ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 113

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

51.o ano
8 de Maio de 2008


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2008/C 113/01

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 )

1

2008/C 113/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5014 — EQT/SAG) ( 1 )

4

2008/C 113/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5089 — Domo Chemicals/Carmel Olefins/Domo Propylene JV) ( 1 )

4

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2008/C 113/04

Taxas de câmbio do euro

5

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

2008/C 113/05

Informações sintéticas comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001

6

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Comissão

2008/C 113/06

Convite à apresentação de propostas no âmbito do programa de trabalho do Artemis Joint Undertaking

10

2008/C 113/07

Convite à apresentação de propostas no âmbito do programa de trabalho do ENIAC Joint Undertaking

10

2008/C 113/08

MEDIA 2007 — Convite à apresentação de propostas — EACEA/08/08 — Apoio à execução de projectos-piloto

11

2008/C 113/09

MEDIA 2007 — Convite à apresentação de propostas — EACEA/09/08 — Apoio à vídeo a pedido e distribuição digital em cinemas

12

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Espaço Económico Europeu
Tribunal da EFTA

2008/C 113/10

Acórdão do Tribunal, de 14 de Dezembro de 2007, no processo E-3/07 — Órgão de Fiscalização da EFTA contra República da Islândia (Incumprimento das obrigações de uma Parte Contratante — Directiva 2002/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a medidas contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não rodoviárias)

13

2008/C 113/11

Acórdão do Tribunal, de 14 de Dezembro de 2007, no processo E-5/06 — Órgão de Fiscalização da EFTA contra Principado do Liechtenstein [Incumprimento das obrigações de uma Parte Contratante — N.os 1 e 2A do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho — Prestações da segurança social e prestações especiais de carácter não contributivo — Efeito jurídico do anexo IIA do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 que enumera as prestações especiais de carácter não contributivo — Decisão n.o 1/95 do Conselho do EEE relativa à entrada em vigor do Acordo EEE para o Liechtenstein]

14

2008/C 113/12

Pedido de parecer consultivo apresentado ao Tribunal da EFTA pelo Tribunal de Segunda Instância de Borgarting (Borgarting lagmannsrett) no processo Olga Rindal contra o Estado norueguês, representado pelo Conselho de Isenções e Recursos de Tratamento no Estrangeiro (Processo E-11/07)

15

2008/C 113/13

Pedido de parecer consultivo apresentado ao Tribunal da EFTA pelo Tribunal Distrital de Oslo (Oslo tingrett) no processo Therese Slinning contra o Estado norueguês, representado pelo Conselho de Isenções e Recursos de Tratamento no Estrangeiro (Processo E-1/08)

16

2008/C 113/14

Acórdão do Tribunal, de 21 de Fevereiro de 2008, no processo E-5/07 — Private Barnehagers Landsforbund contra o Órgão de Fiscalização da EFTA (Recurso de anulação de uma decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA — Jardins de infância municipais — Auxílio estatal — Noção de empresa — Decisão de não levantar objecções — Início do procedimento formal de investigação — Admissibilidade)

17

2008/C 113/15

Acção intentada em 21 de Fevereiro de 2008 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA contra a República da Islândia (Processo E-2/08)

18

2008/C 113/16

Acção intentada em 21 de Fevereiro de 2008 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA contra a República da Islândia (Processo E-3/08)

19

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão

2008/C 113/17

Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de fio-máquina originário da República Popular da China, da República da Moldávia e da Turquia

20

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão

2008/C 113/18

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5151 — Boeing/Alenia NA/GA) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

25

2008/C 113/19

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5167 — EMC/Iomega) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

26

2008/C 113/20

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5122 — ArcelorMittal/Borusan) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

27

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

8.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 113/1


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE

A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 113/01)

Data de adopção da decisão

11.3.2008

Número do auxílio

N 412/07

Estado-Membro

Itália

Região

Piemonte

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Progetto «Reduce Digital Divide» in Piemonte

Base jurídica

D.L. n. 259 del 1o agosto 2003; Delibera Regionale n. 59-3084 del 5 giugno 2006 e n. 40-2471 del 28 marzo 2006

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Desenvolvimento sectorial

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

Despesa anual prevista: 3,806 milhões de EUR

Montante global do auxílio previsto: 3,806 milhões de EUR

Intensidade

80 %

Duração

30.1.2008-31.7.2008

Sectores económicos

Correios e telecomunicações

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Regione Piemonte

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

31.3.2008

Número do auxílio

N 687/07

Estado-Membro

Países Baixos

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Uitbreiding van de CO2-reductierregeling in de vervoersector

Base jurídica

HDZJ/S&W/2007, Regeling tot wijziging van de Subsidieregeling CO2-reductie verkeer en vervoer met het oog op het wijzigen van de vervaldatum

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Protecção do ambiente (sector dos transportes)

Forma do auxílio

Auxílios ao investimento

Orçamento

1,85 milhões de EUR (aumento do orçamento do regime inicial)

Intensidade

30 % (40 % para as PME)

Duração

De Janeiro de 2008 a Dezembro de 2008

Sectores económicos

Principalmente o sector da distribuição de combustíveis para transportes

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Ministerie van Verkeer en Waterstaat

Postbus 20901

2500 EX Den Haag

Nederland

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

26.3.2008

Número do auxílio

N 80/08

Estado-Membro

Itália

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Proroga di un regime di riduzione degli oneri sociali a carico del datore di lavoro nel settore del cabotaggio marittimo per il 2008

Base jurídica

Art. 2, comma 221, della legge 24 dicembre 2007, n. 244 «Disposizioni per la formazione del bilancio annuale e pluriennale dello Stato (legge finanziaria 2008)» GU n. 300 del 2 dicembre 2007

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Aumentar a competitividade dos armadores italianos que efectuam serviços de cabotagem em Itália

Forma do auxílio

Redução dos encargos sociais

Orçamento

20 milhões de EUR

Intensidade

50 %

Duração

1 ano

Sectores económicos

Transporte marítimo

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Ministero dei Trasporti

Outras informações

Decisão de não levantar objecções à medida dado ser compatível com o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE e com as Orientações comunitárias sobre auxílios estatais aos transportes marítimos

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/


8.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 113/4


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.5014 — EQT/SAG)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 113/02)

A Comissão decidiu, em 13 de Fevereiro de 2008, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32008M5014. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária (http://eur-lex.europa.eu).


8.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 113/4


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.5089 — Domo Chemicals/Carmel Olefins/Domo Propylene JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 113/03)

A Comissão decidiu, em 25 de Abril de 2008, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32008M5089. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária (http://eur-lex.europa.eu).


