ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 141

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

51.° ano
7 de junho de 2008


Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RESOLUÇÕES

 

Conselho

2008/C 141/01

Resolução do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 22 de Maio de 2008, relativa à participação dos jovens com menos oportunidades

1


 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2008/C 141/02

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

4

2008/C 141/03

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

8

2008/C 141/04

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5050 — Eaton/Moeller) ( 1 )

11

2008/C 141/05

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.4994 — Electrabel/Compagnie Nationale du Rhône) ( 1 )

11

2008/C 141/06

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5127 — Sita/Renault/Indra) ( 1 )

12

2008/C 141/07

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5101 — OJSC Novolipetsk Steel/Novexco/Novex) ( 1 )

12

2008/C 141/08

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5088 — Scholz Recycling/ERG/ESR) ( 1 )

13


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2008/C 141/09

Conclusões do Conselho de 22 de Maio de 2008 sobre as competências interculturais

14

2008/C 141/10

Conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 22 de Maio de 2008, sobre a promoção da criatividade e inovação através da educação e formação

17

 

Comissão

2008/C 141/11

Taxas de câmbio do euro

21

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

2008/C 141/12

Informações sintéticas comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001

22


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Comissão

2008/C 141/13

Convite à apresentação de propostas de 2008 — Programa Cultura (2007-2013) — Execução das seguintes acções do programa: projectos plurianuais de cooperação; medidas de cooperação; acção especial (países terceiros) e apoio a organismos activos no plano europeu no domínio da cultura

27

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão

2008/C 141/14

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5208 — Bilfinger Berger/M+W Zander FM) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

32

 

OUTROS ACTOS

 

Comissão

2008/C 141/15

Informação — Indicações geográficas da República da Coreia

33


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RESOLUÇÕES

Conselho

7.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 141/1


Resolução do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 22 de Maio de 2008, relativa à participação dos jovens com menos oportunidades

(2008/C 141/01)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA E OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS, REUNIDOS NO CONSELHO,

Considerando o seguinte:

(1)

Na Cimeira da Primavera de 2005, o Conselho Europeu aprovou o Pacto Europeu para a Juventude enquanto um dos instrumentos que contribuem para a implementação da Estratégia de Lisboa renovada, tendo em vista melhorar — através de estratégias transversais — as oportunidades de emprego e a inclusão social dos jovens, bem como a sua educação, formação e mobilidade, dando prioridade aos jovens com menos oportunidades.

(2)

Na sua resolução de 7 de Dezembro de 2006 (1), o Conselho propôs aos Estados-Membros que incentivassem a disponibilização a todos os jovens de um amplo leque de oportunidades de participação na vida cívica, em pé de igualdade, e desenvolvessem um diálogo estruturado que associasse tanto os jovens empenhados em novas formas de cidadania activa como os jovens não organizados e os jovens com menos oportunidades, criando assim condições para a participação igualitária de todos os jovens.

(3)

Na sua resolução de 25 de Maio de 2007 (2), o Conselho convidou os Estados-Membros e a Comissão a aumentarem a coerência das medidas de execução do Pacto Europeu para a Juventude e a garantirem que «tais medidas atinjam efectivamente os grupos a que se destinam, em especial os jovens com menos oportunidades, tendo em conta as suas necessidades, circunstâncias e motivação».

(4)

Na sua comunicação de 5 de Setembro de 2007 intitulada Promover a plena participação dos jovens na educação, no emprego e na sociedade (3), a Comissão frisou que a utilização do pleno potencial de todos os jovens é do interesse social e económico da Europa; foi por conseguinte referida a importância de alcançar a inclusão social e a igualdade de oportunidades para todos os jovens, prestando especial atenção aos que dispõem de menos oportunidades.

(5)

O Conselho Europeu da Primavera de 2008 salientou a importância de reforçar a dimensão social da Estratégia de Lisboa, de combater a pobreza e a exclusão social, de promover a inclusão activa e de aumentar as oportunidades de emprego para aqueles que se encontrem mais afastados do mercado de trabalho, incluindo os jovens, e instou os Estados-Membros a tomarem medidas concretas a fim de melhorar os níveis de escolaridade dos aprendentes oriundos da imigração e de grupos menos favorecidos,

REGISTAM QUE:

1.

os trabalhos desenvolvidos durante a Presidência Alemã se centraram na igualdade de oportunidades e na participação social de todas as crianças e jovens no âmbito do programa da presidência colegial relativo à integração social e profissional dos jovens;

2.

os resultados das actividades de aprendizagem entre pares sobre a participação dos jovens com menos oportunidades revelaram que esses jovens exigem especial atenção em todos os Estados-Membros e que é especialmente necessário que as autoridades públicas a nível local e regional, a sociedade civil, os profissionais que trabalham com jovens, as organizações juvenis e os próprios jovens dêem as mãos para promover o seu bem-estar;

3.

No âmbito do diálogo estruturado, os jovens e os representantes das organizações juvenis reuniram-se em 18-21 de Abril de 2008, por ocasião do encontro da juventude organizado pela Presidência Eslovena, e elaboraram conclusões sobre a mobilidade, o emprego, a aprendizagem não formal e o desenvolvimento de competências, a integração e a participação política dos jovens com menos oportunidades, bem como sobre o papel dos jovens no diálogo intercultural.

SALIENTAM QUE:

1.

reconhecendo embora as diferenças entre os Estados-Membros, é preocupante, em muitos países europeus, a situação dos jovens com menos oportunidades (como sejam os jovens — homens ou mulheres — com um percurso educativo, socioeconómico ou geográfico menos privilegiado, ou com deficiência);

2.

apesar da globalização e dos fluxos migratórios do nosso tempo, que criam novas oportunidades e enriquecem a diversidade europeia, alguns jovens com menos oportunidades continuam a enfrentar dificuldades económicas e sociais;

3.

a própria coesão das nossas sociedades é ameaçada pelo facto de na Europa um número considerável de jovens não ter oportunidade de participar activamente na educação, no emprego e na sociedade; por conseguinte, habilitar todos os jovens a realizar as suas potencialidades e a participar activamente na vida da comunidade é essencial para o desenvolvimento são e sustentável das sociedades e contribui para a coesão social em sentido amplo, graças às relações de confiança mútua que se criam com outros grupos da sociedade, incluindo as gerações mais velhas;

4.

o desemprego, a pobreza, a saúde precária, a exclusão cultural, social e económica e todas as formas de discriminação são obstáculos ao bem-estar dos jovens e podem dificultar a sua participação activa na sociedade;

5.

as medidas específicas orientadas para os jovens com menos oportunidades devem assentar na investigação interdisciplinar sobre os jovens e as suas condições de vida. Esta abordagem baseada no conhecimento reveste-se de particular importância na resolução dos problemas que afectam os jovens com menos oportunidades;

6.

a transição e a mobilidade entre os sistemas de formação e de ensino e o mercado de trabalho são extremamente importantes para a prevenção do desemprego e da exclusão social dos jovens;

7.

a resposta ao problema do abandono escolar precoce e da desigualdade na educação constitui um desafio crucial no contexto do quadro comunitário de cooperação no domínio da educação. A realidade revela que o nível de habilitações atingido na maior parte dos Estados-Membros continua a depender da origem socioeconómica, sendo por conseguinte necessários esforços e estratégias adicionais para fazer face a esta desigualdade estrutural;

8.

a aprendizagem não formal e informal tem um papel decisivo a desempenhar enquanto instrumento propiciador da inclusão social e económica dos jovens com menos oportunidades. Neste contexto, é de particular importância a acção dos profissionais que trabalham com jovens e das organizações juvenis junto destes jovens;

9.

a nível europeu, o Programa Juventude em Acção é um instrumento-chave para promover a participação activa e a inclusão social dos jovens com menos oportunidades;

10.

a cultura, o trabalho com os jovens e as actividades desportivas desempenham um importante papel em prol da inclusão e do bem-estar dos jovens com menos oportunidades.

SALIENTAM, EM ESPECIAL, QUE:

 

deverá ser dada desde muito cedo particular atenção aos jovens com menos oportunidades, a fim de melhor os integrar na sociedade. Deverão ser-lhes também proporcionadas todas as oportunidades (através de apoio especial ou tutoria) de participar em acções abertas a todos os jovens.

CONVIDAM OS ESTADOS-MEMBROS E A COMISSÃO A:

1.

atribuírem a maior prioridade aos jovens que se encontrem nas situações mais vulneráveis, quando implementarem os objectivos da Estratégia de Lisboa e do Pacto Europeu para a Juventude, e a darem-lhes especial atenção quando conceberem as suas estratégias nacionais de flexigurança;

2.

avançarem na abordagem transversal das questões da juventude e na concepção de políticas trans-sectoriais, o que é particularmente importante no caso dos jovens com menos oportunidades;

3.

combaterem os estereótipos de género e promoverem a igualdade entre os sexos em todas as medidas tomadas para capacitar os jovens com menos oportunidades;

4.

apoiarem os jovens na adopção de um estilo de vida saudável e a incluírem este objectivo específico nas suas políticas de saúde, com especial ênfase para os jovens com menos oportunidades;

5.

actuarem contra a transmissão intergeracional do desemprego e da inactividade económica através, nomeadamente, de iniciativas tendentes a criar boas oportunidades de emprego para os jovens;

6.

reforçarem, com carácter prioritário, a inclusão social dos jovens com menos oportunidades, promovendo, designadamente, a igualdade de oportunidades para as crianças e os jovens no contexto do processo de protecção e inclusão social da UE;

7.

apoiarem o desenvolvimento das formas de participação existentes e incentivarem novas formas de participação que incluam os jovens com menos oportunidades, e a apoiarem o desenvolvimento de medidas inovadoras e focalizadas, destinadas a melhorar o seu acesso às tecnologias da informação e da comunicação, aos média e à informação, em especial a nível local e regional, no quadro do método aberto de coordenação no domínio da juventude;

8.

prestarem a devida atenção à participação dos jovens com menos oportunidades enquanto tal, bem como aos benefícios sociais decorrentes dessa participação, desenvolvendo e avaliando simultaneamente programas orientados para os jovens;

9.

trabalharem com as organizações juvenis na definição de uma abordagem inclusiva no diálogo estruturado com os jovens com menos oportunidades a todos os níveis, e a adaptarem o formato dos encontros, se necessário;

10.

alargarem a sensibilização para os factores de natureza social, económica ou outra que determinam o bem-estar dos jovens e a situação dos jovens com menos oportunidades, assim como o conhecimento e a especialização relacionados com esses factores;

11.

intensificarem a divulgação de boas práticas a todos os níveis através do intercâmbio de dados e experiências e do trabalho em rede.

