ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 27

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

51.o ano
31 de Janeiro de 2008


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

PARECERES

 

Banco Central Europeu

2008/C 027/01

Parecer do Banco Central Europeu, de 17 de Dezembro de 2007, solicitado pelo Conselho da União Europeia sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1338/2001, que define medidas necessárias à protecção do euro contra a falsificação (CON/2007/42)

1

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Parlamento Europeu

2008/C 027/02

Regulamento da Conferência das Comissões de Assuntos Comunitários e Europeus dos Parlamentos da União Europeia

6

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2008/C 027/03

Taxas de câmbio do euro

12

2008/C 027/04

Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes

13

2008/C 027/05

Comunicação da Comissão relativa à integração, no Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (Regulamento OCM única), de reformas recentes nos sectores do leite e dos produtos lácteos e do açúcar

16

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

2008/C 027/06

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1628/2006 da Comissão, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais ao investimento com finalidade regional ( 1 )

17

2008/C 027/07

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas ( 1 )

20

2008/C 027/08

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas ( 1 )

26

 

INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

Órgão de Fiscalização da EFTA

2008/C 027/09

Comunicação do Órgão de Fiscalização da EFTA nos termos do artigo 7.o do Acto referido no ponto 18 do Anexo VII do Acordo EEE (Directiva 85/384/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985, relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos do domínio da arquitectura, incluindo medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços)

30

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão

2008/C 027/10

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.4972 — Permira/Arysta) ( 1 )

31

 

Rectificações

2008/C 027/11

Rectificação às informações comunicadas pelos Estados da EFTA relativas a auxílios estatais concedidos nos termos da Lei referida no n.o 1d. do Anexo XV do Acordo EEE [Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios à formação] (JO C 38 de 22.2.2007 e Suplemento EEE n.o 8 de 22 de Fevereiro de 2007)

32

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

PARECERES

Banco Central Europeu

31.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 27/1


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 17 de Dezembro de 2007

solicitado pelo Conselho da União Europeia sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1338/2001, que define medidas necessárias à protecção do euro contra a falsificação

(CON/2007/42)

(2008/C 27/01)

Introdução e base jurídica

Em 23 de Outubro de 2007, o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1338/2001, que define medidas necessárias à protecção do euro contra a falsificação (1) (a seguir «regulamento proposto»).

A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto no terceiro período do n.o 4 do artigo 123.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, que constitui a base jurídica do regulamento proposto. A competência do BCE para emitir parecer resulta também do disposto no primeiro travessão do n.o 4 do artigo 105.o do Tratado, em conjugação com o artigo 106.o, uma vez que o regulamento proposto contém disposições respeitantes à protecção das notas e moedas de euro. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do regulamento interno do Banco Central Europeu.

1.   Observações genéricas

1.1

Tal como mencionado na exposição de motivos do regulamento proposto, o BCE emitiu recentemente a Recomendação BCE/2006/13, de 6 de Outubro de 2006, relativa a adopção de determinadas medidas visando proteger o euro mais eficazmente contra a falsificação (2) (a seguir «recomendação do BCE»). A recomendação do BCE defende que, de um modo geral, o direito penal e as regras de processo penal não se inserem na esfera de competência da Comunidade, excepto na medida do necessário para assegurar a eficácia do direito comunitário (3). O BCE recomendou especificamente que a Comissão «deveria considerar propor a extensão dos poderes dos CNA [centros nacionais de análise da contrafacção] e dos BCN [bancos centrais nacionais] que não são CNA, de modo a que estas entidades possam reter exemplares identificados e analisados de notas falsas, solicitar o fornecimento dessas notas e proceder legitimamente ao transporte das mesmas no espaço da UE para os efeitos [de ensaio] previstos no Quadro [para a detecção de contrafacções e para a escolha e verificação da qualidade das notas de euro pelas instituições de crédito e outros profissionais que operam com numerário]. Mais concretamente, o n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1338/2001 deveria ser modificado e, em resultado, ser suprimido o n.o 3 do mesmo artigo. No mínimo, esta última alínea deveria ser modificada de modo a que a utilização ou retenção de notas falsas como meio de prova em processo penal não impeça a plena aplicação do n.o 2 do artigo 4.o, excepto quando essa aplicação se revele impossível devido à quantidade e tipo das notas apreendidas». Estas recomendações não foram tomadas em consideração no regulamento proposto.

1.2

Em princípio, o BCE prefere a utilização de actos do primeiro pilar nos termos do Tratado para proteger o euro face à contrafacção, em vez de actos do terceiro pilar baseados na cooperação policial e judiciária em matéria penal, visto que os actos do primeiro pilar constituem o único meio jurídico adequado à protecção do euro face à contrafacção no âmbito da união económica e monetária da Comunidade (4).

2.   Observações específicas

2.1

A proposta de alargamento do âmbito do título do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1338/2001, de 28 de Junho de 2001, que define medidas necessárias à protecção do euro contra a falsificação (5), de modo a impor uma obrigação de enviar notas contrafeitas de categorias novas e pré-existentes para fins que não a identificação, atende parcialmente a recomendação do BCE. No entanto, a alteração proposta do n.o 2 do artigo 4.o não impede a utilização ou a retenção de notas suspeitas de serem contrafeitas em processos penais, nos termos do n.o 3 do artigo 4.o, contrariando a ampliação do alcance do título do referido artigo e comprometendo a eficácia da disposição modificada. Com efeito, a aplicação da disposição continua assim totalmente dependente tanto da lei penal nacional como do poder de apreciação discricionário das autoridades judiciárias ou de promoção da acção penal. Não é de excluir que possam ser descobertas em determinado país, numa única apreensão, amostras de notas contrafeitas de uma categoria nova ou particularmente perigosa e que as autoridades judiciárias ou encarregadas da acção penal se recusem a entregar, ou sejam impedidas de o fazer pelo direito penal interno, qualquer delas para a realização de testes, frustrando assim o espírito da nova disposição. Como refere no n.o 2 da sua recomendação, o BCE não pretende restringir os direitos dos suspeitos ou arguidos em processo penal. Todavia, neste particular, o equilíbrio de interesses estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1338/2001 e mantido pelo regulamento proposto não pende em favor da protecção do euro contra a contrafacção. Para assegurar essa protecção, o BCE e os BCN deveriam, por princípio, poder receber amostras de notas utilizadas ou conservadas como elemento de prova em processo penal, com uma única excepção: quando tal seja impossível, dada a quantidade e o tipo das contrafacções apreendidas.

2.2

Tal como mencionado na exposição de motivos do regulamento proposto, o BCE adoptou já um quadro de referência relativo à detecção de notas falsas (6), que os BCN do Eurosistema devem implementar ao nível do direito interno. O BCE actuou no cumprimento das responsabilidades que lhe são cometidas pelo n.o 1 do artigo 106.o do Tratado e pelo artigo 16.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu de garantir a integridade e qualidade das notas de euro em circulação e, consequentemente, a confiança do público nas notas de euro. Conviria reflectir melhor o que precede na proposta de alteração do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1338/2001, fazendo referência expressa não só às competências do BCE para adoptar normas de selecção destinadas a garantir a qualidade e a verificar a autenticidade das notas de euro, mas também aos trabalhos já realizados pelo Eurosistema nesta área.

2.3

A proposta de alteração do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1338/2001 impõe às «instituições de crédito, bem como a qualquer outra instituição que intervenha a título profissional na manipulação e na entrega ao público de notas e moedas» a obrigação de assegurar a verificação da autenticidade das notas e moedas de euros que recebam, bem como a detecção das contrafacções. Ainda que o objecto da obrigação seja claro e desejável, a formulação «qualquer outra instituição que intervenha a título profissional na manipulação e na entrega ao público de notas e moedas» deixa fora do seu âmbito outras organizações que, ainda que o façam a título não profissional, operam dispositivos automáticos de fornecimento de notas de euro ao público. Com efeito, a aplicação prática do Quadro do BCE a nível nacional revelou a limitação daquela formulação, especialmente no que respeita aos retalhistas que abastecem caixas automáticos. Esta limitação quanto aos destinatários da obrigação do artigo 6.o pode criar uma lacuna cujos efeitos seriam o não controlo de notas e moedas de euro em conformidade com os procedimentos do BCE e da Comissão, em prejuízo do público em geral e das instituições de crédito da área do euro, que ficariam sujeitas a normas mais estritas. Por conseguinte, a solução mais adequada seria a formulação de uma definição mais abrangente.

