ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 147

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

51.o ano
13 de Junho de 2008


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2008/C 147/01

Início ao processo (Processo COMP/M.4989 — Ålö/MX) ( 1 )

1

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2008/C 147/02

Taxas de câmbio do euro

2

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

2008/C 147/03

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas ( 1 )

3

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão

2008/C 147/04

Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América

5

2008/C 147/05

Aviso de início de um processo anti-subvenções relativo às importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América

10

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão

2008/C 147/06

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5166 — Danfoss/Sauer-Danfoss) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

15

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

13.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 147/1


Início ao processo

(Processo COMP/M.4989 — Ålö/MX)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 147/01)

No dia 9 de Junho de 2008, a Comissão decidiu dar início ao processo relativamente ao caso acima mencionado, após ter concluído que a concentração notificada suscita sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum. O início do processo abre a segunda fase da investigação relativamente à concentração notificada, não prejudicando, no entanto, a decisão final sobre o caso. A decisão é baseada nos termos do n.o 1, alínea c), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho.

A Comissão convida os terceiros interessados a apresentarem-lhe as observações que entenderem sobre este projecto de concentração.

Para que as observações sejam tomadas em conta no processo, estas devem ser recebidas pela Comissão no prazo máximo de 15 dias, contados a partir da data da publicação da presente comunicação. As observações devem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por correio, e devem mencionar o número de processo COMP/M.4989 — Ålö/MX, para o seguinte endereço:

Comissão das Comunidades Europeias

DG Concorrência

Merger Registry

Rue Joseph II/Jozef II-straat 70

B-1000 Bruxelas


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

13.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 147/2


Taxas de câmbio do euro (1)

12 de Junho de 2008

(2008/C 147/02)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,5417

JPY

iene

166,08

DKK

coroa dinamarquesa

7,4576

GBP

libra esterlina

0,79120

SEK

coroa sueca

9,3805

CHF

franco suíço

1,6112

ISK

coroa islandesa

120,92

NOK

coroa norueguesa

8,0375

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

24,331

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

246,78

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7023

PLN

zloti

3,3915

RON

leu

3,6650

SKK

coroa eslovaca

30,320

TRY

lira turca

1,9350

AUD

dólar australiano

1,6495

CAD

dólar canadiano

1,5806

HKD

dólar de Hong Kong

12,0393

NZD

dólar neozelandês

2,0564

SGD

dólar de Singapura

2,1280

KRW

won sul-coreano

1 596,43

ZAR

rand

12,2840

CNY

yuan-renminbi chinês

10,6493

HRK

kuna croata

7,2480

IDR

rupia indonésia

14 376,35

MYR

ringgit malaio

5,0518

PHP

peso filipino

68,552

RUB

rublo russo

36,6100

THB

baht tailandês

51,107

BRL

real brasileiro

2,5307

MXN

peso mexicano

16,0452


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

13.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 147/3


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 147/03)

Número do auxílio

XS 98/08

Estado-Membro

Bélgica

Região

Vlaams Gewest

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Besluit van de Vlaamse Regering tot toekenning van strategische investerings- en opleidingssteun aan ondernemingen in het Vlaamse Gewest

Base jurídica

Besluit van de Vlaamse Regering tot toekenning van strategische investerings- en opleidingssteun aan ondernemingen in het Vlaamse Gewest.

(Enkel de bepalingen inzake investeringssteun aan kleine en middelgrote ondernemingen zijn vrijgesteld op basis van Verordening 70/2001. De andere bepalingen zijn vrijgesteld op basis van Verordeningen 1628/2006 en 68/2001.)

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Orçamento

Despesa anual prevista: 30 milhões de EUR

Intensidade máxima dos auxílios

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Data de execução

18.4.2008

Duração

31.12.2013

Objectivo

Pequenas e médias empresas

Sectores económicos

Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Vlaamse Overheid — Agentschap Economie

Koning Albert II-laan 35, bus 12

B-1030 Brussel


Número do auxílio

XS 99/08

Estado-Membro

Polónia

Região

Południowo-zachodni — woj. Opolskie

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Solagro Sp. z o.o.

Base jurídica

1)

Art. 6 ustawy z dnia 29 lipca 2005 r. o niektórych formach wspierania działalności innowacyjnej (Dz.U. nr 179, poz. 1484, z późn. zm.)

2)

Umowa kredytu technologicznego nr 07/1429 udzielonego ze środków Funduszu Kredytu Technologicznego zawarta w dniu 29 kwietnia 2008 r.

