ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 209

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Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

51.o ano
15 de Agosto de 2008


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça

2008/C 209/01

Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União Europeia
JO C 197 de 2.8.2008

1

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2008/C 209/02

Processos apensos C-39/05 P e C-52/05 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 1 de Julho de 2008 — Reino da Suécia, Maurizio Turco/Conselho da União Europeia, Reino da Dinamarca, República da Finlândia, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Comissão das Comunidades Europeias (Recurso de decisão — Acesso aos documentos das instituições — Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — Pareceres jurídicos)

2

2008/C 209/03

Processo C-462/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 12 de Junho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa (Incumprimento de Estado — Admissibilidade — Caso julgado — Sexta Directiva IVA — Artigos 4.o, n.o 5, primeiro parágrafo, 12.o, n.o 3, alínea a), e 28.o, n.o 2, alínea e))

3

2008/C 209/04

Processo C-39/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 19 de Junho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Federal da Alemanha (Incumprimento de Estado — Auxílios de Estado — Subsídios ao investimento e ao emprego — Obrigação de recuperação — Não execução — Princípio da protecção da confiança legítima)

3

2008/C 209/05

Processo C-284/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 26 de Junho de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Finanzamt Hamburg-Am Tierpark/Burda GmbH, anteriormente Burda Verlagsbeteiligungen GmbH (Legislação fiscal — Liberdade de estabelecimento — Directiva 90/435/CEE — Imposto sobre as sociedades — Regime fiscal comum aplicável às sociedades-mãe e filiais de Estados-Membros diferentes — Sociedade de capitais — Distribuição de lucros e de acréscimos do activo — Retenção na fonte — Crédito de imposto — Tratamento dos accionistas residentes e dos accionistas não residentes)

4

2008/C 209/06

Processo C-319/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 19 de Junho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo (Incumprimento de Estado — Destacamento de trabalhadores — Livre prestação de serviços — Directiva 96/71/CE — Disposições de ordem pública — Repouso semanal — Obrigação de apresentação dos documentos relativos a um destacamento mediante simples pedido das autoridades nacionais — Obrigação de designar um mandatário ad hoc residente no Luxemburgo e que conserve todos os documentos necessários para efeitos das fiscalizações)

4

2008/C 209/07

Processos apensos C-329/06 e C-343/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 26 de Junho de 2008 (pedidos de decisão prejudicial de Verwaltungsgericht Sigmaringen, Verwaltungsgericht Chemnitz — Alemanha) — Arthur Wiedemann (C-329/06)/Land Baden-Württemberg, e Peter Funk (C-343/06) Stadt Chemnitz (Directiva 91/439/CEE — Reconhecimento mútuo das cartas de condução — Apreensão de uma carta de condução num Estado-Membro por consumo de estupefacientes e de álcool — Nova carta de condução emitida noutro Estado-Membro — Recusa de reconhecimento do direito de conduzir no primeiro Estado-Membro — Residência não conforme com a Directiva 91/439/CEE)

5

2008/C 209/08

Processos apensos C-334/06 a C-336/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 26 de Junho de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Chemnitz — Alemanha) — Matthias Zerche (C-334/06), Manfred Seuke (C-336/06)/Landkreis Mittweida, e Steffen Schubert (C-335/06)/Landkreis Mittlerer Erzgebirgskreis (Directiva 91/439/CEE — Reconhecimento mútuo das cartas de condução — Apreensão de uma carta de condução num Estado-Membro por consumo de estupefacientes e de álcool — Nova carta de condução emitida noutro Estado-Membro — Recusa de reconhecimento do direito de conduzir no primeiro Estado-Membro — Residência não conforme com a Directiva 91/439/CEE)

6

2008/C 209/09

Processos apensos C-341/06 P e C-342/06 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 1 de Julho de 2008 — Chronopost SA (C-341/06 P), La Poste (C-342/06 P)/Union française de l'express (UFEX), DHL Express (France) SAS, Federal express international (France) SNC, CRIE SA, Comissão das Comunidades Europeias, República Francesa (Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Regularidade da tramitação processual no Tribunal de Primeira Instância — Acórdão do Tribunal de Primeira Instância — Anulação — Devolução — Segundo acórdão do Tribunal de Primeira Instância — Composição da formação de julgamento — Auxílios de Estado — Sector dos correios — Empresa pública encarregada de um serviço de interesse económico geral — Assistência logística e comercial a uma filial — Filial que não opera num sector reservado — Transferência da actividade de correio expresso para essa filial — Conceito de auxílios de Estado — Decisão da Comissão — Assistência e transferência não constitutivas de auxílios de Estado — Fundamentação)

7

2008/C 209/10

Processo C-454/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 19 de Junho de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Bundesvergabeamt — Áustria) — pressetext Nachrichtenagentur GmbH/Republik Österreich (Bund), APA-OTS Originaltext-Service GmbH, APA AUSTRIA PRESSE AGENTUR registrierte Genossenschaft mit beschränkter Haftung (Contratos públicos — Directiva 92/50/CEE — Processos de adjudicação de contratos públicos de serviços — Conceito de adjudicação de contrato)

8

2008/C 209/11

Processo C-458/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 12 de Junho de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Regeringsrätten — Suécia) — Skatteverket/Gourmet Classic Ltd (Competência do Tribunal de Justiça — Directiva 92/83/CEE — Harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas — Artigo 20.o, primeiro travessão — Álcool que entra na composição do vinho de cozinha — Isenção do imposto especial sobre o consumo harmonizado)

8

2008/C 209/12

Processo C-533/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 12 de Junho de 2008 (pedido de decisão prejudicial da Court of Appeal, Reino Unido) — O2 Holdings Limited & O2 (UK) Limited/Hutchison 3G UK Limited (Marcas — Directiva 89/104/CEE — Artigo 5.o, n.o 1 — Direito exclusivo do titular da marca — Uso de um sinal idêntico ou semelhante a uma marca numa publicidade comparativa — Limitação dos efeitos da marca — Publicidade comparativa — Directivas 84/450/CEE e 97/55/CE — Artigo 3.o-A, n.o 1 — Requisitos de licitude da publicidade comparativa — Utilização da marca de um concorrente ou de um sinal semelhante a essa marca)

9

2008/C 209/13

Processo C-49/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 1 de Julho de 2008 (Pedido de decisão prejudicial de Dioikitiko Efeteio Athinon — Grécia) — Motosykletistiki Omospondia Ellados NPID (MOTOE)/Elliniko Dimosio (Artigos 82.o CE e 86.o CE — Conceito de empresa — Associação sem fins lucrativos que representa, na Grécia, a Federação Internacional de Motociclismo — Conceito de actividade económica — Direito especial por força da lei de emitir um parecer favorável sobre os pedidos de autorização apresentados com vista à organização de competições de motociclos — Exercício paralelo de actividades como a organização de competições de motociclos e a celebração de contratos de patrocínio, de publicidade e de seguro)

10

2008/C 209/14

Processo C-188/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 24 de Junho de 2008 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — França) — Commune de Mesquer/Total France SA, Total International Ltd (Directiva 75/442/CEE — Gestão dos resíduos — Conceito de resíduos — Princípio do poluidor-pagador — Detentor — Detentores anteriores — Produtor do produto gerador — Hidrocarbonetos e fuelóleo pesado — Naufrágio — Convenção sobre responsabilidade civil pelos prejuízos devidos à poluição por hidrocarbonetos — FIPOL)

10

2008/C 209/15

Processo C-219/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 19 de Junho de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Raad van State van België — Bélgica) — Nationale Raad van Dierenkwekers en Liefhebbers VZW, Andibel VZW/Belgische Staat (Artigo 30.o CE — Regulamento (CE) n.o 338/97 — Protecção das espécies da fauna e da flora selvagens — Proibição de detenção de mamíferos de certas espécies mencionadas neste regulamento ou por ele não abrangidas — Detenção autorizada noutros Estados-Membros)

11

2008/C 209/16

Processo C-220/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 19 de Junho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Francesa (Incumprimento de Estado — Directiva 2002/22/CE — Comunicações electrónicas — Designação das empresas encarregadas do fornecimento do serviço universal — Transposição incorrecta)

12

2008/C 209/17

Processo C-272/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 24 de Junho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo (Contratos públicos — Directiva 2004/18/CE — Coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços — Não transposição no prazo estabelecido)

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2008/C 209/18

Processo C-201/05: Despacho do Tribunal de Justiça de 23 de Abril de 2008 [Pedido de decisão prejudicial da High Court of Justice (Chancery Division) — Reino Unido] — The Test Claimants in the CFC and Dividend Group Litigation/Commissioners of Inland Revenue (Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo — Liberdade de estabelecimento — Livre circulação de capitais — Fiscalidade directa — Imposto sobre as sociedades — Dividendos de acções pagos a uma sociedade residente por uma sociedade não residente — Regime das sociedades estrangeiras controladas (SEC) — Situação relativa a um país terceiro — Qualificação das acções intentadas contra a Administração Fiscal — Responsabilidade de um Estado-Membro por violação do direito comunitário)

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2008/C 209/19

Processos apensos C-23/07 e C-24/07: Despacho do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 12 de Junho de 2008 (pedidos de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale del Lazio — Itália) — Confcooperative Friuli Venezia Giulia (C-23/07), Luigi Soini (C-23/07 e C-24/07), Azienda Agricola Vivai Pinato Mario e figlio (C-23/07), Cantina Produttori Cormòns Soc. cons. arl (C-24/07)/Ministero delle Politiche Agricole, alimentari e forestali, Regione Friuli Venezia Giulia (Agricultura — Regulamentos (CE) n.os 1493/1999, 753/2002 e 1429/2004 — Organização comum do mercado vitivinícola — Rotulagem dos vinhos — Utilização de nomes de castas de videira ou dos seus sinónimos — Indicação geográfica Tokaj para vinhos originários da Hungria — Possibilidade de utilizar a denominação de casta Tocai friulano ou Tocai italico como aditamento à menção da indicação geográfica de certos vinhos originários de Itália — Exclusão após um período transitório de treze anos que expira em 31 de Março de 2007 — Validade — Base jurídica — Artigo 34.o CE — Princípio da não discriminação — Princípios de direito internacional relativos aos Tratados — Adesão da Hungria à União Europeia — Artigos 22.o a 24.o do Acordo TRIPS)

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2008/C 209/20

Processo C-109/07: Despacho do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 14 de Maio de 2008 (pedido de decisão prejudicial da Prud'homie de pêche — França) — Jonathan Pilato/Jean-Claude Bourgault (Conceito de órgão jurisdicional nacional — Incompetência do Tribunal de Justiça)

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2008/C 209/21

Processo C-186/07: Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 16 de Abril de 2008 (pedido de decisão prejudicial de Tribunal Superior de Justicia de Canarias — Espanha) — Club Náutico de Gran Canaria/Comunidad Autónoma de Canarias (Pedido de decisão prejudicial — Sexta Directiva IVA — Isenções — Prestações de serviços relacionadas com a prática do desporto ou da educação física — Aplicação às Ilhas Canárias — Situação puramente interna — Remessa — Inadmissibilidade manifesta do pedido de decisão prejudicial)

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2008/C 209/22

Processo C-344/07 P: Despacho do Tribunal de Justiça de 11 de Abril de 2008 — Focus Magazin Verlag GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Marca comunitária — Regulamento (CE) n.o 40/94 — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b) — Risco de confusão — Sinal nominativo FOCUS)

16

2008/C 209/23

Processo C-386/07: Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 5 de Maio de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Hospital Consulting Srl, ATI HC, Kodak SpA, Tecnologie Sanitarie SpA/Esaote SpA, ATI, Ital Tbs Telematic & Biomedical Service SpA, Draeger Medica Italia SpA, Officina Biomedica Divisione Servizi SpA (Regulamento de Processo — Artigos 92.o, n.o 1, e 104.o, n.o 3 — Regras comunitárias em matéria de concorrência — Regimes nacionais relativos às tarifas para as prestações de advogados — Fixação de honorários mínimos — Inadmissibilidade parcial — Questões cuja resposta pode ser deduzida da jurisprudência do Tribunal de Justiça)

17

2008/C 209/24

Processo C-456/07: Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 21 de Maio de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Najvyšší súd Slovenskej republiky — República Eslovaca) — Karol Mihal/Daňový úrad Košice V (Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo — Sexta Directiva IVA — Sujeitos passivos — Artigo 4.o, n.o 5, primeiro parágrafo — Organismos de direito público — Oficiais de justiça — Pessoas físicas e morais)

17

2008/C 209/25

Processo C-42/08: Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 22 de Maio de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden, Den Haag — Países Baixos) — M. Ilhan/Staatssecretaris van Financiën (Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo — Livre prestação de serviços — Artigos 49.o CE a 55.o CE — Veículos automóveis — Utilização num Estado-Membro de um veículo automóvel matriculado e alugado em outro Estado-Membro — Tributação deste veículo no primeiro Estado-Membro)

18

2008/C 209/26

Processo C-136/08 P: Recurso interposto em 3 de Abril de 2008 por Japan Tobacco, Inc. do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) proferido em 30 de Janeiro de 2008 no processo T-128/06, Japan Tobacco, Inc./Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) — Torrefacção Camelo

18

2008/C 209/27

Processo C-160/08: Acção intentada em 16 de Abril de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Federal da Alemanha

19

2008/C 209/28

Processo C-183/08 P: Recurso interposto em 29 de Abril de 2008 pela Comissão das Comunidades Europeias do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) proferido em 14 de Fevereiro de 2008 no processo T-351/05, Província di Imperia/Comissão

20

2008/C 209/29

Processo C-202/08 P: Recurso interposto em 16 de Maio de 2008 pela American Clothing Associates SA do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) em 28 de Fevereiro de 2008 no processo T-215/06, American Clothing Associates SA/IHMI

20

2008/C 209/30

Processo C-205/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Umweltsenat (Áustria) em 19 de Maio de 2008 — Umweltanwalt von Kärnten, outras partes: Kärntner Landesregierung, Alpe Adria Energia SpA

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2008/C 209/31

Processo C-207/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Panevėžio apygardos teismas (Lituânia) em 20 de Maio de 2008 — Processo penal contra Edgar Babanov

22

2008/C 209/32

Processo C-208/08 P: Recurso interposto em 20 de Maio de 2008 pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) em 28 de Fevereiro de 2008 no processo T-215/06, American Clothing Associates/IHMI

22

2008/C 209/33

Processo C-215/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 22 de Maio de 2008 — E. Friz GmbH/Carsten von der Heyden

23

2008/C 209/34

Processo C-221/08: Acção intentada em 22 de Maio de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Irlanda

23

2008/C 209/35

Processo C-222/08: Acção intentada em 21 de Maio de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Bélgica

24

2008/C 209/36

Processo C-226/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Oldenburg (Alemanha) em 26 de Maio de 2008 — Stadt Papenburg/República Federal da Alemanha

24

2008/C 209/37

Processo C-232/08: Acção intentada em 29 de Maio de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino dos Países Baixos

25

2008/C 209/38

Processo C-233/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší správní soud (República Checa) em 30 de Maio de 2008 — Milan Kyrian/Celní úřad Tábor

26

2008/C 209/39

Processo C-236/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 3 de Junho de 2008 — Google France, Google Inc./Louis Vuitton Malletier

26

2008/C 209/40

Processo C-237/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 3 de Junho de 2008 — Google France/Viaticum, Luteciel

27

2008/C 209/41

Processo C-238/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 3 de Junho de 2008 — Google France/CNRRH, Pierre-Alexis Thonet, Bruno Raboin, Tiger, franchisée Unicis

27

2008/C 209/42

Processo C-244/08: Acção intentada em 4 de Junho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

28

2008/C 209/43

Processo C-246/08: Acção intentada em 3 de Junho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Finlândia

29

2008/C 209/44

Processo C-248/08: Acção intentada em 9 de Junho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica

29

2008/C 209/45

Processo C-249/08: Acção intentada em 10 de Junho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

30

2008/C 209/46

Processo C-254/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale della Campania (Itália) em 16 de Junho de 2008 — Futura Immobiliare srl Hotel Futura e o./Comune di Casoria

31

2008/C 209/47

Processo C-257/08: Acção intentada em 17 de Junho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

32

2008/C 209/48

Processo C-259/08: Acção intentada em 17 de Junho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica

32

2008/C 209/49

Processo C-261/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Murcia (Espanha) em 19 de Junho de 2008 — María Julia Zurita García/Delegado del Gobierno en la Región de Murcia

33

2008/C 209/50

Processo C-262/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret (Dinamarca) em 19 de Junho de 2008 — CopyGene A/S/Skatteministeriet

33

2008/C 209/51

Processo C-263/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Högsta Domstolen (Suécia) em 19 de Junho de 2008 — Djurgården-Lilla Värtans Miljöskyddsförening/Stockholms kommun genom dess marknämnd

34

2008/C 209/52

Processo C-266/08: Acção intentada em 19 de Junho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha

35

2008/C 209/53

Processo C-270/08: Acção intentada em 24 de Junho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Hungria

35

2008/C 209/54

Processo C-272/08: Acção intentada em 24 de Junho de 2008 — Comissão/Reino de Espanha

35

2008/C 209/55

Processo C-273/08: Acção intentada em 25 de Junho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo

36

2008/C 209/56

Processo C-282/08: Acção intentada em 27 de Junho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo

36

2008/C 209/57

Processo C-288/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Svea Hovrätt — Miljööverdomstolen (Suécia) em 30 de Junho de 2008 — Kemikalieinspektionen/Nordiska Dental AB

37

2008/C 209/58

Processo C-396/06: Despacho do Presidente da Quarta Secção do Tribunal de Justiça de 11 de Abril de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Østre Landsret — Dinamarca) — Eivind F. Kramme/SAS Scandinavian Airlines Danmark A/S

37

2008/C 209/59

Processo C-416/06: Despacho do Presidente da Primeira Secção do Tribunal de Justiça de 10 de Junho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Polónia

37

2008/C 209/60

Processo C-116/07: Despacho do Presidente da Sexta Secção do Tribunal de Justiça de 23 de Abril de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Checa

38

2008/C 209/61

Processo C-194/07: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 23 de Maio de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — SAVA e C. Srl, SIEME Srl, GRADED SpA/Mostra d'Oltremare SpA, Cofathec Servizi SpA, e o.

38

2008/C 209/62

Processo C-470/07: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 13 de Maio de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica

38

2008/C 209/63

Processo C-511/07: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 5 de Junho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo

38

2008/C 209/64

Processo C-108/08 P: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 23 de Abril de 2008 — Portela & Companhia, SA/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Juan Torrens Cuadrado, Josep Gilbert Sanz

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Tribunal de Primeira Instância

2008/C 209/65

Processo T-301/01: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Julho de 2008 — Alitalia/Comissão (Auxílios de Estado — Recapitalização da Alitalia pelas autoridades italianas — Decisão que declara o auxilio compatível com o mercado comum — Decisão tomada após acórdão do Tribunal de Primeira Instancia que anula uma decisão anterior — Admissibilidade — Violação do artigo 233.o CE — Violação dos artigos 87.o CE e 88.o CE — Condições de autorização do auxílio — Dever de fundamentação)

39

2008/C 209/66

Processo T-266/02: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 1 de Julho de 2008 — Deutsche Post/Comissão (Auxílios de Estado — Medidas adoptadas pelas autoridades alemãs a favor da Deutsche Post AG — Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado comum e ordena a sua recuperação — Serviço de interesse económico geral — Compensação de custos líquidos adicionais originados por uma política de venda com prejuízo no sector do transporte de encomendas porta-a-porta — Inexistência de vantagem)

39

2008/C 209/67

Processo T-50/03: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Julho de 2008 — Saint-Gobain Gyproc Belgium/Comissão (Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado das placas de estuque — Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.o CE — Coima — Gravidade e duração da infracção — Circunstâncias atenuantes)

40

2008/C 209/68

Processo T-52/03: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Julho de 2008 — Knauf Gips/Comissão (Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado das placas de estuque — Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.o CE — Acesso ao processo — Infracção única e continuada — Imputação — Coima — Orientações para o cálculo do montante das coimas — Cooperação no decurso do procedimento administrativo)

40

2008/C 209/69

Processo T-53/03: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Julho de 2008 — BPB/Comissão (Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado das placas de estuque — Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.o CE — Infracção única e continuada — Reincidência — Coima — Orientações para o cálculo do montante das coimas — Comunicação sobre a cooperação)

41

2008/C 209/70

Processo T-54/03: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Julho de 2008 — Lafarge/Comissão (Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado das placas de estuque — Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.o CE — Imputação — Efeito dissuasivo — Reincidência — Coima — Orientações para o cálculo do montante das coimas)

41

2008/C 209/71

Processo T-37/04: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 1 de Julho de 2008 — Região Autónoma dos Açores/Conselho (Recurso de anulação — Regulamento (CE) n.o 1954/2003 — Pesca — Gestão do esforço de pesca — Zonas e recursos de pesca comunitários — Recurso interposto por uma entidade regional — Pessoas às quais um acto diz individualmente respeito — Inadmissibilidade)

42

2008/C 209/72

Processo T-99/04: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Julho de 2008 — AC-Treuhand/Comissão (Concorrência — Acordos decisões e práticas concertadas — Peróxidos orgânicos — Coimas — Artigo 81.o CE — Direitos de defesa — Direito a um processo equitativo — Conceito de autor de uma infracção — Princípio da legalidade dos crimes e das penas (nullum crimen, nulla poena sine lege) — Princípio da segurança jurídica — Confiança legítima)

42

2008/C 209/73

Processo T-276/04: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 1 de Julho de 2008 — Compagnie maritime belge/Comissão (Concorrência — Abuso de posição dominante colectiva — Conferência marítima — Decisão que aplica uma coima com fundamento numa decisão anterior parcialmente anulada pelo Tribunal de Justiça — Regulamento (CEE) n.o 2988/74 — Prazo razoável — Direitos de defesa — Segurança jurídica — Autoridade do caso julgado)

43

2008/C 209/74

Processo T-429/04: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Julho de 2008 — Trubowest Handel e Makarov/Conselho e Comissão (Responsabilidade extracontratual — Direitos anti-dumping — Regulamento anti-dumping (CE) n.o 2320/97 — Despesas de advogado efectuadas a nível nacional — Inadmissibilidade — Prejuízos materiais e danos morais — Nexo de causalidade)

43

2008/C 209/75

Processo T-48/05: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Julho de 2008 — Franchet e ByK/Comissão (Responsabilidade extracontratual — Função Pública — Inquéritos do OLAF — Processo Eurostat — Transmissão às autoridades judiciárias nacionais de informações relativas a factos susceptíveis de procedimento criminal — Falta de informação prévia dos funcionários em causa e do comité de fiscalização do OLAF — Fugas para a imprensa — Divulgação pelo OLAF e pela Comissão — Violação do princípio da presunção de inocência — Dano moral — Nexo de causalidade)

44

2008/C 209/76

Processo T-221/05: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Julho de 2008 — Huvis/Conselho (Dumping — Importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da Coreia — Regulamento que encerra um reexame intermédio — Aplicação de um método diferente do utilizado no inquérito inicial — Necessidade de uma modificação das circunstâncias — Ajustamento solicitado a título dos custos do crédito — Prazos de pagamento — Ónus da prova — Princípio da boa administração — Artigo 2.o, n.o 10, alíneas b) e g), e artigo 11.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 384/96)

44

2008/C 209/77

Processos apensos T-296/05 e T-408/05: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Julho de 2008 — Marcuccio/Comissão (Segurança social — Pedidos de reembolso em 100 % de despesas médicas — Indeferimento tácito e expresso dos pedidos)

45

2008/C 209/78

Processo T-323/05: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Julho de 2008 — Coffee Store/IHMI (THE COFFEE STORE) (Marca comunitária — Pedido de marca nominativa comunitária THE COFFEE STORE — Motivo absoluto de recusa — Carácter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 40/94)

45

2008/C 209/79

Processo T-328/05: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 1 de Julho de 2008 — Apple Computer/IHMI — TKS-Teknosoft (QUARTZ) (Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária QUARTZ — Marca figurativa comunitária anterior QUARTZ — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Semelhança dos produtos — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94)

46

2008/C 209/80

Processo T-70/06: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Julho de 2008 — Audi/IHMI (Vorsprung durch Technik) (Marca comunitária — Pedido de marca comunitária nominativa Vorsprung durch Technik — Motivo absoluto de recusa — Falta de carácter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 — Recusa parcial do registo pelo examinador — Direito a ser ouvido)

46

2008/C 209/81

Processo T-176/06: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Julho de 2008 — Sviluppo Italia Basilicata/Comissão (Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Redução da contribuição financeira — Recurso de anulação — Fundo de capital de risco — Data limite para a realização dos investimentos — Tramitação processual — Princípios da protecção da confiança legítima e da segurança jurídica — Princípio da proporcionalidade — Fundamentação — Pedido de indemnização)

47

2008/C 209/82

Processo T-262/06 P: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 1 de Julho de 2008 — Comissão/D (Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Funcionários — Anulação em primeira instância da decisão da Comissão — Doença profissional — Recusa de reconhecimento da origem profissional da doença ou do agravamento da doença de que o funcionário padece — Admissibilidade do recurso — Admissibilidade do fundamento examinado em primeira instância — Força de caso julgado)

47

2008/C 209/83

Processo T-302/06: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Julho de 2008 — Hartmann/IHMI (E) (Marca comunitária — Pedido de marca nominativa comunitária E — Motivo absoluto de recusa — Falta de carácter distintivo — Erro de direito — Falta de apreciação concreta — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94)

48

2008/C 209/84

Processo T-304/06: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Julho de 2008 — Reber/IHMI — Chocoladefabriken Lindt & Sprüngli (Mozart) (Marca comunitária — Processo de anulação — Marca nominativa comunitária Mozart — Objecto do litígio — Motivo absoluto de recusa — Carácter descritivo — Dever de fundamentação — Confiança legítima — Igualdade de tratamento — Princípio da legalidade — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), artigo 51.o, n.o 1, alínea a), artigo 73.o, primeira frase, e artigo 74.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 40/94)

48

2008/C 209/85

Processo T-340/06: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Julho de 2008 — Stradivarius España/IHMI — Ricci (Stradivari 1715) (Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária Stradivari 1715 — Marcas figurativas comunitárias anteriores Stradivarius — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94)

49

2008/C 209/86

Processo T-56/07: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Julho de 2008 — Comissão/Economidis (Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Função Pública — Funcionários — Anulação em primeira instância da decisão da Comissão relativa à nomeação para um lugar de chefe de unidade — Rejeição da candidatura do recorrente — Nomeação de outro candidato — Determinação do nível do lugar a prover no anúncio de concurso — Princípio de separação do grau e da função — Recurso procedente — Litígio em condições de ser julgado — Rejeição do recurso)

49

2008/C 209/87

Processo T-58/07: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Julho de 2008 — BYK/IHMI (Substance for Success) (Marca comunitária — Pedido de marca comunitária nominativa Substance for Success — Motivo absoluto de recusa — Falta de carácter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94)

50

2008/C 209/88

Processo T-160/07: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Julho de 2008 — Lancôme/IHMI — CMS Hasche Sigle (COLOR EDITION) (Marca comunitária — Processo de anulação — Marca nominativa comunitária COLOR EDITION — Motivo absoluto de recusa — Carácter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 40/94 — Interesse em agir — Artigo 55.o do Regulamento n.o 40/94)

50

2008/C 209/89

Processo T-186/07: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Julho de 2008 — Ashoka/IHMI (DREAM IT, DO IT!) (Marca comunitária — Pedido de registo da marca nominativa comunitária DREAM IT, DO IT! — Motivo absoluto de recusa — Inexistência de carácter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94)

51

2008/C 209/90

Processo T-211/07: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 1 de Julho de 2008 — AWWW/FEACVT (Contratos públicos de serviços — Procedimento de concurso público comunitário — Rejeição de proposta — Critérios de selecção — Critérios de adjudicação — Dever de fundamentação)

51

2008/C 209/91

Processo T-333/07: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 4 de Julho de 2008 — Entrance Services/Parlamento (Contratos públicos de prestação de serviços — Processo de concurso público comunitário — Manutenção e reparação do equipamento automático, peças de carpintaria e equipamentos afins dos edifícios do Parlamento Europeu em Bruxelas — Recusa de uma proposta — Erro grave em matéria profissional — Artigo 93.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002)

51

2008/C 209/92

Processos apensos T-234/00 R, T-235/00 R e T-283/00 R: Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Julho de 2008 — Fondazione Opera S. Maria della Carità e o./Comissão (Medidas provisórias — Pedido de suspensão da execução — Admissibilidade)

52

2008/C 209/93

Processo T-299/06: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Junho de 2008 — Leclercq/Comissão (Recurso de anulação — Inacção do recorrente — Não conhecimento do recurso)

52

2008/C 209/94

Processo T-311/06: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Junho de 2008 — FMC Chemical e Arysta Lifesciences/EFSA (Recurso de anulação — Acção de indemnização — Directiva 91/414/CEE — Produtos fitofarmacêuticos — Parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos — Acto irrecorrível — Acto preparatório — Inadmissibilidade)

53

2008/C 209/95

Processo T-312/06: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Junho de 2008 — FMC Chemical/EFSA (Recurso de anulação — Pedido de indemnização — Directiva 91/414/CEE — Produtos fitofarmacêuticos — Parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos — Acto não susceptível de recurso — Acto preparatório — Inadmissibilidade)

53

2008/C 209/96

Processo T-397/06: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Junho de 2008 — Dow AgroSciences/EFSA (Recurso de anulação — Pedido de indemnização — Directiva 91/414/CEE — Produtos fitofarmacêuticos — Parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos — Acto insusceptível de recurso — Acto preparatório — Inadmissibilidade)

54

2008/C 209/97

Processo T-185/08 R: Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 26 de Junho de 2008 — VDH Projektentwicklung e Edeka Rhein-Ruhr/Comissão (Medidas provisórias — Inadmissibilidade)

54

2008/C 209/98

Processo T-498/07 P: Recurso interposto em 2 de Maio de 2008 por Erika Krcova do acórdão proferido em 18 de Outubro de 2007 pelo Tribunal da Função Pública no processo F-112/07, Krcova/Tribunal de Justiça

54

2008/C 209/99

Processo T-184/08: Recurso interposto em 12 de Maio de 2008 — Rui Manuel Alves dos Santos/Comissão

55

2008/C 209/00

Processo T-197/08: Recurso interposto em 23 de Maio de 2008 — Polson e o./Comissão

55

2008/C 209/01

Processo T-207/08: Recurso interposto em 9 de Junho de 2008 — Habanos/IHMI — Tabacos de Centroamérica (KIOWA)

56

2008/C 209/02

Processo T-217/08: Recurso interposto em 11 de Junho de 2008 — Bundesverband Deutscher Milchviehhalter e outros/Conselho

57

2008/C 209/03

Processo T-228/08: Acção intentada em 18 de Abril de 2008 — Szomborg/Comissão

57

2008/C 209/04

Processo T-232/08: Recurso interposto em 17 de Junho de 2008 — Luxemburgo/Comissão

58

2008/C 209/05

Processo T-234/08: Recurso interposto em 10 de Junho de 2008 — EuroChem MCC/Conselho

58

2008/C 209/06

Processo T-235/08: Recurso interposto em 9 de Junho de 2008 — Acron e Dorogobuzh/Conselho

59

2008/C 209/07

Processo T-239/08: Recurso interposto em 13 de Junho de 2008 — Comtec Translations Ltd/Comissão das Comunidades Europeias

60

2008/C 209/08

Processo T-240/08: Recurso interposto em 16 de Junho de 2008 — Procter & Gamble/IHMI — Laboratorios Alcala Farma (oli)

60

2008/C 209/09

Processo T-241/08: Recurso interposto em 20 de Junho de 2008 — CBI e Abisp/Comissão

61

2008/C 209/10

Processo T-243/08: Recurso interposto em 23 de Junho de 2008 — Ravensburger/IHMI — Educa Borras (EDUCA Memory game)

61

2008/C 209/11

Processo T-247/08: Acção proposta em 20 de Junho de 2008 — C-Content/Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias

62

2008/C 209/12

Processo T-249/08: Recurso interposto em 24 de Junho de 2008 — Coin/IHMI — Dynamiki Zoi (FITCOIN)

63

2008/C 209/13

Processo T-250/08: Recurso interposto em 18 de Junho de 2008 — Batchelor/Comissão

64

2008/C 209/14

Processo T-252/08: Recurso interposto em 26 de Junho de 2008 — Tipik/Comissão

64

2008/C 209/15

Processo T-255/08: Recurso interposto em 16 de Junho de 2008 — Montero Padilla/IHMI — Padilla Requena (JOSE PADILLA)

65

2008/C 209/16

Processo T-256/08: Recurso interposto em 24 de Junho de 2008 — Wrigley/IHMI — Mejerigaarden (POLAR ICE)

66

2008/C 209/17

Processo T-20/06: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 4 de Julho de 2008 — Grammatikopoulos/IHMI — National Academy of Recording Arts and Sciences (GRAMMY)

66

2008/C 209/18

Processo T-100/07: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Julho de 2008 — UPS Europe et UPS Deutschland/Comissão

66

2008/C 209/19

Processo T-417/07: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Junho de 2008 — Lodato Gennaro & C./Comissão

66

2008/C 209/20

Processo T-433/07: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Junho de 2008 — Ryanair/Comissão

67

2008/C 209/21

Processo T-41/08: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Julho de 2008 — Vakakis/Comissão

67

 

