ISSN 1725-2482 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 98 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
51.o ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Conselho |
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2008/C 098/01 |
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PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA
Conselho
18.4.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 98/1 |
LISTA MILITAR COMUM DA UNIÃO EUROPEIA
(aprovada pelo Conselho em 10 de Março de 2008)
(equipamento abrangido pelo Código de Conduta da União Europeia relativo à Exportação de Armas)
(actualiza e substitui a Lista Militar Comum da União Europeia aprovada pelo Conselho em 19 de Março de 2007 (PESC))
(2008/C 98/01)
Nota |
: |
As substâncias químicas estão indicadas na lista pelo nome e pelo número CAS. A lista aplica-se às substâncias químicas com a mesma fórmula estrutural (incluindo os hidratos), seja qual for o seu nome ou número CAS. A apresentação dos números CAS destina-se a ajudar a identificar determinada substância química ou mistura, independentemente da nomenclatura. Os números CAS não podem ser utilizados como identificadores únicos, uma vez que algumas formas de uma substância química enumerada na lista têm números CAS diferentes e que as misturas que contêm determinada substância química enumerada também podem ter números CAS diferentes. |
ML1 Armas de canos de alma lisa de calibre inferior a 20 mm, outras armas e armas automáticas de calibre igual ou inferior a 12,7 mm (calibre 1/2 polegada) e acessórios, como se segue, e componentes especialmente concebidos para as mesmas:
a. |
Espingardas, carabinas, revólveres, pistolas, pistolas metralhadoras e metralhadoras:
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b. |
Armas de canos de alma lisa, como se segue:
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c. |
Armas que utilizem munições sem caixa de cartucho; |
d. |
Silenciadores, suportes especiais para armas de tiro, carregadores, miras e tapa chamas destinados às armas referidas nos pontos ML1.a., ML1.b. ou ML1.c. |
Nota 1 |
: |
O ponto ML1 não abrange as armas de cano de alma lisa destinadas à caça ou a fins desportivos. Estas armas não podem ser especialmente concebidas para uso militar, nem de tipo totalmente automático. |
Nota 2 |
: |
O ponto ML1 não abrange as armas de fogo especialmente concebidas para munições inertes e inaptas para utilizar munições sujeitas a controlo, referidas no ponto ML3. |
Nota 3 |
: |
O ponto ML1 não abrange as armas de percussão periférica e que não sejam de tipo totalmente automático. |
Nota 4 |
: |
O ponto ML1.d. não abrange alças ópticas sem tratamento de imagem electrónico com uma ampliação inferior ou igual a 4 x, desde que não sejam especialmente concebidas ou modificadas para uso militar. |
ML2 Armas de canos de alma lisa de calibre igual ou superior a 20 mm, outras armas ou armamento de calibre superior a 12,7 mm (calibre 1/2 polegada), lançadores e acessórios, como se segue, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
a. |
Peças de artilharia, obuses, canhões, morteiros, armas anti-carro, lançadores de projécteis, lança-chamas militares, espingardas, canhões sem recuo, armas de canos de alma lisa e dispositivos de redução da assinatura para os mesmos;
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b. |
Equipamento militar de lançamento ou produção de fumos, gases e artifícios pirotécnicos;
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c. |
Miras para armamento. |
ML3 Munições e dispositivos de ajustamento de espoletas, como se segue, e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito:
a. |
Munições para as armas referidas nos pontos ML1, ML2 ou ML12; |
b. |
Dispositivos de ajustamento de espoletas especialmente concebidos para as munições referidos no ponto ML3.a.
