ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 249

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

51.o ano
1 de Outubro de 2008


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2008/C 249/01

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 )

1

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2008/C 249/02

Decisão do Conselho, de 25 de Setembro de 2008, que nomeia e substitui membros do Conselho Directivo do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional

4

 

Comissão

2008/C 249/03

Taxas de câmbio do euro

5

2008/C 249/04

Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/actualização para 27 Estados-Membros aplicáveis a partir de 1 de Outubro de 2008[Publicado de acordo com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1)]

6

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

2008/C 249/05

Informações sintéticas comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001

7

2008/C 249/06

Prorrogação e alteração de obrigações de prestação de serviço público impostas a nove ligações aéreas regulares internas na Grécia em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho ( 1 )

11

2008/C 249/07

Prorrogação e alteração de obrigações de prestação de serviço público impostas a dez ligações aéreas regulares internas na Grécia em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho ( 1 )

14

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Comissão

2008/C 249/08

Convite à apresentação de propostas — EACEA/22/08 — Apoio à distribuição transnacional de filmes europeus — À criação de uma rede de distribuidores europeus — Sistema de apoio selectivo

17

 

2008/C 249/09

Aviso ao leitor(ver verso da contracapa)

s3

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

1.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 249/1


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE

A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 249/01)

Data de adopção da decisão

23.6.2008

Número do auxílio

N 658/07

Estado-Membro

Espanha

Região

Navarra

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Inversiones en la acuicultura y en la transformación y comercialización de productos de la pesca

Base jurídica

Orden foral de la Consejera de desarrollo rural y medio ambiente por la que se establecen las normas reguladoras de las ayudas estatales a la inversión en el sector de la acuicultura, y a la transformación y comercialización de productos de la pesca

Tipo de auxílio

Regime de auxílio

Objectivo

Apoio aos investimentos produtivos na aquicultura e na transformação e comercialização de produtos da pesca

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

6 000 000 EUR

Intensidade

20 % ou 40 % dos custos elegíveis

Duração

2008-2013

Sectores económicos

Sector das pescas

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Gobierno de Navarra

Cl. Alhóndiga, no 1-1a Planta

E-31002 Pamplona

Outras informações

Relatório anual

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

2.7.2008

Número do auxílio

N 78/08

Estado-Membro

Hungria

Região

Az ország egész területe

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Kombinált szállítás (RO-LA) támogatása

Base jurídica

„A 2003-2015-ig szóló magyar közlekedéspolitikáról szóló 19/2004. (III. 26.) OGY határozat; az európai kombinált szállítási rendszer magyarországi részhálózatának létesítési és üzemeltetési koncepciójáról szóló 2025/1996. (II. 7.) Korm. határozat”

Tipo de auxílio

Auxílios operacionais

Objectivo

Desenvolvimento sectorial

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

2 980 milhões de HUF (11,92 milhões de EUR)

Intensidade

Máximo 30 %

Duração

2008-2011

Sectores económicos

Transporte combinado

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Gazdasági és Közlekedési Minisztérium

Honvéd u. 13–15.

H-1055 Budapest

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

18.8.2008

Número do auxílio

N 206/08

Estado-Membro

Países Baixos

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Scheepswerf Hoekman Cargoships BV

Base jurídica

Artikel 3 Kaderwet EZ Subsidies

Tipo de auxílio

Auxílio individual

Objectivo

Contrato

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

Intensidade

Duração

Sectores económicos

Construção naval

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Ministerie van Economische Zaken

Postbus 20201

2500 EC Den Haag

Nederland

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

1.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 249/4


DECISÃO DO CONSELHO

de 25 de Setembro de 2008

que nomeia e substitui membros do Conselho Directivo do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional

(2008/C 249/02)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 337/75 do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, que cria um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, nomeadamente o artigo 4.o  (1),

Tendo em conta a lista dos nomeados apresentada pela Comissão ao Conselho no que se refere aos representantes das organizações de trabalhadores,

Considerando o seguinte:

(1)

Por decisão de 18 de Setembro de 2006 (2), o Conselho nomeou os membros do Conselho Directivo do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional para o período compreendido entre 18 de Setembro de 2006 e 17 de Setembro de 2009.

(2)

Com a renúncia de Johannes HYLANDER (Suécia) ao seu mandato, vagou um lugar de membro do Conselho Directivo do Centro na categoria dos representantes das organizações de trabalhadores,

DECIDE:

Artigo único

É nomeado membro do Conselho Directivo do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, pelo período remanescente do mandato, ou seja, até 17 de Setembro de 2009:

REPRESENTANTES DAS ORGANIZAÇÕES DE TRABALHADORES

SUÉCIA

Ulrika HEKTOR

Feito em Bruxelas, em 25 de Setembro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

L. CHATEL


(1)  JO L 39 de 13.2.1975, p. 1.

(2)  JO C 240 de 5.10.2006, p. 1.


