ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 251

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

51.o ano
3 de Outubro de 2008


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RECOMENDAÇÕES

 

Banco Central Europeu

2008/C 251/01

Recomendação referente a um regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (BCE/2008/9)

1

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2008/C 251/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5284 — Klépierre/ABP/Steen & Strøm) ( 1 )

6

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2008/C 251/03

Taxas de câmbio do euro

7

2008/C 251/04

Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos e posições dominantes emitido na sua reunião de 23 de Novembro de 2007 relativo a um projecto de decisão respeitante ao processo COMP/38.629 — Borracha de cloropreno (1) — Relator: França

8

2008/C 251/05

Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos e posições dominantes emitido na sua reunião de 30 de Novembro de 2007 relativo a um projecto de decisão respeitante ao processo COMP/38.629 — Borracha de cloropreno (2) — Relator: França

9

2008/C 251/06

Relatório final do auditor no processo COMP/38.629 — Borracha de cloropreno (nos termos dos artigos 15.o e 16.o da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21)

10

2008/C 251/07

Resumo da decisão da Comissão, de 5 de Dezembro de 2007, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/38.629 — Borracha de cloropreno) ( 1 )

11

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

2008/C 251/08

Referências para a apresentação dos pedidos de intervenção das autoridades aduaneiras relativamente a mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual

14

2008/C 251/09

Processo de liquidação — Decisão de dar início a um processo de liquidação em relação à Black Sea and Baltic General Insurance Company Limited (Publicação em conformidade com o artigo 14.o da Directiva 2001/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao saneamento e à liquidação das empresas de seguros)

18

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Comissão

2008/C 251/10

Convite à apresentação de propostas — Projecto-piloto para intensificar a cooperação entre Estados-Membros no combate aos incêndios florestais

19

2008/C 251/11

Formação de juízes nacionais em direito europeu da concorrência e cooperação judicial entre juízes nacionais

20

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão

2008/C 251/12

Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e do Vietname

21

 

2008/C 251/13

Aviso ao leitor(ver verso da contracapa)

s3

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RECOMENDAÇÕES

Banco Central Europeu

3.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 251/1


Recomendação referente a um regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu

(BCE/2008/9)

(2008/C 251/01)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.   INTRODUÇÃO

O Conselho da União Europeia adoptou, em 23 de Novembro de 1998, o Regulamento (CE) n.o 2533/98 relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (BCE) (1). Importa agora ponderar a adopção de algumas alterações necessárias para que o Regulamento (CE) n.o 2533/98 continue a ser um instrumento eficaz no desempenho das funções de recolha de informação estatística do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC).

O BCE já tinha apresentado anteriormente ao Conselho a sua Recomendação BCE/1998/10 referente a um Regulamento (CE) do Conselho relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (2) nos termos do n.o 6 do artigo 107.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Revela-se, por conseguinte, ser conveniente adoptar o mesmo procedimento para a introdução das propostas alterações ao Regulamento (CE) n.o 2533/98.

2.   COMENTÁRIOS SOBRE OS ARTIGOS

Artigo 1.o

Referência genérica às funções a serem desempenhadas através do SEBC

O artigo 5.o4 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC») estabelece que o Conselho definirá as pessoas singulares e colectivas sujeitas à obrigação de prestar informações. O artigo 5.o1 dos Estatutos do SEBC e o n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98 prevêem que o BCE pode coligir a informação estatística necessária ao desempenho das funções do SEBC. O n.o do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98 identifica a população inquirida de referência junto da qual o BCE pode coligir a referida informação estatística, enumerando especificamente os fins estatísticos para as quais a mesma pode ser recolhida. Todavia, a recolha única de dados servindo uma multiplicidade de finalidades estatísticas é cada vez mais frequente no intuito de reduzir o esforço de prestação de informação. Consequentemente, o nexo individualizado entre a população de referência e tipos específicos de estatísticas deixou de existir, pelo que cumpre alterar as citadas disposições.

Não obstante a referência genérica às atribuições do SEBC, o BCE recomenda que seja fornecida uma lista indicativa das finalidades estatísticas subjacentes à recolha de dados estatísticos junto da população inquirida de referência. Esta lista incluiria as categorias seguintes:

«estatísticas monetárias e financeiras»: tendo em conta a integração dos mercados financeiros e a complexidade crescente dos instrumentos financeiros, esta designação é mais apropriada do que a de «estatísticas monetárias e bancárias» actualmente utilizada,

«estatísticas de pagamentos e de sistemas de pagamentos»: em substituição da designação «estatísticas de sistemas de pagamentos», para deixar claro que as finalidades subjacentes à recolha de estatísticas abrangem os dados sobre pagamentos, como parte integrante das estatísticas de sistemas de pagamentos. O n.o 2 do artigo 105.o do Tratado confere ao SEBC a missão de promover o bom funcionamento dos sistemas de pagamentos. Neste contexto, os processos de decisão política do BCE requerem uma informação completa, quer sobre as infra-estruturas de pagamentos quer sobre os pagamentos efectuados através das mesmas, incluindo a supervisão destas infra-estruturas de mercado,

«estatísticas da balança de pagamentos e da posição de investimento internacional»,

«estatísticas de estabilidade financeira»: o facto de o n.o 5 do artigo 105.o do Tratado dispor que o SEBC contribuirá para a boa condução das políticas desenvolvidas pelas autoridades competentes no que se refere à supervisão prudencial das instituições de crédito e à estabilidade do sistema financeiro poderá exigir a recolha de dados estatísticos macroprudenciais.

Ajustamento da população inquirida de referência

Os mercados financeiros estão a tornar-se cada vez mais complexos, verificando-se uma crescente interligação entre as operações financeiras e as posições de balanço de diferentes tipos de intermediários financeiros, tais como instituições financeiras monetárias, empresas de seguros e sociedades de titularização. Este facto implica, por seu turno, que para poder desempenhar as suas funções o BCE necessita de poder dispor de estatísticas comparáveis, frequentes e actualizadas referentes a estes sectores. Por conseguinte, o BCE deveria poder estar em posição de coligir a informação necessária se as vantagens ultrapassarem custos e se essa informação ainda não tiver sido recolhida por outros organismos. Assim sendo, a população inquirida de referência deve agora passar a abarcar todo o sector das sociedades financeiras. Devem nomeadamente incluir-se na população inquirida de referência as sociedades de seguros e fundos de pensões (SSFP) o qual constitui o segundo maior subsector das sociedades financeiras na área do euro em termos de activos financeiros. Além disso, é provável que a crescente tomada de consciência das implicações financeiras da longevidade, assim como a utilização generalizada de sistemas de pensões em regime de capitalização, aumentem significativamente a relevância do subsector das SSFP para a elaboração das políticas do BCE. Ainda com respeito a este ponto, as referidas instituições gerem agora as suas carteiras de forma muito mais activa do que no passado, o que aumenta mais ainda a sua importância para a política monetária.

Acresce que os auxiliares financeiros desempenham um papel importante nos mercados financeiros e nas interacções com outros subsectores financeiros. Importa, pois, ser possível recolher estatísticas junto destas instituições se tal for julgado necessário.

Finalmente, e em face da iminente revisão do Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade (3), o presente regulamento poderia conter uma referência dinâmica para esse acto.

Conversão de disposições provisórias em disposições permanentes

Deveria permitir-se em permanência o reporte de posições e operações conexas em todos os países pertencentes à área do euro. A compilação de estatísticas de alta qualidade relativas à balança de pagamentos e às contas financeiras da área do euro assim o requer. O enquadramento jurídico vigente estabeleceu este reporte para um período transitório cobrindo os primeiros anos de existência da moeda única. Contudo, a experiência demonstra que este reporte continua a ser indispensável para lidar com limitações dos sistemas de recolha e para minimizar o esforço de prestação de informação.

Princípios estatísticos

O Regulamento (CE) n.o 2533/98 deveria fazer referência aos princípios estatísticos que regem o desenvolvimento, a elaboração e a disseminação das estatísticas necessárias ao desempenho das funções do SEBC. Actualmente, nem o artigo 5.o dos Estatutos do SEBC, nem o Regulamento (CE) n.o 2533/98 se pronunciam sobre princípios estatísticos, enquanto que o n.o 2 do artigo 285.o do Tratado, que regula as estatísticas do Sistema Estatístico Europeu (SEE), enuncia explicitamente os princípios que regem a elaboração das estatísticas comunitárias (4). A inclusão dos princípios estatísticos do SEBC no Regulamento (CE) n.o 2533/98 deixaria claro que as actividades estatísticas do SEBC se regem por estes princípios, e acentuaria igualmente que, embora se encontre organizada com base em dois sistemas e duas estruturas de governação paralelos, a comunidade estatística europeia partilha as mesmas convicções fundamentais.

