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ISSN 1725-2482 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 91 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
51.o ano |
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Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão |
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2008/C 091/01 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 ) |
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2008/C 091/02 |
Comunicação interpretativa da Comissão sobre a aplicação do direito comunitário em matéria de contratos públicos e de concessões às parcerias público-privadas institucionalizadas (PPPI) ( 1 ) |
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2008/C 091/03 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 ) |
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2008/C 091/04 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.4932 — Leoni/Valeo CSB) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Conselho |
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2008/C 091/05 |
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Comissão |
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2008/C 091/06 |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS |
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2008/C 091/07 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios à formação ( 1 ) |
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2008/C 091/08 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas ( 1 ) |
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2008/C 091/09 |
Publicação das decisões dos Estados-membros no que respeita à concessão ou revogação de licenças de exploração em conformidade com o n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho relativo às licenças das transportadoras aéreas ( 1 ) |
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V Avisos |
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OUTROS ACTOS |
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Comissão |
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2008/C 091/10 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão
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12.4.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 91/1 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE
A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/C 91/01)
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Data de adopção da decisão |
28.1.2008 |
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Número do auxílio |
N 331/07 |
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Estado-Membro |
Alemanha |
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Região |
Thüringen |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Richtlinie zur Förderung von innovativen, technologieorientierten Verbundprojekten, Netzwerken und Clustern (Verbundförderung) |
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Base jurídica |
Entwurf der Richtlinie zur Förderung von innovativen, technologieorientierten Verbundprojekten, Netzwerken und Clustern (Verbundförderung); Thüringer Landeshaushaltsordnung; Thüringer Verwaltungsverfahrensgesetz |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
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Objectivo |
Investigação e desenvolvimento, desenvolvimento regional |
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Forma do auxílio |
Subvenção directa |
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Orçamento |
Despesa anual prevista: 19,5 milhões de EUR Montante global do auxílio previsto: 117 milhões de EUR |
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Intensidade |
100 % |
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Duração |
Até 31.12.2013 |
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Sectores económicos |
Todos os sectores |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
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O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/
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Data de adopção da decisão |
31.1.2008 |
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Número do auxílio |
N 356/07 |
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Estado-Membro |
Finlândia |
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Região |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Tuki t&k-hankkeisiin |
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Base jurídica |
Valtionavustuslaki, 688/2001; Laki yritystuen yleisistä ehdoista, 786/1997 |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
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Objectivo |
Investigação e desenvolvimento, pequenas e médias empresas, desenvolvimento regional |
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Forma do auxílio |
Subvenção directa Empréstimo em condições favoráveis |
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Orçamento |
Despesa anual prevista: 300 milhões de EUR Montante global do auxílio previsto: 1 800 milhões de EUR |
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Intensidade |
80 % |
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Duração |
1.2.2008-31.12.2013 |
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Sectores económicos |
Todos os sectores |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/
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Data de adopção da decisão |
31.1.2008 |
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Número do auxílio |
N 397/07 |
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Estado-Membro |
França |
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Região |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Aides de l'ADEME à la recherche, au développement et à l'innovation |
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Base jurídica |
Délibération du Conseil d'administration de l'ADEME: «Aides de l'ADEME à la recherche, au développement et à l'innovation» |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
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Objectivo |
Investigação e desenvolvimento, protecção do ambiente |
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Forma do auxílio |
Subvenção directa |
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Orçamento |
Despesa anual prevista: 50 milhões de EUR Montante global do auxílio previsto: 300 milhões de EUR |
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Intensidade |
80 % |
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Duração |
Até 31.12.2013 |
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Sectores económicos |
Todos os sectores |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
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O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/
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Data de adopção da decisão |
31.1.2008 |
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Número do auxílio |
N 532/07 |
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Estado-Membro |
Áustria |
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Região |
Tirol |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Richtlinie der Tiroler Zukunftsstiftung zur Förderung von Wissenschaft, Forschung und Entwicklung |
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Base jurídica |
Richtlinie der Tiroler Zukunftsstiftung zur Förderung von Wissenschaft, Forschung und Entwicklung |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
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Objectivo |
Investigação e desenvolvimento, desenvolvimento regional, pequenas e médias empresas |
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Forma do auxílio |
Subvenção directa |
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Orçamento |
Despesa anual prevista: 0,5-2,00 milhões de EUR Montante global do auxílio previsto: 9 milhões de EUR |
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Intensidade |
45 % |
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Duração |
Até 31.12.2013 |
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Sectores económicos |
Todos os sectores |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
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O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/
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12.4.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 91/4 |
Comunicação interpretativa da Comissão sobre a aplicação do direito comunitário em matéria de contratos públicos e de concessões às parcerias público-privadas institucionalizadas (PPPI)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/C 91/02)
1. INTRODUÇÃO
Nos últimos anos, assistimos ao desenvolvimento do fenómeno das parcerias público-privadas (PPP) em muitos domínios. A particularidade desta forma de cooperação, geralmente de longo prazo, reside no papel do parceiro privado que participa nas várias fases do projecto em causa (concepção, execução e exploração), suporta riscos tradicionalmente a cargo do sector público e que frequentemente contribui para o financiamento do projecto.
No direito comunitário, as autoridades públicas são, com efeito, livres de desenvolver uma actividade económica ou de a confiar a terceiros, nomeadamente a entidades de capital misto criadas no âmbito de uma PPP. No entanto, quando decidem convidar terceiros a participar numa actividade económica e impõem condições susceptíveis de serem qualificadas de contratos públicos ou concessões, os organismos públicos devem respeitar as disposições do direito comunitário aplicáveis na matéria. O objectivo é oferecer a todos os operadores económicos interessados a possibilidade de manifestarem o seu interesse nesses contratos públicos e concessões numa base equitativa e transparente, dentro do espírito do mercado interno europeu, aumentando assim a qualidade deste tipo de projectos e baixando os seus custos graças a uma maior concorrência (1).
A consulta pública relativa ao Livro Verde sobre as parcerias público-privadas e o direito comunitário em matéria de contratos públicos e concessões (2) mostrou (3) que havia necessidade de clarificar a aplicação das regras relativas às denominadas PPP «institucionalizadas» (PPPI). Para a Comissão, as PPPI consistem numa cooperação entre parceiros públicos e privados que criam uma entidade de capital misto que executa contratos públicos ou concessões (4). A contribuição privada nos trabalhos da PPPI traduz-se, com excepção da participação no capital ou outros activos, numa participação activa na execução das missões confiadas à entidade de capital misto e/ou na gestão da entidade de capital misto. Em contrapartida, a simples injecção de capital por uma entidade financiadora privada numa empresa pública não constitui uma PPPI. Por conseguinte, a presente comunicação não aborda essa matéria.
A incerteza jurídica gerada pela participação de parceiros privados nas PPPI pode prejudicar o sucesso desta forma de cooperação. O risco de se criarem estruturas baseadas em contratos que, mais tarde, possam vir a revelar-se não conformes com o direito comunitário pode mesmo dissuadir as autoridades públicas e as entidades privadas de constituírem PPPI.
O Parlamento Europeu, na sua Resolução de 26 de Outubro de 2006 (5) sobre as parcerias público-privadas reconheceu o desejo dos operadores do sector de ver clarificada a aplicação do direito em matéria de contratos públicos à constituição de sociedades de economia mista no contexto da adjudicação de um contrato público ou concessão, e solicitou à Comissão que proceda às clarificações necessárias com a maior brevidade possível.
A presente comunicação clarifica a posição da Comissão em matéria de aplicação das disposições comunitárias relativas aos contratos públicos e às concessões (6) aos casos de criação e de execução de PPPI (7). O objectivo é reforçar a segurança jurídica e, nomeadamente, ter em conta as dúvidas frequentemente manifestadas sobre a aplicação do direito comunitário à participação de parceiros privados nas PPPI, dado o risco de a fórmula se tornar pouco atractiva ou mesmo impossível de pôr em prática. A adopção da presente comunicação inscreve-se nos compromissos assumidos pela Comissão de estabelecer orientações no domínio dos serviços de interesse geral, conforme constam da comunicação sobre esses serviços, incluindo os serviços sociais de interesse geral (8), de 20 de Novembro de 2007.
