ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 195

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

51.o ano
1 de Agosto de 2008


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2008/C 195/01

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 )

1

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2008/C 195/02

Taxas de câmbio do euro

3

2008/C 195/03

Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentrações proferido na sua reunião de 20 de Fevereiro de 2008 relativo a um projecto de decisão referente ao processo COMP/M.4747 — IBM/Telelogic — Relator: Espanha

4

2008/C 195/04

Relatório final do auditor no processo COMP/M.4747 — IBM/Telelogic (nos termos dos artigos 15.o e 16.o da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21)

5

2008/C 195/05

Resumo da decisão da Comissão, de 5 de Março de 2008, que declara uma concentração compatível com o mercado comum e o funcionamento do Acordo EEE (Processo COMP/M.4747 — IBM/Telelogic)

6

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Comissão

2008/C 195/06

Convite à apresentação de propostas — EAC/26/08 — Acção preparatória Amicus

9

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão

2008/C 195/07

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5279 — Linde/Flowserve/JV) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

12

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

1.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 195/1


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE

A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 195/01)

Data de adopção da decisão

30.4.2008

Número do auxílio

NN 43/07 (ex N 31/06)

Estado-Membro

República Checa

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Náhrada za ztráty a škody na předmětech poskytnutých pro významné veřejné výstavy

Base jurídica

Zákon o některých druzích podpory kultury a o změně některých souvisejících zákonů (č. 203/2006 Sb. – 12/04/2006)

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Promoção da cultura

Forma do auxílio

Garantia

Orçamento

Despesa anual prevista: 10 milhões de CZK

Intensidade

Duração

12.4.2006-

Sectores económicos

Actividades recreativas, culturais e desportivas

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Ministerstvo kultury

Maltézské nám. 1

CZ-118 11 Praha 1

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

2.7.2008

Número do auxílio

N 199/08

Estado-Membro

Alemanha

Região

Sachsen-Anhalt

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Intico Solar AG

Base jurídica

Investitionszulagengesetz 2007 sowie etwaige Nachfolgeregelung; 36. Rahmenplan der Gemeinschaftsaufgabe — Verbesserung der regionalen Wirtschaftsstruktur

Tipo de auxílio

Auxílio individual

Objectivo

Desenvolvimento regional

Forma do auxílio

Subvenção directa, dedução fiscal

Orçamento

Montante global do auxílio previsto: 73,125 milhões de EUR

Intensidade

11,88 %

Duração

2008-2010

Sectores económicos

Equipamentos eléctricos e ópticos

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Investitionsbank Sachsen-Anhalt

Domplatz 12

D-39104 Magdeburg

Finanzamt Halle (Saale)-Nord

Blücherstr. 1

D-06122 Halle

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

1.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 195/3


Taxas de câmbio do euro (1)

31 de Julho de 2008

(2008/C 195/02)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,5611

JPY

iene

169,02

DKK

coroa dinamarquesa

7,4613

GBP

libra esterlina

0,78895

SEK

coroa sueca

9,4649

CHF

franco suíço

1,6354

ISK

coroa islandesa

123,40

NOK

coroa norueguesa

8,0205

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

23,947

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

231,26

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7043

PLN

zloti

3,2063

RON

leu

3,5098

SKK

coroa eslovaca

30,371

TRY

lira turca

1,8090

AUD

dólar australiano

1,6545

CAD

dólar canadiano

1,5970

HKD

dólar de Hong Kong

12,1809

NZD

dólar neozelandês

2,1296

SGD

dólar de Singapura

2,1354

KRW

won sul-coreano

1 579,05

ZAR

rand

11,4590

CNY

yuan-renminbi chinês

10,6651

HRK

kuna croata

7,2263

IDR

rupia indonésia

14 198,20

MYR

ringgit malaio

5,0829

PHP

peso filipino

68,900

RUB

rublo russo

36,5767

THB

baht tailandês

52,328

BRL

real brasileiro

2,4419

MXN

peso mexicano

15,6375


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


1.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 195/4


Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentrações proferido na sua reunião de 20 de Fevereiro de 2008 relativo a um projecto de decisão referente ao processo COMP/M.4747 — IBM/Telelogic

Relator: Espanha

(2008/C 195/03)

1.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada constituir uma concentração, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento das concentrações.

2.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada ter uma dimensão comunitária, na acepção do artigo 1.o e do n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento das concentrações.

