ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 280

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

50.o ano
23 de Novembro de 2007


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2007/C 280/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.4157 — Wendel Investissement/Groupe Materis) ( 1 )

1

2007/C 280/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.4887 — Doosan/Bobcat) ( 1 )

1

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2007/C 280/03

Decisão do Conselho, de 15 de Novembro de 2007, que nomeia um membro do Conselho de Administração da Agência Europeia dos Produtos Químicos

2

 

Comissão

2007/C 280/04

Taxas de câmbio do euro

3

2007/C 280/05

Comunicação adicional

4

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

2007/C 280/06

Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Directiva 90/396/CEE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos aparelhos a gás ( 1 )

5

2007/C 280/07

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1628/2006 da Comissão, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais ao investimento com finalidade regional ( 1 )

16

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão

2007/C 280/08

Aviso de caducidade de certas medidas anti-dumping e de certas medidas de compensação

18

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão

2007/C 280/09

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.4965 — Arques/Skandinavische Actebis-Landesgesellschaften) ( 1 )

19

 

OUTROS ACTOS

 

Comissão

2007/C 280/10

Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006 do Conselho relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

20

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

23.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 280/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.4157 — Wendel Investissement/Groupe Materis)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 280/01)

A Comissão decidiu, em 30 de Março de 2006, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em francês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32006M4157. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária (http://eur-lex.europa.eu).


23.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 280/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.4887 — Doosan/Bobcat)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 280/02)

A Comissão decidiu, em 19 de Outubro de 2007, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32007M4887. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária (http://eur-lex.europa.eu).


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

23.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 280/2


DECISÃO DO CONSELHO

de 15 de Novembro de 2007

que nomeia um membro do Conselho de Administração da Agência Europeia dos Produtos Químicos

(2007/C 280/03)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos (1), nomeadamente o artigo 79.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 79.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 dispõe que o Conselho deverá nomear um representante de cada Estado-Membro como membros do Conselho de Administração da Agência Europeia dos Produtos Químicos.

(2)

Através da Decisão de 7 de Junho de 2007 (2), o Conselho nomeou 27 membros do Conselho de Administração da Agência Europeia dos Produtos Químicos.

(3)

O Governo Belga informou o Conselho da sua intenção de substituir o representante belga no Conselho de Administração e apresentou a candidatura de um novo representante que deverá ser nomeado por um período até 31 de Maio de 2011,

DECIDE:

Artigo 1.o

Marc LEEMANS, de nacionalidade belga, nascido em 1 de Outubro de 1958, é nomeado membro do Conselho de Administração da Agência Europeia dos Produtos Químicos, em substituição de Maarten ROGGEMAN, pelo período compreendido entre 24 de Novembro de 2007 e 31 de Maio de 2011.

Artigo 2.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 15 de Novembro de 2007.

Pelo Conselho

A Presidente

M. DE LURDES RODRIGUES


(1)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1 (rectificação no JO L 136 de 29.5.2007, p. 3).

(2)  JO C 134 de 16.6.2007, p. 6.


Comissão

23.11.2007   

PT

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C 280/3


Taxas de câmbio do euro (1)

22 de Novembro de 2007

(2007/C 280/04)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,4829

JPY

iene

161,22

DKK

coroa dinamarquesa

7,4549

GBP

libra esterlina

0,71855

SEK

coroa sueca

9,3290

CHF

franco suíço

1,6352

ISK

coroa islandesa

93,52

NOK

coroa norueguesa

8,0255

BGN

lev

1,9558

CYP

libra cipriota

0,5842

CZK

coroa checa

26,765

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

256,64

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6992

MTL

lira maltesa

0,4293

PLN

zloti

3,6875

RON

leu

3,6405

SKK

coroa eslovaca

33,469

TRY

lira turca

1,7773

AUD

dólar australiano

1,7011

CAD

dólar canadiano

1,4628

HKD

dólar de Hong Kong

11,5358

NZD

dólar neozelandês

1,9674

SGD

dólar de Singapura

2,1515

KRW

won sul-coreano

1 384,44

ZAR

rand

10,0774

CNY

yuan-renminbi chinês

10,9950

HRK

kuna croata

7,3300

IDR

rupia indonésia

13 910,34

MYR

ringgit malaio

5,0159

PHP

peso filipino

64,061

RUB

rublo russo

36,0820

THB

baht tailandês

46,568


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


23.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 280/4


COMUNICAÇÃO ADICIONAL

(2007/C 280/05)

Comunicação adicional à comunicação da Comissão 2007/C 275/05 (1) relativa à quantidade disponível, no primeiro semestre de 2008, para determinados produtos do sector do leite e dos produtos lácteos no âmbito de determinados contingentes abertos pela Comunidade às importações originárias da Islândia [Anexo I.I, Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão (2)].


(1)  JO C 275 de 16.11.2007, p. 6.

(2)  JO L 341 de 22.12.2001, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 487/2007 (JO L 114 de 1.5.2007, p. 8).


ANEXO I.I

Produtos originários da Islândia

Número de contingente

Quantidade (kg)

09.4205

175 001

09.4206

460 000


INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

23.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 280/5


Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Directiva 90/396/CEE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos aparelhos a gás

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(Publicação dos títulos e referências das normas harmonizadas ao abrigo da directiva)

(2007/C 280/06)

OEN (1)

Referência e título da norma

(Documento de referência)

Referência da norma revogada e substituída

Data da cessação da presunção de conformidade da norma revogada e substituída

(Nota 1)

CEN

EN 26:1997

Aparelhos de produção instantânea de água quente para aplicações sanitárias equipados com queimadores atmosféricos que utilizam combustíveis gasosos

 

EN 26:1997/A1:2000

Nota 3

Expirou

(18.7.2001)

EN 26:1997/A3:2006

Nota 3

Expirou

(30.6.2007)

EN 26:1997/AC:1998

 

 

CEN

EN 30-1-1:1998

Aparelhos domésticos para preparação dos alimentos que utilizam os combustíveis gasosos — Parte 1-1: Segurança — Generalidades

 

EN 30-1-1:1998/A1:1999

Nota 3

Expirou

(30.9.1999)

EN 30-1-1:1998/A2:2003

Nota 3

Expirou

(29.2.2004)

EN 30-1-1:1998/A3:2005

Nota 3

Expirou

(31.12.2005)

EN 30-1-1:1998/A2:2003/AC:2004

 

 

CEN

EN 30-1-2:1999

Aparelhos domésticos para preparação dos alimentos que utilizam combustíveis gasosos — Parte 1-2: Segurança — Aparelhos com forno e/ou grelhadores de convecção forçada

 

CEN

EN 30-1-3:2003+A1:2006

Aparelhos domésticos para preparaçāo dos alimentos — Parte 1-3 : Segurança — Aparelhos com vitrocerāmica

EN 30-1-3:2003

Expirou

(30.6.2007)

