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ISSN 1725-2482 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 18 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
51.o ano |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS |
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2008/C 018/01 |
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2008/C 018/02 |
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2008/C 018/03 |
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2008/C 018/04 |
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PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS
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24.1.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 18/1 |
Notificação prevista no artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras («Código das Fronteiras Schengen»)
Sanções nos termos do direito nacional no caso de passagem não autorizada das fronteiras externas fora dos pontos de passagem de fronteira ou das horas de abertura fixadas — n.o 3 do artigo 4.o
(2008/C 18/01)
BÉLGICA
Estas sanções constam do artigo 3.o da Lei de 25 de Abril de 2007, que altera a Lei de 15 de Dezembro de 1980 relativa ao acesso ao território, permanência, estabelecimento e regresso dos estrangeiros. A lei foi publicada no Moniteur Belge de 10 de Maio de 2007 e adita um novo artigo 4 bis à Lei de 15 de Dezembro de 1980.
Estas alterações ainda não entraram em vigor. Nos termos do artigo 48.o da referida lei, compete ao Rei fixar a data de entrada em vigor, que não pode ultrapassar o primeiro dia do décimo terceiro mês seguinte à sua publicação no Moniteur Belge.
«Artigo 4 bis
1. Nas fronteiras externas, na acepção das convenções internacionais relativas à passagem nas fronteiras externas da Bélgica ou da legislação europeia, a entrada e a saída do Reino devem efectuar-se num ponto de passagem autorizado, durante as horas de abertura estabelecidas, indicadas nos referidos pontos de passagem autorizados.
2. O estrangeiro deve apresentar voluntariamente os seus documentos de viagem tanto à entrada como à saída do Reino.
3. O ministro ou a pessoa em quem tiverem sido delegados os seus poderes pode impor uma coima de 200 euros ao estrangeiro que não cumpra o disposto no n.o 1.
Se a violação da obrigação prevista no n.o 1 se ficar a dever a negligência do transportador, este é solidariamente responsável com o estrangeiro pelo pagamento da coima.
A decisão de imposição da coima é imediatamente executável, sem prejuízo de eventuais recursos.
As pessoas colectivas são civilmente responsáveis pelo pagamento de coimas impostas aos seus dirigentes, aos membros da sua direcção e ao seu pessoal executivo, aos seus trabalhadores ou mandatários.
A coima pode ser paga mediante depósito do montante devido na Caisse des Dépôts et Consignations.
4. O estrangeiro ou o transportador que conteste a decisão do ministro ou da pessoa em quem tiverem sido delegados os seus poderes deve interpor recurso junto do tribunal de primeira instância no prazo de um mês a contar da notificação da decisão, mediante a apresentação de um pedido.
Se o tribunal de primeira instância declarar o recurso admissível e fundamentado, o montante pago ou depositado é reembolsado.
O tribunal de primeira instância deve decidir no prazo de um mês após a apresentação do pedido referido no primeiro parágrafo.
O texto do primeiro parágrafo deve ser reproduzido na decisão que impõe a coima.
5. Se o estrangeiro ou o transportador não pagar a coima, a decisão do agente competente ou a decisão transitada em julgado do tribunal de primeira instância é comunicada à Administration du Cadastre, de l'Enregistrement et des Domaines, com vista à cobrança do montante devido.
6. Se o estrangeiro, o transportador ou o seu representante tiver depositado o montante da coima na Caisse des Dépôts et Consignations e não tiver interposto recurso junto do tribunal de primeira instância no prazo fixado, o montante é entregue ao Estado.»
BULGÁRIA
Nos termos do n.o 1 do artigo 279.o do Código Penal, «qualquer pessoa que entre ou saia do país atravessando a fronteira sem autorização da autoridade pública responsável ou que, embora tendo tal autorização, atravesse a fronteira num ponto não destinado a esse fim é punível com pena de prisão até cinco anos e uma sanção pecuniária entre cem e trezentos lev.»
A reincidência constitui uma circunstância agravante. Em caso de reincidência, a infracção é punível com uma pena de prisão de um a seis anos e uma sanção pecuniária entre cem e trezentos lev.
REPÚBLICA CHECA
A República Checa introduziu na sua legislação sanções pela passagem não autorizada das fronteiras externas fora dos pontos de passagem autorizados ou fora dos horários de funcionamento estabelecidos. Estas sanções são enumeradas no artigo 157.o da Lei n.o 326/1999 Coll., relativa à permanência de estrangeiros no território da República Checa.
Artigo 157.o
1. Qualquer estrangeiro comete uma infracção se:
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a) |
atravessar a fronteira do Estado fora dos pontos de passagem autorizados; |
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b) |
utilizar abusivamente um documento de viagem (artigo 108.o) que tenha sido emitido a favor de outro estrangeiro ou que tenha sido emitido ao abrigo de legislação especial (ou de disposições especiais 21); |
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c) |
evitar o controlo de residência ou o controlo na fronteira; |
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n) |
atravessar a fronteira do Estado num ponto de passagem foras das horas de funcionamento estabelecidas ou em violação das regras que determinam o tipo de tráfego permitido no referido ponto de passagem. |
2. Qualquer das infracções previstas nas alíneas a) a e) do n.o 1 é passível de aplicação de uma sanção pecuniária até 10 000 coroas checas; qualquer das infracções previstas nas alíneas f) a n) do n.o 1 é passível de aplicação de uma sanção pecuniária até 5 000 coroas checas; qualquer das infracções previstas nas alíneas o) a w) do n.o 1 é passível de aplicação de uma sanção pecuniária até 3 000 coroas checas.
DINAMARCA
Em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 38.o da Lei relativa aos estrangeiros, a entrada e a saída de um país que não seja parte do Acordo de Schengen em geral só se pode efectuar nos pontos de passagem de fronteira autorizados e durante os respectivos horários de funcionamento.
Nos termos do n.o 1, ponto 1, do artigo 59.o, qualquer estrangeiro que entre no país sem passar por um ponto de controlo de passaportes ou fora das horas de funcionamento de um ponto de passagem de fronteira é passível de uma sanção pecuniária ou de uma pena de prisão até seis meses.
ALEMANHA
O ponto 2 do n.o 3 do artigo 98.o, em articulação com o n.o 1 do artigo 13.o e com o n.o 5 do artigo 98.o da Lei relativa à estada dos estrangeiros (Aufenthaltsgesetz)
Artigo 98.o — Coimas
1) É passível de coima qualquer pessoa que, por negligência, cometa um dos actos referidos nos pontos 1 ou 2 do n.o 1 ou na alínea b) do ponto 1 do n.o 2 do artigo 95.o
2) É passível de coima qualquer pessoa que,
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1. |
Em violação do primeiro período do n.o 5 do artigo 4.o não forneça a prova; |
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2. |
Em violação do segundo período do n.o 1 do artigo 13.o não se sujeite a um controlo policial do tráfego fronteiriço; ou |
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3. |
Em violação do n.o 1 ou do primeiro período do n.o 3 do artigo 48.o, não apresente ou não apresente no prazo fixado, não entregue ou não entregue no prazo fixado ou não confie ou não confie no prazo fixado o documento em causa. |
3) É passível de coima qualquer pessoa que, deliberadamente ou por negligência,
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1. |
Não cumpra uma obrigação que está em condições de executar prevista no segundo período do n.o 2 ou no n.o 4 do artigo 12.o ou uma restrição territorial prevista no n.o 2 do artigo 54.o-A ou no n.o 1, primeiro período, do artigo 61.o; |
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2. |
Em violação do n.o 1 do artigo 13.o entre no território ou abandone o território sem ser por um ponto de passagem fronteiriço autorizado ou fora do horário fixado ou não se encontre na posse de um passaporte ou de um documento que o substitua; |
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3. |
Não respeite uma injunção que está em condições de executar prevista no n.o 1 do artigo 46.o, no segundo período do n.o 1 ou no n.o 3 do artigo 54.o-A ou no n.o 1, segundo período, do artigo 61.o; |
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3-A. |
Em violação do n.o 1, primeiro período, do artigo 54.o-A, omita uma declaração, não a faça correctamente ou não a faça no prazo fixado; |
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4. |
Em violação do n.o 4 do artigo 80.o não formule um dos pedidos nele enumerados; ou |
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5. |
Viole um acto regulamentar previsto nos pontos 7 ou 10 do n.o 1 do artigo 99.o, na medida em que este remeta para a presente disposição, em relação a certos factos, em matéria de coimas. |
4) Nos casos referidos no ponto 2 do n.o 2 e no ponto 2 do n.o 3, a tentativa de contravenção pode ser sancionada.
5) Nos casos referidos no ponto 2 do n.o 2, o infractor é passível de uma coima de um montante máximo de 5 000 euros; nos casos referido no n.o 1, nos pontos 1 e 3 do n.o 2 e no ponto 2 do n.o 3, é passível de uma coima de um montante máximo de 3 000 euros e, nos outros casos, de uma coima de um montante máximo de 1 000 euros.
6) Estas disposições não prejudicam a aplicação do n.o 1 do artigo 31.o da Convenção relativa ao estatuto dos refugiados.
Artigo 13.o — Passagem da fronteira
1) A entrada no território federal ou a saída do território federal só podem processar-se através dos pontos de passagem fronteiriços autorizados durante o horário de abertura fixado, salvo excepções previstas por outras disposições ou acordos internacionais. Os estrangeiros são obrigados a estar na posse, em conformidade com o n.o 1 do artigo 3.o, de um passaporte ou de um documento que o substitua, reconhecido e válido no momento da entrada e da saída e a sujeitar-se ao controlo policial do tráfego fronteiriço.
2) Num ponto de passagem fronteiriço autorizado, só se considera que um estrangeiro «entrou no território» uma vez atravessada a fronteira e transpôs este ponto de passagem. Se os serviços encarregado do controlo policial do tráfego fronteiriço autorizarem um estrangeiro a passar, para uma finalidade determinada e a título provisório, o ponto de passagem fronteiriço antes da tomada de uma decisão relativa à sua repulsão (artigo 15.o desta lei; artigos 18.o e 18.o-A da Lei relativa ao procedimento de asilo) ou durante a aplicação de medidas preparatórias, preventivas ou de execução da repulsão, não se trata de uma entrada na acepção do disposto no primeiro período enquanto for possível controlar a estada desse estrangeiro. Nos outros casos, considera-se que um estrangeiro «entrou no território» no momento em que atravessa a fronteira.
ESTÓNIA
A passagem ilegal da fronteira do Estado ou de uma fronteira temporária da República da Estónia é punível nos termos do artigo 258.o do Código Penal [publicado na Riigi Teataja (Jornal Oficial) I 2001, 61, 364; 2007, 2, 7].
Disposições do Código Penal
Artigo 258.o Passagem ilegal da fronteira do Estado ou de uma fronteira temporária da República da Estónia
1. A passagem ilegal da fronteira do Estado ou de uma fronteira temporária da República da Estónia, se efectuada:
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1) |
em violação de um sinal de paragem ou de uma ordem guarda de fronteiras; |
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2) |
por um grupo; |
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3) |
através de um meio de transporte num local não previsto para a passagem; |
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4) |
e se já foi aplicada uma sanção em relação ao mesmo acto; é punível com uma sanção pecuniária ou uma pena de prisão até um ano. |
2. O mesmo acto, se cometido:
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1) |
de forma violenta; ou |
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2) |
provocando graves riscos para a saúde; |
é punível com uma pena de prisão de 4 a 12 anos.
A violação das regras em matéria de fronteiras, bem como a passagem ilegal da fronteira do Estado ou de uma fronteira temporária da República da Estónia é passível de aplicação das sanções previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 17.o da Lei relativa às fronteiras do Estado [publicada na Riigi Teataja (Jornal Oficial) I 1994, 54, 902; 2006, 26, 191]:
artigo 17.o Violação do regime das fronteiras
A violação do regime das fronteiras é punível com uma sanção que pode atingir 200 unidades de sanção.
do artigo 17.o Passagem ilegal da fronteira do Estado ou de uma fronteira temporária da República da Estónia
A passagem ilegal da fronteira do Estado ou de uma fronteira temporária da República da Estónia é punível com uma sanção que pode atingir 200 unidades de sanção.
GRÉCIA
O artigo 83.o da Lei n.o 3386/2005 prevê a aplicação de sanções em caso de passagem ilegal das fronteiras. Os nacionais de países terceiros que entrarem ou tentarem entrar no território grego sem cumprir as formalidades legais são passíveis de uma pena de prisão mínima de três meses e de uma sanção pecuniária de 1 500 euros.
ESPANHA
A legislação espanhola regula estas situações e prevê sanções adequadas nos seguintes diplomas:
1) Estrangeiros detidos ao tentarem entrar no país ilegalmente num ponto de passagem da fronteira não autorizado ou fora do horário de funcionamento estabelecido
Nestas situações, o artigo 58.o da Lei Orgânica n.o 14/2003, de 20 de Novembro de 2003, que altera a Lei Orgânica n.o 4/2000, de 11 de Janeiro de 2000, relativa aos direitos e liberdades dos estrangeiros em Espanha e à sua integração social, alterada pela Lei Orgânica n.o 8/2000, de 22 de Dezembro de 2000, prevê a repulsão; é esta a sanção aplicável no caso de estrangeiros que tentam entrar no país ilegalmente na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 157.o do Decreto Real n.o 2393/2004, ou seja, estrangeiros interceptados na fronteira ou nas proximidades desta.
A repulsão de estrangeiros consiste em reenviar as pessoas em causa para o seu país de origem ou para o país de proveniência, mediante um processo administrativo diferente e mais rápido do que o utilizado para a expulsão.
2) Estrangeiros que entraram no país ilegalmente e são interceptados no interior do território espanhol
Nos termos do artigo 53.o da Lei Orgânica n.o 14/2003, tal situação constitui uma infracção punível com a expulsão do território espanhol, em conformidade com o artigo 57.o da mesma lei.
FRANÇA
A legislação francesa relativa a este tipo de sanções é constituída pelos artigos L. 621-1 e L.621-2 e R. 621-1 do CEDESA (Code de l'entrée et du séjour des étrangers et du droit d'asile). Estas sanções aplicam-se em geral aos nacionais de países terceiros que não satisfazem as condições previstas para a entrada e permanência no território francês.
Estes artigos prevêem uma pena de prisão de um ano e uma coima de 3 750 euros. Além disso, os estrangeiros que tiverem sido condenados podem ser proibidos de entrar no território durante um período máximo de um ano.
ITÁLIA
O artigo 1.o da Lei n.o 1278, de 24 de Julho de 1930, prevê uma «sanção» única para qualquer pessoa que, embora na posse de um passaporte ou documento equivalente, saia do país fora dos pontos de passagem autorizados, a fim de evitar os controlos.
A Lei n.o 1185/67 relativa à emissão de passaportes prevê no artigo 24.o sanções administrativas para qualquer pessoa que saia do território nacional sem um passaporte válido ou documento equivalente (expatriação clandestina).
Este artigo prevê duas circunstâncias agravantes:
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expatriação sem um documento válido, se o passaporte tiver sido negado ou retirado; |
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expatriação sem um documento válido, se a pessoa não preencher as condições para expatriação, punível com prisão ou com uma sanção administrativa. |
CHIPRE
A Lei relativa aos estrangeiros e à imigração [L.178 (I)/2004], capítulo 105, artigo 19.o (2), prevê que qualquer imigrante que entre ilegalmente na República de Chipre comete uma infracção passível de uma pena de prisão por um período não superior a três anos ou de uma coima não superior a cinco mil libras cipriotas ou destas duas sanções, a menos que prove:
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a) |
que entrou legalmente na República antes da entrada em vigor desta lei, |
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b) |
que, tendo entrado na República por via aérea e não tendo sido anteriormente considerado imigrante ilegal, estava a dirigir-se aos serviços de imigração mais próximos, |
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c) |
que é titular de uma licença ou de uma autorização concedida ao abrigo desta lei ou de qualquer regulamento adoptado com base nesta ou noutra lei que lhe permite permanecer na República, ou |
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d) |
que, depois de a sua licença ou autorização ter caducado ou ter sido revogada, não teve uma oportunidade razoável para deixar o país. |
LETÓNIA
O artigo 194 do Código de Infracções Administrativas da República da Letónia prevê que, em caso de violação do regime em matéria de fronteiras do Estado, de zonas de fronteira, de regiões fronteiriças, de controlo de fronteiras ou de pontos de passagem da fronteira é emitida uma notificação, aplicada uma coima que pode atingir 150 lats (LVL) ou imposta uma detenção administrativa não superior a 15 dias.
Em caso de passagem ilegal intencional da fronteira do Estado é aplicada uma coima de um montante entre 50 e 250 lats (LVL).
O artigo 284.o do Código Penal da República da Letónia estabelece que qualquer pessoa que atravesse intencionalmente a fronteira do Estado de forma ilegal e repita tal comportamento no período de um ano é punível com uma pena de prisão não superior a três anos ou outra pena privativa da liberdade ou com uma coima de um montante não superior a sessenta vezes o salário mínimo mensal.
