ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 301

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

50.o ano
13 de Dezembro de 2007


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2007/C 301/01

Contravalores dos limiares previstos nas Directivas 2004/17/CE e 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

1

2007/C 301/02

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 )

4

2007/C 301/03

Início ao processo (Processo COMP/M.4513 — Arjowiggins/M-Real Zanders Reflex) ( 1 )

8

2007/C 301/04

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.4948 — 3i Grou/Global Garden Products) ( 1 )

9

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2007/C 301/05

Taxas de câmbio do euro

10

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

2007/C 301/06

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1628/2006 da Comissão, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais ao investimento com finalidade regional ( 1 )

11

2007/C 301/07

Informações sintéticas transmitidas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas

12

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal da EFTA

2007/C 301/08

Acórdão do Tribunal, de 14 de Março de 2007, no Processo E-1/06 — Órgão de Fiscalização da EFTA contra o Reino da Noruega (Legislação nacional que transfere o direito de exploração das máquinas de jogo para um monopólio estatal — restrição da liberdade de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços — justificação — objectivos legítimos — coerência da legislação nacional — necessidade da legislação nacional)

16

2007/C 301/09

Acórdão do Tribunal, de 30 de Maio de 2007, no Processo E-3/06 — Ladbrokes Ltd. contra governo da Noruega, Ministérios da Cultura e dos Assuntos Religiosos e da Agricultura e Alimentação (Direito de estabelecimento — livre prestação de serviços — restrições nacionais aos jogos de azar e às apostas — objectivos legítimos — adequação/coerência — necessidade — prestação e comercialização de serviços de jogo a partir do estrangeiro)

17

2007/C 301/10

Acórdão do Tribunal, de 26 de Junho de 2007, no Processo E-2/06 — Órgão de Fiscalização da EFTA contra Reino da Noruega (Condições de atribuição das concessões para a aquisição de recursos hidroeléctricos — âmbito de aplicação do Acordo EEE — livre circulação de capitais — direito de estabelecimento —- discriminação indirecta — propriedade pública — segurança do aprovisionamento energético — protecção do ambiente — proporcionalidade)

18

2007/C 301/11

Pedido de parecer consultivo apresentado ao Tribunal da EFTA pelo Hæstiréttur Íslands em 8 de Maio de 2007 no processo HOB vín ehf/Faxaflóahafnir sf. (Processo E-6/07)

19

2007/C 301/12

Pedido de parecer consultivo apresentado ao Tribunal da EFTA pelo Stavanger tingrett, de 25 de Maio de 2007, no âmbito do processo Seabrokers AS/Den Norske Stat/Skattedirektoratet (Processo E-7/07)

20

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

13.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/1


Contravalores dos limiares previstos nas Directivas 2004/17/CE e 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(2007/C 301/01)

Os contravalores em moeda nacional, excepto em euros, dos limiares previstos nas Directivas 2004/17/CE e 2004/18/CE, com a última redacção que lhes foi dada pelo par la Directiva 2006/97/CE do Conselho (1), são os seguintes:

80 000 EUR

BGN

Novo lev

156 464

CZK

Coroa checa

2 274 915

DKK

Coroa dinamarquesa

596 444

EEK

Coroa estónia

1 251 728

GBP

Libra esterlina

54 327

HUF

Forint

20 587 272

LTL

Litas

276 224

LVL

Lats

55 792

PLN

Novo zlóti

310 171

RON

Novo leu romeno

276 865

SEK

Coroa sueca

742 196

SKK

Coroa eslovaca

2 906 438


133 000 EUR

BGN

Novo lev

260 121

CZK

Coroa checa

3 782 045

DKK

Coroa dinamarquesa

991 589

EEK

Coroa estónia

2 080 998

GBP

Libra esterlina

90 319

HUF

Forint

34 226 339

LTL

Litas

459 222

LVL

Lats

92 755

PLN

Novo zlóti

515 660

RON

Novo leu romeno

460 289

SEK

Coroa sueca

1 233 901

SKK

Coroa eslovaca

4 831 953


206 000 EUR

BGN

Novo lev

402 894

CZK

Coroa checa

5 857 905

DKK

Coroa dinamarquesa

1 535 844

EEK

Coroa estónia

3 223 200

GBP

Libra esterlina

139 893

HUF

Forint

53 012 225

LTL

Litas

711 277

LVL

Lats

143 665

PLN

Novo zlóti

798 691

RON

Novo leu romeno

712 928

SEK

Coroa sueca

1 911 155

SKK

Coroa eslovaca

7 484 078


412 000 EUR

BGN

Novo lev

805 789

CZK

Coroa checa

11 715 810

DKK

Coroa dinamarquesa

3 071 689

EEK

Coroa estónia

6 446 399

GBP

Libra esterlina

279 785

HUF

Forint

106 024 450

LTL

Litas

1 422 554

LVL

Lats

287 331

PLN

Novo zlóti

1 597 381

RON

Novo leu romeno

1 425 856

SEK

Coroa sueca

3 822 309

SKK

Coroa eslovaca

14 968 156


1 000 000 EUR

BGN

Novo lev

1 955 798

CZK

Coroa checa

28 436 432

DKK

Coroa dinamarquesa

7 455 555

EEK

Coroa estónia

15 646 600

GBP

Libra esterlina

679 090

HUF

Forint

257 340 898

LTL

Litas

3 452 800

LVL

Lats

697 404

PLN

Novo zlóti

3 877 139

RON

Novo leu romeno

3 460 816

SEK

Coroa sueca

9 277 450

SKK

Coroa eslovaca

36 330 475


5 150 000 EUR

BGN

Novo lev

10 072 362

CZK

Coroa checa

146 447 623

DKK

Coroa dinamarquesa

38 396 109

EEK

Coroa estónia

80 579 990

GBP

Libra esterlina

3 497 313

HUF

Forint

1 325 305 627

LTL

Litas

17 781 920

LVL

Lats

3 591 633

PLN

Novo zlóti

19 967 267

RON

Novo leu romeno

17 823 204

SEK

Coroa sueca

47 778 869

SKK

Coroa eslovaca

187 101 944


(1)  JO L 363 de 20.12.2006, p. 107.


13.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/4


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE

A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 301/02)

Data de adopção da decisão

29.6.2007

Número do auxílio

N 4/07

Estado-Membro

Polónia

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Pomoc horyzontalna na inwestycje służące ochronie wód przed zanieczyszczeniem (PL 5/2004)

Base jurídica

Art. 405 Ustawy z 27.4.2001 Prawo ochrony środowiska (Dz.U z 2006 nr 129 poz. 902, nr 169, poz. 1199 i nr 170, poz. 1217) Rozporządzenie RM z 27.4.2004 w sprawie szczegółowych warunków udzielania pomocy publicznej na inwestycje służące ochronie wód przed zanieczyszczeniem (Dz.U nr 98, poz. 992 oraz z 2005 nr 214, poz. 1794)

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Protecção do ambiente

Forma do auxílio

Subvenção directa, bonificação de juros, remissão de dívida

Orçamento

Montante global do auxílio previsto: 50 milhões EUR

Intensidade

65 %

Duração

1.1.2007-31.12.2007

Sectores económicos

Todos os sectores

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Narodowy Fundusz Ochrony Środowiska i Gospodarki Wodnej

PL-02-673 Warszawa

ul. Konstruktorska 3a oraz wojewódzkie fundusze ochrony środowiska i gospodarki wodnej

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

28.6.2007

Número do auxílio

N 7/07

Estado-Membro

Polónia

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Pomoc horyzontalna na inwestycje służące dostosowaniu składowisk odpadów do wymagań ochrony środowiska (PL 17/2004)

Base jurídica

Art. 405 Ustawy z 27.4.2001 Prawo ochrony środowiska. Rozporządzenie Rady Ministrow z 27.4.2004 w sprawie szczegółowych warunków udzielania pomocy publicznej na inwestycje służące dostosowaniu składowisk odpadów do wymagan ochrony środowiska

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Protecção do ambiente

Forma do auxílio

Subvenção directa, remissão de dívida, bonificação de juros

Orçamento

Montante global do auxílio previsto: 60 milhões EUR

Intensidade

65 %

Duração

1.1.2007-31.12.2007

Sectores económicos

Todos os sectores

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Narodowy Fundusz Ochrony Środowiska i Gospodarki Wodnej

PL-02-673 Warszawa

ul. Konstruktorska 3a oraz wojewódzkie fundusze ochrony środowiska i gospodarki wodnej

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

8.11.2007

Número do auxílio

N 413/07

Estado-Membro

França

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Extension du régime d'aide visant la taxe affectée «Ameublement» au secteur des industries du bois

Base jurídica

Article 71 de la loi de finances rectificative pour 2003 modifié par Article 44 de la loi de finances pour 2005 Article 109 de la loi de finances pour 2007 (Loi no 2006-1666 du 21 décembre 2006 de finances pour 2007)

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Desenvolvimento sectorial

Forma do auxílio

Taxa parafiscal

Orçamento

Despesa anual prevista: 5 milhões EUR; montante global do auxílio previsto: 15 milhões EUR

Intensidade

Duração

Até 31.12.2010

Sectores económicos

Indústria transformadora

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Le Comité de développement des industries françaises de l'ameublement (CODIFA), le Centre technique du bois et de l'ameublement le Centre technique des industries de la mécanique

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

21.9.2007

Número do auxílio

N 418/07

Estado-Membro

Áustria

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Umweltförderung im Inland (UFI)

Base jurídica

Umweltförderungsgesetz 1993, BGBl. 185/1993 idF BGBl. I 24/2007

Förderungsrichtlinien 2001 (in der Folge Umbenennung auf 2002) für die Umweltförderung im Inland (UFI), in der Fassung 2005, www.publicconsulting.at

