ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 297

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Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

50.o ano
8 de Dezembro de 2007


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça

2007/C 297/01

Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União Europeia
JO C 283 de 24.11.2007

1

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2007/C 297/02

Processo C-409/04: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 27 de Setembro de 2007 [pedido de decisão prejudicial da High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court) — Reino Unido] — Teleos plc, Unique Distribution Ltd, Synectiv Ltd, New Communications Ltd, Quest Trading Company Ltd, Phones International Ltd, AGM Associates Ltd, DVD Components Ltd, Fonecomp Ltd, Bulk GSM Ltd, Libratech Ltd, Rapid Marketing Services Ltd, Earthshine Ltd, Stardex (UK) Ltd/Commissioners of Customs & Excise (Sexta Directiva IVA — Artigos 28.oA, n.o 3, primeiro parágrafo, e 28.oC, ponto A, alínea a), primeiro parágrafo — Aquisição intracomunitária — Entrega intracomunitária — Isenção — Bens expedidos ou transportados para outro Estado-Membro — Provas — Medidas nacionais destinadas a combater a fraude)

2

2007/C 297/03

Processo C-146/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 27 de Setembro de 2007 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof — Alemanha) — Albert Collée, na qualidade de sucessor universal da Collée KG/Finanzamt Limburg an der Lahn (Sexta Directiva IVA — Artigo 28.oC, A, alínea a), primeiro parágrafo — Entrega intracomunitária — Recusa de isenção — Prova da entrega produzida com atraso)

3

2007/C 297/04

Processo C-184/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 27 de Setembro de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Twoh International BV/Staatssecretaris van Financiën (Sexta Directiva IVA — Artigo 28.o-C, A, alínea a), primeiro parágrafo — Entregas intracomunitárias — Isenção — Inexistência para a Administração Fiscal da obrigação de recolher provas — Directiva 77/799/CEE — Assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos directos e indirectos — Regulamento (CEE) n.o 218/92 — Cooperação administrativa no domínio dos impostos indirectos)

3

2007/C 297/05

Processo C-186/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 4 de Outubro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Suécia (Incumprimento de Estado — Monopólio nacional de venda a retalho de bebidas alcoólicas — Proibição de importação por particulares)

4

2007/C 297/06

Processo C-237/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 11 de Outubro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica (Incumprimento de Estado — Directiva 92/50/CEE — Contratos públicos de serviços — Serviços de assistência aos agricultores relativos a 2001 — Regulamento (CEE) n.o 3508/92 — Execução, na Grécia, do sistema integrado de gestão e de controlo (SIGC) — Inexistência de concurso — Inadmissibilidade da acção)

5

2007/C 297/07

Processo C-311/05 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 4 de Outubro de 2007 — Naipes Heraclio Fournier, S.A/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) e France Cartes SAS (Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Regulamento (CE) n.o 40/94 — Marca comunitária — Marcas figurativas que comportam a representação de uma espada, de um valete de paus e de um rei de espadas de um jogo de cartas — Declaração de nulidade da marca)

5

2007/C 297/08

Processo C-375/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 4 de Outubro de 2007 (pedido de decisão prejudicial de Bundesverwaltungsgericht — Alemanha) — Erhard Geuting/Direktor der Landwirtschaftskammer Nordrhein-Westfalen (Carne de bovino — Prémio para a manutenção de vacas em aleitamento)

5

2007/C 297/09

Processo C-411/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 16 de Outubro de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de lo Social de Madrid — Espanha) — Félix Palacios de la Villa/Cortefiel Servicios SA (Directiva 2000/78/CE — Igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional — Alcance — Convenção colectiva qu e estipula a caducidade do vínculo laboral quando o trabalhador atinja a idade de 65 anos e beneficie de uma pensão de reforma — Discriminação relacionada com a idade — Justificação)

6

2007/C 297/10

Processo C-429/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 4 de Outubro de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal d'instance de Saintes — França) — Max Rampion, Marie-Jeanne Godard, por casamento Rampion/Franfinance SA, K par K SAS (Directiva 87/102/CEE — Crédito ao consumo — Direito de o consumidor demandar o mutuante em caso de não execução ou de execução não conforme do contrato relativo aos bens ou aos serviços financiados pelo crédito — Requisitos — Menção do bem ou do serviço financiado na oferta de crédito — Abertura de crédito que permite utilizar de forma repartida o crédito concedido — Possibilidade de o órgão jurisdicional nacional conhecer oficiosamente o direito de o consumidor demandar o mutuante)

7

2007/C 297/11

Processo C-451/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 11 de Outubro de 2007 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — França) — Européenne et Luxembourgeoise d'investissements SA (Elisa)/Directeur général des impôts, Ministère public (Fiscalidade directa — Imposto sobre o valor venal dos imóveis situados em França que pertencem a pessoas colectivas — Sociedades holding de direito luxemburguês — Recusa de uma isenção — Directiva 77/799/CEE — Enumeração não exaustiva dos impostos referidos — Imposto de natureza análoga — Limites da troca de informações — Convenção bilateral — Artigo 73.o-B do Tratado CE (actual artigo 56.o CE) — Livre circulação de capitais — Luta contra a fraude fiscal)

8

2007/C 297/12

Processo C-98/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 11 de Outubro de 2007 (pedido de decisão prejudicial de Högsta domstolen — Suécia) — Freeport plc/Olle Arnoldsson (Regulamento (CE) n.o 44/2001 — Artigo 6.o, ponto 1 — Competências especiais — Pluralidade de réus — Bases jurídicas dos pedidos — Abuso — Probabilidade de procedência da acção intentada nos tribunais do Estado do domicílio de um dos réus)

9

2007/C 297/13

Processo C-117/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 11 de Outubro de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Kammergericht Berlin — Alemanha) — Processo instaurado por Gerda Möllendorf, Christiane Möllendorf-Niehuus (Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã — Congelamento de fundos e de outros recursos económicos — Regulamento (CE) n.o 881/2002 — Artigos 2.o, n.o 3, e 4.o, n.o 1 — Proibição de colocar recursos económicos à disposição das pessoas mencionadas no Anexo I deste regulamento — Âmbito — Venda de um bem imóvel — Contrato celebrado antes da menção de um dos adquirentes no referido Anexo I — Pedido de inscrição da transmissão da propriedade no registo predial posterior a essa menção)

9

2007/C 297/14

Processo C-144/06 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 4 de Outubro de 2007 — Henkel KGaA/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Marca comunitária — Regulamento (CE) n.o 40/94 — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b) — Recusa de registo — Marca figurativa — Representação de uma pastilha rectangular vermelha e branca com um centro oval azul — Carácter distintivo)

10

2007/C 297/15

Processo C-179/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 4 de Outubro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana (Incumprimento de Estado — Directiva 92/43/CEE — Preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens — Avaliação das incidências no ambiente)

11

2007/C 297/16

Processo C-192/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 4 de Outubro de 2007 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht — Alemanha) — Matthias Kruck/Landkreis Potsdam-Mittelmark (Estruturas agrícolas — Regimes de ajudas comunitárias — Artigo 7.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 1765/92 — Artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 3887/92 — Retirada de terras da produção — Redução dos pagamentos compensatórios)

11

2007/C 297/17

Processo C-217/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 4 de Outubro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana (Incumprimento de Estado — Empreitadas de obras públicas — Directiva 71/305/CEE — Conceito e delimitação de empreitada de obras públicas — Incumprimento que produziu todos os seus efeitos)

12

2007/C 297/18

Processo C-241/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 11 de Outubro de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Hanseatisches Oberlandesgericht — Alemanha) — Lämmerzahl GmbH/Freie Hansestadt Bremen (Contratos públicos — Directiva 89/665/CEE — Processos de recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos — Prazo de caducidade — Princípio da efectividade)

12

2007/C 297/19

Processos apensos C-283/06 e C-312/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 11 de Outubro de 2007 (pedidos de decisão prejudicial de Zala Megyei Bíróság, Legfelsőbb Bíróság — República da Hungria) — KÖGÁZ rt, E-ON IS Hungary kft, E-ON DÉDÁSZ rt, Schneider Electric Hungária rt, TESCO Áruházak rt, OTP Garancia Biztosító rt, OTP Bank rt, ERSTE Bank Hungary rt, Vodafon Magyarország Mobil Távközlési rt (C-283/06)/Zala Megyei Közigazgatási Hivatal Vezetője, OTP Garancia Biztosító rt/Vas Megyei Közigazgatási Hivatal (C-312/06) (Sexta Directiva IVA — Artigo 33.o, n.o 1 — Conceito de impostos sobre o volume de negócios — Imposto local sobre as actividades económicas)

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2007/C 297/20

Processo C-332/06 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 11 de Outubro de 2007 — República Helénica/Comissão das Comunidades Europeias (Recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância — FEOGA — Despesas excluídas do financiamento por não conformidade com as regras comunitárias)

13

2007/C 297/21

Processo C-349/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 4 de Outubro de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Darmstadt — Alemanha) — Murat Polat/Stadt Rüsselsheim (Acordo de associação CEE-Turquia — Artigo 59.o do protocolo adicional — Artigos 7.o, primeiro parágrafo, e 14.o da Decisão n.o 1/80 do Conselho de Associação — Directiva 2004/38/CE — Direito de residência do filho de um trabalhador turco — Filho maior que já não está a cargo dos pais — Multiplicidade de condenações penais — Legalidade de uma decisão de expulsão)

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2007/C 297/22

Processo C-354/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 27 de Setembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo (Incumprimento de Estado — Protecção do ambiente — Acesso à justiça)

15

2007/C 297/23

Processo C-443/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 11 de Outubro de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Supremo Tribunal Administrativo — Portugal) — Erika Hollmann/Fazenda Pública (Fiscalidade directa — Tributação das mais-valias imobiliárias — Livre circulação de capitais — Incidência do imposto — Discriminação — Coerência do sistema fiscal)

15

2007/C 297/24

Processo C-460/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 11 de Outubro de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal du travail de Bruxelles — Bélgica) — Nadine Paquay/Société d'architectes Hoet + Minne SPRL (Política social — Protecção das mulheres grávidas — Directiva 92/85/CEE — Artigo 10.o — Proibição de despedimento durante o período compreendido entre o início da gravidez e o termo da licença por maternidade — Período de protecção — Decisão de despedimento de uma trabalhadora durante este período de protecção — Notificação e aplicação da decisão de despedimento após o termo do referido período — Igualdade de tratamento entre trabalhadores do sexo masculino e trabalhadores do sexo feminino — Directiva 76/207/CEE — Artigos 2.o, n.o 1, 5.o, n.o 1, e 6.o — Discriminação directa em razão do sexo — Sanções)

16

2007/C 297/25

Processo C-465/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 27 de Setembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha (Incumprimento de Estado — Directiva 2003/98/CE — Reutilização de informações do sector público — Não transposição no prazo fixado)

16

2007/C 297/26

Processo C-523/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 4 de Outubro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Finlândia (Incumprimento de Estado — Directiva 2000/59/CE — Instalações de recepção portuárias para os resíduos gerados em navios e de resíduos da carga — Não elaboração e não execução dos planos de recolha e tratamento dos resíduos para todos os portos)

17

2007/C 297/27

Processo C-529/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 27 de Setembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo (Incumprimento de Estado — Directiva 2003/98/CE — Reutilização de informações do sector público — Não transposição no prazo estabelecido)

17

2007/C 297/28

Processo C-9/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 27 de Setembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Francesa (Incumprimento de Estado — Directiva 2002/74/CE — Protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador — Não transposição no prazo fixado)

18

2007/C 297/29

Processo C-35/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 27 de Setembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa (Incumprimento de Estado — Directiva 2004/28/CE — Medicamentos veterinários — Não transposição no prazo prescrito)

18

2007/C 297/30

Processo C-66/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 27 de Setembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Irlanda (Incumprimento de Estado — Directiva 2004/27/CE — Medicamentos para uso humano — Não transposição no prazo fixado)

19

2007/C 297/31

Processo C-255/06 P: Despacho do Tribunal de Justiça de 5 de Julho de 2007 — Yedaș Tarim ve Otomotiv Sanayi ve Ticaret AȘ/Conselho da União Europeia e Comissão das Comunidades Europeias (Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Acordos internacionais — Acordo CEE/Turquia — União aduaneira entre a União Europeia e a Turquia — Auxílios financeiros compensatórios)

19

2007/C 297/32

Affaire C-461/06 P: Despacho do Tribunal de Justiça de 10 de Julho de 2007 — AEPI Elliniki Etaireia pros Prostasian tis Pnevmatikis Idioktisias AE/Comissão das Comunidades Europeias (Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Recurso de anulação — Recusa da Comissão de iniciar um procedimento por incumprimento — Inadmissibilidade)

19

2007/C 297/33

Processo C-492/06: Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 4 de Outubro de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Consorcio Elisoccorso San Raffaele/Elilombarda s.r.l. Azienda Ospedaliera Ospedale Niguarda Ca' Granda di Milano (Contratos públicos — Directiva 89/665/CEE) — Processo de recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos — Pessoas às quais os processos de recurso podem ser acessíveis — Associação temporária proponente — Direito de cada um dos membros de uma associação temporária interpor um recurso individualmente)

20

2007/C 297/34

Processo C-420/07: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (Civil Division) (England and Wales) (Reino Unido) em 13 de Setembro de 2007 — Meletis Apostolides/David Charles Orams, Linda Elizabeth Orams

20

2007/C 297/35

Processo C-423/07: Acção proposta em 13 de Setembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha

21

2007/C 297/36

Processo C-428/07: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (England and Wales), Queen's Bench Division, Administrative Court, em 14 de Setembro de 2007 — The Queen on the application of Mark Horvath/Secretary of State for Environment, Food and Rural Affairs

22

2007/C 297/37

Processo C-429/07: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof te Amsterdam (Países Baixos) em 17 de Setembro de 2007 — Inspecteur van de Belastingdienst/P/kantoor P/X BV

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2007/C 297/38

Processo C-430/07: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 17 de Setembro de 2007 — Exportslachterij J. Gosschalk & Zoon B.V./Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit

23

2007/C 297/39

Processo C-437/07: Acção intentada em 19 de Setembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

24

2007/C 297/40

Processo C-445/07 P: Recurso interposto em 28 de Setembro de 2007 pela Comissão das Comunidades Europeias do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) em 18 de Julho de 2007 no processo T-189/02, Ente per le Ville Vesuviane/Comissão das Comunidades Europeias

25

2007/C 297/41

Processo C-447/07: Acção intentada em 1 de Outubro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

25

2007/C 297/42

Processo C-450/07: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale del Lazio (Itália) em 3 de Outubro de 2007 — Roche SpA/Agenzia Italiana del Farmaco (AIFA), Ministero della Salute

26

2007/C 297/43

Processo C-451/07: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale del Lazio (Itália) em 3 de Outubro de 2007 — Federfarma/Agenzia Italiana del Farmaco (AIFA), Ministero della Salute

27

2007/C 297/44

Processo C-452/07: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 4 de Outubro de 2007 — Health Research Inc.

27

2007/C 297/45

Processo C-453/07: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Gießen (Alemanha) em 4 de Outubro de 2007 — Hakan Er/Wetteraukreis

28

2007/C 297/46

Processo C-455/07 P: Recurso interposto em 9 de Outubro de 2007 por Ente per le Ville vesuviane do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) em 18 de Julho de 2007 no processo T-189/02, Ente per le Ville vesuviane/Comissão das Comunidades Europeias

28

2007/C 297/47

Processo C-457/07: Recurso interposto em 9 de Outubro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa

29

2007/C 297/48

Processo C-458/07: Acção intentada em 10 de Outubro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa

30

2007/C 297/49

Processo C-459/07: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Unabhängiger Finanzsenat, Außenstelle Graz (Áustria) em 9 de Outubro de 2007 — Veli Elshani/Hauptzollamt Linz

30

2007/C 297/50

Processo C-468/07 P: Recurso interposto em 22 de Outubro de 2007 por Coats Holdings Ltd e J&P Coats Ltd do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) proferido em 12 de Setembro de 2007 no processo T-36/05: Coats Holdings Ltd e J&P. Coats Ltd/Comissão das Comunidades Europeias

31

2007/C 297/51

Processo C-474/07: Recurso interposto em 25 de Outubro de 2007 — Parlamento Europeu/Comissão das Comunidades Europeias

31

2007/C 297/52

Processo C-479/07: Recurso interposto em 26 de Outubro de 2007 — República Francesa/Conselho da União Europeia

32

2007/C 297/53

Processo C-136/06: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 29 de Agosto de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República de Malta

32

2007/C 297/54

Processo C-369/06: Despacho do Presidente da Sétima Secção do Tribunal de Justiça de 28 de Junho de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Áustria

32

2007/C 297/55

Processo C-389/06: Despacho do presidente da Sexta Secção do Tribunal de Justiça de 11 de Setembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Bélgica

33

2007/C 297/56

Processo C-483/06: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 11 de Setembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

33

2007/C 297/57

Processo C-7/07: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 6 de Agosto de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Francesa

33

2007/C 297/58

Processo C-10/07: Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 17 de Setembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo

33

2007/C 297/59

Processo C-36/07: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 28 de Agosto de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Ialiana

33

2007/C 297/60

Processo C-37/07: Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 12 de Setembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Francesa

33

2007/C 297/61

Processo C-63/07: Despacho do Presidente da Sexta Secção do Tribunal de Justiça de 27 de Agosto de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Áustria

34

2007/C 297/62

Processo C-70/07: Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 14 de Agosto de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Federal da Alemanha

34

2007/C 297/63

Processo C-79/07: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 8 de Agosto de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República de Malta

34

2007/C 297/64

Processo C-86/07: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 4 de Setembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

34

2007/C 297/65

Processo C-87/07: Despacho do Presidente da Sétima Secção do Tribunal de Justiça de 10 de Agosto de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República de Malta

34

2007/C 297/66

Processo C-126/07: Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 8 de Agosto de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Schiedsgericht bei der Wirtschaftskammer der Tschechischen Republik und der Agrarkammer der Tschechischen Republik — República Checa) Reisebüro Bühler GmbH/Dom.info e.K., Sebastian Dieterle

34

2007/C 297/67

Processo C-146/07: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 29 de Agosto de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Suécia

35

2007/C 297/68

Processo C-148/07: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 6 de Setembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Hungria

35

2007/C 297/69

Processo C-149/07: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 28 de Setembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Polónia

35

2007/C 297/70

Processo C-159/07: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 30 de Julho de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa

35

2007/C 297/71

Processo C-160/07: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 11 de Setembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa

35

2007/C 297/72

Processo C-217/07: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 20 de Julho de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino dos Países Baixos

35

 

Tribunal de Primeira Instância

2007/C 297/73

Processos apensos T-27/03, T-46/03, T-58/03, T-79/03, T-80/03, T-97/03, T-98/03: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Outubro de 2007 — SP e o./Comissão (Acordos, decisões e práticas concertadas — Produtores de varões para betão — Decisão em que se declara existir uma infracção ao artigo 65.o CA — Decisão baseada no Tratado CECA após o termo de vigência do referido Tratado — Incompetência da Comissão)

36

2007/C 297/74

Processo T-45/03: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Outubro de 2007 — Riva Acciaio/Comissão (Acordos, decisões e práticas concertadas — Produtores de varões para betão — Decisão em que se declara existir uma infracção ao artigo 65.o CA — Decisão baseada no Tratado CECA após o termo de vigência do referido Tratado — Incompetência da Comissão)

36

2007/C 297/75

Processo T-77/03: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Outubro de 2007 — Feralpi Siderurgica/Comissão (Acordos, decisões e práticas concertadas — Produtores de varões para betão — Decisão em que se declara existir uma infracção ao artigo 65.o CA — Decisão baseada no Tratado CECA após o termo de vigência do referido Tratado — Incompetência da Comissão)

37

2007/C 297/76

Processo T-94/03: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Outubro de 2007 — Ferriere Nord/Comissão (Acordos, decisões e práticas concertadas — Produtores de varões para betão — Decisão em que se declara existir uma infracção ao artigo 65.o CA — Decisão baseada no Tratado CECA após o termo de vigência do referido Tratado — Incompetência da Comissão)

37

2007/C 297/77

Processo T-425/03: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Outubro de 2007 — AMS/IHMI — American Medical Systems (AMS Advanced Medical Services) (Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca comunitária AMS Advanced Medical Services — Marca nominativa nacional anterior AMS — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 — Pedido de prova da utilização séria apresentado pela primeira vez na Câmara de Recurso — Artigo 43.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 40/94)

38

2007/C 297/78

Processo T-405/04: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 23 de Outubro de 2007 — Borco-Marken-Import Matthiesen/IHMI (Caipi) (Marca comunitária — Pedido de marca comunitária nominativa Caipi — Motivo absoluto de recusa — Carácter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c) do Regulamento (CE) n.o 40/94 )

38

2007/C 297/79

Processo T-27/05: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Outubro de 2007 — Lo Giudice/Comissão (Funcionários — Relatório de evolução da carreira — Exercício de avaliação relativo ao ano de 2003 — Irregularidades processuais — Artigo 43.o do Estatuto — Direito de audiência — Ausência por doença — Certificado médico)

39

2007/C 297/80

Processo T-28/05: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Outubro de 2007 — Ekabe International/IHMI — Ebro Puleva (OMEGA 3) (Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária OMEGA 3 — Marca nominativa nacional anterior PULEVA-OMEGA 3 — Risco de confusão — Semelhança dos sinais — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94)

