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ISSN 1725-2482 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 6 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
51.o ano |
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Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão |
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2008/C 006/01 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 ) |
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2008/C 006/02 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.4983 — Lion Capital/AS Lathouwers) ( 1 ) |
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2008/C 006/03 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.4501 — HAL/Egeria/NB) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão |
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2008/C 006/04 |
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2008/C 006/05 |
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2008/C 006/06 |
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2008/C 006/07 |
Resumo da decisão da Comissão, de 12 de Dezembro de 2006, que declara uma concentração compatível com o mercado comum e o funcionamento do Acordo EEE (Processo COMP/M.4187 — Metso/Aker Kvaerner) [notificada com o número C(2006) 6513] ( 1 ) |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS |
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2008/C 006/08 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas ( 1 ) |
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Rectificações |
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2008/C 006/09 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão
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11.1.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 6/1 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE
A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/C 6/01)
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Data de adopção da decisão |
15.11.2007 |
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Número do auxílio |
N 100/07 |
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Estado-Membro |
Áustria |
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Região |
Niederösterreich |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Spezielle RL des NÖ Wirtschafts- und Tourismusfonds für die Förderung von Forschung, Entwicklung und Innovation |
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Base jurídica |
Niederösterreichisches Wirtschafts- und Tourismusfondsgesetz 7300, Allgemeine Richtlinien des Niederösterreichischen Wirtschafts- und Tourismusfonds |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
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Objectivo |
Investigação e desenvolvimento |
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Forma do auxílio |
Subvenção directa, garantia, empréstimo em condições favoráveis |
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Orçamento |
Despesa anual prevista: 9 milhões EUR; montante global do auxílio previsto: 63 milhões EUR |
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Intensidade |
80 % |
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Duração |
1.10.2007-31.12.2013 |
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Sectores económicos |
Todos os sectores |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
Niederösterreichischer Wirtschafts- und Tourismusfonds beim Amt der NÖ Landesregierung, Abteilung Wirtschaft, Tourismus und Technologie (Abt. WST3) Landhausplatz 1, Haus 14 EG, A-3109 St. Pölten |
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Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/
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Data de adopção da decisão |
14.11.2007 |
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Número do auxílio |
N 220/07 |
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Estado-Membro |
Espanha |
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Região |
Principado de Asturias |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Ayudas a empresas para proyectos de investigación durante 2007-2009, en el marco del Plan de I+D+i de Asturias |
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Base jurídica |
Propuesta de Resolución de 12 de junio de 2007 de la Consejería de Educación y Ciencia por la que se convocan ayudas a empresas para la ejecución de proyectos de I+D+i durante el periodo 2007-2009, dentro del marco del Plan de Ciencia, Tecnología e Innovación (PCTI) de Asturias 2006-2009 |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
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Objectivo |
Investigação e desenvolvimento |
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Forma do auxílio |
Subvenção directa |
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Orçamento |
Montante global do auxílio previsto: 18 milhões EUR |
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Intensidade |
80 % |
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Duração |
Até 31.12.2009 |
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Sectores económicos |
Todos os sectores |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
Consejería de Educación y Ciencia del Gobierno del Principado de Asturias |
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Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/
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Data de adopção da decisão |
15.11.2007 |
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Número do auxílio |
N 226/07 |
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Estado-Membro |
Áustria |
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Região |
Niederösterreich |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Richtlinien des Landes Niederösterreich für die Förderung von Forschung, Entwicklung und Innovation |
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Base jurídica |
Die Allgemeinen Grundsätze für Förderungen des Landes Niederösterreich und die Allgemeinen Richtlinien des Niederösterreichischen Wirtschafts- und Tourismusfonds |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
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Objectivo |
Investigação e desenvolvimento |
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Forma do auxílio |
Subvenção directa, empréstimo em condições favoráveis |
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Orçamento |
Despesa anual prevista: 9 milhões EUR; montante global do auxílio previsto: 63 milhões EUR |
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Intensidade |
80 % |
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Duração |
1.10.2007-31.12.2013 |
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Sectores económicos |
Todos os sectores |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
Amt der NÖ Landesregierung, Abteilung Wirtschaft, Tourismus und Technologie (Abt. WST3) Landhausplatz 1, Haus 14 EG, A-3109 St. Pölten |
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Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/
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Data de adopção da decisão |
3.10.2007 |
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Número do auxílio |
N 254/07 |
