ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 117

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

51.o ano
14 de Maio de 2008


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

PARECERES

 

Banco Central Europeu

2008/C 117/01

Parecer do Banco Central Europeu, de 5 de Maio de 2008, solicitado pelo Conselho da União Europeia sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho, tal como alterada pela Decisão 2006/512/CE, certos actos sujeitos ao procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado, no que se refere ao procedimento de regulamentação com controlo (CON/2008/19)

1

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2008/C 117/02

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 )

3

2008/C 117/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5035 — Radeberger/Getränke Essmann/Phoenix) ( 1 )

5

2008/C 117/04

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5031 — ACE/CICA) ( 1 )

5

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2008/C 117/05

Taxas de câmbio do euro

6

2008/C 117/06

Taxas de câmbio do euro

7

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

2008/C 117/07

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1628/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais ao investimento com finalidade regional ( 1 )

8

2008/C 117/08

Informações sintéticas comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001

10

2008/C 117/09

Informações sintéticas comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001

16

2008/C 117/10

Informações sintéticas comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001

22

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Comissão

2008/C 117/11

MEDIA 2007 — Convite para apresentação de propostas — EACEA/11/08 — Medidas de apoio à promoção e ao acesso ao mercado

27

2008/C 117/12

MEDIA 2007 — Convite à apresentação de propostas — EACEA/12/08 — Medidas de apoio à promoção em países não abrangidos pelo programa MEDIA

29

2008/C 117/13

Convite à apresentação de propostas — EACEA/15/08 — Acção 4.5.b — Convite à apresentação de propostas de projectos destinados a apoiar acções de informação sobre as eleições europeias de 2009 destinadas aos jovens e aos animadores juvenis — Programa Juventude em Acção

30

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão

2008/C 117/14

Auxílios estatais — Irlanda — Auxílio estatal C 2/08 (ex N 572/07) — Alteração do imposto sobre a arqueação — Convite para apresentação de observações nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE ( 1 )

32

2008/C 117/15

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5066 — Eurogate/APMM) ( 1 )

36

2008/C 117/16

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5121 — News Corp/Premiere) ( 1 )

37

2008/C 117/17

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5086 — BAT/Skandinavisk Tobakskompagni) ( 1 )

38

 

OUTROS ACTOS

 

Comissão

2008/C 117/18

Publicação de um pedido de registo em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

39

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

PARECERES

Banco Central Europeu

14.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 117/1


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 5 de Maio de 2008

solicitado pelo Conselho da União Europeia sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho, tal como alterada pela Decisão 2006/512/CE, certos actos sujeitos ao procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado, no que se refere ao procedimento de regulamentação com controlo

(CON/2008/19)

(2008/C 117/01)

Introdução e base jurídica

Em 17 de Março de 2008 o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho, tal como alterada pela Decisão 2006/512/CE, certos actos sujeitos ao procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado, no que se refere ao procedimento de regulamentação com controlo (a seguir «regulamento proposto») (1).

A competência do BCE para emitir parecer sobre o regulamento proposto baseia-se no n.o 4 do artigo 105.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o5, primeiro período, do regulamento interno do BCE.

Observações genéricas

O regulamento proposto resultará na introdução de um novo «procedimento de regulamentação com controlo» no que se refere, nomeadamente, às competências de execução atribuídas à Comissão em relação a determinados actos comunitários no domínio estatístico. O BCE não tem comentários específicos quanto às disposições do regulamento proposto, as quais estão em consonância com a Declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre a Decisão do Conselho referente à introdução do novo «procedimento de regulamentação com controlo» no quadro da comitologia (2).

Tendo em conta o relevo do papel desempenhado pelas medidas de execução na legislação comunitária em matéria de estatística, o BCE aproveita o ensejo para sublinhar a importância da sua função consultiva ao abrigo do n.o 4 do artigo 105.o do Tratado, o qual impõe a consulta ao BCE «sobre qualquer proposta de acto comunitário nos domínios das suas atribuições». Na mesma linha da posição assumida em anteriores pareceres do BCE relativamente às medidas de execução na área dos serviços financeiros (3), o BCE considera que as medidas de execução de carácter estatístico ora propostas revestem natureza legislativa constituindo, portanto, «propostas de actos comunitários» na acepção do n.o 4 do artigo 105.o do Tratado. Por conseguinte, a disposição do Tratado que impõe a consulta do BCE sobre qualquer proposta de acto comunitário nos domínios das suas atribuições inclui a obrigação da consulta ao mesmo sobre esses actos de execução (4).

Feito em Frankfurt am Main, em 5 de Maio de 2008.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  COM(2007) 741 final e COM(2008) 71 final. Foi solicitado o parecer do BCE no tocante à primeira e quarta partes do regulamento proposto.

(2)  Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre a Decisão do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que altera a Decisão 1999/468/CE que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (2006/512/CE) (JO C 255 de 21.10.2006, p. 1).

(3)  V. o parágrafo introdutório do Parecer do BCE CON/2006/57, de 12 de Dezembro de 2006, sobre uma proposta de directiva da Comissão que aplica a Directiva 85/611/CEE do Conselho que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) no que se refere à clarificação de determinadas definições (JO C 31 de 13.2.2007, p. 1); v. tb o ponto 1.2 do Parecer do BCE CON/2007/4, de 15 de Fevereiro de 2007, solicitado pelo Conselho da União Europeia sobre oito propostas que alteram as Directivas 2006/49/CE, 2006/48/CE, 2005/60/CE, 2004/109/CE, 2004/39/CE, 2003/71/CE, 2003/6/CE e 2002/87/CE, no que toca ao exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO C 39 de 23.2.2007, p. 1).

(4)  A falta de consulta entre instituições comunitárias tem sido objecto de vários acórdãos do Tribunal de Justiça. Sobre a obrigação da consulta do Parlamento Europeu, v. os acordãos Roquette Frères/Conselho (C-138/79, Colect., 1980, p. 3333), e Parlamento/Conselho (C-21/94, Colect., 1995, I-1827, n.o 17). Quanto à obrigação de consulta da Alta Autoridade ao Conselho e ao Comité Consultivo nos termos do Tratado CECA, v. os acórdãos França/Alta Autoridade (1/54, Colect., 1954-56 1, p. 15), e Itália/Alta Autoridade (2/54, Colect., 1954-56 37, p. 52), posição confirmada nos acórdãos Países Baixos/Alta Autoridade (6/54, Colect., 1954-56 103, p. 112). No que se refere ao n.o 4 do artigo 105.o do Tratado, no processo Comissão/BCE (C-11/00, Colect., 2003, I-7147), o Advogado Geral Jacobs salientou que «[A] consulta do BCE sobre medidas propostas nos domínios das suas atribuições é uma formalidade processual exigida por uma disposição Tratado, que pode manifestamente afectar o conteúdo das medidas adoptadas. Em minha opinião, o incumprimento deste requisito pode conduzir à anulação das medidas adoptadas.» (v. as Conclusões do Advogado-Geral Jacobs apresentadas em 3 de Outubro de 2002, n.o 131).


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

14.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 117/3


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE

A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 117/02)

Data de adopção da decisão

21.2.2008

Número do auxílio

N 622/07

Estado-Membro

Malta

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Small Start-Up Grants Scheme

Base jurídica

Regulation 5 of the Assistance to Small and Medium-Sized Undertakings Regulations, 2007

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Desenvolvimento regional, pequenas e médias empresas

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

Despesa anual prevista: 2,2 milhões de MTL

Montante global do auxílio previsto: 13,2 milhões de MTL

Intensidade

25 %

Duração

Até 31.12.2013

Sectores económicos

Indústria transformadora, informática e actividades conexas, serviços

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Malta Enterprise

Enterprise Centre — Industrial Estate

San Gwann SGN 3000

Malta

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

19.3.2008

Número do auxílio

N 751/07

Estado-Membro

Irlanda

Região

IE012 — Midland; IE013 — West; IE023 — Mid-West

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Mid-Shannon Corridor Tourism Infrastructure Scheme

Base jurídica

Chapter 12 of Part 10 of the Taxes Consolidation Act 1997 (as amended by section 29 of the Finance Act 2007 and section 27 of the Finance Act 2008)

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Desenvolvimento regional

Forma do auxílio

Benefício fiscal

Orçamento

Montante global do auxílio previsto: 35-50 milhões de EUR

Intensidade

12,08 %

Duração

Até 31.1.2011

Sectores económicos

Hotéis e restaurantes (turismo), actividades recreativas, culturais e desportivas, imobiliário

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Department of Arts, Sport and Tourism

23 Kildare Street

Dublin 2

Ireland

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/


14.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 117/5


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.5035 — Radeberger/Getränke Essmann/Phoenix)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 117/03)

A Comissão decidiu, em 27 de Março de 2008, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em alemão e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32008M5035. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária (http://eur-lex.europa.eu).


14.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 117/5


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.5031 — ACE/CICA)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 117/04)

A Comissão decidiu, em 11 de Março de 2008, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32008M5031. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária (http://eur-lex.europa.eu).


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

14.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 117/6


Taxas de câmbio do euro (1)

13 de Maio de 2008

(2008/C 117/05)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,5473

JPY

iene

160,71

DKK

coroa dinamarquesa

7,4625

GBP

libra esterlina

0,7938

SEK

coroa sueca

9,294

CHF

franco suíço

1,6227

ISK

coroa islandesa

122,75

NOK

coroa norueguesa

7,846

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

24,939

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

250,1

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6975

PLN

zloti

3,3838

RON

leu

3,654

SKK

coroa eslovaca

31,71

TRY

lira turca

1,9364

AUD

dólar australiano

1,6408

CAD

dólar canadiano

1,5562

HKD

dólar de Hong Kong

12,0649

NZD

dólar neozelandês

2,0118

SGD

dólar de Singapura

2,1204

KRW

won sul-coreano

1 616,93

ZAR

rand

11,7429

CNY

yuan-renminbi chinês

10,8139

HRK

kuna croata

7,2537

IDR

rupia indonésia

14 328

MYR

ringgit malaio

4,9815

PHP

peso filipino

66,124

RUB

rublo russo

36,8267

THB

baht tailandês

49,97

BRL

real brasileiro

2,5739

MXN

peso mexicano

16,2191


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


14.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 117/7


Taxas de câmbio do euro (1)

9 de Maio de 2008

(2008/C 117/06)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,5458

JPY

iene

158,81

DKK

coroa dinamarquesa

7,4614

GBP

libra esterlina

0,7938

SEK

coroa sueca

9,2904

CHF

franco suíço

1,6086

ISK

coroa islandesa

123,75

NOK

coroa norueguesa

7,844

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,147

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

252,87

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6979

PLN

zloti

3,401

RON

leu

3,694

SKK

coroa eslovaca

31,992

TRY

lira turca

1,9679

AUD

dólar australiano

1,6466

CAD

dólar canadiano

1,5592

HKD

dólar de Hong Kong

12,0522

NZD

dólar neozelandês

2,0175

SGD

dólar de Singapura

2,1151

KRW

won sul-coreano

1 616,52

ZAR

rand

11,9105

CNY

yuan-renminbi chinês

10,8079

HRK

kuna croata

7,2585

IDR

rupia indonésia

14 283,19

MYR

ringgit malaio

4,9427

PHP

peso filipino

65,859

RUB

rublo russo

36,7455

THB

baht tailandês

49,381

BRL

real brasileiro

2,6279

MXN

peso mexicano

16,3399


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

14.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 117/8


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1628/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais ao investimento com finalidade regional

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 117/07)

Número do auxílio

XR 190/07

Estado-Membro

Alemanha

Região

Thüringen

Denominação do regime de auxílios ou da empresa beneficiária de um auxílio ad hoc suplementar

Richtlinie für die Übernahme von Bürgschaften durch die Thüringer Aufbaubank zugunsten der gewerblichen Wirtschaft und der freien Berufe (TAB-Bürgschaftsprogramm)

(Bürgschaften für Investitionskredite in den Ratingkategorien 1 bis 5 entsprechend der genehmigten Berechnungsmethode vom 25.9.2007(Nr. N 197/07))

Base jurídica

Thüringen Landeshaushaltsordnung § 39; Landeshaushaltsgesetz

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Despesa anual prevista

1,5 milhões de EUR

Intensidade máxima dos auxílios

30 %

Em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento

Data de execução

5.11.2007

Duração

31.12.2013

Sectores económicos

Todos os sectores elegíveis para auxílios ao investimento com finalidade regional

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Thüringer Aufbaubank

Gorkistraße 9

D-99084 Erfurt

Tel. (49-361) 744 70

info@aufbaubank.de

O endereço Internet da publicação do regime de auxílios

www.thueringen.de/de/tfm/buergschaften/buerg/programme/tabbp/

Outras informações


Número do auxílio

XR 191/07

Estado-Membro

Alemanha

Região

Thüringen

Denominação do regime de auxílios ou da empresa beneficiária de um auxílio ad hoc suplementar

Richtlinie für die Übernahme von Bürgschaften durch den Freistaat Thüringen zugunsten der gewerblichen Wirtschaft und der freien Berufe (Landesbürgschaftsprogramm)

(Bürgschaften für Investitionskredite in den Ratingkategorien 1 bis 5 entsprechend der genehmigten Berechnungsmethode vom 25.9.2007(Nr. N 197/07))

Base jurídica

Thüringen Landeshaushaltsordnung § 39; Haushaltsgesetz

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Despesa anual prevista

3 milhões de EUR

Intensidade máxima dos auxílios

30 %

Em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento

Data de execução

5.11.2007

Duração

31.12.2013

Sectores económicos

Todos os sectores elegíveis para auxílios ao investimento com finalidade regional

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Thüringer Finanzministerium

Ludwig-Erhard-Ring 7

D-99099 Erfurt

Tel. (49-361) 379 64 13

O endereço Internet da publicação do regime de auxílios

www.thueringen.de/de/tfm/buergschaften/buerg/programme/lbp/

Outras informações


Número do auxílio

XR 42/08

Estado-Membro

Bélgica

Região

Région wallonne, province du Hainaut

Denominação do regime de auxílios ou da empresa beneficiária de um auxílio ad hoc suplementar

Incitants en faveur des entreprises (grandes entreprises et PME) objectif convergence

Base jurídica

Arrêté du GW du 6 mai 2006 portant exécution du décret du 11 mars 2004 relatif aux incitants régionaux en faveur des grandes entreprises modifié par l'arrêté du Gouvernement wallon du 17 janvier 2008; Arrêté du GW du 6 mai 2006 portant exécution du décret du 11 mars 2004 relatif aux incitants régionaux en faveur des PME modifié par l'arrêté du Gouvernement wallon du 17 janvier 2008; Arrêté du GW du 6 décembre 2006 déterminant les zones de développement pour la période 2007-2013

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Despesa anual prevista

50,5 milhões de EUR

Intensidade máxima dos auxílios

30 %

Em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento

Data de execução

8.2.2008

Duração

31.12.2008

Sectores económicos

Todos os sectores elegíveis para auxílios ao investimento com finalidade regional

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Direction générale de l'Économie et de l'Emploi, Direction de la Politique économique

Place de la Wallonie, 1, bât. 1

B-5100 Jambes

O endereço Internet da publicação do regime de auxílios

http://wallex.wallonie.be

Outras informações


14.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 117/10


Informações sintéticas comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001

(2008/C 117/08)

Número do auxílio: XA 418/07

Estado-Membro: República da Eslovénia

Região: Območje občine Piran

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Podpora in ukrepi za razvoj kmetijstva in podeželja v občini Piran

Base jurídica: Pravilnik o izvajanju podpor in ukrepov za razvoj kmetijstva in podeželja v občini Piran (Poglavje VI)

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa:

 

2007: 56 700 EUR

 

2008: 62 000 EUR

 

2009: 68 000 EUR

 

2010: 68 000 EUR

 

2011: 75 000 EUR

 

2012: 82 000 EUR

 

2013: 90 000 EUR

Intensidade máxima do auxílio:

1.   Investimentos em explorações agrícolas para produção primária:

até 50 % das despesas elegíveis nas zonas desfavorecidas,

até 40 % das despesas elegíveis para investimentos nas outras regiões.

