ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 165

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

51.o ano
28 de Junho de 2008


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2008/C 165/01

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

1

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2008/C 165/02

Taxas de câmbio do euro

4

2008/C 165/03

Nova face nacional das moedas de euro destinadas à circulação

5

2008/C 165/04

Nova face nacional das moedas de euro destinadas à circulação

6

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Parlamento Europeu

2008/C 165/05

Convite à apresentação de propostas IX-2009/01 — Concessão de subvenções aos partidos políticos a nível europeu

7

2008/C 165/06

Convite à apresentação de propostas IX-2009/02 — Concessão de subvenções às fundações políticas a nível europeu

10

 

Comissão

2008/C 165/07

Convite à apresentação de candidaturas para o programa operacional ESPON 2013

13

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão

2008/C 165/08

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5153 — Arsenal/DSP) ( 1 )

14

2008/C 165/09

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5226 — CINVEN/PGHL) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

15

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

28.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 165/1


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE

A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

(2008/C 165/01)

Data de adopção da decisão

28.5.2008

Número do auxílio

N 653/07

Estado-Membro

Reino Unido

Região

Wales

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Welsh Red Meat — Advertising and Promotion Scheme

Base jurídica

Natural Environment and Rural Communities Act 2006

Government of Wales Act 2006

Welsh Levy Board Order 2007/2008

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Publicidade e assistência técnica

Forma do auxílio

Prestação de serviços em condições preferenciais

Orçamento

Montante anual: 3,50 milhões de GBP (cerca de 4,5 milhões de EUR)

Orçamento total: 21 milhões de GBP (cerca de 27 milhões de EUR)

Intensidade

Variável

Duração

Desde a data de aprovação pela Comissão até 31 de Março de 2014

Sectores económicos

Agricultura

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Hybu Cig Cymru

PO Box 176

Aberystwyth SY23 2YA

United Kingdom

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

23.5.2008

Número do auxílio

N 19/08

Estado-Membro

Irlanda

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Advertising Activities by Bord Bia (Irish Food Board)

Base jurídica

National Development Plan 2007-2013

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Auxílio à publicidade

Forma do auxílio

Outros

Orçamento

Orçamento total de 30 milhões de EUR

Intensidade

Duração

31.12.2013

Sectores económicos

Agricultura

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

An Bord Bia

Clanwilliam Court

Lower Mount Street

Dublin 2

Ireland

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

19.5.2008

Número do auxílio

N 183/08

Estado-Membro

França

Região

Bourgogne

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Aides aux investissements pour l'amélioration du stockage des grains à la ferme

Base jurídica

Articles L 1511-1 à 1511-6 du Code général des collectivités territoriales et L 3231-2 et suivants. Délibération du Conseil régional du 21 janvier 2008

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

O objectivo do auxílio é aumentar o nível da qualidade das instalações de armazenagem de cereais nas explorações agrícolas

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

2 000 000 EUR

Intensidade

Máximo 40 % (50 % para os jovens agricultores)

Duração

6 anos

Sectores económicos

Agricultura

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Conseil régional de Bourgogne

17, boulevard de la Trémouille

F-21035 Dijon cedex

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

28.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 165/4


Taxas de câmbio do euro (1)

27 de Junho de 2008

(2008/C 165/02)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,5748

JPY

iene

167,08

DKK

coroa dinamarquesa

7,4580

GBP

libra esterlina

0,79235

SEK

coroa sueca

9,4263

CHF

franco suíço

1,6053

ISK

coroa islandesa

128,27

NOK

coroa norueguesa

7,9790

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

24,002

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

238,38

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7044

PLN

zloti

3,3671

RON

leu

3,6518

SKK

coroa eslovaca

30,310

TRY

lira turca

1,9410

AUD

dólar australiano

1,6383

CAD

dólar canadiano

1,5850

HKD

dólar de Hong Kong

12,2857

NZD

dólar neozelandês

2,0737

SGD

dólar de Singapura

2,1449

KRW

won sul-coreano

1 639,76

ZAR

rand

12,4880

CNY

yuan-renminbi chinês

10,8066

HRK

kuna croata

7,2438

IDR

rupia indonésia

14 511,78

MYR

ringgit malaio

5,1378

PHP

peso filipino

70,394

RUB

rublo russo

36,9134

THB

baht tailandês

52,819

BRL

real brasileiro

2,5282

MXN

peso mexicano

16,2323


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


28.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 165/5


Nova face nacional das moedas de euro destinadas à circulação

(2008/C 165/03)

