ISSN 1725-2482 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 164 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
51.o ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão |
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2008/C 164/01 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5135 — Renolit/Evonik Degussa/Suncoat) ( 1 ) |
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2008/C 164/02 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5138 — Carlyle/Neochimiki) ( 1 ) |
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2008/C 164/03 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5189 — Nordic Capital/CPS) ( 1 ) |
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2008/C 164/04 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5177 — Goldman Sachs/Candover/Expro) ( 1 ) |
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2008/C 164/05 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5187 — Warburg Pincus/JPMP SK) ( 1 ) |
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2008/C 164/06 |
Revisão pela França das obrigações de serviço público impostas aos serviços aéreos regulares entre Ajaccio, Bastia, Calvi e Figari, por um lado, e Marselha, Nice e Paris (Orly), por outro ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão |
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2008/C 164/07 |
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2008/C 164/08 |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS |
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2008/C 164/09 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM |
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Comissão |
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2008/C 164/10 |
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Rectificações |
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2008/C 164/11 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão
27.6.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 164/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.5135 — Renolit/Evonik Degussa/Suncoat)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/C 164/01)
A Comissão decidiu, em 13 de Junho de 2008, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em alemão e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
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no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais, |
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em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32008M5135. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária (http://eur-lex.europa.eu). |
27.6.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 164/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.5138 — Carlyle/Neochimiki)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/C 164/02)
A Comissão decidiu, em 13 de Junho de 2008, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
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no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais, |
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em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32008M5138. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária (http://eur-lex.europa.eu). |
27.6.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 164/2 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.5189 — Nordic Capital/CPS)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/C 164/03)
A Comissão decidiu, em 13 de Junho de 2008, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
— |
no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais, |
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em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32008M5189. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária (http://eur-lex.europa.eu). |
27.6.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 164/2 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.5177 — Goldman Sachs/Candover/Expro)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/C 164/04)
A Comissão decidiu, em 17 de Junho de 2008, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
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no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais, |
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em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32008M5177. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária (http://eur-lex.europa.eu). |
