ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 308

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

50.o ano
19 de Dezembro de 2007


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RESOLUÇÕES

 

Conselho

2007/C 308/01

Resolução do Conselho, de 5 de Dezembro de 2007, sobre o seguimento do Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para Todos (2007)

1

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2007/C 308/02

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

6

2007/C 308/03

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 )

9

2007/C 308/04

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.4939 — Uberior/L&R/Versailles Holdco) ( 1 )

13

2007/C 308/05

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.4883 — PetroFina/Galactic/Futerro/JV) ( 1 )

13

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2007/C 308/06

Taxas de câmbio do euro

14

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão

2007/C 308/07

Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de porta-paletes manuais e seus componentes essenciais originários da República Popular da China

15

 

OUTROS ACTOS

 

Comissão

2007/C 308/08

Publicação de um pedido de registo em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

18

2007/C 308/09

Publicação de um pedido de registo em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

23

2007/C 308/10

Publicação de um pedido de registo em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

28

 

Rectificações

2007/C 308/11

Rectificação ao auxílio de Estado N 574/05 — Itália (JO C 133 de 15.6.2007)

33

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RESOLUÇÕES

Conselho

19.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 308/1


RESOLUÇÃO DO CONSELHO

de 5 de Dezembro de 2007

sobre o seguimento do Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para Todos (2007)

(2007/C 308/01)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Recordando que:

1.

O combate à discriminação e a igualdade de tratamento, consagrados nomeadamente nos artigos 2.o, 3.o e 13.o do TCE, são princípios fundamentais da União Europeia que devem ser tidos em conta em todas as políticas da União Europeia;

2.

A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, no artigo 21.o, reconhece a proibição de toda e qualquer discriminação com base em diversos motivos, e, no artigo 23.o, reconhece a regra segundo a qual a igualdade entre homens e mulheres deve ser garantida em todos os domínios;

3.

A Agenda Social 2005-2010 que complementa e apoia a Estratégia de Lisboa desempenha o importante papel de promover a dimensão social do crescimento económico, incluindo a igualdade de oportunidades para todos, enquanto meio para conseguir uma sociedade socialmente mais integrada;

4.

O programa PROGRESS (1) apoia a aplicação eficaz do princípio da não discriminação e promove a sua integração em todas as políticas comunitárias, melhorando a compreensão do fenómeno, apoiando a aplicação da legislação, sensibilizando e desenvolvendo as capacidades de importantes redes a nível europeu;

5.

Com base nas respostas ao Livro Verde sobre igualdade e combate à discriminação na União Europeia alargada, a Comissão aprovou uma estratégia-quadro que norteou a acção contra a discriminação a nível da UE nos últimos três anos;

6.

Ao aprovar o Pacto Europeu para a Igualdade entre Homens e Mulheres por ocasião do Conselho Europeu em Março de 2006 e o Roteiro para a igualdade entre homens e mulheres, os Estados-Membros e a Comissão comprometeram-se a aplicar as políticas e medidas destinadas a promover a igualdade entre os sexos a nível europeu e nacional.

Considerando que:

1.

Apesar dos muitos progressos registados na promoção da igualdade e da luta contra a discriminação graças nomeadamente à aprovação de legislação em matéria de igualdade e à criação de instâncias nacionais competentes neste domínio, continuam a existir na UE a desigualdade e a discriminação em razão do sexo, da origem racial ou étnica, da religião ou crença, da deficiência, da idade e da orientação sexual com custos substanciais para a cada uma das mulheres e homens em causa e para as sociedades europeias em geral;

2.

A pobreza e exclusão social constituem os maiores obstáculos à igualdade de oportunidades;

3.

A legislação contra a discriminação continua a ser pouco conhecida, como ficou patente na recente sondagem do Eurobarómetro que revelou que apenas um terço da população da UE conhece os seus direitos caso venha a ser vítimas de discriminação ou assédio;

4.

A Decisão n.o 771/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, que institui o Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para Todos (2007) — Para uma Sociedade Justa (2) constituiu um ensejo para reavivar uma visão partilhada da Europa onde todos podem viver uma vida sem discriminação e para reafirmar que a concretização da plena igualdade de oportunidades é essencial para o crescimento, a coesão, a prosperidade e o bem-estar da Europa e dos seus cidadãos;

5.

O parecer do Comité Económico e Social sobre indicadores harmonizados no domínio da deficiência enquanto instrumento de monitorização das políticas europeias sublinha a necessidade de definir, a nível europeu, um conjunto fiável e coerente de indicadores no domínio da deficiência a fim de conseguir progressos e tornar a igualdade de oportunidades uma realidade para pessoas com deficiência e permitir o intercâmbio de melhores práticas entre os Estados-Membros, visto que a eficácia das iniciativas desenvolvidas pode assim ser quantificada.

Congratulando-se com:

1.

O nível excepcionalmente elevado de mobilização e participação dos interessados no Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para Todos (2007) (a seguir designado por «Ano Europeu»), ilustrado por varias dezenas de acções como campanhas de informação, promoção e educação, prémios atribuídos a empresas por políticas de diversidade inovadoras, festivais de música e de juventude, programas de formação, análises e estudos que foram levados a cabo em toda a UE a fim de contribuir para que a igualdade seja um realidade e que envolveram os Governos a nível central, regional e local, organizações que defendem ou representam os interesses das pessoas potencialmente expostas a discriminação e tratamento desigual, escolas, empresas, sindicatos, organismos competentes no domínio da igualdade e muitas organizações no terreno;

2.

O forte empenho demonstrado pelas pessoas, pela sociedade civil, pelos Governos e administrações públicas, organismos competentes no domínio da igualdade em celebrar a igualdade de oportunidades para todos ao longo do ano de 2007 e implementar os principais objectivos do Ano Europeu: direitos, representação, reconhecimento e respeito;

3.

A criação de entidades nacionais de execução e a aprovação de estratégias e prioridades nacionais para implementar o Ano Europeu em todos os países participantes que abrangem pela primeira vez todos os motivos de discriminação enumerados no artigo 13.o;

4.

O diálogo renovado instituído entre instituições públicas, decisores políticos e partes interessadas activas na luta contra a discriminação ao longo do Ano Europeu, graças à Cimeira da Igualdade que se realizou em Janeiro de 2007, e aos mecanismos estabelecidos a nível nacional a fim de consultar regularmente e cooperar estreitamente com a sociedade civil e outras partes interessadas pertinentes no que diz respeito à concepção, execução e monitorização das estratégias nacionais relacionadas com o Ano Europeu;

5.

O diálogo transversal instituído entre as organizações da sociedade civil e outras partes interessadas a nível nacional com vista a contribuir para a concepção, execução, seguimento e avaliação das estratégias nacionais para o Ano Europeu e a troca regular de opiniões que se realizou a nível europeu;

6.

O tratamento equilibrado de todos os motivos de discriminação nas acções desenvolvidas no âmbito do Ano Europeu;

7.

A criação da EQUINET, uma rede europeia de instâncias nacionais para a igualdade que aumentará a sua capacidade de desempenhar as suas funções independentes através do intercâmbio de conhecimentos, formação e apoio pelos pares e que as ajudará a contribuir para as alterações institucionais necessários à implementação efectiva da legislação em matéria de igualdade e a apoiar o diálogo entre as instituições europeias e as instâncias para a igualdade especializadas;

8.

A assinatura pela Comunidade e pela maioria dos Estados-Membros da Convenção das Nações Unidas relativa aos Direitos das Pessoas Deficientes (3), seguida pelo consenso alcançado na reunião ministerial informal sobre questões em matéria de deficiência, de Junho de 2007 (4), no sentido de desenvolver uma abordagem coerente e coordenada para a implementação da Convenção da ONU na Europa;

Registando que:

1.

As políticas destinadas a promover a igualdade constituem instrumentos essenciais para a coesão social, o crescimento económico, a prosperidade e a competitividade e, por conseguinte, para a Estratégia de Lisboa para o Crescimento e o Emprego;

2.

As seguintes três directivas que aplicam o princípio da igualdade de tratamento nos termos do artigo 13.o que foram aprovadas até à data: a Directiva 2000/43/CE do Conselho (5) que abrange a discriminação em razão da origem racial ou étnica nos domínios do emprego, acesso a bens e serviços, educação e protecção social; a Directiva 2000/78/CE do Conselho (6) que abrange todos os outros motivos de discriminação, nomeadamente a discriminação baseada na religião ou crença, na idade ou orientação sexual no emprego e na actividade profissional e a Directiva 2004/113/CE do Conselho (7) que abrange a discriminação em razão do sexo no domínio do acesso bens e serviços e seu fornecimento;

3.

A fim de progredir efectivamente em direcção à igualdade na prática, devem ser reforçadas a sensibilização e implementação da legislação e a igualdade de oportunidades deve ser integrada;

4.

Como ficou patente na Cimeira da Igualdade, que se realizou em Janeiro de 2007 sob a Presidência alemã do Conselho, e por ocasião da conferência de encerramento do Ano Europeu em Novembro de 2007 sob a Presidência portuguesa, garantir o diálogo e o intercâmbio de informações e boas práticas entre as principais partes interessadas e decisores políticos a nível da UE é um factor valioso para progredir no domínio da promoção da igualdade de oportunidades;

5.

É essencial que as acções que combatem a discriminação em razão da raça ou origem étnica, da religião ou crença, da deficiência, da idade e da orientação sexual atendam às diferenças na forma como homens e mulheres são discriminados;

6.

Melhorar a participação na sociedades de grupos expostos à discriminação e a participação equilibrada de homens e mulheres são questões importantes rumo à igualdade de oportunidades, tal como o seu envolvimento em acções destinadas a lutar contra a discriminação;

7.

Os benefícios da diversidade, tanto para as sociedades europeias como para os indivíduos, devem ser sublinhados pelo contributo positivo que todos podem dar, independentemente do seu sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual;

8.

É essencial eliminar a violência, os preconceitos e estereótipos a fim de promover boas relações entre todos na sociedade e, nomeadamente entre os jovens, e promover e divulgar os valores subjacentes à luta contra a discriminação;

9.

A recolha de dados sobre a discriminação e igualdade é um instrumento essencial, primeiro, para avaliar devidamente a dimensão e o tipo de discriminações de que são alvo as pessoas e, segundo, para conceber, adaptar, monitorizar e avaliar as políticas;

10.

