ISSN 1725-2482 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 154 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
51.o ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão |
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2008/C 154/01 |
Comunicação da Comissão relativa aos resultados da avaliação de riscos e às estratégias de redução dos riscos associados às substâncias zinco, cloreto de zinco e diestearato de zinco ( 1 ) |
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2008/C 154/02 |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão |
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2008/C 154/03 |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS |
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2008/C 154/04 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS |
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Serviço Europeu de Selecção do Pessoal (EPSO) |
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2008/C 154/05 |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão |
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2008/C 154/06 |
Aviso de retirada de uma notificação de uma operação de concentração (Processo COMP/M.5126 — Ineos/BASF Assets) ( 1 ) |
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Rectificações |
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2008/C 154/07 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão
19.6.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 154/1 |
Comunicação da Comissão relativa aos resultados da avaliação de riscos e às estratégias de redução dos riscos associados às substâncias zinco, cloreto de zinco e diestearato de zinco
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/C 154/01)
O Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho, de 23 de Março de 1993, relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes (1) contempla a comunicação de dados, a fixação de prioridades, a avaliação de riscos e, se necessário, a definição de estratégias de limitação dos riscos associados à substâncias existentes.
No âmbito do Regulamento (CEE) n.o 793/93, as substâncias a seguir indicadas foram identificadas como substâncias prioritárias para avaliação de acordo com o Regulamento (CE) n.o 2268/95 do Conselho (2) relativo à segunda lista de substâncias prioritárias tal como prevista nos termos do Regulamento (CEE) n.o 793/93:
— |
zinco, |
— |
cloreto de zinco, |
— |
diestearato de zinco. |
O Estado-Membro relator designado nos termos do referido regulamento concluiu as actividades de avaliação dos riscos para o homem e para o ambiente decorrentes das substâncias indicadas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, de 28 de Junho de 1994, que estabelece os princípios para a avaliação dos riscos para o homem e para o ambiente associados às substâncias existentes (3), e propôs uma estratégia de limitação dos riscos, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 793/93.
O Comité Científico da Toxidade, Ecotoxicidade e Ambiente (CCTEA) e o Comité Científico dos Riscos para a Saúde e o Ambiente (CCRSA) foram consultados e emitiram pareceres sobre as avaliações de riscos efectuadas pelo relator. Esses pareceres foram publicados nos sítios Web dos referidos comités.
O n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 793/93 estabelece que os resultados da avaliação dos riscos, bem como a estratégia recomendada de limitação dos riscos, serão adoptados a nível comunitário e publicados pela Comissão. A presente comunicação e a Recomendação 2008/464/CE da Comissão (4) contêm os resultados das avaliações de riscos das substâncias acima referidas (5), bem como estratégias de limitação dos riscos associados às mesmas.
Os resultados da avaliação de riscos e estratégias de limitação dos riscos referidos na presente comunicação estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo n.o 1 do artigo 15.o do Regulamento (CEE) n.o 793/93.
(1) JO L 84 de 5.4.1993, p. 1.
(2) JO L 231 de 28.9.1995, p. 18.
(3) JO L 161 de 29.6.1994, p. 3
(5) O relatório completo de avaliação de riscos e um resumo do mesmo estão publicados no sítio Web do Gabinete Europeu de Produtos Químicos:
http://ecb.jrc.it/existing-substances/
ANEXO
PARTE 1
N.o CAS: 7440-66-6 |
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N.o Einecs: 231-175-3 |
Fórmula molecular: |
Zn |
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Denominação Einecs: |
Zinco |
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Denominação IUPAC: |
Zinco |
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Relator: |
Países Baixos |
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Classificação (1): |
F; R15-17 [pó e poeiras de zinco (pirofóricos)] N; R50-53 [pó e poeiras de zinco (pirofóricos)] N; R50-53 [pó e poeiras de zinco (estabilizados)] |
A avaliação de riscos baseia-se nas práticas actuais ligadas ao ciclo de vida da substância produzida na Comunidade Europeia ou importada para a Comunidade Europeia, em conformidade com a avaliação de riscos transmitida à Comissão pelo Estado-Membro relator. A avaliação de riscos foi efectuada de acordo com a metodologia então aplicável aos metais, em conformidade com o documento de orientação técnica para a avaliação dos riscos que acompanhou o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão que estabelece os princípios para a avaliação dos riscos para o homem e para o ambiente associados às substâncias existentes.
Com base nas informações disponíveis, a avaliação de riscos concluiu que, na Comunidade Europeia, a substância é utilizada principalmente em processos de galvanização e em latões. Também é utilizada em ligas de fundição sob pressão, produtos laminados/forjados, pigmentos e produtos químicos, bem como na produção de compostos de zinco. Não foram avaliadas as utilizações do zinco e de determinados compostos de zinco em nanomateriais.
As concentrações sem efeitos previsíveis (PNEC) relativas ao zinco que constam da avaliação de risco foram determinadas apenas para os fins da presente avaliação. Não podem ser utilizadas para outros fins, tais como a fixação de normas de qualidade ambiental ou de níveis de saneamento, sem uma análise complementar aprofundada da sua adequação aos fins em causa. Dado constituir um elemento essencial do processo, deve ser sempre contemplada uma correcção que tenha em conta, de forma adequada, a biodisponibilidade.
