ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 273

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Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

50.o ano
15 de Novembro de 2007


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Contas

2007/C 273/01

Relatório anual do Tribunal de Contas relativo à execução do orçamento, relativo ao exercício de 2006, acompanhado das respostas das instituições

1

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Contas

15.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 273/1


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Em conformidade com as disposições dos n.os 1 e 4 do artigo 248.o do Tratado CE, dos artigos 129.o e 143.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 de 13 de Dezembro de 2006,

o Tribunal de Contas das Comunidades Europeias, na sua reunião de 27 de Setembro de 2007, adoptou o seu

Relatório anual relativo à execução do orçamento, relativo ao exercício de 2006.

O relatório, acompanhado das respostas das instituições às observações do Tribunal, foi enviado às autoridades responsáveis pela quitação e às outras instituições.

(2007/C 273/01)

 


ÍNDICE

Introdução geral

Capítulo 1

Declaração de fiabilidade e informações em seu apoio

Capítulo 2

Quadro de controlo interno da Comissão

Capítulo 3

Gestão orçamental

Capítulo 4

Receitas

Capítulo 5

Política agrícola comum

Capítulo 6

Políticas estruturais

Capítulo 7

Políticas internas, incluindo a investigação

Capítulo 8

Acções externas

Capítulo 9

Estratégia de pré-adesão

Capítulo 10

Despesas administrativas

Capítulo 11

Instrumentos financeiros e actividades bancárias

Anexo I

Informações financeiras relativas ao orçamento geral

Anexo II

Relatórios e pareceres adoptados pelo Tribunal de Contas desde 2002

INTRODUÇÃO GERAL

0.1.

O presente documento, referente ao exercício de 2006, contém o 30.o Relatório anual do Tribunal relativo à execução do orçamento geral da União Europeia. O relatório anual relativo aos Fundos Europeus de Desenvolvimento é apresentado num volume separado.

0.2.

A estrutura do relatório anual relativo à execução do orçamento geral é a seguinte: capítulo 1 — Declaração de fiabilidade; capítulo 2 — Quadro de controlo interno da Comissão; capítulo 3 — Observações fundamentais sobre a gestão orçamental; capítulos 4 a 10 — Receitas e actividades financiadas pelas diversas partes do orçamento correspondentes às rubricas das perspectivas financeiras; e capítulo 11 — Instrumentos financeiros e actividades bancárias. As respostas da Comissão — ou das outras instituições da UE se for o caso — fazem parte do relatório.

0.3.

Os capítulos sobre as receitas e os principais domínios das despesas têm como elementos principais:

análises pormenorizadas dos resultados do trabalho de auditoria efectuado no âmbito da declaração de fiabilidade, sob a forma de apreciações específicas;

resultados das auditorias do seguimento dado às recomendações do Tribunal e da autoridade orçamental resultantes de auditorias anteriores;

uma lista dos relatórios especiais publicados pelo Tribunal desde o último relatório anual.

0.4.

As apreciações específicas baseiam-se numa avaliação do funcionamento dos principais sistemas de supervisão e de controlo aplicáveis às receitas e a cada um dos domínios das despesas, bem como nos resultados dos testes que o Tribunal efectuou às observações subjacentes. A apreciação global do conjunto destes elementos pelo Tribunal constitui o principal fundamento da declaração de fiabilidade apresentada no capítulo 1, na qual se inclui agora um quadro sinóptico da avaliação que o Tribunal realizou do funcionamento dos sistemas de supervisão e de controlo, bem como a margem de erro para cada domínio orçamental. Além disso, os anexos dos capítulos 4 a 9 apresentam os elementos utilizados para o acompanhamento e a avaliação da gestão financeira do orçamento da UE.

0.5.

Como o Tribunal indicou em diversas ocasiões, a eficácia da gestão do orçamento da UE depende essencialmente da aplicação de sistemas de controlo interno satisfatórios e adequados pela Comissão e pelos Estados-Membros. Nos últimos aos, o Tribunal reconheceu, nos seus relatórios anuais, os esforços envidados pela Comissão no sentido de promover e aplicar melhores procedimentos de controlo e de gestão. O relatório anual relativo ao exercício de 2006 prossegue nessa via, indicando os domínios em que se registaram melhorias — algumas delas significativas — bem como salientando os grandes domínios de despesas em que a situação ainda não é satisfatória.

0.6.

O domínio em que se manifestaram mais progressos é a agricultura, tendo o Tribunal observado uma nítida redução, segundo as estimativas, do nível global de erro nas operações subjacentes, ainda que permaneça ligeiramente acima do limiar de materialidade. Esta diminuição revela que o sistema integrado de gestão e de controlo continua a ser eficaz (quando é devidamente aplicado) e que a introdução do regime de pagamento único está a produzir resultados.

0.7.

Apesar das melhorias observadas, a auditoria do Tribunal a outros domínios de despesas no âmbito da PAC, às acções estruturais e às políticas internas demonstrou que as regras complicadas, a falta de clareza dos critérios de elegibilidade ou a complexidade das obrigações jurídicas têm consequências consideráveis a nível da legalidade e regularidade das operações subjacentes. Nestes domínios, que representam uma parte significativa do orçamento, o número, o alcance e a qualidade dos controlos das declarações de despesas, que se baseiam principalmente nas informações fornecidas pelo beneficiário eram, em muitos casos, insuficientes.

0.8.

Em 2006 foi adoptado um Regulamento Financeiro profundamente alterado. Além disso, foram aprovados regulamentos sectoriais mais rigorosos, relativos em parte ao período de 2007-2013. Estes elementos têm por objectivo simplificar os sistemas e procedimentos, ao mesmo tempo que reforçam os controlos, pelo que poderão permitir uma melhor execução do orçamento nos próximos anos. O Tribunal contribuiu para o desenvolvimento destes processos por meio dos seus pareceres e acompanhará de perto a sua aplicação. O Tribunal avaliou ainda a execução do plano de acção da Comissão para um quadro integrado de controlo interno adoptado no início de 2006, tendo considerado que só deverá ter um impacto visível a médio ou longo prazo.

0.9.

Com referido no capítulo 1, o Tribunal constatou que a Comissão prossegue com a introdução da contabilidade de exercício, tarefa importante e complexa que encetou em 2005. Contudo, persistem certas deficiências, designadamente ao nível do registo e tratamento das informações relativas ao pré-financiamento e às facturas em aberto.

0.10.

Recentemente verificaram-se outros desenvolvimentos importantes, como a nova obrigação de os Estados-Membros fornecerem sínteses anuais das auditorias efectuadas e das declarações disponíveis, a iniciativa voluntária de alguns Estados-Membros de publicarem declarações nacionais e a decisão, tomada por certas instituições nacionais de controlo, de elaborar relatórios de auditoria sobre a gestão dos fundos da UE. As declarações nacionais são essencialmente utilizadas para cumprir a obrigação de prestar contas aos parlamentos nacionais. Podem revestir-se de interesse para a Comissão no âmbito das suas responsabilidades gerais em matéria de gestão orçamental e, nomeadamente, da sua função de supervisão. No seu Parecer n.o 6/2007, de Julho de 2007, o Tribunal considera que, se forem devidamente aplicados, todos estes elementos poderão incentivar uma melhor gestão e controlo dos fundos da UE nos Estados-Membros. O parecer especifica ainda as condições em que poderiam conferir um valor acrescentado e ser utilizados pelo Tribunal, no respeito pelas normas internacionais de auditoria.

CAPÍTULO 1

Declaração de fiabilidade e informações em seu apoio

ÍNDICE

I-XIV

Declaração de fiabilidade do Tribunal enviada ao Parlamento Europeu e ao Conselho

VII-IX

Opinião sobre a fiabilidade das contas

X-XIV

Opinião sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes

1.1-1.42

Informações em apoio da declaração de fiabilidade

1.1-1.5

Introdução

1.6-1.37

Fiabilidade das contas

1.6-1.8

Contexto geral

1.9

Âmbito e objectivo da auditoria

1.10-1.21

Reforço da transição para a contabilidade de exercício

1.22-1.36

Demonstrações financeiras consolidadas a 31 de Dezembro de 2006

1.37

Mapas consolidados sobre a execução do orçamento

1.38-1.42

Legalidade e regularidade das operações subjacentes

1.38-1.39

Abordagem adoptada pelo Tribunal

1.40-1.42

Resultados da auditoria relativa ao exercício de 2006

DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE DO TRIBUNAL ENVIADA AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

I.

Em conformidade com o disposto no artigo 248.o do Tratado, o Tribunal auditou:

a)

as «contas anuais definitivas das Comunidades Europeias» (1), que são constituídas pelas «demonstrações financeiras consolidadas» (2) e pelos «mapas consolidados sobre a execução do orçamento» (3), relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2006; e

b)

a legalidade e regularidade das operações subjacentes no quadro jurídico das Comunidades Europeias.

Responsabilidade da gestão

II.

Nos termos dos artigos 268.o a 280.o do Tratado e do Regulamento Financeiro, a gestão (4) é responsável pela elaboração e adequada apresentação das «contas anuais definitivas das Comunidades Europeias» e pela legalidade e regularidade das operações subjacentes:

a)

a responsabilidade da gestão relativa às «contas anuais definitivas das Comunidades Europeias» consiste em conceber, executar e manter um controlo interno relevante para a elaboração e adequada apresentação de demonstrações financeiras isentas de inexactidões significativas, devidas a fraudes ou erros, seleccionar e aplicar políticas contabilísticas adequadas, com base nas regras contabilísticas adoptadas pelo contabilista da Comissão (5) e elaborar estimativas contabilísticas razoáveis conforme as circunstâncias. Nos termos do artigo 129.o do Regulamento Financeiro, a Comissão aprova as «contas anuais definitivas das Comunidades Europeias» após o contabilista da Comissão as ter consolidado com base nas informações apresentadas pelas outras instituições (6) e organismos (7) e elaborado uma nota, que acompanha as contas consolidadas definitivas, na qual declara, entre outros aspectos, ter obtido uma garantia razoável de que essas contas dão uma imagem fiel da situação financeira das Comunidades Europeias em todos os aspectos materiais;

b)

o modo como a gestão exerce a sua responsabilidade pela legalidade e regularidade das operações subjacentes depende do método de execução do orçamento. No caso da gestão centralizada directa, as tarefas de execução são desempenhadas pelos serviços da Comissão. No caso da gestão partilhada, as tarefas de execução são delegadas aos Estados-Membros, na gestão descentralizada aos países terceiros e na gestão centralizada indirecta a outros organismos. No caso da gestão conjunta, as tarefas de execução são partilhadas entre a Comissão e organismos internacionais (artigos 53.o a 57.o do Regulamento Financeiro). As tarefas de execução têm de respeitar o princípio da boa gestão financeira, o que implica conceber, executar e manter um controlo interno eficaz e eficiente, incluindo uma fiscalização e medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes e, se necessário, processos judiciais destinados a recuperar fundos indevidamente pagos ou utilizados. Independentemente do método de execução aplicado, cabe em última instância à Comissão a responsabilidade pela legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas das Comunidades Europeias (artigo 274.o do Tratado).

Responsabilidade do auditor

III.

Compete ao Tribunal, com base na sua auditoria, enviar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma declaração sobre a fiabilidade das contas, bem como a legalidade e regularidade das operações subjacentes. Excepto nos casos descritos no ponto IV, o Tribunal efectuou a sua auditoria em conformidade com as normas internacionais de auditoria e os Códigos de Ética da IFAC e da INTOSAI, na medida em que estes sejam aplicáveis ao contexto da Comunidade Europeia. Essas normas implicam que o Tribunal planeie e efectue a auditoria de modo a obter uma garantia razoável de que as «contas anuais definitivas das Comunidades Europeias» são isentas de inexactidões significativas e de que as operações subjacentes são, no seu conjunto, legais e regulares.

IV.

No que se refere às receitas, o âmbito dos trabalhos de auditoria do Tribunal é limitado. Por um lado, os recursos próprios IVA e RNB incidem em estatísticas macroeconómicas baseadas em dados subjacentes que não podem ser directamente controlados pelo Tribunal e, por outro, as auditorias dos recursos próprios tradicionais não podem abranger as importações que escaparam à fiscalização aduaneira.

V.

No contexto descrito no ponto III, uma auditoria implica a execução de procedimentos visando obter provas de auditoria relativas aos montantes e às informações constantes das contas consolidadas definitivas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes. Os procedimentos seleccionados dependem do juízo profissional do auditor, incluindo a avaliação dos riscos de inexactidões significativas das contas consolidadas definitivas e de não conformidade significativa das operações subjacentes com os requisitos do quadro jurídico, devidas a fraudes ou erros. Ao efectuar essas avaliações de riscos, o auditor considera que o controlo interno é relevante para a elaboração e adequada apresentação das contas consolidadas definitivas e que os sistemas de supervisão e de controlo são utilizados para garantir a legalidade e regularidade das operações subjacentes, com vista a conceber procedimentos de auditoria adequados às circunstâncias. Uma auditoria efectuada neste contexto inclui ainda a avaliação da adequação das políticas contabilísticas utilizadas e da razoabilidade das estimativas contabilísticas efectuadas, bem como a avaliação da apresentação global das contas consolidadas definitivas e dos relatórios anuais de actividade.

VI.

O Tribunal considera que as provas de auditoria obtidas são suficientes e adequadas para constituírem uma base da sua declaração de fiabilidade.

Opinião sobre a fiabilidade das contas

VII.

Na opinião do Tribunal, à excepção da incidência das observações formuladas no ponto VIII, as «contas anuais definitivas das Comunidades Europeias» reflectem fielmente, em todos os aspectos materiais, a situação financeira das Comunidades em 31 de Dezembro de 2006, bem como os resultados das suas operações e fluxos de caixa relativos ao exercício encerrado nessa data, em conformidade com as disposições do Regulamento Financeiro e com as regras contabilísticas adoptadas pelo contabilista da Comissão.

VIII.

A auditoria do Tribunal permitiu detectar erros em montantes registados no sistema contabilístico como facturas/declarações de custos e pré-financiamento que têm como efeito sobreavaliar os credores em cerca de 201 milhões de euros e o montante total do pré-financiamento a longo e a curto prazo em cerca de 656 milhões de euros.

IX.

Sem colocar em causa a opinião expressa no ponto VII, o Tribunal observa que, em parte devido ao complexo sistema de gestão financeira e apesar das melhorias registadas, as insuficiências dos sistemas contabilísticos de determinadas instituições e direcções-Gerais da comissão continuam a colocar em risco a qualidade das informações financeiras (em especial no que se refere ao corte de operações e aos benefícios sociais do pessoal), o que levou a algumas correcções após a apresentação das contas provisórias.

Opinião sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes

X.

Na opinião do Tribunal, as receitas, as autorizações e os pagamentos relativos às despesas administrativas, a estratégia de pré-adesão, com excepção do Programa SAPARD, e as acções externas, no caso dos pagamentos geridos e controlados directamente pelas delegações da Comissão, estão isentos de erros significativos. Nestes domínios, os sistemas de supervisão e de controlo são aplicados de modo a permitir uma adequada gestão do risco. Além disso, no que se refere às despesas da política agrícola comum (PAC), a auditoria do Tribunal mostra que, quando é adequadamente aplicado, o Sistema Integrado de Gestão e de Controlo (SIGC), especialmente em relação ao regime de pagamento único, constitui um sistema eficaz para limitar o risco de despesas irregulares.

XI.

Sem colocar em causa a opinião expressa no ponto X, o Tribunal salienta que, no domínio da estratégia de pré-adesão, continuam a existir riscos significativos ao nível dos organismos responsáveis pela execução nos países candidatos ou de recente adesão, em relação a todos os programas e instrumentos.

XII.

Na opinião do Tribunal, nos outros domínios de despesas, os pagamentos continuam a ser materialmente afectados por erros, embora a níveis diferentes, precisando a Comissão, os Estados-Membros e os outros Estados beneficiários de envidar esforços acrescidos para aplicar sistemas de supervisão e de controlo adequados, com vista a um melhor controlo dos riscos correspondentes. Os domínios em causa, em seguida apresentados individualmente, são os seguintes: política agrícola comum, acções estruturais, políticas internas e acções externas.

a)

no domínio das despesas da PAC, o Tribunal constatou uma redução apreciável na estimativa do nível geral de erros das operações subjacentes, o qual permanece, contudo, ligeiramente acima do nível de significância. Os sistemas de apuramento e os controlos após a realização do pagamento de subvenções da PAC não abrangidas pelo SIGC fornecem uma garantia limitada do cumprimento da regulamentação comunitária. Além disso, os pedidos de ajuda da UE não são geralmente verificados no local pelos organismos independentes responsáveis pela certificação das contas dos organismos pagadores;

b)

no domínio das acções estruturais, o Tribunal constatou que os sistemas de controlo dos Estados-Membros são geralmente ineficazes ou moderadamente eficazes e que a Comissão mantém apenas uma fiscalização moderadamente eficaz de forma a reduzir o risco de os sistemas de controlo dos Estados-Membros não conseguirem impedir despesas sobredeclaradas ou não elegíveis. Assim, o reembolso de despesas a projectos de políticas estruturais encontra-se sujeito a erros materiais;

c)

no domínio das políticas internas, a auditoria do Tribunal revelou que os sistemas de supervisão e de controlo não reduzem suficientemente o risco inerente do reembolso de despesas sobredeclaradas, o que se traduz por um nível significativo de erros nos pagamentos aos beneficiários;

d)

no domínio das acções externas, apesar das melhorias registadas nos sistemas de supervisão e de controlo da Comissão, foi constatado um nível significativo de erros ao nível dos organismos responsáveis pela execução, devido às constantes insuficiências dos sistemas destinados a garantir a legalidade e regularidade das operações a esse nível.

XIII.

O Tribunal salienta que as suas auditorias nos domínios das despesas da PAC, das acções estruturais e das políticas internas mostram que os critérios de elegibilidade complicados ou pouco claros ou as disposições regulamentares complexas têm um impacto considerável na legalidade e regularidade das operações subjacentes. Por exemplo, devido às condições de elegibilidade frequentemente complexas, as medidas agro-ambientais de desenvolvimento rural são propensas a uma incidência de erros significativamente mais elevada do que a parte das despesas da PAC não respeitante ao desenvolvimento rural.

XIV.

O Tribunal regista as melhorias introduzidas pela Comissão no que se refere ao seu quadro de controlo interno e o impacto positivo que têm na avaliação do funcionamento dos sistemas de supervisão e de controlo e do impacto das reservas relevantes sobre a garantia expressa nas declarações dos directores-gerais da Comissão. No entanto, o Tribunal continua a detectar insuficiências nas referidas avaliações, nomeadamente no que se refere ao seu impacto sobre a garantia relativa à legalidade e regularidade das operações subjacentes.

27 de Setembro de 2007

Hubert WEBER

Presidente

Tribunal de Contas Europeu

12, rue Alcide De Gasperi, L-1615 Luxembourg

OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL

RESPOSTAS DA COMISSÃO

INFORMAÇÕES EM APOIO DA DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE

Introdução

1.1.

Nos termos do artigo 248.o do Tratado CE, o Tribunal de Contas envia ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma declaração sobre a fiabilidade das contas e a regularidade e legalidade das operações a que elas se referem (DAS). O Tratado proporciona também ao Tribunal a faculdade de completar esta declaração por meio de apreciações específicas relativas a cada domínio principal da actividade comunitária.

1.2.

Os trabalhos relativos à fiabilidade das contas das Comunidades Europeias têm como objectivo obter elementos suficientes que permitam concluir em que medida as receitas, as despesas, os activos e os passivos foram contabilizados correctamente e que as contas anuais reflectem fielmente, em todos os aspectos materiais, a situação financeira das Comunidades em 31 de Dezembro de 2006, bem como os resultados das suas operações e fluxos de tesouraria relativos ao exercício encerrado nessa data (ver pontos 1.6 a 1.37).

1.3.

Os trabalhos relativos à legalidade e regularidade das operações subjacentes têm como objectivo obter elementos suficientes, directos ou indirectos, que permitam emitir uma opinião sobre se as operações estão em conformidade com a regulamentação ou as disposições contratuais em vigor e foram calculadas correctamente (ver pontos 1.38 a 1.42 do presente capítulo relativamente aos aspectos horizontais e capítulos 2 e 4 a 10 para informações pormenorizadas).

1.4.

O Tribunal prestou novamente uma atenção especial às medidas tomadas pela Comissão no âmbito do reforço do seu sistema de controlo interno, bem como ao seguimento dado aos planos de acção adoptados no contexto do Roteiro para um quadro integrado de controlo interno ou anexos aos relatórios anuais de actividades e respectivas sínteses relativos ao exercício de 2006 (ver capítulo 2).

1.5.

Para além disso, perante a falta de indicadores sistemáticos apresentados pela Comissão ao longo de vários anos (8), o Tribunal fornece determinados indicadores para acompanhar os progressos realizados na melhoria dos controlos internos em geral e em cada um dos domínios de receitas e despesas (ver anexos ao presente capítulo e aos capítulos 2 e 4 a 10).

1.5.

Para além da avaliação do respeito das normas de controlo interno, a Comissão incentivou pela primeira vez em 2006 que os relatórios anuais de actividades de 2006 incluíssem uma secção relativa a «key indicators supporting reasonable assurance» (indicadores-chave em apoio da garantia razoável — secção 2.4); relativamente aos fundos estruturais, estes relatórios contêm, para além das avaliações dos sistemas dos Estados-Membros, informações sobre os recursos, as realizações, os resultados e o impacto das acções da Comissão, com vista a obter uma declaração de fiabilidade sobre a legalidade e regularidade das operações.

Três quartos das Direcções–Gerais apresentaram indicadores de legalidade e regularidade em 2006, incluindo todos os principais serviços gestores.

A partir dos relatórios anuais de actividades de 2007, a utilização de indicadores passa a ser obrigatória.

Fiabilidade das contas

Contexto geral

1.6.

As observações do Tribunal incidem sobre as contas anuais definitivas relativas ao exercício de 2006, elaboradas pelo contabilista da Comissão e aprovadas pela Comissão em conformidade com o disposto no artigo 129.o do Regulamento Financeiro de 25 de Junho de 2002 e enviadas ao Tribunal até 31 de Julho de 2007. As contas incluem as «demonstrações financeiras consolidadas», que abrangem, em especial, o balanço onde é exposto o activo e o passivo no final do exercício e os «mapas consolidados sobre a execução do orçamento», que abrangem as receitas e despesas do exercício.

1.7.

As contas anuais relativas ao exercício de 2006 constituem o segundo conjunto de contas elaboradas em conformidade com as regras relativas à contabilidade de exercício que foram introduzidas pelas Comunidades Europeias em 2005 com base nas disposições do Regulamento Financeiro (em especial os artigos 123.o a 138.o) (9). Em comparação com as contas anuais relativas ao exercício de 2005, foram as seguintes as principais alterações:

foram consolidadas as contas de 24 agências, em comparação com 16 em 2005;

são fornecidas informações mais pormenorizadas sobre as diferentes formas de recuperação de despesas da Comissão;

o contabilista de cada uma das instituições e organismos consolidados nas contas consolidadas definitivas assinou as contas da sua instituição ou organismo e o contabilista da Comissão declarou ter obtido uma garantia razoável de que as contas consolidadas dão uma imagem fiel da situação financeira das Comunidades Europeias em todos os aspectos materiais.

1.8.

O contabilista da Comissão, a pedido do Tribunal, enviou a este último uma carta de representação confirmando que, com algumas restrições, as contas definitivas são completas e fiáveis (ver pontos 1.30 e 2.23 a 2.25).

Âmbito e objectivo da auditoria

1.9.

O Tribunal prosseguiu a sua auditoria da modernização da contabilidade das Comunidades Europeias (10), em cuja terceira fase (11) se concentrou nos seguintes elementos:

verificar se as medidas tomadas pela Comissão para resolver as insuficiências do novo quadro de comunicação de informações financeiras e dos sistemas contabilísticos de determinadas direcções-gerais (12) contribuem para obter uma garantia razoável de que as contas são verdadeiras e fiéis (ver pontos 1.13 a 1.21);

verificar a fiabilidade das contas relativas ao exercício de 2006, concentrando-se em elementos detectados pela primeira vez nas contas relativas ao exercício de 2005 em relação aos quais foram emitidas reservas (13) (pré-financiamentos e garantias correspondentes, facturas/declarações de custos e corte de operações) (ver pontos 1.22 a 1.37).