CONVIDAM OS ESTADOS-MEMBROS A:

1.

facilitarem o desenvolvimento de estratégias sustentáveis ou medidas integradas nos seus planos estratégicos nacionais que visem melhorar as condições para a participação e inclusão dos jovens com menos oportunidades na sociedade.

Deverá ser dada particular atenção às medidas interdisciplinares e inter-sectoriais de intervenção precoce destinadas a prevenir ou atenuar os riscos de exclusão social de crianças e jovens;

2.

disponibilizarem financiamento da UE (através de programas e fundos estruturais da UE) em prol da inclusão social e da participação activa dos jovens com menos oportunidades;

3.

prestarem maior apoio aos profissionais e aos líderes juvenis que trabalham com jovens com menos oportunidades, reforçando nomeadamente a sua formação contínua e reconhecendo melhor as suas competências;

4.

incentivarem e apoiarem as organizações juvenis e sociais nas suas acções a favor dos jovens com menos oportunidades;

5.

promoverem uma informação adequada e facilitarem o acesso a essa informação aos jovens com menos oportunidades;

6.

quando adequado, desenvolverem e aperfeiçoarem mecanismos de orientação e aconselhamento profissional que tornem os jovens com menos oportunidades aptos a encontrar emprego;

7.

identificarem os obstáculos à participação dos jovens com menos oportunidades, procurarem formas de ultrapassar esses obstáculos e incentivarem em especial a participação dos jovens com menos oportunidades, do nível local ao nacional, tanto no âmbito da democracia representativa como no das estruturas juvenis, e darem um maior apoio à aprendizagem da participação.

CONVIDAM A COMISSÃO A:

1.

ponderar eventuais linhas de acção a nível europeu, assentes nas boas práticas identificadas em colaboração com os Estados-Membros, a fim de facilitar a inclusão dos jovens com menos oportunidades e a sua participação na sociedade;

2.

ter em conta os objectivos da presente resolução ao apresentar propostas referentes às prioridades para o futuro quadro de cooperação no domínio da juventude.


(1)  Resolução do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativa à realização dos objectivos comuns em matéria de participação e informação dos jovens para promover a sua cidadania europeia activa (JO C 297 de 7.12.2006, p. 6).

(2)  Resolução do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho: «Criação de oportunidades iguais para todos os jovens — plena participação na sociedade» (JO C 314 de 22.12.2007, p. 1).

(3)  COM(2007) 498 final.


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

7.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 141/4


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE

A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

(2008/C 141/02)

Data de adopção da decisão

30.4.2008

Número do auxílio

N 296/07

Estado-Membro

Dinamarca

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Støtte til skovrejsning

Base jurídica

Lov om skove (Lov nr. 453 af 9 juni 2004); Bekendtgørelse nr. 1316 af 20.11.2006 om tilskud til privat skovrejsning

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Ampliar o coberto florestal

Forma do auxílio

Subvenção

Orçamento

25 milhões de DKK por ano (cerca de 3,35 milhões de EUR)

Intensidade

Variável

Duração

Até 31.12.2013

Sectores económicos

A00201 — Silvicultura e exploração florestal

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Miljøministeriet, Skov- og Naturstyrelsen

Haraldsgade 53

DK-2011 København Ø

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

30.4.2008

Número do auxílio

N 364/07

Estado-Membro

Hungria

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Közösségi agrármarketing támogatás

Base jurídica

…/2007. (…) FVM rendelet a közösségi agrármarketing támogatások igénybevételének szabályairól

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Assistência técnica e auxílio para a publicidade de produtos agrícolas

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

Despesa anual: 2 000 milhões de HUF

Orçamento global: 14 000 milhões de HUF

Intensidade

Para as actividades de assistência técnica:

a)

100 % dos custos elegíveis para os produtores primários de produtos agrícolas;

b)

50 % dos custos elegíveis para as empresas activas na transformação e comercialização de produtos agrícolas.

Para as actividades de publicidade:

a)

50 % dos custos elegíveis para ajuda directa;

b)

100 % dos custos elegíveis para publicidade de carácter genérico e que beneficia o conjunto dos produtores do tipo de produto em causa

Duração

Desde a aprovação pela Comissão até 31.12.2013

Sectores económicos

Agricultura

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Földművelésügyi és Vidékfejlesztési Minisztérium

H-1055 Budapest

Kossuth Lajos tér 11

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

16.4.2008

Número do auxílio

N 453/07

Estado-Membro

Reino Unido

Região

England

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

National Forest Changing Landscape Scheme

Base jurídica

Section 153 of the Environmental Protection Act 1990

Forestry Act 1979

Natural Environment and Rural Communities Act 2006

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Silvicultura

Forma do auxílio

Subvenção

Orçamento

Orçamento total: 9 milhões de GBP (cerca de 13,25 milhões de EUR)

Orçamento anual: 1,80 milhões de GBP (cerca de 2,65 milhões de EUR)

Intensidade

Até 100 %

Duração

31.7.2008-31.7.2013

Sectores económicos

Silvicultura

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

The National Forest Company

Bath Yard

Moira

Swadlincote DE12 6BD

United Kingdom

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

30.4.2008

Número do auxílio

N 75/08

Estado-Membro

Países Baixos

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Investering in integrale duurzame stallen en houderijsystemen

Base jurídica

Artikelen 2 en 4 van de Kaderwet LNV-subsidies van het Ministerie van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit, artikelen 1:2, 1:3, 2:1, 2:2, 2:37 en bijlage 2, hoofdstuk 4 van de Regeling LNV-subsidies, paragraaf 5 van de beslissing tot opening van de LNV-subsidieregeling

Tipo de auxílio

Auxílio ao investimento

Objectivo

O auxílio destina-se a compensar custos suplementares decorrentes de exigências de bem-estar animal, ligados a investimentos em estábulos e sistemas de criação sustentáveis

Forma do auxílio

Subvenção directa (compensação)

Orçamento

8,1 milhões de EUR em 3 anos

Intensidade

35 % dos custos elegíveis

Duração

2008-2010

Sectores económicos

Agricultura; sector pecuário

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Ministerie van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit

Postbus 20401

2500 EK Den Haag

Nederland

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/


7.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 141/8


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE

A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

(2008/C 141/03)

Data de adopção da decisão

30.4.2008

Número do auxílio

NN 61/05

Estado-Membro

Finlândia

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Tuki epäsuotuisien sääolojen aiheuttamien menetysten korvaamiseksi maatalousyrityksille vuonna 2003

Base jurídica

Laki satovahinkojen korvaamisesta 1214/2000

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Compensação por prejuízos devidos a condições climáticas adversas

Forma do auxílio

Subvenção

Orçamento

1,9 milhões de EUR

Intensidade

90 % do valor das perdas que excedam 30 % da colheita normal

Duração

Auxílio único

Sectores económicos

Produção agrícola primária

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Maa- ja metsätalousministeriö

PL 30

FI-00023 Valtioneuvosto (Helsinki)

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

30.4.2008

Número do auxílio

NN 74/06

Estado-Membro

República Federal da Alemanha

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Agrardiesel

Base jurídica

§ 57 Abs. 1 Energiesteuergesetz

Tipo de auxílio

Regime de auxílio

Objectivo

Baixa dos preços da produção primária

Forma do auxílio

Desagravamento fiscal

Orçamento

135 000 000 EUR

Intensidade máxima de auxílio

Duração

31.12.2013

Sectores económicos

Agricultura

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

30.4.2008

Número do auxílio

N 546/07

Estado-Membro

Alemanha

Região

Bayern

Título

Waldbewirtschaftungsregelung

Base jurídica

Richtlinie für Zuwendungen zu waldbaulichen Maßnahmen in Rahmen eines forstlichen Förderprogramms (WALDFÖPF 2007)

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Conservação, melhoramento e manutenção das florestas

Forma do auxílio

Subvenção

Orçamento

5 000 000 EUR

Intensidade

Até 100 %

Duração

2008-2013

Sectores económicos

Florestas

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão

Ämter für Landwirtschaft und Forsten des Bayerischen Staatsministerium für Landwirtschaft und Forsten

Ludwigstr. 2

D-80539 München

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

30.4.2008

Número do auxílio

N 654/07

Estado-Membro

Alemanha

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Programm zur Förderung von Forschungs-, Entwicklungs- und Demonstrationsvorhaben im Bereich nachwachsender Rohstoffe

Base jurídica

Programm des Bundesministerium für Ernährung, Landwirtschat und Verbraucherschutz zur Förderung von Forschungs-, Entwicklungs- und Demonstrationsvorhaben im Bereich nachwachsender Rohstoffe

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Investigação, desenvolvimento e inovação

Forma do auxílio

Subvenção

Orçamento

420 000 000 EUR

Intensidade

Até 100 %

Duração

2008-2013

Sectores económicos

Agricultura e outros sectores

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Bundesministerium für Ernährung, Landwirtschaft und Verbraucherschutz

Wilhelmstr. 54

D-10117 Berlin

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/


7.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 141/11


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.5050 — Eaton/Moeller)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 141/04)

A Comissão decidiu, em 1 de Abril de 2008, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32008M5050. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária (http://eur-lex.europa.eu).


7.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 141/11


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.4994 — Electrabel/Compagnie Nationale du Rhône)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 141/05)

A Comissão decidiu, em 29 de Abril de 2008, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em francês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32008M4994. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária (http://eur-lex.europa.eu).


7.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 141/12


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.5127 — Sita/Renault/Indra)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 141/06)

A Comissão decidiu, em 29 de Maio de 2008, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em francês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32008M5127. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária (http://eur-lex.europa.eu).


7.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 141/12


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.5101 — OJSC Novolipetsk Steel/Novexco/Novex)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 141/07)

A Comissão decidiu, em 5 de Maio de 2008, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32008M5101. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária (http://eur-lex.europa.eu).


7.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 141/13


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.5088 — Scholz Recycling/ERG/ESR)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 141/08)

A Comissão decidiu, em 29 de Maio de 2008, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em alemão e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32008M5088. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária (http://eur-lex.europa.eu).


