ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 290

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

50.o ano
4 de Dezembro de 2007


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RESOLUÇÕES

 

Conselho

2007/C 290/01

Resolução do Conselho, de 15 de Novembro de 2007, sobre novas competências para novos empregos

1

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2007/C 290/02

Início ao processo (Processo COMP/M.4854 — TomTom/Tele Atlas) ( 1 )

4

2007/C 290/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.4890 — Arcelor/SFG) ( 1 )

5

2007/C 290/04

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.4735 — OSRAM/Sunny World) ( 1 )

5

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2007/C 290/05

Taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento a partir de 1 de Dezembro de 2007: 4,18 % — Taxas de câmbio do euro

6

2007/C 290/06

Comunicação da Comissão sobre a aplicação do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 552/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo ( 1 )

7

2007/C 290/07

Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentração de empresas emitido na 138.a reunião, em 13 de Março de 2006, relativo a um projecto de decisão respeitante ao Processo COMP/M.3975 — Cargill/Degussa

8

2007/C 290/08

Relatório final do auditor no Processo COMP/M.3975 — Cargill/Degussa (nos termos dos artigos 15.o e 16.o da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21)

9

2007/C 290/09

Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentração de empresas emitido na 152.a reunião, em 2 de Julho de 2007 relativo a um projecto de decisão respeitante ao Processo COMP/M.4504 — SFR/Télé 2 France

10

2007/C 290/10

Relatório final do auditor no processo COMP/M.4504 — SFR/Télé 2 France (nos termos do artigo 15.o e 16.o da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21)

11

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

2007/C 290/11

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas

12

2007/C 290/12

Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Directiva 89/106/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos produtos de construção ( 1 )

15

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Comissão

2007/C 290/13

Convite à apresentação de propostas no âmbito do programa de trabalho do 7.o Programa-Quadro da CE de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração

43

2007/C 290/14

F-Aurillac: Exploração de serviços aéreos regulares — Exploração de serviços aéreos regulares entre Aurillac e Paris (Orly) — Anúncio de concurso público lançado pela França nos termos do n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho tendo em vista uma delegação de serviço público

44

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RESOLUÇÕES

Conselho

4.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 290/1


RESOLUÇÃO DO CONSELHO

de 15 de Novembro de 2007

sobre novas competências para novos empregos

(2007/C 290/01)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

RECORDANDO, em especial:

(1)

O Conselho Europeu reunido em Lisboa em Março de 2000, onde foi lançada uma estratégia que tinha em vista um crescimento económico sustentável com mais e melhores empregos e uma maior coesão social, e que estabelecia objectivos a longo prazo em termos de emprego;

(2)

As Orientações Integradas para o Crescimento e o Emprego (2005-2008) (1), designadamente as que dizem respeito à necessidade de melhorar a resposta às exigências do mercado de trabalho, de alargar e aumentar o investimento em capital humano, de adaptar os sistemas de ensino e formação aos novos requisitos em matéria de competências e de garantir a existência de recursos humanos suficientes para a investigação e desenvolvimento (I&D) e a inovação;

(3)

As Conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, de 14 e 15 de Novembro de 2005, sobre o papel do desenvolvimento das aptidões e competências na prossecução dos objectivos de Lisboa (2);

(4)

A Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, sobre as competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida (2006/962/CE) (3);

(5)

A recomendação proposta, relativa à instituição do Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida, já praticamente adoptada pelo Parlamento Europeu e o Conselho;

(6)

A Comunicação da Comissão «Cibercompetências no século XXI: incentivar a competitividade, o crescimento e o emprego», de 7 de Setembro de 2007 (4).

CONSCIENTE de que:

(1)

O ensino e a formação, numa perspectiva de aprendizagem ao longo da vida, constituem um meio indispensável para promover a adaptabilidade e a empregabilidade, a cidadania activa e a realização pessoal e profissional; facilitam a livre mobilidade dos cidadãos europeus e contribuem para a realização dos objectivos e aspirações da União Europeia, na medida em que esta procura responder aos desafios colocados pela globalização e pelo envelhecimento das populações; devem assegurar que todos os cidadãos possam adquirir os conhecimentos necessários para terem uma participação activa na sociedade do conhecimento e no mercado de trabalho;

(2)

Os objectivos de pleno emprego e de qualidade e produtividade do trabalho, bem como de coesão social, podem ser mais bem alcançados se traduzidos em prioridades claras: atrair e manter um maior número de pessoas no mercado de trabalho, incrementar a oferta de mão-de-obra, melhorar a adaptabilidade dos trabalhadores e das empresas e reforçar o investimento no capital humano através de um ensino melhor e do desenvolvimento de aptidões e competências,

SUBLINHA a necessidade de:

(1)

Dar a todos os cidadãos europeus novas oportunidades de aumentarem o seu nível de conhecimentos, aptidões e competências, de se adaptarem às novas exigências e de inflectirem para novos e melhores empregos, mediante uma combinação dos instrumentos já existentes a nível europeu e nacional;

(2)

Antecipar as necessidades — e também os défices — de competências que estão a surgir nos mercados de trabalho europeus;

(3)

Melhorar o ajustamento dos conhecimentos, aptidões e competências às necessidades da sociedade e à economia, de forma a reforçar a competitividade, o crescimento e a coesão social na Europa.

CONVIDA, POIS, OS ESTADOS-MEMBROS E A COMISSÃO A:

1)

Prepararem as pessoas para novos empregos na sociedade do conhecimento, designadamente:

a)

Elevando os níveis globais de competências, com prioridade para o ensino e formação dos menos qualificados e de outras pessoas em maior risco de exclusão económica e social, como as que abandonam prematuramente a escola, os jovens com baixos níveis de habilitações académicas, os trabalhadores mais velhos, os desempregados de longa duração, as mulheres que tentam regressar ao mercado de trabalho, os migrantes e as pessoas com deficiência;

b)

Facultando e incentivando o ensino e a formação iniciais e contínuos para desenvolver aptidões e competências da maior qualidade, e mesmo de excelência, de modo a manter e a reforçar a capacidade de inovar e utilizar os resultados da investigação, que se torna necessária para reforçar a competitividade, o crescimento e o emprego;

c)

Promovendo a excelência das competências no domínio da I&D e inovação, nomeadamente através do desenvolvimento de pólos de inovação que contem com a participação de empresas e de instituições de ensino, formação e investigação, e da iniciativa «Euroskills 2008»;

d)

Implementando medidas destinadas a satisfazer determinadas necessidades de competências e a colmatar potenciais lacunas;

e)

Apoiando os candidatos a emprego, facultando-lhes orientação profissional e um plano pessoal de formação que identifique os módulos de competências necessários para encontrar novos empregos nos sectores em défice;

f)

Difundindo informações sobre as aptidões e competências necessárias para os novos empregos, através da EURES, dos serviços nacionais de emprego e das redes europeias e nacionais de orientação.

2)

Prosseguirem os trabalhos sobre a validação dos resultados da aprendizagem e a transparência das qualificações, designadamente:

a)

Desenvolvendo a nível nacional a validação dos resultados da aprendizagem formal, não formal ou informal, na linha das conclusões do Conselho de Maio de 2004 (5), a implementação do Quadro Europeu de Qualificações (QEQ) e dos sistemas europeus — já existentes ou a criar — de transferência e acumulação de créditos no ensino superior e no ensino e formação profissionais;

b)

Aperfeiçoando o Europass enquanto instrumento de implementação do QEQ e tendo em conta os progressos realizados no estabelecimento de sistemas nacionais de validação da aprendizagem não formal e informal.

3)

Abordarem questões ligadas ao financiamento e à qualidade, designadamente:

a)

Utilizando em apoio desta iniciativa os fundos estruturais, o Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida, o Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação, bem como o Sétimo Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico;

b)

Melhorando a qualidade e a relevância do ensino e formação profissionais a todos os níveis, graças à implementação dos princípios de garantia de qualidade estabelecidos nos instrumentos de referência europeus e à participação dos parceiros sociais.

POR CONSEGUINTE, CONVIDA A COMISSÃO A:

(1)

Analisar, no contexto do processo de Copenhaga e da cooperação no âmbito do ensino superior, a necessidade de criar mecanismos consultivos de valor acrescentado que reforcem a identificação dos novos tipos de empregos e das novas necessidades de competências a nível europeu, utilizando as actividades e projectos sectoriais que estão a ser conduzidos no domínio das competências ao abrigo das políticas em matéria empresarial, de diálogo social e de aprendizagem ao longo da vida. Com esses mecanismos será possível prever periodicamente as necessidades de competências a médio prazo e identificar as lacunas de competências a curto prazo, definidas em termos de funções profissionais, níveis de referência (QEQ) e competências essenciais.

Os referidos mecanismos devem basear-se:

na perícia nomeadamente de empresas, institutos de ensino e formação, agências de emprego e investigadores, e

nas previsões do actual mercado de trabalho e nos resultados das estratégias sectoriais de desenvolvimento de competências à escala regional, nacional e europeia, bem como nos principais estudos lançados sobre as futuras necessidades de competências a nível nacional e europeu.

(2)

Reforçar a rede europeia de identificação e previsão precoce das necessidades em matéria de competências (rede de competências do CEDEFOP) e o sistema europeu de previsão das tendências do emprego.

(3)

Apresentar um relatório sobre o seguimento dado à presente resolução a nível europeu e nacional, no quadro do programa de trabalho «Educação e Formação», tendo em conta os relatórios nacionais bienais dos Estados-Membros.


(1)  Decisão 2005/600/CE do Conselho, de 12 de Julho de 2005, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros e Recomendação 2005/601/CE do Conselho, de 12 de Julho de 2005, relativa às orientações gerais das políticas económicas dos Estados-Membros e da Comunidade (2005-2008) (JO L 205 de 6.8.2005, p. 21).

(2)  JO C 292 de 24.11.2005, p. 3.

(3)  JO L 394 de 30.12.2006, p. 10.

(4)  COM(2007) 496 final.

(5)  Conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados Membros reunidos no Conselho sobre princípios comuns europeus de identificação e de validação da aprendizagem não formal e informal (aprovadas em 28 de Maio de 2004), doc. 9600/04.


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

4.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 290/4


Início ao processo

(Processo COMP/M.4854 — TomTom/Tele Atlas)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 290/02)

No dia 28 de Novembro de 2007, a Comissão decidiu dar início ao processo relativamente ao caso acima mencionado, após ter concluído que a concentração notificada suscita sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum. O início do processo abre a segunda fase da investigação relativamente à concentração notificada, não prejudicando, no entanto, a decisão final sobre o caso. A decisão é baseada nos termos do n.o 1, alínea c), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho.

A Comissão convida os terceiros interessados a apresentarem-Ihe as observações que entenderem sobre este projecto de concentração.

Para que as observações sejam tomadas em conta no processo, estas devem ser recebidas pela Comissão no prazo máximo de 15 dias, contados a partir da data da publicação da presente comunicação. As observações devem ser enviadas por telefax [(32-2) 296 43 01 — 296 72 44] ou por correio, e devem mencionar o número de processo COMP/M.4854 — TomTom/Tele Atlas, para o seguinte endereço:

Comissão das Comunidades Europeias

DG Concorrência

Merger Registry

Rue Joseph II/Jozef II-straat 70

B-1000 Bruxelas


4.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 290/5


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.4890 — Arcelor/SFG)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 290/03)

A Comissão decidiu, em 22 de Novembro de 2007, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32007M4890. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária (http://eur-lex.europa.eu).


4.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 290/5


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.4735 — OSRAM/Sunny World)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 290/04)

A Comissão decidiu, em 12 de Novembro de 2007, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32007M4735. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária (http://eur-lex.europa.eu).


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

4.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 290/6


Taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento a partir de 1 de Dezembro de 2007: 4,18 % (1)

Taxas de câmbio do euro (2)

3 de Dezembro de 2007

(2007/C 290/05)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,4666

JPY

iene

161,82

DKK

coroa dinamarquesa

7,4566

GBP

libra esterlina

0,71070

SEK

coroa sueca

9,3775

CHF

franco suíço

1,6568

ISK

coroa islandesa

90,11

NOK

coroa norueguesa

8,1020

BGN

lev

1,9558

CYP

libra cipriota

0,5842

CZK

coroa checa

26,242

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

253,16

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7007

MTL

lira maltesa

0,4293

PLN

zloti

3,6176

RON

leu

3,5106

SKK

coroa eslovaca

33,241

TRY

lira turca

1,7340

AUD

dólar australiano

1,6612

CAD

dólar canadiano

1,4682

HKD

dólar de Hong Kong

11,4233

NZD

dólar neozelandês

1,9159

SGD

dólar de Singapura

2,1262

KRW

won sul-coreano

1 357,19

ZAR

rand

10,0062

CNY

yuan-renminbi chinês

10,8565

HRK

kuna croata

7,3340

IDR

rupia indonésia

13 683,38

MYR

ringgit malaio

4,9212

PHP

peso filipino

62,045

RUB

rublo russo

35,9000

THB

baht tailandês

45,010


(1)  

Taxa aplicada a operação mais recente realizada antes da data indicada. No caso de leilão de taxa variável, a taxa de juro é a taxa marginal.

