ISSN 1725-2482 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 40 |
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![]() |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
51.o ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão |
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2008/C 040/01 |
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INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU |
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Órgão de Fiscalização da EFTA |
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2008/C 040/02 |
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2008/C 040/03 |
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2008/C 040/04 |
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2008/C 040/05 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS |
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Tribunal da EFTA |
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2008/C 040/06 |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão |
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2008/C 040/07 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5041 — Berkshire Hathaway/Marmon Holdings) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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OUTROS ACTOS |
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Comissão |
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2008/C 040/08 |
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2008/C 040/09 |
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Rectificações |
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2008/C 040/10 |
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2008/C 040/11 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão
14.2.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 40/1 |
Taxas de câmbio do euro (1)
13 de Fevereiro de 2008
(2008/C 40/01)
1 euro=
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar americano |
1,4586 |
JPY |
iene |
156,83 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4557 |
GBP |
libra esterlina |
0,74315 |
SEK |
coroa sueca |
9,3493 |
CHF |
franco suíço |
1,6083 |
ISK |
coroa islandesa |
98,30 |
NOK |
coroa norueguesa |
7,9830 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
25,480 |
EEK |
coroa estoniana |
15,6466 |
HUF |
forint |
263,05 |
LTL |
litas |
3,4528 |
LVL |
lats |
0,6964 |
PLN |
zloti |
3,5998 |
RON |
leu |
3,6410 |
SKK |
coroa eslovaca |
33,032 |
TRY |
lira turca |
1,7545 |
AUD |
dólar australiano |
1,6251 |
CAD |
dólar canadiano |
1,4562 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
11,3782 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,8576 |
SGD |
dólar de Singapura |
2,0659 |
KRW |
won sul-coreano |
1 379,84 |
ZAR |
rand |
11,2064 |
CNY |
yuan-renminbi chinês |
10,5019 |
HRK |
kuna croata |
7,2661 |
IDR |
rupia indonésia |
13 506,64 |
MYR |
ringgit malaio |
4,7237 |
PHP |
peso filipino |
59,657 |
RUB |
rublo russo |
35,9630 |
THB |
baht tailandês |
46,748 |
BRL |
real brasileiro |
2,5483 |
MXN |
peso mexicano |
15,6953 |
Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU
Órgão de Fiscalização da EFTA
14.2.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 40/2 |
Comunicação do Órgão de Fiscalização da EFTA relativa às derrogações concedidas à Noruega no que respeita às disposições do Acto referido no n.o 2 do Anexo XXI do Acordo EEE, ou seja o Regulamento (CE) n.o 1165/98 do Conselho, relativo a estatísticas conjunturais, no que se refere à definição de variáveis, lista das variáveis e frequência de compilação de dados, tal como foi aplicado e alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1503/2006 da Comissão
(2008/C 40/02)
O Regulamento (CE) n.o 1165/98 do Conselho de 19 de Maio de 1998 relativo a estatísticas conjunturais, no que se refere à definição de variáveis, lista das variáveis e frequência de compilação de dados, tal como foi adaptado pelo Protocolo n.o 1 do Acordo EEE e referido no n.o 2 do seu Anexo XXI (adiante designado «o Acto»), estabeleceu um quadro comum para a produção de estatísticas conjunturais comunitárias relativas ao ciclo económico no Espaço Económico Europeu. O artigo 13.o do Acto prevê que podem ser aceites derrogações às disposições dos anexos durante os períodos de transição.
O Regulamento (CE) n.o 1503/2006 da Comissão, de 28 de Setembro de 2006, que aplica e altera o Regulamento (CE) n.o 1165/98 do Conselho, relativo a estatísticas conjunturais, no que se refere à definição de variáveis, lista das variáveis e frequência de compilação de dados [adiante designado «Regulamento (CE) n.o 1503/2006»] foi incluído na alínea c) do n.o 2 do Anexo XXI do Acordo EEE pela Decisão n.o 37/2007 do Comité Misto do EEE (JO L 281 de 12.10.2006, p. 15). O Regulamento (CE) n.o 1503/2006 aplica e altera este Acto no que diz respeito às definições das variáveis previstas nos Anexos A a D, bem como aos seus objectivos, características e métodos de cálculo dos índices relevantes referidos no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1503/2006.
Incumbe ao Órgão de Fiscalização da EFTA aceitar as derrogações em conformidade com o artigo 13.o do Acto no que diz respeito aos pedidos apresentados pela Islândia, Liechtenstein e Noruega.
A Noruega solicitou uma derrogação para a primeira data prevista de entrega dos dados relativos à variável D — 310 estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1503/2006.
O Órgão de Fiscalização da EFTA concedeu as seguintes derrogações, em conformidade com o parecer dos Directores dos Institutos Nacionais de Estatística da EFTA que colaboram com o Órgão de Fiscalização da EFTA:
NORUEGA
Variável |
Objecto da derrogação |
Âmbito dos dados |
Fim do período de transição |
Primeiro período de referência para as novas regras |
Primeira entrega de dados nos termos das novas regras |
D — 310 |
Primeira entrega de dados |
NACE 60.24 |
31.12.2006 |
Q4/2004 |
31.12.2006 |
NACE 74.11, 74.7 |
31.3.2007 |
Q1/2005 |
31.3.2007 |
||
NACE 64.2 |
30.6.2007 |
Q4/2005 |
30.6.2007 |
||
NACE 61.1, 62.1 |
30.9.2007 |
Q1/2006 |
30.9.2007 |
||
NACE 72 |
31.12.2007 |
Q2/2006 |
31.12.2007 |
||
NACE 63.12 |
31.3.2008 |
Q3/2006 |
31.3.2008 |
||
NACE 74.2 |
30.9.2008 |
Q1/2007 |
30.9.2008 |
||
NACE 74.12, 74.14 |
31.12.2008 |
Q1/2007 |
31.12.2008 |
||
NACE 63.11 |
30.6.2009 |
Q4/2007 |
30.6.2009 |
||
NACE 64.11, 64.12 |
30.9.2009 |
Q1/2008 |
30.9.2009 |
||
NACE 74.5 |
31.12.2009 |
Q1/2008 |
31.12.2009 |
||
NACE 74.3, 74.4, 74.6 |
30.9.2010 |
Q1/2009 |
30.9.2010 |
14.2.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 40/3 |
Autorização de um auxílio estatal ao abrigo do artigo 61.o do Acordo EEE e do n.o 3 do artigo 1.o da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal
Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA de não levantar objecções
(2008/C 40/03)
Data de adopção: |
12 de Setembro de 2007 |
||||||||
Estado da EFTA: |
Noruega |
||||||||
Auxílio n.o: |
Processo 62756 |
||||||||
Título: |
Alteração do regime aplicável aos Centros de Inovação baseada na investigação |
||||||||
Objectivo: |
O principal objectivo do regime de auxílio é promover a investigação, o desenvolvimento e a inovação:
|
||||||||
Base legal: |
Livro Branco do Governo sobre Investigação 2005 «Commitment to Research» (St. meld. nr. 20, 2004-2005) e documento orçamental anual dirigido pelo Ministério da Educação e da Investigação ao Conselho norueguês da Investigação |
||||||||
Montante/duração: |
140 milhões de NOK (aproximadamente 17 milhões de EUR) anualmente/8 anos |
O texto original da decisão, expurgado dos dados confidenciais, está disponível no endereço:
http://www.eftasurv.int/fieldsofwork/fieldstateaid/stateaidregistry
14.2.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 40/4 |
Notificação das autoridades norueguesas relativa à prorrogação do imposto reduzido sobre a electricidade aplicável nas regiões Finnmark e North Troms
Autorização de um auxílio estatal ao abrigo do artigo 61.o do Acordo EEE e do n.o 3 do artigo 1.o da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal
O Órgão de Fiscalização da EFTA decidiu não levantar objecções relativamente à medida notificada
(2008/C 40/04)
Data de adopção: |
10 de Outubro de 2007 |
Estado da EFTA: |
Noruega |
Auxílio n.o: |
62964 |
Título: |
Imposto reduzido sobre a electricidade aplicável às regiões Finnmark e North Troms |
Objectivo: |
Tributação da electricidade utilizada principalmente como substituta de combustíveis. O objectivo deste imposto sobre a electricidade consistia em travar o aumento da utilização de electricidade e estimular a utilização de energias alternativas em certas regiões. Como as empresas nas regiões objecto da notificação têm dificuldade em se adaptarem a uma tributação superior, pagam mais do que a taxa mínima tal como prevista na Directiva 2003/96/CE, e continuam a ter um incentivo para consumirem menos electricidade |
Base legal: |
Decisão anual do Parlamento norueguês sobre o imposto sobre a electricidade (Stortingets vedtak om forbruksavgift på elektrisk kraft) e a regulamentação sobre os impostos especiais de consumo (Forskrift om særavgifter) |
Montante do auxílio: |
70 milhões de NOK por ano, ou seja, aproximadamente 350 milhões de NOK para o período 2007-2011 |
Duração: |
De 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2011 |
O texto da decisão na versão que faz fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível no endereço:
http://www.eftasurv.int/fieldsofwork/fieldstateaid/stateaidregistry
14.2.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 40/5 |
Medicamentos — Lista de autorizações de introdução no mercado concedidas pelos Estados EEE/EFTA no primeiro semestre de 2007
(2008/C 40/05)
Subcomité I — Livre circulação de mercadorias
Com referência à Decisão n.o 74/1999 do Comité Misto do EEE de 28 de Maio de 1999, solicita-se ao Comité Misto do EEE que, na sua reunião de 28 de Setembro de 2007, tome conhecimento das seguintes listas relativas a autorizações de introdução de medicamentos no mercado no período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 Junho 2007.
