ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 127

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

51.o ano
24 de Maio de 2008


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2008/C 127/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5023 — Cofathec/Edison) ( 1 )

1

2008/C 127/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5129 — Delta Lloyd/Swiss Life Belgium) ( 1 )

1

2008/C 127/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.4961 — Cookson/Foseco) ( 1 )

2

2008/C 127/04

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.4884 — FCC/PORR/Autoput) ( 1 )

2

2008/C 127/05

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5027 — JBS/Cremonini/Inalca) ( 1 )

3

2008/C 127/06

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.4927 — Carlyle/INEOS/JV) ( 1 )

3

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2008/C 127/07

Taxas de câmbio do euro

4

2008/C 127/08

Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião de 16 de Novembro de 2007 relativo a um projecto de decisão respeitante ao processo COMP/39.165 — Vidro plano

5

2008/C 127/09

Relatório final do auditor no processo COMP/39.165 — Vidro plano (nos termos dos artigos 15.o e 16.o da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21)

6

2008/C 127/10

Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião de 23 de Novembro de 2007 relativo a um projecto de decisão respeitante ao processo COMP/39.165 — Vidro plano

8

2008/C 127/11

Resumo da decisão da Comissão, de 28 de Novembro de 2007, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/39.165 — Vidro plano) [notificada com o número C(2007) 5791]  ( 1 )

9

2008/C 127/12

Regulamento (CE) n.o 1564/2005 da Comissão que estabelece os formulários-tipo para a publicação de anúncios no âmbito dos processos de adjudicação de contratos públicos no Jornal Oficial da União Europeia — Correcção do endereço do Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias e do sítio Web dedicado aos contratos públicos SIMAP

12

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

2008/C 127/13

Informações sintéticas comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001

13

2008/C 127/14

Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Directiva 90/396/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos aparelhos a gás ( 1 )

18

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Comissão

2008/C 127/15

Exploração de serviços aéreos regulares entre Brest (Guipavas) e Ouessant — Anúncio de concurso público lançado pela França nos termos do n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho tendo em vista uma delegação de serviço público ( 1 )

28

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão

2008/C 127/16

Aviso relativo à aplicação do relatório do painel, aprovado pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC, no que diz respeito à medida anti-dumping aplicável às importações de salmão de viveiro originário da Noruega

32

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão

2008/C 127/17

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5110 — Porsche/Volkswagen) ( 1 )

34

2008/C 127/18

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5161 — Renova Industries/OC Oerlikon) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

35

2008/C 127/19

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5187 — Warburg Pincus/JPMP SK) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

36

2008/C 127/20

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5170 — E.ON/Endesa Europa/Viesgo) ( 1 )

37

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

24.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 127/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.5023 — Cofathec/Edison)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 127/01)

A Comissão decidiu, em 29 de Fevereiro de 2008, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32008M5023. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária (http://eur-lex.europa.eu).


24.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 127/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.5129 — Delta Lloyd/Swiss Life Belgium)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 127/02)

A Comissão decidiu, em 29 de Abril de 2008, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32008M5129. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária (http://eur-lex.europa.eu).


24.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 127/2


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.4961 — Cookson/Foseco)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 127/03)

Em 4 de Março de 2008, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1 do artigo 6.o, em conjugação o n.o 2 do mesmo artigo do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão está apenas disponível em inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Europa, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu), que proporciona um acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32008M4961.


24.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 127/2


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.4884 — FCC/PORR/Autoput)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 127/04)

A Comissão decidiu, em 8 de Abril de 2008, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32008M4884. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária (http://eur-lex.europa.eu).


24.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 127/3


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.5027 — JBS/Cremonini/Inalca)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 127/05)

A Comissão decidiu, em 25 de Fevereiro de 2008, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32008M5027. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária (http://eur-lex.europa.eu).


24.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 127/3


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.4927 — Carlyle/INEOS/JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 127/06)

A Comissão decidiu, em 20 de Dezembro de 2007, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32007M4927. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária (http://eur-lex.europa.eu).


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

24.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 127/4


Taxas de câmbio do euro (1)

23 de Maio de 2008

(2008/C 127/07)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,5742

JPY

iene

162,97

DKK

coroa dinamarquesa

7,4602

GBP

libra esterlina

0,79440

SEK

coroa sueca

9,3024

CHF

franco suíço

1,6175

ISK

coroa islandesa

113,70

NOK

coroa norueguesa

7,9010

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,103

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

244,97

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6988

PLN

zloti

3,4021

RON

leu

3,6641

SKK

coroa eslovaca

31,075

TRY

lira turca

1,9591

AUD

dólar australiano

1,6376

CAD

dólar canadiano

1,5533

HKD

dólar de Hong Kong

12,2829

NZD

dólar neozelandês

1,9990

SGD

dólar de Singapura

2,1402

KRW

won sul-coreano

1 645,43

ZAR

rand

12,0500

CNY

yuan-renminbi chinês

10,9276

HRK

kuna croata

7,2539

IDR

rupia indonésia

14 660,52

MYR

ringgit malaio

5,0634

PHP

peso filipino

68,454

RUB

rublo russo

37,1210

THB

baht tailandês

50,429

BRL

real brasileiro

2,6024

MXN

peso mexicano

16,3347


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


24.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 127/5


Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião de 16 de Novembro de 2007 relativo a um projecto de decisão respeitante ao processo COMP/39.165 — Vidro plano

(2008/C 127/08)

1.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão Europeia relativamente à classificação dos factos como um acordo e/ou prática concertada na acepção do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE.

2.

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão Europeia quanto ao produto e à zona geográfica afectados pelo cartel.

3.

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão Europeia quanto ao facto de o cartel constituir uma infracção única e continuada.

4.

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão Europeia quanto ao facto de o acordo e/ou prática concertada entre os produtores de vidro plano no EEE serem susceptíveis de ter um efeito apreciável sobre o comércio entre os Estados-Membros.

5.

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão Europeia no que se refere aos destinatários do projecto de decisão, especificamente no que diz respeito à imputação de responsabilidades às empresas-mãe dos grupos em causa.

6.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão Europeia quanto ao facto de dever ser aplicada uma coima aos destinatários do projecto de decisão.

7.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão Europeia quanto à aplicação da Comunicação de 2002 sobre a clemência, ou seja, quanto à concessão à Asahi/Glaverbel de uma redução entre 30 % e 50 % da coima, bem como de uma imunidade parcial relativamente ao período entre 9 de Janeiro de 2004 e 19 de Abril de 2004.

8.

O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.


24.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 127/6


Relatório final do auditor no processo COMP/39.165 — Vidro plano

(nos termos dos artigos 15.o e 16.o da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21)

(2008/C 127/09)

O projecto de decisão suscita as seguintes observações:

INTRODUÇÃO

Em 22 e 23 de Fevereiro e 15 de Março de 2005, a Comissão realizou inspecções não anunciadas nas instalações de vários produtores de vidro plano pertencentes aos grupos de empresas Pilkington, Asahi/Glaverbel, Saint-Gobain e Guardian. Em 2 de Março de 2005, o grupo de empresas Asahi/Glaverbel apresentou um pedido de imunidade em matéria de coimas, ou a título subsidiário, de redução de coimas ao abrigo da Comunicação de 2002 sobre a clemência (1). Com base nas informações recolhidas durante a investigação, a Comissão chegou à conclusão preliminar de que as empresas acima mencionadas participaram numa infracção única e continuada ao artigo 81.o do Tratado CE e ao artigo 53.o do Acordo EEE, abrangendo pelo menos o território do EEE, por meio da qual, fixaram aumentos de preços, preços mínimos e outras condições comerciais em relação a quatro categorias de produtos de vidros planos, isto é, vidro float, vidro de baixa emissividade (low-E), vidro laminado e espelhos em bruto, no período entre 9 de Janeiro de 2004 e 22 de Fevereiro de 2005, tendo igualmente trocado informações comerciais sensíveis.

PROCEDIMENTO ESCRITO

Comunicação de objecções e respostas

Em 12 de Março de 2007, a Comissão enviou uma comunicação de objecções às seguintes partes: Asahi Glass Company Limited («Asahi»), Glaverbel SA/NV («Glaverbel», que passou a denominar-se «AGC Flat Glass Europe SA» em 1 de Setembro de 2007), Guardian Europe S.à.r.l. e a sua empresa-mãe Guardian Industries Corporation (conjuntamente denominadas «Guardian»), Pilkington Deutschland AG, Pilkington Group Limited, Pilkington Holding GmbH (conjuntamente denominadas «Pilkington»), Compagnie de Saint-Gobain SA e Saint-Gobain Glass France SA (conjuntamente denominadas «Saint-Gobain»).

Os destinatários receberam a comunicação de objecções entre 13 e 15 de Março de 2007 e o prazo estabelecido para a resposta foi o de 7 de Maio de 2007. Todas as partes solicitaram uma prorrogação do prazo de resposta à comunicação de objecções. Com base em pedidos fundamentados apresentados pelas partes, concedi prorrogações do prazo à Saint-Gobain até 11 de Maio de 2007, à Asahi e Glaverbel até 14 de Maio de 2007 e à Pilkington até 21 de Maio de 2007. Todas as partes responderam dentro do prazo fixado.

Acesso ao processo

As partes tiveram acesso ao processo da Comissão sob a forma de DVD, que receberam juntamente com as comunicações de objecções. Foram disponibilizadas nas instalações da Comissão as declarações das empresas e os documentos transmitidos à Comissão no quadro da Comunicação sobre a clemência.

PROCEDIMENTO ORAL

Audição oral

Em 7 de Junho de 2007, realizou-se uma audição oral em que participaram e apresentaram os seus pontos de vista as empresas Asahi, Glaverbel e Guardian. A declaração da Asahi centrou-se na responsabilidade da empresa-mãe, enquanto a Glaverbel sublinhou a valia da sua cooperação com a Comissão e a Guardian explicou principalmente a especificidade da sua estrutura empresarial.

PROJECTO DE DECISÃO

Considero que o projecto de decisão apresentado à Comissão apenas contém objecções relativamente às quais foi concedida às partes a oportunidade de exporem o seu ponto de vista.

Considero que o direito das partes de serem ouvidas por escrito e oralmente foi respeitado no caso em apreço.

Bruxelas, 21 de Novembro de 2007.

Serge DURANDE


(1)  JO C 45 de 19.2.2002, p. 3.


24.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 127/8


Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião de 23 de Novembro de 2007 relativo a um projecto de decisão respeitante ao processo COMP/39.165 — Vidro plano

(2008/C 127/10)

1.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto aos montantes de base das coimas.

2.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao aumento da coima a fim de assegurar um efeito dissuasor suficiente.

3.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à redução das coimas com base na Comunicação de 2002 sobre a clemência.

4.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto aos montantes finais das coimas.

5.

O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.


24.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 127/9


Resumo da decisão da Comissão

de 28 de Novembro de 2007

relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE

(Processo COMP/39.165 — Vidro plano)

[notificada com o número C(2007) 5791]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas inglesa e francesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 127/11)

1.   INTRODUÇÃO

1.

