ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 237

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

51.o ano
16 de Setembro de 2008


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2008/C 237/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5170 — E.ON/Endesa Europa/Viesgo) ( 1 )

1

2008/C 237/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5260 — BNP Paribas/Chomette/GE/Capital France Hôtel) ( 1 )

1

2008/C 237/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5191 — Perstorp/LyondellBasell/Rhodia Diisocyanates Businesses) ( 1 )

2

2008/C 237/04

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5068 — L'Oréal/YSL Beauté) ( 1 )

2

2008/C 237/05

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5009 — Randstad/Vedior) ( 1 )

3

2008/C 237/06

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.4667 — Syral/Tate & Lyle Assets) ( 1 )

3

2008/C 237/07

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5291 — Abenex Capital/Natixis Private Equity/Colbison SAS) ( 1 )

4

2008/C 237/08

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5157 — Volkswagen/Scania) ( 1 )

4

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2008/C 237/09

Taxas de câmbio do euro

5

2008/C 237/10

Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentrações emitido na sua reunião de 6 de Maio de 2008 relativo a um projecto de decisão respeitante ao processo COMP/M.4854 — TomTom/Tele Atlas — Relator: Irlanda

6

2008/C 237/11

Relatório final do auditor no processo COMP/M.4854 — TomTom/Tele Atlas (Nos termos dos artigos 15.o e 16.o da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21)

7

2008/C 237/12

Resumo da decisão da Comissão, de 14 de Maio de 2008, que declara uma concentração compatível com o mercado comum e o funcionamento do Acordo EEE (Processo COMP/M.4854 — TomTom/Tele Atlas) ( 1 )

8

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

2008/C 237/13

Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Directiva 88/378/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à segurança dos brinquedos ( 1 )

14

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Serviço europeu de selecção do pessoal (EPSO)

2008/C 237/14

Anúncio de concurso geral EPSO/AST/72/08

16

 

Agência Europeia de Medicamentos

2008/C 237/15

Recrutamento para a Agência Europeia de Medicamentos (Londres)

17

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão

2008/C 237/16

Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de certas preparações ou conservas de milho doce em grão originárias da Tailândia

18

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão

2008/C 237/17

Aviso de retirada de uma notificação de uma operação de concentração (Processo COMP/M.5252 — Hombergh-De Pundert/RSDB) ( 1 )

20

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

16.9.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 237/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.5170 — E.ON/Endesa Europa/Viesgo)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 237/01)

A Comissão decidiu, em 19 de Junho de 2008, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32008M5170. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária (http://eur-lex.europa.eu).


16.9.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 237/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.5260 — BNP Paribas/Chomette/GE/Capital France Hôtel)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 237/02)

A Comissão decidiu, em 21 de Agosto de 2008, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32008M5260. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária (http://eur-lex.europa.eu).


16.9.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 237/2


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.5191 — Perstorp/LyondellBasell/Rhodia Diisocyanates Businesses)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 237/03)

A Comissão decidiu, em 28 de Agosto de 2008, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32008M5191. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária (http://eur-lex.europa.eu).


16.9.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 237/2


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.5068 — L'Oréal/YSL Beauté)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 237/04)

A Comissão decidiu, em 17 de Junho de 2008, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em francês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32008M5068. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária (http://eur-lex.europa.eu).


16.9.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 237/3


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.5009 — Randstad/Vedior)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 237/05)

Em 17 de Abril de 2008, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1 do artigo 6.o, em conjugação o n.o 2 do mesmo artigo do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão está apenas disponível em inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Europa, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu), que proporciona um acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32008M5009.


16.9.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 237/3


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.4667 — Syral/Tate & Lyle Assets)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 237/06)

A Comissão decidiu, em 23 de Agosto de 2007, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32007M4667. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária (http://eur-lex.europa.eu).


16.9.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 237/4


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.5291 — Abenex Capital/Natixis Private Equity/Colbison SAS)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 237/07)

A Comissão decidiu, em 2 de Setembro de 2008, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em francês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32008M5291. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária (http://eur-lex.europa.eu).


16.9.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 237/4


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.5157 — Volkswagen/Scania)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 237/08)

A Comissão decidiu, em 13 de Junho de 2008, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32008M5157. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária (http://eur-lex.europa.eu).


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

16.9.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 237/5


Taxas de câmbio do euro (1)

15 de Setembro de 2008

(2008/C 237/09)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,4151

JPY

iene

149,87

DKK

coroa dinamarquesa

7,4573

GBP

libra esterlina

0,79395

SEK

coroa sueca

9,5519

CHF

franco suíço

1,5903

ISK

coroa islandesa

129,73

NOK

coroa norueguesa

8,1830

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

24,313

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

240,92

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7046

PLN

zloti

3,3490

RON

leu

3,6195

SKK

coroa eslovaca

30,270

TRY

lira turca

1,7865

AUD

dólar australiano

1,7544

CAD

dólar canadiano

1,5140

HKD

dólar de Hong Kong

11,0295

NZD

dólar neozelandês

2,1524

SGD

dólar de Singapura

2,0342

KRW

won sul-coreano

1 570,76

ZAR

rand

11,5609

CNY

yuan-renminbi chinês

9,6864

HRK

kuna croata

7,1102

IDR

rupia indonésia

13 372,70

MYR

ringgit malaio

4,8892

PHP

peso filipino

66,510

RUB

rublo russo

36,2000

THB

baht tailandês

48,977

BRL

real brasileiro

2,5871

MXN

peso mexicano

15,2052


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


16.9.2008   

PT

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C 237/6


Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentrações emitido na sua reunião de 6 de Maio de 2008 relativo a um projecto de decisão respeitante ao processo COMP/M.4854 — TomTom/Tele Atlas

Relator: Irlanda

(2008/C 237/10)

1.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada constituir uma concentração na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento das concentrações e de se poder considerar que assume uma dimensão comunitária nos termos do n.o 5 do artigo 4.o do referido regulamento.

2.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão que se trata de uma concentração vertical que inclui os seguintes mercados do produto relevantes:

base de dados de mapas digitais para navegação — mercado a montante,

software de navegação — mercado intermédio,

dispositivos portáteis de navegação — mercado a jusante.

3.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão que o mercado geográfico relevante da base de dados de mapas digitais para navegação assume um âmbito mundial.

4.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão que o mercado geográfico relevante do software de navegação assume um âmbito mundial.

5.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão que o mercado geográfico relevante dos dispositivos portáteis de navegação assume um âmbito correspondente ao EEE.

6.

O Comité Consultivo concorda com a conclusão da Comissão de que a entidade resultante da concentração pode dispor da capacidade para aumentar os preços ou de piorar a qualidade/atrasar o acesso às bases de dados de mapas digitais para navegação face a alguns dos seus concorrentes nos mercados de dispositivos portáteis de navegação e de software de navegação.

