ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 8

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

51.o ano
12 de Janeiro de 2008


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça

2008/C 008/01

Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União Europeia
JO C 315 de 22.12.2007

1

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2008/C 008/02

Processo C-525/04 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de Novembro de 2007 — Reino de Espanha/Comissão das Comunidades Europeias, Lenzing AG (Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Auxílios de Estado — Não pagamento de contribuições, sobretaxas por mora e juros devidos — Admissibilidade — Critério do credor privado)

2

2008/C 008/03

Processo C-260/05 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de Novembro de 2007 — Sniace, SA/Comissão das Comunidades Europeias, República da Áustria, Lenzing Fibers GmbH (anteriormente Lenzing Lyocell GmbH & Co. KG), Land Burgenland (Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Auxílios de Estado — Admissibilidade — Acto que diz individualmente respeito à recorrente)

2

2008/C 008/04

Processo C-319/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 15 de Novembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Federal da Alemanha (Acção por incumprimento — Artigos 28.o CE e 30.o CE — Directiva 2001/83/CE — Preparado de alho sob a forma de cápsulas — Preparado legalmente comercializado como suplemento alimentar em alguns Estados-Membros — Preparado classificado como medicamento no Estado-Membro de importação — Conceito de medicamento — Entrave — Justificação — Saúde pública — Proporcionalidade)

3

2008/C 008/05

Processo C-330/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 15 de Novembro de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Hovrätten för Övre Norrland — Suécia) — Processo penal contra Fredrik Granberg (Imposto especial de consumo — Óleos minerais — Forma de transporte atípica)

3

2008/C 008/06

Processo C-162/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 15 de Novembro de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Supremo — Espanha) — International Mail Spain SL/Administración del Estado, Correos (Directiva 97/67/CE — Regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais — Liberalização dos serviços postais — Possibilidade de reservar o correio transfronteiriço ao prestador do serviço postal universal na medida necessária para garantir a manutenção do serviço universal)

4

2008/C 008/07

Processo C-59/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 15 de Novembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha (Incumprimento de Estado — Directiva 2003/109/CE — Estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração — Não transposição no prazo estabelecido)

4

2008/C 008/08

Processo C-465/07: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 17 de Outubro de 2007 — M. e N. Elgafaji/Staatssecretaris van Justitie

5

2008/C 008/09

Processo C-466/07: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesarbeitsgericht Düsseldorf (Alemanha) em 22 de Outubro de 2007 — Dietmar Klarenberg/Ferrotron Technologies GmbH

5

2008/C 008/10

Processo C-469/07: Recurso interposto em 22 de Outubro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo

6

2008/C 008/11

Processo C-477/07: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van beroep te Antwerpen (Bélgica) em 29 de Outubro de 2007 — N. V. Gerlach & Co/Belgische Staat

6

2008/C 008/12

Processo C-482/07: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank te 's-Gravenhage (Países Baixos) em 2 de Novembro de 2007 — AHP Manufacturing BV/Bureau voor de Industriële Eigendom, também conhecido por Octrooicentrum Nederland

6

2008/C 008/13

Processo C-483/07 P: Recurso interposto em 5 de Novembro de 2007 por Galileo Lebensmittel GmbH & Co. KG do despacho proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 28 de Agosto de 2007 no processo T-46/06, Galileo Lebensmittel GmbH & Co. KG/Comissão das Comunidades Europeias

7

2008/C 008/14

Processo C-484/07: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank 's-Gravenhage, Roermond (Países Baixos) em 31 de Outubro de 2007 — Fatma Pehlivan/Staatssecretaris van Justitie

8

2008/C 008/15

Processo C-487/07: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (Civil Division) (Reino Unido) em 5 de Novembro de 2007 — L'Oréal SA Lancôme parfums et beauté & Cie SNC e Laboratoire Garnier & Cie/Bellure NV, Malaika Investments Ltd (que actua sob o nome comercial de Honey Pot cosmetics & Perfumery Sales) e Starion International Ltd

8

2008/C 008/16

Processo C-488/07: Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pela Court of Session (Escócia), Edinburgh (Reino Unido) em 5 de Novembro de 2007 — Royal Bank of Scotland plc/The Commissioners of Her Majesty's Revenue & Customs

9

2008/C 008/17

Processo C-494/07: Acção intentada em 12 de Novembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica

10

2008/C 008/18

Processo C-507/07: Acção intentada em 20 de Novembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Francesa

10

 

Tribunal de Primeira Instância

2008/C 008/19

Processos apensos T-3/00 e T-337/04: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Novembro de 2007 — Pitsiorlas/Conselho e BCE (Acesso aos documentos — Acordo Basileia/Nyborg — Recurso de anulação — Actos recorríveis — Fundamentação — Excepção de ilegalidade — Decisão 93/731/CE — Regulamento Interno do Banco Central Europeu — Pedido de indemnização — Responsabilidade extracontratual da Comunidade pelo comportamento ilegal dos seus órgãos — Prejuízo — Nexo de causalidade)

11

2008/C 008/20

Processo T-205/04: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Novembro de 2007 — Iannielo/Comissão (Função pública — Funcionários — Relatório de evolução de carreira — Exercício de avaliação de 2001/2002 — Recurso de anulação — Acção de indemnização)

11

2008/C 008/21

Processo T-308/04: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Novembro de 2007 — Ianniello/Comissão (Função pública — Funcionários — Relatório de evolução da carreira — Exercício de avaliação 2001/2002 — Pedido de anulação — Pedido de indemnização)

12

2008/C 008/22

Processo T-103/05: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Novembro de 2007 — P/Comissão (Funcionários — Remuneração — Ausência irregular — Perda do vencimento — Artigo 59.o do Estatuto — Atestado médico)

12

2008/C 008/23

Processo T-214/05: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Novembro de 2007 — Vounakis/Comissão (Função pública — Funcionários — Relatório de evolução da carreira — Exercício de avaliação 2003 — Definição dos objectivos a atingir — Dever de fundamentação — Incoerência entre as notas e os comentários — Erro manifesto de apreciação)

12

2008/C 008/24

Processo T-434/05: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Novembro de 2007 — Gateway/IHMI Fujitsu Siemens Computers (ACTIVY Media Gateway) (Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca comunitária nominativa ACTIVY Media Gateway — Marcas comunitárias e nacionais nominativas e figurativas anteriores Gateway e GATEWAY — Motivos relativos de recusa — Inexistência de risco de confusão — Inexistência de semelhança dos sinais — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento CE n.o 40/94 — Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 40/94)

13

2008/C 008/25

Processo T-458/05: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Novembro de 2007 — Tegometall International/IHMI (Marca comunitária — Processo de declaração de nulidade — Pedido de marca comunitária nominativa TEK — Objecto do litígio — Respeito dos direitos da defesa — Motivos absolutos de recusa — Carácter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b), c) e g), e artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 40/94)

13

2008/C 008/26

Processo T-111/06: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Novembro de 2007 — Wesergold Getränkeindustrie/IHMI — Lidl Stiftung (VITAL FIT) (Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca comunitária figurativa VITAL FIT — Marca nacional nominativa anterior VITAFIT — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 — Direito de audiência — Dever de fundamentação)

14

2008/C 008/27

Processo T-149/06: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Novembro de 2007 — Castellani SpA/IHMI — Markant Handels und Service GmbH (CASTELLANI) (Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca comunitária figurativa CASTELLANI — Marcas nacionais nominativas anteriores CASTELLUM e CASTELLUCA — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94)

14

2008/C 008/28

Processo T-418/05: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Novembro de 2007 — Investire Partizipazioni/Comissão (Recurso de anulação — FEDER — Acto irrecorrível — Acto preparatório — Inadmissibilidade)

15

2008/C 008/29

Processo T-102/06: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Novembro de 2007 — Investire Partecipazioni/Comissão (Recurso de anulação — FEDER — Redução da contribuição financeira — Não afectação directa — Inadmissibilidade)

15

2008/C 008/30

Processo T-183/07 R: Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Novembro de 2007 — Polónia/Comissão (Medidas provisórias — Directiva 2003/87/CE — Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa — Plano nacional de atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa para a Polónia para o período compreendido entre 2008 e 2012 — Decisão de indeferimento da Comissão — Pedido de suspensão da execução — Inexistência de urgência)

16

2008/C 008/31

Processo T-215/07 R: Despacho do juiz das medidas provisórias de 15 de Novembro de 2007 — Donnici/Parlamento (Medidas provisórias — Decisão do Parlamento Europeu — Verificação da aplicação dos poderes dos eleitos — Invalidação de um mandato parlamentar resultante do direito eleitoral nacional — Pedido de suspensão da execução — Admissibilidade — Fumus boni juris — Urgência — Ponderação dos interesses)

16

2008/C 008/32

Processo T-398/07: Recurso interposto em 31 de Outubro de 2007 — Espanha/Comissão

17

2008/C 008/33

Processo T-401/07: Recurso interposto em 2 de Novembro de 2007 — Caixa Geral de Depósitos/Comissão

17

2008/C 008/34

Processo T-402/07: Recurso interposto em 6 de Novembro de 2007 — Kaul/IHMI — Bayer (ARCOL)

19

2008/C 008/35

Processo T-403/07: Recurso interposto em 8 de Novembro de 2007 — Union Nationale de l'Apiculture Française e o./Comissão

19

2008/C 008/36

Processo T-404/07: Acção intentada em 8 de Novembro de 2007 — Ryanair/Comissão

20

2008/C 008/37

Processo T-405/07: Recurso interposto em 14 de Novembro de 2007 — Caisse Fédérale du Crédit Mutuel Centre Est Europe/IHMI (P@YWEB CARD)

21

2008/C 008/38

Processo T-406/07: Recurso interposto em 14 de Novembro de 2007 — Caisse Fédérale du Crédit Mutuel Centre Est Europe/IHMI (PAYWEB CARD)

21

2008/C 008/39

Processo T-407/07: Recurso interposto em 8 de Novembro de 2007 — CMB e Christof/Comissão e AER

22

2008/C 008/40

Processo T-408/07: Recurso interposto em 7 de Novembro de 2007 — Crunch Fitness International/IHMI (CRUNCH)

22

2008/C 008/41

Processo T-409/07: Recurso interposto em 16 de Novembro de 2007 — Cohausz/IHMI — Izquierdo Faces (acopat)

23

2008/C 008/42

Processo T-410/07: Recurso interposto em 16 de Novembro de 2007 — Jurado Hermanos/IHMI (JURADO)

23

2008/C 008/43

Processo T-411/07: Recurso interposto em 19 de Novembro de 2007 — Aer Lingus Group/Comissão

24

2008/C 008/44

Processo T-413/07: Recurso interposto em 14 de Novembro de 2007 — Bayern Innovativ/IHMI — Life Sciences Partners Perstock (LifeScience)

24

2008/C 008/45

Processo T-415/07: Recurso interposto em 21 de Novembro de 2007 — RedEnvelope Inc./IHMI

25

2008/C 008/46

Processo T-416/07: Recurso interposto em 21 de Novembro de 2007 — RedEnvelope Inc./IHMI — Red Letter Days (REDENVELOPE)

26

2008/C 008/47

Processo T-417/07: Recurso interposto em 16 de Novembro de 2007 — Lodato Gennaro & C./Comissão

26

2008/C 008/48

Processo T-418/07: Recurso interposto em 19 de Novembro de 2007 — LIBRO/IHMI — Causley (LIBRO)

27

2008/C 008/49

Processo T-419/07: Recurso interposto em 19 de Novembro de 2007 — Okalux/IHMI — Messe Düsseldorf (OKATECH)

27

2008/C 008/50

Processo T-423/07: Recurso interposto em 15 de Novembro de 2007 — Ryanair/Comissão

28

2008/C 008/51

Processo T-424/07: Recurso interposto em 20 de Novembro de 2007 — Pioneer Hi-Bred International/IHMI (OPTIMUM)

29

 

Tribunal da Função Pública da União Europeia

2008/C 008/52

Processo F-67/05: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 22 de Novembro de 2007 — Michail/Comissão (Função pública — Funcionários — Avaliação — Relatório de evolução na carreira — Exercício de avaliação relativo a 2003 — Recurso de anulação — Pedido de indemnização)

30

2008/C 008/53

Processo F-34/06: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 22 de Novembro de 2007 — Michail/Comissão (Função Pública — Funcionários — Avaliação — Relatório de evolução de carreira — Exercício de avaliação relativo ao ano de 2004 — Recurso de anulação — Acção de indemnização)

30

2008/C 008/54

Processo F-109/06: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 22 de Novembro de 2007 — Dittert/Comissão (Função pública — Funcionários — Promoção — Pontos de prioridade — Processo individual incompleto — Omissão dos pontos de prioridade no processo informático de promoção dito Sysper 2 — Incidente técnico — Comité de promoção A* — Atribuição de um número de pontos inferior à proposta da hierarquia)

31

2008/C 008/55

Processo F-110/06: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 22 de Novembro de 2007 — Carpi Badía/Comissão (Função pública — Funcionários — Promoção — Pontos de prioridade — Dossier individual incompleto — Omissão dos pontos de prioridade do dossier informático de promoção designado Sysper 2 — Incidente técnico — Comité de promoção A* — Atribuição de um número de pontos inferior à proposta da hierarquia)

31

2008/C 008/56

Processo F-128/07: Recurso interposto em 31 de Outubro de 2007 — Menidiatis/Comissão

