ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 283

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

50.o ano
24 de Novembro de 2007


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça

2007/C 283/01

Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União Europeia
JO C 269 de 10.11.2007

1

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2007/C 283/02

Processo C-351/04: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 27 de Setembro de 2007 [pedido de decisão prejudicial da High Court of Justice (Chancery Division) — Reino Unido] — Ikea Wholesale Ltd/Commissioners of Customs & Excise (Dumping — Importações de roupas de cama de algodão originárias do Egipto, da Índia e do Paquistão — Regulamento (CE) n.o 2398/97 — Regulamento (CE) n.o 1644/2001 — Regulamento (CE) n.o 160/2002 — Regulamento (CE) n.o 696/2002 — Recomendações e decisões do Órgão de Resolução de Litígios da OMC — Efeitos jurídicos — Regulamento (CE) n.o 1515/2001 — Retroactividade — Reembolso de direitos pagos)

2

2007/C 283/03

Processos apensos C-208/06 e C-209/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 27 de Setembro de 2007 (pedido de decisão prejudicial de Finanzgericht Düsseldorf — Alemanha) — Medion AG (C-208/06)/Hauptzollamt Duisburg, Canon Deutschland GmbH (C-209/06)/Hauptzollamt Krefeld (Pauta aduaneira comum — Classificação pautal — Nomenclatura combinada — Câmaras de vídeo)

3

2007/C 283/04

Processo C-4/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 27 de Setembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa (Incumprimento de Estado — Directiva 2003/110/CE — Apoio em caso de trânsito para efeitos de afastamento por via aérea — Não transposição no prazo fixado)

3

2007/C 283/05

Processo C-5/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 27 de Setembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa (Incumprimento de Estado — Directiva 2003/109/CE — Nacionais de países terceiros residentes de longa duração — Não transposição no prazo prescrito)

4

2007/C 283/06

Processo C-93/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 27 de Setembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Bélgica (Incumprimento de Estado — Directiva 2003/35/CE — Ambiente — Participação do público na elaboração de certos planos e programas — Não transposição no prazo fixado)

4

2007/C 283/07

Processo C-115/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 27 de Setembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Checa (Incumprimento de Estado — Directiva 2004/27/CE — Especialidades farmacêuticas — Medicamentos para uso humano — Omissão de transposição no prazo estabelecido)

5

2007/C 283/08

Processo C-117/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 27 de Setembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Checa (Incumprimento de Estado — Directiva 2005/28/CE — Princípios e directrizes pormenorizadas de boas práticas clínicas no que respeita aos medicamentos experimentais para uso humano — Requisitos aplicáveis às autorizações de fabrico ou de importação desses produtos — Não transposição no prazo previsto)

5

2007/C 283/09

Processo C-321/07: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Mannheim (Alemanha) em 12 de Julho de 2007 — Processo penal contra Karl Schwarz

6

2007/C 283/10

Processo C-372/07: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Supreme Court (Irlanda) em 6 de Agosto de 2007 — Nicole Hassett, Cheryl Doherty, The Medical Defence Union Limited e MDU Services Limited/Raymond Howard e Brian Davidson

6

2007/C 283/11

Processo C-377/07: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 8 de Agosto de 2007 — STEKO Industriemontage GmbH/Finanzamt Speyer-Germersheim

7

2007/C 283/12

Processo C-383/07: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bayerischen Verwaltungsgerichtshofs (Alemanha) em 10 de Agosto de 2007 — M-K Europa GmbH & Co. KG/Stadt Regensburg

7

2007/C 283/13

Processo C-384/07: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 13 de Agosto de 2007 — Wienstrom GmbH/Ministro Federal da Economia e do Trabalho

8

2007/C 283/14

Processo C-386/07: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 14 de Agosto de 2007 — Hospital Consulting Srl, ATI HC, Kodak SpA, Tecnologie Sanitarie SpA/Esaote SpA, ATI, Ital Tbs Telematic & Biomedical Service SpA, Draeger Medica Itália SpA, Officina Biomedica Divisione Servizi SpA

8

2007/C 283/15

Processo C-387/07: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Ancona (Itália) em 13 de Agosto de 2007 — MI.VER Srl, Daniele Antonelli/Provincia di Macerata

9

2007/C 283/16

Processo C-388/07: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court) (Reino Unido) em 9 de Agosto de 2007 — The Queen on the application of the Incorporated Trustees of the National Council for Ageing (Age Concern England)/Secretary of State for Business, Enterprise and Regulatory Reform

9

2007/C 283/17

Processo C-389/07: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo VAT and Duties Tribunal, Manchester (Reino Unido) em 10 de Agosto de 2007 — Azlan Group plc/Her Majesty's Commissioners of Revenue and Customs

10

2007/C 283/18

Processo C-390/07: Acção intentada em 17 de Agosto de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

10

2007/C 283/19

Processo C-394/07: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte d'Appello di Milano (Itália) em 22 de Agosto de 2007 — Marco Gambazzi/DaimlerChrysler Canada Inc., CIBC Mellon Trust Company

11

2007/C 283/20

Processo C-398/07 P: Recurso interposto em 28 de Agosto de 2007 por Waterford Wedgwood plc do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) em 12 de Junho de 2007 no processo T-105/05, Assembled Investments (Proprietary) Ltd/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

12

2007/C 283/21

Processo C-402/07: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 30 de Agosto de 2007 — Christopher Sturgeon, Gabriel Sturgeon, Alana Sturgeon/Condor Flugdienst GmbH

12

2007/C 283/22

Processo C-403/07: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 31 de Agosto de 2007 — Metherma GmbH & Co.KG/Hauptzollamt Düsseldorf

13

2007/C 283/23

Processo C-404/07: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Bíróság (Hungria) em 27 de Agosto de 2007 — Processo penal contra István Roland Sós

13

2007/C 283/24

Processo C-407/07: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden em 5 de Setembro de 2007 — Stichting Centraal Begeleidingsorgaan voor de Intercollegiale Toetsing/Staatssecretaris van Financiën

13

2007/C 283/25

Processo C-408/07: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Frankfurt am Main (Alemanha) em 5 de Setembro de 2007 — Brigitte Ruf, com apelido de solteira Elsässer, e Gertrud Elsässer, com apelido de solteira Sommer/Banco Central Europeu (BCE), Coop Himmelblau Prix, Dreibholz & Partner ZT GmbH, interveniente: cidade de Frankfurt am Main

14

2007/C 283/26

Processo C-409/07: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Gießen (Alemanha) em 3 de Setembro de 2007 — Avalon Service-Online-Dienste GmbH/Wetteraukreis

14

2007/C 283/27

Processo C-410/07: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Gießen (Alemanha) em 3 de Setembro de 2007 — Olaf Amadeus Wilhelm Happel/Wetteraukreis

14

2007/C 283/28

Processo C-411/07: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 7 de Setembro de 2007 — X B.V./Staatssecretaris van Financiën

15

2007/C 283/29

Processo C-413/07: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesarbeitsgericht Mecklenburg-Vorpommern (Alemanha) em 10 de Setembro de 2007 — Kathrin Haase, Adolf Oberdorfer, Doreen Kielon, Peter Schulze, Peter Kliem, Dietmar Bössow, Helge Riedel, André Richter, Andreas Schneider contra Superfast Ferries SA, Superfast OKTO Maritime Company, Baltic SF VIII LTD

15

2007/C 283/30

Processo C-415/07: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale ordinario di Nocera Inferior (Itália) em 10 de Setembro de 2007 — Lodato Gennaro & C. SpA/Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS), SCCI

16

2007/C 283/31

Processo C-416/07: Acção intentada em 11 de Setembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica

16

2007/C 283/32

Processo C-418/07: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 12 de Setembro de 2007 — Société Papillon/Ministère du budget, des comptes publics et de la fonction publique

18

2007/C 283/33

Processo C-419/07: Acção intentada em 12 de Setembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Suécia

18

2007/C 283/34

Processo C-422/07: Acção intentada em 13 de Setembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha

19

2007/C 283/35

Processo C-424/07: Acção intentada em 13 de Setembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Federal da Alemanha

19

2007/C 283/36

Processo C-426/07: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Wojewódzki Sąd Administracyjny w Białymstoku (Polónia) em 14 de Setembro de 2007 — Dariusz Krawczyński/Dyrektor Izby Celnej w Białymstoku

20

2007/C 283/37

Processo C-432/07: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Handelsgericht Wien (Áustria) em 18 de Setembro de 2007 — Stefan Böck e Cornelia Lepuschitz/Air France SA

21

2007/C 283/38

Processo C-438/07: Acção intentada em 19 de Setembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Suécia

21

2007/C 283/39

Processo C-441/07 P: Recurso interposto em 26 de Setembro de 2007 pela Comissão das Comunidades Europeias do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção alargada) em 11 de Julho de 2007 no processo T-170/06: Alrosa Company Ltd/Comissão das Comunidades Europeias

22

2007/C 283/40

Processo C-442/07: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Patent- und Markensenat (Áustria) em 27 de Setembro de 2007 — Verein Radetzky-Orden/Bundesvereinigung Kameradschaft Feldmarschall Radetzky

23

2007/C 283/41

Processo C-444/07: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy Gdańsk-Pólnoc w Gdańsku (República da Polónia) em 27 de Setembro de 2007 — MG Probud Gdynia Sp. z o.o. w Gdyni/Hauptzollamt Saarbrücken

23

2007/C 283/42

Processo C-448/07 P: Recurso interposto em 27 de Setembro de 2007 por Ayuntamiento de Madrid e Madrid Calle 30, S.A. do despacho proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) em 12 de Julho de 2007 no processo T-177/06, Ayuntamiento de Madrid e Madrid Calle 30, S.A./Comissão das Comunidades Europeias

23

2007/C 283/43

Processo C-449/07: Acção intentada em 3 de Outubro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

24

 

Tribunal de Primeira Instância

2007/C 283/44

Processo T-474/04: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Outubro de 2007 — Pergan Hilfsstoffe für industrielle Prozesse/Comissão (Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Peróxidos orgânicos — Decisão que indefere um pedido de omissão de certas passagens da versão final publicada de uma decisão que constata uma infracção ao artigo 81.o CE — Divulgação de informações relativas à recorrente pela publicação de uma decisão não dirigida a esta — Artigo 21.o do Regulamento n.o 17 — Segredo profissional — Artigo 287.o CE — Presunção de inocência — Anulação)

25

2007/C 283/45

Processo T-481/04: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 4 de Outubro de 2007 — Advance Magazine Publishers/IHMI — J. Capela & Irmãos (VOGUE) (Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca comunitária nominativa VOGUE — Marca comunitária nominativa anterior VOGUE Portugal — Elementos apresentados pela primeira vez na Câmara de Recurso — Âmbito da apreciação levada a cabo pela Câmara de Recurso)

25

2007/C 283/46

Processo T-460/05: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Outubro de 2007 — Bang & Olufsen/IHMI (Forma de um altifalante) (Marca comunitária — Pedido de marca comunitária tridimensional — Forma de um altifalante — Motivo absoluto de recusa — Carácter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94)

26

2007/C 283/47

Processo T-185/04: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Setembro de 2007 — Lancôme/IHMI — Baudon (AROMACOSMETIQUE) (Marca comunitária — Processo de declaração de nulidade — Marca nominativa comunitária AROMACOSMETIQUE — Marca nominativa nacional anterior AROMACOSMETIQUE — Nulidade da marca nominativa nacional anterior — Não conhecimento do mérito)

26

2007/C 283/48

Processo T-35/06: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Setembro de 2007 — Honig-Verband/Comissão (Recurso de anulação — Regulamento (CE) n.o 1854/2005 — Indicação geográfica protegida — Miel de Provence — Acto de alcance geral — Falta de afectação individual — Inadmissibilidade)

27

2007/C 283/49

Processo T-28/07: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Setembro de 2007 — Fels-Werke e o./Comissão (Recurso de anulação — Directiva 2003/87/CE — Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa — Plano nacional de atribuição de licenças de emissão da Alemanha, para o período compreendido entre 2008 e 2012 — Decisão de rejeição da Comissão — Falta de afectação individual — Inadmissibilidade)

27

2007/C 283/50

Processo T-211/07 R: Despacho do juiz das medidas provisórias de 14 de Setembro de 2007 — AWWW/FEACVT (Concursos públicos — Abertura de concurso público comunitário — Medidas provisórias — Inexistência de urgência)

28

2007/C 283/51

Processo T-257/07 R: Despacho do juiz das medidas provisórias de 28 de Setembro de 2007 — França/Comissão (Medidas provisórias — Polícia sanitária — Regulamento n.o 999/2001 — Erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis — Regulamento (CE) n.o 727/2007 — Pedido de suspensão da execução — Fumus boni juris — Urgência — Ponderação dos interesses)

28

2007/C 283/52

Processo T-292/07 R: Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Setembro de 2007 — Berliner Institut für Vergleichende Sozialforschung/Comissão (Medidas provisórias — Inexistência da acção principal — Inadmissibilidade)

28

2007/C 283/53

Processo T-312/07: Recurso interposto em 24 de Julho de 2007 — Dimos Peramatos/Comissão

29

2007/C 283/54

Processo T-350/07: Recurso interposto em 7 de Setembro de 2007 — FMC Chemical e outros/Comissão

29

2007/C 283/55

Processo T-351/07: Recurso interposto em 13 de Setembro de 2007 — SOMM/IHMI

30

2007/C 283/56

Processo T-358/07: Recurso interposto em 17 de Setembro de 2007 — Publicare Marketing Communications/IHMI (Publicare)

30

2007/C 283/57

Processo T-359/07 P: Recurso interposto em 19 de Setembro de 2007 pela Comissão das Comunidades Europeias do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 5 de Julho de 2007 no processo F-26/06, Bertolete e o./Comissão

31

2007/C 283/58

Processo T-360/07 P: Recurso interposto em 19 de Setembro de 2007 pela Comissão das Comunidades Europeias do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 5 de Julho de 2007 no processo F-24/06, Abarca Montiel e o./Comissão

31

2007/C 283/59

Processo T-361/07 P: Recurso interposto em 19 de Julho de 2007 pela Comissão das Comunidades Europeias do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 5 de Julho de 2007 no processo F-25/06, Ider e o./Comissão

32

2007/C 283/60

Processo T-364/07: Recurso interposto em 17 de Setembro de 2007 — Thomson Sales Europe/Comissão

32

2007/C 283/61

Processo T-365/07: Recurso interposto em 17 de Setembro de 2007 — Traxdata France/IHMI — Ritrax (TRAXDATA, TEAM TRAXDATA)

33

2007/C 283/62

Processo T-366/07: Recurso interposto em 24 de Setembro de 2007 — Procter & Gamble/IHMI — Prestige Cosmetics (P & G PRESTIGE BEAUTE)

34

2007/C 283/63

Processo T-367/07: Recurso interposto em 17 de Setembro de 2007 — Dow AgroSciences e outros/Comissão

34

2007/C 283/64

Processo T-368/07: Recurso interposto em 26 de Setembro de 2007 — Lituânia/Comissão

35

2007/C 283/65

Processo T-370/07: Recurso interposto em 26 de Setembro de 2007 — Patrick Holding/IHMI (Patrick Exclusive)

36

2007/C 283/66

Processo T-372/07: Recurso interposto em 24 de Setembro de 2007 — Dimos Kerateas/Comissão

36

2007/C 283/67

Processo T-373/07: Recurso interposto em 27 de Setembro de 2007 — EOS/IHMI (Primecast)

37

2007/C 283/68

Processo T-374/07: Recurso interposto em 22 de Setembro de 2007 — Pachtitis/Comissão das Comunidades Europeias e EPSO

37

2007/C 283/69

Processo T-379/07: Recurso interposto em 3 de Outubro de 2007 — Polónia/Comissão

38

2007/C 283/70

Processo T-380/07: Recurso interposto em 25 de Setembro de 2007 — Kaloudis/IHMI — Fédération Française de Tennis (Roland Garros SPORTSWEAR)

39

2007/C 283/71

Processo T-381/07: Recurso interposto em 27 de Setembro de 2007 — Itália/Comissão

39

2007/C 283/72

Processo T-382/07: Recurso interposto em 5 de Outubro de 2007 — França/Conselho

40

2007/C 283/73

Processo T-388/07: Recurso interposto em 10 de Outubro de 2007 — Comune di Napoli/Comissão

40

2007/C 283/74

Processos apensos T-2/05, T-3/05, T-49/05, T-118/05 e T-119/05: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Setembro de 2007 — ReckittBenckiser/IHMI

41

 

Tribunal da Função Pública da União Europeia

2007/C 283/75

Processo F-85/06: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 9 de Outubro de 2007 — Bellantone/Tribunal de Contas (Função pública — Funcionários — Agente temporário nomeado funcionário — Pré-aviso de termo do serviço — Subsídio de cessão de funções — Subsídio diário — Prejuízo material)

42

2007/C 283/76

Processo F-12/07: Despacho do Presidente da Primeira Secção do Tribunal da Função Pública de 11 de Setembro de 2007 — O'Connor/Comissão (Função pública — Outros agentes — Contratos sucessivos de agente temporário, auxiliar e contratual — Período máximo de atribuição de subsídio de desemprego — Admissibilidade)

42

2007/C 283/77

Processo F-17/07: Despacho do Presidente da Primeira Secção do Tribunal da Função Pública de 10 de Outubro de 2007 — Pouzol/Tribunal de Contas (Função pública — Funcionários — Pensões — Transferência dos direitos à pensão adquiridos antes da entrada ao serviço das Comunidades — Inadmissibilidade)

43

2007/C 283/78

Processo F-63/07: Recurso interposto em 26 de Junho de 2007 — Patsarika/Cedefop

43

2007/C 283/79

Processo F-92/07: Recurso interposto em 17 de Setembro de 2007 — Evraets/Comissão

44

2007/C 283/80

Processo F-93/07: Recurso interposto em 17 de Setembro de 2007 — Acosta Iborra e o./Comissão

44

2007/C 283/81

Processo F-94/07: Recurso interposto em 21 de Setembro de 2007 — Rebizant e o./Comissão

45

2007/C 283/82

Processo F-97/07: Recurso interposto em 24 de Setembro de 2007 — De Fays/Comissão

45

2007/C 283/83

Processo F-104/07: Recurso interposto em 8 de Outubro de 2007 — Hoppenbrouwers/Comissão

46

 

Rectificações

2007/C 283/84

Rectificação à comunicação no Jornal Oficial no processo T-68/03 (JO C 247 de 20.10.2007, p. 22)

47

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça

24.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 283/1


(2007/C 283/01)

Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União Europeia

JO C 269 de 10.11.2007

Lista das publicações anteriores

JO C 247 de 20.10.2007

JO C 235 de 6.10.2007

JO C 223 de 22.9.2007

JO C 211 de 8.9.2007

JO C 183 de 4.8.2007

JO C 170 de 21.7.2007

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V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

24.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 283/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 27 de Setembro de 2007 [pedido de decisão prejudicial da High Court of Justice (Chancery Division) — Reino Unido] — Ikea Wholesale Ltd/Commissioners of Customs & Excise

(Processo C-351/04) (1)

(«Dumping - Importações de roupas de cama de algodão originárias do Egipto, da Índia e do Paquistão - Regulamento (CE) n.o 2398/97 - Regulamento (CE) n.o 1644/2001 - Regulamento (CE) n.o 160/2002 - Regulamento (CE) n.o 696/2002 - Recomendações e decisões do Órgão de Resolução de Litígios da OMC - Efeitos jurídicos - Regulamento (CE) n.o 1515/2001 - Retroactividade - Reembolso de direitos pagos»)

(2007/C 283/02)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court of Justice (Chancery Division)

Partes no processo principal

Recorrente: Ikea Wholesale Ltd

Recorridos: Commissioners of Customs & Excise

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — High Court of Justice — Validade do Regulamento (CE) n.o 2398/97 do Conselho, de 28 de Novembro de 1997, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de roupas de cama de algodão originárias do Egipto, da Índia e do Paquistão (JO L 332, p. 1) — Validade do Regulamento (CE) n.o 1644/2001 do Conselho, de 7 de Agosto de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.o 2398/97 e que suspende a sua aplicação no que diz respeito às importações originárias da Índia (JO L 219, p. 1) — Validade do Regulamento (CE) n.o 160/2002 do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.o 2398/97 e que encerra o processo no que respeita às importações originárias do Paquistão (JO L 26, p. 1) — Validade do Regulamento (CE) n.o 696/2002 do Conselho, de 22 de Abril de 2002, que confirma o direito antidumping definitivo instituído sobre as importações de roupas de cama de algodão originárias da Índia pelo Regulamento (CE) n.o 2398/97 (JO L 109, p. 3)

Parte decisória

1)

O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2398/97 do Conselho, de 28 de Novembro de 1997, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de roupas de cama de algodão originárias do Egipto, da Índia e do Paquistão, é inválido na medida em que o Conselho da União Europeia, para a determinação da margem de dumping respeitante ao produto visado pelo inquérito, aplicou o método da «truncatura» das margens de dumping negativas para cada um dos tipos de produtos em causa.