(2)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


4.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 290/7


Comunicação da Comissão sobre a aplicação do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 552/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo (1)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(Publicação de títulos e referências de especificações comunitárias nos termos do regulamento)

(2007/C 290/06)

Organização

Referência

Número de edição

Título das especificações comunitárias

Data de edição

Eurocontrol (2)

Spec-0101

1.00

Especificação Eurocontrol para o Plano de Voo Inicial (3)

15.7.2007


(1)  JO L96 de 31.3.2004, p. 26.

(2)  Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea: Rue de la Fusée 96, B-1130 Bruxelas, tel. (32-2) 729 90 11, fax (32-2) 729 51 90

(3)  http://www.eurocontrol.int/ses/public/standard_page/sk_community_specs_completed.html


4.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 290/8


Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentração de empresas emitido na 138.a reunião, em 13 de Março de 2006, relativo a um projecto de decisão respeitante ao Processo COMP/M.3975 — Cargill/Degussa

(2007/C 290/07)

1.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada constituir uma concentração na acepção do artigo 3.o do Regulamento das concentrações.

2.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada ser de dimensão comunitária tal como definido no artigo 1.o do Regulamento das concentrações.

3.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à definição de mercados do produto relevantes incluída no projecto de decisão.

4.

O Comité Consultivo concorda com a definição da Comissão, incluída no projecto de decisão, dos mercados geográficos relevantes.

5.

O Comité Consultivo partilha a opinião da Comissão quanto ao facto de a concentração proposta não ser susceptível de restringir significativamente a concorrência efectiva no mercado comum ou numa parte substancial deste.

6.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação dever ser declarada compatível com o mercado comum e em conformidade com em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o e o n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento das concentrações e com o artigo 57.o do Acordo EEE.

7.

O Comité Consultivo solicita à Comissão que tome em consideração todos os outros pontos suscitados na discussão.


4.12.2007   

PT

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C 290/9


Relatório final do auditor no Processo COMP/M.3975 — Cargill/Degussa

(nos termos dos artigos 15.o e 16.o da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21)

(2007/C 290/08)

Em 21 de Outubro de 2005, as Partes notificaram à Comissão, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho («Regulamento das concentrações»), a operação nos termos da qual a empresa Cargill se propunha adquirir a empresa de ingredientes alimentares da empresa alemã Degussa AG.

Em 23 de Novembro de 2005 as Partes apresentaram uma proposta de medidas correctivas, prolongando desta forma o prazo para o termo da primeira fase da investigação para 14 de Dezembro de 2005.

Após ter efectuado um exame das provas apresentadas pelas Partes em relação à concentração proposta e ter realizado uma investigação de mercado, a Comissão concluiu que a concentração levantava sérias dúvidas em relação à sua compatibilidade com o mercado comum e decidiu, em 14 de Dezembro de 2005, dar início a um procedimento em conformidade com o n.o 1, alínea c), do artigo 6.o do Regulamento das concentrações.

Em 19 de Dezembro de 2005 e 17 de Janeiro de 2006 os principais documentos foram apresentados às Partes para que estas os pudessem analisar em conformidade com as melhores práticas sobre a condução dos procedimentos de controlo das concentrações comunitárias.

Após uma investigação pormenorizada, a Comissão concluiu que os potenciais problemas de concorrência identificados no n.o 1, alínea c), do artigo 6.o da decisão para os mercados em questão tinham sido ultrapassados. Não foi, por conseguinte, enviada qualquer comunicação de objecções às Partes.

O processo não requer observações específicas no que respeita ao direito de ser ouvido.

Bruxelas, 15 de Março de 2006.

Karen WILLIAMS


4.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 290/10


Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentração de empresas emitido na 152.a reunião, em 2 de Julho de 2007 relativo a um projecto de decisão respeitante ao Processo COMP/M.4504 — SFR/Télé 2 France

(2007/C 290/09)

1.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada constituir uma concentração na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 das concentrações.

2.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada ter dimensão comunitária na acepção do n.o 2 do artigo 1.o do referido regulamento.

3.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de, para efeitos de avaliação da presente operação, os mercados do produto relevantes serem os seguintes:

a)

Mercado a montante da aquisição de direitos de radiodifusão, em especial de direitos de radiodifusão de vídeo a pedido de filmes recentes;

b)

Mercado intermédio de distribuição por grosso de canais de televisão de acesso mediante pagamento; e

c)

Mercado a jusante de distribuição a retalho de serviços de televisão de acesso mediante pagamento.

4.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o mercado geográfico ser a França Metropolitana.

5.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a concentração proposta ser susceptível de entravar de modo significativo uma concorrência efectiva no mercado comum ou numa parte substancial deste no que se refere ao mercado francês de distribuição a retalho de serviços de televisão de acesso mediante pagamento devido à forte posição da Vivendi no mercado a montante da aquisição de direitos de radiodifusão e no mercado intermédio de distribuição por grosso de canais de televisão de acesso mediante pagamento e devido à alteração dos seus incentivos face aos operadores DSL activos no mercado a jusante de distribuição a retalho de serviços de televisão de acesso mediante pagamento.

6.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de os compromissos relativos:

a)

ao acesso aos canais;

b)

ao acesso aos pacotes de canais e aos serviços de visualização mediante pagamento (pay per view); e

c)

aos direitos de radiodifusão de vídeo a pedido

são suficientes para eliminar os entraves significativos a uma concorrência efectiva identificados no ponto 5.

7.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a concentração notificada, na condição de os compromissos apresentados pelas partes serem plenamente respeitados e tendo em conta os compromissos na sua globalidade, dever ser declarada compatível com o mercado comum e com o funcionamento do Acordo EEE nos termos do n.o 2 do artigo 2.o, do n.o 2 do artigo 8.o e do n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento CE das Concentrações e do artigo 57.o do Acordo EEE.


4.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 290/11


Relatório final do auditor no processo COMP/M.4504 — SFR/Télé 2 France

(nos termos do artigo 15.o e 16.o da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21)

(2007/C 290/10)

Em 28 de Novembro de 2006, a Comissão recebeu a notificação de um projecto de concentração nos termos do qual a SFR S.A. («SFR»), empresa controlada conjuntamente pela Vivendi S.A. («Vivendi») e pelo Vodafone Group plc («Vodafone»), adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o, do Regulamento das concentrações, o controlo exclusivo das actividades de acesso à Internet e telefonia fixa da empresa Télé 2 France («Télé 2»), filial do grupo Télé 2, através da compra de acções.

A Decisão da Comissão de 11 de Dezembro de 2006 considerou incompleta a notificação. Em 29 de Janeiro de 2007, a SFR forneceu informações complementares. Por carta de 5 de Fevereiro de 2007, os serviços da Comissão informaram a SFR que a notificação podia considerar-se completa a partir desse dia. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 802/2004 da Comissão, a notificação da operação produz efeitos a partir de 29 de Janeiro de 2007.

Na sequência do exame preliminar da notificação, a Comissão concluiu que a operação notificada é abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações e manifestou sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum. Consequentemente, a Comissão decidiu, em 19 de Março de 2007, dar início a um procedimento nos termos do n.o 1, alínea c), do artigo 6.o do Regulamento das concentrações.

A SFR teve acesso aos documentos principais do processo, em conformidade com as melhores práticas em matéria de concentrações, sob forma das versões não confidenciais das respostas dos terceiros interessados aos pedidos de informações da fase 1, que lhes foram transmitidos em 30 de Março de 2007.

Na sequência de um estudo aprofundado do mercado, os serviços da Comissão consideraram que a operação notificada era susceptível de causar enfraquecimento significativo da pressão concorrencial sobre o conjunto dos mercados da televisão de acesso mediante pagamento da França.

A fim de eliminar os riscos de entrave à concorrência, a SFR e a Vivendi depositaram, em 26 de Fevereiro de 2007, uma primeira série de propostas de compromissos e, informadas do facto de a Comissão considerar insuficientes os referidos compromissos, apresentaram em 14 de Março e 26 de Abril de 2007 propostas adicionais. Em 13 de Junho de 2007, foi apresentada a versão definitiva dos compromissos, que tem em conta os resultados de um estudo de mercado conduzido pela Comissão.

Sob reserva do pleno respeito por parte da SFR e da Vivendi dos compromissos depositados em 13 de Junho de 2007, a Comissão concluiu que a operação prevista não é susceptível entravar significativamente uma concorrência efectiva no mercado comum ou numa parte substancial deste, em particular em resultado da criação ou do reforço de uma posição dominante. Consequentemente, não foi enviada às partes qualquer comunicação de objecções.

Não me foi transmitida qualquer questão ou pedido pelas partes ou por terceiros. O processo não suscita qualquer observação particular relativamente ao direito de ser ouvido.

Bruxelas, 11 de Julho de 2007.

Serge DURANDE


INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

4.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 290/12


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas

(2007/C 290/11)

N.o do auxílio

XA 7040/07

Estado-Membro

Itália

Região

Regione Lazio

Denominação do regime de auxílio Nome da empresa que recebe o auxílio individual

Agevolazioni a favore di PMI per progetti di ricerca industriale e sviluppo precompetitivo

Base jurídica

Deliberazione della giunta regionale n. 440 del 19.6.2007, pubblicata sul Bollettino Ufficiale della Regione Lazio n. 20 del 20.7.2007, che modifica la deliberazione della giunta regionale n. 28 del 25.1.2007, attuativa della legge 27.10.1994, n. 598, art. 11, e s.m.i.

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

25 milhões de EUR (1)

Intensidade máxima do auxílio

A contribuição não poderá ultrapassar os máximos previstos pela regulamentação comunitária em vigor

Data de aplicação

A decorrer a partir de 19 de Junho de 2007 e, em qualquer caso, após adopção de outras disposições previstas na «deliberazione della giunta regionale n.o 440/2007»

Duração do regime ou da concessão do auxílio individual

Ilimitada; o regime de auxílios está no entanto isento da obrigação de notificação prevista no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE até 30 de Junho de 2008, data em que termina o período de validade do Regulamento (CE) n.o 70/2001, alterado

Objectivo do auxílio

O auxílio destina-se a facilitar as actividades de investigação industrial e o desenvolvimento pré-concorrencial

Sector ou sectores económicos afectados

Todos os sectores

ou seja

Carvão

Todos os sectores da indústria transformadora

ou seja

Aço

Construção naval

Fibras sintéticas

Veículos a motor

Outros sectores industriais

Transformação e comercialização dos produtos agrícolas

Todos os serviços

ou seja

Transportes

Serviços financeiros

Outros serviços

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

Regione Lazio — Assessorato della Piccola e media impresa, commercio e artigianato

Direzione regionale Attività produttive

Via Cristoforo Colombo, 212

I-00147 Roma

Tel. (39) 06 51 68 37 75

Fax (39) 06 51 68 37 73

E-mail: nconsole@regione.lazio.it

Outras informações


N.o do auxílio

XA 7041/07

Estado-Membro

Alemanha

Região

Land Niedersachsen

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual

Durchführung von Beratungs- und Organisationsdienstleistungen im Bereich Agrarmarketing für die Landesregierung sowie für Unternehmen und Vereinigungen im land- und ernährungswirtschaftlichen Sektor

Base jurídica

Vertrag zwischen dem Niedersächsischen Ministerium für den ländlichen Raum, Ernährung, Landwirtschaft und Verbraucherschutz und der Marketinggesellschaft der niedersächsischen Land- und Ernährungswirtschaft über die Durchführung von Beratungs- und Organisations-Dienstleistungen im Bereich Agrarmarketing für die Landesregierung sowie für Unternehmen und Vereinigungen im land- und ernährungswirtschaftlichen Sektor

Contrat attribué dans le cadre d'un appel d'offres communautaire (voir 2007/S 45-055475 du 6.3.2007)

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Regime de auxílios

Montante total anual

1,23 milhões de EUR

Empréstimos garantidos

Auxílio individual

Montante total do auxílio

Empréstimos garantidos

Intensidade máxima dos auxílios

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Sim

Data de aplicação

1.7.2007

Duração do regime de auxílios ou do auxílio individual

30.6.2012

Objectivos.

Promoção das PME

Sim

Sector(es) em causa

Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME

 

Limitado a sectores específicos:

Sim

Indústria mineira

 

Todas as indústrias transformadoras

 

quer

 

Indústria siderúrgica

 

Construção naval

 

Fibras sintéticas

 

Indústria automóvel

 

Outras indústrias transformadoras

 

Transformação e comercialização de produtos agrícolas

Sim

Todos os serviços

 

quer

 

Transportes

 

Serviços financeiros

 

Outros serviços

 

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão

Niedersächsisches Ministerium für den ländlichen Raum, Ernährung, Landwirtschaft und Verbraucherschutz

Adresse

Postfach 243

D-30002 Hannover

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento.