LITUÂNIA
As sanções pela passagem ilegal da fronteira dependem da gravidade da infracção e podem variar entre 250 e 500 litas ou podem ir até dois anos de prisão.
Se a passagem ilegal da fronteira do Estado estiver associada ao tráfico de seres humanos, pode atingir dez anos de prisão, em função da gravidade da infracção.
Extracto do Código de Infracções Administrativas da República da Lituânia
N.o 2 do artigo 205.o Passagem ilegal da fronteira do Estado por negligência
A passagem ilegal da fronteira por negligência será punida com uma coima de um montante de 250 a 500 litas.
Extractos do Código Penal
Artigo 291.o Passagem ilegal da fronteira do Estado
1. Qualquer pessoa que atravesse ilegalmente a fronteira do Estado é passível de uma coima ou de uma pena de prisão ou outra pena privativa de liberdade até 2 anos.
2. Qualquer estrangeiro que tenha entrado ilegalmente na República da Lituânia com o objectivo de apresentar um pedido de asilo fica exonerado da responsabilidade penal prevista no n.o 1.
3. Qualquer estrangeiro que tenha um cometido um acto previsto no n.o 1 com o objectivo de entrar ilegalmente num país terceiro a partir do território da República da Lituânia será exonerado da responsabilidade penal prevista no n.o 1 se, em conformidade com as regras em vigor, foi reenviado da República da Lituânia para o país a partir do qual atravessou ilegalmente a fronteira da República da Lituânia ou para o país da sua nacionalidade.
Artigo 292.o Tráfico ilegal de pessoas através das fronteiras do Estado
1. Qualquer pessoa que transporte ilegalmente um estrangeiro sem residência permanente na República da Lituânia através da sua fronteira estatal ou que transporte ou acolha um estrangeiro que tenha atravessado ilegalmente a fronteira estatal para o território da República da Lituânia é passível de uma coima ou detenção ou de uma pena de prisão até 6 anos.
2. É aplicada uma pena de prisão até 8 anos a qualquer pessoa que tenha cometido o acto referido no n.o 1 por motivos ignóbeis ou se o acto puser em perigo a vida de outras pessoas.
3. É aplicada uma pena de prisão de 4 a 10 anos a qualquer pessoa que seja responsável pela organização dos actos referidos no n.o 1.
4. Qualquer pessoa colectiva pode ser considerada responsável pelos actos previstos no presente artigo.
LUXEMBURGO
Dado que a única fronteira externa no Luxemburgo é o aeroporto, este país não prevê sanções nesta matéria.
HUNGRIA
As pessoas que entrarem ilegalmente no território nacional cometem uma infracção administrativa.
No âmbito do processo de controlo de estrangeiros pode ser aplicada uma sanção administrativa de expulsão ou de proibição de entrada e permanência ou de proibição de entrada independente e de permanência contra qualquer estrangeiro que tenha violado ou tentado violar as regras de entrada e de saída do território.
Além disso, a autoridade competente em matéria de infracções administrativas pode aplicar uma coima de um máximo de 100 000 florins a qualquer estrangeiro que atravesse a fronteira da República da Hungria sem autorização ou de uma forma não autorizada. Por outro lado, a permanência sem autorização no território da Hungria de um estrangeiro expulso é considerado um crime passível de uma pena de prisão até um ano nos termos do Código Penal da Hungria.
Legislação neste domínio:
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Lei XXXIX de 2001 relativa à entrada e permanência de estrangeiros (em seguida: EPE), artigo 32.o, n.o 2, alínea a); |
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Lei IV de 1978 relativa ao Código Penal (em seguida: CP), artigo 214.o; |
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Decreto do Governo n.o 218/1999 relativo às infracções administrativas, artigo 22.o, n.o 1. |
Qualquer pessoa que esteja implicada, contribua ou facilite a entrada/saída ilegal comete um crime.
Qualquer actividade destinada a facilitar a passagem não autorizada da fronteira constitui um crime punível com pena de prisão até 3 anos.
Esta pena é agravada até 5 anos de prisão se a pessoa que facilitou a passagem agiu com fins lucrativos ou se facilitou a entrada de mais de uma pessoa.
A pena de prisão é de 2 a 8 anos se a pessoa que facilitou a entrada adoptou um tratamento desumano, se estiver armada ou se facilitar a passagem ilegal da fronteira no âmbito de uma actividade profissional.
A preparação para facilitar a passagem ilegal da fronteira é igualmente um crime passível de uma pena de prisão até 2 anos.
Deve ser aplicada uma medida de expulsão no quadro da legislação em matéria de estrangeiros a qualquer estrangeiro que organize ou facilite a entrada, a saída (passagem da fronteira) ou a permanência ilegal de pessoas ou grupos ou que esteja implicado no tráfico de pessoas; além disso, também deve ser aplicada uma medida de expulsão a qualquer estrangeiro cuja entrada e permanência viole ou constitua uma ameaça para a segurança pública.
Legislação neste domínio:
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Artigo 218.o do CP, tráfico de seres humanos. |
MALTA
Deve observar-se que o n.o 1 do artigo 5.o da Lei relativa à imigração (capítulo 217) especifica que:
«Qualquer pessoa, salvo as que possuam direito de entrada, ou direito de entrada e de residência ou direito de circulação ou de trânsito nos termos das disposições anteriores, pode ser impedida de entrar no território e se aterrar ou permanecer em Malta sem autorização dos serviços de imigração é considerada imigrante ilegal.».
Além disso, o artigo 32.o da Lei relativa à imigração estabelece que:
«Qualquer pessoa que viole uma disposição da presente lei em relação à qual não esteja definida uma sanção nos termos de qualquer outro artigo, é passível de condenação, por um tribunal, ao pagamento de uma coima não superior a 5 000 liras maltesas ou a uma pena de prisão não superior a 2 anos ou a ambas, a menos que outra lei preveja uma sanção mais severa para tal infracção.».
PAÍSES BAIXOS
O n.o 1 do artigo 108.o da Lei relativa aos estrangeiros, em articulação com o n.o 2 do artigo 46.o, estabelece que qualquer infracção ou comportamento contrário à obrigação imposta é punível com uma pena de prisão não superior a seis meses ou com uma sanção pecuniária da categoria 2. As sanções pecuniárias da categoria 4 atingem um montante máximo de 16 750 euros.
A obrigação de atravessar a fronteira num ponto de passagem está estabelecida no n.o 4 do artigo 4.o do Decreto relativo aos estrangeiros [Vreemdelingenbesluit].
N.os 1, 2 e 3 do artigo 108.o da Lei relativa aos estrangeiros de 2000
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1. |
Qualquer violação de uma condição prevista nos ou por força dos n.os 1 e 2 do artigo 5.o e do n.o 2 do artigo 46.o [preâmbulo e alínea b)] e qualquer comportamento contrário ao n.o 1 do artigo 56.o ou contrário a uma obrigação imposta em ou por força do n.o 1 do artigo 6.o, dos artigos 54.o e 55.o, do n.o 1 do artigo 57.o, do n.o 1 do artigo 58.o ou do n.o 3 do artigo 65.o é passível de uma pena de prisão não superior a seis meses ou de uma sanção pecuniária da categoria 2. |
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2. |
Qualquer violação de uma condição prevista nos ou por força dos n.os 1 e 2 do artigo 4.o é passível de uma pena de prisão não superior a seis meses ou de uma sanção pecuniária da categoria 4. |
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3. |
Os comportamentos especificados nos n.os 1 e 2 são considerados crimes. |
ÁUSTRIA
Sem prejuízo das excepções previstas no n.o 2 ou das suas obrigações em matéria de protecção internacional, o n.o 3 do artigo 4.o do Código das Fronteiras Schengen exige que os Estados-Membros instaurem sanções, em conformidade com o respectivo direito nacional, no caso de passagem não autorizada das fronteiras externas fora dos pontos de passagem de fronteira e das horas de abertura fixadas. Essas sanções devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.
Artigo 120.o da Lei federal da Áustria sobre a polícia de estrangeiros, a emissão de documentos a estrangeiros e a emissão de documentos de autorização de entrada (Lei sobre a polícia de estrangeiros de 2005 — FPG), Jornal Oficial da Áustria I n.o 100/2005
Residência não autorizada
1) Qualquer cidadão estrangeiro que:
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1. |
entre ilegalmente no território da República Federal da Áustria ou |
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2. |
permaneça ilegalmente no território da República Federal da Áustria, comete uma infracção administrativa passível de uma sanção pecuniária num montante máximo de 2 180 euros e, em caso de não pagamento da sanção aplicada, de uma pena de prisão até três semanas. O ponto de entrada ou o último lugar conhecido de residência é considerado como o local onde ocorreu a infracção; se a entrada for efectuada por meio de transporte público, considera-se que o local onde ocorreu a infracção é a primeira paragem em que é possível descer desse meio de transporte, de acordo com o horário da transportadora. |
2) Qualquer pessoa que cometa a infracção indicada no n.o 1) e que já tenha sido punida por sentença transitada em julgado por uma infracção do mesmo tipo, é passível de uma coima de um montante até 4 360 euros ou, em caso de não pagamento da sanção aplicada, de uma pena de prisão até seis semanas.
3) Considera-se que não foi cometida qualquer das infracções administrativas indicadas nos n.os 1) e 2),
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1. |
se só for possível deixar o país para outro país para o qual não é autorizada a expulsão (artigo 50.o); |
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2. |
se tiver sido concedido ao estrangeiro uma suspensão da expulsão; |
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3. |
em caso de residência temporária de um nacional de um país terceiro sem visto; ou |
|
4. |
enquanto o estrangeiro estiver privado de liberdade. |
4) A sanção aplicada nos termos do ponto 2 do n.o 1) exclui qualquer outra sanção em relação a infracções administrativas cometidas ao mesmo tempo nos termos do ponto 1 do n.o 1).
5) Considera-se que não foi cometida uma infracção administrativa nos termos do n.o 1) se o estrangeiro em causa tiver apresentado um pedido de protecção internacional e lhe tiver sido reconhecido o direito de asilo ou o direito de protecção subsidiária na Áustria. O processo de sanção administrativa é suspenso enquanto o processo de asilo estiver a decorrer.
Artigo 16.o da Lei federal da Áustria relativa ao controlo dos passaportes nos pontos de passagem da fronteira (Lei relativa aos controlos de fronteira — GrekoG), Jornal Oficial da República Federal da Áustria 1996/435, com a redacção que lhe foi dada pelo Jornal Oficial 2004/151:
Disposições penais
1) Qualquer pessoa que
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1. |
retire, dissimule ou altere um dos sinais previstos no artigo 5.o sem autorização, ou |
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2. |
atravesse a fronteira em violação do disposto no artigo 10.o, ou |
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3. |
estando sujeita aos controlos na fronteira, iluda esses controlos, ou |
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4. |
pretenda atravessar ou tenha atravessado uma fronteira sujeita a controlo e não utilize os itinerários previstos para a passagem da fronteira, ou |
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5. |
não obstante ter recebido um aviso, se recuse a prestar informações sobre se atravessou ou pretende atravessar a fronteira ou forneça esta informação de forma não errónea, ou |
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6. |
não obstante um aviso para o não fazer, desrespeite uma ordem dada em conformidade com os n.os 2) e 3) do artigo 11.o, sendo consequentemente responsável por uma interrupção dos controlos de fronteira ou por um atraso do meio de transporte que operava de acordo com o horário, |
comete, desde que o seu comportamento não constitua uma infracção penal da competência dos tribunais nem seja abrangido por uma disposição legal diferente que implique uma sanção igual ou superior, uma infracção administrativa e está sujeita a uma sanção aplicável pelas autoridades administrativas regionais ou pela autoridade policial federal dentro da sua jurisdição, sob a forma de uma coima até 2 180 euros ou de uma pena de prisão até seis semanas. Com excepção dos casos previstos nos n.os 5 e 6, a tentativa é igualmente sancionada.
2) Os n.os 1) e 5) não são aplicáveis se a pessoa sujeita à obrigação de prestar informações se recusar a prestar informações ou se as prestar de forma errónea para não se incriminar a si mesma.
POLÓNIA
Na Polónia, estas sanções estão previstas e especificadas no artigo 264.o do Código Penal e aplicam-se às pessoas que atravessam ilegalmente a fronteira polaca.
Estas pessoas podem ser objecto de três tipos de sanções: coima, detenção ou prisão até 2 anos.
Qualquer pessoa que atravesse ilegalmente a fronteira polaca, utilizando a violência, a ameaça, a fraude ou em colaboração com outras pessoas, é passível de uma pena de prisão até 3 anos.
Qualquer pessoa que organize a passagem ilegal da fronteira é passível de uma pena de prisão entre 6 meses e 8 anos.
PORTUGAL
O artigo 9.o do Decreto-Lei n.o 244/98, de 8 de Agosto, consagra que «a entrada em território português e a saída devem efectuar-se pelos postos de fronteira qualificados para esse efeito e durante as horas do respectivo funcionamento, sem prejuízo do disposto na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen».
O n.o 1 do artigo 136.o do referido diploma legal estatui que «considera-se ilegal a entrada de estrangeiros em território português com violação do disposto no artigo 9.o».
O n.o 2 do artigo 148.o prevê que a «inobservância do dever previsto no artigo 9.o corresponde à aplicação de uma coima de 200 a 400 euros».
ROMÉNIA
O n.o 1 do artigo 70.o da GEO n.o 105/2001 relativa à fronteira da Roménia determina o seguinte:
«A entrada ou saída do país mediante passagem ilegal da fronteira constitui um crime punível com pena de prisão de 3 meses a 2 anos.
Se o acto acima referido for realizado com o objectivo de evitar uma sanção, é punível com pena de prisão de 6 meses a 3 anos. A tentativa de cometer os crimes previstos também é punível.»
ESLOVÉNIA
A entrada na República da Eslovénia é considerada ilegal se o estrangeiro:
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entrar no país apesar de lhe ter sido recusada a entrada; |
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iludir o controlo na fronteira; |
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— |
utilizar um documento de viagem ou outro documento necessário para entrar no país que seja de outra pessoa, que seja falso ou que tenha sido de qualquer forma alterado, ou se prestar falsas informação aos serviços de controlo das fronteiras (artigo 11.o Ztuj). |
Aos estrangeiros que cometam uma infracção entrando ilegalmente na República da Eslovénia é aplicada uma coima de um montante entre 20 000 e 100 000 tolares (83,46 e 417,29 euros) (artigo 98.o Ztuj).
Às pessoas que cometam uma infracção atravessando a fronteira fora de um ponto de passagem de fronteira ou em violação da finalidade do ponto de passagem, ou fora do seu horário de funcionamento, é aplicada uma coima de um montante mínimo de 100 000 tolares (417,29 euros) (n.o 1, terceiro travessão, do artigo 43.o da Lei relativa ao controlo das fronteiras do Estado, Ur. l. RS n.o 20/2004).
Ajuda à entrada, trânsito ou residência não autorizada de estrangeiros
Qualquer pessoa que ajude um estrangeiro a entrar, residir ou transitar no território da República da Eslovénia não pode agir em violação do disposto na Lei que estabelece as condições de entrada, residência ou trânsito de estrangeiros no território da República da Eslovénia (artigos 13A e 13B Ztuj).
Qualquer pessoa que ajude ou que tente ajudar um estrangeiro a entrar, transitar ou residir no território da República da Eslovénia em violação do parágrafo anterior é passível de uma coima de um montante entre 100 000 e 240 000 tolares (417,20 e 1 001,5 euros).
As pessoas colectivas que cometam qualquer das infracções acima indicadas são passíveis de uma coima de um montante entre 500 000 e 1 000 000 de tolares (2 086,46 e 4 172,93 euros) e o responsável da pessoa colectiva é passível de uma coima de um montante entre 150 000 e 300 000 tolares (625,94 e 1 251,88 euros).
ESLOVÁQUIA
Nos termos do artigo 76.o da Lei n.o 48/2002 Coll. relativa à permanência de estrangeiros, a passagem não autorizada da fronteira estatal é considerada uma infracção passível de uma coima até 50 000 coroas eslovacas (n.o 2 do artigo 76.o). Qualquer estrangeiro que entre no território da República Eslovaca sem autorização é objecto de um processo administrativo de expulsão pelos serviços policiais e ser-lhe-á recusada uma nova entrada durante um período de um a cinco anos (n.o 1 do artigo 57.o da Lei relativa à permanência de estrangeiros).
Em 1 de Janeiro de 2006 entrou em vigor a Lei n.o 300/2005 Coll. (Código Penal); o artigo 354.o desta lei (passagem das fronteiras estatais com violência) estabelece que «qualquer pessoa que atravesse a fronteira do Estado usando a violência ou mediante ameaça de violência é punida com pena de prisão de três a oito anos».