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ML4 Bombas, torpedos, foguetes, mísseis, outros artifícios explosivos e cargas explosivas e equipamento afim e acessórios, como se segue, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
N.B.1 |
: |
Para os indicadores de rumo e equipamentos de navegação, ver ponto ML11. |
N.B.2 |
: |
Para os sistemas de protecção contra mísseis antiaéreos (AMPS), ver ponto ML4c. |
a. |
Bombas, torpedos, granadas, potes fumígenos, foguetes, minas, mísseis, cargas de profundidade, cargas, dispositivos e conjuntos de demolição, dispositivos «pirotécnicos», cartuchos e simuladores (ou seja, equipamento que simule as características de qualquer destes artigos) especialmente concebidos para uso militar;
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b. |
Equipamentos com todas as seguintes características:
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c. |
Sistemas de protecção contra mísseis antiaéreos (AMPS)
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ML5 Equipamento de direcção de tiro e equipamentos conexos de alerta e aviso, e sistemas e equipamentos de ensaio, alinhamento e contramedidas conexos, como se segue, especialmente concebidos para uso militar, bem como componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos:
a. |
Visores de armas, computadores de bombardeamento, equipamentos de pontaria e sistemas de comando de armas; |
b. |
Sistemas de aquisição, identificação, telemetria, vigilância, ou seguimento de alvos; Equipamentos de detecção, fusão de dados, reconhecimento ou identificação e equipamento de integração de sensores; |
c. |
Equipamentos de contramedidas para os artigos incluídos nos pontos ML5.a. ou ML5.b. |
d. |
Equipamentos de ensaio no terreno ou de alinhamento, especialmente concebidos para os artigos incluídos nos pontos ML5.a. ou ML5.b. |
ML6 Veículos terrestres e seus componentes, como se segue:
N.B. |
Para os indicadores de rumo e equipamentos de navegação, ver ponto ML11. |
a. |
Veículos terrestres e respectivos componentes, especialmente concebidos ou modificados para uso militar; Nota técnica Para efeitos do ponto ML6 a., «veículos terrestres» abrange os reboques. |
b. |
Veículos de tracção total aptos para uso extra viário e fabricados ou equipados com materiais que confiram protecção balística de nível III ou superior (norma NIJ 0108.01, de Setembro de 1985, ou norma nacional comparável). |
N.B. |
: |
Ver também ponto ML13.a. |
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Nota 1 |
: |
O ponto ML6.a. inclui:
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Nota 2 |
: |
A modificação de um veículo terrestre para uso militar abrangido pelo ponto ML6.a. supõe uma alteração estrutural, eléctrica ou mecânica, que inclua um ou mais componentes especialmente concebidos para uso militar. Esses componentes compreendem:
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Nota 3 |
: |
O ponto ML6 não abrange os veículos civis, ligeiros ou pesados, concebidos ou modificados para o transporte de dinheiro ou valores, que disponham de protecção blindada. |
ML7 Agentes tóxicos químicos ou biológicos, «agentes antimotim», materiais radioactivos, equipamento conexo, componentes e materiais a seguir indicados:
a. |
Agentes biológicos e materiais radioactivos «adaptados para fins militares», de modo a causar baixas em homens ou animais, danificar equipamento, provocar a perda de colheitas ou degradar o ambiente; |
b. |
Agentes de guerra química (agentes Q), incluindo;
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c. |
Precursores binários e precursores chave de agentes Q a seguir indicados:
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d. |
«Agentes antimotim», substâncias químicas constituintes activas e suas combinações, que incluem:
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e. |
Equipamento especialmente concebido ou modificado para uso militar, para a disseminação de qualquer dos seguintes componentes especialmente concebidos para o mesmo:
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f. |
Equipamentos de protecção e de descontaminação, componentes especialmente concebidos para os mesmos e misturas químicas especialmente formuladas, como se segue:
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g. |
Equipamento especialmente concebido ou modificado para uso militar, para a detecção ou identificação dos materiais abrangidos pelos pontos ML7.a., ML7.b. ou ML7.d. e componentes especialmente concebidos para o mesmo;
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N.B. |
: |
Ver também o ponto 1A004 da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia. |
h. |
«Biopolímeros» especialmente concebidos ou modificados para a detecção ou identificação de agentes Q abrangidos pelo ponto ML7.b. e culturas de células específicas usadas na sua produção; |
i. |
«Biocatalisadores» para a descontaminação ou degradação de agentes Q, e sistemas biológicos para os mesmos, a seguir indicados:
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Nota 1 |
: |
Os pontos ML7.b. e ML7.d. não abrangem as seguintes substâncias:
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Nota 2 |
: |
As culturas de células e os sistemas biológicas referidos nos pontos ML7.h. e ML7.i.2. constituem matéria exclusiva desses pontos, que não abrangem as células, nem os sistemas biológicos destinados a utilização civil, por exemplo no âmbito agrícola, farmacêutico, médico, veterinário, ambiental, da gestão de resíduos ou da indústria alimentar. |
ML8 «Materiais energéticos» e substâncias com eles relacionadas, a seguir indicados:
N.B. |
: |
Ver também ponto 1C011 da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia |
Notas técnicas
1. |
Para efeitos do ponto ML8, entende-se por «mistura» uma composição de duas ou mais substâncias em que pelo menos uma está incluída nos subpontos do ponto ML8. |
2. |
Qualquer substância enumerada nos subpontos do ponto ML8 está abrangida pela presente lista, mesmo quando utilizada numa aplicação diferente da indicada. (por exemplo, o TAGN é predominantemente utilizado como explosivo, mas pode também ser utilizado como combustível ou como oxidante.) |
a. |
«Explosivos» a seguir indicados e suas misturas:
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b. |
«Propergóis» como se segue:
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c. |
«Produtos pirotécnicos», combustíveis e substâncias com eles relacionadas a seguir indicados, e suas misturas:
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Nota 1 |
: |
Os combustíveis para aeronaves abrangidos pelo ponto ML8.c.1. são os produtos acabados e não os seus constituintes. |
Nota 2 |
: |
O ponto ML.c.4.a. não abrange as misturas de hidrazina especialmente formuladas para fins de controlo da corrosão. |
Nota 3 |
: |
O ponto ML8.c.5. abrange os explosivos e combustíveis, quer os metais ou ligas se encontrem ou não encapsulados em alumínio, magnésio, zircónio ou berílio. |
Nota 4 |
: |
O ponto ML8.c.5.b.2. não abrange o boro e o carboneto de boro enriquecidos com boro 10 (teor total de boro 10 igual ou superior a 20 %). |
d. |
Oxidantes a seguir indicados e suas misturas:
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e. |
Agentes ligantes, plastizantes, monómeros e polímeros, como se segue:
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f. |
«Aditivos», como se segue:
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g. |
«Precursores» como se segue:
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Nota 5 |
: |
Para as cargas e artifícios, ver ponto ML4. |
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Nota 6 |
: |
O ponto ML8 não abrange as seguintes substâncias, a não ser quando compostas ou misturadas com «materiais energéticos» mencionados no ponto ML8.a. ou pós metálicos referidos no ponto ML8.c.:
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ML9 Navios de guerra, equipamento naval especializado e acessórios, como se segue, e seus componentes, especialmente concebidos para uso militar:
N.B. |
: |
Para os indicadores de rumo e equipamentos de navegação, ver ponto ML11. |
a. |
Navios de combate e navios (de superfície ou submarinos) especialmente concebidos ou modificados para tarefas defensivas ou ofensivas, modificados ou não para fins não militares, independentemente do seu estado actual de reparação ou operação, quer disponham ou não de sistemas de lançamento de armas ou blindagem, bem como cascos ou partes de cascos para tais navios; |
b. |
Motores e sistemas de propulsão, como se segue:
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c. |
Dispositivos de detecção submarina especialmente concebidos para uso militar e respectivos sistemas de comando; |
d. |
Redes de protecção contra submarinos e contra torpedos; |
e. |
Não se aplica desde 2003; |
f. |
Passagens de casco e ligações especialmente concebidas para uso militar que permitam a interacção com equipamentos externos ao navio;
|
g. |
Chumaceiras silenciosas com suspensão magnética ou pneumática, comandos activos de supressão de assinatura ou das vibrações e equipamentos que contenham essas chumaceiras, especialmente concebidos para uso militar. |
ML10 «Aeronaves», «veículos mais leves que o ar», aeronaves não tripuladas, motores aeronáuticos e equipamento para «aeronaves», componentes e equipamentos associados, especialmente concebidos ou modificados para uso militar, como se segue:
N.B. |
: |
Para os indicadores de rumo e equipamentos de navegação, ver ponto ML11. |
a. |
«Aeronaves» de combate e componentes especialmente concebidos para as mesmas; |
b. |
Outras «aeronaves» e «veículos mais leves que o ar» especialmente concebidos ou modificados para uso militar, incluindo os de reconhecimento militar, ataque, instrução militar, transporte e largada por pára-quedas de tropas ou material militar e apoio logístico, e componentes especialmente concebidos para os mesmos; |
c. |
Veículos aéreos não tripulados e equipamentos afins especialmente concebidos ou modificados para uso militar, como se segue, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
|
d. |
Motores aeronáuticos especialmente concebidos ou modificados para uso militar, e componentes especialmente concebidos para os mesmos; |
e. |
Equipamentos aerotransportados, incluindo equipamento de reabastecimento aéreo, especialmente concebidos para uso em «aeronaves» incluídos nos pontos ML10.a. ou ML10.b. ou para motores aeronáuticos incluídos no ponto ML10.d. e componentes especialmente concebidos para os mesmos; |
f. |
Unidades de reabastecimento à pressão, equipamentos de reabastecimento à pressão, equipamento especialmente concebido para facilitar as operações em áreas restritas e equipamento de apoio no solo, especialmente concebidos para «aeronaves» incluídas nos pontos ML10.a. ou ML10.b. ou para motores aeronáuticos incluídos no ponto ML10.d; |
g. |
Capacetes de voo e máscaras de oxigénio militares e componentes especialmente concebidos para os mesmos, equipamento de respiração pressurizado e fatos parcialmente pressurizados para uso em «aeronaves», fatos anti-g, conversores de oxigénio líquido usados em «aeronaves» ou mísseis e ainda catapultas e equipamentos accionados por cartucho para a ejecção de emergência do pessoal das «aeronaves»; |
h. |
Pára-quedas e equipamento afim utilizados para pessoal de combate, largada de cargas ou desaceleração de «aeronaves», como se segue, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
|
i. |
Sistemas de pilotagem automática para cargas largadas por pára-quedas; equipamento especialmente concebido ou modificado para uso militar, para saltos a qualquer altitude com abertura controlada, incluindo equipamento de oxigénio |
Nota 1 |
: |
O ponto ML10.b. não abrange as «aeronaves» ou suas variantes especialmente concebidas para uso militar, com todas as seguintes características:
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Nota 2 |
: |
O ponto ML10.d. não inclui:
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Nota 3 |
: |
Os pontos ML10.b. e ML10.d., que dizem respeito aos componentes especialmente concebidos e ao material afim para «aeronaves» ou motores aeronáuticos não militares modificados para uso militar, apenas se aplicam aos componentes militares e ao material militar necessários à modificação para uso militar. |
ML11 Equipamento electrónico não incluído noutros pontos da Lista Militar Comum da União Europeia, como se segue, e componentes especialmente concebidos para o mesmo.
