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ISSN 1725-2482 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 292 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
50.o ano |
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Número de informação |
Índice |
Página |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Tribunal de Contas |
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2007/C 292/01 |
Relatório do auditor externo sobre as contas do Tribunal de Contas relativas ao exercício de 2006 |
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PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Contas
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5.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 292/1 |
RELATÓRIO DO AUDITOR EXTERNO SOBRE AS CONTAS DO TRIBUNAL DE CONTAS RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2006
(2007/C 292/01)
NOTA AOS LEITORES
Sem prejuízo das disposições do artigo 248.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, que atribuem ao Tribunal de Contas a responsabilidade pelo exame da totalidade das receitas e despesas da Comunidade, bem como das disposições do artigo 276.o do referido Tratado, relativas à concessão de quitação, o Tribunal de Contas, desde o encerramento do exercício de 1987, entrega a verificação anual das contas da sua gestão administrativa interna a um auditor externo.
Os relatórios que o auditor externo do Tribunal de Contas elaborou em relação às contas do Tribunal relativas aos exercícios de 1987 a 1991 apenas foram enviados ao presidente da Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento Europeu.
Em conformidade com a decisão tomada pelo Colégio do Tribunal de Contas na sua reunião de 8 de Julho de 1993, os relatórios do auditor externo são, a partir do exercício de 1992, publicados no Jornal Oficial da União Europeia.
Pelo Tribunal de Contas
Michel HERVÉ
Secretário-Geral do Tribunal de Contas Europeu
ÍNDICE
Certificado sobre a regularidade e a autenticidade das demonstrações financeiras em 31 de Dezembro de 2006
Procedimentos administrativos e contabilísticos, boa gestão financeira e sistema de controlo interno
Demonstrações financeiras em 31 de Dezembro de 2006
Certificado sobre a regularidade e a autenticidade das demonstrações financeiras em 31 de Dezembro de 2006
Aos membros do
Tribunal de Contas Europeu
De acordo com o mandato que nos foi conferido pelo Tribunal de Contas Europeu, efectuámos uma auditoria das suas demonstrações financeiras em anexo, que são constituídas pelo balanço em 31 de Dezembro de 2006, pela conta dos resultados económicos relativa ao exercício encerrado nessa data, pelo mapa dos fluxos de tesouraria, bem como pela demonstração de variações do activo líquido e pelo anexo, que inclui um resumo dos principais métodos contabilísticos e outras notas explicativas.
Responsabilidade dos membros do Tribunal de Contas Europeu na elaboração e apresentação das demonstrações financeiras
Os membros do Tribunal de Contas Europeu são responsáveis pela elaboração e apresentação fiável destas demonstrações financeiras, em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, as suas normas de execução, os princípios contabilísticos geralmente aceites e as Normas Internas do Tribunal de Contas Europeu. São igualmente da sua competência a concepção, implantação e acompanhamento de um controlo interno relativo à elaboração e apresentação fiável das demonstrações financeiras que não contenham anomalias significativas, tanto resultantes de fraudes como de erros; a escolha e aplicação de princípios e métodos contabilísticos adequados; bem como a determinação de estimativas contabilísticas razoáveis tendo em conta as circunstâncias.
Responsabilidade dos revisores oficiais de contas
A nossa responsabilidade consiste em formular um parecer sobre essas demonstrações financeiras, com base nos nossos trabalhos de auditoria. Efectuámos a nossa auditoria de acordo com as normas internacionais de auditoria, conforme adoptadas pelo Institut des Réviseurs d'Entreprises. Estas normas exigem da nossa parte o cumprimento das regras éticas e que a auditoria seja planeada e executada de modo a obter uma garantia razoável de que as demonstrações financeiras não contêm anomalias significativas.
