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ISSN 1725-2482 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 70 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
51.o ano |
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Número de informação |
Índice |
Página |
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I Resoluções, recomendações e pareceres |
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PARECERES |
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Banco Central Europeu |
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2008/C 070/01 |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão |
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2008/C 070/02 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 ) |
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2008/C 070/03 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 ) |
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2008/C 070/04 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.4945 — Arcelor/OFZ) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão |
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2008/C 070/05 |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS |
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2008/C 070/06 |
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2008/C 070/07 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS |
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Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos |
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2008/C 070/08 |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão |
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2008/C 070/09 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5083 — Groupama/OTP Garancia) ( 1 ) |
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2008/C 070/10 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5106 — Candover/Bourne Leisure) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2008/C 070/11 |
Aviso de retirada de uma notificação de uma operação de concentração (Processo COMP/M.4967 — Marel/SFS) ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
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I Resoluções, recomendações e pareceres
PARECERES
Banco Central Europeu
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15.3.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 70/1 |
PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 3 de Março de 2008
solicitado pelo Conselho da União Europeia sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1172/95 do Conselho
(CON/2008/12)
(2008/C 70/01)
Introdução e base jurídica
Em 7 de Fevereiro de 2008 o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1172/95 do Conselho (1) (a seguir «regulamento proposto»).
A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto no primeiro travessão do n.o 4 do artigo 105.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do regulamento interno do BCE.
Observações genéricas
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1. |
O BCE acolhe com agrado o regulamento proposto, que deverá aumentar a qualidade, comparabilidade e actualidade das estatísticas do comércio europeu e proporcionar uma melhor ligação entre estas e as estatísticas das empresas. Nos Estados-Membros, as estatísticas do comércio externo são também utilizadas como fonte de dados para a compilação das estatísticas da balança de pagamentos e das contas nacionais, bem como para as contribuições nacionais para a balança de pagamentos e para as contas da área do euro, que são da responsabilidade do BCE. |
|
2. |
O BCE observa que, nos termos do regulamento proposto, os Estados-Membros só são obrigados a compilar e transmitir à Comissão das Comunidades Europeias os dados seguintes, se os mesmos constarem da declaração aduaneira apresentada às respectivas autoridades aduaneiras: i) o Estado-Membro de destino final, nas importações; ii) o Estado-Membro de exportação real, nas exportações; e iii) a natureza da transacção (2). Do mesmo modo, um Estado-Membro só é obrigado a transmitir registos de importações e exportações a outro Estado-Membro quando as autoridades aduaneiras dos dois Estados-Membros tiverem determinado um mecanismo de intercâmbio electrónico dos dados em questão (3). O BCE nota que os dados referidos são importantes para assegurar a elevada qualidade das estatísticas da área do euro mencionadas no ponto 1 e recomenda que sejam adoptadas quanto antes medidas para operar as alterações adequadas no Código Aduaneiro Comunitário (4) e no mecanismo de intercâmbio de dados entre autoridades aduaneiras de toda a União Europeia, a fim de evitar o risco de deterioração da qualidade dos dados. |
|
3. |
Como teve ocasião de afirmar noutro parecer (5), o BCE comunga do interesse manifestado pelo Parlamento Europeu no acompanhamento do papel internacional do euro. Neste contexto, o BCE acolhe com especial agrado a disposição do n.o 3 do artigo 6.o do regulamento proposto, que estabelece a compilação de estatísticas do comércio desagregadas segundo a moeda de facturação das importações e exportações de bens de e para países não pertencentes à União Europeia. O BCE acompanha a utilização do euro fora da área do euro e publica um relatório anual sobre o papel internacional do euro, que inclui um capítulo dedicado à utilização do euro no comércio internacional. O papel internacional do euro tem uma considerável dimensão regional, sendo especialmente relevante na União Europeia. Os dados sobre a desagregação por moedas do comércio externo são também uma das principais fontes para as projecções macroeconómicas do BCE, que são utilizadas para analisar a estabilidade de preços, porquanto fornecem informações sobre a medida em que as variações da taxa de câmbio influenciam a evolução dos preços das importações e dos bens produzidos internamente. |
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4. |
O BCE congratula-se com a redução prevista dos encargos de informação estatística dos agentes económicos e com a melhor utilização de dados administrativos que deverá resultar do regulamento proposto. |
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5. |
O BCE entende que o regulamento proposto poderá implicar alterações ao nível da declaração ao Intrastat, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 638/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativo às estatísticas comunitárias sobre as trocas de bens entre Estados-Membros e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 3330/91 do Conselho (6), e recomenda que as alterações em causa sejam ponderadas sem demora. |
Feito em Frankfurt am Main, em 3 de Março de 2008.