32

2008/C 008/57

Processo F-129/07: Recurso interposto em 31 de Outubro de 2007 — Kremlis/Comissão

32

2008/C 008/58

Processo F-130/07: Recurso interposto em 31 de Outubro de 2007 — Vinci/Banco Central Europeu

32

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça

12.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 8/1


(2008/C 8/01)

Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União Europeia

JO C 315 de 22.12.2007

Lista das publicações anteriores

JO C 297 de 8.12.2007

JO C 283 de 24.11.2007

JO C 269 de 10.11.2007

JO C 247 de 20.10.2007

JO C 235 de 6.10.2007

JO C 223 de 22.9.2007

Estes textos encontram-se disponíveis no:

 

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V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

12.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 8/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de Novembro de 2007 — Reino de Espanha/Comissão das Comunidades Europeias, Lenzing AG

(Processo C-525/04 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Auxílios de Estado - Não pagamento de contribuições, sobretaxas por mora e juros devidos - Admissibilidade - Critério do credor privado»)

(2008/C 8/02)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Reino de Espanha (representante: J. M. Rodríguez Cárcamo, agente)

Outras partes no processo: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: V. Kreuschitz e J. Buendía Sierra, agentes, M. Núñez-Müller, Rechtsanwalt), Lenzing AG (representante: U. Soltész, Rechtsanwalt)

Objecto

Recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção alargada), de 21 de Outubro de 2004, Lenzing AG/Comissão, T-36/99, na medida em que o Tribunal de Primeira Instância anulou o artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 1999/395/CE da Comissão, de 28 de Outubro de 1998, relativa ao auxílio estatal concedido pela Espanha à Sniace, SA, situada em Torrelavega, Cantábria (JO 1999, L 149, p. 40), na redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/43/CE da Comissão, de 20 de Setembro de 2000 (JO 2001, L 11, p. 46) — Admissibilidade do recurso de anulação interposto por uma empresa concorrente da empresa beneficiária do auxílio — Conceito de pessoa individualmente afectada pela decisão impugnada — Acordos de reescalonamento e de reembolso de dívidas — Critério do credor privado

Parte decisória

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

O Reino de Espanha suportará, além das suas próprias despesas, as despesas da Lenzing AG.

3)

A Comissão das Comunidades Europeias suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 69 de 19.3.2005.


12.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 8/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de Novembro de 2007 — Sniace, SA/Comissão das Comunidades Europeias, República da Áustria, Lenzing Fibers GmbH (anteriormente Lenzing Lyocell GmbH & Co. KG), Land Burgenland

(Processo C-260/05 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Auxílios de Estado - Admissibilidade - Acto que diz individualmente respeito à recorrente»)

(2008/C 8/03)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Sniace, SA (representante: J. Baró Fuentes, abogado)

Outras partes no processo: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: V. Kreuschitz e J. L. Buendía Sierra, agentes), República da Áustria (representante: H. Dossi, agente), Lenzing Fibers GmbH (anteriormente Lenzing Lyocell GmbH & Co. KG) (representante: U. Soltész, Rechtsanwalt), Land Burgenland (representante: U. Soltész, Rechtsanwalt)

Objecto

Recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção alargada) de 14 de Abril de 2005, Sniace/Comissão (T-88/01), que declarou inadmissível o recurso da recorrente em que esta pedia a anulação da Decisão 2001/102/CE da Comissão, de 19 de Julho de 2000, relativa a auxílios de Estado concedidos pela Áustria a favor da Lenzing Lyocell GmbH & Co. KG (JO 2001, L 38, p. 33)

Parte decisória

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Sniace SA é condenada nas despesas.

3)

A República da Áustria suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 193 de 6.8.2005.


12.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 8/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 15 de Novembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Federal da Alemanha

(Processo C-319/05) (1)

(«Acção por incumprimento - Artigos 28.o CE e 30.o CE - Directiva 2001/83/CE - Preparado de alho sob a forma de cápsulas - Preparado legalmente comercializado como suplemento alimentar em alguns Estados-Membros - Preparado classificado como medicamento no Estado-Membro de importação - Conceito de “medicamento’ - Entrave - Justificação - Saúde pública - Proporcionalidade»)

(2008/C 8/04)

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: B. Stromsky e B. Schima, agentes)

Demandada: República Federal da Alemanha (representantes: M. Lumma e C. Schulze-Bahr, agentes)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 28.o e 30.o CE — Prática administrativa nacional que classifica como medicamento um preparado de alho sob a forma de cápsulas — Conceito de medicamento na regulamentação comunitária

Parte decisória

1)

Tendo classificado como medicamento um preparado de alho que se apresenta sob a forma de cápsulas e que não cabe na definição de medicamento na acepção do artigo 1.o, ponto 2, da Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 28.o CE e 30.o CE.

2)

A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas.


(1)  JO C 257 de 15.10.2005.


12.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 8/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 15 de Novembro de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Hovrätten för Övre Norrland — Suécia) — Processo penal contra Fredrik Granberg

(Processo C-330/05) (1)

(«Imposto especial de consumo - Óleos minerais - Forma de transporte atípica»)

(2008/C 8/05)

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Hovrätten för Övre Norrland

Parte no processo nacional

Fredrik Granberg

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Hovrätten för Övre Norrland — Interpretação do artigo 9.o, n.o 3, da Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (JO L 76, p. 1) — Importação, por particulares, de óleos minerais já introduzidos no consumo noutro Estado-Membro — Forma de transporte atípica

Parte decisória

1)

O artigo 9.o, n.o 3, da Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, na redacção dada pela Directiva 92/108/CEE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1992, não permite sujeitar, de maneira geral, ao pagamento do imposto especial de consumo no Estado-Membro de consumo o gasóleo doméstico adquirido noutro Estado-Membro por um particular para satisfação das suas necessidades e transportado pelo próprio para o referido Estado-Membro de consumo, independentemente da forma pela qual esse particular efectuou o transporte.

2)

O transporte por um particular de 3 000 l de gasóleo doméstico em três recipientes comummente chamados «grandes recipientes para granel» no compartimento de carga de uma furgoneta constitui uma «forma de transporte atípica», na acepção do artigo 9.o, n.o 3, da Directiva 92/12, na redacção dada pela Directiva 92/108.

3)

O artigo 7.o, n.o 4, da Directiva 92/12, na redacção dada pela Directiva 92/108, não se opõe a que a legislação de um Estado-Membro de destino, no qual é exigido o imposto especial de consumo, como permite o artigo 9.o, n.o 3, dessa directiva, exija a qualquer particular que tenha adquirido pessoalmente e para satisfação das suas necessidades gasóleo doméstico noutro Estado-Membro, onde essa mercadoria tenha sido introduzida no consumo, e transportando ele próprio a referida mercadoria para esse Estado-Membro de destino por uma «forma de transporte atípica», na acepção do referido artigo 9.o, n.o 3, que preste uma garantia do pagamento do imposto especial de consumo e que esteja munido de um documento de acompanhamento e de um documento comprovativo da prestação dessa garantia.


(1)  JO C 271 de 29.10.2005.


12.1.2008   

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C 8/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 15 de Novembro de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Supremo — Espanha) — International Mail Spain SL/Administración del Estado, Correos

(Processo C-162/06) (1)

(Directiva 97/67/CE - Regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais - Liberalização dos serviços postais - Possibilidade de reservar o correio transfronteiriço ao prestador do serviço postal universal «na medida necessária para garantir a manutenção do serviço universal»)

(2008/C 8/06)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Supremo

Partes no processo principal

Recorrente: International Mail Spain SL

Recorrida: Administración del Estado, Correos

Objecto

Interpretação do artigo 7.o, n.o 2, da Directiva 97/67/CE, de 15 de Dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço, na redacção anterior à alteração introduzida pela Directiva 2002/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho de 2002 (JO L 15 de 21.1.1998, p. 14) — Serviços postais reservados aos prestadores do serviço universal — Correio transfronteiriço — Critérios de apreciação — Consideração exclusiva do prejuízo para o equilíbrio financeiro do prestador do serviço universal

Parte decisória

O artigo 7.o, n.o 2, da Directiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço, deve ser interpretado no sentido de que só permite aos Estados-Membros reservar o correio transfronteiriço ao prestador do serviço postal universal na medida em que provem:

que a inexistência dessa reserva obsta ao cumprimento desse serviço universal ou

que essa reserva é necessária para que esse serviço possa ser cumprido em condições economicamente aceitáveis.


(1)  JO C 143 de 17.6.2006.


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C 8/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 15 de Novembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha

(Processo C-59/07) (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 2003/109/CE - Estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração - Não transposição no prazo estabelecido)

(2008/C 8/07)

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: M. Condou-Durande e A. Alcover San Pedro, agentes)

Demandado: Reino de Espanha (representante: F. Díez Moreno, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Não adopção, no prazo previsto, das disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de Novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração (JO L 16, p. 44)

Parte decisória

1)

Não tendo adoptado as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de Novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.

2)

O Reino de Espanha é condenado nas despesas.


(1)  JO C 69 de 24.3.2007.


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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 17 de Outubro de 2007 — M. e N. Elgafaji/Staatssecretaris van Justitie

(Processo C-465/07)

(2008/C 8/08)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State

Partes no processo principal

Recorrentes: M. e N. Elgafaji

Recorrido: Staatssecretaris van Justitie

Questões prejudiciais

1)

O artigo 15.o, proémio e alínea c), da Directiva 2004/83/CE (1), que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida, deve ser interpretado no sentido de que esta disposição só oferece protecção numa situação também abrangida pelo artigo 3.o da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, tal como interpretado pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, ou a primeira disposição oferece uma protecção complementar ou diferente em relação ao artigo 3.o da convenção?

2)

Se o artigo 15.o, proémio e alínea c), da directiva oferece uma protecção complementar ou diferente em relação ao artigo 3.o da convenção, quais são, neste caso, os critérios que permitem apreciar se uma pessoa, que afirma poder beneficiar do estatuto de protecção subsidiária, corre um risco real de sofrer uma ameaça grave e individual resultante de violência indiscriminada, na acepção do artigo 15.o, proémio e alínea c), lido em conjugação com o artigo 2.o, proémio e alínea e), da directiva?


(1)  JO L 304, p. 12.


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C 8/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesarbeitsgericht Düsseldorf (Alemanha) em 22 de Outubro de 2007 — Dietmar Klarenberg/Ferrotron Technologies GmbH

(Processo C-466/07)

(2008/C 8/09)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesarbeitsgericht Düsseldorf

Partes no processo principal

Demandante e recorrente: Dietmar Klarenberg

Demandada e recorrida: Ferrotron Technologies GmbH

Questões prejudiciais

Para que se verifique transferência de uma parte de uma empresa ou de uma parte de um estabelecimento, na acepção do artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Directiva 2001/23/CE (1), é necessário que a parte da empresa ou do estabelecimento permaneça na nova entidade patronal como uma parte de empresa ou uma parte de estabelecimento com organização autónoma?


(1)  JO L 82, p. 16.


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C 8/6


Recurso interposto em 22 de Outubro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo

(Processo C-469/07)

(2008/C 8/10)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representante: H. Kraemer, agente)

Recorrido: Grão-Ducado do Luxemburgo

Pedidos da recorrente

declarar que, não tendo comunicado a lista dos tribunais de desenho ou modelos comunitários à Comissão, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 80.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 6/2002, de 12 de Dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (1);

condenar o Grão-Ducado do Luxemburgo nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu a obrigação prevista no artigo 80.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 6/2002, nos termos do qual cada Estado-Membro comunica à Comissão, o mais tardar até 6 de Março de 2005, uma lista dos tribunais de desenho ou modelos comunitários com a indicação da sua denominação e da sua competência territorial.


(1)  JO 2002, L 3, p. 1.


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C 8/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van beroep te Antwerpen (Bélgica) em 29 de Outubro de 2007 — N. V. Gerlach & Co/Belgische Staat

(Processo C-477/07)

(2008/C 8/11)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hof van beroep te Antwerpen

Partes no processo principal

Recorrente: N. V. Gerlach & Co

Recorrido: Belgische Staat

Questões prejudiciais

1)

O registo de liquidação a que se refere o artigo 221.o, n.o 1, do Código Aduaneiro Comunitário (aprovado pelo Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992 (1) (JO L 302 de 19.10.1992, a seguir «Código Aduaneiro») é o registo de liquidação referido no artigo 217.o do Código Aduaneiro, que consiste no facto de o montante de direitos ser objecto de uma inscrição pelas autoridades aduaneiras nos registos contabilísticos ou em qualquer outro suporte equivalente, e este registo de liquidação distingue-se do lançamento do montante dos direitos na contabilidade dos recursos próprios previsto no artigo 6.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (2) (JO L 155 de 7.6.1989) (actual artigo 6.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (3) (JO L 130 de 31.5.2000)?

2)

O artigo 221.o, n.o 1, do Código Aduaneiro deve ser interpretado no sentido de que a notificação ao devedor do montante dos direitos pelas autoridades aduaneiras, de acordo com modalidades adequadas, só pode ser considerada como a comunicação do montante dos direitos ao devedor referida no artigo 221.o, n.o 1, do Código Aduaneiro, se o montante dos direitos tiver sido objecto do registo de liquidação pelas autoridades aduaneiras antes de ser comunicado ao devedor?