2.4

O regulamento proposto adita ao n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1338/2001 uma disposição que determina aos Estados-Membros que aprovem as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à aplicação às instituições de crédito e outras da obrigação de assegurar a verificação da autenticidade das notas e moedas de euro, bem como a detecção das contrafacções, em conformidade com os procedimentos a definir pelo BCE e pela Comissão. Os Estados-Membros obrigam-se a adoptar as referidas disposições legislativas, regulamentares e administrativas, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 2009 e a informar imediatamente o BCE e a Comissão do cumprimento dessa obrigação. O BCE é de opinião que, uma vez que a incumbência de definir os procedimentos que fundamentam tal obrigação cabe ao BCE e à Comissão, deverá competir ao BCE e à Comissão fixar os prazos para a sua implementação, tanto por razões de ordem prática como jurídica. Do ponto de vista prático, a fixação de prazos para a implementação exige conhecimentos especializados acerca da experiência e das capacidades dos operadores locais. Os custos de migração e os custos de fabrico e obtenção dos novos detectores necessários devem também ser tomados em consideração. Por conseguinte, o prazo único fixado no regulamento proposto pode revelar-se inflexível. Do ponto de vista jurídico, o organismo que detém competência para estabelecer os procedimentos relativos às normas de escolha e verificação da qualidade e autenticidade das notas de euro deveria ser também o organismo competente para fixar os prazos da sua aplicação. Sugere-se, por conseguinte, que este prazo seja eliminado do regulamento proposto, prevendo-se em sua substituição que os prazos para a aplicação desta obrigação, em conformidade com os procedimentos a definir pelo BCE e pela Comissão, sejam estabelecidos nos mesmos procedimentos.

2.5

No que respeita à inclusão das moedas no âmbito de aplicação do regulamento ao mesmo nível das notas, e consciente da sua competência em matéria de notas, o BCE faz notar que tal abordagem poderá ter o inconveniente de comprometer os pagamentos de retalho nos Estados-Membros, dado que a viabilidade técnica da obrigação de verificação proposta para as moedas é, ao invés da proposta para as notas, ainda incerta.

2.6

Dado não ser totalmente claro que a referência do Regulamento (CE) n.o 1339/2001, de 28 de Junho de 2001, que torna extensivos os efeitos do Regulamento (CE) n.o 1338/2001, que define medidas necessárias para a protecção do euro contra a falsificação, aos Estados-Membros que não tiverem adoptado o euro como moeda única (7), ao Regulamento (CE) n.o 1338/2001 seja uma referência dinâmica, é necessária uma nova proposta de regulamento que torne extensivos aos Estados-Membros não participantes na área do euro os efeitos do regulamento proposto (8), especialmente no que respeita à alterações dos artigos 4.o e 5.o. No entanto, relativamente aos «procedimentos que o BCE deve definir», aos quais o n.o 1 do artigo 6.o do regulamento proposto faz referência, como acima se refere, o BCE está em melhor posição para decidir acerca da aplicação dos seus próprios procedimentos em matéria de notas de euro. A este respeito, e tendo em consideração os limites da área geográfica na qual o euro tem curso legal, o BCE decidiu, em Julho de 2006 (9), que tais procedimentos entrarão em vigor nos novos Estados-Membros participantes logo que estes adoptem o euro.

3.   Propostas de redacção

O anexo do presente parecer contém sugestões de reformulação para os casos em que do seu teor decorram alterações ao regulamento proposto.

Feito em Frankfurt am Main, em 17 de Dezembro de 2007.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  COM(2007) 525 final.

(2)  JO C 257 de 25.10.2006, p. 16.

(3)  Processo de 13 de Setembro de 2005, Comissão/Conselho (C-176/03, Colect. 2005, p. I-7879) e Processo de 23 de Outubro de 2007 Comissão/Conselho (C-440/05, ainda não publicado na Colect. 2007).

(4)  Ver também a Recomendação BCE/1998/7, de 7 de Julho de 1998, relativa à adopção de determinadas medidas destinadas a reforçar a protecção legal das notas e moedas expressas em euros.

(5)  JO L 181 de 4.7.2001, p. 6.

(6)  Consultar o «Quadro para a detecção de contrafacções e para a escolha e verificação da qualidade das notas de euro pelas instituições de crédito e outros profissionais que operam com numerário», disponível no site do BCE em

www.ecb.int/pub/pdf/other/recyclingeurobanknotes2005pt.pdf.

(7)  JO L 181 de 4.7.2001, p. 11.

(8)  Foi o caso recente de outros textos que alteraram instrumentos legais relativos à protecção do euro, tais como a Decisão 2006/849/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que altera e prorroga a Decisão 2001/923/CE, que estabelece um programa de acção em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a protecção do euro contra a falsificação (programa «Péricles») (JO L 330 de 28.11.2006, p. 28), e a Decisão 2006/850/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que torna extensível aos Estados-Membros não participantes a aplicação da Decisão 2006/849/CE que altera e prorroga a Decisão 2001/923/CE, que estabelece um programa de acção em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a protecção do euro contra a falsificação (programa «Péricles») (JO L 330 de 28.11.2006, p. 30).

(9)  Consultar o documento do BCE intitulado «Regime transitório de aplicação do quadro relativo à recirculação de notas nos novos Estados-Membros participantes», disponível no site do BCE, em

www.ecb.europa.eu/pub/pdf/other/recyclingeurobanknotesframework2006pt.pdf.


ANEXO

PROPOSTAS DE REDACÇÃO

Texto proposto pela Comissão

Alterações propostas pelo BCE  (1)

Alteração 1

Artigo 1.o, n.o 1

O Regulamento (CE) n.o 1338/2001 é alterado do seguinte modo:

O Regulamento (CE) n.o 1338/2001 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redacção:

a)

O título passa a ter a seguinte redacção:

«Obrigação de transmissão das notas falsas»;

«Obrigação de transmissão das notas falsas»;

b)

É inserido o seguinte período no final do n.o 2:

«A fim de facilitar o controlo da autenticidade das notas em euros em circulação, permitido o transporte de notas falsas entre as autoridades nacionais competentes, bem como as instituições e os organismos da União Europeia».

b)

É inserido o seguinte período no final do n.o 2:

«A fim de facilitar o controlo da autenticidade das notas de euro em circulação, permitido o transporte de notas falsas entre as autoridades nacionais competentes, bem como as instituições e os organismos da União Europeia».

c)

o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«O disposto no n.o 2 deve ser aplicado de forma a não obstar à utilização e à conservação das notas que se suspeite serem contrafeitas no quadro de processos penais, tendo em conta a quantidade e o tipo das contrafacções apreendidas».

Fundamentação — ver o ponto 2.1 do parecer

Alteração 2

Artigo 1.o, n.o 3, alínea a)

3.

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

3.

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   As instituições de crédito, bem como qualquer outra instituição que intervenha a título profissional na manipulação e na entrega ao público de notas e moedas, incluindo as instituições cuja actividade consista na troca de notas ou de moedas de diferentes divisas, tais como as casas de câmbio, têm a obrigação de assegurar o controlo da autenticidade das notas e moedas em euros que recebam e pretendam repor em circulação, bem como a detecção das contrafacções. Este controlo efectua-se de acordo com os procedimentos que o BCE e a Comissão devem, respectivamente, definir para as notas e para as moedas em euros.

As instituições referidas no primeiro parágrafo têm a obrigação de retirar da circulação todas as notas e moedas em euros que tenham recebido e que saibam que são falsas ou que tenham motivos bastantes para presumir que são falsas. Essas notas e moedas devem ser enviadas sem demora às autoridades nacionais competentes».

«1.   As instituições de crédito, bem como qualquer outra instituição que intervenha a título profissional na manipulação e na entrega ao público de notas e moedas, incluindo:

as instituições cuja actividade profissional consista na troca de notas ou de moedas de diferentes divisas, tais como as casas de câmbio, e

os retalhistas e outros agentes económicos, tais como os casinos, que participem a título acessório na manipulação e na entrega ao público de notas através de caixas automáticos

têm a obrigação de assegurar o controlo da autenticidade das notas e moedas de euro que recebam e pretendam repor em circulação, bem como a detecção das contrafacções. Este controlo efectua-se de acordo com os procedimentos que o BCE e a Comissão devem, respectivamente, definir para as notas e para as moedas de euro, de acordo com as respectivas competências e tendo em conta as particularidades respectivas das notas e das moedas de euro.

As instituições, os retalhistas e os outros agentes económicos referidos no primeiro parágrafo têm a obrigação de retirar da circulação todas as notas e moedas de euro que tenham recebido e que saibam que são falsas ou que tenham motivos bastantes para presumir que são falsas. Essas notas e moedas devem ser enviadas sem demora às autoridades nacionais competentes».

Fundamentação — ver o ponto 2.3 do parecer

Alteração 3

Artigo 1.o, n.o 3, alínea b)

b)

É inserido o seguinte parágrafo no final do n.o 3:

b)

É inserido o seguinte parágrafo no final do n.o 3:

«Por derrogação do primeiro parágrafo do n.o 3, os Estados-Membros aprovam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para a aplicação do primeiro parágrafo do n.o 1 até, o mais tardar, 31 de Dezembro de 2009. Devem comunicar imediatamente à Comissão e ao BCE a adopção dessas disposições».

«Por derrogação do primeiro parágrafo do n.o 3, os Estados-Membros aprovam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para a aplicação dos procedimentos mencionados no do primeiro parágrafo do n.o 1 até, o mais tardar, 31 de Dezembro de 2009 em conformidade com os prazos fixados nesses procedimentos. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão e ao Banco Central Europeu a adopção dessas disposições».

Fundamentação — ver o ponto 2.4 do parecer

Alteração 4

Artigo 2.o

O presente regulamento produz efeitos nos Estados-Membros participantes tal como definidos no primeiro travessão do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho (14).

