ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 32

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

51.o ano
6 de Fevreiro de 2008


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

DECLARAÇÕES COMUNS

 

Comissão

2008/C 032/01

Declaração comum sobre as relações e a cooperação entre a União Europeia e a Nova Zelândia

1

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2008/C 032/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.4804 — Serafina/Intelsat) ( 1 )

7

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2008/C 032/03

Taxas de câmbio do euro

8

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

2008/C 032/04

Informações sintéticas comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001

9

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Serviço Europeu de Selecção do Pessoal (EPSO)

2008/C 032/05

Anúncio de concurso geral EPSO/AD/124/08

14

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão

2008/C 032/06

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5054 — Schwenk-Gruppe/Paul Hartmann) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

15

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

DECLARAÇÕES COMUNS

Comissão

6.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 32/1


DECLARAÇÃO COMUM SOBRE AS RELAÇÕES E A COOPERAÇÃO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A NOVA ZELÂNDIA

(2008/C 32/01)

A União Europeia e a Nova Zelândia («os Participantes»),

tendo em conta os estreitos laços históricos, políticos, económicos e culturais que as unem,

encorajadas pelo empenhamento comum em favor da defesa dos direitos humanos, das liberdades fundamentais, das liberdades cívicas e da democracia,

reconhecendo os fortes laços já existentes,

empenhadas na resolução dos conflitos internacionais, tendo em vista a preservação ou o restabelecimento da paz e da segurança,

desejosas de reforçar as consultas sobre questões bilaterais e internacionais de interesse mútuo, bem como de intensificar a cooperação prática em domínios de interesse recíproco,

tendo em conta o empenhamento comum na defesa dos princípios de um mercado livre e aberto e no reforço do sistema comercial multilateral, em sintonia com os objectivos e princípios da OMC, assim como no desenvolvimento de uma economia mundial sã e próspera,

tendo em conta a «Declaração comum sobre relações entre a Nova Zelândia e a União Europeia» de 1999 e a «Nova Zelândia e União Europeia: prioridades para uma cooperação futura» de 2004,

tendo em conta o apoio dos Participantes à defesa e promoção da diversidade das expressões culturais,

recordando os Acordos existentes entre os Participantes,

decidiram consolidar, bem como ampliar e aprofundar, o quadro global das suas relações a fim de alargar a cooperação já existente.

OBJECTIVOS COMUNS

Os Participantes reiteram a intenção de prosseguir o reforço da sua parceria, colaborando especialmente para:

apoiar a democracia, o Estado de Direito e o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, tanto nas suas próprias sociedades como a nível internacional,

apoiar a manutenção de paz e da segurança a nível internacional, incluindo através de operações de apoio à paz,

apoiar o papel das Nações Unidas e promover a sua eficácia,

apoiar os esforços de não-proliferação, desarmamento e controlo dos armamentos, bem como de luta contra o terrorismo, desenvolvidos a nível internacional,

cooperar em questões de desenvolvimento e governação, especialmente em relação aos países do Pacífico Sul,

promover os princípios de mercado livre no que respeita ao comércio de bens e serviços e aos investimentos, rejeitar o proteccionismo e trabalhar no sentido de alargar e reforçar o sistema comercial multilateral no âmbito da OMC,

promover o desenvolvimento sustentável e a protecção do ambiente a nível global incluindo, em especial, a necessidade de abordar a questão das alterações climáticas,

incentivar a inovação, o reforço da produtividade e da competitividade,

promover a compreensão e o conhecimento mútuos entre os seus povos e culturas.

Base existente para a cooperação

1.

Os Participantes definiram domínios prioritários para cooperação na «Declaração conjunta sobre as relações entre a União Europeia e a Nova Zelândia» de 1999. Em 2004, emitiram uma declaração conjunta «A Nova Zelândia e a União Europeia: Prioridades da UE e da Nova Zelândia com vista a uma futura cooperação», igualmente designada «Plano de Acção União Europeia-Nova Zelândia».

2.

O Plano de Acção, que previa um programa de consultas e cooperação numa série de domínios, tem vindo a ser aplicado eficazmente desde então. As consultas a nível ministerial e de altos funcionários proporcionaram periodicamente a oportunidade de trocar pontos de vista, debater eventuais problemas e explorar possibilidades de reforço da cooperação. O Acordo sobre Reconhecimento Mútuo em matéria de Avaliação da Conformidade entre os Participantes (MRA) e o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia relativo a medidas sanitárias aplicáveis ao comércio de animais vivos e produtos de origem animal foram assinados, respectivamente, em Junho de 1998 e em Dezembro de 1996, tendo entrado em vigor, respectivamente, em 1999 e em 2003. Os domínios em que tem sido mantida uma cooperação de longa data incluem a ciência e a tecnologia, a educação, a cooperação para o desenvolvimento e os direitos humanos.

3.

Esta nova declaração baseia-se na Declaração Comum, bem como nas importantes realizações levadas a cabo no âmbito do Plano de Acção. Inclui também novas propostas concretas de cooperação e de reforço do quadro em que se inscreve a relação entre os Participantes.

4.

Os Participantes decidem promover e reforçar as suas relações nos seguintes domínios:

Contactos de alto nível

5.

No actual ambiente internacional, cada vez mais volátil e mais complexo, o valor do diálogo e da troca de informações não deve ser subestimado. Ambos os Participantes se congratulam com as consultas bilaterais da Tróica ministerial realizadas semestralmente. Além disso, são igualmente mantidos contactos regulares entre o Presidente da Comissão, o Alto Representante da União Europeia e o Primeiro-Ministro da Nova Zelândia. Os Participantes têm igualmente em conta o diálogo regular existente entre o Parlamento da Nova Zelândia e o Parlamento Europeu.

6.

Os Participantes esperam que estes intercâmbios prossigam com alguma periodicidade. Procurarão criar oportunidades para intensificar o diálogo através de visitas bilaterais a nível de Ministros e de Comissários, bem como à margem das reuniões internacionais. A estes contactos serão acrescentadas trocas de informações periódicas através de missões diplomáticas, bem como em outros fóruns.

Segurança global e regional, luta contra o terrorismo e direitos humanos

7.

Os Participantes partilham o objectivo de promoção da paz e da segurança a nível global através da cooperação multilateral e do respeito pelo direito internacional. Ambos apoiam o papel central das Nações Unidas, bem como a acção desenvolvida por outras instituições e instâncias plurinacionais. Apreciam os esforços recíprocos de mediação em situações internacionais e regionais difíceis e privilegiam a resolução de conflitos por meios pacíficos.