27.6.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 164/3 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.5187 — Warburg Pincus/JPMP SK)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/C 164/05)
A Comissão decidiu, em 17 de Junho de 2008, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
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no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais, |
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em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32008M5187. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária (http://eur-lex.europa.eu). |
27.6.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 164/4 |
Revisão pela França das obrigações de serviço público impostas aos serviços aéreos regulares entre Ajaccio, Bastia, Calvi e Figari, por um lado, e Marselha, Nice e Paris (Orly), por outro
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/C 164/06)
1. |
Nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias, foram impostas obrigações de serviço público aos serviços aéreos regulares:
As respectivas disposições tarifárias foram revistas pela publicação no Jornal Oficial da União Europeia C 314 de 22 de Dezembro de 2007. Estas obrigações de serviço público estipulam que, em caso de aumento anormal, imprevisível e independente da vontade das transportadoras dos elementos de custo que afectam a exploração das ligações aéreas, as tarifas máximas estabelecidas no seu ponto 2.2 poderão ser aumentadas na proporção do aumento verificado. |
2. |
Nos termos dessa estipulação, as obrigações de serviço público de 21 de Junho de 2005, alteradas em 22 de Dezembro de 2007, são alteradas a partir de 15 de Junho de 2008, como segue: Nas ligações entre Marselha e Nice e a Córsega, as tarifas máximas estabelecidas no ponto 2.2 das obrigações de serviço público alteradas supramencionadas sofrem os seguintes aumentos:
Nas ligações entre Paris (Orly) e a Córsega, as tarifas máximas estabelecidas no ponto 2.2 das obrigações de serviço público alteradas supramencionadas sofrem os seguintes aumentos:
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IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão
27.6.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 164/5 |
Taxas de câmbio do euro (1)
26 de Junho de 2008
(2008/C 164/07)
1 euro=
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar americano |
1,5731 |
JPY |
iene |
169,23 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4589 |
GBP |
libra esterlina |
0,79195 |
SEK |
coroa sueca |
9,4162 |
CHF |
franco suíço |
1,6184 |
ISK |
coroa islandesa |
127,43 |
NOK |
coroa norueguesa |
7,9590 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
24,086 |
EEK |
coroa estoniana |
15,6466 |
HUF |
forint |
236,71 |
LTL |
litas |
3,4528 |
LVL |
lats |
0,7029 |
PLN |
zloti |
3,3555 |
RON |
leu |
3,6521 |
SKK |
coroa eslovaca |
30,316 |
TRY |
lira turca |
1,9121 |
AUD |
dólar australiano |
1,6389 |
CAD |
dólar canadiano |
1,5899 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
12,2777 |
NZD |
dólar neozelandês |
2,0760 |
SGD |
dólar de Singapura |
2,1474 |
KRW |
won sul-coreano |
1 631,70 |
ZAR |
rand |
12,3772 |
CNY |
yuan-renminbi chinês |
10,8004 |
HRK |
kuna croata |
7,2465 |
IDR |
rupia indonésia |
14 464,65 |
MYR |
ringgit malaio |
5,1181 |
PHP |
peso filipino |
69,932 |
RUB |
rublo russo |
36,9035 |
THB |
baht tailandês |
52,809 |
BRL |
real brasileiro |
2,5015 |
MXN |
peso mexicano |
16,1715 |
Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
27.6.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 164/6 |
Lista das decisões comunitárias no domínio da autorização de introdução de medicamentos no mercado de 1 de Maio de 2008 a 31 de Maio de 2008
[Publicada ao abrigo do artigo 13.o ou do artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) ]
(2008/C 164/08)
— Concessão da autorização de introdução no mercado [artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004]: Aceitação
Data da decisão |
Nome do medicamento |
DCI (denominação comum internacional) |
Titular da autorização de introdução no mercado |
Número de inscrição no registo comunitário |
Forma farmacêutica |
Código ATC (código anatómico-terapêutico-químico) |
Data de notificação |
|||||
14.5.2008 |
Prepandrix |
Vacina contra a pré-pandemia de gripe (H5N1) (virião fragmentado, inactivado, com adjuvante) A/VietNam/1194/2004 NIBRG |
|
EU/1/08/453/001 |
Suspensão e emulsão para emulsão injectável |
J07BB02 |
16.5.2008 |