Tribunal da Função Pública da União Europeia

2008/C 209/22

Processo F-61/05: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 24 de Abril de 2008 — Dalmasso/Comissão (Função pública — Agentes contratuais — Recrutamento — Classificação em grupo de funções — Pedido de revisão da classificação e da remuneração fixadas aquando da contratação — Antigo agente auxiliar contratado na qualidade de agente contratual — Artigo 3.o-A e artigo 80.o, n.os 2 e 3, do ROA — Tarefas abrangidas por grupos de funções diferentes — Igualdade de tratamento — Recurso desprovido de fundamento)

68

2008/C 209/23

Processo F-116/05: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 24 de Junho de 2008 — Cerafogli e Poloni/BCE (Função pública — Pessoal do BCE — Remuneração — Método de cálculo da adaptação anual das remunerações — Execução de um acórdão do juiz comunitário — Acto confirmativo — Inadmissibilidade)

68

2008/C 209/24

Processo F-19/06: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 21 de Fevereiro de 2008 — Semeraro/Comissão (Função pública — Funcionários — Avaliação — Relatório de evolução na carreira — Exercício de avaliação de 2004 — Artigo 43.o do Estatuto — Dever de fundamentação — Promoção — Procedimento de atestação)

69

2008/C 209/25

Processo F-46/06: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 6 de Março de 2008 — Skareby/Comissão (Função pública — Funcionários — Avaliação — Relatório de evolução de carreira — Exercício de avaliação de 2004 — Objectivos — Dever de fundamentação — Erro manifesto de apreciação)

69

2008/C 209/26

Processo F-68/06: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 3 de Abril de 2008 — Bakema/Comissão (Função pública — Agentes contratuais — Classificação em grau — Grupo de funções IV — Diploma — Experiência profissional)

69

2008/C 209/27

Processo F-74/06: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 24 de Abril de 2008 — Longinidis/Cedefop (Função pública — Agentes temporários — Reafectação — Comissão de recurso — Composição e regulamento interno — Comportamento desleal — Despedimento — Fundamentação — Erro manifesto de apreciação — Desvio de poder)

70

2008/C 209/28

Processo F-119/06: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 8 de Maio de 2008 — Kerstens/Comissão (Função pública — Funcionários — Admissibilidade — Organigrama — Acto que causa prejuízo — Mudança de afectação — Mudança de funções — Interesse do serviço — Equivalência de empregos — Sanção disfarçada — Desvio de poder)

70

2008/C 209/29

Processo F-145/06: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 22 de Maio de 2008 — Pascual-García/Comissão (Função pública — Concurso geral — Condições de admissão — Experiência profissional exigida — Recusa em recrutar um candidato inscrito na lista de reserva — Poder de apreciação do júri e da AIPN)

71

2008/C 209/30

Processo F-54/07: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 26 de Junho de 2008 — Joseph/Comissão (Função pública — Agentes contratuais — Intempestividade do recurso — Caso fortuito — Recrutamento — Artigos 3.o A, 3.o B e 85.o do ROA — Duração do contrato — Decisão da Comissão, de 28 de Abril de 2004, relativa à duração máxima do recurso a pessoal não permanente nos serviços da Comissão — Artigo 12.o das DGE relativas aos procedimentos que regulam a contratação e o emprego dos agentes contratuais na Comissão — Igualdade de tratamento)

71

2008/C 209/31

Processo F-5/07: Despacho do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 26 de Junho de 2008 — Nijs/Tribunal de Contas (Função pública — Funcionários — Artigo 44.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância — Exposição sumária dos fundamentos na petição — Prazo de reclamação — Facto novo — Inadmissibilidade manifesta)

72

2008/C 209/32

Processo F-40/07: Despacho do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 10 de Junho de 2008 — Baudelet-Leclaire/Comissão (Função pública — Concurso geral — Não inscrição na lista de reserva — Igualdade de tratamento)

72

2008/C 209/33

Processo F-1/08: Despacho do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 27 de Junho de 2008 — Nijs/Tribunal de Contas (Função pública — Funcionários — Artigo 35.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento de Processo — Exposição dos fundamentos e argumentos — Prazo de reclamação — Inadmissibilidade manifesta)

72

2008/C 209/34

Processo F-50/08: Recurso interposto em 19 de Maio de 2008 Bartha/Comissão

73

2008/C 209/35

Processo F-55/08: Recurso interposto em 5 de Junho de 2008 — Carlo de Nicola/Banco Europeu de Investimento

73

2008/C 209/36

Processo F-56/08: Recurso interposto em 9 de Junho de 2008 — De Britto Patricio-Dias/Comissão

74

2008/C 209/37

Processo F-58/08: Recurso interposto em 19 de Junho de 2008 — Avogradi e o./Comissão

74

2008/C 209/38

Processo F-59/07: Despacho do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 30 de Junho de 2008 — Feral/Comité das Regiões

74

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça

15.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 209/1


(2008/C 209/01)

Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União Europeia

JO C 197 de 2.8.2008

Lista das publicações anteriores

JO C 183 de 19.7.2008

JO C 171 de 5.7.2008

JO C 158 de 21.6.2008

JO C 142 de 7.6.2008

JO C 128 de 24.5.2008

JO C 116 de 9.5.2008

Estes textos encontram-se disponíveis no:

 

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

15.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 209/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 1 de Julho de 2008 — Reino da Suécia, Maurizio Turco/Conselho da União Europeia, Reino da Dinamarca, República da Finlândia, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Comissão das Comunidades Europeias

(Processos apensos C-39/05 P e C-52/05 P) (1)

(Recurso de decisão - Acesso aos documentos das instituições - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Pareceres jurídicos)

(2008/C 209/02)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Reino da Suécia (representantes: K. Wistrand e A. Falk, agentes), Maurizio Turco (representantes: O. Brouwer e C. Schillemans, avocaten)

Interveniente em apoio dos recorrentes: Reino dos Países Baixos (representantes: H. G. Sevenster, C. M. Wissels e M. de Grave, agentes)

Outras partes no processo: Conselho da União Europeia (representantes: J.-C. Piris, M. Bauer e B. Driessen, agentes), Reino da Dinamarca (representante: B. Weis Fogh, agente), República da Finlândia (representantes: A. Guimaraes-Purokoski e J. Heliskoski, agentes), Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: V. Jackson, S. Nwaokolo e T. Harris, agentes, J. Stratford, barrister), Comissão das Comunidades Europeia (representantes: M. Petite, C. Docksey e P. Aalto, agentes)

Objecto

Recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção), de 23 de Novembro de 2004, Turco/Conselho da União Europeia (T-84/03), que negou provimento ao recurso T-84/03, em que se pedia a anulação da decisão do Conselho que indeferiu parcialmente o pedido apresentado por M. Turco para lhe ser facultado o acesso a certos documentos constantes da ordem do dia da reunião n.o 2455 do Conselho Justiça e Assuntos Internos, de 14 e 15 de Outubro de 2002

Parte decisória

1)

O acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 23 de Novembro de 2004, Turco/Conselho (T-84/03), é anulado na parte relativa à decisão do Conselho da União Europeia de 19 de Dezembro de 2002 que recusa a M. Turco o acesso ao parecer do Serviço Jurídico do Conselho n.o 9077/02, relativo a uma proposta de directiva do Conselho estabelecendo as normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros, e na parte em que condena M. Turco e o Conselho a suportar, cada um, metade das despesas.

2)

A decisão do Conselho da União Europeia de 19 de Dezembro de 2002 que recusa a M. Turco o acesso ao parecer do Serviço Jurídico do Conselho n.o 9077/02 é anulada.

3)

O Conselho da União Europeia é condenado a suportar as despesas efectuadas pelo Reino da Suécia no âmbito do presente processo e as efectuadas por M. Turco no âmbito do presente processo e do processo em primeira instância, em que foi proferido o mencionado acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias.

4)

O Reino da Dinamarca, o Reino dos Países Baixos, a República da Finlândia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias suportarão as respectivas despesas relativas ao presente recurso.

5)

O Conselho da União Europeia suportará as suas próprias despesas relativas ao processo em primeira instância.


(1)  JO C 106 de 30.4.2005.


15.8.2008   

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C 209/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 12 de Junho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa

(Processo C-462/05) (1)

(Incumprimento de Estado - Admissibilidade - Caso julgado - Sexta Directiva IVA - Artigos 4.o, n.o 5, primeiro parágrafo, 12.o, n.o 3, alínea a), e 28.o, n.o 2, alínea e))

(2008/C 209/03)

Língua do processo: português

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: R. Lyal e M. Afonso, agentes)

Demandada: República Portuguesa (representantes: L. Fernandes, Â. Seiça Neves e R. Laires, agentes)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 12.o e 28.o da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Manutenção em vigor da taxa reduzida de 5 % nas portagens das travessias rodoviárias do Tejo, em Lisboa

Parte decisória

1)

Ao manter em vigor uma taxa reduzida de 5 % do imposto sobre o valor acrescentado aplicável às portagens cobradas pela travessia rodoviária do Tejo em Lisboa, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto nos artigos 12.o e 28.o da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, conforme alterada pela Directiva 2001/4/CE do Conselho, de 19 de Janeiro de 2001.

2)

A República Portuguesa é condenada nas despesas.


(1)  JO C 60 de 11.3.2006.


15.8.2008   

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C 209/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 19 de Junho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Federal da Alemanha

(Processo C-39/06) (1)

(Incumprimento de Estado - Auxílios de Estado - Subsídios ao investimento e ao emprego - Obrigação de recuperação - Não execução - Princípio da protecção da confiança legítima)

(2008/C 209/04)

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: K. Gross e T. Scharf, agentes)

Demandada: República Federal da Alemanha (representantes: M. Lumma e C. Schulze-Bahr, agentes)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação do artigo 249.o CE e dos artigos 1.o, 2.o e 3.o da Decisão 2003/643/CE da Comissão, de 13 de Maio de 2003, relativa ao auxílio estatal concedido pela Alemanha a favor da Kahla Porzellan GmbH e da Kahla/Thüringen Porzellan GmbH [notificada com o número C(2003) 1520; auxílio n.o C 62/00, ex NN 142/99] (JO L 227, p. 12) — Não tomada, no prazo fixado, das medidas necessárias para recuperar os auxílios declarados incompatíveis com o mercado comum

Parte decisória

1)

Não tendo tomado todas as medidas necessárias para recuperar certos auxílios declarados incompatíveis com o mercado comum pelo artigo 1.o, n.o 2, alíneas d) e g), da Decisão da Comissão, de 30 de Outubro de 2002, na versão constante da Decisão 2003/643/CE, de 13 de Maio de 2003, relativa ao auxílio estatal concedido pela Alemanha a favor da Kahla Porzellan GmbH e da Kahla/Thüringen Porzellan GmbH, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 1.o a 3.o desta decisão.

2)

A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas.


(1)  JO C 60 de 11.3.2006.


15.8.2008   

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C 209/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 26 de Junho de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Finanzamt Hamburg-Am Tierpark/Burda GmbH, anteriormente Burda Verlagsbeteiligungen GmbH

(Processo C-284/06) (1)

(«Legislação fiscal - Liberdade de estabelecimento - Directiva 90/435/CEE - Imposto sobre as sociedades - Regime fiscal comum aplicável às sociedades-mãe e filiais de Estados-Membros diferentes - Sociedade de capitais - Distribuição de lucros e de acréscimos do activo - Retenção na fonte - Crédito de imposto - Tratamento dos accionistas residentes e dos accionistas não residentes»)

(2008/C 209/05)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrente: Finanzamt Hamburg-Am Tierpark

Recorrido: Burda GmbH, anteriormente Burda Verlagsbeteiligungen GmbH

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Bundesfinanzhof — Interpretação do artigo 5.o, n.o 1, da Directiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (JO L 225, p. 6), actualmente artigo 5.o, na redacção da Directiva 2003/123/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, que altera a Directiva 90/435/CEE relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (JO 2004, L 7, p. 41) — Conceito de retenção na fonte — Legislação nacional que prevê a tributação de rendimentos e incrementos patrimoniais de uma sociedade afiliada em caso de distribuição à sua sociedade-mãe de lucros que não seriam tributados se se tivessem mantido na sociedade afiliada — Interpretação dos artigos 43.o, 56.o e 58.o do Tratado CE — Legislação nacional que prevê a compensação da distribuição dos lucros de uma sociedade de capitais com o seu capital próprio, levando a uma tributação mesmo no caso de distribuição de dividendos a accionistas não residentes, que não podem deduzir o imposto sobre as sociedades dos seus próprios impostos

Parte decisória

1)

Uma disposição nacional que prevê, em caso de distribuição de lucros de uma afiliada à sua sociedade-mãe, a tributação dos rendimentos e dos acréscimos do activo da afiliada, que não seriam tributados se esta última tivesse constituído reservas em vez de os distribuir pela sociedade-mãe, não constitui uma retenção na fonte, na acepção do artigo 5.o, n.o 1, da Directiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mãe e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes.

2)

O artigo 52.o do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 43.o CE) deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à aplicação de uma medida nacional, como o § 28, n.o 4, da Lei de 1996 relativa ao imposto sobre as sociedades (Körperschaftsteuergesetz 1996), na versão aplicável ao litígio no processo principal, por força da qual a tributação dos lucros distribuídos por uma filial residente num Estado-Membro à sua sociedade-mãe está sujeita a um mesmo mecanismo corrector, quer a sociedade-mãe resida no mesmo Estado-Membro quer noutro, enquanto, contrariamente ao que acontece com uma sociedade-mãe residente, não é concedido crédito de imposto a uma sociedade-mãe não residente pelo Estado-Membro de residência da sua filial.


(1)  JO C 237 de 30.9.2006.


15.8.2008   

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C 209/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 19 de Junho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo

(Processo C-319/06) (1)

(«Incumprimento de Estado - Destacamento de trabalhadores - Livre prestação de serviços - Directiva 96/71/CE - Disposições de ordem pública - Repouso semanal - Obrigação de apresentação dos documentos relativos a um destacamento mediante simples pedido das autoridades nacionais - Obrigação de designar um mandatário ad hoc residente no Luxemburgo e que conserve todos os documentos necessários para efeitos das fiscalizações»)

(2008/C 209/06)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: J. Enegren e G. Rozet, agentes)

Demandado: Grão-Ducado do Luxemburgo (representante: C. Schiltz, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 49.o CE e 50.o CE e transposição incorrecta do artigo 3.o, n.os 1 e 10, da Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO 1997, L 18, p. 1) — Obrigação de dispor de um mandatário ad hoc, residente no Luxemburgo, que conserve todos os documentos necessários para efeitos de controlo — Aplicação de disposições nacionais relativas às condições de trabalho e de emprego que tanto vão para além das exigências da directiva como ficam aquém destas

Parte decisória

1)

O Grão-Ducado do Luxemburgo,

ao declarar que as disposições dos pontos 1, 2, 8 e 11 do n.o 1 do artigo 1.o da Lei de 20 de Dezembro de 2002 relativa à transposição da Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, e às medidas de fiscalização da aplicação do direito do trabalho, constituem disposições de polícia que integram a ordem pública nacional;

ao proceder a uma transposição incompleta das disposições do artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), da Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços;

ao prever, no artigo 7.o, n.o 1, dessa Lei de 20 de Dezembro de 2002, as condições relativas ao acesso às indicações essenciais indispensáveis a uma fiscalização pelas autoridades nacionais competentes de uma forma que carece da clareza necessária para garantir a segurança jurídica das empresas que pretendam destacar trabalhadores para o Luxemburgo; e

ao impor, no artigo 8.o da referida lei, a conservação no Luxemburgo dos documentos necessários à fiscalização por um mandatário ad hoc aí residente;

não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 3.o, n.o 1, da Directiva 96/71, em conjugação com o n.o 10 deste artigo, e dos artigos 49.o CE e 50.o CE.

2)

O Grão-Ducado do Luxemburgo é condenado nas despesas.


(1)  JO C 224 de 16.9.2006.


15.8.2008   

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C 209/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 26 de Junho de 2008 (pedidos de decisão prejudicial de Verwaltungsgericht Sigmaringen, Verwaltungsgericht Chemnitz — Alemanha) — Arthur Wiedemann (C-329/06)/Land Baden-Württemberg, e Peter Funk (C-343/06) Stadt Chemnitz

(Processos apensos C-329/06 e C-343/06) (1)

(Directiva 91/439/CEE - Reconhecimento mútuo das cartas de condução - Apreensão de uma carta de condução num Estado-Membro por consumo de estupefacientes e de álcool - Nova carta de condução emitida noutro Estado-Membro - Recusa de reconhecimento do direito de conduzir no primeiro Estado-Membro - Residência não conforme com a Directiva 91/439/CEE)

(2008/C 209/07)

Língua do processo: alemão

Órgãos jurisdicionais de reenvio

Verwaltungsgericht Sigmaringen, Verwaltungsgericht Chemnitz

Partes no processo principal

Recorrentes: Arthur Wiedemann (C-329/06), Peter Funk (C-343/06)

Recorridos: Land Baden-Württemberg (C-329/06) e Stadt Chemnitz (C-343/06)

Objecto

Prejudicial — Verwaltungsgericht Sigmarigen (Alemanha) — Interpretação dos artigos 1.o, n.o 2, 7.o, n.o 1, alínea a), e 8.o, n.os 2 e 4, bem como do anexo III da Directiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução (JO L 237, p. 1), alterada pela Directiva 96/47/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, que altera a Directiva 91/439/CEE relativa à carta de condução (JO L 235, p. 1) — Recusa de reconhecimento da validade de uma carta de condução obtida fraudulentamente noutro Estado-Membro por um titular que já fora objecto de uma decisão administrativa de apreensão da carta de condução nacional no Estado de residência devido ao consumo de estupefacientes — Abuso de direito

Parte decisória

1)

Os artigos 1.o, n.o 2, 7.o, n.o 1, e 8.o, n.os 2 e 4, da Directiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução, alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que um Estado-Membro, em circunstâncias como as dos processos principais, se recuse a reconhecer, no seu território, o direito de conduzir resultante de uma carta de condução emitida posteriormente por outro Estado-Membro fora do período de proibição de requerer uma nova carta, imposto à pessoa em causa, e, portanto, a validade desta carta, enquanto o seu titular não cumprir os requisitos exigidos no primeiro Estado-Membro para a emissão de uma nova carta de condução após a apreensão da carta anterior, incluindo o exame de aptidão para conduzir, que certifique que os fundamentos que justificaram a referida apreensão já não existem.

Nas mesmas circunstâncias, as referidas disposições não se opõem a que um Estado-Membro se recuse a reconhecer, no seu território, o direito de conduzir resultante de uma carta de condução emitida posteriormente noutro Estado-Membro, se se demonstrar, com base nas menções que dela constam ou noutras informações incontestáveis provenientes do Estado-Membro de emissão, que, quando a referida carta foi emitida, o seu titular, que era objecto, no território do primeiro Estado-Membro, de uma medida de apreensão da carta anterior, não tinha a sua residência habitual no território de Estado-Membro de emissão.

2)

Os artigos 1.o, n.o 2, e 8.o, n.os 2 e 4, da Directiva 91/439, alterada pelo Regulamento n.o 1882/2003, opõem-se a que um Estado-Membro, que, em conformidade com esta directiva, está obrigado a reconhecer o direito de conduzir resultante de uma carta de condução emitida por outro Estado-Membro, suspenda provisoriamente este direito enquanto este último Estado-Membro verifica as modalidades de emissão dessa carta. Ao invés, neste mesmo contexto, as referidas disposições não se opõem a que um Estado-Membro decida suspender o referido direito, se resultar das menções dessa carta ou de outras informações incontestáveis provenientes desse outro Estado-Membro que o requisito da residência imposto no artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da referida directiva não se encontrava preenchido no momento da emissão da carta de condução.


(1)  JO C 249 de 14.10.2006.

JO C 281 de 18.11.2006.


15.8.2008   

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C 209/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 26 de Junho de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Chemnitz — Alemanha) — Matthias Zerche (C-334/06), Manfred Seuke (C-336/06)/Landkreis Mittweida, e Steffen Schubert (C-335/06)/Landkreis Mittlerer Erzgebirgskreis

(Processos apensos C-334/06 a C-336/06) (1)

(«Directiva 91/439/CEE - Reconhecimento mútuo das cartas de condução - Apreensão de uma carta de condução num Estado-Membro por consumo de estupefacientes e de álcool - Nova carta de condução emitida noutro Estado-Membro - Recusa de reconhecimento do direito de conduzir no primeiro Estado-Membro - Residência não conforme com a Directiva 91/439/CEE»)

(2008/C 209/08)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Chemnitz

Partes no processo principal

Recorrentes: Matthias Zerche (C-334/06), Manfred Seuke (C-336/06), Steffen Schubert (C-335/06)

Recorridos: Landkreis Mittweida, Landkreis Mittlerer Erzgebirgskreis

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Verwaltungsgericht Chemnitz — Interpretação dos artigos 1.o, n.o 2, e 8.o, n.os 2 e 4, da Directiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução (JO L 237, p. 1) — Recusa de reconhecimento da validade de uma carta de condução emitida por outro Estado-Membro, após o termo do período de proibição de obtenção de uma nova carta de condução, a um titular a quem fora aplicada uma medida de cassação da carta de condução nacional pelo facto de ter conduzido um veículo em estado de embriaguês, uma vez que o interessado não apresentou o parecer médico-psicológico necessário para a obtenção de uma nova carta no seu Estado de residência — Abuso de direito

Parte decisória

Os artigos 1.o, n.o 2, 7.o, n.o 1, e 8.o, n.os 2 e 4, da Directiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução, conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que um Estado-Membro, em circunstâncias como as dos processos principais, se recuse a reconhecer, no seu território, o direito de conduzir resultante de uma carta de condução emitida posteriormente por outro Estado-Membro fora do período de proibição de requerer uma nova carta, imposto à pessoa em causa, e, portanto, a validade desta carta, enquanto o seu titular não cumprir os requisitos exigidos no primeiro Estado-Membro para a emissão de uma nova carta de condução após a apreensão da carta anterior, incluindo o exame de aptidão para conduzir, que certifique que os fundamentos que justificaram a referida apreensão já não existem.

Nas mesmas circunstâncias, as referidas disposições não se opõem a que um Estado-Membro se recuse a reconhecer, no seu território, o direito de conduzir resultante de uma carta de condução emitida posteriormente noutro Estado-Membro, se se demonstrar, com base nas menções que dela constam ou noutras informações incontestáveis provenientes do Estado-Membro de emissão, que, quando a referida carta de condução foi emitida, o seu titular, que era objecto, no território do primeiro Estado-Membro, de uma medida de apreensão da carta anterior, não tinha a sua residência habitual no território do Estado-Membro de emissão.


(1)  JO C 261 de 28.10.2006.


15.8.2008   

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C 209/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 1 de Julho de 2008 — Chronopost SA (C-341/06 P), La Poste (C-342/06 P)/Union française de l'express (UFEX), DHL Express (France) SAS, Federal express international (France) SNC, CRIE SA, Comissão das Comunidades Europeias, República Francesa

(Processos apensos C-341/06 P e C-342/06 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Regularidade da tramitação processual no Tribunal de Primeira Instância - Acórdão do Tribunal de Primeira Instância - Anulação - Devolução - Segundo acórdão do Tribunal de Primeira Instância - Composição da formação de julgamento - Auxílios de Estado - Sector dos correios - Empresa pública encarregada de um serviço de interesse económico geral - Assistência logística e comercial a uma filial - Filial que não opera num sector reservado - Transferência da actividade de correio expresso para essa filial - Conceito de «auxílios de Estado» - Decisão da Comissão - Assistência e transferência não constitutivas de auxílios de Estado - Fundamentação)

(2008/C 209/09)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Chronopost SA (representante: D. Berlin, avocat) (C-341/06 P), La Poste (representante: H. Lehman, avocat) (C-342/06 P)

Outras partes no processo: Union française de l'express (UFEX), DHL Express (France) SAS, Federal express international (France) SNC, CRIE SA (representantes: E. Morgan de Rivery e J. Derenne, avocats), Comissão das Comunidades Europeias (representante: C. Giolito, agente), República Francesa (representantes: G. de Bergues e F. Million, agentes)

Objecto

Recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção Alargada) de 07.06.02006, Ufex e o./Comissão (T-613/97), em que este anulou a 98/365/CE: Decisão da Comissão de 1 de Outubro de 1997 relativa aos auxílios que a França teria concedido à SFMI-Chronopost, em que conclui que a assistência logística e comercial fornecida pela Poste à sua filial, a SFMI-Chronopost, nem a transferência da Postadex constituem auxílios de Estado a favor da SFMI-Chronopost — Violação do direito a um julgamento equitativo por falta de imparcialidade do Tribunal de Primeira Instância (composição do Tribunal parcialmente idêntica à que proferiu o acórdão anterior anulado pelo Tribunal de Justiça) — Desvio de poder e violação dos artigos 230.o CE e 253.o CE — Violação do conceito de auxílios de Estado e, por conseguinte, do artigo 87.o CE.

Parte decisória

1)

O acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 7 de Junho de 2006, UFEX e o./Comissão (T-613/97) é anulado, por um lado, na medida em que anula a Decisão 98/365/CE da Comissão, de 1 de Outubro de 1997, relativa aos auxílios que a França alegadamente concedeu à SFMI-Chronopost, na parte em que esta declara que nem a assistência logística e comercial fornecida pela La Poste à sua filial SFMI-Chronopost, nem a transferência da Postadex constituem auxílios de Estado a favor da SFMI-Chronopost e, por outro, na medida em que o mesmo fixa as despesas em conformidade.

2)

É negado provimento ao recurso interposto sob o número T-613/97 no Tribunal de Primeira Instância.

3)

Cada uma das partes, assim como a República Francesa, suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 249 de 14.10.2006.


15.8.2008   

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C 209/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 19 de Junho de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Bundesvergabeamt — Áustria) — pressetext Nachrichtenagentur GmbH/Republik Österreich (Bund), APA-OTS Originaltext-Service GmbH, APA AUSTRIA PRESSE AGENTUR registrierte Genossenschaft mit beschränkter Haftung

(Processo C-454/06) (1)

(Contratos públicos - Directiva 92/50/CEE - Processos de adjudicação de contratos públicos de serviços - Conceito de «adjudicação de contrato»)

(2008/C 209/10)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesvergabeamt

Partes no processo principal

Demandante: pressetext Nachrichtenagentur GmbH

Demandados: Republik Österreich (Bund), APA-OTS Originaltext-Service GmbH, APA AUSTRIA PRESSE AGENTUR registrierte Genossenschaft mit beschränkter Haftung

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Bundesvergabeamt — Interpretação do artigo 82.o CE, do artigo 3.o, n.o 1, dos artigos 8.o, 9.o, 10.o, 11.o, n.o 3, alínea b), da Directiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços (JO L 209, p. 1), do artigo 1.o, n.o 3 e do artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Directiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras de fornecimentos (JO L 395, p. 33), bem como dos princípios gerais de direito comunitário — Contrato de serviços celebrado por tempo indeterminado em nome do Estado com uma agência de notícias, considerada a única agência de notícias nacional, fora do âmbito dos processos de adjudicação de contratos públicos — Transferência, com o consentimento da entidade adjudicante, da execução de diferentes partes do contrato para uma sociedade inteiramente controlada pelo prestador e outras modificações do contrato relativas à renúncia à rescisão do contrato pela entidade adjudicante, às remunerações das prestações efectuadas e ao desconto concedido à entidade adjudicante — Qualificação, ou não, destas modificações ulteriores como nova «adjudicação de um contrato» que requer a publicação prévia de um anúncio de concurso

Parte decisória

1)

O termo «adjudicação» contido no artigo 3.o, n.o 1, e o termo «celebrados» previsto nos artigos 8.o e 9.o da Directiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços, devem ser interpretados no sentido de que não abrangem uma situação, como a do processo principal, em que serviços fornecidos à entidade adjudicante pelo prestador de serviços inicial são transferidos para outro prestador de serviços constituído sob a forma de uma sociedade de capitais, de que o prestador de serviços inicial é o único accionista, controlando o novo prestador de serviços e dando-lhe instruções, desde que o prestador de serviços inicial continue a assumir a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações contratuais.

2)

O termo «adjudicação» contido no artigo 3.o, n.o 1, e o termo «celebrados» previsto nos artigos 8.o e 9.o da Directiva 92/50 devem ser interpretados no sentido de que não abrangem uma adaptação do contrato inicial a circunstâncias exteriores modificadas, como a conversão em euros dos preços inicialmente expressos em moeda nacional, a redução mínima destes preços com vista a arredondá-los e a referência a um novo índice de preços que o contrato inicial tinha previsto que viria a substituir o índice anteriormente fixado.

3)

O termo «adjudicação» contido no artigo 3.o, n.o 1, e o termo «celebrados» previsto nos artigos 8.o e 9.o da Directiva 92/50 devem ser interpretados no sentido de que não abrangem uma situação, como a do processo principal, na qual uma entidade adjudicante, através de um aditamento, acorda com o adjudicatário, durante o período de vigência de um contrato de serviços com ele celebrado por tempo indeterminado, renovar por um período de três anos uma cláusula de renúncia à rescisão, que já tinha caducado na data em que a nova cláusula foi celebrada, e acorda com o mesmo fixar descontos superiores aos inicialmente previstos sobre certos preços condicionados à quantidade num domínio específico.


(1)  JO C 326 de 30.12.2006.


15.8.2008   

PT

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C 209/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 12 de Junho de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Regeringsrätten — Suécia) — Skatteverket/Gourmet Classic Ltd

(Processo C-458/06) (1)

(Competência do Tribunal de Justiça - Directiva 92/83/CEE - Harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas - Artigo 20.o, primeiro travessão - Álcool que entra na composição do vinho de cozinha - Isenção do imposto especial sobre o consumo harmonizado)

(2008/C 209/11)

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Regeringsrätten

Partes no processo principal

Recorrente: Skatteverket

Recorrida: Gourmet Classic Ltd

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Regerinsrätten (Suécia) — Interpretação do artigo 20.o, primeiro travessão, da Directiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (JO L 316, p. 21) — Isenção do imposto especial sobre o consumo — Produto à base de vinho, com um teor alcoólico de 4,8 % por 100 kg de produto acabado, destinado à cozinha

Parte decisória

Se tiver um teor alcoólico em volume superior a 1,2 % vol., o álcool que entra na composição do vinho de cozinha deve ser classificado na categoria de álcool etílico prevista no artigo 20.o, primeiro travessão, da Directiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas.


(1)  JO C 326 de 30.12.2006.


15.8.2008   

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C 209/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 12 de Junho de 2008 (pedido de decisão prejudicial da Court of Appeal, Reino Unido) — O2 Holdings Limited & O2 (UK) Limited/Hutchison 3G UK Limited

(Processo C-533/06) (1)

(Marcas - Directiva 89/104/CEE - Artigo 5.o, n.o 1 - Direito exclusivo do titular da marca - Uso de um sinal idêntico ou semelhante a uma marca numa publicidade comparativa - Limitação dos efeitos da marca - Publicidade comparativa - Directivas 84/450/CEE e 97/55/CE - Artigo 3.o-A, n.o 1 - Requisitos de licitude da publicidade comparativa - Utilização da marca de um concorrente ou de um sinal semelhante a essa marca)

(2008/C 209/12)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Court of Appeal

Partes no processo principal

Recorrente: O2 Holdings Limited & O2 (UK) Limited

Recorrida: Hutchison 3G UK Limited

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Court of Appeal (Reino Unido) — Interpretação do artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO L 40, p. 1), e do artigo 3.o-A da Directiva 84/450/CEE do Conselho, de 10 de Setembro de 1984, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de publicidade enganosa (JO L 250, p. 17; EE 15 F5 p. 55) — Utilização da marca de um concorrente numa mensagem publicitária a fim de comparar as características, e designadamente o preço, dos produtos ou serviços oferecidos pelo anunciante com as do concorrente

Parte decisória

1)

Os artigos 5.o, n.os 1 e 2, da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, e 3.o-A, n.o 1, da Directiva 84/450/CEE do Conselho, de 10 de Setembro de 1984, em matéria de publicidade enganosa e de publicidade comparativa, conforme alterada pela Directiva 97/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, devem ser interpretados no sentido de que o titular de uma marca registada não está habilitado a proibir o uso, por um terceiro, numa publicidade comparativa que preencha todas as condições de licitude previstas no referido artigo 3.o-A, n.o 1, de um sinal idêntico ou semelhante à sua marca.

Todavia, quando estiverem preenchidos os requisitos previstos no artigo 5.o, n.o 1, alínea b), da Directiva 89/104 para proibir o uso de um sinal idêntico ou semelhante a uma marca registada, está excluído que a publicidade comparativa na qual esse sinal é utilizado preencha a condição de licitude prevista no artigo 3.o-A, n.o 1, alínea d), da Directiva 84/450, conforme alterada pela Directiva 97/55.

2)

O artigo 5.o, n.o 1, alínea b), da Directiva 89/104 deve ser interpretado no sentido de que o titular de uma marca registada não está habilitado a fazer proibir o uso por um terceiro, numa publicidade comparativa, de um sinal semelhante a essa marca para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes àqueles para os quais a referida marca foi registada, quando esse uso não cria no espírito do público um risco de confusão, e isto independentemente do facto de a referida publicidade comparativa preencher ou não todas as condições de licitude previstas no artigo 3.o-A da Directiva 84/450, conforme alterada pela Directiva 97/55.


(1)  JO C 56 de 10.3.2007.