O Presidente do BCE
Jean-Claude TRICHET
(1) COM(2007) 653 final.
(2) Ver o n.o 5 do artigo 6.o do regulamento proposto.
(3) Ver o n.o 3 do artigo 7.o do regulamento proposto.
(4) Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).
(5) Parecer CON/2003/26 do BCE, de 1 de Dezembro de 2003, solicitado pelo Conselho da União Europeia sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento directo estrangeiro [COM(2003) 507 final] (JO C 296 de 6.12.2003, p. 5).
(6) JO L 102 de 7.4.2004, p. 1.
II Comunicações
COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão
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15.3.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 70/3 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE
A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/C 70/02)
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Data de adopção da decisão |
28.1.2008 |
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Número do auxílio |
N 337/07 |
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Estado-Membro |
Espanha |
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Região |
Comunidad Autónoma del Principado de Asturias |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Régimen de ayudas a la inversión regional del Principado de Asturias |
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Base jurídica |
Ley no 38/2003 de 17 de noviembre, General de Subvenciones Real Decreto no 887/2006, de 21 de julio, por el que se aprueba el Reglamento de la Ley no 38/2003, de 17 de noviembre, General de Subvenciones Programa Operativo FEDER del Principado de Asturias, 2007-2013 Bases reguladoras del programa de ayudas a proyectos de inversión empresarial en el Principado de Asturias |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
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Objectivo |
Desenvolvimento regional, pequenas e médias empresas |
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Forma do auxílio |
Subvenção directa, bonificação de juros |
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Orçamento |
Montante global do auxílio previsto: 6 milhões EUR |
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Intensidade |
30 % |
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Duração |
1.1.2007-31.12.2013 |
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Sectores económicos |
Indústria transformadora, hotéis e restaurantes (turismo), informática e actividades conexas |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/
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Data de adopção da decisão |
15.1.2008 |
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Número do auxílio |
N 463/07 |
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Estado-Membro |
Itália |
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Região |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Aiuti agli investimenti di tutela ambientale per veicoli commerciali pesanti di peso superiore a 11,5 tonnellate |
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Base jurídica |
Legge 27 dicembre 2006, n. 296 (Legge finanziaria 2007), articolo 1, commi 918 e 919 |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
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Objectivo |
Protecção do ambiente |
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Forma do auxílio |
Subvenções ou deduções fiscais |
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Orçamento |
70 milhões de EUR |
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Intensidade |
30 % (taxa normal), 40 % no caso das PME e no máximo 50 % no caso das empresas estabelecidas em regiões abrangidas pelo n.o 3, alínea a) do artigo 87.o do Tratado CE |
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Duração |
1.1.2007-31.12.2008 |
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Sectores económicos |
Transportes rodoviários |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/
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Data de adopção da decisão |
30.1.2008 |
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Número do auxílio |
N 565/07 |
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Estado-Membro |
República Helénica |
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Região |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Δημόσια χρηματοδότηση του έργου του αυτοκινητοδρόμου Κεντρικής Ελλάδας (E65) Dimossia chrimatodotissi tou ergou tou aftokinitodromou Kentrikis Elladas (E65) |
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Base jurídica |
Νόμος 3597/2007 |
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Tipo de auxílio |
Subvenções de capital, subsídios de exploração e receitas de portagens |
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Objectivo |
Construção de infra-estruturas |
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Forma do auxílio |
Subvenção não considerada um auxílio estatal |
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Orçamento |
500 milhões EUR (nenhum auxílio estatal) |
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Intensidade |
— |
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Duração |
30 anos |
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Sectores económicos |
Infra-estrutura rodoviária |
|
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
