ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 311

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

50.o ano
21 de Dezembro de 2007


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

PARECERES

 

Comissão

2007/C 311/01

Parecer da Comissão, de 20 de Dezembro de 2007, relativo ao plano alterado de eliminação de resíduos radioactivos da central nuclear de Penly em França, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado Euratom

1

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2007/C 311/02

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 )

2

2007/C 311/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.4908 — STV Fund/Smith/@Balance) ( 1 )

4

2007/C 311/04

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.4981 — AT&T/IBM) ( 1 )

4

2007/C 311/05

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.4902 — Yamaha Motor Europe/Yamaha Distribution Companies) ( 1 )

5

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Parlamento Europeu

2007/C 311/06

Decisão

6

 

Conselho

2007/C 311/07

Conclusões do Conselho de 24 de Maio de 2007 sobre o contributo dos sectores cultural e criativo para a realização dos objectivos de Lisboa

7

 

Comissão

2007/C 311/08

Taxas de câmbio do euro

10

2007/C 311/09

Comunicação da Comissão relativa à data de aplicação dos protocolos sobre as regras da origem que prevêem a acumulação diagonal entre a Comunidade, a Argélia, o Egipto, as Faroé, a Islândia, Israel, a Jordânia, o Líbano, Marrocos, a Noruega, a Suíça (incluindo o Listenstaine), a Síria, a Tunísia, a Turquia e a Cisjordânia e a Faixa de Gaza

11

2007/C 311/10

Conclusões do Conselho de 25 de Maio de 2007 relativas a um quadro coerente de indicadores e valores de referência para avaliar os progressos alcançados na realização dos objectivos de Lisboa no domínio da educação e da formação

13

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

2007/C 311/11

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios à formação ( 1 )

16

2007/C 311/12

Prorrogação e alteração das obrigações de prestação de serviço público impostas a certas ligações aéreas regulares internas na Grécia, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho ( 1 )

18

2007/C 311/13

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1628/2006 da Comissão, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais ao investimento com finalidade regional ( 1 )

19

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Comissão

2007/C 311/14

MEDIA 2007 — Convite à apresentação de propostas — EACEA/28/07 — Apoio à distribuição transnacional de filmes europeus e à criação de uma rede de distribuidores europeus — Sistema de apoio selectivo

20

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão

2007/C 311/15

Auxílio estatal — Espanha — Auxílio estatal C 45/07 (ex NN 51/07) — Amortização para efeitos fiscais da diferença relativamente ao valor do património (financial goodwill), em caso de aquisição de participações significativas em empresas estrangeiras — Convite para apresentação de observações, nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE ( 1 )

21

2007/C 311/16

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.4975 — Mitsui/Rubis/JV) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

28

 

Rectificações

2007/C 311/17

Rectificação às informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas (JO C 78 de 11.4.2007)

29

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

PARECERES

Comissão

21.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 311/1


PARECER DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 2007

relativo ao plano alterado de eliminação de resíduos radioactivos da central nuclear de Penly em França, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado Euratom

(O texto em língua francesa é o único que faz fé)

(2007/C 311/01)

Em 6 de Julho de 2007, a Comissão Europeia recebeu do Governo francês, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado Euratom, dados gerais relativos ao plano alterado de eliminação dos resíduos radioactivos da central nuclear de Penly.

Com base nesses dados, e após consulta do grupo de peritos, a Comissão elaborou o seguinte parecer:

1)

A distância entre a instalação e o ponto mais próximo no território de outro Estado-Membro, neste caso o Reino Unido, é de 106 quilómetros.

2)

A alteração prevista implicará uma diminuição generalizada dos limites impostos às descargas de líquidos e de gases, com excepção do trítio líquido, para o qual se prevê um aumento.

3)

Em condições normais de funcionamento, a alteração prevista não provocará uma exposição que possa afectar, do ponto de vista sanitário, a população de outro Estado-Membro.

4)

Em caso de descargas não programadas de resíduos radioactivos que se possam seguir a um acidente do tipo e magnitude considerados nos dados gerais, a alteração prevista do sistema de gestão do combustível não produzirá, noutros Estados-Membros, doses passíveis de afectar a população do ponto de vista sanitário.

Em conclusão, a Comissão é de parecer que a implementação do plano alterado de eliminação de resíduos radioactivos, sob qualquer forma, da central nuclear de Penly, tanto em condições de funcionamento normal como em caso de acidente do tipo e magnitude considerados nos dados gerais, não é susceptível de implicar a contaminação radioactiva das águas, do solo ou do espaço aéreo de outro Estado-Membro.


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

21.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 311/2


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE

A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 311/02)

Data de adopção da decisão

30.10.2007

Número do auxílio

N 495/06

Estado-Membro

Hungria

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Adódifferenciálás a bioüzemanyagok elterjesztése érdekében

Base juridical

Az adókról, járulékokról és egyéb költségvetési befizetésekről szóló törvények módosításáról szóló 2005. évi CXIX. törvény

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Protecção do ambiente

Forma do auxílio

Redução da matéria colectável

Orçamento

Montante global do auxílio previsto: 650 milhões EUR

Intensidade

Duração

1.1.2008-31.12.2014

Sectores económicos

Produtores de biocombustíveis

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

25.9.2007

Número do auxílio

N 571/06

Estado-Membro

Irlanda

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

RES-E support programme

Base jurídica

The Electricity Regulation Act 1999

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Protecção do ambiente

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

Despesa anual prevista: 10 milhões EUR; montante global do auxílio previsto: 150 milhões EUR

Intensidade

Duração

1.1.2007-31.12.2024

Sectores económicos

Distribuição de electricidade, gás e água

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Department of Communications, Marine and Natural resources

29/31 Adelaide Road

Dublin 2

Ireland

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/


21.12.2007   

PT

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C 311/4


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.4908 — STV Fund/Smith/@Balance)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 311/03)

A Comissão decidiu, em 17 de Dezembro de 2007, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32007M4908. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária (http://eur-lex.europa.eu).


21.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 311/4


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.4981 — AT&T/IBM)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 311/04)

A Comissão decidiu, em 14 de Dezembro de 2007, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32007M4981. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária (http://eur-lex.europa.eu).


21.12.2007   

PT

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C 311/5


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.4902 — Yamaha Motor Europe/Yamaha Distribution Companies)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 311/05)

A Comissão decidiu, em 28 de Novembro de 2007, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32007M4902. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária (http://eur-lex.europa.eu).


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Parlamento Europeu

21.12.2007   

PT

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C 311/6


DECISÃO

(2007/C 311/06)

O SECRETÁRIO-GERAL DO PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, assim como o regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, fixados pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 723/2004 do Conselho, e, em particular, o artigo 30.o do referido Estatuto,

Tendo em conta a Decisão da Mesa relativa à designação da Entidade Competente para Proceder a Nomeações, modificada pela última vez em 26 de Outubro de 2004,

Tendo em conta os avisos de concursos gerais

PE/90/A, PE/91/A, PE/94/A, PE/95/A, PE/96/A, PE/97/A, PE/98/A, PE/99/A, PE/66/S, PE/67/S, PE/68/S, PE/72/S, PE/80/S, PE/87/S, PE/88/S, PE/89/S, A/94, A/95;

EUR/A/155, EUR/A/158, EUR/A/159, EUR/A/161, EUR/A/167, EUR/A/169;

EUR/LA/156, EUR/LA/157;

PE/32/B, PE/34/B, PE/69/S;

PE/132/C, PE/133/C, PE/134/C, EUR/C/153, EUR/C/160;

Tendo em conta o parecer da Comissão Paritária na sua reunião de 14 de Novembro de 2007,

DECIDE

Artigo 1.o

O período de validade das listas de reserva dos concursos gerais n.os

 

PE/90/A, PE/91/A, PE/94/A, PE/95/A, PE/96/A, PE/97/A, PE/98/A, PE/99/A, PE/66/S, PE/67/S, PE/68/S, PE/72/S, PE/80/S, PE/87/S, PE/88/S, PE/89/S, A/94, A/95;

 

EUR/A/155, EUR/A/158, EUR/A/159, EUR/A/161, EUR/A/167, EUR/A/169;

 

EUR/LA/156, EUR/LA/157;

 

PE/32/B, PE/34/B, PE/69/S;

 

PE/133/C, PE/134/C;

é prorrogado até 31 de Dezembro de 2008.

Artigo 2.o

O período de validade da lista de reserva dos concursos gerais n.os

 

PE/132/C, EUR/C/153, EUR/C/160

não é prorrogado.

Luxemburgo, 3 de Dezembro de 2007.

O Secretário-Geral

Harald RØMER


Conselho

21.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 311/7


Conclusões do Conselho de 24 de Maio de 2007 sobre o contributo dos sectores cultural e criativo para a realização dos objectivos de Lisboa

(2007/C 311/07)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA

1)

Tendo em conta o artigo 151.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia,

2)

Tendo em conta o relançamento da estratégia de Lisboa no Conselho Europeu de Bruxelas em 22 e 23 de Março de 2005, que põe a tónica no crescimento económico e na criação de mais e melhores empregos, bem como as conclusões do Conselho Europeu de 8 e 9 de Março de 2007 relativamente à especial atenção que deverá ser prestada ao estímulo do potencial das PME, incluindo nos sectores cultural e criativo, tendo presente o seu papel de propulsores do crescimento, criação de emprego e inovação (1),

3)

Recordando que a cultura e a criatividade têm múltiplas funções sociais, políticas e económicas,

4)

Registando que a Convenção da UNESCO sobre a Protecção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais salienta que as actividades, os bens e os serviços culturais têm simultaneamente uma natureza económica e cultural,

5)

Tendo tomado conhecimento do estudo encomendado pela Comissão sobre a economia da cultura na Europa, apresentado ao público em 14 de Novembro de 2006, e em especial da ênfase colocada na grande importância dos sectores cultural e criativo para alcançar os objectivos de Lisboa e no enorme potencial da cultura europeia,

6)

Convicto de que, atendendo ao crescente reconhecimento de que a cultura se encontra no âmago do projecto europeu, no qual tem um papel único e indispensável a desempenhar, é necessário reforçar o lugar da cultura e das actividades criativas ao implementar a Agenda de Lisboa,

7)

Ciente de que os esforços para alcançar esse objectivo apenas podem fazer parte de uma estratégia mais ampla a debater e a definir, nomeadamente à luz da próxima Comunicação da Comissão sobre a Cultura, cujo objectivo é definir o papel central da cultura e da criatividade no projecto europeu a fim de promover uma agenda europeia para a cultura,

8)