a. |
Equipamento electrónico especialmente concebido para uso militar; |
Nota |
: |
O ponto ML11 inclui:
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b. |
Equipamento de empastelamento dos Sistemas Globais de Navegação por Satélite (GNSS). |
ML12 Sistemas de armas de energia cinética de alta velocidade e equipamento associado, como se segue, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
a. |
Sistemas de armas de energia cinética especialmente concebidos para a destruição ou o abortamento da missão de um alvo; |
b. |
Instalações especialmente concebidas para ensaio e avaliação e modelos de ensaio, incluindo instrumentos de diagnóstico e alvos, para o ensaio dinâmico de projécteis e sistemas de energia cinética. |
N.B. |
: |
Para sistemas de armas que utilizem munições de pequeno calibre ou empreguem apenas propulsão química e suas munições, ver pontos ML1 a ML4. |
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Nota 1 |
: |
O ponto ML12 inclui os seguintes equipamentos quando especialmente concebidos para sistemas de armas de energia cinética:
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Nota 2 |
: |
O ponto ML12 abrange os sistemas que usem qualquer um dos seguintes métodos de propulsão:
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ML13 Equipamento e construções blindadas, ou de protecção, e seus componentes, como se segue:
a. |
Chapa blindada com qualquer uma das seguintes características:
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b. |
Construções de materiais metálicos ou não metálicos ou suas combinações, especialmente concebidas para proporcionar protecção balística a sistemas militares, e componentes especialmente concebidos para as mesmas; |
c. |
Capacetes fabricados segundo normas ou especificações militares, ou normas nacionais equivalentes, e componentes especialmente concebidos para os mesmos (isto é, o invólucro, o forro e as almofadas de protecção); |
d. |
Fatos blindados e vestuário de protecção fabricados segundo normas ou especificações militares, ou equivalentes e componentes especialmente concebidos para os mesmos. |
Nota 1 |
: |
O ponto ML13.b. inclui os materiais especialmente concebidos para formar uma blindagem reactiva aos explosivos ou para a construção de abrigos militares. |
Nota 2 |
: |
O ponto ML13.c. não abrange os capacetes de aço convencionais, não equipados, modificados ou concebidos para aceitar qualquer tipo de acessórios. |
Nota 3 |
: |
O ponto ML13.d. não abrange os fatos blindados nem o vestuário de protecção quando acompanhem os seus utilizadores para protecção pessoal do próprio utilizador. |
Nota 4 |
: |
Os únicos capacetes especialmente concebidos para pessoal das minas e armadilhas abrangidos pelo ponto ML13. são os especialmente concebidos para uso militar. |
N.B. 1 |
: |
Ver também ponto 1A005 da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia. |
N.B. 2 |
: |
Para os «materiais fibrosos ou filamentosos» usados no fabrico de fatos e capacetes blindados, ver ponto 1C010 da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia. |
ML14 «Equipamento especializado para treino militar» ou para simulação de cenários militares, simuladores especialmente concebidos para treino na utilização de qualquer arma de fogo abrangida pelos pontos ML1 ou ML2, e componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos.
Nota técnica
O termo «equipamento especializado para treino militar» inclui as versões militares de simuladores de ataque, simuladores de voo operacional, simuladores de alvos radar, geradores de alvos radar, equipamento de treino de tiro, simuladores de guerra anti-submarina, simuladores de voo (incluindo centrífugas para treino de pilotos/astronautas), simuladores de radar, simuladores de voo por instrumentos, simuladores de navegação, simuladores de lançamento de mísseis, equipamento para servir de alvo, «aeronaves» teleguiadas, simuladores de armamento, simuladores de «aeronaves» não pilotadas, unidades de treino móveis e equipamento de treino para operações militares terrestres.