Comissão

1.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 249/5


Taxas de câmbio do euro (1)

30 de Setembro de 2008

(2008/C 249/03)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,4303

JPY

iene

150,47

DKK

coroa dinamarquesa

7,4611

GBP

libra esterlina

0,7903

SEK

coroa sueca

9,7943

CHF

franco suíço

1,5774

ISK

coroa islandesa

145,91

NOK

coroa norueguesa

8,333

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

24,66

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

242,83

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7086

PLN

zloti

3,3967

RON

leu

3,7413

SKK

coroa eslovaca

30,3

TRY

lira turca

1,8136

AUD

dólar australiano

1,7739

CAD

dólar canadiano

1,4961

HKD

dólar de Hong Kong

11,1124

NZD

dólar neozelandês

2,1143

SGD

dólar de Singapura

2,0439

KRW

won sul-coreano

1 726,3

ZAR

rand

11,827

CNY

yuan-renminbi chinês

9,7954

HRK

kuna croata

7,1049

IDR

rupia indonésia

13 487,73

MYR

ringgit malaio

4,9238

PHP

peso filipino

67,3

RUB

rublo russo

36,4095

THB

baht tailandês

48,473

BRL

real brasileiro

2,7525

MXN

peso mexicano

15,7126


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


1.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 249/6


Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/actualização para 27 Estados-Membros aplicáveis a partir de 1 de Outubro de 2008

[Publicado de acordo com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1)]

(2008/C 249/04)

Taxas de base calculadas de acordo com a Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de actualização (JO C 14 de 19.1.2008, p. 6). Em função da utilização da taxa de referência, a taxa de base deve ser acrescida de uma margem adequada, estabelecida na comunicação. Para o cálculo da taxa de actualização, isto significa que deve ser acrescentada uma margem de 100 pontos de base. O Regulamento (CE) n.o 271/2008 da Comissão, de 30 de Janeiro de 2008, que altera o Regulamento de execução (CE) n.o 794/2004 prevê que, salvo disposição em contrário prevista numa decisão específica, a taxa de juro aplicável na recuperação dos auxílios estatais também será calculada adicionando 100 pontos de base à taxa de base.

De

Até

AT

BE

BG

CY

CZ

DE

DK

EE

EL

ES

FI

FR

HU

IE

IT

LT

LU

LV

MT

NL

PL

PT

RO

SE

SI

SK

UK

1.10.2008

5,36

5,36

6,70

5,36

4,20

5,36

5,55

6,43

5,36

5,36

5,36

5,36

8,58

5,36

5,36

6,10

5,36

9,44

5,36

5,36

6,42

5,36

11,02

5,49

5,36

4,34

5,66

1.9.2008

30.9.2008

4,59

4,59

6,70

4,59

4,20

4,59

5,55

6,43

4,59

4,59

4,59

4,59

8,58

4,59

4,59

6,10

4,59

9,44

4,59

4,59

6,42

4,59

11,02

5,49

4,59

4,34

5,66

1.7.2008

31.8.2008

4,59

4,59

6,70

4,59

4,20

4,59

4,81

6,43

4,59

4,59

4,59

4,59

8,58

4,59

4,59

6,10

4,59

9,44

4,59

4,59

6,42

4,59

11,02

4,75

4,59

4,34

5,66


INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

1.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 249/7


Informações sintéticas comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001

(2008/C 249/05)

Número do auxílio: XA 245/08

Estado-Membro: Áustria

Região: Tirol

Denominação do regime de auxílio ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Richtlinie für die Gewährung eines Zuschusses zu den Versicherungsprämien zum Schutz vor Sturmschäden an Gewächshäusern in der Landwirtschaft

Base jurídica: § 9 Tiroler Landwirtschaftsgesetz, LGBl. Nr. 3/1975

und darauf basierende

Richtlinien gemäß den § 9 des Tiroler Landwirtschaftsgesetzes, LGBl. Nr. 3/1975, für die Gewährung eines Zuschusses zu den Versicherungsprämien zum Schutz vor Sturmschäden an Gewächshäusern in der Landwirtschaft nach Verordnung (EG) Nr. 1857/2006 (Gruppenfreistellungsverordnung)

http://www.tirol.gv.at/themen/laendlicher-raum/agrar/foerderung/richtlinien/

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: As necessidades de verbas do Tirol elevam-se a cerca de 40 000 EUR por ano

Intensidade máxima do auxílio: Auxílio até ao limite de 50 % dos custos dos prémios de seguros, na acepção do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 (JO L 358 de 16.12.2006, p. 3).

Em conformidade com o n.o 3 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006, os auxílios não devem constituir um entrave ao funcionamento do mercado interno dos serviços de seguro. Além disso, as contribuições financeiras não devem estar limitadas aos seguros propostos por uma única empresa ou grupo de empresas nem sujeitas à condição de que o contrato de seguro seja celebrado com uma empresa estabelecida no Estado-Membro em causa

Data de aplicação: Após publicação, pela Comissão, das presentes informações sintéticas

Duração do regime ou da concessão do auxílio individual: Até 31.12.2013

Objectivo do auxílio: O Land do Tirol contribui para o financiamento até ao limite máximo de 50 % do custo dos prémios de seguro para a cobertura dos danos causados por intempéries em estufas utilizadas para fins agrícolas, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006.

Os objectivos do auxílio são, em particular:

incitar as explorações agrícolas a contrair seguros que cubram os riscos ligados aos danos causados por intempéries em estufas,

cobrir os principais factores de produção das explorações agrícolas que dipõem de estufas contra os danos causados por intempéries que possam ameaçar a sua existência,

contribuir parcialmente para o custo dos prémios de seguro

Sector(es) em causa: Agricultura e horticultura

Nome e endereço da entidade responsável pela concessão:

Amt der Tiroler Landesregierung

Gruppe Agrar

Heiliggeiststraße 7-9

A-6020 Innsbruck

Endereço do sítio Web: Ligação internet para a agricultura no Tirol:

http://www.tirol.gv.at/agrar

Ligação internet directa para a base jurídica:

http://www.tirol.gv.at/themen/laendlicher-raum/agrar/foerderung/richtlinien/

Informações sobre as directivas do Land do Tirol para a execução das medidas específicas de auxílio ao Tirol:

