ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 112

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

51.o ano
7 de Maio de 2008


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2008/C 112/01

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

1

2008/C 112/02

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

5

2008/C 112/03

Notas explicativas da Nomenclatura Combinada das Comunidades Europeias

8

2008/C 112/04

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5115 — Englefield/Cognetas/Morrison Utility Services) ( 1 )

10

2008/C 112/05

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5072 — AMSSC/BE Group/JV) ( 1 )

10

2008/C 112/06

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.4979 — ACER/Packard Bell) ( 1 )

11

2008/C 112/07

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5012 — 3M/AEARO) ( 1 )

11

2008/C 112/08

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5116 — Total France/S-Oil/Total Isu Oil) ( 1 )

12

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2008/C 112/09

Taxas de câmbio do euro

13

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

2008/C 112/10

Informações sintéticas comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001

14

2008/C 112/11

Informações sintéticas comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001

20

2008/C 112/12

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas

25

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Comissão

2008/C 112/13

Convite para apresentação de candidaturas de peritos individuais para assistência técnica a países terceiros no domínio da ajuda humanitária

27

2008/C 112/14

Convite à apresentação de propostas SUB 01-2008 e SUB 02-2008

30

2008/C 112/15

Convite à manifestação de interesse tendo em vista a criação de uma lista de peritos externos para actividades de avaliação no âmbito dos seguintes programas: Energia Inteligente — Europa, Eco-Inovação e Marco Pólo

31

2008/C 112/16

CZ-Ostrava: Exploração de serviços aéreos regulares — Exploração de serviços aéreos regulares entre Ostrava e Londres (Luton), Bruxelas e Amesterdão — Concurso lançado pela República Checa nos termos do n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho para a exploração de serviços aéreos regulares entre Ostrava (OSR) e Londres Luton (LTN), Bruxelas (BRU) e Amesterdão (AMS)

32

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão

2008/C 112/17

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5088 — Scholz Recycling/ERG/ESR) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

35

2008/C 112/18

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5047 — REWE/ADEG) ( 1 )

36

2008/C 112/19

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5094 — Nokia/Trolltech) ( 1 )

37

2008/C 112/20

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5075 — Vienna Insurance Group/EBV) ( 1 )

38

 

OUTROS ACTOS

 

Comissão

2008/C 112/21

Publicação de um pedido de registo em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

39

 

Rectificações

2008/C 112/22

Rectificação às informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1628/2006 da Comissão, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais ao investimento com finalidade regional (JO C 169 de 21.7.2007)

42

2008/C 112/23

Rectificação ao Parecer do Conselho, de 4 de Março de 2008, sobre o programa de estabilidade actualizado de Portugal, 2007-2011 (JO C 73 de 19.3.2008)

43

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

7.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 112/1


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE

A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

(2008/C 112/01)

Data de adopção da decisão

28.2.2008

Número do auxílio

N 129/07

Estado-Membro

Hungria

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Kedvezményes hitel és lízingdíj-támogatás mezőgazdasági üzemek korszerűsítéséhez, fejlesztéséhez

Base jurídica

…/2007. (…) FVM rendelet a mezőgazdasági üzemek korszerűsítéséhez, fejlesztéséhez nemzeti hatáskörben nyújtott kedvezményes hitel és lízingdíj-támogatás igénybevételének részletes feltételeiről

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Auxílios aos investimentos no sector agrícola da produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas

Forma do auxílio

Bonificação de juros, subvenção para despesas de locação e garantia estatal

Orçamento

Despesa anual prevista: 400 milhões de HUF

Montante global do auxílio previsto: 2 600 milhões de HUF

Intensidade

40 % das despesas elegíveis

Duração

Desde a data da aprovação pela Comissão até 31.12.2013

Sectores económicos

Agricultura

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Földművelésügyi és Vidékfejlesztési Minisztérium

Kossuth Lajos tér 11

H-1055 Budapest

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

13.2.2008

Número do auxílio

N 451/07

Estado-Membro

Itália

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Campagne pubblicitarie di prodotti agricoli nella Comunità e nei paesi terzi

Base jurídica

Legge 27 dicembre 2006, n. 296, articolo 1, commi 1088-1090.

Decreto legge del Ministro dall'Economia e dalle finanze, di concerto con il Ministro delle Politiche agricole, alimentari e forestali, recante modalità applicative dell'articolo 1, commi 1088-1090 della legge 27 dicembre 2006, n. 296

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Publicidade e apoio técnico

Forma do auxílio

Crédito fiscal — credito d'imposta

Orçamento

105 000 000 EUR

Intensidade

Até 50 %

Duração

2008-2010

Sectores económicos

Agricultura

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Ministero dell'Economia e delle finanze

Via XX Settembre, 97

I-00187 Roma

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

16.11.2007

Número do auxílio

N 476/07

Estado-Membro

Países Baixos

Região

Provincie Overijssel

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Boeren voor Natuur II,onderdeel schapen, zoogkoeien en gemengde bedrijven

Base jurídica

Kadewet LNV-subsidies van het Ministerie van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit, artikelen 145 en 152 van de Provinciewet en artikel 8.78 van de Subsidieverordening van de provincie Overijssel

Tipo de auxílio

Regime de auxílios estatais — compensação por medidas ambientais

Objectivo

Ajustamento do âmbito do auxílio N 58/05 para incluir os ovinos, as vacas em aleitamento e as explorações mistas no regime de auxílios. O objectivo desta medida para o projecto-piloto consiste em criar práticas agrícolas mais compatíveis com o ambiente e sustentáveis transformando todo o sistema de exploração num sistema fechado (auto-suficiência)

Forma do auxílio

Compensação, montante anual

Orçamento

O orçamento referido em N 58/05 mantém-se inalterado (máx. 565 570 EUR por ano)

Intensidade

Máximo de 100 %, máximo de 1 042 EUR por hectare

Duração

Primeira submedida: 10 anos; segunda submedida: 30 anos

Sectores económicos

Agricultura, ovinos, vacas em aleitamento e exploração mista na região de Twickel

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Ministerie van Landbouw, natuur en voedselkwaliteit

Postbus 20401

2500 EK Den Haag

Nederland

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

28.2.2008

Número do auxílio

N 545/07

Estado-Membro

República Federal da Alemanha

Região

Bayern

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Vertragsnaturschutzprogramm Wald

Base jurídica

VNPWaldR 2007

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Biodiversidade

Gestão respeitadora do ambiente

Forma do auxílio

Subvenção

Orçamento

8 000 000 EUR

Intensidade

Variável

Duração

2007-2013

Sectores económicos

Agricultura

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Ämter für Landwirtschaft und Forsten des Bayerischen Staatsministeriums für Landwirtschaft und Forsten

Ludwigstr. 2

D-80539 München

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

13.2.2008

Número do auxílio

N 587/07

Estado-Membro

Irlanda

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Equine Breeding and Disease Research Scheme

Base jurídica

National Development Plan 2007-2013

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Auxílios à investigação e desenvolvimento

Forma do auxílio

Subvenções directas

Orçamento

Montante global do auxílio previsto: 6,5 milhões de EUR

Intensidade

Duração

31.12.2013

Sectores económicos

Agricultura

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Department of Agriculture, Fisheries and Food

Agriculture House, Kildare Street

Dublin 2

Ireland

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/


7.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 112/5


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE

A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

(2008/C 112/02)

Data de adopção da decisão

19.12.2007

Número do auxílio

N 619/07

Estado-Membro

França

Região

Bouches-du-Rhône

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Aides aux investissements pour la protection sanitaire des élevages

Base jurídica

Articles L 1511-1 à 1511-6 du Code général des collectivités territoriales et L 3231-2 et suivants. Arrêté du ministre de l'agriculture et de la pêche du 5 février 2007

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Investimentos para a protecção sanitária das explorações, nomeadamente contra o risco de gripe aviária

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

200 000 EUR

Intensidade

Máximo de 40 %

Duração

2 anos

Sectores económicos

Agricultura

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Conseil régional des Bouches-du-Rhône

Direction de l'agriculture et du tourisme

Hôtel du Département

52, avenue de St-Just

F-13256 Marseille cedex 20

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

24.1.2008

Número do auxílio

N 740/07

Estado-Membro

Itália

Região

Lazio

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Interventi nelle zone agricole colpite da calamità naturali (tromba d'aria del 23 agosto 2007 in alcuni comuni della provincia di Viterbo)

Base jurídica

Decreto legislativo n. 102/2004

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Condições climáticas adversas

Forma do auxílio

Subvenções

Orçamento

Ver processo NN 54/A/04

Intensidade

Até 100 %

Duração

Até ao final dos pagamentos

Sectores económicos

Agricultura

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

28.2.2008

Número do auxílio

N 758/07

Estado-Membro

República Federal da Alemanha

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Waldkalkung

Base jurídica

Bundeshaushaltsordnung (BHO)

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Melhoramento dos solos florestais

Forma do auxílio

Subvenção

Orçamento

2 000 000 de EUR por ano

Intensidade

100 %

Duração

2008-2010

Sectores económicos

Agricultura

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

13.2.2008

Número do auxílio

N 782/07

Estado-Membro

Itália

Região

Molise

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Interventi nelle zone agricole colpite da calamità naturali (siccità dal 20 maggio al 20 settembre 2007 nella regione Molise, provincia di Campobasso e Isernia)

Base jurídica

Decreto legislativo n. 102/2004

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Condições climáticas adversas

Forma do auxílio

Subvenções

Orçamento

Ver processo NN 54/A/04

Intensidade

Até 80 %

Duração

Até ao final dos pagamentos

Sectores económicos

Agricultura

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Outras informações

Medida de aplicação do regime aprovado pela Comissão no quadro do processo de auxílios estatais NN 54/A/04 [Ofício C(2005) 1622 final da Comissão, de 7 de Junho de 2005]

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/


7.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 112/8


Notas explicativas da Nomenclatura Combinada das Comunidades Europeias

(2008/C 112/03)

Nos termos do segundo travessão da alínea a) do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho de 23 de Julho de 1987 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), as notas explicativas da Nomenclatura Combinada das Comunidades Europeias (2) são modificadas como se segue:

Na página 335, é inserido o texto seguinte:

«8521 90 00

Outros

Esta subposição compreende os aparelhos sem ecrã capazes de receber sinais de televisão, denominados “descodificadores (set top boxes)”, que incorporem um dispositivo com a função de gravação ou de reprodução (por exemplo, disco rígido ou leitor de DVD).»

Na página 339, é inserido o texto seguinte:

«8528 71 13

Aparelhos com um microprocessador que incorporem um modem para acesso à Internet e com uma função de intercâmbio de informações interactivo, capazes de receber sinais de televisão [descodificadores (set-top boxes) com uma função de comunicação]

Esta subposição abrange os aparelhos sem ecrã, denominados “descodificadores (set-top boxes) com uma função de comunicação”, constituídos pelos seguintes elementos principais:

um microprocessador,

um receptor videofónico de sinais (tuner).

A existência de um conector RF é um indicador da eventual presença de um receptor videofónico de sinais (tuner),

um modem.

Os modems modulam e desmodulam tanto os sinais de saída como os de entrada, o que permite uma comunicação bidireccional para aceder à Internet. Trata-se, nomeadamente, dos modems seguintes: V.34-, V.90-, V.92-, DSL- ou modems para cabo. A presença de um conector RJ 11 é um indicador da existência de um tal modem.

Os dispositivos que desempenhem uma função semelhante à de um modem, mas que não modulem nem desmodulem sinais, não se consideram modems. Entre esses aparelhos, podem-se citar os dispositivos RDIS (ISDN), WLAN ou Ethernet. A presença de um conector RJ 45 é um indicador da existência de tal dispositivo.

O modem deve estar integrado no descodificador (set-top box). Os descodificadores (set-top boxes) que não possuírem um modem integrado, mas que utilizem um modem externo excluem-se desta subposição (por exemplo, um sortido constituído por um descodificador (set-top box) e um modem externo).

O protocolo TCP/IP (Protocolo de controlo da transmissão/Protocolo de Internet) deve estar presente no descodificador (set-top box) como programação fixa (firmware).

Os descodificadores (set-top boxes) da presente subposição devem permitir ao seu utilizador aceder à Internet. Os aparelhos devem, também, poder funcionar com as aplicações Internet num modo de “intercâmbio de informações interactivo”, como seja um cliente de correio electrónico ou uma aplicação de mensagens que utilize uma interface de conexão UDP ou TCP/IP.

Excluem-se desta subposição (subposição 8521 90 00) os descodificadores (set-top boxes) que incorporem um dispositivo com a função de gravação ou de reprodução (por exemplo, disco rígido ou leitor de DVD).

