ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 23

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Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

51.o ano
28 de Janeiro de 2008


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

PARECERES

 

Tribunal de Contas

2008/C 023/01

Parecer n.o 8/2007 sobre uma proposta de Regulamento (CE, Euratom) da Comissão, que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, que institui o Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias

1

2008/C 023/02

Parecer n.o 9/2007 sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 10.o Fundo Europeu de Desenvolvimento

3

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

PARECERES

Tribunal de Contas

28.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 23/1


PARECER N.o 8/2007

sobre uma proposta de Regulamento (CE, Euratom) da Comissão, que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, que institui o Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias

(apresentado nos termos do n.o 4, segundo parágrafo, do artigo 248.o do Tratado CE)

(2008/C 23/01)

O TRIBUNAL DE CONTAS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 do Conselho, de 13 de Dezembro de 2006, que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2),

Tendo em conta a proposta de regulamento (CE, Euratom) da Comissão, que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, que institui o Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3),

Tendo em conta o Parecer n.o 4/2006 do Tribunal de Contas sobre a proposta de regulamento do Conselho, que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4),

Tendo em conta o pedido de parecer sobre essa proposta, apresentado pela Comissão ao Tribunal de Contas em 20 de Julho de 2007,

ADOPTOU O SEGUINTE PARECER:

1.

A proposta de regulamento visa a adaptação do Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (a seguir designado por «Regulamento Financeiro geral»), às últimas alterações introduzidas pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 do Conselho, de 13 de Dezembro de 2006, no Regulamento Financeiro geral.

2.

O Tribunal não tem qualquer comentário a apresentar sobre a proposta da Comissão.

O presente parecer foi adoptado pelo Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 6 de Dezembro de 2007.

Pelo Tribunal de Contas

Hubert WEBER

Presidente


(1)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(2)  JO L 390 de 30.12.2006.

(3)  SEC(2007) 1013 final — 2007/0151 (CNS).

(4)  JO C 273 de 9.11.2006, p. 2.


28.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 23/3


PARECER N.o 9/2007

sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 10.o Fundo Europeu de Desenvolvimento

(apresentado nos termos do n.o 4, segundo parágrafo, do artigo 248.o do Tratado CE)

(2008/C 23/02)

ÍNDICE

1

INTRODUÇÃO

2-11

OBSERVAÇÕES PRINCIPAIS

2

Alinhamento com o Regulamento Financeiro Geral

3

Simplificação

4

Necessidade de um Regulamento Financeiro único, aplicável a todos os FED

5-6

Repartição das responsabilidades pela execução e quitação do FED

7-9

Gestor de pagamentos

10

Prazo para a celebração de contratos e convenções individuais

11

Contas provisórias

12-33

OUTRAS OBSERVAÇÕES

12

Índice

13-14

Recursos e contribuições dos Estados-Membros

15-20

Execução dos recursos do FED

21

Adjudicação de contratos

22

Títulos VII e VI

23-24

Subvenções

25-27

Apresentação das contas e contabilidade

28-30

Auditoria externa e quitação

31-33

Condições especiais que regem os recursos do FED geridos pelo BEI

O TRIBUNAL DE CONTAS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 4 do artigo 248.o,

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu (Benim) em 23 de Junho de 2000, a seguir designado por «Acordo ACP-CE» (1), como revisto pelo Acordo assinado no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005 (2),

Tendo em conta a Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2001, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia, a seguir designada por «Decisão de Associação Ultramarina» (3), alterada pela Decisão 2007/249/CE do Conselho, de 19 de Março de 2007 (4),

Tendo em conta a Decisão n.o 1/2006 do Conselho de Ministros ACP-CE, de 2 de Junho de 2006, que define o quadro financeiro plurianual para o período de 2008-2013 e que altera o Acordo de Parceria ACP-CE revisto (5),

Tendo em conta o Parecer n.o 2/2002 do Tribunal sobre uma proposta alterada de regulamento do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (6), a seguir designado por «Regulamento Financeiro Geral»,

Tendo em conta o Parecer n.o 12/2002 do Tribunal relativo à proposta de regulamento do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao 9.o Fundo Europeu de Desenvolvimento no âmbito do Acordo de Parceria ACP-CE assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000 (7),

Tendo em conta o Parecer n.o 10/2005 do Tribunal sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (8),