Richtlinien gemäß den § 9 des Tiroler Landwirtschaftsgesetzes, LGBl. Nr. 3/1975, für die Gewährung eines Zuschusses zu den Versicherungsprämien zum Schutz vor Sturmschäden an Gewächshäusern in der Landwirtschaft nach Verordnung (EG) Nr. 1857/2006 (Gruppenfreistellungsverordnung)

Outras informações: —

Pelo Governo do Land

Alois POPPELLER

Número do auxílio: XA 246/08

Estado-Membro: República da Eslovénia

Região: Občina Grad

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Podpora programom razvoja kmetijstva in podeželja v občini Grad

Base jurídica: Pravilnik o dodeljevanju državnih pomoči na področju razvoja kmetijstva in podeželja v občini Grad (II. poglavje)

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa:

 

2008: 10 000 EUR

 

2009: 10 000 EUR

 

2010: 10 000 EUR

 

2011: 11 000 EUR

 

2012: 11 000 EUR

 

2013: 11 000 EUR

Intensidade máxima de auxílio:

1.   Investimentos em explorações agrícolas para produção primária:

até 50 % das despesas elegíveis nas zonas desfavorecidas,

até 40 % das despesas elegíveis para investimentos nas outras regiões.

Os auxílios são concedidos às explorações agrícolas para investimentos na agricultura e na pecuária, com vista à melhoria dos pastos e das terras agrícolas.

2.   Preservação das paisagens e edifícios tradicionais:

até 60 %, ou, nas zonas desfavorecidas, até 75 % das despesas elegíveis com investimentos para conservação e protecção de elementos do património que façam parte de bens produtivos das explorações (edifícios agrícolas: celeiros, instalações para secagem sob abrigo, estábulos, pocilgas, colmeias, etc.), desde que o investimento não provoque qualquer aumento da capacidade da produção,

até 100 % das despesas elegíveis para investimentos destinados à preservação de elementos do património de carácter não produtivo, localizados em explorações agrícolas (elementos com valor arqueológico ou histórico),

até 100 % do auxílio adicional para cobrir as despesas adicionais inerentes à utilização de materiais tradicionais cuja utilização se imponha para conservar elementos do património cultural dos edifícios.

3.   Auxílios para o pagamento de prémios de seguro:

o montante total do co-financiamento municipal e nacional dos prémios de seguro não pode exceder 50 % das despesas elegíveis para prémios de seguro,

nos termos do decreto relativo ao co-financiamento dos prémios de seguro para seguro da produção agrícola do ano corrente, a parte co-financiada pelo município não pode exceder a diferença entre o montante do co-financiamento do prémio de seguro a partir do orçamento nacional e 50 % dos custos dos prémios de seguro, incluindo as taxas correspondentes das operações de seguros.

4.   Auxílios ao emparcelamento:

até 100 % das despesas elegíveis em matéria de procedimentos jurídicos e administrativos.

5.   Auxílios para incentivar a produção de produtos agrícolas de qualidade:

até 100 % das despesas, através de serviços subsidiados e sem implicar pagamentos directos em dinheiro aos produtores.

6.   Prestação de assistência técnica no sector agrícola:

até 100 % das despesas relativas a educação e formação dos agricultores, através de serviços subsidiados, serviços de consultoria efectuados por terceiros, organização de fóruns, concursos, exposições e feiras e publicações, tais como catálogos e sítios Web. O auxílio não deve implicar pagamentos directos de dinheiro aos produtores

Data de aplicação: Julho de 2008 (o auxílio não será concedido até que um resumo seja publicado no sítio Web da CE)

Duração do regime de auxílios ou do auxílio individual:

Objectivo do auxílio: Apoio às PME

Referências a artigos do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 e a despesas elegíveis: O capítulo II da proposta de Normas para a concessão de auxílios estatais à agricultura e ao desenvolvimento rural no Município de Grad inclui medidas que constituem auxílio estatal, em conformidade com os seguintes artigos do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001 (JO L 358 de 16.12.2006, p. 3):

artigo 4.o: Investimentos nas explorações agrícolas,

artigo 5.o: Preservação das paisagens e edifícios tradicionais,

artigo 12.o: Auxílios para o pagamento de prémios de seguro,

artigo 13.o: Auxílios ao emparcelamento,

artigo 14.o: Auxílios para incentivar a produção de produtos agrícolas de qualidade,

artigo 15.o: Prestação de assistência técnica no sector agrícola

Sector(es) em causa: Agricultura

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Občina Grad

Grad 172

SLO-9264 Grad

Endereço do sítio Web: http://www.uradni-list.si/1/objava.jsp?urlid=200815&objava=478

Outras informações: A medida relativa ao pagamento dos prémios de seguro para segurar culturas e frutos inclui os acontecimentos climáticos adversos seguintes, que podem ser equiparados a calamidades naturais: geada de Primavera, granizo, raios, incêndios causados por raios, furacões e inundações.

As normas do município cumprem as exigências do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 relativas às medidas a adoptar pelos municípios e as disposições gerais a prever (procedimento para a concessão de auxílios, cumulação, transparência e controlo do auxílio)

Daniel KALAMAR

Presidente do Município de Grad

Número do auxílio: XA 247/08

Estado-Membro: República Checa

Região: Ústecký kraj

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Program podpory směrů rozvoje zemědělské prvovýroby v Ústeckém kraji na rok 2008–2013:

Investiční podpora do zemědělských hospodářství,

Investiční a neinvestiční podpora vedoucí k zachování krajiny a tradičních staveb,

Neinvestiční podpora pro seskupení producentů,

Technická neinvestiční podpora v odvětví zemědělství

Base jurídica:

1)

Zákon č. 129/2000 Sb., o krajích, § 36 písm. c) a § 59 odst. 2 písm. a);

2)

Zásady poskytování finančních prostředků z rozpočtu Ústeckého kraje;

3)

Program podpory směrů rozvoje zemědělství a venkova Ústeckého kraje na rok 2008 až 2013

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: 7 000 000 CZK

Intensidade máxima do auxílio:

Designação do auxílio n.o 1: Auxílios ao investimento nas explorações agrícolas

A intensidade bruta do auxílio não deve exceder 40 % dos investimentos elegíveis. O montante máximo de auxílio concedido a uma empresa não excede 400 000 EUR durante qualquer período de três exercícios fiscais.