O Ano Europeu veio pôr em evidência as dificuldades acrescidas decorrentes da discriminação múltipla,

11.

A discriminação pode conduzir à pobreza e exclusão social ao impedir a participação e o acesso aos recursos;

12.

Muitos membros da etnia cigana enfrentam uma situação muito difícil caracterizada por casos de discriminação em razão da sua origem étnica e pela exclusão social;

13.

Aguardam-se para o final do Ano Europeu as recomendações do Grupo de Peritos de Alto Nível para a integração de minorias étnicas no mercado do trabalho;

14.

Podem ser conseguidos progressos suplementares de modo mais eficaz se forem desmanteladas as barreiras estruturais e físicas à integração. Poderão ser disponibilizados fundos nomeadamente através dos Fundos Estruturais para medidas que contribuam para promover a acessibilidade e plena integração no mercado do trabalho e, por conseguinte, na sociedade de pessoas expostas à discriminação;

15.

Aos meios de comunicação social cabe um papel importante na luta contra os preconceitos e estereótipos, contribuindo, por conseguinte, para melhorar a igualdade de oportunidades para todos;

16.

As empresas estão a reconhecer cada vez mais os benefícios significativos que podem auferir empregando uma mão-de-obra diversificada;

17.

O Parlamento Europeu e a sociedade civil apelaram ao alargamento da protecção legal contra a discriminação a outros domínios, para além do emprego e da actividade profissional.

Convida os Estados-Membros e a Comissão, de acordo com as respectivas competências, a:

1.

Assegurarem a implementação plena e efectiva e a avaliação das leis contra a discriminação e da legislação no domínio da igualdade dos sexos;

2.

Redobrarem esforços para prevenir e combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual dentro e fora do mercado do trabalho;

3.

Promoverem a informação e a sensibilização para estas leis junto do público em geral, das partes interessadas e dos decisores políticos e a promoverem os benefícios da igualdade de oportunidades para todos, desenvolvendo e divulgando informações e instrumentos e métodos de sensibilização;

4.

Aprofundarem os mecanismo de governação criados durante o Ano Europeu e a continuarem os intercâmbios construtivos entre os decisores a nível da UE a fim de preparar e dar seguimento às «Cimeiras da Igualdade»;

5.

Associarem plenamente a sociedade civil, incluindo as organizações que representam pessoas expostas à discriminação, os parceiros sociais e as partes interessadas na concepção de políticas e programas destinadas a prevenir a discriminação e a promover a igualdade e a igualdade de oportunidades, tanto a nível europeu como a nível nacional;

6.

Assegurarem e reforçarem a eficácia das instâncias para a igualdade especializadas no cumprimento das suas funções independentes, dotando-as dos recursos financeiros e humanos necessários, dentro dos limites orçamentais nacionais, a fim de que possam responder adequadamente às alegações de discriminação em tempo útil e de forma eficaz, apoiar as vítimas e contribuir activamente para a consecução da igualdade plena na prática;

7.

Assegurarem a integração das questões de não discriminação e igualdade no âmbito da execução dos Fundos Estruturais, do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, das Orientações para o Emprego e Crescimento e dos objectivos para a inclusão social e protecção social;

8.

Atenderem plenamente às questões específicas inerentes à discriminação múltipla quando elaborarem leis e quando acompanharem e avaliarem políticas e programas de apoio;

9.

Utilizarem plenamente as possibilidades de prosseguir uma acção positiva para superar as desigualdades existentes e lograr a plena igualdade na prática, em especial no que respeita ao acesso à educação e ao emprego;

10.

Coligirem dados estatísticos, sempre que possível discriminados por sexo e, se necessário, anónimos, como um instrumento essencial para melhorar a definição e o acompanhamento das políticas e dos programas destinados a assegurar a igualdade de oportunidades para todos e combater a discriminação múltipla, bem como a envolverem outros intervenientes na recolha de dados sobre a igualdade; os dados existentes recolhidos através do EUROSTAT e no âmbito da Plataforma de Acção de Pequim devem ser plenamente utilizados;

11.

Intensificarem os esforços para aplicar o Pacto Europeu para a Igualdade entre Homens e Mulheres e o Roteiro da Comissão para a Igualdade entre Homens e Mulheres 2006-2010, bem como a Declaração e a Plataforma de Acção de Pequim, através de acções específicas e da integração da perspectiva do género em todas as fases do processo político — concepção, execução, acompanhamento e avaliação — tendo em vista a promoção da igualdade entre homens e mulheres;

12.

Apoiarem e reforçarem a integração das questões de deficiência em todas as políticas pertinentes, tendo em conta as sucessivas fases do plano de acção europeu sobre a igualdade de oportunidades para pessoas com deficiência, bem como a promoverem a elaboração de um conjunto de indicadores harmonizados e de objectivos quantitativos para acompanhar os progressos realizados neste domínio;

13.

Continuarem a promover a igual participação de mulheres e homens na tomada de decisões a todos os níveis e a participação de grupos expostos à discriminação na sociedade;

14.

Continuarem o processo de assinatura, conclusão e ratificação da Convenção das Nações Unidas relativa aos Direitos das Pessoas Deficientes;

15.

Desenvolverem a cooperação em matéria de desafios e soluções comuns para aplicar a Convenção das Nações Unidas relativa aos Direitos das Pessoas Deficientes, designadamente no que se refere às estatísticas sobre deficiência e aos indicadores de participação;

16.

Promoverem o acesso da população cigana aos direitos humanos, a acelerarem o processo da sua inclusão social e a combaterem todos os tipos de discriminação de que ela é vítima;

17.

Condenarem com firmeza todas as formas de homofobia e a apelarem a um maior acompanhamento e investigação desta questão, especialmente por parte da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

18.

Condenarem com firmeza todas as formas de racismo e xenofobia e a reforçarem o acompanhamento e a investigação destas questões, especialmente por parte da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

19.

Condenarem com firmeza e a tomarem todas as medidas necessárias para prevenir todas as formas de discriminação contra as pessoas, em razão da sua religião ou crença;

20.

Incentivarem o Instituto Europeu para a Igualdade de Género e a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia — enquanto agências destinadas a apoiar as actividades da UE que promovam a igualdade entre homens e mulheres e que combatam a discriminação — a desempenharem um papel activo no acompanhamento dos objectivos fundamentais do Ano Europeu, e a utilizarem os resultados obtidos e os estudos realizados no âmbito deste Ano;

21.

Continuarem a mobilizar todos os instrumentos disponíveis, designadamente no âmbito dos Fundos Estruturais, para apoiar medidas que facilitem a plena integração das pessoas vítimas de discriminação no mercado de trabalho e na sociedade;

22.

Tomarem as medidas adequadas para promover a utilização de todas as possibilidades oferecidas pelo programa PROGRESS;

23.

Promoverem ainda mais a diversidade de mão-de-obra e a fomentarem e incentivarem o desenvolvimento de instrumentos empresariais pertinentes, incluindo cartas voluntárias;

24.

Aumentarem a diversidade e a melhorarem a gestão da igualdade de oportunidades em todas as administrações públicas a nível da UE e a nível nacional.

Convida a sociedade civil e os parceiros sociais a:

1.

Participarem activamente na definição e promoção de políticas e medidas em matéria de não discriminação e de igualdade, e a promoverem políticas a favor da diversidade e da igualdade de oportunidades tanto nas organizações públicas e privadas, como nas empresas;

2.

Integrarem nas suas negociações medidas anti-discriminatórias e de acção positiva;

3.

Prosseguirem o diálogo transversal a nível nacional e europeu;

4.

Cooperarem com os Governos e as administrações públicas, os organismos competentes no domínio da igualdade e as instituições europeias na construção de uma parceria mundial para combater todos os tipos de discriminação.


(1)  JO L 315 de 24.10.2006, p. 1.

(2)  JO L 146 de 31.5.2006, p. 1.

(3)  http://www.un.org/esa/socdev/enable.

(4)  Berlin, 11 de Junho de 2007

(5)  JO L 180 de 19.7.2000, p. 22.

(6)  JO L 303 de 2.12.2000, p. 16.

(7)  JO L 373 de 21.12.2004, p. 37.


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

19.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 308/6


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE

A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

(2007/C 308/02)

Data de adopção da decisão

19.6.2007

Número do auxílio

NN 39/04

Estado-Membro

Itália

Região

Lazio

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Piano di smaltimento delle carcasse

Base jurídica

Tipo de auxílio

Regime de ajuda

Objectivo

O auxílio destina-se a cobrir os custos da recolha e da eliminação dos animais encontrados mortos

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

Cerca de 10 000 000 EUR

Intensidade

Até 100 %

Duração

2002-2006

Sectores económicos

Agricultura

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Regione Lazio

Via Rosa Raimondi Garibaldi, 7

I-00145 Roma

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

21.9.2007

Número do auxílio

N 17/07

Estado-Membro

Polónia

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Dopłaty do składek z tytułu ubezpieczeń upraw rolnych i zwierząt gospodarskich (zmiana pomocy nr N 260/05, ostatnio zmodyfikowanej przez pomoc nr N 591/06)

Base jurídica

Ustawa z dnia 7 marca 2007 r. o zmianie ustawy o dopłatach do ubezpieczeń upraw rolnych i zwierząt gospodarskich

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Auxílios a favor do pagamento dos prémios de seguro

Forma do auxílio

Subsídios aos prémios

Orçamento

Aumento do orçamento anual em 210 milhões de PLN.