1.9.

A Comissão publicou em 21 de Junho de 2007 o Relatório sobre os progressos realizados até 31 de Março de 2007 em matéria de modernização do sistema contabilístico [COM(2007) 343 final], que indica nomeadamente que o projecto foi executado, em grande medida, de acordo com o plano para 2006-2007 e que actualiza e alarga o plano de melhoria dos sistemas informáticos a 2008. Foram efectuados progressos a nível da melhoria do quadro de controlo e da qualidade dos dados contabilísticos em todas as Direcções-Gerais. Foi assinalada a realização de progressos significativos em termos de desenvolvimento do sistema informático ABAC, tendo também duas instituições e seis agências migrado para o sistema ABAC durante o exercício. Foi preparada a migração das contas dos Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED) para o ABAC e os serviços da Comissão estão a trabalhar na sua concretização em 2008.

Reforço da transição para a contabilidade de exercício

Realizações gerais

1.10.

O contabilista da Comissão introduziu uma série de medidas destinadas a consolidar a transição para a contabilidade de exercício, incluindo controlos mensais com vista a detectar inconsistências no registo dos pré-financiamentos.

1.10.

Estas medidas serão melhoradas numa base contínua como parte dos projectos em curso destinados a melhorar a qualidade das informações contabilísticas.

1.11.

Tais medidas contribuíram para o reforço do quadro de comunicação de informações financeiras e dos sistemas contabilísticos. Persistem, contudo, determinadas insuficiências que colocam em risco a qualidade dos dados contabilísticos (ver pontos 1.13 a 1.21). O Quadro 1.1 apresenta o seguimento dado às reservas do Tribunal quanto à fiabilidade das contas constante da declaração de fiabilidade relativa ao exercício de 2005, bem como as outras questões levantadas pelo Tribunal que foram resolvidas ou ainda necessitam ser tratadas no âmbito das medidas tomadas pela Comissão para consolidar a transição para a contabilidade de exercício.

1.11.

A Comissão continua a melhorar o seu quadro e sistemas contabilísticos. Considera que os riscos remanescentes são tidos em conta de modo adequado, não tendo qualquer impacto relevante na fiabilidade das contas de 2006.

Ver respostas aos pontos 1.15 a 1.21, e igualmente a 1.28, 1.31, 1.33 e 1.37.

Quadro 1.1 — Seguimento dado às reservas constantes da declaração do Tribunal quanto à fiabilidade das contas relativas ao exercício de 2005 e determinadas outras observações incluídas no relatório anual relativo ao exercício de 2005

Reservas constantes da declaração de fiabilidade relativa ao exercício de 2005

Respostas apresentadas no relatório anual relativo ao exercício de 2005

Evolução da situação

Resposta da Comissão

No contexto de um exercício complexo, o actual quadro de comunicação de informações financeiras não foi aplicado consistentemente, em especial no que se refere ao corte de operações, e

No que se refere ao encerramento de contas de 2006, serão efectuados testes e controlos mais aprofundados na sequência da experiência obtida com o primeiro ano de aplicação da contabilidade de exercício. A Comissão reforçará, além disso, o seu controlo da aplicação da metodologia do corte de operações.

Com vista a reforçar os procedimentos de corte de operações, os serviços do contabilista da Comissão forneceram às direcções-gerais relatórios e um procedimento de realização ex post de testes do corte de operações. Nem todas as direcções-gerais realizaram, porém, esses testes. Além disso, foram de novo observadas várias deficiências relativamente aos procedimentos de corte de operações que tiveram um impacto negativo nas contas provisórias. Após as correcções, as contas definitivas não foram, contudo, afectadas.

Ver resposta ao ponto 1.18.

os sistemas contabilísticos de determinadas direcções-gerais da Comissão não conseguiram garantir a qualidade das informações financeiras.

A validação dos sistemas locais é uma actividade muito recente. Como a situação está em constante evolução, a equipa de validação dos serviços contabilísticos necessita manter-se ao corrente dessa evolução, tendo igualmente introduzido em Junho de 2006 um procedimento de alteração dos sistemas locais. Os serviços contabilísticos estão empenhados em realizar um acompanhamento dos assuntos e questões a considerar referidos nos relatórios de validação relativos a 2005.

No que se refere a vários sistemas locais, a validação do contabilista foi condicional ou suspensa. A auditoria do Tribunal confirmou que as decisões do contabilista da Comissão eram fundamentadas: os assuntos e questões pendentes eram importantes. O Tribunal considera que, tendo em conta estes problemas constantes, o director-geral do Orçamento deveria ter emitido uma reserva específica em relação a estas questões.

Ver resposta ao ponto 1.17.

Considerando os progressos realizados, não foi necessário manifestar uma reserva no relatório anual de actividades de 2006.

Foram identificados erros nos montantes registados no sistema contabilístico como pré-financiamentos e facturas/declarações de custos, tanto no balanço de abertura como no de encerramento, levando a uma sobreavaliação do activo líquido em 132 milhões de euros no balanço de abertura e 314 milhões de euros no de encerramento.

A Comissão analisará as operações que contêm erros.

Os erros identificados relativamente aos pré-financiamentos e facturas/declarações de custos continuam a ser de nível significativo em termos de frequência e impacto financeiro no que se refere às rubricas do balanço em causa. Contudo, nem sempre se tratou de erros significativos.

Ver respostas ao pontos 1.28 e 1.31.

A auditoria confirmou a reserva geral do director-geral da Educação e da Cultura sobre a falta de garantia no que respeita à exactidão da sua parte dos montantes totais incluídos quer no balanço de abertura quer no de encerramento consolidados.

O tratamento inconsistente das disposições da contabilidade de exercício no sistema contabilístico local levou a diferenças nos saldos de abertura e de encerramento. Estão em curso alterações do sistema local que garantirão o tratamento correcto das operações no futuro. As correcções dos erros anteriores estão em curso, devendo completar-se até ao final de 2006.

A auditoria do Tribunal constatou que as medidas tomadas melhoraram a qualidade dos dados contabilísticos, embora continuem a verificar-se determinadas insuficiências (nomeadamente documentação inadequada).

Ver respostas aos pontos 1.19 a 1.21.

Determinadas outras observações incluídas no relatório anual relativo ao exercício de 2005

Respostas apresentadas no relatório anual relativo ao exercício de 2005

Evolução da situação

 

O contabilista da Comissão não respeitou plenamente as regras contabilísticas n.os 1, 2 e 12 no que se refere ao âmbito da consolidação, à nova estrutura e apresentação do balanço, bem como ao novo tratamento das obrigações das Comunidades em matéria de pensão. Dado que a compreensão destas questões evoluiu desde a adopção das regras contabilísticas, deverão ser introduzidas as necessárias alterações.

As regras contabilísticas n.os 1, 2 e 12 serão adaptadas.

As alterações destas regras contabilísticas foram adoptadas pelo contabilista da Comissão em Outubro de 2006.

 

Deverá salientar-se melhor a diferença entre os tipos de passivo a cobrir pelos montantes a reclamar aos Estados-Membros, especialmente em termos de curto e longo prazo desses montantes.

A diferença é indicada numa nota do balanço.

O Tribunal continua a considerar que se deverá salientar melhor a diferença entre os tipos de passivo a cobrir pelos montantes a reclamar aos Estados-Membros, especialmente os exercícios em que são vencidos.

Ver resposta ao ponto 1.33.

Embora as notas explicativas das contas consolidadas contenham mais informações sobre possíveis correcções, não indicam o montante das despesas que podem ser submetidas a procedimentos de verificação e de apuramento das contas.

As correcções a decidir em futuras decisões de conformidade (FEOGA-Garantia) são indicadas como um activo contingente nas contas da Comissão.

Em comparação com o exercício de 2005, as notas explicativas das contas consolidadas contêm mais informações sobre o facto de algumas operações poderem ser corrigidas posteriormente. No entanto, tal como no passado, não são indicados os montantes (e domínios) das despesas que podem ser submetidas a procedimentos de verificação e de apuramento das contas.

Ver resposta ao ponto 1.34.

Alteração das regras contabilísticas

1.12.

Tendo em consideração os resultados da auditoria do Tribunal às contas relativas ao exercício de 2005, o contabilista da Comissão, após solicitar o parecer do Comité Consultivo das Normas Contabilísticas, alterou as regras contabilísticas n.os 1, 2 e 12 no que respeita ao âmbito da consolidação, à estrutura e apresentação do balanço, bem como ao tratamento das obrigações das Comunidades em matéria de pensão (14). As contas relativas ao exercício de 2006 foram elaboradas mediante a aplicação destas regras contabilísticas.

Validação dos sistemas contabilísticos auxiliares locais

1.13.

Actualmente 19 direcções-gerais utilizam os seus próprios sistemas informáticos para a gestão financeira e o lançamento de operações que são enviadas ao sistema contabilístico central (ABAC) por meio de um interface.

1.14.

No exercício de 2006, os serviços do contabilista da Comissão verificaram o seguimento dado às constatações do exercício anterior (15). Além disso, nove outros serviços (16) foram sujeitos a exames aprofundados no âmbito de um método cíclico visando a cobertura total dos serviços da Comissão a médio prazo.

1.15.

O contabilista da Comissão não pôde validar os sistemas locais do Serviço de Cooperação EuropeAid (17), da Direcção-Geral da Educação e da Cultura (18) e da Direcção-Geral das Relações Externas (19) relativos ao exercício de 2006. Além disso, o número e a importância das questões e assuntos ainda a considerar é praticamente o mesmo verificado no relatório final de validação relativo ao exercício de 2005 (20).

1.15.

Os prazos necessários para as novas aplicações e para a correcção de problemas verificados nos sistemas locais podem ser muito longos, em especial se estiverem envolvidas alterações nos sistemas informáticos. Além disso, o pessoal tem de ser treinado na sua utilização, a fim de assegurar a obtenção dos benefícios esperados.

Foram realizados progressos significativos em 2006 em relação com os três serviços mencionados pelo Tribunal. No caso do Serviço de Cooperação EuropeAid, foram efectuados trabalhos substanciais a nível do sistema informático local, o CRIS, e, até ao final do exercício, a maior parte dos desenvolvimentos estava operacional e funcionava de modo satisfatório.

Relativamente à Direcção-Geral da Educação e da Cultura, os esforços em 2006 centraram-se na aplicação de soluções intermédias adequadas, na pendência da substituição do sistema informático local da Direcção-Geral.

O novo módulo ABAC Delegations foi lançado no início de 2007.

Os sistemas dos três serviços serão examinados pelo contabilista da Comissão em 2007, que decidirá no final do exercício se as melhorias são suficientes para justificar a sua validação.

Embora o número de questões para seguimento e ponderação adicional não tenha diminuído em termos absolutos, o número de Direcções-Gerais abrangidas por estas observações quase duplicou (de 13 Direcções-Gerais e serviços em 2005 para 22 em 2006). Tal implica uma diminuição substancial do número médio de questões pendentes por Direcção-Geral. Este número deve continuar a diminuir em 2007, em resultado de novos progressos efectuados por todas as Direcções-Gerais e serviços em causa.

1.16.

Três (21) dos nove serviços sujeitos a exames aprofundados pelos serviços do contabilista da Comissão apresentaram riscos significativos no que se refere aos seus procedimentos de corte de operações, o que levou à validação condicional dos sistemas locais no relatório final de validação relativo ao exercício de 2006. Contudo, após ter verificado os procedimentos de corte de operações e finalizado os relatórios de validação das três direcções-gerais (Direcção-Geral da Sociedade da Informação e dos Meios de Comunicação, Direcção-Geral da Energia e dos Transportes e Centro Comum de Investigação), o contabilista emitiu validações sem reservas, excepto no caso do Centro Comum de Investigação, em que foi emitida uma reserva não contabilística.

1.17.

A auditoria do Tribunal confirmou que as decisões do contabilista da Comissão eram fundamentadas: os assuntos e questões pendentes eram importantes. O Tribunal considera que, tendo em conta estes problemas constantes, o director-geral do Orçamento deveria ter emitido uma reserva específica em relação a estas questões.

1.17.

Foi incluída uma reserva geral no relatório anual de actividades de 2005, numa altura em que a Comissão ainda não tinha concluído o seu primeiro conjunto de contas provisórias com base nos princípios da contabilidade de exercício. Teve-se igualmente em conta os desafios consideráveis enfrentados pelos serviços da Comissão a nível da aplicação de novas regras contabilísticas e as dificuldades enfrentadas a nível do processo de validação dos sistemas locais.

Os primeiros resultados definitivos do novo sistema foram testados e documentados quando o contabilista da Comissão elaborou as contas anuais de 2005. Desde então foram efectuados progressos adicionais significativos em termos de clarificação da aplicação das novas regras contabilísticas ao apuramento das contas anuais e com vista, igualmente, a melhorar os sistemas locais.

Dados os progressos realizados, não foi necessário manifestar uma reserva no quadro do relatório anual de actividades de 2006.

Reforço dos procedimentos de corte de operações

1.18.

Tendo em conta o facto de 2005 ter sido o primeiro ano em que se procedeu a um corte de operações, não existem métodos de referência que permitam verificar a adequação das técnicas utilizadas. Perante tal dificuldade, os serviços do contabilista da Comissão indicaram às direcções-gerais um procedimento de teste ex post dos dados relativos ao corte de operações, bem como um primeiro relatório combinando dados de fontes orçamentais e da contabilidade geral, tendo especialmente como objectivo garantir a consistência dos métodos e procedimentos de corte de operações. Contudo, determinadas direcções-gerais (22) não efectuaram testes ex post das suas metodologias do corte de operações, o que teve um impacto negativo na fiabilidade dos dados contabilísticos incluídos nas contas provisórias. Após as correcções, as contas definitivas não foram, contudo, afectadas (ver ponto 1.32).

1.18.

A Comissão realizou um esforço significativo em 2006 para melhorar a estimativa dos dados relativos ao corte de operações, pormenorizada no ponto 1.32. Todavia, para operações ainda em curso com um ciclo de vida máximo de 7 anos, na ausência de informações dos beneficiários dos fundos das CE sobre os trabalhos em curso e de meios legais coercivos para as obter, revelou-se muito difícil para certos serviços efectuar testes das metodologias de corte de operações.

Medidas relativas à Direcção-Geral da Educação e da Cultura

1.19.

A auditoria do Tribunal relativa ao exercício de 2005 confirmou a reserva global do director-geral da Educação e da Cultura em relação à exaustividade e à correcção das contas da direcção-geral. Dada a incidência de omissões e de lançamentos errados ou em duplicado, não foi possível quantificar a sobre ou subavaliação da sua parte do activo e do passivo (23).

1.19.

Em 2006, a Direcção-Geral da Educação e da Cultura melhorou substancialmente a qualidade das suas informações financeiras. As despesas desta Direcção-Geral e da Agência Executiva para a Educação, o Audiovisual e a Cultura elevam-se no total a cerca de 1,5 % do orçamento das CE.

1.20.

Com vista a remediar as insuficiências verificadas em relação às contas do exercício de 2005, os serviços do contabilista da Comissão reforçaram a sua supervisão no que se refere à Direcção-Geral da Educação e da Cultura e à recentemente criada Agência Executiva «Educação, Audiovisual e Cultura». Foi, além disso, criada uma task force, incluindo um grupo de contabilistas, com vista a efectuar um exame pormenorizado de todas as facturas/declarações de custos apresentadas em 2006 e a garantir a correcção das operações iniciadas nas unidades operacionais. Foi ainda contratado um consultor externo para fornecer assistência na identificação de erros detectados nas contas finais relativas ao exercício de 2005 e no encerramento das contas relativas ao exercício de 2006.

1.20.

A Direcção-Geral da Educação e da Cultura e a Agência Executiva para a Educação, o Audiovisual e a Cultura tomaram medidas em vários domínios, incluindo:

a melhoria do sistema local para evitar a contabilização da mesma factura mais do que uma vez no ABAC,

em 2006, uma task force realizou uma análise pormenorizada de todas as facturas históricas, a fim de identificar e corrigir quaisquer lançamentos duplicados,

foi aperfeiçoada a metodologia de corte de operações,

o risco associado à ausência parcial de conciliação entre os sistemas locais e centrais foi atenuado pela utilização de dados do sistema contabilístico central como base para os cálculos relativos ao corte de operações e para a apresentação de pré-financiamentos e de autorizações pendentes (RAL).

1.21.

Estas medidas levaram a uma melhoria da qualidade dos dados contabilísticos. No entanto, uma auditoria (24) revelou que vários dados financeiros não tinham sido adequadamente repartidos entre a Direcção-Geral da Educação e da Cultura e a Agência Executiva. Além disso, as verificações e as correcções efectuadas deverão ser melhor documentadas no âmbito do encerramento das contas relativas ao exercício de 2006.

1.21.

Dado não se tratar de uma questão que afecte a imagem verdadeira e apropriada das contas da Comissão, os serviços contabilísticos aconselharam a Direcção-Geral da Educação e da Cultura e a Agência Executiva para a Educação, o Audiovisual e a Cultura a não se centrarem no corrente exercício na separação das operações, centrando os seus esforços, em vez disso, na melhoria da qualidade dos seus dados contabilísticos gerais.

Em resultado das medidas tomadas, o quadro geral (procedimentos, sistemas informáticos e controlos contabilísticos), concebido e aplicado pela Direcção-Geral da Educação e da Cultura e pela sua agência executiva, proporciona uma garantia razoável quanto à exaustividade, exactidão e fiabilidade dos dados contabilísticos do exercício contabilístico de 2006.

Demonstrações financeiras consolidadas a 31 de Dezembro de 2006

Observações de ordem geral

1.22.

Durante o exercício de 2006, os serviços da Comissão envidaram esforços significativos no sentido de garantir o registo exaustivo e correcto dos novos pagamentos de pré-financiamentos, bem como das novas facturas/declarações de custos em aberto e do respectivo corte de operações.

1.23.

A auditoria que o Tribunal efectuou ao activo fixo intangível e tangível, às existências, ao passivo financeiro e outro, às provisões para riscos e encargos, bem como às reservas, não detectou erros significativos. No entanto, foram detectados alguns erros em outras rubricas que se apresentam a seguir.

1.24.

A auditoria levou o Tribunal a concluir que os procedimentos próprios do final do exercício devem ser reforçados em algumas das entidades consolidadas (por exemplo, Parlamento Europeu e Comité das Regiões) e na Comissão, a fim de evitar a necessidade de correcções após a apresentação das contas provisórias.

1.24.

Embora as questões envolvidas por esta observação não afectem a imagem verdadeira e apropriada das contas consolidadas, a Comissão envidará esforços no sentido de continuar a melhorar os seus procedimentos contabilísticos de final do exercício.

1.25.

Além disso, o Tribunal assinalou diferenças no tratamento de algumas questões entre as entidades consolidadas e entre as direcções-gerais da Comissão (por exemplo, encargos acrescidos por férias não usufruídas que são contabilizados por algumas agências e instituições mas não pela Comissão e pelo Parlamento Europeu, contratos plurianuais para além das locações operacionais que são pela primeira vez apresentadas como passivo contingente pelo Conselho mas não pelas outras entidades consolidadas; não separação sistemática do valor relativo a terrenos e construções e não inclusão no passivo contingente da possível necessidade de revalorização num grau superior de um número significativo de efectivos recrutados num grau inferior ao do concurso em que ficaram aprovados enquanto aguardam o resultado de um processo em curso no Tribunal Europeu de Primeira Instância).

1.25.

As questões mencionadas pelo Tribunal não afectam a imagem verdadeira e apropriada das contas consolidadas. A Comissão investigará contudo as questões das férias não usufruídas e dos contratos plurianuais. As restantes diferenças salientadas pelo Tribunal devem-se ao facto de as diferentes entidades consolidadas terem diferentes níveis de materialidade a ponderar no quadro da tomada de decisões contabilísticas. Além disso, os casos limitados em que não é possível separar os valores dos terrenos e das construções (em certas delegações da Comissão e nalgumas entidades consolidadas) correspondem claramente a falta de informações a nível da entidade individual e não a um tratamento contabilístico incoerente entre entidades consolidadas.

O Tribunal de Primeira Instância rejeitou em 11 de Julho de 2007 o pedido apresentado no quadro do processo T-58/05 relativo ao recrutamento de funcionários após 1 de Maio de 2004. Tal significa que — na pendência do resultado de um eventual recurso perante o Tribunal de Justiça — não há actualmente quaisquer implicações orçamentais. Devido à reduzida dimensão do risco, não foi considerado necessário qualquer passivo contingente.

Balanço consolidado a 31 de Dezembro de 2006

Operações de capital de risco

1.26.

Nas demonstrações financeiras consolidadas das Comunidades Europeias, as operações de capital de risco (211 milhões de euros em 31 de Dezembro de 2006) são classificadas no balanço na rubrica «Investimentos» (investimentos disponíveis para venda). Estes são detidos pelo custo histórico menos as eventuais provisões para perdas por imparidade, uma vez que o seu justo valor não pode actualmente ser medido de forma fiável. Embora esse método de valorização seja aceitável nestas circunstâncias, não é aplicado de maneira consistente. O Tribunal detectou alguns casos em que as estimativas provisórias das perdas por imparidade à disposição do gestor das operações (Banco Europeu de Investimento), num montante total de 21 milhões de euros, não tinham sido comunicadas à Comissão (ver pontos 11.10 e 11.11).

1.26.

As normas em matéria de apresentação de relatórios e contabilísticas evoluíram significativamente no período dos mandatos do MEDA (que cobrem estas operações de capital de risco). O Banco Europeu de Investimento (BEI) e a Comissão têm seguido esta evolução e estão actualmente a analisar conjuntamente a situação, com o objectivo de encontrar a melhor solução em termos de relação custos-benefícios e tendo também em conta as informações disponíveis de acordo com os contratos assinados com os beneficiários finais há muitos anos (razão pela qual não são incluídas as actuais normas em matéria de apresentação de relatórios).

Serão igualmente acordadas novas normas em matéria de apresentação de relatórios no que diz respeito ao conteúdo dos relatórios anuais, o que deve permitir à Comissão acompanhar de modo mais exaustivo a aplicação da base jurídica relevante e do mandato.

Pré-financiamento

1.27.

A auditoria de uma amostra representativa de 150 pré-financiamentos retirados da população dos pré-financiamentos constantes do sistema contabilístico permitiu detectar um nível significativo de erros em termos de frequência e impacto financeiro no que se refere a esta rubrica do balanço. Contudo, nem sempre se tratou de erros significativos. Os erros mais frequentes são os seguintes:

o montante registado para certas operações de pré-financiamento estava errado;

determinados montantes de pré-financiamento foram registados embora tivessem sido apurados antes do final do exercício.

1.28.

Além disso, trabalhos de auditoria complementares relativos ao inventário e à validação dos pré-financiamentos revelaram os seguintes problemas em matéria de exaustividade/exactidão do balanço de encerramento:

1.28.

 

as instruções relativas ao tratamento contabilístico das facturas definitivas por pagar e ao respectivo apuramento de pré-financiamento deverão ser revistas de modo a garantir um método harmonizado em todos os serviços da Comissão;

Estas instruções foram cuidadosamente analisadas durante Julho de 2007. Relativamente ao número limitado de facturas envolvidas, conclui-se que o tratamento contabilístico utilizado por todos os serviços da Comissão para o encerramento de 2006 é o tratamento disponível mais adequado. O mesmo tratamento será aplicado ao próximo encerramento no final de 2007.

as ordens de cobrança não são sistematicamente emitidas quando o apuramento dos pré-financiamentos revela que há montantes a cobrar ao beneficiário, o que leva a que os pré-financiamentos sejam sobreavaliados e os créditos subavaliados por um montante que não pode ser quantificado com precisão;

Os montantes de pré-financiamentos não têm como objectivo a sua recuperação, mas sim serem utilizados pelos beneficiários no cumprimento dos seus contratos. Ocorrem recuperações nos raros casos em que os beneficiários não cumprem as suas obrigações ou em que se verificam diferenças marginais entre os montantes pagos e os custos elegíveis finais.

foram efectuados testes de imparidade insuficientes para ajustar o valor dos pré-financiamentos ao seu montante recuperável, o que leva a uma possível sobreavaliação dos pré-financiamentos e a uma subavaliação correspondente das despesas de redução de valor dos pré-financiamentos (25).