Image

As moedas de euro destinadas à circulação têm curso legal em toda a zona euro. A fim de informar o público e todas as partes interessadas que devem manipular as moedas, a Comissão publica as características dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 8 de Dezembro de 2003 (2), os Estados-Membros e os países que concluíram um acordo monetário com a Comunidade prevendo a emissão de moedas de euro destinadas à circulação são autorizados a emitir certas quantidades de moedas comemorativas de euro, destinadas à circulação, desde que cada país não emita mais de uma moeda com um desenho novo por ano e seja utilizado unicamente o valor facial de 2 euros. Estas moedas têm as mesmas características técnicas que as restantes moedas de euro em circulação, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo.

País emissor: República Francesa (RF)

Objecto da comemoração: Presidência francesa do Conselho da União Europeia no segundo de semestre de 2008

Descrição do desenho: Na parte interna da moeda, o desenho é constituído pela inscrição: «2008 PRÉSIDENCE FRANÇAISE UNION EUROPÉENNE RF». A marca monetária e a marca do responsável pela oficina de gravação estão situadas em baixo, respectivamente à esquerda e à direita.

Na coroa circular externa da moeda, estão representadas as doze estrelas da bandeira europeia.

Volume de emissão: 20 milhões de unidades

Data de emissão: Julho de 2008

Inscrição no bordo: 2 ★★, repetidas seis vezes e orientadas alternadamente para cima e para baixo.


(1)  Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, relativo às faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

(2)  Ver as conclusões do Conselho Assuntos Gerais, de 8 de Dezembro de 2003, quanto às alterações dos desenhos das faces nacionais das moedas de euro. Ver igualmente a recomendação da Comissão de 29 de Setembro de 2003 relativa a um procedimento comum para a mudança do desenho do anverso nacional das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 264 de 15.10.2003, p. 38).


28.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 165/6


Nova face nacional das moedas de euro destinadas à circulação

(2008/C 165/04)

Image

As moedas de euro destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objectivo de informar o público em geral e as pessoas que têm de manipular as moedas, a Comissão publica os desenhos de todas as novas moedas de euro (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 8 de Dezembro de 2003 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que concluíram um acordo monetário com a Comunidade, que preveja a emissão de moedas de euro destinadas à circulação, são autorizados a emitir certas quantidades de moedas de euro comemorativas, destinadas à circulação, desde que cada país não emita mais de uma moeda com um desenho novo por ano e apenas seja utilizado o valor facial de 2 euros. Estas moedas têm as mesmas características técnicas que as restantes moedas de euro em circulação, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo.

País emissor: Portugal

Objecto da comemoração: 60.o aniversário da Declaração Universal dos Direitos do Homem

Descrição do desenho: A parte interna da moeda apresenta o escudo português no topo, por cima do nome do país emissor («PORTUGAL»), o ano de cunhagem «2008» e um desenho geométrico na metade inferior. A legenda «60 ANOS DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS» está inscrita ao longo dos dois terços inferiores do anel interno e é seguida da inscrição «Esc. J. Duarte INCM» em caracteres muito pequenos.

No anel externo, estão gravadas as doze estrelas da bandeira europeia.

Volume máximo de emissão: 1 035 000 moedas

Data aproximada da emissão: Setembro de 2008

Inscrição no bordo: Cinco escudos e sete castelos com espaços iguais.


(1)  Cf. JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para uma referência a todas as faces nacionais das moedas emitidas em 2002.

(2)  Ver as conclusões do Conselho Assuntos Gerais, de 8 de Dezembro de 2003, quanto à mudança do desenho do anverso nacional das moedas em euros. Ver igualmente a recomendação da Comissão de 29 de Setembro de 2003 relativa a um procedimento comum para a mudança do desenho do anverso nacional das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 264 de 15.10.2003, p. 38).


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Parlamento Europeu

28.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 165/7


Convite à apresentação de propostas IX-2009/01 — Concessão de subvenções aos partidos políticos a nível europeu

(2008/C 165/05)

1.   OBJECTIVOS

1.1.   Contexto

O artigo 191.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia refere que os partidos políticos ao nível europeu desempenham um importante papel como factor de integração da União e contribuem para a criação de uma consciência europeia e para a expressão da vontade política dos cidadãos da União. Neste contexto, o Regulamento (CE) n.o 2004/2003 do Parlamento e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003 (1), define as normas relativas ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu. Este regulamento prevê, em particular, uma contribuição financeira anual do Parlamento Europeu, sob a forma de subvenção de financiamento, aos partidos políticos que apresentem o respectivo pedido e que respeitem as condições fixadas pelo referido regulamento.