Intensidade

Intensidade máxima, 50 % e 60 % se o seguro cobrir apenas perdas causadas por catástrofes naturais ou condições climáticas adversas que possam ser equiparadas a catástrofes naturais

Duração

31.12.2013

Sectores económicos

Agricultura

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Ministerstwo Rolnictwa i Rozwoju Wsi

ul. Wspolna 30

PL-00-930 Warszawa

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

21.9.2007

Número do auxílio

N 437/07

Estado-Membro

Itália

Região

Calabria

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Interventi per la capitalizzazione delle imprese. Decreto legislativo n. 102/2004, articolo 17

Base jurídica

Decreto legislativo n. 102/2004

Tipo de auxílio

Regime de ajuda

Objectivo

O sistema de garantias foi concebido de forma a ser considerado uma medida que não constitui um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado

Forma do auxílio

Garantia

Orçamento

3,9 milhões de EUR

Intensidade

A medida não constitui um auxílio estatal

Duração

Até finais de 2008

Sectores económicos

Agricultura

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Regione Calabria

Assessorato Agricoltura

Via Lucrezia Della Valle

I-88100 Catanzaro

Outras informações

Medida de aplicação do regime aprovado pela Comissão no âmbito do processo de auxílio estatal NN 54/A/04 [Ofício da Comissão C(2005) 1622 final, de 7 de Junho de 2005]

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/


19.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 308/9


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE

A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 308/03)

Data de adopção da decisão

10.10.2007

Número do auxílio

N 597/06

Estado-Membro

Grécia

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Μεταρρύθμιση της οργάνωσης του καθεστώτος επικουρικής σύνταξης του τραπεζικού τομέα

Metarruthmisi tis organosis tou kathestotos epikourikis suntaksis tou trapezikou tomea

Base jurídica

Nόμου 3371/2005 — Κεφάλαιο Η- Θέματα ασφάλισης του προσωπικού των Πιστωτικών Ιδρυμάτων (Φύλλο Εφημερίδας της Κυβερνήσεως, ΦΕΚ, αρ. 178, τεύχος Α, 14 Ιουλίου 2005), όπως τροποποιήθηκε με το άρθρο 26 του Νόμου 3455/2006 (Φύλλο Εφημερίδας της Κυβερνήσεως, ΦΕΚ, αρ. 84, τεύχος Α, 18 Απριλίου 2006)

Tipo de auxílio

Medida que não constitui auxílio

Objectivo

Forma do auxílio

Medida que não constitui auxílio

Orçamento

Intensidade

Duração

Sectores económicos

Intermediação financeira

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

13.6.2007

Número do auxílio

N 856/06

Estado-Membro

Alemanha

Região

Freistaat Sachsen

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Plastic Logic Limited

Base jurídica

Investitionszulagengesetz 2007 und 35. GA-Rahmenplan

Tipo de auxílio

Auxílio individual

Objectivo

Desenvolvimento regional

Forma do auxílio

Subvenção directa, dedução fiscal

Orçamento

Montante global do auxílio previsto: 32,7 milhões EUR

Intensidade

35,88 %

Duração

1.1.2007-31.12.2009

Sectores económicos

Equipamentos eléctricos e ópticos

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Finanzamt Dresdner und Sächsische Aufbaubank — Förderbank

Pirnaische Straße 9

D-01069 Dresden

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

10.10.2007

Número do auxílio

NN 50/07

Estado-Membro

Áustria

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Übernahme staatlicher Haftungen für österreichische Bundesmuseen

Base jurídica

Bundesfinanzgesetz

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Promoção da cultura

Forma do auxílio

Garantia

Orçamento

Intensidade

100 %

Duração

1.1.2004-31.12.2007

Sectores económicos

Actividades recreativas, culturais e desportivas

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Republik Österreich

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

10.10.2007

Número do auxílio

N 293/07

Estado-Membro

Portugal

Região

Madeira

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Regime especial específico para a cerveja producida e consumida na Região Autónoma da Madeira

Base jurídica

N.o 2 do art. 299.o do TCE

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Desenvolvimento regional

Forma do auxílio

Redução da matéria colectável

Orçamento

Montante global do auxílio previsto: 10,85 milhões EUR

Intensidade

Duração

Até 31.12.2013

Sectores económicos

Indústria transformadora

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Governo Regional da Madeira

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

13.11.2007

Número do auxílio

N 481/07

Estado-Membro

Espanha

Região

País Vasco

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Programa de ayudas a producciones audiovisuales dobladas/subtituladas al euskera y su distribución comercial en DVD

Base jurídica

Orden de 23 de mayo de 2007, de la Consejera de Cultura del Gobierno Vasco, por la que se regula la concesión de subvenciones destinadas a fomentar los estrenos de producciones audiovisuales dobladas y/o subtituladas al euskera, así como su distribución comercial en soporte DVD; Boletín Oficial del País Vasco de 13 de junio de 2007

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Desenvolvimento sectorial, promoção da cultura, desenvolvimento regional

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

Despesa anual prevista: 0,678 milhões EUR; montante global do auxílio previsto: 0,678 milhões EUR

Intensidade

100 %

Duração

Até 31.12.2008

Sectores económicos

Actividades recreativas, culturais e desportivas

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Dirección de Promoción de la Cultura, Departamento de Cultura, Gobierno Vasco

C/ Donostia, 1

E-01010 Vitoria-Gasteiz, Álava, País Vasco

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/


19.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 308/13


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.4939 — Uberior/L&R/Versailles Holdco)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 308/04)

A Comissão decidiu, em 12 de Dezembro de 2007, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32007M4939. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária (http://eur-lex.europa.eu).


19.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 308/13


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.4883 — PetroFina/Galactic/Futerro/JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 308/05)

A Comissão decidiu, em 13 de Dezembro de 2007, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32007M4883. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária (http://eur-lex.europa.eu).


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

19.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 308/14


Taxas de câmbio do euro (1)

18 de Dezembro de 2007

(2007/C 308/06)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,4416

JPY

iene

163,44

DKK

coroa dinamarquesa

7,462

GBP

libra esterlina

0,71485

SEK

coroa sueca

9,4381

CHF

franco suíço

1,6602

ISK

coroa islandesa

90,69

NOK

coroa norueguesa

8,026

BGN

lev

1,9558

CYP

libra cipriota

0,585274

CZK

coroa checa

26,353

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

253,8

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6964

MTL

lira maltesa

0,4293

PLN

zloti

3,6115

RON

leu

3,5397

SKK

coroa eslovaca

33,561

TRY

lira turca

1,7146

AUD

dólar australiano

1,6703

CAD

dólar canadiano

1,4503

HKD

dólar de Hong Kong

11,2456

NZD

dólar neozelandês

1,9034

SGD

dólar de Singapura

2,1035

KRW

won sul-coreano

1 354,31

ZAR

rand

9,9649

CNY

yuan-renminbi chinês

10,6465

HRK

kuna croata

7,303

IDR

rupia indonésia

13 543,83

MYR

ringgit malaio

4,833

PHP

peso filipino

60,547

RUB

rublo russo

35,613

THB

baht tailandês

44,075


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão

19.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 308/15


Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de porta-paletes manuais e seus componentes essenciais originários da República Popular da China

(2007/C 308/07)

A Comissão recebeu um pedido de reexame intercalar parcial apresentado ao abrigo do disposto no n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»).

1.   Pedido de reexame

O pedido foi apresentado pela empresa Yale (Hangzhou) Industrial Products Co., Ltd. («requerente»), um exportador da República Popular da China.

O âmbito do pedido limita-se ao exame do dumping no que diz respeito ao requerente.

2.   Produto

Os porta-paletes manuais e seus componentes essenciais, ou seja, quadros e sistemas hidráulicos, originários da República Popular da China («produto em causa»), actualmente classificados nos códigos NC ex 8427 90 00 e ex 8431 20 00 (códigos TARIC 8427900010 e 8431200010), constituem o produto objecto de reexame. Os códigos NC são indicados a título meramente informativo.

3.   Medidas em vigor

Actualmente vigora um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1174/2005 do Conselho (2) sobre as importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais originários da República Popular da China.

4.   Motivos do reexame

O pedido apresentado ao abrigo do disposto no n.o 3 do artigo 11.o baseia-se em elementos de prova prima facie, fornecidos pelo requerente, de que houve uma mudança das circunstâncias com base nas quais as medidas em vigor foram instituídas e de que essa mudança tem carácter duradouro.

O requerente apresenta elementos de prova suficientes de que deixou de ser necessário continuar a aplicar a medida ao nível actual para compensar o dumping. Em especial, o requerente apresentou elementos de prova prima facie indicando que cumpre os critérios para o tratamento de economia de mercado. Além disso, uma comparação entre o valor normal construído, determinado com base nos custos de produção do requerente, e os preços de exportação para a Comunidade indica que a margem de dumping parece ser substancialmente inferior ao nível actual da medida. Por conseguinte, a manutenção das medidas nos níveis actuais, fixados em função do nível de dumping anteriormente estabelecido, terá deixado de ser necessária para compensar o dumping.

5.   Procedimento para a determinação do dumping

Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame intercalar parcial, a Comissão dá início a um reexame em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base.

O inquérito irá determinar a necessidade de manter, revogar ou alterar as medidas em vigor no que diz respeito ao requerente.

a)   Questionários

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários ao requerente e às autoridades do país de exportação em causa. Essas informações e esses elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão dentro do prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea i).

b)   Recolha de informações e realização de audições

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar as suas observações e a fornecer informações complementares para além das respostas ao questionário, bem como elementos de prova de apoio. Essas informações, bem como os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão dentro do prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea i).

Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido demonstrando que existem razões especiais para serem ouvidas. O referido pedido deve ser apresentado no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea ii).

c)   Tratamento de economia de mercado

Caso a empresa apresente elementos de prova suficientes de que opera em condições de economia de mercado, ou seja, que satisfaz os critérios estabelecidos no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal será determinado em conformidade com o n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do mesmo regulamento. Para o efeito, deve ser apresentado um pedido devidamente fundamentado dentro do prazo fixado no ponto 6, alínea b), do presente aviso. A Comissão enviará um formulário do pedido à empresa, bem como às autoridades da República Popular da China.

d)   Selecção do país com economia de mercado

Caso a empresa não obtenha o tratamento de economia de mercado, em conformidade com o n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base, será utilizado um país adequado de economia de mercado para determinar o valor normal em relação à República Popular da China, em conformidade com o n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base. A Comissão prevê voltar a utilizar o Canadá para este efeito, tal como no inquérito que conduziu à instituição das medidas actualmente aplicáveis às importações do produto em causa originário da República Popular da China. Convidam-se as partes interessadas a apresentarem as suas observações quanto à adequação desta escolha dentro do prazo específico fixado no ponto 6, alínea c), do presente aviso.