ANEXO I |
Lista de novas autorizações de introdução no mercado |
ANEXO II |
Lista de autorizações de introdução no mercado renovadas |
ANEXO III |
Lista de autorizações de introdução no mercado prorrogadas |
ANEXO IV |
Lista de autorizações de introdução no mercado retiradas |
ANEXO I
Lista de novas autorizações de introdução no mercado
No período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 2007, foram concedidas nos Estados EEE/EFTA as seguintes autorizações de introdução no mercado:
Número UE |
Produto |
País |
Data de autorização |
EU/1/06/001-012/IS |
Diacomit |
Islândia |
23.1.2007 |
EU/1/06/343/001-005 |
Baraclude |
Liechtenstein |
30.4.2007 |
EU/1/06/360/001-010 |
Champix |
Liechtenstein |
30.4.2007 |
EU/1/06/361/001/NO |
Luminity |
Noruega |
7.2.2007 |
EU/1/06/363/001-009 |
Sprycel |
Liechtenstein |
30.4.2007 |
EU/1/06/364/001-005 |
Adrovance |
Liechtenstein |
28.2.2007 |
EU/1/06/364/001-005/IS |
Adrovance |
Islândia |
22.1.2007 |
EU/1/06/364/001-005/NO |
Adrovance |
Noruega |
14.2.2007 |
EU/1/06/365/001-003 |
Elaprase |
Liechtenstein |
28.2.2007 |
EU/1/06/365/001-003/IS |
Elaprase |
Islândia |
6.2.2007 |
EU/1/06/365/001-003/NO |
Elaprase |
Noruega |
30.1.2007 |
EU/1/06/366/001-004 |
Tandemact |
Liechtenstein |
28.2.2007 |
EU/1/06/366/001-004/IS |
Tandemact |
Islândia |
24.1.2007 |
EU/1/06/366/001-004/NO |
Tandemact |
Noruega |
30.1.2007 |
EU/1/06/367/001-012 |
Diacomit |
Liechtenstein |
28.2.2007 |
EU/1/06/367/001-012/NO |
Diacomit |
Noruega |
9.2.2007 |
EU/1/06/368/001-002/IS, 011-019/IS |
Insulin Human Winthrop Rapid |
Islândia |
15.2.2007 |
EU/1/06/368/001-002/NO, 011-019/NO |
Insulin Human Winthrop Rapid |
Noruega |
13.2.2007 |
EU/1/06/368/001-057 |
Insulin Human Winthrop |
Liechtenstein |
28.2.2007 |
EU/1/06/368/003-004/IS, 020-028/IS |
Insulin Human Winthrop Basal |
Islândia |
15.2.2007 |
EU/1/06/368/003-004/NO, 020-028/NO |
Insulin Human Winthrop Basal |
Noruega |
13.2.2007 |
EU/1/06/368/005-006/IS, 029-037/IS |
Insulin Human Winthrop Comb 15 |
Islândia |
15.2.2007 |
EU/1/06/368/005-006/NO, 029-037/NO |
Insulin Human Winthrop Comb 15 |
Noruega |
13.2.2007 |
EU/1/06/368/007-008/IS, 038-046/IS |
Insulin Human Winthrop Comb 25 |
Islândia |
15.2.2007 |
EU/1/06/368/007-008/NO, 038-046/NO |
Insulin Human Winthrop Comb 25 |
Noruega |
13.2.2007 |
EU/1/06/368/009-010/IS, 047-055/IS |
Insulin Human Winthrop Comb 50 |
Islândia |
15.2.2007 |
EU/1/06/368/009-010/NO, 047-055/NO |
Insulin Human Winthrop Comb 50 |
Noruega |
13.2.2007 |
EU/1/06/368/056-057/IS |
Insulin Human Winthrop Infusat |
Islândia |
15.2.2007 |
EU/1/06/368/056-057/NO |
Insulin Human Winthrop Infusat |
Noruega |
13.2.2007 |
EU/1/06/369/001-028 |
Irbesartan Hydrochlorothiazide BMS |
Liechtenstein |
28.2.2007 |
EU/1/06/369/001-028/IS |
Irbesartan HCT BMS |
Islândia |
16.2.2007 |
EU/1/06/369/001-028/NO |
Irbesartan HCT BMS |
Noruega |
15.2.2007 |
EU/1/06/370/001-024/IS |
Exforge |
Islândia |
14.2.2007 |
EU/1/06/370/001-024/NO |
Exforge |
Noruega |
22.2.2007 |
EU/1/06/371/001-024/IS |
Dafiro |
Islândia |
14.2.2007 |
EU/1/06/371/001-024/NO |
Dafiro |
Noruega |
5.3.2007 |
EU/1/06/372/001-024/IS |
Copalia |
Islândia |
14.2.2007 |
EU/1/06/372/001-024/NO |
Copalia |
Noruega |
5.3.2007 |
EU/1/06/373/001-024/IS |
Imprida |
Islândia |
14.2.2007 |
EU/1/06/373/001-024/NO |
Imprida |
Noruega |
5.3.2007 |
EU/1/06/374/001 |
Lucentis |
Liechtenstein |
28.2.2007 |
EU/1/06/374/001/IS |
Lucentis |
Islândia |
12.2.2007 |
EU/1/06/374/001/NO |
Lucentis |
Noruega |
7.2.2007 |
EU/1/06/375/001-033 |
Irbesartan BMS |
Liechtenstein |
28.2.2007 |
EU/1/06/375/001-033/IS |
Irbesartan BMS |
Islândia |
15.2.2007 |
EU/1/06/375/001-033/NO |
Irbesartan BMS |
Noruega |
15.2.2007 |
EU/1/06/376/001-033 |
Irbesartan Winthrop |
Liechtenstein |
28.2.2007 |
EU/1/06/376/001-033/IS |
Irbesartan Winthrop |
Islândia |
16.2.2007 |
EU/1/06/376/001-033/NO |
Irbesartan Winthrop |
Noruega |
15.2.2007 |
EU/1/06/377/001-028 |
Irbesartan Hydrochlorothiazide Winthrop |
Liechtenstein |
28.2.2007 |
EU/1/06/377/001-028/IS |
Irbesartan HCT Winthrop |
Islândia |
16.2.2007 |
EU/1/06/377/001-028/NO |
Irbesartan HCT Winthrop |
Noruega |
15.2.2007 |
EU/1/06/378/001-016 |
Inovelon |
Liechtenstein |
28.2.2007 |
EU/1/06/378/001-016/IS |
Inovelon |
Islândia |
25.2.2007 |
EU/1/06/378/001-016/NO |
Inovelon |
Noruega |
15.2.2007 |
EU/1/06/379/001 |
Cystadane |
Liechtenstein |
28.2.2007 |
EU/1/06/379/001/IS |
Cystadane |
Islândia |
23.2.2007 |
EU/1/06/379/001/NO |
Cystadane |
Noruega |
27.2.2007 |
EU/1/06/380/001 |
Prezista |
Liechtenstein |
28.2.2007 |
EU/1/06/380/001/IS |
Prezista |
Islândia |
21.2.2007 |
EU/1/06/380/001/NO |
Prezista |
Noruega |
26.2.2007 |
EU/1/06/381/001-008 |
Daronrix |
Liechtenstein |
30.4.2007 |
EU/1/06/381/001-008/IS |
Daronrix |
Islândia |
26.3.2007 |
EU/1/06/381/001-008/NO |
Daronrix |
Noruega |
20.4.2007 |
EU/1/07/382/001-018 |
Xelevia |
Liechtenstein |
30.4.2007 |
EU/1/07/382/001-018/IS |
Xelevia |
Islândia |
11.4.2007 |
EU/1/07/382/001-018/NO |
Xelevia |
Noruega |
18.4.2007 |
EU/1/07/383/001-018 |
Januvia |
Liechtenstein |
30.4.2007 |
EU/1/07/383/001-018/IS |
Januvia |
Islândia |
10.4.2007 |
EU/1/07/383/001-018/NO |
Januvia |
Noruega |
18.4.2007 |
EU/1/07/384/001-002 |
Docetaxel Winthrop |