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

8.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 113/5


Taxas de câmbio do euro (1)

7 de Maio de 2008

(2008/C 113/04)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,5430

JPY

iene

162,55

DKK

coroa dinamarquesa

7,4623

GBP

libra esterlina

0,78865

SEK

coroa sueca

9,2953

CHF

franco suíço

1,6300

ISK

coroa islandesa

118,50

NOK

coroa norueguesa

7,8545

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,142

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

252,03

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6977

PLN

zloti

3,4229

RON

leu

3,6588

SKK

coroa eslovaca

32,050

TRY

lira turca

1,9310

AUD

dólar australiano

1,6312

CAD

dólar canadiano

1,5462

HKD

dólar de Hong Kong

12,0276

NZD

dólar neozelandês

1,9644

SGD

dólar de Singapura

2,1063

KRW

won sul-coreano

1 587,75

ZAR

rand

11,6126

CNY

yuan-renminbi chinês

10,7811

HRK

kuna croata

7,2614

IDR

rupia indonésia

14 234,18

MYR

ringgit malaio

4,8921

PHP

peso filipino

65,724

RUB

rublo russo

36,7100

THB

baht tailandês

48,979

BRL

real brasileiro

2,5652

MXN

peso mexicano

16,2354


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

8.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 113/6


Informações sintéticas comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001

(2008/C 113/05)

Número do auxílio: XA 260/07

Estado-Membro: Reino Unido

Região: Scotland

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Sheep Welfare Scheme

Base jurídica: Section 4 of the Small Landholders (Scotland) Act 1911

Regulamento (CE) n.o 1857/2006

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: 2007: 10 000 000 GBP

Intensidade máxima de auxílio: O auxílio limitar-se-á às perdas causadas por doenças cujos surtos tenham sido formalmente reconhecidos pelas autoridades públicas e não excederá 100 % das despesas decorrentes do cumprimento dos requisitos do regime

Data de aplicação: 15 de Outubro de 2007 (ou, se possível, antes dessa data)

Duração do regime ou do auxílio individual: O regime será aplicado durante dez semanas e terminará em 21 de Dezembro de 2007

Objectivo do auxílio: O regime estará aberto aos agricultores da Escócia que se defrontem com problemas de bem-estar dos animais em consequência das restrições às exportações impostas na sequência do surto de febre aftosa no Reino Unido. Os produtores serão responsáveis pelo transporte dos animais elegíveis (nomeadamente borregos leves com peso vivo inferior a 25 kg) para centros de recolha. Os operadores dos centros de recolha pagarão 15 GBP por cabeça no caso dos animais elegíveis. Os animais não entrarão na cadeia alimentar humana, mas serão transportados para matadouros para abate e subsequente eliminação. Serão realizados concursos públicos para prestar estes serviços em nome do Governo escocês. O auxílio respeita o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006, que estatui que os auxílios devem ser limitados às perdas causadas por doenças de que tenha sido oficialmente reconhecido um surto pelas autoridades públicas

Despesas elegíveis: De acordo com o regime, os operadores dos centros de recolha receberão um total de 15 GBP por cada animal elegível. Além disso, os operadores dos centros de recolha, dos matadouros e das instalações de transformação de subprodutos animais/incineração serão pagos pelos serviços relacionados com o funcionamento dos centros de recolha, transporte, abate, transformação de subprodutos e incineração; as despesas correspondentes serão determinadas por concurso público. O auxílio respeita o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006, que estatui que a compensação deve ser calculada apenas em relação às perdas de rendimento devidas a obrigações de quarentena

Sector(es) em causa: O regime aplica-se ao sector dos borregos leves do sector agrícola

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Scottish Government

Pentland House

47 Robb's Loan

Edinburgh EH14 1TY

United Kingdom

Pessoa a contactar: Aileen Bearhop

Tel. (44-131) 244 64 03

Endereço do sítio web: www.scotland.gov.uk/sheepwelfarescheme

Assinado e datado em nome do Department for Environment, Food and Rural Affairs (autoridade competente do Reino Unido)

Duncan Kerr

Agricultural State Aid

Department for Environment, Food and Rural Affairs

Area 8D, 9 Millbank

C/o Nobel House

17 Smith Square

Westminster

London SW1P 3JR

United Kingdom

Número do auxílio: XA 261/07

Estado-Membro: Reino Unido

Região: South East of England

Denominação do regime de auxílios: The South East Collaboration Advisory Service

Base jurídica: Section 5 of the Regional Development Agencies Act 1998

Despesas previstas a título do regime:

 

1 de Novembro de 2007-31 de Março de 2008: 45 000 GBP.

 

1 de Abril de 2008-31 de Março de 2009: 60 000 GBP.

 

1 de Abril de 2009-31 de Março de 2010: 60 000 GBP.

 

1 de Abril de 2010-31 de Março de 2011: 70 000 GBP.

 

1 de Abril de 2011-31 de Outubro de 2011: 40 000 GBP

Intensidade máxima de auxílio: Em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006, a intensidade máxima do auxílio para assistência técnica é de 100 %

Data de aplicação: Data de início do regime: 1 de Novembro de 2007

Duração do regime: O regime vigorará entre 1 de Novembro de 2007 e 31 de Outubro de 2011. O pagamento final será efectuado em 31 de Outubro de 2011

Objectivo do auxílio: Desenvolvimento sectorial. O regime facultará um serviço de informação e consultoria aos agricultores, às empresas sob controlo de agricultores e a outras empresas integradas no circuito de abastecimento agrícola do sudeste de Inglaterra.

O regime facultará um serviço de consultoria sobre práticas de colaboração com vista a um melhor rendimento e uma maior eficácia das empresas agrícolas e a uma melhor comercialização dos produtos.

Os auxílios serão concedidos em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 e serão elegíveis as despesas com serviços de consultoria.

De referir que, em conformidade com o artigo 15.o, não haverá pagamentos directos aos produtores

Sector(es) em causa: O regime é aplicável à produção de produtos agrícolas

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

SEEDA

SEEDA Chatham Maritime

The Observatory

Brunel

Chatham Maritime

Kent ME4 4NT

United Kingdom

Endereço do sítio Web: www.seeda.co.uk

Para mais informações sobre este regime, consultar a lista centralizada do Reino Unido dos regimes de auxílios estatais isentos no sector agrícola:

http://defraweb/farm/policy/state-aid/setup/exist-exempt.htm

http://www.effp.com/x1907.xml

Clicar em South East of EnglandCollaborative Advisory Service

Outras informações: Serão concedidos auxílios à transformação e comercialização de produtos agrícolas e a actividades empresariais não-agrárias em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1998/2006, que rege a concessão dos auxílios de minimis. Os auxílios de minimis constituem uma categoria especial de auxílios, que não carecem de autorização da Comissão Europeia. O apoio está limitado a 200 000 EUR (cerca de 120 000 GBP) por empresa, num período de três anos, e pode abranger qualquer tipo de actividade.

O prestador de serviços no âmbito deste regime será a English Farming and Food Partnerships, que foi seleccionada e será remunerada com base nos princípios de mercado e em conformidade com o n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006.