O presente regulamento produz efeitos nos Estados-Membros participantes tal como definidos no primeiro travessão do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho (14).

Os procedimentos referidos no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1338/2001 entram em vigor nos Estados-Membros participantes nos termos previstos no n.o 3 do mesmo artigo.

(14)

JO L 139 de 11.5.1998, p. 1.

(14)

JO L 139 de 11.5.1998, p. 1.

Fundamentação — ver o ponto 2.5 do parecer


(1)  O texto a aditar por proposta do BCE figura em negrito. As palavras riscadas no corpo dos artigos indicam o texto a suprimir por proposta do BCE.


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Parlamento Europeu

31.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 27/6


Regulamento da Conferência das Comissões de Assuntos Comunitários e Europeus dos Parlamentos da União Europeia

(2008/C 27/02)

O presente regulamento visa facilitar e melhorar os trabalhos da Conferência das Comissões de Assuntos Comunitários e Europeus dos Parlamentos da União Europeia, adiante designada como COSAC, criada em Paris em 16 e 17 de Novembro de 1989.

O mesmo regulamento pode ser aplicado às reuniões de outras comissões parlamentares convocadas pelo parlamento do Estado-Membro que exerça a Presidência do Conselho da União Europeia.

Com base na XXVII COSAC, realizada em Copenhaga de 16 a 18 de Outubro de 2002, foi decidido na XXVIII COSAC extraordinária de Bruxelas, em 27 de Janeiro de 2003, reforçar a cooperação entre os parlamentos nacionais da UE, introduzir no regulamento novas disposições relativas às votações e adoptar orientações para um controlo parlamentar efectivo dos governos no que diz respeito aos assuntos comunitários (Orientações de Copenhaga relativas aos parlamentos).

Os membros da COSAC propõem-se diligenciar no sentido da aplicação das Orientações de Copenhaga relativas aos parlamentos, de acordo com as suas próprias práticas parlamentares (1). As orientações figuram em declaração separada.

O presente regulamento, adoptado na XXIX COSAC de Atenas, em 5 e 6 de Maio de 2003, revoga o regulamento aprovado em Helsínquia, em 11 e 12 de Outubro de 1999.

1.   TAREFAS E COMPETÊNCIAS DA COSAC

A COSAC possibilita um intercâmbio regular de pontos de vista, sem prejuízo das competências dos órgãos parlamentares da União Europeia.

O Protocolo sobre o papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia anexo ao Tratado de Amsterdão, que modifica o Tratado da União Europeia, os Tratados que instituem as Comunidades Europeias e certos actos conexos, atribui à COSAC o poder de submeter contributos que lhe pareçam apropriados dirigidos às instituições da União e de examinar a actividade legislativa da União, bem como quaisquer propostas e iniciativas.

Os contributos efectuados pela COSAC não vinculam os parlamentos nacionais nem comprometem as suas posições.

2.   FREQUÊNCIA E DATAS DAS REUNIÕES

2.1.   Reuniões ordinárias

Será realizada uma reunião ordinária da COSAC durante cada Presidência do Conselho da União Europeia, tomando-se em consideração as práticas parlamentares dos Estados-Membros, os períodos eleitorais e os dias feriados dos Estados-Membros. A sua data será fixada e anunciada, o mais tardar, no decurso da reunião que imediatamente a precede.

2.2.   Reuniões extraordinárias

As reuniões extraordinárias serão realizadas em caso de necessidade reconhecida pela maioria absoluta dos Presidentes das Comissões de Assuntos Comunitários e Europeus e do órgão apropriado do Parlamento Europeu.

2.3.   Reuniões dos Presidentes

Uma reunião preparatória dos Presidentes das Comissões de Assuntos Comunitários e Europeus e do representante do Parlamento Europeu será realizada antes das reuniões da COSAC, com o acordo da Troika presidencial. Cada delegação é constituída por dois membros do respectivo parlamento.

2.4.   Reuniões extraordinárias dos Presidentes

As reuniões extraordinárias dos Presidentes das Comissões de Assuntos Comunitários e Europeus e do representante do Parlamento Europeu serão realizadas sob proposta do parlamento do Estado-Membro que exerça a Presidência, após consulta da Troika presidencial, ou em caso de necessidade reconhecida pela maioria absoluta dos Presidentes das Comissões de Assuntos Comunitários e Europeus e do órgão apropriado do Parlamento Europeu.

2.5.   Troika presidencial da COSAC

A Troika presidencial da COSAC é composta pela Presidência, pela Presidência anterior, pela Presidência futura e pelo Parlamento Europeu. Cada delegação é constituída por dois membros do respectivo parlamento.

As ordens do dia da Troika serão transmitidas a todos os parlamentos nacionais e ao Parlamento Europeu o mais tardar duas semanas antes da data das reuniões, devendo as actas das reuniões da Troika ser transmitidas a todos os parlamentos nacionais e ao Parlamento Europeu o mais tardar duas semanas após essas reuniões

2.6.   Grupos de trabalho

A COSAC pode decidir criar um grupo de trabalho para analisar assuntos específicos relacionados com as actividades da União Europeia. Este grupo de trabalho também poderá ser criado em caso de necessidade reconhecida pela maioria absoluta dos Presidentes das Comissões de Assuntos Comunitários e Europeus e do órgão apropriado do Parlamento Europeu. O Presidente da Comissão de Assuntos Comunitários e Europeus do parlamento do Estado-Membro que exerça a Presidência presidirá ao grupo de trabalho. O secretariado do parlamento do Estado-Membro que exerça a Presidência providenciará o secretariado para o grupo de trabalho.

2.7.   Planificação das reuniões

A COSAC estabelecerá um calendário actualizado, a longo prazo, das suas reuniões.

3.   LOCAL DAS REUNIÕES

As reuniões terão lugar no Estado-Membro que exerça a Presidência. As reuniões extraordinárias, as reuniões dos Presidentes, as reuniões da Troika e as reuniões dos grupos de trabalho poderão ser realizadas noutro local.

4.   COMPOSIÇÃO

4.1.   Reuniões ordinárias e extraordinárias

Cada Parlamento nacional será representado por um máximo de seis membros da ou das suas Comissões de Assuntos Comunitários e Europeus. O Parlamento Europeu será representado por seis membros. Cada parlamento determina a composição da sua delegação.

4.2.   Observadores dos parlamentos dos países candidatos

Três observadores dos parlamentos de cada um dos países candidatos à adesão serão convidados para as reuniões ordinárias e extraordinárias.

4.3.   Outros observadores, peritos e convidados especiais

A Presidência convidará observadores do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e da Comissão Europeia e poderá convidar observadores das embaixadas dos Estados-Membros da União Europeia, bem como, após consulta da Troika presidencial, peritos e convidados especiais.

4.4.   Acesso do público às reuniões

As reuniões da COSAC serão públicas, a não ser que se determine o contrário.

5.   CONVOCAÇÃO

As reuniões ordinárias e as reuniões dos Presidentes e dos grupos de trabalho são convocadas pelo secretariado do Parlamento do Estado-Membro que exerça a Presidência.

As reuniões extraordinárias são convocadas pelo secretariado do Parlamento do Estado-Membro onde tenham lugar.

6.   DESIGNAÇÃO DAS REUNIÕES

A designação das reuniões ordinárias e extraordinárias será «Conferência das Comissões de Assuntos Comunitários e Europeus (dos parlamentos nacionais dos Estados-Membros da União Europeia e do Parlamento Europeu) — COSAC», precedida do número de ordem e seguida da data e do local da reunião.

7.   ORDEM DO DIA

7.1.

Antes da última reunião ordinária de cada ano as delegações indicarão os temas que propõem para ser tratados no ano seguinte. Esta questão será discutida no final da reunião. A Troika presidencial, tendo em consideração o estabelecido na Parte II do Protocolo sobre o papel dos Parlamentos Nacionais anexo ao Tratado de Amsterdão, propõe no início de cada Presidência um ou mais dos temas incluídos no programa de trabalho do Conselho da União Europeia, do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia ou dos temas propostos durante a referida reunião.

7.1.A.

O assunto principal de cada projecto de ordem do dia decorrerá do papel da COSAC enquanto órgão destinado à troca de informações, em especial sobre os aspectos práticos do controlo parlamentar.

7.2.

Um projecto de ordem do dia será apresentado pelo Presidente da Comissão de Assuntos Comunitários e Europeus do parlamento organizador, após consulta dos Presidentes das Comissões de Assuntos Comunitários e Europeus e do representante do Parlamento Europeu. As delegações nacionais podem propor à Presidência que um tema específico seja incluído na ordem do dia.

7.3.

A ordem do dia será aprovada pela própria Conferência.

8.   PREPARAÇÃO DAS REUNIÕES

8.1.

As delegações nacionais podem enviar documentos relativos a temas da ordem do dia ao secretariado do parlamento que organiza a reunião.

8.2.

A delegação do parlamento organizador pode preparar documentos a discutir pela Conferência.

9.   LÍNGUAS

9.1.