8528 71 19

Outros

Ver o último parágrafo das Notas Explicativas da subposição 8528 71 13.

8528 71 90

Outros

Esta subposição compreende os aparelhos receptores de televisão sem ecrã, que não incorporem um receptor videofónico de sinais (tuner) (os denominados descodificadores “IP-streaming boxes”, por exemplo).

Ver também o último parágrafo das Notas Explicativas da subposição 8528 71 13.»


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento modificado com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 275/2008 (JO L 85 de 27.3.2008, p. 3).

(2)  JO C 50 du 28.2.2006, p. 1.


7.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 112/10


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.5115 — Englefield/Cognetas/Morrison Utility Services)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 112/04)

A Comissão decidiu, em 25 de Abril de 2008, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32008M5115. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária (http://eur-lex.europa.eu).


7.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 112/10


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.5072 — AMSSC/BE Group/JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 112/05)

A Comissão decidiu, em 10 de Abril de 2008, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32008M5072. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária (http://eur-lex.europa.eu).


7.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 112/11


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.4979 — ACER/Packard Bell)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 112/06)

A Comissão decidiu, em 27 de Fevereiro de 2008, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32008M4979. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária (http://eur-lex.europa.eu).


7.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 112/11


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.5012 — 3M/AEARO)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 112/07)

A Comissão decidiu, em 28 de Março de 2008, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32008M5012. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária (http://eur-lex.europa.eu).


7.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 112/12


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.5116 — Total France/S-Oil/Total Isu Oil)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 112/08)

A Comissão decidiu, em 28 de Abril de 2008, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32008M5116. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária (http://eur-lex.europa.eu).


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

7.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 112/13


Taxas de câmbio do euro (1)

6 de Maio de 2008

(2008/C 112/09)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,5528

JPY

iene

162,25

DKK

coroa dinamarquesa

7,4627

GBP

libra esterlina

0,78810

SEK

coroa sueca

9,3360

CHF

franco suíço

1,6274

ISK

coroa islandesa

119,72

NOK

coroa norueguesa

7,8690

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,175

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

252,04

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6977

PLN

zloti

3,4372

RON

leu

3,6575

SKK

coroa eslovaca

32,158

TRY

lira turca

1,9524

AUD

dólar australiano

1,6448

CAD

dólar canadiano

1,5719

HKD

dólar de Hong Kong

12,1031

NZD

dólar neozelandês

1,9739

SGD

dólar de Singapura

2,1095

KRW

won sul-coreano

1 577,26

ZAR

rand

11,6926

CNY

yuan-renminbi chinês

10,8499

HRK

kuna croata

7,2570

IDR

rupia indonésia

14 301,29

MYR

ringgit malaio

4,8936

PHP

peso filipino

65,753

RUB

rublo russo

36,8215

THB

baht tailandês

49,247

BRL

real brasileiro

2,5795

MXN

peso mexicano

16,2710


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

7.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 112/14


Informações sintéticas comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001

(2008/C 112/10)

Número do auxílio: XA 248/07

Estado-Membro: República da Eslovénia

Região: Območje občine Radovljica

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Podpore programom razvoja podeželja v občini Radovljica 2007–2013

Base jurídica: Pravilnik o dodeljevanju pomoči za ohranjanje in razvoj kmetijstva, gozdarstva in podeželja v občini Radovljica za programsko obdobje 2007–2013

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa:

 

2007: 93 130 EUR

 

2008: 94 900 EUR

 

2009: 97 750 EUR

 

2010: 100 680 EUR

 

2011: 103 700 EUR

 

2012: 106 810 EUR

 

2013: 110 015 EUR

Intensidade máxima de auxílio:

1.   Investimentos nas explorações agrícolas para produção primária:

até 50 % das despesas elegíveis nas zonas desfavorecidas,

até 40 % das despesas elegíveis nas outras regiões,

até 60 % das despesas elegíveis em zonas desfavorecidas e até 50 % das despesas elegíveis nas outras regiões, no caso de investimentos efectuados por jovens agricultores nos cinco anos seguintes à sua instalação.

Os auxílios são destinados aos investimentos para renovação das explorações e à aquisição de equipamento destinado à produção agrícola, aos investimentos em culturas permanentes, ao melhoramento agrícola e à gestão das pastagens.

2.   Preservação das paisagens e edifícios tradicionais:

para investimentos em aspectos não produtivos, até 100 % dos custos reais,

para investimentos em meios de produção agrícola, até 60 % dos custos reais, ou até 75 % nas zonas desfavorecidas, desde que os investimentos não provoquem qualquer aumento da capacidade de produção agrícola,

pode ser concedido um auxílio adicional, a uma taxa que pode ascender a 100 %, para cobrir as despesas adicionais inerentes à utilização de materiais tradicionais cuja utilização se imponha para conservar elementos do património cultural dos edifícios.

3.   Relocalização de edifícios agrícolas no interesse público:

até 100 % dos custos reais, quando a relocalização consista simplesmente em demolir, deslocar e reconstruir instalações existentes,

sempre que a relocalização das instalações leve a que o agricultor passe a beneficiar de instalações mais modernas, o agricultor deve contribuir com, pelo menos, 50 % nas zonas desfavorecidas, ou, pelo menos, 60 % nas outras regiões, do aumento do valor das instalações depois da relocalização. Se o beneficiário for um jovem agricultor, a sua contribuição será de, pelo menos, 45 % nas zonas desfavorecidas, ou 55 % nas outras regiões,

sempre que da relocalização das instalações resulte um aumento da capacidade de produção, a contribuição do agricultor deve ser de, pelo menos, 60 %, ou, pelo menos, 50 % nas zonas desfavorecidas, das despesas correspondentes a esse aumento. Se o beneficiário for um jovem agricultor, a sua contribuição será de, pelo menos, 45 % nas zonas desfavorecidas, ou 55 % nas outras regiões.

4.   Auxílios para o pagamento de prémios de seguro:

o montante de co-financiamento do município é a diferença entre o montante do co-financiamento do prémio de seguro a partir do orçamento nacional, até 50 % das despesas elegíveis para prémios de seguro para seguro de culturas e produtos, bem como para seguro de animais em caso de doença.

5.   Auxílios ao emparcelamento:

até 50 % dos custos reais relativos a processos administrativos e jurídicos.

6.   Auxílios para incentivar a produção de produtos agrícolas de qualidade:

até 100 % das despesas reais, através de serviços subsidiados e sem implicar pagamentos directos de dinheiro aos produtores.

7.   Prestação de assistência técnica:

o auxílio pode cobrir até 100 % das despesas relativas a educação e formação, serviços de consultoria efectuados por terceiros, organização de fóruns, concursos, exposições, feiras, publicações, sítios Web, serviços de substituição. Os auxílios serão concedidos em espécie, através de serviços subsidiados e não devem implicar pagamentos directos de dinheiro aos produtores

Data de aplicação: Setembro de 2007

Duração do regime de auxílios ou do auxílio individual: Até 31 de Dezembro de 2013

Objectivo do auxílio: Apoio às PME

Referências a artigos do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 e a despesas elegíveis: O capítulo II da proposta de Normas para a concessão de auxílios à agricultura, à silvicultura e ao desenvolvimento rural no município de Radovljica para o período de programação 2007-2013 inclui medidas que constituem auxílio estatal, em conformidade com os seguintes artigos do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001 (JO L 358 de 16.12.2006, p. 3):

artigo 4.o: Investimentos nas explorações agrícolas,

artigo 5.o: Preservação das paisagens e edifícios tradicionais,

artigo 6.o: Relocalização de edifícios agrícolas no interesse público,

artigo 12.o: Auxílios para o pagamento de prémios de seguro,

artigo 13.o: Auxílios ao emparcelamento,

artigo 14.o: Auxílios para incentivar a produção de produtos agrícolas de qualidade,

artigo 15.o: Prestação de assistência técnica no sector agrícola

Sector(es) em causa: Agricultura

Nome e endereço da autoridade que concede o auxílio:

Občina Radovljica

Gorenjska cesta 19

SLO-4240 Radovljica

Endereço do sítio Web: http://www.radovljica.si/dokument.aspx?id=2554

Outras informações: A medida relativa ao pagamento dos prémios de seguros para segurar culturas e produtos inclui os acontecimentos climáticos adversos seguintes, que podem ser equiparados a calamidades naturais: geada de Primavera, granizo, raios, incêndios causados por raios, furacões e inundações.

As normas do município cumprem as exigências do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 relativas às medidas a adoptar pelos municípios e as disposições gerais a prever (procedimento para a concessão de auxílios, cumulação, transparência e controlo do auxílio)

Janko S. STUŠEK

Presidente do Município

Número do auxílio: XA 249/07

Estado-Membro: República da Eslovénia

Região: Območje občine Naklo

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Podpore programom razvoja podeželja v občini Naklo 2007–2013

Base jurídica: Pravilnik o dodelitvi pomoči za ohranjanje in razvoj kmetijstva, gozdarstva in podeželja v občini Naklo (II. Poglavje)

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa:

 

2007: 14 688,80 EUR

 

2008: 15 217,60 EUR

 

2009: 15 570,13 EUR

 

2010: 16 010,80 EUR

 

2011: 16 451,46 EUR

 

2012: 16 892,12 EUR

 

2013: 17 332,78 EUR

Intensidade máxima de auxílio:

1.   Investimentos em explorações agrícolas para produção primária:

até 50 % das despesas elegíveis nas zonas desfavorecidas e até 40 % das despesas elegíveis para investimentos nas outras regiões.

Os auxílios são destinados aos investimentos para renovação das explorações e à aquisição de equipamento destinado à produção agrícola, aos investimentos em culturas permanentes, ao melhoramento agrícola e ao acesso privado às explorações agrícolas.

2.   Preservação dos edifícios tradicionais:

até 100 % das despesas elegíveis para elementos não produtivos,

até 75 % das despesas elegíveis para investimentos em elementos produtivos nas zonas desfavorecidas e até 60 % nas outras regiões, desde que os investimentos não provoquem qualquer aumento da capacidade de produção agrícola.

3.   Para pagamento de prémios de seguro:

o montante de co-financiamento do município é a diferença entre o montante do co-financiamento do prémio de seguro a partir do orçamento nacional, até 50 % das despesas elegíveis para prémios de seguro para seguro de culturas e produtos, bem como para seguro de animais em caso de doença.

4.   Para emparcelamento:

até 50 % dos custos reais em matéria de procedimentos jurídicos e administrativos.

5.   Prestação de assistência técnica no sector agrícola:

até 100 % dos custos de educação e formação dos agricultores, serviços de consultoria, organização de fóruns, concursos, exposições, feiras, publicações, catálogos, sítios Web e no domínio dos serviços de substituição dos agricultores em períodos de férias ou de doença. Os auxílios serão concedidos em espécie, através de serviços subsidiados e sem implicar pagamentos directos de dinheiro aos produtores

Data de aplicação: Setembro de 2007 (ou no dia de entrada em vigor da regulamentação)

Duração do regime ou do auxílio individual: Até 31 de Dezembro de 2013

Objectivo do auxílio: Apoio às PME

Referências a artigos do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 e a despesas elegíveis: O capítulo II da proposta de Normas para a concessão de auxílios à agricultura, à silvicultura e ao desenvolvimento rural no município de Naklo inclui medidas que constituem auxílio estatal, em conformidade com os seguintes artigos do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001 (JO L 358 de 16.12.2006, p. 3):

artigo 4.o: Investimentos nas explorações agrícolas,

artigo 5.o: Preservação das paisagens e edifícios tradicionais,

artigo 12.o: Auxílios para o pagamento de prémios de seguro,

artigo 13.o: Auxílios ao emparcelamento,

artigo 15.o: Prestação de assistência técnica no sector agrícola

Sector(es) em causa: Agricultura

Nome e endereço da autoridade que concede o auxílio:

Občina Naklo

Glavna cesta 24

SLO-4202 Naklo

Endereço do sítio Web: http://www.uradni-list.si/1/ulonline.jsp?urlid=200781&dhid=91479

Outras informações: A medida relativa ao pagamento dos prémios de seguros para segurar culturas e produtos inclui os acontecimentos climáticos adversos seguintes, que podem ser equiparados a calamidades naturais: geada de Primavera, granizo, raios, incêndios causados por raios, furacões e inundações.