Assinado e datado em nome do Department for Environment, Food and Rural Affairs (autoridade competente do Reino Unido)

Duncan Kerr

Agricultural State Aid

Department for Environment, Food and Rural Affairs

Area 8D, 9 Millbank

C/o Nobel House

17 Smith Square

Westminster

London SW1P 3JR

United Kingdom

Número do auxílio: XA 262/07

Estado-Membro: República Federal da Alemanha

Região: Rheinland-Pfalz

Denominação do regime de auxílios: Förderung der privaten Beratung in der Landwirtschaft

Base jurídica: Verwaltungsvorschrift des Ministeriums für Wirtschaft, Verkehr, Landwirtschaft und Weinbau

Despesas anuais previstas: 700 000 EUR por ano a partir de 2008

Intensidade máxima de auxílio: Até 80 % das despesas de consultoria efectivamente incorridas

Data de aplicação: A partir de 1 de Novembro de 2007

Duração do regime de auxílios: Até 1 de Dezembro de 2013

Objectivo do auxílio: O financiamento destina-se a cobrir os serviços de consultoria (não inclui consultoria de rotina) nas explorações agrícolas activas no sector da produção primária. O objectivo dos serviços de consultoria é reforçar a competência empresarial e assim melhorar a competitividade das explorações e incentivar uma produção respeitadora de normas elevadas em matéria ambiental, de bem-estar dos animais e de qualidade.

A medida tem por base o n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 («Prestação de assistência técnica no sector agrícola»)

Sector(es) em causa: Todos os sectores da produção agrícola

Nome e endereço da autoridade que concede o auxílio:

Aufsichts- und Dienstleistungsdirektion (ADD)

Willy-Brandt-Platz 3

D-54290 Trier

Endereço do sítio Web: O projecto de medida regulamentar pode ser consultado no seguinte endereço:

http://www.add.rlp.de/add/broker?uMen=73170f8c-20d1-2ffa-3b21-7113e9246ca9&uCon=a5e407a9-1158-411b-e592-6a90fb0e2236&uTem=7a370f23-4693-aefb-e592-613e9246ca93&_ic_overview=73170f8c-20d1-2ffa-3b21-7113e9246ca9

(Medien-DownloadFörderrichtlinienVerwaltungsvorschrift)

As versões finais das orientações do Land (texto regulamentar, formulários de candidatura, etc.) podem ser consultadas no endereço: www.add.rlp.de (Portal: Förderung)

Outras informações: —

Número do auxílio: XA 434/07

Estado-Membro: Espanha

Região: Castilla-La Mancha

Denominação do regime de auxílios: Ayudas para reposición de ganado bovino en explotaciones sometidas a programas comunitarios de erradicación de enfermedades de los animales, y que hayan sido objeto de vaciado sanitario en Castilla-La Mancha

Base jurídica: Orden de 23 de noviembre de 2007, de la Consejería de Agricultura, por la que se establecen las bases reguladoras para la reposición de ganado bovino en explotaciones sometidas a programas comunitarios de erradicación de enfermedades de los animales y que hayan sido objeto de vaciado sanitario en Castilla-La Mancha.

Resolución de 30 de octubre de 2007, de la Dirección General de Producción Agropecuaria, por la que se declara Zona de Especial Sensibilidad Sanitaria a tuberculosis bovina en determinados términos municipales de Castilla-La Mancha (publicado en el DOCM del 12 de noviembre de 2007)

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: 1 000 000 EUR

Intensidade máxima de auxílio: 20 %

Data de aplicação:

Duração do regime ou do auxílio individual: Até 31 de Dezembro de 2010

Objectivo do auxílio: Em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006, compensar os agricultores das perdas causadas pelo abate dos animais das suas explorações auxiliando a reconstituição dos efectivos bovinos, em explorações sujeitas a programas nacionais de erradicação de doenças, situadas em zonas de especial sensibilidade sanitária da Comunidade Autónoma de Castilla-La Mancha, nas quais tenham sido efectuados abates sanitários completos

Sector(es) em causa: Sector pecuário bovino

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Consejería de Agricultura

C/ Pintor Matías Moreno, no 4

E-45071 Toledo

Endereço do sítio Web: Provisório:

www.jccm.es/agricul/paginas/ayudas/ganaderia/orden_ayudas_bovino_zess.pdf

Após publicação:

www.jccm.es/cgi-bin/docm.php3

Toledo, 11 de Dezembro de 2007.

O Secretariado-Geral Técnico

Assina: Natividad Zambudio Rosa

Número do auxílio: XA 435/07

Estado-Membro: República Federal da Alemanha

Região: Freistaat Bayern

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Bezeichnung der Beihilferegelung: Grundsätze für die Förderung von Maßnahmen zur Verbesserung der genetischen Qualität landwirtschaftlicher Nutztiere in Bayern

Base jurídica: Grundsätze für die Förderung von Maßnahmen zur Verbesserung der genetischen Qualität landwirtschaftlicher Nutztiere in Bayern

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: 17 milhões de EUR anuais

Intensidade máxima de auxílio: Até 70 % das despesas suportadas

Data de aplicação: Concessão anual

Duração do regime ou do auxílio individual: Indeterminada; primeiro pagamento previsto para 2008

Objectivo do auxílio: O auxílio destina-se a apoiar medidas zootécnicas destinadas a conservar e a melhorar a qualidade e diversidade genéticas. Para este efeito, o prestador de serviços efectua testes, recolhe dados e analisa-os. O prestador de serviços recebe honorários em função do mercado, compostos pelo auxílio e pela parte das despesas suportada pelo produtor. Estão excluídos do auxílio as despesas com o controlo de rotina da qualidade do leite

Base jurídica do auxílio: N.o 1, alínea b), do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006

Sector(es) em causa: Gado bovino, suíno, ovino, caprino e equino

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Bayerisches Staatsministerium für

Landwirtschaft und Forsten, Ludwigstr. 2

D-80539 München

Para mais informações, dirigir-se a:

Bayerisches Staatsministerium für

Landwirtschaft und Forsten

Referat B 1

Ludwigstr. 2

D-80539 München

Tel. (49-089) /2182-2222

Endereço do sítio Web: http://www.stmlf.bayern.de/agrarpolitik/programme/26373/grunds.pdf

Outras informações: —


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Comissão

8.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 113/10


Convite à apresentação de propostas no âmbito do programa de trabalho do Artemis Joint Undertaking

(2008/C 113/06)

Anuncia-se o lançamento de um convite à apresentação de propostas no âmbito do programa de trabalho do Artemis Joint Undertaking.

Convidam-se os interessados a apresentarem propostas, indicando como referência do convite:

ARTEMIS-2008-1.

Toda a documentação, incluindo os prazos e o orçamento, consta do texto do convite, que se encontra publicado no seguinte sítio Web:

http://artemis-ju.eu/call_2008


8.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 113/10


Convite à apresentação de propostas no âmbito do programa de trabalho do ENIAC Joint Undertaking

(2008/C 113/07)

Anuncia-se o lançamento de um convite à apresentação de propostas no âmbito do programa de trabalho do ENIAC Joint Undertaking.

Convidam-se os interessados a apresentarem propostas, indicando como referência do convite:

ENIAC-2008-1.

