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ISSN 1725-2482 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 13 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
51.o ano |
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Número de informação |
Índice |
Página |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão |
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2008/C 013/01 |
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2008/C 013/02 |
Nova face nacional das moedas de euro destinadas à circulação |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS |
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2008/C 013/03 |
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2008/C 013/04 |
Comunicação da Comissão nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho — Alteração pela Suécia das obrigações de serviço público impostas a determinadas rotas nacionais ( 1 ) |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS |
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Comissão |
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2008/C 013/05 |
Exploração de serviços aéreos regulares — Concurso lançado pelo Serviço Nacional de Transportes Públicos (Rikstrafiken) nos termos do n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho para a exploração de serviços aéreos regulares nas rotas seguintes: ( 1 ) |
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2008/C 013/06 |
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2008/C 013/07 |
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Rectificações |
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2008/C 013/08 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão
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18.1.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 13/1 |
Taxas de câmbio do euro (1)
17 de Janeiro de 2008
(2008/C 13/01)
1 euro=
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar americano |
1,4691 |
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JPY |
iene |
157,07 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4514 |
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GBP |
libra esterlina |
0,74615 |
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SEK |
coroa sueca |
9,4097 |
|
CHF |
franco suíço |
1,6144 |
|
ISK |
coroa islandesa |
95,57 |
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NOK |
coroa norueguesa |
7,9540 |
|
BGN |
lev |
1,9558 |
|
CZK |
coroa checa |
26,128 |
|
EEK |
coroa estoniana |
15,6466 |
|
HUF |
forint |
255,28 |
|
LTL |
litas |
3,4528 |
|
LVL |
lats |
0,6985 |
|
PLN |
zloti |
3,6001 |
|
RON |
leu |
3,6860 |
|
SKK |
coroa eslovaca |
33,680 |
|
TRY |
lira turca |
1,7387 |
|
AUD |
dólar australiano |
1,6642 |
|
CAD |
dólar canadiano |
1,5007 |
|
HKD |
dólar de Hong Kong |
11,4642 |
|
NZD |
dólar neozelandês |
1,9069 |
|
SGD |
dólar de Singapura |
2,1080 |
|
KRW |
won sul-coreano |
1 389,47 |
|
ZAR |
rand |
10,3314 |
|
CNY |
yuan-renminbi chinês |
10,6488 |
|
HRK |
kuna croata |
7,3380 |
|
IDR |
rupia indonésia |
13 863,90 |
|
MYR |
ringgit malaio |
4,8135 |
|
PHP |
peso filipino |
59,866 |
|
RUB |
rublo russo |
35,9350 |
|
THB |
baht tailandês |
44,217 |
|
BRL |
real brasileiro |
2,5950 |
|
MXN |
peso mexicano |
16,0808 |
Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
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18.1.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 13/2 |
Nova face nacional das moedas de euro destinadas à circulação
(2008/C 13/02)
As moedas de euro destinadas à circulação têm o estatuto de curso legal em toda a zona Euro. Com o objectivo de informar as pessoas que têm de manipular as moedas no exercício da sua profissão, bem como o grande público, a Comissão publica os desenhos de todas as novas moedas de euro (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 8 de Dezembro de 2003 (2), os Estados-Membros da zona Euro e os países que concluíram um acordo monetário com a Comunidade que prevejam a emissão de moedas de euro destinadas à circulação são autorizados a emitir certas quantidades de moedas de euro, comemorativas, destinadas à circulação, desde que seja emitida apenas uma moeda com um desenho novo por país e por ano e seja utilizado unicamente o valor facial de 2 euros. Estas moedas têm as mesmas características técnicas que as restantes moedas de euro em circulação, muito embora a sua face nacional apresente um desenho comemorativo.
Estado emissor: Alemanha
Objecto da comemoração: Hamburgo
Descrição do desenho: A parte interna da moeda representa a igreja São Miguel em Hamburgo. Sob o monumento está inscrito o nome do Land «HAMBURG». À direita do monumento, no sentido ascendente, figura a inicial do gravador «O» e o símbolo da casa da moeda, representada por uma das letras «A», «D», «F», «G» ou «J». Na parte inferior da coroa circular externa da moeda, estão inscritas as palavras «BUNDESREPUBLIK DEUTSCHLAND» e, na parte superior, o ano de cunhagem «2008» e doze estrelas.
Volume de emissão: 30 milhões de moedas
Data de emissão:
Inscrição no bordo: «EINIGKEIT UND RECHT UND FREIHEIT» e a águia federal
(1) Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1 para uma referência a todas as faces nacionais emitidas em 2002.
(2) Ver as conclusões do Conselho Assuntos Gerais, de 8 de Dezembro de 2003, quanto às alterações dos desenhos das faces nacionais das moedas de euro. Ver igualmente a Recomendação da Comissão, de 29 de Setembro de 2003, relativa a um procedimento comum para a mudança do desenho do anverso nacional das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 264 de 15.10.2003, pp. . 38-39).
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS
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18.1.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 13/3 |
LISTA DE ORGANISMOS OU AUTORIDADES PÚBLICAS RESPONSÁVEIS PELO CONTROLO PREVISTO NO ARTIGO 15.o DO REGULAMENTO (CEE) N.o 2092/91 DO CONSELHO
(2008/C 13/03)
O artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios, requer que os Estados-Membros estabeleçam um regime de controlo gerido por uma ou várias autoridades de controlo designadas e/ou por organismos privados aprovados.
Em conformidade com o disposto no último parágrafo do artigo 15.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, a presente comunicação apresenta uma lista, elaborada com base nas informações enviadas pelos Estados-Membros, actualizadas em 2003, dos regimes estabelecidos em cada Estado-Membro e dos organismos e/ou das autoridades aprovadas para efeitos de controlo.
Sob a coluna «Observações», os regimes estabelecidos em cada Estado-Membro são indicados do seguinte modo:
|
A: |
Regime de organismos privados de controlo aprovados; |
|
B: |
Regime de autoridade(s) pública(s) de controlo designada(s); |
|
C: |
Regime de uma autoridade pública de controlo designada e de organismos privados de controlo aprovados. |
A partir de Janeiro de 1998, os organismos de controlo aprovados da União Europeia satisfazem os requisitos constantes da norma EN 45011 [n.o 10 do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91].
A lista inclui também os organismos e/ou autoridades aprovados para efeitos de controlo por países não pertencentes à Comunidade Europeia e membros do EEE.
ÁUSTRIA, ALEMANHA E ESPANHA
Na Áustria, na Alemanha e na Espanha, os organismos têm a sua actividade limitada a certos Länder/Comunidades Autónomas especificados.
Na coluna «observações», foram utilizados os seguintes códigos para os diversos Länder/Comunidades Autónomas:
Áustria
|
Caríntia |
K |
|
Baixa Áustria |
N |
|
Alta Áustria |
O |
|
Salzburgo |
S |
|
Estíria |
ST |
|
Tirol |
T |
|
Viena |
W |
|
Burgenland |
B |
|
Vorarlberg |
V |
Alemanha
|
Baden Württemberg |
BW |
|
Baviera |
BY |
|
Berlim |
BE |
|
Brandeburgo |
BB |
|
Brema |
HB |
|
Hamburgo |
HH |
|
Hesse |
HE |
|
Mecklemburgo-Pomerânia Ocidental |
MV |
|
Baixa Saxónia |
NI |
|
Renânia do Norte-Vestefália |
NW |
|
Renânia-Palatinado |
RP |
|
Sarre |
SL |
|
Saxónia |
SN |
|
Saxónia-Anhalt |
ST |
|
Schleswig-Holstein |
SH |
|
Turíngia |
TH |
Espanha
|
Andaluzia |
AN |
|
Aragão |
AR |
|
Astúrias |
AS |
|
Ilhas Baleares |
BA |
|
Ilhas Canárias |
CA |
|
Cantábria |
CN |
|
Castela-Mancha |
CM |
|
Castela-e-Leão |
CL |
|
Catalunha |
CT |
|
Estremadura |
EX |
|
Galiza |
GA |
|
Rioja |
RI |
|
Madrid |
MA |
|
Múrcia |
MU |
|
Navarra |
NA |
|
País Basco |
VAS |
|
Valência |
VA |
|
Estados-Membros e códigos |
Autoridade(s) ou organismo(s) de controlo |
Observações |
|||||||||||||||
|
AUSTRIA |
|
Sistema A |
|||||||||||||||
|
AT-N-01-BIO |
|
N, B, K, O, S, ST, T, V, W |
|||||||||||||||
|
AT-0-01-BIO |
|
O, B, K, N, S, ST, T, V, W |
|||||||||||||||
|
AT-O-02-BIO |
|
O, B, K, N, S, ST, T, V, W |
|||||||||||||||
|
AT-O-04-BIO |
|
O, B, K, S, ST, T |
|||||||||||||||
|
AT-S-01-BIO |
|
S, B, K, N, O,ST, T, V, W |
|||||||||||||||
|
AT-T-01-BIO |
|
T, K, N, O, S, V, W |
|||||||||||||||
|
AT-W-01-BIO |
|
W, B, K, N, O, S, ST, T, V |
|||||||||||||||
|
AT-W-02-BIO |
|
W, B, K, N, O, S, ST, T, V |
|||||||||||||||
|
BÉLGICA |
|
Sistema A |
|||||||||||||||
|
BE-01 |
|
|
|||||||||||||||
|
BE-02 |
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|
|||||||||||||||
|
BULGÁRIA |
|
Sistema A |
|||||||||||||||
|
BG-02 |
|
|
|||||||||||||||
|
BG-03 |
|
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|||||||||||||||
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BG-04 |
|
|
|||||||||||||||
|
BG-05 |
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|
BG-06 |
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|
BG-07 |
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|
|||||||||||||||
|
CHIPRE |
|
Sistema A |
|||||||||||||||
|
CY-BIO-001 |
|
|
|||||||||||||||
|
CY-BIO-002 |
|
|
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|
REPÚBLICA CHECA |
|
Sistema A |
|||||||||||||||
|
CZ-KEZ-01 |
|
|
|||||||||||||||
|
CZ-ABCERT-02 |
|
|
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CZ-BIOKONT-03 |
|
|
|||||||||||||||
|
DINAMARCA |
|
Sistema B |
|||||||||||||||
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DK-Ø-50 |
|
|
|||||||||||||||
|
DK-Ø-1 |
|
|
|||||||||||||||
|
DK-Ø-2 |
|
|
|||||||||||||||
|
DK-Ø-3 |
|
|
|||||||||||||||
|
DK-Ø-4 |
|
|
|||||||||||||||
|
DK-Ø-5 |
|
|
|||||||||||||||
|
DK-Ø-6 |
|
|
|||||||||||||||
|
DK-Ø-7 |
|
|
|||||||||||||||
|
DK-Ø-8 |
|
|
|||||||||||||||
|
DK-Ø-9 |
|
|
|||||||||||||||
|
DK-Ø-10 |
|
|
|||||||||||||||
|
ESTÓNIA |
|
Sistema B |
|||||||||||||||
|
EE-VTA |
|
VFB: autoridade de controlo ou inspecção responsável por autorizações e preparação de importações |
|||||||||||||||
|
EE-TTI |
|
PPI: autoridade de controlo ou inspecção responsável por produção |
|||||||||||||||
|
EE-TKI |
|
HPI: autoridade de controlo ou inspecção responsável por catering e comércio a retalho |
|||||||||||||||
|
FINLANDIA |
|
Sistema B |
|||||||||||||||
|
FI-A-001 |
|
|
|||||||||||||||
|
FI-A-002 |
Varsinais-Suomen työvoima- ja elinkeinokeskus As above |
|
|||||||||||||||
|
FI-A-003 |
Satakunnan työvoima- ja elinkeinokeskus As above |
|
|||||||||||||||
|
FI-A-004 |
Hämeen työvoima- ja elinkeinokeskus As above |
|
|||||||||||||||
|
FI-A-005 |
Pirkanmaan työvoima- ja elinkeinokeskus As above |
|
|||||||||||||||
|
FI-A-006 |
Kaakkois-Suomen työvoima- ja elinkeinokeskus As above |
|
|||||||||||||||
|
FI-A-007 |
Etelä-Savon työvoima- ja elinkeinokeskus As above |
|
|||||||||||||||
|
FI-A-008 |
Pohjois-Savon työvoima- ja elinkeinokeskus As above |
|
|||||||||||||||
|
FI-A-009 |
Pohjois-Karjalan työvoima- ja elinkeinokeskus As above |
|
|||||||||||||||
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FI-A-010 |
Keski-Suomen työvoima- ja elinkeinokeskus As above |
|
|||||||||||||||
|
FI-A-011 |
Etelä-Pohjanmaan työvoima- ja elinkeinokeskus As above |
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|||||||||||||||
|
FI-A-012 |
Pohjanmaan työvoima- ja elinkeinokeskus As above |
|
|||||||||||||||
|
FI-A-013 |
Pohjois-Pohjanmaan työvoima- ja elinkeinokeskus As above |
|
|||||||||||||||
|
FI-A-014 |
Kainuun työvoima- ja elinkeinokeskus As above |
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|||||||||||||||
|
FI-A-015 |
Lapin työvoima- ja elinkeinokeskus As above |
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|||||||||||||||
|
FI-B |
Elintarviketurvallisuusvirasto Evira As above |
|
|||||||||||||||
|
FI-C |
|
|
|||||||||||||||
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FI-D |
|
|
|||||||||||||||
|
FRANÇA |
|
Sistema A |
|||||||||||||||
|
FR-AB 01 |
|
|
|||||||||||||||
|
FR-AB 06 |
|
|
|||||||||||||||
|
FR-AB 07 |
