ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 40

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

51.o ano
14 de Fevreiro de 2008


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2008/C 040/01

Taxas de câmbio do euro

1

 

INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

Órgão de Fiscalização da EFTA

2008/C 040/02

Comunicação do Órgão de Fiscalização da EFTA relativa às derrogações concedidas à Noruega no que respeita às disposições do Acto referido no n.o 2 do Anexo XXI do Acordo EEE, ou seja o Regulamento (CE) n.o 1165/98 do Conselho, relativo a estatísticas conjunturais, no que se refere à definição de variáveis, lista das variáveis e frequência de compilação de dados, tal como foi aplicado e alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1503/2006 da Comissão

2

2008/C 040/03

Autorização de um auxílio estatal ao abrigo do artigo 61.o do Acordo EEE e do n.o 3 do artigo 1.o da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal — Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA de não levantar objecções

3

2008/C 040/04

Notificação das autoridades norueguesas relativa à prorrogação do imposto reduzido sobre a electricidade aplicável nas regiões Finnmark e North Troms — Autorização de um auxílio estatal ao abrigo do artigo 61.o do Acordo EEE e do n.o 3 do artigo 1.o da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal — O Órgão de Fiscalização da EFTA decidiu não levantar objecções relativamente à medida notificada

4

2008/C 040/05

Medicamentos — Lista de autorizações de introdução no mercado concedidas pelos Estados EEE/EFTA no primeiro semestre de 2007

5

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal da EFTA

2008/C 040/06

Pedido de parecer consultivo apresentado ao Tribunal da EFTA pelo Follo tingrett em 24 de Outubro de 2007 no âmbito do processo L'Oréal Norge AS/Per Aarskog AS e outros (Processo E-9/07)

15

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão

2008/C 040/07

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5041 — Berkshire Hathaway/Marmon Holdings) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

16

 

OUTROS ACTOS

 

Comissão

2008/C 040/08

Publicação de um pedido de registo em conformidade com o n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006 do Conselho relativo às especialidade tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

17

2008/C 040/09

Anúncio relativo a um pedido nos termos do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho — Prorrogação do prazo — Pedido proveniente de um Estado-Membro

26

 

Rectificações

2008/C 040/10

Rectificação à Declaração conjunta do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia (JO C 25 de 30.1.2008)

27

2008/C 040/11

Rectificação ao convite à apresentação de propostas respeitantes à formação de juízes nacionais em direito europeu da concorrência e cooperação judicial entre juízes nacionais (JO C 310 de 20.12.2007)

27

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

14.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 40/1


Taxas de câmbio do euro (1)

13 de Fevereiro de 2008

(2008/C 40/01)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,4586

JPY

iene

156,83

DKK

coroa dinamarquesa

7,4557

GBP

libra esterlina

0,74315

SEK

coroa sueca

9,3493

CHF

franco suíço

1,6083

ISK

coroa islandesa

98,30

NOK

coroa norueguesa

7,9830

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,480

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

263,05

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6964

PLN

zloti

3,5998

RON

leu

3,6410

SKK

coroa eslovaca

33,032

TRY

lira turca

1,7545

AUD

dólar australiano

1,6251

CAD

dólar canadiano

1,4562

HKD

dólar de Hong Kong

11,3782

NZD

dólar neozelandês

1,8576

SGD

dólar de Singapura

2,0659

KRW

won sul-coreano

1 379,84

ZAR

rand

11,2064

CNY

yuan-renminbi chinês

10,5019

HRK

kuna croata

7,2661

IDR

rupia indonésia

13 506,64

MYR

ringgit malaio

4,7237

PHP

peso filipino

59,657

RUB

rublo russo

35,9630

THB

baht tailandês

46,748

BRL

real brasileiro

2,5483

MXN

peso mexicano

15,6953


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

Órgão de Fiscalização da EFTA

14.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 40/2


Comunicação do Órgão de Fiscalização da EFTA relativa às derrogações concedidas à Noruega no que respeita às disposições do Acto referido no n.o 2 do Anexo XXI do Acordo EEE, ou seja o Regulamento (CE) n.o 1165/98 do Conselho, relativo a estatísticas conjunturais, no que se refere à definição de variáveis, lista das variáveis e frequência de compilação de dados, tal como foi aplicado e alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1503/2006 da Comissão

(2008/C 40/02)

O Regulamento (CE) n.o 1165/98 do Conselho de 19 de Maio de 1998 relativo a estatísticas conjunturais, no que se refere à definição de variáveis, lista das variáveis e frequência de compilação de dados, tal como foi adaptado pelo Protocolo n.o 1 do Acordo EEE e referido no n.o 2 do seu Anexo XXI (adiante designado «o Acto»), estabeleceu um quadro comum para a produção de estatísticas conjunturais comunitárias relativas ao ciclo económico no Espaço Económico Europeu. O artigo 13.o do Acto prevê que podem ser aceites derrogações às disposições dos anexos durante os períodos de transição.

O Regulamento (CE) n.o 1503/2006 da Comissão, de 28 de Setembro de 2006, que aplica e altera o Regulamento (CE) n.o 1165/98 do Conselho, relativo a estatísticas conjunturais, no que se refere à definição de variáveis, lista das variáveis e frequência de compilação de dados [adiante designado «Regulamento (CE) n.o 1503/2006»] foi incluído na alínea c) do n.o 2 do Anexo XXI do Acordo EEE pela Decisão n.o 37/2007 do Comité Misto do EEE (JO L 281 de 12.10.2006, p. 15). O Regulamento (CE) n.o 1503/2006 aplica e altera este Acto no que diz respeito às definições das variáveis previstas nos Anexos A a D, bem como aos seus objectivos, características e métodos de cálculo dos índices relevantes referidos no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1503/2006.

Incumbe ao Órgão de Fiscalização da EFTA aceitar as derrogações em conformidade com o artigo 13.o do Acto no que diz respeito aos pedidos apresentados pela Islândia, Liechtenstein e Noruega.

A Noruega solicitou uma derrogação para a primeira data prevista de entrega dos dados relativos à variável D — 310 estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1503/2006.

O Órgão de Fiscalização da EFTA concedeu as seguintes derrogações, em conformidade com o parecer dos Directores dos Institutos Nacionais de Estatística da EFTA que colaboram com o Órgão de Fiscalização da EFTA:

NORUEGA

Variável

Objecto da derrogação

Âmbito dos dados

Fim do período de transição

Primeiro período de referência para as novas regras

Primeira entrega de dados nos termos das novas regras

D — 310

Primeira entrega de dados

NACE 60.24

31.12.2006

Q4/2004

31.12.2006

NACE 74.11, 74.7

31.3.2007

Q1/2005

31.3.2007

NACE 64.2

30.6.2007

Q4/2005

30.6.2007

NACE 61.1, 62.1

30.9.2007

Q1/2006

30.9.2007

NACE 72

31.12.2007

Q2/2006

31.12.2007

NACE 63.12

31.3.2008

Q3/2006

31.3.2008

NACE 74.2

30.9.2008

Q1/2007

30.9.2008

NACE 74.12, 74.14

31.12.2008

Q1/2007

31.12.2008

NACE 63.11

30.6.2009

Q4/2007

30.6.2009

NACE 64.11, 64.12

30.9.2009

Q1/2008

30.9.2009

NACE 74.5

31.12.2009

Q1/2008

31.12.2009

NACE 74.3, 74.4, 74.6

30.9.2010

Q1/2009

30.9.2010


14.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 40/3


Autorização de um auxílio estatal ao abrigo do artigo 61.o do Acordo EEE e do n.o 3 do artigo 1.o da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal

Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA de não levantar objecções

(2008/C 40/03)