Nota 1 |
: |
O ponto ML14 inclui os sistemas de geração de imagem e os sistemas de ambiente interactivo para simuladores quando especialmente concebidos ou modificados para uso militar. |
Nota 2 |
: |
O ponto ML14 não abrange o equipamento especialmente concebido para treino na utilização de armas de caça ou de desporto. |
ML15 Equipamento de imagem ou de contramedidas, como se segue, especialmente concebido para uso militar e componentes e acessórios especialmente concebidos para o mesmo:
a. |
Equipamento de gravação e tratamento de imagem; |
b. |
Máquinas fotográficas, material fotográfico e material de revelação de filmes; |
c. |
Equipamento intensificador de imagem; |
d. |
Equipamento videodetector por infravermelhos ou térmico; |
e. |
Equipamentos detectores de imagem radar; |
f. |
Equipamentos de contramedidas ou de contra-contramedidas para os equipamentos incluídos nos pontos ML15.a. a ML15.e. |
Nota |
: |
O ponto ML15.f. inclui o equipamento concebido para afectar o funcionamento ou a eficácia dos sistemas militares de imagem ou reduzir os efeitos desse processo. |
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Nota 1 |
: |
No ponto ML15, o termo «componentes especialmente concebidos» inclui o que se segue, quando especialmente concebido para uso militar:
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Nota 2 |
: |
O ponto ML15 não inclui os «tubos intensificadores de imagem de primeira geração» nem o equipamento especialmente concebido para incorporar os «tubos intensificadores de imagem da primeira geração».
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N.B. |
: |
Ver também pontos 6A002.a.2. e 6A002.b. da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia. |
ML16 Peças forjadas, vazadas e outros produtos inacabados cuja utilização em produtos controlados seja identificável através da composição do material, da geometria ou da função e que tenham sido especialmente concebidas para os produtos incluídos nos pontos ML1 a ML4, ML6, ML9, ML10, ML12 ou ML19.
ML17 Equipamentos, materiais e 'bibliotecas' diversos, como se segue, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
a. |
Aparelhos autónomos de mergulho e natação submarina, como se segue:
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b. |
Equipamento de construção especialmente concebido para uso militar; |
c. |
Acessórios, revestimentos e tratamentos para a supressão de assinaturas, especialmente concebidos para uso militar; |
d. |
Equipamento de engenharia de campanha, especialmente concebido para utilização em zonas de combate; |
e. |
«Robôs», controladores de «robôs» e «terminais» de «robôs» com qualquer das seguintes características:
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f. |
«Bibliotecas» (bases de dados técnicos paramétricos) especialmente concebidas para uso militar com os equipamentos incluídos na Lista Militar Comum da União Europeia; |
g. |
Equipamento gerador ou propulsor a energia nuclear, incluindo os «reactores nucleares» especialmente concebidos para uso militar e seus componentes especialmente concebidos ou modificados para uso militar; |
h. |
Equipamento e material, revestido ou tratado para a supressão de assinaturas, especialmente concebido para uso militar, com excepção do abrangido por outros pontos da Lista Militar Comum da União Europeia; |
i. |
Simuladores especialmente concebidos para «reactores nucleares» militares; |
j. |
Oficinas móveis especialmente concebidas ou modificadas para reparação e manutenção de equipamento militar; |
k. |
Geradores de campanha especialmente concebidos ou modificados para uso militar; |
l. |
Contentores especialmente concebidos ou modificados para uso militar; |
m. |
Transbordadores que não estejam abrangidos por outros pontos da Lista Militar Comum da União Europeia, pontes e pontões, especialmente concebidos para uso militar; |
n. |
Modelos de ensaio especialmente concebidos para o «desenvolvimento» dos artigos abrangidos pelos pontos ML4, ML6, ML9 ou ML10; |
o. |
Equipamento de protecção contra laser (ou seja, de protecção ocular e protecção de sensores) especialmente concebido para uso militar. |
Notas técnicas
1. |
Para efeitos do ponto ML17, o termo «biblioteca» (base de dados técnicos paramétricos) significa um conjunto de informações técnicas de carácter militar, cuja consulta permite alterar as características dos equipamentos ou sistemas militares por forma a aumentar o seu rendimento. |
2. |
Para efeitos do ponto ML17, o termo «modificado(a)s» significa qualquer alteração estrutural, eléctrica, mecânica ou outra que confira a um artigo não militar capacidades militares equivalentes às de um artigo especialmente concebido para uso militar. |
ML18 Equipamento de produção e respectivos componentes, como se segue:
a. |
Equipamento especialmente concebido ou modificado para ser utilizado na produção de produtos abrangidos pela Lista Militar Comum da União Europeia e respectivos componentes; |
b. |
Instalações especialmente concebidas para testes ambientais e respectivo equipamento, destinadas à certificação, qualificação ou ensaio de produtos abrangidos pela Lista Militar Comum da União Europeia; |
Nota técnica
Para efeitos do ponto ML18, o termo «produção» compreende a concepção, a análise, o fabrico, o ensaio e a verificação.