As normas do município cumprem as exigências do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 relativas às medidas a adoptar pelos municípios e as disposições gerais a prever (procedimento para a concessão de auxílios, cumulação, transparência e controlo do auxílio)

Janez ŠTULAR

Presidente do Município

Número do auxílio: XA 252/07

Estado-Membro: República da Eslovénia

Região: Občina Šentjernej

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Podpora programom razvoja podeželja v občini Šentjernej v letih 2007–2013

Base jurídica: Pravilnik o ohranjanju in spodbujanju razvoja kmetijstva in podeželja v občini Šentjernej za programsko obdobje 2007–2013

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa:

 

2007: 100 000 EUR

 

2008: 100 000 EUR

 

2009: 120 000 EUR

 

2010: 120 000 EUR

 

2011: 130 000 EUR

 

2012: 130 000 EUR

 

2013: 140 000 EUR

Intensidade máxima de auxílio:

1.   Investimentos nas explorações agrícolas para produção primária:

até 40 % das despesas elegíveis para investimentos.

Os auxílios são destinados aos investimentos para renovação das explorações e à aquisição de equipamento destinado à produção agrícola, aos investimentos em culturas permanentes e ao melhoramento agrícola.

2.   Preservação das paisagens e edifícios tradicionais:

para investimentos em aspectos não produtivos, até 100 % dos custos reais,

para investimentos em meios de produção agrícola, até 60 % das custos reais, desde que os investimentos não provoquem qualquer aumento da capacidade de produção agrícola,

pode ser concedido um auxílio adicional, a uma taxa que pode ascender a 100 %, para cobrir as despesas adicionais inerentes à utilização de materiais tradicionais cuja utilização se imponha para conservar elementos do património cultural dos edifícios.

3.   Auxílios para o pagamento de prémios de seguro:

o montante de co-financiamento do município é a diferença entre o montante do co-financiamento do prémio de seguro a partir do orçamento nacional, até 50 % das despesas elegíveis para prémios de seguro para seguro de culturas e frutos, bem como para seguro de animais em caso de doença.

4.   Auxílios ao emparcelamento:

até 100 % dos custos reais relativos a processos administrativos e jurídicos.

5.   Auxílios para incentivar a produção de produtos agrícolas de qualidade:

até 100 % das despesas reais, através de serviços subsidiados e sem implicar pagamentos directos de dinheiro aos produtores.

6.   Prestação de assistência técnica:

o auxílio pode cobrir até 100 % das despesas relativas a educação, formação, serviços de consultoria efectuados por terceiros, organização de fóruns, concursos, exposições, feiras, publicações, sítios Web, divulgação de conhecimentos científicos e serviços de substituição. Os auxílios serão concedidos em espécie, através de serviços subsidiados e não devem implicar pagamentos directos de dinheiro aos produtores

Data de aplicação: Setembro de 2007, ou no dia de entrada em vigor da regulamentação

Duração do regime ou do auxílio individual: Até 31 de Dezembro de 2013

Objectivo do auxílio: Apoio às PME

Referências a artigos do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 e a despesas elegíveis: O capítulo II da proposta de Normas para a agricultura e o desenvolvimento rural no município de Šentjernej para o período de programação 2007-2013 inclui medidas que constituem auxílio estatal, em conformidade com os seguintes artigos do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001 (JO L 358 de 16.12.2006, p. 3):

artigo 4.o: Investimentos nas explorações agrícolas,

artigo 5.o: Preservação das paisagens e edifícios tradicionais,

artigo 12.o: Auxílios para o pagamento de prémios de seguro,

artigo 13.o: Auxílios ao emparcelamento,

artigo 14.o: Auxílios para incentivar a produção de produtos agrícolas de qualidade,

artigo 15.o: Prestação de assistência técnica no sector agrícola

Sector(es) em causa: Agricultura

Nome e endereço da entidade responsável pela concessão:

Občina Šentjernej

Trubarjeva c. 5

SLO-8310 Šentjernej

Endereço do sítio Web: http://www.sentjernej.si/gradiva/dokumentacija/razpisi/2007/pravilnik_kmetijstvo.doc

Outras informações: A medida relativa ao pagamento dos prémios de seguros para segurar culturas e frutos inclui os acontecimentos climáticos adversos seguintes, que podem ser equiparados a calamidades naturais: geada de Primavera, granizo, raios, incêndios causados por raios, furacões e inundações.

As normas do município cumprem as exigências do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 relativas às medidas a adoptar pelos municípios e as disposições gerais a prever (procedimento para a concessão de auxílios, cumulação, transparência e controlo do auxílio)

Número do auxílio: XA 328/07

Estado-Membro: Irlanda

Região: Irlanda

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Stamp Duty Relief for Farm Consolidation

Base jurídica: Section 81C of the Stamp Duties Consolidation Act 1999, as introduced in Section 104 of the Finance Act 2007

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: O regime terá uma duração de 19 meses e o custo previsto é de 1,5 milhões de EUR por ano

Intensidade máxima de auxílio: A taxa do imposto de selo não excederá 9 % do valor do terreno em causa. A intensidade máxima de auxílio é de 100 % do imposto de selo aplicável ao investimento. Da mesma forma, a intensidade máxima de auxílio não excederá 100 % das despesas jurídicas e administrativas do emparcelamento, incluindo os custos de inquéritos

Data de aplicação: A partir de dez dias úteis a contar da notificação

Duração do regime ou do auxílio individual: Até 30 de Junho de 2009

Objectivo do auxílio: O objectivo do desagravamento é reduzir as dificuldades operacionais causadas pela fragmentação das terras e melhorar a viabilidade e competitividade das explorações agrícolas irlandesas, incentivando o emparcelamento. O regime está dentro dos parâmetros estabelecidos no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 — «Auxílio ao emparcelamento» (regulamento de isenções por categoria)

Sector(es) em causa: Todos os sectores agrícolas

Nome e endereço da entidade responsável pela concessão: O auxílio é concedido sob a forma de desagravamento fiscal ou devolução fiscal. A autoridade que concede o auxílio é a Revenue Commissioners, Dublin Castle, Dublin 2, Irlanda. O regime exigirá, igualmente, a certificação pela autoridade estatal para a agricultura e desenvolvimento — Teagasc, Oak Park, Carlow, Irlanda. Ambas instituições têm escritórios em todo o país (os endereços das sedes são aqui indicados)

Endereço do sítio Web: A legislação relativa a este desagravamento do imposto de selo figura na secção 81C do Stamp Duties Consolidation Act 1999, conforme apresentada na secção 104 do Finance Act 2007: http://www.oireachtas.ie/documents/bills28/acts/2007/a1107.pdf

Outras informações: As linhas directrizes para este regime incluem as seguintes condições:

a)

uma redução do número de parcelas separadas dentro de uma mesma exploração agrícola; ou

b)

uma redução global da distância entre parcelas existentes dentro de uma exploração agrícola;

a)

manter a propriedade dos terrenos adquiridos;

b)

utilizar esses terrenos para a agricultura; e

c)

passar mais de 50 % do seu tempo de trabalho normal em actividades agrícolas;

Os agricultores elegíveis devem apresentar os seus pedidos ao Teagasc, acompanhados de todos os documentos necessários. Uma vez aprovado o pedido, o Teagasc emitirá um «consolidation certificate» (certificado de emparcelamento), que o agricultor entregará ao Revenue Commissioners para obter, se for caso disso, o desagravamento fiscal ou a devolução

Número do auxílio: XA 331/07

Estado-Membro: Espanha

Região: Castilla-La Mancha

Denominação do regime de auxílios: Ayudas para paliar los daños ocasionados en los cultivos leñosos, herbáceos y hortícolas afectados por las tormentas acaecidas en los meses de mayo y junio 2007

Base jurídica: Decreto 66/2007, de 25.5.2007, por el que se adoptan medidas urgentes para la atención a determinadas necesidades derivadas de situaciones de naturaleza catastrófica producidas por fenómenos meteorológicos adversos en el territorio de Castilla-La Mancha durante el mes de mayo de 2007; Resolución de 1.6.2007, del Vicepresidente Primero, por la que se determinan los términos municipales afectados por situaciones de naturaleza catastrófica producidas por fenómenos meteorológicos adversos en el territorio de Castilla-La Mancha, durante el mes de mayo de 2007; Orden de 11.6.2007, de la Consejería de Agricultura, por la que se declara como fenómeno climático adverso asimilable a desastre natural las tormentas acaecidas en junio de 2007 en determinados municipios de Castilla-La Mancha.

Orden de 8.10.2007, de la Consejería de Agricultura, por la que se establecen las bases reguladoras de la concesión de préstamos bonificados para paliar los daños ocasionados en los cultivos leñosos, herbáceos y hortícolas afectados por las tormentas acaecidas en los meses de mayo y junio 2007

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: 2 500 000 EUR repartidos por quatro anos

Intensidade máxima de auxílio: 8 % dos danos

Data de aplicação:

Duração do regime ou do auxílio individual:

Objectivo do auxílio: Concessão de subvenções sob a forma de empréstimos bonificados destinados a recuperar o potencial produtivo das culturas e compensar os proprietários das explorações pela diminuição de rendimentos resultante da perda da colheita da campanha em curso, como consequência de um fenómeno meteorológico desfavorável, bem como contribuir para os custos suportados pelos agricultores devido ao mesmo fenómeno, em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006

Sector(es) em causa: Produção vegetal: culturas lenhosas, arvenses e hortícolas

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Consejería de Agricultura

C/ Pintor Matías Moreno, 4

E-45071 Toledo

Endereço do sítio Web: A título provisório:

www.jccm.es/agricul/paginas/ayudas/agricultura/vinedo.htm

Após a publicação:

www.jccm.es/cgi-bin/docm.php3


7.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 112/20


Informações sintéticas comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001

(2008/C 112/11)

Número do auxílio: XA 253/07

Estado-Membro: República da Eslovénia

Região: Občina Ljutomer

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Podpora programom razvoja kmetijstva in podeželja v občini Ljutomer 2007–2013

Base jurídica: Pravilnik o dodeljevanju državnih pomoči in izvajanju drugih ukrepov razvoja podeželja v občini Ljutomer

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa:

 

2007: 59 898 EUR

 

2008: 55 616 EUR

 

2009: 56 344 EUR

 

2010: 57 080 EUR

 

2011: 57 825 EUR

 

2012: 58 579 EUR

 

2013: 59 342 EUR

Intensidade máxima de auxílio:

1.   Investimentos em explorações agrícolas para produção primária:

até 50 % das despesas elegíveis nas zonas desfavorecidas e até 40 % das despesas elegíveis para investimentos nas outras regiões.

Os auxílios são destinados aos investimentos para renovação das explorações e à aquisição de equipamento destinado à produção agrícola, aos investimentos em culturas permanentes, ao melhoramento agrícola e à gestão das pastagens.

2.   Preservação das paisagens e edifícios tradicionais:

até 60 % das despesas elegíveis, ou 75 % nas zonas desfavorecidas, para investimentos que se destinem à conservação e protecção de elementos do património que façam parte de bens produtivos (edifícios agrícolas), desde que o investimento não provoque qualquer aumento da capacidade de produção da exploração,

até 100 % das despesas elegíveis para investimentos destinados à preservação de elementos do património de carácter não produtivo, localizados em explorações agrícolas (elementos com valor arqueológico ou histórico),

até 100 % de auxílio adicional para cobrir as despesas adicionais inerentes à utilização de materiais tradicionais cuja utilização se imponha para conservar elementos do património cultural dos edifícios.

3.   Auxílios para o pagamento de prémios de seguro:

nos termos do decreto relativo ao co-financiamento dos prémios de seguro para seguro da produção agrícola do ano corrente a taxa máxima de auxílio é a diferença entre o montante do co-financiamento do prémio de seguro a partir do orçamento nacional até 50 % das despesas elegíveis para prémios de seguro, incluindo as taxas correspondentes das operações de seguros.

4.   Para auxílios ao emparcelamento:

até 100 % das despesas elegíveis em matéria de procedimentos jurídicos e administrativos, incluindo as despesas com inquéritos.

5.   Para prestação de assistência técnica à exploração:

até 100 % das despesas relativas a educação e formação dos agricultores, serviços de consultoria, organização de fóruns, concursos, exposições, feiras, publicações, catálogos e sítios Web. Os auxílios serão concedidos em espécie, através de serviços subsidiados e não devem implicar pagamentos directos de dinheiro aos produtores

Data de aplicação: Setembro de 2007 (ou no dia de entrada em vigor da regulamentação)

Duração do regime ou do auxílio individual: Até 31 de Dezembro de 2013

Objectivo do auxílio: Apoio às PME

Referência a artigos do Regulamento (CE) n.o 1857/2006: O capítulo II da proposta de Normas para a concessão de auxílios estatais e a aplicação de outras medidas para a agricultura e o desenvolvimento rural no município de Ljutomer inclui medidas que constituem auxílio estatal, em conformidade com os seguintes artigos do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001 (JO L 358 de 16.12.2006, p. 3):

artigo 4.o: Investimentos nas explorações agrícolas,

artigo 5.o: Preservação das paisagens e edifícios tradicionais,

artigo 12.o: Auxílios para o pagamento de prémios de seguro,

artigo 13.o: Auxílios ao emparcelamento,

artigo 15.o: Prestação de assistência técnica no sector agrícola

Sector(es) em causa: Agricultura

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Občina Ljutomer

Vrazova ulica 1

SLO-9240 Ljutomer

Endereço do sítio Web: http://www.obcinaljutomer.si/obvestila_slika.php?upload_id=237

Outras informações: A medida relativa ao pagamento dos prémios de seguros para segurar culturas e frutos inclui os acontecimentos climáticos adversos seguintes, que podem ser equiparados a calamidades naturais: geada de Primavera, granizo, raios, incêndios causados por raios, furacões e inundações.

