ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 236

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

51.o ano
13 de Setembro de 2008


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça

2008/C 236/01

Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União Europeia
JO C 223 de 30.8.2008

1

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2008/C 236/02

Processo C-504/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 25 de Julho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana (Incumprimento de Estado — Directiva 92/57/CEE — Prescri ções mínimas de segurança e de saúde a aplicar nos estaleiros temporários ou móveis — Artigo 3.o, n.o 1 — Transposição incorrecta)

2

2008/C 236/03

Processo C-142/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 25 de Julho de 2008 (Pedido de decisão prejudicial do Juzgado Contencioso-Administrativo de Madrid — Espanha) — Ecologistas en Acción-CODA/Ayuntamiento de Madrid (Directivas 85/337/CEE e 97/11/CE — Avaliação do impacte ambiental dos projectos — Trabalhos de transformação e de melhoramento de vias urbanas — Sujeição)

2

2008/C 236/04

Processo C-204/07 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 25 de Julho de 2008 — C.A.S. SpA/Comissão das Comunidades Europeias (Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Acordo de associação CEE-Turquia — Regulamento (CEE) n.o 2913/92 — Artigo 239.o — Código Aduaneiro Comunitário — Reembolso e dispensa de direitos de importação — Concentrado de sumos de fruta provenientes da Turquia — Certificados de circulação — Falsificação — Situação especial)

3

2008/C 236/05

Processo C-237/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 25 de Julho de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Bundesverwaltungsgericht — Alemanha) — Dieter Janecek/Freistaat Bayern (Directiva 96/62/CE — Avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente — Fixação dos valores-limite — Direito de um terceiro, cuja saúde é prejudicada, a que seja elaborado um plano de acção)

3

2008/C 236/06

Processo C-493/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 25 de Julho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Eslovaca (Incumprimento de Estado — Directiva 2002/22/CE — Artigo 26.o, n.o 3 — Comunicações electrónicas — Redes e serviços — Número único de chamada de emergência europeu — Não transposição no prazo fixado)

4

2008/C 236/07

Processo C-127/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 25 de Julho de 2008 (pedido de decisão prejudicial de High Court of Ireland — Irlanda) — Blaise Baheten Metock, Hanette Eugenie Ngo Ikeng, Christian Joel Baheten, Samuel Zion Ikeng Baheten, Hencheal Ikogho, Donna Ikogho, Roland Chinedu, Marlene Babucke Chinedu, Henry Igboa nusi, Roksana Batkowska/Minister for Justice, Equality and Law Reform (Directiva 2004/38/CE — Direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território de um Estado-Membro — Membros da família nacionais de países terceiros — Nacionais de países terceiros que entraram no Estado-Membro de acolhimento antes de se tornarem cônjuges de um cidadão da União)

4

2008/C 236/08

Processo C-364/07: Despacho do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 12 de Junho de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Monomeles Protodikeio Kerkyras — Grécia) — Vassilakis Spyridon, Theodoros Gkisdakis, Petros Grammenos, Nikolaos Grammenos, Theodosios Grammenos, Maria Karavassili, Eleftherios Kontomaris, Spyridon Komninos, Theofilos Mesimeris, Spyridon Monastiriotis, Spyridon Moumouris, Nektaria Mexa, Nikolaos Pappas, Christos Vlachos, Alexandros Grasselis, Stamatios Kourtelesis, Konstantinos Poulimenos, Savvas Sideropoulos, Alexandros Dellis, Michail Zervas, Ignatios Koskieris, Dimitiros Daikos, Christos Dranosk/Dimos Kerkyras (Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo — Política social — Directiva 1999/70/CE — Acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo — Contratos de trabalho a termo sucessivos no sector público — Conceito de contratos sucessivos e de razões objectivas que justificam a renovação de tais contratos — Medidas que visam prevenir abusos — Sanções — Regulamentação ao nível nacional dos litígios e das queixas — Alcance da obrigação de interpretação conforme)

5

2008/C 236/09

Processo C-265/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia (Itália) em 19 de Junho de 2008 — Federutility e o./Autorità per l'energia elettrica e il gas

6

2008/C 236/10

Processo C-274/08: Acção intentada em 25 de Junho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Suécia

7

2008/C 236/11

Processo C-276/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal administratif (Luxemburgo) em 26 de Junho de 2008 — Miloud Rimoumi, Gabrielle Suzanne Marie Prick/Ministre des Affaires Étrangères et de l'Immigration

8

2008/C 236/12

Processo C-285/08: Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 30 de Junho de 2008 — Société Moteurs Leroy Somer/Société Dalkia France, Société Ace Europe

8

2008/C 236/13

Processo C-287/08: Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Tribunale ordinario di Milano (Itália) em 30 de Junho de 2008 — Crocefissa Savia e o./Ministero dell'Istruzione, dell'Università e della Ricerca e o.

9

2008/C 236/14

Processo C-301/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (Luxemburgo) em 7 de Julho de 2008 — Irène Bogiatzi, apelido de casada Ventouras/Deutscher Luftpool, Société Luxair SA, Comunidades Europeias, Estado do Grão-Ducado do Luxemburgo, Le Foyer Assurances SA

9

2008/C 236/15

Processo C-317/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Giudice di Pace di Ischia (Itália) em 15 de Julho de 2008 — Rosalba Alassini/Telecom Italia SpA

10

2008/C 236/16

Processo C-318/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Giudice di Pace di Ischia (Itália) em 15 de Julho de 2008 — Filomena Califano/Wind SpA

10

2008/C 236/17

Processo C-319/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Giudice di Pace di Ischia (Itália) em 15 de Julho de 2008 — Lucia Anna Giorgia Iacono/Telecom Italia SpA

11

2008/C 236/18

Processo C-320/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Giudice di Pace di Ischia (Itália) em 15 de Julho de 2008 — Multiservice Srl/Telecom Italia SpA

11

2008/C 236/19

Processo C-323/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Madrid (Espanha) em 16 de Julho de 2008 — Ovidio Rodríguez Mayor, Pilar Pérez Boto, Pedro Gallego Morzillo, Alfonso Francisco Pérez, Juan Marcelino Gabaldón Morales, Marta María Maestro Campo e Bartolomé Valera Huete/Herança jacente de Rafael de las Heras Dávila, Sagrario de las Heras Dávila e Fondo de Garantía Salarial

12

2008/C 236/20

Processo C-328/08: Acção intentada em 17 de Julho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Finlândia

12

2008/C 236/21

Processo C-365/06: Despacho do presidente da Terceira Secção do Tribunal de Justiça de 3 de Junho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

13

2008/C 236/22

Processo C-31/08: Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 6 de Junho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

13

 

Tribunal de Primeira Instância

2008/C 236/23

Processo T-251/06: Recurso interposto em 15 de Julho de 2008 — Meyer-Falk/Comissão

14

2008/C 236/24

Processo T-273/08: Recurso interposto em 14 de Julho de 2008 — X Technology Swiss/IHMI — Ipko Amcor (First-On-Skin)

