ISSN 1725-2482 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 81 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
51.o ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Tribunal de Contas |
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2008/C 081/01 |
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PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Contas
1.4.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 81/1 |
RELATÓRIO ESPECIAL N.o 1/2008
relativo aos procedimentos de instrução e de avaliação dos grandes projectos de investimento dos períodos de programação 1994-1999 e 2000-2006 acompanhado das respostas da Comissão
(apresentado nos termos do n.o 4, segundo parágrafo, do artigo 248.o do Tratado CE)
(2008/C 81/01)
ÍNDICE
GLOSSÁRIO
I-VII |
SÍNTESE |
1-8 |
INTRODUÇÃO |
1-7 |
Definições e quadro de aprovação |
8 |
Importância financeira |
9-13 |
ÂMBITO DA AUDITORIA E DO PRESENTE RELATÓRIO |
14-34 |
O FINANCIAMENTO COMUNITÁRIO DOS GRANDES PROJECTOS É DEVIDAMENTE PREPARADO PELA COMISSÃO? |
14-16 |
Quadro da instrução e critérios de auditoria |
17-20 |
Exame dos projectos: melhoria do quadro metodológico mas necessidade de reforçar os procedimentos |
21-25 |
Análise custo-benefício: qualidade variável das aplicações |
26-34 |
Determinação da contribuição financeira comunitária: critérios interpretados e aplicados diversamente |
35-55 |
A AVALIAÇÃO EX POST DOS GRANDES PROJECTOS PRODUZ RESULTADOS ÚTEIS PARA AS NECESSIDADES DA TOMADA DE DECISÃO FUTURA? |
35-39 |
Quadro da avaliação e critérios de auditoria |
40-41 |
Algumas avaliações ao nível dos programas mas muito poucas avaliações individuais de grandes projectos |
42-49 |
Alguns factores impediram a avaliação ex post dos grandes projectos |
43-46 |
… Pedidos de contribuição incompletos |
47-49 |
… Acompanhamento insuficiente |
50-55 |
Risco de comprometer as avaliações para o período 2000-2006 |
56-58 |
NOVA REGULAMENTAÇÃO PARA O PERÍODO 2007-2013 |
59-65 |
CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES |
59-62 |
Conclusões |
63-65 |
Recomendações |
Anexo I — Amostras I e II por Estado-Membro em causa — Lista dos projectos controlados
Anexo II — Grandes projectos 2000-2006 controlados — Taxa de actualização e perspectivas temporais
Respostas da Comissão
GLOSSÁRIO
Análise custo-benefício
Técnica destinada a comparar todos os custos e todos os benefícios de uma intervenção para determinar se os benefícios compensam os custos e, se for o caso, em que medida.
Análise de sensibilidade
Estudo da estabilidade do resultado esperado de um projecto face a uma alteração das suas variáveis de base.
Análise de risco
Estudo destinado a determinar a probabilidade de o valor das variáveis de base de um projecto, calculado numa primeira análise, realmente se confirmar.
Efeito benéfico inesperado
Efeito observado que teria surgido mesmo que não tivesse ocorrido uma intervenção pública.
Eficácia
Mede a relação entre os resultados obtidos e os objectivos fixados.
Eficiência
Mede a relação entre os recursos utilizados e os resultados obtidos.
FEDER (Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional)
Instrumento financeiro concebido para promover a coesão económica e social entre os países da UE através da correcção dos principais desequilíbrios regionais e da reconversão das regiões que apresentam um atraso de desenvolvimento. As intervenções do FEDER são essencialmente realizadas através de programas operacionais que incluem um grande número de projectos.
Fundo de Coesão
Instrumento concebido para promover a coesão económica e social através do financiamento de importantes projectos nos domínios do ambiente e do transporte nos Estados-Membros com um PNB inferior a 90 % da média comunitária. Inicialmente, o Fundo de Coesão foi implementado em Espanha, na Grécia, na Irlanda e em Portugal. A partir de 1 de Janeiro de 2004, a Irlanda deixou de ser elegível para o Fundo. Os novos Estados-Membros beneficiaram do apoio do Fundo de Coesão a partir da sua adesão à Comunidade.
Fundos Estruturais
Fundos comunitários que financiam as acções destinadas a reduzir as disparidades de desenvolvimento entre as regiões da UE. O FEDER é o principal instrumento financeiro destas acções.
Impacto
Consequências socioeconómicas que podem ser atribuídas a uma intervenção.
Período de programação
Quadro plurianual no âmbito do qual as despesas a título dos Fundos Estruturais são programadas e efectuadas.
Programa operacional
Documento aprovado pela Comissão, que inclui um conjunto coerente de eixos prioritários compostos de medidas plurianuais, para cuja realização se pode recorrer a um ou mais Fundos Estruturais ou ainda a outros instrumentos financeiros bem como ao BEI.
TIR (taxa interna de rentabilidade)
Taxa a partir da qual um investimento começa a ser rentável. — TIR financeira: taxa de rentabilidade calculada exclusivamente na base dos montantes financeiros relacionados directamente com o projecto. — TIR económica: taxa de rentabilidade calculada tendo em conta factores económicos externos.
VAL (valor actual líquido)
Valor obtido actualizando ao período actual o valor dos saldos de tesouraria que serão gerados por um projecto durante o seu período de duração. Este método permite comparar diferentes projectos.
SÍNTESE
I. |
A regulamentação define o conceito de «grandes projectos» de infra-estruturas e de investimentos produtivos essencialmente em função dos volumes financeiros em causa. Tendo em conta a importância económica e o impacto potencial destes projectos, prevêem-se procedimentos especiais de instrução antes da sua aprovação. Pelas mesmas razões, devem recolher-se informações adequadas para avaliar os efeitos realmente produzidos em comparação com os que tinham sido previstos (ver pontos 1-8). |
II. |
A auditoria do Tribunal concentrou-se nos grandes projectos do FEDER e, por analogia, nos do Fundo de Coesão dos períodos de programação 1994-1999 e 2000-2006. O presente relatório está estruturado à volta de dois temas principais, respectivamente o procedimento de instrução para a aprovação dos grandes projectos pela Comissão e o processo de avaliação após a sua execução (ver pontos 9-13). |
III. |
O Tribunal constatou várias insuficiências processuais nos dois períodos considerados, nomeadamente em termos de procedimentos para o exame dos projectos e para a determinação da taxa de co-financiamento comunitário. A qualidade da análise custo-benefício apresentada pelos promotores de projectos em apoio dos pedidos de contribuição foi extremamente variável, bem como a sua aplicação por parte da Comissão. Estas constatações levantam dúvidas quanto ao real valor acrescentado do procedimento específico de aprovação previsto para os grandes projectos (ver pontos 14-34). |
IV. |
O Tribunal recomenda que a Comissão aplique efectivamente procedimentos de instrução mais eficazes baseados em instrumentos que ele próprio elaborou, que garanta que a análise custo-benefício seja aplicada com rigor, nomeadamente no que se refere aos dados fornecidos e que prossiga os seus esforços no sentido de tomar em consideração os elementos que permitem ajustar a taxa de participação comunitária (ver ponto 63). |
V. |
No que se refere à avaliação ex post dos grandes projectos do período 1994-1999, a única que a Comissão pôde efectuar no momento da auditoria, revelou-se fortemente limitada pela falta de informações pertinentes e rigorosas, quer no plano dos efeitos previsionais quer no plano do acompanhamento. Nestas circunstâncias, as avaliações não produziram informações úteis para as necessidades da tomada de decisão do período seguinte, excepto num caso relativo a projectos co-financiados pelo Fundo de Coesão. A avaliação dos grandes projectos FEDER do período 2000-2006, que ainda está por realizar, poderá apoiar-se em disposições regulamentares mais estritas, especialmente em matéria de acompanhamento. Contudo, poucos passos se deram para as aplicar na prática (ver pontos 35-55). |
VI. |
A regulamentação dos Fundos Estruturais do período 2007-2013 não exige que a Comissão efectue uma avaliação ex post individual dos grandes projectos. O Tribunal recomenda contudo que, quando concluídos, os grandes projectos sejam avaliados individualmente, em relação aos seus próprios objectivos, pelas autoridades de gestão nacionais e pelos beneficiários para quem as informações obtidas a partir deste exercício seriam úteis. Para o efeito, a Comissão deve garantir que os pedidos de contribuição apresentem as informações necessárias em matéria de indicadores e de situação inicial e que estas informações estejam sujeitas a um acompanhamento rigoroso. Relativamente às informações obtidas desta avaliação, que lhe devem ser comunicadas, a Comissão deve analisar as suas próprias necessidades para poder dispor de dados relevantes e fiáveis sobre os efeitos produzidos pelos grandes projectos (ver ponto 64). |
VII. |
A mais longo prazo, o Tribunal convida a Comissão, o Parlamento Europeu e o Conselho a reflectir no objectivo do regime especial dos grandes projectos (ver ponto 65). |
INTRODUÇÃO
Definições e quadro de aprovação
1. |
O conceito de «grandes projectos» é essencialmente definido na regulamentação comunitária do FEDER (1) em função do volume financeiro dos projectos. |
2. |
Para o período de programação 1994-1999, os «grandes projectos» são aqueles «cujo custo total tomado em consideração para determinar a importância da contribuição comunitária exceder, regra geral, 25 milhões de ecus para os investimentos em infra-estruturas e 15 milhões de ecus para os investimentos produtivos» (2). |
3. |
Para o período de programação 2000-2006, a definição de «grandes projectos» abrange os projectos «cujo custo total tomado em consideração para determinar o montante da participação dos fundos seja superior a 50 milhões de euros» (3). Além disso, estes projectos devem incluir um conjunto de trabalhos economicamente indivisíveis que desempenhem uma função técnica precisa e que tenham objectivos claramente identificados. Como no período anterior, pode tratar-se igualmente de investimentos em infra-estruturas ou de investimentos produtivos (4). |
4. |
A regulamentação do Fundo de Coesão, pelo contrário, não contém uma definição de «grandes projectos» para qualquer dos dois períodos considerados (5). Contudo, uma vez que, nos países da coesão, alguns projectos semelhantes em matéria de infra-estruturas de transporte e de ambiente podem ser financiados quer pelo Fundo de Coesão quer pelo FEDER, a auditoria considerou igualmente, por analogia, determinados projectos do Fundo de Coesão que foram seleccionados na base dos custos totais, a partir dos mesmos critérios que foram aplicados para os grandes projectos do FEDER. |
5. |
