ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 307E

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

50.o ano
18 de Dezembro de 2007


Número de informação

Índice

Página

 

III   Actos preparatórios

 

CONSELHO

2007/C 307E/01

Posição Comum (CE) n.o 18/2007, de 15 de Outubro de 2007, adoptada pelo Conselho deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva ( 1 )

1

2007/C 307E/02

Posição Comum (CE) n.o 19/2007, de 8 de Novembro de 2007, adoptada pelo Conselho deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 97/67/CE no respeitante à plena realização do mercado interno dos serviços postais da Comunidade

22

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


III Actos preparatórios

CONSELHO

18.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 307/1


POSIÇÃO COMUM (CE) N.o 18/2007

adoptada pelo Conselho em 15 de Outubro de 2007

tendo em vista a adopção da Directiva 2007/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, que altera a Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 307 E/01)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 47.o e o artigo 55.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 89/552/CEE do Conselho (4) coordena certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva. No entanto, as novas tecnologias utilizadas para a transmissão de serviços de comunicação social audiovisual exigem a adaptação do quadro regulamentar, para ter em conta o impacto das alterações estruturais, da difusão das tecnologias da informação e da comunicação (TIC) e da evolução tecnológica nos modelos comerciais, em especial o financiamento da radiodifusão comercial, e para garantir condições óptimas de competitividade e segurança jurídica para as tecnologias da informação e a indústria e os serviços de comunicação social da Europa, bem como o respeito pela diversidade cultural e linguística.

(2)

As disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva já são coordenadas pela Directiva 89/552/CEE, ao passo que as regras aplicáveis a actividades como a oferta de serviços de comunicação social audiovisual a pedido apresentam disparidades, algumas das quais podem impedir a livre circulação desses serviços na Comunidade Europeia e falsear a concorrência no mercado interno.

(3)

Os serviços de comunicação social audiovisual são, simultaneamente, serviços culturais e serviços económicos. A importância crescente de que se revestem para as sociedades, a democracia — garantindo designadamente a liberdade de informação, a diversidade de opiniões e o pluralismo dos meios de comunicação social —, a educação e a cultura justifica a aplicação de regras específicas a esses serviços.

(4)

O n.o 4 do artigo 151.o do Tratado dispõe que, na sua acção ao abrigo de outras disposições do Tratado, a Comunidade deve ter em conta os aspectos culturais, a fim de, nomeadamente, respeitar e promover a diversidade das suas culturas.

(5)

Nas suas Resoluções de 1 de Dezembro de 2005 (5) e 4 de Abril de 2006 (6) sobre a Ronda de Doha e as Conferências Ministeriais da OMC, o Parlamento Europeu apelou a que os serviços públicos essenciais, como os serviços audiovisuais, fossem excluídos da liberalização no quadro da ronda de negociações do Acordo GATS. Na sua Resolução de 27 de Abril de 2006 (7), o Parlamento Europeu manifestou o seu apoio à Convenção da Unesco sobre a Protecção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, que declara nomeadamente que «as actividades, os bens e os serviços culturais têm natureza simultaneamente económica e cultural, porque são portadores de identidades, valores e significados, não devendo, portanto, ser tratados como se tivessem apenas valor comercial». A Decisão do Conselho de 18 de Maio de 2006, relativa à celebração da Convenção sobre a Protecção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais (8), aprovou a Convenção da Unesco em nome da Comunidade. A Convenção entrou em vigor em 18 de Março de 2007. A presente directiva respeita os princípios estabelecidos nessa Convenção.

(6)

Os serviços de comunicação social audiovisual tradicionais — como a televisão — e os serviços de comunicação social audiovisual a pedido emergentes oferecem importantes oportunidades de emprego na Comunidade, em particular nas pequenas e médias empresas, e estimulam o crescimento económico e o investimento. Tendo em conta a importância das condições de igualdade e de um verdadeiro mercado europeu dos serviços de comunicação social audiovisual, impõe-se respeitar os princípios básicos do mercado interno, como a livre concorrência e a igualdade de tratamento, a fim de assegurar a transparência e a previsibilidade do mercado dos serviços de comunicação social audiovisual e limitar os obstáculos ao acesso ao mercado.

(7)

As empresas europeias que prestam serviços de comunicação social audiovisual vêem-se confrontadas com uma situação de insegurança jurídica e de desigualdade de condições no que respeita ao regime jurídico que rege os serviços de comunicação social audiovisual a pedido emergentes. É, pois, necessário que, a fim de evitar distorções da concorrência, aumentar a segurança jurídica, contribuir para a realização do mercado interno e facilitar a criação de um espaço único da informação, pelo menos um conjunto mínimo de regras coordenadas seja aplicado a todos os serviços de comunicação social audiovisual, tanto à radiodifusão televisiva (isto é, os serviços de comunicação social audiovisual lineares) como aos serviços de comunicação social audiovisual a pedido (isto é, os serviços de comunicação social audiovisual não lineares). Os princípios básicos da Directiva 89/552/CEE, a saber, o princípio do país de origem e as normas mínimas comuns, provaram ser eficazes e deverão, por conseguinte, ser mantidos.

(8)

Em 15 de Dezembro de 2003, a Comissão aprovou uma Comunicação sobre o futuro da política europeia de regulação audiovisual, na qual sublinhou que a política de regulação no sector tem de salvaguardar um conjunto de interesses públicos, tais como a diversidade cultural, o direito à informação, o pluralismo dos meios de comunicação social, a protecção dos menores e a defesa dos consumidores, e reforçar a capacidade crítica do público e a educação para os media, agora e no futuro.

(9)

A Resolução do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 25 de Janeiro de 1999, relativa ao serviço público de radiodifusão (9), reiterou que o cumprimento da missão do serviço público de radiodifusão exige que este continue a beneficiar do progresso tecnológico. A coexistência de fornecedores de serviços de comunicação social audiovisual públicos e privados é uma característica distintiva do mercado europeu dos meios de comunicação social audiovisual.

(10)

A Comissão aprovou a iniciativa «i2010: uma sociedade da informação europeia para o crescimento e o emprego» para impulsionar o crescimento e a criação de empregos nas empresas ligadas à sociedade da informação e aos media. Esta é uma estratégia geral destinada a encorajar a produção de conteúdos europeus, o desenvolvimento da economia digital e a aceitação das TIC, no contexto da convergência dos serviços ligados à sociedade da informação e dos serviços, redes e equipamentos ligados à comunicação social, através da modernização e da implantação de todos os tipos de instrumentos políticos da UE: instrumentos regulamentares, investigação e parcerias com a indústria. A Comissão comprometeu-se a criar um quadro coerente para o mercado interno dos serviços da sociedade da informação e dos serviços de comunicação social, através da modernização do enquadramento legal dos serviços audiovisuais, começando pela apresentação, em 2005, de uma proposta de modernização da Directiva «Televisão sem Fronteiras» destinada a transformá-la numa directiva relativa aos serviços de comunicação social audiovisual. O objectivo da iniciativa i2010 será em princípio alcançado se for permitido que as indústrias cresçam com um mínimo de regulação e se for dada às pequenas empresas em fase de arranque, que são os criadores de riqueza e postos de trabalho do futuro, a possibilidade de se desenvolverem, de inovarem e de criarem emprego num mercado livre.

(11)

O Parlamento Europeu aprovou, em 4 de Setembro de 2003 (10), em 22 de Abril de 2004 (11) e em 6 de Setembro de 2005 (12), resoluções apelando à adaptação da Directiva 89/552/CEE a fim de reflectir as mudanças estruturais e à evolução tecnológica, respeitando embora plenamente os seus princípios subjacentes, que permanecem válidos. Além disso, o Parlamento apoiou em princípio uma abordagem geral assente em regras mínimas para todos os serviços de comunicação social audiovisual e regras adicionais para a radiodifusão televisiva.

(12)

A presente directiva reforça o respeito pelos direitos fundamentais e é totalmente consonante com os princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (13), em particular o artigo 11.o. Nesta matéria, a presente directiva em nada deverá obstar a que os Estados-Membros apliquem as suas regras constitucionais relativas à liberdade de imprensa e à liberdade de expressão nos meios de comunicação social.

(13)

A presente directiva não deverá afectar as obrigações dos Estados-Membros decorrentes da aplicação da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (14). Por conseguinte, os projectos de medidas nacionais aplicáveis aos serviços de comunicação social audiovisual a pedido, de carácter mais rigoroso ou pormenorizado do que as que são exigidas para a mera transposição da presente directiva, deverão ficar sujeitos a obrigações processuais estabelecidas nos termos do artigo 8.o da Directiva 98/34/CE.

(14)

A Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva-quadro) (15), de acordo com o n.o 3 do seu artigo 1.o, não prejudica as medidas tomadas a nível comunitário ou nacional com vista a prosseguir objectivos de interesse geral, em especial as relacionadas com a regulamentação de conteúdos e a política audiovisual.

(15)

Nenhuma disposição da presente directiva deverá obrigar ou encorajar os Estados-Membros a imporem novos sistemas de licenciamento ou de autorização administrativa a qualquer tipo de serviço de comunicação social audiovisual.

(16)

Para efeitos da presente directiva, a definição de serviço de comunicação social audiovisual deverá abranger apenas os serviços de comunicação social audiovisual, tanto a radiodifusão televisiva como a pedido, que sejam meios de comunicação de massas, isto é, destinados ao público em geral e susceptíveis de ter um impacto claro numa parte significativa desse público. O seu âmbito deverá ser limitado aos serviços tal como definidos pelo Tratado, devendo abranger, por conseguinte, qualquer forma de actividade económica, incluindo a das empresas de serviço público, mas não actividades de carácter essencialmente não económico e que não estejam em concorrência com a radiodifusão televisiva, tais como sítios web privados ou serviços que consistam na oferta ou distribuição de conteúdos audiovisuais produzidos por utilizadores particulares para serem partilhados e trocados no âmbito de grupos com interesses comuns.

(17)

É característico dos serviços de comunicação social audiovisual a pedido o facto de serem similares aos serviços televisivos, ou seja, serviços que competem pela mesma audiência que as emissões televisivas e cuja natureza e meios de acesso fazem com que o utilizador tenha expectativas razoáveis quanto a uma protecção regulamentar no âmbito da presente directiva. À luz do que precede e a fim de evitar disparidades quanto à livre circulação e à concorrência, a noção de «programa» deverá ser interpretada de forma dinâmica, tendo em conta a evolução da radiodifusão televisiva.

(18)

Para efeitos da presente directiva, a definição de serviço de comunicação social audiovisual deverá abranger os meios de comunicação de massas na sua função de informar, distrair e educar o público em geral, e deverá incluir a comunicação comercial audiovisual embora deva excluir qualquer forma de correspondência privada, como mensagens de correio electrónico enviadas a um número limitado de destinatários. A definição deverá excluir também todos os serviços cujo objectivo principal não seja o fornecimento de programas, isto é, em que qualquer conteúdo audiovisual seja meramente acessório para o serviço, não constituindo o seu objectivo principal. São exemplos disso os sítios web que contêm elementos audiovisuais apenas de um modo marginal, como elementos gráficos animados, curtos spots publicitários ou informações relativas a um produto ou um serviço não audiovisual. Por estas razões, deverão ser também excluídos do âmbito de aplicação da presente directiva os jogos de fortuna em que é feita uma aposta em dinheiro, incluindo lotarias, apostas e outras formas de jogos de azar, bem como os jogos em linha e os motores de busca, mas não as emissões consagradas a jogos de azar ou de fortuna.

(19)

Para efeitos da presente directiva, a definição de fornecedor de serviços de comunicação social deverá excluir as pessoas singulares ou colectivas que se limitem a transmitir programas cuja responsabilidade editorial caiba a terceiros.

(20)

A radiodifusão televisiva inclui actualmente, em particular, a televisão analógica e digital, a transmissão em directo via Internet (live streaming), a teledifusão na web e o quase vídeo a pedido, enquanto que o vídeo a pedido, por exemplo, é um serviço de comunicação social audiovisual a pedido. De um modo geral, relativamente à radiodifusão televisiva ou aos programas televisivos que são também oferecidos como serviços de comunicação social audiovisual a pedido pelo mesmo fornecedor de serviços de comunicação social, os requisitos da presente directiva deverão considerar-se cumpridos mediante o cumprimento dos requisitos aplicáveis à radiodifusão televisiva, isto é, a transmissão linear. Contudo, caso diferentes tipos de serviços sejam oferecidos em paralelo, constituindo porém serviços claramente distintos, a presente directiva deverá ser aplicável a cada um dos serviços em causa.

(21)

O âmbito de aplicação da presente directiva não deverá abranger as versões electrónicas de jornais e revistas.

(22)

Para efeitos da presente directiva, o termo «audiovisual» deverá referir-se a imagens em movimento com ou sem som, incluindo, por conseguinte, os filmes mudos, mas não abrangendo a transmissão áudio nem os serviços de rádio. Embora o objectivo principal de um serviço de comunicação social audiovisual consista no fornecimento de programas, a definição deste tipo de serviço deverá abranger igualmente os conteúdos em texto que acompanha programas, como os serviços de legendagem e os guias electrónicos de programas. Os serviços consistindo em textos autónomos dos programas não deverão ser abrangidos pela presente directiva, que não deverá afectar a liberdade de que os Estados-Membros dispõem para regular tais serviços a nível nacional, em conformidade com o Tratado.

(23)

A noção de responsabilidade editorial é essencial para definir o papel do fornecedor de serviços de comunicação social e, por conseguinte, para a definição de serviços de comunicação social audiovisual. Os Estados-Membros podem especificar melhor aspectos da definição de responsabilidade editorial, designadamente a noção de «controlo efectivo», quando aprovarem as disposições de transposição da presente directiva. A presente directiva não deverá prejudicar as isenções de responsabilidade estabelecidas na Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno («Directiva sobre o comércio electrónico») (16).

(24)

No contexto da radiodifusão televisiva, a noção de visionamento simultâneo deverá abranger igualmente o visionamento quase simultâneo devido às variações que se verificam no curto período que ocorre entre a transmissão e a recepção da emissão por motivos técnicos inerentes ao processo de transmissão.

(25)

Todas as características de um serviço de comunicação social audiovisual que constam da sua definição e são explicadas nos considerandos (16) a (23) deverão estar presentes ao mesmo tempo.

(26)

Para além da publicidade televisiva e da televenda, deverá ser introduzida na presente directiva uma definição mais alargada de comunicação comercial audiovisual, a qual, no entanto, não deverá incluir os anúncios respeitantes a fins de interesse público nem os apelos à generosidade social transmitidos gratuitamente.

(27)

O princípio do país de origem deverá continuar a estar no cerne da presente directiva, dado ser essencial para a criação de um mercado interno. Este princípio deverá, por conseguinte, ser aplicado a todos os serviços de comunicação social audiovisual, a fim de garantir segurança jurídica aos fornecedores de serviços de comunicação social, como base necessária para novos modelos de negócio e para a oferta desses serviços. Este princípio é igualmente essencial para garantir a livre circulação da informação e de programas audiovisuais no mercado interno.

(28)

A fim de promover uma indústria europeia do audiovisual forte, competitiva e integrada e reforçar o pluralismo dos meios de comunicação social em toda a União Europeia, apenas um Estado-Membro deverá ter jurisdição sobre cada fornecedor de serviços de comunicação social audiovisual, devendo o pluralismo da informação constituir um princípio fundamental da União Europeia.

(29)

A evolução tecnológica, sobretudo no que respeita aos programas digitais por satélite, obriga à adaptação dos critérios subsidiários a fim de garantir uma regulamentação adequada e a sua aplicação efectiva e de conferir aos operadores um verdadeiro controlo sobre o conteúdo dos serviços de comunicação audiovisual.

(30)

Atendendo a que a presente directiva diz respeito aos serviços oferecidos ao público em geral na União Europeia, deverá aplicar-se apenas aos serviços de comunicação social audiovisual susceptíveis de serem recebidos directa ou indirectamente pelo público num ou mais Estados-Membros através de equipamento de consumo corrente. A definição de «equipamento de consumo corrente» deverá ser deixada ao critério das autoridades nacionais competentes.

(31)

Os artigos 43.o a 48.o do Tratado consagram o direito fundamental à liberdade de estabelecimento. Por conseguinte, os fornecedores de serviços de comunicação social deverão ser, em geral, livres de escolher os Estados-Membros em que se estabelecem. O Tribunal de Justiça sublinhou também que «o Tratado não proíbe uma empresa de exercer a liberdade de prestação de serviços quando não oferece serviços no Estado-Membro em que está estabelecida» (17).

(32)

Os Estados-Membros deverão poder aplicar regras mais estritas ou pormenorizadas nos domínios coordenados pela presente directiva aos fornecedores de serviços de comunicação social sob a sua jurisdição, assegurando a conformidade destas regras com os princípios gerais do direito comunitário. A fim de gerir as situações em que um operador televisivo sob a jurisdição de um Estado-Membro transmite uma emissão televisiva total ou principalmente dirigida ao território de outro Estado-Membro, a necessária cooperação entre Estados-Membros e, em casos de fraude, a codificação da jurisprudência do Tribunal de Justiça (18), aliada a um procedimento mais eficiente, constituirão uma solução adequada que tem em conta as preocupações dos Estados-Membros sem pôr em causa a correcta aplicação do princípio do país de origem. A noção de regras de interesse público geral tem sido desenvolvida pelo Tribunal de Justiça na sua jurisprudência relacionada com os artigos 43.o e 49.o do Tratado e inclui, nomeadamente, as regras relativas à protecção dos consumidores, à protecção dos menores e à política cultural. O Estado-Membro que solicitar cooperação deverá assegurar que as referidas regras nacionais específicas são objectivamente necessárias, aplicadas de forma não discriminatória e proporcionais.

(33)

Quando um Estado-Membro avalia, numa base casuística, se um prestador de serviços de comunicação social estabelecido noutro Estado-Membro está total ou principalmente dirigido ao seu território, pode recorrer a indicadores tais como a origem das receitas da publicidade televisiva e/ou das receitas provenientes de assinaturas, a língua principal do serviço ou a existência de programas ou de comunicações comerciais que visem especificamente o público do Estado-Membro de recepção.

(34)

Nos termos da presente directiva, não obstante a aplicação do princípio do país de origem, os Estados-Membros continuam a poder tomar medidas que restrinjam a livre circulação de emissões televisivas, mas apenas nas condições e nos termos da presente directiva. No entanto, o Tribunal de Justiça tem afirmado repetidamente que qualquer restrição à livre prestação de serviços, como qualquer derrogação de um princípio fundamental do Tratado, deve ser interpretada de forma restritiva (19).

(35)

Relativamente aos serviços de comunicação social audiovisual a pedido, apenas deverão ser possíveis restrições à sua livre prestação nas mesmas condições e termos já estabelecidos nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 3.o da Directiva 2000/31/CE.

(36)

Na sua Comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Legislar melhor para o crescimento e o emprego na União Europeia», a Comissão sublinhou a necessidade de uma análise cuidada da abordagem legislativa adequada, que deverá determinar em especial se, para um dado sector ou problema, a legislação é a solução preferível ou se devem ser consideradas alternativas como a co-regulação ou a auto-regulação. Além disso, a experiência tem mostrado que a aplicação de instrumentos quer de co-regulação, quer de auto-regulação, de acordo com as diferentes tradições jurídicas dos Estados-Membros, pode contribuir de forma importante para garantir um elevado nível de protecção dos consumidores. As medidas destinadas a atingir objectivos de interesse público no sector emergente dos serviços de comunicação social audiovisual são mais eficazes quando são tomadas com o apoio activo dos próprios fornecedores de serviços.

Assim, a auto-regulação constitui um tipo de iniciativa voluntária que oferece aos operadores económicos, aos parceiros sociais, às organizações não governamentais e às associações a possibilidade de adoptarem orientações comuns entre si e para si. Os Estados-Membros deverão reconhecer, de acordo com as suas diversas tradições jurídicas, o papel que pode desempenhar uma auto-regulação eficaz como complemento dos mecanismos legislativos, judiciais e/ou administrativos existentes, bem como o seu contributo útil para atingir os objectivos da presente directiva. No entanto, embora a auto-regulação possa constituir um método complementar para aplicar determinadas disposições da presente directiva, não deverá ser um substituto das obrigações do legislador nacional.

A co-regulação, na sua forma mínima, cria uma relação jurídica entre a auto-regulação e o legislador nacional, de acordo com as tradições jurídicas dos Estados-Membros. A co-regulação deverá permitir a possibilidade de intervenção estatal caso os seus objectivos não sejam atingidos. Sem prejuízo das obrigações formais dos Estados-Membros em matéria de transposição, a presente directiva incentiva a utilização da co-regulação e da auto-regulação. Isto não deverá obrigar os Estados-Membros a instituírem regimes de co-regulação e/ou de auto-regulação, nem afecta ou compromete as iniciativas em matéria de co-regulação ou de auto-regulação que já sejam aplicadas nos Estados-Membros e que funcionem eficazmente.

(37)

A «educação para os media» visa as competências, os conhecimentos e a compreensão que permitem aos consumidores utilizarem os meios de comunicação social de forma eficaz e segura. As pessoas educadas para os media são capazes de fazer escolhas informadas, compreender a natureza dos conteúdos e serviços e tirar partido de toda a gama de oportunidades oferecidas pelas novas tecnologias das comunicações. Estão mais aptas a protegerem-se e a protegerem as suas famílias contra material nocivo ou atentatório. A educação para os media deverá por conseguinte ser fomentada em todos os sectores da sociedade e os seus progressos deverão ser acompanhados de perto.

A Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de Dezembro de 2006, relativa à protecção dos menores e da dignidade humana e ao direito de resposta em relação à competitividade da indústria europeia de serviços audiovisuais e de informação em linha (20), contém já uma série de medidas susceptíveis de fomentar a educação para os media, tais como, por exemplo, a formação contínua de professores e formadores, a aprendizagem específica da Internet destinada às crianças desde a mais tenra idade, incluindo sessões abertas aos pais, ou a organização de campanhas nacionais junto dos cidadãos, envolvendo todos os meios de comunicação social, de modo a divulgar informações sobre a utilização responsável da Internet.