Tipo de auxílio

Ad hoc

Orçamento

Montante global do auxílio previsto: 530 615,205 EUR

Intensidade máxima dos auxílios

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Data de execução

29.4.2008

Duração

20.1.2014

Objectivo

Pequenas e médias empresas

Sectores económicos

Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Bank Gospodarstwa Krajowego

Al. Jerozolimskie 7

PL-00-955 Warszawa


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão

13.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 147/5


Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América

(2008/C 147/04)

A Comissão recebeu uma denúncia, apresentada ao abrigo do disposto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia («regulamento de base») (1), alegando que as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América («país em causa») são objecto de dumping, causando por esse motivo um prejuízo importante à indústria comunitária.

1.   Denúncia

A denúncia foi apresentada em 29 de Abril de 2008 pela European Biodiesel Board («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam uma parte importante — neste caso mais de 25 % — da produção comunitária total de biodiesel.

2.   Produto

Os ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil (conhecidos geralmente como «biodiesel»), em estado puro ou em mistura, utilizados sobretudo, mas não exclusivamente, como combustível renovável originário dos Estados Unidos da América («produto em causa»), normalmente declarado nos códigos NC 3824 90 91, ex 3824 90 97, ex 2710 19 41, ex 1516 20 98, ex 1518 00 91, ex 1518 00 99, constituem o produto alegadamente objecto de dumping. Estes códigos NC são indicados a título meramente informativo.

3.   Alegação de dumping

A alegação de dumping relativamente aos Estados Unidos da América baseia-se numa comparação entre o valor normal estabelecido com base nos preços no mercado interno e os preços de exportação do produto em causa para a Comunidade.

Nesta base, a margem de dumping calculada é significativa.

4.   Alegação de prejuízo

O autor da denúncia apresentou elementos de prova de que as importações do produto em causa originário dos Estados Unidos da América aumentaram globalmente, tanto em termos absolutos como de parte de mercado.

É alegado que os volumes e os preços do produto em causa importado tiveram, entre outras consequências, um impacto negativo sobre a parte de mercado e o nível dos preços praticados pela indústria comunitária, com graves repercussões para os resultados globais e a situação financeira da indústria comunitária.

Alega-se ainda que a concorrência desleal dos Estados Unidos da América está a causar um atraso importante na criação de uma indústria comunitária que está numa fase muito inicial de desenvolvimento.

5.   Procedimento

Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que a denúncia foi apresentada pela indústria comunitária ou em seu nome e que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um processo, a Comissão dá início a um inquérito, em conformidade com o artigo 5.o do regulamento de base.

5.1.   Procedimento para a determinação do dumping e do prejuízo

O inquérito determinará se o produto em causa originário dos Estados Unidos da América está a ser objecto de dumping e se este causou prejuízo.

a)   Amostragem

Tendo em conta o número aparentemente elevado de partes envolvidas neste processo, a Comissão pode decidir aplicar o método de amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

i)   Amostra de produtores-exportadores dos Estados Unidos da América

Para que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer ao método de amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os produtores-exportadores, ou representantes que ajam em seu nome, devem dar-se a conhecer, contactando a Comissão e facultando as seguintes informações sobre a respectiva empresa ou empresas, no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea i), e da forma indicada no ponto 7:

firma, endereço, correio electrónico, números de telefone e fax e pessoa a contactar,

volume de negócios, em moeda local, e volume, em toneladas métricas, do produto em causa (2) vendido para exportação para a Comunidade durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2007 e 31 de Março de 2008,

volume de negócios, em moeda local, e volume de vendas, em toneladas métricas, do produto em causa vendido no mercado interno durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2007 e 31 de Março de 2008,

actividades precisas da empresa no que respeita ao produto em causa (indicar, nomeadamente, se a empresa produz e/ou mistura biodiesel),

firmas e actividades precisas de todas as empresas coligadas (3) envolvidas na produção e/ou na venda (para exportação e/ou no mercado interno) do produto em causa,

quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão na selecção da amostra.

Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se a empresa for seleccionada para integrar a amostra, deverá responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas. Se a empresa declarar que não concorda com uma eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As consequências da não colaboração estão especificadas no ponto 8.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra dos produtores-exportadores, a Comissão contactará igualmente as autoridades dos países de exportação e as associações de produtores-exportadores conhecidas.