3.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à definição dos mercados dos produtos relevantes.

4.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à definição do mercado geográfico relevante.

5.

O Comité Consultivo partilha a apreciação da Comissão quanto ao facto de a operação notificada não ser susceptível de restringir significativamente a concorrência efectiva no mercado das ferramentas de modelização de software.

6.

O Comité Consultivo partilha a apreciação da Comissão quanto ao facto de a operação notificada não ser susceptível de restringir significativamente a concorrência efectiva no mercado das ferramentas de software para a gestão dos requisitos.

7.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a concentração notificada dever ser declarada compatível com o mercado comum e com o funcionamento do Acordo EEE, em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o, o n.o 1 do artigo 8.o e o n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento das concentrações e com o artigo 57.o do Acordo EEE.


1.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 195/5


Relatório final do auditor no processo COMP/M.4747 — IBM/Telelogic

(nos termos dos artigos 15.o e 16.o da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21)

(2008/C 195/04)

Em 28 de Junho de 2007, a Comissão recebeu da International Business Machines Corporation (IBM) um pedido de remessa nos termos do n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (Regulamento das concentrações). Nenhum Estado-Membro competente para examinar a concentração ao abrigo do seu direito da concorrência nacional se opôs à remessa. Consequentemente, considera-se que a concentração assume uma dimensão comunitária nos termos do n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento das concentrações, devendo assim ser notificada à Comissão.

Posteriormente, em 29 de Agosto de 2007, a Comissão recebeu uma notificação de um projecto de concentração através da qual a empresa IBM adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento das concentrações, o controlo da empresa Telelogic AB, mediante uma oferta pública de aquisição anunciada em 11 de Junho de 2007.

Após um exame preliminar da notificação, a Comissão verificou que a operação levantava sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum e o bom funcionamento do Acordo EEE. Consequentemente, em 3 de Outubro de 2007, a Comissão decidiu dar início a um procedimento nos termos do n.o 1, alínea c), do artigo 6.o do Regulamento das concentrações.

Em 15 de Novembro de 2007, a Comissão adoptou uma decisão ao abrigo do n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento das concentrações, requerendo à IBM que fornecesse algumas informações. Em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento das concentrações e com o n.o 4 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 802/2004 (Regulamento de execução do Regulamento das concentrações), o procedimento foi suspenso entre 5 de Novembro e 3 de Dezembro de 2007.

Em 9 de Outubro de 2007, a parte notificante facultou o acesso a documentos essenciais em conformidade com «As Melhores Práticas sobre a aplicação dos procedimentos de controlo das concentrações comunitárias» da DG da Concorrência.

Após a investigação aprofundada do mercado, a Comissão concluiu que a operação proposta não entravaria de forma significativa a concorrência efectiva no mercado comum ou numa parte substancial do mesmo, sendo assim compatível com o mercado comum e o Acordo EEE. Consequentemente, não foi transmitida qualquer comunicação de objecções à parte notificante.

O auditor não foi contactado pelas partes na concentração nem por qualquer terceiro. O processo não suscita observações específicas no que respeita ao direito de ser ouvido.

Bruxelas, 22 de Fevereiro de 2008.

Karen WILLIAMS


1.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 195/6


Resumo da decisão da Comissão

de 5 de Março de 2008

que declara uma concentração compatível com o mercado comum e o funcionamento do Acordo EEE

(Processo COMP/M.4747 — IBM/Telelogic)

(O texto em língua inglesa é o único que faz fé)

(2008/C 195/05)

Em 5 de Março de 2008, a Comissão adoptou uma decisão relativa a uma concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas, nomeadamente do n.o 1 do artigo 8.o desse regulamento. Uma versão não confidencial do texto integral dessa decisão na língua que faz fé e nas línguas de trabalho da Comissão pode ser consultada no sítio Web da Direcção-Geral da Concorrência:

http://ec.europa.eu/comm/competition/index_en.html

1.   INTRODUÇÃO

1.

Em 29 de Agosto de 2007, a Comissão recebeu uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o e na sequência de uma remessa nos termos do n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 («o Regulamento das Concentrações»), através da qual a empresa International Business Machines Corporation («IBM») adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da Telelogic AB («Telelogic») mediante uma aquisição de acções.

2.