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Protecção do ambiente

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

Despesa anual prevista: 120,24 milhões EUR

Intensidade

45 %

Duração

1.1.2007-max 31.12.2012

Sectores económicos

Todos os sectores

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Österreichische Regierung

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

10.9.2007

Número do auxílio

N 459/07

Estado-Membro

Itália

Região

Trentino

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Aumento degli stanziamenti del regime di aiuti per la tutela dell'ambiente N 601/06 a Trento

Base jurídica

Legge provinciale n. 6/99, art. 4 — integrazione della disciplina «interventi per la promozione di misure di protezione ambientale» — trasferimento di azienda per motivi (Trento)

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Protecção do ambiente

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

Montante global do auxílio previsto: 2,5 milhões EUR

Intensidade

40 %

Duração

Até 31.12.2007

Sectores económicos

Todos os sectores

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Regione Friuli-Venezia-Giulia

Via Udine, 9

I-34132 Trieste

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/


13.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/8


Início ao processo

(Processo COMP/M.4513 — Arjowiggins/M-Real Zanders Reflex)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 301/03)

No dia 7 de Dezembro de 2007, a Comissão decidiu dar início ao processo relativamente ao caso acima mencionado, após ter concluído que a concentração notificada suscita sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum. O início do processo abre a segunda fase da investigação relativamente à concentração notificada, não prejudicando, no entanto, a decisão final sobre o caso. A decisão é baseada nos termos do n.o 1, alínea c), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho.

A Comissão convida os terceiros interessados a apresentarem-Ihe as observações que entenderem sobre este projecto de concentração.

Para que as observações sejam tomadas em conta no processo, estas devem ser recebidas pela Comissão no prazo máximo de 15 dias, contados a partir da data da publicação da presente comunicação. As observações devem ser enviadas por telefax [(32-29) 296 43 01 — 296 72 44] ou por correio, e devem mencionar o número de Processo COMP/M.4513 — Arjowiggins/M-Real Zanders Reflex, para o seguinte endereço:

Comissão das Comunidades Europeias

DG Concorrência

Merger Registry

Rue Joseph II/Jozef II-straat 70

B-1000 Bruxelas


13.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/9


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.4948 — 3i Grou/Global Garden Products)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 301/04)

A Comissão decidiu, em 5 de Dezembro de 2007, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32007M4948. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária (http://eur-lex.europa.eu).


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

13.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/10


Taxas de câmbio do euro (1)

12 de Dezembro de 2007

(2007/C 301/05)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,4675

JPY

iene

163,41

DKK

coroa dinamarquesa

7,4607

GBP

libra esterlina

0,7196

SEK

coroa sueca

9,4289

CHF

franco suíço

1,6631

ISK

coroa islandesa

89,72

NOK

coroa norueguesa

7,9565

BGN

lev

1,9558

CYP

libra cipriota

0,585274

CZK

coroa checa

26,04

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

252,36

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6973

MTL

lira maltesa

0,4293

PLN

zloti

3,5793

RON

leu

3,524

SKK

coroa eslovaca

33,18

TRY

lira turca

1,7213

AUD

dólar australiano

1,6644

CAD

dólar canadiano

1,486

HKD

dólar de Hong Kong

11,4436

NZD

dólar neozelandês

1,8663

SGD

dólar de Singapura

2,1151

KRW

won sul-coreano

1 360,08

ZAR

rand

9,9

CNY

yuan-renminbi chinês

10,8257

HRK

kuna croata

7,32

IDR

rupia indonésia

13 648,48

MYR

ringgit malaio

4,8684

PHP

peso filipino

60,344

RUB

rublo russo

35,893

THB

baht tailandês

44,363


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

13.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/11


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1628/2006 da Comissão, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais ao investimento com finalidade regional

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 301/06)

Número do auxílio

XR 162/07

Estado-Membro

Bulgária

Região

Bulgaria

Denominação do regime de auxílios ou da empresa beneficiária de um auxílio ad hoc suplementar

Насърчаване на първоначални инвестиции [Nasarchavane na parvonachalni investicii]

Base jurídica

Глава трета от Закона за насърчаване на инвестициите и Глава седма от Правилника за прилагане на Закон за насърчаване на инвестициите (ЗНИ)

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Despesa anual prevista

12 milhões EUR

Montante global do auxílio previsto

72 milhões EUR; pago durante 6 anos

Intensidade máxima dos auxílios

50 %

Em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento

Data de execução

1.1.2008

Duração

31.12.2013

Sectores económicos

Todos os sectores elegíveis para auxílios ao investimento com finalidade regional

NACE D

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Министерство на икономиката и енергетиката

България,

BG-София 1052

O endereço Internet da publicação do regime de auxílios

http://www.mee.government.bg/ind/doc_invest/PRAVILNIK_ZNI_DV76_21.09.07.pdf

http://www.mee.government.bg/ind/invest/docs.html?id=101135

Outras informações


13.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/12


Informações sintéticas transmitidas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas

(2007/C 301/07)

Número do auxílio: XA 183/07

Estado-Membro: Países Baixos

Região: West-Brabant — Oost Zeeland

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Project Stikstof op het juiste Peil

Base jurídica: Provincie Noord-Brabant: Provinciale Beleidsregel subsidie Water (BsW) en de Algemene Subsidieverordening provincie Noord-Brabant (ASV)

Waterschap Brabantse Delta: Besluit van dagelijks Bestuur 18 april 2006 Aanpak diffuse bronnen.