|||||
20.5.2008 |
Pandemrix |
Vacina contra a pandemia de gripe (H5N1) (virião fragmentado, inactivado, com adjuvante) A/VietNam/1194/2004 NIBRG |
|
EU/1/08/452/001 |
Suspensão e emulsão para emulsão injectável |
J07BB02 |
22.5.2008 |
|||||
20.5.2008 |
Extavia |
Interferão beta-1b |
|
EU/1/08/454/001-004 |
Pó e solvente para solução injectável |
L03AB08 |
22.5.2008 |
— Concessão de uma autorização de introdução no mercado [artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004]: Recusa
Data da decisão |
Nome do medicamento |
Titular da autorização de introdução no mercado |
Número de inscrição no registo comunitário |
Data de notificação |
|||||
21.5.2008 |
CIMZIA |
|
— |
23.5.2008 |
|||||
22.5.2008 |
Rhucin |
|
— |
28.5.2008 |
— Alteração de uma autorização de introdução no mercado [artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004]: Aceitação
Data da decisão |
Nome do medicamento |
Titular da autorização de introdução no mercado |
Número de inscrição no registo comunitário |
Data de notificação |
||||||
8.5.2008 |
Ebixa |
|
EU/1/02/219/001-049 |
14.5.2008 |
||||||
8.5.2008 |
Ebixa |
|
EU/1/02/219/022-049 |
14.5.2008 |
||||||
8.5.2008 |
Axura |
|
EU/1/02/218/001-029 |
14.5.2008 |
||||||
8.5.2008 |
Axura |
|
EU/1/02/218/016-029 |
14.5.2008 |
||||||
21.5.2008 |
Prometax |
|
EU/1/98/092/001-026 |
23.5.2008 |
||||||
21.5.2008 |
Xagrid |
|
EU/1/04/295/001 |
23.5.2008 |
||||||
21.5.2008 |
Foscan |
|
EU/1/01/197/001-005 |
23.5.2008 |
||||||
22.5.2008 |
Zevalin |
|
EU/1/03/264/001 |
27.5.2008 |
||||||
22.5.2008 |
Advate |
|
EU/1/03/271/005-006 |
28.5.2008 |
||||||
20.5.2008 |
Forsteo |
|
EU/1/03/247/001-002 |
22.5.2008 |
||||||
20.5.2008 |
Carbaglu |
|
EU/1/02/246/001-003 |
22.5.2008 |
||||||
20.5.2008 |
Exelon |
|
EU/1/98/066/001-026 |
22.5.2008 |
||||||
20.5.2008 |
Refludan |
|
EU/1/97/035/001-004 |
22.5.2008 |
||||||
20.5.2008 |
Cystadane |
|
EU/1/06/379/001 |
22.5.2008 |
||||||
20.5.2008 |
Zavesca |
|
EU/1/02/238/001 |
22.5.2008 |
||||||
20.5.2008 |
Mabthera |
|
EU/1/98/067/001-002 |
22.5.2008 |
||||||
20.5.2008 |
Aldurazyme |
|
EU/1/03/253/001-003 |
22.5.2008 |
||||||
20.5.2008 |
Onsenal |
|
EU/1/03/259/001-006 |
22.5.2008 |
||||||
20.5.2008 |
Rebif |
|
EU/1/98/063/001-007 |
27.5.2008 |
— Alteração de uma autorização de introdução no mercado [artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004]: Aceitação
Data da decisão |
Nome do medicamento |
Titular da autorização de introdução no mercado |
Número de inscrição no registo comunitário |
Data de notificação |
||||
21.5.2008 |
Nobilis IB 4-91 |
|
EU/2/98/006/001-010 |
23.5.2008 |
||||
21.5.2008 |
METACAM |
|
EU/2/97/004/007-008 EU/2/97/004/014-015 EU/2/97/004/027-028 EU/2/97/004/031-032 |
23.5.2008 |
Os interessados podem solicitar o acesso ao relatório público dos medicamentos em questão e das decisões correspondentes junto de:
Agência Europeia de Medicamentos |
7, Westferry Circus |
Canary Wharf |
London E14 4HB |
United Kingdom |
(1) JO L 136 de 30.4.2004, p. 1.
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS
27.6.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 164/10 |
Informações sintéticas comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001
(2008/C 164/09)
Número do auxílio: XA 279/07
Estado-Membro: República da Eslovénia
Região: Območje občine Luče
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Pomoči za ohranjanje in razvoj kmetijstva in podeželja v občini Luče za programsko obdobje 2007–2013
Base jurídica: Pravilnik o dodelitvi pomoči za ohranjanje in razvoj kmetijstva, gozdarstva in podeželja v občini Luče za programsko obdobje 2007–2013 (II. poglavje)
Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa:
|
2007: 10 000 EUR |
|
2008: 10 000 EUR |
|
2009: 10 000 EUR |
|
2010: 10 000 EUR |
|
2011: 10 000 EUR |
|
2012: 10 000 EUR |
|
2013: 10 000 EUR |
Intensidade máxima de auxílio:
1. Investimentos nas explorações agrícolas para produção primária:
— |
até 50 % das despesas elegíveis nas zonas desfavorecidas, |
— |
até 40 % das despesas elegíveis nas outras regiões, |
— |
até 60 % das despesas elegíveis nas zonas desfavorecidas e até 50 % das despesas elegíveis nas outras regiões, no caso de investimentos efectuados por jovens agricultores nos cinco anos seguintes à sua instalação. |
Os auxílios são destinados aos investimentos para renovação das explorações e à aquisição de equipamento destinado à produção agrícola, aos investimentos em culturas permanentes, ao melhoramento agrícola e à gestão das pastagens.