Ciente de que o sucesso da estratégia irá depender de uma sólida base operacional e de que, para o efeito, pode e deve ser levado a cabo um certo número de acções urgentes, nomeadamente nas seguintes áreas: promoção da tomada de decisões políticas fundamentadas no domínio da recolha de dados e do intercâmbio de melhores práticas, reforço do elo entre a educação, a formação e a cultura e melhor utilização do potencial das PME e das actuais estruturas e programas,

9)

Confirmando a sua intenção, à luz dos resultados positivos alcançados através da cooperação entre os Estados-Membros sobre questões específicas respeitantes à cultura e às actividades culturais ao abrigo dos planos de trabalho do Conselho para a Cultura 2002-2007 (2), de dar continuidade a essa forma de cooperação entre os Estados-Membros e, por conseguinte, de tomar uma decisão em tempo útil sobre um novo plano de trabalho do Conselho, a aplicar a partir de 2008,

REGISTA que os resultados do supramencionado estudo sobre a economia da cultura na Europa demonstram que:

a criatividade cultural e os sectores económicos que gravitam à sua volta contribuem já de forma directa e significativa para o crescimento económico e o emprego, sendo o sector cultural objecto de um crescimento superior ao da economia em geral e tendo registado um aumento em termos de emprego superior ao do emprego na economia em geral,

as actividades culturais e criativas, como por exemplo as artes visuais e do espectáculo, o património, o cinema e o vídeo, a televisão e a rádio, os meios de comunicação novos e emergentes, a música, os livros e a imprensa, o design, a arquitectura e a publicidade desempenham também um papel decisivo na dinamização da inovação e da tecnologia e, no futuro, serão vectores essenciais do crescimento sustentável,

a disponibilização, em especial, de conteúdos criativos de elevada qualidade constitui um motor-chave para a adopção de novas tecnologias, em especial a Internet de banda larga, a televisão digital e a comunicação móvel,

os trabalhadores por conta própria, as microempresas e as pequenas e médias empresas no sector cultural desempenham um papel ainda mais crucial para o desenvolvimento dessas tecnologias do que as empresas de outros sectores,

atendendo às suas estreitas ligações com um ambiente cultural e linguístico específico e ao seu forte enraizamento a nível regional, a produção de bens e serviços no sector cultural não é facilmente transferível e, por conseguinte, constitui uma base estável e sustentável das estratégias locais e regionais para o crescimento económico e a coesão social.

SALIENTA que os sectores cultural e criativo contribuem de forma especial e multifacetada para o reforço da competitividade mundial da Europa, atendendo a que:

a riqueza da vida cultural da Europa aumenta o atractivo das suas cidades e regiões enquanto centros mundiais de actividade económica,

a riqueza, o património e a diversidade culturais da Europa tornam-na num destino atractivo para o turismo cultural proveniente de todo o mundo,

o conteúdo e a criatividade culturais vão desempenhar um papel cada vez mais importante na competitividade mundial da Europa.

RECONHECE que:

continua a verificar-se, tanto a nível dos Estados-Membros como da Comunidade, uma falta de dados concretos comparáveis que permitam avaliar de forma adequada o contributo económico dos sectores cultural e criativo para a economia da UE, em especial o resultante das medidas políticas tomadas,

se regista uma falta de informação, de formação especializada e de aconselhamento para ajudar os profissionais dos sectores criativo e cultural a transformarem os seus contributos criativos em produtos económicos e serviços bem sucedidos,

a falta de atenção prestada aos sectores cultural e criativo aquando da implementação dos principais programas de apoio e iniciativas comunitários poderá pôr em causa os progressos na realização dos objectivos da Agenda de Lisboa,

ainda subsistem no mercado interno entraves à livre circulação dos criadores e das actividades culturais e à distribuição digital de produtos e serviços,

as PME dos sectores cultural e criativo continuam a deparar-se com um certo número de dificuldades, nomeadamente em termos de acesso ao financiamento.

REGISTA

as iniciativas a nível de peritos iniciadas no primeiro semestre de 2007, destinadas a avaliar questões específicas, incluindo as estatísticas relacionadas com o contributo do sector cultural e criativo para o crescimento económico e para o emprego, que associam os intervenientes profissionais/partes interessadas pertinentes.

CONVIDA

A.   A FIM DE PROMOVER A TOMADA DE DECISÕES POLÍTICAS FUNDAMENTADAS

a Comissão a

reforçar o seu trabalho, com base nos trabalhos levados a cabo no âmbito do EUROSTAT como seguimento à Resolução do Conselho, de 20 de Novembro de 1995, relativa à promoção da estatística nos domínios da cultura e do crescimento económico (3),

prosseguir os trabalhos no domínio das estatísticas culturais em termos de definições e de metodologias e avaliar os trabalhos já efectuados, tendo especialmente em vista reforçar a execução da componente cultural da proposta de Programa Estatístico Comunitário de 2008 a 2012 (4),

cooperar, conforme adequado, com outras instituições internacionais pertinentes.

os Estados-Membros a

darem todo o seu apoio aos esforços de recolha de dados, em especial através da aplicação eficaz ou da formulação, sempre que adequado, de metodologias em matéria de recolha de dados, evitando simultaneamente impor às empresas e organizações encargos administrativos adicionais,

desenvolverem estudos de caso e estudos de impacto, se necessário.

os Estados-Membros e a Comissão a

tomarem decisões sobre novas prioridades e identificarem novas áreas de recolha de dados, a fim de medir o contributo das indústrias culturais e criativas para a Agenda de Lisboa,

promoverem e assegurarem o intercâmbio regular de melhores práticas no domínio da economia dos sectores cultural e criativo.

B.   A FIM DE REFORÇAR O ELO ENTRE A EDUCAÇÃO, A FORMAÇÃO E OS SECTORES CRIATIVO E CULTURAL

os Estados-Membros a

avaliarem se os aspectos de gestão são suficientemente abordados nos estudos e nas acções de formação na área cultural e do património e a promoverem a disponibilidade de capacidades de formação em matéria de gestão e em matéria comercial e empresarial destinadas especialmente aos profissionais das indústrias culturais e criativas bem como a promoverem a dimensão cultural nos cursos de economia e de gestão,

os Estados-Membros e a Comissão a

promoverem os contactos e a cooperação entre o sector criativo e o mundo empresarial por forma a promover uma maior consciencialização deste último em relação ao potencial do sector cultural e criativo,

promoverem sinergias entre a cultura e a educação a fim de desenvolver competências em matéria de criatividade.

C.   A FIM DE MAXIMIZAR O POTENCIAL DAS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS NOS SECTORES CULTURAL E CRIATIVO

os Estados-Membros e a Comissão a

incentivarem actividades que maximizem o potencial económico da cultura e da criatividade das PME, promovendo a sua cooperação e o desenvolvimento de redes,

facilitarem o acesso das PME ao financiamento,

reforçarem o intercâmbio de bens e serviços culturais com países terceiros, tendo em vista a promoção da diversidade cultural e o incremento do diálogo,

assegurarem a protecção dos direitos de propriedade intelectual e reforçarem o combate à contrafacção e piratagem dos produtos nos sectores cultural e criativo, à escala internacional.

D.   A FIM DE MELHORAR A UTILIZAÇÃO DAS ESTRUTURAS, PROGRAMAS E INICIATIVAS EXISTENTES

a Comissão a

a reforçar a coordenação das actividades pertinentes para as indústrias cultural e criativa, atendendo a que essas medidas estão a ser conduzidas nos diferentes domínios de actuação da UE a fim de maximizar o seu impacto sobre a Agenda de Lisboa e de assegurar que os sectores cultural e criativo sejam plenamente tidos em conta,

dar maior ênfase aos sectores cultural e criativo no contexto de outros programas e iniciativas comunitários,

avaliar melhor de que forma os diversos programas e iniciativas comunitários têm repercussões sobre os sectores cultural e criativo.

os Estados-Membros e a Comissão a

envidarem esforços para utilizar mais eficazmente o Fundo de Coesão e os Fundos Estruturais, a fim de optimizar o apoio às PME nos sectores cultural e criativo.


(1)  Doc. 7224/07, p. 4.

(2)  Resolução do Conselho, de 25 de Junho de 2002, sobre um novo plano de trabalho em matéria de cooperação europeia no domínio da cultura e Conclusões do Conselho de 16 de Novembro de 2004 sobre o Plano de Trabalho para a Cultura 2005-2006 (prorrogado até ao final de 2007).

(3)  JO C 327 de 7.12.1995, p. 1.

(4)  Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao Programa Estatístico Comunitário de 2008 a 2012, apresentada pela Comissão (doc. 15536/06).


Comissão

21.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 311/10


Taxas de câmbio do euro (1)

20 de Dezembro de 2007

(2007/C 311/08)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,4349

JPY

iene

162,3

DKK

coroa dinamarquesa

7,462

GBP

libra esterlina

0,7215

SEK

coroa sueca

9,461

CHF

franco suíço

1,6603

ISK

coroa islandesa

91,68

NOK

coroa norueguesa

8,03

BGN

lev

1,9558

CYP

libra cipriota

0,585274

CZK

coroa checa

26,372

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

253,98

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6969

MTL

lira maltesa

0,4293

PLN

zloti

3,6198

RON

leu

3,519

SKK

coroa eslovaca

33,624

TRY

lira turca

1,7152

AUD

dólar australiano

1,672

CAD

dólar canadiano

1,4338

HKD

dólar de Hong Kong

11,195

NZD

dólar neozelandês

1,8978

SGD

dólar de Singapura

2,0969

KRW

won sul-coreano

1 354,55

ZAR

rand

10,0489

CNY

yuan-renminbi chinês

10,5744

HRK

kuna croata

7,302

IDR

rupia indonésia

13 531,11

MYR

ringgit malaio

4,8098

PHP

peso filipino

59,728

RUB

rublo russo

35,535

THB

baht tailandês

43,98


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


21.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 311/11


Comunicação da Comissão relativa à data de aplicação dos protocolos sobre as regras da origem que prevêem a acumulação diagonal entre a Comunidade, a Argélia, o Egipto, as Faroé, a Islândia, Israel, a Jordânia, o Líbano, Marrocos, a Noruega, a Suíça (incluindo o Listenstaine), a Síria, a Tunísia, a Turquia e a Cisjordânia e a Faixa de Gaza

(2007/C 311/09)

Para efeitos da instituição da acumulação diagonal de origem entre a Comunidade, a Argélia, o Egipto, as Faroé, a Islândia, Israel, a Jordânia, o Líbano, Marrocos, a Noruega, a Suíça (incluindo o Listenstaine), a Síria, a Tunísia, a Turquia e a Cisjordânia e a Faixa de Gaza, a Comunidade e os países em questão comunicam entre si, por intermédio da Comissão Europeia, as regras de origem em vigor relativamente aos outros países.