2)

Um importador como o que está em causa no processo principal, que interpôs recurso para um órgão jurisdicional nacional das decisões através das quais lhe é reclamado o pagamento de direitos antidumping por força do Regulamento n.o 2398/97, declarado inválido pelo presente acórdão, tem, em princípio, o direito de invocar esta invalidade no litígio no processo principal para obter o reembolso destes direitos, em conformidade com o artigo 236.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário.


(1)  JO C 262 de 23.10.2004.


24.11.2007   

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C 283/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 27 de Setembro de 2007 (pedido de decisão prejudicial de Finanzgericht Düsseldorf — Alemanha) — Medion AG (C-208/06)/Hauptzollamt Duisburg, Canon Deutschland GmbH (C-209/06)/Hauptzollamt Krefeld

(Processos apensos C-208/06 e C-209/06) (1)

(«Pauta aduaneira comum - Classificação pautal - Nomenclatura combinada - Câmaras de vídeo»)

(2007/C 283/03)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Düsseldorf

Partes no processo principal

Demandantes: Medion AG (C-208/06), Canon Deutschland GmbH (C-209/06)

Demandados: Hauptzollamt Duisburg (C-208/06), Hauptzollamt Krefeld (C-209/06)

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Finanzgericht Düsseldorf — Interpretação do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), na redacção dada pelo Regulamento(CE) n.o 1789/2003, de 11 de Setembro de 2003, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (JO L 281, p. 1) — Subposições 8525 40 91 (câmaras de vídeo que permitem unicamente gravar o som e as imagens captadas pela câmara de televisão) e 8525 40 99 (outras) — Câmaras de vídeo que, no momento da sua importação, não podem receber e gravar dados provenientes de outros aparelhos, mas cuja função de «dv-in» pode ser posteriormente activada, sem que, todavia, o fabricante e o vendedor tenham referido ou apoiado esta possibilidade

Parte decisória

Uma câmara de vídeo só pode ser classificada na subposição 8525 40 99 da Nomenclatura Combinada constante do Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, na redacção dada pelos Regulamentos (CE) n.o 2263/2000 da Comissão, de 13 de Outubro de 2000, (CE) n.o 2031/2001 da Comissão, de 6 de Agosto de 2001, e (CE) n.o 1789/2003 da Comissão, de 11 de Setembro de 2003, se a função de gravação de imagens e de sons provenientes de fontes diferentes da câmara ou do microfone integrados estiver activa quando do desalfandegamento ou se, mesmo que o fabricante não tenha pretendido destacar essa característica, a referida função puder ser activada posteriormente àquela data, mediante a manipulação fácil do aparelho por um utilizador que não dispõe de competências específicas, sem que a câmara de vídeo sofra alterações materiais. No caso de activação posterior, é também necessário, por um lado, que, uma vez efectuada a activação, a câmara de vídeo tenha um funcionamento análogo ao de outra câmara de vídeo cuja função de gravação de imagens e de sons provenientes de fontes diferentes da câmara ou do microfone integrados esteja activa quando do desalfandegamento e, por outro, que essa câmara de vídeo tenha um funcionamento autónomo. A existência destes requisitos deve poder ser verificada no momento do desalfandegamento. Compete ao juiz nacional apreciar se esses requisitos estão preenchidos. Se esses requisitos não estiverem preenchidos, essas câmaras de vídeo deverão ser classificadas na subposição 8525 40 91 da Nomenclatura Combinada.


(1)  JO C 224 de 16.9.2006.


24.11.2007   

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C 283/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 27 de Setembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa

(Processo C-4/07) (1)

(«Incumprimento de Estado - Directiva 2003/110/CE - Apoio em caso de trânsito para efeitos de afastamento por via aérea - Não transposição no prazo fixado»)

(2007/C 283/04)

Língua do processo: português

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: M. Condou-Durande e P. Guerra e Andrade, agentes)

Demandada: República Portuguesa (representantes: L. Fernandes e F. Fraústo de Azevedo, agentes)

Objecto

Incumprimento de Estado — Não adopção, no prazo previsto, das disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2003/110/CE do Conselho, de 25 de Novembro de 2003, relativa ao apoio em caso de trânsito para efeitos de afastamento por via aérea (JO L 321, p. 26)

Parte decisória

1)

Não tendo adoptado, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2003/110/CE do Conselho, de 25 de Novembro de 2003, relativa ao apoio em caso de trânsito para efeitos de afastamento por via aérea, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 10.o, n.o 1, dessa directiva.

2)

A República Portuguesa é condenada nas despesas.


(1)  JO C 42 de 24.2.2007.


24.11.2007   

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C 283/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 27 de Setembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa

(Processo C-5/07) (1)

(«Incumprimento de Estado - Directiva 2003/109/CE - Nacionais de países terceiros residentes de longa duração - Não transposição no prazo prescrito»)

(2007/C 283/05)

Língua do processo: português

Partes

Demandantes: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: M. Condou-Durande e P. Guerra e Andrade, agentes)

Demandada: República Portuguesa (representantes: L. Fernandes e F. Fraústo de Azevedo, agentes)

Objecto

Incumprimento de Estado — Não adopção, no prazo previsto, das disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2003/109/CE, do Conselho, de 25 de Novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração (JO L 16, p. 44)

Parte decisória

1)

Não tendo adoptado, no prazo previsto, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de Novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.

2)

A República Portuguesa é condenada nas despesas.


(1)  JO C 42 de 24.2.2007.


24.11.2007   

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C 283/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 27 de Setembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Bélgica

(Processo C-93/07) (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 2003/35/CE - Ambiente - Participação do público na elaboração de certos planos e programas - Não transposição no prazo fixado)

(2007/C 283/06)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: M. Konstantinidis e J.-B. Laignelot, agentes)

Demandado: Reino da Bélgica (representante: D. Haven, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Não adopção, no prazo fixado, de todas as disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente e que altera, no que diz respeito à participação do público e ao acesso à justiça, as Directivas 85/337/CEE e 96/61/CE do Conselho (JO L 156, p. 17)

Parte decisória do acórdão

1)

Não tendo aprovado, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente e que altera, no que diz respeito à participação do público e ao acesso à justiça, as Directivas 85/337/CEE e 96/61/CE do Conselho, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.

2)

O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.


(1)  JO C 95 de 28.4.2007.


24.11.2007   

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C 283/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 27 de Setembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Checa

(Processo C-115/07) (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 2004/27/CE - Especialidades farmacêuticas - Medicamentos para uso humano - Omissão de transposição no prazo estabelecido)

(2007/C 283/07)

Língua do processo: checo

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: B. Stromsky e M. Šimerdová, agentes)

Demandada: República Checa (representante: T. Boček, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Falta de adopção, no prazo estabelecido, de todas as disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2004/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, que altera a Directiva 2001/83/CE, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 136, p. 34)

Parte decisória

1)

Ao não adoptar, no prazo estabelecido, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2004/27/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, que altera a Directiva 2001/83/CE, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, a República Checa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 3.o desta directiva.

2)

A República Checa é condenada nas despesas.


(1)  JO C 95 de 28.4.2007.


24.11.2007   

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C 283/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 27 de Setembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Checa

(Processo C-117/07) (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 2005/28/CE - Princípios e directrizes pormenorizadas de boas práticas clínicas no que respeita aos medicamentos experimentais para uso humano - Requisitos aplicáveis às autorizações de fabrico ou de importação desses produtos - Não transposição no prazo previsto)

(2007/C 283/08)

Língua do processo: checo

Partes

Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: B. Stromsky e M. Šimerdová, agentes)

Recorrida: República Checa (Representante: T. Boček, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Não adopção, no prazo previsto, de todas as disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2005/28/CE da Comissão, de 8 de Abril de 2005, que estabelece princípios e directrizes pormenorizadas de boas práticas clínicas no que respeita aos medicamentos experimentais para uso humano, bem como os requisitos aplicáveis às autorizações de fabrico ou de importação desses produtos (JO L 91, p. 13)

Parte decisória

1)

Não tendo adoptado, no prazo previsto, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2005/28/CE da Comissão, de 8 de Abril de 2005, que estabelece princípios e directrizes pormenorizadas de boas práticas clínicas no que respeita aos medicamentos experimentais para uso humano, bem como os requisitos aplicáveis às autorizações de fabrico ou de importação desses produtos, a República Checa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 31.o, n.o 1, dessa directiva.

2)

A República Checa é condenada nas despesas.


(1)  JO C 95 de 28.4.2007.


24.11.2007   

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C 283/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Mannheim (Alemanha) em 12 de Julho de 2007 — Processo penal contra Karl Schwarz

(Processo C-321/07)

(2007/C 283/09)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Mannheim

Parte no processo principal

Karl Schwarz

Questões prejudiciais

1)

O direito comunitário permite — ao contrário do disposto no artigo 7.o, n.o 5, da Directiva 91/439/CE (1) — que um cidadão da UE possa ser titular de uma carta de condução nacional válida e de outra carta emitida por outro Estado-Membro, tendo ambas sido obtidas antes da adesão deste Estado-Membro à UE e — em caso afirmativo —

2)

a retirada — previamente à entrada em vigor do Fahrerlaubnisverordnung (regulamento alemão relativo à carta de condução, a seguir «FeV»), de 1 de Janeiro de 1999 — da segunda carta de condução nacional, posteriormente emitida, na sequência de condenação por condução em estado de embriaguez, acarreta a consequência jurídica de que a validade da primeira carta de condução, previamente emitida no estrangeiro, já não necessita de ser reconhecida no território nacional após a adesão do outro Estado-Membro, mesmo quando o período de proibição temporária de obter uma nova carta de condução nacional já tenha decorrido?


(1)  Directiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução (JO L 237, p. 1).


24.11.2007   

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C 283/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Supreme Court (Irlanda) em 6 de Agosto de 2007 — Nicole Hassett, Cheryl Doherty, The Medical Defence Union Limited e MDU Services Limited/Raymond Howard e Brian Davidson

(Processo C-372/07)

(2007/C 283/10)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Supreme Court (Irlanda)

Partes no processo principal

Recorrentes: Nicole Hassett e Cheryl Doherty/The Medical Defence Union Limited e MDU Services Limited

Recorridos: Raymond Howard e Brian Davidson

Questão prejudicial

No caso de determinados médicos terem constituído uma organização de defesa mútua sob a forma de uma sociedade, nos termos da legislação de um Estado-Membro, com o fim de facultar apoio e indemnização aos seus membros que exercem a sua profissão nesse ou noutro Estado-Membro, no que respeita ao exercício da profissão, e de os referidos apoio e indemnização dependerem de uma decisão do conselho de administração dessa sociedade, de acordo com os seus estatutos e no uso do seu poder discricionário, os processos através dos quais um médico impugna uma decisão, tomada ao abrigo dessas disposições, que indefere o apoio ou indemnização a esse médico, o qual exerce no outro Estado-Membro, por violação pela sociedade dos seus deveres contratuais ou outros deveres legais para com o médico em apreço, devem ser considerados processos que têm por objecto a validade de uma decisão de um órgão social dessa sociedade, para efeitos do artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução das decisões em matéria civil e comercial (1), pelo que os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro no qual a sociedade tem a sua sede têm competência exclusiva?


(1)  Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12, p. 1).


24.11.2007   

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C 283/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 8 de Agosto de 2007 — STEKO Industriemontage GmbH/Finanzamt Speyer-Germersheim

(Processo C-377/07)

(2007/C 283/11)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrente: STEKO Industriemontage GmbH

Recorrido: Finanzamt Speyer-Germersheim

Questões prejudiciais

O artigo 56.o CE é contrário à legislação de um Estado-Membro nos termos da qual a proibição de deduzir as diminuições de lucros em relação à participação de uma sociedade de capitais noutra sociedade de capitais entra em vigor mais cedo para participações estrangeiras do que para participações nacionais?


24.11.2007   

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C 283/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bayerischen Verwaltungsgerichtshofs (Alemanha) em 10 de Agosto de 2007 — M-K Europa GmbH & Co. KG/Stadt Regensburg

(Processo C-383/07)

(2007/C 283/12)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bayerischen Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: M-K Europa GmbH & Co. KG

Recorrida: Stadt Regensburg

Questões prejudiciais

1)

Para apreciar a questão de saber se um alimento «ainda não [foi] significativamente utilizad[o] para consumo humano na Comunidade», na acepção do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 258/97 (1), é relevante o facto de, pouco antes da entrada em vigor do regulamento, em 15 de Maio de 1997, o alimento ter sido importado para uma zona muito limitada do território da Comunidade (no caso vertente, São Marinho) e aí ter estado à venda?

2)

Um alimento é ou não um alimento novo, na acepção do artigo 1.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 258/97, se todos os ingredientes utilizados para o produzir já eram significativamente utilizados para consumo humano na Comunidade?

3)

O artigo 1.o, n.o 2, alínea d) do Regulamento (CE) n.o 258/97 deve ser interpretado restritivamente, no sentido de que não integram a categoria dos «[a]limentos […] que consistam em […] algas» os alimentos que só contêm algas que já eram utilizadas para consumo humano na Comunidade?

4)

Pode-se considerar que um alimento tem «antecedentes […] seguros no que se refere à utilização como géner[o] alimentíci[o]», na acepção do artigo 1.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 258/97, se só existirem antecedentes quanto à sua segurança fora da Europa (no caso vertente, no Japão)?

5)

Pode-se considerar que um alimento tem «antecedentes […] seguros no que se refere à utilização como géner[o] alimentíci[o]» por ser produzido com ingredientes com antecedentes seguros mediante processos correntes de produção ou transformação, se não houver antecedentes quanto à combinação de ingredientes e de processos?

6)

Resulta do artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 258/97, nos termos do qual «[s]e necessário, poder-se-á determinar, nos termos do artigo 13.o, se um tipo de alimento ou de ingrediente alimentar é abrangido pelo n.o 2 do presente artigo», o dever de o empresário, no caso vertente, dar origem a essa determinação e aguardar pela mesma? Podem extrair-se dessa disposição, e do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 258/97, regras quanto ao ónus de alegar factos e ao efectivo ónus da prova?


(1)  JO L 43, p. 1.


24.11.2007   

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C 283/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 13 de Agosto de 2007 — Wienstrom GmbH/Ministro Federal da Economia e do Trabalho

(Processo C-384/07)

(2007/C 283/13)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Wienstrom GmbH

Recorrido: Ministro Federal da Economia e do Trabalho

Questões prejudiciais

1)

O cumprimento do artigo 88.o, n.o 3, última frase, CE, exige que o órgão jurisdicional nacional recuse, ao abrigo da norma suspensiva do referido artigo, a concessão de outras prestações de auxílio a um beneficiário que, em princípio, tem direito à obtenção de auxílio nos termos do direito nacional, apesar de, por um lado, a Comissão lamentar a falta de notificação do auxílio, mas, no entanto, não ter adoptado uma decisão negativa na acepção do artigo 4.o, n.o 2, nem uma medida nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999, de 22 de Março de 1999 do Conselho, não constando dos autos, por outro lado, qualquer violação de direitos de terceiros?

2)

A norma suspensiva constante do artigo 88.o, n.o 3, CE opõe-se à aplicação de uma disposição legal interna, quando a aplicação se baseia na nova redacção da lei em causa, tendo a Comissão decidido que a medida é compatível com o mercado comum, apesar de, por um lado, a medida dizer respeito a períodos anteriores à referida versão revista e as alterações decisivas para a declaração de compatibilidade ainda não se aplicarem ao referido período, e, por outro, não constar dos autos qualquer violação de direitos de terceiros?


24.11.2007   

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C 283/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 14 de Agosto de 2007 — Hospital Consulting Srl, ATI HC, Kodak SpA, Tecnologie Sanitarie SpA/Esaote SpA, ATI, Ital Tbs Telematic & Biomedical Service SpA, Draeger Medica Itália SpA, Officina Biomedica Divisione Servizi SpA

(Processo C-386/07)

(2007/C 283/14)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrentes: Hospital Consulting Srl, ATI HC, Kodak SpA, Tecnologie Sanitarie SpA

Recorridos: Esaote SpA, ATI, Ital Tbs Telematic & Biomedical Service SpA, Draeger Medica Itália SpA, Officina Biomedica Divisione Servizi SpA

Questões prejudiciais

1)

A inderrogabilidade dos honorários mínimos e dos direitos estabelecidos para as prestações de serviço de advogado, constitui um benefício para os membros da ordem profissional em causa, contrário aos artigos 81.o e 10.o (anteriormente 85.o e 5.o) do Tratado?

2)

A proibição de o órgão jurisdicional, na fixação dos honorários, baixar os limites mínimos previstos nas rubricas da tabela, em aplicação da inderrogabilidade dos honorários mínimos e dos direitos estabelecidos para as prestações de serviços de advogado, resultam num benefício para membros da ordem profissional em causa, contrário aos preceitos dos artigo 81.o e 10.o do Tratado?

3)

A obrigação de fundamentação prevista, em qualquer caso, para a diminuição dos honorários para um valor inferior ao mínimo, contrariada pela prática dos órgãos jurisdicionais administrativos que consiste em proceder à fixação das despesas da causa com base em elementos heterogéneos relativos ao desfecho dos processos e não do efectivo valor económico do litígio, não representa uma restrição ao exercício permanente da profissão de advogado num Estado-Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional, garantido no sétimo considerando da Directiva 98/5/CE, de 16 de Fevereiro de 1998 (1)?


(1)  JO L 77, p. 36.


24.11.2007   

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C 283/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Ancona (Itália) em 13 de Agosto de 2007 — MI.VER Srl, Daniele Antonelli/Provincia di Macerata

(Processo C-387/07)

(2007/C 283/15)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Ancona

Partes no processo principal

Recorrentes: MI.VER Srl, Daniele Antonelli

Recorrida: Provincia di Macerata

Questões prejudiciais

1)

O conceito de «armazenamento temporário» previsto na Directiva 75/442/CEE (1), relativa aos resíduos, permite ao produtor misturar resíduos abrangidos por diversos códigos no âmbito do Catálogo Europeu de Resíduos conforme previsto pela Decisão 2000/532/CE (2) da Comissão, de 30 de Maio de 2000?

2)

No caso de resposta afirmativa, o código CER 15.01.06 «misturas de embalagens» pode ser utilizado para identificar resíduos constituídos por embalagens de materiais diversos misturadas, ou este código identifica exclusivamente embalagens compostas por diversos materiais ou que são compostas por componentes autónomos de materiais diferentes?


(1)  JO L 194, p. 39; EE 15 F1 p. 129.

(2)  JO L 226, p. 3.


24.11.2007   

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C 283/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court) (Reino Unido) em 9 de Agosto de 2007 — The Queen on the application of the Incorporated Trustees of the National Council for Ageing (Age Concern England)/Secretary of State for Business, Enterprise and Regulatory Reform

(Processo C-388/07)

(2007/C 283/16)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court)

Partes no processo principal

Recorrente: The Incorporated Trustees of the National Council for Ageing (Age Concern England)

Recorrido: Secretary of State for Business, Enterprise and Regulatory Reform

Questões prejudiciais

À luz da Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral a favor da igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional (1) (a seguir «directiva»):

1.   Idades nacionais de reforma e objectivo da directiva

i)

O objecto da directiva abrange a legislação nacional que permite às entidades patronais despedir trabalhadores com a idade de 65 anos ou mais por motivo de reforma?

ii)

O objecto da directiva abrange a legislação nacional que permite às entidades patronais despedir os trabalhadores com a idade de 65 anos ou mais por motivo de reforma, quando essa legislação foi introduzida após a elaboração da directiva?

iii)

À luz das respostas aos pontos (i) e (ii) acima

(1)

A section 109 e/ou 156 do Act de 1996, e/ou

(2)

as Regulations 30 e 7, quando lidas em conjugação com os anexos 8 e 6 das Regulations, eram disposições nacionais que estabeleciam idades para a reforma na acepção do considerando 14?

2.   A definição de discriminação directa com base na idade: defesa da justificação

iv)

O artigo 6.o (1) da directiva permite aos Estado-Membros elaborar legislação que disponha que uma diferença de tratamento com base na idade não constitui discriminação se tal for considerado um meio legítimo de obtenção de um fim legítimo, ou o artigo 6.o (1) exige aos Estado-Membros que enumerem numa lista ou doutra forma os tipos de diferenças de tratamento que podem ser justificados, de forma semelhante ao disposto no artigo 6.o (1)?

3.   O critério para a justificação da discriminação directa e indirecta

v)

Existe alguma diferença prática significativa entre o critério de justificação exposto no artigo 2.o (2) da directiva em relação à discriminação indirecta e o critério de justificação exposto, em relação à discriminação directa com base na idade, no artigo 6.o (1) da directiva, e, nesse caso, qual?


(1)  JO L 303, p. 16.


