ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 128

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

51.o ano
24 de Maio de 2008


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça

2008/C 128/01

Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União Europeia
JO C 116 de 9.5.2008

1

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2008/C 128/02

Processo C-167/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 8 de Abril de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Suécia (Incumprimento de Estado — Artigo 90.o, segundo parágrafo, CE — Imposições internas que incidem sobre produtos de outros Estados-Membros — Imposições susceptíveis de protegerem indirectamente outras produções — Proibição de discriminação entre produtos importados e produtos nacionais concorrentes — Impostos especiais sobre o consumo — Tributação diferente da cerveja e do vinho — Ónus da prova)

2

2008/C 128/03

Processo C-337/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 8 de Abril de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana (Incumprimento de Estado — Contratos públicos de fornecimento — Directivas 77/62/CEE e 93/36/CEE — Adjudicação de contratos públicos sem publicação prévia de anúncio — Não abertura à concorrência — Helicópteros das marcas Agusta e Agusta Bell)

2

2008/C 128/04

Processo C-442/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 3 de Abril de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Finanzamt Oschatz/Zweckverband zur Trinkwasserversorgung und Abwasserbeseitigung Torgau-Westelbien (Sexta Directiva IVA — Artigos 4.o, n.o 5, e 12.o, n.o 3, alínea a) — Anexos D e H — Conceito de distribuição/abastecimento de água — Taxa reduzida de IVA)

3

2008/C 128/05

Processo C-103/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 3 de Abril de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal des affaires de sécurité sociale de Paris — França) — Philippe Derouin/Union pour le Recouvrement des Cotisations de Sécurité Sociale et d'Allocations Familiales de Paris — Région parisienne (Urssaf) (Segurança social dos trabalhadores migrantes — Regulamento (CEE) n.o 1408/71 — Trabalhadores independentes que residem e exercem uma actividade em França — Contribuição social generalizada — Contribuição para o pagamento da dívida da segurança social — Tomada em consideração dos rendimentos obtidos noutro Estado-Membro e tributados nesse Estado por força de uma convenção destinada a evitar a dupla tributação)

4

2008/C 128/06

Processo C-212/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 1 de Abril de 2008 [pedido de decisão prejudicial da Cour constitutionnelle (anteriormente Cour d'arbitrage) — Bélgica] — Gouvernement de la Communauté française, Gouvernement wallon/Gouvernement flamand (Regime de seguro de assistência instituído por uma entidade federada de um Estado-Membro — Exclusão das pessoas que residem numa parte do território nacional distinta daquela na qual a referida entidade tem competência — Artigos 18.o CE, 39.o CE e 43.o CE — Regulamento (CEE) n.o 1408/71)

4

2008/C 128/07

Processo C-230/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 3 de Abril de 2008 (pedido de decisão prejudicial da Corte suprema di cassazione — Itália) — Militzer & Münch GmbH/Ministero delle Finanze (União aduaneira — Trânsito comunitário — Cobrança da dívida aduaneira — Estado-Membro competente — Prova da regularidade da operação ou do local da infracção — Prazos — Responsabilidade do responsável principal)

5

2008/C 128/08

Processo C-265/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 10 de Abril de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa (Incumprimento de Estado — Livre circulação de mercadorias — Artigos 28.o CE e 30.o CE — Artigos 11.o e 13.o do Acordo EEE — Restrições quantitativas à importação — Medidas de efeito equivalente — Veículos automóveis — Afixação de películas coloridas nos vidros)

6

2008/C 128/09

Processo C-267/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 1 de Abril de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Bayerisches Verwaltungsgericht München — Alemanha) — Tadao Maruko/Vesorgungsanstalt der deutschen Bühnen (Igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional — Directiva 2000/78/CE — Prestações de sobrevivente previstas por um regime socioprofissional de pensões de inscrição obrigatória — Conceito de remuneração — Recusa de concessão devido à não celebração de casamento — Parceiros do mesmo sexo — Discriminação baseada na orientação sexual)

6

2008/C 128/10

Processo C-306/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 3 de Abril de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Köln — Alemanha) — 01051 Telecom GmbH/Deutsche Telekom AG (Directiva 2000/35/CE — Luta contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais — Artigo 3.o, n.o 1, alínea c), ii) — Atraso de pagamento — Transferência bancária — Data a partir da qual se deve considerar que o pagamento foi efectuado)

7

2008/C 128/11

Processo C-309/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 10 de Abril de 2008 (pedido de decisão prejudicial de House of Lords — Reino Unido) — Marks & Spencer plc/Her Majesty's Commissioners of Customs and Excise (Fiscalidade — Sexta Directiva IVA — Isenção com reembolso dos impostos pagos na fase anterior — Tributação errada à taxa normal — Direito à taxa zero — Direito ao reembolso — Efeito directo — Princípios gerais do direito comunitário — Enriquecimento sem causa)

7

2008/C 128/12

Processo C-331/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 3 de Abril de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank Amsterdam — Países Baixos) — K. D. Chuck/Raad van Bestuur van de Sociale Verzekeringsbank (Seguro de velhice — Trabalhador nacional de um Estado-Membro — Cotizações sociais — Períodos diferentes — Estados-Membros diferentes — Cálculo dos períodos de seguro — Pedido de pensão — Residência num Estado terceiro)

8

2008/C 128/13

Processo C-346/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 3 de Abril de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Celle — Alemanha) — Dirk Rüffert, agindo na qualidade de administrador judicial da Objekt und Bauregie GmbH & Co. KG/Land Niedersachsen (Artigo 49.o CE — Livre prestação de serviços — Restrições — Directiva 96/71/CE — Destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços — Processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas — Protecção social dos trabalhadores)

9

2008/C 128/14

Processo C-393/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 10 de Abril de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Vergabekontrollsenat des Landes Wien — Áustria) — Ing. Aigner, Wasser-Wärme-Umwelt, GmbH/Fernwärme Wien GmbH (Contratos públicos — Directivas 2004/17/CE e 2004/18/CE — Entidade adjudicante que exerce actividades parcialmente abrangidas pelo âmbito de aplicação da Directiva 2004/17/CE e parcialmente pelo da Directiva 2004/18/CE — Organismo de direito público — Entidade adjudicante)

9

2008/C 128/15

Processo C-398/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 10 de Abril de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino dos Países Baixos (Incumprimento de Estado — Direito de permanência dos cidadãos dos Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu inactivos e reformados — Legislação e prática administrativa nacionais que exigem recursos pessoais suficientes para uma permanência com uma duração de pelo menos um ano no Estado-Membro de acolhimento)

10

2008/C 128/16

Processo C-412/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 10 de Abril de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Stuttgart — Alemanha) — Annelore Hamilton/Volksbank Filder eG (Protecção dos consumidores — Contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais — Directiva 85/577/CEE — Artigos 4.o, primeiro parágrafo, e 5.o, n.o 1 — Contrato de crédito de longa duração — Direito de rescisão)

11

2008/C 128/17

Processo C-442/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 10 de Abril de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana (Incumprimento de Estado — Directiva 1999/31/CE — Deposição de resíduos em aterros — Legislação nacional relativa aos aterros já existentes — Transposição incorrecta)

11

2008/C 128/18

Processo C-444/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 3 de Abril de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha (Incumprimento de Estado — Directiva 89/665/CEE — Contratos públicos de fornecimentos e de obras — Processo de recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos)

12

2008/C 128/19

Processo C-522/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 3 de Abril de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Bélgica (Incumprimento de Estado — Regulamento (CE) n.o 2037/2000 — Substâncias que empobrecem a camada de ozono — Recuperação, reciclagem, valorização e destruição dessas substâncias)

12

2008/C 128/20

Processo C-27/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 3 de Abril de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — França) — Banque Fédérative du Crédit Mutuel/Ministre de l'Économie, des Finances et de l'Industrie (Imposto sobre as sociedades — Directiva 90/435/CEE — Lucro tributável da sociedade-mãe — Não dedutibilidade das despesas e dos encargos relativos à participação na filial — Fixação forfetária do montante das referidas despesas — Limite de 5 % dos lucros distribuídos pela filial — Inclusão de créditos de imposto)

13

2008/C 128/21

Processo C-102/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 10 de Abril de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — didas AG, adidas Benelux BV/Marca Mode CV, C&A Nederland, H&M Hennes & Mauritz Netherlands BV, Vendex KBB Nederland BV (Marcas — Artigos 5.o, n.o 1, alínea b), e n.o 2, e 6.o, n.o 1, alínea b), da Directiva 89/104/CEE — Imperativo de disponibilidade — Marcas figurativas de três riscas — Motivos de duas riscas utilizados por concorrentes como elemento decorativo — Acusação baseada no prejuízo para a marca e na diluição desta última)

13

2008/C 128/22

Processo C-124/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 3 de Abril de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — J. C. M. Beheer BV/Staatssecretaris van Financiën (Sexta Directiva IVA — Prestações de serviços relacionadas com operações de seguros — Corretores e intermediários de seguros)

14

2008/C 128/23

Processo C-187/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 3 de Abril de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank Zutphen — Países Baixos) — Processo penal contra Dirk Endendijk (Directiva 91/629/CEE — Decisão 97/182/CE — Criação de vitelos — Compartimentos individuais — Proibição de amarrar os vitelos — Sentido do verbo amarrar — Natureza e comprimento da corda — Divergência das versões linguísticas — Interpretação uniforme)

14

2008/C 128/24

Processo C-289/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 3 de Abril de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa (Incumprimento de Estado — Directiva 2004/17/CE — Coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais — Não transposição no prazo previsto)

15

2008/C 128/25

Processo C-363/06: Despacho do Tribunal de Justiça de 20 de Fevereiro de 2008 — Comunidad Autónoma de Valencia — Generalidad Valenciana/Comissão das Comunidades Eurpeias (Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Artigo 119.o do Regulamento do Processo — Artigo 19.o do Estatuto do Tribunal de Justiça — Representação por advogado — Observância das formalidades essenciais do procedimento — Princípio da não discriminação — Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente)

15

2008/C 128/26

Processo C-212/07: Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 13 de Fevereiro de 2008 — Indorata-Serviços e Gestão, Ld.a/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Recurso de acórdão do Tribunal de Primeira Instância — Marca comunitária — Marque nominativa HAIRTRANSFER — Recusa de registo — Falta de carácter distintivo)

16

2008/C 128/27

Processo C-243/07: Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 15 de Fevereiro de 2008 — Carsten Brinkmann/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Marca comunitária — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 — Sinal nominativo terranus — Recusa de registo)

16

2008/C 128/28

Processo C-262/07: Despacho do Tribunal de Justiça de 19 de Fevereiro de 2008 — Tokai Europe GmbH/Comissão das Comunidades Europeias (Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Regulamento (CE) n.o 384/2004 — Classificação de certas mercadorias na nomenclatura combinada — Pessoa não afectada individualmente — Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente)

17

2008/C 128/29

Processo C-46/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Schleswig-Holsteinisches Verwaltungsgericht (Alemanha) em 8 de Fevereiro de 2008 — Carmen Media Group Ltd/Land Schleswig-Holstein e Ministro do Interior do Land Schleswig-Holstein

17

2008/C 128/30

Processo C-47/08: Acção intentada em 11 de Fevereiro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Bélgica

18

2008/C 128/31

Processo C-50/08: Acção intentada em 12 de Fevereiro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Francesa

18

2008/C 128/32

Processo C-51/08: Acção intentada em 12 de Fevereiro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo

19

2008/C 128/33

Processo C-77/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Unabhängiger Finanzsenat, Außenstelle Graz (Áustria) em 15 de Fevereiro de 2008 — Dachsberger & Söhne GmbH/Zollamt Salzburg, Erstattungen

19

2008/C 128/34

Processo C-81/08 P: Recurso interposto em 25 de Fevereiro de 2008 por Miguel Cabrera Sánchez do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) em 13 de Dezembro de 2007 no processo T-242/06, Miguel Cabrera Sánchez/IHMI e Industrias Cárnicas Valle, S.A.

20

2008/C 128/35

Processo C-83/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Thüringer Finanzgericht, Gotha (Alemanha) em 25 de Fevereiro de 2008 — Glückauf Brauerei GmbH/Hauptzollamt Erfurt

21

2008/C 128/36

Processo C-88/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 27 de Fevereiro de 2008 — David Hütter/Technische Universität Graz

21

2008/C 128/37

Processo C-93/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākās tiesas Senāts (República da Letónia) em 28 de Fevereiro de 2008 — Schenker SIA/Valsts ieņēmumu dienests

21

2008/C 128/38

Processo T-97/08: Recurso interposto em 3 de Março de 2008 por Akzo Noble NV, Akzo Nobel Nederland BV, Akzo Nobel Chemicals International BV, Akzo Nobel Chemicals BV, Akzo Nobel Functional Chemicals BV/Comissão das Comunidades Europeias

22

2008/C 128/39

Processo C-98/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Mercantil n.o 7 de Madrid (Espanha) em 4 de Março de 2008 — Asociación de Gestión de Derechos Intelectuales (AGEDI) y Asociación de Artistas Intérpretes o Ejecutantes — Sociedad de Gestión de España (AIE)/Sogecable, S.A. e Canal Satélite Digital S.L.

22

2008/C 128/40

Processo C-100/08: Acção intentada em 3 de Março de 2008 — Comissão/Bélgica

22

2008/C 128/41

Processo C-106/08: Acção intentada em 6 de Março de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica

23

2008/C 128/42

Processo C-112/08: Recurso interposto em 13 de Março de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha

24

2008/C 128/43

Processo C-116/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van Cassatie van België (Bélgica) em 17 de Março de 2008 — C. Meerts/Proost NV

24

2008/C 128/44

Processo C-118/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 18 de Março de 2008 — Transportes Urbanos y Servicios Generales, SAL/Administración del Estado

24

2008/C 128/45

Processo C-119/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Lituânia) em 18 de Março de 2008 — Mechel Nemunas UAB/Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos

25

2008/C 128/46

Processo C-130/08: Acção intentada em 31 de Março de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica

25

2008/C 128/47

Processo C-60/06: Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 20 de Fevereiro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Bayerisches Landessozialgericht — Alemanha) — Grete Schlepps/Deutsche Rentenversicherung Oberbayern

26

2008/C 128/48

Processo C-99/06: Despacho do presidente da Primeira Secção do Tribunal de Justiça de 27 de Fevereiro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Stuttgart — Alemanha) — Raiffeisenbank Mutlangen eG/Roland Schabel

26

2008/C 128/49

Processo C-467/06: Despacho do Presidente da Sétima Secção do Tribunal de Justiça de 11 de Março de 2008 (pedido de decisão prejudicial de Tribunale civile di Genova — Itália) — Consel Gi. Emme Srl/Sistema Logistico dell'Arco Ligure e Alessandrino Srl (SLALA)

26

2008/C 128/50

Processo C-485/06: Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 13 de Fevereiro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Federal da Alemanha

27

2008/C 128/51

Processo C-62/07: Despacho do presidente da Oitava Secção do Tribunal de Justiça de 20 de Fevereiro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

27

2008/C 128/52

Processo C-97/07: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 15 de Janeiro de 2008 (pedido de decisão prejudicial de Tribunal Superior de Justicia de Galicia — Espanha) — Doña Rosa Méndez López/Instituto Nacional de Empleo (INEM), Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS)

27

2008/C 128/53

Processo C-167/07: Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 28 de Fevereiro de 2008 — Reino de Espanha/Conselho da União Europeia

27

2008/C 128/54

Processo C-216/07: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 13 de Fevereiro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Federal da Alemanha

27

2008/C 128/55

Processo C-218/07: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 12 de Fevereiro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Federal da Alemanha

27

2008/C 128/56

Processo C-254/07: Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 20 de Fevereiro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha

28

2008/C 128/57

Processo C-255/07: Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 21 de Fevereiro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha

28

2008/C 128/58

Processo C-314/07: Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 11 de Fevereiro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa

28

2008/C 128/59

Processo C-412/07: Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 6 de Fevereiro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Irlanda

28

2008/C 128/60

Processo C-422/07: Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 19 de Fevereiro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha

28

2008/C 128/61

Processo C-469/07: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 10 de Março de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo

28

 

Tribunal de Primeira Instância

2008/C 128/62

Processo T-271/03: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Abril de 2008 — Deutsche Telekom/Comissão (Concorrência — Artigo 82.o CE — Preços de acesso à rede fixa de telecomunicações na Alemanha — Compressão tarifária das margens — Preços aprovados pela autoridade nacional de regulação das telecomunicações — Margem de manobra da empresa em posição dominante)