39

2007/C 297/81

Processo T-138/05: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 23 de Outubro de 2007 — Comissão/Impetus (Cláusula compromissória — Programas-quadro para acções em matéria de investigação e desenvolvimento tecnológico — Contratos relativos a projectos no domínio das aplicações telemáticas de interesse comum — Falta de documentos justificativos e não conformidade com as estipulações contratuais de uma parte das despesas declaradas — Reembolso das quantias pagas)

40

2007/C 297/82

Processo T-154/05: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Outubro de 2007 — Lo Giudice/Comissão (Função Pública — Funcionários — Assédio moral — Recurso de anulação — Dever de assistência — Dever de fundamentação — Confiança legítima — Artigo 24.o do Estatuto — Dever de diligência — Admissibilidade — Pedido de indemnização)

40

2007/C 297/83

Processo T-105/06: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Outubro de 2007 — InterVideo/IHMI (WinDVD Creator) (Marca comunitária — Pedido de marca comunitária figurativa WinDVDCreator — Motivos absolutos de recusa — Artigo 4.o e artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 40/94)

41

2007/C 297/84

Processo T-489/04: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 1 de Outubro de 2007 — US Steel Košice/Comissão (Recurso de anulação — Directiva 2003/87/CE — Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa — Plano nacional de atribuição de licenças de emissão da Eslováquia para o período compreendido entre 2005 e 2007 — Decisão declarando que a Comissão não tinha a intenção de pôr objecções — Acto não susceptível de recurso — Inadmissibilidade)

41

2007/C 297/85

Processo T-27/07: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 1 de Outubro de 2007 — US Steel Košice/Comissão (Recurso de anulação — Directiva 2003/87/CE — Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa — Plano nacional de atribuição de quotas de emissão à Eslováquia para o período compreendido entre 2008 e 2012 — Decisão de indeferimento da Comissão — Falta de afectação directa — Inadmissibilidade)

42

2007/C 297/86

Processo T-376/07: Recurso interposto em 26 de Setembro de 2007 — Alemanha/Comissão

42

2007/C 297/87

Processo T-377/07: Recurso interposto em 24 de Setembro de 2007 — Evropaïki Dynamiki/Comissão

43

2007/C 297/88

Processo T-378/07: Recurso interposto em 2 de Outubro de 2007 — CNH Global/IHMI (Marca figurativa que representa um tractor vermelho, preto e cinzento)

43

2007/C 297/89

Processo T-386/07: Recurso interposto em 4 de Outubro de 2007 — Peek & Cloppenburg/IHMI — Redfil (Agile)

44

2007/C 297/90

Processo T-387/07: Recurso interposto em 11 de Outubro de 2007 — República Portuguesa/Comissão

44

2007/C 297/91

Processo T-389/07: Recurso interposto em 15 de Outubro de 2007 — Earth Products/IHMI — Meynard Designs (EARTH)

45

2007/C 297/92

Processo T-390/07 P: Recurso interposto em 11 de Outubro de 2007 por Michael Alexander Speiser do despacho proferido pelo Tribunal da Função Pública em 10 de Setembro de 2007 no processo F-146/00, Speiser/Parlamento

45

2007/C 297/93

Processo T-392/07: Recurso interposto em 12 de Outubro de 2007 — Strack/Comissão

46

 

Tribunal da Função Pública da União Europeia

2007/C 297/94

Processo F-71/05: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 25 de Outubro de 2007 — Milella e Campanella/Comissão (Função pública — Funcionários — Eleições — Comité do pessoal — Designação dos representantes da secção local do comité de pessoal da Comissão colocado no Luxemburgo no Comité Central do Pessoal da Comissão — Princípio da repartição global proporcional aos resultados eleitorais — Recurso de anulação — Admissibilidade)

47

2007/C 297/95

Processo F-112/06: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 18 de Outubro de 2007 — Krcova/Tribunal de Justiça (Função pública — Funcionário estagiário — Artigo 34.o do Estatuto — Despedimento de um funcionário estagiário — Poder de apreciação — Dever de fundamentação — Dever de diligência — Princípio da boa administração)

47

2007/C 297/96

Processo F-98/07: Recurso interposto em 3 de Outubro de 2007 — Petrilli/Comissão

48

2007/C 297/97

Processo F-102/07: Recurso interposto em 28 de Setembro de 2007 — Kerstens/Comissão

49

2007/C 297/98

Processo F-106/07: Recurso interposto em 5 de Outubro de 2007 — Giaprakis/Comité das Regiões

49

2007/C 297/99

Processo F-96/07: Despacho do Tribunal da Função Pública de 8 de Outubro de 2007 — Daskalakis/Comissão

50

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça

8.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 297/1


(2007/C 297/01)

Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União Europeia

JO C 283 de 24.11.2007

Lista das publicações anteriores

JO C 269 de 10.11.2007

JO C 247 de 20.10.2007

JO C 235 de 6.10.2007

JO C 223 de 22.9.2007

JO C 211 de 8.9.2007

JO C 183 de 4.8.2007

Estes textos encontram-se disponíveis no:

 

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

8.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 297/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 27 de Setembro de 2007 [pedido de decisão prejudicial da High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court) — Reino Unido] — Teleos plc, Unique Distribution Ltd, Synectiv Ltd, New Communications Ltd, Quest Trading Company Ltd, Phones International Ltd, AGM Associates Ltd, DVD Components Ltd, Fonecomp Ltd, Bulk GSM Ltd, Libratech Ltd, Rapid Marketing Services Ltd, Earthshine Ltd, Stardex (UK) Ltd/Commissioners of Customs & Excise

(Processo C-409/04) (1)

(«Sexta Directiva IVA - Artigos 28.oA, n.o 3, primeiro parágrafo, e 28.oC, ponto A, alínea a), primeiro parágrafo - Aquisição intracomunitária - Entrega intracomunitária - Isenção - Bens expedidos ou transportados para outro Estado-Membro - Provas - Medidas nacionais destinadas a combater a fraude»)

(2007/C 297/02)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court)

Partes no processo principal

Recorrentes: Teleos plc, Unique Distribution Ltd, Synectiv Ltd, New Communications Ltd, Quest Trading Company Ltd, Phones International Ltd, AGM Associates Ltd, DVD Components Ltd, Fonecomp Ltd, Bulk GSM Ltd, Libratech Ltd, Rapid Marketing Services Ltd, Earthshine Ltd, Stardex (UK) Ltd

Recorridos: Commissioners of Customs & Excise

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — High Court of Justice, (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court) — Interpretação do artigo 28.o-A, n.o 3, e do artigo 28.o-C, ponto A, alínea a), da Directiva 77/388/CEE: Sexta Directiva do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1) — Contrato entre um vendedor e um adquirente de bens que prevê a responsabilidade, para este último, de assegurar o transporte dos bens, após seu recebimento num armazém situado no território do Estado-Membro de fornecimento, para outro Estado-Membro

Parte decisória

1)

Os artigos 28.oA, n.o 3, primeiro parágrafo, e 28.oC, ponto A, alínea a), primeiro parágrafo, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/65/CE do Conselho, de 17 de Outubro de 2000, devem, em relação ao termo «expedido», constante destas duas disposições, ser interpretados no sentido de que a aquisição intracomunitária de um bem só se verifica e a isenção da entrega intracomunitária só é aplicável quando o direito de dispor do bem como proprietário tenha sido transferido para o adquirente e o fornecedor prove que esse bem foi expedido ou transportado para outro Estado-Membro e que, na sequência dessa expedição ou desse transporte, o mesmo saiu fisicamente do território do Estado-Membro de entrega.

2)

O artigo 28.oC, ponto A, alínea a), primeiro parágrafo, da Sexta Directiva, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/65, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que as autoridades competentes do Estado-Membro de entrega obriguem um fornecedor, que agiu de boa-fé e apresentou provas que justificam, à primeira vista, o seu direito à isenção de uma entrega intracomunitária de bens, a pagar posteriormente o imposto sobre o valor acrescentado sobre esses bens, quando se demonstre que essas provas são falsas, sem que, contudo, esteja provada a participação do referido fornecedor na fraude fiscal, desde que este tenha tomado todas as medidas razoáveis ao seu alcance para se assegurar de que a entrega intracomunitária que efectua não implica a sua participação nessa fraude.

3)

O facto de o adquirente ter apresentado uma declaração às autoridades fiscais do Estado-Membro de destino relativa à aquisição intracomunitária, como a que está em causa no processo principal, pode constituir uma prova suplementar para demonstrar que os bens saíram efectivamente do território do Estado-Membro de entrega, mas não constitui uma prova determinante para efeitos de isenção de imposto sobre o valor acrescentado de uma entrega intracomunitária.


(1)  JO C 300 de 4.12.2004.


8.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 297/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 27 de Setembro de 2007 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof — Alemanha) — Albert Collée, na qualidade de sucessor universal da Collée KG/Finanzamt Limburg an der Lahn

(Processo C-146/05) (1)

(Sexta Directiva IVA - Artigo 28.oC, A, alínea a), primeiro parágrafo - Entrega intracomunitária - Recusa de isenção - Prova da entrega produzida com atraso)

(2007/C 297/03)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrente: Albert Collée, na qualidade de sucessor universal da Collée KG

Recorrido: Finanzamt Limburg an der Lahn

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Bundesfinanzhof — Interpretação do artigo 28.oC, A, alínea a), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54), conforme alterada — Isenção do imposto sobre o volume de negócios recusada relativamente a uma entrega intracomunitária de bens — Emissão tardia da factura que prova o carácter intracomunitário da transacção

Parte decisória

O artigo 28.oC, A, alínea a), primeiro parágrafo, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/680/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que a Administração Fiscal de um Estado-Membro recuse isentar de imposto sobre o valor acrescentado uma entrega intracomunitária, que teve efectivamente lugar, apenas com fundamento em que a prova desta entrega não foi produzida atempadamente.

Ao examinar o direito à isenção do imposto sobre o valor acrescentado correspondente a tal entrega, o órgão jurisdicional de reenvio só deverá ter em conta o facto de o sujeito passivo, num primeiro momento e com pleno conhecimento de causa, ter dissimulado a existência de uma entrega intracomunitária, se existir um risco de perda de receitas fiscais e se este não foi completamente eliminado pelo sujeito passivo.


(1)  JO C 143 de 11.6.2005.


8.12.2007   

PT

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C 297/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 27 de Setembro de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Twoh International BV/Staatssecretaris van Financiën

(Processo C-184/05) (1)

(«Sexta Directiva IVA - Artigo 28.o-C, A, alínea a), primeiro parágrafo - Entregas intracomunitárias - Isenção - Inexistência para a Administração Fiscal da obrigação de recolher provas - Directiva 77/799/CEE - Assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos directos e indirectos - Regulamento (CEE) n.o 218/92 - Cooperação administrativa no domínio dos impostos indirectos»)

(2007/C 297/04)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: Twoh International BV

Recorrido: Staatssecretaris van Financiën

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) — Interpretação do artigo 28.o-C, A, alínea a) da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54), em conjugação com a Directiva 77/799/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos directos (JO L 336, p. 15; EE 09 F1 p. 94), na redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/12/CEE (JO L 76, p. 1), e com o Regulamento (CEE) n.o 218/92 do Conselho, de 27 de Janeiro de 1992, relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos indirectos (IVA) JO L 24, p. 1) — Venda e transporte de bens para outro Estado-Membro por conta do comprador — Falta de comunicação de informações pertinentes pela autoridade competente do Estado-Membro de chegada — Obrigação ou não das autoridades do Estado-Membro de partida de pedirem informações às autoridades competentes do Estado-Membro de chegada e de as tomarem em consideração.

Parte decisória

O artigo 28.o-C, A, alínea a), primeiro parágrafo, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, na redacção dada pela Directiva 95/7/CE do Conselho, de 10 de Abril de 1995, em conjugação com a Directiva 77/799/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos directos e indirectos, na redacção dada pela Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, e com o Regulamento (CEE) n.o 218/92 do Conselho, de 27 de Janeiro de 1992, relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos indirectos, deve ser interpretado no sentido de que as autoridades fiscais do Estado-Membro a partir do qual foi feita a expedição ou o transporte de bens objecto de uma entrega intracomunitária não estão obrigadas a pedir informações às autoridades do Estado-Membro de destino indicado pelo fornecedor.


(1)  JO C 217 de 3.9.2005.


8.12.2007   

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C 297/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 4 de Outubro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Suécia

(Processo C-186/05) (1)

(«Incumprimento de Estado - Monopólio nacional de venda a retalho de bebidas alcoólicas - Proibição de importação por particulares»)

(2007/C 297/05)

Língua do processo: sueco

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: L. Ström van Lier e S. Pardo Quintillán, agentes)

Demandado: Reino da Suécia (representante: K. Wistrand, agente)

Parte interveniente em apoio da parte demandada: República da Finlândia (representante: E. Bygglin, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 28.o e 30.o CE — Legislação nacional relativa a um monopólio nacional de venda a retalho de bebidas alcoólicas que proíbe a importação directa de tais bebidas por particulares.

Parte decisória

1)

Ao proibir a importação de bebidas alcoólicas por particulares através de intermediários independentes ou de transportadores profissionais que contratem, o Reino da Suécia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 28.o CE, sem que esta proibição possa ser considerada justificada nos termos do artigo 30.o CE.

2)

O Reino da Suécia é condenado nas despesas.


(1)  JO C 171 de 9.7.2005.


8.12.2007   

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C 297/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 11 de Outubro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica

(Processo C-237/05) (1)

(«Incumprimento de Estado - Directiva 92/50/CEE - Contratos públicos de serviços - Serviços de assistência aos agricultores relativos a 2001 - Regulamento (CEE) n.o 3508/92 - Execução, na Grécia, do sistema integrado de gestão e de controlo (SIGC) - Inexistência de concurso - Inadmissibilidade da acção»)

(2007/C 297/06)

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: M. Patakia e X. Lewis, agentes)

Demandada: República Helénica (representantes: G. Kanellopoulos e S. Charitaki, agentes)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 3.o, n.o 2, 7.o, 11.o, n.o 1 e 15.o, n.o 2 Directiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços (JO L 209, p. 1)

Parte decisória

1)

A acção é julgada inadmissível.

2)

A Comissão das Comunidades Europeias é condenada nas despesas.


(1)  JO C 193 de 6.8.2005.


8.12.2007   

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C 297/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 4 de Outubro de 2007 — Naipes Heraclio Fournier, S.A/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) e France Cartes SAS

(Processo C-311/05 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Regulamento (CE) n.o 40/94 - Marca comunitária - Marcas figurativas que comportam a representação de uma «espada», de um «valete de paus» e de um «rei de espadas» de um jogo de cartas - Declaração de nulidade da marca)

(2007/C 297/07)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Naipes Heraclio Fournier, S.A (representantes: E. Armijo Chávarri e A. Castán Pérez-Gómez, advogados)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: O. Montalto, I. de Medrano Caballero e O. Mondéjar, agentes) e France Cartes SAS (representante: C. de Haas, advogado)

Objecto

Recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 11 de Maio de 2005, Naipes Heraclio Fournier/IHMI (interveniente: France Cartes SAS) (processos apensos T-160/02 a T-162/02), com o qual esse Tribunal negou provimento ao recurso interposto de três decisões da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI), de 28 de Fevereiro de 2002, que acolheram os pedidos de nulidade apresentados pela sociedade France Cartes SAS contra três marcas figurativas de que a recorrente é titular

Parte decisória do acórdão

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Naipes Heraclio Fournier S.A é condenada nas despesas.


(1)  JO C 243 de 1.10.2005


8.12.2007   

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C 297/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 4 de Outubro de 2007 (pedido de decisão prejudicial de Bundesverwaltungsgericht — Alemanha) — Erhard Geuting/Direktor der Landwirtschaftskammer Nordrhein-Westfalen

(Processo C-375/05) (1)

(«Carne de bovino - Prémio para a manutenção de vacas em aleitamento»)

(2007/C 297/08)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesverwaltungsgericht

Partes no processo principal

Recorrente: Erhard Geuting

Recorrido: Direktor der Landwirtschaftskammer Nordrhein-Westfalen

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Bundesverwaltungsgericht — Interpretação do artigo 4.o-A, terceiro travessão, alínea ii), do Regulamento (CEE) n.o 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector de carne de bovino (JO L 148, p. 24; EE 03 F2 p. 157), na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.o 2066/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que altera o Regulamento (CEE) n.o 805/68, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino e revoga o Regulamento (CEE) n.o 468/87, que estabelece as regras de execução do regime do prémio especial concedido aos produtores de carne de bovino, bem como o Regulamento (CEE) n.o 1357/80, que instaura um sistema de prémios para a manutenção de vacas em aleitamento (JO L 215, p. 49), e do artigo 33.o, n.os 2 e 4, do Regulamento (CEE) n.o 3886/92 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, que estabelece normas de execução dos regimes de prémios previstos no Regulamento (CEE) n.o 805/68 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1244/82 e (CEE) n.o 714/89 (JO L 391, p. 20), na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.o 2311/96 da Comissão, de 2 de Dezembro de 1996, que altera o Regulamento (CEE) n.o 3886/92 que estabelece normas de execução dos regimes de prémios previstos no sector da carne de bovino (JO L 313, p. 9) — Prémios para a manutenção de vacas em aleitamento — Conceitos de «vaca em aleitamento» e de «utilização dos direitos» — Reembolso de adiantamentos recebidos e redução do limite máximo individual na sequência da recusa da consideração, para efeitos de concessão do prémio, de novilhas prenhes, as quais não substituem as vacas em aleitamento para as quais foi pedido o prémio.

Parte decisória

1)

O artigo 4.o-A, terceiro travessão, alínea ii), do Regulamento (CEE) n.o 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino, na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.o 2222/96 do Conselho, de 18 de Novembro de 1996, deve ser interpretado no sentido de que uma novilha prenhe só pode ser considerada uma vaca em aleitamento, na acepção da primeira secção deste regulamento se substituir, depois da apresentação do pedido de prémio para a campanha de comercialização, uma vaca em aleitamento que conste deste pedido.

2)

Uma novilha prenhe que, numa campanha de comercialização, tenha substituído uma vaca em aleitamento para a qual tenha sido apresentado um pedido de prémio e que tenha sido reconhecida como elegível para efeitos desse prémio pode ser considerada uma vaca em aleitamento, na acepção do artigo 4.o-A, terceiro travessão, alínea ii), do Regulamento n.o 805/68, na redacção dada pelo Regulamento n.o 2222/96, se preencher no ano seguinte as condições para voltar a substituir uma vaca em aleitamento.

3)

O artigo 4.o-A, terceiro travessão, alínea ii), do Regulamento n.o 805/68, na redacção dada pelo Regulamento n.o 2222/96, deve ser interpretado no sentido de que uma novilha prenhe objecto de um pedido de prémio não é elegível para o prémio quando parir antes do termo do prazo previsto para a apresentação do pedido.

4)

O artigo 33.o, n.os 2 e 4, do Regulamento (CEE) n.o 3886/92 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, que estabelece normas de execução dos regimes de prémios previstos no Regulamento n.o 805/68 e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1244/82 e (CEE) n.o 714/89, na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.o 2311/96 da Comissão, de 2 de Dezembro de 1996, deve ser interpretado no sentido de que se deve considerar que um produtor não utilizou os seus direitos ao prémio numa campanha de comercialização quando apresentou um pedido de prémio, mas esse pedido foi indeferido pelo facto de os animais em causa não serem elegíveis, mesmo que o referido pedido não tenha sido apresentado abusivamente. Esta interpretação não é contrária ao princípio da proporcionalidade.

5)

Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio decidir se, tendo em conta todas as circunstâncias devidamente justificadas que caracterizam a situação do recorrente no processo principal, existe um caso excepcional que leve à aplicação da disposição excepcional do artigo 33.o, n.o 2, último travessão, do Regulamento n.o 3886/92, na redacção dada pelo Regulamento n.o 2311/96, não deixando de ter em conta a necessidade de uma aplicação restritiva desta disposição.

6)

O artigo 33.o, n.o 4, do Regulamento n.o 3886/92, na redacção dada pelo Regulamento n.o 2311/96, conjugado com o artigo 4.o-F, n.o 4, do Regulamento n.o 805/68, na redacção dada pelo Regulamento n.o 2222/96, deve ser interpretado no sentido de que os Estados-Membros podem restituir preferencialmente a um produtor, depois de um período de suspensão de dois anos, os direitos ao prémio que lhe foram retirados pelo facto de esse produtor ter utilizado menos de 90 % dos seus direitos, mas 70 % ou mais dos mesmos, na campanha de comercialização de 1998.


(1)  JO C 330 de 24.12.2005.