24.11.2007   

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C 283/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo VAT and Duties Tribunal, Manchester (Reino Unido) em 10 de Agosto de 2007 — Azlan Group plc/Her Majesty's Commissioners of Revenue and Customs

(Processo C-389/07)

(2007/C 283/17)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

VAT and Duties Tribunal, Manchester

Partes no processo principal

Recorrente: Azlan Group plc

Recorrida: Her Majesty's Commissioners of Revenue and Customs

Questões prejudiciais

1)

A Nomenclatura Combinada [Regulamento (CEE) n.o 2658/87 (1) do Conselho, modificado pelo Regulamento (CE) n.o 1734/96 da Comissão], deve ser interpretada no sentido de que as amostras representativas dos produtos controvertidos entre as partes devem ser classificadas como «Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades» na posição pautal 8471 (ou na posição relativa às partes e acessórios do Capítulo 84, na posição pautal 8473)?

2)

Se a resposta à questão n.o 1 for negativa no que diz respeito a uma ou mais das amostras representativas dos produtos controvertidos entre as partes, a Nomenclatura Combinada deve ser interpretada no sentido de que exige a respectiva classificação como «Aparelhos eléctricos para telefonia ou telegrafia, por fios, incluídos os aparelhos telefónicos por fio combinados com auscultador sem fio e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofones» na posição pautal n.o 8517 [ou nas posições relativas às partes desses aparelhos, ou seja, nas posições pautais 8517 ou 8548, de acordo com a nota 2 b) ou c) da Secção XVI]?

3)

Tais amostras representativas dos produtos controvertidos entre as partes, podendo ligar LANs, são sempre classificáveis no Capítulo 84 ou tais produtos desempenham, desse modo, uma função específica, diferente do processamento de dados, na acepção da nota 5 (E) do Capítulo 84?

4)

À luz das respostas às questões anteriores, qual é a posição pautal dos produtos chassis?


(1)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1).


24.11.2007   

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C 283/10


Acção intentada em 17 de Agosto de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

(Processo C-390/07)

(2007/C 283/18)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: S. Pardo Quintillán, X. Lewis e H. van Vliet, agentes)

Demandado: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1.

Declarar que, não tendo:

identificado o estuário do Humber, os estuários do Wash, do Deben e do Colne, o estuário exterior do Tamisa, Southampton Water e o nordeste do Mar da Irlanda — excepto o Solway Firth — como zonas sensíveis à eutrofização;

sujeitado a um tratamento mais rigoroso as descargas de águas residuais de aglomerações com um equivalente de população (e. p.) superior a 10 000 nos estuários do Humber, do Wash, do Deben e do Colne, no estuário exterior do Tamisa, em Southampton Water e no nordeste do Mar da Irlanda — excepto o Solway Firth — e no Lough Neagh e no Upper e Lower Lough Erne,

o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 3.o, n.os 1 e 2, e 5.o, n.os 1, 2, 3 e 5, e no Anexo II Directiva 91/271/CEE (1) do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas.

2.

Condenar o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

No entendimento da Comissão, o Reino Unido seguiu uma abordagem excessivamente restritiva para a identificação das zonas sensíveis. O que se deveu, não apenas ao patamar relativamente elevado da prova que é exigida pelo Reino Unido para aceitar que um plano de água é vítima de eutrofização, mas ainda ao facto de o Reino Unido não tomar minimamente em conta a necessidade de identificar igualmente os planos de água que se encontram em risco e se podem tornar eutróficos num futuro próximo caso não sejam tomadas medidas de protecção.

Devido ao facto de o Reino Unido não ter identificado as zonas sensíveis nos estuários do Humber, do Wash, do Deben e do Colne, no estuário exterior do Tamisa, em Southampton Water e no nordeste do Mar da Irlanda (excepto o Solway Firth), as águas residuais de aglomerações com um e. p. superior a 10 000 que procedem a descargas nestas zonas, bem como as das aglomerações situadas nas relevantes áreas de colecta, não foram sujeitas às obrigações de recolha e tratamento previstas na directiva para as zonas sensíveis dentro do prazo fixado, até 31 de Dezembro de 1998.

Londres, Liverpool, Manchester, Leeds, Kingston upon Hull e Southampton contam-se entre as aglomerações em causa. O que implica que o Reino Unido não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da directiva e, mais especificamente, as impostas nos artigos 3.o, n.os 1 e 2, e 5.o, n.os 2, 3 e 5, e no seu Anexo II.

A Comissão entende ainda que o Reino Unido não garantiu que seriam cabalmente cumpridas as obrigações previstas no artigo 5.o, n.os 2, 3 e 5, da directiva num certo número de aglomerações que procedem a descargas nas designadas zonas sensíveis de Lough Neagh e Upper e Lower Lough Erne, como deveria ter feito até 31 de Dezembro de 1998.


(1)  JO L 135, p. 40.


24.11.2007   

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C 283/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte d'Appello di Milano (Itália) em 22 de Agosto de 2007 — Marco Gambazzi/DaimlerChrysler Canada Inc., CIBC Mellon Trust Company

(Processo C-394/07)

(2007/C 283/19)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte d'Appello di Milano.

Partes no processo principal

Recorrente: Marco Gambazzi

Recorridas: DaimlerChrysler Canada Inc., CIBC Mellon Trust Company

Questões prejudiciais

1)

Pode o tribunal do Estado em que é requerida a declaração de executoriedade ter em conta, com fundamento na cláusula de ordem pública prevista no artigo 27.o, n.o 1, da Convenção de Bruxelas, o facto de o tribunal do Estado que proferiu a decisão ter negado à parte vencida — que compareceu em juízo — a possibilidade de apresentar qualquer meio de defesa, na sequência de uma decisão de exclusão (debarment), nos termos acima referidos?

2)

A interpretação da referida disposição, em conjugação com os princípios decorrentes dos artigos 26.o e seguintes da Convenção, relativos ao reconhecimento recíproco e execução das decisões judiciárias no âmbito comunitário, opõe-se a que o tribunal nacional possa considerar contrário à ordem pública, na acepção do mesmo artigo 27.o, n.o 1, um processo civil em que uma parte é impedida de exercer o direito de defesa, por força de uma decisão de exclusão do tribunal, pelo facto de não ter dado cumprimento a uma ordem do mesmo tribunal?


24.11.2007   

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C 283/12


Recurso interposto em 28 de Agosto de 2007 por Waterford Wedgwood plc do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) em 12 de Junho de 2007 no processo T-105/05, Assembled Investments (Proprietary) Ltd/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

(Processo C-398/07 P)

(2007/C 283/20)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Waterford Wedgwood plc (representante: J. Pagenberg, advogado)

Outras partes no processo: Assembled Investments (Proprietary) Ltd, Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Pedidos da recorrente

anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 12 de Junho de 2007 no processo T-105/05;

remessa do processo para o Tribunal de Primeira Instância;

condenação do IHMI no pagamento das despesas efectuadas no Tribunal de Justiça.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente afirma que o Tribunal de Primeira Instância violou o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento sobre a marca comunitária (1), na medida em que aplicou critérios legais errados ao determinar que os produtos em oposição não eram idênticos.

A recorrente alega ainda que o Tribunal de Primeira Instância violou o artigo 8.o, n.o 1, alínea), do Regulamento sobre a marca comunitária ao afirmar, no número 34 do seu acórdão, contrariamente ao defendido pela Câmara de Recurso, que os consumidores não considerariam os respectivos produtos idênticos, sem qualquer base probatória para esta declaração, que, por isso, se baseia numa distorção dos factos.


(1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994 L 11, p. 1).


24.11.2007   

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C 283/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 30 de Agosto de 2007 — Christopher Sturgeon, Gabriel Sturgeon, Alana Sturgeon/Condor Flugdienst GmbH

(Processo C-402/07)

(2007/C 283/21)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrentes: Christopher Sturgeon, Gabriel Sturgeon, Alana Sturgeon

Recorrida: Condor Flugdienst GmbH

Questões prejudiciais

1)

Ao interpretar o conceito de «cancelamento» (para interpretação dos artigos 2.o, alínea l), e 5.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (1)) deve ser considerado decisivo se a programação inicial de voo foi abandonada, de modo que um atraso, independentemente da sua duração, não constitui um cancelamento quando a companhia aérea não abandona a programação do voo inicial?

2)

Em caso de resposta negativa à primeira questão: em que circunstâncias deve o atraso do voo programado ser tratado já não como atraso mas como cancelamento? A resposta a esta questão depende da duração do atraso?


(1)  JO L 46, p. 1.


24.11.2007   

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C 283/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 31 de Agosto de 2007 — Metherma GmbH & Co.KG/Hauptzollamt Düsseldorf

(Processo C-403/07)

(2007/C 283/22)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrente: Metherma GmbH & Co.KG

Recorrido: Hauptzollamt Düsseldorf

Questões prejudiciais

Interpretação do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1)

As barras de volfrâmio e de molibdénio «simplesmente obtidas por sinterização», das subposições 8101 94 00 e 8102 94 00, respectivamente, da Nomenclatura Combinada, podem ser transformadas em resíduos, das subposições 8101 97 00 e 8102 97 00, respectivamente, da Nomenclatura Combinada, através dum processo de quebra ou esmagamento?


(1)  JO L 256, p. 1.


24.11.2007   

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C 283/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Bíróság (Hungria) em 27 de Agosto de 2007 — Processo penal contra István Roland Sós

(Processo C-404/07)

(2007/C 283/23)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Bíróság (Hungria)

Partes no processo penal nacional

Győrgy Katz, na qualidade de acusador particular substituto

István Roland Sós, arguido

Questão prejudicial

Os artigos 2.o e 3.o da Decisão-quadro 2001/220/JAI do Conselho, de 15 de Março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal, devem ser interpretados no sentido de que o órgão jurisdicional nacional deve ter a possibilidade de ouvir, como testemunha, a vítima de uma infracção também no âmbito de um processo em que esta se tenha constituído acusador particular substituto?


24.11.2007   

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C 283/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden em 5 de Setembro de 2007 — Stichting Centraal Begeleidingsorgaan voor de Intercollegiale Toetsing/Staatssecretaris van Financiën

(Processo C-407/07)

(2007/C 283/24)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: Stichting Centraal Begeleidingsorgaan voor de Intercollegiale Toetsing

Recorrido: Staatssecretaris van Financiën

Questão prejudicial

O artigo 13.o, A, n.o 1, proémio e alínea f), da Sexta Directiva (1) deve ser interpretado no sentido de que também abrange os serviços prestados pelos agrupamentos mencionados nessa disposição aos seus membros, directamente necessários à prestação, por esses membros, de serviços isentos ou pelos quais não é devido imposto, quando a remuneração cobrada pelos referidos serviços não excede os respectivos custos e esses serviços são apenas prestados a um ou alguns dos membros?


(1)  Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54).


24.11.2007   

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C 283/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Frankfurt am Main (Alemanha) em 5 de Setembro de 2007 — Brigitte Ruf, com apelido de solteira Elsässer, e Gertrud Elsässer, com apelido de solteira Sommer/Banco Central Europeu (BCE), Coop Himmelblau Prix, Dreibholz & Partner ZT GmbH, interveniente: cidade de Frankfurt am Main

(Processo C-408/07)

(2007/C 283/25)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Frankfurt am Main

Partes no processo principal

Demandantes: Brigitte Ruf, com apelido de solteira Elsässer, e Gertrud Elsässer, com apelido de solteira Sommer

Demandados: Banco Central Europeu (BCE), Coop Himmelblau Prix, Dreibholz & Partner ZT GmbH

Interveniente:Cidade de Frankfurt am Main

Questões prejudiciais

1)

O segundo parágrafo do artigo 288.o CE deve ser interpretado no sentido de que, ao planear uma determinada obra para a construção de uma nova sede, uma instituição comunitária actua «no exercício das suas funções»?

2)

O segundo parágrafo do artigo 288.o CE deve ser interpretado no sentido de que a possibilidade de ordenar a abstenção da violação de um direito, que está iminente mas ainda não ocorreu (violação do direito moral de autor), faz parte das providências de ressarcimento de danos que o juiz comunitário é competente para decretar?

3)

O segundo parágrafo do artigo 288.o CE deve ser interpretado no sentido de que confere ao Tribunal de Justiça uma competência exclusiva também em matéria de litígios nos quais o demandante fundamenta o dever de indemnização a cargo da instituição comunitária com a violação do direito nacional?


24.11.2007   

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C 283/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Gießen (Alemanha) em 3 de Setembro de 2007 — Avalon Service-Online-Dienste GmbH/Wetteraukreis

(Processo C-409/07)

(2007/C 283/26)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Gießen

Partes no processo principal

Recorrente: Avalon Service-Online-Dienste GmbH

Recorrido: Wetteraukreis

Questões prejudiciais

1)

Os artigos 43.o e 49.o do Tratado CE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a um monopólio nacional relativo a determinados jogos de fortuna e azar, como por exemplo as apostas desportivas, quando o Estado-Membro em questão carece, de uma maneira geral, de uma política coerente e sistemática de restrição dos jogos de fortuna e azar, em particular porque os organizadores nacionais autorizados incentivam a participação noutros jogos de fortuna e azar, como lotarias oficiais e jogos de casino, e ainda porque os prestadores de serviços privados podem propor outros jogos com um potencial perigo de viciação igual ou superior — como as apostas relativas a determinados eventos desportivos (por exemplo, corridas de cavalos) e as máquinas de jogos?

2)

Os artigos 43.o e 49.o do Tratado CE devem ser interpretados no sentido de que, através das autorizações de organização de apostas desportivas emitidas pelas autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros, autorizações que não são limitadas ao respectivo território nacional, o titular de uma autorização, bem como um terceiro por ele mandatado, tem o direito de, também no território de outros Estados-Membros, fazer propostas para a celebração de contratos e dar-lhes execução sem necessidade de autorizações nacionais adicionais?


24.11.2007   

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C 283/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Gießen (Alemanha) em 3 de Setembro de 2007 — Olaf Amadeus Wilhelm Happel/Wetteraukreis

(Processo C-410/07)

(2007/C 283/27)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Gießen

Partes no processo principal

Recorrente: Olaf Amadeus Wilhelm Happel

Recorrido: Wetteraukreis

Questões prejudiciais

1)

Os artigos 43.o e 49.o do Tratado CE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a um monopólio nacional relativo a determinados jogos de fortuna e azar, como por exemplo as apostas desportivas, quando o Estado-Membro em questão carece, de uma maneira geral, de uma política coerente e sistemática de restrição dos jogos de fortuna e azar, em particular porque os organizadores nacionais autorizados incentivam a participação noutros jogos de fortuna e azar, como lotarias oficiais e jogos de casino, e ainda porque os prestadores de serviços privados podem propor outros jogos com um potencial perigo de viciação igual ou superior — como as apostas relativas a determinados eventos desportivos (por exemplo, corridas de cavalos) e as máquinas de jogos?

2)

Os artigos 43.o e 49.o do Tratado CE devem ser interpretados no sentido de que, através das autorizações de organização de apostas desportivas emitidas pelas autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros, autorizações que não são limitadas ao respectivo território nacional, o titular de uma autorização, bem como um terceiro por ele mandatado, tem o direito de, também no território de outros Estados-Membros, fazer propostas para a celebração de contratos e dar-lhes execução sem necessidade de autorizações nacionais adicionais?


24.11.2007   

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C 283/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 7 de Setembro de 2007 — X B.V./Staatssecretaris van Financiën

(Processo C-411/07)

(2007/C 283/28)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos)

Partes no processo principal

Recorrente: X B.V.

Recorrido: Staatssecretaris van Financiën

Questões prejudiciais

1)

Um circuito óptico-eléctrico encerrado num invólucro de plástico que, para além de um díodo emissor de luz (light emitting diode ou LED), uma película de plástico e um fotodetector, inclui um circuito de amplificação e se destina a ser integrado, nomeadamente, em aparelhos para comunicações, equipamento informático, electrónica de consumo e máquinas industriais, deve ser considerado uma máquina ou aparelho na acepção da posição 8543 da NC?

2)

No caso de se tratar de parte de uma máquina, o conceito de «dispositivo fotossensível semicondutor, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis», mencionado na posição 8541 da NC deve ser interpretado no sentido de abranger o circuito óptico-eléctrico acima descrito, ou deve este produto, devido à presença do circuito de amplificação, ser classificado como um circuito integrado electrónico na acepção da posição 8542 da NC?


24.11.2007   

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C 283/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesarbeitsgericht Mecklenburg-Vorpommern (Alemanha) em 10 de Setembro de 2007 — Kathrin Haase, Adolf Oberdorfer, Doreen Kielon, Peter Schulze, Peter Kliem, Dietmar Bössow, Helge Riedel, André Richter, Andreas Schneider contra Superfast Ferries SA, Superfast OKTO Maritime Company, Baltic SF VIII LTD

(Processo C-413/07)

(2007/C 283/29)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesarbeitsgericht Mecklenburg-Vorpommern

Partes no processo principal

Demandantes: Kathrin Haase, Adolf Oberdorfer, Doreen Kielon, Peter Schulze, Peter Kliem, Dietmar Bössow, Helge Riedel, André Richter, Andreas Schneider

Demandadas: Superfast Ferries SA, Superfast OKTO Maritime Company, Baltic SF VIII LTD

Questões prejudiciais

1.

O artigo 19.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 44/2001 (1) deve ser interpretado no sentido de que, para os trabalhadores que são contratados para trabalharem num determinado navio e só exercem a sua actividade a bordo deste, o navio deve ser considerado o lugar onde o trabalhador efectua habitualmente o seu trabalho?

2.

O artigo 19.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que — pelo menos quando o navio, considerado como local de trabalho, não é exclusiva ou predominantemente utilizado nas águas territoriais de um único Estado, mas sim, como no caso em apreço, no tráfego internacional como ferry de transporte regular entre a Alemanha e a Finlândia — o tribunal competente, em função do porto de armamento ou de registo do navio, do Estado do pavilhão do navio é o tribunal do local habitual de trabalho?

3.

Deve considerar-se que um trabalhador que efectua o seu trabalho exclusivamente a bordo de um navio utilizado no tráfego internacional não trabalha habitualmente no mesmo Estado e que, portanto, à determinação do tribunal competente de um Estado diferente do Estado de residência da entidade patronal não se aplica o artigo 19.o, n.o 2, alínea a), mas o artigo 19.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 44/2001?

4.

Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, o artigo 19.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que também pode ser considerado como estabelecimento que contratou o trabalhador um escritório, situado num porto de escala regular do navio, que não é gerido pela própria entidade patronal, mas por outra empresa a quem a entidade patronal confiou, por um contrato de gestão, a organização da gestão económica e técnica do seu navio (designada «operator») e que emprega a bordo do navio um «crew manager», de cujas funções faz parte a coordenação da actividade do pessoal, quando, embora os contratos de trabalho não sejam celebrados nesse escritório, mas sim no navio pelo seu capitão, aí sejam elaborados planos de serviço, recebidos atestados de incapacidade para o trabalho e declarados despedimentos pelo «crew manager»?

5.

Em caso de resposta afirmativa à quarta questão:

a)

O adquirente do navio, cuja tripulação podia demandar a sua anterior entidade patronal no tribunal do lugar do estabelecimento que contratou o trabalhador ao abrigo do artigo 19.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 44/2001, pode ser demandado no mesmo tribunal só pelo facto de os trabalhadores despedidos alegarem que a posição contratual da sua entidade patronal foi transmitida para o adquirente por força das regras relativas à transferência de estabelecimentos previstas no direito nacional, que, em seu entender, é o aplicável?

b)

Se a acção também for intentada contra o «operator» — referido na quarta questão — que proferiu o despedimento, este pode ser demandado no mesmo tribunal em que o seria a anterior entidade patronal?


(1)  JO L 12, p. 1.


24.11.2007   

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C 283/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale ordinario di Nocera Inferior (Itália) em 10 de Setembro de 2007 — Lodato Gennaro & C. SpA/Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS), SCCI

(Processo C-415/07)

(2007/C 283/30)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale ordinario di Nocera Inferior

Partes no processo principal

Recorrente: Lodato Gennaro & C. SpA.

Recorrido: Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS), SCCI.

Questões prejudiciais

O direito comunitário resultante das Orientações relativas aos auxílios ao emprego, das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional e do Regulamento (CE) n.o 2204/2002 (1) da Comissão, de 12 de Dezembro de 2002, deve ser interpretado no sentido de que, para verificar se houve aumento dos postos de trabalho, se deve comparar a média de unidades de trabalho anuais do ano anterior à contratação com a média do ano seguinte à mesma, ou no sentido de que se deve — ou apenas no sentido de que se pode — comparar a média de unidades de trabalho anuais do ano anterior à contratação com os dados pontuais das unidades de trabalho existentes na empresa apenas no dia da contratação?


(1)  JO L 337, p. 3.


24.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 283/16


Acção intentada em 11 de Setembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica

(Processo C-416/07)

(2007/C 283/31)

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: Eleni Tserepa-Lacombe e F. Erlbacher)

Demandada: República Helénica

Pedidos da demandante

Pede-se que o Tribunal de Justiça se digne:

1.