As normas do município cumprem as exigências do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 relativas às medidas a adoptar pelos municípios e as disposições gerais a prever (procedimento para a concessão de auxílios, cumulação, transparência e controlo do auxílio)

Darja HRGA

Directora em exercício da Autoridade Municipal

Número do auxílio: XA 254/07

Estado-Membro: Letónia

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Atbalsta shēma «Atbalsts ciltsdarbam»

Base jurídica: Ministru kabineta 2007. gada 23. janvāra noteikumi Nr. 78 «Noteikumi par valsts atbalstu lauksaimniecībai 2007. gadā un tā piešķiršanas kārtību» 2. pielikums

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: As despesas anuais previstas ao abrigo do regime de auxílio são de 9 910 000 LVL

Intensidade máxima do auxílio:

Em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006:

1.

auxílios, a uma taxa que pode ascender a 100 %, para cobrir as despesas administrativas de estabelecimento e manutenção dos livros genealógicos;

2.

auxílios, a uma taxa que pode ascender a 70 % das despesas, para testes realizados por ou por conta de terceiros para determinar a qualidade genética ou o rendimento dos animais, exceptuando os controlos realizados pelo proprietário dos animais e os controlos de rotina da qualidade do leite;

3.

até 31 de Dezembro de 2011, auxílios, a uma taxa que pode ascender a 40 %, para introdução de técnicas ou práticas inovadoras de reprodução animal nas explorações, exceptuando os custos relativos à introdução ou execução de inseminação artificial;

4.

auxílios, a uma taxa que pode ascender a 100 % das despesas com a remoção de animais mortos e a 75 % das despesas com a destruição das respectivas carcaças.

Em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006:

Auxílios, a uma taxa que pode ascender a 100 % das despesas relativas à organização e participação em concursos, exposições, feiras e fóruns, tendo em vista o intercâmbio de conhecimentos entre empresas

Data de execução:

Duração do regime ou concessão do auxílio individual: Até 31 de Dezembro de 2013.

Até 31 de Dezembro de 2011 para os auxílios relativos à introdução de técnicas ou práticas inovadoras de reprodução animal nas explorações, exceptuando os custos relativos à introdução ou execução de inseminação artificial

Objectivo do auxílio:

O objectivo do auxílio concedido às pequenas e médias empresas é:

encorajar os criadores a participar nas avaliações dos animais de reprodução e noutros programas de selecção,

aumentar a produtividade animal, melhorar o potencial genético e aumentar o número de efectivos com um elevado valor reprodutivo,

criar registos da produtividade animal e suas origens e melhorar o software relativo às práticas de reprodução e aos programas de selecção animal utilizando a rede conjunta de tecnologias da informação,

modernizar a produção animal e a tecnologia de avaliação da qualidade da carne,

encorajar a criação de espécies de elevada qualidade e melhorar as suas características genealógicas,

manter e melhorar os animais obtidos por selecção genealógica e o seu pool genético na Letónia,

efectuar avaliações dos animais obtidos por selecção genealógica e organizar exposições de cavalos e concursos ou provas da sua capacidade para o trabalho.

São aplicáveis os artigos 15.o e 16.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006.

Despesas elegíveis no âmbito dos critérios para a concessão de auxílios:

1.

despesas administrativas de estabelecimento e manutenção dos livros genealógicos;

2.

despesas relativas a testes realizados por ou por conta de terceiros para determinar a qualidade genética ou o rendimento dos animais, exceptuando os controlos realizados pelo proprietário dos animais e os controlos de rotina da qualidade do leite;

3.

despesas relativas à introdução de técnicas ou práticas inovadoras de reprodução animal nas explorações, exceptuando os custos relativos à introdução ou execução de inseminação artificial;

4.

despesas relativas à organização e participação em concursos, exposições, feiras e fóruns, tendo em vista o intercâmbio de conhecimentos entre empresas

Sector(es) em causa: Explorações pecuárias em que a qualidade genética e a produtividade dos animais seja determinada em conformidade com o programa de práticas reprodutivas do sector

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão do auxílio:

Ministère de l'agriculture

Latvijas Republikas Zemkopības ministrija

LV-1981 Riga

Endereço do sítio Web: www.zm.gov.lv

Número do auxílio: XA 318/07

Estado-Membro: República da Eslovénia

Região: Območje občine Kuzma

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Podpora programom razvoja kmetijstva in podeželja v občini Kuzma 2007–2013

Base jurídica: Pravilnik o dodeljevanju državnih pomoči na področju razvoja kmetijstva in podeželja v občini Kuzma

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa:

 

2007: 12 519 EUR

 

2008: 13 000 EUR

 

2009: 13 000 EUR

 

2010: 13 000 EUR

 

2011: 14 000 EUR

 

2012: 14 000 EUR

 

2013: 14 000 EUR

Intensidade máxima de auxílio:

1.   Investimentos em explorações agrícolas para produção primária:

até 50 % das despesas elegíveis para investimentos nas zonas desfavorecidas e até 40 % das despesas elegíveis para investimentos nas outras regiões, bonificação de juros dos empréstimos para investimentos até 50 % das despesas elegíveis com investimentos nas zonas desfavorecidas e até 40 % das despesas elegíveis com investimentos nas outras regiões.

2.   Preservação das paisagens e edifícios tradicionais:

até 60 %, ou, nas zonas desfavorecidas, até 75 % das despesas elegíveis com investimentos para conservação e protecção de elementos do património que façam parte de bens produtivos das explorações (edifícios agrícolas: celeiros, instalações para secagem sob abrigo, estábulos, pocilgas, colmeias, etc.), até 100 % das despesas elegíveis para investimentos para conservação de elementos do património de carácter não produtivo localizados em explorações agrícolas (elementos com valor arqueológico e histórico) e até 100 % para cobrir as despesas adicionais inerentes à utilização de materiais tradicionais cuja utilização se imponha para conservar elementos do património cultural dos edifícios.

3.   Auxílios para o pagamento de prémios de seguro:

a parte co-financiada pelo município é a diferença entre o montante do co-financiamento do prémio de seguro a partir do orçamento nacional, até 50 % do prémio de seguro calculado com os custos correspondentes das operações de seguros, nos termos do decreto relativo ao co-financiamento dos prémios de seguro para seguro da produção agrícola do ano corrente para seguro de culturas e produtos, bem como de animais em caso de doença.

4.   Auxílios ao emparcelamento:

até 100 % das despesas elegíveis em matéria de procedimentos jurídicos e administrativos.

5.   Auxílios para incentivar a produção de produtos agrícolas de qualidade:

até 100 % das despesas com estudos de mercado, concepção dos produtos, incluindo auxílios concedidos para a preparação de pedidos de reconhecimento de indicações geográficas e denominações de origem ou de certificados de especificidade em conformidade com a regulamentação comunitária aplicável e para a introdução de regimes de garantia da qualidade, de regimes de rastreabilidade, de regimes que asseguram o respeito das normas de autenticidade e de comercialização, ou de programas de auditoria ambiental para a produção primária.

6.   Prestação de assistência técnica no sector agrícola:

até 100 % das despesas relativas a educação e formação dos agricultores, serviços de consultoria, organização de fóruns, concursos, exposições e feiras, publicações, catálogos, sítios Web

Data de aplicação: Outubro de 2007 (O auxílio não será concedido até que um resumo seja publicado no sítio Web da CE)

Duração do regime ou do auxílio individual: Até 31 de Dezembro de 2013

Objectivo do auxílio: Apoio às PME

Referência a artigos do Regulamento (CE) n.o 1857/2006: O capítulo II da proposta de Normas para a concessão de auxílios estatais à agricultura e ao desenvolvimento rural no município de Kuzma inclui medidas que constituem auxílio estatal, em conformidade com os seguintes artigos do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001 (JO L 358 de 16.12.2006, p. 3):

artigo 4.o: Investimentos nas explorações agrícolas para produção primária,

artigo 5.o: Preservação das paisagens e edifícios tradicionais,

artigo 12.o: Auxílios para o pagamento de prémios de seguro,

artigo 13.o: Auxílios ao emparcelamento,

artigo 14.o: Auxílios para incentivar a produção de produtos agrícolas de qualidade,

artigo 15.o: Prestação de assistência técnica no sector agrícola

Sector(es) em causa: Agricultura

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Občina Kuzma

Kuzma 60c

SLO-9263 Kuzma

Endereço do sítio Web: http://www.uradni-list.si/1/ulonline.jsp?urlid=200793&dhid=91957

Outras informações: As Normas para a concessão de auxílios estatais à agricultura e ao desenvolvimento rural no município de Kuzma cumprem as exigências do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 relativas às medidas a adoptar pelos municípios e as disposições gerais a prever (procedimento para a concessão de auxílios, cumulação, transparência e controlo do auxílio)

Jožef ŠKALIČ

Presidente do Município

Número do auxílio: XA 324/07

Estado-Membro: Espanha

Região: Navarra

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Ayudas a la renovación del parque de tractores y cosechadoras automotrices de Navarra

Base jurídica: Orden Foral de la Consejera de Desarrollo Rural y Medio Ambiente por la que se aprueban las ayudas a la renovación del parque de tractores y cosechadoras automotrices de Navarra

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: 200 000 EUR

Intensidade máxima de auxílio: Até 50 % dos investimentos elegíveis em zonas desfavorecidas.

Até 40 % dos investimentos nas restantes zonas.

No caso dos jovens agricultores, as percentagens anteriores são aumentadas de 10 pontos percentuais se os investimentos forem efectuados nos cinco anos seguintes à instalação.

Data de aplicação:

Duração do regime ou do auxílio individual: De 1 de Dezembro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013

Objectivo do auxílio:

1.

o objectivo principal do auxílio é a demolição de tractores e máquinas para colheita automotrizes obsoletos, como incentivo para a aquisição de máquinas novas, com novas tecnologias, mais eficientes, adaptáveis e seguras;

2.

é de assinalar o objetivo secundário seguinte: incentivar a participação dos agricultores na redução dos combustíveis fósseis e da emissão de poluentes.

Artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006: investimentos em explorações agrícolas. Custos elegíveis: artigo 4.o, n.o 4, alínea b): auxílios para a compra de máquinas e equipamentos

Sector(es) em causa: Produção agrícola primária

Nome e endereço da entidade responsável pela concessão:

Gobierno de Navarra

Departamento de Desarrollo Rural y Medio Ambiente

C/ Tudela, 20

E-31003 Pamplona

Endereço do sítio Web: http://www.cfnavarra.es/agricultura/COYUNTURA/AyudasEstado/pdfs/STNO07065%20OF.pdf

Outras informações:

Dirección General de Desarrollo Rural

C/ Tudela, 20

E-31003 Pamplona

Tel. (34) 848 42 29 33

Email: izabalzv@cfnavarra.es

Gobierno de Navarra

Número do auxílio: XA 325/07

Estado-Membro: Itália

Região: Regione Piemonte — Provincia di Novara

Denominação do regime de auxílios: Interventi per l'innovazione e l'ammodernamento delle piccole e medie imprese: PMI agricole attive nel settore della produzione primaria di prodotti agricoli

Base jurídica: Delibera della Giunta Camerale CCIAA Novara n. 64 del 17 settembre 2007 ai sensi del regolamento (CE) n. 1857/2006

Despesas anuais previstas a título do regime: 50 000 EUR

Intensidade máxima de auxílio: 20 % das despesas elegíveis, até ao limite de 10 000 EUR por empresa

Data de aplicação: Pedidos a enviar entre 3 de Dezembro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007.

O período de exame e aprovação é de 90 dias, a contar de 31 de Dezembro de 2007

Duração do regime ou do auxílio individual: Relatório das despesas a apresentar no prazo de 10 dias, a contar de 31 de Outubro de 2008.