29

2008/C 128/63

Processo T-389/03: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Abril de 2008 — Dainichiseika Colour & Chemicals Mfg./IHMI — Pelikan (Representação de um pelicano) (Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca comunitária figurativa que representa um pelicano — Marcas comunitárias ou nacionais figurativas Pelikan anteriores — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94)

29

2008/C 128/64

Processo T-233/04: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Abril de 2008 — Países Baixos/Comissão (Auxílios de Estado — Directiva 2001/81/CE — Medida nacional que institui um sistema de transacção de direitos de emissão para os óxidos de azoto — Decisão que declara que o auxílio é compatível com o mercado comum — Admissibilidade — Vantagem — Falta de carácter selectivo da medida)

30

2008/C 128/65

Processo T-260/04: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Abril de 2008 — Cestas/Comissão (Recurso de anulação — Fundo Europeu de Desenvolvimento — Reembolso de montantes adiantados — Nota de débito — Acto não susceptível de recurso — Acto preparatório — Inadmissibilidade)

30

2008/C 128/66

Processo T-348/04: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Abril de 2008 — SIDE/Comissão (Auxílios de Estado — Auxílios à exportação no sector livreiro — Falta de notificação prévia — Artigo 87.o, n.o 3, alínea d), CE — Âmbito de aplicação temporal do direito comunitário — Método de cálculo do montante do auxílio)

31

2008/C 128/67

Processo T-364/04: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Abril de 2008 — Grécia/Comissão (FEOGA — Secção Garantia — Despesas excluídas do financiamento comunitário — Produtos transformados à base de frutas e de legumes — Prémios à produção animal — Prazo de 24 meses)

31

2008/C 128/68

Processo T-486/04: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Abril de 2008 — Michail/Comissão (Função pública — Funcionários — Recurso de anulação — Dever de assistência — Assédio moral)

32

2008/C 128/69

Processo T-181/05: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Abril de 2008 — Citigroup e Citibank/IHMI — Citi (CITI) (Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca comunitária figurativa CITI — Marca nominativa comunitária anterior CITIBANK — Motivo relativo de recusa — Prestígio — Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 40/94)

32

2008/C 128/70

Processo T-294/06: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Abril de 2008 — Nordmilch/IHMI (Vitality) (Marca comunitária — Pedido da marca comunitária nominativa Vitality — Motivo absoluto de recusa — Inexistência de carácter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94)

32

2008/C 128/71

Processo T-100/03: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Abril de 2008 — Maison de l'Europe Avignon Méditerranée/Comissão (Recurso de anulação — Criação de um info point Europe — Denúncia de uma Convenção celebrada entre a Comissão e a recorrente — Inadmissibilidade manifesta)

33

2008/C 128/72

Processo T-233/07: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Março de 2008 — Lebedef-Caponi/Comissão (Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função Pública — Funcionários — Relatório de evolução da carreira — Exercício de avaliação 2004 — Recurso manifestamente inadmissível)

33

2008/C 128/73

Processo T-50/08: Recurso interposto em 18 de Janeiro de 2008 por Ch. Michaïl do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 22 de Novembro de 2007 no processo F-34/06, Michaïl/Comissão

34

2008/C 128/74

Processo T-120/08: Recurso interposto em 6 de Março de 2008 — Arch. Chemicals Inc. e outros/Comissão

34

2008/C 128/75

Processo T-129/08: Recurso interposto em 31 de Março de 2008 — Sahlstedt e o./Comissão

35

2008/C 128/76

Processo T-136/08: Recurso interposto em 4 de Abril de 2008 — Aurelia Finance/IHMI (AURELIA)

36

2008/C 128/77

Processo T-142/06: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Abril de 2008 — Elektrocieplownia Zielona Góra/Comissão

36

2008/C 128/78

Processo T-313/07: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Fevereiro de 2008 — Cemex UK Cement/Comissão

37

2008/C 128/79

Processo T-314/07: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 1 de Abril de 2008 — Simsalagrimm Filmproduktion/Comissão e EACEA

37

 

Tribunal da Função Pública da União Europeia

2008/C 128/80

Processo F-134/06: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 8 de Abril de 2008 Bordini/Comissão (Função pública — Funcionários — Pensões — Coeficiente corrector — Estado-Membro de residência — Conceito de residência — Conceito de residência principal — Documentos justificativos)

38

2008/C 128/81

Processo F-41/08: Recurso interposto em 30 de Março de 2008 — Honnefelder/Comissão

38

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça

24.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/1


(2008/C 128/01)

Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União Europeia

JO C 116 de 9.5.2008

Lista das publicações anteriores

JO C 107 de 26.4.2008

JO C 92 de 12.4.2008

JO C 79 de 29.3.2008

JO C 64 de 8.3.2008

JO C 51 de 23.2.2008

JO C 37 de 9.2.2008

Estes textos encontram-se disponíveis no:

 

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

24.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 8 de Abril de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Suécia

(Processo C-167/05) (1)

(Incumprimento de Estado - Artigo 90.o, segundo parágrafo, CE - Imposições internas que incidem sobre produtos de outros Estados-Membros - Imposições susceptíveis de protegerem indirectamente outras produções - Proibição de discriminação entre produtos importados e produtos nacionais concorrentes - Impostos especiais sobre o consumo - Tributação diferente da cerveja e do vinho - Ónus da prova)

(2008/C 128/02)

Língua do processo: sueco

Partes

Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: L. Ström van Lier, K. Gross, K. Simonsson e R. Lyal, agentes)

Recorrido: Reino da Suécia (representante: K. Wistrand, agente)

Interveniente em apoio da demandada: República da Letónia (representantes: E. Balode-Buraka e E. Broks, agentes)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação do artigo 90.o, segundo parágrafo, CE — Tributação interna sobre o álcool e bebidas alcoólicas mais gravosa para o vinho do que para a cerveja

Parte decisória

1)

A acção é julgada improcedente.

2)

A Comissão das Comunidades Europeias é condenada nas despesas.

3)

A República da Letónia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 171 de 9.7.2005.


24.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 8 de Abril de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

(Processo C-337/05) (1)

(«Incumprimento de Estado - Contratos públicos de fornecimento - Directivas 77/62/CEE e 93/36/CEE - Adjudicação de contratos públicos sem publicação prévia de anúncio - Não abertura à concorrência - Helicópteros das marcas Agusta e Agusta Bell»)

(2008/C 128/03)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: D. Recchia e X. Lewis, agentes)

Demandada: República Italiana (representantes: I. M. Braguglia, agente, G. Fiengo, avvocato dello Stato)

Objecto

Incumprimento de Estado — Directivas 93/36/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, e 77/62/CEE, de 21 de Dezembro de 1976, relativas à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos públicos de fornecimento — Não demonstração da existência de razões susceptíveis de permitir à entidade adjudicante recorrer ao processo por negociação sem publicação prévia de um aviso de concurso — Helicópteros Agusta e Agusta Bell adquiridos para uso da guarda florestal, da guarda costeira, dos carabineiros, etc.

Parte decisória

1)

Tendo seguido uma prática, existente desde há longa data e que continua em vigor, que consiste em adjudicar directamente à Agusta SpA os contratos para a aquisição de helicópteros das marcas Agusta e Agusta Bell, a fim de prover às necessidades de vários corpos militares e civis, à margem de qualquer procedimento de abertura à concorrência, designadamente, sem observar os procedimentos previstos na Directiva 93/36/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos públicos de fornecimento, conforme alterada pela Directiva 97/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1997, e, anteriormente, na Directiva 77/62/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa à coordenação dos processos de celebração dos contratos de fornecimento de direito público, conforme alterada e completada pelas Directivas 80/767/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1980, e 88/295/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1988, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força destas directivas.

2)

A República Italiana é condenada nas despesas.


(1)  JO C 281 de 12.11.2005.


24.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 3 de Abril de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Finanzamt Oschatz/Zweckverband zur Trinkwasserversorgung und Abwasserbeseitigung Torgau-Westelbien

(Processo C-442/05) (1)

(«Sexta Directiva IVA - Artigos 4.o, n.o 5, e 12.o, n.o 3, alínea a) - Anexos D e H - Conceito de “distribuição/abastecimento de água’ - Taxa reduzida de IVA»)

(2008/C 128/04)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrente: Finanzamt Oschatz

Recorrida: Zweckverband zur Trinkwasserversorgung und Abwasserbeseitigung Torgau-Westelbien

Interveniente: Bundesministerium der Finanzen

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Bundesfinanzhof — Interpretação do anexo D, n.o 2, e anexo H, categoria 2, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145 de 17 de Maio de 1977, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Taxa reduzida aplicável à distribuição de água — Contrapartida pelo ramal de ligação

Parte decisória

1)

O artigo 4.o, n.o 5, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, e o anexo D, ponto 2, desta directiva, devem ser interpretados no sentido de que está abrangida pelo conceito de distribuição de água, constante do referido anexo, a operação de instalação do ramal de ligação individual que consiste, como no processo principal, na instalação de uma canalização que permite a ligação da instalação hidráulica de um imóvel às redes fixas de distribuição de água, de modo que um organismo de direito público que actua na qualidade de autoridade pública tem a qualidade de sujeito passivo no que diz respeito à referida operação.

2)

O artigo 12.o, n.o 3, aliena a), da Sexta Directiva 77/388 e o anexo H, categoria 2, desta devem ser interpretados no sentido de que está abrangida pelo conceito de abastecimento de água a operação de instalação do ramal de ligação individual que consiste, como no processo principal, na instalação de uma canalização que permite a ligação da instalação hidráulica de um imóvel às redes fixas de abastecimento de água. Além disso, os Estados-Membros podem aplicar uma taxa reduzida do imposto sobre o valor acrescentado a aspectos concretos e específicos do abastecimento de água, como a operação de instalação do ramal de ligação individual em causa no processo principal, desde que seja respeitado o princípio da neutralidade fiscal inerente ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado.


(1)  JO C 60 de 11.3.2006.


24.5.2008   

PT

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C 128/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 3 de Abril de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal des affaires de sécurité sociale de Paris — França) — Philippe Derouin/Union pour le Recouvrement des Cotisations de Sécurité Sociale et d'Allocations Familiales de Paris — Région parisienne (Urssaf)

(Processo C-103/06) (1)

(«Segurança social dos trabalhadores migrantes - Regulamento (CEE) n.o 1408/71 - Trabalhadores independentes que residem e exercem uma actividade em França - Contribuição social generalizada - Contribuição para o pagamento da dívida da segurança social - Tomada em consideração dos rendimentos obtidos noutro Estado-Membro e tributados nesse Estado por força de uma convenção destinada a evitar a dupla tributação»)

(2008/C 128/05)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal des affaires de sécurité sociale de Paris

Partes no processo principal

Demandante: Philippe Derouin

Demandada: Union pour le Recouvrement des Cotisations de Sécurité Sociale et d'Allocations Familiales de Paris — Région parisienne (Urssaf)

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunal des Affaires de Sécurité Sociale de Paris — Interpretação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149 de 5 de Julho de 1971, p. 2; EE 05 F1 p. 98), como modificado e actualizado pelo Regulamento (CEE) n.o 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, de 22 de Agosto de 1983, p. 6; EE 05 F3 p. 53) — Consideração dos rendimentos realizados noutro Estado-Membro e tributados nesse Estado em aplicação de uma convenção para evitar a dupla tributação no cálculo da «Contribuição Social Generalizada» e da «Contribuição para o Pagamento da Dívida da Segurança Social» devidas por um trabalhador independente sujeito à legislação social francesa

Parte decisória

O Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, conforme alterado e actualizado pelo Regulamento (CE) n.o 307/1999 do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1999, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um Estado-Membro, cuja legislação social é a única aplicável a um trabalhador independente residente, exclua da base de incidência de contribuições como a contribuição social generalizada e a contribuição para o pagamento da dívida da segurança social os rendimentos obtidos pelo referido trabalhador noutro Estado-Membro, nomeadamente com base numa convenção destinada a evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento.


(1)  JO C 108 de 6.5.2006.


24.5.2008   

PT

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C 128/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 1 de Abril de 2008 [pedido de decisão prejudicial da Cour constitutionnelle (anteriormente Cour d'arbitrage) — Bélgica] — Gouvernement de la Communauté française, Gouvernement wallon/Gouvernement flamand

(Processo C-212/06) (1)

(«Regime de seguro de assistência instituído por uma entidade federada de um Estado-Membro - Exclusão das pessoas que residem numa parte do território nacional distinta daquela na qual a referida entidade tem competência - Artigos 18.o CE, 39.o CE e 43.o CE - Regulamento (CEE) n.o 1408/71»)

(2008/C 128/06)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour constitutionnelle (anteriormente Cour d'arbitrage)

Partes no processo principal

Recorrente: Gouvernement de la Communauté française, Gouvernement wallon

Recorrido: Gouvernement flamand

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Cour constitutionnelle (anteriormente Cour d'arbitrage) (Bélgica) — Interpretação dos artigos 18.o, 39.o e 43.o do Tratado CE, bem como dos artigos 2.o, 3.o, 4.o, 18.o, 19.o, 20.o, 25.o e 28.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98), com modificações posteriores — Aplicabilidade do sistema de seguro de assistência flamengo às pessoas que trabalham na região de língua neerlandesa ou na região bilingue de Bruxelas-capital e que residem quer numa destas regiões quer noutro Estado-Membro, com exclusão das pessoas que residem noutras partes do território nacional

Parte decisória

1)

As prestações pagas a título de um regime como o do seguro de assistência instituído pelo Decreto do Parlamento flamengo que organiza o seguro de assistência (Decreet houdende de organisatie van de zorgverzekering), de 30 de Março de 1999, na versão resultante do Decreto do Parlamento flamengo que altera o decreto de 30 de Março de 1999 que organiza o seguro de assistência (Decreet van de Vlaamse Gemeenschap houdende wijziging van het decreet van 30 maart 1999 houdende de organisatie van de zorgverzekering), de 30 de Abril de 2004, estão abrangidas pelo âmbito de aplicação material do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996, na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.o 1606/98 do Conselho, de 29 de Junho de 1998.

2)

Os artigos 39.o CE e 43.o CE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação de uma entidade federada de um Estado-Membro, como a que regula o seguro de assistência instituído pela Comunidade Flamenga através do referido decreto de 30 de Março de 1999, na versão resultante do decreto do Parlamento flamengo de 30 de Abril de 2004, que limita a inscrição num regime de segurança social e o direito às prestações por este previstas às pessoas que residem no território abrangido pela competência dessa entidade ou que exercem uma actividade profissional nesse mesmo território, mas residem noutro Estado-Membro, na medida em que tal limitação afecta os cidadãos de outros Estados-Membros ou os cidadãos nacionais que tenham feito uso do seu direito de livre circulação no interior da Comunidade Europeia.

3)

Os artigos 39.o CE e 43.o CE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação de uma entidade federada de um Estado-Membro que limita a inscrição num regime de segurança social, bem como o direito às prestações por este previstas, unicamente às pessoas que residem no território dessa entidade, na medida em que tal limitação afecta os cidadãos de outros Estados-Membros que exerçam uma actividade profissional no território da referida entidade, ou os cidadãos nacionais que tenham feito uso do seu direito de livre circulação no interior da Comunidade Europeia.


(1)  JO C 178 de 29.7.2006.


24.5.2008   

PT

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C 128/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 3 de Abril de 2008 (pedido de decisão prejudicial da Corte suprema di cassazione — Itália) — Militzer & Münch GmbH/Ministero delle Finanze

(Processo C-230/06) (1)

(«União aduaneira - Trânsito comunitário - Cobrança da dívida aduaneira - Estado-Membro competente - Prova da regularidade da operação ou do local da infracção - Prazos - Responsabilidade do responsável principal»)

(2008/C 128/07)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte suprema di cassazione

Partes no processo principal

Recorrente: Militzer & Münch GmbH

Recorrido: Ministero delle Finanze

Objecto

Pedido de decisão Prejudicial — Corte suprema di cassazione — Interpretação do artigo 11.o-A do Regulamento (CEE) n.o 1062/87 da Comissão, de 27 de Março de 1987, que estabelece normas de execução e medidas de simplificação do regime de trânsito comunitário (JO L 107, p. 1), e do artigo 215.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1) — Apuramento da estância aduaneira de destino certificado por documentos falsos — Prazo previsto para notificar o facto de uma remessa não ter sido apresentada à estância aduaneira de destino — Aplicabilidade

Parte decisória

1)

A fim de verificar a competência do Estado-Membro que procedeu à cobrança dos direitos aduaneiros, compete ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se, no momento em que se detectou que a remessa não foi apresentada na estância de destino, podia ser determinado o local da infracção ou da irregularidade. Se assim for, as disposições dos artigos 203.o, n.o 1, e 215.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, permitem designar como competente para cobrar a dívida aduaneira o Estado-Membro no território do qual foi cometida a primeira infracção ou irregularidade susceptível de ser qualificada de subtracção à fiscalização aduaneira. Pelo contrário, se não puder ser determinado o local da infracção ou da irregularidade, é o Estado-Membro de que depende a estância de partida que é competente para proceder à cobrança dos direitos aduaneiros, em conformidade com o disposto nos artigos 378.o e 379.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n.o 2913/92.