8.12.2007   

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C 297/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 16 de Outubro de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de lo Social de Madrid — Espanha) — Félix Palacios de la Villa/Cortefiel Servicios SA

(Processo C-411/05) (1)

(Directiva 2000/78/CE - Igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional - Alcance - Convenção colectiva qu e estipula a caducidade do vínculo laboral quando o trabalhador atinja a idade de 65 anos e beneficie de uma pensão de reforma - Discriminação relacionada com a idade - Justificação)

(2007/C 297/09)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de lo Social de Madrid

Partes no processo principal

Recorrente: Félix Palacios de la Villa

Recorrida: Cortefiel Servicios SA

Objecto

Prejudicial — Juzgado de lo Social n.o 33/Madrid (Espanha) — Interpretação do artigo 2.o, n.o 1, da Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional (JO L 303, p. 16) — Regulamentação nacional de transposição com uma disposição transitória que considera válidas as cláusulas de reforma obrigatória estipuladas em convenção colectiva e não justificadas por objectivos da política de emprego

Parte decisória

A proibição de toda e qualquer discriminação baseada na idade, como aplicada pela Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, segundo a qual são consideradas válidas as cláusulas de reforma obrigatória que constam das convenções colectivas e que exigem, como únicas condições, que o trabalhador tenha atingido o limite de idade para a reforma, fixado em 65 anos pela legislação nacional, e que preencha os outros critérios em matéria de segurança social para ter direito a uma pensão de reforma no regime contributivo, desde que

a referida medida, embora baseada na idade, seja objectiva e razoavelmente justificada, no quadro do direito nacional, por um objectivo legítimo relativo à política de emprego e ao mercado de trabalho, e

os meios utilizados para realizar esse objectivo de interesse geral não sejam inapropriados e desnecessários para esse efeito.


(1)  JO C 36 de 11.2.2006.


8.12.2007   

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C 297/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 4 de Outubro de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal d'instance de Saintes — França) — Max Rampion, Marie-Jeanne Godard, por casamento Rampion/Franfinance SA, K par K SAS

(Processo C-429/05) (1)

(Directiva 87/102/CEE - Crédito ao consumo - Direito de o consumidor demandar o mutuante em caso de não execução ou de execução não conforme do contrato relativo aos bens ou aos serviços financiados pelo crédito - Requisitos - Menção do bem ou do serviço financiado na oferta de crédito - Abertura de crédito que permite utilizar de forma repartida o crédito concedido - Possibilidade de o órgão jurisdicional nacional conhecer oficiosamente o direito de o consumidor demandar o mutuante)

(2007/C 297/10)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal d'instance de Saintes

Partes no processo principal

Recorrentes: Max Rampion, Marie-Jeanne Godard, por casamento Rampion

Recorrida: Franfinance SA, K par K SAS

Objecto

Prejudicial — Tribunal d'instance de Saintes — Interpretação dos artigos 11.o e 14.o da Directiva 87/102/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao crédito ao consumo (JO L 42, p. 48) — Legislação nacional que subordina a aplicação das regras de interdependência entre o contrato de crédito e o contrato de venda à menção na proposta de crédito do bem financiado — Abertura de crédito que não menciona o bem financiado mas que está manifestamente ligado ao contrato de venda — Possibilidade de o juiz nacional suscitar oficiosamente fundamentos relacionados com a regulamentação do crédito ao consumo

Parte decisória

1)

Os artigos 11.o e 14.o da Directiva 87/102/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao crédito ao consumo, conforme alterada pela Directiva 98/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que o direito de demandar o mutuante, previsto no artigo 11.o, n.o 2, desta directiva, de que beneficia o consumidor, fique subordinado à condição de a oferta prévia de crédito mencionar o bem ou a prestação de serviços financiado.

2)

A Directiva 87/102, conforme alterada pela Directiva 98/7, deve ser interpretada no sentido de que permite ao juiz nacional aplicar oficiosamente as disposições que transpõem para direito interno o seu artigo 11.o, n.o 2.


(1)  JO C 36 de 11.2.2006.


8.12.2007   

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C 297/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 11 de Outubro de 2007 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — França) — Européenne et Luxembourgeoise d'investissements SA (Elisa)/Directeur général des impôts, Ministère public

(Processo C-451/05) (1)

(«Fiscalidade directa - Imposto sobre o valor venal dos imóveis situados em França que pertencem a pessoas colectivas - Sociedades holding de direito luxemburguês - Recusa de uma isenção - Directiva 77/799/CEE - Enumeração não exaustiva dos impostos referidos - Imposto de natureza análoga - Limites da troca de informações - Convenção bilateral - Artigo 73.o-B do Tratado CE (actual artigo 56.o CE) - Livre circulação de capitais - Luta contra a fraude fiscal»)

(2007/C 297/11)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Recorrente: Européenne et Luxembourgeoise d'investissements SA (Elisa)

Recorridos: Directeur général des impôts, Ministère public

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Cour de cassation — Interpretação dos artigos 43.o e seguintes e 56.o e seguintes do Tratado CE e do artigo 1.o da Directiva 77/799/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados Membros no domínio dos impostos directos (JO L 336, p. 15; EE 09 F1 p. 94) — Imposto sobre o valor venal dos imóveis situados em França — Isenção de pessoas colectivas com sede efectiva na França daquelas que, por força de um Tratado, não devem ser submetidas a uma tributação mais pesada, e de pessoas colectivas com sede num país ou território que tenha celebrado com a França uma convenção de assistência administrativa para lutar contra a fraude e a evasão fiscais — Recusa de isenção a favor de uma sociedade holding luxemburguesa

Parte decisória

1)

O imposto sobre o valor venal dos imóveis situados em França que pertencem a pessoas colectivas constitui um imposto de natureza análoga à dos impostos enumerados no artigo 1.o, n.o 3, da Directiva 77/799/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos directos e indirectos, alterada pela Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, que é cobrado sobre elementos do património, na acepção do artigo 1.o, n.o 2, desta directiva.

2)

A Directiva 77/799, alterada pela Directiva 92/12, e, em especial, o seu artigo 8.o, n.o 1, não se opõem a que dois Estados-Membros estejam ligados por uma convenção internacional, para prevenir as duplas tributações e definir regras para a assistência administrativa mútua em matéria de impostos sobre o rendimento e sobre o património, que exclui do seu âmbito de aplicação, relativamente a um Estado-Membro, uma categoria de contribuintes sujeitos a um imposto abrangido pela referida directiva, desde que a legislação ou a prática administrativa do Estado-Membro que deve fornecer as informações não autorizem a autoridade competente a obter ou utilizar tais informações no próprio interesse do referido Estado-Membro, o que cabe ao órgão jurisdicional verificar.

3)

O artigo 73.o-B do Tratado CE (actual artigo 56.o CE) deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que isenta as sociedades sediadas em França do imposto sobre o valor venal dos imóveis situados em França que pertençam a pessoas colectivas, quando condiciona esta isenção, para as sociedades sediadas noutro Estado-Membro, à existência de uma convenção de assistência administrativa celebrada entre a França e esse Estado para lutar contra a fraude e a evasão fiscais ou à circunstância de, através da aplicação de um tratado que contenha uma cláusula de não discriminação em razão da nacionalidade, essas sociedades não deverem ser sujeitas a uma tributação mais onerosa do que aquela a que estão sujeitas as sociedades sediadas em França e não permite que a sociedade sediada noutro Estado-Membro apresente elementos de prova que permitam determinar a identidade dos seus accionistas que sejam pessoas singulares.


(1)  JO C 60 de 11.3.2006.


8.12.2007   

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C 297/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 11 de Outubro de 2007 (pedido de decisão prejudicial de Högsta domstolen — Suécia) — Freeport plc/Olle Arnoldsson

(Processo C-98/06) (1)

(«Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Artigo 6.o, ponto 1 - Competências especiais - Pluralidade de réus - Bases jurídicas dos pedidos - Abuso - Probabilidade de procedência da acção intentada nos tribunais do Estado do domicílio de um dos réus»)

(2007/C 297/12)

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Högsta domstolen

Partes no processo principal

Recorrente: Freeport plc

Recorrido: Olle Arnoldsson

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Högsta domstolen (Suécia) — Interpretação do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12, p. 1) — Competências especiais — Pluralidade de demandados — Pedidos apresentados simultaneamente no tribunal da sede de uma pessoa colectiva contra a pessoa colectiva a respeito de uma obrigação de pagamento e contra a pessoa, domiciliada no território de outro Estado-Membro, que subscreveu a referida obrigação sem ser nem mandatário nem representante da pessoa em causa — Natureza contratual dos pedidos

Parte decisória

1)

O artigo 6.o, ponto 1, do Regulamento n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que o facto de os pedidos deduzidos contra vários réus terem fundamentos jurídicos diferentes não obsta à aplicação dessa disposição.

2)

O artigo 6.o, ponto 1, do Regulamento n.o 44/2001 tem aplicação quando os pedidos deduzidos contra os vários réus têm uma conexão no momento da propositura, isto é, quando exista interesse em instruí-los e julgá-los em conjunto a fim de evitar soluções que pudessem ser inconciliáveis se as causas fossem julgadas separadamente, sem que também seja necessário demonstrar de outra forma que os pedidos não foram apresentados com o único fim de subtrair um dos réus aos tribunais do Estado-Membro do seu domicílio.


(1)  JO C 86 de 8.4.2006.


8.12.2007   

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Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 11 de Outubro de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Kammergericht Berlin — Alemanha) — Processo instaurado por Gerda Möllendorf, Christiane Möllendorf-Niehuus

(Processo C-117/06) (1)

(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã - Congelamento de fundos e de outros recursos económicos - Regulamento (CE) n.o 881/2002 - Artigos 2.o, n.o 3, e 4.o, n.o 1 - Proibição de colocar recursos económicos à disposição das pessoas mencionadas no Anexo I deste regulamento - Âmbito - Venda de um bem imóvel - Contrato celebrado antes da menção de um dos adquirentes no referido Anexo I - Pedido de inscrição da transmissão da propriedade no registo predial posterior a essa menção»)

(2007/C 297/13)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Kammergericht Berlin

Partes no processo principal

Recorrentes: Gerda Möllendorf, Christiane Möllendorf-Niehuus

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Kammergericht Berlin (Alemanha) — Interpretação dos artigos 2.o, n.o 3 e 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão (JO L 139, p. 9) — Proibição de colocar recursos económicos à disposição das pessoas enumeradas no Anexo I — Recusa de proceder a uma inscrição no registo predial necessária para a transferência da propriedade de um bem imobiliário no seguimento de um contrato de compra e venda celebrado antes da inscrição do adquirente no Anexo I

Parte decisória

O artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 561/2003 do Conselho, de 27 de Março de 2003, deve ser interpretado no sentido de que, numa situação em que tanto o contrato de venda de um bem imóvel como o acordo sobre a transferência da propriedade desse bem foram celebrados antes da data da inclusão do adquirente na lista do Anexo I do Regulamento n.o 881/2002, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.o 561/2003, e em que o preço de venda foi igualmente pago antes dessa data, esta disposição proíbe a inscrição definitiva no registo predial, em cumprimento do referido contrato, da transferência da propriedade posteriormente à referida data.


(1)  JO C 108 de 6.5.2006.


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Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 4 de Outubro de 2007 — Henkel KGaA/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo C-144/06 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Marca comunitária - Regulamento (CE) n.o 40/94 - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b) - Recusa de registo - Marca figurativa - Representação de uma pastilha rectangular vermelha e branca com um centro oval azul - Carácter distintivo»)

(2007/C 297/14)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Henkel KGaA (representante: C. Osterrieth, Rechtsanwalt)

Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: G. Schneider, agente)

Objecto

Recurso do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) em 17 de Janeiro de 2006 no processo T-398/04, Henkel/IHMI, em que o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao recurso de anulação da decisão que recusou o registo de uma marca tridimensional para produtos detergentes que se apresenta sob a forma de uma pastilha rectangular vermelha e branca com um núcleo oval azul — Marca tridimensional composta pela forma do produto — Carácter distintivo da marca

Parte decisória

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Henkel KGaA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 121 de 20.5.2006.


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Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 4 de Outubro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

(Processo C-179/06) (1)

(«Incumprimento de Estado - Directiva 92/43/CEE - Preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens - Avaliação das incidências no ambiente»)

(2007/C 297/15)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representante: D. Recchia, agente)

Demandada: República Italiana (representantes: I. Braguglia, agente e G. Fiengo, advogado)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 6.o, n.o 3, e 7.o da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206, p. 7) — Não realização de uma avaliação das incidências de uma série de construções industriais sobre a zona especial de conservação IT 9120007 Murgia Alta

Parte decisória

1)

A acção é julgada improcedente.

2)

A Comissão das Comunidades Europeias é condenada nas despesas.


(1)  JO C 143 de 17.6.2006.


8.12.2007   

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C 297/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 4 de Outubro de 2007 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht — Alemanha) — Matthias Kruck/Landkreis Potsdam-Mittelmark

(Processo C-192/06) (1)

(«Estruturas agrícolas - Regimes de ajudas comunitárias - Artigo 7.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 1765/92 - Artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 3887/92 - Retirada de terras da produção - Redução dos pagamentos compensatórios»)

(2007/C 297/16)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesverwaltungsgericht

Partes no processo principal

Recorrente: Matthias Kruck

Recorrido: Landkreis Potsdam-Mittelmark

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Bundesverwaltungsgericht — Interpretação do artigo 9.o, n.os 2 a 4, do Regulamento (CEE) n.o 3887/92 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, que estabelece as normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias (JO L 391, p. 36), na redacção dada pelo Regulamento (CE) n. 1648/95 da Comissão, de 6 de Julho de 1995, que altera o Regulamento (CEE) n.o 3887/92 que estabelece as normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias (JO L 156, p. 27), bem como do artigo 7.o, n.o 6, segunda e quarta frases, do Regulamento (CEE) n.o 1765/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses (JO L 181, p. 12), na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.o 2989/95 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1995, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1765/92 que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses (JO L 312, p. 5) — Determinação da superfície máxima que confere direito a pagamentos compensatórios com base na superfície cultivada efectivamente verificada aquando de um controlo e não na superfície indicada no pedido de pagamento compensatório

Parte decisória

O artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 3887/92 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, que estabelece as normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias, na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.o 1648/95 da Comissão, de 6 de Julho de 1995, deve ser interpretado no sentido de que o cálculo da superfície máxima elegível para os pagamentos compensatórios pela retirada de terras da produção, prevista no artigo 7.o, n.o 6, primeiro parágrafo, segunda e quarta frases, do Regulamento (CEE) n.o 1765/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses, na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.o 2989/95 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1995, é feito com base na superfície explorada requerida, contanto que essa superfície seja efectivamente consagrada às culturas arvenses e não inclua terras excluídas, pelo artigo 9.o do Regulamento n.o 1765/92, na redacção dada pelo Regulamento n.o 2989/95, do benefício dos pagamentos compensatórios.


(1)  JO C 154 de 1.7.2006.


8.12.2007   

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C 297/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 4 de Outubro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

(Processo C-217/06) (1)

(Incumprimento de Estado - Empreitadas de obras públicas - Directiva 71/305/CEE - Conceito e delimitação de empreitada de obras públicas - Incumprimento que produziu todos os seus efeitos)

(2007/C 297/17)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: X. Lewis, agente, e M. Mollica, avocat)

Demandada: República Italiana (representantes: I. Braguglia e S. Fiorentino, agentes)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 3.o e 12.o da Directiva 71/305/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1971, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas (JO L 185, p. 5) — Adjudicação directa, sem publicação de anúncio de concurso, de uma empreitada de obras públicas que tem por objecto a realização das obras mencionadas na deliberação n.o 48 do concelho municipal de Stintino de 14 de Dezembro de 1989 e, concretamente, da «concepção e execução das obras para a renovação tecnológica e estrutural, a manutenção e a finalização das redes hidráulicas e de tratamento e canalização de águas residuais urbanas, da rede viária, das estruturas e instalações de serviço da população, dos núcleos turísticos externos e do território da Comune di Stintino, incluindo o saneamento e a descontaminação da costa e dos centros turísticos do mesmo»

Parte decisória do acórdão

1)

Tendo permitido que prosseguisse a execução de, pelo menos, uma das operações confiadas pela Comune de Stintino à sociedade Maresar Soc. Cons. arl nos termos da convenção n.o 7/91, assinada em 2 de Outubro de 1991, e dos actos adicionais posteriormente celebrados pelas mesmas partes, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 71/305/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1971, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas, e, em especial, os seus artigo 3.o e 12.o

2)

A República Italiana é condenada nas despesas.


(1)  JO C 178 de 29.7.2006.


8.12.2007   

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C 297/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 11 de Outubro de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Hanseatisches Oberlandesgericht — Alemanha) — Lämmerzahl GmbH/Freie Hansestadt Bremen

(Processo C-241/06) (1)

(«Contratos públicos - Directiva 89/665/CEE - Processos de recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos - Prazo de caducidade - Princípio da efectividade»)

(2007/C 297/18)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Hanseatisches Oberlandesgericht

Partes no processo principal

Recorrente: Lämmerzahl GmbH

Recorrida: Freie Hansestadt Bremen

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Hanseatisches Oberlandesgericht — Interpretação do artigo 1.o, n.os 1 e 3, da Directiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras de fornecimentos (JO L 395, p. 33), na redacção dada pela Directiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços (JO L 209, p. 1) — Inexistência do direito de recurso de uma decisão da entidade adjudicante que atribui um contrato com um valor estimado inferior a 200 000 EUR — Caducidade de todas as objecções fundadas na avaliação errada do valor do contrato aquando da publicação do anúncio do concurso

Parte decisória

1)

Nos termos do artigo 9.o, n.o 4, e do anexo IV da Directiva 93/36/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos públicos de fornecimento, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/78/CE da Comissão, de 13 de Setembro de 2001, o anúncio de concurso relativo a um contrato abrangido pelo âmbito de aplicação desta directiva deve precisar a quantidade ou a extensão total do referido contrato. A falta desta indicação deve poder ser objecto de recurso nos termos do artigo 1.o, n.o 1, da Directiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras e fornecimentos, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços.

2)

A Directiva 89/665, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/50, designadamente o seu artigo 1.o, n.os 1 e 3, opõe-se a que uma regra nacional de caducidade seja aplicada de modo a negar a um proponente o direito de interpor recurso relativamente à escolha do procedimento de adjudicação de um contrato público ou ao cálculo do valor desse contrato, quando a entidade adjudicante não tenha indicado claramente ao interessado a quantidade ou a extensão total do referido contrato. As mesmas disposições da referida directiva opõem-se igualmente a que esta regra seja alargada de maneira geral aos recursos de decisões da entidade adjudicante, incluindo as tomadas em fases do procedimento de adjudicação posteriores ao termo do prazo estabelecido por essa regra de caducidade.


(1)  JO C 212 de 2.9.2006.


8.12.2007   

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Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 11 de Outubro de 2007 (pedidos de decisão prejudicial de Zala Megyei Bíróság, Legfelsőbb Bíróság — República da Hungria) — KÖGÁZ rt, E-ON IS Hungary kft, E-ON DÉDÁSZ rt, Schneider Electric Hungária rt, TESCO Áruházak rt, OTP Garancia Biztosító rt, OTP Bank rt, ERSTE Bank Hungary rt, Vodafon Magyarország Mobil Távközlési rt (C-283/06)/Zala Megyei Közigazgatási Hivatal Vezetője, OTP Garancia Biztosító rt/Vas Megyei Közigazgatási Hivatal (C-312/06)

(Processos apensos C-283/06 e C-312/06) (1)

(«Sexta Directiva IVA - Artigo 33.o, n.o 1 - Conceito de “impostos sobre o volume de negócios’ - Imposto local sobre as actividades económicas»)

(2007/C 297/19)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Zala Megyei Bíróság, Legfelsőbb Bíróság

Partes no processo principal

Recorrentes: KÖGÁZ rt, E-ON IS Hungary kft, E-ON DÉDÁSZ rt, Schneider Electric Hungária rt, TESCO Áruházak rt, OTP Garancia Biztosító rt, OTP Bank rt, ERSTE Bank Hungary rt, Vodafon Magyarország Mobil Távközlési rt (C-283/06), OTP Garancia Biztosító rt (C-312/06)

Recorridos: Zala Megyei Közigazgatási Hivatal Vezetője (C-283/06), Vas Megyei Közigazgatási Hivatal (C-312/06)

Objecto

Pedidos de decisão prejudicial — Zala Megyei Bíróság, Legfelsőbb Bíróság (Hungria) — Interpretação do ponto 4 (Política de concorrência), n.o 3, alínea a), do Anexo X (Lista a que se refere o artigo 24.o do Acto de Adesão: Hungria) do Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO L 236, p. 846) e do artigo 33.o da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Proibição de impostos com a natureza de impostos sobre o volume de negócios — Legislação nacional que autoriza as autoridades locais a introduzir um imposto sobre as actividades económicas — Possibilidade, concedida pelo Acto de Adesão, de o Estado-Membro aplicar reduções desse imposto durante um período transitório

Parte decisória

O artigo 33.o, n.o 1, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, conforme alterada pela Directiva 91/680/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, que completa o sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e altera, tendo em vista a abolição das fronteiras fiscais, a Directiva 77/388, deve ser interpretado no sentido de que não obsta à manutenção de um tributo fiscal que apresente as características do imposto em causa no processo principal.


(1)  JO C 212 de 2.9.2006

JO C 137 de 30.9.2006.


8.12.2007   

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Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 11 de Outubro de 2007 — República Helénica/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-332/06 P) (1)

(Recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância - FEOGA - Despesas excluídas do financiamento por não conformidade com as regras comunitárias)

(2007/C 297/20)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrentes: República Helénica (Representantes: V. Kontolaimos e I. Chalkias, agentes)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: M. Condou-Durande e H. Tserepa-Lacombe, agentes)

Objecto

Recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção), de 20 de Junho de 2006, Grécia/Comissão (T-251/04), através do qual o Tribunal negou provimento ao recurso de anulação da Decisão 2004/457/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção garantia (notificada com o número C(2004)1706) (JO L 156, p. 48)

Parte decisória

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A República Helénica é condenada nas despesas.