A presente comunicação não cria regulamentação nova. É o resultado da interpretação que a Comissão faz do Tratado CE, das directivas relativas aos contratos públicos e da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE). Importa salientar que, em qualquer caso, a interpretação do direito comunitário incumbe, em última análise, ao TJCE.
2. A CRIAÇÃO DE UMA PPPI
2.1. Princípios
Não existe, a nível comunitário, regulamentação específica aplicável à criação de PPPI. Contudo, no domínio dos contratos públicos e das concessões, quando uma autoridade pública confia o exercício de uma actividade económica a terceiros (9) aplica-se o princípio da igualdade de tratamento e as suas expressões específicas, nomeadamente o princípio da não-discriminação em razão da nacionalidade, bem como os artigos 43.o e 49.o do Tratado CE, respectivamente sobre a liberdade de estabelecimento e a livre prestação de serviços. Mais especificamente, os princípios decorrentes dos artigos 43.o e 49.o do Tratado CE são, não apenas a não-discriminação e a igualdade de tratamento, mas também a transparência, o reconhecimento mútuo e a proporcionalidade (10). Os casos abrangidos pelas directivas relativas à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos (11) (directivas relativas aos contratos públicos) estão sujeitos a disposições específicas.
O facto de uma entidade privada e de uma entidade adjudicante (12) cooperarem no âmbito de uma entidade de capital misto não pode justificar o incumprimento das disposições aplicáveis aos contratos públicos e às concessões quando da adjudicação de contratos públicos ou concessões a essa entidade privada ou à entidade de capital misto. Com efeito, o TJCE observou (13) que a participação, ainda que minoritária, de uma empresa privada no capital social de uma empresa em que também participa a entidade adjudicante em causa exclui, em qualquer caso, a possibilidade de uma relação «interna» (in-house) — a que a legislação relativa aos contratos públicos não é, em princípio, aplicável — entre esta entidade adjudicante e aquela empresa (14).
2.2. Processo de criação
Na prática, a criação de uma PPPI traduz-se habitualmente:
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na criação de uma nova empresa, cujo capital pertence conjuntamente à entidade adjudicante e ao parceiro privado — nalguns casos especiais a várias entidades adjudicantes e/ou a vários parceiros privados — e na adjudicação de um contrato público ou de uma concessão a essa entidade de capital misto recém-criada, ou |
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na participação de um parceiro privado numa empresa pública pré-existente, que executa contratos públicos ou concessões atribuídas no passado no quadro de uma relação «interna». |
Independentemente da forma como foi criada a PPPI, as disposições do direito comunitário aplicáveis aos contratos públicos e às concessões obrigam a entidade adjudicante a adoptar um procedimento equitativo e transparente quando selecciona o parceiro privado que, no quadro da sua participação na entidade de capital misto, efectua fornecimentos, realiza obras ou presta serviços (15) ou quando adjudica um contrato público ou uma concessão a uma entidade de capital misto (16). Em qualquer caso, as entidades adjudicantes não podem «recorrer a manobras destinadas a dissimular a adjudicação de contratos públicos de serviços a empresas de economia mista» (17).
A este respeito, a Comissão considera que o duplo procedimento (numa primeira fase para seleccionar o parceiro privado da PPPI e numa segunda para adjudicar o contrato público ou a concessão à entidade de capital misto) é difícil de pôr em prática.
Para criar uma PPPI de acordo com os princípios do direito comunitário, evitando os problemas decorrentes do duplo procedimento, há a seguinte possibilidade: o parceiro privado é seleccionado no âmbito de um procedimento transparente e concorrencial, cujo objecto será, por um lado, o contrato público ou a concessão (18) a adjudicar à entidade de capital misto e, por outro, a contribuição operacional do parceiro privado para a execução dessas tarefas e/ou a sua contribuição administrativa para a gestão da entidade de capital misto. A selecção do parceiro privado é acompanhada da criação da PPPI e da adjudicação do contrato público ou da concessão à entidade de capital misto.
2.3. Selecção dos parceiros privados para as PPPI
2.3.1. Base jurídica
Se a missão atribuída a uma entidade de capital misto for um contrato público abrangido pelas directivas relativas aos contratos públicos, são estas directivas que determinam o processo de selecção do parceiro privado. No caso das concessões de obras ou dos contratos públicos parcialmente abrangidos pelas directivas, aplicam-se as regras e princípios fundamentais do Tratado CE, paralelamente às disposições pertinentes das directivas. No caso dos serviços enumerados no anexo II B da Directiva 2004/18/CE, se esses contratos forem susceptíveis de serem considerados como apresentando um interesse evidente para as empresas estabelecidas num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de estabelecimento da entidade adjudicante interessada (19), aplicam-se os princípios fundamentais referidos nos artigos 43.o e 49.o do Tratado CE. Por último, no caso das concessões de serviços ou dos contratos públicos não abrangidos pelas directivas relativas aos contratos públicos, a selecção dos parceiros privados deve respeitar os princípios do Tratado CE.
A jurisprudência citada na presente comunicação diz, em parte, respeito aos contratos públicos abrangidos pelo conjunto das disposições pormenorizadas das directivas. Contudo, atendendo a que essa jurisprudência se baseia, com frequência, nos princípios do Tratado CE, pode ser também pertinente para a aplicação do direito comunitário noutras situações, designadamente no caso das concessões ou contratos não abrangidos ou abrangidos parcialmente pelas disposições pormenorizadas das directivas relativas aos contratos públicos (20).
2.3.2. Processo de adjudicação
Quando a criação de uma PPPI implicar a adjudicação de um contrato público inteiramente abrangido pela Directiva 2004/18/CE a uma entidade de capital misto, pode dar-se o caso de, atendendo à complexidade financeira ou jurídica dessas montagens, os concursos públicos e limitados definidos na directiva não oferecerem flexibilidade suficiente. Nesse caso, a Directiva 2004/18/CE introduziu um processo inovador — o diálogo concorrencial (21) — cujo objectivo é garantir a concorrência entre agentes económicos e, simultaneamente, ter em conta a necessidade de as entidades adjudicantes discutirem todos os aspectos do contrato com cada concorrente (22).
No caso da adjudicação de contratos públicos inteiramente abrangidos pela Directiva 2004/18/CE, o procedimento negociado com publicação de um anúncio de concurso só pode ser utilizado em casos excepcionais (23). Em contrapartida, para a adjudicação de concessões ou contratos públicos não inteiramente abrangidos pela Directiva 2004/18/CE, as entidades adjudicantes podem sempre recorrer ao procedimento negociado com publicação de um anúncio de concurso.
2.3.3. Informação sobre o projecto
Se a missão a que está ligada a criação de uma PPPI for abrangida pelas directivas relativas aos contratos públicos ou por normas comunitárias sectoriais que prevejam disposições aplicáveis aos contratos públicos (24), devem ser adoptadas disposições específicas em matéria de publicidade (25). No que diz respeito aos outros contratos e às concessões de serviços, de acordo com os princípios da transparência e da igualdade de tratamento que decorrem do Tratado CE (26), os potenciais concorrentes devem ter acesso a informações adequadas sobre a intenção de a entidade adjudicante criar uma entidade de capital misto e de lhe confiar um contrato público ou uma concessão. O acesso a informações adequadas só pode ser assegurado mediante a publicação de um anúncio acessível às partes eventualmente interessadas antes da selecção do parceiro privado.