|
|
|||||||||||||||
|
FR-AB 09 |
|
|
|||||||||||||||
|
FR-AB 10 |
|
|
|||||||||||||||
|
FR-AB 11 |
|
|
|||||||||||||||
|
ALEMANHA |
|
Sistema A |
|||||||||||||||
|
DE-001-Öko-Kontrollstelle |
|
BW, BY, BE, BB, HB, HH, HE, MV, NI, NW, RP, SL, SN, ST, SH, TH |
|||||||||||||||
|
DE-003-Öko-Kontrollstelle |
|
BW, BY, BE, BB, HB, HH, HE, MV, NI, NW, RP, SL, SN, ST, SH, TH |
|||||||||||||||
|
DE-005-Öko-Kontrollstelle |
|
BW, BY, BE, BB, HB, HH, HE, MV, NI, NW, RP, SL, SN, ST, SH, TH |
|||||||||||||||
|
DE-006-Öko-Kontrollstelle |
|
BW, BY, BE, BB, HB, HH, HE, MV, NI, NW, RP, SL, SN, ST, SH, TH |
|||||||||||||||
|
DE-007-Öko-Kontrollstelle |
|
BW, BY, BE, BB, HB, HH, HE, MV, NI, NW, RP, SL, SN, ST, SH, TH |
|||||||||||||||
|
DE-009-Öko-Kontrollstelle |
|
BW, BY, BE, BB, HB, HH, HE, MV, NI, NW, RP, SL, SN, ST, SH, TH |
|||||||||||||||
|
DE-012-Öko-Kontrollstelle |
|
BW, BY, BE, BB, HB, HH, HE, MV, NI, NW, RP, SL, ST, SH, TH |
|||||||||||||||
|
DE-013-Öko-Kontrollstelle |
|
BW, BY, BE, HB, HH, HE, NI, NW, RP, SL, SH, TH |
|||||||||||||||
|
DE-021-Öko-Kontrollstelle |
|
BW, BY, BE, BB, HB, HH, HE, MV, NI, NW, RP, SL, SN, ST, SH, TH |
|||||||||||||||
|
DE-022-Öko-Kontrollstelle |
|
BW, BY, BE, BB, HB, HH, HE, MV, NI, NW, RP, SL, SN, ST, SH, TH |
|||||||||||||||
|
DE-024-Öko-Kontrollstelle |
|
BW, BY, BE, BB, HB, HH, HE, MV, NI, NW, RP, SL, SN, ST, SH, TH |
|||||||||||||||
|
DE-026-Öko-Kontrollstelle |
|
BW, BY, BE, BB, HB, HH, HE, MV, NI, NW, RP, SL, SN, ST, SH, TH |
|||||||||||||||
|
DE-032-Öko-Kontrollstelle |
|
BE, BB, SN, ST, TH |
|||||||||||||||
|
DE-034-Öko-Kontrollstelle |
|
BW, BY, BE, BB, HB, HH, HE, MV, NI, NW, RP, SL, SN, ST, SH, TH |
|||||||||||||||
|
DE-037-Öko-Kontrollstelle |
|
BW, BY, BE, BB, HB, HH, HE, MV, NI, NW, RP, SL, SN, ST, SH, TH |
|||||||||||||||
|
DE-039-Öko-Kontrollstelle |
|
BW, BY, BE, BB, HB, HH, HE, MV, NI, NW, RP, SL, SN, ST, SH, TH |
|||||||||||||||
|
DE-043-Öko-Kontrollstelle |
|
BW, BY, BE, BB, HB, HH, HE, MV, NI, NW, RP, SL, SN, ST, SH, TH |
|||||||||||||||
|
DE-044-Öko-Kontrollstelle |
|
BW, BY, BE, BB, HB, HH, HE, MV, NI, NW, RP, SL, SN, ST, SH, TH |
|||||||||||||||
|
DE-060-Öko-Kontrollstelle |
|
BW, BY, BE, BB, HB, HH, HE, MV, NI, NW, RP, SL, SN, ST, SH, TH |
|||||||||||||||
|
DE-061-Öko-Kontrollstelle |
|
BB |
|||||||||||||||
|
DE-063-Öko-Kontrollstelle |
|
BW, BY, BE, BB, HB, HH, HE, MV, NI, NW, RP, SL, SN, ST, SH, TH |
|||||||||||||||
|
DE-064-Öko-Kontrollstelle |
|
BW, BY, BE, BB, HB, HH, HE, MV, NI, NW, RP, SL, SN, ST, SH, TH |
|||||||||||||||
|
GRECIA |
|
Sistema A |
|||||||||||||||
|
EL-01-BIO |
|
|
|||||||||||||||
|
EL-02-BIO |
|
|
|||||||||||||||
|
EL-03-BIO |
|
|
|||||||||||||||
|
EL-04-BIO |
|
|
|||||||||||||||
|
EL-05-BIO |
|
|
|||||||||||||||
|
EL -06-BIO |
|
|
|||||||||||||||
|
|||||||||||||||||
|
|||||||||||||||||
|
HUNGRIA |
|
Sistema A |
|||||||||||||||
|
HU-ÖKO-01 |
|
|
|||||||||||||||
|
HU-ÖKO-02 |
|
|
|||||||||||||||
|
IRLANDA |
|
Sistema A |
|||||||||||||||
|
IRL-OIB1 |
|
|
|||||||||||||||
|
IRL-OIB2 |
|
|
|||||||||||||||
|
IRL-OIB3 |
|
|
|||||||||||||||
|
ITALIA |
|
Sistema A |
|||||||||||||||
|
IT-ASS |
|
|
|||||||||||||||
|
IT-ICA |
|
|
|||||||||||||||
|
IT-IMC |
|
|
|||||||||||||||
|
IT-BAC |
|
|
|||||||||||||||
|
IT-CPB |
|
|
|||||||||||||||
|
IT-CDX |
|
|
|||||||||||||||
|
IT-QCI |
|
|
|||||||||||||||
|
IT-ECO |
|
|
|||||||||||||||
|
IT-BSI |
|
|
|||||||||||||||
|
IT-ECS |
|
|
|||||||||||||||
|
IT-BZO |
|
|
|||||||||||||||
|
IT-ABC |
|
|
|||||||||||||||
|
IT-ANC |
|
|
|||||||||||||||
|
IT-SDL |
|
|
|||||||||||||||
|
IT-ICS |
|
|
|||||||||||||||
|
IT-CTQ |
|
|
|||||||||||||||
|
IT-BZ-BZT |
|
|
|||||||||||||||
|
IT-BZ-INC |
|
|
|||||||||||||||
|
IT-BZ-IMO |
|
|
|||||||||||||||
|
IT-BZ-QCI |
|
|
|||||||||||||||
|
IT-BZ-BKT |
|
|
|||||||||||||||
|
LETÓNIA |
|
Sistema A |
|||||||||||||||
|
LV-EQ |
|
|
|||||||||||||||
|
LV-STC |
|
|
|||||||||||||||
|
LITUÂNIA |
|
Sistema B |
|||||||||||||||
|
LT-01 |
|
|
|||||||||||||||
|
LUXEMBURGO |
|
Sistema C |
|||||||||||||||
|
LU-01 |
|
|
|||||||||||||||
|
LU-04 |
|
|
|||||||||||||||
|
LU-05 |
|
|
|||||||||||||||
|
LU-06 |
|
|
|||||||||||||||
|
MALTA |
|
Sistema B |
|||||||||||||||
|
MT01 |
|
|
|||||||||||||||
|
PAÍSES BAIXOS |
|
Sistema B |
|||||||||||||||
|
NL01 |
|
|
|||||||||||||||
|
POLÓNIA |
|
Sistema C |
|||||||||||||||
|
RE-01/2005/PL |
|
|
|||||||||||||||
|
RE-02/2005/PL |
|
|
|||||||||||||||
|
RE-03/2005/PL |
|
|
|||||||||||||||
|
RE-04/2005/PL |
|
|
|||||||||||||||
|
RE-05/2005/PL |
|
|
|||||||||||||||
|
RE-06/2005/PL |
|
|
|||||||||||||||
|
RE-07/2005/PL |
|
|
|||||||||||||||
|
PORTUGAL |
|
Sistema A |
|||||||||||||||
|
PT/AB 02 |
|
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PT/AB 03 |
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PT/AB 04 |
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PT/AB 05 |
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PT/AB 06 |
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PT/AB 07 |
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ROMÉNIA |
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Sistema A |
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RO-ECO-001 |
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RO-ECO-002 |
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RO-ECO-003 |
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RO-ECO-005 |
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RO-ECO-006 |
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RO-ECO-007 |
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RO-ECO-008 |
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RO-ECO-009 |
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RO-ECO-010 |
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RO-ECO-011 |
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RO-ECO-012 |
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RO-ECO-013 |
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RO-ECO-014 |
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RO-ECO-015 |
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ESLOVÁQUIA |
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Sistema A |
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SK-02-BIO |
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ESLOVÉNIA |
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Sistema A |
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SI-01-EKO |
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SI-IKC-EKO |
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SI-BV-EKO |
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ESPANHA |
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Sistema C |
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ES-AN-00-AE ES-CM-03-AE |
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AN, CM |
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ES-AN-01-AE ES-AR-05/C-AE ES-CM-01-AE |
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AN, AR, CM |
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ES-AN-03-AE |
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AN |
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ES-AN-04-AE |
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AN |
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ES-AN-05-AE |
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ES-AR-AE |
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AR |
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ES-AR-03/C-AE |
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AR |
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ES-AR-17/C-AE |
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AR |
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ES-AR-18/C-AE |
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AR |
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ES-AR-19/C-AE |
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AR |
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ES-AS-AE |
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AS |
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ES-BA-AE |
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BA |
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ES-CA-AE |
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CA |
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ES-CL-AE |
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CL |
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ES-CM-01-AE |
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CM |
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ES-CM-02-AE |
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CM |
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ES-CM-03-AE |
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CM |
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ES-CM-04-AE |
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CM |
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ES-CN-AE |
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CN |
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ES-CT-AE |
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CT |
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ES-EX-01-AE |
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EX Controlo de transformadores e importadores |
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ES-EX-02-AE |
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EX Controlo de produtores |
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ES-GA-AE |
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GA |
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ES-MA-AE |
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MA |
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ES-MU-AE |
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MU |
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ES-NA-AE |
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NA |
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ES-VAS-AE |
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VAS |
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ES-RI-AE |
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RI |
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ES-VA-AE |
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VA |
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|
SUÉCIA |
|
Sistema A |
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SE Ekol 1 |
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SE Ekol 3 |
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Para produção primária e rotulagem de alimentos para animais |
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REINO UNIDO |
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Sistema A |
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UK 2 |
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UK 3 |
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UK 4 |
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UK 5 |
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UK 6 |
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UK 7 |
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UK 9 |
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UK 10 |
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1.1.2006-29.11.2006 |
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UK 13 |
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UK 15 |
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Países EEE e códigos |
Autoridade(s) ou organismo(s) de controlo |
Observações |
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ISLANDIA |
|
Sistema B |
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IS-1 |
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IS-2 |
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NORUEGA |
|
Sistema A |
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N-001 |
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18.1.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 13/29 |
Comunicação da Comissão nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho
Alteração pela Suécia das obrigações de serviço público impostas a determinadas rotas nacionais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/C 13/04)
A Suécia decidiu alterar as obrigações de serviço publicadas no Jornal Oficial da Uniâo Europeia C 64 de 2 de Março de 1994, nos termos do disposto no n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, em relação à exploração de serviços aéreos regulares na rota Östersund-Umeå, a partir de 26 de Outubro de 2008.