Em 28 de Novembro de 2007, a Comissão adoptou uma decisão relativa a um processo nos termos do artigo 81.o do Tratado CE. Em conformidade com o disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (1), a Comissão publica os nomes das partes e o conteúdo essencial da decisão, incluindo as sanções impostas, devendo acautelar o interesse legítimo das empresas na protecção dos seus segredos comerciais.

2.

Uma versão não confidencial da decisão pode ser consultada no sítio Web da Direcção-Geral da Concorrência no seguinte endereço:

http://ec.europa.eu/comm/competition/antitrust/cases/index

2.   DESCRIÇÃO DO PROCESSO

2.1.   Procedimento

3.

Este processo foi iniciado com base em informações transmitidas pelas autoridades nacionais de concorrência. Em Fevereiro de 2005, foram realizadas inspecções nas instalações das empresas Glaverbel (filial da Asahi, cuja denominação passou recentemente a AGC Flat Glass Europe), Guardian, Pilkington e Saint-Gobain. Em Março de 2005, realizaram-se novas inspecções nas instalações da Guardian e da GEPVP (European Flat Glass Trade Organisation). Em 2 de Março de 2005, entre as duas inspecções, a Asahi e a Glaverbel solicitaram a imunidade da aplicação de coimas ou, subsidiariamente, uma redução do seu montante.

4.

Foram enviados por escrito às empresas envolvidas nos acordos anticoncorrenciais vários pedidos de informação. A Comissão rejeitou os pedidos de imunidade formulados pela Asahi e pela Glaverbel ao abrigo do ponto 8 da comunicação sobre a clemência e informou-as de que tencionava conceder-lhes uma redução compreendida entre 30 % e 50 % do montante de eventuais coimas.

5.

A comunicação de objecções foi adoptada em 9 de Março de 2007 e notificada às partes. Em 7 de Junho de 2007, foi realizada uma audição oral. Apenas a Asahi, a Glaverbel e a Guardian participaram na referida audição.

2.2.   Funcionamento do cartel

6.

Os elementos de prova da existência do cartel abrangem o período de Janeiro de 2004 a Fevereiro de 2005.

7.

As práticas colusivas podem ser descritas da seguinte forma: essencialmente, práticas de fixação de preços para vidro plano no EEE. A Comissão considera que a referida colusão é parte integrante de um mecanismo único global e que, por este motivo, constitui uma única infracção do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE.

8.

O Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitiu um parecer favorável em 16 e 23 de Novembro de 2007.

2.3.   Resumo da infracção

9.

Os destinatários da decisão participaram numa infracção única e continuada ao artigo 81.o do Tratado CE e ao artigo 53.o do Acordo EEE, por meio da coordenação dos aumentos de preços e de outras condições comerciais no sector dos produtos de vidro plano.

2.3.1.   O sector do vidro plano

10.

As categorias de produto abrangidas pela decisão integram os produtos de vidro plano para a construção de edifícios. Incluem vidro float (produzido através do processo de flutuação; o produto de base representa cerca de 90 % da capacidade de produção de vidro plano), vidro de baixa emissividade (low-E) (vidro que minimiza a condensação e as perdas de calor), vidro laminado (para fins especiais de segurança) e espelhos em bruto (vidro espelhado).

11.

O valor estimado do mercado EEE para estas categorias de produtos vendidos a clientes independentes em 2004 foi de cerca de 1 700 milhões de EUR. As quatro empresas envolvidas na infracção têm uma quota de mercado estimada de pelo menos 80 %.

12.

Os destinatários da presente decisão participaram numa infracção única e continuada ao artigo 81.o do Tratado CE e ao artigo 53.o do Acordo EEE, no território do EEE, cujas principais características consistiam no facto de acordarem em aumentos de preços no EEE, bem como no calendário dos respectivos anúncios, nos preços mínimos e outras condições comerciais em relação às quatro categorias acima referidas de produtos de vidro plano. Estas empresas trocaram igualmente informações comerciais sensíveis.

2.4.   Destinatários

13.

A decisão tem como destinatários as seguintes entidades jurídicas, que pertencem às quatro empresas participantes:

a)

Asahi Glass Company Limited e AGC Flat Glass Europe SA/NV;

b)

Guardian Industries Corp. e Guardian Europe S.à.r.l.;

c)

Pilkington Group Limited, Pilkington Holding GmbH e Pilkington Deutschland AG;

d)

Compagnie de Saint-Gobain SA e Saint-Gobain Glass France SA.

14.

A responsabilidade das empresas-mãe foi estabelecida com base no pressuposto de que exercem uma influência decisiva sobre as suas empresas filiais a 100 %, o que é reforçado por vários indícios adicionais.

2.5.   Medidas correctivas

15.

Para calcular o montante das coimas no caso presente, a Comissão aplicou os princípios estabelecidos nas suas Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, publicadas no Jornal Oficial da União Europeia C 210 de 1.9.2006, p. 2 (a seguir denominadas «Orientações relativas às coimas»).

2.5.1.   Montante de base da coima

16.

De acordo com as Orientações relativas às coimas, o montante de base da coima é determinado em termos de uma proporção do valor das vendas do produto em causa realizado por cada empresa na zona geográfica relevante durante o último ano completo da sua participação na infracção («montante variável»), multiplicado pelo número de anos da infracção, acrescido de um montante adicional, também calculado em termos de proporção do valor das vendas, a fim de reforçar o carácter dissuasivo no que diz respeito aos acordos horizontais de fixação dos preços («montante adicional»).

17.

Em conformidade com as Orientações relativas às coimas, os factores a ter em conta a fim de calcular estas proporções são, nomeadamente, a natureza da infracção (no caso presente, acordos horizontais de fixação dos preços) e a quota de mercado agregada das empresas que participam na infracção (no caso presente, mais de 80 %).

18.

Tendo em conta que a infracção durou pelo menos 1 ano e 1 mês em relação à Pilkington e à Saint-Gobain, o montante variável foi multiplicado por 1,5. No que diz respeito à Glaverbel, o montante variável foi multiplicado por 1, em vez de 1,5, a fim de ter me conta um ajustamento da duração (ver ponto 30). Relativamente à Guardian, a infracção durou dez meses, tendo o montante variável sido multiplicado por 1.

2.5.2.   Ajustamentos do montante de base

Circunstâncias agravantes e atenuantes

19

Todas as eventuais circunstâncias agravantes e todos os pedidos de ter em conta eventuais circunstâncias atenuantes foram apreciados em relação a todas as empresas (2).

Aumento específico tendo em vista o carácter dissuasivo

20.

De acordo com as Orientações, no cálculo do montante da coima, a Comissão prestará especial atenção à necessidade de assegurar que as coimas apresentam um efeito suficientemente dissuasivo. Para esse efeito, pode aumentar a coima a aplicar às empresas que tenham um volume de negócios particularmente elevado que se estenda para lá das vendas de bens e serviços relacionadas com a infracção (ponto 30 das Orientações de 2006 relativas às coimas), mesmo que não seja possível estimar o montante dos lucros ilícitos realizados graças à infracção (ponto 31 das Orientações de 2006 relativas às coimas), na medida em que a coima aplicada deve cumprir o seu objectivo de sancionar a empresa tendo em conta a sua dimensão global.

21.

A Comissão ponderou adequadamente a necessidade de aumentar a coima a aplicar às empresas cujo volume de negócios, para além das vendas de bens e serviços relacionadas com a infracção, seja particularmente elevado (2).

2.5.3.   Aplicação do limite de 10 % do volume de negócios

22.

O limite de 10 % do volume de negócios mundial, previsto no n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, foi aplicado no cálculo das coimas, quando considerado adequado.

2.5.4.   Aplicação da comunicação de 2002 sobre a clemência: redução das coimas

23.

Tal como mencionado no ponto 6, a Asahi e a sua filial Glaverbel solicitaram a imunidade da aplicação de coimas ou, subsidiariamente, uma redução do seu montante ao abrigo da comunicação de 2002 sobre a clemência.

Imunidade

24.

A Comissão recusou os pedidos de imunidade ao abrigo das alíneas a) e b) do ponto 8 da comunicação sobre a clemência, formulados pela Glaverbel e Asahi pelos seguintes motivos.

25.

Uma vez que as inspecções já tinham sido realizadas antes dos pedidos da Asahi e da Glaverbel, a imunidade ao abrigo da alínea a) do ponto 8 deixa de poder ser concedida.

26.

Durante o período de 20 de Abril de 2004 a 22 de Fevereiro de 2005, os elementos de prova da época sobre os quais se baseou a Comissão para verificar a infracção objecto da presente decisão consistem principalmente em notas redigidas durante algumas reuniões do cartel, copiadas aquando das inspecções. A Glaverbel e a Asahi apresentaram poucos elementos com valor de prova de que a Comissão já não dispusesse nesse momento, com excepção de declarações de corroboração. Consequentemente, quando a Glaverbel e a Asahi apresentaram o pedido de imunidade ou clemência, a Comissão já dispunha de elementos de prova da época da infracção, copiados durante as inspecções, suficientes para verificar a existência de uma infracção ao artigo 81.o.

Valor acrescentado significativo

27.

A Asahi/Glaverbel foi a primeira e única empresa a preencher as condições previstas no ponto 21 da comunicação sobre a clemência.

28.

Tendo em conta a sua contribuição para o caso da Comissão, a fase precoce em que forneceram essa contribuição e o alcance da sua colaboração após a apresentação dos seus pedidos de clemência, a Comissão decidiu conceder à Asahi e à Glaverbel uma redução de 50 % da coima, que de outra forma lhes seria aplicada.

Artigo 23.o, último parágrafo

29.

Embora a Comissão dispusesse de elementos que provam a existência da infracção, obtidos durante a inspecção, relativamente às reuniões de 20 de Abril de 2004 e 2 de Dezembro de 2004 e 11 de Fevereiro de 2005, os elementos fornecidos pela Glaverbel e pela Asahi permitiram que esta aumentasse o período de duração do cartel, fazendo recuar o seu início para 9 de Janeiro de 2004.

30.

Considerando este facto, o montante variável foi multiplicado por 1 em vez de 1,5 relativamente à Asahi/Glaverbel, a fim de ter em conta o ajustamento do período de duração da infracção.

3.   DECISION

31.

Os destinatários da presente decisão e a duração da respectiva participação na infracção são os seguintes:

a)

Asahi Glass Company Limited e AGC Flat Glass Europe SA/NV, de 9 de Janeiro de 2004 a 22 de Fevereiro de 2005;

b)

Guardian Industries Corp. e Guardian Europe S.à.r.l., de 20 de Abril de 2004 a 22 de Fevereiro de 2005;

c)

Pilkington Group Limited, Pilkington Holding GmbH e Pilkington Deutschland AG, de 9 de Janeiro de 2004 a 22 de Fevereiro de 2005;

d)

Compagnie de Saint-Gobain SA e Saint-Gobain Glass France SA, de 9 de Janeiro de 2004 a 22 de Fevereiro de 2005.

32.

No que diz respeito às infracções referidas no ponto anterior, foram aplicadas as seguintes coimas:

a)

Asahi Glass Company Limited e AGC Flat Glass Europe SA/NV, solidariamente responsáveis: 65 000 000 EUR;

b)

Guardian Industries Corp. e Guardian Europe S.à.r.l., solidariamente responsáveis: 148 000 000 EUR;

c)

Pilkington Group Limited, Pilkington Holding GmbH e Pilkington Deutschland AG, solidariamente responsáveis: 140 000 000 EUR;

d)

Compagnie de Saint-Gobain SA e Saint-Gobain Glass France SA, solidariamente responsáveis: 133 900 000 EUR.