Tendo em conta o Parecer n.o 4/2006 do Tribunal sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (9),

Tendo em conta o Parecer n.o 2/2007 do Tribunal sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento Financeiro aplicável ao 9.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (10),

Tendo em conta o Acordo Interno entre os Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2008-2013, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-CE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado CE, a seguir designado por Acordo Interno, nomeadamente o n.o 2 do artigo 10.o, que prevê a consulta do Tribunal de Contas (11),

Tendo em conta a proposta, apresentada pela Comissão, de regulamento do Conselho relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 10.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (12),

Tendo em conta o pedido de parecer sobre a referida proposta, enviado pelo Conselho ao Tribunal em 27 de Julho de 2007,

ADOPTOU O SEGUINTE PARECER:

INTRODUÇÃO

1.

O Tribunal salienta que o prazo para apresentar o presente parecer era muito curto. Com efeito, o Regulamento Financeiro aplicável ao 10.o FED deverá ser adoptado antes do final de 2007, de modo a permitir que seja aplicado no início de 2008. As instâncias do Conselho iniciaram já em grande parte o processo de adopção legislativa deste regulamento. Por esse motivo, o presente parecer centra-se em observações de fundo essenciais, sem necessariamente as fazer acompanhar por propostas alternativas de texto.

OBSERVAÇÕES PRINCIPAIS

Alinhamento com o Regulamento Financeiro Geral

2.

O Tribunal constata que este projecto de Regulamento Financeiro integrou bem as alterações introduzidas pela reformulação do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral que poderiam aplicar-se no contexto dos FED. O Tribunal congratula-se por o calendário da sua Declaração de Fiabilidade e do seu Relatório Anual estar alinhado com as datas correspondentes do Regulamento Financeiro Geral.

Simplificação

3.

O Tribunal regozija-se com o facto de, conforme recomendado no seu Parecer n.o 12/2002, o projecto de Regulamento Financeiro apresentar um texto legislativo simples e claro, centrado em disposições essenciais necessárias à execução do FED sem repetir inutilmente as disposições previstas no anexo IV do Acordo de Parceria ACP-CE, do Acordo Interno ou das normas de execução do Regulamento Financeiro Geral.

Necessidade de um Regulamento Financeiro único, aplicável ao conjunto dos FED

4.

O Tribunal lamenta que, apesar das recomendações formuladas nos seus Pareceres n.o 12/2002 e n.o 2/2007, não se aproveite a oportunidade, com este projecto de Regulamento Financeiro, para criar um Regulamento Financeiro único aplicável ao conjunto dos FED presentes e futuros que, tal como o Regulamento Financeiro Geral, seria eventualmente alterado sempre que fosse necessário. Uma medida deste tipo asseguraria uma abordagem contínua, sem o risco de interrupção da execução dos FED, e simplificaria bastante a gestão.

Repartição das responsabilidades pela execução e quitação do FED

5.

Na sequência do artigo 11.o do Acordo Interno, os artigos 2.o e 3.o do projecto de Regulamento Financeiro definem uma repartição das responsabilidades principais pela execução do FED entre a Comissão e o Banco Europeu de Investimento (BEI), criando dois domínios distintos de gestão, cada um dependente de uma destas entidades. Deste modo, mantém-se uma categoria de despesas que, embora permaneça sujeita à auditoria do Tribunal (segundo o Acordo Tripartido BEI-Tribunal-Comissão previsto no artigo 134.o do projecto de Regulamento Financeiro), não estará sujeita à quitação das autoridades competentes.

6.

Os artigos relacionados com a quitação, especialmente o n.o 1 do artigo 143.o, excluem do âmbito da quitação do Parlamento a gestão da Facilidade de Investimento pelo BEI. O Tribunal lamenta que, conforme disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 11.o do Acordo Interno, as operações geridas pelo BEI não estejam sujeitas a um procedimento de quitação no qual intervenham o Conselho e o Parlamento, embora as referidas operações sejam executadas pelo BEI em nome e por conta e risco da Comunidade (n.o 2 do artigo 11.o), utilizando recursos do FED. O Tribunal lembra que são os contribuintes europeus a financiar estes recursos e não o mercado financeiro.

Gestor de pagamentos

7.