Declarar que a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 5.o, parte A, n.o 1, alínea a), i) e ii), 5.o, parte A, n.o 2, alínea b), 5.o, parte A, n.o 2, alínea d), i), primeiro travessão, 8.o, 9.o e 18.o, n.o 2, da Directiva 91/628/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1991, relativa à protecção dos animais durante o transporte e que altera as Directivas 91/425/CEE e 91/496/CEE (1) e do ponto 7, alínea b), do capítulo VII, do anexo desta directiva igualmente após a 5 de Janeiro de 2007, bem como dos artigos 5.o, n.o 4, 6.o, n.o 1, 13.o, n.os 3 e 4, 15.o, n.o 1, 25.o, 26.o 27.o, n.o 1 do Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativo à protecção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Directivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.o 1255/97 (2), ao não ter adoptado as medidas necessárias:

para que cada transportador de animais possua uma autorização da autoridade competente e esteja inscrito num registo que possibilite a esta autoridade identificá-lo rapidamente, em particular em caso de desrespeito das normas de bom tratamento dos animais durante o transporte;

para que as autoridades competentes efectuem os controlos obrigatórios das guias de marcha/registos de viagem;

para que sejam previstos períodos de repouso dos animais após serem descarregados dos barcos nos portos de escala ou nas proximidades destes;

para garantir a realização efectiva dos controlos dos meios de transporte e dos animais durante o transporte; e

para que sejam impostas sanções eficazes, proporcionais e dissuasivas no caso de icumprimentos reiterados ou graves das disposições relativas à protecção dos animais durante o transporte.

2.

Declarar que a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 3.o, 5.o, n.o 1, alínea d), 6.o, n.o 1 e 8.o da Directiva 93/119/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1993, relativa à protecção dos animais no abate e/ou occisão (3), ao não ter adoptado as medidas necessárias:

para garantir a observância das normas relativas ao atordoamento dos animais durante o abate, e

para garantir a realização de inspecções e controlos adequados do abate.

3.

Condenar a República Helénica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

No âmbito da presente acção por incumprimento, a Comissão alega que a República Helénica não aplica correctamente determinadas disposições relativas à protecção dos animais durante o transporte e o abate.

A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que declare que, não tendo adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às obrigações previstas nos artigos 5.o, parte A, n.o 1, alínea a), i) e ii), 5.o, parte A, n.o 2, alínea b), 5.o, parte A, n.o 2, alínea d), i), primeiro travessão, 8.o, 9.o e 18.o, n.o 2, da Directiva 91/628/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1991, relativa à protecção dos animais durante o transporte e que altera as Directivas 91/425/CEE e 91/496/CEE (1) e no ponto 7, alínea b), do capítulo VII, do anexo desta directiva igualmente após a 5 de Janeiro de 2007, bem como nos artigos 5.o, n.o 4, 6.o, n.o 1, 13.o, n.os 3 e 4, 15.o, n.o 1, 25.o, 26.o e 27.o, n.o 1 do Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativo à protecção dos animais durante o transporte, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbiam por força destas disposições.

Do mesmo modo, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça que declare que, não tendo adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às obrigações previstas nos artigos 3.o, 5.o, n.o 1, alínea d), 6.o, n.os 1 e 8.o da Directiva 93/119/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1993, relativa à protecção dos animais no abate e/ou occisão, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbiam por força das disposições em causa.

A Comissão recorda que, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, de uma prática administrativa que viola o direito comunitário pode resultar um incumprimento. No âmbito da presente acção por incumprimento a Comissão não se baseou unicamente numa circunstância de facto isolada, mas num número significativo de casos apresentados ao Serviço Alimentar e Veterinário da Comissão e que constituem um incumprimento fundado e geral das obrigações que incumbem ao Estado em questão por força das referidas disposições.

Em especial, a Comissão alega que a República Helénica não adoptou todas as medidas necessárias para que cada transportador de animais possua uma autorização da autoridade competente e esteja inscrito num registo que possibilite a esta autoridade identificá-lo rapidamente, em particular em caso de desrespeito das normas de bom tratamento dos animais durante o transporte, para que as autoridades competentes efectuem os controlos obrigatórios das guias de marcha/registos de viagem, para que sejam previstos períodos de repouso dos animais após serem descarregados dos barcos nos portos de escala ou nas proximidades destes e para garantir a realização efectiva dos controlos dos meios de transporte e dos animais durante o transporte.

Além disso, a Comissão sustenta que a República Helénica não adoptou todas as medidas necessárias para garantir a observância das normas relativas ao atordoamento dos animais durante o abate, e para garantir a realização de inspecções e controlos adequados do abate.

A Comissão assinala que tanto no termo do prazo estabelecido no parecer fundamentado como posteriormente a essa data, e não obstante determinados esforços das autoridades helénicas, a República Helénica não adoptou todas as medidas necessárias para fazer cessar os incumprimentos que lhe são imputados. A maior parte das recomendações feitas às autoridades helénicas não foram tidas em conta ou não o foram de modo suficiente. Por outro lado, os relatórios de missão fornecem um quadro muito inquietante acerca da realização das medidas já referidas.


(1)  JO L 340 de 11.12.1991, p. 17.

(2)  JO L 3 de 5.1.2005, p. 21.

(3)  DO L 340 de 31.12.1993, p. 21.


24.11.2007   

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C 283/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 12 de Setembro de 2007 — Société Papillon/Ministère du budget, des comptes publics et de la fonction publique

(Processo C-418/07)

(2007/C 283/32)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrente: Société Papillon

Recorrido: Ministère du budget, des comptes publics et de la fonction publique

Questões prejudiciais

1)

Na medida em que a vantagem fiscal resultante do regime de «integração fiscal» produz os seus efeitos na tributação da sociedade-mãe do grupo, que pode compensar os lucros e as perdas do conjunto das sociedades do grupo integrado e beneficiar da neutralização fiscal das operações internas desse grupo, a impossibilidade, resultante do regime definido pelos artigos 223.oA e seguintes do Code Général des Impôts, de incluir no âmbito de um grupo fiscal integrado uma sociedade sub-filial da sociedade mãe, quando esta seja detida por intermédio de uma filial que, por estar estabelecida noutro Estado-Membro da Comunidade Europeia e por não ter actividade em França, não está sujeita ao imposto francês sobre o rendimento das sociedades e que, por conseguinte, não pode fazer parte do grupo, constitui uma restrição à liberdade de estabelecimento em virtude da consequência fiscal da opção da sociedade-mãe de deter uma sub-filial por intermédio de uma filial francesa ou por intermédio de uma filial estabelecida noutro Estado-Membro?

2)

No caso de resposta afirmativa à primeira questão, pode essa restrição ser justificada quer pela necessidade de preservar a coerência do sistema de «integração fiscal», designadamente os mecanismos de neutralização fiscal das operações internas do grupo, tendo em conta as consequências de um sistema que consistiria em considerar a filial estabelecida noutro Estado-Membro como pertencente ao grupo exclusivamente para efeitos de detenção indirecta da sub-filial, ficando necessariamente excluída da aplicação do regime de grupo por não ser abrangida pelo imposto francês, quer por qualquer outra razão imperiosa de interesse geral?


24.11.2007   

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C 283/18


Acção intentada em 12 de Setembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Suécia

(Processo C-419/07)

(2007/C 283/33)

Língua do processo: sueco

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: K. Mojzesowicz e V. Bottka, agentes)

Demandado: Reino da Suécia

Pedidos

declarar que, não tendo transposto correctamente o artigo 2.o da Directiva 2002/77/CE da Comissão, de 16 de Setembro de 2002, relativa à concorrência nos mercados de redes e serviços de comunicações electrónicas (1) (directiva sobre a concorrência), o Reino da Suécia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva;

condenar Reino da Suécia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As licenças de difusão digital emitidas pelo Governo sueco são medidas estatais que, inter alia, regulam a utilização dos serviços de difusão digital e, portanto, indirectamente, o fornecimento de tais serviços no Reino da Suécia. A exigência, das licenças actualmente em vigor, de que o titular da licença respeite o artigo 2.o do acordo de cooperação concede indirectamente à empresa estatal Boxer o monopólio dos serviços de controlo de acesso (incluindo a cifragem), contrário ao artigo 2.o, n.o 1, da directiva sobre a concorrência. A manutenção do dever de respeitar este artigo do acordo de cooperação impede, portanto, as empresas interessadas em oferecer uma gama completa de serviços de difusão digital de beneficiarem dos direitos que o artigo 2.o, n.os 2 e 3, pretende precisamente garantir-lhes. A Comissão faz, portanto, notar que a Suécia não transpôs correctamente a directiva sobre a concorrência para a sua ordem jurídica nacional no que respeita à transferência digital e aos serviços de difusão através da rede terrestre.


(1)  JO L 249, p. 21.


24.11.2007   

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C 283/19


Acção intentada em 13 de Setembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha

(Processo C-422/07)

(2007/C 283/34)

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: S. Pardo Quintillán e D. Recchia, agentes)

Demandado: Reino de Espanha

Pedidos da demandante

Declarar que, não tendo tomado as medidas necessárias ao controlo do respeito das boas práticas de laboratório relativamente às inspecções e às verificações de estudos no sector dos produtos químicos industriais, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 3.o da Directiva 2004/10/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação dos princípios de boas práticas de laboratório e ao controlo da sua aplicação nos ensaios sobre as substâncias químicas;

Condenar o Reino de Espanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão não tem conhecimento de terem sido tomadas em Espanha as medidas necessárias ao controlo do respeito dos princípios de boas práticas de laboratório por parte dos laboratórios que efectuam ensaios sobre substâncias químicas industriais. Também não foi nomeada em Espanha nenhuma autoridade responsável pelo controlo do respeito dos princípios de boas práticas de laboratório por parte dos laboratórios já referidos ou, de qualquer modo, não foi comunicado à Comissão o nome da referida autoridade.

Por conseguinte, há que referir que o Reino de Espanha ainda não tomou as medidas necessárias ao controlo do respeito das boas práticas de laboratório relativamente às inspecções e às verificações de estudos no sector dos produtos químicos industriais, tal como se prevê no artigo 3.o da directiva.


(1)  JO L 50, p. 44.


24.11.2007   

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C 283/19


Acção intentada em 13 de Setembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Federal da Alemanha

(Processo C-424/07)

(2007/C 283/35)

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: G. Braun e A. Nijenhuis, agentes)

Demandada: República Federal da Alemanha

Pedidos da demandante

Declaração de que a República Federal da Alemanha, ao aditar à Lei alemã das Telecomunicações (Telekommunikationsgesetz) os novos §3, n.o 12b, e §9a, através da Lei alemã de alteração das normas sobre telecomunicações (Gesetz zur Änderung telekommunikationsrechtlicher Vorschriften), de 18 de Fevereiro de 2007, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 6.o, 7.o, 15.o, n.o 3, 16.o e 8.o, n.os 1 e 2, da Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva-quadro) (1), do artigo 8.o, n.o 4, da Directiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos (directiva acesso) (2), e do artigo 17.o, n.o 2, da Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva serviço universal) (3);

Condenação da República Federal da Alemanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O regime jurídico comunitário das redes de comunicações electrónicas, aprovado em 2002, define os objectivos a prosseguir pelas autoridades reguladoras nacionais e indica as medidas que estas podem tomar para concretizar esses objectivos. Este regime jurídico dá às autoridades reguladoras nacionais o poder discricionário de após análise cuidadosa do mercado, empreenderem uma acção, desde que esta seja bem ajustada ao caso concreto e leve em conta as suas especificidades. Segundo as normas comunitárias, as autoridades reguladoras nacionais devem definir os mercados relevantes com base nos dados nacionais, de acordo com os princípios do direito da concorrência e com observância, na mais ampla medida possível, das recomendações e orientações da Comissão. Assim, são as autoridades reguladoras nacionais que estabelecem a definição dos mercados relevantes, e não o legislador nacional ou outro organismo nacional. Atendendo à independência das autoridades reguladoras nacionais, que exercem as suas competências de forma imparcial e transparente, aquela atribuição é um elemento central do processo de definição do mercado, que não está sujeito ao juízo do legislador nacional. Além disso, as autoridades reguladoras procedem, se for caso disso, a análises dos mercados e determinam se é necessário aplicar um remédio e qual. A definição do mercado e a análise do mercado estão ligados a um procedimento de consulta.

Afastando-se do procedimento comunitário de definição e análise do mercado, o legislador alemão estabelece a definição de «novos mercados» e determina à partida os requisitos para que as autoridades reguladoras tenham, excepcionalmente, legitimidade para regular novos mercados, em vez de deixar essas questões ao critério das autoridades reguladoras. Além disso, o legislador alemão impõe às autoridades reguladoras objectivos de regulação a que estas devem dar especial atenção. Estas normas da lei alemã das telecomunicações violam o disposto nas Directivas 2002/19/CE, 2002/21/CE e 2002/22/CE, na medida em que contornam o preceituado nestas directivas quanto à regulação dos mercados e restringem de forma inadmissível o poder discricionário das autoridades reguladoras.

Na verdade, as normas alemãs em causa impossibilitam as autoridades reguladoras nacionais de definirem todos os mercados de acordo com as normas sobre concorrência e, devido à exclusão global, por via legislativa, da regulação de determinados mercados, de tomarem medidas concretas ajustadas aos casos individuais. A autoridade reguladora nacional só tem de executar o procedimento de consulta e cooperação estabelecido pelas normas comunitárias e informar os operadores no mercado, as autoridades reguladoras comunitárias e a Comissão dos resultados da sua análise de um «novo mercado», se simultaneamente concluir que se verificam os requisitos adicionais e, por isso, considerar que é necessária a regulação. As normas em causa da lei alemã das telecomunicações podem, pois, levar a que um mercado seja definido e analisado e que a autoridade reguladora alemã tome a decisão de não regular esse mercado, sem que seja observado o procedimento de consulta e cooperação previsto.

No entender da Comissão, verifica-se ainda o perigo de estas disposições prejudicarem significativamente a liberalização do mercado das comunicações electrónicas, concretizada pelo regime jurídico comunitário, bem como a abertura desse mercado à concorrência. Há a ameaça de determinados mercados, como por exemplo os mercados baseados nas redes fixas da empresa que anteriormente detinha o monopólio dos mesmos e o mercado da banda larga — especialmente importante para o desenvolvimento tecnológico, serem remonopolizados e, portanto, de se inverter tudo o que se alcançou até agora graças também às normas comunitárias.


(1)  JO L 108, p. 33.

(2)  JO L 108, p. 7.

(3)  JO L 108, p. 51.


24.11.2007   

PT

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C 283/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Wojewódzki Sąd Administracyjny w Białymstoku (Polónia) em 14 de Setembro de 2007 — Dariusz Krawczyński/Dyrektor Izby Celnej w Białymstoku

(Processo C-426/07)

(2007/C 283/36)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Wojewódzki Sąd Administracyjny w Białymstoku

Partes no processo principal

Recorrente: Dariusz Krawczyński

Recorrido: Dyrektor Izby Celnej w Białymstoku

Questões prejudiciais

1)

Um imposto especial sobre o consumo introduzido por um Estado-Membro, como o previsto pela lei polaca de 23 de Janeiro de 2004 relativa ao imposto especial sobre o consumo (Dz. U n.o 29, pos. 257, na sua redacção alterada), que incide sobre todas as vendas de veículos automóveis ligeiros de passageiros antes da sua primeira matrícula em território nacional, pode ser qualificado como imposto não permitido com carácter de imposto sobre o volume de negócios na acepção do artigo 33.o, n.o 1, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, de 13.6.1977, p. 1; EE 09 F1 p. 54) [actual artigo 401.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, em vigor desde 1 de Janeiro de 2007 (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1)]?

Em caso de resposta negativa à primeira questão:

2)

Um imposto especial sobre o consumo, como o que está em causa no presente processo pendente no Wojewódzki Sąd Administracyjny w Białymstoku, que incide sobre todas as vendas de veículos automóveis ligeiros de passageiros antes da sua primeira matrícula em território nacional, é contrário ao artigo 90.o CE, que proíbe expressamente qualquer discriminação ou qualquer aplicação proteccionista de um regime fiscal nacional em favor de produtos nacionais similares, tendo em conta que a venda de veículos usados já matriculados em território polaco está isenta deste imposto?


24.11.2007   

PT

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C 283/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Handelsgericht Wien (Áustria) em 18 de Setembro de 2007 — Stefan Böck e Cornelia Lepuschitz/Air France SA

(Processo C-432/07)

(2007/C 283/37)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Handelsgericht Wien

Partes no processo principal

Demandantes: Stefan Böck e Cornelia Lepuschitz

Demandada: Air France SA

Questões prejudiciais

1)

O artigo 5.o, em conjugação com os artigos 2.o, alínea l), e 6.o, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (1), devem ser interpretados no sentido de que o adiamento da partida de um voo por 22 horas constitui um «atraso» na acepção do artigo 6.o?

2)

O artigo 2.o, alínea l), do Regulamento (CE) n.o 261/2004 deve ser interpretado no sentido de que os casos em que os passageiros são transportados após um atraso considerável (22 horas) num voo a cujo número inicial foi adicionada a letra «A» e no qual embarcou apenas uma parte — a qual, no entanto, não deixa de ser considerável — dos passageiros com reserva para o voo inicial e ainda outros passageiros sem reserva para o mesmo voo, constituem um «cancelamento» e não um «atraso»?

Em caso de resposta afirmativa à segunda questão:

3)

O artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 deve ser interpretado no sentido de que uma avaria no avião e as consequentes alterações ao plano de voo constituem circunstâncias extraordinárias (que não poderiam ter sido evitadas mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis)?


(1)  JO L 46, p. 1.


24.11.2007   

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C 283/21


Acção intentada em 19 de Setembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Suécia

(Processo C-438/07)

(2007/C 283/38)

Língua do processo: sueco

Partes

Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: L. Parpala, M. Patakia e S. Pardo Quintillán, agentes)

Recorrido: Reino da Suécia

Pedidos da recorrente

Declarar que o Reino da Suécia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.o, n.os 2, 3 e 5, da Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (1), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/15/CE da Comissão, de 27 de Fevereiro de 1998 (2), ao não ter adoptado, até 31 de Dezembro de 1998, as medidas necessárias para que todas as descargas provenientes de estações de tratamento de águas residuais de aglomerações urbanas com um equivalente de população superior a 10 000, que lançam descargas directamente em zonas sensíveis ou nas suas zonas de captação, satisfaçam os requisitos previstos no anexo 1 da Directiva 91/271/CEE.

Condenar o Reino da Suécia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em 1994, a Suécia classificou todas as suas águas como zonas sensíveis. Em 1998 e 2000, a Suécia confirmou a referida classificação à Comissão e indicou que o critério utilizado tinha sido a eutrofização e que o tipo de tratamento terciário necessário se determina em função das massas de água afectadas.

As autoridades suecas consideram que não é necessário o tratamento do azoto relativamente às descargas no mar Báltico provenientes de aglomerações urbanas com um equivalente de população (e. p.) superior a 10 000, situadas a norte do município de Norrtälje. O tratamento do azoto só ocorre, portanto, nas zonas costeiras situadas entre o município de Norrtälje e a fronteira com a Noruega. As referidas autoridades consideram igualmente que as descargas de azoto das aglomerações urbanas superior a 10 000 e. p. situadas na zona central da Suécia meridional não contribuem para a eutrofização das águas costeiras, uma vez que existe uma retenção natural de azoto suficiente no escoamento das águas pela zona de captação, desde a fonte de poluição até ao mar.

A Comissão considera que existem provas científicas de que o fósforo e o azoto são as principais causas de eutrofização no mar Báltico. As descargas do fósforo e azoto nas águas costeiras espalham-se por outras partes do mar Báltico e as descargas nas águas interiores situadas na zona de captação do referido mar contribuem para essa eutrofização.

Por conseguinte, a Comissão sustenta que se deve proceder, nas estações de tratamento em causa, ao tratamento do azoto nas águas residuais das aglomerações urbanas superior a 10 000 e. p. que são lançadas directamente nas zonas sensíveis ou nas suas zonas de captação.

A não adopção dessas medidas constitui uma violação da Directiva 91/271/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/15/CE, em particular do artigo 5.o, n.os 2, 3 e 5.


(1)  JO L 135, p. 40.

(2)  JO L 67, p. 29.


24.11.2007   

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C 283/22


Recurso interposto em 26 de Setembro de 2007 pela Comissão das Comunidades Europeias do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção alargada) em 11 de Julho de 2007 no processo T-170/06: Alrosa Company Ltd/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-441/07 P)

(2007/C 283/39)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: F. Castillo de la Torre e R. Sauer, agentes)

Outra parte no processo: Alrosa Company Ltd

Pedidos da recorrente

A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Julho de 2007 no processo T-170/06;

proferir acórdão em que julgue infundado o pedido de anulação formulado no processo T-170/06;

condenar a demandante no processo T-170/06 a pagar as despesas da Comissão, tanto na primeira instância como no presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Fundamentos substantivos:

 

A Comissão considera que o acórdão recorrido interpreta erradamente o artigo 9.o do Regulamento n.o 1/2003 (1), bem como o modo como o princípio da proporcionalidade é aplicável no contexto da referida disposição. Em segundo lugar, a Comissão alega que, ao examinar se o compromisso era proporcionado, o acórdão recorrido aplica erradamente o artigo 9.o, comete um erro de direito na interpretação do artigo 82.o CE, ignora o âmbito próprio do controlo jurisdicional, distorce o conteúdo da decisão impugnada e a matéria de facto e é infundamentado em vários pontos.