3)

O artigo 221.o, n.o 1, do Código Aduaneiro deve ser interpretado no sentido de que o montante dos direitos não poderá ser cobrado se tiver sido comunicado ao devedor pelas autoridades aduaneiras de acordo com modalidades adequadas, mas sem que, antes desta comunicação, o referido montante tenha sido objecto do registo de liquidação, de forma que, para poderem ainda cobrar o montante dos direitos, as autoridades aduaneiras deverão comunicá-lo novamente ao devedor, de acordo com modalidades adequadas, depois de este ter sido objecto do registo de liquidação, e desde que tal se verifique dentro do prazo de caducidade aplicável?


(1)  Regulamento que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1).

(2)  JO L 155, p. 1.

(3)  JO L 130, p. 1.


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C 8/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank te 's-Gravenhage (Países Baixos) em 2 de Novembro de 2007 — AHP Manufacturing BV/Bureau voor de Industriële Eigendom, também conhecido por Octrooicentrum Nederland

(Processo C-482/07)

(2008/C 8/12)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank te 's-Gravenhage

Partes no processo principal

Demandante: AHP Manufacturing BV

Demandado: Bureau voor de Industriële Eigendom, também conhecido por Octrooicentrum Nederland

Questões prejudiciais

1.

O Regulamento (CEE) n.o 1768/92 do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativo à criação de um certificado complementar de protecção para os medicamentos (1) (JO L 182 de 2.7.1992, p. 1-5, conforme alterado), em particular o artigo 3.o, n.o 1, alínea c), opõe-se a que seja concedido ao titular de uma patente de base um certificado para um produto em relação ao qual já tenham sido concedidos um ou vários certificados a um ou vários titulares de uma ou várias outras patentes no momento do depósito do pedido de certificado?

2.

O Regulamento (CE) n.o 1610/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativo à criação de um certificado complementar de protecção para os produtos fitofarmacêuticos (2) (JO L 198 de 8.8.1996, p. 30-35, conforme alterado), em particular o considerando 17 e o artigo 3.o, n.o 2, segunda frase, conduz a uma resposta diferente à primeira questão?

3.

Para responder às questões precedentes é pertinente que o último pedido apresentado, tal como o pedido ou pedidos anteriores, tenha sido apresentado no prazo previsto no artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1768/92 e não no prazo previsto no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1768/92?

4.

Para responder às questões precedentes, é pertinente que o período da protecção conferida pela concessão do certificado chegue ao seu termo, por força do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1768/92, concomitantemente ou num momento posterior em relação a uma situação na qual um ou vários certificados já foram concedidos para o mesmo produto?

5.

Para responder às questões precedentes, é pertinente o facto de o Regulamento (CE) n.o 1768/92 não precisar dentro de que prazo as autoridades competentes, na acepção do artigo 9.o, n.o 1, do mesmo, devem examinar o pedido de certificado, e finalmente concedê-lo, pelo que as diferenças na celeridade do tratamento do pedido pelas autoridades competentes dos Estados-Membros podem causar divergências na possibilidade de conceder um certificado?


(1)  JO L 182, p. 1.

(2)  JO L 198, p. 30.


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C 8/7


Recurso interposto em 5 de Novembro de 2007 por Galileo Lebensmittel GmbH & Co. KG do despacho proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 28 de Agosto de 2007 no processo T-46/06, Galileo Lebensmittel GmbH & Co. KG/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-483/07 P)

(2008/C 8/13)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Galileo Lebensmittel GmbH & Co. KG (representante: K. Bott, Rechtsanwalt)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

1.

Anular o despacho do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção), de 28 de Agosto de 2007.

2.

Anular a decisão da recorrida de reservar o nome de domínio galileo.eu;

3.

Condenar a recorrida nas despesas do recurso no Tribunal de Justiça e do processo no Tribunal de Primeira Instância;

4.

A título meramente subsidiário, em relação ao segundo e terceiro pedidos, remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância e condenar a recorrida nas despesas do recurso no Tribunal de Justiça;

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, a recorrente invoca uma violação do direito comunitário (artigo 58.o, n. 1, segunda frase, do Estatuto do Tribunal de Justiça), designadamente do artigo 230.o, quarto parágrafo, CE. Segundo a recorrente, o Tribunal de Primeira Instância cometeu esta violação ao negar provimento ao recurso interposto por esta, apresentando como fundamentação que a decisão da recorrida de reservar para si o domínio «galileo.eu», impugnada no recurso, não dizia «individualmente respeito» à recorrente. Tendo em conta os direitos que lhe assistem em relação à marca nominativa alemã «Galileo», considerada a posição jurídica no procedimento para registo que lhe é concedida pelo Regulamento n.o 874/2004 da Comissão, bem como atendendo à circunstância de o domínio «galileo.eu» ser um bem económico comercializável e só poder ser atribuído uma vez, a recorrente considera que a decisão da Comissão de reservar para si o domínio «galileo.eu» lhe diz individualmente respeito na acepção da jurisprudência do Tribunal de Justiça.


12.1.2008   

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C 8/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank 's-Gravenhage, Roermond (Países Baixos) em 31 de Outubro de 2007 — Fatma Pehlivan/Staatssecretaris van Justitie

(Processo C-484/07)

(2008/C 8/14)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank 's-Gravenhage, Roermond

Partes no processo principal

Recorrente: Fatma Pehlivan

Recorrido: Staatssecretaris van Justitie

Questões prejudiciais

1a)

O artigo 7.o, primeiro parágrafo, primeiro travessão, da Decisão n.o 1/80 do Conselho de Associação deve ser interpretado no sentido de que este artigo é aplicável sempre que um membro da família tenha vivido efectivamente com um trabalhador turco durante três anos sem que o direito de residência do referido membro da família tenha sido posto em causa pelas autoridades nacionais competentes durante esses três anos?

1b)

O artigo 7.o, primeiro parágrafo, primeiro travessão, da Decisão n.o 1/80 do Conselho de Associação opõe-se a que, durante esses três anos, um Estado-Membro possa decidir que, se o membro da família autorizado a entrar no território casar, deixa de poder adquirir novos direitos com base nessa disposição, mesmo que continue a viver com o trabalhador turco?

2)

O artigo 7.o, primeiro parágrafo, primeiro travessão, ou qualquer outra disposição e/ou princípio jurídico de direito comunitário, opõe-se a que as autoridades nacionais competentes, após o decurso deste período de três anos, ponham em causa, com efeitos retroactivos, o direito de residência do referido estrangeiro, invocando as normas nacionais sobre a qualidade de membro da família e o cumprimento dos três anos de residência regular?

3a)

Para a resposta às referidas questões é ainda relevante o facto de o estrangeiro não ter comunicado, intencionalmente ou não, dados que a legislação nacional considera importantes para efeitos do direito de residência? Em caso de resposta afirmativa, em que sentido?

3b)

É ainda relevante saber se esses dados foram conhecidos durante o referido período de três anos ou apenas após esse período? [Tenha-se em conta, neste contexto, que as autoridades nacionais competentes, depois de tomarem conhecimento destes dados, terão possivelmente de realizar investigações (mais rigorosas), antes de poderem tomar uma decisão] Em caso de resposta afirmativa, em que sentido?


12.1.2008   

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C 8/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (Civil Division) (Reino Unido) em 5 de Novembro de 2007 — L'Oréal SA Lancôme parfums et beauté & Cie SNC e Laboratoire Garnier & Cie/Bellure NV, Malaika Investments Ltd (que actua sob o nome comercial de «Honey Pot cosmetics & Perfumery Sales») e Starion International Ltd

(Processo C-487/07)

(2008/C 8/15)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Court of Appeal (Civil Division)

Partes no processo principal

Recorrentes: L'Oréal SA Lancôme parfums et beauté & Cie SNC e Laboratoire Garnier & Cie

Recorridas: Bellure NV, Malaika Investments Ltd (que actua sob o nome comercial de «Honey Pot cosmetics & Perfumery Sales») e Starion International Ltd

Questões prejudiciais

1)

Se um operador comercial, na publicidade dos seus próprios produtos ou serviços, usar uma marca registada que pertence a um concorrente com o objectivo de comparar as características (em especial o odor) dos produtos que comercializa com as características (em especial o odor) dos produtos comercializados pelo seu concorrente ao abrigo daquela marca, fazendo-o de uma forma que não cria confusão nem, de qualquer outro modo, prejudica a função essencial da marca enquanto indicação da origem, cai esse uso no âmbito de aplicação das alíneas a) ou b) do n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 89/104?

2)

Se um operador comercial usar, no exercício da sua actividade comercial (em especial numa lista comparativa), uma marca registada muito conhecida com o objectivo de indicar uma característica do seu próprio produto (em especial o seu odor), fazendo-o de uma forma que:

a)

não cria nenhuma probabilidade de confusão; e

b)

não afecta a venda dos produtos protegidos pela marca registada muito conhecida; e

c)

não lesa a função essencial da marca registada enquanto garantia da origem, e não prejudica o renome dessa marca, seja por depreciação ou diluição da sua imagem, seja de qualquer outro modo; e

d)

desempenha um importante papel na promoção do produto desse operador comercial,

cai esse uso no âmbito de aplicação da alínea a) do n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 89/104?

3)

No contexto do artigo 3.oA, alínea g), da Directiva 84/450, relativa à publicidade enganosa, que foi introduzido pela Directiva 97/55, relativa à publicidade comparativa, que significado se deve atribuir à expressão «retirar partido indevido» e, em especial, se um operador comercial numa lista comparativa comparar o seu produto com um produto protegido por uma marca muito conhecida, retira com isso partido indevido do renome dessa marca muito conhecida?

4)

No contexto do artigo 3.oA, alínea h), da referida directiva, que significado se deve atribuir à expressão «apresent[ar] um bem ou serviço como uma imitação ou reprodução» e, em especial, abrange esta expressão a situação na qual uma parte, sem de modo algum criar confusão ou engano, se limita a afirmar com sinceridade que o seu produto tem uma característica principal (o odor) semelhante à de um produto muito conhecido e que está protegido por uma marca?

5)

Se um operador comercial usar um sinal semelhante a uma marca registada prestigiada e esse sinal não for de tal modo semelhante a uma marca que crie confusão, fazendo-o de uma forma que:

a)

não prejudica nem põe em risco a função essencial da marca registada enquanto garantia da origem;

b)

não se verifica uma diminuição ou uma diluição da marca registada ou do seu prestígio nem o risco de qualquer destas situações ocorrer;

c)

as vendas do titular da marca não são prejudicadas; e

d)

o titular da marca não é de modo algum privado da remuneração pela promoção, manutenção ou valorização da sua marca;

e)

porém, o operador comercial obtém uma vantagem comercial com o uso do seu sinal em razão da sua semelhança com a marca registada

esse uso corresponde a tirar «partido indevido» do prestígio da marca registada, na acepção do artigo 5.o, n.o 2, da Directiva 89/104 em matéria de marcas?


12.1.2008   

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C 8/9


Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pela Court of Session (Escócia), Edinburgh (Reino Unido) em 5 de Novembro de 2007 — Royal Bank of Scotland plc/The Commissioners of Her Majesty's Revenue & Customs

(Processo C-488/07)

(2008/C 8/16)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Court of Session, Edinburgh

Partes no processo principal

Recorrentes: Royal Bank of Scotland plc

Recorridos: The Commissioners of Her Majesty's Revenue & Customs

Questões prejudiciais

1)

O segundo travessão do n.o 1 do artigo 19.o da Sexta Directiva IVA, Directiva 77/388/CEE (1), exige que o pro rata dedutível por um sujeito passivo nos termos do artigo 17.o, n.o 5, seja determinado numa base anual e fixado em percentagem arredondada para a unidade imediatamente superior quando:

a.

esse pro rata tiver sido determinado para um sector de actividade do sujeito passivo em conformidade com a alínea a) ou a alínea b), terceiro travessão, do artigo 17.o, n.o 5; e/ou

b.

esse pro rata tiver sido determinado em função da utilização de todos ou de parte dos bens e serviços pelo sujeito passivo em conformidade com a alínea c), terceiro travessão, do artigo 17.o, n.o 5; e/ou

c.

esse pro rata tiver sido determinado relativamente a todos os bens e serviços utilizados pelo sujeito passivo para todas as operações referidas no primeiro parágrafo do artigo 17.o, n.o 5, em conformidade com a alínea d), terceiro travessão?

2)

O segundo travessão do n.o 1 do artigo 19.o permite que os Estados-Membros exijam que o pro rata dedutível pelo sujeito passivo com base no n.o 5 do artigo 17.o seja arredondado para um número diferente da unidade inteira imediatamente superior?


(1)  JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54.


12.1.2008   

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C 8/10


Acção intentada em 12 de Novembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica

(Processo C-494/07)

(2008/C 8/17)

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: M. Patakia e D. Recchia, agentes)

Demandada: República Helénica

Pedidos da demandante

Declarar que, não tendo adoptado as medidas necessárias para transpor correctamente para o direito nacional as obrigações decorrentes do artigo 6.o, n.o 4, do artigo 12.o e do artigo 13.o (conjugados com o Anexo IV) da Directiva 92/43/CEE do Conselho (1), de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma;

condenar a República Helénica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão examinou a compatibilidade com o direito comunitário das medidas adoptadas pela República Helénica para transpor a Directiva 92/43/CEE.

Este exame revelou que algumas das disposições da directiva não foram transpostas na sua totalidade e/ou não foram transpostas correctamente.