Liechtenstein |
30.6.2007 |
EU/1/07/384/001-002/IS |
Docetaxel Winthrop |
Islândia |
18.5.2007 |
EU/1/07/384/001-002/NO |
Docetaxel Winthrop |
Noruega |
10.5.2007 |
EU/1/07/385/001-004 |
Focetria |
Liechtenstein |
30.6.2007 |
EU/1/07/385/001-004/IS |
Focetria |
Islândia |
19.6.2007 |
EU/1/07/385/001-004/NO |
Focetria |
Noruega |
18.6.2007 |
EU/1/07/386/001-010 |
Toviaz |
Liechtenstein |
30.6.2007 |
EU/1/07/386/001-010/IS |
Toviaz |
Islândia |
24.5.2007 |
EU/1/07/386/001-010/NO |
Toviaz |
Noruega |
31.5.2007 |
EU/1/07/387/001-008 |
Advagraf |
Liechtenstein |
30.6.2007 |
EU/1/07/387/001-008/IS |
Advagraf |
Islândia |
16.5.2007 |
EU/1/07/387/001-008/NO |
Advagraf |
Noruega |
18.5.2007 |
EU/1/07/388/001 |
Sebivo |
Liechtenstein |
30.6.2007 |
EU/1/07/388/001/IS |
Sebivo |
Islândia |
24.5.2007 |
EU/1/07/388/001/NO |
Sebivo |
Noruega |
14.5.2007 |
EU/1/07/389/001-003 |
Orencia |
Liechtenstein |
30.6.2007 |
EU/1/07/389/001-003/IS |
Orencia |
Islândia |
18.6.2007 |
EU/1/07/389/001-003/NO |
Orencia |
Noruega |
19.6.2007 |
EU/1/07/390/001-004 |
Altargo |
Liechtenstein |
30.6.2007 |
EU/1/07/390/001-004/IS |
Altargo |
Islândia |
21.6.2007 |
EU/1/07/390/001-004/NO |
Altargo |
Noruega |
21.6.2007 |
EU/1/07/391/001-004 |
Revlimid |
Liechtenstein |
30.6.2007 |
EU/1/07/394/001-006 |
Optaflu |
Liechtenstein |
30.6.2007 |
EU/1/07/394/001-006/IS |
Optaflu |
Islândia |
21.6.2007 |
EU/2/06/064/001-004 |
ProMeris |
Liechtenstein |
28.2.2007 |
EU/2/06/064/001-004/IS |
ProMeris |
Islândia |
18.1.2007 |
EU/2/06/064/001-004/NO |
ProMeris |
Noruega |
20.2.2007 |
EU/2/06/065/001-010 |
ProMeris Duo |
Liechtenstein |
28.2.2007 |
EU/2/06/065/001-010/IS |
ProMeris Duo |
Islândia |
18.1.2007 |
EU/2/06/065/001-010/NO |
ProMeris Duo |
Noruega |
20.2.2007 |
EU/2/06/066/001-012 |
Prac-Tic |
Liechtenstein |
28.2.2007 |
EU/2/06/066/001-012/IS |
PRAC-TIC |
Islândia |
21.1.2007 |
EU/2/06/066/001-012/NO |
Prac-tic |
Noruega |
23.1.2007 |
EU/2/06/067/001-002/IS |
Medicinal Oxygen |
Islândia |
16.3.2007 |
EU/2/06/068/001-004 |
Ypozane |
Liechtenstein |
28.2.2007 |
EU/2/06/068/001-004/IS |
Ypozane |
Islândia |
26.1.2007 |
EU/2/06/068/001-004/NO |
Ypozane |
Noruega |
19.2.2007 |
EU/2/06/069/001 |
Cortavance |
Liechtenstein |
28.2.2007 |
EU/2/06/069/001/IS |
Cortavance |
Islândia |
23.2.2007 |
EU/2/06/069/001/NO |
Cortavance |
Noruega |
20.2.2007 |
EU/2/06/070/001-003 |
Meloxicam CEVA |
Liechtenstein |
28.2.2007 |
EU/2/06/070/001-003/NO |
Meloxicam Ceva |
Noruega |
20.2.2007 |
EU/2/07/071/001-003 |
Slentrol |
Liechtenstein |
30.6.2007 |
EU/2/07/071/001-003/IS |
Slentrol |
Islândia |
26.4.2007 |
EU/2/07/071/001-003/NO |
Slentrol |
Noruega |
19.6.2007 |
EU/2/07/073/001-004 |
Nobilis Influenza H7N1 |
Liechtenstein |
30.6.2007 |
EU/2/07/073/001-004/IS |
Nobilis Influenza H7N1 |
Islândia |
1.6.2007 |
EU/2/07/074/001-006 |
Prilactone |
Liechtenstein |
30.6.2007 |
ANEXO II
Lista de autorizações de introdução no mercado renovadas
No período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 Junho 2007, foram renovadas nos Estados EEE/EFTA as seguintes autorizações de introdução no mercado:
Número UE |
Produto |
País |
Data de renovação |
EU/1/01/200/001 |
Viread |
Liechtenstein |
28.2.2007 |
EU/1/01/200/001/IS |
Viread |
Islândia |
22.1.2007 |
EU/1/01/200/001/NO |
Viread |
Noruega |
29.1.2007 |
EU/1/02/201/001-006/IS |
Protopic |
Islândia |
8.1.2007 |
EU/1/02/202/001-006/IS |
Protopy |
Islândia |
8.1.2007 |
EU/1/02/203/001-004 |
Kineret |
Liechtenstein |
30.4.2007 |
EU/1/02/203/001-004/IS |
Kineret |
Islândia |
22.3.2007 |
EU/1/02/203/001-004/NO |
Kineret |
Noruega |
18.4.2007 |
EU/1/02/204/001 |
Trisenox |
Liechtenstein |
28.2.2007 |
EU/1/02/204/001/IS |
Trisenox |
Islândia |
14.3.2007 |
EU/1/02/204/001/NO |
Trisenox |
Noruega |
22.3.2007 |
EU/1/02/205/001-002 |
Lumigan |
Liechtenstein |
30.4.2007 |
EU/1/02/205/001-002/IS |
Lumigan |
Islândia |
14.3.2007 |
EU/1/02/205/001-002/NO |
Lumigan |
Noruega |
29.3.2007 |
EU/1/02/206/001-020 |
Arixtra |
Liechtenstein |
30.6.2007 |
EU/1/02/206/001-020/IS |
Arixtra |
Islândia |
23.4.2007 |
EU/1/02/206/001-020/NO |
Arixtra |
Noruega |
18.5.2007 |
EU/1/02/207/001-020 |
Quixidar |
Liechtenstein |
30.6.2007 |
EU/1/02/207/001-020/IS |
Quixidar |
Islândia |
23.4.2007 |
EU/1/02/207/001-020/NO |
Quixidar |
Noruega |
18.5.2007 |
EU/1/02/209/001-008 |
Dynastat |
Liechtenstein |
30.6.2007 |
EU/1/02/209/001-008/IS |
Dynastat |
Islândia |
25.4.2007 |
EU/1/02/211/001-005 |
Dynepo |
Liechtenstein |
30.6.2007 |
EU/1/02/211/001-005, 010-012/IS |
Dynepo |
Islândia |
25.4.2007 |
EU/1/02/211/001-005, 010-012/NO |
Dynepo |
Noruega |
18.5.2007 |
EU/1/02/212/001-026 |
Vfend |
Liechtenstein |
30.6.2007 |
EU/1/02/212/001-026/IS |
Vfend |
Islândia |
16.5.2007 |
EU/1/02/212/001-026/NO |
Vfend |
Noruega |
23.5.2007 |
EU/1/02/213/001-016 |
MicardisPlus |
Liechtenstein |
30.6.2007 |
EU/1/02/213/001-016/IS |
MicardisPlus |
Islândia |
23.5.2007 |
EU/1/02/213/001-016/NO |
MicardisPlus |
Noruega |
18.6.2007 |
EU/1/02/214/001-010 |
Kinzalkomb |
Liechtenstein |
30.6.2007 |
EU/1/02/214/001-010/IS |
Kinzalkomb |
Islândia |
23.5.2007 |
EU/1/02/214/001-010/NO |
Kinzalkomb |
Noruega |
18.6.2007 |
EU/1/02/215/001-014 |
PritorPlus |
Liechtenstein |
30.6.2007 |
EU/1/02/215/001-014/IS |