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

7.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 141/14


Conclusões do Conselho de 22 de Maio de 2008 sobre as competências interculturais

(2008/C 141/09)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

1.

remetendo para o disposto na Decisão n.o 1983/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Ano Europeu do Diálogo Intercultural (2008) (1);

2.

remetendo para a Convenção da Unesco sobre a Protecção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais;

3.

tendo em conta a comunicação da Comissão de 10 de Maio de 2007 sobre uma agenda europeia para a cultura num mundo globalizado (2) e a resolução do Conselho de 16 de Novembro de 2007 sobre uma Agenda Europeia para a Cultura (3);

4.

recordando a recomendação 2006/962/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, sobre as competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida (4);

5.

recordando as conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho em 15 de Novembro de 2007, sobre a melhoria da qualidade da formação académica e profissional dos docentes,

CONSIDERANDO que:

o diálogo intercultural é um instrumento essencial na resposta a dar a alguns dos desafios mais importantes com que a Europa se depara actualmente e constitui um dos três objectivos estratégicos da Agenda Europeia para a Cultura, a implementar através de planos de trabalho trienais,

a fim de estimular o desenvolvimento de sociedades abertas e inclusivas baseadas em valores intrínsecos europeus e de incentivar uma cidadania activa, é necessário equipar os cidadãos europeus com competências interculturais, que constituem um factor importante para reforçar o diálogo intercultural,

os conhecimentos, competências e atitudes de particular interesse para as competências interculturais são os que se relacionam com as seguintes competências essenciais: comunicação em línguas estrangeiras, competências sociais e cívicas e sensibilidade e expressão culturais (5).

RECONHECENDO que:

na perspectiva do reforço das competências interculturais na sociedade, é necessário desenvolver uma abordagem sustentável e trans-sectorial a favor de um diálogo intercultural. Essa abordagem deverá procurar integrar e apoiar as seguintes iniciativas relevantes nos domínios da:

A.

CULTURA, em particular, tal como previsto no Plano de Trabalho do Conselho para o período de 2008-2010:

promoção da diversidade cultural e do diálogo intercultural, enquanto meio de estimular o desenvolvimento de sociedades abertas e inclusivas,

promoção da participação activa de todos os cidadãos na vida cultural e do seu acesso à cultura e ao património em toda a sua diversidade, tendo em especial atenção as pessoas com menos possibilidades de acesso,

melhoria das condições de mobilidade dos artistas e das obras de arte,

apoio à cooperação tanto entre a cultura e como a educação e formação formais, como a aprendizagem informal e não formal na área da sensibilização cultural e da educação artística,

estímulo ao desenvolvimento das competências linguísticas e da tradução a fim de facilitar o acesso às expressões artísticas em diferentes línguas.

B.

EDUCAÇÃO:

desenvolvimento de uma perspectiva da aprendizagem ao longo da vida que inclua a aquisição por todos os cidadãos das competências-chave mais relevantes para as competências interculturais e passível de estimular a apreciação da diversidade cultural como um valor fundamental, como as competências linguísticas, sociais e cívicas bem como a sensibilização e a expressão culturais,

desenvolvimento de políticas baseadas em princípios de equidade destinadas a integrar as crianças provenientes de diversos estratos sociais e culturais, nas formas integradas de educação e formação, sem qualquer discriminação,

no âmbito de uma política coerente de multilinguismo, promoção activa do ensino das línguas, encorajando a oferta de uma grande variedade de oportunidades de aprender línguas, incluindo o recurso às TIC e ao ensino à distância, em contextos formais, não formais e informais,

fomento dos regimes de mobilidade entre discentes, professores e outro pessoal docente como um instrumento eficaz para a promoção do diálogo intercultural,

desenvolvimento de competências ao longo da carreira que permitam aos docentes gerir melhor a diversidade cultural e facilitem o desenvolvimento de competências interculturais, contribuindo assim eficazmente para a criação de comunidades de aprendizagem inclusivas.

C.

JUVENTUDE:

participação dos jovens como meio de contribuir para o diálogo intercultural em sociedades abertas e pluralistas,

promoção, desenvolvimento e reconhecimento das competências interculturais dos jovens, através da aprendizagem não formal e informal,

desenvolvimento de oportunidades para que os jovens adquiram competências interculturais, numa fase tão precoce quanto possível, por meio de várias formas de participação activa na sociedade, nomeadamente através de actividades de voluntariado e de uma maior mobilidade, como modo de lhes proporcionar uma vivência da diversidade cultural e do multilinguismo,

promoção do acesso à cultura e do papel desempenhado pela cultura, pelas artes, pela música e pelo desporto para formar as identidades dos jovens e para os aproximar entre si,

promoção, desenvolvimento e reconhecimento das competências interculturais dos jovens trabalhadores e dos animadores de juventude, fomentando a sua mobilidade e as suas oportunidades de ensino e formação,

promoção do papel da sociedade civil organizada, em particular o envolvimento das organizações de juventude.

D.

POLÍTICA AUDIOVISUAL:

incentivo da literacia mediática, em conformidade com a comunicação da Comissão intitulada «Uma abordagem europeia da literacia mediática no ambiente digital», de 20 de Dezembro de 2007, e com a Directiva «Serviços de Comunicação Audiovisuais» de 11 de Dezembro de 2007 (6), a qual promove a diversidade cultural, tanto para os serviços lineares como não lineares, a fim de que as pessoas estejam melhor equipadas para:

identificarem, terem acesso e apreciarem os conteúdos relacionados com diversas culturas ou delas originários, e

utilizarem novos instrumentos tecnológicos (software e hardware) para criarem e distribuírem o seu próprio conteúdo cultural,

promoção de meios de comunicação e de conteúdos audiovisuais que sejam culturalmente ricos, diversificados e inovadores, através, nomeadamente:

do incentivo às co-produções a nível Europeu, nacional e regional,

do incentivo aos meios de comunicação social sem fins lucrativos procedentes da sociedade civil (7) a fim de tirar o melhor partido das oportunidades oferecidas pelas tecnologias digitais,

incentivo ao processo de digitalização de materiais e conteúdos culturais por forma a permitir que os novos meios de comunicação — tanto os serviços móveis como os serviços em linha — contribuam para reforçar a acessibilidade da diversidade cultural.

CONVIDA OS ESTADOS-MEMBROS E A COMISSÃO, NO ÂMBITO DAS RESPECTIVAS COMPETÊNCIAS, A:

promoverem as competência interculturais através dos actuais instrumentos e iniciativas nos campos da cultura, educação, juventude e da política audiovisual, em particular explorando o modo de aprofundar e reforçar ainda mais essas medidas como forma de apoio ao diálogo intercultural,

aumentarem as sinergias entre esses campos, com vista a desenvolver as competências interculturais, prevendo por exemplo iniciativas conjuntas que tenham em conta as necessidades dos cidadãos de compreenderem e respeitarem a sua própria cultura, a cultura de terceiros e a diversidade cultural em geral, de comunicarem num ambiente culturalmente diversificado, bem como de se identificarem com os valores comuns da democracia e dos direitos fundamentais e participarem activamente no estímulo e desenvolvimento dos mesmos,

criarem oportunidades de diálogo a nível local, regional, nacional e da UE, reforçando o apoio ao desenvolvimento das competências interculturais através dos actuais programas nos domínios da cultura, da educação, da juventude e da política audiovisual,

incentivarem um ambiente favorável à criatividade e à inovação, a fim de darem o seu pleno contributo à formação da competências interculturais e ao reforço do diálogo intercultural,

identificarem e compartilharem as boas práticas em matéria de desenvolvimento das competências interculturais, tendo especialmente em conta, como forma de acompanhamento, as iniciativas tomadas a nível nacional e da UE, enquanto parte integrante do Ano Europeu do Diálogo Intercultural,

reforçarem e promoverem o conceito de diálogo intercultural em todas as outras áreas políticas relevantes, tanto a nível da UE como nas suas relações externas.


(1)  JO L 412 de 30.12.2006, p. 44.

(2)  Doc. 9496/07 + ADD 1.

(3)  JO C 287 de 29.11.2007, p. 1

(4)  JO L 394 de 30.12.2006, p. 10.

(5)  Competências essenciais definidas na Recomendação 2006/962/CE.

(6)  JO L 332 de 18.12.2007, p. 27.

(7)  Frequentemente designados em inglês por «community media» e, em francês, por «médias associatifs».


7.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 141/17


Conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 22 de Maio de 2008, sobre a promoção da criatividade e inovação através da educação e formação

(2008/C 141/10)

O CONSELHO E OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS, REUNIDOS NO CONSELHO,

RECORDANDO os antecedentes políticos nesta matéria, referidos no anexo às presentes conclusões, e à luz da Conferência sobre a Promoção da Inovação e Criatividade: Respostas da Escola aos Desafios da Sociedade do Futuro, que se realizou em Brdo, a 9-10 de Abril de 2008,

REGISTAM QUE:

1.

embora a organização e o conteúdo dos sistemas de educação e formação recaiam sob a responsabilidade exclusiva dos Estados-Membros, a promoção da criatividade e inovação é uma área em que a qualidade e eficiência a nível nacional e regional podem beneficiar da cooperação a nível europeu;

2.

os objectivos europeus comuns de qualidade, acesso e abertura ao mundo em geral foram fomentados ao abrigo do actual programa de trabalho «Educação e Formação 2010» graças à procura de eficiência e equidade. Uma vez que a criatividade e a capacidade de inovação são igualmente cruciais para o desenvolvimento económico e social sustentável na Europa, estas questões merecem maior destaque no contexto da futura cooperação europeia no domínio da educação;

3.

todos os níveis da educação e da formação podem contribuir para a criatividade e inovação numa perspectiva de aprendizagem ao longo da vida: as fases iniciais da educação centradas na motivação, a aquisição de competências de aprendizagem e outras competências essenciais e as fases subsequentes orientadas para competências mais específicas e para a criação, desenvolvimento e aplicação de novos conhecimentos e ideias.

CONSIDERAM O SEGUINTE:

1.

a criatividade é a principal fonte de inovação, que por sua vez é considerada o principal motor de crescimento e riqueza, enquanto factor fundamental para melhorias no domínio social e instrumento essencial para enfrentar desafios globais como as alterações climáticas e o desenvolvimento sustentável;

2.