CEN

EN 30-1-4:2002

Aparelhos domésticos para preparação de alimentos que utilizam combustíveis gasosos — Parte 1-4: Segurança. Aparelhos com um ou mais queimadores com sistemas automáticos de comando de queimadores

 

EN 30-1-4:2002/A1:2006

Nota 3

Expirou

(30.6.2007)

CEN

EN 30-2-1:1998

Aparelhos domésticos para preparação de alimentos que utilizam os combustíveis gasosos — Parte 2-1: Utilização racional de energia — Generalidades

 

EN 30-2-1:1998/A1:2003

Nota 3

Expirou

(10.12.2004)

EN 30-2-1:1998/A2:2005

Nota 3

Expirou

(11.11.2005)

EN 30-2-1:1998/A1:2003/AC:2004

 

 

CEN

EN 30-2-2:1999

Aparelhos domésticos para preparação dos alimentos que utilizam combustíveis gasosos — Parte 2-2: Utilização racional de energia — Aparelhos com forno e/ou grelhadores de convecção forçada

 

CEN

EN 88:1991

Reguladores de pressão para aparelhos que utilizam combustíveis gasosos para pressões a montante iguais ou inferiores a 200 mbar

 

EN 88:1991/A1:1996

Nota 3

Expirou

(17.7.1997)

CEN

EN 89:1999

Aparelhos de produção de água quente por acumulação para usos domésticos que utilizam os combustíveis gasosos

 

EN 89:1999/A1:1999

Nota 3

Expirou

(17.10.2000)

EN 89:1999/A2:2000

Nota 3

Expirou

(18.7.2001)

EN 89:1999/A3:2006

Nota 3

Expirou

(30.6.2007)

EN 89:1999/A4:2006

Nota 3

Expirou

(30.6.2007)

CEN

EN 125:1991

Dispositivos de segurança ao acendimento e extinção de chama para aparelhos que utilizam combustíveis gasosos — Dispositivos termoeléctricos

 

EN 125:1991/A1:1996

Nota 3

Expirou

(17.7.1997)

CEN

EN 126:2004

Blocos multifuncionais para aparelhos que utilizam combustiveis gasosos

EN 126:1995

Expirou

(10.12.2004)

CEN

EN 161:2007

Válvulas automáticas de corte para queimadores a gás e aparelhos a gás

EN 161:2001

Expirou

(31.7.2007)

CEN

EN 203-1:2005

Aparelhos de cozinha profissional que utilizam combustíveis gasosos — Parte 1: Requisitos de segurança

EN 203-1:1992

31.12.2008

CEN

EN 203-2-1:2005

Aparelhos de cozinha profissional que utilizam combustíveis gasosos — Parte 2-1: Requisitos particulares — Queimadores descobertos e fogareiros chineses

EN 203-2:1995

31.12.2008

CEN

EN 203-2-2:2006

Aparelhos de cozinha profissional que utilizam combustíveis gasosos — Parte 2-2: Requisitos particulares — Fornos

EN 203-2:1995

31.12.2008

CEN

EN 203-2-3:2005

Aparelhos de cozinha profissional que utilizam combustíveis gasosos — Parte 2-3: Requisitos particulares — Marmitas

EN 203-2:1995

31.12.2008

CEN

EN 203-2-4:2005

Aparelhos de cozinha profissional que utilizam combustíveis gasosos — Parte 2-4: Requisitos particulares — Fritadeiras

EN 203-2:1995

31.12.2008

CEN

EN 203-2-6:2005

Aparelhos de cozinha profissional que utlizam combustíveis gasosos — Parte 2-6: Requisitos particulares — Aquecedores de água para bebidas

EN 203-2:1995

31.12.2008

CEN

EN 203-2-7:2007

Aparelhos de cozinha profissional que utilizam combustíveis gasosos — Parte 2-7: Requisitos particulares — Salamandras e assadores de espeto rotativo

EN 203-2:1995

31.12.2008

CEN

EN 203-2-8:2005

Aparelhos de cozinha profissional que utilizam combustíveis gasosos — Parte 2-1: Requisitos particulares — Frigideiras e fogões de paelha

EN 203-2:1995

31.12.2008

CEN

EN 203-2-9:2005

Aperelhos de cozinha profissional que utilizam combustíveis gasosos — Parte 2-9: Requisitos Particulares — Placas ardentes, placas quentes e grelhadores

EN 203-2:1995

31.12.2008

CEN

EN 203-2-10:2007

Aparelhos de cozinha profissional que utilizam combustíveis gasosos — Parte 2-10: Requisitos específicos — Grelhadores

EN 203-2:1995

31.12.2008

CEN

EN 203-2-11:2006

Aparelhos de cozinha profissional que utilizam combustíveis gasosos — Parte 2-11: Requisitos particulares — Cozedor para massas

EN 203-2:1995

31.12.2008

CEN

EN 257:1992

Termostatos mecânicos para aparelhos que utilizam combustíveis gasosos

 

EN 257:1992/A1:1996

Nota 3

Expirou

(17.7.1997)

CEN

EN 297:1994

Caldeiras de aquecimento central que utilizam os combustíveis gasosos — Caldeiras do tipo B11 e B11BS equipadas de queimadores atmosféricos em que o débito calorífico nominal é inferior ou igual a 70kW

 

EN 297:1994/A3:1996

Nota 3

Expirou

(24.2.1998)

EN 297:1994/A5:1998

Nota 3

Expirou

(31.12.1998)

EN 297:1994/A2:1996

Nota 3

Expirou

(29.10.1998)

EN 297:1994/A6:2003

Nota 3

Expirou

(23.12.2003)

EN 297:1994/A4:2004

Nota 3

Expirou

(11.6.2005)

EN 297:1994/A2:1996/AC:2006

 

 

CEN

EN 298:2003

Sistemas de controlo automático para queimadores e aparelhos a gás com ou sem ventilador

EN 298:1993

Expirou

(30.9.2006)

CEN

EN 303-3:1998

Caldeiras de aquecimento central — Parte 3: Caldeiras de aquecimento central que utilizam combustíveis gasosos — Montagem compreendendo carcaça e queimador de ar forçado

 

EN 303-3:1998/A2:2004

Nota 3

Expirou

(11.6.2005)

EN 303-3:1998/AC:2006

 

 

CEN

EN 303-7:2006

Caldeiras de aquecimento central — Parte 7: Caldeiras de aquecimento central, equipadas com um queimador de ventilação forçada, que utilizam os combustíveis gasosos de potência útil inferior ou igual a 1000 kw

 

CEN

EN 377:1993

Lubrificantes destinados aos aparelhos e equipamentos associados que utilizam gases combustíveis gasosos à excepção dos aparelhos destinados especificamente a uso industrial

 

EN 377:1993/A1:1996

Nota 3

Expirou

(11.6.1997)

CEN

EN 416-1:1999

Tubos radiantes suspensos com queimador monobloco que utilizam os combustíveis gasosos para utilizações não domésticas — Parte 1: Segurança