Cada delegação é responsável pela tradução para inglês ou francês dos textos que apresente.

9.2.

As delegações recebem os documentos da Conferência em inglês ou francês. Cada delegação é responsável pela tradução para a sua língua.

9.3.

Nas reuniões será assegurada interpretação simultânea nas línguas oficiais da União.

9.4.

Os contributos da COSAC são redigidos num único original em inglês e francês, fazendo fé qualquer uma das duas versões.

10.   CONTRIBUTOS DA COSAC

10.1.

A COSAC pode apresentar contributos às instituições da União Europeia nos termos do Protocolo sobre o papel dos Parlamentos Nacionais anexo ao Tratado de Amsterdão.

10.2.

Cada delegação nacional pode propor que um contributo seja adoptado pela COSAC. A decisão de preparar um contributo será tomada pela Presidência, após consulta da Troika presidencial, ou em caso de necessidade reconhecida pela maioria absoluta dos Presidentes das Comissões de Assuntos Comunitários e Europeus dos parlamentos nacionais e pelo órgão apropriado do Parlamento Europeu, ou ainda pela própria COSAC.

10.3.

O projecto de contributo será comunicado às delegações em devido tempo antes da reunião da COSAC em que será analisado, por forma a permitir um período razoável para apreciação e comentários.

10.4.

O projecto final do contributo será redigido na reunião preparatória dos Presidentes que antecede a COSAC. Este projecto tomará em consideração as observações e comentários de todas as delegações, incluindo possíveis declarações de voto.

10.5.

Em geral, a COSAC procurará aprovar os contributos por amplo consenso. Se tal não for possível, os contributos serão aprovados por maioria qualificada de, pelo menos, três quartos dos votos expressos. A maioria de três quartos dos votos expressos deverá simultaneamente corresponder a, pelo menos, metade do número total de votos.

10.6.

Cada delegação dispõe de dois votos.

10.7.

Após a aprovação, os contributos serão publicados no Jornal Oficial das União Europeia.

11.   FUNÇÕES DA PRESIDÊNCIA

11.1.

A Comissão de Assuntos Comunitários e Europeus do Estado-Membro que detenha a Presidência do Conselho da União Europeia exercerá a Presidência da COSAC no mesmo período.

11.2.

O secretariado do Parlamento organizador prepara os documentos para a reunião. Será assistido pelo secretariado da COSAC.

11.3.

O debate será iniciado pelo Presidente da Comissão de Assuntos Comunitários e Europeus do Parlamento organizador.

11.4.

O Presidente da Comissão de Assuntos Comunitários e Europeus do Parlamento organizador apresenta uma proposta para o desenrolar da reunião e para o tempo de uso da palavra, que será de quatro minutos, a não ser que a Conferência estabeleça outra duração.

11.5.

O secretariado do Parlamento organizador elabora uma acta sucinta da reunião. O respectivo projecto é fornecido pelo secretariado da COSAC.

11.6.

O Presidente da Comissão de Assuntos Comunitários e Europeus do Parlamento organizador apresentará as conclusões do debate tal como estabelecidas pela Troika presidencial.

11.7.

O secretariado do Parlamento que exerce a Presidência assegura o secretariado para as actividades da COSAC durante o respectivo semestre. Os secretariados dos Parlamentos nacionais e do Parlamento Europeu prestam a devida assistência.

11-A   SECRETARIADO DA COSAC

O secretariado da COSAC é constituído por funcionários dos Parlamentos da Troika presidencial e por um membro permanente, que apoia o secretariado nas suas actividades.

Os funcionários dos Parlamentos da Troika presidencial são designados por cada um dos respectivos Parlamentos, por um período de dezoito meses não renovável.

O membro permanente é designado pelos Presidentes da COSAC, mediante proposta da Troika presidencial. Será um/a funcionário/a de um Parlamento nacional e exercerá as suas funções por um período de dois anos, renovável uma vez.

O secretariado da COSAC assiste a Presidência e o secretariado do Parlamento organizador em todas as suas tarefas. Os membros do secretariado da COSAC exercem as suas funções sob a responsabilidade política da Presidência da COSAC e da Troika presidencial, ou em conformidade com as decisões adoptadas nas reuniões da COSAC. O membro permanente coordena as actividades do secretariado da COSAC, sob a direcção do Parlamento que exerce a Presidência.

Os custos do destacamento para Bruxelas do membro permanente do secretariado, bem como outros custos técnicos necessários ao funcionamento do secretariado, são suportados conjuntamente pelos Parlamentos que desejem contribuir. O montante e as condições de pagamento da despesa co-financiada são definidos através de um acordo entre os Parlamentos participantes.

12.   CONCLUSÕES DO DEBATE

Se a reunião decidir emitir um comunicado, a Troika presidencial apresentará um projecto, ao qual serão anexados os contributos que tenham sido aprovados.

13.   DESTINATÁRIOS DOS COMUNICADOS

Os comunicados são enviados aos parlamentos dos Estados-Membros, ao Parlamento Europeu, ao Conselho da União Europeia e à Comissão Europeia pelo secretariado do parlamento organizador.

14.   REVISÃO DO REGULAMENTO

14.1.

As propostas para a revisão do presente regulamento devem ser apresentadas, por escrito, por uma ou mais delegações de um ou mais parlamentos a todos os parlamentos nacionais dos Estados-Membros e ao Parlamento Europeu, pelo menos um mês antes da reunião da COSAC.

14.2.

Quaisquer propostas de revisão do regulamento devem ser incluídas na ordem do dia da primeira COSAC a seguir à sua apresentação.

14.3.

A aprovação das propostas requer a unanimidade das delegações presentes na reunião. As abstenções não impedem a aprovação das propostas.

14.4.

Considera-se que existe quórum quando se encontrarem presentes, pelo menos, dois terços das delegações.

14.5.

Cada delegação dispõe de um voto.

15.   ENTRADA EM VIGOR

O presente regulamento entra em vigor imediatamente após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O texto foi redigido em inglês e francês, fazendo fé ambas as versões.

O texto deste regulamento será apresentado, para a sua validação, em alemão, checo, dinamarquês, eslovaco, esloveno, espanhol, estoniano, finlandês, francês, grego, húngaro, inglês, italiano, letão, lituano, maltês, neerlandês, polaco, português e sueco. As traduções serão acordadas entre os parlamentos nacionais que utilizem as respectivas línguas e o Parlamento Europeu. Só os textos em francês e inglês farão fé em qualquer questão relativa à interpretação deste regulamento.


(1)  Em conformidade com o Protocolo relativo aos parlamentos nacionais, compete a cada parlamento decidir em que medida deverão ser aplicadas as Orientações que se publicaram no Jornal Oficial da União Europeia C 154 de 2 de Julho de 2003, com o título «Orientações de Copenhaga relativas aos parlamentos».


ANEXO

Declaração do Parlamento Europeu sobre o ponto 10.5. do Regulamento

O Parlamento Europeu poderá abster-se na votação de qualquer contributo que o inclua entre os seus destinatários.


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

31.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 27/12


Taxas de câmbio do euro (1)

30 de Janeiro de 2008

(2008/C 27/03)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,4810

JPY

iene

158,39

DKK

coroa dinamarquesa

7,4525

GBP

libra esterlina

0,74340

SEK

coroa sueca

9,4399

CHF

franco suíço

1,6135

ISK

coroa islandesa

95,24

NOK

coroa norueguesa

8,0450

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

26,006

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

257,86

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6977

PLN

zloti

3,6115

RON

leu

3,7105

SKK

coroa eslovaca

33,661

TRY

lira turca

1,7445

AUD

dólar australiano

1,6654

CAD

dólar canadiano

1,4724

HKD

dólar de Hong Kong

11,5551

NZD

dólar neozelandês

1,9013

SGD

dólar de Singapura

2,1019

KRW

won sul-coreano

1 399,55

ZAR

rand

10,7628

CNY

yuan-renminbi chinês

10,6508

HRK

kuna croata

7,2344

IDR

rupia indonésia

13 754,79

MYR

ringgit malaio

4,7910

PHP

peso filipino

60,084

RUB

rublo russo

36,2270

THB

baht tailandês

46,689

BRL

real brasileiro

2,6310

MXN

peso mexicano

16,0577


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


31.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 27/13


COMISSÃO ADMINISTRATIVA PARA A SEGURANÇA SOCIAL DOS TRABALHADORES MIGRANTES

(2008/C 27/04)

Os custos médios anuais não têm em conta a redução de 20 % prevista no n.o 2 do artigo 94.o e no n.o 2 do artigo 95.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho (1).

Os custos médios mensais líquidos sofreram um abatimento de 20 %.

