ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 74

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

51.o ano
20 de Março de 2008


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

PARECERES

 

Conselho

2008/C 074/01

Parecer do Conselho, de 4 de Março de 2008, sobre o programa de estabilidade da Áustria para 2007-2010

1

2008/C 074/02

Parecer do Conselho, de 4 de Março de 2008, sobre o programa de estabilidade actualizado da Eslovénia para 2007-2010

5

2008/C 074/03

Parecer do Conselho, de 4 de Março de 2008, sobre o programa de estabilidade actualizado da Irlanda para 2007-2010

10

2008/C 074/04

Parecer do Conselho, de 4 de Março de 2008, sobre o programa de convergência actualizado da Dinamarca para 2007-2010

15

2008/C 074/05

Parecer do Conselho, de 4 de Março de 2008, sobre o programa de convergência actualizado da Lituânia para 2007-2010

19

2008/C 074/06

Parecer do Conselho, de 4 de Março de 2008, sobre o programa de convergência actualizado da República Checa para 2007-2010

24

2008/C 074/07

Parecer do Conselho, de 4 de Março de 2008, sobre o programa de estabilidade de Malta para 2007-2010

28

2008/C 074/08

Parecer do Conselho, de 4 de Março de 2008, sobre o programa de estabilidade actualizado da Grécia para 2007-2010

33

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2008/C 074/09

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.4687 — SACYR VALLEHERMOSO/Eiffage) ( 1 )

38

2008/C 074/10

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5034 — Montagu/GIP/Biffa) ( 1 )

38

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2008/C 074/11

Taxas de câmbio do euro

39

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

2008/C 074/12

Informação nos termos do Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação

40

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Comissão

2008/C 074/13

Convite à apresentação de propostas de acções indirectas no âmbito do programa comunitário plurianual destinado a tornar os conteúdos digitais na Europa mais acessíveis, utilizáveis e exploráveis (programa eContentplus) ( 1 )

62

2008/C 074/14

Convite à apresentação de propostas ao abrigo dos programas de trabalho do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração

64

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Espaço Económico Europeu
Tribunal da EFTA

2008/C 074/15

Pedido de parecer consultivo apresentado ao Tribunal da EFTA pelo Oslo tingrett em 26 de Novembro de 2007 no âmbito do processo L'Oréal Norge AS/Smart Club Norge AS (Processo E-10/07)

65

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão

2008/C 074/16

Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinadas peças vazadas originárias da República Popular da China

66

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão

2008/C 074/17

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5032 — Roxel/Protac) ( 1 )

68

2008/C 074/18

Notificação prévia de uma concentração [Processo COMP/M.4919 — StatoilHydro/ConocoPhillips (Jet)] ( 1 )

69

2008/C 074/19

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5104 — Altor Fund II/Papyrus) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

70

2008/C 074/20

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5077 — Colony Capital/Morgan Stanley/Colfilm) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

71

 

OUTROS ACTOS

 

Comissão

2008/C 074/21

Publicação de um pedido de registo em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

72

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

PARECERES

Conselho

20.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 74/1


PARECER DO CONSELHO

de 4 de Março de 2008

sobre o programa de estabilidade da Áustria para 2007-2010

(2008/C 74/01)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1) e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 5.o,

Tendo em conta a recomendação da Comissão,

Após consulta do Comité Económico e Financeiro,

EMITIU O PRESENTE PARECER:

(1)

Em 4 de Março de 2008, o Conselho examinou o programa de estabilidade actualizado da Áustria relativo ao período de 2007-2010.

(2)

Nos últimos anos, a Áustria conheceu um crescimento económico robusto, superior em média ao dos outros países da área do euro. Num contexto de fraco consumo privado, as principais contribuições para o crescimento vieram das exportações líquidas e do investimento. A manutenção da moderação salarial contribuiu para preservar a estabilidade dos preços e reforçar, ao mesmo tempo, a competitividade externa.

O mercado de trabalho austríaco apresentou bons resultados, nomeadamente uma taxa de desemprego das mais baixas da UE e uma taxa de emprego total superior ao nível de 70 % visado pela Estratégia de Lisboa. Porém, a taxa de emprego dos trabalhadores mais idosos continua a ser muito inferior à média da UE. Com uma dívida pública superior a 60 % do PIB, o défice das administrações públicas tem vindo a diminuir desde 2005, mas a consecução do objectivo de equilíbrio orçamental foi várias vezes adiada. A consolidação duradoura das finanças públicas dependerá também da revisão das relações orçamentais entre os vários níveis da administração, que são actualmente demasiado complexas e pouco transparentes.

(3)

O cenário macroeconómico subjacente ao programa prevê que o crescimento do PIB em termos reais desacelere, passando de 3,4 % em 2007 para 2,5 %, em média, durante a parte restante do período de programação. Tendo em conta os dados actualmente disponíveis (2), este cenário baseia-se em pressupostos de crescimento plausíveis. Atendendo à recente evolução dos preços dos produtos alimentares e dos combustíveis, a inflação poderá ser um pouco mais elevada do que a projectada no programa, mas a manutenção da moderação salarial deveria contribuir para preservar o elevado nível de competitividade.

(4)

Para 2007, a última actualização do programa de estabilidade estima o défice das administrações públicas em 0,7 % do PIB, contra um objectivo de 0,9 % do PIB fixado na anterior actualização. A superação do objectivo resulta principalmente de uma evolução cíclica mais favorável do que a prevista, com receitas superiores às previsões orçamentais, que compensam parcialmente um crescimento das despesas mais elevado do que o previsto. Em particular, o produto do imposto sobre o rendimento do trabalho e das pessoas colectivas, bem como o imposto sobre os rendimentos dos valores mobiliários, originaram receitas superiores às projectadas. O Conselho regista o facto de que, de modo geral, a execução orçamental em 2007 pode ser considerada globalmente em conformidade com as orientações de política orçamental adoptadas pelo Eurogrupo em Abril de 2007.

(5)

O principal objectivo da estratégia orçamental de médio prazo é alcançar, até 2010, o objectivo de médio prazo (OMP), que consiste numa situação de equilíbrio em termos estruturais (saldo corrigido das variações cíclicas, líquido de medidas pontuais e temporárias). Prevê-se que o saldo global das administrações públicas passe de um défice de 0,7 % do PIB em 2007 para um excedente de 0,4 % do PIB em 2010, com um ajustamento diferido para o final do período. O excedente primário deverá melhorar um pouco menos, registando uma progressão de 0,9 pontos percentuais do PIB durante o período de programação. O défice estrutural, calculado de acordo com a metodologia comum, deverá diminuir cerca de 1 ponto percentual do PIB entre 2007 e 2010 (3). A consolidação assenta amplamente em reduções das despesas, sendo os factores principais a moderação das despesas sociais e as economias resultantes de reformas administrativas. Em comparação com o programa anterior, que previa que o OMP seria praticamente atingido em 2009, a nova actualização difere ligeiramente o ajustamento planeado, não obstante o crescimento em 2007 mais favorável do que o previsto. A dívida bruta das administrações públicas, estimada ligeiramente abaixo de 60 % do PIB em 2006, isto é, o valor de referência de previsto no Tratado, deverá diminuir ainda 4,5 pontos percentuais durante o período de programação.

(6)

Os riscos que pesam sobre as projecções orçamentais do programa afiguram-se globalmente equilibrados para 2008, mas, em 2009 e 2010, os resultados orçamentais poderão ser menos favoráveis do que os previstos, não obstante os pressupostos macroeconómicos plausíveis. O programa não faculta, nomeadamente, informações suficientes sobre as medidas necessárias para apoiar a importante contenção das despesas prevista nos dois últimos anos do programa, embora as poupanças verificadas nos subsídios de desemprego e nas pensões, em consequência da reforma do sistema de pensões de 2004, devam contribuir para a diminuição do rácio das despesas. Também não é claro o modo como os objectivos de despesas têm em conta as despesas suplementares nos sectores da educação, I&D e infra-estruturas durante o período de programação e os ganhos de eficácia previstos na administração pública são incertos.

Por último, o programa anuncia reduções dos impostos para 2010, mas não prevê o seu financiamento. Os riscos que pesam sobre as projecções da evolução do rácio da dívida afiguram-se globalmente equilibrados, com, por um lado, défices potencialmente superiores aos visados, que ameaçam o respeito da trajectória de ajustamento apresentada no programa, mas, por outro, um PIB nominal que poderá ser mais elevado do que o previsto.

(7)

Tendo em conta esta avaliação dos riscos, a orientação orçamental do programa pode não ser suficiente para assegurar a realização do OMP até 2010, como previsto no programa. Contudo, está prevista a manutenção de uma margem de segurança suficiente para impedir que o défice exceda o limite de 3 % do PIB, no quadro de flutuações macroeconómicas normais, durante o período de programação. Em 2008, o ritmo de ajustamento em direcção ao OMP implícito no programa é insuficiente e deveria ser fortemente intensificado para estar em conformidade com o Pacto de Estabilidade e Crescimento, que especifica que a melhoria anual do saldo estrutural deve ser superior a 0,5 % do PIB em períodos economicamente favoráveis. O Conselho regista ainda que o ritmo de ajustamento em 2008 também não está em conformidade com as orientações de política orçamental adoptadas pelo Eurogrupo em Abril de 2007. Após 2008, o ajustamento planeado deveria apoiar-se em medidas específicas de redução das despesas.

(8)

A sustentabilidade das finanças públicas da Áustria está sujeita a um risco reduzido. O impacto orçamental a longo prazo do envelhecimento da população é inferior à média da UE, prevendo-se que as despesas com pensões diminuam em percentagem do PIB a longo prazo. A situação orçamental em 2007 estimada no programa — mais favorável do que a situação inicial do programa anterior — contribui para atenuar o impacto orçamental a longo prazo do envelhecimento demográfico. Por outro lado, a manutenção, a médio prazo, de excedentes primários elevados, como previsto no programa, deverá ainda contribuir para limitar os riscos que pesam sobre a sustentabilidade das finanças públicas.

(9)

O programa de estabilidade é plenamente coerente com o relatório de Outubro de 2007 sobre a execução do programa nacional de reforma. No respeitante às medidas com um impacto orçamental directo, o programa de estabilidade e o relatório de execução prevêem ambos uma evolução das despesas a favor de categorias com um efeito positivo no crescimento, nomeadamente a I&D, as infra-estruturas e a educação. De modo similar, o relatório de execução contém informações sobre as reformas da administração pública e do sistema de saúde, assim como sobre a introdução de um novo quadro orçamental a médio prazo, que constituem elementos essenciais da consolidação orçamental apresentada no programa de estabilidade.

(10)

A estratégia orçamental do programa é apenas parcialmente coerente com as recomendações dirigidas à Áustria em matéria de política orçamental no quadro das orientações gerais das políticas económicas, incluídas nas orientações integradas e nas orientações para os Estados-Membros da área do euro formuladas no contexto da Estratégia de Lisboa, uma vez que o ajustamento estrutural em direcção ao OMP não se afigura suficiente.

(11)

No respeitante aos requisitos em matéria de dados especificados no código de conduta para os programas de estabilidade e de convergência, o programa apresenta todos os dados obrigatórios e a maior parte dos dados facultativos (4).

Em termos gerais, pode concluir-se que, num contexto de crescimento próximo do potencial, o programa prevê uma progressão lenta em direcção ao OMP, através de um ajustamento relativamente concentrado no final do período, que assenta essencialmente numa contenção das despesas não integralmente definida. A realização dos objectivos orçamentais está sujeita a um certo número de riscos após 2008 e o OMP poderá não ser alcançado até ao final do período de programação. A actualização não contém precisões sobre o financiamento das reduções de impostos anunciadas para 2010. Prevê-se que a dívida das administrações públicas tenha descido para um valor ligeiramente abaixo do valor de referência de 60 % do PIB em 2007 e continue a diminuir moderadamente nos anos seguintes. A sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas da Áustria está sujeita a um risco reduzido.

Atendendo à avaliação supra e à luz das orientações de política orçamental adoptadas pelo Eurogrupo em Abril de 2007, a Áustria é convidada a tirar partido do défice em 2007 ligeiramente inferior ao visado, a fim de reforçar o esforço de ajustamento em 2008 e apoiar o ajustamento previsto nos dois últimos anos de programação com medidas específicas e suficientes. Deste modo, o OMP deveria ser alcançado mais depressa do que o previsto no programa, em particular graças à execução mais rigorosa da contenção das despesas e à utilização de eventuais receitas fiscais suplementares para fins de consolidação orçamental.

O Conselho regista igualmente que estas medidas seriam coerentes com as orientações de política orçamental adoptadas pelo Eurogrupo em Abril de 2007.

Comparação das principais projecções macroeconómicas e orçamentais

 

2006

2007

2008

2009

2010

PIB real

(variação em %)

PE Nov. de 2007

3,3

3,4

2,4

2,5

2,5

COM Nov. de 2007

3,3

3,3

2,7

2,4

n.d.

PE Março de 2007

3,1

2,7

2,3

2,5

2,6

Inflação IHPC

(%)

PE Nov. de 2007

1,5

1,9

2,0

2,0

2,0

COM Nov. de 2007

1,7

1,9

1,9

1,8

n.d.

PE Março de 2007

1,5

1,6

1,7

1,7

1,8

Hiato do produto (5)

(% do PIB potencial)

PE Nov. de 2007

– 0,5

0,4

0,4

0,5

0,5

COM Nov. de 2007 (6)

– 0,4

0,4

0,8

0,8

n.d.

PE Março de 2007

– 0,3

0,1

– 0,1

0,1

0,3

Capacidade/necessidade líquida de financiamento em relação ao resto do mundo

(% do PIB)

PE Nov. de 2007

3,2

3,5

3,7

3,7

3,7

COM Nov. de 2007

3,3

4,6

5,2

5,3

n.d.

PE Março de 2007

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

Saldo das administrações públicas

(% do PIB)

PE Nov. de 2007

– 1,4

– 0,7

– 0,6

– 0,2

0,4

COM Nov. de 2007

– 1,4

– 0,8

– 0,7

– 0,4

n.d.

PE Março de 2007

– 1,1

– 0,9

– 0,7

– 0,2

0,4

Saldo primário

(% do PIB)

PE Nov. de 2007

1,5

2,0

2,1

2,3

2,8

COM Nov. de 2007

1,4

1,7

1,8

2,0

n.d.

PE Março de 2007

1,9

2,0

2,1

2,6

3,1

Saldo corrigido das variações cíclicas (5)

(% do PIB)

PE Nov. de 2007

– 1,2

– 0,9

– 0,8

– 0,4

0,1

COM Nov. de 2007

– 1,2

– 1,0

– 1,0

– 0,8

n.d.

PE Março de 2007

– 1,0

– 0,9

– 0,7

– 0,2

0,2

Saldo estrutural (7)

(% do PIB)

PE Nov. de 2007

– 1,2

– 0,7

– 0,6

– 0,4

0,1

COM Nov. de 2007

– 1,2

– 1,0

– 1,0

– 0,8

n.d.

PE Março de 2007

– 1,0

– 0,8

– 0,4

– 0,2

0,2

Dívida bruta das administrações públicas

(% do PIB)

PE Nov. de 2007

61,7

59,9

58,4

57,0

55,4

COM Nov. de 2007

61,7

60,0

58,4

57,2

n.d.

PE Março de 2007

62,2

61,2

59,9

58,5

56,8

Programa de estabilidade (PE); previsões económicas estabelecidas pelos serviços da Comissão no Outono de 2007 (COM); cálculos dos serviços da Comissão.


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1055/2005 (JO L 174 de 7.7.2005, p. 1). Os documentos referidos no presente texto podem ser consultados no seguinte endereço:

http://ec.europa.eu/economy_finance/about/activities/sgp/main_en.htm

(2)  A avaliação tem, nomeadamente, em conta as previsões do Outono dos serviços da Comissão e a avaliação pela Comissão do relatório de Outubro de 2007 sobre a execução do programa nacional de reforma.

(3)  Se as despesas suplementares no domínio do equipamento militar fossem consideradas uma medida pontual (um ponto de vista adoptado no programa, como indicado no quadro recapitulativo infra, mas não pelos serviços da Comissão), o ajustamento do défice estrutural seria 0,2 pontos percentuais menos elevado do que se fossem ignoradas estas medidas pontuais.

(4)  Não são, nomeadamente, apresentados os dados sobre certas componentes do ajustamento défice-dívida e certas informações sobre a viabilidade a longo prazo.

(5)  Hiatos do produto e saldos corrigidos das variações cíclicas de acordo com os programas, recalculados pelos serviços da Comissão com base nas informações contidas nos mesmos.

(6)  Com base num crescimento potencial estimado de 2,2 % em 2006 e 2,4 % no período de 2007-2009.

(7)  Saldo corrigido das variações cíclicas, com exclusão de medidas pontuais e temporárias. Medidas pontuais e outras medidas temporárias de 0,2 % do PIB em 2007 e 2008 e 0,1 % do PIB em 2009, todas com efeito de aumento do défice (despesas com equipamentos militares), de acordo com o programa mais recente. As previsões do Outono da Comissão não incluem medidas pontuais nem temporárias, uma vez que os serviços da Comissão não consideram as despesas de equipamento militar uma medida pontual.

Fontes:

Programa de estabilidade (PE); previsões económicas estabelecidas pelos serviços da Comissão no Outono de 2007 (COM); cálculos dos serviços da Comissão.


20.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 74/5


PARECER DO CONSELHO

de 4 de Março de 2008

sobre o programa de estabilidade actualizado da Eslovénia para 2007-2010

(2008/C 74/02)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1) e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 5.o,

Tendo em conta a recomendação da Comissão,

Após consulta do Comité Económico e Financeiro,

EMITIU O PRESENTE PARECER:

(1)

Em 4 de Março de 2008, o Conselho examinou o programa de estabilidade actualizado da Eslovénia relativo ao período de 2007-2010.

(2)

O forte crescimento geral do PIB, observado na Eslovénia na última década, atingiu o seu máximo no primeiro ano de participação do país na área do euro. Contudo, registou-se igualmente em 2007 uma subida acentuada da inflação, devido principalmente à evolução dos preços dos produtos de base, aliada a uma ausência de concorrência em determinados sectores, com risco de repercussões a nível salarial em 2008.

No contexto do forte crescimento económico observado durante o período que antecedeu a adesão à UE e à área do euro, realizaram-se importantes progressos na consolidação das finanças públicas. No futuro, há que reforçar a produtividade do factor trabalho, manter os salários alinhados pela produtividade e prosseguir os esforços orçamentais, a fim de promover a estabilidade macroeconómica, incluindo a descida da inflação. A adopção de medidas para enfrentar a recente aceleração da inflação na Eslovénia deveria permitir a manutenção da competitividade desta economia orientada para a exportação. Além disso, a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas continua a ser um desafio, atendendo ao considerável impacto que o envelhecimento demográfico deverá ter a nível orçamental caso não sejam prosseguidas as reformas no sector das pensões. A fim de apoiar o processo de retoma económica em curso, importa prosseguir as reformas estruturais, nomeadamente no que diz respeito aos mercados do trabalho e dos produtos. No mesmo contexto, será igualmente positiva uma nova reorientação das despesas públicas para categorias promotoras do crescimento, abordando simultaneamente a questão da rigidez orçamental e melhorando a eficiência das despesas.

(3)

O cenário macroeconómico subjacente ao programa prevê que o crescimento do PIB real abrandará de 5,8 % em 2007 para 4,6 % em 2008 e 4,1 % em 2009, subindo de novo para 4,5 % no final do período de programação. Tendo em conta as informações actualmente disponíveis (2), este cenário baseia-se em pressupostos de crescimento plausíveis, embora os riscos para 2008 decorrentes da conjuntura externa tenham aumentado desde a conclusão do programa de estabilidade. Após a inesperada subida da inflação em 2007, as projecções do programa nesta matéria são consideravelmente superiores às do último ano. Contudo, continuam a afigurar-se optimistas para 2008, dada a recente evolução dos preços dos bens alimentares e da energia. Os efeitos indirectos da forte subida da inflação em 2007, bem como os aumentos salariais na função pública que se alastram ao sector privado, podem conduzir a um maior diferencial de inflação em relação ao resto da zona euro. A persistir, esta situação levará a que a evolução da competitividade seja menos favorável do que a prevista no programa.

(4)

No respeitante a 2007, as previsões estabelecidas pelos serviços da Comissão no Outono de 2007 apontam para um défice das administrações públicas de 0,7 % do PIB, comparativamente a um objectivo de 1,5 % do PIB no programa de 2006. A diferença explica-se principalmente por um efeito de base positivo decorrente dos resultados de 2006 e por um crescimento do PIB nominal em 2007 superior ao previsto. Simultaneamente, ainda de acordo com a actualização de 2007 do programa, a evolução mais positiva do que o planeado a nível das receitas foi em parte contrabalançada por um crescimento das despesas mais elevado do que o planeado no programa de 2006. Contudo, as últimas informações, baseadas em fluxos de tesouraria, apontam para um resultado melhor em 2007, possivelmente com um ligeiro excedente. Globalmente, a execução orçamental em 2007 esteve em conformidade com o parecer do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2007, sobre o programa de estabilidade de 2006 (3), que convidava a Eslovénia a acelerar a realização do OMP e a tirar partido da conjuntura económica favorável, inclusive dos resultados orçamentais melhores do que os previstos para 2006. O Conselho observa que a execução orçamental em 2007 está também em consonância com as orientações de política orçamental adoptadas pelo Eurogrupo em Abril de 2007.

(5)

O principal objectivo da estratégia orçamental a médio prazo constante da actualização é respeitar o objectivo de médio prazo (OMP) de um défice estrutural (ou seja, corrigido das variações cíclicas e líquido de medidas pontuais e temporárias) de 1 % do PIB, por uma margem crescente durante o período de programação, embora se preveja um certo enfraquecimento em 2008. Esta mudança em relação ao objectivo do anterior programa, que consistia em alcançar o OMP até 2009, decorre dos resultados em 2006 melhores do que o previsto, (reflectindo sobretudo um maior crescimento do PIB nominal), pelo que o OMP já tinha sido amplamente satisfeito em 2006. Comparativamente ao programa de 2006, o défice global previsto na actualização de 2007 é inferior em cerca de 0,5 ponto percentual do PIB ao longo do período de programação, no quadro de uma melhor posição inicial.

O défice deverá aumentar para 0,9 % do PIB em 2008, diminuindo depois gradualmente e estando o maior ajustamento previsto para o último ano. Seguindo uma trajectória semelhante, o excedente primário deverá situar-se ligeiramente acima de 1 % do PIB em 2010. A consolidação prevista dever-se-á à contenção de despesas que, à excepção de 2008, compensará amplamente o declínio gradual do rácio das receitas. A diminuição das despesas primárias projectada durante o período de programação é de 2,25 pontos percentuais do PIB. Embora relativamente generalizada, reflecte sobretudo uma evolução moderada das despesas sociais, que representam 1/3 da consolidação total. Largamente influenciada pela reforma fiscal em curso, a diminuição gradual do rácio das receitas de 1,75 pontos percentuais deve-se principalmente aos impostos indirectos, embora se preveja um ligeiro aumento da fiscalidade directa.

(6)

Os riscos que pesam sobre as projecções orçamentais do programa afiguram-se globalmente equilibrados em 2008, mas, nos anos seguintes, os resultados orçamentais poderão ser um pouco menos favoráveis do que os previstos no programa. Em 2008, a possibilidade de um efeito de base positivo devido a um resultado orçamental potencialmente superior ao previsto contrabalança os riscos associados à actual deterioração do ambiente externo. Posteriormente, haverá certos riscos para a execução da estratégia orçamental devido, em especial, à substancial redução de despesas prevista, concentrada no final do período, e ao facto de todas as medidas subjacentes não estarem suficientemente explicitadas. Em certa medida, estes riscos são atenuados pelos bons antecedentes da Eslovénia nos últimos anos, o que indicia resultados melhores do que o previsto.

(7)

Tendo em conta esta avaliação dos riscos, a orientação orçamental do programa afigura-se suficiente para respeitar o OMP ao longo de todo o período de programação, mas com uma margem inferior ao previsto para os últimos anos. A ligeira deterioração do saldo estrutural prevista para 2008 pode tornar-se pró-cíclica, embora tenham aumentado os riscos negativos decorrentes do ambiente externo. Uma tal evolução não estaria em conformidade com o Pacto de Estabilidade e Crescimento. Além disso, parece justificar-se uma política orçamental mais rigorosa do que actualmente previsto para 2008, tendo em conta as fortes pressões inflacionistas actuais. O Conselho observa que tal estaria igualmente de acordo com as orientações de política orçamental adoptadas pelo Eurogrupo em Abril de 2007 e que preconizam um planeamento cuidadoso da política orçamental para 2008, a fim de evitar o aumento dos desequilíbrios macroeconómicos. Depois de 2008, a orientação da política orçamental implícita no programa está em conformidade com o Pacto de Estabilidade e Crescimento.

(8)

A sustentabilidade das finanças públicas da Eslovénia está sujeita a um risco elevado. A situação orçamental em 2007, tal como estimada no programa, manteve-se globalmente inalterada comparativamente a 2006 e está no limite do suficiente para estabilizar o rácio da dívida a longo prazo, antes de se ter em conta o impacto orçamental do envelhecimento demográfico. Contudo, este está bastante acima da média da UE, reflectindo principalmente um aumento maior das despesas de pensão. A manutenção de elevados excedentes primários a médio prazo e, em especial, a aplicação de medidas suplementares destinadas a reduzir o aumento sensível das despesas ligadas ao envelhecimento demográfico deveriam contribuir para reduzir os riscos que pesam sobre a sustentabilidade das finanças públicas.

(9)

O programa de estabilidade afigura-se coerente com o relatório de Outubro de 2007 sobre a execução do programa nacional de reforma. Em especial, ambos os documentos dão conta das principais medidas de reforma em curso, como a vasta reforma fiscal, os investimentos em infra-estruturas e as alterações ao sistema de transferências sociais. O programa não apresenta uma avaliação qualitativa completa do impacto global do programa nacional de reforma na estratégia orçamental de médio prazo. No entanto, apesar de não assumir um carácter sistemático, foi fornecida informação sobre o impacto orçamental directamente associado às grandes reformas previstas, que foi tida em conta nas projecções orçamentais.

(10)

A estratégia orçamental do programa é parcialmente coerente com as recomendações dirigidas à Eslovénia em matéria de política orçamental no quadro das orientações gerais das políticas económicas, incluídas nas orientações integradas e nas orientações para os Estados-Membros da zona euro, formuladas no contexto da Estratégia de Lisboa. Em especial, não prevê novas medidas significativas para intensificar a reforma do sistema de pensões com vista a assegurar a sustentabilidade a longo prazo.

(11)

No respeitante aos requisitos em matéria de dados especificados no código de conduta para os programas de estabilidade e convergência, o programa omite certos dados obrigatórios e facultativos (4).