 

EN 416-1:1999/A1:2000

Nota 3

Expirou

(18.7.2001)

EN 416-1:1999/A2:2001

Nota 3

Expirou

(31.1.2002)

EN 416-1:1999/A3:2002

Nota 3

Expirou

(31.10.2002)

CEN

EN 416-2:2006

Tubos radiantes suspensos de queimador único e de uso não doméstico que utilizam combustíveis gasosos — Parte 2: Utilização racional de energia

 

CEN

EN 419-1:1999

Tubos radiantes luminosos suspensos com queimadores monobloco que utilizam combustíveis gasosos — Parte 1: Segurança

 

EN 419-1:1999/A1:2000

Nota 3

Expirou

(18.7.2001)

EN 419-1:1999/A2:2001

Nota 3

Expirou

(31.1.2002)

EN 419-1:1999/A3:2002

Nota 3

Expirou

(9.9.2003)

CEN

EN 419-2:2006

Aparelhos sobrelevados de aquecimento de irradiação luminosa a gás, de uso não doméstico — Parte 2: Utilização racional da energia

 

CEN

EN 437:2003

Gases de ensaio — Pressões de ensaio — Categorias de aparelhos

EN 437:1993

Expirou

(23.12.2003)

CEN

EN 449:2002

Especificações para aparelhos que utilizam exclusivamente gases de petróleo liquefeitos — Aquecedores de ambiente domésticos não ligados a chaminé (incluindo aquecedores por combustão catalítica difusiva)

EN 449:1996

Expirou

(2.7.2003)

CEN

EN 461:1999

Aparelhos que utilizam, exclusivamente, gases de petróleo liquefeito — Aparelhhos de aquecimento não doméstico, não ligados, com caudal térmico nominal que não exceda 10 kW

 

EN 461:1999/A1:2004

Nota 3

Expirou

(10.12.2004)

CEN

EN 483:1999

Caldeiras de aquecimento central que utilizam combustíveis gasosos –Caldeirastipo C com caudal térmico inferior ou igual a 70 kW

 

EN 483:1999/A2:2001

Nota 3

Expirou

(31.1.2002)

EN 483:1999/A2:2001/AC:2006

 

 

CEN

EN 484:1997

Especificações para os aparelhos que funcionam exclusivamente com gases de petróleo liquefeitos — Mesas de trabalho independentes (fogareiros), com ou sem grelhador, utilisadas ao ar livre

 

CEN

EN 497:1997

Especificações para os aparelhos que funcionam exclusivamente com gases de petróleo liquefeitos — Queimadores multi-usos, com suportes integrados, utilizados ao ar livre

 

CEN

EN 498:1997

Especificações para os aparelhos que funcionam exclusivamente com gases de petróleo liquefeitos — Barbecues para utlização ao ar livre

 

CEN

EN 509:1999

Aparelhos de efeito decorativo que utilizam os combustíveis gasosos

 

EN 509:1999/A1:2003

Nota 3

Expirou

(31.12.2003)

EN 509:1999/A2:2004

Nota 3

Expirou

(30.6.2005)

CEN

EN 521: 2006

Especificações para os aparelhos que funcionam exclusivamente com os gases de petróleo liquefeitos — Aparelhos portáteis alimentados à pressão de vapor dos gases de petróleo liquefeitos contidos nos seus recipientes de alimentação

EN 521:1998

Expirou

(31.8.2006)

CEN

EN 525:1997

Geradores de ar quente de aquecimento directo e de convecção forçada, que utilizam combustíveis gasosos, para aquecimento de locais não domésticos, com caudal térmico, referido a Hi, igual ou inferior a 300 kW

 

CEN

EN 549:1994

Materiais à base de elastómeros para juntas e diafragmas para aparelhos e equipamentos a gàs

EN 279:1991

EN 291:1992

Expirou

(31.12.1995)

CEN

EN 613:2000

Aparelhos de aquecimento independentes por convecção

 

EN 613:2000/A1:2003

Nota 3

Expirou

(23.12.2003)

CEN

EN 621:1998

Geradores de ar quente de convecção forçada que utilizam combustíveis gasosos, para aquecimento não doméstico, com caudal térmico, referido a Hi, igual ou inferior a 300 kW, sem ventilador para alimentação do ar comburente e/ou evacuação dos produtos da c

 

EN 621:1998/A1:2001

Nota 3

Expirou

(31.3.2002)

CEN

EN 624:2000

Especificações para aparelhos que funcionam exclusivamente com GPL — Aquecedores com circuito estanque, que funcionam com GPL, para instalar em veículos e em barcos

 

CEN

EN 625:1995

Caldeiras de aquecimento central que utilizam combustiveis gasosos — Requisitos especificos para agrupamento de caldeiras para àgua quente para consumo domèstico com caudal nominal inferior ou igual a 70 kW

 

CEN

EN 656:1999

Caldeiras a gás para aquecimento central — Caldeiras tipo B de calor nominal no posto superior a 70 kW mas não superior a 300 kW

 

CEN

EN 676:2003

Queimadores automáticos de ar forçado que utilizam combustíveis gasosos

EN 676:1996

Expirou

(8.4.2004)

CEN

EN 677:1998

Caldeiras de aquecimento central que utilizam combustíveis gasosos — Exigências específicas das caldeiras de condensação cujo caudal térmico nominal é inferior ou igual a 70 kW

 

CEN

EN 732:1998

Especificações para os aparelhos que funcionam exclusivamente com os gases de petróleo liquefeitos — Frigoríficos por absorção

 

CEN

EN 751-1:1996

Materiais de estanquidade para roscas metálicas em contacto com gases da 1.a, 2.a e 3.a famílias e àgua quente — Part 1: Compostos de estanquidade anaerobica

 

CEN

EN 751-2:1996

Materiais de estanquidade para roscas metálicas em contacto com gases da 1.a, 2.a e 3.a famílias e àgua quente — Part 2: Compostos de estanquidade não endurecida

 

CEN

EN 751-3:1996

Materiais de estanquidade para roscas metálicas em contacto com gases da 1.a, 2.a e 3.a famílias e àgua quente — Part 3: Bandas de PTFE não sinterizado

 

EN 751-3:1996/AC:1997

 

 

CEN

EN 777-1:1999

Aparelhos de aquecimento de tubos radiantes não doméstico com multi-queimadores — Parte 1: Sistema D, segurança

 

EN 777-1:1999/A1:2001

Nota 3

Expirou

(31.8.2001)

EN 777-1:1999/A2:2001

Nota 3

Expirou

(31.1.2002)

EN 777-1:1999/A3:2002

Nota 3

Expirou

(31.10.2002)

CEN

EN 777-2:1999

Aparelhos de aquecimento de tubos radiantes não doméstico com multi-queimadores — Parte 2: Sistema E, segurança

 

EN 777-2:1999/A1:2001

Nota 3

Expirou

(31.8.2001)