(1)  JO C 224 de 16.9.2006.


8.12.2007   

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C 297/14


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 4 de Outubro de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Darmstadt — Alemanha) — Murat Polat/Stadt Rüsselsheim

(Processo C-349/06) (1)

(«Acordo de associação CEE-Turquia - Artigo 59.o do protocolo adicional - Artigos 7.o, primeiro parágrafo, e 14.o da Decisão n.o 1/80 do Conselho de Associação - Directiva 2004/38/CE - Direito de residência do filho de um trabalhador turco - Filho maior que já não está a cargo dos pais - Multiplicidade de condenações penais - Legalidade de uma decisão de expulsão»)

(2007/C 297/21)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Darmstadt

Partes no processo principal

Demandante: Murat Polat

Demandada: Stadt Rüsselsheim

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Verwaltungsgericht Darmstadt (Alemanha) — Interpretação do artigo 7.o, n.o 1, segundo travessão, da Decisão n.o 1/80 do Conselho de Associação CEE/Turquia e do artigo 59.o do Protocolo Adicional ao Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, aplicável na fase transitória, assinado em 23 de Novembro de 1970 (JO L 293, p. 1; EE 11 F1 p. 213), e do artigo 28.o da Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158, p. 77) — Direito de residência dum nacional turco que entrou no território alemão quando era menor no contexto do reagrupamento familiar e que posteriormente foi financeiramente independente após ter atingido a maioridade — Regresso ao território alemão em situação de dependência financeira em relação aos seus pais — Aquisição do direito de residência dos maiores financeiramente dependentes dos seus pais — Condições da perda do direito de residência — Condenações penais — Legalidade duma decisão de expulsão

Parte decisória

1)

Um nacional turco que, em criança, foi autorizado a entrar no território de um Estado-Membro, no âmbito do reagrupamento familiar, e que adquiriu o direito de livre acesso a qualquer actividade assalariada de sua escolha, ao abrigo do artigo 7.o, primeiro parágrafo, segundo travessão, da Decisão n.o 1/80, de 19 de Setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da associação, adoptada pelo Conselho de Associação instituído pelo Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, só perde o direito de residência no Estado-Membro de acolhimento, que é o corolário do referido direito de livre acesso, em duas hipóteses, ou seja

nos casos previstos no artigo 14.o, n.o 1, dessa decisão ou

quando sair do território do Estado-Membro em causa, por um período significativo e sem motivos legítimos,

embora seja maior de 21 anos, já não esteja a cargo dos seus pais, tendo uma existência autónoma no Estado-Membro em causa, e não tenha estado à disposição do mercado de trabalho durante vários anos devido ao cumprimento de uma pena de prisão com essa duração, que lhe foi aplicada e não foi suspensa.

Numa situação como a do recorrente no processo principal, esta interpretação não é incompatível com as exigências do artigo 59.o do Protocolo Adicional, assinado em 23 de Novembro de 1970, em Bruxelas, e concluído, aprovado e confirmado em nome da Comunidade pelo Regulamento (CEE) n.o 2760/72 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972.

2)

O artigo 14.o, n.o 1, da Decisão n.o 1/80 deve ser interpretado no sentido de não obstar a que seja tomada uma medida de expulsão em relação a um nacional turco que tenha sido objecto de diversas condenações penais, desde que o seu comportamento pessoal constitua uma ameaça real e suficientemente grave que afecte um interesse fundamental da sociedade. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se é essa a situação que se verifica no processo principal.


(1)  JO C 281 de 18.11.2006.


8.12.2007   

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Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 27 de Setembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo

(Processo C-354/06) (1)

(Incumprimento de Estado - Protecção do ambiente - Acesso à justiça)

(2007/C 297/22)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: J. Hottiaux e F. Simonetti, agentes)

Demandado: Grão-Ducado do Luxemburgo (Representante: C. Schiltz, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Não adopção, no prazo previsto, das disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente e que altera, no que diz respeito à participação do público e ao acesso à justiça, as Directivas 85/337/CEE e 96/61/CE do Conselho (JO L 156, p. 17)

Parte decisória

1)

Não tendo adoptado, no prazo previsto, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente e que altera, no que diz respeito à participação do público e ao acesso à justiça, as Directivas 85/337/CEE e 96/61/CE do Conselho, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.

2)

O Grão-Ducado do Luxemburgo é condenado nas despesas.


(1)  JO C 249 de 14.10.2006.


8.12.2007   

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C 297/15


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 11 de Outubro de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Supremo Tribunal Administrativo — Portugal) — Erika Hollmann/Fazenda Pública

(Processo C-443/06) (1)

(«Fiscalidade directa - Tributação das mais-valias imobiliárias - Livre circulação de capitais - Incidência do imposto - Discriminação - Coerência do sistema fiscal»)

(2007/C 297/23)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Supremo Tribunal Administrativo

Partes no processo principal

Recorrente: Erika Hollmann

Recorrida: Fazenda Pública

Sendo interveniente: Ministério Público

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Supremo Tribunal Administrativo — Interpretação dos artigos 12.o CE, 18.o CE, 39.o CE, 43.o CE e 56.o CE — Tributação das mais-valias geradas pela alienação onerosa de bens imóveis — Exclusão da exoneração parcial prevista para os residentes no território nacional no caso de mais-valias geradas por alienações efectuadas por residentes noutro Estado-Membro

Parte decisória

O artigo 56.o CE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no litígio no processo principal, que sujeita as mais-valias resultantes da alienação de um bem imóvel situado num Estado-Membro, no caso vertente em Portugal, quando essa alienação é efectuada por um residente noutro Estado-Membro, a uma carga fiscal superior à que incidiria, em relação a este mesmo tipo de operação, sobre as mais-valias realizadas por um residente do Estado onde está situado esse bem imóvel.


(1)  JO C 326 de 30.12.2006.


8.12.2007   

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Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 11 de Outubro de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal du travail de Bruxelles — Bélgica) — Nadine Paquay/Société d'architectes Hoet + Minne SPRL

(Processo C-460/06) (1)

(Política social - Protecção das mulheres grávidas - Directiva 92/85/CEE - Artigo 10.o - Proibição de despedimento durante o período compreendido entre o início da gravidez e o termo da licença por maternidade - Período de protecção - Decisão de despedimento de uma trabalhadora durante este período de protecção - Notificação e aplicação da decisão de despedimento após o termo do referido período - Igualdade de tratamento entre trabalhadores do sexo masculino e trabalhadores do sexo feminino - Directiva 76/207/CEE - Artigos 2.o, n.o 1, 5.o, n.o 1, e 6.o - Discriminação directa em razão do sexo - Sanções)

(2007/C 297/24)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal du travail de Bruxelles

Partes no processo principal

Demandante: Nadine Paquay

Demandada: Société d'architectes Hoet + Minne SPRL

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunal du travail de Bruxelles — Interpretação dos artigos 2.o, n.o 1, 5.o, n.o 1, e 6.o da Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (JO L 39, p. 40; EE 05 F2 p. 70), e do artigo 10.o da Directiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (JO L 348, p. 1) — Proibição de despedimento — Despedimento de uma trabalhadora que foi decidido, devido à sua gravidez ou ao nascimento de uma criança, durante o período de protecção previsto na directiva, mas notificado a essa trabalhadora e executado depois de terminado o referido período

Parte decisória

1)

O artigo 10.o da Directiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (décima directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE), deve ser interpretado no sentido de que proíbe não só a notificação de uma decisão de despedimento por motivos de gravidez e/ou de nascimento de um filho, durante o período de protecção referido no n.o 1 deste artigo, mas também que sejam tomadas medidas preparatórias dessa decisão antes do termo deste período.

2)

Uma decisão de despedimento por motivos de gravidez e/ou de nascimento de um filho é contrária aos artigos 2.o, n.o 1, e 5.o, n.o 1, da Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho, independentemente do momento em que é notificada, isto é, mesmo que seja notificada após o termo do período de protecção previsto no artigo 10.o da Directiva 92/85. Dado que essa decisão de despedimento é contrária tanto ao artigo 10.o da Directiva 92/85 como aos artigos 2.o, n.o 1, e 5.o, n.o 1, da Directiva 76/207, a medida escolhida por um Estado-Membro ao abrigo do artigo 6.o desta última directiva para punir a violação dessas disposições deve ser, pelo menos, equivalente à prevista pelo direito nacional para dar cumprimento aos artigos 10.o e 12.o da Directiva 92/85.


(1)  JO C 326 de 30.12.2006.


8.12.2007   

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Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 27 de Setembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha

(Processo C-465/06) (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 2003/98/CE - Reutilização de informações do sector público - Não transposição no prazo fixado)

(2007/C 297/25)

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: E. Montaguti e R. Vidal Puig, agentes)

Demandado: Reino de Espanha (representante: M. Muñoz Pérez, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Não adopção, no prazo fixado, das disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do sector público (JO L 345, p. 90)

Parte decisória do acórdão

1)

Não tendo adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar integral cumprimento à Directiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do sector público, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.

2)

O Reino de Espanha é condenado nas despesas.


(1)  JO C 326 de 30.12.2006.


8.12.2007   

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C 297/17


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 4 de Outubro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Finlândia

(Processo C-523/06) (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 2000/59/CE - Instalações de recepção portuárias para os resíduos gerados em navios e de resíduos da carga - Não elaboração e não execução dos planos de recolha e tratamento dos resíduos para todos os portos)

(2007/C 297/26)

Língua do processo: finlandês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: M. Huttunen e K. Simonsson, agentes)

Demandada: República da Finlândia (representante: J. Heliskoski, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Artigos 5.o, n.o 1, e 16.o, n.o 1, da Directiva 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, relativa aos meios portuários de recepção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga (JO L 332, p. 81) — Não elaboração e não execução dos planos de recolha e tratamento de resíduos relativos a todos os portos da Finlândia

Parte decisória

1)

Não tendo elaborado e executado os planos de recolha e de tratamento de resíduos relativos a todos os seus portos, a República da Finlândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 5.o, n.o 1, e 16.o, n.o 1, da Directiva 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, relativa aos meios portuários de recepção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga.

2)

A República da Finlândia é condenada nas despesas.


(1)  JO C 42 de 24.2.2007.


8.12.2007   

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C 297/17


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 27 de Setembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo

(Processo C-529/06) (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 2003/98/CE - Reutilização de informações do sector público - Não transposição no prazo estabelecido)

(2007/C 297/27)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representante: E. Montaguti, agente)

Demandado: Grão-Ducado do Luxemburgo (representante: C. Schiltz, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Não adopção, no prazo estabelecido, das disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do sector público (JO L 345, p. 90)

Parte decisória

1)

Não tendo adoptado, no prazo estabelecido, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do sector público, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.

2)

O Grão-Ducado do Luxemburgo é condenado nas despesas.


(1)  JO C 42 de 24.2.2007.


8.12.2007   

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C 297/18


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 27 de Setembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Francesa

(Processo C-9/07) (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 2002/74/CE - Protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador - Não transposição no prazo fixado)

(2007/C 297/28)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: J. Enegren e G. Rozet, agente)

Demandada: República Francesa (representantes: G. de Bergues e O. Christmann, agentes)

Objecto

Incumprimento de Estado — Não adopção, no prazo fixado, das disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2002/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, que altera a Directiva 80/987/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (JO L 270, p. 10)

Parte decisória do acórdão

1)

Não tendo adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2002/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, que altera a Directiva 80/987/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.

2)

A República Francesa é condenada nas despesas.


(1)  JO C 69 de 24.3.2007.


8.12.2007   

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C 297/18


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 27 de Setembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa

(Processo C-35/07) (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 2004/28/CE - Medicamentos veterinários - Não transposição no prazo prescrito)

(2007/C 297/29)

Língua do processo: português

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: A. Caeiros e B. Stromsky, agentes)

Demandada: República Portuguesa (representantes: L. Fernandes e F. Fraústo de Azevedo, agentes)

Objecto

Incumprimento de Estado — Não adopção, no prazo previsto, de todas as disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2004/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 31 de Março de 2004 que altera a Directiva 2001/82/CE que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (JO L 136, p. 58)

Parte decisória

1)

Não tendo adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2004/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, que altera a Directiva 2001/82/CE que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.

2)

A República Portuguesa é condenada nas despesas.


(1)  JO C 56 de 10.3.2007.


8.12.2007   

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C 297/19


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 27 de Setembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Irlanda

(Processo C-66/07) (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 2004/27/CE - Medicamentos para uso humano - Não transposição no prazo fixado)

(2007/C 297/30)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: B. Stromsky e D. Lawunmi, agentes)

Demandada: Irlanda (representante: D. O'Hagan, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Não adopção, no prazo fixado, de todas as disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2004/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, que altera a Directiva 2001/83/CE que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 136, p. 34)

Parte decisória

1)

Não tendo adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2004/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 31 de Março de 2004, que altera a Directiva 2001/83/CE que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.

2)

A Irlanda é condenada nas despesas.


(1)  JO C 69 de 24.3.2007.


8.12.2007   

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C 297/19


Despacho do Tribunal de Justiça de 5 de Julho de 2007 — Yedaș Tarim ve Otomotiv Sanayi ve Ticaret AȘ/Conselho da União Europeia e Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-255/06 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Acordos internacionais - Acordo CEE/Turquia - União aduaneira entre a União Europeia e a Turquia - Auxílios financeiros compensatórios)

(2007/C 297/31)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Yedaș Tarim ve Otomotiv Sanayi ve Ticaret AȘ (representante: R. Sinner, advogado)

Outras partes no processo: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bishop e D. Canga Fano, agentes) e Comissão das Comunidades Europeias (representantes: X. Lewis e J. Hottiaux, agentes)

Objecto

Recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção), de 30 de Março de 2006, no processo T-367/03, Yedaș Tarim ve Otomotiv Sanayi ve Ticaret AȘ/Conselho da União Europeia e Comissão das Comunidades Europeias, que julgou improcedente a acção de indemnização destinada a obter a reparação do prejuízo alegadamente sofrido pela recorrente na sequência da falta de cumprimento, por parte das instituições recorridas, das obrigações previstas nas disposições relativas à união aduaneira entre a União Europeia e a Turquia, designadamente, a de conceder auxílios financeiros destinados a compensar os efeitos negativos da união aduaneira na economia turca

Parte decisória

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Yedaș Tarim ve Otomotiv Sanayi ve Ticaret AȘ é condenada nas despesas.


(1)  JO C 212, de 2.9.2006.


8.12.2007   

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C 297/19


Despacho do Tribunal de Justiça de 10 de Julho de 2007 — AEPI Elliniki Etaireia pros Prostasian tis Pnevmatikis Idioktisias AE/Comissão das Comunidades Europeias

(Affaire C-461/06 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Recurso de anulação - Recusa da Comissão de iniciar um procedimento por incumprimento - Inadmissibilidade)

(2007/C 297/32)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: AEPI Elliniki Etaireia pros Prostasian tis Pnevmatikis Idioktisias AE (representante: T. Asprogerakas-Grivas, Δικηγόρος)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: T. Christoforou e F. Castillo de la Torre, agentes)

Objecto

Recurso do despacho do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) de 5 de Setembro de 2006, AEPI/Comissão (T-242/05) — Inadmissibilidade de um pedido de anulação de uma decisão de não iniciar um procedimento por incumprimento contra a República Helénica

Parte decisória do acórdão

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

AEPI Elliniki Etaireia pros Prostasian tis Pnevmatikis Idioktisias AE é condenada nas despesas.


(1)  JO C 356 de 30.12.2006.


8.12.2007   

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C 297/20


Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 4 de Outubro de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Consorcio Elisoccorso San Raffaele/Elilombarda s.r.l. Azienda Ospedaliera Ospedale Niguarda Ca' Granda di Milano

(Processo C-492/06) (1)

(Contratos públicos - Directiva 89/665/CEE) - Processo de recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos - Pessoas às quais os processos de recurso podem ser acessíveis - Associação temporária proponente - Direito de cada um dos membros de uma associação temporária interpor um recurso individualmente)

(2007/C 297/33)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes

Recorrente: Consorcio Elisoccorso San Raffaele

Recorrida: Elilombarda s.r.l. Azienda Ospedaliera Ospedale Niguarda Ca' Granda di Milano

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Consiglio di Stato — Interpretação do artigo 1.o da Directiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de [fornecimentos e de obras] (JO L 395, p. 33) — Jurisprudência nacional que reconhece o direito ao recurso individual, da decisão de adjudicação, a um dos membros de uma associação temporária proponente

Parte decisória

O artigo 1.o da Directiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de [fornecimentos e de obras], conforme alterada pela Directiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a que, nos termos do direito nacional, um único membro de uma associação temporária sem personalidade jurídica que tenha participado, enquanto tal, num processo de adjudicação de um contrato público e à qual o referido contrato não tenha sido adjudicado, possa interpor, individualmente, um recurso da decisão de adjudicação deste.


(1)  JO C 20 de 27.1.2007.


8.12.2007   

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C 297/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (Civil Division) (England and Wales) (Reino Unido) em 13 de Setembro de 2007 — Meletis Apostolides/David Charles Orams, Linda Elizabeth Orams

(Processo C-420/07)

(2007/C 297/34)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Court of Appeal (Civil Division) (England and Wales)

Partes no processo principal

Recorrente: Meletis Apostolides

Recorridos: David Charles Orams, Linda Elizabeth Orams

Questões prejudiciais

1.

Nesta questão,

a expressão «zona controlada pelo governo» refere-se à zona da República de Chipre sobre a qual o Governo da República de Chipre exerce um controlo efectivo; e

a expressão «zona Norte» refere-se à zona da República de Chipre sobre a qual o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo.

A suspensão da aplicação do acervo comunitário na zona Norte determinada pelo artigo 1.o, n.o 1, do Protocolo n.o 10 do Acto de Adesão de Chipre à UE, de 2003, impede um órgão jurisdicional de um Estado-Membro de reconhecer e executar uma decisão, proferida por um órgão jurisdicional da República de Chipre situado na zona controlada pelo governo, respeitante a terrenos situados na zona Norte, se esse reconhecimento e essa execução forem pedidos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 44/2001, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (1) (a seguir «Regulamento n.o 44/2001»), que faz parte do acervo comunitário?

2.

O artigo 35.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001 autoriza ou obriga um órgão jurisdicional de um Estado-Membro a recusar o reconhecimento e a execução de uma decisão proferida pelos órgãos jurisdicionais de outro Estado-Membro respeitante a um terreno situado numa zona deste último Estado-Membro sobre a qual o governo desse Estado-Membro não exerce um controlo efectivo? Em especial, tal decisão é incompatível com o artigo 22.o do Regulamento n.o 44/2001?

3.

Pode recusar-se o reconhecimento ou a execução, nos termos do artigo 34.o, 1.o, do Regulamento n.o 44/2001, de uma decisão de um órgão jurisdicional de um Estado-Membro, situado numa zona desse Estado sobre a qual o respectivo governo exerce um controlo efectivo, relativamente a um terreno situado nesse Estado numa zona sobre a qual o governo desse Estado não exerce um controlo efectivo, pelo facto de, por questões práticas, a decisão não poder ser executada no local onde se situa o terreno, apesar de ser exequível na zona controlada pelo governo daquele Estado-Membro?

4.

No caso de:

ter sido proferida uma decisão à revelia contra o demandado;

o demandado ter, em seguida, interposto recurso da decisão proferida à revelia no órgão jurisdicional de origem; mas

a sua pretensão não ter obtido provimento, após uma audiência completa e justa, com fundamento no facto de não ter conseguido apresentar uma contestação plausível (o que é necessário, nos termos da lei nacional, para que tal decisão possa ser anulada),

pode o demandado opor-se à execução da decisão inicial proferida à revelia ou da decisão do recurso de anulação, nos termos do artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento n.o 44/2001, com fundamento no facto de o acto que iniciou a instância não lhe ter sido notificado em tempo útil e de modo a permitir-lhe a defesa antes de a primeira decisão ter sido proferida à revelia? É relevante o facto de a audiência se ter limitado a considerar a defesa do demandado em relação ao pedido?

5.

Que factores são relevantes para a aplicação do critério do artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento n.o 44/2001, que consiste em saber «se o acto que iniciou a instância, ou acto equivalente, [foi] comunicado ou notificado ao requerido revel, em tempo útil e de modo a permitir-lhe a defesa». Em especial:

a)

Quando a notificação tiver, de facto, permitido ao requerido tomar conhecimento do acto, é relevante considerar as acções (ou omissões) do requerido ou dos seus advogados após a notificação?

b)

Tem alguma relevância a conduta do requerido ou dos seus advogados ou as dificuldades por eles sentidas?

c)

É relevante o facto de o advogado do requerido ter podido intervir no processo antes de proferida a decisão à revelia?


(1)  JO L 12, p. 1.