Uma auditoria implica a aplicação de procedimentos destinados à obtenção de provas relativas aos montantes e às informações fornecidas nas demonstrações financeiras. A escolha dos procedimentos depende do julgamento profissional do revisor oficial de contas, tal como a avaliação do risco de as demonstrações financeiras conterem anomalias significativas, tanto resultantes de fraudes como de erros. Ao proceder a estas avaliações do risco, o revisor oficial de contas tem em consideração o controlo interno em vigor na entidade relativo à elaboração e apresentação fiável das demonstrações financeiras, para definir os procedimentos de auditoria adequados nesse contexto, e não com a finalidade de expressar uma opinião sobre a eficácia do mesmo. Uma auditoria inclui igualmente a apreciação do carácter adequado dos métodos contabilísticos adoptados e do carácter razoável das estimativas contabilísticas feitas pelos membros do Tribunal de Contas Europeu, assim como a apreciação da apresentação do conjunto das demonstrações financeiras. Consideramos que os elementos de prova obtidos são suficientes e adequados para fundamentar a nossa opinião.
Opinião
Em nossa opinião, as demonstrações financeiras dão uma imagem fiel da situação financeira do Tribunal de Contas Europeu em 31 de Dezembro de 2006, bem como do resultado das suas operações relativas ao exercício encerrado nessa data, em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, as suas normas de execução, os princípios contabilísticos geralmente aceites e as Normas Internas do Tribunal de Contas Europeu.
Luxemburgo, 28 de Setembro de 2007.
KPMG Audit S.à r.l.
Revisores oficiais de contas
P. WIES
Procedimentos administrativos e contabilísticos, boa gestão financeira e sistema de controlo interno
Aos membros do
Tribunal de Contas Europeu
De acordo com o mandato que nos foi conferido pelo Tribunal de Contas Europeu, analisámos os procedimentos administrativos e contabilísticos, a boa gestão financeira, bem como o sistema de controlo interno relativos ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2006. Esta análise foi efectuada para garantir que as diferentes instâncias do Tribunal de Contas Europeu dispõem de uma garantia razoável que lhes permita:
|
— |
confirmar que a gestão financeira do Tribunal de Contas está em conformidade com os regulamentos em vigor; |
|
— |
confirmar que o sistema de controlo interno permite elaborar demonstrações financeiras fiáveis e em conformidade com o quadro regulamentar. |
Os regulamentos em vigor são:
|
— |
o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, |
|
— |
o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, |
|
— |
as Normas Internas do Tribunal de Contas Europeu relativas à execução do orçamento geral da União Europeia, instituídas pela Decisão n.o 80-2003 do Tribunal e adoptadas pelo Tribunal na sua reunião de 17 e 18 de Dezembro de 2003. |
Examinámos o ambiente de controlo, a avaliação dos riscos, os sistemas e actividades de controlo, bem como os sistemas de controlo de gestão. Os nossos trabalhos consistiram numa avaliação dos procedimentos administrativos e contabilísticos, dos procedimentos de gestão, bem como na realização de testes por amostragem dos documentos comprovativos e em reuniões contraditórias com o pessoal. A natureza e o âmbito dos testes foram determinados em função da nossa apreciação do ambiente de controlo. Consideramos que os trabalhos que efectuámos constituem uma base razoável para as nossas conclusões sobre os procedimentos, a boa gestão financeira e o sistema de controlo interno do Tribunal de Contas Europeu.
Com base nos procedimentos acima descritos, não identificámos factos que coloquem em causa a adequação dos procedimentos administrativos e contabilísticos e de controlo interno, bem como a conformidade da gestão financeira com os regulamentos em vigor.
Luxemburgo, 28 de Setembro de 2007.
KPMG Audit S.à r.l.