Toda a documentação, incluindo os prazos e o orçamento, consta do texto do convite, que se encontra publicado no seguinte sítio Web:

http://eniac.eu


8.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 113/11


MEDIA 2007

Convite à apresentação de propostas — EACEA/08/08

Apoio à execução de projectos-piloto

(2008/C 113/08)

1.   Objectivos e descrição

O presente convite à apresentação de propostas fundamenta-se na Decisão n.o 1718/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que institui um programa de apoio ao sector audiovisual europeu (MEDIA 2007).

As medidas abrangidas pela Decisão incluem a implementação de projectos-piloto:

1.

distribuição: novas formas de criação e distribuição de conteúdos europeus através de serviços não lineares;

2.

ambiente aberto para a produção de obras audiovisuais;

3.

projectos anteriormente financiados: projectos que tenham recebido fundos no âmbito de um anterior convite à apresentação de propostas de projectos-piloto ao abrigo do programa MEDIA.

2.   Candidatos elegíveis

O presente anúncio visa as empresas europeias cujas actividades contribuam para a consecução dos objectivos supramencionados.

Os candidatos deverão estar estabelecidos num dos países seguintes:

27 Estados-Membros da União Europeia,

países da EFTA,

Suíça,

Croácia.

3.   Orçamento e duração dos projectos

O orçamento total disponível ascende a 2 milhões de EUR.

A contribuição financeira assumirá a forma de um subsídio. A contribuição financeira atribuída não será superior a 50 % da totalidade das despesas elegíveis.

A duração máxima dos projectos é de 12 meses.

4.   Prazo para apresentação das candidaturas

As candidaturas deverão ser apresentadas à EACEA até 7 de Julho de 2008 o mais tardar.

5.   Informações adicionais

A versão completa do convite à apresentação de propostas e os formulários de candidatura encontram-se disponíveis na Internet no seguinte endereço:

http://ec.europa.eu/information_society/media/newtech/pilot/index_en.htm

As candidaturas deverão estar em conformidade com as directrizes e ser apresentadas nos formulários apropriados.


8.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 113/12


MEDIA 2007

Convite à apresentação de propostas — EACEA/09/08

Apoio à vídeo a pedido e distribuição digital em cinemas

(2008/C 113/09)

1.   Objectivos e descrição

O presente convite à apresentação de propostas fundamenta-se na Decisão n.o 1718/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que institui um programa de apoio ao sector audiovisual europeu (MEDIA 2007).

As medidas abrangidas pela Decisão incluem a vídeo a pedido e distribuição digital em cinemas:

1.   Vídeo a pedido: serviço que, a partir de um servidor central, permite seleccionar obras audiovisuais para visualização num ecrã à distância, através de fluxo contínuo e/ou descarregamento.

2.   Distribuição digital em cinemas: entrega digital (a um nível comercial aceitável) de «conteúdos de base», ou seja, filmes de longa metragem, obras televisivas ou séries (ficção, animação e documentários) em cinemas para exploração teatral (através de disco duro, satélite, em linha, …).

2.   Candidatos elegíveis

O presente anúncio visa as empresas europeias cujas actividades contribuam para a consecução dos objectivos supramencionados.

Os candidatos deverão estar estabelecidos num dos países seguintes:

27 Estados-Membros da União Europeia,

países da EFTA,

Suíça,

Croácia.

3.   Orçamento e Duração dos projectos

O orçamento total disponível ascende a 5,9 milhões de EUR.

A contribuição financeira assumirá a forma de um subsídio. A contribuição financeira atribuída não será superior a 50 % da totalidade das despesas elegíveis.

A duração máxima dos projectos é de 18 meses.

4.   Prazo para apresentação das candidaturas

As candidaturas deverão ser apresentadas à EACEA até 14 de Julho de 2008 o mais tardar.

5.   Informações adicionais

A versão completa do convite à apresentação de propostas e os formulários de candidatura encontram-se disponíveis na Internet no seguinte endereço:

http://ec.europa.eu/information_society/media/newtech/vod_dcc/index_en.htm

As candidaturas deverão estar em conformidade com as directrizes e ser apresentadas nos formulários apropriados.


PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Espaço Económico Europeu Tribunal da EFTA

8.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 113/13


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL

de 14 de Dezembro de 2007

no processo E-3/07

Órgão de Fiscalização da EFTA contra República da Islândia

(Incumprimento das obrigações de uma Parte Contratante — Directiva 2002/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a medidas contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não rodoviárias)

(2008/C 113/10)

No processo E-3/07, Órgão de Fiscalização da EFTA contra República da Islândia — pedido para declarar que, ao não adoptar, no prazo previsto, ou ao não notificar ao Órgão de Fiscalização da EFTA as medidas necessárias para executar o Acto referido no segundo travessão do ponto 1a do capítulo XXIV do anexo II do Acordo EEE, ou seja, a Directiva 2002/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 97/68/CE, adaptada ao Acordo EEE pelo seu Protocolo n.o 1, a República da Islândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2.o desse Acto e do artigo 7.o do Acordo EEE, o Tribunal, composto por: Carl Baudenbacher, presidente, Henrik Bull, juiz-relator, e Thorgeir Örlygsson, juiz, proferiu, em 14 de Dezembro de 2007, um acórdão com o seguinte teor:

1.

declara que, ao não adoptar, no prazo previsto, as medidas necessárias para executar o Acto referido no segundo travessão do ponto 1a do capítulo XXIV do anexo II do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, ou seja, a Directiva 2002/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Dezembro de 2002, que altera a Directiva 97/68/CE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a medidas contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não rodoviárias, tal como adaptada ao Acordo EEE pelo seu Protocolo n.o 1, a República da Islândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2.o desse Acto e do artigo 7.o do Acordo EEE;

2.

condena a República da Islândia no pagamento das despesas do processo.


8.5.2008   

PT

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C 113/14


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL

de 14 de Dezembro de 2007

no processo E-5/06

Órgão de Fiscalização da EFTA contra Principado do Liechtenstein

[Incumprimento das obrigações de uma Parte Contratante — N.os 1 e 2A do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho — Prestações da segurança social e prestações especiais de carácter não contributivo — Efeito jurídico do anexo IIA do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 que enumera as prestações especiais de carácter não contributivo — Decisão n.o 1/95 do Conselho do EEE relativa à entrada em vigor do Acordo EEE para o Liechtenstein]

(2008/C 113/11)

No processo E-5/06, Órgão de Fiscalização da EFTA contra Principado do Liechtenstein — pedido para que o Tribunal da EFTA se digne declarar que o Principado do Liechtenstein não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos n.os 1 e 2 do artigo 19.o, do n.o 1 do artigo 25.o e do n.o 1 do artigo 28.o do acto referido no ponto 1 do anexo VI do Acordo EEE, ou seja, o Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, adaptado ao Acordo EEE pelo seu Protocolo n.o 1, o Tribunal, composto por: Carl Baudenbacher, presidente, Henrik Bull, juiz-relator, e Thorgeir Örlygsson, juiz, proferiu, em 14 de Dezembro de 2007, um acórdão com o seguinte teor:

1.

declara que, ao impor uma condição de residência no Liechtenstein a todas as pessoas que desejam beneficiar do subsídio de dependência, o Principado do Liechtenstein não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos n.os 1 e 2 do artigo 19.o, do n.o 1 do artigo 25.o e do n.o 1 do artigo 28.o do acto referido no ponto 1 do anexo VI do Acordo EEE, ou seja, o Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, adaptado ao Acordo EEE pelo seu Protocolo n.o 1;

2.

condena o Principado do Liechtenstein no pagamento das despesas do processo.