Data de adopção:

12 de Setembro de 2007

Estado da EFTA:

Noruega

Auxílio n.o:

Processo 62756

Título:

Alteração do regime aplicável aos Centros de Inovação baseada na investigação

Objectivo:

O principal objectivo do regime de auxílio é promover a investigação, o desenvolvimento e a inovação:

criando uma base de conhecimentos que incentivará as empresas a inovarem,

facilitando as alianças activas entre empresas especializadas em investigação e grupos de investigação em institutos de investigação,

apoiando grupos de investigação orientados para a indústria que se dediquem a investigação exploratória e

estimulando a formação dos investigadores e a transferência de conhecimentos baseados na investigação

Base legal:

Livro Branco do Governo sobre Investigação 2005 «Commitment to Research» (St. meld. nr. 20, 2004-2005) e documento orçamental anual dirigido pelo Ministério da Educação e da Investigação ao Conselho norueguês da Investigação

Montante/duração:

140 milhões de NOK (aproximadamente 17 milhões de EUR) anualmente/8 anos

O texto original da decisão, expurgado dos dados confidenciais, está disponível no endereço:

http://www.eftasurv.int/fieldsofwork/fieldstateaid/stateaidregistry


14.2.2008   

PT

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C 40/4


Notificação das autoridades norueguesas relativa à prorrogação do imposto reduzido sobre a electricidade aplicável nas regiões Finnmark e North Troms

Autorização de um auxílio estatal ao abrigo do artigo 61.o do Acordo EEE e do n.o 3 do artigo 1.o da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal

O Órgão de Fiscalização da EFTA decidiu não levantar objecções relativamente à medida notificada

(2008/C 40/04)

Data de adopção:

10 de Outubro de 2007

Estado da EFTA:

Noruega

Auxílio n.o:

62964

Título:

Imposto reduzido sobre a electricidade aplicável às regiões Finnmark e North Troms

Objectivo:

Tributação da electricidade utilizada principalmente como substituta de combustíveis. O objectivo deste imposto sobre a electricidade consistia em travar o aumento da utilização de electricidade e estimular a utilização de energias alternativas em certas regiões. Como as empresas nas regiões objecto da notificação têm dificuldade em se adaptarem a uma tributação superior, pagam mais do que a taxa mínima tal como prevista na Directiva 2003/96/CE, e continuam a ter um incentivo para consumirem menos electricidade

Base legal:

Decisão anual do Parlamento norueguês sobre o imposto sobre a electricidade (Stortingets vedtak om forbruksavgift på elektrisk kraft) e a regulamentação sobre os impostos especiais de consumo (Forskrift om særavgifter)

Montante do auxílio:

70 milhões de NOK por ano, ou seja, aproximadamente 350 milhões de NOK para o período 2007-2011

Duração:

De 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2011

O texto da decisão na versão que faz fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível no endereço:

http://www.eftasurv.int/fieldsofwork/fieldstateaid/stateaidregistry


14.2.2008   

PT

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C 40/5


Medicamentos — Lista de autorizações de introdução no mercado concedidas pelos Estados EEE/EFTA no primeiro semestre de 2007

(2008/C 40/05)

Subcomité I — Livre circulação de mercadorias

Com referência à Decisão n.o 74/1999 do Comité Misto do EEE de 28 de Maio de 1999, solicita-se ao Comité Misto do EEE que, na sua reunião de 28 de Setembro de 2007, tome conhecimento das seguintes listas relativas a autorizações de introdução de medicamentos no mercado no período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 Junho 2007.

ANEXO I

Lista de novas autorizações de introdução no mercado

ANEXO II

Lista de autorizações de introdução no mercado renovadas

ANEXO III

Lista de autorizações de introdução no mercado prorrogadas

ANEXO IV

Lista de autorizações de introdução no mercado retiradas


ANEXO I

Lista de novas autorizações de introdução no mercado

No período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 2007, foram concedidas nos Estados EEE/EFTA as seguintes autorizações de introdução no mercado:

Número UE

Produto

País

Data de autorização

EU/1/06/001-012/IS

Diacomit

Islândia

23.1.2007

EU/1/06/343/001-005

Baraclude

Liechtenstein

30.4.2007

EU/1/06/360/001-010

Champix

Liechtenstein

30.4.2007

EU/1/06/361/001/NO

Luminity

Noruega

7.2.2007

EU/1/06/363/001-009

Sprycel

Liechtenstein

30.4.2007

EU/1/06/364/001-005

Adrovance

Liechtenstein

28.2.2007

EU/1/06/364/001-005/IS

Adrovance

Islândia

22.1.2007

EU/1/06/364/001-005/NO

Adrovance

Noruega

14.2.2007

EU/1/06/365/001-003

Elaprase

Liechtenstein

28.2.2007

EU/1/06/365/001-003/IS

Elaprase

Islândia

6.2.2007

EU/1/06/365/001-003/NO

Elaprase

Noruega

30.1.2007

EU/1/06/366/001-004

Tandemact

Liechtenstein

28.2.2007

EU/1/06/366/001-004/IS

Tandemact

Islândia

24.1.2007

EU/1/06/366/001-004/NO

Tandemact

Noruega

30.1.2007

EU/1/06/367/001-012

Diacomit

Liechtenstein

28.2.2007

EU/1/06/367/001-012/NO

Diacomit

Noruega

9.2.2007

EU/1/06/368/001-002/IS, 011-019/IS

Insulin Human Winthrop Rapid

Islândia

15.2.2007

EU/1/06/368/001-002/NO, 011-019/NO

Insulin Human Winthrop Rapid

Noruega

13.2.2007

EU/1/06/368/001-057

Insulin Human Winthrop

Liechtenstein

28.2.2007

EU/1/06/368/003-004/IS, 020-028/IS

Insulin Human Winthrop Basal

Islândia

15.2.2007

EU/1/06/368/003-004/NO, 020-028/NO

Insulin Human Winthrop Basal

Noruega

13.2.2007

EU/1/06/368/005-006/IS, 029-037/IS

Insulin Human Winthrop Comb 15

Islândia

15.2.2007

EU/1/06/368/005-006/NO, 029-037/NO

Insulin Human Winthrop Comb 15

Noruega

13.2.2007

EU/1/06/368/007-008/IS, 038-046/IS

Insulin Human Winthrop Comb 25

Islândia

15.2.2007

EU/1/06/368/007-008/NO, 038-046/NO

Insulin Human Winthrop Comb 25

Noruega

13.2.2007

EU/1/06/368/009-010/IS, 047-055/IS

Insulin Human Winthrop Comb 50

Islândia

15.2.2007

EU/1/06/368/009-010/NO, 047-055/NO

Insulin Human Winthrop Comb 50

Noruega

13.2.2007

EU/1/06/368/056-057/IS

Insulin Human Winthrop Infusat

Islândia

15.2.2007

EU/1/06/368/056-057/NO

Insulin Human Winthrop Infusat

Noruega

13.2.2007

EU/1/06/369/001-028

Irbesartan Hydrochlorothiazide BMS

Liechtenstein

28.2.2007

EU/1/06/369/001-028/IS

Irbesartan HCT BMS

Islândia

16.2.2007

EU/1/06/369/001-028/NO

Irbesartan HCT BMS

Noruega

15.2.2007

EU/1/06/370/001-024/IS

Exforge

Islândia

14.2.2007

EU/1/06/370/001-024/NO

Exforge

Noruega

22.2.2007

EU/1/06/371/001-024/IS

Dafiro

Islândia

14.2.2007

EU/1/06/371/001-024/NO

Dafiro

Noruega

5.3.2007

EU/1/06/372/001-024/IS

Copalia

Islândia

14.2.2007

EU/1/06/372/001-024/NO

Copalia

Noruega

5.3.2007

EU/1/06/373/001-024/IS

Imprida

Islândia

14.2.2007

EU/1/06/373/001-024/NO

Imprida

Noruega

5.3.2007

EU/1/06/374/001

Lucentis

Liechtenstein

28.2.2007

EU/1/06/374/001/IS

Lucentis

Islândia

12.2.2007

EU/1/06/374/001/NO

Lucentis

Noruega

7.2.2007

EU/1/06/375/001-033

Irbesartan BMS

Liechtenstein

28.2.2007

EU/1/06/375/001-033/IS

Irbesartan BMS

Islândia

15.2.2007

EU/1/06/375/001-033/NO

Irbesartan BMS

Noruega

15.2.2007

EU/1/06/376/001-033

Irbesartan Winthrop

Liechtenstein

28.2.2007

EU/1/06/376/001-033/IS

Irbesartan Winthrop

Islândia

16.2.2007

EU/1/06/376/001-033/NO

Irbesartan Winthrop

Noruega

15.2.2007

EU/1/06/377/001-028

Irbesartan Hydrochlorothiazide Winthrop

Liechtenstein

28.2.2007

EU/1/06/377/001-028/IS

Irbesartan HCT Winthrop

Islândia

16.2.2007

EU/1/06/377/001-028/NO

Irbesartan HCT Winthrop

Noruega

15.2.2007

EU/1/06/378/001-016

Inovelon

Liechtenstein

28.2.2007

EU/1/06/378/001-016/IS

Inovelon

Islândia

25.2.2007

EU/1/06/378/001-016/NO

Inovelon

Noruega

15.2.2007

EU/1/06/379/001

Cystadane

Liechtenstein

28.2.2007

EU/1/06/379/001/IS

Cystadane

Islândia

23.2.2007

EU/1/06/379/001/NO

Cystadane

Noruega

27.2.2007

EU/1/06/380/001

Prezista

Liechtenstein

28.2.2007

EU/1/06/380/001/IS

Prezista

Islândia

21.2.2007

EU/1/06/380/001/NO

Prezista

Noruega

26.2.2007

EU/1/06/381/001-008

Daronrix

Liechtenstein

30.4.2007

EU/1/06/381/001-008/IS

Daronrix

Islândia

26.3.2007

EU/1/06/381/001-008/NO

Daronrix

Noruega

20.4.2007

EU/1/07/382/001-018

Xelevia

Liechtenstein

30.4.2007

EU/1/07/382/001-018/IS

Xelevia

Islândia

11.4.2007

EU/1/07/382/001-018/NO

Xelevia

Noruega

18.4.2007

EU/1/07/383/001-018

Januvia

Liechtenstein

30.4.2007

EU/1/07/383/001-018/IS

Januvia

Islândia

10.4.2007

EU/1/07/383/001-018/NO

Januvia

Noruega

18.4.2007

EU/1/07/384/001-002

Docetaxel Winthrop

Liechtenstein

30.6.2007

EU/1/07/384/001-002/IS

Docetaxel Winthrop

Islândia

18.5.2007

EU/1/07/384/001-002/NO

Docetaxel Winthrop

Noruega

10.5.2007

EU/1/07/385/001-004

Focetria

Liechtenstein

30.6.2007

EU/1/07/385/001-004/IS

Focetria

Islândia

19.6.2007

EU/1/07/385/001-004/NO

Focetria

Noruega

18.6.2007

EU/1/07/386/001-010

Toviaz

Liechtenstein

30.6.2007

EU/1/07/386/001-010/IS

Toviaz

Islândia

24.5.2007

EU/1/07/386/001-010/NO

Toviaz

Noruega

31.5.2007

EU/1/07/387/001-008

Advagraf

Liechtenstein

30.6.2007

EU/1/07/387/001-008/IS

Advagraf

Islândia

16.5.2007

EU/1/07/387/001-008/NO

Advagraf

Noruega

18.5.2007

EU/1/07/388/001

Sebivo

Liechtenstein

30.6.2007

EU/1/07/388/001/IS

Sebivo

Islândia

24.5.2007

EU/1/07/388/001/NO

Sebivo

Noruega

14.5.2007

EU/1/07/389/001-003

Orencia

Liechtenstein

30.6.2007

EU/1/07/389/001-003/IS

Orencia

Islândia

18.6.2007

EU/1/07/389/001-003/NO

Orencia

Noruega

19.6.2007

EU/1/07/390/001-004

Altargo

Liechtenstein

30.6.2007

EU/1/07/390/001-004/IS

Altargo

Islândia

21.6.2007

EU/1/07/390/001-004/NO

Altargo

Noruega

21.6.2007

EU/1/07/391/001-004

Revlimid

Liechtenstein

30.6.2007

EU/1/07/394/001-006

Optaflu

Liechtenstein

30.6.2007

EU/1/07/394/001-006/IS

Optaflu

Islândia

21.6.2007

EU/2/06/064/001-004

ProMeris

Liechtenstein

28.2.2007

EU/2/06/064/001-004/IS

ProMeris

Islândia

18.1.2007

EU/2/06/064/001-004/NO

ProMeris

Noruega

20.2.2007

EU/2/06/065/001-010

ProMeris Duo

Liechtenstein

28.2.2007

EU/2/06/065/001-010/IS

ProMeris Duo

Islândia

18.1.2007

EU/2/06/065/001-010/NO

ProMeris Duo

Noruega

20.2.2007

EU/2/06/066/001-012

Prac-Tic

Liechtenstein

28.2.2007

EU/2/06/066/001-012/IS

PRAC-TIC

Islândia

21.1.2007

EU/2/06/066/001-012/NO

Prac-tic

Noruega

23.1.2007

EU/2/06/067/001-002/IS

Medicinal Oxygen

Islândia

16.3.2007

EU/2/06/068/001-004

Ypozane

Liechtenstein

28.2.2007

EU/2/06/068/001-004/IS

Ypozane

Islândia

26.1.2007

EU/2/06/068/001-004/NO

Ypozane

Noruega

19.2.2007

EU/2/06/069/001

Cortavance

Liechtenstein

28.2.2007

EU/2/06/069/001/IS

Cortavance

Islândia

23.2.2007

EU/2/06/069/001/NO

Cortavance

Noruega

20.2.2007

EU/2/06/070/001-003

Meloxicam CEVA

Liechtenstein

28.2.2007

EU/2/06/070/001-003/NO

Meloxicam Ceva

Noruega

20.2.2007

EU/2/07/071/001-003

Slentrol

Liechtenstein

30.6.2007

EU/2/07/071/001-003/IS

Slentrol

Islândia

26.4.2007

EU/2/07/071/001-003/NO

Slentrol

Noruega

19.6.2007

EU/2/07/073/001-004

Nobilis Influenza H7N1

Liechtenstein

30.6.2007

EU/2/07/073/001-004/IS

Nobilis Influenza H7N1

Islândia

1.6.2007

EU/2/07/074/001-006

Prilactone

Liechtenstein

30.6.2007


ANEXO II

Lista de autorizações de introdução no mercado renovadas

No período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 Junho 2007, foram renovadas nos Estados EEE/EFTA as seguintes autorizações de introdução no mercado:

Número UE

Produto

País

Data de renovação

EU/1/01/200/001

Viread

Liechtenstein

28.2.2007

EU/1/01/200/001/IS

Viread

Islândia

22.1.2007

EU/1/01/200/001/NO

Viread

Noruega

29.1.2007

EU/1/02/201/001-006/IS

Protopic

Islândia

8.1.2007

EU/1/02/202/001-006/IS

Protopy

Islândia

8.1.2007

EU/1/02/203/001-004

Kineret

Liechtenstein

30.4.2007

EU/1/02/203/001-004/IS

Kineret

Islândia

22.3.2007

EU/1/02/203/001-004/NO

Kineret

Noruega

18.4.2007

EU/1/02/204/001

Trisenox

Liechtenstein

28.2.2007

EU/1/02/204/001/IS

Trisenox

Islândia

14.3.2007

EU/1/02/204/001/NO

Trisenox

Noruega

22.3.2007

EU/1/02/205/001-002

Lumigan

Liechtenstein

30.4.2007

EU/1/02/205/001-002/IS

Lumigan

Islândia

14.3.2007

EU/1/02/205/001-002/NO

Lumigan

Noruega

29.3.2007

EU/1/02/206/001-020

Arixtra

Liechtenstein

30.6.2007

EU/1/02/206/001-020/IS

Arixtra

Islândia

23.4.2007

EU/1/02/206/001-020/NO

Arixtra

Noruega

18.5.2007

EU/1/02/207/001-020

Quixidar

Liechtenstein

30.6.2007

EU/1/02/207/001-020/IS

Quixidar

Islândia

23.4.2007

EU/1/02/207/001-020/NO

Quixidar

Noruega

18.5.2007

EU/1/02/209/001-008

Dynastat

Liechtenstein

30.6.2007

EU/1/02/209/001-008/IS

Dynastat

Islândia

25.4.2007

EU/1/02/211/001-005

Dynepo

Liechtenstein

30.6.2007

EU/1/02/211/001-005, 010-012/IS

Dynepo

Islândia

25.4.2007

EU/1/02/211/001-005, 010-012/NO

Dynepo

Noruega

18.5.2007

EU/1/02/212/001-026

Vfend

Liechtenstein

30.6.2007

EU/1/02/212/001-026/IS

Vfend

Islândia

16.5.2007

EU/1/02/212/001-026/NO

Vfend

Noruega

23.5.2007

EU/1/02/213/001-016

MicardisPlus

Liechtenstein

30.6.2007

EU/1/02/213/001-016/IS

MicardisPlus

Islândia

23.5.2007

EU/1/02/213/001-016/NO

MicardisPlus

Noruega

18.6.2007

EU/1/02/214/001-010

Kinzalkomb

Liechtenstein

30.6.2007

EU/1/02/214/001-010/IS

Kinzalkomb

Islândia

23.5.2007

EU/1/02/214/001-010/NO

Kinzalkomb

Noruega

18.6.2007

EU/1/02/215/001-014

PritorPlus

Liechtenstein

30.6.2007

EU/1/02/215/001-014/IS

PritorPlus

Islândia

13.6.2007

EU/1/02/215/001-014/NO

PritorPlus

Noruega

18.6.2007

EU/1/02/216/001-002

Invanz

Liechtenstein

30.4.2007

EU/1/02/216/001-002/IS

Invanz

Islândia

21.3.2007

EU/1/02/217/001-002

Opatanol

Liechtenstein

30.6.2007

EU/1/02/217/001-002/IS

Opatanol

Islândia

19.6.2007

EU/1/02/217/001-002/NO

Opatanol

Noruega

28.6.2007

EU/1/02/219/001-015

Ebixa

Liechtenstein

30.6.2007

EU/1/02/220/001-005

Tracleer

Liechtenstein

30.6.2007

EU/1/02/220/001-005/IS

Tracleer

Islândia

22.6.2007

EU/1/07/183/001, 004-005, 007-008, 011, 013, 015, 018-029/IS

HBVAXPRO

Islândia

21.2.2007

EU/1/96/014/001-003/IS

Tritanrix HepH

Islândia

21.2.2007

EU/1/96/027/001, 003-005/IS

Hycamtin

Islândia

9.1.2007

EU/1/97/030/028-084

Insuman

Liechtenstein

28.2.2007

EU/1/97/030/033-037, 057-58, 69-72/IS

Insuman Basal

Islândia

16.2.2007

EU/1/97/030/033-037, 057-58, 69-72/NO

Insuman Basal

Noruega

13.2.2007

EU/1/97/030/038-042, 59-60, 73-76/IS

Insuman Comb 15

Islândia

16.2.2007

EU/1/97/030/038-042, 59-60, 73-76/NO

Insuman Comb 15

Noruega

13.2.2007

EU/1/97/030/043-047, 61-62, 77-80/IS

Insuman Comb 25

Islândia

16.2.2007

EU/1/97/030/043-047, 61-62, 77-80/NO

Insuman Comb 25

Noruega

13.2.2007

EU/1/97/030/048-052, 63-64, 81-84/IS

Insuman Comb 50

Islândia

16.2.2007

EU/1/97/030/048-052, 63-64, 81-84/NO

Insuman Comb 50

Noruega

13.2.2007

EU/1/97/030/053-054/IS

Insuman Comb Infusat

Islândia

16.2.2007

EU/1/97/030/053-054/NO

Insuman Comb Infusat

Noruega

13.2.2007

EU/1/97/030/28-32, 55-56, 65-68/IS

Insuman Rapid

Islândia

16.2.2007

EU/1/97/030/28-32, 55-56, 65-68/NO

Insuman Rapid

Noruega

13.2.2007

EU/1/97/032/001

Leukoscan

Liechtenstein

30.6.2007

EU/1/97/032/001/IS

Leukoscan

Islândia

27.6.2007

EU/1/97/033/001-003

Avonex

Liechtenstein

30.4.2007

EU/1/97/033/001-003/IS

Avonex

Islândia

13.3.2007

EU/1/97/033/001-003/NO

Avonex

Noruega

20.3.2007

EU/1/97/035/001-004

Refludan

Liechtenstein

30.4.2007

EU/1/97/035/001-004/IS

Refludan

Islândia

14.3.2007

EU/1/97/035/001-004/NO

Refludan

Noruega

10.4.2007

EU/1/97/037/001

Vistide

Liechtenstein

30.6.2007

EU/1/97/040/001-002

Teslascan

Liechtenstein

30.6.2007

EU/1/97/040/001-002/IS

Teslascan

Islândia

19.6.2007

EU/2/01/030/001-004/NO

Virbagen Omega

Noruega

14.3.2007

EU/2/02/032/001

Vaxxitek HVT+IBD

Liechtenstein

30.6.2007

EU/2/96/002/001-003

Fevaxyn Pentofel

Liechtenstein

30.4.2007

EU/2/96/002/001-003/IS

Fevaxyn Pentofel

Islândia

14.3.2007


ANEXO III

Lista de autorizações de introdução no mercado prorrogadas

No período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 2007, foram prorrogadas nos Estados EEE/EFTA as seguintes autorizações de introdução no mercado:

Número UE

Produto

País

Data de prorrogação

EU/1/00/134/030-037

Lantus

Liechtenstein

28.2.2007

EU/1/00/157/035-067

Azomyr

Liechtenstein

30.6.2007

EU/1/00/157/035-067/IS

Azomyr

Islândia

22.5.2007

EU/1/00/157/035-067/NO

Azomyr

Noruega

5.6.2007

EU/1/00/160/037-069

Aerius

Liechtenstein

30.6.2007

EU/1/00/160/037-069/IS

Aerius

Islândia

22.5.2007

EU/1/00/160/037-069/NO

Aerius

Noruega

5.6.2007

EU/1/00/161/035/067/IS

Neoclarityn

Islândia

22.5.2007

EU/1/00/161/035-067

Neoclarityn

Liechtenstein

30.6.2007

EU/1/00/161/035-067/NO

Neoclarityn

Noruega

5.6.2007

EU/1/01/184/069-073

Nespo

Liechtenstein

30.6.2007

EU/1/01/184/069-073/IS

Nespo

Islândia

1.6.2007

EU/1/01/185/069-073

Aranesp

Liechtenstein

30.6.2007

EU/1/01/185/069-073/IS

Aranesp

Islândia

25.5.2007

EU/1/02/211/010-012

Dynepo

Liechtenstein

30.4.2007

EU/1/02/213/013-016

MicardisPlus

Liechtenstein

28.2.2007

EU/1/02/215/013-014

PritorPlus

Liechtenstein

28.2.2007

EU/1/03/251/002

Hepsera

Liechtenstein

30.6.2007

EU/1/03/266/005-006

Bondenza

Liechtenstein

30.4.2007

EU/1/04/276/036/IS

Abilify

Islândia

18.1.2007

EU/1/04/280/008

Yentreve

Liechtenstein

30.4.2007

EU/1/04/281/002-005

Erbitux

Liechtenstein

30.4.2007

EU/1/04/281/002-005/IS

Erbitux

Islândia

21.2.2007

EU/1/04/281/002-005/NO

Erbitux

Noruega

14.3.2007

EU/1/04/307/011-013

Zonegran

Liechtenstein

30.4.2007

EU/1/05/327/018

Exubera

Liechtenstein

30.4.2007

EU/1/05/331/014-037

Ne juin upro

Liechtenstein

28.2.2007

EU/1/06/332/004-006

Omnitrope

Liechtenstein

30.6.2007

EU/1/06/332/004-006/IS

Omnitrope

Islândia

18.5.2007

EU/1/06/349/009-010

Avaglim

Liechtenstein

30.6.2007

EU/1/06/360/011

Champix

Liechtenstein

30.6.2007

EU/1/96/016/004

Norvir

Liechtenstein

28.2.2007

EU/1/98/069/005a, 005b, 006a, 006b

Plavix

Liechtenstein

30.6.2007

EU/1/98/070/005a, 005b, 006a, 006b

Iscover

Liechtenstein

30.6.2007

EU/1/98/089/020-022

Pritor

Liechtenstein

28.2.2007

EU/1/98/090/017-020

Micardis

Liechtenstein

28.2.2007

EU/1/98/096/009-012

Temodal

Liechtenstein

30.6.2007

EU/1/98/096/009-012/IS

Temodal

Islândia

22.5.2007

EU/1/98/096/009-012/NO

Temodal

Noruega

29.5.2007

EU/1/99/111/010-011/NO

Stocrin

Noruega

8.1.2007

EU/1/99/123/012

Renagel

Liechtenstein

30.6.2007

EU/2/03/040/002

Gonazon

Liechtenstein

28.2.2007

EU/2/03/040/002/IS

Gonazon

Islândia

29.1.2007

EU/2/03/040/002/NO

Gonazon

Noruega

20.2.2007

EU/2/04/044/006

Aivlosin

Liechtenstein

30.4.2007

EU/2/04/045/005-006

Previcox

Liechtenstein

28.2.2007

EU/2/04/045/007

Previcox

Liechtenstein

30.4.2007

EU/2/04/045/007/IS

Previcox

Islândia

21.3.2007

EU/2/97/004/024-025

Metacam

Liechtenstein

30.4.2007

EU/2/97/004/026-028

Metacam

Liechtenstein

30.6.2007


ANEXO IV

Lista de autorizações de introdução no mercado retiradas

No período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 2007, foram retiradas nos Estados EEE/EFTA as seguintes autorizações de introdução no mercado:

Número UE

Produto

País

Data de retirada

EU/1/02/236/001-004/IS

Ultratard

Islândia

1.1.2007

EU/1/02/235/001-004/IS

Monotard

Islândia

1.1.2007


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal da EFTA

14.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 40/15


Pedido de parecer consultivo apresentado ao Tribunal da EFTA pelo Follo tingrett em 24 de Outubro de 2007 no âmbito do processo L'Oréal Norge AS/Per Aarskog AS e outros

(Processo E-9/07)

(2008/C 40/06)

Por carta de 24 de Outubro de 2007 do Follo tingrett (Tribunal distrital de Follo ), que deu entrada na Secretaria do Tribunal da EFTA em 31 de Outubro de 2007, foi apresentado um pedido de parecer consultivo no âmbito do processo L'Oréal Norge AS/Per Aarskog AS e outros, sobre as seguintes questões:

1.

O n.o 1 do artigo 7.o da Directiva 89/104/CEE do Conselho deve ser interpretado no sentido de conferir ao titular de uma marca comercial o direito de impedir importações que não tenha autorizado de países que não façam parte do EEE?

2.

O n.o 1 do artigo 7.o da Directiva 89/104/CEE deve ser interpretado no sentido de que é permitido o esgotamento internacional?


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão

14.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 40/16


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.5041 — Berkshire Hathaway/Marmon Holdings)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 40/07)

1.

A Comissão recebeu, em 7 de Fevereiro de 2008, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Berkshire Hathaway Inc. («Berkshire», EUA) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento do Conselho, o controlo exclusivo da empresa Marmon Holdings Inc. («Marmon», USA), mediante a aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Berkshire: sociedade holding de um conglomerado,

Marmon: sociedade holding de um conglomerado.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.5041 — Berkshire Hathaway/Marmon Holdings, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.


OUTROS ACTOS

Comissão

14.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 40/17


Publicação de um pedido de registo em conformidade com o n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006 do Conselho relativo às especialidade tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2008/C 40/08)

A presente publicação confere um direito de oposição nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006 do Conselho (1). As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.

PEDIDO DE REGISTO DE UMA ETG

REGULAMENTO (CE) N.o 509/2006 DO CONSELHO

«PIZZA NAPOLETANA»

N.o CE: IT/TSG/007/0031/09.02.2005

1.   Nome e endereço do agrupamento

Nome:

Associazione Verace Pizza Napoletana

Endereço:

Via S. Maria La Nova, 49 — Napoli

Telefone:

Fax:

E-mail:

Nome:

Associazione Pizzaiuoli Napoletani

Endereço:

Corso S. Giovanni a Teduccio, 55 — Napoli

Telefone:

Fax:

E-mail:

2.   Estado-Membro ou País Terceiro

Itália

3.   Caderno de especificações

3.1.   Denominação a registar

Pizza Napoletana

O registo é solicitado unicamente em língua italiana.

A menção «Prodotta secondo la Tradizione napoletana» (Produzida segundo a Tradição Napolitana) e a sigla STG (ETG) no logótipo ou no rótulo da «Pizza Napoletana» STG são traduzidas na língua do país em que a produção ocorre.

3.2.   A denominação

X

É específica por si mesma

Image

Exprime a especificidade do produto agrícola ou do género alimentício

3.3.   Reserva da denominação ao abrigo do n.o 2 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006

Image

Registo com reserva da denominação

X

Registo sem reserva da denominação

3.4.   Tipo de produto

Classe 2.3. Produtos de confeitaria, padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

3.5.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício cuja denominação consta do ponto 3.1.

A «Pizza Napoletana» STG apresenta-se como um produto cozido no forno, de forma arredondada, com um diâmetro variável que não deve ultrapassar 35 cm, com os bordos elevados e a parte central coberta com o recheio. A parte central tem uma espessura de 0,4 cm, com uma tolerância admitida de ± 10 %, e o bordo tem uma espessura de 1-2 cm. No seu conjunto, a piza deve ser tenra, elástica e deve ser possível dobrá-la facilmente em quatro (para formar um libretto).