8.

Os Participantes procurarão oportunidades para reforçar o diálogo e a cooperação na luta contra o terrorismo. Estão ambos empenhados na ratificação e aplicação de todas as convenções e protocolos das Nações Unidas em matéria de luta contra o terrorismo, bem como na aplicação das resoluções relevantes do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluindo a Resolução n.o 1373 de 2001, bem como da estratégia das Nações Unidas em matéria de luta contra o terrorismo. Os Participantes estão dispostos a assistir os países terceiros no cumprimento das suas obrigações internacionais em matéria de luta contra o terrorismo e reiteram que a adopção de medidas eficazes de combate ao terrorismo e a defesa dos direitos humanos são objectivos complementares que se reforçam mutuamente. Estão ambos decididos a diminuir a ameaça representada pelo terrorismo e a atacar os factores susceptíveis de favorecer a sua expansão. Para esse efeito, apoiam as iniciativas que contribuam para promover uma maior tolerância e compreensão, incluindo o diálogo entre culturas, credos e civilizações.

9.

Para garantir a eficácia dos seus esforços, os Participantes adoptaram medidas concretas e cooperaram estreitamente no terreno. A Nova Zelândia, por exemplo, concluiu recentemente a sua participação na Força de Estabilização liderada pela União Europeia na Bósnia e Herzegovina e participou na missão EUPOL no Afeganistão. Ambos os Participantes procurarão prosseguir nesta via, que prevê uma cooperação estreita e concreta em actividades semelhantes de gestão de crises e de estabilização em situações pós-conflituais.

10.

O respeito pelos direitos humanos e pelo Estado de Direito é crucial para a promoção da paz e da segurança. Os Participantes estão decididos a colaborar a favor da defesa e promoção dos direitos humanos a nível internacional, tal como consignados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, bem como nas principais convenções de direitos humanos e respectivos protocolos. Os Participantes prosseguirão as consultas anuais no âmbito da Tróica sobre questões internacionais relacionadas com direitos humanos e colaborarão estreitamente em fóruns internacionais sobre esta matéria, incluindo no Conselho para os Direitos Humanos.

11.

Os Participantes partilham um interesse comum no apoio à democracia, à boa governação e ao Estado de Direito enquanto contributos fundamentais para a paz e a segurança. Sempre que possível, trabalharão juntos para defender este interesse comum.

12.

A estabilidade e a prosperidade da região da Ásia-Pacífico constituem uma prioridade para ambos os Participantes, sendo por conseguinte um tema importante do diálogo político e em matéria de segurança. Partilhando a mesma preocupação no que se refere aos desafios específicos nestes domínios com que alguns países do Pacífico estão confrontados, os Participantes trabalharão juntos para enfrentar o problema.

13.

Os Participantes apreciam a boa colaboração recíproca que mantém, enquanto parceiros com posições semelhantes, no fórum regional da ASEAN e prosseguirão os esforços conjuntos para reforçar esta instância regional de diálogo e cooperação na Ásia e no Pacífico, desenvolvendo igualmente o seu papel de diplomacia preventiva. Os Participantes prosseguirão os intercâmbios através dos canais diplomáticos sobre a respectiva cooperação com os países da região, incluindo a ASEAN.

14.

Os Participantes congratulam-se com o diálogo periódico instaurado a nível de ministros e funcionários sobre estas questões e irão realizar consultas informais a nível de altos funcionários sobre questões de política externa e segurança comum com os interlocutores competentes da UE.

Circulação de pessoas

15.

A incorporação do Acordo de Schengen no direito comunitário poderá ter repercussões nos acordos sobre isenção de vistos concluídos entre a Nova Zelândia e todos os actuais Estados-Membros da União Europeia e que permitem aos neozelandeses residir até três meses sem visto em cada Estado-Membro. A União Europeia está ciente das dificuldades que esta alteração poderá criar para as deslocações dos neozelandeses. A Comissão confirma que os acordos bilaterais que a Nova Zelândia concluiu com os Estados-Membros estão em vigor e assim continuarão até que sejam tomadas e aplicadas novas medidas concretas que os substituam. A Comissão procederá a amplas consultas com a Nova Zelândia no que respeita a eventuais desenvolvimentos que possam ter implicações para estes acordos bilaterais e procurará encontrar uma solução, baseada no princípio da reciprocidade.

16.

Igualmente importante, em termos de compreensão mútua, são as disposições recíprocas que permitem aos jovens visitar outros países por um período máximo de um ano durante o qual podem trabalhar e estudar simultaneamente — os ditos «trabalhos de férias». As visitas realizadas no âmbito destes regimes constituem um importante investimento para o futuro. Actualmente, a Nova Zelândia tem acordos deste tipo com treze Estados-Membros da União Europeia e está a trabalhar activamente para concluir acordos com os restantes Estados-Membros, tendo em conta as legislações nacionais e as especificidades de cada país.

Cooperação para o desenvolvimento

17.

Os Participantes reconhecem que o desenvolvimento e a segurança estão intimamente ligados e que a eliminação da pobreza é, por conseguinte, fundamental para diminuir a insegurança tanto a nível regional como global. Nesta perspectiva, os programas de ajuda ao desenvolvimento de ambos os Participantes contribuem para a realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM) e, simultaneamente, para um mundo mais estável, mais pacífico e mais próspero.

18.

Os Participantes sublinham que a democracia, os direitos humanos, a boa governação e o Estado de Direito se revestem de uma importância capital para assegurar o desenvolvimento sustentável e convidam todos os doadores a apoiar a aplicação de normas mais rigorosas por parte da administração pública nos países beneficiários. Na concepção e execução dos respectivos programas de desenvolvimento, ambos os Participantes reconhecem a importância da cooperação entre os doadores da ajuda ao desenvolvimento.

19.

Os desafios de desenvolvimento na região do Pacífico continuam a constituir o tema central do diálogo entre a Nova Zelândia e a União Europeia neste domínio. Os Participantes reconhecem igualmente a necessidade de se empenharem ao lado dos Estados insulares do Pacífico para que estes possam resolver os desafios únicos com os quais se encontram confrontados e conseguir, graças aos esforços conjuntos dos doadores e dos países beneficiários, uma maior estabilidade e o desenvolvimento sustentável na região, que sejam compatíveis com os objectivos do Plano para a região do Pacífico. Assim, em meados de 2006, os Participantes congratularam-se com o lançamento de uma nova estratégia da UE para o Pacífico, bem como com o anúncio da continuação da ajuda financeira comunitária em favor do desenvolvimento sustentável no Pacífico. Os Participantes congratulam-se com o aumento da frequência das consultas sobre questões relacionadas com cooperação para o desenvolvimento verificado desde 2004, nomeadamente aquando das visitas efectuadas à região por representantes da União Europeia e através da colaboração no âmbito de projectos seleccionados na região do Pacífico. Além disso, a Nova Zelândia congratula-se com a intenção manifestada pela União Europeia de reforçar o seu diálogo político com os países membros do Fórum das Ilhas do Pacífico.