Dado que uma empresa pode não ser seleccionada para integrar a amostra, aconselham-se os produtores-exportadores que pretendam solicitar uma margem individual ao abrigo do disposto no n.o 3 do artigo 17.o do regulamento de base a pedirem um questionário no prazo previsto no ponto 6, alínea a), subalínea i), do presente aviso e a procederem à sua apresentação no prazo previsto no ponto 6, alínea a), subalínea ii), primeiro parágrafo, do presente aviso. No entanto, chama-se a atenção para o último período do ponto 5.1, alínea b), do presente aviso.

ii)   Amostra de importadores

Para que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer ao método de amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os importadores, ou representantes que ajam em seu nome, devem dar-se a conhecer, contactando a Comissão e facultando as seguintes informações sobre a respectiva empresa ou empresas, no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea i), e da forma indicada no ponto 7:

firma, endereço, correio electrónico, números de telefone e fax e nome da pessoa a contactar,

volume de negócios total da empresa, em euros, durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2007 e 31 de Março de 2008,

número total de trabalhadores,

actividades precisas da empresa no que respeita ao produto em causa,

volume, em toneladas métricas, e valor, em euros, das importações para o mercado comunitário e das revendas efectuadas nesse mercado durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2007 e 31 de Março de 2008 do produto em causa importado, originário dos Estados Unidos da América,

firmas e actividades precisas de todas as empresas coligadas (3) envolvidas na produção e/ou na venda do produto em causa,

quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão na selecção da amostra.

Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se a empresa for seleccionada para integrar a amostra, deverá responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas. Se a empresa declarar que não concorda com uma eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As consequências da não colaboração estão especificadas no ponto 8.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra de importadores, a Comissão contactará igualmente todas as associações de importadores conhecidas.

iii)   Amostra de produtores comunitários

Atendendo ao elevado número de produtores comunitários que apoiam a denúncia, a Comissão tenciona examinar o prejuízo para a indústria comunitária recorrendo ao método de amostragem.

Para que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer ao método de amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os produtores comunitários, ou representantes que ajam em seu nome, devem facultar as seguintes informações sobre a respectiva empresa ou empresas, no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea i), e da forma indicada no ponto 7:

firma, endereço, correio electrónico, números de telefone e fax e pessoa a contactar,

volume de negócios total da empresa, em euros, durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2007 e 31 de Março de 2008,

actividades precisas da empresa no que respeita ao produto em causa (indicar, nomeadamente, se a empresa produz e/ou mistura biodiesel),

valor, em euros, das vendas do produto em causa (2) no mercado comunitário durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2007 e 31 de Março de 2008,

Volume, em toneladas métricas, das vendas do produto em causa efectuadas no mercado comunitário durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2007 e 31 de Março de 2008,

volume, em toneladas métricas, da produção do produto em causa durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2007 e 31 de Março de 2008,

firmas e actividades precisas de todas as empresas coligadas (3) envolvidas na produção e/ou na venda do produto em causa,

quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão na selecção da amostra.

Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se a empresa for seleccionada para integrar a amostra, deverá responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas. Se a empresa declarar que não concorda com uma eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As consequências da não colaboração estão especificadas no ponto 8.

iv)   Selecção definitiva das amostras

Todas as partes interessadas que desejem fornecer informações pertinentes sobre a selecção da amostra devem fazê-lo no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea ii).

A Comissão tenciona proceder à selecção definitiva das amostras após consultar as partes interessadas que se tenham manifestado dispostas a ser incluídas na amostra.

As empresas incluídas nas amostras devem responder a um questionário no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea iii), e colaborar no inquérito.

Caso não haja uma colaboração suficiente, a Comissão pode basear as suas conclusões nos dados disponíveis, em conformidade com o n.o 4 do artigo 17.o e com o artigo 18.o do regulamento de base. As conclusões baseadas nos dados disponíveis podem ser menos vantajosas para a parte em causa, tal como explicado no ponto 8.

b)   Questionários

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários à indústria comunitária incluída na amostra e a todas as associações de produtores comunitários, aos produtores-exportadores dos Estados Unidos da América incluídos na amostra, a todas as associações de produtores-exportadores, aos importadores incluídos na amostra e a todas as associações de importadores conhecidas, bem como às autoridades do país de exportação em causa.

Os produtores-exportadores dos Estados Unidos da América que solicitem a determinação de uma margem individual, ao abrigo do n.o 3 do artigo 17.o e do n.o 6 do artigo 9.o do regulamento de base, devem enviar um questionário devidamente preenchido no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea ii), do presente aviso. Por conseguinte, devem solicitar um questionário no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea i). No entanto, devem ter presente que, caso opte por recorrer ao método de amostragem no que diz respeito aos produtores-exportadores, a Comissão pode, mesmo assim, decidir não calcular uma margem individual se o número de produtores-exportadores for de tal modo elevado que torne os exames individuais demasiado morosos e impeça a conclusão do inquérito num prazo razoável.

c)   Recolha de informações e realização de audições

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar as suas observações e a fornecer informações complementares para além das respostas ao questionário, bem como elementos de prova de apoio. Essas informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea ii).

Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que apresentem um pedido por escrito e demonstrem que existem motivos especiais para serem ouvidas. Este pedido deve ser apresentado no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea iii), do presente aviso.

5.2.   Procedimento para avaliação do interesse da Comunidade

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, e na eventualidade de as alegações relativas ao dumping e ao prejuízo por ele causado serem fundamentadas, será necessário determinar se a adopção de medidas anti-dumping não é contrária ao interesse da Comunidade. Por esta razão, a Comissão pode enviar questionários à indústria comunitária conhecida, a importadores, às suas associações representativas, aos utilizadores representativos e às organizações de consumidores representativas. Tais partes, incluindo as não conhecidas pela Comissão, desde que demonstrem que existe uma relação objectiva entre a sua actividade e o produto em causa, podem dar-se a conhecer e fornecer informações à Comissão nos prazos gerais fixados no ponto 6, alínea a), subalínea ii). As partes que ajam em conformidade com a frase anterior podem solicitar uma audição, indicando as razões específicas para serem ouvidas, no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea iii). É de assinalar que as informações apresentadas por força do artigo 21.o do regulamento de base apenas serão tomadas em consideração se forem apoiadas por elementos de prova concretos no momento da sua apresentação.

6.   Prazos

a)   Prazos gerais

i)   Para as partes solicitarem um questionário

Todas as partes interessadas devem solicitar um questionário o mais rapidamente possível, o mais tardar, 15 dias após a data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

ii)   Para as partes se darem a conhecer, responderem ao questionário e fornecerem quaisquer outras informações

Salvo especificação em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações, responder ao questionário e comunicar outras informações no prazo de 40 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Todos os produtores-exportadores afectados por este processo que desejem solicitar um exame individual em conformidade com o n.o 3 do artigo 17.o do regulamento de base têm também de responder ao questionário no prazo de 40 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais previstos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer no prazo supramencionado.

As empresas seleccionadas para integrar uma amostra devem responder ao questionário nos prazos fixados no ponto 6, alínea b), subalínea iii).

iii)   Audições

Todas as partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 40 dias.

b)   Prazo específico para a constituição da amostra

i)

As informações referidas no ponto 5.1, alínea a), subalíneas i), ii) e iii), devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 15 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, uma vez que a Comissão tenciona consultar as partes interessadas que tenham manifestado vontade de ser incluídas na composição final da amostra no prazo de 21 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

ii)

Quaisquer outras informações pertinentes para a selecção da amostra referidas no ponto 5.1, alínea a), subalínea iv), devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

iii)

As respostas ao questionário fornecidas pelas partes incluídas numa amostra devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data da notificação da sua inclusão na referida amostra.

7.   Observações por escrito, respostas a questionários e correspondência

Quaisquer observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados por escrito (não em formato electrónico, salvo especificação em contrário) e indicar o nome, endereço, correio electrónico e números de telefone e de fax da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, as respostas aos questionários e demais correspondência, enviadas pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (4) e, em conformidade com o n.o 2 do artigo 19.o do regulamento de base, vir acompanhadas de uma versão não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas».

Endereço da Comissão para o envio da correspondência:

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção H

Gabinete: J-79 4/23

B-1049 Bruxelas

Fax: (32-2) 295 65 05

8.   Não colaboração

Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões provisórias ou definitivas, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Sempre que se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

9.   Calendário do inquérito

Em conformidade com o n.o 9 do artigo 6.o do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Em conformidade com o n.o 1 do artigo 7.o do regulamento de base, podem ser instituídas medidas provisórias, o mais tardar, 9 meses a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

10.   Tratamento de dados pessoais

Importa notar que quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (5).

11.   Conselheiro Auditor

Note-se que as partes interessadas, se considerarem que estão a encontrar dificuldades no exercício dos seus direitos de defesa, podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da DG Comércio. Este actua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços da Comissão, oferecendo, se necessário, mediação em questões processuais que afectem a protecção dos seus interesses neste processo, nomeadamente no que se refere a questões relativas a acesso ao dossiê, confidencialidade, prorrogação de prazos e tratamento dos pontos de vista apresentados por escrito e/ou oralmente. Para mais informações e contactos, ver as páginas Web do Conselheiro Auditor no sítio Web da DG Comércio (http://ec.europa.eu/trade).