15.8.2008   

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C 209/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 1 de Julho de 2008 (Pedido de decisão prejudicial de Dioikitiko Efeteio Athinon — Grécia) — Motosykletistiki Omospondia Ellados NPID (MOTOE)/Elliniko Dimosio

(Processo C-49/07) (1)

(Artigos 82.o CE e 86.o CE - Conceito de «empresa» - Associação sem fins lucrativos que representa, na Grécia, a Federação Internacional de Motociclismo - Conceito de «actividade económica» - Direito especial por força da lei de emitir um parecer favorável sobre os pedidos de autorização apresentados com vista à organização de competições de motociclos - Exercício paralelo de actividades como a organização de competições de motociclos e a celebração de contratos de patrocínio, de publicidade e de seguro)

(2008/C 209/13)

Língua do processo: grego

Órgão jurisdicional de reenvio

Dioikitiko Efeteio Athinon

Partes no processo principal

Recorrente: Motosykletistiki Omospondia Ellados NPID (MOTOE)

Recorrido: Elliniko Dimosio

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Dioikitiko Efeteio Athinon (Grécia) — Interpretação dos artigos 82.o CE e 86.o CE — Conceito de empresa — Associação automóvel com fins não lucrativos (ELPA) que representa na Grécia a Federação Internacional de Motociclismo e que detém o direito exclusivo de autorizar competições no domínio do desporto automóvel — Associação que exerce em paralelo actividades económicas como a publicidade, os seguros, a formação de contratos de patrocínio e o financiamento dos prémios

Parte decisória

Uma pessoa colectiva cujas actividades consistem não só em participar nas decisões administrativas que autorizam a organização de competições de motociclos mas também em organizar ela própria tais competições e em celebrar nesse âmbito contratos de patrocínio, de publicidade e de seguro é abrangida pelo âmbito de aplicação dos artigos 82.o CE e 86.o CE. Estes artigos opõem-se a uma legislação nacional que confere a uma pessoa colectiva, que organiza competições de motociclos e celebra nesse âmbito contratos de patrocínio, de publicidade e de seguro, o poder de emitir um parecer favorável sobre os pedidos de autorização apresentados com vista à organização de tais competições, sem que esse poder esteja sujeito a limites, obrigações e controlo.


(1)  JO C 95 de 28.4.2007.


15.8.2008   

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C 209/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 24 de Junho de 2008 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — França) — Commune de Mesquer/Total France SA, Total International Ltd

(Processo C-188/07) (1)

(Directiva 75/442/CEE - Gestão dos resíduos - Conceito de resíduos - Princípio do poluidor-pagador - Detentor - Detentores anteriores - Produtor do produto gerador - Hidrocarbonetos e fuelóleo pesado - Naufrágio - Convenção sobre responsabilidade civil pelos prejuízos devidos à poluição por hidrocarbonetos - FIPOL)

(2008/C 209/14)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Recorrente: Commune de Mesquer

Recorridas: Total France SA, Total International Ltd

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Cour de cassation — Interpretação do artigo 1.o da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (JO L 194, p. 39; EE 15 F1 p. 129), alterada pela Directiva 91/156/CEE, de 18 de Março de 1991 (JO L 78, p. 32), bem como do ponto Q 4 do anexo I e dos artigos 1.o, alíneas b) e c), e 15.o da Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa aos resíduos (JO L 114, p.9) — Conceito de resíduo — Inclusão dos hidrocarbonetos e do fuelóleo pesado, só ou misturado com água e areia? — Responsabilidade do produtor e/ou do detentor do resíduo em caso de transporte efectuado por terceiro

Parte decisória

1)

Uma substância como a que está em causa no processo principal, a saber, o fuelóleo pesado vendido como combustível, não é um resíduo na acepção da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos, alterada pela Decisão 96/350/CE da Comissão, de 24 de Maio de 1996, dado que é explorada ou comercializada em condições economicamente vantajosas e pode ser efectivamente utilizada como combustível, sem necessidade de uma operação de transformação prévia.

2)

Os hidrocarbonetos acidentalmente derramados no mar na sequência de um naufrágio, que se encontram misturados na água e em sedimentos e que andaram à deriva ao longo do litoral de um Estado-Membro até darem à costa, constituem resíduos, na acepção do artigo 1.o, alínea a), da Directiva 75/442, alterada pela Decisão 96/350, uma vez que já não podem ser explorados nem comercializados sem que previamente se proceda a uma operação de transformação.

3)

Para efeitos da aplicação do artigo 15.o da Directiva 75/442, alterada pela Decisão 96/350, ao derrame acidental de hidrocarbonetos no mar, que está na origem da poluição da costa de um Estado-Membro:

o órgão jurisdicional nacional pode considerar que o vendedor desses hidrocarbonetos e afretador do navio que os transportava é o produtor desses resíduos, na acepção do artigo 1.o, alínea b), da Directiva 75/442, alterada pela Decisão 96/350, e, ao proceder deste modo, também o «detentor anterior», para efeitos da aplicação do artigo 15.o, segundo travessão, primeira parte, dessa directiva, se esse órgão jurisdicional, face aos elementos que só ele está em condições de apreciar, chegar à conclusão de que esse vendedor-afretador contribuiu para o risco de ocorrência da poluição ocasionada por esse naufrágio, especialmente se não tomou as medidas destinadas a prevenir esse acontecimento, como as relativas à escolha do navio;

caso se verifique que os custos associados à eliminação dos resíduos gerados pelo derrame acidental de hidrocarbonetos no mar não são assumidos pelo Fundo Internacional para compensação pelos prejuízos devidos à poluição por hidrocarbonetos ou não o podem ser devido ao esgotamento do limite de indemnização previsto para esse sinistro e que, por força das limitações e/ou das isenções de responsabilidade previstas, o direito nacional de um Estado-Membro, incluindo o direito resultante das convenções internacionais, obsta a que esses custos sejam suportados pelo proprietário do navio e/ou pelo seu afretador, embora estes sejam considerados «detentores» na acepção do artigo 1.o, alínea c), da Directiva 75/442, alterada pela Decisão 96/350, esse direito nacional deverá então permitir, para assegurar uma transposição conforme do artigo 15.o dessa directiva, que os referidos custos sejam suportados pelo produtor do produto gerador dos resíduos assim derramados. No entanto, em conformidade com o princípio do poluidor-pagador, esse produtor só pode ser obrigado a suportar esses custos se, devido à sua actividade, contribuiu para o risco de ocorrência da poluição ocasionada pelo naufrágio do navio.


(1)  JO C 129 9.6.2007.


15.8.2008   

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C 209/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 19 de Junho de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Raad van State van België — Bélgica) — Nationale Raad van Dierenkwekers en Liefhebbers VZW, Andibel VZW/Belgische Staat

(Processo C-219/07) (1)

(Artigo 30.o CE - Regulamento (CE) n.o 338/97 - Protecção das espécies da fauna e da flora selvagens - Proibição de detenção de mamíferos de certas espécies mencionadas neste regulamento ou por ele não abrangidas - Detenção autorizada noutros Estados-Membros)

(2008/C 209/15)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State van België

Partes no processo principal

Recorrentes: Nationale Raad van Dierenkwekers en Liefhebbers VZW, Andibel VZW

Recorrido: Belgische Staat

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Raad van State van België — Interpretação do artigo 30.o CE e do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (JO L 61, p. 1) — Regulamentação nacional que estabelece uma lista de espécies que podem ser detidas no Estado-Membro em causa, tendo como efeito a exclusão da detenção das espécies mencionadas nos anexos B, C ou D do regulamento bem como das não abrangidas no regulamento — Detenção autorizada noutros Estados-Membros cuja legislação é conforme com o regulamento

Parte decisória

Os artigos 28.o CE e 30.o CE, considerados isoladamente ou conjugados com o Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, não se opõem a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, segundo a qual a proibição de importação, de detenção e de comercialização de mamíferos pertencentes a espécies diferentes das expressamente referidas nessa regulamentação se aplica a espécies de mamíferos que não constam do Anexo A desse regulamento, se a protecção ou o respeito dos interesses e exigências mencionados nos n.os 27 a 29 do presente acórdão não puderem ser alcançados com a mesma eficácia por medidas menos restritivas das trocas comerciais comunitárias.

Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar:

se a elaboração e as posteriores alterações da lista nacional das espécies de mamíferos cuja detenção é autorizada assentam em critérios objectivos e não discriminatórios;

se está previsto um procedimento que permita aos interessados obter a inscrição de espécies de mamíferos nessa lista, se esse procedimento é facilmente acessível e pode ser concluído em prazos razoáveis e, em caso de indeferimento da inscrição, que deve ser fundamentado, se este indeferimento pode ser objecto de recurso jurisdicional;

se os pedidos destinados a obter a inscrição de uma espécie de mamíferos na referida lista ou a beneficiar de uma derrogação individual para a detenção de espécimes de espécies nela não mencionadas só podem ser indeferidos pelas autoridades administrativas competentes quando a detenção de espécimes das espécies em causa apresentar um risco real para a salvaguarda dos interesses e exigências supra-referidos; e

se as condições impostas para a detenção de espécimes de espécies de mamíferos não referidas nessa mesma lista, como as fixadas no artigo 3.o bis, n.o 2, pontos 3.o, alínea b), e 6o da Lei de 14 de Agosto de 1986, relativa à protecção e ao bem-estar dos animais, na redacção dada pela Lei de 4 de Maio de 1995, são objectivamente justificadas e não vão além do que é necessário para garantir a finalidade prosseguida pela regulamentação nacional no seu todo.


(1)  JO C 155 de 7.7.2007.


15.8.2008   

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C 209/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 19 de Junho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Francesa

(Processo C-220/07) (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 2002/22/CE - Comunicações electrónicas - Designação das empresas encarregadas do fornecimento do serviço universal - Transposição incorrecta)

(2008/C 209/16)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: J.-P. Keppenne e M. Shotter, agentes)

Demandada: República Francesa (representantes: G. de Bergues e B. Messmer, agentes)

Objecto

Incumprimento de Estado — Transposição incorrecta (dos artigos 8.o, 12.o e 13.o) da Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva «serviço universal») (JO L 108, p. 51) — Dever de recorrer a um mecanismo eficaz, objectivo, transparente e não discriminatório de designação das empresas encarregadas do fornecimento do serviço universal — Legislação nacional que exclui a priori os operadores económicos que não são capazes de garantir o fornecimento deste serviço na totalidade do território nacional

Parte decisória

1)

Pela transposição para o direito interno das disposições relativas à designação de empresas susceptíveis de garantir o fornecimento do serviço universal que efectuou, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 8.o, n.o 2, 12.o e 13.o, bem como do anexo IV da Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva «serviço universal»).

2)

A República Francesa é condenada nas despesas.


(1)  JO C 211 de 8.9.2007.


15.8.2008   

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C 209/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 24 de Junho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo

(Processo C-272/07) (1)

(Contratos públicos - Directiva 2004/18/CE - Coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços - Não transposição no prazo estabelecido)

(2008/C 209/17)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: B. Stromsky e D. Kukovec, agentes)

Demandado: Grão-Ducado do Luxemburgo (representante: C. Schiltz, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Não adopção, no prazo previsto, das disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, p. 114).

Parte decisória

1)

Não tendo adoptado, no prazo estabelecido, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.

2)

O Grão-Ducado do Luxemburgo é condenado nas despesas.


(1)  JO C 211 de 8.9.2007.


15.8.2008   

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C 209/13


Despacho do Tribunal de Justiça de 23 de Abril de 2008 [Pedido de decisão prejudicial da High Court of Justice (Chancery Division) — Reino Unido] — The Test Claimants in the CFC and Dividend Group Litigation/Commissioners of Inland Revenue

(Processo C-201/05) (1)

(Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo - Liberdade de estabelecimento - Livre circulação de capitais - Fiscalidade directa - Imposto sobre as sociedades - Dividendos de acções pagos a uma sociedade residente por uma sociedade não residente - Regime das sociedades estrangeiras controladas (SEC) - Situação relativa a um país terceiro - Qualificação das acções intentadas contra a Administração Fiscal - Responsabilidade de um Estado-Membro por violação do direito comunitário)

(2008/C 209/18)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court of Justice (Chancery Division)

Partes no processo principal

Recorrentes: The Test Claimants in the CFC and Dividend Group Litigation

Recorridos: Commissioners of Inland Revenue

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — High Court of Justice, Chancery Division (Reino Unido) — Interpretação dos artigos 43.o CE, 49.o CE e 56.o CE — Legislação fiscal nacional — Imposto sobre as sociedades — Isenção — Dividendos pagos por outras sociedades a uma sociedade estabelecida no território nacional — Situação diferente consoante o Estado em que estão estabelecidas as outras sociedades

Parte decisória

1)

O artigo 43.o CE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à legislação de um Estado-Membro que isenta do imposto sobre as sociedades os dividendos que uma sociedade residente recebe de outra sociedade residente, mas que sujeita a esse imposto os dividendos que uma sociedade residente recebe de uma sociedade não residente e na qual a sociedade residente detém uma participação que lhe permite exercer uma influência certa sobre as decisões desta sociedade e determinar as respectivas actividades, ao mesmo tempo que concede um crédito de imposto a título do imposto efectivamente pago pela sociedade distribuidora no seu Estado-Membro de residência, desde que a taxa de tributação sobre os dividendos de origem estrangeira não seja superior à taxa de tributação aplicada aos dividendos de origem nacional e que o crédito de imposto seja, pelo menos, igual ao montante pago no Estado-Membro da sociedade distribuidora, tendo por limite o montante do imposto aplicado no Estado-Membro da sociedade beneficiária.

O artigo 56.o CE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à legislação de um Estado-Membro que isenta do imposto sobre as sociedades os dividendos que uma sociedade residente recebe de outra sociedade residente, mas que sujeita a esse imposto os dividendos que uma sociedade residente recebe de uma sociedade não residente e na qual a sociedade residente detém pelo menos 10 % dos direitos de voto, ao mesmo tempo que concede um crédito de imposto a título do imposto efectivamente pago pela sociedade distribuidora no seu Estado-Membro de residência, desde que a taxa de tributação sobre os dividendos de origem estrangeira não seja superior à taxa de tributação aplicada aos dividendos de origem nacional e que o crédito de imposto seja, pelo menos, igual ao montante pago no Estado-Membro da sociedade distribuidora, tendo por limite o montante do imposto aplicado no Estado-Membro da sociedade beneficiária.

O artigo 56.o CE deve, além disso, ser interpretado no sentido de que se opõe à legislação de um Estado-Membro que isenta do imposto sobre as sociedades os dividendos que uma sociedade residente recebe de outra sociedade residente, mas que sujeita a esse imposto os dividendos que uma sociedade residente recebe de uma sociedade não residente na qual detém menos de 10 % dos direitos de voto, sem conceder àquela um crédito de imposto a título do imposto efectivamente pago pela sociedade distribuidora no seu Estado de residência.

2)

O artigo 56.o CE deve ser interpretado no sentido de que se opõe à legislação de um Estado-Membro que permite isentar do imposto sobre as sociedades determinados dividendos recebidos de sociedades residentes por companhias de seguros residentes, mas que exclui dessa isenção os dividendos análogos recebidos de sociedades não residentes, na medida em que isso implica um tratamento menos favorável destes últimos dividendos.

3)

Os artigos 43.o CE e 48.o CE devem ser interpretados no sentido de que se opõem à incorporação, na matéria colectável de uma sociedade residente estabelecida num Estado-Membro, dos lucros realizados noutro Estado-Membro por uma sociedade estrangeira controlada, quando esses lucros estão aí sujeitos a um nível de tributação inferior ao aplicável no primeiro Estado, a menos que tal incorporação se refira apenas aos expedientes puramente artificiais destinados a eludir o imposto nacional normalmente devido.

A aplicação dessa medida de tributação deve, por conseguinte, ser afastada quando se verificar, com base em elementos objectivos e comprováveis por terceiros, que, não obstante a existência de razões de natureza fiscal, a referida sociedade estrangeira controlada está realmente implantada no Estado-Membro de acolhimento e aí exerce actividades económicas efectivas.

Todavia, os artigos 43.o CE e 48.o CE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação fiscal de um Estado-Membro que impõe determinados requisitos de conformidade quando a sociedade residente pretende ser isenta dos impostos já pagos sobre os lucros desta sociedade sob controlo no Estado da sua residência, desde que esses requisitos tenham por finalidade verificar a realidade da implantação da sociedade estrangeira controlada e o carácter efectivo das actividades económicas desta, sem que isso implique exigências administrativas excessivas.

4)

Os artigos 56.o CE a 58.o CE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem à legislação de um Estado-Membro que concede uma vantagem fiscal ao abrigo do imposto sobre as sociedades em relação a certos dividendos recebidos de sociedades residentes por sociedades residentes, mas que exclui dessa vantagem os dividendos recebidos de sociedades estabelecidas num país terceiro, designadamente quando a concessão da referida vantagem estiver sujeita a requisitos cuja observância só pode ser verificada pelas autoridades competentes desse Estado-Membro mediante a obtenção das informações junto do país terceiro onde está estabelecida a sociedade distribuidora.

5)

Na falta de regulamentação comunitária, cabe à ordem jurídica interna de cada Estado-Membro designar os órgãos jurisdicionais competentes e regular as modalidades processuais das acções judiciais destinadas a garantir a salvaguarda dos direitos que decorrem do direito comunitário para os particulares, incluindo a qualificação das acções intentadas pelas pessoas lesadas nos órgãos jurisdicionais nacionais. No entanto, estes devem garantir que os particulares disponham de uma via de recurso efectiva que lhes permita obter o reembolso do imposto indevidamente cobrado e de montantes pagos a esse Estado-Membro ou por este retidos, directamente ligados a esse imposto. Quanto aos outros prejuízos supostamente sofridos por uma pessoa em razão de uma violação do direito comunitário imputável a um Estado-Membro, este é obrigado a reparar os prejuízos causados aos particulares desde que verificados os requisitos enunciados no n.o 51 do acórdão de 5 de Março de 1996, Brasserie du pêcheur e Factortame (C-46/93 e C-48/93), sem excluir que, com fundamento no direito nacional, o Estado possa incorrer em responsabilidade em condições menos restritivas.

Quando a legislação de um Estado-Membro constitui uma restrição à liberdade de estabelecimento proibida pelo artigo 43.o CE ou uma restrição à livre circulação de capitais proibida pelo artigo 56.o CE, o órgão jurisdicional de reenvio pode, para determinar os prejuízos indemnizáveis, verificar se as pessoas lesadas demonstraram uma diligência razoável para evitar esses prejuízos ou limitar o seu alcance e se, designadamente, utilizaram em tempo útil todas as vias legais à sua disposição. Todavia, para evitar que o exercício dos direitos conferidos aos particulares pelos artigos 43.o CE e 56.o CE se torne impossível ou excessivamente difícil, o órgão jurisdicional de reenvio pode determinar se a aplicação dessa legislação, conjugada, sendo caso disso, com as disposições pertinentes das convenções para evitar a dupla tributação, teria, de qualquer forma, levado ao indeferimento das pretensões que as demandantes no processo principal formularam junto da Administração Fiscal do Estado-Membro em causa.


(1)  JO C 182 de 23.7.2005.


15.8.2008   

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C 209/14


Despacho do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 12 de Junho de 2008 (pedidos de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale del Lazio — Itália) — Confcooperative Friuli Venezia Giulia (C-23/07), Luigi Soini (C-23/07 e C-24/07), Azienda Agricola Vivai Pinato Mario e figlio (C-23/07), Cantina Produttori Cormòns Soc. cons. arl (C-24/07)/Ministero delle Politiche Agricole, alimentari e forestali, Regione Friuli Venezia Giulia

(Processos apensos C-23/07 e C-24/07) (1)

(Agricultura - Regulamentos (CE) n.os 1493/1999, 753/2002 e 1429/2004 - Organização comum do mercado vitivinícola - Rotulagem dos vinhos - Utilização de nomes de castas de videira ou dos seus sinónimos - Indicação geográfica «Tokaj» para vinhos originários da Hungria - Possibilidade de utilizar a denominação de casta «Tocai friulano» ou «Tocai italico» como aditamento à menção da indicação geográfica de certos vinhos originários de Itália - Exclusão após um período transitório de treze anos que expira em 31 de Março de 2007 - Validade - Base jurídica - Artigo 34.o CE - Princípio da não discriminação - Princípios de direito internacional relativos aos Tratados - Adesão da Hungria à União Europeia - Artigos 22.o a 24.o do Acordo TRIPS)

(2008/C 209/19)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale amministrativo regionale del Lazio

Partes

Recorrente: Confcooperative Friuli Venezia Giulia (C-23/07), Luigi Soini (C-23/07 e C-24/07), Azienda Agricola Vivai Pinato Mario e figlio (C-23/07), Cantina Produttori Cormòns Soc. cons. arl (C-24/07)

Recorrido(a)(s): Ministero delle Politiche Agricole, alimentari e forestali, Regione Friuli Venezia Giulia

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunale Amministrativo Regionale del Lazio — Interpretação dos Regulamentos (CE) n.os 1493/1999 e 753/2002, alterados pelo Regulamento (CE) n.o 1429/2004 da Comissão, de 9 de Agosto de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 753/2002 que fixa certas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que diz respeito à designação, denominação, apresentação e protecção de determinados produtos vitivinícolas (JO L 263, p. 11) — Interpretação do artigo 34.o, n.o 2, segundo parágrafo, CE — Denominação dos vinhos produzidos na Hungria e na Comunidade — Supressão da denominação «Tocai friulano» — Discriminação dos produtores e utilizadores da referida denominação em relação aos produtores e utilizadores de outras denominações

Parte decisória

1)

O Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que, em conformidade com o disposto no artigo 2.o deste acto, as disposições do Regulamento (CE) n.o 753/2002 da Comissão, de 29 de Abril de 2002, que fixa certas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que diz respeito à designação, denominação, apresentação e protecção de determinados produtos vitivinícolas, na medida em que têm por efeito proibir a utilização do termo «Tocai» para a designação e a apresentação de certos vinhos de qualidade produzidos numa região determinada italianos no termo de um período transitório que expira em 31 de Março de 2007, fazem parte integrante do acervo comunitário existente em 1 de Maio de 2004 e, após terem sido retomadas pelo Regulamento (CE) n.o 1429/2004 da Comissão, de 9 de Agosto de 2004, que altera o Regulamento n.o 753/2002, continuaram a aplicar-se depois dessa data.

2)

O artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, constitui base jurídica suficiente para permitir à Comissão das Comunidades Europeias adoptar as disposições do Regulamento n.o 753/2002, retomadas pelo Regulamento n.o 1429/2004, que têm por efeito proibir a utilização do termo «Tocai» para a designação e a apresentação de certos vinhos de qualidade produzidos numa região determinada italianos no termo de um período transitório que expira em 31 de Março de 2007.

3)

O artigo 34.o, n.o 2, segundo parágrafo, CE não se opõe às disposições do Regulamento n.o 753/2002, retomadas pelo Regulamento n.o 1429/2004, que têm por efeito proibir a utilização do termo «Tocai» para a designação e a apresentação de certos vinhos de qualidade produzidos numa região determinada italianos no termo de um período transitório que expira em 31 de Março de 2007.

4)

O artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento n.o 753/2002 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe às disposições do Regulamento n.o 753/2002, retomadas pelo Regulamento n.o 1429/2004, que têm por efeito proibir a utilização do termo «Tocai» para a designação e a apresentação de certos vinhos de qualidade produzidos numa região determinada italianos no termo de um período transitório que expira em 31 de Março de 2007.

5)

O artigo 50.o do Regulamento n.o 1493/1999 deve ser interpretado no sentido de que, na aplicação das disposições dos artigos 23.o e 24.o do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio, que constitui o Anexo 1C do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), assinado em Marraquexe, em 15 de Abril de 1994, e aprovado pela Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994), nomeadamente das do artigo 24.o, n.o 6, desse acordo, essas disposições não se opõem à adopção de medidas como as previstas pelo Regulamento n.o 753/2002, retomadas pelo Regulamento n.o 1429/2004, que têm por efeito proibir a utilização do termo «Tocai» para a designação e a apresentação de certos vinhos de qualidade produzidos numa região determinada italianos no termo de um período transitório que expira em 31 de Março de 2007.


(1)  JO C 82 de 14.4.2007.


15.8.2008   

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C 209/15


Despacho do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 14 de Maio de 2008 (pedido de decisão prejudicial da Prud'homie de pêche — França) — Jonathan Pilato/Jean-Claude Bourgault

(Processo C-109/07) (1)

(Conceito de órgão jurisdicional nacional - Incompetência do Tribunal de Justiça)

(2008/C 209/20)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Prud'homie de pêche

Partes no processo principal

Recorrente: Jonathan Pilato

Recorrido: Jean-Claude Bourgault

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Prud'homie de pêche de Martigues — Interpretação do artigo 11.oA do Regulamento (CE) n.o 894/97 do Conselho, de 29 de Abril de 1997, que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca (JO L 132, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1239/98 do Conselho, de 8 de Junho de 1998 (JO L 171, p. 1) — Definição do conceito de «rede de emalhar de deriva» — Inclusão da «thonaille»? — Finalidade ambiental da medida de proibição fixada no artigo referido — Validade desta disposição no que respeita, designadamente, à base jurídica para a sua adopção.

Parte decisória

O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é manifestamente incompetente para responder às questões submetidas pela prud'homie de pêche de Martigues por decisão de 17 de Dezembro de 2006.


(1)  JO C 95 de 28.4.2007.


15.8.2008   

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C 209/16


Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 16 de Abril de 2008 (pedido de decisão prejudicial de Tribunal Superior de Justicia de Canarias — Espanha) — Club Náutico de Gran Canaria/Comunidad Autónoma de Canarias

(Processo C-186/07) (1)

(Pedido de decisão prejudicial - Sexta Directiva IVA - Isenções - Prestações de serviços relacionadas com a prática do desporto ou da educação física - Aplicação às Ilhas Canárias - Situação puramente interna - Remessa - Inadmissibilidade manifesta do pedido de decisão prejudicial)

(2008/C 209/21)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Superior de Justicia de Canarias

Partes no processo principal

Recorrente: Club Náutico de Gran Canaria

Recorrida: Comunidad Autónoma de Canarias

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunal Superior de Justicia de Canarias (Espanha) — Interpretação do acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-124/96 que declarou a incompatibilidade com o artigo 13.o, A, n.o 1, alínea m), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) de uma legislação nacional que prevê restrições à isenção de IVA de determinadas prestações de serviços que têm uma relação estreita com a prática do desporto ou da educação física — Aplicação às ilhas Canárias

Parte decisória

O pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Canárias, por decisão de 26 de Novembro de 2006, é inadmissível.


(1)  JO C 129 de 9.6.2007.


15.8.2008   

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C 209/16


Despacho do Tribunal de Justiça de 11 de Abril de 2008 — Focus Magazin Verlag GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo C-344/07 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Marca comunitária - Regulamento (CE) n.o 40/94 - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b) - Risco de confusão - Sinal nominativo «FOCUS»)

(2008/C 209/22)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Focus Magazin Verlag GmbH (representantes: M. Herrmann e B. Müller, Rechtsanwälte)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: G. Schneider, agente)

Objecto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 16 de Maio de 2007, Merant/IHMI (T-491/04), através do qual o Tribunal anulou a Decisão R 542/2002-2 da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 18 de Outubro de 2004, que considera procedente o recurso interposto da decisão de oposição que recusou parcialmente o pedido de registo da marca comunitária nominativa «FOCUS» para produtos e serviços das classes 3, 6, 7, 8, 9, 14, 15, 16, 21, 24, 25, 26, 28, 29, 32, 33, 34, 35, 36, 38, 39, 41 e 42 no âmbito da oposição apresentada pelo titular da marca nacional figurativa «MICRO FOCUS» para produtos e serviços das classes 9, 16, 41 e 42 — Risco de confusão entre duas marcas

Parte decisória

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Focus Magazin Verlag GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 79 de 29.3.2008.


15.8.2008   

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C 209/17


Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 5 de Maio de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Hospital Consulting Srl, ATI HC, Kodak SpA, Tecnologie Sanitarie SpA/Esaote SpA, ATI, Ital Tbs Telematic & Biomedical Service SpA, Draeger Medica Italia SpA, Officina Biomedica Divisione Servizi SpA

(Processo C-386/07) (1)

(Regulamento de Processo - Artigos 92.o, n.o 1, e 104.o, n.o 3 - Regras comunitárias em matéria de concorrência - Regimes nacionais relativos às tarifas para as prestações de advogados - Fixação de honorários mínimos - Inadmissibilidade parcial - Questões cuja resposta pode ser deduzida da jurisprudência do Tribunal de Justiça)

(2008/C 209/23)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrentes: Hospital Consulting Srl, ATI HC, Kodak SpA, Tecnologie Sanitarie SpA

Recorridas: Esaote SpA, ATI, Ital Tbs Telematic & Biomedical Service SpA, Draeger Medica Italia SpA, Officina Biomedica Divisione Servizi SpA

Interveniente: Azienda Sanitaria locale ULSS n.o 15 (Alta Padovana, Regione Veneto)

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Consiglio di Stato — Interpretação dos artigos 10.o e 81.o, n.o 1, CE e da Directiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado-Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional (JO L 77, p. 36) — Fixação, por parte de uma organização profissional nacional, de tarifas obrigatórias para as prestações de advogados sujeitas à aprovação ministerial — Legislação nacional que proíbe os juízes de derrogar os honorários mínimos fixados, no âmbito das decisões judiciais sobre as despesas

Parte decisória

1)

Os artigos 10.o CE e 81.o CE não se opõem a uma legislação nacional que proíbe, em princípio, derrogar os honorários mínimos aprovados por decreto ministerial, com base num projecto elaborado por uma ordem profissional dos advogados como o Consiglio nazionale forense, e que proíbe também que o juiz derrogue os referidos honorários mínimos quando se pronuncia sobre o montante das despesas que a parte vencida deve pagar à outra parte.

2)

A terceira questão submetida pelo Consiglio di Stato, por decisão de 13 de Janeiro de 2006, é manifestamente inadmissível.


(1)  JO C 283 de 24.11.2007.


15.8.2008   

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C 209/17


Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 21 de Maio de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Najvyšší súd Slovenskej republiky — República Eslovaca) — Karol Mihal/Daňový úrad Košice V

(Processo C-456/07) (1)

(Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo - Sexta Directiva IVA - Sujeitos passivos - Artigo 4.o, n.o 5, primeiro parágrafo - Organismos de direito público - Oficiais de justiça - Pessoas físicas e morais)

(2008/C 209/24)

Língua do processo: eslovaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Najvyšší súd Slovenskej republiky

Partes no processo nacional

Recorrente: Karol Mihal

Recorrida: Daňový úrad Košice V

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Najvyšší súd Slovenskej republiky — Interpretação do artigo 4.o, n.o 5, primeiro parágrafo, da Directiva 77/388/CEE: Sexta Directiva do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54;) — Não sujeição ao imposto de um organismo de direito público que exerce actividades ou efectua operações enquanto autoridade pública — Inclusão dos oficiais de justiça no exercício das suas funções públicas — Efeito directo

Parte decisória

Uma actividade exercida por um particular, como a de oficial de justiça, não está isenta do imposto sobre o valor acrescentado pelo simples facto de ela consistir na realização de actos que relevam de prerrogativas da autoridade pública. Mesmo admitindo que, no exercício das suas funções, efectua tais actos, o oficial de justiça, nos termos de uma legislação como a que está em causa no processo principal, exerce a sua actividade não sob a forma de organismo de direito público, não estando integrado na organização da administração pública, mas sob a forma de actividade económica independente, realizada no quadro de uma profissão liberal, e, portanto, não pode beneficiar da isenção prevista no artigo 4.o, n.o 5, primeiro parágrafo, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme.


(1)  JO C 315 de 22.12.2007.


15.8.2008   

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C 209/18


Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 22 de Maio de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden, Den Haag — Países Baixos) — M. Ilhan/Staatssecretaris van Financiën

(Processo C-42/08) (1)

(Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo - Livre prestação de serviços - Artigos 49.o CE a 55.o CE - Veículos automóveis - Utilização num Estado-Membro de um veículo automóvel matriculado e alugado em outro Estado-Membro - Tributação deste veículo no primeiro Estado-Membro)

(2008/C 209/25)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden, Den Haag

Partes no processo principal

Recorrente: M. Ilhan

Recorrido: Staatssecretaris van Financiën

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Hoge Raad der Nederlanden — Interpretação dos artigos 49.o CE a 55.o CE — Legislação nacional que prevê a cobrança de um imposto de registo quando da primeira utilização de um veículo na rede rodoviária nacional, independentemente da duração da utilização do veículo na referida rede — Sujeição a imposto de uma pessoa estabelecida nesse Estado-Membro que alugou, durante um período de três anos, um veículo matriculado noutro Estado-Membro, destinado a ser utilizado essencialmente no primeiro Estado-Membro para fins profissionais e privados

Parte decisória

Os artigos 49.o CE a 55.o CE opõem-se à aplicação de uma legislação nacional, como a em causa no processo principal, nos termos da qual uma pessoa residente ou estabelecida num Estado-Membro que utiliza principalmente nesse Estado-Membro um veículo automóvel matriculado e alugado noutro Estado-Membro, é obrigada, quando da primeira utilização deste veículo na rede rodoviária nacional do primeiro Estado-Membro, a pagar um imposto cujo montante é calculado sem que seja tida em conta a duração do contrato de locação do referido veículo e a da sua utilização na rede em causa.


(1)  JO C 92 de 12.4.2008.