7.

O Comité Consultivo concorda com a conclusão da Comissão de que a entidade resultante da concentração não disporia de qualquer incentivo para aumentar os preços ou de piorar a qualidade/atrasar o acesso às bases de dados de mapas digitais para navegação face a alguns dos seus concorrentes nos mercados de dispositivos portáteis de navegação e de software de navegação.

8.

O Comité Consultivo concorda com a conclusão da Comissão de que não é provável que a concentração projectada venha a ter um impacto anticoncorrencial em detrimento dos consumidores.

9.

O Comité Consultivo concorda com a conclusão da Comissão de que a concentração projectada não resultará num entrave significativo da concorrência efectiva no mercado comum ou numa parte substancial do mesmo.

10.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão que a concentração notificada deve ser assim declarada compatível com o mercado comum nos termos do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento das concentrações comunitário.


16.9.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 237/7


Relatório final do auditor no processo COMP/M.4854 — TomTom/Tele Atlas

(Nos termos dos artigos 15.o e 16.o da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21)

(2008/C 237/11)

Em 22 de Outubro de 2007, a Comissão recebeu, nos termos do artigo 4.o e na sequência de uma remessa nos termos do n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), uma notificação de uma concentração projectada mediante a qual TomTom NV («TomTom») adquiriria, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o desse regulamento, o controlo exclusivo da Tele Atlas NV («Tele Atlas»), mediante uma oferta pública.

Após ter examinado a notificação, a Comissão concluiu, em 28 de Novembro de 2007, que a operação notificada era abrangida pelo Regulamento das concentrações e que suscitava sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum e o funcionamento do Acordo EEE. Consequentemente, a Comissão deu início ao procedimento previsto no n.o 1, alínea c), do artigo 6.o do Regulamento das Concentrações.

Em 3 e 12 de Dezembro de 2007, foi facultado à parte notificante o acesso a documentos essenciais em conformidade com o ponto 45 do Código das Melhores Práticas sobre a tramitação dos procedimentos de controlo das concentrações comunitárias da DG Concorrência.

A Comissão enviou uma comunicação de objecções à empresa TomTom em 29 de Fevereiro de 2008. A Tele Atlas recebeu igualmente uma cópia da comunicação de objecções. Após a emissão desta comunicação de objecções, foi facultado à TomTom o acesso ao processo. A TomTom e a Tele Atlas apresentaram uma resposta conjunta em 17 de Março de 2008. As partes não solicitaram uma audição formal.

Dei um seguimento favorável a oito pedidos de empresas no sentido de serem admitidas como terceiros no âmbito do procedimento, na acepção do n.o 4 do artigo 18.o do Regulamento das Concentrações e da alínea c) do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 802/2004 da Comissão. Foi facultado à TomTom o acesso às versões não confidenciais das observações apresentadas por escrito por quatro terceiros.

Em consequência da investigação aprofundada, a Comissão concluiu que a concentração proposta não entrava significativamente a concorrência efectiva no mercado comum ou numa parte substancial do mesmo.

Tendo em conta o que precede, considero que foi respeitado o direito de as partes serem ouvidas no âmbito do presente procedimento.

Bruxelas, 6 de Maio de 2008.

Karen WILLIAMS


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


16.9.2008   

PT

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C 237/8


Resumo da decisão da Comissão

de 14 de Maio de 2008

que declara uma concentração compatível com o mercado comum e o funcionamento do Acordo EEE

(Processo COMP/M.4854 — TomTom/Tele Atlas)

(O texto em língua inglesa é o único que faz fé)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 237/12)

Em 14 de Maio de 2008, a Comissão adoptou uma decisão relativa a uma concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas, nomeadamente o n.o 1 do artigo 8.o desse regulamento. Uma versão não confidencial do texto integral dessa decisão na língua que faz fé e nas línguas de trabalho da Comissão pode ser consultada no sítio Web da Direcção-Geral da Concorrência:

http://ec.europa.eu/comm/competition/index_en.html

1.   AS PARTES

1.

A TomTom NV, com sede em Amesterdão, Países Baixos, é uma empresa produtora de dispositivos portáteis de navegação (DPN) e um fornecedor de software de navegação para dispositivos de navegação.

2.

A Tele Atlas NV, com sede em 's-Hertogenbosch, Países Baixos, é um dos dois principais fornecedores (na Europa e na América do Norte) de bases de dados de mapas digitais para navegação e outras utilizações finais.

2.   A OPERAÇÃO

3.

Em 22 de Outubro de 2007, a Comissão recebeu uma notificação formal nos termos do artigo 4.o do Regulamento das concentrações, de acordo com a qual a TomTom adquire na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o desse regulamento o controlo exclusivo da Tele Atlas mediante uma oferta pública.

3.   REMESSA NOS TERMOS DO N.o 5 DO ARTIGO 4.o

4.

As partes do projecto de concentração não satisfazem qualquer dos limiares alternativos estabelecidos nos n.os 2 e 3 do artigo 1.o do Regulamento das concentrações. O projecto de concentração deveria ter sido submetido a uma análise obrigatória nos termos da legislação nacional emmatéria de controlo das concentrações em quatro Estados-Membros: Alemanha, Países Baixos, Espanha e Portugal.

5.

Em 24 de Agosto de 2007, a Comissão recebeu um memorando fundamentado da TomTom em que a empresa solicitou uma remessa para a Comissão nos termos do n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento das concentrações. Nenhum dos Estados-Membros apresentou objecções à remessa para a Comissão do projecto de concentração. Consequentemente, foi considerado que o projecto de concentração tem uma dimensão comunitária e foi examinado pela Comissão.

4.   MERCADOS RELEVANTES

4.1.   Mercado a montante — Bases de dados de mapas digitais para navegação

Definição do mercado de produto relevante

6.

Uma base de dados de mapas digitais consiste numa compilação de dados digitais que normalmente incluem i) informações geográficas sobre a posição e a forma de cada elemento de um mapa, ii) informações sobre as características complementares do mapa (por exemplo, nome das ruas, endereços, sentido da circulação, restrições de circulação e limites de velocidade) e iii) instruções de apresentação. Para além dos dados de base, são disponibilizados pelos fornecedores de bases de dados de mapas digitais vários níveis complementares de informação.

7.

As bases de dados de mapas digitais são vendidos a fabricantes de dispositivos de navegação, produtores de software de navegação e fornecedores de aplicações não destinadas à navegação (por exemplo, mapas Internet). As bases de dados de mapas digitais têm diferentes utilizações, sendo as mais importantes a localização de um endereço, a planificação de trajectos e a navegação.

8.