Os auxílios são concedidos às explorações agrícolas para produção agrícola primária, para investimentos em produção agrícola primária nos domínios das culturas permanentes, do melhoramento agrícola, da renovação das explorações e da aquisição de mecanização destinada à produção agrícola primária.

2.   Investimentos para emparcelamento:

até 100 % das despesas elegíveis em matéria de procedimentos jurídicos e administrativos.

3.   Incentivar a produção de produtos agrícolas de qualidade:

até 80 % das despesas com estudos de mercado, concepção dos produtos, incluindo auxílios concedidos para a preparação de pedidos de reconhecimento de indicações geográficas e denominações de origem ou de certificados de especificidade em conformidade com a regulamentação comunitária aplicável, despesas com a introdução de regimes de garantia da qualidade, de regimes de rastreabilidade e de regimes que asseguram o respeito das normas de autenticidade e de comercialização, ou de programas de auditoria ambiental, despesas de formação de pessoal no que toca à utilização de programas e regimes de garantia da qualidade, de regimes de rastreabilidade e de regimes que asseguram o respeito das normas de autenticidade e de comercialização, ou de programas de auditoria ambiental. Os auxílios serão concedidos em espécie, através de serviços subsidiados e sem implicarem pagamentos directos de dinheiro aos produtores.

4.   Prestação de assistência técnica no sector agrícola:

até 80 % das despesas elegíveis para educação e formação dos agricultores, serviços de consultoria prestados por terceiros e que não constituam uma actividade permanente ou periódica, nem tenham qualquer relação com os custos normais de exploração da empresa, como os referentes a serviços de consultoria fiscal, consultoria jurídica de rotina ou publicidade, organização e realização de seminários/workshops, de fóruns, concursos, realização de programas e publicações. Os auxílios serão concedidos em espécie, através de serviços subsidiados e sem implicar pagamentos directos de dinheiro aos produtores.

Data de aplicação: Dezembro de 2007

Duração do regime de auxílios ou do auxílio individual: Até 31.12.2013, ou até à data de expiração do regulamento

Objectivo do auxílio: PME

Referências a artigos do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 e a despesas elegíveis: O capítulo 6 das Normas para a aplicação de apoio e medidas relativas à agricultura e ao desenvolvimento rural no município de Piran inclui medidas que constituem auxílio estatal, em conformidade com os seguintes artigos do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001 (JO L 358 de 16.12.2006, p. 3):

artigo 4.o: Investimentos nas explorações agrícolas,

artigo 13.o: Auxílios ao emparcelamento,

artigo 14.o: Auxílios para incentivar a produção de produtos agrícolas de qualidade,

artigo 15.o: Prestação de assistência técnica no sector agrícola

Sector(es) em causa: Agricultura

Nome e endereço da autoridade que concede o auxílio:

Občina Piran

Tartinijev trg 2

SLO-6330 Piran

Endereço do sítio Web: http://www.lex-localis.info/KatalogInformacij/VsebinaDokumenta.aspx?SectionID=82ffb8fd-1f32-4549-a01a-7eb517c00dc4

Outras informações: A medida relativa ao pagamento dos prémios de seguros para seguro de culturas e frutos inclui os acontecimentos climáticos adversos seguintes, que podem ser equiparados a calamidades naturais: geada de Primavera, granizo, raios, incêndios causados por raios, furacões e inundações.

As normas do município cumprem as exigências do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 relativas às medidas a adoptar pelos municípios e as disposições gerais a prever (procedimento para a concessão de auxílios, cumulação, transparência e controlo do auxílio)

Funcionário responsável

Nataša LIKAR

Chefe da Secção de actividades económicas e turismo do Município de Piran

Número do auxílio: XA 419/07

Estado-Membro: República da Eslovénia

Região: Območje občine Šentilj

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Programi razvoja podeželja v občini Šentilj 2007–2013

Base jurídica: Pravilnik o ukrepih za razvoj podeželja na območju občine Šentilj (II. Poglavje)

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa:

 

2007: 80 000 EUR

 

2008: 80 000 EUR

 

2009: 80 000 EUR

 

2010: 80 000 EUR

 

2011: 80 000 EUR

 

2012: 80 000 EUR

 

2013: 80 000 EUR

Intensidade máxima do auxílio:

1.   Investimentos em explorações agrícolas para produção primária:

até 50 % das despesas elegíveis para investimentos nas zonas desfavorecidas e até 40 % das despesas elegíveis para investimentos nas outras regiões.

Os auxílios são destinados aos investimentos para renovação das explorações e à aquisição de equipamento destinado à produção agrícola, aos investimentos em culturas permanentes, ao melhoramento agrícola e à gestão das pastagens.

2.   Auxílios para o pagamento de prémios de seguro:

o montante de co-financiamento do município é a diferença entre o montante do co-financiamento do prémio de seguro a partir do orçamento nacional, até 50 % das despesas elegíveis para prémios de seguro para seguro de culturas e frutos, bem como para seguro de animais em caso de doença.

3.   Auxílios para incentivar a produção de produtos agrícolas de qualidade:

até 50 % das despesas através de serviços subsidiados e sem implicar pagamentos directos de dinheiro aos produtores.

4.   Prestação de assistência técnica no sector agrícola:

até 50 % das despesas relativas a educação e formação dos agricultores, serviços de consultoria, organização de fóruns, concursos, exposições, feiras, publicações, catálogos, sítios Web. Os auxílios serão concedidos em espécie, sob forma de serviços subsidiados e não devem implicar pagamentos directos de dinheiro aos produtores

Data de aplicação: Dezembro de 2007 (O auxílio não será concedido até que um resumo seja publicado no sítio Web da CE)

Duração do regime ou do auxílio individual: Até 31.12.2013

Objectivo do auxílio: Apoio às PME

Referências a artigos do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 e a despesas elegíveis: O capítulo II da proposta de Normas relativas a medidas de desenvolvimento rural no município de Šentilj inclui medidas que constituem auxílio estatal, em conformidade com os seguintes artigos do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001 (JO L 358 de 16.12.2006, p. 3):

artigo 4.o: Investimentos nas explorações agrícolas,

artigo 12.o: Auxílios para o pagamento de prémios de seguro,

artigo 14.o: Auxílios para incentivar a produção de produtos agrícolas de qualidade,

artigo 15.o: Prestação de assistência técnica no sector agrícola

Sector(es) em causa: Agricultura

Nome e endereço da autoridade que concede o auxílio:

Občina Šentilj

Maistrova ulica 2

Šentilj v Slovenskih goricah

Endereço do sítio Web: http://www.izit.si/muv/index.php?action=showIzdaja&year=2007&izdajaID=428

Št. predpisa: 608, stran: 1187

Outras informações: A medida relativa ao pagamento dos prémios de seguros para segurar culturas e frutos inclui os acontecimentos climáticos adversos seguintes, que podem ser equiparados a calamidades naturais: geada de Primavera, granizo, raios, incêndios causados por raios, furacões e inundações.

As normas do município cumprem as exigências do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 relativas às medidas a adoptar pelos municípios e as disposições gerais a prever (procedimento para a concessão de auxílios, cumulação, transparência e controlo do auxílio)

Assinatura da pessoa responsável

Edvard ČAGRAN

Presidente do Município

Número do auxílio: XA 425/07

Estado-Membro: República da Eslovénia

Região: Območje občine Prevalje

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Pomoči za ohranjanje in razvoj kmetijstva in podeželja v občini Prevalje 2007–2013

Base jurídica: Pravilnik o dodeljevanju pomoči za ohranjanje in razvoj kmetijstva in podeželja v občini Prevalje za programsko obdobje 2007–2013

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa:

 

2007: 18 820 EUR

 

2008: 21 820 EUR

 

2009: 23 000 EUR

 

2010: 24 000 EUR

 

2011: 26 500 EUR

 

2012: 27 500 EUR

 

2013: 29 000 EUR

Intensidade máxima de auxílio:

1.   Investimentos nas explorações agrícolas para produção primária:

até 50 % das despesas elegíveis nas zonas desfavorecidas,

até 40 % das despesas elegíveis nas outras regiões,

até 60 % das despesas elegíveis nas zonas desfavorecidas e até 50 % das despesas elegíveis nas outras regiões, no caso de investimentos efectuados por jovens agricultores nos cinco anos seguintes à sua instalação.

Os auxílios serão concedidos aos investimentos para renovação das explorações e à aquisição de equipamento destinado à produção agrícola, aos investimentos em culturas permanentes, ao melhoramento agrícola e à gestão das pastagens.

2.   Preservação das paisagens e edifícios tradicionais:

para aspectos não produtivos, até 100 % dos custos reais,

para meios de produção agrícola, até 60 % dos custos reais, ou até 75 % nas zonas desfavorecidas, desde que os investimentos não provoquem qualquer aumento da capacidade de produção agrícola,

pode ser concedido um auxílio adicional, a uma taxa que pode ascender a 100 %, para cobrir as despesas adicionais inerentes à utilização de materiais tradicionais cuja utilização se imponha para conservar elementos do património cultural dos edifícios.

3.   Relocalização de edifícios agrícolas no interesse público:

até 100 % dos custos reais, quando a relocalização consista simplesmente em demolir, deslocar e reconstruir instalações existentes,

sempre que a relocalização das instalações leve a que o agricultor passe a beneficiar de instalações mais modernas, o agricultor deve contribuir com, pelo menos, 50 % nas zonas desfavorecidas, ou, pelo menos, 60 % nas outras regiões, do aumento do valor das instalações depois da relocalização. Se o beneficiário for um jovem agricultor, a sua contribuição será de, pelo menos, 45 % nas zonas desfavorecidas, ou 55 % nas outras regiões,

sempre que da relocalização das instalações resulte um aumento da capacidade de produção, a contribuição do agricultor deve ser de, pelo menos, 60 %, ou, pelo menos, 50 % nas zonas desfavorecidas, das despesas correspondentes a esse aumento; Se o beneficiário for um jovem agricultor, a sua contribuição será de, pelo menos, 45 % nas zonas desfavorecidas, ou 55 % nas outras regiões.

4.   Auxílios para o pagamento de prémios de seguro:

a contribuição do município é a diferença de auxílio entre o montante do co-financiamento do prémio de seguro a partir do orçamento nacional, até 50 % das despesas elegíveis para prémios de seguro para seguro de culturas e frutos, bem como para seguro de animais em caso de doença.

5.   Auxílios ao emparcelamento:

até 100 % dos custos reais relativos a processos administrativos e jurídicos.

6.   Auxílios para incentivar a produção de produtos agrícolas de qualidade:

até 100 % das despesas através de serviços subsidiados e sem implicar pagamentos directos de dinheiro aos produtores.

7.   Prestação de assistência técnica:

até 100 % das despesas elegíveis relativas a educação e formação dos agricultores, serviços de consultoria, organização de fóruns, concursos, exposições, feiras, publicações, catálogos, sítios Web e custos de substituição. Os auxílios serão concedidos em espécie, através de serviços subsidiados e não devem implicar pagamentos directos de dinheiro aos produtores

Data de aplicação: Dezembro de 2007 (O auxílio não será concedido até que um resumo seja publicado no sítio Web da CE)

Duração do regime ou do auxílio individual: Até 31.12.2013

Objectivo do auxílio: Apoio às PME

Referências a artigos do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 e a despesas elegíveis: As Normas para a concessão de auxílios à agricultura e ao desenvolvimento rural no município de Prevalje para o período de programação 2007-2013 incluem medidas que constituem auxílio estatal, em conformidade com os seguintes artigos do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001 (JO L 358 de 16.12.2006, p. 3):

artigo 4.o: Investimentos nas explorações agrícolas,

artigo 5.o: Preservação das paisagens e edifícios tradicionais,

artigo 6.o: Relocalização de edifícios agrícolas no interesse público,

artigo 12.o: Auxílios para o pagamento de prémios de seguro,

artigo 13.o: Auxílios ao emparcelamento,

artigo 14.o: Auxílios para incentivar a produção de produtos agrícolas de qualidade,

artigo 15.o: Prestação de assistência técnica no sector agrícola

Sector(es) em causa: Agricultura

Nome e endereço da autoridade que concede o auxílio:

Občina Prevalje

Trg 2a

SLO-2391 Prevalje

Endereço do sítio Web: http://ls.lex-localis.info/UradnoGlasiloObcin/VsebinaDokumenta.aspx?SectionID=a5a901e9-cd5c-49a0-b725-5cba5dcbdaa7

Outras informações: A medida relativa ao pagamento dos prémios de seguros para seguro de culturas e frutos inclui os acontecimentos climáticos adversos seguintes, que podem ser equiparados a calamidades naturais: geada de Primavera, granizo, raios, incêndios causados por raios, furacões e inundações.