O quadro infra, elaborado com base nos dados comunicados pelos países em questão, apresenta a situação dos protocolos sobre as regras de origem que prevêem a acumulação diagonal, indicando a data de aplicação da referida acumulação. Este quadro substitui o anterior (JO C 271 de 14.11.2007).

Recorda-se que a acumulação só pode ser aplicada se os países de produção final e de destino final tiverem concluído acordos de comércio livre, com as mesmas regras de origem, com todos os países que participam na obtenção do carácter de produto originário, isto é, com todos os países de onde são originárias todas as matérias utilizadas. As matérias originárias de um país que não tenha concluído um acordo com os países de produção final e de destino final serão consideradas matérias não originárias. As Notas Explicativas relativas aos protocolos pan-euromediterrânicos sobre as regras de origem (1) contêm exemplos específicos.

Recorda-se igualmente que:

a Suíça e o Principado do Listenstaine formam uma união aduaneira,

no Espaço Económico Europeu, formado pela UE, a Islândia, o Listenstaine e a Noruega, a data de aplicação é 1 de Novembro de 2005.

Os códigos ISO-Alpha-2 dos países enumerados no quadro são os seguintes:

Argélia

DZ

Egipto

EG

Faroé

FO

Islândia

IS

Israel

IL

Jordânia

JO

Líbano

LB

Listenstaine

LI

Marrocos

MA

Noruega

NO

Suíça

CH

Síria

SY

Tunísia

TN

Turquia

TR

Cisjordânia e Faixa de Gaza

PS


Data de aplicação dos protocolos sobre as regras de origem que prevêem a acumulação diagonal na zona pan-euromediterrânica

 

EU

DZ

CH

(EFTA)

EG

FO

IL

IS

(EFTA)

JO

LB

LI

(EFTA)

MA

NO

(EFTA)

PS

SY

TN

TR

EU

 

1.11.2007

1.1.2006

1.3.2006

1.12.2005

1.1.2006

1.1.2006

1.7.2006

 

1.1.2006

1.12.2005

1.1.2006

 

 

1.8.2006

 (2)

DZ

1.11.2007

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CH (EFTA)

1.1.2006

 

 

1.8.2007

1.1.2006

1.7.2005

1.8.2005

17.7.2007

1.1.2007

1.8.2005

1.3.2005

1.8.2005

 

 

1.6.2005

1.9.2007

EG

1.3.2006

 

1.8.2007

 

 

 

1.8.2007

6.7.2006

 

1.8.2007

6.7.2006

1.8.2007

 

 

6.7.2006

1.3.2007

FO

1.12.2005

 

1.1.2006

 

 

 

1.11.2005

 

 

1.1.2006

 

1.12.2005

 

 

 

 

IL

1.1.2006

 

1.7.2005

 

 

 

1.7.2005

9.2.2006

 

1.7.2005

 

1.7.2005

 

 

 

1.3.2006

IS (EFTA)

1.1.2006

 

1.8.2005

1.8.2007

1.11.2005

1.7.2005

 

17.7.2007

1.1.2007

1.8.2005

1.3.2005

1.8.2005

 

 

1.3.2006

1.9.2007

JO

1.7.2006

 

17.7.2007

6.7.2006

 

9.2.2006

17.7.2007

 

 

17.7.2007

6.7.2006

17.7.2007

 

 

6.7.2006

 

LB

 

 

1.1.2007

 

 

 

1.1.2007

 

 

1.1.2007

 

1.1.2007

 

 

 

 

LI (EFTA)

1.1.2006

 

1.8.2005

1.8.2007

1.1.2006

1.7.2005

1.8.2005

17.7.2007

1.1.2007

 

1.3.2005

1.8.2005

 

 

1.6.2005

1.9.2007

MA

1.12.2005

 

1.3.2005

6.7.2006

 

 

1.3.2005

6.7.2006

 

1.3.2005

 

1.3.2005

 

 

6.7.2006

1.1.2006

NO (EFTA)

1.1.2006

 

1.8.2005

1.8.2007

1.12.2005

1.7.2005

1.8.2005

17.7.2007

1.1.2007

1.8.2005

1.3.2005

 

 

 

1.8.2005

1.9.2007

PS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SY

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TN

1.8.2006

 

1.6.2005

6.7.2006

 

 

1.3.2006

6.7.2006

 

1.6.2005

6.7.2006

1.8.2005

 

 

 

1.7.2005

TR

 (2)

 

1.9.2007

1.3.2007

 

1.3.2006

1.9.2007

 

 

1.9.2007

1.1.2006

1.9.2007

 

 

1.7.2005

 


(1)  JO C 83 de 17.4.2007, p. 1.

(2)  Para as mercadorias abrangidas pela União Aduaneira CE-Turquia, a data de aplicação é 27 de Julho de 2006.

Para os produtos agrícolas, a data de aplicação é 1 de Janeiro de 2007.

Para os produtos carboníferos e siderúrgicos, a acumulação diagonal ainda não é aplicável.


21.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 311/13


Conclusões do Conselho de 25 de Maio de 2007 relativas a um quadro coerente de indicadores e valores de referência para avaliar os progressos alcançados na realização dos objectivos de Lisboa no domínio da educação e da formação

(2007/C 311/10)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

TENDO EM CONTA

1.

O apelo do Conselho Europeu de Lisboa da Primavera de 2000 à modernização dos sistemas europeus de educação e formação em resposta às exigências de uma economia baseada no conhecimento e aos crescentes desafios sócio-económicos e demográficos com que se depara a União num mundo globalizado (1);

2.

As conclusões do Conselho Europeu de Barcelona de Março de 2002 que fixaram o objectivo global de tornar os sistemas europeus de educação e formação «uma referência mundial de qualidade até 2010» e que, nessa perspectiva, aprovou uma série de objectivos para melhorar esses sistemas (2);

3.

O programa de trabalho pormenorizado sobre o seguimento desses objectivos comuns — geralmente designados por programa de trabalho «Educação e Formação 2010» — que incluía uma lista indicativa de indicadores a utilizar para medir os progressos na aplicação dos treze objectivos concretos através do método aberto de coordenação;

4.

As conclusões do Conselho de 5 de Maio de 2003, que estabeleceram uma série de níveis de referência dos resultados médios europeus na educação e formação (valores de referência) que deverão ser utilizados como «instrumento de monitorização da execução do programa de trabalho pormenorizado»  (3);

5.

O Comunicado de Maastricht de 14 de Dezembro de 2004, no contexto do processo de Copenhaga, que tornou prioritária a melhoria do âmbito, da precisão e da fiabilidade das estatísticas em matéria de ensino e formação profissionais (EFP), realçando que para compreender o que se passa no sector do EFP é essencial dispor de dados e indicadores adequados e que são necessárias mais intervenções e decisões por parte de todos os intervenientes (4);

6.

O Comunicado de Bergen de 19-20 de Maio de 2005, no contexto do processo de Bolonha, que preconizou a utilização de dados comparáveis sobre a mobilidade do pessoal docente e dos estudantes, bem como sobre a situação social e económica dos estudantes nos países participantes, como base para um futuro balanço (5);

7.

As conclusões do Conselho de 24 de Maio de 2005, que convidavam a Comissão a informar o Conselho sobre os «progressos realizados na criação de uma estrutura coerente de indicadores e “benchmarks” para o seguimento dos objectivos de Lisboa no domínio da educação e da formação» (6);

8.

As conclusões do Conselho de 19 de Maio de 2006, que convidavam a Comissão a informar o Conselho sobre os progressos registados quanto à criação do Indicador Europeu de Competência Linguística (7);

9.

As conclusões do Conselho de 13 de Novembro de 2006, que convidavam a Comissão a prestar «atenção ao desenvolvimento das componentes EFP dentro do quadro coerente de indicadores e valores de referência».

10.

As principais mensagens-chave do Conselho no domínio do ensino e da formação ao Conselho Europeu da Primavera de 2007 que salientavam que «as políticas e práticas educativas tornam necessária a existência de uma base de dados mais completa» e que«é necessário desenvolver uma cultura da avaliação e fomentar a investigação»  (8);

11.

A Comunicação da Comissão de 22 de Fevereiro de 2007 intitulada «Um quadro coerente de indicadores e valores de referência para avaliar os progressos alcançados na realização dos objectivos de Lisboa no domínio da educação e formação», que propõe 20 indicadores principais que a Comissão considera coerentes com os objectivos de política ao abrigo do programa de trabalho «Educação e Formação 2010» (9);

TOMA NOTA

do Relatório sobre os progressos registados quanto à criação do Indicador Europeu de Competência Linguística, descritos pela Comissão na sua Comunicação de 13 de Abril de 2007 intitulada «Quadro para o inquérito europeu sobre competências linguísticas»  (10), incluindo a intenção da Comissão de assegurar que, antes da realização de novas séries de testes, o inquérito passe a abranger todas as línguas oficiais europeias ensinadas na União Europeia;

CONSIDERA que

o programa de trabalho «Educação e Formação 2010» constitui o quadro estratégico para os trabalhos do Conselho no domínio da educação e formação;

os debates sobre as futuras orientações políticas a seguir no programa de trabalho «Educação e Formação 2010» estão a começar e devem ser prosseguidos nos próximos anos;

identificar, definir e aplicar um quadro coerente de indicadores é um processo contínuo que deve ser sincronizado com o quadro estratégico previsto no programa de trabalho de 2010 e, mais tarde, com o que lhe suceder;

REAFIRMA que

a criação de novos indicadores respeitará plenamente a responsabilidade dos Estados-Membros em matéria de organização dos seus sistemas de educação, e não deverá impor encargos administrativos ou financeiros indevidos à organização e instituições visadas;

o acompanhamento periódico dos resultados e dos progressos mediante a utilização de indicadores e valores de referência é uma parte essencial do processo de Lisboa, pois permite a identificação de pontos fortes e fracos com vista a fornecer uma orientação estratégica ao programa de trabalho «Educação e Formação 2010».

os cinco valores de referência aprovados pelo Conselho em Maio de 2003 continuam a ser pertinentes para efeitos de orientação das acções políticas no âmbito do programa de trabalho para 2010;