Nota |
: |
Os pontos ML18.a. e ML18.b. incluem o seguinte equipamento:
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ML19 Sistemas de armas de energia dirigida, equipamento conexo ou de contramedidas e modelos de ensaio, como se segue, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
a. |
Sistemas «laser» especialmente concebidos para destruição ou abortamento da missão de um alvo; |
b. |
Sistemas de feixes de partículas com capacidade de destruição ou abortamento da missão de um alvo; |
c. |
Sistemas de rádio-frequência (RF) de alta potência com capacidade de destruição ou abortamento da missão de um alvo; |
d. |
Equipamento especialmente concebido para a detecção ou identificação de sistemas previstos nos pontos ML19.a. a ML19.c. ou para defesa contra estes sistemas; |
e. |
Modelos de ensaio físico relacionados com os sistemas, equipamentos e componentes abrangidos pelo presente ponto. |
f. |
Sistemas «laser» de onda contínua ou pulsada especialmente concebidos para causar a cegueira permanente numa visão não melhorada, isto é, o olho nu ou com dispositivos de correcção da visão. |
Nota 1 |
: |
As armas de energia dirigida abrangidas pelo ponto ML19 incluem os sistemas cujas possibilidades derivam da aplicação controlada de:
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Nota 2 |
: |
O ponto ML19 inclui os seguintes equipamentos, quando especialmente concebidos para sistemas de armas de energia dirigida:
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ML20 Equipamentos criogénicos e «supercondutores» como se segue, e acessórios e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
a. |
Equipamento especialmente concebido ou configurado para instalação em veículos para aplicações militares terrestres, marítimas, aeronáuticas ou espaciais, capaz de operar em movimento e de produzir ou manter temperaturas inferiores a 103 K (- 170 oC);
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b. |
Equipamentos eléctricos «supercondutores» (máquinas rotativas e transformadores) especialmente concebidos ou configurados para instalação em veículos para aplicações militares terrestres, marítimas, aeronáuticas ou espaciais e capazes de operar em movimento.
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ML21 «Suportes lógicos», como se segue:
a. |
«Suportes lógicos» especialmente concebidos ou modificados para o «desenvolvimento», a «produção» ou a «utilização» de equipamento, materiais ou «suportes lógicos» incluídos na Lista Militar Comum da União Europeia; |
b. |
«Suportes lógicos» específicos, não referidos no ponto ML21.a., como se segue:
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c. |
«Suportes lógicos» não abrangidos pelos pontos ML21.a., ML21.b.1 ou ML21.b.2, especialmente concebidos ou modificados para permitir que os equipamentos não referidos na Lista Militar Comum da União Europeia desempenhem as funções militares dos equipamentos referidos na Lista Militar Comum da União Europeia. |
ML22. «Tecnologia» como se segue:
a. |
«Tecnologia», não referida no ponto ML22.b., «necessária» para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de produtos referidos na Lista Militar Comum da União Europeia. |
b. |
«Tecnologia» como se segue:
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Nota 1 |
: |
A «tecnologia»«necessária» para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» dos produtos referidos na Lista Militar Comum da União Europeia mantém-se sujeita a controlo mesmo quando aplicável a produtos não referidos na Lista Militar Comum da União Europeia. |
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Nota 2 |
: |
O ponto ML22 não abrange:
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DEFINIÇÕES DOS TERMOS EMPREGUES NA PRESENTE LISTA
Apresentam-se seguidamente definições dos termos empregues na presente lista, por ordem alfabética.
Nota 1 |
: |
As definições aplicam-se à totalidade da lista. As referências são meramente consultivas e não têm qualquer efeito sobre a aplicação universal dos termos definidos ao longo da lista. |
Nota 2 |
: |
As palavras e termos contidos na lista de definições só assumem o significado definido quando tal é indicado por se encontrarem entre «aspas duplas». As definições dos termos entre “aspas simples” são apresentadas em notas técnicas sobre o artigo correspondente. Noutras partes da lista, as palavras e termos tomam os seus significados (lexicais) comummente aceites. |
ML7 «Adaptado para fins militares»
Diz-se de tudo o que tenha sofrido uma modificação ou selecção (como alteração da pureza, do tempo de conservação, da virulência, das características de disseminação ou da resistência às radiações UV) destinada a aumentar a sua capacidade para causar vítimas humanas ou animais, degradar equipamento, destruir colheitas ou danificar o ambiente.