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Estado-Membro |
Letónia |
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Região |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Grozījumi attiecībā uz atbalstu biodegvielām |
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Base juridical |
Biodegvielas likums; Likums par akcīzes nodokli; MK noteikumi Nr. 712 “Kārtība, kādā piešķir valsts atbalstu ikgadējās minimāli nepieciešamās biodegvielas daudzuma ražošanai un nosaka finansiāli atbalstāmās kvotas biodegvielai” (“LV”, 149 (3307), 20.9.2005.); MK noteikumi Nr. 312 “Grozījumi Ministru kabineta 2005. gada 13. septembra noteikumos Nr. 712 “Kārtība, kādā piešķir valsts atbalstu ikgadējās minimāli nepieciešamās biodegvielas daudzuma ražošanai un nosaka finansiāli atbalstāmās kvotas biodegvielai”” (“LV”, 76 (3652), 11.5.2007.) |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
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Objectivo |
Protecção do ambiente |
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Forma do auxílio |
Redução da matéria colectável |
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Orçamento |
Montante global do auxílio previsto: 88,09 milhões EUR |
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Intensidade |
— |
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Duração |
1.1.2007-5.8.2012 |
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Sectores económicos |
Fabrico de outros produtos químicos orgânicos de base |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
Zemkopības ministrija |
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Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/
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Data de adopção da decisão |
7.11.2007 |
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Número do auxílio |
N 422/07 |
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Estado-Membro |
Dinamarca |
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Região |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
F&U inden for træfyrede brændeovne og -kedler i private hjem |
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Base jurídica |
Den danske finanslov for 2007, der blev vedtaget den 13. december 2006 |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
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Objectivo |
Investigação e desenvolvimento |
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Forma do auxílio |
Subvenção directa |
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Orçamento |
Despesa anual prevista: 3,50 milhões DKK em 2008 e 3,55 milhões DKK em 2009; montante global do auxílio previsto: 7,05 milhões DKK |
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Intensidade |
80 % |
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Duração |
1.2.2008-30.11.2009 |
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Sectores económicos |
Todos os sectores |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
Miljøstyrelsen, Strandgade 29, DK-1401 Copenhagen |
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Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/
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Data de adopção da decisão |
12.12.2007 |
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Número do auxílio |
N 542/07 |
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Estado-Membro |
Roménia |
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Região |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Finanţarea proiectelor CD&I conform Planului Naţional de Cercetare, Dezvoltare şi Inovare II |
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Base jurídica |
Decizie privind aprobarea schemei de ajutor de stat „Finanţarea proiectelor CD&I conform Planului Naţional de Cercetare, Dezvoltare şi Inovare II” |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
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Objectivo |
Investigação e desenvolvimento |
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Forma do auxílio |
Subvenção directa |
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Orçamento |
Despesa anual prevista: 690 milhões RON; montante global do auxílio previsto: 4 825 milhões RON |
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Intensidade |
— |
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Duração |
2007-31.12.2013 |
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Sectores económicos |
— |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
Ministerul Educaţiei și Cercetării — Autoritatea Naţională pentru Cercetare Ştiinţifică Str. Mendeleev, nr. 21-25, cod RO-010362, sector 1, București |
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Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/
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11.1.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 6/6 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.4983 — Lion Capital/AS Lathouwers)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/C 6/02)
A Comissão decidiu, em 7 de Janeiro de 2008, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
|
— |
no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais, |
|
— |
em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32008M4983. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária (http://eur-lex.europa.eu). |
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11.1.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 6/6 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.4501 — HAL/Egeria/NB)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/C 6/03)
A Comissão decidiu, em 9 de Janeiro de 2007, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
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— |
no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais, |
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— |
em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32007M4501. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária (http://eur-lex.europa.eu). |
IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão
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11.1.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 6/7 |
Taxas de câmbio do euro (1)
10 de Janeiro de 2008
(2008/C 6/04)
1 euro=
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar americano |
1,4662 |
|
JPY |
iene |
161,08 |
|
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4478 |
|
GBP |
libra esterlina |
0,7493 |
|
SEK |
coroa sueca |
9,4087 |
|
CHF |
franco suíço |
1,6294 |
|
ISK |
coroa islandesa |
92,42 |
|
NOK |
coroa norueguesa |
7,839 |
|
BGN |
lev |
1,9558 |
|
CZK |
coroa checa |
25,856 |
|
EEK |
coroa estoniana |
15,6466 |
|
HUF |
forint |
254,17 |
|
LTL |
litas |
3,4528 |
|
LVL |
lats |
0,6987 |
|
PLN |
zloti |
3,597 |
|
RON |
leu |
3,68 |
|
SKK |
coroa eslovaca |
33,314 |
|
TRY |
lira turca |
1,702 |
|
AUD |
dólar australiano |
1,6611 |
|
CAD |
dólar canadiano |
1,4787 |
|
HKD |
dólar de Hong Kong |
11,4429 |
|
NZD |
dólar neozelandês |
1,8926 |
|
SGD |
dólar de Singapura |
2,0994 |
|
KRW |
won sul-coreano |
1 375,15 |
|
ZAR |
rand |
10,0774 |
|
CNY |
yuan-renminbi chinês |
10,6621 |
|
HRK |
kuna croata |
7,3465 |
|
IDR |
rupia indonésia |
13 837,26 |
|
MYR |