CUSTOS MÉDIOS DAS PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE — 2005 (2)

I.   Aplicação do artigo 94.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72

Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 2005 aos membros da família referidos no n.o 2 do artigo 19.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho (3) serão determinados com base nos seguintes custos médios:

 

Anual

Mensal líquido

Bélgica

1 345,80 EUR

89,72 EUR

Estónia (per capita)

Membros da família dos trabalhadores com menos de 63 anos

Pensionistas com menos de 63 anos

Membros da família dos pensionistas com menos de 63 anos

3 600,97 EEK

240,06 EEK

Grécia

1 113,47 EUR

74,23 EUR

Portugal

968,37 EUR

64,56 EUR

República Eslovaca (per capita)

Membros da família dos trabalhadores com menos de 65 anos

Pensionistas com menos de 65 anos

Membros da família dos pensionistas com menos de 65 anos

9 557,44 SKK

637,16 SKK

Suécia

14 883,31 SEK

992,22 SEK

II.   Aplicação do artigo 95.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72

Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 2005 ao abrigo dos artigos 28.o e 28.o-A do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 serão determinados com base nos seguintes custos médios (apenas per capita de 2002):

 

Anual

Mensal líquido

Bélgica

4 418,62 EUR

294,57 EUR

Estónia (per capita)

Membros da família dos trabalhadores com 63 anos e idades iguais ou superiores a 63 anos

Pensionistas com idades iguais ou superiores a 63 anos

Membros da família dos pensionistas com 63 anos e idades iguais ou superiores a 63 anos

8 740,21 EEK

582,68 EEK

Grécia

2 259,85 EUR

150,66 EUR

Portugal

1 748,76 EUR

116,58 EUR

República Eslovaca (per capita)

Membros da família dos trabalhadores com idades iguais e superiores a 65 anos

Pensionistas com idades iguais e superiores a 65 anos

Membros da família dos pensionistas com 63 anos e idades iguais ou superiores a 65 anos

29 456,20 SKK

1 963,75 SKK

Suécia

40 616,29 SEK

2 707,75 SEK

CUSTOS MÉDIOS DAS PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE — 2006

I.   Aplicação do artigo 94.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72

Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 2006 aos membros da família referidos no n.o 2 do artigo 19.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 serão determinados com base nos seguintes custos médios:

 

Anual

Mensal líquido

República Checa (per capita)

Membros da família dos trabalhadores com menos de 65 anos

Pensionistas com menos de 65 anos

Membros da família dos pensionistas com menos de 65 anos

12 345,67 CZK

823,04 CZK

Estónia (per capita)

Membros da família dos trabalhadores com menos de 63 anos

Pensionistas com menos de 63 anos

Membros da família dos pensionistas com menos de 63 anos

4 030,80 EEK

268,72 EEK

Espanha

1 100,92 EUR

73,39 EUR

Letónia

225,89 LVL

15,06 LVL

Áustria

1 706,33 EUR

113,76 EUR

Eslovénia (per capita — por membro da família de um trabalhador)

135 000,07 SIT

(563,35 EUR)

9 000,00 SIT

(37,56 EUR)

Liechtenstein

3 938,15 CHF

262,54 CHF

Suíça

2 485,62 CHF

165,71 CHF

II.   Aplicação do artigo 95.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72

Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 2006 ao abrigo dos artigos 28.o e 28.o-A do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 serão determinados com base nos seguintes custos médios (apenas per capita de 2002):

 

Anual

Mensal líquido

República Checa (per capita)

Membros da família dos trabalhadores com 65 anos e idades iguais ou superiores a 65 anos

Pensionistas com idades iguais ou superiores a 65 anos

Membros da família dos pensionistas com idades iguais e superiores a 65 anos

37 757,45 CZK

2 517,16 CZK

Estónia (per capita)

Membros da família dos trabalhadores com 63 anos e idades iguais ou superior a 63 anos

Pensionistas com idades iguais ou superiores a 63 anos

Membros da família dos pensionistas com idade iguais e superiores a 63 anos

9 998,22 EEK

666,55 EEK

Espanha

3 081,00 EUR

205,40 EUR

Letónia

267,57 LVL

17,84 LVL

Áustria

4 214,30 EUR

280,95 EUR

Eslovénia

366 516,10 SIT

(1 529,44 EUR)

24 434,41 SIT

(101,96 EUR)

Liechtenstein

8 474,61 CHF

564,97 CHF

Suíça

6 577,30 CHF

438,49 CHF


(1)  JO L 74 de 27.3.1972, p. 1.

(2)  Custos médios 2005:

 

Espanha, Áustria, Suíça, Liechtenstein, Eslovénia e República Checa (JO C 55 de 10.3.2007).

 

Alemanha, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta e Países Baixos (JO C 171 de 24.7.2007).

(3)  JO L 149 de 5.7.1971, p. 2.


31.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 27/16


Comunicação da Comissão relativa à integração, no Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (Regulamento «OCM única»), de reformas recentes nos sectores do leite e dos produtos lácteos e do açúcar

(2008/C 27/05)

O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1) constitui um acto de simplificação do quadro normativo da política agrícola comum (PAC) que não pretende questionar as decisões políticas subjacentes às organizações comuns de mercado (OCM) tal como vigoravam quando o Regulamento «OCM única» foi proposto ao Conselho, ou seja, em Dezembro de 2006.

Paralelamente às negociações sobre o Regulamento «OCM única», o Conselho introduziu certas alterações às OCM do leite e produtos lácteos e do açúcar. Estas alterações já não puderam ser incorporadas no Regulamento «OCM única» antes da sua adopção, em 22 de Outubro de 2007.

As alterações relativas aos sectores do leite e dos produtos lácteos constam do Regulamento (CE) n.o 1152/2007 do Conselho, de 26 de Setembro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (2) e do Regulamento (CE) n.o 1153/2007 do Conselho, de 26 de Setembro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 2597/97 que estabelece as regras complementares da organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos no que diz respeito ao leite de consumo (3).

As decisões relativas ao sector do açúcar foram tomadas com a adopção do Regulamento (CE) n.o 1260/2007 do Conselho, de 9 de Outubro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 318/2006 que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (4).

Em 20 de Dezembro de 2007, a Comissão adoptou uma proposta ao Conselho, de alteração do Regulamento «OCM única» (5), incluindo, nomeadamente, a incorporação, nesse regulamento, sas decisões políticas contidas nos Regulamentos (CE) n.o 1152/2007 e (CE) n.o 1260/2007.

Espera-se que as referidas alterações sejam adoptadas pelo Conselho nos primeiros meses de 2008.


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 258 de 4.10.2007, p. 3.

(3)  JO L 258 de 4.10.2007, p. 6.

(4)  JO L 283 de 27.10.2007, p. 1.

(5)  COM(2007) 854 final.


INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

31.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 27/17


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1628/2006 da Comissão, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais ao investimento com finalidade regional

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 27/06)

Número do auxílio

XR 10/07

Estado-Membro

Dinamarca

Região

Bornholms regionskommune

Denominação do regime de auxílios ou da empresa beneficiária de um auxílio ad hoc suplementar

Bornholms Erhvervsfond

Base jurídica

Aktstykke 155 fra Handelsministeriet af 17.12.1971

Aktstykke 365 fra Industriministeriet af 15.6.1993

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Despesa anual prevista

0,30 milhões EUR

Intensidade máxima dos auxílios

15 %

Em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento

Data de execução

1.1.2007

Duração

31.12.2013

Sectores económicos

Todos os sectores elegíveis para auxílios ao investimento com finalidade regional

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Bornholms Erhvervsfond

Ullasvej 15

DK-3700 Rønne

Tlf. (45) 56 95 73 00

E-mail: cg@bornholm.biz

O endereço Internet da publicação do regime de auxílios

http://www.erhvervsfonden.dk

Outras informações


Número do auxílio

XR 27/07

Estado-Membro

Dinamarca

Região

Læsø kommune, Ærø kommune, Langeland kommune, Lolland kommune, Samsø kommune, Bornholms regionskommune; Aarø, Agersø, Anholt, Askø, Avernakø, Baagø, Barsø, Birkholm, Bjørnø, Drejø, Egholm, Endelave, Fejø, Femø, Fur, Hjarnø, Hjortø, Lyø, Mandø, Nekselø, Omø, Orø, Sejerø, Skarø, Strynø, Tunø, Venø

Denominação do regime de auxílios ou da empresa beneficiária de um auxílio ad hoc suplementar

Innovation og Viden — dansk regionalfondsprogram under målet om regional konkurrenceevne og beskæftigelse

Flere og bedre job — dansk socialfondsprogram under målet om regional konkurrenceevne og beskæftigelse

Base jurídica

Lov nr. 1599 af 20.12.2006 om administration af tilskud fra Den Europæiske Regionalfond og Den Europæiske Socialfond

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Despesa anual prevista

2 milhões EUR

Intensidade máxima dos auxílios

15 %

Em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento

Data de execução

1.1.2007

Duração

31.12.2013

Sectores económicos

Todos os sectores elegíveis para auxílios ao investimento com finalidade regional

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Erhvervs- og Byggestyrelsen

Langelinie Allé 17

DK-2100 København Ø

Tlf. (45) 35 46 60 00

E-mail: ebst@ebst.dk

O endereço Internet da publicação do regime de auxílios

http://www.ebst.dk/file/5467/Regionalfondsprogram

http://www.ebst.dk/file/5469/Socialfondsprogram

Outras informações


Número do auxílio

XR 54/07

Estado-Membro

Finlândia

Região

87(3)(c)