33.

As empresas acima mencionadas devem pôr termo às infracções referidas no ponto 12, se ainda o não fizeram. Devem abster-se de repetir qualquer acto ou comportamento descritos no ponto 12 e de adoptar qualquer acto ou comportamento com objecto ou efeito equivalente.


(1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2004 (JO L 68 de 6.3.2004, p. 1).

(2)  A Comissão Europeia não pode divulgar estes dados, na medida em que podem ser confidenciais.


24.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 127/12


Regulamento (CE) n.o 1564/2005 da Comissão que estabelece os formulários-tipo para a publicação de anúncios no âmbito dos processos de adjudicação de contratos públicos no Jornal Oficial da União Europeia — Correcção do endereço do Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias e do sítio Web dedicado aos contratos públicos «SIMAP»

(2008/C 127/12)

Os anexos do Regulamento (CE) n.o 1564/2005 da Comissão, de 7 de Setembro de 2005, que estabelece os formulários-tipo para publicação de anúncios no âmbito dos processos de adjudicação de contratos públicos em conformidade com as Directivas 2004/17/CE e 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho devem ser actualizados de modo a ter em conta a substituição do nome de domínio das instituições europeias «eu.int» por «europa.eu».

A partir deste momento, o endereço electrónico do Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias para o qual devem ser enviados os anúncios destinados à publicação, bem como o endereço do sítio SIMAP, indicados no topo de cada um dos treze anexos, devem ser modificados como se segue:

UNIÃO EUROPEIA

Publicação do Suplemento do Jornal Oficial da União Europeia

2, rue Mercier

L-2985 Luxembourg

Fax: (352) 29 29 42 670

E-mail: ojs@publications.europa.eu

Informações & formulários em linha: http://simap.europa.eu

Posteriormente, a modificação será efectuada por meio de um acto formal que irá alterar o Regulamento (CE) n.o 1564/2005.


INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

24.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 127/13


Informações sintéticas comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001

(2008/C 127/13)

Número do auxílio: XA 33/08

Estado-Membro: República Checa

Região: Toda a República Checa

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Vzdělávání ekologických zemědělců a šíření informací o ekologickém zemědělství

Base jurídica: Zákon č. 242/2000 Sb., o ekologickém zemědělství a o změně zákona č. 368/1992 Sb., o správních poplatcích, ve znění pozdějších předpisů

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: 1 000 000 CZK

Intensidade máxima do auxílio: Até 100 % das despesas elegíveis

Data de aplicação:

Duração do regime ou do auxílio individual:

Objectivo do auxílio: O principal objectivo é apoiar as pequenas e médias empresas.

Em segundo lugar, trata-se de sensibilizar os produtores que praticam o modo de produção biológico para os problemas ligados a esse modo de produção, incluindo no respeitante às questões de comercialização e venda dos produtos biológicos, e assegurar àqueles produtores uma formação e um aconselhamento de qualidade. Pretende-se assegurar a acessibilidade de informações actualizadas e de qualidade no domínio da produção agrícola biológica, incluindo a sua distribuição ao grupo destinatário. Tais informações incluem, por exemplo, os resultados de estudos que documentem os benefícios da produção biológica em matéria de saúde e ambiente.

As despesas elegíveis fixadas estão em conformidade com o n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006

Sector(es) em causa: Agricultura biológica, produção vegetal e animal (A0011 — cultura de vegetais; horticultura, A0012 — criação de animais, A0013 — produção agrícola e animal combinadas)

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Ministerstvo zemědělství

Těšnov 17

CZ-117 05 Praha 1

Endereço do sítio Web: Programa «Ekologické zemědělství a biopotraviny» (Agricultura biológica e produtos biológicos)

http://www.mze.cz/Index.aspx?deploy=539&typ=2&ch=73&ids=539&val=539

http://81.0.228.70/attachments/konecna_verze_Progrumu_EZ_odeslana_MZP.doc

(ver p. 18, medida 4 e p. 19, medida 6)

Outras informações: A República Checa confirma que o auxílio se destinará apenas às pequenas e médias empresas que se dedicam à produção primária de produtos agrícolas e que o limite financeiro indicado será respeitado. No âmbito da execução do auxílio não serão efectuados quaisquer pagamentos directos aos beneficiários e as apresentações feitas serão neutras, sem referência à origem dos produtos biológicos

Praga, 11 de Janeiro de 2008.

M. Jiří TRNKA

Director, Política ambiental e fontes de energia renováveis

Ministério da Agricultura

Número do auxílio: XA 48/08

Estado-Membro: República da Eslovénia

Região: Območje občine Jezersko

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Podpore programom razvoja podeželja v občini Jezersko 2007–2013

Base jurídica: Pravilnik o dodelitvi pomoči za ohranjanje in razvoj kmetijstva, gozdarstva in podeželja v občini Jezersko

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa:

 

2007: 9 225 EUR

 

2008: 9 483 EUR

 

2009: 9 720 EUR

 

2010: 9 915 EUR

 

2011: 10 114 EUR

 

2012: 10 367 EUR

 

2013: 10 626 EUR

Intensidade máxima do auxílio:

para investimentos em explorações agrícolas para produção primária, até 50 % das despesas elegíveis nas zonas desfavorecidas e até 40 % das despesas elegíveis para investimentos nas outras regiões, para actividade agrícola primária,

para preservação de edifícios tradicionais para aspectos não produtivos até 100 % das despesas elegíveis, para investimentos em elementos produtivos nas explorações agrícolas até 75 % das despesas elegíveis nas zonas desfavorecidas e até 60 % nas outras regiões,

para emparcelamento, até 50 % dos custos reais em matéria de procedimentos jurídicos e administrativos,

para auxílios para o pagamento de prémios de seguro: a diferença entre o montante de co-financiamento do prémio de seguro a partir do orçamento nacional até 50 % das despesas elegíveis para prémios de seguro para seguro de culturas e frutos, bem como para seguro de animais em caso de doença,

para prestação de assistência técnica no sector agrícola até 100 % das despesas para a educação e formação dos agricultores, serviços de consultoria, organização de fóruns de intercâmbio de conhecimentos entre empresas, concursos, exposições e feiras, bem como cooperação nestas actividades, publicações, tais como catálogos e sítios Web e serviços de substituição, através de serviços subsidiados e sem implicar pagamentos directos de dinheiro aos produtores

Data de aplicação: Janeiro de 2008

Duração do regime de auxílios ou do auxílio individual: Até 31.12.2013

Objectivo do auxílio: Apoio às PME

Referências a artigos do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 e a despesas elegíveis: O capítulo II da proposta de Normas para a concessão de auxílios à agricultura, à silvicultura e ao desenvolvimento rural no município de Jezersko inclui medidas que constituem auxílio estatal, em conformidade com os seguintes artigos do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001 (JO L 358 de 16.12.2006, p. 3):

artigo 4.o: Investimentos nas explorações agrícolas para produção primária,

artigo 5.o: Preservação das paisagens e edifícios tradicionais,

artigo 12.o: Auxílios para o pagamento de prémios de seguro,

artigo 13.o: Auxílios ao emparcelamento,

artigo 15.o: Prestação de assistência técnica no sector agrícola

Sector(es) em causa: Agricultura

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Občina Jezersko

Zg. Jezersko 65

SLO-4206 Zg. Jezersko

Endereço do sítio Web: http://www.jezersko.si/data/pravilniki/Pravilnik_kmetijske_pomoci_Jezersko_07.pdf

Outras informações: A medida relativa ao pagamento dos prémios de seguros para seguro de culturas e frutos inclui os acontecimentos climáticos adversos seguintes, que podem ser equiparados a calamidades naturais: geada de Primavera, granizo, raios, incêndios causados por raios, furacões e inundações.

As normas do município cumprem as exigências do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 relativas às medidas a adoptar pelos municípios e as disposições gerais a prever (procedimento para a concessão de auxílios, cumulação, transparência e controlo do auxílio)

Milan KOCJAN

Presidente do Município

Número do auxílio: XA 49/08

Estado-Membro: Espanha

Região: Catalunya

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Ayudas para programas de auditoría y asesoramiento de las explotaciones de ovino y caprino

Base jurídica: Orden AAR/487/2007, de 20 de diciembre, por la que se aprueban las bases reguladoras de las ayudas para programas de auditoría y asesoramiento de las explotaciones de ovino y caprino, y se convocan las correspondientes al año 2007

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido: 250 000 EUR

Intensidade máxima de auxílio: Variável, podendo atingir 100 %

Data de aplicação:

Duração do regime ou do auxílio individual:

Objectivo do auxílio: Assistência técnica ao sector agrícola nos termos do n.o 2, alínea c), do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006.

Estabelece um regime de auxílios para programas de auditoria e de consultoria para as explorações de ovinos e caprinos que correspondam à definição de PME constante da Recomendação 2003/361/CE, com vista a melhorar as condições produtivas, técnico-económicas e sanitárias das explorações integradas nos referidos programas.

Este auxílio tem por objectivo subvencionar os honorários dos agrupamentos, cooperativas, organizações profissionais e pessoas singulares e colectivas que prestam serviços de consultoria e de auditoria aos produtores, de tal forma que estes recebem o auxílio em espécie. Não será efectuado qualquer pagamento directo em dinheiro aos produtores.

Os serviços de consultoria subvencionados estarão à disposição de todos os produtores de ovinos e caprinos.

Se o serviço for prestado por agrupamentos de produtores ou organizações profissionais, a filiação não será condição de acesso ao mesmo

Sector(es) em causa: Produção de ovinos e caprinos

Nome e endereço da entidade responsável pela concessão:

Departamento de Agricultura, Alimentación y Acción Rural

Gran Vía de les Corts Catalanes, 612-614

E-08007 Barcelona

Endereço do sítio Web: http://www.gencat.net/darp/c/serveis/ajuts/ajut3.htm

Outras informações: —

Número do auxílio: XA 55/08

Estado-Membro: Espanha

Região: Castilla y León (provincia de Salamanca)

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Subvenciones dirigidas a cooperativas de ganaderos que tengan como fin la utilización de cebaderos y/o la comercialización de carne, anualidad 2008

Base jurídica: Proyecto de bases reguladoras de la convocatoria de subvenciones dirigidas a cooperativas de ganaderos que tengan como fin la utilización de cebaderos y/o la comercialización de carne, anualidad 2008

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: O montante previsto para o regime de auxílios em relação ao ano de 2008 eleva-se a 45 000 EUR (quarenta e cinco mil EUR)

Intensidade máxima de auxílio: O montante máximo não pode exceder 50 % do custo das despesas elegíveis nem o montante de 8 000 EUR por requerente.