ringgit malaio |
4,7918 |
|
PHP |
peso filipino |
59,733 |
|
RUB |
rublo russo |
35,899 |
|
THB |
baht tailandês |
43,121 |
|
BRL |
real brasileiro |
2,5873 |
|
MXN |
peso mexicano |
16,0556 |
Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
|
11.1.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 6/8 |
Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentração de empresas emitido na 145.a reunião, realizada em 1 de Dezembro de 2006, relativo a um projecto de decisão respeitante ao Processo COMP/M.4187 — Metso/Aker Kvaerner
(2008/C 6/05)
|
1. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada constituir uma concentração, na acepção do Regulamento das Concentrações (CE) n.o 139/2004 do Conselho, e de poder considerar-se que tem uma dimensão comunitária, na acepção do n.o 5 do artigo 4.o do referido regulamento. |
|
2. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de, para efeitos da apreciação da presente operação, os mercados do produto relevantes no que diz respeito a digestores serem os seguintes:
|
|
3. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de, para efeitos da apreciação da presente operação, os mercados do produto relevantes no que diz respeito a equipamento de lavagem, deslenhificação e branqueamento serem os seguintes:
|
|
4. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de, para efeitos da apreciação da presente operação, os mercados geográficos relevantes são globais relativamente a todos os referidos mercados do produto. |
|
5. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o projecto de concentração ser susceptível de entravar significativamente uma concorrência efectiva no mercado comum ou numa parte substancial do mesmo e no EEE relativamente aos digestores para novas unidades. |
|
6. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a concentração proposta não restringir significativamente uma concorrência efectiva no mercado comum ou numa parte substancial deste e no EEE, relativamente aos seguintes mercados:
|
|
7. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o projecto de concentração ser susceptível de entravar significativamente uma concorrência efectiva no mercado comum ou numa parte substancial do mesmo e no EEE relativamente aos seguintes mercados:
|
|
8. |
O Comité Consultivo concorda quanto ao facto de os problemas de concorrência decorrentes do projecto de concentração não serem compensados pelos potenciais benefícios. |
|
9. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de os compromissos relativos às actividades da Metso no sector dos digestores serem suficientes para eliminar os entraves significativos a uma concorrência efectiva no mercado definido na Pergunta 5 (digestores para novas unidades). |
|
10. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de os compromissos relativos às actividades da Kvaerner no sector equipamentos de lavagem, deslenhificação e branqueamento serem suficientes para eliminar os entraves significativos à concorrência efectiva no mercado definido na Pergunta 7. |
|
11. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o projecto de concentração, na condição de os compromissos propostos pelas partes serem plenamente respeitados e tendo em conta os compromissos na sua globalidade, não impedir significativamente uma concorrência efectiva no mercado comum ou numa parte substancial do mesmo, nomeadamente por não resultar na criação ou no reforço de uma posição dominante na acepção do n.o 2 do artigo 2.o, do n.o 2 do artigo 8.o e do n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento das Concentrações e poder ser, consequentemente, declarado compatível com o mercado comum e com o Acordo EEE. |
|
12. |
O Comité Consultivo solicita à Comissão que tome em consideração todos os outros pontos suscitados na discussão. |
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11.1.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 6/10 |
Relatório final do auditor
(Processo COMP/M.4187 — Metso/Aker Kvaerner)
(nos termos dos artigos 15.o e 16.o da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21)
(2008/C 6/06)
Em 4 de Abril de 2006, a Comissão recebeu um pedido de remessa em conformidade com o n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho («Regulamento das Concentrações»), que foi transmitido aos Estados-Membros. Nenhum Estado-Membro ou país do EEE competente para examinar a concentração à luz da sua legislação nacional de concorrência (Finlândia, Suécia, Polónia, Alemanha e Noruega) manifestou desacordo quanto ao pedido de remessa. Consequentemente, considera-se que a concentração tem uma dimensão comunitária nos termos do n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento das Concentrações, devendo, por conseguinte, ser notificada à Comissão.
Em 23 de Junho de 2006, a Comissão recebeu uma notificação de um projecto de concentração através da qual a Metso Corporation Oy («Metso») adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo de partes da empresa Aker Kvaerner ASA («Aker Kvaerner»), designadamente as actividades nos domínios da produção de pasta e de geração de electricidade, mediante aquisição de acções e de activos.
Após exame da notificação, a Comissão considerou que, mesmo tendo em conta os compromissos propostos pela Metso em 24 de Julho de 2006 e alterados em 27 de Julho do mesmo, a operação suscitaria sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum e com o funcionamento do Acordo EEE. Por conseguinte, decidiu, em 11 de Agosto de 2006, dar início ao processo previsto no n.o 1, alínea c), do artigo 6.o do Regulamento das Concentrações.
Em 6 de Novembro de 2006, a Metso propôs novos compromissos com vista a tornar a concentração compatível com o mercado comum. Tais compromissos foram posteriormente alterados em 8 de Novembro de 2006.
À luz dos compromissos, tal como alterados, e tendo em conta os resultados de um inquérito de mercado aprofundado, os serviços competentes da Comissão consideraram que, desde que os compromissos propostos sejam integralmente concretizados, as sérias dúvidas suscitadas seriam eliminadas e o projecto de concentração não entravaria significativamente uma concorrência efectiva no mercado comum ou numa parte substancial deste. Consequentemente, não foi enviada qualquer comunicação de objecções às partes.
O Auditor não foi consultado pelas partes em causa nem por qualquer terceiro. O processo não suscita observações específicas no que respeita ao direito de ser ouvido.
Bruxelas, 4 de Dezembro de 2006.
Karen WILLIAMS
|
11.1.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 6/11 |
Resumo da decisão da Comissão
de 12 de Dezembro de 2006
que declara uma concentração compatível com o mercado comum e o funcionamento do Acordo EEE
(Processo COMP/M.4187 — Metso/Aker Kvaerner)
[notificada com o número C(2006) 6513]
(O texto em língua inglesa é o único que faz fé)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/C 6/07)
Em 29 de Março de 2006, a Comissão adoptou uma decisão relativa a uma operação de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (1) e, nomeadamente, do n.o 1 do seu artigo 8.o. Uma versão não confidencial da decisão integral pode ser consultada na língua que faz fé no seguinte sítio web da Direcção-Geral da Concorrência:
http://ec.europa.eu/comm/competiton/index_en.html.