O artigo 357.o do Código Penal estabelece que «qualquer pessoa que entre no território da República Eslovaca por via aérea em violação das disposições que regulam os voos internacionais é passível de uma pena de prisão entre seis meses e três anos».
O artigo 355.o do Código Penal prevê uma sanção para o crime de tráfico de seres humanos:
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qualquer pessoa que organize a passagem não autorizada da fronteira do Estado é passível de uma pena de prisão entre um e cinco anos (n.o 1 do artigo 355.o); |
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qualquer pessoa que organize a passagem não autorizada da fronteira do Estado com a intenção de obter um lucro financeiro ou qualquer outra vantagem material ou qualquer pessoa que produza, obtenha, forneça ou possua um documento de viagem ou de identidade falso para a passagem não autorizada da fronteira do Estado é passível de uma pena de prisão entre três e oito anos (n.o 2 do artigo 355.o); |
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— |
os actos susceptíveis de agravar a sanção aplicada aos comportamentos acima referidos (até vinte anos de prisão) são indicados nos n.os 3 a 5 do artigo 355.o |
FINLÂNDIA
O Código Penal da Finlândia (39/1889) e respectivas alterações estabelece, no artigo 7.o, relativo às infracções das regras em matéria de fronteiras (563/1998), o seguinte:
1. Qualquer pessoa que:
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1) |
atravesse ou tente atravessar a fronteira da Finlândia sem passaporte ou outro documento de viagem válido, ou num ponto que não seja um ponto de partida ou de chegada legais, ou em violação de uma proibição legal, |
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2) |
viole de qualquer forma as disposições em matéria de passagem da fronteira, ou |
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3) |
permaneça ou transite sem a necessária autorização ou tome medidas proibidas na zona de fronteira, tal como previsto na Lei relativa à zona de fronteira (403/1947), é passível de uma sanção por infracção das regras em matéria de fronteiras, sob a forma de uma coima ou de uma pena de prisão por um período máximo de um ano. |
2. Qualquer estrangeiro a quem seja recusada a entrada ou que tenha sido expulso na sequência do comportamento referido no n.o (1) ou qualquer estrangeiro requerente de asilo ou que tenha apresentado um pedido de autorização de residência na Finlândia como refugiado não é sancionado por infracção das regras em matéria de fronteiras. O estrangeiro que tenha cometido o acto referido no n.o 1 por ter sido objecto do tráfico de seres humanos referido nos n.os 3 ou 3A do capítulo 25 também não será sancionado por uma infracção às regras em matéria de fronteiras (650/2004).
Artigo 7.oA — Infracção de pequena gravidade às regras em matéria de fronteiras (756/2000)
1. Se a infracção às regras em matéria de fronteiras, tendo em conta a curta duração da permanência ou trânsito não autorizados, a natureza do comportamento proibido ou outras circunstâncias da infracção, for de pequena gravidade em termos globais, o infractor é passível de uma coima por infracção de pequena gravidade às regras em matéria de fronteiras.
2. O disposto no n.o 2 do artigo 7.o é igualmente aplicável aos actos referidos no n.o 1.
SUÉCIA
As sanções constam do artigo 4.o do capítulo 20 da Lei relativa aos estrangeiros.
Artigo 4.o Qualquer estrangeiro que atravesse deliberada e ilegalmente uma fronteira externa na acepção do Acordo de Schengen é passível de uma coima ou de uma pena de prisão não superior a um ano.
ISLÂNDIA
O artigo 57.o da Lei n.o 96/2002 relativa aos estrangeiros prevê uma disposição penal de carácter geral.
Em conformidade com o n.o 1 do referido artigo, é aplicada uma coima ou uma pena de prisão até seis meses a qualquer pessoa que, intencionalmente ou por negligência, viole o disposto na lei ou quaisquer regras, proibições, ordens ou condições estabelecidas de acordo com a mesma. As sanções previstas para a passagem não autorizada das fronteiras externas fora dos pontos de passagem de fronteira ou fora das suas horas de funcionamento são aplicadas ao abrigo da presente disposição. Estas sanções, assim como outras, devem ser eficazes, dissuasivas e proporcionadas.
NORUEGA
Na Noruega esta questão é regulada pela Lei relativa à imigração (Lei n.o 64, de 24 de Junho de 1988, relativa à entrada de estrangeiros no Reino da Noruega e à sua presença no Reino, alínea a) do primeiro parágrafo do artigo 47.o, cf. segundo parágrafo do artigo 23.o), e pela Lei relativa às fronteiras (Lei n.o 2, de 14 de Julho de 1950, relativa às diferentes medidas para executar a marcação e o controlo da fronteira, artigo 4.o, cf. ponto 3 do primeiro parágrafo do artigo 3.o, cf. Regulamento n.o 4, de 7 de Novembro de 1950, alínea c) do artigo 4.o)
O artigo 47.o da Lei relativa à Imigração sobre as Sanções estabelece no seu primeiro parágrafo:
«Será punida com coima ou pena de prisão até seis meses, ou ambas, qualquer pessoa que:
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a) |
Deliberadamente ou por negligência viole a presente lei ou regulamentos, proibições, ordens ou condições adoptadas em conformidade com a mesma (…)». |
O artigo 23.o da Lei relativa à imigração sobre a Passagem das fronteiras e controlo das fronteiras estabelece no seu segundo parágrafo:
«A entrada e saída devem ser efectuadas nos pontos de passagem aprovados, salvo disposição em contrário (…)».
Sanções previstas na Lei relativa às fronteiras
As sanções são reguladas pelo artigo 4.o da Lei relativa às fronteiras que estabelece o seguinte:
«Qualquer pessoa que, deliberadamente ou por negligência, viole ou colabore na violação de disposições adoptadas a título da presente lei é passível de uma coima ou de uma pena de prisão de 3 meses no máximo, salvo se for aplicável uma disposição mais severa. A tentativa é assimilada ao delito.
No caso de violações repetidas ou quando tenham sido praticados vários actos na acepção do primeiro parágrafo ou em presença de circunstâncias agravantes, a sanção consiste numa coima ou numa pena de prisão de um ano no máximo.».
Na Lei relativa às fronteiras, o ponto 3 do primeiro parágrafo refere que:
«Em relação a parte ou toda a fronteira, o Rei pode promulgar disposições que proíbam:
(…)
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3. |
A passagem da fronteira por via terrestre, marítima ou aérea sem autorização da autoridade competente (…)». |
No Regulamento n.o 4, adoptado em 7 de Novembro de 1950, em aplicação da lei acima referida, a alínea c) do artigo 4.o refere:
«Na fronteira entre a Noruega e a União Soviética (Rússia) ou na sua proximidade é proibido:
(…)
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b) |
Atravessar a fronteira por via terrestre, marítima ou aérea sem autorização do Comissário norueguês das fronteiras encarregado da fronteira entre a Noruega e a União Soviética (Rússia) (…)». |
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24.1.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 18/10 |
Notificação prevista no artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras («Código das Fronteiras Schengen»)
Controlos conjuntos nas fronteiras terrestres comuns nos termos do artigo 17.o
(2008/C 18/02)
BÉLGICA
Este regime não se aplica à Bélgica.
BULGÁRIA
Em 21 de Dezembro de 2006, foi assinado um acordo relativo ao controlo conjunto das fronteiras entre a República da Bulgária e o Governo da Roménia, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2007.
REPÚBLICA CHECA
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Acordo entre a República Checa e a República Federal da Alemanha relativo à simplificação dos controlos de fronteira no tráfego ferroviário, rodoviário e fluvial, assinado em 19 de Maio de 1995 em Furth im Wald (entrou em vigor em 1 de Junho de 1996 e foi publicado com o n.o 157/1996, Colectânea dos Tratados internacionais). |
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— |
Acordo entre a República Checa e a República da Polónia relativo à cooperação em matéria de controlos de fronteira, assinado em Praga em 25 de Maio de 1999 (entrou em vigor em 1 de Novembro de 2002 e foi publicado com o n.o 140/2002, Colectânea dos Tratados internacionais). |
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— |
Acordo entre a República Federativa Checa e Eslovaca e a República da Áustria relativo à simplificação dos controlos de fronteira no tráfego ferroviário, rodoviário e por vias navegáveis, assinado em Viena em 17 de Maio de 1991 (entrou em vigor em 1 de Outubro de 1991 e foi publicado com o n.o 27/1994, Colectânea dos Tratados internacionais). |
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— |
Acordo entre a República Checa e a República Eslovaca relativo à simplificação dos controlos de fronteira no tráfego ferroviário, rodoviário e por vias navegáveis, assinado em Bratislava em 24 de Maio de 1999 (entrou em vigor em 12 de Março de 2001 e foi publicado com o n.o 24/2001, Colectânea dos Tratados internacionais). |
DINAMARCA
Este regime não se aplica à Dinamarca.
ALEMANHA
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Convenção entre a República Federal da Alemanha e a República Checa destinada a facilitar o cumprimento das formalidades de passagem da fronteira para os tráfegos ferroviário, rodoviário e fluvial. |
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Acordo entre a República Federal da Alemanha e a República da Polónia destinado a facilitar o cumprimento das formalidades de passagem da fronteira. |
ESTÓNIA
Acordos em matéria de organização de controlos conjuntos nas fronteiras entre o Governo da Estónia e o Governo da Letónia, concluídos e entrados em vigor em 30 de Agosto de 1994 [publicados no Riigi Teataja (Jornal Oficial do Estado) II 1994, 24, 81].
GRÉCIA
A Grécia não assinou acordos com outros Estados-Membros em matéria de controlos conjuntos.
ESPANHA
A Espanha não assinou quaisquer acordos deste tipo até ao momento.
FRANÇA
A França não é abrangida por este artigo.
ITÁLIA
A Itália iniciou negociações com a República da Eslovénia.
CHIPRE
O artigo 17.o não se aplica à República de Chipre, visto que este país não tem fronteiras terrestres comuns com qualquer outro Estado-Membro.
LETÓNIA
A República da Letónia celebrou acordos relativos aos controlos conjuntos nas fronteiras com:
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1. |
República da Lituânia Acordo entre os Governos da República da Lituânia e da República da Letónia relativo à cooperação em matéria de controlos fronteiriços nos pontos de fronteira comuns. Concluído em 9 de Junho de 1995. |
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2. |
República da Estónia: Acordo entre os Governos da República da Letónia e da República da Estónia relativo à organização de controlos conjuntos nas fronteiras. Concluído em 30 de Agosto de 2006. |
LITUÂNIA
Foram celebrados acordos bilaterais com base no artigo 17.o com a Letónia e Polónia.
LUXEMBURGO
Este regime não se aplica ao Luxemburgo.
HUNGRIA
A Hungria realiza controlos conjuntos com:
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a Eslováquia, com base no Decreto do Governo n.o 91/2005 (V.6.), relativo à promulgação do Acordo assinado em Bratislava, em 9 de Outubro de 2003, entre o Governo da República da Hungria e o Governo da República da Eslováquia sobre o controlo nas fronteiras do tráfego rodoviário, ferroviário e fluvial; |
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— |
a Áustria, com base no Decreto do Governo n.o 124/2004 (IV.29), relativo à promulgação do Acordo assinado em Viena, em 29 de Abril de 2004, entre o Governo da República da Hungria e o Governo da República da Áustria sobre o controlo nas fronteiras do tráfego rodoviário, ferroviário e fluvial; |
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— |
a Eslovénia, com base no Decreto do Governo n.o 148/2004 (V.7), relativo à promulgação do Acordo assinado em Liubliana, em 16 de Abril de 2004, entre o Governo da República da Hungria e o Governo da República da Eslovénia sobre o controlo nas fronteiras do tráfego rodoviário, ferroviário e fluvial. |
A Hungria coopera com a Áustria em operações mistas de patrulhamento nas zonas de fronteira, com base na Lei XXXVII de 2006 relativa à promulgação do Acordo assinado em Heiligenbrunn, em 6 de Junho de 2004, entre a República da Hungria e a República da Áustria sobre a cooperação em matéria de prevenção da criminalidade transfronteiras e da luta contra o crime organizado.
Estes acordos foram assinados com a Eslováquia e a Eslovénia em Outubro e entram em vigor em 2007.
MALTA
O disposto no n.o 1 do artigo 17.o não se aplica a Malta, dado que este país não tem fronteiras terrestres.