1.2.   Objecto do convite à apresentação de propostas

Nos termos do artigo 2.o da decisão da Mesa do Parlamento Europeu de 29 de Março de 2004 que define as normas de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2004/2003 (2), «O Parlamento Europeu publicará anualmente, antes do final do primeiro semestre, um convite à apresentação de propostas para concessão da subvenção destinada a financiar os partidos políticos e as fundações políticas a nível europeu.» O presente convite à apresentação de propostas diz respeito aos pedidos de subvenções relativas ao exercício orçamental de 2009 e cobre o período de actividade compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2009.

2.   CRITÉRIOS E DOCUMENTOS COMPROVATIVOS

2.1.   Admissibilidade das candidaturas

Só serão tomados em consideração os pedidos apresentados por escrito através do preenchimento do formulário de pedido de subvenção constante do anexo 1 da decisão da Mesa do Parlamento Europeu de 29 de Março de 2004, dirigidos ao Presidente do Parlamento Europeu e que respeitem os prazos e as modalidades de apresentação dos pedidos tal como descritos infra.

2.2.   Critérios de elegibilidade

A fim de poder beneficiar de uma subvenção, um partido político a nível europeu deve preencher as condições estabelecidas no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2004/2003, a saber:

a)

ter personalidade jurídica no Estado-Membro onde se encontra sedeado;

b)

ser representado, pelo menos em um quarto dos Estados-Membros, por membros do Parlamento Europeu, dos parlamentos nacionais ou dos parlamentos ou assembleias regionais, ou ter obtido, pelo menos em um quarto dos Estados-Membros, um mínimo de três por cento dos votos expressos em cada um desses Estados-Membros nas últimas eleições para o Parlamento Europeu;

c)

respeitar, nomeadamente no seu programa e pela sua acção, os princípios em que se funda a União Europeia, ou seja os princípios da liberdade, da democracia, do respeito dos direitos humanos, das liberdades fundamentais e do Estado de direito;

d)

ter participado nas eleições para o Parlamento Europeu ou ter manifestado a intenção de o fazer.

2.3.   Critérios de exclusão

Os candidatos devem ainda certificar que não se encontram numa das situações previstas nos artigos 93.o, n.o 1, e 94.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3).

2.4.   Critérios de selecção

Os candidatos devem fazer prova de que possuem a viabilidade jurídica e financeira necessárias para realizar o programa de actividades indicado no pedido de financiamento, e que possuem as capacidades técnicas e de gestão necessárias para levar a bom termo o programa de actividades a subvencionar.

2.5.   Critérios de atribuição

Nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 2004/2003, as dotações disponíveis do exercício 2009 serão repartidas da seguinte forma entre os partidos políticos a nível europeu que tenham obtido uma decisão positiva para o seu pedido de financiamento, com base nos critérios de admissibilidade, de elegibilidade, de exclusão e de selecção:

a)

15 % é repartido em partes iguais;

b)

85 % é repartido pelos partidos políticos que tenham eleito deputados para o Parlamento Europeu, proporcionalmente ao número de deputados eleitos.

2.6.   Documentos comprovativos

Para a avaliação dos critérios acima mencionados, os candidatos devem fornecer os seguintes documentos comprovativos:

a)

original da carta de acompanhamento indicando o montante da subvenção requerida;

b)

formulário do pedido que figura no anexo 1 da decisão da Mesa do Parlamento Europeu de 29 de Março de 2004, devidamente preenchido e assinado (incluindo a declaração solene, por escrito);

c)

estatutos do partido político (ou declaração de que os documentos já transmitidos não sofreram alterações);

d)

certificado de registo oficial (ou declaração de que os documentos já transmitidos não sofreram alterações);

e)

prova recente da existência do partido político;

f)

lista dos directores/membros do Conselho de Administração (apelidos e nomes próprios, títulos ou funções dentro do partido político candidato) (ou declaração de que os documentos já transmitidos não sofreram alterações);

g)

documentos comprovativos de que o requerente preenche as condições enunciadas na alínea b) do artigo 3.o  (4) do Regulamento (CE) n.o 2004/2003;

h)

documentos comprovativos de que o requerente preenche as condições enunciadas na alínea d) artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2004/2003 (ou declaração de que os documentos já transmitidos não sofreram alterações);

i)

programa do partido político (ou declaração de que os documentos já transmitidos não sofreram alterações);

j)

demonstração financeira exaustiva relativa a 2007 certificada por um organismo externo de auditoria de contas (5);

k)

orçamento provisório de funcionamento para o período em questão (1 de Janeiro de 2009 a 31 de Dezembro de 2009) que indique as despesas elegíveis para financiamento a cargo do orçamento comunitário.