Regime de confidencialidade

Intercâmbio de informação confidencial no contexto do SEBC

Torna-se necessário ampliar o intercâmbio de informação estatística confidencial no seio do SEBC para minimizar o esforço de prestação de informação e recolher informação de uma só vez e, bem assim, para garantir a alta qualidade das estatísticas elaboradas e o correcto desempenho das funções do SEBC. É igualmente necessária clareza jurídica no que toca à transmissão de informação confidencial entre o BCE e os bancos centrais nacionais (BCN), e entre os próprios BCN. Para este fim deveria possibilitar-se a transmissão de informação confidencial recolhida ao abrigo do artigo 5.o dos Estatutos do SEBC, desde que isso se revele necessário para o desempenho das funções do SEBC, para a eficácia dos processos de desenvolvimento, elaboração e disseminação de estatísticas, ou ainda para o melhoramento da qualidade das mesmas. Pela mesma razão, e independentemente da finalidade para a qual a informação que já esteja disponível tenha sido originalmente recolhida, deveria garantir-se o seu máximo aproveitamento, ressalvando-se a respectiva confidencialidade sempre que necessário. Na realidade, a informação que seja utilizada na compilação de estatísticas transforma-se em informação estatística, independentemente da finalidade que tenha originalmente presidido à sua recolha.

Intercâmbio de informação confidencial entre o SEBC e o SEE

É necessário aumentar o intercâmbio de informação confidencial entre o SEBC e o SEE para minimizar o esforço de prestação de informação e garantir a eficiência dos processos de desenvolvimento, elaboração e disseminação de estatísticas europeias, ou ainda para melhorar a qualidade destas. Esse intercâmbio deve ser organizado de forma a preservar a confiança dos inquiridos na protecção de informação confidencial Deveriam inscrever-se disposições cruzadas que permitam o referido intercâmbio de informação confidencial entre o SEE e o SEBC tanto no Regulamento (CE) n.o 2533/98 como no proposto futuro regulamento sobre estatísticas europeias, aplicando-se os seguintes princípios orientadores:

1.

poderá haver troca de informação confidencial entre o SEBC e o SEE se tal se revelar necessário para minimizar o esforço de prestação de informação ou para garantir a eficiência dos processos de desenvolvimento, elaboração e disseminação de estatísticas europeias, ou ainda para melhorar a qualidade destas;

2.

o intercâmbio de dados confidenciais entre o SEBC e o SEE só deverá efectuado para fins estatísticos: ou seja, exclusivamente para a compilação de estatísticas nas respectivas esferas de competência;

3.

os dados confidenciais transmitidos devem ser protegidos contra a divulgação ilícita;

4.

o SEBC e o SEE devem informar os inquiridos de que dados confidenciais por estes fornecidos podem ser trocados entre os primeiros;

5.

por razões de clareza, devem aplicar-se medidas uniformes de protecção de confidencialidade aos intercâmbios de informação confidencial entre o SEBC e o SEE. Estas medidas de protecção estão previstas no artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o [XX] relativo às estatísticas europeias.

O quadro jurídico proposto não contende com os acordos vigentes a nível nacional sobre o intercâmbio de outra informação estatística confidencial que não seja a contemplada nesta recomendação.

O novo regime de confidencialidade pretende reflectir as disposições correspondentes propostas no Parecer do BCE CON/2007/35, de 14 de Novembro de 2007, solicitado pelo Conselho da União Europeia sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas europeias (5), por forma a que o mesmo dispositivo de transmissão seja utilizado para a transferência de dados do SEE para o SEBC, e vice-versa.

Acesso a informação estatística confidencial não directamente identificável para fins de investigação

O acesso a informação estatística confidencial não permitindo uma identificação directa tem tido uma procura crescente para fins de investigação como, por exemplo, para analisar e compreender a evolução de cada sector e entre países. O enquadramento jurídico actualmente vigente permite a organismos de investigação científica o acesso, em grande parte descentralizado, a esta informação estatística a nível nacional. Importa portanto complementar este regime com um quadro jurídico adequado a nível do SEBC, que permita a concessão do acesso a essa informação a organismos de investigação científica, preservando-se no entanto rigorosamente a sua confidencialidade.

Recomendação referente a um:

«REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.o 2533/98 relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir “Estatutos”), nomeadamente o seu artigo 5.o4,

Tendo em conta a recomendação do Banco Central Europeu (“BCE”),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer da Comissão,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o [XX] do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas europeias,

Deliberando nos termos do n.o 6 do artigo 107.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do artigo 42.o dos Estatutos,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (6) constitui um componente essencial do enquadramento jurídico das funções de compilação de informação estatística a serem desempenhadas pelo BCE, coadjuvado pelos bancos centrais nacionais. Tem sido sempre com base no citado regulamento que o BCE leva a cabo e acompanha de perto a compilação coordenada da informação estatística necessária ao desempenho das funções do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC).

(2)

É essencial rever o âmbito de aplicação das obrigações de prestação de informação previstas no Regulamento (CE) n.o 2533/98 para que este continue a constituir um instrumento eficaz para o desempenho das funções de compilação de informação estatística do SEBC através do BCE e, bem assim, para garantir que este dispõe em permanência de informação estatística da devida qualidade relativas a todas essas atribuições. Neste contexto, deve atender-se não só ao cumprimento das atribuições do SEBC e à sua independência, mas também aos princípios estatísticos enunciados no presente regulamento.

(3)

É necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 2533/98 para permitir ao BCE a recolha da informação estatística indispensável para este desempenhar as atribuições cometidas ao SEBC pelos Estatutos. Assim sendo, as finalidades que determinam a recolha da informação estatística devem passar a incluir as estatísticas macroprudenciais necessárias ao cumprimento das atribuições do SEBC previstas no n.o 5 do artigo 105.o do Tratado.

(4)

O âmbito das obrigações de prestação da informação necessária ao desempenho das funções do SEBC deverá ainda ter em conta os desenvolvimentos estruturais dos mercados financeiros e contemplar outros requisitos de reporte de informação estatística acessória cuja necessidade ainda não estava bem patente na altura em que o Regulamento (CE) n.o 2533/98 foi adoptado. Por este motivo torna-se necessário possibilitar a recolha de informação estatística junto de todo o sector das sociedades financeiras, e especialmente junto das sociedades de seguros e fundos de pensões, o qual constitui o segundo maior subsector das sociedades financeiras da área do euro em termos de activos financeiros.

(5)

Para que se possam continuar a compilar estatísticas da balança de pagamentos com uma qualidade adequada impõe-se a clarificação dos requisitos de prestação de informação relativamente aos dados respeitantes a todas as posições e operações entre residentes dos Estados-Membros participantes.

(6)

Cada vez mais os investigadores solicitam, para fins de análise e estudo dos desenvolvimentos registados intra sectores e entre países, o acesso a informação estatística confidencial não permitindo uma identificação directa Importa, pois, permitir ao BCE e aos BCN conceder o acesso a essa informação estatística detalhada a organismos de investigação científica, protegendo-se embora rigorosamente a respectiva confidencialidade.

(7)

Para reduzir ao mínimo o esforço de prestação dos inquiridos e aumentar a eficácia dos processos de desenvolvimento, elaboração e disseminação de estatísticas de alta qualidade e, bem assim, o adequado desempenho das funções do SEBC, torna-se necessário permitir a máxima utilização da informação existente para efeitos de compilação de estatísticas, prevendo-se inclusive o intercâmbio de informação estatística confidencial dentro do SEBC.

(8)

Além disso, é importante garantir, em face do disposto no artigo 285.o do Tratado e do artigo 5.o dos Estatutos, uma colaboração estreita entre o SEBC e o Sistema Estatístico Europeu (SEE), designadamente para promover o intercâmbio, para fins estatísticos, de dados confidenciais entre os dois sistemas.

(9)

As estatísticas europeias são e serão desenvolvidas, elaboradas e divulgadas tanto pelo SEBC como pelo SEE, mas no âmbito de quadros jurídicos distintos reflectindo as respectivas estruturas de governo. O presente regulamento deve, pois, ser aplicado sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.o [XX],

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2533/98 é alterado do seguinte modo:

1.

O n.o 4 do artigo 1.o é alterado do seguinte modo: os termos “no anexo A” são substituídos por “no Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade,”;

2.

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 1 é substituído pelo seguinte:

“1.   Para o cumprimento dos requisitos de informação estatística do BCE, o Banco Central Europeu, coadjuvado pelos bancos centrais nacionais nos termos do n.o 2 do artigo 5.o2 dos Estatutos, terá o direito de coligir a informação estatística necessária para o desenvolvimento, elaboração e disseminação de estatísticas europeias, nos limites da população inquirida de referência e do necessário ao desempenho das funções ao SEBC. Pode, nomeadamente, ser recolhida informação destinada a satisfazer as exigências de informação estatística do BCE, incluindo em matéria de estatísticas monetárias e financeiras, estatísticas de pagamentos e de sistemas de pagamentos, estatísticas de estabilidade financeira e estatísticas da balança de pagamentos e da posição de investimento internacional.”;

b)

o n.o 2 é substituído pelo seguinte:

“2.   Se, e na medida em que os dados estatísticos a fornecer forem necessários para o cumprimento dos requisitos de informação estatística do BCE, a população inquirida de referência compreenderá os seguintes inquiridos:

a)

pessoas singulares e colectivas a residir num Estado-Membro e incluídas no sector ‘sociedades financeiras’, tal como definido no SEC 95;

b)

instituições que prestam serviços de cheques postais;

c)

pessoas singulares e colectivas a residir num Estado-Membro, na medida em que detenham posições transfronteiras ou realizem operações transfronteiras;

d)

pessoas singulares e colectivas a residir num Estado-Membro, na medida em que tenham emitido valores mobiliários ou dinheiro electrónico;

e)

pessoas singulares e colectivas a residir num Estado-Membro, na medida em que detenham posições financeiras face a residentes de outros Estados-Membros participantes ou tenham realizado operações financeiras com residentes de outros Estados-Membros participantes.”;

3.

