ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 111

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

51.o ano
6 de Maio de 2008


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RECOMENDAÇÕES

 

Parlamento Europeu
Conselho

2008/C 111/01

Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, relativa à instituição do Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida ( 1 )

1

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2008/C 111/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.4999 — Heineken/Scottish & Newcastle assets) ( 1 )

8

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2008/C 111/03

Taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento a partir de 1 de Maio de 2008: 4,26 % — Taxas de câmbio do euro

9

2008/C 111/04

Taxas de câmbio do euro

10

2008/C 111/05

Comissão administrativa das Comunidades Europeias para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes — Taxa de conversão monetária pela aplicação do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho

11

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

2008/C 111/06

Informações sintéticas comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001

13

2008/C 111/07

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas

18

2008/C 111/08

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas

22

2008/C 111/09

Informações sintéticas comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001

25

2008/C 111/10

Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Directiva 97/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros sobre equipamentos sob pressão ( 1 )

26

2008/C 111/11

Comunicação da Comissão nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho — Imposição de obrigações de serviço público aos serviços aéreos regulares entre Ostrava (OSR) e Bruxelas (BRU) ( 1 )

42

2008/C 111/12

Comunicação da Comissão nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho — Imposição de obrigações de serviço público relativamente a serviços aéreos regulares entre Ostrava (OSR) e Amesterdão (AMS) ( 1 )

43

2008/C 111/13

Comunicação da Comissão nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho — Imposição de obrigações de serviço público relativamente a serviços aéreos regulares entre Ostrava (OSR) e Londres (LTN) ( 1 )

44

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Comissão

2008/C 111/14

Convite à apresentação de propostas ao abrigo do Programa de Trabalho Capacidades do 7.o Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração

45

 

Agência Europeia do Ambiente

2008/C 111/15

Convite à Manifestação de Interesse 2008 de peritos a integrar como membros do Comité Científico da Autoridade Europeia para a Agência Europeia do Ambiente (AEA)

46

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão

2008/C 111/16

Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping

50

 

OUTROS ACTOS

 

Comissão

2008/C 111/17

Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

51

 

Rectificações

2008/C 111/18

Acta de rectificação do Tratado de Lisboa que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia, assinado em Lisboa em 13 de Dezembro de 2007(JO C 306 de 17.12.2007)

56

2008/C 111/19

Acta de rectificação do Tratado da União Europeia, assinado em Maastricht em 7 de Fevereiro de 1992(JO C 191 de 29.7.1992)

63

2008/C 111/20

Acta de rectificação do Tratado de Amesterdão que altera o Tratado da União Europeia, os Tratados que instituem as Comunidades Europeias e alguns actos relativos a esses Tratados, assinado em Amesterdão em 2 de Outubro de 1997(JO C 340 de 10.11.1997)

64

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RECOMENDAÇÕES

Parlamento Europeu Conselho

6.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 111/1


RECOMENDAÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 23 de Abril de 2008

relativa à instituição do Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 111/01)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 4 do artigo 149.o e o n.o 4 do artigo 150.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O desenvolvimento e o reconhecimento dos conhecimentos, das aptidões e das competências dos cidadãos são fundamentais para o desenvolvimento individual, a competitividade, o emprego e a coesão social da Comunidade. Deverão facilitar a mobilidade transnacional dos trabalhadores e aprendentes e contribuir para satisfazer as necessidades da oferta e da procura no mercado europeu de trabalho. Deverá, assim, promover-se e melhorar-se o acesso e a participação na aprendizagem ao longo da vida para todos, incluindo as pessoas desfavorecidas, e a utilização de qualificações a nível nacional e comunitário.

(2)

Em 2000, o Conselho Europeu de Lisboa declarou nas suas conclusões que o aumento da transparência das qualificações deverá constituir um dos principais aspectos dos esforços de adaptação dos sistemas educativo e de formação da Comunidade às exigências da sociedade do conhecimento. Além disso, o Conselho Europeu de Barcelona, realizado em 2002, apelou a uma cooperação mais estreita no sector do ensino universitário e à melhoria da transparência e dos métodos de reconhecimento no domínio da educação e formação profissionais.

(3)

A Resolução do Conselho, de 27 de Junho de 2002, sobre a aprendizagem ao longo da vida (4) instou a Comissão a criar, em estreita colaboração com o Conselho e os Estados-Membros, um enquadramento para o reconhecimento das qualificações no domínio da educação e da formação, tomando como ponto de partida os resultados do processo de Bolonha e promovendo uma acção análoga no domínio da formação profissional.

(4)

Os relatórios conjuntos do Conselho e da Comissão sobre a execução do programa de trabalho «Educação e Formação para 2010», adoptados em 2004 e 2006, reforçaram a necessidade de instituir um Quadro Europeu de Qualificações.

(5)

No contexto do processo de Copenhaga, as conclusões do Conselho e dos Representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 15 de Novembro de 2004, sobre as prioridades futuras da cooperação europeia reforçada em matéria de educação e formação profissionais deram prioridade ao desenvolvimento de um Quadro Europeu de Qualificações aberto e flexível, baseado na transparência e na confiança mútua, que deverá constituir uma referência comum no que diz respeito à educação e à formação.

(6)

A validação dos resultados da aprendizagem não formal e informal deverá ser promovida, em conformidade com as conclusões do Conselho, de 28 de Maio de 2004, sobre os princípios europeus comuns de identificação e de validação da aprendizagem não formal e informal.

(7)

Os Conselhos Europeus de Bruxelas de Março de 2005 e Março de 2006 sublinharam a importância da aprovação de um Quadro Europeu de Qualificações.

(8)

A presente recomendação tem em conta a Decisão n.o 2241/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, que institui um quadro comunitário único para a transparência das qualificações e competências (Europass) (5) e a Recomendação 2006/962/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, sobre as competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida (6).

(9)

A presente recomendação é compatível com o quadro do Espaço Europeu do Ensino Superior e os descritores de ciclos de estudos acordados pelos ministros responsáveis pelo ensino superior de 45 países europeus na reunião realizada em Bergen, em 19 e 20 de Maio de 2005, no âmbito do processo de Bolonha.

(10)

As conclusões do Conselho sobre a garantia de qualidade em matéria de educação e formação profissionais, de 23 e 24 de Maio de 2004, a Recomendação 2006/143/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2006, relativa à continuação da cooperação europeia com vista à garantia da qualidade do ensino superior (7), bem como as normas e directrizes para a garantia de qualidade no Espaço Europeu de Ensino Superior, acordadas pelos ministros do ensino superior na sua reunião de Bergen, contêm princípios comuns para a garantia de qualidade que deverão constituir a base para o Quadro Europeu de Qualificações.

(11)

A presente recomendação não prejudica a Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (8) que confere direitos e obrigações às autoridades nacionais competentes e aos migrantes. A referência aos níveis de qualificações constantes do Quadro Europeu de Qualificações não deverá condicionar o acesso ao mercado de trabalho nos casos em que as qualificações profissionais tenham sido reconhecidas ao abrigo da Directiva 2005/36/CE.

(12)

A presente recomendação tem por objectivo a criação de um quadro de referência comum que funcione como dispositivo de tradução entre sistemas de qualificações distintos e os respectivos níveis, no que respeita quer à educação geral e ao ensino superior, quer à educação e formação profissionais. Contribuirá para aumentar a transparência, a comparabilidade e a portabilidade das qualificações dos cidadãos obtidas de acordo com as práticas em vigor nos diferentes Estados-Membros. Em princípio, cada nível de qualificação deverá poder obter-se através de diferentes itinerários de educação e de carreira. O Quadro Europeu de Qualificações deverá, além disso, permitir que as organizações sectoriais internacionais correlacionem os seus sistemas de qualificações com um ponto de referência comum europeu, e, desta forma, revelar a relação das qualificações sectoriais internacionais com os sistemas nacionais de qualificações. A presente recomendação contribui, por conseguinte, para os objectivos gerais de promoção da aprendizagem ao longo da vida e aumento da empregabilidade, da mobilidade e da integração social de trabalhadores e aprendentes. Princípios transparentes de garantia da qualidade e a troca de informação contribuirão para a sua aplicação, ajudando a criar confiança mútua.

(13)

A presente recomendação deverá contribuir para a modernização dos sistemas de educação e formação, para correlacionar a educação, a formação e o emprego, bem como para estabelecer pontes entre a aprendizagem formal, não formal e informal, conduzindo também à validação dos resultados da aprendizagem adquiridos através da experiência.

(14)

A presente recomendação não substitui nem define os sistemas nacionais de qualificações e/ou as qualificações nacionais. O Quadro Europeu de Qualificações não descreve qualificações específicas ou competências individuais e as qualificações específicas deverão ser relacionadas com o nível adequado do Quadro Europeu de Qualificações por intermédio dos sistemas nacionais de qualificações relevantes.

(15)

Dada a sua natureza não vinculativa, a presente recomendação obedece ao princípio da subsidiariedade, na medida em que o seu objectivo é apoiar e complementar a acção dos Estados-Membros ao facilitar uma maior cooperação entre eles, de forma a aumentar a transparência e promover a mobilidade e a aprendizagem ao longo da vida. Deverá ser aplicada de acordo com a legislação e a prática nacionais.

(16)

Atendendo a que o objectivo da presente recomendação, a saber, a criação de um quadro comum de referência que sirva de ferramenta de tradução dos diferentes sistemas de qualificações e respectivos níveis não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção prevista, ser mais bem alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente recomendação não excede o necessário para atingir aquele objectivo,

RECOMENDAM AOS ESTADOS-MEMBROS QUE:

1.

utilizem o Quadro Europeu de Qualificações como instrumento de referência para comparar os níveis de qualificações dos diferentes sistemas de qualificações e para promover quer a aprendizagem ao longo da vida, quer a igualdade de oportunidades numa sociedade baseada no conhecimento, bem como a maior integração possível do mercado de trabalho europeu, respeitando ao mesmo tempo a riqueza e a diversidade dos sistemas nacionais de educação;

2.

correlacionem os seus sistemas nacionais de qualificações com o Quadro Europeu de Qualificações até 2010, através, sobretudo, de uma remissão transparente dos seus níveis de qualificações para os níveis estabelecidos no Anexo II e, se for caso disso, do desenvolvimento de quadros nacionais de qualificações em conformidade com a legislação e a prática nacionais;

3.

adoptem medidas, conforme adequado, de modo a que, até 2012, todos os novos certificados de qualificações, diplomas e documentos «Europass» emitidos pelas entidades competentes contenham uma referência clara (através dos sistemas nacionais de qualificações) ao nível adequado do Quadro Europeu de Qualificações;

4.

recorram a uma abordagem baseada nos resultados da aprendizagem para definir e descrever qualificações e promovam a validação da aprendizagem não formal e informal em conformidade com os princípios europeus comuns acordados nas conclusões do Conselho de 28 de Maio de 2004, prestando atenção particular aos cidadãos mais susceptíveis ao desemprego ou a formas precárias de emprego cuja participação na formação ao longo da vida e acesso ao mercado de trabalho poderão aumentar como consequência dessa abordagem;

5.

promovam e apliquem os princípios de garantia de qualidade em matéria de educação e formação estabelecidos no Anexo III aquando da correlação das qualificações do ensino superior e da educação e formação profissionais do sistema nacional de qualificações com o Quadro Europeu de Qualificações;

6.

designem pontos de coordenação nacionais ligados às estruturas e requisitos específicos dos Estados-Membros para apoiar e, em conjugação com outras autoridades nacionais relevantes, orientar a correlação entre os sistemas nacionais de qualificações e o Quadro Europeu de Qualificações, a fim de fomentar a qualidade e a transparência dessa correlação.

A estes pontos de coordenação nacionais incumbirá:

a)

correlacionar os níveis de qualificações dos sistemas nacionais de qualificações com os níveis do Quadro Europeu de Qualificações descritos no Anexo II;

b)

garantir a transparência da metodologia utilizada para correlacionar os níveis de qualificações nacionais com o Quadro Europeu de Qualificações de modo a facilitar a, por um lado, comparação entre eles e, por outro, garantir a publicação das decisões atinentes;

c)

facultar o acesso à informação e orientações às partes interessadas sobre a forma como as qualificações nacionais se correlacionam com o Quadro Europeu de Qualificações, através dos sistemas nacionais de qualificações;

d)

incentivar a participação de todas as entidades interessadas relevantes incluindo, em conformidade com a legislação e a prática nacionais, estabelecimentos de ensino superior e de educação e formação profissionais, parceiros sociais, sectores e peritos no processo de comparação e utilização das qualificações a nível europeu.

SUBSCREVEM A INTENÇÃO DA COMISSÃO DE:

1.

apoiar os Estados-Membros na execução das tarefas supramencionadas e as organizações sectoriais internacionais na aplicação dos princípios e níveis de referência do Quadro Europeu de Qualificações previsto na presente recomendação, sobretudo através da facilitação da cooperação, do intercâmbio de boas práticas e da experimentação (nomeadamente através do recurso à avaliação voluntária pelos pares e a projectos-piloto no âmbito de programas comunitários, lançando campanhas de informação e consulta dos comités de diálogo social), e do desenvolvimento de material de apoio e orientação;

2.

instituir, até 23 de Abril de 2009, um grupo consultivo no âmbito do Quadro Europeu de Qualificações (composto por representantes dos Estados-Membros e com a participação dos parceiros sociais europeus e de outros interessados, consoante o caso), encarregado de garantir a coerência global e de promover a transparência do processo de correlação dos sistemas de qualificações com o Quadro Europeu de Qualificações;

3.

reexaminar e avaliar, em cooperação com os Estados-Membros e depois de ter consultado os interessados, as medidas tomadas na sequência da presente recomendação, incluindo o mandato e a duração do grupo consultivo, e, até 23 de Abril de 2013, apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a experiência adquirida e as implicações para o futuro, incluindo, se tal se revelar necessário, uma eventual revisão e reexame da presente recomendação;

4.

promover ligações estreitas entre o Quadro Europeu de Qualificações e os sistemas europeus, actuais ou futuros, para a transferência e acumulação de créditos no ensino superior e na educação e formação profissionais, a fim de melhorar a mobilidade dos cidadãos e facilitar o reconhecimento dos resultados da aprendizagem.

Feito em Estrasburgo, em 23 de Abril de 2008.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

J. LANARČIČ


(1)  JO C 175 de 27.7.2007, p. 74.

(2)  JO C 146 de 30.6.2007, p. 77.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 24 de Outubro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 14 de Fevereiro de 2008.

(4)  JO C 163 de 9.7.2002, p. 1.

(5)  JO L 390 de 31.12.2004, p. 6.

(6)  JO L 394 de 30.12.2006, p. 10.

(7)  JO L 64 de 4.3.2006, p. 60.

(8)  JO L 255 de 30.9.2005, p. 22. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/100/CE do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 141).


ANEXO I

Definições

Para efeitos da presente recomendação, entende-se por:

a)

«qualificação», o resultado formal de um processo de avaliação e validação, obtido quando um órgão competente decide que uma pessoa alcançou resultados de aprendizagem de acordo com determinadas exigências;

b)

«sistema nacional de qualificações», todos os aspectos da actividade de um Estado-Membro relacionada com o reconhecimento da aprendizagem e outros mecanismos que conjuguem a educação e a formação com o mercado de trabalho e a sociedade civil. Inclui a elaboração e aplicação de disposições e processos institucionais relativos à garantia da qualidade, à avaliação e à atribuição de qualificações. Um sistema nacional de qualificações pode ser composto por diversos subsistemas e incluir um quadro nacional de qualificações;

c)

«quadro nacional de qualificações», um instrumento concebido para a classificação de qualificações segundo um conjunto de critérios para a obtenção de níveis específicos de aprendizagem, que visa integrar e coordenar os subsistemas nacionais de qualificações e melhorar a transparência, o acesso, a progressão e a qualidade das qualificações em relação ao mercado de trabalho e à sociedade civil;

d)

«sector», um agrupamento de actividades profissionais com base no seu principal produto, serviço, tecnologia ou função económica;

e)

«organização sectorial internacional», uma associação de organizações nacionais, incluindo, por exemplo, entidades empregadoras ou organismos profissionais, que representem os interesses dos sectores nacionais;

f)

«resultados da aprendizagem», o enunciado do que um aprendente conhece, compreende e é capaz de fazer aquando da conclusão de um processo de aprendizagem, descrito em termos de conhecimentos, aptidões e competência;

g)

«conhecimentos», o resultado da assimilação de informação através da aprendizagem. Os conhecimentos constituem o acervo de factos, princípios, teorias e práticas relacionado com uma área de trabalho ou de estudo. No âmbito do Quadro Europeu de Qualificações, descrevem-se os conhecimentos como teóricos e/ou factuais;

h)

«aptidões», a capacidade de aplicar conhecimentos e utilizar recursos adquiridos para concluir tarefas e solucionar problemas. No âmbito do Quadro Europeu de Qualificações, descrevem-se as aptidões como cognitivas (incluindo a utilização de pensamento lógico, intuitivo e criativo) e práticas (implicando destreza manual e o recurso a métodos, materiais, ferramentas e instrumentos);

i)

«competência», a capacidade comprovada de utilizar o conhecimento, as aptidões e as capacidades pessoais, sociais e/ou metodológicas, em situações profissionais ou em contextos de estudo e para efeitos de desenvolvimento profissional e/ou pessoal. No âmbito do Quadro Europeu de Qualificações, descreve-se a competência em termos de responsabilidade e autonomia.


ANEXO II

Indicadores de definição dos níveis do Quadro Europeu de Qualificações (QEQ)

Cada um dos 8 níveis é definido por um conjunto de indicadores que especificam os resultados da aprendizagem correspondentes às qualificações nesse nível em qualquer sistema de qualificações

 

Conhecimentos

Aptidões

Competência

 

No âmbito do QEQ, descrevem-se os conhecimentos como teóricos e/ou factuais

No âmbito do QEQ, descrevem-se as aptidões como cognitivas (incluindo a utilização de pensamento lógico, intuitivo e criativo) e práticas (implicando destreza manual e o recurso a métodos, materiais, ferramentas e instrumentos)

No âmbito do QEQ, descreve-se a competência em termos de responsabilidade e autonomia

Nível 1

Resultados da aprendizagem correspondentes ao nível 1:

Conhecimentos gerais básicos

Aptidões básicas necessárias à realização de tarefas simples

Trabalhar ou estudar sob supervisão directa num contexto estruturado

Nível 2

Resultados da aprendizagem correspondentes ao nível 2:

Conhecimentos factuais básicos numa área de trabalho ou de estudo

Aptidões cognitivas e práticas básicas necessárias para a aplicação da informação adequada à realização de tarefas e à resolução de problemas correntes por meio de regras e instrumentos simples

Trabalhar ou estudar sob supervisão, com um certo grau de autonomia

Nível 3

Resultados da aprendizagem correspondentes ao nível 3:

Conhecimentos de factos, princípios, processos e conceitos gerais numa área de estudo ou de trabalho

Uma gama de aptidões cognitivas e práticas necessárias para a realização de tarefas e a resolução de problemas através da selecção e aplicação de métodos, instrumentos, materiais e informações básicas

Assumir responsabilidades para executar tarefas numa área de estudo ou de trabalho.

Adaptar o seu comportamento às circunstâncias para fins da resolução de problemas

Nível 4

Resultados da aprendizagem correspondentes ao nível 4:

Conhecimentos factuais e teóricos em contextos alargados numa área de estudo ou de trabalho

Uma gama de aptidões cognitivas e práticas necessárias para conceber soluções para problemas específicos numa área de estudo ou de trabalho

Gerir a própria actividade no quadro das orientações estabelecidas em contextos de estudo ou de trabalho geralmente previsíveis, mas susceptíveis de alteração.

Supervisionar as actividades de rotina de terceiros, assumindo determinadas responsabilidades em matéria de avaliação e melhoria das actividades em contextos de estudo ou de trabalho

Nível 5 (1)

Resultados da aprendizagem correspondentes ao nível 5:

Conhecimentos abrangentes, especializados, factuais e teóricos numa determinada área de estudos ou de trabalho e consciência dos limites desses conhecimentos

Uma gama abrangente de aptidões cognitivas e práticas necessárias para conceber soluções criativas para problemas abstractos

Gerir e supervisionar em contextos de estudo ou de trabalho sujeitos a alterações imprevisíveis.

Rever e desenvolver o seu desempenho e o de terceiros

Nível 6 (2)

Resultados da aprendizagem correspondentes ao nível 6:

Conhecimento aprofundado de uma determinada área de estudo ou de trabalho que implica uma compreensão crítica de teorias e princípios

Aptidões avançadas que revelam a mestria e a inovação necessárias à resolução de problemas complexos e imprevisíveis numa área especializada de estudos ou de trabalho

Gerir actividades ou projectos técnicos ou profissionais complexos, assumindo a responsabilidade da tomada de decisões em contextos de estudo ou de trabalho imprevisíveis.