Liquidação em 2008

Objectivo do auxílio: Favorecer as acções de modernização das empresas e desenvolvimento da inovação de produtos, processos e desenvolvimento sustentável (introdução geral e artigo 2.o do convite à apresentação de propostas)

Custos elegíveis: Aquisição de máquinas, equipamento e programas informáticos necessários para a sua utilização, realização de obras [artigo 4.o do Regulamento de isenções (CE) n.o 1857/2006]

Sector(es) em causa: Produção agrícola primária (todos os subcódigos elegíveis)

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Camera di Commercio di Novara

Via Avogadro, 4

I-28100 — Novara

Endereço do sítio Web: www.no.camcom.it/contributi — Bando 0701 sez B

Outras informações: Referente CCIAA Novara

Petrera Michela — Responsabile del Procedimento

Tel. (39) 0321 33 82 57

Fax. (39) 0321 33 83 33

e-mail servizi.imprese@no.camcom.it

O responsável pelo procedimento

Michela PETRERA


7.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 112/25


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas

(2008/C 112/12)

Número do auxílio

XA 7001/08

Estado-Membro

Itália

Região

ISMEA, Istituto di servizi per il mercato agricolo ed agroalimentare

Designação do regime de auxílio ou nome da empresa que recebe um auxílio individual

Agevolazioni per il subentro in agricoltura, parte trasformazione e commercializzazione dei prodotti agricoli

Base jurídica

Delibera del consiglio di amministrazione per l'adeguamento degli interventi di cui al decreto legislativo 21 aprile 2000, n. 185, titolo I, capo III, ai regolamenti (CE) n. 70/2001 e (CE) n. 1857/2006

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Regime de auxílios

Montante total anual

20 milhões de EUR

Crédito garantido

Auxílio individual

Montante total do auxílio

Crédito garantido

Intensidade máxima do auxílio

As facilidades que podem ser concedidas para a realização dos projectos de empresa consistem em empréstimos com taxa reduzida e a fundo perdido. A intensidade bruta do auxílio não pode exceder:

50 % dos investimentos elegíveis nas regiões elegíveis a título do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado CE,

40 % dos investimentos elegíveis nas outras regiões.

O montante da parte da contribuição sujeita a reembolso (empréstimo com taxa reduzida) não pode ser superior a 50 % do total das facilidades concedidas (investimentos, prestações de assistência técnica e prémio à primeira instalação).

As facilidades são conformes com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 70/2001

Data de aplicação

1.2.2008

Duração do regime ou da concessão do auxílio individual

A duração é de seis anos

Objectivo do auxílio

Favorecer o novo espírito empresarial e uma política de substituição das gerações nas empresas dedicadas à transformação e comercialização de produtos agrícolas.

São elegiveis as seguintes despesas:

a)

estudo de viabilidade com análises de mercado;

b)

trabalhos agronómicos e de melhoramento fundiário;

c)

compra ou construção de edifícios;

d)

despesas ligadas à emissão da licença de obras;

e)

conexões, locais, máquinas e equipamento;

f)

serviços de elaboração de projectos;

g)

patentes e licenças

Sector ou sectores económicos afectados

Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME

Não

Auxílio limitado a sectores específicos

Sim

Transformação de produtos agrícolas

Sim

Todas as indústrias transformadoras

 

ou

 

Aço

 

Construção naval

 

Fibras sintéticas

 

Veículos a motor

 

Outras indústrias transformadoras

 

Todos os serviços

 

ou

 

Serviços de transporte

 

Serviços financeiros

 

Outros serviços

 

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

ISMEA

via C. Celso, 6

I-00161 Roma


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Comissão

7.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 112/27


Convite para apresentação de candidaturas de peritos individuais para assistência técnica a países terceiros no domínio da ajuda humanitária

(2008/C 112/13)

1.   DISPOSIÇÕES GERAIS

a)   Natureza das missões

A Direcção-Geral da Ajuda Humanitária — ECHO é responsável pela gestão e financiamento da ajuda humanitária da Comunidade Europeia, nas condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho (1).

Em conformidade com o artigo 4.o desse Regulamento, o mandato da DG ECHO inclui, nomeadamente, as seguintes actividades:

estudos preparatórios e de viabilidade relativos às acções humanitárias e avaliação de projectos e planos humanitários,

acções de acompanhamento dos projectos e planos humanitários,

acções de reforço da coordenação entre a Comunidade e os Estados-membros, outros países doadores, organizações e instituições internacionais humanitárias, organizações não governamentais e organizações que os representem,

acções de assistência técnica necessárias à execução dos projectos humanitários.

A Comissão Europeia pretende, por conseguinte, recrutar peritos para efectuarem estas missões de ajuda humanitária. Os peritos trabalharão em países terceiros, no exterior da União Europeia. As missões a efectuar serão de longa duração (período mínimo de 12 meses).

b)   Critérios de inclusão

Os candidatos interessados devem constar lista de peritos individuais da Comissão Europeia. Para serem incluídos na lista, os candidatos têm de preencher as seguintes condições:

possuir um diploma de ensino superior (licenciatura ou mestrado) ou um diploma de fim de estudos secundários,

possuir uma experiência profissional mínima de três anos no domínio da ajuda humanitária e uma experiência mínima de dois anos relevante nos domínios de actividade escolhidos (2), no exterior da União Europeia e de outros países industrializados (3) para além do país de origem do perito. Para a inscrição no domínio 15 (informação e comunicação) e 16 (gestão financeira e administrativa dos gabinetes locais) é necessária uma experiência mínima de cinco anos, um dos quais no exterior da União Europeia e de outros países industrializados, para além do país de origem do perito,

dominar, pelo menos, uma das três línguas seguintes: inglês, francês ou espanhol,

possuir uma carta de condução válida.

Só podem solicitar a sua inclusão na lista os candidatos que sejam nacionais dos Estados-Membros da União Europeia ou de países elegíveis para projectos/programas comunitários. A lista desses países está publicada na Internet.

N.B.

Os candidatos incluídos na lista de peritos resultante do convite para apresentação de candidaturas precedente, de 26 de Setembro de 2000, devem voltar a apresentar a sua candidatura.

2.   APRESENTAÇÃO DAS CANDIDATURAS

Os peritos interessados podem apresentar a sua candidatura a qualquer momento. Todavia, a Comissão reserva-se o direito de excluir candidatos deste convite para apresentação de candidaturas ou de o restringir a determinados domínios.

O exame da conformidade das candidaturas com os critérios de inscrição e a inclusão na lista realizar-se-ão de quatro em quatro meses, com início em julho de 2008. Qualquer eventual alteração desta periodicidade será anunciada na Internet.

Os candidatos interessados devem utilizar a lista de domínios de actividade publicada na Internet para preencher o formulário de candidatura disponível na Internet, no servidor Europa, no seguinte endereço electrónico:

http://ec.europa.eu/echo/jobs/experts_en.htm

Os únicos elementos tomados em consideração pelo júri na selecção dos candidatos a incluir na lista no(s) domínio(s) de actividade por eles escolhidos serão os indicados no formulário de candidatura.

N.B.

Não serão tomadas em consideração as candidaturas incompletas e/ou incoerentes.

A Comissão pode, a qualquer momento, solicitar aos candidatos incluídos na lista que apresentem os diplomas e documentos comprovativos dos elementos indicados no formulário de candidatura.

3.   UTILIZAÇÂO DA LISTA E ATRIBUIÇÃO DE MISSÕES

A utilização da lista efectuar-se-á segundo as necessidades de assistência técnica e em função das capacidades técnicas e profissionais (experiência e formação) e da disponibilidade dos peritos, após avaliação das suas aptidões atendendo às necessidades específicas de cada missão. A Comissão tomará então a iniciativa de contactar os peritos. Os candidatos podem ser convocados para uma entrevista. O prazo de pré-aviso para o início das prestações pode ser curto (de algumas semanas a três meses).

Os candidatos incluídos na lista devem, por sua iniciativa, efectuar uma actualização anual da sua candidatura em linha. Se não forem actualizadas, as candidaturas serão eliminadas do lista ao fim de dois anos. De igual modo, qualquer mudança dos elementos de contacto deve ser comunicada à Comissão.

A inclusão na lista não implica qualquer direito à obtenção de um contrato.

Os resultados da atribuição das missões serão publicados semestralmente no servidor Europa.

4.   CONDIÇÕES CONTRATUAIS E FINANCEIRAS

A atribuição de uma missão dará origem à celebração de um contrato de trabalho directo entre a Comissão e o perito.

O contrato terá uma duração variável. O número de anos de experiência profissional constituirá o principal critério para determinar a remuneração de base, embora possam igualmente ser tidos em conta outros critérios, como o nível de formação do perito, a qualidade da sua experiência profissional e o nível de dificuldade ou de responsabilidade da missão atribuída.

A remuneração de base será majorada:

de 0 % a 25 % de um montante de referência (5 387 EUR/mês), consoante as condições de vida do local de execução da missão,

de 5 % da remuneração de base, a título de subsídio de chefe de família,

de 263,11 EUR/mês, por filho a cargo,

de um subsídio de instalação diário, fixado em função do local de trabalho, durante um período máximo de dois meses.

As condições financeiras precisas relativas aos contratos são definidas nas Disposições gerais aplicáveis aos contratos de trabalho de duração determinada do pessoal da assistência técnica.

A protecção social (doença e acidentes) e os seguros (invalidez, morte e pensão) serão fixados de acordo com as disposições contratuais e a legislação em vigor.

Em conformidade com as condições contratuais, os peritos terão direito a férias anuais pagas.

Valores indicativos das remunerações de base mensais:

 

3 a 5 anos de experiência profissional: 4 410 a 4 550 EUR.

 

6 a 10 anos de experiência profissional: 4 695 a 5 330 EUR.

 

11 a 20 anos de experiência profissional: 5 505 a 7 015 EUR.

 

Mais de 20 anos de experiência profissional: 7 340 a 8 960 EUR.

N.B.

As remunerações e subsídios serão adaptados periodicamente.


(1)  JO L 163 de 2.7.1996, p. 1.

(2)  A lista dos domínios de competência está publicada na Internet.

(3)  A lista de países onde a experiência profissional é considerada relevante para efeitos do presente convite para apresentação de candidaturas está publicada na Internet.


7.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 112/30


Convite à apresentação de propostas SUB 01-2008 e SUB 02-2008

(2008/C 112/14)

A Comissão tenciona conceder subvenções num montante global indicativo de 10 400 000 EUR para a promoção dos objectivos da política dos transportes. As prioridades políticas foram fixadas no programa de trabalho de 2008 adoptado pela Comissão.

Os principais temas seleccionados dizem respeito à segurança rodoviária e à optimização da utilização das infra-estruturas ao serviço dos operadores (rodoviários e co-modalidade)(SUB 01-2008) assim como a mobilidade durável no domínio urbano e sub urbano (SUB 02-2008).

As informações relativas a este convite à apresentação de propostas encontram-se disponíveis no sítio da DG TREN, no seguinte endereço:

http://ec.europa.eu/dgs/energy_transport/grants/proposal_en.htm


7.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 112/31


Convite à manifestação de interesse tendo em vista a criação de uma lista de peritos externos para actividades de avaliação no âmbito dos seguintes programas: Energia Inteligente — Europa, Eco-Inovação e Marco Pólo

(2008/C 112/15)

A Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação (EACI) lança um convite à manifestação de interesse tendo em vista a criação de uma lista de peritos externos para actividades de avaliação no âmbito dos três programas acima referidos.

As informações sobre as modalidades do convite encontram-se disponíveis em:

http://ec.europa.eu/eaci


7.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 112/32


CZ-Ostrava: Exploração de serviços aéreos regulares

Exploração de serviços aéreos regulares entre Ostrava e Londres (Luton), Bruxelas e Amesterdão

Concurso lançado pela República Checa nos termos do n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho para a exploração de serviços aéreos regulares entre Ostrava (OSR) e Londres Luton (LTN), Bruxelas (BRU) e Amesterdão (AMS)

(2008/C 112/16)

1.   Introdução: Nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23.7.1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias, a República Checa impôs obrigações de serviço público aos serviços aéreos regulares explorados nas seguintes ligações:

Ostrava (OSR) – Amesterdão (AMS)

Ostrava (OSR) – Bruxelas (BRU)

Ostrava (OSR) – Londres Luton (LTN)

As normas impostas por estas obrigações de serviço público encontram-se publicadas no Jornal Oficial da União Europeia C 111 de 6.5.2008.

A República Checa decidiu, de acordo com o procedimento previsto no n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do regulamento referido, limitar o acesso a cada uma dessas ligações a uma só transportadora por três anos e conceder novamente, após concurso, o direito de explorar esses serviços aéreos a partir de 15.8.2008, caso nenhuma transportadora tenha iniciado ou esteja prestes iniciar, em 28.7.2008, a exploração de serviços aéreos regulares nas ligações em causa, em conformidade com as obrigações de serviço público impostas e sem solicitar compensações financeiras.