(38)

Os operadores televisivos podem adquirir com carácter de exclusividade direitos de transmissão televisiva de acontecimentos de grande interesse para o público. No entanto, é essencial promover o pluralismo através da diversidade de produção de informação e de programas em toda a União Europeia e respeitar os princípios reconhecidos pelo artigo 11.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(39)

A fim de salvaguardar a liberdade fundamental de receber informação e garantir a total e devida protecção dos interesses dos telespectadores da União Europeia, quem exercer direitos exclusivos de transmissão televisiva de um acontecimento de grande interesse para o público deverá conceder a outros operadores televisivos o direito de utilizar curtos extractos em programas de informação geral, em condições justas, razoáveis e não discriminatórias, tendo na devida conta os direitos exclusivos. Tais condições deverão ser comunicadas atempadamente antes da ocorrência do acontecimento de grande interesse para o público, de modo a dar aos outros interessados tempo suficiente para exercerem aquele direito. Os operadores televisivos deverão poder exercer aquele direito através de um intermediário que actue especificamente em seu nome numa base casuística. Esses curtos extractos poderão ser utilizados para emissões à escala da UE por qualquer canal, incluindo os canais temáticos desportivos, e não deverão exceder 90 segundos.

O direito de acesso a curtos extractos apenas deverá ser aplicado a nível transfronteiriço quando tal for necessário. Por conseguinte, o operador televisivo deverá solicitar em primeiro lugar o acesso a outro operador televisivo estabelecido no mesmo Estado-Membro que tenha direitos exclusivos de transmissão do acontecimento de grande interesse para o público.

A noção de programas de informação geral não deverá abranger a compilação de curtos extractos em programas com fins de entretenimento.

O princípio do país de origem deverá aplicar-se ao acesso e à transmissão de curtos extractos. Num caso transfronteiriço, tal significa que as diferentes leis deverão ser aplicadas sequencialmente. Em primeiro lugar, no que se refere ao acesso aos curtos extractos, deverá aplicar-se a lei do Estado-Membro em que está estabelecido o operador televisivo que fornece o sinal inicial (isto é, que faculta o acesso). Habitualmente trata-se do Estado-Membro em que tem lugar o acontecimento em questão. Caso um Estado-Membro tenha estabelecido um sistema equivalente de acesso ao acontecimento em questão, a lei deste Estado-Membro deverá aplicar-se sempre. Em segundo lugar, no que se refere à transmissão de curtos extractos, deverá aplicar-se a lei do Estado-Membro que transmite os curtos extractos.

(40)

Os requisitos da presente directiva no que respeita ao acesso a acontecimentos de grande interesse para o público para efeitos de curtos resumos noticiosos não deverão prejudicar a Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (21), nem as convenções internacionais aplicáveis no domínio do direito de autor e direitos conexos. Os Estados-Membros deverão facilitar o acesso a acontecimentos de grande interesse para o público concedendo o acesso ao sinal do operador televisivo nos termos da presente directiva. No entanto, podem escolher outros meios equivalentes nos termos da presente directiva. Esses meios incluirão, nomeadamente, o acesso ao local de realização desses acontecimentos antes do acesso ao sinal. Os operadores televisivos não deverão ser impedidos de celebrarem contratos mais pormenorizados.

(41)

Deverá assegurar-se que a prática dos fornecedores de serviços de comunicação social de oferecerem os seus programas noticiosos televisivos em directo no modo a pedido após a transmissão em directo continue a ser possível sem que se tenha de reconfigurar o programa em questão omitindo os curtos extractos. Esta possibilidade deverá ser limitada à oferta no modo a pedido do mesmo programa televisivo pelo mesmo fornecedor de serviços de comunicação social, de modo a que não possa ser utilizada para criar novos modelos de negócio a pedido, baseados em curtos extractos.

(42)

Os serviços de comunicação social audiovisual a pedido diferem da radiodifusão televisiva no que respeita à escolha e ao controlo que o utilizador pode exercer e ao impacto que têm na sociedade (22). Por isso se justifica a imposição de uma regulamentação menos restritiva aos serviços de comunicação social audiovisual a pedido, que apenas deverão ter que cumprir as regras mínimas previstas na presente directiva.

(43)

Dada a natureza específica dos serviços de comunicação social audiovisual, em especial o seu impacto na formação da opinião pública, é essencial que os utilizadores saibam exactamente quem é responsável pelo conteúdo desses serviços. Por conseguinte, é importante que os Estados-Membros garantam que os utilizadores tenham acesso fácil, directo e permanente à informação sobre o prestador de serviços de comunicação social. Compete a cada Estado-Membro determinar o modo como, na prática, irá realizar esse objectivo sem prejudicar quaisquer outras disposições pertinentes do direito comunitário.

(44)

A disponibilidade de conteúdos nocivos nos serviços de comunicação social audiovisual continua a ser uma preocupação para os legisladores, a indústria da comunicação social e os cidadãos enquanto pais. Haverá também novos desafios, relacionados sobretudo com novas plataformas e novos produtos. Por conseguinte, haverá que introduzir regras destinadas a proteger o desenvolvimento físico, mental e moral dos menores e a dignidade humana em todos os serviços de comunicação social audiovisual, incluindo as comunicações comerciais audiovisuais.

(45)

Deverá haver o cuidado de estabelecer um equilíbrio entre as medidas tomadas para proteger o desenvolvimento físico, mental e moral dos menores e a dignidade humana e o direito fundamental à liberdade de expressão consagrada na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Tais medidas, que poderão consistir no uso de números de identificação pessoal (códigos PIN), em sistemas de filtragem ou na identificação, deverão, pois, ter por objectivo garantir um nível adequado de protecção do desenvolvimento físico, mental e moral dos menores e da dignidade humana, especialmente no que respeita aos serviços de comunicação social audiovisual a pedido.

A Recomendação relativa à protecção dos menores e da dignidade humana e ao direito de resposta já reconhece a importância dos sistemas de filtragem e identificação e inclui uma série de medidas possíveis em prol dos menores, como a disponibilização sistemática junto dos utilizadores de um sistema de filtragem eficiente, susceptível de actualização e de fácil utilização aquando da assinatura de um serviço fornecedor de acesso, ou a protecção do acesso a serviços especificamente destinados a crianças com sistemas de filtragem automática.

(46)

Os fornecedores de serviços de comunicação social sob a jurisdição dos Estados-Membros deverão estar, para todos os efeitos, sujeitos à proibição de difusão de pornografia infantil, nos termos da Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, relativa à luta contra a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil (23).

(47)

Nenhuma das disposições introduzidas pela presente directiva respeitantes à protecção do desenvolvimento físico, mental e moral dos menores e da dignidade humana exige necessariamente que as medidas tomadas para proteger esses interesses devam ser aplicadas através do controlo prévio dos serviços de comunicação social audiovisual por entidades públicas.

(48)

Os serviços de comunicação social audiovisual a pedido têm potencial para substituir parcialmente a radiodifusão televisiva. Assim sendo, estes serviços deverão, quando viável, promover a produção e a distribuição de obras europeias, contribuindo desse modo activamente para promover a diversidade cultural. O apoio prestado às obras europeias poderá consistir, por exemplo, em contribuições financeiras desses serviços para a produção e aquisição de direitos de obras europeias, na inclusão de uma percentagem mínima de obras europeias nos catálogos de vídeo a pedido ou na apresentação atraente de obras europeias nos guias electrónicos de programas. É importante reexaminar regularmente a aplicação das disposições relativas à promoção de obras europeias pelos serviços de comunicação social audiovisual. No âmbito dos relatórios previstos na presente directiva, os Estados-Membros deverão também ter em conta, nomeadamente, a contribuição financeira de tais serviços para a produção e a aquisição de direitos de obras europeias, a percentagem de obras europeias no catálogo de serviços de comunicação social audiovisual e o consumo efectivo de obras europeias oferecidas por esses serviços.

(49)

Quando definirem os produtores independentes dos operadores televisivos a que se refere o artigo 5.o da Directiva 89/552/CEE, os Estados-Membros deverão ter em conta designadamente critérios tais como a propriedade da empresa produtora, o número de programas fornecidos ao mesmo operador televisivo e a titularidade dos direitos secundários.

(50)

Quando transpuserem as disposições do artigo 4.o da Directiva 89/552/CEE, os Estados-Membros deverão encorajar os operadores televisivos a incluírem na sua programação uma quota adequada de obras de co-produção europeia ou de obras europeias de origem não nacional.

(51)

É importante garantir que as obras cinematográficas sejam transmitidas em períodos acordados entre os detentores de direitos e os fornecedores de serviços de comunicação social.

(52)

A disponibilidade de serviços de comunicação social audiovisual a pedido aumenta as possibilidades de escolha para os consumidores. Não parece, pois, justificar-se nem fazer sentido do ponto de vista técnico aplicar regras detalhadas às comunicações comerciais audiovisuais destinadas aos serviços de comunicação social audiovisual a pedido. No entanto, todas as comunicações comerciais audiovisuais deverão respeitar não só as regras de identificação, mas também um conjunto mínimo de regras qualitativas para satisfazer objectivos claros de política pública.

(53)

O direito de resposta é um instrumento jurídico adequado para a radiodifusão televisiva e pode também ser aplicado no ambiente em linha. A Recomendação relativa à protecção dos menores e da dignidade humana e ao direito de resposta já inclui orientações apropriadas para a aplicação das leis ou práticas nacionais de modo a garantir suficientemente o direito de resposta ou medidas equivalentes no que se refere aos meios de comunicação social em linha.

(54)

Tal como foi reconhecido pela Comissão na sua Comunicação interpretativa de certos aspectos das disposições sobre publicidade da Directiva «Televisão sem Fronteiras» (24), o desenvolvimento de novas técnicas de publicidade e de inovações a nível do marketing criou novas oportunidades efectivas para as comunicações comerciais audiovisuais nos serviços de radiodifusão tradicionais, permitindo-lhes potencialmente concorrer em condições de igualdade com as inovações a nível dos serviços a pedido.

(55)

A evolução comercial e tecnológica oferece aos utilizadores maiores possibilidades de escolha e atribui-lhes maior responsabilidade na utilização que fazem dos serviços de comunicação social audiovisual. A fim de se manter proporcionada em relação aos objectivos de interesse geral, a regulamentação deverá permitir um certo grau de flexibilidade no que respeita aos serviços de radiodifusão televisiva. O princípio da separação deverá ser limitado à publicidade televisiva e à televenda, a colocação de produto deverá ser autorizada em certas circunstâncias, salvo decisão em contrário de um Estado-Membro, e algumas restrições quantitativas deverão ser abolidas. No entanto, se for oculta, a colocação de produto deverá ser proibida. O princípio da separação não deverá impedir a utilização de novas técnicas de publicidade.

(56)

Para além das práticas reguladas pela presente directiva, as práticas comerciais desleais, como as práticas enganosas e agressivas, que se verifiquem nos serviços de comunicação social audiovisual são reguladas pela Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno (25). Além disso, como a Directiva 2003/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de publicidade e de patrocínio dos produtos do tabaco (26), que proíbe a publicidade e os patrocínios de cigarros e outros produtos do tabaco na imprensa, nos serviços da sociedade da informação e nas emissões de rádio, não prejudica o disposto na Directiva 89/552/CEE, perante as características especiais dos serviços de comunicação social audiovisual, a relação entre a Directiva 2003/33/CE e a Directiva 89/552/CEE deverá continuar a ser a mesma após a entrada em vigor da presente directiva. O n.o 1 do artigo 88.o da Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (27), que proíbe a publicidade junto do grande público de certos medicamentos, é aplicável, como previsto no n.o 5 do mesmo artigo, sem prejuízo do disposto no artigo 14.o da Directiva 89/552/CEE. A relação entre a Directiva 2001/83/CE e a Directiva 89/552/CEE deverá continuar a ser a mesma após a entrada em vigor da presente directiva. Além disso, a presente directiva não deverá prejudicar o Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (28).

(57)

Dadas as crescentes possibilidades de os espectadores evitarem a publicidade através da utilização de novas tecnologias como os gravadores de vídeo pessoais e a maior escolha de canais, já não se justifica uma regulamentação detalhada relativa à inserção de spots publicitários destinada a proteger os telespectadores. Embora não aumente a quantidade de publicidade admissível por hora, a presente directiva deverá dar flexibilidade aos operadores televisivos no que respeita à sua inserção, desde que não se atente indevidamente contra a integridade dos programas.

(58)

A presente directiva visa salvaguardar a especificidade da televisão europeia, em que a publicidade é preferencialmente inserida entre programas, e limita, por conseguinte, as eventuais interrupções de obras cinematográficas e de filmes produzidos para a televisão, bem como as interrupções de algumas categorias de programas que continuam a precisar de protecção específica.

(59)

A anterior limitação da quantidade de publicidade televisiva diária era, em larga medida, teórica. A limitação horária é mais importante, dado aplicar-se igualmente ao horário nobre. Por conseguinte, o limite diário deverá ser abolido, embora o limite horário deva ser mantido para os spots de televenda e publicidade televisiva. As restrições quantitativas ao tempo concedido aos canais de televenda ou de publicidade parecem ter deixado de se justificar, dadas as maiores possibilidades de escolha para os consumidores. No entanto, continua a ser aplicável o limite de 20 % de tempo consagrado a spots de publicidade televisiva e a spots de televenda num dado período de 60 minutos. A noção de spot de publicidade televisiva deverá ser entendida como publicidade televisiva na acepção da alínea i) do artigo 1.o da Directiva 89/552/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva, com duração não superior a 12 minutos.

(60)

A comunicação comercial audiovisual oculta é uma prática proibida pela presente directiva devido ao seu efeito negativo nos consumidores. A proibição da comunicação comercial audiovisual oculta não deverá abranger a colocação de produto legítima no quadro da presente directiva, caso o telespectador seja devidamente informado da sua existência. Isto pode ser realizado através da indicação do facto de que em determinado programa existe colocação de produto, por exemplo por meio de um logotipo neutro.

(61)

A colocação de produto é uma realidade nas obras cinematográficas e nas obras audiovisuais concebidas para a televisão, mas os Estados-Membros regulamentam essa prática de maneiras diversas. A fim de garantir condições equitativas e reforçar assim a competitividade do sector europeu da comunicação social, é necessário adoptar regras sobre a colocação de produto. A definição de colocação de produto introduzida pela presente directiva deverá ser abranger todas as formas de comunicação comercial audiovisual que consistam na inclusão de — ou referência a — um produto, um serviço ou respectiva marca comercial num programa, contra pagamento ou retribuição similar. O fornecimento gratuito de bens ou serviços, como ajudas à produção ou prémios, só deve ser considerado colocação de produto se os bens ou serviços envolvidos tiverem um valor significativo. A colocação de produto deverá estar sujeita às mesmas regras qualitativas e restrições aplicáveis à comunicação comercial audiovisual. O critério decisivo que distingue o patrocínio da colocação de produto é o facto de, na colocação de produto, a referência ao produto estar inserida no conteúdo do programa, razão pela qual a definição constante da alínea m) do artigo 1.o da Directiva 89/552/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva, contém o termo «num». Em contrapartida, as referências ao patrocinador podem ser mostradas durante um programa sem todavia dele fazerem parte integrante.

(62)

A colocação de produto deveria, em princípio, ser proibida. No entanto, justificam-se derrogações para certos tipos de programas, com base numa lista positiva. Os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de se auto-excluírem destas derrogações, total ou parcialmente, por exemplo autorizando a colocação de produto apenas em programas que não tenham sido produzidos exclusivamente no respectivo território.

(63)

Além disso, o patrocínio e a colocação de produto deverão ser proibidos nos casos em que influenciem o conteúdo dos programas de um modo que afecte a responsabilidade e a independência editorial do fornecedor do serviço de comunicação social. A colocação de temas está incluída nesses casos.

(64)

O direito das pessoas com deficiência e dos idosos a participarem e a integrarem-se na vida social e cultural da comunidade está indissociavelmente ligado à acessibilidade dos serviços de comunicação social audiovisual. Os meios para permitir essa acessibilidade deverão incluir, sem que a tal se limitem, funcionalidades como a linguagem gestual, a legendagem, a descrição áudio e menus de navegação facilmente compreensível.

(65)

De acordo com os deveres que são impostos pelo Tratado aos Estados-Membros, estes são responsáveis pela transposição e pela aplicação efectiva da presente directiva. Os Estados-Membros podem escolher os instrumentos adequados segundo as suas tradições jurídicas e estruturas estabelecidas, nomeadamente a forma das suas entidades reguladoras independentes competentes, por forma a que estas possam levar a cabo o trabalho que lhes cabe na aplicação da presente directiva de forma imparcial e transparente. Mais especificamente, os instrumentos escolhidos pelos Estados-Membros deverão contribuir para a promoção do pluralismo dos meios de comunicação social.

(66)

Para garantir a correcta aplicação da presente directiva, é necessário que as entidades reguladoras competentes dos Estados-Membros colaborem estreitamente com a Comissão. Também se reveste de especial importância a estreita colaboração entre os Estados-Membros e entre as entidades reguladoras dos Estados-Membros, tendo em conta o impacto que os operadores televisivos estabelecidos num Estado-Membro podem exercer noutro Estado-Membro. Caso a legislação nacional preveja procedimentos de concessão de licenças e esteja envolvido mais de um Estado-Membro, é conveniente que sejam efectuados contactos entre as respectivas entidades antes da concessão das licenças. Tal cooperação deverá abranger todos os domínios coordenados pela Directiva 89/552/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva, em particular nos artigos 2.o, 2.o-A e 3.o.

(67)

Atendendo a que os objectivos da presente directiva, a saber, a criação de um espaço sem fronteiras internas para os serviços de comunicação social audiovisual ao mesmo tempo que se assegura um elevado nível de protecção de objectivos de interesse geral, em especial a protecção dos menores e da dignidade humana, e se promovem os direitos das pessoas com deficiência, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos da presente directiva, ser melhor alcançado ao nível da Comunidade, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos.

(68)

Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» (29), os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 89/552/CEE é alterada do seguinte modo:

1)

O título passa a ter a seguinte redacção:

2)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a)

“Serviço de comunicação social audiovisual”:

um serviço tal como definido pelos artigos 49.o e 50.o do Tratado, prestado sob a responsabilidade editorial de um fornecedor de serviços de comunicação social e cuja principal finalidade é a oferta ao público em geral de programas destinados a informar, distrair ou educar, através de redes de comunicações electrónicas, na acepção da alínea a) do artigo 2.o da Directiva 2002/21/CE. Esse serviço de comunicação social audiovisual é constituído por emissões televisivas, tal como definidas na alínea e) do presente artigo, ou por serviços de comunicação social audiovisual a pedido, tal como definidos na alínea g) do presente artigo,

e/ou

comunicações comerciais audiovisuais;

b)

“Programa”, um conjunto de imagens em movimento, com ou sem som, que constitui uma parte autónoma da grelha de programas ou do catálogo estabelecidos por um fornecedor de serviços de comunicação social e cuja forma e conteúdo é comparável à forma e ao conteúdo de uma emissão televisiva. São exemplos de programas as longas-metragens cinematográficas, os acontecimentos desportivos, as comédias de costumes (“sitcom”), os documentários, os programas infantis e as séries televisivas;

c)

“Responsabilidade editorial”, o exercício de um controlo efectivo tanto sobre a selecção de programas como sobre a sua organização, quer sob a forma de grelha de programas, no caso das emissões televisivas, quer sob a forma de catálogo, no caso dos serviços de comunicação social audiovisual a pedido. A responsabilidade editorial não implica necessariamente uma responsabilidade jurídica, nos termos do direito nacional, pelos conteúdos ou serviços fornecidos;

d)

“Fornecedor de serviços de comunicação social”, a pessoa singular ou colectiva que tem responsabilidade editorial pela escolha do conteúdo audiovisual do serviço de comunicação social audiovisual e determina o modo como é organizado;

e)

“Radiodifusão televisiva” ou “emissão televisiva” (ou seja, um serviço de comunicação social audiovisual linear), um serviço de comunicação social audiovisual prestado por um fornecedor de serviços de comunicação social para visionamento simultâneo de programas, ordenados com base numa grelha de programas;

f)

“Operador televisivo”, um fornecedor de serviços de comunicação social de emissões televisivas;

g)

“Serviço de comunicação social audiovisual a pedido” (ou seja, um serviço de comunicação social audiovisual não linear), um serviço de comunicação social audiovisual prestado por um fornecedor de serviços de comunicação social para visionamento de programas pelo utilizador, a pedido individual deste, num momento por ele escolhido para o efeito com base num catálogo de programas seleccionados pelo fornecedor do serviço de comunicação social;

h)

“Comunicação comercial audiovisual”, imagens com ou sem som que se destinam a promover, directa ou indirectamente, os produtos, os serviços ou a imagem de uma pessoa singular ou colectiva que exerce uma actividade económica. Tais imagens acompanham ou são incluídas num programa a troco de pagamento ou retribuição similar, ou para fins autopromocionais. As formas de comunicação comercial audiovisual incluem, nomeadamente, a publicidade televisiva, o patrocínio, a televenda e a colocação de produto;

i)

“Publicidade televisiva”, qualquer forma de mensagem televisiva difundida a troco de pagamento ou retribuição similar, ou para fins autopromocionais, por uma entidade pública ou privada ou uma pessoa singular, relacionada com uma actividade comercial, industrial, artesanal ou de profissão liberal, com o objectivo de promover o fornecimento de produtos ou serviços, incluindo bens imóveis, direitos e obrigações, a troco de pagamento;

j)

“Comunicação comercial audiovisual oculta”, a apresentação oral ou visual de produtos, de serviços, do nome, da marca ou das actividades de um fabricante de produtos ou de um fornecedor de serviços em programas, quando essa apresentação seja feita de forma intencional pelo fornecedor dos serviços de comunicação social com fins publicitários e possa induzir o público em erro quanto à natureza dessa apresentação. Tal apresentação é, em particular, considerada intencional caso seja feita a troco de pagamento ou retribuição similar;

k)

“Patrocínio”, qualquer contribuição feita por uma empresa pública ou privada ou pessoa singular que não esteja envolvida na oferta de serviços de comunicação social audiovisual nem na produção de obras audiovisuais para o financiamento de serviços de comunicação social ou programas audiovisuais, com o intuito de promover o seu nome, a sua marca, a sua imagem, as suas actividades ou os seus produtos;

l)

“Televenda”, a oferta directa difundida ao público com vista ao fornecimento de produtos ou serviços, incluindo bens imóveis, direitos e obrigações, a troco de pagamento;

m)

“Colocação de produto”, qualquer forma de comunicação comercial audiovisual que consista na inclusão ou referência a um produto ou serviço ou à respectiva marca comercial num programa, a troco de pagamento ou retribuição similar;

n)

i)

Entende-se por “obras europeias”:

as obras originárias de Estados-Membros;

as obras originárias de Estados terceiros europeus que sejam parte na Convenção Europeia sobre a Televisão Transfronteiras do Conselho da Europa e satisfaçam as condições da subalínea ii);

as obras co-produzidas no âmbito de acordos referentes ao sector audiovisual celebrados entre a Comunidade e países terceiros e que cumpram as condições estabelecidas em cada um desses acordos.