é cada vez mais premente a necessidade de acção a nível nacional, bem como de cooperação a nível da UE, a fim de que se operem as mudanças mais ambiciosas necessárias para a escola poder dar aos alunos uma preparação adequada para enfrentarem desafios e problemas significativos de um mundo em rápida mutação;

3.

para além das suas tarefas cruciais de assegurar a aquisição de competências essenciais e de providenciar uma sólida base de conhecimentos para o triângulo do conhecimento, os sistemas de educação e formação podem desempenhar um papel fundamental no desenvolvimento de capacidades criativas e de inovação enquanto factores importantes para aumentar, no futuro, a competitividade económica e promover a coesão social e o bem-estar individual;

4.

logo ao nível escolar, os sistemas de educação devem combinar a aquisição de conhecimentos e competências específicos e o desenvolvimento de capacidades genéricas ligadas à criatividade, como a curiosidade, a intuição, o pensamento crítico e lateral, a resolução de problemas, a experimentação, a assunção de riscos e a capacidade de aprender com os erros, a utilização da imaginação e do raciocínio hipotético, bem como o espírito empreendedor;

5.

as oito competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida, definidas na recomendação da UE de 2006 (1), dizem respeito a aptidões que se revestem de particular importância para a criatividade e capacidade de inovação. Em especial, são necessárias aptidões e competências que permitam ao indivíduo encarar a mudança como uma oportunidade, manter-se receptivo a novas ideias e respeitar e apreciar os valores dos outros;

6.

perante a evidência de que a diversidade e os ambientes multiculturais podem estimular a criatividade, as políticas de educação inclusivas, destinadas a fomentar a tolerância e a compreensão mútua, encerram o potencial de transformar o crescente multiculturalismo das sociedades europeias numa vantagem para a criatividade, a inovação e o crescimento;

7.

a participação das escolas em novas e diferentes redes, nomeadamente as ancoradas na comunidade local, pode ajudá-las a atingir os seus objectivos educacionais, bem como contribuir para a promoção da criatividade e inovação. As parcerias entre o sistema de ensino, o mundo do trabalho e a sociedade civil em geral são cruciais para a antecipação e adaptação às necessidades em mutação da vida profissional e social: estágios profissionais, projectos conjuntos, aprendizagem entre pares e formadores vindos de fora do sistema de ensino podem dar a conhecer novas ideias a professores e alunos;

8.

aos professores cabe o papel crucial de estimular e apoiar o potencial criativo de cada criança e, para tanto, podem contribuir dando mostras de criatividade no seu próprio ensino.

Neste contexto, as abordagens mais personalizadas, centradas no aluno — incluindo os dotados de talentos especiais —, e adaptadas às suas necessidades e capacidades, afiguram-se mais propícias para estimular a criatividade e, não obstante as suas implicações em termos de recursos e organização interna, para aumentar a motivação e confiança de alunos com vocação mais prática ou artística;

9.

também as instituições de formação de professores têm um contributo fundamental a prestar para dotar o pessoal docente dos conhecimentos e das competências exigidos pela mudança, nomeadamente as aptidões necessárias para promover as abordagens centradas no aluno, os métodos cooperativos de trabalho e a utilização dos modernos instrumentos de aprendizagem, em especial os baseados nas TIC. A promoção de capacidades e atitudes criativas no interior das escolas pressupõe igualmente o apoio de uma cultura organizacional aberta e a criação de um ambiente propício à inovação em geral, bem como uma liderança empenhada e virada para o futuro a todos os níveis;

10.

dado que uma parte crescente da aprendizagem se processa no local de trabalho, em ambientes informais e nos tempos livres, muitas vezes por meio de novos instrumentos e métodos de aprendizagem baseados nas TIC, o desenvolvimento de capacidades criativas e de inovação reveste-se de importância para todos os aspectos da aprendizagem ao longo da vida;

11.

é necessário intensificar a investigação, apoiada pela partilha de dados, de métodos para identificar, definir, medir e registar os resultados da aprendizagem em capacidades transversais não técnicas como a criatividade e a capacidade de inovação. Por outro lado, é igualmente necessário fornecer aos decisores políticos no domínio da educação elementos mais contundentes para justificar a promoção das capacidades criativas e de inovação através da aprendizagem ao longo da vida e estudar a possível contribuição da UE para este processo.

CONVIDAM OS ESTADOS-MEMBROS A:

1.

analisar as melhores formas de fomentar uma maior sinergia entre, por um lado, os conhecimentos e as competências e, por outro, a criatividade, bem como de promover, monitorizar e avaliar a criatividade e capacidade de inovação a todos os níveis da educação e formação;

2.

encorajar os professores a desenvolver o seu papel profissional como mediadores de aprendizagem e promotores de criatividade e ajudar as instituições de formação de professores a responder às novas exigências da profissão docente, mediante, por exemplo, a promoção de abordagens cooperativas, centradas no aluno, ambientes de aprendizagem inovadores e a utilização de recursos de ensino aberto;

3.

promover uma cultura de aprendizagem através do desenvolvimento de comunidades de aprendizagem mais alargadas, facilitando e apoiando redes e parcerias — em que participem a sociedade civil e outras partes interessadas — entre a educação e domínios conexos, como a cultura, por um lado, e o mundo do trabalho, por outro.

CONVIDAM OS ESTADOS-MEMBROS E A COMISSÃO A:

1.

ponderar incluir a promoção da criatividade e da capacidade de inovação nos objectivos da cooperação europeia actual e futura no domínio da educação e da formação em complemento da promoção e do apoio à implementação da recomendação de 2006 sobre as competências essenciais; e a explorar a nível europeu os meios adequados e eficazes, como a aprendizagem entre pares, para alcançar estes objectivos a todos os níveis da educação e da formação e numa perspectiva de aprendizagem ao longo da vida;

2.

promover a produção cultural, o diálogo intercultural e a cooperação a nível local, regional, nacional e internacional com vista a desenvolver ambientes particularmente propícios à criatividade e à inovação;

3.

criar sinergias para apoiar a promoção da criatividade e inovação através da cooperação activa com as organizações internacionais pertinentes, nomeadamente o Conselho da Europa, a Unesco e a OCDE, em relação a temas como o ensino intercultural, a democracia, a tolerância e os direitos humanos. (Deve ser assegurado o direito de participação de todos os Estados-Membros nestes trabalhos);

4.

encorajar e apoiar o desenvolvimento, o intercâmbio e a divulgação de boas práticas da política da educação baseada em elementos concretos relacionadas com a promoção das competências criativas e de inovação na Europa;

5.

aproveitar devidamente os programas e instrumentos da UE para promover e apoiar a criatividade e a capacidade de inovação em todas as fases da aprendizagem ao longo da vida, bem como no próprio processo educativo.

E CONVIDAM A COMISSÃO A:

1.

apoiar a investigação pertinente e a analisar e trocar dados, a nível da UE e no interior dos Estados-Membros, em cooperação com as instituições de investigação europeias e internacionais, em matéria de promoção e desenvolvimento de competências criativas e de inovação através da educação e da formação;

2.

no âmbito da concepção de um novo quadro estratégico da cooperação europeia no domínio da educação e formação depois de 2010, continuar a envidar esforços para aumentar o grau de compreensão para questões relacionadas com o desenvolvimento de capacidades criativas e de inovação através da educação e da formação no âmbito geral de uma estratégia alargada no domínio da inovação da UE.


(1)  Recomendação 2006/962/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, sobre as competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida (JO L 394 de 30.12.2006, p. 10).


ANEXO

ANTECEDENTES POLÍTICOS

1.   

O relatório do Conselho (Educação) ao Conselho Europeu da Primavera de 2001 (1) e o programa de trabalho pormenorizado (2) subsequentemente adoptado, que definem uma série de objectivos futuros para os sistemas de educação e formação na Europa, nomeadamente: Desenvolver as competências necessárias à sociedade do conhecimento; Tornar a aprendizagem mais atractiva; e Reforçar as ligações com o mundo do trabalho, a investigação e a sociedade em geral.

2.   

As conclusões do Conselho Europeu da Primavera de 2006, que salientaram que há que acelerar os processos de reforma que deverão conduzir à criação de sistemas educativos de grande qualidade e simultaneamente eficientes e equitativos e reconheceram o papel fundamental dos objectivos de excelência e de inovação a todos os níveis da educação e da formação (3).

3.   

As conclusões do Conselho de Novembro de 2006 sobre a eficiência e a equidade nos sistemas de educação e formação, que sublinharam que os estabelecimentos de ensino devem centrar-se no meio de aprendizagem mais alargado para promoverem e manterem a eficiência, a equidade e o bem-estar geral (4).

4.   

A recomendação de 2006 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre as competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida, que salientou que o pensamento crítico, a criatividade, o espírito de iniciativa, a resolução de problemas, a avaliação de riscos, a tomada de decisões e a gestão construtiva dos sentimentos são elementos importantes nas oito competências essenciais (5).

5.   

As conclusões do Conselho de Dezembro de 2006 sobre as prioridades estratégicas para a acção de inovação a nível da UE (6), que definiram a educação como condição prévia para a inovação e afirmaram que o sistema educativo deve promover desde muito cedo o talento e a criatividade, e que foram aprovadas em resposta à comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 13 de Setembro de 2006, intitulada: «O Conhecimento em acção: Uma estratégia alargada para a UE no domínio da inovação» (7).

6.   

A comunicação da Comissão, de Maio de 2007, sobre «Uma agenda europeia para a cultura num mundo globalizado», que afirma que o papel da cultura no apoio e fomento da criatividade e da inovação deve ser explorado e promovido e encara a criatividade como a base da inovação (8).

7.   

As conclusões do Conselho, de Maio de 2007, relativas a um quadro coerente de indicadores e valores de referência para avaliar os progressos alcançados na realização dos objectivos de Lisboa no domínio da educação e formação, nas quais se reconhece que a definição de um quadro coerente de indicadores e valores de referência é um processo contínuo e consultivo (9).

8.   

As conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de Novembro de 2007, sobre a melhoria da qualidade da formação de professores, nas quais ficou decidido promover a aquisição de competências que permitirão aos professores desenvolver novos conhecimentos e inovar enveredando pela via de uma prática e investigação reflectidas (10).

9.   