20.

Por conseguinte, os Participantes decidem manter o seu diálogo bilateral periódico sobre questões comerciais e de desenvolvimento, bem como alargar esta troca de pontos de vista a questões mais vastas relacionadas com a estabilidade na região, incluindo a sustentabilidade ambiental e as ameaças que representam para a segurança na região a instabilidade política, a criminalidade e o terrorismo.

21.

Tendo em conta o seu desejo comum de colaborar no domínio da cooperação para o desenvolvimento, os Participantes têm a intenção de organizar periodicamente amplos debates e proceder a intercâmbios de informações sobre as questões relativas ao Pacífico. A realização de consultas periódicas em Wellington ou em Bruxelas, mas igualmente no terreno, permitirá assegurar que os Participantes satisfaçam os compromissos que assumiram em virtude da Declaração de Paris sobre a eficácia da ajuda. Procurarão criar oportunidades para optimizar a harmonização entre os doadores e promover a complementaridade e uma repartição das tarefas adequada, adoptar estratégias sectoriais e alinhar-se pelas prioridades, sistemas e processos dos países do Pacífico nas nossas trocas. Os Participantes procurarão igualmente identificar outros sectores de colaboração — tanto a nível político como prático — tendo em vista a erradicação da pobreza na região do Pacífico.

Comércio e cooperação económica:

22.

As relações comerciais e económicas entre os Participantes são fundamentais para uma boa relação geral. A União Europeia é actualmente o segundo maior parceiro comercial da Nova Zelândia, enquanto este país ocupa o 50.o lugar na lista dos parceiros comerciais da União Europeia. O comércio bilateral está em plena expansão e os fluxos comerciais de bens e serviços são apoiados por importantes acordos bilaterais, nomeadamente o Acordo sobre Reconhecimento Mútuo em matéria de Avaliação da Conformidade, celebrado entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia e o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia relativo a medidas sanitárias aplicáveis ao comércio de animais vivos e produtos de origem animal.

23.

Os Participantes continuarão a analisar a possibilidade de negociar um quadro mais amplo para as suas relações económicas e comerciais no futuro. Além disso, para reforçar estas relações, continuarão a procurar explorar domínios da política económica nos quais, em virtude dos seus interesses e prioridades recíprocos teriam a ganhar com a realização de trocas de pontos de vista e com a identificação dos sectores que se prestam melhor a uma cooperação concreta. Tal poderá incluir opções para promoção de investimentos, eventuais melhorias a nível do enquadramento dos investimentos bilaterais e progressos no plano regulamentar e nas estratégias da concorrência.

24.

Os Participantes prosseguirão o reforço da sua cooperação e continuarão a explorar novas possibilidades para facilitar as trocas comerciais graças à conclusão de novos acordos, sempre que estes possam constituir avanços em relação às disposições existentes. O sector vinícola faz parte dos sectores nos quais os Participantes se propõem reforçar a cooperação; assim, as duas partes irão analisar a eventual oportunidade e interesse em relançar negociações com vista à conclusão de um acordo bilateral sobre vinho. Examinarão igualmente as vantagens decorrentes da conclusão de um acordo de cooperação aduaneira.

25.

Em sintonia com os esforços desenvolvidos para intensificar o comércio, os Participantes prosseguirão as negociações com vista a modificar o actual Acordo sobre Reconhecimento Mútuo em matéria de Avaliação da Conformidade entre os Participantes (MRA), para melhorar a sua eficiência e eficácia. Além disso, analisarão a viabilidade e as vantagens potenciais da extensão do âmbito da sua cooperação em matéria de regulamentação técnica, normas e avaliação da conformidade. Por último, deverão explorar outros meios para reforçar a coordenação a nível regulamentar entre si no contexto da evolução da regulamentação a nível global, a fim de reduzir os custos de transacção para as empresas e prosseguir a facilitação das trocas comerciais.

26.

Os participantes salientam a importância de manter a integridade das suas relações comerciais, em sintonia com os princípios do multilateralismo, bem como de resolver eventuais preocupações de cariz bilateral de forma construtiva. Neste contexto, as conversações anuais sobre o comércio de produtos agrícolas constituem um instrumento essencial para assegurar uma troca de pontos de vista a nível de altos funcionários sobre importantes questões bilaterais e mundiais nesta matéria. Há contudo muitas questões de interesse comum — os serviços e os produtos não agrícolas ou o reforço das regras multilaterais — que não são abordadas de forma adequada neste fórum. A partir de 2007, estas questões serão abordadas no âmbito das conversações comerciais anuais, a realizar, na medida do possível, alternadamente em Bruxelas e em Wellington.

27.

Os Participantes reconhecem a importância de um sector privado dinâmico no desenvolvimento e expansão de mercados, pelo que continuarão, para este fim, a fomentar a criação e o desenvolvimento das relações empresariais. Congratulam-se com a criação do Conselho Empresarial Nova Zelândia/Europa (NZEBC), que tem por objectivo fomentar boas relações comerciais entre a Europa e a Nova Zelândia. Os Participantes procurarão facilitar a organização de visitas periódicas à Europa por representantes do meio empresarial da Nova Zelândia e vice versa.

28.

Os Participantes prosseguirão a colaboração no seio da Organização Mundial do Comércio (OMC) a fim de reforçar o sistema comercial multilateral através da realização dos objectivos ambiciosos, equilibrados e de nível mundial acordados na Agenda de Desenvolvimento de Doha (ADD). Embora as suas prioridades e posições possam divergir em certos domínios, os Participantes procurarão seguir uma abordagem construtiva.

Ciência, tecnologia e inovação

29.

O desenvolvimento de uma relação sólida nos sectores científico e tecnológico com a União Europeia reveste-se de um interesse crucial para a Nova Zelândia, tendo em conta os recursos consagrados à investigação científica na Europa, bem como o carácter prioritário que a União Europeia e os seus Estados-Membros, bem como a Nova Zelândia, conferem ao desenvolvimento de uma economia competitiva, na qual a ciência e a educação fazem parte dos principais motores de crescimento. A vitalidade revelada desde há muito pela Nova Zelândia em determinados domínios de investigação pode igualmente constituir um valor acrescentado para as actividades levadas a cabo na União Europeia.