EN 777-2:1999/A2:2001

Nota 3

Expirou

(31.1.2002)

EN 777-2:1999/A3:2002

Nota 3

Expirou

(31.10.2002)

CEN

EN 777-3:1999

Aparelhos de aquecimento de tubos radiantes não doméstico com multi-queimadores — Parte 3: Sistema F, segurança

 

EN 777-3:1999/A1:2001

Nota 3

Expirou

(31.8.2001)

EN 777-3:1999/A2:2001

Nota 3

Expirou

(31.1.2002)

EN 777-3:1999/A3:2002

Nota 3

Expirou

(31.10.2002)

CEN

EN 777-4:1999

Aparelhos de aquecimento de tubos radiantes não doméstico com multi-queimadores — Parte 4: Sistema H, segurança

 

EN 777-4:1999/A1:2001

Nota 3

Expirou

(31.8.2001)

EN 777-4:1999/A2:2001

Nota 3

Expirou

(31.1.2002)

EN 777-4:1999/A3:2002

Nota 3

Expirou

(31.10.2002)

CEN

EN 778:1998

Geradores de ar quente de convecção forçada que utilizam combustíveis gasosos para aquecimento doméstico com caudal térmico, referido a Hi (inferior), igual ou inferior a 70 KW, sem ventilador para alimentação do ar carburente e/ou evacuação dos produtos

 

EN 778:1998/A1:2001

Nota 3

Expirou

(31.3.2002)

CEN

EN 1020:1997

Geradores de ar quente de convecção forçada que utilizam combustíveis gasosos para aquecimento não doméstico, com caudal térmico inferior ou igual a 300 KW e que incorporam um ventilador para facilitar a evacuação dos produtos da combustão

 

EN 1020:1997/A1:2001

Nota 3

Expirou

(31.3.2002)

CEN

EN 1106:2001

Torneiras de comando manual para queimadores e aparelhos a gás

 

CEN

EN 1196:1998

Geradores de ar quente para usos domésticos e não domésticos utilizando combustíveis gasosos — Requisitos suplementares para os geradores de ar quente com condensação

 

CEN

EN 1266:2002

Aparelhos de aquecimento independentes por convecção que utilizam combustíveis gasosos e que integram um ventilador para facilitar a alimentação do ar comburente e/ou a evacuação dos produtos de combustão

 

EN 1266:2002/A1:2005

Nota 3

Expirou

(28.2.2006)

CEN

EN 1319:1998

Geradores de ar quente de convecção forçada que utilizam combustíveis gasosos para aquecimento doméstico, munidos de queimadores com ventilador com caudal térmico inferior ou igual a 70 kW (referidos ao poder calorífico inferior)

 

EN 1319:1998/A2:1999

Nota 3

Expirou

(17.10.2000)

EN 1319:1998/A1:2001

Nota 3

Expirou

(31.3.2002)

CEN

EN 1458-1:1999

Secadores domésticos a gás de tambor rotativo de aquecimento directo, que utilizam combustíveis gasosos, dos tipos B22D e B23D com um caudal térmico nominal inferior ou igual a 6 kW — Parte 1: Segurança

 

CEN

EN 1458-2:1999

Secadores domésticos a gás de tambor rotativo de aquecimento directo, que utilizam combustíveis gasosos, dos tipos B22D e B23D com um caudal térmico nominal inferior ou igual a 6 kW — Parte 2: Utilização racional de energia

 

CEN

EN 1596:1998

Especificações para os aparelhos que utilizam exclusivamente gases de petróleo liquefeitos — Geradores a gás de ar quente, não domésticos, de aquecimento directo e por convecção forçada, móveis e portáteis

 

EN 1596:1998/A1:2004

Nota 3

Expirou

(10.12.2004)

CEN

EN 1643:2000

Sistemas de controlo de estanquidade para válvulas automáticas de corte para queimadores e aparelhos a gás

 

CEN

EN 1854:2006

Dispositivos sensores de pressão para queimadores a gás e aparelhos a gás

EN 1854:1997

Expirou

(4.11.2006)

CEN

EN 12067-1:1998

Dispositivos de regulação da taxa gás/ar para queimadores e aparelhos a gás — Parte 1: Dispositivos pneumáticos

 

EN 12067-1:1998/A1:2003

Nota 3

Expirou

(23.12.2003)

CEN

EN 12067-2:2004

Dispositivos de regulação da taxa gás/ar para queimadores e aparelhos a gás — Parte 2: Dispositivos electrónicos

 

CEN

EN 12078:1998

Reguladores do zero para queimadores a gás e aparelhos a gás

 

CEN

EN 12244-1:1998

Máquinas de lavar que utilizam os combustíveis gasosos, de caudal térmico nominal inferior ou igual a 20 kW — Parte 1: Segurança

 

CEN

EN 12244-2:1998

Máquinas de lavar que utilizam os combustíveis gasosos, de caudal térmico nominal inferior ou igual a 20 kW — Parte 2: Utilização racional de energia

 

CEN

EN 12309-1:1999

Aparelhos de climatização e bombas de calor a gás com caudal térmico menor ou igual a 70 kW — Parte 1: Segurança

 

CEN

EN 12309-2:2000

Aparelhos de climatização e bombas de calor a gás com caudal térmico menor ou igual a 70 kW — Parte 2: Utilização racional de energia

 

CEN

EN 12669:2000

Geradores de ar quente com diluição directa dos fumos que utilizam os combustíveis gasosos, para aquecimento de locais não domésticos e para aplicação em estufas

 

CEN

EN 12752-1:1999

Secadores a gás do tipo B com caudal térmico inferior a 20 kW — Parte 1: Segurança

 

CEN

EN 12752-2:1999

Secadores de roupa tipo B que utilizam combustíveis gasosos, de débito calorífico nominal inferior ou igual a 20 kW — Parte 2: Utilização racional de energia

 

CEN

EN 12864:2001

Reguladores não ajustáveis de baixa pressão tendo como pressão máxima de saída inferior ou igual a 200 mbar, para caudal inferior ou igual a 4 kg/h, e seus dispositivos de segurança associados para butano, propano e suas misturas

 

EN 12864:2001/A1:2003

Nota 3

Expirou

(10.12.2004)

EN 12864:2001/A2:2005

Nota 3

Expirou

(28.2.2006)

CEN

EN 13278:2003

Aparelhos de aquecimento independente abertos que utilizam combustíveis gasosos

 

CEN

EN 13611:2000

Dispositivos de controlo e segurança para queimadores a gás e aparelhos a gás — Requisitos gerais

 

EN 13611:2000/A1:2004

Nota 3

Expirou

(30.6.2005)

CEN

EN 13785:2005

Reguladores de caudal inferior ou igual a 100 kg/h, com pressão máxima nominal à saída inferior ou igual a 4 bar, outros reguladores que não sejam cobertos pela EN12864 e seus dispositivos de segurança associados para butano, propano e suas misturas.