Após exame da notificação, a Comissão concluiu, em 3 de Outubro de 2007, pela existência de sérias dúvidas quanto à compatibilidade desta operação com o mercado comum e o funcionamento do Acordo EEE. Consequentemente, a Comissão deu início a um procedimento nos termos do n.o 1, alínea c), do artigo 6.o do Regulamento das Concentrações.

2.   AS PARTES

3.

A IBM («a parte notificante»), uma empresa dos EUA, desenvolve actividades a nível mundial de desenvolvimento, produção e comercialização de uma série de produtos, software e serviços no domínio das tecnologias da informação («TI»).

4.

A Telelogic é uma empresa sueca activa no desenvolvimento e venda de ferramentas de desenvolvimento de software  (1).

3.   REMESSA NOS TERMOS DO N.o 5 DO ARTIGO 4.o

5.

Em 28 de Junho de 2007, a Comissão recebeu um pedido de remessa da parte notificante nos termos do n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento das Concentrações. Uma vez que a concentração notificada é susceptível de ser apreciada ao abrigo das legislações nacionais de concorrência de dez Estados-Membros diferentes e que nenhum Estado-Membro comunicou o seu desacordo relativamente ao pedido de remessa do caso para a Comissão, a decisão conclui que se deve considerar que a operação apresenta dimensão comunitária.

4.   MERCADOS RELEVANTES

4.1.   Mercado do produto relevante

6.

A operação projectada tem um impacto na indústria das ferramentas de desenvolvimento de software. As ferramentas de desenvolvimento de software são utilizadas para criar novas aplicações de software e para desenvolver aplicações existentes. A IBM e a Telelogic são ambas fornecedoras de ferramentas de desenvolvimento de software.

7.

Numa decisão anterior, a Comissão deixou em aberto a questão de saber se as ferramentas de desenvolvimento de software constituem um mercado global ou se devem ser definidos mercados distintos do produto.

8.

A decisão conclui que os mercados do produto relevantes nos quais a concentração projectada pode ter um impacto significativo na concorrência são os seguintes:

o mercado das ferramentas de modelização, independentemente de este mercado ser subdividido em ferramentas UML (2) e ferramentas não UML, ferramentas para aplicações TI e ferramentas para software de sistemas e para diferentes grupos de clientes,

o mercado das ferramentas de gestão dos requisitos, independentemente de este mercado ser subdividido em ferramentas para aplicações TI e ferramentas para software de sistemas e para diferentes grupos de clientes.

9.

Contudo, devido à natureza heterogénea das ferramentas de modelização e de gestão dos requisitos, as duas definições do mercado do produto apenas podem constituir um quadro geral para a análise concorrencial da operação projectada.

4.2.   Mercados geográficos relevantes

10.

A investigação aprofundada revelou que, à excepção das necessidades de adaptação da língua, os fornecedores oferecem as mesmas ferramentas de modelização e de gestão dos requisitos a nível mundial e que os clientes tendem a comprar os mesmos produtos para as suas diferentes divisões ou unidades empresariais, independentemente da sua localização geográfica.

11.

A decisão deixa em aberto a definição exacta dos mercados geográficos relevantes no presente caso, uma vez que a conclusão da apreciação da concorrência não é alterada em função de uma definição do mercado como mundial ou como correspondendo à UE.

5.   APRECIAÇÃO EM TERMOS DE CONCORRÊNCIA

12.

A decisão de dar início ao procedimento identificou três tipos de consequências negativas: i) aumentos unilaterais de preços; ii) menos incentivos para inovar; e iii) redução da interoperabilidade das ferramentas de software.

5.1.   Aumentos unilaterais de preços

13.

Relativamente às ferramentas de modelização, a empresa de análise industrial Gartner estima «a quota de mercado combinada» das partes em 68 % a nível mundial (IBM: 48 % e Telelogic: 20 %) e em 69 % na Europa (IBM: 45 % e Telelogic: 25 %). De acordo com os dados de quota de mercado corrigidos apresentados pela IBM, a entidade resultante da concentração deteria uma quota de mercado mundial combinada no que se refere às ferramentas de modelização de [30-40] %.

14.

No que se refere às ferramentas de gestão dos requisitos, a Gartner estima «a quota de mercado combinada» das partes em 62 % a nível mundial (IBM: 25 % e Telelogic: 37 %) e em65 % na Europa (IBM: 22 % e Telelogic: 43 %). De acordo com os dados de quota de mercado corrigidos apresentados pela IBM, a entidade resultante da concentração deteria uma quota de mercado mundial combinada no que se refere às ferramentas de gestão de requisitos de [20-30] %.