PAÍSES BAIXOS
Os Países Baixos concluíram dois tratados em matéria de controlos conjuntos:
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1. |
Tratado de Enschede, que é um tratado bilateral com a Alemanha. |
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2. |
Tratado do Benelux. |
ÁUSTRIA
República Eslovaca:
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Acordo entre a República da Áustria e a República Federativa Checa e Eslovaca relativa à simplificação das operações de desalfandegamento para o transporte ferroviário, rodoviário e marítimo na versão apresentada na troca de notas de 22 de Dezembro de 1993 e de 14 de Janeiro de 1994, Jornal Oficial da Áustria n.o 561/1992; |
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Acordo entre o Governo da República Federal da Áustria e o Governo da República da Eslováquia relativo à construção de instalações para as operações aduaneiras e à execução das operações de desalfandegamento em trânsito para o transporte ferroviário, Jornal Oficial da Áustria n.o III 36/2004. |
República da Eslovénia:
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Acordo entre a República da Áustria e a República da Eslovénia relativo à simplificação das operações de desalfandegamento para o transporte ferroviário e rodoviário, Jornal Oficial da Áustria n.o III 94/2001; |
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— |
Acordo entre o Governo da República Federal da Áustria e o Governo da República da Eslovénia relativo à construção de instalações aduaneiras comuns, Jornal Oficial da Áustria n.o III 39/2004. |
República Checa:
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Acordo entre a República da Áustria e a República Federativa Checa e Eslovaca relativo à simplificação das operações de desalfandegamento para o transporte ferroviário, rodoviário e marítimo, Jornal Oficial da Áustria n.o 561/1992; |
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— |
Acordo nos termos do n.o 4 do artigo 2.o do Acordo de 17 de Junho de 1991 entre a República da Áustria e a República Federativa Checa e Eslovaca relativo à simplificação das operações de desalfandegamento por transporte ferroviário, rodoviário e marítimo e à construção de um posto de desalfandegamento avançado austríaco localizado no posto de fronteira de Reintal-Postorná, Jornal Oficial da Áustria n.o 710/1993; |
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Acordo nos termos do n.o 4 do artigo 2.o do Acordo de 17 de Junho de 1991 entre a República da Áustria e a República Federativa Checa e Eslovaca relativo à simplificação das operações de desalfandegamento por transporte ferroviário, rodoviário e marítimo e à construção de um posto de desalfandegamento avançado austríaco localizado no posto de fronteira de Mitterretzbach-Hnánice, Jornal Oficial da Áustria n.o 711/1993; |
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Acordo nos termos do n.o 4 do artigo 2.o do Acordo de 17 de Junho de 1991 entre a República da Áustria e a República Federativa Checa e Eslovaca relativo à simplificação das operações de desalfandegamento por transporte ferroviário, rodoviário e marítimo e à construção de um posto de desalfandegamento avançado austríaco localizado no posto de fronteira de Guglwald-Prední Výton, Jornal Oficial da Áustria n.o 712/1993; |
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Acordo nos termos do n.o 4 do artigo 2.o do Acordo de 17 de Junho de 1991 entre a República da Áustria e a República Federativa Checa e Eslovaca relativo à simplificação das operações de desalfandegamento por transporte ferroviário, rodoviário e marítimo e à construção de um posto de desalfandegamento avançado austríaco localizado no posto de fronteira de Schöneben-Zadní Zvonková, Jornal Oficial da Áustria n.o 713/1993; |
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Acordo nos termos do n.o 4 do artigo 2.o do Acordo de 17 de Junho de 1991 entre a República da Áustria e a República Federativa Checa e Eslovaca relativo à simplificação das operações de desalfandegamento por transporte ferroviário, rodoviário e marítimo à construção de postos de desalfandegamento avançados na estação central de Linz, nas estações ferroviárias de Freistadt, Summerau, Horní Dvoriste, Kaplice e Ceske Budejovice e às operações de desalfandegamento em trânsito na linha ferroviária entre a estação central de Linz e as estações de Ceske Budejovice, Jornal Oficial da Áustria n.o 386/1994; |
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Acordo nos termos do n.o 4 do artigo 2.o do Acordo de 17 de Junho de 1991 entre a República da Áustria e a República Federativa Checa e Eslovaca relativo à simplificação das operações de desalfandegamento por transporte ferroviário, rodoviário e marítimo e à construção de um posto de desalfandegamento avançado checo localizado no posto de fronteira de Gmünd-Bleylebenstraße/Ceské Velenice, Jornal Oficial da Áustria n.o 384/1994; |
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Acordo nos termos do n.o 4 do artigo 2.o do Acordo de 17 de Junho de 1991 entre a República da Áustria e a República Federativa Checa e Eslovaca relativo à simplificação das operações de desalfandegamento por transporte ferroviário, rodoviário e marítimo e à construção de um posto de desalfandegamento avançado checo localizado no posto de fronteira de Schlag/Chlum u Trebone, Jornal Oficial da Áustria n.o 385/1994; |
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Acordo entre o Governo da República Federal da Áustria e o Governo da República Checa relativo à construção de um posto de desalfandegamento avançado austríaco localizado no posto de fronteira de Pyhrabruck-Nové Hrady, Jornal Oficial da Áustria n.o III 135/2000; |
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Acordo entre o Governo da República Federal da Áustria e o Governo da República Checa relativo à construção de um posto de desalfandegamento avançado austríaco e de um posto de desalfandegamento avançado checo localizados no posto de fronteira de Gmünd-Ceské Velenice, Jornal Oficial da Áustria n.o III 136/2000; |
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Acordo entre o Governo da República Federal da Áustria e o Governo da República Checa relativo à construção de postos de desalfandegamento avançados nas estações ferroviárias de Gmünd e Ceské Velenice e às operações de desalfandegamento em trânsito entre as estações de Schwarzenau e Veselí na linha ferroviária para Luznicí e Schwarzenau e Ceske Budejovice, Jornal Oficial da Áustria n.o III 166/2002; |
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Acordo entre o Governo Federal da República da Áustria e o Governo da República Checa relativo à construção de postos de desalfandegamento avançados na estação ferroviária de Viena-Sul e nas estações centrais de Hohenau, Breclav e Brno-hlavní nádrazí/Brünn e às operações de desalfandegamento em trânsito na linha entre a estação ferroviária de Viena-Sul e as estações centrais de Brno-hlavní nádrazí/Brünn, Jornal Oficial da Áustria n.o III 71/2006; |
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Acordo entre o Governo Federal da República da Áustria e o Governo da República Checa relativo à construção de postos de desalfandegamento avançados localizados no posto de fronteira de Fratres-Slavonice, Jornal Oficial da Áustria n.o III 70/2006; |
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Acordo entre o Governo Federal da República da Áustria e o Governo da República Checa relativo à construção de postos de desalfandegamento avançados localizados no posto de fronteira de Grametten-Nová Bystrice, Jornal Oficial da Áustria n.o III 72/2006. |
República da Hungria:
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Acordo entre a República da Áustria e a República da Hungria relativo às operações de desalfandegamento para o transporte ferroviário, Jornal Oficial da Áustria n.o 134/1992; |
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Acordo entre a República da Áustria e a República da Hungria relativo às operações de desalfandegamento para o transporte rodoviário, marítimo e ferroviário, Jornal Oficial da Áustria n.o 794/1992; |
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Acordo entre o Governo da República Federal da Áustria e o Governo da República da Hungria sobre a execução do Acordo relativo às operações de desalfandegamento para o transporte ferroviário, Jornal Oficial da Áustria n.o 327/1993; |
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Acordo entre o Governo da República Federal da Áustria e o Governo da República da Hungria que altera o Acordo entre o Governo da República Federal da Áustria e o Governo da República da Hungria sobre a execução do Acordo relativo às operações de desalfandegamento para o transporte ferroviário de 14 de Abril de 1993, Jornal Oficial da Áustria n.o 636/1995; |
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Acordo entre o Governo da República Federal da Áustria e o Governo da República da Hungria relativo à construção de um posto de fronteira entre as autoridades locais de Lutzmannsburg e Zsira e à construção de um posto de desalfandegamento comum no território da Áustria, Jornal Oficial da Áustria n.o III 245/2001; |
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Acordo entre o Governo da República Federal da Áustria e o Governo da República da Hungria relativo à construção de um posto de fronteira em Fertorákos no lago Neusiedel e de um posto de desalfandegamento comum no território da Hungria, Jornal Oficial da Áustria n.o III 96/2002; |
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Acordo entre o Governo da República Federal da Áustria e o Governo da República da Hungria relativo à construção de um posto de desalfandegamento comum no posto de fronteira de Mörbisch-Fertörakos no território da Áustria, Jornal Oficial da Áustria n.o III 97/2002; |
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Acordo entre o Governo da República Federal da Áustria e o Governo da República da Hungria relativo à construção de postos de desalfandegamento comuns e à cooperação no domínio do controlo do tráfego fronteiriço, Jornal Oficial da Áustria n.o III 31/2004. |
POLÓNIA
A Polónia assinou acordos bilaterais em matéria de simplificação do controlo nas fronteiras com os seus países vizinhos:
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1. |
Acordo entre a República da Polónia e a República Federal da Alemanha relativo à simplificação do controlo na fronteira, concluído em Varsóvia em 29 de Julho de 1992; |
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2. |
Acordo entre a República da Polónia e a República Checa relativo à simplificação do controlo na fronteira, concluído em Praga em 25 de Maio de 1992; |
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3. |
Acordo entre a República da Polónia e a República Eslovaca relativo à simplificação do controlo na fronteira, concluído em Stará Ľubovňa em 29 de Novembro de 2002; |
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4. |
Acordo entre a República da Polónia e a República da Lituânia em matéria de fronteiras, concluído em Vilnus em 14 de Setembro de 1997. |
De acordo com os acordos acima mencionados e com base nos protocolos das reuniões bilaterais (entre a guarda de fronteiras polaca e representantes dos serviços de fronteiras dos países vizinhos), as autoridades competentes das partes nos acordos podem controlar conjuntamente o tráfego através de postos de fronteira comuns nos seus territórios. A Polónia participa no referido controlo conjunto do tráfego fronteiriço.
PORTUGAL
Portugal aplica o artigo 20.o do Código.
ROMÉNIA
Roménia — Hungria
Em 27 de Abril de 2004 foi celebrada uma Convenção entre a Roménia e a República da Hungria sobre o controlo do tráfego rodoviário e ferroviário. O Acordo entre a Roménia e a Hungria para aplicação desta Convenção foi assinado em 21 de Dezembro de 2006.
Roménia — Bulgária
Em 21 de Dezembro de 2006 foi assinado um Acordo sobre o controlo conjunto na fronteira entre estes dois países.
ESLOVÉNIA
Acordos bilaterais sobre a simplificação dos controlos nas fronteiras.
Acordo com a República da Áustria:
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Acordo entre a República da Eslovénia e a República da Áustria sobre a simplificação do controlo nas fronteiras do transporte ferroviário e rodoviário (Ur. l. RS n.o 82/1989); |
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Acordo relativo à criação de instalações conjuntas de controlo nas fronteiras (Ur. l. RS n.o 48/2004). |
Acordo com a República da Hungria:
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Acordo entre a República da Eslovénia e a República da Hungria sobre o controlo nas fronteiras do transporte rodoviário e ferroviário (Ur. l. RS n.o 125/2000); |
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Acordo entre o Governo da República da Eslovénia e o Governo da República da Hungria relativo à aplicação ao transporte ferroviário do Acordo entre a República da Eslovénia e a República da Hungria sobre o controlo nas fronteiras do transporte rodoviário e ferroviário (Ur. l. RS n.o 6/2001); |
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Acordo entre o Governo da República da Eslovénia e o Governo da República da Hungria relativo à aplicação ao transporte rodoviário do Acordo entre a República da Eslovénia e a República da Hungria sobre o controlo nas fronteiras do transporte rodoviário e ferroviário (Ur. l. RS n.o 59/2004). |
Os controlos nas fronteiras são efectuados num só ponto nas fronteiras estatais entre a Eslovénia e a Áustria e entre a Eslovénia e a Hungria.
ESLOVÁQUIA
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Acordo entre a República Federativa Checa e Eslovaca e a República da Áustria relativo à simplificação dos controlos nas fronteiras para o transporte ferroviário, rodoviário e por vias navegáveis, assinado em Viena em 17 de Junho de 1991; |
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Acordo entre o Governo da República Eslovaca e o Governo Federal da Áustria relativo ao estabelecimento de postos de fronteira e às operações de desalfandegamento em trânsito no transporte ferroviário, assinado em 28 de Abril de 2004; |
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Tratado entre a República Eslovaca e a República da Hungria relativo às operações de desalfandegamento na fronteira para o transporte rodoviário, ferroviário e por vias navegáveis, assinado em Bratislava em 9 de Outubro de 2003; |
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Acordo entre o Governo da República Eslovaca e o Governo da República da Hungria relativo à aplicação do Tratado entre a República Eslovaca e a República da Hungria relativo às operações de desalfandegamento na fronteira por transporte rodoviário, ferroviário e por vias navegáveis, assinado em Bratislava em 9 de Outubro de 2003; |
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Acordo entre a República Eslovaca e a República da Polónia relativo à simplificação das operações de desalfandegamento na fronteira para o transporte ferroviário e rodoviário, assinado em Stará L'ubovňa, em 29 de Julho de 2002; |
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Tratado entre a República Eslovaca e a República Checa relativo à simplificação das operações de desalfandegamento na fronteira para o transporte rodoviário, ferroviário e por vias navegáveis, assinado em Bratislava, em 24 de Maio de 1999. |
FINLÂNDIA
A Finlândia não tem fronteiras terrestres comuns com Estados-Membros que não apliquem o artigo 20.o
SUÉCIA
A Suécia não tem qualquer acordo bilateral em conformidade com o n.o 1 do artigo 17.o do Código das Fronteiras Schengen.
ISLÂNDIA
Uma vez que a Islândia não tem fronteiras terrestres comuns com qualquer Estado-Membro, esta disposição não é aplicável.
NORUEGA
A Noruega não celebrou qualquer acordo bilateral deste tipo.
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24.1.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 18/15 |
Notificação prevista no artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras («Código das Fronteiras Schengen»)
A possibilidade de um Estado-Membro prever por lei a obrigação de posse ou porte de títulos e documentos nos termos do disposto na alínea c) do artigo 21.o
(2008/C 18/03)
BÉLGICA
Esta obrigação está prevista no artigo 38.o do Decreto Real de 8 de Outubro de 1981 relativo à entrada no território, à residência, ao estabelecimento e à expulsão de estrangeiros:
«Os estrangeiros com mais de 15 anos devem fazer-se sempre acompanhar da sua autorização de residência ou de estabelecimento ou de outro documento de residência e devem apresentar esse documento sempre que o mesmo lhes for solicitado por um agente da autoridade.».
BULGÁRIA
A obrigação de as pessoas singulares possuírem e serem portadoras de determinados documentos é regulada pela Lei relativa aos documentos de identidade búlgaros e pela Lei relativa à entrada no território e à residência e saída da República da Bulgária para os cidadãos da UE e membros das suas famílias:
1. Lei relativa aos documentos de identidade búlgaros
Artigo 6.o: «Os cidadãos são obrigados a comprovar a sua identidade quando tal lhes seja solicitado por agentes devidamente autorizados por lei.».
N.o 1 do artigo 29.o: «Todos os cidadãos búlgaros que residem na Bulgária são obrigados, num prazo de 30 dias a contar a contar do seu 14.o aniversário, a solicitar um cartão de identidade.».
N.o 1 do artigo 55.o: «Todos os estrangeiros com mais de 14 anos autorizados a residir na República da Bulgária por um período superior a 3 meses devem possuiu um documento de identidade búlgaro para residentes estrangeiros.».
N.o 1 do artigo 57.o: «Os documentos de identidade búlgaros para estrangeiros são válidos no território da República da Bulgária em conjugação com o documento internacional de viagem do estrangeiro.».
N.o 2 do artigo 57.o: «Os apátridas e os estrangeiros que desejem obter ou que obtiveram uma protecção ao abrigo da Lei relativa ao asilo e aos refugiados só podem comprovar a sua identidade por meio de um documento de identidade búlgaro.».
Artigo 58.o: «Os estrangeiros que residam no território da República da Bulgária por um período de 3 meses ou inferior devem comprovar a sua identidade por meio do documento internacional de viagem com o qual entraram no país, com exclusão dos estrangeiros titulares de um atestado provisório de refugiado.».
2. Lei relativa à entrada no território e à residência e saída da República da Bulgária para os cidadãos da UE e membros das suas famílias
N.o 1 do artigo 4.o: «Os cidadãos da União Europeia entram e saem do território da República da Bulgária mediante apresentação do seu cartão de identidade ou do passaporte.».
REPÚBLICA CHECA
A obrigação de os estrangeiros apresentarem um documento de viagem (prova de identidade) a pedido de um agente da polícia está prevista na alínea d) do artigo 103.o da Lei n.o 326/1999 Coll., relativa à permanência de estrangeiros no território da República Checa. De acordo com a referida lei, os estrangeiros são obrigados a apresentar um documento de viagem sempre que tal lhes seja solicitado por um agente da polícia.
DINAMARCA
Nos termos do n.o 1 do artigo 39.o da Lei relativa aos estrangeiros, os estrangeiros que entram, permanecem ou saem do país devem possuir um passaporte ou um documento de viagem e, nos termos do n.o 3, ponto 1, do artigo 39.o, o referido passaporte ou documento de viagem deve ser apresentado às autoridades públicas, a seu pedido, durante a permanência do estrangeiro no país.
Nos termos do n.o 4, ponto 1, do artigo 39.o, os nacionais de um país nórdico estão isentos destas obrigações e nos termos do ponto 2 do mesmo artigo o ministro para a Integração pode isentar outros estrangeiros da obrigação de se fazerem acompanhar do passaporte ou de outro documento de viagem (ver n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento relativo aos estrangeiros). As disposições adoptadas ao abrigo do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento relativo aos estrangeiros são publicadas uma vez por ano no Jornal Oficial dinamarquês (Statstidende).
ALEMANHA
N.o 1 do artigo 3.o; n.o 1, segundo período, do artigo 13.o; artigos 48.o e 82.o da Lei relativa à estada de estrangeiros (Aufenthaltsgesetz):
Artigo 3.o — Obrigação de passaporte
1. Salvo se isentos da obrigação de passaporte por um acto regulamentar, só os estrangeiros na posse de um passaporte, ou de um documento que o substitua, reconhecido e válido, são autorizados a entrar e a permanecer no território federal.
2. O Ministério federal do Interior (Bundesministerium des Innern) ou o serviço por ele designado, pode, nos casos devidamente justificados, autorizar excepções à obrigação de passaporte para a entrada do estrangeiro e para a sua permanência por um período não superior a seis meses.
Artigo 13.o — Passagem da fronteira
1. A entrada no território federal ou a saída do território federal só podem ser efectuadas nos pontos fronteiriços de passagem autorizados e durante o horário de abertura estabelecido, salvo excepções previstas noutras disposições legislativas ou em acordos internacionais. Os estrangeiros devem estar munidos, nos termos do disposto no n.o 1 do artigo 3.o, de um passaporte ou de um documento que o substitua, reconhecido e válido, no momento da entrada e da saída e submeter-se ao controlo policial do tráfego fronteiriço.
2. Num ponto de passagem fronteiriço autorizado, só se considera que um estrangeiro «entrou no território» uma vez atravessada a fronteira e transposto este ponto de passagem. Se os serviços encarregados do controlo policial do tráfego fronteiriço autorizarem um estrangeiro a passar, para uma determinada finalidade e a título provisório, o ponto de passagem fronteiriço antes da tomada de uma decisão relativa à sua repulsão (artigo 15.o desta lei; artigos 18.o e 18.o-A da Lei relativa ao procedimento de asilo) ou durante a aplicação de medidas preparatórias, preventivas ou de execução da repulsão, não se trata de uma entrada na acepção do disposto no primeiro período enquanto for possível controlar a estada desse estrangeiro. Nos outros casos, considera-se que um estrangeiro «entrou no território» no momento em que atravessa a fronteira.
Artigo 48.o — Obrigação de justificar a sua identidade
1. Um estrangeiro deve, a pedido, apresentar, entregar e confiar provisoriamente aos serviços encarregados da aplicação desta lei o seu passaporte, o documento que o substitui ou o documento que substitui o bilhete de identidade, bem como o seu título de residência ou um documento de autorização excepcional de residência (suspensão da execução de uma medida de afastamento), na medida em que a execução das medidas previstas nesta lei ou a garantia da sua execução o exijam.
2. Um estrangeiro que não possua um passaporte e que não o possa razoavelmente obter satisfaz a obrigação de justificar a sua identidade apresentando um título de residência ou uma declaração de autorização de residência excepcional que inclua os seus dados pessoais e uma fotografia e que substitua o bilhete de identidade.
3. Se não possuir um passaporte nem um documento que o substitua, válido, o estrangeiro deve colaborar na obtenção de um documento de identidade e, a pedido, apresentar, entregar e confiar aos serviços encarregados da aplicação desta lei qualquer documento de que disponha, susceptível de permitir estabelecer a sua identidade e nacionalidade e determinar e invocar a possibilidade de regresso a outro Estado. Se não respeitar a obrigação que lhe incumbe por força do disposto no primeiro período e se existirem indícios concretos que revelem que está na posse de tais documentos, o estrangeiro e os seus objectos pessoais podem ser revistados. O estrangeiro deve sujeitar-se a esta medida.