3.   MODALIDADES DE FINANCIAMENTO COMUNITÁRIO

O montante total estimado do orçamento para o exercício de 2009 é de 10 858 000 EUR, sujeito à aprovação da autoridade orçamental.

O montante máximo pago ao beneficiário pelo Parlamento Europeu não ultrapassará 85 % dos custos de funcionamento elegíveis dos partidos políticos a nível europeu. O ónus da prova incumbe ao partido político em causa.

O financiamento comunitário reveste a forma de uma subvenção de funcionamento tal como previsto no Regulamento Financeiro e no Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (6). As modalidades de pagamento da subvenção e as obrigações relativas à sua utilização são definidas na convenção de subvenção, cujo modelo figura no anexo 2 da decisão da Mesa do Parlamento Europeu de 29 de Março de 2004.

4.   PROCEDIMENTO

4.1.   Data limite e apresentação de pedidos

A data limite para o envio dos pedidos é fixada em 1 de Novembro de 2008. Os pedidos enviados após esta data não serão tidos em consideração.

Os pedidos devem:

ser redigidos no formulário de pedido de financiamento,

ser obrigatoriamente assinados pelo requerente ou pelo seu mandatário devidamente habilitado,

ser enviados em dois envelopes, ambos fechados. O envelope interior deverá conter, além da indicação do serviço destinatário tal como consta no convite à apresentação de propostas, a seguinte indicação:

CONVITE À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS — Concessão de subvenções aos partidos políticos a nível europeu em 2009

NOT TO BE OPENED BY THE MAIL SERVICE OR BY ANY OTHER UNAUTHORISED PERSON

Se forem utilizados envelopes autocolantes deverão ser fechados com o auxílio de fita-cola sobre a qual será aposta a assinatura do remetente. Considera-se assinatura do remetente não apenas a sua rubrica manuscrita mas também o carimbo do seu organismo,

ser expedidos o mais tardar na data limite fixada para o convite à apresentação de propostas por carta registada, fazendo fé o carimbo dos correios, ou por serviços de correio expresso, fazendo fé a data do recibo de depósito.

O endereço que deve figurar no envelope exterior é o seguinte:

EUROPEAN PARLIAMENT

Mail Service

KAD 00D008

L-2929 Luxembourg

Neste envelope deverá ser igualmente aposto o endereço do remetente.

O endereço do envelope interior deve ser o seguinte:

President of the European Parliament

via Mr Vanhaeren, Director-General of Finance

SCH 05B031

L-2929 Luxembourg

4.2.   Calendário da execução do programa de actividades

O período de elegibilidade para o co-financiamento das despesas de funcionamento dos partidos políticos a nível europeu em 2009 estende-se de 1 de Janeiro de 2009 a 31 de Dezembro de 2009.

4.3.   Procedimento de concessão e respectivos prazos

São aplicáveis os seguintes procedimentos e prazos para efeitos de concessão de subvenções aos partidos políticos a nível europeu:

a)

envio do pedido ao Parlamento Europeu (o mais tardar em 1 de Novembro de 2008);

b)

análise e selecção pelos serviços do Parlamento Europeu. Só os pedidos admissíveis serão examinados em função dos critérios de elegibilidade, de exclusão e de selecção referidos no convite à apresentação de propostas;

c)

aprovação da decisão final pela Mesa do Parlamento Europeu (o mais tardar em 1 de Fevereiro de 2009) e comunicação do resultado aos candidatos;

d)

assinatura da convenção de subvenção (no prazo de 30 dias após a decisão da Mesa);

e)

pagamento de um adiantamento de 80 % (no prazo de 15 dias após a assinatura da convenção).