Contudo, os auxílios destinados a cobrir as despesas de funcionamento e de gestão serão temporários — em função da data da constituição da cooperativa — e degressivos, de modo a que o montante do auxílio não seja superior às percentagens indicadas abaixo:

no respeitante às cooperativas constituídas em 2004, a percentagem máxima do subsídio é de 35 % do montante das referidas despesas,

no respeitante às cooperativas constituídas em 2005, a percentagem máxima do subsídio é de 40 % do montante das referidas despesas,

no respeitante às cooperativas constituídas em 2006, a percentagem máxima do subsídio é de 45 % do montante das referidas despesas,

no respeitante às cooperativas constituídas em 2007, a percentagem máxima do subsídio é de 50 % do montante das referidas despesas

Data de aplicação: A partir do dia seguinte ao da publicação do convite à apresentação de propostas no Jornal Oficial da Província de Salamanca

Duração do regime de auxílios ou do auxílio individual: Até 31.12.2008

Objectivo do auxílio: O auxílio tem por objectivo criar incentivos para as cooperativas de produtores de gado na Província de Salamanca a fim de fomentar a sua criação e manutenção.

Pretende-se igualmente reforçar a presença destas cooperativas nas feiras e exposições organizadas pela Diputación Provincial no parque de exposições, conferindo, assim, às instalações e actividades organizadas relevo tanto a nível das Comunidades Autónomas como a nível nacional.

O regime de auxílios é aplicado no âmbito dos artigos 9.o e 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006.

As actividades consideradas elegíveis para o auxílio são a participação em feiras organizadas pela Diputación de Salamanca, o funcionamento e a gestão, bem como a prestação de uma assistência técnica ao sector pecuário em Salamanca.

São consideradas elegíveis:

1.

à inscrição, aluguer do espaço e do expositor, segurança, hospedeiras e direitos de participação;

2.

às publicações relacionadas com a actividade em causa;

3.

às despesas de viagem;

4.

às jornadas técnicas organizadas no Parque de Exposições durante a feira;

1.

ao aluguer dos locais para a sede;

2.

às custas judiciais e despesas administrativas;

3.

ao material de escritório;

4.

ao pessoal administrativo;

5.

assim como as despesas de carácter geral (manutenção, reparações, conservação, aprovisionamentos, etc.);

1.

às actividades de formação: despesas reais de organização do programa de formação;

2.

à participação em feiras nacionais: aluguer do espaço e do expositor, segurança, hospedeiras, direitos de participação, despesas de viagem e publicações relacionadas com a actividade;

3.

à apresentação de produtos de qualidade a nível nacional e provincial: só pode ser subvencionado o aluguer das instalações onde se realiza a apresentação, as despesas de viagem e as publicações relacionadas com a actividade;

4.

a catálogos ou sítios Web que apresentem informações sobre produtores de uma dada região ou de um dado produto, desde que as informações e a apresentação sejam neutras e que todos os produtores em causa beneficiem de oportunidades idênticas de ser contemplados nas publicações

Sector(es) em causa: Sector pecuário

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Excma. Diputación Provincial de Salamanca

C/ Felipe Espino no 1

E-37002 Salamanca

Endereço do sítio Web: http://www.lasalina.es/areas/eh/Subvenciones2008/ProyectosConvocatorias/SubvCooperativas.pdf

Outras informações: Esta subvenção será compatível com quaisquer outras subvenções, auxílios, recursos ou receitas afectadas à actividade subsidiada, concedidas por qualquer administração ou organismo público ou privado a nível nacional ou da União Europeia ou por organismos internacionais (em particular, no respeitante às actividades contempladas na letra B da secção «objectivo do auxílio», relativa ao funcionamento e à gestão, o montante total dos auxílios públicos concedidos em conformidade com o artigo 9.o do regulamento não deve exceder 400 000 EUR por beneficiário).

Se for concedida ao requerente, para o mesmo fim, outra subvenção incompatível com a concedida pela Diputación, é aplicável o artigo 33.o do Real Decreto n.o 887/2006, de 21 de Julho, que aprova o Reglamento de la Ley General de Subvenciones.

Contudo, o montante das subvenções concedidas pela Diputación não pode, em caso algum, isoladamente ou em conjugação com outras subvenções, auxílios, receitas ou recursos, exceder o custo da actividade subvencionada.

Do mesmo modo, a subvenção será incompatível com quaisquer outras subvenções, auxílios, recursos ou receitas afectadas à actividade subvencionada, concedida pela Diputación de Salamanca — através de um procedimento de atribuição directa ou através de um concurso — que possam contemplar as mesmas despesas elegíveis

Salamanca, 20 de Dezembro de 2007.

Isabel JIMÉNEZ GARCÍA

A presidente da Diputación de Salamanca

Número do auxílio: XA 56/08

Estado-Membro: Espanha

Região: Castilla y León (provincia de Salamanca)

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Subvenciones dirigidas a asociaciones y federaciones ganaderas con sede en la provincia de Salamanca, anualidad 2008

Base jurídica: Proyecto de bases reguladoras de la convocatoria de subvenciones dirigidas a asociaciones y federaciones ganaderas con sede en la provincia de Salamanca, anualidad 2008

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: O montante previsto para o regime de auxílios em relação ao ano de 2008 eleva-se a 32 000 EUR (trinta e dois mil EUR)

Intensidade máxima de auxílio: O montante máximo não pode exceder 50 % do custo das despesas elegíveis nem o montante de 8 000 EUR por requerente

Data de aplicação: A partir do dia seguinte ao da publicação do convite à apresentação de propostas no Jornal Oficial da Província de Salamanca

Duração do regime de auxílios ou do auxílio individual: Até 31.12.2008

Objectivo do auxílio: O auxílio tem por objectivo criar incentivos para as associações de produtores de gado na Província de Salamanca a fim de fomentar a sua criação e manutenção.

Pretende-se igualmente reforçar a presença destas associações nas feiras e exposições organizadas pela Diputación Provincial no parque de exposições, conferindo, assim, às instalações e actividades organizadas relevo tanto a nível das Comunidades Autónomas como a nível nacional.

O regime de auxílios é aplicado no âmbito do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006.

As actividades consideradas elegíveis para o auxílio são a participação em feiras organizadas pela Diputación de Salamanca, bem como a prestação de uma assistência técnica ao sector pecuário em Salamanca.

São consideradas elegíveis:

1.

à inscrição, aluguer do espaço e do expositor, segurança, hospedeiras e direitos de participação;

2.

às publicações relacionadas com a actividade em causa;

3.

às despesas de viagem;

4.

às jornadas técnicas organizadas no Parque de Exposições durante a feira;

1.

às actividades de formação: despesas reais de organização do programa de formação;

2.

à participação em feiras nacionais: aluguer do espaço e do expositor, segurança, hospedeiras, direitos de participação, despesas de viagem e publicações relacionadas com a actividade;

3.

à apresentação de produtos de qualidade a nível nacional e provincial: só pode ser subvencionado o aluguer das instalações onde se realiza a apresentação, as despesas de viagem e as publicações relacionadas com a actividade;

4.

a catálogos ou sítios Web que apresentem informações sobre produtores de uma dada região ou de um dado produto, desde que as informações e a apresentação sejam neutras e que todos os produtores em causa beneficiem de oportunidades idênticas de ser contemplados nas publicações

Sector(es) em causa: Sector pecuário

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Excma. Diputación Provincial de Salamanca

C/ Felipe Espino no 1

E-37002 Salamanca

Endereço do sítio Web: http://www.lasalina.es/areas/eh/Subvenciones2008/ProyectosConvocatorias/SubvAsociaciones.pdf

Outras informações: Esta subvenção será compatível com quaisquer outras subvenções, auxílios, recursos ou receitas afectadas à actividade subsidiada, concedidas por qualquer administração ou organismo público ou privado a nível nacional ou da União Europeia ou por organismos internacionais. Se for concedida ao requerente, para o mesmo fim, outra subvenção incompatível com a concedida pela Diputación, é aplicável o artigo 33.o do Real Decreto n.o 887/2006, de 21 de Julho, que aprova o Reglamento de la Ley General de Subvenciones.

Contudo, o montante das subvenções concedidas pela Diputación não pode, em caso algum, isoladamente ou em conjugação com outras subvenções, auxílios, receitas ou recursos, exceder o custo da actividade subvencionada.

Do mesmo modo, a subvenção será incompatível com quaisquer outras subvenções, auxílios, recursos ou receitas afectadas à actividade subvencionada, concedida pela Diputación de Salamanca — através de um procedimento de atribuição directa ou através de um concurso — que possam contemplar as mesmas despesas elegíveis

Salamanca, 20 de Dezembro de 2007.

Isabel JIMÉNEZ GARCÍA

A presidente da Diputación de Salamanca


24.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 127/18


Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Directiva 90/396/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos aparelhos a gás

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(Publicação dos títulos e referências das normas harmonizadas ao abrigo da directiva)

(2008/C 127/14)

OEN (1)

Referência e título da norma

(Documento de referência)

Referência da norma revogada e substituída

Data da cessação da presunção de conformidade da norma revogada e substituída

(Nota 1)

CEN

EN 26:1997

Aparelhos de produção instantânea de água quente para aplicações sanitárias equipados com queimadores atmosféricos que utilizam combustíveis gasosos

 

EN 26:1997/A1:2000

Nota 3

Expirou

(18.7.2001)

EN 26:1997/A3:2006

Nota 3

Expirou

(30.6.2007)

EN 26:1997/AC:1998

 

 

CEN

EN 30-1-1:1998

Aparelhos domésticos para preparação dos alimentos que utilizam os combustíveis gasosos — Parte 1-1: Segurança — Generalidades

 

EN 30-1-1:1998/A1:1999

Nota 3

Expirou

(30.9.1999)

EN 30-1-1:1998/A2:2003

Nota 3

Expirou

(29.2.2004)

EN 30-1-1:1998/A3:2005

Nota 3

Expirou

(31.12.2005)

EN 30-1-1:1998/A2:2003/AC:2004

 

 

CEN

EN 30-1-2:1999

Aparelhos domésticos para preparação dos alimentos que utilizam combustíveis gasosos — Parte 1-2: Segurança — Aparelhos com forno e/ou grelhadores de convecção forçada

 

CEN

EN 30-1-3:2003+A1:2006

Aparelhos domésticos para preparaçāo dos alimentos — Parte 1-3: Segurança — Aparelhos com vitrocerāmica

EN 30-1-3:2003

Expirou

(30.6.2007)

CEN

EN 30-1-4:2002

Aparelhos domésticos para preparação de alimentos que utilizam combustíveis gasosos — Parte 1-4: Segurança — Aparelhos com um ou mais queimadores com sistemas automáticos de comando de queimadores

 

EN 30-1-4:2002/A1:2006

Nota 3

Expirou

(30.6.2007)

CEN

EN 30-2-1:1998

Aparelhos domésticos para preparação de alimentos que utilizam os combustíveis gasosos — Parte 2-1: Utilização racional de energia — Generalidades

 

EN 30-2-1:1998/A1:2003

Nota 3

Expirou

(10.12.2004)

EN 30-2-1:1998/A2:2005

Nota 3

Expirou

(11.11.2005)

EN 30-2-1:1998/A1:2003/AC:2004

 

 

CEN

EN 30-2-2:1999

Aparelhos domésticos para preparação dos alimentos que utilizam combustíveis gasosos — Parte 2-2: Utilização racional de energia — Aparelhos com forno e/ou grelhadores de convecção forçada

 