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

a seguinte frase é aditada no início:

“A compilação, a elaboração e a disseminação de estatísticas pelo SEBC reger-se-ão pelos princípios da imparcialidade, da objectividade, da independência profissional, da eficácia em termos de custos e da confidencialidade estatística, e ainda pelos princípios da minimização do esforço de prestação de informação e da alta qualidade dos resultados.”;

b)

a alínea a) é substituída pela seguinte:

“a)

utilizará, tanto quanto possível, as estatísticas existentes.”;

4.

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 2 é substituído pelo seguinte:

“2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o [XX],

a)

a transmissão, no contexto do SEBC, de informação confidencial estatística que tenha sido recolhida ao abrigo do artigo 5.o dos Estatutos terá lugar: i) na medida e com o nível de pormenor necessários ao desempenho de funções através do SEBC, previstas no artigo 105.o do Tratado, ou ii) desde que a referida transmissão seja necessária para a eficácia dos processos de desenvolvimento, elaboração ou disseminação de estatísticas ao abrigo do artigo 5.o dos Estatutos, ou ainda para melhorar a qualidade a qualidade das mesmas;

b)

o Conselho do BCE pode decidir quanto à recolha e transmissão, dentro dos limites do SEBC e na medida e com o nível de pormenor necessários, de informação confidencial originalmente recolhida para outras finalidades que não as previstas no artigo 5.o dos Estatutos, desde que tal se justifique para maior eficácia dos processos de desenvolvimento, elaboração ou disseminação de estatísticas, ou para melhorar a qualidade a qualidade destas, e que as referidas estatísticas se revelem necessárias ao desempenho das funções através do SEBC, previstas no artigo 105.o do Tratado.”;

b)

o n.o 3 é substituído pelo seguinte:

“3.   Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.o [XX], os inquiridos serão informados da utilização, para fins estatísticos ou outros, de carácter administrativo, que poderá ser dada às informações estatísticas por eles fornecidas. Os inquiridos terão direito a obter informações sobre o fundamento jurídico da transmissão e sobre as medidas de protecção adoptadas.”;

c)

o n.o 4 é substituído pelo seguinte:

“4.   Sem prejuízo do disposto no n.o 12 do presente artigo, o SEBC utilizará os dados estatísticos confidenciais que lhe sejam transmitidos exclusivamente para o desempenho das funções do SEBC, excepto em qualquer uma das seguintes circunstâncias:

a)

se o inquirido ou outra pessoa singular ou colectiva, organismo ou sucursal susceptível de ser identificado tiver dado explicitamente o seu consentimento para a utilização dos referidos dados estatísticos para outros fins;

b)

para a transmissão aos membros do Sistema Estatístico Europeu (‘SEE’) nos termos do n.o 11;

c)

para permitir o acesso de organismos de investigação científica a informação estatística confidencial que não permita uma identificação directa, e com o prévio e explícito consentimento da autoridade nacional que forneceu a informação;

d)

no que toca aos BCN, se a referida informação estatística for utilizada no domínio da supervisão prudencial ou para o exercício de outras funções que não as especificadas nos Estatutos, de acordo com o disposto no n.o 4 do artigo 14.o dos Estatutos.”;

d)

o n.o 5 é substituído pelo seguinte:

“5.   Pode ser trocada informação estatística confidencial no contexto do SEBC para possibilitar a organismos de investigação científica o acesso a essa informação, subordinado ao disposto no n.o 3 e na alínea c) do n.o 4 do presente artigo.”;

e)

o n.o 8 é substituído pelo seguinte:

“8.   O presente regulamento aplica-se sem prejuízo do disposto na Directiva 95/46/CE e no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (7).”;

f)

as duas frases finais do n.o 9 são substituídas pela seguinte:

“O BCE definirá as regras comuns e aplicará as normas mínimas para evitar a divulgação ilícita e a utilização para fins não autorizados dos dados transmitidos ao abrigo dos n.os 1 e 2.”;

g)

são aditados os seguintes n.os 11 a 13:

“11.   Sem prejuízo das disposições de direito interno sobre o intercâmbio de outra informação confidencial que não a prevista no presente regulamento, poderá haver transmissão de informação estatística confidencial entre o membro do SEBC que recolheu a informação e qualquer autoridade do SEE na condição de a referida transmissão ser necessária à eficácia dos processos de desenvolvimento, elaboração ou disseminação de estatísticas europeias, ou ainda ao aumento da qualidade das mesmas, no âmbito das esferas de competência respectivas do SEE e do SEBC. Qualquer nova transmissão deve ser expressamente autorizada pelo membro do SEBC que recolheu a informação.

12.   Os dados confidenciais transmitidos entre uma autoridade do SEE e um membro do SEBC devem ser utilizados exclusivamente para fins estatísticos e só podem ser acessíveis a membros do pessoal dedicados a actividades estatísticas no âmbito do seu domínio específico de actividade.

13.   As medidas de protecção previstas no artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o [XX] são aplicáveis a todos os dados confidenciais transmitidos entre uma autoridade do SEE e um membro do SEBC nos termos dos n.os 11 e 12 acima e ainda da alínea a) do n.o 1 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o [XX]. O BCE publicará um relatório anual sobre as medidas de sigilo adoptadas para salvaguardar a confidencialidade dos dados estatísticos.”;

5.

São suprimidos os anexos A e B.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em [data].

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.»

Feito em Frankfurt am Main, em 15 de Setembro de 2008.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.

(2)  JO C 246 de 6.8.1998, p. 12.

(3)  JO L 310 de 30.11.1996, p. 1.

(4)  As «estatísticas comunitárias» fazem parte das «estatísticas europeias» referidas nos considerandos do Regulamento (CE) n.o [XX] relativo às estatísticas europeias.

(5)  JO C 291 de 5.12.2007, p. 1.

(6)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.

(7)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

3.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 251/6


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.5284 — Klépierre/ABP/Steen & Strøm)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 251/02)

A Comissão decidiu, em 23 de Setembro de 2008, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32008M5284. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária (http://eur-lex.europa.eu).


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

3.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 251/7


Taxas de câmbio do euro (1)

2 de Outubro de 2008

(2008/C 251/03)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,3903

JPY

iene

146,45

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7,4599

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0,78720

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9,7273

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1,5732

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162,02

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8,2910

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1,9558

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24,764

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coroa estoniana

15,6466

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243,88

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3,4528

LVL

lats

0,7097

PLN

zloti

3,4088

RON

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3,8095

SKK

coroa eslovaca

30,331

TRY

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1,8130

AUD

dólar australiano

1,7676

CAD

dólar canadiano

1,4804

HKD

dólar de Hong Kong

10,8014

NZD

dólar neozelandês

2,0754

SGD

dólar de Singapura

2,0057

KRW

won sul-coreano

1 704,58

ZAR

rand

11,6734

CNY

yuan-renminbi chinês

9,5215

HRK

kuna croata

7,1094

IDR

rupia indonésia

13 110,53

MYR

ringgit malaio

4,7917

PHP

peso filipino

65,350

RUB

rublo russo

35,9529

THB

baht tailandês

47,381

BRL

real brasileiro

2,7201

MXN

peso mexicano

15,3667


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


3.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 251/8


Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos e posições dominantes emitido na sua reunião de 23 de Novembro de 2007 relativo a um projecto de decisão respeitante ao processo COMP/38.629 — Borracha de cloropreno (1)

Relator: França

(2008/C 251/04)

1.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão Europeia relativamente à classificação dos factos como um acordo e/ou prática concertada na acepção do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE.

2.

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão Europeia quanto ao produto e à zona geográfica afectados pelo cartel.

3.

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão Europeia quanto ao facto de o cartel constituir uma infracção única e continuada.

4.

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão Europeia quanto à duração das infracções, como sendo de 9 anos para as empresas Bayer, DuPont, Denka, Enichem e Tosoh e de 6 anos e um mês para a Dow e a DPE.

5.

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão Europeia quanto ao facto de o acordo e/ou prática concertada entre os produtores de borracha de cloropreno no EEE serem susceptíveis de ter um efeito apreciável sobre o comércio entre os Estados-Membros.

6.

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão Europeia no que se refere aos destinatários do projecto de decisão, especificamente no que diz respeito à imputação de responsabilidades às empresas-mãe dos grupos em causa.

7.

Os membros do Comité Consultivo concordam com a Comissão Europeia quanto ao facto de dever ser aplicada uma coima aos destinatários do projecto de decisão.

8.

O Comité Consultivo concorda com a fundamentação da Comissão Europeia quanto ao montante de base das coimas.

9.

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão Europeia quanto às circunstâncias agravantes e atenuantes.

10.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão Europeia quanto à aplicação da Comunicação da Comissão relativa à imunidade e redução de coimas em processos de cartéis de 2002.

11.

O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.


3.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 251/9


Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos e posições dominantes emitido na sua reunião de 30 de Novembro de 2007 relativo a um projecto de decisão respeitante ao processo COMP/38.629 — Borracha de cloropreno (2)

Relator: França

(2008/C 251/05)

1.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto aos montantes de base das coimas.

2.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao aumento do montante de base devido à existência de circunstâncias agravantes.

3.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao aumento do montante de base motivado pela necessidade de assegurar um efeito dissuasor suficiente.

4.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à redução das coimas com base na comunicação sobre a clemência de 2002.