Sim


(1)  As despesas anuais indicadas incluem as despesas previstas pelo regime de auxílio com a mesma base jurídica e destinado às PME que são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 70/2001, para os sectores que não são objecto da presente ficha.


4.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 290/15


Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Directiva 89/106/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos produtos de construção

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(Publicação dos títulos e referências das normas harmonizadas ao abrigo da directiva)

(2007/C 290/12)

A data de aplicabilidade da norma enquanto norma europeia harmonizada e a data do final do período de coexistência, ou seja, a data de retirada de especificações técnicas nacionais incompatíveis, após a qual a presunção de conformidade deve basear-se na norma europeia harmonizada, estão disponíveis na página http://ec.europa.eu/enterprise/newapproach/nando/index.cfm?fuseaction=cpd.hs do sistema de informação NANDO da Comissão Europeia.

OEN  (1)

Referência e título da norma

(Documento de referência)

Referência da norma revogada e substituída

Data da cessação da presunção de conformidade da norma revogada e substituída

(Nota 1)

CEN

EN 1:1998

Fogões de aquecimento a combustíveis líquidos com queimadores de vaporização ligados a uma conduta de evacuação dos produtos da combustão

 

EN 1:1998/A1:2007

 

 

CEN

EN 40-4:2005

Candeeiros de iluminação pública — Parte 4: Requisitos para os candeeiros de iluminação pública em betão armado e betão pré-esforçado

 

EN 40-4:2005/AC:2006

 

 

CEN

EN 40-5:2002

Candeeiros de iluminação pública — Parte 5: Especificação para candeeiros de iluminação pública em aço

 

CEN

EN 40-6:2002

Candeeiros de iluminação pública — Parte 6: Especificação para candeeiros de iluminação pública em alumínio

 

CEN

EN 40-7:2002

Candeeiros de iluminação pública — Part 7: Requisitos para candeeiros de iluminação pública em compositos reforçados de fibras

 

CEN

EN 54-2:1997

Sistemas de detecção e alarme de incêndio. Parte 2: Equipamento de controlo e sinalização

 

EN 54-2:1997/A1:2006

Nota 3

31.12.2007

EN 54-2:1997/AC:1999

 

 

CEN

EN 54-3:2001

Sistemas de detecção e de alarme de incêndio — Parte 3: Dispositivos de alarme de incêndio — Sirenes

 

EN 54-3:2001/A1:2002

 

 

EN 54-3:2001/A2:2006

Nota 3

31.5.2009

CEN

EN 54-4:1997

Sistemas de detecção e alarme de incêndio — Parte 4: Equipamento de alimentação de energia

 

EN 54-4:1997/A1:2002

 

 

EN 54-4:1997/A2:2006

Nota 3

31.8.2009

EN 54-4:1997/AC:1999

 

 

CEN

EN 54-5:2000

Sistemas de detecção e de alarme de incêndio — Parte 5: Detectores térmicos — Detectores pontuais

 

EN 54-5:2000/A1:2002

 

 

CEN

EN 54-7:2000

Sistemas de detecção e de alarme de incêndio — Parte 7: Detectores de fumo — Detectores pontuais funcionando segundo o principio da difusão da luz, da transmissão da luz ou da ionização

 

EN 54-7:2000/A1:2002

 

 

EN 54-7:2000/A2:2006

Nota 3

31.7.2009

CEN

EN 54-10:2002

Sistemas de detecção e alarme de incêndios — Parte 10: Detectores de chama — Detectores pontuais

 

EN 54-10:2002/A1:2005

Nota 3

Expirou

(31.8.2007)

CEN

EN 54-11:2001

Sistemas de detecção e alarme de incêndios — Parte 11: Botões de alarme manuais

 

EN 54-11:2001/A1:2005

Nota 3

30.9.2008

CEN

EN 54-12:2002

Sistemas de detecção e de alarme de incêndio — Parte 12: Detectores de fumo — Detectores lineares utilizando um feixe óptico de luz

 

CEN

EN 54-17:2005

Sistemas de detecção e alarme de incêndios — Parte 17: Isoladores de curto circuito

 

CEN

EN 54-18:2005

Sistemas de detecção e alarme de incêndios — Parte 18: Dispositivos Input/Output

 

EN 54-18:2005/AC:2007

 

 

CEN

EN 54-20:2006

Sistemas de alarme e detecção de incêndios — Parte 20: Detectores de fumo por aspiração

 

CEN

EN 54-21:2006

Sistemas de detecção e alarme de incêndios — Parte 21: Equipamento de transmissão de alarme e de encaminhamento de sinalização de avaria

 

CEN

EN 179:1997

Acessórios e ferragens — Dispositivo anti-pânico para fecho de portas para saídas de emergência, accionadas por alavanca ou por barra de manobra — Especificações e métodos de ensaio

 

EN 179:1997/A1:2001

 

 

EN 179:1997/A1:2001/AC:2002

 

 

CEN

EN 197-1:2000

Cimento — Parte 1: Composição, especificações e critérios de conformidade para cimentos correntes

 

EN 197-1:2000/A1:2004

Nota 3

Expirou

(21.10.2004)

EN 197-1:2000/A3:2007

Nota 3

31.1.2008

CEN

EN 197-4:2004

Cimento — Parte 4: Composição, especificações e critérios de conformidade para cimentos de alto-forno de baixa resistência inicial

 

CEN

EN 295-10:2005

Tubos e acessórios de grés cerâmico e respectivas juntas, para sistemas de drenagem de águas residuais — Requisitos, ensaios, controlo da qualidade

 

CEN

EN 413-1:2004

Cimento de alvenaria — Parte 1: Composição, especificações e critérios de conformidade

 

CEN

EN 438-7:2005

Laminado decorativo a alta pressão (HPL) — Lâmina de resinas termofixas (normalmente chamadas laminados) — Parte 7: Laminado compacto e painéis de composto HPL para paredes interiores e exteriores e acabamentos de tectos

 

CEN

EN 442-1:1995

Radiadores e convectores — Parte 1: Especificações e requisitos técnicos

 

EN 442-1:1995/A1:2003

 

 

CEN

EN 450-1:2005

Cinzas volantes para betão — Parte 1: Definição, especificações e critérios de conformidade

 

CEN

EN 459-1:2001

Cal de construção — Parte 1: Definições, especificações e critérios de conformidade

 

CEN

EN 490:2004

Telhas e acessórios em betão para coberturas e revestimento de paredes — Especificações dos produtos

 

CEN

EN 492:2004

Placas de fibro-cimento e seus acessórios em fibro-cimento– Especificações de produto e métodos de ensaio.

 

EN 492:2004/A1:2005

Nota 3

Expirou

(28.2.2006)

EN 492:2004/A2:2006

Nota 3

30.6.2008

CEN

EN 494:2004+A3:2007

Chapas onduladas de fibrocimento e acessórios — Especificações de produto e métodos de ensaio.

EN 494:2004

Expirou

(30.9.2007)

CEN

EN 516:2006

Acessórios prefabricados para coberturas — Dispositivos para acesso à cobertura — Caminhos de circulação, plataformas e degraus.

 

CEN

EN 517:2006

Acessórios prefabricados para coberturas — Gancho de segurança em coberturas.

 

CEN

EN 520:2004

Placas de estuque — Definições, requisitos e métodos de ensaio

 

CEN

EN 523:2003

Baínhas de aço para armaduras de pré-esforço — Terminologia, requisitos e controlo da qualidade

 

CEN

EN 534:2006

Placas onduladas betuminosas — Especificações do produto e métodos de ensaio

 

CEN

EN 544:2005

Placas betuminosas com armaduras minerais e/ou sintéticas — Especificação do produto e métodos de ensaio.

 

CEN

EN 572-9:2004

Vidro na construção — Vidro de silicato sodo cálcico de base — Parte 9: Avaliação da conformidade/Norma de produto

 

CEN

EN 588-2:2001

Tubos de fibrocimento para sistemas de drenagem de águas residuais — Parte 2: Câmaras de visita e câmaras de ramal

 

CEN

EN 671-1:2001

Instalações fixas de combate a incêndio — Sistemas armados com mangueiras — Parte 1: Bocas de incêndio armadas com mangueiras semi-rígidas

 

EN 671-1:2001/AC:2002

 

 

CEN

EN 671-2:2001

Instalações fixas de combate a incêndio — Sistemas armados com mangueiras — Parte 2: Bocas de incêndio armadas com mangueiras flexíveis

 

EN 671-2:2001/A1:2004

Nota 3

Expirou

(30.11.2004)

CEN

EN 681-1:1996

Vedantes elastoméricos — Requisitos dos materiais para vedantes para juntas de tubos utilizados em aplicações de água e drenagem — Parte 1: Borracha vulcanizada

 

EN 681-1:1996/A1:1998

 

 

EN 681-1:1996/A2:2002

 

 

EN 681-1:1996/A3:2005

Nota 3

Expirou

(28.2.2006)

CEN

EN 681-2:2000

Juntas de estanquidade de elastómero — Requisitos dos materiais para juntas de estanquidade de tubagem usada em abastecimento de água e drenagem de águas residuais — Parte 2: Elastómeros termoplásticos

 

EN 681-2:2000/A1:2002

 

 

CEN

EN 681-3:2000

Juntas de estanquidade de elastómero — Requisitos dos materiais para juntas de estanquidade de tubagem usada em abastecimento de água e drenagem de águas residuais — Parte 3: Materiais celulares de borracha vulcanizada

 

EN 681-3:2000/A1:2002

 

 

CEN

EN 681-4:2000

Juntas de estanquidade de elastómero — Requisitos dos materiais para juntas de estanquidade de tubagem usada em abastecimento de água e drenagem de águas residuais — Parte 4: Elementos de estanquidade de poliuretano expandido

 

EN 681-4:2000/A1:2002

 

 

CEN

EN 682:2002

Selantes elastómericos — Requisitos dos materiais para selantes utilizados em tubos e juntas que transportam gás e hidrocarbonetos fluidos

 

CEN

EN 771-1:2003

Especificações para elementos de alvenaria — Parte 1: Tijolos cerâmicos

 

EN 771-1:2003/A1:2005

Nota 3

Expirou

(1.4.2006)

CEN

EN 771-2:2003

Especificações para elementos de alvenaria — Parte 2: Blocos silico-calcários

EN 771-2:2000

Expirou

(31.1.2005)

EN 771-2:2003/A1:2005

Nota 3

Expirou

(1.4.2006)

CEN

EN 771-3:2003

Especificações para blocos de alvenaria — Parte 3: Blocos de betão de agregados (densos e leves)

 

EN 771-3:2003/A1:2005

Nota 3

Expirou

(1.4.2006)

CEN

EN 771-4:2003

Especificações para elementos de alvenaria — Parte 4: Blocos de betão celular autoclavados

 

EN 771-4:2003/A1:2005

Nota 3

Expirou

(1.4.2006)

CEN

EN 771-5:2003

Especificações para elementos de alvenaria — Parte 5: Blocos de pedra para alvenaria

 

EN 771-5:2003/A1:2005

Nota 3

Expirou

(1.4.2006)

CEN

EN 771-6:2005

Especificações para elementos de alvenaria — Parte 6: Elementos de alvenaria de pedra natural.

 

CEN

EN 845-1:2003

Especificação dos componentes acessórios para alvenaria — Parte 1: Amarrações, chapas de fixação, estribos de suporte e consolas

 

CEN

EN 845-2:2003

Especificação dos componentes acessórios para alvenaria — Parte 2: Lintéis

 

CEN

EN 845-3:2003

Especificação dos componentes acessórios para alvenaria — Parte 3: Reforço de junta horizontal em malha de aço

 

CEN

EN 858-1:2002

Sistemas separadores de líquidos pouco densos (e.g. óleo e gasolina) — Parte 1: Princípios de concepção e dimensionamento, desempenho e ensaio, marcação e controlo da qualidade.

 

EN 858-1:2002/A1:2004

 

 

CEN

EN 877:1999

Tubos e ligações de ferro fundido, seus conjuntos e acessórios destinados à evacuação da água dos edifícios — Prescrições, métodos de ensaio e garantia da qualidade

 

EN 877:1999/A1:2006

Nota 3

31.7.2008

CEN

EN 934-2:2001

Adjuvantes para betão, argamassa e caldas de injecção — Parte 2: Adjuvantes para betão — Definições, requisitos, conformidade, marcação e rotulagem

 

EN 934-2:2001/A1:2004

 

 

EN 934-2:2001/A2:2005

Nota 3

Expirou

(30.6.2006)

CEN

EN 934-3:2003

Adjuvantes para betão, argamassa e caldas de injecção — Parte 2: Adjuvantes para argamassa para alvenaria — Definições, requisitos, conformidade, marcação e rotulagem

 

EN 934-3:2003/AC:2005

 

 

CEN

EN 934-4:2001

Adjuvantes para betão, argamassa e caldas de injecção — Parte 4: Adjuvantes para caldas de injecção para baínhas de pré-esforço — Definições, requisitos, conformidade, marcação e rotulagem

 

CEN

EN 997:2003

Sanitas independentes e conjuntos de sanitas e cisterna com sifão incorporado

 

EN 997:2003/A1:2006

Nota 3

30.9.2008

CEN

EN 998-1:2003

Especificação para argamassas para alvenaria — Parte 1: Argamassas de rebocos exteriores e interiores

 

EN 998-1:2003/AC:2005

 

 

CEN

EN 998-2:2003

Especificação para argamassas para alvenaria — Parte 2: Argamassa de montagem

 

CEN

EN 1057:2006

Cobre e ligas de cobre — Tubos redondos sem costura para água e gás em aplicações sanitárias e aquecimento.