O disposto no segundo e no terceiro travessões só é aplicável a obras originárias de Estados-Membros que não estejam sujeitas a medidas discriminatórias nos países terceiros em questão;

ii)

As obras referidas no primeiro e no segundo travessões da subalínea i) são as obras que, realizadas essencialmente com a participação de autores e trabalhadores residentes em um ou mais dos Estados a que se referem o primeiro e o segundo travessões da subalínea i), satisfaçam uma das três condições seguintes:

serem realizadas por um ou mais produtores estabelecidos em um ou vários desses Estados, ou

a produção dessas obras ser supervisionada e efectivamente controlada por um ou mais produtores estabelecidos em um ou vários desses Estados, ou

a contribuição dos co-produtores desses Estados para o custo total da co-produção ser maioritária e a co-produção não ser controlada por um ou mais produtores estabelecidos fora desses Estados.

iii)

As obras que não sejam obras europeias na acepção da subalínea i) mas sejam produzidas ao abrigo de tratados bilaterais de co-produção celebrados entre Estados-Membros e países terceiros são consideradas obras europeias sempre que caiba aos co-produtores comunitários a parte maioritária do custo total da sua produção e esta não seja controlada por um ou mais produtores estabelecidos fora do território dos Estados-Membros.».

3)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

1.   Cada Estado-Membro deve assegurar que todos os serviços de comunicação social audiovisual prestados por fornecedores de serviços de comunicação social sob a sua jurisdição respeitem as regras da ordem jurídica aplicável aos serviços de comunicação social audiovisual destinados ao público nesse Estado-Membro.

2.   Para efeitos da presente directiva, os fornecedores de serviços de comunicação social sob a jurisdição de um Estado-Membro são:

a)

os estabelecidos nesse Estado-Membro, nos termos do n.o 3; ou

b)

aqueles a que se aplica o n.o 4.

3.   Para efeitos da presente directiva, considera-se que um fornecedor de serviços de comunicação social se encontra estabelecido num Estado-Membro nos seguintes casos:

a)

se o fornecedor do serviço de comunicação social tiver a sua sede social nesse Estado-Membro e as decisões editoriais relativas ao serviço de comunicação social audiovisual forem tomadas nesse Estado-Membro;

b)

se o fornecedor de serviços de comunicação social tiver a sua sede social num Estado-Membro, mas as decisões editoriais relativas ao serviço de comunicação social audiovisual forem tomadas noutro Estado-Membro, considera-se que esse fornecedor se encontra estabelecido no Estado-Membro em que uma parte significativa do pessoal implicado na realização da actividade de fornecimento de serviços de comunicação social audiovisual exerce as suas funções. Se uma parte significativa do pessoal implicado na realização da actividade de prestação do serviço de comunicação social audiovisual exercer as suas funções em ambos os Estados-Membros, considera-se que o fornecedor do serviço de comunicação social se encontra estabelecido no Estado-Membro onde se situa a sua sede social. Se uma parte significativa do pessoal implicado na realização da actividade de prestação do serviço de comunicação social audiovisual não exercer as suas funções em nenhum desses Estados-Membros, considera-se que o fornecedor do serviço de comunicação social se encontra estabelecido no Estado-Membro onde iniciou a sua actividade, de acordo com a lei desse Estado-Membro, desde que mantenha uma relação efectiva e estável com a economia desse mesmo Estado-Membro;

c)

se o fornecedor do serviço de comunicação social tiver a sua sede social num Estado-Membro, mas as decisões relativas ao serviço de comunicação social audiovisual forem tomadas num país terceiro, ou vice-versa, considera-se que esse fornecedor se encontra estabelecido no Estado-Membro em causa, desde que uma parte significativa do pessoal implicado na realização da actividade de prestação do serviço de comunicação social audiovisual nele exerça as suas funções.

4.   Considera-se que os fornecedores de serviços de comunicação social não abrangidos pelo disposto no n.o 3 estão sob a jurisdição de um Estado-Membro nos seguintes casos:

a)

quando utilizam uma ligação ascendente terra-satélite situada nesse Estado-Membro;

b)

quando, embora não utilizem uma ligação ascendente terra-satélite situada nesse Estado-Membro, utilizam uma capacidade de satélite pertencente a esse Estado-Membro.

5.   Caso não seja possível determinar qual o Estado-Membro competente nos termos dos n.os 3 e 4, é competente o Estado-Membro em que o fornecedor de serviços de comunicação social estiver estabelecido na acepção dos artigos 43.o a 48.o do Tratado.

6.   A presente directiva não se aplica aos serviços de comunicação social audiovisual destinados exclusivamente a ser captados em países terceiros e que não sejam captados directa ou indirectamente pelo público de um ou mais Estados-Membros através de equipamento de consumo corrente.».

4)

O artigo 2.o-A é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os Estados-Membros devem assegurar a liberdade de recepção e não colocar entraves à retransmissão nos seus territórios de serviços de comunicação social audiovisual provenientes de outros Estados-Membros por razões que relevem dos domínios coordenados pela presente directiva.»;

b)

O proémio e a alínea a) do n.o 2 passam a ter a seguinte redacção:

«2.   No que diz respeito à radiodifusão televisiva, os Estados-Membros podem, provisoriamente, estabelecer derrogações ao n.o 1, se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

Uma emissão televisiva proveniente de outro Estado-Membro infringir manifesta, séria e gravemente os n.os 1 ou 2 do artigo 22.o e/ou o artigo 3.o-B;»;

c)

São aditados os seguintes números:

«4.   No que se refere aos serviços de comunicação social audiovisual a pedido, os Estados-Membros podem tomar medidas derrogatórias do n.o 1 em relação a determinado serviço caso sejam preenchidas as seguintes condições:

a)

As medidas serem:

i)

Necessárias por uma das seguintes razões:

defesa da ordem pública, em especial a prevenção, investigação, detecção e repressão de actos criminosos, incluindo a protecção de menores e a luta contra o incitamento ao ódio fundado na raça, no sexo, na religião ou na nacionalidade, e contra as violações da dignidade da pessoa humana,

protecção da saúde pública,

segurança pública, incluindo a salvaguarda da segurança e da defesa nacionais,

defesa dos consumidores, incluindo os investidores;

ii)

Tomadas relativamente a um serviço a pedido que lese os objectivos referidos na subalínea i) ou comporte um risco sério e grave de prejudicar esses objectivos;

iii)

Proporcionais a esses objectivos;

b)

Antes de tomar as medidas em questão, e sem prejuízo de diligências judiciais, nomeadamente a instrução e os actos praticados no âmbito de uma investigação criminal, o Estado-Membro deve:

ter solicitado ao Estado-Membro a cuja jurisdição o fornecedor de serviços de comunicação social está sujeito que tome medidas, sendo que este último não as tomou ou tomou medidas inadequadas,

ter notificado a Comissão e o Estado-Membro a cuja jurisdição o fornecedor de serviços de comunicação social está sujeito da sua intenção de tomar tais medidas.

5.   Os Estados-Membros podem, em caso de urgência, derrogar as condições previstas na alínea b) do n.o 4. Nesse caso, as medidas devem ser notificadas no mais curto prazo à Comissão e ao Estado-Membro a cuja jurisdição o fornecedor de serviços de comunicação social está sujeito, indicando as razões pelas quais consideram que existe uma situação de urgência.

6.   Sem prejuízo da possibilidade que o Estado-Membro tem de dar seguimento às medidas a que se referem os n.os 4 e 5, a Comissão analisa, com a maior celeridade, a compatibilidade das medidas notificadas com o direito comunitário. Caso conclua que as medidas são incompatíveis com o direito comunitário, a Comissão solicita ao Estado-Membro em causa que se abstenha de tomar qualquer das medidas propostas ou que ponha termo, com urgência, às medidas já tomadas.».

5)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros têm a liberdade de exigir aos fornecedores de serviços de comunicação social sob a sua jurisdição que cumpram regras mais pormenorizadas ou mais rigorosas nos domínios coordenados pela presente directiva, desde que essas regras não infrinjam o direito comunitário.

2.   Caso um Estado-Membro:

a)

tenha exercido a liberdade que lhe é proporcionada pelo n.o 1 de adoptar regras mais pormenorizadas ou mais rigorosas de interesse público geral; e

b)

considere que um operador televisivo sob a jurisdição de outro Estado-Membro transmite uma emissão televisiva dirigida total ou principalmente ao seu território,

pode contactar o Estado-Membro competente a fim de encontrar uma solução mutuamente satisfatória para os problemas que eventualmente se coloquem. Após recepção de um pedido circunstanciado enviado pelo primeiro Estado-Membro, o Estado-Membro competente solicita ao operador televisivo que se conforme com as regras de interesse público geral em questão. O Estado-Membro competente informa o primeiro Estado-Membro dos resultados obtidos na sequência desse pedido no prazo de dois meses. Qualquer dos dois Estados-Membros pode convidar o Comité de Contacto criado nos termos do artigo 23.o-A a analisar a questão.

3.   Caso o primeiro Estado-Membro considere:

a)

que os resultados alcançados através da aplicação do n.o 2 não são satisfatórios; e

b)

que o operador televisivo em questão se estabeleceu no Estado-Membro competente para se furtar a regras mais rigorosas nos domínios coordenados pela presente directiva que lhe seriam aplicáveis caso se encontrasse estabelecido no primeiro Estado-Membro,

pode tomar medidas adequadas contra esse operador televisivo.

Tais medidas devem ser objectivamente necessárias, aplicadas de forma não discriminatória e proporcionais aos objectivos a que se destinam.

4.   Os Estados-Membros apenas podem tomar medidas ao abrigo do n.o 3 se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

o Estado-Membro ter notificado a Comissão e o Estado-Membro no qual o operador televisivo está estabelecido da sua intenção de tomar tais medidas, apresentando circunstanciadamente os motivos em que baseia a sua avaliação; e

b)

a Comissão ter decidido que as medidas são compatíveis com o direito comunitário e, nomeadamente, que as avaliações efectuadas pelo Estado-Membro que tomou essas medidas nos termos dos n.os 2 e 3 estão correctamente fundamentadas.

5.   A Comissão decide no prazo de três meses a contar da data da notificação a que se refere a alínea a) do n.o 4. Se a Comissão decidir que as medidas são incompatíveis com o direito comunitário, o Estado-Membro em causa deve abster-se de tomar as medidas propostas.

6.   Os Estados-Membros devem assegurar, através dos meios adequados e no âmbito das respectivas legislações, o efectivo cumprimento das disposições da presente directiva por parte dos fornecedores de serviços de comunicação social sob a sua jurisdição.

7.   Os Estados-Membros devem encorajar os regimes de co-regulação e/ou de auto-regulação a nível nacional nos domínios coordenados pela presente directiva na medida do permitido pelos respectivos ordenamentos jurídicos. Tais regimes têm que ser largamente aceites pelas principais partes interessadas dos Estados-Membros em causa e prever um controlo efectivo do seu cumprimento.

8.   A Directiva 2000/31/CE é aplicável, salvo disposição em contrário prevista na presente directiva. Em caso de conflito entre uma disposição da Directiva 2000/31/CE e uma disposição da presente directiva, prevalece o disposto na presente directiva, salvo disposição em contrário nela prevista.».

6)

O artigo 3.o-A é revogado.

7)

É inserido o seguinte capítulo:

«CAPÍTULO II-A

Disposições aplicáveis a todos os serviços de comunicação social audiovisual

Artigo 3.o-A

Os Estados-Membros devem assegurar que os fornecedores de serviços de comunicação social audiovisual sob a sua jurisdição disponibilizem aos destinatários de um serviço, através de um acesso fácil, directo e permanente, pelo menos as seguintes informações:

a)

nome do fornecedor do serviço de comunicação social;

b)

endereço geográfico em que o fornecedor do serviço de comunicação social se encontra estabelecido;

c)

elementos de informação relativos ao fornecedor do serviço de comunicação social, incluindo o seu endereço de correio electrónico ou sítio web, que permitam contactá-lo rapidamente, de forma directa e eficaz;

d)

se for caso disso, os organismos reguladores ou de supervisão competentes.

Artigo 3.o-B

Os Estados-Membros devem assegurar, através dos meios adequados, que os serviços de comunicação social audiovisual prestados por fornecedores de serviços de comunicação social sob a sua jurisdição não contenham qualquer incitamento ao ódio com base na raça, no sexo, na religião ou na nacionalidade.

Artigo 3.o-C

Os Estados-Membros devem incentivar os fornecedores de serviços de comunicação social sob a sua jurisdição a assegurarem que os seus serviços se tornem progressivamente acessíveis às pessoas com deficiência visual ou auditiva.

Artigo 3.o-D

Os Estados-Membros devem garantir que os fornecedores de serviços de comunicação social sob a sua jurisdição não transmitam obras cinematográficas fora dos períodos acordados com os detentores de direitos.

Artigo 3.o-E

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as comunicações comerciais audiovisuais oferecidas por fornecedores de serviços de comunicação social sob a sua jurisdição cumpram os seguintes requisitos:

a)

as comunicações comerciais audiovisuais devem ser facilmente reconhecíveis como tal. As comunicações comerciais audiovisuais ocultas são proibidas;

b)

as comunicações comerciais audiovisuais não devem utilizar técnicas subliminares;

c)

as comunicações comerciais audiovisuais não devem:

i)

comprometer o respeito pela dignidade humana;

ii)

conter ou promover qualquer discriminação com base no sexo, na raça ou origem étnica, na nacionalidade, na religião ou credo, na incapacidade, na idade ou na orientação sexual;

iii)

encorajar comportamentos prejudiciais à saúde ou à segurança;

iv)

encorajar comportamentos gravemente prejudiciais à protecção do ambiente;

d)

são proibidas todas as formas de comunicação comercial audiovisual relativas a cigarros e outros produtos do tabaco;

e)

as comunicações comerciais audiovisuais relativas a bebidas alcoólicas não devem ter como público-alvo específico os menores e não devem encorajar o consumo imoderado dessas bebidas;

f)

são proibidas as comunicações comerciais audiovisuais relativas a medicamentos e tratamentos médicos que apenas estejam disponíveis mediante receita médica no Estado-Membro sob cuja jurisdição se encontre o fornecedor de serviços de comunicação social;

g)

as comunicações comerciais audiovisuais não devem prejudicar física ou moralmente os menores. Por conseguinte, não devem exortar directamente os menores a comprarem ou alugarem um produto ou serviço aproveitando-se da sua inexperiência ou credulidade, não devem encorajá-los directamente a persuadirem os pais ou outras pessoas a adquirirem os produtos ou serviços que estejam a ser publicitados, não devem aproveitar-se da confiança especial que os menores depositam nos pais, professores ou outras pessoas, nem devem mostrar sem motivo justificado menores em situações perigosas.

2.   Os Estados-Membros e a Comissão devem encorajar os fornecedores de serviços de comunicação social a desenvolverem códigos de conduta relativos à comunicação comercial audiovisual inadequada, que acompanhe ou esteja incluída em programas infantis, relativa a alimentos e bebidas que contenham nutrientes e substâncias com um efeito nutricional ou fisiológico, tais como, nomeadamente, as gorduras, os ácidos gordos trans, o sal/sódio e os açúcares, cuja presença em quantidades excessivas no regime alimentar não é recomendada.

Artigo 3.o-F

1.   Os serviços ou programas de comunicação social audiovisual que sejam patrocinados devem respeitar os seguintes requisitos:

a)

os seus conteúdos e, no caso da radiodifusão televisiva, a sua programação não devem, em circunstância alguma, ser influenciados de um modo que afecte a responsabilidade e a independência editorial do fornecedor do serviço de comunicação social;

b)

não devem encorajar directamente a compra ou o aluguer de produtos ou serviços, nomeadamente fazendo referências promocionais especiais a esses produtos ou serviços;

c)

os telespectadores devem ser claramente informados da existência de um acordo de patrocínio. Os programas patrocinados devem ser claramente identificados como tal pelo nome, logótipo e/ou qualquer outro símbolo do patrocinador, como uma referência ao seu ou aos seus produtos ou serviços ou um sinal distintivo a eles referente, de um modo adequado ao programa, no início, durante e/ou no fim do mesmo.

2.   Os serviços ou programas de comunicação social audiovisual não devem ser patrocinados por empresas cuja principal actividade seja o fabrico ou a venda de cigarros ou outros produtos do tabaco.

3.   O patrocínio de serviços de comunicação social audiovisual ou de programas audiovisuais por empresas cujas actividades incluam o fabrico ou a venda de medicamentos e tratamentos médicos pode promover o nome ou a imagem da empresa, mas não deve promover medicamentos ou tratamentos médicos específicos apenas disponíveis mediante receita médica no Estado-Membro a cuja jurisdição o fornecedor do serviço de comunicação social está sujeito.

4.   Os noticiários e programas de actualidades não devem ser patrocinados. Os Estados-Membros podem optar por proibir a apresentação de logótipos de patrocinadores durante os programas infantis, os documentários e os programas religiosos.

Artigo 3.o-G

1.   É proibida a colocação de produto.

2.   Em derrogação do disposto no n.o 1, a colocação de produto é admitida, salvo decisão em contrário de um Estado-Membro:

em obras cinematográficas, filmes e séries concebidas para serviços de comunicação social audiovisual, programas sobre desporto e programas de entretenimento ligeiro, ou

nos casos em que não exista pagamento mas apenas o fornecimento gratuito de determinados bens ou serviços, designadamente ajudas materiais à produção e prémios, tendo em vista a sua inclusão num programa.

A excepção prevista no primeiro travessão não se aplica aos programas infantis.

Os programas que contenham colocação de produto devem respeitar pelo menos todos os seguintes requisitos:

a)

os seus conteúdos e, no caso da radiodifusão televisiva, a sua programação não devem, em circunstância alguma, ser influenciados de um modo que afecte a responsabilidade e a independência editorial do fornecedor do serviço de comunicação social;

b)

não devem encorajar directamente a compra ou o aluguer de produtos ou serviços, nomeadamente fazendo referências promocionais especiais a esses produtos ou serviços;

c)

não devem dar relevo indevido ao produto em questão;

d)

os telespectadores devem ser claramente informados da existência da colocação de produto. Os programas que contenham colocação de produto devem ser adequadamente identificados no início e no fim, e aquando do seu recomeço depois de uma interrupção publicitária, para evitar eventuais confusões por parte do telespectador.

A título de derrogação, os Estados-Membros podem optar por dispensar o cumprimento dos requisitos estabelecidos na alínea d) desde que o programa em questão não tenha sido produzido nem encomendado pelo próprio fornecedor de serviços de comunicação social nem por uma empresa sua filial.

3.   Os programas não podem em circunstância alguma conter colocação de produto relativa a:

produtos do tabaco ou cigarros, nem colocação de produto de empresas cuja principal actividade seja o fabrico ou a venda de cigarros e outros produtos do tabaco, ou

medicamentos ou tratamentos médicos específicos apenas disponíveis mediante receita médica no Estado-Membro a cuja jurisdição o fornecedor do serviço de comunicação social está sujeito.

4.   O disposto nos n.os 1, 2 e 3 aplica-se exclusivamente a programas produzidos após … (30).».

8)

É inserido o seguinte capítulo:

«CAPÍTULO II-B

Disposições exclusivamente aplicáveis aos serviços de comunicação social audiovisual a pedido

Artigo 3.o-H

Os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para assegurar que os serviços de comunicação social audiovisual a pedido prestados pelos fornecedores de serviços de comunicação social sob a sua jurisdição que sejam susceptíveis de afectar seriamente o desenvolvimento físico, mental ou moral dos menores apenas sejam disponibilizados de forma que garanta que, em regra, estes não vejam nem ouçam tais serviços de comunicação social audiovisual.

Artigo 3.o-I

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que os serviços de comunicação social audiovisual a pedido prestados por fornecedores de serviços de comunicação social sob a sua jurisdição promovam, quando viável e pelos meios adequados, a produção de obras europeias e o acesso às mesmas. Tal promoção pode dizer respeito, por exemplo, à contribuição financeira de tais serviços para a produção e a aquisição de direitos de obras europeias ou à percentagem e/ou relevo das obras europeias no catálogo de programas oferecido pelo serviço de comunicação social audiovisual a pedido.

2.   Os Estados-Membros devem informar a Comissão até … (31) e, a partir daí, de quatro em quatro anos, da aplicação do disposto no n.o 1.

3.   Com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros e num estudo independente, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do disposto no n.o 1, tendo em conta a evolução do mercado e das tecnologias e o objectivo da diversidade cultural.».

9)

É inserido o seguinte capítulo:

«CAPÍTULO II-C

Disposições relativas a direitos exclusivos e curtos resumos noticiosos na radiodifusão televisiva

Artigo 3.o-J

1.   Cada Estado-Membro pode tomar medidas nos termos do direito comunitário para assegurar que os operadores televisivos sob a sua jurisdição não transmitam com carácter de exclusividade acontecimentos que esse Estado-Membro considere de grande importância para a sociedade, privando assim uma parte considerável do público do Estado-Membro em causa da possibilidade de acompanhar esses acontecimentos, em directo ou em diferido, na televisão de acesso livre. Se tomar essas medidas, o Estado-Membro deve estabelecer uma lista de acontecimentos, nacionais ou não nacionais, que considere de grande importância para a sociedade. Deve fazê-lo de forma clara e transparente, e atempadamente. Ao fazê-lo, o Estado-Membro em causa deve também determinar se esses acontecimentos devem ter uma cobertura ao vivo total ou parcial, ou, se tal for necessário ou adequado por razões objectivas de interesse público, uma cobertura diferida total ou parcial.