é necessário continuar a melhorar a qualidade dos dados produzidos pelo Sistema Estatístico Europeu, em especial para garantir dados válidos e comparáveis a nível internacional e, sempre que adequado, dados discriminados por sexo;

paralelamente é necessário continuar a reforçar a cooperação com outras organizações internacionais activas neste campo, para melhorar a coerência e a comparabilidade dos dados internacionais, evitar a sobreposição de esforços e atender às necessidades da UE em termos de dados que não possam ser satisfeitas pelo Sistema Estatístico Europeu (SEE);

RECONHECE que

é importante levar a cabo esforços concertados e contínuos para desenvolver um quadro coerente de indicadores e valores de referência em estreita cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão;

a Comunicação da Comissão «Um quadro coerente de indicadores e valores de referência para avaliar os progressos alcançados na realização dos objectivos de Lisboa no domínio da educação e formação» constitui um marco importante no estabelecimento desse quadro;

a definição de um quadro coerente de indicadores e valores de referência é um processo contínuo e de consulta, no que diz respeito tanto à selecção de novos indicadores como à definição dos indicadores concretos individuais;

Nessa conformidade, CONVIDA A COMISSÃO

a utilizar, ou desenvolver, dezasseis dos indicadores principais propostos, nos seguintes termos:

a)

relativamente aos indicadores que se podem basear em grande parte em dados existentes e cuja definição tenha já sido amplamente estabelecida:

a utilizar plenamente os seguintes indicadores:

participação na educação pré-escolar,

abandono escolar precoce,

literacia em leitura, matemática e ciências,

taxas de conclusão do ensino secundário pelos jovens,

diplomados do ensino superior,

participação dos adultos na aprendizagem ao longo da vida,

mobilidade transnacional dos estudantes do ensino superior,

nível de educação da população,

e a informar o Conselho caso se verifique alguma evolução digna de nota;

b)

relativamente aos indicadores que se podem basear amplamente em dados existentes e cuja definição deva ainda ser especificada:

a apresentar ao Conselho, para apreciação, informações sobre a definição dos seguintes indicadores:

educação especial,

competências no domínio das TIC,

investimento na educação e na formação,

incluindo a composição, fontes de dados, custos e outras especificações técnicas pertinentes;

c)

relativamente aos indicadores ainda em fase de desenvolvimento em cooperação com outras organizações internacionais:

a prosseguir o desenvolvimento dos indicadores relativos a

competências cívicas,

competências dos adultos,

desenvolvimento profissional dos professores e formadores,

e a informar oportunamente o Conselho dos resultados, em especial sobre a participação dos Estados-Membros da UE e a satisfação das necessidades da UE em termos de dados;

d)

relativamente aos indicadores ainda em desenvolvimento e que se baseiem em novos inquéritos a nível da UE:

a prosseguir a análise do desenvolvimento de indicadores relativos a

competências linguísticas,

aprender a adquirir competências,

e a informar oportunamente o Conselho dos resultados.

Antes de proceder a quaisquer novos inquéritos relativos aos indicadores referidos nas alíneas c) e d) supra, a Comissão submeterá os respectivos relatórios à apreciação do Conselho. Esses relatórios devem abranger os seguintes aspectos, conforme adequado:

pertinência política dos indicadores,

especificações técnicas pormenorizadas de qualquer novo inquérito proposto,

disponibilidade e pertinência dos dados existentes a nível nacional,

comparabilidade dos dados,

calendário para os trabalhos de desenvolvimento a realizar,

estimativa da infra-estrutura necessária para esses trabalhos de desenvolvimento e subsequente recolha de dados, bem como custos prováveis a suportar pela Comunidade e pelos Estados-Membros envolvidos,

estruturas de gestão e de apoio adequadas, que permitam aos Estados-Membros participar nos trabalhos metodológicos e de desenvolvimento,

a prosseguir os trabalhos sobre o desenvolvimento de um quadro coerente de indicadores e valores de referência utilizando a experiência do Grupo permanente sobre os Indicadores e Valores de Referência, do Comité Consultivo sobre o Indicador Europeu de Competência Linguística e de outros grupos especializados pertinentes de representantes nacionais, e a informar regularmente o Conselho.

CONVIDA OS ESTADOS-MEMBROS E A COMISSÃO A:

cooperar estreitamente no desenvolvimento e na implementação de um quadro coerente de indicadores e valores de referência, incluindo o aperfeiçoamento das bases estatísticas,

trabalhar com o objectivo de que os indicadores desse quadro abranjam todos os Estados-Membros.


(1)  Conclusões da Presidência, Lisboa, 23-24 de Março de 2000 (SN 100/00, ponto 2)

(2)  Conclusões da Presidência, Barcelona, 15-16 de Março de 2002 (SN 100/02, ponto 43).

(3)  Conclusões do Conselho sobre os níveis de referência dos resultados médios na educação e formação (Benchmarks) JO C 134 de 7.6.2003, p. 3.

(4)  Comunicado da Conferência dos Ministros Europeus responsáveis pelo Ensino e Formação Profissionais sobre as futuras prioridades da cooperação europeia reforçada em matéria de ensino e formação profissionais (Processo de Copenhaga), Maastricht, 14 de Dezembro de 2004.

(5)  Comunicado da Conferência dos Ministros Europeus responsáveis pelo Ensino Superior — «O Espaço Europeu do Ensino Superioratingir objectivos» (Processo de Bolonha), Bergen, 19-20 de Maio de 2005.

(6)  Conclusões do Conselho de 24 de Maio de 2005 sobre novos indicadores na educação e formação, JO C 141 de 10.6.2005, p. 7.

(7)  Conclusões do Conselho sobre o Indicador Europeu de Competência Linguística, JO C 172 de 25.7.2006, p. 1.

(8)  Contributo do Conselho (no domínio da educação) para o Conselho Europeu da Primavera, doc. 5625/07, p. 3.

(9)  1) Participação na educação pré-escolar 2) Ensino especial 3) Abandono escolar precoce. 4) Literacia em leitura, matemática e ciências; 5) Competências linguísticas; 6) Competências no domínio das TIC; 7) Competências cívicas; 8) Aprender a adquirir competências; 9) Taxas de conclusão do ensino secundário pelos jovens; 10) Gestão escolar; 11) As escolas como centros de aprendizagem locais polivalentes; 12) Desenvolvimento profissional dos professores e formadores; 13) Estratificação dos sistemas de educação e de formação; 14) Diplomados do ensino superior; 15) Mobilidade transnacional dos estudantes do ensino superior; 16) Participação dos adultos na aprendizagem ao longo da vida; 17) Competências dos adultos; 18) Nível de educação da população; 19) Investimento na educação e na formação; 20) Reingressos nos sistemas de educação e formação.

(10)  Doc. 8387/07 — COM (2007) 184 final.


INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

21.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 311/16


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios à formação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 311/11)

Número do auxílio

XT 88/07

Estado-Membro

França

Região em que o regime é aplicável (NUTS II)

Toutes les régions de France métropolitaine et les départements d'outre-mer

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual ou o complemento de auxílio ad hoc

Régime cadre d'aides publiques à la formation

Base jurídica (para o regime de auxílios ou para o auxílio ad hoc)

Règlement d'exemption (CE) no 68/2001, modifié par le règlement (CE) no 363/2004, prolongé par le règlement (CE) no 1976/2006.

Pour l'État: articles L 2251-1, L 3231-1, L 4211-1 du CGCT; programmes opérationnels national et régionaux des fonds structurels au titre de l'objectif «compétitivité et emploi» ainsi qu'au titre de l'objectif «convergences» une fois adoptés par la Commission européenne pour la période 2007-2013.

Pour les collectivités territoriales: articles L 1511-2 à L 1511-5 du Code général des collectivités territoriales (CGCT)

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Regime de auxílios

50 milhões de EUR

Auxílio individual

Intensidade máxima dos auxílios (% a especificar)

Em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento

Data de execução

1.9.2007

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Até 30.6.2008 (ou, se for caso disso, uma data posterior se a Comissão Europeia decidir autorizar a prorrogação deste regime ou dos regulamentos em que se baseia).

Objectivo do auxílio

Intervenções públicas a favor de projectos de formação geral e específica

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

O regime é aplicável a todos os sectores económicos nas condições previstas pela regulamentação comunitária em vigor, incluindo as actividades ligadas à produção, à transformação e à comercialização dos produtos enumerados no Anexo I do Tratado, excluindo:

os auxílios a favor da indústria do carvão, abrangidos pelo Regulamento n.o 1407/2002 do Conselho

Nome e endereço da entidade que concede os auxílios

Soit le ministère de l'écologie, de l'aménagement et du développement durable, délégation interministérielle à l'aménagement et à la compétitivité des territoires (DIACT) pour l'État, soit les collectivités territoriales, chacun en ce qui le concerne.

Correspondant: Pour l'État:

Ministère de l'écologie, de l'aménagement et du développement durable, délégation interministérielle à l'aménagement et à la compétitivité des territoires (DIACT) pour l'État, soit les collectivités territoriales

1, avenue Charles Floquet

F-75015 Paris

http://www.diact.gouv.fr/datar_site/datar_framedef.nsf/webmaster/pat_framedef_vf?OpenDocument

Correspondant:

Pour les collectivités locales:

Ministère de l'intérieur (DGCL)

Place Beauvau

F-75800 Paris

Site:

http://www.dgcl.interieur.gouv.fr/Orga_territoriale/Organisation%20territoriale/Interv_econo_col_ter.html


Número do auxílio

XT 90/07

Estado-Membro

Bélgica

Região

Région wallonne

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Plan d'actions prioritaires pour l'Avenir wallon

Axe 1: Créer des pôles de compétitivité

Volet 1.4: Formation

Base jurídica

Décision du gouvernement conjoint Région wallonne/Communauté française du 30 août 2005

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

EUR

2006

2007

2008

2009

Total

Acções de formação

4 150 000

8 840 000

12 240 000

16 270 000

41 500 000

Investimentos associados a acções de formação

1 350 000

4 500 000

5 000 000

2 650 000

13 500 000

Total

5 500 000

13 340 000

17 240 000

18 920 000

55 000 000

Intensidade máxima dos auxílios

50 % de intervenção regional

Data de execução

O Governo da Valónia tomou conhecimento dos orçamentos relativos aos primeiros projectos de formação, previamente considerados conformes em 7 de Julho de 2006 e 14 de Setembro de 2006.

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

31.12.2009

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Ciências da vida (farmácia — saúde);

Agro-indústria;

Engenharia mecânica;

Transportes — logística;

Aeronaútica e aeroespacial.

Nome e endereço da entidade que concede os auxílios

Le gouvernement wallon représenté par la ministre de la formation

Rue des Brigades d'Irlande 4

B-5100 Namur


21.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 311/18


Prorrogação e alteração das obrigações de prestação de serviço público impostas a certas ligações aéreas regulares internas na Grécia, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 311/12)

1.