Em termos gerais, pode concluir-se que a Eslovénia atingiu o seu OMP em 2007, dois anos antes do previsto, e que o programa visa respeitar o OMP por uma margem crescente durante o período em análise. Em relação a 2007, as informações mais recentes apontam para um resultado orçamental superior ao previsto, ou mesmo um ligeiro excedente. No entanto, em 2008, prevê-se uma ligeira deterioração do saldo estrutural, apesar das perspectivas de continuação de forte crescimento. Os riscos que pesam sobre as projecções orçamentais são globalmente equilibrados em 2008. Nos últimos anos, os resultados orçamentais poderiam ser ligeiramente inferiores ao esperado, devido sobretudo a riscos associados ao recurso previsto a uma restrição das despesas. A orientação orçamental em 2008 pode tornar-se pró-cíclica. Parece justificar-se também uma política orçamental mais rigorosa do que actualmente previsto para 2008, tendo em conta as fortes pressões inflacionistas actuais. Em termos de perspectivas de inflação, os aumentos salariais previstos na função pública constituem igualmente um factor de preocupação. Não obstante o actual baixo nível da dívida, a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas na Eslovénia está sujeita a um risco elevado, devido ao considerável impacto que o envelhecimento da população deverá ter no orçamento.

Atendendo à avaliação supra, a Eslovénia é convidada a:

i)

tirar partido dos resultados orçamentais melhores do que o previsto obtidos em 2007 e fixar, para 2008 e anos seguintes, objectivos orçamentais mais ambiciosos do que os previstos no programa, a fim de evitar políticas pró-cíclicas;

ii)

manter-se apta a adoptar medidas destinadas a travar as pressões inflacionistas, complementando a orientação orçamental preconizada com políticas adequadas a nível salarial, do mercado do trabalho e da concorrência;

iii)

tendo em conta o aumento projectado das despesas ligadas ao envelhecimento demográfico, melhorar a sustentabilidade a longo prazo das despesas públicas, em especial através da prossecução da reforma do regime de pensões.

O Conselho observa também que essas acções estariam em consonância com as orientações de política orçamental adoptadas pelo Eurogrupo em Abril de 2007.

Comparação das principais projecções macroeconómicas e orçamentais

 

2006

2007

2008

2009

2010

PIB real

(variação em %)

PE Nov. de 2007

5,7

5,8

4,6

4,1

4,5

COM Nov. de  2007

5,7

6,0

4,6

4,0

n.d.

PE Dez. de  2006

4,7

4,3

4,2

4,1

n.d.

Inflação IHPC

(%)

PE Nov. de  2007

2,5

3,4

3,5

2,8

2,6

COM Nov. de  2007

2,5

3,5

3,7

2,9

n.d.

PE Dez. de  2006

2,7

2,7

2,5

2,2

n.d.

Hiato do produto (5)

(% do PIB potencial)

PE Nov. de  2007

– 0,2

0,7

0,5

0,1

0,2

COM Nov. de  2007 (6)

– 0,2

0,9

0,8

0,3

n.d.

PE Dez. de  2006

– 0,5

– 0,2

0,0

0,3

n.d.

Capacidade/necessidade líquida de financiamento em relação ao resto domundo

(% do PIB)

PE Nov. de  2007

– 2,8

– 3,5

– 3,1

– 2,0

– 1,6

COM Nov. de  2007

– 2,6

– 3,3

– 2,6

– 1,9

n.d.

PE Dez. de  2006

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

Saldo das administrações públicas

(% do PIB)

PE Nov. de  2007

– 1,2

– 0,6

– 0,9

– 0,6

0,0

COM Nov. de  2007

– 1,2

– 0,7

– 1,0

– 0,8

n.d.

PE Dez. de  2006

– 1,6

– 1,5

– 1,6

– 1,0

n.d.

Saldo primário

(% do PIB)

PE Nov. de  2007

0,2

0,7

0,2

0,6

1,1

COM Nov. de  2007

0,2

0,7

0,3

0,4

n.d.

PE Dez. de  2006

0,1

– 0,1

– 0,3

0,3

n.d.

Saldo corrigido das variações cíclicas (5)

(% do PIB)

PE Nov. de  2007

– 1,1

– 0,9

– 1,1

– 0,7

– 0,1

COM Nov. de  2007

– 1,1

– 1,1

– 1,4

– 1,0

n.d.

PE Dez. de  2006

– 1,4

– 1,4

– 1,6

– 1,1

n.d.

Saldo estrutural (7)

(% do PIB)

PE Nov. de  2007

– 1,1

– 0,8

– 1,0

– 0,7

– 0,1

COM Nov. de  2007

– 1,1

– 1,1

– 1,4

– 1,0

n.d.

PE Dez. de  2006

– 1,4

– 1,4

– 1,6

– 1,1

n.d.

Dívida bruta das administrações públicas

(% do PIB)

PE Nov. de  2007

27,1

25,6

24,7

23,8

22,5

COM Nov. de  2007

27,1

25,6

24,5

23,8

n.d.

PE Dez. de  2006

28,5

28,2

28,3

27,7

n.d.

Programa de estabilidade (PE); previsões económicas estabelecidas pelos serviços da Comissão no Outono de 2007 (COM); cálculos dos serviços da Comissão.


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1055/2005 (JO L 174 de 7.7.2005, p. 1). Os documentos referidos no presente texto podem ser consultados no seguinte endereço:

http://ec.europa.eu/economy_finance/about/activities/sgp/main_en.htm

(2)  A avaliação tem nomeadamente em conta as previsões do Outono dos serviços da Comissão e a avaliação pela Comissão do relatório de Outubro de 2007 sobre a execução do programa nacional de reforma.

(3)  JO C 71 de 28.3.2007, p. 9.

(4)  Não são, nomeadamente, apresentados dados relativos a algumas projecções externas («crescimento do PIB mundial, com excepção da UE», «Volumes das importações mundiais, com excepção da UE») e a alguns elementos referentes aos saldos sectoriais, assim como à discriminação do ajustamento dívida/fluxo.

(5)  Hiatos do produto e saldos corrigidos das variações cíclicas de acordo com os programas, recalculados pelos serviços da Comissão com base nas informações contidas nos mesmos.

(6)  Com base num crescimento potencial estimado de 4,2 %, 4,9 %, 4,7 % e 4,5 %, respectivamente, para o período de 2006-2009.

(7)  Saldo corrigido das variações cíclicas, com exclusão de medidas pontuais e temporárias. Medidas pontuais e temporárias de 0,1 % do PIB em 2007 e 0,1 % em 2008 (ambas com efeito de aumento do défice), de acordo com o programa mais recente. Os serviços da Comissão não as consideram como tal, pelo que não existem medidas pontuais nas previsões por eles estabelecidas.

Fonte:

Programa de estabilidade (PE); previsões económicas estabelecidas pelos serviços da Comissão no Outono de 2007 (COM); cálculos dos serviços da Comissão.


20.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 74/10


PARECER DO CONSELHO

de 4 de Março de 2008

sobre o programa de estabilidade actualizado da Irlanda para 2007-2010

(2008/C 74/03)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1) e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 5.o,

Tendo em conta a Recomendação da Comissão,

Após consulta do Comité Económico e Financeiro,

EMITIU O PRESENTE PARECER:

(1)

Em 4 de Março de 2008, o Conselho examinou o Programa de Estabilidade actualizado da Irlanda relativo ao período de 2007-2010.

(2)

Após mais de uma década de crescimento económico vigoroso, o rendimento per capita da Irlanda é dos mais elevados da União Europeia. Este desenvolvimento foi apoiado inicialmente pelo forte crescimento das exportações e, mais recentemente, pelo rápido aumento da procura interna. Durante este período, as finanças públicas melhoraram consideravelmente, permitindo assim uma redução notável do rácio da dívida pública.

A economia encontra-se agora numa fase de transição para um período de menor crescimento, caracterizado por uma deterioração da competitividade, devido às recentes evoluções adversas dos preços e da produtividade, agravado pelas estreitas relações com as economias britânica e dos EUA. No plano interno, o abrandamento do crescimento reflecte um regresso a níveis de actividade mais sustentáveis no sector da construção habitacional, uma deterioração do valor dos activos e um aumento do desemprego. Estes desenvolvimentos poderiam colocar dificuldades às finanças públicas, não obstante a sua sólida situação global, tendo em conta a redução prevista das receitas fiscais e as expectativas de aumento das despesas no melhoramento dos serviços públicos impulsionadas por um período prolongado de excedentes orçamentais. As perspectivas a curto e médio prazo para as finanças públicas também acentuam a necessidade de resolver rapidamente o problema da sua sustentabilidade a longo prazo provocado pelo envelhecimento da população.

(3)

O cenário macroeconómico subjacente ao programa prevê que o crescimento do PIB em termos reais desacelere, passando de 4,8 % em 2007 para 3,5 %, em média, durante o resto do período de programação. Tendo em conta os dados actualmente disponíveis (2), este cenário afigura-se plausível, reflectindo sobretudo um importante ajustamento no sector da habitação, compensado em certa medida por uma recuperação contínua das exportações líquidas. As projecções do programa em matéria de inflação afiguram-se algo optimistas para 2008, tendo em conta as recentes evoluções dos preços dos produtos alimentares e da energia, mas plausíveis para os anos seguintes. As perspectivas de inflação e de competitividade nos últimos anos do programa são apoiadas por uma melhoria da produtividade e pelo impacto de uma pressão descendente dos salários, decorrente de um abrandamento do mercado do trabalho. O programa de estabilidade prevê igualmente uma descida do défice externo, que está de acordo com uma desaceleração da procura interna.

(4)

O programa de estabilidade de Dezembro de 2007 estima em 0,5 % do PIB o excedente das administrações públicas, contra um objectivo de 1,2 % do PIB fixado na anterior actualização e de 0,9 % do PIB nas previsões estabelecidas pelos serviços da Comissão no Outono de 2007. Esta revisão no sentido da baixa reflecte despesas superiores ao programado e uma descida das receitas, ambas parcialmente compensadas por um efeito de base positivo em 2006. Enquanto que o resultado relativo às despesas da administração central em numerário foi amplamente conforme às previsões orçamentais, as despesas das administrações públicas registaram um crescimento mais elevado do que o previsto, especialmente no que se refere às despesas correntes em bens e serviços e aos subsídios de capital. A quebra das receitas deve-se sobretudo à deterioração do mercado imobiliário. De acordo com o parecer do Conselho sobre a anterior actualização do programa de estabilidade (3), «a situação orçamental a médio prazo é sólida. No entanto, seria prudente prever uma margem de manobra que permita fazer face a uma eventual inversão do actual padrão de crescimento, impulsionado pelo dinamismo do sector imobiliário». Os resultados orçamentais de 2007, que implicaram uma redução considerável do excedente estrutural, reduziram a margem de manobra em 2008. O Conselho observa que, embora o saldo estrutural se mantivesse superior ao OMP, as derrapagens de despesas em 2007 implicam que a execução orçamental pode não estar totalmente coerente com as orientações adoptadas pelo Eurogrupo em Abril de 2007.

(5)

Apesar da deterioração da situação orçamental, o objectivo de médio prazo (OMP), que consiste numa situação de equilíbrio em termos estruturais (saldo corrigido das variações cíclicas, líquido de medidas pontuais e temporárias), foi amplamente alcançado em 2007. A estratégia do programa implica um decréscimo do saldo estrutural em 2008. Calculado de acordo com a metodologia comum, o excedente estrutural de 0,5 % do PIB em 2007 deverá dar lugar a um défice de cerca de 0,5 % do PIB em 2008, que se agravará progressivamente nos anos seguintes para atingir 0,75 % do PIB em 2010.

O saldo global deverá passar de um excedente de 0,5 % do PIB em 2007 para um défice próximo de 1 % no resto do período de programação. Partindo de resultados mais baixos do que o previsto em 2007 (de 0,75 de ponto percentual do PIB) e num contexto macroeconómico menos favorável, os objectivos orçamentais globais para 2008-2009 são manifestamente inferiores aos da anterior actualização (de 1,75 pontos percentuais do PIB). Para 2008, o programa prevê nova descida do rácio das receitas em virtude de uma menor componente fiscal do crescimento, enquanto as despesas deverão aumentar na sequência do impacto das decisões em matéria de despesas adoptadas em 2007 e nos anos anteriores, assim como das medidas anunciadas no orçamento de 2008. As projecções orçamentais para 2009 e 2010 incluem explicitamente provisões para imprevistos não afectados de, respectivamente, 0,4 % e 0,8 % do PIB. Em 2009 e 2010, prevê-se que o rácio das receitas continue a diminuir, embora a um ritmo mais lento, enquanto o rácio das despesas deverá estabilizar globalmente em 2009, diminuindo depois em 2010. Apesar da deterioração do ambiente económico e orçamental, as despesas de investimento deverão aumentar em percentagem do PIB durante o período de programação, o que deverá impulsionar o potencial produtivo a longo prazo da economia.

(6)

Os riscos que pesam sobre as projecções orçamentais do programa afiguram-se globalmente equilibrados em 2008. Contudo, em relação aos anos seguintes, observa-se uma falta de informações sobre as grandes medidas a tomar para manter o actual crescimento das despesas a um nível inferior ao crescimento do PIB nominal, designadamente no que respeita à massa salarial do sector público e às prestações sociais, que aumentaram substancialmente nos últimos anos em percentagem do PIB. Além disso, as receitas também estão sujeitas a riscos associados aos compromissos anteriores de redução de impostos e das contribuições sociais. Acresce que, embora a inclusão nas projecções orçamentais de provisões para imprevistos possa reflectir um planeamento prudente, não é de excluir a possibilidade de serem utilizadas para futuras medidas de redução de receitas e/ou de aumento das despesas. Para contrabalançar estes factores, há que contrapor os bons antecedentes da Irlanda, uma vez que os seus saldos orçamentais têm sido geralmente melhores do que o projectado nos recentes programas de estabilidade.

(7)

Tendo em conta esta avaliação dos riscos, a orientação orçamental do programa pode não ser suficiente para manter o OMP depois de 2008. Se, por um lado, o OMP seria amplamente alcançado em 2008, a estratégia orçamental nos anos seguintes poderia implicar que o saldo estrutural se afastasse do OMP, o que não estaria em conformidade com o Pacto de Estabilidade e Crescimento — e o Conselho nota que tal também não seria coerente com as orientações de política orçamental adoptadas pelo Eurogrupo em Abril de 2007 — salvo se as margens previstas no programa a título de provisões para imprevistos não forem utilizadas, o que significaria a existência de uma situação fiscal significativamente melhor e/ou uma maior contenção de despesas do que anunciado no programa. Se for esse o caso, o esforço estrutural deveria ser intensificado para continuar a cumprir o OMP e a respeitar o Pacto.

(8)

A sustentabilidade das finanças públicas da Irlanda está sujeita a um risco médio. O impacto orçamental a longo prazo do envelhecimento demográfico na Irlanda é muito superior à média da UE, devido principalmente a um forte aumento, nas próximas décadas, das despesas com pensões, nomeadamente sob influência da maturação do sistema de pensões. No entanto o rácio da dívida bruta situa-se bastante abaixo dos 60 % do PIB em 2007 e, a fim de pré-financiar parte das futuras despesas de pensões, são acumulados activos no Fundo nacional de reserva para pensões. A situação orçamental em 2007 estimada no programa, embora menos favorável do que a situação do programa anterior, contribui para atenuar o impacto orçamental a longo prazo do envelhecimento demográfico. Contudo, tal não é suficiente para compensar o impacto das futuras pressões sobre as despesas. Além disso, a evolução do saldo estrutural até 2010, tal como projectado no programa, poderia aumentar os riscos que pesam sobre a sustentabilidade das finanças públicas. Por conseguinte, a manutenção de elevados excedentes primários a médio prazo e a aplicação de medidas suplementares destinadas a reduzir o aumento substancial das despesas ligadas ao envelhecimento demográfico deveriam contribuir para reduzir estes riscos.

(9)

O programa de estabilidade afigura-se coerente com o relatório de Outubro de 2007 sobre a execução do programa nacional de reforma. O programa não fornece informações detalhadas sobre a forma como o impacto orçamental das medidas incluídas no relatório de execução é tido em conta no programa. Todavia, ambos os documentos referem o papel fundamental do Pacto de Estabilidade e Crescimento a título de enquadramento para a definição de políticas orçamentais sustentáveis na Irlanda, destacando simultaneamente como a prioridade máxima do governo a execução do plano nacional de desenvolvimento 2007-2013 (para o investimento, nomeadamente em infra-estruturas).

(10)

Globalmente, a estratégia orçamental do programa é coerente com as recomendações dirigidas à Irlanda em matéria de política orçamental no quadro das orientações gerais das políticas económicas, incluídas nas orientações integradas e nas orientações para os Estados-Membros da área do euro formuladas no contexto da Estratégia de Lisboa.

(11)

No respeitante aos requisitos em matéria de dados especificados no Código de Conduta para os Programas de Estabilidade e Convergência, o Programa omite certos dados obrigatórios e facultativos (4).

Em termos gerais, pode concluir-se que a Irlanda enfrenta diversos desafios macroeconómicos na sua transição para um período de crescimento económico mais baixo, devido principalmente ao regresso a um nível de actividade mais sustentável no sector imobiliário. A desaceleração da procura interna foi acompanhada, nos últimos anos, de perdas de quotas de mercado no sector da exportação, o que revela a existência de dificuldades em matéria de competitividade de preços. A situação orçamental deveria deteriorar-se consideravelmente em 2007-2008, em contraste com um sólido excedente em 2006. Embora se preveja que a Irlanda continue a registar um excedente em 2007, o programa prevê que o saldo estrutural ceda lugar a uma situação de défice em 2008 e que este aumente ligeiramente nos anos seguintes. Os riscos associados às projecções orçamentais são globalmente neutros em 2008, mas a partir de 2009, na ausência de uma contenção adequada de despesas, os resultados poderiam ser piores do que o previsto. O OMP seria amplamente alcançado em 2008, no entanto, a sua manutenção nos anos seguintes deverá ser possível se as margens previstas no programa a título de provisões para imprevistos não forem utilizadas. Além disso, em termos de sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas, embora o nível da dívida pública seja baixo, a Irlanda está sujeita a um risco médio devido ao impacto projectado do envelhecimento da população nas despesas de pensões. Para as autoridades o desafio consistirá em enfrentar os riscos macroeconómicos e, ao mesmo tempo, evitar uma deterioração da situação orçamental.

Atendendo à avaliação supra, a Irlanda é convidada a:

i)

manter o OMP em 2008 e nos anos seguintes, através de um controlo rigoroso das despesas;

ii)

atendendo ao considerável aumento das despesas previsto, relacionado com o envelhecimento demográfico, melhorar a sustentabilidade a longo prazo das suas finanças públicas, graças à introdução de novas reformas do sistema de pensões.

O Conselho nota ainda que tais acções seriam coerentes com as orientações de política orçamental adoptadas pelo Eurogrupo em Abril de 2007.

Comparação das principais projecções macroeconómicas e orçamentais

 

2006

2007

2008

2009

2010

PIB real

(variação em %)

PE Dez. de 2007

5,7

4,8

3,0

3,5

4,1

COM Nov. de 2007

5,7

4,9

3,5

3,8

n.d.

PE Dez. de 2006

5,4

5,3

4,6

4,1

n.d.

Inflação IHPC

(%)

PE Dez. de 2007

2,7

2,8

2,4

2,0

1,8

COM Nov. de 2007

2,7

2,8

2,2

2,0

n.d.

PE Dez. de 2006

2,7

2,6

2,0

1,7

n.d.

Hiato do produto (5)

(% do PIB potencial)

PE Dez. de 2007

– 0,2

– 0,5

– 1,3

– 1,5

– 0,7

COM Nov. de 2007 (6)

– 0,5

– 0,7

– 1,2

– 1,3

n.d.

PE Dez. de 2006

– 1,2

– 1,6

– 2,2

– 2,5

n.d.

Capacidade/necessidade líquida de financiamento em relação ao resto do mundo

(% do PIB)

PE Dez. de 2007

– 4,2

– 4,4

– 3,9

– 3,5

– 3,1

COM Nov. de 2007

– 4,0

– 4,5

– 4,3

– 4,2

n.d.

PE Dez. de 2006

– 3,4

– 4,3

– 4,0

– 3,5

n.d.

Saldo das administrações públicas

(% do PIB)

PE Dez. de 2007

2,9

0,5

– 0,9

– 1,1

– 1,0

COM Nov. de 2007

2,9

0,9

– 0,2

– 0,6

n.d.

PE Dez. de 2006

2,3

1,2

0,9

0,6

n.d.

Saldo primário

(% do PIB)

PE Dez. de 2007

3,9

1,4

0,0

– 0,1

0,0

COM Nov. de 2007

3,9

1,8

0,7

0,4

n.d.

PE Dez. de 2006

3,3

2,3

1,8

1,6

n.d.

Saldo corrigido das variações cíclicas (5)

(% do PIB)

PE Dez. de 2007

3,0

0,7

– 0,4

– 0,5

– 0,7

COM Nov. de 2007

3,1

1,2

0,3

0,0

n.d.

PE Dez. de 2006

2,8

1,8

1,8

1,6

n.d.

Saldo estrutural (7)

(% do PIB)

PE Dez. de 2007

2,9

0,5

– 0,4

– 0,5

– 0,7

COM Nov. de 2007

3,1

1,2

0,3

0,0

n.d.

PE Dez. de 2006

2,7

1,8

1,8

1,6

n.d.

Dívida bruta das administrações públicas

(% do PIB)

PE Dez. de 2007

25,1

25,1

25,9

27,6

28,7

COM Nov. de 2007

25,1

25,2

26,9

28,5

n.d.

PE Dez. de 2006

25,1

23,0

22,4

21,9

n.d.

Programa de Estabilidade (PE); previsões económicas estabelecidas pelos serviços da Comissão no Outono de 2007 (COM) completadas numa base pré-orçamental; cálculos dos serviços da Comissão (com base em estimativas pré-orçamento)


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1055/2005 (JO L 174 de 7.7.2005, p. 1). Os documentos referidos no presente texto podem ser consultados no seguinte endereço:

http://ec.europa.eu/economy_finance/about/activities/sgp/main_en.htm

(2)  A avaliação tem em conta nomeadamente as previsões estabelecidas pelos serviços da Comissão no Outono e a avaliação pela Comissão do relatório de Outubro de 2007 sobre a execução do programa nacional de reforma.

(3)  JO C 70 de 27.3.2007, p. 1.

(4)  No que respeita, nomeadamente, aos requisitos em matéria de dados, só não foram fornecidas as informações relativas às taxas de juro a curto prazo. Em relação aos dados facultativos, faltam as informações referentes ao saldo por sector e às despesas públicas por função.

(5)  Hiatos do produto e saldos corrigidos das variações cíclicas de acordo com os programas, recalculados pelos serviços da Comissão com base nas informações contidas nos mesmos.

(6)  Com base num crescimento potencial estimado de 5,9 %, 5,2 %, 4,1 % e 3,8 %, respectivamente, para o período de 2006-2009.

(7)  Saldo corrigido das variações cíclicas, com exclusão de medidas pontuais e temporárias. Medidas pontuais e temporárias de 0,1 % do PIB em 2006 e 0,2 % em 2007 (todas com efeito de aumento dos excedentes) de acordo com o programa mais recente, e 0,0 % do PIB em 2006 e 2007 segundo as previsões do Outono dos serviços da Comissão. De acordo com as informações fornecidas pelas autoridades nacionais, as medidas correspondem a: i) receitas suplementares asseguradas por investigações especiais das entidades fiscais e ii) pagamento de um imposto de saída aplicado às contas de poupança especiais (SSIA). Estas medidas pontuais foram excluídas das previsões do Outono na ausência de informações detalhadas. O programa não apresenta nenhuma informação sobre medidas pontuais no período de 2008-2010.

Fonte:

Programa de Estabilidade (PE); previsões económicas estabelecidas pelos serviços da Comissão no Outono de 2007 (COM) completadas numa base pré-orçamental; cálculos dos serviços da Comissão (com base em estimativas pré-orçamento)


20.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 74/15


PARECER DO CONSELHO

de 4 de Março de 2008

sobre o programa de convergência actualizado da Dinamarca para 2007-2010

(2008/C 74/04)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1), nomeadamente, o n.o 3 do artigo 9.o,

Tendo em conta a recomendação da Comissão,

Após consulta ao Comité Económico e Financeiro,

EMITIU O PRESENTE PARECER:

(1)

Em 4 de Março de 2008, o Conselho examinou o programa de convergência actualizado da Dinamarca, que abrange o período de 2007 a 2010 (2) e fornece já algumas indicações das perspectivas para 2015.

(2)

A economia dinamarquesa caracterizou-se, nos últimos anos, por um forte crescimento do PIB em termos reais, um crescimento assinalável do emprego, uma elevada utilização das capacidades, uma inflação baixa e uma taxa de câmbio estável no seio do MTC II.

No ano passado, contudo, as limitações de capacidade começaram a inibir a actividade económica e apareceram sinais de subida da inflação induzida pelo nível dos preços e dos salários. Embora a balança externa continue a registar um excedente, os efeitos da crescente pressão dos custos e da escassez de mão-de-obra sobre a competitividade começam a suscitar preocupação. As finanças públicas mantêm-se sólidas, continuando a registar-se excedentes e a reduzir-se a dívida das administrações públicas. O principal desafio que se coloca à política orçamental na presente conjuntura é a necessidade de uma postura prudente, a fim de não agravar a pressão sobre o mercado de trabalho. Assegurar que as balizas de despesa são respeitadas representa outro desafio, sobretudo em períodos de forte dinamismo do lado das receitas, mas é uma tarefa importante face à alta fasquia fixada pelo governo dinamarquês em matéria de sustentabilidade orçamental.

(3)

Segundo as previsões do programa, a economia dinamarquesa atingiu o ponto mais alto do seu ciclo e entra agora num período de crescimento mais moderado. Prevê-se, assim, um abrandamento do crescimento do PIB em termos reais, de 2 % em 2007 para 1 % em média durante o período remanescente de programação. Tendo em conta os dados actualmente disponíveis (3), este cenário baseia-se em hipóteses de crescimento plausíveis para 2008, mas prudentes para os anos seguintes, em virtude do pressuposto subjacente à actualização do programa de que o elevado hiato positivo do produto (calculado segundo a metodologia nacional) (4) se irá anular progressivamente no horizonte de 2011. As projecções do programa para a inflação induzida pelo nível dos preços e dos salários afiguram-se optimistas, particularmente para 2009, atendendo às pressões internas dos salários e às tendências globais. A estabilidade dos preços deverá contudo manter-se ao longo do período abrangido pelo programa.

(4)

O excedente das administrações públicas para 2007 é estimado em 4,0 % do PIB nas previsões estabelecidas pelos serviços da Comissão no Outono de 2007, contra o objectivo de 2,8 % fixado na última actualização do programa de convergência. Este resultado superior ao que se apontava é reflexo do significativo efeito de base favorável registado desde 2006 e que se deve a um crescimento do emprego superior ao esperado e a receitas da produção de petróleo e gás natural (Mar do Norte) também superiores às previstas.

O actual programa prevê um excedente de 3,8 % do PIB, mas, como os dados mais recentes (5) sugerem que as receitas poderão exceder as previsões em meio ponto percentual do PIB, esse excedente deverá ser revisto em alta (para cerca de 4,5 % do PIB).