Assumir responsabilidades em matéria de gestão do desenvolvimento profissional individual e colectivo

Nível 7 (3)

Resultados da aprendizagem correspondentes ao nível 7:

Conhecimentos altamente especializados, alguns dos quais se encontram na vanguarda do conhecimento numa determinada área de estudo ou de trabalho, que sustentam a capacidade de reflexão original e/ou investigação.

Consciência crítica das questões relativas aos conhecimentos numa área e nas interligações entre várias áreas

Aptidões especializadas para a resolução de problemas em matéria de investigação e/ou inovação, para desenvolver novos conhecimentos e procedimentos e integrar os conhecimentos de diferentes áreas

Gerir e transformar contextos de estudo ou de trabalho complexos, imprevisíveis e que exigem abordagens estratégicas novas.

Assumir responsabilidades por forma a contribuir para os conhecimentos e as práticas profissionais e/ou para rever o desempenho estratégico de equipas

Nível 8 (4)

Resultados da aprendizagem correspondentes ao nível 8:

Conhecimentos de ponta na vanguarda de uma área de estudo ou de trabalho e na interligação entre áreas

As aptidões e as técnicas mais avançadas e especializadas, incluindo capacidade de síntese e de avaliação, necessárias para a resolução de problemas críticos na área da investigação e/ou da inovação ou para o alargamento e a redefinição dos conhecimentos ou das práticas profissionais existentes

Demonstrar um nível considerável de autoridade, inovação, autonomia, integridade científica ou profissional e assumir um firme compromisso no que diz respeito ao desenvolvimento de novas ideias ou novos processos na vanguarda de contextos de estudo ou de trabalho, inclusive em matéria de investigação

O Quadro de Qualificações do Espaço Europeu do Ensino Superior propõe descritores dos ciclos de estudos.

Cada descritor de ciclo de estudos apresenta um enunciado genérico das expectativas em matéria dos resultados e das aptidões associados às qualificações que representam a conclusão desse ciclo.


(1)  O descritor do ciclo mais curto do ensino superior (no âmbito do primeiro ciclo ou a ele associado), elaborado no contexto da iniciativa conjunta para a qualidade no quadro do processo de Bolonha, corresponde aos resultados da aprendizagem no nível 5 do QEQ.

(2)  O descritor do primeiro ciclo de estudos no Quadro de Qualificações do Espaço Europeu do Ensino Superior, acordado pelos ministros do ensino superior na sua reunião em Bergen, em Maio de 2005 no âmbito do processo de Bolonha, corresponde aos resultados da aprendizagem de nível 6 do QEQ.

(3)  O descritor do segundo ciclo de estudos no Quadro de Qualificações do Espaço Europeu do Ensino Superior, acordado pelos ministros do ensino superior na sua reunião em Bergen, em Maio de 2005 no âmbito do processo de Bolonha, corresponde aos resultados da aprendizagem de nível 7 do QEQ.

(4)  O descritor do terceiro ciclo de estudos no Quadro de Qualificações do Espaço Europeu do Ensino Superior, acordado pelos ministros do ensino superior aquando da reunião em Bergen, em Maio de 2005, no quadro do processo de Bolonha, corresponde aos resultados da aprendizagem de nível 8 do QEQ.


ANEXO III

Princípios comuns da garantia de qualidade em matéria de ensino superior e de educação e formação profissionais no âmbito do Quadro Europeu de Qualificações

Ao implementar o Quadro Europeu de Qualificações, a garantia de qualidade, necessária para assegurar a responsabilização e a melhoria do ensino superior e da educação e formação profissionais, deve obedecer aos seguintes princípios:

as políticas e os procedimentos em matéria de garantia da qualidade deverão presidir a todos os níveis do Quadro Europeu de Qualificações,

a garantia de qualidade deverá fazer parte integrante da gestão interna das instituições de educação e formação,

a garantia de qualidade deverá contemplar a avaliação periódica das instituições, dos seus programas ou sistemas de garantia da qualidade através de instâncias ou agências externas de monitorização,

as instâncias ou agências externas responsáveis pela garantia da qualidade deverão ser objecto de uma avaliação regular,

a garantia de qualidade deverá contemplar o contexto, os contributos, os processos e os resultados, dando o devido destaque às realizações e aos resultados da aprendizagem,

os sistemas de garantia de qualidade deverão incluir os seguintes elementos:

objectivos e normas claros e quantificáveis, orientações de aplicação que incluam a participação das partes interessadas,

recursos adequados,

métodos de avaliação coerentes que associem processos de auto-avaliação e de avaliação externa,

mecanismos de feedback e procedimentos para a realização de melhorias,

resultados da avaliação amplamente acessíveis,

as iniciativas de garantia de qualidade, a nível internacional, nacional e regional, deverão ser coordenadas, por forma a assegurar a visão global, coerência, sinergia e a análise geral do sistema,

a garantia de qualidade deverá constituir um processo de cooperação entre todos os níveis e sistemas de educação e formação, que envolva todas as partes interessadas pertinentes nos Estados-Membros e em toda a Comunidade,

as orientações em matéria de garantia de qualidade a nível comunitário podem facultar pontos de referência para efeitos de avaliação e de aprendizagem entre pares.


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

6.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 111/8


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.4999 — Heineken/Scottish & Newcastle assets)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 111/02)

A Comissão decidiu, em 3 de Abril de 2008, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32008M4999. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária (http://eur-lex.europa.eu).


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

6.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 111/9


Taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento a partir de 1 de Maio de 2008: 4,26 % (1)

Taxas de câmbio do euro (2)

5 de Maio de 2008

(2008/C 111/03)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,5460

JPY

iene

162,73

DKK

coroa dinamarquesa

7,4624

GBP

libra esterlina

0,78520

SEK

coroa sueca

9,3485

CHF

franco suíço

1,6305

ISK

coroa islandesa

118,32

NOK

coroa norueguesa

7,9150

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,227

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

252,14

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6985

PLN

zloti

3,4423

RON

leu

3,6350

SKK

coroa eslovaca

32,243

TRY

lira turca

1,9538

AUD

dólar australiano

1,6424

CAD

dólar canadiano

1,5717

HKD

dólar de Hong Kong

12,0510

NZD

dólar neozelandês

1,9738

SGD

dólar de Singapura

2,1041

KRW

won sul-coreano

1 557,98

ZAR

rand

11,7728

CNY

yuan-renminbi chinês

10,8033

HRK

kuna croata

7,2569

IDR

rupia indonésia

14 243,30

MYR

ringgit malaio

4,8807

PHP

peso filipino

65,218

RUB

rublo russo

36,7400

THB

baht tailandês

48,993

BRL

real brasileiro

2,5596

MXN

peso mexicano

16,1858


(1)  

Taxa aplicada a operação mais recente realizada antes da data indicada. No caso de leilão de taxa variável, a taxa de juro é a taxa marginal.

(2)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


6.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 111/10


Taxas de câmbio do euro (1)

2 de Maio de 2008

(2008/C 111/04)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,5458

JPY

iene

161,94

DKK

coroa dinamarquesa

7,4618

GBP

libra esterlina

0,77900

SEK

coroa sueca

9,3555

CHF

franco suíço

1,6238

ISK

coroa islandesa

116,22

NOK

coroa norueguesa

7,9260

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,265

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

251,93

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6985

PLN

zloti

3,4518

RON

leu

3,6395

SKK

coroa eslovaca

32,237

TRY

lira turca

1,9532

AUD

dólar australiano

1,6554

CAD

dólar canadiano

1,5715

HKD

dólar de Hong Kong

12,0498

NZD

dólar neozelandês

1,9772

SGD

dólar de Singapura

2,1058

KRW

won sul-coreano

1 563,19

ZAR

rand

11,7563

CNY

yuan-renminbi chinês

10,8013

HRK

kuna croata

7,2600

IDR

rupia indonésia

14 260,01

MYR

ringgit malaio

4,8909

PHP

peso filipino

65,233

RUB

rublo russo

36,7635

THB

baht tailandês

49,025

BRL

real brasileiro

2,5588

MXN

peso mexicano

16,2085


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


6.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 111/11


COMISSÃO ADMINISTRATIVA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS PARA A SEGURANÇA SOCIAL DOS TRABALHADORES MIGRANTES

Taxa de conversão monetária pela aplicação do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho

(2008/C 111/05)

N.os 1, 2 e 4 do artigo 107.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72

Período de referência: Abril de 2008

Período de aplicação: Julho, Agosto e Setembro de 2008

04-2008

EUR

BGN

CZK

DKK

EEK

LVL

LTL

HUF

PLN

RON

SKK

SEK

GBP

NOK

ISK

CHF

1 EUR =

1

1,95580

25,0638

7,46034

15,6466

0,697409

3,45280

253,752

3,44213

3,64281

32,3741

9,36989

0,794866

7,96286

116,652

1,59639

1 BGN =

0,511300

1

12,8151

3,81447

8,00010

0,356585

1,76542

129,743

1,75996

1,86257

16,5529

4,79082

0,406415

4,07141

59,6443

0,816232

1 CZK =

0,0398982

0,0780328

1

0,297654

0,624270

0,0278253

0,137760

10,1242

0,137335

0,145341

1,29167

0,373841

0,0317137

0,317704

4,65421

0,0636929

1 DKK =

0,134042

0,262160

3,35961

1

2,09730

0,0934822

0,462821

34,0134

0,461390

0,488290

4,33950

1,25596

0,106546

1,06736

15,6363

0,213983

1 EEK =

0,0639116

0,124998

1,60187

0,476803

1

0,0445726

0,220674

16,2177

0,219992

0,232818

2,06908

0,598845

0,0508012

0,50892

7,45544

0,102028

1 LVL =

1,43388

2,80438

35,9385

10,6972

22,4353

1

4,95090

363,849

4,93559

5,22335

46,4206

13,4353

1,13974

11,4178

167,265

2,28902

1 LTL =

0,289620

0,566439

7,25898

2,16066

4,53157

0,201984

1

73,4916

0,996909

1,05503

9,37620

2,71371

0,230209

2,30620

33,7848

0,462345

1 HUF =

0,00394086

0,00770753

0,0987730

0,0294001

0,0616610

0,00274839

0,0136070

1

0,0135649

0,0143558

0,127582

0,0369254

0,00313245

0,0313805

0,459710

0,00629113

1 PLN =

0,290518

0,568195

7,28149

2,16736

4,54562

0,202610

1,003100

73,7195

1

1,05830

9,40527

2,72212

0,230923

2,31336

33,8896

0,463779

1 RON =

0,274513

0,536893

6,88035

2,04796

4,29520

0,191448

0,947840

69,6583

0,944910

1

8,88714

2,57216

0,218201

2,18591

32,0226

0,438229

1 SKK =

0,0308889

0,0604124

0,774193

0,230441

0,483306

0,0215422

0,106653

7,83810

0,106323

0,112522

1

0,289425

0,0245525

0,245964

3,60326

0,0493105

1 SEK =

0,106725

0,208732

2,67493

0,796204

1,66988

0,0744309

0,368499

27,0816

0,367360

0,388778

3,45512

1

0,0848319

0,849835

12,4497

0,170374

1 GBP =

1,25807

2,46054

31,5321

9,38566

19,6846

0,877392

4,34388

319,239

4,33045

4,58292

40,7291

11,7880

1

10,0179

146,757

2,00837

1 NOK =

0,125583

0,245615

3,14759

0,936892

1,96495

0,0875827

0,433613

31,8669

0,432273

0,457475

4,06564

1,17670

0,0998216

1

14,6495

0,200479

1 ISK =

0,0085725

0,0167661

0,214859

0,0639537

0,134130

0,00597853

0,0295991

2,17528

0,0295076

0,0312279

0,277527

0,0803233

0,00681398

0,0682615

1

0,0136850

1 CHF =

0,626415

1,22514

15,7003

4,67327

9,80126

0,436867

2,16288

158,954

2,15620

2,28191

20,2796

5,86944

0,497916

4,98806

73,0727

1

1.

O Regulamento (CEE) n.o 574/72 determina que a taxa de conversão numa moeda dos montantes expressos noutra moeda é calculada pela Comissão com base na média mensal, relativamente ao período de referência definido no n.o 2, das taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.

2.

O período de referência é:

o mês de Janeiro, para as cotações a aplicar a partir de 1 de Abril seguinte,

o mês de Abril, para as cotações a aplicar a partir de 1 de Julho seguinte,

o mês de Julho, para as cotações a aplicar a partir de 1 de Outubro seguinte,

o mês de Outubro, para as cotações a aplicar a partir de 1 de Janeiro seguinte.

As taxas de conversão das moedas serão publicadas no segundo Jornal Oficial da União Europeia (série C) dos meses de Fevereiro, Maio, Agosto e Novembro.


INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

6.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 111/13


Informações sintéticas comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001

(2008/C 111/06)

Número do auxílio: XA 411/07

Estado-Membro: Eslovénia

Região: Območje občine Brda

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Podpore programom razvoja podeželja v občini Brda 2007–2013

Base jurídica: Pravilnik o dodelitvi pomoči za ohranjanje in razvoj kmetijstva in podeželja v občini Brda za programsko obdobje 2007–2013

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa:

 

2007: 35 000 EUR

 

2008: 35 000 EUR

 

2009: 35 000 EUR

 

2010: 35 000 EUR

 

2011: 35 000 EUR

 

2012: 35 000 EUR

 

2013: 35 000 EUR

Intensidade máxima de auxílio:

1.   Investimentos nas explorações agrícolas para produção primária:

para a modernização das explorações agrícolas, para o emparcelamento e os acessos, a intensidade do auxílio não pode exceder 40 % das despesas elegíveis excluindo o IVA.

2.   Preservação das paisagens e edifícios tradicionais:

para aspectos não produtivos, até 100 % das despesas elegíveis excluindo o IVA,

para meios de produção agrícola, até 60 % das despesas elegíveis excluindo o IVA, desde que os investimentos não provoquem qualquer aumento da capacidade de produção agrícola,

pode ser concedido um auxílio adicional, a uma taxa que pode ascender a 100 %, para cobrir as despesas adicionais inerentes à utilização de materiais tradicionais cuja utilização se imponha para conservar elementos do património cultural dos edifícios.

3.   Auxílios para o pagamento de prémios de seguro:

o montante de co-financiamento do município é a diferença entre o montante do co-financiamento do prémio de seguro a partir do orçamento nacional, até 50 % das despesas elegíveis para prémios de seguro para seguro de culturas e produtos, bem como para seguro de animais em caso de doença.

4.   Auxílios ao emparcelamento:

até 100 % das despesas elegíveis em matéria de procedimentos jurídicos e administrativos.

5.   Auxílios para incentivar a produção de produtos agrícolas de qualidade:

até 100 % das despesas elegíveis, sob forma de serviços subsidiados e sem implicar pagamentos directos de dinheiro aos produtores.

6.   Prestação de assistência técnica no sector agrícola:

até 100 % das despesas elegíveis excluindo o IVA, sob forma de serviços subsidiados e sem implicar pagamentos directos de dinheiro aos produtores

Data de aplicação: Outubro de 2007 (O auxílio não será concedido até que um resumo seja publicado no sítio Web da CE)

Duração do regime de auxílios ou do auxílio individual:

Objectivo do auxílio: Apoio às PME (pequenas e médias empresas)

Referências a artigos do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 e a despesas elegíveis: O Capítulo III da proposta de Normas para a concessão de auxílios à agricultura e ao desenvolvimento rural no município de Brda para o período de programação 2007-2013 inclui medidas que constituem auxílio estatal, em conformidade com os seguintes artigos do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001 (JO L 358 de 16.12.2006, p. 3):

artigo 4.o: Investimentos nas explorações agrícolas para produção primária,

artigo 5.o: Preservação das paisagens e edifícios tradicionais,

artigo 12.o: Auxílios para o pagamento de prémios de seguro,

artigo 13.o: Auxílios ao emparcelamento,

artigo 14.o: Auxílios para incentivar a produção de produtos agrícolas de qualidade,

artigo 15.o: Prestação de assistência técnica no sector agrícola

Sector(es) em causa: Agricultura

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Občina Brda

Trg 25. maja 2

SLO-5212 Dobrovo

Endereço do sítio Web: http://www.lex-localis.info/UradnoGlasiloObcin/VsebinaDokumenta.aspx?SectionID=cad347f3-53f5-403e-ab1f-b987c82cd89a

Outras informações: A medida relativa ao pagamento dos prémios de seguros para segurar culturas e produtos inclui os acontecimentos climáticos adversos seguintes, que podem ser equiparados a calamidades naturais: geada de Primavera, granizo, raios, incêndios causados por raios, furacões e inundações.

As normas do município cumprem as exigências do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 relativas às medidas a adoptar pelos municípios e as disposições gerais a prever (procedimento para a concessão de auxílios, cumulação, transparência e controlo do auxílio)

Andrej MARKOČIČ

Director da Autoridade Municipal

Número do auxílio: XA 412/07

Estado-Membro: República da Eslovénia

Região: Območje občine Kobarid

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Pomoči za ohranjanje in razvoj kmetijstva in podeželja v občini Kobarid za programsko obdobje 2007–2013

Base jurídica: Pravilnik o dodeljevanju pomoči za ohranjanje in razvoj kmetijstva ter podeželja v občini Kobarid za programsko obdobje 2007–2013

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa:

 

2007: 35 662 EUR

 

2008: 40 000 EUR

 

2009: 45 000 EUR

 

2010: 45 000 EUR

 

2011: 50 000 EUR

 

2012: 50 000 EUR

 

2013: 60 000 EUR

Intensidade máxima de auxílio:

1.   Para investimento em explorações agrícolas para produção primária:

até 50 % das despesas elegíveis nas zonas desfavorecidas e até 40 % das despesas elegíveis para investimentos nas outras regiões.

2.   Preservação das paisagens e edifícios tradicionais:

para investimentos em aspectos não produtivos, até 100 % das despesas elegíveis,

para investimentos em meios de produção agrícola, até 60 % das despesas elegíveis, ou até 75 % nas zonas desfavorecidas, desde que os investimentos não provoquem qualquer aumento da capacidade de produção agrícola,

pode ser concedido um auxílio adicional, a uma taxa que pode ascender a 100 %, para cobrir as despesas adicionais inerentes à utilização de materiais tradicionais cuja utilização se imponha para conservar elementos do património cultural dos edifícios.

3.   Para prestação de assistência técnica no sector agrícola:

até 100 % das despesas elegíveis relativas a educação, serviços de consultoria, organização de fóruns, concursos, exposições, feiras, publicações, catálogos, sítios Web e divulgação de conhecimentos científicos.

Data de aplicação: Outubro de 2007 (O auxílio não será concedido até que um resumo seja publicado no sítio Web da CE)

Duração do regime de auxílios ou do auxílio individual: Até 31 de Dezembro de 2013

Objectivo do auxílio: Apoio às PME

Referências a artigos do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 e a despesas elegíveis: O Capítulo III da proposta de Normas para a concessão de auxílios à agricultura e ao desenvolvimento rural no município de Kobarid para o período de programação 2007-2013 inclui medidas que constituem auxílio estatal, em conformidade com os seguintes artigos do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001 (JO L 358 de 16.12.2006, p. 3):

artigo 4.o: Investimentos nas explorações agrícolas,

artigo 5.o: Preservação das paisagens e edifícios tradicionais,

artigo 15.o: Prestação de assistência técnica no sector agrícola

Sector(es) em causa: Agricultura

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Občina Kobarid

Trg svobode 2

SLO-5222 Kobarid

Endereço do sítio Web: http://www.uradni-list.si/1/ulonline.jsp?urlid=200791&dhid=91831

Outras informações: As normas do município cumprem as exigências do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 relativas às medidas a adoptar pelos municípios e as disposições gerais a prever (procedimento para a concessão de auxílios, cumulação, transparência e controlo do auxílio)

Robert KAVČIČ

Presidente do Município de Kobarid

Número do auxílio: XA 413/07

Estado-Membro: República da Eslovénia

Região: Območje občine Starše

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Dodeljevanje državnih pomoči za programe razvoja kmetijstva in podeželja v občini Starše

Base jurídica: Pravilnik o dodeljevanju državnih pomoči, pomoči de minimis in izvajanju drugih ukrepov razvoja kmetijstva in podeželja v občini Starše

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa:

 

2007: 111 332 EUR

 

2008: 80 000 EUR

 

2009: 80 000 EUR

 

2010: 80 000 EUR

 

2011: 80 000 EUR

 

2012: 80 000 EUR

 

2013: 80 000 EUR

Intensidade máxima de auxílio:

1.   Investimentos em explorações agrícolas para produção primária:

até 40 % das despesas elegíveis,

até 50 % das despesas elegíveis, no caso de investimentos efectuados por jovens agricultores nos cinco anos seguintes à sua instalação,

até 50 % das despesas elegíveis para investimentos nas outras regiões, no caso de investimentos efectuados por jovens agricultores nos cinco anos seguintes à sua instalação. Os referidos investimentos devem ser definidos no plano empresarial e o jovem agricultor deve cumprir as condições previstas no artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005.