15.8.2008   

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C 209/18


Recurso interposto em 3 de Abril de 2008 por Japan Tobacco, Inc. do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) proferido em 30 de Janeiro de 2008 no processo T-128/06, Japan Tobacco, Inc./Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) — Torrefacção Camelo

(Processo C-136/08 P)

(2008/C 209/26)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Japan Tobacco, Inc. (representantes: A. Ortiz López, abogada, S. Ferrandis González, abogado, E. Ochoa Santamaría, abogada.)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Torrefacção Camelo, Lda.

Pedidos

anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, de 30 de Janeiro de 2008, proferido no processo T-128/06 e proferir um acórdão através do qual, modificando a referida decisão, se declare a necessidade de aplicar a proibição contida no artigo 8.o, n.o 5, do regulamento sobre a marca comunitária (1) a este processo e, por consequência, considerando os argumentos apresentados pela Japan Tobacco, decidir recusar o registo da marca comunitária n.o 1 469 121;

Condenar o IHMI nas despesas destes processos.

Fundamentos e principais argumentos

Através do seu recurso, a recorrente alega uma violação, pelo Tribunal de Primeira Instância, do regulamento sobre a marca comunitária, mais particularmente das disposições do seu artigo 8.o, n.o 5. Com efeito, apesar de ter reconhecido a notoriedade da marca anterior, a semelhança entre as marcas em presença e a conexão entre os produtos designados pelas marcas, o Tribunal de Primeira Instância exigiu uma prova efectiva, real e actual de prejuízo para a marca anterior, enquanto o artigo referido supra exige, por sua vez, um simples risco de prejuízo para essa marca, de proveito indevido do seu carácter distintivo ou de prejuízo causado a este último.


(1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1).


15.8.2008   

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C 209/19


Acção intentada em 16 de Abril de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Federal da Alemanha

(Processo C-160/08)

(2008/C 209/27)

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: M. Kellerbauer e D. Kukovec, na qualidade de agentes)

Demandada: República Federal da Alemanha

Pedidos da demandante

Declarar que, não tendo publicado qualquer anúncio relativo aos contratos adjudicados e tendo adjudicado contratos de serviços públicos de emergência médica sem concurso público ou de modo não transparente, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das Directivas 92/50/CEE (1) e 2004/18/CE (2), e não respeitou os princípios da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços (artigos 43.o e 49.o CE).

Condenar a República Federal da Alemanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão indica ter recebido várias denúncias relativas à prática de adjudicação de contratos de serviços públicos de emergência médica na República Federal da Alemanha. Com estas denúncias foi criticado o facto de os contratos neste domínio não serem, em regra, objecto de concurso nem adjudicados com transparência. Segundo a Comissão, o número geralmente reduzido de concursos a nível europeu, relativos a serviços de emergência médica, efectuados pelas autarquias locais e regionais como responsáveis por tais serviços (13 anúncios de concurso num período de seis anos, publicados apenas por onze de mais de 400 Landkreise e municípios não integrados em Kreise alemães) constitui um indício de que, na Alemanha, é prática comum não adjudicar estes serviços em conformidade com as disposições das directivas comunitárias em matéria de contratação pública e com os princípios fundamentais do direito comunitário. Além disso, estes contratos foram adjudicados sem medidas destinadas a garantir uma transparência adequada e a evitar discriminações.

Com esta prática de adjudicação, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das Directivas 92/50/CEE e 2004/18/CE e não respeitou os princípios da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços, consagrados nos artigos 43.o e 49.o do Tratado CE, em especial a exigência de não discriminação, abrangida por estes princípios.

A Comissão afirma que, como responsáveis pelos serviços de emergência médica, as autarquias locais e regionais integram-se no conceito de entidades adjudicantes, na acepção do artigo 1.o, alínea b), da Directiva 92/50/CEE ou do artigo l.o, n.o 9, da Directiva 2004/18/CE. Entende ainda ser pacífico que os contratos adjudicados no domínio dos serviços públicos de emergência médica constituem contratos públicos, onerosos, que são abrangidos pelas referidas directivas, e que são claramente ultrapassados os limiares pertinentes para a aplicação das directivas. Resulta de todas estas circunstâncias que os contratos de prestação de serviços em causa deviam ter sido adjudicados nos termos dos procedimentos previstos nas directivas e no respeito das suas disposições gerais relativas à igualdade de tratamento e à não discriminação.

Segundo a Comissão, dado que no caso em apreço se trata de contratos com carácter claramente transfronteiriço, as adjudicações efectuadas sem transparência violam, além do disposto nas Directivas 92/50/CEE e 2004/18/CE, também os princípios jurídicos fundamentais da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços do Tratado CE.

A Comissão argumenta que os serviços de emergência médica, bem como os serviços de transportes e os serviços médicos no âmbito do serviço público de emergência médica, não são abrangidos pelas derrogações previstas no artigo 45.o, conjugado com o artigo 55.o do Tratado CE, nos termos das quais as disposições do capítulo do Tratado CE relativas à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços não são aplicáveis às actividades que, num Estado-Membro, estejam ligadas, mesmo ocasionalmente, ao exercício da autoridade pública. A Comissão entende que a derrogação prevista no artigo 45.o do Tratado CE que, como excepção às liberdades fundamentais deve ser interpretada de modo estrito, se limita rigorosamente às actividades que, por si próprias, constituem uma participação directa e específica no exercício da autoridade pública. A questão de saber se é exercida autoridade pública não pode ser respondida com a referência ao carácter jurídico-público das actividades em questão sendo, pelo contrário, decisiva a possibilidade de exercer, face ao cidadão, direitos soberanos e poderes de coerção.

A Comissão está convencida de que a prática de adjudicação no domínio do serviço de emergência médica pode, também com a participação de prestadores de serviços estrangeiros, ser configurada de modo a garantir um serviço de emergência médica completo, mais rápido e de boa qualidade em todo o território.


(1)  JO L 209, p. 1.

(2)  JO L 134 p. 114.


15.8.2008   

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C 209/20


Recurso interposto em 29 de Abril de 2008 pela Comissão das Comunidades Europeias do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) proferido em 14 de Fevereiro de 2008 no processo T-351/05, Província di Imperia/Comissão

(Processo C-183/08 P)

(2008/C 209/28)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: D. Martin e L. Flynn, agentes)

Outra parte no processo: Província di Imperia

Pedidos da recorrente

Anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 14 de Fevereiro de 2008, no processo T-351/05;

Julgar o recurso interposto pela Província di Imperia neste processo inadmissível.

Condenar a Província di Imperia nas despesas da Comissão no presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Através do seu recurso, a Comissão critica o acórdão impugnado por ter violado os requisitos de admissibilidade de um recurso de anulação interposto nos termos do artigo 230.o CE, em especial, ao considerar que a recorrente em primeira instância tinha interesse em agir. Um recurso de anulação interposto por uma pessoa singular ou colectiva só é admissível na medida em que seja susceptível, pelo seu resultado, de beneficiar o seu autor. Ora, no caso vertente, o recurso da recorrente é manifestamente inadmissível, já que um acórdão de anulação do acto impugnado não é, de modo algum, por si próprio, susceptível de beneficiar o recorrente. A concessão de uma subvenção é, com efeito, uma liberalidade consentida pela Comissão e um proponente que responde a um convite à apresentação de candidaturas não tem, por conseguinte, direito a obter essa subvenção.

A título subsidiário, a Comissão alega que, mesmo que a recorrente em primeira instância tivesse interesse em agir no dia em que interpôs o seu recurso, esse interesse, de qualquer modo, tinha desaparecido no dia em que foi proferido o acórdão recorrido, uma vez que a totalidade do orçamento fixado para o convite à apresentação de candidaturas estava esgotado e a programação estava terminada.


15.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 209/20


Recurso interposto em 16 de Maio de 2008 pela American Clothing Associates SA do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) em 28 de Fevereiro de 2008 no processo T-215/06, American Clothing Associates SA/IHMI

(Processo C-202/08 P)

(2008/C 209/29)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: American Clothing Associates SA (representantes: P. Maeyaert, N. Clarembeaux e C. De Keersmaeker, advogados)

Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão do Tribunal de Primeira Instância na medida em que decidiu que a Primeira Câmara de Recurso do IHMI não tinha violado o artigo 7.o, n.o 1, alínea h), do regulamento sobre a marca comunitária (1) quando adoptou a sua decisão de 4 de Maio de 2006 (processo R 1463/2005-1), na parte relativa ao registo da marca pedida para os produtos da classe 18 «Couro e imitações de couro, produtos nestas matérias não incluídos noutras classes; peles de animais; malas e maletas de viagem; chapéus-de-chuva, chapéus-de-sol e bengalas; chicotes e selaria» e 25 «Vestuário, calçado, chapelaria»,

Condenação do IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente alega um único fundamento em apoio do seu recurso, relativo à violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea h), do regulamento sobre a marca comunitária e do artigo 6.o-ter, n.o 1, alínea a), da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, de 20 de Março de 1883, revista e alterada (2). Este fundamento assenta, essencialmente, em quatro argumentos.

Com o primeiro argumento, a recorrente critica o acórdão impugnado por ter ignorado a relevância da função essencial de um emblema de Estado na apreciação do âmbito de protecção de um emblema. Um emblema de Estado remete com efeito para símbolos da identidade e da soberania de um Estado, concebidos segundo uma linguagem artística e uma ciência bem precisa, relativas às armas. Portanto, seja qual for o emblema, o seu registo como marca ou elemento de uma marca só pode ser recusado se for susceptível de prejudicar a identidade ou a soberania de um Estado. Em contrapartida, a simples consideração de um sinal semelhante a um emblema de Estado que não apresente ou apresente poucas características heráldicas como elemento de uma marca não é susceptível de afectar a função essencial desse emblema.

Com o segundo argumento, a recorrente critica o Tribunal por ter ignorado a relevância das características heráldicas de um emblema de Estado ao decidir que são possíveis várias interpretações artísticas de um só emblema a partir da mesma descrição heráldica. Segundo a recorrente, o artigo 6.o-ter, n.o 1, alínea a), da Convenção de Paris e o conceito de «imitação do ponto de vista heráldico» pretende, efectivamente, proteger, não o símbolo enquanto tal, mas uma interpretação artística bem precisa ou uma obra gráfica específica, que resulta da aplicação das normas que regulam a arte e a ciência heráldicas.

Com o terceiro argumento, a recorrente critica o acórdão impugnado por ter ignorado o alcance do conceito de «imitação heráldica» e, ao fazê-lo, consagrar uma interpretação do regulamento sobre a marca comunitária e da Convenção de Paris que conferem aos Estados em causa um monopólio quase absoluto sobre os sinais que não apresentem características heráldicas ou, pelo menos, não muito pronunciadas, relativamente ao seu registo ou utilização como elemento de uma marca.

Com o quarto argumento, a recorrente critica o Tribunal por ter afastado à partida, por irrelevantes, certas circunstâncias próprias do caso em apreço, como a natureza das características heráldicas cuja protecção é invocada, a impressão de conjunto de uma marca que contém como elemento um emblema de Estado ou a sua imitação, a natureza da protecção oferecida no país de origem do emblema de Estado em causa ou as condições de utilização da marca em apreço.


(1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11, p. 1).

(2)  Recueil des traités des Nations unies, vol. 828, n.o 11847, p. 108.


15.8.2008   

PT

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C 209/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Umweltsenat (Áustria) em 19 de Maio de 2008 — Umweltanwalt von Kärnten, outras partes: Kärntner Landesregierung, Alpe Adria Energia SpA

(Processo C-205/08)

(2008/C 209/30)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Umweltsenat

Partes no processo principal

Recorrente: Umweltanwalt von Kärnten

Outras partes: Kärntner Landesregierung, Alpe Adria Energia SpA

Questão prejudicial

A Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (1), na redacção que lhe foi dada pela denominada Directiva de alteração (Directiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997, que altera a Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (2)) e pela denominada Directiva relativa à participação do público (Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente e que altera, no que diz respeito à participação do público e ao acesso à justiça, as Directivas 85/337/CEE e 96/61/CE do Conselho (3)), deve ser interpretada no sentido de que um Estado-Membro deve igualmente prever uma obrigação de avaliação dos tipos de projectos referidos no anexo I da directiva, designadamente no ponto 20 (construção de linhas aéreas de transporte de electricidade com uma tensão igual ou superior a 220 kV, e cujo comprimento seja superior a 15 quilómetros), nas situações em que está em causa uma instalação projectada para o território de dois ou mais Estados-Membros, se o limiar que está na origem dessa obrigação (no caso vertente: 15 quilómetros de comprimento) não é atingido ou excedido pela parte da instalação situada no seu território, mas sim pela soma das partes da instalação projectadas para o(s) Estado(s) vizinho(s)?


(1)  JO L 175, p. 40.

(2)  JO L 73, p. 5.

(3)  JO L 156,p. 17.


15.8.2008   

PT

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C 209/22


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Panevėžio apygardos teismas (Lituânia) em 20 de Maio de 2008 — Processo penal contra Edgar Babanov

(Processo C-207/08)

(2008/C 209/31)

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Panevėžio apygardos teismas (Lituânia)

Parte no processo penal nacional

Edgar Babanov

Questões prejudiciais

1)

O artigo 265.o do Código Penal lituano, na medida em que sanciona penalmente, de modo incondicional, o cultivo de qualquer tipo de cânhamo, sem excepção, independentemente do teor da respectiva substância activa, é contrário a disposições do direito da União Europeia? Em concreto, a quais?

2)

Em caso de resposta afirmativa, um órgão jurisdicional lituano pode adoptar uma decisão aplicando o direito nacional, isto é, o artigo 265.o do Código Penal lituano, se o teor da substância activa do cânhamo cultivado não exceder 0,2 %?


15.8.2008   

PT

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C 209/22


Recurso interposto em 20 de Maio de 2008 pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) em 28 de Fevereiro de 2008 no processo T-215/06, American Clothing Associates/IHMI

(Processo C-208/08 P)

(2008/C 209/32)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Folliard-Monguiral, agente)

Outra parte no processo: American Clothing Associates SA

Pedidos do recorrente

Anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Fevereiro de 2008 no processo T-215/06, na medida em que decidiu que o artigo 7.o, n.o 1, alínea h), do regulamento sobre a marca comunitária (1) não se aplica às marcas que designam serviços,

Condenação da American Clothing Associates SA nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente alega um único fundamento em apoio do seu recurso, relativo à violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea h), do regulamento sobre a marca comunitária, conjugado com o artigo 6.o-ter da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, de 20 de Março de 1883, revista e alterada (2). Contrariamente ao que o Tribunal decidiu, este último artigo, para o qual remete o artigo 7.o, n.o 1, alínea h), do regulamento sobre a marca comunitária aplica-se, com efeito, de forma indiferente às marcas que designam produtos e às marcas que designam serviços.

A este respeito, o recorrente alega, em primeiro lugar, que o Tribunal cometeu um erro de direito ao interpretar o artigo 6.o-ter da Convenção de Paris de maneira literal e fora de contexto, sem ter em conta o espírito dessa disposição e da convenção em geral que, desde a sua revisão efectuada pelo Acto de Lisboa, de 31 de Outubro de 1958, impõe a extensão de todas as disposições relativas às marcas de fabrico ou de comércio às marcas de serviços, com excepção de algumas disposições não aplicáveis no caso em apreço.

O recorrente afirma, em segundo lugar, que o próprio legislador comunitário contesta que se tenha de operar uma distinção entre marcas de produtos e marcas de serviços uma vez que o artigo 29.o do regulamento sobre a marca comunitária, que transpõe o artigo 4.o-bis da Convenção de Paris, relativo ao direito de prioridade, menciona explicitamente os serviços abrangidos por um pedido de marca.

Salienta, em terceiro lugar, que contrariamente ao que o Tribunal decidiu no acórdão impugnado, o artigo 16.o do Tratado sobre o Direito das Marcas, adoptado em Genebra em 27 de Outubro de 1994, deve ser interpretado no sentido de que clarifica o domínio de aplicação da Convenção de Paris, sem, apesar disso, o estender a situações que esta última convenção exclui na sua redacção actual.

Por fim, o recorrente sublinha que num acórdão recente o próprio Tribunal de Justiça admitiu, pelo menos implicitamente, que a Convenção de Paris impõe uma igualdade de tratamento entre as marcas de produtos e as marcas de serviços.


(1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11, p. 1).

(2)  Recueil des traités des Nations unies, vol. 828, n.o 11847, p. 108.


15.8.2008   

PT

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C 209/23


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 22 de Maio de 2008 — E. Friz GmbH/Carsten von der Heyden

(Processo C-215/08)

(2008/C 209/33)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Demandante e recorrente: E. Friz GmbH

Demandado e recorrido: Carsten von der Heyden

Questões prejudiciais

1)

O artigo 1.o, n.o 1, primeiro travessão, da Directiva 85/577/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativa à protecção dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais (1), deve ser interpretado no sentido de que abrange a adesão de um consumidor a uma sociedade de pessoas, uma sociedade comercial de pessoas, uma associação ou uma cooperativa, quando a finalidade da adesão não consiste principalmente na aquisição da qualidade de membro da sociedade, associação ou cooperativa, mas antes — como sucede frequentemente, sobretudo nos casos de participação em fundos de investimento imobiliário fechados — numa via alternativa para aplicar capital ou para beneficiar de prestações típicas dos contratos sinalagmáticos?

2)

O artigo 5.o, n.o 2, da Directiva 85/577/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativa à protecção dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais, deve ser interpretado no sentido de que obsta à produção de um efeito jurídico, na acepção do artigo 7.o da directiva, que tem vindo a ser (jurisprudencialmente) consagrado na ordem jurídica alemã, segundo o qual a adesão de um consumidor numa situação equiparável à dos contratos ao domicílio implica, em caso de rescisão da adesão, que o consumidor que exerce o direito de rescisão tenha, contra a sociedade, a associação ou a cooperativa, um direito, calculado no momento da produção de efeitos da rescisão, ao saldo resultante do acerto de contas final, ou seja, tenha direito a receber um montante equivalente ao valor, no momento da exoneração, da sua participação na sociedade, associação ou cooperativa, com a (possível) consequência de, em virtude da evolução económica da sociedade, associação ou cooperativa, vir a receber menos do que o valor da sua entrada ou se ver mesmo confrontado não só com o prejuízo equivalente à entrada mas ainda com pretensões de pagamento por parte daquela, pelo facto de o saldo resultante do acerto de contas final se revelar negativo?


(1)  JO L 372, p. 31; EE 15 F6 p. 131.


15.8.2008   

PT

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C 209/23


Acção intentada em 22 de Maio de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Irlanda

(Processo C-221/08)

(2008/C 209/34)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: R. Lyal, W. Mölls, agentes)

Demandada: Irlanda

Pedidos da demandante

Declarar que, ao impor preços mínimos e máximos de venda a retalho para os cigarros, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 9.o, n.o 1, da Directiva 95/59/CE (1) do Conselho, de 27 de Novembro de 1995, relativa aos impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados, com excepção dos impostos sobre o volume de negócios;

Declarar que, ao não fornecer a necessária informação relativa à legislação irlandesa aplicável a fim de permitir à Comissão o cumprimento do seu dever de verificar o respeito da Directiva 95/59/CE, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 10.o CE;

Condenar a Irlanda nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Por força do Tobacco Products (Control of Advertising, Sponsorship and Sales Promotion) (No. 2) Regulations 1986 [Regulamentação relativa aos produtos do tabaco (Controlo da publicidade, patrocínio e promoção de vendas)] e dos acordos celebrados para a execução do referido regulamento com os fabricantes e importadores de tabaco, a Irlanda impõe um preço mínimo para cigarros que corresponde a um nível não inferior em 3 % à média ponderada dos preços para cigarros na categoria em questão. Além disso, na medida em que os fabricantes e importadores de tabaco não podem fixar preços superiores em mais de 3 % a essa média ponderada dos preços, a Irlanda impõe também um preço máximo para os cigarros. Este sistema é contrário ao previsto no artigo 9, n.o 1, da Directiva 95/59, segundo o qual os fabricantes de tabaco «determinam livremente os preços máximos de venda ao público de cada um dos seus produtos».

Nos termos do artigo 10.o CE, os Estados-Membros são obrigados a facilitar à Comissão o cumprimento da sua missão, em especial cumprindo os pedidos de informação formulados durante a tramitação de uma acção por incumprimento. A Comissão alega que, ao não fornecer qualquer informação relativa à legislação irlandesa aplicável, não obstante os pedidos reiteradamente formulados pela Comissão nesse sentido, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 10.o CE.


(1)  JO L 291, p. 40.


15.8.2008   

PT

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C 209/24


Acção intentada em 21 de Maio de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Bélgica

(Processo C-222/08)

(2008/C 209/35)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: H. van Vliet e A. Nijenhuis, agentes)

Demandada: Reino da Bélgica

Pedidos da demandante

Declarar que o Reino da Bélgica, devido à transposição que fez para o direito nacional das disposições relativas à determinação dos custos e ao financiamento das obrigações de serviço universal, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 12.o, n.o 1, 13.o, n.o 1, e do Anexo IV, Parte A, da Directiva 2002/22/CE;

Condenar o Reino da Bélgica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Directiva 2002/22/CE visa, nomeadamente, regular as situações em que o mercado não dá uma resposta satisfatória aos consumidores finais e estabelece disposições relativas à disponibilização do serviço universal. O artigo 12.o, n.o 1, da directiva determina que, sempre que as autoridades reguladoras nacionais considerem que a prestação do serviço universal pode constituir um encargo excessivo para as empresas designadas para prestar esse serviço, os custos líquidos da sua prestação devem ser calculados pela forma indicada nesse artigo. O Anexo IV, Parte A, inclui disposições relativas ao cálculo dos custos líquidos. O artigo 13.o, n.o 1, estabelece que quando, com base no cálculo do custo líquido referido no artigo 12.o, as autoridades reguladoras nacionais considerem que uma empresa está sujeita a encargos excessivos, os Estados-Membros devem, a pedido da empresa designada, decidir introduzir um mecanismo para compensar essa empresa.

Segundo a Comissão, a Bélgica não transpôs correctamente os artigos 12.o, n.o 1, e 13.o, n.o 1, e o Anexo IV, Parte A, da directiva. A legislação belga não prevê, nomeadamente, a apreciação da questão de saber se a fixação de tarifas sociais no quadro da disponibilização do serviço universal constitui um encargo não razoável para as empresas designadas. Além disso, a legislação belga não cumpre a exigência relativa ao cálculo dos custos líquidos como, designadamente, está estabelecida na última parte do Anexo IV, Parte A, da directiva.


15.8.2008   

PT

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C 209/24


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Oldenburg (Alemanha) em 26 de Maio de 2008 — Stadt Papenburg/República Federal da Alemanha

(Processo C-226/08)

(2008/C 209/36)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Oldenburg

Partes no processo principal

Demandante: Stadt Papenburg

Demandada: República Federal da Alemanha

Questões prejudiciais

1)

O artigo 4.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (1), permite que um Estado-Membro recuse, por razões diferentes da protecção da natureza, dar o seu acordo ao projecto de lista dos sítios de importância comunitária elaborado pela Comissão, relativamente a um ou vários sítios?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: os interesses dos municípios e das associações de municípios, em especial os seus planos, projectos de planos e outros interesses para o desenvolvimento posterior do seu próprio território, fazem parte dessas razões?

3)

Em caso de resposta afirmativa à primeira e à segunda questões: o terceiro considerando ou o artigo 2.o, n.o 3, da Directiva 92/43/CEE ou outras prescrições do direito comunitário exigem inclusivamente que os Estados-Membros, ao conceder o seu acordo, e a Comissão, ao elaborar a lista dos sítios de importância comunitária, tenham em conta essas razões?

4)

Em caso de resposta afirmativa à terceira questão: do ponto de vista do direito comunitário, um município afectado pela inscrição na lista de um sítio determinado pode, após a aprovação definitiva da lista, alegar em juízo que essa lista viola o direito comunitário pelo facto de os seus interesses não terem sido tidos, ou suficientemente tidos, em consideração?

5)

Os trabalhos de manutenção contínuos realizados no canal navegável de estuários, que já foram definitivamente autorizados nos termos do direito nacional, antes do termo do prazo de transposição da Directiva 92/43/CEE, devem ser sujeitos a uma avaliação da sua incidência sobre o sítio em aplicação do artigo 6.o, n.os 3 e 4, dessa directiva, caso esses trabalhos continuem após a inscrição do sítio na lista dos sítios de importância comunitária?


(1)  JO L 206, p. 7.


15.8.2008   

PT

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C 209/25


Acção intentada em 29 de Maio de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino dos Países Baixos

(Processo C-232/08)

(2008/C 209/37)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: T. van Rijn e K. Banks, agentes)

Demandado: Reino dos Países Baixos

Pedidos da demandante

Declarar que, ao permitir que navios de pesca tenham uma potência motriz superior ao limite autorizado nos termos do artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento n.o 850/98 (1), o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 (2) e do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 (3);

condenar o Reino dos Países Baixos nas despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão considera que o Governo neerlandês não cumpre a sua obrigação de execução ao autorizar conscientemente que se exceda a norma relativa à potência motriz máxima para a pesca da solha na box.

Por um lado, resulta das informações comunicadas pelo Governo neerlandês, que os «Eurokotters» que participam no acordo interno só são obrigados a conformar-se à limitação da potência motriz máxima de 300 cv a partir de 1 de Maio de 2009. Por outro, resulta dessas informações que, na fiscalização do respeito por essa norma, se aplica sistematicamente uma margem de tolerância de 12,5 % e que, por conseguinte, a ultrapassagem da potência motriz máxima autorizada dentro dessa margem não é sancionada.


(1)  Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho de 30 de Março de 1998 relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos (JO L 125, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (JO L 358, p. 59).

(3)  Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (JO L 261, p. 1).


15.8.2008   

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C 209/26


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší správní soud (República Checa) em 30 de Maio de 2008 — Milan Kyrian/Celní úřad Tábor

(Processo C-233/08)

(2008/C 209/38)

Língua do processo: checo

Órgão jurisdicional de reenvio

Nejvyšší správní soud

Partes no processo principal

Recorrente: Milan Kyrian

Recorrida: Celní úřad Tábor

Questões prejudiciais

1)

O artigo 12.o, n.o 3, da Directiva 76/308/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1976, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a certas quotizações, direitos, impostos e outras medidas, deve ser interpretado no sentido de que, quando as medidas de execução de um crédito são impugnadas num órgão jurisdicional do Estado-Membro onde a autoridade requerida tem a sua sede, esse órgão jurisdicional pode, em conformidade com a legislação desse Estado-Membro, verificar se o título que permite executar a cobrança (título executivo) é exequível e se foi regularmente notificado ao devedor (1)?

2)

Decorre dos princípios gerais do direito comunitário, em particular do princípio do direito a um processo equitativo, do princípio da boa administração e do princípio do Estado de direito, que a notificação do título executivo ao devedor numa língua diferente da que ele compreende, e que não é também a língua oficial do Estado onde o referido título é notificado ao devedor, constitui um vício que permite recusar a execução com base nesse título executivo?


(1)  JO L 73, p. 18.


15.8.2008   

PT

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C 209/26


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 3 de Junho de 2008 — Google France, Google Inc./Louis Vuitton Malletier

(Processo C-236/08)

(2008/C 209/39)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation (chambre commerciale, financière et économique)

Partes no processo principal

Recorrente: Google France, Google Inc.

Recorrido: Louis Vuitton Malletier

Questões prejudiciais

1)

Devem os artigos 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (1), e 9.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (2), ser interpretados no sentido de que o prestador de um serviço remunerado de remissão para sites na Internet que põe à disposição dos anunciantes palavras-chave que reproduzem ou imitam marcas registadas e organiza, através do contrato de remissão, a criação e a afixação privilegiada, a partir dessas palavras-chave, de hiperligações promocionais para sites nos quais são oferecidos produtos contrafeitos, faz um uso (uma utilização) destas marcas que o seu titular está habilitado a proibir?

2)

Na hipótese de as marcas gozarem de notoriedade, pode o titular opor-se a tal uso (utilização) com base nos artigos 5.o, n.o 2, da directiva e 9.o, n.o 1, alínea c), do regulamento?

3)

Na hipótese de tal uso (utilização) não constituir um uso susceptível de ser proibido pelo titular da marca, em aplicação da directiva e do regulamento, pode o prestador do serviço remunerado de remissão para sites na Internet ser considerado um fornecedor de um serviço da sociedade da informação, que consiste em armazenar informações fornecidas pelo destinatário do serviço, na acepção do artigo 14.o da Directiva 2000/31, de 8 de Junho de 2000 (3), de modo que a sua responsabilidade não pode ser invocada antes de ter sido informado pelo titular da marca do uso ilícito do sinal por parte do anunciante?


(1)  JO 1989, L 40, p. 1.

(2)  JO L 1994, L 11, p. 1.

(3)  Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno («Directiva sobre o comércio electrónico») (JO L 178, p. 1).


15.8.2008   

PT

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C 209/27


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 3 de Junho de 2008 — Google France/Viaticum, Luteciel

(Processo C-237/08)

(2008/C 209/40)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation (chambre commerciale, financière et économique)

Partes no processo principal

Recorrente: Google France

Recorridos: Viaticum e Luteciel

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (1), ser interpretado no sentido de que o prestador de um serviço remunerado de remissão para sites na Internet que põe à disposição dos anunciantes palavras-chave que reproduzem ou imitam marcas registadas e organiza, através do contrato de remissão, a criação e a afixação privilegiada, a partir dessas palavras-chave, de hiperligações promocionais para sites nos quais são oferecidos produtos idênticos ou semelhantes aos cobertos pelo registo de marcas, faz um uso destas marcas que o seu titular está habilitado a proibir?

2)

Na hipótese de tal uso não constituir um uso susceptível de ser proibido pelo titular da marca, em aplicação da directiva e do Regulamento [(CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária] (2), pode o prestador do serviço remunerado de remissão para sites na Internet ser considerado um fornecedor de um serviço da sociedade da informação, que consiste em armazenar informações fornecidas pelo destinatário do serviço, na acepção do artigo 14.o da Directiva 2000/31, de 8 de Junho de 2000 (3), de modo que a sua responsabilidade não pode ser invocada antes de ter sido informado pelo titular da marca do uso ilícito do sinal por parte do anunciante?


(1)  JO 1989, L 40, p. 1.

(2)  JO 1994, L 11, p. 1.

(3)  Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno («Directiva sobre o comércio electrónico») (JO L 178, p. 1).


15.8.2008   

PT

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C 209/27


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 3 de Junho de 2008 — Google France/CNRRH, Pierre-Alexis Thonet, Bruno Raboin, Tiger, franchisée «Unicis»

(Processo C-238/08)

(2008/C 209/41)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation (chambre commerciale, financière et économique)

Partes no processo principal

Recorrente: Google France

Recorridos: CNRRH, Pierre-Alexis Thonet, Bruno Raboin e Tiger, franchisée «Unicis»

Questões prejudiciais

1)

A reserva, por um operador económico, através de um contrato de prestação de serviços remunerados de remissão para sites na Internet, de uma palavra-chave que faz surgir, em caso de interrogação que contenha esta palavra, a afixação de uma hiperligação propondo a ligação a um site explorado por este operador a fim de propor para venda produtos ou serviços, e que reproduz ou imita uma marca registada por um terceiro para designar produtos idênticos ou semelhantes, sem autorização do titular desta marca, constitui, por si só, uma violação do direito exclusivo garantido a este último pelo artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988 (1)?

2)

Deve o artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, ser interpretado no sentido de que o prestador de um serviço remunerado de remissão para sites na Internet que põe à disposição dos anunciantes palavras-chave que reproduzem ou imitam marcas registadas e organiza, através de contrato de remissão, a criação e a afixação privilegiada, a partir dessas palavras-chave, de hiperligações promocionais para sites nos quais são oferecidos produtos idênticos ou semelhantes aos cobertos pelos registos de marcas, faz um uso destas marcas que o seu titular está habilitado a proibir?

3)

Na hipótese de tal uso não constituir um uso susceptível de ser proibido pelo titular da marca, em aplicação da directiva e do Regulamento [(CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária] (2), pode o prestador do serviço remunerado de remissão para sites na Internet ser considerado um fornecedor de um serviço da sociedade da informação, que consiste em armazenar informações fornecidas pelo destinatário do serviço, na acepção do artigo 14.o da Directiva 2000/31, de 8 de Junho de 2000 (3), de modo que a sua responsabilidade não pode ser invocada antes de ter sido informado pelo titular da marca do uso ilícito do sinal por parte do anunciante?


(1)  Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO 1989, L 40, p. 1).

(2)  JO 1994, L 11, p. 1.

(3)  Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno («Directiva sobre o comércio electrónico») (JO L 178, p. 1).


15.8.2008   

PT

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C 209/28


Acção intentada em 4 de Junho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

(Processo C-244/08)

(2008/C 209/42)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: A. Aresu e M. Afonso, agentes)

Demandada: República Italiana

Pedidos da demandante

Declarar que a República Italiana, no que se refere ao reembolso do IVA a um sujeito passivo residente noutro Estado-Membro ou num país terceiro, ainda que tenha um estabelecimento estável, não cumpre as obrigações impostas pelo artigo 1.o da Oitava Directiva 79/1072/CEE (1) do Conselho, de 6 de Dezembro de 1979, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios –Regras sobre o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território do país, e pelo artigo 1.o da Décima Terceira Directiva 86/560/CEE (2) do Conselho, de 17 de Novembro de 1986, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios –Modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território da Comunidade, quando obriga um sujeito passivo cujo estabelecimento se situa num Estado-Membro ou num país terceiro, mas que tem um estabelecimento estável que, no período em causa, efectuou cessões de bens ou prestações de serviços em Itália, a obter o reembolso do IVA a crédito através dos mecanismos previstos pelas citadas directivas, em lugar da dedução, quando a aquisição de bens e de serviços é feita não através do estabelecimento estável em Itália, mas directamente do estabelecimento principal;

Condenar a República Italiana no pagamento nas despesas processuais.