(5)

No quadro do objectivo geral de garantir a sustentabilidade orçamental, a meta principal da estratégia orçamental é manter excedentes altos, apesar de estes estarem a diminuir rapidamente [de 3,8 % do PIB em 2007 para 3,0 % em 2008 e 1,2 % em 2010 (6)], no contexto de uma conjuntura menos favorável. O objectivo de médio prazo (OMP) para a situação orçamental é revisto em alta (7), em um quarto de ponto percentual do PIB, traduzindo-se num excedente estrutural (i.e. corrigido das variações cíclicas e líquido de medidas pontuais e temporárias) entre 0,75 % e 1,75 % do PIB. O OMP será integralmente respeitado em todo o período de programação. A trajectória do excedente é grosso modo similar à da actualização anterior, embora parta de um valor superior, num contexto macroeconómico em larga medida comparável. A estratégia orçamental assenta no prosseguimento da política de congelamento dos impostos (8) e de contenção das despesas e contempla algumas reduções de impostos. A contenção das despesas é conseguida através do estabelecimento de limites anuais de crescimento do consumo público em termos reais (progressivamente mais estritos: de 1,75 % em 2008 para 1 % em 2009-2010) e de um tecto para o consumo público nominal fixado em 26,5 % do PIB corrigido de variações cíclicas no horizonte de 2015. O saldo estrutural calculado segundo a metodologia comum deverá manter-se globalmente inalterado, em 3,5 %, em 2007-2008 e baixar para 2,5 % em 2009-2010 (9). O programa aponta para excedentes inferiores no horizonte de 2015, em resultado de se começarem a fazer sentir os efeitos do envelhecimento demográfico e da diminuição das fontes de receita do Mar do Norte.

(6)

Os resultados orçamentais poderão ser melhores que o previsto no programa, devido especialmente aos resultados de 2007, que foram superiores ao previsto, conforme indicado por ocasião da apresentação da proposta de lei de orçamento do Estado para 2008, em 5 de Fevereiro de 2008. O historial de excedentes elevados, frequentemente revistos em alta graças a boas notícias do lado das receitas, e as prudentes perspectivas macroeconómicas a partir de 2009 compensam o risco associado ao desempenho algo mais fraco no que respeita aos limites de crescimento das despesas com o consumo público.

(7)

Tendo em conta esta avaliação dos riscos, a orientação orçamental do programa afigura-se suficiente para alcançar o OMP, com uma margem considerável, ao longo do período abrangido pelo programa, tal como previsto. A orientação da política orçamental subjacente ao programa está globalmente em conformidade com o Pacto de Estabilidade e Crescimento ao longo de todo o período.

(8)

A sustentabilidade das finanças públicas da Dinamarca está sujeita a um risco reduzido. O impacto orçamental a longo prazo do envelhecimento demográfico é inferior à média da UE, graças nomeadamente à reforma do sistema de pensões prevista no acordo sobre a segurança social (10). Acresce que a situação orçamental em 2007 estimada no programa, que se caracteriza por um elevado excedente estrutural, contribui para a redução da dívida bruta. A manutenção, a médio prazo, de excedentes primários elevados contribuirá para reduzir ainda mais os eventuais riscos para a sustentabilidade das finanças públicas.

(9)

O programa de convergência afigura-se coerente com o relatório de Outubro de 2007 sobre a execução do programa nacional de reforma. Ambos têm por base a estratégia económica apresentada pelo governo dinamarquês em Agosto de 2007 (Rumo a novos objectivos — Dinamarca 2015). São expressamente tidas em conta as incidências das grandes medidas de reforma nas finanças públicas, nomeadamente as medidas de política energética e o chamado «fundo de qualidade» para o investimento nos serviços públicos (serviços de cuidados de saúde, de acolhimento de crianças e de assistência aos idosos, principalmente).

(10)

No respeitante aos dados exigidos de acordo com o código de conduta para os programas de estabilidade e de convergência, o programa apresenta todos os dados obrigatórios e a maior parte dos dados facultativos (11).

Em termos gerais, pode concluir-se que o programa visa a manutenção de uma situação orçamental sólida, respeitando integralmente o OMP durante todo o período do programa e em conformidade com o objectivo da sustentabilidade orçamental a longo prazo. Prevendo-se excedentes elevados, embora em rápido decréscimo, ao longo de todo o período de programação, os objectivos orçamentais afiguram-se prudentes à luz dos resultados, superiores ao previsto, de 2007 e das projecções mais recentes. O risco para a sustentabilidade a longo prazo é considerado baixo. Presentemente, o maior problema a resolver é o da escassez de mão-de-obra e das pressões, já visíveis, a nível dos custos, mediante um conjunto de medidas estruturais e macroeconómicas. Terão de ser definidas e aplicadas outras medidas para estimular a oferta de mão-de-obra. Entretanto, haverá que ponderar cuidadosamente a orientação da política orçamental, a fim de evitar uma postura pró-cíclica. A contenção do crescimento das despesas com o consumo público, prevista no programa, deve, pois, continuar a merecer alta prioridade.

Comparação das principais projecções macroeconómicas e orçamentais

 

2006

2007

2008

2009

2010

PIB real

(variação em %)

PC Dez. de 2007

3,5

2,0

1,3

1,1

0,5

COM Nov. de 2007

3,5

1,9

1,3

1,4

n.d.

PC Dez. de 2006

2,7

2,0

0,7

0,7

0,6

Inflação IHPC

(%)

PC Dez. de 2007

1,9

1,7

2,4

1,6

1,9

COM Nov. de 2007

1,9

1,7

2,4

2,4

n.d.

PC Dez. de 2006

2,0

1,8

1,7

1,8

1,7

Hiato do produto (12)

(% do PIB potencial)

PC Dez. de 2007

1,2

1,0

0,3

– 0,4

– 1,5

COM Nov. de 2007 (13)

1,1

0,7

– 0,2

– 0,9

n.d.

PC Dez. de 2006

0,9

0,9

– 0,3

– 1,3

– 2,3

Capacidade/necessidade líquida de financiamento em relação ao resto do mundo

(% do PIB)

PC Dez. de 2007

2,4

1,7

1,3

1,9

2,2

COM Nov. de 2007

2,4

1,2

0,7

0,6

n.d.

PC Dez. de 2006

1,6

1,7

1,3

1,2

1,3

Saldo das administrações públicas

(% do PIB)

PC Dez. de 2007

4,6

3,8

3,0

2,0

1,2

COM Nov. de 2007

4,6

4,0

3,0

2,5

n.d.

PC Dez. 2006

3,1

2,8

2,5

1,8

1,2

Saldo primário

(% do PIB)

PC Dez. de 2007

6,2

5,2

4,2

3,0

2,1

COM Nov. de 2007

6,2

5,3

4,3

3,6

n.d.

PC Dez. de 2006

4,7

4,3

3,3

2,5

1,8

Saldo corrigido das variações cíclicas (12)

(% do PIB)

PC Dez. de 2007

3,8

3,1

2,8

2,3

2,2

COM Nov. de 2007

3,9

3,6

3,2

3,0

n.d.

PC Dez. 2006

2,5

2,2

2,7

2,6

2,7

Saldo estrutural (14)

(% do PIB)

PC Dez. de 2007

2,7

3,5

3,4

2,5

2,5

COM Nov. de 2007

3,6

3,2

3,4

3,0

n.d.

PC Dez. de 2006

2,2

1,9

2,7

2,6

2,7

Dívida bruta das administrações públicas

(% do PIB)

PC Dez. de 2007

30,1

25,6

21,6

19,2

18,6

COM Nov. de 2007

30,3

25,0

20,9

17,5

n.d.

PC Dez. de 2006

29,8

25,8

22,7

20,5

19,0

Programa de convergência (PC); previsões económicas estabelecidas pelos serviços da Comissão no Outono de 2007 (COM); cálculos dos serviços da Comissão.


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1055/2005 (JO L 174 de 7.7.2005, p. 1). Os documentos referidos no presente texto podem ser consultados no seguinte endereço:

http://ec.europa.eu/economy_finance/about/activities/sgp/main_en.htm

(2)  O programa actualizado foi apresentado com um atraso superior a três semanas relativamente ao prazo-limite de 1 de Dezembro, fixado no código de conduta, devido à formação de um novo governo na sequência das eleições gerais de Novembro.

(3)  A presente avaliação tem em conta as previsões de Outono dos serviços da Comissão e a avaliação pela Comissão do relatório de Outubro de 2007 sobre a execução do programa nacional de reformas.

(4)  A utilização da metodologia nacional, que é diferente da metodologia comum, leva a hiatos do produto mais elevados (porque a estimativa do crescimento potencial é mais baixa).

(5)  Trata-se das perspectivas orçamentais que acompanhavam a proposta de lei de orçamento do Estado apresentada em 5 de Fevereiro de 2008.

(6)  Nas previsões que acompanhavam a proposta de lei de orçamento do Estado para 2008, publicadas pelo Ministério das Finanças dinamarquês em 5 de Fevereiro de 2008, os excedentes eram revistos em alta, para 4,4 % do PIB em 2007, 3,7 % em 2008 e 2,7 % em 2009.

(7)  Por se presumir a manutenção, para além de 2008, da suspensão do regime especial de contribuição para a pensão, que anteriormente permitia uma dedução ao imposto sobre o rendimento para os planos de poupança-reforma correspondente a 0,25 do PIB. Está portanto previsto um aumento do OMP correspondente a este aumento das receitas fiscais.

(8)  O congelamento significa que, desde 2002, não podem ser aumentadas as taxas, nominais ou percentuais, dos impostos directos e indirectos.

(9)  Como a definição de medidas pontuais e medidas temporárias utilizada pela Dinamarca e pela Comissão não coincide, as estimativas relativas ao saldo estrutural não são directamente comparáveis com as projecções dos serviços da Comissão.

(10)  O acordo sobre a prosperidade futura, a segurança social e os investimentos para o futuro, promovido pelo governo dinamarquês em Junho de 2006, aumenta, para os próximos 20 anos, a idade de reforma geral de 65 para 67 anos e a idade de reforma antecipada de 60 para 62 anos. A partir de 2025, estes limiares serão indexados à esperança de vida.

(11)  Os dados relativos às receitas e despesas totais e algumas das subrubricas não correspondem, todavia, às definições harmonizadas. No que respeita aos dados facultativos, faltam as especificações dos ajustamentos dívida-fluxo.

(12)  Hiatos do produto e saldos corrigidos das variações cíclicas de acordo com os programas, recalculados pelos serviços da Comissão com base nas informações contidas nos mesmos.

(13)  Com base num crescimento potencial estimado de 2,2 %, 2,3 %, 2,2 % e 2,0 %, respectivamente, para o período 2006-2009.

(14)  Saldo corrigido das variações cíclicas, com exclusão de medidas pontuais e temporárias. Estas medidas representam 1,1 % do PIB em 2006 (com efeito de aumento do excedente) e 0,4 %, 0,6 %, 0,2 % e 0,3 % do PIB respectivamente no período 2007-2010 (todas com efeito de redução do excedente), segundo o programa mais recente, e 0,3 % do PIB em 2006 e 2007 (com efeito de aumento do excedente) e 0,2 % em 2008 (com efeito de redução do excedente), segundo as previsões de Outono dos serviços da Comissão. O programa recorre contudo a uma definição diferente de medida pontual; com efeito, os serviços da Comissão não consideram medidas pontuais as variações temporárias de receitas identificadas no programa.

Fontes:

Programa de convergência (PC); previsões económicas estabelecidas pelos serviços da Comissão no Outono de 2007 (COM); cálculos dos serviços da Comissão.


20.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 74/19


PARECER DO CONSELHO

de 4 de Março de 2008

sobre o programa de convergência actualizado da Lituânia para 2007-2010

(2008/C 74/05)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1), nomeadamente, o n.o 3 do artigo 9.o,

Tendo em conta a recomendação da Comissão,

Após consulta ao Comité Económico e Financeiro,

EMITIU O PRESENTE PARECER:

(1)

Em 4 de Março de 2008, o Conselho examinou o programa de convergência actualizado da Lituânia relativo ao período de 2007-2010 (2).

(2)

Nos últimos anos, a Lituânia conheceu um período de forte crescimento, impulsionado principalmente pela procura interna. As condições monetárias foram acomodatícias, atendendo ao elevado grau de euroização no quadro do regime de comité monetário (currency board) no seio do MTC II.

Na ausência de medidas suficientes para limitar o recurso excessivo ao crédito interno, o consumo privado e os investimentos imobiliários foram estimulados por uma rápida expansão do crédito, fomentada pelo desenvolvimento do sector financeiro. Surgiram, porém, certos limites de capacidade, uma vez que a emigração e o elevado crescimento económico conduziram a uma escassez de mão-de-obra, agravada pela inadequação das qualificações e por baixas taxas de participação, e a custos crescentes. Um crescimento dos salários cada vez mais rápido e superior à produtividade tem provocado uma inflação elevada e o declínio da competitividade dos preços. Embora se mantenham sólidos os resultados das exportações, o défice externo agravou-se rapidamente face a uma forte procura interna que originou um elevado crescimento das importações e acentuou a vulnerabilidade externa. Neste contexto, a política orçamental não permitiu colmatar os crescentes desequilíbrios macroeconómicos: o saldo das administrações públicas continuou a ser deficitário e, na falta de limites coercivos das despesas a médio prazo, as receitas, ainda que superiores às previstas, foram sistematicamente gastas. Os incentivos e as isenções fiscais têm favorecido a forte expansão do sector imobiliário, contribuindo, assim, para o sobreaquecimento da economia, apesar de as condições de obtenção de crédito, que se tornaram recentemente mais rigorosas, contribuírem positivamente para os ajustamentos necessários. A adopção de uma orientação orçamental mais estrita e de reformas estruturais no mercado de trabalho e no sistema de ensino, a qual vem reforçar a oferta, contribuirá substancialmente para fazer face aos desequilíbrios internos e externos e atrair investimento estrangeiro, assegurando desse modo a sustentabilidade do processo de convergência. Este aspecto reveste-se de especial importância, atendendo a que, no âmbito do seu regime monetário, a Lituânia dispõe de um número reduzido de instrumentos de política.

(3)

O cenário macroeconómico subjacente ao programa prevê que o crescimento do PIB em termos reais atinja 9,8 % em 2007, mas registe uma descida bastante acentuada em seguida (para 5,3 % em 2008 e 4,8 %, em média anual, durante a parte restante do período de programação). A procura interna deverá continuar a ser o principal motor do crescimento, não obstante a desaceleração prevista. Tendo em conta os dados actualmente disponíveis (3), este cenário afigura-se prudente, designadamente em 2008, dada a dinâmica recente. Registam-se algumas discrepâncias, nomeadamente entre o agravamento do desequilíbrio externo e a forte desaceleração da procura interna, que o programa não esclarece.

O programa prevê uma progressão da inflação de 5,8 % em 2007 para 6,5 % em 2008, seguida de uma descida para 5,1 % em 2009 e 3,6 % em 2010, indicando que os progressos realizados na via da convergência são muito limitados. Além disso, atendendo às tendências dos preços dos produtos alimentares, aos aumentos previstos dos preços do gás (explicitamente reconhecidos no programa e estimados em 1,5 % em 2008, mas não contemplados nas projecções de inflação para 2008) e às subidas de salários muito superiores ao crescimento da produtividade, que sublinham o perigo de exacerbação da espiral salários-preços, é evidente que estas projecções estão sujeitas a riscos ascendentes substanciais. No caso de se concretizar, como previsto no programa, o agravamento dos desequilíbrios externos, aumentaria a vulnerabilidade externa da economia. Porém, a evolução recente dos preços e dos salários, que sublinha o risco de degradação da competitividade, poderá gerar, por si só, uma deterioração das contas externas.

(4)

Para 2007, a actualização mais recente do programa de convergência estima o défice das administrações públicas em 0,9 % do PIB, um valor idêntico ao objectivo fixado na anterior actualização, não obstante os resultados em 2006 terem sido muito mais favoráveis do que o previsto. O efeito de base favorável de cerca de 0,6 % do PIB foi anulado por uma medida pontual de amplitude similar (4). À semelhança do que aconteceu em anos anteriores, as receitas suplementares originadas por um crescimento económico superior ao projectado foram gastas em 2007 sobretudo pelo Fundo de Segurança Social e no co-financiamento nacional de projectos comparticipados pela UE. A execução orçamental em 2007 não corresponde ao convite formulado no parecer do Conselho de 27 de Fevereiro de 2007 sobre a anterior actualização do programa de convergência (5), uma vez que a conjuntura económica favorável e o défice inferior ao previsto registado em 2006 não conduziram a um objectivo de défice mais ambicioso para o ano seguinte. Além disso, embora o objectivo de médio prazo (OMP) — que consiste num défice estrutural (ou seja, corrigido das variações cíclicas e líquido de medidas pontuais e temporárias) de 1 % do PIB — tenha sido alcançado em 2006, verificou-se em 2007 uma ligeira derrapagem em relação ao OMP de cerca de 0,25 % do PIB.

(5)

A estratégia orçamental de médio prazo tem por principal objectivo a promoção da estabilidade macroeconómica, através de uma política orçamental mais estrita. Em relação à anterior actualização, a realização do OMP foi adiada por um ano, de 2008 para 2009, não obstante um cenário macroeconómico globalmente inalterado. Porém, a aplicação da metodologia comum às informações constantes do programa sugere que o OMP poderia ser atingido a partir de 2008. O programa visa uma melhoria progressiva do saldo global das administrações públicas, de um défice de 0,9 % do PIB em 2007 para um excedente de 0,8 % em 2010. O saldo estrutural calculado de acordo com a metodologia comum deveria passar de um défice de 1,25 % do PIB em 2007 para um excedente de 1 % em 2010, sendo o principal esforço de ajustamento diferido para depois de 2008. O ajustamento, apoiado por um crescimento económico relativamente forte, deveria ser alcançado através de um aumento do rácio receitas/PIB superior ao do rácio despesas/PIB (3,9 pontos percentuais contra 2,2 pontos percentuais, respectivamente). Não obstante as novas reduções dos impostos directos, prevê-se que as receitas aumentem graças às maiores entradas de fundos comunitários, aos aumentos dos impostos especiais sobre o consumo e a uma nova melhoria substancial da cobrança de impostos. Do lado das despesas, o aumento deve-se a prestações sociais nitidamente mais elevadas e a investimentos públicos crescentes, apoiados essencialmente por fundos da UE. A lei sobre a disciplina orçamental aprovada em Novembro de 2007 visava estabelecer um compromisso firme em matéria de moderação orçamental. A lei, que entrou em vigor no início de 2008, estipula que a gestão financeira das administrações públicas deve visar situações orçamentais próximas do equilíbrio ou excedentárias e prevê, para esse efeito, a obrigação de contenção da despesa. Todavia, a lei centra-se na preparação e execução anual do orçamento, não constituindo, em si, um enquadramento orçamental virado para o futuro, de médio prazo, que se torna necessário reforçar.

(6)

Os resultados orçamentais poderão ser inferiores aos previstos no programa. Mau grado as projecções muito prudentes em matéria de crescimento real e nominal a partir de 2008, as previsões de aumento das receitas parecem substanciais e optimistas, mesmo no âmbito de um cenário de crescimento macroeconómico mais favorável, especialmente atendendo ao impacto das novas reduções dos impostos directos e ao papel importante conferido à melhoria da cobrança de impostos. O programa não articula suficientemente o aumento sensível do rácio receitas não fiscais/PIB, em parte associado aos fundos comunitários, afigurando-se optimistas os resultados esperados da melhoria da cobrança de impostos. Por outro lado, devido ao grande número de medidas que acarretam um aumento da despesa e à necessidade de reforçar o enquadramento de médio prazo em matéria de planeamento e controlo das finanças públicas, existe o risco de as despesas continuarem a ser superiores aos limites previamente fixados. Em caso de desaceleração económica grave ou prolongada, que origine uma rápida queda do crescimento das receitas, o orçamento seria submetido a pressões acrescidas.

(7)

Tendo em conta esta avaliação dos riscos, a orientação orçamental do programa afigura-se insuficiente para assegurar o cumprimento do OMP até 2009, como projectado no programa. Devido às medidas planeadas, que acarretam uma redução das receitas e um aumento das despesas, poderá, designadamente, verificar-se uma deterioração do saldo estrutural em 2008, ao passo que a Lituânia, que conhece actualmente um forte crescimento, deveria envidar esforços para obter uma melhoria estrutural anual superior ao valor de referência de 0,5 % do PIB. O ritmo de ajustamento em relação ao OMP decorrente do programa deveria, pois, ser reforçado, nomeadamente em 2008, para cumprir o Pacto de Estabilidade e Crescimento. Após a projectada realização do OMP, a orientação da política orçamental decorrente do programa está em conformidade com o Pacto de Estabilidade e Crescimento. Contudo, dadas as persistentes pressões externas e internas, seria conveniente adoptar uma política orçamental mais estrita do que a actualmente prevista.

(8)

A sustentabilidade das finanças públicas da Lituânia está sujeita a um risco reduzido. O nível do impacto orçamental do envelhecimento demográfico a longo prazo é inferior à média da UE, registando as despesas com pensões um aumento limitado nos próximos decénios, graças às reformas já adoptadas neste domínio. O actual nível da dívida bruta é muito baixo e a situação orçamental inicial em 2007 estimada no programa, mais favorável do que a situação inicial do anterior programa, contribuiria para conter os riscos que pesam sobre a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas.

(9)

O programa de convergência afigura-se, em certa medida, coerente com o relatório de Outubro de 2007 sobre a execução do programa nacional de reforma. As medidas previstas no programa de convergência no domínio das finanças públicas estão em sintonia com as enunciadas no programa nacional de reforma. Em particular, os dois programas têm em conta as reformas em curso no domínio das pensões, saúde e fiscalidade. As informações prestadas nos dois programas sobre os custos orçamentais directos associados às reformas nos sectores da saúde e da educação são insuficientes, mas o programa de convergência contém dados mais pormenorizados sobre outras áreas das reformas. Não é, porém, fornecida uma avaliação qualitativa do impacto global do programa nacional de reforma no âmbito da estratégia orçamental de médio prazo.

(10)

A estratégia orçamental do programa é parcialmente coerente com as recomendações dirigidas à Lituânia em matéria de política orçamental no quadro das orientações gerais das políticas económicas, incluídas nas orientações integradas formuladas no contexto da Estratégia de Lisboa. Contudo, a orientação orçamental projectada não contribui adequadamente para melhorar a estabilidade macroeconómica e conter as pressões inflacionistas.

(11)

Ao aderir ao MTC II, a Lituânia assumiu compromissos relacionados com a política orçamental, o sector financeiro e as políticas estruturais. Neste contexto, as autoridades não reforçaram suficientemente a orientação da política orçamental e, embora tenham sido tomadas medidas para melhorar a qualidade do crédito, foram limitados os esforços no sentido de conter o seu crescimento. Não obstante o rápido crescimento económico registado nos últimos anos, o governo não conseguiu assegurar o equilíbrio orçamental, os objectivos orçamentais não foram suficientemente ambiciosos e as receitas suplementares foram na sua maior parte gastas. Deve ser reforçada a estratégia orçamental de médio prazo. Para moderar o crescimento do crédito, foram mantidas a um nível elevado as exigências de reservas, continuaram a ser efectuados cuidadosos controlos financeiros e foi alargada a base das reservas obrigatórias, mas o efeito directo destas medidas foi limitado. As iniciativas de combate à inflação anunciadas pelo governo em Março e Dezembro de 2007 vão no bom sentido, mas são ainda poucas as medidas concretas que delas decorreram e limitadas as repercussões sobre a inflação. Estão em curso certas reformas estruturais, mas é necessário envidar esforços suplementares nos domínios da educação e do mercado de trabalho e para atrair o investimento estrangeiro.

(12)

No respeitante aos requisitos em matéria de dados especificados no código de conduta para os programas de estabilidade e de convergência, o programa apresenta todos os dados obrigatórios e a maior parte dos dados facultativos (6).

Em termos gerais, pode concluir-se que o programa visa combater os desequilíbrios macroeconómicos da Lituânia através de uma política orçamental mais restritiva. Porém, os objectivos orçamentais afiguram-se modestos à luz do elevado crescimento económico actual. O programa só prevê um esforço de ajustamento no final do período de programação, de modo que o OMP só é alcançado em 2009. A realização dos objectivos orçamentais está sujeita a um certo número de riscos, uma vez que a consolidação não é suficientemente apoiada por medidas anunciadas, havendo simultaneamente necessidade de reforçar o enquadramento de médio prazo. As projecções de receitas afiguram-se optimistas, atendendo, por um lado, às novas reduções dos impostos directos previstas e ao papel conferido à melhoria da cobrança de impostos e, por outro lado, ao facto de o cenário macroeconómico prudente só em parte contrabalançar essas medidas. Para fazer face às crescentes pressões inflacionistas, manter a competitividade e eliminar os estrangulamentos subsistentes no mercado de trabalho, é necessário adoptar uma política orçamental muito mais restritiva do que a prevista no programa e novas medidas de política estrutural, uma condição crucial para continuar na via da convergência sustentável. Estima-se que a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas da Lituânia continue sujeita a um risco reduzido.

Atendendo à avaliação supra e à necessidade de assegurar uma convergência sustentável e uma participação harmoniosa no MTC II, a Lituânia é convidada a contribuir para reduzir as pressões de sobreaquecimento:

i)

procurando atingir resultados orçamentais nitidamente melhores em 2008 e nos anos seguintes do que os previstos no programa, nomeadamente através da contenção do crescimento das despesas, da poupança das receitas suplementares e do reforço do carácter coercivo dos limites de despesas a médio prazo;

ii)

combatendo as pressões inflacionistas, nomeadamente através da promoção de uma fixação dos salários em sintonia com os ganhos globais de produtividade e da adopção de medidas estruturais destinadas a eliminar os estrangulamentos no mercado de trabalho.

A Lituânia é igualmente convidada a cumprir mais cabalmente os prazos de apresentação dos programas de estabilidade e de convergência definidos no código de conduta.

Comparação das principais projecções macroeconómicas e orçamentais

 

2006

2007

2008

2009

2010

PIB real

(variação em %)

PC Dez. de 2007

7,7

9,8

5,3

4,5

5,2

COM Nov. de 2007

7,7

8,5

7,5

6,3

n.d.

PC Dez. de 2006

7,8

6,3

5,3

4,5

n.d.

Inflação IHPC

(%)

PC Dez. de 2007

3,8

5,8

6,5

5,1

3,6

COM Nov. de 2007

3,8

5,6

6,5

5,2

n.d.

PC Dez. de 2006

3,9

4,7

3,4

3,1

n.d.

Hiato do produto (7)

(% do PIB potencial)

PC Dez. de 2007

1,7

3,3

1,5

– 0,4

– 1,3

COM Nov. de 2007 (8)

1,0

1,0

0,4

– 0,6

n.d.

PC Dez. de 2006

2,4

1,6

0,1

– 1,9

n.d.

Capacidade/necessidade líquida de financiamento em relação ao resto do mundo

(% do PIB)

PC Dez. de 2007

– 9,5

– 12,5

– 12,7

– 14,5

– 15,4

COM Nov. de 2007

– 8,9

– 12,5

– 12,9

– 13,0

n.d.

PC Dez. de 2006

– 6,6

– 7,5

– 7,0

n.d.

n.d.

Saldo das administrações públicas

(% do PIB)

PC Dez. de 2007

– 0,6

– 0,9

– 0,5

0,2

0,8

COM Nov. de 2007

– 0,6

– 0,9

– 1,4

– 0,8

n.d.