8.12.2007   

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C 297/21


Acção proposta em 13 de Setembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha

(Processo C-423/07)

(2007/C 297/35)

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: D. Kukovec, agente e M. Canal Fontcuberta, abogada)

Demandado: Reino de Espanha

Pedidos dos recorrentes

Declaração de que, ao não incluir entre as obras objecto da concessão no anúncio da concessão e no caderno de encargos para a adjudicação de uma concessão administrativa para a construção, conservação e exploração das ligações da auto-estrada A-6 com Segóvia e Ávila, assim como para a conservação e exploração do troço Villalba-Adanero na mesma auto-estrada, obras que foram posteriormente adjudicadas, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 3.o, e dos n.os 3, 6, 7, 11 e 12 do artigo 11.o da Directiva 93/37/CEE (1), assim como os princípios do Tratado CE, em especial, o princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação;

Condenação do Reino de Espanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Ao abrigo do Real Decreto 1724/1999, de 5 de Novembro, o Ministerio de Fomento adjudicou uma concessão administrativa para a construção, conservação e exploração dos troços de auto-estrada com portagem: auto-estrada com portagem A-6, ligação com Segóvia, e auto-estrada com portagem A-6, ligação com Ávila, e para a conservação e exploração a partir de 2018 da auto-estrada com portagem A-6, no seu troço Villalba-Adanero. Por causa da adjudicação da referida concessão adjudicaram-se muitas outras obras que não tinham sido anunciadas, por um valor superior ao valor total das obras publicadas e que se encontram parcialmente fora da zona objecto de concessão.

Por um lado, a Comissão alega que o Reino de Espanha violou o artigo 3.o da Directiva 93/37 e, consequentemente, os n.os 3, 6, 7, 11, e 12 do artigo 11.o da mesma directiva ao adjudicar obras sem publicidade prévia. A Comissão assinala que todas as obras adjudicadas devem ser publicadas no Jornal Oficial nos termos do disposto pela Directiva 93/37.

Por outro lado, a Comissão considera que não existia nenhuma indicação no anúncio nem no caderno de encargos publicados que permitisse aos proponentes propor obras em troços fora das ligações da auto-estrada com portagem A-6 com Ávila e Segóvia como as que foram adjudicadas posteriormente. Por isso, a Comissão considera que as autoridades espanholas violaram o princípio da igualdade de tratamento ao aceitar uma proposta que se afastava abertamente das prescrições fundamentais estabelecidas no anúncio e no caderno de encargos publicados.


(1)  Directiva do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas (JO L 199, p. 54).


8.12.2007   

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C 297/22


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (England and Wales), Queen's Bench Division, Administrative Court, em 14 de Setembro de 2007 — The Queen on the application of Mark Horvath/Secretary of State for Environment, Food and Rural Affairs

(Processo C-428/07)

(2007/C 297/36)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court of Justice (England and Wales), Queen's Bench Division, Administrative Court

Partes no processo principal

Recorrente: Mark Horvath

Recorrido: Secretary of State for Environment, Food and Rural Affairs

Questões prejudiciais

1.

Quando um Estado-Membro tenha estabelecido um sistema de administração descentralizada, no qual as autoridades da administração central do Estado conservam competência para assegurar, em todo o território do Estado-Membro, o respeito pelas obrigações desse Estado-Membro decorrentes do direito comunitário a respeito do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71, e (CE) n.o 2529/2001 (1) (a seguir «Regulamento do Conselho»):

a)

Pode um Estado-Membro incluir requisitos relativos à manutenção de servidões públicas de passagem visíveis nas suas normas sobre boas condições agrícolas e ambientais, nos termos do artigo 5.o, e do Anexo IV, do Regulamento do Conselho n.o 1782/2003?

b)

Quando disposições constitucionais internas de um Estado-Membro atribuam a diferentes administrações descentralizadas competência legislativa em relação a diferentes partes constitutivas desse Estado-Membro, o facto de as partes constitutivas adoptarem normas sobre boas condições agrícolas e ambientais diferentes, ao abrigo do artigo 5.o e do Anexo IV do Regulamento do Conselho, constitui uma discriminação inadmissível?


(1)  JO L 270, p. 1.


8.12.2007   

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C 297/23


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof te Amsterdam (Países Baixos) em 17 de Setembro de 2007 — Inspecteur van de Belastingdienst/P/kantoor P/X BV

(Processo C-429/07)

(2007/C 297/37)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Gerechtshof te Amsterdam

Partes no processo principal

Recorrente: Inspecteur van de Belastingdienst/P/kantoor P

Recorrida: X BV

Questões prejudiciais

A Comissão, com base no artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003 (1), tem legitimidade para, por sua própria iniciativa, apresentar observações escritas num processo que tem por objecto a dedutibilidade aos lucros (fiscais) realizados pela recorrida no ano de 2002 de uma coima aplicada pela Comissão à sociedade X KG por violação do direito comunitário da concorrência e (parcialmente) repercutida para a recorrida?


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, p. 1).


8.12.2007   

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C 297/23


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 17 de Setembro de 2007 — Exportslachterij J. Gosschalk & Zoon B.V./Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit

(Processo C-430/07)

(2007/C 297/38)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State

Partes no processo principal

Recorrente: Exportslachterij J. Gosschalk & Zoon B.V.

Recorrido: Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit

Questões prejudiciais

1)

Os testes de detecção da BSE que se tornaram obrigatórios, a partir de 1 de Janeiro de 2001, por força do Regeling uitvoer vers vlees en vleesbereidingen 1985 (Stcrt. 2001, n.o 218), o qual deu execução ao artigo 1.o, n.o 3, da Decisão 2000/764/CE da Comissão, de 29 de Novembro de 2000, relativa aos testes a realizar em bovinos para detecção da presença de encefalopatia espongiforme bovina e que altera a Decisão 98/272/CE relativa à vigilância epidemiológica das encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), são testes na acepção do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2777/2000, de 18 de Dezembro de 2000, que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado da carne de bovino (2) (a seguir «Regulamento n.o 2777/2000»)?

2)

Em caso afirmativo, o artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2777/2000 deve ser considerado uma intervenção destinada à estabilização do mercado da carne de bovino (apoio ao mercado) na acepção do artigo 1.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 1258/1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (3), ou uma acção veterinária pontual, na acepção da alínea d) desta disposição, ou ambas?

3)

Se (também) está em causa um apoio ao mercado, tal significa, tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça de 30 de Setembro de 2003, no processo C-239/01 (4), que os testes executados devem ser financiados apenas pela Comunidade e que, portanto, o artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2777/2000 é inválido, por violação do Regulamento n.o 1254/1999 (5), na medida em que determina que a Comunidade só participa em parte nos custos dos testes de detecção da BSE?

4)

Se o artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2777/2000 for válido, este regulamento opõe-se a que os Estados-Membros repercutam os custos de execução dos testes de detecção da BSE nos operadores económicos?

5)

O artigo 5.o, n.o 4, último período, da Directiva 85/73/CEE do Conselho, de 29 de Janeiro de 1985, relativa ao financiamento das inspecções e controlos veterinários (6) referidos nas Directivas 89/662/CEE (7), 90/425/CEE (8), 90/675/CEE (9) e 91/496/CEE (10), alterada e codificada pela Directiva 96/43/CE (11), deve ser interpretado no sentido de que esta directiva não se opõe à cobrança pelo Estado-Membro dos custos relativos aos testes de detecção da BSE? Em caso afirmativo, quais são os requisitos a que deve subordinar-se uma taxa relativa aos testes efectuados de detecção da BSE?


(1)  Decisão da Comissão, de 29 de Novembro de 2000, JO L 305, p. 35.

(2)  Regulamento da Comissão, de 18 de Dezembro de 2000, JO L 321, p. 47.

(3)  Regulamento do Conselho, de 17 de Maio de 1999, JO L 160, p. 103.

(4)  Alemanha/Comissão, Colect., p. I-10333.

(5)  Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho de 17 de Maio de 1999 que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino, JO L 160, p. 21.

(6)  Directiva do Conselho, de 29 de Janeiro de 1985, relativa ao financiamento das inspecções e controlos sanitários da carne fresca e da carne de aves de capoeira, JO L 32, p. 14; EE 03 F33 p. 152.

(7)  Directiva do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno, JO L 395, p. 13.

(8)  Directiva do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno, JO L 224, p. 29.

(9)  Directiva do Conselho, de 10 de Dezembro de 1990, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade, JO L 373, p. 1.

(10)  Directiva do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE, JO L 268, p. 56.

(11)  Directiva do Conselho, de 26 de Junho de 1996, que altera e codifica a Directiva 85/73/CEE para garantir o financiamento das inspecções e controlos veterinários de animais vivos e de certos produtos de origem animal e que altera as Directivas 90/675/CEE e 91/496/CEE, JO L 162, p. 1.


8.12.2007   

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C 297/24


Acção intentada em 19 de Setembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

(Processo C-437/07)

(2007/C 297/39)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: C. Zadra e D. Kukovec, agentes)

Demandada: República Italiana

Pedidos da demandante

Declaração de que, tendo o Comune di L'Aquila (município de L'Aquila) adjudicado um contrato de empreitada de obras públicas que tinha por objecto o projecto e a execução de uma tranvia sobre rodas para o transporte público de massas na cidade de L'Aquila através de um procedimento, correspondente ao «financiamento de projecto», finalizado com a adjudicação de uma concessão de obras, e tendo introduzido uma alteração ao anteprojecto indicado no anúncio de licitação depois da publicação do concurso, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 93/37/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas (1), em particular dos seus artigos 7.o e 11.o, bem como dos artigos 43.o CE e 49.o CE e dos prinípios da transparência e da não discriminação que constituem o seu corolário.

Condenação da República Italiana nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O município de L'Aquila adjudicou um contrato de empreitada de obras públicas que tinha por objecto o projecto e a execução de uma tranvia sobre rodas para o transporte público de massas na cidade de L'Aquila através de um procedimento de «financiamento de projecto», finalizado com a adjudicação de uma concessão de obras e não com um contrato de empreitada de obras. Além disso, o referido município procedeu a uma alteração do anteprojecto indicado no anúncio de licitação depois da publicação do concurso.

Segundo a Comissão, o acordo celebrado entre o município de L'Aquila e o grupo promotor da obra nesse âmbito constitui uma empreitada de obras públicas na acepção do direito comunitário. Consequentemente, a adjudicação dessa empreitada através de um procedimento, correspondente ao «financiamento de projecto», finalizado com a atribuição de uma concessão de obras é contrária às disposições da Directiva 93/37, designadamente aos seus artigos 7.o e 11.o. Além disso, a alteração do anteprojecto indicado no anúncio de licitação depois da publicação do concurso é contrária aos prinípios da transparência e da não discriminação, em que se baseiam a liberdade de estabelecimento e a livre prestação de serviços previstos nos artigo 43.o CE e 49.o CE.


(1)  JO L 199, p. 54.


8.12.2007   

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C 297/25


Recurso interposto em 28 de Setembro de 2007 pela Comissão das Comunidades Europeias do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) em 18 de Julho de 2007 no processo T-189/02, Ente per le Ville Vesuviane/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-445/07 P)

(2007/C 297/40)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representante: L. Flynn, agente, assistido por A. Dal Ferro, avvocato)

Outra parte no processo: Ente per le Ville Vesuviane

Pedidos da recorrente

Anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Julho de 2007, processo T-189/02, na parte em que julgou admissível o recurso de anulação interposto pelo Ente per le Ville Vesuviane

Declaração de inadmissibilidade do recurso de anulação interposto pelo Ente per le Ville Vesuviane contra a decisão da Comissão de 13 de Março de 2002 D(2002)810111

Condenação do Ente per le Ville Vesuviane nas despesas do presente processo e do processo em primeira instância.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão considera admissível o presente recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, porquanto, embora tenha obtido ganho de causa, sucumbiu relativamente à excepção de inadmissibilidade invocada contra o Ente per le Ville Vesuviane.

Segundo a recorrente, o acórdão impugnado está viciado por: violação do direito comunitário, na parte em que julgou admissível o recurso interposto pelo Ente per le Ville Vesuviane, considerando-o directamente interessado, na acepção do artigo 230.o, quarto parágrafo, CE. A recorrente alega que, segundo a jurisprudência comunitária, sempre que, como neste caso, se esteja perante uma acto dirigido a um Estado-Membro que detenha o poder discricionário de repercutir ou não os seus efeitos no recorrente, este não pode ser considerado directamente interessado na decisão em causa, e isto independentemente do facto de ser ou não o «beneficiário» dos fundos comunitários.


8.12.2007   

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C 297/25


Acção intentada em 1 de Outubro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

(Processo C-447/07)

(2007/C 297/41)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: G. Rozet e L. Pignataro-Nolin, agentes)

Demandada: República Italiana

Pedidos

Declarar que, tendo previsto na sua legislação a exigência da cidadania italiana para o exercício dos lugares de capitão e imediato (segundo comandante) em todos os navios com bandeira italiana, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 39.o CE

Condenar a República Italiana no pagamento das despesas da instância.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão entende que a legislação italiana que prevê a obrigação da posse da cidadania italiana para exercer as funções de capitão e imediato em todos os navios que arvoram bandeira italiana não é conforme ao artigo 39.o CE, que consagra o princípio da livre circulação dos trabalhadores, tal como interpretado pelo Tribunal de Justiça.

No quadro de dois processos relativos aos empregos de capitão e imediato dos navios mercantes com bandeira espanhola (processo C-405/01) e aos empregos de capitão de navios afectos à «pequena navegação marítima» (Kleine Seeschifffahrt), no caso específico dos navios de pesca que arvoram pavilhão alemão e praticam a pequena pesca de alto-mar (processo C-47/02), o Tribunal de Justiça enunciou nos seus acórdãos de 30 de Setembro de 2003 a interpretação a dar ao artigo 39.o CE.

A Comissão observa que, no quadro do presente processo, as autoridades italianas não avançaram argumentos diversos daqueles que a seu tempo avançaram no processo C-405/01, no qual a República Italiana interveio, e que as autoridades francesas sustentaram no processo C-47/02. Estes argumentos foram refutados pelo Tribunal de Justiça nos seus acórdãos de 30 de Setembro de 2003.

A Comissão limita-se a salientar que, na sua resposta ao parecer fundamentado de 22 de Maio de 2007, as autoridades italianas não contestam a infracção. Efectivamente, indicaram a sua intenção de renunciar à obrigação da posse da cidadania italiana para exercer as funções de capitão e imediato (segundo comandante), comprometendo-se a informar a Comissão sobre o eventual êxito das consultas entre os ministérios interessados.

A Comissão não recebeu qualquer comunicação sobre o calendário das alterações a introduzir na legislação italiana. Por conseguinte, sustenta que a legislação italiana que prevê a obrigação da posse da cidadania italiana para exercer as funções de capitão e imediato em todos os navios que arvoram bandeira italiana não é conforme ao artigo 39.o CE, que consagra o princípio da livre circulação dos trabalhadores, tal como interpretado pelo Tribunal de Justiça.


8.12.2007   

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C 297/26


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale del Lazio (Itália) em 3 de Outubro de 2007 — Roche SpA/Agenzia Italiana del Farmaco (AIFA), Ministero della Salute

(Processo C-450/07)

(2007/C 297/42)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale del Lazio

Partes no processo principal

Recorrente: Roche SpA

Recorrido: Agenzia Italiana del Farmaco (AIFA), Ministero della Salute

Questões prejudiciais

1)

A seguir às disposições dos artigos 2.o e 3.o  (1) da Directiva 89/105, que regulam a relação entre as autoridades públicas de um Estado-Membro e as empresas farmacêuticas — no sentido de confiar a formação do preço de uma especialidade farmacêutica ou o seu aumento às indicações fornecidas por estas mas na medida reconhecida pela autoridade responsável, portanto com base num diálogo entre as próprias empresas e as autoridades responsáveis pelo controlo da despesa farmacêutica —, o artigo 4.o, n.o 1, da mesma directiva, regula «o congelamento dos preços das especialidades farmacêuticas ou de algumas das suas categorias» configurando-o como uma medida de carácter geral que deve, pelo menos uma vez por ano, ser sujeita a revisão, de modo a determinar, tendo em conta as condições macroeconómicas existentes no Estado-Membro, se se justifica a manutenção de tal congelamento. A disposição fixa um prazo de 90 dias para a intervenção das autoridades competentes, prevendo que no termo desse prazo elas devem tornar públicos os eventuais aumentos ou reduções de preço. Colocam-se as seguintes questões: A interpretação dessa disposição na parte que se refere às «eventuais reduções […]» deve entender-se no sentido de que, além da solução geral do congelamento dos preços de todas ou de algumas das categorias de especialidades farmacêuticas, se prevê uma outra solução geral, constituída pela possibilidade de uma redução dos preços de todas ou de algumas categorias de especialidades farmacêuticas ou a expressão «eventuais reduções» deve referir-se exclusivamente às especialidades farmacêuticas já sujeitas ao congelamento dos preços?

2)

O artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 89/105 — na parte em que impõe às autoridades competentes de um Estado-Membro o dever de verificarem, pelo menos uma vez por ano, se as condições macroeconómicas justificam a manutenção de tal congelamento — pode ser interpretado no sentido de que, uma vez admitida a redução dos preços como resposta à primeira questão, é possível o recurso a essa medida mesmo várias vezes no decurso de um único ano e repetindo-se por muitos anos (a partir de 2002 e até 2010)?

3)

Nos termos do referido artigo 4.o da Directiva 89/105, que deve ser lido à luz dos considerandos que indicam como objectivo principal das medidas de controlo dos preços das especialidades farmacêuticas identificadas a «promoção da saúde pública ao assegurar a disponibilidade de um fornecimento adequado de especialidades farmacêuticas a um preço razoável […] e [a exigência de] evitar que as disparidades nessas medidas [possam] impedir ou distorcer o comércio intracomunitário de especialidades farmacêuticas» — a adopção de medidas que se referem aos valores económicos da despesa apenas «estimados» e não «verificados» (a questão diz respeito às duas hipóteses) pode considerar-se compatível com a regulamentação comunitária?

4)

As exigências relativas ao respeito dos tectos da despesa farmacêutica que os Estados-Membros têm competência para determinar devem ser associados estritamente apenas à despesa farmacêutica ou a faculdade discricionária de ter em conta igualmente os dados relativos às outras despesas de saúde pode considerar-se abrangida na esfera de competência dos Estados nacionais?

5)

Os princípios da transparência e da participação das empresas em questão nos processos de congelamento ou de redução generalizada dos preços dos medicamentos, decorrentes da directiva, devem ser interpretados no sentido de que é necessário prever sempre e em qualquer caso uma possibilidade de derrogação do preço fixado (artigo 4.o, n.o 2, da Directiva 89/105) e a participação concreta da empresa requerente, com a consequente necessidade de a administração fundamentar uma eventual recusa?


(1)  Directiva 89/105/CEE do Conselho de 21 de Dezembro de 1988 relativa à transparência das medidas que regulamentam a formação do preço das especialidades farmacêuticas para uso humano e a sua inclusão nos sistemas nacionais de seguro de saúde (JO L 40, p. 8).


8.12.2007   

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C 297/27


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale del Lazio (Itália) em 3 de Outubro de 2007 — Federfarma/Agenzia Italiana del Farmaco (AIFA), Ministero della Salute

(Processo C-451/07)

(2007/C 297/43)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale del Lazio

Partes no processo principal

Recorrente: Federfarma

Recorrida: Agenzia Italiana del Farmaco (AIFA), Ministero della Salute

Questões prejudiciais

1)

A seguir às disposições dos artigos 2.o e 3.o  (1) da Directiva 89/105, que regulam a relação entre as autoridades públicas de um Estado-Membro e as empresas farmacêuticas — no sentido de confiar a formação do preço de uma especialidade farmacêutica ou o seu aumento às indicações fornecidas por estas mas na medida reconhecida pela autoridade responsável, portanto com base num diálogo entre as próprias empresas e as autoridades responsáveis pelo controlo da despesa farmacêutica —, o artigo 4.o, n.o 1, da mesma directiva, regula «o congelamento dos preços das especialidades farmacêuticas ou de algumas das suas categorias» configurando-o como uma medida de carácter geral que deve, pelo menos uma vez por ano, ser sujeita a revisão, de modo a determinar, tendo em conta as condições macroeconómicas existentes no Estado-Membro, se se justifica a manutenção de tal congelamento. A disposição fixa um prazo de 90 dias para a intervenção das autoridades competentes, prevendo que no termo desse prazo elas devem tornar públicos os eventuais aumentos ou reduções de preço. Colocam-se as seguintes questões: A interpretação dessa disposição na parte que se refere às «eventuais reduções […]» deve entender-se no sentido de que, além da solução geral do congelamento dos preços de todas ou de algumas das categorias de especialidades farmacêuticas, se prevê uma outra solução geral, constituída pela possibilidade de uma redução dos preços de todas ou de algumas categorias de especialidades farmacêuticas ou a expressão «eventuais reduções» deve referir-se exclusivamente às especialidades farmacêuticas já sujeitas ao congelamento dos preços?

2)

O artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 89/105 — na parte em que impõe às autoridades competentes de um Estado-Membro o dever de verificarem, pelo menos uma vez por ano, se as condições macroeconómicas justificam a manutenção de tal congelamento — pode ser interpretado no sentido de que, uma vez admitida a redução dos preços como resposta à primeira questão, é possível o recurso a essa medida mesmo várias vezes no decurso de um único ano e repetindo-se por muitos anos (a partir de 2002 e até 2010)?