Stuurgroep Landbouw innovatie Noord-Brabant: Besluit van de stuurgroep van 19 januari 2007

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa:

2007

48 915 EUR, dos quais 15 000 EUR destinados a 3 explorações objecto de aconselhamento para a instalação de um sistema variável de drenagem (5 000 EUR por exploração),

33 915 EUR destinados a cobrir os custos de aconselhamento de 30 explorações tendo em vista a optimização da gestão das pastagens (1 130,50 EUR por exploração).

2008

34 593 EUR destinados a cobrir os custos de aconselhamento de 30 explorações tendo em vista a optimização da gestão das pastagens (1 153,10 EUR por exploração).

2009

35 285 EUR destinados a cobrir os custos de aconselhamento de 30 explorações tendo em vista a optimização da gestão das pastagens (1 176,17 EUR por exploração).

Os montantes supra referem-se ao acompanhamento individual dos participantes

Intensidade máxima de auxílio: 100 % do número, previamente fixado, de visitas de consultores às explorações participantes

Data de aplicação: As subvenções serão concedidas no final de cada ano civil, após a realização das visitas de consultores. O primeiro pagamento será efectuado no final de 2007

Duração do regime ou do auxílio individual:

Objectivo do auxílio: O principal objectivo do projecto consiste em reduzir a lixiviação de azoto dos terrenos agrícolas. Para tal, as explorações agrícolas participantes (pequenas e médias explorações de criação de bovinos) serão objecto de aconselhamento por peritos em matéria de estrumação e pastagem. O auxílio refere-se a serviços de consultoria prestados por terceiros. Em conformidade com o n.o 2, alínea c), do artigo 15.o, os serviços não constituem uma actividade permanente nem periódica, e não estão ligados às despesas correntes de funcionamento das explorações. Os serviços de consultoria são necessários com vista a reduzir, para além das exigências ambientais em vigor, a lixiviação de azoto para as águas de superfície. Para garantir que as medidas tenham uma projecção superior à das práticas actuais, será necessário um aconselhamento suplementar. Os custos de consultoria apenas serão reembolsados no respeitante ao período de duração do projecto

Sector(es) em causa: O auxílio diz respeito às pequenas e médias explorações agrícolas que se dedicam à produção primária de produtos agrícolas

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Provincie Noord-Brabant

Brabantlaan 1

5200 MC 's-Hertogenbosch

Nederland

www.brabant.nl

http://brabant.regelingenbank.eu/regeling/228-beleidsregel-water/

Waterschap Brabantse Delta

Bergschot 69-1

4801 DZ Breda

Nederland

www.brabantsedelta.nl

Stuurgroep Landbouw Innovatie Noord-Brabant

Spoorlaan 350

5000 AM Tilburg

Nederland

www.stuurgroeplib.net

http://www.brabant.nl/Werken/Land_%20en%20tuinbouw/Landbouw%20Innovatie%20Noord%20Brabant%20LIB.aspx?docindexid={92FFB00A-F8FE-4AD2-827B-849DB4A6E373

Endereço do sítio Web: http://www.brabantsedelta.nl/werk_in_de_buurt/lopende_projecten

Outras informações: —

Número do auxílio: XA 184/07

Estado-Membro: República da Eslovénia

Região: Območje občine Škocjan

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Podpora ohranjanju in spodbujanju razvoja kmetijstva in podeželja v občini Škocjan 2007-2013

Base jurídica: Pravilnik o ohranjanju in spodbujanju razvoja kmetijstva in podeželja v občini Škocjan za programsko obdobje 2007-2013 (II. Poglavje), Ur. List RS št. 24/2007

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: O valor anual de dotações previsto no período 2007-2013 ascende a 46 000 EUR

Intensidade máxima de auxílio:

1.

Investimentos nas explorações agrícolas:

até 40 % das despesas elegíveis de investimento,

os auxílios são destinados aos investimentos para renovação das explorações e à aquisição de equipamento destinado à produção agrícola, aos investimentos em culturas permanentes e ao melhoramento agrícola.

2.

Preservação das paisagens e edifícios tradicionais:

para investimentos em aspectos não produtivos, até 40 % das despesas elegíveis e para uma remuneração razoável a título do trabalho agrícola, até 1 000 EUR no caso de investimentos em elementos do património de carácter não produtivo,

para investimentos em meios de produção agrícola, até 60 % das custos reais, desde que os investimentos não provoquem qualquer aumento da capacidade de produção agrícola,

pode ser concedido um auxílio adicional, a uma taxa que pode ascender a 100 %, para cobrir as despesas adicionais inerentes à utilização de materiais tradicionais cuja utilização se imponha para conservar elementos do património cultural dos edifícios.

3.