8.5.2008   

PT

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C 113/15


Pedido de parecer consultivo apresentado ao Tribunal da EFTA pelo Tribunal de Segunda Instância de Borgarting (Borgarting lagmannsrett) no processo Olga Rindal contra o Estado norueguês, representado pelo Conselho de Isenções e Recursos de Tratamento no Estrangeiro

(Processo E-11/07)

(2008/C 113/12)

Por carta de 14 de Dezembro de 2007, que deu entrada na secretaria do Tribunal da EFTA em 19 de Dezembro de 2007, o Tribunal de Segunda Instância de Borgarting (Borgarting lagmannsrett) apresentou um pedido de parecer consultivo no âmbito do processo Olga Rindal contra o Estado norueguês, representado pelo Conselho de Isenções e Recursos de Tratamento no Estrangeiro, sobre as seguintes questões:

1.

é compatível com os artigos 36.o e 37.o do Acordo EEE e do artigo 22.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho a recusa da cobertura de despesas de tratamento no estrangeiro que, de acordo com os conhecimentos médicos de nível internacional, deve ser considerado experimental ou de ensaio, quando não há direito a tal tratamento no Estado de origem?

2.

para responder à pergunta n.o 1 importa saber que o próprio método de tratamento é internacionalmente reconhecido e se encontra documentado, embora apenas no que respeita a indicações médicas diferentes das do doente em causa?

3.

é compatível com os artigos 36.o e 37.o do Acordo EEE recusar a cobertura de despesas de tratamento hospitalar no estrangeiro se o doente dispuser no Estado de origem de uma oferta de tratamento médico adequado, avaliado de acordo com métodos internacionalmente aceites, dentro de um prazo clinicamente justificável?

Para responder à pergunta n.o 3 é importante saber se a cobertura de tais despesas pode ser recusada mesmo que o tratamento no estrangeiro seja considerado possivelmente mais avançado do que o tratamento no Estado de origem?

4.

para responder às perguntas anteriores é importante saber se:

a)

o Estado de origem não oferece de facto o tratamento recebido no estrangeiro?

b)

o tratamento em questão não foi de facto proposto ao doente no Estado de origem, mesmo que o tratamento seja disponibilizado nesse Estado?

c)

o doente foi avaliado no Estado de origem, mas não lhe foi proposto tratamento cirúrgico complementar por se considerar que não está em condições de obter um benefício documentado do tratamento?

d)

o tratamento administrado no estrangeiro resultou de facto na melhoria do estado de saúde específico do doente?


8.5.2008   

PT

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C 113/16


Pedido de parecer consultivo apresentado ao Tribunal da EFTA pelo Tribunal Distrital de Oslo (Oslo tingrett) no processo Therese Slinning contra o Estado norueguês, representado pelo Conselho de Isenções e Recursos de Tratamento no Estrangeiro

(Processo E-1/08)

(2008/C 113/13)

Por carta de 16 de Janeiro de 2008, que deu entrada na Secretaria do Tribunal da EFTA em 21 de Janeiro de 2008, o Tribunal Distrital de Oslo (Oslo tingrett) apresentou um pedido de parecer consultivo no âmbito do processo Therese Slinning contra o Estado norueguês, representado pelo Conselho de Isenções e Recursos de Tratamento no Estrangeiro, sobre as seguintes questões:

1.

é compatível com os artigos 36.o e 37.o do Acordo EEE e com o artigo 22.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho a recusa da cobertura de despesas de tratamento no estrangeiro que, de acordo com os conhecimentos médicos de nível internacional, deve ser considerado experimental ou de ensaio, quando não há direito a tal tratamento no Estado de origem?

2.

para responder à pergunta n.o 1 importa saber que o método de tratamento em questão deve ser considerado aplicado no Estado de origem ou que o Estado de origem esteja a ponderar a sua aplicação futura?

3.

é compatível com os artigos 36.o e 37.o do Acordo EEE recusar a cobertura de despesas de tratamento hospitalar no estrangeiro se o doente dispuser no Estado de origem de uma oferta de tratamento médico adequado, avaliado de acordo com métodos internacionalmente aceites, dentro de um prazo clinicamente justificável?

Para responder a esta pergunta importa saber que:

a)

a cobertura de tais despesas pode ser recusada mesmo que o tratamento no estrangeiro seja considerado possivelmente mais avançado do que o tratamento no Estado de origem?

b)

o doente, após ter decidido ser tratado no estrangeiro em vez de um tratamento adequado no Estado de origem, não dispõe de uma cobertura dos custos de tratamento no estrangeiro correspondente a um montante igual ao obtido para o tratamento proporcionado no Estado de origem?

4.

Para responder às perguntas anteriores importa saber se:

a)

o tratamento em questão não foi de facto proposto ao doente no Estado de origem, sendo esse tratamento considerado adequado?

b)

o tratamento administrado no estrangeiro resultou de facto na melhoria do estado de saúde específico do doente?


8.5.2008   

PT

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C 113/17


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL

de 21 de Fevereiro de 2008

no processo E-5/07

Private Barnehagers Landsforbund contra o Órgão de Fiscalização da EFTA

(Recurso de anulação de uma decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA — Jardins de infância municipais — Auxílio estatal — Noção de empresa — Decisão de não levantar objecções — Início do procedimento formal de investigação — Admissibilidade)

(2008/C 113/14)

No processo E-5/07, Private Barnehagers Landsforbund/Órgão de Fiscalização da EFTA — pedido de anulação da Decisão n.o 39/07/COL, de 27 de Fevereiro de 2007, sobre o financiamento público de jardins de infância municipais na Noruega — o tribunal, composto por: Carl Baudenbacher, Presidente e juiz-relator, Thorgeir Örlygsson, juiz, e Bjørg Ven, juiz ad hoc, proferiu, em 21 de Fevereiro de 2008, um acórdão cujo dispositivo é o seguinte:

«O TRIBUNAL

decide:

1.

a acção é julgada improcedente;

2.

o demandante é condenado a pagar as despesas da parte requerida.»


8.5.2008   

PT

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C 113/18


Acção intentada em 21 de Fevereiro de 2008 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA contra a República da Islândia

(Processo E-2/08)

(2008/C 113/15)

Foi intentada em 21 de Fevereiro de 2008 uma acção junto do Tribunal da EFTA contra a República da Islândia pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, representado por Niels Fenger e Florence Simonetti, na qualidade de agentes.