Denominação do regime de auxílios ou da empresa beneficiária de um auxílio ad hoc suplementar

Investointituki

Base jurídica

Laki yritystoiminnan tukemisesta 1068/2000, valtioneuvoston asetus yritystoiminnan tukemisesta 1200/2000

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Despesa anual prevista

20 milhões EUR

Montante global do auxílio previsto

Pago durante 1 anos

Intensidade máxima dos auxílios

15 %

Em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento

Data de execução

13.2.2007

Duração

31.8.2007

Sectores económicos

Todos os sectores elegíveis para auxílios ao investimento com finalidade regional

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Kauppa- ja teollisuusministeriö

PL 32

FI-00023 Valtioneuvosto

Sähköposti: kirjaamo@ktm.fi

Puhelin (vaihde): (358-9) 160 01

O endereço Internet da publicação do regime de auxílios

Laki yritystoiminnan tukemisesta 1068/2000

(http://www.finlex.fi/fi/laki/ajantasa/2000/20001068),

valtioneuvoston asetus yritystoiminnan tukemisesta 1200/2000

(http://www.finlex.fi/fi/laki/ajantasa/2000/20001200)

Outras informações


Número do auxílio

XR 120/07

Estado-Membro

Finlândia

Região

87(3)(c)

Denominação do regime de auxílios ou da empresa beneficiária de um auxílio ad hoc suplementar

Yrityksen kehittämisavustus

Base jurídica

Laki valtionavustuksesta yritystoiminnan kehittämiseksi (1336/2006), valtioneuvoston asetus valtionavustuksesta yritystoiminnan kehittämiseksi (675/2007)

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Despesa anual prevista

70 milhões EUR

Intensidade máxima dos auxílios

15 %

Em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento

Data de execução

18.6.2007

Duração

31.12.2013

Sectores económicos

Todos os sectores elegíveis para auxílios ao investimento com finalidade regional

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Kauppa- ja teollisuusministeriö

PL 32

FI-00023 Valtioneuvosto

Sähköposti: kirjaamo@ktm.fi

Puhelin (vaihde): (358-9) 160 01

O endereço Internet da publicação do regime de auxílios

Laki valtionavustuksesta yritystoiminnan kehittämiseksi (1336/2006)

(http://www.finlex.fi/fi/laki/alkup/2006/20061336)

Asetus valtionavustuksesta yritystoiminnan kehittämiseksi (675/2007)

(http://www.finlex.fi/fi/laki/alkup/2007/20070675)

Outras informações


31.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 27/20


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 27/07)

Número do auxílio

XS 287/07

Estado-Membro

Itália

Região

Regione Piemonte — Provincia di Novara

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Interventi per l'innovazione e l'ammodernamento delle piccole e medie imprese: PMI operanti in tutti i settori (fatti salvi i regolamenti o le direttive comunitarie specifici adottati a norma del trattato CE e relativi alla concessione di aiuti di Stato in determinati settori)

Base jurídica

Delibera della Giunta Camerale CCIAA Novara n. 64 del 17.9.2007 ai sensi del regolamento (CE) n. 70/2001

Despesas anuais previstas no âmbito do regime

400 000 EUR

Intensidade máxima do auxílio

Investimentos 15 % das despesas elegíveis até um máximo de 10 000 EUR por empresa de micro ou pequena dimensão, 7,5 % das despesas elegíveis até um máximo de 10 000 EUR por empresa de média dimensão

Serviços reais de consultoria 50 % das despesas elegíveis até um máximo de 5 000 EUR

Primeira participação em feiras 50 % das despesas elegíveis até um máximo de 3 000 EUR

Data de execução

Os pedidos devem ser enviados entre 3.12.2007 a 31.12.2007

Processo de aprovação no prazo de 90 dias a partir de 31.12.2007

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

O relatório das despesas deve ser apresentado no prazo de 10 dias a partir de 31.10.2008

Liquidação em 2008

Objectivo do auxílio

Promover intervenções de modernização da empresa e o desenvolvimento de inovações de produto, de processo e de desenvolvimento eco-sustentável (premissa geral e artigo 2.o do convite à apresentação d candidaturas )

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Todos os sectores elegíveis (todos os sub-sectores elegíveis)

Nome e endereço da entidade que concede os auxílios

Camera di Commercio di Novara

Via Avogadro, 4

I-28100 Novara

Sito web

www.no.camcom.it/contributi — Bando 0701 sez A

Outras informações

Referente CCIAA Novara

Petrera Michela — Responsabile del procedimento

Tel (39) 03 21 33 82 57

Fax. (39) 03 21 33 83 33

e-mail servizi.imprese@no.camcom.it


Número do auxílio

XS 291/07

Estado-Membro

Alemanha

Região

Schleswig-Holstein

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Richtlinie für die Gewährung von Zuwendungen zur Förderung von Forschung, Entwicklung und Technologietransfer

Base jurídica

Verwaltungsvorschriften zu § 44 Landeshaushaltsordnung Schleswig-Holstein (LHO)

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

14,5 milhões de EUR, dos quais, 9,5 milhões de EUR do FEDER e 5 milhões de EUR de recursos do Land

Intensidade máxima do auxílio

Até 90 % a favor de universidades, bem como de instituições de investigação e de transferência de tecnologias

Até 50 % a favor de investigação industrial levada a cabo por empresas

Data de execução

16 de Outubro de 2006

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

31 de Dezembro de 2007

Objectivo do auxílio

O objectivo da medida consiste em intensificar e apoiar a investigação, o desenvolvimento tecnológico regional e a transferência de tecnologias, por forma a

acelerar a transformação dos resultados da investigação e do desenvolvimento em produtos, processos e serviços comercializáveis, reforçando assim a capacidade de inovação e a competitividade das empresas e

incentivar os institutos de investigação a direccionar mais a investigação sobre as necessidades das pequenas e médias empresas e tornar assim mais atraente a introdução de novas tecnologias nas empresas ou encorajar a instalação na Alemanha de empresas que disponham de tecnologias inovadoras

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME

Nome e endereço da entidade que concede os auxílios

Ministerium für Wissenschaft, Wirtschaft und Verkehr des Landes Schleswig-Holstein

Düsternbrooker Weg 94

D-24105 Kiel

Dr. Bernd Roß — VII 30

Kirstin Folger-Lüdersen — VII 308

Outras informações

Aplicação após aprovação por:

WTSH Wirtschaftsförderung und Technologietransfer Schleswig-Holstein GmbH

Lorentzendamm 24

D-24103 Kiel


Número do auxílio

XS 293/07

Estado-Membro

Grécia

Região

Αττικής (Δήμος Περάματος) (Attikis (Dimos Peramatos))

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

«Ενίσχυση της ανταγωνιστικότητας και της καινοτομίας των μικρομεσαίων επιχειρήσεων του Περάματος, στους τομείς της μεταποίησης, του τουρισμού και των υπηρεσιών, στα πλαισια της κοινοτικής πρωτοβουλίιας URBAN II» («enishysi tis antagonistikotitas kai tis kainotomias ton mikromesaion epiheiriseon toy Peramatos, stoys tomeis tis metapoiisis, toy toyrismoy kai ton ypiresion, sta plaisia tis koinotikis protoboylias URBAN II»)

Base jurídica

Άρθρο 35 του Ν.3016/2002 (ΦΕΚ 110 Α'/17-05-2002)

ΥΑ 30734/ΕΥΣ5781/25.07.2006 (ΦΕΚ1103/B'/11.08.2006)

ΚΥΑ 14871/EYΣ3047/20.4.2005 (ΦΕΚ575/ΤΒ/28.04.2005)

ΥΑ 39059/ΕΥΣ9047/14.10.2005 (ΦΕΚ1539/Β/8.11.2005)

ΚΥΑ18918/ΕΥΣ2503/30.04.2007 (ΦΕΚ704/Β/04.05.2007)

Arthro 35 toy N.3016/2002 (FEK 110 A'/17-05-2002)

YA 30734/EYS5781/25.07.2006 (FEK1103/B'/11.08.2006)

KYA 14871/EYS3047/20.4.2005 (FEK575/TB/28.04.2005)

YA 39059/EYS9047/14.10.2005 (FEK1539/B/8.11.2005)

KYA18918/EYS2503/30.04.2007 (FEK704/B/04.05.2007)

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Regime de auxílios

Montante total anual

1,6 milhões de EUR

Empréstimos garantidos

 

Auxílio individual

Montante total do auxílio

 

Empréstimos garantidos

 

Intensidade máxima do auxílio

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Sim

Data de execução

1.11.2007

(data prevista de início da assinatura dos contratos para a concessão dos auxílios)

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Até 31.12.2008

Objectivo do auxílio

Auxílio às PME

Sim

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

limitado aos sectores específicos

Sim

O auxílio será concedido a empresas que operam em sectores auxiliares do sector da reparação naval (por exemplo, fabrico de instrumentos e aparelhos de medição, verificação, navegação e outros fins)

Excluído:

O sector da construção e da reparações navais [Código 351 da classificação de 2003 dos sectores de actividade económica STAKOD, ao abrigo do Enquadramento aplicável aos auxílios estatais à construção naval (Jornal Oficial C 317 de 30.12.2003)]