A «Pizza Napoletana» STG caracteriza-se por possuir os bordos elevados, de cor dourada, característica dos produtos do forno, e por ser suave ao tacto e ao paladar. Caracteriza-se igualmente por possuir um centro recheado, onde sobressai o vermelho do tomate, ao qual o azeite se misturou plenamente, e, dependendo dos ingredientes utilizados, o verde dos orégãos e o branco do alho, o branco do mozarela disposto de forma irregular e o verde do manjericão em folhas, mais ou menos escuro devido à cozedura.

A «Pizza Napoletana» deve ter uma consistência tenra, elástica e deve poder ser dobrada com facilidade. O produto é tenro ao corte e o seu sabor característico deve-se aos bordos, com o gosto típico de pão bem levedado e cozido, misturado com o sabor levemente ácido do tomate, os aromas dos orégãos, do alho ou do manjericão e o sabor do mozarela derretido.

No fim do processo de cozedura, a piza liberta um odor característico, deliciosamente perfumado; o tomate, que apenas perdeu o líquido excedentário, continua a ser denso e consistente; o mozzarella di bufala campana DOP ou o mozzarella STG apresenta-se derretido sobre a superfície da piza; o manjericão, tal como o alho e os orégãos, libertam um aroma intenso e não apresentam um aspecto queimado.

3.6.   Descrição do método de produção do produto cuja denominação consta do ponto 3.1

As matérias-primas de base características da «Pizza Napoletana» são as seguintes: farinha de trigo mole de tipo «00», com a adição eventual de farinha de tipo «0», levedura de cerveja, água natural potável, tomate pelado e/ou tomate fresco, sal marinho ou sal de cozinha, azeite virgem extra. Entre os outros ingredientes que podem ser utilizados na preparação da «Pizza Napoletana» figuram o alho e os orégãos, o mozzarella di bufala campana DOP, o manjericão fresco e o mozzarella STG.

As características da farinha são as seguintes:

:

W

:

220-380

:

P/L

:

0,50-0,70

:

Absorção

:

55-62

:

Estabilidade

:

4-12

:

Value index E10

:

máx. 60

:

Falling number

:

300-400

:

Glúten seco

:

9,5-11 g %

:

Proteínas

:

11-12,5 g %

A preparação da «Pizza Napoletana» compreende exclusivamente as fases de elaboração a seguir descritas, a realizar em ciclo contínuo no mesmo estabelecimento comercial.

Preparação da massa

Mistura-se a farinha, a água, o sal e a levedura. Deita-se um litro de água na amassadeira, dissolve-se uma quantidade de sal marinho compreendida entre 50 e 55 g, acrescenta-se 10 % da farinha em relação à quantidade total prevista, dilui-se em seguida 3 g de levedura de cerveja, liga-se a amassadeira e acrescenta-se progressivamente 1 800 g de farinha W 220-380 até a massa atingir a consistência desejada, definida como «ponto da massa». Esta operação deve durar 10 minutos.

A massa deve ser trabalhada numa amassadeira, preferivelmente dotada de pás, durante 20 minutos a baixa velocidade, até à obtenção de uma massa compacta única. Para obter a melhor consistência da massa, é muito importante a quantidade de água que a farinha pode absorver. A massa não deve colar ao tacto e deve ser mole e elástica.

As características da massa são as seguintes, com uma tolerância de ± 10 % em relação a cada uma:

:

Temperatura de levedação

:

25.°C

:

pH final

:

5,87

:

Acidez total titulável

:

0,14

:

Densidade

:

0,79 g/cc (+ 34 %)

Levedação

Primeira etapa: uma vez extraída da amassadeira, a massa é colocada sobre uma bancada de trabalho da pizaria e deixada a descansar durante duas horas, coberta com um pano húmido, a fim de não permitir que a superfície endureça e forme uma espécie de crosta causada pela evaporação da humidade da massa. Ao fim de duas horas, o pizzaiolo dá forma aos pedaços de massa, operação que deve ser feita unicamente à mão. Com a ajuda de uma espátula, corta uma porção da massa levedada e dá-lhe a forma de um pequeno pão. No caso da «Pizza Napoletana», esse pedaço de massa deve ter um peso compreendido entre 180 e 250 gramas.

Segunda etapa da levedação: Depois de dividida a massa em pedaços, dá-se uma segunda levedação durante 4 a 6 horas, com a massa colocada em recipientes próprios para alimentos. Conservada a temperatura ambiente, a massa está pronta para ser utilizada nas seis horas seguintes.

Enformação

Após a levedação, os pedaços de massa são extraídos do recipiente com uma espátula e colocados sobre a bancada, previamente polvilhada com farinha para evitar que a massa se pegue. Com um movimento do centro para o exterior, exercendo pressão com os dedos de ambas as mãos e dando a volta à massa várias vezes, o pizzaiolo forma um disco de massa cuja espessura não deve ultrapassar 0,4 cm no centro, com uma tolerância de ± 10 %, e 1 a 2 cm nos bordos, formando assim um rebordo mais elevado.

Não são autorizados outros tipos de preparação para a elaboração da «Pizza Napoletana» STG, em especial a utilização de um rolo da massa e/ou uma máquina de disco de tipo prensa mecânica.

Recheio

A «Pizza Napoletana» é recheada do seguinte modo:

Com uma colher, colocar 70 a 100 g de tomate pelado triturado no centro do disco de massa

Com um movimento em espiral, repartir o tomate por toda a superfície central

Com um movimento em espiral, acrescentar o sal sobre a superfície do tomate

Da mesma maneira, salpicar a superfície com um pouco de orégãos

Cortar em lâminas um dente de alho pelado e repartir sobre o tomate

Utilizando um recipiente dotado de um bico, distribuir sobre a superfície 4 ou 5 g de azeite virgem extra, com uma tolerância de + 20 %, descrevendo um movimento circular sobre toda a superfície, partindo do centro.

Ou:

Com uma colher, colocar 60 a 80 g de tomate pelado triturado no centro do disco de massa e/ou tomate fresco cortado

Com um movimento em espiral, repartir o tomate por toda a superfície central

Com um movimento em espiral, acrescentar o sal sobre a superfície do tomate

Por cima do tomate, colocar entre 80 e 100 g de mozzarella di bufala campana DOP cortado em fatias

Juntar algumas folhas de manjericão fresco

Utilizando um recipiente dotado de um bico, distribuir sobre a superfície 4 ou 5 g de azeite virgem extra, com uma tolerância de + 20 %, descrevendo um movimento circular sobre toda a superfície, partindo do centro.

Ou:

Com uma colher, colocar 60 a 80 g de tomate pelado triturado no centro do disco de massa

Com um movimento em espiral, repartir o tomate por toda a superfície central

Com um movimento em espiral, acrescentar o sal sobre a superfície do tomate

Por cima do tomate colocar entre 80 e 100 g de mozzarella STG cortado em fatias

Juntar algumas folhas de manjericão fresco

Utilizando um recipiente dotado de um bico, distribuir sobre a superfície 4 ou 5 g de azeite virgem extra, com uma tolerância de + 20 %, descrevendo um movimento circular sobre toda a superfície, partindo do centro.

Cozedura

Com um movimento giratório, o pizzaiolo transfere a piza já recheada para uma pá de madeira (ou de alumínio) polvilhada de farinha, e com um movimento rápido do pulso, para impedir que o recheio escorra, introduz a piza no forno. A cozedura da «Pizza Napoletana» STG é exclusivamente efectuada em fornos a lenha que atingem uma temperatura de 485.° C, essencial para obter a «Pizza Napoletana» STG.

A cozedura da piza deve ser controlada levantando uma extremidade, com a ajuda de uma pá metálica, e virando a piza para o fogo, mas utilizando sempre a mesma zona inicial da base para evitar que a diferença de temperaturas queime a piza. É importante que a piza seja cozida de maneira uniforme em toda a circunferência.