As normas do município cumprem as exigências do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 relativas às medidas a adoptar pelos municípios e as disposições gerais a prever (procedimento para a concessão de auxílios, cumulação, transparência e controlo do auxílio)

Assinatura da pessoa responsável

Matic TASIČ

Presidente do Município Município de Prevalje

Número do auxílio: XA 426/07

Estado-Membro: República da Eslovénia

Região: Savinjska regija, območje občine Braslovče

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Dodeljevanje državnih pomoči za ohranjanje in razvoj kmetijstva in podeželja v občini Braslovče za obdobje 2007–2013.

Base jurídica: Pravilnik o dodeljevanju pomoči za ohranjanje in razvoj kmetijstva ter podeželja v občini Braslovče za programsko obdobje 2007–2013

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa:

 

2007: 29 316 EUR

 

2008: 30 050 EUR

 

2009: 30 800 EUR

 

2010: 31 500 EUR

 

2011: 32 400 EUR

 

2012: 33 200 EUR

 

2013: 34 000 EUR

Intensidade máxima de auxílio:

1.   Investimentos nas explorações agrícolas para produção primária:

até 50 % das despesas elegíveis nas zonas desfavorecidas,

até 40 % das despesas elegíveis nas outras regiões,

até 60 % das despesas elegíveis nas zonas desfavorecidas e até 50 % das despesas elegíveis para investimentos nas outras regiões, no caso de investimentos efectuados por jovens agricultores nos cinco anos seguintes à sua instalação.

Os auxílios são concedidos aos investimentos para renovação das explorações e à aquisição de equipamento destinado à produção agrícola, aos investimentos em culturas permanentes, ao melhoramento agrícola e à gestão das pastagens.

2.   Preservação das paisagens e edifícios tradicionais:

para investimentos em aspectos não produtivos, até 100 % dos custos reais,

para investimentos em meios de produção agrícola, até 60 % dos custos reais, ou até 75 % nas zonas desfavorecidas, desde que os investimentos não provoquem qualquer aumento da capacidade de produção agrícola,

pode ser concedido um auxílio adicional, a uma taxa que pode ascender a 100 %, para cobrir as despesas adicionais inerentes à utilização de materiais tradicionais cuja utilização se imponha para conservar elementos do património cultural dos edifícios.

3.   Relocalização de edifícios agrícolas no interesse público:

até 100 % dos custos reais, quando a relocalização consista simplesmente em demolir, deslocar e reconstruir instalações existentes,

sempre que a relocalização das instalações leve a que o agricultor passe a beneficiar de instalações mais modernas, o agricultor deve contribuir com, pelo menos, 50 %, nas zonas desfavorecidas, ou, pelo menos, 60 % nas outras regiões, do aumento do valor das instalações depois da relocalização. Se o beneficiário for um jovem agricultor, a sua contribuição será de, pelo menos, 45 % nas zonas desfavorecidas, ou 55 % nas outras regiões,

sempre que da relocalização das instalações resulte um aumento da capacidade de produção, a contribuição do agricultor deve ser de, pelo menos, 60 %, ou, pelo menos, 50 % nas zonas desfavorecidas, das despesas correspondentes a esse aumento; Se o beneficiário for um jovem agricultor, a sua contribuição será, pelo menos, de 55 % ou, nas zonas desfavorecidas, 45 %.

4.   Auxílios para o pagamento de prémios de seguro:

o montante de co-financiamento do município é a diferença entre o montante do co-financiamento do prémio de seguro a partir do orçamento nacional, até 50 % das despesas elegíveis para prémios de seguro para seguro de animais em caso de doença,

até 10 % das despesas elegíveis para prémios de seguro para seguro de culturas e frutos.

5.   Auxílios ao emparcelamento:

até 100 % dos custos reais.

6.   Auxílios para incentivar a produção de produtos agrícolas de qualidade:

até 100 % das despesas reais, através de serviços subsidiados e sem implicar pagamentos directos de dinheiro aos produtores.

7.   Prestação de assistência técnica:

o auxílio pode cobrir até 100 % das despesas relativas a educação e formação, serviços de consultoria efectuados por terceiros, organização de fóruns, concursos, exposições, feiras, publicações, sítios Web. Os auxílios serão concedidos em espécie, através de serviços subsidiados e não devem implicar pagamentos directos de dinheiro aos produtores

Data de aplicação: Dezembro de 2007 (O auxílio não será concedido até que um resumo seja publicado no sítio Web da CE)

Duração do regime de auxílios ou do auxílio individual: Até 31.12.2013

Objectivo do auxílio: Apoio às PME

Referências a artigos do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 e a despesas elegíveis: O capítulo II da proposta de Normas para a concessão de auxílios à agricultura e ao desenvolvimento rural no município de Braslovče para o período de programação 2007-2013 inclui medidas que constituem auxílio estatal, em conformidade com os seguintes artigos do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001 (JO L 358 de 16.12.2006, p. 3):

artigo 4.o: Investimentos nas explorações agrícolas

artigo 5.o: Preservação das paisagens e edifícios tradicionais

artigo 6.o: Relocalização de edifícios agrícolas no interesse público

artigo 12.o: Auxílios para o pagamento de prémios de seguro

artigo 13.o: Auxílios ao emparcelamento

artigo 14.o: Auxílios para incentivar a produção de produtos agrícolas de qualidade

artigo 15.o: Prestação de assistência técnica no sector agrícola

Sector(es) em causa: Agricultura

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Občina Braslovče

Braslovče 22

SLO-3314 Braslovče

Endereço do sítio Web: http://www.uradni-list.si/1/ulonline.jsp?urlid=2007104&dhid=92529

Outras informações: A medida relativa ao pagamento dos prémios de seguros para seguro de culturas e frutos inclui os acontecimentos climáticos adversos seguintes, que podem ser equiparados a calamidades naturais: geada de Primavera, granizo, raios, incêndios causados por raios, furacões e inundações.

As normas do município cumprem as exigências do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 relativas às medidas a adoptar pelos municípios e as disposições gerais a prever (procedimento para a concessão de auxílios, cumulação, transparência e controlo do auxílio)

Assinatura da pessoa responsável

Marko BALANT

Presidente do Município de Braslovče


14.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 117/16


Informações sintéticas comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001

(2008/C 117/09)

Número do auxílio: XA 2/08

Estado-Membro: Dinamarca

Região: Dinamarca

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Tilskud til certificerede partier af sædekorn og markfrø

Base jurídica: Finanslov 2008

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: 10 000 000 DKK

Intensidade máxima de auxílio: 50 %

Data de aplicação:

Duração do regime ou do auxílio individual: Até 31.12.2008

Objectivo do auxílio: O auxílio destina-se a contribuir para a cobertura das despesas com medidas de controlo obrigatórias ligadas à certificação de sementes de cereais e de outras sementes para sementeira. O auxílio é concedido em conformidade com o n.o 2, alínea e), do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006. A base jurídica ainda não foi publicada

Sector(es) em causa: Produção vegetal (sementes de cereais e outras sementes para sementeira)

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Plantedirektoratet

Skovbrynet 20

DK-2800 Kgs. Lyngby

Endereço do sítio Web: www.pdir.dk

Número do auxílio: XA 3/08

Estado-Membro: Itália

Região: Regione Marche

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Programma dei servizi di sviluppo del sistema agroalimentare per l'anno 2007

Base jurídica:

Legge Regionale 23 dicembre 1999, n. 37 «Disciplina dei servizi per lo sviluppo del sistema agroalimentare regionale».

Legge Regionale 23 ottobre 2007, n. 14 «Assestamento del bilancio 2007» comma 1 dell'art. 26 «Interventi a favore della zootecnia».

Deliberazione Amministrativa n. 57/2007 del 5 giugno 2007: «L.R. 37/99. Proroga al 2007 del Programma Operativo 2006 dei servizi di sviluppo del sistema agroalimentare regionale».

Deliberazione della Giunta Regionale delle Marche n. 1079 dell'8 ottobre 2007 avente ad oggetto «L.R. 23 dicembre 1999 n. 37 — D.A. 57/07: Programma obiettivo 2007 dei servizi di sviluppo del sistema agroalimentare regionale. Approvazione criteri per l'attuazione del Programma annuale 2007 e per la presentazione dei programmi operativi 2007».

Deliberazione di Giunta Regionale n. 1182 del 31 ottobre 2007 avente ad oggetto «Integrazione della DGR n. 1079 dell'8 ottobre 2007» avente ad oggetto «L.R. 23 dicembre 1999, n. 37 — D. A. 57/07: Programma Obiettivo 2007 dei servizi di sviluppo del sistema agroalimentare regionale. Approvazione criteri per l'attuazione del Programma Annuale 2007 e per la presentazione dei Programmi Operativi 2007».

Deliberazione della Giunta Regionale delle Marche n. 1500 del 18 dicembre 2007, avente ad oggetto «Integrazione della DGR n. 1079 dell'8 ottobre 2007» avente ad oggetto «L.R. 23 dicembre 1999, n. 37 — D. A. 57/07: Programma Obiettivo 2007 dei servizi di sviluppo del sistema agroalimentare regionale. Approvazione criteri per l'attuazione del Programma Annuale 2007 e per la presentazione dei Programmi Operativi 2007»

Despesas anuais previstas a título do regime: O montante da despesa pública prevista para 2007 ascende a 2 285 000 EUR. A contribuição pública será, em todos os casos, estabelecida dentro dos limites dos recursos financeiros atribuídos no âmbito do anteprojecto de orçamento de 2007 para as actividades dos serviços de desenvolvimento agrícola. A previsão da despesa pública para 2007, acima referida, pode ser aumentada para ter em conta eventuais economias realizadas no âmbito dos projectos plurianuais. O regime de auxílio apenas é válido em 2007

Intensidade máxima de auxílio: Os auxílios podem cobrir até 70 % dos custos elegíveis e serão concedidos sob forma de serviços prestados pelas entidades responsáveis pela execução, com excepção dos pagamentos directos em dinheiro aos produtores. Este limite não se aplica aos serviços de consultoria especializados com um elevado teor científico e inovador prestados pelas associações de criadores (APA e ARA), para os quais a intensidade do auxílio público poderá atingir 100 % das despesas elegíveis efectuadas

Data de aplicação: O regime de auxílio só será aplicado depois de a Comissão confirmar ter recebido a presente ficha sintética e, tratando-se da prorrogação do programa de 2006, dirá respeito, exclusivamente, aos pedidos apresentados à autoridade competente (região Marche) pelas entidades responsáveis pela execução em Setembro de 2006. O mesmo se aplica aos pedidos apresentados pelas explorações individuais às entidades responsáveis pela execução, isto é, os documentos relativos à adesão dessas explorações ao projecto. Serão, portanto, cumpridas todas as disposições do artigo 18.o do regulamento de isenções

Duração do regime ou do auxílio individual: O regime de auxílio apenas se aplica a 2007

Objectivo do auxílio: O objectivo principal do auxílio é o apoio às pequenas e médias empresas agrícolas que se dedicam à produção de produtos referidos no anexo I do Tratado, através da prestação de serviços de assistência técnica. Os objectivos gerais da prestação dos serviços de desenvolvimento são os seguintes:

auxiliar os agricultores quer a nível técnico, quer a nível da organização e da gestão, para instaurar a agricultura multifuncional,

criar as melhores condições para o acesso dos agricultores aos conhecimentos e à aquisição de competências em matéria de protecção do ambiente e conservação e preservação do território,

favorecer e acompanhar a substituição de gerações, com vista prioritariamente à requalificação estrutural das explorações,

manter as instalações de produção nas zonas interiores desfavorecidas,

promover, através de acções de divulgação e de animação nas explorações, actividades de produção de qualidade ligadas à valorização do carácter típico e tradicional do sector agro-alimentar regional, a fim de introduzir e difundir a certificação dos processos e produtos, bem como a consequente valorização dos produtos agrícolas com marcas de qualidade,

procurar as melhores condições empresariais para limitar os custos directos e indirectos das empresas,

incentivar os empresários a melhorar a organização da oferta e, se for caso disso, definir acordos de sector e contratos e acordos conexos,

difundir os resultados da investigação e experimentação para favorecer a modernização das empresas agrícolas.

Tais objectivos são perseguidos através das seguintes acções:

Os serviços de assistência técnica fornecidos não revestem um carácter continuado ou periódico nem estão relacionados com as despesas normais de funcionamento da empresa; para cada projecto, é exigido o controlo dos indicadores para avaliar o melhoramento resultante das acções de assistência, bem como a elaboração de um relatório sobre os resultados obtidos.

É invocado o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006, e, mais especificamente, os seus n.os 2 e 3 no respeitante à elegibilidade e à possibilidade de reembolsar as despesas efectuadas em consequência da concessão dos auxílios previstos na base jurídica

Sector(es) em causa: Produção pecuária (bovinos, ovinos e caprinos, suínos, aves de capoeira, coelhos, etc.) e vegetal (culturas arvenses e herbáceas), produção silvícola (apenas no que se refere à produção para venda de plantas de viveiro), actividades conexas, como o agro-turismo e a venda directa de produtos agrícolas.

No respeitante ao agro-turismo, são concedidos auxílios exclusivamente para a prestação de serviços de assistência técnica com o objectivo de fomentar a venda na exploração, em locais não separados e não destinados exclusivamente a essa actividade, de produtos agrícolas da exploração referidos no anexo I do Tratado.

Em relação à transformação e à venda pelas explorações agrícolas dos seus próprios produtos que estejam abrangidos pelo anexo I do Tratado, será concedido auxílio unicamente para os serviços destinados à venda na exploração, em locais não separados e não destinados exclusivamente a essa actividade

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Regione Marche — Servizio Agricoltura — PF Competitività e sviluppo dell'impresa agricola

Via Tiziano, 44

I-60125 Ancona

Endereço do sítio web: http://www.agri.marche.it/Aree tematiche/Aiuti di stato/documentazione.pdf

Informações complementares: O auxílio consiste na prorrogação em 2007 dos anteriores auxílios N 16/04 e N 700/06.