O auxílio será concedido para cobrir as seguintes despesas elegíveis: construção, aquisição ou melhoramento de bens imóveis que vão além da substituição normal; compra ou locação-compra de máquinas e equipamentos, incluindo programas informáticos, até ao valor de mercado do bem; custos gerais, como honorários de arquitectos e consultores, estudos de viabilidade, aquisição de patentes e licenças.

Não serão concedidos auxílios a empresas em dificuldade.

Os auxílios não estão limitados a determinados produtos agrícolas, sendo acessíveis a todos os sectores agrícolas.

Não podem ser concedidos auxílios para a compra de direitos de produção, animais e plantas anuais, a plantação de plantas anuais, obras de drenagem, equipamento ou obras de irrigação, a menos que de tais investimentos resulte uma redução do consumo de água de pelo menos 25 %, nem para simples investimentos de substituição.

Não são concedidos auxílios para o fabrico e comercialização de produtos que imitem ou substituam o leite e os produtos lácteos.

Designação do auxílio n.o 2: Auxílios, ao investimento e outros, destinados à preservação das paisagens e edifícios tradicionais

Podem ser concedidos auxílios até 100 % dos custos reais suportados, não podendo o seu montante anual exceder 10 000 EUR.

O auxílio será concedido para cobrir as seguintes despesas elegíveis: investimentos ou infra-estruturas que se destinem a conservar elementos do património, de carácter não produtivo, localizados em explorações agrícolas, como, por exemplo, elementos com valor arqueológico ou histórico.

Designação do auxílio n.o 3: Auxílios aos agrupamentos de produtores, não destinados ao investimento

O montante total não deve exceder 400 000 EUR. Não devem ser pagos auxílios relativamente a despesas realizadas após o quinto ano nem após o sétimo ano seguinte ao reconhecimento da organização de produtores.

O auxílio será concedido para cobrir as seguintes despesas elegíveis: arrendamento de instalações adequadas, a aquisição de material de escritório, incluindo equipamento e programas informáticos, as despesas com pessoal administrativo, despesas gerais e despesas jurídicas e administrativas. Em caso de compra de instalações, as despesas elegíveis devem limitar-se às despesas de arrendamento às taxas do mercado.

São concedidos auxílios ao arranque, destinados a incentivar a constituição de agrupamentos ou associações de produtores que se dediquem à produção de produtos agrícolas nos termos do n.o 2, alínea a), do artigo 9.o e que preencham as condições previstas nesse número.

Não são concedidos auxílios a organizações de produtores, tais como empresas ou cooperativas, cujo objectivo consista na gestão de uma ou mais explorações agrícolas e que, em consequência, sejam, de facto, produtores individuais.

Não são concedidos auxílios a outras associações de agricultores, que realizem tarefas a nível da produção agrícola nas explorações dos membros, tais como serviços de apoio mútuo, de substituição e de gestão agrícola, sem participarem na adaptação conjunta da oferta à procura.

Designação do auxílio n.o 4: Assistência técnica ao sector agrícola, sem investimento

Os auxílios podem cobrir até 100 % das despesas elegíveis.

O auxílio será concedido para cobrir as seguintes despesas elegíveis: honorários por serviços que não constituam uma actividade permanente ou periódica e não tenham qualquer relação com os custos normais de exploração da empresa, como os referentes a serviços de consultoria fiscal de rotina, de consultoria jurídica regular, ou de publicidade.

Os auxílios são concedidos em espécie, através de serviços subsidiados, e não implicam pagamentos directos de dinheiro aos produtores.

Os auxílios serão acessíveis a todas as pessoas elegíveis da zona em causa, com base em condições objectivamente definidas. Sempre que os agrupamentos de produtores ou outras organizações prestem apoio técnico, ser membro de tais agrupamentos ou organizações não deve constituir uma condição para ter acesso ao serviço em causa. Qualquer contribuição de não membros para as despesas administrativas do agrupamento ou organização em causa limitar-se-á às despesas de prestação do serviço

Data de aplicação: O programa terá início no dia da publicação pela Comissão Europeia das presentes informações sintéticas

Duração do regime ou do auxílio individual:

Objectivo do auxílio: O objectivo principal é a concessão de auxílios às pequenas e médias empresas activas no sector da produção agrícola primária. O objectivo secundário é diversificar a produção agrícola, criar novos postos de trabalho e, ao melhorar a qualidade dos objectivos seleccionados, tornar as zonas rurais mais atraentes, tanto para os habitantes como para os visitantes.