Fundamentos adjectivos:

 

A Comissão alega que a declaração do Tribunal de Primeira Instância relativa à alegada violação do direito da recorrente a ser ouvida está insuficientemente fundamentada e não é clara, dado que o Tribunal não esclareceu de modo inequívoco a razão pela qual a recorrente não terá podido preparar uma resposta «eficaz» nem exercer «integralmente» os seus direitos. Alega ainda que o Tribunal aplicou um critério jurídico errado ao equiparar a recorrente a uma «empresa interessada». O Tribunal interpretou mal o direito aplicável também quando assumiu que devia ter sido dada à recorrente a oportunidade de preparar compromissos em conjunto com a De Beers, ou de comentar o resultado do teste de mercado antes de a De Beers apresentar compromissos individuais. Em acréscimo, o Tribunal não averiguou se a recorrente tinha efectivamente tido esta oportunidade após receber o resumo das observações sobre o teste de mercado. Por último, a Comissão sustenta que o Tribunal cometeu um erro de direito ao considerar procedente o primeiro fundamento da recorrente quando deixou em aberto a questão de saber em que medida a alegada violação do seu direito a ser ouvida efectivamente influiu na decisão da Comissão.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado.


24.11.2007   

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C 283/23


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Patent- und Markensenat (Áustria) em 27 de Setembro de 2007 — Verein Radetzky-Orden/Bundesvereinigung Kameradschaft «Feldmarschall Radetzky»

(Processo C-442/07)

(2007/C 283/40)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Patent- und Markensenat

Partes no processo principal

Recorrente: Verein Radetzky-Orden

Recorrido(a): Bundesvereinigung Kameradschaft «Feldmarschall Radetzky»

Questão prejudicial

O artigo 12.o, n.o 1, da directiva sobre as marcas (1) deve ser interpretado no sentido de que é feito um uso (sério) de uma marca, para distinguir os produtos e serviços de uma empresa dos de outras empresas, quando uma associação sem fins lucrativos utiliza essa marca em anúncios de manifestações, na sua correspondência comercial e em material publicitário e os seus membros a exibem em distintivos que usam na recolha e distribuição de donativos?


(1)  Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados Membros em matéria de marcas (JO L 40, p. 1).


24.11.2007   

PT

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C 283/23


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy Gdańsk-Pólnoc w Gdańsku (República da Polónia) em 27 de Setembro de 2007 — MG Probud Gdynia Sp. z o.o. w Gdyni/Hauptzollamt Saarbrücken

(Processo C-444/07)

(2007/C 283/41)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Rejonowy Gdańsk-Pólnoc w Gdańsku

Partes no processo principal

Recorrente: MG Probud Gdynia Sp. z o.o. w Gdyni

Recorrido: Hauptzollamt Saarbrücken

Questões prejudiciais

1)

Podem as autoridades administrativas de um Estado-Membro decretar o arresto dos fundos que se encontram numa conta bancária de um operador económico depois da declaração da abertura do processo de insolvência noutro Estado-Membro (aplicação de providência cautelar), violando as disposições nacionais do Estado-Membro em que foi desencadeado o processo de insolvência [artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (1)] — quando não estão preenchidos os requisitos para a aplicação dos artigos 5.o e 10.o deste regulamento — tendo em conta o disposto nos artigos 3.o, 4.o, 16.o, 17.o e 25.o do referido regulamento, ou seja, à luz das normas sobre a competência dos tribunais do Estado em que foi desencadeado o processo de insolvência, do direito aplicável no presente processo e das condições e efeitos do reconhecimento do processo de insolvência?

2)

À luz do artigo 25.o, n.o 1 e seguintes do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo aos processos de insolvência, podem as autoridades administrativas de um Estado-Membro no qual não foi aberto um processo secundário de insolvência, mas que está sujeito a uma obrigação de reconhecimento nos termos do artigo 16.o do referido regulamento, apoiando-se em disposições nacionais, recusar reconhecer, de acordo com o disposto nos artigos 31.o a 51.o da Convenção de Bruxelas relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, as decisões do Estado-Membro em que foi desencadeado o processo relativas à tramitação e encerramento de um processo de insolvência?


(1)  JO L 160, p 1.


24.11.2007   

PT

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C 283/23


Recurso interposto em 27 de Setembro de 2007 por Ayuntamiento de Madrid e Madrid Calle 30, S.A. do despacho proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) em 12 de Julho de 2007 no processo T-177/06, Ayuntamiento de Madrid e Madrid Calle 30, S.A./Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-448/07 P)

(2007/C 283/42)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrentes: Ayuntamiento de Madrid e Madrid Calle 30, S.A. (Representantes: J. L. Buendía Sierra e R. González-Gallarza Granizo, advogados)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos dos recorrentes

Anulação do despacho de inadmissibilidade do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção), de 12 de Julho de 2007, no processo T-177/06, Ayuntamiento de Madrid e Madrid Calle 30, S.A./Comissão das Comunidades Europeias.

Baixa do processo ao Tribunal de Primeira Instância para reapreciação.

Fundamentos e principais argumentos

No despacho recorrido, o Tribunal de Primeira Instância declarou a inadmissibilidade do recurso apresentado pelo Ayuntamiento de Madrid e pela Madrid Calle 30, S.A. destinado a obter a anulação da classificação, pela Comissão Europeia (Eurostat), da Madrid Calle 30 S.A., no sector «administrações públicas», de acordo com o «Sistema Europeu de Contas 1995» (SEC 95) contemplado no Anexo A do Regulamento (CE) n.o 2223/96 (1) do Conselho, de 25 de Junho de 1996. Essa classificação resultava das contas publicadas pela Comissão (Eurostat), em 24 de Abril de 2006, acerca dos dados de 2005 relativos ao défice orçamental e à dívida pública para aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, anexo ao Tratado CE. As contas referidas constam do comunicado 48/2006 da Comissão (Eurostat).

Os recorrentes consideram que o Tribunal de Primeira Instância errou ao considerar que o comunicado 48/2006 não constituía uma decisão tácita da Comissão (Eurostat) com efeitos jurídicos obrigatórios e que, portanto, não se tratava de um acto jurídico recorrível.

Como fundamento, os recorrentes invocam o papel central da Comissão (Eurostat) na aprovação dos dados de défice e dívida pública dos Estados-Membros, decorrente não só da legislação aplicável (o artigo 104.o do Tratado CE, o protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos e o Regulamento (CE) n.o 3605/93 (2) do Conselho, de 22 de Novembro de 1993, relativo à aplicação protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, na sua redacção alterada pelo Regulamento (CE) n.o 2103/2005 (3)), mas também da arquitectura institucional do sistema normativo.

Os recorrentes consideram errada a fundamentação do Tribunal de Primeira Instância no despacho recorrido, que nega que a Comissão (Eurostat) seja obrigada a verificar se as contas públicas estão em conformidade com as normas contabilísticas do SEC 95, antes de proceder à publicação dos dados do défice e da dívida públicos dos Estados-Membros. Os recorrentes acrescentam que a ausência de reservas e/ou alterações pela Comissão (Eurostat), no prazo pertinente estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 3605/93 alterado, implica que o acto aprovado sem as referidas reservas e/ou alterações se torne executório, sendo, portanto, um acto jurídico susceptível de recurso jurisdicional. Além disso, os recorrentes alegam que o referido acto produz efeitos jurídicos com importantes consequências em vários âmbitos, como por exemplo, no contexto do procedimento relativo aos défices excessivos ou aos fundos estruturais.


(1)  Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade (JO L 310, p. 1).

(2)  JO L 332, p. 7.

(3)  Regulamento (CE) n.o 2103/2005 do Conselho, de 12 de Dezembro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 3605/93 no que respeita à qualidade dos dados estatísticos no contexto do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L 337, p. 1).


24.11.2007   

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C 283/24


Acção intentada em 3 de Outubro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

(Processo C-449/07)

(2007/C 283/43)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: E. Montaguti e R. Vidal Puig, agentes)

Demandada: República Italiana

Pedidos

declarar que, não tendo adoptado (todas) as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2004/36/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à segurança das aeronaves de países terceiros que utilizem aeroportos comunitários, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 11.o da mencionada directiva;

condenar a República Italiana no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo para a transposição da Directiva 2004/36/CE expirou em 30 de Abril de 2006.


(1)  JO L 143, p. 76.


Tribunal de Primeira Instância

24.11.2007   

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C 283/25


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Outubro de 2007 — Pergan Hilfsstoffe für industrielle Prozesse/Comissão

(Processo T-474/04) (1)

(«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Peróxidos orgânicos - Decisão que indefere um pedido de omissão de certas passagens da versão final publicada de uma decisão que constata uma infracção ao artigo 81.o CE - Divulgação de informações relativas à recorrente pela publicação de uma decisão não dirigida a esta - Artigo 21.o do Regulamento n.o 17 - Segredo profissional - Artigo 287.o CE - Presunção de inocência - Anulação»)

(2007/C 283/44)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Pergan Hilfsstoffe für industrielle Prozesse GmbH (Bocholt, Alemanha) (representantes: M. Klusmann e F. Wiemer, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias Comissão (representantes: A. Bouquet, agente, assistido por A. Böhlke, advogado)

Objecto

Pedido de anulação da Decisão (2004) D/204343 da Comissão, de 1 de Outubro de 2004, na medida em que indefere o pedido da recorrente destinado a obter a supressão de qualquer referência à mesma na versão final publicada da Decisão 2005/349/CE da Comissão, de 10 de Dezembro de 2003, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/E-2/37.857 — Peróxidos orgânicos) (JO 2005, L 110, p. 44)

Parte decisória

1)

A Decisão (2004) D/204343 da Comissão, de 1 de Outubro de 2004, é anulada.

2)

A Comissão é condenada nas despesas.


(1)  JO C 45 de 19.2.2005.


24.11.2007   

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C 283/25


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 4 de Outubro de 2007 — Advance Magazine Publishers/IHMI — J. Capela & Irmãos (VOGUE)

(Processo T-481/04) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca comunitária nominativa VOGUE - Marca comunitária nominativa anterior VOGUE Portugal - Elementos apresentados pela primeira vez na Câmara de Recurso - Âmbito da apreciação levada a cabo pela Câmara de Recurso»)

(2007/C 283/45)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Advance Magazine Publishers, Inc. (Nova Iorque, Nova Iorque, Estados Unidos da América) (Representante: Esteve Sanz, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: J. Laporta Insa, agente)

Outra parte no processo perante a Câmara de Recurso do IHMI: J. Capela & Irmãos Lda (Porto, Portugal)

Objecto do processo

Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 27 de Setembro de 2004 (processo R 328/2003-2), relativa a um processo de oposição entre J. Capela & Irmãos, Lda e Advance Magazine Publishers, Inc.

Parte decisória

1)

É anulada a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)(IHMI), de 27 de Setembro de 2004 (processo R 328/2003-2).

2)

O IHMI suportará as suas próprias despesas bem como as suportadas pela Advance Magazine Publishers, Inc.


(1)  JO C 57 de 5.3.2005.


24.11.2007   

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C 283/26


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Outubro de 2007 — Bang & Olufsen/IHMI (Forma de um altifalante)

(Processo T-460/05) (1)

(Marca comunitária - Pedido de marca comunitária tridimensional - Forma de um altifalante - Motivo absoluto de recusa - Carácter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94)

(2007/C 283/46)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Bang & Olufsen A/S (Struer, Dinamarca) (Representante: K. Wallberg, advogado)

Recorrido:Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: por P. Bullock, agente)

Objecto do processo

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 22 de Setembro de 2005 (Processo R 497/2005-1), respeitante a um pedido de registo de um sinal tridimensional constituído pela forma de um altifalante como marca comunitária

Parte decisória

1)

A decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 22 de Setembro de 2005 (processo R 497/2005-1) é anulada.

2)

O IHMI suportará as suas próprias despesas bem como as efectuadas pela Bang & Olufsen A/S.


(1)  JO C 74 de 25.3.2006.


24.11.2007   

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C 283/26


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Setembro de 2007 — Lancôme/IHMI — Baudon (AROMACOSMETIQUE)

(Processo T-185/04) (1)

(«Marca comunitária - Processo de declaração de nulidade - Marca nominativa comunitária AROMACOSMETIQUE - Marca nominativa nacional anterior AROMACOSMETIQUE - Nulidade da marca nominativa nacional anterior - Não conhecimento do mérito»)

(2007/C 283/47)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Lancôme parfums et beauté & Cie SNC (Paris, França) (Representantes: M. Antoine-Lalance, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representantes: A. Folliard-Monguiral, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI: Jacqueline Baudon (Paris, França)

Objecto do processo

Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 11 de Março de 2004 (processo R 39/2002-4), relativa ao processo de declaração de nulidade n.o 155 C 866335/1 entre Jacqueline Baudon e Lancôme parfums et beauté & Cie SNC.

Parte decisória

1)

Não há que conhecer do mérito da causa.

2)

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 217 de 28.8.2004.


24.11.2007   

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C 283/27


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Setembro de 2007 — Honig-Verband/Comissão

(Processo T-35/06) (1)

(«Recurso de anulação - Regulamento (CE) n.o 1854/2005 - Indicação geográfica protegida - “Miel de Provence’ - Acto de alcance geral - Falta de afectação individual - Inadmissibilidade»)

(2007/C 283/48)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Honig-Verband eV (Hamburgo, Alemanha) (Representantes: M. Hagenmeyer e T. Teufer, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: F. Erlbacher e B. Doherty, agentes)

Objecto do processo

Pedido de anulação do Regulamento (CE) n.o 1854/2005 da Comissão, de 14 de Novembro de 2005, que completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 no que se refere à inscrição de uma denominação no «registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas» [Miel de Provence (IGP)] (JO L 297, p. 3).

Parte decisória

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

A recorrente suportará as suas despesas assim como as da Comissão.


(1)  JO C 86 de 8.4.2006.


24.11.2007   

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C 283/27


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Setembro de 2007 — Fels-Werke e o./Comissão

(Processo T-28/07) (1)

(«Recurso de anulação - Directiva 2003/87/CE - Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa - Plano nacional de atribuição de licenças de emissão da Alemanha, para o período compreendido entre 2008 e 2012 - Decisão de rejeição da Comissão - Falta de afectação individual - Inadmissibilidade»)

(2007/C 283/49)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Fels-Werke GmbH (Goslar, Alemanha), Saint-Gobain Glass Deutschland GmbH (Aachen, Alemanha) e Spenner-Zement GmbH & Co. KG (Erwitte, Alemanha) (representantes: H. Posser e S. Altenschmidt, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representante: U. Wölker, agente)

Objecto do processo

Pedido de anulação parcial da Decisão da Comissão de 29 de Novembro de 2006 relativa ao plano nacional de atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa notificado pela Alemanha para o período compreendido entre 2008 e 2012, nos termos da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275, p. 32).

Parte decisória

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

A Fels-Werke GmbH, a Saint-Gobain Glass Deutschland GmbH e a Spenner-Zement GmbH & Co. KG são condenadas nas despesas.


(1)  JO C 69 de 24.3.2007.


24.11.2007   

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C 283/28


Despacho do juiz das medidas provisórias de 14 de Setembro de 2007 — AWWW/FEACVT

(Processo T-211/07 R)

(«Concursos públicos - Abertura de concurso público comunitário - Medidas provisórias - Inexistência de urgência»)

(2007/C 283/50)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: AWWW GmbH ArbeitsWelt-Working (Göttingen, Alemanha) (representante: B. Schreier, advogado)

Recorrida: Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (FEACVT) (representante: C. Callanan, solicitor)

Objecto do processo

Pedido de suspensão da execução da decisão da FEACVT relativa ao concurso público n.o 2007/S 13-014125, intitulado «Informação e análise no domínio da qualidade do trabalho e do emprego, das relações industriais e da reestruturação a nível europeu», até que o Tribunal se tenha pronunciado sobre o recurso principal.

Parte decisória

1)

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


24.11.2007   

PT

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C 283/28


Despacho do juiz das medidas provisórias de 28 de Setembro de 2007 — França/Comissão

(Processo T-257/07 R)

(«Medidas provisórias - Polícia sanitária - Regulamento n.o 999/2001 - Erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis - Regulamento (CE) n.o 727/2007 - Pedido de suspensão da execução - Fumus boni juris - Urgência - Ponderação dos interesses»)

(2007/C 283/51)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: França República Francesa (Representantes: E. Belliard, G. de Bergues, R. Loosli e A. During, agentes)

Demandada: Comissão das Comunidades Europeias (Representante: M. Nolin, agente)

Objecto do processo

Pedido de suspensão da execução do ponto 3) do anexo do Regulamento (CE) n.o 727/2007 da Comissão, de 26 de Junho de 2007, que altera os anexos I, III, VII e X do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 165, p. 8), na parte em que adita o ponto 2.3, alínea b), iii), o ponto 2.3., alínea d) e o ponto 4 ao capítulo A do anexo VII do Regulamento n.o 999/2001, de 22 de Maio de 2001 (JO L 147, p. 1).

Parte decisória

1)

A aplicação do ponto 3 do anexo do Regulamento (CE) n.o 727/2007 da Comissão, de 26 de Junho de 2007, que altera os anexos I, III, VII e X do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis é suspensa até à prolação do acórdão no processo principal, na parte em que adita o ponto 2.3, alínea b), iii), o ponto 2.3., alínea d) e o ponto 4 ao capítulo A do anexo VII do Regulamento n.o 999/2001, de 22 de Maio de 2001.

2)

Reserva-se para final a decisão sobre as despesas.


24.11.2007   

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C 283/28


Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Setembro de 2007 — Berliner Institut für Vergleichende Sozialforschung/Comissão

(Processo T-292/07 R)

(«Medidas provisórias - Inexistência da acção principal - Inadmissibilidade»)

(2007/C 283/52)

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Berliner Institut für Vergleichende Sozialforschung eV (Berlim, Alemanha) (Representante: L. Bechtel, advogado)

Demandada: Comissão das Comunidades Europeias

Objecto do processo

Pedido de suspensão da execução dos avisos de débito com os n.os 3240905385, 3240905379, 3240905378 e 3240905393, emitidos pela Comissão no âmbito dos contratos JAI/DAP/2000/338-C, JAI/2001/DAP/161/C, JAI/2002/DAP/094-W e JAI/2003/DAP/080-W.

Parte decisória

1)

O pedido é inadmissível.

2)

A demandante suporta as suas próprias despesas.


24.11.2007   

PT

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C 283/29


Recurso interposto em 24 de Julho de 2007 — Dimos Peramatos/Comissão

(Processo T-312/07)

(2007/C 283/53)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Dimos Peramatos (Perama, Grécia) (Representantes: G. Gerapetritis e P. Petropoulos, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

Anulação do acto impugnado, para pôr fim a qualquer obrigação do recorrente de reembolsar os montantes pagos no âmbito do programa LIFE97/ENV/GR/000380 ou, subsidiariamente, modificação do acto impugnado no sentido de declarar a sua obrigação de pagar 93 795,32 euros, correspondente à determinação contabilística das despesas não elegíveis, como foi, de resto, reconhecido pela Comissão;

Condenação da Comissão nas despesas e, em particular, nos honorários dos advogados.

Fundamentos e principais argumentos

O recurso visa a anulação da decisão da Comissão de 7 de Dezembro de 2005 relativa à nota de débito 3240504536 endereçada ao Dimos Peramatos («município de Perama») para recuperar o auxílio financeiro pago no âmbito do subsídio concedido a esse município pela Decisão C(97)/1997/29 final da Comissão; a decisão impugnada foi notificada para execução ao recorrente em 17 de Maio de 2007 por um oficial de justiça.

O recorrente invoca um erro de facto e uma interpretação errada da decisão da Comissão. Em concreto, considera que a sua obrigação consistia exclusivamente em plantar árvores e não em assegurar a sua sobrevivência, não podendo de nenhum modo o seu eventual perecimento ser atribuído ao município. Considera que a sua obrigação jurídica se limitava à conclusão da obra e que está excluída qualquer repetição, salvo no caso de os documentos justificativos apresentados não preencherem as condições de elegibilidade indicadas na decisão.

Do mesmo modo, o recorrente alega que o acto impugnado viola os princípios gerais do dever de fundamentação dos actos das instituições comunitárias e da confiança legítima.


24.11.2007   

PT

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C 283/29


Recurso interposto em 7 de Setembro de 2007 — FMC Chemical e outros/Comissão

(Processo T-350/07)

(2007/C 283/54)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: FMC Chemical SPRL (Bruxelas, Bélgica), Arysta Lifesciences SAS (Nogueres, França), Belchim Crop Protection NV (Londerzeel, Bélgica), FMC Foret SA (Barcelona, Espanha), F&N Agro Slovensko s.r.o. (Bratislava, Eslováquia), F&N Agro Česká republika s.r.o. (Praga, República Checa), F&N Agro Polska (Varsóvia, Polónia), FMC Corp. (Filadélfia, Estados Unidos da América) (representante: K. Van Maldegem, C. Mereu, lawyers)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos dos recorrentes

Anular a Decisão 2007/416/CE da Comissão;

Declarar a ilegalidade e a inaplicabilidade do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1490/2002 da Comissão às recorrentes e ao processo de revisão dos dossiers relativos ao Carbofurano;

condenar a recorrida na totalidade das despesas deste processo.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos apresentados pelos recorrentes são idênticos ou semelhantes aos invocados no processo T-326/07, Cheminova e outros/Comissão.