CEN

EN 88-1:2007

Reguladores de pressão e dispositivos de segurança associados para aparelhos a gás — Parte 1: Reguladores de pressão para pressões a montante inferiores ou iguais a 500 mbar

EN 88:1991

31.5.2008

CEN

EN 88-2:2007

Reguladores de pressão e dispositivos de segurança associados para aparelhos a gás — Parte 2: Reguladores de pressão para pressões a montante entre 500 mbar e 5 bar

 

CEN

EN 89:1999

Aparelhos de produção de água quente por acumulação para usos domésticos que utilizam os combustíveis gasosos

 

EN 89:1999/A1:1999

Nota 3

Expirou

(17.10.2000)

EN 89:1999/A2:2000

Nota 3

Expirou

(18.7.2001)

EN 89:1999/A3:2006

Nota 3

Expirou

(30.6.2007)

EN 89:1999/A4:2006

Nota 3

Expirou

(30.6.2007)

CEN

EN 125:1991

Dispositivos de segurança ao acendimento e extinção de chama para aparelhos que utilizam combustíveis gasosos — Dispositivos termoeléctricos

 

EN 125:1991/A1:1996

Nota 3

Expirou

(17.7.1997)

CEN

EN 126:2004

Blocos multifuncionais para aparelhos que utilizam combustiveis gasosos

EN 126:1995

Expirou

(10.12.2004)

CEN

EN 161:2007

Válvulas automáticas de corte para queimadores a gás e aparelhos a gás

EN 161:2001

Expirou

(31.7.2007)

CEN

EN 203-1:2005

Aparelhos de cozinha profissional que utilizam combustíveis gasosos — Parte 1: Requisitos de segurança

EN 203-1:1992

31.12.2008

CEN

EN 203-2-1:2005

Aparelhos de cozinha profissional que utilizam combustíveis gasosos — Parte 2-1: Requisitos particulares — Queimadores descobertos e fogareiros chineses

EN 203-2:1995

31.12.2008

CEN

EN 203-2-2:2006

Aparelhos de cozinha profissional que utilizam combustíveis gasosos — Parte 2-2: Requisitos particulares — Fornos

EN 203-2:1995

31.12.2008

CEN

EN 203-2-3:2005

Aparelhos de cozinha profissional que utilizam combustíveis gasosos — Parte 2-3: Requisitos particulares — Marmitas

EN 203-2:1995

31.12.2008

CEN

EN 203-2-4:2005

Aparelhos de cozinha profissional que utilizam combustíveis gasosos — Parte 2-4: Requisitos particulares — Fritadeiras

EN 203-2:1995

31.12.2008

CEN

EN 203-2-6:2005

Aparelhos de cozinha profissional que utlizam combustíveis gasosos — Parte 2-6: Requisitos particulares — Aquecedores de água para bebidas

EN 203-2:1995

31.12.2008

CEN

EN 203-2-7:2007

Aparelhos de cozinha profissional que utilizam combustíveis gasosos — Parte 2-7: Requisitos particulares — Salamandras e assadores de espeto rotativo

EN 203-2:1995

31.12.2008

CEN

EN 203-2-8:2005

Aparelhos de cozinha profissional que utilizam combustíveis gasosos — Parte 2-8: Requisitos particulares — Frigideiras e fogões de paelha

EN 203-2:1995

31.12.2008

CEN

EN 203-2-9:2005

Aperelhos de cozinha profissional que utilizam combustíveis gasosos — Parte 2-9: Requisitos Particulares — Placas ardentes, placas quentes e grelhadores

EN 203-2:1995

31.12.2008

CEN

EN 203-2-10:2007

Aparelhos de cozinha profissional que utilizam combustíveis gasosos — Parte 2-10: Requisitos específicos — Grelhadores

EN 203-2:1995

31.12.2008

CEN

EN 203-2-11:2006

Aparelhos de cozinha profissional que utilizam combustíveis gasosos — Parte 2-11: Requisitos particulares — Cozedor para massas

EN 203-2:1995

31.12.2008

CEN

EN 257:1992

Termostatos mecânicos para aparelhos que utilizam combustíveis gasosos

 

EN 257:1992/A1:1996

Nota 3

Expirou

(17.7.1997)

CEN

EN 297:1994

Caldeiras de aquecimento central que utilizam os combustíveis gasosos — Caldeiras do tipo B11 e B11BS equipadas de queimadores atmosféricos em que o débito calorífico nominal é inferior ou igual a 70 kW

 

EN 297:1994/A3:1996

Nota 3

Expirou

(24.2.1998)

EN 297:1994/A5:1998

Nota 3

Expirou

(31.12.1998)

EN 297:1994/A2:1996

Nota 3

Expirou

(29.10.2002)

EN 297:1994/A6:2003

Nota 3

Expirou

(23.12.2003)

EN 297:1994/A4:2004

Nota 3

Expirou

(11.6.2005)

EN 297:1994/A2:1996/AC:2006

 

 

CEN

EN 298:2003

Sistemas de controlo automático para queimadores e aparelhos a gás com ou sem ventilador

EN 298:1993

Expirou

(30.9.2006)

CEN

EN 303-3:1998

Caldeiras de aquecimento central — Parte 3: Caldeiras de aquecimento central que utilizam combustíveis gasosos — Montagem compreendendo carcaça e queimador de ar forçado

 

EN 303-3:1998/A2:2004

Nota 3

Expirou

(11.6.2005)

EN 303-3:1998/AC:2006

 

 

CEN

EN 303-7:2006

Caldeiras de aquecimento central — Parte 7: Caldeiras de aquecimento central, equipadas com um queimador de ventilação forçada, que utilizam os combustíveis gasosos de potência útil inferior ou igual a 1 000 kw

 

CEN

EN 377:1993

Lubrificantes destinados aos aparelhos e equipamentos associados que utilizam gases combustíveis gasosos à excepção dos aparelhos destinados especificamente a uso industrial

 

EN 377:1993/A1:1996

Nota 3

Expirou

(11.6.2005)

CEN

EN 416-1:1999

Tubos radiantes suspensos com queimador monobloco que utilizam os combustíveis gasosos para utilizações não domésticas — Parte 1: Segurança

 

EN 416-1:1999/A1:2000

Nota 3

Expirou

(18.7.2001)

EN 416-1:1999/A2:2001

Nota 3

Expirou

(31.1.2002)

EN 416-1:1999/A3:2002

Nota 3

Expirou

(31.10.2002)

CEN

EN 416-2:2006

Tubos radiantes suspensos de queimador único e de uso não doméstico que utilizam combustíveis gasosos — Parte 2: Utilização racional de energia

 

CEN

EN 419-1:1999

Tubos radiantes luminosos suspensos com queimadores monobloco que utilizam combustíveis gasosos — Parte 1: Segurança

 

EN 419-1:1999/A1:2000

Nota 3

Expirou

(18.7.2001)

EN 419-1:1999/A2:2001

Nota 3

Expirou

(31.1.2002)

EN 419-1:1999/A3:2002

Nota 3

Expirou

(9.9.2003)

CEN

EN 419-2:2006

Aparelhos sobrelevados de aquecimento de irradiação luminosa a gás, de uso não doméstico — Parte 2: Utilização racional da energia

 

CEN

EN 437:2003

Gases de ensaio — Pressões de ensaio — Categorias de aparelhos

EN 437:1993

Expirou

(23.12.2003)

CEN

EN 449:2002

Especificações para aparelhos que utilizam exclusivamente gases de petróleo liquefeitos — Aquecedores de ambiente domésticos não ligados a chaminé (incluindo aquecedores por combustão catalítica difusiva)

EN 449:1996

Expirou

(2.7.2003)

CEN

EN 461:1999

Aparelhos que utilizam, exclusivamente, gases de petróleo liquefeito — Aparelhhos de aquecimento não doméstico, não ligados, com caudal térmico nominal que não exceda 10 kW

 

EN 461:1999/A1:2004

Nota 3

Expirou

(10.12.2004)

CEN

EN 483:1999

Caldeiras de aquecimento central que utilizam combustíveis gasosos — Caldeiras tipo C com caudal térmico inferior ou igual a 70 kW

 

EN 483:1999/A2:2001

Nota 3

Expirou

(31.1.2002)

EN 483:1999/A2:2001/AC:2006

 

 

CEN

EN 484:1997

Especificações para os aparelhos que funcionam exclusivamente com gases de petróleo liquefeitos — Mesas de trabalho independentes (fogareiros), com ou sem grelhador, utilisadas ao ar livre

 

CEN

EN 497:1997

Especificações para os aparelhos que funcionam exclusivamente com gases de petróleo liquefeitos — Queimadores multi-usos, com suportes integrados, utilizados ao ar livre

 

CEN

EN 498:1997

Especificações para os aparelhos que funcionam exclusivamente com gases de petróleo liquefeitos — Barbecues para utlização ao ar livre

 

CEN

EN 509:1999

Aparelhos de efeito decorativo que utilizam os combustíveis gasosos

 

EN 509:1999/A1:2003

Nota 3

Expirou

(31.12.2003)

EN 509:1999/A2:2004

Nota 3

Expirou

(30.6.2005)

CEN

EN 521: 2006

Especificações para os aparelhos que funcionam exclusivamente com os gases de petróleo liquefeitos — Aparelhos portáteis alimentados à pressão de vapor dos gases de petróleo liquefeitos contidos nos seus recipientes de alimentação

EN 521:1998

Expirou

(31.8.2006)

CEN

EN 525:1997

Geradores de ar quente de aquecimento directo e de convecção forçada, que utilizam combustíveis gasosos, para aquecimento de locais não domésticos, com caudal térmico, referido a Hi, igual ou inferior a 300 kW

 

CEN

EN 549:1994

Materiais à base de elastómeros para juntas e diafragmas para aparelhos e equipamentos a gàs

EN 279:1991

EN 291:1992

Expirou

(31.12.1995)

CEN

EN 613:2000

Aparelhos de aquecimento independentes por convecção

 

EN 613:2000/A1:2003

Nota 3

Expirou

(23.12.2003)

CEN

EN 621:1998

Geradores de ar quente de convecção forçada que utilizam combustíveis gasosos, para aquecimento não doméstico, com caudal térmico, referido a Hi, igual ou inferior a 300 kW, sem ventilador para alimentação do ar comburente e/ou evacuação dos produtos da combustão

 

EN 621:1998/A1:2001

Nota 3

Expirou

(31.3.2002)

CEN

EN 624:2000

Especificações para aparelhos que funcionam exclusivamente com GPL — Aquecedores com circuito estanque, que funcionam com GPL, para instalar em veículos e em barcos

 

CEN

EN 625:1995

Caldeiras de aquecimento central que utilizam combustiveis gasosos — Requisitos especificos para agrupamento de caldeiras para àgua quente para consumo domèstico com caudal nominal inferior ou igual a 70 kW

 

CEN

EN 656:1999

Caldeiras a gás para aquecimento central — Caldeiras tipo B de calor nominal no posto superior a 70 kW mas não superior a 300 kW

 

CEN

EN 676:2003

Queimadores automáticos de ar forçado que utilizam combustíveis gasosos

EN 676:1996

Expirou

(8.4.2004)