Os testes de imparidade não foram considerados uma prioridade, uma vez que a maioria das Direcções-Gerais em causa tratam de entidades públicas, devido à existência de garantias bancárias e à taxa bastante reduzida de ordens de recuperação emitidas no passado. Será prestada uma maior atenção a esta questão no futuro, a fim de confirmar o pressuposto.

Créditos

1.29.

No que se refere ao Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, a Comissão introduziu um novo procedimento de cobrança (26) que inclui quadros para a apresentação das contas de devedores. Os trabalhos do Tribunal relativos a estas contas de devedores colocam em questão a exaustividade dos referidos quadros (27) (ver pontos 5.61 e 5.62).

1.29.

Existe uma relação clara entre estes quadros e o livro de devedores dos organismos pagadores e as novas orientações da Comissão, aplicáveis a partir de 2007, exigem que os organismos de certificação conciliem o livro de devedores com os quadros e justifiquem as discrepâncias detectadas.

Os quadros fazem parte das contas anuais dos organismos pagadores e, como tal, são certificados pelos organismos de certificação. Além disso, a Comissão consagrou um volume considerável de trabalho à obtenção da garantia razoável.

Em 2007, a Comissão assegurará um acompanhamento aprofundado, a fim de garantir que as dívidas sejam correctamente comunicadas nos quadros do anexo III.

Ver respostas aos pontos 5.61 e 5.62.

Benefícios sociais do pessoal

1.30.

No caso dos deputados ao Parlamento Europeu de países cujas autoridades nacionais não oferecem um regime de pensão, a mesa do Parlamento Europeu adoptou um regime provisório de pensão na pendência da elaboração de um regime de pensão comunitária definitivo para todos os deputados (28). Contudo, o elemento do passivo relativo a estes direitos a pensão não é reconhecido no balanço consolidado. Na ausência de uma avaliação actuarial destes direitos a pensão, o impacto financeiro na (provisão para) «Benefícios sociais do pessoal» e na conta de resultados económicos não pode ser quantificado.

1.30.

O futuro deste regime provisório de pensões está actualmente a ser ponderado. Tendo em conta a incerteza que rodeia o futuro e a ausência de uma avaliação actuarial, não pode ser efectuada qualquer provisão significativa nas contas.

Credores

1.31.

A auditoria de uma amostra representativa de 150 facturas/declarações de custos retiradas da população dos credores constantes do sistema contabilístico permitiu detectar um nível significativo de erros em termos de frequência e impacto financeiro no que se refere a esta rubrica do balanço. Contudo, nem sempre se tratou de erros significativos. A maior parte dos erros refere-se a facturas ou declarações de custos cujo montante estava erradamente registado.

1.31.

O nível de erro detectado pelo Tribunal era limitado.

Procedimento de corte de operações

1.32.

As insuficiências verificadas nos procedimentos de corte de operações (ver ponto 1.18) levaram a deficiências nas contas provisórias que foram corrigidas nas contas definitivas.

1.32.

Em 2006, a Comissão melhorou a estimativa dos seus montantes de corte de operações, tomando as seguintes medidas:

foi elaborado um novo relatório sobre o corte de operações,

foram aperfeiçoadas as técnicas de corte de operações,

foram disponibilizados aos serviços um novo procedimento e uma nova lista de controlo,

foi redigido um documento abrangente sobre a metodologia de corte de operações por Direcção-Geral e foram organizados grupos de trabalho por famílias de Direcções-Gerais,

a Direcção-Geral do Orçamento realizou controlos no local em certas Direcções-Gerais,

vários serviços de auditoria interna desempenharam um papel na avaliação do exercício de corte de operações.

Montantes a reclamar aos Estados-Membros

1.33.

O total do activo aumentou de 58 700 milhões de euros em 2005 para 67 000 milhões de euros, tendo o total do passivo aumentado de 120 900 milhões de euros para 131 800 milhões de euros. A diferença será financiada a partir de montantes orçamentais já aprovados ou terá que ser coberta em orçamentos futuros. Como foi indicado anteriormente (29), deverá salientar-se melhor a diferença entre os tipos de passivo a cobrir pelos montantes a reclamar aos Estados-Membros, especialmente os exercícios em que são vencidos.

1.33.

A actual divisão de montantes a reclamar aos Estados-Membros entre montantes de longo prazo e de curto prazo é suficiente, em especial quando combinada com a divisão longo prazo/curto prazo dos activos e passivos apresentados no balanço.

Elementos extrapatrimoniais e notas das contas

1.34.

Em comparação com o exercício de 2005, as notas explicativas das contas consolidadas contêm mais informações sobre o facto de algumas operações poderem ser corrigidas posteriormente pelos serviços da Comissão ou pelos Estados-Membros. No entanto, tal como no passado, as notas continuam a não indicar, para cada exercício, os montantes (e domínios) das despesas aceites pela Comissão e os montantes (e domínios) das despesas que podem ser submetidas a procedimentos suplementares de verificação e de apuramento de contas (30).

1.34.

O Regulamento Financeiro e os regulamentos sectoriais relativos à agricultura e aos fundos estruturais conferem à Comissão o direito de controlar todas as despesas durante muitos anos após terem sido incorridas. As contas não devem implicar, devido a este direito, que a aceitação de todas as despesas envolvidas ainda tem de se verificar. Sempre que os montantes de recuperações potenciais sejam quantificáveis, são apresentados nas notas 5.3 e 5.4 das contas consolidadas.

Conta dos resultados económicos consolidada (incluindo informações por sectores)

1.35.

Na sequência de um pedido específico do Tribunal, em especial as notas explicativas da conta de resultados económicos relativa ao exercício de 2006 (31) contêm mais informações referentes aos montantes recuperados na sequência de operações ilegais ou irregulares, especialmente ao nível dos beneficiários/destinatários finais, nos quais se verificam mais de 90 % dos erros. São, contudo, necessárias medidas adicionais no sentido de garantir a exaustividade e a fiabilidade dos dados contabilísticos e das informações apresentadas nas notas explicativas (ver pontos 2.23 a 2.25).

1.35.

O sistema contabilístico ABAC está a ser adaptado com o objectivo de aumentar a quantidade de informações registadas relativas a recuperações/cobranças. Prevê-se que estas melhorias sejam aplicadas às contas de 2008.

1.36.

É indispensável uma reconciliação pormenorizada entre os resultados orçamentais e os resultados económicos para obter uma garantia razoável sobre a fiabilidade das contas. Contudo, a reconciliação disponibilizada ao Tribunal em Julho de 2007 apresenta ainda pequenas diferenças não explicadas. Além disso, a inteligibilidade das contas seria melhorada se fosse incluído nas contas anuais um quadro apresentando essa reconciliação.

1.36.

A Comissão aceita que o procedimento de conciliação tem de ser melhorado. Serão tomadas medidas, a fim de sanar as deficiências identificadas. Além disso, a Comissão ponderará a inclusão de uma conciliação completa nas contas anuais.

Mapas consolidados sobre a execução do orçamento

1.37.

O montante de ordens de cobrança «pendentes» nos quadros orçamentais relativos ao exercício de 2005 (6 175 milhões de euros) (32) não coincide com o montante correspondente de «direitos apurados» e transitados do exercício anterior para as contas anuais do exercício de 2006 (6 180 milhões de euros) (33). Dado que tal facto representa uma infracção ao princípio da continuidade, a situação deveria ter sido esclarecida antes da elaboração das contas.

1.37.

A diferença de 5 milhões de euros diz respeito a um ajustamento de um ano anterior efectuado nas contas orçamentais de uma entidade consolidada.

Legalidade e regularidade das operações subjacentes

Abordagem adoptada pelo Tribunal

1.38.

Perante o ambiente de auditoria em constante mudança e com base na experiência adquirida ao longo de 12 anos, tornava-se necessário continuar a desenvolver e adaptar a metodologia subjacente à DAS. O elemento essencial da nova abordagem da DAS é um modelo de garantia que se baseia em duas fontes de provas principais:

a)

um exame do funcionamento dos sistemas de supervisão e de controlo utilizados na cobrança e no desembolso de fundos europeus por instituições comunitárias, Estados-Membros e países terceiros, destinado a fornecer informações representativas sobre a aplicação e o funcionamento dos controlos-chave no que se refere à sua possibilidade de evitar ou detectar e corrigir erros;

b)

verificações baseadas em amostras representativas de operações relativas a receitas e despesas até ao nível do beneficiário final, destinadas a fornecer provas directas da legalidade e regularidade dos pagamentos.

Ao abrigo do referido modelo de garantia, é efectuado um juízo sobre o nível de confiança que se pode obter do funcionamento dos sistemas de supervisão e de controlo, bem como de testes directos às operações, de modo a atingir um nível elevado de garantia considerado necessário em relação à legalidade e regularidade das operações.

1.39.

Estas fontes principais podem ser completadas por duas outras:

a)

uma análise dos relatórios anuais de actividades e das declarações dos directores-gerais da Comissão, bem como das respectivas sínteses, que indicam se a Comissão dispõe de uma garantia razoável de que os sistemas aplicados garantem a legalidade e regularidade das operações subjacentes;

b)

um exame dos trabalhos de outros auditores, neste caso independentes do processo de gestão e de controlo comunitários (por exemplo, instituições superiores de auditoria dos Estados-Membros ou de países terceiros) (34).

1.38-1.39.

A declaração de fiabilidade anual do Tribunal, bem como os seus outros trabalhos de auditoria e recomendações, constituem uma fonte de informações preciosa para a Comissão, que se esforça com diligência para dar seguimento às recomendações emitidas.

Com o incentivo da autoridade de quitação e do Tribunal, a Comissão continua a participar num diálogo alargado informal e muito útil com o Tribunal sobre o impacto de erros detectados nas auditorias anuais.

A Comissão já tomou medidas para melhorar o controlo de qualidade através do plano de acção para um quadro integrado de controlo interno, que propõe medidas destinadas a colmatar lacunas identificadas a nível dos sistemas de supervisão e de controlo e a voltar a reforçar os sistemas.

Tal requer a plena cooperação de todos os Estados-Membros, dadas as suas responsabilidades de gestão partilhada referentes a três quartos do orçamento da União.

O sistema de apresentação de relatórios e o sistema contabilístico modernizado da Comissão proporcionam numa base anual um volume considerável de informações sobre a gestão dos recursos comunitários e explicam as razões das garantias prestadas anualmente por cada director-geral, as suas reservas ou outras observações e as acções em curso, em resultado dos trabalhos de auditoria e de controlo.

A auditoria do Tribunal diz respeito à legalidade e regularidade das operações registadas num dado exercício. Os directores-gerais prestam uma garantia quanto à aplicação dos sistemas plurianuais de controlo durante esse exercício. A Comissão não subestima as deficiências do sistema que podem fazer com que as despesas não respeitem as condições requeridas, mas reforça a sua garantia ao longo do tempo e tem em conta as medidas correctivas tomadas para resolver essas deficiências e a capacidade do sistema plurianual para corrigir erros após a transferência dos fundos.

Resultados da auditoria relativa ao exercício de 2006

1.40.

Como nos anos anteriores, as conclusões das várias apreciações específicas mostram que, nos domínios em que os sistemas de supervisão e de controlo são, de uma maneira geral, adequada e correctamente aplicados, os testes substantivos do Tribunal revelaram que o risco de erros significativos quanto à legalidade e regularidade das operações subjacentes era limitado (ver pontos 4.28 e 5.65 no que se refere ao SIGC, 8.31 para as delegações, 9.23 excepto para o programa SAPARD, e 10.6). Nestes domínios, o Tribunal é de opinião que os erros têm um impacto financeiro de menos de 2 % da respectiva população (ver Quadro 1.2 ). Além disso, a avaliação efectuada pelo Tribunal das declarações dos directores-gerais e dos gestores orçamentais delegados confirmou que não era necessário apresentar reservas ou que as reservas a apresentar eram mínimas (ver pontos 2.11 a 2.12).

1.40.

A Comissão considera que foram efectuados progressos a nível da aplicação dos sistemas de supervisão e de controlo em 2006, mas reconhece que devem ser tomadas novas medidas. A aplicação do plano de acção para um quadro integrado de controlo interno e o impacto positivo que deverá ter nos próximos anos sobre a garantia obtida dos sistemas constituem outros sinais da vontade da Comissão de melhorar ainda mais a situação.

Quadro 1.2 — Apreciação específica relativa à legalidade e regularidade das operações subjacentes

Apreciações específicas do relatório anual relativo ao exercício de 2006

Funcionamento dos sistemas de supervisão e de controlo

Margem de erro

Recursos próprios (35)

 

 

Política agrícola comum

SIGC

 

PAC em geral

SIGC

extra-SIGC

 

extra-SIGC

Acções estruturais

 

 

Políticas internas

 

 

Acções externas

 

Serviços centrais e delegações

Organismos responsáveis pela execução

Estratégia de pré-adesão

Phare/ISPA

 

 

SAPARD

 

 

Despesas administrativas (36)

 

 

O quadro acima resume a apreciação geral dos sistemas de supervisão e de controlo, descrita nos capítulos respectivos, e apresenta os resultados gerais dos testes substantivos efectuados pelo Tribunal. O quadro destaca os elementos principais mas não pode apresentar todos os pormenores relevantes, para os quais é necessário consultar o texto do relatório, no âmbito da metodologia subjacente à abordagem de auditoria adoptada pelo Tribunal (ver pontos 1.38 e 1.39).

Legenda

Funcionamento dos sistemas de supervisão e de controlo

 

Satisfatórios

 

Parcialmente satisfatórios (37)

 

Insatisfatórios

Margem de erro

 

Menos de 2 % (abaixo do nível de significância)

 

Entre 2 % e 5 %

 

Mais de 5 %

1.41.

Nos domínios em que as auditorias do Tribunal indicaram que os sistemas de supervisão e de controlo são, na melhor das hipóteses, apenas parcialmente satisfatórios, os testes substantivos do Tribunal continuam a detectar níveis significativos de erro (ver pontos 5.65 a 5.78 para os casos não SIGC, 6.37 a 6.39, 7.30 e 7.31, 8.31 e 8.32 no que se refere aos organismos responsáveis pela execução e 9.23 para o programa SAPARD). O Tribunal é de opinião que nestes domínios os erros têm um impacto financeiro de mais de 2 % da população em causa (ver Quadro 1.2 ). Além disso, a avaliação efectuada pelo Tribunal das declarações dos directores-gerais confirmou que foram ou, segundo o Tribunal, deveriam ter sido apresentadas reservas importantes nos domínios em questão (ver pontos 2.11 a 2.12 e 2.13 a 2.17).

1.41.

As despesas financiadas pela Comunidade nestes domínios orçamentais estão sujeitas a uma série de processos de controlo, alguns dos quais têm lugar antes da certificação das despesas à Comissão e alguns posteriormente. Por exemplo, nas políticas internas, o risco inerente de reembolso de custos sobrestimados foi atenuado por um aumento substancial do número das auditorias ex post, enquanto, para as organizações de execução da ajuda externa, a Comissão assegura que os controlos dos pedidos de pagamento por parte dos beneficiários sejam efectuados nas fases principais da execução dos projectos, permitindo assim a detecção e resolução de erros verificados nos adiantamentos. As conclusões apresentadas pelo Tribunal mostram a situação num determinado momento da execução destes processos de controlo. Uma grande proporção dos erros deverá ser corrigida através da aplicação do sistema correctivo plurianual.

Relativamente à agricultura, a Comissão salienta que o nível geral de erro diminuiu acentuadamente e encontra-se próximo do nível de materialidade. Relativamente à parte não relativa ao desenvolvimento rural das despesas do FEOGA-Garantia, que representam mais de 85 % das despesas totais, o nível de erro é inferior ao nível de materialidade.

Relativamente aos outros domínios de intervenção, a Comissão terá em conta os riscos potenciais nas suas auditorias. Os relatórios anuais de actividades apresentam, em geral, de modo claro as avaliações das Direcções-Gerais da eficácia do sistema de gestão e de controlo dos Estados-Membros e as medidas correctivas em curso para realizar as necessárias melhorias. Os directores-gerais exprimem reservas sempre que se afigurar existir deficiências significativas que coloquem um risco relevante para o orçamento comunitário e que não possa ser gerido de modo adequado com base nos mecanismos correctivos normais do sistema de controlo.

Ver igualmente as respostas aos pontos 2.8 a 2.17, 2.36, 5.65, 6.38 a 6.40, 7.30, 7.31, 8.31, 8.32 e 9.23.

1.42.

As apreciações específicas das despesas nos domínios da política agrícola comum, das políticas estruturais e das políticas internas mostram que os critérios de elegibilidade complicados ou pouco claros ou as disposições regulamentares complexas podem ter um impacto considerável na legalidade e regularidade das operações (ver pontos 5.44 para as despesas de desenvolvimento rural, 6.29 para as políticas estruturais e 7.11 para as políticas internas). Por exemplo, a auditoria de sistemas do Tribunal indica que as medidas de desenvolvimento rural são propensas a uma elevada incidência de erros devido às condições de elegibilidade frequentemente complexas (38). Por outro lado, a concepção e a aplicação do regime de pagamento único (RPU) limita o risco de pagamentos irregulares. No entanto, a taxa de erro global das despesas agrícolas ainda se encontra acima do nível de significância.

1.42.

Embora a realização dos objectivos políticos requeira por vezes a adopção de regulamentação pormenorizada, a Comissão é sensível à necessidade de simplificar as regras na medida em que a essa realização o permita. Sempre que os requisitos jurídicos sejam complexos, a Comissão disponibiliza orientações com o objectivo de simplificar e clarificar a sua aplicação. O objectivo de evitar erros depende também, em grande medida, das orientações facultadas pelas autoridades dos Estados-Membros às entidades de execução e aos beneficiários, no que diz respeito à eficácia dos controlos e à consciencialização dos beneficiários de que o não respeito pode implicar a perda da subvenção. A Comissão incentiva os Estados-Membros a reforçarem as suas actividades nestes domínios no quadro do plano de acção para um quadro integrado de controlo interno.

As medidas agro-ambientais, que se referem a uma reduzida parte das despesas da PAC, são susceptíveis de serem afectadas por deficiências (ver resposta ao ponto 5.72), que podem ser geridas adequadamente através das medidas correctivas dos sistemas de controlo. Além disso, foram introduzidas alterações legislativas relativas ao próximo período.

A Comissão considera que o seu controlo é bastante complexo, mas o objectivo destas medidas, que consiste em integrar as questões ambientais no domínio agrícola, bem como o seu valor acrescentado, é amplamente reconhecido.


(1)  As «contas anuais definitivas das Comunidades Europeias» constituem o volume I das contas anuais das Comunidades Europeias para o exercício de 2006.

(2)  As «demonstrações financeiras consolidadas» são constituídas pelo balanço, pela conta dos resultados económicos (incluindo informações por sectores), pelo mapa dos fluxos de caixa, pela demonstração de variações do activo líquido e por uma síntese de políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas.

(3)  Os «mapas consolidados sobre a execução do orçamento» são constituídos pelos mapas consolidados sobre a execução do orçamento e por uma síntese de princípios orçamentais e outras notas explicativas.

(4)  Ao nível das instituições e organismos da União Europeia, a gestão é constituída pelos membros das instituições, pelos directores das agências, pelos gestores orçamentais delegados e subdelegados, pelos contabilistas e pelos quadros superiores das unidades financeiras, de auditoria ou de controlo. Ao nível dos Estados-Membros e dos Estados beneficiários, a gestão é constituída pelos gestores orçamentais, pelos contabilistas e pelos quadros superiores das autoridades de pagamento, dos organismos de certificação e das agências de execução.

(5)  As regras contabilísticas adoptadas pelo contabilista da Comissão inspiram-se nas Normas Internacionais de Contabilidade do Sector Público (IPSAS) emitidas pela Federação Internacional de Contabilistas ou, nos casos em que não existam, nas Normas Internacionais de Contabilidade (IAS)/Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS) emitidas pelo Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade. Nos termos do Regulamento Financeiro, as «demonstrações financeiras consolidadas» relativas ao exercício de 2006 são elaboradas, pela segunda vez, com base nessas regras contabilísticas adoptadas pelo contabilista da Comissão, que adaptam os princípios da contabilidade de exercício ao ambiente específico das Comunidades, ao passo que os «mapas consolidados sobre a execução do orçamento» continuam a basear-se essencialmente nos movimentos de caixa.

(6)  Antes da adopção das contas anuais definitivas pelas instituições, essas contas são assinadas pelos diferentes contabilistas, certificando que apresentam uma imagem razoavelmente verdadeira e fiel da situação financeira da instituição (artigo 61.o do Regulamento Financeiro).

(7)  As contas anuais definitivas são elaboradas pelos directores dos organismos e enviadas ao contabilista da Comissão juntamente com o parecer do respectivo conselho de administração. Além disso, essas contas são assinadas pelos respectivos contabilistas, certificando que apresentam uma imagem razoavelmente verdadeira e fiel da situação financeira dos organismos (artigo 61.o do Regulamento Financeiro).

(8)  Ver pontos 1.51 e 1.52 do relatório anual relativo ao exercício de 2004 e capítulo 2 do presente relatório anual.

(9)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).

(10)  Comunicação da Comissão sobre a modernização da contabilidade das Comunidades Europeias [COM(2002) 755 final de 17.12.2002].

(11)  As constatações preliminares da primeira fase da auditoria do Tribunal foram apresentadas no relatório anual relativo ao exercício de 2004 (pontos 1.21 a 1.45) e as da segunda fase no relatório anual relativo ao exercício de 2005 (pontos 1.5 a 1.58). Os resultados das fases posteriores serão incluídos nos futuros relatórios anuais.

(12)  Ver pontos VI, VII e VIII da declaração de fiabilidade do Tribunal relativa ao exercício de 2005.

(13)  Ver pontos VI e VII, alíneas a) e b), da declaração de fiabilidade do Tribunal relativa ao exercício de 2005.

(14)  Ver pontos 1.24, 1.25 e 1.49 do relatório anual relativo ao exercício de 2005.

(15)  O contabilista não validou três sistemas contabilísticos auxiliares locais e assinalou algumas outras questões a considerar. Para mais pormenores, ver pontos 1.20 e 1.21 do relatório anual relativo ao exercício de 2005.

(16)  Direcção-Geral do Pessoal e da Administração, Direcção-Geral da Concorrência, Direcção-Geral da Sociedade da Informação e dos Meios de Comunicação, Centro Comum de Investigação, Direcção-Geral do Mercado Interno e dos Serviços, Direcção-Geral da Fiscalidade e União Aduaneira, Direcção-Geral da Energia e dos Transportes, Serviço de Infra-Estruturas e Logística — Bruxelas e Serviço de Infra-Estruturas e Logística — Luxemburgo.

(17)  O sistema local reformulado do Serviço de Cooperação EuropeAid (sistema CRIS) começou a ser utilizado em 22 de Janeiro de 2007, devendo ser efectuadas verificações posteriores antes da sua validação.

(18)  O desenvolvimento do novo sistema SYMMETRY da Direcção-Geral da Educação e da Cultura foi adiado para 2008, tendo uma nova versão do actual sistema APPFIN começado a funcionar em Outubro de 2006. Apesar de a qualidade dos dados ter melhorado a partir de Novembro de 2006, continuam a verificar-se determinadas insuficiências (especialmente documentação incompleta). Efectuar-se-ão novos procedimentos de validação em 2007.

(19)  O sistema informático ABAC Delegações para os fundos para adiantamentos geridos pela Direcção-Geral das Relações Externas começou a funcionar em 8 de Janeiro de 2007 (excepto o módulo relativo aos activos, que ainda não estava completado. Efectuar-se-ão novos procedimentos de validação em 2007.

(20)  Nomeadamente algumas questões gerais relativas ao apuramento dos pré-financiamentos, à oportunidade do registo das operações, à utilização de contratos ao abrigo do sistema ABAC, ao tratamento dos pré-financiamentos em determinados domínios, à inconsistência dos dados entre os sistemas locais e o sistema ABAC e à falta generalizada de conhecimentos/compreensão dos princípios da contabilidade de exercício nos vários serviços.

(21)  Direcção-Geral da Sociedade da Informação e dos Meios de Comunicação, Direcção-Geral da Energia e dos Transportes e Centro Comum de Investigação.

(22)  O Serviço de Cooperação EuropeAid, a Direcção-Geral do Alargamento, a Direcção-Geral da Investigação, a Direcção-Geral da Energia e dos Transportes, a Direcção-Geral da Educação e da Cultura e a Agência Executiva «Educação, Audiovisual e Cultura» da Comissão não efectuaram testes ex post das suas metodologias do corte de operações.