Revisores oficiais de contas
P. WIES
Demonstrações financeiras em 31 de Dezembro de 2006
Balanço em 31 de Dezembro de 2006 e de 2005
|
(em milhares de euros) |
|||
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|
Notas |
2006 |
2005 |
|
Activo não corrente |
|
36 212 |
38 532 |
|
Activos fixos intangíveis |
2 |
592 |
537 |
|
Activos fixos tangíveis |
2 |
35 620 |
37 995 |
|
Activo corrente |
|
3 800 |
5 623 |
|
Créditos correntes |
3 |
1 993 |
2 777 |
|
Caixa e equivalentes de caixa |
|
1 807 |
2 846 |
|
Total do activo |
|
40 012 |
44 155 |
|
Passivo não corrente |
|
44 349 |
47 869 |
|
Benefícios sociais do pessoal |
4 |
44 147 |
47 694 |
|
Credores não correntes |
|
202 |
175 |
|
Passivo corrente |
|
7 081 |
7 736 |
|
Provisões para riscos e encargos |
|
2 008 |
2 031 |
|
Credores correntes |
5 |
5 073 |
5 705 |
|
Total do passivo |
|
51 430 |
55 605 |
|
Activo líquido |
6 |
(11 418) |
(11 450) |
|
Montantes transitados de exercícios anteriores |
|
(11 450) |
5 370 |
|
Resultado económico do exercício |
|
32 |
(16 820) |
|
As notas em anexo são parte integrante das presentes demonstrações financeiras. |
|||
Conta dos resultados económicos em 31 de Dezembro de 2006 e de 2005
|
(em milhares de euros) |
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|
|
Notas |
2006 |
2005 |
|
Receitas operacionais |
|||
|
Fundos transferidos da Comissão para as outras instituições |
|
82 297 |
70 787 |
|
Receitas da gestão administrativa |
7 |
16 263 |
16 163 |
|
|
|
98 560 |
86 950 |
|
Despesas operacionais |
|||
|
Despesas administrativas |
|||
|
Despesas de pessoal |
|
(78 718) |
(74 686) |
|
Despesas relativas ao activo fixo |
|
(3 637) |
(4 396) |
|
Pensões |
4 |
1 274 |
(6 033) |
|
Outras despesas administrativas |
8 |
(17 512) |
(18 761) |
|
|
|
(98 593) |
(103 876) |
|
Resultado operacional |
|
(33) |
(16 926) |
|
Actividades não operacionais |
|||
|
Receitas das operações de investimento |
|
— |
53 |
|
Receitas das operações financeiras |
|
80 |
68 |
|
Despesas das operações financeiras |
|
(15) |
(15) |
|
|
|
65 |
106 |
|
Resultado económico do exercício |
|
32 |
(16 820) |
|
As notas em anexo são parte integrante das presentes demonstrações financeiras. |
|||
Mapa dos fluxos de caixa para o exercício de 2006 e de 2005
|
(em milhares de euros) |
|||||
|
|
2006 |
2005 |
|||
|
Fluxos de caixa das actividades ordinárias |
|||||
|
Resultado das actividades do exercício |
32 |
(16 820) |
|||
|
Ajustamentos relativos às actividades |
|||||
|
|
|
268 |
311 |
||
|
|
|
2 440 |
3 522 |
||
|
|
|
(23) |
397 |
||
|
|
|
(3 547) |
4 004 |
||
|
|
|
— |
3 514 |
||
|
|
|
769 |
(889) |
||
|
|
|
16 |
21 |
||
|
|
|
27 |
(19) |
||
|
|
|
378 |
348 |
||
|
|
|
(1 011) |
393 |
||
|
|
|
— |
571 |
||
|
|
|
— |
61 |
||
|
Fluxos de caixa das actividades ordinárias |
(651) |
(4 586) |
|||
|
Fluxos de caixa das actividades de investimento |
|||||
|
|
Aquisições de activos fixos tangíveis e intangíveis |
(1 314) |
(1 680) |
||
|
|
Cessões de activos fixos tangíveis e intangíveis |
926 |
2 004 |
||
|
Fluxos de caixa das actividades de investimento |
(388) |
324 |
|||
|
Aumento (diminuição) líquidos em caixa e equivalentes de caixa |
(1 039) |
(4 262) |
|||
|
Caixa e equivalentes de caixa no início do exercício |
2 846 |
7 108 |
|||
|
Caixa e equivalentes de caixa no final do exercício |
1 807 |
2 846 |
|||
Demonstração de variações do activo líquido para o exercício de 2006
|
(em milhares de euros) |
|||
|
|
Resultados acumulados |
Resultado económico do exercício |
Activo líquido (total) |
|
Saldo em 31 de Dezembro de 2005 |
5 370 |
(16 820) |
(11 450) |
|
Afectação do resultado económico do exercício anterior |
(16 820) |
16 820 |
— |
|
Resultado económico do exercício |
— |
32 |
32 |
|
Saldo em 31 de Dezembro de 2006 |
(11 450) |
32 |
(11 418) |
NOTAS ÀS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS EM 31 DE DEZEMBRO DE 2006
1. Princípios contabilísticos
1.1. Regulamentação e apresentação contabilísticas
A contabilidade do Tribunal de Contas Europeu (em seguida designado por «Tribunal») é efectuada e as demonstrações financeiras são elaboradas em conformidade com as disposições do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias e do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento Financeiro.