A Comissão considerou que não era adequado definir mercados de produtos diferentes para as bases de dados de mapas digitais em função do formato no qual os dados são fornecidos aos clientes ou do tipo de dispositivo de navegação no qual são utilizados.

9.

A Comissão ponderou se as bases de dados de mapas digitais destinadas à navegação ou a aplicações não destinadas à navegação constituíam ou não mercados relevantes de produto distintos. Tendo em conta a falta de substituibilidade tanto do lado da procura como da oferta, a Comissão concluiu que as bases de dados de mapas digitais destinadas ou não à navegação constituem mercados de produto distintos.

10.

Por último, a Comissão considerou se o mercado das bases de dados de mapas digitais de navegação devia ser subdividido em função da cobertura geográfica das bases de dados vendidas (1). Do lado da procura, a substituibilidade das bases de dados de mapas digitais de navegação com diferentes coberturas geográficas é limitada. O grau de substituibilidade do lado da oferta de bases de dados de mapas digitais de navegação com diferentes coberturas geográficas é igualmente limitada, em razão dos recursos e do tempo necessários para criar uma bases de dados de mapas digitais de navegação desde o princípio. Consequentemente, a Comissão concluiu que era necessário definir mercados de produto relevantes distintos em função da cobertura geográfica de cada base de dados de mapas digitais de navegação. A delimitação exacta dos mercados de produto relevantes (isto é, a questão de saber se licenças para países ou regiões individuais constituem ou não mercados de produto distintos) foi deixada em aberto, na medida em que não afecta a avaliação por parte de Comissão da operação proposta.

Definição do mercado geográfico relevante

11.

A Tele Atlas distribui os seus produtos a partir dos Países Baixos a fabricantes de dispositivos e fornecedores de software situados no EEE e noutras partes do mundo. A NAVTEQ distribui as suas bases de dados a partir dos Estados Unidos para o EEE e outras partes do mundo. Os principais fabricantes de dispositivos e fornecedores de software são situados na UE, nos Estados Unidos no Japão e na Coreia do Sul. Não existe qualquer quota, barrira aduaneira ou comercial que limite a importação e a exportação de dados digitais deste tipo. Não existem diferenças materiais na forma como as bases de dados de mapas digitais de navegação são vendidas ou distribuídas no EEE ou nas outras partes do mundo. A Comissão concluiu que o mercado geográfico relevante para o fornecimento de bases de dados de mapas digitais de navegação tem um âmbito mundial.

4.2.   Mercado intermédio — Software de navegação

Definição do mercado de produto relevante

12.

O software de navegação combina uma localização geográfica definida por um receptor GPS e os dados contidos numa base de dados de mapas digitais, a fim de permitir a função de navegação. O software de navegação calcula os trajectos e fornece instruções em tempo real a cada alteração de direcção. É vendido separadamente ou com a base de dados de mapas digitais. Existem três tipos principais de software de navegação: sistemas integrados no equipamento do automóvel, sistemas portáteis e sistemas híbridos. A questão de saber se convém definir mercados de produto relevantes distintos em função do tipo de software de navegação foi deixada em aberto, visto que a TomTom só propõe sistemas integrados.

13.

A Comissão considerou inadequado definir mercados de produto distintos em função dos formatos das bases de dados utilizados para integrar os dados com o software de navegação ou em função do tipo de dispositivo de navegação no qual é instalado o software de navegação.

Definição do mercado geográfico relevante

14.

O software de navegação é criado e distribuído em todo o mundo e licenciado a clientes onde quer que estes estejam localizados. Não existem diferenças tecnológicas, barreiras comerciais ou jurídicas que possam justificar um âmbito mais estreito do mercado geográfico. Consequentemente, a Comissão concluiu que o mercado geográfico relevante para o fornecimento de software de navegação tem um âmbito mundial.

4.3.   Mercado a jusante — Dispositivos portáteis de navegação

Definição do mercado de produto relevante

15.

Actualmente, podem ser identificados quatro tipos principais de dispositivos de navegação: i) dispositivos portáteis de navegação, ii) agenda digital [Personal Digital Assistants (PDA)], iii) telefones móveis com função de navegação e iv) dispositivos de navegação a bordo.

16.

O inquérito de mercado da Comissão mostrou que um certo número de elementos distinguia os dispositivos de navegação portáteis dos outros tipos de dispositivos de navegação. Um dispositivo portátil de navegação consiste essencialmente num dispositivo de navegação, enquanto um telefone móvel dotado de uma função de navegação dispõe de uma vasta gama de funções. Tais diferenças de funcionalidades reflectem-se nos preços. A Comissão considerou que os dispositivos portáteis de navegação e os telefones móveis dotados de uma função de navegação constituíam mercados de produto relevantes distintos. Por razões semelhantes — isto é, diferenças de funcionalidades, de preços e de grau de adaptação à utilização num veículo automóvel — a Comissão considerou que os dispositivos portáteis de navegação e as agendas digitais constituíam mercados de produtos distintos. Os dispositivos portáteis de navegação são vendidos como artigos electrónicos de consumo normal nas lojas de retalho, enquanto os sistemas de navegação a bordo são pré-instalados nos automóveis novos no momento da produção. Os dispositivos integrados a bordo têm mais funções, ecrãs mais largos e podem ser integrados com sistemas de segurança automóvel. Tais diferenças reflectem-se nos preços. Os fornecedores de dispositivos portáteis de navegação e os dispositivos integrados a bordo são bastante diferentes, ainda que um pequeno número de fornecedores de dispositivos integrados a bordo tenham tentado penetrar no mercado de dispositivos portáteis de navegação. Por estas razões, a Comissão considerou que os dispositivos portáteis de navegação e os dispositivos integrados a bordo constituem mercado de produto relevantes distintos.

17.

Para efeitos da presente decisão, o mercado a jusante de produto relevante é o mercado do fornecimento de dispositivos portáteis de navegação.

Definição do mercado geográfico relevante

18.

Os dispositivos portáteis de navegação utilizados em diferentes países do EEE requerem essencialmente o mesmo hardware e o mesmo software para funcionarem. Os maiores fornecedores de dispositivos portáteis de navegação operam e concorrem no âmbito do EEE. A maior parte das marcas são comercializadas em todo o EEE e a força relativa do principal fornecedor é bastante semelhante na maior parte dos mercados nacionais. O potencial de substituição é igualmente importante do lado da oferta. Neste contexto, a Comissão concluiu que o mercado geográfico tem um âmbito pelo menos correspondente ao EEE.

5.   CONDIÇÕES DE MERCADO

5.1.   Bases de dados de mapas digitais para navegação

Quotas de mercado

19.