O Órgão de Fiscalização da EFTA pede que o Tribunal da EFTA se digne declarar que:

1.

ao não adoptar ou notificar o Órgão das medidas necessárias para executar o acto referido no ponto 1a do capítulo XXIV do anexo II do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Directiva 2004/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que altera a Directiva 97/68/CE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a medidas contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não rodoviárias), tal como adaptado ao Acordo EEE pelo seu Protocolo n.o 1, no prazo fixado, a República da Islândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 3.o desse acto e do artigo 7.o do Acordo EEE; e

2.

a República da Islândia é condenada no pagamento das despesas do processo.

Matéria de facto e de direito e fundamentos jurídicos:

o presente processo refere-se à não execução de uma directiva de protecção do ambiente,

o Órgão de Fiscalização da EFTA alega que o Governo da Islândia não apresentou qualquer indicação de que transpôs a directiva para o direito islandês,

o Órgão de Fiscalização da EFTA alega que o Governo da Islândia não contestou o facto de não ter transposto a directiva.


8.5.2008   

PT

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C 113/19


Acção intentada em 21 de Fevereiro de 2008 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA contra a República da Islândia

(Processo E-3/08)

(2008/C 113/16)

Em 21 de Fevereiro de 2008, o Órgão de Fiscalização da EFTA, representado por Niels Fenger e Florence Simonetti, na qualidade de agentes, intentou uma acção contra a República da Islândia perante o Tribunal da EFTA.

O Órgão de Fiscalização da EFTA solicita ao Tribunal da EFTA que declare o seguinte:

1.

ao não ter adoptado dentro do prazo estabelecido as medidas necessárias para integrar na sua ordem jurídica o Acto referido no ponto 12u do capítulo XV do anexo II do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu [Regulamento (CE) n.o 648/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativo aos detergentes], tal como adaptado ao Acordo EEE pelo seu Protocolo n.o 1, a República da Islândia não cumpriu as obrigações que para ela decorrem nos termos do artigo 7.o do Acordo EEE; e

2.

condene a República da Islândia no pagamento das despesas do processo.

Matéria de facto e de direito e fundamentos jurídicos:

o presente processo diz respeito a um regulamento comunitário relativo aos detergentes,

o artigo 7.o do Acordo EEE estabelece o seguinte:

«Os actos referidos ou previstos nos Anexos do presente Acordo ou nas decisões do Comité Misto do EEE vinculam as Partes Contratantes e integram a sua ordem jurídica interna, ou serão nela integrados, da seguinte forma:

a)

os actos correspondentes a regulamentos CEE integram, enquanto tal, a ordem jurídica interna das Partes Contratantes;

b)

os actos correspondentes a directivas CEE deixarão às autoridades das Partes Contratantes a competência quanto à forma e aos meios de execução.»,

o Órgão de Fiscalização da EFTA alega que o Governo da Islândia não integrou o regulamento na sua ordem jurídica interna dentro do prazo estabelecido.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão

8.5.2008   

PT

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C 113/20


Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de fio-máquina originário da República Popular da China, da República da Moldávia e da Turquia

(2008/C 113/17)

A Comissão recebeu uma denúncia, apresentada ao abrigo do disposto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia («regulamento de base») (1), alegando que as importações de fio-máquina originário da República Popular da China, da República da Moldávia e da Turquia («países em causa»), são objecto de dumping, causando por esse motivo um prejuízo importante à indústria comunitária.

1.   Denúncia

A denúncia foi apresentada em 25 de Março de 2008 pela Eurofer («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam uma parte importante — neste caso mais de 25 % — da produção comunitária total de fio-máquina.

2.   Produto

As barras laminadas a quente, em rolos irregulares, de ferro, de aço não ligado ou de aço ligado, com excepção do aço inoxidável, originárias da República Popular da China, da República da Moldávia e da Turquia constituem o produto alegadamente objecto de dumping («produto em causa»), normalmente declarado com os códigos NC 7213 10 00, 7213 20 00, 7213 91 10, 7213 91 20, 7213 91 41, 7213 91 49, 7213 91 70, 7213 91 90, 7213 99 10, 7213 99 90, 7227 10 00, 7227 20 00, 7227 90 10, 7227 90 50 e 7227 90 95. Estes códigos NC são indicados a título meramente informativo.

3.   Alegação de dumping

Em conformidade com o n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, o autor da denúncia determinou o valor normal para a República Popular da China e para a República da Moldávia com base no preço praticado no país de economia de mercado que é referido na alínea d) do ponto 5.1 do presente aviso. A alegação de dumping baseia-se numa comparação entre o valor normal assim determinado e os preços de exportação do produto em causa para a Comunidade.

A alegação de dumping no que respeita à Turquia baseia-se numa comparação entre o valor normal, estabelecido com base nos preços praticados no mercado interno, e os preços de exportação do produto em causa para a Comunidade.

Nesta base, as margens de dumping calculadas são significativas.

4.   Alegação de prejuízo

O autor da denúncia apresentou elementos de prova de que as importações do produto em causa originário da República Popular da China, da República da Moldávia e da Turquia aumentaram globalmente, tanto em termos absolutos como de parte de mercado.

É alegado que os volumes e os preços do produto importado em causa tiveram, entre outras consequências, um impacto negativo na parte de mercado e no nível dos preços praticados pela indústria comunitária, com graves repercussões para a situação financeira da indústria comunitária.

5.   Procedimento

Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que a denúncia foi apresentada pela indústria comunitária ou em seu nome e que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um processo, a Comissão dá início a um inquérito, em conformidade com o artigo 5.o do regulamento de base.

5.1.   Procedimento para a determinação do dumping e do prejuízo

O inquérito irá determinar se o produto em causa, originário da República Popular da China, da República da Moldávia e da Turquia está a ser objecto de dumping e se este dumping causou prejuízo.

a)   Amostragem

Tendo em conta o número aparentemente elevado de partes envolvidas neste processo, a Comissão pode decidir aplicar o método de amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

i)   Amostra de produtores-exportadores da República Popular da China e da Turquia

Para que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer ao método de amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os produtores-exportadores, ou representantes que ajam em seu nome, devem dar-se a conhecer, contactando a Comissão e facultando as seguintes informações sobre a respectiva empresa ou empresas, no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea i), e da forma indicada no ponto 7:

firma, endereço, correio electrónico, números de telefone e fax e nome da pessoa a contactar,

volume de negócios, em moeda local, e volume, em toneladas, do produto em causa fabricado pela empresa e vendido para exportação para a Comunidade durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2007 e 31 de Março de 2008,

volume de negócios, em moeda local, e volume, em toneladas, do produto em causa fabricado pela empresa e vendido no mercado interno durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2007 e 31 de Março de 2008,

actividades precisas da empresa no que respeita à produção do produto em causa,

firmas e actividades precisas de todas as empresas coligadas (2) envolvidas na produção e/ou na venda (para exportação e/ou no mercado interno) do produto em causa,

quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão na selecção da amostra.

Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se a empresa for seleccionada para integrar a amostra, deverá responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas. Se a empresa declarar que não concorda com a sua eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As consequências da não colaboração estão especificadas no ponto 8.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra dos produtores-exportadores, a Comissão contactará igualmente as autoridades dos países de exportação e as associações de produtores-exportadores conhecidas.