2.3.4. Critérios de selecção e de adjudicação admitidos, exigências de transparência para estes critérios
Segundo a Comissão, o direito comunitário obriga a entidade adjudicante a publicar os critérios de selecção e de adjudicação aplicáveis à identificação do parceiro privado da PPPI. Os critérios aplicados devem respeitar o princípio da igualdade de tratamento. Esta obrigação aplica-se não só aos contratos públicos inteiramente abrangidos pelas directivas relativas aos contratos públicos (27) mas também, segundo a Comissão, aos outros contratos públicos e concessões. Tanto a selecção dos concorrentes ou candidatos interessados em participar no processo como a selecção das propostas devem satisfazer estes critérios e a entidade adjudicante deve respeitar as regras processuais e as exigências fundamentais fixadas inicialmente (28).
As directivas relativas aos contratos públicos prevêem obrigações específicas no que respeita às capacidades individuais do parceiro privado, nomeadamente a situação pessoal do candidato, a sua capacidade económica e financeira, a sua habilitação para o exercício da actividade profissional em causa e a sua capacidade técnica e/ou profissional (29). Estes critérios podem igualmente ser utilizados no quadro das concessões e dos contratos públicos não inteiramente abrangidos pelas directivas relativas aos contratos públicos.
No que se refere aos serviços sociais de interesse geral, uma explicação quanto aos critérios de selecção e de adjudicação a utilizar consta do documento de trabalho dos serviços da Comissão contendo as perguntas frequentes sobre as regras em matéria de contratos públicos aplicáveis aos serviços sociais de interesse geral (30).
2.3.5. Elementos específicos dos estatutos, do acordo de accionistas e do contrato público ou da concessão
Os princípios da igualdade de tratamento e da não-discriminação implicam uma obrigação de transparência que consiste em assegurar a todos os potenciais concorrentes um grau de publicidade adequado, que permita abrir o mercado de serviços à concorrência (31). No contexto da criação de uma PPPI, esta obrigação implica, segundo a Comissão, a inclusão, pela entidade adjudicante, no anúncio de concurso ou no caderno de encargos, de informação fundamental sobre os documentos seguintes: o contrato público e/ou a concessão a adjudicar à entidade de capital misto a criar, os estatutos dessa entidade, o acordo de accionistas e todos os outros elementos que regulam, por um lado, a relação contratual entre a entidade adjudicante e o parceiro privado e, por outro, a relação entre a entidade adjudicante e a entidade de capital misto a criar. Se a entidade adjudicante recorrer ao diálogo concorrencial ou ao procedimento negociado, uma parte da informação pode não ser fixada previamente. Esses elementos poderão ser identificados e definidos durante o diálogo ou a negociação com os concorrentes. O convite à apresentação de propostas deverá conter algumas informações sobre o período de vigência previsto para o contrato público a executar ou a concessão a explorar pela entidade de capital misto.
De acordo com o parecer da Comissão, o princípio da transparência obriga a indicar claramente na documentação do concurso a possibilidade de renovação ou de alteração do contrato público ou da concessão adjudicados à entidade de capital misto, bem como de atribuição de novas missões. A documentação do concurso deverá, no mínimo, indicar a quantidade e as condições de aplicação dessas opções. A informação prestada deve ser suficientemente pormenorizada para garantir uma concorrência leal e eficaz.
É desejável que o contrato entre a entidade adjudicante e o parceiro privado defina imediatamente as etapas a seguir caso não seja atribuída qualquer contrato público adicional à entidade de capital misto e/ou caso os contratos públicos que lhe tenham sido confiados não sejam renovados. Segundo a Comissão, convém elaborar os estatutos de modo a permitir a eventual mudança ulterior de parceiro privado. Atendendo a que o parceiro privado não pode ser automaticamente excluído de um novo processo de concurso, a entidade adjudicante deve prestar particular atenção à obrigação de transparência e de igualdade de tratamento de todos os concorrentes.
3. FASE POSTERIOR À CRIAÇÃO DA PPPI
O Tribunal de Justiça declarou que as sociedades abertas, mesmo que parcialmente, ao capital privado, não podem ser consideradas estruturas de gestão «interna» de um serviço por conta das entidades adjudicantes que as detêm (32). Donde se conclui que as regras aplicáveis aos contratos públicos e concessões, quer decorram do Tratado CE quer das directivas relativas aos contratos públicos devem ser respeitadas quando da adjudicação a entidades de capital misto de contratos públicos ou concessões que não tenham sido objecto de concurso no quadro do procedimento que antecedeu a criação da PPPI em causa. Isto significa que as PPPI conservam o seu âmbito de actividade inicial e não podem, em princípio, obter novos contratos públicos ou concessões sem passar por um procedimento concorrencial em conformidade com o disposto no direito comunitário aplicável aos contratos públicos e às concessões.
Contudo, atendendo a que as PPPI são habitualmente criadas para a prestação de um serviço durante um período bastante longo, devem ser criadas condições para se adaptarem a certas mudanças verificadas no ambiente económico, jurídico ou técnico. As disposições comunitárias relativas aos contratos públicos e às concessões não impedem de ter em conta estas evoluções, desde que sejam respeitados os princípios da igualdade de tratamento (33) e da transparência (34). Assim, se a entidade adjudicante, por motivos precisos, pretender ajustar certas condições da adjudicação após a selecção do contratante, essa possibilidade deve estar expressamente prevista, bem como as suas normas de execução, no anúncio de concurso ou nos cadernos de encargos, e deve ser definido o quadro em que se desenrolará o processo, de modo que todas as empresas interessadas em participar no concurso possam dele ter conhecimento desde o início e se encontrem em pé de igualdade no momento de apresentar a sua proposta (35).
Qualquer modificação aos termos essenciais do contrato não prevista nos cadernos de encargos obriga à abertura de novo concurso (36). O TJCE considera que um termo é essencial, em especial, quando se trata de uma estipulação que, se tivesse constado do anúncio de concurso ou do caderno de encargos, teria permitido aos concorrentes apresentar uma proposta substancialmente diferente (37). Como exemplo de termos essenciais do contrato, refira-se o objecto das obras ou dos serviços a prestar pelo contratante ou as taxas cobradas aos utilizadores do serviço prestado pelo contratante.
Quanto aos contratos públicos inteiramente abrangidos pelas directivas e às concessões de obras, recorde-se que o direito derivado enumera as situações excepcionais em que é permitida a adjudicação directa e sem concurso de obras ou serviços complementares não incluídos no projecto inicial (38).
No direito comunitário, a entidade de capital misto, tal como qualquer outro agente económico, é livre de participar nos concursos públicos (39). Esta regra também se aplica às adjudicações tornadas necessárias por força de uma modificação importante ou de uma renovação de contratos públicos ou concessões já adjudicados à entidade de capital misto pela entidade adjudicante que a criou. Neste caso, a entidade adjudicante deve prestar especial atenção à obrigação de transparência e de igualdade de tratamento de todos os concorrentes. Devem ser tomadas medidas de salvaguarda específicas para garantir uma estrita separação das pessoas que preparam o concurso e decidem sobre a adjudicação do contrato no quadro da entidade adjudicante, por um lado, e das que asseguram a gestão da PPPI, por outro, de modo a impedir a transmissão de informações confidenciais da entidade adjudicante para a entidade de capital misto.
(1) Neste contexto, o Parlamento Europeu estabeleceu que o cumprimento destas regras «pode constituir um instrumento eficaz para obviar a restrições da concorrência inadequadas, permitindo simultaneamente às entidades públicas definirem elas próprias e fiscalizarem as condições inerentes à qualidade, à disponibilidade, às normas sociais e aos preceitos ambientais» (Resolução do Parlamento Europeu sobre o Livro Verde sobre serviços de interesse geral [P5_TA(2004)0018], n.o 32).
(2) COM(2004) 327, de 30 de Abril de 2004.
(3) As parcerias público-privadas e o direito comunitário sobre contratos públicos e concessões — COM(2005) 569 final, de 15 de Novembro de 2005, p. 9.