 

Nome e endereço da entidade que concede os auxílios

Υπουργείο Περιβάλλοντος/

Χωροταξίας και Δημοσίων Έργων

(Ypoyrgeio Periballontos

Horotaksias kai Dimosion Ergon)

Ειδική Υπηρεσία Διαχείρισης Ε.Π Κ.Π URBAN II

Μιχαλακοπούλου 87, GR-11528 Αθήνα

Τηλ. (30) 21 07 47 44 00

(Eidiki Ypiresia Diaheirisis E.P K.P URBAN II

Mihalakopoyloy 87, GR-11528 Athina

Til. (30) 21 07 47 44 00)

E-mail kmanola@mou.gr

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento

Sim


Número do auxílio

XS 299/07

Estado-Membro

República da Bulgária

Região

Цялата територия на Република България, регион по чл. 87, ал. 3, б) „a“ от ДЕО (Tsyalata teritoriya na Republika Balgariya, region po chl. 87, al. 3, b) „a“ ot DEO)

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

2007BG161PO003/2.1.1-01/2007 „Технологична модернизация на предприятията“ (2007BG161PO003/2.1.1-01/2007 „Tehnologichna modernizatsiya na predpriyatiyata“)

Base jurídica

Решение на МС № 965/16.12.2005, Оперативна програма „Развитие на конкурентоспособността на българската икономика“ 2007-2013 г., чл. 4 от Постановление 121 на МС от 31.5.2007 г. за определяне на реда за предоставяне на безвъзмездна финансова помощ по оперативните програми, съфинансирани от Структурните фондове и Кохезионния фонд на Европейския съюз, и по Програма ФАР на Европейския съюз, и Заповед № РД-16-944/16.10.2007 на министъра на икономиката и енергетиката (Reshenie na MS № 965/16.12.2005, Operativna programa „Razvitie na konkurentosposobnostta na balgarskata ikonomika“ 2007-2013 g., chl. 4 ot Postanovlenie 121 na MS ot 31.5.2007 g. za opredelyane na reda za predostavyane na bezvazmezdna finansova pomosht po operativnite programi, safinansirani ot Strukturnite fondove i Kohezionniya fond na Evropeyskiya sayuz, i po Programa FAR na Evropeyskiya sayuz, i Zapoved № RD-16-944/16.10.2007 na ministara na ikonomikata i energetikata)

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Regime de auxílios

Montante total anual

25 000 000 de EUR

Empréstimos garantidos

Auxílio individual

Montante total do auxílio

Empréstimos garantidos

Intensidade máxima do auxílio

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Sim

Data de execução

17.10.2007

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Até 31.12.2010

Objectivo do auxílio

Auxílio às PME

Sim

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Diferentes sectores

Sim

Ou

 

Construção naval

Sim

Fibras sintéticas

Sim

Outros sectores de produção:

Sector D «Indústria transformadora» da nomenclatura nacional das actividades económicas, nomeadamente a produção e transformação de produtos de cortiça

Sim

Ou

 

Outros serviços:

Sector K — «Actividades no domínio das tecnologias informáticas» — de acordo com a codificação das actividades económicas 72 da nomenclatura nacional das actividades económicas

Sim

Nome e endereço da entidade que concede os auxílios

Министерство на икономиката и енергетиката

Дирекция „Европейски фондове за конкурентоспособност“

Управляващ орган на Оперативна програма „Развитие на конкурентоспособността на българската икономика“ 2007-2013 г.

(Ministerstvo na ikonomikata i energetikata

Direktsiya „Evropeyski fondove za konkurentosposobnost“

Upravlyavasht organ na Operativna programa „Razvitie na konkurentosposobnostta na balgarskata ikonomika“ 2007-2013 g.)

Ул. „Славянска“ 8, BG-1052 София

Тел. (359-2) 940 75 00; 940 75 01

Факс (359-2) 981 17 19

Ul. „Slavyanska“ 8, BG-1052 Sofia

Tel. (359-2) 940 75 00; 940 75 01

Faks (359-2) 981 17 19

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento

Não está previsto conceder auxílios individuais de um montante elevado


Número do auxílio

XS 300/07

Estado-Membro

Itália

Região

Sardegna

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

«Contributi per impianti fotovoltaici»

Base jurídica

Art. 24, L.R. 29 maggio 2007, n. 2

Deliberazioni Giunta Regionale n. 25/44 del 3.7.2007 e n. 36/2 del 18.9.2007

DDS n. 457 del 28.9.2007

Despesas anuais previstas no âmbito do regime

10 000 000 EUR

Intensidade máxima do auxílio

O auxílio concedido consiste numa contribuição de capital numa medida máxima de 20 % ESB (ou na medida máxima consentida pelo «Mapa dos auxílios com finalidade regional» em vigor no momento da concessão do auxílio se inferior a 20 %) das despesas elegíveis suportadas para a realização da instalação fotovoltaica.

O auxílio é concedido na condição de o investimento ser conservado na região por um período de pelo menos 5 anos e de a contribuição de recursos próprios por parte do beneficiário não ser inferior a 25 % do investimento elegível.

O auxílio é compatível com as medidas de incentivo da produção de energia eléctrica mediante instalações fotovoltaicas previstas no D.M. de 28.7.2005, tal como modificado pelo D.M. de 6.2.2006 e pelo D.M. de 19.2.2007 (denominado «conto energia»).

O auxílio não cumulável com outras contribuições regionais, nacionais e comunitárias.

Data de execução

Os pedidos podem ser apresentados a partir de 9 de Outubro e até 20 de Novembro de 2007.

A concessão dos auxílios não está prevista antes de 120 dias do encerramento do convite à apresentação de candidaturas.

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

30 de Junho de 2008

Objectivo do auxílio

Inserida no âmbito das acções a favor do sistema industrial, a medida propõe-se favorecer a difusão das energias renováveis junto das PME da Sardenha.

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

São elegíveis as PME de todos os sectores produtivos com exclusão das empresas do sector da produção e distribuição de energia eléctrica. Além disso, não podem beneficiar dos auxílios, sendo portanto excluídos do convite à apresentação de candidaturas (artigo 2.o):

as empresas dos sectores abrangidos por regulamentos ou directivas comunitárias específicas, mais ou menos restritivos do que o presente regulamento, adoptados ao abrigo do Tratado CE relativos à concessão de auxílios estatais,

os produtos da pesca e da aquicultura abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho e as actividades ligadas à produção primária de produtos agrícolas, ao fabrico e à comercialização de produtos de imitação ou de substituição do leite e dos produtos lácteos,

os auxílios a actividades ligadas à exportação, isto é, aos auxílios ligados directamente às quantidades exportadas, à constituição e gestão de uma rede de distribuição ou outras despesas correntes associadas a actividades de exportação,

os auxílios condicionados à utilização preferencial de produtos internos em vez de produtos importados,

os auxílios abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1407/2002 do Conselho relativo aos auxílios estatais à indústria do carvão,

as empresas em dificuldade, tal como definidas nas «Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade» publicadas no Jornal Oficial C 244 do 1 de Outubro de 2004.

A empresa requerente deve possuir além disso os seguintes requisitos de legibilidade:

a aplicação aos seus trabalhadores de condições não inferiores às previstas nos contratos colectivos nacionais de categoria,

a não existência de procedimentos de execução e de penhora,

a não existência de causas de dissolução da empresa.

Observações

Se na data da aprovação da lista dos beneficiários não tiver sido ainda publicado no JO o mapa dos auxílios com finalidade regional 2007-2013, os prazos para a adopção do acto de concessão do auxílio ficam suspensos a menos que a empresa requerente opte pela concessão do auxílio em regime de «auxílio de minimis» nos termos do Regulamento (CE) n.o 1998/2006 da Comissão de 15 de Dezembro de 2006.