I. RESUMO
|
1. |
O caso em consideração diz respeito à aquisição das actividades de produção de pasta de papel e de geração de electricidade da Aker Kvaerner pela Metso. |
|
2. |
Em 23 de Junho de 2006, a Comissão recebeu uma notificação de um projecto de concentração mediante a qual a Metso Corporation Oy («Metso», Finlândia) adquire o controlo exclusivo, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 relativo ao controlo das concentrações de empresas (o «Regulamento das concentrações comunitárias») de partes da empresa Aker Kvaerner ASA («Aker Kvaerner», Noruega), designadamente, as actividades de produção de pasta de papel e de geração de electricidade da Aker Kvaerner («Kvaerner»), através da aquisição de acções e activos. |
|
3. |
Após um primeiro exame da notificação, a Comissão concluiu que a operação é abrangida pelo âmbito do Regulamento das concentrações e que suscitava sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum e com o Acordo EEE, mesmo se fossem tidos em conta os compromissos assumidos pela Metso em 24 de Julho de 2006 e alterados em 27 de Julho de 2006. Por conseguinte, em 11 de Agosto de 2006, decidiu dar início a um procedimento em conformidade com o n.o 1, alínea c), do artigo 6.o do Regulamento das concentrações comunitárias. |
|
4. |
Em 6 de Outubro de 2006, a Metso propôs novos compromissos com vista a tornar a concentração compatível com o mercado comum. Estes compromissos foram posteriormente alterados em 8 de Novembro de 2006. |
|
5. |
A Comissão conclui que os compromissos assumidos pela Metso eliminam as sérias dúvidas quanto à compatibilidade da operação notificada com o mercado comum e declara a operação compatível com o mercado comum e o funcionamento do Acordo EEE nos termos do n.o 2 do artigo 8.o e do n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento das concentrações comunitárias e do artigo 57.o do Acordo EEE. |
II. AS PARTES E A OPERAÇÃO
|
6. |
A Metso Corporation Oy («Metso», Finlândia) é uma empresa cotada na bolsa de valores, que se consagra à engenharia de processos, ao desenvolvimento e ao fabrico de maquinaria. |
|
7. |
A Aker Kvaerner ASA («Kvaerner», Noruega) concebe e fornece maquinaria e equipamento a fábricas de pasta química. Trata-se igualmente de um fornecedor de outras tecnologias especializadas de carácter auxiliar no domínio da recuperação química e energética, incluindo a produção de caldeiras para geração de electricidade nas fábricas de pasta de papel. |
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8. |
A operação projectada consiste na aquisição a 100 % das acções na Kvaerner Pulping AB (Suécia), Aker Kvaerner Power Oy (Finlândia) e de todos os activos relacionados com as actividades da Aker Kvaerner no domínio da pasta de papel e da geração de electricidade, actualmente da propriedade de várias filiais da Aker Kvearner. |
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9. |
A operação conferirá o controlo exclusivo da Kvaerner à Metso e constitui, por conseguinte, uma concentração na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o e do n.o 3 do artigo 1.o do Regulamento das concentrações comunitárias. Apesar de a operação não assumir uma dimensão comunitária na acepção do artigo 1.o do Regulamento das concentrações comunitárias, a Comissão tornou-se competente para apreciar a operação após um pedido de remessa apresentado em 4 de Abril de 2006, nos termos do n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento das concentrações comunitárias. |
III. MERCADOS DOS PRODUTOS RELEVANTES
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10. |
A operação prende-se com os mercados de equipamento das fábricas de pasta de papel. A Comissão já se debruçou sobre os mercados de equipamento das fábricas de pasta de papel em casos anteriores (2). |
1. Mercados distintos para as diferentes «ilhas» de processo
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11. |
Em conformidade com a prática adoptada em casos anteriores, a decisão define mercados de produto distintos para as denominadas «ilhas» de processo. Com efeito, cabe estabelecer uma distinção entre as diferentes etapas do processo numa fábrica de pasta de papel em que se recorre a equipamento distinto. |
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12. |
O quadro em seguida apresentado indica as «ilhas» de processo propostas pelos três principais operadores no mercado de equipamento das fábricas de pasta de papel (Andritz, Metso e Kvaerner):
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13. |
As actividades das partes na concentração sobrepõem-se apenas no que respeita a quatro «ilhas» de processo, designadamente no domínio dos digestores (fase de «cozimento», em que se procede à mistura da madeira com produtos químicos e ao respectivo aquecimento com vapor a fim de dissolver a lenhina), do equipamento de lavagem da pasta crua (lavagem e limpeza de resíduos químicos), deslenhificação por oxigénio (deslenhificação adicional por oxigénio) e branqueamento (branqueamento da pasta ainda crua após a fase de deslenhificação). |
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14. |
Em relação a cada uma destas etapas, os fornecedores propõem normalmente um «conjunto» de equipamentos cuja montagem é assegurada pelo fornecedor (por exemplo, dispositivos de lavagem acrescidos de tanques, condutas e misturadoras para a fase de lavagem). Quando se trata de substituir partes importantes da fábrica com vista a incrementar a respectiva capacidade, a maioria dos clientes adquire esses equipamentos integrados de processo para a etapa de produção correspondente. A Comissão verificou que os clientes de novas unidades, apesar de conjugarem frequentemente diversas «ilhas» de processo, também solicitam a apresentação de propostas relativamente a «ilhas» de processo separadas. |
2. «Ilhas» de processo para novas unidades/«ilhas» de processo para projectos de remodelação
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15. |
Não obstante, a análise dos concursos levada a cabo pela Comissão revelou que cabe estabelecer uma distinção entre os mercados de equipamento distinto para as «ilhas» de processo utilizadas em novas unidades, por um lado, e para projectos de remodelação, por outro. Com efeito, a dimensão de um «conjunto» habitual de equipamento composto por diferentes «ilhas» de processo é maior quando se destina a novas unidades do que para os projectos de remodelação, em relação aos quais os clientes apenas adquirem, na maioria dos casos, equipamento para uma única «ilha» de processo. O saber fazer associado aos projectos de criação de novas unidades diverge igualmente do inerente aos projectos de remodelação, uma vez que implica um maior número de actividades de planeamento e de engenharia, bem como um maior saber fazer em matéria de «construção de instalações de produção» do que a instalação de equipamento para as «ilhas» de processo no âmbito dos projectos de remodelação. |