30.

As medidas adoptadas nos últimos anos para promover uma maior cooperação incluem a nomeação de um Conselheiro Científico para a Missão da Nova Zelândia em Bruxelas que trabalha com a Comissão e os Estados-Membros no reforço das relações científicas; a criação de uma plataforma de promoção co-financiada (FRENZ) destinada a assegurar a divulgação, na Nova Zelândia, de informações sobre oportunidades de colaboração científica e um programa alargado de visitas de funcionários no âmbito da troca de informações sobre oportunidades para actividades de cooperação.

31.

Reconhecendo o nível crescente da cooperação, os dois Participantes decidiram empenhar-se num importante acordo de cooperação científica e tecnológica destinado a reforçar a cooperação instaurada com o Acordo de cooperação nos sectores da ciência e tecnologia, concluído entre a Comissão Europeia e a Nova Zelândia em 1991, tendo já encetado conversações preliminares para o efeito. Os Participantes esperam que as reuniões do Comité Misto de Ciência e Tecnologia, que passarão a ser realizadas regularmente, sejam proveitosas e envidarão todos os esforços para que tais reuniões tenham lugar todos os anos ou de dois em dois anos, em função das necessidades, alternadamente em Bruxelas e em Wellington.

32.

Os Participantes decidiram continuar a trabalhar em conjunto para maximizar as possibilidades de participação nas actividades científicas realizadas pela outra Parte. Reconhecem que a cooperação empreendida no âmbito do Sexto Programa-quadro de Investigação e Desenvolvimento (6.o PQID) aumentou de forma significativa e poderá ainda ser intensificada graças ao Sétimo Programa-quadro de Investigação e Desenvolvimento (7.o PQID), lançado recentemente por um período de 7 anos, de 2007 a 2013.

33.

Os Participantes irão lançar iniciativas destinadas a melhorar a mobilidade dos investigadores entre os dois continentes, e prosseguir os esforços para identificar domínios e temas de interesse comum nos quais poderão promover novas acções de cooperação. Decidiram igualmente prestar apoio à FRENZ e a outras estruturas equivalentes.

Educação e intercâmbios profissionais

34.

Os Participantes congratulam-se com o reforço dos laços entre estabelecimentos de ensino da UE e da Nova Zelândia verificado desde 2004. Os Participantes manterão as consultas sobre política de educação a nível de altos funcionários e fomentarão os contactos entre peritos em educação em domínios de interesse mútuo. A este respeito, a presença em Bruxelas de um conselheiro educativo da Nova Zelândia, desde Fevereiro de 2006, é muito apreciada por ambos os Participantes.

35.

Os Participantes encorajarão as instâncias competentes em matéria de controlo da qualidade a debater e promover o alinhamento dos sistemas de diplomas e dos processos de controlo da qualidade da Nova Zelândia pelo Processo de Bolonha e pelo Quadro Europeu de Qualificações. Os Participantes congratulam-se com o facto de o pedido apresentado pela Nova Zelândia de adesão à Convenção de Lisboa sobre o Reconhecimento das Qualificações ter sido aprovado por unanimidade a 19 de Junho de 2007.

36.

Uma maior participação da Nova Zelândia em programas financiados pela União Europeia, que prevêem a concessão de bolsas de estudo a estudantes e a universitários, bem como a colaboração com instituições da Nova Zelândia para desenvolver e estabelecer parcerias activas, permitirão aumentar a mobilidade a prazo. Neste contexto, os Participantes regozijam-se com o êxito do lançamento da cooperação no sector do ensino superior, que permite aos estudantes obter o grau de mestrado conjuntamente em universidades neozelandeses e em universidades da União Europeia. Após exame do projecto inicial, serão tomadas decisões sobre outros projectos-piloto. Os Participantes examinarão a possibilidade de financiar outros projectos-piloto e de encetar um diálogo político estruturado sobre questões de interesse comum.

Será igualmente dada especial atenção ao intercâmbio de docentes entre os estabelecimentos de ensino e formação profissional.

37.

Os intercâmbios de pessoal docente e de estudantes, organizados sob a égide da Rede de Centros da União Europeia (EUCN), constituem um aspecto importante das relações entre a Nova Zelândia e a Europa no sector educativo. Ambos os Participantes reconhecem e apoiam o trabalho desenvolvido pela Rede, com o apoio da Comissão, para promover o interesse e os conhecimentos sobre a União Europeia na Nova Zelândia. Os Participantes analisarão outras possibilidades de promoção da mobilidade dos estudantes e de universitários e de aprofundamento das relações entre homólogos europeus e neozelandeses.

Ambiente e alterações climáticas

38.

Dado o leque de interesses que têm em comum, os Participantes procurarão intensificar os intercâmbios e explorar possibilidades para reforçar a cooperação em questões de interesse mútuo, nomeadamente a energia sustentável e renovável, as alterações climáticas, a gestão de resíduos químicos, a biodiversidade e a conservação da natureza, bem como as questões relacionadas com a água e o mar.

39.

As questões ambientais mais importantes, como as alterações climáticas e os esforços desenvolvidos para «descarbonizar» a energia, garantindo simultaneamente a segurança do abastecimento energético, podem ser abordadas de forma mais eficiente a nível global. Os debates sobre estas questões e as visitas dedicadas a temas específicos permitiram compreender melhor os objectivos comuns e reconhecer a importância do reforço da cooperação. Ambos os Participantes consideram ser necessário realizar uma análise minuciosa para determinar a natureza exacta das preocupações ambientais e encontrar as soluções mais adequadas que tenham em conta as especificidades de cada país. Defendem, pois, que uma troca de pontos de vista inicial é desejável e será encorajada.

40.

Segundo o Painel Intergovernamental para as Alterações Climáticas (IPCC), até meados do século XXI será necessário diminuir as emissões globais de gases com efeito de estufa (GES) para níveis bem inferiores a metade dos valores relativos a 2000, para que as suas concentrações se estabilizem aos níveis mais baixos avaliados até à data pelo IPCC nas suas projecções. Os danos serão tanto mais limitados quanto mais baixo for o nível de estabilização conseguido. Os Participantes defendem ambos a adopção de medidas firmes e rápidas a nível mundial para atacar o problema das alterações climáticas, mas também a elaboração e implementação de mecanismos concretos e com uma boa relação custo-eficácia para este fim, que tenham em conta as especificidades e as capacidades de cada país. Salientam igualmente a necessidade de alargar a participação nas iniciativas internacionais a fim de incluir todos os principais responsáveis pelas emissões de gases com efeito de estufa.

