ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 214

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

51.o ano
22 de Agosto de 2008


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2008/C 214/01

Taxas de câmbio do euro

1

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

2008/C 214/02

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001

2

2008/C 214/03

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001

6

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Comissão

2008/C 214/04

MEDIA 2007 — Convite para apresentação de propostas — EACEA/19/08 — Medidas de apoio à promoção e ao acesso ao mercado

10

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão

2008/C 214/05

Comunicação do Ministro dos Assuntos Económicos do Reino dos Países Baixos, nos termos do n.o 2 do artigo 3.o da Directiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospecção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

12

2008/C 214/06

Comunicação do Ministro dos Assuntos Económicos do Reino dos Países Baixos, nos termos do n.o 2 do artigo 3.o da Directiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospecção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

13

2008/C 214/07

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5293 — Santander/Alliance & Leicester) ( 1 )

14

2008/C 214/08

Notificação prévia de uma concentração [Processo COMP/M.5288 — GMR Infrastructure (Malta)/Ontario Teachers' Pension Plan/InterGen] — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

15

2008/C 214/09

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5300 — Gores Group LLC/Siemens Enterprise Communications) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

16

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

22.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 214/1


Taxas de câmbio do euro (1)

21 de Agosto de 2008

(2008/C 214/01)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,4814

JPY

iene

160,35

DKK

coroa dinamarquesa

7,4595

GBP

libra esterlina

0,79360

SEK

coroa sueca

9,3825

CHF

franco suíço

1,6172

ISK

coroa islandesa

122,21

NOK

coroa norueguesa

7,9450

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

24,385

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

233,88

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7032

PLN

zloti

3,3123

RON

leu

3,5319

SKK

coroa eslovaca

30,307

TRY

lira turca

1,7660

AUD

dólar australiano

1,7011

CAD

dólar canadiano

1,5598

HKD

dólar de Hong Kong

11,5654

NZD

dólar neozelandês

2,0738

SGD

dólar de Singapura

2,0905

KRW

won sul-coreano

1 561,77

ZAR

rand

11,4312

CNY

yuan-renminbi chinês

10,1390

HRK

kuna croata

7,1700

IDR

rupia indonésia

13 556,29

MYR

ringgit malaio

4,9480

PHP

peso filipino

67,350

RUB

rublo russo

36,0720

THB

baht tailandês

50,294

BRL

real brasileiro

2,3922

MXN

peso mexicano

14,9918


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

22.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 214/2


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001

(2008/C 214/02)

Número do auxílio: XA 140/08

Estado-Membro: Letónia

Região: —

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Atbalsta shēma “Atbalsts produktīvu ilggadīgo stādījumu ierīkošanai”

Base jurídica: Ministru kabineta noteikumi «Noteikumi par valsts atbalstu lauksaimniecībai 2008. gadā un tā piešķiršanas kārtību» 6. pielikuma 3. programma 20.–34. punkts

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa:

 

Montante total do regime de auxílios em 2008: 400 000 LVL

 

Montante total do regime de auxílios em 2009: 450 000 LVL

 

Montante total do regime de auxílios em 2010: 500 000 LVL

 

Montante total do regime de auxílios em 2011: 550 000 LVL

 

Montante total do regime de auxílios em 2012: 600 000 LVL

 

Montante total do regime de auxílios em 2013: 650 000 LVL

Intensidade máxima de auxílio: A intensidade de auxílio é de 40 %.

As despesas elegíveis relacionadas com a instalação de culturas permanentes produtivas são as seguintes:

O auxílio ascende a 40 % dos custos de instalação das plantações, até aos montantes máximos indicados no seguinte quadro:

Data de aplicação:

Duração do regime ou do auxílio individual: Até 30 de Dezembro de 2013

Objectivo do auxílio: O auxílio tem por objectivo assegurar a eficiência da produção de fruta, incluindo bagas, tornando o sector competitivo e plurifuncional.

O auxílio é concedido em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006

Sector(es) em causa: O auxílio destina-se às pequenas e médias empresas activas na produção primária de produtos agrícolas.