2)

Quando uma remessa não foi apresentada na estância de destino e não puder ser determinado o local da infracção ou da irregularidade, compete unicamente à estância de partida efectuar a notificação prevista, respeitando os prazos de onze meses e de três meses estabelecidos no artigo 379.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 2454/93.

3)

O facto de se considerar que um despachante aduaneiro, na sua qualidade de responsável principal, é responsável pela dívida aduaneira não é contrário ao princípio da proporcionalidade.


(1)  JO C 190 de 12.8.2006.


24.5.2008   

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C 128/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 10 de Abril de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa

(Processo C-265/06) (1)

(Incumprimento de Estado - Livre circulação de mercadorias - Artigos 28.o CE e 30.o CE - Artigos 11.o e 13.o do Acordo EEE - Restrições quantitativas à importação - Medidas de efeito equivalente - Veículos automóveis - Afixação de películas coloridas nos vidros)

(2008/C 128/08)

Língua do processo: português

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: A. Caeiros, P. Guerra e Andrade e M. Patakia, agentes)

Demandada: República Portuguesa (representantes: L. Fernandes, agente, A. Duarte de Almeida, advogado)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 28.o e 30.o CE — Legislação nacional que proíbe a afixação de películas coloridas nos vidros dos veículos automóveis de passageiros ou de mercadorias

Parte decisória

1)

Ao proibir, no artigo 2.o, n.o 1, do Decreto-Lei n.o 40/2003, de 11 de Março, a afixação de películas coloridas nos vidros dos veículos automóveis, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 28.o CE e 30.o CE, bem como dos artigos 11.o e 13.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de Maio de 1992.

2)

A República Portuguesa é condenada nas despesas.


(1)  JO C 212 de 2.9.2006.


24.5.2008   

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C 128/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 1 de Abril de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Bayerisches Verwaltungsgericht München — Alemanha) — Tadao Maruko/Vesorgungsanstalt der deutschen Bühnen

(Processo C-267/06) (1)

(Igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional - Directiva 2000/78/CE - Prestações de sobrevivente previstas por um regime socioprofissional de pensões de inscrição obrigatória - Conceito de «remuneração» - Recusa de concessão devido à não celebração de casamento - Parceiros do mesmo sexo - Discriminação baseada na orientação sexual)

(2008/C 128/09)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bayerisches Verwaltungsgericht München

Partes no processo principal

Recorrente: Tadao Maruko

Recorrido: Vesorgungsanstalt der deutschen Bühnen

Objecto

Prejudicial — Verwaltungsgericht München (Alemanha) — Interpretação dos artigos 1.o, 2.o, n.o 2, alínea a), 3.o, n.o 1, alínea c), e n.o 3, da Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional (JO L 303, p. 16) — Conceito de remuneração — Exclusão de um parceiro registado do benefício de uma pensão de sobrevivência

Parte decisória

1)

Uma prestação de sobrevivência concedida no âmbito de um regime socioprofissional de pensões como o gerido pela Versorgungsanstalt der deutschen Bühnen está abrangida pelo âmbito de aplicação da Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional.

2)

As disposições conjugadas dos artigos 1.o e 2.o da Directiva 2000/78 opõem-se a uma legislação como a que está em causa no processo principal, por força da qual, após a morte do seu parceiro, o parceiro sobrevivo não recebe uma prestação de sobrevivência equivalente à concedida a um cônjuge sobrevivo, apesar de, segundo o direito nacional, a união de facto colocar as pessoas do mesmo sexo numa situação comparável à dos cônjuges no que respeita à referida prestação de sobrevivência. Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se um parceiro sobrevivo está numa situação comparável à de um cônjuge beneficiário da prestação de sobrevivência prevista pelo regime socioprofissional de pensões gerido pela Versorgungsanstalt der deutschen Bühnen.


(1)  JO C 224 de 16.9.2006.


24.5.2008   

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C 128/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 3 de Abril de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Köln — Alemanha) — 01051 Telecom GmbH/Deutsche Telekom AG

(Processo C-306/06) (1)

(«Directiva 2000/35/CE - Luta contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais - Artigo 3.o, n.o 1, alínea c), ii) - Atraso de pagamento - Transferência bancária - Data a partir da qual se deve considerar que o pagamento foi efectuado»)

(2008/C 128/10)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht Köln

Partes no processo principal

Demandante: 01051 Telecom GmbH

Demandada: Deutsche Telekom AG

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Oberlandesgericht Köln — Interpretação do artigo 3.o, n.o 1, alínea c), ii), da Directiva 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais (JO L 200, p. 35) — Possibilidade de o credor reclamar juros de mora — Conceito de «recebimento» pelo credor do montante devido — Legislação nacional que considera como momento do pagamento o momento da ordem de transferência bancária emitida pelo devedor e não aquele em que é creditada a conta do credor

Parte decisória

O artigo 3.o, n.o 1, alínea c), ii), da Directiva 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais, deve ser interpretado no sentido de que exige, para que um pagamento por transferência bancária evite ou ponha termo à aplicação de juros de mora, que o montante devido esteja inscrito na conta do credor à data do vencimento.


(1)  JO C 249 de 10.10.2006.


24.5.2008   

PT

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C 128/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 10 de Abril de 2008 (pedido de decisão prejudicial de House of Lords — Reino Unido) — Marks & Spencer plc/Her Majesty's Commissioners of Customs and Excise

(Processo C-309/06) (1)

(«Fiscalidade - Sexta Directiva IVA - Isenção com reembolso dos impostos pagos na fase anterior - Tributação errada à taxa normal - Direito à taxa zero - Direito ao reembolso - Efeito directo - Princípios gerais do direito comunitário - Enriquecimento sem causa»)

(2008/C 128/11)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

House of Lords

Partes no processo principal

Recorrente: Marks & Spencer plc

Recorrido: Her Majesty's Commissioners of Customs and Excise

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — House of Lords — Interpretação do artigo 2.o, n.o 2 da Directiva 77/388/CEE: Sexta Directiva do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Existência de um direito de fonte comunitária susceptível de ser invocado por um fornecedor de um produto («teacakes») para o qual a legislação nacional mantém uma isenção com reembolso do imposto pago — IVA indevidamente pago devido a uma interpretação errada da legislação nacional por parte das autoridades competentes — Aplicação dos princípios gerais de direito comunitário, incluindo o da neutralidade fiscal — Possibilidade de um particular invocar os referidos princípios gerais para obter o reembolso dos montantes indevidamente cobrados

Parte decisória

1)

Quando um Estado-Membro manteve na sua legislação nacional, ao abrigo do artigo 28.o, n.o 2, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, quer antes quer após as alterações introduzidas nesta disposição pela Directiva 92/77/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, uma isenção com reembolso dos impostos pagos na fase anterior relativamente a certas entregas ou prestações específicas, um operador que efectue tais entregas ou prestações não pode invocar um direito, decorrente do direito comunitário e susceptível de ser invocado directamente, a que essas entregas ou essas prestações sejam sujeitas a IVA à taxa zero.

2)

Quando um Estado-Membro manteve na sua legislação interna, ao abrigo do artigo 28.o, n.o 2, da Sexta Directiva 77/388, quer antes quer depois da sua alteração pela Directiva 92/77, uma isenção com reembolso do imposto pago a montante em relação a certas entregas ou prestações específicas, mas tiver interpretado erradamente a sua legislação nacional, daí resultando que certas entregas ou prestações de serviços que deviam ter beneficiado da isenção com reembolso do imposto pago a montante, segundo a sua legislação interna, foram sujeitas a tributação à taxa normal, os princípios gerais do direito comunitário, incluindo o da neutralidade fiscal, aplicam-se de forma a conferir ao operador económico que efectue tais entregas ou prestações o direito de obter a restituição das quantias que lhe foram erradamente cobradas relativamente a estas mesmas entregas ou prestações.

3)

Embora os princípios da igualdade de tratamento e da neutralidade fiscal sejam aplicáveis, em princípio, a um processo como o processo principal, a sua violação não resulta apenas de uma recusa de reembolso se ter fundamentado no enriquecimento sem causa do sujeito passivo em questão. Em contrapartida, o princípio da neutralidade fiscal opõe-se a que o enriquecimento sem causa seja oposto apenas a sujeitos passivos como os «payment traders» e não a sujeitos passivos como os «repayment traders», desde que estes sujeitos passivos tenham comercializado mercadorias semelhantes. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se é isto que se passa no referido processo. Além disso, o princípio geral da igualdade de tratamento, cuja violação se pode caracterizar, em matéria fiscal, por discriminações que afectam operadores económicos que não são forçosamente concorrentes mas que se encontram numa situação comparável relativamente a outros aspectos, opõe-se a uma discriminação entre os «payment traders» e os «repayment traders», a qual não é objectivamente justificada.

4)

A resposta à terceira questão não é afectada pela prova de que o operador económico a quem foi recusado o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado indevidamente cobrado não sofreu um prejuízo ou uma desvantagem financeira.

5)

Compete ao órgão jurisdicional de reenvio extrair as eventuais consequências para o passado da violação do princípio da igualdade de tratamento referida no n.o 3 da parte decisória do presente acórdão, segundo as regras relativas aos efeitos no tempo do direito nacional aplicável no processo principal, no respeito do direito comunitário, designadamente do princípio da igualdade de tratamento e do princípio por força do qual deve certificar-se de que as medidas de ressarcimento que concede não são contrárias ao direito comunitário.


(1)  JO C 261 de 28.10.2006.


24.5.2008   

PT

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C 128/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 3 de Abril de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank Amsterdam — Países Baixos) — K. D. Chuck/Raad van Bestuur van de Sociale Verzekeringsbank

(Processo C-331/06) (1)

(Seguro de velhice - Trabalhador nacional de um Estado-Membro - Cotizações sociais - Períodos diferentes - Estados-Membros diferentes - Cálculo dos períodos de seguro - Pedido de pensão - Residência num Estado terceiro)

(2008/C 128/12)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Amsterdam

Partes no processo principal

Recorrente: K. D. Chuck

Recorrido: Raad van Bestuur van de Sociale Verzekeringsbank

Objecto

Prejudicial — Rechtbank Amsterdam (Países Baixos) — Interpretação do artigo 48.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98) — Seguro de velhice — Cálculo dos períodos contributivos cumpridos por um nacional de um Estado-Membro que trabalhou em dois outros Estados-Membros — Residência num Estado terceiro à data da reforma

Parte decisória

O artigo 48.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CE) n.o 631/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, impõe que a instituição competente do último Estado-Membro no qual residia um trabalhador nacional de um Estado-Membro tenha em conta, ao calcular a pensão de velhice desse trabalhador, residente num Estado terceiro no momento da apresentação do pedido de liquidação da pensão, os períodos de trabalho cumpridos noutro Estado-Membro, nas mesmas condições que aplicaria se esse trabalhador tivesse continuado a residir no território da Comunidade Europeia.


(1)  JO C 281 de 18.11.2006.


24.5.2008   

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C 128/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 3 de Abril de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Celle — Alemanha) — Dirk Rüffert, agindo na qualidade de administrador judicial da Objekt und Bauregie GmbH & Co. KG/Land Niedersachsen

(Processo C-346/06) (1)

(«Artigo 49.o CE - Livre prestação de serviços - Restrições - Directiva 96/71/CE - Destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços - Processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas - Protecção social dos trabalhadores»)

(2008/C 128/13)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht Celle

Partes no processo principal

Recorrente: Dirk Rüffert, agindo na qualidade de administrador judicial da Objekt und Bauregie GmbH & Co. KG

Recorrido: Land Niedersachsen

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Oberlandesgericht Celle — Interpretação do artigo 49.o do Tratado CE — Legislação nacional que exige que as empresas que participem em concursos de empreitadas de obras públicas se obriguem a respeitar as disposições sobre salário mínimo previstas pela convenção colectiva aplicável no lugar da prestação e a impor o seu respeito aos seus subcontratantes.

Parte decisória

A Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, interpretada à luz do artigo 49.o CE, opõe-se, numa situação como a que está em causa no processo principal, a uma medida de carácter legislativo, adoptada por uma autoridade de um Estado-Membro, que obriga a entidade adjudicante a só adjudicar contratos de empreitada de obras públicas a empresas que, no momento da apresentação das propostas, se obriguem por escrito a pagar aos seus trabalhadores, em contrapartida da execução das prestações em causa, pelo menos, a remuneração prevista na convenção colectiva aplicável no lugar de execução destas.


(1)  JO C 294 de 2.12.2006.


24.5.2008   

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C 128/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 10 de Abril de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Vergabekontrollsenat des Landes Wien — Áustria) — Ing. Aigner, Wasser-Wärme-Umwelt, GmbH/Fernwärme Wien GmbH

(Processo C-393/06) (1)

(«Contratos públicos - Directivas 2004/17/CE e 2004/18/CE - Entidade adjudicante que exerce actividades parcialmente abrangidas pelo âmbito de aplicação da Directiva 2004/17/CE e parcialmente pelo da Directiva 2004/18/CE - Organismo de direito público - Entidade adjudicante»)

(2008/C 128/14)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Vergabekontrollsenat des Landes Wien

Partes no processo principal

Recorrente(s)/Demandante(s): Ing. Aigner, Wasser-Wärme-Umwelt, GmbH

Recorrido(a)(s)/Demandado(a)(s): Fernwärme Wien GmbH

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Vergabekontrollsenats des Landes Wien (Áustria) — Interpretação do artigo 2.o, n.o 1, e do artigo 3.o da Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (JO L 134, p. 1), e interpretação do artigo 1.o, n.o 9, da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, p. 114) — Atribuição de instalações de aquecimento — A entidade adjudicante é uma empresa controlada pelo município de Viena que presta serviços públicos (aquecimento urbano) — Organismo de direito público? — Apreciação da condição de concorrência — Aplicação dos procedimentos de adjudicação do mercado europeu também às actividades expostas à concorrência (neste caso, sistemas de climatização) — Teoria da contaminação — Inexistência de subvenções cruzadas

Parte decisória

1)

Uma entidade adjudicante, na acepção da Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, deve aplicar o procedimento estabelecido nessa directiva apenas à adjudicação de contratos no contexto de actividades que essa entidade exerça num ou mais sectores previstos nos artigos 3.o a 7.o da referida directiva.

2)

Uma entidade como a Fernwärme Wien GmbH deve ser considerada um organismo de direito público, na acepção dos artigos 2.o, n.o 1, alínea a), segundo parágrafo, da Directiva 2004/17 e 1.o, n.o 9, segundo parágrafo, da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços.

3)

Os contratos celebrados por uma entidade que tem a qualidade de organismo de direito público, na acepção das Directivas 2004/17 e 2004/18, no contexto do exercício de actividades dessa entidade num ou mais sectores referidos nos artigos 3.o a 7.o da Directiva 2004/17, devem estar sujeitos aos procedimentos previstos nesta directiva. Ao invés, todos os outros contratos celebrados por essa entidade no contexto do exercício de outras actividades estão sujeitos aos procedimentos previstos na Directiva 2004/18. Cada uma dessas directivas aplica-se, sem distinção entre as actividades que a referida entidade exerce para desempenhar a sua missão de satisfazer necessidades de interesse geral e as actividades que exerce em condições de concorrência, mesmo que haja uma contabilidade que tem em vista separar os sectores de actividade dessa entidade, a fim de evitar os financiamentos cruzados entre esses sectores.


(1)  JO C 310 de 16.12.2006.