Ελληνικό κράτος (Estado grego) |
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Outras informações |
Subvenção ao abrigo de um acordo de concessão celebrado com base num concurso público: considera-se que não constitui um auxílio estatal |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/
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Data de adopção da decisão |
30.1.2008 |
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Número do auxílio |
N 566/07 |
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Estado-Membro |
República Helénica |
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Região |
Πελοπόννησος Peloponnisos |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Αυτοκινητόδρομος Κόρινθος–Τρίπολη–Καλαμάτα και κλάδος Λεύκτρο — Σπάρτη Aftokinitrodromos Korinthos-Tripoli-Kalamata kai klados Leftkro-Sparti |
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Base jurídica |
Νόμος 3555/2007 (ΓΓ Α 81/18-04-2007) |
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Tipo de auxílio |
Subvenções de capital, subsídios de exploração e receitas de portagens |
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Objectivo |
Construção e gestão de uma infra-estrutura rodoviária |
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Forma do auxílio |
— |
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Orçamento |
330 milhões EUR |
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Intensidade |
— |
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Duração |
30 anos |
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Sectores económicos |
Infra-estrutura rodoviária |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
Ελληνικό κράτος (Estado grego) |
|
Outras informações |
Subvenção ao abrigo de um acordo de concessão celebrado com base num concurso público: considera-se que não constitui um auxílio estatal |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/
|
Data de adopção da decisão |
30.1.2008 |
|
Número do auxílio |
N 633/07 |
|
Estado-Membro |
República Helénica |
|
Região |
— |
|
Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Δημόσια χρηματοδότηση των τμημάτων αυτοκινητοδρόμου Μαλιακός — Κλειδί (τμήμα του προγράμματος ΠΑΘΕ), Τέμπη — Σκοτίνα και Ευαγγελισμός — Λεπτοκαρυά Dimossia chrimatodotissi ton tmimaton aftokinitodromou Maliakos — Klidi (tmima tou programmatos PATHÉ), Tempi — Skotina kai Evagelismos-Leptokarya |
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Base jurídica |
Νόμος 3605/2007 της 1ης Αυγούστου 2007 |
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Tipo de auxílio |
Subvenções de capital, subsídios de exploração e receitas de portagens |
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Objectivo |
Construção de infra-estruturas |
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Forma do auxílio |
Subvenção |
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Orçamento |
278 milhões de EUR (nenhum auxílio estatal) |
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Intensidade |
— |
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Duração |
30 anos |
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Sectores económicos |
Infra-estrutura rodoviária |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
Ελληνικό κράτος (Estado grego) |
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Outras informações |
Subvenção ao abrigo de um acordo de concessão celebrado com base num concurso público: considera-se que não constitui um auxílio estatal |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/
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15.3.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 70/7 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE
A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/C 70/03)
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Data de adopção da decisão |
11.12.2007 |
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Número do auxílio |
N 848/06 |
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Estado-Membro |
Itália |
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Região |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Fondo per favorire il potenziamento, la sostituzione e l'ammodernamento delle unità navali destinate al servizio di trasporto pubblico locale effettuato per via marittima, fluviale e lacuale. |
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Base jurídica |
Articolo 18, comma 593, del disegno di legge n. 1183 recante «Disposizioni per la formazione del bilancio annuale e pluriennale dello Stato» all'esame del Parlamento. |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
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Objectivo |
Promover o desmantelamento das embarcações mais antigas destinadas exclusivamente a realizar transportes públicos por via marítima e fluvial (rios e lagos), não conformes com as normas mais recentes em matéria de segurança e de protecção do ambiente, de modo a evitar os acidentes, proteger a vida humana e limitar as consequências das catástrofes passíveis de causar danos significativos no meio ambiente |
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Forma do auxílio |
Subvenção directa |
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Orçamento |
30 milhões de EUR por ano, com um orçamento global de 90 milhões EUR |