(23)  Ver ponto VIII da declaração de fiabilidade do Tribunal relativa ao exercício de 2005.

(24)  A auditoria à Direcção-Geral da Educação e da Cultura e à Agência Executiva foi realizada pelo serviço de auditoria interna da Comissão sob a supervisão do Tribunal.

(25)  Serviço de Cooperação EuropeAid, Direcção-Geral da Sociedade da Informação e dos Meios de Comunicação, Direcção-Geral da Energia e dos Transportes, Direcção-Geral da Educação e da Cultura.

(26)  Regulamento (CE) n.o 1290/2005 (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1) e Regulamento (CE) n.o 885/2006 (JO L 171 de 23.6.2006, p. 90).

(27)  Restrições das opiniões dos certificados e constatações importantes nos relatórios dos organismos de certificação, trabalho insuficiente realizado por alguns e informação insuficiente em alguns dos seus relatórios.

(28)  Decisão da mesa alargada de 4 de Novembro de 1981, decisão da mesa de 24 e 25 de Maio de 1982, com a última redacção que lhe foi dada em 13 de Setembro de 1995 (PE 113.116/BUR./rev. XVII/02-2004/An.III).

(29)  Ver ponto 1.49 do relatório anual relativo ao exercício de 2005.

(30)  Ver pontos 1.10 e 1.11 do relatório anual relativo ao exercício de 2002, ponto 1.11 do relatório anual relativo ao exercício de 2003, pontos 1.12 e 1.13 do relatório anual relativo ao exercício de 2004 e ponto 1.57 do relatório anual relativo ao exercício de 2005.

(31)  Também se podem encontrar mais informações nos activos contingentes (fraudes e irregularidades e previsões de receitas) e nas notas explicativas dos mapas consolidados sobre a execução do orçamento.

(32)  Ver os mapas sobre a execução do orçamento, quadro 2 («Síntese consolidada da execução das receitas orçamentais relativas ao exercício de 2005»).

(33)  Ver os mapas sobre a execução do orçamento, quadro 2 («Síntese consolidada da execução das receitas orçamentais relativas ao exercício de 2006»).

(34)  Podem encontrar-se informações mais pormenorizadas no sítio internet do Tribunal (www.eca.europa.eu).

(35)  Ver as limitações de âmbito nos pontos 4.3, 4.4 e 4.7.

(36)  No que se refere ao «Funcionamento dos sistemas de supervisão e de controlo», os pontos 10.6 e 10.25 alertam para algumas insuficiências.

(37)  Os sistemas são classificados de «parcialmente satisfatórios» nos casos em que se considera que algumas disposições de controlo funcionaram adequadamente, ao passo que com outras tal não aconteceu. Por consequência, de uma maneira geral, poderão não conseguir restringir os erros das operações subjacentes a um nível aceitável.

(38)  Os testes substantivos do Tribunal revelam que a taxa de erro, calculada com base numa subamostra que apenas cobre a parte das despesas agrícolas não respeitante ao desenvolvimento rural, se encontra abaixo do nível de significância.

CAPÍTULO 2

Quadro de controlo interno da Comissão

ÍNDICE

2.1-2.2

Introdução e âmbito da auditoria

2.3-2.18

Tomadas de posição da Comissão

2.3-2.6

Relatório de síntese da Comissão

2.7-2.18

Relatórios anuais de actividade e declarações dos directores-gerais

2.7

Processo de elaboração

2.8-2.17

Declarações dos directores-gerais

2.18

Indicadores de legalidade e regularidade

2.19-2.30

Planos de acção

2.19-2.22

Avaliação geral

2.23-2.25

Correcção de erros

2.26-2.30

Informações disponíveis na Comissão sobre a correcção dos erros

2.31-2.34

Normas de controlo

2.32

Cumprimento dos requisitos básicos

2.33-2.34

Eficácia

2.35-2.37

Conclusão geral e recomendações

OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL

RESPOSTAS DA COMISSÃO

INTRODUÇÃO E ÂMBITO DA AUDITORIA

2.1.

O presente capítulo incide nos esforços envidados pela Comissão em 2006 para melhorar a eficácia dos sistemas de supervisão e de controlo nas suas direcções-gerais de forma a garantir a legalidade e regularidade das operações resultantes do orçamento da União Europeia. Em especial, o Tribunal analisa:

em que medida as tomadas de posição que figuram nos relatórios anuais de actividade e nas declarações dos directores-gerais, bem como na respectiva síntese efectuada pela Comissão, são confirmadas pelos resultados de auditoria do Tribunal (ver pontos 2.3 a 2.18),

as informações relativas às recuperações e correcções financeiras (ver pontos 2.23 a 2.30).

2.1.

As medidas tomadas em 2006 incluíam o lançamento do plano de acção para um quadro integrado de controlo interno, em que o primeiro relatório intercalar de Março de 2007 apresentou os progressos realizados. Foram efectuadas melhorias nas orientações para os relatórios anuais de actividade incluindo a apresentação das estratégias de controlo dos serviços e dos resultados obtidos e dos indicadores de legalidade e regularidade — não obrigatórios para 2006.

O vasto leque de medidas tomadas para melhorar os sistemas de supervisão e de controlo corresponde às recomendações do Tribunal e dos auditores internos da Comissão e às recomendações feitas pelo Parlamento e pelo Conselho aquando do processo anual de quitação.

2.2.

Apresentam-se ainda observações sobre o plano de acção da Comissão para um quadro integrado de controlo interno (ver pontos 2.19 a 2.22) e examina-se o funcionamento dos sistemas de supervisão e de controlo da Comissão (ver pontos 2.31 a 2.34).

TOMADAS DE POSIÇÃO DA COMISSÃO

Relatório de Síntese da Comissão

2.3.

Para além do relatório sobre as realizações políticas (1), a Comissão adoptou o seu relatório de síntese (2) dos resultados da gestão em 2006, considerando que os sistemas de controlo interno existentes, com as limitações descritas nos relatórios anuais de actividade de 2006, fornecem uma garantia razoável quanto à legalidade e regularidade das operações pelas quais a Comissão é responsável ao abrigo do artigo 274.o do Tratado CE. Todavia, reconhece que são necessários esforços suplementares para corrigir várias deficiências, nomeadamente as referidas nas reservas dos gestores orçamentais delegados.

2.4.

A avaliação que a Comissão realizou de certas questões transversais corresponde à análise do Tribunal no que se refere às conclusões sobre a gestão centralizada directa no domínio da investigação (ver ponto 2.12), a necessidade de simplificação (ver ponto 1.42), a continuação dos esforços para desenvolver indicadores de legalidade e regularidade (ver ponto 2.18) e novas melhorias da qualidade dos relatórios anuais de actividade (ver pontos 2.7 e 2.9). Contudo, em certos sectores da política agrícola comum, nas acções estruturais e igualmente em certos sectores das acções externas, a auditoria do Tribunal revela deficiências significativas nos sistemas de supervisão e de controlo que vão para além das indicadas como reservas pelos directores-gerais nas declarações que acompanham os relatórios anuais de actividade (ver pontos 2.13 a 2.17). Além disso, a análise que a Comissão efectuou dos restantes problemas que afectam a fiabilidade das contas, sobretudo ao nível dos sistemas auxiliares locais, estava incompleta (ver pontos 1.13 a 1.17).

2.4.

Os directores-gerais formulam reservas nas suas declarações quando a informação que reuniram do seu trabalho ou do trabalho dos auditores dos Estados-Membros sobre o funcionamento dos sistemas revelam deficiências significativas que constituam um risco material para o orçamento comunitário que não possa ser gerido de forma adequada através dos mecanismos correctivos normais do sistema de controlo. Para além destas situações, os directores-gerais podem optar por emitirem reservas quando existir um elevado risco de reputação para as instituições comunitárias. Deste modo, os directores-gerais mencionados pelo Tribunal não emitiram reservas quando consideraram que o risco foi gerido de forma adequada, tendo explicado as razões para a sua avaliação nos relatórios anuais de actividade.

As medidas agro-ambientais, que afectam uma pequena parte das despesas da PAC, são propícias a insuficiências (ver ponto 5.72). Estas insuficiências podem ser geridas de forma adequada através de medidas correctivas do sistema de controlo. Além disso, foram introduzidas alterações legislativas para o futuro.

Ver também respostas aos pontos 1.15, 1.17, 1.42, 2.13 e 2.18.

2.5.

No seu relatório de síntese, a Comissão declara que, «em alguns casos», a diferença entre a avaliação efectuada pelo Tribunal da garantia a inferir dos sistemas de controlo interno e a garantia dada pelos directores-gerais responsáveis reside fundamentalmente em diferenças de interpretação sobre a tipologia e o impacto dos erros e sobre a avaliação das deficiências dos sistemas. Na opinião do Tribunal, estas divergências reflectem sobretudo o facto de a avaliação dos resultados da gestão realizada pela Comissão não ter devidamente em consideração o impacto das deficiências de controlo existentes, apesar de estas serem, na sua maior parte, reconhecidas nos diferentes planos de acção e nos relatórios anuais de actividade (ver pontos 2.11 e 2.19 a 2.22).

2.5.

No relatório de síntese, a Comissão indicou que a avaliação da garantia a inferir do quadro de controlo interno tem também em consideração o seu carácter plurianual, o que permite efectuar correcções algum tempo depois do desembolso de fundos, bem como as medidas correctivas para solucionar as deficiências de controlo identificadas.

Os directores-gerais em questão debatem as diferenças e pontos de vista com o Tribunal, e irão explicar as suas razões nos seus relatórios anuais de actividade a partir de 2007.

O relatório de síntese indica ainda que os directores-gerais tomam em devida consideração os resultados das auditorias do Tribunal como fonte fundamental para a sua garantia.

2.6.

Por exemplo, como já referido no relatório anual relativo ao exercício de 2005 (3), as auditorias do Tribunal revelam que, num conjunto de domínios, os sistemas de supervisão e de controlo aplicados não garantem a prevenção e a identificação e correcção oportunas de erros (ver pontos 5.76, 6.39, 7.30, 8.31 (4) e 9.23). A Comissão afirma que os seus serviços aplicam um sistema plurianual no qual os erros de um ano podem ser detectados e corrigidos nos anos posteriores. Independentemente destes argumentos, a Comissão não dispõe de informações adequadas e fiáveis sobre as correcções efectuadas ao nível dos beneficiários finais (ver pontos 2.23 a 2.30).

2.6.

Na área das despesas agrícolas, os resultados dos controlos a nível dos beneficiários finais, como comunicado pelos Estados-Membros à Comissão e publicado no relatório anual de actividades correspondente, apresentam uma indicação da extensão dos pagamentos irregulares nas despesas agrícolas. A fim de aumentar a garantia susceptível de ser obtida com essas informações, a partir de 2007, a Comissão aplicou a recomendação do Tribunal no sentido de os organismos de certificação intensificarem os seus trabalhos de verificação e de validação das estatísticas relativas às inspecções e dos controlos posteriores aos pagamentos.

Na área de acções estruturais, a Comissão concorda plenamente com a visão do Tribunal que diz que é necessário efectuar melhorias nos sistemas nacionais. No entanto, é claro que entre 20 % e 35 % dos sistemas são satisfatórios, cerca de 60 % necessitam de melhorias de forma a corrigir deficiências materiais nos controlos chave, e cerca de 10 % são seriamente deficientes (ver resposta ao ponto 6.35). Nestes últimos casos, os pagamentos serão suspensos ou serão impostas correcções financeiras sempre que os próprios Estados-Membros não apliquem as correcções requeridas.

A Comissão insiste que grande parte dos erros encontrados podem ser corrigidos através dos mecanismos de correcção plurianuais do sistema. As orientações para os relatórios anuais de actividade de 2007 irão requerer informação mais detalhada sobre as recuperações. Mais especificamente, a Comissão tomou medidas para obter informações mais precisas em relação às correcções feitas pelos Estados-Membros. Ver também respostas aos pontos 5.76, 6.39, 7.30, 8.31 e 9.23.

Relatórios anuais de actividade e declarações dos Directores-Gerais

Processo de elaboração

2.7.

As orientações (5) sobre os relatórios anuais de actividade de 2006, bem como o processo de revisão interpares (peer review) (6), revelam que os serviços centrais da Comissão continuam a envidar esforços para clarificar a relação entre a eficácia dos sistemas de controlo interno e a base de elaboração das declarações (7), bem como para fornecer informações gerais sobre a apresentação dos indicadores fundamentais de legalidade e regularidade (8).

Declarações dos Directores-Gerais

2.8.

Nas declarações anexas aos relatórios anuais de actividade, os directores-gerais devem indicar se os recursos afectados às actividades foram empregues de acordo com os princípios da boa gestão financeira e se os controlos internos aplicados nos seus serviços permitem obter uma garantia razoável da legalidade e regularidade das operações subjacentes. Em caso de deficiências importantes do controlo interno ou de irregularidades significativas, devem formular reservas nas declarações (9) e elaborar planos de acções correctivas.

2.8.

A conjugação destes dois princípios (garantia razoável de uma boa gestão financeira e legalidade e regularidade) conduz a um certo «equilíbrio» de riscos e controlos considerado aceitável pelos responsáveis, apesar de não ser possível atingir uma «garantia perfeita» nem «legalidade e regularidade perfeitas».

2.9.

A análise que o Tribunal efectuou dos relatórios anuais de actividade e das declarações dos directores-gerais para o exercício de 2006 revela que os critérios de materialidade, bem como a definição das reservas e o respectivo impacto na garantia eram claros de um modo geral (10). A auditoria do Tribunal mostra ainda que os relatórios anuais de actividade apresentam geralmente uma melhor avaliação dos pontos fortes e fracos dos sistemas de supervisão e de controlo (11).

2.9.

A Comissão espera melhorias em 2007, em grande parte graças à generalização da utilização do Modelo de Controlo Interno nos relatórios anuais de actividade que estabelece uma relação mais clara entre os sistemas de controlo e a garantia. A Comissão irá, ainda, manter os seus esforços para melhorar os critérios de materialidade e fortalecer as bases da garantia onde for necessário.

2.10.

Todos os directores-gerais afirmaram ter obtido uma garantia razoável de que os recursos que lhes foram atribuídos foram utilizados para os fins previstos e de que os controlos internos que tinham introduzido garantiam a legalidade e a regularidade das operações subjacentes.

2.11.

O Tribunal observa que 15 das 40 declarações continham uma ou mais reservas. O número total de reservas baixou entre 2005 (31) e 2006 (20) (12). A maior parte refere-se a deficiências já assinaladas em exercícios anteriores (13) que afectam sobretudo a legalidade e regularidade das operações subjacentes. O quadro 2.1 apresenta as reservas mais importantes no contexto da declaração de fiabilidade.

Quadro 2.1 — Evolução das provas fornecidas pelos relatórios anuais de actividade das Direcções-Gerais para a declaração de fiabilidade do Tribunal

Sector

Reservas mais importantes dos Directores-Gerais

(incluídas nas declarações)

2004

2005

2006

 

Impacto destas reservas mais importantes sobre a garantia do Director-Geral, segundo o Tribunal (14)

Outras deficiências significativas reveladas pela auditoria do Tribunal e/ou pela Comissão (não incluídas nas declarações)

2004

2005

2006

 

Provas fornecidas pelo relatório anual de actividade para as conclusões de auditoria do Tribunal (15)

2004

2005

2006

2004

2005

2006

Recursos próprios

Carne de bovino «Hilton»

×

×

 

 

A

A

A

/

 

 

 

 

A

A

A

Política agrícola comum

SIGC na Grécia

×

×

×

 

B

B

B

Âmbito limitado do controlo efectuado pela Comissão e número de controlos incompletos em atraso no que se refere ao Regulamento (CEE) n.o 4045/89

×

 

 

 

C

B (17)

C (18)

B (17)

C (18)

Sistemas de gestão e de controlo nos Estados-Membros no âmbito do desenvolvimento rural (ponto 5.65)

 

×

Acções estruturais

FEOGA-Orientação: sistemas de gestão e de controlo nos Estados-Membros (2000/2006)

×

 

 

 

B

B

B

Riscos relacionados com o encerramento do período de programação 1994-1999 e/ou deficiências significativas na execução do Regulamento (CE) n.o 2064/97

×

×

 

 

C

C

C

FSE: sistemas de gestão e de controlo nos Estados-Membros (2000/2006)

×

×

Reino Unido

×

Espanha, Escócia (Reino Unido), Suécia, Eslováquia, Eslovénia, Letónia, Calábria e Lácio (Itália)

Sistemas de gestão e de controlo nos Estados-Membros (2000/2006)  (16) (ponto 6.38)

 

×

×

IFOP: sistemas de gestão e de controlo nos Estados-Membros (2000/2006)

×

Itália

 

 

 

 

 

 

FEDER: sistemas de gestão e de controlo (2000/2006)

×

Grécia

×

Reino Unido e Espanha

×

Inglaterra e Escócia (Reino Unido)

 

 

 

 

INTERREG: sistemas de gestão e de controlo (2000/2006)

 

 

×

Todos os programas (excepto IIIB Europa do Noroeste e Açores, Canárias e Madeira)

 

 

 

 

Fundos de Coesão: sistemas de gestão e de controlo (2000/2006)

×

Grécia

×

Espanha

 

 

 

 

 

Políticas internas, incluindo a investigação

Garantia insuficiente/deficiências quanto à gestão pelas agências nacionais

 

×

×

 

B

B

B

Controlos prévios no âmbito da gestão centralizada indirecta (artigo 35o MERF) (16)

×

 

 

 

B

B

B

(Auditorias no local relativas aos contratos no âmbito das políticas internas) — ausência de provas suficientes para determinar o nível residual de erros persistentes quanto à exactidão das declarações de custos

×

×

×

6o Programa-Quadro

Frequência dos erros no domínio da saúde pública

×

 

Frequência dos erros (eligibilidade) nas declarações de custos respeitantes aos contratos de investigação

×

×

5o Programa-Quadro

×

5o Programa-Quadro

Frequência dos erros n.o 6o Programa-Quadro de Investigação (16)

 

×

Deficiências dos sistemas de gestão e de controlo do Fundo Europeu para os Refugiados

×

Reino Unido e Luxemburgo

×

Reino Unido

×

Itália

 

 

 

Acções externas

Incumprimento dos procedimentos relativos aos contratos públicos por parte de uma organização humanitária

×

 

 

 

A

A

A

Os sistemas de supervisão e de controlo para a legalidade e regularidade das operações subjacentes ao nível dos organismos responsáveis pela execução necessitam ainda de melhorias para se tornarem completamente operacionais (ponto 8.32)

×

 

×

 

C

B

B

Estatuto legal e responsabilização do parceiro contratual no âmbito da implementação da contribuição da UE para o pilar IV da UNMIK no Kosovo

 

×

 

 

 

 

Estratégia de pré-adesão

ISPA: sistemas de gestão e de controlo

×

Roménia

 

 

 

B

A

A

/

 

 

 

 

B

A

A

PHARE: Riscos inerentes nos sistemas descentralizados, lacunas na auditoria dos sistemas e das operações

×

Roménia e Bulgária

Despesas administrativas

Aplicação das normas de controlo interno nas delegações da UE

×

×

 

 

A

A

A

Deficiências nos sistemas de gestão e de controlo das delegações da UE  (16) (ponto 10.15)

 

 

×

 

A

A

A

Fonte: Tribunal de Contas.

2.12.

Nos domínios dos recursos próprios, das políticas internas (incluindo a investigação), da estratégia de pré-adesão (19) e das despesas administrativas (ver quadro 2.1 e pontos 4.28, 7.30, 9.23, 10.15, 10.16 e 10.25), os relatórios anuais de actividade correspondem, de um modo geral, às conclusões das respectivas apreciações específicas no âmbito da declaração de fiabilidade.

2.13.

Por outro lado, numa parte significativa do orçamento da UE, os directores-gerais apresentam uma visão mais positiva da legalidade e regularidade das despesas do que permite a auditoria do Tribunal.

2.13.

A auditoria do Tribunal de Contas refere-se à legalidade e regularidade das transacções registadas num determinado ano. Os directores-gerais garantem o funcionamento dos sistemas de controlo plurianual durante esse ano. A Comissão não subestima as deficiências do sistema que podem levar a que as despesas não preencham as condições requeridas, mas aperfeiçoa a garantia ao longo do tempo e tem em consideração as medidas de correcção tomadas para corrigir essas mesmas deficiências bem como a capacidade do sistema plurianual para corrigir erros algum tempo após o desembolso de fundos.

Ver igualmente respostas aos pontos 2.5 e 2.6.

2.14.

No domínio da política agrícola comum, a garantia dada pela declaração do director-geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (ver quadro 2.1 ) não é compatível, em alguns aspectos significativos, com os resultados do Tribunal. Esta direcção-geral utiliza um modelo de garantia para elaborar a declaração cujos elementos são especificados no relatório anual de actividade (20). Os resultados da auditoria do Tribunal salientam deficiências que têm consequências em cada um destes elementos e que limitam a garantia que pode obter com base na declaração. Destaca-se, em especial, a obtenção de garantia a partir de elementos não relacionados com as despesas de 2006 (21), a utilização de previsões de correcções futuras (activo contingente) relativas ao exercício em curso e a inclusão do impacto de correcções financeiras aplicadas aos Estados-Membros e não aos beneficiários das ajudas indevidamente pagas (ver pontos 5.63 e 5.64).

2.14.

A Comissão refere que o nível total de erros diminuiu acentuadamente, sendo inferior ao nível de materialidade para a componente fora do desenvolvimento rural das despesas do FEOGA-Garantia que corresponde a mais de 85 % do valor total das despesas. No que diz respeito ao desenvolvimento rural, as medidas agro-ambientais são susceptíveis de uma grande incidência de erros materiais.

A garantia dada pelo director-geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural é baseada num sistema global de gestão e controlo de despesas agrícolas o que garante que pagamentos irregulares realizados a beneficiários finais sejam prevenidos ou detectados e recuperados. O sistema baseia-se em quatro níveis complementares, cada um dos quais funciona de modo satisfatório. Concretamente, no que respeita ao procedimento de conformidade, a sua natureza plurianual não afecta a garantia que pode decorrer desse processo para o exercício de 2006. Embora as consequências financeiras só sejam determinadas no final dos procedimentos, os resultados preliminares das auditorias realizadas em 2006 já são conhecidos. Além do mais, uma vez que as auditorias da Comissão abrangem os sistemas de gestão e de controlo dos Estados-Membros, não só prestam informações sobre as despesas auditadas, mas também indirectamente sobre as despesas futuras abrangidas pelos sistemas em questão.

Além disso, o registo dos activos eventuais nas contas da Comissão tem por objectivo divulgar os créditos potenciais, com base nos resultados das suas auditorias, e não se destina a oferecer qualquer garantia relativamente à legalidade e regularidade das operações subjacentes.

2.15.

No domínio das políticas estruturais, as declarações dos directores-gerais da Política Regional, bem como do Emprego, Assuntos Sociais e Igualdade de Oportunidades, subestimam as deficiências importantes dos sistemas de gestão e de controlo dos Estados-Membros (ver ponto 6.38), tal como o nível significativo de erros dos projectos (ver ponto 6.39) salientado pelas auditorias do Tribunal (ver quadro 2.1 ).

2.15.

Os relatórios anuais de actividade de cada director-geral estabelecem as bases das suas avaliações sobre a eficácia do sistema de gestão e controlo dos Estados-Membros e as medidas de correcção em curso que levam às melhorias requeridas e indicam os níveis de risco para os fundos comunitários. As avaliações baseiam-se em trabalhos de auditorias extensivos e estão amplamente em conformidade com os do Tribunal. Estas auditorias indicam, como foi referido na resposta ao ponto 2.6, que cerca de 10 % dos sistemas de controlo estão em condições seriamente deficientes, apresentando, por isso, um risco elevado. Nestes casos, os pagamentos efectuados aos Estados-Membros podem ser suspensos e serem impostas correcções financeiras sempre que os Estados-Membros não apliquem as correcções requeridas. A Comissão confirma que grande parte dos erros encontrados podem ser corrigidos através dos mecanismos de correcção plurianuais do sistema.

2.16.