Em particular, a Comissão entende que o uso na legislação grega da expressão «λόγοι ουσιώδους δημοσίου συμφέροντος» (razão de interesse público essencial) em vez da expressão «επιτακτικοί λόγοι σημαντικού δημοσίου συμφέροντος» («razões imperativas de reconhecido interesse público») utilizada no artigo 6.o, n.o 4, da directiva, constitui uma transposição incorrecta da referida disposição, pois alarga a possibilidade de excepção que nela é prevista e é incompatível com a necessidade de uma interpretação estrita da directiva.

Além disso, a Comissão entende que a inclusão na legislação grega de razões «de uma importância económica particular» entre as «razões imperativas de reconhecido interesse público» às quais o artigo 6.o, n.o 4, da directiva condiciona a derrogação prevista nessa mesma disposição constitui uma transposição incorrecta do artigo 6.o, n.o 4, da directiva, na medida em que cria possibilidades suplementares de excepções.

Por último, a Comissão verificou, tal como as autoridades gregas reconhecem, que as disposições da legislação grega que transpõem, os artigos 12.o e 13.o da directiva não remetem para o anexo que precisa o seu âmbito de aplicação, pelo que os artigos acima referidos da directiva não foram correctamente transpostos.

Por conseguinte, a Comissão considera que a República Helénica não transpôs correctamente o artigo 6.o, n.o 4, o artigo 12.o e o artigo 13.o da Directiva 92/43/CEE do Conselho relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens.


(1)  JO L 206 de 22.7.1992.


12.1.2008   

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C 8/10


Acção intentada em 20 de Novembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Francesa

(Processo C-507/07)

(2008/C 8/18)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: H. Kraemer, agente)

Demandada: República Francesa

Pedidos da demandante

Declaração de que a República Francesa, não tendo comunicado os tribunais de desenhos e modelos comunitários à Comissão, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 80.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de Dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (1);

Condenação da República francesa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A República Francesa não cumpriu a obrigação prevista no artigo 80.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 6/2002, nos termos do qual cada Estado-Membro comunicará, o mais tardar em 6 de Março de 2005, à Comissão, uma lista dos tribunais de desenhos e modelos comunitários, com a indicação da respectiva denominação e competência territorial.


(1)  JO 2002, L 3, p. 1.


Tribunal de Primeira Instância

12.1.2008   

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C 8/11


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Novembro de 2007 — Pitsiorlas/Conselho e BCE

(Processos apensos T-3/00 e T-337/04) (1)

(«Acesso aos documentos - Acordo Basileia/Nyborg - Recurso de anulação - Actos recorríveis - Fundamentação - Excepção de ilegalidade - Decisão 93/731/CE - Regulamento Interno do Banco Central Europeu - Pedido de indemnização - Responsabilidade extracontratual da Comunidade pelo comportamento ilegal dos seus órgãos - Prejuízo - Nexo de causalidade»)

(2008/C 8/19)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Athanasios Pitsiorlas (Tessalónica, Grécia) (Representante: D. Papafilippou, advogado)

Recorridos: Conselho da União Europeia (Representantes: inicialmente, M. Bauer, S. Kyriakopoulou e D. Zachariou, em seguida, M. Bauer e D. Zachariou, agentes), e Banco Central Europeu (Representantes: no processo T-3/00, inicialmente, C. Zilioli, C. Kroppenstedt e P. Vospernik, em seguida, C. Zilioli, C. Kroppenstedt, F. Athanasiou e S. Vuorensola, por último, C. Zilioli, C. Kroppenstedt e F. Athanasiou e, no processo T-337/04, C. Kroppenstedt, F. Athanasiou e P. Papapaschalis, agentes)

Objecto do processo

Pedido de anulação das decisões do Conselho e do Banco Central Europeu que indeferiram os pedidos de acesso do recorrente aos documentos relativos ao acordo Basileia/Nyborg de Setembro de 1987 e um pedido de indemnização

Parte decisória

1)

A decisão do Conselho do BCE de 21 de Outubro de 1999, comunicada a Athanasios Pitsiorlas por carta do Banco Central Europeu de 8 de Novembro de 1999, é anulada.

2)

Quanto ao mais, é negado provimento ao recurso de anulação.

3)

A acção de indemnização é julgada improcedente.

4)

O BCE, o Conselho e o recorrente suportarão cada um as suas próprias despesas efectuadas nos processos T-3/00 e T-337/04. O Conselho suportará as suas despesas e as efectuadas pelo recorrente no processo C-193/01 P.


(1)  JO C 122 de 29.4.2000.


12.1.2008   

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Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Novembro de 2007 — Iannielo/Comissão

(Processo T-205/04) (1)

(«Função pública - Funcionários - Relatório de evolução de carreira - Exercício de avaliação de 2001/2002 - Recurso de anulação - Acção de indemnização»)

(2008/C 8/20)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Alessandro Iannielo (Bruxelas, Bélgica) (representantes: S. Rodrigues e Y. Minatchy, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: J. Curral, agente, assistido por D. WaelbroecK, advogado)

Objecto do processo

Por um lado, anulação do relatório de avaliação de carreira do recorrente relativo ao exercício de 2001/2002, bem como da decisão da entidade competente para proceder a nomeações de 18 de Fevereiro de 2004, que indeferiu a sua reclamação e, por outro, o pagamento de uma indemnização para reparação do prejuízo moral sofrido.

Parte decisória

1)

Nega-se provimento ao recurso.

2)

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 217 de 28.8.2004.


12.1.2008   

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C 8/12


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Novembro de 2007 — Ianniello/Comissão

(Processo T-308/04) (1)

(«Função pública - Funcionários - Relatório de evolução da carreira - Exercício de avaliação 2001/2002 - Pedido de anulação - Pedido de indemnização»)

(2008/C 8/21)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Francesco Ianniello (Bruxelas, Bélgica) (Representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis e É. Marchal, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: G. Berscheid e V. Joris, agentes)

Objecto do processo

Anulação do relatório de evolução da carreira do recorrente relativo ao exercício de 2001/2002 e pedido de pagamento de uma indemnização pelo dano moral sofrido.

Parte decisória

1)

A decisão de aprovação do relatório de evolução da carreira do recorrente relativo ao exercício de 2001/2002 é anulada.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

A Comissão é condenada a suportar as suas próprias despesas e as do recorrente.


(1)  JO C 262 de 23.10.2004.


12.1.2008   

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Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Novembro de 2007 — P/Comissão

(Processo T-103/05) (1)

(«Funcionários - Remuneração - Ausência irregular - Perda do vencimento - Artigo 59.o do Estatuto - Atestado médico»)

(2008/C 8/22)

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: P (Barcelona, Espanha) (Representante: M. Griful i Ponsati, advogado)

Demandada: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: inicialmente J. Currall e L. Lozano Palacios, depois J. Currall e I. Martínez del Peral, agentes)

Objecto do processo

Pedido de anulação da decisão de 10 de Maio de 2004 da Comissão, que declara irregular a ausência da demandante a partir de 16 de Março de 2004 e suprime a sua remuneração a partir de 15 de Abril de 2004 até à tomada das suas funções na Direcção-Geral «Imprensa e Comunicação» em Bruxelas.

Parte decisória

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 132 de 28.5.2005.


12.1.2008   

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Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Novembro de 2007 — Vounakis/Comissão

(Processo T-214/05) (1)

(«Função pública - Funcionários - Relatório de evolução da carreira - Exercício de avaliação 2003 - Definição dos objectivos a atingir - Dever de fundamentação - Incoerência entre as notas e os comentários - Erro manifesto de apreciação»)

(2008/C 8/23)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Hippocrate Vounakis (Wezembeek-Oppem, Bélgica) (Representantes: inicialmente S. Orlandi, X. Martin, A. Coolen, J.-N. Louis e É. Marchal, depois S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis e É. Marchal, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: G. Berscheid e V. Joris, agentes)

Objecto

Pedido de anulação da decisão da Comissão de 13 de Julho de 2004 que estabelece o relatório de evolução da carreira definitivo do recorrente para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2003.

Parte decisória

1)

A decisão de 13 de Julho de 2004 que estabelece o relatório de evolução da carreira de Hippocrate Vounakis para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2003 é anulada na parte em que respeita à rubrica «Rendimento».

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao mais.

3)

A Comissão é condenada nas despesas.


(1)  JO C 205 de 20.8.2005.


12.1.2008   

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C 8/13


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Novembro de 2007 — Gateway/IHMI Fujitsu Siemens Computers (ACTIVY Media Gateway)

(Processo T-434/05) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca comunitária nominativa ACTIVY Media Gateway - Marcas comunitárias e nacionais nominativas e figurativas anteriores Gateway e GATEWAY - Motivos relativos de recusa - Inexistência de risco de confusão - Inexistência de semelhança dos sinais - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento CE n.o 40/94 - Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 40/94»)

(2008/C 8/24)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Gateway, Inc. (Irvine, Califórnia, Estados Unidos) (Representantes: inicialmente C.R. Jones e P. Massey, em seguida C.R. Jones e E.S. Mackenzie, solicitors)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: J. Laporta Insa, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI: Fujitsu Siemens Computers GmbH (Munique, Alemanha)

Objecto do processo

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 14 de Setembro de 2005 (processo R 1068/2004-1), relativo ao processo de oposição entre a Fujitsu Siemens Computers GmbH e a Gateway, Inc.

Parte decisória

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Gateway Inc. é condenada a suportar as suas próprias despesas e as do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).


(1)  JO C 60 de 11.3.2006.


12.1.2008   

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C 8/13


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Novembro de 2007 — Tegometall International/IHMI

(Processo T-458/05) (1)

(«Marca comunitária - Processo de declaração de nulidade - Pedido de marca comunitária nominativa TEK - Objecto do litígio - Respeito dos direitos da defesa - Motivos absolutos de recusa - Carácter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b), c) e g), e artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 40/94»)

(2008/C 8/25)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Tegometall International AG (Lengwil-Oberhofen, Suíça) (representante: H. Timmann, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: J. Weberndörfer, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal de Primeira Instância: Wuppermann AG (Leverkusen, República Federal da Alemanha) (representantes: inicialmente H. Huisken, e em seguida I. Friedhoff, advogados)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 21 de Outubro de 2005 (processo R 1063/2004-2), rectificada em 16 de Novembro de 2005, relativa a um processo de declaração de nulidade entre Wuppermann AG e Tegometall International AG

Parte decisória

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A recorrente é condenada nas despesas, com excepção das da interveniente.

3)

A interveniente suporta as suas próprias despesas.


(1)  JO C 60 de 11.3.2006.


12.1.2008   

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C 8/14


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Novembro de 2007 — Wesergold Getränkeindustrie/IHMI — Lidl Stiftung (VITAL FIT)

(Processo T-111/06) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca comunitária figurativa VITAL FIT - Marca nacional nominativa anterior VITAFIT - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 - Direito de audiência - Dever de fundamentação»)

(2008/C 8/26)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Wesergold Getränkeindustrie GmbH & Co. KG (Rinteln, Alemanha) (representantes: P. Goldenbaum, T. Melchert e I. Rohr, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: G. Schneider, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal: Lidlt Stiftung & Co. KG (Neckarsulm, Alemanha) (representante: M. Schaeffer, advogado)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 16 de Fevereiro de 2006 (processo R 3/2005-2), relativa a um processo de oposição entre a Lidlt Stiftung & Co. KG e a Wesergold Getränkeindustrie GmbH & Co. KG.

Parte decisória

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Wesergold Getränkeindustrie GmbH & Co. KG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 143 de 17.6.2006.


12.1.2008   

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C 8/14


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Novembro de 2007 — Castellani SpA/IHMI — Markant Handels und Service GmbH (CASTELLANI)

(Processo T-149/06) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca comunitária figurativa CASTELLANI - Marcas nacionais nominativas anteriores CASTELLUM e CASTELLUCA - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94»)

(2008/C 8/27)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Castellani SpA (Campagna Gello, Itália) (Representantes: A. Di Maso e M. Di Maso, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: J. García Murillo, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Markant Handels und Service GmbH (Offenburg, Alemanha)

Objecto do processo

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 22 de Fevereiro de 2006 (processo R 449/2005-1), relativa a um processo de oposição entre a Markant Handels und Service GmbH e a Castellani SpA.

Parte decisória

1)

A decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 22 de Fevereiro de 2002 (processo R 449/2005-1) é anulada.

2)

O IHMI é condenado nas despesas.


(1)  JO C 178 de 29.7.2006.


12.1.2008   

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C 8/15


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Novembro de 2007 — Investire Partizipazioni/Comissão

(Processo T-418/05) (1)

(«Recurso de anulação - FEDER - Acto irrecorrível - Acto preparatório - Inadmissibilidade»)

(2008/C 8/28)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Investire Partizipazioni SpA (Roma, Itália) (Representantes: G. M. Roberti e A. Franchi, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: L. Flynn e M. Velardo, agentes)

Objecto do processo

Pedidos de anulação das decisões alegadamente constantes de dois ofícios da Direcção-Geral «Política Regional» da Comissão, de 11 e 23 de Agosto de 2005, dirigidos à representação permanente da República Italiana na União Europeia, relativos à inelegibilidade, para a contribuição do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, de uma medida prevista no documento único de programação do período 1997-1999 relativo à região do Piemonte (Itália), no âmbito do objectivo n.o 2.

Parte decisória

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

A Investire Partizipazioni SpA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 22 de 28.1.2006.