1.2. Activos fixos intangíveis e tangíveis
Os activos fixos intangíveis e tangíveis são avaliados pelo seu custo de aquisição menos o valor acumulado das amortizações e da depreciação.
A dotação relativa às amortizações é contabilizada segundo o método linear pelo período de vida útil estimada, da seguinte forma:
|
Programas informáticos |
4 anos |
|
Imóveis |
25 anos |
|
Instalações, máquinas, ferramentas |
4, 8 anos |
|
Mobiliário e parque automóvel |
4, 8, 10 anos |
|
Material informático |
4 anos |
|
Obras específicas nos imóveis arrendados |
período de arrendamento |
1.3. Pré-financiamentos
O pré-financiamento é um pagamento com o objectivo de conceder um adiantamento ao beneficiário, por exemplo, um fundo de maneio. Pode ser repartido por vários pagamentos durante um período definido no acordo de pré-financiamento específico. O fundo de maneio (ou o adiantamento) é reembolsado ou utilizado para os fins para os quais foi concedido durante o período definido no acordo.
No final do ano, os pré-financiamentos pendentes são avaliados pelo(s) montante(s) inicial (ais) pago(s) menos os montantes reembolsados, as despesas elegíveis apuradas, as despesas elegíveis estimadas por apurar no final do ano e as reduções de valor.
1.4. Créditos
Os créditos são avaliados pelo valor nominal diminuído, se for caso disso, das depreciações por perda de valor.
1.5. Credores
As dívidas são inscritas no balanço pelo seu valor nominal.
1.6. Obrigações decorrentes do regime de pensões dos Membros
Em conformidade com o artigo 19o do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2290/77 do Conselho, de 18 de Outubro de 1977, que fixa o regime pecuniário dos membros do Tribunal de Contas (JO L 268 de 20.10.1977, p. 1), o pagamento das prestações previstas no regime de pensões constitui um encargo do orçamento das Comunidades e os Estados-Membros garantem colectivamente o pagamento das mesmas prestações.
Os montantes garantidos pelos Estados-Membros são determinados com base, por um lado, na norma contabilística n.o 12 «Benefícios sociais do pessoal» aprovada por uma decisão de 28 de Dezembro de 2004 do contabilista da Comissão, em conformidade com o artigo 133o do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias e, por outro, com base num estudo actuarial efectuado pelos peritos da unidade PMO especializada da Comissão.
Desde o exercício de 2006, a provisão para pensões é calculada líquida dos impostos retidos quando do pagamento das pensões, pelo que estes impostos constituem uma receita para o orçamento do Tribunal de Contas (ver comentários no ponto 4). Em 2005, a provisão para pensões incluía estes impostos. Se o Tribunal tivesse aplicado estes princípios em 2005, o montante da provisão em 31 de Dezembro de 2005 teria sido de 41 779 878 euros. Os valores comparativos não foram adaptados.
2. Activos fixos intangíveis e tangíveis
|
(em milhares de euros) |
||||||
|
|
2006 |
2005 |
||||
|
Valor amortizável |
Amortizações acumuladas |
Valor contabilístico líquido |
Valor contabilístico líquido |
|||
|
Activos fixos intangíveis |
1 945 |
(1 353) |
592 |
537 |
||
|
Activos fixos tangíveis |
||||||
|
777 |
— |
777 |
777 |
||
|
52 075 |
(19 735) |
32 340 |
34 198 |
||
|
1 199 |
(856) |
343 |
358 |
||
|
1 845 |
(1 260) |
585 |
630 |
||
|
3 867 |
(2 926) |
941 |
1 398 |
||
|
1 044 |
(609) |
435 |
609 |
||
|
199 |
— |
199 |
25 |
||
|
Subtotal |
61 006 |
(25 386) |
35 620 |
37 995 |
||
|
Total |
62 951 |
(26 739) |
36 212 |
38 532 |
||
3. Créditos correntes
Os créditos correntes correspondem na sua maioria aos direitos apurados e ainda não cobrados, dos quais 841 528 euros (2005: 1 392 326 euros) a título de resgate dos direitos a pensão nacionais pelos agentes da instituição.