41.

Além disso, os Participantes consideram que na conferência internacional sobre alterações climáticas organizada pelas Nações Unidas em finais de 2007 devem ser lançadas negociações para um quadro global pós-2012 que tenha em conta os melhores elementos das convenções internacionais actualmente em vigor, nomeadamente o Protocolo de Quioto, e que permita a criação de um quadro justo e flexível para uma participação tão ampla quanto possível. Os Participantes defendem que os mecanismos de mercado, como o comércio dos direitos de emissão, constituem meios economicamente eficazes para reduzir as emissões e que, por conseguinte, tais mecanismos devem continuar a ser um elemento essencial do quadro pós-2012.

42.

No que respeita às alterações climáticas, os Participantes procurarão reforçar a cooperação, nomeadamente através de trocas de pontos de vista sobre a utilização de instrumentos de mercado, como o comércio de direitos de emissão, o aumento da eficiência energética e a utilização de energias renováveis, mas igualmente sobre o controlo das emissões de gases com efeitos de estufa dos diversos sectores-chave, incluindo os transportes, a agricultura e a silvicultura.

Pesca

43.

A gestão sustentável do sector da pesca a nível global constitui igualmente um tema de preocupação para os Participantes que se congratulam com o diálogo periódico sobre questões ligadas à pesca instaurado em 2004. Serão realizadas outras reuniões numa base flexível, que permitirão a realização de consultas entre as duas partes, quando assim o entenderem, sobre questões bilaterais, multilaterais e regionais em matéria de pesca.

Transportes

44.

Os serviços aéreos constituem um elemento essencial do reforço das relações entre os Participantes. Estes últimos regozijaram-se com a assinatura, em Junho de 2006, do acordo horizontal que dizia respeito essencialmente às restrições em matéria de nacionalidade previstas nos acordos bilaterais de serviços aéreos concluídos entre a Nova Zelândia e os Estados-Membros. Os Participantes envidarão todos os esforços para encetar negociações para um acordo global de serviços aéreos, que deverão estar concluídas em 2008 e que devem traduzir a proximidade dos pontos de vista das duas partes sobre os princípios em jogo.

Ligações interpessoais e actividades de divulgação

45.

Os meios de comunicação têm um papel cada vez mais determinante no que respeita à disponibilização de informações, influindo também nas percepções que as pessoas têm dos outros países. Os Participantes reconhecem o contributo dado pelo Prémio Anual do Jornalista concedido pela UE com vista a fomentar o conhecimento da União Europeia na Nova Zelândia. Este prémio oferece a um jornalista neozelandês a oportunidade de viajar pela Europa durante duas semanas e de se debruçar sobre um tema à sua escolha que tenha interesse para o público da Nova Zelândia. Para promover uma melhor compreensão entre os meios de comunicação respectivos, os Participantes procurarão, com os meios de comunicação, promover a compreensão das relações bilaterais, nomeadamente fomentando os intercâmbios entre meios de comunicação, especialmente entre jornalistas.

46.

A Comissão encorajará as escolas de jornalismo e os departamentos de formação dos principais meios de comunicação da Nova Zelândia a preverem módulos de formação que abordem a cobertura da actualidade europeia.

47.

Reconhecendo que uma melhor compreensão do funcionamento da União Europeia contribuirá para estreitar as relações bilaterais, a Comissão cooperará com a Nova Zelândia para apoiar a organização de estágios de curta duração na Comissão para funcionários neozelandeses. Estes estágios serão organizados a título pontual e financiados pela Nova Zelândia, na condição de serem encontrados postos adequados. A Nova Zelândia confirma que aceitará funcionários da Comissão numa base semelhante.

48.

Os Participantes reconhecem a importância da EUCN para as relações entre a União Europeia e a Nova Zelândia, bem como do financiamento da rede por parte da Comissão, reiterando o seu compromisso de continuar a apoiar esta actividade.

49.

Além disso, os Participantes encorajam a EUCN a continuar a intervir no sentido de assegurar que, todos os anos, vários jovens licenciados possam efectuar estágios de curta duração no Parlamento Europeu. Estes estágios são extremamente úteis para os Participantes e vantajosos para os estagiários, na medida em que lhes permitem ficar a conhecer esta instituição e possibilitam igualmente a criação de parcerias entre os estudantes e os membros da Delegação australiana/neozelandeza junto do Parlamento Europeu.

50.

Os intercâmbios periódicos entre o Parlamento Europeu e o Parlamento da Nova Zelândia conferem uma dimensão importante à relação entre as instituições neozelandesas e as instituições europeias e proporcionam aos participantes uma melhor compreensão da relação. A missão da Nova Zelândia junto da União Europeia em Bruxelas e a delegação da Comissão Europeia em Wellington procurarão manter relações estreitas com os Parlamentos respectivos para se manterem informadas da evolução das relações e explorar as possibilidades de intensificar contactos e de melhorar a compreensão mútua.

Reexame

51.

Os Participantes assegurarão o acompanhamento periódico dos progressos verificados a nível da execução das acções definidas na presente Declaração Comum. Em 2012, efectuarão novamente um reexame exaustivo das medidas concretas a fim de manter consultas estreitas e de aprofundar a cooperação.


COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

6.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 32/7


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.4804 — Serafina/Intelsat)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 32/02)

A Comissão decidiu, em 19 de Outubro de 2007, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32007M4804. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária (http://eur-lex.europa.eu).