15.

Apesar de as estimativas da Gartner se afigurarem excessivas, as estimativas da IBM também não parecem estar inteiramente correctas, na medida em que subestimam as receitas das licenças próprias das partes e sobrestimam a importância dos pequenos vendedores. Na decisão, a Comissão estima a quota de mercado mundial combinada das partes em [30-40] % no que se refere às ferramentas de modelização (ou em [50-60] %, se apenas forem consideradas as ferramentas UML) e em [20-30] % no que se refere às ferramentas de gestão dos requisitos.

16.

Contudo, dada a natureza heterogénea das ferramentas de modelização e de gestão dos requisitos, é necessário ser-se prudente na utilização directa das quotas de mercado para se inferir o poder de mercado no presente caso. Tendo isto em consideração, os potenciais efeitos anticoncorrenciais da concentração foram essencialmente avaliados com base numa análise do carácter directo da substituição.

17.

Uma análise das funcionalidades das respectivas ferramentas de modelização e de gestão dos requisitos da Telelogic e da IBM confirma a existência de diferenças significativas entre as ferramentas das duas empresas. As características e as funcionalidades específicas das ferramentas de modelização e de gestão dos requisitos da Telelogic tornam-nas mais apropriadas para a utilização por clientes de sistema do que por clientes de TI. Por outro lado, uma comparação das características e funcionalidades que apresentam especial interesse para os criadores de TI indica o oposto: As ferramentas de modelização e de gestão dos requisitos da IBM são mais apropriadas do que as da Telelogic para utilização por clientes de TI.

18.

As diferenças a nível das funcionalidades e destino comercial entre as ferramentas de modelização e de gestão dos requisitos da Telelogic e da IBM reflectem-se igualmente no tipo de clientes de cada uma destas empresas. Os clientes da Telelogic são essencialmente activos em sectores de sistema típicos, como os sectores aeroespacial e da defesa, comunicações e automóvel. Os clientes da IBM estão mais concentrados nas TI e nos sectores financeiro e da administração pública.

19.

A investigação aprofundada, que incluiu o envio de três séries de pedidos pormenorizados de informações, entrevistas com clientes e concorrentes e uma análise dos dados relativos aos mercados conquistados e perdidos, confirmou que as ferramentas de modelização e de gestão dos requisitos da Telelogic não podem ser consideradas substitutos directos das ferramentas de modelização da IBM.

20.

Mesmo que alguns clientes considerem as ofertas da Telelogic e da IBM como (relativamente) substituíveis entre si em relação a certas utilizações, o número limitado de ocasiões em que tal acontece não permitiria à entidade resultante da concentração aumentar os preços após a realização da operação. Existe um grupo suficientemente grande de fornecedores de ferramentas de modelização e de gestão dos requisitos com funcionalidades próximas das fornecidas pelas ferramentas da IBM e da Telelogic, que tornaria tal aumento de preços não rentável. O facto de uma decisão de aquisição (especialmente em caso de grandes encomendas) ser frequentemente tomada com base num processo de concurso implica que, nesses casos, as quotas de mercado da IBM e da Telelogic são menos relevantes.

5.2.   Redução dos incentivos para inovar

21.

Na decisão de dar início ao procedimento, foi registada a preocupação manifestada por alguns clientes quanto ao facto de a inovação poder vir a ser reduzida como consequência directa da falta de concorrência efectiva no domínio das ferramentas de modelização e de gestão de requisitos após a concentração projectada. Por conseguinte, durante a investigação aprofundada, a Comissão examinou se efectivamente a concentração IBM/Telelogic reduziria os incentivos para inovar em comparação com os incentivos existentes se a IBM e a Telelogic se mantivessem separadas (ou seja, na ausência da operação notificada).

22.

A investigação aprofundada revelou, contudo, que a concorrência entre a IBM e a Telelogic não constituiu um estímulo importante no que se refere à inovação no passado recente. A inovação na indústria do desenvolvimento de software tem sido essencialmente estimulada pelas necessidades dos clientes, bem como por normas melhoradas de UML.

23.