 

EN 13785:2005/AC:2007

 

 

CEN

EN 13786:2004

Inversores automáticos de débito inferior ou igual a 100 kg/h, com pressão de saída inferior ou igual a 4 bar, e dispositivos de segurança associados, para butano, propano ou suas misturas

 

CEN

EN 13836:2006

Caldeiras de aquecimento central que utilizam os combustíveis gasosos — Caldeiras do tipo B com caudal térmico nominal superior a 300 kW e inferior ou igual a 1000 kW

 

CEN

EN 14438:2006

Lareiras a gás para aquecimento de mais do que uma sala

 

CEN

EN 14543:2005

Especificações para aparelhos que utilizam exclusivamente gases de petróleo liquefeito — Aquecedores de pátio tipo pára-sol — Aquecedores radiantes não ligados para utilização ao ar livre ou em espaços amplamente ventilados

 

CEN

EN 15033:2006

Aparelhos de produção de água quente por acumulação de circuito estanque, para utilizações sanitárias, que utilizam combustíveis GPL para veículos e barcos

 

Nota 1

Em geral, a data de cessação da presunção de conformidade será a data de retirada («ddr»), definida pelo organismo Europeu de Normalização, mas chama-se a atenção dos utilizadores destas normas para o facto de que, em certas circunstâncias excepcionais, poderá não ser assim.

Nota 3

No caso de emendas a normas, a norma aplicável é a EN CCCCC:YYYY, respectivas emendas anteriores, caso existam, e a nova emenda mencionada. A norma anulada ou substituída (coluna 3) consistirá então da EN CCCCC:YYYY e respectivas emendas anteriores, caso existam, mas sem a nova emenda mencionada. Na data referida, a norma anulada ou substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva.

Aviso:

Qualquer informação relativa à disponibilidade de normas pode ser obtida quer junto dos organismos europeus de normalização quer junto dos organismos nacionais de normalização que figuram na lista anexa à Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) modificada pela Directiva 98/48/CE (3).

A publicação das referências das normas no Jornal Oficial da União Europeia não implica que elas estão disponíveis em todas as línguas comunitárias.

Esta lista substitui todas as listas anteriores publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. A Comissão assegura a actualização da presente lista.

Mais informação está disponível em:

http://ec.europa.eu/enterprise/newapproach/standardization/harmstds/


(1)  ESO: Organismo Europeu de Normalização:

CEN: rue de Stassart 36, B-1050 Brussels, Tel. (32-2) 550 08 11; fax (32-2) 550 08 19 (http://www.cenorm.be)

CENELEC: rue de Stassart 35, B-1050 Brussels, Tel. (32-2) 519 68 71; fax (32-2) 519 69 19 (http://www.cenelec.org)

ETSI: 650, route des Lucioles, F-06921 Sophia Antipolis, Tel. (33) 492 94 42 00 ; fax (33) 493 65 47 16 (http://www.etsi.org)

(2)  JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.

(3)  JO L 217 de 5.8.1998, p. 18.


23.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 280/16


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1628/2006 da Comissão, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais ao investimento com finalidade regional

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 280/07)

Número do auxílio

XR 140/07

Estado-Membro

Grécia

Região

87(3)(a), 87(3)(c)

Denominação do regime de auxílios ou da empresa beneficiária de um auxílio ad hoc suplementar

Καθεστώς ενισχύσεων για πολύ μικρές επιχειρήσεις δευτερογενούς και τριτογενούς τομέα, σε μέλη αγροτικού νοικοκυριού και σε κατοίκους ή μη της υπαίθρου, στο πλαίσιο εφαρμογής Μέτρων του Άξονα 3 και 4 του Προγράμματος Αγροτικής Ανάπτυξης της Ελλάδας 2007-2013/kathestos enisxyseon gia poly mikres epixeiriseis defterogenous kai tritogenous tomea se meli agrotikou noikokyriou kai se katoikous i mi tis ypaithrou, sto plasio efarmogis metron tou axona 3 kai 4 tou Programmatos agrotikis anaptyxis tis Elladas 2007-2013

Base jurídica

Ν. 2065/92, άρθρο 39 παρ. 10 (ΦΕΚ 113/Α'/92) «περί εγκρίσεως οικονομικών ενισχύσεων από τους Υπουργούς Οικονομικών και Γεωργίας»

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Despesa anual prevista

163,3 milhões EUR

Intensidade máxima dos auxílios

40 %

Em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento

Data de execução

1.1.2008

Duração

31.12.2013

Sectores económicos

Todos os sectores elegíveis para auxílios ao investimento com finalidade regional

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Υπουργείο Αγροτικής Ανάπτυξης, Υπηρεσία Διαχείρισης ΕΠΑ Αγροτική Ανάπτυξη/Ypourgeio Agrotikis Anaptyxis, Ypireisia Diaxeirisis EPA Agrotiki Anaptyxi

Τηλ. (30) 210 527 50 83

E-mail: vskandalis@mnec.gr

O endereço Internet da publicação do regime de auxílios

www.agrotikianaptixi.gr

Outras informações


Número do auxílio

XR 165/07

Estado-Membro

Polónia

Região

Łódzkie

Denominação do regime de auxílios ou da empresa beneficiária de um auxílio ad hoc suplementar

Program pomocy regionalnej miasta Łodzi na wspieranie nowych inwestycji i tworzenie związanych z nimi nowych miejsc pracy przy wykorzystaniu nowoczesnych technologii

Base jurídica

Art. 7 ust. 3 ustawy z dnia 12 stycznia 1991 r. o podatkach i opłatach lokalnych (Dz.U. z 2006 r. nr 121, poz. 844, z późn. zm.)

Uchwała nr VIII/138/07 Rady Miejskiej w Łodzi z dnia 28 marca 2007 r. w sprawie zwolnień od podatku od nieruchomości w ramach pomocy regionalnej na wspieranie nowych inwestycji i tworzenie związanych z nimi nowych miejsc pracy przy wykorzystaniu nowoczesnych technologii

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Despesa anual prevista

2 milhões PLN

Intensidade máxima dos auxílios

50 %

Em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento

Data de execução

9.6.2007

Duração

31.12.2013

Sectores económicos

Todos os sectores elegíveis para auxílios ao investimento com finalidade regional

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Rada Miejska w Łodzi, Prezydent Miasta Łodzi

Kontakt: Michał Łyczek — Z-ca Dyrektora Wydziału Finansowego

Adres: ul. Piotrkowska 104, PL-90-004 Łódź

Tel. (48-42) 638 47 10

E-mail: m.lyczek@uml.lodz.pl

O endereço Internet da publicação do regime de auxílios

http://bip.uml.lodz.pl/_plik.php?id=8332

Outras informações


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão

23.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 280/18


Aviso de caducidade de certas medidas anti-dumping e de certas medidas de compensação

(2007/C 280/08)

Dado não ter sido recebido nenhum pedido de reexame na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (1), a Comissão informa que as medidas anti-dumping e as medidas de compensação abaixo mencionadas caducarão proximamente.