O relatório conjunto de 2008 do Conselho e da Comissão sobre a aplicação do programa de trabalho «Educação e Formação para 2010 — Aprendizagem ao longo da vida ao serviço do conhecimento, da criatividade e da inovação», que sublinhou que a investigação e inovação devem ter um base sólida de competências na população e que a excelência e as competências essenciais devem ser desenvolvidas em todos os sistemas e níveis de educação e formação (11).

10.   

As principais mensagens do Conselho (Educação) para o Conselho Europeu da Primavera de 2008, que referem que tanto a educação como a formação devem providenciar uma ampla base de conhecimentos e competências para a população e desenvolver a criatividade e capacidade de inovação dos aprendentes e que, para o efeito, devem ser desenvolvidos planos de estudos a todos os níveis por forma a aumentar as competências criativas e inovadoras dos aprendentes (12).

11.   

As conclusões do Conselho Europeu da Primavera de 2008, que referem que um dos meios essenciais para assegurar o crescimento futuro consiste em explorar o potencial de inovação e de criatividade dos cidadãos europeus, com base na cultura e na excelência científica europeias (13).

12.   

A proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao Ano Europeu da Criatividade e Inovação (2009), apresentada pela Comissão (14).


(1)  Os objectivos futuros concretos dos sistemas de educação e formação — Relatório do Conselho «Educação» para o Conselho Europeu (doc. 5980/01).

(2)  Programa de trabalho pormenorizado sobre o seguimento dos objectivos dos sistemas de educação e de formação na Europa, geralmente referido como o programa de trabalho «Educação e Formação 2010» (JO C 142 de 14.6.2002, p. 1).

(3)  Conclusões da Presidência, Conselho Europeu de Bruxelas de 23-24 de Março de 2006 (doc. 7775/06).

(4)  Conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho de 14 de Novembro de 2006, sobre a eficiência e a equidade nos sistemas de educação e formação (JO C 298 de 8.12.2006, p. 3).

(5)  Recomendação 2006/962/CE.

(6)  Conclusões do Conselho de 4 de Dezembro de 2006 sobre Uma Estratégia Alargada no domínio da Inovação: Prioridades Estratégicas para a Acção de Inovação a nível da UE (doc. 16253/06).

(7)  Doc. 12940/06.

(8)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 10 de Maio de 2007 — Comunicação sobre uma agenda europeia para a cultura num mundo globalizado [COM(2007) 242 final].

(9)  Conclusões do Conselho relativas a um quadro coerente de indicadores e valores de referência para avaliar os progressos alcançados na realização dos objectivos de Lisboa no domínio da educação e da formação, de 24 de Maio de 2007 (JO C 311 de 21.12.2007, p. 13).

(10)  Conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 15 de Novembro de 2007, sobre a melhoria da qualidade da formação de professores (JO C 300 de 12.12.2007, p. 6).

(11)  «Aprendizagem ao longo da vida ao serviço do conhecimento, da criatividade e da inovação» — Relatório conjunto de 2008 do Conselho e da Comissão sobre a aplicação do programa de trabalho «Educação e Formação para 2010» (doc. 5723/08).

(12)  Mensagens-chave do Conselho «Educação» para o Conselho Europeu da Primavera no domínio do ensino/formação e da juventude (doc. 6445/08).

(13)  Conselho Europeu de Bruxelas, de 13 e 14 de Março de 2008, Conclusões da Presidência (doc. 7652/08).

(14)  Doc. 7755/08.


Comissão

7.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 141/21


Taxas de câmbio do euro (1)

6 de Junho de 2008

(2008/C 141/11)

1 euro =

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

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JPY

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BRL

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16,044


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

7.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 141/22


Informações sintéticas comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001

(2008/C 141/12)

Número do auxílio: XA 263/07

Estado-Membro: Irlanda

Região: Todo o Estado-Membro

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Irish Cattle Breeding Federation (ICBF) — 2007 Progeny test programme

Base jurídica: National Development Programme 2007-2013

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: 0,8 milhões de EUR para as despesas elegíveis, no âmbito do programa de 2007, durante o período 2007-2010

Intensidade máxima de auxílio: 70 % dos custos elegíveis

Data de aplicação:

30 de Julho de 2007

Duração do regime ou do auxílio individual: Dezembro de 2010

Objectivo do auxílio: O programa pretende, por um lado, identificar material genético irlandês de nível comprovadamente superior e colocá-lo à disposição dos produtores leiteiros e de carne de bovino e, por outro, constituir uma base de dados que os agricultores possam consultar para tomarem decisões informadas sobre os cruzamentos a efectuar, de modo a produzirem animais de melhor qualidade. Para que os sectores leiteiro e da carne de bovino irlandeses sejam competitivos, é fundamental que os agricultores que se ocupam dessas actividades possam dispor de material genético local de nível comprovadamente superior. O projecto, que constitui uma oportunidade de colaboração única de todos os parceiros do sector, passa pela cooperação em programas de ensaios de descendência destinados a assegurar um futuro viável a dois dos mais importantes sectores da agro-pecuária irlandesa.

O auxílio é concedido em conformidade com o n.o 1, alínea b), do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 — Apoio ao sector pecuário. Serão elegíveis os custos associados à selecção de efectivos, à reunião de sémenes, ao registo de dados, à recolha de dados e ao envio de dados à ICBF

Sector(es) em causa: Bovinos — Leite e produtos lácteos e carne de bovino

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Department of Agriculture and Food, Agriculture House, Kildare Street, Dublin 2, Ireland

Endereço do sítio Web: http://www.agriculture.gov.ie/index.jsp?file=schemes/NDP_State_Aid/index.xml

Número do auxílio: XA 269/07

Estado-Membro: República da Eslovénia

Região: Município de Dobrovnik

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Programi razvoja podeželja v občini Dobrovnik 2007–2013

Base jurídica: Pravilnik o dodeljevanju državnih pomoči na področju razvoja kmetijstva in podeželja v občini Dobrovnik

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa:

 

2007: 4 000 EUR

 

2008: 4 000 EUR

 

2009: 4 000 EUR

 

2010: 4 500 EUR

 

2011: 4 500 EUR

 

2012: 5 000 EUR

 

2013: 6 000 EUR

Intensidade máxima de auxílio:

1.   Investimentos em explorações agrícolas para produção primária:

até 50 % das despesas elegíveis nas zonas desfavorecidas e até 40 % das despesas elegíveis para investimentos nas outras regiões.

Os auxílios são destinados aos investimentos para renovação das explorações e à aquisição de equipamento destinado à produção agrícola, bem como aos investimentos em gestão do emparcelamento.

2.   Preservação dos edifícios tradicionais:

até 50 % das despesas elegíveis para investimentos que se destinem à conservação e protecção de elementos do património que façam parte de bens produtivos (edifícios agrícolas), desde que o investimento não provoque qualquer aumento da capacidade de produção da exploração,

até 50 % das despesas elegíveis para investimentos destinados à preservação de elementos do património de carácter não produtivo, localizados em explorações agrícolas (elementos com valor arqueológico ou histórico),

até 50 % de auxílio adicional para cobrir as despesas adicionais inerentes à utilização de materiais tradicionais cuja utilização se imponha para conservar elementos do património cultural dos edifícios.

3.   Auxílios para o pagamento de prémios de seguro:

a contribuição do município é a diferença entre o montante do co-financiamento do prémio de seguro a partir do orçamento nacional, até 50 % das despesas elegíveis para prémios de seguro para seguro de culturas e frutos, bem como para seguro de animais em caso de doença.

4.   Para emparcelamento:

até 100 % dos custos reais em matéria de procedimentos jurídicos e administrativos.

5.   Auxílios para incentivar a produção de produtos agrícolas de qualidade:

os auxílios serão concedidos até 50 % das despesas, em espécie, através de serviços subsidiados e sem implicar pagamentos directos de dinheiro aos produtores.

6.   Prestação de assistência técnica no sector agrícola:

até 100 % das despesas relativas a educação e formação dos agricultores, serviços de consultoria, organização de fóruns, concursos, exposições, feiras, publicações, catálogos, sítios Web. Os auxílios serão concedidos em espécie, através de serviços subsidiados e não devem implicar pagamentos directos de dinheiro aos produtores

Data de aplicação: Outubro de 2007 (O auxílio não será concedido até que um resumo seja publicado no sítio Web da CE)

Duração do regime ou do auxílio individual: Até 31.12.2013

Objectivo do auxílio: Apoio às PME

Referências a artigos do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 e despesas elegíveis: A proposta de Normas para a concessão de auxílios estatais à agricultura e ao desenvolvimento rural no município de Dobrovnik inclui medidas que constituem auxílio estatal, em conformidade com os seguintes artigos do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001 (JO L 358 de 16.12.2006, p. 3):

artigo 4.o: Investimentos nas explorações agrícolas,

artigo 5.o: Preservação das paisagens e edifícios tradicionais,

artigo 12.o: Auxílios para o pagamento de prémios de seguro,

artigo 13.o: Auxílios ao emparcelamento,

artigo 14.o: Auxílios para incentivar a produção de produtos agrícolas de qualidade,

artigo 15.o: Prestação de assistência técnica no sector agrícola

Sector(es) em causa: Agricultura

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Občina Dobrovnik, Dobrovnik 297, SLO-9223 Dobrovnik

Endereço do sítio Web: http://www.dobrovnik.si/sl/novica.asp?vrsta_novice=3&id_novice=485

Outras informações: A medida relativa ao pagamento dos prémios de seguros para seguro de culturas e frutos inclui os acontecimentos climáticos adversos seguintes que podem ser equiparados a calamidades naturais: geada de Primavera, granizo, raios, incêndios causados por raios, furacões e inundações.

As normas do município cumprem as exigências do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 relativas às medidas a adoptar pelos municípios e as disposições gerais a prever (procedimento para a concessão de auxílios, cumulação, transparência e controlo do auxílio)

Presidente do Município

Marjan KARDINAR, univ. dipl. inž. agr.