24.11.2007   

PT

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C 283/30


Recurso interposto em 13 de Setembro de 2007 — SOMM/IHMI

(Processo T-351/07)

(2007/C 283/55)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: SOMM s.r.l. (San Mauro T.se, Itália) (Representante: M. Ferro, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedido da recorrente

Anulação da decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno, de 28 de Junho de 2007, no processo R1653/2006-1, relativa ao pedido de marca comunitária n.o 4 837 746;

Condenar o IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária requerida:Marca tridimensional assim descrita: «conjunto tridimensional formado por uma pluralidade de postes tubulares metálicos, distanciados entre si e alinhados, estreitando-se nas extremidades e curvados acentuadamente em cotovelo, tendo cada um uma secção com a base fixa no solo essencialmente vertical e uma secção de extremidade livre com um plano ligeiramente inclinado para cima, uma pluralidade de elementos tubulares metálicos, distanciados entre si e paralelos, fixados a tubos com o plano inclinado dos referidos postes, e uma cobertura de rede de sombra fixada aos referidos elementos tubulares, formando o conjunto um alpendre para sombra»; pedido de registo n.o 4 837 746 para produtos das classes 6 e 19.

Decisão do examinador:Indeferimento do pedido de registo.

Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Erro quanto à identificação do público e sector-alvo, bem como sobre o carácter distintivo da marca em questão, nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 40/94 sobre a marca comunitária.


24.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 283/30


Recurso interposto em 17 de Setembro de 2007 — Publicare Marketing Communications/IHMI (Publicare)

(Processo T-358/07)

(2007/C 283/56)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Publicare Marketing Communications GmbH (Frankfurt, Alemanha) (Representante: B. Mohr, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso, de 27 de Junho de 2007, no processo R 157/2007-4;

condenar o IHMI a registar a marca «Publicare», pedido n.o 4 733 069

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «Publicare» para serviços das classes 35, 38 e 42 (pedido n.o 4 733 069).

Decisão do examinador: Indeferimento do pedido.

Decisão da Câmara de Recurso: Nega provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 40/94 (1).


(1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994 L 11, p. 1).


24.11.2007   

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C 283/31


Recurso interposto em 19 de Setembro de 2007 pela Comissão das Comunidades Europeias do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 5 de Julho de 2007 no processo F-26/06, Bertolete e o./Comissão

(Processo T-359/07 P)

(2007/C 283/57)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente:Comissão das Comunidades Europeias (representantes: D. Martin e L. Lozano Palacios, agentes)

Outras partes no processo: M. Bertolete (Wolowé-Saint-Lambert, Bélgica), A. P. Cunha Correia (Koekelberg, Bélgica), M. Lichteveld (Wavre, Bélgica), M. Mozelsio (Enghien, Bélgica), F. Orlando (Anderlecht, Bélgica), F. Pendville (Etterbeek, Bélgica), B. Simons (Bocholt, Bélgica), D. Sneessens (Auderghem, Bélgica), S. Voisin (Forest, Bélgica)

Pedidos da recorrente

Anular o acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 5 de Julho de 2007 no processo F-26/06;

Reenviar o processo ao Tribunal da Função Pública;

Reservar para final a decisão quanto às despesas;

A título subsidiário, anular o acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 5 de Julho de 2007 no processo F-26/06 e, decidir ele próprio o litígio, julgando procedentes os pedidos apresentados pela recorrida em primeira instância e, em consequência, negar provimento ao recurso no processo F-26/06; condenar as outras partes no processo nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Por acórdão de 5 de Julho de 2007 proferido no processo F-26/06, Bertolette e o./Comissão, o Tribunal da Função Pública (TFP) anulou as decisões pelas quais a Comissão fixou a classificação e a remuneração das recorrentes ao abrigo de contratos de agente contratual. As recorrentes, antigas trabalhadoras por conta de outrem de direito belga, foram contratadas na qualidade de educadoras de infância na sequência de uma alteração do regime aplicável aos outros agentes das Comunidades.

O primeiro fundamento invocado pela Comissão em apoio do seu recurso é relativo a um erro de direito, uma vez que o Tribunal de Primeira Instância não respeitou o alcance do princípio da igualdade de tratamento ao interpretar as disposições aplicáveis, designadamente em relação à concepção da Comissão que integra as prestações familiares no conceito de remuneração.

O segundo fundamento é relativo à violação do princípio da fundamentação, dado que o Tribunal de Primeira Instância não se pronunciou sobre o conceito de remuneração.


24.11.2007   

PT

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C 283/31


Recurso interposto em 19 de Setembro de 2007 pela Comissão das Comunidades Europeias do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 5 de Julho de 2007 no processo F-24/06, Abarca Montiel e o./Comissão

(Processo T-360/07 P)

(2007/C 283/58)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: D. Martin e L. Lozano Palacios, agentes)

Outras partes no processo: S. Abarca Montiel (Wauthier-Braine, Bélgica), K. Adams (Wavre, Bélgica), M. Alvarez y Bejerano (Sint-Pieters-Leeuw, Bélgica), C. Baesens (Bruxelas, Bélgica), C. Blancke (Bruxelas, Bélgica), V. Bruneel (Kampenhout, Bélgica), G. Butera (Rebecq, Bélgica), C. Clarie (Denderhoutem, Bélgica), G. Gallo (Zellik-Asse, Bélgica), C. Gilis (Ganshoren, Bélgica), I. Gillard (Gingelom, Bélgica), C. Kremer (Laeken, Bélgica), D. Maris (Schaerbeek, Bélgica), M. Menacho y Sanchez (Zellik-Asse, Bélgica), R. Thiry (Herstal, Bélgica), S. Timmermans (Bruxelas, Bélgica), R. Tuts (Boutersem, Bélgica), E. Tzikas (Anderlecht, Bélgica), C. Van Droogenbroeck (Eghezee, Bélgica), C. Willems (Liernu, Bélgica)

Pedidos da recorrente

Anular o acórdão do Tribunal da Função Pública, de 5 de Julho de 2007, no processo F-24/06;

Remeter o processo ao Tribunal da Função Pública;

Reservar para final a decisão quanto às despesas;

A título subsidiário, anular o acórdão do Tribunal da Função Pública, de 5 de Julho de 2007, no processo F-24/06 e decidir ele próprio o litígio, julgando procedentes os pedidos apresentados pela recorrida em primeira instância e, em consequência, negar provimento ao recurso no processo F-24/06; condenar as outras partes no processo nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Através do acórdão de 5 de Julho de 2007, proferido no processo F-24/06, Abarca Montiel e o./Comissão, o Tribunal da Função Pública (TFP) anulou as decisões pelas quais a Comissão fixou a classificação e a remuneração das recorrentes a título de contratos de agentes contratuais. As recorrentes, antigas trabalhadoras assalariadas de direito belga, foram contratadas como puericultoras, na sequência de uma alteração de regime aplicável aos outros agentes das Comunidades.

O primeiro fundamento de recurso invocado pela Comissão baseia-se num erro de direito, na medida em que o Tribunal da Função Pública não teve em devida consideração o alcance do princípio da igualdade de tratamento na sua interpretação das disposições aplicáveis, em particular, relativamente ao conceito acolhido pela Comissão que consiste em integrar as prestações familiares no conceito de remuneração.

O segundo fundamento baseia-se na violação do dever de fundamentação, na medida em que o Tribunal da Função Pública não se pronunciou sobre o conceito de remuneração.


24.11.2007   

PT

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C 283/32


Recurso interposto em 19 de Julho de 2007 pela Comissão das Comunidades Europeias do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 5 de Julho de 2007 no processo F-25/06, Ider e o./Comissão

(Processo T-361/07 P)

(2007/C 283/59)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: D. Martin e L. Lozano Palacios, agentes)

Outras partes no processo: B. Ider (Halle Bélgica), M.-C. Desorbay (Meise, Bélgica), L. Noschese (Braine-le-Château, Bélgica)

Pedidos da recorrente

Anulação do acórdão do Tribunal da Função Pública de 5 de Julho de 2007, no processo F-25/06;

Baixa dos autos ao Tribunal da Função Pública;

Reserva para final da decisão quanto às despesas;

Subsidiariamente, que o Tribunal de Primeira Instância anule o acórdão do Tribunal da Função Pública de 5 de Julho de 2007 no processo F-25/06, profira decisão sobre a causa, no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados em primeira instância pela ora recorrente e, consequentemente, negue provimento ao recurso no processo F-25/06; condenação da ora recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Por acórdão de 5 de Julho de 2007, proferido no processo F-25/06, Ider e o./Comissão, o Tribunal da Função Pública (TFP) anulou a decisão pela qual a Comissão fixou a classificação e retribuição de B. Ider correspondentes ao seu vínculo como agente contratada. Os recorrentes, que anteriormente eram trabalhadores por conta de outrem contratados nos termos do direito belga, foram contratados como agentes encarregues de tarefas de execução, na sequência de uma alteração ao regime aplicável aos outros agentes das Comunidades.

O primeiro fundamento invocado pela Comissão para sustentar o seu recurso da decisão do TFP consiste em que esse tribunal incorreu num erro de direito, na medida em que a interpretação que deu às disposições aplicáveis desrespeitou o princípio da igualdade, concretamente face ao entendimento adoptado pela Comissão, de que as prestações familiares se integram no conceito de retribuição.

O segundo fundamento é relativo à violação do dever de fundamentação, na medida em que o TFP não se pronunciou sobre o conceito de retribuição.


24.11.2007   

PT

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C 283/32


Recurso interposto em 17 de Setembro de 2007 — Thomson Sales Europe/Comissão

(Processo T-364/07)

(2007/C 283/60)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Thomson Sales Europe (Boulogne-Billancourt, França) (Representantes: F. Goguel e F. Foucault, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular a decisão de 20 de Julho de 2007 da Comissão;

Declarar que a recorrente pode beneficiar da não cobrança a posteriori de direitos antidumping, nos termos do artigo 220.o, n.o 2, alínea b), do Código Aduaneiro Comunitário (1) e dos artigos 871.o e seguintes do Regulamento n.o 2454/93 (2).

Fundamentos e principais argumentos

Através do presente recurso, a recorrente pede a anulação da decisão alegadamente contida num ofício da Comissão, de 20 de Julho de 2007, que declara que a Comissão não tem competência para se pronunciar sobre o pedido da recorrente, dirigido às autoridades francesas, para poder beneficiar da não cobrança a posteriori dos direitos de importação sobre os aparelhos receptores de televisão a cores fabricados na Tailândia. Esse pedido da recorrente foi transmitido à Comissão pelas autoridades francesas como anexo ao pedido, baseado no artigo 239.o do Código Aduaneiro Comunitário, relativo à dispensa de pagamento dos direitos de importação (3).

A recorrente alega que a Comissão estava igualmente obrigada a pronunciar-se sobre o pedido baseado no artigo 220.o, n.o 2, alínea b), do Código Aduaneiro Comunitário e, por carta separada, pediu a esta que se pronunciasse. No presente recurso, a recorrente impugna uma decisão alegadamente contida num ofício da Comissão que lhe foi dirigida em resposta a essa carta.

A recorrente alega que a Comissão cometeu um erro de direito ao declarar que as autoridades francesas se lhe haviam dirigido exclusivamente com base no artigo 239.o do Código Aduaneiro Comunitário, na medida em que, segundo a recorrente, a documentação recebida pela Comissão preenchia os requisitos dos artigos 871.o e seguintes do Regulamento n.o 2454/93. A recorrente considera que a Comissão estava obrigada a verificar se, no caso vertente, estavam preenchidos os requisitos do artigo 220.o, n.o 2, alínea b) do Código Aduaneiro Comunitário, tanto mais que já tinha decidido pronunciar-se negativamente sobre o seu pedido de dispensa baseado no artigo 239.o desse código.


(1)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, JO L 302, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, JO L 253, p. 1.

(3)  Decisão da Comissão, de 7 de Maio de 2007, sobre esse pedido e que indica às autoridades francesas que, no caso da recorrente, não se justificava conceder a dispensa de pagamento dos direitos de importação, que constitui objecto de um recurso de anulação perante o Tribunal de Primeira Instância, acórdão Thomson Sales Europe/Comissão, T-225/07 (aviso publicado no JO C 211 de 8.9.2007, p. 36).


24.11.2007   

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C 283/33


Recurso interposto em 17 de Setembro de 2007 — Traxdata France/IHMI — Ritrax (TRAXDATA, TEAM TRAXDATA)

(Processo T-365/07)

(2007/C 283/61)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Traxdata France SARL (Paris, França) (Representante: F. Valentin, advogado)

Recorrido:Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Ritrax Corp. Ldt (Londres, Reino Unido)

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão de 23 de Maio de 2007 da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno nos processos apensos R 1337/2005-1, R 1338/2005-1, R 1339/2005-1 e R 1340/2005-1 e, em conformidade, declaração da nulidade das marcas comunitárias da TRAXDATA n.o 000007393, n.o 000877779 e n.o 001252725 e n.o 000877910 da TEAM TRAXDATA para todos os produtos e serviços das classes 9, 16 e 42, com base no artigo 52.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento sobre a marca comunitária de 20 de Dezembro de 1993;

Declaração da nulidade da marca da TEAM TRAXDATA n.o 000877910 para os seguintes serviços da classe 36: «patrocínio financeiro de actividades de desporto e lazer; patrocínio financeiro de competições, acontecimentos e equipas desportivas de ambos os sexos […] serviços de assessoria e consultadoria relacionados com todos os serviços atrás referidos»;

Declaração da nulidade das marcas comunitárias da TRAXDATA n.o 000877779 e n.o 000877910 da TEAM TRAXDATA para os seguintes serviços da classe 41: «serviços de educação e de divertimento; organização e direcção de conferências, congressos, seminários, simpósios, […] serviços de jogos electrónicos fornecidos através da Internet; publicação de livros, revistas e periódicos […] serviços de parques de diversões; […] aluguer de cassetes de vídeo, de discos compactos e de filmes cinematográficos; serviços de assessoria e consultadoria relacionados com todos os serviços atrás referidos»;

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objecto do pedido de declaração de nulidade:Marcas nominativas e figurativas «TRAXDATA» e «TEAM TRAXDATA» para bens e serviços das classes 9, 16, 36, 41 e 42 — Marcas comunitárias n.os 877 910, 877 779, 7393 e 1 252 725

Titular da marca comunitária:Ritrax Corp. Ltd

Parte que pede a nulidade da marca comunitária:A recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Firma não registada «TRAXDATA FRANCE SARL» e denominação comercial TRAXDATA para aos seguintes bens e serviços: «Consulta, entrega e venda de consumíveis para computadores, hardware e acessórios»

Decisão da Divisão de Anulação:Indeferimento do pedido de declaração de nulidade da recorrente

Decisão da Câmara de Recurso:Negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: A Câmara de Recurso violou o artigo 52.o, n.o 1, c), em conjugação com o artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 40/94 do Conselho ao concluir que a recorrente não apresentou provas de que continua a usar a marca «TRAXDATA» e ao aplicar incorrectamente o critério de risco de confusão entre as marcas em conflito.


24.11.2007   

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C 283/34


Recurso interposto em 24 de Setembro de 2007 — Procter & Gamble/IHMI — Prestige Cosmetics (P & G PRESTIGE BEAUTE)

(Processo T-366/07)

(2007/C 283/62)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: The Procter & Gamble Company (Cincinnati, Estados Unidos) (Representante: K. Sandberg, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Prestige Cosmetics Srl (Anzola Emilia, Itália)

Pedidos do(s) recorrente(s)

anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso de 19 de Julho de 2007 no processo R 681/2006-2;

rejeitar a Oposição n.o B 311 318, de 2 de Outubro de 2000, na medida em que foi confirmada pela decisão da Divisão de Oposição de 21 de Março de 2006;

condenar o recorrido a suportar as despesas;

condenar a interveniente a suportar as despesas no Instituto de Harmonização.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente

Marca comunitária em causa: A marca verbal «P&G PRESTIGE BEAUTE» para, inter alia, produtos da classe 3

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Prestige Cosmetics Srl

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: A marca nacional figurativa «prestige» para produtos da classe 3

Decisão da Divisão de Oposição: Oposição parcialmente procedente

Decisão da Câmara de Recurso: Nega provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento n.o 40/94 do Conselho, uma vez que não há qualquer possibilidade de confusão entre a marca requerida e as marcas anteriores, sendo os produtos abrangidos pela marcas e as próprias marcas claramente diferentes.


24.11.2007   

PT

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C 283/34


Recurso interposto em 17 de Setembro de 2007 — Dow AgroSciences e outros/Comissão

(Processo T-367/07)

(2007/C 283/63)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Dow AgroSciences Ltd (Hitchin, Reino Unido), DOW AgroSciences BV (Roterdão, Países Baixos), Dow AgroSciences Danmark A/S (Lyngby-Taarbæk, Dinamarca), Dow AgroSciences GmbH (Stade, Alemanha), Dow AgroSciences SAS (Mougins, França), Dow AgroSciences Export SAS (Mougins, França), Dow AgroSciences Hungary kft (Budapeste, Hungria), Dow AgroSciences Italia Srl (Milão, Itália), Dow AgroSciences Polska sp. z o.o. (Varsóvia, Polónia), Dow AgroSciences Distribution SAS (Mougins, França), Dow AgroSciences Iberica, SA (Madrid, Espanha), Dow AgroSciences s.r.o. (Praga, República Checa) e Dow AgroSciences LLC (Indianápolis, Estados Unidos) (representantes: K. Van Maldegem e C. Mereu, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos das recorrentes

Anular a Decisão 2007/437/CE da Comissão;

Declarar o artigo 20.o do Regulamento n.o 1490/2002 inaplicável à primeira recorrente e ao processo de avaliação do seu processo sobre haloxyfop-R e declarar a sua ilegalidade;

Condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e os principais argumentos alegados pelas recorrentes são idênticos ou similares aos que foram alegados no processo T-326/07, Cheminova e o/Comissão.


24.11.2007   

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C 283/35


Recurso interposto em 26 de Setembro de 2007 — Lituânia/Comissão

(Processo T-368/07)

(2007/C 283/64)

Língua do processo: lituano

Partes

Recorrente: República da Lituânia (Representante: D. Kriaučiūnas, agente)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Declarar inválida a Decisão C(2007) 3407 final, de 13 de Julho de 2007 (1);

Condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente alega a ilegalidade da decisão impugnada, que lhe foi notificada em 16 de Julho de 2007, e avança os seguintes argumentos:

1.   Incompetência da Comissão

A recorrente alega que, ao tomar uma decisão unilateral relativamente ao conteúdo definitivo do plano nacional da Lituânia, a Comissão agiu para além dos poderes que lhe foram conferidos pela Directiva 2003/87/CE, na medida em que, embora as disposições dessa directiva dêem à Comissão poderes para apreciar os planos nacionais elaborados pelos Estados-Membros, não lhe dão poderes para determinar as quantidades totais das licenças de emissão ignorando totalmente os planos nacionais de atribuição elaborados e apresentados pelos Estados-Membros.

2.   Violação do direito comunitário.

2.1.

Não observância dos objectivos da Directiva 2003/87/CE: ao decidir, na decisão impugnada, um nível nacional de emissões para o período de 2008 a 2012 inferior ao exigível à luz das obrigações assumidas pela Lituânia em virtude do Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas, a Comissão não considerou os objectivos da Directiva 2003/87 como um instrumento efectivo, do ponto de vista económico, para dar cumprimento às obrigações assumidas pelas partes no Protocolo de Quioto relativamente às emissões de gases com efeito de estufa.

2.2.

Violação dos princípios da boa administração e da cooperação efectiva: a decisão impugnada infringe os princípios da boa administração e da cooperação efectiva, na medida em que a Comissão, tendo desrespeitado as conclusões a que se chegou quando o plano de atribuição da Lituânia estava a ser preparado e não tendo procedido a consultas com a Lituânia, procedeu a uma determinação separada baseada numa metodologia por si escolhida para determinar a quantidade máxima de licenças de emissões poluentes.

2.3.

Violação das disposições da Directiva 2003/87/CE e violação do princípio da segurança jurídica: a decisão impugnada viola os artigos 9.o, n.o 1, e 11.o, n.o 2, da Directiva 2003/87, na medida em que, não respeitando os números apresentados no plano nacional lituano, e considerando inadequado o método de cálculo aplicado pela Lituânia, a Comissão se baseou exclusiva e simplesmente nos números obtidos através do método de cálculo por ela própria escolhido para determinar o máximo de licenças de poluição a atribuir. Além disso, ao aplicar esse método, que a Lituânia desconhecia em absoluto, a Comissão infringiu o princípio da segurança jurídica.