O Governo grego decidiu prorrogar e rever, a partir de 1 de Maio de 2008, as obrigações de prestação de serviço público em três ligações aéreas regulares internas na Grécia impostas por força do n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias, e publicadas no Jornal Oficial da União Europeia C 312 de 17 de Dezembro de 2004 e C 164/06 de 10 de Julho de 2002.

2.

As alterações às obrigações de serviço público dizem respeito às seguintes ligações:

Rodes-Kastelórizo

Atenas-Skiros

Tessalónica-Skiros

A)   Preço dos bilhetes

O preço de uma ida em classe económica não deve exceder os montantes a seguir indicados:

Rodes e Kastelórizo:

26 EUR

Atenas e Skiros:

38 EUR

Tessalónica e Skiros:

54 EUR

Estes preços podem ser majorados em caso de aumento imprevisto dos custos de exploração da ligação cuja responsabilidade não seja da transportadora aérea. Os aumentos são comunicados à transportadora aérea que explora a ligação e produzem efeitos após publicação pela Comissão no Jornal Oficial da União Europeia.

B)   Continuidade do serviço

Nos termos do n.o 1, alínea c), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92, a transportadora aérea que tenciona efectuar voos nas ligações em questão deve assegurar os voos durante um período de, pelo menos, doze meses consecutivos.

O número de voos anulados por motivos que relevam da responsabilidade da transportadora aérea não deve ultrapassar 2 % do total de voos previstos num ano, excepto em caso de força maior.

Caso preveja a interrupção da oferta de qualquer das ligações atrás mencionadas, a transportadora aérea informará desse facto a Autoridade da Aviação Civil, Direcção de Operações Aéreas, Secção II, com seis meses de antecedência.

3.   Informações úteis

Qualquer transportadora aérea que efectue voos nas ligações atrás mencionadas sem respeitar as obrigações de serviço público impostas será passível de sanções administrativas e/ou outras.

No que respeita aos tipos de aparelhos utilizados, as transportadoras aéreas devem consultar as Aeronautical Information Publications da Grécia (AIP GREECE) para as características técnicas e comerciais e os procedimentos dos aeroportos.

Relativamente aos horários, as chegadas/partidas dos aviões devem ocorrer durante as horas de serviço dos aeroportos, em conformidade com a decisão do Ministro dos Transportes e das Comunicações.

Chama-se a atenção para o facto de a Grécia ter decidido, ao abrigo do n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92, limitar o acesso a uma ou mais das ligações acima indicadas a uma única transportadora durante três anos e conferir o direito de explorar as ligações em causa a partir de 1 de Maio de 2008, mediante concurso público, se nenhuma transportadora aérea declarar à Autoridade da Aviação Civil, Direcção de Operações Aéreas, a sua intenção de explorar, sem compensação financeira, voos regulares numa ou mais das ligações atrás indicadas a partir de 1 de Maio de 2008.

As presentes obrigações de serviço público relativas aos preços dos bilhetes substituem as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia C 312 de 17 de Dezembro de 2004 e C 164 de 10 de Julho de 2002 para as ligações acima referidas.

As restantes obrigações de serviço público publicadas no Jornal Oficial da União Europeia C 312 de 17 de Dezembro de 2004 e C 164 de 10 de Julho de 2002 continuam a aplicar-se a essas ligações.


21.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 311/19


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1628/2006 da Comissão, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais ao investimento com finalidade regional

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 311/13)

Número do auxílio

XR 184/07

Estado-Membro

Malta

Região

Malta

Denominação do regime de auxílios ou da empresa beneficiária de um auxílio ad hoc suplementar

Encouragement of Tourism Activities

Base jurídica

Administrative Measure as part of Malta's Rural Development Programme (CCI no 2007MT06RPO001) based on Articles 52(a)(iii) and 55 of Council Regulation (EC) No 1698/2005

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Despesa anual prevista

5 milhões MTL

Intensidade máxima dos auxílios

30 %

Em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento

Data de execução

1.1.2008

Duração

31.12.2013

Sectores económicos

Limitado a sectores específicos

NACE H055 and O092

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Ministry for Rural Affairs and the Environment Rural Development Department

National Agricultural Research and Development Centre

Ngieret Road

Għammieri — Marsa

Malta

O endereço Internet da publicação do regime de auxílios

www.agric.gov.mt

Outras informações


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Comissão

21.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 311/20


MEDIA 2007

CONVITE À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS — EACEA/28/07

Apoio à distribuição transnacional de filmes europeus e à criação de uma rede de distribuidores europeus — Sistema de apoio «selectivo»

(2007/C 311/14)

1.   Objectivos e descrição

O presente convite à apresentação de propostas baseia-se na decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um programa plurianual único para as acções comunitárias no domínio do sector audiovisual para o período de 2007-2013.

2.   Candidatos elegíveis

O presente concurso destina-se aos organismos europeus estabelecidos num dos países membros da União Europeia e pertencentes a uma maioria de cidadãos provenientes desse país, do Espaço Económico Europeu que participam no programa MEDIA 2007 (Islândia, Liechtenstein, Noruega) e Suiça.

O presente concurso destina-se às empresas europeias de distribuição internacional de filmes cinematográficos europeus.

3.   Orçamento e duração dos projectos

O orçamento máximo disponível para o presente convite à apresentação de propostas eleva-se a 12 250 000 EUR, sob reserva das dotações disponíveis a título do exercício de 2008.

A contribuição financeira da Comissão não poderá exceder 50 % do total dos custos elegíveis

e ter uma duração máxima de 16 meses.

4.   Prazo

As candidaturas deverão ser enviadas à EACEA até 1 de Abril de 2008 e 1 de Julho de 2008.

5.   Informações completas

A versão integral do convite à apresentação de propostas e respectivos formulários de candidatura estão acessíveis no seguinte endereço:

http://ec.europa.eu/media

As candidaturas deverão obrigatoriamente respeitar as condições previstas na versão integral e ser apresentadas através do formulário previsto.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão

21.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 311/21


AUXÍLIO ESTATAL — ESPANHA

Auxílio estatal C 45/07 (ex NN 51/07) — Amortização para efeitos fiscais da diferença relativamente ao valor do património (financial goodwill), em caso de aquisição de participações significativas em empresas estrangeiras

Convite para apresentação de observações, nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 311/15)

Por carta de 10 de Outubro de 2007, reproduzida na língua que faz fé a seguir ao presente resumo, a Comissão notificou à Espanha a sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente à medida acima mencionada.

As partes interessadas podem apresentar as suas observações sobre as medidas em relação às quais a Comissão deu início ao procedimento no prazo de um mês a contar da data de publicação do presente resumo e da carta que se lhe segue, enviando-as para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Direcção D

Rue de la Loi/Wetstraat, 200

B-1049 Bruxelas

Fax: (32-2) 296 95 80

Essas observações serão comunicadas à Espanha. Qualquer interessado que apresente observações pode solicitar por escrito o tratamento confidencial da sua identidade, devendo justificar o pedido.

TEXTO DO RESUMO

Descrição

O n.o 5 do artigo 12.o da Lei relativa ao imposto sobre o rendimento das sociedades de Espanha («Real Decreto Legislativo n.o 4/2004, de 5 de Março, que aprova o texto reformulado da Lei do Imposto sobre o Rendimento das Sociedades»B.O.E. 11.3.2004, em seguida denominado TRLIS) prevê uma vantagem fiscal que consiste na possibilidade de amortizar a diferença relativamente ao valor do património (financial goodwill, que equivale ao diferencial entre o custo de aquisição da participação na empresa visada e o valor do mercado dos activos corpóreos e incorpóreos subjacentes da empresa adquirida) resultante da aquisição de uma participação significativa numa empresa estrangeira, ao longo de um período de 20 anos após a aquisição.

Apreciação

A Comissão entende que o regime fiscal em consideração parece preencher todas as condições relevantes para ser considerado um auxílio estatal. Em especial, afigura-se que a medida constitui uma derrogação ao sistema fiscal espanhol, dado ser prevista a amortização da diferença relativamente ao valor do património (financial goodwill), mesmo se tal não for inscrito nas contas da empresa adquirente devido à ausência de qualquer conjugação de actividades entre a empresa adquirente e a empresa adquirida. Confere, por conseguinte, uma vantagem económica que consiste na redução da carga fiscal das empresas que adquirem uma participação significativa em empresas estrangeiras. A medida parece envolver recursos estatais e ser específica, uma vez que favorece as empresas que realizam determinados tipos de investimentos.

A medida parece afectar as trocas comerciais entre os Estados-Membros porque reforça as condições comerciais dos seus beneficiários que realizam certas actividades no domínio da gestão de participações sociais e a concorrência é susceptível de ser afectada na medida em que, ao subvencionar as empresas espanholas que apresentam ofertas de aquisição de empresas no estrangeiro, coloca os concorrentes não espanhóis numa situação de desvantagem relativa em termos de apresentação de ofertas comparáveis nos mercados relevantes.

Nenhuma das derrogações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 87.o parece ser aplicável e o auxílio afigura-se incompatível com o mercado comum. A Comissão considera consequentemente que, mediante a aplicação da medida em causa, as Autoridades espanholas podem ter concedido um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado.

Tendo em conta a suas dúvidas quanto à compatibilidade do auxílio, a Comissão propõe que seja dado início ao procedimento formal de investigação previsto no n.o 2 do artigo 88.

TEXTO DA CARTA

«Por la presente, la Comisión tiene el honor de comunicar a España que, tras haber examinado la información facilitada por sus autoridades sobre la medida arriba indicada, ha decidido incoar el procedimiento previsto en el artículo 88, apartado 2, del Tratado CE.

PROCEDIMIENTO

1.

Mediante numerosas preguntas escritas dirigidas a la Comisión (no E-4431/05, E-4772/05 y E-5800/06) varios diputados del Parlamento Europeo indicaron que España había introducido un régimen especial que ofrecía presuntamente un incentivo fiscal irregular para las empresas españolas que adquirieran participaciones significativas en empresas extranjeras, de conformidad con el artículo 12.5 de la Ley del impuesto de sociedades española (“Real Decreto Legislativo no 4/2004, de 5 de marzo, por el que se aprueba el Texto refundido de la Ley del Impuesto sobre Sociedades” — B.O.E. 11.3.2004, denominado en lo sucesivo el TRLIS).

2.