Como se pode ver na tabela comparativa anexa à presente ficha de síntese, com excepção de algumas alterações menores necessárias para tornar os auxílios conformes com a legislação nacional em matéria de organizações de produtores, o regime de auxílios é o mesmo para o triénio 2003 a 2005 (auxílio N 16/04), para 2006 (auxílio N 700/06) e para 2007. A única diferença significativa é o aumento da taxa de auxílio — que, no entanto, continua a respeitar o limite máximo de 100 % dos custos elegíveis, em conformidade com o artigo 15.o do novo Regulamento de isenções (CE) n.o 1857/2006 — para os programas desenvolvidos pelas associações de criadores de animais, devido aos maiores esforços de inovação que se lhes exige.

Os serviços de desenvolvimento das explorações agrícolas serão fornecidos pelas entidades responsáveis pela execução, conforme disposto nas leis regionais de referência, mais precisamente:

organizações profissionais agrícolas e/ou institutos e entidades de consultoria e assistência técnica e formação profissional por elas estabelecidos,

centrais cooperativas, mesmo através dos próprios associados, e/ou institutos e entidades de consultoria e assistência técnica e formação profissional por elas estabelecidos;

Serviços de apoio: a assistência agrometeorológica e a assistência para o melhoramento genético e funcional dos efectivos para produção de leite serão cometidas à ASSAM; a ASSAM fornecerá tais serviços através de, respectivamente, associações fitossanitárias, que operam através dos CAL (centros agrometeorológicos locais), e estruturas das ARA (associações regionais de criadores).

Em conformidade com o previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006, os beneficiários finais do sistema de serviços de desenvolvimento a que diz respeito o presente regime de auxílio são as pequenas e médias empresas agrícolas que satisfazem as condições previstas na lei regional n.o 37 de 23 de Dezembro de 1999, «Disciplina dei servizi per lo sviluppo del sistema agroalimentare regionale», na decisão administrativa n.o 57/2007 de 5 de Junho de 2007 («L.R. 37/99. Proroga al 2007 del Programma Operativo 2006 dei servizi di sviluppo del sistema agroalimentare regionale») e nas DGR que constituem a base jurídica do presente regime de auxílio.

É de assinalar que os beneficiários finais não receberão pagamentos directos em dinheiro, mas beneficiarão apenas dos serviços prestados pelas entidades responsáveis pela execução especificadas no ponto 3.1.1 do anexo da DGR n.o 1079 de 8 de Outubro de 2007, conforme alterada pela DGR n.o 1500 de 18 de Dezembro de 2007, e incluídos na tabela comparativa referida supra.

Os serviços prestados serão acessíveis a todos os beneficiários da zona abrangida pelo projecto. A pertença de um beneficiário final a uma entidade responsável pela execução não será uma condição para ter acesso ao serviço. As eventuais contribuições dos beneficiários, que não façam parte da organização da entidade responsável pela execução, para os custos administrativos desta última devem ser limitadas aos custos do serviço prestado

Número do auxílio: XA 14/08

Estado-Membro: República da Eslovénia

Região: Območje občine Hrastnik

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Podpore programom razvoja podeželja v občini Hrastnik 2007–2010

Base jurídica: Pravilnik o dodeljevanju finančnih pomoči za programe razvoja podeželja in kmetijstva v občini Hrastnik

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa:

 

2007: 21 574 EUR

 

2008: 22 033 EUR

 

2009: 22 033 EUR

 

2010: 22 033 EUR

Intensidade máxima de auxílio:

1.   Investimentos em explorações agrícolas para produção primária:

até 50 % das despesas elegíveis nas zonas desfavorecidas e até 40 % das despesas elegíveis para investimentos nas outras regiões.

2.   Preservação dos edifícios tradicionais:

até 50 % das despesas elegíveis com investimentos que se destinem a conservar elementos do património de carácter não produtivo, localizados em explorações agrícolas e 50 % com investimentos que se destinem a conservar elementos de carácter produtivo na exploração agrícola, tais como edifícios agrícolas, desde que os investimentos não provoquem qualquer aumento da capacidade de produção agrícola.

3.   Para emparcelamento:

até 100 % dos custos reais em matéria de procedimentos jurídicos e administrativos.

4.   Para assistência técnica no sector agrícola:

até 100 % dos custos relativos a educação e formação dos agricultores, serviços de consultoria efectuados por terceiros e que não incluam despesas correntes operacionais da empresa, organização de fóruns, concursos, exposições, feiras, publicações, catálogos, sítios Web e divulgação de conhecimentos científicos. Os auxílios serão concedidos em espécie, através de serviços subsidiados e sem implicar pagamentos directos de dinheiro aos produtores

Data de aplicação: Junho de 2007

Duração do regime ou do auxílio individual: Até 31.12.2010

Objectivo do auxílio: Apoio às PME

Referências a artigos do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 e a despesas elegíveis: O capítulo II da proposta de Normas relativas à concessão de apoios financeiros aos programas de agricultura e desenvolvimento rural no município de Hrastnik inclui medidas que constituem auxílio estatal, em conformidade com os seguintes artigos do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001 (JO L 358 de 16.12.2006, p. 3):

artigo 4.o: Investimentos nas explorações agrícolas para produção primária,

artigo 5.o: Preservação das paisagens e edifícios tradicionais,

artigo 13.o: Auxílios ao emparcelamento,

artigo 15.o: Prestação de assistência técnica no sector agrícola

Sector(es) em causa: Agricultura

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Občina Hrastnik

Pot Vitka Pavliča 5

SLO-1430 Hrastnik

Endereço do sítio Web: http://sftp.slovenka.net/o-hrastnik/h/os/pravilnik_kmetijstvo_hrastnik_2007.doc

Outras informações: A medida relativa ao pagamento dos prémios de seguros para seguro de culturas e frutos inclui os acontecimentos climáticos adversos seguintes, que podem ser equiparados a calamidades naturais: geada de Primavera, granizo, raios, incêndios causados por raios, furacões e inundações.

As normas do município cumprem as exigências do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 relativas às medidas a adoptar pelos municípios e as disposições gerais a prever (procedimento para a concessão de auxílios, cumulação, transparência e controlo do auxílio)

Miran JERIČ

Presidente do Município de Hrastnik

Número do auxílio: XA 16/08

Estado-Membro: República da Eslovénia

Região: Območje občine Razkrižje

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Pomoči za ohranjanje in razvoj kmetijstva ter podeželja v občini Razkrižje za programsko obdobje 2007–2013

Base jurídica: Pravilnik o dodeljevanju pomoči za ohranjanje in razvoj kmetijstva ter podeželja v občini Razkrižje (II. poglavje).

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa:

 

2007: 7 000 EUR

 

2008: 9 000 EUR

 

2009: 10 000 EUR

 

2010: 11 000 EUR

 

2011: 12 000 EUR

 

2012: 13 000 EUR

 

2013: 14 000 EUR

Intensidade máxima do auxílio:

1.   Investimentos nas explorações agrícolas:

até 50 % das despesas elegíveis para investimentos nas zonas desfavorecidas,

até 40 % das despesas elegíveis para investimentos nas outras regiões,

até 60 % das despesas elegíveis nas zonas desfavorecidas e até 50 % das despesas elegíveis nas outras regiões, no caso de investimentos efectuados por jovens agricultores nos cinco anos seguintes à sua instalação.

Os auxílios serão concedidos aos investimentos para renovação das explorações e à aquisição de equipamento destinado à produção agrícola, aos investimentos em culturas permanentes, ao melhoramento agrícola e à gestão das pastagens.

2.   Preservação das paisagens e edifícios tradicionais:

até 100 % dos custos reais para investimentos ou esforços que se destinem a conservar elementos do património de carácter não produtivo,

até 60 % dos custos reais para investimentos ou esforços que se destinem à conservação e protecção de elementos do património que façam parte de bens produtivos das explorações, ou, nas zonas desfavorecidas, até 75 %, desde que, no entanto, tal não provoque qualquer aumento da capacidade de produção da exploração,

um auxílio adicional pode também ser concedido, até 100 %, para cobrir as despesas adicionais inerentes à utilização de materiais tradicionais cuja utilização se imponha para conservar elementos do património cultural dos edifícios.

3.   Auxílios para o pagamento de prémios de seguro:

nos termos do decreto relativo ao co-financiamento dos prémios de seguro para seguro da produção agrícola do ano corrente, a taxa de co-financiamento do município é a diferença entre o montante do co-financiamento do prémio de seguro a partir do orçamento nacional até 50 % das despesas elegíveis para prémios de seguro, incluindo as taxas correspondentes das operações de seguros.

4.   Auxílios ao emparcelamento:

até 100 % das despesas elegíveis em matéria de procedimentos jurídicos e administrativos, incluindo as despesas com inquéritos.

5.   Prestação de assistência técnica no sector agrícola:

até 100 % das despesas elegíveis relativas a educação e formação dos agricultores, serviços de consultoria, organização de fóruns, concursos, exposições, feiras, publicações, catálogos, sítios Web e custos de substituição. Os auxílios serão concedidos em espécie, através de serviços subsidiados e não devem implicar pagamentos directos de dinheiro aos produtores

Data de aplicação: Dezembro de 2007 (O auxílio não será concedido até que um resumo seja publicado no sítio Web da CE)

Duração do regime de auxílios ou do auxílio individual: Os auxílios estatais serão concedidos até 31.12.2013

Objectivo dos auxílios: Apoio às PME

Referência a artigos do Regulamento (CE) n.o 1857/2006: O capítulo II da proposta de Normas para a concessão de auxílios para a agricultura e o desenvolvimento rural no município de Razkrižje inclui medidas que constituem auxílio estatal, em conformidade com os seguintes artigos do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001 (JO L 358 de 16.12.2006, p. 3):

artigo 4.o: Investimentos nas explorações agrícolas,

artigo 5.o: Preservação das paisagens e edifícios tradicionais,

artigo 12.o: Auxílios para o pagamento de prémios de seguro,

artigo 13.o: Auxílios ao emparcelamento,

artigo 15.o: Prestação de assistência técnica no sector agrícola

Sector(es) em causa: Agricultura

Nome e endereço da entidade responsável pela concessão:

Občina Razkrižje

Šafarsko 42

SLO-9240 Ljutomer

Endereço do sítio Web: http://www.uradni-list.si/1/ulonline.jsp?urlid=2007112&dhid=93013

Outras informações: A medida relativa ao pagamento dos prémios de seguros para seguro de culturas e frutos inclui os acontecimentos climáticos adversos seguintes, que podem ser equiparados a calamidades naturais: geada de Primavera, granizo, raios, incêndios causados por raios, furacões e inundações.

As normas do município cumprem as exigências do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 relativas às medidas a adoptar pelos municípios e as disposições gerais a prever (procedimento para a concessão de auxílios, cumulação, transparência e controlo do auxílio)

Stanko IVANUŠIČ

Presidente do Município de Razkrižje

Número do auxílio: XA 17/08

Estado-Membro: República da Eslovénia

Região: Območje občine Velika Polana

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Dodeljevanje državnih pomoči v kmetijstvu na območju občine Velika Polana 2007–2013

Base jurídica: Pravilnik o dodeljevanju državnih pomoči, pomoči de minimis in izvajanju drugih ukrepov razvoja kmetijstva in podeželja v občini Velika Polana

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa:

 

2007: 9 390 EUR

 

2008: 9 400 EUR

 

2009: 9 450 EUR

 

2010: 9 500 EUR

 

2011: 9 600 EUR

 

2012: 9 650 EUR

 

2013: 9 700 EUR

Intensidade máxima de auxílio:

1.   Investimentos nas explorações agrícolas para produção primária:

até 50 % das despesas elegíveis nas zonas desfavorecidas,

até 40 % das despesas elegíveis para investimentos nas outras regiões,

até 50 % das despesas elegíveis para investimentos nas outras regiões, no caso de investimentos efectuados por jovens agricultores nos cinco anos seguintes à sua instalação e que simultaneamente cumpram as condições do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 da Comissão.

Os auxílios serão concedidos aos investimentos para renovação das explorações e à aquisição de equipamento destinado à produção agrícola, aos investimentos em culturas permanentes, ao melhoramento agrícola e à gestão das pastagens.

2.   Preservação das paisagens e edifícios tradicionais:

até 50 % das despesas elegíveis para investimentos que se destinem à conservação e protecção de elementos do património que façam parte de bens produtivos (edifícios agrícolas), desde que o investimento não provoque qualquer aumento da capacidade de produção da exploração,

até 50 % das despesas elegíveis para investimentos destinados à preservação de elementos do património de carácter não produtivo, localizados em explorações agrícolas (elementos com valor arqueológico ou histórico),

até 50 % de auxílio adicional para cobrir as despesas adicionais inerentes à utilização de materiais tradicionais cuja utilização se imponha para conservar elementos do património cultural dos edifícios.

3.   Auxílios para o pagamento de prémios de seguro:

o montante de co-financiamento do município é a diferença entre o montante do co-financiamento do prémio de seguro a partir do orçamento nacional, até 50 % das despesas elegíveis para prémios de seguro para seguro de culturas e frutos, bem como para seguro de animais em caso de doença.

4.   Auxílios ao emparcelamento:

até 100 % das despesas elegíveis em matéria de procedimentos jurídicos e administrativos, incluindo as despesas com inquéritos.

5.   Auxílios para incentivar a produção de produtos agrícolas de qualidade:

os auxílios serão concedidos até 100 % das despesas, em espécie, através de serviços subsidiados e não devem implicar pagamentos directos de dinheiro aos produtores.