PC Dez. de 2006

– 1,2

– 0,9

– 0,5

0,0

n.d.

Saldo primário

(% do PIB)

PC Dez. de 2007

0,2

– 0,1

0,3

0,9

1,4

COM Nov. de 2007

0,2

0,0

– 0,5

0,2

n.d.

PC Dez. de 2006

– 0,4

0,0

0,4

0,8

n.d.

Saldo corrigido das variações cíclicas (7)

(% do PIB)

PC Dez. de 2007

– 1,0

– 1,8

– 0,9

0,3

1,1

COM Nov. de 2007

– 0,8

– 1,2

– 1,5

– 0,6

n.d.

PC Dez. de 2006

– 1,8

– 1,3

– 0,5

0,5

n.d.

Saldo estrutural (9)

(% do PIB)

PC Dez. de 2007

– 1,0

– 1,2

– 0,9

0,3

1,1

COM Nov. de 2007

– 0,8

– 1,2

– 1,5

– 0,6

n.d.

PC Dez. de 2006

– 1,8

– 1,3

– 0,5

0,5

n.d.

Dívida bruta das administrações públicas

(% do PIB)

PC Dez. de 2007

18,2

17,6

17,2

15,0

14,0

COM Nov. de 2007

18,2

17,7

17,2

16,1

n.d.

PC Dez. de 2006

18,4

19,2

19,0

17,7

n.d.

Programa de convergência (PC); previsões económicas estabelecidas pelos serviços da Comissão no Outono de 2007 (COM); cálculos dos serviços da Comissão.


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1055/2005 (JO L 174 de 7.7.2005, p. 1). Os documentos referidos no presente texto podem ser consultados no seguinte endereço:

http://ec.europa.eu/economy_finance/about/activities/sgp/main_en.htm

(2)  A actualização foi apresentada quatro semanas após o termo do prazo de 1 de Dezembro estabelecido no código de conduta.

(3)  A avaliação tem, nomeadamente, em conta as previsões do Outono de 2007 dos serviços da Comissão e a avaliação pela Comissão do relatório de Outubro de 2007 sobre a execução do programa nacional de reforma.

(4)  A medida pontual, adoptada pelo governo em Novembro de 2007 na sequência de uma decisão do Tribunal Constitucional, diz respeito à atribuição de compensações pelo não pagamento integral de pensões no período de 1995-2002. Esta operação foi decidida após a data-limite de apresentação das previsões do Outono de 2007 dos serviços da Comissão, não podendo, pois, os resultados estimados para 2007 ser comparados com os do programa.

(5)  JO C 71 de 28.3.2007, p. 19.

(6)  Não são, nomeadamente, apresentados os dados sobre as subcomponentes do ajustamento défice-dívida, as estimativas sobre as contribuições para o crescimento potencial e certos dados sobre a viabilidade a longo prazo.

(7)  Hiatos do produto e saldos corrigidos das variações cíclicas de acordo com os programas, recalculados pelos serviços da Comissão com base nas informações contidas nos mesmos.

(8)  Com base num crescimento potencial estimado de 7,9 %, 8,4 %, 8,2 % e 7,4 %, respectivamente, no período de 2006-2009.

(9)  Saldo corrigido das variações cíclicas, com exclusão de medidas pontuais e temporárias. Medidas pontuais e temporárias de 0,6 % do PIB em 2007 (com efeito de aumento do défice), de acordo com o programa mais recente. Uma vez que foi decidida após a data-limite de apresentação das previsões do Outono de 2007 dos serviços da Comissão, esta operação não foi tida em conta nas referidas previsões.

Fontes:

Programa de convergência (PC); previsões económicas estabelecidas pelos serviços da Comissão no Outono de 2007 (COM); cálculos dos serviços da Comissão.


20.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 74/24


PARECER DO CONSELHO

de 4 de Março de 2008

sobre o programa de convergência actualizado da República Checa para 2007-2010

(2008/C 74/06)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1), nomeadamente, o n.o 3 do artigo 9.o,

Tendo em conta a recomendação da Comissão,

Após consulta ao Comité Económico e Financeiro,

EMITIU O PRESENTE PARECER:

(1)

Em 4 de Março de 2008, o Conselho examinou o Programa de Convergência actualizado da República Checa relativo ao período de 2007-2010.

(2)

A República Checa passa por um período de forte crescimento, que deverá abrandar a médio prazo. A forte descida, recentemente observada, da taxa de desemprego pode explicar-se sobretudo por factores cíclicos. O mercado do trabalho continua ainda a sofrer de rigidez estrutural, patente no elevado nível de vagas, na inadequação das competências e nas disparidades regionais em matéria de desemprego, que terá que ser abordada na futura política de emprego.

O programa de estabilização adoptado em 2007 é um passo no bom sentido, sendo no entanto necessário continuar a aplicar medidas com vista à consolidação orçamental. Nomeadamente, a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas continua ameaçada, devido ao envelhecimento demográfico e à situação actual dos sistemas de pensões e de saúde. Uma reforma bem estruturada do sistema de pensões poderia também ter um impacto positivo no crescimento potencial. Não obstante os bons antecedentes da República Checa, as pressões inflacionistas deverão aumentar, devido aos aumentos da fiscalidade indirecta e dos preços dos produtos de base nos mercados internacionais.

(3)

De acordo com o programa de convergência, o crescimento do PIB deverá situar-se próximo dos 6 % em 2007 e diminuir para aproximadamente 5 % no resto do período de programação. Tendo em conta os dados actualmente disponíveis (2), afigura-se que este cenário se baseia em pressupostos plausíveis. As previsões estabelecidas pelos serviços da Comissão no Outono de 2007 apontam para que o crescimento do consumo privado se mantenha forte, devido ao incremento dos salários no sector privado e ao aumento do emprego, embora diminuindo em relação ao nível elevado de 2007, em virtude da consolidação orçamental prevista pelo governo. Tanto o programa de convergência como as previsões do Outono dos serviços da Comissão prevêem uma forte subida da inflação em 2008, provocada por aumentos da fiscalidade indirecta e dos preços dos produtos de base, o que poderia pesar na convergência nominal.

(4)

Para 2007, as previsões estabelecidas no Outono pelos serviços da Comissão e o programa de convergência estimam em 3,4 % do PIB o défice das administrações públicas, ou seja, 0,6 pontos percentuais abaixo do objectivo fixado na anterior actualização. Contudo, as recentes informações relativas à execução orçamental indicam que os resultados de 2007 poderiam ser significativamente melhores do que previsto no programa actual: as informações mais recentes levam a crer que o défice geral em 2007 poderá rondar os 2 % do PIB. Os resultados orçamentais mais baixos previstos devem-se principalmente aos efeitos de base de um rácio receitas/PIB em 2006 superior ao anunciado no anterior programa de convergência, assim como a uma certa contenção de despesas em 2007 e ao crescimento dinâmico das receitas, graças a um crescimento do PIB nominal mais forte de que o previsto. Um défice mais baixo em 2007 do que em 2006 está de acordo com o convite formulado no parecer do Conselho de 10 de Julho de 2007 sobre a anterior actualização do programa de convergência (3) no sentido de limitar a deterioração orçamental em 2007.

(5)

O principal objectivo da estratégia orçamental do programa é a correcção do défice excessivo em 2008 e, subsequentemente, a prossecução da consolidação na via do objectivo de médio prazo (OMP), ou seja, a obtenção de um défice estrutural de 1 % do PIB em 2012. Prevê-se que o défice das administrações públicas diminua de 3,4 % do PIB em 2007 para 2,9 % em 2008, 2,6 % em 2009 e 2,3 % em 2010. O défice primário segue uma trajectória semelhante, diminuindo de 2,3 % do PIB em 2007 para 1,1 % do PIB em 2010. O processo de consolidação basear-se-á sobretudo nas despesas. Em especial, a descida prevista do rácio receitas/PIB (em parte imputável à introdução de uma taxa de imposto único em 2008) será mais do que compensada por uma redução do rácio despesas/PIB. Esta última é relativamente generalizada, mas afecta principalmente as prestações e apoios sociais, sendo o investimento público a única categoria de despesas que deverá aumentar em percentagem do PIB. Com base num resultado superior ao previsto em 2006, os objectivos em matéria de finanças públicas registaram melhorias comparativamente aos do anterior programa de convergência. A última estimativa, que aponta para um défice geral mais baixo em 2007, significa que estes objectivos deveriam ser facilmente alcançáveis.

(6)

Os resultados em 2008 poderiam ser melhores do que o previsto, enquanto os riscos que pesam sobre os resultados orçamentais se manteriam neutros a partir de 2009. Por um lado, a República Checa tem um historial de défices inferiores ao projectado e as últimas previsões para 2007 são significativamente melhores do que o previsto no programa, o que poderia ter um efeito de base favorável a partir de 2008. Apesar do elevado número de reformas fiscais em curso, o que dificulta as previsões, as estimativas do programa em matéria fiscal afiguram-se prudentes. Por outro lado, a consolidação visada exige um controlo rigoroso das despesas, incluindo a contenção salarial e a redução do número de funcionários no sector público, enquanto os limites máximos de despesas foram ultrapassados nos anos anteriores. Não foram ainda explicitadas as novas medidas de consolidação para depois de 2008.

(7)

Tendo em conta esta avaliação dos riscos, nomeadamente à luz de resultados superiores ao previsto em 2007, a orientação orçamental do programa afigura-se coerente com uma correcção sustentável do défice excessivo até 2008, tal como recomendado pelo Conselho. Esta correcção depende da continuação da contenção das despesas e de um controlo rigoroso do impacto orçamental das reformas fiscais previstas no programa de estabilização. No entanto, não será alcançada uma margem de segurança suficiente para impedir que o défice exceda o limite de 3 % do PIB, no quadro de flutuações macroeconómicas normais, durante o período de programação. Nos anos subsequentes à correcção do défice excessivo, o ritmo de ajustamento em direcção ao OMP fixado no programa deveria ser acelerado e apoiado por medidas compatíveis com o Pacto de Estabilidade e Crescimento. Em especial, embora a República Checa tenha vivido um período de forte crescimento, a meta do programa para 2010 implica a realização de um ajustamento importante em 2011-2012 para alcançar o OMP até 2012.

(8)

A sustentabilidade das finanças públicas da República Checa está sujeita a um risco elevado. A situação orçamental inicial do programa não é suficientemente forte para estabilizar o rácio da dívida a longo prazo. O impacto orçamental a longo prazo do envelhecimento demográfico na República Checa é bastante superior à média da UE, nomeadamente em virtude do aumento substancial das despesas com pensões em termos de percentagem do PIB, assim como do aumento significativo das despesas de saúde. A execução de reformas estruturais, nomeadamente no sector das pensões e da saúde, destinadas a conter o aumento significativo das despesas ligadas ao envelhecimento demográfico, deve contribuir para reduzir os riscos que pesam sobre a sustentabilidade das finanças públicas. Embora tenham sido tomadas as primeiras iniciativas na via da reforma do sistema de saúde, continua por definir um calendário de reforma do sistema de pensões.

(9)

O programa de convergência afigura-se, em certa medida, coerente com o relatório de Outubro de 2007 sobre a execução do programa nacional de reforma. O programa nacional de reforma inclui algumas acções destinadas a melhorar a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas, a aumentar o volume e a qualidade do ensino e da investigação e a aumentar os incentivos ao regresso ao emprego. Embora o programa de convergência não forneça informações completas sobre os custos orçamentais directamente associados às principais reformas previstas no programa nacional de reforma, as projecções orçamentais do programa parecem ter em conta as implicações para as finanças públicas das reformas previstas no relatório de execução do PNR.

(10)

A estratégia orçamental do programa é parcialmente coerente com as recomendações dirigidas à República Checa em matéria de política orçamental no quadro das orientações gerais das políticas económicas, incluídas nas orientações integradas formuladas no contexto da Estratégia de Lisboa, dadas as acções limitadas a nível da reforma das pensões e da saúde.

(11)

No respeitante aos requisitos em matéria de dados especificados no código de conduta para os programas de estabilidade e de convergência, o programa apresenta todos os dados obrigatórios e a maior parte dos dados facultativos (4).

Em termos gerais, pode concluir-se que o programa é coerente com uma correcção do défice excessivo em 2008, sob reserva da continuação da contenção das despesas e do controlo rigoroso do impacto orçamental das medidas fiscais no processo de estabilização. Atendendo às perspectivas macroeconómicas positivas e a um provável resultado orçamental em 2007 melhor do que o previsto no programa, afigura-se viável reduzir o défice em 2008 para um nível inferior ao valor de referência de 3 % do PIB por uma margem mais ampla e obter, subsequentemente, uma consolidação orçamental maior do que o projectado. Os riscos principais neste contexto decorrem do recurso a reduções do emprego no sector público e prendem-se com o facto de não terem ainda sido explicitadas as novas medidas de consolidação para depois de 2008. A sustentabilidade das finanças públicas da República Checa continua sujeita a um risco elevado, embora tenham sido tomadas as primeiras iniciativas para a reforma do sistema de saúde.

Atendendo à avaliação supra, à luz da recomendação de 10 de Outubro de 2007, formulada ao abrigo do n.o 7 do artigo 104.o do Tratado, e perante a necessidade de uma convergência sustentável, a República Checa é convidada a:

i)

aproveitar os resultados orçamentais de 2007, provavelmente superiores ao previsto, para reduzir o défice em 2008 para um nível inferior ao valor de referência de 3 % do PIB por uma margem mais ampla, graças à continuação da contenção das despesas;

ii)

aproveitar a elevada taxa de crescimento económico para intensificar mais ainda o ritmo de ajustamento, a fim de alcançar o mais rapidamente possível uma margem de segurança suficiente para evitar que o défice ultrapasse o valor de referência de 3 % do PIB e acelerar a progressão no sentido do OMP;

iii)

tendo em conta o aumento projectado das despesas ligadas ao envelhecimento demográfico, melhorar a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas, através da execução das necessárias reformas dos sistemas de pensões e de saúde.

Comparação das principais projecções macroeconómicas e orçamentais

 

2006

2007

2008

2009

2010

PIB real

(variação em %)

PC Nov. de 2007

6,4

5,9

5,0

5,1

5,3

COM Nov. de 2007

6,4

5,8

5,0

4,9

n.d.

PC Março de 2007

6,0

4,9

4,8

4,8

n.a.

Inflação IHPC

(%)

PC Nov. de 2007

2,1

2,4

3,9

2,3

2,1

COM Nov. de 2007

2,1

3,0

3,8

3,2

n.d.

PC Março de 2007

2,4

2,6

2,5

2,5

n.d.

Hiato do produto (5)

(% do PIB potencial)

PC Nov. de 2007

0,9

1,8

1,4

0,7

0,5

COM Nov. de 2007 (6)

1,1

2,1

2,1

1,4

n.d.

PC Março de 2007

0,9

1,1

1,0

1,0

n.d.

Capacidade/necessidade líquida de financiamento em relação ao resto do mundo

(% do PIB)

PC Nov. de 2007

– 2,7

– 2,4

– 1,6

– 0,4

1,5

COM Nov. de 2007

– 2,7

– 2,5

– 2,1

– 1,9

n.d.

PC Março de 2007

– 2,8

– 1,4

0,2

1,1

n.d.

Saldo das administrações públicas

(% do PIB)

PC Nov. de 2007

– 2,9

– 3,4

– 2,9

– 2,6

– 2,3

COM Nov. de 2007

– 2,9

– 3,4

– 2,8

– 2,7

n.d.

PC Março de 2007

– 3,5

– 4,0

– 3,5

– 3,2

n.d.

Saldo primário

(% do PIB)

PC Nov. de 2007

– 1,8

– 2,3

– 1,7

– 1,3

– 1,1

COM Nov. de 2007

– 1,8

– 2,3

– 1,8

– 1,7

n.d.

PC Março de 2007

– 2,4

– 2,6

– 2,0

– 1,6

n.d.

Saldo corrigido das variações cíclicas (5)

(% do PIB)

PC Nov. de 2007

– 3,3

– 4,1

– 3,4

– 2,8

– 2,5

COM Nov. de 2007

– 3,3

– 4,1

– 3,6

– 3,2

n.d.

PC Março de 2007

– 3,9

– 4,4

– 3,9

– 3,5

n.d.

Saldo estrutural (7)

(% do PIB)

PC Nov. de 2007

– 3,1

– 4,1

– 3,4

– 2,8

– 2,5

COM Nov. de 2007

– 3,3

– 4,1

– 3,6

– 3,2

n.d.

PC Março de 2007

– 3,9

– 4,4

– 3,9

– 3,5

n.d.

Dívida bruta das administrações públicas

(% do PIB)

PC Nov. de 2007

30,1

30,4

30,3

30,2

30,0

COM Nov. de 2007

30,1

30,2

30,3

30,5

n.d.

PC Março de 2007

30,6

30,5

31,3

32,2

n.d.

Programa de convergência (PC); previsões económicas estabelecidas pelos serviços da Comissão no Outono de 2007 (COM); cálculos dos serviços da Comissão.


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1055/2005 (JO L 174 de 7.7.2005, p. 1). Os documentos referidos no presente texto podem ser consultados no seguinte endereço:

http://ec.europa.eu/economy_finance/about/activities/sgp/main_en.htm

(2)  A avaliação tem nomeadamente em conta as previsões dos serviços da Comissão estabelecidas no Outono e a avaliação da Comissão sobre o programa nacional de reforma de Julho de 2007.

(3)  JO C 204 de 1.9.2007, p. 1.

(4)  Não são apresentados os dados sobre a COFOG para 2010.

(5)  Hiatos do produto e saldos corrigidos das variações cíclicas de acordo com os programas, recalculados pelos serviços da Comissão com base nas informações contidas nos mesmos.

(6)  Com base num crescimento potencial estimado em 4,5 %, 4,7 %, 5,0 % e 5,6 %, respectivamente, para o período de 2006-2009.

(7)  Saldo corrigido das variações cíclicas, com exclusão de medidas pontuais e temporárias. As medidas pontuais e temporárias no programa de convergência de Novembro de 2007 são de – 0,2 % do PIB em 2006, com efeito de aumento do défice. Não são indicadas medidas pontuais nas previsões do Outono dos serviços da Comissão.

Fontes:

Programa de convergência (PC); previsões económicas estabelecidas pelos serviços da Comissão no Outono de 2007 (COM); cálculos dos serviços da Comissão.


20.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 74/28


PARECER DO CONSELHO

de 4 de Março de 2008

sobre o programa de estabilidade de Malta para 2007-2010

(2008/C 74/07)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1) e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 5.o,

Tendo em conta a recomendação da Comissão,

Após consulta do Comité Económico e Financeiro,

EMITIU O PRESENTE PARECER:

(1)

Em 4 de Março de 2008, o Conselho examinou o primeiro programa de estabilidade de Malta, relativo ao período 2007-2010.

(2)

Malta integrou a área do euro em 1 de Janeiro de 2008, com o crescimento do PIB a recuperar desde 2004. O fraco desempenho da economia nos primeiros anos da década deveu-se em parte a factores externos, a que Malta, sendo uma pequena economia aberta e dependente de sectores como o turismo e a electrónica, está particularmente exposta e que se revelaram voláteis.

As fraquezas estruturais internas explicam também o lento crescimento do PIB. A produtividade registou uma quebra anual média de cerca de l % entre 2001 e 2003, enquanto o aumento acentuado dos salários fez subir bruscamente os custos unitários do trabalho, levando à perda de competitividade externa. O desempenho da economia melhorou a partir de 2004, fundamentalmente em resultado da conjuntura favorável, mas também, em alguma medida, da moderação salarial e de uma subida de produtividade. No domínio orçamental, a integração na área do euro seguiu-se a um período de assinalável consolidação — estando a dívida, expressa em percentagem do PIB, em trajectória descendente desde 2005 –, e de avanço no combate à inflação. Neste novo contexto, ampliar a margem de manobra da política orçamental, através do reforço da consolidação orçamental e da reforma do enquadramento das despesas, nomeadamente no sector da saúde, onde estão a crescer rapidamente, constituirá um teste à capacidade de ajustamento de Malta a perturbações assimétricas. Acresce que tais reformas iriam melhorar a sustentabilidade das finanças públicas a longo prazo e permitir o redireccionamento da despesa para categorias que favorecem o crescimento, contribuindo assim para o aumento da produtividade. Conjugada com o prosseguimento da política de moderação salarial, uma maior produtividade iria impulsionar a competitividade — outro desafio que a economia maltesa enfrenta, especialmente no contexto da área do euro.

(3)

O cenário macroeconómico subjacente ao programa prevê que o crescimento do PIB em termos reais se situe em 3,5 % em 2007, abrande em 2008 e acelere a seguir, atingindo 3,4 % no final do período abrangido pelo programa. Tendo em conta os dados actualmente disponíveis (2), este cenário baseia-se em hipóteses plausíveis de crescimento para 2007. Para o período 2008-2010, as projecções de crescimento do PIB afiguram-se favoráveis, fundamentalmente devido à forte contribuição das exportações líquidas prevista para os últimos anos do período abrangido pelo programa. A concomitante melhoria do saldo externo de bens e serviços de 3,3 pontos percentuais do PIB em 2010, projectada no programa, afigura-se optimista.

As projecções do programa para a inflação parecem ser realistas e são consentâneas com as previsões estabelecidas pelos serviços da Comissão no Outono de 2007. No entanto, a possibilidade de novos aumentos nos salários do sector público, que poderia levar a um crescimento geral dos salários bastante superior aos ganhos de produtividade, poderá implicar uma evolução da competitividade de Malta menos favorável do que aquela para que aponta o programa de estabilidade.

(4)

O défice das administrações públicas em 2007 é estimado em 1,8 % e 1,6 % do PIB respectivamente nas previsões estabelecidas pelos serviços da Comissão no Outono de 2007 e no programa de estabilidade, contra o objectivo de 2,3 % fixado na última actualização do programa de convergência. Contudo, líquido de operações pontuais (que consistem sobretudo na venda de terrenos, tradicionalmente abatida às despesas), o défice efectivo em 2007 corresponde globalmente ao objectivo fixado no programa de convergência de 2006, apesar do efeito de base favorável desde esse ano. As receitas, expressas em percentagem do PIB, ficam significativamente aquém das expectativas, devido em grande medida a uma absorção dos fundos comunitários mais fraca do que previsto. Daí decorre que o rácio das despesas em 2007 seja também inferior ao previsto no programa de convergência de 2006. Como o ajustamento estrutural em 2007 se afigura na presente fase aquém de 0,5 ponto percentual do PIB, contra o valor de cerca de 1 ponto percentual previsto na última actualização do programa de convergência, a execução orçamental não corresponde ao convite que o Conselho dirigiu a Malta no seu parecer sobre o programa anterior, emitido em 27 de Fevereiro de 2007 (3), de «continuar a realizar progressos adequados em direcção ao OMP, tal como se prevê no programa».

(5)

Tal como na última actualização do programa de convergência, o principal objectivo em matéria orçamental delineado no programa de estabilidade é prosseguir a consolidação orçamental ao longo do período abrangido pelo programa, com a finalidade de alcançar até 2010 o OMP, que consiste no equilíbrio orçamental em termos estruturais (i.e. corrigido das variações cíclicas e líquido de medidas pontuais e temporárias). Prevê-se que o saldo das administrações públicas melhore, passando de um défice de 1,6 % do PIB em 2007 a um excedente de 0,9 % do PIB em 2010. Com a projectada redução do peso dos juros da dívida, o excedente primário deverá crescer para 3,8 % do PIB em 2010. O saldo estrutural deverá registar, no período 2007-2010, uma melhoria correspondente a 2 pontos percentuais do PIB. O ajustamento nominal será realizado através de uma redução do rácio das despesas primárias superior a 3,5 pontos percentuais do PIB, o que compensa largamente a redução do rácio das receitas em 1,5 pontos percentuais do PIB. Recorrer-se-á menos do que no passado recente a medidas pontuais de redução do défice. A contenção das despesas tem uma base relativamente ampla, incidindo a tónica nas remunerações da função pública. A queda acentuada, nos últimos anos do período abrangido pelo programa, das receitas dos impostos indirectos em percentagem do PIB não é explicada no programa, assumindo-se, por outro lado, que o aumento das receitas provenientes de outros impostos directos excederá o custo das alterações introduzidas em 2008 no regime do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares. Num cenário macroeconómico largamente inalterado, as metas orçamentais estabelecidas para 2008 e 2009 no programa de estabilidade são menos ambiciosas, em cerca de 0,25 de ponto percentual do PIB, do que as previstas na actualização de 2006 do programa de convergência, reflexo de um esforço de ajustamento mais fraco em 2008. Segundo as projecções, a dívida bruta das administrações públicas, que se estima ir baixar para cerca de 63 % do PIB em 2007 — ainda assim acima do valor de referência de 60 % do PIB fixado no Tratado –, deverá continuar a baixar ao longo do período abrangido pelo programa em quase 10 pontos percentuais adicionais.

(6)

Os resultados orçamentais poderão ser piores que previsto no programa. No que respeita a 2008, o pressuposto de que as alterações ao regime do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares serão compensadas por outras categorias de receita, tipicamente voláteis, como o imposto de mais-valias e o imposto sobre o rendimento das sociedades, constitui um risco. Há também a possibilidade de derrapagem das despesas, associada, por exemplo, à decisão de subsidiar os preços dos serviços de utilidade pública sem medidas compensatórias.

A concessão de aumentos salariais generosos aos funcionários públicos do sector da saúde poderá levar a reivindicações semelhantes no resto do sector público. No que respeita a 2009 e 2010, os resultados poderão ser piores que previsto, devido ao cenário macroeconómico favorável subjacente às projecções do programa (embora as projecções de receitas fiscais para esses anos pareçam prudentes se se assumir que não haverá reduções de impostos discricionárias) e à falta de informação quanto às medidas subjacentes ao processo de consolidação, em particular no que respeita à prevista contenção da massa salarial do sector público. À luz destes riscos para as metas orçamentais, a evolução do rácio da dívida será provavelmente menos favorável do que prevê o programa, especialmente após 2008. Como aspecto positivo, note-se que, nos últimos anos, as despesas em percentagem do PIB têm sido inferiores ao previsto nos sucessivos programas, a que acresce o bom historial de Malta na consecução dos objectivos definidos para o défice das administrações públicas, visto que os resultados têm normalmente sido melhores que previsto.

(7)

Tendo em conta esta avaliação dos riscos, a orientação orçamental do programa poderá não ser suficiente para se alcançar o OMP até 2010, tal como projectado. Contudo, haverá a partir de 2008 uma margem de segurança suficiente para impedir que o défice exceda o limite de 3 % do PIB, no quadro de flutuações macroeconómicas normais. A consolidação programada é consentânea com o Pacto de Estabilidade e Crescimento, que preconiza uma melhoria anual do saldo estrutural correspondente a 0,5 % do PIB, como valor de referência, e um esforço mais acentuado se a conjuntura for favorável. Todavia, dados os riscos atrás referidos, o ritmo de ajustamento em relação ao OMP decorrente do programa deve ser sustentado com medidas, especialmente no que respeita a 2009 a 2010. Por último, tendo em conta os riscos que pesam sobre as projecções da dívida supramencionadas, o rácio da dívida parece estar a diminuir a um ritmo suficiente em direcção ao valor de referência durante o período abrangido pelo programa, prevendo-se que fique abaixo deste valor em 2009.