14

2008/C 236/25

Processo T-276/08: Acção intentada em 15 de Julho de 2008 — Al-Aqsa/Conselho

15

2008/C 236/26

Processo T-277/08: Recurso interposto em 15 de Julho de 2008 — Bayer Healthcare/IHMI — Laboratorios ERN (CITRACAL)

15

2008/C 236/27

Processo T-284/08: Recurso interposto em 21 de Julho de 2008 — People's Mojahedin of Iran/Conselho

16

2008/C 236/28

Processo T-292/08: Recurso interposto em 23 de Julho de 2008 — Inditex/IHMI — Marín Díaz de Cerio (marca nominativa OFTEN)

16

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça

13.9.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 236/1


(2008/C 236/01)

Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União Europeia

JO C 223 de 30.8.2008

Lista das publicações anteriores

JO C 209 de 15.8.2008

JO C 197 de 2.8.2008

JO C 183 de 19.7.2008

JO C 171 de 5.7.2008

JO C 158 de 21.6.2008

JO C 142 de 7.6.2008

Estes textos encontram-se disponíveis no:

 

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

13.9.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 236/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 25 de Julho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

(Processo C-504/06) (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 92/57/CEE - Prescri ções mínimas de segurança e de saúde a aplicar nos estaleiros temporários ou móveis - Artigo 3.o, n.o 1 - Transposição incorrecta)

(2008/C 236/02)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: L. Pignataro-Nolin e I. Kauffmann-Bühler, agentes)

Demandada: República Italiana (representantes: I. Braguglia, agente, e W. Ferrante, avvocato dello Stato)

Objecto

Incumprimento de Estado — Transposição incorrecta do artigo 3.o, n.o 1, da Directiva 92/57/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1992, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde a aplicar nos estaleiros temporários ou móveis (oitava directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16o da Directiva 89/391/CEE) (JO L 245, p. 6) — Designação de coordenadores em material de segurança e de saúde para um estaleiro em que várias empresas estarão presentes.

Parte decisória

1.

Não tendo transposto correctamente para o direito italiano o artigo 3.o, n.o 1, da Directiva 92/57/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1992, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde a aplicar nos estaleiros temporários ou móveis (oitava directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16o da Directiva 89/391/CEE), a República Italiana não cumpriu com as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.

2.

Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 42 de 24.2.2007.


13.9.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 236/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 25 de Julho de 2008 (Pedido de decisão prejudicial do Juzgado Contencioso-Administrativo de Madrid — Espanha) — Ecologistas en Acción-CODA/Ayuntamiento de Madrid

(Processo C-142/07) (1)

(«Directivas 85/337/CEE e 97/11/CE - Avaliação do impacte ambiental dos projectos - Trabalhos de transformação e de melhoramento de vias urbanas - Sujeição»)

(2008/C 236/03)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado Contencioso-Administrativo de Madrid

Partes no processo principal

Recorrente: Ecologistas en Acción-CODA

Recorrida: Ayuntamiento de Madrid

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Juzgado Contencioso-Administrativo n.o 22 de Madrid (Espanha) — Interpretação da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO L 175, p. 40; EE 15 F6 p. 9) — Projectos de obras de vias urbanas em zonas de forte densidade de população ou relativos a zonas importantes do ponto de vista histórico, cultural e arqueológico — Sujeição a procedimento de avaliação devido à sua natureza e à dimensão dos seus efeitos — Aplicabilidade dos critérios do acórdão do Tribunal de Justiça, Comissão/Espanha, C-332/04.

Parte decisória

A Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997, deve ser interpretada no sentido de que prevê a avaliação do impacte ambiental dos projectos de transformação e de melhoramento de vias urbanas, quer quando estejam em causa projectos referidos no anexo I, ponto 7, alíneas b) ou c), dessa directiva quer quando estejam em causa projectos referidos no anexo II, pontos 10, alínea e), ou 13, primeiro travessão, da referida directiva, que, pela sua natureza, dimensão ou localização, e, se for esse o caso, tendo em conta a sua interacção com outros projectos, possam ter um impacte significativo no ambiente.


(1)  JO C 129 de 9.6.2007.


13.9.2008   

PT

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C 236/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 25 de Julho de 2008 — C.A.S. SpA/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-204/07 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Acordo de associação CEE-Turquia - Regulamento (CEE) n.o 2913/92 - Artigo 239.o - Código Aduaneiro Comunitário - Reembolso e dispensa de direitos de importação - Concentrado de sumos de fruta provenientes da Turquia - Certificados de circulação - Falsificação - Situação especial)

(2008/C 236/04)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: C.A.S. SpA (representante: D. Ehle, Rechtsanwalt)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: M. Patakia e S. Schønberg, agentes, M. Núñez-Müller, Rechtsanwalt)

Objecto

Recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção), de 6 de Fevereiro de 2007, C.A.S./Comissão (T-23/03), através do qual o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao recurso destinado a obter a anulação parcial da Decisão REC 10/01 da Comissão, de 18 de Outubro de 2002, relativa a um pedido de dispensa de direitos de importação cobrados a posteriori sobre concentrados de sumos de fruta provenientes da Turquia, importados por meio de certificados de origem que se revelaram falsos no decorrer de um controlo ulterior — Faltas e erros cometidos pelas autoridades turcas e pela Comissão, susceptíveis de criar uma situação especial, na acepção do artigo 239.o, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1) — Partilha do ónus da prova quanto à existência de uma situação especial — Qualificação jurídica dos documentos e dos factos.

Parte decisória

1)

O acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, de 6 de Fevereiro de 2007, CAS/Comissão (T-23/03), é anulado.

2)

O artigo 2.o, da Decisão da Comissão, de 18 de Outubro de 2002 (REC 10/01), é anulado.

3)

A Comissão das Comunidades Europeias é condenada nas despesas nas duas instâncias.


(1)  JO C 140 de 23.6.2007.


13.9.2008   

PT

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C 236/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 25 de Julho de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Bundesverwaltungsgericht — Alemanha) — Dieter Janecek/Freistaat Bayern

(Processo C-237/07) (1)

(«Directiva 96/62/CE - Avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente - Fixação dos valores-limite - Direito de um terceiro, cuja saúde é prejudicada, a que seja elaborado um plano de acção»)

(2008/C 236/05)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesverwaltungsgericht

Partes no processo principal

Demandante: Dieter Janecek

Demandado: Freistaat Bayern

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Bundesverwaltungsgericht — Interpretação do artigo 7.o, n.o 3, da Directiva 96/62/CE do Conselho, de 27 de Setembro de 1996, relativa à avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente (JO L 296, p. 55) — Direito de um terceiro, cuja saúde foi prejudicada, a que seja elaborado um plano de acção nos termos previstos na directiva, quando esse terceiro tem, nos termos da legislação nacional, o direito de exigir em juízo medidas contra a ultrapassagem dos valores-limite de partículas

Parte decisória

1)

O artigo 7.o, n.o 3, da Directiva 96/62/CE do Conselho, de 27 de Setembro de 1996, relativa à avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente, na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, deve ser interpretado no sentido de que, em caso de risco de ultrapassagem dos valores-limite ou dos limiares de alerta, os particulares directamente afectados devem poder obter, das autoridades competentes, a elaboração de um plano de acção, mesmo quando disponham, no direito nacional, de outros meios de acção para conseguir que essas autoridades tomem medidas de combate à poluição atmosférica.