12.1.2008   

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C 8/15


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Novembro de 2007 — Investire Partecipazioni/Comissão

(Processo T-102/06) (1)

(«Recurso de anulação - FEDER - Redução da contribuição financeira - Não afectação directa - Inadmissibilidade»)

(2008/C 8/29)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Investire Partecipazioni SpA (Roma, Itália) (Representantes: G.M. Roberti e A. Franchi, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: M. Velardo e L. Flynn, agentes, assistidos por G. Faedo, advogado)

Objecto do processo

Anulação da decisão da Comissão C(2005) 4683, de 25 de Novembro de 2005, relativa à redução da contribuição atribuída pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) em aplicação da Decisão C(97) 2199, de 27 de Julho de 1997, que aprova uma contribuição financeira do FEDER a favor das medidas previstas no documento único de programação para o período 1997-1999 relativo à região do Piemonte (Itália) a título do objectivo n.o 2.

Parte decisória

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

A Investire Partecipazioni SpA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 121 de 20.5.2006.


12.1.2008   

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C 8/16


Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Novembro de 2007 — Polónia/Comissão

(Processo T-183/07 R) (1)

(«Medidas provisórias - Directiva 2003/87/CE - Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa - Plano nacional de atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa para a Polónia para o período compreendido entre 2008 e 2012 - Decisão de indeferimento da Comissão - Pedido de suspensão da execução - Inexistência de urgência»)

(2008/C 8/30)

Língua do processo: polaco

Partes

Demandante: República da Polónia (Representante: T. Nowakowski, agente)

Demandada: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: U. Wölker e K. Herrmann, agentes)

Objecto do processo

Pedido de suspensão da execução da Decisão C(2007) 1295 final da Comissão, de 26 de Março de 2007, relativa ao plano nacional de atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa notificado pela República da Polónia para o período compreendido entre 2008 e 2012, nos termos da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275, p. 32).

Parte decisória

1)

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


(1)  JO C 155 de 7.7.2007.


12.1.2008   

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C 8/16


Despacho do juiz das medidas provisórias de 15 de Novembro de 2007 — Donnici/Parlamento

(Processo T-215/07 R)

(«Medidas provisórias - Decisão do Parlamento Europeu - Verificação da aplicação dos poderes dos eleitos - Invalidação de um mandato parlamentar resultante do direito eleitoral nacional - Pedido de suspensão da execução - Admissibilidade - Fumus boni juris - Urgência - Ponderação dos interesses»)

(2008/C 8/31)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Beniamino Donnici (Castrolibero, Itália) (Representantes: M. Sanino, G. M. Roberti, I. Perego e P. Salvatore, advogados)

Demandado: Parlamento Europeu (Representantes: H. Krück, N. Lorenz e A. Caiola, agentes)

Interveniente em apoio do demandante: República Italiana (representantes: I. Braguglia, agente, assistido por P. Gentili, avvocato dello Stato)

Interveniente em apoio do demandado: Achille Occhetto (Roma, Itália) (representantes: P. De Caterini e F. Paola, advogados)

Objecto do processo

Pedido de suspensão da execução da decisão do Parlamento Europeu de 24 de Maio de 2007 sobre a verificação dos poderes de Beniamino Donnici [2007/2121 [REG)], até que o Tribunal de Primeira Instância profira decisão sobre o recurso no processo principal.

Parte decisória

1)

Fica suspensa a execução da decisão do Parlamento Europeu de 24 de Maio de 2007 sobre a verificação dos poderes de Beniamino Donnici [2007/2121 [REG)].

2)

Reserva-se para final a decisão sobre as despesas.


12.1.2008   

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C 8/17


Recurso interposto em 31 de Outubro de 2007 — Espanha/Comissão

(Processo T-398/07)

(2008/C 8/32)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Reino de Espanha (Representante: N. Díaz Abad, agente)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão da Comissão de 4 de Julho de 2007 relativa a um processo de aplicação do artigo 82.o do Tratado CE (processo COMP/38.784 — Wanadoo España contra Telefónica) e

Condenação da recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso vem interposto da decisão de 4 de Julho de 2007, relativa a um processo de aplicação do artigo 82.o do Tratado CE (processo COMP/38.784 — Wanadoo España contra Telefónica), através da qual a Comissão aplicou à Telefónica, S.A., solidariamente com a Telefónica de España S.A.U., uma coima de 151 875 000 euros por violação do artigo 82.o CE. Segundo a Comissão, estas duas sociedades aplicaram, de Setembro de 2001 a Dezembro de 2006, tarifas não equitativas à prestação de serviços grossistas e retalhistas de acesso à banda larga.

Como fundamento dos seus pedidos, o recorrente invoca:

A violação do dever de cooperação previsto no artigo 10.o CE e no artigo 7.o, n.o 2, da Directiva 2002/21/CE (1), na medida em que a Comissão não deu à Autoridade Reguladora Nacional espanhola a oportunidade de colaborar com ela para explorar as vias que teriam permitido solucionar a alegada violação cometida da maneira mais eficaz possível;

A violação do artigo 82.o CE por erros manifestos de apreciação relativos à indispensabilidade dos produtos grossistas, ao cálculo dos custos e aos efeitos da conduta da Telefónica sobre os concorrentes e os consumidores;

A aplicação ultra vires do artigo 82.o CE, já que a decisão impugnada incide sobre o quadro normativo das comunicações electrónicas vigente em Espanha, quebrando o equilíbrio entre a regulamentação ex ante e as regras em matéria de concorrência. O recorrente invoca, além disso, a insuficiência dos resultados obtidos pela Comissão com a experiência internacional e com a realidade do mercado espanhol, que impede que a Autoridade Reguladora Nacional espanhola alcance os objectivos fixados pelo referido quadro normativo, e a violação do princípio da especialidade;

A violação do princípio da segurança jurídica, já que a decisão recorrida implica uma mudança de concepção, ex post, do quadro normativo definido ex ante;

A violação do princípio da confiança legítima relativamente ao operador punido e ao resto dos operadores nesse mercado, ao não cumprir o quadro normativo numa matéria que já tinha sido regulada pela Comissão dos Mercado das Telecomunicações.


(1)  Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva-quadro) (JO L 108, p. 33).


12.1.2008   

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C 8/17


Recurso interposto em 2 de Novembro de 2007 — Caixa Geral de Depósitos/Comissão

(Processo T-401/07)

(2008/C 8/33)

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: Caixa Geral de Depósitos SA (Lisboa, Portugal) (Representantes: Nuno Mimoso Ruiz, Francisca Ponce de Leão Paulouro e Carla Farinhas, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Considerar regularmente interposto o presente recurso de anulação, nos termos do artigo 230.o do Tratado CE e, em simultâneo e cumulativamente, a acção de condenação ao abrigo do artigo 238.o do mesmo Tratado, por força da cláusula compromissória prevista no artigo 18.o da Convenção concluída em 15 de Novembro de 1995 entre a Comissão e a CGD;

anular o artigo 1.o da Decisão C(2007) 3772, de 31 de Julho de 2007, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 230.o do Tratado CE;

independentemente do provimento ou da rejeição do recurso interposto com base no artigo 230.o do Tratado CE, apreciar a acção interposta com base no artigo 238.o do Tratado CE e o respectivo pedido, condenando a Comissão no pagamento de EUR 1 925 858,61, acrescidos de juros de mora, calculados desde a data da interpelação efectuada em 7 de Março de 2003, até 30 de Abril de 2003, à taxa legal de 7 %, conforme a Portaria n.o 263/99 de 12 de Abril, e de 1 de Maio de 2003 em diante, até integral pagamento, à taxa legal de 4 %, conforme a Portaria n.o 291/03 de 8 de Abril;

condenar a Comissão das Comunidades Europeias ao pagamento das despesas do processo e das despesas incorridas pela CGD.

Fundamentos e principais argumentos

Ainda que o Estado possa, em teoria, abster-se de exigir da CGD a devolução do montante reclamado pela Comissão, a decisão impugnada afasta liminarmente a hipótese de liberação de um saldo devido à CGD pela própria Comissão.

Uma vez que, na decisão impugnada, a Comissão não distingue a posição jurídica do Estado e da recorrente, a CGD tem interesse em ver anulada a decisão impugnada que, embora dirigida à República Portuguesa, lhe diz individual e directamente respeito. A decisão impugnada encontra-se viciada por:

Falta de fundamentação: da decisão impugnada não consta qualquer explicação sobre o modo como a Comissão apurou o montante da contribuição do FEDER que foi adiantado e que considera dever ser-lhe restituído. Além disso, a fundamentação é contraditória, contém omissões, imprecisões e erros.

Erro de facto: a decisão impugnada pressupõe que as bonificações dos juros dos empréstimos objecto da subvenção global são pagas pelo intermediário aos beneficiários, quando tal não acontece, pois são descontadas nos juros devidos pelos beneficiários à CGD.

Erro de direito, violação das normas jurídicas relativas à aplicação do Tratado CE e violação da convenção entre a Comissão e a CGD: a circunstância de, em 31 de Dezembro de 2001, a contribuição do FEDER corresponder a 82 % do total das bonificações dos juros vencidos não é, in casu, contrária ao artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 (1). É verdade que o artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 4253/88 (2) refere adiantamentos ou pagamentos definitivos referentes às «despesas efectuadas», mas existem encargos (não pagamentos) com bonificações de juros que só emergirão após 31 de Dezembro de 2001. Os débitos correspondentes ao fluxo das bonificações FEDER remanescentes (vincendas) de cada empréstimo são certificáveis à Comissão como despesas FEDER efectivamente incorridas e pagas. A comprovação da efectividade das despesas ou encargos faz-se, não através do pagamento antecipado dessas bonificações aos beneficiários finais, mas sim através do apuramento das responsabilidades decorrentes — ou seja, «tomadas a cargo» — de contratos de empréstimo vinculativos concluídos e executados até essa data. Não existe qualquer obrigação de antecipação do «pagamento das bonificações» vincendas em 31 de Dezembro de 2001 nem, em alternativa, de abertura de uma conta especial para depósito da contrapartida nacional.

Violação dos princípios da proporcionalidade, da segurança jurídica e da protecção da confiança legítima: nos n.os 19 e 26 da decisão impugnada, a Comissão justifica as duas condições alternativas de que faz depender a aceitação da realidade da efectivação das despesas antes de 31 de Dezembro de 2001 no teor das orientações dadas a conhecer numa reunião da CDRR ocorrida em 29 de Maio de 2002, tendo essas orientações sido distribuídas no CDDR em data posterior a 31 de Dezembro de 2001. A recorrente admite que essas orientações possam contribuir para conferir segurança ao encerramento das subvenções globais destinadas à bonificação de juros e em que os juros devidos pelo mutuário são líquidos das ditas bonificações. Contudo, é igualmente necessário que as decisões de aplicação e das convenções concluídas para o efeito tenham sido desenhadas em conformidade ou sejam conciliáveis com as ditas soluções, o que não acontece com a Decisão SGAIA e com a convenção em causa. Nas referidas orientações, a Comissão admite que existem outros métodos de levar em conta as despesas em causa. Um desses métodos consiste na «tomada a cargo» integral do financiamento das bonificações de juros vincendas após o encerramento do programa. Ora, é essa «tomada a cargo» que efectivamente ocorre a partir do momento em que a CGD não pode exigir dos beneficiários que lhe paguem mais do que os juros líquidos das bonificações. Assim, a decisão impugnada ignora soluções mais consentâneas com a SGAIA, mais exequíveis e menos desvantajosas para o intermediário e para os beneficiários e igualmente capazes de acautelar os interesses em vista. Por outro lado, a República Portuguesa e a CGD tinham legítimas expectativas de contar com a subvenção em pressupostos diferentes dos decorrentes das referidas orientações, dadas a conhecer após o encerramento do programa.


(1)  Regulamento (CEE) n.o 2052/88 do Conselho de 24 de Junho de 1988 relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (JO L 185, p. 9).

(2)  Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho de 19 de Dezembro de 1988 que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374, p. 1).


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C 8/19


Recurso interposto em 6 de Novembro de 2007 — Kaul/IHMI — Bayer (ARCOL)

(Processo T-402/07)

(2008/C 8/34)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Kaul GmbH (Elmshorn, Alemanha) (representantes: G. Würtenberger e R. Kunze, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Bayer AG (Leverkusen, Alemanha)

Pedidos

anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso n.o R 782/2000-2, de 1 de Agosto de 2007, relativa à oposição, assente na marca comunitária n.o 49 106, «CAPOL», ao pedido de marca comunitária n.o 195 370, «ARCOL»;

julgar procedente a oposição ao pedido de marca comunitária n.o 195 370, «ARCOL»;

condenar o recorrido no pagamento das despesas da instância.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: Bayer AG

Marca comunitária pedida: marca nominativa comunitária «ARCOL» para produtos das Classes 1, 17 e 20 — pedido n.o 195 370

Titular da marca ou sinal invocado na oposição: Kaul GmbH

Marca ou sinal invocado na oposição: marca nominativa comunitária «CAPOL» para produtos da Classe 1

Decisão da Divisão de Oposição: oposição integralmente rejeitada

Decisão da Câmara de Recurso: negado provimento ao recurso

Fundamentos: Violação dos artigos 8.o, n.o 1, alínea b), 63.o, n.o 6, 73.o e 74.o do Regulamento (CE) do Conselho n.o40/94 (a seguir, «regulamento sobre a marca comunitária»).