O presente aviso é publicado em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativa à defesa contra as importações que são objecto de dumping por parte de países não membros da Comunidade Europeia (2) e em conformidade com o n.o 4 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (3).

O reexame intercalar iniciado em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 2026/97 para determinar a existência e o nível de determinadas subvenções foi encerrado (4).

Produto

País(es) de origem ou exportação

Medidas

Referência

Data de caducidade

Fios de filamentos texturizados de poliésteres (PTY)

Índia

Direito anti-dumping

Regulamento (CE) n.o 2093/2002 do Conselho (JO L 323 de 28.11.2002, p. 1)

29.11.2007

Fios de filamentos texturizados de poliésteres (PTY)

Índia

Direito de compensação

Regulamento (CE) n.o 2094/2002 do Conselho (JO L 323 de 28.11.2002, p. 21)

29.11.2007


(1)  JO C 52 de 7.3.2007, p. 16

(2)  JO L 56 de 6.3. 1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(3)  JO L 288 de 21.10.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(4)  JO C 210 de 8.9.2007, p. 5.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão

23.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 280/19


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.4965 — Arques/Skandinavische Actebis-Landesgesellschaften)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 280/09)

1.

A Comissão recebeu, em 16 de Novembro de 2007, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Arques Industries AG («Arques», Alemanha) adquire, na acepção do n.o 1, alínea a), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo exclusivo das empresas Actebis Computer A/S (Dinamarca), Actebis Computer A/S (Noruega) e Actebis Computer AB (Suécia) (designadas conjuntamente «Actebis Scandinavian companies»), mediante a aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Arques e suas filiais: reestruturação de empresas, venda por grosso e revenda de produtos das tecnologias da informação e montagem de produtos das tecnologias da informação,

Actebis Scandinavian companies: venda por grosso de produtos das tecnologias da informação.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.4965 — Arques/Skandinavische Actebis-Landesgesellschaften, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


OUTROS ACTOS

Comissão

23.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 280/20


Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006 do Conselho relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2007/C 280/10)

A presente publicação confere um direito de oposição nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006 do Conselho. As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.

PEDIDO DE ALTERAÇÃO

REGULAMENTO (CE) N.o 509/2006 DO CONSELHO

Pedido de alteração ao abrigo do artigo 11.o e do n.o 3 do artigo 19.o

«PANELLETS»

N.o CE: ES/TSG/107/0018/29.10.2003

1.   Agrupamento

Nome do agrupamento

Federació Catalana de Patisseria

Endereço:

Avda Gaudí 28, 1o 2a

Telefone:

(34) 93 34 80 90 47

Fax:

(34) 93 436 28 46

E-mail:

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Espanha

3.   Rubrica do caderno de especificações objecto da alteração

Image

Nome do produto

Image

Reserva da denominação ]n.o 2 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006]

X

Descrição e método de produção

X

Descrição do produto

X

Outras Alteração das exigências mínimas e dos procedimentos de controlo da especificidade.

4.   Tipo de alteração(ões)

X

Alteração do caderno de especificações da ETG registada

Image

Alteração temporária do caderno de especificações decorrente da imposição de medidas sanitárias ou fitossanitárias pelas autoridades públicas [n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006] (apresentar provas destas medidas)

5.   Alteração(ões):

5.1.   Descrição e método de produção

Este produto típico é muito mais variado do que o descrito no caderno de especificações inicial apresentado à Comissão e é enriquecido por um vasto leque de métodos de elaboração locais.

Panellets preparados com maçapão-base

A lista dos panellets descritos não é exaustiva: as descrições dos diferentes tipos de panellets devem apenas ser consideradas a título de referência, uma vez que cada artesão lhes confere o seu carácter próprio, embora mantendo as características básicas que definem o produto em termos de ingredientes e sabor.

Panellets à base de coco

A expressão «claras de ovos» é substituída por «ovos».

Panellets de avelã

A expressão «claras de ovos» é substituída por «ovos».

Panellets preparados com maçapão grosseiro

A expressão «claras de ovos» é substituída por «ovos».

A substituição das claras de ovos por ovos inteiros, adicionados ou não de água, deve-se ao facto de, após a publicação do regulamento sobre os panellets no JOUE, muitos artesãos-pasteleiros, terem assinalado que, de acordo com a sua a experiência, a utilização de claras de ovos tornava os panellets extremamente secos.

O mesmo não se passava quando se utilizavam ovos inteiros (clara e gema), uma vez que a gema de ovo, além de dar sabor ao produto, mantém a humidade, conseguindo-se assim panellets de forma mais regular e com um aspecto mais de acordo com aquilo que os consumidores procuram neste tipo de produto. Além disso, o óleo das amêndoas utilizadas para a elaboração da base de maçapão ou nas diferentes variedades de panellets pode dar lugar a uma massa demasiado mole (consoante a proporção de óleo presente nas amêndoas, bem como a sua variedade, idade, colheita, etc.). A adição de ovos inteiros (clara e gema) contrabalança este efeito, tornando o produto mais estável.

5.2.   Descrição do produto

Características físico-químicas:

 

Só é proibida a adição de corantes artificiais, pelo que os corantes naturais podem ser utilizados. Tratava-se de um erro por omissão e consideramos que esta alteração não colocará qualquer problema, dado que não tem repercussões na qualidade ou no carácter tradicional deste produto artesanal. Diversos estudos mostraram que a aceitação de um alimento pelos consumidores depende, em grande medida, da sua aparência e, por conseguinte, da sua cor, sendo essa a prinicipal justificação para a utilização de corantes nos alimentos. Os corantes não melhoram a qualidade dos produtos no que se refere à conservação ou à qualidade nutritiva, sendo-lhes adicionados para melhorar o seu aspecto e torná-los mais apetecíveis, ou para compensar perdas de cor ocorridas durante o processo de elaboração. Dado que o panellet é um produto tradicional, está sujeito a uma maior variabilidade sensorial dos produtos industriais. Por este motivo, os artesãos consideram absolutamente necessária a utilização de corantes naturais, à base de frutos e produtos hortícolas, que permitem corrigir qualquer perda ou variação de cor resultante do processo de elaboração, mas não o recurso a corantes artificiais, que deteriorariam a qualidade do produto.

5.3.   Exigências mínimas e procedimentos de controlo da especificidade

Supressão do adjectivo «diário» do registo de elaboração

A supressão do adjectivo «diário» do registo de elaboração dos panellets é justificada pelo próprio processo de elaboração do produto, que tem lugar em duas fases perfeitamente definidas e consecutivas. Na primeira fase, é elaborado o maçapão-base ou o maçapão fino. Esta fase pode durar um ou mais dias, dependendo do volume de produção do artesão em causa. Em seguida tem lugar a segunda fase de elaboração das diferentes variedades de panellets. Assim, segundo os artesãos-pasteleiros, não faz sentido falar de um registo diário de elaboração de panellets, já que, embora seja este o produto final, a sua elaboração começa um ou mais dias antes, quando é feito o maçapão-base.

CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES ACTUALIZADO

REGULAMENTO (CE) N.O 509/2006 DO CONSELHO

«PANELLETS»

N.o CE: ES/TSG/107/0018/29.10.2003

1.   Serviço competente do Estado-Membro:

Nome:

Subdirección General de Sistemas de Calidad Diferenciada. Dirección General de Alimentación. Secretaría General de Agricultura y Alimentación del Ministerio de Agricultura, Pesca y Alimentación.

Endereço:

Paseo Infanta Isabel, 1

E-28071 Madrid

Telefone:

(34) 913 47 53 97 — (34) 913 47 52 98

Fax:

(34) 913 47 54 10 — (34) 913 47 51 70

E-mail:

sgcaproagro@mapya.es

2.   Agrupamento:

Nome:

Federació Catalana de Pastisseria

Endereço:

Avda Gaudí 28, 1o, 2a

E-08025 Barcelone

Telefone:

(34) 93 348 09 47

Fax.:

(34) 93 436 28 46

E-mail:

Composição:

Produtores/transformadores ( X ) Outra ( )

3.   Tipo de produto:

Classe 2. 3. Produtos de confeitaria, padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

4.   Descrição do caderno de especificações

4.1.   Nome: «Panellets»

4.2.   Definição e método de elaboração: Os panellets são bolos de pequena dimensão e formas diversas, feitos essencialmente de maçapão e de ingredientes que conferem sabores e aromas característicos ao produto.

Existe uma grande variedade de panellets feitos a partir de três tipos diferentes de maçapão: maçapão-base, maçapão grosseiro, maçapão fino.

Nas variedades de panellets com frutos, pode adicionar-se à massa preparações à base de frutos (frutos cristalizados, geleias), podendo reforçar-se o sabor através da utilização de aromas. É sempre proibida a adição de fécula (batata ou batata doce), maçã, conservantes e corantes artificiais.

Panellets preparados com maçapão-base

Descrevem-se em seguida as variedades mais frequentes de panellets. Esta lista não é exaustiva: as descrições dos diferentes tipos de panellets devem apenas ser consideradas a título de referência, uma vez que cada artesão lhes confere o seu carácter próprio, embora mantendo as características básicas que definem o produto em termos de ingredientes e sabor.

Elabora-se uma base de maçapão, adicionando, por cada quilo de amêndoas peladas e finamente moídas, 1 quilo de açúcar e ovos inteiros, adicionados ou não de água. Amassa-se bem a mistura e deixa-se em repouso durante cerca de 24 horas para que fique bem homogeneizada. Dá-se-lhe, em seguida, as diferentes formas e sabores. A proporção de amêndoa pode ser aumentada relativamente ao indicado. As variedades mais frequentes de panellets são as seguintes:

A cada quilo de maçapão-base juntam-se 10 g de casca de limão ralada. Divide-se em porções de aproximadamente 20 g, que se cobrem inteiramente com pinhões humedecidos com ovo. Dá-se-lhes, em seguida, a forma de bolas e pincelam-se novamente com ovo. Cozem-se no forno a uma temperatura de 280°C-290°C.

Características organolépticas

Cor

Dourado tostado

Textura

Crosta superficial tostada

Cheiro

Pinhões e limão

Sabor

Pinhões e maçapão de amêndoa

A cada quilo de maçapão-base juntam-se 10 g de casca de limão ralada. Divide-se em porções de aproximadamente 20 g, que se cobrem inteiramente com amêndoas granuladas humedecidas com ovo. Dá-se-lhes, em seguida, uma forma alongada e ligeiramente arredondada e pincelam-se novamente com ovo. Cozem-se no forno a uma temperatura de 260°C-270°C.

Características organolépticas

Cor

Dourado tostado

Textura

Interior mole

Cheiro

Baunilha

Sabor

Amêndoa tostada

A cada quilo de maçapão-base juntam-se 150 g de coco ralado, 150 g de açúcar em pó e 100 g de ovo. Preparam-se porções em forma de pequenos montículos irregulares e pontiagudos de aproximadamente 25 g. Cozem-se no forno a uma temperatura de 260°C-270°C.

Características organolépticas

Cor

Flamejado

Textura

Crosta fina tostada e interior mole

Cheiro

Coco

Sabor

Coco e amêndoa

A cada quilo de maçapão-base juntam-se 150 g de avelãs tostadas em pó, 150 g de açúcar em pó e 100 g de ovo. Preparam-se porções em forma de bolas de aproximadamente 22 g, que se cobrem de açúcar granulado. Coloca-se uma avelã no meio de cada peça. Cozem-se no forno a uma temperatura de 240°C-250°C.

Características organolépticas

Cor

Castanha

Textura

Superfície açucarada

Cheiro

Avelã

Sabor

Avelã e maçapão de amêndoa

A cada quilo de maçapão-base juntam-se 200 g de cascas de laranja cristalizadas finamente trituradas. Preparam-se porções de aproximadamente 26 g, de forma alongada, que se envolvem em açúcar granulado. Cozem-se no forno a uma temperatura de 240°C-250°C.

Características organolépticas

Cor

Alaranjada

Textura

Crosta açucarada e interior mole

Cheiro

Laranja

Sabor

Laranja e amêndoa

A cada quilo de maçapão-base juntam-se 10 g de casca de limão ralada e duas gemas de ovo. Preparam-se porções de aproximadamente 26 g, de forma alongada, que se envolvem em açúcar granulado. Cozem-se no forno a uma temperatura de 240°C-250°C.

Características organolépticas

Cor

Amarelo pálido

Textura

Exterior estaladiço devido à cobertura de açúcar e interior mole, com pequenos pedaços de limão

Cheiro

Limão

Sabor

Limão e amêndoa

A cada quilo de maçapão-base juntam-se 150 g de yema pastelera clara (creme de ovos e manteiga) e 1 g de baunilha. Preparam-se bolas de aproximadamente 26 g, que se envolvem em açúcar granulado. Cozem-se no forno a uma temperatura de 220°C-230°C.

Características organolépticas

Cor

Amarelo pálido

Textura

Suave

Cheiro

Ovo e amêndoa

Sabor

Ovo e amêndoa

A cada quilo de maçapão-base juntam-se 8 g de café moído e açúcar queimado para que adquira a cor desejada. Preparam-se porções de aproximadamente 26 g, de forma alongada. Cobrem-se com açúcar em pó. Cozem-se no forno a uma temperatura de 220°C-230°C.

Características organolépticas

Cor

Castanho escuro

Textura

Exterior tostado e interior mole

Cheiro

Café

Sabor

Café e amêndoa

A cada quilo de maçapão-base junta-se uma quantidade razoável de doce de morango e um ovo. Preparam-se bolas de aproximadamente 26 g, que se envolvem em açúcar em pó. Cozem-se no forno a uma temperatura de 220°C-230°C.