Relocalização de edifícios agrícolas no interesse público:

até 25 % dos custos reais, quando a relocalização consista simplesmente em demolir, deslocar e reconstruir instalações existentes,

sempre que a relocalização das instalações leve a que o agricultor passe a beneficiar de instalações mais modernas, o agricultor deve contribuir com, pelo menos, 60 % do aumento do valor das instalações depois da relocalização. Se o beneficiário for um jovem agricultor, a sua contribuição deve ser de, pelo menos, 55 %,

sempre que da relocalização das instalações resulte um aumento da capacidade de produção, a contribuição do agricultor deve ser de, pelo menos, 60 % das despesas correspondentes a esse aumento. Se o beneficiário for um jovem agricultor, a sua contribuição deve ser de, pelo menos, 55 %.

4.

Auxílios para o pagamento de prémios de seguro:

a contribuição do município é a diferença entre o montante do co-financiamento do prémio de seguro a partir do orçamento nacional, até 50 % das despesas elegíveis para prémios de seguro para seguro de culturas e produtos, bem como para seguro de animais em caso de doença.

5.

Auxílios ao emparcelamento:

até 100 % das despesas elegíveis em matéria de procedimentos jurídicos e administrativos.

6.

Prestação de assistência técnica:

até 100 % das despesas relativas a educação e formação dos agricultores, serviços de consultoria, organização de fóruns, concursos, exposições, feiras, publicações, catálogos, sítios Web. Os auxílios serão concedidos sob forma de serviços subsidiados e não devem implicar pagamentos directos de dinheiro aos produtores

Data de aplicação: Julho de 2007

Duração do regime ou do auxílio individual:

Objectivo do auxílio: Apoio às PME

Referências a artigos do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão e a despesas elegíveis: O Capítulo II da proposta de Normas para o apoio à agricultura e ao desenvolvimento rural no município de Škocjan para o período de programação 2007-2013 inclui medidas que constituem auxílio estatal, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001 (JO L 358 de 16.12.2006, pp. 3-22):

artigo 4.o do Regulamento da Comissão: Investimentos nas explorações agrícolas,

artigo 5.o do Regulamento da Comissão: Preservação das paisagens e edifícios tradicionais,

artigo 6.o do Regulamento da Comissão: Relocalização de edifícios agrícolas no interesse público,

artigo 12.o do Regulamento da Comissão: Auxílios para o pagamento de prémios de seguro,

artigo 13.o do Regulamento da Comissão: Auxílios para o emparcelamento,

artigo 15.o do Regulamento da Comissão: Prestação de assistência técnica no sector agrícola.

Sector(es) em causa: Agricultura — culturas arvenses e pecuária

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Občina Škocjan

Škocjan, 67

SLO-8275 Škocjan

Endereço do sítio Web: http://www.uradni-list.si/1/ulonline.jsp?urlid=200766&dhid=90868

Outras informações: A medida relativa ao pagamento dos prémios de seguros para segurar culturas e produtos inclui os acontecimentos climáticos adversos seguintes, que podem ser equiparados a calamidades naturais: geada de Primavera, granizo, raios, incêndios causados por raios, furacões e inundações.

As normas do município cumprem as exigências do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão relativas às medidas a adoptar pelos municípios e as disposições gerais a prever (procedimento para a concessão de auxílios, cumulação, transparência e controlo do auxílio).

Presidente do Município de Škocjan

Anton ZUPET

Número do auxílio: XA 185/07

Estado-Membro: República da Eslovénia

Região: Območje celotne Slovenije, ter območje avtohtonih narodnih skupnosti

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Dodeljevanje podpor za naložbe v primarno kmetijsko proizvodnjo na območju Republike Slovenije in na območju avtohtonih narodnih skupnosti

Base jurídica: Splošni pogoji poslovanja Javnega sklada Republike Slovenije za regionalni razvoj in razvoj podeželja, člen 7(a) Zakona o uporabi sredstev pridobljenih iz naslova kupnine na podlagi Zakona o lastninskem preoblikovanju podjetij (Ur.l. RS, št. 45/95, 34/96, 67/01 in 47/02)

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa:

 

2007: 4 000 000 EUR

 

2008: 4 000 000 EUR

 

2009: 4 000 000 EUR

 

2010: 4 000 000 EUR

 

2011: 4 000 000 EUR

 

2012: 4 000 000 EUR

 

2013: 4 000 000 EUR

Intensidade máxima de auxílio: Investimentos nas explorações agrícolas:

a intensidade bruta do auxílio não pode exceder 50 % das despesas elegíveis nas zonas desfavorecidas, ou 40 % nas outras regiões,

o montante superior de auxílio concedido a uma empresa individual não pode exceder 400 000 EUR em qualquer período de três exercícios orçamentais, ou 500 000 EUR nas zonas desfavorecidas.