Os artigos 48.o a 50.o criam um novo interveniente financeiro, o gestor de pagamentos, responsável pela execução de pagamentos em moeda nacional dos Estados ACP ou moeda nacional dos PTU a partir das contas dos organismos pagadores. Os considerandos do projecto de Regulamento Financeiro não explicam por que razão se julga necessário criar este novo interveniente financeiro e as disposições propostas não são claras no que diz respeito às suas responsabilidades e obrigações, em especial perante o gestor orçamental e o contabilista. O Tribunal está particularmente preocupado pelo facto de, conforme o disposto no n.o 1 do artigo 49.o, a decisão do contabilista de nomear um gestor de pagamentos ser feita com base numa proposta do gestor orçamental competente e de esta decisão explicitar as responsabilidades e obrigações respectivas do gestor de pagamentos e do gestor orçamental. Para além disto, não é claro que o princípio da separação de funções esteja assegurado, uma vez que não é feita referência ao gestor de pagamentos no artigo 31.o

8.

O Tribunal observa que, para a execução do 9.o FED, os referidos pagamentos podem ser efectuados por um contabilista delegado (n.o 1 do artigo 66.o do Regulamento Financeiro aplicável ao 9.o FED) e não encontra, por isso, qualquer motivo para não serem propostas disposições semelhantes no projecto de Regulamento Financeiro. O Tribunal nota igualmente que o gestor de pagamentos não tem equivalente no Regulamento Financeiro Geral, o qual, para além do gestor orçamental e do contabilista, prevê apenas um gestor de fundos para adiantamentos. Este gestor é nomeado pelo contabilista apenas, sem qualquer envolvimento do gestor orçamental (artigo 63.o).

9.

Por conseguinte, o Tribunal sugere que sejam eliminadas todas as referências ao gestor de pagamentos no projecto de Regulamento Financeiro.

Prazo para a celebração de contratos e convenções individuais

10.

O n.o 2 do artigo 74.o e a alínea a) do artigo 79.o prevêem que os aditamentos aos contratos existentes possam ser celebrados posteriormente ao prazo de três anos subsequentes à data de conclusão da convenção de financiamento, o que se afasta das disposições correspondentes do Regulamento Financeiro Geral (n.o 2 do artigo 166.o), que o permite apenas para a celebração de contratos e convenções individuais relativos à auditoria e à avaliação. Seja qual for o caso, tornar esta derrogação extensiva à celebração de aditamentos desproveria de sentido a regra geral, segundo a qual os contratos e convenções individuais correspondentes podem ser celebrados no prazo de três anos subsequentes à data de conclusão da convenção de financiamento.

Contas provisórias

11.

No que respeita aos artigos 124.o e 125.o, o Tribunal remete para o seu Parecer n.o 2/2002 (pontos 20-21), no qual propõe que seja suprimida qualquer referência a contas «provisórias». As contas que serão apresentadas com vista à auditoria em 31 de Março devem ser completas, devidamente elaboradas e aprovadas pela Comissão. No Regulamento Financeiro não deve existir qualquer confusão entre as funções da entidade auditada e do auditor relativamente à elaboração das contas. A tarefa do Tribunal não pode em qualquer circunstância implicar uma ajuda à Comissão na elaboração das contas. Esta responsabilidade, de natureza administrativa e contabilística, cabe apenas à Comissão e é incompatível com a responsabilidade do Tribunal em matéria de auditoria externa.

OUTRAS OBSERVAÇÕES

Índice

12.

Será útil inserir um índice, à semelhança do que acontece no Regulamento Financeiro Geral.

Recursos e contribuições dos Estados-Membros

13.

O título III da parte II do projecto de Regulamento Financeiro é composto apenas por um capítulo referente à constituição dos recursos do FED. É necessário um capítulo suplementar que estabeleça as disposições respeitantes às contribuições anuais dos Estados-Membros.

14.

O artigo 16.o não torna claro se as contribuições financeiras dos Estados-Membros, outros países doadores ou organizações internacionais para certos projectos ou programas, geridas pela Comissão em seu nome, serão recursos do FED stricto sensu e se a sua gestão será efectuada de acordo com as regras aplicáveis ao FED.

Execução dos recursos do FED

15.