O Tribunal interroga-se ainda se a avaliação global do director-geral da Política Regional relativa ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e ao Fundo de Coesão é compatível com as reservas que formula sobre o funcionamento dos sistemas de gestão e de controlo em 10 e 9 Estados-Membros respectivamente (22). Verifica-se a mesma situação quanto à Direcção-Geral do Emprego, Assuntos Sociais e Igualdade de Oportunidades (23). Além disso, o Tribunal salienta que, de acordo com o relatório anual de actividade desta última, não foi formulada uma «opinião de auditoria» a respeito de 17,5 % das despesas relativas ao período de programação 2000-2006 do Fundo Social Europeu (FSE), tendo o director-geral baseado a sua garantia nas declarações dos responsáveis pela gestão.

2.16.

Embora os serviços de gestão e de auditoria da Direcção-Geral da Política Regional emitissem reservas sobre os sistemas para um determinado número de Estados-Membros, tendo em conta as deficiências materiais que afectam os elementos-chave desses mesmos sistemas, concluiu-se, com base nas medidas de correcção tomadas e tendo em consideração o funcionamento plurianual dos mecanismos de controlo, que as deficiências não eram significativas a ponto de se justificar a emissão de uma reserva formal na declaração do director-geral. No que diz respeito ao Fundo Social Europeu, a Comissão considera que a avaliação global relativa aos sistemas efectuada pelo director-geral da Direcção-Geral do Emprego e Assuntos Sociais e de Igualdade de Oportunidades é compatível com as reservas relativas aos programas em sete Estados-Membros. As declarações existem para diminuir o risco relativo às operações não auditadas porque simplesmente não é possível efectuar auditorias a 100 % todos os anos.

2.17.

O relatório anual de actividade e a declaração do Serviço de Cooperação EuropeAid (ver quadro 2.1 ) não reflectem suficientemente a incidência significativa de erros e as deficiências dos sistemas de supervisão e de controlo destinados a garantir a legalidade e regularidade das operações ao nível dos organismos responsáveis pela execução dos projectos no domínio das acções externas (ver pontos 8.31 e 8.32).

2.17.

O sistema de controlo interno da Comissão procura alcançar um equilíbrio entre os custos e benefícios dos controlos, e é concebido para ter em conta o carácter plurianual das despesas de ajuda externa, assegurando que os controlos relativos aos pedidos de pagamento dos beneficiários são efectuados em fases-chave da execução dos projectos, permitindo desta forma que os erros relativos aos adiantamentos sejam detectados e resolvidos.

Foram adoptadas medidas em 2006 para reforçar os sistemas de controlo, incluindo a distribuição do guia prático revisto para procedimentos contratuais, o guia para orçamentos-programa, directrizes mais pormenorizadas para as delegações relativas à elaboração de relatórios e controlos ex post mais rigorosos.

Indicadores de legalidade e regularidade

2.18.

Três quartos (24) das direcções-gerais apresentam indicadores de legalidade e regularidade nos seus relatórios anuais de actividade relativos a 2006. O Tribunal nota que nem todos esses indicadores correspondem aos tipos gerais (indicadores de resultados e/ou de impacto) referidos nas orientações elaboradas pelos serviços centrais da Comissão. O Tribunal considera que são ainda necessários esforços suplementares nas direcções-gerais para medir a eficácia dos sistemas de supervisão e de controlo, bem como a legalidade e regularidade das operações subjacentes (ver pontos 2.31 a 2.34).

2.18.

Embora ainda não fosse obrigatório para os directores-gerais apresentarem indicadores de legalidade e regularidade nos seus relatórios anuais de actividade para 2006 de acordo com os tipos gerais recomendados nas instruções existentes [D(2006) 12058], o relatório de síntese de 2006 revela os esforços efectuados para desenvolver esses mesmos indicadores de legalidade e regularidade ao mesmo tempo que assegura uma abordagem coerente por família política de serviços. A partir do relatório anual de actividade de 2007, a utilização desses mesmos indicadores será obrigatória.

PLANOS DE ACÇÃO

Avaliação geral

2.19.

Em 7 de Março de 2007, a Comissão apresentou um relatório (25) sobre a evolução do plano de acção (26) para um quadro integrado de controlo interno, cuja conclusão é globalmente positiva. Refere que se verificam progressos concretos na execução do plano de acção, mas que deverão ser resolvidas as questões pendentes. Apesar de se terem registado alguns atrasos, a Comissão considera que, até finais de 2007, poderá «criar as fundações» que permitirão gerir correctamente o risco de erros e garantir uma maior fiabilidade quanto à legalidade e regularidade das operações.

2.20.

Na análise pormenorizada que acompanha o relatório intercalar (ver quadro 2.2 ), a Comissão considera que, das 35 subacções, 10 estavam concluídas, 5 quase concluídas, 13 em curso, 4 ainda não tinham começado e 3 tinham sido retiradas. Introduziu ainda 6 novas subacções a executar até ao final de 2007.

Quadro 2.2 — Panorama global da execução do plano de acção da Comissão para um quadro integrado de controlo interno

Referência

Domínio/(sub)acções/prazo definido no plano de acção

Avaliação da conclusão pela Comissão

Avaliação do Tribunal sobre o adiantamento da execução em 31.12.2006

Avaliação preliminar do Tribunal sobre o impacto obtido até 31.12.2006

Simplificação e princípios comuns de controlo

1

Estudar a possibilidade de simplificação das regras para o período 2007-2013, em especial no que toca à elegibilidade das despesas no domínio dos fundos estruturais e dos programas de investigação (31.12.2006).

Quase concluída

Quase executada

São necessárias medidas suplementares (27)

2

Propor o controlo interno como um princípio orçamental no âmbito da revisão do Regulamento Financeiro, com base nos resultados das consultas interinstitucionais (1.6.2006).

Retirada

Não executada

Objectivo não completamente alcançado (seguimento necessário)

3a

Estabelecer modelos de controlo interno que incluam uma definição sucinta dos vários elementos de controlo que, em princípio, se encontram num dado ambiente de controlo (31.5.2006).

Concluída

Executada

Impacto ainda não produzido (seguimento necessário)

3b

Demonstrar a forma como as direcções-gerais obterão garantias sobre as estruturas de controlo interno em matéria de gestão partilhada e de políticas internas, tendo em conta os modelos e as estratégias de controlo elaborados ao nível da Comissão (30.9.2006).

Concluída

Executada

Impacto ainda não produzido (seguimento necessário)

3c

Organizar uma revisão interpares para reforçar a coerência e a uniformidade das estratégias de controlo por família (31.3.2007).

Em curso

Em curso de execução

3d

Demonstrar a forma como as direcções-gerais obterão garantias sobre as estruturas de controlo interno em matéria de acções externas, despesas administrativas, ajudas de pré-adesão, FED e recursos próprios, tendo em conta os modelos e as estratégias de controlo elaborados ao nível da Comissão (31.12.2007).

Em curso

Em curso de execução

3e

Organizar uma revisão interpares para reforçar a coerência e a uniformidade das estratégias de controlo por família (31.12.2007).

Ainda não iniciada

3N

A partir do relatório de síntese de 2006, a Comissão definirá e comunicará de forma clara à autoridade orçamental as reservas à garantia global, discriminando-as, quando necessário, por sector ou por Estado-Membro, juntamente com as respectivas correcções financeiras ou suspensões de pagamentos (31.12.2007).

Nova acção introduzida em 7.3.2007

4

Lançar uma iniciativa interinstitucional sobre os princípios básicos a considerar relativamente aos riscos que podem ser tolerados nas operações subjacentes e à definição de critérios comuns para a gestão destes riscos (31.3.2006).

Retirada

Não executada

Objectivo não completamente alcançado (seguimento necessário)

Declarações de gestão e garantia em matéria de auditoria

5

Promover, durante as negociações da legislação para o período 2007-2013, a utilização de declarações de gestão ao nível operacional para a gestão centralizada indirecta e a criação de organismos de coordenação nacionais capazes de oferecer um panorama da garantia que pode ser obtida, por exemplo, através de uma síntese das declarações operacionais por domínio de política (30.6.2006).

Concluída

Executada

Impacto ainda não produzido (seguimento necessário)

6a

Desenvolver linhas directrizes destinadas a aumentar a eficácia das declarações de gestão nos domínios da investigação e de outras políticas internas (30.9.2006).

Retirada

Não executada

Objectivo não completamente alcançado (seguimento necessário)

6b

Tornar as linhas directrizes destinadas a aumentar a eficácia das declarações de gestão extensivas às acções externas (31.12.2007).

Ainda não iniciada

7a

Definir critérios para as auditorias de certificação nos domínios da investigação e das políticas internas, concentrando-se na utilização de «procedimentos acordados» (31.12.2006).

Concluída

Executada

Impacto ainda não produzido (seguimento necessário)

7b

Examinar critérios, se ainda não estiverem definidos, para as auditorias de certificação em matéria de gestão partilhada para o período 2007-2013, considerando igualmente a utilização de «procedimentos acordados» (31.3.2007).

Em curso

Em curso de execução

7c

Quando adequado, tornar os critérios definidos para as auditorias de certificação, concentrando-se na utilização de «procedimentos acordados», extensivos a outras formas de gestão (31.12.2007).

Ainda não iniciada

8

Analisar uma eventual garantia suplementar das ISC sobre as práticas correntes relativas aos fundos da UE (31.12.2006).

Concluída

Ver Acção 8N

8N

Com base no impulso criado por esta acção, a Comissão manter-se-á em contacto com as ISC para determinar a forma como os trabalhos destas podem ser utilizados para oferecer uma garantia quanto à execução dos seus programas nos Estados-Membros. Irá igualmente dar início a um estudo de casos sobre as principais questões que se colocam às ISC no âmbito do exame das despesas comunitárias (31.12.2007).

Nova acção introduzida em 7.3.2007

Método da auditoria única (single audit): partilha dos resultados e prioridade à relação custo-benefício

9a.1

Avaliar as acções eventualmente necessárias para melhorar a partilha dos resultados das auditorias e dos controlos e o registo do respectivo acompanhamento no domínio das políticas internas, incluindo a investigação (31.12.2006).

Concluída

Executada

Impacto ainda não produzido (seguimento necessário)

9a.1N

Para supervisionar as fases iniciais da partilha de dados no ABAC, a Comissão irá acompanhar, para o 6.o Programa-Quadro, essa partilha e a elaboração de relatórios de gestão com vista a identificar os principais factores que permitirão integrar melhor a partilha de dados no processo global de controlo (31.12.2007).

Nova acção introduzida em 7.3.2007

9a.2

Avaliar as acções eventualmente necessárias para melhorar a partilha dos resultados das auditorias e dos controlos e o registo do respectivo acompanhamento no domínio dos fundos estruturais para o período 2007-2013 (31.5.2007).

Quase concluída

Em curso de execução

9a.3

Avaliar as acções eventualmente necessárias para melhorar a partilha dos resultados das auditorias e dos controlos e o registo do respectivo acompanhamento no domínio das outras políticas (31.12.2007).

Em curso

Em curso de execução

9b

No caso das despesas em gestão directa, criar uma ferramenta ligada ao ABAC que permita, em toda a Comissão, o intercâmbio de informações sobre as visitas de controlo e de auditoria relativas a todas as entidades jurídicas (31.12.2007).

Em curso

Em curso de execução

9c

Adjudicar um contrato relativo a um quadro contratual em toda a Comissão para dar assistência às direcções-gerais relativamente a questões de metodologia, à execução dos trabalhos de controlo e ao acompanhamento do desempenho dos controlos (30.4.2007).

Quase concluída

Quase executada

Impacto ainda não produzido (seguimento necessário)

10a.1

Avaliar os custos dos controlos em gestão partilhada: definir uma metodologia comum (31.5.2006).

Concluída

Executada

Impacto ainda não produzido (seguimento necessário)

10a.2

Avaliar os custos dos controlos em gestão partilhada: lançar uma iniciativa para convidar os Estados-Membros a fornecerem dados (30.9.2006).

Concluída

Em curso de execução

10a.3

Avaliar os custos dos controlos em gestão partilhada: fornecimento de dados pelos Estados-Membros (28.2.2007).

Em curso

Em curso de execução

10a.4

Avaliar os custos dos controlos em gestão partilhada: análise das informações recebidas (30.9.2007).

Ainda não iniciada

10b

Elaborar uma primeira estimativa dos custos dos controlos incorridos em despesas de gestão directa (30.6.2007).

Em curso

Em curso de execução

10N

Para explorar mais aprofundadamente a relação custo-benefício do controlo, a Comissão examinará o efeito da concepção dos programas e dos requisitos de elegibilidade nos custos do controlo para desenvolver uma análise pormenorizada do risco tolerável numa base concreta (31.12.2007).

Nova acção introduzida em 7.3.2007

11

Proceder a uma avaliação-piloto dos benefícios no âmbito do controlo das políticas internas (30.6.2007).

Em curso

Em curso de execução

11N

Para determinar se os sistemas de recuperação e de compensação estão a funcionar com eficácia, identificando os montantes recuperados em 2005 e 2006 e a respectiva correspondência com os erros detectados durante os controlos, a Comissão desenvolverá, no caso das despesas em gestão directa, uma tipologia dos erros e procurará estabelecer a relação entre estes e as recuperações, as correcções financeiras e os ajustamentos efectuados nos pagamentos. Quanto às despesas em gestão partilhada, examinará a fiabilidade dos sistemas nacionais de acompanhamento e de elaboração de relatórios (31.12.2007).

Nova acção introduzida em 7.3.2007

Lacunas específicas dos sectores

12

Aplicar medidas para colmatar estas lacunas através dos planos de gestão anuais, apresentando informações sobre os progressos realizados nos relatórios anuais de actividade (15.6.2007).

Quase concluída

Quase executada

Impacto ainda não produzido (seguimento necessário)

12N

Para obter com eficácia uma garantia suplementar, a Comissão irá realizar 300 auditorias no âmbito do 6.o Programa-Quadro em 2007, em comparação com as 45 realizadas em 2006. Além disso, tendo desenvolvido um método sistemático de análise e amostragem da população beneficiária do 6.o Programa-Quadro inserido na acção 16b, a Comissão irá proceder à identificação e correcção dos erros no caso dos beneficiários que recebem a parte mais significativa do orçamento. Este método irá igualmente proporcionar, no final de 2007, uma imagem representativa do nível e do tipo de irregularidades que afectam a globalidade do orçamento no domínio da investigação (31.12.2007).

Nova acção introduzida em 7.3.2007

13.1

Concluir, como solicitado pelo Ecofin, a análise dos controlos actuais relativos aos fundos estruturais ao nível sectorial e regional, bem como do valor das declarações existentes, tendo em conta os relatórios anuais que devem ser apresentados até Junho de 2006 ao abrigo do artigo 13.o e os resultados das auditorias da Comissão (31.3.2007).

Quase concluída

Quase executada

Impacto ainda não produzido (seguimento necessário)

13.2

Actualizar, no contexto dos relatórios anuais de actividade, a forma como as direcções-gerais obtêm garantias a partir das estruturas de controlo interno relativamente aos fundos estruturais e à agricultura para o período 2007-2013 (31.12.2007).

Concluída

Em curso de execução

14a

Divulgar as boas práticas relativas aos controlos de primeiro nível para gerir o risco de erros que afectam as operações subjacentes e recomendar aos Estados-Membros que intensifiquem a comunicação de informações aos beneficiários, incluindo as relativas aos controlos e ao risco de anulação de fundos (30.6.2006).

Concluída

Executada

Impacto ainda não produzido (seguimento necessário)

14b

Fornecer aos beneficiários e/ou aos níveis intermédios, no âmbito dos fundos estruturais e da gestão centralizada indirecta para o período 2007-2013, linhas directrizes em matéria de controlos e responsabilidades na cadeia de controlo (31.12.2007).

Em curso

Em curso de execução

15

No domínio dos fundos estruturais, celebrar contratos de confiança com oito Estados-Membros, se existirem voluntários suficientes, que constituirão uma base sólida para preparar a aplicação da nova legislação e para melhorar a garantia quanto às despesas no âmbito da legislação actual (31.12.2007).

Em curso

Em curso de execução

16a

Elaborar linhas directrizes, com base na experiência adquirida, relativas à acreditação, formação e acompanhamento de auditores externos no domínio da investigação e das outras políticas internas (30.6.2007).

Em curso

Em curso de execução

16b

Desenvolver métodos comuns para a utilização de amostras baseadas no risco e de amostras representativas nos domínios da investigação, das outras políticas internas e das acções externas (31.12.2007).

Em curso

Em curso de execução

16c

Coordenar as normas de controlo, a comunicação das taxas de erro, etc. no domínio dos fundos estruturais (31.12.2007).

Em curso

Em curso de execução

Fonte: Tribunal de Contas.

2.21.

Como indica no seu relatório anual relativo ao exercício de 2005 (28), o Tribunal avaliará os resultados do plano de acção quando for possível apreciar o seu impacto. O Tribunal observa, porém, que o calendário da Comissão para o seu plano de acção parece optimista (ver ponto 2.19) e salienta que é provável que a maioria das acções em causa tenha um impacto real no funcionamento dos sistemas de supervisão e de controlo da Comissão unicamente a médio/longo prazo.

2.21.

A própria Comissão assinalou no relatório intercalar sobre o Plano de Acção da Comissão para um quadro integrado de controlo interno (29) que as novas subacções serão completadas respeitando o prazo inicial para o plano de acção (final de 2007) e que irão, em conjunto com as acções em curso, assegurar que o quadro seria introduzido na data prevista para que o quadro integrado de controlo interno comece a ter o impacto previsto na garantia.

2.22.

O quadro 2.2 apresenta uma visão global da avaliação preliminar que o Tribunal efectuou da execução das medidas incluídas no plano de acção para um quadro integrado de controlo interno. No final de 2006, esta análise indicava que 4 acções ainda não tinham começado, 16 estavam ainda em curso (de execução), 15 (30) necessitavam de seguimento (o objectivo não tinha sido completamente alcançado ou o impacto ainda não tinha sido produzido) e 6 eram novas acções. O Tribunal considera que algumas destas acções constituem um seguimento de (ou estão relacionadas com) acções anteriores que figuram no relatório de síntese para 2005 e/ou em relatórios anteriores (ver ponto 2.29) (31).

2.22.

A implementação do plano de acção respeita largamente o calendário estabelecido pela Comissão, que se prolonga por 2006 e 2007. A Comissão apresentará um relatório final sobre a aplicação do plano de acção na Primavera de 2008. O impacto registar-se-á ao longo de um maior período de tempo. A Comissão verificará este impacto na garantia e fará uma primeira análise no relatório de 2008 quanto ao impacto das diferentes acções e chegará a conclusões para uma futura consolidação do quadro integrado de controlo interno [ver COM(2007) 86].

Correcção de erros

2.23.

O objectivo principal dos sistemas de supervisão e de controlo consiste em evitar, ou detectar e corrigir, os erros que afectam as operações do orçamento da UE. Como nos anos anteriores, a auditoria do Tribunal encontrou provas de erros materiais em domínios importantes de despesas, surgindo a maioria dos erros ao nível dos beneficiários finais. A correcção dos erros registados nas despesas relativas ao orçamento da UE implica, por isso, que sejam tomadas medidas primordialmente a este nível (32).

2.23.

Sempre que os sistemas de supervisão e de controlo forem avaliados como ineficazes e as deficiências identificadas constituírem um risco para o orçamento da UE, a Comissão aplica os mecanismos definidos para o exercício do seu papel de supervisor a fim de recuperar as respectivas quantias junto dos Estados-Membros responsáveis. Os Estados-Membros têm assim um incentivo para assegurarem um controlo adequado de modo a evitar possíveis correcções financeiras.

Os erros nos fundos estruturais identificados pelo Tribunal também ocorrem a nível dos organismos de execução, e não a nível dos beneficiários, por exemplo na determinação de taxas de co-financiamento. As correcções financeiras às taxas fixas suportadas pelos Estados-Membros são, nestes casos, um indicador da medida em que a eficácia do controlo de supervisão da Comissão protege o orçamento comunitário.

2.24.

No entanto, não existem provas suficientes sobre as correcções efectuadas. As informações relativas às recuperações e às correcções financeiras apresentadas nos relatórios anuais de actividade de 2006 e nas diferentes secções das contas anuais consolidadas definitivas relativas a esse exercício não contêm explicações suficientes para divulgar o risco de sobreposição dos diferentes elementos. Além disso, não permitem estabelecer uma distinção entre as recuperações de despesas ilegais/irregulares ao nível dos beneficiários/destinatários finais e as correcções suportadas pelos Estados-Membros devido às deficiências dos sistemas.

2.24.

Embora a informação sobre as recuperações e correcções financeiras no sector agrícola seja, de um modo geral, adequada, precisa ser melhorada noutros sectores. A acção 11N do plano de acção tem como objectivo, nomeadamente, determinar se os sistemas de recuperação e de compensação estão a funcionar com eficácia, identificando os montantes recuperados em 2005 e 2006 e a respectiva coerência com os erros detectados durante os controlos; quanto às despesas em gestão partilhada, a referida acção examinará a fiabilidade dos sistemas nacionais de acompanhamento e de elaboração de relatórios.

A Comissão irá esforçar-se por analisar os vários sistemas utilizados na recuperação de quantias de modo a disponibilizar informação mais segura sobre as recuperações nas contas anuais.

2.25.

Por fim, as informações fornecidas são ainda incompletas pois não revelam a verdadeira dimensão das correcções aplicadas às despesas da UE, nem em que medida os montantes estão relacionados com as despesas efectuadas em 2006 (ver pontos 5.61 e 5.62). Este é sobretudo o caso no domínio das acções estruturais, apesar de existirem mecanismos específicos, tanto a nível da Comissão como dos Estados-Membros, para garantir a recuperação das ajudas indevidamente pagas (por exemplo, substituir despesas não elegíveis por despesas elegíveis e compensar as recuperações com despesas ou reduzir as futuras declarações de custos).

2.25.

As decisões sobre as correcções financeiras na agricultura tomadas em 2006 estão enumeradas no relatório anual de actividade da Direcção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural e para cada decisão é apresentada a quantia total excluída do financiamento comunitário.

A Comissão confirma a necessidade da apresentação de elementos mais completos sobre as correcções financeiras e as recuperações relativas às acções estruturais, e deste modo, tomou medidas com o objectivo de melhorar a qualidade da informação disponibilizada dentro da Comissão e de modo a obter informação dos Estados-Membros que apesar das exigências regulamentares não foi fornecida de foram consistente.

Informações disponíveis na Comissão sobre a correcção dos erros

2.26.

Tendo em conta a necessidade de garantir a disponibilidade, exaustividade e fiabilidade das informações relativas às correcções dos erros, a Comissão tomou em 2006 uma série de iniciativas.

2.27.

Para além de uma medida adoptada no âmbito do FEOGA-Garantia (ver pontos 5.52 e 5.61), a Comissão alterou o Regulamento (CE) n.o 448/2001 em Dezembro de 2006 (33) e elaborou uma nota de orientações sobre as informações exigidas quanto às correcções efectuadas e aos montantes que os Estados-Membros devem recuperar no domínio das acções estruturais.

2.27.

Em Janeiro de 2007, a Comissão contactou igualmente os Estados-Membros para solicitar os dados relativos a 2006 e cumulativamente a todo o período de 2000-2006 sobre as recuperações e as regularizações bem como a situação das recuperações pendentes no final de 2006.

2.28.

Em Março de 2007, foi introduzida uma «nova medida (11N)» no plano de acção para um quadro integrado de controlo interno (ver ponto 2.20 e quadro 2.2 ). Com esta base, a Comissão pretende determinar se os sistemas de recuperação e de compensação estão a funcionar com eficácia, identificando os montantes recuperados em 2005 e 2006 e a respectiva correspondência com os erros detectados durante os controlos. Neste contexto, desenvolverá, no caso das despesas em gestão directa, uma tipologia dos erros e procurará estabelecer a relação entre estes e as recuperações, as correcções financeiras e os ajustamentos efectuados nos pagamentos. Quanto às despesas em gestão partilhada, examinará a fiabilidade dos sistemas de acompanhamento nacionais.

2.29.

Contudo, esta acção 11N constitui na realidade um seguimento de (ou está relacionada de algum modo com) planos de acção (34) horizontais anteriores da Comissão (ver ponto 2.22), que esta considerara concluídos.

2.29.

A acção 11N é mais ampla do que as acções anteriores citadas pelo Tribunal, uma vez que estabelece a ligação com os resultados dos controlos.

2.30.