Fundamentos e principais argumentos

Na presente acção, a Comissão Europeia pede ao Tribunal de Justiça que declare a incompatibilidade com o direito comunitário da medida italiana que obriga o contribuinte IVA cujo local de estabelecimento se situa num Estado-Membro ou num país terceiro, mas que possui em Itália um estabelecimento estável que, no período em causa, efectuou cessões de bens ou prestações de serviços em Itália, a obter o reembolso do IVA a crédito através dos mecanismos previstos na Directiva 79/1072/CEE (Oitava Directiva IVA) e 86/560/CEE (Décima Terceira Directiva IVA), em vez do mecanismo normal de dedução previsto em termos gerais na Directiva 77/388/CEE (3) (Sexta Directiva IVA), quando a aquisição de bens e de serviços é feita não do estabelecimento estável em Itália, mas directamente do estabelecimento principal situado no estrangeiro.

Essa medida, que dificulta o cumprimento das obrigações fiscais dos contribuintes interessados, surge, no entender da Comissão Europeia, em contradição com as disposições e os princípios inspiradores das ditas directivas em matéria de IVA, com base nas quais o contribuinte estrangeiro que possua um estabelecimento estável em Itália, com base no qual realiza operações comerciais em Itália deve poder utilizar o normal mecanismo da dedução previsto na Sexta Directiva, mesmo se algumas operações comerciais forem realizadas directamente pelo estabelecimento principal.


(1)  JO L 331, p. 11; EE09 F1 p. 116.

(2)  JO L 326, p. 40.

(3)  JO L 145, p. 1; EE09 F1 p. 54 — Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme.


15.8.2008   

PT

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C 209/29


Acção intentada em 3 de Junho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Finlândia

(Processo C-246/08)

(2008/C 209/43)

Língua do processo: finlandês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: P. Aalto e D. Triantafyllou)

Demandada: República da Finlândia

Pedidos da demandante

declarar que, não sujeitando a IVA os serviços de consultadoria jurídica que são prestados por gabinetes estatais de assistência jurídica (pelos consultores jurídicos públicos neles empregados) em contrapartida de uma remuneração parcial, quando os serviços idênticos prestados por consultores jurídicos privados estão sujeitos ao referido imposto, a República da Finlândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.o, n.o 1, e 4.o, n.os 1, 2 e 5, da Sexta Directiva IVA 77/388/CEE (1);

condenar a República da Finlândia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Na Finlândia, os beneficiários de assistência jurídica podem optar entre ser representados em processos contenciosos por um consultor jurídico público ou por um consultor privado. Neste contexto, os serviços prestados, em contrapartida de uma remuneração parcial, por um consultor jurídico público estão isentos de IVA, ao passo que os serviços prestados por um consultor jurídico privado estão sujeitos a IVA. Na opinião da Comissão, existe neste caso uma desigualdade de tratamento, em matéria de IVA, de serviços idênticos, que tem repercussões sobre os recursos próprios da Comunidade.

Os serviços prestados pelos gabinetes estatais de assistência jurídica em processos contenciosos não são abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 4.o, n.o 5, primeiro parágrafo, da Sexta Directiva IVA. Esses serviços estão, sem dúvida alguma, isentos de IVA quando são prestados sem contrapartida de uma remuneração. Se, porém, o beneficiário da assistência jurídica paga uma remuneração pelos referidos serviços, os mesmos não podem ser considerados isentos de IVA.

Nos termos do artigo 4.o, n.o 5, segundo parágrafo, da Directiva IVA, os organismos de direito público são considerados sujeitos passivos relativamente às actividades que exerçam na qualidade de autoridades públicas, desde que um tratamento diferente conduza a distorções da concorrência significativas. Mesmo admitindo que os gabinetes estatais de assistência jurídica exercem a referida actividade na qualidade de autoridades públicas, o seu tratamento como sujeitos isentos conduziria a distorções da concorrência significativas nas situações referidas. Por esta razão, devem ser considerados sujeitos passivos de IVA.


(1)  JO L 145, p. 1; EE 05 F1 p. 54.


15.8.2008   

PT

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C 209/29


Acção intentada em 9 de Junho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica

(Processo C-248/08)

(2008/C 209/44)

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: Eleni Serepa-Lacombe e A. Markoulli)

Demandada: República Helénica

Pedidos da demandante

Declarar que a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.o, n.o 2, alíneas a) e c), do artigo 5.o, n.o 2, alínea c), do artigo 6.o, n.o 2, alínea b), e dos artigos 10.o, 11.o, 12.o, 13.o, 14.o, 15.o, 17.o, 18.o e 26.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (1), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano;

Condenar a República Helénica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com a presente acção, a Comissão solicita ao Tribunal de Justiça que declare que a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.o, n.o 2, alíneas a) e c), do artigo 5.o, n.o 2, alínea c), do artigo 6.o, n.o 2, alínea b), e dos artigos 10.o, 11.o, 12.o, 13.o, 14.o, 15.o, 17.o, 18.o e 26.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (a seguir «regulamento»). Note-se que a presente acção se refere a dois processos de infracção (processos 2001/5217 e 2006/2221), que decorrem do incumprimento das obrigações que incumbem à República Helénica por força de determinados artigos do referido regulamento.

Mais concretamente, o regulamento estabelece que, após serem recolhidos, transportados e identificados sem demoras desnecessárias, os subprodutos animais devem, designadamente, ser eliminados como resíduos, após terem sido transformados do modo previsto no regulamento, segundo a categoria a que pertençam [artigo 4.o, n.o 2, alínea c), artigo 5.o, n.o 2, alínea c), e artigo 6.o, n.o 2, alínea b)]. São também previstos os procedimentos aplicáveis à eliminação de matérias de risco especificadas por incineração [artigo 4.o, n.o 2, alínea a)]. O regulamento fixa igualmente os requisitos para a autorização de unidades de transformação de resíduos, de unidades intermédias, de entrepostos, de unidades de incineração e de co-incineração, de unidades de transformação de matérias das categorias 1 e 2, de unidades oleoquímicas das categorias 2 e 3, de unidades de produção de biogás e de compostagem (artigos 10.o a 15.o). De modo semelhante, o regulamento fixa os requisitos para a autorização, por parte das autoridades competentes, das matérias da categoria 3, assim como os requisitos para a autorização de unidades de produção de alimentos para animais de companhia e de unidades técnicas (artigos 17.o e 18.o). Também segundo o regulamento, a autoridade competente efectuará, regularmente, inspecções e acções de supervisão para verificar se são observadas as suas disposições, de acordo com os vários critérios nele estabelecidos, e tomará as medidas adequadas em caso de incumprimento (artigo 26.o).

Baseando-se num grande número relatórios do seu Serviço Alimentar e Veterinário (SAV), a Comissão sublinha que a República Helénica não adoptou, terminados os prazos fixados no parecer fundamentado e no parecer fundamentado complementar, e nem mesmo depois destas datas, as medidas necessárias para pôr termo às infracções que lhe são imputadas e, portanto, para dar cumprimento às obrigações que lhe incumbem por força dos referidos artigos do regulamento.

Desde o ano de 2004, o SAV realizou várias visitas de inspecção na Grécia para determinar a inobservância das disposições do regulamento. Apesar de se ter verificado algum progresso após as recomendações que o SAV fez às autoridades helénicas, com base nas suas constatações, e da aprovação de legislação especial em Outubro de 2006 — cujo objectivo era introduzir as medidas administrativas necessárias para a aplicação das disposições do regulamento, concretamente no respeitante à autorização das unidades de transformação de resíduos — os inspectores do SAV constataram repetidamente no local, até Abril de 2007 (data da última visita de inspecção), que as autoridades helénicas não adoptaram as medidas necessárias para dar cumprimento às obrigações que lhes incumbem por força dos referidos artigos do regulamento.

É ainda de sublinhar que a não transposição ou a transposição insuficiente das referidas disposições resultam, em grande parte, da falta de uma coordenação eficaz das autoridades competentes a nível da administração regional. Além disso, como se depreende das respostas das autoridades helénicas às constatações efectuadas nos relatórios do SAV, o nível dos controlos oficiais realizados pelas autoridades competentes e da imposição das sanções previstas pela legislação nacional não garante uma aplicação eficaz do regulamento.


(1)  JO L 273 de 10.10.2002, p. 1.


15.8.2008   

PT

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C 209/30


Acção intentada em 10 de Junho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

(Processo C-249/08)

(2008/C 209/45)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: K. Banks e C. Cattabriga, agentes)

Demandada: República Italiana

Pedidos da demandante

Declaração de que a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2241/87 (1) do Conselho, de 23 de Julho de 1987, que estabelece certas medidas de controlo em relação às actividades piscatórias, e dos artigos 2.o, n.o 1, e 31.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 (2) do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas, porquanto:

Não tomou medidas para fiscalizar, inspeccionar e vigiar, de modo adequado, no seu próprio território e nas águas marítimas sob a sua soberania ou jurisdição, o exercício da pesca, especialmente no que respeita às normas que disciplinam a detenção a bordo e a utilização das redes de emalhar de deriva, e

Não tomou providências suficientes para que fossem adoptadas medidas adequadas contra os responsáveis pelas infracções às normas comunitárias sobre a detenção a bordo e utilização de redes de emalhar de deriva, especialmente no que respeita à aplicação de sanções dissuasoras contra os referidos responsáveis;

Condenação da República Italiana nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

1.

A frota italiana tem violado sistemática e massivamente a proibição de detenção a bordo e utilização de redes de emalhar de deriva de comprimento superior a 2,5 km, desde a sua introdução em 1992, e de qualquer comprimento, desde a sua introdução em 2001.

2.

Segundo a Comissão, a amplitude e gravidade desse fenómeno são directamente imputáveis à ineficácia do sistema italiano de fiscalização da observância dessa proibição e à inadequação das sanções previstas no ordenamento jurídico italiano para a violação da mesma.

3.

A este respeito, a Comissão observa que a vigilância do uso de redes de emalhar de deriva é exercida, em concorrência, por múltiplas estruturas, com observância residual das demais obrigações que lhes incumbem e sem coordenação adequada. A falta de recursos humanos, de tempo e dos meios necessários impede, pois, a realização de uma fiscalização eficaz.

4.

Faltam também uma programação adequada e uma planificação estratégica das actividades de fiscalização do uso de redes de emalhar de deriva. A este propósito, a Comissão observa que a actividade de fiscalização deve ser cuidadosamente programada em função de factores de risco específicos e obedecer a uma estratégia completa, integrada e racional. Além disso, deve concentrar-se principalmente nalguns períodos do ano e em regiões e postos de fiscalização bem especificados. Ora, nada disto foi posto em prática pelas autoridades italianas.

5.

Por outro lado, as autoridades encarregadas da fiscalização do uso das redes pelágicas de deriva («spadare») não têm acesso às informações sobre a localização das embarcações de pesca recolhidas através do sistema de fiscalização dos navios de pesca por satélite (SFNP) previsto no artigo 3.o do Regulamento n.o 2847/93. Aliás, numa investigação conduzida pela Comissão verificou-se que um número assaz elevado de navios de pesca ainda não está equipado com os mecanismos de localização por satélite necessários para o funcionamento do sistema SFNP. No que respeita à recolha e informatização dos diários de bordo, das declarações de desembarque e das notas de venda previstas no Regulamento n.o 2847/93 e, a fortiori, à análise cruzada destes dados com as informações recolhidas através do sistema SFNP, as mesmas estão muito longe de serem efectivas.

6.

Se a actividade de fiscalização do uso das «spadare» exercida pelas autoridades italianas se revela de todo insatisfatória, a de repressão das infracções às disposições comunitárias relativas à detenção e uso dessas redes nem por isso é mais eficaz.

7.

A este propósito, a Comissão observa, em primeiro lugar, que, ao contrário do previsto no artigo 9.o-A do Regulamento n.o 3094/86 (3) e nas disposições que, sucessivamente, retomaram e ampliaram o seu conteúdo, a legislação italiana em vigor em matéria de sanções só proíbe, no essencial, o uso ou tentativa de uso das redes de emalhar de deriva e não a simples detenção das mesmas a bordo.

8.

Em segundo lugar, quando é efectivamente detectada a violação da proibição do uso das redes de emalhar de deriva, as autoridades de fiscalização locais não a comunicam regularmente às autoridades competentes, devido, sobretudo, à pressão social existente e, consequentemente, a mesma não é perseguida e punida eficazmente. De facto, o número e a importância das sanções aplicadas são irrisórios.

9.

Por conseguinte, a Comissão considera que está amplamente provado que o sistema de fiscalização e de sanções aplicado em Itália para garantir a observância das disposições comunitárias em matéria de redes de emalhar de deriva são de todo insuficientes para garantir o cumprimento das obrigações que incumbem aos Estados-Membros por força do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2241/87, e dos artigos 2.o, n.o 1, e 31.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 2847/93.


(1)  JO L 207, p. 1.

(2)  JO L 261, p. 1.

(3)  Regulamento (CEE) n.o 3094/86 do Conselho, de 7 de Outubro de 1986, que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca (JO L 288, p. 1).


15.8.2008   

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C 209/31


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale della Campania (Itália) em 16 de Junho de 2008 — Futura Immobiliare srl Hotel Futura e o./Comune di Casoria

(Processo C-254/08)

(2008/C 209/46)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale della Campania

Partes no processo principal

Recorrente: Futura Immobiliare srl Hotel Futura e o.

Recorrido: Comune di Casoria

Questão prejudicial

A regulamentação nacional contida nos artigos 58.o e segs. do Decreto Legislativo n.o 507 de 1993 e nas disposições transitórias que prorrogaram a sua vigência, com base no artigo 11.o do Decreto do Presidente da República n.o [158] de 1999, com as sucessivas alterações, e no artigo 1.o, n.o 184, da Lei n.o 296 de 2006, permitindo assim a manutenção de um regime de natureza fiscal para a cobertura dos custos do serviço de eliminação de resíduos e protelando a introdução de um regime tarifário no qual o custo do serviço seja suportado por quem produz e entrega os resíduos, é compatível com o artigo 15.o da directiva comunitária 75/442/CEE (1) do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos, conforme alterado pelo artigo 1.o da Directiva 91/156/CEE (2) e com o princípio evocado do «poluidor-pagador»?


(1)  JO L 194, p. 39; EE 15 F1, p. 129.

(2)  JO L 78, p. 32.


15.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 209/32


Acção intentada em 17 de Junho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

(Processo C-257/08)

(2008/C 209/47)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: N. Yerrell e L. Prete, agentes)

Demandada: República Italiana

Pedidos

Declarar que, não tendo tomado todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar execução à Directiva 2006/22/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n.o 3820/85 e (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, quanto às disposições sociais no domínio das actividades de transporte rodoviário, e que revoga a Directiva 88/599/CEE do Conselho, ou, em todo o caso, não tendo comunicado as referidas disposições à Comissão, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva;

Condenar a República Italiana nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo para a transposição da directiva terminou em 1 de Abril de 2007.


(1)  JO L 102, p. 35.


15.8.2008   

PT

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C 209/32


Acção intentada em 17 de Junho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica

(Processo C-259/08)

(2008/C 209/48)

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: M. Patakia e D. Recchia)

Demandada: República Helénica

Pedidos da demandante

Declarar que a República Helénica, por não ter tomado todas as medidas necessárias para transpor integral e/ou correctamente as obrigações decorrentes dos artigos 3.o, n.os 1 e 2, 4.o, n.o 1, 5.o e 8.o, n.o 1, da Directiva 79/409/CEE, relativa à conservação das aves selvagens (1), não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessas disposições.

Condenar a República Helénica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

1.

A Comissão analisou a compatibilidade com o direito comunitário das medidas adoptadas pela República Helénica para transpor a Directiva 79/409/CEE. Dessa análise resultou que algumas disposições da directiva não foram integral e/ou correctamente transpostas.

2.

Em particular, a Comissão considera que a República Helénica não transpôs o artigo 3.o, n.o 1, da Directiva 79/409/CEE por não ter tomado todas as medidas necessárias para preservar, manter ou restabelecer uma diversidade e uma extensão de habitats para todas as espécies de aves previstas no artigo 1.o

3.

De igual forma, a Comissão considera que o artigo 3.o, n.o 2, da Directiva 79/409/CEE não foi transposto integral e correctamente, pois o diploma de transposição não permite a fiscalização da legalidade da classificação de um sítio como ZPE, não prevê qualquer disposição para a protecção dos habitats situados fora das ZPE mas com elas confinantes e, além disso, não inclui nenhuma disposição relativa à reabilitação dos biótipos destruídos e à criação de novos, muito embora se trate de objectivos importantes da directiva.

4.

A Comissão sublinha também que o artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 79/409/CEE não foi correctamente transposto, na medida em que não foi previsto nenhum processo formal de classificação dos sítios como ZPE, não há uma referência expressa nem ligação entre as espécies do Anexo I e as obrigações de classificação das ZPE e não há nenhuma referência à obrigação de levar em conta as tendências e as variações dos níveis populacionais das espécies protegidas.

5.

A Comissão constata, em seguida, que o artigo 5.o da Directiva 79/409/CEE não foi integral e correctamente transposto, pois o normativo helénico não inclui um regime geral de protecção de todas as espécies como prevê a directiva, antes é orientado para a caça. Mais, as proibições de matar intencionalmente as espécies protegidas e de proceder intencionalmente à recolha dos seus ovos não foram transpostas.

6.

Por fim, a Comissão sustenta que o artigo 8.o, n.o 1, da Directiva 79/409/CEE não foi transposto correctamente, pois o normativo helénico não prevê uma proibição geral de todos os meios, instalações ou métodos que possam provocar, em grande escala ou não selectivamente, a captura, o abate ou o desaparecimento local de uma espécie.

7.

A Comissão considera, por conseguinte, que a República Helénica não transpôs integral e/ou correctamente as obrigações decorrentes dos artigos 3.o, n.os 1 e 2, 4.o, n.o 1, 5.o e 8.o, n.o 1, da Directiva 79/409/CEE, relativa à conservação das aves selvagens.


(1)  JO L 103 de 25.4.1979, p. 1.


15.8.2008   

PT

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C 209/33


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Murcia (Espanha) em 19 de Junho de 2008 — María Julia Zurita García/Delegado del Gobierno en la Región de Murcia

(Processo C-261/08)

(2008/C 209/49)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Superior de Justicia de Murcia

Partes no processo principal

Recorrente: María Julia Zurita García

Recorrido: Delegado del Gobierno en la Región de Murcia

Questões prejudiciais

O Tratado que institui a Comunidade Europeia, em especial o seu artigo 62.o, n.os 1 e 2, alínea a), e o Regulamento (CE) n.o 562/2006 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), em particular, os seus artigos 5.o, 11.o e 13.o, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação como a nacional e a jurisprudência que a interpreta, que permite a substituição da expulsão de quaisquer «nacionais de países terceiros» que não disponham de documento que autorize a sua entrada e permanência no território da União Europeia pela aplicação de uma multa?


(1)  JO L 105, p. 1.


15.8.2008   

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C 209/33


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret (Dinamarca) em 19 de Junho de 2008 — CopyGene A/S/Skatteministeriet

(Processo C-262/08)

(2008/C 209/50)

Língua do processo: dinamarquês

Órgão jurisdicional de reenvio

Østre Landsret

Partes no processo principal

Recorrente: CopyGene A/S

Recorrido: Skatteministeriet

Questões prejudiciais

1)

O conceito de operações «estreitamente conexas» com a hospitalização, que figura no artigo 13.o, A), n.o 1, alínea b), da Sexta Directiva (1), deve ser interpretado no sentido de que está ligado a um requisito de tempo, de modo que a hospitalização e a prestação com ela estreitamente conexa devem ser reais e efectuadas, iniciadas ou prevista sua realização, ou basta que esta prestação seja simplesmente susceptível de ser estreitamente conexa com uma possível mas ainda não real nem prevista hospitalização futura, pelo que as prestações fornecidas por um banco de células estaminais e que consistem na colheita, transporte, análise e armazenamento de sangue do cordão umbilical de recém-nascidos para aplicação autóloga estão abrangidas por aquele conceito?

A este propósito, é pertinente o facto de as prestações de serviços atrás descritas não poderem ser efectuadas num momento diferente do momento do parto?

2)

O artigo 13.o, A), n.o 1, alínea b), da Sexta Directiva IVA deve ser interpretado no sentido de que esta disposição abrange quaisquer prestações preventivas gerais quando estas sejam fornecidas antes de a hospitalização ou a assistência médica se verificarem e antes de estas serem necessárias tanto no plano temporal como no plano clínico?

3)

O conceito de «outros estabelecimentos da mesma natureza devidamente reconhecidos», que consta do artigo 13.o, A), n.o 1, alínea b), da Sexta Directiva IVA, deve ser interpretado no sentido de que abrange bancos de células estaminais privados se as prestações — efectuadas e fornecidas por pessoal de saúde qualificado, isto é, enfermeiras, parteiras e bioanalistas — consistirem na colheita, transporte, análise e armazenamento de sangue do cordão umbilical de recém-nascidos com vista à sua aplicação autóloga no quadro de uma eventual futura hospitalização, sendo certo que os referidos bancos de células estaminais em causa não recebem nenhum apoio do seguro público de saúde e que as despesas com as prestações que foram efectuadas por esses bancos de células estaminais não estão cobertas pelo seguro público de saúde?

Neste contexto, tem importância o facto de, nos termos da legislação nacional que transpõe a Directiva 2004/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa ao estabelecimento de normas de qualidade e segurança em relação à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de tecidos e células de origem humana (JO L 102, p. 48), um banco de células estaminais privado ter obtido das autoridades de saúde competentes dos Estados-Membros autorização para a manipulação de tecidos e células de origem humana — sob a forma de preparação, preservação e armazenamento de células estaminais de sangue do cordão umbilical para aplicação autóloga? (2)

4)

Tem importância, para a resposta a dar às questões 1 a 3, o facto de as prestações com vista a uma eventual aplicação alógena serem efectuadas por um banco de células estaminais privado, que obteve das autoridades de saúde competentes de um Estado-Membro autorização para a manipulação de tecidos e células de origem humana — sob a forma de preparação, preservação e armazenamento de células estaminais de sangue do cordão umbilical para aplicação alógena — nos termos da legislação nacional que transpõe a Directiva 2004/23?


(1)  Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54).

(2)  JO L 102 de 7.4.2004, p. 1.


15.8.2008   

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C 209/34


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Högsta Domstolen (Suécia) em 19 de Junho de 2008 — Djurgården-Lilla Värtans Miljöskyddsförening/Stockholms kommun genom dess marknämnd

(Processo C-263/08)

(2008/C 209/51)

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Högsta Domstolen

Partes no processo principal

Recorrente: Djurgården-Lilla Värtans Miljöskyddsförening

Recorrida: Stockholms kommun genom dess marknämnd

Questões prejudiciais

1)

O ponto 10 do Anexo II da Directiva AIA (1) deve ser interpretado no sentido de abranger actividades hídricas que impliquem a drenagem de águas subterrâneas infiltradas num túnel de cabos eléctricos e a infiltração (introdução) de água no solo ou na rocha para compensar a eventual redução do nível das águas subterrâneas, bem como a construção e manutenção das instalações de drenagem e de infiltração?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: a disposição do artigo 10.o A da Directiva AIA — segundo a qual o público em causa deve, sob determinadas condições, ter a possibilidade de interpor recurso perante um tribunal ou outro órgão independente e imparcial criado por lei para impugnar a legalidade substantiva ou processual de uma decisão — implica também a exigência de ao público em causa assistir o direito de recorrer da decisão de um tribunal num processo relativo a uma licença, quando o público em causa tenha podido participar no processo judicial relativo à licença e apresentar as suas observações nessa instância?

3)

Em caso de resposta afirmativa às primeira e segunda questões: os artigos 1.o, n.o 2, 6.o, n.o 4, e 10.o A da Directiva AIA devem ser interpretados no sentido de que podem ser estabelecidos requisitos nacionais diferentes no que respeita ao público em causa a que se referem os artigos 6.o, n.o 4, e 10.o A, com a consequência de as pequenas associações de defesa do ambiente de âmbito local terem direito a participar no processo de tomada de decisão previsto no artigo 6.o, n.o 4, quanto a projectos susceptíveis de terem impacto ambiental significativo na área de actividade da associação, mas não disporem do direito de recurso a que se refere o artigo 10.o A?


(1)  Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (EE 15 F6 p. 9).


15.8.2008   

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C 209/35


Acção intentada em 19 de Junho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha

(Processo C-266/08)

(2008/C 209/52)

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: M. Condou-Durande e E. Adsera Ribera, agentes)

Demandado: Reino de Espanha

Pedidos da demandante

Declarar que, não tendo aprovado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2004/81/CE (1) do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao título de residência concedido aos nacionais de países terceiros que sejam vítimas do tráfico de seres humanos ou objecto de uma acção de auxílio à imigração ilegal, e que cooperem com as autoridades competentes, ou, em todo o caso, não tendo comunicado as referidas disposições à Comissão, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 17.o da referida directiva;

Condenar o Reino de Espanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo fixado para a transposição da Directiva 2004/81/CE para o direito interno terminou em 5 de Agosto de 2006.


(1)  JO L 261, p. 19.


15.8.2008   

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C 209/35


Acção intentada em 24 de Junho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Hungria

(Processo C-270/08)

(2008/C 209/53)

Língua do processo: húngaro

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: W. Wils e V. Bottka, agentes)

Demandada: República da Hungria

Pedidos da demandante

Declarar que a República da Hungria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 19.o da Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Directiva 84/450/CEE do Conselho, as Directivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), por não ter adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao estabelecido na referida directiva ou por não ter comunicado tais disposições à Comissão.

Condenar a República da Hungria nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo de transposição da directiva para o direito interno expirou em 12 de Junho de 2007.


(1)  JO L 149, p. 22.


15.8.2008   

PT

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C 209/35


Acção intentada em 24 de Junho de 2008 — Comissão/Reino de Espanha

(Processo C-272/08)

(2008/C 209/54)

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: M. Condou-Durande e E. Adsera Ribera, agentes)

Demandado: Reino de Espanha

Pedidos da demandante

Declarar que, não tendo adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida (1), e, de qualquer modo, não tendo comunicado essas disposições à Comissão, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 38.o da referida directiva.

Condenar o Reino de Espanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo para a transposição da Directiva 2004/83/CE terminou em 10 de Outubro de 2006.


(1)  JO L 304, p. 12.


15.8.2008   

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C 209/36


Acção intentada em 25 de Junho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo

(Processo C-273/08)

(2008/C 209/55)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: G. Rozet e A. Alcover San Pedro, agentes)

Demandado: Grão-Ducado do Luxemburgo

Pedidos da demandante

Declarar que, não tendo comunicado à Comissão das Comunidades Europeias os seus programas de redução de emissões nacionais de dióxido de enxofre (SO2), de óxidos de azoto (NOx), de compostos orgânicos voláteis (COV) e de amoníaco (NH3), nem os seus inventários nacionais de emissões de SO2, de NOx, de COV e de NH3, nem as suas previsões anuais de SO2, de NOx, de COV e de NH3 para 2010, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 6.o, n.os 1, 2 e 3, 7.o, n.os 1 e 2, e 8.o, n.os 1 e 2, da Directiva 2001/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa ao estabelecimento de valores-limite nacionais de emissão de determinados poluentes atmosféricos (1);

Condenar o Grão-Ducado do Luxemburgo nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão alega que o Grão-Ducado do Luxemburgo não comunicou nos prazos fixados pela Directiva 2001/81/CE três tipos de documentos relativos ao estabelecimento de valores-limite nacionais de emissão de dióxido de enxofre (SO2), de óxidos de azoto (NOx), de compostos orgânicos voláteis (COV) e de amoníaco (NH3).

Em primeiro lugar, o demandado não cumpriu a sua obrigação, prevista no artigo 6.o, n.os 1, 2 e 3 da directiva, de elaborar programas para a redução progressiva das emissões nacionais dos poluentes já referidos.

Em segundo e em terceiro lugar, não respeitou, quanto aos mesmos poluentes, as disposições do artigo 7.o, n.os. 1 e 2, no que se refere à elaboração e actualização anual dos inventários nacionais de emissões, bem como às previsões das emissões dos poluentes em 2010.

Por último, não cumpriu a sua obrigação de comunicar estes três tipos de documentos à Comissão nos prazos previstos no artigo 8.o, n.os 1 e 2, da directiva.


(1)  JO L 309, p. 22.


15.8.2008   

PT

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C 209/36


Acção intentada em 27 de Junho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo

(Processo C-282/08)

(2008/C 209/56)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: W. Roels e W. Wils, agentes)

Demandado: Grão-Ducado do Luxemburgo

Pedidos

Declarar que, não tendo adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Directiva 84/450/CEE do Conselho, as Directivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho («directiva relativa às práticas comerciais desleais») (1), e, em qualquer caso, não as tendo comunicado à Comissão, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva;

Condenar Grão-Ducado do Luxemburgo nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo para a transposição da Directiva 2005/29/CEE expirou em 12 de Junho de 2007. Ora, na data de propositura da presente acção, o demandado ainda não tinha adoptado as medidas necessárias para transpor a directiva ou, de qualquer modo, disso não tinha ainda informado a Comissão.


(1)  JO L 149, p. 22.


15.8.2008   

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C 209/37


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Svea Hovrätt — Miljööverdomstolen (Suécia) em 30 de Junho de 2008 — Kemikalieinspektionen/Nordiska Dental AB

(Processo C-288/08)

(2008/C 209/57)

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Svea Hovrätt — Miljööverdomstolen

Partes no processo principal

Demandante: Kemikalieinspektionen

Demandada: Nordiska Dental AB

Questões prejudiciais

1.

a)

As disposições da Directiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos (1), devem ser interpretadas no sentido de se oporem à aplicação de uma proibição nacional de exportação, com carácter comercial, do país em causa de amálgama que contém mercúrio para uso dentário, justificada por razões de protecção do ambiente e da saúde?

b)

Esta interpretação é afectada pelo facto de o produto ostentar a marcação CE?

2.

Em caso de resposta negativa à primeira questão, os §§ 8 e 11 do förordning (1998:944) om förbud m.m. i vissa fall i samband med hantering, införsel och utförsel av kemiska produkter (Regulamento 1998:944, relativo, nomeadamente, à proibição, em certos casos, de manuseamento, importação e exportação de produtos químicos), que são justificados pelas razões atrás indicadas, são compatíveis com os artigos 29.o CE e 30.o CE, quando essas disposições são aplicadas a amálgama que contém mercúrio para uso dentário que ostenta a marcação CE?


(1)  JO L 169, p. 1.


15.8.2008   

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C 209/37


Despacho do Presidente da Quarta Secção do Tribunal de Justiça de 11 de Abril de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Østre Landsret — Dinamarca) — Eivind F. Kramme/SAS Scandinavian Airlines Danmark A/S

(Processo C-396/06) (1)

(2008/C 209/58)

Língua do processo: dinamarquês

O Presidente da Quarta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 294 de 2.12.2006.


15.8.2008   

PT

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C 209/37


Despacho do Presidente da Primeira Secção do Tribunal de Justiça de 10 de Junho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Polónia

(Processo C-416/06) (1)

(2008/C 209/59)

Língua do processo: polaco

O Presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 326 de 30.12.2006.


15.8.2008   

PT

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C 209/38


Despacho do Presidente da Sexta Secção do Tribunal de Justiça de 23 de Abril de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Checa

(Processo C-116/07) (1)

(2008/C 209/60)

Língua do processo: checo

O Presidente da Sexta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 95 de 28.4.2007.


15.8.2008   

PT

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C 209/38


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 23 de Maio de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — SAVA e C. Srl, SIEME Srl, GRADED SpA/Mostra d'Oltremare SpA, Cofathec Servizi SpA, e o.

(Processo C-194/07) (1)

(2008/C 209/61)

Língua do processo: italiano

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 140 de 23.6.2007.


15.8.2008   

PT

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C 209/38


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 13 de Maio de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica

(Processo C-470/07) (1)

(2008/C 209/62)

Língua do processo: grego

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 315 de 22.12.2007.


15.8.2008   

PT

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C 209/38


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 5 de Junho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo

(Processo C-511/07) (1)

(2008/C 209/63)

Língua do processo: francês

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 22 de 26.1.2008.


15.8.2008   

PT

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C 209/38


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 23 de Abril de 2008 — Portela & Companhia, SA/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Juan Torrens Cuadrado, Josep Gilbert Sanz

(Processo C-108/08 P) (1)

(2008/C 209/64)

Língua do processo: português

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 158 de 21.6.2008.


Tribunal de Primeira Instância

15.8.2008   

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C 209/39


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Julho de 2008 — Alitalia/Comissão

(Processo T-301/01) (1)

(«Auxílios de Estado - Recapitalização da Alitalia pelas autoridades italianas - Decisão que declara o auxilio compatível com o mercado comum - Decisão tomada após acórdão do Tribunal de Primeira Instancia que anula uma decisão anterior - Admissibilidade - Violação do artigo 233.o CE - Violação dos artigos 87.o CE e 88.o CE - Condições de autorização do auxílio - Dever de fundamentação»)

(2008/C 209/65)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Alitalia — Linee aeree italiane Spa (Roma, Itália) (representantes: M. Siragusa, G. M. Roberti, G. Scassellati Sforzolini, F. Moretti e F. Sciaudone, avocats)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: V. Di Bucci, agente, A. Abate e G. Conte, avocats)

Objecto do processo

Anulação da Decisão (2001/723/CE) da Comissão, de 18 de Janeiro de 2001, relativa à recapitalização da companhia Alitalia, adoptada na sequência da anulação da Decisão 97/789/CE pelo acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Dezembro de 2000 no processo T-296/97, Alitalia/Comissão.