As despesas elegíveis no âmbito do regime de auxílios são determinadas pelos artigos 4.o, 5.o, 9.o e 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006

Sector(es) em causa: Os beneficiários do auxílio são as pequenas e médias empresas do sector agrícola. Todos os subsectores são elegíveis para o auxílio

Nome e endereço da entidade responsável pela concessão: Ústecký kraj

A administração do auxílio foi confiada a:

Krajský úřad Ústeckého kraje

odbor životního prostředí a zemědělství

Velká Hradební 48

CZ-400 01 Ústí nad Labem

Endereço do sítio Web: http://www.kr-ustecky.cz/vismo5/zobraz_dok.asp?u=450018&id_org=450018&id_ktg=36563&archiv=0&p1=84858

ou

http://www.kr-ustecky.cz/soubory/450018/bod_30_priloha_1.doc

Outras informações: A região de Ústí assegura que preenche todas as condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1857/2006.

Para mais informações, consultar o sítio web acima indicado.

Ústí nad Labem, 12 de Junho de 2008.

Taťána KRYDLOVÁ

Chefe interina do Departamento do ambiente e da agricultura


1.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 249/11


Prorrogação e alteração de obrigações de prestação de serviço público impostas a nove ligações aéreas regulares internas na Grécia em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 249/06)

1.

O Governo grego decidiu prorrogar e rever, a partir de 1 de Abril de 2009, as obrigações de prestação de serviço público em nove ligações aéreas regulares internas na Grécia impostas por força do n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias, e publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 164 de 10 de Julho de 2002, prorrogadas e alteradas ( Jornal Oficial da União Europeia C 46 de 24 de Fevereiro de 2006).

2.

As alterações das obrigações de serviço público são as seguintes:

A.   Frequência mínima dos voos e número mínimo de lugares oferecidos por semana e por ligação

Atenas-Citera

Cinco (5) voos de ida e volta por semana, num total de 200 lugares por semana e por destino, durante a época de Inverno.

Sete (7) voos de ida e volta por semana, num total de 280 lugares por semana e por destino, durante a época de Verão.

Atenas-Naxos

Seis (6) voos de ida e volta por semana, num total de 192 lugares por semana e por destino, durante a época de Inverno.

Oito (8) voos de ida e volta por semana, num total de 200 lugares por semana e por destino, durante a época de Verão.

Atenas-Paros

Dez (10) voos de ida e volta por semana, num total de 170 lugares por semana e por destino, durante a época de Inverno.

Dezanove (19) voos de ida e volta por semana, num total de 330 lugares por semana e por destino, durante a época de Verão.

Atenas-Cárpatos

Cinco (5) voos de ida e volta por semana, num total de 250 lugares por semana e por destino, durante a época de Inverno.

Oito (8) voos de ida e volta por semana, num total de 400 lugares por semana e por destino, durante a época de Verão.

Atenas-Seteia

Quatro (4) voos de ida e volta por semana, num total de 120 lugares por semana e por destino, durante a época de Inverno.

Cinco (5) voos de ida e volta por semana, num total de 150 lugares por semana e por destino, durante a época de Verão.

Atenas-Squiatos

Dois (2) voos de ida e volta por semana, num total de 30 lugares por semana e por destino, durante a época de Inverno.

Sete (7) voos de ida e volta por semana, num total de 280 lugares por semana e por destino, durante a época de Verão.

Salónica-Corfu

Quatro (4) voos de ida e volta por semana, num total de 200 lugares por semana e por destino, durante a época de Inverno.

Cinco (5) voos de ida e volta por semana, num total de 250 lugares por semana e por destino, durante a época de Verão.

Rodes-Cos-Leros-Astipalea

Dois (2) voos de ida e volta por semana, num total de 30 lugares por semana e por destino, durante a época de Inverno.

Três (3) voos de ida e volta por semana, num total de 45 lugares por semana e por destino, durante a época de Verão.

Corfu-Áctio-Cefalónia-Zante

Dois (2) voos de ida e volta por semana, num total de 30 lugares por semana e por destino, durante a época de Inverno.

Três (3) voos de ida e volta por semana, num total de 45 lugares por semana e por destino, durante a época de Verão.

Entende-se por «época de Inverno» e «época de Verão», os períodos definidos como tal pela IATA.

Se o coeficiente médio de ocupação de todos os voos efectuados numa ligação tiver ultrapassado os 75 % durante o período precedente, a frequência semanal mínima ou o número semanal mínimo de lugares oferecidos podem ser aumentados em função do aumento constatado. Esse aumento da frequência ou do número de lugares é comunicado por carta registada à transportadora aérea que explora a ligação, seis meses antes da sua entrada em vigor, a qual ocorre após a sua publicação pela Comissão Europeia no Jornal Oficial da União Europeia.

Se os aparelhos disponibilizados não possuírem capacidade suficiente para cobrir o número mínimo de lugares oferecidos por semana (previsto no ponto 2, letra A), a frequência dos voos pode ser aumentada proporcionalmente.

Se os voos não se efectuarem devido a condições meteorológicas desfavoráveis, serão efectuados nos dias imediatos de modo a satisfazer a procura semanal, tendo em conta o número mínimo de lugares oferecidos previsto no ponto 2, letra A.

B.   Preço dos bilhetes

O preço de uma ida em classe económica não deve exceder os montantes a seguir indicados:

Atenas-Citera: 48 EUR,

Atenas-Naxos: 62,70 EUR,

Atenas-Paros: 61,70 EUR,

Atenas-Cárpatos: 73,20 EUR,

Atenas-Seteia: 71,10 EUR,

Atenas-Squiatos: 53,30 EUR,

Salónica-Corfu: 70 EUR,

Rodes-Cos: 46 EUR,

Rodes-Astipalea: 52,20 EUR,

Rodes-Leros: 52,20 EUR,

Cos-Astipalea: 52,20 EUR,

Cos-Leros: 46 EUR,

Astipalea-Leros: 46 EUR,

Corfu-Áctio: 40,70 EUR,

Corfu-Cefalónia: 40,70 EUR,

Corfu-Zante: 52,20 EUR,

Áctio-Cefalónia: 35,50 EUR,

Áctio-Zante: 40,70 EUR,

Cefalónia-Zante: 33,50 EUR.