O artigo 26.o prevê que, em caso de gestão centralizada indirecta, a Comissão pode reconhecer a «equivalência» dos sistemas de auditoria, de contabilidade, de adjudicação de contratos e de concessão de subvenções das entidades a quem confia a referida execução «com os seus próprios sistemas, tendo em conta as normas internacionalmente aceites» (depois de, em primeiro lugar, se certificar da existência e da aplicação dos mesmos). Conforme constatou o Tribunal no seu Parecer n.o 4/2006 (ponto 9), as entidades a quem a Comissão confia a execução em tais casos não estão vinculadas pelas disposições do Regulamento Financeiro. Além disso, dado que não existem normas internacionalmente aceites aplicáveis aos procedimentos de adjudicação de contratos ou à auditoria de conformidade, a indicação de ter em conta as normas internacionalmente aceites não faz sentido. O mesmo se aplica aos procedimentos para concessão de subvenções.

16.

Por razões de exaustividade, o artigo 35.o deverá mencionar igualmente os casos de gestão conjunta com organizações internacionais como derrogação a esta regra.

17.

O artigo 36.o transpõe o primeiro parágrafo do artigo 23.o do Regulamento Financeiro aplicável ao 9.o FED, mas omite o segundo parágrafo. O Tribunal considera que é necessário manter esta disposição para indicar claramente que todas as medidas que o gestor orçamental delegado venha a tomar por força deste artigo são consideradas como tomadas em nome e por conta do gestor orçamental nacional ou regional em causa.

18.

Se, apesar das observações formuladas pelo Tribunal nos pontos 7-9, a figura de gestor de pagamentos se mantiver, o n.o 2 do artigo 52.o deverá igualmente prever que os gestores de pagamentos são responsáveis disciplinar e pecuniariamente nas condições previstas pelo Estatuto.

19.

No que respeita aos artigos 76.o e 80.o, o Tribunal reitera a sugestão formulada no seu Parecer n.o 12/2002 (alínea f) do ponto 15), na qual propunha a revisão destas disposições, de forma a manter a ideia de que as contas devem permanecer abertas enquanto uma operação não estiver definitivamente apurada, sem no entanto introduzir a ideia de que uma libertação de fundos poderá ser adiada, mesmo que estejam disponíveis informações que permitam ajustar o nível da obrigação comunitária respectiva, frequentemente reduzindo-o. É necessário evitar que sejam bloqueados inutilmente fundos que poderiam ser utilizados em outros programas ou projectos.

20.

Na versão inglesa, no n.o 1 do artigo 78.o, é empregue o termo «appropriations», que é incorrecto no contexto de fundos não orçamentais.

Adjudicação de contratos

21.

O n.o 2 do artigo 92.o deverá, igualmente, fazer referência às decisões de subvenções. Além disso, conforme sugeriu o Tribunal no seu Parecer n.o 12/2002 (ponto 17), seria conveniente incluir um capítulo relativo às «Garantias e controlo», conforme está previsto no artigo 103.o do Regulamento Financeiro Geral.

Títulos VII e VI

22.

Na versão inglesa, os títulos VII «Operações executadas por administração directa e por gestão descentralizada indirecta» e VI «Subvenções» encontram-se mal numerados (13).

Subvenções

23.

Relativamente aos artigos 105.o e 107.o, o Tribunal remete para os seus Pareceres n.o 10/2005 (pontos 41-48) e n.o 4/2006 (pontos 14-16), nos quais considera que algumas excepções e derrogações aos princípios do fim não lucrativo e da não acumulação de subvenções não são realmente justificadas, já que:

a)

podem acarretar riscos suplementares e complicar a gestão;

b)

podem dificultar o controlo em alguns casos;

c)

poderiam ter sido encontradas soluções mais simples.

24.

Como no caso do Regulamento Financeiro Geral (n.o 2 do artigo 120.o), também o n.o 2 do artigo 116.o deveria precisar que, para efeitos da alínea c), o montante máximo de apoio financeiro que pode ser concedido a um terceiro por um beneficiário será fixado nas normas de execução do Regulamento Financeiro Geral.

Apresentação das contas e contabilidade

25.

Com vista a garantir a coerência com o Regulamento Financeiro aplicável ao 9.o FED (artigo 97.o) e com o Regulamento Financeiro Geral (artigo 123.o), no artigo 119.o da versão inglesa aconselha-se a substituição de «shall» por «must».