(8)

A sustentabilidade das finanças públicas de Malta está sujeita a um risco médio. O impacto orçamental a longo prazo do envelhecimento da população é significativamente inferior à média da UE, já que as despesas com as pensões, expressas em percentagem do PIB, tendem a diminuir no longo prazo. Todavia, a reforma do regime de pensões em 2006, cujo objectivo é aumentar simultaneamente a idade de reforma e o nível da pensão, poderá acarretar, a longo termo, uma despesa mais elevada. Acresce que o nível actual da dívida bruta continua a ser superior ao valor de referência fixado no Tratado. A situação orçamental em 2007 estimada no programa, que é melhor do que a situação inicial do programa anterior, contribui para atenuar o impacto orçamental a longo prazo do envelhecimento da população. Melhorar a situação orçamental, aumentando, inter alia, a eficiência e a flexibilidade da despesa pública, nomeadamente a despesa — em rápido crescimento — com o sistema de saúde, que também ele sofre o impacto do envelhecimento demográfico, contribuiria para reduzir os riscos que pesam sobre a sustentabilidade das finanças públicas.

(9)

O programa de estabilidade afigura-se, em certa medida, coerente com o relatório de Outubro de 2007 sobre a execução do programa nacional de reforma. Em particular, as projecções orçamentais apresentadas no programa têm em conta as implicações, para as finanças públicas, das medidas identificadas no programa de reforma. As medidas previstas no programa relativas às finanças públicas são consentâneas com as previstas no programa nacional de reforma. É esse o caso, em particular, da principal medida política apresentada no programa de estabilidade, i.e. uma nova revisão do regime do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares. Todavia, a reforma do sistema de saúde — área-chave das finanças públicas identificada no programa nacional de reforma — não é tratada no programa de estabilidade. O programa também não explica claramente como vai a despesa ser canalizada para as categorias que favorecem o crescimento, especialmente nos últimos anos da sua vigência.

(10)

A estratégia orçamental do programa é parcialmente coerente com as recomendações dirigidas a Malta em matéria de política orçamental no quadro das orientações gerais das políticas económicas, incluídas nas orientações integradas e nas orientações para os Estados-Membros da área do euro formuladas no contexto da Estratégia de Lisboa. Em particular, o programa não aponta para progressos significativos na reforma do sistema de saúde, objectivo que a recomendação do Conselho incitava Malta a realizar.

(11)

No respeitante aos requisitos em matéria de dados especificados no código de conduta para os programas de estabilidade e de convergência, o programa omite certos dados obrigatórios e facultativos (4).

Em termos gerais, pode concluir-se que o programa de estabilidade visa a continuação dos progressos em direcção ao OMP, que se prevê venha a ser alcançado até 2010, graças a uma política de contenção de despesas num contexto de crescimento económico sustentado. A redução da dívida bruta das administrações públicas deverá prosseguir a ritmo satisfatório, prevendo-se que a dívida fique em 2009 abaixo do valor de referência de 60 % do PIB. Sobre a realização dos objectivos orçamentais pesam contudo alguns riscos, associados ao facto de se contar em 2008 com categorias de receitas fiscais voláteis, ao nível de contenção das despesas previsto, às perspectivas macroeconómicas optimistas para depois de 2008 e à falta de informação quanto às medidas subjacentes, em particular a contenção da massa salarial do sector público, os quais podem comprometer a realização do OMP no ano-alvo de 2010. Também a competitividade de Malta na área do euro pode ficar em risco na eventualidade de uma derrapagem da moderação salarial no sector público, que poderá alastrar ao sector privado. Em termos de sustentabilidade das finanças públicas a longo prazo, Malta encontra-se numa situação de risco médio.

Atendendo à avaliação supra, Malta é convidada a:

i)

prosseguir a consolidação orçamental conforme previsto no programa, por forma a realizar o OMP até 2010 e garantir que o rácio dívida/PIB é reduzido em conformidade, definindo as medidas que deverão alicerçar a consolidação prevista, especialmente do lado da despesa;

ii)

aumentar a eficiência e a flexibilidade da despesa pública, nomeadamente acelerando a concepção e execução da reforma do sistema de saúde.

Comparação das principais projecções macroeconómicas e orçamentais

 

2006

2007

2008

2009

2010

PIB real

(variação em %)

PE Nov. de 2007

3,2

3,5

3,1

3,2

3,4

COM Nov. de 2007

3,2

3,1

2,8

2,9

n.d.

PC Dez. de 2006

2,9

3,0

3,1

3,1

n.d.

Inflação IHPC

(%)

PE Nov. de 2007

2,6

0,9

2,5

2,3

2,1

COM Nov. de 2007

2,6

0,8

2,5

2,2

n.d.

PC Dez. de 2006

3,1

2,2

2,1

2,0

n.d.

Hiato do produto (5)

(% do PIB potencial)

PE Nov. de 2007

– 1,9

– 0,8

– 0,1

0,5

1,9

COM Nov. de 2007 (6)

– 1,5

– 0,6

– 0,1

0,5

n.d.

PC Dez. de 2006

– 2,1

– 1,3

– 0,3

0,9

n.d.

Capacidade/necessidade líquida de financiamento em relação ao resto do mundo

(% do PIB)

PE Nov. de 2007

– 3,7

– 0,5

0,2

3,2

5,5

COM Nov. de 2007

– 3,7

– 0,9

– 0,6

0,0

n.d.

PC Dez. de 2006

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

Saldo das administrações públicas

(% do PIB)

PE Nov. de 2007

– 2,5

– 1,6

– 1,2

– 0,1

0,9

COM Nov. de 2007

– 2,5

– 1,8

– 1,6

– 1,0

n.d.

PC Dez. de 2006

– 2,6

– 2,3

– 0,9

0,1

n.d.

Saldo primário

(% do PIB)

PE Nov. de 2007

1,0

1,7

2,0

2,9

3,8

COM Nov. de 2007

1,0

1,5

1,6

2,1

n.d.

PC Dez. de 2006

1,1

1,1

2,5

3,2

n.d.

Saldo corrigido das variações cíclicas (5)

(% do PIB)

PE Nov. de 2007

– 1,8

– 1,3

– 1,2

– 0,3

0,3

COM Nov. de 2007

– 2,0

– 1,6

– 1,5

– 1,2

n.d.

PC Dez. 2006

– 1,8

– 1,8

– 0,8

– 0,2

n.d.

Saldo estrutural (7)

(% do PIB)

PE Nov. de 2007

– 2,5

– 2,1

– 1,4

– 0,5

0,1

COM Nov. de 2007

– 2,7

– 2,3

– 1,7

– 1,2

n.d.

PC Dez. de 2006

– 2,9

– 2,0

– 1,0

– 0,4

n.d.

Dívida bruta das administrações públicas

(% do PIB)

PE Nov. de 2007

64,7

62,9

60,0

57,2

53,3

COM Nov. de 2007

64,7

63,1

61,3

59,2

n.d.

PC Dez. de 2006

68,3

66,7

63,2

59,4

n.d.

Programa de Estabilidade (PE); Programa de Convergência (PC); previsões económicas estabelecidas pelos Serviços da Comissão no Outono de 2007 (COM); cálculos dos serviços da Comissão.


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1055/2005 (JO L 174 de 7.7.2005, p. 1). Os documentos referidos no presente texto podem ser consultados no seguinte endereço:

http://ec.europa.eu/economy_finance/about/activities/sgp/main_en.htm

(2)  A presente avaliação tem em conta as previsões de Outono dos serviços da Comissão e a avaliação pela Comissão do relatório de Outubro de 2007 sobre a execução do programa nacional de reformas.

(3)  JO C 72 de 29.3.2007, p. 9.

(4)  Os dados em falta respeitam à contribuição dos factores trabalho e capital e da produtividade total dos factores para o crescimento potencial do PIB, à distribuição dos ajustamentos dívida-fluxo para as administrações públicas e a alguns elementos das projecções da sustentabilidade das finanças públicas a longo prazo.

(5)  Hiatos do produto e saldos corrigidos das variações cíclicas de acordo com os programas, recalculados pelos serviços da Comissão com base nas informações contidas nos mesmos.

(6)  Com base num crescimento potencial estimado de 2,3 %, 2,2 %, 2,3 % e 2,3 %, respectivamente, para o período 2006-2009.

(7)  Saldo corrigido das variações cíclicas, com exclusão de medidas pontuais e temporárias. Estas medidas representam, segundo o programa de estabilidade de 2007, 0,7 % do PIB em 2006, 0,8 % em 2007, 0,2 % em 2008, 0,2 % em 2009 e 0,1 % em 2010 (todas com efeito de redução do défice) e, segundo as previsões de Outono dos serviços da Comissão, 0,7 % do PIB em 2006, 0,8 % em 2007, 0,2 % em 2008 e 0 % em 2009 (todas com efeito de redução do défice).

Fontes:

Programa de Estabilidade (PE); Programa de Convergência (PC); previsões económicas estabelecidas pelos Serviços da Comissão no Outono de 2007 (COM); cálculos dos serviços da Comissão.


20.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 74/33


PARECER DO CONSELHO

de 4 de Março de 2008

sobre o programa de estabilidade actualizado da Grécia para 2007-2010

(2008/C 74/08)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 5.o,

Tendo em conta a recomendação da Comissão,

Após consulta ao Comité Económico e Financeiro,

EMITIU O PRESENTE PARECER:

(1)

Em 4 de Março de 2008, o Conselho examinou o programa de estabilidade actualizado da Grécia relativo ao período de 2007-2010 (2).

(2)

Nos últimos anos, a Grécia registou taxas de crescimento elevadas, impulsionadas pelo dinamismo do consumo privado e da actividade de investimento, e uma aceleração significativa do crescimento do emprego. Porém, não obstante o considerável crescimento da produtividade, a persistência de diferenciais de inflação relativamente elevados com a zona euro tem conduzido a perdas de competitividade.

Os importantes desequilíbrios externos, cada vez mais acentuados, e explicáveis, em parte, por um dos rácios de investimento mais elevados da UE, poderão, caso se confirmem a médio prazo, afectar o desempenho da economia. Neste contexto, a política orçamental tem um papel essencial a desempenhar na estabilização da economia, na melhoria da sua eficiência e na diminuição dos riscos associados ao sobreaquecimento da economia e ao agravamento dos desequilíbrios externos. Desde 2004, foram realizados progressos significativos em matéria de consolidação sustentável das finanças públicas. Nessa base, é essencial controlar as despesas primárias correntes, evitar uma orientação pró-cíclica da política orçamental e reforçar a eficiência da despesa pública, a fim de assegurar uma maior disciplina orçamental e melhorar a qualidade das finanças públicas. Dado o nível ainda elevado da dívida pública, a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas depende em grande parte da obtenção e manutenção de situações orçamentais sólidas, da prossecução das reformas em curso no sistema de cuidados de saúde, assim como da implementação de uma reforma global do sistema de pensões (3).

(3)

O cenário macroeconómico subjacente ao programa prevê um crescimento sustentado do PIB em termos reais, em torno de 4 % em média, durante o período de programação. Tendo em conta os dados actualmente disponíveis (4), este cenário baseia-se em pressupostos de crescimento optimistas, especialmente nos últimos anos do programa. Em particular, o programa de estabilidade prevê que o crescimento do consumo privado e do investimento continuem a ser favoráveis, fundamentando-se num crescimento bastante elevado do emprego e numa avaliação optimista do impacto de certas medidas já executadas, nomeadamente a segunda fase da reforma fiscal, que prevê uma redução suplementar das taxas de imposição das pessoas singulares, adoptada em 2006, a lei de incentivo ao investimento e a aceleração de projectos PPP (parcerias público-privado).

Além disso, a evolução dos custos do trabalho poderá originar pressões inflacionistas, apesar da contenção salarial no sector público, e a deterioração da competitividade poderá ser superior à prevista no programa. Além disso, segundo informações recentes, a inflação corre o risco de ser superior à prevista.

(4)

O programa estima que o défice das administrações públicas tenha aumentado para 2,7 % do PIB em 2007 (2,5 % em 2006), contra um objectivo de 2,2 % do PIB fixado na anterior actualização (5). Este desvio de meio ponto percentual do PIB reflecte, para além de um pequeno efeito de base negativo, uma derrapagem das despesas de cerca de um quarto de ponto percentual do PIB, assim como um impacto líquido das medidas pontuais, com efeito de aumento do défice, de 0,3 pontos percentuais do PIB (6). As previsões estabelecidas pelos serviços da Comissão no Outono de 2007 anunciam um défice de 2,9 % do PIB, ou seja, um quarto de ponto percentual mais do que o programa, com base numa avaliação mais prudente das receitas fiscais. A contracção prevista para 2007 do défice estrutural das administrações públicas (ou seja, o défice líquido corrigido das variações cíclicas de medidas pontuais e temporárias), de cerca de meio ponto percentual do PIB, está parcialmente em conformidade com o convite a «reforçar o processo de ajustamento no sentido do OMP», formulado no parecer do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2007, sobre a anterior actualização do programa de estabilidade (7). O Conselho regista que a execução do orçamento de 2007 também não está plenamente em conformidade com as orientações de política orçamental adoptadas pelo Eurogrupo em Abril de 2007.

(5)

A estratégia orçamental descrita no programa visa a aceleração da consolidação orçamental em direcção ao objectivo de médio prazo (OMP), que consiste numa situação de equilíbrio em termos estruturais, através de uma redução do défice estrutural superior a 0,5 ponto percentual do PIB por ano, em conformidade com o convite a «reforçar o processo de ajustamento no sentido do OMP», formulado no parecer do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2007, sobre a anterior actualização do programa de estabilidade. Em particular, está previsto alcançar o OMP antes do prazo fixado na anterior actualização (2012), embora já depois do termo do período de programação (2010). O programa visa alcançar uma situação de equilíbrio orçamental em termos nominais até 2010, partindo de um défice de 2,75 % do PIB em 2007. O excedente primário deverá melhorar e atingir 3,75 % do PIB em 2010, contra 1,25 % em 2007. Prevê-se que o ajustamento seja efectuado principalmente no lado das receitas e resulte, por um lado, da aplicação de medidas discricionárias a nível dos impostos indirectos e da tributação do património e, por outro, da melhoria do sistema fiscal e da intensificação do combate à evasão e fraude fiscais. As despesas globais só diminuiriam marginalmente em relação ao PIB, mas prevê-se que a sua composição evolua, devendo as prestações sociais registar um aumento de um ponto percentual do PIB, globalmente compensado pela redução do consumo intermédio. Tendo em conta o impacto mecânico da recente revisão do PIB, o objectivo orçamental apresentado no programa é, para 2008, globalmente similar ao da anterior actualização e melhorado para 2009, num cenário macroeconómico em grande parte comparável. A dívida bruta das administrações públicas, estimada em 93,4 % do PIB em 2007, ou seja, claramente acima do valor de referência de 60 % do PIB previsto no Tratado, deverá diminuir mais de 10 pontos percentuais durante o período de programação.

(6)

Os resultados orçamentais poderão ser inferiores aos previstos no programa. O aumento das receitas fiscais previsto para 2008 baseia-se em pressupostos ligeiramente favoráveis e reflecte uma avaliação possivelmente optimista dos esforços envidados para evitar a evasão e fraude fiscais. Contudo, espera-se que a aplicação efectiva, em 2008, das medidas discricionárias de reforço das receitas e as reformas previstas para melhorar o quadro institucional e a transparência do processo orçamental mediante a orçamentação em função da execução e a orçamentação por programas numa base plurianual produzam efeitos positivos no resultado orçamental a médio prazo, embora o seu impacto orçamental preciso seja incerto. Para 2009 e 2010, o programa não apoia os objectivos orçamentais com medidas correspondentes e assenta num cenário macroeconómico optimista. Atendendo aos riscos que pesam sobre os objectivos orçamentais, acentuados pelas incertezas quanto aos consideráveis futuros ajustamentos défice-dívida, a evolução do rácio da dívida poderá ser menos favorável do que a projectada no programa, especialmente após 2008.

(7)

Tendo em conta esta avaliação dos riscos, a orientação orçamental da actualização pode não ser suficiente para assegurar o cumprimento do OMP imediatamente após o final do período de programação, como projectado no programa. Além disso, a margem de segurança suficiente para impedir que o défice exceda o limite de 3 % do PIB, no quadro de flutuações macroeconómicas normais, poderá não ser alcançada antes de 2010. A actualização prevê um ajustamento em direcção ao OMP de mais de 0,5 pontos percentuais do PIB por ano, conforme com o Pacto de Estabilidade e Crescimento e superior ao da anterior actualização. Contudo, atendendo aos riscos evocados, o ajustamento deveria ser apoiado por medidas a partir de 2009. O Conselho regista que, uma vez que o ajustamento estrutural projectado para 2008 é superior ao previsto na anterior actualização, os planos para 2008 estão em conformidade com as orientações de política orçamental adoptadas pelo Eurogrupo em Abril de 2007. Contudo, é necessário obviar aos riscos identificados anteriormente. Por fim, tendo em conta esses riscos, o rácio da dívida parece estar a baixar suficientemente em direcção ao valor de referência durante o período de programação. Contudo, continuará a ser muito superior ao valor de referência de 60 % do PIB durante o período abrangido pela actualização. Além disso, a trajectória de ajustamento registou um abrandamento e está dependente de objectivos de défice ambiciosos.

(8)

Afigura-se que a sustentabilidade das finanças públicas da Grécia corre um risco elevado. O impacto a longo prazo do envelhecimento demográfico não pode ser devidamente avaliado enquanto não se dispuser de projecções a longo prazo relativamente às despesas com pensões. Contudo, é provável que esse impacto seja nitidamente superior à média da UE. Segundo as últimas informações disponíveis, constantes da actualização do programa de estabilidade grego de 2002, prevê-se a longo prazo um aumento substancial das despesas com pensões em percentagem do PIB. A situação orçamental em 2007, tal como estimada no programa — similar à situação inicial do programa anterior — representa um risco para a sustentabilidade das finanças públicas, mesmo antes de se tomar em consideração o impacto orçamental a longo prazo do envelhecimento demográfico. Além disso, o nível actual da dívida bruta situa-se sensivelmente acima do valor de referência previsto no Tratado. A sua redução requer a obtenção de elevados excedentes primários durante um longo período. A consolidação das finanças públicas prevista, associada à prossecução da reforma em curso do sistema de saúde e à reforma do sistema de pensões destinada a conter o provável aumento significativo das despesas relacionadas com o envelhecimento demográfico, deverá contribuir para a redução dos riscos que pesam sobre a sustentabilidade das finanças públicas a longo prazo.

(9)

O programa de estabilidade é, em certa medida, coerente com o relatório de Outubro de 2007 sobre a execução do programa nacional de reforma (PNR). Embora as medidas na domínio das finanças públicas previstas no programa de estabilidade sejam compatíveis com as previstas no PNR, o programa de estabilidade só contém uma avaliação qualitativa parcial do impacto global do PNR no âmbito da estratégia orçamental de médio prazo. Segundo o programa, a maior parte das medidas e acções previstas para 2008, constantes do Relatório de Execução do PNR, e as disposições orçamentais pertinentes foram incluídas na Lei do Orçamento de 2008. Porém, o programa de estabilidade não apresenta informações sistemáticas sobre os custos ou as poupanças orçamentais que decorrem directamente das principais reformas previstas no programa nacional de reforma e, com exclusão de 2008, as projecções orçamentais não têm explicitamente em conta o impacto, nas finanças públicas, das acções descritas no Relatório de Execução do PNR.

(10)

Globalmente, a estratégia orçamental do programa é coerente com as recomendações dirigidas à Grécia em matéria de política orçamental no quadro das Orientações Gerais das Políticas Económicas e das orientações para os Estados-Membros da zona euro, formuladas no contexto da Estratégia de Lisboa.

(11)

No respeitante aos requisitos em matéria de dados especificados no código de conduta para os programas de estabilidade e de convergência, o programa omite certos dados obrigatórios e facultativos (8). Além disso, afasta-se em certos aspectos importantes da estrutura especificada no Código de Conduta (9).

Em termos gerais, pode concluir-se que o programa prevê a aceleração da contracção do défice orçamental, num contexto de forte crescimento, por forma a alcançar o equilíbrio orçamental em termos nominais em 2010, mas não prevê atingir o OMP em termos estruturais durante o período de programação. Esta consolidação, que assenta numa rápida execução do orçamento de 2008 e num aumento significativo das receitas fiscais ao longo do período de programação, está sujeita a riscos, uma vez que o cenário macroeconómico subjacente é optimista e as medidas de reforço das receitas após 2008 não são integralmente definidas. Além disso, verifica-se alguma incerteza quanto aos consideráveis ajustamentos défice-dívida previstos. Por outro lado, a consolidação depende em grande medida dos resultados do combate à evasão fiscal e só é parcialmente apoiada por reformas do sistema de cobrança de impostos. Além disso, as reduções previstas de certas rubricas de despesas (em percentagem do PIB) não se consubstanciam em medidas específicas e são parcialmente anuladas por projectos de aumento das prestações sociais. Uma trajectória de forte consolidação orçamental contribuiria para lutar contra os desequilíbrios da economia grega, designadamente a inflação persistente, as perdas de competitividade e o elevado défice externo. O nível da dívida, que continua a ser dos mais altos da zona euro, associado ao aumento projectado das despesas ligadas ao envelhecimento demográfico, afectará negativamente a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas, que permanece sujeita a um risco elevado.

Atendendo à avaliação supra, convida-se a Grécia a:

i)

realizar o ajustamento previsto em direcção ao OMP, reduzir em conformidade o rácio dívida/PIB e utilizar todas as receitas orçamentais suplementares para acelerar o processo de consolidação a fim de alcançar o OMP durante o período de programação;

ii)

prosseguir as reformas da administração fiscal em curso e continuar a melhorar o processo orçamental, tornando-o ainda mais transparente, definindo o enquadramento orçamental a médio prazo e aplicando efectivamente mecanismos que permitam acompanhar, controlar e melhorar a eficiência das despesas primárias;

iii)

tendo em conta o nível da dívida e o aumento projectado das despesas ligadas ao envelhecimento demográfico, melhorar a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas, através da consecução do OMP, da prossecução das reformas em curso no sistema de saúde e de uma reforma do sistema de pensões; nesse contexto, devem ser apresentadas, o mais rapidamente possível, projecções a longo prazo das despesas ligadas ao envelhecimento demográfico.

O Conselho regista igualmente que tais medidas de intervenção estariam em conformidade com as orientações de política orçamental adoptadas pelo Eurogrupo em Abril de 2007.

A Grécia é também convidada a respeitar melhor os prazos de apresentação dos programas de estabilidade e de convergência definidos no código de conduta.

Comparação das principais projecções macroeconómicas e orçamentais (10)

 

2006

2007

2008

2009

2010

PIB real

(variação em %)

PE Dez. de 2007

4,2

4,1

4,0

4,0

4,0

COM Nov. de 2007

4,3

4,1

3,8

3,7

n.d.

PE Dez. de 2006

4,0

3,9

4,0

4,1

n.d.

Inflação IHPC

(%)

PE Dez. de 2007

3,3

2,9

2,8

2,7

2,6

COM Nov. de 2007

3,3

2,8

3,1

3,1

n.d.

PE Dez. de 2006

3,3

3,3

2,8

2,6

n.d.

Hiato do produto (11)

(% do PIB potencial)

PE Dez. de 2007

0,8

0,8

0,8

0,9

1,1

COM Nov. de 2007 (12)

1,1

1,3

1,2

1,2

n.d.

PE Dez. de 2006

1,0

0,9

1,1

1,5

n.d.

Capacidade/necessidade líquida de financiamento em relação ao resto do mundo

(% do PIB)

PE Dez. de 2007

– 12,3

– 12,8

– 12,7

– 12,5

– 12,2

COM Nov. de 2007

– 9,6

– 9,4

– 9,5

– 9,4

n.d.

PE Dez. de 2006

– 8,9

– 7,9

– 7,6

– 7,3

n.d.

Saldo das administrações públicas

(% do PIB)

PE Dez. de 2007

– 2,5

– 2,7

– 1,6

– 0,8

0,0

COM Nov. de 2007

– 2,5

– 2,9

– 1,8

– 1,8

n.d.

PE Dez. de 2006

– 2,6

– 2,4

– 1,8

– 1,2

n.d.

PE Dez. de 2006 corr.

– 2,4

– 2,2

– 1,6

– 1,1

n.d.

Saldo primário

(% do PIB)

PE Dez. de 2007

1,6

1,2

2,4

3,1

3,8

COM Nov. de 2007

1,6

1,0

2,1

2,0

n.d.

PE Dez. de 2006

2,0

2,0

2,4

2,9

n.d.

Saldo corrigido das variações cíclicas (11)

(% do PIB)

PE Dez. de 2007

– 2,8

– 3,1

– 1,9

– 1,2

– 0,5

COM Nov. de 2007

– 3,0

– 3,4

– 2,4

– 2,3

n.d.

PE Dez. de 2006

– 3,0

– 2,8

– 2,3

– 1,8

n.d.

Saldo estrutural (13)

(% do PIB)

PE Dez. de 2007

– 3,2

– 2,8

– 2,0

– 1,2

– 0,5

COM Nov. de 2007

– 3,5

– 3,1

– 2,4

– 2,3

n.d.

PE Dez. de 2006

– 3,4

– 2,8

– 2,3

– 1,8

n.d.

Dívida bruta das administrações públicas

(% do PIB)

PE Dez. de 2007

95,3

93,4

91,0

87,3

82,9

COM Nov. de 2007

95,3

93,7

91,1

88,8

n.d.

PE Dez. de 2006

104,1

100,1

95,9

91,3

n.d.

PE Dez. de 2006 corr.

95,0

91,3

87,5

83,3

n.d.

Programa de convergência (PC); previsões económicas estabelecidas pelos serviços da Comissão no Outono de 2007 (COM); cálculos dos serviços da Comissão.


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1055/2005 (JO L 174 de 7.7.2005, p. 1). Os documentos referidos no presente texto podem ser consultados no seguinte endereço:

http://ec.europa.eu/economy_finance/about/activities/sgp/main_en.htm

(2)  A actualização foi apresentada três semanas após o termo do prazo de 1 de Dezembro estabelecido no Código de Conduta.

(3)  Em 15 de Fevereiro de 2008, o Primeiro-Ministro Grego apresentou os pilares principais da projectada reforma das pensões ao plenário do Parlamento.

(4)  A avaliação tem nomeadamente em conta as previsões do Outono de 2007 dos serviços da Comissão e a avaliação pela Comissão do relatório de Outubro de 2007 sobre a execução do programa nacional de reforma.

(5)  Atendendo à recente revisão em alta das séries relativas ao PIB grego, de 9,6 % a partir de 2000, os objectivos da actualização não são directamente comparáveis com os da anterior actualização. A fim de permitir uma comparação válida, os valores da anterior actualização citados no presente documento foram recalculados por forma a ter em conta o efeito denominador introduzido pela revisão do PIB.