Os auxílios são concedidos aos investimentos para renovação das explorações e à aquisição de equipamento destinado à produção agrícola, à gestão das pastagens, do emparcelamento e das culturas permanentes.

2.   Preservação das paisagens e edifícios tradicionais:

até 60 % das despesas elegíveis, ou, nas zonas desfavorecidas, até 75 %, para investimentos que se destinem à conservação e protecção de elementos do património que façam parte de bens produtivos (edifícios agrícolas), desde que o investimento não provoque qualquer aumento da capacidade de produção da exploração,

até 100 % das despesas elegíveis para investimentos destinados à preservação de elementos do património de carácter não produtivo, localizados em explorações agrícolas (elementos com valor arqueológico ou histórico),

até 100 % de auxílio adicional para cobrir as despesas adicionais inerentes à utilização de materiais tradicionais cuja utilização se imponha para conservar elementos do património cultural dos edifícios.

3.   Auxílios para o pagamento de prémios de seguro:

o montante de co-financiamento do município é a diferença entre o montante do co-financiamento do prémio de seguro a partir do orçamento nacional, até 50 % das despesas elegíveis para prémios de seguro para seguro de culturas e produtos, bem como para seguro de animais em caso de doença.

4.   Auxílios ao emparcelamento:

até 70 % das despesas elegíveis em matéria de procedimentos jurídicos e administrativos.

5.   Auxílios para incentivar a produção de produtos agrícolas de qualidade:

até 100 % dos custos reais, através de serviços subsidiados e sem implicar pagamentos directos de dinheiro aos produtores.

6.   Prestação de assistência técnica:

o auxílio pode cobrir até 100 % das despesas relativas a educação e formação, serviços de consultoria efectuados por terceiros, organização de fóruns, concursos, exposições, feiras, publicações, sítios Web. Os auxílios serão concedidos através de serviços subsidiados e não devem implicar pagamentos directos de dinheiro aos produtores

Data de aplicação: Novembro de 2007 (O auxílio não será concedido até que um resumo seja publicado no sítio Web da CE)

Duração do regime de auxílios ou do auxílio individual: Até 31 de Dezembro de 2013

Objectivo do auxílio: Apoio às PME

Referências a artigos do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 e a despesas elegíveis: O Capítulo II da proposta de Normas relativas à concessão de auxílios estatais de minimis e à aplicação de outras medidas para a agricultura e o desenvolvimento rural no município de Starše inclui medidas que constituem auxílio estatal, em conformidade com os seguintes artigos do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001 (JO L 358 de 16.12.2006, p. 3):

artigo 4.o: Investimentos nas explorações agrícolas,

artigo 5.o: Preservação das paisagens e edifícios tradicionais,

artigo 12.o: Auxílios para o pagamento de prémios de seguro,

artigo 13.o: Auxílios ao emparcelamento,

artigo 14.o: Auxílios para incentivar a produção de produtos agrícolas de qualidade,

artigo 15.o: Prestação de assistência técnica no sector agrícola

Sector(es) em causa: Agricultura

Nome e endereço da autoridade que concede o auxílio:

Občina Starše

Starše 93/I 5

SLO-2205 Starše

Endereço do sítio Web: http://www.starse.si/Obrazci_Vloge/PRAVILNIK_kmetijstvo_2007.pdf

Outras informações: A medida relativa ao pagamento dos prémios de seguros para segurar culturas e produtos inclui os acontecimentos climáticos adversos seguintes, que podem ser equiparados a calamidades naturais: geada de Primavera, granizo, raios, incêndios causados por raios, furacões e inundações.

As normas do município cumprem as exigências do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 relativas às medidas a adoptar pelos municípios e as disposições gerais a prever (procedimento para a concessão de auxílios, cumulação, transparência e controlo do auxílio)

Vili DUCMAN

Presidente do Município de Starše

Número do auxílio: XA 415/07

Estado-Membro: Irlanda

Região: Estado-Membro

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Breeding Information Campaign 2008

Base jurídica: National Development Plan 2007-2013

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: 100 000 EUR

Intensidade máxima do auxílio: 50 %

Data de aplicação:

Duração do regime ou do auxílio individual: 1 de Janeiro de 2008-31 de Dezembro de 2008

Objectivo do auxílio: A campanha tem por objectivo promover os resultados dos testes e avaliação genética da Federação Irlandesa de Criadores de Gado (Irish Cattle breeding Federation) junto dos agricultores a fim de estimular a assimilação dos valores científicos modernos de criação animal pelos criadores de bovinos e produtores leiteiros, contribuindo assim para a sua viabilidade a longo prazo.

O auxílio é concedido em conformidade com o n.o 2, alíneas d) e e), do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 — Prestação de assistência técnica no sector agrícola.

As despesas elegíveis são as seguintes:

organização de seminários,

publicidade,

realização de inquéritos

Sector(es) em causa: Bovinos

Nome e endereço da entidade responsável pela concessão:

Department of Agriculture, Fisheries and Food

Agriculture House

Kildare Street, Dublin 2

Ireland

Endereço do sítio web: http://www.agriculture.gov.ie/NDP_State_Aid/

(As condições do regime de auxílios estarão acessíveis neste link quando o regime for aplicável)

Número do auxílio: XA 416/07

Estado-Membro: Países Baixos

Região: Provincies Utrecht, Overijssel, Gelderland, Limburg en Noord-Brabant

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Uitvoeringsbesluit inkomstenbelasting 2001

Base jurídica: Artikel 3.64 Wet inkomstenbelasting 2001 juncto artikel 12a, onderdeel b, Uitvoeringsbesluit inkomstenbelasting 2001. Se a proposta de lei relativa às «Overige fiscale maatregelen 2008» (outras medidas fiscais para 2008) for adoptada pela Câmara Alta, a base jurídica será alterada e passará a ser o Artikel 3.54 Wet inkomstenbelasting 2001  (1).

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: As perdas fiscais previstas no âmbito do regime elevam-se a 8,7 milhões de EUR por ano.

Intensidade máxima de auxílio: Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006, a taxa de auxílio pode atingir 100 % dos custos reais quando a relocalização consista simplesmente em demolir, deslocar e reconstruir instalações existentes. O auxílio XA 62/05 prevê a concessão de um auxílio para a relocalização dos edifícios de explorações que se dediquem à produção intensiva e estejam situadas em zonas designadas por zonas de reconstrução pela «Reconstructiewet concentratiegebieden». Porém, na base de cálculo da indemnização concedida a título desta medida de auxílio, não são tidas em conta as consequências fiscais para os agricultores derivadas da relocalização dos edifícios das explorações. Assim, os agricultores que, devido à relocalização, devam, de um ponto de vista fiscal, interromper as actividades exercidas na sua exploração são obrigados a pagar impostos, nomeadamente no respeitante às mais-valias latentes da sua (antiga) exploração. Trata-se de um elemento de custo directamente e indissoluvelmente ligado à relocalização da exploração. Para poderem suportar os custos ligados simultaneamente à relocalização e ao pagamento dos impostos, os agricultores vêem-se obrigados a contrair empréstimos, que originam encargos de financiamento. Por conseguinte, o presente auxílio prevê um complemento ao auxílio XA 62/05. Com estes dois auxílios, o apoio é aumentado para 100 % dos custos suportados, sendo, portanto, conforme com o disposto no n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006

Data de aplicação: A medida será aplicada após a publicação de uma decisão relativa à entrada em vigor da Decisão de 3 de Setembro de 2007 relativa à adaptação do Uitvoeringsbesluit inkomstenbelasting 2001 (Staatsblad 2007, 328). A decisão de entrada em vigor será elaborada após a publicação do regime de auxílios no Jornal Oficial da União Europeia, como previsto no n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006

Duração do regime ou do auxílio individual: Depende da abertura dos regimes de auxílios das províncias, Limburg, Noord-Brabant, Utrecht, Gelderland et Overijssel, mas não se prolongará após 31 de Dezembro de 2013

Objectivo do auxílio: Como indicado na informação relativa ao auxílio XA 62/05, trata-se de um auxílio à relocalização, no interesse público, dos edifícios de explorações que se dedicam à exploração intensiva. O auxílio tem por objectivo facilitar a relocalização das explorações pecuárias no âmbito da Reconstructiewet concentratiegebieden. Para facilitar essas relocalizações, as províncias do Limburg, Noord-Brabant, Utrecht, Gelderland e Overijssel propõem vários auxílios (ver auxílio XA 62/05). Contudo, os agricultores que recorrem a esses regimes e interrompem as actividades da sua empresa de um ponto de vista fiscal para fins de relocalização são confrontados com custos suplementares. Estes custos estão relacionados com os empréstimos e encargos de financiamento contraídos em consequência dos impostos a pagar nomeadamente sobre as mais-valias latentes relativas ao período de interrupção das actividades. Assim, os agricultores em causa encontram-se frequentemente na impossibilidade financeira de efectuar a relocalização, permanecendo as explorações pecuárias no antigo local (situado, por exemplo, a proximidade de zonas naturais sensíveis). A presente medida permite evitar estes elementos de custos. A presente medida diz exclusivamente respeito aos agricultores que recorram aos auxílios mencionados no auxílio XA 62/05

Sector(es) em causa: Sector da pecuária

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Ministerie van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit

Postbus 20501

2500 EK Den Haag

Nederland

Endereço do sítio Web: http://www.minfin.nl/nl/actueel/kamerstukken_en_besluiten,2007/09/DB07-352.html

Outras informações: —


(1)  Actos parlamentares da Câmara Alta (Kamerstukken I), 2007/08, 31 206, A, ver:

http://www.eerstekamer.nl/9324000/1/j9vvgh5ihkk7kof/vhq6dh3ycvh1/f=y.pdf


6.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 111/18


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas

(2008/C 111/07)

Número do auxílio

XA 7051/07

Estado-Membro

Portugal

Região

Região Autónoma dos Açores

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Aumento do valor dos produtos florestais.

Regime de auxílios integrado na Medida 1.7 — Aumento do valor dos produtos agrícolas e florestais, do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores

Base jurídica

Regulamento (CE) n.o 70/2001, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Regulamentos (CE) n.o 364/2004 e (CE) n.o 1857/2006.

A Medida 1.7 do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores tem por base o artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, e será objecto de regulamentação nacional de aplicação após a aprovação do referido Programa pela Comissão

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Regime de auxílios

Montante total anual

85 000 EUR

Empréstimos garantidos

Auxílio individual

Montante total do auxílio

Empréstimos garantidos

Intensidade máxima do auxílio

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 70/2001

Sim.

O auxílio a conceder fica limitado ao valor máximo de 75 % dos custos de investimento elegíveis

Data de execução

2007

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Até 31.12.2013

Objectivo do auxílio

Apoio a empresas do sector florestal visando o aumento do valor dos produtos florestais. O auxílio abrange apenas as actividades de transformação e comercialização de produtos florestais

Sim

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Sector florestal

Nome e endereço da entidade que concede os auxílios

Autoridade de Gestão do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores

Direcção Regional dos Assuntos Comunitários da Agricultura

Vinha Brava

P-9700-240 Angra do Heroísmo — Açores

Tel. (351) 295 40 42 80

Fax (351) 295 40 36 31

E-mail: draca@azores.gov.pt

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Não

A Autoridade de Gestão

(Fátima Amorim)

Número do auxílio

XA 7052/07

Estado-Membro

Portugal

Região

Região Autónoma dos Açores

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Cooperação para a Promoção da Inovação.

Regime de auxílios integrado na Medida 1.8 — Cooperação para a Promoção da Inovação, do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores

Base jurídica

Regulamento (CE) n.o 70/2001, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Regulamentos (CE) n.o 364/2004 e (CE) n.o 1857/2006.

A Medida 1.8. do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores tem por base o artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, e será objecto de regulamentação nacional de aplicação após a aprovação do referido Programa pela Comissão

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Regime de auxílios

Montante total anual

672 269 EUR

Empréstimos garantidos

Auxílio individual

Montante total do auxílio

Empréstimos garantidos

Intensidade máxima do auxílio

Em conformidade com o artigo 5.oA do Regulamento (CE) n.o 70/2001

Sim.

A intensidade do auxílio variará entre 45 % e 100 % do montante dos custos elegíveis, com diferenciação do nível de apoio de acordo com as etapas de investigação e desenvolvimento a que os custos se referem. Se um projecto incluir diferentes etapas de investigação e desenvolvimento, a intensidade de auxílio admissível será estabelecida com base na média ponderada das respectivas intensidades de auxílio admissíveis, calculadas com base nos custos elegíveis relevantes

Data de execução

2007

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Até 31.12.2013

Objectivo do auxílio

Promover a cooperação entre agentes das fileiras e parcerias público-privadas, para o desenvolvimento, transferência e difusão de novos produtos, processos e tecnologias

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Sectores agro-alimentar e florestal

Nome e endereço da entidade que concede os auxílios

Autoridade de Gestão do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores

Direcção Regional dos Assuntos Comunitários da Agricultura

Vinha Brava

P-9700-240 Angra do Heroísmo — Açores

Tel. (351) 295 40 42 80

Fax (351) 295 40 36 31

E-mail: draca@azores.gov.pt

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Não

A Autoridade de Gestão

(Fátima Amorim)

Número do auxílio

XA 7057/07

Estado-Membro

Espanha

Região

Galicia

Denominação do regime de auxílio ou nome da empresa que recebe um auxílio individual

Ayudas para la promoción, modernización y dimensionamiento del asociacionismo agrario

Base jurídica

Orden de 17 de agosto de 2007 por la que se establecen las bases reguladoras de las ayudas para la promoción, modernización y dimensionamiento del asociacionismo agrario en Galicia y se convocan ayudas para el año 2007 (DOG no 164, del 24.8.2007, corrección errores DOG 29/11/07)

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Regime de auxílio

Montante total anual

Ano de 2007

0,2 milhões de EUR

Empréstimos garantidos

Auxílio individual

Montante total do auxílio

Empréstimos garantidos

Intensidade máxima do auxílio

De acordo com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Sim

Data de execução

24.8.2008

Duração do regime ou da concessão do auxílio individual

De 1.1.2007 a 31.12.2013

Objectivo do auxílio

Auxílio às pequenas e médias empresas (PME)

Sim

Sector ou sectores económicos afectados

Todos os sectores com direito a receber auxílios às PME

Não

Auxílio limitado a sectores específicos

 

Carvão

 

Todas as indústrias transformadoras

 

ou

 

Aço

 

Construção naval

 

Fibras sintéticas

 

Veículos a motor

 

Outras indústrias transformadoras

 

Transformação e comercialização de produtos agrícolas

Sim

Todos os serviços

 

ou

 

Serviços de transporte

 

Serviços financeiros

 

Outros serviços

 

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

Xunta de Galicia

Consellería do Medio Rural

Dirección general de producción, industrias y calidad agroalimentaria

dxpica.mrural@xunta.es

Edificio Administrativo San Caetano s/n

E-15781 Santiago de Compostela

Auxílios individuais elevados

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento

Sim


Número do auxílio

XA 7060/07

Estado-Membro

Espanha

Região

Cataluña

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual

Ayudas para la incentivación de la eficiencia energética en invernaderos agrícolas y explotaciones de porcino

Base jurídica

Orden AAR/388/2007, de 23 de octubre, por la cual se aprueban las bases reguladoras de las ayudas para la incentivación de la mejora de la eficiencia energética en invernaderos agrícolas y en explotaciones de porcino, y se convocan las correspondientes al año 2007 (DOGC núm. 4997 de 29.10.2007)

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Regime de auxílios

Montante total anual

0,478 milhões de EUR

Empréstimos garantidos

Auxílio individual

Montante total do auxílio

Empréstimos garantidos

Intensidade máxima de auxílio

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Sim

Data de aplicação

30.10.2007

Duração do regime ou do auxílio individual

Até 30.6.2008

Objectivo do auxílio

Auxílio às PME

Sim

Sectores económicos em causa

Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME

 

Limitado a sectores específicos

Sim

Carvão

 

Todas as indústrias transformadoras

 

ou

 

Aço

 

Construção naval

 

Fibras sintéticas

 

Veículos a motor

 

Outras indústrias transformadoras

 

Transformação e comercialização de produtos agrícolas (1)

Sim

Todos os serviços

 

ou

 

Serviços de transporte

 

Serviços financeiros

 

Outros serviços

 

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão

Departamento de Agricultura, Alimentación y Acción Rural

Gran Via de les Corts Catalanes, 612-614

E-08007 Barcelona

Concessão de auxílios individuais elevados

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento

Sim


(1)  Na acepção da alínea k) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 70/2001.


6.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 111/22


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas

(2008/C 111/08)

Número do auxílio: XA 7054/07

Estado-Membro: Itália

Região: Umbria

Designação do regime de auxílio ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Progetti integrati di filiera a favore delle PMI attive nel settore della produzione, trasformazione e commercializzazione dei prodotti di cui all'allegato I del trattato. Criteri per la concessione degli aiuti

Base jurídica: Deliberazione della Giunta regionale n. 1798 del 12 novembre 2007 avente per oggetto «Modifiche ed integrazioni alla DGR 1449/2007 concernente: progetti integrati di filiera a favore delle PMI attive nel settore della produzione, trasformazione e commercializzazione dei prodotti di cui all'allegato I del trattato, criteri per la concessione degli aiuti».

O presente regime de auxílio deve ser entendido como uma adaptação do anterior regime de auxílio isento, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1/2004, registado pela Comissão sob o número XA 02/05. Será executado mediante aviso público específico, que fixará os prazos e as modalidades de apresentação dos pedidos de auxílio, a publicar apenas após confirmação da recepção pela Comissão da presente ficha de síntese e da publicação desta no seu sítio Internet, em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 70/2001.

Para as categorias de auxílios relativas ao sector da produção dos produtos referidos no anexo I do Tratado, convém sublinhar que a base jurídica, constituída pelo regime de auxílio isento supracitado XA 02/05, é adaptada de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.o 1857/2006. Por conseguinte, em conformidade com o artigo 20.o do regulamento, é transmitido à Comissão Europeia com a presente o resumo das informações relativas à base jurídica do regime de auxílio isento no referido sector

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: 5 450 000 EUR, dos quais:

5 000 000 EUR prioritariamente atribuídos às empresas implantadas na zona do Lago Trasimeno — PG (Magione, Panicale, C. del Lago, Tuoro, Passignano, Città della Pieve, Piegaro, Paciano),

450 000 EUR para o resto do território regional, a título de um primeiro subsídio e na pendência da definição do PSR (plano de desenvolvimento rural) da Úmbria 2007-2013, em curso de aprovação pela Comissão Europeia, para fins da concessão dos auxílios a projectos integrados das fileiras agro-alimentares

Intensidade máxima do auxílio:

1.

Para o sector da produção primária, é concedido um auxílio em capital com os seguintes limites:

40 % das despesas suportadas para as seguintes intervenções/operações:

a)

construção ou melhoramento de bens imóveis e aquisição de terrenos agrícolas, até 10 % do custo total da intervenção suportado por cada operador. É igualmente autorizada a aquisição de bens imóveis indispensáveis para os fins do projecto, com um limite máximo das despesas admissíveis de 516 EUR por metro quadrado útil;

b)

custos de introdução de sistemas de garantia da qualidade conformes à norma ISSO 9000,

20 % das despesas suportadas com a aquisição de máquinas e equipamento, incluindo o equipamento informático,

12 % das despesas gerais ligadas às despesas referidas nas alíneas a) e b), incluindo a aquisição de patentes e de licenças.

Os montantes supracitados são aumentados de 10 pontos se a intervenção/operação for realizada em zonas de montanha ou desfavorecidas definidas no PSR da Úmbria 2007-2013, em conformidade com os artigos 50.o e 94.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, e de 10 pontos suplementares se for realizada por jovens agricultores.

Em qualquer caso, o montante global dos auxílios concedidos a uma só empresa não pode exceder 400 000 EUR em qualquer período de três exercícios, ou 500 000 EUR se a empresa se encontrar numa zona de montanha ou desfavorecida definida no PSR da Úmbria 2007-2013, em conformidade com os artigos 50.o e 94.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005.

Estão incluídos no sector da produção primária os investimentos na exploração agrícola necessários para preparar o produto animal ou vegetal para a primeira venda. Por «primeira venda» entende-se a venda realizada por um produtor primário a revendedores ou transformadores e todas as operações necessárias para preparar o produto para a mesma, bem como a venda ao consumidor final se o produto for comercializado em locais não distintos dos destinados à actividade primária.

São excluídos dos auxílios:

a aquisição de direitos de produção, animais e plantas anuais,

as drenagens, instalações e obras de irrigação,

a plantação de plantas anuais,

simples investimentos de substituição,

o fabrico e comercialização de produtos de imitação ou substituição do leite e de produtos lácteos.

2.