Além disso, no caso de ser concedido à empresa o tratamento de economia de mercado, a Comissão pode, se necessário, utilizar igualmente as conclusões relativas ao valor normal estabelecido num país adequado de economia de mercado, por exemplo, para substituir quaisquer elementos não fiáveis em matéria de custo ou de preço na República Popular da China que sejam necessários para estabelecer o valor normal, se na República Popular da China não estiverem disponíveis os dados fiáveis necessários. Para o efeito, a Comissão prevê utilizar também o Canadá.

6.   Prazos

a)   Prazos gerais

i)   Para as partes se darem a conhecer, responderem ao questionário e fornecerem quaisquer outras informações

Salvo especificação em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações, responder ao questionário e comunicar outras informações no prazo de 40 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais definidos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer no prazo referido.

ii)   Audições

Todas as partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 40 dias.

b)   Prazo específico para apresentação dos pedidos de tratamento de economia de mercado

Os pedidos de tratamento de economia de mercado, devidamente fundamentados, tal como referido no ponto 5, alínea c), do presente aviso devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

c)   Prazo específico para a selecção do país com economia de mercado

As partes no inquérito podem desejar apresentar as suas observações quanto à adequação da escolha do Canadá que, tal como referido no ponto 5, alínea d), do presente aviso, a Comissão tenciona utilizar como país de economia de mercado para efeitos da determinação do valor normal no que respeita à República Popular da China. A Comissão deverá receber essas observações no prazo de 10 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

7.   Observações por escrito, respostas a questionários e correspondência

Quaisquer observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados por escrito (não em formato electrónico, salvo especificação em contrário) e indicar nome, endereço, correio electrónico e números de telefone e de fax da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, as respostas aos questionários e demais correspondência, enviadas pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita»  (3) e, em conformidade com o n.o 2 do artigo 19.o do regulamento de base, vir acompanhadas de uma versão não confidencial, com a menção aposta «PARA CONSULTA PELAS PARTES INTERESSADAS».

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção H

Gabinete: J-79 4/23

B-1049 Bruxelas

Fax: (32-2) 295 65 05

8.   Não colaboração

Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar no prazo fixado ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta e poderão ser utilizados os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, e forem utilizados os dados disponíveis, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

9.   Calendário do inquérito

Em conformidade com o n.o 5 do artigo 11.o do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

10.   Tratamento de dados pessoais

De notar que quaisquer dados pessoais recolhidos neste inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (4).

11.   Conselheiro Auditor

Note-se que, se considerar que está a encontrar dificuldades no exercício dos seus direitos de defesa, pode solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da DG Comércio. Este actua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços da Comissão, oferecendo, se necessário, mediação em questões processuais que afectem a protecção dos seus interesses neste processo, nomeadamente no que se refere a questões relativas ao acesso ao dossiê, confidencialidade, prorrogação de prazos e tratamento dos pontos de vista apresentados por escrito e/ou oralmente. Para mais informações e contactos, ver as páginas Web do conselheiro auditor no sítio Web da DG Comércio (http://ec.europa.eu/trade).


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)  JO L 189 de 21.7.2005, p. 1.

(3)  Esta menção significa que se trata de um documento interno, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base e com o artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-dumping).

(4)  JO L 8 de 12.1.2001, p.1.


OUTROS ACTOS

Comissão

19.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 308/18


Publicação de um pedido de registo em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2007/C 308/08)

A presente publicação confere um direito de oposição nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006. As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.

RESUMO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

«PRESUNTO DE SANTANA SERRA»ou «PALETA DE SANTANA DA SERRA»

N.o CE: PT/PGI/005/0439/24.11.2004

DOP ( ) IGP ( X )

A presente ficha-resumo expõe os principais elementos do caderno de especificações para efeitos de informação.

1.   Serviço competente do Estado-Membro:

Nome:

Gabinete de Planeamento e Políticas

Endereço:

Rua Padre António Vieira, n.o 1, 8o

P-1099-073 Lisboa

Telefone:

(351) 213 81 93 00

Fax:

(351) 213 87 66 35

E-mail:

gppaa@gppaa.min-agricultura.pt

2.   Agrupamento:

Nome:

ACPA — Associação de Criadores de Porco Alentejano

Endereço:

Rua Armação de Pêra, n.o 7

P-7670-259 Ourique

Telefone:

(351) 286 51 80 30

Fax:

(351) 286 51 80 37

E-mail:

acpaourique@mail.telepac.pt

Composição:

Produtores/transformadores ( X ) Outra ( )

3.   Tipo de produto:

Classe 1.2: Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

4.   Caderno de especificações

[Resumo dos requisitos previstos no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

4.1.   Nome: «Presunto de Santana da Serra» ou «Paleta de Santana da Serra»

4.2.   Descrição: Presuntos ou paletas obtidos, respectivamente, a partir de pernis e pás provenientes de porcos de raça alentejana (exceptuando reprodutores), com regras particulares de maneio, abatidos entre os 12 e 24 meses de idade, inscritos no Livro Genealógico Português de Suínos — Secção Raça Alentejana e que passam por fases de salga, pós-salga, secagem/maturação, envelhecimento, corte e acondicionamento com condições particulares e bem definidas.

O presunto é constituído pelo membro posterior seccionado pela sínfise isquio-pubiana e a paleta é constituída pelo membro anterior do porco. Estão definidas as bases anatómicas e musculares do presunto e da paleta, sendo que as massas musculares são envolvidas por gordura de cobertura. Forma e aspecto exterior: corte arredondado no presunto e ovalado a arredondado na paleta, com coirato externo, sendo sempre conservada a extremidade podal. Peso superior a 5 kg nos presuntos e a 3,5 kg nas paletas. Ao corte apresenta-se com cor de vermelho escuro, aspecto oleoso, brilhante, marmoreado, com infiltração de gordura intramuscular. A textura é branda e pouco fibrosa. A gordura é untuosa, fluida, brilhante, de cor branca-nacarada e sabor agradável. O sabor é pouco salgado e pouco picante, persistente, intenso e agradável e o aroma é agradável, «a montanheira». Decorrente das características de «montanha» onde são obtidos, os Presuntos e as paletas de Santana da Serra são, portanto, mais agrestes e marcados em textura e sabor do que os mais suaves — os da planície do Alentejo

4.3.   Área geográfica: A área geográfica de produção das matérias-primas (nascimento, cria e recria dos animais, de abate, desmancha e obtenção de pernis e mãos) fica naturalmente circunscrita pela distribuição do montado, pela existência de explorações que podem, em consequência, praticar o regime de montanheira, pelas regras particulares de abate, desmancha e obtenção de pernis e pás de Porco Alentejano. Compõem a área geográfica os seguintes concelhos e freguesias: Abrantes, Alandroal, Alcácer do Sal (excepto a freguesia de Santa Maria do Castelo), Alcoutim, Aljezur (freguesias de Odeceixe, Bordeira, Rogil e Aljezur), Aljustrel, Almodôvar, Alter do Chão, Alvito, Arraiolos, Arronches, Avis, Barrancos, Beja, Borba, Campo Maior, Castelo Branco, Castelo de Vide, Castro Marim (freguesias de Odeleite e Azinhal), Castro Verde, Chamusca, Coruche, Crato, Cuba, Elvas (excepto a freguesia de Caia e S. Pedro), Estremoz, Évora, Ferreira do Alentejo, Fronteira, Gavião, Grândola (excepto a freguesia de Melides), Idanha-a-Nova, Lagos (freguesia de Bensafrim), Loulé (freguesias do Ameixial, Salir, Alte, Benafim e Querença), Marvão, Mértola, Monchique (freguesias de Monchique, Marmelete e Alferce), Monforte, Montemor-o-Novo, Mora, Moura, Mourão, Nisa, Odemira (excepto as freguesias de Vila Nova de Mil Fontes e S. Teotónio), Ourique, Penamacor, Ponte de Sôr, Portalegre, Portel, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Sabugal, Santiago do Cacém (excepto a freguesia de Santo André), Sardoal, São Brás de Alportel, Serpa, Sines, Silves (freguesias de S. Marcos, S. Bartolomeu de Messines e Silves) Sousel, Tavira, (freguesia de Cachopo), Vendas Novas, Viana do Alentejo, Vidigueira, Vila Velha de Ródão e Vila Viçosa.

A área geográfica de transformação (produção, corte, fatiagem e acondicionamento) fica naturalmente circunscrita apenas às freguesias de Santana da Serra, Garvão, Ourique, Panóias, Santa Luzia e Conceição, do concelho de Ourique, face às suas condições micro-climáticas específicas, de montanha, absolutamente distintas das da planície Alentejana, da qual irrompem abruptamente. As diferenças de altitude, de temperatura e de humidade nestas freguesias obrigam a um modo de produção diferenciado, designadamente em termos de corte das peças e tempos de salga, maturação e cura. Os produtos nelas obtidos têm características organolépticas também diferenciadas, apresentando um corte mais arredondado, sendo mais escuros, ao corte, tendo uma textura menos tenra e menos suculenta, um sabor menos delicado e menos picante e uma aroma menos suave e delicado.

4.4.   Prova de origem: Os porcos de raça alentejana têm obrigatoriamente que nascer e ser criados em explorações inscritas e sujeitas a controlo. Ao nascimento, os animais são inscritos no Livro respectivo. O abate, a desmancha, a transformação, o corte e o acondicionamento só podem ser efectuados em instalações para o efeito autorizadas pela entidade gestora, localizadas nas áreas geográficas referenciadas e sujeitas a controlo. A autorização depende da prévia verificação das condições de produção e fabrico, designadamente quanto à origem, forma de obtenção e características das matérias primas utilizadas e às condições de transformação/ corte/ fatiagem/ acondicionamento e características do produto final. Existem especificações e respectivas regras de controlo, que incidem sobre toda a fileira produtiva e todos os agentes nela intervenientes.

Existe um sistema de rastreabilidade total, implementado pelos próprios produtores, que permite identificar todo o circuito produtivo, desde a matéria-prima ao produto final (Sistema da Mesa ao Montado) e que permite fazer a ligação entre o número constante da marca de certificação aposta nas peças completas ou nas embalagens dos fatiados até ao número do brinco dos animais.