Mediante la pregunta escrita no P-5509/06, el diputado del Parlamento Europeo David Martin (PSE) se quejó ante la Comisión por la OPA hostil mediante la compra de acciones del generador y distribuidor británico de energía ScottishPower por parte del productor español de energía Iberdrola, que, según dicho diputado del Parlamento Europeo, se habría beneficiado irregularmente de una ayuda estatal en forma de prima fiscal aplicable a la adquisición. El diputado del Parlamento Europeo pidió a la Comisión que examinara todos los problemas de competencia que planteaba la adquisición, notificada el 12 de enero de 2007 para su examen por la Comisión de conformidad con el artículo 4 del Reglamento (CE) no 139/2004 del Consejo, de 20 de enero de 2004, sobre el control de las concentraciones entre empresas (1) (denominado en lo sucesivo el “Reglamento de concentraciones”). Mediante la Decisión de 26 de marzo de 2007 (Asunto COMP/M.4517 — Iberdrola/Scottishpower, SG-Greffe (2007) D/201696) (2), la Comisión decidió no oponerse a la operación notificada y declararla compatible con el mercado común en aplicación del artículo 6, apartado 1, letra b), del Reglamento de concentraciones. Tal como se recoge en la decisión de la Comisión (3), la Comisión pidió a Iberdrola que calculara el valor actual neto del posible incentivo fiscal máximo que ofrecía el artículo 12.5 del TRLIS. El resultado de este cálculo oscilaba entre […] (4) y […] EUR.

3.

Por carta de 15 de enero de 2007 (D/50164), la Comisión pidió a las autoridades españolas que proporcionaran información para evaluar el alcance y los efectos del artículo 12.5 del TRLIS en cuanto a su posible calificación de ayuda estatal y su compatibilidad con el mercado común.

4.

Por carta de 16 de febrero de 2007 (A/31454), las autoridades españolas proporcionaron la información requerida.

5.

Por carta de 26 de marzo de 2007, la Comisión invitó a las autoridades españolas a proporcionar información adicional con objeto de concluir su evaluación preliminar del régimen y su posible justificación por la naturaleza del sistema fiscal español.

6.

Tras la carta de la Comisión de 19 de abril de 2007 (D/51706) que ampliaba el plazo de respuesta pedido por las autoridades españolas mediante carta de 17 de abril de 2007 (A/33224), las autoridades españolas proporcionaron la información adicional solicitada mediante carta de 4 de junio de 2007 (A/34596).

7.

Por fax con fecha de 28 de agosto de 2007, la Comisión recibió una denuncia oficial de un operador privado según la cual el sistema instaurado por el artículo 12.5 de la Ley del Impuesto sobre Sociedades españolas constituía ayuda estatal y era por lo tanto incompatible con el mercado común. El denunciante pidió quedar en el anonimato.

DESCRIPCIÓN DETALLADA DEL RÉGIMEN

8.

El artículo 2.5 de la Sección segunda de la Ley no 24/2001 de 27 de diciembre de 2001 modificó la Ley del Impuesto sobre Sociedades española no 43/1995 de 27 de diciembre de 1995, añadiendo el artículo 12.5. La Ley no 4/2004 de 5 de marzo de 2005 consolidó las modificaciones introducidas hasta esa fecha en la Ley del Impuesto sobre Sociedades en una versión refundida (del TRLIS).

9.

El artículo 12.5 del TRLIS, titulado “Correcciones de valor: pérdida de valor de los elementos patrimoniales” entró en vigor el 1 de enero de 2002. Establece que una empresa imponible en España puede deducir de su renta imponible el fondo de comercio financiero que resulta de la adquisición de una participación de por lo menos un 5 % de una empresa extranjera, en tramos anuales iguales, durante los 20 años siguientes a la adquisición.

10.

Según los principios contables generales, el fondo de comercio consiste en la diferencia entre el precio de adquisición pagado por un activo y su valor de mercado o su valor contable. El concepto de fondo de comercio incluye el de “fondo de comercio financiero”, que consiste en la diferencia entre el coste de adquisición de una acción y el valor de mercado de los activos que componen las empresas cuyas acciones se adquieren. Dado que los principios contables españoles no aceptan la referencia al valor contable, esta distinción carece de importancia a efectos de la evaluación del régimen que nos ocupa y concepto de fondo de comercio financiero establecido en el artículo 12.5 es coherente con el concepto de fondo de comercio aceptado generalmente en España.

11.

El artículo 12.5 del TRLIS establece que el importe del fondo de comercio financiero se determina deduciendo el valor corriente o de mercado de los activos materiales e inmateriales de la empresa adquirida imputados de conformidad con los criterios establecidos en el Real Decreto no 1815/1991, de 20 de diciembre de 1991, por el que se aprueban las normas para la formulación de cuentas anuales consolidadas, y el precio de adquisición pagado por la participación.

12.

El artículo 12.5 del TRLIS establece que la amortización del fondo de comercio financiero se condiciona al cumplimiento de las siguientes condiciones, establecidas en el artículo 21 del TRLIS:

a)

el porcentaje de participación, directa o indirecta, en la entidad no residente debe ser, al menos, del 5 % durante un período mínimo de un año [artículo 21.1 a) del TRLIS];

b)

la empresa extranjera tiene que estar sujeta a un impuesto similar al impuesto aplicable en España. Se considerará cumplido este requisito, cuando la entidad participada sea residente en un país con el que España tenga suscrito un convenio para evitar la doble imposición internacional y la evasión fiscal [artículo 21.1 b) del TRLIS];

c)

los ingresos de la empresa extranjera deben proceder principalmente de actividades empresariales en el extranjero. Se considerará cumplido este requisito cuando al menos el 85 % de los ingresos de la empresa participada:

I.

no sean ingresos pertenecientes a una categoría sujeta a las normas españolas contrarias al aplazamiento fiscal aplicables a las empresas extranjeras controladas y estar gravados como si fueran ingresos obtenidos en España [artículo 21.1 c) 1o] del TRLIS. Se considera expresamente que cumplen estos requisitos las rentas procedentes de las siguientes actividades:

comercio al por mayor, cuando ni el país de origen de las mercancías ni los clientes de la empresa participada están en España,

servicios prestados a beneficiarios que no tengan su domicilio fiscal en España,

servicios financieros prestados a clientes no residentes en España,

servicios de seguro relativos a riesgos no situados en España.

II.

no sean ingresos por dividendos siempre que se cumplan las condiciones relativas a la naturaleza del ingreso de la participación establecidos en el artículo 21.1 a) del TRLIS y al nivel de participación directa e indirecta de la empresa española [artículo 21.1 c) 2o del TRLIS].

VALORACIÓN DE LA MEDIDA

Ayuda estatal en el sentido del artículo 87, apartado 1

13.

Para determinar si la medida en cuestión constituye ayuda estatal en el sentido del artículo 87, apartado 1, CE, la Comisión tiene que evaluar si la medida confiere una ventaja económica al favorecer a determinadas empresas o a la producción de ciertas mercancías mediante recursos del Estado y si tal ventaja falsea o amenaza falsear la competencia y puede afectar a los intercambios comerciales entre los Estados miembros.

Ventaja económica

14.

Para determinar si el régimen fiscal que nos ocupa confiere a sus beneficiarios una ventaja económica que reduce las cargas fiscales que debería soportar normalmente en el marco de sus actividades empresariales, el principal criterio consiste en probar que el régimen establece una excepción a la aplicación del sistema fiscal. Para ello, habría que definir en primer lugar el régimen fiscal en cuestión. A continuación habría que decidir si se ha concedido una ventaja y si tal ventaja se justifica por la naturaleza o el sistema general del régimen, es decir, si la excepción se deriva directamente de los principios básicos o fundacionales del régimen fiscal en cuestión.

15.

Según se ha indicado anteriormente, la ventaja proporcionada por el sistema en cuestión consiste en una reducción fiscal que es proporcional a una parte del precio de adquisición pagado por la participación comprada. La intensidad de la ventaja con respecto al precio de adquisición pagado corresponde al valor descontado neto de la amortización deducible durante los 20 años siguientes a la adquisición y por lo tanto depende del tipo del impuesto aplicable a la empresa en los años correspondientes y del tipo de interés de descuento aplicable. Por ejemplo, una participación adquirida en 2002 supondría una ventaja que correspondería a un 20,6 % del importe del fondo de comercio financiero, si se aplica un tipo de interés de descuento del 5 % (5) y se toma en cuenta la actual estructura de los tipos del impuesto sobre las empresas hasta el año 2022 tal y como se establece en la actualidad en la Ley no 35/2006 (6). El argumento de que la ventaja fiscal que resulta de la amortización del fondo de comercio financiero se recupera en el momento de la venta de las participaciones adquiridas previamente no altera la conclusión de que en todo caso el régimen proporciona una ventaja temporal en el momento de la adquisición de participaciones extranjeras y que sus beneficiarios pueden aplazar el pago de una parte del impuesto sobre la empresa al que de otro modo estarían inmediatamente sujetos en el momento de la adquisición de las participaciones.

16.

La Comisión considera que la medida en cuestión se sale del alcance ordinario del sistema español del impuesto sobre sociedades, que es el que nos ocupa, y no está vinculada al objetivo de evitar la doble imposición previsto en el artículo 21 del TRLIS que fija las condiciones de aplicación del artículo 12.5 del TRLIS.

17.

El régimen es una excepción a la regla general contenida en el artículo 12.3 del TRLIS que sólo permite la deducción parcial de las participaciones nacionales y extranjeras por las depreciaciones ocurridas entre el inicio y el cierre de cualquier ejercicio fiscal. Según los principios contables aceptados generalmente, la naturaleza excepcional del régimen en cuestión parece evidente.

18.

En principio, el precio pagado por la adquisición de una entidad que se sitúe por encima del valor de mercado de los activos que integran la empresa se denomina fondo de comercio y puede consignarse como activo inmaterial separado. Se entiende que el fondo de comercio representa el valor de la buena reputación del nombre comercial, las buenas relaciones con los clientes, la cualificación de los empleados y otros factores similares que permiten esperar que darán lugar en el futuro a unas ganancias superiores a las aparentes.

19.

El fondo de comercio sólo puede consignarse por separado tras una combinación de empresas, que se materializa en caso de adquisición o contribución de los activos integrantes de empresas independientes o tras una fusión o una operación de escisión. En estos casos, el fondo de comercio consiste en la diferencia contable entre el coste de adquisición y el valor de mercado de los activos que componían las empresas adquiridas o poseídas por la empresa fusionada.

20.