2)

Os Estados-Membros são unicamente obrigados a tomar, sob a fiscalização do juiz nacional, no âmbito de um plano de acção e a curto prazo, as medidas aptas a reduzir ao mínimo o risco de ultrapassagem dos valores-limite ou dos limiares de alerta e a levar ao regresso progressivo a um nível situado aquém desses valores ou limiares, tendo em conta as circunstâncias de facto e todos os interesses em presença.


(1)  JO C 183 de 4.8.2007.


13.9.2008   

PT

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C 236/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 25 de Julho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Eslovaca

(Processo C-493/07) (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 2002/22/CE - Artigo 26.o, n.o 3 - Comunicações electrónicas - Redes e serviços - Número único de chamada de emergência europeu - Não transposição no prazo fixado)

(2008/C 236/06)

Língua do processo: eslovaco

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: G. Braun e J. Javorský, agentes)

Demandada: República Eslovaca (representante: J. Čorba, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Não adopção, no prazo fixado, das medidas necessárias para dar cumprimento ao artigo 26.o, n.o 3, da Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva «serviço universal») (JO L 108, p. 51)

Parte decisória

1)

Não tendo providenciado no sentido de que as empresas que exploram redes telefónicas públicas, ponham, na medida em que tal seja tecnicamente possível, no que se refere às chamadas destinadas ao número único de chamada de emergência europeu «112», as informações sobre a localização da pessoa que efectua a chamada à disposição das autoridades que actuam em caso de emergência, a República Eslovaca não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 26.o, n.o 3, da Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva «serviço universal»).

2)

A República Eslovaca é condenada nas despesas.


(1)  JO C 315 de 22.12.2007.


13.9.2008   

PT

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C 236/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 25 de Julho de 2008 (pedido de decisão prejudicial de High Court of Ireland — Irlanda) — Blaise Baheten Metock, Hanette Eugenie Ngo Ikeng, Christian Joel Baheten, Samuel Zion Ikeng Baheten, Hencheal Ikogho, Donna Ikogho, Roland Chinedu, Marlene Babucke Chinedu, Henry Igboa nusi, Roksana Batkowska/Minister for Justice, Equality and Law Reform

(Processo C-127/08) (1)

(«Directiva 2004/38/CE - Direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território de um Estado-Membro - Membros da família nacionais de países terceiros - Nacionais de países terceiros que entraram no Estado-Membro de acolhimento antes de se tornarem cônjuges de um cidadão da União»)

(2008/C 236/07)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court of Ireland

Partes no processo principal

Recorrentes: Blaise Baheten Metock, Hanette Eugenie Ngo Ikeng, Christian Joel Baheten, Samuel Zion Ikeng Baheten, Hencheal Ikogho, Donna Ikogho, Roland Chinedu, Marlene Babucke Chinedu, Henry Igboanusi, Roksana Batkowska

Recorrido: Minister for Justice, Equality and Law Reform

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — High Court, Dublin — Interpretação do artigo 3.o, n.o 1, da Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158, p. 77) — Cônjuge nacional de um Estado terceiro — Legislação nacional do Estado-Membro de acolhimento que subordina o direito de residência dos membros da família à residência legal anterior noutro Estado-Membro

Parte decisória

1)

A Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, opõe-se à regulamentação de um Estado-Membro que, para que um nacional de um país terceiro, cônjuge de um cidadão da União que reside nesse Estado-Membro e do qual não é nacional, possa beneficiar das disposições dessa directiva, exige que tenha residido legalmente noutro Estado-Membro antes de entrar no Estado-Membro de acolhimento.

2)

O artigo 3.o, n.o 1, da Directiva 204/38 deve ser interpretado no sentido de que o nacional de um país terceiro, cônjuge de um cidadão da União que reside num Estado-Membro de que não possui a nacionalidade, que acompanha ou se reúne a esse cidadão da União beneficia das disposições dessa directiva, independentemente do local ou da data do seu casamento ou das circunstâncias em que esse nacional de um país terceiro entrou no Estado-Membro de acolhimento.


(1)  JO C 116 de 9.5.2008.


13.9.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 236/5


Despacho do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 12 de Junho de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Monomeles Protodikeio Kerkyras — Grécia) — Vassilakis Spyridon, Theodoros Gkisdakis, Petros Grammenos, Nikolaos Grammenos, Theodosios Grammenos, Maria Karavassili, Eleftherios Kontomaris, Spyridon Komninos, Theofilos Mesimeris, Spyridon Monastiriotis, Spyridon Moumouris, Nektaria Mexa, Nikolaos Pappas, Christos Vlachos, Alexandros Grasselis, Stamatios Kourtelesis, Konstantinos Poulimenos, Savvas Sideropoulos, Alexandros Dellis, Michail Zervas, Ignatios Koskieris, Dimitiros Daikos, Christos Dranosk/Dimos Kerkyras

(Processo C-364/07) (1)

(Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo - Política social - Directiva 1999/70/CE - Acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo - Contratos de trabalho a termo sucessivos no sector público - Conceito de «contratos sucessivos» e de «razões objectivas» que justificam a renovação de tais contratos - Medidas que visam prevenir abusos - Sanções - Regulamentação ao nível nacional dos litígios e das queixas - Alcance da obrigação de interpretação conforme)

(2008/C 236/08)

Língua do processo: grego

Órgão jurisdicional de reenvio

Monomeles Protodikeio Kerkyras

Partes no processo principal

Recorrentes: Vassilakis Spyridon, Theodoros Gkisdakis, Petros Grammenos, Nikolaos Grammenos, Theodosios Grammenos, Maria Karavassili, Eleftherios Kontomaris, Spyridon Komninos, Theofilos Mesimeris, Spyridon Monastiriotis, Spyridon Moumouris, Nektaria Mexa, Nikolaos Pappas, Christos Vlachos, Alexandros Grasselis, Stamatios Kourtelesis, Konstantinos Poulimenos, Savvas Sideropoulos, Alexandros Dellis, Michail Zervas, Ignatios Koskieris, Dimitiros Daikos, Christos Dranos

Recorrido: Dimos Kerkyras

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Monomeles Protodikeio Kerkyras — Interpretação dos n.o 1 e 2, do artigo 5.o, do anexo à Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO L 175, p. 43) — Contratos de trabalho celebrados com a administração pública — Conceito de razões objectivas que justificam a renovação, sem limitações, dos contratos a termo sucessivos — Conceito de contratos sucessivos.

Parte decisória

1)

No caso de transposição tardia para a ordem jurídica do Estado-Membro em causa de uma directiva e da inexistência de efeito directo das disposições pertinentes desta, os órgãos jurisdicionais nacionais são obrigados, na medida do possível, a interpretar o direito interno a partir da expiração do prazo de transposição à luz do texto e da finalidade da directiva em causa para efeitos de alcançar os resultados prosseguidos por esta última, privilegiando a interpretação das regras nacionais que seja mais conforme com esta finalidade, para obter uma solução compatível com as disposições da referida directiva.