PritorPlus |
Islândia |
13.6.2007 |
EU/1/02/215/001-014/NO |
PritorPlus |
Noruega |
18.6.2007 |
EU/1/02/216/001-002 |
Invanz |
Liechtenstein |
30.4.2007 |
EU/1/02/216/001-002/IS |
Invanz |
Islândia |
21.3.2007 |
EU/1/02/217/001-002 |
Opatanol |
Liechtenstein |
30.6.2007 |
EU/1/02/217/001-002/IS |
Opatanol |
Islândia |
19.6.2007 |
EU/1/02/217/001-002/NO |
Opatanol |
Noruega |
28.6.2007 |
EU/1/02/219/001-015 |
Ebixa |
Liechtenstein |
30.6.2007 |
EU/1/02/220/001-005 |
Tracleer |
Liechtenstein |
30.6.2007 |
EU/1/02/220/001-005/IS |
Tracleer |
Islândia |
22.6.2007 |
EU/1/07/183/001, 004-005, 007-008, 011, 013, 015, 018-029/IS |
HBVAXPRO |
Islândia |
21.2.2007 |
EU/1/96/014/001-003/IS |
Tritanrix HepH |
Islândia |
21.2.2007 |
EU/1/96/027/001, 003-005/IS |
Hycamtin |
Islândia |
9.1.2007 |
EU/1/97/030/028-084 |
Insuman |
Liechtenstein |
28.2.2007 |
EU/1/97/030/033-037, 057-58, 69-72/IS |
Insuman Basal |
Islândia |
16.2.2007 |
EU/1/97/030/033-037, 057-58, 69-72/NO |
Insuman Basal |
Noruega |
13.2.2007 |
EU/1/97/030/038-042, 59-60, 73-76/IS |
Insuman Comb 15 |
Islândia |
16.2.2007 |
EU/1/97/030/038-042, 59-60, 73-76/NO |
Insuman Comb 15 |
Noruega |
13.2.2007 |
EU/1/97/030/043-047, 61-62, 77-80/IS |
Insuman Comb 25 |
Islândia |
16.2.2007 |
EU/1/97/030/043-047, 61-62, 77-80/NO |
Insuman Comb 25 |
Noruega |
13.2.2007 |
EU/1/97/030/048-052, 63-64, 81-84/IS |
Insuman Comb 50 |
Islândia |
16.2.2007 |
EU/1/97/030/048-052, 63-64, 81-84/NO |
Insuman Comb 50 |
Noruega |
13.2.2007 |
EU/1/97/030/053-054/IS |
Insuman Comb Infusat |
Islândia |
16.2.2007 |
EU/1/97/030/053-054/NO |
Insuman Comb Infusat |
Noruega |
13.2.2007 |
EU/1/97/030/28-32, 55-56, 65-68/IS |
Insuman Rapid |
Islândia |
16.2.2007 |
EU/1/97/030/28-32, 55-56, 65-68/NO |
Insuman Rapid |
Noruega |
13.2.2007 |
EU/1/97/032/001 |
Leukoscan |
Liechtenstein |
30.6.2007 |
EU/1/97/032/001/IS |
Leukoscan |
Islândia |
27.6.2007 |
EU/1/97/033/001-003 |
Avonex |
Liechtenstein |
30.4.2007 |
EU/1/97/033/001-003/IS |
Avonex |
Islândia |
13.3.2007 |
EU/1/97/033/001-003/NO |
Avonex |
Noruega |
20.3.2007 |
EU/1/97/035/001-004 |
Refludan |
Liechtenstein |
30.4.2007 |
EU/1/97/035/001-004/IS |
Refludan |
Islândia |
14.3.2007 |
EU/1/97/035/001-004/NO |
Refludan |
Noruega |
10.4.2007 |
EU/1/97/037/001 |
Vistide |
Liechtenstein |
30.6.2007 |
EU/1/97/040/001-002 |
Teslascan |
Liechtenstein |
30.6.2007 |
EU/1/97/040/001-002/IS |
Teslascan |
Islândia |
19.6.2007 |
EU/2/01/030/001-004/NO |
Virbagen Omega |
Noruega |
14.3.2007 |
EU/2/02/032/001 |
Vaxxitek HVT+IBD |
Liechtenstein |
30.6.2007 |
EU/2/96/002/001-003 |
Fevaxyn Pentofel |
Liechtenstein |
30.4.2007 |
EU/2/96/002/001-003/IS |
Fevaxyn Pentofel |
Islândia |
14.3.2007 |
ANEXO III
Lista de autorizações de introdução no mercado prorrogadas
No período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 2007, foram prorrogadas nos Estados EEE/EFTA as seguintes autorizações de introdução no mercado:
Número UE |
Produto |
País |
Data de prorrogação |
EU/1/00/134/030-037 |
Lantus |
Liechtenstein |
28.2.2007 |
EU/1/00/157/035-067 |
Azomyr |
Liechtenstein |
30.6.2007 |
EU/1/00/157/035-067/IS |
Azomyr |
Islândia |
22.5.2007 |
EU/1/00/157/035-067/NO |
Azomyr |
Noruega |
5.6.2007 |
EU/1/00/160/037-069 |
Aerius |
Liechtenstein |
30.6.2007 |
EU/1/00/160/037-069/IS |
Aerius |
Islândia |
22.5.2007 |
EU/1/00/160/037-069/NO |
Aerius |
Noruega |
5.6.2007 |
EU/1/00/161/035/067/IS |
Neoclarityn |
Islândia |
22.5.2007 |
EU/1/00/161/035-067 |
Neoclarityn |
Liechtenstein |
30.6.2007 |
EU/1/00/161/035-067/NO |
Neoclarityn |
Noruega |
5.6.2007 |
EU/1/01/184/069-073 |
Nespo |
Liechtenstein |
30.6.2007 |
EU/1/01/184/069-073/IS |
Nespo |
Islândia |
1.6.2007 |
EU/1/01/185/069-073 |
Aranesp |
Liechtenstein |
30.6.2007 |
EU/1/01/185/069-073/IS |
Aranesp |
Islândia |
25.5.2007 |
EU/1/02/211/010-012 |
Dynepo |
Liechtenstein |
30.4.2007 |
EU/1/02/213/013-016 |
MicardisPlus |
Liechtenstein |
28.2.2007 |
EU/1/02/215/013-014 |
PritorPlus |
Liechtenstein |
28.2.2007 |
EU/1/03/251/002 |
Hepsera |
Liechtenstein |
30.6.2007 |
EU/1/03/266/005-006 |
Bondenza |
Liechtenstein |
30.4.2007 |
EU/1/04/276/036/IS |
Abilify |
Islândia |
18.1.2007 |
EU/1/04/280/008 |
Yentreve |
Liechtenstein |
30.4.2007 |
EU/1/04/281/002-005 |
Erbitux |
Liechtenstein |
30.4.2007 |
EU/1/04/281/002-005/IS |
Erbitux |
Islândia |
21.2.2007 |
EU/1/04/281/002-005/NO |
Erbitux |
Noruega |
14.3.2007 |
EU/1/04/307/011-013 |
Zonegran |
Liechtenstein |
30.4.2007 |
EU/1/05/327/018 |
Exubera |
Liechtenstein |
30.4.2007 |
EU/1/05/331/014-037 |
Ne juin upro |
Liechtenstein |
28.2.2007 |
EU/1/06/332/004-006 |
Omnitrope |
Liechtenstein |
30.6.2007 |
EU/1/06/332/004-006/IS |
Omnitrope |
Islândia |
18.5.2007 |
EU/1/06/349/009-010 |
Avaglim |
Liechtenstein |
30.6.2007 |
EU/1/06/360/011 |
Champix |
Liechtenstein |
30.6.2007 |
EU/1/96/016/004 |
Norvir |
Liechtenstein |
28.2.2007 |
EU/1/98/069/005a, 005b, 006a, 006b |
Plavix |
Liechtenstein |
30.6.2007 |
EU/1/98/070/005a, 005b, 006a, 006b |
Iscover |
Liechtenstein |
30.6.2007 |
EU/1/98/089/020-022 |
Pritor |
Liechtenstein |
28.2.2007 |
EU/1/98/090/017-020 |
Micardis |
Liechtenstein |
28.2.2007 |
EU/1/98/096/009-012 |
Temodal |
Liechtenstein |
30.6.2007 |
EU/1/98/096/009-012/IS |
Temodal |