CEN

EN 677:1998

Caldeiras de aquecimento central que utilizam combustíveis gasosos — Exigências específicas das caldeiras de condensação cujo caudal térmico nominal é inferior ou igual a 70 kW

 

CEN

EN 732:1998

Especificações para os aparelhos que funcionam exclusivamente com os gases de petróleo liquefeitos — Frigoríficos por absorção

 

CEN

EN 751-1:1996

Materiais de estanquidade para roscas metálicas em contacto com gases da 1.a, 2.a e 3.a famílias e àgua quente — Part 1: Compostos de estanquidade anaerobica

 

CEN

EN 751-2:1996

Materiais de estanquidade para roscas metálicas em contacto com gases da 1.a, 2.a e 3.a famílias e àgua quente — Part 2: Compostos de estanquidade não endurecida

 

CEN

EN 751-3:1996

Materiais de estanquidade para roscas metálicas em contacto com gases da 1.a, 2.a e 3.a famílias e àgua quente — Part 3: Bandas de PTFE não sinterizado

 

EN 751-3:1996/AC:1997

 

 

CEN

EN 777-1:1999

Aparelhos de aquecimento de tubos radiantes não doméstico com multi-queimadores — Parte 1: Sistema D, segurança

 

EN 777-1:1999/A1:2001

Nota 3

Expirou

(31.8.2001)

EN 777-1:1999/A2:2001

Nota 3

Expirou

(31.1.2002)

EN 777-1:1999/A3:2002

Nota 3

Expirou

(31.10.2002)

CEN

EN 777-2:1999

Aparelhos de aquecimento de tubos radiantes não doméstico com multi-queimadores — Parte 2: Sistema E, segurança

 

EN 777-2:1999/A1:2001

Nota 3

Expirou

(31.8.2001)

EN 777-2:1999/A2:2001

Nota 3

Expirou

(31.1.2002)

EN 777-2:1999/A3:2002

Nota 3

Expirou

(31.10.2002)

CEN

EN 777-3:1999

Aparelhos de aquecimento de tubos radiantes não doméstico com multi-queimadores — Parte 3: Sistema F, segurança

 

EN 777-3:1999/A1:2001

Nota 3

Expirou

(31.8.2001)

EN 777-3:1999/A2:2001

Nota 3

Expirou

(31.1.2002)

EN 777-3:1999/A3:2002

Nota 3

Expirou

(31.10.2002)

CEN

EN 777-4:1999

Aparelhos de aquecimento de tubos radiantes não doméstico com multi-queimadores — Parte 4: Sistema H, segurança

 

EN 777-4:1999/A1:2001

Nota 3

Expirou

(31.8.2001)

EN 777-4:1999/A2:2001

Nota 3

Expirou

(31.1.2002)

EN 777-4:1999/A3:2002

Nota 3

Expirou

(31.10.2002)

CEN

EN 778:1998

Geradores de ar quente de convecção forçada que utilizam combustíveis gasosos para aquecimento doméstico com caudal térmico, referido a Hi, igual ou inferior a 70 KW, sem ventilador para alimentação do ar carburente e/ou evacuação dos produtos

 

EN 778:1998/A1:2001

Nota 3

Expirou

(31.3.2002)

CEN

EN 1020:1997

Geradores de ar quente de convecção forçada que utilizam combustíveis gasosos para aquecimento não doméstico, com caudal térmico inferior ou igual a 300 KW e que incorporam um ventilador para facilitar a evacuação dos produtos da combustão

 

EN 1020:1997/A1:2001

Nota 3

Expirou

(31.3.2002)

CEN

EN 1106:2001

Torneiras de comando manual para queimadores e aparelhos a gás

 

CEN

EN 1196:1998

Geradores de ar quente para usos domésticos e não domésticos utilizando combustíveis gasosos — Requisitos suplementares para os geradores de ar quente com condensação

 

CEN

EN 1266:2002

Aparelhos de aquecimento independentes por convecção que utilizam combustíveis gasosos e que integram um ventilador para facilitar a alimentação do ar comburente e/ou a evacuação dos produtos de combustão

 

EN 1266:2002/A1:2005

Nota 3

Expirou

(28.2.2006)

CEN

EN 1319:1998

Geradores de ar quente de convecção forçada que utilizam combustíveis gasosos para aquecimento doméstico, munidos de queimadores com ventilador com caudal térmico inferior ou igual a 70 kW (referidos ao poder calorífico inferior)

 

EN 1319:1998/A2:1999

Nota 3

Expirou

(17.10.2000)

EN 1319:1998/A1:2001

Nota 3

Expirou

(31.3.2002)

CEN

EN 1458-1:1999

Secadores domésticos a gás de tambor rotativo de aquecimento directo, que utilizam combustíveis gasosos, dos tipos B22D e B23D com um caudal térmico nominal inferior ou igual a 6 kW — Parte 1: Segurança

 

CEN

EN 1458-2:1999

Secadores domésticos a gás de tambor rotativo de aquecimento directo, que utilizam combustíveis gasosos, dos tipos B22D e B23D com um caudal térmico nominal inferior ou igual a 6 kW — Parte 2: Utilização racional de energia

 

CEN

EN 1596:1998

Especificações para os aparelhos que utilizam exclusivamente gases de petróleo liquefeitos — Geradores a gás de ar quente, não domésticos, de aquecimento directo e por convecção forçada, móveis e portáteis

 

EN 1596:1998/A1:2004

Nota 3

Expirou

(10.12.2004)

CEN

EN 1643:2000

Sistemas de controlo de estanquidade para válvulas automáticas de corte para queimadores e aparelhos a gás

 

CEN

EN 1854:2006

Dispositivos sensores de pressão para queimadores a gás e aparelhos a gás

EN 1854:1997

Expirou

(4.11.2006)

CEN

EN 12067-1:1998

Dispositivos de regulação da taxa gás/ar para queimadores e aparelhos a gás — Parte 1: Dispositivos pneumáticos

 

EN 12067-1:1998/A1:2003

Nota 3

Expirou

(23.12.2003)

CEN

EN 12067-2:2004

Dispositivos de regulação da taxa gás/ar para queimadores e aparelhos a gás — Parte 2: Dispositivos electrónicos

 

CEN

EN 12078:1998

Reguladores do zero para queimadores a gás e aparelhos a gás

 

CEN

EN 12244-1:1998

Máquinas de lavar que utilizam os combustíveis gasosos, de caudal térmico nominal inferior ou igual a 20 kW — Parte 1: Segurança

 

CEN

EN 12244-2:1998

Máquinas de lavar que utilizam os combustíveis gasosos, de caudal térmico nominal inferior ou igual a 20 kW — Parte 2: Utilização racional de energia

 

CEN

EN 12309-1:1999

Aparelhos de climatização e bombas de calor a gás com caudal térmico menor ou igual a 70 kW — Parte 1: Segurança

 

CEN

EN 12309-2:2000

Aparelhos de climatização e bombas de calor a gás com caudal térmico menor ou igual a 70 kW — Parte 2: Utilização racional de energia

 

CEN

EN 12669:2000

Geradores de ar quente com diluição directa dos fumos que utilizam os combustíveis gasosos, para aquecimento de locais não domésticos e para aplicação em estufas

 

CEN

EN 12752-1:1999

Secadores a gás do tipo B com caudal térmico inferior a 20 kW — Parte 1: Segurança

 

CEN

EN 12752-2:1999

Secadores de roupa tipo B que utilizam combustíveis gasosos, de débito calorífico nominal inferior ou igual a 20 kW — Parte 2: Utilização racional de energia

 

CEN

EN 12864:2001

Reguladores não ajustáveis de baixa pressão tendo como pressão máxima de saída inferior ou igual a 200 mbar, para caudal inferior ou igual a 4 kg/h, e seus dispositivos de segurança associados para butano, propano e suas misturas

 

EN 12864:2001/A1:2003

Nota 3

Expirou

(10.12.2004)

EN 12864:2001/A2:2005

Nota 3

Expirou

(28.2.2006)

CEN

EN 13278:2003

Aparelhos de aquecimento independente abertos que utilizam combustíveis gasosos

 

CEN

EN 13611:2007

Dispositivos de segurança e de controlo para queimadores a gás e para aparelhos a gás — Requisitos gerais

EN 13611:2000

31.5.2008

CEN

EN 13785:2005

Reguladores de caudal inferior ou igual a 100 kg/h, com pressão máxima nominal à saída inferior ou igual a 4 bar, outros reguladores que não sejam cobertos pela EN 12864 e seus dispositivos de segurança associados para butano, propano e suas misturas

 

EN 13785:2005/AC:2007

 

 

CEN

EN 13786:2004

Inversores automáticos de débito inferior ou igual a 100 kg/h, com pressão de saída inferior ou igual a 4 bar, e dispositivos de segurança associados, para butano, propano ou suas misturas

 

CEN

EN 13836:2006

Caldeiras de aquecimento central que utilizam os combustíveis gasosos — Caldeiras do tipo B com caudal térmico nominal superior a 300 kW e inferior ou igual a 1 000 kW

 

CEN

EN 14438:2006

Lareiras a gás para aquecimento de mais do que uma sala

 

CEN

EN 14543:2005+A1:2007

Especificações para aparelhos que utilizam exclusivamente gases de petróleo liquefeito — Aquecedores de pátio tipo pára-sol — Aquecedores radiantes não ligados para utilização ao ar livre ou em espaços amplamente ventilados

EN 14543:2005

A data desta publicação

CEN

EN 14829:2007

Aparelhos de aquecimento domésticos não ligados, independentes, que utilizam combustíveis gasosos, com um caudal calorífico nominal inferior ou igual a 6 kW

 

CEN

EN 15033:2006

Aparelhos de produção de água quente por acumulação de circuito estanque, para utilizações sanitárias, que utilizam combustíveis GPL para veículos e barcos

 

Nota 1

Em geral, a data de cessação da presunção de conformidade será a data de retirada («ddr»), definida pelo organismo Europeu de Normalização, mas chama-se a atenção dos utilizadores destas normas para o facto de que, em certas circunstâncias excepcionais, poderá não ser assim.

Nota 3

No caso de emendas a normas, a norma aplicável é a EN CCCCC:YYYY, respectivas emendas anteriores, caso existam, e a nova emenda mencionada. A norma anulada ou substituída (coluna 3) consistirá então da EN CCCCC:YYYY e respectivas emendas anteriores, caso existam, mas sem a nova emenda mencionada. Na data referida, a norma anulada ou substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva.

Aviso:

Qualquer informação relativa à disponibilidade de normas pode ser obtida quer junto dos organismos europeus de normalização quer junto dos organismos nacionais de normalização que figuram na lista anexa à Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) modificada pela Directiva 98/48/CE (3).

A publicação das referências das normas no Jornal Oficial da União Europeia não implica que elas estão disponíveis em todas as línguas comunitárias.

Esta lista substitui todas as listas anteriores publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. A Comissão assegura a actualização da presente lista.

Mais informação está disponível em:

http://ec.europa.eu/enterprise/newapproach/standardization/harmstds/


(1)  ESO: Organismo Europeu de Normalização:

CEN: rue de Stassart 36, B-1050 Brussels, tel.: (32-2) 550 08 11, fax: (32-2) 550 08 19 (http://www.cen.eu)

CENELEC: rue de Stassart 35, B-1050 Brussels, tel.: (32-2) 519 68 71, fax: (32-2) 519 69 19 (http://www.cenelec.eu)

ETSI: 650, route des Lucioles, F-06921 Sophia Antipolis, tel.: (33) 492 94 42 00, fax: (33) 493 65 47 16 (http://www.etsi.eu).