2.   Os Estados-Membros devem notificar imediatamente a Comissão das medidas tomadas ou a tomar ao abrigo do n.o 1. No prazo de três meses a contar da notificação, a Comissão deve verificar se essas medidas são compatíveis com o direito comunitário e comunicá-las aos outros Estados-Membros. A Comissão deve pedir o parecer do Comité de Contacto criado pelo artigo 23.o-A. Deve publicar de imediato as medidas adoptadas no Jornal Oficial da União Europeia e, pelo menos uma vez por ano, a lista consolidada das medidas tomadas pelos Estados-Membros.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar, através dos meios adequados no âmbito da respectiva legislação, que os operadores televisivos sob a sua jurisdição não exerçam direitos exclusivos adquiridos após a data de publicação da presente directiva de forma a que uma parte considerável do público noutro Estado-Membro fique privada da possibilidade de acompanhar acontecimentos considerados nesse outro Estado-Membro como estando nas condições referidas nos n.os 1 e 2, através de uma cobertura em directo total ou parcial ou, sempre que necessário ou adequado por razões objectivas de interesse público, de uma cobertura diferida total ou parcial na televisão de acesso livre, nos termos estabelecidos nesse outro Estado-Membro ao abrigo do n.o 1.

Artigo 3.o-K

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que, para efeitos de curtos resumos noticiosos, qualquer operador televisivo estabelecido na Comunidade tenha acesso, em condições justas, razoáveis e não discriminatórias, a acontecimentos de grande interesse para o público transmitidos com carácter de exclusividade por um operador televisivo sob a sua jurisdição.

2.   Se outro operador televisivo estabelecido no mesmo Estado-Membro que o operador televisivo que solicita o acesso tiver adquirido direitos exclusivos de transmissão do acontecimento de grande interesse para o público, o acesso deve ser solicitado a esse operador.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que tal acesso seja garantido permitindo aos operadores televisivos escolherem livremente curtos extractos a partir do sinal do operador televisivo transmissor, devendo, no mínimo, identificar a fonte, a menos que tal não seja exequível.

4.   Em alternativa ao n.o 3, os Estados-Membros podem estabelecer um sistema equivalente que proporcione o acesso numa base justa, razoável e não discriminatória através de outros meios.

5.   Os curtos extractos devem ser utilizados exclusivamente em programas de informação geral e só podem ser utilizados em serviços de comunicação social audiovisual a pedido se o mesmo programa for oferecido em diferido pelo mesmo fornecedor de serviços de comunicação social.

6.   Sem prejuízo dos n.os 1 a 5, os Estados-Membros devem assegurar que, de acordo com as respectivas leis e práticas jurídicas, sejam definidas formas e condições relativas ao fornecimento de curtos extractos, designadamente no que se refere a quaisquer mecanismos compensatórios, à duração máxima dos curtos extractos e aos prazos de transmissão. Caso esteja prevista uma compensação, esta não deve exceder os custos adicionais que resultem directamente do fornecimento de acesso.».

10)

No n.o 1 do artigo 4.o, a frase «, na acepção do artigo 6.o,» é suprimida.

11)

Os artigos 6.o e 7.o são revogados.

12)

O título do Capítulo IV passa a ter a seguinte redacção:

13)

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.o

1.   A publicidade televisiva e a televenda devem ser facilmente reconhecíveis e distinguir-se do conteúdo editorial. Sem prejuízo da utilização de novas técnicas publicitárias, a publicidade televisiva e a televenda devem ser claramente diferenciadas da restante programação por meios ópticos e/ou acústicos e/ou espaciais.

2.   Os spots publicitários e de televenda isolados, salvo se apresentados em transmissões de acontecimentos desportivos, devem constituir excepção.».

14)

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.o

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que a inserção de publicidade televisiva ou de televenda nos programas não prejudique a integridade dos mesmos, tendo em conta as interrupções naturais e a duração e natureza do programa, nem os direitos dos detentores de direitos.

2.   A transmissão de filmes realizados para a televisão (excluindo séries, folhetins e documentários), obras cinematográficas e noticiários pode ser interrompida por publicidade televisiva e/ou televenda uma vez por cada período de programação de, no mínimo, 30 minutos. A transmissão de programas infantis pode ser interrompida por publicidade televisiva e/ou televenda uma vez por cada período de programação de, no mínimo, 30 minutos, desde que a duração prevista para o programa seja superior a 30 minutos. Não deve ser inserida publicidade televisiva nem televenda durante a difusão de serviços religiosos.».

15)

Os artigos 12.o e 13.o são revogados.

16)

O n.o 1 do artigo 14.o é suprimido.

17)

Os artigos 16.o e 17.o são revogados.

18)

O artigo 18.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 18.o

1.   A percentagem de tempo consagrada a spots de publicidade televisiva e a spots de televenda num dado período de 60 minutos não deve exceder 20 %.

2.   O disposto no n.o 1 não se aplica aos anúncios do operador televisivo aos seus próprios programas e produtos conexos directamente relacionados com esses programas, aos anúncios de patrocínios e à colocação de produto.».

19)

O artigo 18.o-A passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 18.o-A

Os blocos de televenda devem ser claramente identificados como tal por meios visuais e acústicos e devem ter uma duração ininterrupta de, pelo menos, 15 minutos.».

20)

O artigo 19.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 19.o

As disposições da presente directiva aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos canais de televisão exclusivamente dedicados à publicidade e à televenda, assim como aos canais de televisão exclusivamente dedicados à auto-promoção. O Capítulo III e os artigos 11.o e 18.o não se aplicam a esses canais.».

21)

O artigo 19.o-A é revogado.

22)

O artigo 20.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 20.o

Sem prejuízo do artigo 3.o, os Estados-Membros podem estabelecer, no respeito do direito comunitário, condições diferentes das estabelecidas no n.o 2 do artigo 11.o e no artigo 18.o para as emissões televisivas exclusivamente destinadas ao território nacional que não possam ser captadas directa ou indirectamente pelo público num ou em vários outros Estados-Membros.».

23)

O título do Capítulo V passa a ter a seguinte redacção:

24)

Os artigos 22.o-A e 22.o-B são revogados.

25)

O título do Capítulo VI passa a ter a seguinte redacção:

26)

No n.o 2 do artigo 23.o-A, a alínea e) passa a ter a seguinte redacção:

«e)

Facilitar o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e a Comissão sobre a situação e a evolução da regulação no domínio dos serviços de comunicação social audiovisual, tendo em conta a política audiovisual da Comunidade e os progressos realizados no domínio técnico;».

27)

É inserido o seguinte capítulo:

«CAPÍTULO VI-B

Cooperação entre entidades reguladoras dos Estados-Membros

Artigo 23.o-B

Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para fornecerem uns aos outros e à Comissão as informações necessárias para a aplicação das disposições da presente directiva, em particular dos artigos 2.o, 2.o-A e 3.o, nomeadamente através das suas entidades reguladoras independentes competentes.».

28)

Os artigos 25.o e 25.o-A são revogados.

29)

O artigo 26.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 26.o

Até … (31) e, daí em diante, de três em três anos, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a aplicação da presente directiva e, se necessário, formular propostas destinadas à sua adaptação à evolução no domínio dos serviços de comunicação social audiovisual, em especial à luz dos progressos tecnológicos recentes, da competitividade do sector e dos níveis de educação para os media em todos os Estados-Membros.

Esse relatório deve também avaliar a questão da publicidade televisiva que acompanhe ou esteja incluída em programas infantis e analisar, nomeadamente, se as regras quantitativas e qualitativas constantes da presente directiva proporcionaram o nível de protecção exigido.».

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor (32), é alterado do seguinte modo:

O ponto 4 do Anexo «Lista das directivas e regulamentos referidos na alínea a) do artigo 3.o» passa a ter a seguinte redacção:

«4.

Directiva 89/552/CEE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Directiva “Serviços de Comunicação Social Audiovisual”) (33): artigos 3.o-H e 3.o-I e artigos 10.o a 20.o. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/…/CE (34).

Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até … (30) e informar imediatamente desse facto a Comissão.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em …

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 318 de 23.12.2006, p. 202.

(2)  JO C 51 de 6.3.2007, p. 7.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 13 de Dezembro de 2006 (JO C 317 E de 23.12.2006), posição comum do Conselho de 15 de Outubro de 2007, posição do Parlamento Europeu de … (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(4)  Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (JO L 298 de 17.10.1989, p. 23). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/36/CE (JO L 202 de 30.7.1997, p. 60).

(5)  JO C 285 E de 1.2.2006, p. 126.

(6)  JO C 293 E de 2.2.2006, p. 155.

(7)  JO C 296 E de 6.12.2006, p. 104.

(8)  JO L 201 de 25.7.2006, p. 15.

(9)  JO C 30 de 5.2.1999, p. 1.

(10)  Resolução do Parlamento Europeu sobre a Televisão sem Fronteiras (JO C 76 E de 25.3.2004, p. 453).

(11)  Resolução do Parlamento Europeu sobre os riscos de violação das liberdades fundamentais na União Europeia e nomeadamente em Itália, em matéria de liberdade de expressão e de informação (n.o 2 do artigo 11.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia) (JO C 104 E de 30.4.2004, p. 1026).

(12)  Resolução do Parlamento Europeu sobre a aplicação dos artigos 4.o e 5.o da Directiva 89/552/CEE «Televisão sem Fronteiras», com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/36/CE, para o período de 2001-2002 (JO C 193 E de 17.8.2006, p. 117).

(13)  JO C 364 de 18.12.2000, p. 1.

(14)  JO L 204 de 21.7.2004, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/96/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 81).

(15)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 33.

(16)  JO L 178 de 17.7.2000, p. 1.

(17)  Processo C-56/96, VT4, ponto 22, e processo C-212/97, Centros/Erhvervs-og Selskabsstyrelsen; ver também: processo C-11/95, Comissão/Reino da Bélgica, e processo C-14/96, Paul Denuit.

(18)  Processo C-212/97, Centros/Erhvervs-og Selskabsstyrelsen; processo C-33/74, Van Binsbergen/Bestuur van de Bedrijfsvereniging; processo C-23/93, TV 10 SA/Commissariaat voor de Media, ponto 21.

(19)  Processo C-355/98, Comissão/Bélgica, Colect. 2000, p. I-1221, ponto 28; processo C-348/96, Calfa, Colect. 1999, p. I-0011, ponto 23.

(20)  JO L 378 de 27.12.2006, p. 72.

(21)  JO L 167 de 22.6.2001, p. 10.

(22)  Processo C-89/04, Mediakabel.

(23)  JO L 13 de 20.1.2004, p. 44.

(24)  JO C 102 de 28.4.2004, p. 2.

(25)  JO L 149 de 11.6.2005, p. 22.

(26)  JO L 152 de 20.6.2003, p. 16.

(27)  JO L 311 de 28.11.2001, p. 67. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1901/2006 (JO L 378 de 27.12.2006, p. 1).

(28)  JO L 404 de 30.12.2006, p. 9. Versão rectificada no JO L 12 de 18.1.2007, p. 3.

(29)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

(30)  Dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

(31)  Quatro anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

(32)  JO L 364 de 9.12.2004, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/29/CE.

(33)  JO L 298 de 17.10.1989, p. 23.

(34)  JO L …».


NOTA JUSTIFICATIVA DO CONSELHO

I.   INTRODUÇÃO

A Comissão aprovou a sua proposta em 13 de Dezembro de 2005.

O Parlamento Europeu aprovou o seu parecer ema primeira leitura na sessão plenária de 11 a 14 de Dezembro de 2006.

A Comissão aprovou em 29 de Março de 2007 uma proposta alterada.

Em 15 de Outubro de 2007, o Conselho aprovou a sua Posição Comum ao abrigo do artigo 251.o do Tratado.

Nos seus trabalhos, o Conselho teve igualmente em conta os pareceres do Comité Económico e Social Europeu e do Comité das Regiões, aprovados respectivamente em 13 de Setembro de 2006 e 11 de Outubro de 2006.

II.   ANÁLISE DA POSIÇÃO COMUM

A Posição Comum reflecte os resultados de contactos informais entre o Parlamento Europeu, a Comissão e o Conselho previstos nos pontos 16 a 18 da declaração comum sobre as regras práticas do processo de co-decisão.

Se bem que a Posição Comum contenha algumas alterações significativas à proposta inicial da Comissão, tanto quanto à estrutura como quanto ao teor, foi retida a abordagem de base proposta pela Comissão e todos os principais elementos da sua proposta. Indicam-se nas Rubricas A e B as alterações mais importantes.

A.   ALTERAÇÕES ESTRUTURAIS

A Comissão propôs uma nova estrutura regulamentar em duas vertentes, com um núcleo de normas aplicáveis a todos os serviços de comunicações audiovisuais e um nível adicional de obrigações, aplicáveis apenas à radiodifusão televisiva. Na Posição Comum é mantida esta filosofia de base, mas são introduzidas alterações estruturais significativas (aditamento de novos Capítulos e nova ordem para determinados artigos) por forma a assegurar que as obrigações aplicáveis a todos os prestadores de serviços fiquem agrupadas separadamente das aplicadas apenas aos serviços a pedido, estas por sua vez agrupadas separadamente das aplicáveis apenas à radiodifusão televisiva. Estas alterações estruturais favorecem grandemente a legibilidade e clareza jurídica do texto.

B.   ALTERAÇÕES DE FUNDO

i)   Âmbito de aplicação (alíneas a) a e) do artigo 1.o, n.o 8 do artigo 3.o  (1) e considerandos 2, 13, 14, e 16 a 25)

Alterações pertinentes do Parlamento Europeu: 2, 15, 16, 18, 213, 20, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 41, 51, 57, 66, 67, 68, 205, 77, 79 e 92

A Posição Comum torna mais claro o alargamento do âmbito de aplicação da directiva proposta pela Comissão. A filosofia de base encontra-se exposta nos considerandos 16 a 25. Nesta matéria, a alteração mais importante à proposta da Comissão é a introdução do conceito de «programa», além do reforço do conceito de «responsabilidade editorial». Na Posição Comum é igualmente procurada maior clareza jurídica quanto à correlação da Directiva com outros diplomas, e em particular com a Directiva 2000/31/CE (Directiva sobre o comércio electrónico).

ii)   Jurisdição e livre circulação de serviços (artigos 2.o, 2.o-A e 3.o, e considerandos 27 a 35)

Alterações propostas pelo Parlamento Europeu pertinentes: 10, 14, 29, 30, 32, 33, 34, 35, 80, 81, 82, 199, 84, 85, 220, 221, 222, 89 e 90

A Posição Comum apoia a abordagem de base inerente à proposta da Comissão, ou seja, a jurisdição deverá continuar a ser determinada com base no estabelecimento do prestador do serviço (princípio do país de origem), mas deverá haver um mecanismo para o tratamento dos casos em que a emissão televisiva é dirigida total ou quase totalmente a um Estado-Membro diferente daquele em que a empresa de radiodifusão se encontra estabelecida. Na Posição Comum (artigo 3.o) é desenvolvido o mecanismo proposto pela Comissão, sendo para o efeito criada uma fase de «cooperação» em que os Estados-Membros interessados procurarão soluções mutuamente aceitáveis, seguida de uma segunda fase de «evasão», em que poderão ser tomadas medidas de cumprimento obrigatório em determinados caso bem definidos. Esta segunda fase, à qual se encontra ligado um procedimento comunitário que contém uma série de condições, destina-se efectivamente à codificação da jurisprudência vigente do Tribunal de Justiça no direito derivado.

Relativamente à questão da liberdade de prestação de serviços com esta correlacionada, bem como às medidas de derrogação do correspondente princípio, o artigo 2.o-A da Posição Comum mantém o status quo jurídico. Quanto aos serviços a pedido, as condições e procedimentos derrogatórios (por uma série de motivos de interesse público, incluindo a necessidade de protecção de menores) são exactamente os mesmos que os previstos na Directiva 2000/31/CE relativa ao comércio electrónico.

iii)   Co-regulação e auto-regulação (n.o 7 do artigo 3.o e considerando 36)

Alterações pertinentes do Parlamento Europeu: 36, 37, 78, 91

A Posição Comum reconhece o importante papel desta regulamentação não vinculativa ao ser incluída no n.o 7 do artigo 3.o a obrigação de os Estados-Membros incentivarem regimes de co-regulação e/ou auto-regulação na medida em que os seus regimes jurídicos nacionais o permitam.

iv)   Colocação de produtos (alínea m) do artigo 1.o, artigo 3.o-G e considerandos 60 a 63)

Alterações pertinentes de Parlamento Europeu: 56, 219, 61, 62, 72, 75, 76, 227 e 133

A Posição Comum estabelece o princípio de que a colocação de produtos será proibida para todos os programas produzidos depois de caducado o prazo de transposição da Directiva. São no entanto previstas excepções a este princípio para determinados tipos de programa (filmes, séries, programas desportivos e programas de variedades), ressalvadas determinadas condições. Tais excepções serão automaticamente aplicadas a não ser que um Estado-Membro opte por não as aplicar. Foi igualmente aditada a exigência de identificar a colocação de produtos quando o programa é retomado após uma interrupção publicitária, e foi tratado no considerando 63 o caso específico da «colocação por temas».

v)   Outras disposições sobre publicidade, incluindo a dirigida às crianças (alíneas h) a l) do artigo 1.o, artigos 3.o-E, 3.o-F, 10.o, 11.o, 18., 18.o-A, 19.o e 20.o e considerandos 26, 52 e 54 a 59)

Alterações pertinentes do Parlamento Europeu: 28, 58, 59, 70, 71, 73, 74, 110, 189, 200, 112, 113, 114, 115, 116, 117, 225, 226, 120, 121, 122, 123, 124, 125, 134, 138, 228, 208, 202, 229, 143 e 144

A Posição Comum segue essencialmente a filosofia subjacente à da proposta da Comissão segundo a qual um núcleo de normas «qualitativas» em matéria de comunicação comercial audiovisual é aplicado a todos os serviços de comunicação social audiovisual, enquanto que as normas «quantitativas», aplicáveis apenas às emissões televisivas, foram simplificadas e racionalizadas por forma a criar um enquadramento regulamentar em que o modelo de emissão de «acesso livre» possa continuar a concorrer com as emissões por canais televisivos só acessíveis mediante assinatura.

A Posição Comum assegura uma maior protecção às crianças. O n.o 2 do artigo 3.o-E exige que os Estados-Membros e a Comissão incentivem a criação de códigos de conduta para a publicidade a «comida de plástico» dirigida às crianças e as normas quantitativas sobre a interrupção de programas previstas no n.o 2 do seu artigo 11.o são mais rigorosas para os programas infantis.

vi)   Resumos noticiosos (artigo 3.o-K e considerandos 38 a 40)

Alterações pertinentes do Parlamento Europeu: 21, 218, 223, 224, 207, 97 e 98

A Comissão propunha uma disposição tendente a garantir a aplicação não discriminatória dos regimes nacionais a fim de assegurar, para efeitos de resumos noticiosos, o acesso das emissoras a acontecimentos de grande interesse para o público. A Posição Comum vai mais longe, na medida em que introduz a obrigação de os Estados-Membros estabelecerem um tal regime, criando assim, de facto, um direito à escala comunitária. Os aspectos essenciais deste direito são harmonizados pelo texto, ficando ao critério dos Estados-Membros a definição pormenorizada das modalidades e condições da sua aplicação de acordo com o princípio da subsidiariedade.

vii)   Autoridades reguladoras (artigo 23.o-B e considerandos 65 e 66)

Alterações pertinentes do Parlamento Europeu: 13, 63, 147, 148 e 149

A Posição Comum traduz um compromisso sensato entre o Parlamento Europeu e o Conselho sobre esta questão, veiculado na sua essência pelo novo artigo 23.o-B, relativo à cooperação e intercâmbio de informações.

viii)   Protecção de menores (artigo 3.o-H e considerandos 44 a 47)

Alterações pertinentes do Parlamento Europeu: 46, 47, 100, 101, 103, 14, 105, 145 e 146

A Posição Comum mantém inalteradas as disposições vigentes aplicáveis às emissões televisivas, mas adita uma obrigação em matéria de serviços de comunicação social audiovisual a pedido. Esta obrigação destina-se a proteger os menores através da garantia de que não poderão em princípio ter acesso a serviços susceptíveis de afectar gravemente o seu desenvolvimento físico, mental ou moral. Nos considerandos são referidos sistemas de filtragem e códigos PIN enquanto exemplos de medidas aplicáveis. Os considerandos também chamam a atenção para a Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de Dezembro de 2006, relativa à protecção de menores e da dignidade humana e ao direito de resposta.

ix)   Obras europeias (artigo 3.o-I e considerandos 48 a 50)

Alterações pertinentes do Parlamento Europeu: 49, 214, 52, 53, 108, 109, 137 e 150

As disposições da Directiva vigente aplicáveis à radiodifusão televisiva permanecem inalteradas na Posição Comum, embora seja evocado no considerando 49 o teor do considerando 31 da anterior versão revista (Directiva 97/36/CE), relativo aos «produtores independentes». No entanto, relativamente aos serviços de comunicação social audiovisual a pedido, os respectivos prestadores passam agora a ter a nova obrigação de promover a produção de obras europeias e o acesso às mesmas.

x)   Acesso de pessoas com deficiência aos serviços (artigo 3.o-C)

Alterações pertinentes do Parlamento Europeu: 43, 65 e 135

A Posição Comum prevê a obrigação de os Estados-Membros incentivarem os prestadores de serviços a garantir a acessibilidade gradual dos seus serviços a pessoas com deficiências visuais ou auditivas.

xi)   Educação para os media (artigo 26.o e considerando 37)

Alterações pertinentes do Parlamento Europeu: 5, 8, 39, 45, 54, 93 e 150

O considerando 37 sublinha o papel vital da educação para os media e também evoca a Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de Dezembro de 2006, a qual contém significativo teor em matéria de educação para os media. De acordo com o artigo 26.o, passa agora a ser exigido à Comissão que, no quadro das suas obrigações de informação e sempre que decida sobre futuras propostas de adaptação da Directiva, consagre especial atenção aos níveis de educação para os media nos Estados-Membros.

xii)   Direito de resposta (considerando 53)

Alterações pertinentes do Parlamento Europeu: 55 e 136

As obrigações vigentes em matéria de radiodifusão televisiva (artigo 23.o) permanecem inalteradas. O considerando 53 esclarece que o direito de resposta poderá ser igualmente aplicado enquanto instrumento legal no âmbito dos serviços em linha, e recorda a Recomendação relativa à protecção de menores e da dignidade humana e ao direito de resposta.