No que se refere ao quadro de aprovação, os grandes projectos do FEDER para o período 1994-1999 podiam ser apresentados individualmente ou no âmbito de um programa operacional. Em qualquer caso, a Comissão foi informada dos grandes projectos, devendo incluir informações complementares (6), mas não estava prevista uma decisão de aprovação formal. |
6. |
Os grandes projectos do FEDER para 2000-2006 foram sempre financiados no âmbito de uma intervenção mais vasta (7). Contudo, a regulamentação prevê que a Comissão os aprove individualmente, contrariamente aos outros projectos, que são aprovados apenas ao nível das autoridades dos Estados-Membros (8). |
7. |
No âmbito do Fundo de Coesão, para os dois períodos considerados, só podiam ser financiados os projectos individuais, estando cada um sujeito a uma decisão específica. |
Quadro 1
Definição de «grandes projectos»
FUNDO |
Período 1994-1999 |
Período 2000-2006 |
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«Grandes projectos» do FEDER (projectos de infra-estruturas e de investimentos produtivos) |
Custo total superior a:
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Custo total superior a: 50 milhões de euros para todos os tipos de projectos |
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Além disso: indivisibilidade dos trabalhos de um ponto de vista económico e técnico e objectivos claramente identificados |
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Projecto individual ou projecto incluído numa intervenção mais vasta |
Projecto sempre incluído numa intervenção mais vasta |
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«Grandes projectos» do Fundo de Coesão (projectos de infra-estruturas de transporte e de ambiente) |
Sem definição na regulamentação Para fins da auditoria, custo total superior a 25 milhões de ecus |
Sem definição na regulamentação Para fins de auditoria, custo total superior a 50 milhões de euros |
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Projecto individual |
Projecto individual |
Importância financeira
8. |
O quadro 2 mostra, para os dois períodos de programação, a importância do custo total dos grandes projectos que beneficiaram de uma contribuição do FEDER ou do Fundo de Coesão: |
Quadro 2
Custo total dos «grandes projectos» que beneficiaram de uma intervenção comunitária
|
Período 1994-1999 |
Período 2000-2006 |
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1 000 milhões de ecus |
Número de projectos |
1 000 milhões de euros |
Número de projectos |
|
GP FEDER |
36 |
676 |
48 |
279 |
GP Fundo de Coesão |
12 |
147 |
23 |
154 |
Total |
48 |
823 |
71 |
437 |
ÂMBITO DA AUDITORIA E DO PRESENTE RELATÓRIO
9. |
Considerando o impacto que os projectos com um volume financeiro que excede um determinado montante podem ter, por si só, no desenvolvimento regional, os grandes projectos de investimento estão sujeitos a procedimentos de instrução mais complexos do que é normal bem como, a partir do período 2000-2006, a uma decisão de aprovação separada. Pelas mesmas razões, é necessária uma avaliação retrospectiva dos efeitos reais produzidos pelos recursos mobilizados, a fim de orientar a concepção e a selecção dos projectos em períodos de programação posteriores. |
10. |
O Tribunal, por consequência, procurou responder às duas questões seguintes:
|
11. |
Os controlos documentais e os efectuados nos Estados-Membros abrangeram uma amostra de 20 grandes projectos encerrados do período 1994-1999 e 30 grandes projectos do período 2000-2006. Além disso, foi seleccionada uma amostra complementar de 36 grandes projectos do período 2000-2006 para controlos documentais na Comissão (ver anexo I). |
12. |
No que se refere ao regime de instrução previsto para os grandes projectos, a auditoria concentrou-se nos procedimentos aplicados pela Comissão para os dois períodos 1994-1999 e 2000-2006. Foram indicadas as melhorias introduzidas progressivamente. As recomendações feitas nesta matéria poderão influenciar a execução do período 2007-2013, durante o qual se mantém a noção de «grandes projectos» para todos os Fundos Estruturais (9). |
13. |
No que se refere às avaliações ex post, só se puderam tomar em consideração as avaliações relativas aos projectos do período 1994-1999 porque, no momento da auditoria do Tribunal, a execução dos projectos do período 2000-2006 ainda não tinha sido concluída e, portanto, a sua avaliação ex post continuava por fazer (10). Contudo, o relatório examina igualmente se se podem prever melhorias para o período 2000-2006. As observações formuladas quando se concluiu a auditoria podem influenciar as avaliações do período 2000-2006, que ainda devem ser realizadas, mas principalmente as do período 2007-2013 que acaba de começar. |
O FINANCIAMENTO COMUNITÁRIO DOS GRANDES PROJECTOS É DEVIDAMENTE PREPARADO PELA COMISSÃO?
Quadro da instrução e critérios de auditoria
14. |
A apresentação dos grandes projectos para o co-financiamento comunitário é da responsabilidade dos Estados-Membros e realiza-se na base dos seus próprios procedimentos e regras de instrução, tendo em conta as prioridades estipuladas no âmbito dos programas operacionais do FEDER em causa e do Fundo de Coesão. |
15. |
Não se prevê que a Comissão faça uma avaliação comparativa dos projectos dos diferentes Estados-Membros, uma vez que os volumes financeiros destinados a cada um são fixados previamente durante a preparação de cada período de programação. Contudo, a Comissão deve examinar a qualidade dos projectos a financiar, isto é se os projectos seleccionados podem dar bons resultados em matéria de desenvolvimento regional e se a participação financeira comunitária é necessária para a sua realização e produz um real valor acrescentado. |
16. |
O Tribunal examinou a fase de instrução da Comissão, estimando que são necessários os seguintes elementos para que esta fase conduza à adopção de projectos válidos:
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Exame dos projectos: melhoria do quadro metodológico mas necessidade de reforçar os procedimentos
17. |
A auditoria do Tribunal mostrou que, com o tempo, se aperfeiçoaram os instrumentos de enquadramento aplicados pela Comissão. Apesar das diferenças entre os formulários dos pedidos de contribuição relativos aos grandes projectos do FEDER e do Fundo de Coesão para o período 2000-2006, eles são mais completos e adequados do que os formulários utilizados no período anterior. Do mesmo modo, o Guia para a análise custo-benefício (11) disponibilizado aos Estados-Membros pela Comissão sofreu uma melhoria em termos da apresentação do quadro teórico e do seu carácter mais operacional (12). |
18. |
Todavia, o exame dos pedidos de candidatura apresentou variações em termos de qualidade:
Caixa 1No que se refere aos projectos produtivos, um serviço da Comissão sublinhara que os investimentos que tinham um carácter muito rentável não justificavam uma ajuda. Para um projecto de infra-estrutura de transporte, um outro serviço propusera uma redução da taxa de intervenção solicitada de 60 % porque o projecto se situava na região mais rica do Estado-Membro e porque as autoridades estavam a aplicar taxas mais baixas em regiões mais pobres. Também se solicitava uma redução da taxa para um outro projecto onde o retorno do investimento era muito significativo. Para cada um destes projectos, não se aplicou finalmente uma redução da taxa de intervenção solicitada. No caso do projecto de construção de uma estação de metro, na sequência da recusa da DG TREN de o considerar como um projecto de infra-estrutura de transporte, o mesmo foi convertido num projecto ambiental no âmbito do Fundo de Coesão, apesar da reserva da DG ENV que considerava que apenas 1 a 3 % dos benefícios derivados do projecto deviam ser provenientes de melhorias ambientais. Caixa 2Na Grécia, a afectação dos projectos ao FEDER ou ao Fundo de Coesão depende do nível de preparação e de planificação dos projectos e da disponibilidade dos Fundos, na sequência de uma discussão com a Comissão. Este aspecto conduziu à situação pouco lógica em que a extensão de um grande projecto de transporte foi financiada, para um projecto, pelo Fundo de Coesão à taxa de 66,3 % e, para um outro, pelo FEDER, no âmbito de um programa operacional, à taxa de 50 %. |
19. |
Verificaram-se atrasos importantes no procedimento de instrução. O prazo de dois meses previsto para aprovação da Comissão (13), após recepção dos formulários de candidatura, não é geralmente respeitado. Para os projectos do FEDER e do Fundo de Coesão controlados no local, o prazo médio é de 187 dias, com um período de aprovação que varia entre 46 e 1 001 dias. Estes atrasos são devidos ao facto de a Comissão ser obrigada a pedir informações complementares para uma larga maioria de grandes projectos, principalmente devido à fraca qualidade — ou ausência — de estudos de impacto ambiental, que são obrigatórios em muitos casos, bem como a aspectos específicos das análises financeiras e económicas dos projectos (14). Além disso, os Estados-Membros demoram muitas vezes a dar resposta. As lacunas que afectaram a gestão do projecto durante muito tempo podem, em parte, explicar estes atrasos (ver ponto 17). |
20. |
A Comissão revelou-se demasiado flexível quando da aprovação de determinados projectos:
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Análise custo-benefício: qualidade variável das aplicações
21. |
A análise custo-benefício, exigida pela regulamentação para apoiar os pedidos de contribuição, é o principal instrumento à disposição da Comissão para tomar a sua decisão de conceder ou não um financiamento comunitário. A sua aplicação satisfatória é essencial para avaliar a qualidade dos projectos apresentados. O seu objectivo é comparar os recursos mobilizados ao impacto socioeconómico que possa ser obtido a médio prazo a partir da acção proposta (16). A Comissão pode pedir que a análise apresentada em apoio do pedido seja revista ou desenvolvida, ou pode ela própria realizar uma avaliação do projecto solicitando, se necessário, o parecer de peritos independentes ou a assistência do BEI. |
22. |
Apesar da publicação pela Comissão de um Guia para a análise custo-benefício dos grandes projectos (ver ponto 17), observou-se uma grande disparidade na qualidade das análises financeiras e económicas apresentadas pelos promotores. |
23. |
A atitude da Comissão sobre esta matéria é equívoca. Em alguns casos, aceita bastantes deficiências, aprovando os projectos sem exigir informações complementares, ao passo que em outros casos suspende a aprovação dos projectos até à obtenção dos elementos de análise financeira indispensáveis. |
24. |
A auditoria do Tribunal permitiu detectar as lacunas ou as incoerências que se seguem, que prejudicam a apreciação dos projectos:
Caixa 3No âmbito da construção de um túnel transfronteiriço, foi apresentado um pedido, no âmbito dos grandes projectos, por um dos dois Estados-Membros em causa. Teria sido útil ter uma visão global do projecto do túnel para apreciar o troço do Estado-Membro requerente. O mesmo se aplica às auto-estradas transfronteiriças. Para as auto-estradas nacionais e vias ferroviárias, realizou-se em muitos casos, para cada fase, uma análise económica separada, constituindo cada uma um grande projecto, mas não houve uma análise económica global. De um modo geral, a qualidade das análises é inferior no caso dos grandes projectos de investimento produtivo. |
25. |
A fraca qualidade dos elementos de análise que acompanham os pedidos de contribuição mostra que a Comissão ainda não efectuou um exame eficaz das análises custo-benefício dos projectos na fase de instrução. Nestas circunstâncias, a rejeição definitiva de um projecto, quer para os investimentos em infra-estrutura quer para os investimentos produtivos, é um acontecimento muito raro, tanto quanto os pedidos de redefinição dos projectos após o exame efectuado pela Comissão. |
Determinação da contribuição financeira comunitária: critérios interpretados e aplicados diversamente
26. |
O procedimento de instrução efectuado pela Comissão tem o objectivo de «confirmar ou alterar a taxa de participação comunitária» (17). Introduziu-se assim um instrumento que garante uma atribuição eficaz, a fim de que o projecto financiado receba os recursos necessários à sua realização sem que o beneficiário obtenha qualquer vantagem injustificada. Este aspecto é ainda mais importante quando os beneficiários são empresas privadas, porque o financiamento comunitário pode alterar as condições do mercado. |
27. |
As ajudas comunitárias estão sujeitas a alguns limites máximos estabelecidos na regulamentação. Prevêem-se limites regulamentares inferiores para os investimentos em infra-estrutura geradores de receitas líquidas substanciais e para os investimentos em empresas (18). Além disso, a regulamentação comunitária e os limites máximos em matéria de ajudas públicas devem ser respeitados. |
28. |
Dentro destes limites máximos, o único elemento preciso utilizado pela Comissão para determinar a taxa de participação comunitária foi o do rácio do défice de financiamento (financing gap), que se aplica apenas aos projectos de infra-estruturas geradores de receitas e que consiste em calcular a parte do custo de investimento inicial actualizado do projecto que não está coberta pelas receitas líquidas operacionais actualizadas (incluindo o valor residual) (19). Uma vez efectuado esse cálculo, pode fixar-se o montante máximo da intervenção pública. Em 2003, a Comissão introduziu um método alterado de cálculo para os grandes projectos de saneamento e de gestão dos resíduos sólidos (20), que toma em conta as receitas produzidas pelo investimento procurando ao mesmo tempo não penalizar os beneficiários que respeitam escrupulosamente o princípio do «poluidor-pagador» (21). |
29. |
Em alguns casos examinados pelo Tribunal, a aplicação do princípio do financing gap conduziu à determinação de uma taxa de participação comunitária demasiado elevada ou à existência de uma dúvida quanto à aplicação correcta deste princípio. |
30. |
Para além do método do financing gap, não existe um quadro de orientação que indique quaisquer outros elementos a tomar em consideração para modular a taxa de participação comunitária, o que explica igualmente algumas divergências de pontos de vista expressos durante o processo de consulta interserviços (ver ponto 18). Na ausência de critérios anteriormente estabelecidos, a taxa de ajuda é modulada de modo aleatório e não é possível verificar a sua coerência. |
31. |
A auditoria do Tribunal mostrou que, em matéria de investimentos em infra-estruturas públicas não geradores de receitas, os aspectos socioeconómicos (os elementos «de contexto» tais como o grau de industrialização de uma região ou a sua prosperidade relativa) não foram tomados em consideração para reduzir a taxa de intervenção. O mesmo se aplica para determinados critérios como a complementaridade com outras acções comunitárias. A Comissão também não pôs em causa a estrutura do financiamento apresentada pelo promotor do projecto. |
32. |
No que se refere aos investimentos produtivos, o exame dos projectos mostrou que o método para fixar as taxas de ajuda é relativamente automático:
Caixa 4No caso de uma empresa que gera benefícios substanciais, o projecto teria sido rentável sem ajuda comunitária. O mesmo se aplica a um outro projecto industrial produtivo, para o qual a empresa em causa não tinha praticamente concorrentes no mercado europeu. Contudo, em alguns casos, poderiam justificar-se subvenções a projectos cujo TIR é favorável, devido a efeitos de localização de um projecto. No caso de um grande projecto de uma outra empresa que, na época, detinha uma parte importante do mercado mundial para vários produtos, o investimento co-financiado ocorreu nas instalações de uma empresa na região do Objectivo n.o 1 graças às subvenções comunitárias, tendo a localização do investimento ficado sujeita a uma verdadeira concorrência. |
33. |
A Comissão está consciente destas insuficiências. No final de 2004, fez uma tentativa de racionalização procurando modular as taxas de intervenção comunitária em função de determinados critérios. Isto conduziu à fixação das taxas de intervenção indicativas tendo em conta uma rentabilidade normalmente esperada por sector, calculada na base de taxas internas de rentabilidade financeira de uma amostra de 200 grandes projectos de infra-estrutura e produtivos. Trata-se de um instrumento útil embora ainda muito limitado. Em todo o caso, foi utilizado demasiado tarde para a instrução dos dossiers. |
34. |
As novas orientações publicadas em 2006 (22) propõem incluir no cálculo do financing gap factores que não são puramente financeiros, tais como a existência de uma parceria entre os sectores público e privado e a equidade (isto é a prosperidade relativa da região em causa). Abordam igualmente a forma de combinar subvenções e empréstimos em função da rentabilidade normalmente esperada por sector. Mesmo apesar de os factores «de contexto» não serem ainda totalmente tomados em consideração, trata-se de melhorias que vão no sentido pretendido por este relatório de procurar um quadro alargado e mais objectivo para diferenciar o montante da ajuda. Devem portanto ser aplicadas de modo coerente e transparente em relação às decisões de financiamento do novo período. |
A AVALIAÇÃO EX POST DOS GRANDES PROJECTOS PRODUZ RESULTADOS ÚTEIS PARA AS NECESSIDADES DA TOMADA DE DECISÃO FUTURA?
Quadro da avaliação e critérios de auditoria
35. |
De um modo geral, o objectivo de avaliar um projecto após a sua realização consiste em dar conta da utilização dos recursos bem como da eficácia e eficiência da acção empreendida. Tem um interesse particular para os responsáveis políticos, para as autoridades de gestão e para os beneficiários. Deve permitir tirar ilações quanto à necessidade de tomar medidas complementares ou correctivas no futuro. Como os resultados desta avaliação fornecem informações sobre o impacto de um projecto, serão igualmente utilizados para quantificar os objectivos dos futuros projectos. |
36. |
A regulamentação dos Fundos Estruturais prevê que as intervenções comunitárias sejam objecto de uma avaliação deste tipo. Qualifica-se como «avaliação ex post» e é da responsabilidade da Comissão, em colaboração com os Estados-Membros (23). Um grande projecto do FEDER apresentado fora do âmbito de um programa operacional é considerado como uma intervenção, sendo portanto em princípio sujeito a uma avaliação ex post. Quanto aos grandes projectos integrados em intervenções, não há uma exigência regulamentar explícita (24). |
37. |
Contudo, no que se refere ao Fundo de Coesão, há uma previsão explícita para a avaliação ex post de cada projecto (25). |
38. |
Os dados de base utilizados nas avaliações ex post são essencialmente recolhidos pelos Estados-Membros, através do sistema de acompanhamento. Durante o período 1994-1999, só os projectos do Fundo de Coesão estiveram sujeitos a um acompanhamento e a relatórios anuais de execução. Para os projectos dos Fundos Estruturais, o acompanhamento situou-se explicitamente a um nível superior [medidas, prioridades, programas operacionais, quadros comunitários de apoio (26)]. |
39. |
O Tribunal examinou a fase de avaliação considerando que:
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Algumas avaliações ao nível dos programas mas muito poucas avaliações individuais de grandes projectos
40. |
Os Estados-Membros só raramente realizam avaliações ex post de grandes projectos (27). Dos 20 projectos concluídos auditados pelo Tribunal, só um tinha sido avaliado (ver caixa 5). Alguns estudos relativos aos sectores de que fazem parte grandes projectos — como por exemplo o sector portuário e o sector automóvel — podem naturalmente ser conduzidos pelos beneficiários, pelas autoridades de gestão ou por organismos externos (universidades ou centros de investigação). Contudo, não visam directamente os projectos e não têm um carácter de avaliação ex post. Além disso, nem sempre são enviados aos serviços responsáveis pela gestão dos fundos comunitários. Caixa 5Só um dos projectos, na amostra do Tribunal, foi sujeito a uma avaliação ex post individual. Contudo, o impacto macroeconómico foi avaliado com base em elementos diferentes dos inicialmente previstos na avaliação ex ante apresentada em apoio do pedido. Assim, não foi possível comparar este impacto com o que fora previsto. Além disso, não se actualizou o cálculo da rentabilidade financeira esperada. |
41. |
Ao nível da Comissão, as avaliações que visam especificamente os grandes projectos do período 1994-1999 — os únicos que foram avaliados até agora (ver ponto 13) — ou que se referem a um ou outro dos seus aspectos, têm objectivos e métodos muito heterogéneos. À excepção de uma avaliação (ver alínea d) que se refere a seguir, não foram utilizadas pelas autoridades de gestão nacionais nem pelos beneficiários:
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Alguns factores impediram a avaliação ex post dos grandes projectos
42. |
O Tribunal indicou várias vezes (30) as insuficiências dos exercícios de avaliação para o período 1994-1999, particularmente devido à ausência ou à não fiabilidade dos dados disponíveis. Os relatórios do Tribunal solicitaram que a Comissão considerasse a possibilidade de proceder a uma recolha de informações sobre os projectos individuais, sem as quais as metodologias utilizadas são demasiado teóricas ou inaplicáveis. A auditoria dos grandes projectos desse período corroborou estas constatações. |