3)

Nos termos do referido artigo 4.o da Directiva 89/105, que deve ser lido à luz dos considerandos que indicam como objectivo principal das medidas de controlo dos preços das especialidades farmacêuticas identificadas a «promoção da saúde pública ao assegurar a disponibilidade de um fornecimento adequado de especialidades farmacêuticas a um preço razoável […] e [a exigência de] evitar que as disparidades nessas medidas [possam] impedir ou distorcer o comércio intracomunitário de especialidades farmacêuticas» — a adopção de medidas que se referem aos valores económicos da despesa apenas «estimados» e não «verificados» (a questão diz respeito às duas hipóteses) pode considerar-se compatível com a regulamentação comunitária?

4)

As exigências relativas ao respeito dos tectos da despesa farmacêutica que os Estados-Membros têm competência para determinar devem ser associados estritamente apenas à despesa farmacêutica ou a faculdade discricionária de ter em conta igualmente os dados relativos às outras despesas de saúde pode considerar-se abrangida na esfera de competência dos Estados nacionais?

5)

Os princípios da transparência e da participação das empresas em questão nos processos de congelamento ou de redução generalizada dos preços dos medicamentos, decorrentes da directiva, devem ser interpretados no sentido de que é necessário prever sempre e em qualquer caso uma possibilidade de derrogação do preço fixado (artigo 4.o, n.o 2, da Directiva 89/105) e a participação concreta da empresa requerente, com a consequente necessidade de a administração fundamentar uma eventual recusa?


(1)  Directiva 89/105/CEE do Conselho de 21 de Dezembro de 1988 relativa à transparência das medidas que regulamentam a formação do preço das especialidades farmacêuticas para uso humano e a sua inclusão nos sistemas nacionais de seguro de saúde (JO L 40, p. 8).


8.12.2007   

PT

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C 297/27


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 4 de Outubro de 2007 — Health Research Inc.

(Processo C-452/07)

(2007/C 297/44)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Health Research Inc.

Questões prejudiciais

1)

A «data em que o produto obteve a autorização de colocação no mercado, como medicamento, referida na alínea b) do artigo 3.o», mencionada no artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 1768/92 do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativo à criação de um certificado complementar de protecção para os medicamentos (1), é determinada nos termos do direito comunitário ou esta disposição remete para a data em que a autorização se torna eficaz em conformidade com o direito de cada Estado-Membro?

2)

Se o Tribunal de Justiça responder à primeira questão que a data deve ser determinada nos termos do direito comunitário: qual a data a que se deve atender para este fim?


(1)  JO L 182, p. 1.


8.12.2007   

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C 297/28


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Gießen (Alemanha) em 4 de Outubro de 2007 — Hakan Er/Wetteraukreis

(Processo C-453/07)

(2007/C 297/45)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Gießen

Partes no processo principal

Recorrente: Hakan Er

Recorrido: Wetteraukreis

Questões prejudiciais

Submete-se ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, ao abrigo do artigo 234.o do Tratado CE, a seguinte questão prejudicial: um cidadão turco que, tendo sido autorizado, na qualidade de membro da família, a reunir-se ao seu pai que residia na Alemanha e que pertencia, enquanto trabalhador turco, ao mercado regular de trabalho da República Federal da Alemanha, adquiriu, após o período de cinco anos em que residiu legalmente com o seu pai, o direito previsto no artigo 7.o, primeiro período, segundo travessão, da Decisão n.o 1/80 do Conselho de Associação CEE/Turquia, relativa ao desenvolvimento da associação, perde o estatuto jurídico conferido por essa disposição pelo facto de, após o fim da sua escolaridade, nunca ter exercido uma actividade profissional durante mais de sete anos, com excepção de um pretenso emprego de um dia, além de que interrompeu a sua participação em todas as medidas estatais de apoio à procura de emprego e não se esforça seriamente por encontrar trabalho, vivendo de prestações sociais públicas ou da ajuda da sua mãe, residente na Alemanha, e de recursos de origem desconhecida?


8.12.2007   

PT

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C 297/28


Recurso interposto em 9 de Outubro de 2007 por Ente per le Ville vesuviane do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) em 18 de Julho de 2007 no processo T-189/02, Ente per le Ville vesuviane/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-455/07 P)

(2007/C 297/46)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Ente per le Ville vesuviane (representante: E. Soprano, advogado)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular parcialmente, pelos fundamentos abaixo expostos, o acórdão recorrido, e consequentemente declarar nula a decisão da Direcção-Geral da Política Regional da Comissão Europeia D(2002) 810111, prot. 102504, de 13 de Março de 2002, e ainda, se e na medida do necessário, anular a comunicação da Direcção-Geral da Política Regional da Comissão Europeia de 12 de Outubro de 2001 com a referência Gt/SF/MF D(01) 810542, prot. 109720;

Subsidiariamente, anular parcialmente, pelos fundamentos abaixo expostos, o acórdão recorrido e reenviar o processo ao Tribunal de Primeira Instância para que seja decidido sobre o mérito à luz das indicações fornecidas pelo Tribunal de Justiça;

Condenar a Comissão Europeia nas despesas do presente processo e da primeira instância, relativas ao processo T-189/02.

Fundamentos e principais argumentos

1)   Erro de direito, falta de instrução e falta de fundamentação em relação ao artigo 12.o do Regulamento n.o 4254/88 (1), conforme alterado.

A intervenção realizada pela recorrente e financiada pelo FEDER tinha natureza unitária, como resulta quer do texto da decisão da Comissão de 18 de Dezembro de 1986, pela qual foi concedida a contribuição controvertida, quer do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 4254/88, conforme alterado pelo artigo 1.o do Regulamento n.o 2083/93 do Conselho (2).

Daí resulta, por conseguinte, que a intervenção controvertida não podia — como o Tribunal de Primeira Instância considerou incorrectamente — ser subdividida em várias partes funcionais e que, portanto, a suspensão por razões judiciais de apenas uma parte da referida intervenção, reflectindo-se no tempo de finalização desta, impunha a extensão do benefício introduzido pelo referido artigo 12.o à totalidade do projecto financiado em conformidade com a decisão de 18 de Dezembro de 1986.

2)   Erro de direito, falta de instrução e violação dos direitos de defesa em relação ao artigo 4.o da decisão da Comissão de 18 de Dezembro de 1986.

Contrariamente ao que se afirma no acórdão recorrido, a Ente per le Ville Vesuviane provou através de documentos que as obras em curso na Villa Ruggiero (uma das três villas objecto de intervenção financiada nos termos da decisão de 18 de Dezembro de 1986) foram suspensas por razões judiciais de 1989 até o fim de 1996 e que, portanto, estas obras não estavam terminadas, como foi afirmado pelas autoridades públicas italianas, em 1992.

Consequentemente, neste contexto, como já se alegou no Tribunal de Primeira Instância, a participação da recorrente no procedimento prévio à adopção da medida impugnada em primeira instância foi determinante, uma vez que a Comissão, em virtude da prova documental acima referida — que foi para o efeito imediatamente apresentada pela recorrente — e atendendo à mencionada natureza unitária da intervenção realizada por esta, reconheceu ser inteiramente aplicável à intervenção em questão a excepção prevista no artigo 12.o do Regulamento n.o 4254/88, conforme alterado, sem qualquer possibilidade de pôr antecipadamente termo ao financiamento concedido em 1986.


(1)  Regulamento (CEE) n.o 4254/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita ao Fundo Europeu de Desenvolvimento (JO L 374, p. 15).

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2083/93 do Conselho, de 20 de Julho de 1993, que altera o Regulamento (CEE) n.o 4254/88, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 193, p. 34).


8.12.2007   

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C 297/29


Recurso interposto em 9 de Outubro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa

(Processo C-457/07)

(2007/C 297/47)

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: S. Pardo Quintillán e P. Andrade, agentes)

Recorrida: República Portuguesa

Pedidos

A Comissão solicita ao Tribunal de Justiça que

declare que a República Portuguesa não deu execução à sentença do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 10 de Novembro de 2005 proferido no processo C-432/03, Comissão contra República Portuguesa;

condene a República Portuguesa na sanção pecuniária compulsória de 37 400 euros por dia até que dê cumprimento à sentença do Tribunal;

condene a República Portuguesa na coima diária de 5 280 euros a partir de 10 de Novembro de 2005, data em que foi proferida a sentença declarativa da infracção a até à data em que o Estado português tiver dado cumprimento à sentença ou até à data em que o Tribunal proferir sentença nos termos do artigo 228.o CE;

condene a República Portuguesa nas despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão considera que a República Portuguesa continua a restringir o acesso ao mercado exigindo a homologação prévia de novos materiais de construção relativamente aos quais não existam especificações técnicas nem reconhecimento mútuo, para atestar o seu carácter adequado a uma utilização determinada. A República Portuguesa também continua a restringir o acesso ao mercado pelo não reconhecimento da equivalência de certificados emitidos noutros Estados-Membros, quanto a novos materiais relativamente aos quais não existam especificações técnicas, se o reconhecimento tiver sido pedido por operadores económicos que não sejam o fabricante ou o seu mandatário.

A legislação portuguesa continua a não precisar quais são os critérios a aplicar pela Administração na apreciação de pedidos de homologação de modo a que a apreciação não seja feita de modo arbitrário. Se não houver especificações técnicas, a lei portuguesa prevê critérios a aplicar nas decisões de reconhecimento que não são objectivos e que são discriminatórios.

A República Portuguesa continua a não tomar as medidas que devia ter tomado relativamente aos agentes económicos aos quais aplicou lei contrária aos artigos 28.o e 30.o do Tratado CE.


8.12.2007   

PT

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C 297/30


Acção intentada em 10 de Outubro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa

(Processo C-458/07)

(2007/C 297/48)

Língua do processo: português

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: P. Andrade e G. Braun, agente)

Demandada: República Portuguesa

Pedidos

Declarar que a República Portuguesa, não garantindo na prática que estão disponíveis, pelo menos, uma lista completa e, pelo menos, um serviço informativo telefónico completo, relativamente a todos os utilizadores finais, como está estabelecido nos artigos 5.o, n.os 1 e 2, e 25, n.os 1 e 3, da Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes de serviços de comunicações electrónicas (1), não cumpre os deveres que lhe incumbem por força dessa directiva;

Condenar a República Portuguesa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em Portugal, os assinantes da Vodafone que manifestaram vontade de ver o seu nome incluído na lista do serviço universal continuam a não figurar nela.

O regulador, a ANACOM, continua a não decidir sobre o formato e termos de fornecimento das informações em causa. A situação legal actual é da responsabilidade do Estado português.


(1)  JO L 108, p. 51.


8.12.2007   

PT

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C 297/30


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Unabhängiger Finanzsenat, Außenstelle Graz (Áustria) em 9 de Outubro de 2007 — Veli Elshani/Hauptzollamt Linz

(Processo C-459/07)

(2007/C 297/49)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Unabhängiger Finanzsenat, Außenstelle Graz (Áustria)

Partes no processo principal

Recorrente: Veli Elshani

Recorrido: Hauptzollamt Linz

Questões prejudiciais

1.

A causa de extinção da dívida aduaneira enunciada no artigo 233.o, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 (1) do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro), não se refere ao momento da constituição da dívida aduaneira, mas a um período posterior à constituição da dívida aduaneira, uma vez que pressupõe uma dívida aduaneira «constituída» em conformidade com o artigo 202.o do Código Aduaneiro.

A expressão «quando da introdução irregular», na acepção do artigo 233.o, primeiro parágrafo, alínea d), do Código Aduaneiro, deve ser interpretada no sentido de que:

a introdução de uma mercadoria no território aduaneiro comunitário, relativamente à qual se constituiu uma dívida aduaneira em conformidade com o artigo 202.o do Código Aduaneiro, termina logo que é introduzida no posto aduaneiro fronteiriço ou noutro local designado pelas autoridades aduaneiras, ou, o mais tardar, quando deixa as instalações do posto fronteiriço ou o outro local designado, porque a mercadoria atingiu assim o interior do território aduaneiro comunitário, com a consequência de que a apreensão e o confisco da mercadoria após este momento já não conduz à extinção da dívida aduaneira,

ou no sentido de que

a introdução de uma mercadoria no território aduaneiro comunitário, relativamente à qual se constituiu uma dívida aduaneira em conformidade com o artigo 202.o do Código Aduaneiro, se prolonga, numa perspectiva económica, por todo o período de duração do seu transporte, entendido como operação unitária, após a introdução da mercadoria no território aduaneiro comunitário, ou seja, enquanto a mercadoria ainda não tiver chegado ao seu primeiro lugar de destino no território aduaneiro comunitário e aí ficar «em repouso», com a consequência de que, até este momento, a apreensão e o confisco da mercadoria ainda conduz à extinção da dívida aduaneira?

2.

Caso exista um comportamento irregular, na acepção do artigo 202.o do Código Aduaneiro, que seja detectado quando da introdução, a dívida aduaneira extingue-se obrigatoriamente. Ao invés, a apreensão de mercadorias logo quando da sua subtracção à fiscalização aduaneira, enquanto comportamento irregular na acepção do artigo 203.o do Código Aduaneiro, não conduz à extinção imediata da dívida aduaneira.

O artigo 233.o, primeiro parágrafo, alínea d), do Código Aduaneiro deve ser interpretado no sentido de que esta extinção da dívida aduaneira, expressamente limitada aos casos de constituição da dívida aduaneira em conformidade com o artigo 202.o do Código Aduaneiro, é, não obstante, conforme com o princípio da igualdade de tratamento de comportamentos irregulares?


(1)  JO L 302, p. 1.


8.12.2007   

PT

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C 297/31


Recurso interposto em 22 de Outubro de 2007 por Coats Holdings Ltd e J&P Coats Ltd do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) proferido em 12 de Setembro de 2007 no processo T-36/05: Coats Holdings Ltd e J&P. Coats Ltd/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-468/07 P)

(2007/C 297/50)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Coats Holdings Ltd e J&P Coats Ltd (representadas por: W. Sibree e C. Jeffs, Solicitors)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

reduzir a coima aplicada à Coats de tal modo que i) esta respeite o princípio da igualdade de tratamento; e ii) tome em conta as partes significativas das conclusões da Comissão que foram anuladas pelo Tribunal de primeira Instância e que significam a redução da gravidade da infracção e o reforço das circunstâncias atenuantes.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes alegam que, tendo invalidado todas as conclusões factuais da Comissão relativas à violação do artigo 81.o CE, excepto uma conclusão pouco abrangente — e, mais especificamente, tendo invalidado a conclusão fulcral da Comissão de que a Coats era um membro igualmente activo de um acordo tripartido — o Tribunal de Primeira Instância não aplicou o princípio da igualdade de tratamento, ajustando o montante de base da coima aplicada à Coats para uma quantia inferior a 20 milhões de euros.

A título subsidiário, as recorrentes alegam que o Tribunal de Primeira Instância não teve em conta todos os elementos da decisão que anulou, procedendo a uma redução da coima em razão das circunstâncias atenuantes.


8.12.2007   

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C 297/31


Recurso interposto em 25 de Outubro de 2007 — Parlamento Europeu/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-474/07)

(2007/C 297/51)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Parlamento Europeu (representantes: K. Bradley e U. Rosslein, agentes)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente:

anulação do Regulamento (CE) n.o 915/2007 (1) da Comissão, de 31 de Julho de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 622/2003 relativo ao estabelecimento de medidas de aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação, e

condenação da Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Na sua qualidade de co-legislador com o Conselho, o Parlamento Europeu decidiu em 2002 que determinadas medidas de execução no domínio da segurança aérea não deviam ser publicadas. O recorrente sustenta que a Comissão aplicou esta regra de modo incorrecto, deixando sistematicamente por publicar medidas de execução relativamente às quais não se exige que sejam mantidas secretas. Com a adopção do Regulamento n.o 915/207, a Comissão interpretou erradamente os poderes que lhe foram conferidos ao abrigo do Regulamento n.o 2320/2002, infringiu o artigo 254. o CE e os princípios democrático, da transparência e da publicidade dos actos legislativos, criou uma incerteza legal e não cumpriu cabalmente o dever de fundamentação que lhe incumbia.


(1)  JO L 200, p. 3.


8.12.2007   

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C 297/32


Recurso interposto em 26 de Outubro de 2007 — República Francesa/Conselho da União Europeia

(Processo C-479/07)

(2007/C 297/52)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: República Francesa (representantes: E. Belliard, G. de Bergues e A.-L. During, agentes)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: A. de Gregorio Merino e M.-M Joséphidès, agentes)

Pedidos

anulação do Regulamento (CE) n.o 809/2007 do Conselho, de 28 de Junho de 2007, que altera os Regulamentos (CE) n.o 894/97, (CE) n.o 812/2004 e (CE) n.o 2187/2005 no respeitante às redes de emalhar de deriva (1);

condenação do Conselho da União Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o seu recurso, apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 10 de Outubro de 2007 (recebido por telecópia em 5 de Outubro de 2007) e remetido ao Tribunal de Justiça, em aplicação dos artigos 51.o e 54.o, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, por despacho do Tribunal de Primeira Instância (Oitava Secção) de 26 de Outubro de 2007, a recorrente contesta a definição da «rede de emalhar de deriva» fixada pelo Conselho no Regulamento n.o 809/2007, na medida em que este inclui entre as redes de emalhar de deriva as redes estabilizadas, como a arte «thonaille». Tendo estendido a estas últimas redes a proibição das redes de emalhar de deriva imposta pelos Regulamentos n.os 894/2007, 812/2004 e 2187/2005, o presente regulamento infringe tanto o dever de fundamentação como os princípios da proporcionalidade e da não discriminação.

Assim e com o seu primeiro fundamento, a recorrente alega que o Conselho não satisfez o dever de fundamentação que lhe incumbe, uma vez que omitiu mencionar no regulamento impugnado, por um lado, as razões que o levaram a incluir as redes estabilizadas entre as redes de emalhar de deriva e, portanto, a estender o âmbito de aplicação material das restrições aplicáveis a este tipo de redes e, por outro, os pareceres científicos e técnicos nos quais se fundou para adoptar esta medida.

Com o seu segundo fundamento, a recorrente denuncia o carácter manifestamente inadequado da proibição das redes estabilizadas como a arte «thonaille», tanto à luz do objectivo prosseguido pelos regulamentos antes referidos, que é o de limitar a expansão descontrolada das actividades de pesca realizadas por meio de redes de emalhar de deriva, como do objectivo da limitação das capturas acessórias. Realizada a muito pequena escala por um número restrito de embarcações de pequena dimensão, a pesca através da arte «thonaille» é, efectivamente, uma actividade de natureza artesanal praticada numa pequena parte do litoral mediterrâneo que não apresenta qualquer risco de expansão descontrolada. Ao que acresce que terão sido introduzidas adaptações técnicas na arte «thonaille» a fim de reduzir ao máximo o risco das capturas acessórias e, nomeadamente, a das espécies protegidas.

Com o seu terceiro fundamento, a recorrente invoca, por último, a violação do princípio da não discriminação, por o regulamento impugnado tratar a arte «thonaille» do mesmo modo que as redes de emalhar de deriva quando a situação de uma e outra categoria de redes é diferente, tanto à luz das características técnicas específicas da arte «thonaille» como do pequeno número de embarcações e da reduzida escala de actividades de pesca praticadas.


(1)  JO L 182, p. 1.


8.12.2007   

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C 297/32


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 29 de Agosto de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República de Malta

(Processo C-136/06) (1)

(2007/C 297/53)

Língua do processo: inglês

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 131, de 3.6.2006.


8.12.2007   

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C 297/32


Despacho do Presidente da Sétima Secção do Tribunal de Justiça de 28 de Junho de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Áustria

(Processo C-369/06) (1)

(2007/C 297/54)

Língua do processo: alemão

O Presidente da Sétima Secção ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 261, de 28.10.2006.


8.12.2007   

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C 297/33


Despacho do presidente da Sexta Secção do Tribunal de Justiça de 11 de Setembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Bélgica

(Processo C-389/06) (1)

(2007/C 297/55)

Língua do processo: francês

O presidente da Sexta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 261, de 28.10.2006.


8.12.2007   

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C 297/33


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 11 de Setembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

(Processo C-483/06) (1)

(2007/C 297/56)

Língua do processo: italiano

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 20, de 27.1.2007.


8.12.2007   

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C 297/33


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 6 de Agosto de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Francesa

(Processo C-7/07) (1)

(2007/C 297/57)

Língua do processo: francês

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 69, de 24.3.2007.


8.12.2007   

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C 297/33


Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 17 de Setembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo

(Processo C-10/07) (1)

(2007/C 297/58)

Língua do processo: francês

O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 69, de 24.3.2007.


8.12.2007   

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C 297/33


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 28 de Agosto de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Ialiana

(Processo C-36/07) (1)

(2007/C 297/59)

Língua do processo: italiano

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 82, de 14.4.2007.


8.12.2007   

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C 297/33


Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 12 de Setembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Francesa

(Processo C-37/07) (1)

(2007/C 297/60)

Língua do processo: francês

O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 69, de 24.3.2007.


8.12.2007   

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C 297/34


Despacho do Presidente da Sexta Secção do Tribunal de Justiça de 27 de Agosto de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Áustria

(Processo C-63/07) (1)

(2007/C 297/61)

Língua do processo: alemão

O Presidente da Sexta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 69, de 24.3.2007.


8.12.2007   

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C 297/34


Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 14 de Agosto de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Federal da Alemanha

(Processo C-70/07) (1)

(2007/C 297/62)

Língua do processo: alemão

O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 69, de 24.3.2007.