24.5.2008   

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C 128/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 10 de Abril de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino dos Países Baixos

(Processo C-398/06) (1)

(Incumprimento de Estado - Direito de permanência dos cidadãos dos Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu inactivos e reformados - Legislação e prática administrativa nacionais que exigem recursos pessoais suficientes para uma permanência com uma duração de pelo menos um ano no Estado-Membro de acolhimento)

(2008/C 128/15)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: M. Condou-Durande e R. Troosters, agentes)

Recorrido: Reino dos Países Baixos (Representantes: H.G. Sevenster e D.J.M. de Grave, agentes)

Parte interveniente em apoio do recorrido: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (Representantes: E. O'Neill, agente e J. Stratford, barrister)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação da regulamentação comunitária em matéria de permanência dos cidadãos da União — Legislação e prática administrativa nacionais que exigem recursos pessoais suficientes para a obtenção de uma autorização de residência para as pessoas não activas e os reformados

Parte decisória

1)

Ao manter em vigor disposições nacionais segundo as quais, para efeitos da obtenção de uma autorização de residência, os cidadãos da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, economicamente inactivos e reformados, têm de fazer prova de que dispõem de recursos duradouros, o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das Directivas 68/360/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativa à supressão das restrições à deslocação e permanência dos trabalhadores dos Estados-Membros e suas famílias na Comunidade, 90/364/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa ao direito de residência e 90/365/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa ao direito de residência dos trabalhadores assalariados e não assalariados que cessaram a sua actividade profissional.

2)

O Reino dos Países Baixos é condenado nas despesas.

3)

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 294 de 2.12.2006.


24.5.2008   

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C 128/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 10 de Abril de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Stuttgart — Alemanha) — Annelore Hamilton/Volksbank Filder eG

(Processo C-412/06) (1)

(«Protecção dos consumidores - Contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais - Directiva 85/577/CEE - Artigos 4.o, primeiro parágrafo, e 5.o, n.o 1 - Contrato de crédito de longa duração - Direito de rescisão»)

(2008/C 128/16)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht Stuttgart

Partes no processo principal

Demandante: Annelore Hamilton

Demandado: Volksbank Filder eG

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Oberlandesgericht Stuttgart — Interpretação dos artigos 4.o e 5.o da Directiva 85/577/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativa à protecção dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais (JO L 372, p. 31; EE 15 F6 p. 131) — Rescisão de um contrato de mútuo celebrado para financiar a aquisição de unidades de participação num fundo imobiliário negociado fora dos estabelecimentos comerciais — Legislação nacional nos termos da qual o direito de rescisão de um consumidor não informado de que este direito lhe assiste se extingue um mês depois de ambas as partes terem cumprido a totalidade das suas obrigações

Parte decisória

A Directiva 85/577/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativa à protecção dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais, deve ser interpretada no sentido de que o legislador nacional pode prever que o direito de rescisão instituído no artigo 5.o, n.o 1, desta directiva pode ser exercido, o mais tardar, um mês após o cumprimento pelas partes contratantes da totalidade das obrigações decorrentes de um contrato de crédito de longa duração, quando o consumidor tenha recebido uma informação errada sobre as modalidades de exercício do referido direito.


(1)  JO C 310 de 16.12.2006.


24.5.2008   

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C 128/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 10 de Abril de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

(Processo C-442/06) (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 1999/31/CE - Deposição de resíduos em aterros - Legislação nacional relativa aos aterros já existentes - Transposição incorrecta)

(2008/C 128/17)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: D. Recchia e M. Konstantinidis, agentes)

Demandada: República Italiana (representantes: I. M. Braguglia, agente, G. Fiengo, advogado)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 2.o, 3.o, 4.o, 5.o, 6.o, 7.o, 8.o, 9.o, 10.o, 11.o, 12.o, 13.o e 14.o da Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (JO L 182 de 16.7.1999, p. 1) — Legislação nacional desconforme com a directiva

Parte decisória

1)

Tendo adoptado e mantido em vigor o Decreto Legislativo n.o 36, de 13 de Janeiro de 2003, alterado, que transpõe para o direito nacional as disposições da Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros,

na medida em que esse decreto legislativo não prevê a aplicação dos artigos 2.o a 13.o da Directiva 1999/31 aos aterros licenciados posteriormente à data do termo do prazo de transposição dessa directiva e anteriormente à data de entrada em vigor do referido decreto legislativo e

na medida em que não procede à transposição do artigo 14.o, alínea d), i), da referida directiva,

a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.o a 14.o da Directiva 1999/31.

2)

A República Italiana é condenada nas despesas.


(1)  JO C 326 de 30.12.2006.


24.5.2008   

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C 128/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 3 de Abril de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha

(Processo C-444/06) (1)

(«Incumprimento de Estado - Directiva 89/665/CEE - Contratos públicos de fornecimentos e de obras - Processo de recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos»)

(2008/C 128/18)

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: X. Lewis, agente C. Fernandez Vicién e I. Moreno-Tapia Rivas, abogados)

Demandado: Reino de Espanha (representante: F. Díez Moreno, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação do artigo 2.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Directiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras de fornecimentos (JO L 395, p. 33) — Legislação nacional não conforme à Directiva

Parte decisória

1)

Ao não prever um prazo obrigatório para a entidade adjudicante notificar a todos os concorrentes a decisão de adjudicação de um contrato e ao não prever um prazo obrigatório de dilação entre a adjudicação de um contrato e a sua celebração, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Directiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras [e] de fornecimentos, conforme alterada pela Directiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992.

2)

A acção é julgada improcedente quanto ao restante.

3)

O Reino de Espanha é condenado a suportar dois terços da totalidade das despesas. A Comissão das Comunidades Europeias é condenada a suportar a terça parte restante.


(1)  JO C 326 de 30.12.2006.


24.5.2008   

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C 128/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 3 de Abril de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Bélgica

(Processo C-522/06) (1)

(Incumprimento de Estado - Regulamento (CE) n.o 2037/2000 - Substâncias que empobrecem a camada de ozono - Recuperação, reciclagem, valorização e destruição dessas substâncias)

(2008/C 128/19)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: A. Alcover San Pedro e B. Stromsky, agentes)

Demandado: Reino da Bélgica (Representantes: A. Hubert, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (JO L 244, p. 1) — Artigo 16.o, n.o 5, e artigo 17.o, n.o 1 — Não adopção das medidas que fixam os requisitos mínimos de qualificação do pessoal responsável pela reciclagem das substâncias regulamentadas referidas no artigo 2.o do regulamento e contidas nos equipamentos de refrigeração e de ar condicionado, bombas de calor, nos equipamentos que contêm solventes e nos sistemas de protecção contra incêndios e extintores — Não adopção das medidas cautelares viáveis para evitar e minimizar as fugas de substâncias regulamentadas e falta de controlos relativos à existência de eventuais fugas

Parte decisória

1)

O Reino da Bélgica

não tendo definido as exigências de qualificações mínimas para certos membros do pessoal que trabalha na recuperação, reciclagem, valorização e destruição das substâncias regulamentadas nos termos do artigo 16.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono e,

no que respeita à Região da Valónia, não tendo tomado todas as medidas cautelares viáveis para evitar e minimizar as fugas de substâncias regulamentadas e não tendo efectuado controlos anuais para detectar a existência de eventuais fugas nos termos do artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2037/2000,

não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desse regulamento;

2)

O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.


(1)  JO C 42 de 24.2.2007.


24.5.2008   

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C 128/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 3 de Abril de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — França) — Banque Fédérative du Crédit Mutuel/Ministre de l'Économie, des Finances et de l'Industrie

(Processo C-27/07) (1)

(«Imposto sobre as sociedades - Directiva 90/435/CEE - Lucro tributável da sociedade-mãe - Não dedutibilidade das despesas e dos encargos relativos à participação na filial - Fixação forfetária do montante das referidas despesas - Limite de 5 % dos lucros distribuídos pela filial - Inclusão de créditos de imposto»)

(2008/C 128/20)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Demandante: Banque Fédérative du Crédit Mutuel

Demandado: Ministre de l'Économie, des Finances et de l'Industrie

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Conseil d'État — Interpretação dos artigos 4.o, 5.o e 7.o da Directiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mãe e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (JO L 225, p. 6) — Inclusão, no lucro tributável de uma sociedade-mãe, de uma quota-parte forfetária para encargos e despesas de 5 % do rendimento das suas participações numa filial, incluindo os créditos de imposto — Compatibilidade dessa inclusão com o limite previsto no artigo 4.o da directiva — Necessidade de uma dedução integral do crédito de imposto no imposto devido pela sociedade-mãe

Parte decisória

O conceito de «lucros distribuídos pela sociedade afiliada», na acepção do artigo 4.o, n.o 2, última frase, da Directiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à legislação de um Estado-Membro que inclui, nos referidos lucros, os créditos de imposto concedidos para compensar uma retenção na fonte efectuada pelo Estado-Membro da filial à sociedade-mãe.


(1)  JO C 82 de 14.4.2007.


24.5.2008   

PT

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C 128/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 10 de Abril de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — didas AG, adidas Benelux BV/Marca Mode CV, C&A Nederland, H&M Hennes & Mauritz Netherlands BV, Vendex KBB Nederland BV

(Processo C-102/07) (1)

(Marcas - Artigos 5.o, n.o 1, alínea b), e n.o 2, e 6.o, n.o 1, alínea b), da Directiva 89/104/CEE - Imperativo de disponibilidade - Marcas figurativas de três riscas - Motivos de duas riscas utilizados por concorrentes como elemento decorativo - Acusação baseada no prejuízo para a marca e na diluição desta última)

(2008/C 128/21)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrentes: adidas AG, adidas Benelux BV

Recorridas: Marca Mode CV, C&A Nederland, H&M Hennes & Mauritz Netherlands BV, Vendex KBB Nederland BV

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) –Interpretação do artigo 3.o, n.o 1, alíneas b) e c), da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO L 40, p. 1) — Recusa do registo ou nulidade — Falta de carácter distintivo — Aquisição pelo uso — Interesse geral em não restringir indevidamente a disponibilidade de sinais apreendidos pelo público relevante como sinais que servem para decorar o produto e não para o distinguir

Parte decisória

A Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, deve ser interpretada no sentido de que, ao apreciar o âmbito do direito exclusivo do titular de uma marca, não se pode ter em conta o imperativo de disponibilidade, excepto na medida em que for aplicável a limitação dos efeitos da marca definida no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), da referida directiva.


(1)  JO C 82 de 14.4.2007.


24.5.2008   

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C 128/14


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 3 de Abril de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — J. C. M. Beheer BV/Staatssecretaris van Financiën

(Processo C-124/07) (1)

(Sexta Directiva IVA - Prestações de serviços relacionadas com operações de seguros - Corretores e intermediários de seguros)

(2008/C 128/22)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: J. C. M. Beheer BV

Recorrido: Staatssecretaris van Financiën

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Hoge Raad der Nederlanden — Interpretação do artigo 13.o, B, alínea a), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Prestações de serviços relacionadas com operações de seguro ou de resseguro efectuadas por corretores e agentes de seguros — Sujeito passivo que actua na qualidade de sub agente em nome de um agente principal

Parte decisória

O artigo 13.o, B, alínea a), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que o facto de um corretor ou um intermediário de seguros manter não uma relação directa com as partes do contrato de seguro ou de resseguro para cuja celebração contribui, mas apenas uma relação indirecta com estes últimos através da mediação de outro sujeito passivo, que tem ele próprio uma relação directa com uma dessas partes e ao qual esse corretor ou esse intermediário de seguros está contratualmente vinculado, não se opõe a que a prestação fornecida por este último esteja isenta do imposto sobre o valor acrescentado ao abrigo da referida disposição.


(1)  JO C 95 de 28.4.2007.


24.5.2008   

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C 128/14


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 3 de Abril de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank Zutphen — Países Baixos) — Processo penal contra Dirk Endendijk

(Processo C-187/07) (1)

(«Directiva 91/629/CEE - Decisão 97/182/CE - Criação de vitelos - Compartimentos individuais - Proibição de amarrar os vitelos - Sentido do verbo “amarrar’ - Natureza e comprimento da corda - Divergência das versões linguísticas - Interpretação uniforme»)

(2008/C 128/23)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Zutphen

Parte no processo nacional

Dirk Endendijk

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Rechtbank Zutphen — Interpretação do n.o 8 do anexo da Directiva 91/629/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1991, relativa às normas mínimas de protecção dos vitelos (JO L 340, p. 28), conjugado com o artigo 1.o, n.o 3, da Decisão da Comissão, de 24 de Fevereiro de 1997, que altera o anexo da Directiva 91/629/CEE (JO L 76, p. 30) — Conceito de «amarrados»

Parte decisória

Na acepção da Directiva 91/629/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1991, relativa às normas mínimas de protecção dos vitelos, na redacção dada pela Decisão 97/182/CE da Comissão, de 24 de Fevereiro de 1997, um vitelo está amarrado quando estiver preso por uma corda, quaisquer que sejam a natureza e o comprimento dessa corda bem com as razões pelas quais o animal está amarrado.


(1)  JO C 129 de 9.6.2007.


24.5.2008   

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C 128/15


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 3 de Abril de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa

(Processo C-289/07) (1)

(«Incumprimento de Estado - Directiva 2004/17/CE - Coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais - Não transposição no prazo previsto»)

(2008/C 128/24)

Língua do processo: português

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: A. Caeiros e D. Kukovec, agentes)

Recorrida: República Portuguesa (representantes: L. Fernandes e F. Andrade e Sousa)

Objecto

Incumprimento de Estado — Não adopção, no prazo previsto, das disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (JO L 134, p. 1)

Parte decisória

1)

Não tendo adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 71.o dessa directiva.

2)

A República Portuguesa é condenada nas despesas.


(1)  JO C 183 de 4.8.2007.


24.5.2008   

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C 128/15


Despacho do Tribunal de Justiça de 20 de Fevereiro de 2008 — Comunidad Autónoma de Valencia — Generalidad Valenciana/Comissão das Comunidades Eurpeias

(Processo C-363/06) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Artigo 119.o do Regulamento do Processo - Artigo 19.o do Estatuto do Tribunal de Justiça - Representação por advogado - Observância das formalidades essenciais do procedimento - Princípio da não discriminação - Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente)

(2008/C 128/25)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Comunidad Autónoma de Valencia — Generalidad Valenciana (Representantes: C. Fernaández Vicién, I. Moreno-Tapia Rivas, M. J. Rodríguez Blasco, advogadas e J.V. Sánchez-Tarazaga Marcelino)

Interveniente em apoio da recorrente: Reino de Espanha (Representante: N. Días Abad)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: F. Castillo de la Torre e L. Escobar Guerrero, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: República Italiana (Representantes: I. M. Braguglia, agent e P. Gentili, avvocato dello Stato)

Objecto

Recurso do despacho do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção), de 5 de Julho de 2006, Comunidad Autónoma de Valencia — Generalidad Valenciana/Comissão (T-357/05), através do qual o Tribunal de Primeira Instância julgou manifestamente inadmissível o recurso interposto pela recorrente de anulação da Decisão C(2005) 1867 final da Comissão, de 27 de Junho de 2005, que reduziu a contribuição financeira inicialmente concedida pelo Fundo de Coesão ao grupo de projectos n.o 97/11/61/028, relativos à recolha e ao tratamento das águas residuais na costa mediterrânica da Comunidad Autónoma de Valencia (Espanha) — Representação por advogado — Artigo 19.o do Estatuto do Tribunal de Justiça.

Parte decisória

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Comunidad Autónoma de Valencia — Generalidad Valenciana é condenada nas despesas.


(1)  JO C 261 de 28.10.2006.


24.5.2008   

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C 128/16


Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 13 de Fevereiro de 2008 — Indorata-Serviços e Gestão, Ld.a/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo C-212/07) (1)

(Recurso de acórdão do Tribunal de Primeira Instância - Marca comunitária - Marque nominativa HAIRTRANSFER - Recusa de registo - Falta de carácter distintivo)

(2008/C 128/26)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Indorata-Serviços e Gestão, Ld.a (representante: T. Wallentin, Rechtsanwalt)

Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: J. Weberndörfer, agente)

Objecto

Recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) de 15 de Fevereiro de 2007, Indorata-Serviços e Gestão/IHMI (T-204/04), através do qual o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao recurso de anulação da decisão que recusou o pedido de registo da marca nominativa «HAIRTRANSFER» para certos produtos e serviços das classes 8, 22, 41 e 44 — Carácter distintivo da marca.