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)  Note-se que o produto em causa é biodiesel puro e biodiesel em mistura. Em relação ao biodiesel vendido em misturas, apenas deve ser indicada a proporção de biodiesel; por exemplo: 100 toneladas de produto misturado, que consistem em 50 % de biodiesel e 50 % de diesel mineral, devem ser indicadas como uma venda de 50 toneladas do produto em causa.

(3)  Para a definição de empresas coligadas, ver o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

(4)  Esta menção significa que se trata de um documento exclusivamente destinado a utilização interna, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base e com o artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo anti-dumping).

(5)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


13.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 147/10


Aviso de início de um processo anti-subvenções relativo às importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América

(2008/C 147/05)

A Comissão recebeu uma denúncia, apresentada nos termos do disposto no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia («regulamento de base») (1), alegando que as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América («país em causa») são objecto de subvenções, causando assim um prejuízo importante à indústria comunitária.

1.   Denúncia

A denúncia foi apresentada em 29 de Abril de 2008 pela European Biodiesel Board («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam uma parte importante — neste caso mais de 25 % — da produção comunitária total de biodiesel.

2.   Produto

Os ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil (conhecidos geralmente como «biodiesel»), em estado puro ou em mistura, utilizados sobretudo, mas não exclusivamente, como combustível renovável originários dos Estados Unidos da América («produto em causa»), normalmente declarados com os códigos NC 3824 90 91, ex 3824 90 97, ex 2710 19 41, ex 1516 20 98, ex 1518 00 91, ex 1518 00 99, constituem o produto alegadamente objecto de subvenções. Estes códigos NC são indicados a título meramente informativo.

3.   Alegação de subvenção

É alegado que os produtores do produto em causa dos Estados Unidos da América beneficiaram de uma série de subvenções federais concedidas pelo governo dos Estados Unidos da América e de subvenções estatais concedidas pelos governos de vários Estados dos Estados Unidos da América. Os subsídios federais consistem em créditos fiscais para a produção e venda de biodiesel sob a forma de i) crédito respeitante ao imposto especial sobre o gasóleo e ii) crédito respeitante ao imposto sobre o rendimento, bem como no programa de bioenergia do Ministério da Agricultura dos EUA. Os regimes estatais são a isenção fiscal do biodiesel de Illinois, o programa de subsídios para a tecnologia de energia renovável da Flórida, a isenção fiscal do hidrogénio e biocombustíveis da Flórida, o crédito respeitante ao imposto sobre o investimento em hidrogénio e biocombustíveis da Flórida, o programa de créditos renováveis para a energia alternativa de Iowa, o programa de assistência financeira a produtos e processos agrícolas de valor acrescentado de Iowa, o programa de criação de zonas industriais e o programa de criação de empregos de grande qualidade de Iowa, o programa de investigação e desenvolvimento de novas tecnologias do Texas, a isenção fiscal do etanol e da mistura de biodiesel do Texas, o fundo de incentivo aos produtores de biodiesel qualificado do Missouri, a dedução do imposto sobre biocombustíveis do Estado de Washington, a isenção do imposto sobre vendas a retalho de biocombustíveis do Estado de Washington, a isenção do imposto sobre a produção de biocombustíveis do Estado de Washington, o programa de liberdade energética do Estado de Washington, o fundo de desenvolvimento de combustíveis alternativos e investigação de Alabama, o programa de créditos parceria de biocombustíveis de auxílio à expansão da comunidade de Dacota do Norte, o crédito respeitante ao imposto sobre o equipamento de vendas de biodiesel de Dacota do Norte, o crédito respeitante ao imposto sobre o equipamento de produção de biodiesel de Dacota do Norte, o crédito respeitante ao imposto sobre o rendimento de biodiesel de Dacota do Norte, a isenção do imposto sobre o equipamento de biodiesel de Dacota do Norte, o crédito respeitante ao imposto sobre a produção de biodiesel de Indiana, o crédito respeitante ao imposto sobre a mistura de biodiesel de Indiana, o reembolso de incentivo fiscal de produção alternativa de combustíveis do Kentucky, o crédito respeitante ao imposto sobre a produção de combustível do Kentucky, o crédito respeitante ao imposto sobre o investimento na produção de biodiesel de Nebrasca, a isenção do imposto sobre os empréstimos relativos aos veículos de combustível alternativo e a infra-estruturas de reabastecimento e a isenção fiscal do etanol e biodiesel de Nebrasca.

É alegado que os referidos regimes constituem subvenções, dado que implicam uma contribuição financeira do governo dos Estados Unidos da América ou de outros governos estatais e conferem uma vantagem aos beneficiários, ou seja, aos produtores-exportadores de biodiesel. Alega-se que se limitam a empresas específicas e são, por conseguinte, específicos e passíveis de medidas de compensação.