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16. |
É de observar que a investigação de mercado da Comissão não fundamentou a necessidade de definir um mercado para as «fábricas de pasta de papel inteiramente novas». A grande maioria dos clientes de novas unidades não adquiriu na íntegra as instalações de produção, mas optou por adquirir equipamento segundo as diferentes «ilhas» de processo. Somente alguns clientes indicaram que previam adquirir no futuro o equipamento completo para instalações de produção completamente novas junto de um único fornecedor (após a concentração), ou seja, quando existirem dois fornecedores em condições de proporem produtos para uma fábrica no seu conjunto. A maioria dos clientes afirmou que continuará a adquirir as novas fábricas sob a forma de «conjuntos» de equipamento junto de fornecedores diferentes. Afigura-se que estes clientes entendem que tal lhes permite optar pelo melhor produto para cada «ilha» de processo. |
3. Mercados distintos para digestores «descontínuos» e «contínuos» destinados a novas unidades
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17. |
A Comissão concluiu igualmente que os dois principais tipos de digestores utilizados no processo de cozimento, isto é, os digestores «descontínuos» e «contínuos» (3), concorrem entre si, pelo menos no que diz respeito aos digestores para novas unidades (4). Efectivamente, um número significativo de clientes solicita a apresentação de propostas, sem especificar para o efeito o tipo de digestor pretendido no âmbito dos concursos relativos a novas unidades. Apesar de alguns clientes de «novas unidades» manifestarem uma preferência pelos digestores contínuos e apesar de haver outro grupo de clientes que opta sempre por digestores descontínuos, muitos clientes consideram a possibilidade de ambos os tipos de digestores, sem qualquer preferência à partida quer por um, quer por outro tipo. Em relação a este grupo de clientes, ambos os tipos de digestores exercem pressões concorrenciais directamente entre si (5). |
4. Inexistência de mercados distintos para serviços de reparação e manutenção
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18. |
No que respeita aos serviços de reparação e aos trabalhos de manutenção, a decisão conclui que a concorrência é nula ou pouco significativa neste domínio. Apesar de o equipamento para as fábricas de pasta de papel ser igualmente vendido a clientes que pretendem substituir peças de pequena importância de uma máquina avariada ou de uma «ilha» de processo, a investigação de mercado da Comissão revelou que, em relação a esta vertente das actividades (igualmente denominadas substituição para a «manutenção em actividade»), os fornecedores não concorrem entre si dado que, na maioria dos casos, os clientes recorrem geralmente ao fornecedor inicial do produto. |
5. Conclusão sobre os mercados de produto
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19. |
Por conseguinte, a decisão define os seguintes mercados do produto relevantes (6):
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IV. MERCADOS GEOGRÁFICOS RELEVANTES
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20. |
A decisão define todos os mercados afectados como assumindo uma dimensão mundial. As condições de mercado são semelhantes à escala mundial e os clientes de todas as regiões no mundo procedem à realização de concursos e adquirem efectivamente o equipamento para as fábricas de pasta de papel numa base mundial. |
V. APRECIAÇÃO DO PONTO DE VISTA DA CONCORRÊNCIA
1. Digestores para novas unidades
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21. |
No mercado de digestores para novas unidades, a Kvaerner e a Metso teriam uma quota correspondente a cerca de [60-70] % do mercado, representando a tecnologia de cozimento contínuo da Kvaerner aproximadamente [50-60] % e a do digestor descontínuo da Metso em torno de 14 % do valor das vendas realizadas no período compreendido entre 2001 e 2005. A quota de mercado da Andritz ascende a cerca de [30-40] %. A empresa canadiana GL&V também desenvolve actividades no mercado e participa nos concursos relativos a digestores descontínuos. |
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22. |
A concentração reduziria assim de três para dois o número de fornecedores elegíveis de digestores para novas unidades e a quota de mercado das partes ascenderá a mais de [60-70] %. Uma posição tão importante num mercado muito concentrado indica, só por si, a existência de uma posição dominante no mercado de digestores. Por conseguinte, a concentração é susceptível de reduzir a concorrência no mercado de digestores para novas unidades. |
2. Equipamento de lavagem, deslenhificação por oxigénio e branqueamento
Posição dominante nos mercados de equipamento de lavagem, deslenhificação por oxigénio e branqueamento
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23. |
A investigação de mercado da Comissão demonstrou igualmente que a operação conduziria a elevadas quotas de mercado, oscilando entre [40-50] % a [80-90] % nos mercados de equipamento de lavagem, deslenhificação por oxigénio e branqueamento, tanto no que respeita a novas unidades como a projectos de remodelação. A Andritz, com quotas de mercado compreendidas entre [40-50] % e [20-30] %, continuaria a ser o principal concorrente, enquanto o concorrente mais próximo, a GL&V, disporia apenas de quotas de mercado de [0-10] % a [0-10] % no mercado de remodelação e menos de [0-10] % no mercado de novas unidades. Por conseguinte, a concentração reduziria de forma significativa o número de concorrentes no domínio do equipamento de lavagem, deslenhificação por oxigénio e branqueamento, ao reunir os dois líderes do mercado neste domínio, que são os únicos fornecedores de uma tecnologia de lavagem-prensagem, de aceitação generalizada pelos principais clientes em todo o mundo. Factor não menos importante, a tecnologia de lavagem da GL&V é considerada por muitos clientes como «desactualizada» e demasiado onerosa, pelo que alguns inquiridos no âmbito do inquérito ao mercado da Comissão entendiam que a operação constituía uma concentração em que o número de operadores passaria de três para dois, o que permitiria eventualmente às partes aumentar os preços no que respeita a este tipo de equipamento. |