Estes preços podem ser majorados em caso de aumento imprevisto dos custos de exploração da ligação, cuja responsabilidade não seja da transportadora aérea. Essa majoração será notificada à transportadora aérea que explora a ligação e entrará em vigor após a sua publicação pela Comissão Europeia no Jornal Oficial da União Europeia.

C.   Continuidade do serviço

Nos termos do n.o 1, alínea c), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92, a transportadora aérea que tenciona efectuar voos nas ligações em questão deve assegurar os voos durante um período de, pelo menos, doze meses consecutivos.

O número de voos anulados por motivos imputáveis à transportadora aérea não deve ultrapassar 2 % do total de voos previstos num ano, excepto em caso de força maior.

Caso se preveja a interrupção da oferta de qualquer das ligações atrás mencionadas, a transportadora aérea informará desse facto o Serviço da Aviação Civil, Direcção «Exploração dos Transportes Aéreos», Departamento de Acordos Bilaterais no domínio dos transportes aéreos, com seis meses de antecedência.

D.   Dada a natureza especial dos serviços aéreos em causa, as transportadoras aéreas deverão poder demonstrar que a tripulação ao serviço dos passageiros nas ligações mencionadas fala e compreende grego.

3.   Informações úteis

Qualquer transportadora aérea que efectue voos nas ligações atrás mencionadas sem respeitar as obrigações de serviço público impostas será passível de sanções administrativas e/ou outras.

No que respeita aos tipos de aparelhos utilizados, as transportadoras aéreas devem consultar as Aeronautical Information Publications da Grécia (AIP GREECE) para as características técnicas e comerciais e os procedimentos dos aeroportos.

Relativamente aos horários, as chegadas/partidas dos aviões devem ocorrer durante as horas de serviço dos aeroportos, em conformidade com a decisão do Ministro dos Transportes e das Comunicações.

Chama-se a atenção para o facto de, se nenhuma transportadora aérea declarar à Autoridade da Aviação Civil, Direcção das Operações Aéreas, até 28 de Fevereiro de 2009, a sua intenção de explorar, sem compensação financeira, voos regulares numa ou mais das ligações atrás indicadas a partir de 1 de Abril de 2009, a Grécia ter decidido, ao abrigo do n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92, limitar o acesso a uma ou mais das ligações acima indicadas a uma única transportadora durante três anos e conferir o direito de explorar as ligações em causa a partir de 1 de Abril de 2009, mediante concurso público.

As presentes obrigações de serviço público substituem as publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 164 de 10 de Julho de 2002 e Jornal Oficial da União Europeia C 46 de 24 de Fevereiro de 2006 para as ligações acima referidas.


1.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 249/14


Prorrogação e alteração de obrigações de prestação de serviço público impostas a dez ligações aéreas regulares internas na Grécia em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 249/07)

1.

O Governo grego decidiu prolongar e modificar, a partir de 1 de Março de 2009, as obrigações de serviço público relativamente a dez ligações aéreas regulares no interior da Grécia, as quais foram impostas por força do n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias, publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 239 de 25 de Agosto de 2001 (e Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 280 de 4 de Outubro de 2001, relativo ao adiamento da data de entrada em vigor das obrigações) e sucessivamente alteradas ( Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 164 de 10 de Julho de 2002 e Jornal Oficial da União Europeia C 312 de 17 de Dezembro de 2004 e Jornal Oficial da União Europeia C 177 de 29 de Julho de 2006).

2.

As alterações das obrigações de serviço público são as seguintes:

A.   Frequência mínima dos voos e número mínimo de lugares oferecidos por semana e por ligação

Atenas-Astipalea

Quatro (4) voos de ida e volta por semana, num total de 120 lugares por semana e por destino, durante a época de Inverno.

Cinco (5) voos de ida e volta por semana, num total de 150 lugares por semana e por destino, durante a época de Verão.

Atenas-Icaria

Cinco (5) voos de ida e volta por semana, num total de 175 lugares por semana e por destino, durante a época de Inverno.

Sete (7) voos de ida e volta por semana, num total de 245 lugares por semana e por destino, durante a época de Verão.

Atenas-Leros

Seis (6) voos de ida e volta por semana, num total de 210 lugares por semana e por destino, durante a época de Inverno.

Dez (10) voos de ida e volta por semana, num total de 350 lugares por semana e por destino, durante a época de Verão.

Atenas-Melos

Sete (7) voos de ida e volta por semana, num total de 245 lugares por semana e por destino, durante a época de Inverno.

Oito (8) voos de ida e volta por semana, num total de 280 lugares por semana e por destino, durante a época de Verão.

Salónica-Samos

Três (3) voos de ida e volta por semana, num total de 90 lugares por semana e por destino, durante a época de Inverno.

Quatro (4) voos de ida e volta por semana, num total de 120 lugares por semana e por destino, durante a época de Verão.

Salónica-Quios

Três (3) voos de ida e volta por semana, num total de 90 lugares por semana e por destino, durante a época de Inverno.

Quatro (4) voos de ida e volta por semana, num total de 120 lugares por semana e por destino, durante a época de Verão.

Lemnos-Mitilene-Quios-Samos-Rodes

Lemnos-Mitilene-Rodes

Dois (2) voos de ida e volta por semana, num total de 40 lugares por semana e por destino, durante todo o ano.