(2)  JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.

(3)  JO L 217 de 5.8.1998, p. 18.


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Comissão

24.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 127/28


Exploração de serviços aéreos regulares entre Brest (Guipavas) e Ouessant

Anúncio de concurso público lançado pela França nos termos do n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho tendo em vista uma delegação de serviço público

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 127/15)

1.   Introdução

Em aplicação do disposto no n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias, a França impôs obrigações de serviço público aos serviços aéreos regulares explorados entre Brest (Guipavas) e Ouessant. As normas impostas por estas obrigações de serviço público foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia C 70 de 22 de Março de 2005.

Na medida em que, em 1 de Março de 2009, nenhuma transportadora aérea tenha iniciado ou esteja prestes a iniciar a exploração de serviços aéreos regulares nesta ligação, em conformidade com as obrigações de serviço público impostas e sem solicitar qualquer compensação financeira, a França decidiu, no âmbito do procedimento previsto no n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do regulamento supramencionado, limitar o acesso a esta ligação a uma única transportadora e conceder, após concurso, o direito de exploração desses serviços a partir de 1 de Abril de 2009.

2.   Entidade adjudicante

Département du Finistère

Direction des agences techniques départementales

2 bis, rue de Kerhuel

à l'attention de M. le Président

F-29196 Quimper Cedex

Tel.: (33) 02 98 76 21 77

E-mail: datd.sr@cg29.fr

Fax: (33) 02 98 76 25 80

Sítio Internet da entidade adjudicante: http://www.cg29.fr

3.   Objecto do concurso

Fornecer, a partir de 1 de Abril de 2009, serviços aéreos regulares em conformidade com as obrigações de serviço público mencionadas no ponto 1.

4.   Características principais do contrato

Contrato de delegação de serviço público celebrado entre a transportadora delegatária e a(s) pessoa(s) colectiva(s) de direito público delegante(s).

O delegatário arrecadará as receitas. A(s) pessoa(s) colectiva(s) de direito público delegante(s) pagar-lhe-á(ão) uma contribuição igual à diferença entre as despesas efectivas de exploração, antes de impostos (IVA, taxas especiais de transporte aéreo), e as receitas comerciais, antes de impostos (IVA, taxas especiais de transporte aéreo) geradas pelo serviço, até ao limite da compensação máxima prevista no contrato, uma vez deduzido, se for caso disso, o montante das coimas mencionadas no ponto 9-4 do presente anúncio.

5.   Duração do contrato

O contrato (convenção de delegação de serviço público) terá uma duração de três anos a contar de 1 de Abril de 2009.

6.   Participação no concurso

A participação está aberta a todas as transportadoras aéreas titulares de uma licença de exploração válida emitida por força do Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo à concessão de licenças às transportadoras aéreas.

7.   Processo de adjudicação e critérios de selecção das candidaturas

O presente concurso está sujeito ao disposto no n.o 1, alíneas d), e), f), g), h) e i), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 e nos artigos L. 1411-1 e R. 1411-1 e seguintes do code général des collectivités territoriales (Código geral das colectividades territoriais) relativos às delegações de serviço público e correspondentes diplomas de aplicação (nomeadamente o Decreto n.o 97-638, de 31 de Maio de 1997, que executa a Lei n.o 97-210, de 11 de Março de 1997, relativa ao reforço da luta contra o trabalho ilegal).

7-1.   Constituição do processo de candidatura

O processo de candidatura será redigido em língua francesa. Se necessário, os proponentes deverão traduzir para francês os documentos emitidos pelas autoridades públicas que tenham sido redigidos numa língua oficial da União Europeia. Os proponentes poderão também anexar à versão francesa uma versão noutra língua oficial da União Europeia, mas esta não fará fé.

O processo de candidatura incluirá a documentação seguinte:

uma carta de candidatura, assinada pelo director ou pelo seu representante, acompanhada dos documentos que o habilitam a assinar,

uma nota de apresentação da empresa, explicitando a capacidade profissional e financeira do proponente no domínio do transporte aéreo, bem como as eventuais referências nesta área. Essa nota deverá permitir avaliar a capacidade do proponente para assegurar a continuidade do serviço público e o tratamento não-discriminatório dos utentes, bem como o cumprimento da obrigação de contratar trabalhadores com deficiência; o proponente poderá, se for caso disso, inspirar-se no modelo de formulário DC5 utilizado para adjudicação dos contratos públicos,

o volume de negócios global e o volume de negócios relativo às prestações em causa obtido nos três últimos anos, ou, ao critério do proponente, os balanços e contas de resultados dos três últimos exercícios. Caso não possa apresentar tais elementos, o proponente exporá os motivos desse impedimento,

uma nota metodológica sobre o modo como o proponente conta dar resposta ao processo de concurso no caso de ser convidado pelo Departamento de Finistère a apresentar uma proposta, incluindo, nomeadamente, os seguintes elementos:

meios técnicos e humanos que o proponente afectará à exploração da ligação,

número, qualificações e afectação do pessoal e, se for caso disso, recrutamentos que o proponente pretende efectuar,

tipos de aeronaves utilizadas e, se for caso disso, a matrícula — chama-se a atenção do proponente para a possibilidade de disponibilização, pelo Departamento de Finistère, de duas aeronaves de tipo Cessna Grand Caravan de 9 lugares e das instalações necessárias para a exploração do serviço,

cópia da licença de exploração da transportadora aérea do proponente,

se a licença de exploração tiver sido emitida por um Estado-Membro da União Europeia que não a França, o proponente deverá, além disso, acrescentar as informações seguintes:

nacionalidade da licença dos pilotos,

direito aplicável aos contratos de trabalho,

regime de filiação nos organismos de segurança social,

disposições adoptadas em cumprimento do disposto nos artigos L. 342-1 a L. 342-6 e dos artigos D. 341-5 e seguintes do code du travail (Código do Trabalho), relativas ao destacamento temporário de trabalhadores para prestação de serviços no território nacional,

os certificados ou declarações sob compromisso de honra previstos no artigo 8.o do Decreto n.o 97-638, de 31 de Maio de 1997, e no Despacho de 31 de Janeiro de 2003, adoptado em aplicação do artigo 8.o daquele decreto, comprovativos da regularidade da situação do proponente no que se refere a obrigações fiscais e sociais, nomeadamente em matéria de:

imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas,

imposto sobre o valor acrescentado,

contribuições para a segurança social, acidentes de trabalho e doenças profissionais e prestações familiares,

taxa de aviação civil,

taxa de aeroporto,

taxa de poluição sonora,

taxa de solidariedade,

no caso dos proponentes de outros Estados-Membros da União Europeia que não a França, caberá às administrações e organismos do país de origem emitir os certificados ou declarações correspondentes,

uma declaração sob compromisso de honra da inexistência de qualquer condenação constante do Boletim n.o 2, relativamente às infracções a que se referem os artigos L. 324-9, L. 324-10, L. 341-6, L. 125-1 e L. 125-3 do code du travail,

uma declaração sob compromisso de honra e/ou outro documento comprovativo do cumprimento da obrigação de contratação de trabalhadores com deficiência, prevista no artigo L. 323-1 do code du travail,

uma certidão K-A de inscrição na conservatória do registo comercial ou outro documento equivalente,

em aplicação do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2407/92, um comprovativo de seguro com menos de três meses, que cubra a responsabilidade civil em caso de acidente, nomeadamente no que respeita a passageiros, bagagens, carga, correio e terceiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 785/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, nomeadamente o seu artigo 4.o,

em caso de medidas de salvaguarda ou de processo colectivo, uma cópia da(s) decisão(ões) judicial(is) adoptada(s) para o efeito (caso não tenham sido redigidas em língua francesa, as decisões judiciais serão acompanhadas de uma tradução certificada).

7-2.   Modalidades de avaliação das candidaturas

As candidaturas serão seleccionadas de acordo com os critérios abaixo indicados:

garantias profissionais e financeiras dos proponentes,

aptidão para assegurar a continuidade do serviço público de transporte aéreo e o tratamento não-discriminatório dos utentes do referido serviço,

cumprimento, pelos proponentes, da obrigação de contratar trabalhadores com deficiência prevista no artigo L. 323-1 do code du travail.

8.   Critérios de adjudicação do contrato

Numa segunda fase, as transportadoras cuja candidatura tenha sido aceite e pré-seleccionada serão convidadas a apresentar a sua proposta, segundo as modalidades estabelecidas pelo regulamento específico do concurso, que lhes será entregue nessa fase.

Conforme previsto no n.o 3 do artigo L. 1411-1 do code général des collectivités territoriales, as propostas apresentadas serão livremente negociadas pela autoridade competente do Departamento de Finistère.

De acordo com o disposto no n.o 1, alínea f), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92, a selecção das propostas será feita em função da adequação dos serviços, designadamente dos preços e das condições oferecidas aos utentes e, eventualmente, do montante da compensação requerida.

9.   Informações complementares importantes

9-1.   Compensação financeira

As propostas apresentadas pelos concorrentes cuja candidatura tenha sido pré-seleccionada devem mencionar explicitamente o montante máximo exigido a título de compensação para a exploração da ligação em causa por um período de três anos a contar de 1 de Abril de 2009, incluindo um mapa discriminativo anual. O montante exacto da compensação finalmente concedida será determinado anualmente, ex post, em função das despesas e receitas efectivamente geradas pelo serviço, dentro do limite do montante constante da proposta. Esse limite máximo só poderá ser revisto em caso de modificação imprevisível das condições de exploração.

Os pagamentos anuais serão feitos sob a forma de adiantamentos e de um saldo de regularização. O pagamento do saldo de regularização só será efectuado após a aprovação das contas da transportadora para a ligação em causa e a verificação da prestação do serviço nas condições previstas no ponto 9-2.

Em caso de rescisão do contrato antes do seu termo normal, deverão aplicar-se o mais rapidamente possível as disposições do ponto 9-2, a fim de permitir o pagamento à transportadora do saldo da compensação financeira que lhe é devido, sendo o limite máximo indicado no primeiro parágrafo reduzido proporcionalmente à duração efectiva da exploração.

9-2.   Verificação da execução do serviço e das contas da transportadora

A execução do serviço e a contabilidade analítica da transportadora para a ligação em causa serão objecto de, pelo menos, uma verificação anual, em concertação com a transportadora.

9-3.   Alteração e rescisão do contrato

Se a transportadora considerar que uma alteração imprevisível das condições de exploração justifica a revisão do montante máximo da compensação financeira, cabe-lhe apresentar um pedido fundamentado às outras partes signatárias, que disporão de um prazo de dois meses para se pronunciarem. Nesse caso, o contrato poderá ser alterado através de uma adenda.

O contrato só pode ser rescindido por uma das partes signatárias antes do seu termo normal de validade se for observado um pré-aviso de seis meses. Em caso de incumprimento grave das suas obrigações contratuais, considera-se que a transportadora rescindiu o contrato sem pré-aviso se não tiver retomado o serviço em conformidade com as ditas obrigações no prazo de um mês após ter sido notificada.