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Intensidade |
— |
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Duração |
1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2009 |
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Sectores económicos |
Transporte local por via marítima e fluvial |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
Ministero dei Trasporti |
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Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/
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Data de adopção da decisão |
14.2.2008 |
|||
|
Número do auxílio |
N 754/07 |
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Estado-Membro |
Itália |
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Região |
Regione Toscana |
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Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
Aiuti di avviamento a favore di compagnie aeree operanti sull'aeroporto regionale di Grosseto |
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Base jurídica |
Convenzione fra la Camera di commercio di Grosseto, la Provincia e il Comune di Grosseto |
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Tipo de auxílio |
Regime |
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Objectivo |
Desenvolvimento regional |
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Forma do auxílio |
Auxílios directos |
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Orçamento |
927 000 EUR |
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Intensidade |
30 % dos custos elegíveis |
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Duração |
Três anos (a partir de Junho de 2008) |
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Sectores económicos |
Transporte aéreo |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
Decisão de não levantar objecções |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/
|
15.3.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 70/9 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.4945 — Arcelor/OFZ)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/C 70/04)
A Comissão decidiu, em 25 de Fevereiro de 2008, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
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— |
no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais, |
|
— |
em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32008M4945. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária (http://eur-lex.europa.eu). |
IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão
|
15.3.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 70/10 |
Taxas de câmbio do euro (1)
14 de Março de 2008
(2008/C 70/05)
1 euro=
|
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
|
USD |
dólar americano |
1,5561 |
|
JPY |
iene |
157,07 |
|
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4569 |
|
GBP |
libra esterlina |
0,76755 |
|
SEK |
coroa sueca |
9,4361 |
|
CHF |
franco suíço |
1,5741 |
|
ISK |
coroa islandesa |
108,95 |
|
NOK |
coroa norueguesa |
7,9885 |
|
BGN |
lev |
1,9558 |
|
CZK |
coroa checa |
25,034 |
|
EEK |
coroa estoniana |
15,6466 |
|
HUF |
forint |
257,07 |
|
LTL |
litas |
3,4528 |
|
LVL |
lats |
0,6975 |
|
PLN |
zloti |
3,5280 |
|
RON |
leu |
3,6986 |
|
SKK |
coroa eslovaca |
32,302 |
|
TRY |
lira turca |
1,8898 |
|
AUD |
dólar australiano |
1,6531 |
|
CAD |
dólar canadiano |
1,5479 |
|
HKD |
dólar de Hong Kong |
12,1104 |
|
NZD |
dólar neozelandês |
1,8998 |
|
SGD |
dólar de Singapura |
2,1536 |
|
KRW |
won sul-coreano |
1 552,05 |
|
ZAR |
rand |
12,2348 |
|
CNY |
yuan-renminbi chinês |
11,0318 |
|
HRK |
kuna croata |
7,2584 |
|
IDR |
rupia indonésia |
14 367,47 |
|
MYR |
ringgit malaio |
4,9212 |
|
PHP |
peso filipino |
64,648 |
|
RUB |
rublo russo |
36,8500 |
|
THB |
baht tailandês |
48,893 |
|
BRL |
real brasileiro |
2,6110 |
|
MXN |
peso mexicano |
16,7001 |
Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS
|
15.3.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 70/11 |
Auxílios estatais — Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola e florestal no período 2007-2013 — Aceitação pelos Estados-Membros da proposta de medidas adequadas apresentada pela Comissão em conformidade com o n.o 1 do artigo 88.o do Tratado CE
[Nos termos do n.o 1 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 (1) que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE]
(2008/C 70/06)
Por força do ponto 196 das Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola e florestal no período 2007-2013 (2), os Estados-Membros devem alterar os seus regimes de auxílios em vigor de modo a torná-los conformes às orientações até 31 de Dezembro de 2007, excepto no que se refere aos regimes de auxílios a investimentos relacionados com a transformação e comercialização de produtos agrícolas, que devem ser suprimidos até 31 de Dezembro de 2008, e a investimentos relacionados com a compra de terras em explorações agrícolas, que devem ser alterados em conformidade com as orientações até 31 de Dezembro de 2009.
O ponto 197 das mesmas Orientações convida os Estados-Membros a confirmar por escrito que aceitam as referidas propostas de medidas adequadas o mais tardar em 28 de Fevereiro de 2007.
A necessidade de aceitar as medidas adequadas acima referidas foi lembrada aos Estados-Membros num ofício da Comissão de 29 de Janeiro de 2007.