Artigo 82.o — Cooperação do estrangeiro
1. O estrangeiro deve imediatamente invocar os seus interesses e os elementos que lhe são favoráveis, salvo se estes forem manifestos ou conhecidos, indicando os elementos susceptíveis de serem verificados, e deve apresentar imediatamente os documentos justificativos necessários para estabelecer a sua situação pessoal e as outras declarações e autorizações exigidas, bem como outros documentos justificativos necessários que esteja em condições de fornecer.
O serviço de estrangeiros pode fixar-lhe um prazo razoável para o efeito. Terminado este prazo, os elementos invocados e os documentos justificativos apresentados podem não ser tomados em consideração.
2. O disposto no n.o 1 é aplicável mutatis mutandis no quadro do procedimento de oposição.
3. O estrangeiro deve ser informado dos deveres que lhe incumbem por força do disposto no n.o 1, bem como dos principais direitos e deveres que lhe são conferidos por esta lei, em especial as obrigações decorrentes dos artigos 44.o-A, 48.o, 49.o e 81.o e a possibilidade de apresentar o pedido previsto no n.o 1, terceiro período, do artigo 11.o Em caso de fixação de um prazo, deve ser informado das consequências do seu incumprimento.
4. Na medida em que tal se revele necessário à preparação e execução das medidas previstas por esta lei ou por outras disposições legislativas em matéria de direito dos estrangeiros, um estrangeiro pode ser obrigado a apresenta-se pessoalmente no serviço competente ou às representações do Estado de que seja supostamente nacional e a sujeitar-se a um exame médico para estabelecer a sua capacidade para viajar. Se o estrangeiro não respeitar a injunção prevista no primeiro período, esta poderá ser objecto de execução forçada. Os n.os 1 e 2 do artigo 40.o, o artigo 41.o e o n.o 1, primeiro e terceiro períodos, do artigo 42.o da lei relativa à polícia federal (Bundespolizeigesetz) são aplicáveis mutatis mutandis.
ESTÓNIA
A obrigação de possuir um documento de identidade, bem como a validade e a verificação do mesmo, está prevista na Lei relativa aos documentos de identidade [publicada no Riigi Teataja (Jornal Oficial) I 1999, 25, 365; 2006, 29, 221], artigos 5-8 e 17-181.
A obrigação de possuir um documento de identidade para passar as fronteiras do Estado está prevista na Lei relativa às fronteiras do Estado [publicada no Riigi Teataja (Jornal Oficial) I 1994, 54, 902; 2006, 26, 191], artigos 111-112.
A notificação e a verificação aplicáveis aos estrangeiros estão previstas na Lei relativa aos estrangeiros [publicada no Riigi Teataja (Jornal Oficial) I 1993, 44, 637; 2007, 9, 44], artigo 15-151.
GRÉCIA
A obrigação de posse ou porte de títulos e documentos por parte dos estrangeiros está prevista nos artigos 6.o e 8.o de Lei 3386/2005, que rege a entrada e a residência dos estrangeiros na Grécia. Concretamente, os n.os 1 e 2 do artigo 6.o estabelecem que os nacionais de países terceiros que entrem na Grécia devem possuir um passaporte e um visto, na condição de estes serem exigidos pelas convenções internacionais em vigor, pelo direito comunitário ou pela legislação nacional. Além disso, o n.o 2 do artigo 8.o da Lei 3386/2005 proíbe a entrada na Grécia aos nacionais de países terceiros se estes não possuírem um passaporte ou outro documento de viagem que garanta o seu regresso ao país de origem ou de trânsito, bem como os documentos necessários que justifiquem o objectivo da viagem.
ESPANHA
O ordenamento jurídico espanhol impõe a obrigação, tanto aos espanhóis como aos estrangeiros, de possuírem e apresentarem documentos comprovativos da sua identidade. Estas duas obrigações estão previstas nos seguintes textos legislativos:
a) Para os espanhóis:
O artigo 2.o do Decreto Real 1553/2005, de 23 de Dezembro de 2005, que regula a emissão do documento de identidade nacional e respectivos certificados de assinatura electrónica estabelece o seguinte:
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1. |
«Os espanhóis com mais de 14 anos são obrigados a obter o documento de identidade nacional.». |
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2. |
«Todas as pessoas obrigadas a possuir o documento de identidade nacional são igualmente obrigadas a apresentá-lo quando tal lhes for solicitado pela autoridades ou seus agentes.». |
O artigo 9.o da Lei orgânica 1/1992, de 21 de Fevereiro de 1992, relativa à protecção da segurança dos cidadãos reconhece o direito de todos os espanhóis possuírem o documento de identidade nacional a partir dos 14 anos de idade, bem como a obrigação de o obter.
O artigo 20.o da mesma Lei orgânica autoriza os agentes das forças e órgãos de segurança a exigirem, no cumprimento das suas funções de prevenção e investigação de actividades ilícitas, a identificação das pessoas na via pública. Nos casos de resistência ou de recusa, é aplicável o Código Penal e o Código de Processo Penal.
b) Para os estrangeiros:
O n.o 1 do artigo 4.o da Lei orgânica 14/2003, de 20 de Novembro de 2003, que altera a Lei orgânica 4/2000, de 11 de Janeiro de 2000, relativa aos direitos e liberdades dos estrangeiros em Espanha e à sua integração social, alterada pela Lei orgânica 8/2000, de 22 de Dezembro de 2000, estabelece a obrigação de os estrangeiros que se encontrem em território espanhol possuírem documentação comprovativa da sua identidade e da sua situação legal em Espanha.
«Os estrangeiros que se encontram em território espanhol têm o direito e a obrigação de conservar a documentação comprovativa da sua identidade, emitida pelas autoridades competentes do país de origem ou de proveniência, bem como a documentação comprovativa da sua situação em Espanha.».
O n.o 2 do artigo 100.o do Decreto Real 2393/2004, de 30 de Dezembro de 2004, que adopta as modalidades de execução da Lei orgânica 4/2000, de 11 de Janeiro de 2000, relativa aos direitos e liberdades dos estrangeiros em Espanha e à sua integração social, prevê o seguinte:
«Os estrangeiros são obrigados a apresentar os documentos que comprovem a sua identidade e situação legal em Espanha quando tal lhes for solicitado pelas autoridades ou seus agentes.».
O artigo 11.o da Lei orgânica 1/1992, de 21 de Fevereiro de 1992, relativa à protecção da segurança dos cidadãos, estabelece a obrigatoriedade de os estrangeiros presentes no território espanhol disporem de documentação comprovativa da sua identidade e da sua situação legal em Espanha.
FRANÇA
A legislação francesa prevê a obrigação em causa no artigo L.611-1 do Código de entrada e de residência de estrangeiros e do direito de asilo (Code de l'entrée et du séjour des étrangers et du droit d'asile, CESEDA), que determina que, independentemente ou na sequência de um controlo de identidade, os estrangeiros devem estar em condições de apresentar os títulos ou documentos que os autorizam a viajar ou a permanecer no território francês a pedido dos oficiais da polícia judiciária e, sob a responsabilidade destes últimos, a pedido dos agentes e adjuntos da polícia judiciária.
ITÁLIA
A legislação nacional prevê, no artigo 3.o do «Testo Unico delle Leggi di Pubblica Sicurezza» de 18 de Junho de 1931, n.o 773 (T.U.L.P.S.), a possibilidade de possuir um documento de identidade. Este artigo prevê o seguinte: «O Presidente da Câmara, em conformidade com o modelo definido pelo Ministério do Interior, emite um bilhete de identidade às pessoas com mais de 15 anos que residam no município, se estas apresentarem um pedido nesse sentido.».
Quanto à obrigação de porte de um documento de identidade, o artigo 4.o do T.U.L.P.S. acima referido prevê que a autoridade de segurança pública pode exigir, no limite da sua jurisdição, que as pessoas perigosas ou suspeitas solicitem a emissão de um bilhete de identidade e o apresentem sempre que os agentes da polícia o exijam.
Da análise dos artigos acima referidos deduz-se que a obrigatoriedade de possuir um documento de identidade se aplica apenas às pessoas perigosas ou suspeitas; as outras (não perigosas e não suspeitas) têm apenas a obrigação, prevista no artigo 651.o do Código Penal, de fornecer informações sobre a sua identidade, o seu estado ou outros dados pessoais sempre que um agente de segurança pública o solicite.
Os estrangeiros que residem legalmente no país têm o direito de se inscrever nos serviços de registo da população do município da sua residência e o direito de possuírem um bilhete de identidade que não é válido no estrangeiro.
CHIPRE
O Regulamento (CE) n.o 562/2006 estabelece que a supressão do controlo nas fronteiras internas não prejudica a possibilidade de um Estado-Membro prever por lei a obrigação de posse ou porte de títulos e documentos.
A República de Chipre prevê uma disposição deste tipo na sua legislação nacional. Nos termos da Lei relativa ao registo de residentes de 2006 [L.13 (I)/2006], o bilhete de identidade pode ser solicitado a qualquer pessoa pelos agentes da polícia em serviço, por qualquer agente de uma autoridade de registo ou por qualquer outra pessoa autorizada por escrito pelo Director da Divisão de Migração e do Registo Civil. Se a pessoa em causa não apresentar o bilhete de identidade no prazo previsto, será considerado culpada de uma infracção punível com pena de prisão não superior a 1 ano ou com uma coima não superior a mil libras cipriotas ou com ambas as penas. Por outro lado, nos termos do artigo 28.o da Lei relativa à Polícia [L.73(I)/2004], qualquer agente da polícia pode mandar parar, deter e revistar uma pessoa i) que tenha visto a cometer um acto ou ii) que seja suspeita de cometer um acto ou de se encontrar na posse de qualquer coisa ou iii) que tenha visto que se encontra na posse de qualquer coisa para a qual é necessária uma autorização nos termos da legislação em vigor, podendo exigir a apresentação da referida autorização.
LETÓNIA
A Resolução do Conselho de Ministros da República da Letónia n.o 499, de 4 de Novembro de 2002, intitulada «Regras que instituem o regime aplicável às regiões fronteiriças e às zonas de fronteira da República da Letónia», determina que todas as pessoas com mais de 15 anos devem ser portadoras de documentos de identificação durante a sua permanência nas zonas de fronteira (cuja extensão não ultrapassa 2 km a partir da linha de fronteira estatal) ao longo das fronteiras terrestres da República da Letónia. Nos outros casos, a legislação da República da Letónia não exige que as pessoas sejam portadoras, em permanência, de documentos de identificação.
LITUÂNIA
De acordo com a legislação lituana, os cidadãos da Lituânia e da UE não são obrigados a possuir títulos ou documentos de identificação.
Nos termos do n.o 5 do artigo 17.o da Lei relativa às fronteiras estatais e respectiva protecção, todos os cidadãos presentes nas zonas de fronteira devem ser portadores de documentos de identificação.
Todos os cidadãos lituanos com mais de 16 anos devem solicitar a emissão e ser portadores de um bilhete de identidade nacional ou de um passaporte. Nos termos da Lei relativa ao estatuto jurídico dos estrangeiros, todos os nacionais da UE devem possuir documentos de identificação e todos os nacionais de países terceiros devem possuir e ser portadores de documentos de identificação.
LUXEMBURGO
Os estrangeiros devem ser portadores, permanentemente, das respectivas autorizações de residência.
HUNGRIA
O n.o 3 do artigo 61.o da Lei XXXIX de 2001 relativa à entrada e permanência de estrangeiros estabelece que, a pedido das autoridades, todos os estrangeiros devem estar em condições de apresentar os respectivos documentos de viagem, autorizações de residência ou a documentação adequada para a sua identificação.
MALTA
Cumpre referir que a Lei relativa à imigração (capítulo 217) prevê actualmente a obrigatoriedade de apresentação de um passaporte ou outro documento de identificação válido no ponto de entrada no território. Não existe, contudo, qualquer disposição legal que preveja especificamente que o porte de tais documentos é obrigatório permanentemente.
Na prática, porém, as autoridades nacionais podem solicitar aos nacionais de países terceiros que apresentem tais documentos, se necessário. Por conseguinte, os nacionais de países terceiros devem ser sempre portadores de tais documentos durante a sua permanência em Malta.
PAÍSES BAIXOS
Nos Países Baixos, as pessoas com 14 anos ou mais são obrigadas, nos termos da Lei relativa à obrigatoriedade de identificação [Wet op de identificatieplicht], a fornecer uma prova de identidade para controlo imediato (exigência de identificação). Aplica-se a mesma norma aos estrangeiros.
O artigo 4.21 do Decreto relativo aos estrangeiros [Vreemdelingenbesluit, ou 'Vb'] especifica quais os documentos a utilizar pelas pessoas para se identificarem nos termos do n.o 1 do artigo 50.o da Lei relativa aos estrangeiros. Este artigo estabelece uma distinção entre as seguintes categorias de estrangeiros:
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— |
estrangeiros que residem legalmente no território com base numa autorização de residência para um período determinado ou indeterminado; |
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estrangeiros que residem legalmente enquanto cidadãos comunitários; |
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— |
pessoas que apresentaram um pedido de autorização de residência na qualidade de requerentes de asilo para um período determinado; |
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estrangeiros não incluídos nas categorias acima mencionadas. |
Concretamente, são abrangidas as seguintes categorias:
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a. |
Os estrangeiros que residem legalmente com base numa autorização de residência temporária ou permanente [artigo 8.o, alíneas a) a d), da Lei relativa aos estrangeiros] e que receberam, como documento de identificação, um documento de residência distinto em conformidade com o anexo 7a a 7d do Regulamento em matéria de estrangeiros; |
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b. |
Os cidadãos da UE ou do EEE e da Suíça que residem legalmente no território, na acepção da alínea e) do artigo 8.o da Lei relativa aos estrangeiros, que carecem de um passaporte nacional ou de um bilhete de identidade válidos. Os estrangeiros que residem legalmente no território, na acepção da alínea e) do artigo 8.o da Lei relativa aos estrangeiros, enquanto membros da família de cidadãos da UE ou do EEE ou da Suíça, mas que têm uma nacionalidade diferente, têm de possuir:
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c. |
Os estrangeiros que apresentaram um pedido de autorização de residência na qualidade de requerentes de asilo por um período determinado, a quem é emitido um documento de identificação, em conformidade com o anexo 7f do Regulamento em matéria de estrangeiros, pelo centro de acolhimento de requerentes de asilo; |
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d. |
Os estrangeiros que residem legalmente no território, na acepção da alínea j) do artigo 8.o da Lei relativa aos estrangeiros, no caso de existir um impedimento para o repatriamento, tal como previsto no artigo 64.o da mesma lei, e as pessoas que residem legalmente no território na sequência de uma moratória para o repatriamento, cuja prova de identidade é o documento de residência previsto no anexo 7f2 do Regulamento em matéria de estrangeiros (documento W2), caso não disponham já de um documento válido para a passagem das fronteiras; |
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e. |
As vítimas (suspeitas) de tráfico humano que residem legalmente no território, nos termos do disposto na alínea k) do artigo 8.o da Lei relativa aos estrangeiros, a quem é atribuído um documento de residência, em conformidade com o anexo 7f2 do Regulamento em matéria de estrangeiros (documento W2), caso não disponham já de um documento válido para a passagem das fronteiras; |
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f. |
Os menores estrangeiros não acompanhados que aguardam uma decisão sobre um pedido de prorrogação da validade ou de alteração de uma autorização de residência emitida numa fase anterior sujeita a essas restrições, a quem é atribuído um documento de residência em conformidade com o anexo 7f2 do Regulamento em matéria de estrangeiros (documento W2), caso não disponham já de um documento válido para a passagem das fronteiras; |
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g. |
Outros estrangeiros. |
Para os outros estrangeiros, o documento de identidade adequado é um documento válido para a passagem das fronteiras, tal como previsto no decreto relativo aos estrangeiros em matéria de entrada nos Países Baixos ou um documento válido para a passagem das fronteiras acompanhado de um visto válido. Os documentos de passagem das fronteiras que permitem a entrada nos Países Baixos estão previstos no artigo 2.3 do decreto relativo aos estrangeiros. Esta disposição aplica-se tanto aos estrangeiros autorizados a residir durante o período autorizado, como aos que residem ilegalmente no país. Um documento W2 só é emitido em circunstâncias muito excepcionais, tendo em conta que a pessoa em causa já foi isenta da obrigação de passaporte.
A norma especial prevista no artigo 2.4 do decreto relativo aos estrangeiros aplica-se aos passageiros em trânsito. Os estrangeiros que possuem um documento de residência de outro Estado Schengen podem circular sem visto no território Schengen durante um período máximo de três meses. Nestes casos, os estrangeiros devem possuir um documento de viagem válido.