Os auxílios são destinados aos investimentos para renovação das explorações e à aquisição de equipamento destinado à produção agrícola, aos investimentos em culturas permanentes e ao melhoramento agrícola e das pastagens

Data de aplicação: Julho de 2007 (ou no dia de entrada em vigor das Condições gerais)

Duração do regime ou do auxílio individual: Até 31 de Dezembro de 2013

Objectivo do auxílio: Apoio às PME

Referências a artigos do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão e a despesas elegíveis: O artigo 24.o das Condições gerais inclui medidas que constituem auxílio estatal, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001 (JO L 358 de 16.12.2006, p. 3):

Artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão: Investimentos nas explorações agrícolas

Sector(es) em causa: Agricultura: culturas arvenses e pecuária

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Javni sklad RS za regionalni razvoj in razvoj podeželja

Škrabčev trg 9a

SLO-1310 Ribnica

Endereço do sítio Web: http://www.rdf-sklad.si/dl/Splosni_pogoji_JS.pdf

Outras informações: Os Fundos públicos da República da Eslovénia para o desenvolvimento regional e o desenvolvimento rural, nos termos do artigo 7.o a) da Lei relativa à utilização dos fundos procedentes das receitas e do Programa anual para a instituição de uma base económica para as comunidades nacionais autóctones, notificarão um Convite para apresentação de propostas, relativo à concessão de fundos sob forma de empréstimos e subsídios para a produção primária agrícola nas zonas em que vivem comunidades nacionais italianas e húngaras.

No conjunto do território da República da Eslovénia o auxílio será concedido sob forma de empréstimos.

As Condições gerais de operação dos Fundos públicos da República da Eslovénia para o desenvolvimento regional e o desenvolvimento rural cumprem as exigências do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão relativas às medidas a adoptar pelos Fundos públicos da República da Eslovénia para o desenvolvimento regional e o desenvolvimento rural e as disposições gerais a prever (procedimento para a concessão de auxílios, cumulação, transparência e controlo do auxílio).

Assinatura da pessoa responsável:

Velislav ŽVIPELJ

Presidente da Administração

Número do auxílio: XA 186/07

Estado-Membro: República da Eslováquia

Região: República da Eslováquia

Denominação do regime de auxílios: Schéma štátnej pomoci na účasť na celonárodnej poľnohospodárskej výstave v roku 2007

Base jurídica: N.o 1, alínea d) do n.o 2 e n.os 3 e 4 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001 (JO L 358 de 16.12.2006).

Zákon č. 523/2004 Z. z. o rozpočtových pravidlách verejnej správy a o zmene a doplnení niektorých zákonov v znení neskorších predpisov

Despesas anuais previstas a título do regime: As despesas serão imputadas à rubrica orçamental do Ministério da Agricultura eslovaco, programa 090, subprograma 02, componente 02 — Auxílios nacionais, num montante de 2,0 milhões SKK

Intensidade máxima de auxílio: O auxílio é concedido sob forma de descontos na exposição, até ao limite de 100 % do valor dos custos elegíveis, e não pode ser concedido sob forma de pagamento directo em numerário ao beneficiário

Data de aplicação: Agosto de 2007

Duração do regime ou do auxílio individual: Até ao fim de 2007

Objectivo do auxílio: O auxílio concedido destina-se a apoiar a participação das PME na exposição agrícola nacional de 2007

Sector(es) em causa: Produção agrícola primária, sem restrições

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Ministerstvo pôdohospodárstva SR

Dobrovičova 12

SK-812 66 Bratislava

Tel.: (421) 592 66 233

Endereço do sítio web: www.mpsr.sk, Aktuality

Outras informações: —

Número do auxílio: XA 187/07

Estado-Membro: República da Irlanda

Região: Todo o Estado-Membro

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Irish Thoroughbred Breeders' Associations (ITBA) — Training, Promotion & Dissemination of Information Scheme

Base jurídica: National Development Plan 2007-2013

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: 0,6 milhões de EUR relativamente aos custos elegíveis efectuados no período 2007-2013

Intensidade máxima de auxílio: 80 % dos custos elegíveis

Data de aplicação:

Duração do regime ou do auxílio individual: Final de Dezembro de 2007

Objectivo do auxílio: Favorecer uma produção de qualidade de cavalos puro-sangue mediante cursos de formação e actividades promocionais genéricas nos domínios da sanidade dos equídeos e da sanidade vaterinária, melhoramento da qualidade, pecuária, nutrição, gestão de coudelarias e da qualidade da reprodução, e através da participação em feiras e exposições.

O auxílio é concedido em conformidade com o n.o 2, alíneas a) e d), do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 — fornecimento de apoio técnico no sector agrícola

Sector(es) em causa: Equino

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Department of Agriculture, Fisheries and Food,

Agriculture House

Kildare Street

Dublin 2

Ireland

Endereço do sítio web: http://www.agriculture.gov.ie/equine_ndp/


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal da EFTA

13.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/16


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL

de 14 de Março de 2007

no Processo E-1/06

Órgão de Fiscalização da EFTA contra o Reino da Noruega

(Legislação nacional que transfere o direito de exploração das máquinas de jogo para um monopólio estatal — restrição da liberdade de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços — justificação — objectivos legítimos — coerência da legislação nacional — necessidade da legislação nacional)

(2007/C 301/08)