5.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto aos montantes finais das coimas.

6.

O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.


3.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 251/10


Relatório final do auditor no processo COMP/38.629 — Borracha de cloropreno

(nos termos dos artigos 15.o e 16.o da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21)

(2008/C 251/06)

O projecto de decisão relativo ao processo acima referido suscita as seguintes observações:

A investigação do caso em apreço teve início na sequência de um pedido de imunidade ao abrigo da Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (Comunicação sobre a clemência) (1) apresentado pela Bayer AG em 18 de Dezembro de 2002. Em 27 de Janeiro de 2003, a Comissão concedeu à Bayer AG imunidade condicional, nos termos da alínea a) do ponto 8 da Comunicação sobre a clemência.

Em 27 de Março de 2003 e 9 de Julho de 2003, a Comissão realizou inspecções não anunciadas nas instalações da Dow Deutschland Inc. e da Denka Chemicals GmbH, respectivamente.

Subsequentemente, as empresas Tosoh, DuPont Dow Elastomers (DDE), Syndial e Polimeri apresentaram pedidos ao abrigo de Comunicação sobre a clemência.

Em 13 de Março de 2007, a Comissão emitiu uma comunicação de objecções dirigida a 12 entidades jurídicas pertencentes a 6 diferentes grupos de empresas: Bayer AG, DuPont (E.I. DuPont de Nemours and Company, DuPont Performance Elastomers LLC e DuPont Performance Elastomers SA), Dow Chemical Company, Denka (Denki Kagaku Kogyo KK e Denka Chemicals GmbH, Eni (Eni SpA, Syndial SpA e Polimeri Europa SpA) e Tosoh (Tosoh Corporation e Tosoh Europe BV).

Na comunicação de objecções a Comissão considerou que os destinatários participaram numa infracção única e continuada pelo menos desde 13 de Maio de 1993 a, pelo menos, 13 de Maio de 2002. O acordo de cartel consistia na atribuição de mercados e de clientes, em acordos de preços e na troca de informações sensíveis do ponto de vista concorrencial.

Foi concedido aos destinatários da comunicação de objecções acesso ao processo sob a forma de um DVD. Além disso, foram disponibilizados nas instalações da Comissão declarações orais e documentos a esta transmitidos no quadro da Comunicação sobre a clemência.

Foi inicialmente concedido às partes um prazo de 6 semanas a partir da recepção do DVD para responderem à comunicação de objecções. Na sequência de vários pedidos, foi concedida a todas as partes uma prorrogação geral do prazo de cerca de duas semanas. Nenhuma das partes me solicitou qualquer prorrogação posterior e todas as partes responderam dentro do prazo.

Em 21 de Junho de 2007, foi realizada uma audição oral. Todas as partes no processo estiveram presentes na audição.

Na sequência dos pedidos orais e escritos das partes, as objecções suscitadas contra a Syndial foram retiradas, com base essencialmente no facto de a Polimeri, sucessor económico da Syndial, ser considerado responsável pela participação desta no cartel.

Considero que o projecto de decisão contém apenas objecções relativamente às quais as partes tiveram oportunidade de se pronunciar.

Considero, por conseguinte, que o direito de as partes serem ouvidas foi respeitado no presente processo.

Bruxelas, 3 de Dezembro de 2007.

Karen WILLIAMS


(1)  JO C 45 de 19.2.2002, p. 3.


3.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 251/11


Resumo da decisão da Comissão

de 5 de Dezembro de 2007

relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE

(Processo COMP/38.629 — Borracha de cloropreno)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 251/07)

Em 5 de Dezembro de 2007, a Comissão adoptou uma decisão relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE. Em 23 de Junho de 2008, a Comissão alterou essa decisão. Em conformidade com o disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho  (1) , a Comissão publica os nomes das partes e o conteúdo essencial da decisão, incluindo as sanções impostas, devendo acautelar o interesse legítimo das empresas na protecção dos seus segredos comerciais.

1.   INTRODUÇÃO

(1)

São destinatários da presente decisão: Bayer AG, E.I. DuPont de Nemours and Company, DuPont Performance Elastomers SA, DuPont Performance Elastomers LLC, The Dow Chemical Company, Denki Kagaku Kogyo KK, Denka Chemicals GmbH, Eni SpA, Polimeri Europa SpA, Tosoh Corporation e Tosoh Europe BV.

(2)

As 11 entidades jurídicas acima referidas (pertencentes a 6 empresas, sendo algumas entidades jurídicas responsáveis enquanto empresas-mãe) cometeram uma infracção ao artigo 81.o do Tratado CE e ao artigo 53.o do Acordo EEE, devido à sua participação numa infracção única e continuada entre 13 de Maio de 1993 e 13 de Maio de 2002 no sector da borracha de cloropreno do EEE.

(3)

A infracção apresentava as seguintes características principais: a realização entre concorrentes de acordos relativos à atribuição e à estabilização de mercados, a quotas de mercado e a quotas de vendas de borracha de cloropreno, a coordenação e aplicação de diversos aumentos de preços, a realização de acordos sobre preços mínimos, a atribuição de clientes, a troca de informações sensíveis do ponto de vista concorrencial, a participação em reuniões regulares e o estabelecimento de outros contactos, a fim de negociar as restrições acima referidas e acompanhar a sua aplicação no EEE.

2.   A INDÚSTRIA DA BORRACHA DE CLOROPRENO

(4)

O produto em causa, borracha de cloropreno (em seguida: BC), é uma borracha sintética, isto é, um polímero artificial, com características de elastómero. Um elastómero tem a propriedade mecânica de suportar deformações elásticas mais elevadas do que a maior parte dos materiais, retomando a sua dimensão inicial sem sofrer deformações permanentes. A BC tem boa resistência mecânica, boa resistência ao ozono e às condições meteorológicas, boa resistência ao envelhecimento, baixa inflamabilidade, boa resistência aos agentes químicos, resistência moderada a óleos e combustíveis e capacidade de adesão a muitos substratos. A BC é utilizada principalmente para a produção de componentes técnicos de borracha (cabos, tubos, correias de transmissão, etc.), de colas para o sector do calçado e do mobiliário (solas, tacões, tecidos revestidos, etc.) e como sucedâneo do látex para a produção de equipamento de mergulho, transformação de betumes e primeiras solas de calçado.

(5)

O valor do mercado do EEE da BC em 2001 era aproximadamente de 160 milhões de EUR. Os abastecimentos dos produtores destinatários da decisão ascenderam a 100 % da procura do mercado do EEE.

3.   PROCEDIMENTO

(6)

Em Dezembro de 2002, a Bayer informou a Comissão da existência de um cartel no sector da BC e manifestou a sua vontade de cooperar com a Comissão nos termos da Comunicação sobre a clemência de 2002. O pedido inicial da Bayer foi seguido de outros pedidos no mesmo sentido. Por decisão de 27 de Janeiro de 2003, a Comissão concedeu à Bayer uma imunidade condicional em matéria de coimas.

(7)

Em 27 de Março de 2003, a Comissão realizou uma inspecção sem aviso prévio nas instalações da Dow Deutschland Inc. em Schwalbach relacionada com o caso presente, assim como com os processos COMP/38542-EPDM, COMP/38637-BR e COMP/38638-ESBR da Comissão. Em 9 de Julho de 2003, foi realizada uma inspecção sem aviso prévio nas instalações da Denka em Düsseldorf.

(8)

Em 15 de Julho de 2003, a Tosoh apresentou um pedido de clemência seguido de outros pedidos. Este pedido de clemência foi seguido de outro apresentado pela DDE (empresa comum da DuPont e da Dow) em Novembro de 2003.

(9)

Após ter recebido o primeiro pedido de informações, a Polimeri e uma segunda filial do Eni apresentaram pedidos de clemência em Abril de 2005.

(10)

Em 13 de Março de 2007, a Comissão deu início ao procedimento e adoptou uma comunicação de objecções (CO) referente a uma infracção ao artigo 81.o do Tratado CE e ao artigo 53.o do Acordo EEE. Todos os destinatários da CO apresentaram observações escritas em resposta às objecções levantadas pela Comissão. Em 21 de Junho de 2007 foi realizada uma audição oral. Todas as partes exerceram o seu direito de serem ouvidas.

4.   FUNCIONAMENTO DO CARTEL

(11)

Os elementos de prova na posse da Comissão demonstram de forma sólida e inequívoca que a Bayer, a Denka, a DDE (empresa comum DuPont/Dow), a DuPont, o Eni e a Tosoh estavam envolvidos numa infracção única, complexa e continuada ao artigo 81.o do Tratado CE e ao artigo 53.o do Acordo EEE no que se refere à BC.

(12)

A infracção durou pelo menos de 13 de Maio de 1993 a 13 de Maio de 2002, abrangeu a maior parte do território do EEE e consistiu em acordos e/ou práticas concertadas com vista a acordar a atribuição e estabilização de mercados, quotas de mercado e de vendas para a borracha de cloropreno, a coordenar e aplicar diversos aumentos de preços, acordar a fixação de preços mínimos, a atribuição de clientes e a trocar informações sensíveis do ponto de vista concorrencial.

(13)

Os objectivos de base dos acordos de cartel consistiam em congelar as quotas de mercado dos concorrentes no mercado da BC, regionalizar a produção e o fornecimento deste produto, eliminar o diferencial de preços entre a Europa do Norte e a Europa do Sul e aumentar os preços ou impedir uma sua diminuição em relação aos produtos de BC.