Além disso, tal como demonstrado supra no que diz respeito às ferramentas de modelização e de gestão dos requisitos, os produtos da IBM e da Telelogic não são substitutos próximos, uma vez que se dirigem em geral a diferentes tipos de clientes e satisfazem diferentes tipos de necessidades. Por conseguinte, a eliminação da concorrência entre a IBM e a Telelogic na sequência da operação projectada não implica a eliminação de um factor de inovação importante nos mercados das ferramentas de modelização e de gestão dos requisitos.

24.

Por conseguinte, a decisão conclui que a operação projectada não é susceptível de reduzir no futuro próximo o ritmo da inovação nos mercados das ferramentas de gestão de requisitos e de modelização.

5.3.   Redução da interoperabilidade de ferramentas de software

25.

A decisão de dar início ao procedimento suscitou preocupações quanto ao facto de a entidade resultante da concentração ter menos incentivo para fornecer interfaces abertas que permitem a integração com ferramentas de desenvolvimento de software de terceiros. Em especial, um concorrente das partes (Microsoft) avançou o argumento de que a entidade resultante da concentração teria não só interesse mas a possibilidade de expulsar os seus concorrentes dos mercados (ou de segmentos de mercado) no que se refere ao software de ambiente de desenvolvimento integrado (IDE), ferramentas de gestão de alteração e configuração de software (SCCM) e plataformas de software para servidores de aplicações (ASSP).

26.

A decisão conclui, contudo, que as características dos mercados de ferramentas de modelização e de gestão dos requisitos, nomeadamente os das ferramentas de produto de alta gama nestes dois mercados, fazem com que uma estratégia de exclusão não tenha possibilidades de êxito. Apesar de ser tecnicamente possível que a IBM obscurecesse os protocolos de comunicação e os formatos dos ficheiros para dificultar a interoperabilidade com ferramentas de terceiros, a entidade resultante da concentração não teria interesse em adoptar tal estratégia, uma vez que os custos potenciais ultrapassariam em muito os potenciais benefícios.

6.   CONCLUSÃO

27.

A Comissão conclui na decisão que a concentração projectada não suscita problemas em matéria de concorrência, em resultado dos quais uma concorrência efectiva seria significativamente entravada no mercado comum ou numa parte substancial deste. Por conseguinte, a Comissão tenciona declarar a concentração compatível com o mercado comum e com o Acordo EEE, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento das Concentrações e no artigo 57.o do Acordo EEE.


(1)  Ocasionalmente, a Telelogic e a IBM são referidas em conjunto como «as partes».

(2)  UML (Unified Modelling Language — língua de modelização unificada) pode ser melhor caracterizada como uma língua de modelização geral, aberta e normalizada.


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Comissão

1.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 195/9


CONVITE À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS — EAC/26/08

Acção preparatória Amicus

(2008/C 195/06)

1.   Objectivos e descrição

O presente convite à apresentação de propostas é o instrumento de aplicação da acção preparatória Amicus, que visa:

promover o carácter transnacional das colocações de jovens em actividades de serviço cívico e de voluntariado,

propiciar a emergência de um quadro europeu que facilite a interoperabilidade das ofertas de serviço cívico e de voluntariado para os jovens, existentes nos Estados-Membros (quer emanem de estruturas de serviço cívico ou de organizações da sociedade civil),

permitir uma fase de teste e de avaliação através de projectos concretos de cooperação europeia (dimensão transnacional) no domínio do serviço cívico e do voluntariado dos jovens.

O presente convite à apresentação de propostas é publicado em conformidade com as normas previstas no programa de trabalho anual em matéria de subvenções e de contratos no domínio da educação e da cultura para 2008, adoptado pela Comissão Europeia (a seguir designada «a Comissão») em 11 de Março de 2008, nos termos do procedimento previsto nos artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE (1) e com a redacção que lhe foi dada pela Decisão C(2008) 3694 da Comissão, de 25 de Julho de 2008.

O serviço da Comissão encarregado da realização e da gestão desta acção é a Unidade «Juventude em acção» da Direcção-Geral da Educação e da Cultura.

2.   Candidatos elegíveis

No âmbito do presente convite à apresentação de propostas, são elegíveis duas categorias de candidatos:

1.

por um lado, e prioritariamente, os organismos públicos cuja actividade principal se situe no domínio do serviço cívico;

2.

por outro lado, as organizações não governamentais ou associações sem fins lucrativos, cuja actividade principal se situe no domínio do voluntariado dos jovens.