Islândia |
22.5.2007 |
EU/1/98/096/009-012/NO |
Temodal |
Noruega |
29.5.2007 |
EU/1/99/111/010-011/NO |
Stocrin |
Noruega |
8.1.2007 |
EU/1/99/123/012 |
Renagel |
Liechtenstein |
30.6.2007 |
EU/2/03/040/002 |
Gonazon |
Liechtenstein |
28.2.2007 |
EU/2/03/040/002/IS |
Gonazon |
Islândia |
29.1.2007 |
EU/2/03/040/002/NO |
Gonazon |
Noruega |
20.2.2007 |
EU/2/04/044/006 |
Aivlosin |
Liechtenstein |
30.4.2007 |
EU/2/04/045/005-006 |
Previcox |
Liechtenstein |
28.2.2007 |
EU/2/04/045/007 |
Previcox |
Liechtenstein |
30.4.2007 |
EU/2/04/045/007/IS |
Previcox |
Islândia |
21.3.2007 |
EU/2/97/004/024-025 |
Metacam |
Liechtenstein |
30.4.2007 |
EU/2/97/004/026-028 |
Metacam |
Liechtenstein |
30.6.2007 |
ANEXO IV
Lista de autorizações de introdução no mercado retiradas
No período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 2007, foram retiradas nos Estados EEE/EFTA as seguintes autorizações de introdução no mercado:
Número UE |
Produto |
País |
Data de retirada |
EU/1/02/236/001-004/IS |
Ultratard |
Islândia |
1.1.2007 |
EU/1/02/235/001-004/IS |
Monotard |
Islândia |
1.1.2007 |
V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal da EFTA
14.2.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 40/15 |
Pedido de parecer consultivo apresentado ao Tribunal da EFTA pelo Follo tingrett em 24 de Outubro de 2007 no âmbito do processo L'Oréal Norge AS/Per Aarskog AS e outros
(Processo E-9/07)
(2008/C 40/06)
Por carta de 24 de Outubro de 2007 do Follo tingrett (Tribunal distrital de Follo ), que deu entrada na Secretaria do Tribunal da EFTA em 31 de Outubro de 2007, foi apresentado um pedido de parecer consultivo no âmbito do processo L'Oréal Norge AS/Per Aarskog AS e outros, sobre as seguintes questões:
1. |
O n.o 1 do artigo 7.o da Directiva 89/104/CEE do Conselho deve ser interpretado no sentido de conferir ao titular de uma marca comercial o direito de impedir importações que não tenha autorizado de países que não façam parte do EEE? |
2. |
O n.o 1 do artigo 7.o da Directiva 89/104/CEE deve ser interpretado no sentido de que é permitido o esgotamento internacional? |
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão
14.2.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 40/16 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.5041 — Berkshire Hathaway/Marmon Holdings)
Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/C 40/07)
1. |
A Comissão recebeu, em 7 de Fevereiro de 2008, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Berkshire Hathaway Inc. («Berkshire», EUA) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento do Conselho, o controlo exclusivo da empresa Marmon Holdings Inc. («Marmon», USA), mediante a aquisição de acções. |
2. |
As actividades das empresas em causa são:
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.5041 — Berkshire Hathaway/Marmon Holdings, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.
OUTROS ACTOS
Comissão
14.2.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 40/17 |
Publicação de um pedido de registo em conformidade com o n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006 do Conselho relativo às especialidade tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
(2008/C 40/08)
A presente publicação confere um direito de oposição nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006 do Conselho (1). As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.
PEDIDO DE REGISTO DE UMA ETG
REGULAMENTO (CE) N.o 509/2006 DO CONSELHO
«PIZZA NAPOLETANA»
N.o CE: IT/TSG/007/0031/09.02.2005
1. Nome e endereço do agrupamento
Nome: |
Associazione Verace Pizza Napoletana |
Endereço: |
Via S. Maria La Nova, 49 — Napoli |
Telefone: |
— |
Fax: |
— |
E-mail: |
— |
Nome: |
Associazione Pizzaiuoli Napoletani |
Endereço: |
Corso S. Giovanni a Teduccio, 55 — Napoli |
Telefone: |
— |
Fax: |
— |
E-mail: |
— |
2. Estado-Membro ou País Terceiro
Itália
3. Caderno de especificações
3.1. Denominação a registar
Pizza Napoletana
O registo é solicitado unicamente em língua italiana.
A menção «Prodotta secondo la Tradizione napoletana» (Produzida segundo a Tradição Napolitana) e a sigla STG (ETG) no logótipo ou no rótulo da «Pizza Napoletana» STG são traduzidas na língua do país em que a produção ocorre.
3.2. A denominação
X |
É específica por si mesma |
|
Exprime a especificidade do produto agrícola ou do género alimentício |
3.3. Reserva da denominação ao abrigo do n.o 2 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006
|
Registo com reserva da denominação |
X |
Registo sem reserva da denominação |
3.4. Tipo de produto
Classe 2.3. Produtos de confeitaria, padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos
3.5. Descrição do produto agrícola ou género alimentício cuja denominação consta do ponto 3.1.
A «Pizza Napoletana» STG apresenta-se como um produto cozido no forno, de forma arredondada, com um diâmetro variável que não deve ultrapassar 35 cm, com os bordos elevados e a parte central coberta com o recheio. A parte central tem uma espessura de 0,4 cm, com uma tolerância admitida de ± 10 %, e o bordo tem uma espessura de 1-2 cm. No seu conjunto, a piza deve ser tenra, elástica e deve ser possível dobrá-la facilmente em quatro (para formar um libretto).