(14)

A decisão descreve em detalhe os elementos de prova encontrados relativos a diversas reuniões entre representantes das empresas em causa durante o período da infracção, nas quais estas chegaram a acordo sobre as quotas de mercado para cada produtor de BC em diferentes regiões do mundo. Elementos de prova adicionais dão conta de discussões pormenorizadas sobre preços e aumentos de preços na Europa e do intercâmbio de informações comerciais sensíveis. Os acordos sobre as quotas de mercado e a fixação de preços foram de modo geral executados e a sua aplicação foi acompanhada de perto pelos participantes do cartel.

5.   MEDIDAS DE CORRECÇÃO

5.1.   Montante de base da coima

(15)

O montante de base da coima foi determinado em termos de uma proporção do valor das vendas de BC realizado por cada empresa na zona geográfica relevante durante o último ano completo da sua participação na infracção («montante variável»), multiplicado pelo número de anos da infracção, acrescido de um montante adicional, também calculado em termos de uma proporção do valor das vendas, o que tem em vista reforçar o carácter dissuasivo no que diz respeito aos acordos horizontais de fixação dos preços («taxa de entrada»).

(16)

Os factores a ter em conta a fim de calcular estas proporções são a natureza da infracção (no caso concreto, a repartição do mercado e os acordos horizontais de fixação dos preços), a quota de mercado agregada das empresas que participam na infracção (no caso presente, 100 %), o âmbito geográfico (o EEE) e a execução dos acordos.

(17)

Tendo em conta o facto de a infracção ter durado 9 anos, o montante variável foi multiplicado por 9 (excepto no caso da Dow, que entrou nos acordos em virtude da criação da empresa comum DDE em Abril de 1996).

5.2.   Ajustamentos do montante de base

5.2.1.   Circunstâncias agravantes: reincidência

(18)

No momento em que ocorreu a infracção, a Bayer e o Eni já tinham sido objecto de decisões anteriores da Comissão em matéria de actividades de cartel. O facto de estas empresas terem de novo adoptado o mesmo tipo de comportamento, no mesmo sector ou em sectores diferentes, pelo qual foram anteriormente sancionadas demonstra que as primeiras sanções não as incentivaram a alterar o seu comportamento. Este facto justificou um aumento do montante de base a impor à Bayer e ao Eni por causa da reincidência.

5.2.2.   Circunstâncias atenuantes

(19)

As partes solicitaram a aplicação de uma série de circunstâncias atenuantes, tais como o desempenho de um papel passivo ou menor no cartel, o facto de ter posto rapidamente termo à infracção, a participação limitada na infracção, a cooperação efectiva fora do quadro da Comunicação sobre a clemência, a não aplicação dos acordos de cartel e a coerção. Todas as atenuantes foram rejeitadas na decisão.

5.2.3.   Aumento específico tendo em vista o carácter dissuasivo

(20)

Em conformidade e em consonância com decisões precedentes, a fim de fixar o montante da coima a um nível que garanta um efeito suficientemente dissuasivo, a Comissão considerou adequado aplicar um coeficiente multiplicador à coima imposta ao Eni e à Dow. Em 2005, o exercício financeiro mais recente anterior à decisão, o volume de negócios total do Eni foi de 86,10 mil milhões de EUR e o volume de negócios total da Dow foi de 39,12 mil milhões de EUR.

5.3.   Aplicação do limite de 10 % do volume de negócios

(21)

Os montantes individuais finais das coimas calculados antes da aplicação da Comunicação sobre a clemência mantiveram-se abaixo dos 10 % do volume de negócios a nível mundial das empresas destinatárias.

5.4.   Aplicação da Comunicação de 2002 sobre a clemência: imunidade e redução das coimas

(22)

A Bayer, a Tosoh, a DuPont/DDE, a Polimeri e outra filial do Eni cooperaram com a Comissão em diferentes fases da sua investigação com vista a beneficiar do tratamento favorável previsto pela Comunicação sobre a clemência de 2002, aplicável ao presente processo.

5.4.1.   Imunidade

(23)

A Bayer foi a primeira empresa a informar a Comissão da existência de um cartel no sector da BC susceptível de afectar o mercado do EEE. Consequentemente, a Bayer reunia as condições para beneficiar de imunidade.

5.4.2.   Redução das coimas

(24)

A Tosoh foi a segunda empresa a contactar a Comissão. A cooperação da Tosoh foi recompensada com uma redução da coima de 50 %.

(25)

A DDE (DuPont/Dow) ofereceu a sua cooperação à Comissão em Novembro de 2003. A sua cooperação foi recompensada com uma redução de 25 % da coima.

(26)

Em relação à Polimeri e a uma segunda filial do Eni, que apresentaram um pedido ao abrigo da Comunicação sobre a clemência em Abril de 2005, a decisão chegou à conclusão de que nenhuma destas empresas proporcionou um valor acrescentado significativo, na acepção do ponto 21 da Comunicação de 2002 sobre a clemência. Por conseguinte, a Comissão não concedeu a estas duas empresas qualquer redução da coima.

6.   DECISÃO

(27)

Os destinatários da presente decisão e a duração da participação destes na infracção são os seguintes:

a)

Bayer AG: de 13 de Maio de 1993 a 13 de Maio de 2002;

b)

E.I. DuPont de Nemours and Company: de 13 de Maio de 1993 a 13 de Maio de 2002; DuPont Performance Elastomers SA, DuPont Performance Elastomers LLC e The Dow Chemical Company: de 1 de Abril de 1996 a 13 de Maio de 2002;

c)

Denki Kagaku Kogyo KK e Denka Chemicals GmbH: de 13 de Maio de 1993 a 13 de Maio de 2002;

d)

Eni SpA e Polimeri Europa SpA: de 13 de Maio de 1993 a 13 de Maio de 2002;

e)

Tosoh Corporation e Tosoh Europe BV: de 13 de Maio de 1993 a 13 de Maio de 2002.

(28)

Tendo em conta o acima exposto, foram aplicadas as seguintes coimas:

a)

Bayer AG

0 EUR

b)

E.I. DuPont de Nemours and Company

59 250 000 EUR

dos quais, solidariamente responsáveis com:

 

i)

DuPont Performance Elastomers SA

44 250 000 EUR

ii)

DuPont Performance Elastomers LLC

44 250 000 EUR

iii)

The Dow Chemical Company

44 250 000 EUR

c)

Denki Kagaku Kogyo KK e Denka Chemicals GmbH, solidariamente responsáveis

47 000 000 EUR

d)

Eni SpA e Polimeri Europa SpA, solidariamente responsáveis

132 160 000 EUR

e)

Tosoh Corporation e Tosoh Europe BV, solidariamente responsáveis

4 800 000 EUR

f)

The Dow Chemical Company

4 425 000 EUR

(29)

As empresas mencionadas no ponto 27 devem pôr imediatamente termo às infracções referidas no ponto 3, se ainda o não fizeram. Devem abster-se de repetir qualquer acto ou comportamento descritos no ponto 3 ou de adoptar qualquer acto ou comportamento com objecto ou efeito equivalente.


(1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.


INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

3.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 251/14


REFERÊNCIAS PARA A APRESENTAÇÃO DOS PEDIDOS DE INTERVENÇÃO DAS AUTORIDADES ADUANEIRAS RELATIVAMENTE A MERCADORIAS SUSPEITAS DE VIOLAREM CERTOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

(2008/C 251/08)

Lista dos serviços aduaneiros designados pelos Estados-Membros para a recepção e o tratamento do pedido de intervenção nacional ou comunitário, estabelecida nos termos do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1383/2003 do Conselho (1).

Lista publicada nos termos do n.o 6 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1891/2004 da Comissão (2).

Estado-Membro

Serviço aduaneiro competente para a recepção e o tratamento dos pedidos

BÉLGICA

Monsieur l'Administrateur

Service Public Fédéral Finances

North Galaxy — Tour A

33 — Bte 37, Bd. Du Roi Albert II

B-1030 Bruxelles

Tél. (32-2) 576 31 381

Fax (32-2) 579 52 57

E-mail: Michele.Thibaut@minfin.fed.be

De heer Administrateur

Federale Openbare Dienst Financiën

North Galaxy — Tour A

Koning Albert II laan, 33, bus 37

B-1030 Brussel

Tel. (32-2) 576 31 38

Fax (32-2) 579 52 57

E-mail: Michele.Thibaut@minfin.fed.be

BULGÁRIA

Агенция „Митници“

Централно митническо управление

Ул. „Раковски“ 47

BG-1202 София

Tel. (359) 2 9859 4528

Fax (359) 2 9859 4067

National Customs Agency

Central Customs Directorate

47, Rakovski str.