A Suécia decidiu igualmente alterar as obrigações de serviço publicadas no Jornal Oficial da Uniâo Europeia C 27 de 3 de Fevereiro de 2005, nos termos do disposto no n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92. Em relação à exploração de serviços aéreos regulares, a partir de 26 de Outubro de 2008, nas seguintes rotas nacionais:
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Arvidsjaur — Stockholm/Arlanda, |
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Gällivare — Stockholm/Arlanda, |
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Hagfors — Stockholm/Arlanda, |
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Hemavan — Stockholm/Arlanda, |
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Lycksele — Stockholm/Arlanda, |
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Storuman — Stockholm/Arlanda, |
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Sveg — Stockholm/Arlanda, |
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Torsby — Stockholm/Arlanda, |
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Vilhelmina — Stockholm/Arlanda e |
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Pajala — Luleå. |
As obrigações de serviço público revistas, relativas a cada rota específica, constam dos anexos 1 a 11.
ANEXO 1
ÖSTERSUND — UMEÅ
Frequência
As transportadoras que forneçam serviços aéreos regulares nesta rota devem efectuar pelo menos 936 voos por ano civil. As transportadoras devem fornecer, pelo menos, um serviço de base regular, com voos distribuídos de forma regular durante o ano nos dois sentidos, efectuando, pelo menos, o seguinte número de voos de ida e volta:
|
Dias |
Número mínimo de voos diários |
|
Segunda a sexta-feira |
Quatro (4) |
O serviço de base regular pode ser ajustado quando a procura for inferior ao normal. Por ano civil, podem ser reprogramados 104 voos para outro dia. As transportadoras podem interromper serviços durante um período não superior a 28 dias consecutivos.
Com excepção dos casos acima previstos, as transportadoras não podem cancelar ou reprogramar voos.
Número de lugares
Deve haver pelo menos 19 000 lugares por ano civil na rota.
Se a taxa de ocupação for inferior a 35 % por trimestre, a transportadora pode reduzir o número de lugares. Se a taxa de ocupação for superior a 80 % por trimestre, a transportadora deve aumentar o número de lugares. Se a rota for combinada com outra rota, a taxa de ocupação aplica-se a todo o trajecto.
Horário
No caso do voo da manhã, o voo de Östersund deve chegar a Umeå pelas 08.30 horas, o mais tardar. No caso do voo da tarde, a partida de Umeå deve ser pelas 19.00 horas, o mais tardar. Os outros horários de chegada e partida devem ser adaptados à procura.
O tempo de voo nesta rota não pode exceder 60 minutos.
Categoria das aeronaves utilizadas
As aeronaves devem estar equipadas com cabina pressurizada e lavabos.
A capacidade de bagagem/carga por passageiro, no caso de um aparelho com lotação plena em condições meteorológicas normais, será de, pelo menos, 20 kg.
Tarifas
O preço médio do bilhete por trajecto simples, calculado numa base trimestral, não deve ser superior a 910 SEK, incluindo todas as taxas e IVA. O preço médio corresponde às receitas totais resultantes das tarifas de um trimestre, divididas pelo número de passageiros durante o mesmo período.
Continuidade do serviço
Pelo menos 95 % dos voos por ano civil têm de cumprir o horário estabelecido, o que significa que a aeronave não pode aterrar com um atraso superior a quinze (15) minutos em relação à hora fixada no horário publicado.
As transportadoras que pretendam suspender o fornecimento de serviços aéreos regulares devem notificar o Governo ou a Autoridade por este designada, com uma antecedência mínima de seis meses.
Obrigação de apresentar relatórios
As transportadoras que forneçam serviços aéreos regulares nesta rota devem apresentar um relatório trimestral ao Governo, ou à Autoridade por este designada, sobre a prestação do serviço e o cumprimento das obrigações de serviço público.
Reservas e distribuição
As transportadoras que pretendam prestar serviços aéreos regulares nesta rota devem divulgar as suas tarifas e horários de modo a permitir que os consumidores efectuem reservas e adquiram bilhetes com, pelo menos, dois meses de antecedência.
As transportadoras que prestem serviços aéreos regulares nesta rota devem garantir que a mesma está disponível em alguns dos principais sistemas de distribuição de bilhetes do mercado.
Todos os voos regulares devem ser anunciados ao público através dos meios normais utilizados no sector.
Outras obrigações
As transportadoras que efectuem serviços aéreos regulares na rota não podem encontrar-se em nenhuma das situações que se seguem.
A transportadora ou um dos seus representantes:
|
1. |
está numa situação de falência ou é objecto de um processo de falência, de liquidação, de cessação de actividade, tem pagamentos suspensos até nova decisão ou é objecto de desqualificação de envolvimento em actividades empresariais; |
|
2. |
é objecto de processo de declaração de falência, de liquidação, de qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou qualquer outro processo da mesma natureza; |
|
3. |
foi condenada por sentença transitada em julgado por qualquer delito que afecte a sua honorabilidade profissional; |
|
4. |
cometeu uma falta grave em matéria profissional, comprovada pelas entidades adjudicantes; |
|
5. |
não cumpriu as suas obrigações relativas ao pagamento de contribuições para a segurança social ou relativas ao pagamento de impostos, no país da entidade adjudicante; |
|
6. |
é culpada de falsas declarações graves ao prestar, ou abster-se de prestar, as informações que possam ser exigidas. |
As transportadores devem demonstrar que estão registadas numa sociedade, num registo comercial ou num registo semelhante do país em que operam, em conformidade com a regulamentação desse país.
Além disso, nenhum das situações acima referidas poderá ter ocorrido nos dois anos anteriores à entrada em vigor da presente obrigação de serviços público.
ANEXO 2
ARVIDSJAUR — STOCKHOLM/ARLANDA
Frequência
As transportadoras que forneçam serviços aéreos regulares nesta rota devem efectuar pelo menos 1 248 voos por ano civil. As transportadoras devem fornecer, pelo menos, um serviço de base regular, com voos distribuídos de forma regular durante o ano nos dois sentidos, efectuando, pelo menos, o seguinte número de voos de ida e volta:
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Dias |
Número mínimo de voos diários |
|
Segunda a sexta-feira |
Quatro (4) |
|
Sábados e domingos |
Dois (2) |
Não é permitido realizar mais de uma escala por viagem.
O serviço de base regular pode ser ajustado quando a procura for inferior ao normal. Por ano civil, podem ser reprogramados 168 voos para outro dia. Devem ser efectuados pelo menos 60 % de voos do serviço de base regular por mês civil. As transportadoras podem interromper serviços durante um período não superior a três dias consecutivos.
Com excepção dos casos acima previstos, as transportadoras não podem cancelar ou reprogramar voos.
Número de lugares
Deve haver pelo menos 45 000 lugares por ano civil na rota.
Se a taxa de ocupação for inferior a 35 % por trimestre, a transportadora pode reduzir o número de lugares. Se a taxa de ocupação for superior a 80 % por trimestre, a transportadora deve aumentar o número de lugares. Se a rota for combinada com outra rota, a taxa de ocupação aplica-se a todo o trajecto.
Horário
No caso do voo da manhã, o voo deve chegar a Stockholm/Arlanda pelas 08.30 horas, o mais tardar. No caso do voo da tarde, a partida de Stockholm/Arlanda deve ser pelas 19.30 horas, o mais tardar. Os outros horários de chegada e partida devem ser adaptados à procura.
O tempo de voo nesta rota não pode exceder duas horas e dez minutos.
Categoria das aeronaves utilizadas
As aeronaves devem estar equipadas com cabina pressurizada e lavabos.
A capacidade de bagagem/carga por passageiro, no caso de um aparelho com lotação plena em condições meteorológicas normais, será de, pelo menos, 20 kg.
A rota deve ser efectuada com uma aeronave que disponha de 50 lugares, no mínimo.
Tarifas
O preço médio do bilhete por trajecto simples, calculado numa base trimestral, não deve ser superior a 1 350 SEK, incluindo todas as taxas e IVA. O preço médio corresponde às receitas totais resultantes das tarifas de um trimestre, divididas pelo número de passageiros durante o mesmo período.
Continuidade do serviço
Pelo menos 95 % dos voos por ano civil têm de cumprir o horário estabelecido, o que significa que a aeronave não pode aterrar com um atraso superior a quinze (15) minutos em relação à hora fixada no horário publicado.
As transportadoras que pretendam suspender o fornecimento de serviços aéreos regulares devem notificar o Governo ou a Autoridade por este designada, com uma antecedência mínima de seis meses.
Obrigação de apresentar relatórios
As transportadoras que forneçam serviços aéreos regulares nesta rota devem apresentar um relatório trimestral ao Governo, ou à Autoridade por este designada, sobre a prestação do serviço e o cumprimento das obrigações de serviço público.
Reservas e distribuição
As transportadoras que pretendam prestar serviços aéreos regulares nesta rota devem divulgar as suas tarifas e horários de modo a permitir que os consumidores efectuem reservas e adquiram bilhetes com, pelo menos, dois meses de antecedência.
As transportadoras que prestem serviços aéreos regulares nesta rota devem garantir que a mesma está disponível em alguns dos principais sistemas de distribuição de bilhetes do mercado.
Todos os voos regulares devem ser anunciados ao público através dos meios normais utilizados no sector.
Outras obrigações
As transportadoras que efectuem serviços aéreos regulares na rota não podem encontrar-se em nenhuma das situações que se seguem.