Existem dois principais fornecedores de bases de dados de mapas digitais de navegação que cobrem os países situados no EEE: a Tele Atlas e a NAVTEQ. O ou os mercados de fornecimento de bases de dados de mapas digitais de navegação que cobrem os países do EEE podem, por conseguinte, ser considerados como um duopólio. Consoante a definição do mercado de produto, a Tele Atlas tem uma quota de mercado de [40-60] % e a NAVTEQ de [40-60] %.

Entrada no mercado

20.

Não existem indicações de que qualquer dos actuais fornecedores de bases de dados de mapas digitais de navegação que operam fora da EEE tenham a intenção de penetrar no mercado das bases de dados que cobrem os países do EEE. A entrada da empresa dos Estados Unidos Facet é incerta e, de qualquer forma, não interviria num prazo suficiente para pesar sobre o comportamento dos fornecedores actuais. A aparição no mercado de novos operadores que oferecem aplicações digitais baseadas na Internet também deve ser considerada como improvável. Com excepção da AND — cujos produtos são claramente de qualidade inferior aos da Tele Atlas e da NAVTEQ — o inquérito de mercado não indica que qualquer dos produtores actuais de bases de dados de mapas digitais de navegação não destinadas à navegação e com uma cobertura europeia tenha a intenção de melhorar as suas bases de dados com vista a torná-las compatíveis com a navegação. Mesmo que tivessem a intenção de penetrar no mercado, o período significativo de produção, partindo do zero, de uma base de dados de mapas digitais de navegação que cubra o EEE impediria que a sua eventual entrada futura se verificasse em tempo útil para influenciar o comportamento concorrencial de curto ou médio prazo das empresas actualmente presentes nesse mercado.

21.

Ainda que não se possa excluir uma entrada marginal, a Comissão concluiu que uma entrada no mercado do fornecimento de bases de dados de mapas digitais de navegação com cobertura do EEE não seria oportuna (isto é, suficientemente rápida e sustentada), nem suficiente (em termos de alcance e dimensão) de forma a impedir ou eliminar quaisquer efeitos anticoncorrenciais potenciais da concentração.

5.2.   Software de navegação

22.

A Tele Atlas não opera no mercado de fornecimento de software de navegação. Só uma pequena parte da produção de software de navegação da TomTom é fornecida a terceiros. No mercado comercial de software de navegação, os principais fornecedores são a Navigon, que detém uma quota de mercado estimada em 25 %, a Navn'Go, com uma quota de mercado de 18 %, e a Destinator, com uma quota de mercado de 15 %. A quota de mercado da TomTom é estimada em 6 %.

23.

O inquérito de mercado da Comissão indicou que as barreiras à entrada são transponíveis. A grande maioria de produtores de dispositivos portáteis de navegação que participaram no inquérito de mercado da Comissão responderam que já desenvolvem, ou que estarão em condições de desenvolver, o seu próprio software de navegação.

5.3.   Dispositivos portáteis de navegação

Quotas de mercado

Quotas de mercado em volume no EEE (unidades)

 

Todas as utilizações finais portáteis

Dispositivos portáteis de navegação

TomTom

[30-40]

[30-50]

Mio Tech & Navman

[10-20]

[10-20]

Garmin

[10-20]

[10-20]

MEDION

[0-10]

[0-10]

MyGuide

[0-5]

[0-5]

Quadro 7

Quotas de mercado em valor no EEE (volume de negócios) em 2006

Quotas de mercado em valor no EEE

 

Todas as utilizações finais portáteis

Dispositivos portáteis de navegação

TomTom

[30-50]

[30-50]

Mio Tech & Navman

[10-20]

[10-20]

Garmin

[10-20]

[10-20]

MEDION

[0-5]

[0-5]

MyGuide

[0-5]

[0-5]

Entrada no mercado

24.

O número muito elevado de empresas que penetraram no mercado nos últimos quatro anos mostra que as barreiras à entrada não são significativas. Todavia, a grande maioria das novas entradas no mercado — incluindo de grandes empresas com meios significativos e marcas muitos fortes — só conseguiram captar quotas de mercado marginais e continuam a ser intervenientes menores que ocupam apenas nichos de mercado.

6.   APRECIAÇÃO

6.1.   Encerramento dos mercados dos dispositivos portáteis de navegação e do software de navegação

25.

A análise do encerramento do mercado foi realizada em conformidade com as Orientações para concentrações não horizontais.

Capacidade para provocar o encerramento do mercado

26.

Tendo em conta a quota de mercado da Tele Atlas, superior a [40-60] %, e a ausência de contra-estratégias abaixo indicadas em pormenor, a Comissão concluiu que a entidade decorrente da concentração tinha um poder significativo sobre o mercado a montante, o que constitui uma condição preliminar para ter a capacidade de excluir os concorrentes em conformidade com as Orientações para concentrações não horizontais.

27.

Embora as bases de dados de mapas digitais representem apenas uma quota relativamente limitada do preço de um dispositivo portátil de navegação, constituem uma componente essencial sem a qual o dispositivo não pode funcionar.

28.

A Comissão analisou se as empresas concorrentes estavam em condições de empregar contra-estratégias de forma eficaz e em tempo útil no mercado dos dispositivos portáteis de navegação.

29.

NAVTEQ seria sempre concorrente da Tele Atlas após a concentração, o que limitaria a capacidade desta de excluir os seus concorrentes. Todavia, afigura-se provável que a melhor resposta da NAVTEQ a um aumento dos preços por parte da Tele Atlas seria aumentar também os seus preços, o que poderia reforçar o efeito de uma estratégia de encerramento do mercado prosseguida pela entidade decorrente da concentração no mercado a jusante.

30.

É pouco provável que uma nova entrada no mercado constitua uma contra-estratégia eficaz e oportuna, susceptível de limitar a capacidade da entidade decorrente da concentração de excluir os seus concorrente no mercado a jusante. Tal como acima indicado, a Comissão considerou pouco provável que um novo fornecedor de bases de dados de mapas digitais de navegação possa elaborar uma base de dados de mapas digitais de navegação que ofereça níveis de cobertura e de qualidade idênticos aos da Tele Atlas ou da NAVTEQ, e exercer em tempo útil qualquer influência sobre a entidade decorrente da concentração.

31.

Outro limite à capacidade da Tele Atlas de aumentar os seus preços ou de diminuir a qualidade poderia ser imputável aos intermediários que dispõem de uma licença da Tele Atlas ou da NAVTEQ para fornecer a base de dados de mapas digitais com o seu software de navegação. Tais intermediários só constituem uma restrição efectiva se também estiverem protegidos contra os aumentos de preços ou a diminuição da qualidade.

32.