BG-1202 Sofia

Tel. (359) 2 9859 4528

Fax (359) 2 9859 4067

RÉPÚBLICA CHÈCA

Customs Directorate Hradec Králové

ul. Bohuslava Martinů 1672/8a

P.O. BOX 88

CZ-501 01 Hradec Králové

Tel. (420) 49 5756 111, 49 5756 214, 49 5756 267

Fax (420) 49 5756 200

E-mail: posta0601@cs.mfcr.cz

Internet: www.cs.mfcr.cz

DINAMARCA

Tax Centre Copenhagen

Task Force Counterfeiting

Sluseholmen 8B

DK-2450 Copenhagen SV

Tel. (45) 72 37 10 60

Fax (45) 72 37 11 50

E-mail: ipr@skat.dk

Internet: www.skat.dk

ALEMANHA

Oberfinanzdirektion Nürnberg Zentralstelle Gewerblicher Rechtsschutz

Sophienstraße 6

D-80333 München

Tel. (49-89) 59 95 23 49

Fax (49-89) 59 95 23 17

E-mail: zgr@ofdm.bfinv.de

ESTÓNIA

Estonian Tax and Customs Board

Narva mnt 9j

EE-15176 Tallinn

Tel. (372) 683 5700

Fax (372) 683 709

E-mail: emta@emta.ee

IRLANDA

Office of the Revenue Commissioners

Customs Division

International & Trade Security Branch

Government Offices

Nenagh

Co Tipperary

Ireland

Tel. (353) 67 632 38

Fax (353) 67 323 81

E-mail: customsinternational@revenue.ie

Internet: www.revenue.ie

GRÉCIA

Διεύθυνση Τελωνείων Αττικής

Πλατεία Αγ. Νικολάου

GR-18510 Πειραιάς

Τηλ. (30) 21 04 28 24 61, 21 04 51 55 87

Φαξ (30) 21 04 51 10 09

Ηλ. Ταχ/μείο: www.e-oikonomia.gr

Attika Customs District

Pl. Ag. Nikolaou

GR-18510 Pireas

Tel. (30) 21 04 28 24 61, 21 04 51 55 87

Fax (30) 21 04 51 10 09

Internet: www.e-oikonomia.gr

ESPANHA

Departamento de Aduanas e Impuestos Especiales

Subdirección General de Gestión Aduanera

Avenida del Llano Castellano 17

E-28071 Madrid

Tél. (34) 917 28 98 54

Fax (34) 917 29 12 00

FRANÇA

Direction générale des douanes et des droits indirects

Bureau E4 — Section de la propriété intellectuelle

11, rue des Deux communes

F-93558 Montreuil Cedex

Tél. Jérôme Salès: (33) 157 53 43 51

Marie Thérèses Boufarès: (33) 157 53 43 54

Laurence Micheletti: (33) 157 53 43 58

Fax (33) 157 53 40 68

E-mail: jerome.sales@douane.finances.gouv.fr

marie-therese.boufares@douane.finances.gouv.fr

laurence.micheletti@douane.finances.gouv.fr

ITÁLIA

Agenzia delle Dogane

Ufficio Antifrode

Via Mario Carucci, 71

I-00144 Roma

Tel. (39) 06 50 24 20 81 — 50 24 65 96

Fax (39) 06 50 95 73 00 — 50 24 20 21

E-mail: dogane.antifrode@agenziadogane.it

CHIPRE

Διεύθυνση:

Γωνία Μ. Καραολή & Γρ. Αυξεντίου,

Λευκωσία

Κύπρος

Ταχυδρομική Διεύθυνση:

Αρχιτελωνείο,

CY-1440 Λευκωσία

Τηλ. (357) 22 60 16 52, 22 60 18 58

Φαξ (357) 22 30 20 29

headquarters@customs.mof.gov.cy

Ιστοσελίδα: www.mof.gov.cy/ce

Address:

Corner M. Karaoli & Gr. Afxentiou,

Nicosia

Cyprus

Postal address:

Customs Headquarters

CY-1440 Nicosia

Tel. (357) 22 60 16 52, 22 60 18 58

Fax (357) 22 30 20 29

E-mail: headquarters@customs.mof.gov.cy

Internet: www.mof.gov.cy/ce

LETÓNIA

Intellectual Property Rights Subdivision

Customs Violation Prevention Division

National Customs Board

State Revenue Service

Republic of Latvia

11. novembra krastmala 17

LV-1841 Riga

Tel. (371) 711 12 22

Fax (371) 711 12 91

E-mail: customs@vid.gov.lv

Internet: www.vid.gov.lv

LITUÂNIA

Customs Department under the Ministry of Finance of the Republic of Lithuania

A. Jaksto 1/25

LT-01105 Vilnius

Tel. (370) 5 266 61 24

Fax (370) 5 266 60 05

LUXEMBURGO

Direction des douanes et accises

Division «Attributions Sécuritaires»

Boîte postale 1605

L-1016 Luxembourg

Tel. (352) 29 01 91

Fax (352) 49 87 90

HUNGRIA

Hungarian Customs and Finance Guard,

Central Hungarian Regional Directorate

Intellectual Property Rights Division

Address: Hungária krt. 112–114.

H-1143 Budapest

Postal address: Pf. 29.

H-1581 Budapest

Tel. (36) 1 470 41 55, (36) 1 470 41 00

Fax (36) 1 47 042 36, (36) 1 470 41 67

E-mail: sztvo.vpkmrp@mail.vpop.hu

MALTA

Director General of Customs

Customs House

Lascaris Wharf, Valletta CMR 02

Malta

Tel. (356) 25 68 51 01

Fax (356) 25 68 52 43

E-mail: joseph.p.brincat@gov.mt

Internet: http://mfin.gov.mt/page.aspx?site=CUST&page=default

PAÍSES BAIXOS

Douane-Noord/kantoor Groningen, afdeling IER

P.O. Box 380

9700 AJ Groningen

Tel. (31) 50 523 21 75

Fax (31) 50 523 21 76

E-mail: Douane.hier@tiscalimail.nl

ÁUSTRIA

Zollamt Klagenfurt Villach

Competence Center Gewerblicher Rechtsschutz

Ackerweg 19

A-9500 Villach

Tel. (43) 4242 3028-(39, 41, 52)

Fax (43) 4242 3028-(71, 73)

E-mail: ipr@bmf.gv.at

POLÓNIA

The Customs Chamber in Warsaw

Erazma Ciołka 1401-443 Warsaw

PL-03-216 Warsaw

Tel. (48-22) 614 42 51

Fax (48-22) 614 42 51

E-mail: IC440000@war.mofnet.gov.pl

PORTUGAL

Ministério das Finanças

Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos

Especiais sobre o Consumo

Direcção de Serviços de Regulação Aduaneira

Rua da Alfândega, n.o 5 R/C

P-1149-006 Lisboa

Tel. (351) 21 881 38 90

Fax (351) 21 881 39 84

E-mail: dsra@dgaiec.min-financas.pt

Internet: www.dgaiec.min-financas.pt

ROMÉNIA

National Customs Authority

Directorate for the fight against customs fraud

Intellectual Property Rights Service

13, Matei Millo Street

RO-010144, district no 1, Bucharest

Tel. (40) 213 108 550

Fax (40) 213 108 550

Internet: www.customs.ro

ESLOVÉNIA

Customs Administration of Republic of Slovenia

General Customs directorate

Šmartinska 55

SLO-1523 Ljubljana

Tel. (386-1) 478 38 00

Fax (386-1) 478 39 04

E-mail: gcu.carina@gov

ESLOVÁQUIA

Customs Directorate of the Slovak Republic

Mierova 23

SK-815 11 Bratislava

Tel. (421) 2 48 27 31 01

Fax (421) 2 43 33 64 48

Internet: www.colnasprava.sk

FINLÂNDIA

Tullihallitus

Valvontaosasto

PL 512

FI-00101 Helsinki

Tel. (358-20) 492 27 48

Fax (358-20) 492 26 69

(Enforcement Department National Board of Customs

Box 512

FI-00101 Helsinki)

SUÉCIA

Tullverket

P O Box 12854

S-112 98 Stockholm

Tel. (46) 771 520 520

Fax (46) 820 80 12

Internet: www.tullverket.se

REINO UNIDO

HM Revenue & Customs

Intellectual Propert Rights Team

Bowman House

100-102 Talbot Street

Nottingham

NG1 5NF

United Kingdom

Tel. (44) 115 971 2113 (Jon Bradshaw)/(44) 115 971 2334 (Helen Ilett)

Fax (44) 115 21 68

E-mail: jonathan.bradshaw@hmrc.gsi.gov.uk / helen.ilett@hmrc.gsi.gov.uk

Internet: www.hmce.gov.uk


(1)  JO L 197 de 2.8.2003, p. 10.

(2)  JO L 328 de 30.10.2004, p. 16.


3.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 251/18


Processo de liquidação

Decisão de dar início a um processo de liquidação em relação à Black Sea and Baltic General Insurance Company Limited

(Publicação em conformidade com o artigo 14.o da Directiva 2001/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao saneamento e à liquidação das empresas de seguros)

(2008/C 251/09)

Empresa de seguros

Black Sea and Baltic General Insurance Company Limited, 12 Plumtree Court, London, EC4A 4HT, United Kingdom

Data, entrada em vigor e natureza da decisão

Em 23 de Julho de 2008, em conformidade com a secção 125 da Lei da Insolvência (Insolvency Act) de 1986, foi emitida uma ordem de liquidação judicial obrigatória contra a Black Sea Baltic General Insurance Company Limited e, em conformidade com a secção 136 da Lei da Insolvência de 1986, o Síndico de Falências foi nomeado liquidatário

Autoridades competentes

Financial Services Authority, 25 The North Colonnade, Canary Wharf, London, E14 5HS, United Kingdom

Autoridade de supervisão

Financial Services Authority, 25 The North Colonnade, Canary Wharf, London, E14 5HS, United Kingdom

Liquidatário designado

The Official Receiver, Public Interest Unit, 21 Bloomsbury Street,London WC1B 3SS, United Kingdom

E-mail: piu.or@insolvency.gsi.gov.uk

Lei aplicável

Reino Unido

no que respeita à Black Sea and Baltic General Insurance Company Limited

e

no que respeita à Lei da Insolvência de 1986

e

no que respeita à regulamentação de 2004 sobre as empresas seguradoras (reorganização e liquidação judicial)


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Comissão

3.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 251/19


Convite à apresentação de propostas — Projecto-piloto para intensificar a cooperação entre Estados-Membros no combate aos incêndios florestais

(2008/C 251/10)

1.