… Pedidos de contribuição incompletos
43. |
A avaliação ex post dos grandes projectos foi em primeiro lugar prejudicada pela falta de informações nos pedidos de contribuição. Este aspecto foi observado quer pelos estudos realizados sobre os grandes projectos quer pela auditoria do Tribunal. |
44. |
Em particular, uma das avaliações realizadas salientou o seguinte:
|
45. |
Para além do carácter insuficiente das análises custo-benefício que já foi sublinhado (ver pontos 21-25), a auditoria efectuada pelo Tribunal confirmou as lacunas constatadas nos relatórios anteriores, em particular:
|
46. |
Na medida em que estes factores são necessários para a avaliação das intervenções, as lacunas detectadas impedem as avaliações ex post. |
… Acompanhamento insuficiente
47. |
Mesmo nos casos em que se introduziu um sistema de acompanhamento ao nível dos projectos, os estudos realizados e a auditoria do Tribunal mostraram que o acompanhamento não assegurou a recolha de dados adequados para fins da avaliação. |
48. |
Uma das avaliações realizadas constatou que:
|
49. |
A auditoria do Tribunal dos grandes projectos do período 1994-1999 mostrou igualmente insuficiências em termos de acompanhamento:
|
Risco de comprometer as avaliações para o período 2000-2006
50. |
Para o período 2000-2006, a regulamentação FEDER previu que no futuro, para os grandes projectos, os relatórios anuais de execução das intervenções devem conter um capítulo separado relativo ao estado de adiantamento e ao financiamento. Além disso, os indicadores financeiros e de estado de adiantamento deverão permitir que as informações possam ser identificadas separadamente no caso dos grandes projectos (31). |
51. |
Todavia, embora os relatórios anuais de execução contenham um capítulo relativo aos grandes projectos, estes capítulos limitam-se muitas vezes a uma simples descrição dos projectos, sem apresentar o adiantamento físico ou os indicadores de resultado e de impacto separados. |
52. |
Do mesmo modo, as prioridades e as medidas relativas aos grandes projectos nem sempre integram os indicadores que lhes são atribuídos, ou então os indicadores ao nível das prioridades e das medidas não são coerentes com os relativos aos grandes projectos. |
53. |
Ao nível dos projectos examinados no local, embora alguns grandes projectos possuam uma lista adequada de indicadores de execução, de resultados e de impacto, há outros que não se referem a qualquer indicador ou a que só foram atribuídos indicadores de execução física e financeira. |
54. |
Por vezes não existe uma relação clara entre os objectivos gerais, os objectivos específicos e os indicadores previstos; não foram atribuídos indicadores a alguns dos objectivos. Do mesmo modo, os indicadores aplicados para projectos semelhantes mas co-financiados respectivamente pelo FEDER e pelo Fundo de Coesão não são idênticos. |
55. |
As futuras avaliações ex post serão afectadas pelas mesmas razões que no período anterior, ou seja pelas insuficiências detectadas em matéria de acompanhamento e de indicadores. A contribuição dos grandes projectos para os objectivos mais gerais do desenvolvimento regional continuará a ser, deste modo, muito difícil de definir. |
NOVA REGULAMENTAÇÃO PARA O PERÍODO 2007-2013
56. |
O novo quadro regulamentar para o período 2007-2013 (32), relativo ao FEDER e ao Fundo de Coesão, introduz algumas melhorias no que se refere aos grandes projectos:
|
57. |
Além disso, em 2006, a Comissão publicou orientações sobre a preparação dos grandes projectos do novo período, que introduziram um determinado número de melhorias (ver ponto 34). |
58. |
Finalmente, a regulamentação prevê que a realização das avaliações ex post seja efectuada pela Comissão só ao nível dos programas. Não se prevê qualquer avaliação individual dos grandes projectos, nem para o FEDER nem para o Fundo de Coesão. |
CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES
Conclusões
59. |
O procedimento de instrução dos grandes projectos apresenta várias lacunas:
|
60. |
Tendo em conta estes factores, o Tribunal questiona-se sobre o real valor acrescentado do processo de aprovação dos grandes projectos, tal como executado pela Comissão. O exercício é complicado e não consegue evitar os projectos de qualidade inferior nem modular a taxa de intervenção de modo satisfatório. Também não assegura a preparação adequada da avaliação posterior. As insuficiências constatadas ao nível do procedimento de instrução tiveram repercussões no processo de avaliação ex post. |
61. |
Detectaram-se igualmente algumas lacunas na prática das avaliações ex post:
|
62. |
Tendo em conta as insuficiências constatadas no final da avaliação ex post do período 1994-1999, a Comissão adoptou um número de medidas em 2003. Contudo, a adopção e o acompanhamento dos grandes projectos do período 2000-2006 não tiveram uma grande evolução e o exercício de avaliação ex post deste período, que ainda deve ser realizado, corre o risco de ficar comprometido (ver pontos 50-55). |
Recomendações
63. |
Relativamente ao período 2007-2013, a legislação comunitária prevê que, como nos períodos anteriores, a Comissão aprove a concessão da ajuda comunitária para cada grande projecto. A fim de evitar que as decisões de financiamento não se reduzam a um exercício administrativo sem repercussão na qualidade dos projectos adoptados, a Comissão deverá:
|
64. |
A regulamentação dos Fundos Estruturais do período 2007-2013 não prevê a avaliação ex post dos grandes projectos pela Comissão. Contudo, o Tribunal considera que a avaliação dos grandes projectos após a sua realização é essencial para as administrações nacionais e para os beneficiários, que estão interessados em verificar a eficiência e a eficácia reais das despesas a fim de conseguir melhorias em matéria de gestão e aos quais a avaliação deve fornecer uma base sólida de ajuda para a programação. Por consequência:
|
65. |
A mais longo prazo, o Tribunal solicita à Comissão, ao Parlamento Europeu e ao Conselho que reflictam no objectivo do regime especial de autorização dos grandes projectos. |
O presente relatório foi adoptado pelo Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 14 de Fevereiro de 2008.
Pelo Tribunal de Contas
Vítor Manuel DA SILVA CALDEIRA
Presidente
(1) O conceito existia já no Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988 (JO L 374 de 31.12.1988, p. 1). É igualmente aplicável na regulamentação do novo período 2007-2013 [artigos 39.o-41.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25)].
(2) N.o 2 do artigo 16.o do Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 2082/93 de 20 de Julho de 1993 (JO L 193 de 31.7.1993, p. 20).
(3) Artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999 (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1).
(4) Artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999.
(5) O Fundo de Coesão existe para financiar projectos de dimensão importante nos sectores das infra-estruturas de transporte e do ambiente. O n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1164/94 do Conselho, de 16 de Maio de 1994 (JO L 130 de 25.5.1994, p. 1), estipulava, para o período de programação 1994-1999, que «o custo total de um projecto ou grupo de projectos não poderá, em princípio, ser em qualquer caso inferior a 10 milhões de ecus». O Regulamento (CE) n.o 1264/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999 (JO L 161 de 26.6.1999, p. 57) relativo ao período de programação seguinte, substituiu a palavra «ecus» pela palavra «euros».
(6) Artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 4254/88, com a alteração que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 2083/93 do Conselho, de 20 de Julho de 1993 (JO L 193 de 31.7.1993, p. 34).
(7) Principalmente os programas operacionais, os documentos únicos de programação e os programas de iniciativa comunitária.
(8) N.o 3 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999.
(9) Ver em particular os artigos 39.o-41.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006.
(10) Oito projectos adoptados entre 2000 e 2002 foram contudo examinados no âmbito de uma avaliação ex post realizada em nome da Comissão (ver ponto 41).
(11) Ver o Guia para a análise custo-benefício dos grandes projectos do FEDER, no âmbito da política regional comunitária, concluído em 1994. Em 1997 foi publicado um Guia revisto, relativo igualmente aos projectos do Fundo de Coesão. Para o período seguinte, o antigo instrumento de gestão foi substituído em 2002 pelo Guia para a análise custo-benefício dos projectos de investimento dos Fundos Estruturais (FEDER), do Fundo de Coesão e do ISPA. Estes documentos encontram-se no sítio Internet da Comissão em: http://ec.europa.eu/regional_policy/sources/docoffic
(12) Em particular, o Guia publicado em 2002 especifica as taxas de actualização financeira e económica, que devem ser utilizadas e as perspectivas temporais, por sector, para avaliar a rentabilidade dos projectos. Contudo, não são fornecidos pormenores nem técnicas de previsão relativamente aos impactos em matéria de ambiente e de criação de emprego.
(13) N.o 3 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999; este prazo é de três meses se se considerar necessário consultar o Banco Europeu de Investimento.
(14) A este respeito ver igualmente os pontos 22-24.
(15) Esta regra prevê a anulação automática das autorizações que não deram lugar a pagamentos nos dois anos seguintes à data de inscrição das dotações correspondentes no orçamento comunitário. Trata-se de uma medida de incentivo para a rápida execução dos projectos.
(16) N.o 1 do artigo 26.o do Regulamento (CEE) n.o 4253/88, com a alteração que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 2082/93 para os projectos FEDER do período 1994-1999; artigos 25.o e 26.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 para os projectos FEDER do período 2000-2006. Artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1164/94 e do Regulamento (CE) n.o 1264/1999 respectivamente para os projectos Fundo de Coesão do período 1994-1999 e do período 2000-2006.
(17) Ver n.o 3 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999.
(18) Ver respectivamente os artigos 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2052/88, com a alteração que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 2081/93 do Conselho, de 20 de Julho de 1993 (JO L 193 de 31.7.1993, p. 5) e 29.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 para o FEDER, o artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 4253/88, com a alteração que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 2082/93 e o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1264/1999 para o Fundo de Coesão.