4.   Alegação de prejuízo

O autor da denúncia apresentou elementos de prova de que as importações do produto em causa proveniente dos Estados Unidos da América aumentaram globalmente, tanto em termos absolutos como de parte de mercado.

É alegado que os volumes e os preços do produto em causa importado tiveram, entre outras consequências, um impacto negativo sobre a parte de mercado e o nível dos preços praticados pela indústria comunitária, com graves repercussões para o desempenho global e a situação financeira da indústria comunitária.

Alega-se ainda que a concorrência desleal dos Estados Unidos da América está a causar um atraso importante na criação de uma indústria comunitária que está numa fase muito inicial de desenvolvimento.

5.   Procedimento

Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que a denúncia foi apresentada pela indústria comunitária ou em seu nome e que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um processo, a Comissão dá início a um inquérito, em conformidade com o artigo 10.o do regulamento de base.

5.1.   Processo para a determinação das subvenções e do prejuízo

O inquérito determinará se o produto em causa originário dos Estados Unidos da América é objecto de subvenções e se essas subvenções causaram prejuízo.

a)   Amostragem

Tendo em conta o número aparentemente elevado de partes envolvidas neste processo, a Comissão pode decidir aplicar o método de amostragem, em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base.

i)   Amostra de produtores-exportadores dos Estados Unidos da América

Para que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer ao método de amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os produtores-exportadores, ou representantes que ajam em seu nome, devem dar-se a conhecer, contactando a Comissão e facultando as seguintes informações sobre a respectiva empresa ou empresas, no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea i), e da forma indicada no ponto 7:

firma, endereço, correio electrónico, números de telefone e fax e pessoa a contactar,

volume de negócios, em moeda local, e volume, em toneladas métricas, do produto em causa (2) vendido para exportação para a Comunidade durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2007 e 31 de Março de 2008,

volume de negócios, em moeda local, e volume de vendas, em toneladas métricas, do produto em causa no mercado interno durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2007 e 31 de Março de 2008,

actividades precisas da empresa no que respeita ao produto em causa (indicar, nomeadamente, se a empresa produz e/ou mistura biodiesel),

firmas e actividades precisas de todas as empresas coligadas (3) envolvidas na produção e/ou na venda (para exportação e/ou no mercado interno) do produto em causa,

quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão na selecção da amostra.

Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se a empresa for seleccionada para integrar a amostra, deverá responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas. Se a empresa declarar que não concorda com uma eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As consequências da não colaboração estão especificadas no ponto 8.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra dos produtores-exportadores, a Comissão contactará igualmente as autoridades dos países de exportação e as associações de produtores-exportadores conhecidas.

Dado que uma empresa pode não ser seleccionada para integrar a amostra, aconselham-se os produtores-exportadores que pretendam solicitar um montante individual de subvenção passível de medidas de compensação nos termos do n.o 3 do artigo 27.o do regulamento de base a pedirem um questionário no prazo previsto no ponto 6, alínea a), subalínea i), do presente aviso e a procederem à sua apresentação no prazo previsto no ponto 6, alínea a), subalínea ii), primeiro parágrafo, do presente aviso. No entanto, chama-se a atenção para o último período do ponto 5, alínea b), do presente aviso.

ii)   Amostra de importadores

Para que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer ao método de amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os importadores, ou representantes que ajam em seu nome, devem dar-se a conhecer, contactando a Comissão e facultando as seguintes informações sobre a respectiva empresa ou empresas, no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea i), e da forma indicada no ponto 7:

firma, endereço, correio electrónico, números de telefone e fax e pessoa a contactar,

volume de negócios total da empresa, em euros, durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2007 e 31 de Março de 2008,

número total de trabalhadores,

actividades precisas da empresa no que respeita ao produto em causa,

volume, em toneladas métricas, e valor, em euros, das importações para o mercado comunitário e das revendas efectuadas nesse mercado durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2007 e 31 de Março de 2008 do produto em causa importado, originário dos Estados Unidos da América,

firmas e actividades precisas de todas as empresas coligadas (3) envolvidas na produção e/ou na venda do produto em causa,

quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão na selecção da amostra.

Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se a empresa for seleccionada para integrar a amostra, deverá responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas. Se a empresa declarar que não concorda com uma eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As consequências da não colaboração estão especificadas no ponto 8.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra de importadores, a Comissão contactará igualmente as associações de importadores conhecidas.

iii)   Amostra de produtores comunitários

Atendendo ao elevado número de produtores comunitários que apoiam a denúncia, a Comissão tenciona examinar o prejuízo para a indústria comunitária recorrendo ao método de amostragem.