2.4.

Violação do princípio da não discriminação: a decisão impugnada infringe o princípio da não discriminação, na medida em que a Comissão, tendo aplicado o seu próprio método para determinar a quantidade máxima de licenças de emissão, não levou em conta a situação específica da Lituânia. A decisão levou a que situações que são essencialmente diferentes sejam tratadas da mesma forma.

2.5.

Não observância do artigo 9. o , n. os 1 e 3, da Directiva 2003/87/CE e do quarto critério do Anexo III da mesma directiva: a decisão impugnada viola a obrigação prevista no artigo 9.o da Directiva 2003/87, baseada nos critérios estabelecidos no seu Anexo III, na medida em que, sem motivo, não leva em conta o quarto critério do mesmo anexo e a necessidade que a Lituânia tem de aumentar a produção de electricidade em centrais que queimam combustível fóssil, em consequência do compromisso de encerrar a central nuclear de Ignalina até 2009.

3.   Violação de formalidades essenciais previstas na legislação da Comunidade Europeia

A recorrente alega que a decisão impugnada foi aprovada em violação de formalidades essenciais, na medida em que, em primeiro lugar, a Comissão infringiu as disposições da Directiva 2003/87/CE ao recusar-se, em substância, a rever a Decisão C(2006) 5613 final, e, em segundo lugar, porque a decisão impugnada está insuficiente e inadequadamente fundamentada e, consequentemente, os requisitos fixados no artigo 253.o CE e no artigo 9.o, n.o 3, da Directiva 2003/87 não foram respeitados. Além disso, a Comissão não respeitou o requisito processual fixado nessa directiva relativamente ao prazo de apreciação.

4.   Erro manifesto de apreciação

Na opinião da recorrente, a Comissão, ao apreciar o plano nacional da Lituânia alterado, em primeiro lugar, não levou em conta as circunstâncias específicas e objectivas que foram salientadas pela Lituânia, que conduziram ao nível de emissões poluentes existentes, e, em segundo lugar, aplicou um método de cálculo incorrecto e baseou-se em dados incorrectos, o que a levou a atribuir à Lituânia uma quantidade máxima incorrecta de licenças de emissão.


(1)  Decisão da Comissão de 13 de Julho de 2007, relativa à alteração do plano nacional de atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa notificado pela Lituânia ao abrigo do artigo 3.o, n.o 3, da Decisão C(2006) 5613 (final) relativa ao plano nacional de atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa notificado pela Lituânia ao abrigo da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.


24.11.2007   

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C 283/36


Recurso interposto em 26 de Setembro de 2007 — Patrick Holding/IHMI (Patrick Exclusive)

(Processo T-370/07)

(2007/C 283/65)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Patrick Holding ApS (Fredensborg, Dinamarca) (Representante: J. Løje, lawyer)

Recorrido:Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Cassera SpA (Milão, Itália)

Pedidos da recorrente

anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 26 de Julho de 2007, no processo R 1447/2005-2;

ordenar ao recorrido que registe a marca controvertida;

condenar o IHMI na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária:Patrick Holding ApS

Marca comunitária em causa: Marca comunitária figurativa «PATRICK EXCLUSIVE» para produtos da classe 25 — pedido de registo n.o 2 946 424

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Cassera SpA

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa comunitária «G. Patrick» para produtos da classe 25 e a marca nacional e internacional «G. Patrick» para produtos das classes 24 e 25

Decisão da Divisão de Oposição:Deferir a oposição na totalidade

Decisão da Câmara de Recurso:Negar provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento CE n.o 40/94 do Conselho.


24.11.2007   

PT

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C 283/36


Recurso interposto em 24 de Setembro de 2007 — Dimos Kerateas/Comissão

(Processo T-372/07)

(2007/C 283/66)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Dimos Kerateas (Ática, Grécia) (Representantes: A. Papaconstantínou e M. Chaïntarlís, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

O recorrente pede a anulação da Decisão C (2004) 5611 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à atribuição de uma subvenção do Fundo de Coesão para o «Projecto de gestão de resíduos da 1.a unidade administrativa da Ática no Nordeste da Ática e da 2.a unidade administrativa em Troizinía, 1. Aterro sanitário de resíduos na instalação de tratamento e de gestão de resíduos do Sudeste da Ática de “Bragoni” em Kerateas-Lavreotikí. 2. Estação de transformação de resíduos da 2.a unidade administrativa da Região da Ática em Troizinía»;

Em caso de dúvida, que seja aberto um inquérito «in loco» na área do projecto controvertido e que sejam solicitados pareceres técnicos independentes para comprovar as alegações do recorrente atrás indicadas;

Condenação da Comissão das Comunidades Europeias na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Relativamente à legitimidade do recorrente para interpor recurso de anulação nos termos do artigo 230.o CE, o recorrente considera que a decisão impugnada, que visa a criação de um aterro sanitário de resíduos no território do município de Keratea, lhe diz directamente e individualmente respeito, pois o recorrente é um organismo público de protecção da saúde pública e do ambiente na região do projecto financiado.

O recorrente alega que a decisão impugnada, de cujo teor afirma ter tomado conhecimento em 13 de Agosto de 2007, viola quer uma série de disposições do direito comunitário primário para a protecção da saúde e do ambiente, quer disposições do direito derivado que as concretizam.

Em especial, o recorrente sustenta que o financiamento do projecto contraria os objectivos de conservação, protecção e melhoramento da qualidade do ambiente, de protecção da saúde pública e da utilização prudente e racional dos recursos naturais. Da mesma forma, segundo o recorrente, a decisão impugnada da Comissão viola sobretudo as disposições dos artigos 3.o, 4.o e 6.o da Directiva 75/442 (1) e dos artigos 3.o e 4.o da Directiva 91/156 (2), que estabelecem determinadas obrigações nas áreas da prevenção, da redução da produção e da nocividade dos resíduos.

Por fim, segundo o recorrente, é evidente que a criação de uma estrutura de gestão e de eliminação de resíduos no território de uma região protegida não pode em nenhum caso ser considerada como uma obra passível de financiamento por parte de um organismo financeiro como o Fundo de Coesão, que, por definição, só financia obras que cumpram aos requisitos de protecção ambiental.


(1)  Directiva do Conselho de 15 de Julho de 1975, 75/442/CEE, relativa aos resíduos (JO L 194, p. 39; EE 15 F1, p. 129).

(2)  Directiva do Conselho de 18 de Março de 1991, 91/156/CEE, que altera a Directiva 75/442/CEE relativa aos resíduos (JO L 78, p. 32).


24.11.2007   

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C 283/37


Recurso interposto em 27 de Setembro de 2007 — EOS/IHMI (Primecast)

(Processo T-373/07)

(2007/C 283/67)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: EOS GmbH Electro Optical Systems (Krailling, Alemanha) (Representante: M. Mentjes, advogada)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno, de 20 de Julho de 2007, no processo R 333/2005-4, notificada por fax à recorrente em 27 de Julho de 2007;

condenar o recorrido na totalidade das despesas, nos termos do artigo 87, n.os 2 e 5, do Regulamento de Processo.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: marca nominativa «Primecast» para produtos e serviços das classes 1, 19, 40 e 42 (pedido de registo n.o 2 854 677)

Decisão do examinador: Indeferir parcialmente o pedido de registo.

Decisão da Câmara de Recurso: Negar provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b) e c), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (1).


(1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993 sobre a marca comunitária (JO L 1994 11, p. 1).


24.11.2007   

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C 283/37


Recurso interposto em 22 de Setembro de 2007 — Pachtitis/Comissão das Comunidades Europeias e EPSO

(Processo T-374/07)

(2007/C 283/68)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Dimitrios Pachtitis (Atenas, Grécia) (Representantes: P. Giatagantzidis; V. Niagkou, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias e Serviço Europeu de Selecção de Pessoal (EPSO)

Pedidos do recorrente

anular a decisão de 27 de Junho de 2007 do EPSO e a sua decisão tácita de indeferimento do pedido confirmativo de 10 de Julho de 2007 do recorrente, relativas ao seu direito de acesso aos documentos do EPSO;

ordenar ao EPSO que lhe remeta (i) uma cópia das questões que lhe foram colocadas e das respostas que deu às duas provas preliminares a) e b), quando participou no concurso geral EPSO/AD/77/06 (JO C 277 A, p. 1), destinado à elaboração de uma lista de reserva de recrutamento pelas instituições europeias de administradores juristas linguistas de grau AD5, de língua grega, no âmbito da tradução e (ii) e uma cópia autenticada da lista das respostas correctas às duas provas preliminares já referidas, nas quais participou;

condenar o EPSO nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente sustenta que a recusa do Serviço Europeu de Selecção de Pessoal (a seguir, «EPSO») em lhe remeter uma cópia autenticada das questões que lhe foram colocadas e das respostas que deu às duas provas preliminares a) e b), quando participou no concurso geral EPSO/AD/77/06 (JO C 277 A, p. 1), assim como uma cópia autenticada da lista das respostas correctas às duas provas preliminares acima mencionadas, nas quais participou, constitui uma decisão ilegal e injustificada, na medida em que se opõe ao seu direito de acesso aos documentos das instituições europeias, nos termos do artigo 255.o CE e dos artigos 2.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (1), que a fundamentação dessa decisão é pouco clara e que a mesma viola o artigo 253.o CE. Paralelamente, segundo o recorrente, a recusa do EPSO em lhe remeter os referidos documentos é contrária aos princípios da transparência, da boa administração, da segurança jurídica e da confiança legítima dos administrados.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31 de Maio de 2001, p. 43).


24.11.2007   

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C 283/38


Recurso interposto em 3 de Outubro de 2007 — Polónia/Comissão

(Processo T-379/07)

(2007/C 283/69)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: República da Polónia (Representante: T. Nowakowski, agente)

Recorrido: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

Anulação do Regulamento (CE) n.o 804/2007 da Comissão, de 9 de Julho de 2007, que proíbe a pesca do bacalhau no mar Báltico (subdivisões 25-32, águas da CE) pelos navios que arvoram pavilhão da Polónia (1),

Condenação da Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente pretende a anulação do Regulamento (CE) n.o 804/2007 da Comissão, de 9 de Julho de 2007, que proíbe a pesca do bacalhau no mar Báltico (subdivisões 25-32, águas da CE) pelos navios que arvoram pavilhão da Polónia. O regulamento impugnado dispõe que, desde 11 de Julho de 2007, a parte da quota de captura de bacalhau atribuída à recorrente para 2007 no Mar Báltico foi esgotada e proíbe, de 11 de Julho de 2007 a 31 de Dezembro de 2007, a pesca de mais bacalhau nessa zona por navios que arvorem pavilhão da Polónia e a manutenção a bordo, o transbordo ou o desembarque de bacalhau pescado por tais navios.

Para fundamentar o seu recurso a recorrente acusa a Comissão de cometer erros flagrantes no cálculo das quantidades de bacalhau pescado pelos navios de pesca polacos e alega a violação do Regulamento (CE) n.o 1941/2006 do Conselho, de 11 de Dezembro de 2006, que fixa, para 2007, em relação a determinadas populações de peixes e grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis no mar Báltico (2). No âmbito do presente fundamento a recorrente afirma que a Comissão baseou as suas conclusões relativamente às quantidades de bacalhau pescado pelos navios de pesca polacos em dados que, na sua opinião, são arbitrários e não representativos, derivados de inspecções levadas a cabo pelos seus inspectores sem terem em conta os dados do Sistema de Informação da Pesca Marítima polaco.

A recorrente alega ainda que o regulamento impugnado viola o princípio da proporcionalidade e, em sua opinião, a proibição de capturas que introduz dá origem a efeitos sócio-económicos desfavoráveis fundamentais que ultrapassam as hipotéticas vantagens relativas à conservação das unidades populacionais de bacalhau. A recorrente acusa a Comissão de renunciar à avaliação desses efeitos antes de adoptar o regulamento impugnado e de não ter considerado a possibilidade de atingir os objectivos prosseguidos através de outros meios menos prejudiciais para a sociedade e economia das áreas marítimas.

Em apoio do seu recurso, a recorrente alega também que o regulamento impugnado está insuficientemente fundamentado o que, em sua opinião, torna impossível a verificação da finalidade e legalidade da proibição que introduz.

A recorrente alega ainda a violação do princípio da solidariedade e da cooperação leal, acusando a Comissão de não ter iniciado conversações e não lhe ter dado a possibilidade de esclarecer certas questões controvertidas antes de adoptar o regulamento impugnado.

A recorrente conclui afirmando que o regulamento impugnado viola o direito de exercer livremente uma actividade económica e que a proibição de capturas que introduz afecta pessoas que, na prática, não podem alterar o tipo de actividade económica que prosseguem e para quem pescar é o único meio de subsistência, sobretudo quando essa proibição é total e não permite quaisquer excepções.


(1)  JO L 180, p. 3.

(2)  JO L 367, p. 1.


24.11.2007   

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C 283/39


Recurso interposto em 25 de Setembro de 2007 — Kaloudis/IHMI — Fédération Française de Tennis (Roland Garros SPORTSWEAR)

(Processo T-380/07)

(2007/C 283/70)

Língua em que o recurso foi interposto: francês

Partes

Recorrente: Dimitrios Kaloudis (Dassia-Corfou, Grécia) (Representante: G. Kaloudis, advogado)

Recorrido:Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Fédération Française de Tennis (Paris, França)

Pedidos do recorrente

anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 19 de Julho de 2007;

deferir o pedido da marca comunitária Roland Garros SPORTSWEAR n.o 3 114 477 para a classe 25;

condenar a outra parte no processo na Câmara de Recurso nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: O recorrente.

Marca comunitária em causa: Marca figurativa «Roland Garros SPORTSWEAR» para produtos da classe 25 — Pedido n.o 3 114 477.

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição:Fédération Française de Tennis.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição:Marca nacional «Roland Garros» para produtos das classes 3, 16, 18, 22, 25, 28, 32, 41 e 42.

Decisão da Divisão de Oposição:Oposição deferida para todos os produtos impugnados.

Decisão da Câmara de Recurso:Recurso apresentado pelo recorrente considerado não interposto devido ao atraso no pagamento da taxa de recurso.


24.11.2007   

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C 283/39


Recurso interposto em 27 de Setembro de 2007 — Itália/Comissão

(Processo T-381/07)

(2007/C 283/71)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente:República Italiana (representante: P. Gentili, avvocato dello Stato)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular a nota n.o 007584 de 18 de Julho de 2007 da Comissão Europeia, Direcção-Geral da Política Regional — Programas e Projectos em Chipre, na Grécia, na Hungria, em Itália, em Malta e nos Países-Baixos, que tem por objecto o pagamento, pela Comissão, de um montante diferente do montante pedido. Ref. DOCUP Toscana Ob. 2 (n.o CCI 2000 IT 16 2 DO 001);

Anular a nota n.o 09059 de 21 de Agosto de 2007 da Comissão Europeia, Direcção-Geral da Política Regional — Programas e Projectos em Chipre, na Grécia, na Hungria, em Itália, em Malta e nos Países-Baixos, que tem por objecto a certificação e a declaração de despesas intercalares e pedidos de pagamento. DOCUP Veneto Ob. 2 2000-2006 (n.o CCI 2000 IT 162 DO 005);

Anular a nota n.o 009061 de 21 de Agosto de 2007 da Comissão das Europeia, Direcção-Geral da Política Regional — Programas e Projectos em Chipre, na Grécia, na Hungria, em Itália, em Malta e nos Países-Baixos, que tem por objecto o pagamento, pela Comissão, de um montante diferente do montante pedido. Ref. DOCUP Ob. 2 «Lazio» 2000-2006 (n.o CCI 2000 IT 16 2DO 009).

Anular a nota n.o 009249 de 29 de Agosto de 2007 da Comissão Europeia, Direcção-Geral da Política Regional — Programas e Projectos em Chipre, na Grécia, na Hungria, em Itália, em Malta e nos Países-Baixos, que tem por objecto o pagamento, pela Comissão, de um montante diferente do montante pedido. Ref. DOCUP Piemonte 2000-006 (n.o CCI 2000 IT 16 2DO 007).

Anular a nota n.o 009525 de 6 de Setembro de 2007 da Comissão Europeia, Direcção-Geral da Política Regional — Programas e Projectos em Chipre, na Grécia, na Hungria, em Itália, em Malta e nos Países-Baixos, que tem por objecto o pagamento, pela Comissão, de um montante diferente do montante pedido. Ref. Programa Operativo Regional «Campania» 2000-2006 (n.o CCI 1999 IT 16 1PO 007)

Anular todos os actos conexos e prévios, e consequentemente, condenar a Comissão das Comunidades Europeias na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos são os invocados no processo T-345/04, República Italiana/Comissão (1).


(1)  JO C 262 de 23.10.2004, p. 55.


24.11.2007   

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C 283/40


Recurso interposto em 5 de Outubro de 2007 — França/Conselho

(Processo T-382/07)

(2007/C 283/72)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: República Francesa (representantes: E. Belliard, G. de Bergues et A.-L. During, agentes)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos da recorrente

anular o Regulamento (CE) n.o 809/2007 do Conselho, de 28 de Junho de 2007, que altera os Regulamentos (CE) n.o 894/97, (CE) n.o 812/2004 e (CE) n.o 2187/2005 no respeitante às redes de emalhar de deriva (1)

condenar Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O regulamento impugnado no âmbito do presente recurso tem por objectivo dar uma definição uniforme de rede de emalhar de deriva. A recorrente contesta a definição dada pelo regulamento, na medida em que esta inclui na categoria das redes de emalhar de deriva redes como a «thonaille», incluindo- as por esse facto no âmbito da proibição de utilização prevista no artigo 11.o A do Regulamento n.o 894/97 (2).

Em apoio do seu recurso, a recorrente sustenta, para começar, que o regulamento impugnado deve ser anulado por falta de fundamentação, na medida em que não indica as razões pelas quais aplicou às redes estabilizadas, como a «thonaille», as restrições de utilização aplicáveis às redes de emalhar de deriva.

Em segundo lugar, alega que o regulamento impugnado viola ainda o princípio da proporcionalidade, na medida em que a proibição das redes de emalhar de deriva, tal como estão definidas, reveste uma natureza manifestamente inapropriada relativamente, por um lado, aos objectivos prosseguidos por essa proibição e, por outro, às características particulares da «thonaille» relativamente aos outros tipos de redes de emalhar de deriva.

Finalmente, a recorrente sustenta que a proibição das redes de emalhar de deriva, tal como definidas pelo Regulamento n.o 809/2007, é discriminatória, na medida em que não se justifica, tendo em conta as suas características, tratar as redes de tipo «thonaille» do mesmo modo que as demais redes de emalhar de deriva.


(1)  JO L 182, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 894/97 do Conselho, de 29 de Abril de 1997, que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca (JO L 132, p. 1).


24.11.2007   

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C 283/40


Recurso interposto em 10 de Outubro de 2007 — Comune di Napoli/Comissão

(Processo T-388/07)

(2007/C 283/73)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Comune di Napoli (representantes: F. Sciaudone, avvocato, G. Tarallo, avvocato)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anulação da Decisão C(2007)3893, de 8 de Agosto de 2007, da Comissão Europeia;

Condenação da Comissão no ressarcimento dos danos;

Condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso tem por objecto a anulação da Decisão da Comissão, de 8 de Agosto de 2007, C(2007)3893, por meio da qual a recorrida procedeu a uma correcção financeira da intervenção do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) atribuído à recorrida para a realização de uma «Rede de praças telemáticas para a cidade de Nápoles», e o ressarcimento dos danos causados pela recorrida.