(19) A fórmula do rácio do «financing gap» é a seguinte: r = (C – R)/C, em que C representa o custo total do investimento inicial actualizado e R as receitas líquidas operacionais actualizadas.
(20) «Simplificação, transparência e coerência na avaliação dos grandes projectos de infra-estruturas públicas: aplicação de quatro regras básicas», DG Política regional, nota de 14.4.2003 dirigida formalmente às autoridades competentes dos Estados-Membros e dos países candidatos. Já tinha sido enviada ao Comité para o Desenvolvimento e a Reconversão das Regiões, em Julho de 2002, uma nota sobre as novas regras de aplicação das fórmulas do «financing gap».
(21) Para estes dois tipos de projectos, o princípio do poluidor-pagador exige que se fixe um nível de tarifas mais elevado para cobrir os custos de funcionamento e de investimento, o que reduz o défice de financiamento e por consequência o montante da ajuda comunitária. As alterações aplicadas em relação à fórmula tradicional corrigem esta «distorção» prevendo que a fórmula não tome em consideração todas as receitas operacionais líquidas mas somente a parte calculada como proporção da ajuda ao investimento concedida pela Comissão. A fórmula é ligeiramente diferente para o Fundo de Coesão e para o FEDER.
(22) Ver documento de trabalho n.o 4 «The new programming period 2007-2013, Guidance on the Methodology for carrying out cost-benefit analysis», Agosto de 2006.
(23) N.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2052/88, com a alteração que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 2081/93 e artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999.
(24) Contudo, é possível uma avaliação ex post separada. O n.o 4 do artigo 27.o do Regulamento Financeiro de 2002 prevê a avaliação de todos os programas e actividades que ocasionem despesas importantes; o artigo 21.o das normas de execução do mesmo regulamento exige uma avaliação intermédia e/ou ex post de qualquer programa ou actividade superior a 5 milhões de euros. Sem prejuízo destas disposições, a Comissão reivindicou o seu direito de escolher o nível de agregação dos dados para efectuar uma avaliação, tendo em conta um determinado número de critérios, nomeadamente o volume financeiro e o impacto esperado (ver recente comunicação à Comissão de D. Grybauskaité Répondre aux besoins stratégiques: renforcer l’usage de l’évaluation, SEC(2007) 213 de 14 de Fevereiro de 2007, ponto 2.1).
(25) Artigo 13.o dos Regulamentos (CE) n.o 1164/94 e (CE) n.o 1264/1999.
(26) Artigo 25.o do Regulamento (CEE) n.o 2082/93.
(27) A título de exemplo, na Irlanda, Forfás efectua anualmente a avaliação ex post de uma amostra de investimentos produtivos; em Portugal, o Departamento de Prospectiva e Planeamento (DPP) avaliou o impacto macroeconómico de alguns investimentos em infra-estruturas, utilizando modelos econométricos.
(28) Os modelos foram aplicados especialmente aos investimentos em nove grandes infra-estruturas de transporte em projectos ambientais espanhóis. A aplicação destes modelos foi examinada no relatório especial n.o 15/2000.
(29) Os projectos eram todos do período de programação 1994-1999, com excepção de oito projectos adoptados pela Comissão entre 2000 e 2002.
(30) Ver em particular os Relatórios Especiais n.o 15/2000 relativo ao Fundo de Coesão, n.o 12/2001 relativo a determinadas intervenções estruturais a favor do emprego, n.o 7/2003 sobre a aplicação da programação das intervenções do período 2000-2006 no âmbito dos Fundos Estruturais, n.o 10/2006 sobre as avaliações ex post dos programas relativos aos Objectivos n.os 1 e 3 para o período 1994-1999.
(31) N.o 3 do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999.
(32) Regulamento (CE) n.o 1083/2006. Estes aspectos são referidos nos artigos 39.o-41.o, 37.o, 55.o e no n.o 2, alínea g) do artigo 67.o
(33) Aplicam-se novos limites: 25 milhões de euros para os projectos ambientais e 50 milhões de euros para os outros projectos.
ANEXO I
AMOSTRAS I E II POR ESTADO-MEMBRO EM CAUSA — LISTA DOS PROJECTOS CONTROLADOS
Controlos documentais e nos Estados-Membros (50 projectos) |
Controlos documentais suplementares na Comissão (36 projectos) |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alemanha
|
Alemanha / |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Grécia
|
Grécia
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Espanha:
|
Espanha:
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
França
|
França
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Irlanda
|
Irlanda
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Itália
|
Itália
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Portugal
|
Portugal
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Reino Unido
|
Reino Unido
|
ANEXO II
GRANDES PROJECTOS 2000-2006 CONTROLADOS — TAXA DE ACTUALIZAÇÃO E PERSPECTIVAS TEMPORAIS
Projecto |
Sector |
Taxa de actualização financeira |
Taxa de actualização económica |
Perspectivas temporais |
Alemanha |
||||
Ausbau der Schienenstrecke (ABS) Berlin-Frankfurt/Oder |
Infra-estrutura |
7,5 |
3 |
6 + 30 |
Phoenix west |
Infr. |
6 e 5 |
— |
15 |
Otto GmbH |
|
5 |
5 |
14 |
Grécia |
||||
Extension Metro Athens (CF) |
Infr. |
6 |
6 |
30 |
Extension Metro Athens (OP AA) |
Infr. |
6 |
6 |
30 |
Aposelemi dam (CF) |
Infr. |
5 |
3 |
45 |
Bus and trolley Renewal (OP SAAS) |
Infr. |
6 |
5 |
12 |
Extension Metro Athens (OP OALAA) |
Infr. |
não determinada |
6 |
não determinada |
Sections d'Egnatia Odos-Ioannina-Metsovo |
Infr. |
6 |
6 |
25 |
França |
||||
RCEA |
Infr. |
— |
8 |
25 |
Sevelnord |
Produtiva |
— |
— |
— |
Pilkington |
Prod. |
— |
— |
— |
Tunnel de Lioran |
Infr. |
— |
8 |
20 |
Grande Halle d'Auvergne |
Infr. |
4 e 5,2 |
— |
31 |
Tramway de Clermont-Ferrand |
Infr. |
6 |
6 |
35 |
Electrification lignes vosgiennes |
Infr. |
6 |
6 |
31 |
Déviation Sainte-Marie |
Infr. |
— |
8 |
23 |
Electrification Ligne Tours-Saincaize |
Infr. |
6 |
8 |
30 |
ATMEL II |
Prod. |
5,5 |
— |
5 |
ATMEL III |
Prod. |
5,5 |
— |
5 |
Philips France Semi-Conducteurs |
Prod. |
6 |
6 |
5 |
Espanha |
||||
Ampliación del Puerto de Alicante |
Infr. |
6 |
6 |
30 |
Actuaciones de Línea de alta velocidad Madrid-Barcelona-frontera francesa: Tramo Madrid-Lleida |
Infr. |
6 |
6 |
20 |
Arteria aductora del Campo de Pozos de Guadarrama y estación de tratamiento-2002 |
Infr.-Amb. |
5 |
5 |
25 |
Saneamiento y depuración de diversas zonas de Cantabria |
Infr.-Amb. |
5 |
5 |
25 |
Ampliación Puerto de Ferrol (puerto exterior) |
Infr. |
6 |
6 |
20 |
Ampliación del Puerto de Sagunto |
Infr. |
6 |
6 |
20 |
Glapilk, AIE |
Prod. |
5 |
— |
25 |
Tableros Tradema SA |
Prod. |
10 |
— |
10 |
EADS Petroquimica Española- Andalucia |
Prod. |
5 |
— |
5 |
EADS Construcciones aeronáuticas — Cádiz |
Prod. |
8 |
— |
10 |
Dupont Ibérica SL — C(2003) 1342 |
Prod. |
3,5 |
— |
não determinada |
Fibras del Noroeste SA — C(2003) 180 |
Prod. |
6 |
— |
não determinada |
Bioetanol Galicia SA — C(2003) 181 |
Prod. |
não determinada |
— |
5 |
BP Oil Refinería de Castellón — C(2003) 3974 |
Prod. |
não determinada |
— |
10 |
Biocarburantes de Castilla y León — C(2004) 658 |
Prod. |
não determinada |
— |
5 |
Intercontinental Química SA — C(2004) 2306 |
Prod. |
não determinada |
— |
não determinada |
Airbus España SL, Fabricación automatizada Toledo — C(2003) 4736 |
Prod. |
não determinada |
— |
não determinada |
Airbus España SL, centro excelencia montajes Cádiz — C(2003) 4738 |
Prod. |
não determinada |
— |
não determinada |
Construcciones Aeronáuticas Sevilla — C(2004) 2441 |
Prod. |
não determinada |
— |
não determinada |
Ford España — C(2003) 4229 |
Prod. |
4,5 |
— |
11 |
Ford España — C(2004) 2303 |
Prod. |
4,5 |
— |
10 |
Renault España — C(2004) 2304 |
Prod. |
não determinada |
— |
7 |
Renault España — C(2004) 3444 |
Prod. |
não determinada |
— |
10 |
Renault España — C(2004) 3702 |
Prod. |
— |
— |
5 |
Autovia de la Plata — C(2004) 275 |
Infr. |
— |
5 |
30 |
Autovia de la Plata — C(2004) 0141 |
Infr. |
— |
5 |
30 |
Autovia de la Plata — C(2004) 245 |
Infr. |
— |
5 |
30 |
Autovia de la Plata — C(2004) 2440 |
Infr. |
— |
5 |
30 |
Autovia del Mediterraneo — C(2003) 1336 |
Infr. |
— |
5 |
30 |
Autovia del Mediterraneo — C(2003) 3809 |
Infr. |
— |
5 |
30 |
Autovia del Mediterraneo — C(2003) 209 |
Infr. |
— |
5 |
30 |
Autovia del Cantabrico — C(2003) 211 |
Infr. |
— |
5 |
30 |
Autovia del Cantabrico — C(2003) 2594 |
Infr. |
— |
5 |
30 |
Irlanda |
||||
N11 Rathnew/Ashford By-Pass |
|
|
5 |
30 |
M1 Cloghran — Lissenhall Stage 2 |
|
|
5 |
30 |
N22 Ballincollig By-Pass |
|
|
5 |
20 |
Luas Line A |
|
|
5 |
30 |
Itália |
||||
Produzione di pompe ad altissima pressione Bosch — C(2004) 5697 |
Prod. |
6 |
5 |
10 |
RFI SpA — Ligne Caserta-Foggia — C(2005) 1268 |
Infr. |
6 |
5 |
30 |
Metropolitana di Napoli — Dante/Garibaldi — C(2005) 5235 |
Infr. |
6 |
6 |
30 |
Metropolitana di Napoli — Vanvitelli/Dante — C(2005) 5241 |
Infr. |
6 |
6 |
30 |
Autostrada Siracusa-Gela — C(2005) 5233 |
Infr. |
5 |
5 |
35 |
FRIEL — C(2005) 2839 |
Infr.-Energia |
5 |
5 |
16 |
IVECO — C(2005) 1481 |
Prod. |
6 |
6 |
4 + 7 |
Portugal |
||||
Sistema multimunicipal de saneamento do Tejo-Trancão — C(2003) 2951 |
Infr.-Amb. |
6 |
6 |
30 |
Porto do Caniçal — C(2003) 4458 |
Infr. |
6 |
6 |
25 |
Modernização da linha do Algarve II-C(2000) 3486 |
Infr. |
5 |
5 |
25 |
Linha do Algarve V (troço Ermidas — Faro) — C(2001) 3590 |
Infr. |
5 |
5 |
25 |
Linha do Douro (troço Cête — Caíde) — C(2001) 2124 |
Infr. |
5 |
|
35 |
Infineon technologies — C(2004) 3220 |
Prod. |
3 |
— |
10 |
Mabor Continental — C(2004) 661 |
Prod. |
3 |
— |
10 |
IC 10 — Ponte sobre o Tejo em Santarém — C(2001) 2727 |
Infr. |
— |
10 |
23 |
Armazenamento subterrâneo do Caniço — C(2001) 2011 |
Infr.-Energia |
8,4 |
— |
30 |
EPCOS — C(2003) 183 |
Prod. |
10 |
— |
10 |
CIMPOR — C(2003) 5099 |
Prod. |
8 |
— |
6 |
MST — Metropolitano do Sul do Tejo — C(2003) 3078 |
Infr. |
7 |
7 |
27 |
Aeroporto Sá Carneiro |
Infr. |
6,62 |
12 |
25/27 |
Reino Unido |
||||
Merseyside Special Investment Fund (MSIF) |
Prod. |
não determinada |
não determinada |
9/10 |
Yorkshire and Humber Partnership Investment (Y&H PIF) |
Prod. |
não determinada |
5 |
10 |
Frenchgate Interchange, Doncaster |
|
6 |
6 |
25 |
Combined universities in Cornwall (CUC) |
|
5 |
5 |
25 |
Edinbourgh Biomedical Research Institute |