6.   Prestação de assistência técnica no sector agrícola:

até 100 % dos custos relativos a educação e formação dos agricultores, serviços de consultoria efectuados por terceiros e que não incluam despesas correntes operacionais da empresa, organização de fóruns, concursos, exposições, feiras, publicações, catálogos e sítios Web. Os auxílios serão concedidos em espécie, através de serviços subsidiados e não devem implicar pagamentos directos de dinheiro aos produtores

Data de aplicação: Dezembro de 2007

Duração do regime ou do auxílio individual: Até 31.12.2013

Objectivo do auxílio: Apoio às PME

Referências a artigos do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 e a despesas elegíveis: O capítulo II da proposta de Normas relativas à concessão de auxílios estatais, auxílios de minimis e à aplicação de outras medidas relativas à agricultura e ao desenvolvimento rural no município de Velika Polana inclui medidas que constituem auxílio estatal, em conformidade com os seguintes artigos do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001 (JO L 358 de 16.12.2006, p. 3):

artigo 4.o: Investimentos nas explorações agrícolas para produção primária,

artigo 5.o: Preservação das paisagens e edifícios tradicionais,

artigo 12.o: Auxílios para o pagamento de prémios de seguro,

artigo 13.o: Auxílios ao emparcelamento,

artigo 14.o: Auxílios para incentivar a produção de produtos agrícolas de qualidade,

artigo 15.o: Prestação de assistência técnica no sector agrícola

Sector(es) em causa: Agricultura

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Občina Velika Polana

Velika Polana 111

SLO-9225 Velika Polana

Endereço do sítio Web: http://www.uradni-list.si/1/ulonline.jsp?urlid=2007113&dhid=93094

Outras informações: A medida relativa ao pagamento dos prémios de seguros para seguro de culturas e frutos inclui os acontecimentos climáticos adversos seguintes, que podem ser equiparados a calamidades naturais: geada de Primavera, granizo, raios, incêndios causados por raios, furacões e inundações.

As normas do município cumprem as exigências do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 relativas às medidas a adoptar pelos municípios e as disposições gerais a prever (procedimento para a concessão de auxílios, cumulação, transparência e controlo do auxílio)

Damijan JAKLIN

Presidente do Município


14.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 117/22


Informações sintéticas comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001

(2008/C 117/10)

Número do auxílio: XA 18/08

Estado-Membro: República da Eslovénia

Região: Območje občine Hrpelje-Kozina

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Pomoči za ohranjanje in razvoj kmetijstva in podeželja v občini Hrpelje-Kozina 2007–2013

Base jurídica: Pravilnik o dodeljevanju državnih pomoči za ohranjanje in razvoj kmetijstva ter podeželja v občini Hrpelje-Kozina v obdobju 2007–2013 (II. Poglavje)

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido:

 

2007: 17 000 EUR

 

2008: 27 000 EUR

 

2009: 27 000 EUR

 

2010: 27 000 EUR

 

2011: 27 000 EUR

 

2012: 27 000 EUR

 

2013: 27 000 EUR

Intensidade máxima de auxílio:

1.   Investimentos em explorações agrícolas para produção primária:

até 50 % das despesas elegíveis nas zonas desfavorecidas e até 40 % das despesas elegíveis para investimentos nas outras regiões.

Os auxílios serão concedidos aos investimentos para renovação das explorações e à aquisição de equipamento destinado à produção agrícola, aos investimentos em culturas permanentes, ao melhoramento agrícola e à gestão das pastagens.

2.   Preservação dos edifícios tradicionais:

para aspectos não produtivos, até 100 % dos custos reais,

para meios de produção agrícola, até 60 % dos custos reais, ou até 75 % nas zonas desfavorecidas, desde que os investimentos não provoquem qualquer aumento da capacidade de produção agrícola,

pode ser concedido um auxílio adicional, a uma taxa que pode ascender a 100 %, para cobrir as despesas adicionais inerentes à utilização de materiais tradicionais cuja utilização se imponha para conservar elementos do património cultural dos edifícios.

3.   Relocalização de edifícios agrícolas no interesse público:

até 100 % dos custos reais quando a relocalização consista simplesmente em demolir, deslocar e reconstruir instalações existentes,

sempre que a relocalização das instalações leve a que o agricultor passe a beneficiar de instalações mais modernas, o agricultor deve contribuir com, pelo menos, 50 % nas zonas desfavorecidas, ou, pelo menos, 60 % nas outras regiões, do aumento do valor das instalações depois da relocalização. Se o beneficiário for um jovem agricultor, a sua contribuição será de, pelo menos, 45 % nas zonas desfavorecidas, ou 55 % nas outras regiões,

sempre que da relocalização das instalações resulte um aumento da capacidade de produção, a contribuição do agricultor deve ser de, pelo menos, 60 %, ou, nas zonas desfavorecidas, de, pelo menos, 50 % das despesas correspondentes a esse aumento. Se o beneficiário for um jovem agricultor, a sua contribuição será de, pelo menos, 45 % nas zonas desfavorecidas, ou 55 % nas outras regiões.

4.   Para pagamento de prémios de seguro:

o montante do co-financiamento do município é a diferença entre o montante do co-financiamento do prémio de seguro a partir do orçamento nacional, até 50 % das despesas elegíveis para prémios de seguro para seguro de culturas e frutos, bem como para seguro de animais em caso de doença.

5.   Para emparcelamento:

até 100 % dos custos reais em matéria de procedimentos jurídicos e administrativos.

6.   Para incentivar a produção de produtos agrícolas de qualidade:

até 100 % das despesas através de serviços subsidiados e sem implicar pagamentos directos de dinheiro aos produtores.

7.   Para assistência técnica no sector agrícola:

até 100 % dos custos através de serviços subsidiados, nos domínios da educação e formação dos agricultores, serviços de consultoria, organização de fóruns, concursos, exposições, feiras, publicações, catálogos, sítios Web e divulgação de conhecimentos científicos. Os auxílios serão concedidos em espécie, através de serviços subsidiados e sem implicar pagamentos directos de dinheiro aos produtores

Data de aplicação: Dezembro de 2007 (O auxílio não será concedido até que um resumo seja publicado no sítio Web da CE)

Duração do regime ou do auxílio individual: Até 31.12.2013

Objectivo do auxílio: Apoio às PME

Referências a artigos do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 e a despesas elegíveis: O capítulo II da proposta de Normas para a concessão de auxílios estatais para a agricultura e o desenvolvimento rural no município de Hrpelje-Kozina no período 2007-2013 inclui medidas que constituem auxílio estatal, em conformidade com os seguintes artigos do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001 (JO L 358 de 16.12.2006, p. 3):

artigo 4.o: Investimentos nas explorações agrícolas,

artigo 5.o: Preservação das paisagens e edifícios tradicionais,

artigo 6.o: Relocalização de edifícios agrícolas no interesse público,

artigo 12.o: Auxílios para o pagamento de prémios de seguro,

artigo 13.o: Auxílios ao emparcelamento,

artigo 14.o: Auxílios para incentivar a produção de produtos agrícolas de qualidade,

artigo 15.o: Prestação de assistência técnica no sector agrícola

Sector(es) em causa: Agricultura

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Občina Hrpelje-Kozina, Hrpelje

Reška cesta 14

SLO-6240 Kozina

Endereço do sítio Web: http://www.uradni-list.si/1/ulonline.jsp?urlid=2007109&dhid=92827

Outras informações: A medida relativa ao pagamento dos prémios de seguro para segurar culturas e frutos inclui os acontecimentos climáticos adversos seguintes, que podem ser equiparados a calamidades naturais: geada de Primavera, granizo, raios, incêndios causados por raios, furacões e inundações.

As normas do município cumprem as exigências do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 relativas às medidas a adoptar pelos municípios e as disposições gerais a prever (procedimento para a concessão de auxílios, cumulação, transparência e controlo do auxílio)

Zvonko BENČIČ-MIDRE

Presidente do Município

Número do auxílio: XA 25/08

Estado-Membro: Países Baixos

Região: Provincie Noord-Brabant

Denominação do regime de auxílio ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Beleidsregels inzake de subsidieverlening in het kader van het convenant Stuurgroep Landbouw Innovatie Noord-Brabant (afgekort LIB-subsidieregeling).

Base jurídica: Algemene subsidieverordening Provincie Noord-Brabant die de kaders geeft voor de LIB-subsidieregeling. Het betreft een verlenging van een bestaande regeling die in 2006 is gemeld (nr. XA-59/06) op grond van EG-Verordening 1/2004.

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: Nos termos do acordo relativo ao Grupo Director LIB, a Província do Noord-Brabant disponibiliza um total de 481 460,81 EUR por ano, destinados às pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas, para a promoção de inovações orientadas para as questões ambientais e sociais no sector da agricultura

Intensidade máxima de auxílio: A intensidade máxima do auxílio (percentagem do investimento elegível para auxílio) é de 40 %. No que respeita às acções de formação e de consultoria destinadas aos agricultores, a intensidade do auxílio poderá chegar aos 100 %, nos termos do n.o 2 do artigo 14.o e do n.o 3 do artigo 15.o do regulamento. Os auxílios aos investimentos destinados a cobrir os custos adicionais ligados à protecção e melhoria do ambiente, à melhoria das condições de higiene nas explorações pecuárias e à melhoria da saúde dos animais poderão atingir um máximo de 60 %, desde que os investimentos vão mais além do que os requisitos mínimos aplicáveis a nível comunitário.

O montante anual dos auxílios não deve exceder 35 000 EUR por pedido de subsídio, com um limite máximo de 100 000 EUR por período de três anos e por projecto

Data de aplicação: Janeiro de 2008, a partir do momento em que a Comissão publique a informação sintética

Duração do regime ou do auxílio individual: Até 1.1.2012

Objectivo do auxílio: O objectivo da medida de auxílio é diminuir os custos de produção, melhorar e converter essa mesma produção, aumentar a qualidade e/ou melhorar as condições ambientais, de higiene e de saúde dos animais. O regime de subsídios LIB visa, em particular, promover inovações aplicadas em projectos agrícolas e hortícolas com o objectivo de:

o segundo objectivo é novo, já que não estava enunciado no regime notificado em 2006. O regime é perfeitamente coerente com os objectivos ambientais e sociais da actual política agrícola comum da União Europeia. Os recursos reservados à agricultura biológica estão em conformidade com o actual plano de acção da UE para a agricultura biológica,

os auxílios irão beneficiar inovações em pequena escala, aplicadas em projectos agrícolas, com uma valorização tão elevada quanto possível dos aspectos ecológicos, sociais e económicos da agricultura e da horticultura.

As actividades que poderão receber apoio financeiro do Grupo Director LIB são:

estudos de mercado e concepção dos produtos, de modo a promover a produção e a venda de produtos de qualidade, em conformidade com o artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 [n.os 2, alínea a), 3 e 5 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006],

desenvolvimento e partilha de conhecimentos entre os agricultores e trabalhadores do sector, através da cobertura das despesas de organização de programas de informação/formação e de consultoria dirigida para a inovação ao nível das explorações, das despesas de organização de fóruns de intercâmbio de conhecimentos entre empresas, em conformidade com o n.o 2, alínea d), do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 e ainda da aplicação dos conhecimentos científicos a nível das explorações e da divulgação desses conhecimentos através de publicações [artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006],

investimentos em bens imóveis e em equipamentos e, para esses fins, contratação de consultores e execução de estudos (de viabilidade) com vista à diminuição dos custos de produção, ao melhoramento e conversão dessa mesma produção, ao aumento da qualidade dos produtos e ao melhoramento da saúde dos animais e do ambiente natural [n.o 4 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006],

os subsídios referidos nos artigos 14.o e 15.o do regulamento são concedidos não aos agricultores (produtores), mas sim às entidades que prestam os serviços em causa,

as actividades devem desenrolar-se em explorações agrícolas em boa situação e que sejam viáveis, devendo produzir resultados práticos aplicáveis noutras explorações na mesma situação.

Actividades elegíveis:

As actividades elegíveis constam do artigo 3.o das regras LIB actualmente em vigor e do artigo 1.o, alíneas c) e d), do decreto que alterou essas mesmas regras

Sector(es) em causa: Todos os sectores da produção (primária) agrícola e hortícola (produção animal e vegetal), mediante condição de que as empresas sejam PME, conforme determina o Regulamento (CE) n.o 1857/2006

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Gedeputeerde Staten van Noord-Brabant

Brabantlaan 1

Postbus 90151

5200 MC `s-Hertogenbosch

Nederland

Endereço do sítio Web: http://www.brabant.nl/Werken/Land_%20en%20tuinbouw/Landbouw%20Innovatie%20Noord%20Brabant%20LIB.aspx

Outras informações: O sítio web acima indicado contém mais informações e documentação sobre o regime

Número do auxílio: XA 26/08

Estado-Membro: Reino Unido

Região: England

Denominação do regime ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: English Pig Health Scheme

Base jurídica: Natural Environment and Rural Communities Act 2006, Sections 87, 88, 89, 90, 91, 93, 94, 96 and 97 et Levy Board UK Order 2007, Schedule I, part 2.

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: O orçamento cobrirá o período de 1.4.2008 a 31.3.2013. Segue-se a discriminação do financiamento, através de uma imposição, por exercício financeiro:

Intensidade máxima de auxílio: A intensidade de auxílio é de 75 %

Data de aplicação: O regime será aplicado a partir de 1.4.2008

Duração do regime ou do auxílio individual: O regime terá início em 1.4.2008. A última data de aconselhamento será 30.3.2013 e o regime terminará em 31.3.2013

Objectivo do auxílio: Sanidade e bem-estar dos animais.

O regime tem por objectivo prestar um serviço subvencionado aos pequenos e médios produtores suinícolas a fim de lhes permitir despistar doenças nas carcaças de suínos. Pretende-se, com este regime, reduzir o nível de doença subclínica no efectivo suinícola em Inglaterra e melhorar, assim, a eficiência da indústria. O regime está em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006

Sector(es) em causa: O regime é aplicável às pequenas e médias explorações pecuárias

Nome e endereço da entidade responsável pela concessão: O organismo oficial responsável pelo regime é o seguinte:

Agriculture and Horticulture Development Board

Area 5C, Millbank

C/o Nobel House

17 Smith Square

London SW1P 3JR

United Kingdom

A organização gestora do regime é a seguinte:

BPEX Ltd

C/o Agriculture and Horticulture Development Board

Area 5C, Millbank

C/o Nobel House

17 Smith Square

London SW1P 3JR

United Kingdom

Endereço do sítio Web: http://www.defra.gov.uk/farm/policy/levy-bodies/pdf/pig-health-scheme.pdf

Outras informações: O regime será gerido por BPEX Ltd, uma filial a 100 % do Agriculture and Horticulture Development Council.