Em vários relatórios anuais anteriores (35), o Tribunal chamou a atenção da Comissão para as deficiências em obter informações fiáveis sobre a correcção dos erros. Devido à complexidade das questões, nada indica que as deficiências existentes tenham já sido corrigidas ou que seja provável que o venham a ser a curto prazo.

2.30.

Como foi referido na resposta ao ponto 2.6, a Comissão certificar-se-á de que os futuros relatórios anuais de actividade incluam mais informação sobre as correcções que estavam previstas, propostas ou impostas ao longo de um determinado ano. A Comissão presta especial atenção ao desenvolvimento de medidas de prevenção, baseadas numa análise das razões que conduziram à imposição de correcções. Estas podem ser medidas gerais, tais como a definição do quadro legislativo, ou mais específicas como os controlos financeiros individuais.

NORMAS DE CONTROLO

2.31.

O Tribunal examinou a aplicação das normas de controlo interno (36) por vários (37) serviços da Comissão, com vista não só a apreciar o grau de aplicação dos requisitos mínimos (básicos), mas também a avaliar a eficácia dos sistemas destinados a garantir a legalidade e regularidade das operações subjacentes (38).

Cumprimento dos requisitos básicos

2.32.

O relatório recapitulativo sobre a situação do controlo interno nos serviços da Comissão («Overview on the state of internal control in the Commission's services in 2006»), apresentado pela Direcção-Geral do Orçamento, mostra que, em relação ao exercício de 2006, as direcções-gerais respeitaram em média 95 % dos requisitos básicos. Dado que estes requisitos se mantiveram praticamente inalterados (39), o Tribunal constata que o cumprimento das normas de controlo interno se mantém estável, em comparação com 2005. A apreciação efectuada pelo Tribunal à aplicação destas normas (que coincide, de um modo geral, com a análise da Comissão) é apresentada no quadro 2.3 .

2.32.

Ainda que a percentagem de 95 % pareça estável e permanente, em 2006 as direcções–gerais enfrentaram novos requisitos na área do NCI 11 (em especial preparação do Plano de Segurança de Sistemas Informáticos baseado na análise de risco dos mesmos sistemas) e do NCI 15 (dois novos requisitos na área do planeamento de continuidade empresarial).

Quadro 2.3 — Análise efectuada pelo Tribunal à aplicação das normas de controlo interno (directamente relacionada com a legalidade e regularidade das operações subjacentes) para as principais Direcções-Gerais (situação em 31 de Dezembro de 2006)

Direcção-Geral ou serviço

Execução das dotações de pagamento em 2006

(milhões de euros)

Cumprimento

Norma n.o 11

«Análise e gestão do risco»

Norma n.o 12

«Informação adequada em matéria de gestão»

Norma n.o 14

«Comunicação de irregularidades»

Norma n.o 17

«Supervisão»

Norma n.o 18

«Registo das excepções»

Norma n.o 20

«Identificação e correcção das insuficiências do controlo interno»

Norma n.o 21

«Relatórios de auditoria»

Norma n.o 22

«Estrutura de auditoria interna»

2004

2005

2006

2004

2005

2006

2004

2005

2006

2004

2005

2006

2004

2005

2006

2004

2005

2006

2004

2005

2006

2004

2005

2006

Agricultura e Desenvolvimento Rural

53 465

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

Orçamento

1 086

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

Assuntos Económicos e Financeiros

283

B

A

B

B

A

B

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

Alargamento

2 063

A

A

A

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A

A

A

A

B

B

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

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A

Energia e Transportes

1 161

A

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A

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A

A

A

A

A

A

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A

A

A

A

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A

Emprego, Assuntos Sociais e Igualdade de Oportunidades

9 478

A

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A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

Relações Externas

523

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

EuropeAid

3 572

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

Pesca e Assuntos do Mar

725

B

A

B

B

A

A

A

A

A

B

A

A

A

A

A

B

A

A

A

A

A

B

A

A

Ajuda Humanitária

607

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

Sociedade da Informação e Meios de Comunicação

1 268

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

Serviço de Gestão e de Liquidação dos Direitos Individuais

2 611

A

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B

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

Serviço de Infra-Estruturas e Logística Bruxelas

332

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

Serviço de Infra-Estruturas e Logística Luxemburgo

70

A

A

B

B

B

A

A

A

A

B

A

B

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

Serviço das Publicações

154

B

A

A

B

B

A

A

A

A

B

B

B

B

A

A

A

A

A

A

A

A

B

B

A

Política Regional

19 766

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

Investigação

3 325

A

A

B

B

B

B

A

A

A

A

A

B

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

Avaliação:

Cumprimento

A: Cumprimento dos requisitos básicos.

B: Cumprimento parcial dos requisitos básicos.

Fonte: Tribunal de Contas.

Eficácia

2.33.

Apesar do elevado nível de cumprimento dos requisitos básicos, os sistemas de supervisão e de controlo ao nível da Comissão não reduzem suficientemente o risco de erros, em especial em certos sectores da agricultura, políticas estruturais, políticas internas, acções externas e ajudas de pré-adesão (ver pontos 5.77, 6.38, 7.30, 8.32, 9.23 e quadro 2.4 ). Esta análise corrobora uma das conclusões (40) do relatório anual de 2006 do Serviço de Auditoria Interna (SAI) (41) da Comissão.

2.33.

Esta situação é esperada, uma vez que as normas de controlo interno tratam sobretudo de operações dentro da Comissão, apesar de grande parte dos erros ocorrerem na gestão de despesas feita pelos Estados-Membros ou pelos organismos de execução.

No que diz respeito à área da agricultura as respostas são dadas nos pontos 5.63, 5.64 e 5.77.

No que diz respeito à assistência de pré-adesão, ver respostas ao ponto 9.23.

Quadro 2.4 — Apreciação da eficácia dos sistemas de supervisão e de controlo (42)

Fonte: Tribunal de Contas.

Domínio de política

Apreciação geral

Recursos próprios  (43)

 

Agricultura

Nível da Comissão

 

SIGC

 

Extra-SIGC

 

Nível do Estado-Membro

 

SIGC

 

Extra-SIGC

 

Políticas estruturais

Nível da Comissão

 

Nível do Estado-Membro

 

Políticas internas, incluindo a investigação

 

Acções externas

Sede e delegação da Comissão

 

Ajudas de pré-adesão

Nível da Comissão

 

Phare/Turquia e ISPA

 

SAPARD

 

Nível nacional

 

Despesas administrativas  (44)

 

O quadro supra apresenta uma síntese da apreciação geral dos sistemas de supervisão e de controlo, conforme mencionada nos capítulos correspondentes. Destaca os principais elementos, mas não é possível apresentar todos os pormenores relevantes, para o que será necessário consultar o texto do relatório, tendo em conta a metodologia subjacente à abordagem de auditoria do Tribunal (ver pontos 1.38 e 1.39).

Legenda

 

Satisfatórios

 

Parcialmente satisfatórios

 

Insatisfatórios

2.34.

O exame da qualidade realizado pelo SAI sobre as Estruturas de Auditoria Interna (EAI) das direcções-gerais concluiu que a maioria das EAI (45) cumpria total ou parcialmente as normas (profissionais), mas que devem prosseguir os esforços para melhorar os trabalhos de auditoria interna (46). O Tribunal regista as constatações resultantes desse exame e congratula-se com as propostas correspondentes de melhorias, em especial a que recomenda que, por um lado, as EAI deverão proporcionar uma apreciação global dos sistemas de controlo interno das direcções-gerais no final do período de três anos que termina em 2009 e, por outro, que esta mesma exigência se aplique igualmente ao SAI ao nível da Comissão (47).

2.34.

O papel da estrutura de auditoria interna (EAI) não consiste em apresentar um parecer anual sobre os relatórios anuais de actividade (RAA) dos directores-gerais, mas em dar conselhos em relação ao processo RAA, bem como em conformidade com a natureza e âmbito do seu trabalho no ano em questão, a EAI deverá expressar um parecer sobre a situação de controlo a título de contribuição para a preparação do RAA [ver SEC(2003) 0059].

A Comissão não tem qualquer plano actual de alteração das estruturas de controlo no que diz respeito ao papel das estruturas de auditoria interna.

A questão pode ser reexaminada futuramente quando a Comissão tiver adquirido mais experiência com a actual arquitectura de controlo interno, tendo ainda em consideração os recursos necessários.

CONCLUSÃO GERAL E RECOMENDAÇÕES

2.35.

No exercício de 2006, o Tribunal constatou novos progressos nos sistemas de supervisão e de controlo da Comissão, dos quais destaca um melhor processo de elaboração dos relatórios anuais de actividade e das declarações (ponto 2.7) e uma melhor avaliação do funcionamento dos sistemas de supervisão e de controlo, bem como do impacto das reservas relevantes sobre a garantia dada nas declarações dos directores-gerais (pontos 2.9 e 2.12).

2.36.

No entanto, as auditorias do Tribunal detectaram que continuam a existir deficiências nas avaliações dos relatórios anuais de actividade e das declarações de alguns directores-gerais (pontos 2.13 a 2.18), bem como no funcionamento dos sistemas de supervisão e de controlo (pontos 2.33 e 2.34).

2.36.

Os relatórios anuais de actividade estabelecem geralmente as suas avaliações relativas à eficácia dos sistemas de gestão e controlo dos Estados-Membros e as medidas de correcção em curso para realizar as melhorias requeridas. As avaliações dos directores-gerais diferem das do Tribunal, por exemplo no que respeita à necessidade de emissão de reservas sobre a garantia expressa, em grande parte por causa da perspectiva plurianual dos sistemas de controlo introduzidos em cada domínio de intervenção.

2.37.

O Tribunal recomenda que a Comissão prossiga os seus esforços no sentido de reforçar os sistemas de supervisão e de controlo das suas direcções-gerais, concentrando-se especialmente nos seguintes domínios:

2.37.

 

a)

garantir que os relatórios anuais de actividade e as declarações apresentam uma avaliação coerente e rigorosa dos sistemas de supervisão e de controlo, incluindo indicadores adequados de legalidade e regularidade, que seja compatível com as reservas (pontos 2.13 a 2.18);

a)

A Comissão comprometeu-se no relatório de síntese de 2006 a controlar a aplicação de acções de correcção introduzidas pelos gestores orçamentais delegados para resolver as deficiências de controlo subjacentes.

b)

realizar um acompanhamento adequado das medidas correspondentes do plano de acção para um quadro integrado de controlo interno, tendo em vista garantir um impacto real nos sistemas de supervisão e de controlo, em especial a elaboração de informações adequadas e fiáveis sobre a correcção dos erros ao nível dos beneficiários finais (pontos 2.19 a 2.30);

b)

A Comissão apresentará um relatório final sobre a aplicação do Plano de acção na Primavera de 2008. Este relatório será a primeira análise do impacto das diferentes acções sobre a garantia e permitirá tirar conclusões para a futura consolidação do quadro integrado de controlo interno.

c)

melhorar a eficácia dos sistemas de supervisão e de controlo com vista a uma redução suficiente do risco de erros (pontos 2.33 e 2.34).

c)

A Comissão concorda com a recomendação e pretende assegurar que os recursos de controlo são utilizados com uma boa relação custo/eficácia e que o custo dos controlos se justifica em termos da taxa de erros detectados, do seu efeito dissuasivo e de outros benefícios qualitativos.

A Comissão prosseguirá com os esforços para aperfeiçoar os sistemas de supervisão e controlo com o objectivo específico de continuar a reduzir o risco de erro nos programas aplicados pelos Estados-Membros na gestão partilhada. O plano de acção da Comissão para um quadro integrado de controlo interno tem por objectivo optimizar a cooperação com os Estados-Membros e a eficácia do quadro de controlo global. Os novos elementos introduzidos no quadro regulamentar para 2007-2013 contribuirão também para aumentar a eficácia.


(1)  COM(2007) 67 de 28.2.2007.

(2)  COM(2007) 274 de 30.5.2007.

(3)  Ver Relatório anual relativo ao exercício de 2005, ponto 1.64.

(4)  No domínio das acções externas, os erros detectados ocorriam sobretudo ao nível dos organismos responsáveis pela execução dos projectos.

(5)  Nota dos serviços centrais da Comissão (Secretariado-Geral, DG Orçamento e DG Pessoal e Administração) aos directores-gerais e chefes de serviço — Standing instructions for the preparation of the annual activity reports for year 2006, SEC(2006) 1789 de 19.12.2006 (apenas disponível em inglês).

(6)  Trata-se de um processo organizado por «famílias» de direcções-gerais sob a coordenação dos serviços centrais para melhorar a uniformidade e a coerência entre as reservas formuladas nas declarações.

(7)  Em especial, a parte 2 «Sistemas de gestão e de controlo interno» estabelece a utilização de um modelo de controlo interno (Internal Control Template — ICT) para descrever a natureza e as características inerentes da gestão, do risco e do ambiente de controlo. A elaboração deste modelo está prevista na acção 3 do plano de acção para um quadro integrado de controlo interno.

(8)  No âmbito do objectivo plurianual n.o 4 estabelecido no relatório de síntese relativo ao exercício de 2005 [COM(2006) 277 de 7.6.2006], devem ser criados outros modelos comuns específicos pelas famílias de direcções-gerais para os indicadores de legalidade e regularidade. No final de 2006, apenas a família «Coesão para o crescimento e o emprego» tinha concluído o seu quadro geral de objectivos e indicadores.

(9)  Os directores-gerais devem elaborar uma síntese global do impacto combinado das reservas no conjunto das declarações e, tendo em conta essas reservas, chegar a uma conclusão clara sobre a possibilidade de manter, ou não, a garantia expressa nas declarações.

(10)  Os critérios de materialidade e/ou as reservas (definição e/ou impacto) no âmbito da DAS podem ainda ser melhorados nos seguintes casos: DG Ambiente, DG Assuntos Económicos e Financeiros, DG Educação e Cultura, Eurostat, DG Pesca e Assuntos do Mar e Serviço Europeu de Selecção de Pessoal/Escola Europeia de Administração.

(11)  Apesar de as direcções-gerais não terem harmonizado a utilização do modelo de controlo interno (ver ponto 2.7).

(12)  A análise de pormenor do Tribunal revela que as reservas de 2006 são compostas por 6 reservas novas e 14 transitadas. No entanto, por exemplo, o número de Estados-Membros/regiões abrangidos pela reserva relativa ao Fundo Social Europeu (FSE) aumentou de 1 para 8.

(13)  Ver relatórios anuais relativos aos exercícios de 2003, 2004 (pontos 1.67) e 2005 (ponto 2.17).

(14)  Impacto destas reservas mais importantes sobre a declaração do Director-Geral, segundo o Tribunal:

A: garantia razoável de que os sistemas de controlo interno garantem a legalidade e regularidade das operações subjacentes, sem reservas ou com reservas insignificantes.

B: garantia razoável com reservas de que os sistemas de controlo interno garantem a legalidade e regularidade das operações subjacentes (erros < 2 % ou deficiências do sistema cujo impacto financeiro < 10 % do orçamento em causa).

C: garantia inexistente (erros > 2 % ou deficiências do sistema cujo impacto financeiro > 10 % do orçamento em causa).

(15)  Provas fornecidas pelo relatório anual de actividade para as conclusões de auditoria do Tribunal:

A: provas suficientes para as conclusões do Tribunal no âmbito da DAS (claras, sem ambiguidades).

B: provas suficientes para as conclusões do Tribunal no âmbito da DAS após correcções (com imprecisões imateriais ou falta de informações de pouca importância).

C: provas insuficientes para as conclusões do Tribunal no âmbito da DAS (com imprecisões materiais ou falta de informações de grande importância; por exemplo, negligência da problemática da gestão partilhada, cobertura do exercício anterior, ausência de quantificação, informações não utilizáveis).

(16)  Embora incluídos nos relatórios anuais de actividade.

(17)  Em relação às despesas da PAC em que o SIGC é adequadamente aplicado.

(18)  Em relação às despesas da PAC não sujeitas ao SIGC ou em que o SIGC não é adequadamente aplicado.

Fonte: Tribunal de Contas.

(19)  À excepção do programa SAPARD.

(20)  Por exemplo, no caso do FEOGA-Garantia: 1. estrutura administrativa obrigatória a nível dos Estados-Membros, 2. sistemas pormenorizados de controlos e sanções dissuasivas, 3. controlos ex post, 4. procedimentos de apuramento das contas.

(21)  Por exemplo, procedimentos de apuramento das contas (ver pontos 5.56 a 5.64) e controlos ex post dos pagamentos (ver pontos 5.48 a 5.53).

(22)  No que se refere ao FEDER, a análise do relatório anual de actividade da Direcção-Geral da Política Regional revela que a opinião contém reservas relativas a deficiências significativas que afectam elementos fundamentais do sistema na República Checa, Irlanda, Grécia, Espanha, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Países Baixos e Eslováquia. Além disso, no caso da Eslovénia, foi formulada uma reserva devido a uma limitação do âmbito. Quanto ao Fundo de Coesão, a opinião contém reservas relativas a deficiências significativas que afectam elementos fundamentais do sistema na República Checa, Irlanda, Espanha, Letónia, Lituânia, Hungria, Polónia, Portugal e Eslováquia. Por fim, no que respeita ao encerramento do período de programação 1994-1999, não é fornecida qualquer informação sobre o nível de irregularidades observadas ou os procedimentos iniciados para a aplicação de correcções financeiras.

(23)  Quanto ao Fundo Social Europeu (FSE), a análise do relatório anual de actividade da Direcção-Geral do Emprego, Assuntos Sociais e Igualdade de Oportunidades revela que, na opinião do Director-Geral, os sistemas nacionais/regionais que cobrem 73,39 % dos pagamentos de 2006 fornecem uma garantia razoável com limitações.

(24)  As únicas excepções, que excluem todos os principais serviços de despesas, são: DG Informática, DG Mercado Interno, DG Orçamento, Eurostat, Gabinete de Conselheiros de Política Europeia, Secretariado-Geral, Serviço de Gestão e de Liquidação dos Direitos Individuais, Serviço de Infra-Estruturas e Logística — Luxemburgo e Serviço de Selecção de Pessoal das Comunidades Europeias/Escola Europeia de Administração.

(25)  COM(2007) 86 de 7.3.2007.

(26)  COM(2006) 9 de 17.1.2006.

(27)  A aplicação/interpretação do quadro legal ainda deverá ter presente o objectivo da simplificação.

Fonte: Tribunal de Contas.

(28)  Ver o relatório anual relativo ao exercício de 2005, pontos 2.3 e 2.24.

(29)  Ver COM(2006) 9 final de 17.1.2006.

(30)  Onze delas foram integralmente aplicadas ou estavam prestes a sê-lo.

(31)  Em especial, os objectivos plurianuais apresentados no anexo 1 do relatório de síntese relativo a 2005 [COM(2006) 277 de 7.6.2006], que incluem igualmente acções dos relatórios de síntese anteriores ainda em curso. Por exemplo, os objectivos n.o 1, «instaurar um sistema de controlo interno eficaz e apropriar os conceitos e processos de controlo interno em todos os níveis em cada Direcção-Geral e serviço», n.o 2, «fomentar a obrigação de prestar contas da Comissão através de relatórios anuais de actividade e respectiva síntese baseando-se firmemente nas garantias dadas pelos responsáveis», n.o 3, «estabelecer uma gestão do risco eficaz e global …», n.o 4, «converter os objectivos e os indicadores num instrumento de política e de gestão …», n.o 5, «garantir uma boa aplicação das recomendações de auditoria interna aceites», n.o 8, «garantir um seguimento estrito dos planos de acção no que respeita às reservas formuladas, designadamente quanto aos progressos a realizar em 2006», n.o 9, «reforçar a obrigação de prestar contas criando um quadro integrado de controlo interno global …», n.o 10, «melhorar a eficiência e reforçar a obrigação de prestar contas garantindo a proporcionalidade e um bom equilíbrio entre os controlos ex ante e ex post e harmonizando e orientando melhor os controlos ex post», e n.o 12, «melhorar a eficiência da gestão financeira aplicando medidas de simplificação». Ver relatórios anuais relativos aos exercícios de 2002 (ponto 1 104) e 2003 (ponto 1.76).

(32)  Por conseguinte, as recuperações como as correcções forfetárias ou de montante fixo suportadas pelo Estados-Membros devido a deficiências dos sistemas de supervisão e de controlo, ou os reembolsos espontâneos pelos beneficiários/destinatários finais não são directamente relevantes para indicar a eficácia dos sistemas de supervisão e de controlo ao nível dos beneficiários/destinatários finais.

(33)  Regulamento (CE) n.o 1978/2006 (JO L 368 de 23.12.2006, p. 89).

(34)  

a)

Acção 96, «Gestão mais eficaz da recuperação de fundos pagos indevidamente» do Livro Branco [COM(2000) 200 de 1.3.2000],

b)

acção 5.3.2A, «A questão da recuperação de montantes devidos (…) deverá ser abordada no plano anual de gestão (…), acompanhado dos adequados indicadores de desempenho», e B, «A Direcção-Geral do Orçamento conduzirá o processo de resolução dos atrasos acumulados na recuperação de verbas, desenvolvendo indicadores de desempenho (…) capazes de fornecer (…), para efeitos de gestão, estatísticas/indicadores regulares e fiáveis e que permitam um retrato global dos desempenhos e da eficácia na Comissão», da síntese de 2002 [COM(2003) 391 de 9.7.2003],

c)

seguidas pelos objectivos n.o 5 da síntese de 2004 [COM(2005) 256 de 15.06.2006] e n.o 4 da síntese de 2005 [COM(2006) 277 de 7.6.2006], «converter os objectivos e os indicadores num instrumento de política e de gestão».

(35)  Ver, por exemplo, a reserva financeira à rubrica «devedores diversos» na declaração de fiabilidade do Tribunal relativa aos exercícios de 2004, 2003 e 2002, bem como o ponto 6.41 do relatório anual relativo ao exercício de 2005.

(36)  Normas n.o 11, «Análise e gestão do risco», n.o 12, «Informação adequada em matéria de gestão», n.o 14, «Comunicação de irregularidades», n.o 17, «Supervisão», n.o 18, «Registo das excepções», n.o 20, «Identificação e correcção das insuficiências do controlo interno», n.o 21, «Relatórios de auditoria», e n.o 22, «Estrutura de auditoria interna».

(37)  DG Agricultura e Desenvolvimento Rural, DG Ajuda Humanitária, DG Alargamento, DG Assuntos Económicos e Financeiros, DG Emprego, Assuntos Sociais e Igualdade de Oportunidades, DG Investigação, DG Orçamento, DG Pesca e Assuntos do Mar, DG Política Regional, DG Relações Externas, DG Sociedade da Informação e Média, DG Transportes e Energia, Serviço de Cooperação EuropeAid, Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais, Serviço de Infra-Estruturas e Logística — Bruxelas, Serviço de Infra-Estruturas e Logística — Luxemburgo e Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias.

(38)  O impacto directo imediato das normas de controlo interno varia consoante a modalidade de gestão seguida para a execução orçamental. Por exemplo, no que se refere à agricultura e aos fundos estruturais, cuja gestão quotidiana é assegurada pelas autoridades nacionais ou regionais, os controlos internos da Comissão incluem a supervisão dos sistemas de gestão e de controlo dos Estados-Membros.

(39)  O número de requisitos básicos aumentou de 75 para 79. Em 9 destes requisitos seleccionados para 2006, efectuaram-se pequenas alterações em comparação com 2005.

(40)  Durante os trabalhos de auditoria, o SAI constatou melhorias claras dos sistemas de controlo interno em vários domínios. No entanto, continuam a verificar-se igualmente deficiências significativas e são necessários mais esforços. Entre os domínios que necessitam de melhorias figuram os controlos ex post e a gestão dos contratos.

(41)  COM(2007) 280 de 30.5.2007.

(42)  Estabelece-se uma distinção entre a Comissão e os outros níveis quando essa informação é relevante.

(43)  Ver as limitações ao âmbito nos pontos 4.3, 4.4 e 4.7.

(44)  A apreciação limita-se ao «Funcionamento dos sistemas de supervisão e de controlo» da Comissão.

Fonte: Tribunal de Contas.

(45)  Os requisitos relativos às EAI estão previstos na norma de controlo interno n.o 22.

(46)  Aumento do profissionalismo e coordenação do processo de planeamento das auditorias.

(47)  Ver igualmente o relatório anual relativo ao exercício de 2004, ponto 1.76.