Para o sector da transformação e da comercialização, é concedido um auxílio em capital no limite de 40 % das despesas suportadas para as seguintes intervenções/operações:

a)

construção ou melhoramento de bens imóveis. É igualmente autorizada a aquisição de bens imóveis indispensáveis para os fins do projecto, com um limite máximo das despesas admissíveis de 516 EUR por metro quadrado útil;

b)

custos de introdução de sistemas de garantia da qualidade conformes à norma ISO 9000;

c)

aquisição de máquinas, equipamento (incluindo o equipamento informático) e instalações tecnológicas;

d)

Despesas gerais ligadas às despesas referidas nas alíneas a), b) e c), incluindo a aquisição de patentes e de licenças, até 12 %.

São excluídos dos auxílios:

os investimentos para as fases consecutivas à primeira transformação, se a primeira transformação de um produto referido no anexo I do Tratado não for realizada na empresa,

os investimentos ao nível do comércio de retalho,

os investimentos para a transformação ou comercialização de produtos provenientes de países exteriores à Comunidade.

Para cada empresa, as despesas admissíveis estão sujeitas a um limite máximo de 40 % do volume de negócios constatado no último balanço aprovado à data da apresentação do pedido ou dez vezes o capital social subscrito na mesma data.

Em qualquer caso, para as empresas de transformação e comercialização dos produtos agrícolas referidos no anexo I do Tratado, só as despesas conformes com o Regulamento (CE) n.o 70/2001 são elegíveis para auxílio

3.

Para o sector da gestão integrada em matéria de qualidade, protecção do ambiente, saúde pública, fitossanidade, saúde e bem-estar dos animais e segurança no local de trabalho, é concedido um auxílio em capital com os seguintes limites:

até 100 % dos custos suportados pelos produtores, individuais ou associados, com um limite de 30 000 EUR por empresa, para as seguintes intervenções:

a)

despesas relativas aos controlos ligados à concessão da primeira certificação prevista para os produtos de qualidade reconhecidos ao nível comunitário (DOC, DOCG, DOP, IGT, IGP, EGT e biológicos),

até 50 % dos custos suportados, com um limite de 100 000 EUR por empresa, para as seguintes intervenções:

b)

custos de introdução de sistemas de qualidade ambiental conformes às normas ISSO 14000 ou EMAS,

até 80 % dos custos suportados, com um limite de 100 000 EUR por empresa, para as seguintes intervenções:

c)

custos de introdução de sistemas de certificação da cadeia alimentar,

até 70 % dos custos suportados pelas empresas, individuais ou associadas, com um limite de 200 000 EUR, para as intervenções relativas a serviços de apoio à comercialização, tais como:

d)

publicações (catálogos ou sítios web) informativas sobre o produto pertinente, desde que as informações sejam neutras e todos os participantes na fileira disponham das mesmas possibilidades de apresentação;

e)

organização e participação em fóruns de intercâmbio de conhecimentos entre empresas, concursos, exposições e feiras, limitados às despesas de inscrição, deslocações, publicações, aluguer de um pavilhão, prémios até 250 EUR por prémio e por vencedor;

f)

produtos de qualidade reconhecidos ao nível comunitário (DOC, DOCG, DOP, IGT, IGP, EGT e biológicos):

i)

divulgação de conhecimentos científicos;

ii)

informações sobre os sistemas de qualidade, bem como sobre os benefícios nutricionais dos produtos e a sua utilização, desde que as referências à origem correspondam exactamente às referências registadas pela Comunidade.

Os auxílios relativos às prestações de assistência técnica não comportam em caso algum pagamentos directos aos agricultores, com excepção dos casos previstos no n.o 5 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006

Data de execução:

Duração do regime:

Objectivo do auxílio: Intervenções de apoio às PME activas na produção, transformação e comercialização dos produtos referidos no anexo I do Tratado CE (com excepção do sector florestal, das bioenergias e da pesca) destinadas a reforçar a competitividade das principais fileiras agro-alimentares da Úmbria graças à introdução de produtos e processos de fabrico inovadores e à gestão integrada em matéria de qualidade, segurança e protecção do ambiente, bem como dos serviços de apoio à comercialização dos produtos agrícolas, prioritariamente de qualidade.

Relativamente ao sector da produção, são utilizados para a isenção do presente regime os artigos 4.o, 14.o e 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006.

Relativamente ao sector da produção, são utilizados para a isenção do presente regime os artigos 4.o e 5.o do Regulamento (CE) n.o 70/2001

Os custos elegíveis para o regime de auxílio são indicados no ponto «Intensidade máxima do auxílio»

Sector ou sectores económicos afectados: O regime de auxílio incide nos sectores da produção, transformação e comercialização dos produtos referidos no anexo I do Tratado CE (com excepção do sector florestal, das bioenergias e da pesca).

Todas as iniciativas previstas no presente regime de auxílio devem comprovar a existência de escoamentos comerciais normais. Nos sectores em que existam limitações específicas no âmbito das organizações comuns de mercado, não são admissíveis investimentos que aumentem a capacidade de produção se não fizerem prova da aquisição das quotas de produção correspondentes

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios:

Regione Umbria — Direzione regionale Agricoltura e foreste, aree protette, valorizzazione dei sistemi naturalistici e paesaggistici, beni ed attività culturali, sport e spettacolo

Centro direzionale Fontivegge

I-06100 Perugia

Endereço do sítio web: www.regione.umbria.it

clicar em aree tematiche,

clicar em agricoltura e foreste,

em ultime notizie clicar em D.G.R. del,

clicar em clicca qui

Endereço electrónico: fgarofalo@regione.umbria.it

Outras informações: Os auxílios previstos para o sector da produção dos produtos agrícolas referidos no anexo I do Tratado são aplicados em regime de isenção, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006. Por conseguinte, em conformidade com o artigo 20.o do regulamento, o resumo das informações relativas aos auxílios em regime de isenção para esse sector é transmitida à Comissão com a presente ficha


6.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 111/25


Informações sintéticas comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001

(2008/C 111/09)

Número XA

XA 6/08

Estado-Membro

Áustria

Região

Bundesland Salzburg

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual

Erhaltung regionaltypischer Steinmauern und Holzzäune; Almschindeldächer

Base jurídica

Allgemeine Richtlinie für die Gewährung von Förderungsmitteln des Landes Salzburg bzw. die Sonderrichtlinien des Bundes zu den sonstigen Maßnahmen der LE mit Ausnahmen hinsichtlich Förderbarkeit von Sachkosten und Mindestinvestitionssumme

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio concedido à empresa

Despesas anuais previstas: cerca de 85 000 EUR/ano

Montante total do auxílio concedido por empresa: máx. 10 000 EUR por ano

Intensidade máxima de auxílio

Intensidade máxima de auxílio: 50 %

Montante máximo do auxílio: 10 000 EUR por empresa e por ano

Data de aplicação

A partir da data de aprovação do auxílio

Duração do regime ou do auxílio individual

Até 31.12.2013

Objectivo do auxílio

Disposição aplicável: artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 (Preservação das paisagens e edifícios tradicionais)

Objectivo do auxílio: construção de elementos tradicionais particularmente característicos da paisagem rural

Custos elegíveis por empresa e por ano: máx. 20 000 EUR

Sector(es) em causa

Agricultura

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Amt der Salzburger Landesregierung

Abteilung Land- und Forstwirtschaft

Fanny von Lehnert Straße 1

A-5020 Salzburg

www.salzburg.gv.at


6.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 111/26


Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Directiva 97/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros sobre equipamentos sob pressão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(Publicação dos títulos e referências das normas harmonizadas ao abrigo da directiva)

(2008/C 111/10)

A lista seguinte contém referências às normas harmonizadas para os equipamentos de pressão e normas auxiliares harmonizadas para os materiais utilizados na fabricação de equipamentos de pressão. Na norma auxiliar harmonizada para materiais, a presunção de conformidade com os requisitos essenciais de segurança limita-se aos dados técnico dos materiais referidos na norma, não se presumindo a adequação do material relativamente a um equipamento específico. Por conseguinte, os dados técnicos indicados na norma relativa ao material devem ser avaliados em relação aos requisitos de concepção deste equipamento específico para verificar que se encontram satisfeitos os requisitos essenciais segurança da directiva sobre equipamentos de pressão.

OEN (1)

Referência e título da norma

(Documento de referência)

Referência da norma revogada e substituída

Data da cessação da presunção de conformidade da norma revogada e substituída

(Nota 1)

CEN

EN 19:2002

Válvulas industriais — Marcação de válvulas metálicas

 

CEN

EN 287-1:2004

Ensaios de qualificação de soldadores — Soldadura por fusão — Parte 1: Aços

 

EN 287-1:2004/A2:2006

Nota 3

Expirou

(30.9.2006)

EN 287-1:2004/AC:2004

 

 

CEN

EN 334:2005

Reguladores de pressão de gás para pressões de entrada até 100 bar

 

CEN

EN 473:2000

Ensaios não destrutivos — Qualificação e certificação de pessoal END — Princípios gerais

 

EN 473:2000/A1:2005

Nota 3

Expirou

(30.4.2006)

CEN

EN 593:2004

Válvulas industriais — Válvulas de borboleta metálicas

 

CEN

EN 764-5:2002

Equipamentos sob pressão — Parte 5: Documentos de conformidade e de controlo dos materiais

 

CEN

EN 764-7:2002

Equipamentos sob pressão — Parte 7: Sistemas de segurança para equipamentos sob pressão não submetidos à chama

 

EN 764-7:2002/AC:2006

 

 

CEN

EN 1057:2006

Cobre e ligas de cobre — Tubos redondos sem costura para água e gás em aplicações sanitárias e aquecimento

 

CEN

EN 1092-1:2007

Flanges e suas junções — Flanges circulares para tubagens, válvulas, acessórios e ligações, designação PN — Parte 1: Flanges de aço

 

CEN

EN 1092-3:2003

Flanges e suas ligações — Flanges circulares para tubagens, válvulas, acessórios e ligações, designação PN — Parte 3: Flanges de ligas de cobre

 

EN 1092-3:2003/AC:2004

 

 

EN 1092-3:2003/AC:2007

 

 

CEN

EN 1092-4:2002

Flanges e suas ligações — Flanges circulares para tubagens, válvulas, acessórios e ligações, designação PN — Parte 4: Flanges de liga de alumínio

 

CEN

EN 1171:2002

Válvulas industriais — Válvulas de corrediça de ferro fundido

 

CEN

EN 1252-1:1998

Recipientes criogénicos — Materiais — Requisitos de resiliência para temperaturas inferiores a – 80 °C

 

EN 1252-1:1998/AC:1998

 

 

CEN

EN 1252-2:2001

Recipientes criogénicos — Materiais — Requisitos de resiliência para temperaturas entre – 80 °C e – 20 °C

 

CEN

EN 1349:2000

Válvulas de regulação para processos industriais

 

EN 1349:2000/AC:2001

 

 

CEN

EN 1591-1:2001

Flanges e suas ligações — Regras de projecto para flanges de ligação circular — Part 1: Método de cálculo

 

CEN

EN 1626:1999

Recipientes criogénicos — Válvulas para serviço criogénico

 

CEN

EN 1653:1997

Cobre e ligas de cobre — Placas, chapas e discos para caldeiras, reservatórios sob pressão e unidades para armazenamento de água quente

 

EN 1653:1997/A1:2000

 

 

CEN

EN 1759-3:2003

Flanges e suas ligações — Flanges circulares para tubagens, válvulas, acessórios e ligações, designação classe — Parte 3: Flanges de ligas de cobre

 

EN 1759-3:2003/AC:2004

 

 

CEN

EN 1759-4:2003

Flanges e suas ligações — Flanges circulares para tubagens, válvulas, acessórios e ligações, designação classe — Parte 4: Flanges de ligas de alumínio

 

CEN

EN 1797:2001

Recipientes criogénicos — Compatibilidade entre gases e materiais

EN 1797-1:1998

Expirou

(31.1.2002)

CEN

EN 1866:2005

Extintores de incêndios móveis

 

CEN

EN 1983:2006

Válvulas industriais — Válvulas de esfera (ou macho esférico) em aço

 

CEN

EN 1984:2000

Válvulas indústriais — Válvulas de corrediça de aço

 

CEN

EN ISO 4126-1:2004

Dispositivos de segurança para protecção contra pressão excessiva — Parte 1: Válvulas de segurança (ISO 4126-1:2004)

 

EN ISO 4126-1:2004/AC:2006

 

 

CEN

EN ISO 4126-3:2006

Dispositivos de segurança para protecção a pressões excessivas — Parte 3: Válvulas de segurança e dispositivos de discos de rotura combinados (ISO 4126-3:2006)

 

CEN

EN ISO 4126-4:2004

Dispositivos de segurança para protecção contra pressão excessiva — Parte 4: Válvulas de segurança pilotadas (ISO 4126-4:2004)

 

CEN

EN ISO 4126-5:2004

Dispositivos de segurança para protecção contra pressão excessiva — Parte 5: Dispositivos de segurança de descarga controlada contra sobrepressões (DSDCS) (ISO 4126-5:2004)

 

CEN

EN ISO 9606-2:2004

Ensaios de qualificação de soldadores — Soldadura por fusão — Parte 2: Aluminio e ligas de alumínio (ISO 9606-2:2004)

 

CEN

EN ISO 9606-3:1999

Ensaios de qualificação de soldadores — Soldadura por fusão — Parte 3: Cobre e ligas de cobre (ISO 9606-3:1999)

 

CEN

EN ISO 9606-4:1999

Ensaios de qualificação de soldadores — Soldadura por fusão — Parte 4: niquel e ligas de níquel (ISO 9606-4:1999)

 

CEN

EN ISO 9606-5:2000

Qualificação de soldadores — Soldadura por fusão — Parte 5: Ligas de titânio, zircónio e suas ligas (ISO 9606-5:2000)

 

CEN

EN 10028-2:2003

Produtos planos de aço para aparelhos sob pressão — Parte 2: Aços não ligados e de liga com características especificadas a temperatura elevada

EN 10028-2:1992

Expirou

(31.12.2003)

EN 10028-2:2003/AC:2005

 

 

CEN

EN 10028-3:2003

Produtos planos de aço para aparelhos sob pressão — Parte 3: Aços soldáveis de grão fino normalizados

EN 10028-3:1992

Expirou

(31.12.2003)

CEN

EN 10028-4:2003

Produtos planos de aço para aparelhos sob pressão — Parte 4: Aços de liga ao níquel com propriedades especificadas a baixa temperatura

EN 10028-4:1994

Expirou

(31.12.2003)

EN 10028-4:2003/AC:2005

 

 

CEN

EN 10028-5:2003

Produtos planos de aço para aparelhos sob pressão — Parte 5: Aços soldáveis de grão fino, laminados termomecanicamente

EN 10028-5:1996

Expirou

(31.12.2003)

CEN

EN 10028-6:2003

Produtos planos de aço para aparelhos sob pressão — Parte 6: Aços soldáveis de grão fino, temperados e revenidos

EN 10028-6:1996

Expirou

(31.12.2003)

CEN

EN 10204:2004

Produtos metálicos — Tipos de documentos de inspecção

 

CEN

EN 10213:2007

Peças vazadas de aço para serviço sob pressão

EN 10213-1:1995

EN 10213-2:1995

EN 10213-3:1995

EN 10213-4:1995

31.5.2008

CEN

EN 10216-1:2002

Tubos de aço sem costura para uso sob pressão — Condições técnicas de fornecimento — Parte 1: Tubos de aço nāo ligados, com características especificadas à temperatura ambiente

 

EN 10216-1:2002/A1:2004

 

 

CEN

EN 10216-2:2002 + A2:2007

Tubos de aço sem costura para uso sob pressão — Condições técnicas de fornecimento — Parte 2: Tubos de aço ligado e não ligado com características específicas a temperatura elevada

EN 10216-2:2002

Expirou

(29.2.2008)

CEN

EN 10216-3:2002

Tubos de aço sem costura para uso sob pressão — Condições técnicas de fornecimento — Parte 3: Tubos de aço ligado de grão fino

 

EN 10216-3:2002/A1:2004

 

 

CEN

EN 10216-4:2002

Tubos de aço sem costura para uso sob pressão — Condições técnicas de fornecimento — Parte 4: Tubos de aço ligado e não ligado com características específicas a baixa temperatura

 

EN 10216-4:2002/A1:2004

 

 

CEN

EN 10216-5:2004

Tubos de aço sem costura para uso sob pressão — Condições técnicas de fornecimento — Parte 5: Tubos de aço inoxidável

 

CEN

EN 10217-1:2002

Tubos de aço com costura para uso sob pressão — Condições técnicas de fornecimento — Parte 1: Tubos de aço não ligado, com características específicas à temperatura ambiente

 

EN 10217-1:2002/A1:2005

 

 

CEN

EN 10217-2:2002

Tubos de aço com costura para uso sob pressão — Condições técnicas de fornecimento — Parte 2: Tubos soldados electricamente de aço não ligado e ligado com características específicas a temperatura elevada

 

EN 10217-2:2002/A1:2005

 

 

CEN

EN 10217-3:2002

Tubos de aço com costura para uso sob pressão — Condições técnicas de fornecimento — Parte 3: Tubos de aço ligado de grão fino

 

EN 10217-3:2002/A1:2005

 

 

CEN

EN 10217-4:2002

Tubos de aço com costura para uso sob pressão — Condições técnicas de fornecimento — Parte 4: Tubos soldados electricamente de aço não ligado e ligado com características específicas a baixa temperatura

 

EN 10217-4:2002/A1:2005

 

 

CEN

EN 10217-5:2002

Tubos de aço com costura para uso sob pressão — Condições técnicas de fornecimento — Parte 5: Tubos soldados a arco submerso de aço não ligado e ligado com características específicas a temperatura elevada

 

EN 10217-5:2002/A1:2005

 

 

CEN

EN 10217-6:2002

Tubos de aço com costura para uso sob pressão — Condições técnicas de fornecimento — Parte 6: Tubos soldados a arco submerso de aço não ligado com características específicas a baixa temperatura

 

EN 10217-6:2002/A1:2005

 

 

CEN

EN 10217-7:2005

Tubos com costura para aplicações sob pressão. Condições técnicas de fornecimento — Parte 7: Tubos de aço inoxidável.