AVALIAÇÃO DE RISCOS
A. Saúde humana
A conclusão da avaliação dos riscos para os
TRABALHADORES
é que não são actualmente necessárias informações e/ou ensaios complementares nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:
— |
a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes. |
A conclusão da avaliação dos riscos para os
CONSUMIDORES
é que não são actualmente necessárias informações e/ou ensaios complementares nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:
— |
a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes. |
A conclusão da avaliação dos riscos para as
PESSOAS EXPOSTAS ATRAVÉS DO AMBIENTE
é que não são actualmente necessárias informações e/ou ensaios complementares nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:
— |
a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes. |
A conclusão da avaliação dos riscos para a
SAÚDE HUMANA (propriedades físico-químicas)
é que não são actualmente necessárias informações e/ou ensaios complementares nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:
— |
a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes. |
B. Ambiente
A conclusão da avaliação dos riscos para a
ATMOSFERA
é que não são actualmente necessárias informações e/ou ensaios complementares nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:
— |
a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes. |
As conclusões da avaliação dos riscos para o
ECOSSISTEMA AQUÁTICO, INCLUINDO OS SEDIMENTOS, são as seguintes:
1.1. |
são necessárias medidas específicas de limitação de riscos para os cenários específicos abaixo referidos. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:
Nas regiões em que existam estas águas (incluindo os sedimentos), recomenda-se vivamente que as informações disponíveis sobre as fontes conhecidas e possíveis de emissões de zinco, bem como sobre a concentração natural de fundo específica da região, sejam tidas na devida conta antes da tomada de decisões sobre medidas de redução de riscos. De acordo com as conclusões do relatório de avaliação de riscos, as utilizações actuais do zinco e dos seus compostos não produzem, por si próprias, as elevadas concentrações observadas, à escala regional, nas águas de superfície e nos sedimentos. Quando se observam elevadas concentrações de zinco nas águas de superfície e nos sedimentos, estas podem ser devidas à contribuição conjunta do zinco e de compostos de zinco. As concentrações elevadas decorrem de diversas fontes de emissão, nomeadamente fontes industriais localizadas, contaminação histórica, actividades mineiras, características geológicas e fontes difusas. A contribuição de cada uma destas fontes é variável de região para região. As fontes industriais localizadas podem abranger processos industriais que utilizam e emitem zinco e compostos de zinco, bem como outros processos, que constituam fontes não-intencionais e não estejam directamente ligados às indústrias que produzem ou utilizam zinco. Esses casos não foram examinados no contexto do relatório de avaliação de riscos, embora daí possam advir emissões de zinco para o meio aquático; |
1.2. |
são necessárias informações e/ou ensaios complementares. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:
|
1.3. |
não são actualmente necessárias informações e/ou ensaios complementares nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas, no respeitante a todos os cenários locais e regionais, incluindo o envenenamento secundário, com excepção dos indicados nos pontos 1.1 e 1.2. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:
|
As conclusões da avaliação dos riscos para o
ECOSSISTEMA TERRESTRE são as seguintes:
2.1. |
são necessárias medidas específicas de limitação de riscos para os cenários específicos abaixo referidos. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:
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2.2. |
não são actualmente necessárias informações e/ou ensaios complementares nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas, no respeitante a todos os cenários locais e regionais (fontes lineares nos terrenos contíguos às estradas e acumulação de zinco nos solos, a nível regional), incluindo o envenenamento secundário, com excepção dos enumerados no ponto 2.1. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:
|
As conclusões da avaliação dos riscos para os
MICRORGANISMOS PRESENTES NAS INSTALAÇÕES DE TRATAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS são as seguintes:
3.1. |
é necessário limitar os riscos associados a alguns cenários locais. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:
|
3.2. |
não são actualmente necessárias informações e/ou ensaios complementares nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas, no respeitante a todos os cenários locais, com excepção dos indicados no ponto 3.1. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:
|
ESTRATÉGIA DE LIMITAÇÃO DE RISCOS
No que respeita ao AMBIENTE
Recomenda-se:
— |
que seja ponderada, à luz das Directivas 2008/1/CE (2) e 2000/60/CE (3), a necessidade de medidas complementares de gestão dos riscos associados às fontes de emissões de zinco não relacionadas com a substância química produzida ou importada (por exemplo, fontes naturais, actividades mineiras, poluição histórica e utilização de compostos de zinco) que, de acordo com a estratégia de redução de riscos, contribuam de forma significativa para as emissões de zinco para o compartimento aquático, |
— |
que, para facilitar os licenciamentos e a monitorização no âmbito da Directiva 2008/1/CE, o zinco seja incluído nos trabalhos em curso sobre a elaboração de directrizes em matéria de melhores técnicas disponíveis (MTD). |
PARTE 2
N.o CAS: 7646-85-7 |
|
N.o Einecs: 231-592-0 |
Fórmula molecular: |
ZnCl2 |
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Denominação Einecs: |
Cloreto de zinco |
|
Denominação IUPAC: |
Cloreto de zinco |
|
Relator: |
Países Baixos |
|
Classificação (4): |
Xn; R22 C; R34 N; R50-53 |
A avaliação de riscos baseia-se nas práticas ligadas ao ciclo de vida da substância produzida na Comunidade Europeia ou importada para a Comunidade Europeia, em conformidade com a avaliação de riscos transmitida à Comissão pelo Estado-Membro relator. A avaliação de riscos foi efectuada de acordo com a metodologia então aplicável aos metais, em conformidade com o documento de orientação técnica para a avaliação dos riscos que acompanhou o Regulamento (CE) n.o 1488/94 que estabelece os princípios para a avaliação dos riscos para o homem e para o ambiente associados às substâncias existentes.
Com base nas informações disponíveis, a avaliação de riscos concluiu que, na Comunidade Europeia, a substância é utilizada principalmente na indústria química, na indústria de galvanização, na indústria das pilhas e na indústria agroquímica (fungicidas). Também é utilizada em impressão e na indústria dos corantes. Não foram avaliadas as utilizações em nanomateriais.
AVALIAÇÃO DE RISCOS
A. Saúde humana
A conclusão da avaliação dos riscos para os
TRABALHADORES
é que são necessárias medidas específicas de limitação de riscos. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:
— |
possibilidade de irritação aguda das vias respiratórias, devido a exposição por inalação na produção de cloreto de zinco. |
A conclusão da avaliação dos riscos para os
CONSUMIDORES
é que não são actualmente necessárias informações e/ou ensaios complementares nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:
— |
a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes. |
A conclusão da avaliação dos riscos para as
PESSOAS EXPOSTAS ATRAVÉS DO AMBIENTE
é que não são actualmente necessárias informações e/ou ensaios complementares nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:
— |
a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes. |
A conclusão da avaliação dos riscos para a
SAÚDE HUMANA (propriedades físico-químicas)
é que não são actualmente necessárias informações e/ou ensaios complementares nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:
— |
a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes. |
B. Ambiente
As conclusões dizem respeito apenas a cenários locais. São também tidas em conta as conclusões sobre os riscos regionais para o ambiente apresentadas na avaliação de riscos do zinco metálico (n.o Einecs 231-175-3).