2. Preservação das paisagens e edifícios tradicionais:
— |
para aspectos não produtivos, até 100 % dos custos reais, |
— |
para meios de produção agrícola, até 60 % dos custos reais, ou até 75 % nas zonas desfavorecidas, desde que os investimentos não provoquem qualquer aumento da capacidade de produção agrícola, |
— |
pode ser concedido um auxílio adicional, a uma taxa que pode ascender a 100 %, para cobrir as despesas adicionais inerentes à utilização de materiais tradicionais cuja utilização se imponha para conservar elementos do património cultural dos edifícios. |
3. Relocalização de edifícios agrícolas no interesse público:
— |
até 100 % dos custos reais, quando a relocalização consista simplesmente em demolir, deslocar e reconstruir instalações existentes, |
— |
sempre que a relocalização das instalações leve a que o agricultor passe a beneficiar de instalações mais modernas, o agricultor deve contribuir com, pelo menos, 50 % nas zonas desfavorecidas, ou, pelo menos, 60 % nas outras regiões, do aumento do valor das instalações depois da relocalização. Se o beneficiário for um jovem agricultor, a sua contribuição será de, pelo menos, 45 % nas zonas desfavorecidas, ou 55 % nas outras regiões, |
— |
sempre que da relocalização das instalações resulte um aumento da capacidade de produção, a contribuição do agricultor deve ser de, pelo menos, 60 %, ou, pelo menos, 50 % nas zonas desfavorecidas, das despesas correspondentes a esse aumento. Se o beneficiário for um jovem agricultor, a sua contribuição será de, pelo menos, 45 % nas zonas desfavorecidas, ou 55 % nas outras regiões. |
4. Auxílios para o pagamento de prémios de seguro:
— |
a contribuição do município é a diferença entre o montante do co-financiamento do prémio de seguro a partir do orçamento nacional, até 50 % das despesas elegíveis para prémios de seguro para seguro de culturas e frutos, bem como para seguro de animais em caso de doença. |
5. Auxílios ao emparcelamento:
— |
até 100 % das despesas elegíveis em matéria de procedimentos jurídicos e administrativos. |
6. Auxílios para incentivar a produção de produtos agrícolas de qualidade:
— |
até 100 % das despesas reais, através de serviços subsidiados e sem implicar pagamentos directos de dinheiro aos produtores. |
7. Prestação de assistência técnica:
— |
até 100 % das despesas relativas a educação e formação dos agricultores, serviços de consultoria, organização de fóruns, concursos, exposições, feiras, publicações, catálogos, sítios Web e custos de substituição. Os auxílios serão concedidos em espécie, através de serviços subsidiados e não devem implicar pagamentos directos de dinheiro aos produtores |
Data de aplicação: Outubro de 2007 (O auxílio não será concedido até que um resumo seja publicado no sítio Web da CE)
Duração do regime ou do auxílio individual: Até 31.12.2013
Objectivo do auxílio: Apoio às PME
Referências a artigos do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 e despesas elegíveis: O capítulo II da proposta de Normas para a concessão de auxílios à agricultura, à silvicultura e ao desenvolvimento rural no município de Luče para o período de programação 2007-2013 inclui medidas que constituem auxílio estatal, em conformidade com os seguintes artigos do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001 (JO L 358 de 16.12.2006, p. 3):
artigo 4.o: Investimentos nas explorações agrícolas,
artigo 5.o: Preservação das paisagens e edifícios tradicionais,
artigo 6.o: Relocalização de edifícios agrícolas no interesse público,
artigo 12.o: Auxílios para o pagamento de prémios de seguro,
artigo 13.o: Auxílios ao emparcelamento,
artigo 14.o: Auxílios para incentivar a produção de produtos agrícolas de qualidade,
artigo 15.o: Prestação de assistência técnica no sector agrícola
Sector(es) em causa: Agricultura
Nome e endereço da autoridade que concede o auxílio:
Občina Luče |
Luče 106 |
SLO-3334 Luče |
Endereço do sítio Web: http://www.uradni-list.si/1/ulonline.jsp?urlid=200787&dhid=91629
Outras informações: A medida relativa ao pagamento dos prémios de seguros para seguro de culturas e frutos inclui os acontecimentos climáticos adversos seguintes, que podem ser equiparados a calamidades naturais: geada de Primavera, granizo, raios, incêndios causados por raios, furacões e inundações.
As normas do município cumprem as exigências do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 relativas às medidas a adoptar pelos municípios e as disposições gerais a prever (procedimento para a concessão de auxílios, cumulação, transparência e controlo do auxílio)
Assinatura da pessoa responsável
Ciril ROSC
Župan
Número do auxílio: XA 284/07
Estado-Membro: República da Eslovénia
Região: Območje občine Juršinci
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Dodeljevanje pomoči za ohranjanje in razvoj kmetijstva ter podeželja v občini Juršinci 2007–2013
Base jurídica: Pravilnik o dodeljevanju državnih pomoči za ohranjanje in razvoj kmetijstva in podeželja v občini Juršinci
Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa:
|
2007: 17 526 EUR |
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2008: 21 000 EUR |
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2009: 21 525 EUR |
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2010: 22 063 EUR |
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2011: 22 614 EUR |
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2012: 23 180 EUR |
|
2013: 23 759 EUR |
Intensidade máxima de auxílio:
1. Investimentos em explorações agrícolas para produção primária:
— |
até 50 % das despesas elegíveis nas zonas desfavorecidas, |
— |
até 40 % das despesas elegíveis nas outras regiões. |
Os auxílios são destinados aos investimentos para renovação das explorações e à aquisição de equipamento destinado à produção agrícola, aos investimentos em culturas permanentes, ao melhoramento agrícola e à gestão das pastagens.
2. Auxílios para o pagamento de prémios de seguro:
— |
o montante de co-financiamento do município é a diferença entre o montante do co-financiamento do prémio de seguro a partir do orçamento nacional, até 50 % das despesas elegíveis para prémios de seguro para seguro de culturas e frutos, bem como para seguro de animais em caso de doença. |
3. Auxílios para incentivar a produção de produtos agrícolas de qualidade:
— |
até 50 % das despesas elegíveis com estudos de mercado, concepção dos produtos, incluindo auxílios para a preparação de pedidos de reconhecimento de indicações geográficas ou de certificados de especificidade em conformidade com a regulamentação comunitária aplicável. Os auxílios serão concedidos em espécie, através de serviços subsidiados e não devem implicar pagamentos directos de dinheiro aos produtores. |
4. Prestação de assistência técnica:
— |
até 50 % das despesas relativas a educação e formação dos agricultores, serviços de consultoria e nos domínios dos serviços de substituição, da organização de fóruns, concursos, exposições, feiras, publicações, catálogos e sítios Web. Os auxílios serão concedidos em espécie, através de serviços subsidiados e não devem implicar pagamentos directos de dinheiro aos produtores |
Data de aplicação: Outubro de 2007 (O auxílio não será concedido até que um resumo seja publicado no sítio Web da CE)
Duração do regime ou do auxílio individual: Até 31.12.2013
Objectivo do auxílio: Apoio às PME
Referências a artigos do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 e despesas elegíveis: A proposta de Normas para a concessão de auxílios estatais à agricultura e ao desenvolvimento rural no município de Juršinci inclui medidas que constituem auxílio estatal, em conformidade com os seguintes artigos do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001 (JO L 358 de 16.12.2006, p. 3):
artigo 4.o: Investimentos nas explorações agrícolas,
artigo 12.o: Auxílios para o pagamento de prémios de seguro,
artigo 14.o: Auxílios para incentivar a produção de produtos agrícolas de qualidade,
artigo 15.o: Prestação de assistência técnica no sector agrícola
Sector(es) em causa: Agricultura
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio:
Občina Juršinci |
Juršinci 3b |
SLO-2256 Juršinci |
Endereço do sítio Web: http://www.lex-localis.info/KatalogInformacij/VsebinaDokumenta.aspx?SectionID=02613e3a-6c6a-4753-af7b-1f6d10a21e25
Outras informações: A medida relativa ao pagamento dos prémios de seguros para seguro de culturas e frutos inclui os acontecimentos climáticos adversos seguintes, que podem ser equiparados a calamidades naturais: geada de Primavera, granizo, raios, incêndios causados por raios, furacões e inundações.
As normas do município cumprem as exigências do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 relativas às medidas a adoptar pelos municípios e as disposições gerais a prever (procedimento para a concessão de auxílios, cumulação, transparência e controlo do auxílio)
Assinatura da pessoa responsável
Drago SLAMERŠAK
Tajnik občine
Número do auxílio: XA 288/07
Estado-Membro: Reino Unido
Região: England
Denominação do regime de auxílios: Business Link
Base jurídica: Section 11, Industrial Development Act 1982
Despesas anuais previstas a título do regime: 142 milhões de GBP em todos os sectores, calculando-se um máximo de 15 milhões de GBP para actividades relacionadas com a agricultura
Intensidade máxima de auxílio: A intensidade de auxílio é de 100 %
Data de aplicação: Início em 23.10.2007
Duração do regime: Início: 23 de Outubro de 2007; termo: 22 de Outubro de 2014. Último pagamento: 22 de Outubro de 2014; última data de consultoria: 22 de Outubro de 2014
Objectivo do auxílio: Objectivo secundário: apoio técnico ao sector agrícola. Pretende-se:
sensibilizar para a existência de apoio às empresas,
equipar e informar a comunidade empresarial,
fomentar alterações na produção,
alargar o mercado de apoio às empresas.
O auxílio é concedido ao abrigo do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006. As despesas elegíveis incluem as despesas integrais, nos termos do n.o 3 do artigo 15.o, relativas a serviços de consultoria e a programas de formação destinados a agricultores e trabalhadores agrícolas
Sector(es) em causa: Todos os sectores de produção agrícola (animal e vegetal). Os auxílios não devem implicar pagamentos directos em dinheiro aos produtores
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio:
Department for Business, Enterprise and Regulatory Reform |
1 Victoria Street |
London SW1H 0ET |
United Kingdom |
Endereço do sítio Web: http://www.berr.gov.uk/files/file40920.doc
Em alternativa, consultar o sítio Web central do Reino Unido sobre os auxílios estatais que beneficiam de isenção no sector agrícola, no seguinte endereço:
www.defra.gov.uk/farm/policy/state-aid/setup/exist-exempt.htm
Clicar em «Business Link»
Outras informações: O regime está aberto a todos os sectores, excepto, actualmente, aos sectores da pesca e da aquicultura. Os auxílios às empresas que não são activas em explorações agrícolas são pagos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1998/2006 relativo a auxílios de minimis. Os auxílios revestem a forma de serviços — não se efectuam pagamentos em dinheiro directamente aos produtores. Os auxílios às empresas activas nos sectores de transformação e de comercialização são pagos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1998/2006 relativo a auxílios de minimis
Assinado e datado em nome do Department for Environment, Food and Rural Affairs (autoridade competente do Reino Unido)
Duncan Kerr
Agricultural State Aid Team Leader
Defra
Area 8D, 9 Millbank
C/o Nobel House
17 Smith Square
Westminster
London SW1P 3JR
United Kingdom
Número do auxílio: XA 428/07
Estado-Membro: Itália
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Agevolazioni per il subentro in agricoltura, parte aiuti per il primo insediamento — ISMEA, Istituto di servizi per il mercato agricolo ed agroalimentare
Base jurídica: Delibera del Consiglio di amministrazione per l'adeguamento degli interventi di cui al decreto legislativo 21 aprile 2000, n. 185, Titolo I, Capo III ai regolamenti (CE) n. 70/2001 e (CE) n. 1857/2006
Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: As despesas anuais previstas no âmbito do regime ascendem a 20 milhões de EUR
Intensidade máxima de auxílio: É concedido um auxílio a fundo perdido, a título de prémio à primeira instalação, no montante de 25 000 EUR
Data de aplicação: O regime entra em vigor a partir de 18 de Fevereiro de 2008 ou, em qualquer caso, depois de se ter recebido da Comissão Europeia o número de identificação do regime, isto é, no dia seguinte à data em que a Comissão, sob forma de aviso de recepção com um número de identificação, ter recebido as presentes informações sintéticas
Duração do regime ou do auxílio individual: 6 anos
Objectivo do auxílio: Promoção de novos empresários e a substituição de gerações na agricultura.
O prémio à primeira instalação é concedido em conformidade com o disposto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 e no artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005
Sector(es) em causa: Agricultura: produção primária
Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:
ISMEA |
Sede legale: |
via C. Celso, 6 |
I-00161 Roma |
Sede amministrativa: |
via Nomentana, 183 |
I-00161 Roma |
Endereço do sítio Web: www.ismea.it
Outras informações: O presente regime consiste na adaptação do auxílio estatal N 336/01, aprovado pela Comissão Europeia em 13 de Fevereiro de 2003, aos novos Regulamentos comunitários (CE) n.o 1857/2006 e (CE) n.o 70/2001, no respeitante à transformação e comercialização dos produtos agrícolas. A adaptação diz respeito, em especial, a três medidas: auxílios aos investimentos em explorações agrícolas e empresas de transformação e comercialização de produtos agrícolas, acções de assistência técnica e auxílios à primeira instalação.
Em especial, foram enviados à Comissão os seguintes documentos:
informações sintéticas relativas aos investimentos no sector da produção primária, na acepção do Regulamento (CE) n.o 1857/2006,
informações sintéticas relativas aos investimentos no sector da transformação e comercialização dos produtos agrícolas, na acepção do Regulamento (CE) n.o 70/2001,
informações sintéticas relativas aos auxílios para assistência técnica, na acepção do Regulamento (CE) n.o 1857/2006,
informações sintéticas relativas à concessão de auxílios para a primeira instalação dos jovens agricultores, na acepção do Regulamento (CE) n.o 1857/2006.
O regime prevê, igualmente, a concessão de auxílios para a assistência técnica no sector da transformação e comercialização dos produtos agrícolas, que serão executados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1998/2006 relativo aos auxílios de minimis, e para o investimento no agro-turismo, que serão aplicados em conformidade com o mesmo regulamento.
A cumulação do prémio à primeira instalação concedido no âmbito do presente regime com os auxílios previstos no Regulamento (CE) n.o 1698/2005 não excederá os montantes máximos estabelecidos por este último
Il Direttore generale
Salvatore PETROLI
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM
Comissão
27.6.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 164/15 |
Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de certos sistemas de eléctrodos de grafite originários da Índia
(2008/C 164/10)
A Comissão recebeu um pedido de reexame intercalar parcial apresentado ao abrigo do n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia («regulamento de base») (1).
1. Pedido de reexame
O pedido foi apresentado por Hindustan Electro Graphite Limited («requerente»), um exportador da Índia.
O âmbito do pedido limitou-se aos aspectos do dumping relativos ao próprio requerente.
2. Produto
Os eléctrodos de grafite do tipo utilizado em fornos eléctricos, com uma densidade aparente superior ou igual a 1,65 g/cm3 e uma resistência eléctrica inferior ou igual a 6,0 μΩ.m, classificados no código NC ex 8545 11 00, e as peças de encaixe utilizadas em tais eléctrodos, classificadas no código NC ex 8545 90 90, importados juntos ou separadamente, originários da Índia, constituem o produto objecto de reexame («produto em causa»).
3. Medidas em vigor
A medida actualmente em vigor assume a forma de um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1629/2004 do Conselho sobre as importações de determinados sistemas de eléctrodos de grafite originários da Índia (2).
4. Motivos do reexame
O pedido apresentado ao abrigo do n.o 3 do artigo 11.o baseia-se em elementos de prova prima facie, fornecidos pelo requerente, de que houve uma mudança das circunstâncias com base nas quais as medidas em vigor foram instituídas e de que essa mudança tem carácter duradouro.