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24. |
Contudo, em relação aos clientes no mercado de «novas unidades» que projectam adquirir no futuro as instalações completas junto de um único fornecedor, é de observar que os efeitos da concentração são bastante positivos. Em relação a esses clientes, a Andritz dispõe actualmente de um monopólio, pelo que a concentração permitirá à Metso/Kvaerner concorrer com a Andritz no que se refere ao abastecimento integral dessas fábricas. As preocupações do ponto de vista da concorrência suscitadas pela criação de uma posição dominante no domínio do equipamento de lavagem, deslenhificação por oxigénio e branqueamento prendem-se apenas com os clientes no mercado de novas unidade que preferem comprar sob a forma de «conjuntos» de equipamento. Em relação a este grupo de clientes de novas unidades, bem como aos clientes no domínio da remodelação, a concentração criará um fornecedor em posição dominante com elevadas quotas de mercado no que se refere ao equipamento de lavagem, deslenhificação por oxigénio e branqueamento, subsistindo apenas dois concorrentes (a Andritz e a GL&V), um dos quais (a GL&V) registou apenas vendas limitadas nos últimos cinco anos. Além disso, o mercado caracteriza-se por importantes obstáculos à entrada, devido às patentes e ao saber-fazer necessários para o fabrico de equipamento para as fábricas de pasta de papel, bem como à importância da reputação e de produtos referência. |
Ausência de circunstâncias atenuantes que eliminem os efeitos anti-concorrenciais
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25. |
A Comissão verificou também até que ponto os efeitos anti-concorrenciais da concentração poderiam ser atenuados por outros factores. Alguns grandes clientes alegaram, com efeito, que dispunham do poder dos compradores face aos seus fornecedores. A maioria dos clientes sublinhou igualmente que a concentração não comportava apenas efeitos negativos, mas pressupunha também efeitos positivos para as suas actividades. Os clientes referiram que a carteira de produtos mais alargada das partes na concentração facilitaria a aquisição de conjuntos de equipamento para um maior número de «ilhas» de processo diferentes junto de um único fornecedor. A aquisição de conjuntos de equipamento diverso (por exemplo, digestor e equipamento de lavagem, deslenhificação por oxigénio e branqueamento) permite aos clientes reduzir os «custos em matéria de interface» que podem advir da necessidade de adaptar as várias «ilhas» de processo provenientes de fornecedores diferentes. A conjugação de várias «ilhas» de processo pode igualmente contribuir para evitar conflitos nos casos em que seja posta em causa responsabilidade do fabricante. A maioria dos clientes espera igualmente que a concentração tenha efeitos benéficos a nível da qualidade dos produtos fornecidos pelas partes na concentração. Sustentam que a conjugação dos conhecimentos complementares da Metso e da Kvaerner (por exemplo, a conjugação das suas tecnologias de cozimento respectivas ou dos conhecimentos da Metso sobre a linha de produção principal de pasta química com os conhecimentos da Kvaerner sobre a cadeia de recuperação) fomentará a inovação. |
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26. |
Muito embora estes factores possam, em certa medida, atenuar o impacto negativo da operação nos mercados de equipamento de cozimento e de lavagem, deslenhificação por oxigénio e branqueamento, a Comissão considera que não são susceptíveis de neutralizar nem de eliminar inteiramente os efeitos anti-concorrenciais da concentração sobre os clientes. Com efeito, a maioria dos clientes confirmou que os efeitos positivos não compensam os eventuais danos provocados pela concentração e que prefeririam a alienação das actividades em sobreposição. |
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27. |
A investigação da Comissão confirmou, por conseguinte, que a concentração conduzirá a um entrave significativo da concorrência no mercado de digestores para novas unidades e do equipamento de lavagem, deslenhificação por oxigénio e branqueamento vendido aos clientes de novas unidades e no domínio da remodelação. |
VI. COMPROMISSOS
1. Os compromissos propostos pelas partes
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28 |
As partes propuseram compromissos em 6 de Outubro de 2006 no intuito de dirimir as sérias dúvidas da Comissão relativamente à compatibilidade da operação com o mercado comum. Os compromissos, que foram alterados em 9 de Novembro de 2006, prendem-se com os mercados de equipamento de lavagem, deslenhificação por oxigénio e branqueamento, bem como de cozimento: |
Alienação a 100 % das actividades da Kvaerner no domínio do equipamento de lavagem, deslenhificação por oxigénio e branqueamento
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29. |
A Metso propõe alienar todas as actividades da Kvaerner no domínio do equipamento de lavagem, deslenhificação por oxigénio e branqueamento ao concorrente canadiano GL&V. A alienação inclui todos os activos corpóreos e incorpóreos relacionados com as actividades da Kvaerner nesta área, incluindo todo o saber fazer, os direitos de propriedade intelectual, a maquinaria, os contratos vigentes e os recursos humanos essenciais. A Metso já celebrou um acordo vinculativo de compra e venda relativamente às actividades no domínio do equipamento de lavagem, deslenhificação por oxigénio e branqueamento com o concorrente canadiano GL&V («solução de primeiro recurso»). |
Alienação das actividades da Metso no domínio dos digestores, associada a uma licença com uma cláusula de retrocessão
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30. |
A Metso compromete-se igualmente a alienar a totalidade das suas actividades de cozimento descontínuo à GL&V. Esta alienação permitirá ao adquirente utilizar não só a licença relativa à tecnologia de cozimento «SuperBatch» da Metso, como dispor também de todos os activos corpóreos e incorpóreos actualmente da propriedade da Metso e inerentes às actividades de cozimento descontínuo, incluindo todo o saber fazer, direitos de propriedade intelectual, maquinaria, contratos vigentes e recursos humanos essenciais. Ao invés do que sucede com as actividades no domínio do equipamento de lavagem, deslenhificação por oxigénio e branqueamento, os compromissos prevêem uma licença com uma cláusula de retrocessão relativa à tecnologia «SuperBatch» a favor da Metso, o que permitirá a esta última propor a sua tecnologia paralelamente à GL&V. A Metso também já havia celebrado um acordo vinculativo de compra e venda com a GL&V no que diz respeito às actividades de cozimento. |