A conclusão da avaliação dos riscos para a
ATMOSFERA
é que não são actualmente necessárias informações e/ou ensaios complementares nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:
— |
a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes. |
As conclusões da avaliação dos riscos para o
ECOSSISTEMA AQUÁTICO, INCLUINDO OS SEDIMENTOS, são as seguintes:
1.1. |
são necessárias medidas específicas de limitação de riscos para os cenários específicos abaixo referidos. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:
|
1.2. |
não são actualmente necessárias informações e/ou ensaios complementares nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas, no respeitante a todos os cenários locais e regionais, incluindo o envenenamento secundário, com excepção dos indicados no ponto 1.1. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:
|
As conclusões da avaliação dos riscos para o
ECOSSISTEMA TERRESTRE são as seguintes:
2.1. |
são necessárias medidas específicas de limitação dos riscos. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:
|
2.2. |
não são actualmente necessárias informações e/ou ensaios complementares nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas, no respeitante a todos os cenários locais, incluindo o envenenamento secundário, com excepção dos indicados no ponto 2.1. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:
|
As conclusões da avaliação de riscos para os
MICRORGANISMOS PRESENTES NAS INSTALAÇÕES DE TRATAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS são as seguintes:
3.1. |
é necessário limitar os riscos. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:
|
3.2. |
não são actualmente necessárias informações e/ou ensaios complementares nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas, no respeitante a todos os cenários locais, com excepção dos indicados no ponto 3.1. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:
|
ESTRATÉGIA DE LIMITAÇÃO DE RISCOS
No que respeita aos TRABALHADORES
Considera-se, em geral, que a legislação sobre a protecção dos trabalhadores actualmente em vigor na Comunidade fornece um quadro adequado para a limitação dos riscos do cloreto de zinco, na medida do necessário, devendo, por conseguinte, ser aplicada.
No que respeita ao AMBIENTE
Recomenda-se
— |
que seja ponderada, à luz das Directivas 2008/1/CE (2) e 2000/60/CE (3), a necessidade de medidas complementares de gestão dos riscos associados às fontes de emissões de zinco não relacionadas com a substância química produzida ou importada (por exemplo, fontes naturais, actividades mineiras, poluição histórica e utilização de outros compostos de zinco) que, de acordo com a estratégia de redução de riscos, contribuam de forma significativa para as emissões de zinco para o compartimento aquático, |
— |
que, para facilitar os licenciamentos e a monitorização no âmbito da Directiva 2008/1/CE, o cloreto de zinco seja incluído nos trabalhos em curso sobre a elaboração de directrizes em matéria de melhores técnicas disponíveis (MTD). |
PARTE 3
N.os CAS: 557-05-1 e 91051-01-3 (5) |
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N.os Einecs: 209-151-9 e 293-049-4 |
Fórmula estrutural: |
|
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Denominação Einecs: |
Diestearato de zinco |
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Denominação IUPAC: |
Di-octadecanoato de zinco |
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Relator: |
Países Baixos |
|
Classificação: |
Sem classificação |
A avaliação de riscos baseia-se nas práticas ligadas ao ciclo de vida da substância produzida na Comunidade Europeia ou importada para a Comunidade Europeia, em conformidade com a avaliação de riscos transmitida à Comissão pelo Estado-Membro relator. A avaliação de riscos foi efectuada de acordo com a metodologia então aplicável aos metais, em conformidade com o documento de orientação técnica para a avaliação dos riscos que acompanhou o Regulamento (CE) n.o 1488/94 que estabelece os princípios para a avaliação dos riscos para o homem e para o ambiente associados às substâncias existentes.
Com base nas informações disponíveis, a avaliação de riscos concluiu que, na Comunidade Europeia, a substância é utilizada principalmente como estabilizante na indústria dos polímeros, lubrificante, agente de desmoldagem e agente separador para borracha.
Também é utilizada como agente opacificante e agente de acabamento mate na indústria das tintas, lacas e vernizes, como agente de impermeabilização para betão na construção civil e como agente de impermeabilização na indústria da pasta de papel, papel e cartão e na indústria têxtil, bem como nas indústrias farmacêutica e dos cosméticos, nas indústrias química e metalúrgica e em outras aplicações. Não foram avaliadas as utilizações em nanomateriais.
AVALIAÇÃO DE RISCOS
A. Saúde humana
As conclusões da avaliação dos riscos para os
TRABALHADORES
é que não são actualmente necessárias informações e/ou ensaios complementares nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:
— |
a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes. |
A conclusão da avaliação dos riscos para os
CONSUMIDORES
é que não são actualmente necessárias informações e/ou ensaios complementares nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:
— |
a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes. |
A conclusão da avaliação dos riscos para as
PESSOAS EXPOSTAS ATRAVÉS DO AMBIENTE
é que não são actualmente necessárias informações e/ou ensaios complementares nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:
— |
a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes. |
A conclusão da avaliação dos riscos para a
SAÚDE HUMANA (propriedades físico-químicas)
é que não são actualmente necessárias informações e/ou ensaios complementares nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:
— |
a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes. |
B. Ambiente
As conclusões dizem respeito apenas a cenários locais. São também tidas em conta as conclusões sobre os riscos regionais para o ambiente apresentadas na avaliação de riscos do zinco metálico (n.o Einecs 231-175-3).