Cuando la adquisición de las actividades empresariales de una empresa se efectúa mediante adquisición de sus acciones, como ocurre en el presente caso, el fondo de comercio sólo puede aparecer si la empresa adquirente se fusiona con la adquirida, teniendo así su control. Sin embargo, según el régimen que nos ocupa, no son necesarios ni el control ni la fusión entre las dos empresas. Basta con la simple adquisición de una participación de por lo menos el 5 % de una empresa extranjera. Así pues, al permitir que el fondo de comercio financiero exista por separado incluso aunque no exista una combinación de las empresas, parece que el régimen en cuestión constituye una excepción a las normas contables ordinarias aplicables en España. Sin embargo, este régimen no puede considerarse una nueva norma contable general porque el fondo de comercio financiero resultante de la adquisición de participaciones nacionales no puede amortizarse.

21.

Según los principios contables españoles, en el caso de empresas no combinadas, el fondo de comercio solamente puede computarse en abstracto consolidando las cuentas de la empresa participada con las de la empresa que posee la participación. Sin embargo, la consolidación de las cuentas sólo es posible en algunas situaciones para presentar la situación global de un grupo de empresas sujetas a control unitario. En estos casos limitados, se consolidan las cuentas de cualesquiera empresas controladas del grupo, no solamente las de las empresas extranjeras participadas directamente, y se toma en cuenta todo el activo y el pasivo y no únicamente el fondo de comercio financiero. También a este respecto, el régimen que nos ocupa parece constituir una excepción a las normas contables ordinarias aplicables en España.

22.

También en virtud del sistema español de fiscalidad de las empresas, la amortización del fondo de comercio sólo es posible en caso de absorción de los activos de la empresa adquirida por la empresa adquirente [artículo 11.4 del TRLIS]. Sin embargo el régimen español que nos ocupa parece sustraerse a este principio. Efectivamente para que se produzca dicha absorción, se exige que la empresa que incorpore a otra empresa controle esta última, mientras que en el régimen que nos ocupa basta con que posea una participación significativa.

23.

Así pues, en la fase actual del procedimiento la Comisión concluye que la amortización fiscal del fondo de comercio financiero que es fruto de la adquisición de una participación del 5 % en una entidad extranjera parece constituir un incentivo excepcional, que se aparta de la lógica y del régimen general de los sistemas contable y fiscal de España, proporcionando una ventaja a sus beneficiarios al eximirles de las cargas fiscales que deberían soportar normalmente.

Presencia de recursos estatales

24.

La Comisión observa que la medida implica el uso de recursos del Estado ya que supone la renuncia a ingresos tributarias por parte de la Hacienda española por un importe que corresponde a una reducción de la deuda fiscal de las empresas imponibles en España que adquieran una participación significativa en empresas extranjeras durante el período de amortización de los 20 años siguientes a la adquisición.

25.

La renuncia a los ingresos fiscales es equivalente a gastos de Hacienda y en este sentido afecta a los recursos del Estado.

Favorecer a determinadas empresas o producciones

26.

Para establecer si constituye ayuda estatal el régimen español que permite la amortización extraordinaria del fondo de comercio financiero que es fruto de la adquisición de una participación significativa en una empresa extranjera, es necesario determinar si implica efectivamente ventajas que benefician exclusivamente a ciertas empresas o ciertos sectores. Por lo tanto, para que una medida se considere ayuda estatal, lo que cuenta es que las empresas beneficiarias pertenezcan a una categoría específica determinada por la aplicación, de derecho o de hecho, de los criterios previstos en el régimen en cuestión.

27.

La Comisión considera que el régimen que nos ocupa parece cumplir esta condición puesto que sólo puede beneficiarse de la amortización fiscal una categoría de empresas, a saber las que adquieren ciertas participaciones, de por lo menos un 5 % del capital social de una empresa participada, y sólo de empresas extranjeras a condición de que se cumplan los criterios previstos por el artículo 21.1 del TRLIS.

28.

Por consiguiente, la Comisión estima que las medidas en cuestión parecen selectivas en la medida en que proporcionan ventajas reservadas a empresas que realizan inversiones de explotación en empresas extranjeras que realizan directamente actividades económicas en el extranjero. Al parecer, no se conceden las mismas ventajas directas para las inversiones similares en empresas españolas.

29.

La Comisión considera bien establecida la anterior conclusión provisional según la jurisprudencia reiterada del Tribunal de Justicia. De conformidad con dicha jurisprudencia, una reducción fiscal que favorece solamente la exportación de productos nacionales constituye ayuda estatal (7). Además, según el tribunal, ni el elevado número de empresas beneficiarias ni la diversidad e importancia de los sectores industriales a los que pertenecen dichas empresas permiten considerar que las medidas analizadas constituyen una medida general de política económica (8).

30.

La Comisión observa que la ventaja que ofrece el régimen en cuestión parece permitir el pago de un precio adicional para adquirir una participación significativa y por lo tanto se dirige particularmente a las inversiones de capital. El argumento de que la ventaja fiscal que resulta de la amortización del fondo de comercio financiero se recupera en el momento de la venta de las participaciones adquiridas previamente no puede alterar la conclusión de que en todo caso el régimen puede proporcionar una ventaja temporal en el momento de la adquisición de participaciones extranjeras y que sus beneficiarios pueden aplazar el pago de una parte del impuesto sobre la empresa al que de otro modo estarían inmediatamente sujetos hasta el momento de la venta de las participaciones.

31.

En conclusión, en la fase actual de su examen, la Comisión alberga dudas en cuanto al carácter general del régimen establecido en el artículo 12.5 del TRLIS. Este régimen parece establecer una ventaja fiscal selectiva que solamente favorece a las empresas españolas que invierten en el extranjero mediante la adquisición de participaciones significativas de empresas extranjeras.

Justificación por la lógica del sistema

32.

En sus observaciones preliminares, España explicó que el régimen constituía una medida fiscal general que no suponía una excepción a la lógica inherente del sistema fiscal español y que en cualquier caso se justificaba por el principio de neutralidad impositiva. Concretamente, España señaló que el régimen sería considerado como una medida general por la Comisión según su respuesta a la Pregunta escrita no E-4431/05 y sostuvo que fijaba deducciones fiscales equivalentes (para el fondo de comercio) en los dos casos posibles de adquisición directa e indirecta de empresas; a saber. la adquisición directa de los activos de una empresa (combinación de empresas — normalmente el fondo de comercio es deducible), y la adquisición indirecta de sus participaciones (el fondo de comercio solamente es deducible en caso de fusión).

33.

La Comisión sin embargo considera que, conforme a la jurisprudencia establecida del Tribunal, no constituyen ayuda estatal únicamente aquellas medidas que establecen una diferencia entre las empresas cuando dicha diferencia resulta de la naturaleza y la estructura global del sistema de cargas del que forman parte. Esta justificación basada en la naturaleza o la estructura global del sistema fiscal refleja la coherencia de una determinada medida fiscal con la lógica interna del sistema fiscal en general. En el presente caso la Comisión observa que una diferencia fiscal como la que resulta de la medida en cuestión no puede ser dictada simplemente por las finalidades y los objetivos generales perseguidos por el Estado (9), sino debe responder a una diferencia objetiva que se refleje efectivamente en el sistema fiscal.

34.

La Comisión tampoco puede aceptar la justificación alegada del régimen de amortización como un mecanismo previo para evitar la doble imposición de los futuros dividendos que se gravarían cuando se realizaran los futuros beneficios y que no deberían ser gravados dos veces cuando se reparten a la empresa que posee una participación significativa por cuya adquisición se pagó el fondo de comercio financiero. El régimen en cuestión no requiere en modo alguno que los beneficios actuales o futuros estén gravados efectivamente en España o en el extranjero para poder amortizar el fondo de comercio financiero, tal como se establece en el artículo 89 del TRLIS para amortizar el fondo de comercio financiero resultante de la fusión de dos empresas.

35.

Además, los dividendos recibidos procedentes de una participación significativa en una empresa extranjera ya se benefician tanto de la exención prevista por el artículo 21 del TRLIS como del crédito fiscal directo previsto en el artículo 32 del TRLIS para evitar la doble imposición internacional. A este respecto, la amortización del fondo de comercio financiero aún daría lugar a una ventaja adicional por lo que respecta a la adquisición de participaciones significativas en empresas extranjeras.

36.

En segundo lugar, no parece que el régimen que nos ocupa pretenda eliminar dobles imposiciones internacionales. En realidad el régimen no establece ninguna condición para probar que se ha gravado efectivamente al vendedor por el beneficio resultante de la transferencia de la participación, aunque esta condición se haya impuesto para amortizar el fondo de comercio que sea fruto de una combinación entre empresas en España.

37.

Finalmente, se podría considerar que el régimen en cuestión pretende evitar una diferencia en el tratamiento fiscal entre una adquisición seguida de una combinación de empresas y una adquisición de participaciones sin combinación de empresas y que el alcance del régimen se limita a la adquisición de participaciones extranjeras porque sería más difícil realizar una combinación de empresas transfronteriza que una local, a la que solamente se aplican las normas fiscales españolas.

38.

La Comisión observa, en primer lugar, que una combinación de empresas y una compra de participaciones son objetivamente diferentes y no pueden tratarse como si fueran lo mismo a efectos fiscales, que implican un tratamiento fiscal diferente para situaciones materialmente diferentes. Un mismo tratamiento fiscal del fondo de comercio financiero correspondiente a las adquisiciones de participaciones y del fondo de comercio correspondiente a las combinaciones de empresas constituye una diferencia material que el régimen que nos ocupa pretende eliminar. Sin embargo, la Comisión considera que esta equiparación fiscal no es adecuada para garantizar que se alcanzan los objetivos de neutralidad perseguidos por el sistema fiscal español dado que se limitan exclusivamente a la adquisición de participaciones significativas en empresas extranjeras.

39.

En cuanto al tratamiento diferenciado de las adquisiciones de participaciones extranjeras y nacionales, la Comisión observa, en línea con la jurisprudencia del Tribunal (10), que si bien las normas comunitarias de armonización están incompletas en muchos aspectos, ya facilitan las fusiones transfronterizas y el hecho de que dichas normas de armonización estén inacabadas no puede justificar la medida española.

40.

A este respecto la Comisión observa que el fondo de comercio financiero que procede de la adquisición de participaciones nacionales no puede amortizarse mientras que la amortización del fondo de comercio financiero de las empresas extranjeras se amortiza cuando se cumplen ciertas condiciones. El tratamiento fiscal diferente del fondo de comercio financiero de las empresas extranjeras y de las nacionales constituye una diferencia establecida por el régimen en cuestión que no es necesaria ni proporcional para garantizar el logro de los objetivos de neutralidad supuestamente perseguidos por el citado régimen.

41.