A transportadora ou um dos seus representantes:
|
1. |
está numa situação de falência ou é objecto de um processo de falência, de liquidação, de cessação de actividade, tem pagamentos suspensos até nova decisão ou é objecto de desqualificação de envolvimento em actividades empresariais; |
|
2. |
é objecto de processo de declaração de falência, de liquidação, de qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou qualquer outro processo da mesma natureza; |
|
3. |
foi condenada por sentença transitada em julgado por qualquer delito que afecte a sua honorabilidade profissional; |
|
4. |
cometeu uma falta grave em matéria profissional, comprovada pelas entidades adjudicantes; |
|
5. |
não cumpriu as suas obrigações relativas ao pagamento de contribuições para a segurança social ou relativas ao pagamento de impostos, no país da entidade adjudicante; |
|
6. |
é culpada de falsas declarações graves ao prestar, ou abster-se de prestar, as informações que possam ser exigidas. |
As transportadores devem demonstrar que estão registadas numa sociedade, num registo comercial ou num registo semelhante do país em que operam, em conformidade com a regulamentação desse país.
Além disso, nenhum das situações acima referidas poderá ter ocorrido nos dois anos anteriores à entrada em vigor da presente obrigação de serviços público.
ANEXO 3
GÄLLIVARE — STOCKHOLM/ARLANDA
Frequência
As transportadoras que forneçam serviços aéreos regulares nesta rota devem efectuar pelo menos 1 248 voos por ano civil. As transportadoras devem fornecer, pelo menos, um serviço de base regular, com voos distribuídos de forma regular durante o ano nos dois sentidos, efectuando, pelo menos, o seguinte número de voos de ida e volta:
|
Dias |
Número mínimo de voos diários |
|
Segunda a sexta-feira |
Quatro (4) |
|
Sábados e domingos |
Dois (2) |
Não é permitido realizar mais de uma escala por viagem.
O serviço de base regular pode ser ajustado quando a procura for inferior ao normal. Por ano civil, podem ser reprogramados 168 voos para outro dia. Devem ser efectuados pelo menos 60 % de voos do serviço de base regular por mês civil. As transportadoras podem interromper serviços durante um período não superior a três dias consecutivos.
Com excepção dos casos acima previstos, as transportadoras não podem cancelar ou reprogramar voos.
Número de lugares
Deve haver pelo menos 62 000 lugares por ano civil na rota.
Se a taxa de ocupação for inferior a 35 % por trimestre, a transportadora pode reduzir o número de lugares. Se a taxa de ocupação for superior a 80 % por trimestre, a transportadora deve aumentar o número de lugares. Se a rota for combinada com outra rota, a taxa de ocupação aplica-se a todo o trajecto.
Horário
No caso do voo da manhã, o voo deve chegar a Stockholm/Arlanda pelas 08.30 horas, o mais tardar. No caso do voo da tarde, a partida de Stockholm/Arlanda deve ser pelas 19.30 horas, o mais tardar. Os outros horários de chegada e partida devem ser adaptados à procura.
O tempo de voo nesta rota não pode exceder duas horas e dez minutos.
Categoria das aeronaves utilizadas
As aeronaves devem estar equipadas com cabina pressurizada e lavabos.
A capacidade de bagagem/carga por passageiro, no caso de um aparelho com lotação plena em condições meteorológicas normais, será de, pelo menos, 20 kg.
A rota deve ser efectuada com uma aeronave que disponha de 50 lugares, no mínimo.
Tarifas
O preço médio do bilhete por trajecto simples, calculado numa base trimestral, não deve ser superior a 1 570 SEK, incluindo todas as taxas e IVA. O preço médio corresponde às receitas totais resultantes das tarifas de um trimestre, divididas pelo número de passageiros durante o mesmo período.
Continuidade do serviço
Pelo menos 95 % dos voos por ano civil têm de cumprir o horário estabelecido, o que significa que a aeronave não pode aterrar com um atraso superior a quinze (15) minutos em relação à hora fixada no horário publicado.
As transportadoras que pretendam suspender o fornecimento de serviços aéreos regulares devem notificar o Governo ou a Autoridade por este designada, com uma antecedência mínima de seis meses.
Obrigação de apresentar relatórios
As transportadoras que forneçam serviços aéreos regulares nesta rota devem apresentar um relatório trimestral ao Governo, ou à Autoridade por este designada, sobre a prestação do serviço e o cumprimento das obrigações de serviço público.
Reservas e distribuição
As transportadoras que pretendam prestar serviços aéreos regulares nesta rota devem divulgar as suas tarifas e horários de modo a permitir que os consumidores efectuem reservas e adquiram bilhetes com, pelo menos, dois meses de antecedência.
As transportadoras que prestem serviços aéreos regulares nesta rota devem garantir que a mesma está disponível em alguns dos principais sistemas de distribuição de bilhetes do mercado.
Todos os voos regulares devem ser anunciados ao público através dos meios normais utilizados no sector.
Outras obrigações
As transportadoras que efectuem serviços aéreos regulares na rota não podem encontrar-se em nenhuma das situações que se seguem.
A transportadora ou um dos seus representantes:
|
1. |
está numa situação de falência ou é objecto de um processo de falência, de liquidação, de cessação de actividade, tem pagamentos suspensos até nova decisão ou é objecto de desqualificação de envolvimento em actividades empresariais; |
|
2. |
é objecto de processo de declaração de falência, de liquidação, de qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou qualquer outro processo da mesma natureza; |
|
3. |
foi condenada por sentença transitada em julgado por qualquer delito que afecte a sua honorabilidade profissional; |
|
4. |
cometeu uma falta grave em matéria profissional, comprovada pelas entidades adjudicantes; |
|
5. |
não cumpriu as suas obrigações relativas ao pagamento de contribuições para a segurança social ou relativas ao pagamento de impostos, no país da entidade adjudicante; |
|
6. |
é culpada de falsas declarações graves ao prestar, ou abster-se de prestar, as informações que possam ser exigidas. |
As transportadores devem demonstrar que estão registadas numa sociedade, num registo comercial ou num registo semelhante do país em que operam, em conformidade com a regulamentação desse país.
Além disso, nenhum das situações acima referidas poderá ter ocorrido nos dois anos anteriores à entrada em vigor da presente obrigação de serviços público.
ANEXO 4
HAGFORS — STOCKHOLM/ARLANDA
Frequência
As transportadoras que forneçam serviços aéreos regulares nesta rota devem efectuar pelo menos 936 voos por ano civil. As transportadoras devem fornecer, pelo menos, um serviço de base regular, com voos distribuídos de forma regular durante o ano nos dois sentidos, efectuando, pelo menos, o seguinte número de voos de ida e volta:
|
Dias |
Número mínimo de voos diários |
|
Segunda a sexta-feira |
Quatro (4) |
Não é permitido realizar mais de uma escala por viagem.
O serviço de base regular pode ser ajustado quando a procura for inferior ao normal. Por ano civil, podem ser reprogramados 104 voos para outro dia. As transportadoras podem interromper serviços durante um período não superior a 28 dias consecutivos.
Com excepção dos casos acima previstos, as transportadoras não podem cancelar ou reprogramar voos.
Número de lugares
Deve haver pelo menos 4 500 lugares por ano civil na rota.
Se a taxa de ocupação for inferior a 35 % por trimestre, a transportadora pode reduzir o número de lugares. Se a taxa de ocupação for superior a 80 % por trimestre, a transportadora deve aumentar o número de lugares. No caso das ligações com escala noutro aeroporto, esta obrigação aplica-se a todo o trajecto.
Horário
No caso do voo da manhã, o voo deve chegar a Stockholm/Arlanda pelas 08.30 horas, o mais tardar. No caso do voo da tarde, a partida de Stockholm/Arlanda deve ser pelas 19.30 horas, o mais tardar. Os outros horários de chegada e partida devem ser adaptados à procura.
O tempo de voo nesta rota não pode exceder 90 minutos.
Categoria das aeronaves utilizadas
As aeronaves devem estar equipadas com cabina pressurizada. As aeronaves com uma capacidade mínima para 20 passageiros devem estar equipadas com lavabos.
A capacidade de bagagem/carga por passageiro, no caso de um aparelho com lotação plena em condições meteorológicas normais, será de, pelo menos, 20 kg.
Tarifas
O preço médio do bilhete por trajecto simples, calculado numa base trimestral, não deve ser superior a 840 SEK, incluindo todas as taxas e IVA. O preço médio corresponde às receitas totais resultantes das tarifas de um trimestre, divididas pelo número de passageiros durante o mesmo período.
Continuidade do serviço
Pelo menos 95 % dos voos por ano civil têm de cumprir o horário estabelecido, o que significa que a aeronave não pode aterrar com um atraso superior a quinze (15) minutos em relação à hora fixada no horário publicado.
As transportadoras que pretendam suspender o fornecimento de serviços aéreos regulares devem notificar o Governo ou a Autoridade por este designada, com uma antecedência mínima de seis meses.
Obrigação de apresentar relatórios
As transportadoras que forneçam serviços aéreos regulares nesta rota devem apresentar um relatório trimestral ao Governo, ou à Autoridade por este designada, sobre a prestação do serviço e o cumprimento das obrigações de serviço público.
Reservas e distribuição
As transportadoras que pretendam prestar serviços aéreos regulares nesta rota devem divulgar as suas tarifas e horários de modo a permitir que os consumidores efectuem reservas e adquiram bilhetes com, pelo menos, dois meses de antecedência.
As transportadoras que prestem serviços aéreos regulares nesta rota devem garantir que a mesma está disponível em alguns dos principais sistemas de distribuição de bilhetes do mercado.
Todos os voos regulares devem ser anunciados ao público através dos meios normais utilizados no sector.
Outras obrigações
As transportadoras que efectuem serviços aéreos regulares na rota não podem encontrar-se em nenhuma das situações que se seguem.
A transportadora ou um dos seus representantes:
|
1. |
está numa situação de falência ou é objecto de um processo de falência, de liquidação, de cessação de actividade, tem pagamentos suspensos até nova decisão ou é objecto de desqualificação de envolvimento em actividades empresariais; |
|
2. |
é objecto de processo de declaração de falência, de liquidação, de qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou qualquer outro processo da mesma natureza; |
|
3. |
foi condenada por sentença transitada em julgado por qualquer delito que afecte a sua honorabilidade profissional; |
|
4. |
cometeu uma falta grave em matéria profissional, comprovada pelas entidades adjudicantes; |
|
5. |
não cumpriu as suas obrigações relativas ao pagamento de contribuições para a segurança social ou relativas ao pagamento de impostos, no país da entidade adjudicante; |
|
6. |
é culpada de falsas declarações graves ao prestar, ou abster-se de prestar, as informações que possam ser exigidas. |
As transportadores devem demonstrar que estão registadas numa sociedade, num registo comercial ou num registo semelhante do país em que operam, em conformidade com a regulamentação desse país.
Além disso, nenhum das situações acima referidas poderá ter ocorrido nos dois anos anteriores à entrada em vigor da presente obrigação de serviços público.
ANEXO 5
HEMAVAN — STOCKHOLM/ARLANDA
Frequência
As transportadoras que forneçam serviços aéreos regulares nesta rota devem efectuar pelo menos 675 voos por ano civil. As transportadoras devem fornecer, pelo menos, um serviço de base regular, com voos distribuídos de forma regular durante o ano nos dois sentidos, efectuando, pelo menos, o seguinte número de voos de ida e volta:
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Dias |
Número mínimo de voos diários |
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Segunda a sexta-feira |
Dois (2) |
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Domingo |
Dois (2) |
Não é permitido realizar mais de duas escalas por viagem.
O serviço de base regular pode ser ajustado quando a procura for inferior ao normal. Por ano civil, podem ser reprogramados 62 voos para outro dia. No entanto, durante os meses de Fevereiro, Março e Abril, têm de ser efectuados 16 voos por semana, no mínimo. As transportadoras podem interromper serviços durante um período não superior a 28 dias consecutivos.
Com excepção dos casos acima previstos, as transportadoras não podem cancelar ou reprogramar voos.