Poderão ser apresentadas propostas para uma ou mais das ligações acima referidas. No entanto, as propostas devem ser apresentadas separadamente para cada uma das ligações indicadas. O procedimento de concurso é determinado para cada uma das ligações separadamente.

2.   Entidade contratante: Região da Morávia-Silésia da República Checa, Região da Morávia-Silésia – Autoridade Regional, 28. října 117, -702 18 Ostrava. Responsável: Ing. Evžen Tošenovský, Dr.h.c., Presidente da Região da Morávia-Silésia; Pessoa a contactar: Ing. Veronika Bordovská. Tel.+420 595 622 711. Fax +420 595 622 960. E-mail: veronika.bordovska@kr-moravskoslezsky.cz.

3.   Características principais do contrato: Trata-se de um contrato de delegação de serviço público celebrado entre a transportadora e a Região da Morávia-Silésia da República Checa para a exploração de serviços aéreos em cada uma das ligações acima mencionadas de acordo com as obrigações de serviço público.

O delegatário arrecadará as receitas. A Região da Morávia-Silésia da República Checa pagará ao delegatário a diferença negativa entre a despesa de exploração do serviço (incluindo taxas de aviação mas excluindo o IVA pela exploração do serviço) e as receitas comerciais (incluindo taxas de aviação mas excluindo o IVA) obtidas pelo delegatário. Será fixado um limite máximo de compensação em relação às receitas.

4.   Duração do contrato: O contrato (contrato de delegação de serviço público) terá uma duração de três anos a contar de 15.8.2008. Decorrido este período, a situação será revista.

5.   Participação no concurso: A participação está aberta a todas as transportadoras aéreas titulares de uma licença de exploração válida, emitida nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho, de 23.7.1992, relativo à concessão de licenças às transportadoras aéreas.

6.   Procedimento do concurso: O presente concurso está sujeito ao disposto no n.o 1, alíneas d), e), f), g), h) e i) do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23.7.1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias.

7.   Apresentação das propostas: A hora e data limites para a apresentação das propostas correspondentes a cada um destes procedimentos serão as 10h00 do trigésimo dia seguinte ao da publicação do presente concurso no Jornal Oficial da União Europeia. As propostas devem ser enviadas por correio registado, ou entregues em mão, contra aviso de recepção, na sala de correio da Região da Morávia-Silésia – Autoridade Regional (um original e duas cópias, uma delas em inglês), no endereço mencionado no ponto 2, num envelope fechado e selado onde deve figurar o nome do contrato público em causa ('Selection of an air carrier for the operation of scheduled air services from Ostrava Leoš Janáček Airport to London – do not open') ou ('Selection of an air carrier for the operation of scheduled air services from Ostrava Leoš Janáček Airport to Brussels – do not open') ou ('Selection of an air carrier for the operation of scheduled air services from Ostrava Leoš Janáček Airport to Amsterdam – do not open'). As propostas enviadas por fax ou correio electrónico não serão aceites.

8.   Documentação do concurso: A documentação completa do concurso para cada um dos procedimentos de concurso, incluindo o convite à apresentação de propostas para os candidatos interessados em participar no concurso em causa, as condições relativas ao concurso, as especificações técnicas, os termos do contrato e pormenores sobre a imposição das obrigações serviço público, pode ser obtida gratuitamente junto da representante da autoridade contratante:

Ing. Veronika Bordovská, Região da Morávia-Silésia – Autoridade Regional, 28. října 117, CZ-702 18 Ostrava. Tel: +420 595 622 711. Fax: +420 595 622 960. E-mail: veronika.bordovska@kr-moravskoslezsky.cz. URL: www.kr-moravskoslezsky.cz.

Requisitos para a apresentação das propostas: As propostas devem ser redigidas em checo e acompanhadas de uma tradução em inglês. Se as versões linguísticas diferirem, prevalece a versão em língua checa.

a apresentação da proposta propriamente dita, juntamente com informações sobre o proponente, nomeadamente, o nome da companhia, o número de registo do proponente, a sua sede, o nome do seu representante autorizado, o seu número fiscal (IVA), número de telefone, endereço de correio electrónico e URL;

uma proposta de contrato assinada pelo representante autorizado do proponente (de acordo com a documentação do concurso);

especificações para a cooperação com os subcontratantes;

requisitos estabelecidos pela autoridade contratante quanto às qualificações que devem incluir-se no dossiê de concurso. Entre elas incluem-se:

Qualificações básicas

(a)

um certificado cadastral,

(b)

uma declaração da autoridade fiscal competente e uma declaração solene sobre os impostos especiais de consumo,

(c)

uma declaração da autoridade ou instituição competente relativa às contribuições para a segurança social e as sanções,

(d)

uma declaração solene.

Qualificações profissionais

(a)

uma licença de exploração válida para a exploração de serviços aéreos comerciais e para a prestação de serviços aéreos internacionais e nacionais, regulares e não regulares, emitida em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho, de 23.7.1992, relativo à concessão de licenças às transportadoras aéreas;

(b)

um certificado de operador aéreo (AOC) válido com as especificações pertinentes estabelecidas pela JAR-OPS 1 Transporte Aéreo Comercial – Aviões;

um cálculo dos preços;

um programa de transporte (incluindo informações sobre a capacidade total em termos de lugares correspondente ao número de rotações por semana);

a lista das aeronaves;

a lista dos responsáveis de acordo com a JAR OPS-1;

documentos que confirmem a existência de um seguro de responsabilidade por danos.

Na documentação de concurso, que pode ser obtida no endereço atrás indicado, deverão incluir-se informações detalhadas sobre os requisitos de qualificação estabelecidos pela autoridade contratante. O proponente deve fornecer provas de que possui as qualificações básicas exigidas, mencionadas na documentação de concurso, em conformidade com a lei 137/2006 dos contratos públicos, promulgada na República Checa. A proposta será válida até 30.9.2008 inclusive.

Cada ligação aérea será objecto de concurso individual. Serão seleccionadas as transportadoras aéreas que solicitem a compensação mais baixa, desde que a proposta cumpra todos os requisitos das obrigações de serviço público. Caso duas ou mais propostas solicitem o mesmo nível de compensação, o factor determinante será a capacidade total em termos de lugares correspondente ao número de rotações por semana. A autoridade contratante seleccionará a proposta mais adequada para cada um destes procedimentos de concurso separadamente.

9.   Compensação financeira: As propostas devem mencionar expressamente o montante da compensação (em coroas checas, CZK), incluindo a repartição anual, necessário para a exploração da ligação; para determinar o reembolso desse montante, ter-se-ão em conta os custos de funcionamento e as receitas geradas pelo serviço. O montante real a pagar a título de compensação será determinado retrospectivamente para cada ano do período contratual com base nas receitas e nas despesas registadas do serviço aéreo. No entanto, esse montante não poderá ser superior ao indicado na proposta para o período contratual.

10.   Alteração ou rescisão do contrato: As propostas devem obrigatoriamente conter um projecto de contrato, assinado por uma pessoa autorizada a agir em nome ou em representação do proponente, nos termos do qual este fica vinculado à totalidade do conteúdo da proposta durante todo o período de adjudicação do contrato. Constituirão igualmente parte essencial da proposta outros documentos solicitados pela Região da Morávia-Silésia, na qualidade de autoridade contratante, nomeadamente certificados e informações que provem as qualificações exigidas de acordo com a documentação de concurso. Regras relativas à alteração ou rescisão do contrato, especialmente para ter em conta mudanças imprevisíveis: as partes contratantes poderão rescindir o contrato por incumprimento grave das obrigações nele previstas, como a não prestação das obrigações de serviço público de acordo com o contrato ou o não cumprimento de outros deveres nele definidos, excepto se tal se dever a razões externas, tais como condições meteorológicas, greves ou restrições operacionais aplicadas pelos aeroportos. A documentação de concurso contém informações mais detalhadas a este respeito.

11.   Incumprimento do contrato/sanções contratuais: A transportadora aérea é responsável pelo cumprimento das suas obrigações contratuais, devendo garantir que dispõe da capacidade necessária para explorar por si mesma o serviço durante o período abrangido pelo contrato.

Em caso de incumprimento total ou parcial das obrigações contratuais por parte da transportadora aérea, a Região da Morávia-Silésia da República Checa poderá impor uma multa. Pode ser aplicada uma multa, por exemplo, em caso de perda de uma licença de exploração válida emitida por um Estado-Membro em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2407/92, de 23.7.1992, relativo à concessão de licenças às transportadoras aéreas, de perda do certificado de operador, de escassez de aviões, de não desempenho das tarefas requeridas ou de incapacidade da transportadora aérea para dar início às operações por razões da sua responsabilidade. A documentação de concurso contém informações mais detalhadas a este respeito.

12.   Validade do concurso: A validade do concurso para cada uma das ligações acima mencionadas está sujeita à condição de nenhuma transportadora comunitária apresentar um plano de exploração da ligação em causa, em conformidade com as obrigações de serviço público impostas, sem receber qualquer compensação financeira. A autoridade contratante reserva-se o direito de recusar todas as propostas, se nenhuma for considerada aceitável.

13.   Informações suplementares: A autoridade contratante reserva-se o direito de cancelar o processo de adjudicação em qualquer altura antes da assinatura do contrato para qualquer das ligações em causa. A autoridade contratante está autorizada a fornecer informações suplementares relativas às condições do concurso.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão

7.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 112/35


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.5088 — Scholz Recycling/ERG/ESR)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 112/17)

1.

A Comissão recebeu, em 25 de Abril de 2008, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Scholz Recycling GmbH («Scholz Recycling», Alemanha), pertencente ao Grupo Scholz, e EKO Recycling GmbH («EKO Recycling», Alemanha), pertencente ao Grupo ArcelorMittal, adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo conjunto da empresa EKO Schrottrecycling GmbH («EKO Schrottrecycling», Alemanha), mediante a aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Scholz Recycling: recolha, transformação e negociação de sucata metálica,

EKO Recycling: negociação de sucata metálica na Alemanha,

ArcelorMittal: produção de aço à escala mundial,

EKO Schrottrecycling: exploração de estaleiros de recuperação de sucata em Cottbus e Eisenhüttenstadt, na Alemanha.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.5088 — Scholz Recycling/ERG/ESR, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.


7.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 112/36


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.5047 — REWE/ADEG)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 112/18)

1.

A Comissão recebeu, em 23 de Abril de 2008, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Billa AG («Billa», Áustria), pertencente ao Grupo REWE («REWE», Alemanha), adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo exclusivo da empresa ADEG Österreich Handelsaktiengesellschaft («ADEG», Áustria), mediante a aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

REWE: venda por grosso e a retalho de bens alimentares e não-alimentares, viagens e turismo,

ADEG: venda por grosso e a retalho de bens alimentares e não-alimentares.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.5047 — REWE/ADEG, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


7.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 112/37


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.5094 — Nokia/Trolltech)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 112/19)

1.

A Comissão recebeu, em 24 de Abril de 2008, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o e na sequência de uma remessa ao abrigo do n.o 5 do mesmo artigo do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Nokia Corporation («Nokia», Finlândia) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo exclusivo da empresa Trolltech ASA («Trolltech», Noruega), através de uma oferta pública anunciada em 28 de Janeiro de 2008.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Nokia: equipamentos, soluções e serviços destinados a redes de comunicações,

Trolltech: desenvolvimento e fornecimento de instrumentos para o desenvolvimento de aplicações informáticas.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.5094 — Nokia/Trolltech, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


7.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 112/38


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.5075 — Vienna Insurance Group/EBV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 112/20)

1.

A Comissão recebeu, em 23 de Abril de 2008, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa WIENER STÄDTISCHE Versicherung AG Vienna Insurance Group («Vienna Insurance Group», Áustria) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo exclusivo das empresas Sparkassen Versicherung («s-Versicherung», Áustria), BCR Asigurari de Viata SA («BCR Life», Roménia), BCR Asigurari SA («BCR Non-life», Roménia), Pojišťovna České spořitelny, a.s. («PCS», República Checa), Poist'ovňa Slovenskeij sporitel'ne, a.s. («P-SLSP», Eslováquia), e Erste Sparkasse Biztosító Zártkörűen Működő Részvénytársaság («ESB», Hungria), designadas em conjunto «EBV», que, por sua vez são controladas pela empresa Erste Bank der oesterreichischen Sparkassen AG («EB», Áustria), mediante a aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Vienna Insurance Group: seguro de vida e não vida na Áustria, bem como na Europa Central,

s-Versicherung: seguro de vida e não vida na Áustria,

BCR Life: seguro de vida na Roménia,

BCR Non-life: seguro não vida na Roménia,

PCS: seguro de vida na República Checa,

P-SLSP: seguro de vida na Eslováquia,

ESB: seguro de vida na Hungria.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.5075 — Vienna Insurance Group/EBV, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


OUTROS ACTOS

Comissão

7.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 112/39


Publicação de um pedido de registo em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2008/C 112/21)

A presente publicação confere um direito de oposição ao pedido nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (1). As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.