A Comissão Europeia, Direcção-Geral do Ambiente, Unidade Protecção Civil, lança um convite à apresentação de propostas com o objectivo de identificar projectos de cooperação entre Estados-Membros sobre combate a incêndios florestais, que possam ser elegíveis para apoio financeiro no âmbito de um projecto-piloto atinente à protecção civil. Este apoio financeiro revestirá a forma de subvenções.

2.

Os domínios em questão, a natureza e o conteúdo das acções, bem como as condições de financiamento, são apresentados no Guia relativo à Concessão de Apoio, que inclui igualmente instruções pormenorizadas sobre o local e a data em que as propostas devem ser apresentadas. O Guia e os formulários de candidatura podem ser obtidos no sítio web «Europa», no seguinte endereço:

http://ec.europa.eu/environment/funding/intro_en.htm

3.

As propostas devem ser enviadas à Comissão, para o endereço indicado no Guia, até 21 de Novembro de 2008. Podem ser enviadas pelo correio ou por serviços de empresas privadas, o mais tardar em 21 de Novembro de 2008 (fazendo fé a data de expedição, o carimbo do correio ou a data do recibo de entrega). Podem igualmente ser entregues em mão, no endereço indicado no Guia, até às 17h00 de 21 de Novembro de 2008 (fazendo fé o aviso de recepção datado e assinado pelo funcionário responsável).

As propostas enviadas dentro do prazo mas recebidas pela Comissão após 4 de Dezembro de 2008 (data final de recepção) não serão consideradas elegíveis. Cabe aos proponentes a responsabilidade de tomarem as precauções necessárias para que este prazo seja respeitado.

Não serão aceites propostas enviadas por fax ou correio electrónico, nem propostas incompletas ou enviadas em partes separadas.

4.

O processo de atribuição de subvenções observa os seguintes trâmites:

recepção, registo e confirmação da recepção pela Comissão,

avaliação das propostas pela Comissão,

decisão e participação dos resultados aos candidatos.

Os beneficiários serão seleccionados com base nos critérios estabelecidos no Guia mencionado no ponto 2, dentro dos limites do orçamento disponível.

As propostas aprovadas pela Comissão serão objecto de um contrato de subvenção (em euros) entre a Comissão e os autores das mesmas.

O processo é estritamente confidencial.


3.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 251/20


Formação de juízes nacionais em direito europeu da concorrência e cooperação judicial entre juízes nacionais

(2008/C 251/11)

Um novo convite à apresentação de propostas respeitantes à formação de juízes nacionais em direito europeu da concorrência e cooperação judicial entre juízes nacionais foi publicada no seguinte endereço:

http://ec.europa.eu/dgs/competition/proposals2/

Data limite para a apresentação das propostas: 9 de Janeiro de 2009.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão

3.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 251/21


Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e do Vietname

(2008/C 251/12)

Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (1) das medidas anti-dumping em vigor aplicáveis às importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e do Vietname («países em causa»), a Comissão recebeu um pedido de reexame nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (2) («regulamento de base»).

1.   Pedido de reexame

O pedido foi apresentado em 30 de Junho de 2008 pela Confederação Europeia do Calçado — CEC («requerente»), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 35 %, da produção comunitária total de determinado calçado com parte superior de couro natural.

2.   Produto

O calçado com a parte superior de couro natural ou reconstituído, com exclusão do calçado para desporto, do calçado de tecnologia especial, das pantufas e de outro calçado de interior e do calçado com biqueira protectora, originário da República Popular da China e do Vietname («produto em causa»), actualmente classificado nos códigos NC 6403 20 00, ex 6403 51 05, ex 6403 51 11, ex 6403 51 15, ex 6403 51 19, ex 6403 51 91, ex 6403 51 95, ex 6403 51 99, ex 6403 59 05, ex 6403 59 11, ex 6403 59 31, ex 6403 59 35, ex 6403 59 39, ex 6403 59 91, ex 6403 59 95, ex 6403 59 99, ex 6403 91 05, ex 6403 91 11, ex 6403 91 13, ex 6403 91 16, ex 6403 91 18, ex 6403 91 91, ex 6403 91 93, ex 6403 91 96, ex 6403 91 98, ex 6403 99 05, ex 6403 99 11, ex 6403 99 31, ex 6403 99 33, ex 6403 99 36, ex 6403 99 38, ex 6403 99 91, ex 6403 99 93, ex 6403 99 96, ex 6403 99 98 e ex 6405 10 00 constitui o produto objecto do reexame. Os códigos NC são indicados a título meramente informativo.

3.   Medidas em vigor

As medidas actualmente em vigor assumem a forma de direitos anti-dumping definitivos instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 1472/2006 do Conselho (3) relativo às importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e do Vietname, tornado extensivo pelo Regulamento (CE) n.o 388/2008 do Conselho (4) às importações do mesmo produto, expedido da RAE de Macau, quer seja ou não declarado originário da RAE de Macau.

4.   Motivos do reexame

O pedido de reexame baseia-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir à continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo para a indústria comunitária.

Em conformidade com o n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, o requerente determinou o valor normal para a República Popular da China e o Vietname com base no preço num país de economia de mercado adequado, referido no ponto 5.1, alínea d). A alegação de continuação de dumping baseia-se numa comparação entre o valor normal, estabelecido do modo já referido na frase anterior, e os preços de exportação do produto em causa para a Comunidade.

Nesta base, as margens de dumping calculadas são significativas relativamente a todos os países de exportação em causa.

Além disso, o requerente salienta que, durante o período de aplicação das medidas, os produtores-exportadores do produto em causa da República Popular da China tentaram comprometer o efeito das medidas em vigor através de práticas de evasão, neutralizadas pelo Regulamento (CE) n.o 388/2008.

O requerente forneceu elementos de prova de que as importações do produto em causa proveniente da República Popular da China e do Vietname continuaram a entrar em quantidades significativas e de que tais quantidades iriam provavelmente permanecer aos seus níveis actuais, senão aumentar, nomeadamente devido às potencialidades das instalações de produção dos produtores-exportadores.

O requerente alega ainda que a actual melhoria da situação no que respeita ao prejuízo se deve sobretudo à existência de medidas e que qualquer continuação de importações significativas a preços de dumping provenientes dos países em causa conduziria provavelmente à reincidência do prejuízo para a indústria comunitária, se as medidas vierem a caducar.

5.   Procedimento

Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame da caducidade, a Comissão dá início a um reexame, em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base.

5.1.   Procedimento para a determinação da probabilidade do dumping e do prejuízo

O inquérito determinará se é ou não provável que a caducidade das medidas conduza à continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo.

a)   Amostragem

Tendo em conta o número aparentemente elevado de partes envolvidas neste processo, a Comissão pode decidir aplicar o método de amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

i)   Amostra de produtores-exportadores da República Popular da China e do Vietname

Para que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer ao método de amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os produtores-exportadores, ou representantes que ajam em seu nome, devem dar-se a conhecer, contactando a Comissão e facultando as seguintes informações sobre a respectiva empresa ou empresas, no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea i), e da forma indicada no ponto 7:

firma, endereço, correio electrónico, números de telefone e fax e nome da pessoa a contactar,

volume de negócios, em moeda local, e volume, em pares, do produto em causa vendido para exportação para a Comunidade durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2007 e 30 de Junho de 2008,

volume de negócios, em moeda local, e volume de vendas, em pares, do produto em causa vendido no mercado interno durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2007 e 30 de Junho de 2008,

volume de negócios, em moeda local, e volume de vendas, em pares, do produto em causa vendido a outros países terceiros durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2007 e 30 de Junho de 2008,

actividades precisas da empresa no que respeita ao produto em causa e volume de produção, em pares, do produto em causa, capacidade de produção e investimentos na capacidade de produção durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2007 e 30 de Junho de 2008,

firmas e actividades precisas de todas as empresas coligadas (5) envolvidas na produção e/ou na venda (para exportação e/ou no mercado interno) do produto em causa,

últimas contas oficiais auditadas disponíveis (se a empresa não estiver sujeita à obrigação de auditoria, apresentar a versão não auditada das contas oficiais); se os documentos não estiverem redigidos numa das línguas oficiais da União Europeia, fornecer uma tradução numa dessas línguas, de preferência em inglês,

quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão na selecção da amostra.

Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se a empresa for seleccionada para integrar a amostra, deverá responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas. Se a empresa declarar que não concorda com a sua eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As consequências da não colaboração estão especificadas no ponto 8.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra de produtores-exportadores, a Comissão contactará igualmente as autoridades dos países de exportação e todas as associações de produtores-exportadores conhecidas.

ii)   Amostra de importadores

Para que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer ao método de amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os importadores, ou representantes que ajam em seu nome, devem dar-se a conhecer, contactando a Comissão e facultando as seguintes informações sobre a respectiva empresa ou empresas, no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea i), e da forma indicada no ponto 7:

firma, endereço, correio electrónico, números de telefone e fax e nome da pessoa a contactar,

volume de negócios total da empresa, em euros, durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2007 e 30 de Junho de 2008,

número total de trabalhadores,

actividades precisas da empresa no que respeita ao produto em causa,

volume, em pares, e valor, em euros, das importações e revendas, efectuadas no mercado comunitário durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2007 e 30 de Junho de 2008 do produto em causa importado, originário da República Popular da China e do Vietname ou expedido da RAE de Macau, quer seja ou não declarado originário da RAE de Macau,

firmas e actividades precisas de todas as empresas coligadas (6) envolvidas na produção e/ou na venda do produto em causa,

últimas contas oficiais auditadas disponíveis (se a empresa não estiver sujeita à obrigação de auditoria, apresentar a versão não auditada das contas oficiais); se os documentos não estiverem redigidos numa das línguas oficiais da União Europeia, fornecer uma tradução numa dessas línguas, de preferência em inglês,

quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão na selecção da amostra.

Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se a empresa for seleccionada para integrar a amostra, deverá responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas. Se a empresa declarar que não concorda com a sua eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As consequências da não colaboração estão especificadas no ponto 8.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra de importadores, a Comissão contactará igualmente todas as associações de importadores conhecidas.

iii)   Amostra de produtores comunitários

Tendo em conta o elevado número de produtores comunitários que subscrevem o pedido, a Comissão tenciona proceder a um inquérito sobre o prejuízo causado à indústria comunitária aplicando o método de amostragem.

A selecção da amostra basear-se-á no volume de produção e de vendas mais representativo da indústria comunitária que possa ser razoavelmente objecto de inquérito dentro do prazo disponível.

A fim de obter as informações necessárias para a selecção da amostra de produtores comunitários, a Comissão contactará associações de produtores comunitários e/ou produtores comunitários individuais. Além disso, os produtores comunitários individuais, sobretudo os que não são membros de uma associação, podem igualmente mostrar-se dispostos a ser incluídos na amostra. Esses produtores devem dar-se a conhecer contactando a Comissão no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea i).

iv)   Selecção definitiva das amostras

Todas as partes interessadas que desejem apresentar informações pertinentes para a selecção das amostras devem fazê-lo no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea ii).

A Comissão tenciona proceder à selecção definitiva das amostras após consultar as partes interessadas que se tenham mostrado dispostas a ser incluídas nas amostras.

As empresas incluídas nas amostras devem responder a um questionário no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea iii), e colaborar no inquérito.

Caso não haja uma colaboração suficiente, a Comissão pode basear as suas conclusões nos dados disponíveis, em conformidade com o n.o 4 do artigo 17.o e com o artigo 18.o do regulamento de base. As conclusões baseadas nos dados disponíveis podem ser menos vantajosas para a parte em causa, tal como explicado no ponto 8.

b)   Questionários

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários à indústria comunitária incluída na amostra e a todas as associações de produtores na Comunidade, aos produtores-exportadores da República Popular da China e do Vietname incluídos na amostra, a todas as associações de produtores-exportadores, aos importadores incluídos na amostra e a todas as associações de importadores conhecidas, bem como às autoridades dos países de exportação em causa.

c)   Recolha de informações e realização de audições

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista e a fornecer informações complementares para além das respostas ao questionário, bem como elementos de prova de apoio. Essas informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão dentro do prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea ii).

Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que apresentem um pedido por escrito e demonstrem que existem motivos especiais para serem ouvidas. Este pedido deve ser apresentado no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea iii).

d)   Selecção do país com economia de mercado

No inquérito anterior, o Brasil foi utilizado como país terceiro de economia de mercado adequado para determinar o valor normal no que respeita à República Popular da China e ao Vietname. A Comissão prevê voltar a utilizar o Brasil para esse efeito. Convidam-se as partes interessadas a apresentar as suas observações quanto à adequação desta escolha no prazo específico fixado no ponto 6, alínea c).

5.2.   Procedimento de avaliação do interesse da Comunidade

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a fim de determinar se as medidas são do interesse da Comunidade, será necessário determinar se a manutenção das medidas anti-dumping é contrária ao interesse da Comunidade. Por esta razão, a Comissão pode enviar questionários à indústria comunitária conhecida, aos importadores, às suas associações representativas, aos utilizadores representativos e às organizações de consumidores representativas. Tais partes, incluindo as ainda não conhecidas pela Comissão, desde que demonstrem que existe uma relação objectiva entre a sua actividade e o produto em causa, podem dar-se a conhecer e fornecer informações à Comissão nos prazos gerais fixados no ponto 6, alínea a), subalínea ii). As partes que ajam em conformidade com a frase anterior podem solicitar uma audição, indicando as razões específicas para serem ouvidas, no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea iii). É de assinalar que as informações apresentadas por força do artigo 21.o do regulamento de base apenas serão tomadas em consideração se forem apoiadas por elementos de prova concretos no momento da sua apresentação.

6.   Prazos

a)   Prazos gerais

i)   Para as partes solicitarem um questionário

Todas as partes interessadas que não tenham colaborado no inquérito que conduziu às medidas objecto do presente reexame devem solicitar um questionário ou outros formulários o mais rapidamente possível, o mais tardar 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

ii)   Para as partes se darem a conhecer, responderem ao questionário e fornecerem quaisquer outras informações

Salvo especificação em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações, responder ao questionário e fornecer outras informações no prazo de 40 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais previstos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer no prazo supramencionado.

As empresas seleccionadas para integrar uma amostra devem responder ao questionário no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea iii).

iii)   Audições

Todas as partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 40 dias.

b)   Prazos específicos para a constituição da amostra

i)

As informações referidas no ponto 5.1, alínea a), subalíneas i), ii) e iii), devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 15 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, uma vez que a Comissão tenciona consultar as partes interessadas que se tenham mostrado dispostas a ser incluídas na composição final da amostra no prazo de 21 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

ii)

Quaisquer outras informações pertinentes para a selecção de uma amostra, tal como referido no ponto 5.1, alínea a), subalínea iv), devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

iii)

As respostas ao questionário fornecidas pelas partes incluídas na amostra devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data da notificação da sua inclusão na amostra.

c)   Prazo específico para a selecção do país com economia de mercado

As partes no inquérito podem desejar apresentar observações quanto à adequação da escolha do Brasil que, tal como referido no ponto 5.1, alínea d), a Comissão tenciona utilizar como país de economia de mercado para efeitos da determinação do valor normal no que respeita à República Popular da China e ao Vietname. A Comissão deverá receber essas observações no prazo de 10 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

7.   Observações por escrito, respostas a questionários e correspondência

Quaisquer observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados por escrito (não em formato electrónico, salvo especificação em contrário) e indicar nome, endereço, correio electrónico e números de telefone e de fax da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, as respostas aos questionários e demais correspondência, enviadas pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita»  (7) e, em conformidade com o n.o 2 do artigo 19.o do regulamento de base, vir acompanhadas de uma versão não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas».

Endereço da Comissão para o envio da correspondência:

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção H

N-105 04/092

B-1049 Bruxelas

Fax: (32-2) 295 65 05

8.   Não colaboração

Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar no prazo fixado ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Sempre que se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, e forem utilizados dados disponíveis, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

9.   Calendário do inquérito

Em conformidade com o n.o 5 do artigo 11.o do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

10.   Possibilidade de pedir um reexame ao abrigo do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base

Uma vez que o reexame da caducidade é iniciado em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, os seus resultados não implicarão uma alteração do nível das medidas em vigor, mas, em conformidade com o disposto no n.o 6 do artigo 11.o do regulamento de base, a revogação ou manutenção das medidas.

Se qualquer parte no processo considerar que se justifica um reexame do nível das medidas de forma a eventualmente alterar (isto é, aumentar ou baixar) o seu nível, essa parte pode pedir um reexame em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base.

As partes que desejarem pedir tal reexame, a efectuar independentemente do reexame da caducidade referido no presente aviso, podem contactar a Comissão no endereço atrás indicado.

11.   Tratamento de dados pessoais

Importa notar que quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (8).

12.   Conselheiro Auditor

Note-se que as partes interessadas, se considerarem que estão a encontrar dificuldades no exercício dos seus direitos de defesa, podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da DG Comércio. Este actua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços da Comissão, oferecendo, se necessário, mediação em questões processuais que afectem a protecção dos seus interesses neste processo, nomeadamente no que se refere a questões relativas ao acesso ao dossiê, confidencialidade, prorrogação de prazos e tratamento dos pontos de vista apresentados por escrito e/ou oralmente. Para mais informações e contactos, ver as páginas Web do Conselheiro Auditor no sítio Web da DG Comércio (http://ec.europa.eu/trade).


(1)  JO C 75 de 26.3.2008, p. 25.

(2)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(3)  JO L 275 de 6.10.2006, p. 1.

(4)  JO L 117 de 1.5.2008, p. 1.

(5)  Para a definição de empresas coligadas, ver o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

(6)  Para a definição de empresas coligadas, ver o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

(7)  Esta menção significa que se trata de um documento exclusivamente destinado a utilização interna, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base e com o artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo anti-dumping).

(8)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


3.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 251/s3


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