Os seguintes Estados-Membros manifestaram o seu acordo incondicional e expresso relativamente à proposta de medidas adequadas através dos seguintes ofícios:
|
Estado-Membro |
Data de aceitação |
|
Bélgica |
29 de Janeiro de 2007 |
|
República Checa |
27 de Fevereiro de 2007 |
|
Dinamarca |
27 de Fevereiro de 2007 |
|
Alemanha |
25 de Abril de 2007 |
|
Estónia |
28 de Fevereiro de 2007 |
|
Irlanda |
21 de Fevereiro de 2007 |
|
Grécia |
27 de Fevereiro de 2007 |
|
Espanha |
27 de Fevereiro de 2007 |
|
França |
13 de Fevereiro de 2007 |
|
Itália |
13 de Março de 2007 |
|
Chipre |
18 de Abril de 2007 |
|
Letónia |
20 de Fevereiro de 2007 |
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Lituânia |
22 de Março de 2007 |
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Luxemburgo |
23 de Abril de 2007 |
|
Hungria |
7 de Fevereiro de 2007 |
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Malta |
16 de Fevereiro de 2007 |
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Países Baixos |
27 de Fevereiro de 2007 |
|
Áustria |
1 de Março de 2007 |
|
Polónia |
26 de Fevereiro de 2007 |
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Portugal |
22 de Março de 2007 |
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Eslovénia |
26 de Fevereiro de 2007 |
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Eslováquia |
26 de Fevereiro de 2007 |
|
Finlândia |
21 de Fevereiro de 2007 |
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Suécia |
13 de Fevereiro de 2007 |
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Reino Unido |
16 de Fevereiro de 2007 |
Em conformidade com o n.o 1 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999, a Comissão regista este acordo incondicional e expresso dos Estados-Membros acima mencionados relativamente às medidas adequadas.
(1) JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.
(2) JO C 319 de 27.12.2006, p. 1.
|
15.3.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 70/13 |
DIAS FERIADOS EM 2008
(2008/C 70/07)
|
BELGIQUE/BELGIË |
1.1, 24.3, 1.5, 2.5, 12.5, 21.7, 15.8, 1.11, 2.11, 11.11, 15.11, 25.12, 26.12, 27.12, 28.12, 29.12, 30.12, 31.12 |
|
БЪЛГАРИЯ |
1.1, 3.3, 27.4, 28.4, 1.5, 6.5, 24.5, 6.9, 22.9, 1.11, 24.12, 25.12, 26.12 |
|
ČESKÁ REPUBLIKA |
1.1, 24.3, 1.5, 8.5, 5.7, 6.7, 28.9, 28.10, 17.11, 24.12, 25.12, 26.12 |
|
DANMARK |
1.1, 20.3, 21.3, 24.3, 18.4, 1.5, 12.5, 5.6, 24.12, 25.12, 26.12, 31.12 |
|
DEUTSCHLAND |
1.1, 21.3, 24.3, 1.5, 12.5, 3.10, 25.12 |
|
EESTI |
1.1, 24.2, 21.3, 23.3, 1.5, 23.6, 24.6, 20.8, 24.12, 25.12, 26.12 |
|
ÉIRE/IRELAND |
1.1, 17.3, 24.3, 5.5, 2.6, 4.8, 27.10, 25.12, 26.12 |
|
ΕΛΛΆΔΑ |
1.1, 6.1, 10.3, 25.3, 25.4, 28.4, 1.5, 16.6, 15.8, 28.10, 25.12, 26.12 |
|
ESPAÑA |
1.1, 2.1, 20.3, 21.3, 24.3, 1.5, 2.5, 9.5, 12.5, 21.7, 24.12, 25.12, 26.12, 29.12, 30.12, 31.12 |
|
FRANCE |
1.1, 24.3, 1.5, 8.5, 14.7, 15.8, 1.11, 11.11, 25.12 |
|
ITALIA |
1.1, 24.3, 1.5, 2.5, 12.5, 2.6, 21.7, 15.8, 1.11, 25.12, 26.12 |
|
ΚΎΠΡΟΣ/KIBRIS |
1.1, 6.1, 10.3, 25.3, 1.4, 25.4, 28.4, 1.5, 16.6, 15.8, 1.10, 28.10, 24.12, 25.12, 26.12 |
|
LATVIJA |
1.1, 21.3, 24.3, 1.5, 5.5, 23.6, 24.6, 18.11, 24.12, 25.12, 26.12, 31.12 |
|
LIETUVA |
1.1, 16.2, 11.3, 1.5, 24.6, 6.7, 15.8, 1.11, 25.12, 26.12 |
|
LUXEMBOURG |
1.1, 24.3, 1.5, 12.5, 23.6, 15.8, 25.12, 26.12 |
|
MAGYARORSZÁG |
1.1, 15.3, 24.3, 1.5, 2.5, 12.5, 20.8, 23.10, 24.10, 1.11, 24.12, 25.12, 26.12 |
|
MALTA |