Número de lugares
Deve haver pelo menos 21 000 lugares por ano civil na rota.
Se a taxa de ocupação for inferior a 35 % por trimestre, a transportadora pode reduzir o número de lugares. Se a taxa de ocupação for superior a 80 % por trimestre, a transportadora deve aumentar o número de lugares. No caso das ligações com escala noutro aeroporto, esta obrigação aplica-se a todo o trajecto.
Horário
No caso do voo da manhã, o voo deve chegar a Stockholm/Arlanda pelas 09.00 horas, o mais tardar. Os outros horários de chegada e partida devem ser adaptados à procura de forma optimizada.
O tempo de voo nesta rota não pode exceder três horas.
Categoria das aeronaves utilizadas
As aeronaves devem estar equipadas com cabina pressurizada e lavabos.
A capacidade de bagagem/carga por passageiro, no caso de um aparelho com lotação plena em condições meteorológicas normais, será de, pelo menos, 20 kg.
Tarifas
O preço médio do bilhete por trajecto simples, calculado numa base trimestral, não deve ser superior a 1 380 SEK, incluindo todas as taxas e IVA. O preço médio corresponde às receitas totais resultantes das tarifas de um trimestre, divididas pelo número de passageiros durante o mesmo período.
Continuidade do serviço
Pelo menos 95 % dos voos por ano civil têm de cumprir o horário estabelecido, o que significa que a aeronave não pode aterrar com um atraso superior a quinze (15) minutos em relação à hora fixada no horário publicado.
As transportadoras que pretendam suspender o fornecimento de serviços aéreos regulares devem notificar o Governo ou a Autoridade por este designada, com uma antecedência mínima de seis meses.
Obrigação de apresentar relatórios
As transportadoras que forneçam serviços aéreos regulares nesta rota devem apresentar um relatório trimestral ao Governo, ou à Autoridade por este designada, sobre a prestação do serviço e o cumprimento das obrigações de serviço público.
Reservas e distribuição
As transportadoras que pretendam prestar serviços aéreos regulares nesta rota devem divulgar as suas tarifas e horários de modo a permitir que os consumidores efectuem reservas e adquiram bilhetes com, pelo menos, dois meses de antecedência.
As transportadoras que prestem serviços aéreos regulares nesta rota devem garantir que a mesma está disponível em alguns dos principais sistemas de distribuição de bilhetes do mercado.
Todos os voos regulares devem ser anunciados ao público através dos meios normais utilizados no sector.
Outras obrigações
As transportadoras que efectuem serviços aéreos regulares na rota não podem encontrar-se em nenhuma das situações que se seguem. A transportadora ou um dos seus representantes:
|
1. |
está numa situação de falência ou é objecto de um processo de falência, de liquidação, de cessação de actividade, tem pagamentos suspensos até nova decisão ou é objecto de desqualificação de envolvimento em actividades empresariais; |
|
2. |
é objecto de processo de declaração de falência, de liquidação, de qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou qualquer outro processo da mesma natureza; |
|
3. |
foi condenada por sentença transitada em julgado por qualquer delito que afecte a sua honorabilidade profissional; |
|
4. |
cometeu uma falta grave em matéria profissional, comprovada pelas entidades adjudicantes; |
|
5. |
não cumpriu as suas obrigações relativas ao pagamento de contribuições para a segurança social ou relativas ao pagamento de impostos, no país da entidade adjudicante; |
|
6. |
é culpada de falsas declarações graves ao prestar, ou abster-se de prestar, as informações que possam ser exigidas. |
As transportadores devem demonstrar que estão registadas numa sociedade, num registo comercial ou num registo semelhante do país em que operam, em conformidade com a regulamentação desse país.
Além disso, nenhum das situações acima referidas poderá ter ocorrido nos dois anos anteriores à entrada em vigor da presente obrigação de serviços público.
ANEXO 6
LYCKSELE — STOCKHOLM/ARLANDA
Frequência
As transportadoras que forneçam serviços aéreos regulares nesta rota devem efectuar pelo menos 1 248 voos por ano civil. As transportadoras devem fornecer, pelo menos, um serviço de base regular, com voos distribuídos de forma regular durante o ano nos dois sentidos, efectuando, pelo menos, o seguinte número de voos de ida e volta:
|
Dias |
Número mínimo de voos diários |
|
Segunda a sexta-feira |
Quatro (4) |
|
Sábados e domingos |
Dois (2) |
Não é permitido realizar mais de uma escala por viagem.
O serviço de base regular pode ser ajustado quando a procura for inferior ao normal. Por ano civil, podem ser reprogramados 168 voos para outro dia. Devem ser efectuados pelo menos 60 % de voos do serviço de base regular por mês civil. As transportadoras podem interromper serviços durante um período não superior a três dias consecutivos.
Com excepção dos casos acima previstos, as transportadoras não podem cancelar ou reprogramar voos.
Número de lugares
Deve haver pelo menos 40 000 lugares por ano civil na rota.
Se a taxa de ocupação for inferior a 35 % por trimestre, a transportadora pode reduzir o número de lugares. Se a taxa de ocupação for superior a 80 % por trimestre, a transportadora deve aumentar o número de lugares. No caso das ligações com escala noutro aeroporto, esta obrigação aplica-se a todo o trajecto.
Horário
No caso do voo da manhã, o voo deve chegar a Stockholm/Arlanda pelas 08.30 horas, o mais tardar. No caso do voo da tarde, a partida de Stockholm/Arlanda deve ser pelas 19.30 horas, o mais tardar. Os outros horários de chegada e partida devem ser adaptados à procura.
O tempo de voo nesta rota não pode exceder duas horas e dez minutos.
Categoria das aeronaves utilizadas
As aeronaves devem estar equipadas com cabina pressurizada e lavabos.
A capacidade de bagagem/carga por passageiro, no caso de um aparelho com lotação plena em condições meteorológicas normais, será de, pelo menos, 20 kg.
A rota deve ser efectuada com uma aeronave que disponha de 50 lugares, no mínimo.
Tarifas
O preço médio do bilhete por trajecto simples, calculado numa base trimestral, não deve ser superior a 1 210 SEK, incluindo todas as taxas e IVA. O preço médio corresponde às receitas totais resultantes das tarifas de um trimestre, divididas pelo número de passageiros durante o mesmo período.
Continuidade do serviço
Pelo menos 95 % dos voos por ano civil têm de cumprir o horário estabelecido, o que significa que a aeronave não pode aterrar com um atraso superior a quinze (15) minutos em relação à hora fixada no horário publicado.
As transportadoras que pretendam suspender o fornecimento de serviços aéreos regulares devem notificar o Governo ou a Autoridade por este designada, com uma antecedência mínima de seis meses.
Obrigação de apresentar relatórios
As transportadoras que forneçam serviços aéreos regulares nesta rota devem apresentar um relatório trimestral ao Governo, ou à Autoridade por este designada, sobre a prestação do serviço e o cumprimento das obrigações de serviço público.
Reservas e distribuição
As transportadoras que pretendam prestar serviços aéreos regulares nesta rota devem divulgar as suas tarifas e horários de modo a permitir que os consumidores efectuem reservas e adquiram bilhetes com, pelo menos, dois meses de antecedência.
As transportadoras que prestem serviços aéreos regulares nesta rota devem garantir que a mesma está disponível em alguns dos principais sistemas de distribuição de bilhetes do mercado.
Todos os voos regulares devem ser anunciados ao público através dos meios normais utilizados no sector.
Outras obrigações
As transportadoras que efectuem serviços aéreos regulares na rota não podem encontrar-se em nenhuma das situações que se seguem.
A transportadora ou um dos seus representantes:
|
1. |
está numa situação de falência ou é objecto de um processo de falência, de liquidação, de cessação de actividade, tem pagamentos suspensos até nova decisão ou é objecto de desqualificação de envolvimento em actividades empresariais; |
|
2. |
é objecto de processo de declaração de falência, de liquidação, de qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou qualquer outro processo da mesma natureza; |
|
3. |
foi condenada por sentença transitada em julgado por qualquer delito que afecte a sua honorabilidade profissional; |
|
4. |
cometeu uma falta grave em matéria profissional, comprovada pelas entidades adjudicantes; |
|
5. |
não cumpriu as suas obrigações relativas ao pagamento de contribuições para a segurança social ou relativas ao pagamento de impostos, no país da entidade adjudicante; |
|
6. |
é culpada de falsas declarações graves ao prestar, ou abster-se de prestar, as informações que possam ser exigidas. |
As transportadores devem demonstrar que estão registadas numa sociedade, num registo comercial ou num registo semelhante do país em que operam, em conformidade com a regulamentação desse país.
Além disso, nenhum das situações acima referidas poderá ter ocorrido nos dois anos anteriores à entrada em vigor da presente obrigação de serviços público.
ANEXO 7
STORUMAN — STOCKHOLM/ARLANDA
Frequência
As transportadoras que forneçam serviços aéreos regulares nesta rota devem efectuar pelo menos 1 030 voos por ano civil. As transportadoras devem fornecer, pelo menos, um serviço de base regular, com voos distribuídos de forma regular durante o ano nos dois sentidos, efectuando, pelo menos, o seguinte número de voos de ida e volta:
|
Dias |
Número mínimo de voos diários |
|
Segunda a sexta-feira |
Quatro (4) |
|
Domingo |
Dois (2) |
Não é permitido realizar mais de uma escala por viagem.
O serviço de base regular pode ser ajustado quando a procura for inferior ao normal. Por ano civil, podem ser reprogramados 114 voos para outro dia. Devem ser efectuados pelo menos 60 % de voos do serviço de base regular por mês civil. As transportadoras podem interromper serviços durante um período não superior a três dias consecutivos.
Com excepção dos casos acima previstos, as transportadoras não podem cancelar ou reprogramar voos.
Número de lugares
Deve haver pelo menos 21 000 lugares por ano civil na rota.
Se a taxa de ocupação for inferior a 35 % por trimestre, a transportadora pode reduzir o número de lugares. Se a taxa de ocupação for superior a 80 % por trimestre, a transportadora deve aumentar o número de lugares. No caso das ligações com escala noutro aeroporto, esta obrigação aplica-se a todo o trajecto.
Horário
No caso do voo da manhã, o voo deve chegar a Stockholm/Arlanda pelas 08.30 horas, o mais tardar. No caso do voo da tarde, a partida de Stockholm/Arlanda deve ser pelas 19.30 horas, o mais tardar. Os outros horários de chegada e partida devem ser adaptados à procura.
O tempo de voo nesta rota não pode exceder duas horas e dez minutos.
Categoria das aeronaves utilizadas
As aeronaves devem estar equipadas com cabina pressurizada e lavabos.
A capacidade de bagagem/carga por passageiro, no caso de um aparelho com lotação plena em condições meteorológicas normais, será de, pelo menos, 20 kg.
A rota deve ser efectuada com uma aeronave que disponha de 50 lugares, no mínimo.
Tarifas
O preço médio do bilhete por trajecto simples, calculado numa base trimestral, não deve ser superior a 1 270 SEK, incluindo todas as taxas e IVA. O preço médio corresponde às receitas totais resultantes das tarifas de um trimestre, divididas pelo número de passageiros durante o mesmo período.
Continuidade do serviço
Pelo menos 95 % dos voos por ano civil têm de cumprir o horário estabelecido, o que significa que a aeronave não pode aterrar com um atraso superior a quinze (15) minutos em relação à hora fixada no horário publicado.
As transportadoras que pretendam suspender o fornecimento de serviços aéreos regulares devem notificar o Governo ou a Autoridade por este designada, com uma antecedência mínima de seis meses.