Além disso, para serem elegíveis, os organismos candidatos devem igualmente apresentar as características seguintes:

ter a sua sede social num dos países da União Europeia: Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Reino Unido, República Checa, Roménia e Suécia,

ter um estatuto jurídico,

estar em condições de comprovar uma experiência de dois anos, no mínimo, no domínio da colocação de jovens em serviço cívico ou voluntário ao nível nacional (se também tiverem sido realizadas colocações de jovens no estrangeiro, o número máximo de jovens enviados para o estrangeiro não deverá ultrapassar 5 % do total dos jovens colocados durante os dois últimos anos).

Cada candidato apenas poderá apresentar um único projecto.

As pessoas singulares não podem apresentar candidaturas no âmbito deste convite à apresentação de propostas.

3.   Orçamento e duração dos projectos

Orçamento

O orçamento total atribuído ao co-financiamento de projectos no âmbito do presente convite à apresentação de propostas é de 3 000 000 EUR.

A Comissão tenciona apoiar 27 projectos, ou seja, 1 projecto por Estado-Membro, a fim de cobrir toda a União Europeia. Todavia, em função do número e da qualidade dos projectos apresentados, a Comissão reserva-se a possibilidade:

de não garantir uma cobertura completa da União Europeia,

de não atribuir todos os fundos disponíveis,

mas também:

de financiar mais de um projecto (três no máximo) para um mesmo país, se todos os fundos disponíveis não tiverem podido ser atribuídos em conformidade com as regras enunciadas no convite à apresentação de propostas.

O montante máximo de subvenção concedido a um determinado projecto terá em conta as normas de financiamento, tal como vêm estipuladas nas especificações técnicas do convite à apresentação de propostas, mas igualmente a população do país em questão. Foi fixado um montante máximo para cada país da União Europeia do seguinte modo:

para projectos propostos por organismos candidatos cuja sede social se situe na Alemanha, em Espanha, em França, em Itália, na Polónia, no Reino Unido e na Roménia, o montante da subvenção concedida não ultrapassará: 181 000 EUR,

para projectos propostos por organismos candidatos cuja sede social se situe na Áustria, na Bélgica, na Bulgária, em Chipre, na Dinamarca, na Eslováquia, na Eslovénia, na Estónia, na Finlândia, na Grécia, na Hungria, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, nos Países Baixos, em Portugal, na República Checa e na Suécia, o montante da subvenção não ultrapassará: 91 150 EUR,

para projectos propostos por organismos candidatos cuja sede social se situe no Luxemburgo e em Malta, o montante da subvenção não ultrapassará: 46 150 EUR.

Duração

As actividades devem imperativamente ter início entre 1 de Fevereiro de 2009 e 30 de Junho de 2009 e terminar impreterivelmente até 30 de Setembro de 2010.

O período de elegibilidade dos custos iniciar-se-á na data especificada no contrato, ou seja, a data de início do projecto. Contudo, a data de início de elegibilidade das despesas nunca poderá ser anterior à data de apresentação do pedido de subvenção.

As despesas efectuadas antes da data de início das actividades não serão tomadas em consideração.

4.   Prazo para apresentação de candidaturas

O prazo para apresentação de candidaturas à Comissão Europeia é 31 de Outubro de 2008, fazendo fé o carimbo do correio.

5.   Informações complementares

O texto completo (especificações) do presente convite à apresentação de propostas, bem como o formulário de candidatura e o guia do candidato estão disponíveis no endereço internet seguinte:

http://ec.europa.eu/youth/index_en.htm

As candidaturas devem cumprir os requisitos formulados na versão integral do presente convite à apresentação de propostas e ser apresentadas no formulário previsto para esse efeito.


(1)  Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23).


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão

1.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 195/12


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.5279 — Linde/Flowserve/JV)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 195/07)

1.

A Comissão recebeu, em 24 de Julho de 2008, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Flowserve Corporation («Flowserve», EUA) e Linde AG («Linde», Alemanha) adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo conjunto de uma nova sociedade criada sob a forma de uma empresa comum, Flowserve Compression Systems GmbH («Flowserve Compression», Áustria), mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Flowserve: bombas industriais e válvulas,

Linde: gases industriais, desenvolvimento de instalações para gás natural e logística,

Flowserve Compression: sistemas de abastecimento para veículos que funcionam a gás natural.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.5279 — Linde/Flowserve/JV, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.