O auxílio destina-se ao sector da produção de plantas

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio:

Latvijas Republikas Zemkopības ministrija

LV-1981 Rīga

Endereço do sítio Web: http://www.zm.gov.lv/doc_upl/6.pielikums.doc

Outras informações: Não serão concedidos retroactivamente auxílios em relação às actividades já empreendidas pelo beneficiário

Número do auxílio: XA 141/08

Estado-Membro: Letónia

Região: —

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual: Atbalsta shēma «Atbalsts kvalitatīvas sēklas sagatavošanai un izmantošanai»

Base jurídica: Ministru kabineta noteikumi «Noteikumi par valsts atbalstu lauksaimniecībai 2008. gadā un tā piešķiršanas kārtību» 3. pielikuma IX atbalsta programma 53.–58. punkts

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa:

 

Montante total do regime de auxílio em 2008: 80 000 LVL

 

Montante total do regime de auxílio em 2009: 100 000 LVL

 

Montante total do regime de auxílio em 2010: 120 000 LVL

 

Montante total do regime de auxílio em 2011: 140 000 LVL

 

Montante total do regime de auxílio em 2012: 160 000 LVL

 

Montante total do regime de auxílio em 2013: 180 000 LVL

Intensidade máxima do auxílio: O auxílio à produção e utilização de sementes de qualidade é concedido, à taxa de 100 %, para serviços de consultoria prestados por terceiros, honorários de serviços que não constituem uma actividade permanente ou periódica nem se referem aos procedimentos operacionais correntes da empresa.

O auxílio é concedido ao organismo de protecção fitossanitária do Estado, para a prestação dos seguintes serviços, em 2008:

Data de aplicação:

Duração do regime ou do auxílio individual: Até 30 de Dezembro de 2013

Objectivo do auxílio: O objectivo do auxílio consiste no aumento da produção e na utilização de sementes de qualidade para cereais e plantas forrageiras, oleaginosas e têxteis.

O auxílio é concedido em conformidade com o n.o 1, alínea c), do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006

Sector(es) em causa: O regime é aplicável às pequenas e médias empresas activas no sector da produção agrícola.

O auxílio destina-se ao sector da produção vegetal

Nome e endereço da autoridade responsável pelo auxílio:

Latvijas Republikas Zemkopības ministrija

LV-1981 Rīga

Endereço do sítio Web: http://www.zm.gov.lv/doc_upl/3.pielikums.doc

Outras informações: O auxílio à produção e utilização de sementes de qualidade, a favor de pequenas e médias empresas com actividade no sector da produção agrícola primária, é concedido em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 em conformidade com o n.o 3 do artigo 15.o do regulamento, o auxílio é concedido na forma de serviços subvencionados, não implicando pagamentos directos aos produtores; em conformidade com o n.o 4 do artigo 15.o, o auxílio é acessível a todos os agricultores elegíveis na zona em causa, com base em condições definidas de forma objectiva.

O auxílio destina-se a pequenas e médias empresas com actividade no sector da produção agrícola primária e é concedido na forma de serviços prestados pelo organismo de protecção fitossanitária do Estado.

O auxílio não beneficia a empresa intermediária, sendo transmitido, na íntegra, aos beneficiários finais.

Não deve ser concedido qualquer auxílio a título retroactivo relativamente a actividades que tenham já sido realizadas pelo beneficiário

Número do auxílio: XA 146/08

Estado-Membro: Letónia

Região: —

Denominação do regime de auxílio ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Atbalsta shēma «Atbalsts lauksaimniecības izstādei»

Base jurídica: Ministru kabineta noteikumi «Noteikumi par valsts atbalstu lauksaimniecībai 2008. gadā un tā piešķiršanas kārtību» 4. pielikuma III atbalsta programma 54.–57. punkts

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa:

 

Montante total do regime de auxílios em 2008: 40 000 LVL

 

Montante total do regime de auxílios em 2009: 42 000 LVL

 

Montante total do regime de auxílios em 2010: 44 000 LVL

 

Montante total do regime de auxílios em 2011: 46 000 LVL

 

Montante total do regime de auxílios em 2012: 48 000 LVL

 

Montante total do regime de auxílios em 2013: 50 000 LVL

Intensidade máxima de auxílio: Auxílio à realização de uma exposição agrícola — 100 % das despesas seguintes:

Data de execução:

Duração do regime ou da concessão do auxílio individual: Até 30 de Dezembro de 2013

Objectivo do auxílio: Organização de uma exposição agrícola que incluirá provas e demonstrações de actividades agrícolas, máquinas e animais, bem como a prestação de informações sobre o potencial de diversificação rural e a realização de concursos de lavoura.

O auxílio é concedido em conformidade com o n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006

Sector ou sectores económicos afectados: O regime é aplicável às pequenas e médias empresas activas no sector primário da produção agrícola.