No fim do processo produtivo, só poderão ostentar a marca de certificação, o logótipo e o nome Presunto de Santana da Serra — IGP ou Paleta de Santana da Serra — IGP os produtos que tenham cumprido todas as regras estipuladas no caderno de Especificações e tenham sofrido as acções de controlo apropriadas e documentadas, o que inclui controlos, ensaios laboratoriais e submissão a painel de prova.

4.5.   Método de obtenção: Os porcos de raça alentejana são criados em sistemas de produção extensivos e semi-extensivos em que se verifique maioritariamente um regime de exploração ao ar livre, com um mínimo 40 azinheiras/sobreiros por hectare e a densidade máxima de animais de 1 porco/ha de montado. A alimentação dos animais é feita maioritariamente «a campo», em sistema extensivo, em que os porcos se alimentam de restolhos e restos de cereais, ervas, leguminosas (ervilhas e ervilhacas, por exemplo) e, ainda, de pequenos mamíferos e aves, de ovos, de répteis, moluscos, anelídeos, etc., como é próprio de animais omnívoros. Só em situações de escassez alimentar no campo, pode ser ministrado aos animais um suplemento exógeno à região, com composição adequada e cuja percentagem não ultrapassa os 30 % do regime alimentar dos animais. Os animais passam sempre pela fase de acabamento com 60 a 90 dias de alimentação em regime de montanheira (bolota e outros alimentos do montado), sendo obrigatório reporem pelo menos 3 arrobas (45 quilos) de peso com esta alimentação. São abatidos entre os 12 e os 24 meses, só sendo admitidas carcaças com um mínimo de 90 kg. Os pernis e as pás são marcados individualmente através da aposição de um crotal numerado. Estas peças devem ter, após apara, um mínimo de 7,5 kg e 5 kg respectivamente para presuntos ou para paletas, mantendo a extremidade podal. Consoante o peso dos pernis e paletas, pode ser autorizado o adelgaçamento da gordura subcutânea. O processo de transformação dos pernis e das mãos, baseado em métodos locais, leais e constantes derivados do saber fazer das populações locais e das condições de montanha, passa por várias etapas denominadas de corte, salga, lavagem, pós salga (enxugo), secagem/maturação e envelhecimento. É durante este processo que os presuntos ou as paletas adquirem lenta e progressivamente o aspecto, a cor, o aroma e a textura que os tornam especiais e únicos.

O Presunto ou a Paleta de Santana da Serra podem ser comercializados inteiros, em pedaços ou fatiados, com ou sem osso. O corte e/ou fatiagem das peças bem como a operação de desossa só podem ser efectuados em instalações localizadas no interior da área geográfica delimitada de produção, na medida em que existe um saber fazer especial agregado a estas operações, decorrente do formato especial de cada peça e da delicadeza de aromas e complexidade de sabores. A selecção de cada peça para corte e fatiagem é precedida de escolha e de determinação do ponto óptimo de cura, por especialistas da região e é precedida por prova organoléptica, efectuada por provador conhecedor e treinado que, com instrumentos apropriados, procede a análise sensorial profunda do produto e aprecia a capacidade para corte. Para que possa ser atingido um elevado rendimento económico de cada peça, o corte só pode ser feito por especialistas, altamente treinados, capazes de proceder a um corte primoroso, aproveitando todos os músculos de cada peça, em fatias extremamente finas para que todo o valor organoléptico seja potenciado. A gordura destas peças — que tem aliás sabor, aroma, cor e brilho específicos — deteriora-se facilmente com a exposição ao ar ou a temperaturas elevadas. Esta soma de factores determina que, estas operações tenham que decorrer em instalações apropriadas, quer do ponto de vista microbiológico, quer do ponto de vista de temperatura e humidade, para não danificar a delicadeza do sabor do produto e que permitam o seu acondicionamento imediato, para evitar demasiada exposição ao ar. Acresce, ainda, que estas operações são acompanhadas de ensaios organolépticos efectuados, de novo, por pessoal especificamente treinado para o efeito. Estas medidas têm como objectivo assegurar uma rastreabilidade completa do produto; não desvirtuar o produto — sobretudo em termos sensoriais, para não defraudar o consumidor, proporcionando-lhe um produto genuinamente produzido e preparado na sua região de origem; e permitir o controlo em todo o circuito produtivo

4.6.   Relação: Os presuntos ou as paletas de Santana da Serra são produzidos a partir de uma região onde os solos são pobres e o clima é marcadamente quente e seco no verão e frio e seco no inverno. A flora que resiste e da qual é possível tirar rendimento económico é o montado de sobro/azinho e as suas produções sob-coberto. O porco alentejano é o animal que melhor aproveita as condições naturais existentes, já que este sistema permite a sua criação ao ar livre, alimentando-se, maioritariamente, com os produtos naturais do mesmo montado (designadamente ervas, bolotas, cereais e leguminosas e pequenos animais), num sistema específico designado por «montanheira».

Este tipo de maneio e de alimentação confere à carne deste porco, características particulares de qualidade, quer ao nível do músculo, quer da gordura.

A situação climática especial de Santana da Serra determinou o desenvolvimento de um saber fazer particular que, ainda que permitindo a secagem natural de peças provenientes da desmancha do mesmo porco, sem recurso a fumo nem a quaisquer factores externos, com excepção do simples sal, implica diferenças de vária ordem, designadamente:

ao nível do corte e forma de aparar as peças,

ao nível do tempo de salga,

ao nível da duração das várias fases tecnológicas.

Por este facto, os presuntos e as paletas de Santana da Serra apresentam um corte mais arredondado, são mais escuros ao corte, têm uma textura menos tenra e menos suculenta, têm um sabor menos delicado e menos picante e uma aroma menos suave e delicado, que os outros presuntos produzidos em zonas mais baixas, da planície Alentejana em geral.

Estes produtos reflectem as condições mais agrestes e montanhosas de Santana da Serra e, portanto, são mais agrestes e marcados em textura e sabor do que os mais suaves — os da planície do Alentejo.

Para além das características organolépticas já apontadas e que ligam este produto à região de origem, há ainda que reforçar que a sua reputação é tal que determina o brasão da casa do povo de Santana da Serra bem como os brasões de outras freguesias que integram a área geográfica.

A relação entre o produto e a região é, ainda, baseada nos seguintes factores:

Históricos: Há referências escritas, de 310 e de 1320, relatando a preocupação do Rei D. Diniz, o Lavrador, na conservação dos montados de Ourique. Uma lei de 1699 estipula as regras de uso dos montados e as quantias a pagar ao rei em função da quantidade de porcos nos montados reais. Ainda no início do séc. XX se contratavam guardas dos montados, para evitar o roubo das bolotas. São também elucidativos os relatos de pessoas idosas que contam a importância da feira de Garvão e que se lembram de «...pessoas que compravam 100 gramas de linguiça, e meio quilo de toucinho. Os presuntos destinavam-se às carteiras mais abastadas.». O preço do presunto, feito nesta zona, no mês de Janeiro de 1928, atingia os 16,00 esc udos (0,08 EUR), quantia notável para a época, havendo ainda registos escritos, de c. 1950, sobre os impostos pagos pelas pequenas salsicharias artesanais do concelho de Ourique.

Edafo-Climáticos: Com vegetação xerófita, a paisagem é caracterizada por uma zona de campina (na parte Norte do concelho) e por montados densos de sobro e azinho. A localidade de Santana da Serra (situada na parte sul do concelho) encontra-se situada nos contrafortes da Serra do Caldeirão. As características topográficas permitem proteger a área delimitada de transformação de ventos prejudiciais. Este factor contribui de forma inequívoca para promover as condições óptimas para a produção de presuntos, paletas, lombos e outros produtos de salsicharia. A influência da Serra do Caldeirão determina um clima específico desta zona. A temperatura média do ar é da ordem de 15 a 16°C, variando a média das mínimas entre 4,6 e 14,7°C e a média da máximas entre 13,8 e 32,2°C, respectivamente nos meses mais frios e mais quentes, o que demonstra acentuada diferença em relação ao Alentejo, no seu todo.

Humanos: Há hábitos próprios para o consumo destes produtos, que nunca se apresentam cozinhados. Em tempos anteriores, o consumo de Presuntos ou de Paletas de Santana da Serra estava reservado para ocasiões festivas e para ofertas de prestígio

4.7.   Estrutura de controlo:

Nome:

Agricert — Certificação de Produtos Alimentares, Lda

Endereço:

Av. de Badajoz, n.o 3

P-7350-903 Elvas

Telefone:

(351) 268 62 50 26

Fax:

(351) 268 62 65 46

E-mail:

agricert@agricert.pt

A AGRICERT está reconhecida como cumprindo os requisitos da Norma 45011:2001

4.8.   Rotulagem: Figuram obrigatoriamente na rotulagem as menções: Presunto de Santana da Serra ou Paleta de Santana da Serra — IGP e o respectivo logótipo comunitário. Da rotulagem consta ainda a marca de certificação, na qual figuram obrigatoriamente o nome do produto e respectiva menção, o nome do Organismo de Controlo e o n.o de série (código numérico ou alfanumérico que permite rastrear o produto). No couro do Presunto de Santana da Serra ou no da Paleta de Santana da Serra é gravada a fogo a seguinte gravura, emblemática da Ordem de Santiago, à qual as freguesias que constituem a área geográfica de transformação terão pertencido, em tempos remotos:


19.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 308/23


Publicação de um pedido de registo em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2007/C 308/09)

A presente publicação confere um direito de oposição nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006. As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.

RESUMO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

«PRESUNTO DE CAMPO MAIOR E ELVAS» ou «PALETA DE CAMPO MAIOR E ELVAS»

CE N.o: PT/PGI/005/0438/24.11.2004

DOP ( ) IGP ( X )

A presente ficha-resumo expõe os principais elementos do caderno de especificações para efeitos de informação.