1.1, 10.2, 19.3, 21.3, 31.3, 1.4, 7.6, 29.6, 15.8, 8.9, 21.9, 8.12, 13.12, 25.12 |
|
NEDERLAND |
1.1, 24.3, 1.5, 2.5, 5.5, 12.5, 25.12, 26.12 |
|
ÖSTERREICH |
1.1, 6.1, 24.3, 1.5, 12.5, 22.5, 15.8, 26.10, 1.11, 8.12, 25.12, 26.12 |
|
POLSKA |
1.1, 23.3, 24.3, 1.5, 3.5, 11.5, 22.5, 15.8, 1.11, 11.11, 25.12, 26.12 |
|
PORTUGAL |
1.1, 21.3, 25.4, 1.5, 22.5, 10.6, 15.8, 5.10, 1.11, 1.12, 8.12, 25.12 |
|
ROMÂNIA |
1.1, 2.1, 28.4, 1.5, 1.12, 25.12, 26.12 |
|
SLOVENIJA |
1.1, 2.1, 8.2, 23.3, 24.3, 27.4, 1.5, 2.5, 11.5, 25.6, 15.8, 31.10, 1.11, 25.12, 26.12 |
|
SLOVENSKO |
1.1, 6.1, 21.3, 24.3, 1.5, 8.5, 5.7, 29.8, 1.9, 15.9, 1.11, 17.11, 24.12, 25.12, 26.12 |
|
SUOMI/FINLAND |
1.1, 6.1, 21.3, 23.3, 24.3, 1.5, 21.6, 1.11, 6.12, 25.12, 26.12 |
|
SVERIGE |
1.1, 6.1, 21.3, 23.3, 24.3, 1.5, 11.5, 6.6, 21.6, 1.11, 25.12, 26.12 |
|
UNITED KINGDOM |
Wales and England: 1.1, 21.3, 24.3, 5.5, 26.5, 25.8, 25.12, 26.12 Northern Ireland: 1.1, 17.3, 21.3, 24.3, 5.5, 26.5, 14.7, 25.8, 25.12, 26.12 Scotland: 1.1, 2.1, 21.3, 5.5, 26.5, 4.8, 25.12, 26.12 |
V Avisos
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos
|
15.3.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 70/14 |
Convite à Manifestação de Interesse de Peritos Externos para Integrar o Comité Científico da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (Parma, Itália)
(2008/C 70/08)
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) é a pedra angular da União Europeia (UE) em matéria de avaliação dos riscos de segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais; os seus pareceres científicos independentes fundamentam as políticas e as decisões dos responsáveis pela gestão dos riscos nas Instituições Europeias e nos Estados-Membros da UE.
A EFSA deu início a um procedimento de selecção para constituição de uma lista de reserva de:
Cientistas candidatos a integrar o Comité Científico da EFSA como peritos externos
Ref.: EFSA/S/2008/001
O presente convite destina-se a grandes cientistas, com vastas competências em matéria de avaliação de riscos científica que pretendam integrar o Comité Científico da EFSA na qualidade de peritos externos. As competências exigidas aos peritos externos inscrevem-se no mandato da EFSA, nomeadamente em matéria de:
Avaliação de riscos para a saúde humana, avaliação do consumo e da exposição dos géneros alimentícios, avaliação de riscos ambientais, avaliação de riscos para a saúde animal, toxicologia, microbiologia, nutrição humana, epidemiologia, saúde animal, bem-estar animal, medicamentos para uso humano, medicamentos veterinários, higiene dos alimentos, tecnologia alimentar, química, biologia, bioquímica e ciências da vida.
A lista de reserva será utilizada para identificar e seleccionar peritos externos para o Comité Científico da EFSA. Em 2008 está prevista a nomeação de dois peritos desta lista de reserva para apoiar o trabalho dos membros do Comité Científico.
O papel da EFSA
A EFSA reúne os melhores cientistas existentes na Europa no domínio da avaliação dos riscos em matéria de segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, formulando pareceres científicos do mais alto nível para a Comunidade Europeia, os Estados-Membros e o Parlamento Europeu. A função mais importante da EFSA é a emissão de pareceres científicos objectivos, transparentes e independentes e a garantia de uma comunicação clara, assente nas metodologias, nas informações e nos dados científicos mais actualizados que estejam disponíveis.