Parte decisória

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Indorata-Serviços e Gestão Ld.a é condenada nas despesas.


(1)  JO C 155 de 7.7.2007.


24.5.2008   

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C 128/16


Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 15 de Fevereiro de 2008 — Carsten Brinkmann/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo C-243/07) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Marca comunitária - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 - Sinal nominativo “terranus’ - Recusa de registo»)

(2008/C 128/27)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Carsten Brinkmann (Representante: K. van Bebber, Rechtsanwältin)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: G. Schneider, agente), Terra Networks SA

Objecto

Recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção), de 22 de Março de 2007, no processo T-322/05, Brinkmann/IHMI — Terra Networks (Terranus), no qual o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao recurso de anulação interposto pelo requerente da marca comunitária nominativa «TERRANUS» para produtos da classe 36, da decisão R 1145/2004-1 da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI), de 10 de Junho de 2005, que negou provimento ao recurso interposto da decisão da Divisão de Oposição que recusou o pedido de registo da referida marca no âmbito do processo de oposição apresentada pelo titular da marca comunitária e nacional figurativa «TERRA» para produtos da classe 36 — Risco de confusão entre duas marcas

Parte decisória

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

C. Brinkmann é condenado nas despesas.


(1)  JO C 199 de 25.8.2007.


24.5.2008   

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C 128/17


Despacho do Tribunal de Justiça de 19 de Fevereiro de 2008 — Tokai Europe GmbH/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-262/07) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Regulamento (CE) n.o 384/2004 - Classificação de certas mercadorias na nomenclatura combinada - Pessoa não afectada individualmente - Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente)

(2008/C 128/28)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Tokai Europe GmbH (representante: G. Kroemer, Rechtsanwalt)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: S. Schønberg e M. B. Schima, agentes)

Objecto

Recurso do despacho do Tribunal de Primeira Instância (quarta secção), de 19 de Março de 2007, Tokai Europe/Comissão (T-183/04), em que o Tribunal de Primeira Instância julgou inadmissível o recurso de anulação do Regulamento (CE) n.o 384/2004 da Comissão, de 1 de Março de 2004, relativo à classificação de certas mercadorias na nomenclatura combinada (JO L 64, p. 21) — Requisito de ser individualmente afectado pelo regulamento impugnado — Direito de audiência em juízo.

Parte decisória

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Tokai Europe GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 170 de 21.7.2007.


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C 128/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Schleswig-Holsteinisches Verwaltungsgericht (Alemanha) em 8 de Fevereiro de 2008 — Carmen Media Group Ltd/Land Schleswig-Holstein e Ministro do Interior do Land Schleswig-Holstein

(Processo C-46/08)

(2008/C 128/29)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Schleswig-Holsteinisches Verwaltungsgericht

Partes no processo principal

Recorrente: Carmen Media Group Ltd

Recorridos: Land Schleswig-Holstein e Ministro do Interior do Land Schleswig-Holstein

Questões prejudiciais

1)

O artigo 49.o CE deve ser interpretado no sentido de que, para poder invocar o benefício da livre prestação de serviços, é necessário que o prestador também esteja autorizado, nos termos da legislação do Estado-Membro em que está estabelecido, a prestar os seus serviços nesse Estado neste caso: limitação da licença para jogos de azar em Gibraltar a «offshore bookmaking»?

2)

O artigo 49.o CE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a um monopólio estatal de organização das apostas desportivas e lotarias (que envolvam um potencial de risco não negligenciável) estabelecido essencialmente para combater o perigo de viciação no jogo, se nesse Estado-Membro outros jogos de azar que envolvam um risco considerável de dependência puderem ser explorados por prestadores privados de serviços e o regime jurídico diferente das apostas desportivas e lotarias, por um lado, e de outros jogos de azar, por outro, decorrer das diferentes competências legislativas dos Länder e do Bund?

No caso de resposta afirmativa à questão prejudicial 2):

3)

O artigo 49.o CE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a um regime nacional que confere às autoridades competentes um poder discricionário para a emissão de licenças de organização e mediação de jogos de azar, mesmo que estejam preenchidos os requisitos legais para a concessão da licença?

4)

O artigo 49.o CE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a um regime nacional que proíbe a organização e a mediação de jogos públicos de azar na Internet, em especial quando seja simultaneamente permitida — embora apenas durante um período transitório de um ano –a organização e a mediação na Internet, com observância das disposições da protecção da juventude e dos jogadores, para compensar proporcionalmente dois corretores profissionais de apostas, que até à data operavam exclusivamente na Internet, facilitando a sua adaptação aos canais de comercialização permitidos pelo pacto interestadual?


24.5.2008   

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C 128/18


Acção intentada em 11 de Fevereiro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Bélgica

(Processo C-47/08)

(2008/C 128/30)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: J.-P. Keppenne e H. Støvlbæk, agentes)

Demandado: Reino da Bélgica

Pedidos da demandante

Declarar que, tendo imposto uma condição de nacionalidade para o acesso à profissão de notário e não tendo transposto, no que respeita à actividade de notário, a Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembr de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos (1), o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE, em particular dos seus artigos 43.o CE e 45.o CE, e da referida directiva;

Condenar o Reino da Bélgica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Através do seu recurso, a Comissão acusa o demandado, em primeiro lugar, de colocar um entrave desproporcionado à liberdade de estabelecimento prevista no artigo 43.o CE ao impor uma condição de nacionalidade para o acesso à profissão de notário e o seu exercício. É verdade que o artigo 45.o CE isenta da aplicação do capítulo relativo ao direito de estabelecimento as actividades ligadas, directa e especificamente, ao exercício da autoridade pública. Segundo a Comissão, as funções confiadas aos notários pelo direito belga apresentam, porém, um grau de ligação de tal modo reduzido a esse exercício que não são abrangidas pelo âmbito de aplicação desse artigo nem justificam semelhante entrave à liberdade de estabelecimento. Com efeito, essas funções não conferem aos notários poderes de coerção e o legislador nacional podia ter imposto medidas menos restritivas do que uma condição de nacionalidade como, por exemplo, a sujeição dos operadores em causa a condições estritas de acesso à profissão, a deveres profissionais particulares e/ou a uma fiscalização específica.

Em segundo lugar, a Comissão acusa o demandado de não ter cumprido as obrigações que lhe incumbem ao não ter transposto a Directiva 89/48/CEE no que respeita à profissão de notário. Tratando-se de uma profissão regulamentada, a directiva é, com efeito, plenamente aplicável a essa profissão e o elevado nível de qualificação exigida para o exercício da profissão de notário pode ser facilmente garantido por um teste de aptidão ou um estágio de adaptação.


(1)  JO 1989, L 19, p. 16.


24.5.2008   

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C 128/18


Acção intentada em 12 de Fevereiro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Francesa

(Processo C-50/08)

(2008/C 128/31)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: J.-P. Keppenne e M. H. Støvlbæk, agentes)

Demandada: República Francesa

Pedidos da recorrente

Declarar que, ao impor um requisito de nacionalidade para o acesso à profissão de notário, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE, em especial os artigos 43.o CE e 45.o CE;

Condenar a República Francesa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Através da sua acção, a Comissão acusa a recorrida de, ao impor um requisito de nacionalidade para o acesso à profissão de notário e o seu exercício, violar de forma desproporcionada a liberdade de estabelecimento prevista no artigo 43.o CE. É certo que o artigo 45.o CE isenta da aplicação do capítulo relativo ao direito de estabelecimento as actividades que estejam ligadas, de forma directa e específica, ao exercício da autoridade pública. Segundo a Comissão, as funções que são atribuídas aos notários franceses revestem, no entanto, um grau de participação tão reduzido para esse exercício que não podem cair no âmbito de aplicação desse artigo e justificar semelhante entrave à liberdade de estabelecimento.

Com efeito, por um lado, essas tarefas não conferem aos notários reais poderes de vinculação e as funções e estatutos respectivamente de juiz e de notário são efectivamente diferentes.

Por outro lado, o legislador nacional podia impor medidas menos restritivas do que um requisito de nacionalidade como, por exemplo, a sujeição dos operadores em causa a condições estritas de acesso à profissão, a deveres profissionais especiais e/ou a uma fiscalização específica.


24.5.2008   

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C 128/19


Acção intentada em 12 de Fevereiro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo

(Processo C-51/08)

(2008/C 128/32)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: J.-P. Keppenne e H. Støvlbæk, agentes)

Demandado: Grão-Ducado do Luxemburgo

Pedidos da demandante

declarar que, ao impor uma condição de nacionalidade para o acesso à profissão de notário e ao não transpor a Directiva 89/48/CEE (1) para a actividade de notário, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE, em particular os artigos 43.o CE e 45.o CE, e da Directiva 89/48/CEE relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos;

condenar o Grão-Ducado do Luxemburgo nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com a sua acção, a Comissão, em primeiro lugar, critica o demandado por, ao impor uma condição de nacionalidade para o acesso à profissão de notário e seu exercício, causar uma restrição desproporcionada à liberdade de estabelecimento prevista no artigo 43.o CE. É certo que o artigo 45.o CE isenta da aplicação do capítulo relativo à liberdade de estabelecimento as actividades que estão ligadas, de forma directa e específica, ao exercício da autoridade pública. Segundo a Comissão, as funções de que os notários são encarregados pelo direito luxemburguês apresentam, todavia, uma ligação de tal forma ténue a este exercício que não podem ser abrangidas pelo âmbito de aplicação deste artigo e justificar semelhante restrição à liberdade de estabelecimento. Estas funções, com efeito, não conferem aos notários poderes de coerção e o legislador nacional pode impor medidas menos restritivas que uma condição de nacionalidade, como, por exemplo, a sujeição dos operadores em causa a condições estritas de acesso à profissão, a deveres profissionais particulares e/ou a um controlo especifico.

Através do segundo fundamento, por outro lado, a Comissão critica o demandado por não ter cumprido as obrigações que lhe incumbem ao não transpor a Directiva 89/48/CEE no que diz respeito à profissão de notário. Tratando-se de uma profissão regulamentada, a directiva, com efeito, é plenamente aplicável a esta profissão e o elevado nível de qualificação requerido para os notários pode facilmente ser garantido por uma prova de aptidão ou um estágio de adaptação.


(1)  Directiva 89/48/CEE do Conselho de 21 de Dezembro de 1988 relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos (JO L 19, p. 16).


24.5.2008   

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C 128/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Unabhängiger Finanzsenat, Außenstelle Graz (Áustria) em 15 de Fevereiro de 2008 — Dachsberger & Söhne GmbH/Zollamt Salzburg, Erstattungen

(Processo C-77/08)

(2008/C 128/33)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Unabhängiger Finanzsenat, Außenstelle Graz

Partes no processo principal

Recorrente: Dachsberger & Söhne GmbH

Recorrido: Zollamt Salzburg, Erstattungen

Questões prejudiciais

1)

O artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo, segunda frase, do Regulamento (CEE) n.o 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.o 2945/94 da Comissão, de 2 de Dezembro de 1994, segundo o qual, para o cálculo da restituição solicitada, estando em causa uma restituição diferenciada, «a parte diferenciada da restituição solicitada será calculada com base nas informações relativas à quantidade, ao peso e ao destino fornecidas nos termos do artigo 47.o» (1), deve ser interpretado no sentido de que a expressão «informações relativas à quantidade, ao peso e ao destino fornecidas nos termos do artigo 47.o» remete para as informações constantes do pedido específico mencionado no artigo 47.o, n.o 1, e de que, portanto, a parte diferenciada da restituição é solicitada apenas no momento da apresentação do pedido na acepção do artigo 47.o, n.o 1?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, a disposição referida deve ser interpretada no sentido de que, no caso de o pedido de pagamento mencionado no artigo 47.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, dever ser efectuado logo «no documento utilizado aquando da exportação para beneficiar de uma restituição à exportação» (no presente caso, a declaração de exportação), o cálculo da restituição solicitada deve ser efectuado, no que se refere à parte diferenciada, com base nas informações constantes da declaração de exportação e de que, portanto, a parte diferenciada é igualmente solicitada com a declaração de exportação?

3)

Em caso de resposta negativa à primeira questão, a disposição referida deve ser interpretada no sentido de que o cálculo da restituição solicitada, no que se refere à parte diferenciada, deve ser efectuado com base nos documentos a apresentar em conformidade com o artigo 47.o do Regulamento (CEE) n.o 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, e de que a parte diferenciada da restituição só é solicitada no momento da apresentação do «processo de pagamento» na acepção do n.o 2 do artigo 47.o do Regulamento (CEE) n.o 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987?

4)

Em caso de resposta afirmativa à terceira questão, a disposição referida deve ser interpretada no sentido de que, para o pedido da parte diferenciada da restituição, basta a apresentação do processo na acepção do artigo 47.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, ainda que o mesmo seja insuficiente, com a consequência de que o regime de sanções do artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987 também é aplicável em relação à parte diferenciada da restituição?


(1)  JO L 310, p. 57.


24.5.2008   

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C 128/20


Recurso interposto em 25 de Fevereiro de 2008 por Miguel Cabrera Sánchez do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) em 13 de Dezembro de 2007 no processo T-242/06, Miguel Cabrera Sánchez/IHMI e Industrias Cárnicas Valle, S.A.

(Processo C-81/08 P)

(2008/C 128/34)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Miguel Cabrera Sánchez (representantes: J.A. Calderón Chavero e T. Villate Consonni, advogados)

Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) e Industrias Cárnicas Valle, S.A.

Pedidos do recorrente

Anulação do acórdão proferido pela Terceira Secção do Tribunal de Primeira Instância em 13 de Dezembro de 2007 no processo T-242/06, revogando-se a referida decisão, na medida em que o recorrente considera que as marcas EL CHARCUTERO (recorrente) e EL CHARCUTERO ARTESANO (recorrida) são claramente incompatíveis.

Condenação dos recorridos nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente considera, ao contrário do que foi decidido pelo acórdão recorrido, que a marca comunitária «El charcutero Artesano» viola a proibição prevista no artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Reglamento 40/94 (1), uma vez que, tendo havido oposição do titular de uma marca anterior, no caso em apreço, a marca espanhola «El Charcutero», o registo da marca mais recente devia ter sido recusado, por ser igual ou similar à marca anterior e pelo facto de os produtos ou serviços designados por ambas as marcas serem também iguais ou similares, para além de haver um risco de confusão por parte do público no território em que a marca anterior é protegida, no caso vertente, o território espanhol. Neste risco de confusão está incluído o risco de associação com a marca anterior.


(1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11, p. 1).


24.5.2008   

PT

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C 128/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Thüringer Finanzgericht, Gotha (Alemanha) em 25 de Fevereiro de 2008 — Glückauf Brauerei GmbH/Hauptzollamt Erfurt

(Processo C-83/08)

(2008/C 128/35)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Thüringer Finanzgericht, Gotha

Partes no processo principal

Recorrente: Glückauf Brauerei GmbH

Recorrido: Hauptzollamt Erfurt

Questão prejudicial

Os critérios da independência jurídica e económica a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (1), para a aplicação das taxas reduzidas de imposto, devem ser entendidos, à luz dos considerandos da directiva, no sentido de que só se deve considerar que há dependência económica entre fábricas de cerveja, que em tudo o mais são juridicamente independentes, quando as fábricas de cerveja em causa não possam operar no mercado como concorrentes entre si ou basta a possibilidade de ser exercida de facto uma influência na actividade das fábricas de cerveja para que o critério da independência não esteja preenchido?


(1)  JO L 316, p. 21.


24.5.2008   

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C 128/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 27 de Fevereiro de 2008 — David Hütter/Technische Universität Graz

(Processo C-88/08)

(2008/C 128/36)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Gerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: David Hütter

Recorrida: Technische Universität Graz

Questão prejudicial

Os artigos 1.o, 2.o e 6.o da Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional (1), devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional (neste caso, o § 3, terceiro parágrafo, e o § 26, n.o 1, da Vertragsbedienstetengesetz 1948) que exclui a contagem de períodos anteriores de emprego da determinação da data de referência para efeitos de progressão na carreira, desde que tenham sido completados antes de ter sido atingida a idade de 18 anos?


(1)  JO L 303, p. 16.