4.4.   Informações complementares

Encontram-se disponíveis no sítio Internet do Parlamento Europeu os seguintes textos:

http://www.europarl.europa.eu/tenders/invitations.htm:

a)

Regulamento (CE) n.o 2004/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu;

b)

decisão da Mesa do Parlamento Europeu de 29 de Março de 2004 que define as normas de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2004/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu;

c)

formulário de pedido de financiamento;

d)

modelo da convenção.

Qualquer questão relativa ao presente convite à apresentação de propostas para a concessão de subvenções deve ser enviada por correio electrónico, mencionando a referência da publicação, para o seguinte endereço: Helmut.Betz@europarl.europa.eu.


(1)  JO L 297 de 15.11.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1524/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 5).

(2)  JO C 155 de 12.6.2004, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela decisão da Mesa de 18 de Fevereiro de 2008 (Ainda não publicada no Jornal Oficial).

(3)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).

(4)  Incluindo-se aqui a lista dos deputados eleitos mencionada no artigo 3.o, alínea b), primeiro parágrafo e no artigo 10.o, n.o 1, alínea b).

(5)  Excepto se o partido político a nível europeu tiver sido criado durante o ano em curso.

(6)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 478/2007 (JO L 111 de 28.4.2007, p. 13).


28.6.2008   

PT

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C 165/10


Convite à apresentação de propostas IX-2009/02 — Concessão de subvenções às fundações políticas a nível europeu

(2008/C 165/06)

1.   OBJECTIVOS

1.1.   Contexto

O artigo 191.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia afirma que os partidos políticos ao nível europeu desempenham um importante papel como factor de integração da União e contribuem para a criação de uma consciência europeia e para a expressão da vontade política dos cidadãos da União. Neste contexto, o Regulamento (CE) n.o 2004/2003 do Parlamento e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003 (1), define as normas relativas ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu. O acto que alterou o regulamento reconhece o papel das fundações políticas a nível europeu, que, associadas aos partidos políticos a nível europeu, «podem apoiar através das suas actividades os objectivos dos partidos políticos a nível europeu, nomeadamente contribuindo para o debate sobre questões de política europeia e de integração europeia, inclusive agindo como catalisadoras de novas ideias, de análises e de opções políticas». Este regulamento prevê, em particular, uma subvenção de funcionamento anual do Parlamento Europeu às fundações políticas que apresentem o respectivo pedido e que respeitem as condições fixadas pelo referido regulamento.

1.2.   Objecto do convite

Nos termos do artigo 2.o da decisão da Mesa do Parlamento Europeu de 29 de Março de 2004 que define as normas de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2004/2003 (2), «O Parlamento Europeu publicará anualmente, antes do final do primeiro semestre, um convite à apresentação de propostas para concessão da subvenção destinada a financiar os partidos políticos e as fundações políticas a nível europeu». O presente convite à apresentação de propostas diz respeito aos pedidos de subvenções relativas ao exercício orçamental de 2009 e cobre o período de actividade compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2009.

2.   CRITÉRIOS E DOCUMENTOS COMPROVATIVOS

2.1.   Admissibilidade das candidaturas

Só serão tomados em consideração os pedidos apresentados por escrito através do preenchimento do formulário de pedido de subvenção constante do anexo I da decisão da Mesa do Parlamento Europeu de 29 de Março de 2004, dirigidos ao Presidente do Parlamento Europeu e que respeitem os prazos e as modalidades de apresentação dos pedidos tal como descritos infra.

2.2.   Critérios de elegibilidade

A fim de poder beneficiar de uma subvenção, uma fundação política a nível europeu deve preencher as condições estabelecidas no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2004/2003, a saber:

a)

estar associada a um dos partidos políticos a nível europeu reconhecidos nos termos do n.o 1, como certificado pelo partido em questão;

b)

ter personalidade jurídica no Estado-Membro onde se encontra sediada. Esta personalidade jurídica deve ser separada da personalidade jurídica do partido político a nível europeu a que a fundação está associada;

c)

respeitar, sobretudo no seu programa e pela sua acção, os princípios em que se funda a União Europeia, ou seja, os princípios da liberdade, da democracia, do respeito dos direitos humanos, das liberdades fundamentais e do Estado de Direito;

d)

não perseguir fins lucrativos;

e)

ter um conselho de administração com uma composição geograficamente equilibrada.

2.3.   Critérios de exclusão

Os candidatos devem ainda certificar que não se encontram numa das situações previstas no n.o 1 do artigo 93.o e no artigo 94.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3).