2)

O artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de Março de 1999, que figura em anexo à Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO L 175, p. 43), deve ser interpretado no sentido de que se opõe à utilização de contratos de trabalho a termo sucessivos justificada pela única circunstância de ser prevista por uma disposição legislativa ou regulamentar geral de um Estado-Membro. Pelo contrário, o conceito de «razões objectivas», na acepção do referido artigo, exige que o recurso a este tipo particular de relações de trabalho, como previsto na legislação nacional, seja justificado pela existência de elementos concretos respeitantes, designadamente, à actividade em causa e às condições do seu exercício.

3)

O artigo 5.o do acordo-quadro respeitante a contratos de trabalho a termo deve ser interpretado no sentido de que não se opõe, em princípio, a uma legislação nacional, como a que é objecto da terceira questão prejudicial, por força da qual só os contratos ou relações de trabalho a termo separados por um lapso de tempo inferior a três meses podem ser considerados como tendo carácter «sucessivo» na acepção do referido artigo.

4)

Em circunstâncias como as do processo principal, o acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo deve ser interpretado no sentido de que, considerando que a ordem jurídica interna do Estado-Membro em causa não parece comportar, no sector considerado, outras medidas efectivas para evitar e, se for caso disso, sancionar a utilização abusiva de contratos a termo sucessivos, se opõe à aplicação de uma regra de direito nacional que proíbe de forma absoluta, apenas no sector público, que se transforme num contrato de trabalho sem termo uma sucessão de contratos a termo que, tendo tido por objecto satisfazer «necessidades permanentes e duradouras» do empregador, devem ser considerados abusivos. No entanto, compete ao órgão jurisdicional de reenvio, em conformidade com a obrigação de interpretação conforme que lhe incumbe, verificar se a sua ordem jurídica interna não comporta outras medidas efectivas.

5)

O princípio do efeito útil do direito comunitário e o acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo não se opõem, em princípio, a uma disposição nacional segundo a qual uma autoridade administrativa independente é competente para requalificar, se for caso disso, contratos a termo em contratos sem termo. No entanto, compete ao órgão jurisdicional de reenvio garantir o direito a uma tutela jurisdicional efectiva, respeitando os princípios da efectividade e da equivalência.


(1)  JO C 247 de 20.10.2007.


13.9.2008   

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C 236/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia (Itália) em 19 de Junho de 2008 — Federutility e o./Autorità per l'energia elettrica e il gas

(Processo C-265/08)

(2008/C 236/09)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia

Partes no processo principal

Recorrentes: Federutility, Assogas, Libarna Gas spa, Collino Commercio spa, Sadori gas spa, Egea Commerciale, E.On Vendita srl, Sorgenia spa

Recorrida: Autorità per l'energia elettrica e il gas

Questões prejudiciais

1)

O artigo 23.o da Directiva 2003/55/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que regula a abertura do mercado do gás, deve ser interpretado, em conformidade com os princípios consagrados no Tratado [CE], no sentido de que essa disposição e esses princípios se opõem a uma norma nacional (e subsequentes actos de execução) que mantém em vigor, posteriormente a 1 de Julho de 2007, o poder da autoridade reguladora nacional de definir preços de referência dos fornecimentos de gás natural aos consumidores domésticos (categoria indeterminada e não definida nos grupos de referência que não implica, por si só, a consideração de situações especiais decorrentes de dificuldades socio-económicas que poderiam justificar a fixação dos referidos preços de referência), que as empresas de distribuição ou de venda, no âmbito das respectivas obrigações de serviço público, estão obrigadas a incluir nas suas ofertas comerciais? Ou,

2)

Essa norma (artigo 23.o) deve ser interpretada, em conjugação com o disposto no artigo 3.o da Directiva 2003/55/CE (que prevê a possibilidade de os Estados-Membros, no interesse económico geral, imporem às empresas que operam no sector do gás obrigações de serviço público em matéria, na parte que ora nos interessa, de preço dos fornecimentos), no sentido de que não se opõe a uma norma nacional que, tendo em conta a situação especial do mercado, que é ainda caracterizado pela falta de condições de «concorrência efectiva», pelo menos no segmento da comercialização por grosso, permite a fixação por via administrativa do preço de referência do gás natural, que deve ser obrigatoriamente incluído nas ofertas comerciais de todos os vendedores aos seus clientes domésticos no âmbito do conceito de serviço universal, apesar de os consumidores deverem ser considerados «livres»?


(1)  JO L 176, p. 57.


13.9.2008   

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C 236/7


Acção intentada em 25 de Junho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Suécia

(Processo C-274/08)

(2008/C 236/10)

Língua do processo: sueco

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: B. Schima e P. Dejmek, agentes)

Demandado: Reino da Suécia

Pedidos da demandante

Declarar que, não tendo adoptado as medidas adequadas para garantir o requisito de separação funcional entre os interesses da distribuição e da produção numa empresa verticalmente integrada, nos termos do artigo 15., n.o 2, alíneas b) e c), da Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva 96/92/CE (1), e não tendo encarregue as entidade reguladoras de estabelecer ou de aprovar, antes da sua entrada em vigor, as metodologias utilizadas para calcular ou estabelecer os termos e condições de acesso às redes nacionais, incluindo as tarifas de transporte e de distribuição, nos termos do seu artigo 23.o, n.o 2, alínea a), o Reino da Suécia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva;

Condenar o Reino da Suécia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do argumento de que o artigo 15.o, n.o 2, alíneas b) e c), da directiva foi transposto para o direito sueco, o Reino da Suécia invoca várias disposições da lei da electricidade, nos termos da qual a operação de rede (actividade de distribuição) deve ser objecto de uma contabilidade distinta e os auditores de contas da sociedade que opera a rede devem examinar estas contas separadamente. Por outro lado, o Reino da Suécia alega que os encargos comuns ao operador de rede e a outra empresa devem apenas ser contabilizados na primeira na parte que lhe diz respeito. Além disso, o operador de rede é obrigado a estabelecer um plano de monitorização e a garantir que este seja cumprido.

A Comissão considera, no entanto, que os requisitos claros em matéria de organização da direcção, estabelecidos no artigo 15.o, n.o 2, alíneas b) e c), não podem ser considerados cumpridos pelas regras gerais relativas, por exemplo, à contabilização distinta dos encargos ou a sanções geralmente aplicáveis.

Segundo o Reino da Suécia, o requisito de separação funcional é igualmente cumprido pelas disposições gerais da lei das sociedades de responsabilidade limitada, segundo as quais as sociedades-mãe e as filiais são pessoas colectivas distintas e sujeitos de direito distintos.