A capacidade da Tele Atlas de excluir os seus concorrentes no mercado a jusante é limitada pelo contrato a longo prazo que a Garmin celebrou com a NAVTEQ, que protege a Garmin pelo menos até […]. Dado que a Garmin representa menos de [10-20] % do mercado de dispositivos portáteis de navegação, mesmo tendo em conta a protecção de que beneficia, a capacidade da entidade decorrente da concentração de encerrar o mercado afectaria ainda mais de dois terços das vendas dos concorrentes da TomTom no mercado a jusante. Se se tiver em conta o facto de o [fabricante de dispositivos portáteis de navegação] e o [fornecedor de software de navegação] estarem também parcialmente protegidos, cerca de metade do mercado poderia ser afectado por uma estratégia de encerramento do mercado.

33.

À luz das considerações anteriores, a Comissão concluiu que a entidade decorrente da concentração teria provavelmente a capacidade de aumentar os seus preços, de diminuir a sua qualidade ou de atrasar o acesso de certos fabricantes de dispositivos portáteis de navegação e fornecedores de software de navegação concorrentes da TomTom.

Incentivo para adoptar uma estratégia de encerramento do mercado

34.

Após a concentração, a entidade TomTom/Tele Atlas terá em conta a forma como a venda das bases de dados de mapas digitais de navegação aos concorrentes da TomTom afectarão os seus lucros, não só no mercado a montante, mas também no mercado a jusante. A entidade decorrente da concentração deve procurar um equilíbrio entre o lucro cessante no mercado a montante e os lucros registados no mercado a jusante aumentando os custos dos seus concorrentes.

35.

Pelas razões acima descritas, a Tele Atlas perderia provavelmente vendas significativas a favor da NAVTEQ se esta aumentasse os seus preços a montante ou diminuísse a qualidade/atrasasse o acesso às actualizações, enquanto os lucros gerados por um aumento dos preços das bases de dados de mapas digitais para os concorrentes da TomTom seriam provavelmente relativamente limitados.

36.

Em primeiro lugar, como as bases de dados de mapas digitais representam em média menos de 10 % do preço por grosso dos dispositivos portáteis de navegação, seria necessário aumentar substancialmente o seu preço para ter um efeito sobre os preços do mercado a jusante dos dispositivos portáteis de navegação e permitir à entidade decorrente da concentração obter um volume de vendas significativo no mercado a jusante. Em segundo lugar, afigura-se que pelo menos alguns fornecedores de dispositivos portáteis de navegação estariam pouco dispostos a repercutir no preço dos seus dispositivos portáteis de navegação um aumento do preço da base de dados, o que reduziria, por conseguinte, eventuais efeitos sobre os preços dos dispositivos portáteis de navegação. Em terceiro lugar, a protecção da Garmin contra o encerramento do mercado graças ao seu contrato de longo prazo com a NAVTEQ limitará os benefícios que a TomTom poderia obter no mercado a jusante se adoptasse uma estratégia de encerramento do mercado a novos operadores. Em quarto lugar, os custos de mudança de fornecedor no mercado a montante são transponíveis. Desse facto decorre que a Tele Atlas perderia vendas importantes a favor da NAVTEQ se aumentasse os preços das bases de dados de mapas digitais, oferecia uma qualidade inferior ou atrasaria o acesso às actualizações. Por último, uma diminuição da qualidade só se aplica aos clientes da Tele Atlas, visto que a NAVTEQ continuaria sem dúvida a fornecer bases de dados de boa qualidade a todos os fabricantes de dispositivos portáteis de navegação, sem discriminação. É igualmente importante observar que diminuir a qualidade da base de dados seria menos rentável para a entidade decorrente da concentração do que aumentar os preços, em razão do facto de, ao contrário de um aumento de preços, uma degradação da qualidade não comporta margens mais elevadas para as bases de dados de mapas digitais que a Tele Atlas continuaria a vender a montante.

37.

A fim de medir os balanços a montante e a jusante, a Comissão realizou uma estimativa econométrica das elasticidades de preço a jusante, a fim de medida as vendas que a entidade decorrente da concentração poderia obter aumentando os preços das bases de dados de mapas digitais facturados aos concorrentes da TomTom a jusante.

38.

A Comissão examinou antes de mais a probabilidade de uma estratégia de encerramento total do mercado na entrada. Se a entidade decorrente da concentração devesse deixar de vender as suas bases de dados de mapas digitais, perderia todo o lucro sobre as bases de dados e só recuperaria lucros sobre as vendas que poderia conseguir a jusante. Para que uma estratégia de encerramento total do mercado seja rentável para a Tele Atlas, deveria recuperar lucros suficientes a jusante para pelo menos compensar as suas perdas de lucro sobre as bases de dados de mapas digitais. Visto que os preços das bases de dados de mapas digitais só representam uma parte relativamente reduzida do preço dos dispositivos portáteis de navegação e tendo em conta as estimativas de elasticidade, a análise da Comissão indicou que a NAVTEQ deveria aumentar consideravelmente os seus preços para que uma estratégia de encerramento do mercado à entrada seja rentável para a entidade decorrente da concentração. Com efeito, a Comissão calculou que se a NAVTEQ não aumentasse os seus preços de forma substancial, uma estratégia de encerramento total do mercado à entrada não seria rentável para a Tele Atlas.

39.

A Comissão examinou igualmente a probabilidade de uma estratégia de encerramento parcial do mercado na entrada. Concluiu que a entidade decorrente da concentração captaria apenas uma parte relativamente limitada das vendas a jusante aumentando os preços das bases de dados de mapas digitais para os concorrentes da TomTom, o que significa que a tentação de excluir os concorrentes seria limitada. A análise de sensibilidade efectuada posteriormente pela Comissão confirmou a conclusão de que qualquer aumento sensível dos preços não seria rentável para a entidade decorrente da concentração. Os resultados deste simples teste de realização de lucros indicam que qualquer aumento de preços susceptível de ter um efeito não negligenciável sobre o mercado a jusante não seria rentável para a entidade decorrente da concentração, pelo facto de os lucros obtidos a jusante não serem suficientes para compensar as perdas sofridas a montante.

40.

A Comissão concluiu que a entidade decorrente da concentração não teria qualquer interesse em aumentar os seus preços numa medida susceptível de ter efeitos anticoncorrenciais sobre o mercado a jusante dos dispositivos portáteis de navegação. Uma estratégia de encerramento do mercado na entrada afigura-se ainda menos provável, em especial em razão da presença mais limitada da TomTom neste mercado e dos benefícios inferiores que poderiam ser obtidos no mercado do software de navegação.

Efeitos sobre mercado a jusante

41.