Para informações mais completas e pormenorizadas sobre a elegibilidade e as regras aplicáveis ao regime, consultar o endereço Web acima referido.

Assinado e datado em nome do Department for Environment, Food and Rural Affairs (autoridade competente do Reino Unido)

Duncan Kerr

Agricultural State Aid

Department for Environment, Food and Rural Affairs

Area 8D, 9 Millbank

C/o Nobel House

17 Smith Square

Westminster

London SW1P 3JR

United Kingdom

Número do auxílio: XA 30/08

Estado-Membro: República de Chipre

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Σχέδιο για την Κατεδάφιση με σκοπό τη Μετεγκατάσταση Οχληρών Κτηνοτροφικών Υποστατικών

Base jurídica: Απόφαση Υπουργικού Συμβουλίου της 19ης Ιουνίου 2007

Despesas anuais previstas nos termos do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: 854 300 EUR (500 000 CYP)

Intensidade ou montante do auxílio: 50 % do custo de substituição de explorações autorizadas, 30 % de não autorizadas e 5 % do custo de substuição para cobertura das despesas de demolição e transporte de resíduos. Auxílio máximo: 341 720 EUR (200 000 CYP) por beneficiário

Data de aplicação:

Duração do regime ou do auxílio individual: Até 31.12.2013

Objectivo do auxílio: Relocalização de edifícios agrícolas no interesse público, especificamente, incentivar os produtores de pecuária a demolir voluntariamente, deslocar e reconstruir as instalações que, devido à sua localização, se tornaram fonte excessiva de poluição para o ambiente e as águas subterrâneas [artigo 6.o do Regulamento (CΕ) n.o 1857/2006]

Sector(es) em causa: Pecuária

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Τμήμα Γεωργίας, Υπουργείου Γεωργίας, Φυσικών Πόρων και Περιβάλλοντος

Λεωφόρος Λουκή Ακρίτα 1

CY-411 Λευκωσία

Endereço do sítio Web: www.moa.gov.cy/da

Outras informações: As explorações serão seleccionadas com base nos critérios fundados no interesse público e no nível de impacto sobre o ambiente

Número do auxílio: XA 46/08

Estado-Membro: República da Eslovénia

Região: Občina Cankova

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Podpora programom razvoja kmetijstva in podeželja v občini Cankova 2007–2013

Base jurídica: Pravilnik o dodeljevanju državnih pomoči na področju razvoja kmetijstva in podeželja v občini Cankova (II. Poglavje)

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa:

 

2007: 23 535 EUR

 

2008: 24 250 EUR

 

2009: 25 000 EUR

 

2010: 25 750 EUR

 

2011: 26 500 EUR

 

2012: 27 250 EUR

 

2013: 28 000 EUR

Intensidade máxima de auxílio:

1.   Investimentos nas explorações agrícolas para produção primária:

até 50 % das despesas elegíveis nas zonas desfavorecidas,

até 40 % das despesas elegíveis nas outras regiões.

Os auxílios são destinados aos investimentos para renovação das explorações e à aquisição de equipamento destinado à produção agrícola, aos investimentos em culturas permanentes, ao melhoramento agrícola e à gestão das pastagens.

2.   Preservação das paisagens e edifícios tradicionais:

para investimentos em aspectos não produtivos, até 100 % dos custos reais,

para investimentos em meios de produção agrícola, até 60 % dos custos reais, ou até 75 % nas zonas desfavorecidas, desde que os investimentos não provoquem qualquer aumento da capacidade de produção agrícola,

pode ser concedido um auxílio adicional, a uma taxa que pode ascender a 100 %, para cobrir as despesas adicionais inerentes à utilização de materiais tradicionais cuja utilização se imponha para conservar elementos do património cultural dos edifícios.

3.   Auxílios para o pagamento de prémios de seguro:

o montante de co-financiamento do município é a diferença entre o montante do co-financiamento do prémio de seguro a partir do orçamento nacional, até 50 % das despesas elegíveis para prémio de seguro para seguro de culturas e frutos, bem como para seguro de animais em caso de doença.

4.   Auxílios ao emparcelamento:

até 100 % dos custos reais relativos a procedimentos administrativos e jurídicos.

5.   Auxílios para incentivar a produção de produtos agrícolas de qualidade:

até 100 % das despesas reais, através de serviços subsidiados e sem implicar pagamentos directos de dinheiro aos produtores.

6.   Prestação de assistência técnica:

o auxílio pode cobrir até 100 % das despesas relativas a educação e formação, serviços de consultoria efectuados por terceiros, organização de fóruns, concursos, exposições, feiras, publicações e sítios Web. Os auxílios serão concedidos em espécie, através de serviços subsidiados e não devem implicar pagamentos directos de dinheiro aos produtores

Data de aplicação: Janeiro de 2008

Duração do regime ou do auxílio individual: Até 31.12.2013

Objectivo do auxílio: Apoio às PME

Referência a artigos do Regulamento (CE) n.o 1857/2006: O capítulo II da proposta de Normas para a concessão de auxílios estatais à agricultura e ao desenvolvimento rural no município de Cankova inclui medidas que constituem auxílio estatal, em conformidade com os seguintes artigos do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001 (JO L 358 de 16.12.2006, p. 3):

artigo 4.o: Investimentos nas explorações agrícolas para produção primária,

artigo 5.o: Preservação das paisagens e edifícios tradicionais,

artigo 12.o: Auxílios para o pagamento de prémios de seguro,

artigo 13.o: Auxílios ao emparcelamento,

artigo 14.o: Auxílios para incentivar a produção de produtos agrícolas de qualidade,

artigo 15.o: Prestação de assistência técnica no sector agrícola

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Občina Cankova

Cankova 25

SLO-9261 Cankova

Endereço do sítio Web: http://www.uradni-list.si/1/ulonline.jsp?urlid=2007124&dhid=93792

Outras informações: A medida relativa ao pagamento dos prémios de seguros para seguro de culturas e frutos inclui os acontecimentos climáticos adversos seguintes, que podem ser equiparados a calamidades naturais: geada de Primavera, granizo, raios, incêndios causados por raios, furacões e inundações.

As normas do município cumprem as exigências do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 relativas às medidas a adoptar pelos municípios e as disposições gerais a prever (procedimento para a concessão de auxílios, cumulação, transparência e controlo do auxílio)

Drago VOGRINČIČ

Presidente do Município de Cankova


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Comissão

14.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 117/27


MEDIA 2007

Convite para apresentação de propostas — EACEA/11/08

Medidas de apoio à promoção e ao acesso ao mercado

(2008/C 117/11)

1.   Objectivos e descrição

Presente aviso de abertura de um convite à apresentação de propostas tem por base a Decisão n.o 1718/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que institui um programa de apoio ao sector audiovisual europeu (MEDIA 2007).

A decisão supracitada estabelece nomeadamente os seguintes objectivos:

simplificação e incentivo da promoção e circulação de obras audiovisuais e cinematográficas europeias no âmbito de manifestações comerciais, de mercados profissionais e de festivais audiovisuais na Europa e no mundo, na medida em que essas manifestações possam ter um papel importante na promoção de obras europeias e na ligação dos profissionais em rede,

incentivo à ligação em rede dos operadores europeus, apoiando acções comuns no mercado europeu e internacional por organismos de promoção nacionais, públicos ou privados.

2.   Candidatos elegíveis

Presente convite à apresentação de propostas destina-se às empresas europeias cuja actividade contribua para a realização dos objectivos do programa MEDIA, de acordo com a sua descrição na decisão do Conselho.

Presente concurso destina-se aos organismos europeus estabelecidos num dos países membros da União Europeia e, do Espaço Económico Europeu que participam no programa MEDIA 2007 (Islândia, Liechtenstein, Noruega) Suíça e Croácia.

3.   Orçamento

Orçamento máximo disponível para o presente convite à apresentação de propostas eleva-se a 3 000 000 EUR.

A contribuição financeira da Comissão não poderá exceder 50 % do total dos custos elegíveis. A contribuição financeira é atribuída sob a forma de subvenção.

4.   Prazo

Data-limite para a apresentação das propostas:

4 de Julho de 2008: para os projectos anuais para 2009 e os projectos com início entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Maio de 2009.

5.   Informações completas

A versão integral do convite à apresentação de propostas e respectivos formulários de candidatura estão acessíveis no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/media. As candidaturas deverão obrigatoriamente respeitar as condições previstas na versão integral e ser apresentadas através do formulário previsto.


14.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 117/29


MEDIA 2007

Convite à apresentação de propostas — EACEA/12/08

Medidas de apoio à promoção em países não abrangidos pelo programa MEDIA

(2008/C 117/12)

1.   Objectivos e descrição

Presente aviso de abertura de um convite à apresentação de propostas tem por base a Decisão n.o 1718/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que institui um programa de apoio ao sector audiovisual europeu (MEDIA 2007).

A decisão supracitada estabelece nomeadamente os seguintes objectivos:

simplificação e incentivo da promoção e circulação de obras audiovisuais e cinematográficas europeias no âmbito de manifestações comerciais, de mercados profissionais e de festivais audiovisuais na Europa e no mundo, na medida em que essas manifestações possam ter um papel importante na promoção de obras europeias e na ligação dos profissionais em rede,

incentivo à ligação em rede dos operadores europeus, apoiando acções comuns no mercado europeu e internacional por organismos de promoção nacionais, públicos ou privados,

incremento de uma maior difusão transnacional de filmes europeus externos, no mercado europeu e internacional, por medidas de incentivo à sua distribuição e programação nas salas de cinema, nomeadamente incentivando estratégias coordenadas de comercialização.

2.   Candidatos elegíveis

Presente convite à apresentação de propostas destina-se às empresas europeias cuja actividade contribua para a realização dos objectivos do programa MEDIA, de acordo com a sua descrição na decisão do Conselho.

Presente concurso destina-se aos organismos europeus estabelecidos num dos países membros da União Europeia e, do Espaço Económico Europeu que participam no programa MEDIA 2007 (Islândia, Liechtenstein, Noruega) Suíça e Croácia.

3.   Orçamento e duração das acções

Orçamento máximo disponível para o presente convite à apresentação de propostas eleva-se a 1 500 000 EUR.

A contribuição financeira da Comissão não poderá exceder 50 % do total dos custos elegíveis. As actividades devem imperativamente ter inicio entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2009. A contribuição financeira é atribuída sob a forma de subvenção.

4.   Prazo

As candidaturas devem ser enviadas para a agência de execução (EACEA), o mais tardar, em 9 de Julho de 2008.

5.   Informações completas

A versão integral do convite à apresentação de propostas e respectivos formulários de candidatura estão acessíveis no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/media

As candidaturas deverão obrigatoriamente respeitar as condições previstas na versão integral e ser apresentadas através do formulário previsto.


14.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 117/30


CONVITE À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS — EACEA/15/08

Acção 4.5.b — Convite à apresentação de propostas de projectos destinados a apoiar acções de informação sobre as eleições europeias de 2009 destinadas aos jovens e aos animadores juvenis

Programa «Juventude em Acção»

(2008/C 117/13)

1.   Objectivos e descrição

O presente convite tem por objectivo a promoção de acções de informação e sensibilização destinadas aos jovens, aos animadores juvenis e a todos aqueles que trabalham em organizações de juventude, tendo em vista incentivar a participação activa dos jovens nas eleições para o Parlamento Europeu de 2009 e informá-los do que está em jogo nesse escrutínio.

Atendendo às especificidades nacionais inerentes ao escrutínio e à identidade cultural de cada país da União Europeia, cada projecto apresentado terá um campo de acção limitado a um único país da União Europeia. A dimensão europeia dos projectos baseia-se, no âmbito do presente convite à apresentação de propostas, no tema prioritário e respectivas actividades a desenvolver e na possibilidade de conduzir a bom porto as actividades propostas em conjunto com parceiros europeus.

Os beneficiários finais destes projectos são os jovens cidadãos europeus em idade de votar e com menos de 30 anos, e os profissionais activos no domínio da juventude em organizações e estruturas de juventude.

O presente convite diz respeito à acção 4.5 (segunda vertente) do programa «Juventude em Acção». O convite é publicado em conformidade com as modalidades previstas no Programa de Trabalho Anual em matéria de subvenções e de contratos no domínio da educação e da cultura para 2008, adoptado pela Comissão em 11 de Março de 2008, segundo o procedimento previsto nos artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE (1).

A Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura é responsável pela execução do presente convite à apresentação de propostas.

2.   Candidatos elegíveis

Só são elegíveis as candidaturas apresentadas por:

uma organização não governamental sem fins lucrativos,

um Conselho Nacional de Juventude

dotados de personalidade jurídica e legalmente estabelecidos há pelo menos um ano, à data da apresentação da candidatura, no país da União Europeia onde tem lugar o projecto,

ou

um organismo activo no sector juvenil a nível europeu (ENGO) com organizações membros em pelo menos 8 países do programa «Juventude em Acção» (2), dotado de personalidade jurídica e legalmente estabelecido há pelo menos um ano, à data da apresentação da candidatura, num país da União Europeia.

Todavia, as organizações de juventude filiadas em movimentos políticos não são elegíveis para este convite à apresentação de propostas.

Cada candidato apenas pode apresentar um único projecto.

Os projectos podem implicar organizações parceiras desde que essas organizações tenham a sua sede legal num dos Estados-Membros da União Europeia.

3.   Orçamento e duração dos projectos

O orçamento total afectado ao co-financiamento de projectos no quadro do presente convite estima-se em cerca de 1 500 000 EUR.

O apoio financeiro da Agência não pode exceder 80 % do total dos custos elegíveis do projecto.

A Agência propõe-se financiar um máximo de 27 projectos, ou seja, um projecto por Estado-Membro, a fim de abranger o conjunto da União Europeia. Contudo, em função do número e da qualidade dos projectos apresentados, a Agência reserva-se a possibilidade de não garantir uma cobertura completa dos Estados-Membros da União Europeia. A Agência reserva-se também a possibilidade de não atribuir todos os fundos disponíveis.