Parte decisória

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Alitalia — Linee aeree italiane SpA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 44 de 16.2.2002.


15.8.2008   

PT

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C 209/39


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 1 de Julho de 2008 — Deutsche Post/Comissão

(Processo T-266/02) (1)

(«Auxílios de Estado - Medidas adoptadas pelas autoridades alemãs a favor da Deutsche Post AG - Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado comum e ordena a sua recuperação - Serviço de interesse económico geral - Compensação de custos líquidos adicionais originados por uma política de venda com prejuízo no sector do transporte de encomendas porta-a-porta - Inexistência de vantagem»)

(2008/C 209/66)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Deutsche Post AG (Bona, Alemanha) (representantes: J. Sedemund e T. Lübbig, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: V. Kreuschitz e J. Flett, agentes)

Interveniente em apoio da recorrente: República Federal da Alemanha (representantes: W.-D. Plessing e M. Lumma, agentes)

Intervenientes em apoio da recorrida: Bundesverband Internationaler Express- und Kurierdienste eV (BIEK) (Frankfurt-am-Main, Alemanha) (representantes: F. Mitzkus, T. Wambach e R. Wojtek, advogados) e UPS Europe NV/SA (Bruxelas, Bélgica) (representantes: inicialmente T. Ottervanger e A. Bijleveld, e em seguida T. Ottervanger, advogados)

Objecto do processo

Anulação da Decisão 2002/753/CE da Comissão, de 19 de Junho de 2002, relativa a medidas adoptadas pela República Federal da Alemanha a favor da Deutsche Post AG (JO L 247, p. 27).

Parte decisória

1)

A Decisão 2002/753/CE da Comissão, de 19 de Junho de 2002, relativa a medidas adoptadas pela República Federal da Alemanha a favor da Deutsche Post AG, é anulada.

2)

A Comissão suportará as suas próprias despesas e as efectuadas pela Deutsche Post.

3)

A República Federal da Alemanha, a Bundesverband Internationaler Express- und Kurierdienste eV (BIEK) e UPS Europe NV/SA suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 274 de 9.11.2002.


15.8.2008   

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C 209/40


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Julho de 2008 — Saint-Gobain Gyproc Belgium/Comissão

(Processo T-50/03) (1)

(«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado das placas de estuque - Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.o CE - Coima - Gravidade e duração da infracção - Circunstâncias atenuantes»)

(2008/C 209/67)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Saint-Gobain Gyproc Belgium NV, antiga BPB Belgium NV, antiga Gyproc Benelux NV (Beveren-Kallo, Bélgica) (representantes: J.-F. Bellis, P. L'Ecluse e M. Favart, advogados)

Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: inicialmente F. Castillo de la Torre e C. Ingen-Housz, posteriormente F. Castillo de la Torre e F. Arbault, agentes)

Objecto

Recurso nos termos dos artigos 229.o CE e 230.o CE destinado a obter a redução da coima aplicada à Gyproc pela Decisão 2005/471/CE da Comissão, de 27 de Novembro de 2002, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.o [CE] contra as empresas BPB plc, Gebrüder Knauf Westdeutsche Gipswerke KG, Société Lafarge SA e Gyproc Benelux NV (Processo COMP/E-1/37.152 — Placas de estuque) (JO 2005, L 166, p. 8).

Parte decisória

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Saint-Gobain Gyproc Belgium NV é condenada nas despesas.


(1)  JO C 101 de 26.4.2003.


15.8.2008   

PT

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C 209/40


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Julho de 2008 — Knauf Gips/Comissão

(Processo T-52/03) (1)

(«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado das placas de estuque - Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.o CE - Acesso ao processo - Infracção única e continuada - Imputação - Coima - Orientações para o cálculo do montante das coimas - Cooperação no decurso do procedimento administrativo»)

(2008/C 209/68)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Knauf Gips KG, antiga Gebrüder Knauf Westdeutsche Gipswerke KG (Iphofen, Alemanha) (representantes: inicialmente M. Klusmann e F. Wiemer, posteriormente M. Klusmann, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: inicialmente F. Castillo de la Torre e S. Rating, posteriormente F. Castillo de la Torre e R. Sauer, agentes)

Objecto

Pedido de anulação da Decisão 2005/471/CE da Comissão, de 27 de Novembro de 2002, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.o [CE] contra as empresas BPB PLC, Gebrüder Knauf Westdeutsche Gipswerke KG, Société Lafarge SA e Gyproc Benelux NV (Processo COMP/E 1/37.152 — Placas de estuque) (JO 2005, L 166, p. 8), ou, subsidiariamente, pedido de redução da coima aplicada à recorrente.

Parte decisória

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Knauf Gips KG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 124 de 24.5.2003.


15.8.2008   

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C 209/41


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Julho de 2008 — BPB/Comissão

(Processo T-53/03) (1)

(«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado das placas de estuque - Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.o CE - Infracção única e continuada - Reincidência - Coima - Orientações para o cálculo do montante das coimas - Comunicação sobre a cooperação»)

(2008/C 209/69)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: BPB plc (Slough, Reino Unido) (representantes: T. Sharpe, QC, e A. Noury, solicitor)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: F. Castillo de la Torre, agente, assistido por J. Flynn, QC, e C. Kilroy, barrister)

Objecto

Pedido de anulação parcial da Decisão 2005/471/CE da Comissão, de 27 de Novembro de 2002, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.o [CE] contra as empresas BPB PLC, Gebrüder Knauf Westdeutsche Gipswerke KG, Société Lafarge SA e Gyproc Benelux NV (Processo COMP/E 1/37.152 — Placas de estuque) (JO 2005, L 166, p. 8), ou, subsidiariamente, pedido de redução da coima aplicada à recorrente.

Parte decisória

1)

O montante da coima aplicada à BPB plc pelo artigo 3.o da Decisão 2005/471/CE da Comissão, de 27 de Novembro de 2002, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.o [CE] contra as empresas BPB plc, Gebrüder Knauf Westdeutsche Gipswerke KG, Société Lafarge SA e Gyproc Benelux NV (Processo COMP/E 1/37.152 — Placas de estuque) é fixado em 118,8 milhões de euros.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao resto.

3)

A Comissão é condenada a suportar um décimo das suas próprias despesas e um décimo das despesas efectuadas pela BPB.

4)

A BPB suportará nove décimos das suas próprias despesas e nove décimos das despesas efectuadas pela Comissão.


(1)  JO C 124 de 26.4.2003.


15.8.2008   

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C 209/41


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Julho de 2008 — Lafarge/Comissão

(Processo T-54/03) (1)

(«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado das placas de estuque - Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.o CE - Imputação - Efeito dissuasivo - Reincidência - Coima - Orientações para o cálculo do montante das coimas»)

(2008/C 209/70)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Lafarge SA (Paris, France) (representantes: inicialmente H. Lesguillons, J.-C. Bermond, N. Jalabert-Doury, A. Winckler, F. Brunet e I. Simic, posteriormente N. Jalabert-Doury, A. Winckler e F. Brunet, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: inicialmente F. Castillo de la Torre e C. Ingen-Housz, posteriormente F. Castillo de la Torre e F. Arbault, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: Conselho da União Europeia (representantes: S. Marquardt e E. Karlsson, agentes)

Objecto

Pedido de anulação da Decisão 2005/471/CE da Comissão, de 27 de Novembro de 2002, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.o [CE] contra as empresas BPB PLC, Gebrüder Knauf Westdeutsche Gipswerke KG, Société Lafarge SA e Gyproc Benelux NV (Processo COMP/E 1/37.152 — Placas de estuque) (JO 2005, L 166, p. 8), ou, subsidiariamente, pedido de redução da coima aplicada à recorrente.

Parte decisória

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Lafarge SA é condenada a suportar as suas próprias despesas e as despesas efectuadas pela Comissão.

3)

O Conselho suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 101 de 26.4.2003.


15.8.2008   

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C 209/42


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 1 de Julho de 2008 — Região Autónoma dos Açores/Conselho

(Processo T-37/04) (1)

(«Recurso de anulação - Regulamento (CE) n.o 1954/2003 - Pesca - Gestão do esforço de pesca - Zonas e recursos de pesca comunitários - Recurso interposto por uma entidade regional - Pessoas às quais um acto diz individualmente respeito - Inadmissibilidade»)

(2008/C 209/71)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Região Autónoma dos Açores (Portugal) (representantes: inicialmente, M. Renouf, S. Crosby, C. Bryant, solicitors, e H. Mercer, barrister, e, seguidamente, M. Renouf, C. Bryant e H. Mercer)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: J. Monteiro e F. Florindo Gijón, agentes)

Intervenientes em apoio da recorrente: Seas at Risk VZW, ex-Stichting Seas at Risk Federation (Bruxelas, Bélgica); WWF — World Wide Fund for Nature (Gland, Suiça); e Stichting Greenpeace Council (Amesterdão, Países Baixos) (representantes: R. Buxton, solicitor, e D. Owen, barrister)

Intervenientes em apoio do recorrido: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: T. van Rijn e B. Doherty, agentes) e Reino da Espanha (representante: N. Díaz Abad, abogado del Estado)

Objecto

Anulação parcial do Regulamento (CE) n.o 1954/2003 do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativo à gestão do esforço de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 685/95 e (CE) n.o 2027/95 (JO L 289, p. 1).

Parte decisória

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

A Região autónoma dos Açores suportará as suas próprias despesas e as do Conselho, inclusive as referentes ao processo de medidas provisórias.

3)

O Reino da Espanha e a Comissão suportarão as suas próprias despesas, inclusive as referentes ao processo de medidas provisórias.

4)

A Seas at Risk VZW e a WWF — World Wide Fund for Nature suportarão as suas próprias despesas, inclusive as referentes ao processo de medidas provisórias.

5)

A Stichting Greenpeace Council suportará as suas próprias despesas referentes à presente instância.

6)

O Porto de Abrigo — Organização de Produtores da Pesca CRL e a GÊ-Questa — Associação de Defesa do Ambiente suportarão as suas próprias despesas referentes ao processo de medidas provisórias.


(1)  JO C 94 de 17.4.2004.


15.8.2008   

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C 209/42


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Julho de 2008 — AC-Treuhand/Comissão

(Processo T-99/04) (1)

(«Concorrência - Acordos decisões e práticas concertadas - Peróxidos orgânicos - Coimas - Artigo 81.o CE - Direitos de defesa - Direito a um processo equitativo - Conceito de autor de uma infracção - Princípio da legalidade dos crimes e das penas (nullum crimen, nulla poena sine lege) - Princípio da segurança jurídica - Confiança legítima»)

(2008/C 209/72)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: AC-Treuhand AG (Zurique, Suíça) (representantes: M. Karl, C. Steinle e J. Drolshammer, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: A. Bouquet, agente, assistido por A. Böhlke, advogado)

Objecto

Recurso de anulação da Decisão 2005/349/CE da Comissão, de 10 de Dezembro de 2003, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/E-2/37.857 — Peróxidos orgânicos) (JO 2005, L 110, p. 44)

Parte decisória

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A AC-Treuhand AG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 118 de 30.4.2004.


15.8.2008   

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C 209/43


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 1 de Julho de 2008 — Compagnie maritime belge/Comissão

(Processo T-276/04) (1)

(«Concorrência - Abuso de posição dominante colectiva - Conferência marítima - Decisão que aplica uma coima com fundamento numa decisão anterior parcialmente anulada pelo Tribunal de Justiça - Regulamento (CEE) n.o 2988/74 - Prazo razoável - Direitos de defesa - Segurança jurídica - Autoridade do caso julgado»)

(2008/C 209/73)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Compagnie maritime belge (Antuérpia, Bélgica) (representante: D. Waelbroeck, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: inicialmente, É. Gippini Fournier, P. Hellström e F. Amato, e, mais tarde, É. Gippini Fournier, agentes)

Objecto do processo

Pedido de anulação da Decisão 2005/480/CE da Comissão, de 30 de Abril de 2004, relativa a um processo nos termos do artigo 82.o CE (Processos COMP/D2/32448 e 32450) (resumo no JO 2005, L 171, p. 28), que impõe uma coima à recorrente por alegados abusos de posição dominante colectiva cometidos pela conferência Cewal e, a título subsidiário, a redução da referida coima.

Parte decisória

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Compagnie maritime belge SA suportará dois terços das suas próprias despesas e dois terços das despesas efectuadas pela Comissão, suportando esta um terço das suas próprias despesas e um terço das despesas efectuadas pela Compagnie maritime belge.


(1)  JO C 262 de 23.10.2004.


15.8.2008   

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C 209/43


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Julho de 2008 — Trubowest Handel e Makarov/Conselho e Comissão

(Processo T-429/04) (1)

(«Responsabilidade extracontratual - Direitos anti-dumping - Regulamento anti-dumping (CE) n.o 2320/97 - Despesas de advogado efectuadas a nível nacional - Inadmissibilidade - Prejuízos materiais e danos morais - Nexo de causalidade»)

(2008/C 209/74)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Trubowest Handel GmbH (Colónia, Alemanha) e Viktor Makarov (Colónia) (representante: K. Adamantopoulos e E. Petritsi, advogados)

Demandados: Conselho da União Europeia (representantes: J.-P. Hix, agente, assistido por G. Berrisch, advogado) e Comissão das Comunidades Europeias (representantes: N. Khan e T. Scharf, agentes)

Objecto do processo

Acção de indemnização ao abrigo do artigo 288.o CE, destinada à reparação do prejuízo alegadamente sofrido devido à adopção do Regulamento (CE) n.o 2320/97 do Conselho, de 17 de Novembro de 1997, que institui direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originários da Hungria, da Polónia, da Rússia, da República Checa, da Roménia e da República Eslovaca, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1189/93 e encerra o processo relativamente às mesmas importações originárias da República da Croácia (JO L 322, p. 1).

Parte decisória

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Trubowest Handel GmbH e Victor Makarov são condenados a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efectuadas pelo Conselho e pela Comissão.


(1)  JO C 31 de 5.2.2005.


15.8.2008   

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C 209/44


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Julho de 2008 — Franchet e ByK/Comissão

(Processo T-48/05) (1)

(«Responsabilidade extracontratual - Função Pública - Inquéritos do OLAF - Processo “Eurostat’ - Transmissão às autoridades judiciárias nacionais de informações relativas a factos susceptíveis de procedimento criminal - Falta de informação prévia dos funcionários em causa e do comité de fiscalização do OLAF - Fugas para a imprensa - Divulgação pelo OLAF e pela Comissão - Violação do princípio da presunção de inocência - Dano moral - Nexo de causalidade»)

(2008/C 209/75)

Língua do processo: francês

Partes

Demandantes: Yves Franchet (Nice, França) e Daniel Byk (Luxemburgo, Luxemburgo) (representantes: G. Vandersanden e L. Levi, advogados)

Demandada: Comissão das Comunidades Europeias (representante: J. F. Pasquier, agente)

Objecto do processo

Pedido de indemnização do dano material e moral pretensamente sofrido devido às irregularidades pretensamente cometidas pela Comissão e pelo OLAF no âmbito dos inquéritos relativos ao processo «Eurostat».

Parte decisória

1)

A Comissão é condenada a pagar a Yves Franchet e a Daniel Byk a importância de 56 000 euros.

2)

A acção é julgada improcedente quanto ao mais.

3)

A Comissão é condenada nas despesas.


(1)  JO C 93 de 16.4.2005.


15.8.2008   

PT

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C 209/44


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Julho de 2008 — Huvis/Conselho

(Processo T-221/05) (1)

(«Dumping - Importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da Coreia - Regulamento que encerra um reexame intermédio - Aplicação de um método diferente do utilizado no inquérito inicial - Necessidade de uma modificação das circunstâncias - Ajustamento solicitado a título dos custos do crédito - Prazos de pagamento - Ónus da prova - Princípio da boa administração - Artigo 2.o, n.o 10, alíneas b) e g), e artigo 11.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 384/96»)

(2008/C 209/76)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Huvis Corp. (Gangnam-gu, Seul, Coreia do Sul) (representantes: J.-F. Bellis, F. Di Gianni e R. Antonini, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: J.-P. Hix, agente, assistido por G. Berrisch, advogado)

Parte interveniente em apoio do recorrido: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: E. Righini e K. Talabér-Ricz, agentes)

Objecto do processo

Por um lado, pedido de anulação do artigo 2.o, do Regulamento (CE) n.o 428/2005 do Conselho, de 10 de Março de 2005, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da República Popular da China e da Arábia Saudita, que altera o Regulamento (CE) n.o 2852/2000 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da República da Coreia e que encerra o processo anti-dumping em relação às importações do mesmo produto originário de Taiwan (JO L 71, p. 1), e, por outro, pedido com base no artigo 241.o CE, destinado a declarar inaplicáveis as disposições do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objectivo de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO 1996, L 56, p. 1), na medida em que apoiam as conclusões impugnadas contidas no Regulamento n.o 428/2005.

Parte decisória

1)

O artigo 2.o, do Regulamento (CE) n.o 428/2005 do Conselho, de 10 de Março de 2005, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da República Popular da China e da Arábia Saudita, que altera o Regulamento (CE) n.o 2852/2000 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da República da Coreia e que encerra o processo anti-dumping em relação às importações do mesmo produto originário de Taiwan, é anulado na medida em que o direito anti-dumping fixado em relação às exportações para a Comunidade Europeia dos produtos fabricados e exportados por Huvis Corp. excede o que seria aplicável se se tivesse procedido a um ajustamento do valor normal a fim de ter em conta os encargos à importação e os impostos indirectos em aplicação do método «input» utilizado no inquérito inicial.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao mais.

3)

O Conselho suportará as suas próprias despesas e 70 % das despesas efectuadas pela Huvis Corp.

4)

A Comissão suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 193 de 6.8.2005.


15.8.2008   

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C 209/45


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Julho de 2008 — Marcuccio/Comissão

(Processos apensos T-296/05 e T-408/05) (1)

(«Segurança social - Pedidos de reembolso em 100 % de despesas médicas - Indeferimento tácito e expresso dos pedidos»)

(2008/C 209/77)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (representantes: inicialmente A. Distante, em seguida G. Cipressa e L. Garofalo, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: C. Berardis Kayser e J. Currall, agentes, assistidos por A. Dal Ferro, advogado)

Objecto do processo

Entre outros, pedido de anulação de duas decisões tácitas do Serviço de liquidação do regime comum de seguro de doença das Comunidades Europeias que recusou reembolsar a 100 % certas despesas médicas efectuadas pelo recorrente e pedido destinado a obter a condenação da Comissão no pagamento ao recorrente dos montantes de certas despesas médicas.

Parte decisória

1)

Os recursos são julgados inadmissíveis.

2)

Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 257 de 15.10.2005.


15.8.2008   

PT

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C 209/45


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Julho de 2008 — Coffee Store/IHMI (THE COFFEE STORE)

(Processo T-323/05) (1)

(«Marca comunitária - Pedido de marca nominativa comunitária THE COFFEE STORE - Motivo absoluto de recusa - Carácter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 40/94»)

(2008/C 209/78)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: The Coffee Store GmbH (Mannheim, Alemanha) (representante: M. Buddeberg, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: T. Eichenberg e, seguidamente, G. Schneider, agentes)

Objecto do processo

Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 15 de Junho de 2005 (processo R 855/2004-2), respeitante a um pedido de registo do sinal nominativo THE COFFEE STORE como marca comunitária.

Parte decisória

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

The Coffee Store GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 281 de 12.11.2005.


15.8.2008   

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C 209/46


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 1 de Julho de 2008 — Apple Computer/IHMI — TKS-Teknosoft (QUARTZ)

(Processo T-328/05) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária QUARTZ - Marca figurativa comunitária anterior QUARTZ - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Semelhança dos produtos - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94»)

(2008/C 209/79)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Apple Computer, Inc. (Cupertino, Califórnia, Estados Unidos) (representantes: S. Jones, J. Rutter e T. M. D'Souza Culora, solicitors)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: J. Garcia Murillo, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal de Primeira Instância: TKS-Teknosoft SA (Trélex, Suiça)(representantes: C. Moreau, T. van Innis e K. Manhaeve, avocats)

Objecto do processo

Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 27 de Abril de 2005 (processo R 416/2004-4) relativa a um processo de oposição entre a TKS-Teknosoft SA e a Apple Computer, Inc.

Parte decisória

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Apple Computer, Inc. é condenada nas despesas.


(1)  JO C 281 de 18.11.2008.


15.8.2008   

PT

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C 209/46


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Julho de 2008 — Audi/IHMI (Vorsprung durch Technik)

(Processo T-70/06) (1)

(«Marca comunitária - Pedido de marca comunitária nominativa Vorsprung durch Technik - Motivo absoluto de recusa - Falta de carácter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 - Recusa parcial do registo pelo examinador - Direito a ser ouvido»)

(2008/C 209/80)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Audi AG (Ingolstadt, Alemanha) (Representantes: S. O Gillert e F. Schiwek, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: G. Schneider, agente)

Objecto do processo

Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 16 de Dezembro de 2005 (processo R 237/2005-2) que nega parcialmente provimento ao recurso da decisão do examinador que recusa o registo da marca nominativa Vorsprung durch Technik para produtos e serviços das classes 9, 12, 14, 25, 28, 37 a 40 e 42.

Parte decisória

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Audi AG suportará as suas próprias despesas e as despesas efectuadas pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).


(1)  JO C 96 de 22.4.2006.


15.8.2008   

PT

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C 209/47


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Julho de 2008 — Sviluppo Italia Basilicata/Comissão

(Processo T-176/06) (1)

(«Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) - Redução da contribuição financeira - Recurso de anulação - Fundo de capital de risco - Data limite para a realização dos investimentos - Tramitação processual - Princípios da protecção da confiança legítima e da segurança jurídica - Princípio da proporcionalidade - Fundamentação - Pedido de indemnização»)

(2008/C 209/81)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Sviluppo Italia Basilicata SpA (Potenza, Itália) (representantes: F. Sciaudone, D. Fioretti, S. Frazzani e R. Sciaudone, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: L. Flynn e M. Velardo, agentes, assistidos por A. Dal Ferro, advogado)

Objecto do processo

Por um lado, pedido de anulação da Decisão C(2006) 1706 da Comissão, de 20 de Abril de 2006, relativa à redução da contribuição financeira do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional concedida a favor da subvenção global para a concretização de medidas de apoio em benefício das pequenas e médias empresas que operam na região da Basilicata, em Itália, no contexto do quadro comunitário de apoio para as intervenções estruturais comunitárias nas regiões de Itália a título do objectivo n.o 1, e, por outro, pedido de reparação do dano que terá sido causado por essa decisão.

Parte decisória

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Sviluppo Italia Basilicata SpA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 190 de 12.8.2006.


15.8.2008   

PT

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C 209/47


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 1 de Julho de 2008 — Comissão/D

(Processo T-262/06 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função pública - Funcionários - Anulação em primeira instância da decisão da Comissão - Doença profissional - Recusa de reconhecimento da origem profissional da doença ou do agravamento da doença de que o funcionário padece - Admissibilidade do recurso - Admissibilidade do fundamento examinado em primeira instância - Força de caso julgado»)

(2008/C 209/82)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representante: J. Currall, agente)

Outra parte no processo: D. (Bruxelas, Bélgica) (representantes: J. Van Rossum, S. Orlandi, J.-N. Louis, A. Coolen e É. Marchal, avocats)

Interveniente em apoio da recorrente: Axa Belgium (representantes: inicialmente C. Goossens, P. Meessen e S. Wilmet, em seguida C. Goossens e P. Meessen, avocats)

Objecto do processo

Recurso interposto do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção) de 12 de Julho de 2006, D./Comissão (F-18/05, ainda não publicado na Colectânea), destinado a obter a anulação deste acórdão.

Parte decisória

1)

O acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia de 12 de Julho de 2006, D./Comissão (F-18/05), é anulado.

2)

O processo é remetido ao Tribunal da Função Pública.

3)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


(1)  JO C 294 de 2 de Dezembro de 2006.


15.8.2008   

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C 209/48


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Julho de 2008 — Hartmann/IHMI (E)

(Processo T-302/06) (1)

(«Marca comunitária - Pedido de marca nominativa comunitária E - Motivo absoluto de recusa - Falta de carácter distintivo - Erro de direito - Falta de apreciação concreta - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94»)

(2008/C 209/83)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Paul Hartmann AG (Heidenheim, Alemanha) (representante: K. Gründig-Schnelle, advogada)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: G. Schneider, agente)

Objecto do processo

Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 5 de Setembro de 2006 (processo R 805/2006-4), relativo ao pedido de registo da marca nominativa E como marca comunitária.

Parte decisória

1)

É anulada a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 5 de Setembro de 2006 (processo R 805/2006-4).

2)

O IHMI suportará as suas próprias despesas e as efectuadas pela Paul Hartmann AG.


(1)  JO C 310 de 16.12.2006.


15.8.2008   

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C 209/48


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Julho de 2008 — Reber/IHMI — Chocoladefabriken Lindt & Sprüngli (Mozart)

(Processo T-304/06) (1)

(«Marca comunitária - Processo de anulação - Marca nominativa comunitária Mozart - Objecto do litígio - Motivo absoluto de recusa - Carácter descritivo - Dever de fundamentação - Confiança legítima - Igualdade de tratamento - Princípio da legalidade - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), artigo 51.o, n.o 1, alínea a), artigo 73.o, primeira frase, e artigo 74.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 40/94»)

(2008/C 209/84)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Paul Reber GmbH & Co. KG (Bad Reichenhall, Alemanha) (representante: O. Spuhler, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: G. Schneider, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal de Primeira Instância: Chocoladefabriken Lindt & Sprüngli AG (Kilchberg, Suíça) (representantes: R. Lange e G. Hild, advogados)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 8 de Setembro de 2006 (processo R 97/2005-2), relativa a um processo de anulação entre a Chocoladefabriken Lindt & Sprüngli AG e a Paul Reber GmbH & Co. KG

Parte decisória

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Paul Reber GmbH & Co. KG é condenada a suportar as suas próprias despesas bem como as efectuadas pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).

3)

A Chocoladefabriken Lindt & Sprüngli AG suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 326 de 30.12.2006.


15.8.2008   

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Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Julho de 2008 — Stradivarius España/IHMI — Ricci (Stradivari 1715)

(Processo T-340/06) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária Stradivari 1715 - Marcas figurativas comunitárias anteriores Stradivarius - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94»)

(2008/C 209/85)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Stradivarius España (Arteixo, Espanha) (representantes: G. Marín Raigal e P. López Ronda, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: O. Montalto e A. Sempio, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal de Primeira Instância: Cristina Ricci (Reggello, Itália) (representantes: P. Roncaglia, G. Lazzaretti, M. Boretto e E. Gavuzzi, advogados)

Objecto do processo

Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 7 de Setembro de 2006 (processo R 1024/2005-1) relativa a um processo de oposição entre a Stradivarius España, SA e Cristina Ricci

Parte decisória

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Stradivarius España, SA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 326 de 30.12.2006.


15.8.2008   

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Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Julho de 2008 — Comissão/Economidis

(Processo T-56/07) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Função Pública - Funcionários - Anulação em primeira instância da decisão da Comissão relativa à nomeação para um lugar de chefe de unidade - Rejeição da candidatura do recorrente - Nomeação de outro candidato - Determinação do nível do lugar a prover no anúncio de concurso - Princípio de separação do grau e da função - Recurso procedente - Litígio em condições de ser julgado - Rejeição do recurso»)

(2008/C 209/86)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: J. Currall e G. Berscheid, agentes)

Recorrido: Ioannis Economidis (Woluwé-Saint-Étienne, Bélgica) (representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis e E. Marchal, advogados)

Intervenientes em apoio da recorrente: Parlamento Europeu (representantes: C. Burgos e A. Lukošiūtė, agentes); Conselho da União Europeia (representantes: M. Simm e I. Sulce, agentes); e Tribunal de Contas das Comunidades Europeias (representantes: T. Kennedy, J.-M. Stenier e B. Schäfer, agentes)

Objecto do processo

Recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção) de 14 de Dezembro de 2006, Economidis/Comissão (F-122/05, ainda não publicado na Colectânea), em que se pede a anulação desse acórdão.

Parte decisória

1)

O acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia de 14 de Dezembro de 2006, Economidis/Comissão (F-122/05, ainda não publicado na Colectânea), é anulado.

2)

É negado provimento ao recurso interposto por Ioannis Economidis para o Tribunal da Função Pública no processo F-122/05.

3)

I. Economidis e a Comissão suportarão as suas próprias despesas relativas à instância no Tribunal da Função Pública da União Europeia e à presente instância.

4)

O Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e o Tribunal de Contas das Comunidades Europeias suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 95 de 28.4.2007.


15.8.2008   

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C 209/50


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Julho de 2008 — BYK/IHMI (Substance for Success)

(Processo T-58/07) (1)

(«Marca comunitária - Pedido de marca comunitária nominativa Substance for Success - Motivo absoluto de recusa - Falta de carácter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94»)

(2008/C 209/87)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: BYK-Chemie GmbH (Wesel, Alemanha) (Representantes: J. Kroher e E. Hettenkofer, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: G. Schneider, agente)

Objecto do processo

Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 9 de Janeiro de 2007 (processo R 816/2006-4) relativa a um pedido de registo do sinal nominativo Substance for Success como marca comunitária.

Parte decisória

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A BYK-Chemie GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 95 de 28.4.2007.


15.8.2008   

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C 209/50


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Julho de 2008 — Lancôme/IHMI — CMS Hasche Sigle (COLOR EDITION)

(Processo T-160/07) (1)

(Marca comunitária - Processo de anulação - Marca nominativa comunitária COLOR EDITION - Motivo absoluto de recusa - Carácter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 40/94 - Interesse em agir - Artigo 55.o do Regulamento n.o 40/94)

(2008/C 209/88)

Língua do processo:francês

Partes

Recorrente: Lancôme parfums et beauté & Cie SNC (Paris, França) (representante: E. Baud, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Folliard-Monguiral, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal de Primeira Instância: CMS Hasche Sigle (Colónia, Alemanha)

Objecto

Recueso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 26 de Fevereiro de 2007 (processo R 231/2006-2) relativa a um processo de anulação entre a CMS Hasche Sigle e a Lancôme parfums et beauté & Cie SNC.

Dispositif

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Lancôme parfums et beauté & Cie SNC suportará as suas próprias despesas e as do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos).


(1)  JO C 140 de 23.6.2007.


15.8.2008   

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C 209/51


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Julho de 2008 — Ashoka/IHMI (DREAM IT, DO IT!)

(Processo T-186/07) (1)

(Marca comunitária - Pedido de registo da marca nominativa comunitária DREAM IT, DO IT! - Motivo absoluto de recusa - Inexistência de carácter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94)

(2008/C 209/89)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Ashoka (Arlington, Virgínia, Estados Unidos da América) (Representantes: A. Link e A. Jaeger-Lenz, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: G. Schneider, agente)

Objecto do processo

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 15 de Março de 2007 (processo R 635/2006-1), relativa ao registo do sinal nominativo DREAM IT, DO IT! como marca comunitária.

Parte decisória

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Ashoka é condenada nas despesas.


(1)  JO C 170 de 21.7.2007.


15.8.2008   

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C 209/51


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 1 de Julho de 2008 — AWWW/FEACVT

(Processo T-211/07) (1)

(«Contratos públicos de serviços - Procedimento de concurso público comunitário - Rejeição de proposta - Critérios de selecção - Critérios de adjudicação - Dever de fundamentação»)

(2008/C 209/90)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: AWWW GmbH ArbeitsWelt-Working World (Göttingen, Alemanha) (representantes: B. Schreier e V. Wellens, advogados, e G. Dennis, solicitor)

Recorrida: Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (FEACVT) (representante: C. Callanan, solicitor)

Objecto

Pedido de anulação da decisão da FEACVT, de 17 de Abril de 2007, que rejeitou a proposta apresentada pela recorrente no quadro de um procedimento de concurso público comunitário referente à prestação de serviços de informação e análise no domínio da qualidade do trabalho e do emprego, das relações industriais e da reestruturação a nível europeu.

Parte decisória

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A AWWW GmbH ArbeitsWelt-Working World é condenada nas despesas, incluindo as referentes ao pedido de medidas provisórias.


(1)  JO C 183 de 4.8.2007.


15.8.2008   

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C 209/51


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 4 de Julho de 2008 — Entrance Services/Parlamento

(Processo T-333/07) (1)

(Contratos públicos de prestação de serviços - Processo de concurso público comunitário - Manutenção e reparação do equipamento automático, peças de carpintaria e equipamentos afins dos edifícios do Parlamento Europeu em Bruxelas - Recusa de uma proposta - Erro grave em matéria profissional - Artigo 93.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002)

(2008/C 209/91)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Entrance Services (Vilvorde, Bélgica) (representantes: A. Delvaux e V. Bertrand, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: M. Ecker e P. López-Carceller, agentes)

Objecto do processo

Pedido de anulação da decisão do Parlamento de recusar a proposta da recorrente e de adjudicar o contrato a outro proponente, no âmbito do concurso público para a celebração de um contrato de manutenção e reparação do equipamento automático, peças de carpintaria e equipamentos afins dos edifícios do Parlamento em Bruxelas.