Dado que uma empresa pode não ser seleccionada para integrar a amostra, aconselham-se os produtores-exportadores que pretendam solicitar uma margem individual (3) a pedirem um questionário no prazo previsto no ponto 6, alínea a), subalínea i), do presente aviso e a procederem à sua apresentação no prazo previsto no ponto 6, alínea a), subalínea ii), primeiro parágrafo, do presente aviso. No entanto, chama-se a atenção para o último período do ponto 5.1, alínea b), do presente aviso.

ii)   Amostra de importadores

Para que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer ao método de amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os importadores, ou representantes que ajam em seu nome, devem dar-se a conhecer, contactando a Comissão e facultando as seguintes informações sobre a respectiva empresa ou empresas, no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea i), e da forma indicada no ponto 7:

firma, endereço, correio electrónico, números de telefone e fax e pessoa a contactar,

volume de negócios total da empresa, em euros, durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2007 e 31 de Março de 2008,

número total de trabalhadores,

actividades precisas da empresa no que respeita ao produto em causa,

volume, em toneladas, e valor, em euros, das importações e revendas, efectuadas no mercado comunitário durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2007 e 31 de Março de 2008, do produto em causa importado, originário da República Popular da China, da República da Moldávia e da Turquia,

firmas e actividades precisas de todas as empresas coligadas (2) envolvidas na produção e/ou na venda do produto em causa,

quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão na selecção da amostra.

Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se a empresa for seleccionada para integrar a amostra, deverá responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas. Se a empresa declarar que não concorda com a sua eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As consequências da não colaboração estão especificadas no ponto 8.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra de importadores, a Comissão contactará igualmente as associações de importadores conhecidas.

iii)   Amostra de produtores comunitários

Atendendo ao elevado número de produtores comunitários que apoiam a denúncia, a Comissão tenciona examinar o prejuízo para a indústria comunitária recorrendo ao método de amostragem.

Para que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer ao método de amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os produtores comunitários, ou representantes que ajam em seu nome, devem facultar as seguintes informações sobre a respectiva empresa ou empresas, no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea i), e da forma indicada no ponto 7:

firma, endereço, correio electrónico, números de telefone e fax e pessoa a contactar,

volume de negócios total da empresa, em euros, durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2007 e 31 de Março de 2008,

actividades precisas da empresa no que respeita à produção do produto em causa,

valor, em euros, das vendas do produto em causa efectuadas no mercado comunitário durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2007 e 31 de Março de 2008,

volume, em toneladas, das vendas do produto em causa efectuadas no mercado comunitário durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2007 e 31 de Março de 2008,

volume, em toneladas, da produção do produto em causa durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2007 e 31 de Março de 2008,

firmas e actividades precisas de todas as empresas coligadas (2) envolvidas na produção e/ou na venda do produto em causa,

quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão na selecção da amostra.

Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se a empresa for seleccionada para integrar a amostra, deverá responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas. Se a empresa declarar que não concorda com a sua eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As consequências da não colaboração estão especificadas no ponto 8.

iv)   Selecção definitiva das amostras

Todas as partes interessadas que desejem fornecer informações pertinentes sobre a selecção da amostra devem fazê-lo no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea ii).

A Comissão tenciona proceder à selecção definitiva das amostras após consultar as partes interessadas que se tenham manifestado dispostas a ser incluídas na amostra.

As empresas incluídas nas amostras devem responder a um questionário no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea iii), e colaborar no inquérito.

Caso não haja uma colaboração suficiente, a Comissão pode basear as suas conclusões nos dados disponíveis, em conformidade com o n.o 4 do artigo 17.o e com o artigo 18.o do regulamento de base. As conclusões baseadas nos dados disponíveis podem ser menos vantajosas para a parte em causa, tal como explicado no ponto 8.

b)   Questionários

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários à indústria comunitária incluída na amostra e a todas as associações de produtores comunitários, aos produtores-exportadores da República Popular da China e da Turquia incluídos na amostra, aos produtores-exportadores da República da Moldávia, a todas as associações de produtores-exportadores, aos importadores incluídos na amostra e a todas as associações de importadores a que se faça referência na denúncia, aos utilizadores conhecidos, bem como às autoridades dos países de exportação em causa.

Os produtores-exportadores da República Popular da China e da República da Moldávia que pretendam solicitar uma margem individual, ao abrigo do n.o 3 do artigo 17.o e do n.o 6 do artigo 9.o do regulamento de base, devem enviar um questionário devidamente preenchido no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea ii), do presente aviso. Por conseguinte, devem solicitar um questionário no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea i). No entanto, devem ter presente que, caso opte por recorrer ao método de amostragem no que diz respeito aos produtores-exportadores, a Comissão pode, mesmo assim, decidir não calcular uma margem individual, se o número de produtores-exportadores for de tal modo elevado que torne os exames individuais demasiado morosos e impeça a conclusão do inquérito num prazo razoável.

c)   Recolha de informações e realização de audições

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar as suas observações e a fornecer informações complementares para além das respostas ao questionário, bem como elementos de prova de apoio. Essas informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea ii).

Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido demonstrando que existem razões especiais para serem ouvidas. Este pedido deve ser apresentado dentro do prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea iii).

d)   Selecção do país com economia de mercado

Em conformidade com o n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, a Comissão tenciona escolher o Brasil como o país com economia de mercado adequado para efeitos da determinação do valor normal no que diz respeito à República Popular da China e à República da Moldávia. Convidam-se as partes interessadas a apresentar as suas observações quanto à adequação desta escolha no prazo específico fixado no ponto 6, alínea c).

e)   Tratamento de economia de mercado

Relativamente aos produtores-exportadores da República Popular da China e da República da Moldávia que aleguem e forneçam elementos de prova suficientes de que operam em condições de economia de mercado, ou seja, de que preenchem os critérios definidos no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal será determinado em conformidade com o n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base. Os produtores-exportadores que tencionem apresentar pedidos devidamente fundamentados devem fazê-lo no prazo específico fixado no ponto 6, alínea d). A Comissão enviará formulários para a apresentação do pedido a todos os produtores-exportadores da República Popular da China e da República da Moldávia que tenham sido quer incluídos na amostra quer referidos na denúncia e a todas as associações de produtores-exportadores mencionadas na denúncia, assim como às autoridades da República Popular da China e da República da Moldávia.

5.2.   Procedimento para avaliação do interesse da Comunidade

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, e na eventualidade de as alegações relativas ao dumping e ao prejuízo por ele causado serem fundamentadas, será necessário determinar se a adopção de medidas anti-dumping não é contrária ao interesse da Comunidade. Por esta razão, a indústria comunitária, os importadores, as suas associações representativas, os utilizadores representativos e as organizações de consumidores representativas, desde que demonstrem que existe uma relação objectiva entre a sua actividade e o produto em causa, podem dar-se a conhecer e fornecer informações à Comissão nos prazos gerais fixados no ponto 6, alínea a), subalínea ii). As partes que ajam em conformidade com o período anterior podem solicitar uma audição, indicando as razões específicas para serem ouvidas, no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea iii). É de assinalar que qualquer informação apresentada em conformidade com o artigo 21.o será tomada em consideração unicamente se for corroborada por elementos de prova concretos no momento da sua apresentação.