(4) Nos Estados-Membros, utilizam-se, neste contexto, terminologias e formulações diferentes (nomeadamente «Kooperationsmodell», «joint ventures», sociedades de economia mista).
(5) P6_TA(2006)0462, n.o 35.
(6) A «concessão de obras públicas» é um contrato com as mesmas características que um contrato de empreitada de obras públicas, com excepção de que a contrapartida das obras a efectuar consiste quer unicamente no direito de exploração da obra, quer nesse direito acompanhado de um pagamento. A «concessão de serviços» é um contrato com as mesmas características que um contrato público de serviços, com excepção de que a contrapartida dos serviços a prestar consiste quer unicamente no direito de exploração do serviço, quer nesse direito acompanhado de um pagamento (ver n.os 3 e 4 do artigo 1.o da Directiva 2004/18/CE, JO L 134 de 30.4.2004, p. 114).
(7) A presente comunicação não abrange os contratos públicos nem as concessões de serviço a que se referem os n.os 2 a 7 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e (CEE) n.o 1107/70 do Conselho (JO L 315 de 3.12.2007, p. 1).
(8) COM(2007) 725, de 20 de Novembro de 2007; ver também o documento de trabalho dos serviços da Comissão contendo as perguntas frequentes sobre as regras em matéria de contratos públicos aplicáveis aos serviços sociais de interesse geral [SEC(2007) 1514], e que acompanha a comunicação de 20 de Novembro de 2007.
(9) Processo C-458/03, Parking Brixen, Col. 2005, p. I-8612, n.o 61.
(10) Ver Comunicação interpretativa da Comissão sobre as concessões em direito comunitário (JO C 121 de 29.4.2000, p. 6).
(11) Directiva 2004/18/CE (ver nota de rodapé n.o 6) e Directiva 2004/17/CE (JO L 134 de 30.4.2004, p. 1).
(12) Na presente comunicação, a expressão «entidades adjudicantes» abrange as entidades adjudicantes na acepção do n.o 9 do artigo 1.o da Directiva 2004/18/CE e as entidades adjudicantes na acepção do artigo 2.o da Directiva 2004/17/CE.
(13) Processo C-26/03, Stadt Halle, Col. 2005, p. I-1, n.o 49.
(14) De acordo com o TJCE (processo C-410/04, ANAV, Col. 2006, p. I-3303, n.o 30 e seguintes), à luz do direito sobre contratos públicos, o que importa, contudo, não é apenas a participação efectiva de um terceiro no capital de uma empresa pública, mas também a intenção de uma entidade adjudicante abrir, no futuro, o capital de uma filial ao sector privado. Noutros termos, a atribuição interna de um contrato público ou de uma concessão a uma empresa pública fica excluída se a intenção for a abertura do seu capital às entidades privadas durante o período de execução desses contratos. Em contrapartida, a simples possibilidade teórica de uma entidade privada participar no capital de uma filial de uma entidade adjudicante não põe em causa, segundo a Comissão, a relação interna entre a entidade adjudicante e a sua filial.
(15) Um processo equitativo e transparente de selecção do parceiro privado de uma PPPI garante o cumprimento do objectivo da livre concorrência não falseada e do princípio da igualdade de tratamento, nomeadamente evitando que a empresa privada que participa no capital da PPPI beneficie de vantagens indevidas em relação aos seus concorrentes. Assim, a criação de uma PPPI mediante um processo de selecção equitativo e transparente do parceiro privado dessa entidade no capital misto responde às exigências do TJCE formuladas no processo Stadt Halle, n.o 51; ver nota de rodapé n.o 13.
(16) As entidades adjudicantes podem adjudicar contratos públicos abrangidos pela Directiva 2004/17/CE a empresas associadas na acepção do artigo 23.o desta mesma directiva.
(17) Processo C-29/04, Comissão contra Áustria, Col. 2005, p. I-9705, n.o 42.
(18) Se a PPPI em causa for criada através da participação de um parceiro privado numa empresa pública existente, o objecto do processo de selecção do parceiro privado nesta PPPI pode consistir em confiar a execução de contratos públicos ou de concessões que, até então, haviam sido executados internamente pela empresa pública.
(19) Processo C-507/03, Comissão contra Irlanda [2007], n.o 32, ainda não publicado na Colectânea.
(20) No caso das orientações para a adjudicação desse tipo de contratos, ver Comunicação interpretativa da Comissão sobre o direito comunitário aplicável à adjudicação de contratos não abrangidos, ou apenas parcialmente abrangidos, pelas directivas comunitárias relativas aos contratos públicos (JO C 179 de 1.8.2006, p. 2). Alguns Estados-Membros, juntamente com o Parlamento Europeu, introduziram um recurso de anulação desta comunicação junto do Tribunal de Primeira Instância. O processo ainda se encontrava pendente à data da adopção da presente comunicação.
(21) Ver artigo 29.o da Directiva 2004/18/CE.
(22) Ver considerando 31 da Directiva 2004/18/CE.
(23) Ver artigos 30.o e 31.o da Directiva 2004/18/CE.
(24) Ver, nomeadamente, o artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias (JO L 15 de 23.1.1993, p. 33).
(25) Ver artigo 41.o e seguintes da Directiva 2004/17/CE e artigos 35.o, 36.o e 58.o da Directiva 2004/18/CE.
(26) Processo C-324/98, Telaustria, Col. 2000, p. I-10745, n.os 60 e 61.
(27) Processo C-19/00, SIAC Constructions, Col. 2001, p. I-7725, n.os 41 a 45; processo C-31/87, Bentjees, Col. 1988, p. 4635, n.o 29 e seguintes.
(28) Embora as especificações prevejam a possibilidade de os candidatos introduzirem melhorias técnicas nas soluções propostas pela entidade adjudicante (o que será frequente no caso das PPPI), essas modificações não podem abranger as exigências fundamentais do projecto e devem ser circunscritas.
(29) Ver artigos 45.o a 48.o da Directiva 2004/18/CE e artigo 54.o da Directiva 2004/17/CE.
(30) Ver nota de rodapé n.o 8.
(31) Ver processo C-324/98, Telaustria, n.o 62 (ver também nota de rodapé n.o 26); processo C-458/03, Parking Brixen, n.o 49 (ver também nota de rodapé n.o 9).
(32) Ver processo C-231/03, Coname, Col. 2005, p. I-7287, n.o 26; processo C-410/04, ANAV, n.o 32 (ver também nota de rodapé n.o 14).
(33) Ver, nomeadamente, os processos C-285/99 e C-286/99, Lombardini e Mantovani, Col. 2001, p. I-9233, n.o 37 e processo C-315/01, GAT, Col. 2003, p. I-6351, n.o 73.
(34) Ver, nomeadamente, processo C-92/00, HI, Col. 2002, p. I-5553, n.o 45 e processo C-470/99, Universale-Bau e outros, Col. 2002, p. I-11617, n.o 91.
(35) Ver processo C-496/99, Comissão contra CAS Succhi di Frutta SpA, Col. 2004, p. I-3801, n.o 118.
(36) Ver processo C-337/98, Comissão contra França, Col. 2000, p. I-8377, n.o 50.
(37) Ver processo C-496/99, Comissão contra CAS Succhi di Frutta SpA, n.os 116 e seguintes (ver também nota de rodapé n.o 35).
(38) Ver artigos 31.o e 61.o da Directiva 2004/18/CE e n.o 3, alíneas f) e g), do artigo 40.o da Directiva 2004/17/CE. A Comissão considera que as derrogações pertinentes podem também aplicar-se aos contratos não abrangidos pelas directivas, incluindo as concessões de serviços (ver conclusões do Advogado-Geral Jacobs no processo C-525/03, Comissão/Itália, n.os 46 a 48). Em princípio, a Comissão considera que as modificações dos termos essenciais de uma concessão de serviços não previstos na documentação da consulta só são aceitáveis quando tornadas necessárias por um acontecimento imprevisto ou justificadas por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública (artigo 46.o do Tratado CE).