2.4.   Critérios de selecção

Os candidatos devem fazer prova de que possuem a viabilidade jurídica e financeira necessárias para realizar o programa de actividades indicado no pedido de financiamento, e que possuem as capacidades técnicas e de gestão necessárias para levar a bom termo o programa de actividades a subvencionar.

2.5.   Critérios de atribuição

Nos termos do n.o 5 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2004/2003, as dotações disponíveis do exercício 2009 serão repartidas da seguinte forma entre as formações políticas a nível europeu que tenham obtido uma decisão positiva para o seu pedido de financiamento, com base nos critérios de admissibilidade, de elegibilidade, de exclusão e de selecção:

a)

15 % é repartido em partes iguais;

b)

85 % é repartido pelos partidos políticos que tenham eleito deputados para o Parlamento Europeu, proporcionalmente ao número de deputados eleitos.

2.6.   Documentos comprovativos

Para a avaliação dos critérios acima mencionados, os candidatos devem fornecer os seguintes documentos comprovativos:

a)

original da carta de acompanhamento indicando o montante da subvenção requerida;

b)

formulário do pedido que figura no anexo 1 da decisão da Mesa do Parlamento Europeu de 29 de Março de 2004, devidamente preenchido e assinado (incluindo a declaração solene, por escrito);

c)

estatutos do candidato (ou declaração de que os documentos já transmitidos não sofreram alterações);

d)

certificado de registo oficial (ou declaração de que os documentos já transmitidos não sofreram alterações);

e)

prova recente da existência do candidato;

f)

lista dos directores/membros do Conselho de Administração (apelidos e nomes próprios, cidadania, títulos ou funções dentro da fundação candidata) (ou declaração de que os documentos já transmitidos não sofreram alterações);

g)

programa do candidato (ou declaração de que os documentos já transmitidos não sofreram alterações);

h)

demonstração financeira exaustiva relativa a 2007 certificada por um organismo externo de auditoria de contas (4);

i)

orçamento provisório de funcionamento para o período em questão (1 de Janeiro de 2009 a 31 de Dezembro de 2009) que indique as despesas elegíveis para financiamento a cargo do orçamento comunitário.

3.   MODALIDADES DE FINANCIAMENTO COMUNITÁRIO

O montante total estimado do orçamento para o exercício de 2009 é de 7 000 000 EUR, sujeito à aprovação da autoridade orçamental.

O montante máximo pago ao beneficiário pelo Parlamento Europeu não ultrapassará 85 % dos custos de funcionamento elegíveis dos fundações políticos a nível europeu. O ónus da prova incumbe à fundação política em causa.

O financiamento comunitário reveste a forma de uma subvenção de funcionamento tal como previsto no Regulamento Financeiro e no Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5). As modalidades de pagamento da subvenção e as obrigações relativas à sua utilização são definidas na convenção de subvenção, cujo modelo figura no anexo 2 da decisão da Mesa do Parlamento Europeu de 29 de Março de 2004.

4.   PROCEDIMENTO

4.1.   Data limite e apresentação de pedidos

A data limite para o envio dos pedidos é fixada em 1 de Novembro de 2008. Os pedidos enviados após esta data não serão tidos em consideração.

Os pedidos devem:

ser redigidos no formulário de pedido de financiamento,

ser obrigatoriamente assinados pelo requerente ou pelo seu mandatário devidamente habilitado,

ser enviados em dois envelopes, ambos fechados. O envelope interior deverá conter, além da indicação do serviço destinatário tal como consta no convite à apresentação de propostas, a seguinte indicação:

CONVITE À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS — Concessão de subvenções às fundações políticas a nível europeu em 2009

NOT TO BE OPENED BY THE MAIL SERVICE OR BY ANY OTHER UNAUTHORISED PERSON

Se forem utilizados envelopes autocolantes deverão ser fechados com o auxílio de fita-cola sobre a qual será aposta a assinatura do remetente. Considera-se assinatura do remetente não apenas a sua rubrica manuscrita mas também o carimbo do seu organismo,

ser expedidos o mais tardar na data limite fixada para o convite à apresentação de propostas por carta registada, fazendo fé o carimbo dos correios, ou por serviços de correio expresso, fazendo fé a data do recibo de depósito.

O endereço que deve figurar no envelope exterior é o seguinte:

EUROPEAN PARLIAMENT

Mail Service

KAD 00D008

L-2929 Luxembourg

Neste envelope deverá ser igualmente aposto o endereço do remetente.