Depois de cozida, o pizzaiolo retira a piza do forno com a pá metálica e coloca-a no prato de servir. A piza deve cozer durante 60 a 90 segundos.

Depois de cozida, a piza terá o seguinte aspecto: o tomate, que apenas perdeu o líquido excedentário, continua a ser denso e consistente; o mozzarella di bufala campana DOP ou o mozzarella STG apresenta-se derretido sobre a superfície da piza; o manjericão, tal como o alho e os orégãos, libertam um aroma intenso e não apresentam um aspecto queimado.

:

Temperatura de cozedura na soleira do forno

:

Cerca de 485.° C

:

Temperatura da cúpula

:

Cerca de 430.° C

:

Tempo de cozedura

:

60-90 segundos

:

Temperatura alcançada pela massa

:

60-65.°C

:

Temperatura alcançada pelo tomate

:

75-80.°C

:

Temperatura alcançada pelo azeite

:

75-85.°C

:

Temperatura alcançada pelo mozarela

:

65-70.°C

Conservação

É preferível consumir a piza napolitana imediatamente, logo que saia do forno, no próprio local de produção; de qualquer modo, se não for consumida no local de produção, não pode ser congelada ou conservada no vácuo para venda posterior.

3.7.   Especificidade do produto agrícola ou género alimentício

Os elementos principais que definem o carácter específico deste produto são numerosos e estão directamente ligados aos tempos e formas de elaboração, para além da habilidade e da experiência do pizzaiolo.

Em particular, o processo de elaboração da «Pizza Napoletana» é caracterizado pelos seguintes elementos: a amassadura, a reologia e a levedação (diferenciada em duas fases específicas em termos de tempo e temperatura); a preparação e a enformação dos pedaços de massa; a manipulação e a preparação do disco de massa levedada; a preparação do forno e as características de cozedura (tempos/temperaturas); a particularidade do forno, exclusivamente a lenha.

É de sublinhar, a título de exemplo, a importância da segunda levedação, da manipulação e dos instrumentos de trabalho, nomeadamente o forno, que deve ser obrigatoriamente a lenha, e as pás.

Com a segunda levedação, os pedaços de massa sofrem um aumento de volume e humidade. Quando se começa a exercer pressão com os dedos de ambas as mãos, a força exercida provoca o deslocamento do ar contido nos alvéolos da massa do centro até à periferia do disco, formando o denominado «cornicione» ou bordo. Esta técnica constitui uma característica fundamental da «Pizza Napoletana» STG porque o bordo serve para garantir que os ingredientes do recheio se mantêm no interior. Para que a massa adquira um diâmetro maior, o pizzaiolo deve rodar a massa entre as mãos, mantendo a mão direita em posição oblíqua de 45-60 graus em relação à bancada de trabalho sobre a qual o disco de massa é em seguida colocado, sendo girado graças a um movimento sincronizado com a mão esquerda.

Em contrapartida, outros tipos de preparações, como as efectuadas com o rolo da massa ou com uma máquina de disco (de tipo prensa mecânica), não permitem a saída homogénea do ar da massa, necessária para produzir um disco de massa uniforme em toda a superfície. Obtém-se, deste modo, a formação no centro do disco de uma zona estratificada de massa, dividida por ar no interstício. Por conseguinte, se se empregarem estes métodos, a «Pizza Napoletana» STG ficará, após a cozedura, sem o bordo referido, que é uma das suas características principais.

A técnica napolitana prevê, além disso, que, depois de ter preparado uma série de discos recheados (entre três e seis), o pizzaiolo transfira a piza, com gestos precisos e rápidos das mãos, da bancada de trabalho para a pá sem que esta perca a sua forma redonda original (o pizzaiolo deve arrastar a piza com ambas as mãos, fazendo-a girar cerca de 90.° sobre si mesma e colocando-a em seguida numa pá adequada). A pá do forno foi previamente polvilhada com um pouco de farinha para permitir que a piza deslize com facilidade ao entrar no forno. Esta operação é realizada com um impulso rápido, situando a pá a um ângulo entre 20 e 25.° em relação ao plano do próprio forno, de maneira que o recheio não escorra da superfície da piza.

Não é adequado utilizar outras técnicas para além das descritas anteriormente, já que levantar a piza directamente da bancada de trabalho com a pá não garante a sua integridade para ser introduzida no forno.

O forno de lenha é um elemento essencial para a cozedura e a qualidade da «Pizza Napoletana». As características técnicas do forno a lenha são fundamentais para produzir com êxito a «Pizza Napoletana». O forno napolitano para piza é formado por uma base de tijolos de tufo, sobre a qual assenta um plano circular denominado «soleira» sobre o qual é construída, por sua vez, uma cúpula. A cúpula do forno é de material refractário para impedir a dispersão de calor. As proporções entre as várias partes do forno são essenciais para obter uma boa cozedura da piza. A particularidade deste forno reside na dimensão da soleira, formada por quatro zonas circulares refractárias. A piza, depois de levantada com a pá de aço e/ou alumínio, é colocada na boca do forno e é rodada a 180.°; volta depois a ser colocada no mesmo lugar a fim de adquirir a temperatura da base diminuída do calor absorvido pela piza aquando da cozedura.

O facto de colocar a piza num lugar diferente faria com que esta adquirisse a mesma temperatura inicial, operação que queimaria a base da piza.

Todas estas especificidades criam o fenómeno da câmara de ar e o aspecto do produto final, a «Pizza Napoletana», que é mole e compacta, com os bordos altos, a massa levedada, especialmente tenra e facilmente dobrável em quatro («libretto»). É de recordar que todos os outros produtos semelhantes elaborados com processos diferentes do aqui descrito não podem produzir as mesmas características visuais e organolépticas da «Pizza Napoletana».

3.8.   Carácter tradicional do produto agrícola ou género alimentício

O aparecimento da piza napolitana remonta a um período compreendido entre 1715 e 1725. Vincenzo Corrado, originário da cidade de Oria, cozinheiro-chefe do Príncipe Emanuele di Francavilla, num tratado sobre os alimentos mais utilizados em Nápoles, declara que o tomate é utilizado para temperar a piza e o macarrão, associando assim dois produtos que estão na origem da notoriedade de Nápoles e da sua entrada na história da gastronomia. Esta citação marca o nascimento oficial da «Pizza Napoletana», um disco de massa temperado com tomate.

São muitos os documentos históricos que atestam a origem napolitana desta especialidade culinária. Assim, o escritor Franco Salerno afirma que este produto é uma das maiores invenções da cozinha napolitana.

Mesmo os dicionários da língua italiana e a enciclopédia Treccani citam expressamente a piza napolitana. A expressão «Pizza Napolitana» é também citada em numerosos textos literários.

As primeiras pizarias apareceram indubitavelmente em Nápoles onde, até meados do século XX, este produto era exclusivo desta cidade e das suas pizarias. A partir do século XVIII, a cidade contava com várias lojas, designadas «pizzerie», cuja reputação tinha chegado até ao rei de Nápoles, Ferdinando de Borbone, que, para provar este prato típico da tradição napolitana, não hesitou em transgredir as regras de etiqueta da corte, entrando numa das pizarias mais famosas. Desde então, a «pizzeria» tornou-se num lugar da moda, exclusivamente consagrado à preparação da «pizza». As pizas mais populares e mais famosas de Nápoles eram a «Marinara», criada em 1734, e a «Margherita», que data de 1796-1810. Esta última foi oferecida à rainha de Itália, que se encontrava de visita a Nápoles em 1889, precisamente devido à cor do seu recheio (tomate, mozarela e manjericão), que recorda as cores da bandeira italiana.