 

CEN

EN 1096-4:2004

Vidro na construção — Vidro revestido — Parte 4: Avaliação da conformidade/Norma de produto

 

CEN

EN 1123-1:1999

Tubos e acessórios de aço galvanizado com costura, de boca-ponta lisa, para sistemas de drenagem de águas residuais — Requisitos, ensaios, controlo da qualidade

 

EN 1123-1:1999/A1:2004

 

 

CEN

EN 1124-1:1999

Tubos e acessórios de aço inoxidável com costura, de boca-ponta lisa, para sistemas de drenagem de águas residuais — Parte 1: Requisitos, ensaios, controlo da qualidade

 

EN 1124-1:1999/A1:2004

 

 

CEN

EN 1125:1997

Acessórios e ferragens — Dispositivos anti-pânico para fecho de portas para saídas de emergência accionadas por barra horizontal — Especificações e métodos de ensaio

 

EN 1125:1997/A1:2001

 

 

EN 1125:1997/A1:2001/AC:2002

 

 

CEN

EN 1154:1996

Ferragens — Dispositivos de controlo de fecho de portas — Requisitos e métodos de ensaio

 

EN 1154:1996/A1:2002

 

 

CEN

EN 1155:1997

Ferragens — Dispositivos de retenção de abertura electromagnéticos — Especificações e métodos de ensaio

 

EN 1155:1997/A1:2002

 

 

CEN

EN 1158:1997

Acessórios e ferragens para edifícios — Dispositivos para coordenação de portas — Requisitos e métodos de ensaio

 

EN 1158:1997/A1:2002

 

 

EN 1158:1997/A1:2002/AC:2006

 

 

CEN

EN 1168:2005

Produtos prefabricados de betão — Pranchas de alma alveolada

 

CEN

EN 1279-5:2005

Vidro na construção — Envidraçados isolantes pré-fabricados selados — Parte 5: Avaliação da conformidade

 

CEN

EN 1304:2005

Telhas cerâmicas e acessórios — Definições e especificações dos produtos

 

CEN

EN 1317-5:2007

Sistemas de retenção rodoviários — Parte 5: Requisitos do produto e avaliação de conformidade para sistemas de retenção de veículos

 

CEN

EN 1337-3:2005

Dispositivos de apoio estruturais — Parte 3: Dispositivos de apoio elastoméricos.

 

CEN

EN 1337-4:2004

Dispositivos de apoio estruturais — Parte 4: Rolamentos.

 

EN 1337-4:2004/AC:2007

 

 

CEN

EN 1337-5:2005

Dispositivos de apoio estrutural — Parte 5: Dispositivos de apoio com receptáculo

 

CEN

EN 1337-6:2004

Dispositivos de apoio estruturais — Parte 6: Dispositivos de apoio oscilantes.

 

CEN

EN 1337-7:2004

Dispositivos de apoio estrutural — Parte 7: Aparelhos de apoio esféricos e cilíndricos comportando o PTFE

EN 1337-7:2000

Expirou

(30.9.2004)

CEN

EN 1338:2003

Blocos prefabricados de betão para pavimento — Requisitos e métodos de ensaio

 

EN 1338:2003/AC:2006

 

 

CEN

EN 1339:2003

Lajetas prefabricadas de betão — Requisitos e métodos de ensaio

 

EN 1339:2003/AC:2006

 

 

CEN

EN 1340:2003

Lancis de betão — Requisitos e métodos de ensaio

 

EN 1340:2003/AC:2006

 

 

CEN

EN 1341:2001

Lajes de pedra natural para pavimentos exteriores — Requisitos e métodos de ensaio

 

CEN

EN 1342:2001

Cubos e paralelepípedos de pedra natural para pavimentos exteriores — Requisitos e métodos de ensaio

 

CEN

EN 1343:2001

Guias de pedra natural para pavimentos exteriores — Requisitos e métodos de ensaio

 

CEN

EN 1344:2002

Blocos cerâmicos para pavimento — Especificações e métodos de ensaio

 

CEN

EN 1423:1997

Materiais para marcação rodoviária — Materiais de adição — Pérolas de vidro, agregados antiderrapantes e misturas dos dois

 

EN 1423:1997/A1:2003

 

 

CEN

EN 1433:2002

Canais de drenagem para zonas de circulação de peões e veículos — Classificação, requisitos construtivos e de ensaios, marcação e avaliação da conformidade

 

EN 1433:2002/A1:2005

Nota 3

Expirou

(31.12.2005)

CEN

EN 1457:1999

Chaminés — Condutas interiores em terracota/cerâmica — Requisitos e métodos de ensaio

 

EN 1457:1999/A1:2002

 

 

EN 1457:1999/AC:2006

 

 

EN 1457:1999/A1:2002/AC:2007

 

 

CEN

EN 1463-1:1997

Materiais para sinalização horizontal de estradas — Marcadores retrorreflectores — Parte 1: Requisitos de desempenho inicial

 

EN 1463-1:1997/A1:2003

 

 

CEN

EN 1469:2004

Pedra natural — Placas para revestimento de paredes — Requisitos

 

CEN

EN 1504-2:2004

Produtos e sistemas para a protecção e reparação de estruturas de betão — Definições, requisitos, controlo da qualidade e avaliação da conformidade — Parte 2: Sistemas de protecção superficial do betão

 

CEN

EN 1504-3:2005

Produtos e sistemas para a protecção e reparação de estruturas de betão — Definições, requisitos, controlo da qualidade e avaliação da conformidade — Parte 3: Reparação estrutural e não-estrutural

 

CEN

EN 1504-4:2004

Produtos e sistemas para a protecção e reparação de estruturas de betão — Definições, requisitos, controlo da qualidade e avaliação da conformidade — Parte 4: Colagem estrutural

 

CEN

EN 1504-5:2004

Produtos e sistemas para a protecção e reparação de estruturas de betão — Definições, requisitos, controlo da qualidade e avaliação da conformidade — Parte 5: Produtos e sistemas para injecção do betão

 

CEN

EN 1504-6:2006

Produtos e sistemas para a protecção e reparação de estruturas de betão — Definições, requisitos, controlo da qualidade e avaliação da conformidade — Parte 6: Ancoragem de armaduras de aço

 

CEN

EN 1504-7:2006

Produtos e sistemas para a protecção e reparação de estruturas de betão — Definições, requisitos, controlo da qualidade e avaliação da conformidade — Parte 7: Protecção contra a corrosão das armaduras

 

CEN

EN 1520:2002

Produtos prefabricados com armadura, de betão de inertes leves com estrutura aberta

 

CEN

EN 2.1.1748:2004

Vidro na construção — Produtos de base especiais — Vidro borossilicatado — Parte 1-2: Avaliação da conformidade/Norma de produto

 

CEN

EN 2.2.1748:2004

Vidro na construção — Produtos de base especiais — Vitrocerâmico — Parte 2-2: Avaliação da conformidade/Norma de produto

 

CEN

EN 1806:2006

Chaminés — Tijolos cerâmicos para condutas de fumo de parede simples — Requisitos e métodos de ensaio

 

CEN

EN 1825-1:2004

Separadores de gorduras — Parte 1: Princípios para a concepção, o desempenho e os ensaios, a marcação e o controlo da qualidade

 

EN 1825-1:2004/AC:2006

 

 

CEN

EN 1856-1:2003

Chaminés — Requisitos para chaminés metálicas — Parte 1: Componentes do sistema das chaminés

 

EN 1856-1:2003/A1:2006

Nota 3

Expirou

(30.11.2006)

CEN

EN 1856-2:2004

Chaminés — Requisitos para chaminés metálicas — Parte 2: Tubagens e elementos de ligação metálicos

 

CEN

EN 1857:2003

Chaminés — Componentes — Condutas interiores em betão

 

EN 1857:2003/AC:2005

 

 

EN 1857:2003/AC:2007

 

 

CEN

EN 1858:2003

Chaminés — Componentes — Condutas em betão de chaminés de parede simples

 

CEN

EN 1863-2:2004

Vidro na construção — Vidro de silicato sodo cálcico endurecido termicamente — Parte 2: Avaliação da conformidade/Norma de produto

 

CEN

EN 1873:2005

Acessórios prefabricados para coberturas — Lanternins pontuais de plástico — Especificação do produto e métodos de ensaio.

 

CEN

EN 1916:2002

Tubos e acessórios de betão não armado, betão com fibras de aço e betão armado

 

EN 1916:2002/AC:2006

 

 

CEN

EN 1917:2002

Câmaras de visita e câmaras de ramal de betão não armado, betão com fibras de aço e betão armado.

 

EN 1917:2002/AC:2006

 

 

CEN

EN 1935:2002

Acessórios e ferragens — Dobradiças de eixo simples — Requisitos e métodos de ensaio

 

EN 1935:2002/AC:2003

 

 

CEN

EN 10025-1:2004

Produtos laminados a quente de aços de construção não ligados — Parte 1: Condições técnicas gerais de fornecimento

 

CEN

EN 10210-1:2006

Perfis ocos acabados a quente de aços de construção não ligados e de grão fino — Parte 1: Condições técnicas de fornecimento

 

CEN

EN 10219-1:2006

Perfis ocos soldados e enformados a frio de aços de construção não ligados e de grão fino — Parte 1: Condições técnicas de fornecimento

 

CEN

EN 10224:2002

Tubos e acessórios de aço não ligado para o transporte de líquidos aquosos, incluindo água destinada ao consumo humano — Condições técnicas de fornecimento

 

EN 10224:2002/A1:2005

Nota 3

Expirou

(31.12.2005)

CEN

EN 10311:2005

Juntas para ligação de tubos de aço e acessórios para condução de água e outros liquidos

 

CEN

EN 10312:2002

Tubos soldados de aço inoxidável para o transporte de líquidos aquosos, incluindo água destinada ao consumo humano — Condições técnicas de fornecimento

 

EN 10312:2002/A1:2005

Nota 3

Expirou

(31.12.2005)

CEN

EN 12004:2007

Colas para ladrilhos — Requisitos, avaliação da conformidade, classificação e designação

EN 12004:2001

31.5.2009

CEN

EN 12050-1:2001

Estações elevatórias de águas residuais para edifícios e terrenos — Princípios construtivos e de ensaio — Parte 1: Estações elevatórias para águas residuais contendo matérias fecais

 

CEN

EN 12050-2:2000

Estações elevatórias de águas residuais para edifícios e terrenos — Princípios construtivos e de ensaio — Parte 2: Estações elevatórias para águas residuais isentas de matérias fecais

 

CEN

EN 12050-3:2000

Estações elevatórias de águas residuais para edifícios e terrenos — Princípios construtivos e de ensaio — Parte 3: Estações elevatórias com aplicação limitada para águas residuais contendo matérias fecais

 

CEN

EN 12050-4:2000

Estações elevatórias de águas residuais para edifícios e terrenos — Princípios construtivos e de ensaio — Parte 4: Válvulas anti-retorno para águas residuais contendo matérias fecais e para águas residuais isentas de matérias fecais

 

CEN

EN 12057:2004

Pedra natural — Ladrilhos modulares — Requisitos

 

CEN

EN 12058:2004

Pedra natural — Placas para pavimentos e degraus — Requisitos

 

CEN

EN 12094-1:2003

Sistemas fixos de combate a incêndios — Elementos constituintes para sistemas de extinção por gás — Parte 1: Requisitos e métodos de ensaio para dispositivos de controlo automático eléctrico e de retardo

 

CEN

EN 12094-2:2003

Sistemas fixos de combate a incêndios — Elementos constituintes para sistemas de extinção por gás — Parte 2: Requisitos e métodos de ensaio para dispositivos para controlo automático não eléctrico e de retardo

 

CEN

EN 12094-3:2003

Sistemas fixos de combate a incêndios — Elementos constituintes para sistemas de extinção por gás — Parte 3: Requisitos e métodos de ensaio para dispositivos de paragem e de disparo manual

 

CEN

EN 12094-4:2004

Sistemas fixos de combate a incêndio — Órgãos constituintes das instalações de CO2 — Parte 4: Prescrições e métodos de ensaio das válvulas dos reservatórios de alta pressão e seus accionamentos

 