(39) O quarto considerando da Directiva 2004/18/CE convida os Estados-Membros a velar por que a participação de um proponente que seja um organismo de direito público num processo de adjudicação de contratos públicos não cause distorções de concorrência relativamente a proponentes privados.
|
12.4.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 91/10 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE
A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/C 91/03)
|
Data de adopção da decisão |
30.1.2008 |
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|
Número do auxílio |
N 365/07 |
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Estado-Membro |
Alemanha |
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|
Região |
Sachsen-Anhalt |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Errichtung des Fraunhofer Centre for Silicon Photovoltaics |
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|
Base jurídica |
Landeshaushaltsordnung Sachsen-Anhalt |
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Tipo de auxílio |
Auxílio individual |
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|
Objectivo |
Investigação e desenvolvimento |
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|
Forma do auxílio |
Subvenção directa |
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|
Orçamento |
Montante global do auxílio previsto: 60 milhões de EUR |
|||
|
Intensidade |
Medida que não constitui auxílio |
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|
Duração |
1.1.2008-31.12.2010 |
|||
|
Sectores económicos |
— |
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|
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
|||
|
Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/
|
Data de adopção da decisão |
10.1.2008 |
|||
|
Número do auxílio |
N 374/07 |
|||
|
Estado-Membro |
Alemanha |
|||
|
Região |
Niedersachsen |
|||
|
Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Richtlinie über die Gewährung von Zuwendungen zur Förderung der Wiedernutzung brachliegender Industrie- und Gewerbeflächen (Brachflächen- und Altlasten-Förderrichtlinien) |
|||
|
Base jurídica |
Richtlinie über die Gewährung von Zuwendungen zur Förderung der Wiedernutzung brachliegender Industrie- und Gewerbeflächen (Brachflächen- und Altlasten-Förderrichtlinien) |
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|
Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
|||
|
Objectivo |
Protecção do ambiente |
|||
|
Forma do auxílio |
Subvenção directa |
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|
Orçamento |
Montante global do auxílio previsto: 23,1 milhões de EUR |
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|
Intensidade |
75 % |
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|
Duração |
2007-2013 |
|||
|
Sectores económicos |
Todos os sectores |
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|
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
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|
Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/
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12.4.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 91/12 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.4932 — Leoni/Valeo CSB)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/C 91/04)
A Comissão decidiu, em 17 de Dezembro de 2007, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
|
— |
no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais, |
|
— |
em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32007M4932. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária (http://eur-lex.europa.eu). |
IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA
Conselho
|
12.4.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 91/13 |
Lista das nomeações efectuadas pelo Conselho
(Meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2008) (área social)
(2008/C 91/05)
|
Comité |
Fim do mandato |
Publicação no JO |
Pessoa substituída |
Renúncia/Nomeação |
Membro Efectivo/Suplente |
Categoria |
País |
Pessoa nomeada |
Organismo |
Data da decisão do Conselho |
|
Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores |
13.9.2008 |
Myria ANDREOU |
Renúncia |
Efectivo |
Governo |
Chipre |
Agni PAPAGEORGIOU |
Ministry of Interior |
18.2.2008 |
|
|
Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores |
13.9.2008 |
Adolfo LOURO ALVES |
Renúncia |
Efectivo |
Governo |
Portugal |
Ana Paula FERNANDES |
Minstério do Trabalho e da Solidariedade Social |
18.2.2008 |
|
|
Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores |
13.9.2008 |
Sinikka HYYPPÄ |
Renúncia |
Efectivo |
Governo |
Finlândia |
Mirkka MYKKÄNEN |
Ministry of the Interior |
18.2.2008 |
|
|
Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores |
13.9.2008 |
Tuomo KURRI |
Renúncia |
Suplente |
Governo |
Finlândia |
Wivi-Ann WAGELLO-SJÖLUND |
Ministry of the Interior |
18.2.2008 |
|
|
Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores |
13.9.2008 |
Peter KOPPE |
Renúncia |
Efectivo |
Trabalhadores |
Países Baixos |
Caroline RIETBERGEN |
FNV |
10.3.2008 |
|
|
Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores |
13.9.2008 |
Guy BAILEY |
Nomeação |
Efectivo |
Empregadores |
Reino Unido |
— |
CBI |
10.3.2008 |
|
|
Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores |
13.9.2008 |
Ojārs BRAŽA |
Renúncia |
Efectivo |
Trabalhadores |
Letónia |
Zanda GRUNDBERGA |
Free Trade Union Confederation of Latvia |
17.3.2008 |
|
|
Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores |
13.9.2008 |
Marina PAŅKOVA |
Renúncia |
Efectivo |
Empregadores |
Letónia |
Ilona KIUKUCĀNE |
Latvian Employers' Confederation |
17.3.2008 |
|
|
Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores |
13.9.2008 |
Edeards FILIPPOVS |
Renúncia |
Suplente |
Empregadores |
Letónia |
Inese STEPIŅA |
Latvian Employers' Confederation |
17.3.2008 |
|
|
Comité Consultivo para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes |
21.3.2009 |
Eleni PAROUTI |
Renúncia |
Efectivo |
Governo |
Chipre |
Andreas KYRIAKIDES |
Ministry of Health |
18.2.2008 |
|
|
Comité Consultivo para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes |
21.3.2009 |
H. ZUNDERMAN |
Renúncia |
Efectivo |
Governo |
Países Baixos |
V. SANNES |
Ministerie van Sociale Zaken en Werkgelegenheid |
18.2.2008 |
|
|
Comité Consultivo para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes |
21.3.2009 |
J.A. M. M. PIJNENBURG |
Nomeação |
Suplente |
Governo |
Países Baixos |
— |
Ministerie van Sociale Zaken en Werkgelegenheid |
18.2.2008 |
|
|
Comité Consultivo para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes |
21.3.2009 |
Tim QUIRKE |
Renúncia |
Efectivo |
Governo |
Irlanda |
Anne McMANUS |
Department of Social and Family Affairs |
17.3.2008 |
|
|
Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho |
28.2.2010 |
Ulrich BECKER |
Renúncia |
Efectivo |
Governo |
Alemanha |
Michael KOLL |
Bundesministerium für Arbeit und Soziales |
18.2.2008 |
|
|
Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho |
28.2.2010 |
Malcolm DARVILL |
Renúncia |
Efectivo |
Governo |
Reino Unido |
Stuart BRISTOW |
Health and Safety Executive |
18.2.2008 |
|
|
Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho |
28.2.2010 |
Jason BATT |
Renúncia |
Suplente |
Governo |
Reino Unido |
Robin FOSTER |
Health and Safety Executive |
18.2.2008 |
|
|
Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho |
28.2.2010 |
Claus Peter WEBER |
Renúncia |
Suplente |
Empregadores |
Alemanha |
Harald KIHL |
RAG AG |
17.3.2008 |
|
|
Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho |
28.2.2010 |
Nina GLOBOČNIK |
Renúncia |
Suplente |
Empregadores |
Eslovénia |
Maja SKORUPAN |
Independent legal advisor |
17.3.2008 |
|
|
Conselho de Direcção da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho |
30.11.2010 |
Michal BONI |
Renúncia |
Efectivo |
Empregadores |
Polónia |
Malgorzata RUSEWICZ |
PKPP |
18.2.2008 |
|
|
Conselho de Direcção da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho |
7.11.2010 |
Malcolm DARVILL |
Renúncia |
Suplente |
Governo |
Reino Unido |
Stuart BRISTOW |
Health and Safety Executive |
18.2.2008 |
|
|
Conselho de Administração do Instituto Europeu para a Igualdade de Género |
31.5.2010 |
Barbara CASHEN |
Nomeação |
Suplente |
Governo |
Irlanda |
— |
Gender Equality Division |
12.2.2008 |
|
|
Conselho de Administração do Instituto Europeu para a Igualdade de Género |
31.5.2010 |
Jesper BRASK FISCHER |
Renúncia |
Suplente |
Governo |
Dinamarca |
Jakob JENSEN |
Permanent Representation of Denmark |
17.3.2008 |
Comissão
|
12.4.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 91/17 |
Taxas de câmbio do euro (1)
11 de Abril de 2008
(2008/C 91/06)
1 euro=
|
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
|
USD |
dólar americano |
1,5833 |
|
JPY |
iene |
159,83 |
|
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4590 |
|
GBP |
libra esterlina |
0,80170 |
|
SEK |
coroa sueca |
9,4120 |
|
CHF |
franco suíço |
1,5808 |
|
ISK |
coroa islandesa |
116,46 |
|
NOK |
coroa norueguesa |
7,9415 |
|
BGN |
lev |
1,9558 |
|
CZK |
coroa checa |
25,025 |
|
EEK |
coroa estoniana |
15,6466 |
|
HUF |
forint |
252,73 |
|
LTL |
litas |
3,4528 |
|
LVL |
lats |
0,6966 |
|
PLN |
zloti |
3,4336 |
|
RON |
leu |
3,6290 |
|
SKK |
coroa eslovaca |
32,414 |
|