Dado que os pareceres da EFSA servem o objectivo de informar as políticas e as decisões dos gestores de riscos, uma parte substancial do trabalho da EFSA consiste em responder a pedidos concretos de pareceres científicos. Solicitam pareceres científicos a Comissão Europeia, o Parlamento Europeu e os Estados-Membros. A EFSA empreende igualmente trabalhos científicos por iniciativa própria, as chamadas tarefas auto-atribuídas.
Através do seu Comité Científico, dos Painéis Científicos e dos Grupos de Trabalho, a EFSA procura responder rápida e proactivamente às questões urgentes e aos riscos emergentes.
Para obter mais informações, consulte:
http://www.efsa.europa.eu
O papel do Comité Científico da EFSA
O Comité Científico da EFSA formula pareceres científicos e outros pareceres, e apoia o trabalho dos Painéis Científicos em questões científicas de natureza horizontal. É responsável pela coordenação geral necessária para garantir a coerência dos pareceres científicos elaborados pelos painéis científicos. Incumbe igualmente ao Comité Científico desenvolver metodologias harmonizadas de avaliação de riscos em domínios em que ainda não estão definidas abordagens comunitárias.
O Comité Científico é constituído pelos presidentes dos painéis científicos e por seis peritos cientistas independentes que não sejam membros de nenhum desses painéis.
Para obter mais informações sobre o Comité Científico, queira consultar:
http://www.efsa.europa.eu/EFSA/ScientificPanels/efsa_locale-1178620753812_ScientificCommittee.htm
O trabalho dos peritos externos do Comité Científico
Os peritos externos do Comité Científico apoiarão o trabalho dos membros do Comité Científico e serão convidados a participar e a intervir em todas as reuniões do Comité Científico. Prevê-se que o Comité Científico se reúna cinco ou seis vezes por ano, durante dois dias, normalmente em Parma, Itália. Os peritos externos apoiam igualmente o trabalho dos membros do Comité Científico, integrando grupos de trabalho, se for caso disso, o que implica a participação em mais reuniões. Os candidatos devem ter em conta que, regra geral, as reuniões exigem um trabalho preparatório e decorrem em inglês, língua que é igualmente utilizada na maior parte da documentação.
Os peritos externos do Comité Científico têm direito a uma compensação, cujo montante é decidido pelo Conselho de Administração da EFSA, por cada dia inteiro de reunião (presentemente de 300 EUR). Os peritos recebem ainda ajudas de custo e têm direito ao reembolso das despesas de deslocação.
Procedimento de Selecção
A. Critérios de elegibilidade
O candidato deverá deter:
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— |
um diploma universitário em áreas que incluam toxicologia, microbiologia, nutrição humana, epidemiologia, saúde animal, bem-estar animal, medicina humana, medicina veterinária, higiene alimentar, tecnologia alimentar, química, biologia, bioquímica e ciências da vida, de preferência de nível de pós-graduação, |
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— |
experiência profissional não inferior a dez (10) anos pertinente para o mandato do Comité Científico, a um nível adequado às referidas habilitações, |
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— |
bom conhecimento da língua inglesa, |
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— |
os candidatos devem preencher a declaração de interesses incluída na manifestação de interesse de forma verdadeira e completa. Note-se que o não preenchimento desta parte do formulário de forma verdadeira e completa implicará a rejeição da manifestação de interesse. |
B. Critérios de selecção
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— |
experiência em avaliação científica de riscos e/ou prestação de aconselhamento científico em domínios relacionados com a segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais em geral e, mais especificamente, nos domínios de competência do Comité Científico, |
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— |
excelentes capacidades científicas comprovadas em um ou, de preferência, vários domínios relacionados com a esfera de competências do Comité Científico, |
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— |
experiência comprovada na revisão por pares de trabalhos e publicações científicas, de preferência em domínios relacionados com a área abrangida pelo Comité Científico, |
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— |
capacidade para analisar informações e dossiers complexos, frequentemente oriundos de uma vasta gama de fontes e disciplinas científicas e contribuir para a elaboração de relatórios e projectos de pareceres científicos, |
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— |
experiência profissional num ambiente multidisciplinar, de preferência em contexto internacional, |
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— |
experiência em gestão de projectos relacionados com questões científicas, |
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— |
competências comprovadas em matéria de comunicação, |
|
— |
os peritos de países não europeus podem igualmente candidatar-se, mas apenas serão considerados se não for encontrado o nível de especialização requerida entre os peritos europeus. |
Processo de selecção, nomeação e mandato
Os peritos que satisfaçam os requisitos de elegibilidade serão submetidos a uma avaliação comparativa realizada pela EFSA com base nos critérios de selecção supracitados. A EFSA reserva-se o direito de consultar entidades terceiras sobre a experiência profissional dos peritos no contexto das respectivas manifestações de interesse. Os peritos externos seleccionados serão nomeados por um mandato inicial de um ano, que é renovável.