24.5.2008   

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C 128/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākās tiesas Senāts (República da Letónia) em 28 de Fevereiro de 2008 — Schenker SIA/Valsts ieņēmumu dienests

(Processo C-93/08)

(2008/C 128/37)

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Augstākās tiesas Senāts

Partes no processo principal

Recorrente: Schenker SIA

Recorrida: Valsts ieņēmumu dienests

Questões prejudiciais

O artigo 11.o do Regulamento n.o 1383/2003 (1) deve ser interpretado no sentido de que, quando o titular do direito de propriedade intelectual (titular do direito) acorda com o declarante ou com o proprietário das mercadorias o seu abandono para destruição ou dá início a conversações relativamente à possibilidade de as mercadorias serem abandonadas para destruição e, no âmbito deste procedimento, as autoridades aduaneiras recebem a informação de que as mercadorias são contrafeitas, fica excluída a possibilidade de aplicar ao declarante das mercadorias ou ao seu proprietário uma sanção nos termos da lei nacional?


(1)  Regulamento (CE) n.o 1383/2003 do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos (JO L 196, p. 7).


24.5.2008   

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C 128/22


Recurso interposto em 3 de Março de 2008 por Akzo Noble NV, Akzo Nobel Nederland BV, Akzo Nobel Chemicals International BV, Akzo Nobel Chemicals BV, Akzo Nobel Functional Chemicals BV/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-97/08)

(2008/C 128/38)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Akzo Noble NV Akzo Nobel Nederland BV, Akzo Nobel Chemicals International BV, Akzo Nobel Chemicals BV e Akzo Nobel Functional Chemicals BV (representantes: C. Swaak, advocaat, M. van der Woude, avocat, e M. Mollica, avvocato)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos das recorrentes

anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Dezembro de 2007, no processo T-112/05, na medida em que rejeitou a alegação de que havia sido incorrectamente atribuída responsabilidade — conjunta e solidária — à Akzo Nobel NV;

anular a decisão controvertida, na medida em que atribui responsabilidades à Akzo Nobel NV;

condenar Comissão das Comunidades Europeias no pagamento das despesas incorridas no Tribunal de Primeira Instância, na medida em que estas respeitem ao objecto do presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes consideram que o Tribunal de Primeira Instância aplicou erradamente o conceito de «empresa» na acepção do artigo 81.o CE e do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento CE n.o 1/2003 (1), tal como é interpretado pelo Tribunal de Justiça em matéria de imputação, a uma filial, de conduta ilegal para com a respectiva sociedade-mãe.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, p. 1).


24.5.2008   

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C 128/22


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Mercantil n.o 7 de Madrid (Espanha) em 4 de Março de 2008 — Asociación de Gestión de Derechos Intelectuales (AGEDI) y Asociación de Artistas Intérpretes o Ejecutantes — Sociedad de Gestión de España (AIE)/Sogecable, S.A. e Canal Satélite Digital S.L.

(Processo C-98/08)

(2008/C 128/39)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de lo Mercantil n.o 7 de Madrid

Partes no processo principal

Demandantes: Asociación de Gestión de Derechos Intelectuales (AGEDI) y Asociación de Artistas Intérpretes o Ejecutantes — Sociedad de Gestión de España (AIE)

Demandadas: Sogecable, S.A. e Canal Satélite Digital S.L.

Questões prejudiciais

O direito comunitário e, concretamente, a Directiva 92/100/CEE (1) do Conselho, de 19 de Novembro de 1992, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos aos direitos de autor em matéria de propriedade intelectual, permite que os Estados-Membros adoptem uma norma, como o artigo 109.o, n.o 1, da Lei 22/1987, de 11 de Novembro, relativa à Propriedade Intelectual, que reconhece aos produtores de fonogramas publicados com fins comerciais um direito exclusivo de autorizarem a comunicação ao público desses fonogramas e das suas cópias?


(1)  JO L 346, p. 61.


24.5.2008   

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C 128/22


Acção intentada em 3 de Março de 2008 — Comissão/Bélgica

(Processo C-100/08)

(2008/C 128/40)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: S. Pardo Quintillan e R. Troosters, agentes)

Demandado: Reino da Bélgica

Pedidos da demandante

1.

Declarar que:

ao sujeitar a importação, a detenção e a venda de espécies de aves nascidas e criadas em cativeiro, comercializadas legalmente noutros Estados-Membros, a condições restritivas que obrigam os operadores em causa do mercado a alterar a marcação dos animais, de modo a responder às condições específicas da Bélgica e ao não admitir a marcação admitida noutros Estados-Membros nem os certificados emitidos pelas autoridades CITES para esse fim;

ao privar os comerciantes da possibilidade de obterem excepções à proibição de deter aves europeias autóctones comercializadas legalmente noutros Estados-Membros;

o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 28.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

2.

Condenar o Reino da Bélgica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O Decreto Real, de 9 de Setembro de 1981, relativo à protecção das aves na região flamenga e o Decreto Real, de 26 de Outubro de 2001, que estabelece medidas relativas à importação, exportação e trânsito de determinadas espécies de aves selvagens não autóctones, contêm regras que (1) sujeitam a importação, a detenção e a venda de espécies de aves nascidas e criadas em cativeiro, comercializadas legalmente noutros Estados-Membros, a condições restritivas e que (2) privam os comerciantes da possibilidade de obterem excepções à proibição de deter aves europeias autóctones comercializadas legalmente noutros Estados-Membros.

A Comissão considera que essas restrições são medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas à importação e que, como tal, são, em princípio, proibidas pelo artigo 28.o CE. Com efeito, por um lado, as condições impostas pela legislação belga implicam a alteração da forma de apresentação de espécies de aves, comercializadas legalmente noutros Estados-Membros, e por outro, o comércio é igualmente entravado pela proibição imposta aos operadores em causa de deterem determinadas aves, comercializadas legalmente noutros Estados-Membros.

A Comissão não exclui totalmente que certos entraves ao comércio possam ser justificados neste contexto com base no artigo 30.o CE, tendo em vista a protecção de espécies raras com características específicas. A legislação belga não responde, porém, a essa justificação. Além disso, as medidas belgas não são nem necessárias nem proporcionais para, se for o caso, concretizarem tal objectivo legítimo.


24.5.2008   

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C 128/23


Acção intentada em 6 de Março de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica

(Processo C-106/08)

(2008/C 128/41)

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: G. Zavvós e N. Yerrell)

Demandada: República Helénica.

Pedidos da demandante

Declarar que a República Helénica, não tendo tomado todas as medias necessárias para garantir que todos os veículos colocados em circulação pela primeira vez a partir de 1 de Maio de 2006 estejam munidos de um aparelho de registo em conformidade com as disposições do Anexo IB do Regulamento (CE) n.o 3821/85 e não tendo procedido à emissão dos respectivos cartões de condutor, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), e n.o 2, do Regulamento (CE) do Conselho n.o 2135/98, na versão alterada pelo Regulamento (CE) de 15 de Março de 2006, n.o 561;

Condenar a República Helénica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento dispõe que «os Estados-Membros deverão tomar as medidas necessárias para poderem emitir cartões de condutor até ao vigésimo dia após a publicação do Regulamento (CE) n.o 561/2006.»

O Regulamento 561/2006 foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia em 11 de Abril de 2006 e dele decorre que o requisito obrigatório de instalação do tacógrafo digital em todos os veículos colocados em circulação pela primeira vez na União Europeia entrou em vigor no dia 1 de Maio de 2006.

A República Helénica respondeu ao parecer fundamentado da Comissão em 30 de Maio de 2006 e declarou que, tendo em conta todos os eventuais atrasos na conclusão do processo, a atribuição dos cartões do tacógrafo digital aos condutores estaria operacional nos finais de 2007.

A Comissão concluiu que a República Helénica não tinha ainda tomado essas medidas ou, em qualquer caso, não as comunicara à Comissão.

A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que condene a República Helénica nas despesas.


24.5.2008   

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C 128/24


Recurso interposto em 13 de Março de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha

(Processo C-112/08)

(2008/C 128/42)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: M.A. Rabanal Suárez e P. Dejmek, agentes)

Recorrido: Reino de Espanha

Pedidos da recorrente

Declarar que, não tendo adoptado todas as disposições legais, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2006/48/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício, e, em particular, as seguintes: artigo 68.o, n.o 3; artigo 72.o; artigo 73.o, n.o 3; artigo 74.o; artigos 99.o, 100.o e 101.o; artigos 110.o a 114.o; artigos 118.o e 119.o; artigos 124.o a 127.o; artigos 129.o a 132.o; artigo 133.o; artigo 136.o; artigos 144.o e 145.o; artigo 149.o; artigo 152.o; artigo 154.o, n.o 1; artigo 155.o; Anexo V; Anexo VI (com excepção da parte I); Anexos VII a XII (com excepção do Anexo X, partes I, II e III), ou em todo o caso, não tendo comunicado as referidas disposições à Comissão, a Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva;

Condenar a Espanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo para a transposição da directiva terminou em 30 de Abril de 2006.


(1)  JO L 177, p. 1.


24.5.2008   

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C 128/24


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van Cassatie van België (Bélgica) em 17 de Março de 2008 — C. Meerts/Proost NV

(Processo C-116/08)

(2008/C 128/43)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hof van Cassatie van België (Bélgica)

Partes no processo principal

Recorrente: C. Meerts

Recorrida: Proost NV

Questão prejudicial

As disposições da cláusula 2, n.os 4, 5, 6 e 7, do Acordo-Quadro sobre a licença parental, celebrado em 14 de Dezembro de 1995 pelas organizações interprofissionais de vocação geral UNICE, CEEP e CES, incluído no anexo da Directiva 96/34/CE (1) do Conselho, de 3 de Junho de 1996, relativa ao Acordo-Quadro sobre a licença parental celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES, devem ser interpretadas no sentido de que, em caso de rescisão unilateral do contrato de trabalho pela entidade patronal durante a vigência de um regime de redução da prestação de trabalho, sem justa causa ou sem observância do pré-aviso previsto na lei, a indemnização por despedimento devida ao trabalhador deve ser determinada em função do salário de base calculado como se o trabalhador não tivesse reduzido a sua prestação de trabalho como forma de gozar a licença parental, nos termos do n.o 3, alínea a), da cláusula [2] do Acordo-Quadro?


(1)  JO L 145, p. 4.


24.5.2008   

PT

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C 128/24


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 18 de Março de 2008 — Transportes Urbanos y Servicios Generales, SAL/Administración del Estado

(Processo C-118/08)

(2008/C 128/44)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Supremo (Espanha).

Partes no processo principal

Recorrente: Transportes Urbanos y Servicios Generales, SAL.

Recorrida: Administración del Estado.

Questão prejudicial

É contrário aos princípios da equivalência e da efectividade o facto de o Tribunal Supremo do Reino de Espanha, nos acórdãos de 29 de Janeiro de 2004 e 24 de Maio de 2005, aplicar às acções fundadas em responsabilidade patrimonial do Estado legislador, baseadas em actos administrativos adoptados ao abrigo de uma lei declarada inconstitucional, uma disciplina diferente da que reserva a acções baseadas em actos adoptados ao abrigo de uma norma declarada contrária ao direito comunitário?


24.5.2008   

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C 128/25


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Lituânia) em 18 de Março de 2008 — Mechel Nemunas UAB/Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos

(Processo C-119/08)

(2008/C 128/45)

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Supremo Tribunal Administrativo da Lituânia)

Partes no processo principal

Recorrente: Mechel Nemunas UAB

Recorrida: Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos (Inspecção de Finanças do Estado ligada ao Ministério das Finanças da República da Lituânia)

Questão prejudicial

A Primeira Directiva 67/227/CEE (1) do Conselho e/ou o artigo 33.o da Sexta Directiva 77/388/CEE (2) do Conselho devem ser interpretados no sentido de que proíbem um Estado-Membro de manter e cobrar um montante sobre os rendimentos, nos termos da Lei da República da Lituânia sobre o financiamento do programa de manutenção e de desenvolvimento das estradas, sob a forma do imposto que foi anteriormente descrito no presente despacho?


(1)  Primeira Directiva do Conselho, de 11 de Abril de 1967, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (JO L 71, p. 1307; EE 09 F1 p. 3).

(2)  Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 45, p. 1; EE 09 F1 p. 54).


24.5.2008   

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C 128/25


Acção intentada em 31 de Março de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica

(Processo C-130/08)

(2008/C 128/46)

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representante: M. Kontou-Durande)

Demandada: República Helénica

Pedidos da demandante

Declarar que, não tendo adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para garantir, em qualquer caso, o exame quanto ao mérito do pedido de asilo apresentado por um nacional de um país terceiro que, em aplicação do artigo 16.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 343/2003, seja transferido para a Grécia para que este Estado o retome a cargo com vista ao exame do seu pedido, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 3.o, n.o 1, do referido regulamento;

Condenar a República Helénica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

1.

O Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) chamou a atenção da Comissão para o problema da compatibilidade da legislação grega relativa ao processo de reconhecimento de um estrangeiro como refugiado com as disposições do Regulamento (CE) n.o 343/2003, nos casos em que o estrangeiro abandone injustificadamente o país e em que existe uma decisão de suspensão do exame do seu pedido de asilo.

2.

Este problema decorre do artigo 2.o, n.o 8, do Decreto Presidencial 61/99, de 6 de Abril de 1999 (Diário Oficial da República Helénica A 63), relativo à suspensão do exame de um pedido de asilo. Esta disposição equipara a partida injustificada, sem aviso prévio, do requerente de asilo à retirada do pedido de asilo e suspende o procedimento de exame deste pedido mediante decisão do secretário-geral do Ministério da Ordem Pública, que é notificada ao interessado nos termos do procedimento previsto para os casos de domicílio desconhecido. Esta decisão só pode ser anulada se o requerente comparecer perante as autoridades competentes, o mais tardar três meses após a notificação da decisão de suspensão do exame do seu pedido, e demonstrar que a sua ausência foi devida a motivos de força maior.

3.

A transferência, sem aviso prévio, de um requerente de asilo do Estado-Membro no qual apresentou o seu pedido para outro Estado-Membro é uma das situações típicas que o Regulamento (CE) n.o 343/2003 visa regular em particular, de modo a garantir que esse pedido seja examinado quanto ao mérito pelo Estado considerado responsável pelo exame, nos termos do artigo 16.o, n.o 1, do regulamento.

4.

Não obstante, o conjunto dos requisitos estabelecidos no artigo 2.o, n.o 8, do Decreto Presidencial tem como resultado tornar impossível, na prática, a contestação de uma decisão de suspensão e o acesso efectivo ao processo de reconhecimento do estatuto de refugiado.

5.

A República Helénica reconheceu que a legislação grega pode criar dificuldades em relação ao Regulamento (CE) n.o 343/2003, e indicou estar disposta a adoptar medidas a este respeito. Assim, propôs resolver o problema através da adopção de um decreto presidencial destinado a transpor para a ordem jurídica nacional a Directiva 2005/85/CE do Conselho e que precisaria que as disposições controvertidas não são aplicáveis aos casos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 343/2003.

6.

Paralelamente, assegurou que examinaria quanto ao mérito todos os pedidos de asilo das pessoas transferidas para reexame, nos termos do Regulamento (CE) n.o 343/2003, e que revogaria as decisões de suspensão eventualmente adoptadas.

7.

A Comissão tem em conta estas afirmações da República Helénica. Não obstante, entende que não bastam para garantir a segurança jurídica necessária à aplicação correcta das disposições do regulamento a todos os pedidos de asilo e, especialmente, o exame quanto ao mérito de cada pedido de asilo, de modo a garantir o acesso real e efectivo ao processo de reconhecimento como refugiado.

8.

Tendo em conta as considerações anteriores, a Comissão entende que, não tendo adoptado as medidas necessárias para garantir o exame quanto ao mérito do pedido de asilo apresentado por um nacional de um país terceiro, a respeito do qual adoptou uma decisão de suspensão devido à sua partida injustificada e que retomou a cargo, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 343/2003, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida disposição.


24.5.2008   

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C 128/26


Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 20 de Fevereiro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Bayerisches Landessozialgericht — Alemanha) — Grete Schlepps/Deutsche Rentenversicherung Oberbayern

(Processo C-60/06) (1)

(2008/C 128/47)

Língua do processo: alemão

O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 131 de 3.6.2006.


24.5.2008   

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C 128/26


Despacho do presidente da Primeira Secção do Tribunal de Justiça de 27 de Fevereiro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Stuttgart — Alemanha) — Raiffeisenbank Mutlangen eG/Roland Schabel

(Processo C-99/06) (1)

(2008/C 128/48)

Língua do processo: alemão

O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 96 de 22.4.2006.