TRY |
lira turca |
2,0680 |
|
AUD |
dólar australiano |
1,7024 |
|
CAD |
dólar canadiano |
1,6139 |
|
HKD |
dólar de Hong Kong |
12,3320 |
|
NZD |
dólar neozelandês |
1,9913 |
|
SGD |
dólar de Singapura |
2,1510 |
|
KRW |
won sul-coreano |
1 545,62 |
|
ZAR |
rand |
12,4255 |
|
CNY |
yuan-renminbi chinês |
11,0934 |
|
HRK |
kuna croata |
7,2626 |
|
IDR |
rupia indonésia |
14 539,44 |
|
MYR |
ringgit malaio |
4,9906 |
|
PHP |
peso filipino |
65,549 |
|
RUB |
rublo russo |
37,1340 |
|
THB |
baht tailandês |
49,980 |
|
BRL |
real brasileiro |
2,6774 |
|
MXN |
peso mexicano |
16,6983 |
Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS
|
12.4.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 91/18 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios à formação
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/C 91/07)
|
Número do auxílio |
XT 30/08 |
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|
Estado-Membro |
Reino Unido |
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|
Região |
Yorkshire & Humber |
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|
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
Training Aid support to Yorkshire and Humber enterprises |
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Base jurídica |
RDA ACT 1998 |
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|
Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
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|
Orçamento |
Despesa anual prevista: 7 milhões de GBP |
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|
Intensidade máxima dos auxílios |
Em conformidade com os n.os 2 a 7 do artigo 4.o do Regulamento |
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|
Data de execução |
1.3.2008 |
|||||
|
Duração |
28.2.2011 |
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|
Objectivo |
Formação geral |
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|
Sectores económicos |
Todos os sectores elegíveis para auxílios à formação |
|||||
|
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
|
Número do auxílio |
XT 32/08 |
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|
Estado-Membro |
Itália |
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|
Região |
Liguria |
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|
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
Azioni di formazione professionale — annualità 2007-2008 — rivolte ai lavoratori occupati delle imprese localizzate sul territorio regionale, inclusi i titolari di PMI, cofinanziate dal Fondo Sociale Europeo, così come previste in particolare nell'ambito degli Assi I, III e IV del Programma Operativo per l'Obiettivo 2 «Competitività regionale e occupazione» Fondo sociale europeo — Regione Liguria 2007-2013 |
||||
|
Base jurídica |
Legge regionale n. 52 del 5 novembre 1993 e successive modifiche. Regolamento (CE) n. 1083/2006 del Consiglio, dell'11 luglio 2006, recante disposizioni generali sul Fondo europeo di sviluppo regionale, sul Fondo sociale europeo e sul Fondo di coesione e che abroga il regolamento (CE) n. 1260/1999. Regolamento (CE) n. 1081/2006 del Parlamento europeo e del Consiglio, del 5 luglio 2006, relativo al Fondo sociale europeo e recante abrogazione del regolamento (CE) n. 1784/1999. Regolamento (CE) n. 1828/2006 della Commissione, dell'8 dicembre 2006, che stabilisce modalità di applicazione del regolamento (CE) n. 1083/2006 del Consiglio recante disposizioni generali sul Fondo europeo di sviluppo regionale, sul Fondo sociale europeo e sul Fondo di coesione e del regolamento (CE) n. 1080/2006 del Parlamento europeo e del Consiglio relativo al Fondo europeo di sviluppo regionale. Programma Operativo Obiettivo 2 «Competitività regionale e occupazione» della Regione Liguria, Fondo Sociale Europeo per il periodo 2007-2013 approvato dalla Commissione europea con decisione 2007/5474/CE del 7 novembre 2007. Disposizioni Attuative Fondo Sociale Europeo, P.O. Obiettivo 2 «Competitività regionale e occupazione», approvate con deliberazione della Giunta Regionale n. 1178 del 12 ottobre 2007. Decreto del dirigente n. 4100 del 19 dicembre 2007. |
||||
|
Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
||||
|
Orçamento |
Despesa anual prevista: 13,75 milhões de EUR |
||||
|
Intensidade máxima dos auxílios |
Em conformidade com os n.os 2 a 7 do artigo 4.o do Regulamento |
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|
Data de execução |
27.2.2008 |
||||
|
Duração |
31.12.2008 |
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|
Objectivo |
Formação geral; formação específica |
||||
|
Sectores económicos |
Todos os sectores elegíveis para auxílios à formação |
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|
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
|
Número do auxílio |
XT 33/08 |
||||||||||||||
|
Estado-Membro |
Eslováquia |
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Região |
|
||||||||||||||
|
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
Schéma štátnej pomoci „Vzdelávanie a adaptabilita zamestnancov“ |
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Base jurídica |
Legislatíva ES:
Legislatíva SR:
|
||||||||||||||
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
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|
Orçamento |
Despesa anual prevista: 3 135 milhões de SKK |
||||||||||||||
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Intensidade máxima dos auxílios |
Em conformidade com os n.os 2 a 7 do artigo 4.o do Regulamento |
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Data de execução |
29.2.2008 |
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Duração |
30.6.2008 |
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Objectivo |
Formação geral; formação específica |
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Sectores económicos |
Todos os sectores elegíveis para auxílios à formação |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Número do auxílio |
XT 34/08 |
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Estado-Membro |
Eslováquia |
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Região |
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Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
Schéma štátnej pomoci na vzdelávanie doplnená podľa dodatku č. 2 k pôvodnej schéme XT 76/04, ktorá sa týmto mení |
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Base jurídica |
Legislatíva ES:
Legislatíva SR:
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
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Orçamento |
Despesa anual prevista: 33 milhões de SKK |
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Intensidade máxima dos auxílios |
Em conformidade com os n.os 2 a 7 do artigo 4.o do Regulamento |
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Data de execução |
1.2.2008 |
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Duração |
30.6.2008 |
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Objectivo |
Formação geral; formação específica |
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Sectores económicos |
Todos os sectores elegíveis para auxílios à formação |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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12.4.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 91/22 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/C 91/08)
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Número do auxílio |
XS 37/08 |
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Estado-Membro |
Espanha |
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Região |
Castilla y León |
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Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
Subvenciones para la adquisición de maquinaria para valorización energética de biomasa. |
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Base jurídica |
Orden MAM/1861/2006, de 20 de noviembre, por la que se establecen las bases reguladoras de la concesión de subvenciones para la adquisición de maquinaria para la valorización energética de Biomasa Forestal. Orden MAM/1967/2007, de 29 de noviembre, por la que se convocan subvenciones para la adquisición de maquinaria para valorización energética de biomasa forestal (código reay med 012) — bocyl 7.12.2007 |
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Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa |
Regime de auxílios |
Montante total anual |
1 milhão de EUR |
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Empréstimos garantidos |
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Auxílio individual |
Montante total do auxílio |
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Empréstimos garantidos |
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Intensidade máxima do auxílio |
Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento |
Sim |
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Data de execução |
29.12.2007 |
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Duração do regime ou concessão do auxílio individual |
Até 15.9.2008 |
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Objectivo do auxílio |
Auxílio às PME |
Sim |
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Sector(es) económico(s) abrangido(s) |
Limitado a sectores específicos |