(6)  Este impacto líquido das medidas pontuais resulta da combinação de medidas pontuais com efeito de aumento do défice de 0,7 pontos percentuais (ligadas principalmente aos atrasos de pagamento das contribuições para o orçamento da UE na sequência da revisão do PIB e também às despesas relacionadas com os incêndios florestais do Verão) e medidas com efeito de redução do défice de 0,4 pontos percentuais do PIB (pagamentos diferidos dos bancos aos fundos de pensões).

(7)  JO C 70 de 27.3.2007, p. 11.

(8)  Não são, nomeadamente, apresentados os dados sobre as despesas das administrações públicas por função e sobre a sustentabilidade das finanças públicas a longo prazo, nem informações sobre a evolução da dívida (diferenças entre contabilidade de caixa e contabilidade de exercício, acumulação líquida de activos financeiros, efeitos de valorização e outros, activos financeiros líquidos, dívida financeira líquida).

(9)  Mais especialmente, a secção 6 («sustentabilidade das finanças públicas a longo prazo») fornece informações limitadas sobre as pensões, remetendo para as projecções incluídas na actualização de Dezembro de 2002 do programa de estabilidade.

(10)  A actualização de Dezembro de 2007 utiliza o PIB revisto oficial (revisão em alta de 9,6 %), de acordo com o comunicado de imprensa do Eurostat de 22 de Outubro de 2007, não podendo, portanto, os respectivos valores ser directamente comparados com os valores constantes da actualização de Dezembro de 2006. A fim de permitir uma comparação válida, as linhas «PE Dez. de 2006 corr.» indicam os objectivos constantes da actualização de Dezembro de 2006, recalculados para ter em conta o efeito denominador introduzido pela revisão do PIB. Devido à falta de dados estatísticos oficiais sobre as contas nacionais na data limite de apresentação das previsões dos serviços da Comissão do Outono de 2007, estas baseiam-se numa estimativa das componentes do PIB revisto.

(11)  Hiatos do produto e saldos corrigidos das variações cíclicas de acordo com os programas, recalculados pelos serviços da Comissão com base nas informações contidas nos mesmos.

(12)  Com base num crescimento potencial estimado de 3,9 %, 3,8 %, 3,7 % e 3,6 %, respectivamente, para o período de 2007-2009.

(13)  Saldo corrigido das variações cíclicas, com exclusão de medidas pontuais e temporárias. Medidas pontuais e temporárias de 0,4 % do PIB em 2006, 0,3 % em 2007 e 0,1 % em 2008, com efeito de redução do défice em 2006 e 2008, mas com efeito de aumento do défice em 2007, de acordo com o programa mais recente, e de 0,4 % do PIB em 2006 e 0,3 % em 2007, com efeito de redução do défice em 2006 e com efeito de aumento do défice em 2007, de acordo com as previsões do Outono dos serviços da Comissão.

Fonte:

Programa de convergência (PC); previsões económicas estabelecidas pelos serviços da Comissão no Outono de 2007 (COM); cálculos dos serviços da Comissão.


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

20.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 74/38


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.4687 — SACYR VALLEHERMOSO/Eiffage)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 74/09)

A Comissão decidiu, em 21 de Fevereiro de 2008, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em francês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32008M4687. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária (http://eur-lex.europa.eu).


20.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 74/38


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.5034 — Montagu/GIP/Biffa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 74/10)

A Comissão decidiu, em 11 de Março de 2008, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32008M5034. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária (http://eur-lex.europa.eu).


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

20.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 74/39


Taxas de câmbio do euro (1)

19 de Março de 2008

(2008/C 74/11)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,5692

JPY

iene

156,16

DKK

coroa dinamarquesa

7,4593

GBP

libra esterlina

0,7859

SEK

coroa sueca

9,4241

CHF

franco suíço

1,5662

ISK

coroa islandesa

125,06

NOK

coroa norueguesa

8,0448

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,463

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

256,86

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6965

PLN

zloti

3,5305

RON

leu

3,725

SKK

coroa eslovaca

32,524

TRY

lira turca

1,9274

AUD

dólar australiano

1,6841

CAD

dólar canadiano

1,5635

HKD

dólar de Hong Kong

12,1986

NZD

dólar neozelandês

1,9268

SGD

dólar de Singapura

2,1646

KRW

won sul-coreano

1 585,83

ZAR

rand

12,576

CNY

yuan-renminbi chinês

11,0833

HRK

kuna croata

7,2565

IDR

rupia indonésia

14 413,1

MYR

ringgit malaio

4,9869

PHP

peso filipino

65,122

RUB

rublo russo

36,989

THB

baht tailandês

48,881

BRL

real brasileiro

2,6414

MXN

peso mexicano

16,7379


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

20.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 74/40


Informação nos termos do Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (1)

(2008/C 74/12)

A presente publicação tem por base as informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão, nos termos do artigo 5.o do Regulamento, até 5 de Fevereiro de 2008  (2).

Para além da informação publicada no Jornal Oficial, está disponível uma actualização regular na página Web da Direcção-Geral da Justiça, da Liberdade e da Segurança  (3).

1.   Isenções da obrigação de visto ao abrigo do n.o 1 do artigo 4.o

1.1.   São isentas da obrigação de visto as seguintes categorias de pessoas originárias dos países indicados na coluna da esquerda:

D

=

titulares de passaportes diplomáticos (4)

S

=

titulares de passaportes de serviço/passaportes oficiais

SP

=

titulares de passaportes especiais

 

BNL (5)

BG

CZ

DK

DE

EE

EL

ES

FR

IT

CY

LV

LT

HU

MT

AT

PL

PT

RO

SI

SK

FI

SE

IS

NO

AFEGANISTÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ÁFRICA DO SUL

 

DS

DS

 

D

 

DS

 

DS

 

 

 

 

DS

DS

DS

DS

DS

DS

DS

 

 

 

DS

DS

ALBÂNIA

D (7)

D (7)S

D (7)

D (7)

D (7)

D (7)

D (7)S

D (7)S

D (7)

D (7)

D (7)

D (7)

D (7)

D (7)S

D (7)

D (7)S

D (7)S

D (7)

D (7)

D (7)S

D (7)S

D (7)

D (7)

 

D (8)

ANGOLA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

D

 

 

DS

 

 

 

 

 

 

 

ANTIGA REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA

D (7)

D (7)S

D (7)

D (7)

D (7)

D (7)S

D (7)S

D (7)S

D (7)

D (7)S

D (7)

D (7)

D (7)

D (7)S

D (7)S

D (7)S

D (7)

D (7)

D (7)S

D (7)S

D (7)S

D (7)

D (7)S

 

DS

ANTÍGUA E BARBUDA

 

 

 

 

 

 

DS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ARÁBIA SAUDITA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

D

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ARGÉLIA

 

 

 

 

D

 

 

DS

D

DS

 

 

 

D

DS

 

 

 

D

 

DS

 

 

 

 

ARMÉNIA

 

D

 

 

 

 

 

 

 

 

DS

DS

D

DS

 

 

D

 

DS

 

DS

 

 

 

 

AZERBAIJÃO

 

DS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DS

D

 

 

 

DS

 

DS

 

 

 

 

BAHAMAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

BANGLADECHE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

BARBADOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DS

 

 

 

 

 

DS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

BARÉM

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

BELIZE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

D

D

 

 

 

 

 

 

 

 

 

BENIM

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DS

 

 

 

 

 

 

DS

 

 

 

 

 

 

 

 

BIELORRÚSSIA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DS

D

 

D (6)

 

DS (6)

 

DS

 

 

 

 

BOLÍVIA

DS

 

DS

DS

DS

DS

DS

DS

DS

DS+SP

 

 

 

 

 

DS

 

 

DS

DS

DS

DS

DS

 

DS

BÓSNIA E HERZEGOVINA

D (7)

D (7)S

D (7)

D (7)

D (7)

D (7)

D (7)

D (7)S

D (7)

D (7)

D (7)

D (7)

D (7)

D (7)S

D (7)

D (7)

D (7)

D (7)

D (7)S (6)

D (7)S

D (7)S

D (7)

D (7)

 

 

BOTSUANA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

BURQUINA FASO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

BURUNDI

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

BUTÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CABO VERDE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DS

 

 

 

 

 

 

 

CAMARÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CAMBOJA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DS

 

 

 

 

 

 

DS+SP

 

 

 

 

CATAR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

D

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CAZAQUISTÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DS

D

 

 

 

D

 

DS

 

 

 

 

CHADE

D

 

 

 

DS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CHINA

 

DS (6)

 

 

 

 

 

 

 

 

DS

 

DS

DS

DS

 

DS

 

DS

DS

DS+SP

 

 

 

 

COLÔMBIA

 

 

DS

 

DS

 

 

DS

 

DS

 

 

 

DS

DS

 

 

 

DS

 

DS

 

 

 

 

COMORES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CONGO (REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DO)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CONGO (REPÚBLICA DO)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DS

 

 

 

 

 

 

COSTA DO MARFIM

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

COREIA DO NORTE

 

DS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CUBA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DS

 

 

DS

D

 

 

 

 

DS

 

 

 

 

 

DOMINICA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

EGIPTO

 

 

DS

 

 

 

 

 

 

DS

DS

 

 

 

DS

 

 

 

 

DS

DS+SP

 

 

 

 

EMIRADOS ÁRABES UNIDOS

D+SP

 

 

 

D+SP

 

 

 

DS

D+SP

 

 

 

 

D

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

EQUADOR

DS

 

 

 

 

 

 

DS

DS

DS

 

 

 

 

D

DS

DS+SP

 

DS+SP

D

 

 

 

 

 

ERITREIA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ETIÓPIA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FIJI

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FILIPINAS

 

 

DS

DS

DS

 

DS

DS

 

DS

 

 

 

DS

D

DS

DS

 

DS

DS

DS

DS

DS

 

DS+SP

GABÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

D

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

GÂMBIA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DS

 

 

 

 

D

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

GANA

 

 

 

 

DS 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

D

 

 

 

DS

 

 

 

 

 

 

GEÓRGIA

 

D

 

 

 

D

 

 

 

 

 

 

 

DS

D

 

 

 

DS

 

DS

 

 

 

 

GRANADA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

GUIANA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DS

 

 

 

 

D

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

GUINÉ

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

D

 

 

 

DS

 

 

 

 

 

 

GUINÉ EQUATORIAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

GUINÉ-BISSAU

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

HAITI

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IÉMEN

 

 

DS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

D

D

 

 

 

 

 

DS+SP

 

 

 

 

ÍNDIA

 

 

 

DS

D

 

 

 

 

 

 

 

 

DS

D

 

 

 

D

 

 

 

 

 

 

INDONÉSIA

DS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

D

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IRÃO

 

DS (7)

 

 

 

 

 

 

 

 

DS

 

 

D

D

 

D (6)

 

D

 

 

 

 

 

 

IRAQUE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JAMAICA

DS

 

 

 

D

 

 

 

 

 

 

 

 

 

D

DS

 

 

 

D

 

 

 

 

 

JIBUTI

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JORDÂNIA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

D

 

 

 

D

 

DS

 

 

 

 

KUWAIT

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DS

 

 

 

 

D

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LAOS

 

 

DS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DS

 

 

DS

 

 

 

DS+SP

 

 

 

 

LESOTO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DS

 

 

 

 

D

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LÍBANO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

D

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LIBÉRIA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LÍBIA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MADAGÁSCAR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MALAVI

DS

 

 

 

D

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MALDIVAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

D

DS

 

 

 

D

 

 

 

 

 

MALI

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

D

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MARIANAS DO NORTE (ILHAS)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MARROCOS

DS

DS

DS

DS

D

 

DS

D

D

DS

 

 

D

DS

D

DS

DS

DS

DS

DS

DS+SP

D

D

 

DS+SP

MARSHALL (ILHAS)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

D

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MAURÍCIA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MAURITÂNIA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DS

 

 

 

 

D

 

 

 

DS

 

 

 

 

 

 

MIANMAR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MICRONÉSIA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MOÇAMBIQUE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DS

 

 

 

 

 

 

 

MOLDÁVIA

D (7)

D (7)S

D (7)

D (7)

D (7)

D (7)

D (7)

D (7)

D (7)

D (7)

D (7)S

D (7)

D (7)

D (7)S

D (7)

D (7)

D (7)

D (7)

D (7)S

D (7)

D (7)S

D (7)

D (7)

 

 

MONGÓLIA

 

DS (6)

DS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DS

D

 

 

 

DS

 

DS

 

 

 

 

MONTENEGRO

D (7)

D (7)S

D (7)

D (7)

D (7)

D (7)

D (7)S

D (7)

D (7)

D (7)S

D (7)S

D (7)

D (7)

D (7)S

D (7)S

D (7)S

D (7)

D (7)

D (7)S

D (7)S

D (7)S

D (7)

D (7)

 

 

NAMÍBIA

 

 

 

 

D

 

 

 

 

 

 

 

 

 

D

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NAURU

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NEPAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

D

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NÍGER

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NIGÉRIA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

D

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

OMÃ

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

D

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PALAU

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PAPUÁSIA-NOVA GUINÉ

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PAQUISTÃO

D

 

DS

DS

D

 

D

 

 

 

 

 

 

 

D

DS

 

 

DS (6)

 

DS

DS

 

DS

DS

PERU

DS

DS

DS

DS

D

DS

DS

DS

DS

DS

 

D+SP

 

DS

D

DS

DS

 

D+SP

DS

DS+SP

DS

 

 

 

QUÉNIA

 

 

 

 

D

 

 

 

 

 

 

 

 

 

D

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

QUIRGUIZISTÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DS

D

 

 

 

DS

 

 

 

 

 

 

QUIRIBATI

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REPÚBLICA DOMINICANA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REPÚBLICA CENTRO-AFRICANA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DS

 

 

 

 

 

 

RUANDA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RÚSSIA

D (7)

D (7)S

D (7)

 

D (7)

D (7)

D (7)

D (7)

D (7)

D (7)

D (7)S

D (7)

D (7)

D (7)S

D (7)

D (7)

D (7)

D (7)

D (7)S

D (7)

D (7)S

D (7)

D (7)

 

D (8)

SALOMÃO (ILHAS)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SAMOA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

D

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SANTA LÚCIA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SÃO CRISTOVÃO E NEVIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DS

DS

 

 

 

 

 

 

SÃO VICENTE E GRANADINAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SEICHELES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DS

 

 

DS

D

D

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SENEGAL

D

 

 

 

 

 

 

 

D

 

 

 

 

 

D

 

 

 

DS

 

 

 

 

 

 

SERRA LEOA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

D

 

 

 

DS

 

 

 

 

 

 

SÉRVIA

D (7)

D (7)S

D (7)

D (7)

D (7)

D (7)

D (7)S

D (7)S

D (7)

D (7)S

D (7)S

D (7)

D (7)

D (7)S

D (7)S

D (7)S

D( (7)

D (7)

D (7)S

D (7)S

D (7)S

D (7)

D (7)

 

 

SÍRIA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

D

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SOMÁLIA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SRI LANCA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

D

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SUAZILÂNDIA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DS

 

 

 

D

D

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SUDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

D

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SURINAME

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TAILÂNDIA

DS

 

DS

DS

DS

 

 

 

 

DS

 

 

 

DS

D

DS

DS

 

DS

DS

DS

DS

DS

 

DS

TAJIQUISTÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DS

 

 

 

 

DS

 

 

 

 

 

 

TANZÂNIA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DS

 

 

 

 

 

 

TIMOR-LESTE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

D

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOGO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TONGA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TRINDADE E TOBAGO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TUNÍSIA

DS

 

DS

D

D

 

DS

D

D

DS

 

 

 

DS

DS

DS

DS

DS

DS

DS

DS+SP

D

D

 

D

TURQUEMENISTÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DS

D

 

 

 

DS

 

DS

 

 

 

 

TURQUIA

DS

DS (6)

DS

DS+SP

DS+SP

D

DS

DS+SP

DS+SP

DS+SP

 

DS+SP

DS+SP

DS

D

DS

DS

D

DS+SP

DS+SP

DS+SP

DS+SP

DS+SP

DS+SP

DS+SP

TUVALU

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

UCRÂNIA

D (7)

D (7)S

D (7)

D (7)

D (7)

D (7)

D (7)

D (7)

D (7)

D (7)

D (7)S

D (7)

D (7)S

D (7)S

D (7)

D (7)

D (7)

D (7)

D (7)S

D (7)

D (7)S

D (7)

D (7)

 

 

UGANDA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DS

 

 

 

 

D

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

USBEQUISTÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

D

D

 

 

 

D

 

DS

 

 

 

 

VANUATU

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

D

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VIETNAME

 

DS

D

 

 

 

 

 

D

 

 

 

 

DS

D

 

 

 

 

 

D

 

 

 

 

ZÂMBIA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

D

 

 

 

DS

 

 

 

 

 

 

ZIMBABUÉ

 

 

 

 

 

 

DS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ENTIDADES E AUTORIDADES TERRITORIAIS NÃO RECONHECIDAS COMO ESTADOS PELO MENOS POR UM ESTADO-MEMBRO

 

BNL (5)

BG

CZ

DK

DE

EE

EL

ES

FR

IT

CY

LV

LT

HU

MT

AT

PL

PT

RO

SI

SK

FI

SE

IS

NO

AUTORIDADE PALESTINIANA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

D

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TAIWAN

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.2.   Isenção da obrigação de visto para outras categorias de pessoas referidas no n.o 1 do artigo 4.o

Membros da tripulação civil dos aviões:

São, em princípio, isentos da obrigação de visto pelos Estados-Membros se forem titulares de licenças e certificados na acepção dos Anexos 1 a 9 da Convenção de Chicago sobre a Aviação Civil Internacional.

Todavia, a obrigação de visto mantém-se:

pela França para os membros de tripulação que sejam nacionais de países não signatários da Convenção de Chicago.

Membros da tripulação civil de navios:

São isentos da obrigação de visto pelos Estados-Membros se forem titulares dos certificados emitidos em conformidade com as Convenções da Organização Internacional do Trabalho (n.o 108 de 1958 e n.o 185 de 2003) ou a Convenção de Londres da OMI, de 9 de Abril de 1965 (FAL), sobre a Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional.

Na prática:

em caso de licença para ir a terra: a isenção é aplicável aos membros da tripulação, com excepção da Suécia e da Alemanha;

em caso de trânsito: a obrigação de visto mantém-se para os membros da tripulação por todos os Estados, com excepção da Noruega.

Observações da Noruega: estão dispensados da obrigação de visto os titulares de um «Seafarer's Identification and Record Book» das Filipinas e/ou de um passaporte nacional das Filipinas (ver o acordo em matéria de navegação marítima, de Outubro de 1999, entre as Filipinas e a Noruega). O titular deve exibir uma confirmação escrita do armador ou do representante do armador de que vai iniciar um contrato num navio num porto norueguês.

Membros da tripulação civil de navios em vias fluviais internacionais:

Reno:

A Bélgica, a Alemanha, a França, o Luxemburgo e os Países Baixos dispensam da obrigação de visto os membros da tripulação civil titulares de um documento de viagem carimbado ou com a menção em três línguas que confirme a sua qualidade de barqueiro do Reno, em conformidade com as resoluções da Comissão Central para a Navegação do Reno.

Danúbio:

A Alemanha e a Áustria dispensam da obrigação de visto os membros da tripulação civil se forem titulares de um documento de identificação de barqueiro do Danúbio e se estiverem inscritos na lista da tripulação.

No caso da Áustria, a isenção da obrigação de visto só é válida para a duração do trânsito, desde que a empresa proprietária do navio tenha sede no estrangeiro e a tripulação não saia do navio ou do porto.

Tripulação e assistentes de voos de emergência ou de socorro e outro pessoal de assistência em caso de desastre ou acidente:

A Hungria dispensa da obrigação de visto esta categoria de pessoas.

Salvo-condutos emitidos por organizações internacionais para os seus funcionários:

Observações gerais:

Portugal: os titulares destes salvo-condutos não são dispensados da obrigação de visto.

Áustria: os beneficiários de privilégios e imunidades aos quais foi emitido um documento de identidade específico são dispensados da obrigação de visto.

Observações relativas a organizações específicas:

Isenção da obrigação de visto para funcionários de organizações específicas:

S

=

Sim

N

=

Não

 

BNL

BG

CZ

DK

DE

EE

EL

ES

FR

IT

CY

LV

LT

HU

MT

AT

PL

PT

RO

SI

SK

FI

SE

IS

NO (9)

Conselho da Europa

S (12)

 

 

 

 

 

 

 

S

 

 

 

 

S

S

S

 

 

 

 

S

N

N

 

 

Conselho de Cooperação Aduaneira

S

N

N

 

N

N

 

N

N

 

 

N

N

N

 

N

N

 

 

N

N

N

N

 

 

Nações Unidas

S

S

S

S

S

N

 

N

N

S

S (11)

S

S

S

S

S

S

N

 

S

S

S

S (10)

S

S

Organização do Tratado do Atlântico Norte

S

S

S

S

S

S

 

S

S

S

 

S

N

N

 

S

S

 

 

S

S

 

N

S

S

2.   Isenção da obrigação de visto ao abrigo do n.o 2 do artigo 4.o

2.1.   Isenção da obrigação de visto concedida aos estudantes nacionais de um país terceiro indicado na coluna da esquerda, que residam num país terceiro que figure na lista do Anexo II do regulamento ou na Suíça ou no Liechtenstein, quando participem numa viagem organizada no âmbito de um grupo escolar acompanhado por um professor do estabelecimento:

S

=

estudantes

 

BNL

BG

CZ

DK

DE

EE

EL

ES

FR

IT

CY (13)

LV

LT

HU

MT

AT

PL

PT

RO

SI

SK

FI

SE (14)

IS

NO

CH

LI

AFEGANISTÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S

 

S

 

 

 

S

 

S

 

 

 

 

ÁFRICA DO SUL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S

 

S

 

 

 

S

 

S

 

 

 

 

ALBÂNIA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S

 

S

 

 

 

S

 

S

 

 

 

 

ANGOLA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S

 

S

 

 

 

S

 

S

 

 

 

 

ANTIGA REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S

 

S

 

 

 

S

 

S

 

 

 

 

ANTÍGUA E BARBUDA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S

 

S

 

 

 

S

 

S

 

 

 

 

ARÁBIA SAUDITA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S

 

S

 

 

 

S

 

S

 

 

 

 

ARGÉLIA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S

 

S

 

 

 

S

 

S

 

 

 

 

ARMÉNIA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S

 

S

 

 

 

S

 

S

 

 

 

 

AZERBAIJÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S

 

S

 

 

 

S

 

S

 

 

 

 

BAHAMAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S

 

S

 

 

 

S

 

S

 

 

 

 

BANGLADECHE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S

 

S

 

 

 

S

 

S

 

 

 

 

BARBADOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S

 

S

 

 

 

S

 

S

 

 

 

 

BARÉM

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S

 

S

 

 

 

S

 

S

 

 

 

 

BELIZE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S

 

S

 

 

 

S

 

S

 

 

 

 

BENIM

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S

 

S

 

 

 

S

 

S

 

 

 

 

BIELORRÚSSIA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S

 

S

 

 

 

S

 

S

 

 

 

 

BOLÍVIA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S

 

S

 

 

 

S

 

S

 

 

 

 

BÓSNIA E HERZEGOVINA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S

 

S

 

 

 

S

 

S

 

 

 

 

BOTSUANA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S

 

S

 

 

 

S

 

S

 

 

 

 

BURQUINA FASO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S

 

S

 

 

 

S

 

S

 

 

 

 

BURUNDI

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S

 

S

 

 

 

S

 

S

 

 

 

 

BUTÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S

 

S

 

 

 

S

 

S

 

 

 

 

CABO VERDE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S

 

S

 

 

 

S

 

S

 

 

 

 

CAMARÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S

 

S

 

 

 

S

 

S

 

 

 

 

CAMBOJA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S

 

S

 

 

 

S

 

S

 

 

 

 

CATAR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S

 

S

 

 

 

S

 

S

 

 

 

 

CAZAQUISTÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S

 

S

 

 

 

S

 

S

 

 

 

 

CHADE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S

 

S

 

 

 

S

 

S

 

 

 

 

CHINA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S

 

S

 

 

 

S

 

S

 

 

 

 

COLÔMBIA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S

 

S

 

 

 

S

 

S

 

 

 

 

COMORES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S

 

S

 

 

 

S

 

S

 

 

 

 

CONGO (REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DO)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S

 

S

 

 

 

S

 

S

 

 

 

 

CONGO (REPÚBLICA DO)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S

 

S

 

 

 

S

 

S

 

 

 

 

COSTA DO MARFIM

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S

 

S

 

 

 

S

 

S

 

 

 

 

COREIA DO NORTE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S

 

S

 

 

 

S

 

S

 

 

 

 

CUBA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S

 

S

 

 

 

S

 

S

 

 

 

 

DOMINICA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S

 

S

 

 

 

S

 

S

 

 

 

 

EGIPTO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S

 

S

 

 

 

S

 

S

 

 

 

 

EMIRADOS ÁRABES UNIDOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S

 

S

 

 

 

S

 

S

 

 

 

 

EQUADOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S

 

S

 

 

 

S

 

S

 

 

 

 

ERITREIA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S

 

S

 

 

 

S

 

S

 

 

 

 

ETIÓPIA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S

 

S

 

 

 

S

 

S

 

 

 

 

FIJI

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S

 

S

 

 

 

S

 

S

 

 

 

 

FILIPINAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S

 

S

 

 

 

S

 

S

 

 

 

 

GABÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S

 

S

 

 

 

S

 

S

 

 

 

 

GÂMBIA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S

 

S

 

 

 

S

 

S

 

 

 

 

GANA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S

 

S

 

 

 

S

 

S

 

 

 

 

GEÓRGIA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S

 

S

 

 

 

S

 

S

 

 

 

 

GRANADA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S

 

S

 

 

 

S

 

S

 

 

 

 

GUIANA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S

 

S

 

 

 

S

 

S

 

 

 

 

GUINÉ

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S

 

S

 

 

 

S

 

S

 

 

 

 

GUINÉ EQUATORIAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S

 

S

 

 

 

S

 

S

 

 

 

 

GUINÉ-BISSAU

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S

 

S

 

 

 

S

 

S

 

 

 

 

HAITI

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S

 

S

 

 

 

S

 

S

 

 

 

 

IÉMEN

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S

 

S

 

 

 

S

 

S

 

 

 

 

ÍNDIA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S

 

S

 

 

 

S

 

S

 

 

 

 

INDONÉSIA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S

 

S

 

 

 

S

 

S

 

 

 

 

IRÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S

 

S

 

 

 

S

 

S

 

 

 

 

IRAQUE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S

 

S

 

 

 

S

 

S

 

 

 

 

JAMAICA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S

 

S

 

 

 

S

 

S

 

 

 

 

JIBUTI

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S

 

S

 

 

 

S

 

S

 

 

 

 

JORDÂNIA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S

 

S

 

 

 

S

 

S

 

 

 

 

KUWAIT

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S

 

S

 

 

 

S

 

S

 

 

 

 

LAOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S

 

S

 

 

 

S

 

S

 

 

 

 

LESOTO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S

 

S

 

 

 

S

 

S

 

 

 

 

LÍBANO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S

 

S

 

 

 

S

 

S

 

 

 

 

LIBÉRIA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S

 

S

 

 

 

S

 

S

 

 

 

 

LÍBIA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S

 

S

 

 

 

S

 

S

 

 

 

 

MADAGÁSCAR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S

 