A conclusão da avaliação dos riscos para a
ATMOSFERA
é que não são actualmente necessárias informações e/ou ensaios complementares nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:
— |
a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes. |
As conclusões da avaliação dos riscos para o
ECOSSISTEMA AQUÁTICO, INCLUINDO OS SEDIMENTOS, são as seguintes:
1.1. |
são necessárias medidas específicas de limitação de riscos. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:
|
1.2. |
não são actualmente necessárias informações e/ou ensaios complementares nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas, no respeitante a todos os cenários locais, incluindo o envenenamento secundário, com excepção dos indicados no ponto1.1. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:
|
As conclusões da avaliação dos riscos para o
ECOSSISTEMA TERRESTRE são as seguintes:
2.1. |
são necessárias medidas específicas de limitação de riscos. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:
|
2.2. |
não são actualmente necessárias informações e/ou ensaios complementares nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas, no respeitante a todos os cenários locais, incluindo o envenenamento secundário, com excepção dos indicados no ponto 2.1. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:
|
As conclusões da avaliação dos riscos para os
MICRORGANISMOS PRESENTES NAS INSTALAÇÕES DE TRATAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS são as seguintes:
3.1. |
é necessário limitar os riscos. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:
|
3.2. |
não são actualmente necessárias informações e/ou ensaios complementares nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas, no respeitante a todos os cenários locais, com excepção dos indicados no ponto 3.1. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:
|
ESTRATÉGIA DE LIMITAÇÃO DE RISCOS
No que respeita ao AMBIENTE
Recomenda-se:
— |
que seja ponderada, à luz das Directivas 2008/1/CE (2) e 2000/60/CE (3), a necessidade de medidas complementares de gestão dos riscos associados às fontes de emissões de zinco não relacionadas com a substância química produzida ou importada (por exemplo, fontes naturais, actividades mineiras, poluição histórica e utilização de outros compostos de zinco) que, de acordo com a estratégia de redução de riscos, contribuam de forma significativa para as emissões de zinco para o compartimento aquático, |
— |
que, para facilitar os licenciamentos e a monitorização no âmbito da Directiva 2008/1/CE, o diestearato de zinco seja incluído nos trabalhos em curso sobre a elaboração de directrizes em matéria de melhores técnicas disponíveis (MTD). |
(1) A classificação da substância consta da Directiva 2004/73/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que adapta ao progresso técnico pela vigésima nona vez a Directiva 67/548/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO L 152 de 30.4.2004, p. 1; rectificação publicada no JO L 216 de 16.6.2004, p. 3).
(2) JO L 24 de 29.1.2008, p. 8.
(3) JO L 327 de 22.12.2000, p. 1.
(4) A classificação da substância consta da Directiva 2004/73/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que adapta ao progresso técnico pela vigésima nona vez a Directiva 67/548/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO L 152 de 30.4.2004, p. 1; rectificação publicada no JO L 216 de 16.6.2004, p. 3).
(5) Quimicamente, o ácido esteárico comercial é sempre uma mistura de ácidos esteárico (C18) e palmítico (C16). Na prática, a descrição «Ácidos gordos, C16-18, sais de zinco», registada com o n.o CAS 91051-01-3, adequa-se mais ao estearato de zinco comercial, mas consta apenas do Einecs; o Chemical Abstracts nunca incluiu qualquer registo correspondente àquele número. Incluiu-se o n.o CAS 91051-01-3 com base nestes argumentos.
19.6.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 154/11 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE
A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções
(2008/C 154/02)
Data de adopção da decisão |
19.3.2008 |
|||
Número do auxílio |
N 311/07 |
|||
Estado-Membro |
França |
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Região |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Régime d'aides en faveur de la publicité des animaux, produits animaux et produits d'origine animale |
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Base jurídica |
Arrêté |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
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Objectivo |
Concessão de auxílios para campanhas publicitárias |
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Forma do auxílio |
Subvenção directa |
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Orçamento |
48 000 000 EUR |
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Intensidade |
50 % para as campanhas no mercado interno 80 % para as campanhas nos países terceiros 100 % para as campanhas de carácter geral |
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Duração |
6 anos |
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Sectores económicos |
Agricultura |
|||
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/
Data de adopção da decisão |
19.5.2008 |
||||||
Número do auxílio |
N 404/07 |
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Estado-Membro |
Estónia |
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Região |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Laenud hoiu-laenuühistute tegevuse arendamiseks |
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Base jurídica |
Maaelu ja põllumajandusturu korraldamise seadus, RT I 2004, 32, 227;
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||||||
Tipo de auxílio |
Não constitui auxílio |
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Objectivo |
Desenvolvimento sectorial |
||||||
Forma do auxílio |
— |
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Orçamento |
A carteira de empréstimos ascende a 30 000 000 EEK, anualmente (~ 1 917 000 EUR) |
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Intensidade |
— |
||||||
Duração |
Até 15.9.2013 |
||||||
Sectores económicos |
Sector agrícola |
||||||
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
||||||
Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/
Data de adopção da decisão |
30.4.2008 |
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Número do auxílio |
N 650/07 |
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Estado-Membro |
França |
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Região |
Département de la Sarthe |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Aide à la modernisation des élevages sarthois de poules pondeuses labellisés «Label Rouge» et «biologique» |
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Base jurídica |
Directiva 1999/74/CE do Conselho, de 19 de Julho de 1999, que estabelece as normas mínimas relativas à protecção das galinhas poedeiras Artigos L 1511-1 e seguintes do Code général des collectivités territoriales (Código geral das colectividades territoriais) |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
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Objectivo |
Auxílios ao investimento nas explorações agrícolas |
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Forma do auxílio |
Subvenção directa |
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Orçamento |
600 000 EUR |
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Intensidade |
20 % |
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Duração |
2008-2009 |
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Sectores económicos |
Agricultura |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
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Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/
Data de adopção da decisão |
30.4.2008 |
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Número do auxílio |
N 755/07 |
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Estado-Membro |