 

CEN

EN 10222-1:1998

Peças forjadas de aço para aparelhos sob pressão — Parte 1: Requisitos gerais para peças obtidas por forjagem livre

 

EN 10222-1:1998/A1:2002

Nota 3

Expirou

(31.10.2002)

CEN

EN 10222-2:1999

Peças forjadas em aço para aparelhos a pressão — Parte 2: Aços ferríticos e martensíticos com características especificadas a temperatura elevada

 

EN 10222-2:1999/AC:2000

 

 

CEN

EN 10222-3:1998

Peças forjadas de aço para aparelhos sob pressão — Parte 3: Aços de níquel com características especificadas a baixa temperatura

 

CEN

EN 10222-4:1998

Peças forjadas de aço para aparelhos sob pressão — Parte 4: Aços soldáveis de grão fino com alto limite de elasticidade

 

EN 10222-4:1998/A1:2001

Nota 3

Expirou

(31.1.2002)

CEN

EN 10222-5:1999

Peças forjadas em aço para aparelhos a pressão — Parte 5: Aços inoxidáveis martensíticos, austeníticos e austeno-ferríticos

 

EN 10222-5:1999/AC:2000

 

 

CEN

EN 10253-2:2007

Acessórios para soldar topo-a-topo — Parte 2: Aços não ligados e aços ferríticos com requisitos de inspecção específica

 

CEN

EN 10253-4:2008

Acessórios para soldar topo-a-topo — Parte 4: Aços inoxidáveis austeníticos e austenítico-ferríticos (duplex) sem requisitos de inspecção específica

 

CEN

EN 10269:1999

Aços e ligas de níquel para elementos de fixação utilizados a temperatura elevada e/ou baixa

 

EN 10269:1999/A1:2006

Nota 3

Expirou

(31.10.2006)

EN 10269:1999/A1:2006/AC:2006

 

 

CEN

EN 10305-4:2003

Tubos de precisão de aço — Condições técnicas de fornecimento — Parte 4: Tubos sem costura estirados a frio para circuitos hidráulicos e pneumáticos

 

CEN

EN 10305-6:2005

Tubos de precisão de aço — Condições técnicas de fornecimento — Parte 6: Tubos soldados e calibrados a frio para sistemas hidráulicos e pneumáticos

 

CEN

EN ISO 10931:2005

Sistemas de tubagens em plástico para aplicações industriais — Polivinildieno fluorado (PVDF) — Especificações para componentes e sistema (ISO 10931:2005)

 

CEN

EN 12178:2003

Sistemas frigoríficos e bombas de calor — Dispositivos indicadores de nível de líquido — Requisitos, ensaios e marcação

 

CEN

EN 12263:1998

Sistemas frigoríficos e bombas de calor — Dispositivos interruptores de segurança para limitação da pressão — Requisitos e ensaios

 

CEN

EN 12266-1:2003

Válvulas industriais — Ensaios de válvulas — Parte 1: Ensaios de pressão, procedimentos de ensaio e critérios de aceitação — Requisitos obrigatórios

 

CEN

EN 12284:2003

Sistemas frigoríficos e bombas de calor — Válvulas — Requisitos, ensaios e marcação

 

CEN

EN 12288:2003

Válvulas industriais — Válvulas de corrediça de liga de cobre

 

CEN

EN 12334:2001

Válvulas industriais — Válvulas de retenção de ferro fundido

 

EN 12334:2001/A1:2004

Nota 3

Expirou

(28.2.2005)

EN 12334:2001/AC:2002

 

 

CEN

EN 12392:2000

Alumínio e ligas de alumínio — Produtos trabalhados — Requisitos especiais para produtos destinados à produção de equipamentos de pressão

 

CEN

EN 12420:1999

Cobre e ligas de cobre — Peças forjadas

 

CEN

EN 12434:2000

Recipientes criogénicos — Flexíveis para serviço criogénico

 

EN 12434:2000/AC:2001

 

 

CEN

EN 12451:1999

Cobre e ligas de cobre — Tubos concêntricos sem soldadura para permutadores de calor

 

CEN

EN 12452:1999

Cobre e ligas de cobre — Tubos sem soldadura com alhetas para permutadores de calor

 

CEN

EN 12516-1:2005

Válvulas industriais — Resistência mecânica das carcaças. Parte 1: Método de tabelas para carcaças de válvulas de aço

 

EN 12516-1:2005/AC:2007

 

 

CEN

EN 12516-2:2004

Válvulas industriais — Resistência mecânica do corpo da válvula — Parte 2: Método de cálculo relativo ao corpo das válvulas de aço

 

CEN

EN 12516-3:2002

Válvulas industriais — Resistência mecânica do corpo da válvula — Parte 3: Método experimental

 

EN 12516-3:2002/AC:2003

 

 

CEN

EN 12516-4:2008

Válvulas industriais — Cálculo da resistência mecânica do corpo — Parte 4: Método de cálculo de corpos de válvulas fabricados de materiais metálicos que não o aço

 

CEN

EN 12542:2002

Reservatórios fixos, cilíndricos, de aço soldado, produzidos em série para armazenagem de gases de petróleo liquefeitos (LPG), com volume igual ou inferior a 13 m3 para instalação superficial — Projecto e construção

 

EN 12542:2002/A1:2004

Nota 3

Expirou

(31.5.2005)

CEN

EN 12735-1:2001

Cobre e ligas de cobre — Tubos em cobre redondos sem costura,para ar condicionado e refrigeração — Parte 1: Tubos para sistemas de tubagens

 

EN 12735-1:2001/A1:2005

Nota 3

Expirou

(31.10.2005)

CEN

EN 12735-2:2001

Cobre e ligas de cobre — Tubos em cobre redondos sem costura,para ar condicionado e refrigeração — Parte 2: Tubos para equipamentos

 

EN 12735-2:2001/A1:2005

Nota 3

Expirou

(31.10.2005)

CEN

EN 12778:2002

Utensílios de cozinha — Panelas de pressão para uso doméstico

 

CEN

EN 12952-1:2001

Caldeiras de tubos de água e instalações auxiliares — Parte 1: Generalidades

 

CEN

EN 12952-2:2001

Caldeiras de tubos de água e instalações auxiliares — Parte 2: Materias para as partes sob pressão da caldeira e acessórios

 

CEN

EN 12952-3:2001

Caldeiras de tubos de água e instalações auxiliares — Parte 3: Concepção e cálculo das partes sob pressão

 

CEN

EN 12952-5:2001

Caldeiras de tubos de água e instalações auxiliares — Parte 5: Fabrico e construção das caldeiras

 

CEN

EN 12952-6:2002

Caldeiras de tubos de água e instalações auxiliares — Parte 6: Inspecção durante a construção, documentação e marcação das partes sob pressão

 

CEN

EN 12952-7:2002

Caldeiras de tubos de água e instalações auxiliares — Parte 7: Equipamentos para as caldeiras

 

CEN

EN 12952-8:2002

Caldeiras de tubos de fágua e instalações auxiliares — Parte 8: Requisitos para os sistemas de queima para combustíveis líquidos e gasosos

 

CEN

EN 12952-9:2002

Caldeiras de tubos de água e sistemas auxiliares — Parte 9: Requisitos para os sistema de queima para combustíveis sólidos pulverizados

 

CEN

EN 12952-10:2002

Caldeiras de tubos de água e instalações auxiliares — Parte 10: Requisitos de protecção contra o excesso de pressão

 

CEN

EN 12952-11:2007

Caldeiras de tubos de água e instalações auxiliares — Parte 11: Requisitos para os dispositivos de corte da caldeira e dos seus acessórios

 

CEN

EN 12952-14:2004

Caldeiras de tubos de água e instalações auxiliares — Parte 14: Requisitos para os sistemas de nitrificação (DENOX) dos fumos, utilizando o amoníaco liquefeito sobre pressão e o amoníaco líquido

 

CEN

EN 12952-16:2002

Caldeiras de tubos de água e instalações auxiliares — Parte 16: Requisitos para os sistemas de queima de leito fluidizado e grelha para combustíveis sólidos para a caldeira

 

CEN

EN 12953-1:2002

Caldeiras de tubos de fumo — Parte 1: Generalidades

 

CEN

EN 12953-2:2002

Caldeiras de tubos de fumo — Parte 2: Materiais para as partes sob pressão da caldeira e acessórios

 

CEN

EN 12953-3:2002

Caldeiras de tubos de fumo — Parte 3: Concepção e cálculo das partes sob pressão

 

CEN

EN 12953-4:2002

Caldeiras de tubos de fumo — Parte 4: Fabrico e construção das partes sob pressão das caldeiras

 

CEN

EN 12953-5:2002

Caldeiras de tubos de fumo — Parte 5: Inspecção durante a construção, documentação e marcação das partes sob pressão

 

CEN

EN 12953-6:2002

Caldeiras de tubos de fumo — Parte 6: Equipamentos para as caldeiras

 

CEN

EN 12953-7:2002

Caldeiras de tubos de fumo — Parte 7: Requisitos para os sistemas de queima para combustíveis liquidos e gasosos

 

CEN

EN 12953-8:2001

Caldeiras de tubos de fumo — Parte 8: Requisitos de protecção contra o excesso de pressão

 

CEN

EN 12953-9:2007

Caldeiras de tubos de fumo — Parte 9: Requisitos para os dispositivos de corte e os circuitos de segurança da caldeira e seus acessórios

 

CEN

EN 12953-12:2003

Caldeiras de tubos de fumo — Parte 12: Requisitos para equipamentos de queima em grelha para combustíveis sólidos da caldeira

 

CEN

EN 13121-1:2003

Depósitos e recipientes de plástico reforçado com fibra de vidro para utilização acima do solo — Parte 1: Matérias-primas — Condições de aceitação e utilização

 

CEN

EN 13121-2:2003

Depósitos e recipientes de plástico reforçado com fibra de vidro para utilização acima do solo — Parte 2: Compostos materiais — Resistência química

 

CEN

EN 13133:2000

Brasagem — Aprovação de pessoal que executa brasagens

 

CEN

EN 13134:2000

Brasagem — Aprovação de procedimentos

 

CEN

EN 13136:2001

Sistemas frigoríficas e bombas de calor — Dispositivos contra sobre pressāo e suas tubagens — Métodos de cālculo

 

EN 13136:2001/A1:2005

Nota 3

Expirou

(31.12.2005)

CEN

EN 13175:2003 + A2:2007

Especificação e ensaios de válvulas para reservatórios de gás de petróleo liquefeito (GPL)

EN 13175:2003

Expirou

(30.9.2007)

CEN

EN 13348:2001

Cobre e ligas de cobre — Tubos cilíndricos sem costura para gases ou vacuum para fins medicais

 

EN 13348:2001/A1:2005

Nota 3

Expirou

(31.10.2005)

CEN

EN 13371:2001

Recipientes criogénicos — Acessórios de ligação para serviço criogénico

 

CEN

EN 13397:2001

Válvulas industriais — Válvulas de diafragma construídas em materiais metálicas

 

CEN

EN 13445-1:2002

Recipientes sob pressão não submetidos à acção da chama — Parte 1: Generalidades

 

EN 13445-1:2002/A1:2007

Nota 3

Expirou

(31.12.2007)

EN 13445-1:2002/A2:2006

Nota 3

Expirou

(30.6.2007)

EN 13445-1:2002/A3:2007

Nota 3

Expirou

(29.2.2008)

CEN

EN 13445-2:2002

Recipientes sob pressão não submetidos à acção da chama — Parte 2: Materiais

 

EN 13445-2:2002/A1:2007

Nota 3

Expirou

(31.12.2007)

EN 13445-2:2002/A2:2006

Nota 3

Expirou

(30.6.2007)

CEN

EN 13445-3:2002

Recipientes sob pressão não submetidos à acção da chama — Parte 3: Concepção e cálculo

 

EN 13445-3:2002/A1:2007

Nota 3

Expirou

(31.12.2007)

EN 13445-3:2002/A2:2007

Nota 3

Expirou

(31.10.2007)

EN 13445-3:2002/A3:2007

Nota 3

Expirou

(31.10.2007)

EN 13445-3:2002/A4:2005

Nota 3

Expirou

(31.1.2006)

EN 13445-3:2002/A5:2005

Nota 3

Expirou

(15.8.2006)

EN 13445-3:2002/A6:2006

Nota 3

Expirou

(31.8.2006)

EN 13445-3:2002/A8:2006

Nota 3

Expirou

(31.10.2006)

EN 13445-3:2002/A10:2008

Nota 3

30.9.2008

EN 13445-3:2002/A11:2006

Nota 3

Expirou

(30.6.2007)

EN 13445-3:2002/A17:2007

Nota 3

Expirou

(30.4.2007)

CEN

EN 13445-4:2002

Recipientes sob pressão não submetidos à acção da chama — Parte 4: Fabrico

 

EN 13445-4:2002/A2:2006

Nota 3

Expirou

(30.6.2007)

CEN

EN 13445-5:2002

Recipientes sob pressão não submetidos à acção da chama — Parte 5: Inspecção e ensaios

 

EN 13445-5:2002/A1:2007

Nota 3

Expirou

(31.12.2007)

EN 13445-5:2002/A2:2005

Nota 3

Expirou

(31.12.2005)

EN 13445-5:2002/A3:2006

Nota 3

Expirou

(30.11.2006)

EN 13445-5:2002/A4:2006

Nota 3

Expirou

(30.6.2007)

EN 13445-5:2002/A5:2006

Nota 3

Expirou

(28.2.2007)

CEN

EN 13445-6:2002

Recipientes sob pressão não submetidos à acção da chama — Parte 6: Requisitos para a concepção e fabrico de recipientes sob pressão e de partes sob pressão construídos em ferro fundido com grafite esferóidal

 

EN 13445-6:2002/A1:2004

Nota 3

Expirou

(31.10.2004)

EN 13445-6:2002/A2:2006

Nota 3

Expirou

(30.6.2007)

CEN

EN 13445-8:2006

Recipientes sob pressão não submetidos à acção da chama — Parte 8: Requisitos adicionais para recipientes sob pressão em alumínio e ligas de alumínio

 

CEN

EN 13458-1:2002

Recipientes criogénicos — Recipientes fixos, isolados sob vácuo — Parte 2:Concepção, fabrico, inspecção e ensaios

 

CEN

EN 13458-2:2002

Recipientes criogénicos — Recipientes fixos, isolados sob vácuo — Parte 2: Concepção, fabrico, inspecção e ensaios

 

EN 13458-2:2002/AC:2006

 

 

CEN

EN 13458-3:2003

Recipientes criogénicos — Recipientes fixos isolados a vácuo — Parte 3: Requisitos operacionais

 

EN 13458-3:2003/A1:2005

Nota 3

Expirou

(31.12.2005)

CEN

EN 13480-1:2002

Tubagens industriais metálicas — Parte 1: Generalidades

 

EN 13480-1:2002/A1:2005

Nota 3

Expirou

(31.12.2005)

CEN

EN 13480-2:2002

Tubagens industriais metálicas — Parte 2: Generalidades

 

CEN

EN 13480-3:2002

Tubagens industriais metálicas — Parte 3: Concepção e cálculo

 

EN 13480-3:2002/A1:2005

Nota 3

Expirou

(28.2.2006)

EN 13480-3:2002/A2:2006

Nota 3

Expirou

(31.5.2007)

CEN

EN 13480-4:2002

Tubagens industriais metálicas — Parte 4: Fabrico e instalação

 

CEN

EN 13480-5:2002

Tubagens industriais metálicas — Parte 5: Inspecção e controlo

 

CEN

EN 13480-6:2004

Tubagens industriais metálicas — Parte 6: Requisitos complementares relativos às tubagens enterradas

 

EN 13480-6:2004/A1:2005

Nota 3

Expirou

(30.6.2006)

CEN

EN 13480-8:2007

Tubagens metálicas industriais — Parte 8: Requisitos complementares relativos às tubagens em alumínio e ligas de alumínio

 

CEN

EN 13611:2007

Dispositivos de segurança e de controlo para queimadores a gás e para aparelhos a gás — Requisitos gerais

 

CEN

EN 13648-1:2002

Recipientes criogénicos — Dispositivos de protecção contra pressões excessiva — Parte 1: Válvulas de segurança para serviço criogénico

 

CEN

EN 13648-2:2002

Recipientes criogénicos — Dispositivos de protecção contra pressões excessiva — Parte 2: Dispositivo de segurança com disco de rotura para serviço criogénico

 

CEN

EN 13648-3:2002

Recipientes criogénicos — Dispositivos de protecção contra pressão ões excessiva — Parte 3: Determinação da descarga requerida — Capacidade e dimensionamento

 

CEN

EN 13709:2002

Válvulas industriais — Válvulas de globo e válvulas de globo de bloqueio de aço

 

CEN

EN 13789:2002

Válvulas industriais — Válvulas de globo de ferro fundido

 

CEN

EN 13799:2002

Padrões de nível para reservatórios de GPL

 

EN 13799:2002/AC:2007

 

 

CEN

EN 13835:2002

Fundição — Ferro fundido austenítico

 

EN 13835:2002/A1:2006

 

 

CEN

EN 13923:2005

Filamento enrolado em reservatórios de pressão FRP — Matéria prima, projecto, fabrico e ensaio

 

CEN

EN 14071:2004

Válvulas de alívio de pressão para reservatórios de GPL — Equipamento auxiliar

 

CEN

EN 14075:2002

Reservatórios fixos, cilíndricos, de aço soldado, produzidos em série para armazenagem de gases de petróleo liquefeitos (GPL), com volume igual ou inferior a 13 m3 para instalação enterrada — Projecto e construção

 

EN 14075:2002/A1:2004

Nota 3

Expirou

(30.6.2005)

CEN

EN 14129:2004

Válvulas de alívio de pressão para reservatórios de GPL

 

CEN

EN 14197-1:2003

Recipientes criogénicos — Recipientes fixos, não isolados sob vácuo — Parte 1: Requisitos fundamentais

 

CEN

EN 14197-2:2003

Recipientes criogénicos — Recipientes fixos, não isolados sob vácuo — Parte 2: Concepção, fabrico, inspecção e ensaios

 

EN 14197-2:2003/A1:2006

Nota 3

Expirou

(28.2.2007)

EN 14197-2:2003/AC:2006

 

 

CEN

EN 14197-3:2004

Recipientes criogénicos — Recipientes fixos, não isolados sob vácuo — Parte 3: Requisitos operacionais

 

EN 14197-3:2004/A1:2005

Nota 3

Expirou

(31.12.2005)

EN 14197-3:2004/AC:2004

 

 

CEN

EN 14222:2003

Caldeiras de tubos de fumo em aço inoxidável

 

CEN

EN 14276-1:2006

Equipamentos sob pressão para sistemas frigoríficos e bombas de calor Parte 1: Reservatórios — Requisitos gerais

 

CEN

EN 14341:2006

Válvulas industriais — Válvulas de retenção em aço

 

CEN

EN 14359:2006

Acumuladores hidropneumáticos para transmissões hidráulicas e pneumáticas

 

CEN

EN 14382:2005

Dispositivos de segurança para postos e instalações de redução regulação de pressão de gás — Válvulas de segurança de corte de gás para pressões de entrada até 100 bar

 

CEN

EN 14570:2005

Equipamento para tanques de GPL à superfície e enterrados

 

EN 14570:2005/A1:2006

Nota 3

Expirou

(31.8.2006)

CEN

EN 14585-1:2006

Ligações metálicas flexíveis onduladas para aplicações sob pressão — Parte 1: Requisitos

 

CEN

EN ISO 15493:2003

Sistemas de tubagens em plástico para aplicações industriais — Acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS), policloreto de vinilo não plastificado (PVC-U) e policloreto de vinilo clorado (PVC-C) — Especificações para componentes e sistema — Séries métricas (ISO 15493:2003)

 

CEN

EN ISO 15494:2003

Sistemas de tubagens de plástico para aplicações industriais — Polibuteno (PB), Polietileno (PE) e Polipropileno (PP) — Especificações para componentes e sistema — Séries métricas (ISO 15494:2003)

 

CEN

EN ISO 15613:2004

Especificação e qualificação de procedimentos de soldadura para materiais metálicos — Qualificação baseada em ensaio de soldadura pré-produzida (ISO 15613:2004)

 

CEN

EN ISO 15614-1:2004

Especificação e qualificação de procedimentos de soldadura para materiais metálicos — Ensaio de procedimento de soldadura — Parte 1: Soldadura por arco e a gás de aços e soldadura por arco de níquel e suas ligas (ISO 15614-1:2004)

 

EN ISO 15614-1:2004/A1:2008

Nota 3

31.8.2008

CEN

EN ISO 15614-2:2005

Especificação e qualificação de procedimentos de soldadura para materiais metálicos — Ensaio para qualificação de procedimentos de soldadura — Parte 2: Soldadura por arco de alumínio e suas ligas (ISO 15614-2:2005)

 

CEN

EN ISO 15614-4:2005

Especificação e qualificação de procedimentos de soldadura para materiais metálicos — Ensaio para qualificação de procedimentos de soldadura — Parte 4: Soldadura de acabamento de alumínios vazados (ISO 15614-4:2005)

 

CEN

EN ISO 15614-5:2004

Especificação e qualificação de procedimentos de soldadura para materiais metálicos — Ensaio de procedimento de soldadura — Parte 5: Soldadura por arco de titânio, zircónio e suas ligas (ISO 15614-5:2004)

 

CEN

EN ISO 15614-6:2006

Especificação e qualificação de procedimentos de soldadura para materiais metálicos — Ensaio de procedimento de soldadura — Parte 6: Soldadura por arco de cobre e suas ligas (ISO 15614-6:2006)

 

CEN

EN ISO 15614-7:2007

Especificação e qualificação de procedimentos de soldadura para materiais metálicos — Ensaio de procedimento de soldadura — Parte 7: Revestimentos por soldadura (ISO 15614-7:2007)

 

CEN

EN ISO 15614-8:2002

Especificação e qualificação de procedimentos de soldadura para materiais metálicos — Ensaio para qualificação de procedimentos de soldadura — Parte 8: Soldaduras de tubos a espelhos de permutadores de calor (ISO 15614-8:2002)

 

CEN

EN ISO 15614-11:2002

Especificação e qualificação de procedimentos de soldadura para materiais metálicos — Ensaio para qualificação de procedimentos de soldadura — Parte 11: Soldaduras por feixe de electrões e LASER (ISO 15614-11:2002)

 

CEN

EN ISO 15620:2000

Soldadura — Soldadura por fricção de materiais metálicos (ISO 15620:2000)

 

CEN

EN ISO 16135:2006

Válvulas industriais Válvulas de esfera de materiais termoplásticos (ISO 16135:2006)

 

CEN

EN ISO 16136:2006

Válvulas industriais Válvulas de borboleta de materiais termoplásticos (ISO 16136:2006)

 

CEN

EN ISO 16137:2006

Válvulas industriais Válvulas de retenção de materiais termoplásticos (ISO 16137:2006)

 

CEN

EN ISO 16138:2006

Válvulas industriais Válvulas de diafragma de materiais termoplásticos (ISO 16138:2006)

 

CEN

EN ISO 16139:2006

Válvulas industriais Válvulas de cunha de materiais termoplásticos (ISO 16139:2006)

 

CEN

EN ISO 21787:2006

Válvulas industriais Válvulas de globo de materiais termoplásticos (ISO 21787:2006)

 

Nota 1

Em geral, a data de cessação da presunção de conformidade será a data de retirada («ddr»), definida pelo organismo Europeu de Normalização, mas chama-se a atenção dos utilizadores destas normas para o facto de que, em certas circunstâncias excepcionais, poderá não ser assim.