1.   Serviço competente do Estado-Membro:

Nome:

Gabinete de Planeamento e Políticas

Endereço:

Rua Padre António Vieira, n.o 1, 8o

P-1099-073 Lisboa

Telefone:

(351) 213 81 93 00

Fax:

(351) 213 87 66 35

E-mail:

gppaa@gppaa.min-agricultura.pt

2.   Agrupamento:

Nome:

ACPA — Associação de Criadores de Porco Alentejano

Endereço:

Rua Armação de Pêra, n.o 7

P-7670-259 Ourique

Telefone:

(351) 286 51 80 30

Fax:

(351) 286 51 80 37

E-mail:

acpaourique@mail.telepac.pt

Composição:

Produtores/transformadores ( X ) Outra ( )

3.   Tipo de produto:

Classe 1.2: Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

4.   Caderno de especificações

[Resumo dos requisitos previstos no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

4.1.   Nome: «Presunto de Campo Maior e Elvas» ou «Paleta de Campo Maior e Elvas»

4.2.   Descrição: Presuntos ou paletas obtidos, respectivamente, a partir de pernis e pás provenientes de porcos de raça alentejana (exceptuando reprodutores), com regras particulares de maneio, abatidos entre os 12 e 24 meses de idade, inscritos no Livro Genealógico Português de Suínos — Secção Raça Alentejana e que passam por fases de salga, pós-salga, secagem/maturação, envelhecimento, corte e acondicionamento com condições particulares e bem definidas.

O presunto é constituído pelo membro posterior seccionado pela sínfise isquio-pubiana e a paleta é constituída pelo membro anterior do porco. Estão definidas as bases anatómicas e musculares do presunto e da paleta, sendo que as massas musculares são envolvidas por gordura de cobertura. Forma e aspecto exterior: corte comprido e alongado, aparado em bico ou ponta, mantendo a extremidade podal (unha) e com coirato externo, no presunto Corte arredondado, afilado, aparado na ponta, mantendo a extremidade podal (unha) e com coirato externo, na paleta. Peso superior a 5 kg nos presuntos e a 3,5 kg nas paletas. Ao corte apresenta-se com cor vermelha, aspecto oleoso, brilhante, marmoreado, com infiltração de gordura intramuscular. A textura é branda, pouco fibrosa, macia. A gordura é brilhante, de cor branca-nacarada e sabor agradável. O sabor é ligeiramente salgado, persistente e agradável e o aroma é «a montanheira», agradável. Distinguem-se bem dos Presuntos do Alentejo por serem mais finos e alongados, mais salgados e mais escuros.

4.3.   Área geográfica: A área geográfica de produção das matérias-primas (nascimento, cria e recria dos animais, de abate, desmancha e obtenção de pernis e mãos) fica naturalmente circunscrita pela distribuição do montado, pela existência de explorações que podem, em consequência, praticar o regime de montanheira, pelas regras particulares de abate, desmancha e obtenção de pernis e pás de Porco Alentejano. Compõem a área geográfica os seguintes concelhos e freguesias: Abrantes, Alandroal, Alcácer do Sal (excepto a freguesia de Santa Maria do Castelo), Alcoutim, Aljezur (freguesias de Odeceixe, Bordeira, Rogil e Aljezur), Aljustrel, Almodôvar, Alter do Chão, Alvito, Arraiolos, Arronches, Avis, Barrancos, Beja, Borba, Campo Maior, Castelo Branco, Castelo de Vide, Castro Marim (freguesias de Odeleite e Azinhal), Castro Verde, Chamusca, Coruche, Crato, Cuba, Elvas (excepto a freguesia de Caia e S. Pedro), Estremoz, Évora, Ferreira do Alentejo, Fronteira, Gavião, Grândola (excepto a freguesia de Melides), Idanha-a-Nova, Lagos (freguesia de Bensafrim), Loulé (freguesias do Ameixial, Salir, Alte, Benafim e Querença), Marvão, Mértola, Monchique (freguesias de Monchique, Marmelete e Alferce), Monforte, Montemor-o-Novo, Mora, Moura, Mourão, Nisa, Odemira (excepto as freguesias de Vila Nova de Mil Fontes e S. Teotónio), Ourique, Penamacor, Ponte de Sôr, Portalegre, Portel, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Sabugal, Santiago do Cacém (excepto a freguesia de Santo André), Sardoal, São Brás de Alportel, Serpa, Sines, Silves (freguesias de S. Marcos, S. Bartolomeu de Messines e Silves), Sousel, Tavira, (freguesia de Cachopo), Vendas Novas, Viana do Alentejo, Vidigueira, Vila Velha de Ródão e Vila Viçosa.

A área geográfica de transformação (produção, corte, fatiagem e acondicionamento) fica naturalmente circunscrita aos concelhos de Campo Maior e Elvas, já que estes têm condições micro-climáticas substancialmente diferentes do restante Alentejo, sendo mais continentais (verões muito quentes e secos e invernos muito frios e secos) obrigando a diferenças significativas na forma de aparar as peças e nos tempos de salga, maturação e cura. Estas diferenças induzem sensíveis alterações da qualidade organoléptica dos produtos finais. Os presuntos e paletas apresentam um corte mais comprido e afilado, são mais escuros, ao corte, têm uma textura menos tenra e menos suculenta, têm um sabor menos delicado e ligeiramente salgado e uma aroma menos suave, mais acre e persistente.

4.4.   Prova de origem: Os porcos de raça alentejana têm obrigatoriamente que nascer e ser criados em explorações inscritas e sujeitas a controlo. Ao nascimento, os animais são inscritos no Livro respectivo. O abate, a desmancha, a transformação, o corte e o acondicionamento só podem ser efectuados em instalações para o efeito autorizadas pela entidade gestora, localizadas nas áreas geográficas referenciadas e sujeitas a controlo. A autorização depende da prévia verificação das condições de produção e fabrico, designadamente quanto à origem, forma de obtenção e características das matérias primas utilizadas e às condições de transformação, corte, fatiagem, acondicionamento e características do produto final. Existem especificações e respectivas regras de controlo, que incidem sobre toda a fileira produtiva e todos os agentes nela intervenientes.

Existe um sistema de rastreabilidade total, implementado pelos próprios produtores, que permite identificar todo o circuito produtivo, desde a matéria-prima ao produto final (Sistema da Mesa ao Montado) e que permite fazer a ligação entre o número constante da marca de certificação aposta nas peças completas ou nas embalagens dos fatiados até ao número do brinco dos animais.

No fim do processo produtivo, só poderão ostentar a marca de certificação, o logotipo e o nome Presunto de Campo Maior e Elvas–IGP ou Paleta de Campo Maior e Elvas–IGP os produtos que tenham cumprido todas as regras estipuladas no caderno de Especificações e tenham sofrido as acções de controlo apropriadas e documentadas, o que inclui controlos, ensaios laboratoriais e submissão a painel de prova.

4.5.   Método de obtenção: Os porcos de raça alentejana são criados em sistemas de produção extensivos e semi-extensivos em que se verifique maioritariamente um regime de exploração ao ar livre, com um mínimo 40 azinheiras/sobreiros por hectare e a densidade máxima de animais de 1 porco/ha de montado. A alimentação dos animais é feita maioritariamente «a campo», em sistema extensivo, em que os porcos se alimentam de restolhos e restos de cereais, ervas, leguminosas (ervilhas e ervilhacas, por exemplo) e, ainda, de pequenos mamíferos e aves, de ovos, de répteis, moluscos, anelídeos, etc., como é próprio de animais omnívoros. Só em situações de escassez alimentar no campo, pode ser ministrado aos animais um suplemento exógeno à região, com composição adequada e cuja percentagem não ultrapassa os 30 % do seu regime alimentar. Os animais passam sempre pela fase de acabamento com 60 a 90 dias de alimentação em regime de montanheira (bolota e outros alimentos do montado), sendo obrigatório reporem pelo menos 3 arrobas (45 quilos) de peso com esta alimentação. Os porcos são abatidos entre os 12 e os 24 meses, só sendo admitidas carcaças com um mínimo de 90 kg. Os pernis e as pás são marcados individualmente através da aposição de um crotal numerado. Estas peças devem ter, após apara, um mínimo de 7,5 kg e 5 kg respectivamente para presuntos -ou para paletas, mantendo a extremidade podal. Consoante o peso dos pernis e paletas, pode ser autorizado o adelgaçamento da gordura subcutânea. O processo de transformação dos pernis e das mãos, baseado em métodos locais, leais e constantes derivados do saber fazer das populações locais, passa por várias etapas denominadas de corte, salga, lavagem, pós salga (enxugo), secagem/maturação e envelhecimento. É durante este processo que os presuntos ou as paletas adquirem lenta e progressivamente o aspecto, a cor, o aroma e a textura que os tornam especiais e únicos.

O Presunto ou a Paleta de Campo Maior e Elvas podem ser comercializados inteiros, em pedaços ou fatiados, com ou sem osso. O corte e/ou fatiagem das peças bem como a operação de desossa só podem ser efectuados em instalações localizadas no interior da área geográfica delimitada de produção, na medida em que existe um saber fazer especial agregado a estas operações, decorrente do formato especial de cada peça e da delicadeza de aromas e complexidade de sabores. A selecção de cada peça para corte e fatiagem é precedida de escolha e de determinação do ponto óptimo de cura, por especialistas da região e é precedida por prova organoléptica, efectuada por provador conhecedor e treinado que, com instrumentos apropriados, procede a análise sensorial profunda do produto e aprecia a capacidade para corte. Para que possa ser atingido um elevado rendimento económico de cada peça, o corte só pode ser feito por especialistas, altamente treinados, capazes de proceder a um corte primoroso, aproveitando todos os músculos de cada peça, em fatias extremamente finas para que todo o valor organoléptico seja potenciado. A gordura destas peças — que tem aliás sabor, aroma, cor e brilho específicos — deteriora-se facilmente com a exposição ao ar ou a temperaturas elevadas. Esta soma de factores determina que, estas operações tenham que decorrer em instalações apropriadas, quer do ponto de vista microbiológico, quer do ponto de vista de temperatura e humidade, para não danificar a delicadeza do sabor do produto e que permitam o seu acondicionamento imediato, para evitar demasiada exposição ao ar. Acresce, ainda, que estas operações são acompanhadas de ensaios organolépticos efectuados, de novo, por pessoal especificamente treinado para o efeito Estas medidas têm como objectivo assegurar uma rastreabilidade completa do produto; não desvirtuar o produto — sobretudo em termos sensoriais, para não defraudar o consumidor, proporcionando-lhe um produto genuinamente produzido e preparado na sua região de origem; e permitir o controlo em todo o circuito produtivo.