26.

No artigo 124.o, há um mês de diferença entre a data de envio do relatório sobre a gestão financeira e a data de envio do projecto de contas que, nos termos do n.o 2 do artigo 118.o, o relatório deve acompanhar. Conforme sugerido pelo Tribunal no seu Parecer n.o 12/2002 (alínea a) do ponto 21), este relatório deverá ser enviado com o projecto de contas em 31 de Março, de modo a estar em consonância com as disposições correspondentes do Regulamento Financeiro Geral (artigo 128.o).

27.

No n.o 2 do artigo 129.o, seria útil juntar ao plano de contabilidade enviado ao Tribunal de Contas as regras e métodos contabilísticos aplicáveis previstos no n.o 1.

Auditoria externa e quitação

28.

No n.o 1 do artigo 135.o deve substituir-se «logo que possível» por «num prazo não superior a 15 dias úteis».

29.

No n.o 1 do artigo 136.o, deve acrescentar-se «do Tratado que institui a Comunidade Europeia» antes de «do Acordo ACP-CE». Conforme referido pelo Tribunal no seu Parecer n.o 12/2002 (alínea a) do ponto 22), de facto, o Tratado constitui a base jurídica da Decisão de Associação Ultramarina, bem como do próprio Regulamento Financeiro aplicável ao FED (14). Seria também oportuno mencionar o Acordo Interno, que constitui igualmente a base jurídica do Regulamento Financeiro do 10.o FED (15).

30.

O n.o 2 do artigo 136.o remete, incorrectamente, para o «n.o 6». A referência correcta é «n.os 4 e 5 do artigo 138.o».

Condições especiais que regem os recursos do FED geridos pelo BEI

31.

O n.o 1 do artigo 149.o prevê que o BEI defina as regras e métodos contabilísticos aplicáveis de acordo com normas internacionais de contabilidade e as comunique à Comissão e aos Estados-Membros, o que difere das disposições correspondentes do Regulamento Financeiro aplicável ao 9.o FED (n.o 1 do artigo 125.o), que prevêem que o BEI e a Comissão definam de comum acordo as regras e métodos contabilísticos acima referidos. Conforme indicado nos pontos 5-6, o Tribunal lamenta a criação de dois domínios distintos de gestão, o que limita o âmbito da quitação do Parlamento.

32.

No n.o 2 do artigo 149.o, há um mês de diferença entre a data de envio do relatório sobre a execução das operações financiadas por recursos do FED geridos pelo BEI e a data de envio das contas. Conforme sugerido pelo Tribunal no seu Parecer n.o 12/2002 (alínea b) do ponto 21), o relatório e as contas devem ser enviados o mais tardar em 28 de Fevereiro.

33.

O artigo 150.o deverá estabelecer que «as regras próprias do BEI» aplicáveis aos contratos devem estar em conformidade com as regras gerais que regulam a gestão do FED, especialmente o Acordo de Parceria ACP-CE, o Acordo Interno e o Regulamento Financeiro (16).

O presente parecer foi adoptado pelo Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 6 de Dezembro de 2007.

Pelo Tribunal de Contas

Hubert WEBER

Presidente


(1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(2)  JO L 287 de 28.10.2005.

(3)  JO L 314 de 30.11.2001, p. 1 e JO L 324 de 7.12.2001.

(4)  JO L 109 de 26.4.2007, p. 33.

(5)  JO L 247 de 9.9.2006, p. 22.

(6)  JO C 92 de 17.4.2002, p. 1.

(7)  JO C 12 de 17.1.2003, p. 19.

(8)  JO C 13 de 18.1.2006, p. 1.

(9)  JO C 273 de 9.11.2006, p. 2.

(10)  JO C 101 de 4.5.2007, p. 1.

(11)  JO L 247 de 9.9.2006, p. 32.

(12)  COM(2007) 410 final de 16 de Julho de 2007.

(13)  NdT: Na versão portuguesa, ambos os títulos têm o número VI.

(14)  Ver a primeira citação da proposta que é objecto do presente parecer.

(15)  Ver a quinta citação da proposta que é objecto do presente parecer.

(16)  Tal como previsto no n.o 2 do artigo 11.o do Acordo Interno.