Para que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer ao método de amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os produtores comunitários, ou representantes que ajam em seu nome, devem facultar as seguintes informações sobre a respectiva empresa ou empresas, no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea i), e da forma indicada no ponto 7:

firma, endereço, correio electrónico, números de telefone e fax e pessoa a contactar,

volume de negócios total da empresa, em euros, durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2007 e 31 de Março de 2008,

actividades precisas da empresa no que respeita ao produto em causa (indicar, nomeadamente, se a empresa produz e/ou mistura biodiesel),

valor, em euros, das vendas do produto em causa (2) no mercado comunitário durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2007 e 31 de Março de 2008,

volume, em toneladas métricas, das vendas do produto em causa efectuadas no mercado comunitário durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2007 e 31 de Março de 2008,

volume, em toneladas métricas, da produção do produto em causa durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2007 e 31 de Março de 2008,

firmas e actividades precisas de todas as empresas coligadas (3) envolvidas na produção e/ou na venda do produto em causa,

quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão na selecção da amostra.

Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se a empresa for seleccionada para integrar a amostra, deverá responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas. Se a empresa declarar que não concorda com uma eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As consequências da não colaboração estão especificadas no ponto 8.

iv)   Selecção definitiva das amostras

Todas as partes interessadas que desejem fornecer informações pertinentes sobre a selecção da amostra devem fazê-lo no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea ii).

A Comissão tenciona proceder à selecção definitiva das amostras após consultar as partes interessadas que se tenham mostrado dispostas a ser incluídas na amostra.

As empresas incluídas nas amostras devem responder a um questionário no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea iii), e colaborar no inquérito.

Caso não haja uma colaboração suficiente, a Comissão pode basear as suas conclusões nos dados disponíveis, em conformidade com o n.o 4 do artigo 27.o e com o artigo 28.o do regulamento de base. As conclusões baseadas nos dados disponíveis podem ser menos vantajosas para a parte em causa, tal como explicado no ponto 8.

b)   Questionários

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários à indústria comunitária incluída na amostra e a todas as associações de produtores na Comunidade, aos produtores-exportadores dos Estados Unidos da América incluídos na amostra, a todas as associações de produtores-exportadores, aos importadores incluídos na amostra e a todas as associações de importadores conhecidas, bem como às autoridades do país de exportação em causa.

Os produtores-exportadores dos Estados Unidos da América que solicitem o cálculo de um montante individual de subvenção passível de medidas de compensação, com vista à aplicação do n.o 3 do artigo 27.o e do n.o 3 do artigo 15.o do regulamento de base, devem enviar um questionário devidamente preenchido no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea ii), do presente aviso. Por conseguinte, devem solicitar um questionário no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea i). No entanto, devem ter presente que, caso opte por recorrer ao método de amostragem no que diz respeito aos produtores-exportadores, a Comissão pode, mesmo assim, decidir não calcular um montante individual de subvenção passível de medidas de compensação, se o número de produtores-exportadores for de tal modo elevado que torne os exames individuais demasiado morosos e impeça a conclusão do inquérito num prazo razoável.

c)   Recolha de informações e realização de audições

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista e a fornecer informações complementares para além das respostas ao questionário, bem como elementos de prova de apoio. Essas informações, bem como os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão dentro do prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea ii).

Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido demonstrando que existem razões especiais para serem ouvidas. Este pedido deve ser apresentado no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea iii), do presente aviso.

5.2.   Procedimento para avaliação do interesse da Comunidade

Em conformidade com o disposto no artigo 31.o do regulamento de base e no caso de as alegações relativas às subvenções e ao prejuízo por elas causado serem fundamentadas, será tomada uma decisão sobre se a adopção de medidas de compensação não seria contrária ao interesse da Comunidade. Por esta razão, a Comissão pode enviar questionários à indústria comunitária conhecida, a importadores, às suas associações representativas, aos utilizadores representativos e às organizações de consumidores representativas. Tais partes, incluindo as não conhecidas pela Comissão, desde que demonstrem que existe uma relação objectiva entre a sua actividade e o produto em causa, podem dar-se a conhecer e fornecer informações à Comissão nos prazos gerais fixados no ponto 6, alínea a), subalínea ii). As partes que ajam em conformidade com o período anterior podem solicitar uma audição, indicando as razões específicas para serem ouvidas, no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea iii). É de assinalar que as informações apresentadas por força do artigo 31.o do regulamento de base apenas serão tomadas em consideração se forem apoiadas por elementos de prova concretos no momento da sua apresentação.