CEN

EN 12094-5:2006

Sistemas fixos de combate a incêndios — Elementos constituintes para sistemas de extinção por gás — Parte 5: Requisitos e métodos de ensaio para válvulas direccionais de alta e baixa pressão e respectivos actuadores

EN 12094-5:2000

30.4.2009

CEN

EN 12094-6:2006

Sistemas fixos de combate a incêndios — Elementos constituintes para sistemas de extinção por gás — Parte 6: Requisitos e métodos de ensaio para dispositivos não eléctricos de desactivação

EN 12094-6:2000

30.4.2009

CEN

EN 12094-7:2000

Sistemas fixos de combate a incêndio — Órgãos constituintes das instalações de CO2 — Parte 7: Prescrições e métodos de ensaio para difusores

 

EN 12094-7:2000/A1:2005

 

 

CEN

EN 12094-8:2006

Sistemas fixos de combate a incêndios — Elementos constituintes para sistemas de extinção por gás — Parte 8: Requisitos e métodos de ensaio para ligações

 

CEN

EN 12094-9:2003

Sistemas fixos de combate a incêndios — Elementos constituintes para sistemas de extinção por gás — Parte 9: Requisitos e métodos de ensaio para detectores de incêndio especiais

 

CEN

EN 12094-10:2003

Sistemas fixos de combate a incêndios — Elementos constituintes para sistemas de extinção por gás — Parte 10: Requisitos e métodos de ensaio para manómetros e pressostatos

 

CEN

EN 12094-11:2003

Sistemas fixos de combate a incêndios — Elementos constituintes para sistemas de extinção por gás — Parte 11: Requisitos e métodos de ensaio para dispositivos de pesagem mecânica

 

CEN

EN 12094-12:2003

Sistemas fixos de combate a incêndios — Elementos constituintes para sistemas de extinção por gás — Parte 12: Requisitos e métodos de ensaio para dispositivos de alarme pneumático

 

CEN

EN 12094-13:2001

Sistemas fixos de extinção de incêndios — Componentes para instalações de extinção a gás — Parte 13: Requisitos essenciais para válvulas anti-retorno

 

CEN

EN 12101-1:2005

Sistemas de controlo de fumos e de calor — Parte 1: Especificações para cortinas de fumo

 

EN 12101-1:2005/A1:2006

Nota 3

31.12.2007

CEN

EN 12101-2:2003

Sistemas de controlo de fumos e de calor — Parte 2: Especificação para fumo natural e ventiladores para extracção de calor

 

CEN

EN 12101-3:2002

Sistemas para controlo de fumos e de calor — Parte 3: Especificações para os ventiladores extractores de fumos e de calor

 

EN 12101-3:2002/AC:2005

 

 

CEN

EN 12101-6:2005

Sistemas de controlo de fumos e calor — Parte 6: Especificações para os sistemas de diferencial de pressão — Conjuntos

 

EN 12101-6:2005/AC:2006

 

 

CEN

EN 12101-10:2005

Sistemas de controlo de fumo e calor — Parte 10: Fornecimentos de energia

 

EN 12101-10:2005/AC:2007

 

 

CEN

EN 12150-2:2004

Vidro na construção — Vidro de segurança de silicato sodo cálcico temperado termicamente — Parte 2: Avaliação da conformidade/Norma de produto

 

CEN

EN 12209:2003

Ferragens — Fechos e testas mecânicos — Fechos operados mecanicamente, testas e fechos de chapa — Requisitos e métodos de ensaio

 

EN 12209:2003/AC:2005

 

 

CEN

EN 12259-1:1999 + A1:2001

Sistemas fixos de combate a incêndios — Componentes para sistemas sprinkler e de pulverização de água — Parte 1: Sprinklers

 

EN 12259-1:1999 + A1:2001/A2:2004

Nota 3

Expirou

(28.2.2006)

EN 12259-1:1999 + A1:2001/A3:2006

Nota 3

Expirou

(31.8.2006)

CEN

EN 12259-2:1999

Sistemas fixos de combate a incêndios — Componentes para sistemas sprinkler e de pulverização de água — Parte 2: Conjunto de válvulas de alarme húmidas

 

EN 12259-2:1999/A1:2001

 

 

EN 12259-2:1999/A2:2005

Nota 3

Expirou

(31.8.2007)

EN 12259-2:1999/AC:2002

 

 

CEN

EN 12259-3:2000

Sistemas fixos de combate a incêndio — Componentes para sprinkler e sistemas de pulverizaçāo de água — Parte 3: Conjunto de válvulas de alarme secas

 

EN 12259-3:2000/A1:2001

 

 

EN 12259-3:2000/A2:2005

Nota 3

Expirou

(31.8.2007)

CEN

EN 12259-4:2000

Sistemas fixos de combate a incêndio — Componentes para sprinkler e sistemas de pulverização de água — Parte 4: Alarmes de motor de água

 

EN 12259-4:2000/A1:2001

 

 

CEN

EN 12259-5:2002

Sistemas fixos de combate a incêndios — Componentes para sistemas sprinkler e de pulverização de água — Parte 5: Detectores de débito hidráulico

 

CEN

EN 12271:2006

Revestimentos superficiais — Requisitos

 

CEN

EN 12285-2:2005

Reservatórios de aço fabricados em oficina — Parte 2: Reservatórios cilíndricos, horizontais, de paredes simples e duplas, aéreos, para armazenamento de líquidos inflamáveis e não inflamáveis, poluentes de água

 

CEN

EN 12326-1:2004

Ardósias e produtos de pedra destinados à cobertura e revestimentos descontínuos — Parte 1: Especificação do produto

 

CEN

EN 12337-2:2004

Vidro na construção — Vidro de silicato sodo cálcico endurecido quimicamente — Parte 2: Avaliação da conformidade/Norma de produto

 

CEN

EN 12352:2006

Equipamento de controlo de tráfego — Sistemas luminosos de aviso e segurança

 

CEN

EN 12368:2006

Equipamento de controlo de tráfego — Semáforos

 

CEN

EN 12380:2002

Válvulas de regulação da pressão para sistemas de drenagem de águas residuais — Requisitos, métodos de ensaio e avaliação da conformidade

 

CEN

EN 12446:2003

Chaminés — Componentes — Paredes exteriores em elementos de betão

 

CEN

EN 12467:2004

Capas lisas de fibrocimento — Características do produto e métodos de ensaio.

 

EN 12467:2004/A1:2005

Nota 3

Expirou

(28.2.2006)

EN 12467:2004/A2:2006

Nota 3

30.6.2008

CEN

EN 12566-1:2000

Pequenas instalações de tratamento de águas residuais até 50 PTE — Parte 1: Fossas sépticas prefabricadas

 

EN 12566-1:2000/A1:2003

 

 

CEN

EN 12566-3:2005

Pequenas instalações de tratamento de águas residuais até 50 PTE — Parte 3: Estações de tratamento de águas residuais domésticas compactas e/ou montadas no local

 

CEN

EN 12620:2002

Agregados para betão

 

CEN

EN 12676-1:2000

Sistemas anti-encadeamento para estradas — Parte 1: Desempenho e características

 

EN 12676-1:2000/A1:2003

 

 

CEN

EN 12764:2004

Aplicações sanitárias — Especificações para banheiras de ondas

 

CEN

EN 12794:2005+A1:2007

Produtos prefabricados de betão — Estacas para fundações

EN 12794:2005

30.11.2007

CEN

EN 12809:2001

Caldeiras independentes, para uso doméstico, que utilizam combustíveis sólidos — Saída de energia nominal até 50 kW — Requisitos e métodos de ensaio

 

EN 12809:2001/A1:2004

 

 

EN 12809:2001/AC:2006

 

 

EN 12809:2001/A1:2004/AC:2006

 

 

EN 12809:2001/A1:2004/AC:2007

 

 

CEN

EN 12815:2001

Fogões para uso doméstico que utilizam combustíveis sólidos — Requisitos e métodos de ensaio

 

EN 12815:2001/A1:2004

 

 

EN 12815:2001/AC:2006

 

 

EN 12815:2001/A1:2004/AC:2006

 

 

EN 12815:2001/A1:2004/AC:2007

 

 

CEN

EN 12839:2001

Produtos prefabricados de betão — Elementos para vedações

 

CEN

EN 12843:2004

Produtos prefabricados de betão — Mastros e postes

 

CEN

EN 12859:2001

Placas de gesso — Definições, requisitos e métodos de ensaio

 

EN 12859:2001/A1:2004

Nota 3

Expirou

(31.12.2004)

CEN

EN 12860:2001

Colas à base de gesso para placas de gesso — Definições, requisitos e métodos de ensaio

 

CEN

EN 12878:2005

Pigmentos para a coloração de materiais de construção à base de cimento e/ou cal — Especificações e métodos de ensaio

 

EN 12878:2005/AC:2006

 

 

CEN

EN 12951:2004

Acessórios prefabricados para coberturas — Escadas de telhado — Especificações do produto e métodos de ensaio

 

CEN

EN 12966-1:2005

Sinalização rodoviária vertical — Painéis de mensagens variáveis — Parte 1: Norma de produto

 

CEN

EN 13024-2:2004

Vidro na construção — Vidro borossilicatado de segurança temperado termicamente — Parte 2: Avaliação da conformidade/Norma de produto

 

CEN

EN 13043:2002

Agregados para misturas betuminosas e tratamentos superficiais para estradas, aeroportos e outras áreas de circulação

 

EN 13043:2002/AC:2004

 

 

CEN

EN 13055-1:2002

Agregados leves — Parte 1: Agregados leves para betão, argamassas e caldas de injecção

 

CEN

EN 13055-2:2004

Agregados leves — Parte 2: Agregados leves para misturas betuminosas e tratamentos superficiais e para aplicações em camadas de materiais não ligados ou ligados

 

CEN

EN 13063-1:2005+A1:2007

Chaminés — Sistemas de chaminés com conduta interior em terracota/cerâmica — Parte 1: Requisitos e métodos de ensaio para determinação da resistência ao fogo de chaminé

EN 13063-1:2005

30.4.2009

CEN

EN 13063-2:2005+A1:2007

Chaminés — Sistemas de chaminés com conduta interior em terracota/cerâmica — Parte 2: Requisitos e métodos de ensaio em condições de humidade

EN 13063-2:2005

30.4.2009

CEN

EN 13063-3:2007

Chaminés — Sistemas de chaminés com conduta interior em terracota/cerâmica — Parte 3: Requisitos e métodos de ensaio para sistemas de chaminés com mistura de ar

 

CEN

EN 13069:2005

Chaminés — Paredes externas cerâmicas para sistemas de chaminés — Requisitos e métodos de ensaio

 

CEN

EN 13084-5:2005

Chaminés industriais independentes — Parte 5: Materiais para paredes interiores em cerâmica — Especificação do produto

 

EN 13084-5:2005/AC:2006

 

 

CEN

EN 13084-7:2005

Chaminés industriais autónomas — Parte 7: Especificações de produto na fabricação de cilindros de aço para utilização em chaminés de parede de aço simples e condutas de aço

 

CEN

EN 13101:2002

Degraus para câmaras de visita — Requisitos, marcação, ensaios e avaliação da conformidade

 

CEN

EN 13108-1:2006

Misturas betuminosas — Especificações de materiais — Parte 1: Misturas betuminosas densas

 

CEN

EN 13108-2:2006

Misturas betuminosas — Especificações de materiais — Parte 2: Misturas betuminosas para camadas muito delgadas

 

CEN

EN 13108-3:2006

Misturas betuminosas — Especificações de materiais — Parte 3: Misturas betuminosas moles

 

CEN

EN 13108-4:2006

Misturas betuminosas — Especificações de materiais — Parte 4: Misturas betuminosas cilindradas a quente

 

CEN

EN 13108-5:2006

Misturas betuminosas — Especificações de materiais- Parte 5: Mastiques betuminosos pétreos

 

CEN

EN 13108-6:2006

Misturas betuminosas — Especificações de materiais — Parte 6: Mastique betuminoso

 

CEN

EN 13108-7:2006

Misturas betuminosas — Especificações de materiais — Parte 7: Betão betuminoso drenante

 

CEN

EN 13139:2002

Agregados para argamassa

 

CEN

EN 13160-1:2003

Sistemas de detecção de fugas — Parte 1: Princípios gerais

 

CEN

EN 13162:2001

Produtos de isolamento térmico para aplicação em edifícios — Produtos manufacturados em lã mineral (MW) — Especificação

 

EN 13162:2001/AC:2005

 

 

CEN

EN 13163:2001

Produtos de isolamento térmico para aplicação em edifícios — Produtos manufacturados em poliestireno expandido (EPS) — Especificação

 

EN 13163:2001/AC:2005

 

 

CEN

EN 13164:2001

Produtos de isolamento térmico para aplicação em edifícios — Produtos manufacturados em poliestireno extrudido (XPS) — Especificação

 

EN 13164:2001/A1:2004

Nota 3

Expirou

(30.11.2004)

EN 13164:2001/AC:2005

 

 