24.5.2008   

PT

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C 128/26


Despacho do Presidente da Sétima Secção do Tribunal de Justiça de 11 de Março de 2008 (pedido de decisão prejudicial de Tribunale civile di Genova — Itália) — Consel Gi. Emme Srl/Sistema Logistico dell'Arco Ligure e Alessandrino Srl (SLALA)

(Processo C-467/06) (1)

(2008/C 128/49)

Língua do processo: italiano

O Presidente da Sétima Secção ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 326 de 30.12.2006.


24.5.2008   

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C 128/27


Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 13 de Fevereiro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Federal da Alemanha

(Processo C-485/06) (1)

(2008/C 128/50)

Língua do processo: alemão

O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 326 de 30.12.2006.


24.5.2008   

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C 128/27


Despacho do presidente da Oitava Secção do Tribunal de Justiça de 20 de Fevereiro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

(Processo C-62/07) (1)

(2008/C 128/51)

Língua do processo: italiano

O presidente da Oitava Secção ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 69 de 24.3.2007.


24.5.2008   

PT

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C 128/27


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 15 de Janeiro de 2008 (pedido de decisão prejudicial de Tribunal Superior de Justicia de Galicia — Espanha) — Doña Rosa Méndez López/Instituto Nacional de Empleo (INEM), Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS)

(Processo C-97/07) (1)

(2008/C 128/52)

Língua do processo: espanhol

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 95 de 28.4.2007.


24.5.2008   

PT

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C 128/27


Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 28 de Fevereiro de 2008 — Reino de Espanha/Conselho da União Europeia

(Processo C-167/07) (1)

(2008/C 128/53)

Língua do processo: espanhol

O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 117 de 26.5.2007.


24.5.2008   

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C 128/27


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 13 de Fevereiro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Federal da Alemanha

(Processo C-216/07) (1)

(2008/C 128/54)

Língua do processo: alemão

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 129 de 9.6.2007.


24.5.2008   

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C 128/27


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 12 de Fevereiro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Federal da Alemanha

(Processo C-218/07) (1)

(2008/C 128/55)

Língua do processo: alemão

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 129 de 9.6.2007.


24.5.2008   

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C 128/28


Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 20 de Fevereiro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha

(Processo C-254/07) (1)

(2008/C 128/56)

Língua do processo: espanhol

O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 170 de 21.7.2007.


24.5.2008   

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C 128/28


Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 21 de Fevereiro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha

(Processo C-255/07) (1)

(2008/C 128/57)

Língua do processo: espanhol

O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 183 de 4.8.2007.


24.5.2008   

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C 128/28


Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 11 de Fevereiro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa

(Processo C-314/07) (1)

(2008/C 128/58)

Língua do processo: português

O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 199 de 25.8.2007.


24.5.2008   

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C 128/28


Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 6 de Fevereiro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Irlanda

(Processo C-412/07) (1)

(2008/C 128/59)

Língua do processo: inglês

O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 247 de 20.10.2007.


24.5.2008   

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C 128/28


Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 19 de Fevereiro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha

(Processo C-422/07) (1)

(2008/C 128/60)

Língua do processo: espanhol

O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 283 de 24.11.2007.


24.5.2008   

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Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 10 de Março de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo

(Processo C-469/07) (1)

(2008/C 128/61)

Língua do processo: francês

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 8 de 12.1.2008.


Tribunal de Primeira Instância

24.5.2008   

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C 128/29


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Abril de 2008 — Deutsche Telekom/Comissão

(Processo T-271/03) (1)

(«Concorrência - Artigo 82.o CE - Preços de acesso à rede fixa de telecomunicações na Alemanha - Compressão tarifária das margens - Preços aprovados pela autoridade nacional de regulação das telecomunicações - Margem de manobra da empresa em posição dominante»)

(2008/C 128/62)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Deutsche Telekom AG (Bona, Alemanha) (Representantes: inicialmente K. Quack, U. Quack e S. Ohlhoff, em seguida U. Quack e S. Ohlhoff, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: inicialmente K. Mojzesowicz e S. Rating, em seguida K. Mojzesowicz e A. Whelan e, por último, K. Mojzesowicz, W. Mölls e O. Weber, agentes)

Intervenientes em apoio da recorrida: Arcor AG & Co. KG (Eschborn, Alemanha) (Representantes: inicialmente M. Klusmann, F. Wiemer e M. Rosenthal, em seguida M. Klusmann e F. Wiemer e, por último, M. Klusmann, advogados); Versatel NRW GmbH, anteriormente Tropolys NRW GmbH, anteriormente CityKom Münster GmbH Telekommunikationsservice e TeleBeL Gesellschaft für Telekommunikation Bergisches Land mbH (Essen, Alemanha); EWE TEL GmbH (Oldenbourg, Alemanha); HanseNet Telekommunikation GmbH (Hamburgo, Alemanha); Versatel Nord-Deutschland GmbH, anteriormente KomTel Gesellschaft für Kommunikations- und Informationsdienste mbH (Flensburg, Alemanha); NetCologne Gesellschaft für Telekommunikation mbH (Colónia, Alemanha); Versatel Süd-Deutschland GmbH, anteriormente tesion Telekommunikation GmbH (Estugarda, Alemanha); e Versatel West-Deutschland GmbH, anteriormente Versatel Deutschland GmbH & Co. KG (Dortmund, Alemanha) (Representantes: N. Nolte, T. Wessely e J. Tiedemann, advogados)

Objecto do processo

Pedido de anulação da Decisão 2003/707/CE da Comissão, de 21 de Maio de 2003, relativa a um processo de aplicação do artigo 82.o CE (processos COMP/C-1/37.451, 37.578, 37.579 — Deutsche Telekom AG) (JO L 263, p. 9), e, a título subsidiário, pedido de redução da coima aplicada à recorrente no artigo 3.o da referida decisão.

Parte decisória

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Deutsche Telekom AG suportará as suas próprias despesas e as efectuadas pela Comissão.

3)

A Arcor AG & Co. KG, por um lado, e a Versatel NRW GmbH, a EWE TEL GmbH, a HanseNet Telekommunikation GmbH, a Versatel Nord-Deutschland GmbH, a NetCologne Gesellschaft für Telekommunikation mbH, a Versatel Süd-Deutschland GmbH e a Versatel West-Deutschland GmbH, por outro, suportarão as respectivas despesas.


(1)  JO C 264 de 1.11.2003.


24.5.2008   

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C 128/29


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Abril de 2008 — Dainichiseika Colour & Chemicals Mfg./IHMI — Pelikan (Representação de um pelicano)

(Processo T-389/03) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca comunitária figurativa que representa um pelicano - Marcas comunitárias ou nacionais figurativas Pelikan anteriores - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94»)

(2008/C 128/63)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Dainichiseika Colour & Chemicals Mfg. Co. Ltd (Tóquio, Japão) (Representantes: J. Hofmann e B. Linstow, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: J. Laporta Insa, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Pelikan Vertriebsgesellschaft mbH & Co. KG (Hannover, Alemanha) (representantes: A. Renck, V. von Bomhard e A. Pohlmann, e, em seguida, A. Renck, V. von Bomhard e T. Dolde, advogados)

Objecto do processo

Recurso de anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 18 de Setembro de 2003 (processo R 191/2002-2) relativa a um processo de oposição entre Pelikan Vertriebsgesellschaft mbH & Co. KG e Dainichiseika Colour & Chemicals Mfg. Co. Ltd.

Parte decisória

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Dainichiseika Colour & Chemicals Mfg. Co. Ltd é condenada nas despesas.


(1)  JO C 21 de 24.1.2004.


24.5.2008   

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C 128/30


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Abril de 2008 — Países Baixos/Comissão

(Processo T-233/04) (1)

(«Auxílios de Estado - Directiva 2001/81/CE - Medida nacional que institui um sistema de transacção de direitos de emissão para os óxidos de azoto - Decisão que declara que o auxílio é compatível com o mercado comum - Admissibilidade - Vantagem - Falta de carácter selectivo da medida»)

(2008/C 128/64)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Reino dos Países Baixos (representantes: H. Sevenster, J. van Bakel e M. de Grave, agentes)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: H. van Vliet e V. Di Bucci, agentes)

Interveniente em apoio do recorrente: República Federal da Alemanha (representantes: W.-D. Plessing e M. Lumma, agentes)

Objecto do processo

Anulação da Decisão C(2003) 1761 final da Comissão, de 24 de Junho de 2003, relativa ao auxílio de Estado n.o 35/2003 respeitante a um sistema de transacção de direitos de emissão para os óxidos de azoto notificado pelo Reino dos Países Baixos

Parte decisória

1)

A decisão C(2003) 1761 final da Comissão, de 24 de Junho de 2003, relativa ao auxílio de Estado n.o 35/2003 respeitante a um sistema de transacção de direitos de emissão para os óxidos de azoto notificado pelo Reino dos Países Baixos, é anulada.

2)

A Comissão é condenada nas despesas.

3)

A República Federal da Alemanha suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 275 de 15.11.2003 (anteriormente, processo C-388/03).


24.5.2008   

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C 128/30


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Abril de 2008 — Cestas/Comissão

(Processo T-260/04) (1)

(«Recurso de anulação - Fundo Europeu de Desenvolvimento - Reembolso de montantes adiantados - Nota de débito - Acto não susceptível de recurso - Acto preparatório - Inadmissibilidade»)

(2008/C 128/65)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Centro di educazione sanitaria e tecnologie appropriate sanitarie (Cestas) (Bolonha, Itália), (representantes: inicialmente N. Amadei e C. Turk e em seguida N. Amadei e P. Manzini, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: E. Montaguti e F. Dintilhac, agentes)

Objecto

Pedido de anulação da decisão da Comissão (Delegação na República da Guiné) de 21 de Abril de 2004, enviada por carta registada ao recorrente, ordenando-lhe que pagasse o montante de 959 543 835 francos guineenses (397 126,02 euros)

Parte decisória

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

O Centro di educazione sanitaria e tecnologie appropriate sanitarie (Cestas) suportará três quintos das suas próprias despesas. Suportará também três quintos das despesas efectuadas pela Comissão.

3)

A Comissão suportará dois quintos das suas próprias despesas. Suportará igualmente dois quintos das despesas efectuadas pelo Cestas.


(1)  JO C 217 de 28.8.2004.


24.5.2008   

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C 128/31


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Abril de 2008 — SIDE/Comissão

(Processo T-348/04) (1)

(«Auxílios de Estado - Auxílios à exportação no sector livreiro - Falta de notificação prévia - Artigo 87.o, n.o 3, alínea d), CE - Âmbito de aplicação temporal do direito comunitário - Método de cálculo do montante do auxílio»)

(2008/C 128/66)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Société internationale de diffusion et d'édition SA (SIDE) (Vitry-sur-Seine, França) SIDE (representantes: N. Coutrelis e V. Giacobbo, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: J.-P. Keppenne, agente)

Interveniente em apoio da recorrida: República Francesa (representantes: inicialmente G. de Bergues e S. Ramet e em seguida, M. de Bergues e A.-L. Vendrolini, agentes)

Objecto

Pedido de anulação do artigo 1.o, último período, da Decisão 2005/262/CE da Comissão, de 20 de Abril de 2004, relativa ao auxílio concedido pela França a favor da Coopérative d'exportation du livre français (CELF) (JO 2005, L 85, p. 27)

Parte decisória

1)

O artigo 1.o, último período, da Decisão da Comissão de 20 de Abril de 2004, relativa ao auxílio concedido pela França a favor da Coopérative d'exportation du livre français (CELF), é anulado.

2)

A Comissão é condenada a suportar as suas próprias despesas e as da Société internationale de diffusion et d'édition SA (SIDE).

3)

A República Francesa suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 262 de 23.10.2004.


24.5.2008   

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C 128/31


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Abril de 2008 — Grécia/Comissão

(Processo T-364/04) (1)

(«FEOGA - Secção “Garantia’ - Despesas excluídas do financiamento comunitário - Produtos transformados à base de frutas e de legumes - Prémios à produção animal - Prazo de 24 meses»)

(2008/C 128/67)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: República Helénica (representantes: I. Chalkias e E. Svolopoulou, agentes)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: inicialmente Condou-Durande e L. Visaggio, depois Condou-Durande e H. Tserepa-Lacombe, agentes, assistidos por N. Korogiannakis, advogado)

Objecto do processo

Pedido de anulação da decisão 2004/561/CE da Comissão, de 16 de Julho de 2004, que exclui do financiamento comunitário certas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia» (JO L 250, p. 21), na medida em que exclui certas despesas efectuadas pela República Helénica nos sectores dos produtos transformados à base de frutas e de legumes e dos prémios à produção animal.

Parte decisória

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A República Helénica é condenada nas despesas.


(1)  JO C 314 de 18.12.2004.


24.5.2008   

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C 128/32


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Abril de 2008 — Michail/Comissão

(Processo T-486/04) (1)

(«Função pública - Funcionários - Recurso de anulação - Dever de assistência - Assédio moral»)

(2008/C 128/68)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Christos Michail (Bruxelas, Bélgica) (Representantes: C. Meïdanis, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: G. Berscheid e H. Tserepa-Lacombe, agentes, assistidos inicialmente por V. Kasparian e depois por I. Antypas, advogados)

Objecto do processo

Pedido de anulação da decisão tácita de indeferimento, pela Comissão, em 20 de Maio de 2004, de um pedido de assistência apresentado pelo recorrente ao abrigo do artigo 24.o do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias.

Parte decisória

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Christos Michail suportará metade das suas próprias despesas.

3)

A Comissão suportará, para além das suas próprias despesas, metade das despesas de C. Michail.


(1)  JO C 57 de 5.3.2005.


24.5.2008   

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C 128/32


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Abril de 2008 — Citigroup e Citibank/IHMI — Citi (CITI)

(Processo T-181/05) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca comunitária figurativa CITI - Marca nominativa comunitária anterior CITIBANK - Motivo relativo de recusa - Prestígio - Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 40/94»)

(2008/C 128/69)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Citigroup, Inc., anteriormente Citicorp (Nova Iorque, Nova Iorque, Estados Unidos) e Citibank, NA (Nova Iorque) (representantes: inicialmente V. von Bomhard, A. W. Renck e A. Pohlmann, advogados, seguidamente V. von Bomhard, A. W. Renck e H. O'Neill, solicitor)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: J. García Murillo e D. Botis, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal de Primeira Instância: Citi, SL (Madrid, Espanha) (representante: M. Peris Riera, advogado)

Objecto do processo

Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 1 de Março de 2005 (processo R 173/2004-1), relativa a um processo de oposição entre Citicorp e Citi, SL e a um processo de oposição entre Citibank NA e Citi, SL

Parte decisória

1)

É anulada a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 1 de Março de 2005 (processo R 173/2004-1).

2)

O IHMI suportará as suas próprias despesas bem como as efectuadas pela Citigroup, Inc. e pela Citibank, NA, incluindo as efectuadas por estas no âmbito do processo na Câmara de Recurso.

3)

A Citi, SL suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 171 de 9.7.2005.


24.5.2008   

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C 128/32


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Abril de 2008 — Nordmilch/IHMI (Vitality)

(Processo T-294/06) (1)

(Marca comunitária - Pedido da marca comunitária nominativa Vitality - Motivo absoluto de recusa - Inexistência de carácter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94)

(2008/C 128/70)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Nordmilch eG (Zeven, Alemanha) (representante: R. Schneider, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: G. Schneider, agente)

Objecto do processo

Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 9 de Agosto de 2006 (processo R 746/2004-4), relativa ao registo do sinal nominativo Vitality como marca comunitária

Parte decisória

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Nordmilch eG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 310 de 16.12.2006.


24.5.2008   

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C 128/33


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Abril de 2008 — Maison de l'Europe Avignon Méditerranée/Comissão

(Processo T-100/03) (1)

(«Recurso de anulação - Criação de um info point Europe - Denúncia de uma Convenção celebrada entre a Comissão e a recorrente - Inadmissibilidade manifesta»)

(2008/C 128/71)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Maison de l'Europe Avignon Méditerranée (Avignon, França) (representante: F. Martineau, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: J. F. Pasquier, agente)

Objecto do processo

Pedido de anulação da decisão da Comissão de 24 de Janeiro de 2003, através da qual esta denunciou a Convenção relativa à criação de um info point Europe em Avignon entre a Comissão e a recorrente.