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

6.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 32/8


Taxas de câmbio do euro (1)

5 de Fevereiro de 2008

(2008/C 32/03)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,4688

JPY

iene

157,79

DKK

coroa dinamarquesa

7,4538

GBP

libra esterlina

0,74605

SEK

coroa sueca

9,4074

CHF

franco suíço

1,6177

ISK

coroa islandesa

95,8

NOK

coroa norueguesa

8,0095

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,671

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

258,21

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,697

PLN

zloti

3,58

RON

leu

3,6335

SKK

coroa eslovaca

33,379

TRY

lira turca

1,7205

AUD

dólar australiano

1,6263

CAD

dólar canadiano

1,467

HKD

dólar de Hong Kong

11,4555

NZD

dólar neozelandês

1,8638

SGD

dólar de Singapura

2,0803

KRW

won sul-coreano

1 383,24

ZAR

rand

10,9558

CNY

yuan-renminbi chinês

10,5511

HRK

kuna croata

7,2545

IDR

rupia indonésia

13 527,65

MYR

ringgit malaio

4,7402

PHP

peso filipino

59,34

RUB

rublo russo

36,121

THB

baht tailandês

45,552

BRL

real brasileiro

2,5645

MXN

peso mexicano

15,8669


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

6.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 32/9


Informações sintéticas comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001

(2008/C 32/04)

Número do auxílio: XA 212/07

Estado-Membro: República da Eslovénia

Região: Município de Logatec

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Podpore programom razvoja kmetijstva in podeželja v občini Logatec 2007-2013

Base jurídica: Pravilnik o dodeljevanju državnih pomoči za ohranjanje in razvoj kmetijstva in podeželja v občini Logatec (2. Poglavje)

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa:

 

2007: 22 500 EUR

 

2008: 24 750 EUR

 

2009: 27 300 EUR

 

2010: 30 030 EUR

 

2011: 33 000 EUR

 

2012: 36 300 EUR

 

2013: 40 000 EUR

Intensidade máxima de auxílio:

1.   Investimentos nas explorações agrícolas:

até 50 % das despesas elegíveis nas zonas desfavorecidas e até 40 % das despesas elegíveis para investimentos nas outras regiões.

Os auxílios são destinados aos investimentos em explorações agrícolas destinados à produção agrícola, aos investimentos em pastagens e terrenos agrícolas, bem como ao acesso privado às explorações agrícolas.

2.   Auxílios para o pagamento de prémios de seguro:

até 10 % das despesas elegíveis para prémios de seguro para seguro de culturas e produtos,

a diferença entre o montante de co-financiamento do prémio de seguro a partir do orçamento nacional até 50 % das despesas elegíveis para seguro de animais em caso de doença.

3.   Auxílios para incentivar a produção de produtos agrícolas de qualidade:

até 100 % das despesas elegíveis, sob forma de serviços subsidiados e dem implicar pagamentos directos de dinheiro aos produtores.

4.   Prestação de assistência técnica:

até 100 % das despesas elegíveis relativas à organização e aplicação de programas de educação e formação, serviços de consultoria efectuados por terceiros, organização de fóruns para o intercâmbio de conhecimentos entre empresas, concursos, exposições e feiras, despesas com publicações, tais como catálogos e sítios Web. Os auxílios serão concedidos sob forma de serviços subsidiados e sem implicar pagamentos directos de dinheiro aos produtores.

Data de aplicação: Agosto de 2007

Duração do regime de auxílios ou do auxílio individual: Até 31 de Dezembro de 2013

Objectivo do auxílio: Apoio às PME

Referências a artigos do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 e a despesas elegíveis: O Capítulo II da proposta de Normas para a concessão de auxílios estatais à agricultura e ao desenvolvimento rural no município de Logatec inclui medidas que constituem auxílio estatal, em conformidade com os seguintes artigos do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001 (JO L 358 de 16.12.2006, p. 3):

artigo 4.o: Investimentos nas explorações agrícolas,

artigo 12.o: Auxílios para o pagamento de prémios de seguro,

artigo 14.o: Auxílios para incentivar a produção de produtos,agrícolas de qualidade,

artigo 15.o: Prestação de assistência técnica no sector agrícola.

Sector(es) em causa: Agricultura — O auxílio é concedido para investimentos em pecuária nas explorações agrícolas, com excepção das raças de cavalos de sangue quente, das aves domésticas e dos coelhos. Os auxílios são concedidos à produção de ovinos e caprinos nas zonas desfavorecidas

Nome e endereço da autoridade que concede o auxílio:

Občina Logatec

Tržaška cesta 15

SLO-1370 Logatec

Endereço do sítio Web: http://dokumenti.obcina-logatec.com/PRAVILNIKI/Pravilnikkmetijstvo.pdf

Outras informações: A medida relativa ao pagamento dos prémios de seguros para segurar culturas e produtos inclui os acontecimentos climáticos adversos seguintes, que podem ser equiparados a calamidades naturais: geada de Primavera, granizo, raios, incêndios causados por raios, furacões e inundações.

As normas do município cumprem as exigências do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 relativas às medidas a adoptar pelos municípios e as disposições gerais a prever (procedimento para a concessão de auxílios, cumulação, transparência e controlo do auxílio).

Número do auxílio: XA 219/07

Estado-Membro: República da Eslovénia

Região: Município de Straža

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Podpora programom razvoja kmetijstva in podeželja v občini Straža 2007-2013

Base jurídica: Pravilnik o ohranjanju in spodbujanju razvoja kmetijstva in podeželja v mestni občini Straža za programsko obdobje 2007-2013 (II. Poglavje)

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: O valor anual de dotações previsto no período 2007-2013 ascende a 48 752 EUR

Intensidade máxima do auxílio:

1.   Investimentos nas explorações agrícolas:

até 40 % das despesas elegíveis para investimentos.

Os auxílios são destinados aos investimentos para renovação das explorações e à aquisição de equipamento destinado à produção agrícola, aos investimentos em culturas permanentes e ao melhoramento agrícola.

2.   Preservação das paisagens e edifícios tradicionais:

até 100 % para elementos não produtivos, até 60 % para meios de produção agrícola, desde que os investimentos não provoquem qualquer aumento da capacidade de produção agrícola,

auxílio adicional até 100 %, para cobrir os sobrecustos inerentes à utilização de materiais tradicionais.

3.   Auxílios para o pagamento de prémios de seguro:

a contribuição do município, nos termos do decreto relativo ao co-financiamento dos prémios de seguro para seguro da produção agrícola do ano corrente, adoptado pelo Governo esloveno, é a diferença do auxílio até 50 % das despesas elegíveis para prémios de seguro para seguro de culturas e produtos e de animais em caso de doença.

4.   Auxílios ao emparcelamento:

até 100 % das despesas elegíveis em matéria de procedimentos jurídicos e administrativos.

5.   Prestação de assistência técnica no sector agrícola:

até 100 % das despesas relativas a educação e formação dos agricultores, serviços de consultoria, organização de fóruns, concursos, exposições, feiras, publicações, catálogos, sítios Web, custos de substituição e divulgação de conhecimentos científicos. Os auxílios serão concedidos em espécie, através de serviços subsidiados e não devem implicar pagamentos directos de dinheiro aos produtores.