No processo E-1/06, Órgão de Fiscalização da EFTA contra o Reino da Noruega — Pedido para que o Tribunal se digne declarar que o Reino da Noruega violou os artigos 31.o e 36.o do Acordo EEE ao alterar a legislação norueguesa relativa aos jogos e às lotarias através da adopção da Lei n.o 90 de 29 de Agosto de 2003 (Lov av 29. august 2003 nr. 90 om endringer i pengespill- og lotterilovgivningen), que introduziu para a empresa pública Norsk Tipping AS o monopólio da exploração das máquinas de jogo na Noruega, o Tribunal, composto por: Carl Baudenbacher, presidente e juiz-relator, Henrik Bull e Thorgeir Örlygsson, juízes, proferiu, em 14 de Março de 2007, um acórdão com o seguinte teor:

1.

A acção é julgada improcedente.

2.

O Órgão de Fiscalização da EFTA é condenado no pagamento das despesas do processo.


13.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/17


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL

de 30 de Maio de 2007

no Processo E-3/06

Ladbrokes Ltd. contra governo da Noruega, Ministérios da Cultura e dos Assuntos Religiosos e da Agricultura e Alimentação

(Direito de estabelecimento — livre prestação de serviços — restrições nacionais aos jogos de azar e às apostas — objectivos legítimos — adequação/coerência — necessidade — prestação e comercialização de serviços de jogo a partir do estrangeiro)

(2007/C 301/09)

No processo E-3/06 entre a Ladbrokes Ltd. e o Governo da Noruega, representado pelos Ministérios da Cultura e dos Assuntos Religiosos e da Agricultura e Alimentação — Pedido apresentado ao Tribunal pelo Oslo tingrett (Tribunal do distrito de Oslo), sobre a interpretação das normas relativas ao direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços no EEE — o Tribunal, composto por Carl Baudenbacher, Presidente e juiz-relator, e por Henrik Bull e Thorgeir Örlygsson, juízes, proferiu, em 30 de Maio de 2007, um acórdão cujo dispositivo é do seguinte teor:

1.–3.

Para ser proibida pelo disposto nos artigos 31.o e 36.o do Acordo EEE, a legislação nacional que estabelece (1) que certas formas de jogo só podem ser exploradas por uma empresa de jogos estatal que encaminhe os respectivos lucros para fins culturais e desportivos, (2) que só pode conceder-se uma licença para exploração de apostas em corridas de cavalos a organizações ou empresas sem fins lucrativos cujo objectivo consista em apoiar a criação de cavalos, ou (3) que as licenças de exploração de certos tipos de jogos só podem ser concedidas a organizações sem fins lucrativos ou a empresas cujos objectivos sejam humanitários ou sociais, deve perseguir objectivos legítimos, tais como combater a ludopatia e manter a ordem pública. Os objectivos legítimos devem ser perseguidos de forma adequada e constante e a legislação não deve exceder o estritamente necessário para os alcançar.

4.

Em conformidade com a legislação do EEE, o financiamento de fins humanitários e socialmente benéficos poderá não constituir a verdadeira justificação para uma legislação como a que está em causa, mas apenas uma consequência benéfica incidental, na acepção de acessória. Por outro lado, a prevenção do lucro privado enquanto objectivo em si pode, em princípio, justificar essa legislação. Todavia, nesse caso a política nacional em matéria de jogos deve reflectir as preocupações morais subjacentes a este objectivo.

5.

Por força do artigo 36.o do Acordo EEE, desde que o tribunal nacional conclua que os sistemas de direitos exclusivos estabelecidos em conformidade com a Lei relativa ao jogo e a Lei relativa às apostas constituem restrições legais, as autoridades nacionais têm o direito de proibir a oferta e o marketing de jogos de azar a partir do estrangeiro, independentemente de estes serem ou não legais no seu país de origem. O mesmo se aplica se o tribunal nacional concluir que a exclusão de operadores comerciais ao abrigo da Lei relativa às lotarias constitui uma restrição legal da liberdade de circulação de serviços.

Se o tribunal nacional chegar à conclusão de que as proibições impostas por estas três leis aos operadores comerciais que organizam qualquer forma de jogos de azar não se justificam, a resposta deve ser que poderá ainda ser necessária uma licença, tendo em conta as eventuais diferenças de nível de protecção em todo o EEE. No entanto, as medidas nacionais não devem ser excessivas relativamente aos objectivos perseguidos. Têm de ser não discriminatórias e devem ter em conta os requisitos que o prestador de serviços já satisfez para o exercício das suas actividades no país de origem.