Nome e endereço da entidade que concede os auxílios

Regione Autonoma della Sardegna Assesorato dell'Industria

Servizio Energia Viale Trento n. 69

I-09123 Cagliari

Outras informações

O convite à apresentação de candidaturas destina-se não apenas às PME (num montante de 10 000 000 EUR) mas também a entidades privadas (num montante de 5 000 000 EUR):

pessoas singulares,

co-propriedades de habitações e/ou de edifícios,

outras entidades de direito privado diferentes das empresas


31.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 27/26


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 27/08)

Número do auxílio

XS 308/07

Estado-Membro

Itália

Região

Sicilia

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Misura 311 — Diversificazione in attività non agricole

Base jurídica

PSR Sicilia 2007/2013 — articoli 52 e 53 del regolamento (CE) n. 1698/2005

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Regime de auxílios

Montante anual médio previsto:

10,8 milhões de EUR

Intensidade máxima do auxílio

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Sim

Data de execução

1.1.2008

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Até 31.12.2013, salvo se entrar em vigor o novo regulamento de isenção que substituirá o Regulamento (CE) n.o 70/2001 que caduca em 30 de Junho de 2008; nesse caso, será necessário uma eventual revisão ou alteração do regime para garantir a conformidade com a nova legislação

Objectivo do auxílio

Auxílio às PME

Sim

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Limitado a sectores específicos

Sim

Turismo rural e outras actividades de diversificação para actividades não agrícolas

 

Nome e endereço da entidade que concede os auxílios

Regione Siciliana — Assessorato Agricoltura e foreste — Dipartimento Interventi strutturali

Viale Regione Siciliana (angolo via Leonardo da Vinci)

I-90145 Palermo


Número do auxílio

XS 309/07

Estado-Membro

Itália

Região

Sicilia

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Misura 313 — Incentivazione delle attività turistiche

Base jurídica

PSR Sicilia 2007/2013 — articoli 52 e 55 del regolamento (CE) n. 1698/2005

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Regime de auxílios

Montante anual médio previsto:

2 milhões de EUR

Intensidade máxima do auxílio

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Sim

Data de execução

1.1.2008

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Até 31.12.2013, salvo se entrar em vigor o novo regulamento de isenção que substituirá o Regulamento (CE) n.o 70/2001 que caduca em 30 de Junho de 2008; nesse caso, será necessário uma eventual revisão ou alteração do regime para garantir a conformidade com a nova legislação

Objectivo do auxílio

Auxílio às PME

Sim

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Limitado a sectores específicos

Sim

Sector do turismo rural

 

Nome e endereço da entidade que concede os auxílios

Regione Siciliana — Assessorato Agricoltura e foreste — Dipartimento Interventi infrastrutturali

Viale Regione Siciliana (angolo via Leonardo da Vinci)

I-90145 Palermo


Número do auxílio

XS 313/07

Estado-Membro

Alemanha

Região

Berlin, soweit nicht Fördergebiet nach Artikel 87 Absatz 3 Buchst c des EG-Vertrags (sog. D-Fördergebiet); die straßengenaue Abgrenzung vgl.

http://www.businesslocationcenter.de/de/C/i/3/seite0.jsp?nav1=open&nav2=open

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Investitionszulagengesetz 2007

Base jurídica

§ 5a Investitionszulagengesetz 2007 in der Fassung der Bekanntmachung vom 23. Februar 2007 (BGBl. I S. 282

http://www.bgblportal.de/BGBL/bgbl1f/bgbl107s0282.pdf) zuletzt geändert durch Artikel 8a des Gesetzes zur weiteren Stärkung des bürgerschaftlichen Engagements vom 10. Oktober 2007 (BGBl. I S. 2332

http://www.bgblportal.de/BGBL/bgbl1f/bgbl107s2332.pdf)

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Orçamento

Despesa anual prevista: 580 milhões EUR

Montante global do auxílio previsto: —

Intensidade máxima dos auxílios

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Data de execução

16.10.2007

Duração

31.12.2008

Objectivo

Pequenas e médias empresas

Sectores económicos

Todas as indústrias transformadoras, outros serviços

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Repartições de finanças (Finanzämter) na República Federal da Alemanha


Número do auxílio

XS 314/07

Estado-Membro

Espanha

Região

Galicia

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Ayudas a la implantación de servicios de asesoramiento y gestión a las explotaciones agrarias, y de asesoramiento en el sector forestal

Base jurídica

Art. 25 del Reglamento (CE) no 1698/2005 del Consejo, de 20 de septiembre de 2005, relativo a la ayuda al desarrollo rural a través del Fondo Europeo Agrícola de Desarrollo Rural (FEADER), así como el art. 16 del Reglamento (CE) no 1974/2006, de la Comisión, que establece disposiciones de aplicación del anterior

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Regime de auxílios

Montante total anual

2 milhões de EUR

Intensidade máxima do auxílio

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Sim

A Galiza é uma região abrangida pela alínea a), do n.o 3, do artigo 87.o do Tratado CE, que figura no mapa de auxílios com finalidade regional com um limite máximo de intensidade de auxílio de 30 %, que no caso das PME é aumentado de 15 %, atingindo 45 %

Data de execução

1.1.2008

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Até 31.12.2013, sob reserva da entrada em vigor do novo regulamento de isenção que substitui o Regulamento (CE) n.o 70/2001, que caduca em Junho de 2008; nessa eventualidade, o regime deverá ser revisto ou modificado por forma a garantir a sua adequação à nova regulamentação

Objectivo do auxílio

Auxílio às PME

Sim

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Prestação de serviços de consultoria e gestão ao sector agrário e serviços de consultoria ao sector florestal

Nome e endereço da entidade que concede os auxílios

Director General de Producción, Industrias y Calidad Agroalimentaria de la Consellería del Medio Rural de la Xunta de Galicia

Tel. (34) 981 54 47 76

Edificio San Caetano, s/n

E-15773 Santiago de Compostela

http://mediorural.xunta.es

Tel. (34) 981 54 73 54

Fax (34) 981 54 73 81

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

 

Não

Outras informações

A medida de desenvolvimento rural 115 que prevê auxílios à realização de serviços de consultoria, gestão e substituição, está incluída no Eixo 1 «Aumento da competitividade do sector agrícola e florestal» do Programa de Desenvolvimento Rural da Galiza 2007-2013 financiado pelo FEDER.

O Programa de Desenvolvimento Rural da Galiza 2007-2013 e o conteúdo e âmbito da medida 115 podem ser consultados no seguinte endereço:

http://mediorural.xunta.es/desenvolvemento/pdr/arquivos/pdr_galiza.pdf


Número do auxílio

XS 316/07

Estado-Membro

Espanha

Região

Cataluña

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Incentivos para desarrollar nuevas oportunidades de negocio para empresas fuertemente expuestas a la competencia internacional

Base jurídica

IUE/1255/2007, de 23 de abril, por la que se aprueban las bases reguladoras de incentivos para desarrollar nuevas oportunidades de negocio para empresas fuertemente expuestas a la competencia internacional y se abre la convocatoria para el año 2007 (DOGC núm. 4876 de 4.5.2007)

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Orçamento

Despesa anual prevista: 2 milhões EUR

Montante global do auxílio previsto: —

Intensidade máxima dos auxílios

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Data de execução

5.5.2007

Duração

31.12.2007

Objectivo

Pequenas e médias empresas

Sectores económicos

Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Centro de Innovación y Desarrollo Empresarial (CIDEM)

Paseo de Grácia, 129

E-08008 Barcelona


INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

Órgão de Fiscalização da EFTA

31.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 27/30


Comunicação do Órgão de Fiscalização da EFTA nos termos do artigo 7.o do Acto referido no ponto 18 do Anexo VII do Acordo EEE (Directiva 85/384/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985, relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos do domínio da arquitectura, incluindo medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços)

(2008/C 27/09)

Diplomas, certificados e outros títulos de formação no domínio da arquitectura que são objecto de um reconhecimento mútuo ao abrigo do Acordo EEE

Nos termos do artigo 7.o do Acto referido no ponto 18 do Anexo VII do Acordo EEE (Directiva 85/384/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985, relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos do domínio da arquitectura, incluindo medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços), o Órgão de Fiscalização da EFTA deve publicar a lista dos diplomas de arquitectura emitidos na Noruega, Islândia e Liechtenstein, que cumpram os critérios estabelecidos nos artigos 3.o e 4.o da Directiva 85/384/CEE.

O Órgão de Fiscalização da EFTA publicará periodicamente as actualizações da presente lista em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do Acto.

A lista de diplomas será alterada mediante o aditamento do título de um diploma que se segue comunicado pelo Liechtenstein ao Órgão de Fiscalização da EFTA.

País

Título de formação

Organismo que emite o título de formação

Certificado que acompanha o título de formação

Ano académico de referência

Liechtenstein

Master em Ciências da Arquitectura (MScArqu)

Hochschule Liechtenstein

2002/2003


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão

31.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 27/31


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.4972 — Permira/Arysta)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 27/10)

1.

A Comissão recebeu, em 21 de Janeiro de 2008, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o e na sequência de uma remessa ao abrigo do n.o 5 do mesmo artigo do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa IEIL Japan Co., Ltd, controlada indirectamente por Permira Holdings Limited («Permira», Ilhas do Canal), adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo exclusivo da empresa Arysta LifeScience Corporation («Arysta», Japão), mediante a aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Permira: fundo de capitais de investimento (private equity),

Arysta: produtos agro-químicos, produtos para cuidados animais e produtos químicos funcionais.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.4972 — Permira/Arysta, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


Rectificações

31.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 27/32


Rectificação às informações comunicadas pelos Estados da EFTA relativas a auxílios estatais concedidos nos termos da Lei referida no n.o 1d. do Anexo XV do Acordo EEE [Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios à formação]

( «Jornal Oficial da União Europeia» C 38 de 22 de Fevereiro de 2007 e Suplemento EEE n.o 8 de 22 de Fevereiro de 2007)

(2008/C 27/11)

Na página 16:

na linha «N.o do auxílio»:

em vez de:

«Auxílios às pequenas e médias empresas 4/06»,

deve ler-se:

«Auxílio à formação 4/06»;

na linha «Sector(es) económico(s) em questão»:

em vez de:

«Todos o sectores elegíveis para auxílios às PME»,

deve ler-se:

«Todos os sectores».