Com o decorrer do tempo, as pizarias apareceram em todas as cidades de Itália e mesmo no estrangeiro. No entanto, todas elas, embora instaladas fora de Nápoles, sempre ligaram a sua existência à menção «Pizza Napoletana» ou utilizaram um termo que lembre de qualquer forma a sua relação com Nápoles, onde a piza mantém a sua autenticidade desde há quase 300 anos.

Em Maio de 1984, quase todos os pizzaioli napolitanos redigiram um caderno de encargos sucinto, assinado pelo conjunto da profissão e registado por um acto oficial no notário Antonio Carannante de Nápoles.

Ao longo dos séculos, o termo «Pizza Napoletana» conheceu uma tal difusão que, por toda a parte, incluindo fora da Europa, nomeadamente na América Central (México e Guatemala) e na Ásia (Tailândia e Malásia), o produto em questão é conhecido sob o nome de «Pizza Napoletana», muito embora os habitantes não tenham por vezes a menor ideia da localização geográfica da cidade de Nápoles.

3.9.   Exigências mínimas e procedimentos de controlo das características específicas do produto

Os controlos previstos para a «Pizza Napoletan»a STG incidem nos aspectos seguintes:

Nas empresas, durante a fase de amassadura, levedação e preparação da massa, velando pelo bom desenrolar das fases descritas; controlando cuidadosamente os pontos críticos da empresa; verificando a conformidade das matérias-primas com as previstas no caderno de encargos; verificando a perfeita conservação e a armazenagem das matérias-primas a utilizar e assegurando que as características do produto final estão em conformidade com as especificações do presente caderno de encargos.

3.10.   Logótipo

O acrónimo STG (ETG) e as menções «Specialità Tradizionale Garantita» («Especialidade Tradicional Garantida») e «prodotta secondo la tradizione napoletana» («Produzida segundo a tradição napolitana») são traduzidos nas línguas oficiais do país em que a produção tem lugar.

O logótipo que caracteriza a piza napolitana é o seguinte: uma imagem oval disposta horizontalmente, de cor branca com um contorno cinzento claro, que representa a base na qual é apresentada a piza, reproduzida de maneira realista e ao mesmo tempo graficamente estilizada, respeitando plenamente a tradição e representando os ingredientes clássicos, como o tomate, o mozarela, as folhas de manjericão e um fio de azeite.

Sob o prato, aparece um efeito de sombra de cor verde, que, associado às outras cores, realça as cores italianas do produto.

Ligeiramente sobreposto à base que contém a piza, aparece uma janela rectangular de cor vermelha, com os ângulos arredondados, contendo a menção escrita em branco e contornada a preto, com uma sombra verde contornada a branco: «PIZZA NAPOLETANA» STG. Sobre esta indicação, ligeiramente deslocada para a direita, com caracteres de dimensão inferior, de tipo diferente e de cor branca, figura a indicação «Especialidade Tradicional Garantida». Em baixo, ao centro, com o mesmo tipo de caracteres que o logótipo, PIZZA NAPOLETANA STG, mas de menor dimensão, de cor branca com contorno preto, está sobreposta a indicação: «Produzida segundo a Tradição Napolitana».

Menções

Caracteres

PIZZA NAPOLETANA STG

Varga

Specialità Tradizionale Garantita

Alternate Gothic

Prodotta secondo la Tradizione napoletana

Varga


Cores da piza

Pantone ProSim

C

M

Y

K

Bege forte do rebordo

466

11

24

43

0 %

Vermelho do fundo de molho de tomate

703

0 %

83

65

18

Folhas de manjericão

362

76

0 %

100

11

Nervuras das folhas de manjericão

562

76

0 %

100

11

Vermelho dos tomates

032

0 %

91

87

0 %

Fio de azeite

123

0 %

31

94

0 %

Mozarela

600

0 %

0 %

11

0 %

Reflexos no Mozarela

5807

0 %

0 %

11

9


Cores da parte gráfica e dos caracteres

Pantone ProSim

C

M

Y

K

Cinzento da borda do prato oval

P. Grey — 3CV

0 %

0 %

0 %

18

Verde da sombra do prato oval

362

76

0 %

100

11

Vermelho do rectângulo com ângulos arredondados

032

0 %

91

87

0 %

Branca, com o bordo a preto, a menção «PIZZA NAPOLETANA» STG

 

0 %

0 %

0 %

0 %

Menção «Produzida segundo a Tradição Napolitana» a branco, com bordo a preto

 

0 %

0 %

0 %

0 %

Menção «Especialidade Tradicional Garantida» a branco

 

0 %

0 %

0 %

0 %

Image

4.   Autoridades ou organismos que verificam a observância do caderno de especificações

4.1.   Nome e endereço

Nome:

Certiquality SRL

Endereço:

Via Gaetano Giardino, 4

I-20123 Milano

Telefone:

Fax:

E-mail:

Image

Público

X Privado

Nome:

DNV Det Norske Veritas Italia

Endereço:

Centro Direzionale Colleoni

Viale Colleoni, 9

Palazzo Sirio 2

I-20041 Agrate Brianza (MI)

Telefone:

Fax:

E-mail:

Image

Público

X Privado

Nome:

IS.ME.CERT.

Endereço:

Via G. Porzio

Centro Direzionale Isola G1

I-80143 Napoli

Telefone:

Fax:

E-mail:

Image

Público

X Privado

4.2.   Missões específicas da autoridade ou organismo

Os três organismos de controlo supracitados efectuam controlos a empresas diversas em diferentes partes do território nacional.


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 1.


14.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 40/26


Anúncio relativo a um pedido nos termos do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho — Prorrogação do prazo

Pedido proveniente de um Estado-Membro

(2008/C 40/09)

A Comissão recebeu, em 17 de Janeiro de 2008, um pedido a título do n.o 4 do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (1).

Este pedido, proveniente da República Italiana, diz respeito aos serviços de correio expresso desse país. O pedido foi objecto de publicação no JO C 29 de 1.2.2008, p. 18. O prazo inicial finda em 18 de Abril de 2008.

Dado que os serviços da Comissão têm necessidade de obter e analisar informações suplementares, nos termos do disposto no n.o 6, terceira frase, do artigo 30.o, o prazo de que dispõe a Comissão para adoptar uma decisão relativa a este pedido é prorrogado por um mês.

Por conseguinte, o prazo final termina em 18 de Maio de 2008.


(1)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 1.


Rectificações

14.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 40/27


Rectificação à Declaração conjunta do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia

( «Diário Oficial da União Europeia» C 25 de 30 de Janeiro de 2008 )

(2008/C 40/10)

No índice da capa:

em vez de:

«DECLARAÇÕES COMUNS

Conselho»,

deve ler-se:

«DECLARAÇÕES COMUNS

Parlamento Europeu

Conselho

Comissão».

Na página 1, antes do título:

em vez de:

«DECLARAÇÕES COMUNS

CONSELHO»,

deve ler-se:

«DECLARAÇÕES COMUNS

PARLAMENTO EUROPEU

CONSELHO

COMISSÃO».


14.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 40/27


Rectificação ao convite à apresentação de propostas respeitantes à formação de juízes nacionais em direito europeu da concorrência e cooperação judicial entre juízes nacionais

( «Jornal Oficial da União Europeia» C 310 de 20 de Dezembro de 2007 )

(2008/C 40/11)

Na página 31, última linha:

em vez de:

«Data limite para a apresentação de propostas: 15 de Fevereiro de 2008»,

deve ler-se:

«Data limite para a apresentação de propostas: 31 de Março de 2008».