Em apoio do pedido de anulação da decisão recorrida, a recorrente alega:

A ilogicidade, inadequação e inexistência absoluta dos pressupostos jurídicos e factuais em que a decisão se baseia, na medida em que a Comissão não tomou voluntariamente em consideração o conjunto dos parâmetros (formais e substanciais) que deviam ser avaliados para uma correcta aplicação do artigo 24.o do Regulamento n.o 4253/88, tendo consequentemente viciado irremediavelmente a própria apreciação da existência das irregularidades alegadas pela recorrente;

A errada interpretação e aplicação do conceito de irregularidades referido no artigo 24.o do Regulamento n.o 4253/88, na medida em que os débitos contestados pela recorrente não se enquadram no conceito de «alterações importantes» relativas à natureza ou às condições de actuação da acção financeira e ainda menos na categoria de «despesas indevidas» para efeitos do orçamento comunitário;

A responsabilidade da Comissão pelo atraso inicial do projecto, na medida em que, ainda que a data para o início do projecto e para a admissibilidade das despesas fosse 1 de Julho de 1997, o acordo de financiamento foi aprovado pela Comissão em 14 de Julho de 1997 e notificado à Comune di Napoli apenas em 25 de Julho de 1997;

A não consideração, para efeitos da avaliação da admissibilidade das despesas, de todo o período de sete meses que a Comissão demorou para aprovar para alteração ao projecto proposta pela recorrente;

A errada conclusão da Comissão de que o facto de ter sido detectado amianto, e o consequente atraso devido à sua remoção, não constitui um motivo de força maior;

A errada limitação do efeito suspensivo da decisão do Tribunal Amministrativo Regionale ao período compreendido entre 2 de Agosto de 2001 (data da decisão judicial) e 5 de Dezembro de 2001 (data da notificação à recorrente do recurso do Consiglio di Stato), por um lado, e limitação do referido período apenas às facturas emitidas no âmbito da licitação para o fornecimento de equipamento informático, objecto da própria suspensão;

Violação do princípio da proporcionalidade, na medida em que a Comissão não tomou de forma alguma em consideração, para efeitos da determinação da redução da contribuição, a boa-fé na conduta da recorrente, a natureza e a gravidade insignificantes das (alegadas) irregularidades, a efectiva realização da acção financiada, e, por último, a circunstância de a responsabilidade dos factos contestados dever ser atribuída em parte à própria Comissão e em parte a motivos de força maior;

A violação do dever de fundamentação, na medida em que a decisão não esclarece o motivo pelo qual as irregularidades contestadas devem ser consideradas «importantes»;

No que se refere ao ressarcimento do dano, a recorrente alega que, ainda que o comportamento da Comissão não venha a ser considerado ilícito, esse mesmo comportamento prejudicou a recorrente. A decisão de recuperação, em especial, causou prejuízos totalmente imprevisíveis e anormais, especialmente quando se considerar que a acção foi realizada com sucesso e foi felicitada pela própria Comissão.


24.11.2007   

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C 283/41


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Setembro de 2007 — ReckittBenckiser/IHMI

(Processos apensos T-2/05, T-3/05, T-49/05, T-118/05 e T-119/05) (1)

(2007/C 283/74)

Língua do processo: inglês

O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 69 de 19.3.2005.


Tribunal da Função Pública da União Europeia

24.11.2007   

PT

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C 283/42


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 9 de Outubro de 2007 — Bellantone/Tribunal de Contas

(Processo F-85/06) (1)

(Função pública - Funcionários - Agente temporário nomeado funcionário - Pré-aviso de termo do serviço - Subsídio de cessão de funções - Subsídio diário - Prejuízo material)

(2007/C 283/75)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Gerardo Bellantone (Luxemburgo, Luxemburgo) (Representantes: T. Bontinck e J. Feld, advogados)

Recorrido: Tribunal de Contas das Comunidades Europeias (Representantes: T. Kennedy, J.-M. Stenier e G. Corstens, agentes)

Objecto do processo

Por um lado, anulação da decisão do Secretário Geral do Tribunal de Contas, de 30 de Março de 2006, que indeferiu a reclamação do recorrente, antigo agente temporário nomeado funcionário, que tinha por objectivo o pagamento do saldo da indemnização devida por inobservância do prazo de pré-aviso complementar, do subsídio de cessão de funções e do subsídio diário e, por outro, pedido de indemnização.

Parte decisória

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Gerardo Bellantone suportará três quartos das suas próprias despesas.

3)

O Tribunal de Contas das Comunidades Europeias suportará, além das próprias despesas, um quarto das despesas efectuadas por Gerardo Bellantone.


(1)  JO C 237 de 30.9.2006, p. 18.


24.11.2007   

PT

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C 283/42


Despacho do Presidente da Primeira Secção do Tribunal da Função Pública de 11 de Setembro de 2007 — O'Connor/Comissão

(Processo F-12/07) (1)

(Função pública - Outros agentes - Contratos sucessivos de agente temporário, auxiliar e contratual - Período máximo de atribuição de subsídio de desemprego - Admissibilidade)

(2007/C 283/76)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Elizabeth O'connor (Bruxelas, Bélgica), (representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis e E. Marchal, advogados)

Recorrido: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: D. Martin e M. Velardo, agentes)

Objecto do processo

Anulação da decisão que fixa em 11 meses e 25 dias em vez de 17,83 meses o período máximo de atribuição do subsídio de desemprego à recorrente, antiga agente da Comissão que esteve ao serviço desta última sob diferentes contratos de agente temporário, auxiliar e contratual de 16 de Janeiro de 2001 a 31 de Dezembro de 2005.

Parte decisória

1)

Nega-se provimento ao recurso por ser manifestamente inadmissível e, em parte, manifestamente não procedente.

2)

A Comissão das Comunidades Europeias suporta a totalidade das despesas, incluindo aquelas a que a recorrente tenha eventualmente dado origem no âmbito do pedido de apoio judiciário.


(1)  JO C 95 de 28.4.2007, p. 57.


24.11.2007   

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C 283/43


Despacho do Presidente da Primeira Secção do Tribunal da Função Pública de 10 de Outubro de 2007 — Pouzol/Tribunal de Contas

(Processo F-17/07) (1)

(«Função pública - Funcionários - Pensões - Transferência dos direitos à pensão adquiridos antes da entrada ao serviço das Comunidades - Inadmissibilidade»)

(2007/C 283/77)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Michel Pouzol (Combaillaux, França) (Representantes: D. Grisay, I. Andoulsi e D. Piccininno, advogados)

Recorrido: Tribunal de Contas Europeu (Representantes: T. Kennedy, J.-M. Stenier e G. Cortens)

Objecto do processo

Anulação da decisão do Tribunal de Contas de 23 de Novembro de 2006 que julgou inadmissível a reclamação apresentada pelo recorrente contra a decisão da Comissão de 18 de Maio de 2006 — Reconhecimento do direito do recorrente a uma bonificação complementar das anuidades da pensão — Pedido de indemnização.

Parte decisória

1)

O recurso é julgado manifestamente inadmissível.

2)

Cada parte suporta as respectivas despesas.


(1)  JO C 117 de 26.5.2007, p. 35.


24.11.2007   

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C 283/43


Recurso interposto em 26 de Junho de 2007 — Patsarika/Cedefop

(Processo F-63/07)

(2007/C 283/78)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Maria Patsarika (Representantes: N. Korogiannakis e N. Keramidas, advogados)

Recorrido: Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão do Cedefop de 20 de Setembro de 2006 (ref.: Directorate/AMB/2006/380), que faz cessar o contrato de trabalho a termo certo da recorrente com o Cedefop no final do seu período de estágio;

Anular a decisão da comissão de recurso do Cedefop (16 de Março de 2007), que nega provimento ao recurso da recorrente com vista a obter a anulação da referida decisão e que contém a fundamentação da autoridade investida do poder de nomeação relativamente à cessação do contrato da recorrente (decisão não impugnada autonomamente);

Condenar o Cedefop no pagamento de uma indemnização de valor igual à totalidade do vencimento da recorrente, abonos e subsídios e direitos de pensão correspondentes ao período de 1 de Outubro de 2006 a 30 de Setembro de 2007, menos a quantia correspondente à indemnização pelo despedimento que lhe foi concedida;

Condenar o Cedefop no pagamento de uma indemnização à recorrente no valor de 20 000 euros pelos danos morais que sofreu.

Fundamentos e principais argumentos

Por decisão de 20 de Setembro de 2006, o Cedefop despediu a recorrente no termo do seu período de estágio. A recorrente alega, em primeiro lugar, que foram violados os princípios jurisprudenciais em relação ao seu período de estágio, uma vez que não foi completado em condições normais. Além disso, a decisão de despedimento foi adoptada com base em desvio de poder, ultrapassou os limites do poder discricionário e assenta num erro manifesto de apreciação. O relatório de avaliação elaborado antes do final do período de estágio da recorrente tinha proposto o seu despedimento, não obstante o seu rendimento profissional e a sua conduta no serviço serem satisfatórios, devido a «dúvidas quanto à sua moralidade». Estas dúvidas baseavam-se em factos alheios ao período relevante de trabalho da recorrente, relacionados com a sua deposição como testemunha num outro caso pendente no Tribunal da Função Pública. O conteúdo da sua deposição nesse caso é comprovadamente verdadeiro. Além do mais, não foi apresentado nenhum elemento de prova quanto às críticas à sua alegada insuficiência profissional (que se limitam às apreciações de avaliação do director adjunto do Cedefop). A recorrente alega ainda que foram violados os seus direitos a ser ouvida e de defesa, assim como os princípios da objectividade e da proporcionalidade. Os documentos em que se baseiam as críticas que lhe foram feitas nunca lhe foram comunicados, assim como não foi notificada para comparecer na audiência de recurso (perante a comissão de recurso do Cedefop).


24.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 283/44


Recurso interposto em 17 de Setembro de 2007 — Evraets/Comissão

(Processo F-92/07)

(2007/C 283/79)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente:Pascal Evraets (Lambusart, Bélgica) (representante: N. Lhoëst, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

anular a decisão da autoridade investida do poder de nomeação (AIPN) que publicou a lista dos funcionários promovidos ao grau AST 4 relativamente ao exercício de promoção de 2006, uma vez que a Comissão não teve em conta a elegibilidade do recorrente para promoção relativamente ao exercício de promoção de 2006 e que o nome do recorrente não figura na lista dos funcionários promovidos;

na medida do necessário, anular a decisão expressa da Comissão de 6 de Junho de 2007, que indeferiu a reclamação apresentada pelo recorrente nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (Estatuto), em 16 de Fevereiro de 2007;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente, antigo agente temporário nomeado funcionário de grau AST 3 a partir de 16 de Abril de 2004 na sequência de aprovação num concurso interno, foi considerado não elegível para promoção no exercício de promoção 2006, por não ter demonstrado a sua capacidade de trabalhar numa terceira língua, em conformidade com o artigo 45.o, n.o 2, do Estatuto.

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos, dos quais o primeiro é relativo à violação do artigo 45.o, n.o 1, do Estatuto e à ilegalidade do artigo 10.o, n.o 5, das disposições gerais de execução (DGE) do artigo 45.o do Estatuto. O recorrente alega que, por força do artigo 45.o, n.o 1, do Estatuto, que exige dois anos de antiguidade para se ser elegível para a promoção, podia ter sido promovido em 16 de Abril de 2006, ou seja, antes da entrada em vigor do requisito que exige a demonstração da sua capacidade de trabalhar numa terceira língua. Com efeito, o artigo 11.o do anexo XIII do Estatuto prevê que o n.o 2 do artigo 45.o do Estatuto não é aplicável às promoções que produzam efeitos antes de 1 de Maio de 2006. Ao exigir ao recorrente a capacidade de trabalhar numa terceira língua com o fundamento de que a sua promoção, nos termos do artigo 10.o, n.o 5, das DGE, apenas produziria efeitos em 1 de Maio de 2006, a Comissão violou o artigo 45.o, n.o 1, do Estatuto.

O segundo fundamento é relativo à existência de desigualdades de tratamento e à ilegalidade, por um lado, do artigo 11.o do anexo XIII do Estatuto e, por outro, do artigo 1.o, ponto 1, da regulamentação comum que fixa as regras de aplicação do artigo 45.o, n.o 2, do Estatuto, adoptadas pela Comissão em 19 de Julho de 2006. O recorrente alega designadamente que os funcionários recrutados entre 15 de Abril de 2004 e 30 de Abril de 2004 foram contratados ao abrigo das mesmas disposições estatutárias que os funcionários recrutados antes de 15 de Abril de 2004, ou seja, antes da entrada em vigor do artigo 45.o, n.o 2, do Estatuto. Consequentemente, ao submeter os funcionários recrutados entre 15 de Abril de 2004 e 30 de Abril de 2004 a condições de promoção mais restritivas do que os recrutados antes de 15 de Abril de 2004, o artigo 11.o do anexo XIII do Estatuto e o artigo 1.o, ponto 1, da regulamentação comum criaram uma discriminação. Além disso, o recorrente assinala que, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, do anexo XIII do Estatuto, o conhecimento de uma terceira língua não é exigido para efeitos da primeira promoção dos funcionários que, mesmo tendo sido recrutados após 1 de Maio de 2004, eram agentes temporários anteriormente. Ora, é ilegal exigir o conhecimento de uma terceira língua aos funcionários que, como o recorrente, foram nomeados antes da referida data.

O terceiro fundamento é relativo à violação dos princípios da boa gestão administrativa, da efectividade e da confiança legítima. O recorrente alega designadamente que, na aplicação do artigo 45.o, n.o 2, do Estatuto, a Comissão não demonstrou toda a diligência necessária e não teve em atenção as expectativas legítimas dos funcionários elegíveis para promoção no exercício de promoção de 2006. Em particular, a Comissão não adoptou as disposições transitórias adequadas e não tomou em tempo útil as medidas necessárias para permitir ao recorrente aprender uma terceira língua e ser, assim, elegível para promoção.


24.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 283/44


Recurso interposto em 17 de Setembro de 2007 — Acosta Iborra e o./Comissão

(Processo F-93/07)

(2007/C 283/80)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Beatriz Acosta Iborra (Alkmaar, Países Baixos) e outros (Representante: N. Lhoëst, avocat)

Recorrido: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos dos recorrentes

Anulação da decisão da entidade competente para proceder a nomeações (AIPN) em que é publicada a lista dos funcionários promovidos no exercício de promoção de 2006, na medida em que a Comissão não levou em conta a elegibilidade dos recorrentes para serem promovidos no exercício de promoção de 2006 e que os respectivos nomes não constam da lista de funcionários promovidos;

Se e na medida do necessário, anulação das decisões expressas da Comissão de 6 de Junho de 2007, em que é indeferida a reclamação apresentada pelos recorrentes ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (Estatuto), em 16 de Fevereiro de 2007;

Condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes invocam fundamentos de recurso muito semelhantes aos invocados no processo F-92/07, cuja comunicação é publicada neste mesmo número do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.


24.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 283/45


Recurso interposto em 21 de Setembro de 2007 — Rebizant e o./Comissão

(Processo F-94/07)

(2007/C 283/81)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Jean Rebizant (Karlsruhe, Alemanha) e outros (Representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J-N. Lois, E. Marchal, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos dos recorrentes

declaração da ilegalidade da decisão que fixou os limiares de promoção ao grau AD 13 aplicáveis aos funcionários abrangidos pelo orçamento Investigação/Centro Comum de Investigação (CCI) e pelo orçamento Funcionamento;

anulação da decisão da autoridade investida do poder de nomeação de não promover os recorrentes ao grau AD 13 a título do exercício de promoção de 2006;

condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes invocam os seguintes fundamentos de recurso:

A violação do artigo 5.o, n.o 5, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (Estatuto);

A violação do artigo 6.o, n.o 2, do Estatuto e do artigo 9.o do seu Anexo XIII;

A violação do princípio da igualdade de tratamento.

Os recorrentes precisam que, ao fixar em 98,5 o limiar de promoção ao grau AD 13 para os funcionários abrangidos pelo orçamento Investigação e pelo orçamento CCI, a Comissão não teve em conta, por um lado, os postos de trabalho que, em aplicação do artigo 9.o do Anexo XIII do Estatuto, estavam efectivamente vagos na DG Investigação e na DG CCI nem, por outro, a especificidade da situação dos funcionários abrangidos por esses orçamentos.

Os recorrentes sustentam que, por não ter tido isso em consideração, a Comissão não respeitou a sua decisão de 20 de Julho de 2005, relativa às modalidades de procedimento de promoção dos funcionários remunerados a partir da rubrica investigação do orçamento geral, decisão que estabelece normas que garantem o princípio da igualdade de tratamento entre os funcionários pertencentes às diferentes rubricas orçamentais.


24.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 283/45


Recurso interposto em 24 de Setembro de 2007 — De Fays/Comissão

(Processo F-97/07)

(2007/C 283/82)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Chantal De Fays (Bruxelas, Bélgica) (representantes: P.-P. Gehuchten e Ph. Reyniers, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Autoridade Investida do Poder de Nomeação (AIPN), de 21 de Junho de 2007, e, na medida do necessário, da sua decisão de 21 de Novembro de 2006;

Condenação da Comissão no pagamento dos salários que foram objecto da medida de suspensão, acrescido de juros à taxa legal;

Condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente, funcionária da Comissão que sofre de uma doença que alegadamente a obrigou a se ausentar do trabalho, contesta as decisões da AIPN de considerar irregulares as suas sucessivas ausências até ao dia 19 de Outubro de 2006 e de lhe aplicar o artigo 60.o do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (Estatuto).

A recorrente alega em primeiro lugar que o processo de arbitragem iniciado nos termos do artigo 59.o do Estatuto se desenrolou em violação dos direitos de defesa e do princípio do contraditório. Tanto mais que o relatório do médico designado como árbitro não foi fundamentado correctamente e está viciado por um erro manifesto de apreciação.

A recorrente sustenta além disso que a decisão que a obriga a comparecer no local de trabalho, no estado actual dos conhecimentos científicos, viola o princípio da precaução.


24.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 283/46


Recurso interposto em 8 de Outubro de 2007 — Hoppenbrouwers/Comissão

(Processo F-104/07)

(2007/C 283/83)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Micheline Hoppenbrouwers (Dilbeek, Bélgica) (representante: L. Vogel, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular a decisão adoptada pela autoridade habilitada para celebrar contratos de recrutamento (AHCC) em 25 de Junho de 2007, pela qual foi rejeitada a reclamação apresentada pela recorrente em 16 de Março de 2007 da decisão administrativa, notificada em 18 de Dezembro de 2006, que recusou o recrutamento da recorrente na qualidade de agente contratual, no quadro do artigo 2.o, n.o 1, do anexo do regime aplicável aos outros agentes (RAA);

Na medida do necessário, anular também a referida decisão de 18 de Dezembro de 2006;

Condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O primeiro fundamento do recurso é extraído da violação do artigo 82.o, n.o 3, alínea d), do RAA, do artigo 33.o do Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e do artigo 2.o, n.o 1, do anexo do RAA, bem como de um erro manifesto de apreciação.

A recorrente começa por recordar que a administração recusou propor-lhe um contrato de agente contratual por tempo indeterminado por ela se encontrar em estado de incapacidade temporária de trabalho em 1 de Maio de 2005, data que constitui, segundo a AHCC, a data limite em que deviam entrar em vigor os contratos de agente contratual subscritos no quadro das medidas transitórias previstas no artigo 2.o, n.o 1, do anexo do RAA. A recorrente alega que só uma inaptidão permanente teria permitido recusar a sua candidatura.

O segundo fundamento do recurso tem por base uma violação do princípio da não discriminação, na medida em que a recorrente se encontra, sem justificação lícita e razoável, injustamente desfavorecida relativamente a outras pessoas que, após terem trabalhado, tal como a recorrente, nas creches e no infantário da Comissão ao abrigo de um contrato de direito belga, beneficiaram de um contrato de agente contratual por tempo indeterminado.


Rectificações

24.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 283/47


Rectificação à comunicação no Jornal Oficial no processo T-68/03

( «Jornal Oficial da União Europeia» C 247 de 20 de Outubro de 2007, p. 22 )

(2007/C 283/84)

A comunicação no JO no processo T-68/03, Olympiaki Aeroporia Ypiresies/Commissão passa a ter a seguinte redacção:

«Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Setembro de 2007 — Olympiaki Aeroporia Ypiresies/Comissão

(Processo T-68/03) (1)

(“Auxílios de Estado - Auxílio à reestruturação concedido pela República Helénica à companhia aérea Olympic Airways - Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado comum e ordena a sua recuperação - Aplicação abusiva do auxílio - Auxílios novos - Ónus da prova - Direito de ser ouvido - Critério do credor privado - Erro de facto - Erro manifesto de apreciação - Fundamentação - Artigos 87.o, n.os 1 e 3, alínea c), CE”)

(2006/C 000/01)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Olympiaki Aeroporia Ypiresies, anteriormente denominada Olympiaki Aeroporia AE (Atenas, Grécia) (representantes: inicialmente D. Waelbroeck e E. Bourtzalas, advogados, J. Ellison e M. Hall, solicitors, e A. Kalogeropoulos e C. Tagaras, A. Chiotelis, advogados, em seguida P. Anestis, advogado, e T. Soames, solicitor)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: D. Triantafyllou e J.L. Buendía Sierra, agentes, assistidos por A. Oikonomou, advogado)

Objecto do processo

Pedido de anulação da Decisão 2003/372/CE da Comissão, de 11 de Dezembro de 2002, relativa aos auxílios concedidos pela Grécia à companhia Olympic Airways (JO 2003 L 132, p. 1).

Parte decisória

1)

Os artigos 2.o e 3.o da Decisão 2003/372/CE da Comissão, de 11 de Dezembro de 2002, relativa aos auxílios concedidos pela Grécia à companhia Olympic Airways, são anulados na parte que se referem à tolerância face ao persistente não pagamento, por um lado, de taxas de aeroporto devidas pela Olympic Airways ao aeroporto internacional de Atenas e, por outro, ao imposto sobre o valor acrescentado devido pela Olympic Aviation sobre o combustível e as peças sobresselentes.

2)

É negado provimento ao recurso, quanto ao mais.

3)

A Olympiaki Aeroporia Ypiresies AE suportará 75 % das suas próprias despesas e das despesas da Comissão. A Comissão suportará 25 % das suas próprias despesas e das despesas da Olympiaki Aeroporia Ypiresies.


(1)  JO C 112 de 10.5.2003