CEN

EN 13165:2001

Produtos de isolamento térmico para aplicação em edifícios — Produtos manufacturados em espuma rígida de poliuretano (PUR) — Especificação

 

EN 13165:2001/A1:2004

Nota 3

Expirou

(30.11.2004)

EN 13165:2001/A2:2004

Nota 3

Expirou

(31.5.2005)

EN 13165:2001/AC:2005

 

 

CEN

EN 13166:2001

Produtos de isolamento térmico para aplicação em edifícios — Produtos manufacturados em espuma fenólica (PF). Especificação

 

EN 13166:2001/A1:2004

Nota 3

Expirou

(30.11.2004)

EN 13166:2001/AC:2005

 

 

CEN

EN 13167:2001

Produtos de isolamento térmico para aplicação em edifícios — Produtos manufacturados em vidro celular (CG) — Especificação

 

EN 13167:2001/A1:2004

Nota 3

Expirou

(30.11.2004)

EN 13167:2001/AC:2005

 

 

CEN

EN 13168:2001

Produtos de isolamento térmico para aplicação em edifícios — Produtos manufacturados em lã de madeira (WW) — Especificação

 

EN 13168:2001/A1:2004

Nota 3

Expirou

(30.11.2004)

EN 13168:2001/AC:2005

 

 

CEN

EN 13169:2001

Produtos de isolamento térmico para aplicação em edifícios — Produtos manufacturados em perlite expandida (EPB) — Especificação

 

EN 13169:2001/A1:2004

Nota 3

Expirou

(30.11.2004)

EN 13169:2001/AC:2005

 

 

CEN

EN 13170:2001

Produtos de isolamento térmico para aplicação em edifícios — Produtos manufacturados de cortiça expandida (ICB) — Especificação

 

EN 13170:2001/AC:2005

 

 

CEN

EN 13171:2001

Produtos de isolamento térmico para aplicação em edifícios — Produtos manufacturados de fibras de madeira (WF) — Especificação

 

EN 13171:2001/A1:2004

Nota 3

Expirou

(30.11.2004)

EN 13171:2001/AC:2005

 

 

CEN

EN 13224:2004+A1:2007

Produtos prefabricados de betão — Elementos para pavimentos nervurados

EN 13224:2004

31.12.2007

CEN

EN 13225:2004

Produtos prefabricados de betão — Elementos estruturais lineares

 

EN 13225:2004/AC:2006

 

 

CEN

EN 13229:2001

Aparelhos de encastrar incluindo lareiras que utilizam combustíveis sólidos — Requisitos e métodos de ensaio

 

EN 13229:2001/A1:2003

 

 

EN 13229:2001/A2:2004

 

 

EN 13229:2001/A2:2004/AC:2006

 

 

EN 13229:2001/AC:2006

 

 

EN 13229:2001/A2:2004/AC:2007

 

 

CEN

EN 13240:2001

Aquecedores de ambiente que utilizam combustíveis sólidos — Requisitos e métodos de ensaio

 

EN 13240:2001/A2:2004

 

 

EN 13240:2001/AC:2006

 

 

EN 13240:2001/A2:2004/AC:2006

 

 

EN 13240:2001/A2:2004/AC:2007

 

 

CEN

EN 13241-1:2003

Portões industriais e de garagem — Norma de produto — Parte 1: Produtos sem características corta-fogo ou pára-chamas

 

CEN

EN 13242:2002

Agregados para materiais não ligados ou tratados com ligantes hidráulicos utilizados em trabalhos de engenharia civil e na construção rodoviária

 

EN 13242:2002/AC:2004

 

 

CEN

EN 13249:2000

Geotêxteis e produtos relacionados — Características requeridas para uso na construção de estradas e outras áreas de tráfego (excluíndo auto-estradas e inclusão de asfalto)

 

EN 13249:2000/A1:2005

Nota 3

Expirou

(31.7.2005)

CEN

EN 13250:2000

Geotêxteis e produtos relacionados — Características requeridas para uso na construção de auto-estradas

 

EN 13250:2000/A1:2005

Nota 3

Expirou

(31.7.2005)

CEN

EN 13251:2000

Geotêxteis e produtos relacionados — Características requeridas para uso em trabalhos na terra, fundações e estruturas de retenção

 

EN 13251:2000/A1:2005

Nota 3

Expirou

(31.7.2005)

CEN

EN 13252:2000

Geotêxteis e produtos relacionados — Características requeridas para uso em sistemas de drenagem

 

EN 13252:2000/A1:2005

Nota 3

Expirou

(31.7.2005)

CEN

EN 13253:2000

Geotêxteis e produtos relacionados — Características requeridas para uso em trabalhos de controlo da erosão (protecção costeira, revestimento da margem)

 

EN 13253:2000/A1:2005

Nota 3

Expirou

(31.7.2005)

CEN

EN 13254:2000

Geotêxteis e produtos relacionados — Características requeridas para uso na construção de reservatórios e barragens

 

EN 13254:2000/A1:2005

Nota 3

Expirou

(31.7.2005)

EN 13254:2000/AC:2003

 

 

CEN

EN 13255:2000

Geotêxteis e produtos relacionados — Características requeridas para uso na construção de canais

 

EN 13255:2000/A1:2005

Nota 3

Expirou

(31.7.2005)

EN 13255:2000/AC:2003

 

 

CEN

EN 13256:2000

Geotêxteis e produtos relacionados — Características requeridas para uso na construção de tuneis e estruturas subterrâneas

 

EN 13256:2000/A1:2005

Nota 3

Expirou

(31.7.2005)

EN 13256:2000/AC:2003

 

 

CEN

EN 13257:2000

Geotêxteis e produtos relacionados — Características requeridas para uso em arrumações de resíduos sólidos

 

EN 13257:2000/A1:2005

Nota 3

Expirou

(31.7.2005)

EN 13257:2000/AC:2003

 

 

CEN

EN 13263-1:2005

Sílica de fumo para betão — Parte 1: Definições, requisitos e critérios de conformidade

 

CEN

EN 13265:2000

Geotêxteis e produtos relacionados — Características requeridas para uso em projectos de contenção de resíduos líquidos

 

EN 13265:2000/A1:2005

Nota 3

Expirou

(31.7.2005)

EN 13265:2000/AC:2003

 

 

CEN

EN 13279-1:2005

Gesso e produtos à base de gesso para a construção — Parte 1: Definições e requisitos.

 

CEN

EN 13310:2003

Lava-louças — Requisitos funcionais e métodos de ensaio

 

CEN

EN 13341:2005

Reservatórios termoplásticos estáticos para armazenagem acima do solo de óleos de aquecimento doméstico, querosene e combustíveis de motores diesel — Moldado de sopro em polietileno, moldado rotacional em polietileno e poliamida 6 por reservatórios de pol

 

CEN

EN 13361:2004

Barreiras geossintéticas — Características requeridas para o uso na construção de reservatórios e barragens

 

EN 13361:2004/A1:2006

Nota 3

Expirou

(28.2.2007)

CEN

EN 13362:2005

Barreiras geossintéticas — Características requeridas para uso na construção de canais

 

CEN

EN 13383-1:2002

Enrocamentos — Parte 1: Especificações

 

CEN

EN 13407:2006

Urinois de parede — Requisitos funcionais e métodos de ensaio

 

CEN

EN 13450:2002

Agregados para balastros de vias férreas

 

EN 13450:2002/AC:2004

 

 

CEN

EN 13454-1:2004

Ligantes, ligantes compostos e misturas feitas em fábrica à base de sulfato de cálcio para revestimentos contínuos de pavimentos — Parte 1: Definições e requisitos.

 

CEN

EN 13479:2004

Consumíveis de soldadura — Norma geral de produto para metal de adição e fluxos para soldadura por fusão de matériais metálicos

 

CEN

EN 13491:2004

Barreiras geossintéticas — Características requeridas para uso como barreira fluída na construção de túneis e estruturas no subsolo

 

EN 13491:2004/A1:2006

Nota 3

Expirou

(28.2.2007)

CEN

EN 13492:2004

Barreiras geossintéticas — Características requeridas para uso na construção de locais de colocação de desperdícios líquidos, estações de transferência ou contenção secundária

 

EN 13492:2004/A1:2006

Nota 3

Expirou

(28.2.2007)

CEN

EN 13493:2005

Barreiras geossintéticas — Características requeridas para uso na construção de armazéns de resíduos sólidos e locais de eliminação

 

CEN

EN 13502:2002

Chaminés — Requisitos e métodos de ensaio para terminais de condutas de chaminés em argila/cerâmica

 

CEN

EN 13561:2004

Estores exteriores -- Requisitos incluindo os de segurança

 

CEN

EN 13564-1:2002

Válvulas anti-retorno para edifícios — Parte 1: Requisitos

 

CEN

EN 13565-1:2003

Instalações fixas de combate a incêndio — Instalações espumíferas — Parte 1: Requisitos e métodos de ensaio para componentes

 

CEN

EN 13616:2004

Dispositivos de prevenção de transbordo para reservatórios estáticos para combustíveis líquidos de petróleo

 

EN 13616:2004/AC:2006

 

 

CEN

EN 13658-1:2005

Rebordos e caleiras metálicas — Definições, requisitos e métodos de ensaio — Parte 1 : Revestimentos interiores

 

CEN

EN 13658-2:2005

Rebordos e caleiras metálicas — Definições, requisitos e métodos de ensaio — Parte 2 : Revestimentos exteriores

 

CEN

EN 13659:2004

Cerramento de vãos—Requisitos incluindo os de segurança

 

CEN

EN 13693:2004

Produtos prefabricados de betão — Elementos especiais para coberturas

 

CEN

EN 13707:2004

Membranas de impermeabilização flexíveis — Membranas betuminosas armadas para impermeabilização de coberturas — Definições e características

 

EN 13707:2004/A1:2006

Nota 3

Expirou

(31.5.2007)

CEN

EN 13747:2005

Produtos prefabricados em betão — Prelajes

 

EN 13747:2005/AC:2006

 

 

CEN

EN 13748-1:2004

Mosaico hidráulico — Parte 1: Mosaico hidráulico para utilização em interiores

 

EN 13748-1:2004/A1:2005

Nota 3

Expirou

(31.12.2005)

EN 13748-1:2004/AC:2005

 

 

CEN

EN 13748-2:2004

Ladrilhos hidráulicos — Parte 2: Ladrilhos hidráulicos para uso exterior

 

CEN

EN 13813:2002

Revestimentos contínuos para pavimentos — Materiais — Especificações e requisitos

 

CEN

EN 13815:2006

Produtos de estafe — Definições, requisitos e métodos de ensaio

 

CEN

EN 13830:2003

Fachadas cortina — Norma de produto

 

CEN

EN 13859-1:2005

Membranas de impermeabilização flexíveis — Definições e características de barreiras sob revestimentos de coberturas inclinadas — Parte 1: Barreiras para coberturas com elementos descontínuos

 

CEN

EN 13859-2:2004

Membranas de impermeabilização flexíveis — Definições e características de barreiras flexíveis colocadas sob paredes — Parte 2: Barreiras flexíveis para paredes

 

CEN

EN 13877-3:2004

Pavimentos de betão — Parte 3: Especificações relativas a varões de transferência de carga para utilização em pavimentos de betão

 

CEN

EN 13915:2007

Painéis divisórios prefabricados em placas de gesso de alma celular em cartão — Definições, requisitos e métodos de ensaio

 

CEN

EN 13950:2005

Painéis compostos de placas de gesso para isolamento térmico/acústico — Definições, requisitos e métodos de ensaio

 

CEN

EN 13956:2005

Membranas de impermeabilização flexíveis — Membranas de plástico e de borracha para impermeabilização de coberturas — Definições e características

 

EN 13956:2005/AC:2006

 

 

CEN

EN 13963:2005

Materiais de vedação para placas de gesso — Definições, requisitos e métodos de ensaio

 

EN 13963:2005/AC:2006

 

 

CEN

EN 13964:2004

Tectos suspensos — Requisitos e métodos de ensaio

 

EN 13964:2004/A1:2006

Nota 3

31.8.2008

CEN

EN 13967:2004

Membranas de impermeabilização flexíveis — Membranas de plástico e de borracha contra a ascensão capilar de água do terreno — Definições e características

 

EN 13967:2004/A1:2006

Nota 3

Expirou

(31.5.2007)

CEN

EN 13969:2004

Membranas de impermeabilização flexíveis — Membranas betuminosas contra a ascensão capilar de água do terreno — Definições e características

 

EN 13969:2004/A1:2006

Nota 3

Expirou

(31.5.2007)

CEN

EN 13970:2004

Membranas de impermeabilização flexíveis — Membranas betuminosas usadas como barreiras ao vapor — Definições e características

 

EN 13970:2004/A1:2006

Nota 3

Expirou

(31.5.2007)

CEN

EN 13978-1:2005

Produtos prefabricados de betão — Garagens prefabricadas de betão — Parte 1: Requisitos para garagens de betão armado monolíticas ou compostas por elementos individuais com a dimensão de uma garagem