Sectores da agricultura e da pecuária

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios:

Latvijas Republikas Zemkopības ministrija

LV-1981 Rīga

Endereço do sítio Web: http://www.zm.gov.lv/doc_upl/4.pielikums.doc

Outras informações: O auxílio destina-se à realização de actividades de demonstração em explorações e exposições agrícolas e é concedido a pequenas e médias empresas activas no sector primário da produção agrícola, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 nos termos do n.o 3 do artigo 15.o, o auxílio será concedido em espécie, sob a forma de serviços subsidiados, não envolvendo pagamentos directos aos produtores, e, nos termos do n.o 4 do artigo 15.o, será acessível a todos os candidatos elegíveis na área em questão, com base em condições definidas objectivamente. Os auxílios são concedidos aos beneficiários finais e não à empresa intermediária.

Não são concedidos auxílios a título retroactivo relativamente a actividades que já tenham sido levadas a cabo pelo beneficiário

Número do auxílio: XA 161/08

Estado-Membro: Itália

Região: Provincia autonoma di Trento

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: «Programma di aiuti per la prevenzione, il controllo e l'eradicazione della malattia denominata “Apple proliferation” (Scopazzi del melo). Indennizzo per le perdite di reddito dovute all'abbattimento e alla distruzione degli impianti infetti»

Base jurídica:

 

Artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006

 

Deliberazione della Giunta provinciale n. 2391 del 31 ottobre 2007

 

Deliberazione della Giunta provinciale n. 2392 del 31 ottobre 2007

 

Deliberazione della Giunta provinciale n. 684 del 18 marzo 2008

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: 3 milhões de EUR

Intensidade máxima de auxílio: O auxílio será concedido até ao limite máximo de 70 % das despesas elegíveis

Data de aplicação: O auxílio aplica-se a partir de 15 de Dezembro de 2007

Duração do regime ou do auxílio individual: Os auxílios podem ser concedidos até 31 de Dezembro de 2009

Objectivo do auxílio: Indemnizar os agricultores pela perda de rendimento causada pelo abate obrigatório e destruição das árvores infectadas. Disposições aplicáveis: artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006

Intensidade máxima de auxílio: São autorizadas intervenções até 70 % das despesas elegíveis

Sector(es) em causa: Código NACE: A 01.24 (Cultura de pomóideas e de prunóideas)

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Provincia autonoma di Trento

Servizio Aziende agricole e territorio rurale

Via G.B. Trener, 3

I-38100 Trento

Endereço do sítio Web: http://www.delibere.provincia.tn.it/ricerca_delibere.asp

(basta inserir o número e o ano da decisão que se pretende consultar)

Outras informações: —

Número do auxílio: XA 198/08

Estado-Membro: Espanha

Região: Galicia

Denominação do regime de auxílios: Compensaciones complementarias por la aplicación de programas de erradicación de enfermedades de los animales

Base jurídica: Orden de ... de ... de 2008, por la que se establecen las compensaciones complementarias por la aplicación de programas de erradicación de enfermedades de los animais, e Galicia y se convocan para el año 2008

Despesas anuais previstas a título do regime: 880 000 EUR

Intensidade máxima de auxílio: 100 % da compensação pelas perdas de rendimento

Data de aplicação:

Duração do regime: Até 31 de Dezembro de 2013

Objectivo do auxílio: O auxílio tem por objectivo compensar as perdas por redução das actividades nas explorações em que sejam detectados casos de doenças infecto-contagiosas. O objectivo consiste em estabelecer mecanismos de reparação e compensação pelos danos efectivamente causados aos proprietários pela instituição de medidas obrigatórias no âmbito de um programa de prevenção e erradicação de doenças dos animais, em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006, que estabelece que os auxílios destinados a compensar os agricultores pelas perdas causadas pela aplicação de medidas para erradicar doenças dos animais são compatíveis com o mercado comum

Sector(es) em causa: Produção animal

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão: Xunta de Galicia. Consellería del Medio Rural. Dirección General de Producción, Industrias y Calidad Agroalimentaria

Endereço do sítio Web: http://mediorural.xunta.es/externos/borrador_orde_lucro_2008.pdf

Outras informações: Endereço electrónico:

dxpica.mediorural@xunta.es

maria.soledad.castro.diaz@xunta.es


22.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 214/6


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001

(2008/C 214/03)

Número do auxílio: XA 205/08

Estado-Membro: Países Baixos

Região: —

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Tegemoetkoming in de genotyperingskosten bij schapen

Base jurídica:

Artikel 4, 16 en 17 van de Verordening van het Productschap Vee en Vlees van 14 mei 2008 houdende regels ter zake van de erkenning van fokprogramma's, gericht op terugdringing TSE-gevoeligheid bij schapen, en, in het geval wordt deelgenomen aan een overeenkomstig deze verordening erkend fokprogramma, regels ter zake van de erkenning van een bepaalde TSE-resistente status van het bedrijf, de daarmee samenhangende bedrijfscertificering en regels ter zake van een te verkrijgen tegemoetkoming in de kosten (Verordening fokken op terugdringing TSE-gevoeligheid bij schapen (PVV) 2008)

Artikel 99 van de Regeling preventie, bestrijding en monitoring van besmettelijke dierziekten, zoönosen en TSE's

Artigo 12.o da Decisão 2007/782/CE da Comissão, de 30 de Novembro de 2007, que aprova programas nacionais anuais e plurianuais para erradicação, controlo e vigilância de determinadas doenças e zoonoses animais, apresentados pelos Estados-Membros para 2008 e anos subsequentes, bem como a participação financeira da Comunidade nesses programas (JO L 314 de 1.12.2007, p. 29)

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: 0,10 milhões de EUR

Intensidade máxima de auxílio: 50 %

Data de aplicação:

Duração do regime ou do auxílio individual: Até 28 de Fevereiro de 2009

Objectivo do auxílio: Auxílio às PME

Sector(es) em causa: Código NACE A00122 — Criação de ovinos, caprinos, equinos, asininos e muares

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Productschap Vee en Vlees

Postbus 460

2700 AL Zoetermeer

Nederland

Endereço do sítio Web: https://bedrijfsnet.pve.agro.nl/scrapie/

Outras informações: De modo a poderem seleccionar efectivos para análises de resistência genética às EET, os produtores de ovinos podem participar em programas de criação reconhecidos pelo Productschap voor Vee en Vlees. Nos termos do diploma acima mencionado, os agricultores que participem nestes programas podem receber uma comparticipação para a realização de análises de determinação de genótipos que revelem a resistência genética dos ovinos às EET. A contribuição máxima é de 50 % dos custos das análises, até ao máximo de 10 EUR por análise. O regime abrange apenas as pequenas e médias explorações agrícolas, pelo que são elíveis para auxílio apenas as PME.

As comparticipações não são pagas directamente aos produtores, revestindo a forma de redução do preço das análises cobrado pelos laboratórios, a qual é paga pelo Productschap voor Vee en Vlees.

O procedimento respeita o disposto no n.o 1, alínea b), do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006.

No que respeita à aplicação da medida de auxílio, o diploma acima mencionado só entra em vigor 10 dias úteis após apresentação desta informação à Comissão, nos termos do n.o 1 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006, e apenas após a devida alteração dos artigos 99.o a 101.o do diploma relativo à erradicação, controlo e vigilância de determinadas doenças e zoonoses animais e da EET, que entra em vigor em 1 de Junho de 2008. Esta alteração prevê uma gestão conjunta com base na qual o Productschap voor Vee en Vlees promoverá, designadamente, a cooperação na atribuição de subvenções. Inclui-se o texto da alteração dos artigos 99.o a 101.o

Número do auxílio: XA 206/08

Estado-Membro: Estónia

Região: Estónia

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Kindlustustoetus

Base jurídica:

1)

Maaelu ja põllumajandusturu korraldamise seadus § 63 lõige 1

2)

Põllumajandusministri määrus „Kindlustustoetuse taotlemise ja taotluse menetlemise kord ning kindlustustoetuse periood”

Despesas anuais previstas a título do regime de auxílios: 10 milhões de EEK

Intensidade máxima de auxílio: 80 %

Data de execução:

Duração do regime ou do auxílio individual:

Objectivo do auxílio: Contribuir para a redução dos riscos enfrentados pelos agricultores, decorrentes de factores naturais, doenças animais e das plantas e a rápida propagação de pragas, aumentando assim a capacidade económica do sector. Os auxílios para o pagamento de prémios de seguro limita-se a 80 % dos prémios pagos.

As despesas elegíveis respeitam o disposto no artigo 12.o e a medida observa as disposições do Regulamento (CE) n.o 1857/2006

Sectores em causa: Auxílios às PME.

Código NACE A001 — Produção vegetal e animal, caça e actividades dos serviços relacionados

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Põllumajandusministeerium,

Lai 39/41

EE-Tallinn

Endereço do sítio Web: https://www.riigiteataja.ee/ert/act.jsp?id=12805964

http://www.agri.ee/?id=10989

Número do auxílio: XA 207/08

Estado-Membro: Espanha

Região: Navarra

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Ayudas a las inversiones en maquinaria agrícola de las cooperativas agrarias

Base jurídica: Orden Foral de la Consejera de Desarrollo Rural y Medio Ambiente, por la que se establecen las normas que regirán la concesión de ayudas a las inversiones en maquinaria agrícola de las cooperativas agrarias, y se aprueba la convocatoria para el año 2008

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: 1,5 milhões de EUR

Intensidade máxima de auxílio: Fixou-se o limiar do auxílio em 40 % do valor do investimento para a primeira aquisição de nova maquinaria. Tratando-se de beneficiários de zonas montanhosas ou desfavorecidas, o limiar pode ser aumentado até 50 %. Em caso de bens usados, o limiar foi fixado em 30 % do valor do investimento, podendo ascender a 35 % nas zonas desfavorecidas e montanhosas

Data de aplicação: O regime é aplicável na data de publicação do número de registo do pedido de isenção previsto no Regulamento (CE) n.o 1857/2006, no sítio Web da Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural da Comissão Europeia

Duração do regime ou do auxílio individual: De 2008 a 31 de Dezembro de 2013

Objectivo do auxílio: O objectivo principal do auxílio é encentivar a adaptação e reconversão das estruturas existentes, criando ajudas ao investimento em projectos de mecanização agrícola da produção que contribuam para a redução dos custos unitários, de modo a assegurar a competitividade, sustentabilidade e operacionalidade dos sistemas de produção agrícola. Assinalam-se os objectivos secundários seguintes:

Artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006: investimentos nas explorações agrícolas. Despesas elegíveis: ponto 4, alínea b), do artigo 4.o — despesas com a compra ou locação-compra de máquinas e equipamentos, incluindo programas informáticos

Sector(es) em causa: Produção agrícola primária

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Gobierno de Navarra

Departamento de Desarrollo Rural y Medio Ambiente

C/ Tudela, no 20

E-31003 Pamplona (Navarra)

Endereço do sítio Web: http://www.cfnavarra.es/agricultura/COYUNTURA/AyudasEstado/pdfs/STN008004 %20OF.pdf

Outras informações:

Dirección General de Desarrollo Rural

C/ Tudela, no 20

E-31003 Pamplona

Tlf: (34) 848 422 933

E-mail: izabalzv@cfnavarra.es

Gobierno de Navarra

Número do auxílio: XA 208/08

Estado-Membro: Espanha

Região: Comunidad Autónoma de Castilla y León

Designação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Ayudas destinadas a compensar a los agricultores por las pérdidas de producción en los cultivos y producciones de verano, así como los daños ocasionados en las parcelas de viñedo, causados por la plaga de topillo campesino (Microtus arvalis) en el territorio de la Comunidad Autónoma de Castilla y León

Base jurídica: Orden AYG/222/2008 por la que se establecen las normas reguladoras para la concesión de las ayudas destinadas a paliar las pérdidas de producción ocasionadas por la plaga de topillo campesino en el territorio de la Comunidad Autónoma de Castilla y León

Orden AYG/…/2008, …, por la que se convocan las ayudas destinadas a paliar las pérdidas de producción en los cultivos y producciones de verano, así como los daños ocasionados en las parcelas de viñedo ocasionadas por la plaga de topillo campesino en el territorio de la Comunidad Autónoma de Castilla y León declaradas indemnizables en virtud de la Orden AYG/1401/2007 de 28 de agosto

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: Total: 1,5 milhões de EUR

Intensidade máxima do auxílio: A intensidade máxima da ajuda por agricultor é calculada em função dos prejuízos reais provocados nas parcelas por ele cultivadas, nas quais se tenham comprovado danos superiores a 15 % da produção normal.

Após determinação das parcelas afectadas, procede-se ao cálculo do valor de mercado dos prejuízos, multiplicando a diferença entre a produção real esperada e a produção real final pelo preço médio de mercado do produto em questão, o qual é calculado pela média dos valores de 2005, 2006 e 2007 (até ao mês de Setembro, inclusive), aplicando uma franquia de 15 %.

A intensidade máxima da ajuda não ultrapassará nunca 100 % dos prejuízos

Data de aplicação: A partir da data de publicação do número de registo do pedido de isenção, na página Internet da Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural da Comissão

Duração do regime: 2008

Objectivo do auxílio: Ponto 2 do artigo 10.o: «Os auxílios destinados a compensar os agricultores pelas perdas causadas por doenças dos animais e das plantas e infestações por parasitas»

Sector(es) em causa: Culturas e produção de Verão: milho, beterraba, batata, outros produtos hortícolas, semente de luzerna, vinha, forragens de girassol e luzerna não incluídas no pedido de avaliação de prejuízos apresentado nos termos do disposto na Orden AYG/1191/2007

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão: A subvenção é concedida pela Junta de Castilla y León, cabendo a responsabilidade pela sua gestão à Dirección General de Industrialización y Modernización Agraria de la Consejería de Agricultura y Ganadería:

C/ Rigoberto Cortejoso, no 14

E-47014 Valladolid

Endereço do sítio Web: O texto completo do regime será publicado no Boletín oficial de Castilla y León, podendo ser consultado no endereço seguinte:

http://www.jcyl.es/AyudaEstado20072013

Pagamentos directos:

http://www.jcyl.es/jcyl/ayudasestado/2008/topillos/BasesReguladorasOrdenAYG_222_2008.pdf

http://www.jcyl.es/jcyl/ayudasestado/2008/topillos/ConvocatoriaAyudaPerdidasCultivosVerano.doc

Número do auxílio: XA 209/08

Estado-Membro: França

Região: Estas acções poderão igualmente ser financiadas por administrações descentralizadas (conselhos regionais ou gerais) que assim o desejem, em complemento dos auxílios do FNGCA (Fundo nacional de garantia contra catástrofes naturais no sector agrícola), sob reserva de respeito das condições de intervenção definidas pelo Código Rural.

Denominação do regime de auxílios: Indemnização, pelo Fundo nacional de garantia contra catástrofes naturais no sector agrícola (FNGCA), dos danos causados às explorações agrícolas por catástrofes naturais

Base jurídica:

 

Artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006

 

Articles L.361-1 et suivants du Code rural

 

Articles D.361-1 et suivants du Code rural

Despesas anuais previstas a título do regime: 180 milhões de EUR do Fundo (em média plurianual, embora o nível da despesa dependa do grau de sinistralidade climatérica, facto que determina a sua imprevisibilidade) e um montante indeterminado das administrações descentralizadas

Intensidade máxima do auxilio: A taxa de indemnização de prejuízos varia consoante a natureza do sisnistro e a produção em causa. A taxa de indemnização do FNGCA varia, na prática, entre 12 % e 45 % do montante dos prejuízos. Está limitada pelo Código Rural a 75 %.

Caso as administrações descentralizadas intervenham, são obrigadas a garantir que o montante dos auxílios não ultrapasse 80 % (nas zonas de planície) ou 90 % (nas zonas desfavorecidas) do montante dos prejuízos

Data de aplicação: A partir da data de publicação do número de registo do pedido de isenção, no sítio Web da Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural da Comissão

Duração do regime: Até ao final de 2009

Objectivo do auxílio: Indemnização de prejuízos dos agricultores, na sequência de fenómenos climatéricos excepcionais que afectem de forma significativa a produção agrícola e que possam ser considerados catástrofe agrícola (ou natural).

Em caso de ocorrência de fenómenos climatéricos de carácter excepcional, o responsável pelo distrito afectado, se assim o entender, ordena a realização de um inquérito que lhe proporcione as informações necessárias sobre o fenómeno que originou o sinistro, designadamente a sua natureza precisa, o seu carácter excepcional e a extensão dos prejuízos constatados.

Com base nos resultados do inquérito e no parecer do comité distrital reunido, o responsável inquire quanto à necessidade de reconhecer o sinistro em causa como catástrofe agrícola.

Após análise e parecer do comité de segurança nacional, o Ministro da Agricultura adopta um diploma de reconhecimento do carácter de catástrofe agrícola sobre bens devidamente identificados e numa zona devidamente delimitada.

Para que um sinistro seja reconhecido, é necessário que, em determinada zona e relativamente a determinada produção, se tenham constatado prejuízos significativos relativamente ao cálculo de referência.

Esta referência, designada padrão no Código Rural, definida a nível distrital, diz respeito ao rendimento correspondente a uma média trienal baseada nos cinco anos precedentes e excluindo os valores mais alto e mais baixo. Os valores que constam do padrão são os observados localmente para a cultura em questão, durante a campanha que precede a definição do mesmo.

O FNGCA atribui a indemnização dentro do limite dos orçamentos disponíveis e, ao nível das explorações, dos prejuízos calculados ao nível da exploração individual. São elegíveis para indemnização pelo fundo apenas os prejuízos ligados à produção superiores a 30 % ou 42 %, se a produção beneficiar de ajuda PAC não dissociada. O montante dos prejuízos elegíveis para indemnização é subtraído de qualquer montante recebido a título de um regime de seguro, bem como das despesas não efectuadas devido ao sinistro em causa.

A indemnização é paga directamente aos produtores que sofreram o prejuízo

Sector(es) em causa: Todas as explorações agrícolas, com excepção das grandes empresas, que assegurem a produção primária de fruta, produtos hortícolas, vinha, cereais, plantas oleaginosas e proteaginosas, forragens, plantas aromáticas e medicinais e culturas industriais

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Ministère de l'agriculture et de la pêche — Secrétariat Général — Direction des affaires financières et de la logistique, sous-direction du financement de l'agriculture, bureau du crédit et de l'assurance

78, rue de Varenne

F-75349 Paris SP 07

Endereço do sítio Web: http://agriculture.gouv.fr/sections/thematiques/exploitations-agricoles/assurance-recolte/assurance-recolte/downloadFile/FichierAttache_3_f0/exploitations_fngca-080523.pdf?nocache=1211545561.55

e:

http://agriculture.gouv.fr/sections/thematiques/exploitations-agricoles/assurance-recolte


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Comissão

22.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 214/10


MEDIA 2007

Convite para apresentação de propostas — EACEA/19/08

Medidas de apoio à promoção e ao acesso ao mercado

(2008/C 214/04)

1.   Objectivos e descrição

Presente aviso de abertura de um convite à apresentação de propostas tem por base a Decisão n.o 1718/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que institui um programa de apoio ao sector audiovisual europeu (MEDIA 2007).

A decisão supracitada estabelece nomeadamente os seguintes objectivos:

simplificação e incentivo da promoção e circulação de obras audiovisuais e cinematográficas europeias no âmbito de manifestações comerciais, de mercados profissionais e de festivais audiovisuais na Europa e no mundo, na medida em que essas manifestações possam ter um papel importante na promoção de obras europeias e na ligação dos profissionais em rede,

incentivo à ligação em rede dos operadores europeus, apoiando acções comuns no mercado europeu e internacional por organismos de promoção nacionais, públicos ou privados.

2.   Candidatos elegíveis

Presente convite à apresentação de propostas destina-se às empresas europeias cuja actividade contribua para a realização dos objectivos do programa MEDIA, de acordo com a sua descrição na decisão do Conselho.

Presente concurso destina-se aos organismos europeus estabelecidos num dos países membros da União Europeia e, do Espaço Económico Europeu que participam no programa MEDIA 2007 (Islândia, Liechtenstein, Noruega) Suíça e Croácia.

3.   Orçamento

Orçamento máximo disponível para o presente convite à apresentação de propostas eleva-se a 2 500 000 EUR.

A contribuição financeira da Comissão não poderá exceder 50 % do total dos custos elegíveis.

A contribuição financeira é atribuída sob a forma de subvenção.

4.   Prazo

Datas-limite para a apresentação das propostas:

21 de Novembro de 2008: para os projectos que têm início a partir de 1 de Junho de 2009 e terminam o mais tardar em 31 de Dezembro de 2009.

5.   Informações completas

Para ficar a conhecer as linhas gerais do convite à apresentação de propostas e obter os formulários de candidatura, visite http://ec.europa.eu/media. As candidaturas deverão obrigatoriamente respeitar as condições previstas na versão integral e ser apresentadas através do formulário previsto.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão

22.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 214/12


Comunicação do Ministro dos Assuntos Económicos do Reino dos Países Baixos, nos termos do n.o 2 do artigo 3.o da Directiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospecção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

(2008/C 214/05)

O Ministro dos Assuntos Económicos do Reino dos Países Baixos anuncia que foi recebido um pedido de prospecção de hidrocarbonetos para o bloco F6, indicado no mapa que consta do anexo 3 à lei sobre a exploração mineira (Mijnbouwregeling, Stcrt. 2002, n.o 245).

Em conformidade com a directiva supramencionada e com o artigo 15.o da Mijnbouwwet (Boletim de Leis e Decretos — Staatsblad — 2002, n.o 542), o Ministro dos Assuntos Económicos convida as partes interessadas a apresentarem um pedido concorrente de autorização de prospecção de hidrocarbonetos no bloco F6 da plataforma continental dos Países Baixos.

O Ministro dos Assuntos Económicos é a autoridade competente para conceder as autorizações. Os critérios, condições e exigências a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 5.o e o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva são explicitados na Mijnbouwwet (Boletim de Leis e Decretos 2002, n.o 542).