Lituânia |
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Região |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Pagalba palūkanoms už kreditus (išskyrus žemei pirkti) kompensuoti |
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Base jurídica |
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Tipo de auxílio |
Auxílio ao investimento na produção agrícola primária |
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Objectivo |
Desenvolvimento sectorial |
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Forma do auxílio |
Bonificação de juros |
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Orçamento |
Total: 54 000 000 LTL |
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Intensidade |
Até 40 % |
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Duração |
Até 31.12.2013 |
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Sectores económicos |
Sector agrícola |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
||||||||
Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/
Data de adopção da decisão |
19.3.2008 |
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Número do auxílio |
N 64/08 |
|||
Estado-Membro |
França |
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Região |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Aide à la réinsertion professionnelle |
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Base jurídica |
Articles D 352-15 à D 352-30 du code rural |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
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Objectivo |
Facilitar a cessação da actividade agrícola |
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Forma do auxílio |
Subvenção directa |
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Orçamento |
30 milhões de EUR |
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Intensidade |
Variável |
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Duração |
6 anos |
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Sectores económicos |
Agricultura |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
|||
Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/
IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão
19.6.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 154/15 |
Taxas de câmbio do euro (1)
18 de Junho de 2008
(2008/C 154/03)
1 euro=
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar americano |
1,5493 |
JPY |
iene |
167,62 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4593 |
GBP |
libra esterlina |
0,79330 |
SEK |
coroa sueca |
9,3838 |
CHF |
franco suíço |
1,6160 |
ISK |
coroa islandesa |
126,28 |
NOK |
coroa norueguesa |
8,0405 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
24,000 |
EEK |
coroa estoniana |
15,6466 |
HUF |
forint |
243,44 |
LTL |
litas |
3,4528 |
LVL |
lats |
0,7044 |
PLN |
zloti |
3,3779 |
RON |
leu |
3,6643 |
SKK |
coroa eslovaca |
30,360 |
TRY |
lira turca |
1,9041 |
AUD |
dólar australiano |
1,6461 |
CAD |
dólar canadiano |
1,5797 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
12,0932 |
NZD |
dólar neozelandês |
2,0529 |
SGD |
dólar de Singapura |
2,1215 |
KRW |
won sul-coreano |
1 596,24 |
ZAR |
rand |
12,5086 |
CNY |
yuan-renminbi chinês |
10,6624 |
HRK |
kuna croata |
7,2460 |
IDR |
rupia indonésia |
14 385,25 |
MYR |
ringgit malaio |
5,0468 |
PHP |
peso filipino |
68,580 |
RUB |
rublo russo |
36,6550 |
THB |
baht tailandês |
51,568 |
BRL |
real brasileiro |
2,5015 |
MXN |
peso mexicano |
15,9462 |
Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS
19.6.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 154/16 |
Informações sintéticas comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001
(2008/C 154/04)
Número do auxílio: XA 58/08
Estado-Membro: República da Eslovénia
Região: Območje občine Bloke
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Podpore programom razvoja podeželja v občini Bloke 2007–2013
Base jurídica: Pravilnik o sofinanciranju programov za ohranjanje in razvoj kmetijstva in podeželja v občini Bloke
Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa:
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2007: 4 172 EUR |
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2008: 10 000 EUR |
|
2009: 10 000 EUR |
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2010: 10 600 EUR |
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2011: 11 000 EUR |
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2012: 11 500 EUR |
|
2013: 12 000 EUR |
Intensidade máxima do auxílio:
1. Investimentos nas explorações agrícolas:
— |
até 50 % das despesas elegíveis para investimentos nas zonas desfavorecidas, |
— |
até 40 % das despesas elegíveis para investimentos nas outras regiões. |
Os auxílios são destinados aos investimentos para renovação das explorações e à aquisição de equipamento destinado à produção agrícola, aos investimentos em culturas permanentes e ao melhoramento agrícola.
2. Preservação das paisagens e edifícios tradicionais:
— |
para investimentos em aspectos não produtivos, até 100 % das despesas elegíveis, |
— |
para investimentos em meios de produção agrícola, até 75 % dos custos reais nas zonas desfavorecidas e até 60 % nas outras regiões, desde que os investimentos não provoquem qualquer aumento da capacidade de produção agrícola, |
— |
pode ser concedido um auxílio adicional, a uma taxa que pode ascender a 100 %, para cobrir as despesas adicionais inerentes à utilização de materiais tradicionais cuja utilização se imponha para conservar elementos do património cultural dos edifícios. |
3. Auxílios para o pagamento de prémios de seguro:
— |
a contribuição do município é a diferença de auxílio entre o montante do co-financiamento do prémio de seguro a partir do orçamento nacional, até 50 % das despesas elegíveis para prémios de seguro para seguro de culturas e frutos, bem como para seguro de animais em caso de doença. |
4. Auxílios ao emparcelamento:
— |
até 100 % das despesas elegíveis em matéria de procedimentos jurídicos e administrativos. |
5. Auxílios para incentivar a produção de produtos agrícolas de qualidade:
— |
até 100 % das despesas reais, através de serviços subsidiados e sem implicar pagamentos directos de dinheiro aos produtores. |
6. Prestação de assistência técnica:
— |
até 100 % das despesas relativas a educação e formação dos agricultores, serviços de consultoria, organização de fóruns, concursos, exposições, feiras, publicações, catálogos e sítios Web. Os auxílios serão concedidos em espécie, através de serviços subsidiados e não devem implicar pagamentos directos de dinheiro aos produtores |
Data de aplicação: Janeiro de 2008
Duração do regime de auxílios ou do auxílio individual:
Objectivo do auxílio: Apoio às PME
Referências a artigos do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 e despesas elegíveis: O capítulo II da proposta de Normas para o co-financiamento dos programas para a agricultura e o desenvolvimento rural no município de Bloke inclui medidas que constituem auxílio estatal, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001 (JO L 358 de 16.12.2006, p. 3):
artigo 4.o: Investimentos nas explorações agrícolas,
artigo 5.o: Preservação das paisagens e edifícios tradicionais,
artigo 12.o: Auxílios para o pagamento de prémios de seguro,
artigo 13.o: Auxílios ao emparcelamento,
artigo 14.o: Auxílios para incentivar a produção de produtos agrícolas de qualidade,
artigo 15.o: Prestação de assistência técnica no sector agrícola
Sector(es) em causa: Agricultura
Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:
Občina Bloke |
Nova vas 4a |
SLO-1385 Nova vas |
Endereço do sítio Web: http://www.uradni-list.si/1/ulonline.jsp?urlid=2007120&dhid=93633
Outras informações: A medida relativa ao pagamento dos prémios de seguros para seguro de culturas e frutos inclui os acontecimentos climáticos adversos seguintes, que podem ser equiparados a calamidades naturais: geada de Primavera, granizo, raios, incêndios causados por raios, furacões e inundações.