S

 

 

 

S

 

S

 

 

 

 

MALAVI

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S

 

S

 

 

 

S

 

S

 

 

 

 

MALDIVAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S

 

S

 

 

 

S

 

S

 

 

 

 

MALI

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S

 

S

 

 

 

S

 

S

 

 

 

 

MARIANAS DO NORTE (ILHAS)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S

 

S

 

 

 

S

 

S

 

 

 

 

MARROCOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S

 

S

 

 

 

S

 

S

 

 

 

 

MARSHALL (ILHAS)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S

 

S

 

 

 

S

 

S

 

 

 

 

MAURÍCIA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S

 

S

 

 

 

S

 

S

 

 

 

 

MAURITÂNIA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S

 

S

 

 

 

S

 

S

 

 

 

 

MIANMAR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S

 

S

 

 

 

S

 

S

 

 

 

 

MICRONÉSIA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S

 

S

 

 

 

S

 

S

 

 

 

 

MOÇAMBIQUE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S

 

S

 

 

 

S

 

S

 

 

 

 

MOLDÁVIA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S

 

S

 

 

 

S

 

S

 

 

 

 

MONGÓLIA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S

 

S

 

 

 

S

 

S

 

 

 

 

MONTENEGRO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S

 

S

 

 

 

S

 

S

 

 

 

 

NAMÍBIA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S

 

S

 

 

 

S

 

S

 

 

 

 

NAURU

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S

 

S

 

 

 

S

 

S

 

 

 

 

NEPAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S

 

S

 

 

 

S

 

S

 

 

 

 

NÍGER

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S

 

S

 

 

 

S

 

S

 

 

 

 

NÍGERIA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S

 

S

 

 

 

S

 

S

 

 

 

 

OMÃ

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S

 

S

 

 

 

S

 

S

 

 

 

 

PALAU

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S

 

S

 

 

 

S

 

S

 

 

 

 

PAPUÁSIA-NOVA GUINÉ

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S

 

S

 

 

 

S

 

S

 

 

 

 

PAQUISTÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S

 

S

 

 

 

S

 

S

 

 

 

 

PERU

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S

 

S

 

 

 

S

 

S

 

 

 

 

QUÉNIA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S

 

S

 

 

 

S

 

S

 

 

 

 

QUIRGUIZISTÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S

 

S

 

 

 

S

 

S

 

 

 

 

QUIRIBATI

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S

 

S

 

 

 

S

 

S

 

 

 

 

REPÚBLICA DOMINICANA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S

 

S

 

 

 

S

 

S

 

 

 

 

REPÚBLICA CENTRO-AFRICANA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S

 

S

 

 

 

S

 

S

 

 

 

 

RUANDA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S

 

S

 

 

 

S

 

S

 

 

 

 

RÚSSIA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S

 

S

 

 

 

S

 

S

 

 

 

 

SALOMÃO (ILHAS)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S

 

S

 

 

 

S

 

S

 

 

 

 

SAMOA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S

 

S

 

 

 

S

 

S

 

 

 

 

SANTA LÚCIA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S

 

S

 

 

 

S

 

S

 

 

 

 

SÃO CRISTOVÃO E NEVIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S

 

S

 

 

 

S

 

S

 

 

 

 

SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S

 

S

 

 

 

S

 

S

 

 

 

 

SÃO VICENTE E GRANADINAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S

 

S

 

 

 

S

 

S

 

 

 

 

SEICHELES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S

 

S

 

 

 

S

 

S

 

 

 

 

SENEGAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S

 

S

 

 

 

S

 

S

 

 

 

 

SERRA LEOA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S

 

S

 

 

 

S

 

S

 

 

 

 

SÉRVIA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S

 

S

 

 

 

S

 

S

 

 

 

 

SÍRIA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S

 

S

 

 

 

S

 

S

 

 

 

 

SOMÁLIA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S

 

S

 

 

 

S

 

S

 

 

 

 

SRI LANCA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S

 

S

 

 

 

S

 

S

 

 

 

 

SUAZILÂNDIA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S

 

S

 

 

 

S

 

S

 

 

 

 

SUDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S

 

S

 

 

 

S

 

S

 

 

 

 

SURINAME

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S

 

S

 

 

 

S

 

S

 

 

 

 

TAILÂNDIA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S

 

S

 

 

 

S

 

S

 

 

 

 

TAJIQUISTÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S

 

S

 

 

 

S

 

S

 

 

 

 

TANZÂNIA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S

 

S

 

 

 

S

 

S

 

 

 

 

TIMOR-LESTE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S

 

S

 

 

 

S

 

S

 

 

 

 

TOGO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S

 

S

 

 

 

S

 

S

 

 

 

 

TONGA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S

 

S

 

 

 

S

 

S

 

 

 

 

TRINDADE E TOBAGO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S

 

S

 

 

 

S

 

S

 

 

 

 

TUNÍSIA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S

 

S

 

 

 

S

 

S

 

 

 

 

TURQUEMENISTÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S

 

S

 

 

 

S

 

S

 

 

 

 

TURQUIA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S

 

S

 

 

 

S

 

S

 

 

 

 

TUVALU

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S

 

S

 

 

 

S

 

S

 

 

 

 

UCRÂNIA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S

 

S

 

 

 

S

 

S

 

 

 

 

UGANDA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S

 

S

 

 

 

S

 

S

 

 

 

 

USBEQUISTÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S

 

S

 

 

 

S

 

S

 

 

 

 

VANUATU

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S

 

S

 

 

 

S

 

S

 

 

 

 

VIETNAME

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S

 

S

 

 

 

S

 

S

 

 

 

 

ZÂMBIA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S

 

S

 

 

 

S

 

S

 

 

 

 

ZIMBABUÉ

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S

 

S

 

 

 

S

 

S

 

 

 

 

2.2.   Isenção da obrigação de visto para os refugiados e os apátridas que residam legalmente num dos países indicados na coluna da esquerda e sejam titulares de um documento de viagem emitido pelas autoridades competentes desse país:

R

=

refugiados isentos da obrigação de visto

A

=

apátridas isentos da obrigação de visto

 

BNL

BG

CZ

DK

DE (15)

EE

EL

ES

FR

IT

CY

LV

LT

HU

MT

AT

PL

PT

RO

SI

SK

FI

SE

IS

NO

ANDORRA

 

 

 

 

R (16)A (16)

 

 

 

RA

 

 

 

 

RA

 

 

 

 

 

 

R

 

 

 

 

ARGENTINA

 

 

 

 

RA

 

 

 

 

 

 

 

 

RA

 

 

 

 

 

 

R

 

 

 

 

AUSTRÁLIA

 

 

 

 

RA

 

 

 

 

 

 

 

 

RA

 

 

 

 

 

 

R

 

 

 

 

BRASIL

 

 

 

 

RA

 

 

 

 

 

 

 

 

RA

 

 

 

 

 

 

R

 

 

 

 

BRUNEI DARUSSALAM

 

 

 

 

R (16)A (16)

 

 

 

 

 

 

 

 

RA

 

 

 

 

 

 

R

 

 

 

 

CANADÁ

 

 

 

 

RA (16)

 

 

 

 

 

 

 

 

RA

 

 

 

 

 

 

R

 

 

 

 

CHILE

 

 

 

 

RA (16)

 

 

 

 

 

 

 

 

RA

 

 

 

 

 

 

R

 

 

 

 

COREIA DO SUL

 

 

 

 

RA

 

 

 

 

 

 

 

 

RA

 

 

 

 

 

 

R

 

 

 

 

COSTA RICA

 

 

 

 

RA

 

 

 

 

 

 

 

 

RA

 

 

 

 

 

 

R

 

 

 

 

CROÁCIA

 

 

 

 

RA

 

 

 

 

 

 

 

 

RA

 

 

 

 

 

 

R

 

 

 

 

EL SALVADOR

 

 

 

 

RA (16)

 

 

 

 

 

 

 

 

RA

 

 

 

 

 

 

R

 

 

 

 

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

 

 

 

 

RA (16)

 

 

 

 

 

 

 

 

RA

 

 

 

 

 

 

R

 

 

 

 

GUATEMALA

 

 

 

 

RA

 

 

 

 

 

 

 

 

RA

 

 

 

 

 

 

R

 

 

 

 

HONDURAS

 

 

 

 

RA (16)

 

 

 

 

 

 

 

 

RA

 

 

 

 

 

 

R

 

 

 

 

ISRAEL

 

 

 

 

RA

 

 

 

 

 

 

 

 

RA

 

 

 

 

 

 

R

 

 

 

 

JAPÃO

 

 

 

 

RA (16)

 

 

 

 

 

 

 

 

RA

 

 

 

 

 

 

R

 

 

 

 

MALÁSIA

 

 

 

 

R (16)A (16)

 

 

 

 

 

 

 

 

RA

 

 

 

 

 

 

R

 

 

 

 

MÉXICO

 

 

 

 

RA

 

 

 

 

 

 

 

 

RA

 

 

 

 

 

 

R

 

 

 

 

MÓNACO

 

 

 

 

RA (16)

 

 

 

RA

 

 

 

 

RA

 

 

 

 

 

 

R

 

 

 

 

NICARÁGUA

 

 

 

 

RA (16)

 

 

 

 

 

 

 

 

RA

 

 

 

 

 

 

R

 

 

 

 

NOVA ZELÂNDIA

 

 

 

 

RA (16)

 

 

 

 

 

 

 

 

RA

 

 

 

 

 

 

R

 

 

 

 

PANAMÁ

 

 

 

 

RA (16)

 

 

 

 

 

 

 

 

RA

 

 

 

 

 

 

R

 

 

 

 

PARAGUAI

 

 

 

 

RA (16)

 

 

 

 

 

 

 

 

RA

 

 

 

 

 

 

R

 

 

 

 

SÃO MARINO

 

 

 

 

R (16)A (16)

 

 

 

 

 

 

 

 

RA

 

 

 

 

 

 

R

 

 

 

 

SINGAPURA

 

 

 

 

R (16)A (16)

 

 

 

 

 

 

 

 

RA

 

 

 

 

 

 

R

 

 

 

 

URUGUAI

 

 

 

 

RA (16)

 

 

 

 

 

 

 

 

RA

 

 

 

 

 

 

R

 

 

 

 

VATICANO

-

 

 

-

RA (16)

 

-

-

-

-

 

 

 

RA

 

-

 

-

 

 

R

-

-

-

-

VENEZUELA

 

 

 

 

R (16)A (16)

 

 

 

 

 

 

 

 

RA

 

 

 

 

 

 

R

 

 

 

 

REGIÕES ADMINISTRATIVAS ESPECIAIS DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA

 

BNL

BG

CZ

DK

DE (15)

EE

EL

ES

FR

IT

CY

LV

LT

HU

MT

AT

PL

PT

RO

SI

SK

FI

SE

IS

NO

RAE de HONG KONG

 

 

 

 

R (16)A

 

 

 

 

 

 

 

 

RA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RAE de MACAU

 

 

 

 

R (16)A

 

 

 

 

 

 

 

 

RA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.3.   Isenção da obrigação de visto concedida pelos Estados-Membros aos membros das forças armadas que se desloquem no âmbito da OTAN ou da Parceria para a Paz e sejam portadores dos documentos de identificação e de missão previstos pela Convenção entre os Estados partes no Tratado da Organização do Atlântico Norte sobre o estatuto das suas forças, de 19 de Junho de 1951:

X

=

Isenção da obrigação de visto

 

BNL

BG

CZ

DK

DE

EE

EL

ES

FR

IT

CY

LV

LT

HU

MT

AT

PL

PT

RO

SI

SK

FI

SE

IS

NO

Membros das forças armadas que se desloquem no âmbito da OTAN ou da Parceria para a Paz e sejam portadores dos documentos de identificação e de missão previstos pela Convenção de 19 de Junho de 1951

 

X (17)

 

X

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

X

X

 

 

 

X

 

X

 

X (18)

3.   Derrogações à isenção da obrigação de visto ao abrigo do n.o 1 do artigo 4.o

São sujeitas à obrigação de visto as seguintes categorias de pessoas originárias dos países indicados na coluna da esquerda:

D

titulares de passaportes diplomáticos

A

tripulação civil de aviões

S

titulares de passaportes de serviço/passaportes oficiais

C

tripulação civil de navios

 

BNL

BG

CZ

DK

DE

EE

EL

ES

FR

IT

CY

LV

LT

HU

MT

AT

PL

PT

RO

SI

SK

FI

SE

IS

NO

AUSTRÁLIA

 

DS

 

 

 

 

 

 

 

 

DSAC

 

 

 

 

 

DS (24)

 

 

 

 

 

 

 

 

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA (EUA)

 

DS

 

 

 

 

DS

DS (21)  (23)

D S (22) A (19) C (20)  (23)

 

DSAC

 

 

 

 

 

DS (25)

DS (22)

 

 

 

 

 

 

 

ISRAEL

 

 

 

 

 

 

 

 

S A (19) C (20)  (23)

 

DSAC

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MÉXICO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DSAC

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DS

 

4.   Derrogações à isenção da obrigação de visto ao abrigo do n.o 3 do artigo 4.o

São sujeitas à obrigação de visto as pessoas originárias dos países indicados na coluna da esquerda que exerçam uma actividade remunerada durante a sua estada

E

=

actividade remunerada

 

BNL

BG  (30)

CZ

DK

DE (29)

EE (28)

EL

ES

FR

IT

CY (33)

LV

LT (31)

HU

MT (34)

AT (35)

PL

PT

RO

SI

SK

FI (32)

SE

IS

NO

ANDORRA

 

 

E

 

E

E

E

E (26)

 

E

E

E

E

E

E

E

E

E

E

 

E

 

 

 

 

ARGENTINA

 

 

E

 

E

E

E

E

 

E

E

E

E

E

E

E

E

E

E

 

E

 

 

 

 

AUSTRÁLIA

 

 

E

 

 

E

E

E

E

E

E

E

E

E

E

E

E

E

E

 

E

 

 

 

 

BRASIL

 

 

E

 

E

E

E

E

E

E

E

E

E

E

E

E

E

E

E

 

E

 

 

 

 

BRUNEI DARUSSALAM

 

 

E

 

E

E

E

E

E

E

E

E

E

E

E

E

E

E

E

 

E

 

 

 

 

CANADÁ

 

 

E

 

 

E

E

E

E (27)

E

E

E

E

E

E

E

E

E

 

 

E

 

 

 

 

CHILE

 

 

E

 

E

E

E

E

 

E

E

E

E

E

E

E

E

E

E

 

E

 

 

 

 

COREIA DO SUL

 

 

E

 

 

E

E

E

E

E

E

E

E

E

E

E

E

E

E

 

E

 

 

 

 

COSTA RICA

 

 

E

 

E

E

E

E

 

E

E

E

E

E

E

E

E

E

E

 

E

 

 

 

 

CROÁCIA

 

 

E

 

E

E

E

E

 

E

E

E

E

E

E

E

E

E

E

 

E

 

 

 

 

EL SALVADOR

 

 

E

 

E

E

E

E

 

E

E

E

E

E

E

E

E

E

E

 

E

 

 

 

 

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

 

 

E

 

 

E

E

E

E

E

E

E

E

E

E

E

E

E

 

 

E

 

 

 

 

GUATEMALA

 

 

E

 

E

E

E

E

 

E

E

E

E

E

E

E

E

E

E

 

E

 

 

 

 

HONDURAS

 

 

E

 

E

E

E

E

 

E

E

E

E

E

E

E

E

E

E

 

E

 

 

 

 

ISRAEL

 

 

E

 

 

E

E

E

 

E

E

E

E

E

E

E

E

E

E

 

E

 

 

 

 

JAPÃO

 

 

E

 

 

E

E

E

E

E

E

E

E

E

E

E

E

E

 

 

E

 

 

 

 

MALÁSIA

 

 

E

 

E

E

E

E

 

E

E

E

E

E

E

E

E

E

E

 

E

 

 

 

 

MÉXICO

 

 

E

 

E

E

E

E

E

E

E

E

E

E

E

E

E

E

E

 

E

 

 

 

 

MÓNACO

 

 

E

 

E

E

E

E

 

E

E

E

E

E

E

E

E

E

E

 

E

 

 

 

 

NICARÁGUA

 

 

E

 

E

E

E

E

 

E

E

E

E

E

E

E

E

E

E

 

E

 

 

 

 

NOVA ZELÂNDIA

 

 

E

 

 

E

E

E

 

E

E

E

E

E

E

E

E

E

E

 

E

 

 

 

 

PANAMÁ

 

 

E

 

E

E

E

E

 

E

E

E

E

E

E

E

E

E

E

 

E

 

 

 

 

PARAGUAI

 

 

E

 

E

E

E

E

 

E

E

E

E

E

E

E

E

E

E

 

E

 

 

 

 

SANTA SÉ

 

 

E

 

E

E

E

E

 

 

 

E

E

E

E

E

E

E

E

 

E

 

 

 

 

SÃO MARINO

 

 

E

 

E

E

E

E

 

 

E

E

E

E

E

E

E

E

E

 

E

 

 

 

 

SINGAPURA

 

 

E

 

E

E

E

E

E

E

E

E

E

E

E

E

E

E

E

 

E

 

 

 

 

URUGUAI

 

 

E

 

E

E

E

E

 

E

E

E

E

E

E

E

E

E

E

 

E

 

 

 

 

VENEZUELA

 

 

E

 

E

E

E

E

E

E

E

E

E

E

E

E

E

E

E

 

E

 

 

 

 

REGIÕES ADMINISTRATIVAS ESPECIAIS DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA

 

BNL

BG (30)

CZ

DK

DE (29)

EE (28)

EL

ES

FR

IT

CY (33)

LV

LT (31)

HU

MT  (34)

AT (35)

PL

PT

RO

SI

SK

FI  (32)

SE

IS

NO

RAE de HONG KONG

 

 

E

 

E

E

E

E

E

E

E

E

E

E

E

E

E

E

E

 

E

 

 

 

 

RAE de MACAU

 

 

E

 

E

E

E

E

E

E

E

E

E

E

E

E

E

E

E

 

E

 

 

 

 


(1)  JO L 81 de 21.3.2001, p. 1.

(2)  Em aplicação do artigo 1.o do Protocolo sobre a posição do Reino Unido e da Irlanda anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e sem prejuízo do seu artigo 4.o, as disposições do Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho não se aplicam ao Reino Unido nem à Irlanda.

(3)  http://ec.europa.eu/justice_home/doc_centre/freetravel/visa/doc_freetravel_visa_en.htm

(4)  A isenção da obrigação de visto para os titulares de um passaporte diplomático, tal como indicado no quadro, é aplicável aos diplomatas em missão oficial de curta duração, sem prejuízo das regras aplicáveis aos diplomatas que se deslocam aos Estados-Membros onde são ou serão acreditados.

(5)  Benelux: em conformidade com a Convenção de 11 de Abril de 1960, nomeadamente o seu artigo 3.o, os países do Benelux têm uma política harmonizada em matéria de emissão de vistos de curta duração em relação aos países terceiros.

(6)  Até 30 dias de estada.

(7)  Em conformidade com os Acordos entre a Comunidade Europeia e os seguintes países sobre a facilitação da emissão de vistos:

Federação da Rússia (JO L 129 de 17.5.2007, p. 27). O Acordo entrou em vigor em 1 de Junho de 2007.

República da Albânia (JO L 334 de 19.12.2007, p. 85). O Acordo entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2008.

Bósnia e Herzegovina (JO L 334 de 19.12.2007, p. 97). O Acordo entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2008.

Antiga República Jugoslava da Macedónia (JO L 334 de 19.12.2007, p. 125). O Acordo entrou em vigor em 1 de Janeiro de2008.

República do Montenegro (JO L 334 de 19.12.2007, p. 109). O Acordo entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2008.

República da Sérvia (JO L 334 de 19.12.2007, p. 137). O Acordo entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2008.

República da Moldávia (JO L 334 de 19.12.2007, p. 169). O Acordo entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2008.

Ucrânia (JO L 332 de 18.12.2007, p. 68). O Acordo entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2008.

(8)  O embaixador acreditado e os membros da sua família estão isentos da obrigação de visto.

Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano)

Os titulares de um passaporte do Vaticano, independentemente da sua nacionalidade, estão isentos da obrigação de visto pela Alemanha, Suécia, República Checa, Letónia, Dinamarca, Eslováquia, Polónia, França, Bulgária, Eslovénia e Finlândia.

Os titulares de um bilhete de identidade válido emitido pelas autoridades do Estado da Cidade do Vaticano estão isentos da obrigação de visto pela Dinamarca e Eslováquia.

Os titulares de um passaporte comum, diplomático ou de serviço emitido pelas autoridades competentes do Estado da Cidade do Vaticano podem entrar no território dos países do Benelux sem visto.

Os titulares de um passaporte diplomático e de serviço do Estado da Cidade do Vaticano estão isentos da obrigação de visto pela Áustria.

Ordem Soberana e Militar de Malta

Os titulares de um passaporte diplomático e de serviço da Ordem Soberana e Militar de Malta estão isentos da obrigação de visto pela Polónia.

Os titulares de um passaporte diplomático da Ordem Soberana e Militar de Malta estão isentos da obrigação de visto pela Áustria.

Os titulares de um passaporte da Ordem Soberana e Militar de Malta estão isentos da obrigação de visto pela Eslovénia.

(9)  Noruega: dispensa da obrigação de visto as seguintes pessoas, bem como o seu cônjuge/parceiro e filhos a cargo:

a)

representantes da ONU;

b)

funcionários com um cargo permanente na ONU ou numa das organizações especiais da ONU;

c)

juízes do Tribunal Internacional ou funcionários do Secretariado do Tribunal;

d)

outras pessoas que exercem as suas funções para uma organização especial da ONU ou do Tribunal;

e)

estrangeiros com um salvo-conduto da ONU (emitido em conformidade com o acordo especial com a ONU).

Nações Unidas: A isenção da obrigação de visto pelos Estados-Membros, tal como indicado no quadro, é aplicável aos titulares de salvo-condutos da ONU.

(10)  Suécia: a isenção da obrigação de visto para as Nações Unidas é aplicável aos funcionários da ONU em missão e que sejam titulares de um certificado em conformidade.

(11)  A República de Chipre não exige o visto aos titulares de um salvo-conduto da ONU azul ou vermelho. Em contrapartida é exigido o visto aos titulares de um salvo-conduto branco (refugiados).

Além disso, a Dinamarca dispensa da obrigação de visto os titulares de um bilhete de identidade «SHIRBRIG, Planning Element Official», emitido pelo Chief of Defence.

Conselho de Cooperação Aduaneira: A isenção da obrigação de visto, tal como indicado no quadro pelos Estados do Benelux, é aplicável aos titulares de salvo-condutos emitidos pelo Secretário-Geral do Conselho de Cooperação Aduaneira.

(12)  Conselho da Europa: A isenção da obrigação de visto, tal como indicado no quadro pelos Estados do Benelux, é aplicável aos titulares de salvo-condutos emitidos pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa.

(13)  Chipre: é exigido um visto colectivo nacional.

(14)  Suécia: estudantes com idade inferior a 18 anos.

(15)  A condição geral é a pessoa ser titular de um documento de viagem válido emitido em conformidade com as disposições da Convenção de 15 de Outubro de 1946 relativa à emissão de documentos de viagem a refugiados, com a Convenção de 28 de Julho de 1951 relativa ao estatuto dos refugiados ou com a Convenção de 28 de Setembro de 1954 relativa ao estatuto dos apátridas. Os documentos de viagem devem incluir uma autorização de regresso com um período de validade suficientemente longo.

(16)  Para a Alemanha: aplica-se a cada caso, a partir da data da entrada em vigor dos acordos e convenções referidos na nota (1) relativos à emissão de documentos de viagem a refugiados e apátridas.

(17)  Observações da Bulgária: a isenção da obrigação de visto para a Organização do Tratado do Atlântico Norte aplica-se aos titulares de um documento de viagem válido ou de uma ordem de missão emitido pelo Quartel-General da OTAN, quando se encontram em missão por um período máximo de noventa (90) dias durante um semestre.

(18)  Observações da Noruega: A Noruega dispensa da obrigação de visto o pessoal militar de um país membro da OTAN e o pessoal militar destacado num Quartel-General da OTAN numa missão oficial, com uma ordem de missão emitida pela autoridade competente do Estado de origem ou da OTAN. Observe-se que, para estas categorias de pessoas, a Noruega dispensa igualmente da obrigação de visto os membros das suas famílias (cônjuge/parceiro e filhos a cargo).

A Noruega dispensa igualmente da obrigação de visto os membros das tropas norte-americanas, canadianas ou britânicas que devem estacionar ou participar em exercícios militares no território norueguês, em conformidade com o programa de cooperação Parceria para a Paz. Esta isenção da obrigação de visto não abrange os cônjuges e filhos.

(19)  França: embora os Estados Unidos da América e Israel sejam signatários da Convenção de Chicago, mantém-se a obrigação de visto para os membros da tripulação que sejam nacionais destes dois países.

(20)  França: embora os Estados Unidos da América e Israel sejam signatários da Convenção de Londres de 1965, mantém-se a obrigação de visto para os membros da tripulação que sejam nacionais destes dois países.

(21)  Espanha: relativamente aos Estados Unidos da América, os titulares de passaportes diplomáticos ou de passaportes de serviço ou oficiais que se encontrem em missão estão sujeitos à obrigação de visto. O visto não é necessário quando a entrada tiver lugar em aplicação da Convenção entre a Espanha e os Estados Unidos de 1 de Maio de 1988.

(22)  França e Portugal: unicamente quando os titulares de passaportes diplomáticos ou de serviço se encontrem em missão.

(23)  Quando se trata de uma deslocação profissional.

(24)  Polónia: para os titulares de passaportes D/S em missão.

(25)  Polónia: para os titulares de passaportes D/S em missão (vistos com validade não superior a 4 anos).

(26)  Observações da Espanha: os nacionais de Andorra estão isentos da obrigação de visto para o exercício de uma actividade remunerada durante a estada, excepto para o exercício de uma profissão por conta própria.

(27)  Observações da França: no que diz respeito ao Canadá, estão sujeitos à obrigação de visto apenas os jovens canadianos que entram em França no quadro do Acordo de 3 de Outubro de 2003 entre o Governo do Canadá e o Governo da República Francesa relativo ao intercâmbio de jovens.

(28)  Observações da Estónia: para trabalhar na Estónia os estrangeiros devem ser titulares de uma autorização de trabalho ou de uma autorização de residência para efeitos de emprego. O registo do contrato de trabalho de curta duração é exigido aos estrangeiros que entram ou permanecem na Estónia, quer sejam titulares de um visto (de tipo D) ou estejam dele isentos (salvo disposições em contrário por força de um acordo internacional), sendo a duração máxima de estada autorizada de seis meses por ano.