A Comissão entende que uma sociedade-mãe, na qualidade de accionista maioritária, exerce uma influência determinante sobre a sua filial ou filiais, visto que as decisões sobre certas questões importantes cabem exclusivamente aos accionistas. Por conseguinte, uma empresa de distribuição e o seu conselho de administração não podem nunca ser independentes dos seus accionistas maioritários com base unicamente no direito das sociedades. De igual modo, o facto de uma sociedade integrada respeitar as disposições da lei das sociedades de responsabilidade limitada em matéria de auditoria e de limites de transferências de activos não significa, segundo a Comissão, que tenha sido cumprido o requisito de uma direcção independente. Segundo a Comissão, a transposição correcta do artigo 15.o, n.o 2, alíneas b) e c), pressupõe a existência de normas vinculativas que reflictam claramente os requisitos estabelecidos nessas disposições, ou seja, a garantia de que a direcção de uma empresa de distribuição pode agir de modo independente da empresa de electricidade integrada, no que respeita à distribuição e aos meios necessários para garantir a exploração, manutenção ou desenvolvimento da rede. Este requisito não é cumprido pelas disposições da lei das sociedades de responsabilidade limitada.

Tal como se encontra previsto no artigo 23.o, n.o 2, alínea a), a directiva estabelece um regime de aprovação prévia das tarifas da rede ou, pelo menos, das metodologias utilizadas para as calcular ou estabelecer. O Reino da Suécia indicou expressamente que o regime sueco de cálculo de tarifas de redes actualmente em vigor, assim como os critérios que devem observar, se baseia num regime de supervisão a posteriori, mas que está a ser estudada a possibilidade de introduzir um novo regime de aprovação prévia, e que provavelmente seria entregue no Parlamento, em Junho de 2008, um projecto de lei nesse sentido.

Nas circunstâncias acima expostas, a Comissão considera que o Reino da Suécia não transpôs correctamente a Directiva 2003/54, mais concretamente o artigo 15.o, n.o 2, alíneas b) e c), e o artigo 23.o, n.o 2, alínea a).


(1)  JO L 176, p. 37.


13.9.2008   

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C 236/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal administratif (Luxemburgo) em 26 de Junho de 2008 — Miloud Rimoumi, Gabrielle Suzanne Marie Prick/Ministre des Affaires Étrangères et de l'Immigration

(Processo C-276/08)

(2008/C 236/11)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal administratif

Partes no processo principal

Demandantes: Miloud Rimoumi, Gabrielle Suzanne Marie Prick

Demandado: Ministre des Affaires Étrangères et de l'Immigration

Questão prejudicial

Os artigos 2.o, n.o 2, alínea a), 3.o, n.o 1, e 7.o, n.o 2, da Directiva 2004/38/CE, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (1), devem ser interpretados no sentido de que se aplicam apenas aos membros da família que adquiriram essa qualidade antes de o cidadão da União que pretendem acompanhar ou a quem pretendem reunir-se ter exercido o direito de livre circulação que o artigo 39.o CE lhe confere, ou, pelo contrário, qualquer cidadão da União que exerceu o direito de livre circulação e que reside num Estado-Membro diferente do da sua nacionalidade tem direito ao reagrupamento familiar independentemente do momento em que os membros da sua família adquiriram essa qualidade?


(1)  Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158, p. 77).


13.9.2008   

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C 236/8


Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 30 de Junho de 2008 — Société Moteurs Leroy Somer/Société Dalkia France, Société Ace Europe

(Processo C-285/08)

(2008/C 236/12)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Recorrente: Société Moteurs Leroy Somer

Recorridos: Société Dalkia France, Société Ace Europe

Questão prejudicial

Os artigos 9.o e 13.o da Directiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos (1), obstam à interpretação do direito nacional ou de jurisprudência interna assente no sentido de que o lesado pode pedir a reparação do dano causado a uma coisa destinada a uma actividade profissional e utilizada para essa actividade profissional, quando esse lesado apenas faz a prova do dano, do defeito do produto e do nexo de causalidade entre esse defeito e o dano?


(1)  JO L 210, p. 29; EE 13 F19, p. 8.


13.9.2008   

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C 236/9


Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Tribunale ordinario di Milano (Itália) em 30 de Junho de 2008 — Crocefissa Savia e o./Ministero dell'Istruzione, dell'Università e della Ricerca e o.

(Processo C-287/08)

(2008/C 236/13)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale ordinario di Milano (Itália)

Partes no processo principal

Recorrente: Crocefissa Savia, Monica Maria Porcu, Ignazia Randazzo, Daniela Genovese, Mariangela Campanella.

Recorridos: Ministero dell'Istruzione, dell'Università e della Ricerca, Direzione Didattica II Circolo — Limbiate, Úfficio Scolastico Regionale per la Lombardia, Direzione Didattica III Circolo — Rozzano, Direzione Didattica IV Circolo — Rho, Istituto Comprensivo — Castano Primo, Istituto Comprensivo A. Manzoni — Rescaldina

Questões prejudiciais

1)

É permitido ao legislador de um Estado da União Europeia adoptar uma norma de alegada interpretação autêntica, mas que, na realidade, é inovadora pelo seu conteúdo e que — em particular — atribui retroactivamente à norma interpretada efeitos distintos dos que lhe foram antes atribuídos pela jurisprudência dominante sobre o mérito e pela jurisprudência consolidada dos tribunais superiores?

2)

A resposta à questão precedente pode ser influenciada pela possibilidade de qualificar a norma adoptada, mais do que como inovadora com efeitos retroactivos, como norma genuinamente interpretativa, na medida em que a essa qualificação é deduzida da sua conformidade com a leitura feita do texto originário por uma jurisprudência minoritária sobre o mérito, apesar de já ter sido reiteradamente contrariada nos tribunais superiores?

3)

Em caso de resposta positiva, qual a incidência, num caso e no outro, na apreciação da compatibilidade desta norma com o direito comunitário e, em particular, com os princípios que contribuem para a qualificação do processo como «equitativo», do facto de o próprio Estado ser parte na causa e de a aplicação da norma adoptada impor de facto ao juiz a obrigação de julgar improcedentes os pedidos formulados contra aquele?

4)

Quais são, a título indicativo, as «razões imperiosas de interesse geral» susceptíveis de justificar, eventualmente por derrogação à resposta que deveria, por norma, ser dada às questões dos pontos precedentes 1), 2) e 3), o reconhecimento de efeitos retroactivos a uma disposição legal relativa a matéria civil e relações de direito privado, embora envolvendo um sujeito de direito público?

5)

Estas razões podem incluir razões de organização análogas às que a Corte di Cassazione italiana fez referência nos seus acórdãos n.o 618, 677 e 11922/2008 para justificar, em particular, com a necessidade de «regular uma operação de reestruturação organizativa de amplo alcance», a adopção da norma destinada a regular a transferência dos ATA (Personale Amministrativo, Tecnico, Ausiliario) (pessoal administrativo, técnico e auxiliar) das entidades locais para o Estado, quase seis anos depois de esta transferência ter sido realizada?

6)

Em qualquer caso, incumbe ao tribunal nacional determinar, no silêncio da lei interna, as «razões imperiosas de interesse geral» que — em caso de processo pendente e por derrogação ao princípio da «igualdade de armas no processo» — poderiam justificar a adopção de uma norma com efeitos retroactivos susceptível de inverter o resultado do processo, ou, pelo contrário, o tribunal nacional deve limitar-se a apreciar a compatibilidade com o direito comunitário apenas das razões expressamente invocadas pelo legislador do Estado em causa para basear as suas escolhas?