Segundo a recorrente, a Câmara de Recurso não teve em conta os deveres que lhe incumbem nos termos dos artigos 63.o, n.o 6, e 73.o do regulamento sobre a marca comunitária, porquanto não seguiu a orientação fornecida pelo Tribunal de Justiça no processo C-29/05 P e não exerceu o poder discricionário que lhe confere o artigo 74.o, n.o 2, do mesmo regulamento. A recorrente alega ainda que a Câmara de Recurso não especificou as razões que servem de fundamento à sua decisão.


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Recurso interposto em 8 de Novembro de 2007 — Union Nationale de l'Apiculture Française e o./Comissão

(Processo T-403/07)

(2008/C 8/35)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Union Nationale de l'Apiculture Française (Paris, França), Deutscher Berufs- und Erwerbsimkerbund eV (Soltau, Alemanha), Unione Nazionale Associazioni Apicoltori Italiani (Castel San Pietro Terme, Itália) e Associação Galega de Apicultura (Santiago de Compostela, Espanha) (representante: B. Fau, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos dos recorrentes

declarar admissível o pedido de anulação da Directiva 2007/52/CE da Comissão, de 16 de Agosto de 2007;

anular a Directiva 2007/52/CE da Comissão, de 16 de Agosto de 2007;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, as recorrentes pedem a anulação da Directiva 2007/52/CE da Comissão, de 16 de Agosto de 2007, que modifica a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, com o objectivo de inscrever as substâncias activas etoprofos, pirimifos-metilo e fipronil (1).

Em apoio do seu recurso de anulação, as recorrentes invocam três fundamentos.

Em primeiro lugar, alegam que a directiva impugnada foi adoptada com violação das regras processuais que, de acordo com os recorrentes, a Comissão devia ter respeitado. Segundo as recorrentes, ainda que a Comissão tenha recebido delegação do Conselho para adoptar, por meio de directiva, as medidas de execução necessárias para a aplicação da Directiva 91/414/CE, não dispõe de poderes para proceder à modificação da referida directiva, nomeadamente no que se refere às obrigações impostas aos Estados-Membros. As recorrentes alegam que a directiva impugnada não é uma simples directiva de aplicação, mas uma directiva de alteração da Directiva 91/414/CEE e, como tal, devia ter sido adoptada segundo o procedimento que exige a consulta prévia do Parlamento Europeu. Na falta de tal consulta, enferma de um vício processual.

Além disso, as recorrentes consideram que, a pretexto de modificações dos procedimentos nacionais de autorização de colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos, a directiva impugnada viola, na realidade, as regras uniformes de avaliação previstas pela Directiva de base 91/414/CEE, para a inscrição de uma substância activa no seu Anexo I.


(1)  JO L 214, p. 3.


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C 8/20


Acção intentada em 8 de Novembro de 2007 — Ryanair/Comissão

(Processo T-404/07)

(2008/C 8/36)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Ryanair Ltd (Dublim, Irlanda) (representante: E. Vahida, advogado)

Demandada: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos

Declarar, em conformidade com o artigo 232.o CE, que a Comissão se absteve de se pronunciar como lhe incumbe nos termos do Tratado CE, porquanto não tomou posição a respeito da denúncia que lhe foi apresentada em 8 de Maio de 2006 e que foi seguida de um convite formal para agir datado de 31 de Julho de 2007;

Condenar a Comissão na totalidade das despesas, incluindo as despesas suportadas pela recorrente na presente instância, mesmo no caso de, após a interposição da presente acção, a Comissão actuar de um modo tal que o Tribunal entenda já não ser necessária a sua decisão ou que há que julgar a presente acção inadmissível; e

Tomar as demais medidas que o Tribunal entenda adequadas.

Fundamentos e principais argumentos

A demandante alega que a Comissão se absteve de se pronunciar, mesmo após ter sido convidada a fazê-lo nos termos do artigo 232.o CE, sobre a denúncia que lhe foi apresentada pela demandante em 8 de Maio de 2006 a respeito i) do auxílio de Estado ilegal que alegadamente foi concedido à Air France pela França na forma de taxas aeroportuárias diferenciadas cobradas pelos aeroportos franceses consoante o destino dos voos, ou ii) subsidiariamente, da discriminação anticoncorrencial em violação do artigo 82.o CE cometida a favor da Air France, caso se deva considerar que os aeroportos franceses agiram autonomamente.

Em apoio da sua acção, a demandante alega que a Comissão tinha o dever de conduzir uma investigação diligente e imparcial sobre a denúncia recebida, de modo a:

adoptar uma decisão na qual declarasse que as medidas em questão não constituíam um auxílio de Estado, na acepção do artigo 87.o, n.o 1, CE, ou que constituíam um auxílio de Estado, na acepção do artigo 87.o, n.o 1, CE, mas eram compatíveis com o mercado comum nos termos do artigo 87.o, n.os 2 e 3, CE, ou

iniciar o procedimento previsto no artigo 88.o, n.o 2, CE.

A título subsidiário, a demandante alega que, após ter recebido a denúncia por si apresentada subsidiariamente, no sentido de terem sido violadas as regras da concorrência, incumbia à Comissão iniciar um processo a respeito do objecto da denúncia ou adoptar uma decisão definitiva que a rejeitasse, após dar à demandante a possibilidade de apresentar as suas observações.

A demandante alega ainda que, vistas as circunstâncias e a familiaridade da Comissão com a matéria em questão, o período de catorze meses transcorrido entre a apresentação da denúncia pela demandante e o seu convite formal para agir foi excessivamente longo e que a inacção da Comissão durante este período constituiu uma omissão de pronúncia na acepção do artigo 232.o CE.

Por último, a demandante sustenta que o artigo 232.o CE confere a uma empresa o direito de intentar uma acção contra a abstenção de tomar medidas que lhe digam directa e individualmente respeito pela Comissão e que as medidas que a Comissão se absteve de tomar no presente caso diziam directa e individualmente respeito à demandante enquanto concorrente da Air France.


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C 8/21


Recurso interposto em 14 de Novembro de 2007 — Caisse Fédérale du Crédit Mutuel Centre Est Europe/IHMI (P@YWEB CARD)

(Processo T-405/07)

(2008/C 8/37)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Caisse Fédérale du Crédit Mutuel Centre Est Europe (Estrasburgo, França) (Representantes: P. Greffe e J. Schouman, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 10 de Julho de 2007, notificada em 14 de Setembro de 2007, processo R 119/2007-1, na medida em que recusou o registo do seu pedido de marca comunitária P@YWEB CARD, pedido n.o 3 861 044, para o conjunto dos produtos e serviços reivindicados nas classes 9, 36 e 38;

Registo da marca comunitária P@YWEB CARD n.o 3 861 044 para o conjunto dos produtos e serviços reivindicados.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «P@YWEB CARD» para o conjunto dos produtos e serviços reivindicados (pedido n.o 3 861 044)

Decisão do examinador: Recusa de registo

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 40/94 do Conselho (1) na medida em que, segundo a recorrente e contrariamente às considerações da decisão impugnada, o termo «P@YWEB CARD» não é descritivo mas, pelo contrário, distintivo em relação aos produtos e serviços reivindicados.


(1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária, (JO L 11, p. 1).


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C 8/21


Recurso interposto em 14 de Novembro de 2007 — Caisse Fédérale du Crédit Mutuel Centre Est Europe/IHMI (PAYWEB CARD)

(Processo T-406/07)

(2008/C 8/38)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Caisse Fédérale du Crédit Mutuel Centre Est Europe (Estrasburgo, França) (Representantes: P. Greffe e J. Schouman, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 10 de Julho de 2007, de 12 de Setembro de 2007, notificada em 17 de Setembro de 2007, processo R 120/2007-1, na medida em que recusou o registo do seu pedido de marca comunitária PAYWEB CARD, pedido n.o 3 861 051, para o conjunto dos produtos e serviços reivindicados nas classes 9, 36 e 38;

Registo do pedido de marca comunitária PAYWEB CARD n.o 3 861 051 para o conjunto dos produtos e serviços reivindicados.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «PAYWEB CARD» para os produtos e serviços das classes 9, 36 e 38 (pedido n.o 3 861 051)

Decisão do examinador: Recusa de registo

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 40/94 do Conselho (1) na medida em que, segundo a recorrente e contrariamente às considerações da decisão impugnada, o termo «PAYWEB CARD» não é descritivo mas, pelo contrário, distintivo em relação aos produtos e serviços reivindicados.


(1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária, (JO L 11, p. 1).


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C 8/22


Recurso interposto em 8 de Novembro de 2007 — CMB e Christof/Comissão e AER

(Processo T-407/07)

(2008/C 8/39)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: CMB Maschinenbau & Handels GmbH (Gratkorn, Áustria) e J. Christof GmbH (Graz, Áustria) (Representantes: A. Petsche, N. Niejahr e Q. Azau, lawyers, e F. Young, Solicitor)

Recorridas: Comissão das Comunidades Europeias e Agência Europeia de Reconstrução

Pedidos das recorrentes

Anulação da decisão;

Condenação da AER a apresentar determinados documentos;

Condenação da AER no pagamento de uma indemnização pelos prejuízos sofridos pelos recorrentes no valor de 26 862,17 euros e de 3 197 968,80 euros, correspondentes a despesas e lucros cessantes, acrescidos de juros compensatórios a contar a partir da data em que os danos se materializaram;

Condenação da AER no pagamento de juros a contar da data da prolação do acórdão;

Condenação da AER e da Comissão nas despesas das recorrentes relativas a este processo.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes impugnam a decisão de 29 de Agosto de 2007 da Agência Europeia de Reconstrução que confirma a rejeição da proposta das recorrentes e que adjudica o contrato a outro proponente no âmbito do concurso EuropeAid/124192/D/SUP/YU (OJ 2006/S 233-248823) para o fornecimento, entrega, instalação, serviço pós-venda e formação na utilização de produtos para o tratamento e o transporte de resíduos médicos através da República da Sérvia (com excepção do Kosovo). As recorrentes pedem ainda uma indemnização pelos alegados prejuízos causados pela decisão.

As recorrentes alegam que a autoridade adjudicante violou os critérios de adjudicação, uma vez que a proposta do proponente escolhido não preenchia as especificações técnicas.

Além disso, as recorrentes alegam que a entidade adjudicante violou o processo de adjudicação aplicável, que não fundamentou a sua decisão e que violou o princípio da boa administração.


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C 8/22


Recurso interposto em 7 de Novembro de 2007 — Crunch Fitness International/IHMI (CRUNCH)

(Processo T-408/07)

(2008/C 8/40)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Crunch Fitness International Inc. (Nova Iorque, Estados Unidos da América) (Representante: J. Barry, solicitor)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: ILG Ltd (Dun Laoghaire, Irlanda)

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Quarta Câmara de Recurso, relativa à marca comunitária para serviços da classe 41;

Confirmação do registo da marca comunitária para serviços da classe 41;

Condenação do IHMI nas despesas do presente processo e nas despesas com o recurso no IHMI.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objecto do pedido de nulidade: Marca figurativa «CRUNCH» para produtos e serviços das classes 9, 25 e 41 — Marca comunitária n.o 62 083

Titular da marca comunitária: A recorrente

Parte que pede a nulidade da marca comunitária: ILG Ltd

Decisão da Divisão de Anulação: Anulação parcial da marca comunitária para os produtos e serviços das classes 9 e 25

Decisão da Câmara de Recurso: Anulação da marca comunitária também para os serviços da classe 41

Fundamentos invocados: Violação do artigo 50.o, n.o 1, a), e, subsidiariamente, do artigo 50.o, n.o 2, do Regulamento n.o 40/94 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso errou ao declarar que a marca em questão não tinha sido objecto de um uso efectivo na Comunidade em relação aos serviços da classe 41.


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C 8/23


Recurso interposto em 16 de Novembro de 2007 — Cohausz/IHMI — Izquierdo Faces (acopat)

(Processo T-409/07)

(2008/C 8/41)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Prof. Dr.-Ing. Helge B. Cohausz (Düsseldorf, Alemanha) (representante: I. Friedhoff, lawyer)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: José Izquierdo Faces (Bilbau, Espanha)

Pedidos do recorrente

Anular a Decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 6 de Setembro de 2007, no processo R 289/2006-1;

condenar o interveniente e/ou o IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objecto do pedido de nulidade: A marca figurativa «acopat» para serviços das classes 35 e 42 — Marca comunitária n.o 1 643 782

Titular da marca comunitária: José Izquierdo Faces

Parte que pede a nulidade da marca comunitária: O recorrente

Direito conferido pela marca do recorrente que pede a nulidade: A marca nominativa nacional «COPAT» para produtos e serviços das classes 9, 35, 41 e 42

Decisão da Divisão de Anulação: Declaração de nulidade da marca comunitária

Decisão da Câmara de Recurso: Anulação da decisão da Divisão de Anulação e indeferimento do pedido de declaração de nulidade

Fundamentos invocados: Violação do artigo 56.o, n.o 2, e 3 do Regulamento n.o 40/94 do Conselho e das regras 22, n.o 2 e 40, n.o 5, do Regulamento n.o 2868/95 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso considerou erradamente que a marca nacional não tinha sido usada na Alemanha durante o período compreendido entre 1996 e 2001.