Número do auxílio: XA 271/07

Estado-Membro: República da Eslovénia

Região: Município de Vipava

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Subvencioniranje obrestne mere v letih od 2007–2013 za naložbe v kmetijstvu

Base jurídica: Pravilnik o subvencioniranju obrestne mere kreditov, najetih za pospeševanje in razvoj kmetijstva iz sredstev odškodnin zaradi spremembe namembnosti kmetijskih zemljišč in gozdov zaradi gradnje HC Vipava-Razdrto

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa:

 

2007: 30 000 EUR

 

2008: 50 000 EUR

 

2009: 50 000 EUR

 

2010: 50 000 EUR

 

2011: 60 000 EUR

 

2012: 60 000 EUR

 

2013: 60 000 EUR

Intensidade máxima de auxílio:

1.   Investimentos em explorações agrícolas para produção primária:

até 50 % das despesas elegíveis nas zonas desfavorecidas e até 40 % das despesas elegíveis para investimentos nas outras regiões.

Os auxílios são concedidos para melhoramento agrícola dos solos, nova construção e adaptação de estábulos para produção agrícola e a investimentos em mecanização e equipamento de produção agrícola

Data de aplicação: Outubro de 2007 (O auxílio não será concedido até que um resumo seja publicado no sítio Web da CE)

Duração do regime ou do auxílio individual: Até 31.12.2013

Objectivo do auxílio: Apoio às PME

Referências a artigos do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 e despesas elegíveis: As Normas para a subsidiação de taxas de juro de empréstimos contraídos para a promoção e o desenvolvimento agrícola, a partir de fundos de compensação à alteração da utilização prevista de terrenos agrícolas e florestais devida à construção da via rápida Vipava-Razdrto incluem medidas que constituem auxílio estatal, em conformidade com os seguintes artigos do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001 (JO L 358 de 16.12.2006, p. 3):

artigo 4.o: Investimentos nas explorações agrícolas

Sector(es) em causa: Agricultura

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Občina Vipava, Glavni trg 15, SLO-5271 Vipava

Endereço do sítio Web: http://www.uradni-list.si/1/ulonline.jsp?urlid=200785&dhid=91593

Outras informações: As normas do município cumprem as exigências do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 relativas às medidas a adoptar pelos municípios e as disposições gerais a prever (procedimento para a concessão de auxílios, cumulação, transparência e controlo do auxílio)

Župan

mag. Ivan PRINCES, dr. vet. med.

Número do auxílio: XA 272/07

Estado-Membro: República da Eslovénia

Região: Osrednjeslovenska — Município de Škofljica

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Programi za ohranjanje, spodbujanje in razvoj podeželja v občini Škofljica 2007–2013

Base jurídica: Pravilnik o sofinanciranju programov za ohranjanje, spodbujanje in razvoj podeželja v občini Škofljica

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa à empresa:

 

2007: 48 000 EUR

 

2008: 50 000 EUR

 

2009: 55 000 EUR

 

2010: 58 000 EUR

 

2011: 60 000 EUR

 

2012: 60 000 EUR

 

2013: 63 000 EUR

Intensidade máxima do auxílio:

1.   Investimentos em explorações agrícolas para produção primária:

até 50 % das despesas elegíveis nas zonas desfavorecidas,

até 40 % das despesas elegíveis nas outras regiões.

Os auxílios são destinados aos investimentos para renovação das explorações e à aquisição de equipamento destinado à produção agrícola, aos investimentos em culturas permanentes, ao melhoramento agrícola e à gestão das pastagens.

2.   Preservação das paisagens e edifícios tradicionais:

para investimentos em elementos não produtivos, até 100 % dos custos reais,

para investimentos em meios de produção agrícola, até 60 % dos custos reais, ou até 75 % nas zonas desfavorecidas, desde que os investimentos não provoquem qualquer aumento da capacidade de produção agrícola,

pode ser concedido um auxílio adicional, a uma taxa que pode ascender a 100 %, para cobrir as despesas adicionais inerentes à utilização de materiais tradicionais cuja utilização se imponha para conservar elementos do património cultural dos edifícios.

3.   Auxílios para o pagamento de prémios de seguro:

o montante de co-financiamento do município é a diferença entre o montante do co-financiamento do prémio de seguro a partir do orçamento nacional, até 50 % das despesas elegíveis para prémios de seguro para seguro de culturas e frutos, bem como para seguro de animais em caso de doença.

4.   Auxílios ao emparcelamento:

até 100 % dos custos reais em matéria de procedimentos jurídicos e administrativos.

5.   Auxílios para incentivar a produção de produtos agrícolas de qualidade:

até 100 % dos custos reais através de serviços subsidiados e sem implicar pagamentos directos de dinheiro aos produtores.

6.   Prestação de assistência técnica no sector agrícola:

o auxílio pode cobrir até 100 % das despesas relativas a educação e formação, serviços de consultoria efectuados por terceiros, organização de fóruns, concursos, exposições, feiras, publicações, sítios Web e despesas de substituição. Os auxílios serão concedidos em espécie, através de serviços subsidiados e não devem implicar pagamentos directos de dinheiro aos produtores

Data de aplicação: Outubro de 2007 (O auxílio não será concedido até que um resumo seja publicado no sítio Web da CE)

Duração do regime de auxílios ou do auxílio individual: Até 31.12.2013

Objectivo do auxílio: Apoio às PME

Referências a artigos do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 e despesas elegíveis: O capítulo II da proposta de Normas para o co-financiamento dos programas para a conservação, a promoção e o desenvolvimento rurais no município de Škofljica inclui medidas que constituem auxílio estatal, em conformidade com os seguintes artigos do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001 (JO L 358 de 16.12.2006, p. 3):

artigo 4.o: Investimentos nas explorações agrícolas,

artigo 5.o: Preservação das paisagens e edifícios tradicionais,

artigo 12.o: Auxílios para o pagamento de prémios de seguro,

artigo 13.o: Auxílios ao emparcelamento,

artigo 14.o: Auxílios para incentivar a produção de produtos agrícolas de qualidade,

artigo 15.o: Prestação de assistência técnica no sector agrícola

Sector(es) em causa: Agricultura

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Občina Škofljica, Šmarska cesta 3, SLO-1291 Škofljica

Endereço do sítio Web: http://www.uradni-list.si/1/ulonline.jsp?urlid=200784&dhid=91568

Outras informações: A medida relativa ao pagamento dos prémios de seguros para segurar culturas e frutos inclui os acontecimentos climáticos adversos seguintes, que podem ser equiparados a calamidades naturais: geada de Primavera, granizo, raios, incêndios causados por raios, furacões e inundações.

As normas do município cumprem as exigências do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 relativas às medidas a adoptar pelos municípios e as disposições gerais a prever (procedimento para a concessão de auxílios, cumulação, transparência e controlo do auxílio)

Mag. Lorena GORIČAN

Tajnica občine

Número do auxílio: XA 281/07

Estado-Membro: República da Eslovénia

Região: —

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Tehnična podpora informiranju o generičnih lastnostih mesa

Base jurídica: PROGRAM UKREPOV: Tehnična podpora informiranju o generičnih lastnostih mesa, številka: 3314-8/2007 iz dne 29. maja 2007

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: O regime de medidas será aplicado em 2007 num montante de 176 340 EUR

Intensidade máxima de auxílio: Os auxílios serão concedidos para cobrir em 100 % as despesas elegíveis com a actividade de informação relativa às características genéricas da produção agrícola — carnes, em espécie, através de serviços subsidiados, financiados exclusivamente a partir de fundos públicos

Data de aplicação: Outubro de 2007 (O auxílio não será concedido até que um resumo seja publicado no sítio Web da CE)

Duração do regime ou do auxílio individual:

31.12.2007

Objectivo do auxílio: Apoio às PME — Prestação de assistência técnica no sector agrícola

Referências a artigos do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 e despesas elegíveis: O regime inclui medidas que constituem auxílio estatal, em conformidade com o n.o 2, alínea e), do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006: Prestação de assistência técnica no sector agrícola.

O apoio é destinado a despesas de informação aos consumidores relativamente a dados concretos sobre as características genéricas das carnes e respectivos benefícios nutricionais, bem como as utilizações sugeridas e os dados concretos quanto a regimes de garantia de qualidade.

As empresas individuais, as marcas ou a origem não devem ser mencionados

Sector(es) em causa: Agricultura

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Ministrstvo za kmetijstvo, gozdarstvo in prehrano RS

Dunajska 58

SLO-1000 Ljubljana

Endereço do sítio Web: http://www.mkgp.gov.si/fileadmin/mkgp.gov.si/pageuploads/saSSo/1ukrep_min.doc

Outras informações: —

Jernej KOVAČ

Vodja službe za odnose z

javnostjo in promocijo


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Comissão

7.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 141/27


Convite à apresentação de propostas de 2008 — Programa Cultura (2007-2013)

Execução das seguintes acções do programa: projectos plurianuais de cooperação; medidas de cooperação; acção especial (países terceiros) e apoio a organismos activos no plano europeu no domínio da cultura

(2008/C 141/13)

Introdução

O presente convite à apresentação de propostas baseia-se na Decisão n.o 1855/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, que institui o Programa Cultura (2007-2013) (1) (adiante designado «Programa Cultura»). Os pormenores relativos às condições do presente convite à apresentação de propostas podem ser consultadas no Guia do Programa Cultura (2007-2013), publicado no sítio Web Europa (consultar o ponto VIII). O Guia do Programa é parte integrante do presente convite à apresentação de propostas.

I.   Objectivos

O Programa Cultura foi criado com vista a reforçar o espaço cultural partilhado pelos europeus, assente numa herança cultural comum, através do desenvolvimento de actividades de cooperação entre agentes culturais de países elegíveis (2) no intuito de favorecer a emergência de uma cidadania europeia.

O programa tem três objectivos específicos:

promover a mobilidade transnacional dos agentes culturais,

incentivar a circulação transnacional de obras e produções artísticas e culturais,

incentivar o diálogo intercultural.

O programa tem uma abordagem flexível e interdisciplinar, concentrando-se nas necessidades manifestadas pelos agentes culturais durante as consultas públicas que antecederam a respectiva elaboração.

II.   Domínios de acção

O presente convite abrange os seguintes domínios de acção do Programa Cultura:

1.

Apoio a projectos culturais (domínio de acção 1)

Apoio a organizações culturais para projectos orientados para a colaboração transfronteiriça e para criação e realização de actividades culturais e artísticas.

O objectivo deste domínio de acção consiste em apoiar a cooperação entre organizações, como teatros, museus, associações profissionais, centros de investigação, universidades, institutos culturais e autoridades públicas de diferentes países participantes no Programa Cultura a fim de permitir a cooperação entre diferentes sectores e a extensão do seu alcance cultural e artístico para além das fronteiras.