A «Pizza Napoletana» STG caracteriza-se por possuir os bordos elevados, de cor dourada, característica dos produtos do forno, e por ser suave ao tacto e ao paladar. Caracteriza-se igualmente por possuir um centro recheado, onde sobressai o vermelho do tomate, ao qual o azeite se misturou plenamente, e, dependendo dos ingredientes utilizados, o verde dos orégãos e o branco do alho, o branco do mozarela disposto de forma irregular e o verde do manjericão em folhas, mais ou menos escuro devido à cozedura.
A «Pizza Napoletana» deve ter uma consistência tenra, elástica e deve poder ser dobrada com facilidade. O produto é tenro ao corte e o seu sabor característico deve-se aos bordos, com o gosto típico de pão bem levedado e cozido, misturado com o sabor levemente ácido do tomate, os aromas dos orégãos, do alho ou do manjericão e o sabor do mozarela derretido.
No fim do processo de cozedura, a piza liberta um odor característico, deliciosamente perfumado; o tomate, que apenas perdeu o líquido excedentário, continua a ser denso e consistente; o mozzarella di bufala campana DOP ou o mozzarella STG apresenta-se derretido sobre a superfície da piza; o manjericão, tal como o alho e os orégãos, libertam um aroma intenso e não apresentam um aspecto queimado.
3.6. Descrição do método de produção do produto cuja denominação consta do ponto 3.1
As matérias-primas de base características da «Pizza Napoletana» são as seguintes: farinha de trigo mole de tipo «00», com a adição eventual de farinha de tipo «0», levedura de cerveja, água natural potável, tomate pelado e/ou tomate fresco, sal marinho ou sal de cozinha, azeite virgem extra. Entre os outros ingredientes que podem ser utilizados na preparação da «Pizza Napoletana» figuram o alho e os orégãos, o mozzarella di bufala campana DOP, o manjericão fresco e o mozzarella STG.
As características da farinha são as seguintes:
— |
: |
W |
: |
220-380 |
— |
: |
P/L |
: |
0,50-0,70 |
— |
: |
Absorção |
: |
55-62 |
— |
: |
Estabilidade |
: |
4-12 |
— |
: |
Value index E10 |
: |
máx. 60 |
— |
: |
Falling number |
: |
300-400 |
— |
: |
Glúten seco |
: |
9,5-11 g % |
— |
: |
Proteínas |
: |
11-12,5 g % |
A preparação da «Pizza Napoletana» compreende exclusivamente as fases de elaboração a seguir descritas, a realizar em ciclo contínuo no mesmo estabelecimento comercial.
Preparação da massa
Mistura-se a farinha, a água, o sal e a levedura. Deita-se um litro de água na amassadeira, dissolve-se uma quantidade de sal marinho compreendida entre 50 e 55 g, acrescenta-se 10 % da farinha em relação à quantidade total prevista, dilui-se em seguida 3 g de levedura de cerveja, liga-se a amassadeira e acrescenta-se progressivamente 1 800 g de farinha W 220-380 até a massa atingir a consistência desejada, definida como «ponto da massa». Esta operação deve durar 10 minutos.
A massa deve ser trabalhada numa amassadeira, preferivelmente dotada de pás, durante 20 minutos a baixa velocidade, até à obtenção de uma massa compacta única. Para obter a melhor consistência da massa, é muito importante a quantidade de água que a farinha pode absorver. A massa não deve colar ao tacto e deve ser mole e elástica.
As características da massa são as seguintes, com uma tolerância de ± 10 % em relação a cada uma:
— |
: |
Temperatura de levedação |
: |
25.°C |
— |
: |
pH final |
: |
5,87 |
— |
: |
Acidez total titulável |
: |
0,14 |
— |
: |
Densidade |
: |
0,79 g/cc (+ 34 %) |
Levedação
Primeira etapa: uma vez extraída da amassadeira, a massa é colocada sobre uma bancada de trabalho da pizaria e deixada a descansar durante duas horas, coberta com um pano húmido, a fim de não permitir que a superfície endureça e forme uma espécie de crosta causada pela evaporação da humidade da massa. Ao fim de duas horas, o pizzaiolo dá forma aos pedaços de massa, operação que deve ser feita unicamente à mão. Com a ajuda de uma espátula, corta uma porção da massa levedada e dá-lhe a forma de um pequeno pão. No caso da «Pizza Napoletana», esse pedaço de massa deve ter um peso compreendido entre 180 e 250 gramas.
Segunda etapa da levedação: Depois de dividida a massa em pedaços, dá-se uma segunda levedação durante 4 a 6 horas, com a massa colocada em recipientes próprios para alimentos. Conservada a temperatura ambiente, a massa está pronta para ser utilizada nas seis horas seguintes.
Enformação
Após a levedação, os pedaços de massa são extraídos do recipiente com uma espátula e colocados sobre a bancada, previamente polvilhada com farinha para evitar que a massa se pegue. Com um movimento do centro para o exterior, exercendo pressão com os dedos de ambas as mãos e dando a volta à massa várias vezes, o pizzaiolo forma um disco de massa cuja espessura não deve ultrapassar 0,4 cm no centro, com uma tolerância de ± 10 %, e 1 a 2 cm nos bordos, formando assim um rebordo mais elevado.
Não são autorizados outros tipos de preparação para a elaboração da «Pizza Napoletana» STG, em especial a utilização de um rolo da massa e/ou uma máquina de disco de tipo prensa mecânica.
Recheio
A «Pizza Napoletana» é recheada do seguinte modo:
— |
Com uma colher, colocar 70 a 100 g de tomate pelado triturado no centro do disco de massa |
— |
Com um movimento em espiral, repartir o tomate por toda a superfície central |
— |
Com um movimento em espiral, acrescentar o sal sobre a superfície do tomate |
— |
Da mesma maneira, salpicar a superfície com um pouco de orégãos |
— |
Cortar em lâminas um dente de alho pelado e repartir sobre o tomate |
— |
Utilizando um recipiente dotado de um bico, distribuir sobre a superfície 4 ou 5 g de azeite virgem extra, com uma tolerância de + 20 %, descrevendo um movimento circular sobre toda a superfície, partindo do centro. |
Ou:
— |
Com uma colher, colocar 60 a 80 g de tomate pelado triturado no centro do disco de massa e/ou tomate fresco cortado |
— |
Com um movimento em espiral, repartir o tomate por toda a superfície central |
— |
Com um movimento em espiral, acrescentar o sal sobre a superfície do tomate |
— |
Por cima do tomate, colocar entre 80 e 100 g de mozzarella di bufala campana DOP cortado em fatias |
— |
Juntar algumas folhas de manjericão fresco |
— |
Utilizando um recipiente dotado de um bico, distribuir sobre a superfície 4 ou 5 g de azeite virgem extra, com uma tolerância de + 20 %, descrevendo um movimento circular sobre toda a superfície, partindo do centro. |
Ou:
— |
Com uma colher, colocar 60 a 80 g de tomate pelado triturado no centro do disco de massa |
— |
Com um movimento em espiral, repartir o tomate por toda a superfície central |
— |
Com um movimento em espiral, acrescentar o sal sobre a superfície do tomate |
— |
Por cima do tomate colocar entre 80 e 100 g de mozzarella STG cortado em fatias |
— |
Juntar algumas folhas de manjericão fresco |
— |
Utilizando um recipiente dotado de um bico, distribuir sobre a superfície 4 ou 5 g de azeite virgem extra, com uma tolerância de + 20 %, descrevendo um movimento circular sobre toda a superfície, partindo do centro. |
Cozedura
Com um movimento giratório, o pizzaiolo transfere a piza já recheada para uma pá de madeira (ou de alumínio) polvilhada de farinha, e com um movimento rápido do pulso, para impedir que o recheio escorra, introduz a piza no forno. A cozedura da «Pizza Napoletana» STG é exclusivamente efectuada em fornos a lenha que atingem uma temperatura de 485.° C, essencial para obter a «Pizza Napoletana» STG.