Data de aplicação: Agosto de 2007 (ou no dia de entrada em vigor da regulamentação)

Duração do regime de auxílios ou do auxílio individual:

Objectivo do auxílio: Apoio às PME

Referências a artigos do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 e a despesas elegíveis: O Capítulo II da proposta de Normas relativas ao apoio à agricultura e ao desenvolvimento rural no município de Straža para o período de programação 2007-2013 inclui medidas que constituem auxílio estatal, em conformidade com os seguintes artigos do Regulamento (CE) n.o 1857/2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001 (JO L 358 de 16.12.2006, p. 3):

artigo 4.o: Investimentos nas explorações agrícolas,

artigo 5.o: Preservação das paisagens e edifícios tradicionais,

artigo 12.o: Auxílios para o pagamento de prémios de seguro,

artigo 13.o: Auxílios ao emparcelamento,

artigo 15.o: Prestação de assistência técnica no sector agrícola.

Sector(es) em causa: Agricultura — Culturas arvenses e pecuária

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio:

Občina Straža

Ulica Talcev 9

SLO-8351 Straža

Endereço do sítio Web: http://www.uradni-list.si/1/ulonline.jsp?urlid=200771&dhid=91211

Outras informações: A medida relativa ao pagamento dos prémios de seguros para segurar culturas e produtos inclui os acontecimentos climáticos adversos seguintes, que podem ser equiparados a calamidades naturais: geada de Primavera, granizo, raios, incêndios causados por raios, furacões e inundações.

As normas do município cumprem as exigências do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 relativas às medidas a adoptar pelos municípios e as disposições gerais a prever (procedimento para a concessão de auxílios, cumulação, transparência e controlo do auxílio)

Município de Straža

Presidente do Município

Alojz KNAFELJ

Número do auxílio: XA 222/07

Estado-Membro: República Federal da Alemanha

Região: Todo o país

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Richtlinie über die Förderung der Beratung landwirtschaftlicher Unternehmen vor und während einer Umstellung des Betriebes auf ökologischen Landbau

Base jurídica: Richtlinie über die Förderung der Beratung landwirtschaftlicher Unternehmen vor und während einer Umstellung des Betriebes auf ökologischen Landbau; Bundeshaushaltsgesetz, Allgemeine Verwaltungsvorschriften zu §§ 23, 44 Bundeshaushaltsordnung

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante anual total concedido à empresa: Até 1 milhão de EUR no total

Intensidade máxima de auxílio: O auxílio é concedido sob a forma de subsídio, co-financiado, para projectos específicos. O subsídio pode ir até 50 % dos custos de aconselhamento, com um máximo de 2 000 EUR (líquidos) por tipo de aconselhamento (antes da reconversão; durante a reconversão). O subsídio pode ser concedido uma vez para aconselhamento antes da reconversão e uma vez para aconselhamento durante a reconversão. O subsídio não é pago directamente ao destinatário do auxílio

Data de aplicação: As directrizes foram adoptadas em 13 de Agosto de 2007 e entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Bundesanzeiger. Essa publicação deve ser posterior à do resumo das informações relativas ao auxílio pela Comissão Europeia. As directrizes de financiamento são aplicáveis ao aconselhamento prestado a partir dessa data

Duração do regime ou do auxílio individual: O regime de auxílio é aplicável até 31 de Dezembro de 2010

Objectivo do auxílio: O aconselhamento às explorações agrícolas tradicionais que incide nas possibilidades de reconversão para a agricultura biológica e nas consequências de tal reconversão é um instrumento precioso para:

melhor avaliar se, e em que circunstâncias, é rentável a reconversão da agricultura tradicional para a agricultura biológica, ajudando assim a evitar que as explorações tomem decisões erradas,

melhorar as possibilidades de êxito de um projecto de reconversão para a agricultura biológica, incrementando as competências em matéria de gestão,

incentivar a reconversão para a agricultura biológica e aumentar assim o número de explorações que se dedicam ao modo de produção biológico.

O aconselhamento sobre técnicas de produção e gestão comercial durante a fase de reconversão de uma exploração da agricultura tradicional para a agricultura biológica é um instrumento precioso para:

determinar com mais precisão as modalidades da adaptação dos diferentes ramos de produção da exploração às novas condições; contribuir assim para optimizar os processos de adaptação indispensáveis e reduzir ao mínimo os riscos de a exploração tomar decisões erradas,

aumentar as possibilidades de uma reconversão bem sucedida, pelo incremento contínuo das competências em matéria de gestão num domínio complexo,

optimizar o desenvolvimento da exploração durante e após a reconversão, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2092/91; incentivar assim a manutenção a longo prazo dos novos métodos de produção e contribuir para evitar um retorno à agricultura tradicional após o termo do período obrigatório de cinco anos previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1698/2005.

A fim de incentivar as explorações a recorrer ao aconselhamento externo, convém conceder-lhes auxílios que cubram os custos desse serviço, nos limites das presentes directrizes e das disposições administrativas gerais das secções 23 e 44 do código orçamental federal (BHO). As condições do auxílio são conformes às enunciadas no n.o 2, alínea c), do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006.

Sector(es) em causa: Explorações agrícolas tradicionais e biológicas de todos os subsectores

Nome e endereço da entidade responsável pela concessão:

Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung (BLE)

Deichmanns Aue 29

D-53179 Bonn

Endereço do sítio Web: http://www.bundesprogramm-oekolandbau.de/foerderrichtlinien/umstellungsberatung/

Outras informações: —

Número do auxílio: XA 223/07

Estado-Membro: Hungria

Região: Todo o território húngaro

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Állami program keretében egyes növényegészségügyi vizsgálatok költségeihez nyújtott nemzeti támogatás.

Base jurídica:

egyes növényegészségügyi vizsgálatok támogatásáról szóló …/2007. ( ) FVM rendelet;

a növényvédelemről szóló 2000. évi XXV. törvény;

a növényegészségügyi feladatok végrehajtásának részletes szabályairól szóló 7/2001. (I. 17.) FVM rendelet;

a gyümölcs szaporítóanyagok előállításáról és forgalomba hozataláról szóló 64/2004. (IV. 27.) FVM rendelet;

a szőlő szaporítóanyagok előállításáról, minősítéséről és forgalomba hozataláról szóló 87/2006. (XII. 28.) FVM rendelet;

a növényvédelmi igazgatási szolgáltatási díjakról szóló 165/2004. (XI. 22.) FVM rendelet.