8.12.2007   

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C 297/34


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 8 de Agosto de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República de Malta

(Processo C-79/07) (1)

(2007/C 297/63)

Língua do processo: maltês

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 82, de 14.4.2007.


8.12.2007   

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C 297/34


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 4 de Setembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

(Processo C-86/07) (1)

(2007/C 297/64)

Língua do processo: italiano

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 82, de 14.4.2007.


8.12.2007   

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C 297/34


Despacho do Presidente da Sétima Secção do Tribunal de Justiça de 10 de Agosto de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República de Malta

(Processo C-87/07) (1)

(2007/C 297/65)

Língua do processo: maltês

O Presidente da Sétima Secção ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 82, de 14.4.2007.


8.12.2007   

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C 297/34


Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 8 de Agosto de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Schiedsgericht bei der Wirtschaftskammer der Tschechischen Republik und der Agrarkammer der Tschechischen Republik — República Checa) Reisebüro Bühler GmbH/Dom.info e.K., Sebastian Dieterle

(Processo C-126/07) (1)

(2007/C 297/66)

Língua do processo: alemão

O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 117, de 26.5.2007.


8.12.2007   

PT

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C 297/35


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 29 de Agosto de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Suécia

(Processo C-146/07) (1)

(2007/C 297/67)

Língua do processo: sueco

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 95, de 28.4.2007.


8.12.2007   

PT

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C 297/35


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 6 de Setembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Hungria

(Processo C-148/07) (1)

(2007/C 297/68)

Língua do processo: húngaro

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 95, de 28.4.2007.


8.12.2007   

PT

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C 297/35


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 28 de Setembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Polónia

(Processo C-149/07) (1)

(2007/C 297/69)

Língua do processo: polaco

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 129, de 9.6.2007.


8.12.2007   

PT

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C 297/35


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 30 de Julho de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa

(Processo C-159/07) (1)

(2007/C 297/70)

Língua do processo: português

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 117, de 26.5.2007.


8.12.2007   

PT

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C 297/35


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 11 de Setembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa

(Processo C-160/07) (1)

(2007/C 297/71)

Língua do processo: português

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 129, de 9.6.2007.


8.12.2007   

PT

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C 297/35


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 20 de Julho de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino dos Países Baixos

(Processo C-217/07) (1)

(2007/C 297/72)

Língua do processo: neerlandês

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 155, de 7.7.2007.


Tribunal de Primeira Instância

8.12.2007   

PT

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C 297/36


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Outubro de 2007 — SP e o./Comissão

(Processos apensos T-27/03, T-46/03, T-58/03, T-79/03, T-80/03, T-97/03, T-98/03) (1)

(«Acordos, decisões e práticas concertadas - Produtores de varões para betão - Decisão em que se declara existir uma infracção ao artigo 65.o CA - Decisão baseada no Tratado CECA após o termo de vigência do referido Tratado - Incompetência da Comissão»)

(2007/C 297/73)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente no processo T-27/03: SP SpA (Brescia, Itália) (Representantes: G. Belotti e N. Pisani, advogados)

Recorrente no processo T-46/03: Leali SpA (Odolo, Itália) (Representantes: G. Vezzoli e G. Belotti, advogados)

Recorrente no processo T-58/03: Acciaierie e Ferriere Leali Luigi SpA (Brescia) (Representantes: G. Vezzoli, G. Belotti, E. Piromalli e C. Carmignani, advogados)

Recorrente no processo T-79/03: Industrie Riunite Odolesi SpA (IRO)(Odolo) (Representantes: A. Giardina, advogado)

Recorrente no processo T-80/03: Lucchini SpA (Milão, Itália) (Representantes: inicialmente A. Santa Maria e C. Biscaretti di Ruffia, e em seguida M. Delfino, M. van der Woude, S. Fontanelli e P. Sorvillo, advogados)

Recorrente no processo T-97/03: Ferriera Valsabbia SpA (Odolo) e Valsabbia Investimenti SpA (Odolo) (Representantes: D. Fosselard e P. Fattori, advogados)

Recorrente no processo T-98/03: Alfa Acciai SpA (Brescia) (Representantes: D. Fosselard, P. Fattori e G. d'Andria, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: L. Pignataro Nolin e A. Whelan, agentes, assistidos, nos processos T-27/03 e T-58/03, por M. Moretto e, nos processos T-79/03, T-97/03 e T-98/03, por P. Manzini, advogados)

Interveniente em apoio das recorridas: República Italiana (Representantes: I. Braguglia e M. Fiorilli, agentes)

Objecto do processo

Pedidos de declaração de inexistência e de anulação total ou parcial da Decisão C(2002) 5087 final da Comissão, de 17 de Dezembro de 2002, relativa a um processo de aplicação do artigo 65.o CA (Processo COMP/37.956 — Varões para betão)

Parte decisória

1.

A Decisão C (2002) 5087 final da Comissão, de 17 de Dezembro de 2002, relativa a um processo de aplicação do artigo 65.o CA (COMP/37.956 — Varões para betão), é anulada no que diz respeito à SP SpA, à Leali SpA, à Acciaierie e Ferriere Leali Luigi SpA, à Industrie Riunite Odolesi SpA (IRO), à Lucchini SpA, à Ferriera Valsabbia SpA, à Valsabbia Investimenti SpA e à Alfa Acciai SpA.

2.

A Comissão é condenada a suportar as suas próprias despesas, bem como as efectuadas pela SP, Leali, Acciaierie e Ferriere Leali Luigi, IRO, Lucchini, Ferriera Valsabbia, Valsabbia Investimenti e Alfa Acciai, incluindo as que respeitam aos processos de medidas provisórias nos processos T-46/03 e T-79/03.

3.

A República Italiana suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 70, de 22.3.2003.


8.12.2007   

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C 297/36


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Outubro de 2007 — Riva Acciaio/Comissão

(Processo T-45/03) (1)

(«Acordos, decisões e práticas concertadas - Produtores de varões para betão - Decisão em que se declara existir uma infracção ao artigo 65.o CA - Decisão baseada no Tratado CECA após o termo de vigência do referido Tratado - Incompetência da Comissão»)

(2007/C 297/74)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Riva Acciaio SpA (Milão, Itália) (representantes: A. Pappalardo, M. Merola, M. Pappalardo e F. Martin, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: L. Pignataro-Nolin e A. Whelan, agentes, assistidos por P. Manzini, advogado)

Interveniente em apoio da recorrente: República Italiana (representantes: I. Braguglia e M. Fiorilli, agentes)

Objecto do processo

Pedido de anulação da Decisão C (2002) 5087 final da Comissão, de 17 de Dezembro de 2002, relativa a um processo de aplicação do artigo 65.o CA (COMP/37.956 — Varões para betão).

Parte decisória

1)

A Decisão C (2002) 5087 final da Comissão, de 17 de Dezembro de 2002, relativa a um processo de aplicação do artigo 65.o CA (COMP/37.956 — Varões para betão), é anulada no que diz respeito à Riva Acciaio SpA.

2)

A Comissão é condenada a suportar as suas próprias despesas, bem como as efectuadas pela Riva Acciaio.

3)

A República Italiana suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 101, de 26.4.2003.


8.12.2007   

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C 297/37


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Outubro de 2007 — Feralpi Siderurgica/Comissão

(Processo T-77/03) (1)

(«Acordos, decisões e práticas concertadas - Produtores de varões para betão - Decisão em que se declara existir uma infracção ao artigo 65.o CA - Decisão baseada no Tratado CECA após o termo de vigência do referido Tratado - Incompetência da Comissão»)

(2007/C 297/75)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Feralpi Siderurgica SpA (Brescia, Itália) (representante: G.M. Roberti, A. Franchi e I. Perego, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representante: L. Pignataro-Nolin e A. Whelan, agentes, assistidos por P. Manzini, advogado)

Interveniente em apoio da recorrente: República Italiana (representante: I. Braguglia, agente)

Objecto do processo

Pedido de anulação da Decisão C (2002) 5087 final da Comissão, de 17 de Dezembro de 2002, relativa a um processo de aplicação do artigo 65.o CA (COMP/37.956 — Varões para betão).

Parte decisória

1)

A Decisão C (2002) 5087 final da Comissão, de 17 de Dezembro de 2002, relativa a um processo de aplicação do artigo 65.o CA (COMP/37.956 — Varões para betão) é anulada em relação à Feralpi Siderurgica SpA.

2)

A Comissão é condenada a suportar as suas próprias despesas e as efectuadas pela Feralpi Siderurgica.

3)

A República Italiana suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 112 du 10.5.2003.


8.12.2007   

PT

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C 297/37


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Outubro de 2007 — Ferriere Nord/Comissão

(Processo T-94/03) (1)

(«Acordos, decisões e práticas concertadas - Produtores de varões para betão - Decisão em que se declara existir uma infracção ao artigo 65.o CA - Decisão baseada no Tratado CECA após o termo de vigência do referido Tratado - Incompetência da Comissão»)

(2007/C 297/76)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Ferriere Nord SpA (Osoppo, Itália) (Representantes: W. Viscardini, G. Donà e E. Perricone, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: L. Pignataro-Nolin e A. Whelan, agentes, assistidos por M. Moretto, advogado)

Interveniente em apoio da recorrente: República Italiana (Representante: I. Braguglia, agente)

Objecto do processo

Pedido de anulação da Decisão C (2002) 5087 final da Comissão, de 17 de Dezembro de 2002, relativa a um processo de aplicação do artigo 65.o CA (COMP/37.956 — Varões para betão).

Parte decisória

1)

A Decisão C (2002) 5087 final da Comissão, de 17 de Dezembro de 2002, relativa a um processo de aplicação do artigo 65.o CA (COMP/37.956 — Varões para betão), é anulada no que diz respeito à Ferriere Nord SpA.

2)

A Comissão é condenada a suportar as suas próprias despesas, bem como as efectuadas pela Ferriere Nord.

3)

A República Italiana suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 112, de 10.5.2003.


8.12.2007   

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C 297/38


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Outubro de 2007 — AMS/IHMI — American Medical Systems (AMS Advanced Medical Services)

(Processo T-425/03) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca comunitária AMS Advanced Medical Services - Marca nominativa nacional anterior AMS - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 - Pedido de prova da utilização séria apresentado pela primeira vez na Câmara de Recurso - Artigo 43.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 40/94»)

(2007/C 297/77)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: AMS Advanced Medical Services (Mannheim, Alemanha) (representantes: inicialmente G. Lindhofer, em seguida G. Lindhofer e S. Schäffler, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: G. Schneider, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal de Primeira Instância: American Medical Systems, Inc. (Minnetonka, Minnesota, Estados Unidos) (representantes: H. Kunz-Hallstein e R. Kunz-Hallstein, advogados)

Objecto do processo

Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 12 de Setembro de 2003 (processo R 671/2002-4), relativo a um processo de oposição entre a AMS Advanced Medical Services GmbH e a American Medical Systems, Inc.

Parte decisória

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A AMS Advanced Medical Services GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 71, de 20.3.2004.


8.12.2007   

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C 297/38


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 23 de Outubro de 2007 — Borco-Marken-Import Matthiesen/IHMI (Caipi)

(Processo T-405/04) (1)

(«Marca comunitária - Pedido de marca comunitária nominativa Caipi - Motivo absoluto de recusa - Carácter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c) do Regulamento (CE) n.o 40/94» )

(2007/C 297/78)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Borco-Marken-Import Matthiesen GmbH & Co. KG (Hamburgo, Alemanha) (representante: M. Wolter, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: G. Schneider, agente)

Objecto do processo

Recurso interposto da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 6 de Agosto de 2004 (Processo R 912/2002-2), relativa ao pedido de registo do sinal nominativo Caipi como marca comunitária.

Parte decisória

1)

Nega-se provimento ao recurso.

2)

A recorrente é condenada nas despesas.


(1)  JO C 314 de 18.12.2004.


8.12.2007   

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C 297/39


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Outubro de 2007 — Lo Giudice/Comissão

(Processo T-27/05) (1)

(«Funcionários - Relatório de evolução da carreira - Exercício de avaliação relativo ao ano de 2003 - Irregularidades processuais - Artigo 43.o do Estatuto - Direito de audiência - Ausência por doença - Certificado médico»)

(2007/C 297/79)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Carmela Lo Giudice (Grimbergen, Bélgica) (representantes: inicialmente F. Frabetti e G. Bounéou e seguidamente F. Frabetti, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: J. Currall e H. Kraemer, agentes)

Objecto

Pedido de anulação do exercício de avaliação relativo ao período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2003 e, a título subsidiário, da decisão de 4 de Maio de 2004, que aprovou definitivamente o relatório de evolução da carreira de que foi objecto a recorrente quanto ao referido período.

Parte decisória do acórdão

1)

A decisão da Comissão de 4 de Maio de 2004 que aprova definitivamente o relatório de evolução da carreira de que foi objecto a recorrente relativamente ao ano 2003 é anulada.

2)

A Comissão é condenada nas despesas.


(1)  JO C 82, de 2.4.2005.


8.12.2007   

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C 297/39


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Outubro de 2007 — Ekabe International/IHMI — Ebro Puleva (OMEGA 3)

(Processo T-28/05) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária OMEGA 3 - Marca nominativa nacional anterior PULEVA-OMEGA 3 - Risco de confusão - Semelhança dos sinais - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94»)

(2007/C 297/80)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Ekabe International SCA (Luxemburgo, Luxemburgo) (Representante: C. de Haas, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: A. Folliard-Monguiral, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal de Primeira Instância: Ebro Puleva, SA (Madrid, Espanha) (Representante: P. Casamitjana Lleonart, advogado)

Objecto do processo

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 6 de Outubro de 2004 (processo R 117/2001-4), relativa a um processo de oposição entre a Puleva SA (actual Ebro Puleva, SA) e a Ekabe International SCA.

Parte decisória

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Ekabe International SCA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 82, de 2.4.2005.


8.12.2007   

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C 297/40


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 23 de Outubro de 2007 — Comissão/Impetus

(Processo T-138/05) (1)

(«Cláusula compromissória - Programas-quadro para acções em matéria de investigação e desenvolvimento tecnológico - Contratos relativos a projectos no domínio das aplicações telemáticas de interesse comum - Falta de documentos justificativos e não conformidade com as estipulações contratuais de uma parte das despesas declaradas - Reembolso das quantias pagas»)

(2007/C 297/81)

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: D. Triantafyllou, agente, assistido por N. Kostikas, advogado)

Demandada: Impetus Symvouloi Michanikoi — Kainotomia kai Technologia EPE (Atenas, Grécia) (representante: P. Miliarakis, advogado)

Objecto

Pedido, ao abrigo de uma cláusula compromissória na acepção do artigo 238.o CE, de condenação da Impetus Symvouloi Michanikoi — Kainotomia kai Technologia EPE no reembolso de uma parte do montante das quantias pagas pela Comunidade Europeia a título do contrato Invite (Inland Navigation Telematics), com a referência COP 493, e do contrato Ausias (Att in Urban Sites with Integration and Standardisation), com a referência TR 1006, celebrados no âmbito da Decisão n.o 1110/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Abril de 1994, relativa ao quarto programa-quadro de acções da Comunidade Europeia em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (1994/1998) (JO L 126, p. 1), bem como de uma parte das quantias pagas a título do contrato Artis (Advanced Road Transport Informatics in Spain), com a referência V 2043, celebrado no âmbito da Decisão 90/221/Euratom, CEE do Conselho, de 23 de Abril de 1990, relativa ao programa-quadro para acções comunitárias de investigação e desenvolvimento tecnológico (1990/1994) (JO L 117, p. 28).

Parte decisória

1)

O pedido da Comissão destinado a obter o reembolso da quantia de 136 037,30 euros, a título do contrato Invite (Inland Navigation Telematics), com a referência COP 493, é julgado improcedente.

2)

A Impetus Symvouloi Michanikoi — Kainotomia kai Technologia EPE é condenada, a título do contrato Ausias (Att in Urban Sites with Integration and Standardisation), com a referência TR 1006, a pagar à Comissão a quantia de 14 678,41 euros, acrescida de juros de mora à taxa legal anual aplicável em Espanha, contados a partir de 15 de Novembro de 2002 e até ao integral pagamento da dívida.

3)

A Impetus Symvouloi Michanikoi — Kainotomia kai Technologia é condenada, a título do contrato Artis (Advanced Road Transport Informatics in Spain), com a referência V 2043, a pagar à Comissão a quantia de 9 230,77 euros, acrescida de juros de mora à taxa legal anual aplicável em Espanha, contados a partir de 29 de Janeiro de 2003 e até ao integral pagamento da dívida.

4)

Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 182, de 23.7.2005.


8.12.2007   

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C 297/40


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Outubro de 2007 — Lo Giudice/Comissão

(Processo T-154/05) (1)

(«Função Pública - Funcionários - Assédio moral - Recurso de anulação - Dever de assistência - Dever de fundamentação - Confiança legítima - Artigo 24.o do Estatuto - Dever de diligência - Admissibilidade - Pedido de indemnização»)

(2007/C 297/82)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Carmela Lo Giudice (Grimbergen, Bélgica) (representantes: inicialmente F. Frabetti e G. Bounéou, a seguir F. Frabetti, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: J. Currall e H. Kraemer, agentes)

Objecto do processo

Essencialmente, por um lado, pedido de anulação da decisão da Comissão que conclui pela inexistência de assédio moral e, por outro, pedido de indemnização para obter a reparação do prejuízo moral alegadamente sofrido.

Parte decisória

1)

Nega-se provimento ao recurso.

2)

Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 155 de 25.6.2005.


8.12.2007   

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C 297/41


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Outubro de 2007 — InterVideo/IHMI (WinDVD Creator)

(Processo T-105/06) (1)

(«Marca comunitária - Pedido de marca comunitária figurativa WinDVDCreator - Motivos absolutos de recusa - Artigo 4.o e artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 40/94»)

(2007/C 297/83)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: InterVideo Inc. (Fremont, Califórnia, Estados Unidos) (representante: K. Manhaeve, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Mondéjar, agente)

Objecto do processo

Recurso interposto contra a decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 31 de Janeiro de 2006 (Processo R 987/2005-2) que diz respeito ao registo do sinal figurativo WinDVD Creator como marca comunitária.

Parte decisória

1)

Nega-se provimento ao recurso.

2)

A InterVideo Inc. é condenada nas despesas.


(1)  JO C 121 de 20.5.2006.


8.12.2007   

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C 297/41


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 1 de Outubro de 2007 — US Steel Košice/Comissão

(Processo T-489/04) (1)

(«Recurso de anulação - Directiva 2003/87/CE - Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa - Plano nacional de atribuição de licenças de emissão da Eslováquia para o período compreendido entre 2005 e 2007 - Decisão declarando que a Comissão não tinha a intenção de pôr objecções - Acto não susceptível de recurso - Inadmissibilidade»)

(2007/C 297/84)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: US Steel Košice s.r.o. (Košice, Eslováquia) (representantes: E. Vermulst, advogado, C. Thomas, solicitor, e D. Hueting, barrister)

Recorrido: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: Ü. Wölker e D. Lawunmi, agentes)

Objecto do processo

Pedido de anulação da Decisão da Comissão de 20 de Outubro de 2004 relativa ao plano nacional de atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa notificado pela República Eslovaca para o período compreendido entre 2005 e 2007, nos termos da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275, p. 32).

Parte decisória

1)

O recurso é julgado inadmissível

2)

A US Steel Košice s.r.o. é condenada nas despesas.


(1)  JO C 82 de 2.4.2005.


8.12.2007   

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C 297/42


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 1 de Outubro de 2007 — US Steel Košice/Comissão

(Processo T-27/07) (1)

(«Recurso de anulação - Directiva 2003/87/CE - Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa - Plano nacional de atribuição de quotas de emissão à Eslováquia para o período compreendido entre 2008 e 2012 - Decisão de indeferimento da Comissão - Falta de afectação directa - Inadmissibilidade»)

(2007/C 297/85)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: US Steel Košice s.r.o. (Košice, Eslováquia) (Representantes: E. Vermulst, advogado, e C. Thomas, solicitor)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: D. Lawunmi e Ü. Wölker, agentes)

Objecto do processo

Pedido de anulação da decisão da Comissão, de 29 de Novembro de 2006, relativa ao plano nacional de atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa notificado pela República Eslovaca para o período compreendido entre 2008 e 2012, em conformidade com a Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275, p. 32).

Parte decisória

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

A US Steel Košice s.r.o. é condenada nas despesas.


(1)  JO C 69, de 24.3.2007.


8.12.2007   

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C 297/42


Recurso interposto em 26 de Setembro de 2007 — Alemanha/Comissão

(Processo T-376/07)

(2007/C 297/86)

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: República Federal da Alemanha (Representantes: M. Lumma e J. Mõller)

Demandada: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular a Decisão C (2007) 3226 da Comissão, de 18 de Julho de 2007, sobre a injunção para prestação de informações relativas ao MX 19/2006 — Controlo do regime de auxílios XS 24/2002 — Financiamento de criação e de crescimento (GuW) — Alemanha e MX 19/2006 — Controlo do regime de auxílios XS 29/2002 — Directiva de execução dos programas regionais da Baviera de auxílio à indústria — Alemanha;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente pretende obter a anulação da Decisão C(2007) 3226 final da Comissão, de 18 de Julho de 2007, sobre a injunção para prestação de informações, com base no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 70/2001 (1), relativamente à regulamentação dos auxílios de Estado XS 24/2002 e XS 29/2002.