Nota 3

No caso de emendas a normas, a norma aplicável é a EN CCCCC:YYYY, respectivas emendas anteriores, caso existam, e a nova emenda mencionada. A norma anulada ou substituída (coluna 3) consistirá então da EN CCCCC:YYYY e respectivas emendas anteriores, caso existam, mas sem a nova emenda mencionada. Na data referida, a norma anulada ou substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva.

Aviso:

Qualquer informação relativa à disponibilidade de normas pode ser obtida quer junto dos organismos europeus de normalização quer junto dos organismos nacionais de normalização que figuram na lista anexa à Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) modificada pela Directiva 98/48/CE (3).

A publicação das referências das normas no Jornal Oficial da União Europeia não implica que elas estão disponíveis em todas as línguas comunitárias.

Esta lista substitui todas as listas anteriores publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. A Comissão assegura a actualização da presente lista.

Mais informação está disponível em:

http://ec.europa.eu/enterprise/newapproach/standardization/harmstds/


(1)  ESO: Organismo Europeu de Normalização:

CEN: rue de Stassart 36, B-1050 Brussels, Tel.: (32-2) 550 08 11; fax: (32-2) 550 08 19 (http://www.cen.eu)

CENELEC: rue de Stassart 35, B-1050 Brussels, Tel.: (32-2) 519 68 71; fax: (32-2) 519 69 19 (http://www.cenelec.org)

ETSI: 650, route des Lucioles, F-0621 Sophia Antipolis, Tel.: (33) 492 94 42 00; fax: (33) 493 65 47 16 (http://www.etsi.org).

(2)  JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.

(3)  JO L 217 de 5.8.1998, p. 18.


6.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 111/42


Comunicação da Comissão nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho

Imposição de obrigações de serviço público aos serviços aéreos regulares entre Ostrava (OSR) e Bruxelas (BRU)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 111/11)

1.

Nos termos do disposto no n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias, a República Checa decidiu impor obrigações de serviço público aos serviços aéreos regulares entre Ostrava (OSR) e Bruxelas (BRU).

2.

As obrigações de serviço público são as seguintes:

Frequências mínimas — ligações e número mínimo de rotações por semana

Aeroporto Leoš Janáček, Ostrava (OSR/LKMT)-Aeroporto de Bruxelas (BRU/EBBR): 3 rotações.

Requisitos mínimos das aeronaves

Aeronaves de cabina pressurizada e com uma capacidade mínima de 30 lugares.

Exploração contínua

Durante todo o período de exploração, não poderão ser cancelados mais de 2 % do número total de voos oferecidos em cada ligação, com excepção dos voos cancelados por factores externos, tais como condições meteorológicas, greves ou restrições operacionais aplicadas pelos aeroportos.

Horários dos voos e estrutura das ligações

Apenas 30 % das ligações oferecidas em cumprimento das obrigações de serviço público podem incluir um transbordo.

O primeiro voo com partida do aeroporto Leoš Janáček, em Ostrava, não poderá partir antes das 4h30, hora local; o último voo não poderá chegar depois das 23h55, hora local.

É permitido a cada participante utilizar dois ou mais códigos para um mesmo voo (código partilhado).

A cooperação em forma de acordo interlinhas com outras transportadoras é autorizada mas não constitui um requisito de cumprimento imprescindível.

Tarifas

O preço máximo de um bilhete de ida para a ligação OSR-BRU não deve ser superior a 200 EUR.

O preço máximo de um bilhete de ida inclui a tarifa do trajecto em classe económica, sem IVA.

Deve utilizar-se o sistema global de reservas de bilhetes de avião.


6.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 111/43


Comunicação da Comissão nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho

Imposição de obrigações de serviço público relativamente a serviços aéreos regulares entre Ostrava (OSR) e Amesterdão (AMS)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 111/12)

1.

Nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias, a República Checa impôs obrigações de serviço público relativamente a serviços aéreos regulares entre Ostrava (OSR) e Amesterdão (AMS).

2.

As obrigações de serviço público são as seguintes

Frequências mínimas — ligação e número mínimo de rotações por semana

Aeroporto de Leoš Janáček, Ostrava (OSR/LKMT)-Aeroporto de Schiphol, Amesterdão (AMS/EHAM): 2 rotações.

Requisitos mínimos em termos de aeronaves

Aeronaves de cabina pressurizada, com uma capacidade mínima de 30 lugares.

Exploração contínua

Durante todo o período de exploração, não será possível cancelar mais de 2 % da totalidade de rotações oferecidas em cada uma das ligações, exceptuando os voos cancelados por razões externas, designadamente condições meteorológicas, greves ou restrições de exploração aplicadas pelos aeroportos.

Horário dos voos e estrutura da ligação

Uma percentagem não superior a 30 % das ligações efectuadas no âmbito da obrigação de serviço público poderá incluir um transbordo.

O primeiro voo não deve partir do aeroporto de Leoš Janáček, em Ostrava, antes das 4h30, hora local; o último voo não deve chegar após as 23h55, hora local.

Os participantes são autorizados a utilizar dois ou mais códigos num mesmo voo (partilha de códigos).

A cooperação sob a forma de acordo entre transportadoras (interline agreement) é autorizada, mas não constitui um requisito obrigatório.

Tarifas

O preço máximo de um bilhete de ida na ligação OSR-AMS não deve exceder 200 EUR.

O preço máximo de um bilhete de ida inclui uma tarifa de ida em classe económica, excluindo o imposto sobre o valor acrescentado.

Para os bilhetes de avião deve ser utilizado o sistema global de reservas.


6.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 111/44


Comunicação da Comissão nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho

Imposição de obrigações de serviço público relativamente a serviços aéreos regulares entre Ostrava (OSR) e Londres (LTN)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 111/13)

1.

Nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias, a República Checa impôs obrigações de serviço público relativamente a serviços aéreos regulares entre Ostrava (OSR) e Londres (LTN).

2.

As obrigações de serviço público são as seguintes

Frequências mínimas — ligação e número mínimo de rotações por semana

Aeroporto de Leoš Janáček, Ostrava (OSR/LKMT)-Aeroporto de Luton, Londres (LTN/EGGW): 5 rotações.

Requisitos mínimos em termos de aeronaves

Aeronaves de cabina pressurizada, com uma capacidade mínima de 30 lugares.

Exploração contínua

Durante todo o período de exploração, não será possível cancelar mais de 2 % da totalidade de rotações oferecidas em cada uma das ligações, exceptuando os voos cancelados por razões externas, designadamente condições meteorológicas, greves ou restrições de exploração aplicadas pelos aeroportos.

Horário dos voos e estrutura da ligação

Uma percentagem não superior a 30 % das ligações efectuadas no âmbito da obrigação de serviço público poderá incluir um transbordo.

O primeiro voo não deve partir do aeroporto de Leoš Janáček, em Ostrava, antes das 4h30, hora local; o último voo não deve chegar após as 23h55, hora local.

Os participantes são autorizados a utilizar dois ou mais códigos num mesmo voo (partilha de códigos).

A cooperação sob a forma de acordo entre transportadoras (interline agreement) é autorizada, mas não constitui um requisito obrigatório.

Tarifas

O preço máximo de um bilhete de ida na ligação OSR-LTN não deve exceder 200 EUR.

O preço máximo de um bilhete de ida inclui uma tarifa de ida em classe económica, excluindo o imposto sobre o valor acrescentado.

Para os bilhetes de avião deve ser utilizado o sistema global de reservas.


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Comissão

6.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 111/45


Convite à apresentação de propostas ao abrigo do Programa de Trabalho «Capacidades» do 7.o Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração

(2008/C 111/14)

É por este meio anunciada a publicação de um convite à apresentação de propostas ao abrigo do Programa de Trabalho «Capacidades» do 7.o Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013).

É assim solicitada a apresentação de propostas para o convite a seguir indicado.

Programa Específico «Capacidades»:

Componente

:

Infra-estruturas de investigação

Identificador do convite

:

FP7-INFRASTRUCTURES-2008-2

O presente convite à apresentação de propostas está relacionado com o Programa de Trabalho adoptado pela Decisão C(2007) 5759 da Comissão de 29 de Novembro de 2007.

As informações sobre as modalidades, o orçamento e os prazo do convite à apresentação de propostas, bem como o programa de trabalho e as orientações para os candidatos relativamente à apresentação de propostas, estão disponíveis no sítio web CORDIS: http://cordis.europa.eu/fp7/calls/


Agência Europeia do Ambiente

6.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 111/46


Convite à Manifestação de Interesse 2008 de peritos a integrar como membros do Comité Científico da Autoridade Europeia para a Agência Europeia do Ambiente (AEA)

(2008/C 111/15)

A Agência Europeia do Ambiente

A Agência Europeia do Ambiente (AEA) tem como objectivo principal apoiar o desenvolvimento sustentável e contribuir para uma melhoria significativa e mensurável do meio ambiente na Europa, fornecendo aos responsáveis políticos e ao público em geral informação actualizada, específica, pertinente e fidedigna.

A Agência recolhe e divulga os seus dados e informações através da Rede Europeia de Informação e Observação do Ambiente (Eionet). A Eionet é uma rede de colaboração da AEA e dos seus 32 países membros, que liga os pontos focais nacionais (PFN) na UE e nos países colaboradores, os centros temáticos europeus (CTE), os centros de referência nacionais (CRN) e os peritos da Comissão.

As actividades da AEA abrangem a recolha e análise de dados ambientais partilhados provenientes dos serviços da Comissão Europeia, dos países membros da AEA, de convenções, acordos e organizações internacionais, bem como a prestação de informações relevantes para a formulação de políticas e a ampla disponibilização dessas informações.

A AEA organiza o presente convite à manifestação de interesse (EEA/SC/2008/001-014) com vista à nomeação de nove membros para o Comité Científico com competências especializadas nas áreas definidas no âmbito do convite.

O papel do Comité Científico da AEA

O Comité Científico assiste o Conselho de Administração da AEA e o Director Executivo, prestando recomendações/aconselhamento científicos e emitindo pareceres profissionais sobre qualquer questão científica relacionada com as áreas de actividade da AEA.

O Comité Científico da AEA foi criado com base no artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 1210/90 do Conselho, do 7 de Maio de 1990, que institui a Agência Europeia do Ambiente e a Rede Europeia de Informação e Observação do Ambiente. As principais tarefas do Comité Científico abrangem a emissão de pareceres sobre os programas de trabalho anual e plurianual da Agência e o recrutamento de pessoal científico, bem como sobre quaisquer assuntos científicos relacionados com as actividades da AEA.

Âmbito do convite

São as seguintes as áreas reconhecidas como importantes para serem abrangidas pelo Comité Científico:

1.

Processos atmosféricos, poluição atmosférica, mitigação das alterações climáticas e estratégias de adaptação

2.

Biodiversidade

3.

Empreendedorismo comercial e ambiental

4.

Economia ecológica

5.

Energia (incluindo estratégias de mitigação e de adaptação)

6.

História do ambiente

7.

Legislação ambiental europeia e internacional

8.

Água potável (incluindo lençóis freáticos)

9.

Avaliação ambiental integrada e respectivos indicadores

10.

Ordenamento do território e gestão dos recursos naturais

11.

Agricultura

12.

Ecossistemas terrestres, incluindo solos, florestas e pastagens

13.

Tecnologias modernas (incluindo nanotecnologias, OGM, etc.)

14.

Transporte e ambiente.

Composição do Comité Científico da AEA

O Comité Científico da AEA é composto por cientistas independentes dos 32 países membros da AEA, abrangendo todos os domínios ambientais relevantes para as áreas de actividade da Agência. Os membros do Comité Científico são seleccionados por meio de um concurso público.

O Presidente e dois Vice-presidentes do Comité Científico são eleitos entre os seus membros.

O número de membros do Comité Científico não deverá exceder 20 peritos.

É vantajoso que, além da área prioritária de especialidade, os peritos do Comité disponham de conhecimentos aprofundados no âmbito de uma ou mais áreas ambientais, de forma a abrangerem, colectivamente, um leque de disciplinas tão amplo quanto possível.

Participação em reuniões

Os membros do Comité Científico devem participar com regularidade nas reuniões do Comité — pelo menos três vezes por ano. As reuniões do Comité Científico realizam-se, normalmente, nas instalações da AEA, em Copenhaga.

Os membros do Comité Científico não são remunerados, mas têm direito a um subsídio por cada dia inteiro de reunião. Os membros recebem também subsídios de deslocação e estadia, em conformidade com a política de reembolso de despesas de viagem e alojamento praticada pela Agência.

O Presidente e os relatores têm direito a um subsídio para cobrir os custos referentes à coordenação dos projectos de parecer.

Condições de admissão

Os candidatos deverão:

possuir um diploma universitário numa área científica pertinente, preferencialmente de nível de pós-graduação,

possuir pelo menos dez anos de experiência profissional a um nível adequado às referidas habilitações,

ser nacionais de um dos países membros da Agência Europeia do Ambiente (Estados-Membros da União Europeia, Islândia, Liechtenstein, Noruega, Suíça e Turquia).

Critérios de selecção

As manifestações de interesse admissíveis serão objecto de uma avaliação comparativa com base nos seguintes critérios:

experiência no âmbito da realização de avaliações científicas e/ou da prestação de aconselhamento científico nas áreas de competência e especialização necessárias,

experiência de avaliação inter-pares de publicações e trabalhos científicos, preferencialmente relacionados com as áreas de interesse da AEA,

capacidade para analisar informações e dossiers complexos e para preparar relatórios e projectos de pareceres científicos,

capacidades no âmbito do processo de garantia de qualidade,

excelência científica comprovada na(s) área(s) abrangida(s) pelo candidato,

experiência profissional num ambiente multidisciplinar, de preferência em contexto internacional,

um bom conhecimento da língua inglesa constitui vantagem, dado que é esta a língua de trabalho do Comité; será considerada vantajosa a capacidade de utilização de meios electrónicos modernos de comunicação e de intercâmbio de documentação, já que a Agência tenciona fazer a melhor utilização possível destas técnicas.

O Director Executivo pode recorrer a um painel para avaliar a experiência profissional dos candidatos.

Nomeação, duração do mandato e lista de reserva

Os peritos que melhor satisfaçam os critérios supra enunciados serão nomeados para um mandato de quatro anos, renovável uma única vez, por igual período.

Os peritos que satisfaçam os requisitos para se poderem tornar membros mas que não sejam nomeados podem ser convidados a permanecer numa lista de reserva. A lista de reserva pode ser utilizada para actividades similares e mantém-se válida, nomeadamente, até 31 de Dezembro de 2010 (podendo o prazo ser prorrogado), por um período de 2 anos. O prazo de validade da lista de reserva pode ser prorrogado.

Independência e declarações de interesses

Os peritos seleccionados serão nomeados a título pessoal. Serão convidados a assinar uma declaração de compromisso e, anualmente, a apresentar uma declaração dos interesses que possam ser considerados prejudiciais para a sua independência.

Igualdade de oportunidades

A AEA, enquanto entidade empregadora, pugna pela igualdade de oportunidades e está empenhada em evitar qualquer tipo de discriminação.

Processo de candidatura

Solicita-se aos candidatos que apresentem as suas manifestações de interesse preenchendo o formulário de candidatura em linha e o modelo de CV que se encontram nos endereços Internet a seguir indicados.

O CV deverá incluir uma lista das publicações científicas do candidato, de preferência em inglês, bem como a experiência profissional.

Para além da sua área prioritária de especialidade, os peritos devem também indicar as suas áreas secundária e terciária de conhecimentos especializados a ter em conta no apoio às áreas temáticas e transversais da actividade da AEA.

O regulamento interno do Comité Científico da AEA também pode ser encontrado no seguinte endereço:

http://www.eea.europa.eu/organisation/scientific-committee/sc-rules-procedure.pdf

(Documento em inglês).

Ao apresentar a manifestação de interesse através do formulário em linha, queira observar os seguintes pontos:

1.

tenha em consideração os fusos horários ao apresentar a sua candidatura;

2.

após a apresentação da sua candidatura, receberá uma mensagem de resposta automática;

3.

cabe-lhe a responsabilidade de conservar a mensagem de resposta automática como prova da apresentação da sua candidatura;

4.

caso não receba uma mensagem de resposta automática, queira apresentar novamente a sua candidatura.

A AEA encoraja a apresentação de manifestações de interesse através de formulário de candidatura em linha.

Também serão aceites manifestações de interesse enviadas por correio postal, sob condição de os candidatos indicarem claramente no envelope a área de especialização relativamente à qual desejam ser considerados.

Formulários de candidatura em linha (Inglês) e CV modelo (Inglês) para as várias áreas podem ser encontrados nos seguintes endereços Internet:

 

Área 1. Processos atmosféricos, poluição atmosférica, mitigação das alterações climáticas e estratégias de adaptação

http://www.eea.europa.eu/organisation/scientific-committee/calls/area1

 

Área 2. Biodiversidade

http://www.eea.europa.eu/organisation/scientific-committee/calls/area2

 

Área 3. Empreendedorismo comercial e ambiental

http://www.eea.europa.eu/organisation/scientific-committee/calls/area3

 

Área 4. Economia ecológica

http://www.eea.europa.eu/organisation/scientific-committee/calls/area4

 

Área 5. Energia (incluindo estratégias de mitigação e de adaptação)

http://www.eea.europa.eu/organisation/scientific-committee/calls/area5

 

Área 6. História do ambiente

http://www.eea.europa.eu/organisation/scientific-committee/calls/area6

 

Área 7. Legislação ambiental europeia e internacional

http://www.eea.europa.eu/organisation/scientific-committee/calls/area7

 

Área 8: Água potável (incluindo lençóis freáticos)

http://www.eea.europa.eu/organisation/scientific-committee/calls/area8

 

Área 9: Avaliação ambiental integrada e respectivos indicadores

http://www.eea.europa.eu/organisation/scientific-committee/calls/area9

 

Área 10. Ordenamento do território e gestão dos recursos naturais

http://www.eea.europa.eu/organisation/scientific-committee/calls/area10

 

Área 11. Agricultura

http://www.eea.europa.eu/organisation/scientific-committee/calls/area11

 

Área 12. Ecossistemas terrestres, incluindo solos, florestas e pastagens

http://www.eea.europa.eu/organisation/scientific-committee/calls/area12

 

Área 13. Tecnologias modernas (incluindo nanotecnologias, OGM, etc.)

http://www.eea.europa.eu/organisation/scientific-committee/calls/area13

 

Área 14. Transporte e ambiente

http://www.eea.europa.eu/organisation/scientific-committee/calls/area14

As candidaturas a enviar pelo correio deverão ser endereçadas para:

Personnel management group

Scientific Committee Call 2008 — area (indicar o número, de 1a 14, correspondente)

European Environment Agency

Kongens Nytorv 6

DK-1050 Copenhagen K

Solicita-se aos candidatos que enviem para o endereço abaixo indicado todas as questões relativas ao presente anúncio:

sc.call08-questions@eea.europa.eu

Os documentos comprovativos poderão ser solicitados numa fase posterior.

Todas as manifestações de interesse serão tratadas com confidencialidade.

Note-se que a AEA não devolverá as manifestações de interesse aos candidatos. Os dados pessoais que a AEA solicita aos candidatos serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados. A finalidade do tratamento dos dados pessoais apresentados pelos candidatos é a gestão das manifestações de interesse com vista à pré-selecção, à selecção e à nomeação de membros do Comité Científico da AEA.

Data-limite

As manifestações de interesse deverão ser enviadas através de formulário de candidatura em linha (12h00, hora da Europa Central) ou por correio postal (fazendo fé a data do carimbo do correio) para o endereço acima indicado, o mais tardar até 30 de Junho de 2008.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão

6.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 111/50


Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping

(2008/C 111/16)

1.

A Comissão anuncia que, a menos que seja dado início a um reexame em conformidade com o procedimento seguinte, as medidas anti-dumping a seguir referidas caducarão na data referida no quadro a seguir apresentado, tal como previsto no n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1).

2.   Procedimento

Os produtores comunitários poderão apresentar, por escrito, um pedido de reexame. Este pedido deverá conter elementos de prova suficientes de que a caducidade das medidas teria como resultado provável a continuação ou uma nova ocorrência de dumping e de prejuízo.

No caso da Comissão decidir rever as medidas em questão, os importadores, os exportadores, os representantes do país exportador e os produtores comunitários terão então a oportunidade de completar, refutar ou comentar as questões apresentadas no pedido de reexame.

3.   Prazo

Os produtores comunitários podem apresentar um pedido de reexame, por escrito, com base no Regulamento acima referido endereçado à Comissão Europeia, Direcção-Geral do Comércio (Unidade H-1), J-79 4/23, B-1049 Bruxelles (2) em qualquer momento a partir da data de publicação do presente aviso e até três meses antes da data indicada no quadro a seguir apresentado.

4.

O presente aviso foi publicado em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96.

Produto

País(es) de origem ou exportação

Medidas

Referência

Data de caducidade

Álcool furfurílico

República Popular da China

Direito anti-dumping

Regulamento (CE) n.o 1905/2003 do Conselho (JO L 283 de 31.10.2003, p. 1)

1.11.2008


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) no 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)  Fax: (32-2) 295 65 05.