DOCUMENTO ÚNICO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

«ACEITE DE LA ALCARRIA»

N.o CE: ES/PDO/005/562/06.11.2006

Image IGP X DOP

1.   Nome

«Aceite de La Alcarria»

2.   Estado-Membro

Espanha

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.5 — Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1

Descrição do produto: Azeite virgem extra obtido do fruto de oliveiras da variedade local Castellana (Verdeja) por processos mecânicos ou outros meios físicos que não o alterem e conservem o sabor, o aroma e as características da azeitona de que provém.

acidez: máximo 0,7°,

índice de peróxidos: máximo 15,

absorvância no ultravioleta: K 270: máximo 0,20,

absorvância no ultravioleta: K 232: máximo 2,

humidade: máximo 0,1 %,

impurezas: máximo 0,1 %,

exame organoléptico: mediana dos defeitos, Md = 0,

mediana do atributo frutado, Mf > 0.

A cor predominante é o verde-limão mais ou menos intenso, dependendo do momento da colheita e do estado de maturação da azeitona.

Do ponto de vista organoléptico, os azeites desta variedade são frutados e aromáticos, com odor pronunciado a folha e sabor a lembrar erva, avelã e banana, por vezes picante.

3.3.   Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

3.4.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal)

3.5.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

Produção, elaboração e acondicionamento.

3.6.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.

Para manter as características típicas do produto em todas as fases, o acondicionamento será efectuado dentro da área geográfica delimitada. Os organismos de controlo poderão, assim, manter a produção totalmente sob controlo e a manipulação final do produto ficará a cargo dos produtores da área. Com efeito, são eles que melhor conhecem o comportamento destes azeites nas condições de acondicionamento, como a duração e o modo de decantação, a utilização de filtros, terras de diatomáceas e celulose, as temperaturas de acondicionamento, as baixas temperaturas e o armazenamento. Procura-se, deste modo, manter a tipicidade do produto e garantir a rastreabilidade do azeite.

O acondicionador deverá dispor de sistemas que permitam acondicionar separadamente os azeites com a denominação de origem e os outros azeites e óleos que também acondicione.

O acondicionador disporá ainda de sistemas homologados de medição do azeite.

O acondicionamento será feito em recipientes de vidro, metálicos revestidos, de PET ou cerâmicos vitrificados.

3.7.   Regras específicas relativas à rotulagem

Na rotulagem deste azeite figurará, junto da denominação de venda, a menção «Denominación de Origen (ou D.O.) Aceite de La Alcarria» e, facultativamente, a marca de conformidade da entidade certificadora do produto, pertencente à estrutura de controlo.

As embalagens de expedição do azeite protegido para consumo terão um selo de garantia e rótulos e contra-rótulos numerados, fornecidos e controlados pelo órgão de controlo, de modo a impossibilitar qualquer reutilização.

A rotulagem respeitará a regulamentação geral na matéria.

4.   Delimitação concisa da área geográfica

A região natural La Alcarria inclui 95 municípios da província de Guadalajara e 42 municípios da província de Cuenca.

5.   Relação com a área geográfica

5.1.   Especificidade da área geográfica

É caracterizada por fortes oscilações térmicas, com Verões muito quentes (acima de 35 °C) e Invernos muito frios, com geada frequente e pluviosidade reduzida. As precipitações distribuem-se pela Primavera e pelo Outono.

A temperatura média anual ronda os 13 °C (média de 3 °C no mês mais frio e de 21 °C no mês mais quente).

Os solos caracterizam-se por uma concentração muito elevada de carbonato de cálcio (CaCO3), pela presença de pouca matéria orgânica e por declives bastante acentuados, o que se traduz em reduzida estabilidade.

São solos muito pobres do ponto de vista agrícola.

Os municípios abrangidos situam-se entre 700 m e 900 m de altitude.

5.2.   Especificidade do produto

O «Aceite de La Alcarria» possui as seguintes características:

Azeite muito equilibrado e estável, devido à relação entre os ácidos gordos saturados e insaturados.

Alto teor de ácido oleico.

Cor predominante verde-limão mais ou menos intenso, dependendo do momento da colheita e do estado de maturação da azeitona.

A proporção dos teores de carotenos e de clorofila é responsável pela tonalidade característica dos azeites com esta denominação de origem.

Do ponto de vista organoléptico, os azeites desta variedade Castellana (Verdeja) são frutados e aromáticos, com odor pronunciado a folha e sabor a lembrar erva, avelã e banana, por vezes picante.

5.3.   Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP)

As condições edafoclimáticas da área foram responsáveis por grande parte da selecção natural que justifica que esta região seja a única em que se produz o azeite virgem monovarietal da variedade Castellana ou Verdeja.

Em termos climáticos, esta variedade suporta perfeitamente geadas até – 5 °C sem aumento excessivo do índice de peróxidos.

No que respeita à relação com as características edafogeológicas da área, a formação dos solos, em declive e pouco profundos, e a alcalinidade e salinidade dos mesmos marcam esta cultura, que está sujeita a pressões permanentes. Estas características acentuaram a selecção natural e originam baixas produções e um produto diferenciado.

A variedade Castellana e as condições edafoclimáticas da área conferem a este azeite as características físico-químicas e organolépticas específicas descritas no ponto 5.2.

Referência à publicação do caderno de especificações

Resolución de 2 de Outubro de 2006, de la Consejería de Agricultura, por la que se emite decisión favorable en relación con la solicitud de registro de la Denominación de Origen Protegida Aceite de La Alcarria.

Publicado no Diario Oficial de Castilla-La Mancha número 209 de 10 de Outubro de 2006, p. 20702:

http://www.jccm.es/cgi-bin/docm.php3


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.


Rectificações

7.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 112/42


Rectificação às informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1628/2006 da Comissão, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais ao investimento com finalidade regional

( «Jornal Oficial da União Europeia» C 169 de 21 de Julho de 2007 )

(2008/C 112/22)

Na página 19, o auxílio «XR 32/07» é substituído pelo seguinte:

«Número do auxílio

XR 32/07

Estado-Membro

República Checa

Região

87(3)(a), 87(3)(c)

Denominação do regime de auxílios ou da empresa beneficiária de um auxílio ad hoc suplementar

Investment incentives

Base jurídica

Act No. 72/2000 Coll., on Investment Incentives, as amended by the act 159/2007 Coll.

Act No. 586/1992 Coll., on Income Taxes, as amended

Government Decree No. 596/2006, on the permissible level of state aid

Act No. 435/2004 Coll., on Employment, as amended

Government Decree No. 515/2004 Coll., on financial support for job creation and financial support for retraining or training within the framework of investment incentives, as amended

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Despesa anual prevista

2 milhões de CZK

Intensidade máxima dos auxílios

40 %

Em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento

Data de execução

2.7.2007

Duração

31.12.2013

Sectores económicos

Limitado a sectores específicos

D

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Ministerstvo průmyslu a obchodu

Na Františku 32

CZ-11015 Praha 1

O endereço Internet da publicação do regime de auxílios

http://www.mpo.cz/cz/podpora-podnikani/investovani/

Outras informações

—»


7.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 112/43


Rectificação ao Parecer do Conselho, de 4 de Março de 2008, sobre o programa de estabilidade actualizado de Portugal, 2007-2011

( «Jornal Oficial da União Europeia» C 73 de 19 de Março de 2008 )

(2008/C 112/23)

A versão portuguesa do presente parecer é anulada e substituída pelo texto que em seguida se apresenta:

«Parecer do Conselho

sobre o programa de estabilidade actualizado de Portugal para 2007-2011

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1) e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 5.o,

Tendo em conta a recomendação da Comissão,

Após consulta do Comité Económico e Financeiro,

EMITIU O PRESENTE PARECER:

(1)

Em 4 de Março de 2008, o Conselho examinou o programa de estabilidade actualizado de Portugal relativo ao período de 2007-2011.

(2)

Após uma fase de forte crescimento económico na segunda metade da década de noventa, a economia portuguesa conheceu uma situação de fraco crescimento do PIB a partir de 2000, acompanhada de um aumento do desemprego, o que acentuou a fragilidade orçamental. A acumulação de importantes défices externos e orçamentais, com políticas orçamentais pró-cíclicas que reforçaram os desequilíbrios do sector privado e alimentaram as incertezas, está na origem desta alteração significativa dos resultados económicos.

No início da década, a procura interna privada desacelerou consideravelmente, reflectindo o ajustamento da despesa para níveis mais adaptados aos padrões de rendimento. Ao mesmo tempo, tornava-se necessário moderar as despesas públicas primárias, a fim de inverter a tendência insustentável registada anteriormente, num contexto em que a posição competitiva permanecia frágil devido ao desajustamento persistente entre o crescimento dos salários e o da produtividade. Apesar de o crescimento económico recente ter sido impulsionado pelo sector externo e acompanhado por importantes reestruturações realizadas em determinados sectores para fazer face à crescente concorrência externa, a melhoria duradoura do desempenho económico tem sido condicionada por debilidades de natureza mais estrutural. Em particular, a produtividade global é baixa, principalmente devido a níveis de capital humano relativamente baixos, e a eficácia e eficiência do sector público requerem uma atenção especial. Nos últimos anos, foram realizados progressos significativos no sentido de corrigir esta situação, nomeadamente no que concerne à contenção dos desequilíbrios orçamentais. Globalmente, a prossecução da consolidação orçamental, a melhoria da qualidade das finanças públicas e a continuação da implementação das reformas estruturais com vista a melhorar o crescimento potencial do PIB permanecem os principais desafios a enfrentar para colocar a economia portuguesa novamente numa trajectória de recuperação sustentável e dinâmica.

(3)

O cenário macroeconómico subjacente ao programa prevê que a retoma da actividade económica prossiga e que o crescimento do PIB em termos reais aumente, de 1,8 % em 2007 para 2,2 % em 2008, 2,8 % em 2009 e 3 % em 2010 e 2011. Tendo em conta os dados actualmente disponíveis (2), as perspectivas económicas para o período posterior a 2008 parecem basear-se em pressupostos de crescimento favoráveis. As taxas de crescimento da procura privada, nomeadamente, parecem ser elevadas, em particular no caso do investimento. O programa prevê uma melhoria gradual do mercado de trabalho durante o período de programação, mas as perspectivas do emprego afiguram-se optimistas.

As projecções relativas à inflação poderão ser optimistas, atendendo ao recente aumento dos preços dos produtos alimentares e petrolíferos nos mercados mundiais. Prevê-se que a competitividade da economia melhore nos próximos anos, devendo os custos unitários do trabalho crescer mais lentamente do que na maior parte dos parceiros comerciais do país. O programa projecta uma diminuição acentuada do importante défice externo, de 8,8 % do PIB em 2006 para, segundo as estimativas, 7 % do PIB em 2007 e 4,7 % do PIB em 2011. Porém, com base nas informações disponíveis, a melhoria subjacente do défice da balança corrente e das receitas primárias anunciada na actualização poderá ser difícil de alcançar.

(4)

Para 2007, o programa actualizado e as previsões estabelecidas pelos serviços da Comissão no Outono de 2007 estimam que o défice das administrações públicas será de 3 % do PIB, contra um objectivo de 3,7 % do PIB fixado na anterior actualização do programa de estabilidade. Os dados mais recentes e as informações preliminares sobre a execução orçamental sugerem que o défice de 2007 poderá ser inferior a 3 % do PIB. Esta evolução está em conformidade e vai mas longe do que o convite, formulado no parecer do Conselho de 27 de Fevereiro de 2007, sobre a anterior actualização do programa de estabilidade, de aplicação de medidas para corrigir o défice excessivo até 2008 (3). Uma vez que os resultados de 2006, mais favoráveis do que os previstos, foram utilizados para prosseguir um objectivo mais ambicioso em 2007, o Conselho regista que está igualmente em conformidade com as orientações da política orçamental adoptadas pelo Eurogrupo em Abril de 2007.