Obrigação de apresentar relatórios
As transportadoras que forneçam serviços aéreos regulares nesta rota devem apresentar um relatório trimestral ao Governo, ou à Autoridade por este designada, sobre a prestação do serviço e o cumprimento das obrigações de serviço público.
Reservas e distribuição
As transportadoras que pretendam prestar serviços aéreos regulares nesta rota devem divulgar as suas tarifas e horários de modo a permitir que os consumidores efectuem reservas e adquiram bilhetes com, pelo menos, dois meses de antecedência.
As transportadoras que prestem serviços aéreos regulares nesta rota devem garantir que a mesma está disponível em alguns dos principais sistemas de distribuição de bilhetes do mercado.
Todos os voos regulares devem ser anunciados ao público através dos meios normais utilizados no sector.
Outras obrigações
As transportadoras que efectuem serviços aéreos regulares na rota não podem encontrar-se em nenhuma das situações que se seguem.
A transportadora ou um dos seus representantes:
|
1. |
está numa situação de falência ou é objecto de um processo de falência, de liquidação, de cessação de actividade, tem pagamentos suspensos até nova decisão ou é objecto de desqualificação de envolvimento em actividades empresariais; |
|
2. |
é objecto de processo de declaração de falência, de liquidação, de qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou qualquer outro processo da mesma natureza; |
|
3. |
foi condenada por sentença transitada em julgado por qualquer delito que afecte a sua honorabilidade profissional; |
|
4. |
cometeu uma falta grave em matéria profissional, comprovada pelas entidades adjudicantes; |
|
5. |
não cumpriu as suas obrigações relativas ao pagamento de contribuições para a segurança social ou relativas ao pagamento de impostos, no país da entidade adjudicante; |
|
6. |
é culpada de falsas declarações graves ao prestar, ou abster-se de prestar, as informações que possam ser exigidas. |
As transportadores devem demonstrar que estão registadas numa sociedade, num registo comercial ou num registo semelhante do país em que operam, em conformidade com a regulamentação desse país.
Além disso, nenhum das situações acima referidas poderá ter ocorrido nos dois anos anteriores à entrada em vigor da presente obrigação de serviços público.
ANEXO 8
SVEG — STOCKHOLM/ARLANDA
Frequência
As transportadoras que forneçam serviços aéreos regulares nesta rota devem efectuar pelo menos 936 voos por ano civil. As transportadoras devem fornecer, pelo menos, um serviço de base regular, com voos distribuídos de forma regular durante o ano nos dois sentidos, efectuando, pelo menos, o seguinte número de voos de ida e volta:
|
Dias |
Número mínimo de voos diários |
|
Segunda a sexta-feira |
Quatro (4) |
Não é permitido realizar mais de uma escala por viagem.
O serviço de base regular pode ser ajustado quando a procura for inferior ao normal. Por ano civil, podem ser reprogramados 104 voos para outro dia. As transportadoras podem interromper serviços durante um período não superior a 28 dias consecutivos.
Com excepção dos casos acima previstos, as transportadoras não podem cancelar ou reprogramar voos.
Número de lugares
Deve haver pelo menos 8 000 lugares por ano civil na rota.
Se a taxa de ocupação for inferior a 35 % por trimestre, a transportadora pode reduzir o número de lugares. Se a taxa de ocupação for superior a 80 % por trimestre, a transportadora deve aumentar o número de lugares. No caso das ligações com escala noutro aeroporto, esta obrigação aplica-se a todo o trajecto.
Horário
No caso do voo da manhã, o voo deve chegar a Stockholm/Arlanda pelas 08.30 horas, o mais tardar. No caso do voo da tarde, a partida de Stockholm/Arlanda deve ser pelas 19.30 horas, o mais tardar. Os outros horários de chegada e partida devem ser adaptados à procura.
O tempo de voo nesta rota não pode exceder 90 minutos.
Categoria das aeronaves utilizadas
As aeronaves devem estar equipadas com cabina pressurizada. As aeronaves com uma capacidade mínima para 20 passageiros devem estar equipadas com lavabos.
A capacidade de bagagem/carga por passageiro, no caso de um aparelho com lotação plena em condições meteorológicas normais, será de, pelo menos, 20 kg.
Tarifas
O preço médio do bilhete por trajecto simples, calculado numa base trimestral, não deve ser superior a 950 SEK, incluindo todas as taxas e IVA. O preço médio corresponde às receitas totais resultantes das tarifas de um trimestre, divididas pelo número de passageiros durante o mesmo período.
Continuidade do serviço
Pelo menos 95 % dos voos por ano civil têm de cumprir o horário estabelecido, o que significa que a aeronave não pode aterrar com um atraso superior a quinze (15) minutos em relação à hora fixada no horário publicado.
As transportadoras que pretendam suspender o fornecimento de serviços aéreos regulares devem notificar o Governo ou a Autoridade por este designada, com uma antecedência mínima de seis meses.
Obrigação de apresentar relatórios
As transportadoras que forneçam serviços aéreos regulares nesta rota devem apresentar um relatório trimestral ao Governo, ou à Autoridade por este designada, sobre a prestação do serviço e o cumprimento das obrigações de serviço público.
Reservas e distribuição
As transportadoras que pretendam prestar serviços aéreos regulares nesta rota devem divulgar as suas tarifas e horários de modo a permitir que os consumidores efectuem reservas e adquiram bilhetes com, pelo menos, dois meses de antecedência.
As transportadoras que prestem serviços aéreos regulares nesta rota devem garantir que a mesma está disponível em alguns dos principais sistemas de distribuição de bilhetes do mercado.
Todos os voos regulares devem ser anunciados ao público através dos meios normais utilizados no sector.
Outras obrigações
As transportadoras que efectuem serviços aéreos regulares na rota não podem encontrar-se em nenhuma das situações que se seguem.
A transportadora ou um dos seus representantes:
|
1. |
está numa situação de falência ou é objecto de um processo de falência, de liquidação, de cessação de actividade, tem pagamentos suspensos até nova decisão ou é objecto de desqualificação de envolvimento em actividades empresariais; |
|
2. |
é objecto de processo de declaração de falência, de liquidação, de qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou qualquer outro processo da mesma natureza; |
|
3. |
foi condenada por sentença transitada em julgado por qualquer delito que afecte a sua honorabilidade profissional; |
|
4. |
cometeu uma falta grave em matéria profissional, comprovada pelas entidades adjudicantes; |
|
5. |
não cumpriu as suas obrigações relativas ao pagamento de contribuições para a segurança social ou relativas ao pagamento de impostos, no país da entidade adjudicante; |
|
6. |
é culpada de falsas declarações graves ao prestar, ou abster-se de prestar, as informações que possam ser exigidas. |
As transportadores devem demonstrar que estão registadas numa sociedade, num registo comercial ou num registo semelhante do país em que operam, em conformidade com a regulamentação desse país.
Além disso, nenhum das situações acima referidas poderá ter ocorrido nos dois anos anteriores à entrada em vigor da presente obrigação de serviços público.
ANEXO 9
TORSBY — STOCKHOLM/ARLANDA
Frequência
As transportadoras que forneçam serviços aéreos regulares nesta rota devem efectuar pelo menos 936 voos por ano civil. As transportadoras devem fornecer, pelo menos, um serviço de base regular, com voos distribuídos de forma regular durante o ano nos dois sentidos, efectuando, pelo menos, o seguinte número de voos de ida e volta:
|
Dias |
Número mínimo de voos diários |
|
Segunda a sexta-feira |
Quatro (4) |
Não é permitido realizar mais de uma escala por viagem.
O serviço de base regular pode ser ajustado quando a procura for inferior ao normal. Por ano civil, podem ser reprogramados 104 voos para outro dia. As transportadoras podem interromper serviços durante um período não superior a 28 dias consecutivos.
Com excepção dos casos acima previstos, as transportadoras não podem cancelar ou reprogramar voos.
Número de lugares
Deve haver pelo menos 4 000 lugares por ano civil na rota.
Se a taxa de ocupação for inferior a 35 % por trimestre, a transportadora pode reduzir o número de lugares. Se a taxa de ocupação for superior a 80 % por trimestre, a transportadora deve aumentar o número de lugares. No caso das ligações com escala noutro aeroporto, esta obrigação aplica-se a todo o trajecto.
Horário
No caso do voo da manhã, o voo deve chegar a Stockholm/Arlanda pelas 08.30 horas, o mais tardar. No caso do voo da tarde, a partida de Stockholm/Arlanda deve ser pelas 19.30 horas, o mais tardar. Os outros horários de chegada e partida devem ser adaptados à procura.
O tempo de voo nesta rota não pode exceder 90 minutos.
Categoria das aeronaves utilizadas
As aeronaves devem estar equipadas com cabina pressurizada. As aeronaves com uma capacidade mínima para 20 passageiros devem estar equipadas com lavabos.
A capacidade de bagagem/carga por passageiro, no caso de um aparelho com lotação plena em condições meteorológicas normais, será de, pelo menos, 20 kg.
Tarifas
O preço médio do bilhete por trajecto simples, calculado numa base trimestral, não deve ser superior a SEK 890, incluindo todas as taxas e IVA. O preço médio corresponde às receitas totais resultantes das tarifas de um trimestre, divididas pelo número de passageiros durante o mesmo período.
Continuidade do serviço
Pelo menos 95 % dos voos por ano civil têm de cumprir o horário estabelecido, o que significa que a aeronave não pode aterrar com um atraso superior a quinze (15) minutos em relação à hora fixada no horário publicado.
As transportadoras que pretendam suspender o fornecimento de serviços aéreos regulares devem notificar o Governo ou a Autoridade por este designada, com uma antecedência mínima de seis meses.
Obrigação de apresentar relatórios
As transportadoras que forneçam serviços aéreos regulares nesta rota devem apresentar um relatório trimestral ao Governo, ou à Autoridade por este designada, sobre a prestação do serviço e o cumprimento das obrigações de serviço público.
Reservas e distribuição
As transportadoras que pretendam prestar serviços aéreos regulares nesta rota devem divulgar as suas tarifas e horários de modo a permitir que os consumidores efectuem reservas e adquiram bilhetes com, pelo menos, dois meses de antecedência.
As transportadoras que prestem serviços aéreos regulares nesta rota devem garantir que a mesma está disponível em alguns dos principais sistemas de distribuição de bilhetes do mercado.
Todos os voos regulares devem ser anunciados ao público através dos meios normais utilizados no sector.
Outras obrigações
As transportadoras que efectuem serviços aéreos regulares na rota não podem encontrar-se em nenhuma das situações que se seguem.
A transportadora ou um dos seus representantes:
|
1. |
está numa situação de falência ou é objecto de um processo de falência, de liquidação, de cessação de actividade, tem pagamentos suspensos até nova decisão ou é objecto de desqualificação de envolvimento em actividades empresariais; |
|
2. |
é objecto de processo de declaração de falência, de liquidação, de qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou qualquer outro processo da mesma natureza; |
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3. |
foi condenada por sentença transitada em julgado por qualquer delito que afecte a sua honorabilidade profissional, |
|
4. |
cometeu uma falta grave em matéria profissional, comprovada pelas entidades adjudicantes; |
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5. |
não cumpriu as suas obrigações relativas ao pagamento de contribuições para a segurança social ou relativas ao pagamento de impostos, no país da entidade adjudicante; |
|
6. |
é culpada de falsas declarações graves ao prestar, ou abster-se de prestar, as informações que possam ser exigidas. |
As transportadores devem demonstrar que estão registadas numa sociedade, num registo comercial ou num registo semelhante do país em que operam, em conformidade com a regulamentação desse país.
Além disso, nenhum das situações acima referidas poderá ter ocorrido nos dois anos anteriores à entrada em vigor da presente obrigação de serviços público.