4.6.   Relação: Os presuntos ou as paletas de Campo Maior e Elvas são produzidos a partir de uma região onde os solos são pobres e o clima é marcadamente quente e seco no verão e frio e seco no inverno. A flora que resiste e da qual é possível tirar rendimento económico é o montado de sobro/azinho e as suas produções sob-coberto. O porco alentejano é o animal que melhor aproveita as condições naturais existentes, já que este sistema permite a sua criação ao ar livre, alimentando-se, maioritariamente, com os produtos naturais do mesmo montado (designadamente ervas, bolotas, cereais e leguminosas e pequenos animais), num sistema específico designado por «montanheira».

Este tipo de maneio e de alimentação confere à carne deste porco, características particulares de qualidade, quer ao nível do músculo, quer da gordura.

A situação climática especial de Campo Maior e de Elvas determinou o desenvolvimento de um saber fazer particular que, ainda que permitindo a secagem natural de peças provenientes da desmancha do mesmo porco, sem recurso a fumo nem a quaisquer factores externos, com excepção do simples sal, implica diferenças de vária ordem, designadamente:

ao nível do corte e forma de aparar as peças,

ao nível do tempo de salga,

ao nível da duração das várias fases tecnológicas.

Por este facto, os presuntos e as paletas de Campo Maior e Elvas têm um corte mais comprido e afilado, são mais escuros, ao corte, têm uma textura menos tenra e menos suculenta, têm um sabor menos delicado e ligeiramente salgado e uma aroma menos suave e delicado.

Estes produtos reflectem as condições mais interiores e continentais dos concelhos de Elvas e de Campo Maior e, portanto, são mais finos e alongados, mais salgados e escuros do que os mais brandos, da planície do Alentejo.

A relação entre o produto e a região é, ainda, baseada nos seguintes factores:

Históricos: Para além dos muitos vestígios sobre a presença e importância do porco na alimentação, datando de vários séculos antes de Cristo, ficaram célebres nos últimos quatro séculos as lutas entre lavradores e criadores, sobre os malefícios da criação de porcos para os campos agrícolas e sobre as virtudes dessa criação para bem da alimentação dos povos. Não há concelho do Alto Alentejo, que não tenha enviado, em forma de petição, ao rei e às cortes protecção para o seu sector. Em Elvas e em Arronches, por exemplo, os porcos eram tantos a percorrerem as ruas da vila que o rei proibiu a sua presença dentro das muralhas. Com as famílias impedidas de criarem o porco que era sustento do ano, as petições em contrário foram tão fortes e tão numerosas que o rei mandou que se «fizesse como dantes». As próprias pessoas que assinaram petições a queixarem-se diziam depois que a falta de porcos era a ruína dos pobres. Campo Maior só integrou o território português no reinado de D. Diniz, após o Tratado de Alcanises (séc. XIII). Elvas, cuja fundação se atribui aos romanos, foi conquistada pela primeira vez aos mouros em 1166, tendo sido, só em 1229, integrada definitivamente em território português. São ambas localidades de fronteira, onde as influências de Espanha são mais vincadas, o que também é patente ao nível da forma algo diferenciada da produção de Presuntos ou Paletas, em relação ao restante território alentejano.

Edafo-Climáticos: Face à natureza pobre dos solos e ao clima marcadamente quente e seco, a flora que resiste e da qual é possível tirar rendimento económico é o montado de sobro/azinho e as suas produções sob-coberto. Por sua vez, Campo Maior e Elvas apresentam um micro-clima específico, com baixíssima precipitação anual (617 mm), insolação muito elevada (2979 horas) e temperaturas máximas que no Verão atingem facilmente os 33-34°C e no Inverno baixam para os 4-5°C, o que atesta bem a continentalidade e as condições excelentes para a secagem de presuntos e paletas.

Humanos: Há hábitos próprios para o consumo destes produtos, que nunca se apresentam cozinhados. Em Campo Maior e Elvas é frequente o consumo de presunto e de paleta, cortado manualmente em fatias finíssimas, acompanhado de um bom vinho da região, ao fim da tarde, como aperitivo para um jantar tardio; em tempos anteriores, o consumo de Presuntos ou de Paletas de Campo Maior e Elvas estava reservado para ocasiões festivas e para ofertas de prestígio.

4.7.   Estrutura de controlo:

Nome:

Agricert — Certificação de Produtos Alimentares, Lda

Endereço:

Av. de Badajoz, n.o 3

P-7350-903 Elvas

Telefone:

(351) 268 62 50 26

Fax:

(351) 268 62 65 46

E-mail:

agricert@agricert.pt

A AGRICERT está reconhecida como cumprindo os requisitos da Norma 45011:2001.

4.8.   Rotulagem: Figuram obrigatoriamente na rotulagem as menções: Presunto de Campo Maior e Elvas — IGP ou Paleta de Campo Maior e Elvas — IGP e o respectivo logótipo comunitário. Da rotulagem consta ainda a marca de certificação, na qual figuram obrigatoriamente o nome do produto e respectiva menção, o nome do Organismo de Controlo e o n.o de série (código numérico ou alfanumérico que permite rastrear o produto). No couro do Presunto de Campo Maior e Elvas e no da Paleta de Campo Maior e Elvas é gravada a fogo a seguinte gravura:


19.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 308/28


Publicação de um pedido de registo em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2007/C 308/10)

A presente publicação confere um direito de oposição nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (1). As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.

FICHA-RESUMO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

«SLOVENSKÝ OŠTIEPOK»

N.o CE: SK/PGI/005/0549/30.03.2006

DOP ( ) IGP ( X )

A presente ficha-resumo expõe os principais elementos do caderno de especificações do produto, para efeitos de informação.

1.   Serviço competente do Estado-Membro:

Nome:

Úrad priemyselného vlastníctva Slovenskej republiky

Endereço:

Jána Švermu 43, SK-974 04 Banská Bystrica

Telefone:

(421-48) 430 02 53

Fax:

(421-48) 430 04 03

E-mail:

joravcova@indprop.gov.sk

2.   Agrupamento:

Nome:

Slovenský mliekarenský zväz

Endereço:

Záhradnícka 21, SK-811 07 Bratislava

Telefone:

(421-2) 554 109 45

Fax:

(421-2) 554 109 45

E-mail:

plankova@smz.sk

Composição:

Produtores/transformadores ( X ) Outra ( )

3.   Tipo de produto:

Classe 1.3. Queijos

4.   Caderno de especificações:

[Resumo dos requisitos previstos no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

4.1.   Nome: «Slovenský oštiepok»

4.2.   Descrição: O «Slovenský oštiepok» é um queijo meio-gordo, de massa semidura, estufado ou não, fumado ou não. A principal matéria-prima utilizada no fabrico do «Slovenský oštiepok» é o leite de ovelha, ou uma mistura de leite de ovelha e de vaca, ou ainda o leite de vaca. O «Slovenský oštiepok» é fabricado directamente na exploração ovina (fabrico artesanal) ou em centrais leiteiras (fabrico industrial).

Distingue-se pela sua forma peculiar de ovo grande, de pinha ou de elipse, com ornamentos.

Características

Cor: amarelo-dourada a castanho-dourada no exterior, devido à fumagem; branca a amarelo-manteiga no interior.

Consistência: massa compacta, firme, relativamente quebradiça, ao corte distinguem-se fendas e cavidades minúsculas.

Aroma e sabor: delicado, agradavelmente característico, ligeiramente picante a ácido, adequadamente salgado, cheiro típico de fumo devido à fumagem; não pode ser excessivamente ácido nem lembrar levedura, fuligem, sabão, bolor ou podridão, ser acre, picante, amargo ou ter qualquer outro gosto estranho.

Composição

depende da matéria-prima utilizada e do processo de fabrico,

teor mínimo de matéria seca: 48 %, em peso,

teor mínimo de gordura na matéria seca: 38,0 %, em peso.

Requisitos microbiológicos

O «Slovenský oštiepok» é um queijo meio-gordo, de massa semidura, estufado ou não, fumado ou não, fabricado por adição de uma cultura original de bactérias do género Lactococcus produtoras de ácido láctico, que confere ao «Slovenský oštiepok» propriedades características específicas. A referida cultura foi isolada a partir do leite cru de ovelha e do queijo de ovelha, em explorações ovinas eslovacas.

4.3.   Área geográfica: A área delimitada é constituída pela parte montanhosa do território da República Eslovaca, cujo limite, a oeste, é formado pelas vertentes ocidentais das seguintes cadeias montanhosas: Cárpatos Brancos, Považský Inovec, Tríbeč, Vtáčnik, Štiavnické vrchy e Krupinská vrchovina.

A sul, o limite é constituído pelas vertentes meridionais das cadeias Krupinská vrchovina, Cerová vrchovina, Stolické vrchy, Slovenský kras, Volovské vrchy e Slanské vrchy.

A leste, o limite é constituído pelas vertentes das cadeias montanhosas Vihorlatská vrchovina, Popriečiny, Beskydské predhorie e Bukovské vrchy — fronteira com a Ucrânia.

A norte, o limite é formado pela fronteira com a Polónia e pelas vertentes das cadeias montanhosas Laborecká vrchovina, Ondavská vrchovina, Ľubovnianska vrchovina, Pieniny, Spišská Magura, Tatras, Skorušinské vrchy, Podbeskydská vrchovina, Oravské Beskydy e Kysucké Beskydy, a fronteira com a República Checa, as vertentes das cadeias montanhosas Turzovská vrchovina, Javorníky e Cárpatos Brancos e pelo posto fronteiriço de Skalica.

A indicação a que se refere o pedido inclui o nome do próprio país, porque o território da área delimitada constitui mais de 80 % do território eslovaco. A República da Eslováquia ocupa uma superfície de 49 035 km2, sendo um dos mais pequenos países da UE, com uma superfície comparável à de certas regiões de outros países da União. O «Slovenský oštiepok» é produzido da mesma forma em toda a área delimitada. Dentro desta área, ovinos das mesmas raças (Valaška, Zošľachtená valaška, Cigája) e bovinos das mesmas raças (Slovenské strakaté, Čiernostrakaté, Červenostrakaté e Pinzgavské) pastam em prados de flora idêntica (festuca vermelha, festuca dos prados, erva-febra, aveia-dourada), com as mesmas condições climáticas, garantindo assim a uniformidade da matéria-prima principal, o leite de ovelha e de vaca.