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C 8/23


Recurso interposto em 16 de Novembro de 2007 — Jurado Hermanos/IHMI (JURADO)

(Processo T-410/07)

(2008/C 8/42)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Jurado Hermanos, S.L. (Alicante, Espanha) (Representante: C. Martín Álvarez, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos do recorrente

anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso, de 3 de Setembro de 2007, no processo R 866/2007-2;

apreciação do mérito da causa, reconhecendo a legitimidade da parte interessada no processo de renovação da marca comunitária n.o 240 218 a JURADO HERMANOS, S.L., titular exclusivo da referida marca, e julgando procedente o pedido de restitutio in integrum apresentado por JURADO HERMANOS, S.L. relativamente à renovação da marca comunitária n.o 240 218; e

condenação do IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «JURADO» (pedido de registo n.o 240 218).

Produto ou serviço: Produto da classe 30.

Titular da marca objecto do pedido: CAFETAL DE COSTA RICA S.A.

Decisão impugnada perante a Câmara de Recurso: Indeferimento, pela Divisão Jurídica e de Administração de Marcas, do pedido de restitutio in integrum apresentado pela recorrente, titular da marca objecto do litígio, na sequência da anulação do registo da referida marca pelo facto de o respectivo titular não ter pedido a sua renovação.

Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Violação do direito de defesa e interpretação errada, no caso vertente, dos artigos 47.o e 78.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 40/94, sobre a marca comunitária.


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C 8/24


Recurso interposto em 19 de Novembro de 2007 — Aer Lingus Group/Comissão

(Processo T-411/07)

(2008/C 8/43)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Aer Lingus Group plc (Dublin, Irlanda) (representantes: A. Burnside, Solicitor, B. van de Walle de Ghelcke, lawyer, T. Snels, lawyer)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular a decisão controvertida, adoptada pela Comissão das Comunidades Europeias em 11 de Outubro de 2007;

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Através do presente recurso, a recorrente pede a anulação da Decisão C(2007) 4600 da Comissão, de 11 de Outubro de 2007, pela qual a Comissão indeferiu o pedido da recorrente para iniciar um procedimento ao abrigo do artigo 8.o, n.o 4 e adoptar medidas provisórias, ao abrigo do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho («regulamento das concentrações comunitárias»), na sequência da Decisão C(2007) 3104 da Comissão, de 27 de Junho de 2007 («decisão de interdição»), que declara uma operação de concentração incompatível com o mercado comum e com o funcionamento do Acordo EEE (processo n.o COMP/M.4439 — Ryanair — Aer Lingus).

A recorrente sustenta que a Comissão interpretou e aplicou incorrectamente os artigos 8.o, n.o 4 e 8.o, n.o 5 do regulamento das concentrações comunitárias, ao declarar que não tinha competência para exigir à Ryanair, na sequência da decisão de interdição, a venda da sua participação minoritária na Aer Lingus, ou para tomar outras medidas para restabelecer o status quo anterior, ou para adoptar entretanto medidas provisórias.

Em especial, a recorrente alega que, do facto de a Comissão ter tratado explicitamente esta participação minoritária e a OPA da Ryanair sobre a Aer Lingus como partes integrantes da mesma concentração, resulta que a concentração proibida foi parcialmente realizada. A recorrente acrescenta que os artigos 8.o, n.o 4 e 8.o, n.o 5, do regulamento das concentrações comunitárias autorizam a Comissão, nestas circunstâncias, a tomar medidas relativamente aos efeitos negativos sobre a concorrência resultantes desta participação minoritária, que liga duas empresas consideradas as principais concorrentes a nível dos transportes aéreos com destino e origem na Irlanda.

A recorrente sustenta ainda que a Comissão violou o artigo 21.o, n.o 3, do regulamento das concentrações comunitárias, ao não declarar a sua competência exclusiva e, em vez disso, ao deixar aberta uma possibilidade de intervenção dos Estados-Membros.


12.1.2008   

PT

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C 8/24


Recurso interposto em 14 de Novembro de 2007 — Bayern Innovativ/IHMI — Life Sciences Partners Perstock (LifeScience)

(Processo T-413/07)

(2008/C 8/44)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Bayern Innovativ — Bayerische Gesellschaft für Innovation und Wissenstransfer mbH (Nuremberga, Alemanha) (representantes: A. Beschorner, B. Glaser e C. Thomas, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Life Sciences Partners Perstock N.V. (Amsterdão, Países-Baixos)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 2 de Agosto de 2007 (processo R 1545/2006-1) relativa à marca comunitária n.o 3.585.957 «LifeScience».

Rejeitar a oposição n.o B 795.270 deduzida pela interveniente.

Ordenar ao IHMI que registe a marca comunitária n.o 3.585.957 «LifeScience» tal como foi publicada.

Condenar o IHMI nas despesas do processo no Tribunal de Primeira Instância e condenar a interveniente nas despesas do processo na Câmara de Recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente.

Marca comunitária em causa: A marca figurativa comunitária representando, a cores, uma cadeia espiral de ADN, um óvulo e uma grelha e que contém o elemento nominativo «LifeScience», para bens e serviços das classes 16, 35, 36, 41 e 42 — pedido n.o 3.585.957

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Life Sciences Partners Perstock N.V.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: A marca figurativa comunitária representada por uma mulher nua envolta numa cadeia de ADN e que contém os elementos nominativos «Life Sciences Partners», para bens e serviços das classes 35 e 36 — pedido n.o 2.136.026

Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho.


12.1.2008   

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C 8/25


Recurso interposto em 21 de Novembro de 2007 — RedEnvelope Inc./IHMI

(Processo T-415/07)

(2008/C 8/45)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: RedEnvelope Inc. (São Francisco, Estados Unidos da América) (Representante: A. Poulter, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Red Letter Days, Ltd (Londres, Reino Unido)

Pedidos da recorrente

Anulação da Decisão R 1117/2005-1 da Primeira Câmara de Recurso, de 14 de Setembro de 2007, na medida em que admitiu novas provas para fundamentar a oposição;

Condenação do recorrido nas despesas do presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente.

Marca comunitária em causa: Marca figurativa «RedENVELOPE» para serviços das classes 35 e 42 — pedido n.o 1 601 327

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Red Letter Days Ltd.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marcas nominativas e figurativas nacionais registadas e não registadas «RED LETTER», «RED LETTER DAYS» e «RED LETTER DAYS PLC», para produtos e serviços das classes 9, 14, 16, 18, 21, 22, 25, 26, 33, 36, 39, 41, 42, 43 e 44

Decisão da Divisão de Oposição: Oposição deferida parcialmente

Decisão da Câmara de Recurso: Anulação da Divisão de Oposição e remessa do processo à Divisão de Oposição para reapreciação no que respeita ao artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento do Conselho n.o 40/94

Fundamentos invocados: Violação do artigo 74.o, n.o 2, do Regulamento do Conselho n.o 40/94, na medida em que a Câmara de Recurso admitiu novas provas, as quais permitirão à Divisão de Oposição proferir uma decisão com base em provas que não estavam disponíveis anteriormente e sobre as quais a recorrente não teve oportunidade de se pronunciar perante a Divisão de Oposição.


12.1.2008   

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C 8/26


Recurso interposto em 21 de Novembro de 2007 — RedEnvelope Inc./IHMI — Red Letter Days (REDENVELOPE)

(Processo T-416/07)

(2008/C 8/46)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: RedEnvelope Inc. (São Francisco, Estados Unidos da América) (Representante: A. Poulter, solicitor)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Red Letter Days Ltd (Londres, Reino Unido)

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Primeira Câmara de Recurso, de 14 de Setembro de 2007, n.o R 765/2005-1, na medida em que admitiu novas provas em apoio das alegações da oposição:

Condenação da recorrida nas despesas do presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente

Marca comunitária registada objecto do pedido de nulidade: Marca nominativa «REDENVELOPE» para serviços das classes 35 e 42 — pedido n.o 1 601 392

Titular da marca ou sinal citado na oposição: Red Letter Days Ltd

Marca ou sinal citado: As marcas nominativas e figurativas nacionais registadas e não registadas «RED LETTER», «RED LETTER DAYS» e «RED LETTER DAYS PLC» para produtos e serviços das classes 9, 14, 16, 18, 21, 22, 25, 26, 33, 36, 39, 41, 42, 43 e 44

Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento parcial da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Anulação da decisão da Divisão de Oposição e remessa do processo à Divisão de Oposição para reexame no que respeita ao artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 40/94 do Conselho

Fundamentos invocados: Violação do artigo 74.o, n.o 2, do Regulamento n.o 40/94 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso admitiu novas provas, que permitem à Divisão de Oposição tomar uma decisão baseada em provas que não estavam disponíveis no início do processo e às quais a recorrente não teve oportunidade de responder perante essa mesma divisão.


12.1.2008   

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C 8/26


Recurso interposto em 16 de Novembro de 2007 — Lodato Gennaro & C./Comissão

(Processo T-417/07)

(2008/C 8/47)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Lodato Gennaro & C. Spa (Castel San Giorgio, Itália) (representante: M. A. Calabrese, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular a Decisão SG/E/3/MIB/frw D(2007) 8690 da Comissão, de 8 de Outubro de 2007.

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso é interposto da decisão da Comissão de 8 de Outubro de 2007, pela qual esta negou o acesso a determinados documentos que lhe foram enviados pelo Governo italiano no âmbito do exame preliminar do auxílio de Estado n.o 701/98 e do auxílio de Estado n.o 824/01, referindo-se à alegada oposição à divulgação, formulada pelo Governo italiano após ter sido consultado pelos serviços da Comissão.

Em apoio das suas pretensões, a recorrente invoca a violação e a errada aplicação do artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (1). A este respeito, afirma que a recorrida cometeu um erro ao interpretar esta disposição no sentido de que confere aos Estados-Membros o poder de impedirem a divulgação de documentos originários do Estado-Membro que se encontrem na posse das instituições comunitárias.


(1)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.


12.1.2008   

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C 8/27


Recurso interposto em 19 de Novembro de 2007 — LIBRO/IHMI — Causley (LIBRO)

(Processo T-418/07)

(2008/C 8/48)

Língua da petição de recurso: alemão

Partes

Recorrente: LIBRO Handelsgesellschaft mbH (Guntramsdorf, Áustria) (Representante: G. Prantl, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Dagmar Causley (Pleidelsheim, Alemanha)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno de 3 de Setembro de 2007 (recurso 1454/2005-4) e, consequentemente, decidir que o recurso interposto pela recorrente no Instituto de Harmonização do Mercado Interno é fundado e, em consequência, julgar totalmente improcedente a oposição;

Condenar solidariamente o Instituto de Harmonização do Mercado Interno e todos os eventuais intervenientes no pagamento das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a recorrente.

Marca comunitária em causa: marca nominativa e figurativa «LIBRO», para produtos e serviços das classes 2, 9, 14, 16, 18, 20, 25, 28, 35, 38, 41 e 42 (pedido n.o 2 616 753).

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Dagmar Causley.

Marca ou sinal invocado: marca figurativa «LIBERO», para produtos e serviços das classes 9, 38 e 42 (marca comunitária n.o 401 141).

Decisão da Divisão de Oposição: indeferimento parcial do pedido.

Decisão da Câmara de Recurso: anulação parcial da decisão da Divisão de Oposição.

Fundamentos: violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (1), por não existir qualquer risco de confusão entre as duas marcas em oposição.


(1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11, p. 1).


12.1.2008   

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C 8/27


Recurso interposto em 19 de Novembro de 2007 — Okalux/IHMI — Messe Düsseldorf (OKATECH)

(Processo T-419/07)

(2008/C 8/49)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Okalux GmbH (Marktheidenfeld, Alemanha) (representante: M. Beckensträter, advogada)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Messe Düsseldorf GmbH

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso, de 3 de Setembro de 2007, processo R 766/2007-2, notificada em 18 de Setembro de 2007, e indeferir o pedido de extinção parcial da marca comunitária n.o 915 058, de 16 de Dezembro de 2006, com base na fundamentação do recurso apresentada em 16 de Maio de 2007;

A título subsidiário, remeter o processo à Divisão de Anulação, para que esta decida sobre o recurso de 16 de Maio de 2007;

Condenar o recorrido ou a outra parte no processo na Câmara de Recurso nas despesas reembolsáveis, incluindo as despesas do processo principal.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objecto do pedido de nulidade: Marca nominativa «OKATECH» para produtos e serviços das classes 6, 19 e 42 (marca comunitária n.o 915 058).

Titular da marca comunitária: A recorrente.

Parte que pede a nulidade da marca comunitária: Messe Düsseldorf GmbH.

Decisão da Divisão de Anulação: Anulação da marca em causa para serviços da classe 42; revogação desta decisão quanto às despesas.

Decisão da Câmara de Recurso: Julgou o recurso inadmissível.

Fundamentos invocados: Em especial, a violação dos artigos 57.o e 77-A do Regulamento (CE) n.o 40/94 (1), bem como a violação do direito a ser ouvido.


(1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1).


12.1.2008   

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C 8/28


Recurso interposto em 15 de Novembro de 2007 — Ryanair/Comissão

(Processo T-423/07)

(2008/C 8/50)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Ryanair Ltd (Dublim, Irlanda) (Representante: E. Vahida, advogado)

Recorrido: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da demandante

Declaração, nos termos do artigo 232.o CE, de que a Comissão não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE, por não ter tomado posição sobre a denúncia que a demandante lhe apresentou em 3 de Novembro de 2005, a que se seguiu, em 31 de Julho de 2007, uma interpelação;

Condenação da Comissão das Comunidades Europeias na totalidade das despesas, incluindo as despesas efectuadas pela demandante no processo, mesmo que, após a propositura da acção, a Comissão pratique actos que, no entender do Tribunal, tornem desnecessária uma decisão sua, ou que o Tribunal julgue a acção inadmissível;

Que o Tribunal de Primeira Instância tome as medidas adicionais que julgar adequadas.