III.   CONCLUSÃO

Resultante de negociações informais entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, a Posição Comum mantém a abordagem e a estrutura jurídica propostas pela Comissão com vista à adaptação da regulamentação do sector audiovisual ao mercado e à evolução tecnológica. O âmbito de aplicação da Directiva e as suas disposições em matéria de jurisdição foram objecto de importantes clarificações e foram feitas outras importantes adaptações, inclusive sobre questões sensíveis como a colocação de produtos, a publicidade (em especial a dirigida às crianças), os excertos para resumos noticiosos, as autoridades reguladoras e o acesso de pessoas com deficiência aos serviços.


(1)  A numeração dos artigos é a da Directiva 89/552/CEE, uma vez alterada pela presente directiva.


18.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 307/22


POSIÇÃO COMUM (CE) N.o 19/2007

adoptada pelo Conselho em 8 de Novembro de 2007

tendo em vista a adopção da Directiva 2007/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, que altera a Directiva 97/67/CE no respeitante à plena realização do mercado interno dos serviços postais da Comunidade

(2007/C 307 E/02)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 47.o e os artigos 55.o e 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Na sua Resolução de 7 de Fevereiro de 1994 sobre o desenvolvimento dos serviços postais comunitários (4), o Conselho identificou como um dos principais objectivos da política da Comunidade para os serviços postais a conciliação da promoção da abertura gradual e controlada do mercado postal à concorrência com uma garantia duradoura da prestação do serviço universal.

(2)

A Directiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço (5), instituiu um quadro regulador para o sector postal a nível comunitário, incluindo medidas destinadas a garantir um serviço universal e o estabelecimento de limites máximos para os serviços postais que podem ser reservados pelos Estados-Membros ao prestador ou prestadores do serviço universal com o fim de preservar o referido serviço universal, os quais deverão ser reduzidos de forma gradual e progressiva, e um calendário para o processo de tomada de decisões no que respeita a uma maior abertura do mercado à concorrência, tendo em vista a criação de um mercado interno dos serviços postais.

(3)

O artigo 16.o do Tratado salienta a posição que os serviços de interesse económico geral ocupam no conjunto dos valores comuns da União Europeia e o papel que desempenham na promoção da coesão social e territorial. O mesmo artigo estabelece que se deverá zelar por que esses serviços funcionem com base em princípios e condições que lhes permitam cumprir as suas missões.

(4)

O papel positivo desempenhado pelos serviços de interesse económico geral foi sublinhado pelo Eurobarómetro especial n.o 219, de Outubro de 2005, que indicava que os serviços postais, com 77 % de opiniões favoráveis, constituem o serviço de interesse económico geral mais apreciado pelos utilizadores da União Europeia.

(5)

Na medida em que constituem um instrumento essencial de comunicação e intercâmbio de informações, os serviços postais desempenham um papel decisivo, que se inscreve nos objectivos de coesão social, económica e territorial da União. As redes postais têm importantes dimensões territoriais e sociais, que tornam possível o acesso universal a serviços locais essenciais.

(6)

As medidas no domínio dos serviços postais deverão ser concebidas de forma a que sejam atingidos os objectivos da Comunidade, nos termos do artigo 2.o do Tratado, designadamente, promover, em toda a Comunidade, o desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável das actividades económicas, um elevado nível de emprego e de protecção social, um crescimento sustentável e não inflacionista, um alto grau de competitividade e de convergência dos comportamentos das economias, o aumento do nível e da qualidade de vida, a coesão económica e social e a solidariedade entre os Estados-Membros.

(7)

Os mercados de serviços postais na União Europeia têm registado profundas transformações nos últimos anos, impulsionadas pelos avanços tecnológicos e pela crescente concorrência resultante da desregulamentação. Face à mundialização, é essencial assumir uma postura dinâmica e favorável ao desenvolvimento, de modo a não privar os cidadãos da União dos benefícios de tais transformações.

(8)

Nas suas conclusões relativas à revisão intercalar da Estratégia de Lisboa, o Conselho Europeu de 22 e 23 de Março de 2005 reafirmou a importância de concluir a realização do mercado interno enquanto instrumento para fomentar o crescimento e criar mais e melhores empregos, e o importante papel desempenhado por serviços eficientes de interesse económico geral numa economia competitiva e dinâmica. Estas conclusões continuam a ser aplicáveis aos serviços postais, que são um instrumento essencial de comunicação, de comércio e de coesão social e territorial.

(9)

Na sua Resolução de 2 de Fevereiro de 2006 sobre a aplicação da directiva postal (6), o Parlamento Europeu salientou a importância socioeconómica de serviços postais eficientes e o seu importante papel no quadro da Estratégia de Lisboa, referindo que as medidas de reforma adoptadas até à data conduziram a uma importante evolução positiva no sector postal, juntamente com um aumento da qualidade, uma maior eficiência e uma melhor orientação em função do utilizador. Na sua Resolução, o Parlamento Europeu instou a Comissão, face a uma evolução por vezes claramente divergente entre os Estados-Membros em matéria de obrigações de serviço universal, a concentrar particularmente os seus esforços, na redacção do seu estudo prospectivo, na qualidade do fornecimento do serviço universal e no seu futuro financiamento, e a propor, no âmbito desse estudo prospectivo, uma definição, um âmbito de aplicação e um financiamento adequados do serviço universal.

(10)

Em conformidade com a Directiva 97/67/CE, foi efectuado um estudo prospectivo que avalia, para cada Estado-Membro, o impacto produzido no serviço universal pela plena realização do mercado interno dos serviços postais comunitários em 2009. A Comissão procedeu igualmente a uma análise aprofundada do sector postal comunitário, que incluiu a encomenda de estudos sobre a evolução económica, social e tecnológica do sector, e consultou amplamente as partes interessadas.

(11)

De acordo com esse estudo prospectivo, o objectivo básico de assegurar a prestação sustentável de um serviço universal que satisfaça a norma de qualidade definida pelos Estados-Membros em conformidade com a Directiva 97/67/CE pode ser assegurado em toda a Comunidade até 2009 sem ser necessária uma área reservada.

(12)

A abertura progressiva e gradual dos mercados postais à concorrência deu aos prestadores do serviço universal tempo suficiente para tomarem as medidas de modernização e reestruturação necessárias para assegurar a sua viabilidade a longo prazo nas novas condições do mercado, e permitiu aos Estados-Membros adaptarem os respectivos sistemas reguladores a um enquadramento mais aberto. Além disso, os Estados-Membros podem aproveitar a oportunidade oferecida pelo período de transposição, bem como pelo considerável período necessário à introdução de uma concorrência efectiva, para avançar com a modernização e a reestruturação dos prestadores do serviço universal, na medida do necessário.

(13)

O estudo prospectivo demonstra que a área reservada deverá deixar de ser a solução privilegiada para o financiamento do serviço universal. Esta avaliação tem em conta o interesse da Comunidade e dos seus Estados-Membros em realizar o mercado interno e em explorar o seu potencial para obter crescimento e empregos, e para assegurar a disponibilidade de um serviço eficiente de interesse económico geral para todos os utilizadores. Por conseguinte, é conveniente confirmar a data final para a realização do mercado interno dos serviços postais.

(14)

Há alguns vectores de mudança no sector postal, designadamente a procura e a mudança de necessidades do utilizador, a mudança organizativa, a automatização e introdução de novas tecnologias, a substituição dos actuais meios de comunicação por meios electrónicos e a abertura do mercado. A fim de enfrentar a concorrência, lidar com as novas exigências dos consumidores e assegurar novas fontes de financiamento, os prestadores de serviços postais podem diversificar as suas actividades, prestando serviços de comércio electrónico ou outros serviços da sociedade da informação.

(15)

Os prestadores de serviços postais, nomeadamente os prestadores de serviço universal designados, estão a ser incitados a melhorar a sua eficiência como resultado dos novos desafios da concorrência (como a digitalização e as comunicações electrónicas), que são diferentes dos serviços postais tradicionais, o que contribuirá por si só para um aumento importante da competitividade.

(16)

A abertura total do mercado contribuirá para alargar, em geral, os mercados postais; contribuirá além disso, para manter empregos sustentáveis e de qualidade junto dos prestadores do serviço universal e para facilitar a criação de novos empregos junto de outros operadores, de novos operadores no mercado e em sectores económicos conexos. A presente directiva não prejudica a competência dos Estados-Membros de regulação das condições de trabalho no sector dos serviços postais, o que, no entanto, não deverá conduzir a uma concorrência desleal. Aquando da preparação da abertura do mercado dos serviços postais, deverão ser igualmente tidas na devida conta considerações de carácter social.

(17)

O transporte por si só não deverá ser considerado um serviço postal. A publicidade endereçada, constituída exclusivamente por material publicitário, de marketing ou de divulgação e que consista numa mensagem idêntica para todos os destinatários, excepto quanto ao nome, endereço e número identificativo de cada um deles, pode ser considerada como um envio de correspondência.

(18)

O aumento da competitividade deverá, além disso, permitir que sejam integrados métodos alternativos de comunicação no sector postal e que melhore a qualidade do serviço prestado a utilizadores cada vez mais exigentes.

(19)

As redes postais rurais, nomeadamente nas zonas montanhosas e insulares, desempenham um papel relevante na integração das empresas na economia nacional/global e na manutenção da coesão social e do emprego. Além disso, nas zonas rurais e periféricas, os pontos postais podem constituir uma importante infra-estrutura para o acesso a novos serviços de comunicações electrónicas.

(20)

A evolução verificada nos mercados de comunicações vizinhos teve um impacto variado em diferentes regiões e segmentos da população da Comunidade, bem como na utilização de serviços postais. Atendendo a que a coesão territorial e social deverá ser mantida e que os Estados-Membros podem adaptar algumas características específicas dos serviços à procura local, recorrendo à flexibilidade prevista na Directiva 97/67/CE, é conveniente manter, na íntegra, o serviço universal e os requisitos de qualidade conexos estabelecidos na referida directiva. É conveniente esclarecer, em conformidade com a prática actual, que os Estados-Membros deverão assegurar a recolha e a entrega de correio só nos dias úteis não definidos como feriados pela legislação nacional. A fim de assegurar que a liberalização do mercado continue a beneficiar todos os utilizadores, em particular os consumidores e as pequenas e médias empresas, os Estados-Membros deverão acompanhar e supervisionar a evolução do mercado. Deverão tomar as medidas reguladoras adequadas, previstas na Directiva 97/67/CE, para assegurar que a acessibilidade aos serviços postais continue a satisfazer as necessidades dos utilizadores, designadamente assegurando, sempre que adequado, um número mínimo de serviços no mesmo ponto de acesso e, sobretudo, uma densidade adequada de pontos de acesso aos serviços postais nas zonas rurais e periféricas.

(21)

O serviço universal garante, em princípio, uma recolha e uma distribuição ao domicílio ou às instalações de todas as pessoas singulares ou colectivas em todos os dias úteis, inclusive nas zonas periféricas ou escassamente povoadas.

(22)

A prestação de serviços postais de grande qualidade contribui significativamente para a concretização do objectivo da coesão social e territorial. Sobretudo nas regiões periféricas e menos densamente povoadas, o comércio electrónico oferece novas oportunidades de participação na vida económica, para o que a prestação de bons serviços postais constitui uma condição essencial.

(23)

A Directiva 97/67/CE estabelece uma preferência pela prestação do serviço universal através da designação de prestadores do serviço universal. Os Estados-Membros podem exigir que o serviço universal seja prestado em todo o território nacional. Com o aumento da concorrência e uma maior escolha, os Estados-Membros deverão ter mais flexibilidade para determinar o mecanismo mais adequado e eficiente para assegurar a disponibilidade do serviço universal, respeitando em simultâneo os princípios da objectividade, da transparência, da não discriminação, da proporcionalidade e da mínima distorção do mercado, necessários para assegurar a livre prestação de serviços postais no mercado interno. Os Estados-Membros podem aplicar uma ou várias das seguintes possibilidades: prestação do serviço universal pelas forças do mercado, designação de uma ou mais empresas para a prestação de diferentes elementos do serviço universal ou para a cobertura de diferentes partes do território e contratos públicos de serviços.

No caso de um Estado-Membro optar pela designação de uma ou mais empresas para a prestação do serviço universal ou para a prestação de diferentes elementos do serviço universal, é necessário garantir que os requisitos de qualidade do serviço universal sejam impostos de forma transparente e proporcional aos prestadores desse serviço. Se o Estado-Membro designar mais de uma empresa, deverá garantir que não haverá sobreposição das obrigações do serviço universal.

(24)

É importante que os utilizadores estejam plenamente informados sobre o serviço universal prestado e que os prestadores de serviços postais estejam informados dos direitos e obrigações do prestador ou prestadores do serviço universal. Os Estados-Membros deverão garantir que os utilizadores estejam sempre plenamente informados sobre as características e a acessibilidade dos serviços específicos prestados e que todas essas informações sejam acessíveis. É, porém, adequado, em consonância com a flexibilidade reforçada concedida aos Estados-Membros para assegurarem a prestação do serviço universal de outros modos além da designação de um ou vários prestadores de serviço universal, dar aos Estados-Membros flexibilidade para decidirem como tornar essas informações acessíveis ao público.

(25)

Com base nos estudos realizados e tendo em vista libertar todo o potencial do mercado interno dos serviços postais, é conveniente pôr termo à utilização da área reservada e aos direitos especiais como modo de assegurar o financiamento do serviço universal.

(26)

Pode ainda ser necessário para alguns Estados-Membros o financiamento externo dos custos líquidos residuais do serviço universal. Por conseguinte, é conveniente esclarecer de forma explícita as alternativas disponíveis para assegurar o financiamento do serviço universal, na medida em que tal seja necessário e devidamente justificado, deixando ao critério dos Estados-Membros a escolha dos mecanismos de financiamento a utilizar. Entre estas alternativas estão a utilização de procedimentos de contratos públicos, previstos nas directivas sobre contratos públicos, incluindo o diálogo concorrencial, os procedimentos directamente negociados, com ou sem publicação de anúncio de concurso, e, sempre que as obrigações do serviço universal impliquem custos líquidos de serviço universal e representem um encargo não razoável para o prestador de serviço universal designado, a compensação pública e a partilha dos custos entre os prestadores de serviços e/ou os utilizadores, de forma transparente, através de contribuições para um fundo de compensação. Os Estados-Membros podem utilizar outros meios de financiamento autorizados pelo direito comunitário, nomeadamente decidindo, onde e se necessário, que os lucros obtidos pelo prestador ou prestadores do serviço universal provenientes de outras actividades fora do âmbito desse serviço sejam afectados, total ou parcialmente, ao financiamento dos custos líquidos do serviço universal, na medida em que essa afectação seja compatível com o Tratado. Sem prejuízo da obrigação que incumbe aos Estados-Membros de respeitarem as regras do Tratado sobre os auxílios estatais, incluindo os requisitos de notificação específicos neste contexto, os Estados-Membros podem notificar a Comissão dos mecanismos de financiamento utilizados para cobrir quaisquer custos líquidos do serviço universal, que deverão ser reflectidos nos relatórios periódicos que a Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da Directiva 97/67/CE.

(27)

Nos casos em que esteja previsto um fundo de compensação, os prestadores dos serviços postais poderão ter de contribuir para o financiamento do serviço universal. A fim de determinar as empresas às quais se pode exigir que contribuam para um fundo de compensação, os Estados-Membros deverão considerar se os serviços prestados por essas empresas podem, do ponto de vista do utilizador, ser considerados serviços abrangidos pelo âmbito do serviço universal por demonstrarem permutabilidade em grau suficiente com o serviço universal, tendo em conta as características dos serviços, designadamente o valor acrescentado, bem como a utilização a que se destinam e as tarifas aplicáveis. Estes serviços não têm de cobrir necessariamente todas as características do serviço universal, como, por exemplo, a entrega diária da correspondência ou a cobertura de todo o território nacional.

(28)

A fim de respeitar o princípio da proporcionalidade ao determinar a contribuição solicitada a essas empresas para os custos da prestação do serviço universal num Estado-Membro, os Estados-Membros deverão basear-se em critérios transparentes e não discriminatórios, como, por exemplo, a participação dessas empresas nas actividades abrangidas pelo âmbito do serviço universal nesse Estado-Membro. Os Estados-Membros podem requerer aos prestadores sujeitos à contribuição para um fundo de compensação que efectuem uma separação contabilística adequada para assegurar o funcionamento do fundo.

(29)

Os princípios de transparência, não discriminação e proporcionalidade tal como actualmente contidos na Directiva 97/67/CE deverão continuar a ser aplicados a todos os mecanismos de financiamento, e qualquer decisão neste domínio deverá basear-se em critérios transparentes, objectivos e verificáveis. Em especial, o custo líquido do serviço universal deverá ser calculado, sob o controlo da autoridade reguladora nacional, como a diferença entre os custos líquidos em que incorre o prestador do serviço universal designado ao operar no âmbito da obrigação do serviço universal e ao operar fora do âmbito dessa obrigação. O cálculo deverá ter em conta todos os outros elementos pertinentes, designadamente quaisquer benefícios de mercado que revertam a favor do prestador do serviço postal designado para prestar o serviço universal, o direito a obter um lucro razoável e incentivos à rendibilidade.

(30)

Nos casos em que os Estados-Membros decidam tornar acessíveis ao público, no seu território nacional, serviços adicionais ou complementares, com excepção dos serviços relacionados com as obrigações do serviço universal definidas na presente directiva, tais como a distribuição de pensões e vales postais em zonas rurais, esses serviços não deverão estar sujeitos a quaisquer mecanismos de compensação que requeiram a contribuição de empresas determinadas. Se for caso disso, os Estados-Membros podem conceder financiamentos para esses serviços adicionais ou complementares, em conformidade com as regras do Tratado relativas aos auxílios estatais. Salvo no caso do prestador ou prestadores do serviço universal, as autorizações não podem estar subordinadas à obrigação de prestar esses serviços adicionais.

(31)

É conveniente proporcionar aos Estados-Membros que aderiram à União após a entrada em vigor da Directiva 2002/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho de 2002, que altera a Directiva 97/67/CE no que respeita à prossecução da abertura à concorrência dos serviços postais da Comunidade (7), e que possam ter enfrentado especiais dificuldades na adaptação do seu mercado postal por terem entrado no processo de reforma postal numa fase tardia, e a certos Estados-Membros com uma população reduzida e uma área geográfica limitada, que têm características particulares em termos de serviços postais, ou com uma topografia particularmente difícil, em especial os que contam um elevado número de ilhas, a possibilidade de adiarem, por um período limitado, a data de aplicação da presente directiva, para continuarem a reservar serviços para um ou vários dos seus prestadores do serviço universal, mediante notificação à Comissão. Tendo em conta a natureza excepcional dessa possibilidade, é também conveniente, nesse prazo limitado e para um número limitado de serviços, permitir aos Estados-Membros que abriram completamente os seus mercados recusarem aos monopólios que operam noutro Estado-Membro autorização para operar no seu território.

(32)

A Comissão deverá dar assistência aos Estados-Membros nos diversos aspectos relacionados com a aplicação da presente directiva, incluindo o cálculo de qualquer custo líquido. Além disso, a cooperação entre as autoridades reguladoras nacionais ao continuarem a desenvolver análises comparativas e orientações neste domínio deverá contribuir para a aplicação harmonizada da presente directiva.

(33)

Os Estados-Membros deverão poder utilizar autorizações gerais e licenças individuais sempre que tal se justifique e seja proporcionado ao objectivo a atingir. Todavia, tal como sublinhado no terceiro relatório sobre a aplicação da Directiva 97/67/CE, revela-se necessária uma maior harmonização das condições que podem ser introduzidas para diminuir os obstáculos injustificados à prestação de serviços no mercado interno. Neste contexto, os Estados-Membros podem, por exemplo, autorizar os prestadores de serviços postais a escolherem entre a obrigação de prestar um serviço e a de contribuir financeiramente para os custos desse serviço prestado por terceiros, mas deverá deixar de ser permitido impor simultaneamente o actual requisito de contribuição para um mecanismo de partilha de custos e a obrigação do serviço universal ou obrigações de qualidade destinadas ao mesmo fim. É também conveniente esclarecer que algumas disposições relativas à concessão da autorização geral e ao licenciamento não se deverão aplicar aos prestadores de serviço universal designados.

(34)

Num enquadramento em que várias empresas postais prestam serviços na área do serviço universal, é conveniente exigir a todos os Estados-Membros que avaliem se determinados elementos das infra-estruturas postais ou certos serviços geralmente fornecidos por prestadores do serviço universal deverão ser tornados acessíveis a outros operadores que forneçam serviços semelhantes, a fim de fomentar uma concorrência efectiva, e/ou proteger todos os utilizadores, assegurando a qualidade geral do serviço postal. Quando existam vários prestadores de serviço universal com redes postais regionais, os Estados-Membros deverão igualmente avaliar e, se for caso disso, assegurar a sua interoperabilidade, a fim de evitar entraves ao transporte rápido dos envios postais. Uma vez que o estatuto jurídico e a situação de mercado destes elementos ou serviços variam consoante o Estado-Membro, é conveniente exigir apenas aos Estados-Membros que tomem uma decisão informada sobre a necessidade, o âmbito e a escolha do instrumento regulador, incluindo, se adequado, sobre a partilha dos custos. Esta disposição não deverá prejudicar o direito de os Estados-Membros adoptarem medidas para assegurar o acesso à rede postal em condições de transparência e não discriminação.