CAPÍTULO 3

Gestão orçamental

ÍNDICE

3.1-3.2

Introdução

3.3-3.15

Observações

3.3-3.6

Orçamentos rectificativos provocam a inversão do aumento do orçamento de pagamentos

3.7-3.11

Autorizações orçamentais por liquidar continuam a aumentar

3.12

Despesas do Fundo de Coesão inferiores às estimativas

3.13-3.14

Regra «n + 2» resultou num nível reduzido de anulações de autorizações

3.15

O relatório da Comissão sobre a gestão orçamental e financeira melhorou, mas o nível das informações fornecidas é incoerente

3.16-3.21

Conclusões e recomendações

OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL

RESPOSTAS DA COMISSÃO

INTRODUÇÃO

3.1.

O presente capítulo analisa questões ligadas à execução do orçamento geral da União Europeia em 2006, o último exercício da perspectiva financeira de 2000-2006. Trata em especial da elevada taxa de execução orçamental, dos orçamentos rectificativos, do montante crescente de autorizações orçamentais por liquidar e do efeito das despesas inferiores às previsões no Fundo de Coesão.

3.2.

Para mais informações relativas à estrutura e ao funcionamento do orçamento — especialmente o significado e as relações entre os pagamentos e as autorizações — ver o anexo I do presente relatório anual.

OBSERVAÇÕES

Orçamentos rectificativos provocam a inversão do aumento do orçamento de pagamentos

3.3.

Em 2006, o total das dotações para autorizações (122 800 milhões de euros) e o das dotações para pagamentos (111 200 milhões de euros) aumentou 4,1 % e 1,6 % respectivamente em relação a 2005. Globalmente, as dotações para autorizações e as dotações para pagamentos mantiveram-se a níveis inferiores, em 700 milhões e 7 900 milhões de euros respectivamente, aos limites máximos da perspectiva financeira.

3.4.

Os seis orçamentos rectificativos adoptados durante o exercício provocaram uma redução global de 600 milhões de euros das dotações para autorizações e uma redução de 4 600 milhões de euros das dotações para pagamentos. Esta última constituiu em grande parte uma reacção aos pagamentos inferiores às previsões nos domínios da agricultura (900 milhões de euros) e das acções estruturais (3 300 milhões de euros). Reduzir desta forma as dotações para pagamentos traduz-se numa boa gestão financeira, na medida em que reduz o excedente orçamental (1) no mesmo montante (permitindo que os recursos próprios sejam devolvidos aos Estados-Membros).

3.4.

A Comissão está a tomar medidas para reduzir a subutilização ao mínimo através de uma gestão orçamental dinâmica. O sistema de alerta relativo às previsões orçamentais ajuda a detectar problemas potenciais numa primeira fase. Os acontecimentos imprevisíveis são resolvidos por via de orçamentos rectificativos, tal como recomendado pelo tribunal. Em consequência desta abordagem, a taxa de execução dos pagamentos finais aumentou fortemente para cerca de 100 %.

3.5.

Os gráficos III e IV do anexo I apresentam o resultado da execução orçamental para 2006, mostrando que:

3.5.

 

as taxas de utilização tanto para as autorizações como para os pagamentos — de 99 % e 96 % respectivamente — atingiram um nível semelhante ao registado para 2005;

no que se refere às acções estruturais, a redução das dotações de pagamento em 3 300 milhões de euros (que excedeu o aumento orçamental neste domínio no exercício em causa) deu origem a uma taxa de utilização final de 99 %, a qual teria sido de 90 % sem o orçamento rectificativo; esta redução ficou principalmente a dever-se à retenção de pedidos de pagamento em Espanha e de pagamentos ao Reino Unido em consequência de insuficiências do seu sistema de gestão e de controlo;

Mas para esse efeito, e menos que os pagamentos previstos na UE-10, as dotações de pagamento inicialmente disponíveis teriam sido inteiramente utilizadas, de acordo com estimativas da Comissão.

algumas dotações de pagamento não utilizadas no montante de 2 700 milhões de euros não foram anuladas mas transitaram de 2006 para 2007, o que corresponde ao mesmo nível das dotações transitadas de 2005 para 2006;

o excedente orçamental do exercício atingiu um montante de 1 900 milhões de euros, ou seja, menos do que em 2005 (2 400 milhões de euros).

3.6.

Podem encontrar-se informações pormenorizadas sobre a execução orçamental em 2006 no «Relatório sobre a gestão orçamental e financeira — exercício de 2006» (2) da Comissão (ver ponto 3.15).

Autorizações orçamentais por liquidar continuam a aumentar

3.7.

O montante das autorizações orçamentais por liquidar — autorizações não utilizadas transitadas para serem utilizadas nos exercícios seguintes, especialmente no caso dos programas plurianuais — aumentou 12 600 milhões de euros (ou seja 10,6 %), tendo ascendido a 131 600 milhões de euros (ver quadro 3.1 ). Cerca de 90 % deste aumento (e de 71 % do total) refere-se às acções estruturais, 23 % das quais (2 900 milhões de euros) dizem respeito ao Fundo de Coesão (ver ponto 3.12).

3.7.

Como o Tribunal assinala no ponto 3.10, uma acumulação de autorizações por liquidar durante um dado período das Perspectivas Financeiras é uma consequência natural das despesas diferenciadas, em que as autorizações são concedidas dentro do período mas os pagamentos podem continuar a ser efectuados para além do fim do período.

3.8.

2006 foi o último ano do período de programação 2000-2006: no final do exercício estavam concedidas todas as autorizações relativas a esse período. As autorizações orçamentais por liquidar no final de 2006 representam portanto o valor total dos restantes pagamentos a efectuar durante os próximos anos (3), correspondendo a 28 % dos montantes totais das rubricas a tal relativas da perspectiva financeira para todo o período.

Quadro 3.1 — Evolução do saldo das autorizações por liquidar em 2006

 

Por categoria

Total

Agricultura

Acções estruturais

Políticas internas

Acções externas

Despesas administrativas

Reservas

Estratégia de préadesão

Compensação

Arredondamentos

Dotações não diferenciadas

Dotações diferenciadas

Autorizações transitadas

Saldo transitado

1 254

117 826

119 080

1 863

81 704

14 597

12 387

820

 

7 710

 

–1

Pagamentos

–1 006

–43 576

–44 582

–1 797

–31 567

–4 804

–3 561

– 703

 

–2 150

 

 

Autorizações anuladas

–56

–1 674

–1 730

–18

– 707

– 430

– 311

–13

 

– 250

 

–1

Anulações

– 163

 

– 163

–42

–5

–23

–21

–70

 

–4

 

2

Autorizações concedidas em 2006

Autorizações concedidas

56 465

64 595

121 060

49 865

44 579

10 195

5 867

6 675

128

2 678

1 074

–1

Pagamentos

–55 334

–6 660

–61 994

–48 001

– 832

–4 210

–1 626

–5 997

– 128

– 126

–1 074

 

Anulações

–15

 

–15

 

–2

–7

–2

–4

 

–1

 

1

Arredondamento

–1

 

–1

 

1

 

1

–1

 

 

 

–2

Autorizações por liquidar no final de 2006

1 144

130 511

131 655

1 870

93 171

15 318

12 734

707

0

7 857

0

–2

Fonte: Contas anuais relativas ao exercício de 2006.

3.9.

No final de 2006, o saldo das autorizações orçamentais por liquidar representava 2,6 anos de pagamentos e 2,0 anos de autorizações às taxas de 2006. Estes valores são respectivamente 30 % e 38 % mais elevados do que no momento correspondente do ciclo anterior (ou seja, 1999, que foi o último ano do período 1994-1999), o que indica um nível relativo mais elevado de autorizações orçamentais por liquidar.

3.10.

As autorizações orçamentais por liquidar surgem como consequência natural das dotações diferenciadas, em que os programas de despesas levam alguns anos a concluir e as autorizações são por vezes concedidas vários anos antes dos correspondentes pagamentos. No caso de subutilização — como aconteceu com muita frequência entre 1999 e 2003 (4) e é actualmente o caso das despesas no domínio das acções estruturais nos novos Estados-Membros (ver ponto 3.12) –, as dotações de pagamento não utilizadas são anuladas, mas as autorizações concedidas não utilizadas são transitadas durante um determinado período antes de serem anuladas (ver ponto 3.13). Desde 1994, as autorizações têm excedido os pagamentos numa média de 21 % (ver gráfico 3.1 ), o que origina uma acumulação de autorizações por liquidar superior às previsões, situação que se vai agravando de ano para ano.

3.9-3.10.

A Comissão utiliza igualmente o rácio das autorizações por liquidar relativamente às autorizações médias anuais, que é menos influenciado por adiantamentos e acontecimentos esporádicos. O rácio corresponde a cerca de 2 anos de autorizações (2,1 em 2006), o que é normal dada a regra n + 2.

O ano de 1999 situou-se quatro anos após o alargamento da União Europeia de 12 para 15 Estados-Membros, enquanto que 2006 se situou dois anos após a adesão dos dez novos Estados-Membros. Em segundo lugar, a mudança no sistema de autorizações e de pagamentos (sendo as autorizações concedidas automaticamente todos os anos durante 2000-2006 em vez de dependerem da evolução da execução como em 1994-1999, e sendo os pagamentos reembolsos em vez de adiantamentos) ajudou igualmente a aumentar as autorizações por liquidar relativamente ao período precedente. A acumulação de autorizações durante o período é normal nestas circunstâncias.

Image

3.11.

Como referido no ponto 3.7, as acções estruturais — Fundos Estruturais e Fundo de Coesão — representam a maior parte das autorizações por liquidar. No que se refere aos Fundos Estruturais, as autorizações por liquidar relativas aos programas do período 2000-2006 elevaram-se a 76 900 milhões de euros, o que representa 2,6 anos de pagamentos à taxa de execução de 2006 (ver gráfico 3.2 ) e uma redução proporcional em comparação com os 3,6 anos de pagamentos no final de 2005. Os beneficiários dos fundos têm de efectuar os pagamentos até ao final de 2008 (5). Contudo, a experiência mostra que as despesas diminuem naturalmente perto do encerramento, o que aponta para o risco de as autorizações das despesas terem de vir a ser anuladas ao abrigo da regra «n + 2» (ver ponto 3.13). Na realidade, as despesas efectuadas em 2006 foram ligeiramente inferiores às de 2005, apesar do orçamento mais elevado (6).

3.11.

A ligeira redução de pagamentos em 2006 em comparação com 2005 não se relacionou com o final do período de programação. Os elementos disponíveis sobre as tendências de execução dos programas do período de programação 2000-2006 não apontam para uma desaceleração subjacente significativa.

Image

Despesas do Fundo de Coesão inferiores às estimativas

3.12.

A taxa de execução do Fundo de Coesão foi inferior às previsões nos novos Estados-Membros, o que se ficou a dever às suas dificuldades de absorção das despesas. Um orçamento rectificativo diminuiu as dotações de pagamento em 500 milhões de euros e as autorizações orçamentais por liquidar aumentaram de 12 500 milhões de euros em 2005 para 15 400 milhões de euros no final de 2006 (ver gráfico 3.3 ), o que representa 5,1 anos de pagamentos à taxa de execução de 2006. As despesas correspondentes abrangerão portanto provavelmente uma grande parte do período 2007-2013, quando os Estados-Membros tiverem novos programas para elaborar e as respectivas despesas adicionais para absorver.

3.12.

A Comissão remete para os seus comentários do ponto 3.9 sobre o rácio entre o nível das autorizações por liquidar e as autorizações médias anuais. Relativamente ao Fundo de Coesão este rácio era de 3,9 no final de 2006.

O perfil para as despesas do Fundo de Coesão na UE-10 foi baseado nas decisões do Conselho Europeu de Copenhaga em 2002. As despesas do Fundo de Coesão na UE-10 foram condicionadas não apenas por dificuldades de absorção no início, mas igualmente pelos prazos relativamente longos para executar projectos de infra-estruturas. Contudo, prevê-se que o nível destas despesas na UE-10 aumente nos próximos anos. A maioria dos projectos tem uma data final de execução em fim de 2010, estando o essencial dos encerramentos previsto para 2011 e 2012. No período 2007-2013, os projectos do Fundo de Coesão terão períodos mais curtos de execução dado que a regra n + 2/n + 3 lhes será aplicada (ver igualmente a observação do Tribunal no ponto 3.14).

Image

Regra «n + 2» resultou num nível reduzido de anulações de autorizações

3.13.

As autorizações por liquidar nos Fundos Estruturais (mas não no Fundo de Coesão) estão sujeitas à regra «n + 2», que determina a anulação das autorizações se os pagamentos correspondentes não tiverem sido efectuados até ao final do segundo ano após o ano em que a autorização foi concedida. Os Estados-Membros são alertados para o risco de anulação, ajudando-os assim a focar a sua atenção nos casos em que a execução regista uma diminuição. O montante total anulado ao abrigo da regra «n + 2» em 2006 elevou-se a 217 milhões de euros (286 milhões de euros em 2005). O número de anulações de autorizações mantém-se reduzido em comparação com a média das autorizações anuais (cerca de 0,7 %).

3.13.

O objectivo da regra n + 2 é de reforçar a execução. Uma baixa taxa de anulação indica que a regra está a funcionar como desejado.

A regra demonstrou ser eficaz no melhoramento da gestão financeira dos fundos e na minimização de perdas (montantes anulados) em comparação com o sistema precedente de anulação apenas no encerramento.

3.14.

O Tribunal observa que o novo período de programação 2007-2013 está sujeito a uma alteração, através da qual será concedido a alguns Estados-Membros (7) um ano suplementar (n + 3) para apresentarem os seus pedidos relativos às autorizações correspondentes. Simultaneamente, o Fundo de Coesão será sujeito à regra «n + 2/n + 3». A primeira alteração resultará potencialmente em mais um aumento das autorizações orçamentais por liquidar, mas este efeito será provavelmente mitigado pelo efeito da segunda alteração.

O relatório da Comissão sobre a gestão orçamental e financeira melhorou, mas o nível das informações fornecidas é incoerente

3.15.

O relatório da Comissão sobre a gestão orçamental e financeira fornece informações mais pormenorizadas sobre a execução orçamental, as autorizações orçamentais por liquidar — incluindo indicadores — e as razões das despesas inferiores às previsões. No entanto, contrariamente ao que aconteceu em 2005, não é dada qualquer informação sobre a execução acumulada dos maiores programas comunitários plurianuais, não sendo feita distinção entre as despesas da UE-15 e as da UE-10. Além disso, o relatório nem sempre apresenta um nível coerente de análise. É, por exemplo, fornecida uma explicação mais pormenorizada para as despesas inferiores às previsões no domínio da agricultura do que para os outros domínios. As despesas inferiores às previsões no domínio das acções estruturais, que deram origem ao orçamento rectificativo, não são analisadas em pormenor (8).

3.15.

A Comissão toma nota dos comentários. O prazo para o relatório que é exigido pelo Regulamento Financeiro (fim de Março) dificulta a apresentação de uma análise mais aprofundada das despesas relativas a operações estruturais, razão pela qual estas informações são apresentadas no relatório distinto sobre os fundos estruturais publicado em Maio.

O relatório contém um capítulo sobre o panorama geral da execução de cada rubrica das Perspectivas Financeiras assim como um capítulo distinto «Análise por domínio de intervenção dos principais casos de subutilização» destinado a dar uma imagem global dos ajustamentos orçamentais e do resultado de execução. Este aspecto é geralmente realizado mediante a citação das razões dadas à autoridade orçamental.

CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES

3.16.

O orçamento de 2006 aumentou em comparação com o de 2005, mantendo-se as taxas de execução a um nível elevado. Apesar disso, no que se refere às acções estruturais, as dotações de pagamento iniciais revelaram-se significativamente superiores ao necessário e o orçamento definitivo teve de ser reduzido em 3 300 milhões de euros por um orçamento rectificativo, o que anulou efectivamente o aumento registado.

3.16.

O orçamento final teve de ser reduzido devido a uma redução de pagamentos destinados à Espanha e ao Reino Unido em consequência de deficiências nos seus sistemas de gestão e de controlo e a uma execução inferior à prevista nas despesas da UE-10.

3.17.

As autorizações orçamentais por liquidar relativas às dotações diferenciadas aumentaram 10,7 %, tendo-se elevado a 130 500 milhões de euros. Trata-se de um valor correspondente a 2,6 anos de pagamentos, superior em 30 % ao do momento correspondente do período anterior (1999). A mudança da regra «n + 2» para a regra «n + 3» em alguns Estados-Membros no novo período de programação pode aumentar ainda mais o nível das autorizações orçamentais por liquidar, embora este efeito seja provavelmente mitigado pela aplicação da regra «n + 2/n + 3» ao Fundo de Coesão.

3.17.

O rácio das autorizações por liquidar relativamente às autorizações médias anuais é cerca de 2, o que é normal dada a regra n + 2.

A situação em 1999 não é imediatamente comparável com a de 2006, dada a mudança no quadro regulamentar e o alargamento (ver ponto 3.9).

3.18.

Como indicado em 2005 (9), o já de si elevado nível das despesas no âmbito dos Fundos Estruturais (que representam a maior parte das dotações diferenciadas e das autorizações por liquidar) deve ser ainda aumentado em 2007 e 2008 de modo a assegurar que a data-limite prevista para que os beneficiários nos Estados-Membros efectuem os pagamentos (final de 2008) seja respeitada para os programas do período 2000-2006, o que será particularmente difícil dado que as despesas têm tendência para diminuir na fase final do período de programação. A Comissão e os Estados-Membros devem considerar o risco de o consequente encerramento dos programas actuais atrasar o lançamento e a execução dos novos programas do período 2007-2013, tal como aconteceu no início do actual período de programação (10).

3.18.

O prazo para a realização de despesas (fim 2008) deve distinguir-se do prazo final para a apresentação dos pedidos finais de pagamento pelos Estados-Membros (Março de 2010). O pagamento dos saldos devidos será efectuado para a maioria dos programas em 2010/2011. A fim de preparar o encerramento, a Comissão emitiu directrizes de encerramento em 2006 e está a organizar seminários sobre o encerramento destinados aos Estados-Membros. Se o prazo para a realização das despesas não for satisfeito, os fundos não gastos serão anulados pela Comissão aquando do encerramento. Os elementos disponíveis sobre as tendências de execução dos programas do período de programação 2000-2006 não apontam para uma desaceleração subjacente significativa. A Comissão está a trabalhar estreitamente com os Estados-Membros a fim de facilitar um arranque normal dos programas 2007-2013.

3.19.

Deverá ser concedida especial atenção ao Fundo de Coesão, em que a subutilização causou um grande aumento das autorizações orçamentais por liquidar, situação que se pode vir a exacerbar no início do novo período de programação.

3.19.

A Comissão está a acompanhar cuidadosamente a situação do Fundo de Coesão. A taxa de despesas do Fundo de Coesão na UE-10 foi mais baixa do que o previsto devido em parte aos prazos relativamente longos para executar projectos de infra-estruturas e em parte por problemas de arranque (ver ponto 3.12). A aplicação da regra n + 2/n + 3 em 2007-2013 funcionará contra a acumulação das autorizações por liquidar.

3.20.

Como recomendado anteriormente (11), ao propor os futuros orçamentos de pagamentos a Comissão deverá ter em maior consideração as capacidades de absorção dos Estados-Membros e o perfil de despesas durante o período de programação. Neste contexto, a Comissão deverá igualmente prestar a devida atenção aos riscos para a boa gestão financeira.

3.20.

O planeamento de orçamento da Comissão, assente no princípio da boa gestão financeira, toma em consideração, na medida do possível, as capacidades de absorção dos Estados-Membros, prestando especial atenção à execução orçamental dos anos precedentes, às previsões, e ao nível de execução do programa. Os acontecimentos imprevisíveis são resolvidos por orçamentos rectificativos. A taxa de execução dos pagamentos finais aumentou fortemente para cerca de 100 %.

3.21.

O relatório sobre a gestão orçamental e financeira elaborado pela DG Orçamento fornece um nível de informações melhorado mas incoerente. O Tribunal recomenda que seja efectuada uma análise coerente das despesas inferiores às previsões nos principais domínios orçamentais.

3.21.

A Comissão toma nota destes comentários (ver igualmente resposta ao ponto 3.15).


(1)  O excedente orçamental mostra até que ponto o orçamento não foi executado. Não é uma reserva e não pode ser acumulado e utilizado em exercícios futuros para financiar as despesas. As receitas não utilizadas, que constituem o excedente, são deduzidas nos recursos próprios a cobrar para o exercício seguinte.

(2)  http://ec.europa.eu/budget/library/publications/fin_manag_account/rep_budg_fin_manag_2006_en.pdf

(3)  Ao mesmo tempo que os pagamentos relativos ao início do período 2007-2013.

(4)  Ver ponto 2.12 do relatório anual relativo ao exercício de 2003.

(5)  A Comissão pode efectuar pagamentos aos Estados-Membros até ao encerramento dos programas operacionais, cujos pedidos terão de ser endereçados à Comissão até Março de 2010. Estes basear-se-ão, contudo, em pagamentos efectuados pelos beneficiários finais até ao final de 2008.

(6)  Em termos mais gerais, a acumulação de pagamentos atrasados dos anos 2000 a 2006 é de 29 600 milhões de euros. Fonte: Análise da Comissão à execução orçamental dos Fundos Estruturais em 2006, Maio de 2007, p. 15.

(7)  A regra «n + 3» aplica-se às despesas efectuadas de 2007 a 2010, em relação ao período de 2007 a 2013, pelos Estados-Membros que aderiram à União em 2004 e 2007, bem como por Portugal e pela Grécia [artigo 93.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho].

(8)  São, no entanto, fornecidas informações suplementares sobre os Fundos Estruturais no relatório anual sobre a execução orçamental dos Fundos Estruturais.

(9)  Ver pontos 3.10 e 3.16 do relatório anual relativo ao exercício de 2005.

(10)  Como a Comissão refere no COM(2002) 528 final, p. 4: «As obrigações administrativas e financeiras ligadas à conclusão dos programas 1994-1999 contribuíram largamente para o atraso no arranque dos programas do período 2000-2006».

(11)  Ver ponto 3.21 do relatório anual relativo ao exercício de 2005.

CAPÍTULO 4

Receitas

ÍNDICE

4.1-4.2

Introdução

4.3-4.32

Apreciação específica no âmbito da declaração de fiabilidade

4.3-4.8

Âmbito de auditoria

4.3-4.5

Recursos próprios tradicionais

4.6-4.7

Recursos próprios IVA e RNB

4.8

Compensação orçamental temporária e mecanismo do fluxo de tesouraria para os novos Estados-Membros

4.9-4.15

Legalidade e regularidade das operações subjacentes

4.9-4.13

Recursos próprios tradicionais

4.14

Recursos próprios IVA e RNB

4.15

Compensação orçamental temporária e mecanismo do fluxo de tesouraria para os novos Estados-Membros

4.16-4.27

Sistemas de supervisão e de controlo

4.16-4.18

Recursos próprios tradicionais

4.19-4.20

Recurso próprio IVA

4.21-4.27

Recurso próprio RNB

4.28-4.32

Conclusões e recomendações

4.33

Seguimento dado às observações anteriores

4.34

Relatórios especiais publicados desde o último relatório anual

OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL

RESPOSTAS DA COMISSÃO

INTRODUÇÃO

4.1.

As receitas do orçamento da União Europeia são constituídas por recursos próprios e outras receitas. Como demonstram o quadro 4.1 e os gráficos 4.1 4.2 , os recursos próprios são, de longe, a principal fonte de financiamento das despesas orçamentais (94,4 %).