Este domínio de acção divide-se nas quatro categorias abaixo descritas.

Domínio de acção 1.1: projectos plurianuais de cooperação (com duração de três a cinco anos)

A primeira categoria procura fomentar relações culturais transnacionais a título plurianual, apoiando, no mínimo, seis operadores culturais de seis países elegíveis diferentes com vista à cooperação e ao trabalho sectorial e intersectorial com o objectivo de desenvolver actividades culturais conjuntas durante um período de três a cinco anos. Os fundos anuais disponibilizados variam entre um montante mínimo de 200 000 EUR e um montante máximo de 500 000 EUR, embora o apoio da UE se limite a um máximo de 50 % do custo total elegível. Estes fundos destinam-se a ajudar a estabelecer ou a alargar o alcance geográfico de um projecto e a manter a sua sustentabilidade para além do período de financiamento.

Domínio de acção 1.2.1: projectos de cooperação (com uma duração máxima de 24 meses)

A segunda categoria diz respeito a acções partilhadas, no mínimo, por três operadores culturais de três países elegíveis diferentes, no âmbito de uma colaboração sectorial e intersectorial durante um período máximo de dois anos. São especialmente visadas acções que explorem formas de cooperação a longo prazo. São disponibilizados fundos entre 50 000 EUR e 200 000 EUR, embora o apoio da UE se limite a 50 % do custo total elegível.

Domínio de acção 1.2.2: projectos de tradução literária (com uma duração máxima de 24 meses)

A terceira categoria diz respeito ao apoio a projectos de tradução. O apoio da UE à tradução literária tem o objectivo de reforçar o conhecimento da literatura e da herança literária dos cidadãos europeus através da promoção da circulação de obras literárias entre países. As editoras podem receber subvenções para a publicação e tradução de obras de ficção de uma língua europeia para outra língua europeia. São disponibilizados fundos entre 2 000 EUR e 60 000 EUR, embora o apoio da UE se limite a 50 % do custo total elegível.

Domínio de acção 1.3: projectos de cooperação com países terceiros (com uma duração máxima de 24 meses)

A quarta categoria procura apoiar projectos de cooperação cultural destinados ao intercâmbio cultural entre países participantes no programa e países terceiros que tenham celebrado acordos de associação ou de cooperação com a UE, desde que estes contenham cláusulas de carácter cultural. Anualmente, é feita a selecção de um ou mais países terceiros para o ano em questão. Este(s) país(es) é(são) oportunamente indicado(s) todos os anos no sítio Web da agência de execução antes do fim do prazo de apresentação de candidaturas.

A acção deve gerar uma dimensão de cooperação internacional concreta. Os projectos de cooperação envolvem, no mínimo, três agentes culturais de três países elegíveis diferentes e a cooperação cultural com pelo menos uma organização do país terceiro seleccionado e/ou actividades culturais realizadas no país terceiro seleccionado. São disponibilizados fundos entre 50 000 EUR e 200 000 EUR, embora o apoio da UE se limite a 50 % do custo total elegível.

2.

Apoio a organizações activas no plano europeu no domínio da cultura (domínio de acção 2)

As organizações culturais que trabalhem ou pretendam trabalhar a nível europeu no domínio da cultura podem receber apoio ao nível das despesas de funcionamento. Este domínio de acção visa organizações que promovem um sentido de partilha de experiência com uma verdadeira dimensão europeia.

A subvenção concedida no âmbito deste domínio de acção traduz-se num apoio às despesas de funcionamento incorridas para as actividades permanentes dos organismos beneficiários. Esta difere profundamente de quaisquer outras subvenções que possam ser concedidas no âmbito dos restantes domínios de acção do programa.

São quatro as categorias de organizações elegíveis para este domínio de acção:

a)

embaixadores;

b)

redes de promoção;

c)

festivais;

d)

estruturas de apoio a políticas a integrar na agenda cultural, divididas em duas subcategorias:

i)

plataformas de diálogo estruturadas;

ii)

grupos de análise de políticas.

São disponibilizados fundos máximos com base na categoria aplicável, embora o apoio da UE se limite, no máximo, a 80 % dos custos totais elegíveis.

III.   Acções e candidatos elegíveis

O Programa Cultura apoia projectos, organizações, actividades promocionais e de investigação em todos os ramos culturais, à excepção do ramo audiovisual, para o qual existe um programa específico denominado MEDIA (3). Os operadores culturais, incluindo empresas culturais, podem participar no Programa Cultura desde que actuem como associações culturais sem fins lucrativos.

Os candidatos elegíveis devem:

ser uma organização pública (4) ou privada com estatuto jurídico cuja actividade principal se enquadre no domínio da cultura (sectores cultural e criativo), e

possuir sede jurídica num dos países elegíveis.

As pessoas singulares não elegíveis como candidatas a subvenções no âmbito deste programa.

IV.   Países elegíveis

Os países elegíveis no âmbito deste programa são:

os Estados-Membros da UE (5),

os países do EEE (6) (Islândia, Liechtenstein, Noruega),

países candidatos à adesão à UE (Croácia, Turquia e Antiga República Jugoslava da Macedónia) e Sérvia.

Os países dos Balcãs Ocidentais (Albânia, Bósnia e Herzegovina e Montenegro) poderão tornar-se elegíveis no futuro, dependendo da celebração de um Memorando de Acordo sobre a participação de cada um destes países no programa (7).

V.   Critérios de atribuição

1.

a medida em que o projecto possa gerar uma verdadeira mais-valia europeia (total de 0-5 pontos);

2.

a pertinência das actividades para os objectivos específicos do programa (total de 0-5 pontos);

3.

a medida em que as actividades propostas sejam concebidas e possam ser executadas com êxito e com um elevado nível de excelência (total de 0-5 pontos);

4.

a qualidade da parceria (apenas para os domínios de acção 1.1, 1.2.1 e 1.3) (total de 0-5 pontos);

5.

a medida em que as actividades possam produzir resultados que satisfaçam os objectivos do programa (total de 0-5 pontos);

6.

a medida em que os resultados das actividades sejam devidamente comunicados e promovidos (total de 0-5 pontos);

7.

o impacto a longo prazo e a sustentabilidade (não aplicável ao domínio de acção 1.2.2) (total de 0-5 pontos);

8.

a dimensão de cooperação internacional (apenas para o domínio de acção 1.3: projectos de cooperação cultural com países terceiros) (total de 0-5 pontos).

VI.   Orçamento

O programa dispõe de um orçamento total de 400 milhões de EUR (8) para o período 2007-2013. As dotações anuais, incluindo as que se destinam a acções que não constam do Guia do Programa, podem variar entre cerca de 43 milhões de EUR e cerca de 58 milhões de EUR, dependendo do ano.

Com base numa proposta da Comissão, o Comité do Programa aprova a repartição anual do orçamento por domínio de acção (de acordo com os valores aproximados seguidamente indicados).

Orçamento previsto para os seguintes domínios de acção em 2009

Domínio de acção 1.1

Projectos plurianuais de cooperação

18 200 000 EUR

Domínio de acção 1.2.1

Projectos de cooperação

17 049 440 EUR

Domínio de acção 1.2.2

Projectos de tradução literária

2 000 000 EUR

Domínio de acção 1.3

Projectos de cooperação com países terceiros

1 024 000 EUR

Domínio de acção 2

Apoio a organizações activas no plano europeu no domínio da cultura

7 100 000 EUR

VII.   Prazos para a apresentação de candidaturas

Domínios de acção

Prazo de apresentação de candidaturas

Domínio de acção 1

Apoio a projectos culturais

 

Domínio de acção 1.1

Projectos plurianuais de cooperação

1 de Outubro de 2008

Domínio de acção 1.2.1

Projectos de cooperação

1 de Outubro de 2008

Domínio de acção 1.2.2

Projectos de tradução literária

1 de Fevereiro de 2009

Domínio de acção 1.3

Projectos de cooperação cultural com países terceiros

1 de Maio de 2009

Domínio de acção 2

Apoio a organizações activas no plano europeu no domínio da cultura

1 de Novembro de 2008

Se o prazo de apresentação de candidaturas coincidir com um fim-de-semana ou com um feriado no país do candidato, não será concedida qualquer prorrogação, devendo os candidatos tomar este aspecto em consideração quando planearem o seu processo de candidatura.

Os prazos de apresentação de candidaturas para os anos seguintes no âmbito do Programa Cultura serão as datas indicadas no Guia do Programa.

VIII.   Informações adicionais

Os pormenores relativos às condições de candidatura podem ser consultados no Guia do Programa Cultura, publicado nos seguintes sítios Web:

 

Direcção-Geral da Educação e da Cultura

http://ec.europa.eu/culture/index_en.htm

 

Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura

http://eacea.ec.europa.eu/culture/index_en.htm


(1)  JO L 372 de 27.12.2006.

(2)  Consultar o ponto IV.

(3)  http://eacea.eu.europa.eu/media/index_en.htm

(4)  É considerada organização pública qualquer organização cujas despesas sejam, por direito, parcialmente financiadas pelo orçamento de Estado através do governo central, regional ou local. Tal significa que estas despesas são financiadas por fundos do sector público obtidos através de impostos, coimas ou taxas regidos por lei, não sujeitos a um processo de candidatura que possa resultar na impossibilidade de obtenção de fundos. As organizações cujo funcionamento depende do financiamento do Estado e que beneficiam de subvenções anuais, mas relativamente às quais existe, no mínimo, a possibilidade teórica de não obterem fundos em determinado ano são consideradas organizações privadas.

(5)  Os 27 Estados-Membros da UE: Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Reino Unido, República Checa, Roménia, Suécia.

(6)  Espaço Económico Europeu.

(7)  Todas as informações sobre os desenvolvimentos relativos a estes países terceiros serão anunciadas no sítio Web da agência de execução: http://eacea.ec.europa.eu

(8)  Os países não comunitários elegíveis contribuem igualmente para o orçamento do programa.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão

7.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 141/32


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.5208 — Bilfinger Berger/M+W Zander FM)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 141/14)

1.   

A Comissão recebeu, em 28 de Maio de 2008, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Bilfinger Berger AG («Bilfinger Berger», Alemanha), adquire na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, através da sua filial Bilfinger Berger Facility Services GmbH, o controlo exclusivo da empresa M+W Zander D.I.B. Facility Management GmbH («M+W Zander FM», Alemanha), mediante a aquisição de acções.