En la fase actual de su investigación, la Comisión concluye por lo tanto que el carácter selectivo del régimen fiscal que nos ocupa no parece justificarse por la naturaleza del sistema impositivo. En su jurisprudencia previa (11), el Tribunal de Justicia ha dictaminado que el criterio de selectividad se cumple si hay empresas en una situación comparable que se ven afectadas de forma desproporcionada por una medida fiscal sin justificación objetiva derivada del objetivo general del régimen. En opinión de la Comisión, resulta desproporcionado que el régimen imponga una tributación nominal y efectiva substancialmente diferente a empresas que se hallan en situación comparable por el mero hecho de que unas de ellas persigan oportunidades de inversión en el extranjero. En consecuencia, la Comisión concluye que el régimen es selectivo puesto que sólo favorece a ciertas empresas que realizan determinadas inversiones en el extranjero y que este carácter específico del régimen no está justificado por la naturaleza del mismo.

Falseamiento de la competencia y los intercambios entre Estados miembros

42.

Según jurisprudencia reiterada (12), para concluir que una medida falsea la competencia es suficiente con que su beneficiario compita con otras empresas en mercados abiertos a la competencia.

43.

La Comisión considera que, al conceder una ventaja económica a las empresas en España que se dedican a la adquisición de una participación significativa en empresas extranjeras, el régimen puede falsear la competencia en el mercado de la adquisición de empresas europeas, situando a los competidores no españoles en una desventaja relativa a la hora de realizar ofertas comparables en los mercados de referencia.

44.

A juicio de la Comisión, cabe la posibilidad de que los beneficiarios del régimen ejerzan varias actividades económicas y operen en varios mercados abiertos a la competencia. En particular, parece que la medida afecta al comercio entre Estados miembros, tanto en el mercado interno como internacional, ya que puede mejorar las condiciones comerciales de los beneficiarios que se dedican directamente a la gestión de participaciones y participan indirectamente en las actividades de empresas extranjeras.

Compatibilidad

45.

La Comisión alberga dudas en cuanto a la compatibilidad de la ayuda estatal analizada con el mercado único. Las autoridades españolas no han presentado argumentos que indiquen que, en el presente asunto, cabe aplicar alguna de las excepciones previstas en el artículo 87, apartados 2 y 3, del Tratado CE, en virtud de las cuales una ayuda estatal puede considerarse compatible con el mercado común.

46.

En el presente asunto, no parecen aplicables las excepciones previstas en el artículo 87, apartado 2, del Tratado CE, que se refieren a las ayudas de carácter social concedidas a consumidores individuales, las ayudas destinadas a reparar el daño causado por desastres naturales u otros acontecimientos excepcionales y las concedidas en determinadas regiones de la República Federal de Alemania.

47.

Tampoco es de aplicación la excepción prevista en el artículo 87, apartado 3, letra a), en virtud de la cual pueden autorizarse las ayudas destinadas a favorecer el desarrollo económico de regiones en las que el nivel de vida sea anormalmente bajo o en las que exista una grave situación de subempleo. Del mismo modo, no parece que el régimen pueda considerarse un proyecto de interés común europeo ni que las ayudas estén destinadas a poner remedio a una grave perturbación de la economía española, tal y como establece el artículo 87, apartado 3, letra b) del Tratado CE. Las ayudas tampoco tienen por objeto promover la cultura y la conservación del patrimonio, tal y como establece al artículo 87, apartado 3, letra d) del Tratado CE.

48.

El régimen que nos ocupa ha de examinarse a la luz del artículo 87, apartado 3, letra c) del Tratado CE. Esta disposición permite que se autoricen las ayudas destinadas a facilitar el desarrollo de determinadas actividades o de determinadas regiones económicas, siempre que no alteren las condiciones de los intercambios en forma contraria al interés común. La Comisión considera que las ventajas fiscales concedidas por el régimen no se refieren a inversiones específicas que puedan acogerse a ayuda en virtud de la normativa y de las Directrices comunitarias, a la creación de empleo o a proyectos concretos y parecen constituir una reducción de los costes que en una situación normal deberían soportar las empresas en cuestión en el ejercicio de su actividad y, por consiguiente, deben considerarse ayuda estatal de funcionamiento. De conformidad con la práctica habitual de la Comisión, esta ayuda no puede considerarse compatible con el mercado único ya que no facilita el desarrollo de determinadas actividades ni de determinados ámbitos económicos, y los incentivos en cuestión no están limitados en el tiempo, no se reducen progresivamente ni son proporcionales a lo que es necesario para remediar una desventaja económica específica en los ámbitos en cuestión.

49.

Finalmente, la Comisión considera que el régimen falsea el mercado de las adquisiciones de empresas al favorecer a los adquirentes españoles frente a los competidores extranjeros, incluidos los establecidos en otros Estados miembros, por lo que se refiere a las ofertas de adquisición de participaciones significativas fuera de España. La Comisión considera en particular que, en la medida en que el régimen de ayudas en cuestión implica una condonación de impuestos para las inversiones en el extranjero realizadas en España, dicho régimen altera la competencia leal al captar la localización de sociedades de cartera internacionales en España, al tiempo que excluye de la medida las inversiones locales tales como la adquisición de empresas nacionales en España. Además, al fomentar la adquisición española de empresas extranjeras el régimen en cuestión altera las decisiones normales de inversión de las empresas españolas, motivo por el cual parece ser incompatible con el mercado común.

CONCLUSIONES

50.

Habida cuenta de las anteriores consideraciones, la Comisión ha decidido iniciar el procedimiento formal de investigación de conformidad con el artículo 88, apartado 2, del Tratado CE en relación con el régimen previsto en el artículo 12.5 del TRLIS, un régimen fiscal excepcional que favorece la adquisición de participaciones significativas en empresas extranjeras por parte de empresas españolas.

51.

La Comisión insta a España para que, en un plazo de un mes a partir de la recepción de la presente, le facilite toda la información necesaria para evaluar la compatibilidad de la ayuda.

52.

La Comisión desea recordar a España el efecto suspensivo del artículo 88, apartado 3, del Tratado CE y llama su atención sobre el artículo 14 del Reglamento (CE) no 659/1999 del Consejo, que prevé que toda ayuda concedida ilegalmente podrá recuperarse de su beneficiario. La Comisión insta a sus autoridades para que informen inmediatamente a los beneficiarios potenciales de la ayuda.

53.

Por la presente, la Comisión comunica a España que informará a los interesados mediante la publicación de la presente carta y de un resumen significativo en el Diario Oficial de la Unión Europea. Asimismo, informará a los interesados en los Estados miembros de la AELC signatarios del Acuerdo EEE mediante la publicación de una comunicación en el suplemento EEE del citado Diario Oficial, y al Órgano de Vigilancia de la AELC mediante copia de la presente. Se invitará a todos los interesados mencionados a presentar sus observaciones en un plazo de un mes a partir de la fecha de dicha publicación.

54.

En especial, la Comisión invita a España y a los beneficiarios potenciales como partes interesadas y a las demás partes interesadas a presentar sus observaciones en cuanto a la posible existencia de expectativas legítimas o de cualquier otro principio general de Derecho comunitario que permitiría a la Comisión renunciar excepcionalmente a la recuperación de conformidad con el artículo 14, apartado 1, segunda frase, del Reglamento (CE) no 659/1999, en caso de que el régimen en cuestión se considere finalmente incompatible con el mercado único.».


(1)  DO L 24 de 2004, p. 1.

(2)  Véase: http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/decisions/m4517_20070326_20310_en.pdf

(3)  Punto 43.

(4)  Cubierta por la obligación de secreto profesional.

(5)  Tal como se recoge en el TRLIS modificado por la Ley no 35/2006, el tipo general de gravamen del Impuestos sobre Sociedades utilizado para el cálculo ha sido el 35 % de 2002 a 2006, el 32,5 % en 2007, y en lo sucesivo el 30 %.

(6)  Disposición adicional octava, Ley no 35/2006, de 28 de noviembre, del Impuesto sobre la Renta de las Personas Físicas y de modificación parcial de las leyes de los Impuestos sobre Sociedades, sobre la Renta de no Residentes y sobre el Patrimonio, B.O.E. no 285, de 29.11.2006.

(7)  Asuntos acumulados 6/69 y 11/69, Comisión/Francia, Rec. 1969, p. 523. Edición especial española página 437. Véase también el punto 18 de la Comunicación de la Comisión citada más adelante.

(8)  Asunto C-75/97, Bélgica/Comisión, Rec. 1999, p. I-3671.

(9)  Sentencia en el asunto España/Comisión, apartados 52 y 53, y sentencia en el asunto Comisión/Diputación Foral de Álava, apartado 60, y la jurisprudencia citada en ésta. Esta jurisprudencia fue reproducida por la Comisión en su Comunicación de 10 de diciembre de 1998 relativa a la aplicación de las normas sobre ayudas estatales a las medidas relacionadas con la fiscalidad directa de las empresas (DO C 384 de 1998, p. 3).

(10)  Sentencia de 13 de diciembre de 2005 en el asunto C-411/03, SEVIC Systems, apartados 22 a 31, Rec. 2005, p. I-10805.

(11)  Asunto C-143/99, Adria-Wien Pipeline, Rec. 2001, p. I-8365.

(12)  Asunto T-214/95, Vlaams Gewest/Comisión, Rec. 1998, p. II-717.


21.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 311/28


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.4975 — Mitsui/Rubis/JV)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 311/16)

1.

A Comissão recebeu, em 13 de Dezembro de 2007, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Mitsui & Co, Ltd. («Mitsui», Japão) e Rubis group («Rubis», França) adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo conjunto da empresa Rubis Terminal Antwerp (Bélgica), mediante a aquisição de acções numa nova sociedade criada sob a forma de uma empresa comum.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Mitsui: comércio à escala mundial de uma série de mercadorias, incluindo, entre outras, produtos relacionados com a energia, ferro e aço e metais não ferrosos,

Rubis: armazenagem de produtos industriais líquidos e distribuição de GPL e de produtos petrolíferos na Europa, África e Caraíbas,

Rubis Terminal Antwerp: prestação de serviços num terminal de navios tanque do porto de Antuérpia, relativamente a produtos industriais líquidos.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.4975 — Mitsui/Rubis/JV, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.


Rectificações

21.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 311/29


Rectificação às informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas

( «Jornal Oficial da União Europeia» C 78 de 11 de Abril de 2007 )

(2007/C 311/17)

Na página 13, no auxílio estatal XS 160/06, em «Duração do regime ou concessão do auxílio individual»:

em vez de:

«Até 31.12.2007»,

deve ler-se:

«Até 30.6.2008».