ANEXO 10
VILHELMINA — STOCKHOLM/ARLANDA
Frequência
As transportadoras que forneçam serviços aéreos regulares nesta rota devem efectuar pelo menos 1 030 voos por ano civil. As transportadoras devem fornecer, pelo menos, um serviço de base regular, com voos distribuídos de forma regular durante o ano nos dois sentidos, efectuando, pelo menos, o seguinte número de voos de ida e volta:
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Dias |
Número mínimo de voos diários |
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Segunda a sexta-feira |
Quatro (4) |
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Domingo |
Dois (2) |
Não é permitido realizar mais de uma escala por viagem.
O serviço de base regular pode ser ajustado quando a procura for inferior ao normal. Por ano civil, podem ser reprogramados 114 voos para outro dia. Devem ser efectuados pelo menos 60 % de voos do serviço de base regular por mês civil. As transportadoras podem interromper serviços durante um período não superior a três dias consecutivos.
Com excepção dos casos acima previstos, as transportadoras não podem cancelar ou reprogramar voos.
Número de lugares
Deve haver pelo menos 21 000 lugares por ano civil na rota.
Se a taxa de ocupação for inferior a 35 % por trimestre, a transportadora pode reduzir o número de lugares. Se a taxa de ocupação for superior a 80 % por trimestre, a transportadora deve aumentar o número de lugares. No caso das ligações com escala noutro aeroporto, esta obrigação aplica-se a todo o trajecto.
Horário
No caso do voo da manhã, o voo deve chegar a Stockholm/Arlanda pelas 08.30 horas, o mais tardar. No caso do voo da tarde, a partida de Stockholm/Arlanda deve ser pelas 19.30 horas, o mais tardar. Os outros horários de chegada e partida devem ser adaptados à procura.
O tempo de voo nesta rota não pode exceder duas horas e dez minutos.
Categoria das aeronaves utilizadas
As aeronaves devem estar equipadas com cabina pressurizada e lavabos.
A capacidade de bagagem/carga por passageiro, no caso de um aparelho com lotação plena em condições meteorológicas normais, será de, pelo menos, 20 kg.
A rota deve ser efectuada com uma aeronave que disponha de 50 lugares, no mínimo.
Tarifas
O preço médio do bilhete por trajecto simples, calculado numa base trimestral, não deve ser superior a 1 220 SEK, incluindo todas as taxas e IVA. O preço médio corresponde às receitas totais resultantes das tarifas de um trimestre, divididas pelo número de passageiros durante o mesmo período.
Continuidade do serviço
Pelo menos 95 % dos voos por ano civil têm de cumprir o horário estabelecido, o que significa que a aeronave não pode aterrar com um atraso superior a quinze (15) minutos em relação à hora fixada no horário publicado.
As transportadoras que pretendam suspender o fornecimento de serviços aéreos regulares devem notificar o Governo ou a Autoridade por este designada, com uma antecedência mínima de seis meses.
Obrigação de apresentar relatórios
As transportadoras que forneçam serviços aéreos regulares nesta rota devem apresentar um relatório trimestral ao Governo, ou à Autoridade por este designada, sobre a prestação do serviço e o cumprimento das obrigações de serviço público.
Reservas e distribuição
As transportadoras que pretendam prestar serviços aéreos regulares nesta rota devem divulgar as suas tarifas e horários de modo a permitir que os consumidores efectuem reservas e adquiram bilhetes com, pelo menos, dois meses de antecedência.
As transportadoras que prestem serviços aéreos regulares nesta rota devem garantir que a mesma está disponível em alguns dos principais sistemas de distribuição de bilhetes do mercado.
Todos os voos regulares devem ser anunciados ao público através dos meios normais utilizados no sector.
Outras obrigações
As transportadoras que efectuem serviços aéreos regulares na rota não podem encontrar-se em nenhuma das situações que se seguem.
A transportadora ou um dos seus representantes:
|
1. |
está numa situação de falência ou é objecto de um processo de falência, de liquidação, de cessação de actividade, tem pagamentos suspensos até nova decisão ou é objecto de desqualificação de envolvimento em actividades empresariais; |
|
2. |
é objecto de processo de declaração de falência, de liquidação, de qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou qualquer outro processo da mesma natureza; |
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3. |
foi condenada por sentença transitada em julgado por qualquer delito que afecte a sua honorabilidade profissional; |
|
4. |
cometeu uma falta grave em matéria profissional, comprovada pelas entidades adjudicantes; |
|
5. |
não cumpriu as suas obrigações relativas ao pagamento de contribuições para a segurança social ou relativas ao pagamento de impostos, no país da entidade adjudicante; |
|
6. |
é culpada de falsas declarações graves ao prestar, ou abster-se de prestar, as informações que possam ser exigidas. |
As transportadores devem demonstrar que estão registadas numa sociedade, num registo comercial ou num registo semelhante do país em que operam, em conformidade com a regulamentação desse país.
Além disso, nenhum das situações acima referidas poderá ter ocorrido nos dois anos anteriores à entrada em vigor da presente obrigação de serviços público.
ANEXO 11
PAJALA — LULEÅ
Frequência
As transportadoras que forneçam serviços aéreos regulares nesta rota devem efectuar pelo menos 936 voos por ano civil. As transportadoras devem fornecer, pelo menos, um serviço de base regular, com voos distribuídos de forma regular durante o ano nos dois sentidos, efectuando, pelo menos, o seguinte número de voos de ida e volta:
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Dias |
Número mínimo de voos diários |
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Segunda a sexta-feira |
Quatro (4) |
Não é permitido realizar mais de uma escala por viagem.
O serviço de base regular pode ser ajustado quando a procura for inferior ao normal. Por ano civil, podem ser reprogramados 104 voos para outro dia. As transportadoras podem interromper serviços durante um período não superior a 28 dias consecutivos.
Com excepção dos casos acima previstos, as transportadoras não podem cancelar ou reprogramar voos.
Número de lugares
Deve haver pelo menos 7 000 lugares por ano civil na rota.
Se a taxa de ocupação for inferior a 35 % por trimestre, a transportadora pode reduzir o número de lugares. Se a taxa de ocupação for superior a 80 % por trimestre, a transportadora deve aumentar o número de lugares. No caso das ligações com escala noutro aeroporto, esta obrigação aplica-se a todo o trajecto.
Horário
Os horários devem ser adaptados aos horários dos serviços aéreos regulares entre Luleå e Stockholm. As transportadoras aéreas devem envidar esforços no sentido de permitir aos passageiros voar de Pajala para Stockholm, passando por Luleå, e chegar ao aeroporto de Stockholm o mais tardar às 9.00 horas.
O tempo de voo nesta rota não pode exceder 45 minutos.
Categoria das aeronaves utilizadas
As aeronaves devem estar equipadas com cabina pressurizada. As aeronaves com uma capacidade mínima para 20 passageiros devem estar equipadas com lavabos.
A capacidade de bagagem/carga por passageiro, no caso de um aparelho com lotação plena em condições meteorológicas normais, será de, pelo menos, 20 kg.
Tarifas
O preço médio do bilhete por trajecto simples, calculado numa base trimestral, não deve ser superior a SEK 780, incluindo todas as taxas e IVA. O preço médio corresponde às receitas totais resultantes das tarifas de um trimestre, divididas pelo número de passageiros durante o mesmo período.
Continuidade do serviço
Pelo menos 95 % dos voos por ano civil têm de cumprir o horário estabelecido, o que significa que a aeronave não pode aterrar com um atraso superior a quinze (15) minutos em relação à hora fixada no horário publicado.
As transportadoras que pretendam suspender o fornecimento de serviços aéreos regulares devem notificar o Governo ou a Autoridade por este designada, com uma antecedência mínima de seis meses.
Obrigação de apresentar relatórios
As transportadoras que forneçam serviços aéreos regulares nesta rota devem apresentar um relatório trimestral ao Governo, ou à Autoridade por este designada, sobre a prestação do serviço e o cumprimento das obrigações de serviço público.
Reservas e distribuição
As transportadoras que pretendam prestar serviços aéreos regulares nesta rota devem divulgar as suas tarifas e horários de modo a permitir que os consumidores efectuem reservas e adquiram bilhetes com, pelo menos, dois meses de antecedência.
As transportadoras que prestem serviços aéreos regulares nesta rota devem garantir que a mesma está disponível em alguns dos principais sistemas de distribuição de bilhetes do mercado.
Todos os voos regulares devem ser anunciados ao público através dos meios normais utilizados no sector.
Outras obrigações
As transportadoras que efectuem serviços aéreos regulares na rota não podem encontrar-se em nenhuma das situações que se seguem.
A transportadora ou um dos seus representantes:
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1. |
está numa situação de falência ou é objecto de um processo de falência, de liquidação, de cessação de actividade, tem pagamentos suspensos até nova decisão ou é objecto de desqualificação de envolvimento em actividades empresariais; |
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2. |
é objecto de processo de declaração de falência, de liquidação, de qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou qualquer outro processo da mesma natureza; |
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3. |
foi condenada por sentença transitada em julgado por qualquer delito que afecte a sua honorabilidade profissional; |
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4. |
cometeu uma falta grave em matéria profissional, comprovada pelas entidades adjudicantes; |
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5. |
não cumpriu as suas obrigações relativas ao pagamento de contribuições para a segurança social ou relativas ao pagamento de impostos, no país da entidade adjudicante; |
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6. |
é culpada de falsas declarações graves ao prestar, ou abster-se de prestar, as informações que possam ser exigidas. |
As transportadores devem demonstrar que estão registadas numa sociedade, num registo comercial ou num registo semelhante do país em que operam, em conformidade com a regulamentação desse país.
Além disso, nenhum das situações acima referidas poderá ter ocorrido nos dois anos anteriores à entrada em vigor da presente obrigação de serviços público.
V Avisos
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Comissão
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18.1.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 13/47 |
Exploração de serviços aéreos regulares
Concurso lançado pelo Serviço Nacional de Transportes Públicos (Rikstrafiken) nos termos do n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho para a exploração de serviços aéreos regulares nas rotas seguintes:
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Arvidsjaur — Stockholm/Arlanda |
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Gällivare — Stockholm/Arlanda |
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Hagfors — Stockholm/Arlanda |
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Hemavan — Stockholm/Arlanda |
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Lycksele — Stockholm/Arlanda |
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Sveg — Stockholm/Arlanda |
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Torsby — Stockholm/Arlanda |
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Vilhelmina — Stockholm/Arlanda |
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Östersund — Umeå e |
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Pajala — Luleå |
(Texto pertinente para efeitos do EEE)
(2008/C 13/05)
1. Introdução
Nos termos do disposto no n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias, a Suécia decidiu impor obrigações de serviço público aos serviços aéreos regulares efectuados nas rotas acima referidas. As normas impostas por estas obrigações de serviço público foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia C 13 de 18.1.2008.
Se, o mais tardar até 60 dias de calendário após a publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, nenhuma transportadora aérea tiver notificado que pretende iniciar a exploração de serviços aéreos regulares nas rotas acima mencionadas a partir de 26 de Outubro de 2008, em conformidade com as obrigações de serviço público impostas e sem solicitar compensações financeiras, a Suécia decidiu, de acordo com o procedimento previsto no n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do regulamento supra, limitar o acesso à rota a uma única transportadora e conceder, após concurso, o direito de exploração dessa rota a partir de 26 de Outubro de 2008.
2. Objecto do concurso
Exploração de serviços aéreos regulares nas rotas acima mencionadas a partir de 26 de Outubro de 2008, em conformidade com as obrigações de serviço público publicadas no Jornal Oficial da União Europeia C 13 de 18.1.2008.