2.   

As actividades das empresas em causa são:

Bilfinger Berger: engenharia civil, construção à superfície e a nível subterrâneo, tanto na Alemanha como no estrangeiro, modelos e serviços de exploração privada (em especial serviços destinados á indústria, às centrais eléctricas e ao sector imobiliário, tais como a gestão de instalações),

M+W Zander FM: serviços de gestão de instalações.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.5208 — Bilfinger Berger/M+W Zander FM, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.


OUTROS ACTOS

Comissão

7.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 141/33


Informação — Indicações geográficas da República da Coreia

(2008/C 141/15)

No âmbito das negociações em curso para a celebração de um acordo de comércio livre com a República da Coreia, está em estudo a protecção, na Comunidade Europeia, das denominações infra, como indicações geográficas, registadas na República da Coreia pelo «Agricultural Products Quality Control Act» (lei relativa ao controlo da qualidade dos produtos agrícolas). No que respeita aos produtos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), está em estudo a protecção através da sua inclusão no registo, nos termos do artigo 7.o do referido regulamento.

A Comissão convida os Estados-Membros ou países terceiros ou as pessoas singulares ou colectivas com um interesse legítimo, estabelecidas ou residentes num Estado-Membro ou país terceiro, a manifestarem oposição à referida protecção, por meio de declaração devidamente fundamentada.

As declarações de oposição devem ser enviadas à Comissão Europeia no prazo de dois meses a contar da data da presente publicação.

As referidas declarações só serão admissíveis se forem recebidas dentro do prazo estipulado e se demonstrarem que a protecção da denominação proposta:

1.

relativamente a produtos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 510/2006:

a)

está em conflito com a denominação de uma variedade vegetal ou uma raça animal que possa induzir em erro o consumidor quanto à verdadeira origem do produto [n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006];

b)

é homónima ou parcialmente homónima de uma denominação já registada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 510/2006 e suscita as situações descritas no n.o 3 do seu artigo 3.o;

c)

atendendo à reputação, à notoriedade e à duração da utilização de uma marca, é susceptível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira identidade do produto [n.o 4 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006];

d)

iria prejudicar a existência de uma denominação total ou parcialmente homónima ou de uma marca ou a existência de produtos que se encontrem legalmente no mercado há pelo menos cinco anos à data da publicação da presente informação [n.o 3, alínea c), do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006];

e)

ou se fornecerem pormenores que permitam concluir que a denominação cuja protecção se encontra em análise se tornou genérica na acepção do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006;

2.

relativamente a produtos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e protecção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho (2):

a)

é homónima ou parcialmente homónima de uma denominação já registada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 110/2008 e suscita as situações descritas no seu artigo 19.o;

b)

atendendo à reputação, à notoriedade e à duração da utilização de uma marca, é susceptível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira identidade do produto [n.o 3 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 110/2008];

c)

ou se fornecerem pormenores que permitam concluir que a denominação cuja protecção se encontra em análise se tornou genérica na acepção do n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 110/2008.

Os critérios acima enunciados serão avaliados relativamente ao território da Comunidade; tratando-se de direitos de propriedade intelectual, deve entender-se apenas o território ou territórios em que os referidos direitos estão protegidos.

As declarações de oposição devem ser enviadas para o seguinte endereço electrónico: AGRI-A2@ec.europa.eu

As presentes informações não obviam à possibilidade de pedido de registo de denominações da República da Coreia, nos termos do n.o 9 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 ou do n.o 3 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 110/2008.

Lista de indicações geográficas de produtos agrícolas e de géneros alimentícios (3)

Nota: A: produto agrícola; T: produto transformado; V: vinho; B: bebidas espirituosas; P: produto animal; F: produto florestal.

1.   Produtos agrícolas e animais

Reg. n.o  (4)

Produto (5)

Denominação registada (6)

Nota (7)

Possível correspondência com marca da classe (8)

Observações (9)

1

Green Tea

Boseong Green Tea

Image 1

T

30

 

2

Green Tea

Hadong Green Tea

Image 2

T

30

 

3

Wine

Gochang Black Raspberry Wine

Image 3

V

33

Vinho de fruta abrangido pelo Regulamento (CE) n.o 510/2006

4

Garlic

Seosan Garlic

Image 4

A

31

 

5

Red Pepper Powder

Yeongyang Red Pepper Powder

Image 5

T

30

 

6

Garlic

Uiseong Garlic

Image 6

A

31

 

7

Red Pepper

Goesan Red Pepper Dried

Image 7

A

30

 

8

Kochujang

Sunchang Traditional Kochujang

Image 8

T

30

Pasta de piri-piri

9

Red Pepper Powder

Goesan Red Pepper Powder

Image 9

T

30

 

10

Melon

Seongju Chamoe

Image 10

A

31

 

11

Cabbage

Haenam Winter Baechu

Image 11

A

31

 

12

Rice

Icheon Rice

Image 12

A

30

 

13

Rice

Chorwon Rice

Image 13

A

30

 

14

Citron

Goheung Yuja

Image 14

A

31

 

15

Waxy Corn

Hongcheon Waxy Corn

Image 15

A

31

 

16

Mugwort

Ganghwa Mugwort

Image 16

A

31

 

17

Beef

Hoengseong Hanwoo Beef

Image 17

P

29

 

18

Pork

Jeju Pork

Image 18

P

29

 

19

Red Ginseng

Korean Red Ginseng

Image 19

T

31

 

20

White Ginseng

Korean White Ginseng

Image 20

T

31

 

21

Taekuk Ginseng

Korean Taekuk Ginseng

Image 21

T

31

 

23

Apple

Chungju Apple

Image 22

A

31

 

24

Apple

Miryang Eoreumglol Apple

Image 23

A

31

 

26

Spirits

Jindo Hongju

Image 24

B

33

 

27

Milk Vetch

Jeongseon Hwanggi

Image 25

A

29

 

28

Garlic

Namhae Garlic

Image 26

A

31

 

29

Garlic

Danyang Garlic

Image 27

A

31

 

30

Onion

Changnyeong Onion

Image 28

A

31

 

31

Onion

Muan Onion

Image 29

A

31

 

32

Rice

Yeoju Rice

Image 30

A

30

 

33

White Lotus Tea

Muan White Lotus Tea

Image 31

T

30

 

34

Apple

Cheongsong Apple

Image 32

A

31

 

35

Black Raspberry

Gochang BlackRaspberry

Image 33

A

31

 

36

Apricot

Gwangyang Maesil

Image 34

A

31

 

37

Waxy Corn

Jeongseon Waxy Corn

Image 35

A

31

 

38

Angelica Gigas Nakai

Chinbu Dangui

Image 36

A

31

Planta

39

Fresh Ginseng

Korean Fresh Ginseng

Image 37

A

31

 

40

Red Pepper

Cheongyang Hot Pepper

Image 38

A

31

 

41

Red Pepper Powder

Cheongyang Powdered Hot Pepper

Image 39

T

31

 

42

Sweet Potato

Haenam Sweet Potato

Image 40

A

31

 

43

Fig

Yeongam Fig

Image 41

A

31

 

44

Sweet Potato

Yeoju Sweet potato

Image 42

A

31

 

2.   Produtos florestais

Reg. n.o  (10)

Produto (11)

Denominação registada (12)

Nota (13)

Possível correspondência com marca da classe (14)

Observações (15)

1

Pine-mushroom

Yangyang Pine-mushroom

Image 43

F

31

 

2

Oak-mushroom

Jangheung Oak-mushroom

Image 44

F

31

 

3

Persimmon Dried

Sancheong Persimmon Dried

Image 45

F

29

 

4

Chestnut

Jeongan Chestnut

Image 46

F

31

 

5

Wild Vegetable

Ulleungdo Samnamul

Image 47

F

31

 

6

Golden rod

Ulleungdo Miyeokchwi

Image 48

F

31

 

7

Fern

Ulleungdo Chamgobi

Image 49

F

31

 

8

Wild Vegetable

Ulleungdo Bujigaengi

Image 50

F

31

 

9

Jujube(Date)

Gyeongsan Jujube

Image 51

F

31

 

10

Pine-mushroom

Bonghwa Pine-mushroom

Image 52

F

31

 

11

Gugija

Cheongyang Gugija

Image 53

F

31

Planta montanhosa espontânea

12

Persimmon Dried

Sangju Persimmon Dried

Image 54

F

29

 

13

Fern

Namhae ChangSun Fern

Image 55

F

31

 

14

Pine-mushroom

Yeongdeok Pine-mushroom

Image 56

F

31

 


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO L 39 de 13.2.2008, p. 16.

(3)  Lista fornecida pelas Autoridades da República da Coreia, no âmbito das negociações em curso para celebração de um Acordo de Comércio Livre. Excerto do Korean GI Register, com base na lei relativa ao controlo de qualidade dos produtos agrícolas n.o 7675, de 4 de Agosto de 2005.

(4)  Coluna «Reg. n.o», fornecida pelas Autoridades da República da Coreia.

(5)  Coluna «Produto», fornecida pelas Autoridades da República da Coreia.

(6)  Coluna «Denominação registada», fornecida pelas Autoridades da República da Coreia.

(7)  Coluna «Nota», fornecida pelas Autoridades da República da Coreia.

(8)  Coluna «Possível correspondência com marca da classe», não fornecida pelas Autoridades da República da Coreia. Fornecida apenas a título indicativo. Baseada na Classificação Internacional de Produtos e Serviços (Classificação de Nice).

(9)  Coluna «Observações» não fornecida pelas Autoridades da República da Coreia. Fornecida apenas a título indicativo.

(10)  Coluna «Reg. n.o», fornecida pelas Autoridades da República da Coreia.

(11)  Coluna «Produto», fornecida pelas Autoridades da República da Coreia.

(12)  Coluna «Denominação registada», fornecida pelas Autoridades da República da Coreia.

(13)  Coluna «Nota», fornecida pelas Autoridades da República da Coreia.

(14)  Coluna «Possível correspondência com marca da classe», não fornecida pelas Autoridades da República da Coreia. Fornecida apenas a título indicativo. Baseada na Classificação Internacional de Produtos e Serviços (Classificação de Nice).

(15)  Coluna «Observações» não fornecida pelas Autoridades da República da Coreia. Fornecida apenas a título indicativo.