O requerente alega, designadamente, que optimizou o seu processo de produção do produto em causa do que resultaram custos de produção inferiores. Combinado com os preços crescentes das vendas de exportação do produto em causa, isso levou a uma redução do dumping para um nível abaixo da margem de prejuízo apurada no inquérito inicial. Por conseguinte, a manutenção das medidas nos níveis actuais, que foram fixados com base no nível de dumping anteriormente estabelecido, deixou de ser necessária para compensar o dumping.
5. Procedimento para a determinação do dumping
Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame intercalar parcial, a Comissão dá início a um reexame em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base.
O inquérito irá determinar a necessidade de manter, revogar ou alterar as medidas em vigor no que diz respeito ao requerente.
Se for decidido que as medidas devem ser revogadas ou alteradas em relação ao requerente, pode ser necessário alterar a taxa do direito actualmente aplicável às importações do produto em causa de empresas mencionadas no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1629/2004 (2).
a) Questionários
A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários ao requerente. Essas informações e esses elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão dentro do prazo fixado no ponto 6, alínea a).
b) Recolha de informações e realização de audições
Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar as suas observações e a fornecer informações complementares para além das respostas ao questionário, bem como elementos de prova de apoio. Essas informações e esses elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão dentro do prazo fixado no ponto 6, alínea a).
Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido demonstrando que existem razões especiais para serem ouvidas. Este pedido deve ser apresentado no prazo fixado no ponto 6, alínea b).
6. Prazos
a) Para as partes se darem a conhecer, responderem ao questionário e fornecerem quaisquer outras informações
Salvo especificação em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações, responder ao questionário e fornecer outras informações no prazo de 40 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais definidos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer no prazo supramencionado.
b) Audições
Todas as partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 40 dias.
7. Observações por escrito, respostas ao questionário e correspondência
Quaisquer observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados por escrito (não em formato electrónico, salvo especificação em contrário) e indicar o nome, endereço, correio electrónico e números de telefone e de fax da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, as respostas aos questionários e demais correspondência, enviadas pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (3) e, em conformidade com o n.o 2 do artigo 19.o do regulamento de base, vir acompanhadas de uma versão não confidencial, com a menção «PARA CONSULTA PELAS PARTES INTERESSADAS».
Endereço da Comissão para o envio de correspondência:
Comissão Europeia |
Direcção-Geral do Comércio |
Direcção H |
J-79 4/23 |
B-1049 Bruxelas |
Fax: (32-2) 295 65 05 |
8. Não colaboração
Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar no prazo fixado ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.
Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta, e poderão ser utilizados os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, e forem utilizados dados disponíveis, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.
9. Tratamento de dados pessoais
Importa notar que quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (4).
10. Calendário do inquérito
Em conformidade com o n.o 5 do artigo 11.o do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
11. Conselheiro Auditor
Note-se que as partes interessadas, se considerarem que estão a encontrar dificuldades no exercício dos seus direitos de defesa, podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da DG Comércio. Este actua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços da Comissão, oferecendo, se necessário, mediação em questões processuais que afectem a protecção dos seus interesses neste processo, nomeadamente no que se refere a questões relativas ao acesso ao dossiê, confidencialidade, prorrogação de prazos e tratamento dos pontos de vista apresentados por escrito e/ou oralmente. Para mais informações e contactos, ver as páginas Web do Conselheiro Auditor no sítio Web da DG Comércio (http://ec.europa.eu/trade).
(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).
(2) JO L 295 de 18.9.2004, p. 10.
(3) Esta menção significa que se trata de um documento interno, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base e com o artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo anti-dumping).
(4) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
Rectificações
27.6.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 164/17 |
Rectificação às informações sintéticas comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001
( «Jornal Oficial da União Europeia» C 126 de 23 de Maio de 2008 )
(2008/C 164/11)
Na página 10, no auxílio estatal XA 29/08, em «Duração do regime ou do auxílio individual»:
em vez de:
«1.1.2008-1.12.2008»,
deve ler-se:
«1 de Janeiro de 2008 — 31 de Dezembro de 2008».