O endereço do envelope interior deve ser o seguinte:

President of the European Parliament

via Mr Vanhaeren, Director-General of Finance

SCH 05B031

L-2929 Luxembourg

4.2.   Calendário da execução do programa de actividades

O período de elegibilidade para o co-financiamento das despesas de funcionamento dos fundações políticos a nível europeu em 2009 estende-se de 1 de Janeiro de 2009 a 31 de Dezembro de 2009.

4.3.   Procedimento de concessão e respectivos prazos

São aplicáveis os seguintes procedimentos e prazos para efeitos de concessão de subvenções às fundações políticas a nível europeu:

a)

envio do pedido ao Parlamento Europeu (o mais tardar em 1 de Novembro de 2008);

b)

análise e selecção pelos serviços do Parlamento Europeu. Só os pedidos admissíveis serão examinados em função dos critérios de elegibilidade, de exclusão e de selecção referidos no convite à apresentação de propostas;

c)

aprovação da decisão final pela Mesa do Parlamento Europeu (o mais tardar em 1 de Fevereiro de 2009) e comunicação do resultado aos candidatos;

d)

assinatura da convenção de subvenção (no prazo de 30 dias após a decisão da Mesa);

e)

pagamento de um adiantamento de 80 % (no prazo de 15 dias após a assinatura da convenção).

4.4.   Informações complementares

Encontram-se disponíveis no sítio Internet do Parlamento Europeu os seguintes textos:

http://www.europarl.europa.eu/tenders/invitations.htm:

a)

Regulamento (CE) n.o 2004/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu;

b)

decisão da Mesa do Parlamento Europeu de 29 de Março de 2004 que define as normas de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2004/2003 do Parlamento e do Conselho relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu;

c)

formulário de pedido de financiamento;

d)

modelo da convenção.

Qualquer questão relativa ao presente convite à apresentação de propostas para a concessão de subvenções deve ser enviada por correio electrónico, mencionando a referência, para o seguinte endereço: Helmut.Betz@europarl.europa.eu.


(1)  JO L 297 de 15.11.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1524/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 5).

(2)  JO C 155 de 12.6.2004, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela decisão da Mesa de 18 de Fevereiro de 2008 (Ainda não publicada no Jornal Oficial).

(3)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).

(4)  Excepto se a fundação política a nível europeu tiver sido criada durante o ano em curso.

(5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 478/2007 (JO L 111 de 28.4.2007, p. 13).


Comissão

28.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 165/13


Convite à apresentação de candidaturas para o programa operacional ESPON 2013

(2008/C 165/07)

No âmbito do programa ESPON 2013, serão lançados três convites à apresentação de propostas a 20 de Agosto de 2008.

Para mais informações, consulte regularmente o sítio: www.espon.eu


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão

28.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 165/14


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.5153 — Arsenal/DSP)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 165/08)

1.

A Comissão recebeu, em 17 de Junho de 2008, uma notificação de um projecto de concentração, na sequência de uma remessa ao abrigo do n.o 1 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Arsenal Capital Partners («Arsenal», EUA) adquire através de Arsenal Capital Partners QPII («ACP QPII») e DAC Acquisition BV, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo exclusivo da empresa DSM Special Products BV («DSP», Países Baixos), pertencente à empresa Royal DSM NV («DSM», Países Baixos), mediante a aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Arsenal: sociedade de capitais de investimento (private equity), que exerce, através da empresa de carteira Velsicol, a actividade de produção e fornecimento de ácido benzóico, benzoato de sódio e plastificantes à base de benzoato,

DSM: produção e fornecimento de produtos à base de tolueno, incluindo ácido benzóico e benzoato de sódio.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.5153 — Arsenal/DSP, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


28.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 165/15


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.5226 — CINVEN/PGHL)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 165/09)

1.

A Comissão recebeu, em 17 de Junho de 2008, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa PAG Acquisitions Limited («PAG», Reino Unido), pertencente a fundos geridos e aconselhados por Cinven Limited («Cinven», Reino Unido), adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo exclusivo de Partnership Group Holdings Limited («PGHL», Reino Unido), mediante a aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

PAG: uma nova sociedade criada especificamente para efeitos da operação,

Cinven: aplicações de capitais de investimento (private equity),

PGHL: produtos de seguro de vida de longo prazo.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.5226 — CINVEN/PGHL, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.