(35)

Os Estados-Membros deverão assegurar que os prestadores de serviços postais, ao procederem ao tratamento de dados pessoais ao abrigo da Directiva 97/67/CE, apliquem as disposições comunitárias e nacionais em matéria de protecção dos dados pessoais, em particular as disposições fixadas pela Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (8).

(36)

O disposto na presente directiva não deverá prejudicar as disposições nacionais que regem as condições de expropriação para organizar a prestação do serviço universal.

(37)

Tendo em conta a importância dos serviços postais para os cegos e amblíopes, é conveniente confirmar que o processo de abertura do mercado não deverá impedir o prestador ou prestadores de serviço universal de continuarem a fornecer a essas pessoas alguns serviços gratuitos, estabelecidos pelos Estados-Membros em conformidade com as obrigações internacionais aplicáveis.

(38)

Num enquadramento totalmente competitivo, é importante, quer para o equilíbrio financeiro do serviço universal quer para limitar as distorções de mercado, assegurar que o princípio de que os preços reflectem as condições e os custos comerciais normais só possa não ser aplicado a fim de proteger o interesse público. Este objectivo deverá ser atingido ao continuar a permitir que os Estados-Membros mantenham tarifas únicas para o correio de tarifa avulsa, o serviço mais utilizado pelos consumidores e pelas pequenas e médias empresas. Os Estados-Membros podem também manter tarifas únicas para outros envios de correio, como, por exemplo, jornais e livros, para proteger o interesse público geral, nomeadamente o acesso à cultura, a fim de assegurar a participação numa sociedade democrática (liberdade de imprensa) e a coesão regional e social.

(39)

No que se refere à prestação de serviços a todos os utilizadores, incluindo as empresas, os remetentes de envios em quantidade ou os intermediários responsáveis pelo agrupamento de envios de vários utilizadores, os prestadores do serviço universal podem beneficiar de preços mais flexíveis, de acordo com o princípio da orientação dos preços em função dos custos. As tarifas deverão ter em conta os custos evitados em relação ao serviço normalizado que abrange a gama completa das prestações de recolha, triagem, transporte e entrega dos diversos envios postais.

(40)

Tendo em conta as especificidades nacionais envolvidas na regulação das condições em que o prestador de serviço universal estabelecido deve operar num enquadramento totalmente competitivo, é conveniente deixar aos Estados-Membros a liberdade de decidirem a melhor maneira de controlar as subvenções cruzadas.

(41)

Tendo em vista a transição para um mercado totalmente competitivo e a fim de evitar que as subvenções cruzadas tenham efeitos negativos na concorrência, é conveniente continuar a exigir aos Estados-Membros que mantenham a obrigação de os prestadores do serviço universal manterem uma contabilidade separada e transparente, sujeita às adaptações necessárias.

Esta obrigação deverá proporcionar às autoridades reguladoras nacionais, às autoridades da concorrência e à Comissão as informações necessárias para tomarem as decisões relativas ao serviço universal e verificarem se as condições de mercado são justas, enquanto a concorrência não se tornar efectiva. A cooperação entre as autoridades reguladoras nacionais ao continuarem a desenvolver análises comparativas e orientações neste domínio deverá contribuir para a aplicação harmonizada dessas regras.

A separação e a transparência das contas deverão proporcionar aos Estados-Membros e às suas autoridades reguladoras nacionais informações contabilísticas suficientemente pormenorizadas que lhes permitam:

tomar decisões relativas ao serviço universal,

utilizá-las como elementos de base ao determinar se as obrigações de serviço universal impostas implicam um custo líquido e representam um encargo financeiro não razoável para o prestador do serviço universal,

garantir que as tarifas aplicadas ao serviço universal são conformes com os princípios aplicáveis às tarifas enunciados na presente directiva,

assegurar a conformidade com os princípios aplicáveis aos encargos terminais enunciados na presente directiva, e

verificar se as condições de mercado são justas, enquanto a concorrência não se tornar efectiva.

(42)

Em consonância com as regras vigentes noutros sectores de serviços e a fim de reforçar a defesa do consumidor, é conveniente alargar a aplicação de princípios mínimos relativos aos procedimentos de reclamação para além dos prestadores do serviço universal. A fim de aumentar a eficácia dos procedimentos de tratamento de reclamações, importa incentivar o recurso a procedimentos de resolução extrajudiciais, tal como estabelecido na Recomendação 98/257/CE da Comissão, de 30 de Março de 1998, relativa aos princípios aplicáveis aos organismos responsáveis pela resolução extrajudicial de litígios de consumo (9), e na Recomendação 2001/310/CE da Comissão, de 4 de Abril de 2001, relativa aos princípios aplicáveis aos organismos extrajudiciais envolvidos na resolução consensual de litígios do consumidor (10). Os interesses dos consumidores seriam também favorecidos pelo reforço da interoperabilidade entre os operadores, resultante do acesso a determinados elementos de infra-estruturas e serviços, e pelo requisito de cooperação entre as autoridades reguladoras nacionais e os organismos de defesa do consumidor.

A fim de proteger os interesses dos utilizadores em caso de furto ou roubo, perda ou deterioração de envios postais, os Estados-Membros deverão criar, sempre que tal se justifique, um sistema de reembolso e/ou compensação.

(43)

A Directiva 97/67/CE prevê que certas medidas sejam aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (11).

(44)

A Decisão 1999/468/CE foi alterada pela Decisão 2006/512/CE, que introduziu o procedimento de regulamentação com controlo para a aprovação de medidas de alcance geral que tenham por objecto alterar elementos não essenciais de um acto de base aprovado nos termos do artigo 251.o do Tratado, nomeadamente suprimindo alguns desses elementos ou completando o acto com novos elementos não essenciais.

(45)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para tomar medidas no que se refere à adaptação das normas de qualidade de serviço à evolução tecnológica ou ao desenvolvimento do mercado, assim como ao controlo independente do desempenho por organismos externos. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da presente directiva e completá-la mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(46)

O Comité que assiste a Comissão de acordo com a Directiva 97/67/CE deverá acompanhar a evolução da prestação do serviço universal nos Estados-Membros.

(47)

As autoridades reguladoras nacionais continuarão muito provavelmente a ter um papel essencial, em particular nos Estados-Membros onde o processo de transição para a concorrência não está ainda concluído. De acordo com o princípio da separação das funções de regulação e operacionais, os Estados-Membros deverão garantir a independência das autoridades reguladoras nacionais, assegurando assim a imparcialidade das suas decisões. Este requisito de independência não prejudica a autonomia institucional e as obrigações constitucionais dos Estados-Membros, nem o princípio, estabelecido no artigo 295.o do Tratado, da neutralidade no que respeita à legislação aplicada nos Estados-Membros ao regime da propriedade. As autoridades reguladoras nacionais deverão dispor de todos os recursos necessários em termos de pessoal, de competências e de meios financeiros para o desempenho das suas funções.

(48)

Devido ao envolvimento frequente de diferentes organismos nacionais no exercício de funções de regulação, é conveniente introduzir transparência na repartição das tarefas e exigir que os diferentes organismos relevantes incumbidos da regulação do sector, da aplicação de regras de concorrência e das questões relativas ao consumidor cooperem entre si, a fim de assegurar o cumprimento efectivo das suas tarefas.

(49)

Qualquer interessado que seja objecto de uma decisão de uma autoridade reguladora nacional deverá ter o direito de recorrer para um organismo independente dessa autoridade, que poderá ser um tribunal. Este recurso não prejudica a repartição de competências nos sistemas judiciais nacionais nem os direitos das pessoas singulares ou colectivas nos termos da legislação nacional. Enquanto se aguarda a conclusão desses procedimentos, é necessário assegurar a validade temporária das decisões das autoridades reguladoras nacionais, para garantir a segurança jurídica e a segurança do mercado.

(50)

No exercício das funções que lhes são atribuídas pela Directiva 96/67/CE, as autoridades reguladoras nacionais deverão, sempre que necessário, cooperar com outros organismos reguladores dos Estados-Membros e com a Comissão. Essa coordenação deverá promover o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais e assegurar a aplicação coerente, em todos os Estados-Membros, das disposições estabelecidas na presente directiva, designadamente em domínios onde a legislação nacional de execução da legislação comunitária confere às autoridades reguladoras nacionais amplos poderes discricionários para a aplicação das regras pertinentes. Essa cooperação poderá ter lugar, designadamente, no âmbito do Comité que assiste a Comissão de acordo com a presente directiva ou de um grupo integrado por reguladores europeus. Os Estados-Membros deverão decidir quais os organismos que, para efeitos da presente directiva, são as autoridades reguladoras nacionais.

(51)

As autoridades reguladoras nacionais necessitam de recolher informações junto dos operadores do mercado para desempenharem eficazmente as suas funções. Os pedidos de informação deverão ser proporcionados e não implicar encargos excessivos para as empresas. Pode ainda ser necessário que a Comissão recolha essas informações para poder cumprir as suas obrigações previstas no direito comunitário. O destinatário das informações deverá garantir a confidencialidade, de acordo com as regras em vigor.

(52)

A fim de manter o Parlamento Europeu e o Conselho a par do desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais, a Comissão deverá apresentar regularmente a estas instituições relatórios sobre a aplicação da Directiva 97/67/CE.

(53)

A presente directiva não afecta a legislação laboral, ou seja, quaisquer disposições legais ou contratuais referentes às condições de emprego, às condições de trabalho, incluindo a saúde e a segurança no trabalho, e à relação entre o empregador e o trabalhador, aplicadas pelos Estados-Membros em conformidade com o respectivo direito nacional no respeito do direito comunitário. A presente directiva também não afecta a legislação de segurança social dos Estados-Membros. Nos seus procedimentos de autorização, os Estados-Membros podem fazer referência, se necessário, às condições de trabalho, de acordo com os princípios da transparência e da proporcionalidade.

(54)

Os Estados-Membros deverão garantir o estabelecimento de um número suficiente de pontos de acesso para dar resposta às necessidades dos utilizadores nas zonas rurais e escassamente povoadas. Os Estados-Membros deverão garantir uma densidade adequada de pontos de acesso nessas zonas, a fim de cumprirem a obrigação do serviço universal.

(55)

A fim de manter o quadro para a regulação do sector postal, a data do termo de vigência da Directiva 97/67/CE deverá ser suprimida. As disposições não alteradas pela presente directiva continuam a aplicar-se. Os serviços que os Estados-Membros podem continuar a reservar durante o período de aplicação são os indicados na Directiva 97/67/CE.

(56)

Atendendo a que os objectivos da presente directiva, designadamente realizar um mercado interno dos serviços postais comunitários, assegurar um nível comum do serviço universal para todos os utilizadores e estabelecer princípios harmonizados para a regulação dos serviços postais, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção, ser mais bem alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(57)

A Directiva 97/67/CE deverá, por conseguinte, ser alterada.

(58)

A presente directiva é coerente com os outros instrumentos comunitários relativos aos serviços. Em caso de conflito entre uma disposição da presente directiva e uma disposição de outro instrumento comunitário, em especial a Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (12), as disposições da presente directiva prevalecerão e serão inteiramente aplicáveis ao sector postal.

(59)

A presente directiva não prejudica a aplicação das regras do Tratado relativas à concorrência e à livre prestação de serviços. Na medida em que os mecanismos de financiamento do serviço universal impliquem auxílios concedidos por um Estado-Membro ou sejam provenientes de recursos estatais sob qualquer forma, na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, a presente directiva não prejudica a obrigação de os Estados-Membros respeitarem as regras do Tratado relativas aos auxílios estatais.

(60)

De acordo com o ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar melhor» (13), os Estados-Membros são incentivados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 97/67/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

A presente directiva estabelece regras comuns relativas:

às condições que regem a prestação de serviços postais,

à prestação de um serviço postal universal na Comunidade,

ao financiamento de serviços universais em condições que garantam a prestação permanente desses serviços,

aos princípios tarifários e à transparência das contas para a prestação do serviço universal,

ao estabelecimento de normas de qualidade para a prestação do serviço universal e à instauração de um sistema destinado a garantir o cumprimento dessas normas,

à harmonização das normas técnicas,

à criação de autoridades reguladoras nacionais independentes.»;

2)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.

Serviços postais, os serviços que consistem na recolha, triagem, transporte e distribuição dos envios postais;»;

b)

É inserido o seguinte ponto:

«1-A.

Prestador de serviços postais, a empresa que presta um ou vários serviços postais;»;

c)

No ponto 2, os termos «rede postal pública» são substituídos pelos termos «rede postal»;

d)

O ponto 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.

Pontos de acesso, os locais físicos, incluindo os marcos e caixas de correio à disposição do público, quer na via pública quer nas instalações do prestador ou prestadores do serviço postal, onde os remetentes podem depositar os envios postais na rede postal;»;

e)

O ponto 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.

Recolha, a operação de recolha de envios postais pelo prestador ou prestadores do serviço postal;»;

f)

O ponto 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6.

Envio postal, o envio endereçado na forma definitiva sob a qual fica a cargo do prestador do serviço postal. Além dos envios de correspondência, compreende ainda, por exemplo, livros, catálogos, jornais e publicações periódicas, assim como as encomendas postais que contenham mercadorias com ou sem valor comercial;»;

g)

É suprimido o ponto 8;

h)

É suprimido o ponto 12;

i)

O ponto 13 passa a ter a seguinte redacção:

«13.

Prestador de serviço universal, a entidade pública ou privada prestadora de serviço postal que presta um serviço postal universal ou partes deste num Estado-Membro e cuja identidade foi notificada à Comissão, de acordo com o disposto no artigo 4.o;»;

j)

O ponto 14 passa a ter a seguinte redacção:

«14.

Autorizações, permissões em que se definem os direitos e as obrigações específicos do sector postal e se permite às empresas a prestação de serviços postais e, eventualmente, o estabelecimento e/ou exploração das suas redes para a prestação desses serviços, sob a forma de “autorização geral” ou “licença individual”, a seguir definidas:

“autorização geral”, uma autorização que, independentemente de ser regida por uma “licença por categoria” ou pela legislação geral e de essas normas exigirem ou não procedimentos de registo ou declaração, não impõe ao prestador de serviços postais em causa a obtenção de uma decisão expressa da autoridade reguladora nacional antes de exercer os direitos decorrentes dessa autorização,

“licença individual”, uma autorização concedida por uma autoridade reguladora nacional que confere direitos específicos a um prestador de serviços postais, ou que submete as actividades desse prestador a obrigações específicas, complementando eventualmente a autorização geral, caso o prestador de serviços postais não esteja autorizado a exercer os direitos em causa antes de lhe ter sido comunicada a decisão da autoridade reguladora nacional;»;

k)

O ponto 17 passa a ter a seguinte redacção:

«17.

Utilizador, qualquer pessoa singular ou colectiva beneficiária de uma prestação de serviço postal enquanto remetente ou destinatária;»;

l)

O ponto 19 passa a ter a seguinte redacção:

«19.

Requisitos essenciais, as razões de interesse geral e de natureza não económica que podem levar um Estado-Membro a impor condições à prestação de serviços postais. Essas razões são a confidencialidade da correspondência, a segurança da rede em matéria de transporte de substâncias perigosas, o respeito pelos termos e condições de emprego e pelos regimes de segurança social estabelecidos por lei, por regulamentação ou por disposições administrativas e/ou por acordo colectivo celebrado entre os parceiros sociais nacionais, nos termos da legislação comunitária e nacional e, sempre que se justificar, a protecção dos dados, a protecção do ambiente e o ordenamento do território. A protecção dos dados pode incluir a protecção dos dados pessoais, a confidencialidade das informações transmitidas ou armazenadas e a protecção da vida privada;»;

m)

É aditado o seguinte ponto:

«20.

Serviços de tarifa avulsa, os serviços postais para os quais a tarifa é fixada nos termos e condições gerais do prestador ou prestadores de serviço universal para os diversos envios postais.»;

3)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo do n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Os Estados-Membros devem procurar garantir que o serviço universal seja prestado pelo menos cinco dias úteis por semana, salvo em circunstâncias ou condições geográficas consideradas excepcionais, e que inclua, no mínimo:

uma recolha,

uma distribuição ao domicílio de cada pessoa singular ou colectiva ou, por derrogação, em condições a determinar pela autoridade reguladora nacional, uma distribuição a instalações apropriadas.»;

b)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   As autoridades reguladoras nacionais podem aumentar o limite de peso da cobertura do serviço universal para as encomendas postais com um peso não superior a 20 kg e fixar regimes específicos para a distribuição ao domicílio dessas encomendas.

Não obstante o limite de peso da cobertura do serviço universal para as encomendas postais estabelecido por um determinado Estado-Membro, os Estados-Membros devem garantir que as encomendas postais recebidas de outros Estados-Membros com peso até 20 kg sejam entregues no respectivo território.»;

c)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6.   As dimensões mínimas e máximas dos envios postais em causa são as fixadas pelas disposições aplicáveis aprovadas pela União Postal Universal.»;

4)

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.o

1.   Cada Estado-Membro deve assegurar a prestação do serviço universal e notificar a Comissão das medidas tomadas para o cumprimento dessa obrigação. O comité a que se refere o artigo 21.o é informado das medidas tomadas pelos Estados-Membros para assegurar a prestação do serviço universal.

2.   Os Estados-Membros podem designar uma ou mais empresas como prestadores do serviço universal, por forma a que todo o território nacional seja abrangido. Os Estados-Membros podem designar diferentes empresas para fornecerem diferentes elementos do serviço universal e/ou para cobrirem diversas partes do território nacional. Nesse caso, devem determinar, em conformidade com a legislação comunitária, as obrigações e direitos que lhes incumbem e publicá-los. Os Estados-Membros devem, em especial, tomar medidas para assegurar que as condições nas quais o serviço universal é atribuído se baseiam nos princípios da transparência, da não discriminação e da proporcionalidade, garantindo desse modo a continuidade da prestação do serviço universal, atendendo à importância do papel que este desempenha na coesão social e territorial.

Os Estados-Membros devem notificar a Comissão da identidade do prestador ou prestadores do serviço universal que tiverem designado. A designação de um prestador de serviço universal deve ser revista periodicamente e analisada à luz das condições e dos princípios enunciados no presente artigo. Contudo, os Estados-Membros devem assegurar que a designação tenha uma duração suficiente para a rentabilização dos investimentos.»;

5)

No artigo 5.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   O n.o 1 não afecta as medidas tomadas pelos Estados-Membros em conformidade com as exigências de interesse público reconhecidas pelo Tratado, nomeadamente pelos artigos 30.o e 46.o, relativas, em particular, à moralidade pública, à segurança pública, incluindo a investigação de actos criminosos, e à ordem pública.»;

6)

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.o

Os Estados-Membros devem providenciar para que o prestador ou prestadores do serviço universal forneçam regularmente aos utilizadores e aos prestadores de serviços postais informações suficientemente precisas e actualizadas sobre as características dos serviços universais oferecidos, em especial quanto às condições gerais de acesso a esses serviços, bem como ao nível dos preços e das normas de qualidade. Essas informações devem ser devidamente publicadas.

Os Estados-Membros comunicam à Comissão em que moldes são disponibilizadas as informações a publicar por força do primeiro parágrafo.»;

7)

O título do Capítulo 3 passa a ter a seguinte redacção:

8)

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.o

1.   Os Estados-Membros não concedem nem mantêm em vigor direitos exclusivos ou especiais para o estabelecimento e a prestação de serviços postais. Os Estados-Membros podem financiar a prestação do serviço universal de acordo com um ou mais dos meios previstos nos n.os 2, 3 e 4 ou com outros meios compatíveis com o Tratado.

2.   Os Estados-Membros podem assegurar a prestação do serviço universal através da adjudicação desse serviço de acordo com as regras e a regulamentação aplicáveis aos contratos públicos, incluindo o diálogo concorrencial e os procedimentos directamente negociados, com ou sem publicação de anúncio de concurso, previstos na Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (14).

3.   Caso um Estado-Membro determine que as obrigações do serviço universal previstas na presente directiva implicam um custo líquido, calculado de acordo com o Anexo I, e representam um encargo financeiro não razoável para o prestador ou os prestadores do serviço universal, pode estabelecer:

a)

Um mecanismo para compensar a empresa ou empresas em causa através de fundos públicos; ou

b)

Um mecanismo para partilhar o custo líquido das obrigações do serviço universal entre os prestadores de serviços e/ou os utilizadores.

4.   Quando o custo líquido é partilhado nos termos da alínea b) do n.o 3, os Estados-Membros podem criar um fundo de compensação que pode ser financiado por taxas aplicáveis aos prestadores de serviço e/ou aos utilizadores e que é gerido para esse efeito por um organismo independente do beneficiário ou beneficiários. Os Estados-Membros podem subordinar a concessão de autorizações aos prestadores de serviços, ao abrigo do n.o 2 do artigo 9.o, à obrigação de uma contribuição financeira para esse fundo ou ao cumprimento das obrigações do serviço universal. As obrigações de serviço universal do prestador ou prestadores de serviço universal estabelecidas no artigo 3.o podem beneficiar desta forma de financiamento.

5.   Os Estados-Membros devem assegurar que, aquando da criação do fundo de compensação e da fixação do nível das contribuições financeiras referidas nos n.os 3 e 4, sejam respeitados os princípios da transparência, da não discriminação e da proporcionalidade. As decisões tomadas ao abrigo dos n.os 3 e 4 devem basear-se em critérios objectivos e verificáveis e ser publicadas.

9)

O título do Capítulo 4 passa a ter a seguinte redacção:

10)

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.o

1.   Para os serviços não abrangidos pelo conceito de serviço universal, os Estados-Membros podem estabelecer autorizações gerais na medida necessária para garantir o cumprimento dos requisitos essenciais.

2.   Para os serviços abrangidos pelo conceito de serviço universal, os Estados-Membros podem estabelecer procedimentos de autorização, incluindo licenças individuais, na medida necessária para garantir o cumprimento dos requisitos essenciais e assegurar a prestação do serviço universal.