ML8 «Aditivos»
Substâncias utilizadas em explosivos para melhorar as respectivas propriedades.
ML8, ML9 e ML10 «Aeronave»
Veículo aéreo de asa fixa, de asa de geometria variável ou de asa rotativa (helicóptero), de rotor basculante ou de asas basculantes.
ML10 «Aeronaves civis»
As «aeronaves» mencionadas pela sua designação própria nas listas de certificados de navegabilidade publicadas pelas autoridades de aviação civil, para operar em rotas comerciais civis, domésticas e internacionais, ou destinadas a utilização legal civil, privada ou de negócios.
ML7 «Agentes antimotim»
Substâncias que, nas condições de utilização previstas para efeitos antimotim, provoquem rapidamente nos seres humanos uma irritação sensorial ou uma incapacidade física que desaparece pouco tempo após terminada a exposição ao agente. (Os gases lacrimogéneos são um subconjunto de «agentes antimotim».)
ML7, 22 «Biocatalisadores»
Enzimas para reacções químicas ou bioquímicas específicas ou outros compostos biológicos que se ligam a agentes. Q e aceleram a sua degradação.
Nota técnica
«Enzimas» são «biocatalisadores» para reacções químicas ou bioquímicas específicas.
ML7, 22 «Biopolímeros»
As seguintes macromoléculas biológicas:
a. |
Enzimas para reacções químicas ou bioquímicas específicas; |
b. |
Anticorpos monoclonais, policlonais ou anti-idiotípicos; |
c. |
Receptores especialmente concebidos ou especialmente tratados; |
Notas técnicas
1. |
«Anticorpos anti-idiotípicos» são anticorpos que se ligam aos sítios específicos de ligação a antigénios de outros anticorpos; |
2. |
«Anticorpos monoclonais» são proteínas que se ligam a um sítio antigénico e são produzidas por um único clone de células; |
3. |
«Anticorpos policlonais» são misturas de proteínas que se ligam ao antigénio específico e são produzidas por mais de um clone de células; |
4. |
«Receptores» são estruturas biológicas macromoleculares capazes de se ligar a ligandos cuja ligação afecta funções fisiológicas. |
ML21, 22 «Desenvolvimento»
Operação ligada a todas as fases que precedem a produção em série, como: concepção (projecto), investigação de concepção, análises de concepção, conceitos de concepção, montagem e ensaio de protótipos, planos de produção-piloto, dados de concepção, processo de transformação dos dados de concepção num produto, concepção de configuração, concepção de integração e planos.
ML22 «Do domínio público»
Designa a «tecnologia» ou o «suporte lógico» que foram divulgados e sem qualquer restrição quanto à sua utilização posterior.
Nota |
: |
As restrições resultantes do direito de propriedade intelectual não impedem que a «tecnologia» ou o «suporte lógico» sejam considerados «do domínio público». |
ML8, 18 «Explosivos»
Substâncias ou misturas de substâncias sólidas, líquidas ou gasosas que, aplicadas como cargas primárias, detonadoras ou principais, em ogivas, na demolição e noutras aplicações, se destinam a deflagrar.
ML22 «Investigação científica fundamental»
Trabalhos experimentais ou teóricos, empreendidos principalmente para adquirir novos conhecimentos sobre os princípios fundamentais de fenómenos ou factos observáveis, e não especialmente orientados para um fim ou objectivo específico.
ML5, 19 «Laser»
Conjunto de componentes que produzem luz coerente no espaço e no tempo, amplificada por emissão estimulada de radiação.
ML4, 8 «Materiais energéticos»
Substâncias ou misturas que reagem quimicamente para libertarem a energia necessária à aplicação a que se destinam. «Explosivos», «produtos pirotécnicos» e «propergóis» são subclasses dos materiais energéticos.
ML13 «Materiais fibrosos ou filamentosos»
São os seguintes materiais:
a. |
Monofilamentos contínuos; |
b. |
Fios e mechas contínuos; |
c. |
Bandas, tecidos, emaranhados irregulares e entrançados; |
d. |
Mantas de fibras cortadas, de fibras descontínuas e de fibras aglomeradas; |
e. |
Cristais capilares monocristalinos ou policristalinos de qualquer comprimento; |
f. |
Pasta de poliamidas aromáticas. |
ML22 «Necessário»
Este termo quando aplicado a «tecnologia» designa unicamente a parte específica da «tecnologia» que permite alcançar ou exceder os níveis de comportamento funcional, as características ou as funções submetidos a controlo. Essa «tecnologia»«necessária» poderá ser partilhada por diferentes produtos.