6.   Prazos

a)   Prazos gerais

i)   Para as partes solicitarem um questionário

Todas as partes interessadas devem solicitar um questionário o mais rapidamente possível, o mais tardar 15 dias após a data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

ii)   Para as partes se darem a conhecer, responderem ao questionário e fornecerem quaisquer outras informações

Salvo especificação em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações, responder ao questionário e comunicar outras informações no prazo de 40 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Todos os produtores-exportadores afectados por este processo que desejem solicitar um exame individual em conformidade com o n.o 3 do artigo 27.o do regulamento de base têm também de responder ao questionário no prazo de 40 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais previstos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer no prazo supramencionado.

As empresas seleccionadas para integrar uma amostra devem responder ao questionário nos prazos fixados no ponto 6, alínea b), subalínea iii).

iii)   Audições

Todas as partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 40 dias.

b)   Prazo específico para a constituição da amostra

i)

As informações referidas no ponto 5.1, alínea a), subalíneas i), ii) e iii), devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 15 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, uma vez que a Comissão tenciona consultar as partes interessadas que tenham manifestado vontade de ser incluídas na composição final da amostra no prazo de 21 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

ii)

Quaisquer outras informações pertinentes para a selecção da amostra referidas no ponto 5.1, alínea a), subalínea iv), devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

iii)

As respostas ao questionário fornecidas pelas partes incluídas na amostra devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data da notificação da sua inclusão na amostra.

7.   Observações por escrito, respostas a questionários e correspondência

Quaisquer observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados por escrito (não em formato electrónico, salvo especificação em contrário) e indicar o nome, endereço, correio electrónico e números de telefone e de fax da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, as respostas aos questionários e demais correspondência, enviadas pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (4) e, em conformidade com o n.o 2 do artigo 29.o do regulamento de base, vir acompanhadas de uma versão não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas».

Endereço da Comissão para o envio da correspondência:

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção H

Gabinete: J-79 4/23

B-1049 Bruxelas

Fax: (32-2) 295 65 05

8.   Não colaboração

Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões provisórias ou definitivas, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

9.   Calendário do inquérito

Em conformidade com o n.o 9 do artigo 11.o do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 13 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Em conformidade com o n.o 1 do artigo 12.o do regulamento de base, podem ser instituídas medidas provisórias, o mais tardar, nove meses a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

10.   Tratamento de dados pessoais

Importa notar que quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (5).

11.   Conselheiro Auditor

Note-se que as partes interessadas, se considerarem que estão a encontrar dificuldades no exercício dos seus direitos de defesa, podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da DG Comércio. Este actua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços da Comissão, oferecendo, se necessário, mediação em questões processuais que afectem a protecção dos seus interesses neste processo, nomeadamente no que se refere a questões relativas a acesso ao dossiê, confidencialidade, prorrogação de prazos e tratamento dos pontos de vista apresentados por escrito e/ou oralmente. Para mais informações e contactos, ver as páginas Web do Conselheiro Auditor no sítio Web da DG Comércio (http://ec.europa.eu/trade).


(1)  JO L 288 de 21.10.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  Note-se que o produto em causa é biodiesel puro e biodiesel em mistura. Em relação ao biodiesel vendido em misturas, apenas deve ser indicada a proporção de biodiesel; por exemplo: 100 toneladas de produto misturado, que consistem em 50 % de biodiesel e 50 % de diesel mineral, devem ser indicadas como uma venda de 50 toneladas do produto em causa.

(3)  Para a definição de empresas coligadas, ver o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

(4)  Esta menção significa que se trata de um documento exclusivamente destinado a utilização interna, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial ao abrigo do artigo 29.o do regulamento de base e do artigo 12.o do Acordo da OMC sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação.

(5)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão

13.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 147/15


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.5166 — Danfoss/Sauer-Danfoss)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 147/06)

1.

A Comissão recebeu, em 5 de Junho de 2008, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Danfoss A/S («Danfoss», Dinamarca) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo exclusivo da empresa Sauer-Danfoss Inc. («Sauer-Danfoss», EUA), mediante a aquisição de acções. A empresa Sauer-Danfoss é actualmente controlada conjuntamente por Danfoss A/S e Sauer Holding GmbH.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Danfoss: investigação, desenvolvimento e produção de soluções e componentes mecânicos e electrónicos para a refrigeração, aquecimento e climatização,

Sauer-Danfoss: concepção, fabrico e venda de componentes e sistemas hidráulicos, eléctricos e electrónicos, principalmente para aplicações ligadas a equipamentos móveis.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.5166 — Danfoss/Sauer-Danfoss, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.