As normas do município cumprem as exigências do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 relativas às medidas a adoptar pelos municípios e as disposições gerais a prever (procedimento para a concessão de auxílios, cumulação, transparência e controlo do auxílio)
Número do auxílio: XA 59/08
Estado-Membro: República da Eslovénia
Região: Območje občine Brezovica
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Podpora programov razvoja kmetijstva in podeželja v občini Brezovica 2007–2013
Base jurídica: Pravilnik o dodeljevanju pomoči za ohranjanje in razvoj kmetijstva ter podeželja v občini Brezovica za programsko obdobje 2007–2013
Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa:
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2007: 138 132 EUR |
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2008: 86 668 EUR |
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2009: 88 000 EUR |
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2010: 90 000 EUR |
|
2011: 92 000 EUR |
|
2012: 94 000 EUR |
|
2013: 96 000 EUR |
Intensidade máxima de auxílio:
1. Investimentos nas explorações agrícolas:
— |
até 50 % das despesas elegíveis nas zonas desfavorecidas, ou até 40 % nas outras regiões. |
Os auxílios serão concedidos aos investimentos para renovação das explorações e à aquisição de equipamento destinado à produção agrícola, aos investimentos em culturas permanentes, ao melhoramento agrícola e à gestão das pastagens.
2. Preservação das paisagens e edifícios tradicionais:
— |
para investimentos em aspectos não produtivos, até 100 % dos custos reais, |
— |
para investimentos em meios de produção agrícola, até 60 % dos custos reais, ou, nas zonas desfavorecidas, até 75 %, desde que os investimentos não provoquem qualquer aumento da capacidade de produção agrícola, |
— |
pode ser concedido um auxílio adicional, a uma taxa que pode ascender a 100 %, para cobrir as despesas adicionais inerentes à utilização de materiais tradicionais cuja utilização se imponha para conservar elementos do património cultural dos edifícios. |
3. Auxílios para o pagamento de prémios de seguro:
— |
a contribuição do município é a diferença até 50 % das despesas elegíveis para prémios de seguro para seguro de culturas e frutos, bem como para seguro de animais em caso de doença. |
4. Auxílios ao emparcelamento:
— |
os apoios financeiros serão concedidos em espécie, através de serviços subsidiados, até 100 % das despesas elegíveis em matéria de procedimentos jurídicos e administrativos. |
5. Auxílios para incentivar a produção de produtos agrícolas de qualidade:
— |
os auxílios financeiros serão concedidos sob forma de subsídios, até 100 % das despesas elegíveis. Os auxílios serão concedidos em espécie, através de serviços subsidiados e não devem implicar pagamentos directos de dinheiro aos empresários agrícolas. |
6. Prestação de assistência técnica:
— |
os auxílios serão concedidos em espécie, através de serviços subsidiados, até 100 % das despesas elegíveis relativas a educação e formação dos agricultores, serviços de consultoria, organização de fóruns, concursos, exposições, feiras, publicações, catálogos e sítios Web. Os auxílios serão concedidos em espécie, através de serviços subsidiados e não devem implicar pagamentos directos de dinheiro aos produtores |
Data de aplicação: Janeiro de 2008
Duração do regime ou do auxílio individual: Até 31.12.2013
Objectivo do auxílio: Apoio às PME
Referências a artigos do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 e a despesas elegíveis: O capítulo II da proposta de Normas para a concessão de auxílios à agricultura e ao desenvolvimento rural no município de Brezovica para o período de programação 2007-2013 inclui medidas que constituem auxílio estatal, em conformidade com os seguintes artigos do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001 (JO L 358 de 16.12.2006, p. 3):
artigo 4.o: Investimentos nas explorações agrícolas,
artigo 5.o: Preservação das paisagens e edifícios tradicionais,
artigo 12.o: Auxílios para o pagamento de prémios de seguro,
artigo 13.o: Auxílios ao emparcelamento,
artigo 14.o: Auxílios para incentivar a produção de produtos agrícolas de qualidade,
artigo 15.o: Prestação de assistência técnica no sector agrícola
Sector(es) em causa: Agricultura
Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:
Občina Brezovica |
Tržaška c. 390 |
SLO-1351 Brezovica |
Endereço do sítio Web: http://www.uradni-list.si/1/ulonline.jsp?urlid=2007119&dhid=93518
Outras informações: A medida relativa ao pagamento dos prémios de seguros para segurar culturas e frutos inclui os acontecimentos climáticos adversos seguintes, que podem ser equiparados a calamidades naturais: geada de Primavera, granizo, raios, incêndios causados por raios, furacões e inundações.
As normas do município cumprem as exigências do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 relativas às medidas a adoptar pelos municípios e as disposições gerais a prever (procedimento para a concessão de auxílios, cumulação, transparência e controlo do auxílio)
Número do auxílio: XA 62/08
Estado-Membro: República da Eslovénia
Região: Območje občine Žirovnica
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Pomoči za ohranjanje in razvoj kmetijstva, gozdarstva in podeželja v občini Žirovnica
Base jurídica: Pravilnik o dodelitvi pomoči za ohranjanje in razvoj kmetijstva, gozdarstva in podeželja v občini Žirovnica (II. Poglavje)
Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa:
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2008: 10 800 EUR |
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2009: 10 800 EUR |
|
2010: 10 800 EUR |
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2011: 10 800 EUR |
|
2012: 10 800 EUR |
|
2013: 10 800 EUR |
Intensidade máxima de auxílio:
1. Investimentos em explorações agrícolas para produção primária:
— |
até 50 % das despesas elegíveis nas zonas desfavorecidas, |
— |
até 40 % das despesas elegíveis para investimentos nas outras regiões. |
Os auxílios são destinados aos investimentos para renovação das explorações e à aquisição de equipamento destinado à produção agrícola, aos investimentos em culturas permanentes, ao melhoramento agrícola e à gestão das pastagens.