13.9.2008   

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C 236/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (Luxemburgo) em 7 de Julho de 2008 — Irène Bogiatzi, apelido de casada Ventouras/Deutscher Luftpool, Société Luxair SA, Comunidades Europeias, Estado do Grão-Ducado do Luxemburgo, Le Foyer Assurances SA

(Processo C-301/08)

(2008/C 236/14)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Recorrente: Irène Bogiatzi, apelido de casada Ventouras

Recorridos: Deutscher Luftpool, Société Luxair SA, Comunidades Europeias, Estado do Grão-Ducado do Luxemburgo, Le Foyer Assurances SA

Questões prejudiciais

1)

A Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, assinada em Varsóvia, em 12 de Outubro de 1929, conforme alterada em Haia, em 28 de Setembro de 1955, à qual faz referência o Regulamento (CE) n.o 2027/97 (1), faz parte das normas da ordem jurídica comunitária que o Tribunal de Justiça tem competência para interpretar ao abrigo do artigo 234.o CE?

2)

O Regulamento (CE) n.o 2027/97 do Conselho, de 9 de Outubro de 1997, relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente, na versão em vigor à data do acidente, ou seja, em 21 de Dezembro de 1998, deve ser interpretado no sentido de que, no que diz respeito às questões não expressamente reguladas, as disposições da Convenção de Varsóvia, concretamente o artigo 29.o, mantêm-se aplicáveis a um voo entre Estados-Membros da Comunidade Europeia?

3)

Em caso de resposta afirmativa às duas primeiras questões, o artigo 29.o da Convenção de Varsóvia, conjugado com o Regulamento (CE) n.o 2027/97, deve ser interpretado no sentido de que o prazo de dois anos previsto nesse artigo pode ser suspenso ou interrompido ou no sentido de que a transportadora aérea ou a sua seguradora podem renunciar a invocar esse prazo, através de um acto que o juiz nacional considere constitutivo de reconhecimento de responsabilidade?


(1)  Regulamento (CE) n.o 2027/97 do Conselho, de 9 de Outubro de 1997 relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente (JO L 285, p. 1).


13.9.2008   

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C 236/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Giudice di Pace di Ischia (Itália) em 15 de Julho de 2008 — Rosalba Alassini/Telecom Italia SpA

(Processo C-317/08)

(2008/C 236/15)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Giudice di Pace di Ischia

Partes no processo principal

Demandante: Rosalba Alassini

Demandada: Telecom Italia SpA

Questão prejudicial

As disposições comunitárias, já referidas (artigo 6.o da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, a Directiva 2002/22/CE (1), a Directiva 1999/44/CE (2), a Recomendação 2001/310/CE (3) e a Directiva 1998/257/CE (4), têm eficácia directamente vinculativa e devem ser interpretadas no sentido de que os litígios «em matéria de comunicações electrónicas entre utilizadores finais e operadores, relativos ao incumprimento das disposições relativas ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores finais estabelecidos pelas normas legislativas, pelas deliberações da autoridade reguladora, pelas condições contratuais e pelas cartas dos serviços» (litígios previstos no artigo 2.o da Deliberação n.o 173/07/CONS, da autoridade reguladora das telecomunicações) não devem ser submetidos a uma tentativa de conciliação obrigatória, sob pena de impossibilidade de propor a acção jurisdicional, prevalecendo sobre a regra prevista no artigo 3.o, n.o 1, da referida deliberação da Autoridade para as Garantias nas Telecomunicações?


(1)  JO L 108, p. 51.

(2)  JO L 171, p. 12.

(3)  JO L 109, p. 56.

(4)  JO L 115, p. 31 (Recomendação da Comissão).


13.9.2008   

PT

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C 236/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Giudice di Pace di Ischia (Itália) em 15 de Julho de 2008 — Filomena Califano/Wind SpA

(Processo C-318/08)

(2008/C 236/16)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Giudice di Pace di Ischia

Partes no processo principal

Demandante: Filomena Califano

Demanda: Wind SpA

Questão prejudicial

As disposições comunitárias, já referidas (artigo 6.o da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, a Directiva 2002/22/CE (1), a Directiva 1999/44/CE (2), a Recomendação 2001/310/CE (3) e a Directiva 1998/257/CE (4), têm eficácia directamente vinculativa e devem ser interpretadas no sentido de que os litígios «em matéria de comunicações electrónicas entre utilizadores finais e operadores, relativos ao incumprimento das disposições relativas ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores finais estabelecidos pelas normas legislativas, pelas deliberações da autoridade reguladora, pelas condições contratuais e pelas cartas dos serviços» (litígios previstos no artigo 2.o da Deliberação n.o 173/07/CONS, da autoridade reguladora das telecomunicações) não devem ser submetidos a uma tentativa de conciliação obrigatória, sob pena de impossibilidade de propor a acção jurisdicional, prevalecendo sobre a regra prevista no artigo 3.o, n.o 1, da referida deliberação da Autoridade para as Garantias nas Telecomunicações?


(1)  JO L 108, p. 51.

(2)  JO L 171, p. 12.

(3)  JO L 109, p. 56.

(4)  JO L 115, p. 31 (Recomendação da Comissão).


13.9.2008   

PT

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C 236/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Giudice di Pace di Ischia (Itália) em 15 de Julho de 2008 — Lucia Anna Giorgia Iacono/Telecom Italia SpA

(Processo C-319/08)

(2008/C 236/17)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Giudice di Pace di Ischia

Partes no processo principal

Demandante: Lucia Anna Giorgia Iacono

Demandada: Telecom Italia SpA

Questão prejudicial

As disposições comunitárias, já referidas (artigo 6.o da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, a Directiva 2002/22/CE (1), a Directiva 1999/44/CE (2), a Recomendação 2001/310/CE (3) e a Directiva 1998/257/CE (4), têm eficácia directamente vinculativa e devem ser interpretadas no sentido de que os litígios «em matéria de comunicações electrónicas entre utilizadores finais e operadores, relativos ao incumprimento das disposições relativas ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores finais estabelecidos pelas normas legislativas, pelas deliberações da autoridade reguladora, pelas condições contratuais e pelas cartas dos serviços» (litígios previstos no artigo 2.o da Deliberação n.o 173/07/CONS, da autoridade reguladora das telecomunicações) não devem ser submetidos a uma tentativa de conciliação obrigatória, sob pena de impossibilidade de propor a acção jurisdicional, prevalecendo sobre a regra prevista no artigo 3.o, n.o 1, da referida deliberação da Autoridade para as Garantias nas Telecomunicações?


(1)  JO L 108, p. 51.

(2)  JO L 171, p. 12.

(3)  JO L 109, p. 56.

(4)  JO L 115, p. 31 (Recomendação da Comissão).


13.9.2008   

PT

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C 236/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Giudice di Pace di Ischia (Itália) em 15 de Julho de 2008 — Multiservice Srl/Telecom Italia SpA

(Processo C-320/08)

(2008/C 236/18)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Giudice di Pace di Ischia

Partes no processo principal

Demandante: Multiservice Srl

Demandada: Telecom Italia SpA

Questão prejudicial

As disposições comunitárias, já referidas (artigo 6.o da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, a Directiva 2002/22/CE (1), a Directiva 1999/44/CE (2), a Recomendação 2001/310/CE (3) e a Directiva 1998/257/CE (4), têm eficácia directamente vinculativa e devem ser interpretadas no sentido de que os litígios «em matéria de comunicações electrónicas entre utilizadores finais e operadores, relativos ao incumprimento das disposições relativas ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores finais estabelecidos pelas normas legislativas, pelas deliberações da autoridade reguladora, pelas condições contratuais e pelas cartas dos serviços» (litígios previstos no artigo 2.o da Deliberação n.o 173/07/CONS, da autoridade reguladora das telecomunicações) não devem ser submetidos a uma tentativa de conciliação obrigatória, sob pena de impossibilidade de propor a acção jurisdicional, prevalecendo sobre a regra prevista no artigo 3.o, n.o 1, da referida deliberação da Autoridade para as Garantias nas Telecomunicações?


(1)  JO L 108, p. 51.

(2)  JO L 171, p. 12.

(3)  JO L 109, p. 56.

(4)  JO L 115, p. 31 (Recomendação da Comissão).


13.9.2008   

PT

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C 236/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Madrid (Espanha) em 16 de Julho de 2008 — Ovidio Rodríguez Mayor, Pilar Pérez Boto, Pedro Gallego Morzillo, Alfonso Francisco Pérez, Juan Marcelino Gabaldón Morales, Marta María Maestro Campo e Bartolomé Valera Huete/Herança jacente de Rafael de las Heras Dávila, Sagrario de las Heras Dávila e Fondo de Garantía Salarial

(Processo C-323/08)

(2008/C 236/19)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Superior de Justicia de Madrid

Partes no processo principal

Recorrentes: Ovidio Rodríguez Mayor, Pilar Pérez Boto, Pedro Gallego Morzillo, Alfonso Francisco Pérez, Juan Marcelino Gabaldón Morales, Marta María Maestro Campo e Bartolomé Valera Huete

Recorridas: Herança jacente de Rafael de las Heras Dávila, Sagrario de las Heras Dávila e Fondo de Garantía Salarial

Questões prejudiciais

1)

O artigo 51.o do Estatuto dos Trabalhadores espanhol não cumpre as obrigações impostas pela Directiva 98/59/CE (1) do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos colectivos, por restringir esta noção aos despedimentos por razões económicas, técnicas, de organização ou de produção e por não alargar esta noção aos despedimentos por todas as razões não inerentes à pessoa dos trabalhadores?

2)

É igualmente contrário à Directiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, o disposto no artigo 49.o, n.o 1, alínea g), do Estatuto dos Trabalhadores, que estabelece para os trabalhadores que percam o seu emprego por morte, reforma ou incapacidade do empregador uma indemnização limitada a um mês de salário, excluindo-os do disposto no artigo 51.o do mesmo diploma legislativo, não cumprindo assim o disposto nos artigos 1.o, 2.o, 3.o, 4.o e 6.o da referida directiva?

3)

A legislação espanhola relativa ao despedimento colectivo, e concretamente os artigos 49.o, n.o 1, alínea g), e 51.o, do Estatuto dos Trabalhadores, é contrária ao artigo 30.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e à Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, adoptada na reunião do Conselho Europeu de 9 de Dezembro de 1989, em Estrasburgo?


(1)  JO L 225, p. 16.


13.9.2008   

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C 236/12


Acção intentada em 17 de Julho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Finlândia

(Processo C-328/08)

(2008/C 236/20)

Língua do processo: finlandês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: U. Wölker e I. Koskinen, agentes)

Demandada: República da Finlândia

Pedidos da demandante

Declarar que, não tendo adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2004/35/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais, ou, em todo o caso, não as tendo comunicado à Comissão, a República da Finlândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva;

condenar a República da Finlândia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo para a transposição da directiva terminou em 30 de Abril de 2007.


(1)  JO L 143, p. 56.


13.9.2008   

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C 236/13


Despacho do presidente da Terceira Secção do Tribunal de Justiça de 3 de Junho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

(Processo C-365/06) (1)

(2008/C 236/21)

Língua do processo: italiano

O presidente da Terceira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 281 de 18.11.2006.


13.9.2008   

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C 236/13


Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 6 de Junho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

(Processo C-31/08) (1)

(2008/C 236/22)

Língua do processo: italiano

O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 79 de 29.3.2008.


Tribunal de Primeira Instância

13.9.2008   

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C 236/14


Recurso interposto em 15 de Julho de 2008 — Meyer-Falk/Comissão

(Processo T-251/06)

(2008/C 236/23)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Thomas Meyer-Falk (Bruchsal, Alemanha) (representante: Solicitor S. Crosby)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

Anular a decisão impugnada;

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente impugna a decisão da Comissão de 6 de Novembro de 2006 que lhe recusou o acesso a dois documentos relativos ao combate à criminalidade organizada e à reforma da justiça na Bulgária. Como acto preparatório da interposição do recurso, o recorrente apresentou um pedido de apoio judiciário que foi deferido por despacho do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Janeiro de 2008.

Para fundamentar o seu recurso o recorrente alega, em primeiro lugar, no essencial, que a recorrida violou o princípio da boa administração, dado que o pedido do recorrente de acesso a documentos foi recusado, não obstante os documentos terem sido acessíveis ao público com excepção do recorrente.

Em segundo lugar, o recorrente alega que a aplicação do artigo 4.o , n.o 1, alíneas a) e b) e o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (1) padece de erro manifesto de apreciação.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).


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C 236/14


Recurso interposto em 14 de Julho de 2008 — X Technology Swiss/IHMI — Ipko Amcor (First-On-Skin)

(Processo T-273/08)

(2008/C 236/24)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: X Technology Swiss GmbH (Wollerau, Suíça) (representante: A. Herbertz, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Ipko-Amcor BV (Zoetermeer, Países Baixos)

Pedido da recorrente

Alterar a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização, de 15 de Maio de 2008, no processo R 281/2007-4, julgando a oposição improcedente.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente.

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «First-On-Skin» para produtos das classes 18, 23 e 25 (pedido de registo n.o 4 019 981).

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Ipko-Amcor BV.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa «FIRST» para produtos da classe 25 (registo n.o 401 666 nos países do Benelux), sendo deduzida oposição ao registo na classe 25.

Decisão da Divisão de Oposição: Negado provimento à oposição.

Decisão da Câmara de Recurso: Anulação da decisão da Divisão de Oposição.

Fundamentos invocados: Não existe risco de confusão entre as marcas em causa.


13.9.2008   

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C 236/15


Acção intentada em 15 de Julho de 2008 — Al-Aqsa/Conselho

(Processo T-276/08)

(2008/C 236/25)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Demandante: Al-Aqsa (Heerlen, Países Baixos) (Representantes: J. Pauw e M. Uiterwaal, advogados)

Demandado: Conselho da União Europeia

Pedidos da demandante

Que o Tribunal de Primeira Instância condene o Conselho da União Europeia a pagar à demandante uma indemnização pelos danos sofridos por esta, no montante de 10 600 000 EUR, acrescido dos juros vencidos até à data da prolação do acórdão, ou na indemnização que o Tribunal de Primeira Instância fixar;

Que o Tribunal de Primeira Instância condene o Conselho da União Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A demandante pede uma indemnização pelos danos que alega ter sofrido por ter sido incluída, pela Decisão 2003/480/CE do Conselho, de 27 de Junho de 2003 (1), na lista de pessoas às quais se aplica o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 (2). Subsequentemente, em cada revisão da lista foi confirmada a colocação da demandante na mesma.

A demandante alega que estas decisões são ilegais por diversos motivos. Em primeiro lugar, refere que a Decisão 2006/379/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2006 (3), foi anulada pelo Conselho, por violação do dever de fundamentação (4). Além disso, alega que as decisões enfermam de diversos vícios substanciais. A este respeito, remete para os fundamentados que invocou nos processos T-327/03 e T-348/07, Al-Aqsa, Conselho (5).

Segundo a demandante, verificam-se infracções graves a direitos conferidos aos indivíduos, as quais justificam a atribuição de uma indemnização. Os danos sofridos pela demandante consistem em danos ao seu bom-nome e em outros danos morais, pelos quais o Conselho é responsável desde 28 de Junho de 2003, data da entrada em vigor das medidas comunitárias.


(1)  Decisão 2003/480/CE do Conselho, de 27 de Junho de 2003, que dá execução ao disposto no n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga a Decisão 2002/974/CE (JO L 160, p. 81).

(2)  Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (JO L 344, p. 70).

(3)  Decisão 2006/379/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2006, que dá execução ao n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga a Decisão 2005/930/CE (JO L 144, p. 21).

(4)  Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Julho de 2007, Al-Aqsa/Conselho, T-327/03, ainda não publicado na Colectânea.

(5)  JO 2003 C 289, p. 30, e JO 2007 C 269, p. 61.


13.9.2008   

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C 236/15


Recurso interposto em 15 de Julho de 2008 — Bayer Healthcare/IHMI — Laboratorios ERN (CITRACAL)

(Processo T-277/08)

(2008/C 236/26)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Bayer Healthcare LLC (Morristown, Estados Unidos) (representada por: M. Edenborough, barrister)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Laboratorios ERN, SA (Sant Just Desvern, Espanha)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 5 de Maio de 2008, no processo R 459/2007-4; e

Condenar o recorrido ou, subsidiariamente, a outra parte no processo na Câmara de Recurso nas despesas. Subsidiariamente, condenar solidariamente o recorrido e a outra parte no processo na Câmara de Recurso nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente (anteriormente, Mission Pharmacal Company)

Marca comunitária em causa: A marca nominativa «CITRACAL», para produtos da classe 5, pedido n.o 1 757 855

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A outra parte no processo na Câmara de Recurso (anteriormente, Laboratórios Diviser Aquilea, SL)

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Registo de marca espanhol n.o 223 532, da marca «CICATRAL», para produtos das classes 1 e 5

Decisão da Divisão de Oposição: Deferiu a oposição quanto a todos os produtos contestados

Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso

Fundamentos invocados: A Câmara de Recurso errou na sua apreciação da prova do uso e, em especial, da questão da apresentação de uma tradução adequada dos produtos em relação aos quais a marca referida no processo de oposição foi usada. Além do mais, a Câmara de Recurso errou na sua apreciação da probabilidade de risco de confusão entre as marcas em litígio.


13.9.2008   

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C 236/16


Recurso interposto em 21 de Julho de 2008 — People's Mojahedin of Iran/Conselho

(Processo T-284/08)

(2008/C 236/27)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: People's Mojahedin Organization of Iran (Auvers sur Oise, França) (representantes: J.-P. Spitzer, lawyer, e D. Vaughan, QC)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos da recorrente

anular a Decisão 2008/583/CE do Conselho, na medida em que se aplica à recorrente;

condenar o Conselho nas despesas efectuadas pela recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente pretende obter, nos termos do artigo 230.o CE, a anulação parcial, na parte que lhe diz respeito, da Decisão 2008/583/CE do Conselho, de 15 de Julho de 2008 (1) (a seguir «decisão impugnada»), que dá execução ao n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga a Decisão 2007/868/CE.

Para fundamentar o seu pedido, a recorrente alega que a decisão impugnada do Conselho deve ser anulada porque, no momento da sua adopção, não existia nenhuma decisão pertinente de uma autoridade nacional competente que justificasse a inclusão da recorrente na lista das organizações terroristas. Além disso, a recorrente alega que a decisão deve ser anulada porque, apesar de se ter afirmado que a mesma se baseava em «novos elementos» e numa decisão de uma autoridade competente diversa da do Reino Unido, o Conselho não comunicou à recorrente as provas que serviram de base à decisão antes de a ter adoptado. Além do mais, a recorrente afirma que o Conselho não justificou a razão pela qual essa informação devia ser considerada nova ou pertinente.

A recorrente alega que o Conselho adoptou a decisão impugnada sem apreciação adequada da informação nova e sem verificar se se tratava de provas concretas e fiáveis que permitiam ao Conselho efectuar diligências no sentido de provar que a recorrente estava envolvida em actividades terroristas.

Além disso, a recorrente afirma que a decisão impugnada foi adoptada com violação do seu direito a ser ouvida e dos seus direitos fundamentais. Por último, a recorrente alega que a decisão impugnada foi adoptada em circunstâncias que configuram um abuso ou desvio de processo ou de poder.


(1)  JO 2008 L 188, p. 21.


13.9.2008   

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C 236/16


Recurso interposto em 23 de Julho de 2008 — Inditex/IHMI — Marín Díaz de Cerio (marca nominativa OFTEN)

(Processo T-292/08)

(2008/C 236/28)

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: Industria de Diseño Textil, SA (Inditex) (Arteixo, Espanha) (representantes: E. Armijo Chávarri e A. Castán Pérez-Gómez, advogados.)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: D. Roberto Fernando Marín Díaz de Cerio (Logroño, Espanha)

Pedidos da recorrente

Que se considere como interposto em tempo e devida forma o recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 24 de Abril de 2008 e que, após a tramitação processual oportuna, se profira acórdão a anular a citada decisão, em relação a todos ou a parte dos produtos recusados.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «OFTEN» (pedido de registo n.o 2.798.270), para produtos e serviços incluídos nas classes 3, 9, 14, 16, 18, 25 e 35.

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: D. Roberto Fernando Marín Díaz de Cerio

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marcas espanholas nominativa e figurativa «OLTEN» e marca espanhola figurativa «OLTENWATCH», para produtos da classe 14.

Decisão da Divisão de Oposição: Provimento parcial da oposição.

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: A título principal, violação dos artigos 61.o, n.o 1, e 62.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 40/94 sobre a marca comunitária, e a título subsidiário, infracção ao disposto nos artigos 43.o, n.o 2, e 8.o, n.o 1, alínea b), do mesmo diploma.