O montante máximo de subvenção concedida a um dado projecto terá em conta a população do país em causa. Foram fixados os seguintes limites máximos para os países da União Europeia:

para os projectos de sensibilização e informação sobre as eleições europeias na Alemanha, em Espanha, em França, em Itália, na Polónia, na Roménia e no Reino Unido, o montante da subvenção concedida não poderá exceder: 90 000 EUR,

para os projectos de sensibilização e informação sobre as eleições europeias na Áustria, na Bélgica, na Bulgária, em Chipre, na Dinamarca, na Estónia, na Finlândia, na Grécia, na Hungria, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, nos Países Baixos, em Portugal, na República Checa, na Eslováquia, na Eslovénia e na Suécia, o montante da subvenção concedida não poderá exceder: 45 000 EUR,

para os projectos de sensibilização e informação sobre as eleições europeias no Luxemburgo e em Malta, o montante da subvenção concedida não poderá exceder: 22 500 EUR.

As actividades devem ter início imperativamente entre 1 de Janeiro de 2009 e 28 de Fevereiro de 2009.

Os projectos devem ter uma duração mínima de 5 meses e uma duração máxima de 7 meses.

4.   Prazo para a apresentação de candidaturas

O prazo para a apresentação das candidaturas à Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura é o dia 15 de Julho de 2008, o mais tardar (fazendo fé a data do carimbo do correio).

5.   Informações complementares

O texto integral do presente convite à apresentação de propostas e os formulários de candidatura encontram-se disponíveis no seguinte endereço:

http://eacea.ec.europa.eu/youth/calls2008/index_en.htm

As candidaturas devem respeitar os requisitos descritos no texto integral do presente convite e ser apresentadas utilizando o formulário previsto para o efeito.


(1)  Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as modalidades do exercício das competências de execução conferidas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23).

(2)  Os países do programa são: os 27 Estados-Membros da União Europeia, a Turquia, a Islândia, o Liechtenstein e a Noruega.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão

14.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 117/32


AUXÍLIOS ESTATAIS — IRLANDA

Auxílio estatal C 2/08 (ex N 572/07) — Alteração do imposto sobre a arqueação

Convite para apresentação de observações nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 117/14)

Por carta de 15 de Janeiro de 2008, publicada na língua que faz fé a seguir ao presente resumo, a Comissão comunicou à Irlanda a sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente ao auxílio acima mencionado.

As partes interessadas podem apresentar as suas observações sobre o auxílio em relação ao qual a Comissão deu início ao procedimento no prazo de um mês a contar da data de publicação do presente resumo e da carta que o acompanha, enviando-as para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Energia e dos Transportes

Direcção A — Mercado interno e concorrência

Edifício/Escritório DM 28 6/109

B-1049 Bruxelas

Fax: (32-2) 296 41 04

Estas observações serão comunicadas à Irlanda. Qualquer interessado que apresente observações pode solicitar por escrito o tratamento confidencial da sua identidade, devendo justificar o pedido.

TEXTO DO RESUMO

1.   PROCEDIMENTO

1.

Por correio electrónico de 3 de Outubro de 2007 e de 19 de Novembro de 2007, as autoridades irlandesas notificaram uma alteração ao actual regime de imposto sobre a arqueação N 504/02.

2.   OS FACTOS

2.

Recorde-se que o imposto sobre a arqueação criado pela Irlanda em 2002 é um regime de tributação aplicável às companhias de navegação que prestam serviços de transporte marítimo. As empresas elegíveis podem optar pela tributação das suas actividades de transporte marítimo com base na arqueação líquida da sua frota, em vez de com base nos seus lucros efectivos (1).

3.

Uma das condições prévias para serem abrangidas pelo regime do imposto sobre a arqueação é, nomeadamente, que a quota dos navios elegíveis, propriedade da própria empresa, calculada de acordo com a arqueação, não seja inferior a 25 % da arqueação do conjunto dos seus navios elegíveis. Para ser abrangida e continuar a beneficiar do regime do imposto sobre a arqueação é, com efeito, necessário que a empresa não tenha «afretado» (incluindo o fretamento a tempo) mais de 75 % da arqueação líquida dos navios elegíveis por ela explorados. […] O fretamento de um navio significa a sua locação com uma tripulação fornecida pelo fretador, enquanto que, na definição de fretamento em casco nu, cabe ao afretador contratar a tripulação.

4.

Entretanto, as autoridades irlandesas pretendem eliminar a limitação acima mencionada, imposta ao contrato de fretamento a tempo. De acordo com a sua nova notificação, uma empresa ou grupo de empresas que não seja proprietário de um único navio poderá, por conseguinte, ser abrangida pelo regime do imposto sobre a arqueação.

3.   AVALIAÇÃO

5.

No que respeita à existência de auxílio, a Comissão considera que o objecto da notificação a que se refere a presente decisão em nada altera a qualificação de auxílio estatal dada ao imposto sobre a arqueação aprovado pela Irlanda em 2002.

6.

Embora as orientações não mencionem quaisquer limites no que respeita à inclusão, nos regimes de impostos sobre a arqueação, dos navios com contratos de fretamento a tempo, a Comissão teve o cuidado de evitar, na sua prática decisória, as distorções da concorrência e de criar condições de concorrência reais, de acordo com uma relação de 1:3 ou de 1:4 entre o número de navios que são propriedade da empresa e o número de navios com contratos de fretamento a tempo.

7.

A Comissão considera que a abolição desses limites em um ou vários Estados-Membros poderá provocar distorções da concorrência e, assim, alterar a igualdade de condições no interior da UE.

TEXTO DA CARTA

«The Commission wishes to inform Ireland that, having examined the information supplied by your authorities on the measure referred to above, it has decided to initiate the procedure laid down in Article 88(2) of the EC Treaty.

1.   PROCEDURE

1.

By electronic letters of 3 October 2007 and 19 November 2007, the Irish authorities notified an amendment to the existing tonnage tax scheme N 504/02, initially approved by the Commission on 11 December 2002 (2).

2.   DETAILED DESCRIPTION OF THE MEASURE

2.1.   Summary of the 2002 tonnage tax

2.

The Irish tonnage tax of 2002 is a “tax scheme applicable to shipping companies engaged in seagoing transport. Qualifying companies may choose to have their shipping activities taxed on basis of the net tonnage of their fleet instead of on the basis of their actual profits. Qualifying companies must opt for the regime within three years from the date of the entry into force of the legislation. Companies having opted for the tonnage tax must remain subject to this regime for a period of 10 years (tonnage tax period).

If several qualifying Irish companies are members of the same group of companies, all of them must opt for the tonnage tax system. Business activities other than those subject to the tonnage tax would be taxed on the basis of the normal provisions of corporate taxation.

Under the […] tonnage tax scheme the amount of tax for qualifying maritime companies is established on the basis of the net tonnage of their qualifying fleet. For each vessel subject to the tonnage tax, the taxable profits pertaining to qualifying activities shall be fixed at a lump sum calculated by reference to its net tonnage as follows, per 100 net tons (NT) and per 24-hour period started, irrespective of whether the vessel is operational or not:

Up to and including 1 000 net tons

EUR 1,00 per 100 NT

Between 1 001 and 10 000 net tons

EUR 0,75 per 100 NT

Between 10 001 and 25 000 net tons

EUR 0,50 per 100 NT

More than 25 000 net tons

EUR 0,25 per 100 NT

The standard Irish corporation tax of 12,5 % is then applied to the profits determined in that way” (3).

3.

Amongst others, one “precondition for being eligible for the tonnage tax scheme is that the share of qualifying ships owned by the company itself, calculated on their tonnage, is not less than 25 % of the tonnage of all its qualifying ships. It is indeed required for entering and remaining within tonnage tax that a company should not have “chartered in” (also time charter) more than 75 % of the net tonnage of the qualifying ships operated by it. In the case of a group, the limit is 75 % of the aggregate net tonnage of all the qualifying ships operated by all group members that are qualifying companies. “To charter in a ship” means to rent it with a crew provided by the charterer, in contrast to the definition of the bareboat charter whereby the lessee must man the ship” (4).

2.2.   The notified amendments

2.2.1.   Removal of time charter limit

4.

The Irish authorities now intend to abolish the above time charter limitation. Thus, according to their present notification, a company or a group of companies could benefit from the tonnage tax without owning a single ship. According to the Irish authorities the abolition of that limit is required for several reasons:

(a)

to secure Irish-based shipping companies, fulfilling all other current qualification criteria but unable to elect to tonnage tax due to an excess of time chartering activity;

(b)

the amendment of the above provision allows for additional flexibility for Irish tonnage tax companies engaged in tonnage tax activity to capitalise on market conditions where otherwise they would be in breach of tonnage tax conditions;

(c)

to achieve parity with other Member State regimes on time-chartering;

(d)

to increase expansion of on-shore ship-management activity;

(e)

to avoid ceding business to non-tonnage tax and ultimately non-EU ship operators or being expelled from the Irish tonnage tax regime for breaching the limit.

2.2.2.   Duration

5.

The notified amendment of the tonnage tax shall be applicable only after Commission approval, but retroactively commencing from the appearance of the amendment in national legislation in January 2006.

6.

The amendment does not alter the duration of tonnage tax: the current tonnage tax regime is limited in duration to 10 years. “Qualifying companies” will, in general, have 36 months only in which to elect to enter the tonnage tax regime on becoming qualifying companies i.e. a company chargeable to Irish corporation tax, operating “qualifying ships” and carrying on the strategic and commercial management of the qualifying ships in Ireland.

2.2.3.   Beneficiaries

7.

The amendment will apply to all companies that are currently in a position to benefit from the tonnage tax regime and to the following: those qualifying companies, or groups of companies

(a)

chargeable to Irish corporation tax;

(b)

whose profits are derived from qualifying ships carrying on “qualifying activities” and which opt for the tonnage tax regime; and

(c)

who carry out the strategic and commercial management of qualifying shipping from the State.

2.2.4.   Budget

8.

The Irish authorities project that the first year cost of this measure, applied from 1 January 2006 will be in the region of EUR 5,88 million in the immediate short-term given the current market upturn. It is anticipated that the cost in the medium term (+ 2 years) will fall as earnings fall to more typical market levels, approximately EUR 1,38 million.

2.3.   Time charter

9.

In cases where the inclusion of time chartered vessels under the tonnage tax was notified, the Commission's decisional practice has focussed on schemes complying with a proportion of one owned vessel to maximum three time chartered vessels (1:3). In the case of Denmark, taking account of the arguments provided, a proportion of (1:4) was authorised (5).

3.   ASSESSMENT

3.1.   Presence of aid

10.

As regards the presence of aid, the Commission considers that the notification that is the subject matter of the present decision does not in any way alter the qualification as State aid of the Irish tonnage tax approved in 2002.

11.

Indeed, even after a potential abolition of the said time charter limit, the Irish authorities would still be granting subsidies through State resources and thereby favour certain undertakings since the measure is specific to the shipping sector. Such subsidies threaten to distort competition and could affect trade between Member States since such shipping activities are essentially carried out on an international level playing field. For these reasons, the notified amendment of the 2002 Irish tonnage tax does not alter its aid qualification within the meaning of Article 87(1) of the Treaty.

3.2.   Legal basis for assessment

12.

The legal basis for assessing the compatibility of the notified measures are the Community Guidelines on State aid to maritime transport (6) (hereinafter the guidelines).

3.3.   Compatibility of the measure

13.

Even though the guidelines do not mention any limits for the inclusion of time chartered ships under tonnage tax schemes, in its decision making practice the Commission has authorised schemes where companies with a ratio of 1:3 or 1:4 owned to time chartered ships were eligible to tonnage tax. The exception of the 1:4 ratio as compared to the initial 1:3 ratio in Decision No 563/2001/EC concerning the initial approval of the Danish tonnage tax was justified on the basis of an in depth market analysis and the following arguments reproduced below:

14.

It should first be mentioned that the Commission is promoting the respect of a level playing field between Member States that apply a Tonnage Tax. A first observation in this respect shows that the guidelines do not provide for any restriction to the proportion of chartered vessels, which may be allowed under a Tonnage Tax. Second, it is to be noted that the Member States which notified the Commission of a Tonnage Tax in the past could thus freely choose the proportion of chartered ships to notify. Third, Denmark has chosen a respective proportion of 1:4 on the basis that its maritime industry has a long lasting tradition to operate in a more intensive way by means of chartered ships as compared to those Member States which notified a lower proportion. Fourth, the Commission can accept that a lower proportion than 1:4 in other Member States will thus not provide a competitive disadvantage to their Tonnage Tax schemes as compared to the Danish one, since they could have notified otherwise. And fifth, the Danish Tonnage Tax has a feature (the non-remittance of deferred taxes) which may potentially make this scheme less attractive as compared to other Tonnage Tax schemes (7).

15.

The Commission notes that Ireland did not provide arguments such as the ones provided here above under point three and five and notes that the full abolition of such time charter limits may trigger fiscal competition between more or less attractive tonnage tax schemes across the EU. In the light of the guidelines' acknowledgement that such fiscal competition needs to be taken into account (8), the amendments proposed by the Irish authorities under the present notification to fully remove the time charter limit may be contrary to the “common interest” expressed in Article 87(3) c of the Treaty on which the approval of tonnage taxes is based.

3.4.   The Commission's doubts

16.

For the above mentioned reasons the Commission expresses its doubts as regards the compatibility of a unilateral abolition by Ireland of the maximum number of time chartered ships allowable under its tonnage tax scheme.

17.

On the same grounds the Commission also expresses its doubts as regards any potential retroactivity of the planned measure. This may occur in case aid related to the amendment in object is effectively granted as from January 2006.

In the light of the foregoing considerations, the Commission, acting under the procedure laid down in Article 88(2) of the EC Treaty, requests Ireland to submit its comments and to provide all such information as may help to assess the measure, within one month of the date of receipt of this letter. It requests your authorities to forward a copy of this letter to the potential recipient of the aid immediately.

The Commission wishes to remind Ireland that Article 88(3) of the EC Treaty has suspensory effect, and would draw your attention to Article 14 of Council Regulation (EC) No 659/1999, which provides that all unlawful aid may be recovered from the recipient.