|
3,5 |
3,5 |
25 |
RESPOSTAS DA COMISSÃO
SÍNTESE
I. |
Dados os montantes muito significativos de fundos envolvidos nos grandes projectos, a Comissão considera importante sujeitá-los a um processo de candidatura e a um exame mais rigorosos, o que contribui para maximizar o impacto a nível do desenvolvimento regional e da utilização eficiente dos recursos comunitários. |
III. |
A Comissão considera que as candidaturas dos grandes projectos dos Estados-Membros têm-se caracterizado por uma qualidade variável. A fim de melhorar a qualidade dos processos, a Comissão solicitou, durante a análise, clarificações e informações adicionais aos promotores dos projectos. A Comissão tomou medidas com vista a melhorar a elaboração das candidaturas dos projectos por parte dos Estados-Membros e a sua análise, que terão plenamente impacto no período de programação 2007-2013. |
IV. |
A Comissão concorda com as recomendações do Tribunal e pretende assegurar que as disposições regulamentares melhoradas sejam devidamente aplicadas. Relativamente ao período de programação 2007-2013, a Comissão publicou um documento de trabalho sobre a análise custo-benefício (ACB), que deve melhorar a sua qualidade e proporcionar um quadro comum para a análise de projectos. O documento estabelece igualmente o método de cálculo para determinar o nível da subvenção comunitária, com base no disposto no Regulamento n.o 1083/2006. |
V. |
A Comissão utilizará as informações relativas aos grandes projectos para apreciar questões específicas de avaliação, como os custos unitários dos projectos de infra-estruturas, no contexto da sua avaliação ex post mais alargada do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) para o período 2000-2006. |
VI. |
A Comissão concorda que os Estados-Membros podem beneficiar de avaliações ex post dos grandes projectos, tendo-as assim incentivado sempre. Os novos formulários de candidatura solicitam especificamente uma descrição da situação inicial, juntamente com indicadores relevantes de resultados e da contribuição para os objectivos dos programas. O novo instrumento de troca electrónica de informações facilitará a recolha de dados estruturados sobre os projectos, os quais são requeridos pelo regulamento de aplicação da Comissão. Os relatórios anuais de execução terão de incluir informações sobre os progressos realizados e o financiamento dos grandes projectos. |
VII. |
Qualquer revisão dos requisitos dos grandes projectos deve ter em conta o impacto das melhorias registadas a nível dos procedimentos relativos ao período 2007-2013. |
O FINANCIAMENTO COMUNITÁRIO DOS GRANDES PROJECTOS É DEVIDAMENTE PREPARADO PELA COMISSÃO?
15. |
A Comissão examina as candidaturas dos projectos o mais exaustivamente possível, tendo em conta os factores e os critérios constantes do n.o 2 do artigo 26.o do Regulamento n.o 1260/1999, bem como realiza as consultas internas necessárias e, caso seja necessário, solicita a participação do Banco Europeu de Investimento (BEI), a fim de efectuar uma avaliação completa. |
16. |
A Comissão concorda com a declaração de princípios do Tribunal no que diz respeito aos padrões a alcançar no quadro do exame dos grandes projectos. No entanto, é importante ter presente as seguintes limitações do quadro regulamentar:
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17. |
Além disso, foi enviado aos Estados-Membros em 2000 um Guia relativo ao Fundo de Coesão para 2000-2006, que continha anexos sobre o princípio do poluidor-pagador e o financiamento dos projectos geradores de receitas. O Guia para a análise custo-benefício de 2002 está actualmente a ser actualizado para reflectir o novo quadro regulamentar e para incluir os últimos desenvolvimentos metodológicos. A nova versão estará disponível no segundo trimestre de 2008, indo reforçar as secções relativas à inclusão do impacto ambiental e dos efeitos a nível do emprego no quadro dos resultados da análise custo-benefício. |
18. |
Primeiro travessão — a maioria dos projectos de 2000-2006 foram efectivamente apresentados após a disponibilização em 2003 de instruções pormenorizadas. Segundo travessão — os resultados da consulta interserviços são apresentados numa ficha que acompanha a proposta de decisão, de modo a que a Comissão esteja ao corrente de eventuais pareceres discordantes antes da tomada da decisão. A Direcção-Geral da Política Regional envida esforços para reunir qualquer documentação adicional solicitada por outros serviços, a fim de clarificar pontos que suscitem dúvidas. Terceiro travessão — os regulamentos não prevêem regras de base relativas aos critérios que regem a afectação de projectos a um dos dois fundos. O leque de projectos ao qual os fundos podem ser aplicados é determinado pelos respectivos regulamentos, designadamente o artigo 2.o do Regulamento n.o 1783/1999 relativamente ao FEDER e o artigo 3.o do Regulamento n.o 1164/94 relativamente ao Fundo de Coesão. O Fundo de Coesão tem um âmbito muito mais limitado, estando limitado às RTE-T e aos projectos ambientais. Caixa 1 — Relativamente aos projectos produtivos de investimento, as considerações de desenvolvimento regional podem-se impor aos argumentos contra o financiamento baseado na rendibilidade financeira dos projectos. São permitidos auxílios estatais com vista a compensar as desvantagens da localização. Quanto ao projecto de metro, considerou-se que a ausência de uma relação imediata com a RTE-T não deve impedir que o projecto beneficie de financiamento concedido pelo Fundo de Coesão. A preocupação da Direcção-Geral do Ambiente é de que a aceitação deste projecto não deva ser em detrimento de projectos ambientais clássicos financiados pelo Fundo de Coesão, o que revelou não ser o caso. A quantificação dos efeitos ambientais de um projecto específico é muito difícil, tendo em conta o número de factores que influenciam a poluição atmosférica e a utilização de energia numa grande conurbação. Caixa 2 — Relativamente a um projecto elegível para financiamento de um dos fundos, a maturidade dos projectos constitui uma consideração válida, dado os prazos de conclusão dos projectos no âmbito do Fundo de Coesão serem de certo modo mais flexíveis do que os no âmbito dos programas do FEDER. Justificava-se a taxa de co-financiamento do projecto abrangido pelo Fundo de Coesão de 66 %, dadas as taxas de co-financiamento mais elevadas permitidas pelo Fundo de Coesão e o limite de 50 % do co-financiamento do FEDER de projectos que produzem receitas substanciais localizados em Estados-Membros cobertos pelo Fundo de Coesão (n.o 4, alínea a), do artigo 29.o do Regulamento n.o 1260/1999. |
19. |
O período limitado para a instrução das candidaturas tem início no momento da recepção das informações completas. Por conseguinte, os prazos de instrução referidos pelo Tribunal não representam necessariamente uma infracção da data-limite. Tal como o Tribunal salienta, a razão para os atrasos tem sido principalmente a necessidade de solicitar clarificações ou informações em falta às autoridades de gestão. |
20. |
Primeiro travessão — a Comissão incentiva os Estados-Membros a apresentarem candidaturas para o financiamento de projectos com uma maturidade suficiente. A fim de evitar a apresentação de candidaturas para o financiamento de projectos imaturos, a Comissão decidiu em 2002 que as decisões relativas a projectos abrangidos pelo Fundo de Coesão só poderão ser alteradas uma vez durante a vigência do projecto. A iniciativa JASPERS criada para o período 2007-2013 (ver resposta ao ponto 57) destina-se igualmente a ajudar os Estados-Membros a melhorarem a elaboração dos projectos. Podem ocorrer derrapagens de custos mesmo em projectos maduros e bem elaborados, em especial em resultado da inflação dos custos das matérias-primas e quando a execução é repartida por vários exercícios. Os atrasos devem-se por vezes a procedimentos administrativos ou legais no Estado-Membro, que não têm relação com a maturidade do projecto aquando da sua apresentação. Segundo travessão — os regulamentos permitem aos Estados-Membros apresentarem candidaturas a financiamento para projectos praticamente concluídos. Relativamente a projectos de investimento produtivo, a subvenção da UE é frequentemente concedida para completar o auxílio nacional dentro do limite permitido de auxílios estatais; a decisão é tomada pelas autoridades nacionais com bastante antecedência face à conclusão do projecto. De qualquer modo, independentemente do momento da sua apresentação, as informações requeridas no quadro das candidaturas impõem aos Estados-Membros uma disciplina benéfica relativamente à justificação dos projectos e reforça a transparência. Terceiro travessão — os projectos de investimento produtivo estão sujeitos às regras que regem os regimes de auxílios estatais, as quais incluem critérios de apreciação da elegibilidade dos auxílios e da compatibilidade dos auxílios propostos com as regras em matéria de auxílios estatais. Além disso, o formulário normalizado das candidaturas requer a apresentação de informações sobre o modo como a contribuição do FEDER acelera ou é determinante para a execução do projecto. Remete-se também o Tribunal para a resposta ao ponto 32. Quarto travessão — são raros os casos de grupos de projectos aceites a título de um grande projecto do âmbito do FEDER, sendo justificados por circunstâncias especiais. A vantagem do estatuto de grande projecto no quadro da regra «n + 2» é contrabalançada pelos requisitos informativos mais rigorosos, o que reduz o risco de candidaturas de grandes projectos espúrias. De acordo com a experiência da Comissão, verifica-se um risco superior de os Estados-Membros não notificarem projectos que respeitam os critérios dos grandes projectos, estando este risco subjacente à definição constante dos regulamentos de «um conjunto de trabalhos economicamente indivisíveis». |
22. |