Parte decisória

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Maison de l'Europe Avignon Méditerranée é condenada nas despesas.


(1)  JO C 112 de 10.5.2003.


24.5.2008   

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C 128/33


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Março de 2008 — Lebedef-Caponi/Comissão

(Processo T-233/07) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função Pública - Funcionários - Relatório de evolução da carreira - Exercício de avaliação 2004 - Recurso manifestamente inadmissível)

(2008/C 128/72)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Maddalena Lebedef-Caponi (Senningerberg, Luxemburgo) (Representante: F. Frabetti, advogado)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: H. Krämer e B. Eggers, agentes)

Objecto do processo

Recurso interposto do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Terceira Secção), de 25 de Abril de 2007, Lebedef-Caponi/Comissão (F-71/06, ainda não publicado na Colectânea), tendente à anulação do referido acórdão.

Parte decisória

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Maddalena Lebedef-Caponi suportará as suas próprias despesas assim como as efectuadas pela Comissão.


(1)  JO C 211 de 8.9.2007.


24.5.2008   

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C 128/34


Recurso interposto em 18 de Janeiro de 2008 por Ch. Michaïl do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 22 de Novembro de 2007 no processo F-34/06, Michaïl/Comissão

(Processo T-50/08)

(2008/C 128/73)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Ch. Michaïl (Representante: Ch. Meïdanis, advogado)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

Que o Tribunal de Primeira Instância se pronuncie sobre a admissibilidade e a procedência do presente recurso do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública no processo F-34/06;

Anulação dos actos (decisões) controvertido(s) do Tribunal da Função Pública no processo F-34/06;

Ressarcimento dos danos morais do recorrente, no montante de 120 000 euros;

Que o Tribunal de Primeira Instância decida sobre as despesas nos termos da lei.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente alega que, no acórdão recorrido, o Tribunal da Função Pública (a seguir «TFP») se pronunciou erradamente sobre o seu recurso, através do qual tinha pedido a anulação do seu relatório de evolução na carreira de 2004 e da decisão da Autoridade Investida do Poder de Nomeação que indeferiu as reclamações que tinha apresentado nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários.

Concretamente, o recorrente invoca, em primeiro lugar, o facto de o TFP ter interpretado erradamente o artigo 43.o do Estatuto dos Funcionários e as disposições gerais de adoptadas em execução desse artigo. Em segundo lugar, segundo o recorrente, o TFP não interpretou correctamente o pedido que constava da sua petição inicial e apreciou erradamente as provas. Em terceiro lugar, o recorrente alega que o TFP se baseou numa fundamentação contraditória para negar provimento ao seu recurso, o que levou à violação de direitos processuais fundamentais. Em quarto lugar, o recorrente alega que o TFP cometeu um erro ao recusar pronunciar-se sobre o pedido em causa, ou que, a título subsidiário, a fundamentação era insuficiente e, por último, que errou ao negar provimento a uma parte do recurso por imprecisão.


24.5.2008   

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C 128/34


Recurso interposto em 6 de Março de 2008 — Arch. Chemicals Inc. e outros/Comissão

(Processo T-120/08)

(2008/C 128/74)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Arch. Chemicals, Inc. (Norwalk, Estados Unidos), Arch Timber Protection Ltd (Castleford, Reino Unido), Bactria Industriehygiene-Service Verwaltungs GmbH (Kirchheimbolanden, Alemanha), Rhodia UK Ltd (Watford, Reino Unido), Sumitomo Chemical (UK) plc (Londres, Reino Unido) e Troy Chemical Company BV (Maassluis, Países Baixos) (representantes: C. Mereu e K. Van Maldegem, lawyers)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos das recorrentes

declarar o presente recurso admissível e procedente, ou, em alternativa, juntar as questões da admissibilidade ao exame de mérito, ou, em alternativa, suspender a decisão até que seja proferido acórdão no processo principal;

anular os artigos 3.o, n.o 2 (e Anexo II), 4.o, 7.o, n.o 3, 14.o, n.o 2, segundo parágrafo, 15.o, n.o 3, e 17.o do Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de Dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado;

declarar a ilegalidade e a inaplicabilidade, relativamente às recorrentes, dos artigos 9.o, alínea a), 10.o, n.o 3, 11.o e 16.o, n.o 1, da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado;

declarar a ilegalidade e a inaplicabilidade, relativamente às recorrentes, do artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1896/2000 da Comissão, de 7 de Setembro de 2000, referente à primeira fase do programa referido no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos produtos biocidas;

condenar Comissão na totalidade das despesas da presente instância.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes pretendem obter a anulação parcial do Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de Dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (1) (a seguir «regulamento da segunda revisão» ou «RSR») e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2032/2003 (2), com fundamento em que as disposições controvertidas:

i)

mantêm a letra e/ou o conteúdo de disposições originalmente introduzidas pelo Regulamento (CE) n.o 2032/2003, e anteriormente impugnadas pelas recorrentes (processos T-75/04 e T-79/04), na revisão das substâncias ora em causa, de uma maneira que afecta negativamente os direitos e expectativas legítimas que para as decorrentes decorrem da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (a seguir «DPB») (3);

ii)

são contraditórias entre si e com a DPB, e

iii)

violam as disposições do Tratado CE e uma série de princípios fundamentais de direito comunitário, tais como da concorrência leal, da segurança jurídica, das expectativas legítimas, da proporcionalidade da igualdade tratamento e da não discriminação, assim como da propriedade e da liberdade de exercer uma actividade comercial.

Além disso, as recorrentes sustentam que, enquanto participantes no regulamento da segunda revisão, beneficiam, em todos os Estados-Membros, de garantias processuais e de direitos à protecção de dados (i.e. utilização exclusiva) relativamente às informações contidas nas suas notificações e nos dossiers completos, ao abrigo do artigo 12.o da DPB. Contudo, segundo as recorrentes, ao não obrigar os Estados-Membros a cancelarem os registos de produtos biocidas correspondentes aos conjuntos de substâncias/produtos activas(os) do tipo notificado pelas recorrentes, de que são titulares empresas concorrentes que não participaram na revisão e que não têm acesso às informações submetidas pelas recorrentes, o artigo 4.o do RSR viola, de jure e de facto, o direito de utilização exclusiva garantido às recorrentes pelo artigo 12.o da DPB. Além disso, as recorrentes sustentam que a recorrida utilizou indevidamente os poderes que lhe são atribuídos pela DPB de base, ao aplicá-la deliberadamente de uma forma que vai além do seu teor e viola os direitos e expectativas das recorrentes. Sustentam ainda que a medida controvertida viola as disposições do tratado CE em matéria de concorrência leal, ao permitir que empresas que não participam na revisão e não suportam custos de investimento se mantenham no mercado e obtenham uma vantagem competitiva sobre as recorrentes.

Por fim, as recorrentes suscitam uma excepção de ilegalidade relativamente ao artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1896/2000 e aos artigos 9.o, alínea a), 10.o, n.o 3, 11.o e 16.o, n.o 1, da DPB.


(1)  JO L 325, p. 3.

(2)  Regulamento (CE) n.o 2032/2003 da Comissão, de 4 de Novembro de 2003, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado, e que altera o Regulamento (CE) n.o 1896/2000 (JO L 307, p. 1).

(3)  JO L 123, p. 1.


24.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/35


Recurso interposto em 31 de Março de 2008 — Sahlstedt e o./Comissão

(Processo T-129/08)

(2008/C 128/75)

Língua do processo: finlandês

Partes

Recorrentes: Markku Sahlstedt (Karkkila, Finlândia), Juha Kankkunen (Laukaa, Finlândia), Mikko Tanner (Vihti, Finlândia), Toini Tanner (Helsínquia, Finlândia), Liisa Tanner (Helsínquia, Finlândia), Eeva Jokinen (Helsínquia, Finlândia), Aili Oksanen (Helsínquia, Finlândia), Olli Tanner (Lohja, Finlândia), Leena Tanner (Helsínquia, Finlândia), Aila Puttonen (Ristiina, Finlândia), Risto Tanner (Espoo, Finlândia), Tom Järvinen (Espoo, Finlândia), Runo K. Kurko (Espoo, Finlândia), Maa- ja metsätaloustuottajain keskusliitto MTK ry [Federação central dos produtores agrícolas e silvícolas] (Helsínquia, Finlândia), Maataloustuottajain Keskusliiton Säätiö [Fundação da federação central dos produtores agrícolas] (Helsínquia, Finlândia) (representante: K. Marttinen, advogado)

Recorrida: Comissão

Pedidos dos recorrentes

Os recorrentes pedem

a anulação da decisão recorrida na parte respeitante a todos os sítios de importância comunitária (a seguir «SIC») da República da Finlândia nela enumerados;

a título subsidiário, na medida em que o Tribunal de Justiça não considere possível essa anulação, a anulação da decisão no que se refere aos SIC concretizados na secção 6.2.2.7 da petição;

Pedidos de informação e diligências de prova:

Caso o recurso não seja decidido a favor dos recorrentes, no sentido dos pedidos principais acima referidos, apenas com fundamento nas provas apresentadas na petição, que o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias:

1.

ordene à Comissão das Comunidades Europeias que entregue aos recorrentes, em CD-Rom, as propostas que a Finlândia lhe apresentou, com todas as informações relativas aos territórios afectados pela decisão recorrida constantes das propostas e referidas no sétimo considerando da decisão,

2.

ordene à Comissão das Comunidades Europeias que entregue aos recorrentes, em CD-Rom, as informações científicas e de outra natureza a respeito de todos os territórios da República da Finlândia afectados pela decisão recorrida que se encontram na sua posse e são referidas no oitavo considerando da decisão, bem como, em versão papel, os mapas e informações referidos no nono considerando,

3.

ordene à Comissão das Comunidades Europeias que entregue aos recorrentes, em CD-Rom, toda a documentação relativa aos territórios da República da Finlândia que foi elaborada no âmbito da colaboração referida no décimo considerando da decisão recorrida ou que se encontre na posse da Comissão, bem como os mapas em versão papel e

4.

ordene à Comissão das Comunidades Europeias que entregue aos recorrentes o parecer do Comité Habitats referido no décimo quinto considerando da decisão recorrida;

a condenação da Comissão no pagamento da totalidade das despesas em que os recorrentes incorreram com o presente processo, acrescidas dos juros legais.

Fundamentos e principais argumentos

Na opinião dos recorrentes, a decisão (1) viola o direito comunitário, em especial os artigos 3.o e 4.o da directiva habitats e o seu anexo III, para o qual remete o artigo 4.o A favor da existência de uma violação do direito comunitário, invocam quatro fundamentos principais:

a)

A directiva habitats não permite que decisões respeitantes à lista inicial dos SIC sejam revogadas por novas decisões do modo e pelas razões que aqui se enunciam. As normas processuais da directiva habitats também são vinculativas para a Comissão. Uma interpretação diferente conduz a incerteza jurídica quanto às medidas nacionais de transposição e quanto à protecção jurídica dos proprietários das terras.

b)

A rede Natura 2000 constitui, nos termos do artigo 3.o da directiva habitats, uma rede europeia coerente de zonas de protecção que visa garantir um estado de conservação favorável, em conformidade com o disposto na directiva. A coerência da rede é garantida e o objectivo de um estado de conservação favorável é alcançado pelo facto de o artigo 4.o e o anexo III da directiva, que dizem respeito à escolha dos territórios, serem, enquanto normas técnicas detalhadas, vinculativos quanto ao seu teor quer para os Estados-Membros quer para a Comissão. Os territórios não podem ser classificados como SIC se o artigo 4.o e o anexo III não tiverem sido respeitados em ambas as fases. O objectivo coerente de um estado de conservação favorável exige que os territórios sejam seleccionados, em cada um dos Estados-Membros, segundo critérios uniformes que obedeçam ao disposto no artigo 4.o e no anexo III da directiva habitats.

c)

A fase 1 (fase dos Estados-Membros) e a fase 2 (fase da Comissão) do anexo III constituem um conjunto de medidas que produzem efeitos jurídicos. O procedimento da fase 2 e a decisão sobre os SIC não são conformes com a directiva habitats quando a proposta da fase 1 não respeite as exigências da directiva.

d)

Ao elaborar a sua proposta relativa aos SIC da zona boreal, a Finlândia não respeitou o artigo 4.o da directiva habitats e as disposições do anexo III desta última relativas à fase 1. Uma vez que a decisão da Comissão sobre os SIC acolheu, sem qualquer alteração, a proposta da Finlândia no que se refere a todos os territórios, a decisão da Comissão também é, só por esta razão, contrária à directiva.


(1)  Decisão 2008/24/CE da Comissão, de 12 de Novembro de 2007, que adopta, em aplicação da Directiva 92/43/CEE do Conselho, a primeira lista actualizada dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica boreal (JO L 12, p. 118).


24.5.2008   

PT

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C 128/36


Recurso interposto em 4 de Abril de 2008 — Aurelia Finance/IHMI (AURELIA)

(Processo T-136/08)

(2008/C 128/76)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Aurelia Finance SA (Genebra, Suiça) (Representante: M. Elmslie, Solicitor)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso de 9 de Janeiro de 2008 no processo R 1214/2007-1;

Remeter o requerimento de restitutio in integrum da recorrente ao IHMI para reapreciação; e

Condenar o IHMI na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: Marca nominativa que consiste na palavra AURELIA para vários serviços da classe 36 — pedido n.o 274 936

Decisão do IHMI: Indeferimento do requerimento de restitutio in integrum

Decisão da Câmara de Recurso: Foi negado provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 78.o do Regulamento n.o 40/94 do Conselho, uma vez que o nível de diligência exigido em relação às renovações administrativas é inferior ao que é exigido a uma parte num processo perante o IHMI.


24.5.2008   

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C 128/36


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Abril de 2008 — Elektrocieplownia «Zielona Góra»/Comissão

(Processo T-142/06) (1)

(2008/C 128/77)

Língua do processo: inglês

O presidente da Sexta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 178 de 29.7.2006.


24.5.2008   

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C 128/37


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Fevereiro de 2008 — Cemex UK Cement/Comissão

(Processo T-313/07) (1)

(2008/C 128/78)

Língua do processo: inglês

O presidente da Quarta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 235 de 6.10.2007.


24.5.2008   

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C 128/37


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 1 de Abril de 2008 — Simsalagrimm Filmproduktion/Comissão e EACEA

(Processo T-314/07) (1)

(2008/C 128/79)

Língua do processo: alemão

O presidente da Oitava Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 235 de 6.10.2007.


Tribunal da Função Pública da União Europeia

24.5.2008   

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C 128/38


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 8 de Abril de 2008 Bordini/Comissão

(Processo F-134/06) (1)

(Função pública - Funcionários - Pensões - Coeficiente corrector - Estado-Membro de residência - Conceito de residência - Conceito de residência principal - Documentos justificativos)

(2008/C 128/80)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Giovanni Bordini (Dover, Reino Unido) (Representantes: L. Levi, C. Ronzi e I. Perego, advogados)

Recorrida): Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: J. Currall e D. Martin, agentes)

Objecto do processo

Função pública — Por um lado, anulação da decisão da Comissão de 25 de Janeiro de 2006 que não reconheceu que o recorrente reside no Reino Unido e, consequentemente, não aplicou à sua pensão o coeficiente de correcção correspondente a este Estado-Membro e, por outro, pedido de indemnização.

Parte decisória

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Comissão das Comunidades Europeias suportará, para além das suas próprias despesas, metade das despesas efectuadas por G. Bordini relativas à reunião informal de 5 de Junho de 2007.

3)

G. Bordini suportará as suas próprias despesas, com excepção da metade das despesas por si efectuadas para a reunião informal de 5 de Junho de 2007.


(1)  JO C 326 de 30.12.2006, p. 87.


24.5.2008   

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C 128/38


Recurso interposto em 30 de Março de 2008 — Honnefelder/Comissão

(Processo F-41/08)

(2008/C 128/81)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Stephanie Honnefelder (Bruxelas, Bélgica) (C. Bode, Rechtsanwalt)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão da recorrida de não incluir a recorrente na lista de reserva do concurso EPSO AD/26/05, por não ter alcançado um número suficiente de pontos.

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da recorrida, de 10.5.2007 e a decisão proferida sobre a reclamação, de 14.12.2007, e obrigar a recorrida a apreciar a aptidão da recorrente para ser admitida na lista de reserva, sem violação do princípio da igualdade de tratamento e de um processo equitativo;

Condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas;

À cautela, proferir a decisão à revelia.