Os peritos que reúnam as condições para ser peritos externos do Comité Científico mas que não sejam nomeados serão incluídos na lista de reserva. A lista de reserva pode ser utilizada para actividades similares e será válida até 31 de Dezembro de 2009. O período de validade da lista de reserva pode ser prorrogado. Os peritos constantes da lista de reserva serão igualmente incluídos na base de dados de peritos científicos externos da EFSA.
Independência e declarações de compromisso e interesses
Os peritos externos do Comité Científico são nomeados a título pessoal. São instados a preencher uma declaração relativa aos interesses que possam comprometer a sua independência. As declarações de interesses dos peritos externos seleccionados serão publicadas no sítio Internet da EFSA.
Igualdade de oportunidades
A EFSA, enquanto entidade empregadora, pugna pela igualdade de oportunidades e procura evitar qualquer tipo de discriminação nos seus processos de selecção.
Apresentação das Manifestações de Interesse
Solicita-se aos candidatos que apresentem as suas manifestações de interesse juntamente com as declarações de interesses, por via electrónica através do website da EFSA:
http://www.efsa.europa.eu/EFSA/header/efsa_locale-1178620753812_Jobs.htm
Os formulários também podem ser descarregados do website e enviados por correio registado para o seguinte endereço:
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Ref.: EFSA/S/2008/001 |
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EFSA — European Food Safety Authority |
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Human Resource Unit |
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Largo Natale Palli, 5/A |
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I-43100 Parma |
As manifestações de interesse entregues via correio electrónico não serão aceites. Uma manifestação de interesse apenas será considerada admissível se devidamente preenchida. Convida-se os candidatos a preencherem os seus formulários em inglês, a fim de facilitar o processo de recrutamento.
Note-se que a EFSA não devolverá as manifestações de interesse aos candidatos. Os dados pessoais que a EFSA solicita aos candidatos serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados. A finalidade do tratamento dos dados pessoais apresentados pelos candidatos é a gestão das manifestações de interesse com vista à pré-selecção e à selecção pela EFSA.
Data limite para o envio das manifestações de interesse
As manifestações de interesse deverão ser enviadas, o mais tardar, até 1 de Junho de 2008 à meia-noite (hora local, GMT +1). No caso das candidaturas enviadas por carta registada, faz fé a data do carimbo do correio.
Nota:
Em caso de incoerência ou discrepância entre a versão inglesa e qualquer das demais versões linguísticas da presente publicação, prevalecerá a versão inglesa.
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão
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15.3.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 70/18 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.5083 — Groupama/OTP Garancia)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/C 70/09)
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1. |
A Comissão recebeu, em 10 de Março de 2008, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Groupama Int («Groupama», França) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo exclusivo da empresa OTP Garancia Biztosító Zártkörűen Működő Részvénytársaság («OTP Garancia», Hungria), mediante a aquisição de acções. |
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2. |
As actividades das empresas em causa são:
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|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. |
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4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.5083 — Groupama/OTP Garancia, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
|
15.3.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 70/19 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.5106 — Candover/Bourne Leisure)
Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/C 70/10)
|
1. |
A Comissão recebeu, em 7 de Março de 2008, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Candover Partners Limited («Candover», Reino Unido), pertencente ao Grupo Candover, adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo exclusivo da empresa Bourne Leisure Holdings Limited («Bourne Leisure», Reino Unido), mediante a aquisição de acções. |
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2. |
As actividades das empresas em causa são:
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|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação. |
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4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.5106 — Candover/Bourne Leisure, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.
|
15.3.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 70/20 |
Aviso de retirada de uma notificação de uma operação de concentração
(Processo COMP/M.4967 — Marel/SFS)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/C 70/11)
[Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho]
A Comissão recebeu, em 18 de Fevereiro de 2008, uma notificação de um projecto de concentração entre as empresas Marel Food Systems hf e Stork Food Systems. No dia 12 de Março de 2008 as partes notificantes comunicaram ã Comissão que elas retiravam a dita notificação.