2. Para pagamento de prémios de seguro:
— |
a diferença entre o montante de co-financiamento do prémio de seguro a partir do orçamento nacional até 50 % das despesas elegíveis para prémios de seguro para seguro de culturas e frutos, bem como para seguro de animais em caso de doença. |
3. Para emparcelamento:
— |
até 50 % dos custos reais em matéria de procedimentos jurídicos e administrativos. |
4. Para assistência técnica no sector agrícola:
— |
até 100 % das despesas relativas a educação e formação dos agricultores, serviços de consultoria, organização de fóruns, concursos, exposições, feiras, publicações, catálogos, sítios Web e custos de substituição. Os auxílios serão concedidos em espécie, através de serviços subsidiados e sem implicar pagamentos directos de dinheiro aos produtores |
Data de aplicação: Janeiro de 2008
Duração do regime de auxílios ou do auxílio individual: Até 31.12.2013
Objectivo do auxílio: Apoio às PME
Referências a artigos do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 e a despesas elegíveis: O capítulo II da proposta de Normas para a concessão de auxílios à agricultura, à silvicultura e ao desenvolvimento rural no município de Žirovnica inclui medidas que constituem auxílio estatal, em conformidade com os seguintes artigos do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001 (JO L 358 de 16.12.2006, p. 3):
artigo 4.o: Investimentos nas explorações agrícolas,
artigo 12.o: Auxílios para o pagamento de prémios de seguro,
artigo 13.o: Auxílios ao emparcelamento,
artigo 15.o: Prestação de assistência técnica no sector agrícola
Sector(es) em causa: Agricultura
Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:
Občina Žirovnica |
Breznica 3 |
SLO-4274 Žirovnica |
Endereço do sítio Web: http://www.uradni-list.si/1/ulonline.jsp?urlid=2007122&dhid=93759
Outras informações: A medida relativa ao pagamento dos prémios de seguros para segurar culturas e frutos inclui os acontecimentos climáticos adversos seguintes, que podem ser equiparados a calamidades naturais: geada de Primavera, granizo, raios, incêndios causados por raios, furacões e inundações.
As normas do município cumprem as exigências do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 relativas às medidas a adoptar pelos municípios e as disposições gerais a prever (procedimento para a concessão de auxílios, cumulação, transparência e controlo do auxílio)
Assinatura da pessoa responsável
Leopold POGAČAR
Župan
Número do auxílio: XA 63/08
Estado-Membro: República da Eslovénia
Região: Območje občine Šalovci
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Državne pomoči za razvoja podeželja v občini Šalovci
Base jurídica: Pravilnik o dodeljevanju državnih pomoči na področju razvoja kmetijstva v občini Šalovci
Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa:
|
2007: 2 000 EUR |
|
2008: 2 000 EUR |
|
2009: 2 000 EUR |
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2010: 2 000 EUR |
|
2011: 2 000 EUR |
|
2012: 2 000 EUR |
|
2013: 2 000 EUR |
Intensidade máxima de auxílio:
1. Auxílios para o pagamento de prémios de seguro:
— |
o montante de co-financiamento do município é a diferença entre o montante do co-financiamento do prémio de seguro a partir do orçamento nacional, até 50 % das despesas elegíveis para prémios de seguro para seguro de culturas e frutos, bem como para seguro de animais em caso de doença |
Data de aplicação: Janeiro de 2008
Duração do regime ou do auxílio individual: Até 31.12.2013
Objectivo do auxílio: Apoio às PME
Referências a artigos do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 e a despesas elegíveis: O capítulo II da proposta de Normas para a concessão de auxílios estatais à agricultura e ao desenvolvimento rural no município de Šalovci inclui medidas que constituem auxílio estatal, em conformidade com os seguintes artigos do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001 (JO L 358 de 16.12.2006, p. 3):
artigo 12.o: Auxílios para o pagamento de prémios de seguro
Sector(es) em causa: Agricultura
Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:
Občina Šalovci |
Šalovci 162 |
SLO-9204 Šalovci |
Endereço do sítio Web: http://www.uradni-list.si/1/ulonline.jsp?urlid=2007117&dhid=93384
Outras informações: A medida relativa ao pagamento dos prémios de seguros para segurar culturas e frutos inclui os acontecimentos climáticos adversos seguintes, que podem ser equiparados a calamidades naturais geada de Primavera, granizo, raios, incêndios causados por raios, furacões e inundações.
As normas do município cumprem as exigências do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 relativas às medidas a adoptar pelos municípios e as disposições gerais a prever (procedimento para a concessão de auxílios, cumulação, transparência e controlo do auxílio)
Assinatura da pessoa responsável
Aleksander ABRAHAM
Número do auxílio: XA 64/08
Estado-Membro: República da Eslovénia
Região: Območje občine Mežica
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Pomoči za ohranjanje in razvoj kmetijstva in podeželja v občini Mežica za programsko obdobje 2007–2013
Base jurídica: Pravilnik o dodeljevanju pomoči za ohranjanje in razvoj kmetijstva in podeželja v občini Mežica za programsko obdobje 2007–2013 (II. Poglavje)
Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa:
|
2007: 13 383 EUR |
|
2008: 13 383 EUR |
|
2009: 13 383 EUR |
|
2010: 13 383 EUR |
|
2011: 13 383 EUR |
|
2012: 13 383 EUR |
|
2013: 13 383 EUR |
Intensidade máxima de auxílio:
1. Investimentos nas explorações agrícolas para produção primária:
— |
até 50 % das despesas elegíveis nas zonas desfavorecidas, |
— |
até 40 % das despesas elegíveis nas outras regiões, |
— |
até 60 % das despesas elegíveis nas zonas desfavorecidas e até 50 % das despesas elegíveis nas outras regiões, no caso de investimentos efectuados por jovens agricultores nos cinco anos seguintes à sua instalação. |
Os auxílios serão concedidos aos investimentos para renovação das explorações e à aquisição de equipamento destinado à produção agrícola, aos investimentos em culturas permanentes, ao melhoramento agrícola e à gestão das pastagens.