Para fundamentar a sua acção a recorrente alega, em primeiro lugar, que a decisão impugnada viola o Regulamento (CE) n.o 994/98 (2). A este respeito, invoca que, com o pedido de informações, a Comissão realiza um controlo ex-post independentemente da situação que o origina. No entender da recorrente, este controlo vai além do poder que o Regulamento n.o 994/98 atribui à recorrida, dado que os direitos de informação da Comissão só estão previstos para os casos em que existam dúvidas sobre a execução correcta de um regulamento de isenções por categoria.

Além disso, a recorrente alega uma violação da proibição de venire contra factum proprium, visto que resulta de vários documentos da Comissão que esta não entende possuir poderes para um controlo ex-post independentemente da situação que o origina.


(1)  Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas (JO L 10, p. 33).

(2)  Regulamento (CE) n.o 994/98 do Conselho, de 7 de Maio de 1998, relativo à aplicação dos artigos 92.o e 93.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (JO L 142, p. 1).


8.12.2007   

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C 297/43


Recurso interposto em 24 de Setembro de 2007 — Evropaïki Dynamiki/Comissão

(Processo T-377/07)

(2007/C 297/87)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (representante: N. Korogiannakis, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anulação da Decisão da Direcção-Geral da Informática da Comissão que rejeitou a proposta da recorrente apresentada em resposta ao concurso público aberto ENTR/05/86 — Interoperabilidade de conteúdos para serviços europeus de administração em linha (JO S 128, 8.7.2006) comunicada à recorrente por carta de 13 de Julho de 2007 e que adjudicou o concurso à empresa vencedora;

Condenar a Comissão (DIGIT) no pagamento de todas as despesas decorrentes do presente pedido, ainda que o presente pedido seja julgado improcedente;

Condenar a Comissão (DIGIT) no pagamento de 3,5 milhões de Euros pelos danos sofridos decorrentes do concurso público em causa relativamente ao lote 2.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente apresentou uma proposta no seguimento da abertura, por parte da recorrida, de um concurso público aberto relativo à Interoperabilidade de conteúdos para serviços europeus de administração em linha (JO 2006 S 128/136080). A recorrente contesta a decisão que rejeitou a sua proposta e adjudicou o contrato a outro proponente.

Os fundamentos e principais argumentos invocados pela recorrente são idênticos àqueles que foram invocados no processo T-300/07, Evropaïki Dynamiki v Commissão (1).


(1)  JO 2007 C 235, p. 22.


8.12.2007   

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C 297/43


Recurso interposto em 2 de Outubro de 2007 — CNH Global/IHMI (Marca figurativa que representa um tractor vermelho, preto e cinzento)

(Processo T-378/07)

(2007/C 297/88)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: CNH Global NV (Amesterdão, Países Baixos) (Representantes: M. Edenborough, Barrister e R. Harrison, Solicitor)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

Anulação da Decisão n.o R 1642/2006-1 da Primeira Câmara de Recurso na sua totalidade;

Condenação do IHMI nas despesas efectuadas pela recorrente relacionadas com o presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: Marca figurativa que representa um tractor vermelho, preto e cinzento para produtos da classe 12 — pedido n.o 3 944 139

Decisão do examinador: Recusa do pedido

Decisão da Câmara de Recurso: Não provimento do recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), e n.o 3 do Regulamento n.o 40/94 do Conselho, na medida em que a marca figurativa adquiriu carácter distintivo pelo uso.


8.12.2007   

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C 297/44


Recurso interposto em 4 de Outubro de 2007 — Peek & Cloppenburg/IHMI — Redfil (Agile)

(Processo T-386/07)

(2007/C 297/89)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Peek & Cloppenburg (KG) (Hamburgo, Alemanha) (Representantes: T. Dolde, A. Renck e V. von Bomhard, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Redfil SL (Barcelona, Espanha)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 26 de Julho de 2007, no processo n.o R 1324/2006-2; e

Condenar o IHMI na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: Redfil SL

Marca comunitária em causa: Marca figurativa «Agile» para produtos das classes 18, 25 e 28 — pedido n.o 2 659 456

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa comunitária e nacional «Aygill's» para produtos das classes 3, 6, 8, 9, 11, 14, 16, 18, 20, 21, 24, 25, 26, 27 e 28

Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição na sua totalidade

Decisão da Câmara de Recurso: Anulação da decisão da Divisão de Oposição e rejeição da oposição na sua totalidade

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 do Conselho.


8.12.2007   

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C 297/44


Recurso interposto em 11 de Outubro de 2007 — República Portuguesa/Comissão

(Processo T-387/07)

(2007/C 297/90)

Língua do processo: Português

Partes

Recorrente: República Portuguesa (Lisboa, Portugal) (Representantes: L. Inês Fernandes, S. Rodrigues e A. Gattini, agentes)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anulação do artigo 1.o da Decisão C(2007) 3772, da Comissão, de 31 de Julho de 2007, relativa à redução da contribuição concedida pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional para a subvenção global «SGAIA» a título da Decisão C(95) 1769, Comissão Europeia, de 28 de Julho de 1995.

Condenação da Comissão das Comunidades Europeias no pagamento das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Falta de clareza da fundamentação. Com a expressão «conforme demonstrado acima» a recorrida remete genericamente para a análise sumariamente realizada e reconstruída na decisão impugnada. A recorrida não identifica de forma clara, no capítulo 6, «Conclusões», quais as normas ou disposições transgredidas pela República Portuguesa.

Inexistência da irregularidade detectada e transgressão do clausulado da convenção celebrada entre a Comissão e a Caixa Geral de Depósitos em 15 de Novembro de 1995, por parte dos serviços da Comissão na decisão impugnada. A irregularidade referida pela Comissão na decisão impugnada não tem fundamento, pois não tem em conta o previsto nos n.os 5 e 6 do artigo 8.o da Convenção, que permite reportar até 31 de Dezembro de 2001 as bonificações futuras remanescentes.


8.12.2007   

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C 297/45


Recurso interposto em 15 de Outubro de 2007 — Earth Products/IHMI — Meynard Designs (EARTH)

(Processo T-389/07)

(2007/C 297/91)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Earth Products, Inc. (Carlsbad, Estados Unidos) (representante: M. Graf, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Meynard Designs, Inc. (Waltham, Estados Unidos)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno, de 9 de Agosto de 2007, na medida em que manteve a decisão da Divisão de Oposição;

condenar o IHMI nas suas próprias despesas e nas despesas efectuadas pela recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente

Marca comunitária em causa: A marca figurativa «EARTH» para produtos da classe 25 — pedido de registo n.o 2 907 608

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Meynard Designs, Inc.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: A marca figurativa nacional e comunitária «EARTH» para produtos das classes 3, 14, 18, 25 e 35

Decisão da Divisão de Oposição: Defere a oposição na sua globalidade

Decisão da Câmara de Recurso: Nega provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o n.o 1, alínea b) do Regulamento do Conselho n.o 40/94, uma vez que as marcas comunitárias em conflito não são visual ou foneticamente semelhantes.


8.12.2007   

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C 297/45


Recurso interposto em 11 de Outubro de 2007 por Michael Alexander Speiser do despacho proferido pelo Tribunal da Função Pública em 10 de Setembro de 2007 no processo F-146/00, Speiser/Parlamento

(Processo T-390/07 P)

(2007/C 297/92)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Michael Alexander Speiser (Ixelles, Bélgica) (representante: F. Theumer, advogado)

Outra parte no processo: Parlamento Europeu

Pedidos do recorrente

Anular integralmente os n.os 1 e 2 do despacho do Tribunal da Função Pública;

Anular o n.o 3 do despacho do Tribunal da Função Pública apenas na medida em que não condena o recorrido na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recurso é interposto do despacho proferido pelo Tribunal da Função Pública, em 10 de Setembro de 2007, no processo F-146/06, Speiser/Parlamento Europeu, pelo qual o recurso do recorrente foi declarado manifestamente inadmissível.

Em apoio do seu recurso, o recorrente alega, em primeiro lugar, que os meios de prova apresentados pelas duas partes, relevantes para a decisão da causa, não foram em parte apreciados ou foram-no de forma contraditória e/ou insuficiente. Além disso, o recorrente sustenta que o Tribunal da Função Pública não aplicou à totalidade da decisão o princípio da boa fé e o princípio da boa administração. Por último, o recorrente afirma que, no despacho recorrido, o Tribunal da Função Pública diverge da sua jurisprudência contida no acórdão de 28 de Junho de 2006 proferido no processo F-101/05, Grünheid/Comissão.


8.12.2007   

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C 297/46


Recurso interposto em 12 de Outubro de 2007 — Strack/Comissão

(Processo T-392/07)

(2007/C 297/93)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Guido Strack (Colónia, Alemanha) (Representante: H. Tettenborn, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

anular as decisões da Comissão Europeia adoptadas, de facto ou tacitamente, nos termos do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1049/2001, no âmbito do processamento do pedido do recorrente de acesso a documentos de 20 de Junho de 2007 e do seu pedido confirmativo de 23 de Julho de 2007 e, a título subsidiário, dos seus pedidos confirmativos de 15 de Agosto de 2007;

condenar a Comissão Europeia no pagamento de uma indemnização dos danos imateriais e morais sofridos pelo recorrente em resultado do processamento do seu pedido, num montante adequado ou, pelo menos, de uma indemnização simbólica no valor de 1 EUR;

condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente pediu, por um lado, acesso a certos documentos relacionados com o pedido confirmativo de acesso a documentos recusado total ou parcialmente pela Comissão, nos termos do Regulamento n.o 1049/2001 (1) e, por outro, acesso a documentos relacionados com o processo R-110/04. O acesso a estes documentos foi-lhe recusado ou não foi concedido dentro dos prazos previstos para o efeito.

Para fundamentar o seu pedido o recorrente alega que a recorrente violou o artigo 255.o CE, e o artigo 2.o, n.os 1, 4, 6 e segs. do Regulamento n.o 1049/2001. Além disso, o recorrente invoca a violação dos princípios da boa administração e dos artigos 41.o e 42.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).


Tribunal da Função Pública da União Europeia

8.12.2007   

PT

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C 297/47


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 25 de Outubro de 2007 — Milella e Campanella/Comissão

(Processo F-71/05) (1)

(«Função pública - Funcionários - Eleições - Comité do pessoal - Designação dos representantes da secção local do comité de pessoal da Comissão colocado no Luxemburgo no Comité Central do Pessoal da Comissão - Princípio da repartição global proporcional aos resultados eleitorais - Recurso de anulação - Admissibilidade»)

(2007/C 297/94)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Arcangelo Milella (Niederanven, Luxemburgo) e Delfina Campanella (Luxemburgo, Luxemburgo) (representante: M.-A. Lucas)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: J. Currall e H. Kraemer)

Objecto do processo

Anulação das decisões da Comissão relativas à designação dos representantes do Comité local do pessoal do Luxemburgo (CLPL) no Comité central do pessoal (CCP) e declaração da ilegalidade das decisões do CLPL.

Parte decisória

1)

A decisão de 18 de Abril de 2005 do director-geral da Direcção-Geral «Pessoal e Administração» da Comissão das Comunidades Europeias é anulada na parte em que convidou formalmente a secção local do comité do pessoal da Comissão colocado no Luxemburgo a respeitar «[a]s indicações constantes da presente decisão».

2)

A decisão de 11 de Maio de 2005 do director-geral da Direcção-Geral «Pessoal e Administração» da Comissão das Comunidades Europeias é anulada.

3)

É negado provimento ao recurso quanto ao mais.

4)

A Comissão das Comunidades Europeias é condenada nas despesas.


(1)  JO C 229 de 17.9.2005, p. 36.


8.12.2007   

PT

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C 297/47


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 18 de Outubro de 2007 — Krcova/Tribunal de Justiça

(Processo F-112/06) (1)

(Função pública - Funcionário estagiário - Artigo 34.o do Estatuto - Despedimento de um funcionário estagiário - Poder de apreciação - Dever de fundamentação - Dever de diligência - Princípio da boa administração)

(2007/C 297/95)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Erika Krcova (Trnava, Eslováquia) (Representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis e É. Marchal, advogados)

Recorrido: Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (Representante:M. Schauss)

Objecto do processo

Anulação da decisão do Tribunal de Justiça, de 18 de Outubro de 2005, que despediu a recorrente no final do seu período de estágio.

Parte decisória

1)

É negado provimento ao recurso

2)

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 281, de 18.11.2006, p. 49.


8.12.2007   

PT

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C 297/48


Recurso interposto em 3 de Outubro de 2007 — Petrilli/Comissão

(Processo F-98/07)

(2007/C 297/96)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Nicole Petrilli (Sint Stevens Woluwe, Bélgica) (Representante: J.L. Lodomez, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Julgar admissível e fundado o presente recurso de anulação;

Anular a decisão de 20 de Julho de 2007 mediante a qual a autoridade investida do poder de nomeação (AIPN) indeferiu o pedido da recorrente apresentado com base no artigo 90.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (Estatuto), tendo em vista obter a renovação do seu contrato no seio da DG «Investigação» da Comissão;

Anular a eventual decisão que a Comissão possa ser levada a adoptar em sede de reclamação, formulada pela recorrente em paralelo ao presente recurso e a um pedido de suspensão da decisão da AIPN de 20 de Julho de 2007;

Julgar admissível e fundado o pedido de indemnização;

Ordenar à Comissão que permita à recorrente reintegrar o seu lugar de agente contratual no seio da unidade «T2» da DG «Investigação» durante 18 meses; acompanhar esta obrigação de uma sanção pecuniária compulsória de 1 000,00 euros por dia de mora;

Condenar a Comissão no pagamento à recorrente, em reparação do prejuízo material causado pela perda da remuneração subsequente à recusa de renovação do seu contrato, de uma soma correspondente à remuneração de que teria beneficiado se tivesse podido continuar o seu contrato de agente contratual até ao termo dos três anos;

Condenar a Comissão a reparar o prejuízo adicional sofrido pela recorrente resultante da perda da oportunidade de obter um contrato por tempo indeterminado no seio da futura Agência Executiva da Investigação (REA), na sequência da não renovação do referido contrato e da impossibilidade de concluir a sua missão no seio da Comissão e de aí aprofundar a sua experiência na prossecução dessa missão;

Condenar a Comissão no pagamento à recorrente, em reparação dos danos morais causados pela decisão de recusa de renovação do seu contrato, de uma soma a determinar pelo Tribunal e fixada, sem prejuízo do seu eventual aumento no decurso da instância, em 1 euro a título provisório;

Condenar a Comissão das Comunidades Europeias na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso. O primeiro fundamento diz respeito à violação do princípio da legalidade e do artigo 88.o do Regime Aplicável aos outros Agentes (RAA). A recorrente sustenta que a decisão de recusa de renovação do seu contrato de agente contratual, adoptada com base na decisão da Comissão de 28 de Abril de 2004, relativa à duração máxima do recurso a pessoal não permanente nos serviços da Comissão, impede o artigo 88.o do RAA de produzir os seus efeitos que permitiriam a renovação do seu contrato por um novo período de 18 meses. A decisão de 28 de Abril de 2004 é ilegal na medida em que comporta restrições a direitos consagrados pelas disposições estatutárias.

O segundo fundamento diz respeito à violação do princípio da boa administração, do dever de assistência da administração e do interesse do serviço. A recorrente alega que a decisão impugnada não tem em conta nem a sua situação pessoal, nem o interesse do serviço, nem o interesse da futura agência.

O terceiro fundamento diz respeito a uma fundamentação insuficiente e à violação do artigo 3.oC do RAA. A recorrente alega, designadamente, que a recusa automática de renovação do seu contrato pelo facto de ter atingido o limite de seis anos referido na decisão de 28 de Abril de 2004 viola a filosofia do artigo 3.oB do RAA, que assenta na vontade de contratar pessoas por meio de contrato de trabalho a termo para desempenharem tarefas em domínios especializados durante o tempo necessário à realização de uma tarefa específica.

O quarto fundamento tem por base o facto de a decisão de 28 de Abril de 2004 violar a Directiva 1999/70 CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999 (JO L 175, p. 43), os princípios gerais do direito do trabalho europeu, os direitos sociais dos trabalhadores e, em particular, o princípio da estabilidade do emprego e o princípio da não discriminação. Quanto a este último, a recorrente sublinha que o limite de seis anos apenas se aplica aos agentes contratuais abrangidos pelo artigo 3.oC do RAA, ao passo que os que são abrangidos pelo artigo 3.oB do RAA têm a possibilidade de celebrar um contrato por tempo indeterminado.


8.12.2007   

PT

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C 297/49


Recurso interposto em 28 de Setembro de 2007 — Kerstens/Comissão

(Processo F-102/07)

(2007/C 297/97)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Petrus J.F. Kerstens (Overijse, Bélgica) (Representante: MC. Mourato, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

Anular a decisão da Autoridade Investida do Poder de Nomeação (AIPN), 23 de Novembro de 2005, relativa à atribuição ao recorrente de 3 pontos de prioridade da direcção-geral (PMO) (PPDG) a título do exercício de promoção de 2004, conforme publicada nas Informações administrativas 85/2005 de 23 de Novembro de 2005.

Anular a decisão da AIPN, de 23 de Novembro de 2005, relativa à atribuição ao recorrente de 0 pontos de prioridade da direcção-geral (PMO) (PPDG) a título do exercício de promoção de 2005, conforme publicada nas Informações administrativas 85/2005 de 23 de Novembro de 2005.

Anular a decisão da AIPN, de 17 de Novembro de 2006, relativa à atribuição ao recorrente de 0 PPDG a título do exercício de promoção de 2006, conforme publicada nas Informações administrativas 55/2006.

Anular a decisão da AIPN, de 17 de Novembro de 2006, relativa à atribuição de 0 pontos de prioridade no interesse da instituição (PPII) a título do exercício de promoção de 2006, conforme publicada nas Informações administrativas 55/2006.

Anular a decisão expressa da AIPN, de 15 de Junho de 2007, através da qual se dá resposta negativa às reclamações do recorrente R/142/07 e R/183/07, datadas, respectivamente, de 16 e 22 de Fevereiro de 2007.

Registar que o recorrente se reserva o direito de, neste contexto, invocar a existência de desvio de poder, violação das regras em matéria de procedimento disciplinar, assim como de exigir uma indemnização à Comissão das Comunidades Europeias.

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente, funcionário do grau A*12, invoca cinco fundamentos, sendo o primeiro relativo a violação do princípio do esgotamento do contingente de pontos de prioridade, que resulta do artigo 5.o das disposições gerais de execução do artigo 45.o do Estatuto dos Funcionários (DGE 45) e a um erro manifesto de apreciação no que respeita à concessão de pontos de prioridade atribuídos pelo director-geral (PPDG) a título do exercício de promoção de 2004.

O segundo fundamento diz respeito a violação dos artigos 4.o a 6.o das DGE 45 e a um erro manifesto de apreciação no que respeita à atribuição dos PPDG 2005 e 2006.

O terceiro fundamento diz respeito a violação do artigo 9.o das DGE 45 e a um erro manifesto de apreciação no que se refere à atribuição de pontos de prioridade que reconhecem o trabalho efectuado no interesse da instituição (PPII). A título subsidiário, o terceiro fundamento é relativo a violação dos princípios da não retroactividade e da segurança jurídica.

O quarto fundamento diz respeito a violação do princípio da igualdade de tratamento no que se refere à atribuição dos PPDG 2004, 2005 e 2006 e dos PPII 2006.

O quinto fundamento diz respeito a violação do dever de fundamentação no que se refere à atribuição dos PPDG 2004, 2005 e 2006.

Por fim, o recorrente reserva-se o direito de invocar a existência de desvio de poder e violação das regras em matéria de procedimento disciplinar, assim como de exigir uma indemnização à Comissão.


8.12.2007   

PT

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C 297/49


Recurso interposto em 5 de Outubro de 2007 — Giaprakis/Comité das Regiões

(Processo F-106/07)

(2007/C 297/98)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Stavros GIAPRAKIS (Bruxelas, Bélgica) (representante: M.-A. Lucas, advogado)

Recorrido: Comité das Regiões da União Europeia (CDR)

Pedidos do recorrente

Anular a Decisão de 21 de Novembro de 2006 do Director da Administração do CDR de recuperar os montantes que lhe foram pagos em aplicação do coeficiente de correcção sobre a parte do seu vencimento transferida para França de Abril de 2004 a Maio de 2005, no montante de 1 246,06 euros;

condenar o Comité das Regiões a reembolsar-lhe a quantia de 1 246,03 euros, descontada na sua remuneração, acrescida de juros de mora à taxa anual de 8 % a partir de 1 de Dezembro de 2006, data da recuperação, e até ao respectivo pagamento integral;

condenar o Comité das Regiões a pagar-lhe o montante de 1 000 EUR para compensação do prejuízo moral que lhe causou a decisão recorrida;

condenar o CDR nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Para fundamentar o seu recurso, o recorrente alega fundamentos similares aos invocados no âmbito do processo F-59/07 (1).


(1)  JO C 199 de 25.8.2007, p. 51.


8.12.2007   

PT

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C 297/50


Despacho do Tribunal da Função Pública de 8 de Outubro de 2007 — Daskalakis/Comissão

(Processo F-96/07)

(2007/C 297/99)

Língua do processo: inglês

O presidente do Tribunal ordenou o cancelamento do processo no registo.