Os pedidos devem ser apresentados num prazo de treze semanas a contar da data de publicação do presente convite no Jornal Oficial da União Europeia e enviados para o seguinte endereço: De Minister van Economische Zaken, ter attentie van J.C. de Groot, directeur Energiemarkt, ALP A/562, Bezuidenhoutseweg 30, Postbus 20101, 2500 EC Den Haag, Nederland.

Não serão tidos em conta os pedidos recebidos após esse prazo.

A decisão relativa aos pedidos será tomada no máximo doze meses após o termo do referido prazo.

Para mais informações, contactar E.J. Hoppel, número de telefone: (31) 70 379 77 62.


22.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 214/13


Comunicação do Ministro dos Assuntos Económicos do Reino dos Países Baixos, nos termos do n.o 2 do artigo 3.o da Directiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospecção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

(2008/C 214/06)

O Ministro dos Assuntos Económicos do Reino dos Países Baixos anuncia que foi recebido um pedido de prospecção de hidrocarbonetos para o bloco F11, indicado no mapa que consta do anexo 3 à lei sobre a exploração mineira (Mijnbouwregeling, Stcrt. 2002, n.o 245).

Em conformidade com a directiva supramencionada e com o artigo 15.o da Mijnbouwwet (Boletim de Leis e Decretos — Staatsblad — 2002, n.o 542), o Ministro dos Assuntos Económicos convida as partes interessadas a apresentarem um pedido concorrente de autorização de prospecção de hidrocarbonetos no bloco F11 da plataforma continental dos Países Baixos.

O Ministro dos Assuntos Económicos é a autoridade competente para conceder as autorizações. Os critérios, condições e exigências a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 5.o e o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva são explicitados na Mijnbouwwet (Boletim de Leis e Decretos 2002, n.o 542).

Os pedidos devem ser apresentados num prazo de treze semanas a contar da data de publicação do presente convite no Jornal Oficial da União Europeia e enviados para o seguinte endereço: De Minister van Economische Zaken, ter attentie van J.C. de Groot, directeur Energiemarkt, ALP A/562, Bezuidenhoutseweg 30, Postbus 20101, 2500 EC Den Haag, Nederland.

Não serão tidos em conta os pedidos recebidos após esse prazo.

A decisão relativa aos pedidos será tomada no máximo doze meses após o termo do referido prazo.

Para mais informações, contactar E.J. Hoppel, número de telefone: (31) 70 379 77 62.


22.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 214/14


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.5293 — Santander/Alliance & Leicester)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 214/07)

1.

A Comissão recebeu, em 8 de Agosto de 2008, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Banco Santander, SA («Banco Santander», Espanha) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo exclusivo da empresa Alliance & Leicester plc («Alliance & Leicester», Reino Unido) mediante um acordo («scheme of arrangement») e uma permuta de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Banco Santander: banco de retalho, gestão de activos, serviços bancários para as empresas e de investimento e seguros,

Alliance & Leicester: serviços financeiros para clientes individuais e comerciais.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.5293 — Santander/Alliance & Leicester, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


22.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 214/15


Notificação prévia de uma concentração

[Processo COMP/M.5288 — GMR Infrastructure (Malta)/Ontario Teachers' Pension Plan/InterGen]

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 214/08)

1.

A Comissão recebeu, em 13 de Agosto de 2008, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas GMR Infrastructure Ltd (Malta) controlada por GMR Holdings Private Ltd e propriedade do GMR group («GMR», Índia), e a Ontario Teachers' Pension Plan Board («OTPPB», Canadá) adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo conjunto da empresa InterGen NV («InterGen», Países Baixos), mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

GMR: grupo empresarial activo nos aeroportos, energia, auto-estradas e infra-estruturas urbanas,

OTPPB: responsável por investimentos dos fundos de pensões,

InterGen: activa no desenvolvimento e exploração de instalações de produção de electricidade.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

Comissão As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.5288 — GMR Infrastructure (Malta)/Ontario Teachers' Pension Plan/InterGen, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.


22.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 214/16


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.5300 — Gores Group LLC/Siemens Enterprise Communications)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 214/09)

1.

A Comissão recebeu, em 14 de Agosto de 2008, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Gores Group LLC (Estados Unidos da América) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo exclusivo da empresa Siemens Enterprise Communications, mediante aquisição de activos e acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Gores Group LLC: fundo de capitais de investimento (private equity),

Siemens Enterprise Communications: desenvolvimento, fabrico e distribuição de produtos, serviços e soluções de comunicação (principalmente comunicação vocal).

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.5300 — Gores Group LLC/Siemens Enterprise Communications, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.