2. Preservação das paisagens e edifícios tradicionais:
— |
para aspectos não produtivos, até 100 % dos custos reais, |
— |
para meios de produção agrícola, até 60 % dos custos reais, ou até 75 % nas zonas desfavorecidas, desde que os investimentos não provoquem qualquer aumento da capacidade de produção agrícola, |
— |
pode ser concedido um auxílio adicional, a uma taxa que pode ascender a 100 %, para cobrir as despesas adicionais inerentes à utilização de materiais tradicionais cuja utilização se imponha para conservar elementos do património cultural dos edifícios. |
3. Relocalização de edifícios agrícolas no interesse público:
— |
até 100 % dos custos reais, quando a relocalização consista simplesmente em demolir, deslocar e reconstruir instalações existentes, |
— |
sempre que a relocalização das instalações leve a que o agricultor passe a beneficiar de instalações mais modernas, o agricultor deve contribuir com, pelo menos, 50 % nas zonas desfavorecidas, ou, pelo menos, 60 % nas outras regiões, do aumento do valor das instalações depois da relocalização. Se o beneficiário for um jovem agricultor, a sua contribuição será de, pelo menos, 45 % nas zonas desfavorecidas, ou 55 % nas outras regiões, |
— |
sempre que da relocalização das instalações resulte um aumento da capacidade de produção, a contribuição do agricultor deve ser de, pelo menos, 60 %, ou, nas zonas desfavorecidas, pelo menos, 50 % das despesas correspondentes a esse aumento. Se o beneficiário for um jovem agricultor, a sua contribuição será de, pelo menos, 45 % nas zonas desfavorecidas, ou 55 % nas outras regiões. |
4. Auxílios para o pagamento de prémios de seguro:
— |
a contribuição do município é a diferença de auxílio entre o montante do co-financiamento do prémio de seguro a partir do orçamento nacional, até 50 % das despesas elegíveis para prémios de seguro para seguro de culturas e frutos, bem como para seguro de animais em caso de doença. |
5. Auxílios ao emparcelamento:
— |
até 100 % dos custos reais relativos a procedimentos jurídicos e administrativos. |
6. Auxílios para incentivar a produção de produtos agrícolas de qualidade:
— |
até 100 % das despesas elegíveis, através de serviços subsidiados e sem implicar pagamentos directos de dinheiro aos produtores. |
7. Prestação de assistência técnica:
— |
até 100 % das despesas relativas a educação e formação dos agricultores, serviços de consultoria, organização de fóruns, concursos, exposições, feiras, publicações, catálogos, sítios Web e custos de substituição. Os auxílios serão concedidos em espécie, através de serviços subsidiados e não devem implicar pagamentos directos de dinheiro aos produtores |
Data de aplicação: Janeiro de 2008
Duração do regime ou do auxílio individual: Até 31.12.2013
Objectivo do auxílio: Apoio às PME
Referências a artigos do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 e despesas elegíveis: O capítulo II da proposta de Normas para a concessão de auxílios à agricultura e ao desenvolvimento rural no município de Mežica para o período de programação 2007-2013 inclui medidas que constituem auxílio estatal, em conformidade com os seguintes artigos do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001 (JO L 358 de 16.12.2006, p. 3):
artigo 4.o: Investimentos nas explorações agrícolas,
artigo 5.o: Preservação das paisagens e edifícios tradicionais,
artigo 6.o: Relocalização de edifícios agrícolas no interesse público,
artigo 12.o: Auxílios para o pagamento de prémios de seguro,
artigo 13.o: Auxílios ao emparcelamento,
artigo 14.o: Auxílios para incentivar a produção de produtos agrícolas de qualidade,
artigo 15.o: Prestação de assistência técnica no sector agrícola
Sector(es) em causa: Agricultura
Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:
Občina Mežica |
Trg svobode 1 |
SLO-2392 Mežica |
Endereço do sítio Web: http://www.uradni-list.si/1/ulonline.jsp?urlid=2007120&dhid=93633
Outras informações: A medida relativa ao pagamento dos prémios de seguros para seguro de culturas e frutos inclui os acontecimentos climáticos adversos seguintes, que podem ser equiparados a calamidades naturais: geada de Primavera, granizo, raios, incêndios causados por raios, furacões e inundações.
As normas do município cumprem as exigências do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 relativas às medidas a adoptar pelos municípios e as disposições gerais a prever (procedimento para a concessão de auxílios, cumulação, transparência e controlo do auxílio)
Assinatura da pessoa responsável
Dušan KREBEL
Župan
V Avisos
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Serviço Europeu de Selecção do Pessoal (EPSO)
19.6.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 154/22 |
ANÚNCIO DE CONCURSO GERAL EPSO/AST/65/08
(2008/C 154/05)
O Serviço Europeu de Selecção de Pessoal (EPSO) organiza o concurso geral EPSO/AST/65/08 para recrutamento de revisores linguísticos (AST3) de língua letã.
O anúncio de concurso é publicado unicamente em alemão, francês e inglês no Jornal Oficial C 154 A de 19 de Junho de 2008.
Podem ser consultadas todas as informações no sítio Internet do EPSO: http://europa.eu/epso
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão
19.6.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 154/23 |
Aviso de retirada de uma notificação de uma operação de concentração
(Processo COMP/M.5126 — Ineos/BASF Assets)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/C 154/06)
[Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho]
A Comissão recebeu, em 7 de Maio de 2008, uma notificação de um projecto de concentração entre as empresas Ineos e BASF Assets. No dia 3 de Junho de 2008 as partes notificantes comunicaram ã Comissão que elas retiravam a dita notificação.
Rectificações
19.6.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 154/24 |
Rectificação ao acordo entre o Parlamento Europeu e a Comissão relativo às regras de aplicação da Decisão 1999/468/CE do Conselho que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE
( «Jornal Oficial da União Europeia» C 143 de 10 de Junho de 2008 )
(2008/C 154/07)
Na página 2, a nota de pé de página 2 deve ser alterada do seguinte modo:
em vez de:
deve ler-se: