ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 103

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Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

51.o ano
24 de Abril de 2008


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Contas

2008/C 103/01

Relatório Especial n.o 2/2008 sobre Informações Pautais Vinculativas (IPV) acompanhado das respostas da Comissão

1

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Contas

24.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 103/1


RELATÓRIO ESPECIAL N.o 2/2008

sobre Informações Pautais Vinculativas (IPV) acompanhado das respostas da Comissão

(apresentado nos termos do n.o 4, segundo parágrafo, do artigo 248.o do Tratado CE)

(2008/C 103/01)

ÍNDICE

LISTA DE ACRÓNIMOS E ABREVIATURAS

I-IV

SÍNTESE

1-7

INTRODUÇÃO

1-3

Antecedentes

4-6

Enquadramento jurídico

7

Organização e descrição do sistema de IPV

8-12

ÂMBITO E MÉTODO DA AUDITORIA

13-38

OBSERVAÇÕES

15-27

Gestão do sistema de IPV ao nível comunitário

17-19

Tratamento da classificação das IPV pelo Comité do Código Aduaneiro

20-21

Responsabilidade financeira de um Estado-Membro que tenha emitido uma IPV incorrecta

22-25

Utilização da base de dados EBTI-3

26-27

Carácter adequado da legislação

28-38

Gestão das IPV nos Estados-Membros

31-33

Emissão de IPV

34-37

Anulação ou invalidação de IPV

38

Reconciliação das IPV com as declarações de importação

39-48

CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES

39-42

Conclusões gerais

43-48

Conclusões específicas e recomendações

43-44

Tratamento da classificação das IPV pelo Comité do Código Aduaneiro

45

Responsabilidade financeira de um Estado-Membro que tenha emitido uma IPV incorrecta

46

Utilização da base de dados EBTI-3

47

Carácter adequado da legislação

48

Aplicação do sistema de IPV pelos Estados-Membros

Anexo I — IPV emitidas por Estado-Membro

Anexo II — Quadro geral das observações relativas à Comissão e aos seis Estados-Membros visitados

Respostas da Comissão

LISTA DE ACRÓNIMOS E ABREVIATURASCAC Código Aduaneiro Comunitário: Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do ConselhoDAC Disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário: Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da ComissãoDG BUDG Direcção-Geral do Orçamento (Comissão)DG TAXUD Direcção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira (Comissão)EBTI-3 Base de dados de informações pautais vinculativas europeias (European Binding Tariff Information database)GATT Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (General Agreement on Tariffs and Trade)IPV Informações Pautais VinculativasJO Jornal OficialOLAF Organismo Europeu de Luta AntifraudeOMC Organização Mundial do ComércioUE União Europeia

SÍNTESE

I.

As Informações Pautais Vinculativas (IPV) são decisões de classificação pautal de mercadorias, comunicadas por escrito pelas autoridades aduaneiras de um Estado-Membro a pedido dos operadores económicos. Vinculam juridicamente todas as autoridades aduaneiras da União Europeia perante o seu titular durante um período máximo de seis anos a partir da data de emissão.

II.

As IPV promovem a aplicação uniforme da política aduaneira, que é um requisito tanto da União Aduaneira como da Organização Mundial do Comércio (OMC), bem como a cobrança correcta dos direitos. Para o efeito, atribuem, a determinada mercadoria, uma classificação válida em toda a UE. Os operadores económicos e as estâncias aduaneiras obtêm assim a certeza sobre a classificação pautal das mercadorias que os primeiros pretendem importar (ou exportar).

III.

O Tribunal examinou a gestão efectuada pela Comissão e a aplicação do sistema de IPV em seis Estados-Membros. Globalmente, considerou-se que o sistema de IPV estava bem concebido. Em geral, a gestão da Comissão era adequada e, em grande medida, os seis Estados-Membros auditados cumpriram as disposições legais relativas às IPV. Contudo, as principais constatações mencionadas em seguida demonstram que são necessárias melhorias para aperfeiçoar o funcionamento global do sistema:

a)

Os casos em que dois ou mais Estados-Membros tenham emitido IPV diferentes para a mesma mercadoria (designadas normalmente por IPV divergentes) são levados perante o Comité do Código Aduaneiro para resolução, a não ser que os Estados-Membros em causa consigam chegar a acordo quanto à classificação. A auditoria do Tribunal detectou situações que podem afectar a rápida resolução das questões de classificação. Assim, é possível que uma classificação pautal incoerente persista durante um período de tempo, o que pode afectar a cobrança do montante correcto de recursos próprios tradicionais;

b)

A Comissão não tratou de forma sistemática a questão da responsabilidade financeira de um Estado-Membro que tenha emitido uma IPV incorrecta resultante na perda de recursos próprios tradicionais. Não está disponível nenhuma estimativa fiável dessas perdas devido a tais erros de classificação;

c)

A Comissão não controlou de forma sistemática se os Estados-Membros cumprem a legislação comunitária em matéria de IPV;

d)

Observaram-se várias insuficiências nos Estados-Membros, como a falta de verificação da existência de outros pedidos de IPV ou de IPV divergentes para a mesma mercadoria, demoras na emissão das IPV e atrasos na actualização da base de dados EBTI-3;

e)

Ao declarar as mercadorias, um operador económico não é obrigado a apresentar a sua IPV, tendo a auditoria confirmado que raramente o faz. Só é possível cruzar facilmente os dados de uma declaração de importação com a IPV relevante se esta for mencionada no momento da importação. Quando não é declarada a sua existência, os funcionários aduaneiros têm dificuldade em verificar se o declarante possui uma IPV para a mercadoria e se a classificação aduaneira está correcta. Actualmente, a Comissão não dispõe de estimativas fiáveis sobre o valor ou o volume das importações abrangidas por uma IPV;

f)

Quando é concedido um «período de graça» a um operador económico, a mercadoria que beneficia dele pode ser importada por qualquer Estado-Membro. Porém, no actual sistema, as autoridades aduaneiras nacionais têm dificuldade em garantir que apenas as quantidades de mercadoria que estavam na base do período de graça são importadas ao abrigo da IPV.

IV.

As principais recomendações decorrentes da auditoria do Tribunal são as seguintes:

a)

A Comissão deverá tomar medidas no sentido de reduzir o tempo necessário para resolver as questões relativas à classificação das IPV;

b)

A Comissão deverá ter um papel activo no processo de supervisão. Deverá analisar os dados da base EBTI-3 para determinar padrões de risco;

c)

As IPV deverão ser obrigatoriamente mencionadas nas declarações aduaneiras dos operadores económicos, o que facilitaria os controlos efectuados pelas autoridades aduaneiras.

INTRODUÇÃO

Antecedentes

1.

Quando da importação ou exportação de uma mercadoria, um operador económico (1) tem de preencher uma declaração para as autoridades aduaneiras. Esta deve conter um código pautal que classifica a mercadoria consoante a natureza exacta da mesma. Na realidade, o código utilizado (2) corresponde a uma taxa de direitos de importação (ou de restituições à exportação) a pagar e às obrigações e restrições (3) à importação (ou exportação) dessa mercadoria. O operador económico é juridicamente responsável pela correcta determinação do código inscrito na declaração.

2.

Esta determinação do código pautal correcto pode ser difícil, por exemplo no caso de produtos inovadores com nova tecnologia ou produtos constituídos por muitos elementos. Para obter a certeza jurídica antes de importar (ou exportar) uma mercadoria, o operador económico pode solicitar uma classificação oficial às autoridades aduaneiras. Esta classificação, designada por Informação Pautal Vinculativa (IPV), é uma decisão comunicada ao interessado por escrito.

3.

Em 1993, o procedimento de IPV tornou-se um sistema comunitário que proporciona aos operadores económicos decisões de classificação pautal que vinculam juridicamente, durante um período máximo de seis anos, as autoridades aduaneiras de toda a UE perante o titular da IPV. Este sistema ajuda a resolver o problema de eventuais classificações divergentes da mesma mercadoria, ao mesmo tempo que contribui para um funcionamento harmonizado da União Aduaneira.

Enquadramento jurídico

4.

As disposições específicas em matéria de IPV encontram-se definidas no artigo 12.o do Código Aduaneiro Comunitário (CAC) (4) e nos artigos 5.o a 14.o das disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário (DAC) (5). As disposições gerais relativas às decisões e informações sobre as IPV são igualmente estabelecidas nos artigos 6.o a 11.o do CAC. Em 2004, a Comissão elaborou directivas administrativas sobre o Sistema Europeu de Informações Pautais Vinculativas e seu funcionamento (6).

5.

O sistema de IPV para a classificação pautal facilita o comércio e o desalfandegamento. Permite que a UE cumpra as suas obrigações nos termos do artigo X do acordo do GATT, contribuindo para garantir um tratamento uniforme da mesma mercadoria em todos os Estados-Membros.

6.

Em 2006 foram emitidas mais de 46 000 IPV e, em meados de Julho de 2007, mais de 167 000 estavam ainda válidas (o anexo I apresenta a situação por Estado-Membro).

Organização e descrição do sistema de IPV

7.

No gráfico 1 figura o fluxograma do sistema de IPV. Quando um operador económico apresenta um pedido de IPV, as autoridades aduaneiras nacionais devem certificar-se de que estão preenchidas as condições de atribuição e, nesse caso, emitir a IPV. Devem igualmente introduzir o pedido e a IPV emitida na base de dados EBTI-3 (7) gerida pela Comissão, que constitui o principal elemento do sistema. Os pedidos registados nesta base de dados podem ser consultados apenas pelas autoridades aduaneiras nacionais e pela Comissão, ao passo que as IPV emitidas estão acessíveis ao público em geral através da Internet (8). Se uma IPV deixar de ser válida e for assim invalidada, em determinadas circunstâncias o operador económico pode solicitar um «período de graça» (9) de uma duração máxima de seis meses suplementares durante o qual continua a poder utilizar a IPV para importações (e exportações). No entanto, para lhe ser atribuído um «período de graça», o operador económico deve ter celebrado contratos firmes e definitivos relativos à compra ou venda das mercadorias em causa, com base na sua IPV, antes da aprovação da medida (10) que invalida a IPV.

ÂMBITO E MÉTODO DA AUDITORIA

8.

O objectivo do sistema de IPV é contribuir para garantir a aplicação uniforme da política aduaneira, que é um requisito da União Aduaneira, e, por conseguinte, a cobrança correcta dos direitos (11).

9.

Os objectivos da auditoria foram os seguintes:

a)

Apreciar se a Comissão gere o sistema de IPV de forma adequada e se os seus procedimentos e mecanismos garantem que esse sistema funciona como previsto;

b)

Avaliar se os Estados-Membros executam o sistema de IPV de acordo com as disposições jurídicas.

Gráfico 1

Sistema de IPV

Image

10.

A auditoria incluiu uma análise e apreciação das medidas de supervisão e de controlo executadas pela Comissão e pelos Estados-Membros, tendo combinado um exame do sistema de IPV com testes de 185 operações de importação baseadas em IPV para verificar se as regras em vigor eram aplicadas.

11.

O Tribunal realizou a sua auditoria nos seguintes serviços da Comissão: Direcção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira (DG TAXUD), Direcção-Geral do Orçamento (DG BUDG) e Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).

12.

A auditoria nos Estados-Membros incidiu nos procedimentos de emissão e gestão das IPV na Dinamarca, na Alemanha, na Grécia, na Hungria, na Eslovénia e no Reino Unido, que representavam 63,8 % das IPV emitidas na UE em 2005 (12). Incluiu igualmente uma análise dos controlos realizados pelas autoridades aduaneiras na importação e a utilização de IPV pelos operadores económicos. Foram auditados os processos de IPV e as declarações de importação baseadas em IPV. No total, examinaram-se 340 processos durante a auditoria (13).

OBSERVAÇÕES

13.

Em geral, constatou-se que o sistema de IPV estava bem concebido, sendo as disposições jurídicas aplicadas em grande medida pelos Estados-Membros visitados.

14.

No entanto, detectaram-se insuficiências durante a auditoria do Tribunal (ver anexo II) que, embora não sejam essenciais para o funcionamento do regime, deverão ser resolvidas. Estas são apresentadas de acordo com as duas principais áreas do sistema de IPV:

a)

A sua gestão ao nível comunitário;

b)

A sua gestão nos Estados-Membros e utilização das IPV pelos operadores económicos.

Gestão do sistema de IPV ao nível comunitário

15.

A unidade da DG TAXUD da Comissão que é responsável pela classificação pautal administra as IPV ao nível comunitário. Redige a legislação, preside à «Secção da Nomenclatura Pautal e Estatística» do Comité do Código Aduaneiro, gere a base de dados EBTI-3 e organiza a formação adequada para formadores nos Estados-Membros.

16.

Globalmente, a auditoria do Tribunal constatou que o Comité do Código Aduaneiro permite resolver os casos de classificações pautais incoerentes, embora se tenham verificado atrasos (pontos 17-19). A base de dados EBTI-3 contém as informações sobre as IPV e encontra-se disponível de forma satisfatória. A formação ministrada pela Comissão apresenta os elementos essenciais do sistema, que depois podem ser transmitidos aos utilizadores finais. No entanto, o acompanhamento por parte da Comissão deverá ser melhorado (pontos 20-25). A legislação, complementada pelas directivas administrativas da Comissão, é adequada mas deverá ser reforçada em dois domínios (pontos 26 e 27).

Tratamento da classificação das IPV pelo Comité do Código Aduaneiro

17.

Quando são emitidas IPV divergentes por diferentes Estados-Membros (14), tenta-se primeiro resolver a questão bilateralmente. Caso a tentativa falhe, a Comissão, por sua própria iniciativa ou a pedido de um Estado-Membro, deve inscrever essa questão na ordem de trabalhos da reunião seguinte do Comité do Código Aduaneiro (15). Nos termos do processo do comité, a Comissão deve adoptar uma medida destinada a assegurar a aplicação uniforme da nomenclatura o mais cedo possível e o mais tardar seis meses depois da reunião. É importante resolver o mais rapidamente possível os casos de IPV divergentes para que seja atribuída a classificação pautal correcta à mercadoria em causa e se limite o risco que esta situação acarreta para a cobrança dos direitos aduaneiros correctos.

18.

Entre 2004 e 2006, foram apresentados ao Comité do Código Aduaneiro 156 casos de classificação das IPV. Embora a aplicação uniforme da nomenclatura seja a principal motivação do Comité do Código Aduaneiro para a resolução das questões de classificação, constataram-se as seguintes situações:

a)

Quando da primeira discussão na reunião do comité, é frequente decidir-se que são necessárias informações suplementares para determinar a classificação adequada, o que significa que o caso é adiado para uma reunião futura;

b)

Depois de se obterem as informações necessárias e de se apresentar na reunião uma proposta de resolução do diferendo, é frequente que persista desacordo entre os representantes dos Estados-Membros quanto à classificação a atribuir, pelo que pode ter de se organizar mais de uma reunião até chegar a um acordo;

c)

Mesmo nos casos em que se conseguiu chegar a um acordo com relativa rapidez, observou-se que era difícil respeitar o prazo de seis meses devido ao tempo necessário para a redacção, a tradução e a publicação de uma medida jurídica. A Comissão salientou igualmente que é difícil concluir todos os casos dentro do prazo previsto devido à falta de recursos humanos.

19.

A Comissão considera que o actual prazo de seis meses não é realista e propôs alterar o artigo 9.o das DAC para que o prazo de aplicação de uma medida fosse contado a partir da reunião em que essa medida foi aprovada. No entanto, dessa forma poderá prolongar-se o período de tempo durante o qual podem existir interpretações divergentes da classificação pautal de mercadorias importadas ou exportadas em diferentes Estados-Membros.

Responsabilidade financeira de um Estado-Membro que tenha emitido uma IPV incorrecta

20.

Os Estados-Membros são financeiramente responsáveis pelas perdas de recursos próprios tradicionais provocadas por erros administrativos da sua parte, independentemente do grau de negligência (16). Porém, a Comissão não analisou de forma sistemática a questão da eventual responsabilidade financeira de um Estado-Membro que tenha emitido uma IPV com uma classificação pautal incorrecta.

21.

Segundo a base de dados EBTI-3, foram invalidadas 1 080 IPV em 2005 pelos Estados-Membros devido a uma classificação pautal incorrecta e 1 134 em 2006. Contudo, nem todas as IPV invalidadas têm necessariamente uma consequência financeira. Não existem estimativas fiáveis sobre o número de declarações aduaneiras ou o montante de direitos de importação afectados pelas IPV invalidadas, uma vez que os operadores económicos titulares de uma IPV não são obrigados a declarar esse facto quando importam mercadorias (ver ponto 26).

Utilização da base de dados EBTI-3

22.

A base de dados EBTI-3 permite que a Comissão verifique se são aí registados de imediato os pedidos, as decisões, as anulações (17) ou as invalidações de IPV. No entanto, a Comissão não explorou plenamente as possibilidades oferecidas pela EBTI-3 para acompanhar a introdução de dados pelos Estados-Membros (por exemplo, é possível efectuar pesquisas sobre o período de tempo decorrido entre a data de início de validade de uma IPV e a data em que foi introduzida na base de dados) (18). Caso esta base tivesse sido utilizada de uma forma mais sistemática, alguns dos atrasos observados — especialmente a lenta actualização da base pelos Estados-Membros — teriam sido detectados e resolvidos mais cedo.

23.

A introdução correcta dos dados na base EBTI-3 pelos Estados-Membros e uma melhor utilização das suas possibilidades permitiria que tanto estes como a Comissão acompanhassem melhor os pedidos e as decisões de IPV noutros Estados-Membros. A Comissão organizou acções de formação com base no princípio de que está a formar os formadores que, posteriormente, irão formar os utilizadores nos respectivos Estados-Membros. No entanto, estes conhecimentos nem sempre foram transmitidos até ao nível operacional nos Estados-Membros.

24.

O Thesaurus que contém os termos utilizados na base de dados EBTI-3 não foi actualizado, o que diminui a utilidade desta, pois não constam aí determinados termos essenciais.

25.

A interface do utilizador da base de dados EBTI-3 pública não foi traduzida na totalidade para as línguas dos Estados-Membros que aderiram desde 2004, o que limita a sua utilização nestes países.

Carácter adequado da legislação

26.

O titular de uma IPV não tem qualquer obrigação jurídica de a apresentar quando declara mercadorias na importação (ou exportação), por isso raramente o faz. Na prática, se não for declarada nenhuma IPV, os funcionários aduaneiros têm dificuldade em verificar se o declarante possui realmente uma IPV para a mercadoria. Deste modo, a Comissão não dispõe actualmente de estimativas fiáveis sobre o valor ou o volume das importações abrangidas por uma IPV.

27.

Os titulares de IPV raramente solicitam um «período de graça» (19). No entanto, quando este é concedido, as autoridades aduaneiras têm dificuldade em verificar se não são ultrapassadas as quantidades máximas de mercadorias autorizadas pelos contratos firmes e definitivos e cobertas pelo período de graça, uma vez que essas mercadorias podem continuar a ser importadas em qualquer Estado-Membro sem a obrigação de declarar a existência do «período de graça».

Gestão das IPV nos Estados-Membros

28.

Os seis Estados-Membros auditados criaram unidades específicas dedicadas às IPV. Considerou-se que as instruções que utilizam ou transmitem aos operadores económicos estavam em conformidade com a legislação aplicável e as directivas administrativas.

29.

Com base n.os 155 processos de IPV examinados, os auditores do Tribunal concluem que o processamento dos pedidos dos operadores económicos e a emissão das IPV são satisfatórios. Porém, alguns controlos aduaneiros não foram registados (ponto 31) e as medidas tomadas nem sempre foram oportunas ou adequadas (pontos 32-37). Certos Estados-Membros quase não têm as IPV em consideração durante os seus controlos (ponto 38).

30.

O Tribunal seleccionou 185 declarações de importação para determinar se os operadores económicos utilizam as suas IPV correctamente ou se tentam classificar em outros códigos pautais mercadorias para as quais possuem uma IPV. Não se encontraram provas desse tipo de erros.

Emissão de IPV

31.

As directivas da Comissão exigem que as autoridades aduaneiras verifiquem se o requerente apresentou outros pedidos de IPV relativos à mesma mercadoria noutros Estados-Membros e se existem IPV divergentes. Em três dos Estados-Membros auditados, essas verificações não eram realizadas na maioria dos casos (20) ou não eram documentadas de todo (21). Estas verificações são essenciais para evitar a «transacção» de IPV, processo pelo qual um operador económico apresenta pedidos de IPV em diferentes Estados-Membros para a mesma mercadoria com o objectivo de utilizar a IPV com a classificação pautal mais favorável em toda a UE.

32.

As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros têm de registar, no mais curto prazo possível, os pedidos de IPV e as IPV emitidas na base de dados EBTI-3 (22). Em três dos Estados-Membros visitados (23), verificaram-se atrasos sistemáticos nesse registo. Num Estado-Membro (24), os pedidos de IPV recusados não eram introduzidos na base de dados mesmo que o motivo da recusa fosse a «transacção» de IPV. Quando os pedidos e as IPV emitidas não são introduzidos na base de dados, é impossível evitar que outros Estados-Membros emitam IPV divergentes para mercadorias semelhantes.

33.

A legislação não especifica prazos limite para a emissão das IPV. As directrizes administrativas da Comissão recomendam a emissão das IPV no prazo de 3 a 4 semanas após o pedido. Quatro dos Estados-Membros auditados (25) não cumpriram esta recomendação. Três Estados-Membros (26) não notificaram os requerentes quando receberam todos os elementos necessários para tomar uma decisão (27).

Anulação ou invalidação de IPV

34.

Uma IPV deve ser anulada caso se constate posteriormente que foi emitida com base em elementos inexactos ou incompletos fornecidos pelo requerente (28). Deve ser invalidada quando deixa de estar conforme com novas disposições jurídicas adoptadas pela UE, quando se torna incompatível com a interpretação das nomenclaturas aduaneiras ou quando é revogada ou alterada (29).

35.

A autoridade aduaneira que emitiu a IPV deve informar a Comissão da respectiva anulação ou invalidação o mais rapidamente possível (30). Em dois dos Estados-Membros (31) auditados, verificaram-se atrasos na introdução destas anulações ou invalidações na base de dados EBTI-3. Num outro Estado-Membro (32), cerca de 3 000 IPV invalidadas ou anuladas constavam ainda como válidas na base de dados EBTI-3 devido a problemas de interface entre o sistema informático nacional e a base de dados. Se as IPV invalidadas ou anuladas não forem de imediato transmitidas à base de dados EBTI-3, as autoridades aduaneiras e os operadores económicos poderão considerar que essas IPV continuam a ser válidas e podem ser utilizadas pelos respectivos titulares.

36.

Em dois casos de IPV divergentes detectados por um Estado-Membro (24), as consultas com os outros dois Estados-Membros em causa (33) tiveram início em Junho de 2005, tendo-se prolongado até ao final de Maio de 2006 com um deles (34). Nem a legislação nem as directivas da Comissão definem um prazo limite para os Estados-Membros responderem nestes casos.

37.

Num Estado-Membro (32), foi revogada uma IPV em vez de ser anulada. O mesmo Estado-Membro tinha concedido 13 períodos de graça em 2006, nenhum dos quais tinha sido registado na base de dados EBTI-3.

Reconciliação das IPV com as declarações de importação

38.

Quando um importador menciona uma IPV na sua declaração de importação, os dados desta última podem ser cruzados com os da IPV no âmbito dos controlos efectuados pelas autoridades aduaneiras à classificação pautal. Esta é uma vantagem adicional do sistema de IPV e melhora os controlos nos Estados-Membros. Em dois Estados-Membros visitados (35) não se obtiveram provas de que as IPV fossem sujeitas a este tipo de controlo.

CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES

Conclusões gerais

39.

A auditoria do Tribunal confirmou que o sistema de IPV estava, em geral, bem concebido. Este é um meio útil de os operadores económicos obterem a certeza quanto à classificação pautal das mercadorias antes de tomarem decisões sobre as importações (ou exportações). Além disso, promove uma classificação pautal uniforme dentro da UE, que é um requisito da OMC e um elemento essencial da União Aduaneira da Comunidade Europeia.

40.

Quando as IPV são emitidas em conformidade com a Pauta Aduaneira Comum e aplicadas de forma correcta e eficaz, contribuem efectivamente para garantir o apuramento dos recursos próprios tradicionais adequados relativamente às mercadorias abrangidas.

41.

Embora, em geral, a Comissão tenha gerido o sistema de forma adequada, verificaram-se insuficiências, nomeadamente na área da supervisão. São necessárias melhorias específicas para intensificar o funcionamento global do sistema e garantir que este corresponde plenamente ao previsto. As disposições legislativas seriam reforçadas caso os operadores económicos fossem obrigados a mencionar as suas IPV nas declarações de importação.

42.

As disposições jurídicas relativas às IPV são em grande medida aplicadas nos Estados-Membros auditados, embora a auditoria tenha detectado várias insuficiências que podem afectar os recursos próprios tradicionais.

Conclusões específicas e recomendações

Tratamento da classificação das IPV pelo Comité do Código Aduaneiro

43.

O Comité do Código Aduaneiro tem de resolver as questões da classificação das IPV quando os Estados-Membros não conseguem chegar a acordo após discussões bilaterais. O actual procedimento do comité pode provocar o incumprimento do prazo definido no artigo 9.o das DAC, aumentando assim o período de tempo durante o qual pode existir uma classificação pautal incoerente (ver pontos 17-19).

44.

A Comissão deverá efectuar as seguintes melhorias:

a)

Os procedimentos de trabalho do Comité do Código Aduaneiro deverão ser simplificados e os factores que podem originar atrasos deverão ser eliminados;

b)

O prazo máximo para resolver as questões da classificação das IPV deverá ser reapreciado;

c)

O número de funcionários afectados ao tratamento das IPV na Comissão deverá ser reapreciado tendo em conta os prazos para a resolução das questões de classificação.

Responsabilidade financeira de um Estado-Membro que tenha emitido uma IPV incorrecta

45.

Os Estados-Membros não são sistematicamente responsabilizados pelas perdas resultantes da emissão de IPV incorrectas. Esta questão necessita de ser tratada (ver pontos 20 e 21).

A Comissão deverá avaliar o impacto financeiro total da emissão de IPV incorrectas e responsabilizar financeiramente os Estados-Membros por eventuais perdas de recursos próprios tradicionais daí resultantes.

Utilização da base de dados EBTI-3

46.

A base de dados centralizada EBTI-3 gerida pela Comissão deverá estar actualizada e conter todos os pedidos e decisões de IPV para que o sistema seja eficaz em toda a UE. A base constitui o principal instrumento do sistema, mas algumas das suas potencialidades não são aproveitadas (ver pontos 22-25).

A Comissão deverá:

a)

Utilizar mais activamente as possibilidades oferecidas pela base de dados EBTI-3 para identificar os casos em que os Estados-Membros não gerem as IPV em conformidade com as disposições jurídicas;

b)

Orientar melhor as acções de formação que organiza sobre a base EBTI-3 para alcançar o nível operacional nos Estados-Membros;

c)

Actualizar o Thesaurus, para maximizar a utilidade da base EBTI-3;

d)

Traduzir a interface do utilizador na parte pública da base EBTI-3 para todas as línguas dos Estados-Membros que aderiram desde 2004.

Carácter adequado da legislação

47.

Identificaram-se várias insuficiências da legislação durante a auditoria (ver pontos 26, 27 e 36):

a)

Para facilitar os controlos aduaneiros, é importante que as IPV sejam declaradas quando da importação das mercadorias, devendo por isso o titular de uma IPV ser obrigado a fazê-lo; este procedimento poderá igualmente permitir determinar o valor e o volume das importações abrangidas por IPV;

b)

A Comissão deverá estudar formas de corrigir as deficiências que afectam o controlo do sistema de período de graça. O sistema informático criado para gerir as quotas poderá, por exemplo, ser alargado aos períodos de graça das IPV;

c)

A Comissão deverá definir prazos razoáveis para as consultas entre Estados-Membros destinadas a resolver as questões de classificação das IPV. Se não se chegar a acordo dentro desse prazo, a questão deverá ser encaminhada para a Comissão.

Aplicação do sistema de IPV pelos Estados-Membros

48.

Apesar de os Estados-Membros auditados terem, em geral, aplicado correctamente as disposições jurídicas, constataram-se algumas insuficiências (ver pontos 31-38).

A Comissão deverá encorajar os Estados-Membros a:

a)

Resolver de imediato quaisquer problemas sistemáticos detectados ao nível dos seus procedimentos e ferramentas informáticas;

b)

Actualizar de imediato a base de dados EBTI-3;

c)

Verificar, antes de conceder uma IPV, se o requerente apresentou pedidos de IPV para a mesma mercadoria noutros Estados-Membros e se existem IPV divergentes;

d)

Emitir as IPV o mais rapidamente possível nos termos do n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93;

e)

Dar instruções às suas autoridades aduaneiras para que incluam o cruzamento de dados entre as declarações de importação e as IPV quando realizam controlos aduaneiros.

O presente relatório foi adoptado pelo Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 6 de Março de 2008.

Pelo Tribunal de Contas

Vítor Manuel DA SILVA CALDEIRA

Presidente


(1)  A legislação aduaneira comunitária utiliza o termo «operador económico» como sinónimo de «operador comercial».

(2)  Ver sítio Internet: http://ec.europa.eu/taxation_customs/dds/cgi-bin/tarchap?Lang=PT

(3)  Se é necessária uma licença de importação (ou exportação), se são aplicáveis pautas preferenciais, contingentes ou quaisquer outras restrições quantitativas ou ainda a forma como a mercadoria deve ser tratada para fins estatísticos.

(4)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).

(5)  Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

(6)  Documento TAXUD/907/2004-rev.2. As directivas administrativas foram apresentadas e aceites em 10 de Outubro de 2004, durante a 353.a. reunião do Comité do Código Aduaneiro — Secção da Nomenclatura Pautal e Estatística (sector IPV).

(7)  A base de dados EBTI-3 contém as decisões e as fotografias do produto enviado pelos Estados-Membros à Comissão. O actual sistema informático foi implementado nos Estados-Membros no final de 1999. Alguns Estados-Membros auditados (Alemanha, Hungria e o Reino Unido) utilizam uma interface entre as suas bases de dados nacionais de IPV e a base de dados EBTI-3.

(8)  http://ec.europa.eu/taxation_customs/dds/cgi-bin/ebtiquer?Lang=PT

(9)  N.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92.

(10)  Por exemplo, quando é adoptado um novo regulamento que torna obsoleta a classificação da IPV [ver n.o 5, alínea a), do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 para os outros casos].

(11)  A auditoria concentrou-se nas importações.

(12)  Para a selecção, os Estados-Membros foram classificados de acordo com a data de adesão à UE e o número de IPV que emitiram. Realizou-se em seguida uma análise de risco para seleccionar seis Estados-Membros representativos. Durante a preparação da auditoria, efectuou-se igualmente uma visita a Portugal.

(13)  155 processos de IPV e 185 declarações de importação. Não é possível determinar o montante dos direitos aduaneiros em causa porque os titulares de IPV podem importar mercadorias em toda a UE sem terem de declarar que possuem uma IPV para essa mercadoria.

(14)  Num Estado-Membro auditado, mencionou-se a criação de um organismo centralizado da UE para emitir todas as IPV. No entanto, teria de se efectuar uma avaliação exaustiva dos custos e benefícios associados (financeiros e não financeiros).

(15)  Nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. Entre 2004 e 2006 realizaram-se 34 reuniões desse tipo.

(16)  Nos termos do Acórdão do Tribunal de Justiça Europeu no processo C-392/02 (JO C 330 de 24.12.2005, p. 1).

(17)  Artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92.

(18)  A DG TAXUD, responsável pela base de dados, apenas afecta 1,5 pessoas a esta tarefa.

(19)  Ver ponto 7.

(20)  Dinamarca.

(21)  Alemanha e Grécia.

(22)  Nos termos do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

(23)  Alemanha, Hungria e Eslovénia.

(24)  Hungria.

(25)  Dinamarca, Alemanha, Grécia e Eslovénia.

(26)  Dinamarca, Grécia e Eslovénia.

(27)  Nos termos do n.o 4 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

(28)  Artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92.

(29)  Artigo 9.o e n.o 5 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92.

(30)  Artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

(31)  Alemanha e Hungria.

(32)  Reino Unido.

(33)  Bélgica e Países Baixos.

(34)  Bélgica.

(35)  Dinamarca e Grécia.


ANEXO I

IPV EMITIDAS POR ESTADO-MEMBRO

Estados-Membros

em 2005

em 2006

ainda válidas em 16 de Julho de 2007

 

das quais com mais de 6 anos

BE

415

483

1 861

0

BG

não pertencia à UE

não pertencia à UE

45

0

CZ

622

750

1 928

0

DK

170

141

717

0

DE

17 509

19 891

68 163

0

EE

12

9

21

0

IE

1 240

1 626

5 707

10 (1)

EL

3

6

40

0

ES

461

513

2 995

0

FR

6 188

5 762

23 207

2 (2)

IT

130

236

847

0

CY

4

9

25

0

LV

258

92

436

0

LT

204

32

389

0

LU

0

9

36

0

HU

185

137

609

0

MT

11

1

11

0

NL

2 780

4 356

12 943

3 (1)

RO

não pertencia à UE

não pertencia à UE

14

0

AT

742

708

2 851

0

PL

1 130

841

2 541

0

PT

197

128

898

0

SI

239

265

847

0

SK

298

263

803

0

FI

249

306

1 379

0

SE

274

362

1 781

0

UK

8 255

9 140

36 454

0

Total

41 576

46 066

167 548

15

Fonte (dados e explicações): Comissão Europeia/Direcção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira/Unidade B3.


(1)  Irlanda e Países Baixos: as IPV com mais de 6 anos foram reemitidas, mas as datas de emissão não foram alteradas.

(2)  França: verificou-se um erro tipográfico na data de emissão de duas IPV.


ANEXO II

QUADRO GERAL DAS OBSERVAÇÕES RELATIVAS À COMISSÃO E AOS SEIS ESTADOS-MEMBROS VISITADOS

 

COM

DK

DE

EL

HU

SI

UK

Gestão das IPV pela Comissão

O procedimento do Comité do Código Aduaneiro pode dar origem ao incumprimento dos prazos previstos

×

 

 

 

 

 

 

A responsabilidade financeira depois da emissão de uma IPV com uma classificação pautal incorrecta não é sistematicamente acompanhada

×

 

 

 

 

 

 

A interface do utilizador da base de dados EBTI pública não está totalmente traduzida nas línguas dos Estados-Membros que aderiram desde 2004

×

 

 

 

 

 

 

Utilização não sistemática da base de dados EBTI-3

×

 

 

 

 

 

 

O Thesaurus da base de dados EBTI-3 não foi actualizado

×

 

 

 

 

 

 

Insuficiências da legislação (não obrigação de declarar as IPV; períodos de graça; prazos)

×

 

 

 

 

 

 

Gestão geral das IPV pelos Estados-Membros

Dificuldades técnicas na interface entre a base de dados nacional e a base de dados EBTI-3

 

 

 

 

 

 

×

Emissão de IPV

As consultas à base de dados EBTI-3 não são efectuadas ou não estão documentadas

 

×

×

×

 

 

 

Os operadores económicos não foram notificados da recepção de todos os elementos do pedido

 

×

 

×

 

×

 

Transmissão lenta dos pedidos de IPV ou das IPV emitidas à base de dados EBTI-3

 

 

×

 

×

×

 

Recusa de emissão de IPV

Pedidos não introduzidos na base de dados EBTI-3

 

 

 

 

×

 

 

Anulação/Invalidação de IPV

Atrasos na actualização da base de dados EBTI-3

 

 

×

 

×

 

 

Falta de actualização da base de dados EBTI-3

 

 

 

 

 

 

×

IPV foi revogada em vez de ser anulada

 

 

 

 

 

 

×

Notificação lenta de IPV incoerentes à Comissão

 

 

 

 

×

 

 

Prorrogação da validade das IPV (período de graça)

Falta de actualização do período de graça na base de dados EBTI-3

 

 

 

 

 

 

×

Utilização das IPV

Inexistência de cruzamento de dados da utilização das IPV com as declarações de importação ou respectivos elementos de prova não disponíveis

 

×

 

×

 

 

 


RESPOSTAS DA COMISSÃO

SÍNTESE

II.

Apesar de a existência do sistema IPV demonstrar a aplicação uniforme da política aduaneira em toda a União, o principal objectivo das IPV consiste em proporcionar aos operadores comerciais segurança jurídica no que diz respeito à classificação pautal das mercadorias.

III.

As IPV demonstraram ser um êxito, tal como comprovado pelo aumento anual contínuo do número de IPV emitidas, estando a Comissão e os Estados-Membros permanentemente empenhados em melhorar as IPV.

a)

Enquanto uma questão de classificação se encontrar pendente no Comité do Código Aduaneiro, as orientações administrativas dão instruções aos Estados-Membros de que não devem ser emitidas quaisquer outras IPV até a questão estar resolvida. O tempo necessário para resolver tais casos no Comité prende-se com os procedimentos no âmbito da decisão «comitologia» [Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999 (JO L 184 de 17.7.1999)].

b)

As emissões de IPV incorrectas com efeitos negativos sobre os Recursos Próprios Tradicionais (RPT) são objecto de sanções quando a Comissão delas tem conhecimento através das suas inspecções, investigações e controlos documentais. Os montantes de Recursos Próprios Tradicionais (RPT) potencialmente implicados são muito variáveis e limitados; assim qualquer estimativa não é susceptível de ter significado.

c)

No âmbito dos reduzidos recursos humanos disponíveis, as consultas da base de dados são efectuadas tendo em conta a análise do risco.

Em Junho de 2007, a Comissão deu início à primeira fase de uma acção de controlo EBTI, a fim de analisar a forma como os Estados-Membros emitem IPV. Foram realizadas até agora 6 visitas de controlo, estando previstas outras 8 para 2008.

d)

A Comissão insta permanentemente os Estados-Membros a verificarem a existência ou não de pedidos de IPV ou IPV divergentes através da consulta da base de dados EBTI-3. Dada a complexidade da classificação pautal e o número elevado de elementos técnicos em causa, podem verificar-se diversas razões que explicam o tempo necessário para a emissão das IPV.

e)

A actual legislação não impõe ao operador comercial que detém uma IPV a obrigação de declarar ou de utilizar essa IPV no momento do desalfandegamento das mercadorias. Contudo, o Código Aduaneiro Modernizado (CAM), que se espera venha a ser adoptado em 2008, tornará a IPV vinculativa relativamente ao declarante interessado. As disposições de execução do CAM estabelecerão as condições para a declaração da IPV.

No contexto da sua função de facilitação do comércio, o valor das mercadorias comercializadas que utilizam IPV não tem qualquer impacto sobre a eficácia do próprio mecanismo.

f)

Tal como o Tribunal reconhece, as concessões de períodos de graça são raras. Todavia, a Comissão está actualmente a analisar a melhor forma de reforçar os respectivos controlos em debates com os Estados-Membros no âmbito do Comité do Código Aduaneiro.

IV.

 

a)

Num esforço de melhorar o funcionamento do Comité do Código Aduaneiro, a Comissão introduziu recentemente um modelo normalizado para a apresentação de casos de classificação.

b)

Dentro dos limites dos recursos disponíveis, a Comissão analisa activamente os dados constantes da base EBTI-3, na medida em que o sistema o permita.

c)

Tal como mencionado na resposta ao ponto III e), o Código Aduaneiro Modernizado tornará a IPV vinculativa relativamente ao declarante interessado. As disposições de execução do CAM estabelecerão as condições para a declaração de IPV.

OBSERVAÇÕES

16.

A Comissão tem contribuído permanentemente para a melhoria da aplicação da legislação relativa à emissão de IPV. A introdução do Código Aduaneiro Modernizado confere à Comissão a oportunidade de reforçar as disposições de execução e as orientações administrativas.

18.

O sistema de IPV constitui um meio para revelar e resolver as diferenças de opinião relativas às questões da classificação, demonstrando que as IPV são um instrumento útil para garantir que a Comunidade cumpre as suas obrigações decorrentes do GATT.

a)

Para acelerar o procedimento, a Comissão introduziu um modelo para a apresentação de casos de classificação pautal. Este modelo exige que todas as informações sejam fornecidas à partida. O modelo está em funcionamento desde Novembro de 2007.

19.

No contexto do Código Aduaneiro Modernizado, a Comissão tenciona alterar a disposição de aplicação relevante, a fim de tornar o prazo mais realista.

20.

As emissões de IPV incorrectas com efeitos negativos sobre os Recursos Próprios Tradicionais (RPT) são objecto de sanções, quando a Comissão tem delas conhecimento através das suas inspecções, investigações e controlos documentais.

21.

Os números de IPV invalidadas devido a uma classificação incorrecta elevam-se a menos de 1 % do total de IPV válidas num determinado ano (verificaram-se cerca de 170 000 IPV válidas em 2007).

22.

A base de dados EBTI-3 destina-se a garantir a transparência das informações aduaneiras, assegurar a igualdade de tratamento de todos os operadores económicos e permitir às autoridades aduaneiras verificarem, aquando da classificação de mercadorias específicas, se uma decisão relativa à classificação já foi tomada em relação a mercadorias similares por outra autoridade aduaneira europeia. Foi concebida para permitir a realização destes objectivos essenciais — não como meio de verificar a actividade dos Estados-Membros.

No entanto, no âmbito dos reduzidos recursos humanos disponíveis, a Comissão consulta a base de dados EBTI-3 tendo em conta a análise do risco.

23.

As orientações e as acções de formação da Comissão centram-se na introdução de dados exactos e fiáveis e constituem um elemento importante das visitas de controlo. A Comissão continuará a prestar assistência aos Estados-Membros, a fim de introduzir melhorias.

A Comissão proporciona formação aos funcionários nomeados pelas suas administrações. É da responsabilidade dos Estados-Membros a divulgação destes conhecimentos à administração.

24.

A Comissão concorda com o facto de o Thesaurus necessitar de ser actualizado e está a analisar a melhor forma de o poder realizar.

25.

A Comissão concorda com o facto de a base de dados pública EBTI dever estar disponível em 22 línguas, o que deve estar concluído no primeiro trimestre de 2008.

26.

O Código Aduaneiro Modernizado (CAM), que se espera venha a ser adoptado em 2008, tornará a IPV vinculativa relativamente ao declarante interessado. As disposições de execução do CAM estabelecerão as condições para a declaração da IPV.

27.

Apesar dos números muito reduzidos de «períodos de graça» concedidos (348 em 2005 e 145 em 2006, o que representa aproximadamente 0,2 % e 0,1 % respectivamente das cerca de 170 000 IPV válidas num dado momento), a questão do reforço do controlo da utilização do «período de graça» foi debatida com os Estados-Membros no âmbito do Comité do Código Aduaneiro. Em especial, está a ser tomada em consideração a utilização de um formulário para controlar os montantes que beneficiam de um período de graça.

29.

A Comissão debaterá com os Estados-Membros as deficiências identificadas pelo Tribunal em relação ao tratamento de pedidos de IPV e à emissão de IPV. Aquando das visitas de controlo em curso efectuadas aos Estados-Membros, a Comissão recebeu garantias de que são realizados controlos adequados, apesar de não registados.

31.

As visitas de controlo já efectuadas revelaram várias abordagens diferentes quanto a esta questão nos Estados-Membros, que vão desde listas de controlo formais a notas informais dos controlos realizados. No entanto, a Comissão continuará a incentivar os Estados-Membros a adoptarem uma abordagem mais formal, registando as visitas.

32.

A Comissão, embora reconhecendo a importância da rapidez na introdução de pedidos de IPV e na disponibilidade de IPV emitidas na base de dados EBTI-3, continuará a pressionar os Estados-Membros em relação às suas obrigações decorrentes da legislação e a incentivar as melhores práticas. A Comissão encontra-se já em vias de acompanhar junto dos Estados-Membros em causa as situações de incumprimento das obrigações legais apontadas pelo Tribunal.

35.

No que diz respeito ao problema da interface das 3 000 IPV ainda registadas como válidas na base de dados EBTI-3, apesar de terem sido invalidadas pela administração de um Estado-Membro, o Estado-Membro em causa comunicou que o problema técnico tinha sido resolvido desde então e que as IPV em questão tinham sido invalidadas na EBTI-3.

36.

A Comissão tenciona introduzir um prazo rigoroso de resposta à consulta entre Estados-Membros, durante a revisão das disposições de execução no contexto do Código Aduaneiro Modernizado.

37.

O Estado-Membro em causa confirmou à Comissão que tinha revisto os seus procedimentos e que cumpria agora as suas obrigações. Prosseguem as acções de acompanhamento.

38.

Os controlos aduaneiros são frequentemente realizados a posteriori e é durante tais controlos que é confirmada a existência de uma IPV.

A actual legislação não impõe ao operador comercial que detém uma IPV a obrigação de declarar ou de utilizar essa IPV no momento do desalfandegamento das suas mercadorias. No entanto, o Código Aduaneiro Modernizado (CAM) tornará a IPV vinculativa relativamente ao declarante interessado (ver a resposta ao ponto 26).

CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES

39-41.

As IPV demonstraram ser um êxito, tal como comprovado pelo aumento anual contínuo do número de IPV emitidas. A Comissão e os Estados-Membros estão constantemente empenhados em melhorar o sistema de IPV e sempre que são detectados problemas, existem procedimentos em vigor para ajudar a resolvê-los.

A prevista adopção do Código Aduaneiro Modernizado em 2008 produzirá a melhoria legislativa a que o Tribunal se refere no ponto 41.

42.

A Comissão explicou as medidas que toma no que diz respeito aos eventuais efeitos sobre os recursos próprios (ver por exemplo a resposta ao ponto 20).

43.

A Comissão tomou recentemente medidas para melhorar e reforçar a eficácia do processo de tomada de decisões do Comité do Código Aduaneiro [ver a resposta à alínea (a) do ponto 44].

44.

 

a)

A Comissão tomou medidas para eliminar os atrasos desnecessários devidos à falta de informações, tendo introduzido em Novembro de 2007 um modelo para a apresentação de casos de classificação pautal.

b)

A Comissão está a ponderar a alteração do artigo 9.o das DAC, a fim de tornar o prazo mais realista.

c)

A partir de 2008, a Comissão aumentará o número de funcionários que tratam das IPV.

45.

As emissões de IPV incorrectas com efeitos negativos sobre os Recursos Próprios Tradicionais (RPT) são objecto de sanções, quando a Comissão delas tem conhecimento através das suas inspecções, investigações e controlos documentais.

46.

Na maior parte dos casos, os Estados-Membros introduzem os pedidos de IPV e as IPV emitidas periodicamente (numa base diária).

a)

No âmbito dos reduzidos recursos humanos disponíveis, as consultas da base de dados são efectuadas tendo em conta a análise do risco.

b)

A Comissão dá formação aos funcionários nomeados pelas suas administrações. Na sequência da recomendação do Tribunal, a Comissão continuará a pressionar os Estados-Membros sobre a necessidade de as pessoas nomeadas para assistirem a cursos de formação transmitirem as informações e a formação que recebem aos seus colegas.

c)

A Comissão reconhece a importância desta recomendação e já debateu os métodos da actualização e do futuro desenvolvimento do Thesaurus.

d)

A tradução para 22 línguas da interface pública da base de dados EBTI estará concluída durante o primeiro trimestre de 2008.

47.

 

a)

O Código Aduaneiro Modernizado (CAM), que se espera venha a ser adoptado em 2008, tornará a IPV vinculativa relativamente ao declarante interessado. As disposições de execução do CAM estabelecerão as condições para a declaração da IPV.

b)

A Comissão tem debatido com os Estados-Membros no âmbito do Comité do Código Aduaneiro eventuais soluções para resolver as deficiências verificadas a nível dos controlos, no que diz respeito ao sistema do período de graça. Em especial, está a ser tomada em consideração a utilização de um formulário para controlar os montantes que beneficiam dos raros períodos de graça concedidos. Além disso, as disposições relativas ao período de graça serão mais rigorosas nas disposições de execução do Código Aduaneiro Modernizado.

c)

A Comissão tenciona introduzir, em consulta com os Estados-Membros, um prazo estrito de resposta a consultas bilaterais.

48.

A Comissão continuará a incentivar os Estados-Membros a melhorarem a sua aplicação do sistema de IPV, tal como recomendado pelo Tribunal.

a)

A Comissão continuará a incentivar e a ajudar os Estados-Membros a resolverem quaisquer problemas sistémicos com que se venham a debater. Apenas quatro Estados-Membros dispõem dos seus próprios sistemas nacionais de IPV, funcionando esses sistemas paralelamente à EBTI-3, que foi desenvolvida e disponibilizada pela Comissão. Por conseguinte, todos os problemas relativos ao sistema EBTI-3 são solucionados pela Comissão.

b)

A Comissão continuará a pressionar os Estados-Membros em relação às suas obrigações decorrentes da legislação, no sentido de introduzirem com rapidez na base de dados EBTI-3 os pedidos de IPV e as IPV emitidas.

c)

As orientações administrativas dão claramente instruções às administrações de que devem consultar a base de dados quando recebem um pedido e antes de emitirem uma IPV. O método de aplicação das orientações é da responsabilidade de cada administração.

d)

A Comissão continuará a incentivar os Estados-Membros a emitirem as IPV com uma celeridade que seja compatível com a tomada de decisões precisas devidamente fundamentadas.

e)

A Comissão continuará a instar os Estados-Membros a prosseguirem o controlo da utilização das IPV.