OUTROS ACTOS

Comissão

6.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 111/51


Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2008/C 111/17)

A presente publicação confere um direito de oposição ao pedido de alteração nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 (1). As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.

PEDIDO DE ALTERAÇÃO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

Pedido de alteração ao abrigo do artigo 9.o

«GORGONZOLA»

N.o CE: IT/PDO/117/0010/12.4.2002

Image IGPImage DOP

1.   Rubrica do caderno de especificações objecto da alteração

Image

Denominações do produto

Image

Descrição

Image

Área geográfica

Image

Prova de origem

Image

Método de obtenção

Image

Relação

Image

Rotulagem

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Exigências nacionais

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Outros

2.   Tipo de alteração(ões)

Image

Alteração ao documento único ou ficha-resumo

Image

X Alteração ao caderno de especificações da DOP ou IGP registada para a qual não foi publicado o documento único nem a ficha-resumo

Image

Alteração ao caderno de especificações que não exige a alteração do documento único publicado [n.o 3 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

Image

Alteração temporária do caderno de especificações decorrente da imposição de medidas sanitárias ou fitossanitárias pelas autoridades públicas [n.o 4 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

3.   Alteração(ões)

Descrição

No caderno de especificações em vigor, o peso do queijo indicado estava compreendido entre 6 kg e 13 kg, sem serem especificadas as características organolépticas para as várias dimensões do produto acabado.

Para que o consumidor possa conhecer melhor o produto, são especificadas as características organolépticas atendendo às dimensões do queijo:

forma «grande», com peso compreendido entre 10 e 13 kg, de sabor doce ou ligeiramente picante, com uma duração mínima de maturação de 50 dias,

forma «média», com peso compreendido entre 9 e 12 kg, de sabor claramente picante, com uma duração mínima de maturação de 80 dias,

forma «pequena», com peso compreendido entre 6 e 8 kg, de sabor claramente picante, com uma duração mínima de maturação de 60 dias.

As dimensões dos lados e do diâmetro dos queijos são igualmente adaptadas a fim de reflectir a produção efectiva:

lado recto com uma altura mínima de 13 cm,

diâmetro compreendido entre 20 cm e 32 cm.

Por último, a fim de informar claramente o consumidor, considerou-se oportuno indicar de forma explícita que a crosta não é comestível e que a cor deve ser denominada «rosada» e não «avermelhada», a fim de descrever com maior exactidão o aspecto exterior do produto.

Área geográfica

Foi acrescentado o território da província de Varese, que tinha sido omitido aquando do registo apesar de reunir os requisitos, documentados historicamente, e as mesmas características pedoclimáticas que a zona delimitada, e de ter uma produção de queijo com características iguais às do Gorgonzola, cujo reconhecimento se solicitava.

A lista nominal das províncias em causa é igualmente actualizada. Esta actualização não constitui uma alteração, na medida em que a nova delimitação administrativa não implica nenhuma variação da zona de produção, tal como referida no regulamento que regista o Gorgonzola como DOP [Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão], tratando-se apenas de uma alteração do nome.

Por conseguinte, foram inseridas as seguintes províncias no texto, devendo porém notar-se que o seu território já fazia parte da zona de produção referida no Regulamento (CE) n.o 1107/96:

 

Biella, já abrangida como parte da província de Vercelli,

 

Lecco, Lodi e Monza, figurando já no território da província de Milão,

 

Verbano-Cusio-Ossola, figurando já no território da província de Novara.

Prova de origem

No caderno de especificações foi inserido um novo parágrafo relativo à origem, elemento que não estava previsto para os produtos como o «Gorgonzola», reconhecidos em virtude do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 2081/92 do Conselho.

Método de obtenção

O actual caderno de especificações não precisa se o leite utilizado deve ser cru ou pasteurizado, tendo sido considerado útil precisar (a fim de permitir também um controlo adequado) que o leite gordo de vaca utilizado deve ser pasteurizado. Na realidade, esta prática sempre foi utilizada para a produção do «Gorgonzola».

Após a pasteurização do leite, o caderno de especificações menciona que são inoculados no leite fermentos lácteos e uma suspensão de esporos de Penicillium e de leveduras seleccionadas.

A utilização de fermentos lácteos como agentes acidificantes permite produzir cavidades na massa propícias ao desenvolvimento de Penicillium e, por conseguinte, dos clássicos veios azul-esverdeados característicos do «Gorgonzola». Esta precisão foi acrescentada para evitar as cavidades induzidas mecanicamente devidas à mistura das pastas, que, ao favorecer o desenvolvimento de Penicillium, poderiam acarretar a contaminação por Listeria.

Em vez da referência genérica, no actual caderno de especificações, a uma maturação de entre 2 e 3 meses, foi estimado oportuno fixar o tempo de maturação em função do tipo de produto.

A temperatura máxima de coagulação do leite que, no caderno de especificações em vigor era de 32 °C, foi aumentada para 36 °C para preservar as características do «Gorgonzola». Por conseguinte, a temperatura máxima da salga a seco foi igualmente aumentada de 20 °C para 24 °C.

Foi introduzida uma ligeira alteração no intervalo de temperaturas autorizado nos locais de maturação, que passa dos 5-8 °C no caderno de especificações em vigor para 2-7 °C na versão actual. Esta mudança inscreve-se na lógica das outras adaptações efectuadas, destinado-se a retardar as reacções bioquímicas da maturação a fim de evitar que os produtos se tornem demasiado sápidos.

É igualmente inserido um novo elemento: a indicação da percentagem de humidade relativa (85-99 %), que, embora constitua um valor muito importante, não figurava no caderno de especificações.

O parágrafo actualmente em vigor relativo à colocação de marcas de DOP foi objecto de uma nova redacção para clarificar que se trata da aposição de duas marcas — a primeira na origem e a segunda com a folha de alumínio gravado no momento da comercialização — e para especificar que estas marcas apenas são colocadas depois de a estrutura de controlo ter comprovado que o produto possui as características organolépticas e qualitativas estabelecidas no caderno de especificações.

Rotulagem

Sempre com o objectivo de permitir aos consumidores escolher com conhecimento de causa, foi introduzida a possibilidade de indicar no rótulo se o queijo é «doce» ou «picante».

FICHA-RESUMO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

«GORGONZOLA»

N.o CE: IT/PDO/117/0010/12.4.2002

DOP ( X ) IGP ( )

A presente ficha-resumo expõe os principais elementos do caderno de especificações, para efeitos de informação.

1.   Serviço competente do Estado-Membro:

Nome:

Ministero delle Politiche agricole alimentari e forestali — Dipartimento delle Politiche di sviluppo — Direzione generale per la Qualità dei prodotti agroalimentari

Endereço:

Via XX Settembre, 20

I-00187 Roma

Telefone:

(39) 06 481 99 68

Fax:

(39) 06 420 31 26

E-mail:

qpa3@politicheagricole.gov.it

2.   Agrupamento:

Nome:

Consorzio per la tutela del formaggio Gorgonzola

Endereço:

Via A. Costa, 5/c

I-28100 Novara

Telefone:

(39) 0321 62 66 13

Fax:

(39) 0321 39 09 36

E-mail:

consorzio.gorgonzola@gorgonzola.it

Composição:

Produtores/transformadores ( X ) Outra ( )

3.   Tipo de produto:

Classe 1.3 — Queijos

4.   Caderno de especificações:

[Resumo dos requisitos previstos no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

4.1.   Nome: «Gorgonzola»

4.2.   Descrição: O «Gorgonzola» é um queijo mole, gordo, de pasta crua, produzido exclusivamente a partir de leite completo de vaca.

O produto acabado deve apresentar as seguintes características:

forma: cilíndrica, com faces planas, sendo a face lateral direita e alta,

dimensões: Altura mínima da face lateral: 13 cm; diâmetro compreendido entre 20 e 32 cm,

peso:

forma grande, tipo doce: 10/13 kg, sabor doce ou ligeiramente picante,

forma média, tipo picante: 9/12 kg, sabor claramente picante,

forma pequena, tipo picante: 6/8 kg, sabor claramente picante,

crosta: de cor cinzenta e/ou rosada, não comestível,

pasta: homogénea, branca ou amarelo-palha, apresentando mofos (marmoreado) que dão origem a característicos veios azul-esverdeados,

gordura no extracto seco: mínimo 48 %.

4.3.   Área geográfica: A zona de produção e de maturação compreende todo o território das províncias de:

Bergamo, Biella, Brescia, Como, Cremona, Cuneo, Lecco, Lodi, Milano, Monza, Novara, Pavia, Varese, Verbano Cusio-Ossola, Vercelli.

Alessandria: unicamente o território das comunas de Casale Monferrato, Villanova Monferrato, Balzola, Morano Po, Coniolo, Pontestura, Serralunga di Crea, Cereseto, Treville, Ozzano Monferrato, San Giorgio Monferrato, Sala Monferrato, Cellamonte, Rosignano Monferrato, Terruggia, Ottiglio, Frassinello Monferrato, Olivola, Vignale, Camagna, Conzano, Occimiano, Mirabello Monferrato, Giarole, Valenza, Pomaro Monferrato, Bozzole, Valmacca, Ticineto, Borgo San Martino e Frassineto Po.

4.4.   Prova de origem: Cada fase do processo de produção será controlada, mediante o registo, em cada uma delas, dos produtos na entrada e na saída. Esta acção, bem como a inscrição em registos específicos, geridos pela estrutura de controlo, dos criadores, das queijarias e dos responsáveis pela cura, bem como a manutenção de registos de produção e a declaração das quantidades produzidas, permitem garantir a rastreabilidade do produto. A própria matéria-prima é objecto de um controlo rigoroso efectuado pela estrutura de controlo em todas as fases de produção. Todas as pessoas, singulares ou colectivas, inscritas nos registos pertinentes são submetidas a controlo pela estrutura de controlo, nos termos do disposto no caderno de especificações e no plano de controlo correspondente.

A DOP «Gorgonzola» distingue-se por duas marcas que devem ser apostas na zona de produção e maturação, a fim de permitir à estrutura de controlo comprovar previamente que o produto possui as características organolépticas e qualitativas assinaladas no ponto 4.2.

As marcas são as seguintes:

uma, fixada no ponto de produção, contém o número de identificação da queijaria e é obtida por aplicação, em cada uma das faces planas da forma, das matrizes distribuídas pelo Consorzio di Tutela, designado pelo ministério das políticas agro-alimentares e florestais,

a outra marca é aposta no momento em que o produto alcançou os requisitos para a sua comercialização e consiste numa folha de papel de alumínio gravado que envolve todo o queijo, ou o meio queijo cortado horizontalmente, o que permite que a marca de origem com o número de identificação da queijaria fique bem visível na face plana e que apareça na outra metade a marca gravada no papel de alumínio, como garantia da autenticidade e rastreabilidade do produto.

4.5.   Método de obtenção:

Produção: a produção do queijo DOP «Gorgonzola» tem lugar de acordo com o modo a seguir indicado:

o leite completo de vaca proveniente da zona de produção é pasteurizado,

coagulação: depois de pasteurizado, são inoculados no leite completo de vaca fermentos lácteos e uma suspensão de esporos de Penicillium e de leveduras seleccionadas, sendo em seguida adicionado coalho de vitelo a uma temperatura de 28-36 °C,

a coalhada é introduzida em fasceruoli (contentores cilíndricos perfurados), sendo a marca de origem com o número de identificação da queijaria colocada nas duas faces planas,

a forma obtida é objecto de uma salga a seco, que prossegue durante alguns dias, a uma temperatura de 18-24 °C,

durante a maturação, desenvolvem-se variedades e linhas de Penicillium características do «Gorgonzola», que determinam a cor azul-esverdeada (marmoreado).

Maturação: a maturação dura, no mínimo, 50 dias:

forma grande, tipo doce: 10/13 kg, de sabor doce ou ligeiramente picante, com uma duração mínima de maturação de 50 dias,

forma média, tipo picante: 9/12 kg, de sabor doce ou ligeiramente picante, com uma duração mínima de maturação de 80 dias,

forma pequena, tipo picante: 6/8 kg, de sabor doce ou ligeiramente picante, com uma duração mínima de maturação de 60 dias.

Para todos os tipos, a maturação é efectuada em locais de temperatura entre 2 °C e 7 °C, e humidade de 85 % a 99 %.

Durante a maturação, a pasta é várias vezes perfurada para favorecer o desenvolvimento das variedades e linhas de Penicillium, características do «Gorgonzola» (marmoreado).

No final do período de maturação, a estrutura de controlo comprova que o produto alcançou os requisitos para a sua comercialização e o queijo é envolvido na folha de alumínio com a marca de identificação gravada.

4.6.   Relação: Os factores naturais estão ligados às condições climáticas da zona de produção, que favorecem a abundância e a qualidade das forragens destinadas à alimentação das vacas leiteiras, bem como o desenvolvimento dos agentes microbiológicos que determinam as características organolépticas e a cor do queijo.

No respeitante aos factores humanos, é de assinalar que o produto está largamente difundido no consumo, nomeadamente graças à sua utilização em preparações tradicionais à base de cereais, típicas da zona de produção.

4.7.   Estrutura de controlo:

Nome:

CSQA — Certificazioni S.r.l.

Endereço:

Via S. Gaetano, 74

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A forma «grande» com características para ser definida como «doce» e as formas «média» e «pequena» com características para serem definidas como «picantes», poderão ostentar, no rótulo, essa indicação ao lado ou abaixo da denominação «Gorgonzola», em caracteres gráficos de dimensões bastante mais pequenas.


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.


Rectificações

6.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 111/56


ACTA DE RECTIFICAÇÃO

do Tratado de Lisboa que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia, assinado em Lisboa em 13 de Dezembro de 2007

( Jornal Oficial da União Europeia C 306 de 17 de Dezembro de 2007 )

(2008/C 111/18)

Esta rectificação foi feita por Acta de Rectificação assinada em Roma, em 30 de Abril de 2008, da qual o Governo da República Italiana é depositário.

1.   ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS NO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA E NO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA

a)

Página 14, artigo 1.o, ponto 12, proémio

Onde se lê:

«12)

O Título II e o artigo 8.o são substituídos pela nova denominação e novos artigos 8.o e 8.o-C com a seguinte redacção:»,

leia-se:

«12)

O Título II e o artigo 8.o são substituídos pela nova denominação e novos artigos 8.o a 8.o-C com a seguinte redacção:».

b)

Página 26, artigo 1.o, ponto 29, alínea a), proémio

Onde se lê:

«a)

No n.o 1, o trecho “… define os princípios e as orientações gerais …” é substituído por “… identifica os interesses estratégicos da União, estabelece os objectivos e define as orientações gerais …” e é aditado o seguinte período: “O Conselho Europeu adopta as decisões necessárias.”; é aditado o seguinte parágrafo:»,

leia-se:

«a)

No n.o 1, o trecho “… definirá os princípios e as orientações gerais …” é substituído por “… identifica os interesses estratégicos da União, estabelece os objectivos e define as orientações gerais …” e é aditado o seguinte período: “O Conselho Europeu adopta as decisões necessárias.”; é aditado o seguinte parágrafo:».

c)

Página 31, artigo 1.o, ponto 41

Onde se lê:

«41)

O texto do artigo 22.o passa a ser o artigo 15.o-A, com as alterações a seguir indicadas no ponto 33).»,

leia-se:

«41)

O texto do artigo 22.o passa a ser o artigo 15.o-A, com as alterações acima indicadas no ponto 33).».

d)

Página 31, artigo 1.o, ponto 42

Onde se lê:

«42)

O texto do artigo 23.o passa a ser o artigo 15.o-B, com as alterações a seguir indicadas no ponto 34).»,

leia-se:

«42)

O texto do artigo 23.o passa a ser o artigo 15.o-B, com as alterações acima indicadas no ponto 34).».

e)

Página 42, artigo 2.o, ponto 2, alínea a)

Onde se lê:

«a)

Os termos “a Comunidade” ou “a Comunidade Europeia” são substituídos por “a União”, os termos “das Comunidades Europeias” ou “da CEE” são substituídos por “da União Europeia” e os adjectivos “comunitário”, “comunitária”, “comunitários” e “comunitárias” são substituídos por “da União”, com exclusão da alínea c) do n.o 6 do artigo 299.o, que passa a ser a alínea c) do n.o 5 do artigo 311.o-A. No que diz respeito ao primeiro parágrafo do artigo 136.o, a alteração só se aplica à menção “A Comunidade”;»,

leia-se:

«a)

Os termos “a Comunidade”/“as Comunidades” ou “a Comunidade Europeia”/“as Comunidades Europeias” são substituídos por “a União”, os termos “das Comunidades Europeias” ou “da CEE” são substituídos por “da União Europeia” e os adjectivos “comunitário”, “comunitária”, “comunitários” e “comunitárias” são substituídos por “da União”, com exclusão da alínea c) do n.o 6 do artigo 299.o, que passa a ser a alínea c) do n.o 5 do artigo 311.o-A. No que diz respeito ao primeiro parágrafo do artigo 136.o, a alteração só se aplica à menção “A Comunidade”;».

f)

Página 42, artigo 2.o, ponto 2, alínea c)

Onde se lê:

«c)

Os termos “o Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.o” e “pelo Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.o” são substituídos, respectivamente, por “o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário” e “pelo Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário” e os termos “nos termos do artigo 251.o” e “o processo previsto no artigo 251.o” são substituídos por “de acordo com o processo legislativo ordinário”, e, se for caso disso, o verbo que se lhes segue passa para o plural;»,

leia-se:

«c)

Os termos “o Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.o”/“o Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 251.o” e “pelo Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.o” são substituídos, respectivamente, por “o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário” e “pelo Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário” e os termos “nos termos do artigo 251.o”, “de acordo com o procedimento previsto no artigo 251.o” e “o processo previsto no artigo 251.o” são substituídos por “de acordo com o processo legislativo ordinário”, e, se for caso disso, o verbo que se lhes segue passa para o plural;».

g)

Página 42, artigo 2.o, ponto 2, alínea d)

Onde se lê:

«d)

São suprimidos os termos “, deliberando por maioria qualificada” e “por maioria qualificada”;»,

leia-se:

«d)

São suprimidos os termos “, deliberando por maioria qualificada”, “, que delibera por maioria qualificada,” e “por maioria qualificada”;».

h)

Página 42, artigo 2.o, ponto 2, alínea f)

Onde se lê:

«f)

Os termos “instituições ou órgãos”, “instituições e órgãos” e “instituições ou organismos” são substituídos por “instituições, órgãos ou organismos”, com excepção do primeiro parágrafo do artigo 193.o;»,

leia-se:

«f)

Os termos “instituições ou órgãos”, “instituições e órgãos”, “instituições e organismos” e “instituições ou organismos” são substituídos por “instituições, órgãos ou organismos”, com excepção do primeiro parágrafo do artigo 193.o;».

i)

Página 43, artigo 2.o, ponto 4, proémio

Onde se lê:

«4)

Nos artigos a seguir enumerados, após os termos “o Conselho”, ou “do Conselho”, são inseridos os termos “, deliberando por maioria simples,”:»,

leia-se:

«4)

Nos artigos a seguir enumerados, após os termos “o Conselho”, “do Conselho” ou “pelo Conselho”, são inseridos os termos “, deliberando por maioria simples,”:».

j)

Página 43, artigo 2.o, ponto 5, proémio

Onde se lê:

«5)

Nos artigos a seguir enumerados, os termos “consulta ao Parlamento Europeu” são substituídos por “aprovação do Parlamento Europeu”:»,

leia-se:

«5)

Nos artigos a seguir enumerados, os termos “consulta ao Parlamento Europeu” ou “consulta do Parlamento Europeu” são substituídos por “aprovação do Parlamento Europeu”:».

k)

Página 44, artigo 2.o, ponto 7, primeiro parágrafo

Após o décimo segundo travessão do primeiro parágrafo («— artigo 231.o, primeiro parágrafo»), é inserido o seguinte travessão:

«—

artigo 232.o, primeiro parágrafo» (1).

l)

Página 44, artigo 2.o, ponto 7, segundo parágrafo, terceiro travessão

Onde se lê:

«—

artigo 230.o, terceiro parágrafo»,

leia-se:

«—

artigo 230.o, segundo e terceiro parágrafos».

m)

Página 44, artigo 2.o, ponto 7, segundo parágrafo, quarto travessão

O quarto travessão do segundo parágrafo («— artigo 231.o, segundo parágrafo») é suprimido.

n)

Página 45, artigo 2.o, ponto 8, segundo travessão

Onde se lê:

«—

artigo 97.o-B:»,

leia-se:

«—

artigo 4.o que passa a ser o artigo 97.o-B:».

o)

Página 50, artigo 2.o, ponto 28, alínea d), proémio

Onde se lê:

«d)