Fundamentos e principais argumentos

Na petição, a demandante alega que a Comissão incorreu numa omissão, ao não tomar posição após ter sido convidada a fazê-lo, nos termos do artigo 232.o CE, com base numa denúncia apresentada pela demandante em 3 de Novembro de 2005, relativa a um auxílio ilegal concedido à Lufthansa e aos seus parceiros na Star Alliance, sob a forma de utilização exclusiva do Terminal 2 do aeroporto de Munique, ou, em alternativa, a uma discriminação anti-concorrencial a favor da Lufthansa e dos seus parceiros na Star Alliance, se se considerar que o Aeroporto de Munique actuou autonomamente. A reserva desse terminal, pelo Aeroporto de Munique, aos potenciais concorrentes da demandante constitui um abuso de posição dominante e, consequentemente, uma infracção ao artigo 82.o CE.

Para fundamentar o primeiro pedido, a demandante alega que a Comissão tinha o dever de efectuar um exame diligente e imparcial da denúncia, nos termos do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho (1), do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (2) e do Regulamento (CE) da Comissão n.o 773/2004 (3), ou para adoptar uma decisão em que declarasse que as medidas estatais não constituem um auxílio, na acepção do artigo 87.o, n.o 1, CE, ou que essas medidas se qualificam de auxílio, na acepção do referido artigo, mas são compatíveis com o mercado comum nos termos do artigo 87.o, n.os 2 e 3, CE, ou para dar início a um procedimento nos termos do artigo 88.o, n.o 2, CE.

Alternativamente, a demandante alega que a Comissão era obrigada, após receber a sua denúncia subsidiária relativa ao alegado abuso de posição dominante, a dar início a um procedimento relativo ao objecto da denúncia, ou a adoptar uma decisão definitiva de rejeição da denúncia, após ter dado à demandante oportunidade para apresentar as suas observações.

A demandante alega ainda que o período de vinte meses decorrido entre a sua denúncia e a interpelação foi excessivamente longo e que a inércia da Comissão durante esse período constitui uma omissão na acepção do artigo 232.o CE.


(1)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 83, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de Abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comis[s]ão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO L 123, p. 18).


12.1.2008   

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C 8/29


Recurso interposto em 20 de Novembro de 2007 — Pioneer Hi-Bred International/IHMI (OPTIMUM)

(Processo T-424/07)

(2008/C 8/51)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Pioneer Hi-Bred International Inc. (Johnston, Estados Unidos) (representantes: G. Würtenberger, R. Kunze e T. Wittmann, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos

anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso de 11 de Setembro de 2007 no processo R 288/2007-2, relativo ao pedido de marca comunitária n.o 4 893 053 «OPTIMUM»;

condenar o recorrido no pagamento das despesas da instância.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária pedida: marca nominativa «OPTIMUM» para produtos e serviços da classe 1 — pedido n.o 4 893 053

Decisão do examinador: recusa do pedido

Decisão da Câmara de Recurso: nega provimento ao recurso

Fundamentos: Violação dos artigos 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), 7.o, n.o 2, 73.o e 74.o do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, porquanto não se teve em consideração o facto de que os produtos em questão se dirigem a um público especializado e não se assentou a decisão na prova do uso da marca pedida.


Tribunal da Função Pública da União Europeia

12.1.2008   

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C 8/30


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 22 de Novembro de 2007 — Michail/Comissão

(Processo F-67/05) (1)

(Função pública - Funcionários - Avaliação - Relatório de evolução na carreira - Exercício de avaliação relativo a 2003 - Recurso de anulação - Pedido de indemnização)

(2008/C 8/52)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Christos Michail (Bruxelas, Bélgica) (Representantes: C. Meïdanis, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: H. Tserepa-Lacombe, agente, assistido por E. Bourtzalas, advogado)

Objecto do processo

Por um lado, recurso de anulação do relatório de evolução na carreira do recorrente relativo ao exercício de avaliação para o período compreendido entre 1 de Abril e 31 de Dezembro de 2003 e, por outro, pedido de indemnização.

Parte decisória

1)

O relatório da evolução da carreira de C. Michail para o período compreendido entre 1 de Abril e 31 Dezembro de 2003 é anulado.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao resto.

3)

A Comissão das Comunidades Europeias é condenada nas despesas.


(1)  JO C 229 de 17.9.2005, p. 33 (processo registado inicialmente no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias sob o n.o T-284/05 e transferido para o Tribunal da Função Pública da União Europeia por despacho de 15.12.2005).


12.1.2008   

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C 8/30


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 22 de Novembro de 2007 — Michail/Comissão

(Processo F-34/06) (1)

(«Função Pública - Funcionários - Avaliação - Relatório de evolução de carreira - Exercício de avaliação relativo ao ano de 2004 - Recurso de anulação - Acção de indemnização»)

(2008/C 8/53)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Christos Michail (Bruxelas, Bélgica) (representante: C. Meïdanis)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: inicialmente, C. Berardis-Kayser e K. Herrmann, agentes, seguidamente, H. Tserepa-Lacombe, agente, assistidos por E. Bourtzalas, advogado)

Objecto do processo

Por um lado, a anulação do relatório de evolução de carreira do recorrente relativo ao exercício de 2004 e, por outro, um pedido de indemnização por perdas e danos.

Parte decisória do acórdão

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 154 de 1.7.2006, p. 24.


12.1.2008   

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C 8/31


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 22 de Novembro de 2007 — Dittert/Comissão

(Processo F-109/06) (1)

(«Função pública - Funcionários - Promoção - Pontos de prioridade - Processo individual incompleto - Omissão dos pontos de prioridade no processo informático de promoção dito “Sysper 2’ - Incidente técnico - Comité de promoção A* - Atribuição de um número de pontos inferior à proposta da hierarquia»)

(2008/C 8/54)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Daniel Dittert (Luxemburgo, Luxemburgo) (Representante: B. Cortese e C. Cortese, advogados)

Recorrido: Comissão das Comunidades Europeias (Representante: G. Berscheid e K. Hermann, agentes)

Objecto do processo

Anulação da decisão da AIPN de atribuir ao recorrente, funcionário da Comissão omitido por erro nas listas de promoção da sua DG, um número de pontos de prioridade inferior ao pretendido por esta última e insuficiente para permitir a promoção do interessado no exercício de promoção de 2005.

Parte decisória

1)

A decisão da Comissão das Comunidades Europeias que atribui a D. Dittert um número de pontos de prioridade insuficiente para ser promovido no exercício de promoção de 2005 é anulada.

2)

A decisão da Comissão das Comunidades Europeias que aprova a lista de funcionários promovidos no exercício de promoção de 2005, publicada nas Informations Administratives n.o 85/2005, de 23 de Novembro de 2005, é anulada na medida em que não contém o nome de D. Dittert.

3)

A Comissão das Comunidades Europeias suporta as despesas de D. Dittert e as suas próprias despesas.


(1)  JO C 281 de 18.11.2006, p. 47.


12.1.2008   

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C 8/31


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 22 de Novembro de 2007 — Carpi Badía/Comissão

(Processo F-110/06) (1)

(«Função pública - Funcionários - Promoção - Pontos de prioridade - Dossier individual incompleto - Omissão dos pontos de prioridade do dossier informático de promoção designado “Sysper 2’ - Incidente técnico - Comité de promoção A* - Atribuição de um número de pontos inferior à proposta da hierarquia»)

(2008/C 8/55)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: José Maria Carpi Badía (Luxemburgo, Luxemburgo) (representantes: B. Cortese e C. Cortese, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: G. Berscheid e K. Herrmann)

Objecto do processo

Anulação da decisão da AIPN de atribuir ao recorrente, funcionário da Comissão, que foi omitido por lapso das listas de promoção da sua DG, um número de pontos de prioridade inferior ao desejado por esta última e insuficiente para permitir a sua promoção no exercício de promoção de 2005.

Parte decisória

1)

A decisão da Comissão das Comunidades Europeias, que atribui a J. Carpi Badía um número de pontos de prioridade insuficiente para ser promovido no exercício de promoção de 2005, é anulada.

2)

A decisão da Comissão das Comunidades Europeias, que fixa a lista de funcionários promovidos no exercício de promoção de 2005, publicada nas Informações Administrativas n.o 85-2005, de 23 de Novembro de 2005, é anulada na medida em que não contém o nome de J. Carpi Badía.

3)

A Comissão das Comunidades Europeias suporta as despesas de J. Carpi Badía, bem como as suas próprias despesas.


(1)  JO C 281 de 18.11.2006. p. 48.


12.1.2008   

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C 8/32


Recurso interposto em 31 de Outubro de 2007 — Menidiatis/Comissão

(Processo F-128/07)

(2008/C 8/56)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Andreas Menidiatis (Sint-Genesius-Rode, Bélgica) (representante: S. Pappas, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

anular a decisão da Comissão de 21 de Dezembro de 2006, que rejeitou a candidatura do recorrente ao lugar vago de Chefe da Representação da Comissão na Grécia e que nomeia para este lugar outro candidato.

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca vários fundamentos contra a decisão de rejeição da sua candidatura ao lugar vago de Chefe da Representação da Comissão na Grécia: Inicialmente, suscita a ilegalidade e a inobservância do procedimento de selecção. Em seguida, invoca a ilegalidade e a inobservância do anúncio de concurso.

Outro fundamento diz respeito à violação do artigo 11.o A do Estatuto dos Funcionários. Além disso, o recorrente suscita a ilegalidade da descida de nível do lugar de Chefe de Representação em Atenas e a ilegalidade da Decisão de 7 de Julho de 2004 relativa às modalidades de provimento dos Chefes de Representação.

Além disso, invoca o carácter tardio da publicação do anúncio de concurso e, igualmente, a falta de fundamentação da recusa de acesso aos documentos pedido pelo recorrente na sua reclamação. Por último, o recorrente invoca a violação das regras relativas à rotação do pessoal que ocupa os lugares ditos sensíveis e evoca vários indícios de abuso de poder.


12.1.2008   

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C 8/32


Recurso interposto em 31 de Outubro de 2007 — Kremlis/Comissão

(Processo F-129/07)

(2008/C 8/57)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Georges-Stavros Kremlis (Bruxelas, Bélgica) (Representante: S. Pappas, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

Anular a decisão da Comissão de 21 de Dezembro de 2006, que recusa a candidatura do recorrente à vaga de chefe da Representação da Comissão na Grécia e, portanto, nomeação de outro candidato para esse lugar;

Condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca fundamentos muito semelhantes aos invocados no processo F-128/07, cuja comunicação é publicada neste mesmo número do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.


12.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 8/32


Recurso interposto em 31 de Outubro de 2007 — Vinci/Banco Central Europeu

(Processo F-130/07)

(2008/C 8/58)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Fiorella Vinci (Schöneck, Alemanha) (Representante: B. Karthaus, advogado)

Recorrido: Banco Central Europeu

Pedidos da recorrente

Declarar que a inclusão das cartas da recorrente de 5.3.2007 (07) 139a H KK7bk HEAL e de 5.3.2007 (07) 139bH KK/bk HEAL, bem como do «Medical Certificate» do Dr. Schön de 24.4.2007, no seu processo individual, e ainda o arquivamento no seu dossier médico dos resultados, relativos ao seu estado de saúde, do exame médico de 2.4.2007, efectuado pela Deutsche Klinik für Diagnostik, são ilegais;

Declarar que a decisão do recorrido de 3.9.2007 (07) 772 PSR JMC/cc APPE, pela qual aquele se recusou a eliminar os dados pessoais constantes dos documentos referidos no primeiro travessão, é ilegal;

Declarar que a ordem do recorrido de 5.3.2007 de a submeter a um exame médico é juridicamente nula;

Condenar o recorrido a pagar à recorrente 10 000,00 EUR;

Condenar o Banco Central Europeu no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente pede, no seu primeiro pedido, que a inclusão dos documentos aí referidos no seu processo individual, bem como no dossier médico, é ilegal. O segundo pedido visa a declaração de ilegalidade da recusa do recorrido em eliminar os dados pessoais obtidos ilegalmente. Como fundamento, a recorrente alega que o ponto 5.13.4 das regras aplicáveis ao pessoal do Banco Central Europeu (BCE) se opõe à recolha de dados clínicos e ao seu arquivamento, ao não autorizar o tratamento das categorias de dados pessoais indicados no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (a seguir «Regulamento n.o 45/2001») e ao não prever qualquer finalidade que torne necessário esse tratamento.

Com o seu terceiro pedido, a recorrente pretende a declaração de nulidade da decisão da Comissão de 5 de Março de 2007, mediante a qual foi ordenado à recorrente que se submetesse a um exame médico. A recorrente fundamenta a nulidade em desvio de poder bem como na inobservância das formalidades essenciais previstas no ponto 5.13.4 das regras aplicáveis ao pessoal. Este artigo estabelece que só o «medical adviser» do BCE pode ordenar a execução de outras medidas médicas, como exames médicos, mas não o superior hierárquico directo da recorrente.

Além disso, a recorrente pede a indemnização dos danos morais alegadamente sofridos em virtude de ter tido de se submeter a um exame médico muito extenso sem que para isso existisse fundamento jurídico suficiente.