(5)

A actualização do programa de estabilidade visa uma maior consolidação orçamental a médio prazo, nomeadamente com vista a atingir o objectivo de médio prazo (OMP), que consiste num défice estrutural (ou seja, corrigido das variações cíclicas e líquido de medidas extraordinárias e outras medidas temporárias) de 0,5 % do PIB até 2010. O défice global das administrações públicas deverá diminuir gradualmente de 3 % do PIB em 2007 para 2,4 % do PIB em 2008, 1,5 % em 2009, 0,4 % em 2010 e, por último, 0,2 % do PIB em 2011. O saldo primário deverá seguir uma trajectória semelhante, passando de um ligeiro défice para um excedente de 2,5 % do PIB em 2011. O défice estrutural, calculado de acordo com a metodologia comum, deverá diminuir, em média, cerca de 0,5 pontos percentuais do PIB por ano até 2010 e estabilizar globalmente em torno de 0,5 % do PIB em 2011. A consolidação orçamental planeada deve ser obtida através de uma moderação continuada das despesas, graças a medidas correctivas destinadas a conter os custos do emprego público (no contexto mais amplo da reforma da administração pública) e, numa menor medida, a transferências sociais. Prevê-se que um aumento do rácio das receitas contribua também para a consolidação orçamental. Partindo de um défice em 2006 e 2007 inferior ao orçamentado, o programa confirma amplamente a trajectória de ajustamento estrutural descrita na actualização do programa de estabilidade de Dezembro de 2006, num cenário macroeconómico praticamente inalterado. A dívida pública, estimada em 64,4 % do PIB em 2007, deverá aumentar o ritmo de descida, que se estima em cerca de 8 pontos percentuais do PIB durante o período de programação, atingindo, em 2010, um nível inferior ao valor de referência de 60 % do PIB previsto no Tratado.

(6)

Os resultados orçamentais poderão ser inferiores aos previstos na actualização do programa. Em particular, como indicado atrás, o cenário macroeconómico parece basear-se em pressupostos de crescimento favoráveis no referente aos últimos anos de programação. Por outro lado, as reduções de despesas que poderão ser geradas a médio prazo pelas medidas recentemente implementadas apresentam ainda um certo grau de incerteza. Alguns destes riscos poderão, contudo, ser parcialmente compensados se se confirmarem os resultados para 2007 mais favoráveis do que os previstos, criando um efeito de base benigno para 2008. Face aos riscos negativos associados aos objectivos orçamentais, a evolução do rácio da dívida poderá igualmente ser menos favorável do que a projectada no programa.

(7)

Tendo em conta esta avaliação dos riscos, a orientação orçamental do programa afigura-se compatível com uma correcção duradoura do défice excessivo até 2008, como recomendado pelo Conselho. Após as reduções verificadas em 2006 e 2007, a actualização do programa visa uma redução do défice estrutural de 0,5 pontos percentuais do PIB em 2008. O Conselho regista que tal é coerente com as orientações de política orçamental adoptadas pelo Eurogrupo em Abril de 2007. Segundo o programa, seria atingida em 2009 uma margem de segurança suficiente para impedir que o défice exceda o limite de 3 % do PIB, no quadro de flutuações macroeconómicas normais. Porém, atendendo aos riscos que pesam sobre os objectivos orçamentais, essa margem poderá não ser alcançada antes de 2010. Além disso, a orientação orçamental do programa pode não ser suficiente para atingir o OMP até 2010, como previsto. Embora o ritmo previsto de consolidação em direcção ao OMP esteja em conformidade com o Pacto de Estabilidade e Crescimento, o ajustamento poderá requerer esforços suplementares, atendendo aos riscos evocados acima. Por último, tendo em conta os riscos que pesam sobre as projecções da dívida, o rácio da dívida pode estar a diminuir a um ritmo suficiente para atingir o valor de referência no final do período de programação.

(8)

As reformas dos sistemas de pensões adoptadas por Portugal em 2006 e 2007 contribuem substancialmente para a contenção do aumento das despesas ligadas ao envelhecimento demográfico e permitem reduzir os riscos que pesam sobre a sustentabilidade das finanças públicas de um nível elevado para um nível médio, ficando o impacto orçamental do envelhecimento da população em Portugal próximo da média da UE. Contudo, o nível actual da dívida bruta situa-se acima do valor de referência previsto no Tratado. Ao mesmo tempo, embora tenha melhorado nitidamente em relação à situação inicial da actualização anterior, a situação orçamental em 2007 estimada no programa representa ainda um risco para a sustentabilidade das finanças públicas, mesmo antes de se tomar em consideração os efeitos a longo prazo do envelhecimento demográfico no orçamento. A prossecução da consolidação orçamental, prevista no programa, deverá contribuir para reduzir os riscos que pesam sobre a sustentabilidade das finanças públicas.

(9)

O programa de estabilidade é plenamente coerente com o relatório de Outubro de 2007 sobre a implementação do programa nacional de reforma. Os planos de consolidação orçamental a médio prazo foram, designadamente, incluídos no programa nacional de reforma, que atribui a máxima prioridade à consolidação orçamental e à melhoria da sustentabilidade das finanças públicas. Paralelamente, o programa de estabilidade baseia-se nos progressos alcançados na aplicação de algumas das medidas do programa nacional de reforma e no seu impacto nas finanças públicas e nas perspectivas económicas mais amplas. De facto, os dois programas fornecem informações complementares e coerentes sobre medidas de política comuns.

(10)

Globalmente, a estratégia orçamental do programa é coerente com as recomendações dirigidas a Portugal em matéria de política orçamental no quadro das orientações gerais das políticas económicas, incluídas nas orientações integradas e nas orientações para os Estados-Membros da área do euro, formuladas no contexto da Estratégia de Lisboa.

11)

No respeitante aos requisitos em matéria de dados especificados no código de conduta para os programas de estabilidade e de convergência, o programa apresenta todos os dados obrigatórios e a maior parte dos dados facultativos (4).

Em termos gerais, pode concluir-se que o programa é compatível com uma correcção do défice excessivo até 2008. Se se confirmar uma execução orçamental melhor do que o previsto, o défice situar-se-á abaixo dos 3 % do PIB já em 2007. O programa visa a prossecução da consolidação orçamental a médio prazo, incluindo a consecução do OMP até 2010, e prevê que o rácio da dívida das administrações públicas siga uma trajectória descendente durante todo o período de programação. Contudo, a concretização destes objectivos depende da execução eficaz das medidas anunciadas no programa e pode requerer esforços suplementares, nomeadamente atendendo ao risco de um crescimento económico inferior ao projectado.

A prossecução da consolidação orçamental prevista poderá igualmente contribuir para fazer face aos desequilíbrios externos e melhorar as perspectivas de sustentabilidade das finanças públicas a longo prazo, as quais, após a significativa reforma do sistema de pensões, colocam Portugal numa situação de risco médio. Por último, a melhoria projectada da qualidade e da eficiência das despesas públicas, incluindo a administração pública e o quadro orçamental, poderá ter um impacto favorável no crescimento potencial do PIB e contribuir, assim, para relançar o processo de recuperação.

Atendendo à avaliação supra e à luz da recomendação de 20 de Setembro de 2005, formulada ao abrigo do n.o 7 do artigo 104.o do Tratado, Portugal é convidado a:

i)

aplicar com determinação a consolidação orçamental prevista no programa, por forma a garantir a correcção do défice excessivo;

ii)

concretizar o ajustamento previsto em direcção ao OMP, se necessário através do reforço das medidas; atendendo também aos riscos que pesam sobre a sustentabilidade das finanças públicas, assegurar uma redução rápida do rácio dívida/PIB, nomeadamente continuando a dedicar à redução do défice quaisquer resultados orçamentais mais favoráveis do que os previstos;

iii)

manter a moderação constante da despesa e reforçar a qualidade das despesas públicas, designadamente através da prossecução da reforma da administração pública em curso e da melhoria do quadro orçamental, como descrito no programa.

O Conselho regista igualmente que estas medidas seriam coerentes com as orientações de política orçamental adoptadas pelo Eurogrupo em Abril de 2007.

Comparação das principais projecções macroeconómicas e orçamentais

 

2006

2007

2008

2009

2010

2011

PIB real

(variação em %)

PE Dez. de 2007

1,3

1,8

2,2

2,8

3,0

3,0

COM Nov. de 2007

1,3

1,8

2,0

2,1

n.d.

n.d.

PE Dez. de 2006

1,4

1,8

2,4

3,0

3,0

n.d.

Inflação IHPC (8)

(%)

PE Dez. de 2007

3,0

2,3

2,1

2,1

2,1

2,1

COM Nov. de 2007

3,0

2,4

2,4

2,3

n.d.

n.d.

PE Dez. de 2006

3,2

2,2

2,2

2,1

2,1

n.d.

Hiato do produto (5)

(% do PIB potencial)

PE Dez. de 2007

– 2,4

– 2,2

– 1,8

– 1,1

– 0,2

0,5

COM Nov. de 2007 (6)

– 2,1

– 1,7

– 1,2

– 0,8

n.d.

n.d.

PE Dez. de 2006

– 2,6

– 2,4

– 1,8

– 0,7

0,2

n.d.

Capacidade/necessidade líquida de financiamento em relação ao resto do mundo

(% do PIB)

PE Dez. de 2007

– 8,8

– 7,0

– 5,8

– 5,6

– 4,9

– 4,7

COM Nov. de 2007

– 8,8

– 7,9

– 7,7

– 7,7

n.d.

n.d.

PE Dez. de 2006

– 7,5

– 7,3

– 6,9

– 6,3

– 6,0

n.d.

Saldo das administrações públicas

(% do PIB)

PE Dez. de 2007

– 3,9

– 3,0

– 2,4

– 1,5

– 0,4

– 0,2

COM Nov. de 2007

– 3,9

– 3,0

– 2,6

– 2,4

n.d.

n.d.

PE Dez. de 2006

– 4,6

– 3,7

– 2,6

– 1,5

– 0,4

n.d.

Saldo primário

(% do PIB)

PE Dez. de 2007

– 1,1

– 0,1

0,5

1,3

2,2

2,5

COM Nov. de 2007

– 1,1

– 0,1

0,3

0,5

n.d.

n.d.

PE Dez. de 2006

– 1,7

– 0,7

0,4

1,5

2,5

n.d.

Saldo corrigido das variações cíclicas (5)

(% do PIB)

PE Dez. de 2007

– 2,8

– 2,0

– 1,6

– 1,0

– 0,3

– 0,4

COM Nov. de 2007

– 2,9

– 2,2

– 2,1

– 2,1

n.d.

n.d.

PE Dez. de 2006

– 3,4

– 2,6

– 1,8

– 1,2

– 0,5

n.d.

Saldo estrutural (7)

(% do PIB)

PE Dez. de 2007

– 2,8

– 2,1

– 1,6

– 1,0

– 0,3

– 0,4

COM Nov. de 2007

– 2,9

– 2,3

– 2,1

– 2,1

n.d.

n.d.

PE Dez. de 2006

– 3,4

– 2,6

– 1,8

– 1,2

– 0,5

n.d.

Dívida bruta das administrações públicas

(% do PIB)

PE Dez. de 2007

64,8

64,4

64,1

62,5

59,7

56,7

COM Nov. de 2007

64,8

64,4

64,7

64,5

n.d.

n.d.

PE Dez. de 2006

67,4

68,0

67,3

65,2

62,2

n.d.

Programa de estabilidade (PE); previsões económicas estabelecidas pelos serviços da Comissão no Outono de 2007 (COM); cálculos dos serviços da Comissão.».


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1055/2005 (JO L 174 de 7.7.2005, p. 1). Os documentos referidos no presente texto podem ser consultados no seguinte endereço:

http://ec.europa.eu/economy_finance/about/activities/sgp/main_en.htm

(2)  A avaliação tem em conta, nomeadamente, as previsões do Outono dos serviços da Comissão e a avaliação pela Comissão do relatório de Outubro de 2007 sobre a implementação do programa nacional de reforma.

(3)  JO C 71 de 28.3.2007, p. 5.

(4)  Não são, nomeadamente, apresentados dados sobre o consumo público e os deflatores do investimento.

(5)  Hiatos do produto e saldos corrigidos das variações cíclicas de acordo com os programas, recalculados pelos serviços da Comissão com base nas informações contidas nos mesmos.

(6)  Com base num crescimento potencial estimado de 1,5 %, 1,5 %, 1,6 % e 1,6 %, respectivamente, no período de 2006-2009.

(7)  Saldo corrigido das variações cíclicas, com exclusão de medidas pontuais e temporárias. Medidas pontuais e temporárias de 0,1 % do PIB em 2007 (com efeito de redução do défice), de acordo com o programa mais recente e as previsões de Outono dos serviços da Comissão.

(8)  Deflator do consumo privado para a actualização do programa de estabilidade de Dezembro de 2006.

Fonte:

Programa de estabilidade (PE); previsões económicas estabelecidas pelos serviços da Comissão no Outono de 2007 (COM); cálculos dos serviços da Comissão.».