A Comissão concorda com o facto de as análises custo-benefício apresentadas serem de qualidade variável. A utilização do Guia para a análise custo-benefício não era obrigatória, tendo todavia a Direcção-Geral da Política Regional incentivado as autoridades nacionais a segui-lo e contribuído para acções de formação. Em primeiro lugar, a Comissão procurou fomentar a coerência interna das abordagens metodológicas da análise custo-benefício entre os projectos de um Estado-Membro específico, dado essa análise ser utilizada para afectar recursos financeiros a projectos, devendo assim ser aplicada de modo coerente. A fim de melhorar a qualidade e a comparabilidade das análises custo-benefício do período de programação 2007-2013, a Direcção-Geral da Política Regional elaborou um documento de trabalho que proporciona orientações para a realização dessas análises (documento de trabalho n.o 4 — ver resposta ao ponto 24). |
23. |
O grau de pormenorização requerido na análise, invocado como justificação para o financiamento das propostas, constitui igualmente uma questão a ponderar, em especial quando a análise apresentada se baseia nos critérios nacionais de investimentos em infra-estruturas ou num exame dos auxílios estatais. |
24. |
Primeiro parágrafo — É um facto que as candidaturas dos grandes projectos sofrem por vezes das insuficiências enumeradas pelo Tribunal, tendo a Comissão algumas vezes sido incapaz de obter todas as informações adicionais necessárias para colmatar as lacunas antes da aprovação dos projectos. Relativamente ao período 2007-2013, o documento de trabalho n.o 4, que contém orientações para a realização de análises custo-benefício, prevê um conjunto de regras de trabalho e de valores indicativos para os principais parâmetros dessas análises (por exemplo, taxas de desconto e períodos de referência). No documento, a Comissão recomenda que os Estados-Membros desenvolvam as suas próprias orientações em matéria de análises custo-benefício para terem em conta as suas condições institucionais e económicas específicas. Actualmente, a iniciativa JASPERS (ver resposta ao ponto 57) ajuda os Estados-Membros a desenvolverem orientações nacionais. Primeiro travessão — desde 2007, na sequência da inclusão no regulamento de aplicação da Comissão de uma lista estruturada dos dados requeridos para efeitos das candidaturas dos grandes projectos (Anexo XX do Regulamento n.o 1828/2006), não será possível omitir informações importantes como as taxas de rendibilidade ou o período de referência, de modo a que os projectos que carecem de elementos fundamentais da análise custo-benefício não sejam, em princípio, considerados admissíveis. Segundo travessão — relativamente ao período programático 2007-2013, a Comissão recomenda a utilização de períodos de referência padrões por sector (documento de trabalho n.o 4). A quantificação dos impactos ambientais não é linear; no entanto, o Guia para a análise custo-benefício clarifica que tal deve ser efectuado e recomenda a utilização de uma das várias técnicas desenvolvidas. Terceiro travessão — as taxas de desconto recomendadas pela Comissão destinam-se a desempenhar a função de taxas de referência, relativamente às quais as taxas nacionais podem divergir, recomendando a Comissão que se assegure a coerência interna entre projectos análogos no mesmo Estado-Membro ou região. Os formulários das candidaturas para o período 2007-2013 distinguem claramente entre rendibilidade financeira com e sem a intervenção de subvenções comunitárias. Quanto à inclusão das depreciações, tanto o Guia para a análise custo-benefício como o documento de trabalho n.o 4 clarificam o facto de tal constituir um elemento contabilístico e não um fluxo de caixa, devendo assim ser excluídas da análise do fluxo de caixa descontado. Segundo parágrafo — A Comissão concorda com a insuficiência relativa das análises custo-benefício no que diz respeito aos investimentos produtivos em comparação com projectos de infra-estruturas. A fim de melhorar as orientações dirigidas aos Estados-Membros em matéria de análise custo-benefício dos investimentos produtivos, a Comissão tenciona acrescentar um estudo de casos relativo a um investimento produtivo aquando da actualização do Guia para a análise custo-benefício. Serão evidenciadas as diferenças existentes entre a análise financeira e a económica de projectos industriais. Caixa 3 — A Comissão concorda com o facto de, na medida do possível, as informações sobre o impacto de projectos relacionados nas respectivas localizações dever ser tido em conta aquando da elaboração da candidatura de um grande projecto. Deve salientar-se que os efeitos de rede fazem tipicamente parte da análise de tráfego e de procura, estando assim indirectamente incluídos nas análises custo-benefício. |
25. |
A Comissão realiza, em geral, uma análise exaustiva. O período relativamente longo de adopção das candidaturas de projectos deve-se tipicamente a pedidos de informações complementares, que a Comissão tem de formular, relativos a uma larga maioria de grandes projectos (ver ponto 19). Embora a Comissão só muito raramente recuse projectos, nalguns casos os Estados-Membros retiram projectos na sequência de observações da Comissão. |
27. |
O objectivo do exame de auxílios estatais consiste em garantir que esses auxílios só sejam autorizados até ao nível necessário para compensar as desvantagens de uma localização específica ou premiar o desempenho de certas actividades de interesse público (como a investigação, a formação ou a protecção ambiental). |
29. |
Nos casos referidos pelo Tribunal, considerou-se que as análises custo-benefício ou financeiras, frequentemente após consideráveis debates internos, justificavam as taxas de co-financiamento propostas. A unidade de avaliação desenvolveu software para análises custo-benefício que pode ser utilizado pelos funcionários responsáveis para verificarem a exactidão das análises realizadas pelos Estados-Membros, incluindo o cálculo do défice de financiamento efectuado para determinar a subvenção comunitária. Este software está disponível desde o final de 2004 e foi recentemente actualizado para integrar as novas regras em matéria de co-financiamento para 2007-2013. |
30. |
Os regulamentos do período 2000-2006 permitiam um grau considerável de flexibilidade para a fixação das taxas de co-financiamento. A flexibilidade permitida pelo regulamento para o Fundo de Coesão era inclusivamente superior à do FEDER. As orientações da Comissão (por exemplo, os quadros-síntese de análise referidos no ponto 18) procuram alcançar a máxima coerência a nível dos métodos aplicados, em especial internamente num dado Estado-Membro, não podendo todavia impor práticas completamente harmonizadas. Relativamente ao período 2007-2013, prevêem-se regras mais claras para modular as contribuições dos fundos no artigo 55.o do Regulamento n.o 1083/2006. O método de cálculo para modular as subvenções comunitárias foi explicado no documento de trabalho n.o 4 (ver resposta ao ponto 24). Os formulários das candidaturas foram igualmente adaptados para assegurar a apresentação das informações relevantes. |
31. |
As condições socioeconómicas, como a prosperidade relativa da região de realização do investimento, podem desempenhar um papel indirecto na determinação da subvenção através da análise da procura das análises custo-benefício. A análise económica desempenha principalmente um papel a nível da decisão de eventualmente financiar um projecto de infra-estruturas. No entanto, uma vez seleccionado um projecto com base no seu impacto socioeconómico, a subvenção é, em geral, determinada com base na análise financeira. A Comissão considera que tal constitui uma abordagem correcta. A concessão de menos fundos a favor de projectos economicamente muito fundamentados poderá colocá-los em risco. A Comissão considera que não pode decidir a estrutura do pacote global de financiamento proposto pelo Estado-Membro, mas apenas o nível da subvenção comunitária. |
32. |
Sempre que um investimento produtivo seja objecto de uma autorização ad hoc de auxílios estatais ou esteja de acordo com um regime de auxílios estatais aprovado, considera-se normal que a apreciação da contribuição da UE requerida dentro do pacote de auxílios estatais acordado se baseie naquela autorização (ver também respostas aos pontos 20 e 27). Relativamente à tomada em consideração de factores socioeconómicos para modular o nível da subvenção, ver resposta ao ponto 31. A Comissão concorda com o facto de ser desejável a aplicação de procedimentos de análise comparativa dos pedidos de auxílios a favor de projectos de investimentos produtivos a nível nacional, a fim de ponderar questões económicas mais vastas e evitar um financiamento excessivo. Caixa 4 — A situação financeira de uma empresa que pondere a realização de um investimento numa localização específica não constitui um factor determinante no quadro da decisão sobre a eventual concessão de um auxílio, mas sim a rendibilidade financeira prevista do investimento (faseado) nessa localização. A ausência de efeito de incentivo constitui um risco típico dos regimes de auxílios estatais, dado se poder presumir que uma grande proporção dos grandes projectos tenha um VAL financeiro positivo e taxas financeiras de rendibilidade superiores à taxa de desconto financeira, sendo por vezes o objectivo real do auxílio atrair para uma zona menos desenvolvida um investimento que teria sido de qualquer modo realizado noutras zonas. |
33. |
Para além das orientações referidas pelo Tribunal, a Comissão tinha anteriormente prestado, em 1999-2001, as orientações referidas nos pontos 17 e 18, tinha emitido, em 2002, uma nota de orientação sobre a determinação da taxa de assistência a favor de investimentos geradores de receitas relativamente aos Fundos Estruturais e, em 2003, tinha recomendado aos Estados-Membros aplicarem princípios comuns em relação com as taxas de desconto e outros parâmetros no quadro das análises financeiras (ver ponto 28). |
34. |
Relativamente às parcerias público-privadas, o documento de trabalho n.o 4 sugere que pode ser adequada a utilização de uma taxa de desconto superior para reflectir o custo de oportunidade mais elevado do capital do investidor privado. Relativamente às considerações de prosperidade relativa, o documento de trabalho recomenda que a acessibilidade das tarifas seja explicitamente tida em conta aquando da determinação das receitas dos projectos, que constituem um factor da fórmula do défice de financiamento. |
A AVALIAÇÃO EX POST DOS GRANDES PROJECTOS PRODUZ RESULTADOS ÚTEIS PARA AS NECESSIDADES DA TOMADA DE DECISÃO FUTURA?