A cozedura da piza deve ser controlada levantando uma extremidade, com a ajuda de uma pá metálica, e virando a piza para o fogo, mas utilizando sempre a mesma zona inicial da base para evitar que a diferença de temperaturas queime a piza. É importante que a piza seja cozida de maneira uniforme em toda a circunferência.
Depois de cozida, o pizzaiolo retira a piza do forno com a pá metálica e coloca-a no prato de servir. A piza deve cozer durante 60 a 90 segundos.
Depois de cozida, a piza terá o seguinte aspecto: o tomate, que apenas perdeu o líquido excedentário, continua a ser denso e consistente; o mozzarella di bufala campana DOP ou o mozzarella STG apresenta-se derretido sobre a superfície da piza; o manjericão, tal como o alho e os orégãos, libertam um aroma intenso e não apresentam um aspecto queimado.
— |
: |
Temperatura de cozedura na soleira do forno |
: |
Cerca de 485.° C |
— |
: |
Temperatura da cúpula |
: |
Cerca de 430.° C |
— |
: |
Tempo de cozedura |
: |
60-90 segundos |
— |
: |
Temperatura alcançada pela massa |
: |
60-65.°C |
— |
: |
Temperatura alcançada pelo tomate |
: |
75-80.°C |
— |
: |
Temperatura alcançada pelo azeite |
: |
75-85.°C |
— |
: |
Temperatura alcançada pelo mozarela |
: |
65-70.°C |
Conservação
É preferível consumir a piza napolitana imediatamente, logo que saia do forno, no próprio local de produção; de qualquer modo, se não for consumida no local de produção, não pode ser congelada ou conservada no vácuo para venda posterior.
3.7. Especificidade do produto agrícola ou género alimentício
Os elementos principais que definem o carácter específico deste produto são numerosos e estão directamente ligados aos tempos e formas de elaboração, para além da habilidade e da experiência do pizzaiolo.
Em particular, o processo de elaboração da «Pizza Napoletana» é caracterizado pelos seguintes elementos: a amassadura, a reologia e a levedação (diferenciada em duas fases específicas em termos de tempo e temperatura); a preparação e a enformação dos pedaços de massa; a manipulação e a preparação do disco de massa levedada; a preparação do forno e as características de cozedura (tempos/temperaturas); a particularidade do forno, exclusivamente a lenha.
É de sublinhar, a título de exemplo, a importância da segunda levedação, da manipulação e dos instrumentos de trabalho, nomeadamente o forno, que deve ser obrigatoriamente a lenha, e as pás.
Com a segunda levedação, os pedaços de massa sofrem um aumento de volume e humidade. Quando se começa a exercer pressão com os dedos de ambas as mãos, a força exercida provoca o deslocamento do ar contido nos alvéolos da massa do centro até à periferia do disco, formando o denominado «cornicione» ou bordo. Esta técnica constitui uma característica fundamental da «Pizza Napoletana» STG porque o bordo serve para garantir que os ingredientes do recheio se mantêm no interior. Para que a massa adquira um diâmetro maior, o pizzaiolo deve rodar a massa entre as mãos, mantendo a mão direita em posição oblíqua de 45-60 graus em relação à bancada de trabalho sobre a qual o disco de massa é em seguida colocado, sendo girado graças a um movimento sincronizado com a mão esquerda.
Em contrapartida, outros tipos de preparações, como as efectuadas com o rolo da massa ou com uma máquina de disco (de tipo prensa mecânica), não permitem a saída homogénea do ar da massa, necessária para produzir um disco de massa uniforme em toda a superfície. Obtém-se, deste modo, a formação no centro do disco de uma zona estratificada de massa, dividida por ar no interstício. Por conseguinte, se se empregarem estes métodos, a «Pizza Napoletana» STG ficará, após a cozedura, sem o bordo referido, que é uma das suas características principais.
A técnica napolitana prevê, além disso, que, depois de ter preparado uma série de discos recheados (entre três e seis), o pizzaiolo transfira a piza, com gestos precisos e rápidos das mãos, da bancada de trabalho para a pá sem que esta perca a sua forma redonda original (o pizzaiolo deve arrastar a piza com ambas as mãos, fazendo-a girar cerca de 90.° sobre si mesma e colocando-a em seguida numa pá adequada). A pá do forno foi previamente polvilhada com um pouco de farinha para permitir que a piza deslize com facilidade ao entrar no forno. Esta operação é realizada com um impulso rápido, situando a pá a um ângulo entre 20 e 25.° em relação ao plano do próprio forno, de maneira que o recheio não escorra da superfície da piza.
Não é adequado utilizar outras técnicas para além das descritas anteriormente, já que levantar a piza directamente da bancada de trabalho com a pá não garante a sua integridade para ser introduzida no forno.
O forno de lenha é um elemento essencial para a cozedura e a qualidade da «Pizza Napoletana». As características técnicas do forno a lenha são fundamentais para produzir com êxito a «Pizza Napoletana». O forno napolitano para piza é formado por uma base de tijolos de tufo, sobre a qual assenta um plano circular denominado «soleira» sobre o qual é construída, por sua vez, uma cúpula. A cúpula do forno é de material refractário para impedir a dispersão de calor. As proporções entre as várias partes do forno são essenciais para obter uma boa cozedura da piza. A particularidade deste forno reside na dimensão da soleira, formada por quatro zonas circulares refractárias. A piza, depois de levantada com a pá de aço e/ou alumínio, é colocada na boca do forno e é rodada a 180.°; volta depois a ser colocada no mesmo lugar a fim de adquirir a temperatura da base diminuída do calor absorvido pela piza aquando da cozedura.
O facto de colocar a piza num lugar diferente faria com que esta adquirisse a mesma temperatura inicial, operação que queimaria a base da piza.
Todas estas especificidades criam o fenómeno da câmara de ar e o aspecto do produto final, a «Pizza Napoletana», que é mole e compacta, com os bordos altos, a massa levedada, especialmente tenra e facilmente dobrável em quatro («libretto»). É de recordar que todos os outros produtos semelhantes elaborados com processos diferentes do aqui descrito não podem produzir as mesmas características visuais e organolépticas da «Pizza Napoletana».
3.8. Carácter tradicional do produto agrícola ou género alimentício
O aparecimento da piza napolitana remonta a um período compreendido entre 1715 e 1725. Vincenzo Corrado, originário da cidade de Oria, cozinheiro-chefe do Príncipe Emanuele di Francavilla, num tratado sobre os alimentos mais utilizados em Nápoles, declara que o tomate é utilizado para temperar a piza e o macarrão, associando assim dois produtos que estão na origem da notoriedade de Nápoles e da sua entrada na história da gastronomia. Esta citação marca o nascimento oficial da «Pizza Napoletana», um disco de massa temperado com tomate.
São muitos os documentos históricos que atestam a origem napolitana desta especialidade culinária. Assim, o escritor Franco Salerno afirma que este produto é uma das maiores invenções da cozinha napolitana.
Mesmo os dicionários da língua italiana e a enciclopédia Treccani citam expressamente a piza napolitana. A expressão «Pizza Napolitana» é também citada em numerosos textos literários.
As primeiras pizarias apareceram indubitavelmente em Nápoles onde, até meados do século XX, este produto era exclusivo desta cidade e das suas pizarias. A partir do século XVIII, a cidade contava com várias lojas, designadas «pizzerie», cuja reputação tinha chegado até ao rei de Nápoles, Ferdinando de Borbone, que, para provar este prato típico da tradição napolitana, não hesitou em transgredir as regras de etiqueta da corte, entrando numa das pizarias mais famosas. Desde então, a «pizzeria» tornou-se num lugar da moda, exclusivamente consagrado à preparação da «pizza». As pizas mais populares e mais famosas de Nápoles eram a «Marinara», criada em 1734, e a «Margherita», que data de 1796-1810. Esta última foi oferecida à rainha de Itália, que se encontrava de visita a Nápoles em 1889, precisamente devido à cor do seu recheio (tomate, mozarela e manjericão), que recorda as cores da bandeira italiana.