Lemnos-Mitilene-Quios-Rodes

Um (1) voo de ida e volta por semana, num total de 20 lugares por semana e por destino, durante todo o ano.

Lemnos-Mitilene-Samos-Rodes

Um (1) voo de ida e volta por semana, num total de 20 lugares por semana e por destino, durante todo o ano.

Lemnos-Mitilene-Quios-Samos-Rodes

Um (1) voo de ida e volta por semana, num total de 20 lugares por semana e por destino, durante todo o ano.

Rodes-Cárpatos-Cassos-Seteia

Rodes-Cárpatos

Quatro (4) voos de ida e volta por semana, num total de 200 lugares por semana e por destino, durante a época de Inverno.

Seis (6) voos de ida e volta por semana, num total de 300 lugares por semana e por destino, durante a época de Verão.

Rodes-Cárpatos-Cassos-Seteia

Quatro (4) voos de ida e volta por semana, num total de 200 lugares por semana e por destino, durante a época de Inverno.

Seis (6) voos de ida e volta por semana, num total de 300 lugares por semana e por destino, durante a época de Verão.

Alexandropla-Seteia

Dois (2) voos de ida e volta por semana, num total de 40 lugares por semana e por destino, durante a época de Inverno.

Três (3) voos de ida e volta por semana, num total de 60 lugares por semana e por destino, durante a época de Verão.

Áctio-Seteia

Dois (2) voos de ida e volta por semana, num total de 40 lugares por semana e por destino, durante a época de Inverno.

Três (3) voos de ida e volta por semana, num total de 60 lugares por semana e por destino, durante a época de Verão.

Entende-se por «época de Inverno» e «época de Verão», os períodos definidos como tal pela IATA.

Se o coeficiente médio de ocupação de todos os voos efectuados numa ligação tiver ultrapassado os 75 % durante o período precedente, a frequência semanal mínima ou o número mínimo de lugares oferecidos podem ser aumentados em função do aumento constatado. Esse aumento da frequência ou do número de lugares é comunicado por carta registada à transportadora aérea que explora a ligação, seis meses antes da sua entrada em vigor, a qual ocorre após publicação pela Comissão Europeia no Jornal Oficial da União Europeia.

Se os aparelhos disponibilizados não possuírem capacidade suficiente para cobrir o número mínimo de lugares oferecidos por semana (previsto no ponto 2, letra A), a frequência dos voos pode ser aumentada proporcionalmente.

Se os voos não se efectuarem devido a condições meteorológicas desfavoráveis, serão efectuados nos dias imediatos de modo a satisfazer a procura semanal, tendo em conta o número mínimo de lugares oferecidos previsto no ponto 2, letra A.

B.   Preço dos bilhetes

O preço de uma ida em classe económica não deve exceder os montantes a seguir indicados:

Atenas-Astipalea: 58,50 EUR,

Atenas-Icaria: 52,20 EUR,

Atenas-Leros: 59,60 EUR,

Atenas-Melos: 41,70 EUR,

Salónica-Samos: 76,40 EUR,

Salónica-Quios: 66 EUR,

Lemnos-Rodes: 64,80 EUR,

Lemnos-Mitilene (Lesbos): 41,70 EUR,

Lemnos-Quios: 41,70 EUR,

Lemnos-Samos: 41,70 EUR,

Mitilene (Lesbos)-Quios: 33,50 EUR,

Mitilene (Lesbos)-Samos: 41,70 EUR,

Mitilene (Lesbos)-Rodes: 58,50 EUR,

Quios-Samos: 33,50 EUR,

Quios-Rodes: 46 EUR,

Samos-Rodes: 41,70 EUR,

Rodes-Cassos: 39,60 EUR,

Rodes-Cárpatos: 33,50 EUR,

Rodes-Seteia: 48 EUR,

Cárpatos-Seteia: 48 EUR,

Cassos-Seteia: 42,80 EUR,

Cárpatos-Cassos: 27 EUR,

Alexandropla-Seteia: 79,50 EUR,

Áctio-Seteia: 79,50 EUR.

Estes preços podem ser majorados em caso de aumento imprevisto dos custos de exploração da ligação cuja responsabilidade não seja da transportadora aérea. Essa majoração será notificada à transportadora aérea que explora a ligação e entrará em vigor após a sua publicação pela Comissão Europeia no Jornal Oficial da União Europeia.

C.   Continuidade do serviço

Nos termos do n.o 1, alínea c), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92, a transportadora aérea que tenciona efectuar voos nas ligações em questão deve assegurar os voos durante um período de, pelo menos, doze meses consecutivos.

O número de voos anulados por motivos imputáveis à transportadora aérea não deve ultrapassar 2 % do total de voos previstos num ano, excepto em caso de força maior.

Caso preveja a interrupção da oferta de qualquer das ligações atrás mencionadas, a transportadora aérea informará desse facto o Serviço da Aviação Civil, Direcção «Exploração dos Transportes Aéreos», Departamento de Acordos Bilaterais no domínio dos transportes aéreos, com seis meses de antecedência.

D.   Dada a natureza especial dos serviços aéreos em causa, as transportadoras aéreas deverão poder demonstrar que a tripulação ao serviço dos passageiros nas ligações mencionadas fala e compreende grego.

3.   Informações úteis

Qualquer transportadora aérea que efectue voos nas ligações atrás mencionadas sem respeitar as obrigações de serviço público impostas será passível de sanções administrativas e/ou outras.

No que respeita aos tipos de aparelhos utilizados, as transportadoras aéreas devem consultar as Aeronautical Information Publications da Grécia (AIP GREECE) para as características técnicas e comerciais e os procedimentos dos aeroportos.