9-4.   Sanções ou outras deduções previstas no contrato

O incumprimento, pela transportadora, do prazo de pré-aviso mencionado no ponto 9-3 é sancionado por coima, nos termos do artigo R. 330-20 do Código da Aviação Civil, ou mediante uma redução da compensação financeira, calculada em função do número de meses de carência e do défice real da ligação no ano considerado, até ao limite da compensação financeira máxima prevista no ponto 9-1.

Em caso de incumprimento restrito das obrigações de serviço público, serão aplicadas reduções à compensação financeira máxima prevista no ponto 9-1, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo R. 330-20 do Código da Aviação Civil.

Estas reduções terão em conta, se for caso disso, o número de voos anulados por razões imputáveis à transportadora, o número de voos efectuados com capacidade inferior à requerida e o número de voos efectuados sem respeitar as obrigações de serviço público em termos de escala ou de tarifas praticadas.

10.   Condições para envio das candidaturas

Os processos de candidatura devem ser enviados em sobrescrito fechado, ostentando a menção: «Réponse à l'appel de candidatures Ligne aérienne Brest/OuessantÀ n'ouvrir que par le destinataire» (Resposta ao convite à apresentação de propostas — Ligação aérea Brest/Ouessant — a abrir apenas pelo destinatário). Os processos deverão dar entrada no prazo máximo de dois meses a contar da data da publicação do presente anúncio de concurso no Jornal Oficial da União Europeia, por carta registada com aviso de recepção, fazendo fé a data desse aviso, ou mediante entrega em mão contra recibo, no seguinte endereço:

M. le Président du département du Finistère

Direction des agences techniques départementales/Service Ressources

Zone industrielle de l'Hippodrome

2 bis, rue de Kerhuel

F-29196 Quimper Cedex

11.   Procedimentos subsequentes

O Departamento do Finistère enviará aos proponentes seleccionados documentação relativa ao concurso comportando, nomeadamente, o regulamento do concurso e um projecto de contrato.

Os proponentes seleccionados deverão fazer entrega da sua proposta nos prazos indicados no regulamento do concurso.

A proposta vincula o proponente por um período de 280 dias a contar da sua apresentação.

12.   Validade do concurso

A validade do concurso fica sujeita à condição de nenhuma transportadora comunitária apresentar, antes de 1 de Março de 2009, um plano de exploração da ligação em causa a partir de 1 de Abril de 2009, em conformidade com as obrigações de serviço público impostas, sem receber qualquer compensação financeira.

13.   Pedidos de informações complementares

Para mais informações, os proponentes poderão contactar, exclusivamente por carta ou telecópia, o Presidente do Departamento do Finistère, no endereço e número de fax indicados no ponto 2.

14.   Procedimentos de recurso

A instância responsável pelos recursos, junto da qual poderão ser obtidas informações sobre a interposição de recursos, é a seguinte:

Tribunal administratif de Rennes

3, contour de la Motte

F-35000 Rennes

Tel.: (33) 02 23 21 28 28

Fax: (33) 02 99 63 56 84


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão

24.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 127/32


Aviso relativo à aplicação do relatório do painel, aprovado pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC, no que diz respeito à medida anti-dumping aplicável às importações de salmão de viveiro originário da Noruega

(2008/C 127/16)

1.   Antecedentes

Em Janeiro de 2006, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 85/2006 (1), instituiu um direito anti-dumping definitivo e estabeleceu a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de salmão de viveiro originário da Noruega («medida inicial»). Posteriormente, a Noruega deu início a um processo de resolução de litígios no âmbito da Organização Mundial do Comércio («OMC») (processo WT/DS 337). O relatório do painel, que tinha sido estabelecido pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC («ORL»), foi transmitido aos Membros da OMC em 16 de Novembro de 2007. Na sua reunião de 15 de Janeiro de 2008, o ORL aprovou o relatório do painel («relatório»). A medida inicial deve ser alterada em conformidade com as recomendações e decisões contidas no relatório.

O relatório pode ser consultado em linha, no seguinte endereço Web:

http://www.wto.org/english/tratop_e/dispu_e/cases_e/ds337_e.htm

2.   Prazo razoável

As diferentes conclusões que deverão ser aplicadas são principalmente de natureza factual, afectando um grande número de operadores na UE mas, também, partes na Noruega. O processo de aplicação será finalizado num prazo razoável, definido em conformidade com o disposto no artigo 21.o do Memorando de entendimento da OMC sobre as regras e processos que regem a resolução de litígios.

3.   Base jurídica e aplicação

O Conselho, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1515/2001 do Conselho, de 23 de Julho de 2001, relativo às medidas que a Comunidade pode adoptar na sequência de um relatório sobre medidas anti-dumping e anti-subvenções aprovado pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC («regulamento de habilitação») (2), pode, sob proposta da Comissão, após consulta do Comité Consultivo, adoptar as medidas que considera adequadas para alterar a medida inicial em conformidade com as recomendações e decisões contidas no relatório.

4.   Procedimento

A Comissão, com base no n.o 2 do artigo 1.o do regulamento de habilitação, solicita às partes interessadas todos os dados necessários para completar as informações obtidas durante o inquérito que deu lugar à adopção da medida inicial.

a)   Período de inquérito e período considerado

Tal como no caso do inquérito que deu lugar à adopção da medida inicial, os dados a recolher sobre os aspectos relacionados com o dumping constantes do inquérito abrangerão o período compreendido entre 1 de Outubro de 2003 e 30 de Setembro de 2004 («período de inquérito» ou «PI»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangerá o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2001 e o final do PI («período considerado»).

b)   Questionários

A fim de obter as informações que entende necessárias à aplicação, a Comissão enviará questionários a todos os produtores ou associações de produtores na Comunidade, a determinados produtores-exportadores na Noruega ou a associações de produtores-exportadores e às autoridades do país de exportação em causa, bem como a todas as outras partes conhecidas como interessadas.

c)   Recolha de informações e realização de audições

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar as suas observações e a fornecer informações, incluindo informações complementares para além das respostas ao questionário, bem como elementos de prova de apoio. Essas informações e esses elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão dentro do prazo fixado na alínea b) do ponto 5.

Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido demonstrando que existem razões especiais para serem ouvidas. O pedido deve ser apresentado no prazo fixado na alínea c) do ponto 5.

5.   Prazos gerais

a)   Para as partes solicitarem um questionário

Todas as partes interessadas devem solicitar um questionário o mais rapidamente possível, o mais tardar, 10 dias após a data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

b)   Para as partes se darem a conhecer, responderem ao questionário e fornecerem quaisquer outras informações

Salvo especificação em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações, responder ao questionário e fornecer outras informações no prazo de 40 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais definidos no Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (3) («regulamento de base») depender de as partes se darem a conhecer no prazo supramencionado.

c)   Audições

Todas as partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 40 dias.

6.   Observações por escrito, respostas a questionários e correspondência

Quaisquer observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados por escrito (não em formato electrónico, salvo especificação em contrário) e indicar nome, endereço, correio electrónico e números de telefone e de fax da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, as respostas aos questionários e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas a título confidencial devem conter a menção «Divulgação restrita» (4) e, em conformidade com o n.o 2 do artigo 19.o do regulamento de base, ser acompanhadas de uma versão não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas».

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção H

Gabinete J-79 4/23

B-1049 Bruxelas

Fax: (32-2) 295 65 05

7.   Não colaboração

Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões provisórias ou definitivas, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

8.   Tratamento de dados pessoais

Importa notar que quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (5).

9.   Conselheiro Auditor

Note-se que as partes interessadas, se considerarem que estão a encontrar dificuldades no exercício dos seus direitos de defesa, podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da DG Comércio. Este actua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços da Comissão, oferecendo, se necessário, mediação em questões processuais que afectem a protecção dos seus interesses neste processo, nomeadamente no que se refere a questões relativas ao acesso ao dossiê, confidencialidade, prorrogação de prazos e tratamento dos pontos de vista apresentados por escrito e/ou oralmente. Para mais informações e contactos, ver as páginas Web do Conselheiro Auditor no sítio Web da DG Comércio (http://ec.europa.eu/trade).


(1)  JO L 15 de 20.1.2006, p. 1.

(2)  JO L 201 de 26.7.2001, p. 10.

(3)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(4)  Esta menção significa que se trata de um documento interno, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base e com o artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo anti-dumping).

(5)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão

24.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 127/34


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.5110 — Porsche/Volkswagen)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 127/17)

1.

A Comissão recebeu, em 14 de Maio de 2008, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Dr. Ing. h.c. F. Porsche AG («Porsche», Alemanha) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo exclusivo da empresa Volkswagen AG («Volkswagen», Alemanha), mediante a aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Porsche: produção e distribuição de veículos automóveis de passageiros,

Volkswagen: produção e distribuição de veículos automóveis de passageiros e comerciais.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.5110 — Porsche/Volkswagen, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


24.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 127/35


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.5161 — Renova Industries/OC Oerlikon)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 127/18)

1.

A Comissão recebeu, em 16 de Maio de 2008, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Renova Industries Ltd («Renova», Bahamas) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo exclusivo da empresa OC Oerlikon Corporation AG («Oerlikon», Suíça), mediante a aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Renova: sociedade de investimento com participações nos sectores da engenharia, químico, financeiro e outros, principalmente na Rússia,

Oerlikon: engenharia de alta tecnologia nos sectores têxtil, dos revestimentos e outros.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.5161 — Renova Industries/OC Oerlikon, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.


24.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 127/36


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.5187 — Warburg Pincus/JPMP SK)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 127/19)

1.

A Comissão recebeu, em 15 de Maio de 2008, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Warburg Pincus & Co. («Warburg Pincus», EUA) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo exclusivo da empresa JPMP SK Holding Limited («JPMP SK», Reino Unido), mediante a aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Warburg Pincus: fundo de capitais de investimento (private equity),

JPMP SK: aluguer e manutenção de máquinas de limpeza de peças e componentes para clientes do sector automóvel e da indústria em geral.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.5187 — Warburg Pincus/JPMP SK, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.


24.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 127/37


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.5170 — E.ON/Endesa Europa/Viesgo)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 127/20)

1.

A Comissão recebeu, em 19 de Maio de 2008, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa E.ON AG («E.ON», Alemanha) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo exclusivo da empresa Endesa Europa SL («Endesa Europa», Espanha), de certos activos e direitos da empresa Endesa SA («Endesa», Espanha) e de certas filiais da empresa italiana ENEL SpA em Espanha («Viesgo»), mediante a aquisição de acções e de activos.

2.

As actividades das empresas em causa são:

E.ON: produção, distribuição e fornecimento de electricidade, bem como compra e venda de gás natural para a produção de electricidade para o mercado nacional,

Endesa Europa: exerce as actividades da Endesa no sector da electricidade fora da Espanha,

Endesa: produção, distribuição e fornecimento de electricidade. Exerce também a sua actividade no sector do gás e, em menor medida, no sector imobiliário,

Viesgo: produção, distribuição e fornecimento de electricidade em Espanha.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.5170 — E.ON/Endesa Europa/Viesgo, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.