ML17 «Operadores terminais»
Pinças, ferramentas activas ou qualquer outra ferramenta, ligados à placa de base da extremidade do braço manipulador de um robô.
Nota técnica
«Ferramenta activa» é um dispositivo destinado a aplicar à peça a trabalhar força motriz, a energia necessária ao processo ou meios de detecção.
ML8 «Precursores»
Substâncias químicas especiais utilizadas no fabrico de explosivos.
ML21, 22 «Produção»
Todas as fases da produção, designadamente, projecto, fabrico, integração, montagem, inspecção, ensaios e garantia da qualidade.
ML4, 8 «Produto(s) pirotécnico(s)»
Misturas de combustíveis sólidos ou líquidos e oxidantes que, quando inflamados, sofrem uma reacção química energética a velocidade controlada destinada a obter tempos de resposta específicos, ou quantidades de calor, ruído, fumo, luz visível, ou radiações infravermelhas. Os pirofóricos são uma sub-classe dos produtos pirotécnicos, que não contêm oxidantes mas se inflamam espontaneamente em contacto com o ar.
ML8 «Propergóis»
Substâncias ou misturas que reagem quimicamente para produzirem grandes volumes de gases quentes a débitos controlados para realizar trabalho mecânico.
ML19 «Qualificado para uso espacial»
Produtos concebidos, fabricados e testados para obedecer aos requisitos eléctricos, mecânicos e ambientais especiais necessários para utilização no lançamento e colocação em órbita de satélites ou de sistemas de voo a grande altitude, que operam a altitudes iguais ou superiores a 100 km.
ML17 «Reactor nuclear»
Inclui os componentes situados no interior ou directamente ligados ao corpo do reactor, o equipamento que controla o nível de potência no núcleo, e os componentes que normalmente contêm, entram em contacto directo ou controlam o refrigerante primário do núcleo do reactor.
ML17 «Robô»
Mecanismo de manipulação que pode ser do tipo de trajectória contínua ou do tipo ponto a ponto, que pode utilizar sensores e que apresenta as seguintes características:
a. |
Ser multifuncional; |
b. |
Ser capaz de posicionar ou orientar materiais, peças, ferramentas ou dispositivos especiais através de movimentos variáveis no espaço tridimensional; |
c. |
Possuir três ou mais servomecanismos de circuito aberto ou fechado, com possibilidade de inclusão de motores passo a passo; e |
d. |
Ser dotado de «programação acessível ao utilizador» pelo método de aprendizagem ou por um computador electrónico que pode ser uma unidade de programação lógica, isto é, sem intervenção mecânica. |
Nota |
: |
A definição anterior não inclui:
|
ML18, 20 «Supercondutores»
Refere-se a materiais (metais, ligas ou compostos) que podem perder toda a resistência eléctrica, isto é, podem atingir uma condutividade eléctrica infinita e transportar correntes eléctricas muito elevadas sem aquecimento por efeito de Joule.
Nota técnica
O estado «supercondutor» de um material é individualmente caracterizado por uma temperatura crítica, um campo magnético crítico, função da temperatura, e uma densidade de corrente crítica que é, no entanto, função do campo magnético e da temperatura.
ML21 «Suporte lógico»
Conjunto de um ou mais programas ou microprogramas, fixados em qualquer suporte material.
ML22 «Tecnologia»
Informação específica necessária para o «desenvolvimento», a «produção» ou a «utilização» de um produto. A informação pode apresentar-se sob a forma de dados técnicos ou de assistência técnica.
Notas técnicas
1. |
Os «dados técnicos» podem assumir formas como esquemas, planos, diagramas, modelos, fórmulas, tabelas, projectos e especificações de engenharia, manuais e instruções, escritos ou registados noutros suportes ou dispositivos como discos, fitas magnéticas, memórias ROM. |
2. |
A «assistência técnica» pode assumir formas como instruções, técnicas, formação, conhecimentos práticos e serviços de consultoria, e pode incluir a transferência de «dados técnicos». |
ML15 «Tubos intensificadores de imagem de primeira geração»
Tubos de focagem electrostática que utilizam placas de entrada e de saída em fibra óptica ou em vidro, fotocátodos multialcalinos (S-20 ou S-25), mas não amplificadores de placa de microcanais.
ML21, 22 «Utilização»
Termo que inclui a exploração, a instalação (incluindo a instalação in situ), a manutenção (verificação), a reparação, a revisão geral e a renovação.
ML7 «Vectores de expressão»
Vectores (por exemplo, plasmídeos ou vírus) utilizados para introduzir material genético em células hospedeiras.
ML10 «Veículos mais leves do que o ar»
Balões e aeronaves que utilizam o ar quente ou gases mais leves do que o ar, como o hélio ou o hidrogénio, para a sua capacidade ascensional.