Relativamente aos horários, as chegadas/partidas dos aviões devem ocorrer durante as horas de serviço dos aeroportos, em conformidade com a decisão do Ministro dos Transportes e das Comunicações.

Assinale-se que, se até 31 de Janeiro de 2009 nenhuma transportadora aérea tiver declarado ao Serviço da Aviação Civil, Direcção «Exploração dos Transportes Aéreos», a sua intenção de efectuar, a partir de 1 de Março de 2009, mesmo sem compensação financeira, voos regulares numa ou em várias das ligações atrás mencionadas, a Grécia decidiu, ao abrigo do procedimento previsto no n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92, limitar o acesso a essas ligações durante três anos a uma única transportadora aérea e conceder, na sequência de um concurso, o direito de explorar essas ligações a partir de 1 de Março de 2009.

As presentes obrigações de serviço público substituem as publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 239 de 25 de Agosto de 2001, Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 280 de 4 de Outubro de 2001 e Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 164 de 10 de Julho de 2002 e no Jornal Oficial da União Europeia C 312 de 17 de Dezembro de 2004 e Jornal Oficial da União Europeia C 177 de 29 de Julho de 2006 para as ligações acima referidas.


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Comissão

1.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 249/17


CONVITE À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS — EACEA/22/08

Apoio à distribuição transnacional de filmes europeus

À criação de uma rede de distribuidores europeus — Sistema de apoio «selectivo»

(2008/C 249/08)

1.   Objectivos e descrição

O presente convite à apresentação de propostas baseia-se na Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um programa de apoio ao sector audiovisual europeu para o período de 2007-2013 (MEDIA 2007).

Os objectivos do programa MEDIA 2007 para o sector da distribuição são os seguintes:

a)

reforçar o sector da distribuição europeia, incentivando os distribuidores a investir na co-produção, na aquisição e na promoção de filmes europeus não nacionais e a delinear estratégias coordenadas de comercialização;

b)

promover a difusão transnacional dos filmes europeus, nomeadamente incentivando os distribuidores a investir na promoção e na distribuição adequada de filmes europeus não nacionais.

2.   Candidatos elegíveis

O presente convite dirige-se às empresas europeias especializadas na distribuição internacional de filmes cinematográficos europeus.

Os candidatos devem estar estabelecidos num dos seguintes países:

os 27 países da União Europeia,

os países da EFTA e do EEE: Islândia, Liechtenstein, Noruega,

os países candidatos: Croácia,

Suíça.

3.   Acções elegíveis

O presente convite à apresentação de propostas dirige-se às empresas europeias cujas actividades contribuam para promover a circulação dos filmes cinematográficos europeus, nomeadamente às empresas de distribuição cinematográfica.

A duração máxima dos projectos e do período de elegibilidade dos custos é de 16 meses. A exploração do filme em sala nos territórios considerados deve ter início não antes do fim do prazo de apresentação das propostas e o mais tardar 18 meses após o fim do prazo de apresentação das propostas ao abrigo do qual o agrupamento inicial de distribuidores apoiados apresentou o seu pedido de apoio.

4.   Critérios de atribuição

O apoio será concedido para distribuição de filmes com um orçamento de produção máximo de 15 milhões de EUR, a agrupamentos de distribuidores de pelo menos 5 distribuidores, para filmes cujo orçamento seja inferior a 3 milhões de EUR, e a agrupamentos de pelo menos 7 distribuidores, para filmes cujo orçamento esteja compreendido entre 3 milhões de EUR e 15 milhões de EUR.

Os critérios de atribuição do apoio são os seguintes: origem e género do filme, número de distribuidores elegíveis e primeira ou segunda obra do realizador.

Será atribuída especial atenção ao desenvolvimento do potencial de países de fraca capacidade de produção e/ou de área linguística ou geográfica restrita.

5.   Orçamento

O orçamento máximo disponível para o presente convite à apresentação de propostas ascende a 12 250 000 EUR, sob reserva das dotações disponíveis a título do exercício de 2009.

A contribuição financeira atribuída não poderá ultrapassar 50 % do total dos custos elegíveis.

A agência reserva-se a possibilidade de não atribuir todos os fundos disponíveis.

6.   Prazo para apresentação das candidaturas

As candidaturas devem ser apresentadas até 1 de Dezembro de 2008, 1 de Abril de 2009 e 1 de Julho de 2009 e enviadas para o seguinte endereço:

Agence Exécutive «Éducation, Audiovisuel et Culture»

Programme MEDIA

Appel de propositions EACEA/22/08

Att. M. Constantin Daskalakis

BOUR 03/30

Avenue du Bourget 1

B-1040 Bruxelles

Apenas serão aceites as candidaturas apresentadas no formulário adequado, devidamente preenchido e datado, assinadas pela pessoa autorizada a assumir compromissos juridicamente vinculativos em nome do organismo candidato.

Não serão aceites as candidaturas enviadas por telecópia ou por correio electrónico.

7.   Informações complementares

O texto integral das directrizes e os formulários de candidatura estão disponíveis no seguinte endereço: http://eacea.ec.europa.eu/media. As candidaturas devem obrigatoriamente respeitar as disposições do texto integral, ser apresentadas por meio dos formulários disponibilizados para o efeito e conter todos os anexos e informações solicitados.


1.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 249/s3


AVISO AO LEITOR

As instituições europeias decidiram deixar de referir, nos seus textos, a última redacção dos actos citados.

Salvo indicação em contrário, entende-se que os actos aos quais é feita referência nos textos aqui publicados correspondem aos actos com a redacção em vigor.