(29)  Observações da Alemanha: os trabalhadores pertencentes às seguintes categorias não são considerados como exercendo uma actividade remunerada e, portanto, estão dispensados da obrigação de visto desde que respeitem as condições seguidamente especificadas:

os marítimos titulares de uma cédula marítima alemã («Seefahrtbuch») e de um passaporte nacional emitido pelas autoridades de um dos Estados que figuram no Anexo II, se permanecerem exclusivamente na qualidade de membros da tripulação de um navio autorizado a arvorar o pavilhão da Alemanha ou autorizado a permanecer no território da Alemanha,

os pilotos de navegação marítima e costeira no exercício da sua profissão,

no caso da navegação fluvial no Reno e no Danúbio, incluindo o canal de Meno-Danúbio, para a entrada tendo em vista o transporte de pessoas ou bens: os nacionais de países terceiros que trabalhem num navio registado no estrangeiro para uma empresa com sede no estrangeiro e que sejam titulares de um passaporte reconhecido ou de um documento que o substitua, do qual resulte a sua qualidade de barqueiro do Reno, ou sejam titulares de um documento especial reconhecido que substitua o passaporte, como por exemplo o «Donauschifferausweis» ou a cédula de marítimo («Seefahrtbuch»), que estejam incluídos na lista da tripulação. Essa estada deve ter uma relação directa com o exercício da sua profissão.

O trabalho por conta própria é geralmente considerado actividade remunerada. Algumas actividades especiais não são consideradas actividade remunerada (n.o 2 do artigo 17.o da regulamentação em matéria de residência em articulação com o artigo 16.o da regulamentação em matéria de emprego, por exemplo, condutores de veículos especiais). As pessoas que exercem essas actividades podem ser autorizadas a entrar sem visto, sob reserva do respeito de determinadas condições.

(30)  Observações da Bulgária: para trabalhar na Bulgária os estrangeiros devem ser titulares de uma autorização de trabalho e de um visto de longa duração para a primeira entrada. Uma vez entrados na Bulgária, os estrangeiros recebem das autoridades de imigração competentes uma autorização de residência que lhes permite residir, sair e entrar no território da Bulgária sem necessidade de qualquer outro visto.

(31)  Observações da Lituânia: para trabalhar na Lituânia os estrangeiros devem ser titulares de uma autorização de trabalho (salvo as derrogações previstas na Lei n.o A1-179 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, de 16 de Julho de 2004) e de uma autorização de residência, que se pode obter no território da Lituânia.

(32)  Observações da Finlândia: para trabalhar na Finlândia é obrigatória uma autorização de residência para efeitos de trabalho assalariado.

(33)  Observações de Chipre: para trabalhar em Chipre os estrangeiros devem ser titulares de uma autorização de trabalho e de uma autorização de residência, em conformidade com a Lei relativa a estrangeiros e imigração (capítulo 105) e com o regulamento n.o 242/72.

(34)  Observações de Malta: para trabalhar em Malta os estrangeiros devem ser titulares de uma autorização de trabalho ou de residência para efeitos de emprego.

(35)  Observações da Áustria: na Áustria aplicam-se as seguintes disposições especiais à emissão de vistos para actividades remuneradas:

Os trabalhadores sazonais e os trabalhadores que realizam colheitas dispensados da obrigação de visto podem entrar na Áustria sem visto «D+C» e obter uma autorização de trabalho depois de ser emitido um certificado de livre acesso pela autoridade policial competente em matéria de estrangeiros.

No que diz respeito a outros empregos temporários, por conta própria ou assalariado, os estrangeiros que estão dispensados da obrigação de visto podem escolher a sua actividade depois de emitido um visto para efeitos de viagem e de residência (visto «D+C»).


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Comissão

20.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 74/62


Convite à apresentação de propostas de acções indirectas no âmbito do programa comunitário plurianual destinado a tornar os conteúdos digitais na Europa mais acessíveis, utilizáveis e exploráveis (programa eContentplus)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 74/13)

1.   Objectivos e descrição

A Comissão Europeia adoptou um programa de trabalho e um convite à apresentação de propostas para 2008 para implementar o programa eContentplus  (1).

O presente convite está aberto a propostas de acções indirectas que incidam nos seguintes domínios e actividades:

Informação geográfica

3.1.

Redes para intercâmbio de melhores práticas no domínio da informação geográfica

Conteúdos educativos

4.1.

Redes para intercâmbio de melhores práticas no domínio dos conteúdos educativos

4.2.

Projectos de conteúdos educativos com alvos específicos

Bibliotecas digitais

5.1.

Redes para intercâmbio de melhores práticas no domínio do interfuncionamento das bibliotecas digitais

5.2.

Redes para intercâmbio de melhores práticas no domínio da utilização e serviços da Biblioteca Europeia Digital

5.3.

Projectos de conteúdos culturais com alvos específicos

5.4.

Projectos de conteúdos científicos/académicos com alvos específicos

5.5.

Rede temática de coordenação e apoio da Biblioteca Europeia Digital.

2.   Candidatos elegíveis

A participação no programa eContentplus está aberta a entidades jurídicas estabelecidas nos Estados-Membros da UE.

Está igualmente aberta a entidades jurídicas estabelecidas nos países da EFTA que são partes contratantes no acordo relativo ao EEE (Islândia, Liechtenstein, Noruega), em conformidade com o disposto nesse mesmo acordo (2).

Podem ainda participar nas propostas entidades jurídicas estabelecidas na Croácia, na Turquia e na antiga República jugoslava da Macedónia, mas apenas receberão financiamento se celebrarem um acordo bilateral para o efeito com o país em causa.

A participação de entidades jurídicas estabelecidas em países terceiros e de organizações internacionais é possível, embora sem apoio financeiro da Comunidade.

3.   Orçamento

O orçamento total atribuído ao co-financiamento de acções indirectas é de 42,5 milhões EUR.

4.   Data-limite

O prazo para a recepção das propostas na Comissão termina em 12 de Junho de 2008, às 17h00 (hora do Luxemburgo). As propostas recebidas depois do prazo estipulado serão descartadas.

5.   Outras informações

O texto completo do convite à apresentação de propostas e os formulários de candidatura estão disponíveis no seguinte sítio Web:

http://ec.europa.eu/econtentplus

Todas as candidaturas devem respeitar as especificações e condições descritas no texto completo do Convite à apresentação de propostas, no Programa de Trabalho e no Guia dos Proponentes, disponíveis em inglês no sítio Internet da Comissão atrás indicado. Neles se encontram informações sobre o modo de preparar e de apresentar as propostas.

A avaliação das propostas basear-se-á nos princípios da transparência e da igualdade de tratamento e será realizada pela Comissão com a assistência de peritos externos. As propostas serão avaliadas com base nos critérios de avaliação enunciados no programa de trabalho do eContentplus.

Todas as propostas recebidas pela Comissão Europeia serão tratadas com a mais rigorosa confidencialidade.


(1)  Decisão n.o 456/2005/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 2005, que estabelece um programa comunitário plurianual destinado a tornar os conteúdos digitais na Europa mais acessíveis, utilizáveis e exploráveis (JO L 79 de 24.3.2005, p. 1).

(2)  No Jornal Oficial da União Europeia, são publicadas informações actualizadas sobre os países que participam no programa. No sítio Web do programa (http://ec.europa.eu/econtentplus), está igualmente disponível uma lista actualizada.


20.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 74/64


Convite à apresentação de propostas ao abrigo dos programas de trabalho do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração

(2008/C 74/14)

É por este meio anunciada a publicação dos convites à apresentação de propostas ao abrigo dos programas de trabalho do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013).

É solicitada a apresentação de propostas para os convites a seguir indicados. Os prazos e orçamentos dos convites à apresentação de propostas constam dos convites, os quais estão publicados no sítio web CORDIS.

Programa específico «Pessoas»:

Identificadores dos convites:

FP7-PEOPLE-IEF-2008

«Bolsas Intra-Europeias»

FP7-PEOPLE-IOF-2008

«Bolsas Internationais de Saída»

FP7-PEOPLE-IIF-2008

«Bolsas Internacionais de Entrada»

Estes convites à apresentação de propostas estão relacionados com o programa de trabalho adoptado na Decisão C(2007) 5740 da Comissão, de 28 de Novembro de 2007.

As informações sobre as modalidades dos convites à apresentação de propostas, os programas de trabalho e as orientações para os candidatos relativamente à apresentação de propostas estão disponíveis no sítio web CORDIS: http://cordis.europa.eu/fp7/calls/


PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Espaço Económico Europeu Tribunal da EFTA

20.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 74/65


Pedido de parecer consultivo apresentado ao Tribunal da EFTA pelo Oslo tingrett em 26 de Novembro de 2007 no âmbito do processo L'Oréal Norge AS/Smart Club Norge AS

(Processo E-10/07)

(2008/C 74/15)

Por carta de 26 de Novembro de 2007 do Oslo tingrett (Tribunal distrital de Oslo), que deu entrada na Secretaria do Tribunal da EFTA em 29 de Novembro de 2007, foi apresentado um pedido de parecer consultivo no âmbito do processo L'Oréal Norge AS/Smart Club Norge AS, sobre as seguintes questões:

1.

O n.o 1 do artigo 7.o da Directiva 89/104/CEE do Conselho deve ser interpretado no sentido de conferir ao titular de uma marca comercial o direito de impedir importações que não tenha autorizado de países que não façam parte do EEE?

2.

O n.o 1 do artigo 7.o da Directiva 89/104/CEE deve ser interpretado no sentido de ser permitido o esgotamento internacional?


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão

20.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 74/66


Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinadas peças vazadas originárias da República Popular da China

(2008/C 74/16)

A Comissão recebeu um pedido de reexame intercalar parcial apresentado ao abrigo do n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»). O reexame restringe-se à análise da definição do produto no sentido de esclarecer se certos tipos do produto são abrangidos pelas medidas sobre determinadas peças vazadas.

O pedido foi apresentado pela Eurofonte («requerente»).

1.   Produto

O produto objecto de reexame são peças vazadas de ferro fundido não-maleável utilizadas na cobertura e/ou acesso a sistemas à superfície ou subterrâneos, e partes dos mesmos, eventualmente maquinadas, revestidas ou pintadas, ou com incorporação de outros materiais, com excepção das bocas de incêndio, originárias da República Popular da China («produto em causa»), actualmente classificadas nos códigos NC 7325 10 50, 7325 10 92 e ex 7325 10 99. Os códigos NC são indicados a título meramente informativo.

2.   Medidas em vigor

As medidas actualmente em vigor assumem a forma de um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1212/2005 do Conselho (2), aplicável às importações de determinadas peças vazadas originárias da República Popular da China, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 268/2006 (3). Foi aceite um compromisso através da Decisão 2006/109/CE da Comissão (4).

3.   Motivos do reexame

O produto sujeito às medidas especificadas no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1212/2005 consiste em peças vazadas de ferro fundido não-maleável. Na parte descritiva do referido regulamento (considerandos 18 a 23), é feita referência a peças vazadas de ferro fundido cinzento ou dúctil. O requerente alega que o âmbito da medida, tal como definido no regulamento acima referido, não é claro. Nestas circunstâncias, o requerente alega que a definição do produto deve ser esclarecida no que respeita às peças vazadas de ferro fundido dúctil e, em especial, se este tipo de peças vazadas estão abrangidas na definição do produto em causa.

Assim sendo, é apropriado rever o processo no que diz respeito à definição do produto. É possível que qualquer regulamento eventualmente resultante deste reexame possa ter um efeito retroactivo a partir da data de instituição das medidas relevantes, ou mesmo de uma data posterior, por exemplo a data posterior à publicação do presente aviso. Todos os operadores, e em especial os importadores, são convidados a apresentar as suas observações quanto a esta questão, e a submeter qualquer elemento de prova em apoio dessas observações.

4.   Procedimento

Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame intercalar parcial, a Comissão deu início a um reexame, em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, limitado no seu âmbito à definição do produto.

a)   Questionários

A fim de obter a informação que considera necessária para o seu inquérito, a Comissão enviará questionários à indústria comunitária, a outros produtores conhecidos na Comunidade, aos importadores conhecidos, aos utilizadores conhecidos, aos produtores-exportadores conhecidos na República Popular da China e às autoridades desse país. Essas informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão dentro do prazo fixado no ponto 5, alínea a).

b)   Recolha de informações e realização de audições

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar as suas observações e a fornecer informações, incluindo informações complementares para além das respostas ao questionário, bem como elementos de prova de apoio. Essas informações e esses elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão dentro do prazo fixado no ponto 5, alínea a).

Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido demonstrando que existem razões especiais para serem ouvidas. O referido pedido deve ser apresentado no prazo fixado no ponto 5, alínea b).

5.   Prazos

a)   Para as partes se darem a conhecer, responderem ao questionário e fornecerem quaisquer outras informações

Salvo especificação em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações, responder ao questionário e comunicar outras informações no prazo de 40 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais previstos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer no prazo supramencionado.

b)   Audições

Todas as partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 40 dias.

6.   Observações por escrito, respostas a questionários e correspondência

Quaisquer observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados por escrito (não em formato electrónico, salvo especificação em contrário) e indicar o nome, endereço, correio electrónico, número de telefone e de fax e/ou de telex da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, as respostas aos questionários e demais correspondência, enviadas pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «DIVULGAÇÃO RESTRITA» (5) e, em conformidade com o n.o 2 do artigo 19.o do regulamento de base, vir acompanhadas de uma versão não confidencial, com a menção «PARA CONSULTA PELAS PARTES INTERESSADAS».

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção H

Gabinete: J-79 4/23

B-1049 Bruxelas

Fax: (32-2) 295 65 05

7.   Não colaboração

Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões provisórias ou definitivas, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Sempre que se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

8.   Calendário do inquérito

Em conformidade com o n.o 5 do artigo 11.o do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

9.   Outros reexames intercalares ao abrigo do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base

O âmbito do presente reexame está estabelecido no ponto 4 supra. Qualquer parte interessada que deseje reclamar um reexame com base noutros motivos poderá fazê-lo nos termos do disposto no n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base.

10.   Tratamento de dados pessoais

Importa notar que quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (6).

11.   Conselheiro Auditor

Note-se que as partes interessadas, se considerarem que estão a encontrar dificuldades no exercício dos seus direitos de defesa, podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da DG Comércio. Este actua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços da Comissão, oferecendo, se necessário, mediação em questões processuais que afectem a protecção dos seus interesses neste processo, nomeadamente no que se refere a questões relativas ao acesso ao dossiê, confidencialidade, prorrogação de prazos e tratamento dos pontos de vista apresentados por escrito e/ou oralmente. Para mais informações e contactos, ver as páginas Web do Conselheiro Auditor no sítio Web da DG Comércio (http://ec.europa.eu/trade).


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)  JO L 199 de 29.7.2005, p. 1.

(3)  JO L 47 de 17.2.2006, p. 3.

(4)  JO L 47 de 17.2.2006, p. 59.

(5)  Esta menção significa que se trata de um documento destinado a utilização interna, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 e com o artigo 6.o do Acordo da OMC a sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping).

(6)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão

20.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 74/68


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.5032 — Roxel/Protac)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 74/17)

1.

A Comissão recebeu, em 12 de Março de 2008, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas MBDA SAS («MBDA», França) e SNPE Matériaux Energétiques SA («SME», França), filial do grupo estatal francês SNPE, adquirem na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, através da sua empresa comum Roxel SAS («Roxel», França), já existente, o controlo conjunto da empresa Protac (França), mediante a aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

MBDA: fabrico e venda de armas teleguiadas e de sistemas de armas teleguiadas,

SME: fabrico de cargas de propulsão e de equipamentos energéticos, principalmente para os sectores aeroespacial, automóvel e da defesa, bem como materiais propulsores e explosivos para aplicações militares,

Protac: concepção, fabrico e venda de sistemas de propulsão para armas tácticas teleguiadas.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.5032 — Roxel/Protac, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


20.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 74/69


Notificação prévia de uma concentração

[Processo COMP/M.4919 — StatoilHydro/ConocoPhillips (Jet)]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 74/18)

1.

A Comissão recebeu, em 14 de Março de 2008, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa StatoilHydro ASA («StatoilHydro», Noruega) adquire na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo exclusivo de um grupo de três empresas («Jet Scandinavia»), constituído por ConocoPhillips Danmark ApS (Dinamarca), ConocoPhillips Nordic AB (Suécia) e ConocoPhillips JET AS (Noruega), mediante a aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

StatoilHydro: empresa integrada dos sectores do petróleo e gás, que desenvolve a sua actividade, a montante, na exploração, produção e venda de petróleo e gás e, a jusante, na exploração de estações de serviço, nomeadamente na Dinamarca, Noruega e Suécia,

Jet Scandinavia: exploração sob a marca «Jet» de estações de serviço na Dinamarca, Noruega e Suécia e de terminais de armazenagem na Suécia.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44)] ou pelo correio, com a referência COMP/M.4919 — StatoilHydro/ConocoPhillips (Jet), para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


20.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 74/70


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.5104 — Altor Fund II/Papyrus)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 74/19)

1.

A Comissão recebeu, em 14 de Março de 2008, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual o Altor Fund II («Altor», Suécia) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo exclusivo da empresa Papyrus AB e sociedades associadas (designadas conjuntamente «Papyrus», Suécia), mediante a aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Altor: fundo de capitais de investimento (private equity),

Papyrus: distribuição de papel fino, material de embalagem, consumíveis e material de escritório.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.5104 — Altor Fund II/Papyrus, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.


20.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 74/71


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.5077 — Colony Capital/Morgan Stanley/Colfilm)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 74/20)

1.

A Comissão recebeu, em 14 de Março de 2008, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Colony Investors VII, L.P. e Colyzeo Investors, L.P. (ambas sedeadas no Reino Unido), controladas pelo Grupo Colony Capital («Colony Capital», EUA), e Morgan Stanley & Co. International plc, pertencente ao Grupo Morgan Stanley («Morgan Stanley», EUA), adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo conjunto da empresa Colfilm SAS («Colfilm», França), mediante a aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Colony Capital: sociedade de capitais de investimento (private equity),

Morgan Stanley: prestadora de serviços financeiros à escala mundial,

Colfilm: sociedade holding do Paris Saint-Germain Football SA, exercendo ainda actividades conexas no domínio do desporto.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.5077 — Colony Capital/Morgan Stanley/Colfilm, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.


OUTROS ACTOS

Comissão

20.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 74/72


Publicação de um pedido de registo em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2008/C 74/21)

A presente publicação confere um direito de oposição nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (1). As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.

FICHA-RESUMO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

«KAINUUN RÖNTTÖNEN»

N.o CE: FI/PGI/005/0099/23.06.1999

DOP ( ) IGP ( X )

A presente ficha-resumo expõe os principais elementos do caderno de encargos, para fins de informação.

1.   Serviço competente do Estado-Membro:

Nome:

Maa- ja metsätalousministeriö

Endereço:

PL 30, FI-00023 Valtioneuvosto

Telefone:

(358-9) 1605 42 78

Fax:

(358-9) 1605 34 00

Endereço electrónico:

maija.heinonen@mmm.fi

2.   Agrupamento:

Nome:

Kainuun Leipomoliikkeen harjoittajat ry

Endereço:

Kainuuntie 126

FI-88900 Kuhmo

Telefone:

(358-020) 833 53 35

Fax:

(358-8) 655 12 74

Endereço electrónico:

kaesa@kaesankotileipomo.fi

Composição:

Produtores/transformadores ( X ) Outra ( )

3.   Tipo de produto:

Classe 2.4: Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

4.   Caderno de encargos:

[Resumo dos requisitos previstos no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

4.1.   Nome: «Kainuun rönttönen»

4.2.   Descrição do produto: A Kainuun rönttönen é uma pequena empada redonda feita de massa à base de farinha de centeio e recheada de uma mistura de puré de batata, farinha de centeio e compota de airelas vermelhas. O recheio é uma mistura de cor castanho-avermelhada, de sabor adocicado, de puré de batata e airelas, coberta de uma fina camada de manteiga derretida. A Kainuun rönttönen é feita em três etapas: preparação do recheio, fabrico da massa e, finalmente, combinação destes dois elementos.

4.3.   Área geográfica: A região de Kainuu, na província de Oulu, é constituída por oito municípios e duas cidades. Kainuu tem uma população de 86 000 habitantes e uma densidade demográfica de 4 pessoas por km2. A sua superfície total é de 24 451 km2, 12 % dos quais estão cobertos por água. A região tem mais de 2 milhões de hectares de floresta e a paisagem é essencialmente caracterizada por colinas, florestas, massas de água e turfeiras.

4.4.   Prova de origem: O produto é preparado em conformidade com a legislação em vigor e o processo de fabrico respeita o sistema HACCP de controlo da qualidade. O cumprimento do caderno de encargos é controlado pela autoridade finlandesa para a segurança dos alimentos.

A rastreabilidade do produto é assegurada pela menção do nome do fabricante na embalagem ou no rótulo que cada fabricante deve colar na embalagem. A produção deve ter lugar na zona geográfica definida para o fabrico da Kainuun rönttönen.

4.5.   Método de obtenção: A Kainuun rönttönen é preparada em três etapas: primeiro faz-se o recheio, depois a massa e, finalmente, combinam-se estes dois elementos. A Kainuun rönttönen é inteiramente feita à mão, a começar pela pesagem dos ingredientes. Só se utilizam máquinas para ajudar a amassar e enrolar a massa e para descascar as batatas.

Ingredientes:

Massa:

0,500 kg de água fria,

0,007 kg de sal,

0,300 kg de farinha de trigo,

0,800 kg de farinha de centeio,

0,050 kg de óleo de colza.

Recheio:

2,000 kg de batatas,

0,300 kg de farinha de centeio,

0,400 kg de compota de airelas vermelhas,

0,100 kg de açúcar,

0,007 kg de sal.

Preparação do recheio:

descascam-se as batatas, fervem-se em água até ficarem macias, escorre-se a água e esmagam-se em puré,

deixa-se arrefecer um pouco o puré, junta-se a farinha de centeio e mistura-se,

deixa-se repousar a mistura durante 2-3 horas à temperatura ambiente para que adquira um sabor adocicado, mexendo de vez em quando,

quando a mistura está fria e adocicada, junta-se a compota de airelas misturada com o açúcar e o sal.

Preparação da massa:

dissolve-se o sal na água fria e junta-se progressivamente a farinha de centeio, a farinha de trigo e um pouco de levedura. Amassa-se. Junta-se por fim o óleo de colza,

estende-se a massa até obter uma espessura de 2 mm, formam-se círculos de massa de 50-130 mm de diâmetro com a ajuda de um corta-massa e coloca-se uma boa porção de recheio sobre cada círculo. Espalha-se o recheio até 1 cm do bordo. A quantidade de recheio deve ser igual à quantidade de massa (1:1).

Cobertura e cozedura da Kainuun rönttönen:

dobra-se a massa de forma a cobrir o recheio, deixando em cima uma abertura, franzem-se os bordos, apertando-os a intervalos regulares. Coloca-se a empada num tabuleiro de ir ao forno,

coze-se em forno quente até que esteja bem cozida, de bordos estaladiços e de cor dourada. Retira-se do forno e pincelam-se os bordos com manteiga derretida.

Conservação da Kainuun rönttönen:

a Kainuun rönttönen é consumida de preferência depois de ligeiramente arrefecida, quando está bem estaladiça,

conserva-se um ou dois dias à temperatura ambiente, coberta por um tecido ou em saco de papel. Conserva-se uma semana no frigorífico. Basta aquecer antes de servir,

as empadas podem ser congeladas antes ou depois da cozedura, para se conservarem durante mais tempo. Quando congeladas em cru, podem ser cozidas no forno à medida das necessidades.

4.6.   Relação: Na província de Kainuu, o pão e os produtos de pastelaria ocupam um lugar essencial na alimentação. No livro Kainuun Leipä (O pão na província de Kainuu), Götha e Reima Rannikko escrevem: «Embora encontremos os mesmos tipos de pão em toda a região de Kainuu, há dezenas de especialidades locais. Em cinco anos de estudos, pudemos identificar nesta província uma centena de variedades de pão e produtos de pastelaria de base. Este número aumenta se tivermos em conta todas as variedades existentes. Esta diversidade explica-se, pelo menos em parte, pelo facto de a região de Kainuu se situar na encruzilhada das influências culturais da Ostrobótnia Setentrional, da Savónia e da Carélia russa».

Conta-se que, quando a comida rareava no fim do Inverno e os homens tinham de partir para o campo para abater árvores, as mulheres raspavam as últimas airelas do fundo da barrica, recolhiam as últimas batatas do fundo da arca e coziam a mistura de airelas e batatas sobre uma massa à base de farinha de centeio. Foi assim que surgiu a rönttönen — uma grande empada altamente alimentícia. Hoje esta é também preparada em pequeno formato.

O ser humano distingue quatro sabores de base: salgado, doce, ácido, amargo. Antigamente, o açúcar era raro, ou mesmo inexistente. A Kainuun rönttönen satisfazia a necessidade de sabor açucarado, que era obtido deixando «adocicar» as batatas. É a fermentação que permite obter uma massa leve e que dá todo o sabor a esta especialidade. A rönttönen cozida no forno é um produto de pastelaria estaladiço e único no género.

A rönttönen é reconhecida como um produto específico do Kainuu, que não existe nas outras regiões. Trata-se de uma especialidade local de Kuhmo. Nos manuais escolares e livros de cozinha, a rönttönen é automaticamente associada à região de Kainuu; assim, a receita de rönttönen publicada no livro Baker's à la carte, de Manne Stenroos, provém de um produtor de Kainuu pertencente ao agrupamento que está na origem do presente pedido.

Fabricam-se na região de Kainuu diversas variedades de empadas, mas só a que é preparada a partir da receita acima indicada tem o nome de «rönttönen». O livro de receitas «Suomalaisia leipäerikoisuuksia» («Especialidades de pão finlandês») (Leipätoimikunta, 1988) é um dos que estabelecem uma relação entre esta especialidade e a região de Kainuu. É o livro de Götha e Reima Rannikko «Kainuun leipä» («O pão na província de Kainuu») (Otava, 1978) que melhor descreve a história comum da região e do produto. A rönttönen de Kainuu é citada como exemplo da pastelaria típica de Kainuu no livro do cozinheiro Jaakko Kolmonen «Suomen maakuntaleivät» («Pães das regiões da Finlândia»), que inclui cerca de 80 receitas diferentes de pão finlandês. Obras literárias como o livro «Muina miehinä» de Veikko Huovinen descrevem a rönttönen como um produto típico de Kainuu. A rönttönen de Kainuu é um elemento essencial do património cultural de Kainuu, ao mesmo nível que o festival tradicional de música de câmara organizado todos os anos em Kuhmo, que reúne melómanos de todo o mundo e lhes oferece a oportunidade de provarem as especialidades locais. A Kainuun rönttönen foi apresentada no festival da cultura culinária finlandesa de Helsínquia em 1998, nos mercados rurais de Helsínquia em 1994 e no salão profissional da padaria e pastelaria de Stuttgart em 1996; teve também destaque na exposição sobre Kainuu no salão anual do turismo de Helsínquia.

Tradicionalmente, a Kainuun rönttönen é acompanhada de sopa e ainda hoje é assim servida. Constitui uma refeição rápida e alimentícia tanto para crianças como para adultos e basta uma pequena quantidade de manteiga para lhe reforçar o gosto. Também acompanha bem o café e é ideal para transportar em viagem.

4.7.   Estrutura de controlo:

Nome:

Elintarviketurvallisuusvirasto Evira

Endereço:

PL 28, FI-00581 Helsinki

Telefone:

(358-020) 772 003

Fax:

(358-020) 772 43 50

Endereço electrónico:

kirjaamo@evira.fi

4.8.   Rotulagem: —


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.