A concessão de autorizações pode:

ser subordinada às obrigações do serviço universal,

se necessário, impor requisitos relativamente à qualidade, disponibilidade e desempenho dos serviços relevantes,

quando apropriado, ser subordinada à obrigação de contribuir financeiramente para os mecanismos de partilha de custos referidos no artigo 7.o, se a prestação do serviço universal implicar um custo líquido e representar um encargo não razoável para o prestador ou prestadores de serviço universal designados nos termos do artigo 4.o.

quando apropriado, ser subordinada à obrigação de contribuir financeiramente para os custos de funcionamento da autoridade reguladora nacional a que se refere o artigo 22.o,

quando apropriado, ser subordinada ao cumprimento de condições de trabalho fixadas pela legislação nacional ou impor esse cumprimento.

As obrigações e os requisitos referidos no primeiro travessão e no artigo 3.o só podem ser impostos aos prestadores do serviço universal designados.

Excepto no caso de empresas que tenham sido designadas prestadores do serviço universal nos termos do artigo 4.o, as autorizações não podem:

ser limitadas em número,

em relação aos mesmos elementos do serviço universal ou partes do território nacional, impor a obrigação de serviço universal e, simultaneamente, a contribuição financeira para um mecanismo de partilha de custos,

duplicar as condições aplicáveis às empresas por força de outra legislação nacional não específica do sector,

impor condições técnicas ou operacionais para além das necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes da presente directiva.

3.   Os procedimentos, as obrigações e os requisitos referidos nos n.os 1 e 2 devem ser transparentes, acessíveis, não discriminatórios, proporcionados, exactos e inequívocos, publicados com a devida antecedência e baseados em critérios objectivos. Os Estados-Membros devem assegurar que os motivos do indeferimento ou da revogação total ou parcial de uma autorização sejam comunicados ao requerente, e instituir um processo de recurso.»;

11)

No artigo 10.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão e com base no n.o 2 do artigo 47.o e nos artigos 55.o e 95.o do Tratado, devem adoptar as medidas necessárias à harmonização dos procedimentos a que se refere o artigo 9.o para a oferta comercial de serviços postais ao público.»;

12)

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.o

O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão e com base no n.o 2 do artigo 47.o e nos artigos 55.o e 95.o do Tratado, devem adoptar as medidas de harmonização necessárias para assegurar aos utilizadores e ao prestador ou prestadores do serviço postal o acesso à rede postal em condições transparentes e não discriminatórias.»;

13)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 11.o-A

Sempre que tal se revele necessário para proteger os interesses dos utilizadores e/ou fomentar uma verdadeira concorrência, e com base nas condições e na legislação nacionais, os Estados-Membros devem assegurar condições de acesso transparentes e não discriminatórias a elementos de infra-estrutura postal ou serviços postais prestados no âmbito do serviço universal, tais como o sistema de código postal, a base de dados de endereços, os apartados, as caixas de correio, as informações sobre a mudança de endereço, o serviço de reencaminhamento e o serviço de devolução ao remetente. Esta disposição não prejudica o direito de os Estados-Membros adoptarem medidas para assegurar o acesso à rede postal em condições de transparência, proporcionalidade e não discriminação.»;

14)

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.o

Os Estados-Membros devem procurar assegurar que, ao serem fixadas as tarifas para cada serviço compreendido na prestação do serviço universal, sejam observados os seguintes princípios:

os preços devem ser acessíveis e permitir o acesso de todos os utilizadores, independentemente da localização geográfica e tendo em conta as condições nacionais específicas, aos serviços prestados. Os Estados-Membros podem manter ou criar disposições que garantam a prestação de serviços postais gratuitos, destinados a serem utilizados por cegos e amblíopes,

os preços devem ser fixados em função dos custos e dar incentivos para uma prestação eficiente de serviço universal. Sempre que necessário por motivos de interesse público, os Estados-Membros podem aplicar uma tarifa única no seu território nacional e/ou além-fronteiras aos serviços de tarifa avulso e a outros envios postais,

a aplicação de uma tarifa única não exclui o direito de o prestador ou prestadores do serviço universal celebrarem acordos individuais em matéria de preços com os utilizadores,

as tarifas devem ser transparentes e não discriminatórias,

sempre que os prestadores do serviço universal aplicarem tarifas especiais, por exemplo para os serviços às empresas, para os remetentes de envios em quantidade ou para os intermediários responsáveis pelo agrupamento de envios de vários utilizadores, devem aplicar os princípios da transparência e da não discriminação no que se refere tanto às tarifas como às condições a elas associadas. As tarifas e as condições a elas associadas devem ser aplicadas de igual modo, tanto na relação entre terceiros como na relação entre terceiros e os prestadores do serviço universal que ofereçam serviços equivalentes. Também devem beneficiar dessas tarifas os utilizadores que efectuem envios em condições similares, especialmente os utilizadores individuais e as pequenas e médias empresas.»;

15)

O artigo 14.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 1 e 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção:

«1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que a contabilidade dos prestadores do serviço universal seja efectuada em conformidade com o disposto no presente artigo.

2.   O prestador ou prestadores de serviço universal mantêm contas separadas nos respectivos sistemas contabilísticos para distinguir claramente entre os serviços e produtos que fazem parte do serviço universal e os que não fazem. Esta separação de contas contribui para que os Estados-Membros possam calcular o custo líquido do serviço universal. A aplicação deste sistema contabilístico interno deve basear-se nos princípios da contabilidade analítica, coerentemente aplicados e objectivamente justificáveis.

3.   Os sistemas contabilísticos referidos no n.o 2 devem, sem prejuízo do n.o 4, repartir os custos do seguinte modo:

a)

Devem ser imputados a um determinado serviço ou produto os custos que lhe sejam directamente atribuíveis;

b)

Os custos comuns, ou seja, os custos que não possam ser directamente atribuídos a um serviço ou produto, devem ser imputados da seguinte forma:

i)

sempre que possível, os custos comuns devem ser imputados com base na análise directa da origem dos próprios custos,

ii)

quando a análise directa não for possível, as categorias de custos comuns devem ser imputadas com base numa ligação indirecta a outra categoria ou grupo de categorias de custos relativamente aos quais seja possível efectuar uma imputação ou atribuição directa; a referida ligação indirecta deve basear-se em estruturas de custos comparáveis,

iii)

quando não for possível estabelecer medidas directas ou indirectas de repartição dos custos, a categoria de custos deve ser imputada com base numa chave de repartição geral, calculada em função da relação entre todas as despesas directa ou indirectamente imputadas ou atribuídas, por um lado, a cada serviço universal e, por outro, aos outros serviços,

iv)

os custos comuns necessários para prestar serviços universais e não universais devem ser correctamente atribuídos, devendo ser aplicados os mesmos factores de custo a ambos os serviços.»;

b)

O n.o 8 passa a ter a seguinte redacção:

«8.   A autoridade reguladora nacional pode decidir não aplicar os requisitos do presente artigo se o Estado-Membro não tiver utilizado um mecanismo de financiamento para a prestação do serviço universal, como autorizado no artigo 7.o, e a autoridade reguladora nacional estiver certa de que nenhum dos prestadores de serviço universal designados nesse Estado-Membro recebe apoios do Estado, ocultos ou não, e de que existe efectivamente concorrência no mercado.»;

c)

São aditados os seguintes números:

«9.   Todavia, o presente artigo pode ser aplicado ao prestador do serviço universal designado antes da data final da abertura total do mercado, desde que não tenha sido designado nenhum outro prestador ou prestadores do serviço universal. A autoridade reguladora nacional deve informar com a devida antecedência a Comissão de tal decisão.

10.   Os Estados-Membros podem exigir aos prestadores de serviços postais que estão obrigados a contribuir para um fundo de compensação que efectuem uma separação de contas adequada para assegurar o funcionamento do fundo.»;

16)

O artigo 16o é alterado do seguinte modo:

a)

No terceiro parágrafo, o segundo travessão passa a ter a seguinte redacção:

«—

pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, para os serviços transfronteiriços intracomunitários (ver Anexo II). A futura adaptação destas normas ao progresso técnico ou à evolução do mercado é feita pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 21.o.»;

b)

O quarto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«O controlo do desempenho deve ser efectuado, pelo menos uma vez por ano, de forma independente, por organismos externos sem ligações aos prestadores do serviço universal, em condições normalizadas a especificar pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 21.o. Os resultados devem ser objecto de relatório, publicado pelo menos uma vez por ano.»;

17)

No artigo 18.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

«1.   Em conformidade com o artigo 16.o, as normas de qualidade para os serviços transfronteiriços intracomunitários são fixadas no Anexo II.

2.   Caso situações excepcionais relacionadas com infra-estruturas ou aspectos geográficos o exijam, as autoridades reguladoras nacionais podem estabelecer derrogações às normas de qualidade previstas no Anexo II. Quando estabelecerem as referidas derrogações, as autoridades reguladoras nacionais devem notificar imediatamente a Comissão. A Comissão deve apresentar ao comité a que se refere o artigo 21.o, para conhecimento, um relatório anual sobre as notificações recebidas durante os 12 meses anteriores.»;

18).

O artigo 19.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 19.o

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que todos os prestadores de serviços postais proporcionem procedimentos transparentes, simples e económicos para o tratamento das reclamações dos utilizadores desses serviços, designadamente em caso de extravio, furto ou roubo, deterioração ou não cumprimento das normas de qualidade do serviço (incluindo procedimentos que permitam apurar a responsabilidade nos casos em que estejam envolvidos vários operadores), sem prejuízo das disposições nacionais e internacionais aplicáveis aos regimes de indemnização.

Os Estados-Membros devem tomar medidas para garantir que os procedimentos referidos no primeiro parágrafo permitam resolver os litígios equitativa e prontamente, prevendo, sempre que se justifique, um sistema de reembolso e/ou compensação.

Os Estados-Membros devem também incentivar o desenvolvimento de regimes extrajudiciais independentes para a resolução de litígios entre os prestadores de serviços postais e os utilizadores.

2.   Sem prejuízo de outras possibilidades de recurso ou compensação previstas na legislação nacional e comunitária, os Estados-Membros devem criar condições para que os utilizadores, agindo individualmente ou, caso o direito nacional o permita, em conjunto com as organizações representativas dos interesses dos utilizadores e/ou dos consumidores, possam levar à apreciação da autoridade nacional competente os casos em que as reclamações dos utilizadores às empresas prestadoras de serviços no âmbito do serviço universal não tenham sido satisfatoriamente resolvidas.

Em conformidade com o artigo 16.o, os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores do serviço universal e, sempre que adequado, as empresas prestadoras de serviços no âmbito do serviço universal publiquem, juntamente com o relatório anual sobre o controlo do desempenho, informações sobre o número de reclamações e o modo como foram tratadas.»;

19).

O artigo 21.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 21.o

1.   A Comissão é assistida por um comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.»;

20)

O artigo 22.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 22.o

1.   Cada Estado-Membro designa uma ou mais autoridades reguladoras nacionais para o sector postal, juridicamente distintas e funcionalmente independentes dos operadores postais. Os Estados-Membros que mantenham a propriedade ou o controlo de prestadores de serviços postais devem assegurar uma separação estrutural efectiva entre as funções de regulação e as actividades ligadas à propriedade ou ao controlo.

Os Estados-Membros devem notificar a Comissão das autoridades reguladoras nacionais que designarem para desempenhar as funções decorrentes da presente directiva. Devem tornar públicas, de modo facilmente acessível, as funções que incumbem às autoridades reguladoras nacionais, designadamente quando tais funções forem confiadas a vários organismos. Os Estados-Membros asseguram, sempre que adequado, as consultas e a cooperação entre essas autoridades e as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação relativa à concorrência e à protecção dos consumidores em questões de interesse comum.

2.   As autoridades reguladoras nacionais têm como atribuição específica assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes da presente directiva, em especial estabelecendo procedimentos de acompanhamento e de regulação para garantir a prestação do serviço universal. Podem igualmente ter como atribuição assegurar o cumprimento das regras de concorrência no sector postal.

As autoridades reguladoras nacionais dos Estados-Membros trabalham em estreita colaboração e prestam assistência mútua, a fim de facilitar a aplicação da presente directiva nas instâncias adequadas existentes.

3.   Os Estados-Membros devem garantir a existência de mecanismos eficazes, a nível nacional, através dos quais qualquer utilizador ou prestador de serviços postais que tenha sido prejudicado pela decisão de uma autoridade reguladora nacional tenha o direito de interpor recurso dessa decisão junto de um organismo de recurso independente das partes envolvidas. Enquanto não for conhecido o resultado do recurso, mantém-se a decisão da autoridade reguladora nacional, a não ser que o organismo de recurso decida em contrário.»;

21)

É inserido o capítulo seguinte:

«CAPÍTULO 9-A

Informações

Artigo 22.o-A

1.   Os Estados-Membros asseguram que os prestadores de serviços postais disponibilizem todas as informações, em particular às autoridades reguladoras nacionais, incluindo informações de carácter financeiro e sobre a prestação do serviço universal, nomeadamente para os seguintes fins:

a)

para que as autoridades reguladoras nacionais assegurem a conformidade com as disposições da presente directiva ou com as decisões tomadas ao abrigo da presente directiva;

b)

para fins estatísticos claramente definidos.

2.   Os prestadores de serviços postais devem comunicar prontamente tais informações sempre que tal lhes seja solicitado, e confidencialmente, se necessário, dentro dos prazos e com o grau de pormenor exigido pela autoridade reguladora nacional. As informações pedidas pela autoridade reguladora nacional devem ser proporcionadas em relação às necessidades para o cumprimento das suas funções. A autoridade reguladora nacional deve fundamentar o seu pedido de informações.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades reguladoras nacionais prestem à Comissão, a pedido desta, as informações adequadas e pertinentes necessárias para a execução das funções que lhe incumbem nos termos da presente directiva.

4.   Caso as informações sejam consideradas confidenciais por uma autoridade reguladora nacional nos termos das regras nacionais e comunitárias em matéria de sigilo comercial, a Comissão e as autoridades reguladoras nacionais devem preservar essa confidencialidade.»;

22)

O artigo 23.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 23.o

A Comissão deve apresentar, de quatro em quatro anos e, pela primeira vez, até 31 de Dezembro de 2013, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, um relatório sobre a aplicação da presente directiva, incluindo informações úteis sobre a evolução do sector, designadamente sobre os padrões económicos, sociais e de emprego e sobre os aspectos tecnológicos, bem como sobre a qualidade do serviço. Esse relatório deve ser acompanhado, se for caso disso, de propostas ao Parlamento Europeu e ao Conselho.»;

23)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 23.o-A

A Comissão deve dar assistência aos Estados-Membros na aplicação da presente directiva, incluindo o cálculo de qualquer custo líquido do serviço universal.»;

24)

São suprimidos os artigos 24.o, 25.o, 26.o e 27.o;

25)

É inserido o seguinte texto como Anexo I:

«ANEXO I

Orientações sobre o cálculo do eventual custo líquido do serviço universal

Parte A: Definição das obrigações de serviço universal

As obrigações de serviço universal são as obrigações referidas no artigo 3.o, impostas ao prestador de serviços postais por um Estado-Membro e que implicam a oferta de serviços postais em toda uma área geográfica específica incluindo, quando necessário, preços únicos nessa área geográfica para a oferta desse serviço ou de determinados serviços gratuitos para os cegos e amblíopes.

Entre essas obrigações contam-se, designadamente:

um número de dias de entrega superior aos estipulados na presente directiva,

acessibilidade aos pontos de acesso, a fim de cumprir a obrigação do serviço universal,

a acessibilidade das tarifas do serviço universal,

preços uniformes para prestações de serviço universal,

a oferta de determinados serviços gratuitos para os cegos e amblíopes,

Parte B: Cálculo do custo líquido

As autoridades reguladoras nacionais deverão estudar todas as formas de proporcionar incentivos adequados para que os prestadores de serviços postais (designados ou não) cumpram as obrigações de serviço universal de forma economicamente eficiente.

O custo líquido das obrigações de serviço universal é qualquer custo relacionado com a prestação do serviço universal e necessário para essa prestação. O custo líquido das obrigações de serviço universal deverá ser calculado como sendo a diferença entre os custos líquidos em que incorre o prestador do serviço universal designado, operando no âmbito das obrigações do serviço universal, e os custos líquidos do mesmo prestador de serviços postais, operando fora do âmbito dessas obrigações.

O cálculo deve ter em conta todos os outros dados pertinentes, designadamente todos os benefícios não materiais e todos os benefícios de mercado que revertam para o prestador de serviços postais designado para prestar o serviço universal, o direito a obter um lucro razoável e os incentivos à rendibilidade.

Há que ter em atenção a necessidade de avaliar correctamente os custos que qualquer prestador do serviço universal designado teria decidido evitar se não existisse obrigação de serviço universal. O cálculo do custo líquido deverá ter em conta os benefícios, incluindo os benefícios não materiais, obtidos pelo operador do serviço universal.

O cálculo deverá basear-se nos custos imputáveis:

i)

aos elementos dos serviços identificados que só podem ser oferecidos com prejuízo ou em condições de custo que não se enquadram nas práticas comerciais normais; esta categoria pode incluir elementos de serviços como os definidos na Parte A,

ii)

aos utilizadores finais ou grupos de utilizadores finais específicos que, atendendo ao custo da oferta do serviço especificado, às receitas geradas e aos eventuais preços únicos impostos pelo Estado-Membro, só podem ser prestados com prejuízo ou em condições de custo que não se enquadram nas práticas comerciais normais.

Estão incluídos nesta categoria os utilizadores ou grupos de utilizadores que não seriam servidos por um operador comercial que não tivesse a obrigação de prestar o serviço universal.

O cálculo do custo líquido de aspectos específicos das obrigações de serviço universal deverá ser efectuado separadamente e por forma a evitar a dupla contabilização de quaisquer benefícios ou custos directos ou indirectos. O custo líquido geral das obrigações de serviço universal para qualquer prestador do serviço universal designado deverá ser calculado como sendo a soma dos custos líquidos das componentes específicas das obrigações de serviço universal, tendo em conta todos os benefícios não materiais. A entidade reguladora nacional é responsável pela verificação do custo líquido, e o prestador ou prestadores do serviço universal devem colaborar com a entidade reguladora nacional para que esta possa verificar os custos líquidos.

Parte C: Recuperação de todos os custos líquidos das obrigações de serviço universal

A recuperação ou o financiamento de todos os custos líquidos das obrigações de serviço universal pode implicar o pagamento de uma compensação aos prestadores do serviço universal pelos serviços que estes oferecem em condições não comerciais. Uma vez que essa compensação envolve transferências financeiras, os Estados-Membros devem garantir que estas se efectuem de forma objectiva, transparente, não discriminatória e proporcionada. Isto significa que as transferências devem causar a menor distorção possível na concorrência e na procura dos utilizadores.

Os mecanismos de repartição baseados no fundo referido no n.o 4 do artigo 7.o deverão utilizar mecanismos transparentes e neutros para a cobrança das contribuições, que evitem a dupla imposição simultaneamente sobre os inputs e os outputs das empresas.

O organismo independente que administra o fundo deverá ser responsável pela cobrança das contribuições das empresas que se considera deverem contribuir para o custo líquido das obrigações de serviço universal no Estado-Membro e supervisionar a transferência de verbas devidas às empresas com direito a receber pagamentos do fundo.»;

26)

O anexo passa a ser Anexo II.

Artigo 2.o

1.   Até 31 de Dezembro de 2010, os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à execução da presente directiva.

Artigo 3.o

1.   Em derrogação do artigo 2.o, os seguintes Estados-Membros podem adiar a aplicação da presente directiva até 31 de Dezembro de 2012, por forma a continuarem a reservar serviços para o prestador ou prestadores do serviço universal:

República Checa

Grécia

Chipre

Letónia

Lituânia

Luxemburgo

Hungria

Malta

Polónia

Roménia

Eslováquia

Estes Estados-Membros podem decidir aplicar a presente directiva mais cedo.

2.   Os Estados-Membros em questão devem notificar a Comissão da sua intenção de aplicar a prorrogação do prazo de aplicação referida no n.o 1 até … (15).

3.   Os Estados-Membros que abolirem as suas áreas reservadas antes de 31 de Dezembro de 2012 podem, entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2012, recusar a autorização prevista no n.o 2 do artigo 9.o da Directiva 97/67/CE para os serviços na área reservada abolida aos operadores postais que prestem serviços no âmbito do serviço universal aos quais seja concedida uma área reservada noutro Estado-Membro, bem como às empresas por eles controladas.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em …

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 168 de 20.7.2007, p. 74.

(2)  JO C 197 de 24.8.2007, p. 37. Parecer emitido na sequência de consulta não obrigatória.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 11 de Julho de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial), Posição Comum do Conselho de 8 de Novembro de 2007 e posição do Parlamento Europeu de … (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(4)  JO C 48 de 16.2.1994, p. 3.

(5)  JO L 15 de 21.1.1998, p. 14. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(6)  JO C 288 E de 25.11.2006, p. 77.

(7)  JO L 176 de 5.7.2002, p. 21.

(8)  JO L 281 de 23.11.1995, p.31. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.

(9)  JO L 115 de 17.4.1998, p. 31.

(10)  JO L 109 de 19.4.2001, p. 56.

(11)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(12)  JO L 376 de 27.12.2006, p. 36.

(13)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

(14)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/97/CE do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 107).»;

(15)  Seis meses após a data de entrada em vigor da presente directiva.


NOTA JUSTIFICATIVA DO CONSELHO

I.   INTRODUÇÃO

1.

A Comissão adoptou a sua proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 97/67/CE no respeitante à plena realização do mercado interno dos serviços postais da Comunidade em 18 de Outubro de 2006 (1). A proposta funda-se no n.o 2 do artigo 47.o e nos artigos 55.o e 95.o do Tratado.

2.

O Parlamento Europeu aprovou o seu parecer em primeira leitura na sua sessão plenária de 9 a 12 de Julho de 2007.

Na condução dos seus trabalhos, o Conselho teve igualmente em conta os pareceres do Comité Económico e Social Europeu e do Comité das Regiões, adoptados em 26 de Abril e 6 de Junho de 2007 respectivamente (2).

3.

Em 8 de Novembro de 2007, o Conselho adoptou a sua posição comum em conformidade com o artigo 251.o do Tratado.