Os mesmos factores qualitativos que explicam a falta de incentivo em adoptar uma estratégia de encerramento parcial conduzem igualmente a uma ausência de efeitos. Por exemplo, a parte reduzida do preço da base de dados de mapas digitais no preço dos dispositivos portáteis de navegação, os dados relativos à taxa de repercussão limitada, os custos limitados de mudança de fornecedor e a concorrência com a NAVTEQ constituem outros factores que tendem a limitar o aumento dos preços susceptível de ser imposto pela Tele Atlas aos concorrentes da TomTom. O facto de a Garmin ser protegida contra aumentos de preços pelo seu contrato de longo prazo com a NAVTEQ limita ainda os possíveis efeitos de um encerramento do mercado. Consequentemente, a Comissão concluiu que o projecto de concentração não teria efeitos anticoncorrenciais no mercado a jusante.

42.

O impacto geral da operação será igualmente influenciado pelos prováveis ganhos de eficácia decorrentes desta. A Comissão apreciou o impacto global da eliminação da aplicação de margens duplas no seio da entidade decorrente da concentração, bem como outros ganhos de eficácia, como a produção de mapas melhores mais rapidamente graças à exploração de dados de acompanhamento e de um retorno da informação fornecido pela TomTom. Estes ganhos de eficácia apoiaram a conclusão da Comissão, segundo a qual, a operação prevista não terá efeitos concorrenciais.

6.2.   Acesso da entidade decorrente da concentração a informações confidenciais no mercado dos dispositivos portáteis de navegação

43.

O problema de confidencialidade, tal como manifestado pelos terceiros interessados, baseia-se na hipótese de os clientes da Tele Atlas deverem partilhar informações sobre as suas acções concorrenciais futuras com o seu fornecedor de mapas. Os contratos actuais não obrigam de forma alguma os clientes a comunicar tais informações sobre o seu comportamento futuro à Tele Atlas. Todavia, os clientes transmitiram voluntariamente informações sobre as suas estimativas de vendas futuras, os seus planos de marketing para os produtos e as novas funções incluídas nas últimas versões dos seus dispositivos.

44.

As partes apresentaram provas convincentes que mostram que tais trocas de informações eram limitados e poderiam mesmo ser reduzidos após a concentração sem prejudicar os clientes da Tele Atlas, no caso de estes últimos tiverem preocupações quanto à utilização que a entidade decorrente da concentração poderia fazer das informações trocadas.

45.

O inquérito de mercado mostrou que os clientes podem evitar discutir estimativas de vendas com a Tele Atlas. Os novos clientes podem acordar um volume de aquisições mínimo imposto, evitando assim revelar informações sensíveis sobre as vendas futuras.

46.

As informações que dizem respeito às funções complementares a integrar nos futuros produtos não devem ser comunicados à TomTom. Em primeiro lugar, um certo número de pequenas empresas fornece níveis complementares. Consequentemente, o recurso a outros fornecedores podem permitir que as empresas preocupadas com a questão da confidencialidade tenham acesso a funções complementares. Em segundo lugar, certos clientes abordam por vezes os fornecedores de bases de dados cartográficos, a fim de os encorajar a investir numa nova função ou a alargar a cobertura das suas bases de dados cartográficos. Todavia, a Tele Atlas não baseia as suas decisões de investimento sobre os pedidos de empresas individuais. Uma decisão de investir em novas funções ou de alargar a cobertura geográfica é tomada após a consulta dos clientes mais importantes, o que implica que a maior parte das sugestões relativas aos novos conteúdos são comunicados a outros clientes (incluindo a TomTom) antes da adopção de decisões de investimento. Após a criação de uma nova função, esta é oferta a todos os clientes ao mesmo tempo.

47.

As informações confidenciais comunicadas aquando de consultas técnicas com a Tele Atlas poderiam ser transmitidas à TomTom. Todavia, no que se refere à integração de níveis complementares, a Tele Atlas fornece aos seus clientes todas as especificações técnicas para esses efeito. Os problemas técnicos, que só a Tele Atlas pode resolver, são extremamente raros.

48.

Após a concentração, a Tele Atlas teria ainda interesse em evitar que os seus clientes actuais não a troquem pela NAVTEQ em razão de problemas de confidencialidade, dado que a perda de um cliente não seria compensada por benefícios complementares suficientes a jusante, mesmo que a NAVTEQ aumentasse sensivelmente os seus preços. Além disso, problemas de confidencialidade poderiam prejudicar a reputação da Tele Atlas, o que prejudicaria a actividade «bases de dados cartográficos» da entidade decorrente da concentração. Devido à ausência de interesse das partes em adoptar medidas de encerramento do mercado na entrada, é provável que as partes reajam a eventuais problemas de confidencialidade, por exemplo, oferecendo aos seus clientes condições que os dissuadiriam de recorrer à NAVTEQ.

49.

Tendo em conta as considerações acima expostas, a Comissão considerou improvável que o projecto de concentração entrave significativamente a concorrência efectiva devido a questões de confidencialidade.

6.3.   Efeitos coordenados

50.

Neste momento, não existe quaisquer indicações de coordenação entre a Tele Atlas e a NAVTEQ. Pelo contrário, os resultados do inquérito de mercado indicam que, antes da concentração, a Tele Atlas e a NAVTEQ estavam em concorrência tanto a nível dos preços como a outros níveis diferentes dos preços. Uma coordenação efectiva parece improvável no mercado das bases de dados de mapas digitais de navegação. Uma coordenação dos preços seria difícil em virtude da falta de transparência dos preços das bases de dados de mapas digitais e uma repartição da clientela seria igualmente difícil sobre o mercado dos dispositivos portáteis de navegação, em que a dimensão relativa dos fabricante de dispositivos portáteis de navegação deste tipo está longe de ser estável e em desde 2004 entraram numerosas empresas. Afigura-se igualmente improvável, tendo em conta as características existentes do mercado, que podem ser estabelecidos mecanismos eficazes de controlo e de dissuasão. Por ultimo, nada prova que a integração vertical da TomTom e da Tele Atlas aumentaria as possibilidades de coordenação entre produtores de bases de dados de mapas digitais.

51.

Consequentemente, a Comissão concluiu que é pouco provável que o projecto de operação produza efeitos anticoncorrenciais imputáveis a comportamentos coordenados.

7.   CONCLUSÃO

52.

A Comissão concluiu que a concentração projectada não suscitaria problemas em matéria de concorrência, em resultado das quais uma concorrência efectiva seria significativamente entravada no mercado comum ou numa parte substancial deste. Por conseguinte, a Comissão declara a concentração compatível com o mercado comum e com o Acordo EEE, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento das concentrações, bem como no artigo 57.o do Acordo EEE.


(1)  Deve notar-se que a cobertura geográfica das bases de dados de mapas digitais de navegação constitui uma característica do produto relevante, neste caso, para efeitos da delimitação do mercado de produto relevante. Não deve confundir-se a cobertura geográfica da base de dados com o âmbito geográfico do mercado, que será analisado separadamente (no ponto consagrado à definição do mercado geográfico relevante).


INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

16.9.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 237/14


Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Directiva 88/378/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à segurança dos brinquedos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(Publicação dos títulos e referências das normas harmonizadas ao abrigo da directiva)

(2008/C 237/13)

OEN (1)

Referência e título da norma

(Documento de referência)

Referência da norma revogada e substituída

Data da cessação da presunção de conformidade da norma revogada e substituída

(Nota 1)

Data da primeira publicação

CEN

EN 71-1:2005 + A6:2008 (2)

Segurança de brinquedos — Parte 1: Propriedades mecânicas e físicas

EN 71-1:2005 + A4:2007

30.11.2008

Esta é a primeira publicação

CEN

EN 71-2:2006 + A1:2007

Segurança de brinquedos — Parte 2: Inflamabilidade

EN 71-2:2006

A data desta publicação

Esta é a primeira publicação

CEN

EN 71-3:1994

Segurança de brinquedos — Parte 3: Migração de determinados elementos

EN 71-3:1988

Expirou

(30.6.1995)

12.10.1995

EN 71-3:1994/A1:2000

Nota 3

Expirou

(31.10.2000)

14.9.2001

EN 71-3:1994/A1:2000/AC:2000

 

 

8.8.2002

EN 71-3:1994/AC:2002

 

 

15.3.2003

CEN

EN 71-4:1990

Segurança de brinquedos — Parte 4: Estojos de experiências químicas e actividades conexas

 

9.2.1991

EN 71-4:1990/A1:1998

Nota 3

Expirou

(31.10.1998)

5.9.1998

EN 71-4:1990/A2:2003

Nota 3

Expirou

(31.1.2004)

9.12.2003

EN 71-4:1990/A3:2007

Nota 3

Expirou

(30.11.2007)

4.10.2007

CEN

EN 71-5:1993

Segurança de brinquedos — Parte 5: Jogos químicos excluindo os estojos de experiências químicas

 

1.9.1993

EN 71-5:1993/A1:2006

Nota 3

Expirou

(31.7.2006)

31.5.2006

CEN

EN 71-6:1994

Segurança de brinquedos — Parte 6: Símbolos gráficos para colocação de aviso de idade

 

22.6.1995

CEN

EN 71-7:2002

Segurança de brinquedos — Parte 7: Pinturas com os dedos — Requisitos e métodos de ensaio

 

15.3.2003

CEN

EN 71-8:2003

Segurança de Brinquedos — Parte 8: Baloiços, escorregas e brinquedos para actividades similares para uso doméstico no interior ou no exterior

 

9.12.2003

EN 71-8:2003/A2:2005

Nota 3

Expirou

(30.11.2006)

26.10.2006

Cenelec

EN 62115:2005

Brinquedos eléctricos — Segurança

[IEC 62115:2003 + A1:2004 (Modificada)]

EN 50088:1996 e as suas emendas

Nota 2

Expirou

(1.1.2008)

8.3.2006

Nota 1

Em geral, a data de cessação da presunção de conformidade será a data de retirada («ddr»), definida pelo organismo Europeu de Normalização, mas chama-se a atenção dos utilizadores destas normas para o facto de que, em certas circunstâncias excepcionais, poderá não ser assim.

Nota 2

A nova norma (ou a norma alterada) tem o mesmo alcance que a norma revogada e substituída. Na data referida, a norma revogada e substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva.

Nota 3

No caso de emendas a normas, a norma aplicável é a EN CCCCC:YYYY, respectivas emendas anteriores, caso existam, e a nova emenda mencionada. A norma anulada ou substituída (coluna 3) consistirá então da EN CCCCC:YYYY e respectivas emendas anteriores, caso existam, mas sem a nova emenda mencionada. Na data referida, a norma anulada ou substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva.

Aviso:

Qualquer informação relativa à disponibilidade de normas pode ser obtida quer junto dos organismos europeus de normalização quer junto dos organismos nacionais de normalização que figuram na lista anexa à Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) modificada pela Directiva 98/48/CE (4).

A publicação das referências das normas no Jornal Oficial da União Europeia não implica que elas estão disponíveis em todas as línguas comunitárias.

Esta lista substitui todas as listas anteriores publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. A Comissão assegura a actualização da presente lista.

Mais informação está disponível em:

http://ec.europa.eu./enterprise/newapproach/standardization/harmstds/


(1)  ESO: Organismo Europeu de Normalização:

CEN: rue de Stassart 36, B-1050 Brussels, tel.: (32-2) 550 08 11, fax: (32-2) 550 08 19 (http://www.cen.eu),

Cenelec: rue de Stassart 35, B-1050 Brussels, tel.: (32-2) 519 68 71, fax: (32-2) 519 69 19 (http://www.cenelec.eu),

ETSI: 650, route des Lucioles, F-06921 Sophia Antipolis, tel.: (33) 492 94 42 00, fax: (33) 493 65 47 16 (http://www.etsi.eu).

(2)  Observação: «No caso dos brinquedos com projécteis com ventosas na superfície de impacto, o requisito estipulado na alínea b) do ponto 4.17.1, nos termos do qual o ensaio de tracção é executado em conformidade com o ponto 8.4.2.3, não cobre o risco de asfixia apresentado por estes brinquedos». Decisão 2007/224/CE da Comissão (JO L 96 de 11.4.2007, p. 18).

(3)  JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.

(4)  JO L 217 de 5.8.1998, p. 18.


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Serviço europeu de selecção do pessoal (EPSO)

16.9.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 237/16


ANÚNCIO DE CONCURSO GERAL EPSO/AST/72/08

(2008/C 237/14)

O Serviço Europeu de Selecção de Pessoal (EPSO) organiza o concurso geral EPSO/AST/72/08 para o recrutamento de assistentes (AST 3) no domínio da produção de publicações enquanto correctores de provas tipográficas de língua neerlandesa para o Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias (OPOCE) no Luxemburgo e/ou das instituições da União Europeia.

O anúncio de concurso é publicado unicamente em neerlandês no Jornal Oficial C 237 A de 16.9.2008.

Podem ser consultadas todas as informações no sítio Internet do EPSO: http://europa.eu/epso


Agência Europeia de Medicamentos

16.9.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 237/17


Recrutamento para a Agência Europeia de Medicamentos (Londres)

(2008/C 237/15)

A Agência é responsável pela coordenação da avaliação e vigilância dos medicamentos de uso humano e veterinário na União Europeia [ver Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho — JO L 136 de 30.4.2004, p. 1]. A EMEA foi criada em Janeiro de 1995 e mantém contactos estreitos com a Comissão Europeia, os 27 Estados-Membros da União Europeia, os países do EEE e da AECL e diversos outros grupos do sector público e privado.