6.   Prazos

a)   Prazos gerais

i)   Para as partes solicitarem um questionário ou outros formulários

Todas as partes interessadas devem solicitar um questionário ou outros formulários para a apresentação de pedidos o mais rapidamente possível, o mais tardar, 10 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

ii)   Para as partes se darem a conhecer, responderem ao questionário e fornecerem quaisquer outras informações

Salvo especificação em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações, responder ao questionário e fornecer outras informações no prazo de 40 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Todos os produtores-exportadores afectados por este processo que desejem solicitar um exame individual em conformidade com o n.o 3 do artigo 17.o do regulamento de base têm também de responder ao questionário no prazo de 40 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais previstos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer no prazo supramencionado.

As empresas seleccionadas para integrar uma amostra devem responder ao questionário nos prazos fixados no ponto 6, alínea b), subalínea iii).

iii)   Audições

Todas as partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 40 dias.

b)   Prazo específico para a constituição da amostra

i)

As informações referidas no ponto 5.1, alínea a), subalíneas i), ii) e iii), devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 15 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, uma vez que a Comissão tenciona consultar as partes interessadas que tenham manifestado vontade de ser incluídas na amostra sobre a sua composição definitiva no prazo de 21 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

ii)

Quaisquer outras informações pertinentes para a selecção da amostra referidas no ponto 5.1, alínea a), subalínea iv), devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 21 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

iii)

As respostas ao questionário fornecidas pelas partes incluídas numa amostra devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data da notificação da sua inclusão na referida amostra.

c)   Prazo específico para a selecção do país com economia de mercado

As partes no inquérito podem desejar apresentar as suas observações quanto à adequação da escolha do Brasil que, tal como referido no ponto 5.1, alínea d), a Comissão tenciona utilizar como país com economia de mercado adequado para efeitos da determinação do valor normal no que diz respeito à República Popular da China e à República da Moldávia. A Comissão deverá receber essas observações no prazo de 10 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

d)   Prazo específico para a apresentação dos pedidos de tratamento de economia de mercado e/ou de tratamento individual

Os pedidos de aplicação do tratamento de economia de mercado devidamente fundamentados [tal como referido no ponto 5.1, alínea e)] e/ou do tratamento individual ao abrigo do n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 15 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

7.   Observações por escrito, respostas a questionários e correspondência

Quaisquer observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados por escrito (não em formato electrónico, salvo especificação em contrário) e indicar nome, endereço, correio electrónico e números de telefone e de fax da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, as respostas aos questionários e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas a título confidencial devem conter a menção «Divulgação restrita» (4) e, em conformidade com o n.o 2 do artigo 19.o do regulamento de base, ser acompanhadas de uma versão não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas».

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção H

Gabinete: J-79 4/23

B-1049 Bruxelas

Fax: (32-2) 295 65 05

8.   Não colaboração

Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões provisórias ou definitivas, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Sempre que se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

9.   Calendário do inquérito

Em conformidade com o n.o 9 do artigo 6.o do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Em conformidade com o n.o 1 do artigo 7.o do regulamento de base, podem ser instituídas medidas provisórias, o mais tardar, nove meses a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

10.   Tratamento de dados pessoais

Importa notar que quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (5).

11.   Conselheiro Auditor

Note-se igualmente que, se as partes interessadas considerarem que estão a encontrar dificuldades no exercício dos seus direitos de defesa, podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da DG Comércio. Este actua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços da Comissão, oferecendo, se necessário, mediação em questões processuais que afectem a protecção dos seus interesses neste processo, nomeadamente no que se refere a questões relativas a acesso ao dossiê, confidencialidade, prorrogação de prazos e tratamento dos pontos de vista apresentados por escrito e/ou oralmente. Para mais informações e contactos, ver as páginas Web do Conselheiro Auditor no sítio Web da DG Comércio (http://ec.europa.eu/trade).


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)  Para a definição de empresas coligadas, ver o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

(3)  Podem solicitar margens individuais, em conformidade com o n.o 3 do artigo 17.o do regulamento de base, as empresas não incluídas na amostra, em conformidade com o n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base, as empresas que possam beneficiar do tratamento individual nos casos de países sem economia de mercado ou com economias em transição e, em conformidade com o n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base, as empresas que requeiram o estatuto de empresas que operam em condições de economia de mercado. Note-se que os pedidos de tratamento individual devem ser apresentados ao abrigo do n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base e que os pedidos de estatuto de empresas que operam em condições de economia de mercado devem ser apresentados ao abrigo do n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base.

(4)  Esta menção significa que se trata de um documento exclusivamente destinado a utilização interna, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base e com o artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-dumping).

(5)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão

8.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 113/25


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.5151 — Boeing/Alenia NA/GA)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 113/18)

1.

A Comissão recebeu, em 25 de Abril de 2008, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas The Boeing Company («Boeing», EUA) e Alenia North America Inc. («Alenia NA», EUA), pertencente ao grupo italiano Finmeccanica, adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo conjunto da empresa Global Aeronautica LLC («GA», EUA), mediante a aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Boeing: aeronaves comerciais, sectores da defesa e aeroespacial e serviços conexos,

Alenia NA: aeronaves e respectivas estruturas,

GA: pré-montagem de estruturas para aeronaves, nomeadamente secções da fuselagem para o programa Boeing 787.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.5151 — Boeing/Alenia NA/GA, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.


8.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 113/26


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.5167 — EMC/Iomega)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 113/19)

1.

A Comissão recebeu, em 28 de Abril de 2008, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa EMC Corporation («EMC», EUA) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo exclusivo da empresa Iomega Corporation («Iomega», EUA), mediante a aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

EMC: soluções destinadas às empresas em matéria de armazenamento, protecção e optimização de grandes volumes de informações,

Iomega: produção de dispositivos electrónicos portáteis para o armazenamento de dados, destinados ao consumidor e a pequenas empresas.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.5167 — EMC/Iomega, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.


8.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 113/27


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.5122 — ArcelorMittal/Borusan)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 113/20)

1.

A Comissão recebeu, em 29 de Abril de 2008, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas ArcelorMittal SA («AM», Luxemburgo) e Borusan Holdings AS («Borusan», Turquia) adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo conjunto de uma empresa comum («JV», Turquia), mediante a aquisição de acções numa nova sociedade criada sob a forma de uma empresa comum.

2.

As actividades das empresas em causa são:

AM: produção de aço à escala mundial,

Borusan: aço, distribuição, logística e telecomunicações,

JV: produtos de aço obtidos por laminagem de bandas a quente.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.5122 — ArcelorMittal/Borusan, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.