36. |
Foi realizada uma avaliação ex post do âmbito do FEDER para o período 1994-1999 no que diz respeito à totalidade do «objectivo», incluindo assim intervenções a níveis diferentes, embora principalmente a nível agregado dos programas. Quanto às avaliações ex post de 2000-2006, ver resposta ao ponto 55. |
38. |
As informações provenientes do sistema de acompanhamento não constituem a base única da avaliação ex post. Esses dados têm de ser complementados, por exemplo, com a análise dos efeitos de rede, a procura a mais longo prazo e os impactos subsequentes às fases de investimento, etc. |
39. |
A Comissão concorda com o Tribunal quanto à importância da avaliação enquanto elemento integrante de futuras decisões sobre o financiamento e a execução e sobre a necessidade de instrumentos de determinação e recolha dos dados necessários para efectuar as avaliações. A Comissão desenvolveu esforços consideráveis para melhorar os mecanismos de avaliação e para fomentar uma «cultura» de avaliação junto dos agentes responsáveis pelas despesas relativas a acções estruturais. |
40. |
Constituem também excepções a avaliação ex post das análises custo-benefício de projectos ambientais realizados na Irlanda em 2002/2003 e uma avaliação ex post recentemente publicada de projectos do âmbito do Fundo de Coesão dos períodos 1993-1999 e 2000-2006 em Portugal. Quanto ao período 1994-1999, os regulamentos não atribuíram explicitamente responsabilidades relativamente às avaliações ex post (ao contrário dos períodos 2000-2006 e 2007-2013). Posteriormente, a Comissão (não os Estados-Membros) assumiu a responsabilidade pela avaliação ex post. Não existe qualquer requisito regulamentar de realização das avaliações ex post a nível dos projectos, embora tal seja incentivado. Os resultados dos grandes projectos de infra-estruturas são frequentemente objecto de relatórios para efeitos de desenvolvimento subsequente, como no caso do projecto do metropolitano de Atenas com o seu estudo de desenvolvimento do metropolitano e um plano de actividades a 20 anos. Estes estudos contêm muitas informações acerca das fases anteriores do projecto análogas às de uma avaliação ex post. |
41. |
A avaliação referida pelo Tribunal na alínea d) do ponto 41 proporcionou informações úteis para a futura tomada de decisões e o debate sobre as conclusões conduziu a melhorias do novo quadro regulamentar do período programático de 2007-2013. |
42. |
A Comissão aceitou plenamente as insuficiências devidas à falta de dados em relação com o período 1994-1999 e tomou medidas para melhorar a recolha de dados no período 2000-2006 e ainda em maior grau relativamente ao período 2007-2013. |
43. |
Com o novo instrumento de troca electrónica de informações, o «SFC2007», não será possível apresentar a candidatura de um grande projecto até estarem inscritos no sistema todos os dados estruturados (Anexo XX do Regulamento n.o 1828/2006). |
44. |
A Comissão acompanhou as conclusões da avaliação referida pelo Tribunal, como mencionado na resposta ao ponto 41. Ver também as várias medidas tomadas para melhorar os dados disponíveis para efeitos de avaliação, referidas nas respostas aos pontos 24, 42 e 43.
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45. |
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46. |
Ver resposta ao ponto 42. |
48. |
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49. |
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51. |
Tenciona-se reforçar a atenção prestada a este requisito durante o novo período. De qualquer modo, esses dados são, em geral, apresentados nos relatórios finais após a conclusão dos projectos. |
52.-53. |
Embora devam ser coerentes, os indicadores seleccionados para efeitos de acompanhamento de grandes projectos não devem necessariamente ser os mesmos do nível prioritário. Tal é, em especial, o caso no que diz respeito aos resultados ou ao impacto que pode ser significativamente aferido a nível prioritário, mas não a nível do projecto. Por exemplo, a melhoria das acessibilidades decorrente de um único projecto seria difícil de aferir e a melhoria das acessibilidades aferida a nível de eixos prioritários não derivaria da mera soma dos impactos de projectos isolados, dados os efeitos de rede virem provavelmente a desempenhar um papel importante. |
54. |
Embora existam certamente insuficiências e incoerências nos dados recolhidos para o período 2000-2006, a Comissão considera que a situação registou melhorias em comparação com o passado e que existe uma quantidade considerável de dados relevantes que está a ser reunida e que poderá ser utilizada para efeitos de avaliação (ver resposta ao ponto 55). Quanto ao período 2007-2013, a fim de reforçar a normalização e a comparabilidade das informações, a Comissão definiu um conjunto de indicadores fundamentais (Anexo I do documento de trabalho n.o 2 sobre os indicadores de acompanhamento e de avaliação). A Comissão incentiva os Estados-Membros a utilizarem estes indicadores fundamentais de resultados a nível dos programas e não dos projectos. |
55. |
No contexto da avaliação ex post do FEDER para o período 2000-2006, estão a ser organizadas 11 sessões de trabalho que avaliarão os efeitos globais da política, incluindo aspectos temáticos seleccionados. Uma destas sessões foi concebida especificamente para recolher as informações disponíveis sobre os indicadores existentes em todos os documentos de programação. A sessão de trabalho de recolha de dados facilitará o trabalho dos consultores que trabalham nas outras sessões de trabalho que se centrarão em colmatar as lacunas de dados e que realizarão as avaliações efectivas. Durante a avaliação ex post, a Comissão avaliará principalmente os investimentos co-financiados pelo FEDER a nível agregado e não a nível dos projectos; uma das sessões de trabalho centrar-se-á no impacto dos grandes projectos de transporte, que serão analisados individualmente. Uma outra sessão de trabalho agregará as informações sobre os efeitos a nível do emprego decorrentes dos grandes projectos. Estão igualmente a ser realizados trabalhos a nível dos custos unitários dos grandes projectos de infra-estruturas (ver resposta à alínea b) do ponto 48). A Comissão realizará uma avaliação ex post dos projectos do âmbito do Fundo de Coesão do período 2000-2006 em 2009. |
NOVA REGULAMENTAÇÃO PARA O PERÍODO 2007-2013
57. |
A Comissão remete igualmente para os melhores formulários de candidatura, cujos dados serão registados numa base de dados central «SFC2007», a actualização das instruções internas (através de uma secção especial do «aide-mémoire» dos funcionários responsáveis), a utilização de software para verificar a coerência dos parâmetros e dos resultados das análises custo-benefício e a introdução de um instrumento de assistência técnica aos Estados-Membros em matéria de elaboração de projectos intitulado «JASPERS» (Joint Assistance for Projects in European Regions — assistência conjunta de apoio a projectos nas regiões europeias). Ver igualmente as respostas aos pontos 22, 24, 29, 43 e 44. |
58. |
Embora seja principalmente dada ênfase à avaliação ex post a nível dos programas, a Comissão basear-se-á em dados provenientes dos grandes projectos tal como faz no quadro da avaliação ex post do período 2000-2006 (ver resposta ao ponto 55). Continuará a incentivar os Estados-Membros a realizar avaliações, nomeadamente a nível dos projectos e sectorial, numa base voluntária. |
CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES
59. |
Devem ser tidas em conta as limitações do quadro regulamentar do período 2000-2006.
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60. |
Dados os montantes muito significativos de fundos envolvidos nos grandes projectos, a Comissão considera importante sujeitá-los a um processo de candidatura e a um exame mais rigorosos, o que contribui para maximizar o impacto a nível do desenvolvimento regional e da utilização eficiente dos recursos comunitários. A Comissão tomou medidas com vista a melhorar a elaboração das candidaturas dos projectos por parte dos Estados-Membros e a sua análise, que terão plenamente impacto no período de programação 2007-2013. |
61. |
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62. |
Embora se verifiquem efectivamente insuficiências e incoerências nos dados recolhidos para o período 2000-2006, a situação melhorou e as limitações de anteriores avaliações foram tidas em conta no quadro do seu planeamento para o período 2000-2006. |
63. |
A Comissão concorda com as recomendações do Tribunal e pretende assegurar que as disposições regulamentares melhoradas sejam devidamente aplicadas.
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64. |
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65. |
A Comissão considera importante submeter os grandes projectos a requisitos e controlos adicionais, tendo em conta a grande quantidade de recursos que mobilizam. Quaisquer requisitos ou controlos propostos pelo Tribunal devem ter em conta o impacto das melhorias registadas a nível dos procedimentos propostos pela Comissão para o período 2007-2013. |