No n.o 3, que passa a ser o terceiro parágrafo do n.o 1, cujo número passa a ser o “3.”, o trecho “… citadas instituições estabelecerá …” é substituído por “… instituições assegura a transparência dos seus trabalhos e estabelece …”, o trecho “… em conformidade com os regulamentos a que se refere o segundo parágrafo” é aditado no final do parágrafo e são aditados os dois novos parágrafos com a seguinte redacção:»,

leia-se:

«d)

No n.o 3, que passa a ser o terceiro parágrafo do n.o 1, cujo número passa a ser o “3.”, o trecho “… citadas instituições estabelecerá …” é substituído por “… instituições assegura a transparência dos seus trabalhos e estabelece …”, o trecho “…, em conformidade com os regulamentos a que se refere o segundo parágrafo” é aditado no final do parágrafo e são aditados os dois novos parágrafos com a seguinte redacção:».

p)

Página 53, artigo 2.o, ponto 38

Onde se lê:

«38)

No segundo parágrafo do artigo 22.o, o trecho “… os direitos previstos na presente Parte, cuja adopção recomendará aos Estados-Membros, nos termos das respectivas normas constitucionais.” é substituído por “… os direitos enumerados no n.o 2 do artigo 17.o-B. Essas disposições entram em vigor após a sua aprovação pelos Estados-Membros, em conformidade com as respectivas normas constitucionais.”»,

leia-se:

«38)

No segundo parágrafo do artigo 22.o, o trecho “… os direitos previstos na presente Parte, cuja adopção recomendará aos Estados-Membros, nos termos das respectivas normas constitucionais.” é substituído por “… os direitos enumerados no n.o 2 do artigo 17.o. Essas disposições entram em vigor após a sua aprovação pelos Estados-Membros, em conformidade com as respectivas normas constitucionais.”».

q)

Página 74, artigo 2.o, ponto 93, alínea b)

Onde se lê:

«b)

No n.o 4, que passa a ser o n.o 2, os termos “Estatutos do SEBC” são substituídos por “Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, adiante designados ‘Estatutos do SEBC e do BCE’ …”; no n.o 6, que passa a ser o n.o 4, os termos “quer deliberando sob recomendação do BCE,” são substituídos por “quer por recomendação do Banco Central Europeu,”;»,

leia-se:

«b)

No n.o 4, que passa a ser o n.o 2, os termos “Estatutos do SEBC” são substituídos por “Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, adiante designados ‘Estatutos do SEBC e do BCE’, …”; no n.o 6, que passa a ser o n.o 4, os termos “quer deliberando sob recomendação do BCE,” são substituídos por “, quer por recomendação do Banco Central Europeu”;».

r)

Página 82, artigo 2.o, ponto 123

Onde se lê:

«123)

O Capítulo 3 passa a ser o Título XI e, no final da denominação, os termos “E A JUVENTUDE” são substituídos por “, A JUVENTUDE E O DESPORTO”.»,

leia-se:

«123)

O Capítulo 3 passa a ser o Título XI e, no final da denominação, os termos “E JUVENTUDE” são substituídos por “, JUVENTUDE E DESPORTO”».

s)

Página 82, artigo 2.o, ponto 124, alínea d)

Onde se lê:

«d)

No n.o 4, é suprimido o trecho “, o Conselho adopta”, o primeiro travessão começa por “o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando …” e o termo “adoptam” é inserido antes de “acções de incentivo”; o segundo travessão começa por “o Conselho adopta, sob proposta …”.»,

leia-se:

«d)

No n.o 4, é suprimido o trecho “, o Conselho adopta”, o primeiro travessão começa por “o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando …” e o termo “adoptam” é inserido antes de “acções de incentivo”; o segundo travessão começa por “o Conselho adopta, …”.»

t)

Página 83, artigo 2.o, ponto 126, alínea c)

Onde se lê:

«c)

No segundo travessão, é suprimido o trecho “deliberando por unanimidade” e o travessão começa por “O Conselho adopta, sob proposta …”»,

leia-se:

«c)

No segundo travessão, é suprimido o trecho “deliberando por unanimidade” e o travessão começa por “O Conselho adopta, …”».

u)

Página 85, artigo 2.o, ponto 134

Onde se lê:

«134)

No primeiro parágrafo do artigo 162.o, os termos “As decisões de aplicação relativas” e “serão tomadas” são substituídos, respectivamente, por “Os regulamentos de aplicação relativos” e por “são adoptados”.»,

leia-se:

«134)

No primeiro parágrafo do artigo 162.o, os termos “As decisões de aplicação relativas” e “serão tomadas pelo Conselho,” são substituídos, respectivamente, por “Os regulamentos de aplicação relativos” e por “são adoptados pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, deliberando”.»

v)

Página 103, artigo 2.o, ponto 186

Onde se lê:

«186)

No primeiro parágrafo do artigo 198.o, é suprimido o termo “absoluta”.»,

leia-se:

«186)

No artigo 198.o, no primeiro parágrafo, é suprimido o termo “absoluta” e, no segundo parágrafo, os termos “regulamento interno” são substituídos por “regimento”.»

w)

Página 103, artigo 2.o, ponto 187

Onde se lê:

«187)

No primeiro parágrafo do artigo 199.o, no primeiro parágrafo, os termos “regulamento interno” são substituídos por “regimento” e, no segundo parágrafo, os termos “… condições previstas no regulamento” são substituídos por “… condições previstas nos Tratados e nesse regimento”.»,

leia-se:

«187)

No artigo 199.o, no primeiro parágrafo, os termos “regulamento interno” são substituídos por “regimento” e, no segundo parágrafo, os termos “… condições previstas no regulamento” são substituídos por “… condições previstas nos Tratados e nesse regimento”.»

x)

Página 105, artigo 2.o, ponto 192 (artigo 207.o, n.o 1)

Onde se lê:

«1.

Cabe a um comité, composto pelos representantes permanentes dos Governos dos Estados-Membros, a responsabilidade pela preparação dos trabalhos do Conselho …»,

leia-se:

«1.

Cabe a um Comité, composto pelos representantes permanentes dos Governos dos Estados-Membros, a responsabilidade pela preparação dos trabalhos do Conselho …».

y)

Página 107, artigo 2.o, ponto 206

Onde se lê:

«206)

No artigo 221.o, é suprimido o primeiro parágrafo.»,

leia-se:

«206)

No artigo 221.o, é suprimido o primeiro parágrafo; no segundo parágrafo, que passa a ser o primeiro parágrafo, os termos “seu Estatuto” são substituídos por “Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia”».

z)

Página 107, artigo 2.o, ponto 208

Onde se lê:

«208)

No artigo 224.o, no primeiro parágrafo, é suprimido o primeiro período e, após “O número de juízes …”, são inseridos os termos “do Tribunal Geral”; no final do segundo período do segundo parágrafo, é aditado o trecho “…, após consulta ao comité previsto no artigo 224.o-A”.»,

leia-se:

«208)

No artigo 224.o, no primeiro parágrafo, é suprimido o primeiro período e, após “O número de juízes …”, são inseridos os termos “do Tribunal Geral”; no terceiro período, que passa a ser o segundo período, o termo “Tribunal” é substituído por “Tribunal Geral”; no final do segundo período do segundo parágrafo, é aditado o trecho “…, após consulta ao comité previsto no artigo 224.o-A”.»

aa)

Página 110, artigo 2.o, ponto 221

Onde se lê:

«221)

No artigo 236.o, o trecho “… no Estatuto ou decorrentes do regime que a estes é aplicável” é substituído por “… no Estatuto dos Funcionários da União e no Regime aplicável aos Outros Agentes da União”.»,

leia-se:

«221)

No artigo 236.o, o trecho “… no Estatuto ou decorrentes do regime que a estes é aplicável” é substituído por “… pelo Estatuto dos Funcionários da União e o Regime aplicável aos Outros Agentes da União”.»

bb)

Página 111, artigo 2.o, ponto 224

Onde se lê:

«Mesmo depois de decorrido o prazo previsto no quinto parágrafo do artigo 230.o, qualquer parte pode, …»,

leia-se:

«Mesmo depois de decorrido o prazo previsto no sexto parágrafo do artigo 230.o, qualquer parte pode, …».

cc)

Página 112, artigo 2.o, ponto 231

É aditada a seguinte alínea d):

«d)

No n.o 8, que passa a ser o n.o 7, é suprimido o trecho “, igualmente por maioria qualificada,”.»

dd)

Página 127, artigo 2.o, ponto 274 (artigo 279.o-B, primeiro período)

Onde se lê:

«Por iniciativa da Comissão, são convocados encontros regulares entre os Presidentes do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, no quadro dos procedimentos orçamentais referidos no presente capítulo.»,

leia-se:

«Por iniciativa da Comissão, são convocados encontros regulares entre os Presidentes do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, no quadro dos procedimentos orçamentais referidos no presente título.»

2.   PROTOCOLOS ANEXADOS AO TRATADO DE LISBOA

Protocolo n.o 1

a)

Página 166, artigo 1.o, ponto 4, proémio

Onde se lê:

«4)

Nos Protocolos a seguir enumerados, os termos “do Tratado” ou “do presente Tratado” e “o Tratado” ou “o presente Tratado” são substituídos, respectivamente, por “dos Tratados” e “os Tratados”, e a referência ao Tratado da União Europeia e/ou ao Tratado que institui a Comunidade Europeia é substituída por uma referência aos Tratados:»,

leia-se:

«4)

Nos Protocolos a seguir enumerados, os termos “pelo presente Tratado”, “do Tratado” ou “do presente Tratado” e “o Tratado” ou “o presente Tratado” são substituídos, respectivamente, por “pelos Tratados”, “dos Tratados” e “os Tratados”, e a referência ao Tratado da União Europeia e/ou ao Tratado que institui a Comunidade Europeia é substituída por uma referência aos Tratados, e, se for caso disso, o trecho relevante é gramaticalmente adaptado em conformidade:».

b)

Página 166, artigo 1.o, ponto 4, alínea b)

É inserido um novo segundo travessão com a seguinte redacção «— artigo 7.o (segunda menção do Tratado),».

c)

Página 171, artigo 1.o, ponto 10, alínea i), subalínea i), primeiro período

Onde se lê:

«i)

No primeiro parágrafo, no primeiro período, são suprimidos os termos “no n.o 1 do artigo 35.o do Tratado UE”; …»,

leia-se:

«i)

No primeiro parágrafo, no primeiro período, são suprimidos os termos “no n.o 1 do artigo 35.o do Tratado UE,”; …».

d)

Página 173, artigo 1.o, ponto 11, alínea u), subalínea i), in fine

Onde se lê:

«… e são suprimidos os termos “por unanimidade” e o último período;»,

leia-se:

«… e são suprimidos os termos “por unanimidade,” e o último período;».

e)

Página 174, artigo 1.o, ponto 11, alínea aa)

Onde se lê:

«aa)

No artigo 52.o, que passa a ser o artigo 49.o, a seguir a “Após a fixação irrevogável das taxas de câmbio …” são inseridos os termos “nos termos do n.o 3 do artigo 116.o-A do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia”;»,

leia-se:

«aa)

No artigo 52.o, que passa a ser o artigo 49.o, na epígrafe do artigo, os termos “denominados em moedas da Comunidade” são substituídos por “denominados em moedas dos Estados-Membros” e, no texto do artigo, a seguir a “Após a fixação irrevogável das taxas de câmbio …” são inseridos os termos “nos termos do n.o 3 do artigo 117.o-A do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia”;».

f)

Página 176, artigo 1.o, ponto 12, alínea k), subalínea iii), primeiro período

Onde se lê:

«iii)

No n.o 7, os primeiro e segundo períodos passam a ter a seguinte redacção: “O pessoal do Banco fica sujeito à autoridade do Presidente. Os membros do pessoal são por ele admitidos e despedidos”; …»,

leia-se:

«iii)

No n.o 7, os primeiro e segundo períodos passam a ter a seguinte redacção: “O pessoal do Banco fica sujeito à autoridade do Presidente. Os membros do pessoal são por ele admitidos e despedidos.”; …».

g)

Página 176, artigo 1.o, ponto 12, alínea n), subalínea i), primeiro período

Onde se lê:

«i)

No n.o 1, no primeiro parágrafo, o trecho “… concede créditos” é substituído por “concede financiamentos, designadamente sob a forma de créditos e garantias,”, os termos “projectos de investimento” são substituídos por “investimentos” e é suprimido o termo “europeus”;»,

leia-se:

«i)

No n.o 1, no primeiro parágrafo, o trecho “… concederá créditos” é substituído por “concede financiamentos, designadamente sob a forma de créditos e garantias,”, os termos “projectos de investimento” são substituídos por “investimentos” e é suprimido o termo “europeus”;».

h)

Página 180, artigo 1.o, ponto 15, alínea b)

Onde se lê:

«b)

No primeiro considerando, os termos “na tomada de decisão sobre a passagem para a terceira fase da União Económica e Monetária …” são substituídos por “… para as suas decisões de revogar as derrogações dos Estados-Membros que delas beneficiem, …”;»,

leia-se:

«b)

No primeiro considerando, o trecho “… na tomada de decisão sobre a passagem para a terceira fase da União Económica e Monetária a que se refere o n.o 1 do artigo 121.o do presente Tratado,” é substituído por “… nas suas decisões referidas no artigo 117.o-A do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, de revogar as derrogações dos Estados-Membros que delas beneficiem,”;».

i)

Página 181, artigo 1.o, ponto 15, alínea d)

Onde se lê:

«d)

No artigo 6.o, são suprimidos os termos “, do IME”;»,

leia-se:

«d)

No artigo 6.o, os termos “do IME ou do BCE conforme o caso,” são substituídos por “do BCE”;».

j)

Página 181, artigo 1.o, ponto 16, alínea i)

Onde se lê:

«i)

No ponto 9, que passa a ser o ponto 8, na alínea a), o trecho “passar para essa fase” é substituído por “adoptar o euro”;»,

leia-se:

«i)

No ponto 9, que passa a ser o ponto 8, na alínea a), o trecho “passar para essa fase” é substituído por “adoptar o euro” e, na alínea b), os termos “artigo 10.o do presente Protocolo” são substituídos por “ponto 10”;».

k)

Página 182, artigo 1.o, ponto 16, alínea j)

É aditado o seguinte terceiro período:

«No segundo parágrafo, os termos “artigos 3.o a 9.o do presente Protocolo” são substituídos por “pontos 3 a 9”;».

l)

Página 193, artigo 1.o, ponto 27

Onde se lê:

«27)

No dispositivo do Protocolo relativo ao artigo 17.o do Tratado da União Europeia, …»,

leia-se:

«27)

No Protocolo relativo ao artigo 17.o do Tratado da União Europeia, no primeiro considerando do preâmbulo, a remissão para “as disposições do n.o 1, segundo parágrafo, e do n.o 3 do artigo 17.o” é substituída por uma remissão para “o disposto no n.o 2 do artigo 28.o-A” e, no dispositivo, …».

m)

Página 194, artigo 1.o

É aditado o seguinte ponto:

«ANEXOS

34)

No Anexo I, Capítulo I, ex 22.08, ex 22.09, são suprimidos os termos “ao presente Tratado”.»

3.   QUADROS DE CORRESPONDÊNCIA A QUE SE REFERE O ARTIGO 5.O DO TRATADO DE LISBOA

Tratado da União Europeia

Página 206, antiga numeração do Tratado da União Europeia correspondente ao artigo 47.o

Onde se lê:

«Artigo 47.o (deslocado)»,

leia-se:

«Artigo 47.o (substituído)».

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

a)

Página 214, nova numeração do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia correspondente ao artigo 113.o (deslocado)

Onde se lê:

«Artigo 294.o »,

leia-se:

«Artigo 284.o ».

b)

Página 219, numeração no Tratado de Lisboa correspondente a Parte V — A acção externa da União, Título III — A cooperação para o desenvolvimento e a ajuda humanitária

Onde se lê:

leia-se:

c)

Página 219, nova numeração do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia correspondente a Parte V — A acção externa da União, Título III — A cooperação para o desenvolvimento e a ajuda humanitária

Onde se lê:

leia-se:

d)

Página 228, antiga numeração do Tratado que institui a Comunidade Europeia, nota de pé de página relativa aos pontos 1) e 2) do artigo 63.o e ao n.o 2 do artigo 64.o

Onde se lê:

«Os pontos 1) e 2) do artigo 63.o do Tratado CE são substituídos pelos n.os 1 e 2 do artigo 63.o do TFUE e o n.o 2 do artigo 64.o é substituído pelo n.o 3 do artigo 63.o do TFUE.»,

leia-se:

«Os pontos 1) e 2) do artigo 63.o do Tratado CE são substituídos pelos n.os 1 e 2 do artigo 63.o do TFUE (que passa a ser o artigo 78.o) e o n.o 2 do artigo 64.o é substituído pelo n.o 3 do artigo 63.o do TFUE (que passa a ser o artigo 78.o).».

e)

Página 229, antiga numeração do Tratado que institui a Comunidade Europeia, nota de pé de página relativa ao artigo 178.o

Onde se lê:

«Substituído, na substância, pelo artigo 188.o-D, n.o 1, segundo parágrafo, segundo período, do TFUE.»,

leia-se:

«Substituído, na substância, pelo artigo 188.o-D, n.o 1, segundo parágrafo, segundo período, do TFUE (que passa a ser o artigo 208.o).».


(1)  Erro na versão publicada do Tratado (JO C 306 de 17.12.2007, p. 44). O texto assinado do Tratado, doc. CIG 14/07 de 3.12.2007, está correcto.


6.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 111/63


ACTA DE RECTIFICAÇÃO

do Tratado da União Europeia, assinado em Maastricht em 7 de Fevereiro de 1992

( Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 191 de 29 de Julho de 1992 )

(2008/C 111/19)

Esta rectificação foi feita por Acta de Rectificação assinada em Roma, em 30 de Abril de 2008, da qual o Governo da República Italiana é depositário.

1.   Tratado da União Europeia

a)

Página 31, artigo G, ponto 41 (relativamente ao primeiro parágrafo do artigo 138.o-C)

Onde se lê:

«…, e enquanto o processo jurisdicional não se encontrar concluído.»,

leia-se:

«…, e enquanto o processo judicial não se encontrar concluído.».

b)

Página 35, artigo G, ponto 55 (relativamente ao segundo parágrafo do artigo 176.o)

Onde se lê:

«Esta obrigação não prejudica aquela que decorre da aplicação do segundo parágrafo do artigo 215.o»,

leia-se:

«Esta obrigação não prejudica aquela que possa decorrer da aplicação do segundo parágrafo do artigo 215.o».

c)

Página 35, artigo G, ponto 73 (relativamente ao primeiro parágrafo do artigo 205.o)

Onde se lê:

«A Comissão executa o orçamento nos termos da regulamentação adoptada em execução do artigo 209.o, sob sua própria responsabilidade e até ao limite das dotações concedidas, …»,

leia-se:

«A Comissão executa o orçamento nos termos da regulamentação adoptada em execução do artigo 209.o, sob sua própria responsabilidade e até ao limite das dotações aprovadas, …».

2.   Protocolos

Página 74, artigo 30.o, n.o 1

Onde se lê:

«1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 28.o, o BCE será dotado pelos bancos centrais nacionais de activos de reserva que não sejam moedas comunitárias, …»,

leia-se:

«1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 28.o, o BCE será dotado pelos bancos centrais nacionais de activos de reserva que não sejam moedas dos Estados-Membros, …».


6.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 111/64


ACTA DE RECTIFICAÇÃO

do Tratado de Amesterdão que altera o Tratado da União Europeia, os Tratados que instituem as Comunidades Europeias e alguns actos relativos a esses Tratados, assinado em Amesterdão em 2 de Outubro de 1997

( Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 340 de 10 de Novembro de 1997 )

(2008/C 111/20)

Esta rectificação foi feita por Acta de Rectificação assinada em Roma, em 30 de Abril de 2008, da qual o Governo da República Italiana é depositário.

Página 32, artigo 2.o, ponto 17 (relativamente ao n.o 5 do artigo 100.o-A)

Onde se lê:

«5.   Além disso, sem prejuízo do disposto no n.o 4, se, após a adopção de uma medida de harmonização pelo Conselho ou pela Comissão, um Estado-Membro considerar necessário adoptar disposições nacionais baseadas em novas provas científicas relacionadas com a protecção do meio de trabalho ou do ambiente, ou motivadas por qualquer problema específico desse Estado-Membro, que tenha surgido após a adopção da referida medida de harmonização, notificará a Comissão das disposições previstas, bem como dos motivos da sua adopção.»

leia-se:

«5.   Além disso, sem prejuízo do disposto no n.o 4, se, após a adopção de uma medida de harmonização pelo Conselho ou pela Comissão, um Estado-Membro considerar necessário adoptar disposições nacionais baseadas em novas provas científicas relacionadas com a protecção do meio de trabalho ou do ambiente, motivadas por qualquer problema específico desse Estado-Membro, que tenha surgido após a adopção da referida medida de harmonização, notificará a Comissão das disposições previstas, bem como dos motivos da sua adopção.»