Mais informações sobre a EMEA ou as suas actividades podem ser facilmente obtidas através da Internet; o nosso endereço Web é o seguinte: http://www.emea.europa.eu/

A Agência Europeia de Medicamentos organiza um processo de selecção tendo em vista a constituição de uma lista de reserva para:

EMEA/AD/271 — Chefe de Sector, Estrutura de Auditoria Interna (AD 9)

Os candidatos seleccionados serão incluídos numa lista de reserva e, dependendo da situação orçamental, poder-lhes-á ser proposto um contrato de cinco anos, renovável, ao abrigo do regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968).

O local de afectação será Londres.

Os candidatos deverão ser cidadãos de um dos Estados-Membros das Comunidades Europeias, da Islândia, Noruega ou Liechtenstein, na condição de estarem em pleno gozo dos seus direitos cívicos.

O texto completo das condições e a descrição das funções devem ser descarregados do website da EMEA:

http://www.emea.europa.eu/htms/general/admin/recruit/recruitnew.htm

As candidaturas devem ser apresentadas por via electrónica através do preenchimento do formulário disponibilizado no website da EMEA. As candidaturas devem ser enviadas, o mais tardar, até à meia-noite de 28 de Outubro de 2008.

Chama-se a atenção para o facto de, devido ao número elevado de candidaturas que a EMEA recebe, quando o prazo-limite de apresentação de candidaturas está próximo, o sistema poder ter problemas em processar a grande afluência de dados. Aconselham-se os candidatos, por conseguinte, a enviar as suas candidaturas com a máxima antecedência possível.

Se desejar ser notificado de abertura de vagas por meios electrónicos, inscreva-se no endereço: http://www.emea.europa.eu/ rubrica «Online Mailing Service».


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão

16.9.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 237/18


Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de certas preparações ou conservas de milho doce em grão originárias da Tailândia

(2008/C 237/16)

A Comissão decidiu, por iniciativa própria, dar início a um reexame intercalar parcial nos termos do n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»). O âmbito do reexame limita-se à análise da forma da medida e, em especial, da possibilidade de aceitação e da exequibilidade de compromissos oferecidos por alguns produtores-exportadores na Tailândia.

1.   Produto

O produto objecto de reexame é o milho doce (Zea mays var. saccharata) em grão, preparado ou conservado em vinagre ou em ácido acético, não congelado, normalmente declarado no código NC ex 2001 90 30, e o milho doce (Zea mays var. saccharata) em grão, preparado ou conservado excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelado, com excepção dos produtos da posição 2006, normalmente declarado no código NC ex 2005 80 00, originário da Tailândia. Estes códigos NC são indicados a título meramente informativo.

2.   Medidas em vigor

As medidas actualmente em vigor são constituídas por um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 682/2007 do Conselho (2) sobre as importações de certas preparações ou conservas de milho doce em grão originárias da Tailândia. Foram aceites compromissos através da Decisão 2007/424/CE da Comissão (3).

3.   Motivos do reexame

A Comissão considera necessário reavaliar se é adequada a aceitação de compromissos com base num determinado preço mínimo de importação como forma a assumir pela medida, especialmente tendo em conta a volatilidade dos preços quer do produto objecto de reexame quer das matérias-primas utilizadas na sua produção.

Esta reavaliação afigura-se necessária já que as flutuações de preços atrás referidas revelam aparentemente ter tendência a aumentar com o tempo e, em especial, desde o período de inquérito inicial, indicando que houve uma mudança significativa das circunstâncias com base nas quais as medidas foram instituídas e que essa mudança tem carácter duradouro.

É, pois, fundamentado o início de um reexame intercalar parcial cujo âmbito se limite à análise da forma da medida.

4.   Procedimento

Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame intercalar parcial, a Comissão dá início a um reexame, em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, de âmbito limitado à análise da forma da medida.

a)   Questionários

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos produtores comunitários, aos produtores-exportadores na Tailândia e às autoridades do país de exportação em causa. Essas informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo fixado no ponto 5, alínea a).

b)   Recolha de informações e realização de audições

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar as suas observações e a fornecer informações, incluindo informações complementares para além das respostas ao questionário, bem como elementos de prova de apoio. Essas informações e esses elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão dentro do prazo fixado no ponto 5, alínea a).

Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido por escrito e demonstrem que existem motivos especiais para serem ouvidas. Esse pedido deve ser apresentado no prazo fixado no ponto 5, alínea b), do presente aviso.

5.   Prazos

a)   Para as partes se darem a conhecer, responderem ao questionário e fornecerem quaisquer outras informações

Salvo especificação em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações, responder ao questionário e comunicar outras informações no prazo de 40 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais previstos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer no prazo supramencionado.

b)   Audições

Todas as partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 40 dias.

6.   Observações por escrito, respostas a questionários e correspondência

Quaisquer observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados por escrito (não em formato electrónico, salvo especificação em contrário) e indicar nome, endereço, correio electrónico e números de telefone e de fax da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, as respostas aos questionários e demais correspondência, enviadas pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (4) e, em conformidade com o n.o 2 do artigo 19.o do regulamento de base, vir acompanhadas de uma versão não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas».

Endereço da Comissão para o envio da correspondência:

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção H

Gabinete: J-79 4/23

B-1049 Bruxelas

Fax: (32-2) 295 65 05

7.   Não colaboração

Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões provisórias ou definitivas, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

8.   Calendário do inquérito

Em conformidade com o n.o 5 do artigo 11.o do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

9.   Tratamento de dados pessoais

Importa notar que quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (5).

10.   Conselheiro Auditor

Note-se que as partes interessadas, se considerarem que estão a encontrar dificuldades no exercício dos seus direitos de defesa, podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da DG Comércio. Este actua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços da Comissão, oferecendo, se necessário, mediação em questões processuais que afectem a protecção dos seus interesses neste processo, nomeadamente no que se refere a questões relativas ao acesso ao dossiê, confidencialidade, prorrogação de prazos e tratamento dos pontos de vista apresentados por escrito e/ou oralmente. Para mais informações e contactos, ver as páginas Web do Conselheiro Auditor no sítio Web da DG Comércio (http://ec.europa.eu/trade).


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(2)  JO L 159 de 20.6.2007, p. 14.

(3)  JO L 159 de 20.6.2007, p. 42.

(4)  Esta menção significa que se trata de um documento exclusivamente destinado a utilização interna, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base e com o artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo anti-dumping).

(5)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão

16.9.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 237/20


Aviso de retirada de uma notificação de uma operação de concentração

(Processo COMP/M.5252 — Hombergh-De Pundert/RSDB)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 237/17)

[Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho]

A Comissão recebeu, em 5 de Agosto de 2008, uma notificação de um projecto de concentração entre as empresas Hombergh-De Pundert e RSDB. No dia 8 de Setembro de 2008 as partes notificantes comunicaram ã Comissão que elas retiravam a dita notificação.