 

CEN

EN 13984:2004

Membranas de impermeabilização flexíveis — Membranas de plástico e de borracha usadas como barreiras ao vapor — Definições e características

 

EN 13984:2004/A1:2006

Nota 3

Expirou

(31.5.2007)

CEN

EN 13986:2004

Painéis à base de madeira para uso na construção — Características, avaliação da conformidade e marcação

EN 13986:2002

Expirou

(30.4.2005)

CEN

EN 14016-1:2004

Ligantes para revestimentos à base de magnésia — Magnésia cáustica e cloreto de magnésio — Parte 1: Definições, requisitos

 

CEN

EN 14037-1:2003

Painéis radiantes para montagem em tectos alimentados a água a temperatura inferior a 120 .oC — Parte 1: Especificações técnicas e requisitos

 

CEN

EN 14041:2004

Revestimentos de piso resilientes, têxteis e laminados — Características essenciais

 

EN 14041:2004/AC:2006

 

 

CEN

EN 14063-1:2004

Produtos de isolamento térmico para construção — Isolamento térmico fabricado in-situ à base de granulados leves de argila expandida — Parte 1: Especificação do produto a granel antes de colocação em obra

 

EN 14063-1:2004/AC:2006

 

 

CEN

EN 14080:2005

Estruturas de madeira — Madeira lamelada colada — Requisitos

 

CEN

EN 14081-1:2005

Estruturas de madeira — Madeira com secção rectangular classificada segundo a resistência — Parte 1: Requisitos gerais

 

CEN

EN 14178-2:2004

Vidro na construção — Produtos de base de vidro de silicatos alcalino terrosos — Parte 2: Avaliação da conformidade/Norma de produtos

 

CEN

EN 14179-2:2005

Vidro na construção — Vidro de segurança de silicato sodo cálcico temperado e recozido (Heat soak) — Parte 2: Avaliação da conformidade/Norma de produto

 

CEN

EN 14188-1:2004

Selantes e fíleres para juntas — Parte 1: Especificações para produtos aplicados a quente

 

CEN

EN 14188-2:2004

Selantes e fíleres para Juntas — Parte 2: Especificações para produtos aplicados a frio

 

CEN

EN 14188-3:2006

Selantes e fíleres para juntas — Parte 3: Especificações para produtos pré-moldados

 

CEN

EN 14190:2005

Produtos de transformação secundária de placas de gesso — Definições, requisitos e métodos de ensaio

 

CEN

EN 14195:2005

Elementos de armação metálica para sistemas em placas de gesso — Definições, requisitos e métodos de ensaio

 

EN 14195:2005/AC:2006

 

 

CEN

EN 14209:2005

Cornijas preformadas de gesso — Definições, requisitos e métodos de ensaio

 

CEN

EN 14216:2004

Cimento — Composição, especificações e critérios de conformidade dos cimentos especiais de muito baixo calor de hidratação

 

CEN

EN 14246:2006

Elementos de gesso para tectos suspensos — Definições, requisitos e métodos de ensaio

 

EN 14246:2006/AC:2007

 

 

CEN

EN 14250:2004

Estruturas de Madeira — Requisitos relativos a produtos para asnas

 

CEN

EN 14296:2005

Aplicações sanitárias — Lavabos colectivos

 

CEN

EN 14316-1:2004

Produtos de isolamento térmico para construção — Isolamento térmico fabricado in-situ à base de granulados leves de perlite expandida (EP) — Parte 1: Especificação do produto ligado e do produto a granel antes da colocação em obra

 

CEN

EN 14317-1:2004

Produtos de isolamento térmico para construção — Isolamento térmico fabricado in-situ à base de granulados leves de vermiculite esfoliada (EV) Parte 1: Especificação do produto ligado e do produto a granel antes de colocação em obra

 

CEN

EN 14321-2:2005

Vidro na construção — Vidro de segurança alcalino terroso temperado termicamente — Parte 2: Avaliação da conformidade/Norma de produto

 

CEN

EN 14339:2005

Hidrante enterrado

 

CEN

EN 14342:2005

Pavimentos de madeira — Características, avaliação da conformidade e marcação

 

EN 14342:2005/AC:2007

 

 

CEN

EN 14351-1:2006

Portas (conjunto de porta e aro) pedonais e janelas — Norma de produto, características de desempenho — Parte 1: Portas pedonais externas e janelas sem características de confinamento ao fogo ou ao fumo

 

CEN

EN 14374:2004

Estruturas de madeiraMadeira micro lamelada-colada Requisitos

 

CEN

EN 14384:2005

Hidrantes

 

CEN

EN 14388:2005

Dispositivos de redução do ruído de tráfego rodoviário — Especificações

 

CEN

EN 14396:2004

Escadas fixas para câmaras de visita

 

CEN

EN 14399-1:2005

Elementos de ligação roscados de construção de alta resistência aptos a pré-esforço — Parte 1: Requisitos gerais

 

CEN

EN 14411:2006

Pavimentos e revestimentos cerâmicos — Definições, classificação, características e marcação

EN 14411:2003

Expirou

(30.6.2007)

CEN

EN 14428:2004

Cabinas de chuveiro — Requisitos funcionais e métodos de ensaio

 

CEN

EN 14449:2005

Vidro na construção — Vidro laminado e vidro laminado de segurança — Avaliação da conformidade/Norma de produto

 

EN 14449:2005/AC:2005

 

 

CEN

EN 14471:2005

Chaminés — Sistemas de chaminés com conduta interna em plástico — Requisitos e métodos de ensaio

 

CEN

EN 14496:2005

Colas à base de gesso para painéis compostos e placas para isolamento térmico/acústico — Definições, requisitos e métodos de ensaio.

 

CEN

EN 14528:2007

Bidés — Requisitos funcionais e métodos de ensaio

EN 14528:2005

31.1.2009

CEN

EN 14604:2005

Detectores autónomos de fumo

 

CEN

EN 14647:2005

Cimento de aluminato de cálcio — Composição, especificações e critérios de conformidade

 

EN 14647:2005/AC:2006

 

 

CEN

EN 14680:2006

Colas para sistemas de tubagens termoplásticas sem pressão — Especificações

 

CEN

EN 14688:2006

Aplicações sanitárias — Lavabos — Requisitos funcionais e métodos de ensaio

 

CEN

EN 14716:2004

Tectos falsos tensionados — Requisitos e métodos de ensaio

 

CEN

EN 14782:2006

Chapas metálicas autoportantes para coberturas, revestimentos exteriores e interiores de paredes.

 

CEN

EN 14783:2006

Placas metálicas totalmente apoiadas para cobertura de telhados, revestimento de fachadas exteriores e de paredes interiores — Especificação de produto e requisitos

 

CEN

EN 14800:2007

Tubos flexíveis metálicos ondulados de segurança para a ligação de aparelhos domésticos que utilizam combustíveis gasosos

 

CEN

EN 14814:2007

Colas para sistemas de tubagens termo plásticas para fluidos sob pressão — Especificações

 

CEN

EN 14843:2007

Produtos prefabricados de betão — Escadas

 

CEN

EN 14844:2006

Produtos prefabricados de betão — Caixas fechadas enterradas

 

CEN

EN 14889-1:2006

Fibras para betão — Parte 1: Fibras de aço — Definições, especificações e conformidade

 

CEN

EN 14889-2:2006

Fibras para betão — Parte 2: Fibras poliméricas — Definições, especificações e conformidade

 

CEN

EN 14904:2006

Pavimentos desportivos — Pavimentos interiores para multi-desportos — Especificações

 

CEN

EN 14909:2006

Membranas de impermeabilização flexíveis — Bandas estanques de plástico e de borracha contra a ascensão capilar em paredes — Definições e características

 

CEN

EN 14915:2006

Lambris e painéis em madeira — Características, avaliação da conformidada e marcação

 

EN 14915:2006/AC:2007

 

 

CEN

EN 14933:2007

Enchimento leve e produtos de isolamento para as aplicações de engenharia civil — Produtos manufacturados em poliestireno expandido (EPS) — Especificação

 

CEN

EN 14934:2007

Produtos de isolamento térmico e produtos leves de enchimento para aplicações em engenharia civil — Produtos prefabricados de poliestireno expandido extrudido (XPS) — Especificação

 

CEN

EN 14964:2006

Produtos de cobertura para assentamento descontínuo e produtos de revestimento — Forros rígidos de telhado — Definições e características

 

CEN

EN 14967:2006

Membranas de impermeabilização flexíveis — Bandas betuminosas contra a ascensão capilar — Definições e características

 

CEN

EN 14989-1:2007

Chaminés — Requisitos e métodos de ensaio para chaminés metálicas e condutas de condução de ar para todos os materiais para aplicações de aquecimento estanques — Parte 1: Terminais verticais para aparelhos tipo C6

 

CEN

EN 14991:2007

Produtos prefabricados de betão — Elementos de fundações

 

CEN

EN 14992:2007

Produtos prefabricados em betão — Elementos de parede — Propriedades e desempenho dos produtos

 

CEN

EN 15048-1:2007

Elementos de ligações roscados de construção não pré-esforçados — Parte 1: Requisitos gerais

 

CEN

EN 15050:2007

Produtos prefabricados de betão — Elementos para pontes

 

CEN

EN 15088:2005

Alumínio e ligas de alumínio — Produtos estruturais para trabalhos de construção — Condições técnicas de inspecção e de fornecimento

 

CEN

EN 15167-1:2006

Escória granulada de alto forno moída para betão, argamassa e caldas de injecção — Parte 1: Definições, especificações e critérios de conformidade

 

CEN

EN 15250:2007

Aparelhos domésticos de aquecimento com libertação lenta de calor que utilizam combustíveis sólidos — Requisitos e métodos de ensaio

 

Nota 1

Em geral, a data de cessação da presunção de conformidade será a data de retirada («ddr»), definida pelo organismo Europeu de Normalização, mas chama-se a atenção dos utilizadores destas normas para o facto de que, em certas circunstâncias excepcionais, poderá não ser assim.

Nota 3

No caso de emendas a normas, a norma aplicável é a EN CCCCC:YYYY, respectivas emendas anteriores, caso existam, e a nova emenda mencionada. A norma anulada ou substituída (coluna 3) consistirá então da EN CCCCC:YYYY e respectivas emendas anteriores, caso existam, mas sem a nova emenda mencionada. Na data referida, a norma anulada ou substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva.

Aviso:

Qualquer informação relativa à disponibilidade de normas pode ser obtida quer junto dos organismos europeus de normalização quer junto dos organismos nacionais de normalização que figuram na lista anexa à Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) modificada pela Directiva 98/48/CE (3).

A publicação das referências das normas no Jornal Oficial da União Europeia não implica que elas estão disponíveis em todas as línguas comunitárias.

Esta lista substitui todas as listas anteriores publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. A Comissão assegura a actualização da presente lista.

Mais informação está disponível em:

http://ec.europa.eu/enterprise/newapproach/standardization/harmstds/


(1)  ESO: Organismo Europeu de Normalização:

CEN: rue de Stassart 36, B-1050 Brussels, Tel.(32-2) 550 08 11; fax (32-2) 550 08 19 (http://www.cen.eu)

CENELEC: rue de Stassart 35, B-1050 Brussels, Tel.(32-2) 519 68 71; fax (32-2) 519 69 19 (http://www.cenelec.org)

ETSI: 650, route des Lucioles, F-06921 Sophia Antipolis, Tel.(33) 492 94 42 00 ; fax (33) 493 65 47 16 (http://www.etsi.org)

(2)  JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.

(3)  JO L 217 de 5.8.1998, p. 18.


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Comissão

4.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 290/43


Convite à apresentação de propostas no âmbito do programa de trabalho do 7.o Programa-Quadro da CE de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração

(2007/C 290/13)

Anuncia-se, por este meio, o lançamento de um convite à apresentação de propostas no âmbito do programa de trabalho do 7.o Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013).

Convidam-se os interessados a apresentarem propostas para o seguinte convite no âmbito do programa específico «Cooperação»: Tecnologias da Informação e das Comunicações: FP7-ICT-2007-3.

A documentação do convite, que inclui o prazo e o orçamento, consta do texto do convite, que é publicado no sítio Web do servidor CORDIS:

http://cordis.europa.eu/fp7/calls/.


4.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 290/44


F-Aurillac: Exploração de serviços aéreos regulares

Exploração de serviços aéreos regulares entre Aurillac e Paris (Orly)

Anúncio de concurso público lançado pela França nos termos do n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho tendo em vista uma delegação de serviço público

(2007/C 290/14)

1.   Introdução: Em aplicação do disposto no n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92, de 23.7.1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias, a França impôs obrigações de serviço público aos serviços aéreos regulares explorados entre Aurillac e Paris (Orly). As normas impostas por estas obrigações de serviço público foram publicadas no «Jornal Oficial da União Europeia» de 1.12.2007 com a referência C 289.