Artigo 50.o da Lei relativa aos estrangeiros
1. Os funcionários responsáveis pelo controlo das fronteiras e os funcionários responsáveis pelo controlo dos estrangeiros estão autorizados a deter pessoas para determinar a sua identidade, nacionalidade e situação em termos de residência, tanto com base em factos e circunstâncias que, analisadas objectivamente, suscitam uma suspeita fundada de residência ilegal, como para prevenir a residência ilegal de pessoas depois de terem atravessado a fronteira. As pessoas que alegam nacionalidade holandesa mas não conseguem prová-la podem ser sujeitas às medidas coercivas previstas nos n.os 2 e 5. Os documentos que o estrangeiro deve apresentar para comprovar a sua identidade, nacionalidade e situação nos termos da Lei relativa à residência são definidos numa resolução do Conselho de Ministros.
2. Se a identidade da pessoa detida não puder ser determinada de imediato, a mesma pode ser conduzida para um local de interrogatório. A pessoa detida não poderá ser mantida nesse local por um período superior a seis horas, não se incluindo aqui o período compreendido entre as 0 h e as 9 h da manhã.
3. Se a identidade da pessoa detida não puder ser determinada de imediato e se verificar que essa pessoa não tem residência legal ou se não for imediatamente evidente que tem direito a residência legal, a mesma pode ser conduzida para um local de interrogatório. A pessoa detida não poderá ser mantida nesse local por um período superior a seis horas, não se incluindo aqui o período compreendido entre as 0 h e as 9 h da manhã.
4. Se existirem outros motivos para suspeitar que a pessoa detida não tem residência legal, o prazo indicado nos n.os 2 e 3 pode ser alargado por um período máximo de 48 horas, no interesse do inquérito, pelo comandante da Koninklijke Marechaussee ou pelo comissário da polícia competente no local em que a pessoa se encontra detida.
5. Os funcionários mencionados no n.o 1 estão autorizados a proceder à busca do vestuário e corporal da pessoa detida, bem como dos seus objectos pessoais.
6. A aplicação dos números anteriores será objecto de regulamentação mais pormenorizada adoptada por resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 4.21 do Decreto relativo aos estrangeiros de 2000
1. Os documentos a que se refere o n.o 1, última frase, do artigo 50.o da Lei são os seguintes:
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a. |
Para os estrangeiros que residem legalmente no país, na acepção das alíneas a) a d) do artigo 8.o da Lei: um documento comprovativo emitido pelas autoridades competentes, cujo modelo é determinado por regulamento ministerial; |
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b. |
Para os estrangeiros que residem legalmente no país, na acepção da alínea e) do artigo 8.o da Lei: um passaporte nacional ou um bilhete de identidade válidos se forem nacionais de um dos países a que se refere o n.o 1 do artigo 8.7 ou, se não possuírem uma das nacionalidades referidas:
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c. |
Para os estrangeiros que apresentaram um pedido de autorização de residência temporária na qualidade de requerentes de asilo, na acepção do artigo 28.o da Lei: um documento comprovativo emitido pelas autoridades competentes, cujo modelo é determinado por regulamento ministerial; |
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d. |
Para os estrangeiros não abrangidos pela alínea c), que gozam de residência legal na acepção das alíneas f), g), h), j) ou k) do artigo 8.o da Lei e que não são titulares de um documento válido nos termos da Lei relativa à passagem das fronteiras: um documento emitido pelas autoridades competentes, cujo modelo é determinado por regulamento ministerial, acompanhado de uma folha suplementar, tal como previsto no n.o 3 do artigo 4.29 do Decreto relativo aos estrangeiros, no qual foi anotada a situação em termos de residência; |
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e. |
Para outros estrangeiros, um documento para a passagem das fronteiras válido para entrar nos Países Baixos, tal como previsto na Lei, ou um documento para a passagem das fronteiras acompanhado do visto necessário ou de uma declaração sobre a situação em termos de residência. |
2. Relativamente aos menores de 12 anos, só serão emitidos documentos como os especificados nas alíneas a) ou b) do n.o 1, excepto se o ministro competente considerar que é do interesse dos menores em causa a concessão de outro tipo de documento.
3. Nos documentos mencionados nas alíneas a) a d) do n.o 1 figura uma nota indicando se o estrangeiro tem autorização para trabalhar e, em caso afirmativo, se é necessária uma autorização de trabalho nos termos da Lei relativa ao trabalho dos estrangeiros [Wet arbeid vreemdelingen].
4. Se a residência dos estrangeiros nos Países Baixos, indicada nas alíneas a) ou b) do n.o 1, estiver sujeita a restrições, tal como previsto no n.o 4 do artigo 3.4 do Decreto relativo aos estrangeiros, será apensa ao documento uma nota com o seguinte teor: «a utilização dos recursos públicos pode ter consequências para os direitos de residência» [«beroep op de publieke middelen kan gevolgen hebben voor verblijfsrecht»].
ÁUSTRIA
Artigo 2.o da Lei federal relativa ao regime de passaportes para os cidadãos austríacos (Lei de 1992 relativa aos passaportes), Jornal Oficial da República da Áustria (BGBl.) 1992/839, na versão do BGBl. I 2006/44
Entrada e saída do país
1. Salvo disposição específica constante de acordos intergovernamentais ou práticas internacionais contrárias, os cidadãos austríacos devem possuir um documento de viagem válido (passaporte ou documento de substituição) para entrar ou sair do território da República Federal. Não obstante a sua responsabilização nos termos do n.o 1 do artigo 24.o, não deve ser recusada a entrada no território a qualquer cidadão que não possua um documento de viagem válido, mas esteja em condições de demonstrar a sua nacionalidade e a sua identidade.
2. Na medida em que esteja autorizado a concluir acordos intergovernamentais, tal como previsto no n.o 2 do artigo 66.o da Constituição austríaca (B-VG), o Governo Federal pode, a fim de facilitar as deslocações ao estrangeiro, concluir acordos internacionais que permitam aos cidadãos viajar para outros Estados-Membros e entrar no território da República Federal com base noutros documentos que não os mencionados no n.o 1. Estes acordos, desde que facilitem as deslocações para zonas de fronteira de Estados vizinhos da República da Áustria, podem incluir disposições que prevejam que este procedimento de entrada simplificado se aplique unicamente aos cidadãos que residam ou tenham domicílio nas zonas fronteiriças da República Federal.
Acordos na acepção do n.o 2 do artigo 2.o da Lei relativa aos passaportes
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Acordo entre a República da Áustria e a República Socialista Federal da Jugoslávia sobre o tráfego fronteiriço local (actual República da Eslovénia), Jornal Oficial da República da Áustria n.o 379/1968, na versão do Jornal Oficial da República da Áustria n.o 143/1996 — ver artigos 3.o, 4.o e 7.o (actualmente em fase de revisão). |
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Acordo entre a República da Áustria e a Confederação Suíça que regula a passagem das pessoas no tráfego fronteiriço local, Jornal Oficial da República da Áustria n.o 164/1974 — ver artigos 2.o-4.o e 7.o-9.o |
Artigo 15.o da Lei federal austríaca relativa à utilização da polícia de estrangeiros e à emissão de documentos a estrangeiros e de documentos de entrada (Lei relativa à polícia de estrangeiros de 2005 — FPG), Jornal Oficial da República da Áustria I n.o 100/2005
Condições para a entrada legal no território da República Federal
1. Salvo disposições em contrário na legislação federal ou em acordos ou práticas internacionais, os estrangeiros devem possuir um documento de viagem válido para entrarem legalmente no território da República Federal (obrigação de passaporte).
Outros documentos de viagem na acepção do n.o 1 do artigo 15.o da FPG:
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Passaportes estrangeiros (artigos 88.o a 93.o da FPG) |
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Documentos de viagem emitidos ao abrigo de uma convenção (artigo 94.o da FPG) |
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Cartões de identidade com fotografia para titulares de privilégios e imunidades (artigo 95.o da FPG) |
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Documentos de viagem provisórios para cidadãos de um Estado-Membro da União Europeia (artigo 96.o da FPG) |
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Documentos de viagem para o repatriamento de cidadãos de países terceiros (artigo 97.o da FPG) |
Artigo 16.o da Lei relativa à polícia de estrangeiros de 2005 (FPG), Jornal Oficial da República da Áustria I n.o 100/2005
Condições gerais relativas à obrigação de passaporte
1. Se o interesse público o exigir, em especial no domínio da política de concessão de passaportes, da polícia de estrangeiros e da política externa, o Ministro Federal do Interior é autorizado, após consulta do Ministro Federal dos Negócios Estrangeiros, a decretar que não são adequados certos tipos de documentos de viagem emitidos por Estados que não sejam partes no Tratado para cumprimento da obrigação de passaporte.
2. Os estrangeiros registados no documento de viagem de outra pessoa podem entrar ou sair do país se acompanhados do titular desse documento de viagem. Esta disposição não se aplica às medidas de expulsão ou de transferência para o estrangeiro, de acordo com o disposto nos capítulos 5 a 10.
3. Os estrangeiros inscritos num passaporte colectivo satisfazem a obrigação de passaporte, mas só são autorizados a entrar ou sair do país em grupo. Cada membro do grupo deve possuir um documento de identidade emitido pelas autoridades. Esta disposição não se aplica às medidas de expulsão ou de transferência para o estrangeiro, de acordo com o disposto nos capítulos 5 a 10.
Artigo 17.o da Lei relativa à polícia de estrangeiros de 2005 (FPG), Jornal Oficial da República da Áustria I n.o 100/2005
Restrição da obrigação de passaporte
1. Na medida em que esteja autorizado a concluir acordos intergovernamentais, tal como previsto no n.o 2 do artigo 66.o da Constituição austríaca (B-VG), o Governo Federal pode, sob reserva de reciprocidade, aceitar que os estrangeiros sujeitos à obrigação de passaporte sejam autorizados a entrar, residir temporariamente e sair do território da República Federal com base em documentos de viagem diferentes dos indicados no n.o 1 do artigo 15.o e no n.o 3 do artigo 16.o Estes estrangeiros satisfazem a obrigação de passaporte.
2. Os acordos a que se refere o n.o 1, destinados a facilitar as deslocações nas zonas fronteiriças da República da Áustria, podem precisar que os estrangeiros que entraram no país com base num documento de viagem deste tipo são autorizados a permanecer nas zonas fronteiriças da República da Áustria. Nesses casos, o acordo internacional pode igualmente indicar que o documento destinado à entrada, residência temporária e saída do país deve ser também confirmado por uma autoridade austríaca.
3. Se o interesse público o exigir, o Ministro Federal do Interior é autorizado, após consulta do Ministro Federal dos Negócios Estrangeiros, a decretar que certos estrangeiros sujeitos à obrigação de passaporte podem entrar, residir temporariamente e sair do território da República Federal da Áustria com base noutros documentos. Estes estrangeiros satisfazem a obrigação de passaporte.
4. Os cidadãos do EEE e os cidadãos suíços satisfazem igualmente a obrigação de passaporte com um bilhete de identidade e podem entrar, residir temporariamente e sair do território da República Federal com base num documento de viagem deste tipo.
Acordos na acepção do n.o 1 do artigo 17.o da FPG:
Acordo entre os membros da Organização do Tratado do Atlântico Norte sobre o estatuto das suas forças (Acordo sobre o estatuto das forças da OTAN), Jornal Oficial da República da Áustria III n.o 135/1998, na versão do Jornal Oficial da República da Áustria III n.o 96/1999, conjugado com o Acordo entre os Estados Participantes na Organização do Tratado do Atlântico Norte e outros Estados que participam na parceria para a paz sobre o estatuto das suas forças (Acordo PpP da OTAN), Jornal Oficial da República da Áustria III n.o 136/1998, na versão do Jornal Oficial da República da Áustria III n.o 178/1998 — ver n.o 1 do artigo III do Acordo sobre o estatuto das forças da OTAN
Acordos na acepção do n.o 2 do artigo 17.o da FPG: (ver acordos na acepção do n.o 2 do artigo 2.o da Lei austríaca relativa aos passaportes, PassG)
Artigo 18.o da Lei relativa à polícia de estrangeiros de 2005 (FPG), Jornal Oficial da República da Áustria I n.o 100/2005
Excepções à obrigação de passaporte
1) Os estrangeiros não estão sujeitos à obrigação de passaporte no caso de:
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1. |
emissão de uma declaração de admissão (artigo 19.o); |
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2. |
concessão de um direito de residência temporário em conformidade com a lei austríaca que regula o direito de estabelecimento e de residência temporária, nos casos em que o estrangeiro não possua quaisquer documentos de viagem, ou |
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3. |
pedido de trânsito (artigo 48.o). |
2) Aos estrangeiros a quem tenha sido reconhecido o direito de asilo ou que tenham direito a protecção subsidiária na Áustria e que não possuam quaisquer documentos de viagem válidos mas possam fornecer uma prova prima facie da sua identidade, não deve — independentemente da sua responsabilização nos termos dos artigos 120.o e 121.o — ser recusada a entrada no país.
Artigo 19.o da FPG — declaração de admissão
1) A pedido de uma autoridade competente de outro Estado-Membro é emitida uma declaração de admissão a favor de qualquer estrangeiro que seja objecto de uma medida de expulsão forçada do território do referido Estado para o território da República Federal da Áustria e que este país é obrigada a aceitar por força de um acordo internacional (n.o 4), de uma convenção da Comunidade Europeia ou das práticas internacionais.
2) A declaração de admissão deve ser expressamente designada como tal e deve indicar a identidade e a nacionalidade do estrangeiro.
3) Salvo disposição em contrário num acordo internacional ou numa convenção da Comunidade Europeia, a declaração de aceitação deve ser válida durante o período necessário para o regresso do estrangeiro; deve ser indicado um determinado ponto de passagem da fronteira ou um local específico num Estado parte no Tratado como ponto de ingresso no país.
4) Na medida em que esteja autorizado a concluir acordos intergovernamentais, tal como previsto no n.o 2 do artigo 66.o da Constituição austríaca (B-VG), o Governo Federal pode, sob reserva de condição de reciprocidade, aceitar que as pessoas que entraram ilegalmente no território de outro Estado ou que não preenchem ou deixaram de preencher as condições de entrada ou de residência temporária nesse país sejam admitidas de novo na República Federal (Convenção relativa à readmissão).
Artigo 23.o da Lei relativa à polícia de estrangeiros de 2005 (FPG), Jornal Oficial da República da Áustria I n.o 100/2005
Atestado médico
1) A fim de evitar o perigo para a saúde pública, o ministro austríaco da Saúde e da Condição Feminina pode emitir um despacho designando certos Estados onde existe um risco consideravelmente elevado de contágio por:
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1. |
uma doença de declaração obrigatória, facilmente transmissível através dos contactos sociais normais (doença grave), na acepção da Lei austríaca de 1950 relativa a epidemias [Epidimiegesetz], Jornal Oficial da República da Áustria n.o 186/1950, |
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2. |
qualquer outra doença infecciosa grave cuja declaração não é obrigatória, ou |
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3. |
tuberculose sujeita a declaração obrigatória na acepção da alínea a) do n.o 3 da Lei austríaca relativa à tuberculose, Jornal Oficial da República da Áustria n.o 127/1968, |
e que pode representar, por consequência, um risco grave e duradouro para a saúde de um grande número de pessoas.
2) Os estrangeiros que nos seis meses que precederam a sua entrada no território da República Federal tenham permanecido num Estado designado num despacho tal como indicado no n.o 1 só podem receber um visto se apresentarem um atestado médico certificando que não têm qualquer das doenças indicadas no referido despacho.
3) O despacho deve identificar a doença que preenche as condições indicadas no n.o 1 e o conteúdo e prazo de validade do atestado médico.
POLÓNIA
A Polónia não introduziu quaisquer disposições específicas relativas à posse e ao porte de títulos e documentos de identidade.
PORTUGAL
O n.o 1 do artigo 2.o da Lei n.o 5/95, de 21 de Fevereiro (Lei que estabelece a obrigatoriedade do porte de documento de identificação) determina que «os cidadãos maiores de 16 anos devem ser portadores de documentos de identificação sempre que se encontrem em lugares públicos, abertos ao público ou sujeitos a vigilância policial».
O n.o 2 do mesmo artigo estabelece que «para efeitos do número anterior, consideram-se documentos de identificação:
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a) |
O bilhete de identidade ou o passaporte, para cidadãos portugueses; |
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b) |
O título de residência, o bilhete de identidade ou o passaporte, para os cidadãos nacionais de Estados-Membros da Comunidade Europeia; |
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c) |
O título de residência, o bilhete de identidade de estrangeiros ou o passaporte, para estrangeiros nacionais de países terceiros». |
ESLOVÉNIA
Os estrangeiros devem provar a sua identidade mediante um documento de viagem estrangeiro, um bilhete de identidade individual ou outro documento adequado previsto no seu país de origem comprovativo da sua identidade, um documento de viagem para estrangeiros, um bilhete de identidade individual para estrangeiros, um bilhete de identidade para passagem da fronteira ou qualquer outro documento público emitido por uma autoridade que inclua uma fotografia e com base no qual é possível confirmar a identidade do estrangeiro. A pedido de um agente da polícia, os estrangeiros devem provar a sua identidade por meio dos documentos acima mencionados e devem igualmente apresentar uma autorização que demonstre que entraram e residiram legalmente na República da Eslovénia [artigo 75.o da Ztuj-1-UPB3, Ur. l. RS (Jornal Oficial da Eslovénia) n.o 107/2006].