II.   OBJECTIVOS

A proposta de directiva de alteração visa dar o «último passo» em direcção à abertura total do mercado (ATM) ao suprimir todos os direitos exclusivos ou especiais remanescentes em vigor para o(s) prestador(es) de serviço universal e todos os outros obstáculos à prestação de serviços postais, como prevê a actual directiva relativa aos serviços postais 97/67/CE (com as alterações introduzidas pela Directiva 2002/39/CE). De harmonia com o cronograma definido no seu artigo 7.o e com base em vários estudos e numa avaliação do impacto exaustiva, a Comissão confirmou que 1 de Janeiro de 2009 seria a data final para a plena realização do mercado interno dos serviços postais. As disposições de alteração procuram adaptar o quadro regulamentar ao novo ambiente, assegurando simultaneamente a prestação do serviço universal e o seu financiamento adequado ao sugerir uma lista não exaustiva de medidas de acompanhamento indicativas. Com a entrada em vigor da nova directiva, a «cláusula de expiração» contida na Directiva de 2002 (3) seria suprimida (Artigo 1.o (ponto 24), considerando 55), garantindo assim a continuidade jurídica para além do termo de vigência da actual directiva (31 de Dezembro de 2008).

III.   ANÁLISE DA POSIÇÃO COMUM

1.   GENERALIDADES

No seu plenário de 11 de Julho de 2007, o Parlamento Europeu (PE) aprovou 64 alterações à proposta da Comissão. A posição comum do Conselho reflecte as alterações à proposta da Comissão (ver infra sob 2.a.) ao incorporar um número considerável de alterações,

seja na íntegra ou quase íntegra (alterações do PE 1, 2, 3, 4, 8, 9, 12, 14, 16, 17, 18, 25, 36, 37, 39, 49, 50, 53, 61, 79),

parcialmente (alterações do PE 10, 13, 20, 31, 46, 47, 48, 56, 58) ou

na essência, por meio de uma redacção idêntica (alterações do PE 21 + 65, 22 + 34, 23, 28, 30, 32, 35, 63, 40, 44 + 81, 46, 52, 55).

Todavia, algumas alterações não são reflectidas na posição comum por no entender do Conselho serem redundantes (já estando contempladas noutras alterações) ou porque disposições da proposta inicial da Comissão foram suplementadas ou inteiramente reformuladas (ver infra sob 2.b.).

A posição comum compreende igualmente alterações para além das preconizadas no parecer do Parlamento Europeu em primeira leitura. Foram introduzidas algumas alterações de redacção, a maior parte em consequência de

a inserção de um novo Anexo I (Orientações sobre o cálculo do eventual custo líquido do serviço universal) e o aparecimento do anexo existente (Normas de qualidade para o correio transfronteiriço intracomunitário) como Anexo II da directiva de alteração (artigo 1.o, pontos 16, 17 e 25) e

a introdução de novos termos nas definições (no artigo 1.o (ponto 2) e o seu impacto acrescido na terminologia utilizada em todo o texto (p. ex. artigo 1.o (ponto 18)).

Outras procuram assegurar a congruência geral da directiva, em especial no que respeita a

a notificação do(s) prestador(es) de serviço universal à Comissão (artigo 1.o, ponto 4)

separação das contas e regras de transparência (artigo 1.o, ponto 15, em conjugação com o considerando 41) e

as novas regras de procedimento comitológico a aplicar (procedimento de regulamentação com controlo, artigo 1.o (pontos 16, 19), considerandos 43-46) e

o Acordo Interinstitucional — «Legislar melhor» (considerando 60, sobre o qual a Comissão fez uma declaração).

2.   QUESTÕES ESPECÍFICAS

a.   Alterações à proposta da Comissão

A alteração fundamental à proposta inicial da Comissão respeita à data final da abertura total do mercado. Fixa (no artigo 2.o) o final de 2010 como data final para a transposição da directiva de alteração que constitui a plena realização do mercado interno dos serviços postais. Prevê-se um prazo de transposição até 31 de Dezembro de 2012 em conduções estritas para determinados Estados-Membros (enumerados no artigo 3.o da Directiva) que tenta ir ao encontro de dificuldades específicas respeitantes ao processo de reforma do sector postal (ver infra sob (x)).

Tudo o que precede levou a uma série de outras alterações de fundo à proposta inicial (releváveis no artigo 1.o da directiva de alteração), que é possível sintetizar como se segue:

i)   Fundamentos e âmbito de aplicação (Artigo 1.o (ponto 1), Considerandos 1-9, 14-15, 19-20, 22, 56)

Alterações do Parlamento Europeu pertinentes: 1-4, 8-9, 11-12, 13, 16

A posição comum confirma os objectivos finais e os fundamentos da política postal comunitária e frisa o papel positivo dos serviços postais enquanto serviços de interesse económico geral bem como a sua contribuição para os objectivos de coesão social, económica e territorial da UE. Elucida sobretudo o âmbito de aplicação da directiva no que respeita à prestação do serviço universal, ao ponderar o seu financiamento em condições que garantam a sua prestação permanente enquanto objectivo essencial da reforma postal. Esse reconhecimento está consagrado no texto e poder servir de princípio orientador para a transposição da directiva de alteração.

ii)   Definições (Artigo 1.o (ponto 2), Considerandos 17, 27, 42)

Alterações do Parlamento Europeu pertinentes: 15, 21 + 65, 36-37

A posição comum procura actualizar e adaptar um número significativo de definições contidas na directiva em vigor a as modificações regulamentares e as novas circunstâncias nos mercados postais. O termo recém-introduzido «prestador de serviços postais» e a sua distinção do «prestador de serviço universal», assim como a redefinição de «utilizador», são axiais e procuram elucidar as atribuições e responsabilidades de cada um deles num contexto de ATM. Além disso, a posição comum releva os elementos essenciais que qualificam os «serviços abrangidos pelo âmbito do serviço universal» em conformidade com a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e inclui na lista de «requisitos essenciais» (que podem levar um Estado-Membro a impor condições à prestação de serviços postais), a observância dos termos e condições de emprego bem como das disposições em matéria de segurança social, de harmonia com o direito comunitário e nacional. Isto coaduna-se com a importância política que as considerações sociais mantêm no âmbito do processo ATM.

iii)   Prestação do serviço universal (Artigo 1.o (pontos 3-6), Considerandos 5, 8-12, 20-21, 23-24, 27-30, 36-37, 40-41, 46, 54)

Alterações do Parlamento Europeu pertinentes: 4, 6, 13-14, 17-18, 24-27, 32, 39, 43, 62 + 64, 63

A posição comum baseia-se no princípio segundo o qual a prestação do serviço universal é um elemento-chave para a realização do mercado interno dos serviços postais e desempenha um papel primordial em termos de coesão social e territorial. Com este pano de fundo, o texto visa reforçar as disposições da directiva em vigor e salvaguardar a sua célere transposição no novo contexto ATM. Permite aos Estados-Membros uma certa flexibilidade na designação e funcionamento do(s) prestador(es) de serviço universal, assegurando simultaneamente uma análise periódica da sua conformidade com os princípios legislativos enunciados na Directiva assim como um prazo suficiente para amortizar os investimentos.

Além disso, frisa bem que o(s) prestador(es) de serviço universal fornecerão informações suficientemente pormenorizadas e actualizadas sobre as características específicas do serviço universal oferecido, incluindo as condições gerais do acesso a esses serviços, bem como aos preços e níveis das normas de qualidade. Por último, a posição comum exclui do âmbito de aplicação da directiva de alteração as disposições nacionais que regem as condições de expropriação necessárias para organizar a prestação do serviço universal e reconhece que a prossecução da prestação contínua de determinados serviços gratuitos introduzidos pelos Estados-Membros para os cegos e os amblíopes não deve ser impedida.

iv)   Financiamento dos serviços universais (Artigo 1.o (pontos 7-8 e 25), Considerandos 13, 25-30, 33, 40-41, 59)

Alterações do Parlamento Europeu pertinentes: 4, 6, 20, 21 + 65, 22, 24, 29-30, 40, 41 + 66, 62 + 64

A posição comum, que se funda nos princípios consagrados na proposta da Comissão, presta especial atenção ao meio de garantir o financiamento do serviço universal. O Conselho concorda genericamente com os meios propostos pela Comissão, por se coadunarem plenamente com o princípio da subsidiariedade e prestarem atenção às condições dos mercados nacionais. Os Estados-Membros podem escolher uma medida operativa adequada para esse efeito, em função das características específicas dos mercados nacionais. A fim de atender às apreensões manifestadas por alguns Estados-Membros a respeito do cálculo do custo líquido e de prover uma orientação com base numa metodologia indicativa comum, a posição comum introduziu um novo anexo na Directiva. Inspira-se largamente no Anexo IV da directiva relativa ao serviço universal (4).

v)   Condições relativas à prestação de serviços postais e ao acesso à rede (Artigo 1.o (pontos 9-13), Considerandos 30, 33)

Alterações do Parlamento Europeu pertinentes: 44 + 81

A posição comum fixa novas condições pormenorizadas relativas à prestação de serviços postais e ao acesso à rede com o duplo intuito de proporcionar segurança jurídica ao(s) prestador(es) de serviço universal e outro(s) prestador(es) de serviços postais, de evitar que sejam utilizadas como barreiras ocultas para os novos intervenientes no mercado. O objectivo global é o correcto funcionamento dos mercados postais e o funcionamento complementar das diferentes redes postais. As disposições da directiva não prejudicam o direito de os Estados-Membros adoptarem medidas que garantam o acesso à rede postal em condições de transparência, proporcionalidade e não discriminação.

A posição comum compreende, quando adequado, entre as condições de concessão das autorizações, a eventual contribuição financeira para os custos de funcionamento da autoridade reguladora nacional e a observância das condições de trabalho fixadas pela legislação nacional. São igualmente fornecidas precisões sobre a exclusão de uma «dupla» imposição (para os mesmos elementos do serviço universal ou partes do território nacional) de obrigações de serviço universal, e simultaneamente das contribuições financeiras para um mecanismo de partilha (fundo de compensação).

vi)   Disposições no domínio do emprego e da segurança social (Artigo 1.o (pontos 2 e 10), Considerandos 16, 53)

Alterações do Parlamento Europeu pertinentes: 10, 35, 37,

Como acima se expôs (sob ii), a posição comum inclui na lista de «requisitos essenciais», a observância dos termos e condições de emprego bem como das disposições em matéria de segurança social, de harmonia com o direito comunitário e nacional. Além disso, as considerações de ordem social estão contempladas nas disposições respeitantes às condições de concessão das autorizações, que podem, se adequado, subordinar-se ou impor a observância das condições de trabalho fixadas na legislação nacional (ver também sob v.).

vii)   Princípios da tarifação e transparência das contas (separação das contas) (Artigo 1.o (pontos 14-15), Considerandos 26, 28, 37-39, 41)

Alterações do Parlamento Europeu pertinentes: 27-28, 30, 47-49, 50-52, 79

A posição comum aceita as inovações elementares contidas na proposta da Comissão no que respeita aos diferentes princípios tarifários para a prestação do serviço universal (princípio da orientação dos preços em função dos custos, não obstante um certo grau de flexibilidade tarifária em condições específicas). Autoriza ainda os Estados-Membros a manter ou introduzir a prestação de um serviço postal gratuito para uso dos cegos e amblíopes.

Os/um prestador/es de serviço universal é/são obrigado/s a manter contas separadas a fim de distinguir claramente os serviços universais de outros serviços que deles não fazem parte. Disposições específicas autorizam os Estados-Membros a aplicar as regras sobre transparência (enunciadas no artigo 1.o, ponto 15) ao prestador de serviço universal designado antes a data final de ATM, desde que não tenha(m) sido designado(s) outro(s) prestador(es) de serviço universal.

viii)   Autoridades reguladoras nacionais e prestação de informações (Artigo 1.o (pontos 20-21), Considerandos 41-42, 47-51)

Alterações do Parlamento Europeu pertinentes: 18, 33, 55

A posição comum não deixa dúvidas acerca da forma de cooperação entre as autoridades reguladoras nacionais, excluindo assim a criação de novos organismos ou estruturas ao nível europeu.

As autoridades reguladoras nacionais concentram-se na supervisão dos mercados postais, designadamente através da prestação de informações por parte de todos os intervenientes no mercado. Os princípios gerais que regem a prestação de informações e a observância das regras de confidencialidade são adequadamente tratados no texto.

ix)   Assistência da Comissão na transposição da directiva (Artigo 1.o (pontos 22-23), Considerandos 32, 52)

Alterações do Parlamento Europeu pertinentes: 22, 34, 56-58

A Comissão assume uma responsabilidade acrescida no novo ambiente de ATM, uma vez que lhe é confiada a função genérica de prestar assistência durante a transposição da nova directiva, designadamente sobre o cálculo do eventual custo líquido do serviço universal e sobre a avaliação periódica de todos os desenvolvimentos pertinentes, designadamente sobre os padrões económicos, sociais e de emprego e sobre os aspectos tecnológicos, bem como sobre a qualidade do serviço.

x)   Data(s) final(is) para a abertura total do mercado (Artigos 2.o e 3.o, Considerandos 25, 31, 55)

Alterações do Parlamento Europeu pertinentes: 7 + 74, 19, 23, 41 + 66 assim como 59, 61, 62 + 64

No que respeita à(s) data(s) final(is) para a realização do mercado interno dos serviços postais da Comunidade, o Conselho ponderou seriamente a abordagem consagrada nas alterações do Parlamento Europeu pertinentes. O Parlamento Europeu considerou que a data final de 1 de Janeiro de 2009 que a Comissão propôs não se revelava adequada, pelo que sugeriu a abertura total do mercado no sector postal a partir de 31 de Dezembro de 2010. Propôs ainda que os Estados-Membros que aderiram à UE após a entrada em vigor da Directiva 2002/39/CE ou os Estados-Membros com uma população reduzida e uma superfície geográfica reduzida, ou os Estados-Membros com uma topografia particularmente difícil, em especial os que contam um elevado número de ilhas, possam continuar, até 31 de Dezembro de 2012, a reservar serviços ao(s) prestador(es) de serviço universal dentro de determinados limites e condições.

A posição comum enumera alguns Estados-Membros que solicitaram explicitamente um prazo de transposição até 31 de Dezembro de 2012 o mais tardar. Essa notificação deve ser endereçada à Comissão, o que não os impede de concluir a transposição mais cedo. Para os Estados-Membros que não desejam aplicar o prazo de transposição acima referido, uma cláusula de reciprocidade destinada aos Estados-Membros que abriram completamente os seus mercados postais aplicar-se-á durante um período delimitado.

b.   Alterações do Parlamento Europeu

O Conselho ponderou além disso algumas alterações, embora mantenha uma posição diferente nesse particular. Nalguns casos, o seu reconhecimento transparece porém da leitura conjugada de diversas disposições. Concretamente,

 

Considerandos:

a alteração 6 não é aceite, porque o estudo prospectivo é um dos elementos ponderados pelo Parlamento Europeu e o Conselho enquanto base para o seu acordo sobre o objectivo básico da directiva de alteração (ver também considerando 13),

as alterações 7 e 74 foram modificadas no considerando 13, onde não é precisada concretamente qualquer data, mas o propósito de uma data final para a realização do mercado interno dos serviços postais é claramente confirmado,

a alteração 11 foi considerada redundante, uma vez que é suficientemente tratada nos considerandos 14 e 18,

a alteração 13 não é aceite na íntegra porque parte da mesma, devido ao seu carácter normativo, foi considerada inadequada para um considerando e fica melhor reflectida no artigo 1.o (ponto 18),

a alteração 15 passou agora a integrar a definição mais lata de «utilizador» (no artigo 1.o, ponto 2),

a alteração 19 é contemplada nas disposições essenciais da posição comum; transparece, designadamente da leitura conjugada do artigo 2.o do texto de alteração e do considerando 13,

a alteração 22 foi ponderada seriamente, tendo sido inserido um novo artigo específico para esse efeito na posição comum (artigo 1.o, ponto 23),

a alteração 24 é considerada desnecessária, dado que a questão subjacente é tratada nos princípios gerais que regem o âmbito do serviço universal (nb: a Comissão fará também uma declaração pertinente sobre a posição comum do Conselho),

alteração 26: O Conselho considerou que o local mais adequado para que esta alteração produza algum efeito jurídico seria o corpus das suas disposições principais; como tal, a tese é agora contemplada no artigo 12.o (artigo 1.o, ponto 14),

a alteração 27 foi considerada demasiado pormenorizada e prescritiva; as disposições do artigo 12.o compreendem antes todos os esclarecimentos necessários acerca das condições que justificam a flexibilidade dos preços e as razões de interesse público que permitem tarifas únicas; o considerando 38 fornece exemplos significativos do último caso,

a alteração 29 não foi apoiada, uma vez que a declaração geral suprimida deve permanecer válida ao longo de todo o processo ATM. Todavia, o Conselho concordou com a alteração conexa do PE 30,

a alteração 31 foi adaptada aos princípios gerais enunciados no artigo 1.o (ponto 18),

sobre a alteração 32 o Conselho mantém a sua posição a respeito da composição do Comité postal,

sobre a alteração 33, o Conselho apoia a proposta da Comissão e considera que a cooperação entre autoridades reguladoras nacionais, outras entidades reguladoras e a Comissão se subordinará às condições específicas fixadas no artigo 22.o (artigo 1.o, ponto 20).

 

Articulado:

no que respeita a as alterações 41 e 66, o Conselho apoia uma abordagem coerente do financiamento dos serviços universais; o texto da proposta da Comissão foi consideravelmente melhorado, a fim de reflectir melhor os diferentes meios e formas de garantir a sua prestação permanente. Além disso, um novo Anexo I sobre o cálculo do custo líquido proporciona uma base comum indicativa. Os Estados-Membros podem fornecer à Comissão os seus planos de financiamento indicados no considerando 26,

as alterações 62 e 64 foram o ponto de partida para a derrogação agora consignada no artigo 3.o da directiva de alteração; todavia, a derrogação geral e incondicional a favor de todos os Estados-Membros que aderiram à UE após a entrada em vigor da última directiva relativa aos serviços postais 2002/39/CE foi substituída por uma lista exacta dos Estados-Membros que solicitaram expressamente essa derrogação,

a alteração 43 suscitou apreensões e cepticismo no seio do Conselho, pelo que o Conselho acordou em manter o texto da directiva em vigor, com o fundamento suplementar que a sua prática não tinha sido posta em causa até à data,

no que respeita às alterações 44 e 81, o Conselho empreendeu uma análise exaustiva e uma reformulação do artigo que trata das questões de autorização com o derradeiro objectivo de suprimir eventuais obstáculos à prestação sem entraves de serviços postais. Relativamente às referências exactas aos serviços abrangidos pelo âmbito do serviço universal, o Conselho acordou em manter as disposições em vigor, sobre o que a Comissão fez uma declaração. Além disso, cumpre assinalar que a questão do respeito das condições de trabalho é adequadamente tratada noutras partes da posição comum (tal como exposta sob 2.a.vi.),

a alteração 46 está actualmente contemplada em parte no considerando 35 e em parte no artigo 1.o (ponto 13),

a alteração 51 foi considerada uma referência supérflua a outra disposição de alteração da mesma directiva,

a alteração 54 não foi aceite pelo Conselho por exorbitar do âmbito de aplicação da presente directiva de alteração e não se coadunar com o princípio da subsidiariedade,

a alteração 56 teve o apoio do Conselho, embora tenha acordado em que o primeiro relatório fosse emitido o mais tardar em 31 de Dezembro de 2013 (em vez de 31 de Dezembro de 2011), para poder fornecer uma panorâmica exaustiva da implementação da directiva em todos os Estados-Membros, inclusive os que beneficiam de um prazo de transposição até ao final de 2012,

a alteração 57 é contemplada pelo artigo 1.o (ponto 22); a Comissão fornecerá uma análise exaustiva das tendências do emprego no sector postal no seu relatório periódico,

o objectivo da alteração 58 foi cuidadosamente tido em conta na posição comum do Conselho (Artigo 1.o (ponto 23)); todavia, as limitações de tempo não são contempladas, uma vez que a assistência da Comissão à transposição da directiva deve ser entendida como uma tarefa genérica e um exercício contínuo ao longo da implementação da directiva. Acresce que o Conselho apoia fortemente a posição Segundo a qual não deveria ser obrigatório que todos os Estados-Membros apresentassem os seus planos de financiamento à Comissão (considerando n.o 26),

por último, a alteração 59 deixou de ser coerente com o calendário geral da transposição, fixado na posição comum.

IV.   CONCLUSÕES

A posição comum assenta grosso modo e em larga medida no parecer do Parlamento Europeu em primeira leitura e reflecte o equilíbrio global alcançado nas negociações informais entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão com vista a concluir rapidamente um acordo em segunda leitura no Parlamento Europeu. O texto mantém a abordagem e a arquitectura jurídica propostas pela Comissão (e com base na actual Directiva 97/67/CE, com as respectivas alterações) com vista a adaptar a regulação do sector postal às novas condições respeitantes à plena realização do mercado interno até ao final de 2010. Faculta a um certo número de Estados-Membros a possibilidade de requerem uma derrogação (até 31 de Dezembro de 2012, o mais tardar) no que respeita à data de transposição da nova directiva, a fim de satisfazerem as necessidades estruturais concretas dos seus mercados postais nacionais.

Com este pano de fundo, foram introduzidos importantes elementos de elucidação e reajustamento em especial nas definições pertinentes da proposta, nas garantias de prestação do serviço universal, incluindo o seu financiamento, no regime de autorização, no papel das autoridades nacionais e na prestação de informações por todos os prestadores de serviços postais.

O Conselho aguarda com expectativa a confirmação pelo Parlamento Europeu do seu acordo sobre a posição comum na óptica da rápida adopção da presente directiva.


(1)  COM(2006) 594 final, JO C …

(2)  JO C 168 de 20.7.2007, p. 74.

JO C 197 de 24.8.2007, p. 37.

(3)  O artigo 27.o estipula que, salvo decisão em contrário, as disposições da directiva existente caducam em 31 de Dezembro de 2008.

(4)  Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de Março de 2002 relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas, JO L 108, 24.4.2002, p. 51 (73).