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: Montante anual do auxílio: 150 milhões de HUF

Intensidade máxima de auxílio: Montante do auxílio: 80 % do valor facturado dos custos elegíveis.

O Regulamento (CE) n.o 165/2004, de 22 de Novembro de 2004, do Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Rural estabelece o montante máximo elegível por cada tipo de controlo

Data de aplicação: de Setembro de 2007, após parecer da Comissão

Duração do regime ou do auxílio individual: 31 de Dezembro de 2013.

Objectivo do auxílio: Objectivo do auxílio: produção de sementes e propágulos de qualidade, de elevado valor biológico, e melhoria da segurança fitossanitária com vista à preservação das espécies vegetais.

As disposições do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 são aplicadas.

O auxílio pode ser concedido para cobrir o custo, mediante apresentação da factura correspondente, das acções fitossanitárias realizadas no quadro dos controlos e dos testes — atrás referidos — exigidos pelos programas fitossanitários nacionais aprovados

Sector(es) em causa: Cultura e produção de sementes e propágulos, incluindo nos viveiros aprovados, em zonas hortícolas e zonas com culturas arvenses.

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Földművelésügyi és Vidékfejlesztési Minisztérium

HU-Kossuth tér 11, Budapest

Internetcím: http://www.fvm.hu/main.php?folderID=1846&articleID=10790&ctag=articlelist&iid=1

Budapeste, 27 de Agosto de 2007

András MÁHR

Secretário de Estado

Número do auxílio: XA 224/07

Estado-Membro: República da Eslovénia

Região: Município de Šentjur

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Podpore programom razvoja podeželja v občini Šentjur 2007-2013

Base jurídica: Pravilnik o dodeljevanju državnih pomoči za ohranjanje in razvoj kmetijstva in podeželja v občini Šentjur

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa:

 

2007: 38 117 EUR

 

2008: 40 617 EUR

 

2009: 46 700 EUR

 

2010: 53 700 EUR

 

2011: 61 770 EUR

 

2012: 71 000 EUR

 

2013: 81 600 EUR

Intensidade máxima de auxílio:

1.   Investimentos em explorações agrícolas para produção primária:

até 40 % das despesas elegíveis para investimentos.

Os auxílios são destinados aos investimentos para renovação das explorações e à aquisição de equipamento destinado à produção agrícola, aos investimentos em culturas permanentes, ao melhoramento agrícola e à gestão das pastagens.

2.   Preservação dos edifícios tradicionais:

até 60 % dos custos reais para investimentos para conservação de elementos do património de carácter não produtivo localizados em explorações agrícolas (elementos com valor arqueológico e histórico) e para investimentos para a conservação e protecção de elementos do património que façam parte de bens produtivos das explorações, como, por exemplo, edifícios agrícolas, desde que os investimentos não provoquem qualquer aumento da capacidade de produção agrícola.

3.   Para pagamento de prémios de seguro:

a contribuição do município é a diferença entre o montante do co-financiamento do prémio de seguro a partir do orçamento nacional, até 50 % das despesas elegíveis para prémio de seguro para seguro de culturas e produtos, bem como para seguro de animais em caso de doença.

4.   Para prestação de assistência técnica no sector agrícola:

até 100 % dos custos de educação e formação dos agricultores, serviços de consultoria, organização de fóruns, concursos, exposições, feiras, publicações, catálogos, sítios Web e divulgação de conhecimentos científicos. Os auxílios serão concedidos em espécie, através de serviços subsidiados e não devem implicar pagamentos directos de dinheiro aos produtores.

Data de aplicação: 2007 (ou no dia de entrada em vigor da regulamentação)

Duração do regime ou do auxílio individual: Até 31 de Dezembro de 2013

Objectivo do auxílio: Apoio às PME

Referências a artigos do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 e a despesas elegíveis: O Capítulo III da proposta de Normas para a concessão de auxílios estatais à agricultura e ao desenvolvimento rural no município de Šentjur inclui medidas que constituem auxílio estatal, em conformidade com os seguintes artigos do Regulamento (CE) n.o 1857/2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001 (JO L 358 de 16.12.2006, p. 3):

artigo 4.o: Investimentos nas explorações agrícolas,

artigo 5.o: Preservação das paisagens e edifícios tradicionais,

artigo 12.o: Auxílios para o pagamento de prémios de seguro,

artigo 15.o: Prestação de assistência técnica no sector agrícola.

Sector(es) em causa: Agricultura — Culturas arvenses e pecuária

Nome e endereço da autoridade que concede o auxílio:

Občina Šentjur

Mestni trg 10

SLO-3230 Šentjur

Endereço do sítio Web: http://www.uradni-list.si/1/ulonline.jsp?urlid=200774&dhid=91305

Outras informações: A medida relativa ao pagamento dos prémios de seguros para segurar culturas e produtos inclui os acontecimentos climáticos adversos seguintes, que podem ser equiparados a calamidades naturais: geada de Primavera, granizo, raios, incêndios causados por raios, furacões e inundações.

As normas do município cumprem as exigências do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 relativas às medidas a adoptar pelos municípios e as disposições gerais a prever (procedimento para a concessão de auxílios, cumulação, transparência e controlo do auxílio)

Assinatura da pessoa responsável

Presidente do Município

Štefan TISEL


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Serviço Europeu de Selecção do Pessoal (EPSO)

6.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 32/14


ANÚNCIO DE CONCURSO GERAL EPSO/AD/124/08

(2008/C 32/05)

O Serviço Europeu de Selecção de Pessoal (EPSO) organiza o concurso geral:

 

EPSO/AD/124/08 — Chefe de unidade (AD9) de língua alemã, francesa ou neerlandesa para o Gabinete de Informação do Parlamento Europeu em Bruxelas.

O anúncio do concurso é publicado unicamente em alemão, francês e neerlandês no Jornal Oficial C 32 A de 6 de Fevereiro de 2008.

Podem ser consultadas todas as informações no sítio Internet do EPSO http://europa.eu/epso.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão

6.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 32/15


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.5054 — Schwenk-Gruppe/Paul Hartmann)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 32/06)

1.

A Comissão recebeu, em 28 de Janeiro de 2008, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Schwenk Limes GmbH & Co. KG, pertencente ao Schwenk-Gruppe («Schwenk», Alemanha), adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo exclusivo da empresa Paul Hartmann AG («Paul Hartmann», Alemanha), mediante a aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Schwenk: materiais de construção,

Paul Hartmann: produtos médicos e de higiene.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.5054 — Schwenk-Gruppe/Paul Hartmann, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.