13.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/18


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL

de 26 de Junho de 2007

no Processo E-2/06

Órgão de Fiscalização da EFTA contra Reino da Noruega

(Condições de atribuição das concessões para a aquisição de recursos hidroeléctricos — âmbito de aplicação do Acordo EEE — livre circulação de capitais — direito de estabelecimento —- discriminação indirecta — propriedade pública — segurança do aprovisionamento energético — protecção do ambiente — proporcionalidade)

(2007/C 301/10)

No processo E-2/06, Órgão de Fiscalização da EFTA contra Reino da Noruega — Pedido para que o Tribunal se digne declarar que o Reino da Noruega, ao manter em vigor as medidas previstas na Lei n.o 16, de 14 de Dezembro de 1917, relativa à aquisição de cascatas, minas e outros bens imobiliários, etc. (lov 14. desember 1917 nr. 16 om erverv av vannfall, bergverk og annen fast eiendom m.v.), que estabelece, por um período limitado, uma concessão de aquisição de cascatas para a produção de energia a empresas privadas e a todas as empresas das restantes Partes Contratantes do Acordo EEE, e ao impor-lhes que, no termo do prazo de concessão, todas as instalações sejam devolvidas ao Estado norueguês, sem compensação, contrariamente às empresas públicas norueguesas, que beneficiam de concessões durante um período de tempo ilimitado, infringiu o disposto nos artigos 31.o e 40.o do Acordo EEE, o Tribunal, composto por: Carl Baudenbacher, presidente, Henrik Bull, juiz, e Thorgeir Örlygsson, juiz-relator, proferiu, em 26 de Junho de 2007, um acórdão com o seguinte teor:

1.

Declara que o Reino da Noruega, ao manter em vigor as medidas previstas na Lei n.o 16, de 14 de Dezembro de 1917, relativa à aquisição de cascatas, minas e outros bens imobiliários, etc., que estabelece, por um período limitado, uma concessão de aquisição de cascatas para a produção de energia a empresas privadas e a todas as empresas das restantes Partes Contratantes do Acordo EEE, e ao impor-lhes que, no termo do prazo de concessão, todas as instalações sejam devolvidas ao Estado norueguês, sem compensação, contrariamente às empresas públicas norueguesas, que beneficiam de concessões durante um período de tempo ilimitado, infringiu o disposto nos artigos 31.o e 40.o do Acordo EEE.

2.

Condena o Reino da Noruega no pagamento das despesas do processo.


13.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/19


Pedido de parecer consultivo apresentado ao Tribunal da EFTA pelo «Hæstiréttur Íslands» em 8 de Maio de 2007 no processo HOB vín ehf/Faxaflóahafnir sf.

(Processo E-6/07)

(2007/C 301/11)

Por carta de 8 de Maio de 2007 do Hæstiréttur Íslands (Supremo Tribunal da Islândia), que deu entrada na Secretaria do Tribunal da EFTA em 21 de Maio de 2007, foi apresentado um pedido de parecer consultivo no processo HOB vín ehf/Faxaflóahafnir sf., sobre as seguintes questões:

1.

O facto de uma sociedade propriedade de vários municípios efectuar a cobrança das taxas ligadas à importação de bebidas alcoólicas provenientes de outros Estados do EEE através de um porto de que a sociedade é proprietária é abrangido pelo disposto nos artigos 10.o, 11.o ou 14.o do Acordo EEE? A presente pergunta pressupõe que a exploração do porto não é considerada uma actividade pública do ponto de vista jurídico; a cobrança das taxas é autorizada por lei e as taxas destinam-se a cobrir o custo dos serviços prestados, bem como uma parte da exploração comum do porto.

2.

Se a resposta à primeira pergunta revelar que se aplica qualquer uma das disposições do Acordo EEE supramencionadas, essa disposição impede a cobrança das taxas do tipo referido na primeira pergunta? A pergunta parte do pressuposto que são aplicadas taxas mais elevadas às bebidas alcoólicas importadas do que às bebidas não alcoólicas e que, na Islândia, as bebidas alcoólicas são geralmente importadas, nomeadamente, de outros Estados do EEE.


13.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/20


Pedido de parecer consultivo apresentado ao Tribunal da EFTA pelo «Stavanger tingrett», de 25 de Maio de 2007, no âmbito do processo Seabrokers AS/Den Norske Stat/Skattedirektoratet

(Processo E-7/07)

(2007/C 301/12)

Por carta de 25 de Maio de 2007 do Stavanger tingrett (Tribunal do distrito de Stavanger), que deu entrada na Secretaria do Tribunal da EFTA em 30 de Maio de 2007, foi apresentado um pedido de parecer consultivo no processo Seabrokers AS/Den Norske Stat/Skattedirektoratet, sobre as seguintes questões:

1.

Ao calcular a dedução fiscal máxima, é contrário ao disposto nos artigos 4.o, 31.o ou 40.o do Acordo EEE aplicar juros devedores aos rendimentos no estrangeiro, em conformidade com o princípio da tributação do rendimento líquido?

2.

Ao calcular a dedução fiscal máxima, é contrário ao disposto nos artigos 4.o, 31.o ou 40.o do Acordo EEE incluir as contribuições de activos do grupo para os rendimentos no estrangeiro, em conformidade com o princípio da tributação do rendimento líquido?

3.

A resposta à pergunta 1 e/ou 2 seria a mesma se os juros devedores e/ou as contribuições de activos do grupo só pudessem estar ligados a uma actividade empresarial na Noruega?