2. Apreciação dos compromissos propostos
Actividades no domínio do equipamento de lavagem, deslenhificação por oxigénio e branqueamento
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31. |
A Comissão considera que a alienação das actividades da Kvaerner no domínio do equipamento de lavagem, deslenhificação por oxigénio e branqueamento pode ser entendida como a alienação de uma actividade viável, dado englobar não apenas a alienação de algumas patentes ou máquinas mas todos os elementos que compõem as actividades da Kvaerner neste domínio, incluindo contratos vigentes e recursos humanos essenciais. A Comissão concluiu igualmente que a GL&V é um adquirente adequado para as actividades alienadas, uma vez que já desenvolve actividades no domínio do equipamento de lavagem, deslenhificação por oxigénio e branqueamento e visto ser o único concorrente remanescente que propõe equipamento para as inúmeras «ilhas» de processo diferentes de uma fábrica de pasta química, para além das partes na concentração e da Andritz. Apesar de as vendas de novo equipamento de lavagem, deslenhificação por oxigénio e branqueamento da GL&V terem sido limitadas entre 2000 e 2003 em consequência de anteriores problemas financeiros registados neste sector de actividade (adquirido pela GL&V em 2000), a GL&V assegurou novamente a sua plena penetração nos mercados de equipamento de pasta de papel para remodelações e novas unidades em 2003, tendo aumentado a sua quota de mercado de forma significativa desde essa data. A GL&V dispõe, por conseguinte, dos incentivos e da capacidade de se tornar um «terceiro operador» credível nos mercados de equipamento para fábricas de pasta de papel através da aquisição das actividades alienadas da Kvaerner e da Metso. |
Actividades no domínio dos digestores
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32. |
A Comissão verificou que a plena alienação das actividades da Metso no domínio dos digestores descontínuos, sem qualquer possibilidade de a Metso prosseguir as suas actividades nesta área, não é a solução mais adequada para o mercado de digestores. Com efeito, no inquérito de mercado realizado pela Comissão sobre os compromissos, os clientes manifestaram a sua preferência praticamente unânime pela existência de uma licença partilhada no que respeita à tecnologia «SuperBatch». Tal deve-se ao facto de qualquer solução no campo dos digestores afectar diferentes clientes de forma distinta. Os clientes receiam que a alienação global da tecnologia «SuperBatch» à GL&V crie um «monopólio» em relação aos clientes que se encontrem vinculados à utilização de digestores descontínuos. Neste contexto, é de recordar que a GL&V, apesar de as suas vendas no domínio dos digestores serem actualmente limitadas, já dispõe hoje em dia da sua própria tecnologia de digestores descontínuos, participando nos concursos relativos a novas unidades. Uma alienação global reduziria assim, na prática, de dois para um o número de fornecedores de digestores. Os clientes das novas unidades de grande dimensão que pretendam adquirir conjuntos de equipamento muito alargados ou mesmo a unidade completa junto de um único fornecedor poderiam igualmente ser afectados de forma negativa, uma vez que a GL&V não propõe unidades completas e não dispõe de uma carteira tão alargada no domínio do equipamento para fábricas de pasta de papel como a Andritz ou a Mesto/Kvaerner. Uma alienação global também afectaria forçosamente os clientes de remodelações, que seriam obrigados a mudar de fornecedor. Consequentemente, os presentes compromissos prevêem uma licença com cláusula de retrocessão relativa à tecnologia «SuperBatch» a favor da Metso, de molde a permitir a esta última propor a sua tecnologia paralelamente à GL&V. |
Ausência de quaisquer efeitos anti-concorrenciais decorrentes de uma coordenação
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33. |
O compromisso proposto em matéria de alienação solucionará igualmente o problema inerente a qualquer aumento potencial do risco de coordenação nos mercados do equipamento para fábricas de pasta de papel, uma vez que assegurará em grande medida a manutenção da estrutura do mercado, comportando três fornecedores possíveis. O conjunto de compromissos em matéria de alienação reforçará a GL&V de forma significativa e permitirá a esta última assumir o papel da Kvaerner enquanto terceiro operador em condições de exercer pressões concorrenciais sobre os outros dois fornecedores nas situações mais diversas. Muito embora a capacidade de a GL&V exercer pressões concorrenciais sobre a Andritz e a Metso/Kvaerner no que respeita a projectos que requeiram o fornecimento de uma fábrica de pasta de papel completa ou praticamente completa possa ser limitada, a concentração não terá um impacto negativo sobre esta situação. Actualmente, a Andritz detém um monopólio em relação a tais projectos. As mudanças induzidas pela concentração são, deste modo, bastante positivas, dado que haverá dois fornecedores que concorrerão entre si em relação aos projectos de «unidades completas» no futuro, o que pode ser entendido como correspondente a uma clara melhoria da estrutura concorrencial. |
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34. |
Os compromissos suprimirão assim na sua globalidade a sobreposição concorrencial que se verificava a nível das actividades das partes notificantes, criando deste modo condições de concorrência comparáveis às que prevaleciam antes da concentração. |
VII. CONCLUSÃO
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35. |
Os compromissos, tal como propostos pela parte notificante, alteram a concentração notificada por forma a suprimir as sérias dúvidas da Comissão quanto à compatibilidade dessa concentração com o mercado comum e são de molde a garantir que a operação não entrave de forma significativa a concorrência efectiva no mercado comum ou numa parte substancial do mesmo. Sob reserva da plena observância pela Metso dos compromissos propostos, a concentração é, por conseguinte, declarada compatível com o mercado comum e o Acordo EEE, em conformidade com o n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento das concentrações comunitárias e o artigo 57.o do Acordo EEE. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
(2) Ver, por exemplo, COMP/M.4092 — Andritz/Küsters; COMP/M.1930 — Ahlström/Andritz; IV/M.1431 — Ahlström/Kvaerner.