Sim |
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Outras indústrias transformadoras (só serão elegíveis as PMEI do sector silvícola) |
Sim |
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Nome e endereço da entidade que concede os auxílios |
Consejería de Medio Ambiente |
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Concessão de auxílios individuais de montante elevado |
Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento |
Sim |
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12.4.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 91/23 |
Publicação das decisões dos Estados-membros no que respeita à concessão ou revogação de licenças de exploração em conformidade com o n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho relativo às licenças das transportadoras aéreas (1) (2)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/C 91/09)
Licenças de exploração concedidas
Categoria A: Licença de exploração concedidas a transportadoras que não preenchem os critérios previstos no n.o 7, alínea a), do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2407/92
ÁUSTRIA
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Nome da transportadora aérea |
Endereço da transportadora aérea |
Autorizada a efectuar o transporte de |
Decisão em vigor desde |
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|
Transped Aviation GmbH |
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Passageiros, correio, frete |
23.1.2008 |
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Amerer Air GesmbH |
|
Passageiros, correio, frete |
15.1.2008 |
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JetAlliance Flugbetriebs GmbH |
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Passageiros, correio, frete |
29.1.2008 |
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Mjet GmbH |
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Passageiros, correio, frete |
6.2.2008 |
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|
DJT Aviation GmbH & Co. KG |
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Passageiros, correio, frete |
27.2.2008 |
Categoria B: Licença de exploração concedidas às transportadoras que preenchem os critérios previstos no n.o 7, alínea a), do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2407/92
ALEMANHA
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Nome da transportadora aérea |
Endereço da transportadora aérea |
Autorizada a efectuar o transporte de |
Decisão em vigor desde |
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|
Usedomer Gluggesellschaft mbH |
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Passageiros, correio, frete |
14.8.2007 |
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|
AFIT GmbH Advanced Flight Instruction and Theory |
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Passageiros, correio, frete |
23.2.2008 |
ÁUSTRIA
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Nome da transportadora aérea |
Endereço da transportadora aérea |
Autorizada a efectuar o transporte de |
Decisão em vigor desde |
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|
Pink Aviation Services Luftverkehrsunternehmen |
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Passageiros, correio, frete |
17.1.2008 |
SPANJA
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Nome da transportadora aérea |
Endereço da transportadora aérea |
Autorizada a efectuar o transporte de |
Decisão em vigor desde |
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|
Orionair, S.L. |
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Passageiros, correio, frete |
7.3.2008 |
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Taxi Fly Group, S.A. |
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Passageiros, correio, frete |
13.3.2008 |
GRÉCIA
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Nome da transportadora aérea |
Endereço da transportadora aérea |
Autorizada a efectuar o transporte de |
Decisão em vigor desde |
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Life Line Aviation Ltd |
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Passageiros, correio, frete |
25.1.2008 |
Licenças de exploração revogadas
Categoria B: Licença de exploração concedidas às transportadoras que preenchem os critérios previstos no n.o 7, alínea a), do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2407/92
ALEMANHA
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Nome da transportadora aérea |
Endereço da transportadora aérea |
Autorizada a efectuar o transporte de |
Decisão em vigor desde |
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|
Excellent Air AG |
|
Passageiros, correio, frete |
7.2.2008 |
ÁUSTRIA
|
Nome da transportadora aérea |
Endereço da transportadora aérea |
Autorizada a efectuar o transporte de |
Decisão em vigor desde |
||
|
DJT Aviation GmbH & Co. KG |
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Passageiros, correio, frete |
27.2.2008 |
Mudança da denominação do detentor da licença
Categoria A: Licença de exploração concedidas a transportadoras que não preenchem os critérios previstos no n.o 7, alínea a), do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2407/92
ÁUSTRIA
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Nova denominação |
Endereço da transportadora aérea |
Autorizada a efectuar o transporte de |
Decisão em vigor desde |
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|
Amerer Air GesmbH |
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Passageiros, correio, frete |
23.1.2008 |
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Majestic Executive Aviation AG (Transped Aviation GmbH — Kat B) |
|
Passageiros, correio, frete |
23.1.2008 |
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|
Mjet GmbH (Mjet Aviation GmbH) |
|
Passageiros, correio, frete |
6.2.2008 |
Categoria B: Licença de exploração concedidas às transportadoras que preenchem os critérios previstos no n.o 7, alínea a), do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2407/92
ALEMANHA
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Nova denominação |
Endereço da transportadora aérea |
Autorizada a efectuar o transporte de |
Decisão em vigor desde |
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|
ACH Hamburg Fluggesellschaft mbH & Co KG Stuttgart (ACH Hamburg Fluggesellschaft mbH & Co) |
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Passageiros, correio, frete |
20.2.2008 |
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|
Heli Transair International GmbH (Heli Transair GmbH) |
|
Passageiros, correio, frete |
23.3.2008 |
(1) JO L 240 de 24.8.1992, p. 1.
(2) Comunicadas à Comissão Europeia antes de 31 de Agosto de 2005.
V Avisos
OUTROS ACTOS
Comissão
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12.4.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 91/26 |
Publicação de um pedido de registo em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
(2008/C 91/10)
A presente publicação confere um direito de oposição nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (1). As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.
FICHA-RESUMO
REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO
«STEIRISCHER KREN»
N.o CE: AT/PGI/005/0249/04.09.2002
DOP ( ) IGP ( X )
A presente ficha-resumo expõe os principais elementos do caderno de especificações, para efeitos de informação.
1. Serviço competente do Estado-Membro:
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Nome: |
Österreichisches Patentamt |
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|
Endereço: |
|
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|
Tel.: |
(43-1) 53 42 40 |
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Fax: |
(43-1) 53 42 45 35 |
||
|
E-mail: |
info@patentamt.at |
2. Agrupamento:
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Nome: |
Landesverband Steirischer Gemüsebauern |
||
|
Endereço: |
|
||
|
Tel.: |
(43-316) 80 50 16 11 |
||
|
Fax: |
(43-316) 80 50 16 20 |
||
|
E-mail: |
garten@lk-stmk.at |
||
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Composição: |
Produtores/transformadores ( X ) Outra ( ) |
3. Tipo de produto:
Classe 1.6: Produtos hortícolas, frescos ou transformados
4. Caderno de especificações:
[Resumo dos requisitos previstos no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006]
4.1. Nome: «Steirischer Kren»
4.2. Descrição: O Steirischer Kren é uma planta da família das crucíferas ou brassicáceas (nome botânico: Armoracia rusticana). Em alemão é conhecida pelo sinónimo «Meerrettich» e, em inglês, por «horseradish». Dos rábanos de cultivo são utilizadas as raízes primárias e, nalguns casos (especialmente na transformação), as suas finas raízes secundárias.
Descrição do Steirischer Kren não transformado:
O Steirischer Kren caracteriza-se pelas suas raízes primárias lisas e regulares de cabeça levemente curva, das quais se desprendem raízes secundárias pouco abundantes e finas. As raízes têm um comprimento total médio de 25 a 30 cm e um diâmetro de 3 cm, mas também são comercializadas em pequenos pedaços.
O Steirischer Kren é apreciado principalmente pelo seu acentuado sabor picante, referido nas várias descrições e sessões de degustação. É igualmente caracterizado pelo seu crescimento robusto e por não possuir tendência para a acidez.