Características organolépticas

Cor

Morango

Textura

Mole

Cheiro

Morango

Sabor

Morango e amêndoa

A cada quilo de maçapão-base juntam-se 300 g de pasta de marron glacé. Formam-se bolas de aproximadamente 22 g, que se envolvem em açúcar em pó. Cozem-se no forno a uma temperatura de 220°C-230°C.

Características organolépticas

Cor

Castanho claro

Textura

Mole

Cheiro

Castanha e amêndoa

Sabor

Castanha e amêndoa

Panellets preparados com maçapão grosseiro

A cada quilo de maçapão-base (preparado conforme descrito no número anterior) juntam-se 150 g de amêndoas em pó e de ovo até obter a textura desejada. Preparam-se porções de aproximadamente 26 g, que podem ter diferentes formas cujas mais clássicas são: castanhas, cogumelos, tamancos, faixas recheadas com frutos cristalizadas e marmelos.

Panellets preparados com maçapão fino

Levam-se a ebulição 1 300 g de açúcar com 400 g de água e 6 g de cremor de tártaro até alcançar o ponto de bola (118°C). Misturam-se 1 quilo de amêndoas moídas em pó e 200 g de glucose. Esta base é deixada em repouso durante 24 horas. Em seguida refina-se e fica pronta a ser utilizada.

Com a base de maçapão fino formam-se castanhas de aproximadamente 18 g, que são depois cobertas de chocolate.

Características organolépticas

Cor

Castanha

Textura

Crosta exterior e interior mole

Cheiro

Chocolate

Sabor

Chocolate e amêndoa

Lamina-se a base de maçapão fino com um rolo canelado. Enrola-se em cima de creme de ovos e manteiga e cortam-se peças com cerca de 30 g. As peças são gelatinizadas e cobertas com um xarope.

Características organolépticas

Cor

Branco, coberto com açúcar

Textura

Mole

Cheiro

Gema de ovo

Sabor

Gema de ovo e maçapão

4.3.   Carácter tradicional: A literatura catalã do século XVIII refere que já nessa época era celebrada anualmente nas ruas da Ciutat Vella de Barcelona uma feira de castanhas e panellets que eram, e continuam a ser, consumidos com castanhas e vinho doce na festa de Todos-os-Santos. Podiam-se ver nessa feira grandes bandejas de panellets, de diferentes formas e variedades, combinados e distribuídos de modo a formarem figuras e desenhos artísticos. Já na feira de 1796, mais de 200 bancas expunham, entre outros produtos, panellets, que eram rifados entre os presentes. Essa tradição de rifar os panellets e outras guloseimas, geralmente praticada pelos pasteleiros, foi alargada a diversas povoações importantes.

As pessoas levavam os panellets para a igreja em cabazes ou cestos, faziam-nos benzer pelo sacerdote e comiam-nos na própria igreja em comunidade, num acto litúrgico colectivo.

Para dar uma ideia do consumo de panellets na cidade de Barcelona, bastará referir que, já em 1920, o Forn de Sant Jaume, um dos mais prestigiosos fornos da cidade de Barcelona, comprou 1 000 quilos de pinhões pelados só para a elaboração da variedade de panellets de pinhões. De acordo com o Gremio Provincial de Pastelería y Confitería de Barcelona, no Outono de 1999 foram consumidos aproximadamente 600 000 quilos de panellets na cidade de Barcelona e província, sendo a variedade de pinhões a mais consumida (50 %), seguida da variedade de amêndoas (15 %).

Por fim, segundo a etnografia, os panellets têm um significado ritual, como toda a pastelaria tradicional consumida em dias específicos.

4.4.   Descrição: Características organolépticas: Essas características (cor, sabor, aroma e textura), que variam consoante a variedade de panellets, foram descritas separadamente em cada um dos pontos anteriores.

Características físico-químicas: A composição dos diferentes panellets varia consoante o tipo de maçapão (base, grosseiro ou fino) com que são elaborados e a variedade considerada, sendo sempre proibida a utilização de batata, batata-doce, maçã, conservantes e corantes artificiais na sua preparação.

Características microbiológicas: Os critérios microbiológicos a respeitar são os estabelecidos na legislação sanitária correspondente (Directiva 93/43/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à higiene dos géneros alimentícios).

Apresentação: Os panellets são geralmente vendidos a retalho, a granel, nas pastelarias e lojas. Se forem embalados, as caixas em que estão acondicionados devem ostentar um rótulo conforme à legislação em vigor.

4.5.   Exigências mínimas e procedimentos de controlo da especificidade: Os pannelets que se pretendem inscrever como especialidade tradicional garantida apresentam características específicas diferentes das dos outros panellets. Assim, para a elaboração do maçapão-base, utilizam-se apenas amêndoas secas peladas, açúcar e ovos, estando totalmente proibida a adição de féculas (batata ou batata-doce), maçã, conservantes e corantes artificiais.

Os controlos incidirão nos aspectos seguintes: características organolépticas, ausência de amido (mediante a prova com solução de I2), ausência de conservantes (sórbico/sorbato//benzóico/benzoato) e de corantes artificiais (por cromatografia líquida de alta resolução) e ausência de maçã (por determinação das fibras alimentares solúveis por métodos químicos). Nas variedades de panellets que não contêm frutos, estes controlos são efectuados no produto final e, nas variedades com frutos, são realizados na massa de maçapão.

Os elementos referidos anteriormente serão controlados pelas entidades de certificação Mesa Veritas Español, bem como por outros organismos responsáveis pela acreditação do cumprimento da norma EN-45011. As entidades responsáveis pela certificação efectuarão auditorias do sistema de controlo do fabricante e das características do produto. Essas entidades efectuarão periodicamente auditorias de acompanhamento.

As entidades incumbidas da certificação efectuarão auditorias das condições de elaboração e das características do produto final. Realizarão uma certificação inicial das empresas interessadas no fabrico de panellets, que o deverão solicitar por escrito a qualquer das entidades de certificação autorizadas, comprometendo-se a respeitar os requisitos constantes do caderno de especificações e a efectuar os controlos que garantam o respectivo cumprimento.

Os artesãos/fabricantes deverão, assim, dispor de procedimentos escritos que descrevam as condições de elaboração e as características do produto final. Deverão, também, manter um registo da produção de panellets.

Uma vez obtido o certificado de conformidade, as entidades de certificação realizarão periodicamente auditorias de acompanhamento e validação, em função da natureza sazonal do produto e do volume de produção de cada empresa fabricante. O cumprimento do caderno de especificações será verificado mediante comprovação do sistema de controlo do fabricante e exame da documentação apresentada pela empresa e dos controlos aleatórios realizados durante a elaboração.

5.   Pedido de protecção ao abrigo do n.o 2 do artigo 13.o: Não