(3) Nos digestores descontínuos, a pasta de papel é cozinhada em «lotes», sendo as aparas de madeira colocadas num digestor descontínuo, juntamente com os produtos químicos necessários, sendo em seguida aquecidos ao longo de um período de uma ou várias horas. Quando o processo é concluído, toda a pasta de papel é canalizada para a etapa seguinte, sendo o digestor descontínuo carregado novamente para o mesmo efeito. Ao invés do que sucede no processo «sequencial» de um digestor descontínuo, num digestor contínuo verifica-se um fluxo constante de aparas de madeira e produtos químicos que são aquecidos e continuamente descarregados pela conduta de saída do digestor.
(4) A investigação demonstrou que, em relação aos projectos de remodelação, os clientes optam, na maioria dos casos, pelo mesmo tipo de digestor que anteriormente, não tendo nunca substituído um digestor contínuo por um digestor descontínuo.
(5) Embora possam ser teoricamente definidos três mercados distintos para os três grupos de clientes, revela-se mais adequado não subdividir ainda mais o mercado de digestores, dado que a delimitação entre os diferentes grupos de clientes é pouco clara. Na parte da decisão relativa à análise da concorrência, são tidos em conta os efeitos sobre os três segmentos de clientes.
(6) A Comissão apreciou igualmente se cabe definir um mercado verticalmente afectado no domínio da automatização (por exemplo, sistemas de automatização das «ilhas» de processo, automatização do equipamento da fábrica de pasta de papel ou automatização do processo industrial). Em última análise, esta questão pode ser deixada em aberto para efeitos da presente decisão, uma vez que não se verificariam quaisquer preocupações do ponto de vista da concorrência em qualquer dos cenários possíveis.
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS
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11.1.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 6/16 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/C 6/08)
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Número do auxílio |
XS 292/07 |
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Estado-Membro |
Chipre |
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Região |
Δεν εφαρμόζεται (Den efarmozetai) |
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Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
Πρόγραμμα «ΕUROSTARS» (Programma «EUROSTARS») |
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Base jurídica |
Απόφαση Διοικητικού Συμβουλίου Ιδρύματος Προώθησης Έρευνας ημερομηνίας 2/10/2007 (Apofasi Dioikitikoy Symboylioy Idrymatos Proothisis Ereynas imerominias 2/10/2007) |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
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Orçamento |
Despesa anual prevista: 0,29 milhões CYP; montante global do auxílio previsto: — |
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Intensidade máxima dos auxílios |
Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento |
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Data de execução |
30.10.2007 |
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Duração |
30.6.2008 |
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Objectivo |
Pequenas e médias empresas |
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Sectores económicos |
Investigação e desenvolvimento |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Número do auxílio |
XS 294/07 |
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Estado-Membro |
Itália |
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Região |
Regione Marche |
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Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
Legge 27 ottobre 1994, n. 598, art. 11. Definizione dei criteri e delle modalità per la concessione delle agevolazioni a favore delle piccole e medie imprese artigiane ed industriali per la realizzazione di progetti di ricerca industriale e di sviluppo precompetitivo |
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Base jurídica |
DGR 728/07 |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
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Orçamento |
Despesa anual prevista: 54 milhões EUR; montante global do auxílio previsto: — |
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Intensidade máxima dos auxílios |
Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento |
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Data de execução |
20.10.2007 |
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Duração |
31.12.2008 |
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Objectivo |
Pequenas e médias empresas |
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Sectores económicos |
Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Número do auxílio |
XS 295/07 |
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Estado-Membro |
Polónia |
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Região |
Północno-zachodni — woj. Zachodniopomorskie |
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Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
ESPOL Sp. z o. o. |
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Base jurídica |
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Tipo de auxílio |
Auxílio individual |
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Orçamento |
Despesa anual prevista: —; montante global do auxílio previsto: 0,20693651 milhões EUR |
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Intensidade máxima dos auxílios |
Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento |
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Data de execução |
30.10.2007 |
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Duração |
30.9.2012 |
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Objectivo |
Pequenas e médias empresas |
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Sectores económicos |
Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Número do auxílio |
XS 297/07 |
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Estado-Membro |
Reino Unido |
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Região |
England |
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Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
Rural Development Programme for England — measure code 123 (Adding value to agricultural and forestry products) |
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Base jurídica |
Section 2(2) of the European Communities Act 1972 Article 4 of the Commission Regulation (EC) No 70/2001 |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
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Orçamento |
Despesa anual prevista: 7 milhões GBP; montante global do auxílio previsto: — |
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Intensidade máxima dos auxílios |
Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento |
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Data de execução |
22.11.2007 |
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Duração |
30.6.2008 |
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Objectivo |
Pequenas e médias empresas |
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Sectores económicos |
Agricultura, produção animal, caça e silvicultura |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Número do auxílio |
XS 298/07 |
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Estado-Membro |
Itália |
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Região |
Lombardia |
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Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
Interventi relativi ai prodotti non compresi nell'allegato I del trattato CE in materia di:
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Base jurídica |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
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Orçamento |
Despesa anual prevista: 20 milhões EUR; montante global do auxílio previsto: — |
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Intensidade máxima dos auxílios |
Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento |
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Data de execução |
15.12.2007 |
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Duração |
31.12.2013 |
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Objectivo |
Pequenas e médias empresas |
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Sectores económicos |
Agricultura, caça, silvicultura, outras indústrias transformadoras |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Rectificações
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11.1.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 6/20 |
Rectificação ao aviso à atenção das pessoas, grupos e entidades constantes da lista prevista no n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (ver anexo à Decisão 2007/871/PESC do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007)
( «Jornal Oficial da União Europeia» C 314 de 22 de Dezembro de 2007 )
(2008/C 6/09)
No índice da capa (terceira página) e na página 42, no título e no primeiro parágrafo:
em vez de:
«Decisão 2007/871/PESC do Conselho»,
deve ler-se:
«Decisão 2007/868/CE do Conselho».