Descrição do rábano transformado:
O Steirischer Kren pode ser utilizado como elemento de um processo natural e não agressivo que o torna comparável ao rábano fresco ralado, em termos de aspecto e de sabor, ou pode ser ralado e objecto de adição de substâncias destinadas a conferir-lhe uma consistência cremosa e a conservá-lo. Em ambos os casos é apresentado em vários tipos de embalagens (frascos, tubos, boiões, etc.). O uso exclusivo do Steirischer Kren garante um aroma e sabor picante. Na sua transformação empregam-se não só as raízes primárias de rábano, mas também as suas finas raízes secundárias.
4.3. Área geográfica: A área de produção do Steirischer Kren compreende a parte meridional da Estíria, que inclui as regiões administrativas de Radkersburg, Feldbach, Leibnitz, Deutschlandsberg, Voitsberg, Graz e áreas circundantes, Weiz, Hartberg e Fürstenfeld (linha Hartberg-Weiz-Graz-Voitsberg). Esta região é delimitada pelas vias de circulação Wechselbundesstraße (actualmente denominada B 54) e Packerbundesstraße (actualmente denominada B 70).
4.4. Prova de origem: A associação Landesverband steirischer Gemüsebauern, mantém um registo dos produtores de rábano rústico da Estíria. Só os produtores que figuram nesse registo podem oferecer «Steirischer Kren IGP» como matéria-prima não transformada ou entregá-lo sob essa denominação às empresas para comercialização ou transformação. Para o efeito, a associação Landesverband steirischer Gemüsebauern e as empresas clientes criaram um grupo de trabalho IGP (indicação geográfica protegida) para o rábano rústico. Uma rotulagem clara do produto permite rastrear a sua origem através de contratos de produção e registos fundiários em múltiplas aplicações SIGC. A origem do Steirischer Kren pode ser identificada a qualquer momento graças aos registos de produtores (registos fundiários, registos de colheitas e de vendas).
Quando se inicia ou amplia o cultivo do rábano rústico, há que demonstrar a origem das estacas radiculares (raízes secundárias seleccionadas para o cultivo do rábano). Só podem ser utilizadas as estacas radiculares dos produtores registados na IGP do Steirischer Kren. Um estudo com isótopos realizado pelo Centro de Investigação Austríaco sobre a distinção entre o Steirischer Kren e as amostras de rábano rústico de outras origens permitiu uma boa identificação desta variedade comparativamente às amostras de referência de origem diferente. Em caso de dúvida no futuro, este método permitirá confirmar de forma rápida e fiável a origem da Estíria.
4.5. Método de obtenção:
Tipo de produto:
As estacas radiculares (raízes laterais seleccionadas) são plantadas na Primavera em terreno previamente preparado para o efeito, com compassos de sementeira de 70 cm entre as linhas. Este trabalho é realizado por uma máquina plantadora que deposita as estacas radiculares quase na horizontal a uma distância de 10 a 15 cm (em alguns outros países produtores, as estacas radiculares também se plantam na vertical).
A fim de evitar o crescimento de raízes com várias cabeças, a partir de Junho, procede-se à colocação a descoberto das estacas radiculares e ao arranque de todos os rebentos laterais excepto o mais forte. Posteriormente, as raízes são postas a descoberto, eliminando-se os rebentos e as raízes laterais mediante raspagem ou corte até ao sistema radicular mais profundo. Em anos mais húmidos, este trabalho tem de ser repetido cerca de um mês depois. É o que acontece hoje em dia, implicando um minucioso trabalho manual. Este processo permite colher, no final do Outono (Novembro) ou no início da Primavera (Fevereiro/Março), raízes lisas e regulares de cabeça levemente curva, que constituem o aspecto típico do Steirischer Kren.
A colheita é realizada com máquinas de arranque (arrancadores de grelhas oscilantes em sentido inverso) que extraem as raízes do solo e as depositam à superfície. Depois de colhidas, as raízes de rábano são limpas, comercializadas como produto hortícola fresco, sendo geralmente apresentadas inteiras em película de plástico ou, por vezes, cortadas em pequenos pedaços. A fim de permitir a sua comercialização ininterrupta, as raízes de rábano podem ser armazenadas sem limpeza prévia a uma temperatura de – 2 °C.
Actualmente a superfície cultivada na Estíria corresponde a cerca de 300 hectares. A produção anual situa-se entre 3 000 e 4 000 toneladas.
Preparação do Steirischer Kren transformado:
Na transformação empregam-se tanto as raízes primárias como as finas raízes secundárias, mas em ambos os casos só se utilizam matéria-primas que tenham sido totalmente seleccionadas, controladas e colhidas manualmente na região de produção específica. Os rábanos que não sejam imediatamente transformados podem ser armazenados a uma temperatura de – 2 °C.
São utilizados processos não agressivos e naturais para limpar, lavar e triar manualmente o rábano, a fim de eliminar os exemplares de qualidade deficiente. O rábano fresco é então ralado e em seguida enriquecido graças à adição de substâncias destinadas a melhorar a sua consistência e conservação (vinagre, óleo, ácido cítrico, enxofre), o que lhe permite manter o aroma e o paladar característicos. Pode ainda ser conservado através de um processo natural e não agressivo (adição de conservante E 223), de forma que, durante alguns meses, o resultado é comparável ao do rábano fresco ralado. Por último, é acondicionado em boiões, frascos ou tubos esterilizados
4.6. Relação com a área geográfica:
História e reputação do Steirischer Kren:
A excelência do Steirischer Kren é bem conhecida há cerca de 140 anos. A produção de rábano rústico desenvolveu-se na Estíria a partir de 1940, na região administrativa de Radkersburg. Desde 1967, a produção do Steirischer Kren é organizada por contrato através da associação Landesverband Steirischer Gemüsebauern, que impulsiona igualmente a exportação. Desde há cerca de 40 anos que também se fabricam conservas de Steirischer Kren em quantidades significativas do ponto de vista económico.
Os agricultores da Estíria também desempenharam um papel importante no desenvolvimento dos métodos de cultivo e de colheita neste sector agrícola. Em 1976, foi registada a patente de um método de acondicionamento do rábano. Foi igualmente desenvolvida na Estíria uma máquina de arranque para a colheita do rábano, tendo sido mesmo concedido a uma empresa da região o «Fast Forward Award», o prémio mais importante do departamento no domínio tecnológico, pelo seu método de conservação do rábano fresco ralado.
Inúmeros artigos de imprensa atestam a popularidade do Steirischer Kren, assim como a importância económica do seu cultivo e transformação para a economia da região. Na sua região de produção, a Estíria, o rábano não transformado é muito apreciado, sobretudo como acompanhamento de refeições ligeiras.
Clima e natureza dos solos:
O clima na região meridional da Estíria caracteriza-se por ar muito húmido, precipitação relativamente elevada e temperaturas altas no período de desenvolvimento vegetativo. A temperatura média anual é de 9,5 °C; a precipitação anual média situa-se nos 880 mm. As características dos solos nesta região (consistência média e boa permeabilidade, terra castanha e argilosa) constituem condições ideais para o cultivo do Steirischer Kren.
Este método de produção praticado há décadas (selecção de estacas radiculares), aliado às características da região meridional da Estíria, estão na origem do excelente sabor e aspecto típico do Steirischer Kren, permitindo diferenciá-lo do rábano rústico de origem diferente. Os consumidores apreciam-no e procuram-no precisamente pelo seu acentuado travo picante.
Rábano rústico transformado:
A utilização do Steirischer Kren, com as suas propriedades características, também permite distinguir produtos transformados de origem diferente, uma vez que conserva o aroma e o sabor picante graças a métodos de transformação naturais e não agressivos.
4.7. Estrutura de controlo:
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Nome: |
Amt der Steiermärkischen Landesregierung, Fachabteilung 8 B |
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Endereço: |
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Tel.: |
(43-316) 877 35 28 |
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Fax: |
(43-316) 877 55 89 |
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E-mail: |
susanne.reissner@stmk.gv.at |
4.8. Rotulagem: —
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.