Parte decisória

1)

É anulada a decisão do Parlamento Europeu de recusar a proposta da Entrance Services e de adjudicar o contrato a outro proponente, no âmbito do concurso público para a celebração de um contrato de manutenção e reparação do equipamento automático, peças de carpintaria e equipamentos afins dos edifícios do Parlamento em Bruxelas.

2)

O Parlamento é condenado nas despesas.


(1)  JO C 269 de 10.11.2007.


15.8.2008   

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C 209/52


Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Julho de 2008 — Fondazione Opera S. Maria della Carità e o./Comissão

(Processos apensos T-234/00 R, T-235/00 R e T-283/00 R)

(«Medidas provisórias - Pedido de suspensão da execução - Admissibilidade»)

(2008/C 209/92)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Fondazione Opera S. Maria della Carità (Veneza, Itália); Codess Sociale Cooperativa sociale Soc. Coop. rl e o. (Veneza, Itália) (representantes: F.G. Gaiulli e I. Gianniotti, advogados); e Metropolitan Srl e Comitato «Venezia Vuole Vivere» (Veneza, Itália) (Representante: A. Bianchini, advogado)

Demandada: Comissão das Comunidades Europeias (Representante: E. Righini e V. di Bucci, agentes)

Objecto do processo

Pedido de suspensão da execução da Decisão 2000/394/CE da Comissão, de 25 de Novembro de 1999, relativa às medidas de auxílio a favor das empresas situadas nos territórios de Veneza e de Chioggia previstas pelas Leis n.o 30/1997 e n.o 206/1995, que estabelecem reduções dos encargos sociais (JO L 150, p. 50)

Parte decisória

1)

Os processos T-234/00 R, T-235/00 R e T-283/00 R, embora continuem apensados entre si, são separados dos demais processos referidos no despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Julho de 2008.

2)

Os pedidos de medidas provisórias são indeferidos.

3)

Reserva-se para final a decisão sobre as despesas.


15.8.2008   

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C 209/52


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Junho de 2008 — Leclercq/Comissão

(Processo T-299/06) (1)

(«Recurso de anulação - Inacção do recorrente - Não conhecimento do recurso»)

(2008/C 209/93)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Sylvie Leclercq (Bruxelas, Bélgica) (Representantes: inicialmente, S. Rodrigues e C. Bernard-Glanz, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: V. Joris e P. Costa de Oliveira, agentes)

Interveniente em apoio da recorrente: República da Finlândia (Representante: J. Heliskoski, agente)

Objecto do processo

Anulação da decisão da Comissão, de 27 de Julho de 2006, que recusou fornecer determinados documentos à recorrente, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).

Parte decisória

1)

Não há que conhecer do presente recurso.

2)

Sylvie Leclercq é condenada no pagamento das suas despesas e nas da Comissão. A República da Finlândia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 326 de 3.12.2006.


15.8.2008   

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C 209/53


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Junho de 2008 — FMC Chemical e Arysta Lifesciences/EFSA

(Processo T-311/06) (1)

(«Recurso de anulação - Acção de indemnização - Directiva 91/414/CEE - Produtos fitofarmacêuticos - Parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos - Acto irrecorrível - Acto preparatório - Inadmissibilidade»)

(2008/C 209/94)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: FMC Chemical SPRL (Bruxelas, Bélgica) e Arysta Lifesciences SAS (Noguères, França) (representantes: C. Mereu e K. Van Maldegem, advogados)

Recorrida: Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) (representantes: inicialmente, A. Cuvillier e D. Detken e, seguidamente, A. Cuvillier e S. Gabbi, agentes)

Interveniente em apoio das recorrentes: European Crop Protection Association (ECPA) (Bruxelas, Bélgica) (representantes: D. Waelbroeck e N. Rampal, advogados)

Interveniente em apoio da recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representante: B. Doherty, agente)

Objecto

Por um lado, pedido de anulação do parecer da EFSA de 28 de Julho de 2006, relativo à avaliação da substância activa Carbofuran para efeitos da Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230, p. 1), e, por outro, pedido de reparação do prejuízo sofrido.

Parte decisória

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

A FMC Chemical SPRL, a Arysta Lifesciences SAS, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), a European Crop Protection Association (ECPA) e a Comissão suportarão cada uma as suas próprias despesas.


(1)  JO C 326 de 30.12.2006.


15.8.2008   

PT

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C 209/53


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Junho de 2008 — FMC Chemical/EFSA

(Processo T-312/06) (1)

(«Recurso de anulação - Pedido de indemnização - Directiva 91/414/CEE - Produtos fitofarmacêuticos - Parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos - Acto não susceptível de recurso - Acto preparatório - Inadmissibilidade»)

(2008/C 209/95)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: FMC Chemical SPRL (Bruxelas, Bélgica) (representantes: C. Mereu e K. Van Maldegem, advogados)

Recorrida: Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (representantes: inicialmente, A. Cuvillier e D. Detken, a seguir A. Cuvillier e S. Gabbi, agentes)

Parte interveniente em apoio da parte recorrente: European Crop Protection Association (ECPA) (Bruxelas, Bélgica) (representantes: D. Waelbroeck e N. Rampal, advogados)

Parte interveniente em apoio da parte recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representante: B. Doherty, agente)

Objecto do processo

Por um lado, pedido de anulação do parecer da AESA, de 28 de Julho de 2006, relativo à avaliação da substância activa carbosulfan, em aplicação da Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230, p. 1) e, por outro, pedido de indemnização do prejuízo sofrido.

Parte decisória

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

A FMC Chemical SPRL, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), a European Crop Protection Association (ECPA) e a Comissão suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 326 de 30.12.2006.


15.8.2008   

PT

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C 209/54


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Junho de 2008 — Dow AgroSciences/EFSA

(Processo T-397/06) (1)

(Recurso de anulação - Pedido de indemnização - Directiva 91/414/CEE - Produtos fitofarmacêuticos - Parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos - Acto insusceptível de recurso - Acto preparatório - Inadmissibilidade)

(2008/C 209/96)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Dow AgroSciences (Hitchin, Hertfordshire, Reino Unido) (representantes: K. Van Maldegem e C. Mereu, advogados)

Recorrida: Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) (representantes: inicialmente, A. Cuvillier e D. Detken, posteriormente A. Cuvillier e S. Gabbi, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: L. Parpala e B. Doherty, agentes)

Objecto do processo

Pedido de anulação do parecer da EFSA, de 28 de Julho de 2006, relativo à avaliação da substância activa haloxyfop-R em aplicação da Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230, p. 1), e, por outro, um pedido de indemnização pelo prejuízo sofrido.

Parte decisória

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Dow AgroSciences LTD, a Autoridade Europeia para a Segurança Alimentar (EFSA) e a Comissão suportarão as respectivas despesas.


(1)  JO C 42 de 24.2.2007.


15.8.2008   

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C 209/54


Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 26 de Junho de 2008 — VDH Projektentwicklung e Edeka Rhein-Ruhr/Comissão

(Processo T-185/08 R)

(Medidas provisórias - Inadmissibilidade)

(2008/C 209/97)

Língua do processo: alemão

Partes

Requerentes: VDH Projektentwicklung GmbH (Erkelenz, Alemanha) e Edeka Handelsgesellschaft Rhein-Ruhr mbH (Moers, Alemanha) (Representante: C. Antweiler, advogado)

Requerida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: R. Sauer, D. Kukovec e O. Weber, agentes)

Objecto do processo

Pedido de medidas provisórias nos termos do artigo 243.o CE relacionado com uma acção por omissão contra a Comissão.

Parte decisória

1)

O pedido de medidas provisórias é julgado inadmissível.

2)

As requerentes suportarão as despesas.


15.8.2008   

PT

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C 209/54


Recurso interposto em 2 de Maio de 2008 por Erika Krcova do acórdão proferido em 18 de Outubro de 2007 pelo Tribunal da Função Pública no processo F-112/07, Krcova/Tribunal de Justiça

(Processo T-498/07 P)

(2008/C 209/98)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Erika Krcova (Trnava, Eslováquia) (representante: J. Rooy, advogado)

Outra parte no processo: Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

anular o acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção), de 18 de Outubro de 2007, Krcova/Tribunal de Justiça (F-112/06, ainda não publicado na Colectânea),

anular a decisão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, de 17 de Outubro de 2005, pela qual a recorrente foi despedida no termo do seu estágio e, na medida do necessário, a decisão de 16 de Setembro de 2005 que prorrogou o estágio por dois meses, bem como o relatório de estágio de 12 de Setembro de 2005 que concluiu pelo seu despedimento,

condenar o recorrido nas despesas efectuadas no Tribunal da Função Pública e no Tribunal de Primeira Instância.

Fundamentos e principais argumentos

Pelo presente recurso, a recorrente pede a anulação do acórdão do Tribunal da Função Pública (TFP) de 18 de Outubro de 2007, proferido no processo Krcova/Tribunal de Justiça, F-112/06, que negou provimento ao recurso pelo qual a recorrente pedia a anulação da decisão do Tribunal de Justiça que despediu a recorrente no termo do seu período de estágio.

A recorrente censura o TFP por ter decidido ultra petita e por ter interpretado de modo errado o artigo 34.o do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias.


15.8.2008   

PT

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C 209/55


Recurso interposto em 12 de Maio de 2008 — Rui Manuel Alves dos Santos/Comissão

(Processo T-184/08)

(2008/C 209/99)

Língua do processo: Português

Partes

Recorrente: Rui Manuel Alves dos Santos (Rominha, Alvaiázere, Portugal) (Representante: A. Marques Fernandes, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão da Comissão Europeia (CE), proferida no âmbito do processo 89 0488 P1, notificada ao recorrente em 3 de Março de 2008, e que decidiu que o recorrente devia ser obrigado a devolver o montante de 25 485,02 EUR, correspondente a 5 109 287 PTE.

Fundamentos e principais argumentos

A acção de formação foi integralmente cumprida.

Os auditores utilizaram critérios desfasados da realidade e não elegeram custos por razões totalmente estranhas ao recorrente.

Todas as despesas deveriam ter sido consideradas elegíveis e levadas em consideração no saldo final.

Decorridos quase vinte anos, a reposição de qualquer verba representa uma flagrante injustiça e contende com princípios basilares de proporcionalidade e segurança dos cidadãos face ao direito e às instituições.


15.8.2008   

PT

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C 209/55


Recurso interposto em 23 de Maio de 2008 — Polson e o./Comissão

(Processo T-197/08)

(2008/C 209/100)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Magnus Polson (Lerwick, Reino Unido), Garry Sandison (Lerwick, Reino Unido), Andrew Anderson (Whalsay, Reino Unido), Ian Johnston (Lerwick, Reino Unido) (representantes: R. Murray, solicitor, R. Thompson, QC)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos dos recorrentes

anulação dos artigos 1.o, n.o 2, 3.o, 4.o e 5.o da Decisão 2008/166/CE da Comissão [auxílio estatal n.o C 39/2006 (ex NN 94/2005)], de 13 de Novembro de 2007, relativa ao regime para aquisição de parte de um primeiro navio aplicado no Reino Unido;

Condenação da Comissão nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

No presente processo, os recorrentes pedem a anulação parcial da Decisão 2008/166/CE da Comissão [auxílio estatal n.o C 39/2006 (ex NN 94/2005)], de 13 de Novembro de 2007, relativa ao regime para aquisição de parte de um primeiro navio aplicado no Reino Unido (1). Na decisão impugnada, a Comissão considerou que o auxílio era incompatível com o mercado comum, na medida em que se destinava à primeira aquisição de uma participação num navio de pesca em segunda-mão, e ordenou ao Reino Unido que recuperasse os auxílios concedidos.

Os recorrentes pretendem obter a anulação da decisão impugnada pelas seguintes razões:

A Comissão cometeu um erro de direito ao considerar que todos os pagamentos efectuados com vista à primeira aquisição de uma participação num navio de pesca em segunda-mão eram incompatíveis com o mercado comum e tinham de ser restituídos. Os recorrentes alegam que os auxílios concedidos estão abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento 875/2007 (2) da Comissão, devendo por isso ser considerados auxílios de minimis compatíveis com o mercado comum. Alegam também que os artigos 1.o, n.o 2, e 3.o a 5.o da decisão impugnada estendem ilegalmente o seu âmbito de aplicação aos beneficiários de auxílios que cumpriram, no essencial, as linhas directrizes comunitárias relevantes;

A Comissão cometeu um erro de direito ao considerar que a recuperação desses pagamentos seria compatível com o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 (3) do Conselho e com os princípios gerais da segurança jurídica, da protecção da confiança legítima e da igualdade de tratamento.


(1)  JO 2008 L 55, p. 27.

(2)  Regulamento (CE) n.o 875/2007 da Comissão, de 24 de Julho de 2007, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis no sector das pescas e que altera o Regulamento (CE) n.o 1860/2004 (JO 2007 L 193, p. 6).

(3)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93o do Tratado CE (JO 1999 L 83, p. 1).


15.8.2008   

PT

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C 209/56


Recurso interposto em 9 de Junho de 2008 — Habanos/IHMI — Tabacos de Centroamérica (KIOWA)

(Processo T-207/08)

(2008/C 209/101)

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: Corporación Habanos, SA (Havana, Cuba) (Representantes: V. Gil Vega e A. Ruiz López, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Tabacos de Centroamérica, SL (Pozuelo de Alarcón, Espanha)

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 31 de Março de 2008, e declaração de que há efectivamente semelhança, bem como risco de confusão, entre a marca mista KIOWA e as marcas mistas anteriores COHIBA, que designam produtos idênticos, e a intenção, por parte da requerente, de aproveitamento indevido/prejuízo do carácter distintivo ou do prestígio das referidas marcas anteriores COHIBA, devendo, consequentemente, ser recusado o registo da marca comunitária n.o 3 963 931 KIOWA (mista); ou, subsidiariamente, anulação da referida decisão do IHMI, ordenando-se o desentranhamento dos autos e a sua devolução à Câmara de Recurso do IHMI para que sejam analisadas e examinadas as alegações e provas relativas ao artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 40/94, e

Condenação do IHMI nas despesas de todas as instâncias, incluindo os honorários dos representantes da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: Tabacos de Centroamérica, S.L.

Marca comunitária em causa: Marca figurativa «KIOWA» para produtos da classe 34 (pedido n.o 3 963 931)

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Corporación Habanos, S.A., com o nome comercial Habanos, S.A.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca figurativa «COHIBA» (marca comunitária n.o 3 323 292), marca nominativa «COHIBA» (marca espanhola n.o 1 271 173) e marca figurativa «COHIBA» (marca espanhola n.o 2 052 344) para produtos da classe 34

Decisão da Divisão de Oposição: Indeferimento da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Em particular, um grau elevado de semelhança entre as marcas em causa, resultando num risco de confusão


15.8.2008   

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C 209/57


Recurso interposto em 11 de Junho de 2008 — Bundesverband Deutscher Milchviehhalter e outros/Conselho

(Processo T-217/08)

(2008/C 209/102)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Bundesverband Deutscher Milchviehhalter e. V. (Bona, Alemanha), Romuald Schaber (Petersthal, Alemanha), Stefan Mann (Eberdorfergrund, Alemanha) e Walter Peters (Körchow, Alemanha)(representantes: Rechtsanwälte W. Renner e O. Schniewind)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos dos recorrentes

Anular o Regulamento (CE) n.o 248/2008 do Conselho, de 17 de Março de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 no que respeita às quotas leiteiras nacionais (JO L 76, p. 6);

Condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes impugnam o Regulamento (CE) n.o 248/2008 (1), pelo qual as quotas leiteiras nacionais fixadas no anexo IX do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (2) foram aumentadas em 2 % a partir de 1 de Abril de 2008, para facilitar a produção de mais leite na Comunidade e responder às novas exigências do mercado do leite.

Como fundamentação do seu recurso, os recorrentes alegam, em primeiro lugar, que o aumento das quotas leiteiras nacionais está viciado por desvio de poder, dado que prossegue fins diferentes dos mencionados nos considerandos.

Além disso, o regulamento impugnado viola o Tratato CE na medida em que o artigo 37.o, n.o 2, CE foi incorrectamente aplicado como norma de habilitação por não terem sido tidos em conta os fins referidos no artigo 33.o, n.o 1, alíneas a) e b), CE, as exigências de protecção do ambiente, na acepção do artigo 6.o CE, não foram respeitadas e o dever de promover e de salvaguardar o património cultural na Comunidade, previsto pelo artigo 151.o CE, foi violado.

Existe ainda uma violação da liberdade de profissão e de propriedade dos recorrentes e da proibição de discriminação.


(1)  Regulamento (CE) n.o 248/2008 do Conselho, de 17 de Março de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 no que respeita às quotas leiteiras nacionais (JO L 76, p. 6).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (JO L 299, p. 1).


15.8.2008   

PT

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C 209/57


Acção intentada em 18 de Abril de 2008 — Szomborg/Comissão

(Processo T-228/08)

(2008/C 209/103)

Língua do processo: polaco

Partes

Demandante: Grzegrorz Szomborg (Jastarnia, Polónia) (Representante: R. Nowosielski, advogado)

Demandada: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do demandante

Declaração de que a Comissão não cumpriu as obrigações que lhe incumbiam por força do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 2187/2005 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2005 (1), ao não publicar uma avaliação científica dos efeitos resultantes da utilização, em especial, de redes de emalhar, tresmalhos e redes de enredar no tocante aos cetáceos, e ao não apresentar as suas conclusões ao Parlamento Europeu e ao Conselho;

Condenação da Comissão nas despesas do processo;

Reembolso do demandante das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

De acordo com o artigo 27.o do Regulamento n.o 2187/2005 do Conselho, a Comissão deve garantir, até 1 de Janeiro de 2008, que seja efectuada uma avaliação científica dos efeitos resultantes da utilização, em especial, de redes de emalhar, redes de enredar ou tresmalhos no tocante aos cetáceos, e que as conclusões dessa avaliação sejam apresentadas ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Na falta de apresentação desse parecer no prazo previsto, o demandante intimou a Comissão a agir por carta de 25 de Fevereiro de 2008. Em resposta à intimação do demandante, a Comissão afirmou que tal avaliação científica ainda não tinha sido apresentada devido à falta de cooperação das outras partes.

Considerando que o incumprimento pela Comissão das obrigações resultantes do artigo 27.o do Regulamento n.o 2187/2005 é pacífico naquelas circunstâncias, o demandante intentou, nos termos do artigo 232.o CE, a presente acção por omissão.


(1)  Regulamento (CE) n.o 2187/2005 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2005, relativo à conservação dos recursos haliêuticos no mar Báltico, nos seus estreitos (Belts) e no Øresund através da aplicação de medidas técnicas, que altera o Regulamento (CE) n.o 1434/98 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 88/98 (JO L 349, p. 1).


15.8.2008   

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C 209/58


Recurso interposto em 17 de Junho de 2008 — Luxemburgo/Comissão

(Processo T-232/08)

(2008/C 209/104)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Grão-Ducado do Luxemburgo (Representantes: F. Probst, agente, e M. Theisen, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

Anulação da Decisão C(2008) 1283 da Comissão, de 8 de Abril de 2008, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelo Grão-Ducado do Luxemburgo a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, na medida em que, para os exercícios financeiros de 2004-2005, excluiu do financiamento comunitário as despesas dos organismos pagadores no montante de 949 971,51 EUR pelo facto de não serem conformes às regras comunitárias,

Condenação da Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente pede a anulação da Decisão 2008/321/CE da Comissão, de 8 de Abril de 2008, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) (1), na medida em que exclui determinadas despesas, para os exercícios 2004 e 2005, efectuadas pelo Luxemburgo.

Relativamente à planificação dos controlos dos beneficiários no local, o recorrente sustenta que a Comissão errou ao acusá-lo de ter efectuado a maior parte dos controlos no mesmo período do ano em vez de os repartir ao longo do ano inteiro e sempre sem ter optado pelo período óptimo para verificar determinados compromissos assumidos.

Além disso, o recorrente alega que os controlos efectuados no local abrangiam efectivamente a totalidade dos compromissos assumidos e das obrigações do beneficiário desde o início do seu período de assunção de compromissos, contrariamente ao que a Comissão defendeu durante a fase pré-contenciosa perante o órgão de conciliação.

No que diz respeito à documentação dos controlos efectuados no local, o recorrente considera que o simples facto de os relatórios de controlo não serem suficientemente pormenorizados, como defendeu a Comissão durante a fase pré-contenciosa, não significa ipso facto que os controlos não foram efectuados e não prova a existência de um risco financeiro susceptível de desencadear a aplicação de uma correcção de montante fixo pré-determinado.

Por último, o recorrente alega que o facto de não serem aplicadas sanções no caso de ser detectado que os beneficiários fizeram uma declaração por excesso não pode servir de base a uma correcção no montante fixo pré-determinado de 5 %, uma vez que o nível real das despesas irregulares pode ser determinado de modo exacto. Além disso, o montante de despesas irregulares é, segundo o recorrente, extremamente baixo em relação ao montante total pago pela Comunidade.


(1)  Notificada com o número C(2008) 1283, JO L 109, p. 35.


15.8.2008   

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C 209/58


Recurso interposto em 10 de Junho de 2008 — EuroChem MCC/Conselho

(Processo T-234/08)

(2008/C 209/105)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: EuroChem Mineral and Chemical Company OAO (EuroChem MCC) (Moscovo, Rússia) (representantes: P. Vander Schueren e B. Evtimov, lawyers)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos da recorrente

anular o Regulamento (CE) n.o 238/2008 do Conselho, de 10 de Março de 2008, que encerra o reexame intercalar parcial do direito anti-dumping, instituído por força do n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, sobre as importações de soluções de ureia e de nitrato de amónio originárias da Rússia, na medida em que impõe um direito anti-dumping à recorrente, à suas filiais produtoras e empresas coligadas, indicadas no ponto 10 do regulamento impugnado;

ordenar às instituições competentes, tendo em conta a gravidade das violações do direito comunitário verificadas, que interrompam a imposição do direito anti-dumping à recorrente, às suas filiais produtoras e empresas coligadas, até que as instituições comunitárias tenham adoptado as medidas necessárias para dar cumprimento ao acórdão do Tribunal;

condenar o Conselho nas despesas efectuadas no presente processo e nas despesas geradas pelo mesmo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente, produtora e exportadora russa de soluções de ureia e de nitrato de amónio, pretende obter, nos termos do artigo 230.o CE, a anulação do Regulamento (CE) n.o 238/2008 do Conselho (1) (a seguir «regulamento impugnado»).

A recorrente invoca um fundamento principal de anulação, subdividido em três partes. Alega que as instituições comunitárias determinaram erradamente o seu valor normal, o que levou ao respectivo aumento artificial; realizaram uma comparação incorrecta com o preço de exportação, tendo, em consequência, concluído erradamente pela existência de dumping, em violação dos artigos 1.o e 2.o do regulamento de base (2), além de terem cometido uma série de erros manifestos de apreciação e violado princípios fundamentais do direito comunitário. Segundo a recorrente, estas violações conduziram directamente ao encerramento indevido do reexame intercalar, sem alteração da medida anti-dumping no que diz respeito à recorrente.

Mais concretamente, a recorrente alega, com base na primeira parte do seu fundamento, que as instituições comunitárias cometerem um erro de direito e violaram o artigo 2.o, n.os 3 e 5, do regulamento de base, ao não terem tido em conta grande parte dos custos de produção da recorrente, por não os considerarem fiáveis e/ou, por terem aplicado de facto um método diferente do da economia de mercado a fim de determinar a maior parte do valor normal da recorrente.

Com base na segunda parte do seu fundamento, a recorrente alega que a Comissão, quando decidiu proceder ao ajustamento do preço do gás, violou o artigo 2.o, n.o 5, segundo período, do regulamento de base e/ou cometeu um erro manifesto de apreciação. Além disso, a recorrente alega que a Comissão revelou um erro de raciocínio ao executar o ajustamento do preço do gás com base no preço do gás intra-comunitário em Waidhaus (Alemanha) e ao não deduzir do montante do ajustamento os 30 % do direito sobre a exportação do gás russo.

Com base na terceira parte do seu fundamento, a recorrente alega que as instituições comunitárias violaram o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base e cometeram um erro manifesto de apreciação dos factos ao deduzirem do preço de exportação da recorrente praticado relativamente ao primeiro cliente independente as despesas gerais e administrativas, e as comissões pagas às empresas coligadas, que fazem parte da entidade económica individual da recorrente e do seu departamento de vendas integrado.


(1)  Regulamento (CE) n.o 238/2008 do Conselho, de 10 de Março de 2008, que encerra o reexame intercalar parcial do direito anti-dumping, instituído por força do n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, sobre as importações de soluções de ureia e de nitrato de amónio originárias da Rússia (JO L 75, p. 14).

(2)  Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações object[o] de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 56, p. 1).


15.8.2008   

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C 209/59


Recurso interposto em 9 de Junho de 2008 — Acron e Dorogobuzh/Conselho

(Processo T-235/08)

(2008/C 209/106)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Acron OAO (Veliky Novgorod, Rússia) e Dorogobuzh OAO (Verkhnedneprovsky, Rússia) (representadas por: P. Vander Schueren e B. Evtimov, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos das recorrentes

Anular o Regulamento (CE) n.o 236/2008 do Conselho, de 10 de Março de 2008, que encerra o reexame intercalar parcial do direito anti-dumping, instituído por força do n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia, na medida em que impõe um direito anti-dumping às recorrentes e empresas coligadas, conforme definidas no considerando onze do regulamento impugnado;

Ordenar às instituições competentes, à luz da gravidade das infracções apuradas ao direito comunitário, que cessem a imposição do direito anti-dumping quanto às recorrentes e empresas coligadas, até que as instituições comunitárias adoptem as medidas necessárias para se conformarem com o acórdão do Tribunal de Primeira Instância;

condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes, produtores-exportadores russos de nitrato de amónio, pedem a anulação, nos termos do artigo 230.o CE, do Regulamento (CE) do Conselho n.o 236/2008 («o regulamento impugnado») (1).

As recorrentes invocam um único fundamento de anulação, dividido em dois argumentos. Sustentam que as instituições comunitárias estabeleceram erradamente o valor normal para as recorrentes, conduzindo ao seu aumento artificial; desta forma chegaram a uma conclusão errada de dumping, violando por isso os artigos 1.o e 2.o do regulamento de base (2), cometendo uma série de erros manifestos de apreciação e violando os princípios fundamentais do direito comunitário. Estas infracções levaram directamente, segundo as recorrentes, ao encerramento injustificado do reexame intercalar parcial sem modificação das medidas anti-dumping quanto às recorrentes.

Mais especificamente, as recorrentes alegam através do seu primeiro argumento, que as instituições comunitárias incorreram num vício de direito e violaram o artigo 2.o, n.os 3 e 5 do regulamento de base, não tendo em consideração a maior parte dos custos de produção das recorrentes por não serem credíveis e/ou, por aplicarem, de facto, uma metodologia de economia que não é de mercado para estabelecer a maior parte do valor normal das recorrentes.

Além do mais, as recorrentes consideram que, tendo decidido prosseguir com o ajustamento do gás, a Comissão violou o artigo 2.o, n.o 5, segundo período e/ou cometeu um erro manifesto de apreciação e mostrou falta de razoabilidade, ao implementar o ajustamento do gás com base no preço intra-comunitário do gás em Waidhaus, na Alemanha e ao não deduzir do montante do ajustamento os 30 % dos direitos de exportação russos sobre o gás russo.

As recorrentes sustentam que, se a margem de dumping tivesse sido determinada correctamente, nos termos do regulamento de base e dos princípios fundamentais do direito comunitário, as instituições comunitárias teriam verificado a inexistência de ou o mínimo de dumping, e as medidas anti-dumping podiam ter sido afastadas ou significativamente modificadas no que diz respeito às recorrentes e às empresas coligadas.


(1)  Regulamento (CE) n.o 236/2008 do Conselho, de 10 de Março de 2008, que encerra o reexame intercalar parcial do direito anti-dumping, instituído por força do n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia (JO 2008 L 75, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objectivo de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO 1996 L 56, p. 1).


15.8.2008   

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C 209/60


Recurso interposto em 13 de Junho de 2008 — Comtec Translations Ltd/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-239/08)

(2008/C 209/107)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Comtec Translations Ltd (Leamington Spa, Reino Unido)(Representantes: L. R. Scott e E. Bentley, Solicitors)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão e reenvio da proposta da recorrente para reexame;

Condenação da Comissão nas despesas da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Através do presente recurso, a recorrente pede a anulação da decisão da Comissão de 16 de Abril de 2008 que recusou a sua proposta apresentada no âmbito do concurso público para a celebração de acordos-quadro relativos à tradução de documentos relacionados com as políticas e a administração da União Europeia de todas as línguas oficias da UE para Inglês (concurso n.o FL-GEN07-EN) (1). A razão alegada para a não consideração da proposta da recorrente foi a insuficiente capacidade técnica ou profissional e a falta ou insuficiência de experiência profissional comprovada.

A recorrente aduz um único fundamento para o seu recurso. Alega que o procedimento administrativo foi conduzido de forma irregular e que os seus direitos processuais não foram respeitados. A recorrente afirma que forneceu à Comissão, com bons resultados e durante vário anos, traduções para Inglês, no âmbito de contratos previamente celebrados e regularmente renovados, tendo recebido notações satisfatórias relativas à qualidade dos seus serviços. A recorrente alega que a decisão do comité de avaliação não teve em conta, ou pelo menos não devidamente, o seu desempenho positivo ao apresentar traduções à Comissão durante 12 anos nem teve em consideração os documentos que demonstram as qualificações técnicas e profissionais do pessoal da recorrente, dos seus responsáveis pela qualidade e dos seus subcontratados.


(1)  Anúncio de concurso publicado: JO 2007 S 180 — 219517.


15.8.2008   

PT

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C 209/60


Recurso interposto em 16 de Junho de 2008 — Procter & Gamble/IHMI — Laboratorios Alcala Farma (oli)

(Processo T-240/08)

(2008/C 209/108)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Procter & Gamble Company (Cincinnati, Estados Unidos) (representantes: N. Beckett e T. Scourfield, Solicitors)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Laboratorios Alcala Farma SL (Alcala de Henares, Espanha)

Pedidos da recorrente

anular as decisões da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 2 de Abril de 2008, no processo R 1481/2007-2 e da Divisão de Oposição do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 17 de Julho de 2007, no processo de oposição n.o B 893 216;

admitir a oposição da recorrente ao registo, como marca comunitária, da marca figurativa «oli», objecto do pedido de registo de 4 de Outubro de 2004, para produtos das classes 3 e 5;

obrigar o IHMI a recusar o registo do referido pedido de 4 de Outubro de 2004; e

condenar as outras partes do presente processo nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca comunitária em causa: A marca figurativa «oli» para produtos das classes 3 e 5 — pedido de registo n.o 4 059 176

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: As marcas comunitárias «OLAY» para produtos das classes 3 e 5

Decisão da Divisão de Oposição: Indeferimento da oposição na sua totalidade

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, na medida em que as marcas em causa são semelhantes e existe o risco de que o uso da marca cujo registo foi pedido crie confusão.


15.8.2008   

PT

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C 209/61


Recurso interposto em 20 de Junho de 2008 — CBI e Abisp/Comissão

(Processo T-241/08)

(2008/C 209/109)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Coordination Bruxelloise d'Institutions sociales et de santé (CBI) (Bruxelas, Bélgica) e Association Bruxelloise des Institutions de Soins Privées (Abisp) (Bruxelas, Bélgica) (representantes: D. Waelbroeck, advogado, e D. Slater, solicitor)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos das recorrentes

Anular a decisão confirmativa da Comissão;

Condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes solicitam a anulação da decisão da Comissão de 10 de Abril de 2008 que confirma, segundo as recorrentes, a decisão da Comissão de 10 de Janeiro de 2008 que rejeitou a sua denúncia apresentada em 7 de Setembro e 17 de Outubro de 2005 contra os auxílios de Estado concedidos pelo Reino da Bélgica a hospitais públicos da rede Iris da Região de Bruxelas-Capital e que recusou a abertura de um procedimento formal de investigação aos auxílios em causa nos termos do artigo 88.o, n.o 2, CE.

Os fundamentos e principais argumentos invocados pelas recorrentes são idênticos aos invocados no quadro do processo T-128/08, CBI e Abisp/Comissão (1).


(1)  JO 2008, C 142, p. 30.


15.8.2008   

PT

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C 209/61


Recurso interposto em 23 de Junho de 2008 — Ravensburger/IHMI — Educa Borras (EDUCA Memory game)

(Processo T-243/08)

(2008/C 209/110)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Ravensburger AG (Ravensburg, Alemanha) (Representantes: G. Würtenberger, advogado, e R. Kunze, advogado e Solicitor)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outras partes no processo na Câmara de Recurso: Educa Borras SA (Sant Quirze del Valles, Barcelona, Espanha)

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 8 de Abril de 2008 no processo R 597/2007-2; e

Condenação do IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objecto do pedido de nulidade: A marca figurativa «EDUCA Memory game» para produtos da classe 28 — marca comunitária registada sob o n.o 4950036

Titular da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Parte que pede a nulidade da marca comunitária: A recorrente

Direito conferido pela marca da recorrente que pede a nulidade: A marca nominativa internacional «MEMORY» registada sob o n.o R 393 512; a marca nominativa Benelux «MEMORY» registada sob o n.o 380 328; a marca nominativa alemã «MEMORY» registada sob o n.o 964 625

Decisão da Divisão de Anulação: Anulação da marca comunitária em causa

Decisão da Câmara de Recurso: Anulação da decisão da Divisão de Anulação

Fundamentos invocados: (i) violação do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 40/94 do Conselho, uma vez que a Câmara de Recurso errou ao concluir que o potencial elemento de colisão da marca comunitária em causa é puramente descritivo e, logo, não pode causar risco de confusão com as marcas anteriores da recorrente; (ii) violação do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 40/94 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso errou ao pedir à recorrente que provasse o risco de confusão; (iii) violação do artigo 74.o do Regulamento n.o 49/94 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso não teve adequadamente em consideração as práticas de rotulagem do mercado em causa; (iv) violação do artigo 75.o do Regulamento n.o 40/94 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso não realizou a audiência pedida pela recorrente.