Os estrangeiros são passíveis de uma coima de 20 000 tolares (83,46 euros) se não apresentarem, a pedido de um agente da polícia, um documento que prove o direito de entrarem e de permanecerem legalmente no país ou a sua identidade (n.os 3 e 4 do artigo 97.o da Ztuj).
ESLOVÁQUIA
No caso da supressão dos controlos nas fronteiras internas, os Estados-Membros podem, nos termos das alíneas c) e d) do artigo 21.o do Código das Fronteiras Schengen, prever por lei a obrigação de posse ou porte de títulos e documentos e a obrigação de os nacionais de países terceiros assinalarem a sua presença no território de um Estado-Membro, em conformidade com o artigo 22.o da Convenção de Schengen. Na sequência da supressão dos controlos nas fronteiras, a obrigação de os nacionais de países terceiros (por analogia com a obrigação imposta aos nacionais eslovacos) possuírem um documento de viagem válido (incluindo, se exigido, um visto, um bilhete de identidade ou uma autorização de residência) durante a permanência no território da República Eslovaca será provavelmente mantida. A obrigação de registo dos estrangeiros na acepção do n.o 2 do artigo 49.o da Lei n.o 48/2002 Coll. também será mantida.
FINLÂNDIA
Artigo 13.o da Lei relativa aos estrangeiros (301/2004) — Passaportes
Os estrangeiros que entram e permanecem na Finlândia devem ter um passaporte válido emitido pelas autoridades do seu país de origem ou do país de residência, que será apresentado às autoridades encarregadas dos controlos nas fronteiras ou os agentes da polícia quando tal lhes for solicitado.
A obrigação de porte de títulos e documentos durante a visita ao país não existe na legislação nacional.
SUÉCIA
As disposições nacionais relativas à alínea c) do artigo 21.o constam do artigo 9.o do capítulo 9 da Lei relativa aos estrangeiros:
Artigo 9.o
Qualquer estrangeiro que viva na Suécia é obrigado, a solicitação de um agente da polícia, a apresentar um passaporte ou outro documento que prove que tem o direito de residir na Suécia. É igualmente obrigado, mediante convocação dos Serviços de Imigração ou das autoridades policiais, a apresentar-se nesses Serviços ou perante essas autoridades e a prestar informações sobre a sua presença na Suécia. Se o não fizer, pode ser detido pelas autoridades policiais. Se, com base na situação pessoal do estrangeiro ou por outras razões se presumir que este poderá não responder à convocação, o estrangeiro pode ser detido sem convocação prévia.
A guarda costeira deve cooperar nas actividades de controlo realizadas pela polícia, principalmente através dos controlos do tráfego marítimo. Se a guarda costeira realizar um controlo, deve ser apresentado um passaporte ou outro documento ao agente da guarda costeira.
Os controlos efectuados de acordo com o primeiro e segundo parágrafos só podem ser realizados se existirem motivos razoáveis para presumir que o estrangeiro não tem o direito de residir na Suécia ou se existirem outras razões especiais que justifiquem um controlo.
ROMÉNIA
O artigo 104.o da Lei n.o 194/2002 relativa aos estrangeiros prevê o seguinte:
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1. |
A autorização de residência comprova a identidade do estrangeiro e o seu direito de permanecer na Roménia, bem como a duração e o objectivo para o qual esse direito lhe foi concedido. |
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2. |
O titular da autorização de residência tem obrigação de a trazer sempre consigo, de não a dar a terceiros e de a apresentar às autoridades competentes sempre que lhe for solicitado. |
ISLÂNDIA
De acordo com a legislação nacional, os cidadãos islandeses não são obrigados por lei a trazer consigo documentos de identificação. Contudo, nos termos do n.o 5 do artigo 5.o da Lei relativa à polícia, um agente policial pode solicitar a qualquer pessoa (islandês ou estrangeiro) que declare o seu nome, número do documento de identidade e endereço e que apresente um documento de identidade a título de prova.
Nos termos do n.o 1 do artigo 5.o da Lei n.o 96/2002 relativa aos estrangeiros, o estrangeiro que chegue à Islândia deve possuir, salvo disposição em contrário prevista em normas adoptadas pelo ministro da Justiça, um passaporte ou outro documento de identidade reconhecido como documento de viagem. Nos termos do artigo 53.o da mesma Lei, qualquer estrangeiro, quando tal lhe seja solicitado pela polícia, deve apresentar os seus documentos de identidade e, se necessário, prestar informações que comprovem a sua identidade e a legalidade da sua permanência na Islândia.
O ministro da Justiça pode decidir que os estrangeiros, excluindo os nacionais dinamarqueses, finlandeses, noruegueses e suecos, devem trazer sempre consigo o passaporte ou outro documento de identificação pessoal enquanto permanencem na Islândia. O ministro pode isentar outros estrangeiros desta obrigação.
Tal como referido acima, as autoridades islandesas dispõem de meios suficientes para obrigar um estrangeiro a ser portador de títulos e documentos de identificação, tanto à sua chegada à Islândia como durante a sua permanência no país. A supressão dos controlos fronteiriços nas fronteiras internas não afecta a aplicação das disposições acima mencionadas.
NORUEGA
O n.o 1 do artigo 44.o da Lei relativa à imigração (Lei n.o 64, de 24 de Junho de 1988, relativa à entrada de estrangeiros no Reino da Noruega e à sua presença no Reino) regula esta questão. Esta disposição prevê o seguinte:
A solicitação da polícia, qualquer estrangeiro deve apresentar prova da sua identidade e, se necessário, prestar informações que comprovem a sua identidade e a legalidade da sua presença no Reino.
Por conseguinte, de acordo com esta disposição, os estrangeiros são obrigados a possuírem e serem portadores de documentos de identidade. Não existe qualquer obrigação equivalente para os cidadãos noruegueses.
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24.1.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 18/25 |
Notificação prevista no artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras («Código das Fronteiras Schengen»)
Obrigação imposta aos nacionais de países terceiros de assinalarem a sua presença no território de um Estado-Membro, a que se refere a alínea d) do artigo 21.o
(2008/C 18/04)
BÉLGICA
Esta obrigação está prevista nas seguintes disposições:
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Artigo 5.o da Lei de 15 de Dezembro de 1980 relativa à entrada no território, à residência, ao estabelecimento e à expulsão de estrangeiros: «Os estrangeiros cuja permanência não ocorra num estabelecimento que por lei deve registá-los como viajantes devem registar-se no município em que permanecem no prazo de três dias úteis após a sua chegada ao Reino, a menos que pertençam a uma das categorias de estrangeiros que o Rei isentou desta obrigação. O Rei estabelece o método de registo e a forma do documento que certifica o referido registo.». |
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Artigo 18.o do Decreto Real de 8 de Outubro de 1981 relativo à entrada no território, à residência, ao estabelecimento e à expulsão de estrangeiros: «A obrigação de registo junto das autoridades locais não se aplica a:
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Artigo 27.o do Decreto Real de 8 de Outubro de 1981 relativo à entrada no território, à residência, ao estabelecimento e à expulsão de estrangeiros: «O registo junto da administração municipal de um menor estrangeiro com idade inferior a quinze anos deve ser efectuado pelos pais ou pela pessoa ou instituição por ele responsável.». |
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Artigo 28.o do Decreto Real de 8 de Outubro de 1981 relativo à entrada no território, à residência, ao estabelecimento e à expulsão de estrangeiros: «Os estrangeiros que vivam em caravanas, automóveis ou embarcações devem inscrever-se no prazo fixado para o registo de estrangeiros no município para onde desejarem que lhes sejam enviadas eventuais comunicações oficiais. A emissão do certificado de inscrição no registo dos estrangeiros é efectuada pelas autoridades do referido município.». |
BULGÁRIA
A obrigação imposta aos nacionais de países terceiros de assinalarem a sua presença no território de um Estado-Membro, em conformidade com o artigo 22.o da Convenção de Schengen, está prevista na Lei relativa aos estrangeiros da República da Bulgária:
N.o 1 do artigo 18.o: «No momento da entrada na República da Bulgária, os estrangeiros devem preencher uma ficha, em conformidade com o modelo aprovado pelo Ministro do Interior, em que declaram o objectivo da sua visita e indicam por escrito o endereço de permanência.».
REPÚBLICA CHECA
A obrigação imposta aos nacionais de países terceiros de assinalarem a sua presença no território da República Checa, em conformidade com o artigo 22.o da Convenção de Schengen, está prevista na Lei n.o 326/1999 Coll., relativa à permanência de estrangeiros no território da República Checa (capítulo VII, artigos 93.o a 102.o, relativos à comunicação da permanência no território).
De acordo com a referida lei, os estrangeiros são obrigados a comunicar à polícia a sua presença no território da República Checa no prazo de 3 dias após a sua chegada.
DINAMARCA
A Dinamarca optou por não aplicar o artigo 22.o do Acordo de Schengen.
A Lei e o Decreto relativos aos estrangeiros não contêm quaisquer disposições sobre a obrigação de os estrangeiros de países terceiros assinalarem a sua presença no país quando provêm de outro país Schengen.
ALEMANHA
Em conformidade com o artigo 22.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, os nacionais de países terceiros são obrigados a declarar a sua presença no território de um Estado-Membro. Na Alemanha, a obrigação de declaração correspondente rege-se pelos artigos 11.o, 14.o e 16.o da Lei-quadro relativa ao regime de declaração de domicílio (Melderechtsrahmengesetz) e pelas disposições correspondentes das leis regionais relativas à declaração de domicílio (Landesmeldegesetz).
Em conformidade com esta lei-quadro e com as disposições equivalentes das leis regionais, existe uma obrigação geral de declaração no momento da ocupação de um alojamento situado em território nacional (ou do Land considerado) (obrigação de declaração de chegada) e uma obrigação de declaração aquando de uma mudança para o estrangeiro (ou para um outro Land) (obrigação de declaração de partida). Estas obrigações de declaração devem ser cumpridas num prazo de uma ou duas semanas a contar da data da ocupação do alojamento ou do abandono do domicílio nacional. Para o efeito, são competentes os serviços municipais de declaração de domicílio.
A obrigação geral de declaração é aplicável não apenas aos nacionais alemães, mas também aos estrangeiros. Não é estabelecida qualquer distinção entre os nacionais dos Estados-Membros da União Europeia e os nacionais de países terceiros.
Esta obrigação geral não tem qualquer incidência sobre a obrigação específica de declaração nos estabelecimentos hoteleiros e nos centros hospitalares ou de assistência.
ESTÓNIA
Nos termos do artigo 9.o da Lei sobre as fronteiras do Estado [publicada no Riigi Teataja (Jornal Oficial do Estado) I 1994, 54, 902; 2006, 26, 191], a fronteira estatal só pode ser atravessada nos postos de controlo fronteiriços. Por este motivo, a notificação de presença não é necessária.
GRÉCIA
Os n.os 1 e 2 do artigo 87.o da Lei n.o 3386/2005 estabelece que os nacionais dos países terceiros devem, imediatamente após a entrada na Grécia, comunicar a sua chegada às pessoas que fornecem o alojamento, mediante a apresentação do passaporte ou de qualquer outro documento de viagem reconhecido pelas convenções internacionais, de um visto de entrada ou de uma autorização de residência. As pessoas que fornecem alojamento ou residência temporária devem comunicar imediatamente às autoridades policiais e aos serviços de estrangeiros e de imigração competentes a chegada e a partida dos estrangeiros que albergam. Os estrangeiros ou quaisquer outras pessoas que violem as disposições relevantes nesta matéria estão sujeitos a uma coima de um montante entre 1 500 e 3 000 euros.
ESPANHA
Segundo o direito espanhol, em certos casos os nacionais de países terceiros devem declarar que entraram no país.
O artigo 12.o do Decreto Real n.o 2393/2004, de 30 de Dezembro de 2004, que adopta as modalidades de execução da Lei orgânica n.o 4/2000, de 11 de Janeiro de 2000, relativa aos direitos e liberdades dos estrangeiros em Espanha e à sua integração social, estabelece o seguinte:
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«1. |
Os estrangeiros que entram no território espanhol provenientes de um país com o qual a Espanha assinou um acordo sobre a supressão de controlos fronteiriços são obrigados a declarar pessoalmente a sua entrada às autoridades policiais espanholas.». |
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«2. |
Se tal declaração não for feita no momento da entrada, deve ser feita em qualquer esquadra da polícia ou serviço de estrangeiros no prazo de três dias úteis a contar da data de entrada.». |
FRANÇA
A legislação francesa impõe esta obrigação nos artigos L. 531-2, R. 211-32, R.211-33, R.212-5 e R.212-6 do CESEDA (Code de l'entrée et du séjour des étrangers et du droit d'asile), que estabelecem que os nacionais de países terceiros devem assinar uma declaração no momento da sua entrada do território.
ITÁLIA
A informação será publicada mais tarde.
CHIPRE
O Regulamento n.o 242/72 e respectivas alterações, promulgado ao abrigo do capítulo 105 da Lei relativa aos estrangeiros e à imigração e respectivas alterações, pontos 35 e 36, estabelece que qualquer estrangeiro que entre na República de Chipre se deve apresentar no prazo de sete dias a partir do dia da chegada nos serviços de registo competentes da área em que reside ou pretende residir, sendo emitido um certificado de inscrição ao abrigo desta disposição.
LETÓNIA
Os nacionais de países terceiros que solicitem uma autorização de residência permanente ou temporária na República da Letónia devem declarar o seu lugar de residência.
LITUÂNIA
Não existe a obrigação de os nacionais de países terceiros assinalarem a sua presença no território da Lituânia em conformidade com o disposto no artigo 22.o da Convenção de Schengen.
LUXEMBURGO
Os nacionais de países terceiros devem assinalar a sua presença no país no prazo de 3 dias ao município ou ao hotel onde permanecem.
HUNGRIA
O artigo 88.o de Lei XXXIX de 2001 relativa à entrada e permanência de estrangeiros estabelece que estes são obrigados a comunicar o seu local de alojamento às autoridades policiais competentes.
MALTA
Actualmente, os nacionais de países terceiros só são obrigados a respeitar os requisitos de entrada indicados na Lei relativa à imigração (capítulo 217) e legislação subsidiária. A legislação indicada no artigo 22.o da Convenção de Schengen deve ser adoptada antes da adesão de Malta ao espaço Schengen.
PAÍSES BAIXOS
O artigo 4.4 do Decreto relativo aos estrangeiros determina que um estrangeiro que entre ou saia dos Países Baixos através de uma fronteira externa deve declarar esse facto num posto de fronteira durante o horário de funcionamento a um funcionário do controlo de fronteiras. O Ministro responsável pode conceder uma isenção deste requisito em certas circunstâncias. A disposição acima indicada não se aplica aos cidadãos dos países do Benelux.
A entrada pode igualmente ser sujeita à obrigação de registo. Esta obrigação implica, em princípio: comunicar no prazo de três dias ao serviço de estrangeiros das autoridades policiais regionais responsáveis pelo município onde o estrangeiro pretende permanecer. Se o estrangeiro não puder cumprir a obrigação de registo no prazo de três dias, devido à existênciade um sábado, domingo ou dia feriado, na margem do documento que certifica a passagem da fronteira será aposta a seguinte nota: «comunicação a efectuar até ... (data)».
O artigo 4.39 do Decreto relativo aos estrangeiros estabelece igualmente que um estrangeiro sem residência legal deve apresentar-se imediata e pessoalmente ao Comissário da polícia regional responsável pelo município onde o estrangeiro pretende permanecer.