The Commission warns Ireland that it will inform interested parties by publishing this letter and a meaningful summary of it in the Official Journal of the European Union. It will also inform interested parties in the EFTA countries which are signatories to the EEA Agreement, by publication of a notice in the EEA Supplement to the Official Journal of the European Union and will inform the EFTA Surveillance Authority by sending a copy of this letter. All such interested parties will be invited to submit their comments within one month of the date of such publication.».


(1)  Decisão C(2002) 4371 final da Comissão, de 11 de Dezembro de 2002, ponto 26.

(2)  Document C(2002) 4371 fin.

(3)  Commission Decision of 11 December 2002 C(2002) 4371 fin, points (3) to (6).

(4)  Commission Decision of 11 December 2002 C(2002) 4371 fin, point (26).

(5)  

1.

Dutch tonnage tax (N 738/95, approved on 20 March 1996) no indications on ratio;

2.

German tonnage tax (Case N 396/ 98, approved on 25 November 1998) ratio owned to time chartered shps 1:3;

3.

UK tonnage tax (Case N 790/99, approved on 2 August 2000) ratio owned to time chartered shps 1:3;

4.

Spanish tonnage tax (Case N 736/01, approved on 27 February 2002) ratio owned to time chartered shps 1:3;

5.

Danish tonnage tax (Case N 563/01, approved on 12 March 2002) ratio owned to time chartered shps 1:4;

6.

Finnish tonnage tax (Case N 195/02, approved on 16 October 2002) ratio owned to time chartered shps 1:1;

7.

Irish tonnage tax (Case N 504/02, approved on 11 December 2002) ratio owned to time chartered shps 1:3;

8.

Belgian tonnage tax (Case N 433/02, approved on 19 March 2003) ratio owned to time chartered shps 1:3;

9.

French tonnage tax (Case N 737/02, approved on 13 May 2003) ratio owned to time chartered shps 1:3;

10.

Basque (Sp) tonnage tax (Case N 572/02, approved on 5 February 2003) ratio owned to time chartered shps 1:3;

11.

Italian tonnage tax (N 114/04, approved on 20 October 2004) no indications on ratio;

12.

Lithuanian tonnage tax (Case N 330/05, approved on 19 July 2006) ratio owned to time chartered shps 1:3;

13.

Polish tonnage tax (Case N 93/06, approved on 10 July 2007) ratio owned to time chartered shps 1:4.

(6)  OJ C 13. 17.1.2004.

(7)  Commission Decision No 563/2001/EC, point 3.3.2.

(8)  Guidelines point 3.1: Fiscal treatment of shipowning companies.


14.5.2008   

PT

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C 117/36


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.5066 — Eurogate/APMM)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 117/15)

1.

A Comissão recebeu, em 25 de Abril de 2008, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Eurogate GmbH & Co. KGaA, KG («Eurogate», Alemanha), controlada por Eurokai KGaA e BLG Logistics Group AG & Co. KG, e A.P. Møller-Mærsk, («APMM», Dinamarca) adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo conjunto de Eurogate Container Terminal Wilhelmshaven GmbH & Co. KG e Eurogate Container Terminal Wilhelmshaven Beteiligungsgesellschaft mbH (Alemanha), mediante a aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Eurogate: prestação de serviços de estiva a linhas marítimas de transporte por contentor,

APMM: linhas marítimas de transporte por contentor, serviços de terminais, transporte em vias navegáveis internas, logística, reboques portuários, exploração e produção de petróleo e gás, comércio a retalho e transportes aéreos.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.5066 — Eurogate/APMM, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


14.5.2008   

PT

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C 117/37


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.5121 — News Corp/Premiere)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 117/16)

1.

A Comissão recebeu, em 5 de Maio de 2008, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa News Corporation («News Corp», EUA) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo exclusivo da empresa Premiere AG («Premiere», Alemanha), mediante a aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

News Corp: empresa diversificada do sector do entretenimento que exerce a sua actividade em 8 segmentos do mercado dos media, incluindo: filmes, televisão, programação em redes de televisão por cabo, televisão de difusão directa por satélite, revistas e separatas, jornais, edição de livros e outras actividades,

Premiere: operador de plataformas de televisão por assinatura na Alemanha e Áustria.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.5121 — News Corp/Premiere, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


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C 117/38


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.5086 — BAT/Skandinavisk Tobakskompagni)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 117/17)

1.

A Comissão recebeu, em 7 de Maio de 2008, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa British American Tobacco plc («BAT», Reino Unido) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo das actividades na área dos cigarros e certos interesses no domínio dos «snus» e do tabaco de enrolar da empresa Skandinavisk Tobakskompagni A/S («STK», Dinamarca), mediante a aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

BAT: fabrico, comercialização e venda de cigarros e outros produtos do tabaco,

STK: fabrico, comercialização e venda de cigarros e outros produtos do tabaco.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.5086 — BAT/Skandinavisk Tobakskompagni, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


OUTROS ACTOS

Comissão

14.5.2008   

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C 117/39


Publicação de um pedido de registo em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2008/C 117/18)

A presente publicação confere um direito de oposição nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (1). As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.

DOCUMENTO ÚNICO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

«ZAFFERANO DI SARDEGNA»

N.o CE: IT/PDO/005/0570/21.11.2006

Image IGPImageDOP

1.   Nome

«Zafferano di Sardegna»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Itália

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.8 — Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação «Zafferano di Sardegna»

A denominação de origem protegida «Zafferano di Sardegna» é reservada ao açafrão em estigmas ou filamentos secos provenientes do cultivo da Crocus sativus L. Aquando da comercialização, apresenta cor vermelho brilhante determinada pelo teor de crocina, aroma muito intenso devido ao teor de safranal e um sabor distinto resultante do teor de picrocrocina.

Categoria

Poder colorante expresso em leitura directa da absorvência de crocina a cerca de 440 nm em extracto seco

Amargor expresso em leitura directa da absorvência de picrocrocina a cerca de 257 nm em extracto seco

Poder aromático safranal expresso em leitura directa da absorvência a cerca de 330 nm em extracto seco

I

≥ 190

≥ 70

Entre 20 e 50

Além disso, o produto não pode ser falsificado ou adulterado de qualquer forma.

3.3.   Matérias-primas

3.4.   Alimentos para animais

3.5.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

O «Zafferano di Sardegna» DOP deve ser cultivado, colhido e preparado na área geográfica identificada no ponto 4.

3.6.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.

O acondicionamento do «Zafferano di Sardegna» DOP deve ser efectuado na área indicada no ponto 4, para garantir a origem e o controlo do produto e para impedir que o transporte a granel, expondo o produto à luz e ao ar, provoque a sua deterioração e a perda das características específicas definidas no ponto 3.2. Com efeito, até ser acondicionado, o «Zafferano di Sardegna» DOP deve ser conservado em recipientes de vidro, lata ou aço inoxidável, hermeticamente fechados, a fim de proteger o açafrão da exposição à luz e do ar. O acondicionamento deve ser efectuado cuidadosamente e em embalagens que não provoquem danos internos ou externos ao produto. As embalagens devem ser de vidro, barro, cortiça ou cartão (o produto só pode estar em contacto directo com vidro ou cartão) e não devem causar danos ou alterações durante o transporte e a conservação. O seu peso é de 0,25 g, 0,50 g, 1 g, 2 g ou 5 g.

3.7.   Regras específicas relativas à rotulagem

O rótulo deve conter o logótipo da DOP «Zafferano di Sardegna», o logótipo comunitário da DOP e todas as outras indicações previstas na legislação em vigor, bem como o selo com o número de série das quantidades produzidas, emitido pelo consórcio de protecção designado pelo Ministero delle politiche agricole alimentari e forestali (ministério das políticas agrícola, alimentar e florestal) ou, em alternativa, pela Estrutura de Controlo.

O logótipo da denominação é constituído por três partes bem distintas, figurando na parte central o símbolo do açafrão, representado de forma estilizada por uma flor com seis tépalas, situada à esquerda a fim de deixar espaço aos estigmas, que se orientam para a direita e para a esquerda. No topo, figura, em forma de arco, a denominação «Zafferano di Sardegna» e, em baixo, dentro de um rectângulo, a menção «Denominazione di Origine Protetta».

A DOP deve figurar no rótulo em caracteres claros, indeléveis, com cores fortemente contrastantes com a cor do rótulo, de forma a distinguir-se completamente das outras indicações constantes do mesmo.

É proibido acrescentar à DOP qualquer qualificativo que não esteja expressamente previsto, sendo tolerada a utilização de firmas ou marcas privadas, desde que não tenham qualquer carácter laudatório nem sejam susceptíveis de induzir em erro o consumidor.

Image

Os produtos em cuja preparação é utilizado o «Zafferano di Sardegna» DOP, mesmo após os processos de elaboração e transformação, podem ser comercializados em embalagens que contenham uma referência à denominação de origem protegida sem aposição do logótipo comunitário, desde que o produto DOP, certificado como tal, constitua o único ingrediente pertencente à sua categoria de produtos e que os utilizadores do produto DOP sejam autorizados pelo consórcio constituído pelos produtores da DOP, incumbido da protecção pelo Ministero delle politiche agricole alimentari e forestali. O mesmo consórcio será responsável pela sua inscrição em registos próprios e pelo controlo da utilização correcta da denominação de origem protegida. Na ausência de um consórcio de protecção com essas funções, as mesmas serão exercidas pelo Ministero delle politiche agricole alimentari e forestali, na sua qualidade de autoridade nacional responsável pela aplicação do Regulamento (CE) n.o 510/2006.

4.   Delimitação concisa da área geográfica

A área de produção do «Zafferano di Sardegna» DOP compreende todo o território das comunas de San Gavino Monreale, Turri e Villanovafranca, situadas na província de Medio Campidano.

5.   Relação com a área geográfica

5.1.   Especificidade da área geográfica

O clima da zona de cultivo do açafrão é tipicamente mediterrâneo, com chuvas concentradas no período de Outono-Inverno, geralmente benigno, e com um Verão quente e seco. A temperatura média é de 11,3 °C no Inverno e de cerca de 24 °C no Verão, com uma média anual de 17,6 °C. As geadas são raríssimas e as quedas de neve excepcionais. As terras destinadas ao cultivo do açafrão têm uma fertilidade óptima, de origem aluvionar profunda (vertissolos), com textura franco arenosa-argilosa, permeáveis, desprovidos ou com uma percentagem reduzida de esqueleto e uma capacidade óptima de retenção da água.

5.2.   Especificidade do produto

O pedido de reconhecimento da denominação de origem protegida «Zafferano di Sardegna» é justificado pelo facto de este açafrão se distinguir dos outros produtos pertencentes à mesma categoria pelo seu elevado teor de crocina, picrocrocina e safranal. Por outras palavras, o «Zafferano di Sardegna» DOP diferencia-se pelo seu elevado poder colorante, pelos efeitos eupépticos e pelas propriedades aromáticas.

5.3.   Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP)

As especificidades do «Zafferano di Sardegna» descritas no ponto 5.2 são estreitamente determinadas pelas características morfológicas e pedo-climáticas da área de produção. Estas especificidades do produto «Zafferano di Sardegna» DOP reflectem, efectivamente, a sua forte ligação com um território de origem especialmente adaptado (quer devido ao seu potencial humano quer às condições climáticas favoráveis) ao desenvolvimento de uma planta que, como é costume afirmar-se, «timit su frius e cikat su kallenti» (teme o frio e procura o calor). As características morfológicas e pedo-climáticas de algumas zonas da Sardenha, ligadas às técnicas de cultivo e de preparação transmitidas de geração em geração, permitem a obtenção de um produto com especificidades organolépticas e gustativas únicas e inconfundíveis. Com efeito, o açafrão da Sardenha deve as suas especificidades às técnicas agronómicas e de cultivo e transformação adoptadas ao longo das diversas fases do processo produtivo. Desde a selecção atenta e meticulosa do material de propagação até à colheita, preparação, secagem e conservação, os conhecimentos e técnicas adquiridos ao longo dos séculos e transmitidos de geração em geração até aos nossos dias contribuem para a obtenção de um produto de elevada qualidade. Uma operação que se transmite desde há séculos e que exige grande perícia e experiência é o humedecimento dos estigmas com azeite extra-virgem na fase que precede a secagem. É uma operação especialmente típica e importante, que testemunha a estreita relação entre o produto e a história e cultura do território de produção. Essa relação é também testemunhada pela influência exercida pelo «Zafferano di Sardegna», devido às suas flutuações económicas e à sua importância, na vida das populações locais que o cultivavam, como o documentam as fontes históricas.

A cultura do açafrão na Sardenha é, com efeito, muito antiga, datando da época dos fenícios que, provavelmente, o introduziram na ilha. Sob o domínio púnico e no período romano e bizantino, foram consolidados o cultivo e uso desta especiaria na ilha, sobretudo para tingir, mas também para fins terapêuticos e ornamentais. Porém, o primeiro verdadeiro testemunho da comercialização do produto «zafferano» data do século XIV, com o regulamento do porto de Cagliari de 1317 (Breve Portus), que disciplina a exportação dos estigmas de açafrão da Sardenha. No século XIX, o cultivo e o uso do açafrão expandem-se, sendo este empregue não só pelas suas qualidades aromáticas e medicinais, mas também para tingir sedas e algodões, para cozinhar ou como moeda de troca nos mercados. Durante a época de recuperação económica a seguir à guerra, o açafrão permaneceu uma fonte importante de rendimento para muitas famílias, bem como um símbolo da cultura e tradição de um povo que desde tempos imemoriais se dedica à agricultura e à pastorícia.

Referência à publicação do caderno de especificações

[N.o 7 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

A actual administração lançou o procedimento nacional de oposição, publicando a proposta de reconhecimento da denominação de origem protegida «Zafferano di Sardegna» na Gazzetta Ufficiale della Repubblica Italiana n.o 277 de 28 de Novembro de 2005.

O texto consolidado do caderno de especificações pode ser consultado no seguinte endereço:

www.politicheagricole.it/DocumentiPubblicazioni/Search_Documenti_Elenco.htm?txtTipoDocumento=Disciplinare%20in%20esame%20UE&txtDocArgomento=Prodotti%20di%20Qualit%E0>Prodotti%20Dop,%20Igp%20e%20Stg


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.