O saldo diz respeito principalmente aos adiantamentos pagos respeitantes a despesas de deslocações em serviço já efectuadas pelos membros e pelo pessoal do Tribunal e ainda não liquidadas, bem como a encargos apurados antecipadamente.
4. Benefícios sociais do pessoal
Os benefícios sociais do pessoal correspondem aos futuros direitos a pensão dos membros do Tribunal.
O montante «benefícios sociais do pessoal» relativo a 2006 está expresso líquido de impostos (ver comentários no ponto 1.6).
5. Credores correntes
A rubrica credores correntes diz respeito às dívidas aos fornecedores, às despesas de deslocação em serviço ainda não facturadas pelo organismo emissor do cartão de crédito e às dívidas para com beneficiários diversos.
Além disso, esta rubrica inclui as dívidas ao pessoal relativas a direitos estatutários adquiridos e a despesas de deslocações em serviço por liquidar.
6. Activo líquido
Os movimentos do activo líquido em 2006 foram os seguintes:
|
(em milhares de euros) |
|
|
Saldo em 31 de Dezembro de 2005 |
(11 450) |
|
Resultado económico do exercício |
32 |
|
Activo líquido em 31 de Dezembro de 2006 |
(11 418) |
7. Receitas da gestão administrativa
Esta rubrica inclui principalmente os impostos e contribuições sociais sobre os vencimentos dos membros e do pessoal.
8. Outras despesas administrativas
Esta rubrica inclui principalmente as rendas dos imóveis e encargos conexos, as despesas de deslocações em serviço do pessoal e dos membros, as despesas informáticas, bem como as despesas relativas à formação profissional.
9. Compromissos extrapatrimoniais
Nos termos do contrato-quadro relativo à construção de uma ou várias extensões do edifício do Tribunal de Contas Europeu, assinado em 15 de Dezembro de 1999, as partes contratantes acordaram o seguinte:
O Estado luxemburguês compromete-se a ceder ao Tribunal um direito de superfície sobre o terreno destinado à realização da primeira extensão pelo preço de 1 (um) euro e por um período que não pode exceder 49 (quarenta e nove) anos. Qualquer posterior concessão de direito de superfície respeitante a outros terrenos necessários à realização das outras extensões não poderá ultrapassar a data de vencimento do direito de superfície concedido para a realização da primeira extensão.
O Tribunal decidiu proceder a uma segunda extensão (edifício K3) e, devido às condições de realização diferentes, o Estado luxemburguês e o Tribunal acordaram celebrar um novo contrato-quadro, cuja assinatura está prevista para 2007.
Além disso, foram constituídas as seguintes garantias bancárias por terceiros fornecedores para a boa execução de contratos:
|
(em milhares de euros) |
||||
|
|
2006 |
2005 |
||
|
51 |
20 |
||
|
75 |
75 |
||
|
28 |
28 |
||
|
Total |
154 |
123 |
||
Para os quatro contratos de locação imobiliária em curso, as autorizações para rendas remanescentes elevam-se a 7 960 550 euros (2005: 9 951 290 euros), repartidas da seguinte forma:
|
(em milhares de euros) |
||||
|
|
2006 |
2005 |
||
|
7 833 |
9 758 |
||
|
110 |
144 |
||
|
17 |
50 |
||
|
Total |
7 960 |
9 952 |
||
|
(em milhares de euros) |
|
|
|
2006 |
|
Para os contratos de locação operacional de materiais e outros equipamentos, as autorizações para alugueres remanescentes elevam-se a: |
363 |
|
Saldos por liquidar relativos a autorizações orçamentais: |
3 150 |
|
Total |
3 513 |