Na medida em que, em 1.5.2008, nenhuma transportadora aérea tenha iniciado ou esteja prestes a iniciar a exploração de serviços aéreos regulares nesta ligação, em conformidade com as obrigações de serviço público impostas e sem solicitar qualquer compensação financeira, a França decidiu, no âmbito do procedimento previsto no n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do regulamento supramencionado, limitar o acesso a uma única transportadora e conceder, após concurso, o direito de exploração desses serviços a partir de 1.6. 2008.

2.   Entidade adjudicante: Chambre de commerce et d'industrie du Cantal, 44, boulevard du Pont Rouge, F-15013 Aurillac Cedex. Tél. (33) 471 45 40 41. Fax (33) 471 48 48 12. E-mail: cdouhet@cantal.cci.fr.

3.   Objecto do concurso: Fornecer, a partir de 1.6.2008, serviços aéreos regulares em conformidade com as obrigações de serviço público mencionadas no ponto 1.

4.   Características principais do contrato: Contrato de delegação de serviço público concluído entre a transportadora, a Chambre de commerce et d'industrie du Cantal e o Estado, conforme o disposto no artigo 8.o do Decreto n.o 2005-473, de 16.5.2005, relativo, nomeadamente, às regras de atribuição de compensações financeiras pelo Estado.

O delegatário arrecadará as receitas. A Chambre de commerce et d'industrie du Cantal e o Estado pagar-lhe-ão uma contribuição igual à diferença entre as despesas reais de exploração, antes de impostos (IVA, taxas especiais de transporte aéreo), e as receitas comerciais, antes de impostos (IVA, taxas especiais de transporte aéreo) geradas pelo serviço, até ao limite da compensação máxima prevista no contrato, uma vez reduzido, se for caso disso, o montante das coimas mencionadas no ponto 9-4 do presente anúncio.

5.   Duração do contrato: O contrato (convenção de delegação de serviço público) terá uma duração de três anos a contar de 1.6.2008.

6.   Participação na consulta: A participação está aberta a todas as transportadoras aéreas titulares de uma licença de exploração válida, emitida nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho, de 23.7.1992, relativo à concessão de licenças às transportadoras aéreas.

7.   Processo de adjudicação e critérios de selecção das candidaturas: O presente convite à apresentação de propostas é abrangido pelo n.o 1, alíneas d), e), f), g), h), e i) do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92, pelas disposições do Capítulo IV, Secção 1 da Lei n.o 93-122, de 29.1.1993, relativas à prevenção da corrupção e à transparência da vida pública e dos procedimentos públicos, assim como pelos seus diplomas de aplicação (nomeadamente o Decreto n.o 97-638, de 31.5.1997, adoptado em aplicação da Lei n.o 97-210, de 11.3.1997, relativa ao reforço da luta contra o trabalho ilegal), e pelo Decreto n.o 2005-473, de 16.5.2005, relativo, nomeadamente, às regras de atribuição de compensações financeiras pelo Estado, assim como pelos seus três diplomas de aplicação, de 16.5.2005.

7-1.   Constituição do processo de candidatura: O processo de candidatura será redigido em língua francesa. Se necessário, os proponentes deverão traduzir para francês os documentos emitidos pelas autoridades públicas e que tenham sido redigidos numa língua oficial da União Europeia. Os proponentes também poderão anexar à versão francesa uma versão noutra língua oficial da União Europeia, mas esta não fará fé.

O processo de candidatura incluirá a seguinte documentação:

carta de candidatura, assinada pelo director ou pelo seu representante, acompanhada dos documentos que o habilitam a assinar,

uma nota de apresentação da empresa, explicitando a capacidade profissional e financeira do proponente no domínio do transporte aéreo, bem como as suas eventuais referências nesta área. Essa nota deverá permitir avaliar a capacidade do proponente para assegurar a continuidade do serviço público e o tratamento não-discriminatório dos utentes; o proponente poderá, se o pretender, inspirar-se no modelo de formulário DC5 utilizado para adjudicação de contratos públicos,

o volume de negócios global e o volume de negócios relativo às prestações em causa obtido nos três últimos anos, ou, ao critério do proponente, os balanços e contas de resultados dos três últimos exercícios. Caso não possa apresentar tais elementos, o proponente exporá os motivos desse impedimento,

nota metodológica sobre o modo como o proponente conta dar resposta ao processo de consulta no caso de ser convidado pela Chambre de commerce et d'industrie du Cantal a apresentar uma proposta, dando nota, nomeadamente, dos elementos seguintes:

os meios técnicos e humanos que o proponente afectará à exploração da ligação,

número, qualificações e afectação do pessoal e, se for caso disso, recrutamentos que o proponente pretende efectuar,

tipos de aeronaves utilizadas e, se for caso disso, a matrícula,

uma cópia da licença de exploração da transportadora aérea do proponente,

caso a licença de exploração seja emitida por um Estado-Membro da União Europeia que não a França, o proponente deverá, além disso, indicar os elementos seguintes:

nacionalidade da licença dos pilotos,

direito aplicável aos contratos de trabalho,

regime de filiação nos organismos de segurança social,

disposições adoptadas em cumprimento do disposto nos artigos L.342 1 a L. 342-6 e dos artigos D. 341- 5 e seguintes do Code du travail (Código do Trabalho), relativas ao destacamento temporário de trabalhadores para prestação de serviços no território nacional,

certificados ou declarações sob compromisso de honra previstos no artigo 8.o do Decreto n.o 97-638 de 31.5.1997 e no Despacho de 31.1.2003, adoptado em aplicação do artigo 8.o daquele decreto, comprovativos da regularidade da situação do proponente no que se refere a obrigações fiscais e sociais, nomeadamente em matéria de:

imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas,

imposto sobre o valor acrescentado,

contribuições para a segurança social, acidentes de trabalho e doenças profissionais e prestações familiares,

taxa de aviação civil,

taxa de aeroporto,

taxa de poluição sonora,

taxa de solidariedade;

no caso dos proponentes de outros Estados-Membros da União Europeia que não a França, incumbirá às administrações e organismos do país de origem emitir os certificados ou declarações correspondentes;

uma declaração sob compromisso de honra da inexistência de qualquer condenação constante do Boletim n.o 2 no caso das infracções a que se referem os artigos L. 324-9, L. 324-10, L. 341-6, L. 125-1 e L. 125-3 do Código do Trabalho,

uma declaração sob compromisso de honra e/ou outro documento comprovativo do cumprimento da obrigação de contratação de trabalhadores com deficiência, prevista no artigo L. 323-1 do Código do Trabalho,

uma certidão K-A de inscrição na conservatória do registo comercial ou outro documento equivalente,

em aplicação do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2407/92, de 23.7.1992, um comprovativo de seguro, com menos de três meses, que cubra a responsabilidade civil em caso de acidente, nomeadamente no que respeita a passageiros, bagagens, carga, correio e terceiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 785/2004, de 21.4.2004, nomeadamente o artigo 4.o,

em caso de medidas de salvaguarda ou de processo colectivo, uma cópia da(s) decisão(ões) judicial(is) adoptada(s) para o efeito (caso não tenham sido redigidas em língua francesa, as decisões judiciais serão acompanhadas de uma tradução certificada).

7-2.   Modalidades de avaliação das candidaturas: As candidaturas serão seleccionadas de acordo com os critérios abaixo indicados:

garantias profissionais e financeiras dos proponentes,

aptidão para assegurar a continuidade do serviço público de transporte aéreo e o tratamento não discriminatório dos utentes face ao referido serviço,

cumprimento, pelos proponentes, da obrigação prevista no artigo L. 323-1 do Código de Trabalho, de contratar trabalhadores com deficiência.

8.   Critérios de adjudicação do contrato: Numa segunda fase, as transportadoras cuja candidatura tenha sido aceite e pré-seleccionada serão convidadas a apresentar a sua proposta, segundo as modalidades estabelecidas pelo regulamento específico do concurso, que lhes será então entregue.

As propostas assim apresentadas serão livremente negociadas pela autoridade competente da Chambre de commerce et d'industrie du Cantal.

De acordo com o disposto no n.o 1, alínea f), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92, a selecção das propostas será feita em função da adequação dos serviços, designadamente dos preços e das condições oferecidas aos utentes e, eventualmente, do montante da compensação requerida.

9.   Informações complementares importantes:

9-1.   Compensação financeira: As propostas apresentadas pelos concorrentes cuja candidatura tenha sido pré-seleccionada devem mencionar explicitamente o montante máximo exigido a título de compensação para a exploração da ligação em causa por um período de três anos a contar de 1.6.2008, incluindo um mapa discriminativo anual. O montante exacto da compensação finalmente concedida será determinado anualmente, ex post, em função das despesas e receitas efectivamente geradas pelo serviço, dentro do limite do montante constante da proposta. Este limite máximo só pode ser revisto no caso de alteração imprevisível das condições de exploração.

Os pagamentos anuais serão efectuados sob a forma de adiantamentos e de um saldo de regularização. O pagamento do saldo de regularização só será efectuado após a aprovação das contas da transportadora para a rota em causa e a verificação da prestação do serviço nas condições previstas no ponto 9-2.

Em caso de rescisão do contrato antes do seu termo normal, deverão aplicar-se o mais rapidamente possível as disposições do ponto 9-2, a fim de permitir o pagamento à transportadora do saldo da compensação financeira que lhe é devido, sendo o limite máximo indicado no primeiro parágrafo reduzido proporcionalmente à duração efectiva da exploração.

9-2.   Verificação da execução do serviço e das contas da transportadora: A execução do serviço e a contabilidade analítica da transportadora para a rota em causa serão objecto de, pelo menos, uma verificação anual, em concertação com a transportadora.

9-3.   Alteração e rescisão do contrato: Se a transportadora considerar que uma alteração imprevisível das condições de exploração justifica a revisão do montante máximo da compensação financeira, cabe-lhe apresentar um pedido fundamentado às outras partes signatárias, que dispõem de um prazo de dois meses para se pronunciar. Nesse caso, o contrato poderá ser alterado mediante adenda.

O contrato só pode ser rescindido por uma das partes signatárias antes do seu termo normal de validade mediante um pré-aviso de seis meses. Em caso de incumprimento grave das suas obrigações contratuais, considera-se que a transportadora rescindiu o contrato sem pré-aviso se não tiver retomado o serviço em conformidade com as ditas obrigações no prazo de um mês após ter sido notificada.

9-4.   Sanções ou outras deduções previstas no contrato: O incumprimento pela transportadora do prazo de pré-aviso mencionado no ponto 10-3 é sancionado por coima, nos termos do artigo R.330-20 do Código da Aviação Civil, ou por uma redução da compensação financeira calculada em função do número de meses de carência e do défice real da ligação no ano considerado, até ao limite da compensação financeira máxima prevista no ponto 9-1.

Em caso de incumprimento restrito das obrigações de serviço público, serão aplicadas reduções à compensação financeira máxima prevista no ponto 9-1, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo R.330-20 do Código da aviação civil.

Estas reduções terão em conta, se for caso disso, o número de voos anulados por razões imputáveis à transportadora, o número de voos efectuados com capacidade inferior à requerida e o número de voos efectuados sem respeitar as obrigações de serviço público em termos de escala ou de tarifas praticadas.

10.   Condições para envio das candidaturas: Os processos de candidatura devem ser enviados em sobrescrito fechado, ostentando a menção: «Réponse à l'appel de candidatures Ligne aérienne Aurillac/Paris (Orly) - À n'ouvrir que par le destinataire». (Resposta ao convite à apresentação de propostas Linha aérea Aurillac/Paris (Orly) - A abrir apenas pelo destinatário). Os processos de candidatura deverão dar entrada até às 12:00 horas (hora local) de quarta-feira 16.1.2008, o mais tardar, por carta registada com aviso de recepção, fazendo fé a data deste último, ou entregues em mão contra recibo, no seguinte endereço:

Chambre de commerce et d'industrie du Cantal, 44, boulevard du Pont Rouge, F-15013 Aurillac Cedex.

11.   Procedimentos subsequentes: A Chambre de Commerce et d'Industrie du Cantal dirigirá aos proponentes seleccionados, o mais tardar em 21.1.2008, um processo de consulta que comportará, nomeadamente, um regulamento da consulta e um projecto de contrato.

Os proponentes seleccionados deverão fazer entrega da sua proposta o mais tardar na segunda-feira 18.2.2008, até às 12:00 horas (hora local).

A proposta vincula o proponente por um período de 280 dias a contar da sua apresentação.

12.   Validade do concurso: A validade do concurso fica sujeita à condição de nenhuma transportadora comunitária apresentar, antes de 1.5.2008, um plano de exploração da ligação em causa a partir de 1.6.2008, em conformidade com as obrigações de serviço público impostas, sem receber qualquer compensação financeira.

13.   Outras informações: Para mais informações, os proponentes poderão dirigir-se, exclusivamente por carta ou fax, ao Presidente da Chambre de Commerce et d'industrie du Cantal, cujo endereço e número de fax são indicados no ponto 2.