A produção de «Slovenský oštiepok» está historicamente ligada à região referida.

Testemunhos escritos e arquivos familiares de antigos produtores de bryndza atestam que o «Slovenský oštiepok» já era fabricado no início do século XVIII.

As bases da produção à escala industrial do «Slovenský oštiepok» contendo leite de vaca foram lançadas pela família Galbavá em Detva, em 1921.

Ainda hoje, os «Slovenský oštiepok» são produzidos nas explorações ovinas e noutras explorações agrícolas, utilizando como matéria-prima principal o leite de ovelha ou uma mistura de leite de ovelha e de vaca.

A produção industrial nas centrais leiteiras realiza-se segundo um processo desenvolvido nos anos 60 e 70 quando começou a utilizar-se como matéria-prima também o leite de vaca, mantendo-se inalterado o princípio de fabricação.

Da qualidade excepcional e da especificidade do «Slovenský oštiepok» são também testemunho a inscrição da denominação «Slovenský oštiepok», em 22 de Novembro de 1967, através do Acordo de Lisboa relativo à protecção das denominações de origem e seu registo internacional, no registo internacional da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI/WIPO), em Genebra, assim como as convenções bilaterais sobre a aplicação do Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e a Confederação Helvética, sobre a protecção das indicações de proveniência, das denominações de origem e outras indicações geográficas, de 19 de Janeiro de 1976, o Acordo entre o Governo da República Socialista da Checoslováquia e o Governo da República Portuguesa, sobre a protecção das indicações de proveniência, denominações de origem e outras indicações geográficas e análogas, de 18 de Maio de 1987, e o Acordo entre a República Socialista da Checoslováquia e a República da Áustria sobre a protecção das indicações de proveniência, denominações de origem e outras denominações de produtos agrícolas e industriais indicativas da proveniência, de 20 de Janeiro de 1981.

Nessa altura a Eslováquia fazia parte da Checoslováquia que, a 1 de Janeiro de 1993 se cindiu em dois estados independentes — a República Checa e a República da Eslováquia.

É esta a origem da denominação «Slovenský oštiepok» que, nesse tempo, não designava um país, mas uma parte do território nacional e só mais tarde, após os acontecimentos históricos de 1 de Janeiro de 1993, passou a fazer referência ao país inteiro. Uma vez que, nessa altura, a denominação estava já consagrada, registada e protegida a nível internacional, e também protegida a nível nacional, amplamente conhecida dos consumidores, a República da Eslováquia pede que essa protecção seja mantida também a nível da Comunidade Europeia.

A produção continua, as condições naturais mantiveram-se inalteradas, tal como a área geográfica delimitada; o nome passou a designar o país inteiro, mas as condições e o princípio de fabricação foram preservados.

4.4.   Prova de origem: O leite de ovelha e de vaca destinado à produção do «Slovenský oštiepok» são exclusivamente produzidos na área delimitada, no território montanhoso da República da Eslováquia. Os pequenos produtores obtêm o leite de ovelha e de vaca da ordenha dos próprios rebanhos. As centrais leiteiras compram o leite de ovelha e de vaca nas regiões vizinhas.

A produção e a compra de leite de ovelha e de vaca são registadas e controladas. O registo é também imposto pelos sistemas de BPH (boas práticas em matéria de higiene) e HACCP e pela obrigação legal, a que estão sujeitos todos os produtores, de demonstrar a origem das matérias-primas utilizadas na produção dos géneros alimentícios.

A rastreabilidade do «Slovenský oštiepok» é um dos princípios de base do sistema HACCP, cuja aplicação é obrigatória em todas as explorações produtoras.

Todas as etapas da produção decorrem dentro do território delimitado.

A identificação do produto é assegurada pela indicação do fabricante, na embalagem ou na etiqueta que cada produtor é obrigado a colar no produto. A garantia de que o produto é originário da área geográfica delimitada reside na localização da exploração do produtor na área geográfica claramente definida em que o «Slovenský oštiepok» pode ser produzido.

4.5.   Método de obtenção: A tecnologia de produção do «Slovenský oštiepok» na área delimitada na República da Eslováquia passou rapidamente de um processo manual caseiro, utilizado em tempos recuados nas explorações ovinas, para a produção actual em centrais leiteiras industriais. Os fundamentos deste desenvolvimento, bem como a garantia da preservação da qualidade tradicional, são o resultado de um trabalho de investigação realizado nos anos 60 e 70.

Na produção do «Slovenský oštiepok» é utilizado leite de ovelha proveniente da ordenha de ovelhas em pastoreio das raças Valaška, Zošľachtená valaška e Cigája, principalmente. Estas raças são criadas e apascentadas nas zonas altas, nas vertentes das cadeias montanhosas da área delimitada.

As vacas são ordenhadas, manual ou mecanicamente, pelos pequenos produtores e o leite é trabalhado imediatamente após a ordenha.

Produção artesanal — Nas explorações ovinas, o fabrico inclui as seguintes etapas:

Coagulação

Moldagem

Salmoura

Secagem, fumagem

Produção industrial — Este processo de produção inclui as seguintes etapas:

Pasteurização

Inoculação

Coagulação

Aquecimento, prensagem, fermentação

Estufagem, moldagem

Salmoura, secagem, fumagem

Expedição e acondicionamento

Os queijos arrefecidos são acondicionados em embalagens alimentares não tóxicas. São vendidos inteiros, não sendo permitido cortá-los e reacondicioná-los, a fim de evitar que percam a forma e os adornos característicos, mas também para preservar a qualidade e impedir que o produto seja falsificado e que os consumidores sejam enganados. Todas as etapas da produção decorrem dentro da área geográfica delimitada.

4.6.   Relação: O «Slovenský oštiepok» é um produto cujas propriedades dependem sobretudo da qualidade do leite, das propriedades específicas da cultura original e da microflora natural correspondente às condições edafo-climáticas da área delimitada da Eslováquia em que as ovelhas são criadas e apascentadas.

As pastagens fornecem a alimentação mais natural e saudável. As de melhor qualidade são as pastagens mais secas, situadas nas zonas montanhosas mais altas. As ovelhas são apascentadas de Abril até fins de Outubro. Na área delimitada, predominam nas pastagens as seguintes espécies de gramíneas: festuca vermelha, festuca dos prados, erva-febra, aveia-dourada. Durante o Inverno, as ovelhas são alimentadas com feno das mesmas espécies.

As duas culturas originais eslovacas utilizadas no fabrico do «Slovenský oštiepok», isoladas do leite e do queijo de ovelha em explorações ovinas eslovacas, são propriedade do VUM (Instituto de Investigação do Leite), em Žiline, que as desenvolveu e as coloca à disposição dos produtores.

As vacas são também apascentadas e alimentadas principalmente com feno e cereais provenientes da área delimitada.

O pedido de registo da indicação geográfica «Slovenský oštiepok» baseia-se tanto na reputação do produto, no seu carácter excepcional e na sua qualidade específica e forma peculiar, como na perícia dos produtores e no respeito da tradição. A qualidade específica e as propriedades do produto são-lhe conferidas pela qualidade do leite, proveniente de ovelhas em pastoreio das raças Valaška, Zošľachtená valaška e Cigája e de vacas em pastoreio das raças Slovenské strakaté, Čiernostrakaté, Červenostrakaté a Pinzgavské, nas zonas de altitude, nas vertentes das cadeias montanhosas da área delimitada. A qualidade do produto é determinada pela perícia e experiência dos fabricantes, como atesta o reconhecimento do produto e a sua inscrição, em 1967, no registo internacional da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI/WIPO), em Genebra, e a convenção bilateral sobre a aplicação do Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e a Confederação Helvética, sobre a protecção das indicações de proveniência, das denominações de origem e outras indicações geográficas, de 19 de Janeiro de 1976.

O «Slovenský oštiepok» distingue-se pela sua forma peculiar de ovo grande, pinha ou elipse, com ornamentos que variam em função das regiões, dos seus costumes e dos elementos típicos próprios. A superfície do «Slovenský oštiepok» é firme, lisa e brilhante. A fumagem confere ao produto a cor, cheiro e sabor típicos. Este método é originário e endémico da totalidade da área delimitada.

A exportação de «Slovenský oštiepok» também influencia e desenvolve consideravelmente o turismo. Os queijos típicos e os produtos deles derivados também fazem parte da especificidade da Eslováquia. Os visitantes estrangeiros exigentes evitam as atracções turísticas clássicas propostas pelas agências de viagens, preferindo-lhes algo mais insólito, mais típico.

Os turistas associam tradicionalmente a Eslováquia aos produtos tradicionais à base de queijo, que contribuem para a reputação do país, e voltam frequentemente à Eslováquia, onde procuram os abrigos de montanha dos pastores e as explorações de ovinos, não só pelo «Slovenský oštiepok» como também pelos outros produtos à base de queijo.

Nas cidades eslovacas organizam-se todos os anos jarmoky, mercados anuais onde nunca faltam estes produtos.

4.7.   Estrutura de controlo: O controlo da qualidade e da observância do caderno de especificações do «Slovenský oštiepok» é efectuado regularmente por BEL/NOVAMANN International s.r.o., organismo de certificação CERTEX, acreditado de acordo com a norma europeia EN 45 011 e autorizado pelo Ministério da Agricultura da República da Eslováquia.

4.8.   Rotulagem: Os produtores de «Slovenský oštiepok» na área delimitada e em conformidade com o presente caderno de especificações podem utilizar o nome «Slovenský oštiepok» na rotulagem, promoção e comercialização do produto. Dos rótulos deve constar o nome «Slovenský oštiepok», claramente visível, devendo ainda ser indicado se se trata de um produto artesanal ou industrial e, se for o caso, a proporção de leite de ovelha e de vaca.


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.


Rectificações

19.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 308/33


Rectificação ao auxílio de Estado N 574/05 — Itália

( «Jornal Oficial da União Europeia» C 133 de 15 de Junho de 2007 )

(2007/C 308/11)

Na página 6, na primeira e na segunda entradas do auxílio de Estado N 574/05:

em vez de:

«Data de adopção da decisão

22.12.2007

Número do auxílio

N 574/05»,

deve ler-se:

«Data de adopção da decisão

22.12.2006

Número do auxílio

N 574/06»