15.8.2008   

PT

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C 209/62


Acção proposta em 20 de Junho de 2008 — C-Content/Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias

(Processo T-247/08)

(2008/C 209/111)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: C-Content BV ('s Hertogenbosch, Países Baixos) (Representante: M. Meulenbelt, advocaat)

Demandado: Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias

Pedidos da demandante

Declaração de que o Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias violou o direito comunitário nos concursos e contratos referidos na presente petição;

Condenação do Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias a indemnizar a demandante das perdas e danos sofridos, nos termos referidos na presente petição;

Condenação do Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

No caso vertente, a demandante propôs uma acção de responsabilidade extracontratual pelos danos que alega ter sofrido em consequência das alegadas irregularidades cometidas pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias (Serviço das Publicações) no âmbito de determinados procedimentos de adjudicação de contratos de prestação de serviços de publicações electrónicas.

A demandante invoca uma série de fundamentos para a existência de responsabilidade, para cada um dos procedimentos impugnados.

A demandante alega que o Serviço das Publicações violou o princípio da boa administração e o dever de diligência, bem como os princípios da igualdade de tratamento, da transparência e da confiança legítima:

1.

No procedimento n.o 2034 para a produção e reprodução de CD-ROM com as séries L e C do Jornal Oficial: ao adjudicar o contrato a um concorrente da demandante, não obstante esta ter apresentado a proposta economicamente mais vantajosa; ao alterar as especificações fundamentais e ao diminuir os requisitos para a admissão ao procedimento, no decurso do procedimento ou após a selecção do adjudicatário, sem informar os demais concorrentes; ao recusar-se a proceder a uma revisão adequada dos resultados do procedimento quando foram suscitadas, perante o Serviço de Publicações, objecções quanto ao resultado do procedimento; ao não organizar um novo procedimento em vez de manter o contrato n.o 2034, com base em requisitos significativamente diminuídos.

2.

No procedimento n.o 6019 para a prestação de serviços relacionados com as publicações electrónicas, especialmente com o Suplemento S do Jornal Oficial, após a adesão de 10 novos Estados-Membros: ao anular o procedimento com base no artigo 101.o do Regulamento n.o 1605/2002 (1), devido à divulgação de informação confidencial; a demandante alega que a referida divulgação não podia influenciar os resultados do procedimento, uma vez que, nessa altura, a informação já era do conhecimento público e as propostas já tinham sido apresentadas. Além disso, a demandante alega que não foi apresentada fundamentação adequada pelo Serviço de Publicações. Por último, a demandante, que apresentara a mais vantajosa das duas propostas que remanesciam no procedimento anulado, alega que a anulação lhe causou prejuízos significativos.

3.

No procedimento n.o 1695 para a prestação de serviços relacionados com as publicações electrónicas, especialmente com o Suplemento S do Jornal Oficial: ao usar da prorrogação do contrato n.o 1695 para o alterar. A demandante alega que o Serviço das Publicações não tinha fundamento legal para efectuar ou autorizar a prorrogação do contrato e, consequentemente, para o alterar, mediante a mudança de subcontratante. A demandante alega que o Serviço das Publicações não negociou ou investigou a possibilidade de a manter como subcontratante principal existente durante o período remanescente.

A demandante alega que, em consequência directa das infracções supramencionadas, perdeu a sua posição como fornecedora de software do Serviço das Publicações e incorreu em danos, custos e perdas de receitas significativos e considera que o Serviço das Publicações é responsável pelos mesmos e obrigado a repará-los.


(1)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, p. 1).


15.8.2008   

PT

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C 209/63


Recurso interposto em 24 de Junho de 2008 — Coin/IHMI — Dynamiki Zoi (FITCOIN)

(Processo T-249/08)

(2008/C 209/112)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Coin SpA (Mestre, Veneza, Itália) (Representantes: P. Peranie e P. Pozzi, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Dynamiki Zoi Anonymi Etairia (Peristeri, Grécia)

Pedidos da recorrente

Reforma da decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 15 de Abril de 2008 no processo R 1429/2007-1;

Recusa da marca comunitária n.o 3 725 298 «FITCOIN»; e

Condenação das outras partes no pagamento das despesas, incluindo as dos processos de oposição e recurso do IHMI.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A outra parte nos processos na Câmara de Recurso

Marca comunitária em causa: A marca nominativa «FITCOIN» para produtos e serviços das classes 16, 25, 28, 35, 36 e 41 — pedido n.o 3 725 298

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: A marca italiana «coin» registada sob o n.o 160 126 para produtos da classe 25; a marca italiana «coin» registada sob o n.o 253 233 para produtos e serviços das classes 16, 25, 28, 35, 36 e 41; a marca italiana «coin» registada sob o n.o 240 305 para produtos e serviços das classes 16, 25, 28, 35, 36 e 41; a marca italiana «coin» registada sob o n.o 169 548 para produtos e serviços das classes 16, 25, 28, 35, 36 e 41, extensiva ao Benelux, França, Hungria, Áustria e Portugal; a marca italiana «coin» registada sob o n.o 240 286 para produtos e serviços da classe 25, extensiva ao Benelux, França, Hungria e Áustria; a marca comunitária «coin» registada sob o n.o 109 827 para produtos e serviços das classes 16, 25, 28 e 35; a marca internacional «coin» registada sob o n.o R 381 015 para produtos e serviços das classes 16, 25, 28, 35, 36 e 41, extensiva ao Benelux, Alemanha, Espanha, França, Hungria, Áustria, Portugal e Eslovénia.

Decisão da Divisão de Oposição: Rejeição da oposição na sua totalidade

Decisão da Câmara de Recurso: Não provimento do recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o do Regulamento n.o 40/94 do Conselho, na medida em que as marcas em causa são visual e foneticamente semelhantes e os produtos e serviços por elas abrangidos são idênticos; violação do artigo 8.o do Regulamento n.o 40/94 do Conselho, na medida em que o uso da marca pedida é susceptível de causar confusão.


15.8.2008   

PT

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C 209/64


Recurso interposto em 18 de Junho de 2008 — Batchelor/Comissão

(Processo T-250/08)

(2008/C 209/113)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Edward William Batchelor (Bruxelas, Bélgica) (representantes: F. Young, solicitor, A. Barav, barrister, e D. Reymond, lawyer)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

Anular a decisão negativa implícita considerada, por força do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1049/2001, adoptada pela Comissão Europeia em 9 de Abril de 2008 e a decisão negativa expressa adoptada pela Comissão em 16 de Maio de 2008, relativas a um pedido de acesso a documentos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43);

condenar a Comissão nas despesas efectuadas pela própria e nas efectuadas pelo recorrente neste processo.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso de anulação, nos termos do artigo 230.o CE, é interposto da decisão implícita da Comissão de 9 de Abril de 2008 e da sua decisão expressa de 16 de Maio de 2008, adoptadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (1), pelas quais a Comissão indeferiu o pedido do recorrente de acesso a documentos relativos à notificação de medidas adoptadas nos termos do artigo 3.oA, n.o 1, da Directiva 89/552/CEE, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva.

O recorrente alega que a decisão impugnada viola o artigo 253.o CE e os artigos 7.o, n.o 1, e 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 e que padece de vício de violação de formalidades essenciais, designadamente por não apresentar razões suficientes para recusar o acesso aos documentos requeridos. Além disso, o recorrente alega que, ao recusar o acesso aos documentos requeridos, a decisão impugnada viola o artigo 255.o CE e os artigos 1.o, primeiro parágrafo, alínea a), 2.o, n.o 1, 3.o, e 4.o, n.os 1 a 6, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001. Em particular, o recorrente alega que a decisão impugnada viola o Regulamento (CE) n.o 1049/2001, ao considerar que as excepções referidas no artigo 4.o, n.o 3, segundo parágrafo, e no primeiro e terceiro travessões do artigo 4.o, n.o 2, do referido regulamento são aplicáveis, e, por último, que a decisão impugnada viola o artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, ao não apresentar razões suficientes para recusar o acesso parcial aos documentos requeridos.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).


15.8.2008   

PT

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C 209/64


Recurso interposto em 26 de Junho de 2008 — Tipik/Comissão

(Processo T-252/08)

(2008/C 209/114)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Tipik Communication Agency SA (Bruxelas, Bélgica) (Representantes: E. Gillet, L. Levi e C. Dubois, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Comissão, de data desconhecida, que rejeitou a proposta apresentada pela recorrente no âmbito do processo de adjudicação do contrato público relativo a serviços relativos, designadamente, ao sítio Internet EUROPA (PO 2007-31/C2);

anular a decisão da Comissão, de data desconhecida, que adjudicou o referido contrato público ao consórcio liderado pela sociedadeEuropean Service Network;

condenar a recorrida no pagamento de uma indemnização pelo prejuízo sofrido pela recorrente resultante da adopção dessas decisões irregulares, prejuízo que se eleva ao montante de 5 063 773, 295 063 773,29 euros, acrescido de juros de mora a contar da prolação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância até integral pagamento. A taxa dos juros de mora a aplicar deve ser calculada com base na taxa fixada pelo Banco Central Europeu para as operações principais de refinanciamento, aplicável durante o período em causa, acrescida de três pontos;

Condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente impugna a decisão da Comissão de rejeitar a sua proposta submetida no âmbito do concurso público para o contrato intitulado «Comunicação via EUROPA — Sítio Internet oficial da EU e outros produtos de informação e de comunicação imprimidos e em linha gerados pela Direcção-Geral da Comunicação da Comissão Europeia — Assistência editorial, gráfica, técnica e no domínio da tradução à concepção, à produção e à manutenção» (JO 2007, S 193-234221), bem como a decisão de adjudicar o contrato ao consórcio liderado pela sociedade European Service Network. Além disso, a recorrente pede a reparação do prejuízo alegadamente causado pelos erros cometidos pela Comissão.

Como fundamento do seu recurso, a recorrente alega, a título principal, que a Comissão devia ter excluído o consórcio liderado pela sociedade European Service Network do procedimento de adjudicação do contrato, na medida em que um dos membros desses consórcio tinha sido declarado em situação de incumprimento grave das suas obrigações contratuais no âmbito de um contrato para serviços do OPOCE similares às que são objecto do contrato em causa.

A título subsidiário, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação na análise da proposta apresentada pelo consórcio liderado pela sociedade European Service Network ao atribuir-lhe a mesma nota que atribuiu à recorrente no critério qualitativo, apesar de a Comissão não ter nenhuma certeza quanto à capacidade do referido consórcio para fornecer soluções técnicas satisfatórias nesse ponto.

A recorrente defende que essas irregularidades são susceptíveis de fazer incorrer em responsabilidade a Comissão, que, por um lado, actuou culposamente e, por outro, violou grave e manifestamente os limites que se impõe ao seu poder de apreciação.


15.8.2008   

PT

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C 209/65


Recurso interposto em 16 de Junho de 2008 — Montero Padilla/IHMI — Padilla Requena (JOSE PADILLA)

(Processo T-255/08)

(2008/C 209/115)

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: Eugenia Montero Padilla (Madrid, Espanha) (Representantes: G. Aguillaume Gandasegui e P. Linde Puelles, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: José María Padilla Requena

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão do IHMI de 1 de Março de 2008 recusa do registo da marca comunitária «JOSE PADILLA», para as classes 9, 25 e 41.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: José María Padilla Requena

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «JOSE PADILLA» (pedido de registo n.o 2.844.066) para produtos e serviços das classes 9, 25 e 41

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa espanhola «JOSE PADILLA», para produtos e serviços da classe 41

Decisão da Divisão de Oposição: Indeferimento da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Aplicação incorrecta dos artigos 4.o, 7.o, n.o 1, alíneas a), b), c) e f), e artigo 8.o, n.os 1 e 5, do Regulamento (CE) n.o 40/94 sobre a marca comunitária.


15.8.2008   

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C 209/66


Recurso interposto em 24 de Junho de 2008 — Wrigley/IHMI — Mejerigaarden (POLAR ICE)

(Processo T-256/08)

(2008/C 209/116)

Língua na qual o recurso foi apresentado: inglês

Partes

Recorrente: Wm. Wrigley Jr. Company (Chicago, Estados Unidos) (representantes: M. Kinkeldey, S. Schäffler e A. Bognár, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Mejerigaarden Holding A/S (Thisted, Dinamarca)

Pedidos

anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 15 de Abril de 2008 no processo R 845/2006-2; e

condenação do recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitário: a recorrente

Marca comunitária em causa: marca nominativa «POLAR ICE» para produtos das classes 3, 5 e 30

Titular da marca ou sinal invocados no processo de oposição: a outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca ou sinal invocados: registo comunitário n.o 1 273 564 da marca figurativa «Polar is» para produtos da classe 30; registo dinamarquês n.o VR 1971 03528 da marca nominativa «POLAR IS» para produtos da classe 30; registo dinamarquês n.o VR 1994 07979 da marca nominativa «POLAR MAXI» para produtos da classe 30

Decisão da Divisão de Oposição: rejeição integral do pedido de marca comunitária

Decisão da Câmara de Recurso: nega provimento ao recurso

Fundamentos: violação do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 40/94, pois as marcas em conflito revelam diferenças visuais, fonéticas e conceptuais que afastam qualquer risco de confusão.


15.8.2008   

PT

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C 209/66


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 4 de Julho de 2008 — Grammatikopoulos/IHMI — National Academy of Recording Arts and Sciences (GRAMMY)

(Processo T-20/06) (1)

(2008/C 209/117)

Língua do processo: inglês

O presidente da Quinta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 131 de 3.6.2006.


15.8.2008   

PT

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C 209/66


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Julho de 2008 — UPS Europe et UPS Deutschland/Comissão

(Processo T-100/07) (1)

(2008/C 209/118)

Língua do processo: inglês

O presidente da Quinta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 129 de 9.6.2007.


15.8.2008   

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C 209/66


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Junho de 2008 — Lodato Gennaro & C./Comissão

(Processo T-417/07) (1)

(2008/C 209/119)

Língua do processo: italiano

O presidente da Quinta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 8 de 12.1.2008.


15.8.2008   

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C 209/67


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Junho de 2008 — Ryanair/Comissão

(Processo T-433/07) (1)

(2008/C 209/120)

Língua do processo: inglês

O presidente da Sexta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 22 de 26.1.2008.


15.8.2008   

PT

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C 209/67


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Julho de 2008 — Vakakis/Comissão

(Processo T-41/08) (1)

(2008/C 209/121)

Língua do processo: inglês

O presidente da Sétima Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 92 de 12.4.2008.


Tribunal da Função Pública da União Europeia

15.8.2008   

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C 209/68


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 24 de Abril de 2008 — Dalmasso/Comissão

(Processo F-61/05) (1)

(Função pública - Agentes contratuais - Recrutamento - Classificação em grupo de funções - Pedido de revisão da classificação e da remuneração fixadas aquando da contratação - Antigo agente auxiliar contratado na qualidade de agente contratual - Artigo 3.o-A e artigo 80.o, n.os 2 e 3, do ROA - Tarefas abrangidas por grupos de funções diferentes - Igualdade de tratamento - Recurso desprovido de fundamento)

(2008/C 209/122)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Raffaele Dalmasso (Schaerbeek, Bélgica) (Representante: L. Vogel, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: J. Currall e G. Berscheid, agentes)

Parte interveniente em apoio da recorrida: Conselho da União Europeia (representantes: M. Arpio Santacruz e I. Sulce, agentes)

Objecto do processo

Função pública — Por um lado, anulação da decisão da Comissão que indeferiu o pedido apresentado pelo recorrente, antigo agente auxiliar, contra a decisão que fixava a sua classificação e a sua remuneração enquanto agente contratual e, por outro, pedido de indemnização (anteriormente T-269/05).

Parte decisória

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 229 de 17.9.2005, p. 30 (processo registado inicialmente no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias sob o número T-269/05 e remetido para o Tribunal da Função Pública da União Europeia por despacho de 15.12.2005).


15.8.2008   

PT

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C 209/68


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 24 de Junho de 2008 — Cerafogli e Poloni/BCE

(Processo F-116/05) (1)

(Função pública - Pessoal do BCE - Remuneração - Método de cálculo da adaptação anual das remunerações - Execução de um acórdão do juiz comunitário - Acto confirmativo - Inadmissibilidade)

(2008/C 209/123)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Maria Concetta Cerafogli e Paolo Poloni (Francoforte do Meno, Alemanha) (Representantes: G. Vandersanden et L. Levi, advogados)

Recorrido: Banco Central Europeu (Representantes: F. Malfrère e K. Sugar, na qualidade de agentes, assistidos por H.-G. Kamann, advogado)

Objecto do processo

Por um lado, anulação das folhas de remuneração dos recorrentes relativas ao mês de Julho de 2001, como elaboradas em Maio de 2005 pelo Banco Central Europeu em execução do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Novembro de 2003, proferido no processo T-63/02, Cerafogli e Poloni/BCE e, por outro, pedido de indemnização.

Parte decisória

1)

O recurso é inadmissível.

2)

Cada parte suportará as próprias despesas.


(1)  JO C 48 de 25.2.2005 (processo inicialmente registado no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias sob o número T-431/05 e remetido ao Tribunal da Função Pública da União Europeia por despacho de 15.12.2005).


15.8.2008   

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C 209/69


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 21 de Fevereiro de 2008 — Semeraro/Comissão

(Processo F-19/06) (1)

(Função pública - Funcionários - Avaliação - Relatório de evolução na carreira - Exercício de avaliação de 2004 - Artigo 43.o do Estatuto - Dever de fundamentação - Promoção - Procedimento de atestação)

(2008/C 209/124)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Maria Magdalena Semeraro (Bruxelas, Bélgica) (Representantes: L. Vogel, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: G. Berscheid e M. Velardo, agentes)

Objecto do processo

Anulação da decisão da AIPN, de 8 de Novembro de 2005, que indefere a reclamação da recorrente contra o seu relatório de evolução de carreira relativo ao ano de 2004.

Parte decisória

1)

O relatório de evolução de carreira de M. M. Semeraro relativo ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2004 é anulado.

2)

A Comissão das Comunidades Europeias suporta a totalidade das despesas.


(1)  JO C 108 de 6.5.2006, p. 30.


15.8.2008   

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C 209/69


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 6 de Março de 2008 — Skareby/Comissão

(Processo F-46/06) (1)

(Função pública - Funcionários - Avaliação - Relatório de evolução de carreira - Exercício de avaliação de 2004 - Objectivos - Dever de fundamentação - Erro manifesto de apreciação)

(2008/C 209/125)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Carina Skareby (Bichkek, Quirguistão) (Representantes: inicialmente S. Rodrigues e Y. Minatchy, advogados, depois S. Rodrigues e C. Bernard-Glanz, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: V. Joris e M. Velardo, agentes)

Objecto do processo

Por um lado, anulação do relatório de evolução de carreira da recorrente relativo ao exercício de 2004 e, por outro, pedido de indemnização.

Parte decisória

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Cada parte suportará as próprias despesas.


(1)  JO C 143 de 17.6.2006, p. 39.


15.8.2008   

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Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 3 de Abril de 2008 — Bakema/Comissão

(Processo F-68/06) (1)

(Função pública - Agentes contratuais - Classificação em grau - Grupo de funções IV - Diploma - Experiência profissional)

(2008/C 209/126)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Reint J. Bakema (Zuidlaren, Países Baixos) (Representantes: L. Rijpkema e A. Kootstra, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: J. Currall e M. Velardo, agentes)

Objecto do processo

Função pública — Anulação da decisão da Comissão que recusou reclassificar o recorrente do grau 14 ao grau 16 do grupo de funções IV e considerar o seu «kandidaatsdiploma» comprovativo de uma formação universitária completa, nos termos do artigo 82.o do ROA e do artigo 2.o das DGE relativas aos processos que regulam a contratação e o emprego dos agentes contratuais na Comissão.

Parte decisória

1)

A decisão pela qual a autoridade habilitada para celebrar contratos de trabalho classificou R. J. Bakema no grupo de funções IV, grau 14, escalão 1, a título do contrato assinado em 25 de Outubro de 2005 para prestar serviço na qualidade de agente contratual na Comissão das Comunidades Europeias, é anulada.

2)

Os demais pedidos são indeferidos.

3)

Cada parte suportará as próprias despesas.


(1)  JO C 212 de 2.9.2006, p. 48.


15.8.2008   

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Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 24 de Abril de 2008 — Longinidis/Cedefop

(Processo F-74/06) (1)

(Função pública - Agentes temporários - Reafectação - Comissão de recurso - Composição e regulamento interno - Comportamento desleal - Despedimento - Fundamentação - Erro manifesto de apreciação - Desvio de poder)

(2008/C 209/127)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Pavlos Longinidis (Panorama, Grécia) (Representantes: N. Korogiannakis e N. Keramidas, advogados)

Recorrido: Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (CEDEFOP) (Representantes: M. Fuchs, agente, assistido por P. Anestis, advogado)

Objecto do processo

Por um lado, anulação da decisão da direcção do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop) que põe termo ao contrato por tempo indeterminado do recorrente e de uma série de decisões referentes, designadamente, à comissão de recurso do Cedefop e, por outro, um pedido de indemnização.

Parte decisória

1)

É negado provimento ao recurso por ser em parte inadmissível e em parte improcedente.

2)

Cada parte suportará as próprias despesas.


(1)  JO C 237 de 30.9.2006, p. 15.


15.8.2008   

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Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 8 de Maio de 2008 — Kerstens/Comissão

(Processo F-119/06) (1)

(Função pública - Funcionários - Admissibilidade - Organigrama - Acto que causa prejuízo - Mudança de afectação - Mudança de funções - Interesse do serviço - Equivalência de empregos - Sanção disfarçada - Desvio de poder)

(2008/C 209/128)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Petrus Kerstens (Overijse, Bélgica) (Representante: C. Mourato, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: K. Herrmann e M. Velardo, agentes)

Objecto do processo

Por um lado, anulação da decisão do Comité de Direcção do Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais (PMO), de 8 de Dezembro de 2005, que alterou o organigrama do referido serviço, na medida em que essa decisão teve por efeito reafectar o recorrente, que à data era Chefe da Unidade «Recursos», a uma função de estudo e prospecção, e, por outro, pedido de indemnização.

Parte decisória

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Cada parte suportará as próprias despesas.


(1)  JO C 294 de 2.12.2006, p. 68.


15.8.2008   

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C 209/71


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 22 de Maio de 2008 — Pascual-García/Comissão

(Processo F-145/06) (1)

(Função pública - Concurso geral - Condições de admissão - Experiência profissional exigida - Recusa em recrutar um candidato inscrito na lista de reserva - Poder de apreciação do júri e da AIPN)

(2008/C 209/129)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Cesar Pascual-García (Madrid, Espanha) (Representantes: B. Cortese e C. Cortese, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: J. Currall e M. Velardo, agentes)

Objecto do processo

Anulação da decisão de 7 de Abril de 2006 do director-geral do Joint Research Center da Comissão de não tomar em consideração a candidatura do recorrente ao lugar a que se refere o anúncio de abertura de vaga COM/2005/2969 — B*3/B*11 — IHCP — Ispra, e de acrescentar à lista de reserva do concurso EPSO/B/23/04 uma observação informando os serviços da Comissão de que o recorrente não preenche as condições de elegibilidade fixadas no anúncio do referido concurso.

Parte decisória

1)

A decisão do director-geral do Centro Comum de Investigação (CCR) da Comissão das Comunidades Europeias, de 7 de Abril de 2006, de não tomar em consideração a candidatura de C. Pascual-Garcia ao lugar a que se refere o anúncio de abertura de vaga COM/2005/2969 e de inserir na lista de reserva do concurso geral EPSO/B/23/04 uma observação informando os serviços de que o recorrente não preenchia as condições de admissão ao referido concurso geral, é anulada.

2)

A Comissão das Comunidades Europeias é condenada nas despesas.


(1)  JO C 56 de 10.3.2007, p. 42.


15.8.2008   

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C 209/71


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 26 de Junho de 2008 — Joseph/Comissão

(Processo F-54/07) (1)

(Função pública - Agentes contratuais - Intempestividade do recurso - Caso fortuito - Recrutamento - Artigos 3.o A, 3.o B e 85.o do ROA - Duração do contrato - Decisão da Comissão, de 28 de Abril de 2004, relativa à duração máxima do recurso a pessoal não permanente nos serviços da Comissão - Artigo 12.o das DGE relativas aos procedimentos que regulam a contratação e o emprego dos agentes contratuais na Comissão - Igualdade de tratamento)

(2008/C 209/130)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Anne Joseph (Damasco, Síria) (Representantes: N. Lhoëst e S. Fernandez Menendez, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: G. Berscheid e L. Lozano Palacios, agentes)

Objecto do processo

Anulação do contrato de trabalho da recorrente na qualidade de agente contratual, na parte em que a sua duração não foi fixada em 3 anos, mas em 15 meses, com fundamento, por um lado, na decisão da Comissão, de 28 de Abril de 2004, relativa à duração máxima do recurso a pessoal não permanente nos serviços da Comissão e, por outro, no artigo 12.o das disposições gerais de execução relativas aos procedimentos que regulam a contratação e o emprego dos agentes contratuais na Comissão.

Parte decisória

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Cada parte suporta as suas próprias despesas.


(1)  JO C 199 de 25.8.2008, p. 50.


15.8.2008   

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C 209/72


Despacho do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 26 de Junho de 2008 — Nijs/Tribunal de Contas

(Processo F-5/07) (1)

(Função pública - Funcionários - Artigo 44.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância - Exposição sumária dos fundamentos na petição - Prazo de reclamação - Facto novo - Inadmissibilidade manifesta)

(2008/C 209/131)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Bart Nijs (Bereldange, Luxemburgo) (Representante: F. Rollinger, advogado)

Recorrido: Tribunal de Contas das Comunidades Europeias (Representantes: T. Kennedy, J.-M. Stenier, G. Corstens e J. Vermer, agentes)

Objecto do processo

Anulação da decisão da AIPN de não promover o recorrente ao grau A*11 no âmbito do exercício de promoção de 2006 — Anulação de uma série de decisões relativas à carreira do recorrente e de outros funcionários do Tribunal de Contas — Anulação do resultado das eleições de 2006 do Comité do Pessoal desta última instituição — Pedido de indemnização.

Parte decisória

1)

É negado provimento ao recurso por ser em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente.

2)

B. Nijs é condenado na totalidade das despesas.


(1)  JO C 56 de 10.3.2007, p. 44.


15.8.2008   

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C 209/72


Despacho do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 10 de Junho de 2008 — Baudelet-Leclaire/Comissão

(Processo F-40/07) (1)

(Função pública - Concurso geral - Não inscrição na lista de reserva - Igualdade de tratamento)

(2008/C 209/132)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Cécile Baudelet-Leclaire (Bruxelas, Bélgica) (Representantes: M. Korving, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: J. Currall e M. Velardo, agentes)

Objecto do processo

Anulação do concurso EPSO/AST/7/05 — Domínio 2 — Gestão de contratos/projectos devido à alegada discriminação entre candidatos internos às instituições comunitárias e candidatos externos.

Parte decisória

1)

É negado provimento ao recurso, por manifestamente improcedente.

2)

Cada parte suporta as suas próprias despesas.


(1)  JO C 129 de 9.6.2007, p. 28.


15.8.2008   

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C 209/72


Despacho do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 27 de Junho de 2008 — Nijs/Tribunal de Contas

(Processo F-1/08) (1)

(Função pública - Funcionários - Artigo 35.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento de Processo - Exposição dos fundamentos e argumentos - Prazo de reclamação - Inadmissibilidade manifesta)

(2008/C 209/133)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Bart Nijs (Bereldange, Luxemburgo) (Representante: F. Rollinger, advogado)

Recorrido: Tribunal de Contas das Comunidades Europeias (Representantes: T. Kennedy, J.-M. Stenier e G. Corstens, agentes)

Objecto do processo

Por um lado, anulação da decisão do Comité de recurso de não promover o recorrente ao grau A*11 no âmbito do exercício de promoção de 2005 e, por outro, pedido de indemnização.

Parte decisória

1)

É negado provimento ao recurso por ser em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente.

2)

B. Nijs é condenado na totalidade das despesas.


(1)  JO C 64 de 8.3.2008, p. 68.


15.8.2008   

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C 209/73


Recurso interposto em 19 de Maio de 2008 Bartha/Comissão

(Processo F-50/08)

(2008/C 209/134)

Língua do processo: húngaro

Partes

Recorrente: Gábor Bartha (Bruxelas, Bélgica) (Representante: P. Homoki, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão do EPSO de não inscrever o recorrente na lista de reserva do concurso EPSO/AD/56/06.

Pedidos do recorrente

Anular a decisão adoptada pelo júri do Serviço Europeu de Selecção do Pessoal, de 19 de Novembro de 2007, no que respeita ao resultado do concurso «EPSO/AD/56/06, administradores (AD5) de nacionalidade húngara»,

Anular a decisão do júri do EPSO, de 23 de Janeiro de 2008, que indefere a reclamação relativa ao resultado da participação no concurso,

Anular a decisão do júri do EPSO, de 31 de Março de 2008, que confirma o indeferimento da reclamação relativa ao resultado da participação no concurso,

Condenar a recorrida a reparar o prejuízo resultante das decisões anuladas,

Condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.


15.8.2008   

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C 209/73


Recurso interposto em 5 de Junho de 2008 — Carlo de Nicola/Banco Europeu de Investimento

(Processo F-55/08)

(2008/C 209/135)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Carlo de Nicola (Strassen, Luxemburgo) (Representantes: L. Isola, advogado)

Recorrido: Banco Europeu de Investimento

Descrição do litígio

O recorrente pede, por um lado, a anulação parcial de uma decisão do comité de recurso relativa à sua avaliação anual respeitante a 2006 e, por outro, a declaração de que foi exercido assédio sobre a sua pessoa e a condenação do recorrido em pôr termo a esse assédio e em reparar os danos sofridos.

Pedidos do recorrente

Anular a decisão do comité de recurso comunicada por correio electrónico em 17 de Novembro de 2007 e transmitida por cópia em 19 de Dezembro de 2007, na parte em que indefere o recurso do recorrente contra a decisão dos seus superiores relativa ao ano de 2006, na parte em que esta considera que o recorrente renunciou a todos os seus pedidos relativos aos vícios do processo de avaliação de 2006 e, por último, na parte em que declara que o recorrente aquiesceu às acusações dos seus superiores;

anular as decisões de promoção de 13 de Julho de 2007, na medida em que não tiveram em conta o recorrente nas partes relativas à passagem da função E para a função D;

anular todos os actos conexos e prévios, entre os quais a avaliação do recorrente relativa ao ano de 2006, incluindo na parte em que não propõe a nota A ou a nota B+ nem a sua promoção à função D e, sendo o caso, declarar previamente a ilegalidade e a inaplicabilidade das limitações (quantitativas ou não) impostas pelas instruções da Direcção dos recursos humanos;

declarar que foi exercido assédio moral sobre o recorrente;

condenar o Banco Europeu de Investimento a pôr termo ao assédio moral sobre o recorrente e a reparar os danos físicos, morais e materiais, passados e futuros;

condenar o Banco Europeu de Investimento nas despesas.


15.8.2008   

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C 209/74


Recurso interposto em 9 de Junho de 2008 — De Britto Patricio-Dias/Comissão

(Processo F-56/08)

(2008/C 209/136)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Jorge De Britto Patricio-Dias (Bruxelas, Bélgica) (Representante: L. Massaux, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão da AIPN de indeferir o pedido do recorrente no sentido de fazer os seus filhos beneficiar do regime primário.

Pedidos do recorrente

Anular a decisão da AIPN n.o R/559/07, de 10 de Março de 2008;

declarar que os seus filhos beneficiam do regime primário;

condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.


15.8.2008   

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C 209/74


Recurso interposto em 19 de Junho de 2008 — Avogradi e o./Comissão

(Processo F-58/08)

(2008/C 209/137)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Chiara Avogradi (Bruxelas, Bélgica) e o. (Representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis, É. Marchal, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Objecto e descrição do litígio

Anulação das decisões que fixam as condições de contratação dos recorrentes na qualidade de agentes contratuais ou de agentes temporários, na medida em que a duração dos seus contratos ou do prolongamento dos mesmos é limitada a um prazo determinado.

Pedidos dos recorrentes

Anular as decisões que fixam as condições de contratação dos recorrentes, na medida em que a duração dos seus contratos ou do prolongamento dos mesmos é limitada a um prazo determinado;

condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.


15.8.2008   

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C 209/74


Despacho do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 30 de Junho de 2008 — Feral/Comité das Regiões

(Processo F-59/07) (1)

(2008/C 209/138)

Língua do processo: francês

Na sequência da resolução amigável do litígio, o presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 199 de 25.8.2007, p. 51.