Com o decorrer do tempo, as pizarias apareceram em todas as cidades de Itália e mesmo no estrangeiro. No entanto, todas elas, embora instaladas fora de Nápoles, sempre ligaram a sua existência à menção «Pizza Napoletana» ou utilizaram um termo que lembre de qualquer forma a sua relação com Nápoles, onde a piza mantém a sua autenticidade desde há quase 300 anos.
Em Maio de 1984, quase todos os pizzaioli napolitanos redigiram um caderno de encargos sucinto, assinado pelo conjunto da profissão e registado por um acto oficial no notário Antonio Carannante de Nápoles.
Ao longo dos séculos, o termo «Pizza Napoletana» conheceu uma tal difusão que, por toda a parte, incluindo fora da Europa, nomeadamente na América Central (México e Guatemala) e na Ásia (Tailândia e Malásia), o produto em questão é conhecido sob o nome de «Pizza Napoletana», muito embora os habitantes não tenham por vezes a menor ideia da localização geográfica da cidade de Nápoles.
3.9. Exigências mínimas e procedimentos de controlo das características específicas do produto
Os controlos previstos para a «Pizza Napoletan»a STG incidem nos aspectos seguintes:
Nas empresas, durante a fase de amassadura, levedação e preparação da massa, velando pelo bom desenrolar das fases descritas; controlando cuidadosamente os pontos críticos da empresa; verificando a conformidade das matérias-primas com as previstas no caderno de encargos; verificando a perfeita conservação e a armazenagem das matérias-primas a utilizar e assegurando que as características do produto final estão em conformidade com as especificações do presente caderno de encargos.
3.10. Logótipo
O acrónimo STG (ETG) e as menções «Specialità Tradizionale Garantita» («Especialidade Tradicional Garantida») e «prodotta secondo la tradizione napoletana» («Produzida segundo a tradição napolitana») são traduzidos nas línguas oficiais do país em que a produção tem lugar.
O logótipo que caracteriza a piza napolitana é o seguinte: uma imagem oval disposta horizontalmente, de cor branca com um contorno cinzento claro, que representa a base na qual é apresentada a piza, reproduzida de maneira realista e ao mesmo tempo graficamente estilizada, respeitando plenamente a tradição e representando os ingredientes clássicos, como o tomate, o mozarela, as folhas de manjericão e um fio de azeite.
Sob o prato, aparece um efeito de sombra de cor verde, que, associado às outras cores, realça as cores italianas do produto.
Ligeiramente sobreposto à base que contém a piza, aparece uma janela rectangular de cor vermelha, com os ângulos arredondados, contendo a menção escrita em branco e contornada a preto, com uma sombra verde contornada a branco: «PIZZA NAPOLETANA» STG. Sobre esta indicação, ligeiramente deslocada para a direita, com caracteres de dimensão inferior, de tipo diferente e de cor branca, figura a indicação «Especialidade Tradicional Garantida». Em baixo, ao centro, com o mesmo tipo de caracteres que o logótipo, PIZZA NAPOLETANA STG, mas de menor dimensão, de cor branca com contorno preto, está sobreposta a indicação: «Produzida segundo a Tradição Napolitana».
Menções |
Caracteres |
PIZZA NAPOLETANA STG |
Varga |
Specialità Tradizionale Garantita |
Alternate Gothic |
Prodotta secondo la Tradizione napoletana |
Varga |
Cores da piza |
Pantone ProSim |
C |
M |
Y |
K |
Bege forte do rebordo |
466 |
11 |
24 |
43 |
0 % |
Vermelho do fundo de molho de tomate |
703 |
0 % |
83 |
65 |
18 |
Folhas de manjericão |
362 |
76 |
0 % |
100 |
11 |
Nervuras das folhas de manjericão |
562 |
76 |
0 % |
100 |
11 |
Vermelho dos tomates |
032 |
0 % |
91 |
87 |
0 % |
Fio de azeite |
123 |
0 % |
31 |
94 |
0 % |
Mozarela |
600 |
0 % |
0 % |
11 |
0 % |
Reflexos no Mozarela |
5807 |
0 % |
0 % |
11 |
9 |
Cores da parte gráfica e dos caracteres |
Pantone ProSim |
C |
M |
Y |
K |
Cinzento da borda do prato oval |
P. Grey — 3CV |
0 % |
0 % |
0 % |
18 |
Verde da sombra do prato oval |
362 |
76 |
0 % |
100 |
11 |
Vermelho do rectângulo com ângulos arredondados |
032 |
0 % |
91 |
87 |
0 % |
Branca, com o bordo a preto, a menção «PIZZA NAPOLETANA» STG |
|
0 % |
0 % |
0 % |
0 % |
Menção «Produzida segundo a Tradição Napolitana» a branco, com bordo a preto |
|
0 % |
0 % |
0 % |
0 % |
Menção «Especialidade Tradicional Garantida» a branco |
|
0 % |
0 % |
0 % |
0 % |
4. Autoridades ou organismos que verificam a observância do caderno de especificações
4.1. Nome e endereço
Nome: |
Certiquality SRL |
||||
Endereço: |
|
||||
Telefone: |
— |
||||
Fax: |
— |
||||
E-mail: |
— |
||||
|
X Privado |
||||
Nome: |
DNV Det Norske Veritas Italia |
||||
Endereço: |
|
||||
Telefone: |
— |
||||
Fax: |
— |
||||
E-mail: |
— |
||||
|
X Privado |
||||
Nome: |
IS.ME.CERT. |
||||
Endereço: |
|
||||
Telefone: |
— |
||||
Fax: |
— |
||||
E-mail: |
— |
||||
|
X Privado |
4.2. Missões específicas da autoridade ou organismo
Os três organismos de controlo supracitados efectuam controlos a empresas diversas em diferentes partes do território nacional.
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 1.
14.2.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 40/26 |
Anúncio relativo a um pedido nos termos do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho — Prorrogação do prazo
Pedido proveniente de um Estado-Membro
(2008/C 40/09)
A Comissão recebeu, em 17 de Janeiro de 2008, um pedido a título do n.o 4 do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (1).
Este pedido, proveniente da República Italiana, diz respeito aos serviços de correio expresso desse país. O pedido foi objecto de publicação no JO C 29 de 1.2.2008, p. 18. O prazo inicial finda em 18 de Abril de 2008.
Dado que os serviços da Comissão têm necessidade de obter e analisar informações suplementares, nos termos do disposto no n.o 6, terceira frase, do artigo 30.o, o prazo de que dispõe a Comissão para adoptar uma decisão relativa a este pedido é prorrogado por um mês.
Por conseguinte, o prazo final termina em 18 de Maio de 2008.
(1) JO L 134 de 30.4.2004, p. 1.
Rectificações
14.2.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 40/27 |
Rectificação à Declaração conjunta do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia
( «Diário Oficial da União Europeia» C 25 de 30 de Janeiro de 2008 )
(2008/C 40/10)
No índice da capa:
em vez de:
«DECLARAÇÕES COMUNS
Conselho»,
deve ler-se:
«DECLARAÇÕES COMUNS
Parlamento Europeu
Conselho
Comissão».
Na página 1, antes do título:
em vez de:
«DECLARAÇÕES COMUNS
CONSELHO»,
deve ler-se:
«DECLARAÇÕES COMUNS
PARLAMENTO EUROPEU
CONSELHO
COMISSÃO».
14.2.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 40/27 |
Rectificação ao convite à apresentação de propostas respeitantes à formação de juízes nacionais em direito europeu da concorrência e cooperação judicial entre juízes nacionais
( «Jornal Oficial da União Europeia» C 310 de 20 de Dezembro de 2007 )
(2008/C 40/11)
Na página 31, última linha:
em vez de:
«Data limite para a apresentação de propostas: 15 de Fevereiro de 2008»,
deve ler-se:
«Data limite para a apresentação de propostas: 31 de Março de 2008».