Poderão ser apresentadas propostas para uma ou várias das rotas acima referidas, bem como para as seguintes rotas combinadas:
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Arvidsjaur — Lycksele — Stockholm/Arlanda, |
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— |
Torsby — Hagfors — Stockholm/Arlanda, |
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Hemavan — Vilhelmina — Stockholm/Arlanda. |
Só são permitidas as escalas indicadas na documentação do concurso.
Não serão tidas em conta quaisquer outras eventuais combinações de rotas.
3. Participação
A participação está aberta a todas as transportadoras aéreas titulares de uma licença de exploração válida emitida por um Estado-Membro em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo à concessão de licenças às transportadoras aéreas.
4. Procedimentos da candidatura
O presente concurso está sujeito às disposições do n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92.
As propostas vinculam os candidatos até 26 de Outubro de 2008.
5. Documentação do concurso
A documentação completa do concurso, incluindo o seu regulamento específico, as condições contratuais e a descrição das obrigações de serviço público, poderá ser obtida, a título gratuito, junto do Serviço Nacional de Transportes Públicos, no seguinte endereço:
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Rikstrafiken |
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Box 473 |
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S-851 06 Sundsvall |
ou por correio electrónico: registrator@rikstrafiken.se
Tel. (46) 60 67 82 50, fax (46) 60 67 82 51.
6. Avaliação das propostas
As propostas serão avaliadas para determinar a proposta que o Serviço Nacional de Transportes Públicos considera oferecer uma melhor relação qualidade/preço. A avaliação compreende duas fases. Durante a primeira fase, são realizados controlos destinados a garantir que o proponente e a proposta cumprem os requisitos obrigatórios fixados na documentação do concurso Na fase seguinte, a proposta é examinada com base na compensação financeira solicitada e nos critérios de avaliação especificados na documentação do concurso.
7. Compensação financeira
As compensações concedidas nos termos do contrato serão em coroas suecas. As propostas devem indicar claramente o montante — incluindo um mapa discriminativo anual — exigido para a exploração do serviço em causa durante três anos a contar de 26 de Outubro de 2008. O montante específico da compensação deverá basear-se numa avaliação dos custos e das receitas decorrentes das obrigações de serviço público e das obrigações decorrentes do contrato.
8. Duração do contrato
O contrato cobrirá o período que medeia entre a sua assinatura, por ambas as partes, e o dia 1 de Março de 2012, data em que a transportadora aérea terá cumprido as suas obrigações contabilísticas nos termos do contrato.
Os serviços aéreos nas rotas acima referidas deverão ter início em 26 de Outubro de 2008 e terminar em 29 de Outubro de 2011.
9. Alteração e resolução do contrato
O contrato só poderá ser alterado se as modificações forem compatíveis com as obrigações de serviço público publicadas no Jornal Oficial da União Europeia C 13 de 18.1.2008. Quaisquer alterações ao contrato deverão ser reduzidas a escrito. O contrato só poderá ser resolvido por uma das partes se a outra for culpada de violação material do contrato e se, não obstante ter sido enviada uma comunicação escrita, a situação não tiver sido imediatamente corrigida. O período para a resolução do contrato é determinado neste caso pela parte que tem o direito de resolver o contrato.
10. Sanções por incumprimento do contrato
A transportadora é responsável pelo cumprimento das suas obrigações contratuais. Em caso de não execução ou de execução incompleta do contrato por parte da transportadora por motivos não imputáveis à mesma, o Serviço Nacional de Transportes Públicos poderá reduzir o montante da compensação ou impedir esse pagamento até à resolução do problema. O Serviço Nacional de Transportes Públicos reserva-se o direito de exigir uma indemnização por perdas e danos.
11. Apresentação das propostas
As propostas devem ser entregues, o mais tardar, 60 dias de calendário após a publicação do presente aviso de concurso no Jornal Oficial da União Europeia. As propostas devem conter a menção «Anbud flygtrafik, Rt 2007/50/31» (Concurso para fornecimento de serviços de transportes aéreos, n.o de referência 2007/50/31), bem como o nome do proponente. Podem ser enviadas para o Serviço Nacional de Transportes Públicos por correio, estafeta ou entregues em mão, no seguinte endereço:
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Rikstrafiken |
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Esplanaden 11 |
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Box 473 |
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S-851 06 Sundsvall |
O horário de abertura dos escritórios do Serviço Nacional de Transportes Públicos é o seguinte: das 08.00 horas às 16.00 horas, de segunda a sexta-feira.
A proposta (bem como a restante documentação) deverá ser redigida em língua sueca ou inglesa e apresentada em três exemplares (original e duas cópias), em CD.
As propostas enviadas por telecopiador, telegrama ou correio electrónico não serão aceites.
12. Validade do concurso
Em conformidade com o disposto no n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92, o presente convite à apresentação de propostas é válido se, o mais tardar até 60 dias de calendário após a publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, nenhuma transportadora aérea tiver notificado que pretende iniciar a exploração de serviços aéreos regulares nas rotas acima mencionadas a partir de 26 de Outubro de 2008, em conformidade com as obrigações de serviço público impostas e sem solicitar compensações financeiras.
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18.1.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 13/49 |
CONVITE À APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS — EACEA/02/08
Cooperação UE-EUA em matéria de ensino superior e formação profissional
Atlantis: Acções em prol da criação de laços transatlânticos e redes académicas no domínio da formação e dos estudos integrados
(2008/C 13/06)
1. Objectivos e descrição
Os objectivos gerais são promover o entendimento mútuo entre os povos da União Europeia e dos Estados Unidos, incluindo um conhecimento mais amplo das respectivas línguas, culturas e instituições, e melhorar a qualidade dos recursos humanos tanto na União Europeia como nos Estados Unidos da América.
No âmbito do presente convite estão previstos três tipos de acções, nomeadamente:
Acção 1 — Projectos de consórcios de diplomas transatlânticos
Esta acção apoia a constituição de consórcios de instituições de ensino superior da UE e dos EUA (a seguir designados «consórcios») para a realização de programas de estudos duais/duplos ou conjuntos mencionados no presente documento como «Diplomas Transatlânticos». O apoio contempla bolsas de mobilidade para estudantes e membros do corpo docente e do pessoal administrativo («faculdade»).
Acção 2 — Projectos de mobilidade de excelência reconhecida
Esta acção financia projectos de desenvolvimento de currículos internacionais que implicam uma mobilidade transatlântica de curta duração e que não se encontram directamente relacionados com a obtenção de um diploma conjunto ou dual/duplo. O apoio contempla bolsas de mobilidade para estudantes e membros do corpo docente e do pessoal administrativo («faculdade»).
Acção 3 — Medidas orientadas para as políticas
Esta acção presta apoio a projectos e actividades multilaterais UE-EUA destinados a reforçar a colaboração no domínio do ensino superior e da formação profissional.
2. Candidatos elegíveis
A apresentação de pedidos de subvenção no âmbito do presente convite está aberta a instituições de ensino superior e instituições de ensino e formação profissionais. Relativamente às medidas orientadas para as políticas, o convite está igualmente aberto a outras organizações, como sejam agências de acreditação, agências ou organizações que se ocupam da educação, empresas privadas, indústria e grupos empresariais, organizações não governamentais, institutos de investigação e agremiações profissionais. Os candidatos elegíveis deverão estar estabelecidos num dos países da União Europeia.
3. Orçamento e duração dos projectos
O orçamento disponível ascende a, aproximadamente, 4,5 milhões de EUR. A maior parte deste orçamento será consagrada à Acção 1 — Projectos de consórcios de diplomas transatlânticos. As instituições dos EUA disporão de um financiamento equivalente. Prevê-se o financiamento de oito projectos no âmbito da Acção 1, num montante máximo de 408 000 EUR/428 000 EUR, de quatro projectos no âmbito da Acção 2, num montante máximo de 180 000 EUR, e de sete projectos no âmbito da Acção 3, num montante máximo de 70 000 EUR. O projecto tem uma duração de quatro anos, no que respeita aos projectos no âmbito das Acções 1 e 2, e de dois anos, no que respeita aos projectos no âmbito da Acção 3.
4. Prazo
As candidaturas devem ser enviadas à Agência de execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura, até 2 de Abril de 2008.
5. Informações complementares
O texto integral do convite à apresentação de candidaturas, assim como os formulários pertinentes encontram-se no sítio Internet: http://ec.europa.eu/education/programmes/eu-usa/index_en.html. As candidaturas deverão obrigatoriamente respeitar as condições previstas na versão integral e ser apresentadas no formulário próprio.
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18.1.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 13/51 |
CONVITE À APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS — EACEA/01/08
Quadro de cooperação UE-Canadá no domínio do ensino superior, da formação profissional e da juventude
Parcerias Transatlânticas de Intercâmbios
(2008/C 13/07)
1. Objectivos e descrição
Os objectivos gerais do programa e do presente convite são promover o entendimento mútuo entre os povos da União Europeia e do Canadá, incluindo um conhecimento mais amplo das respectivas línguas, culturas e instituições, e melhorar a qualidade dos recursos humanos tanto na União Europeia como no Canadá.
No âmbito do presente convite está previsto apenas um tipo de acção, a saber, programas conjuntos de estudos e/ou formação UE-Canadá. Esta acção apoia os consórcios de instituições de ensino superior e instituições de ensino e formação profissionais da União Europeia e do Canadá, Parcerias Transatlânticas de Intercâmbios (TEP), no desenvolvimento de programas de estudos e formação conjuntos e na promoção da mobilidade dos estudantes e dos docentes.
2. Candidatos elegíveis
A apresentação de pedidos de subvenção no âmbito do presente convite está aberta a instituições de ensino superior e instituições de ensino e formação profissionais. Os candidatos terão de estar estabelecidos num dos 27 Estados-Membros da União Europeia.
3. Orçamento e duração dos projectos
A verba disponível para o co-financiamento de projectos está estimada num mínimo de 1,242 milhões de EUR. Prevê-se que venham a ser apoiados em 2008 cerca de nove projectos. O montante máximo de financiamento para a vertente europeia será de 138 000 EUR para um projecto de consórcio de uma duração de 3 anos. As actividades dos projectos devem ter início em Outubro de 2008 e ter uma duração de 36 meses.
4. Prazo
As candidaturas devem ser enviadas à Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura, até 11 de Abril de 2008.
5. Informações complementares
O texto integral do convite à apresentação de candidaturas, assim como os formulários pertinentes encontram-se no sítio Internet: http://eacea.ec.europa.eu/extcoop/canada/index_en.htm. As candidaturas deverão obrigatoriamente respeitar as condições previstas na versão integral e ser apresentadas no formulário próprio.
Rectificações
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18.1.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 13/52 |
Rectificação ao anúncio de concurso público lançado pela França nos termos do n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho tendo em vista uma delegação de serviço público — F-Aurillac: Exploração de serviços aéreos regulares entre Aurillac e Paris (Orly)
( «Jornal Oficial da União Europeia» C 290 de 4 de Dezembro de 2007 )
(2008/C 13/08)
Na página 46, no n.o 10 (Condições para envio das candidaturas):
em vez de:
«quarta-feira 16.1.2008, o mais tardar»,
deve ler-se:
«quarta-feira 23.1.2008, o mais tardar».
Na página 46, no n.o 11 (Procedimentos subsequentes), no primeiro parágrafo:
em vez de:
«o mais tardar em 21.1.2008»,
deve ler-se:
«o mais tardar no sábado 26.1.2008».
Na página 46, no n.o 11 (Procedimentos subsequentes), no segundo parágrafo:
em vez de:
«o mais tardar na segunda-feira 18.2.2008»,
deve ler-se:
«o mais tardar na quinta-feira 21.2.2008».