O artigo 4.47 do Decreto relativo aos estrangeiros estabelece o seguinte:
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«1. |
Um estrangeiro que resida legalmente, tal como definido na alínea i) do artigo 8.o da Lei, que tenha chegado aos Países Baixos para uma permanência superior a três meses, deve apresentar-se pessoalmente no prazo de três dias após a sua chegada ao Comissário da polícia regional responsável pelo município onde o estrangeiro pretende permanecer. |
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2. |
No cálculo do período de três meses mencionado no n.o 1, deve ter-se em conta um eventual período anterior de residência nos Países Baixos nos seis meses imediatamente anteriores à chegada. |
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3. |
Se o estrangeiro tiver menos de 12 anos, será a pessoa com quem vive ou reside que fará a comunicação.» |
O artigo 4.48 do Decreto relativo aos estrangeiros estabelece o seguinte:
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«1. |
Um estrangeiro que resida legalmente, tal como definido na alínea i) do artigo 8.o da Lei, que tenha chegado aos Países Baixos para uma permanência de um período máximo de três meses, deve apresentar-se pessoalmente no prazo de três dias após a sua chegada ao Comissário da polícia regional responsável pelo município onde o estrangeiro pretende permanecer. |
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2. |
A obrigação de registo nos termos do número anterior relativo a um estrangeiro com idade inferior a 12 anos cabe à pessoa com quem o referido menor vive ou reside. |
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3. |
O n.o 1 não se aplica aos estrangeiros instalados em hotéis ou em instituições cujos proprietários, inquilinos ou gestores são obrigados pela regulamentação municipal a comunicar o alojamento de qualquer pessoa às autoridades competentes.» |
O artigo 4.49 do Decreto relativo aos estrangeiros estabelece o seguinte:
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«1. |
Um estrangeiro que possua um visto ou um documento que autorize a passagem das fronteiras em que as autoridades competentes tenham inserido uma notificação relativa à necessidade de comunicação à polícia de estrangeiros dos Países Baixos, deve apresentar-se pessoalmente no prazo de três dias após a sua chegada ao Comissário da polícia regional responsável pelo município especificado na notificação. |
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2. |
O n.o 1 não é aplicável aos nacionais de um Estado-Membro da Comunidade Europeia, aos nacionais de um país que seja Parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ou aos nacionais da Suíça.» |
O artigo 4.50 do Decreto relativo aos estrangeiros estabelece o seguinte:
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«1. |
Qualquer estrangeiro que entre nos Países Baixos para procurar emprego como marinheiro a bordo de um navio, deve apresentar-se pessoalmente no prazo de três dias após a sua chegada ao Comissário da polícia regional responsável pelo município onde procura emprego. |
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2. |
O n.o 1 não é aplicável aos nacionais de um Estado-Membro da Comunidade Europeia, aos nacionais de um país que seja Parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ou aos nacionais da Suíça.» |
ÁUSTRIA
Artigo 5.o da Lei federal austríaca que regula a obrigação de registo junto das autoridades policiais (Lei relativa ao registo de 1991 — MeldeG), Jornal Oficial da Áustria 1992/9, com a redacção que lhe foi dada no Jornal Oficial da Áustria. I 2006/45
Alojamento em hotéis
«1) Qualquer pessoa que esteja alojada como hóspede num hotel deve, independentemente do período da permanência, ser registada num livro de hóspedes sem atrasos injustificados e, de qualquer forma, no prazo de 24 horas a contar da sua chegada.
2) Qualquer pessoa que deixe de estar hospedada num hotel deve registar a sua saída no livro de hóspedes no período de 24 horas antes da sua saída até imediatamente após a partida.
3) Os membros de um grupo turístico constituído por pelo menos oito pessoas estão isentos, salvo o líder do grupo, da obrigação de registo no termos dos n.os 1 e 2 se, à chegada ao alojamento, o líder do grupo apresentar ao anfitrião ou ao seu representante autorizado uma lista com os nomes e a nacionalidade e — no caso de estrangeiros — o tipo, número e entidade emissora do documento de viagem do grupo. A presente disposição só éaplicável se os elementos do grupo de viajantes não estiverem alojados no mesmo hotel por mais de uma semana.
4) Se o período de alojamento num hotel exceder dois meses, o hóspede deve igualmente registar-se junto das autoridades competentes. O registo deve ser efectuado até ao terceiro dia após terem decorrido os dois meses; nos outros casos, são aplicáveis mutatis mutandis as disposições previstas nos n.os 3 e 4.»
Artigo 6.o da Lei federal austríaca que regula a obrigação de registo junto das autoridades policiais (Lei relativa ao registo de 1991 — MeldeG), Jornal Oficial da Áustria 1992/9, com a redacção que lhe foi dada no Jornal Oficial da Áustria. I 2006/45
«Os estrangeiros sujeitos à obrigação de registo que procurem um trabalho remunerado no território da República Federal da Áustria que exija uma autorização oficial, independentemente da obrigação de se registarem nos termos do artigo 5.o, devem igualmente registar a sua entrada e a sua saída do território junto das autoridades competentes. As disposições previstas nos n.os 3 e 4 são aplicáveis mutatis mutandis.»
Artigo 3.o da MeldeG — Alojamento em apartamentos; registo
«1) Qualquer pessoa alojada num apartamento deve ser registada junto das autoridades competentes no prazo de três dias após o início do alojamento.
2) O formulário de registo deve ser preenchido integralmente em relação a cada pessoa a registar. Se o apartamento estiver localizado num edifício com vários endereços, deve ser utilizada a designação do apartamento em conformidade com o n.o 2 do artigo 14.o da Lei austríaca de 1997 relativa aos correios.
3) Para o registo são exigidos o formulário de registo, devidamente preenchido, bem como os documentos oficiais que demonstrem os elementos de identificação (n.o 5a do artigo 1.o) — para além do número de registo de residente — da pessoa alojada no apartamento; essa pessoa é obrigada a colaborar no estabelecimento da sua própria identidade. Se esta pessoa indicar esse alojamento como a sua residência principal e se a pessoa a registar já tiver indicado outro local de residência no território da República Federal da Áustria, qualquer cancelamento ou alteração do registo (n.o 2 do artigo 11.o) relativamente ao alojamento deve ser efectuado simultaneamente junto das autoridades competentes em relação à residência principal.
4) Os serviços de registo devem confirmar por escrito o registo e, quando for o caso, qualquer alteração ou cancelamento do mesmo. Esta confirmação é efectuada inscrevendo a nota do registo numa cópia do extracto do registo ou — a pedido da pessoa obrigada ao registo — numa cópia actualizada dos dados de registo. Se, durante um registo, for efectuada uma alteração dos dados junto das autoridades competentes em conformidade com o n.o 3, os serviços de registo que efectuaram a alteração são responsáveis pela alteração a efectuar no registo central de residente; os serviços de registo abrangidos pelo n.o 1 devem providenciar o acesso ao registo central de residente para efeitos de informação.»
Artigo 4.o da MeldeG — Alojamento em apartamentos; cancelamento do registo
«1) Qualquer pessoa que deixe de estar alojada num apartamento deve proceder ao cancelamento do registo nos serviços competentes no período de três dias antes e depois da sua saída.
2) Desde que seja apresentada uma prova documental da identidade da pessoa sujeita ao registo, este pode ser cancelado nos mesmos serviços competentes.
3) Qualquer cancelamento de registo deve ser efectuado mediante um formulário devidamente preenchido para cada pessoa.
4) Os serviços de registo devem confirmar o cancelamento por escrito na cópia do extracto da base de dados (artigo 16.o) entregue à pessoa interessada ou, a pedido desta, na cópia dos dados actualizados de registo que será entregue à pessoa sujeita à obrigação de registo como prova documental de que o mesmo foi cancelado. Se o cancelamento do registo for efectuado nos serviços de registo competentes em conformidade com os n.os 2 ou 3 do artigo 3.o, tais serviços são responsáveis pela alteração a efectuar no registo central de residentes; os serviços de registo abrangidos pelo n.o 1 devem providenciar o acesso ao registo central de residente para efeitos de informação.»
Artigo 1.o da MeldeG — Definições
«5a) Os elementos de identificação são o nome, sexo, dados de nascimento (naturalidade, data, província, se tiver ocorrido na Áustria, e Estado, se tiver ocorrido no estrangeiro), número de inscrição no registo de residente (número do registo central de residente) e anacionalidade; no caso de um estrangeiro, também o tipo, número, entidade emissora, data de emissão e Estado emissor do seu documento de viagem.»
Artigo 11.o da MeldeG — Alteração dos dados de registo
«2) A alteração do registo deve ser efectuada no prazo de um mês se as alterações indicadas nos n.os 1 e 1a tiverem sido realizadas no estrangeiro ou se a mudança de residência principal não tiver qualquer conexão com um procedimento litigioso (artigo 17.o). Para efeitos da alteração do registo da residência principal, a pessoa sujeita ao registo deve fornecer a prova documental da alteração do registo em relação à anterior residência principal.»
POLÓNIA
De acordo com os artigos 23.o a 26.o da Lei relativa ao registo de população e aos bilhetes de identidade, de 10 de Abril de 1974 (Jornal Oficial 06.139.993 e sucessivas alterações), os estrangeiros que permanecem no território da República da Polónia são obrigados a declarar a sua presença em conformidade com as regras estabelecidas na referida lei.
Os estrangeiros que não permaneçam num hotel, instalando-se num alojamento fornecido por razões de trabalho, de estudo, de tratamento médico ou de férias, são obrigados a declarar a sua presença temporária no prazo de quatro dias após a passagem da fronteira da República da Polónia.
Se o quarto dia de presença for um feriado, o prazo final de declaração da presença é o dia útil a seguir.
A permanência temporária de um grupo de turistas é declarada pelo responsável pelo grupo, que deve apresentar ao gestor do hotel ou a um membro autorizado do pessoal do hotel uma lista dos membros do grupo e os documentos de viagem que os autorizam a permanecer no território da República da Polónia.
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1. |
No momento de declarar a sua presença permanente, o estrangeiro deve apresentar todos os dados exigidos, assim como o seu cartão de residente emitido após a concessão de uma autorização de residência, uma autorização comunitária de residência de longo prazo, um documento que comprove o seu estatuto de refugiado ou que autorize a sua permanência, ou a decisão de concessão do estatuto de refugiado na República da Polónia ou a decisão que autorize a sua permanência. |
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2. |
No momento de declarar uma permanência não superior a 3 meses, o estrangeiro deve apresentar todos os dados exigidos e o seu visto e, no caso de ter atravessado a fronteira ao abrigo de um acordo de supressão ou de limitação da obrigação de visto, um documento de viagem, um bilhete de identidade temporário para estrangeiros, um cartão de residente ou uma autorização de residência por um período determinado ou uma autorização comunitária de residência de longo prazo ou a decisão de concessão do estatuto de refugiado na República da Polónia ou a decisão que autorize a sua permanência. |
PORTUGAL
O n.o 1 do artigo 26.o do Decreto-Lei n.o 244/98, de 8 de Agosto, tal como alterado pelo Decreto-Lei n.o 34/2003, de 25 de Fevereiro, institui a obrigatoriedade de apresentação da declaração de entrada no país: «Os estrangeiros que entrem no País por fronteira não sujeita a controlo, vindos de outro Estado-Membro, são obrigados a declarar esse facto no prazo de três dias úteis a contar da data de entrada.».
ROMÉNIA
O artigo 102.o da Lei n.o 194/2002 relativa aos estrangeiros prevê o seguinte:
«1) Qualquer estrangeiro que tenha entrado legalmente no território romeno deve comunicar esse facto à autoridade territorial competente no prazo de 3 dias após a entrada. Os cidadãos da UE e dos países membros do EEE estão isentos desta obrigação.
2) Os estrangeiros hospedados em hotéis ou noutras instalações turísticas devem cumprir a obrigação de registo através do serviço administrativo, que comunica os dados necessários à autoridade policial territorial competente.»
ESLOVÉNIA
Os métodos e procedimentos para o registo e cancelamento da residência permanente e temporária e para o registo e cancelamento de hóspedes são regulados pela Lei relativa ao registo de residência (ZPPreb-UPB1, Ur. l. RS n.o 59/2006), que estabelece a obrigação de os estrangeiros se registarem segundo diferentes modalidades, consoante o tipo de residência.
1. Alojamento numa infra-estrutura turística ou num hotel
As infra-estruturas turísticas ou hotéis são instalações destinadas à recepção de pessoas para pernoita ou alojamento (hotéis, motéis, termas, pensões, albergues, turismo rural, aldeamentos turísticos, parques de campismo, marinas, refúgios de montanha e outras estruturas ou edifícios utilizados para fins de alojamento ou repouso).
Os estrangeiros que permanecerem numa infra-estrutura turística ou num hotel devem ser registados pelo fornecedor do serviço de alojamento nos serviços de polícia competentes no prazo de 12 horas após a sua entrada e o registo deve ser cancelado no prazo de 12 horas após a sua partida (n.o 1 do artigo 10.o ZPPreb).
Entende-se por fornecedor do serviço de alojamento qualquer pessoa colectiva, empresário independente ou pessoa singular que receba hóspedes mediante pagamento para efeitos de alojamento ou de pernoita ou que exerça a actividade de prestação de serviços de alojamento temporário.
2. Residência em infra-estruturas residenciais
As infra-estruturas residenciais incluem quartos, residências de estudantes, residências para a terceira idade, lares e outras infra-estruturas destinadas a alojamento colectivo ou a actividades que impliquem a prestação de um serviço de alojamento 24 horas por dia.
Os estrangeiros sem autorização de residência que estejam alojados numa infra-estrutura residencial devem ser registados pelo fornecedor do serviço de alojamento no posto de polícia competente no prazo de três dias após a sua chegada e o registo deve ser cancelado no prazo de três dias após a sua partida (n.o 2 do artigo 10.o ZPPreb). Os estrangeiros com autorização de residência que estejam alojados numa infra-estrutura residencial devem ser registados pelo fornecedor do serviço de alojamento junto de uma autoridade local competente no prazo de três dias após a sua chegada e o registo deve ser cancelado no prazo de três dias após a sua partida [n.o 2) do artigo 11.o ZPPreb].
3. Residência sem ser numa infra-estrutura residencial ou turística ou num hotel
Os estrangeiros sem autorização de residência que não estejam alojados numa infra-estrutura turística ou num hotel devem ser registados pelo fornecedor do serviço de alojamento nos serviços de polícia relevantes no prazo de três dias após terem atravessado a fronteira ou após terem mudado de local de residência e o registo deve ser cancelado antes da partida (n.o 3 do artigo 10.o ZPPreb). Os estrangeiros com autorização de residência válida que não tiverem registado a sua residência permanente ou temporária na República da Eslovénia junto dos serviços locais competentes devem registar a residência temporária junto desses serviços no prazo de três dias após a mudança (n.o 3 do artigo 12.oZPPreb).
Os estrangeiros com autorização de residência devem declarar a sua residência temporária junto dos serviços locais competentes no prazo de três dias após a mudança se estiverem alojados temporariamente fora da sua residência permanente ou temporária em infra-estruturas como residências de férias, apartamentos ou outras instalações (com excepção das infra-estruturas turísticas e hotéis) e pretenderem permanecer nesse local por um período superior a 60 dias e já tiverem uma residência permanente ou temporária registada junto dos serviços locais competentes (n.o 1 do artigo 12.o ZPPreb).
4. Alojamento num estabelecimento de saúde
As instituições de saúde que receberem estrangeiros para tratamento devem notificar os serviços competentes no prazo de 24 horas após a sua recepção (artigo 84.o Ztuj).
ESLOVÁQUIA
A informação será publicada mais tarde.
FINLÂNDIA
N.o 3 do artigo 130.o da Lei relativa aos estrangeiros (n.o 301/2004)
«Qualquer cidadão não comunitário ou estrangeiro equiparável deve declarar às autoridades competentes a sua entrada no país no prazo de três dias após essa entrada. Através de Decreto do Ministério do Interior podem ser emitidas outras disposições relativas a esta declaração.»
SUÉCIA
Não existem disposições nacionais relativas à alínea d) do artigo 21.o, para além do artigo 13.o do capítulo 6 da Lei relativa aos estrangeiros, que estabelece o seguinte:
«Qualquer pessoa responsável pela gestão de um hotel, pensão ou outro tipo de prestação de serviços de alojamento deve providenciar para que os estrangeiros forneçam os seus elementos de identificação, preenchendo pessoalmente e assinando uma ficha de registo. A Direcção da Polícia Nacional tem competência para estabelecer disposições relativas aos elementos a fornecer.
O estrangeiro deve provar a sua identidade apresentando um documento de identificação válido.»
ISLÂNDIA
Em conformidade com o n.o 1 do artigo 17.o da Lei relativa aos estrangeiros n.o 96/2002, um estrangeiro a quem tenha sido concedida autorização de residência na Islândia deve declarar a sua presença às autoridades competentes no prazo de uma semana após a chegada. A mesma regra é aplicável a qualquer estrangeiro que pretenda apresentar um pedido de residência ou que deva possuir uma autorização de residência.
NORUEGA
A obrigação de declarar a presença no país após a passagem das fronteiras externas é regulada pelo n.o 1 do artigo 23.o da Lei relativa à imigração, que estabelece o seguinte:
«Qualquer pessoa que entre no Reino da Noruega deve assinalar imediatamente a sua presença junto do controlo dos passaportes ou da autoridade policial mais próxima.».
Além disso, o n.o 1 do artigo 14.o da Lei relativa à imigração prevê outras disposições sobre a obrigação de os estrangeiros assinalarem a sua presença no território, estabelecendo o seguinte:
«Qualquer estrangeiro a quem tenha sido concedida autorização de trabalho ou de residência antes da sua entrada no país deve declará-la à polícia local no prazo de uma semana após a entrada. A mesma regra é aplicável a qualquer estrangeiro que pretenda apresentar um pedido de residência ou de trabalho ou a quem o mesmo seja exigido.».