Quadro 4.1 — Receitas relativas aos exercícios de 2005 e 2006

(milhões de euros)

Tipo de receitas e rubrica orçamental correspondente

Receitas efectivas em 2005

Evolução do orçamento relativo a 2006

Receitas efectivas em 2006

Evolução em %

(2005 para 2006)

Orçamento inicial

Orçamento final

 

(a)

(b)

(c)

(d)

e = [(d) – (a)]/(a)

1

Recursos próprios tradicionais (líquidos de 25 % de despesas de cobrança)

14 063,1

14 225,1

14 888,9

15 028,3

6,9

Direitos agrícolas (capítulo 10)

1 350,8

763,5

863,4

1 291,8

–4,4

Quotizações açúcar e isoglicose (capítulo 11)

695,1

556,2

150,6

151,6

–78,2

Direitos aduaneiros (capítulo 12)

12 017,2

12 905,4

13 874,9

13 584,9

13,0

2

Recurso IVA

16 018,0

15 884,3

17 186,1

17 206,2

7,4

Recurso IVA do exercício corrente (capítulo 13)

15 618,9

15 884,3

17 200,3

17 219,8

10,2

Saldos dos exercícios anteriores (capítulo 31)

399,1

0,0

–14,2

–13,6

– 103,4

3

Recurso RNB

70 860,6

80 562,5

70 451,4

70 132,1

–1,0

Recurso RNB do exercício corrente (capítulo 14)

68 811,6

80 562,5

68 921,2

68 602,1

–0,3

Saldos dos exercícios anteriores (capítulo 32)

2 049,0

0,0

1 530,2

1 530,0

–25,3

4

Correcção dos desequilíbrios orçamentais

– 130,6

0,0

0,0

–15,3

–88,3

Correcção a favor do Reino Unido (capítulo 15)

– 120,3

0,0

0,0

–6,0

–95,0

Cálculo definitivo da correcção a favor do Reino Unido (capítulo 35)

–10,3

0,0

0,0

–4,0

–61,2

Cálculo intermédio da correcção a favor do Reino Unido (capítulo 36)

0,0

0,0

0,0

–5,3

NA

5

Outras receitas

6 279,6

1 297,7

4 852,0

6 071,7

–3,3

Excedente do exercício anterior (capítulo 30)

3 262,7

0,0

2 502,8

2 502,8

–23,3

Receitas diversas (títulos 4 a 9)

3 016,9

1 297,7

2 349,2

3 568,9

18,3

Total geral

107 090,7

111 969,6

107 378,4

108 423,0

1,2

Fonte: Orçamentos e orçamentos rectificativos para o exercício de 2006; contas anuais das Comunidades Europeias, 2006.

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4.2.

Dividem-se em três categorias: recursos próprios tradicionais (2) (direitos aduaneiros, direitos agrícolas e quotizações do açúcar) (14,0 %), recurso próprio calculado com base no imposto sobre o valor acrescentado (IVA) cobrado pelos Estados-Membros (15,8 %) e recurso próprio derivado do rendimento nacional bruto (RNB) (3) dos Estados-Membros (64,6 %).

APRECIAÇÃO ESPECÍFICA NO ÂMBITO DA DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE

Âmbito de auditoria

Recursos próprios tradicionais

4.3.

Os principais riscos que afectam a cobrança dos recursos próprios tradicionais são a evasão fiscal do contribuinte, resultante de declarações falsas ou simplesmente de contrabando, erros de cálculo ou incapacidade de apurar os direitos devido a erros ou deficiências não detectados dos sistemas das autoridades aduaneiras, bem como erros ou omissões na contabilização dos direitos apurados por parte dos Estados-Membros. A auditoria do Tribunal às operações subjacentes às contas não pode cobrir as importações não declaradas nem aquelas que tenham iludido a fiscalização aduaneira.

4.4.

O Tribunal auditou uma amostra de operações subjacentes formada por declarações dos Estados-Membros à Comissão e realizou uma avaliação dos sistemas de supervisão e de controlo tanto na Comissão como nos Estados-Membros.

4.5.

Esta auditoria consistiu na análise da organização da fiscalização aduaneira e dos sistemas nacionais de contabilização dos recursos próprios tradicionais em seis Estados-Membros (4) e na avaliação da função de supervisão dos comités mistos (CCRP (5), Comité do Código Aduaneiro (6)).

Recursos próprios IVA e RNB

4.6.

Os principais riscos destes dois recursos situam-se ao nível da compilação dos dados utilizados para as contas nacionais, da utilização de estimativas nos casos em que os dados estatísticos não estão disponíveis e da complexidade do quadro legislativo.

4.7.

Os recursos próprios IVA e RNB reflectem estatísticas macroeconómicas cujos dados subjacentes não se podem controlar directamente. Por isso, a auditoria relativa aos recursos IVA e RNB partiu dos agregados macroeconómicos elaborados pelos Estados-Membros (sob a forma de previsões ou de valores finais) que a Comissão recebe e avaliou os sistemas que esta utiliza para processar esses dados, até à sua integração nas contas definitivas. Assim, a auditoria incidiu na elaboração do orçamento anual e sua execução no que se refere às contribuições dos Estados-Membros. Cobriu igualmente os sistemas de supervisão e de controlo da Comissão, destinados a garantir que as receitas comunitárias são correctamente apuradas e cobradas, assim como a função de supervisão dos comités CCRP (7) e RNB (8).

Compensação orçamental temporária e mecanismo do fluxo de tesouraria para os novos Estados-Membros

4.8.

Além disso, a auditoria do Tribunal incidiu na aplicação das disposições destinadas a compensar os novos Estados-Membros por desequilíbrios orçamentais (9) nos termos dos artigos 29.o e 30.o do acto relativo às condições de adesão dos Estados-Membros da UE-10 (10). Estas disposições assumiram a forma de uma compensação orçamental temporária para a República Checa, Chipre, Malta e Eslovénia e de um mecanismo do fluxo de tesouraria para todos os 10 países candidatos, num total de 3 386 milhões de euros a preços de 1999 a serem pagos no período 2004-2006 como rubrica das despesas do orçamento geral das Comunidades Europeias.

Legalidade e regularidade das operações subjacentes

Recursos próprios tradicionais

4.9.

Os recursos próprios tradicionais são cobrados pelos Estados-Membros, que os lançam no sistema contabilístico mantido pelo tesouro nacional (contabilidade A), colocando assim os recursos à disposição das Comunidades. Se ficarem por pagar direitos ou quotizações e não existir qualquer caução ou no caso de as cauções existentes serem contestadas, é possível os Estados-Membros suspenderem a colocação à disposição destes recursos, lançando-os numa contabilidade separada (contabilidade B (11)).

4.10.

O Tribunal constatou que, de uma maneira geral, as operações subjacentes eram legais e regulares. Foram, contudo, constatados alguns erros e deficiências.

4.11.

Como nos anos anteriores, a auditoria do Tribunal e as visitas de controlo da Comissão detectaram problemas recorrentes de contabilização que afectavam a contabilidade B. Em vários Estados-Membros (12) foram detectados lançamentos atrasados ou incorrectos, omissões e anulações erradas. Em dois desses Estados-Membros (13), tinham sido sistematicamente registadas na contabilidade B dívidas aduaneiras incontestadas e cobertas por cauções, quando as partes caucionadas deveriam ter sido colocadas à disposição. Além disso, ainda se encontra em discussão com a Comissão o pagamento de um saldo de 22,7 milhões de euros pela Alemanha (14).

4.11.

A Comissão tomou medidas com o objectivo de resolver estas questões. A Bélgica está a alterar os seus procedimentos nacionais com vista a excluir os montantes garantidos, na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça Europeu proferido no quadro de uma acção por infracção intentada pela Comissão (15); além disso, a Comissão está a agir relativamente ao tratamento incorrecto dos montantes garantidos no Reino Unido, com base nas conclusões de uma inspecção realizada pelos seus próprios serviços. Aquando de uma inspecção recente, a Alemanha forneceu à Comissão novas informações que explicam de modo satisfatório a quase totalidade das correcções contabilísticas que efectuou na sua contabilidade B. A Comissão prevê que os restantes pontos sejam encerrados brevemente.

4.12.

Os Estados-Membros devem igualmente enviar à Comissão estimativas anuais do montante total dos direitos cuja cobrança se verifique ser aleatória (16). Em quatro dos Estados-Membros visitados (17), não existem instruções escritas para a elaboração dessas estimativas, o que pode afectar a sua qualidade, bem como a coerência dos métodos utilizados ano após ano.

4.12.

A Comissão transmitirá as conclusões do Tribunal de Contas aos Estados-Membros envolvidos.

4.13.

Actualmente, as garantias constituídas com vista à importação ou exportação de produtos agrícolas no âmbito do regime de contingentes pautais, geridas por uma licença de importação ou de exportação e posteriormente executadas, passam a constituir um recurso do Estado-Membro em causa. O Tribunal considera que tais garantias deverão (18) fazer parte dos recursos próprios comunitários e os montantes em causa deverão ser colocados à disposição da Comissão. Solicita-se à Comissão o esclarecimento desta questão. Aliás, desde Dezembro de 2006 o Tribunal já solicitou várias vezes informações sobre os montantes em causa, mas a Comissão ainda não lhe forneceu dados fiáveis (19).

4.13.

A Comissão apresentará as observações do Tribunal de Contas na instância adequada, a fim de clarificar a questão.

Com base num pedido apresentado aos Estados-Membros, o montante parcial provisório das garantias adquiridas relativas a licenças de importação concedidas no âmbito de contingentes pautais eleva-se a 1,05 milhões de EUR para o exercício orçamental 2005-2006. Este dado pode ainda vir a ser revisto pelos Estados-Membros. O Tribunal de Contas será informado logo que estiver disponível um dado actualizado.

Recursos próprios IVA e RNB

4.14.

A auditoria do Tribunal considerou o cálculo das contribuições dos Estados-Membros, bem como a sua liquidação pelos Estados-Membros, legais e regulares. No entanto, o Tribunal chama a atenção para os comentários constantes dos pontos 4.24 a 4.26.

Compensação orçamental temporária e mecanismo do fluxo de tesouraria para os novos Estados-Membros

4.15.

No que se refere às compensações referidas no ponto 4.8, a auditoria não revelou quaisquer erros no cálculo e no pagamento dos montantes em causa.

Sistemas de supervisão e de controlo

Recursos próprios tradicionais

4.16.

O Tribunal examinou as inspecções efectuadas pela Comissão (20) e teve em consideração os respectivos resultados. Tal como nos anos anteriores, verificou-se que a metodologia utilizada pela Comissão estava correctamente fundamentada e o trabalho bem documentado. As inspecções confirmaram que os sistemas de cobrança dos recursos próprios eram satisfatórios de um modo geral, mas foram identificadas algumas insuficiências em relação ao procedimento de trânsito e à gestão da contabilidade B.

4.17.

As auditorias do Tribunal no próprio local confirmaram que, de uma maneira geral, os sistemas de supervisão e de controlo auditados em relação à contabilidade aduaneira e dos recursos próprios tradicionais funcionavam de modo satisfatório nos seis Estados-Membros (21) visitados. Foram, no entanto, constatadas algumas insuficiências.

4.18.

A legislação comunitária não define em geral quaisquer métodos específicos nem o nível do controlo aduaneiro a efectuar. Os Estados-Membros devem, contudo, efectuar controlos capazes de assegurar uma protecção adequada dos interesses financeiros das Comunidades (22). No entanto, as auditorias detectaram algumas insuficiências no domínio das verificações efectuadas pelos Estados-Membros. Em um Estado-Membro (23), por exemplo, a frequência com que o sistema informático despoletou controlos físicos dos produtos importados foi muito baixa em comparação com outros Estados-Membros (24), da ordem de 1 em 7 000 (0,014 %). Em outro Estado-Membro (25), os controlos ex post aos operadores comerciais que aplicam procedimentos simplificados (26) foram executados com intervalos de mais de três anos, embora o período de limitação para os recursos próprios tradicionais não pagos seja de três anos.

4.18.

Os Estados-Membros, no quadro dos seus controlos aduaneiros, aplicam dosagens diferentes dos controlos prévios ao desalfandegamento e dos controlos posteriores baseados nas auditorias. Por conseguinte, as comparações da frequência com que as diversas componentes desse quadro são aplicadas não permitem obter uma imagem completa da situação. A exigência de um quadro comum de gestão de risco relativo aos controlos aduaneiros (27), se bem que se destine principalmente a melhorar a segurança, deve ter um efeito positivo a nível da protecção dos interesses financeiros da Comunidade. A Comissão transmitirá as conclusões do Tribunal de Contas aos Estados-Membros envolvidos.

Recurso próprio IVA

4.19.

A Comissão manteve a frequência e qualidade satisfatórias dos seus controlos no próprio local durante o exercício de 2006.

4.20.

As reservas são um dispositivo utilizado pela Comissão para manter determinados elementos duvidosos das declarações de IVA apresentadas pelos Estados-Membros abertos a eventuais correcções para além do limite estatutário de quatro anos. O número de reservas continua a ser significativo, datando um caso de um exercício tão longínquo como 1989 (ver quadro 4.2 ). 82 % de todas as reservas activas no final de 2006 foram emitidas desde 2002, sendo o tempo médio de existência das reservas de 3 a 4 anos. As alterações da matéria colectável IVA na UE-25 após o trabalho efectuado em 2006 em relação às reservas resultou num ajustamento negativo do recurso IVA total de cerca de 14 milhões de euros.

4.20.

A Comissão espera levantar proximamente as duas reservas mais antigas, que remontam a 1989 e a 1993. Três outras reservas remontam a 1995. A maior parte das reservas são levantadas na sequência da missão de controlo que se segue à missão durante a qual foram expressas.

Quadro 4.2 — Reservas IVA em 31 de Dezembro de 2006

Estados-Membros

Número de reservas pendentes em 31.12.2005

Reservas emitidas em 2006

Reservas levantadas em 2006

Número de reservas pendentes em 31.12.2006

Ano mais antigo a que as reservas se referem

Bélgica

6

2

0

8

1989

Dinamarca

1

1

1

1

1991

Alemanha

17

6

6

17

1999

Irlanda

10

4

2

12

1998

Grécia

13

4

1

16

1997

Espanha

6

0

1

5

1999

França

7

0

4

3

1993

Itália

11

3

1

13

1995

Luxemburgo

1

0

0

1

1997

Países baixos

1

1

1

1

2002

Áustria

8

0

0

8

1995

Portugal

5

8

3

10

1996

Eslováquia

0

3

0

3

2004

Finlândia

7

2

3

6

1995

Suécia

11

1

1

11

1998

Reino Unido

7

2

5

4

1995

Total

111

37

29

119

 

Recurso próprio RNB

4.21.

No início de 2006 havia 63 reservas RNB específicas em aberto (28) relativas ao período de 1995-2001. Durante o exercício foram levantadas 20, o que deixa um saldo de 43 reservas em aberto no final do exercício (ver quadro 4.3 ). Em 2006 foram emitidas reservas gerais relativas aos exercícios de 2002, 2003 e 2004 em todos os Estados-Membros da UE-15 na pendência da análise dos inventários actualizados (29). A Comissão espera substituir as reservas gerais por reservas específicas em 2007 ou 2008 conforme os progressos verificados nas análises de inventários, que deverá ter o seu início em 2007. As alterações do PNB/RNB dos Estados-Membros da UE-15 (à excepção da Grécia) na sequência do trabalho efectuado em relação a reservas específicas no período de 1995-2001 resultou num ajustamento negativo do recurso RNB total de cerca de 500 milhões de euros ao longo de todo o período, o que foi tomado em consideração nos pagamentos dos saldos de IVA e RNB por parte dos Estados-Membros em 2004, 2005 e 2006.

Quadro 4.3 — Reservas RNB específicas em 31 de Dezembro de 2006

Estados-Membros

Número de reservas pendentes em 31.12.2005

Reservas emitidas em 2006

Reservas levantadas em 2006

Número de reservas pendentes em 31.12.2006

Bélgica

3

0

3

0

Dinamarca

5

0

2

3

Alemanha

3

0

3

0

Irlanda

4

0

0

4

Grécia

7

0

0

7

Espanha

5

0

0

5

França

8

0

5

3

Itália

4

0

0

4

Luxemburgo

8

0

0

8

Países baixos

2

0

2

0

Áustria

1

0

1

0

Portugal

4

0

4

0

Finlândia

3

0

0

3

Suécia

0

0

0

0

Reino Unido

6

0

0

6

Total

63

0

20

43

4.22.

Todos os anos, antes de 22 de Setembro, os Estados-Membros devem enviar à Comissão (Eurostat) os valores do RNB agregado e das suas componentes (questionário RNB) em relação ao ano anterior, bem como quaisquer alterações introduzidas nos valores dos anos que o precedem. Juntamente com esses valores, os Estados-Membros devem enviar um relatório sobre a qualidade dos dados do RNB (relatório de qualidade do RNB), fornecendo as informações necessárias para mostrar de que forma se chegou ao agregado e descrevendo, em particular, quaisquer alterações significativas dos procedimentos e estatísticas de base utilizados, bem como explicando as revisões feitas a estimativas anteriores do RNB (30).

4.23.

Com base nos dados do RNB recebidos, o Comité do RNB (31) emite um parecer sobre a adequação dos dados do RNB dos Estados-Membros para efeitos dos recursos próprios (32). Os dados do RNB fornecidos pelos Estados-Membros podem dar lugar a ajustamentos dos saldos do RNB apurados para os anos anteriores.

4.24.

Em 22 de Setembro de 2006 a Grécia enviou à Comissão o questionário RNB relativo aos exercícios de 1995 a 2005. Os dados revistos do PNB/RNB (33) incluídos pela Grécia no questionário revelaram aumentos de 13 % a 26 %. Dado não existir obrigação legal nesse sentido, nem a Comissão nem o Comité do RNB tinham recebido qualquer informação prévia sobre tais aumentos.

4.25.

Na sequência das reservas específicas emitidas pela Comissão em relação aos anos de 1995 a 2001, a Grécia adoptou o ano 2000 como ano de referência para os seus dados RNB revistos, tendo-se a transição anterior verificado em 1998. Normalmente os institutos nacionais de estatística efectuam revisões importantes dos dados das contas nacionais a intervalos de cerca de cinco anos, o que reflecte as melhorias introduzidas nos dados e na metodologia de origem, incluindo essas revisões uma actualização das avaliações de referência.

4.26.

Na sua reunião de 25 e 26 de Outubro de 2006, perante uma das importantes revisões referidas e devido à informação insuficiente sobre os valores revistos no relatório de qualidade apresentado pela Grécia em relação ao exercício de 2006, o Comité do RNB considerou que os dados não revistos do PNB/RNB apresentados pela Grécia deveriam ser utilizados para efeitos de recursos próprios até a Comissão verificar os novos dados com base no inventário actualizado do RNB (34). Qualquer subdeclaração de RNB relativa a determinado Estado-Membro, embora não afecte o recurso próprio RNB total, tem como resultado um aumento das contribuições dos outros Estados-Membros, até que o problema seja identificado e corrigido. Além disso, uma subdeclaração pode ter o efeito adicional de criar um limite injustificado (35) à matéria colectável IVA, originando outros pagamentos em excesso por parte dos outros Estados-Membros. A situação não será rectificada enquanto os dados RNB relativos à Grécia não forem adoptados pelo Comité do RNB, devendo a Comissão calcular posteriormente os saldos e ajustamentos de saldos com base nesses valores.

4.27.

Os Estados-Membros deveriam ter enviado à Comissão os seus inventários do RNB actualizados ou novos até 31 de Dezembro de 2006. Após análises iniciais, a Comissão efectuaria missões de controlo no próprio local a partir de 2007. Seis Estados-Membros (36) não enviaram os seus inventários do RNB completos, novos ou actualizados até ao final de Junho de 2007.

4.27.

Ao longo de 2006, a Comissão lembrou continuamente aos Estados-Membros a necessidade de respeitar o prazo e emitiu um novo aviso logo após 31 de Dezembro de 2006, bem como por ocasião das reuniões dos directores das contabilidades nacionais em 31 de Janeiro de 2007 e do Comité do RNB em 26 de Abril de 2007. Aquando desta última reunião, os delegados dos Estados-Membros que ainda não tinham enviado os seus inventários do RNB indicaram que estes seriam enviados, o mais tardar, no final de Junho de 2007. A Comissão está a ponderar a tomada de medidas adicionais.

Tendo em conta o volume de trabalho necessário para realizar a análise dos inventários e as missões de controlo RNB junto de 25 Estados, estas missões serão realizadas ao longo de um período de três anos entre 2007 e 2009.

Conclusões e recomendações

4.28.

Tendo na devida consideração o seu âmbito (ver pontos 4.3, 4.4 e 4.7), a auditoria efectuada pelo Tribunal em relação aos recursos próprios revelou que, de uma maneira geral, as operações subjacentes auditadas não continham erros materiais e que o funcionamento geral dos sistemas de supervisão e de controlo auditados era satisfatório, à excepção da reduzida frequência de controlos descrita no ponto 4.18 e dos problemas que afectam a contabilidade B referidos no ponto 4.11.

4.28.

A Comissão examinará as conclusões que o Tribunal de Contas não considerou satisfatórias com os Estados-Membros envolvidos.

4.29.

O Tribunal recomenda que a Comissão verifique se o nível de controlos aduaneiros efectuados pelos Estados-Membros protege adequadamente os interesses financeiros das Comunidades (ver ponto 4.18).

4.29.

A Comissão efectua inspecções periódicas relativas ao carácter adequado dos quadros que regem o controlo aduaneiro dos Estados-Membros, a fim de garantir à autoridade orçamental que são conformes com as exigências da legislação comunitária e que protegem os interesses financeiros das Comunidades.

4.30.

O Tribunal considera que as garantias executadas descritas no ponto 4.13 deverão ser colocadas à disposição da Comissão e solicita à Comissão o esclarecimento desta questão.

4.30.

A Comissão apresentará as observações do Tribunal de Contas na instância adequada, a fim de clarificar a questão.

4.31.

Dado que a Comissão não dispõe de meios efectivos para garantir que os Estados-Membros forneçam informações adequadas e oportunas que lhe permitam levantar reservas pendentes em relação ao cálculo dos recursos próprios IVA, deverá analisar quais as outras possibilidades que tem de pressionar os Estados-Membros que mantêm reservas pendentes há bastante tempo no sentido de resolverem esse assunto (ver ponto 4.20).

4.31.

Embora a Comissão pressione os diferentes Estados-Membros com o objectivo de fornecerem rapidamente as informações necessárias, deu início a debates colectivos com os Estados-Membros, no seio do Comité Consultivo dos Recursos Próprios, sobre eventuais mecanismos que permitem realizar este objectivo. A Comissão congratula-se com a insistência contínua do Tribunal de Contas na matéria.

4.32.

Em relação aos controlos que a Comissão deve efectuar aos dados RNB e aos sistemas subjacentes, o Tribunal recomenda que a Comissão:

4.32.

 

a)

Estabeleça regras para o envio das revisões do RNB, de modo a que a Comissão e o Comité do RNB sejam antecipadamente informados sobre as principais revisões (ver ponto 4.24);

a)

É fundamental a existência de uma comunicação adequada e de uma coordenação estreita no domínio das políticas de revisão das contas nacionais dos Estados-Membros, tendo tal sido objecto de debate com os Estados-Membros em várias ocasiões (37). A Comissão tomou um conjunto de medidas a este respeito e continuará a trabalhar estreitamente com os Estados-Membros com vista a melhorar a comunicação e a coordenação.

b)

Institua uma política coordenada em matéria de revisão de dados das contas nacionais, incluindo a exigência de uma aferição regular (ver ponto 4.25);

b)

A Comissão debateu mais uma vez em 26 de Abril de 2007 as revisões das contas nacionais com o Comité do RNB. A maior parte dos Estados-Membros mostrou-se favorável ao princípio de uma melhor comunicação e coordenação de todas as principais revisões e, nomeadamente, de uma aferição regular comum, a cada cinco anos por exemplo. Muitos Estados-Membros salientaram as consideráveis dificuldades práticas relacionadas com as diferenças existentes a nível dos sistemas estatísticos, das fontes de informação e dos inquéritos assim como da sua periodicidade nos vários países. A Comissão prosseguirá com os Estados-Membros os debates relativos a estas questões.

c)

Garanta que as conclusões do controlo do inventário grego se encontrem disponíveis atempadamente, de modo a permitir a inclusão dos dados corrigidos nas contas relativas ao exercício de 2007 (ver ponto 4.26).

c)

A Comissão finalizou o exame do inventário do RNB grego actualizado, enviado ao Eurostat em Fevereiro de 2007, e efectuou uma missão de controlo RNB na Grécia de 20 a 26 de Junho de 2007. Na sequência desta missão de controlo, o Eurostat prosseguirá os debates com as autoridades estatísticas gregas. A Comissão espera extrair conclusões quanto aos níveis adequados dos dados RNB gregos em tempo útil para a notificação RNB oficial de 22 de Setembro de 2007, utilizada no quadro dos procedimentos orçamentais de 2007.

SEGUIMENTO DADO ÀS OBSERVAÇÕES ANTERIORES

4.33.

O anexo 4.1 apresenta os resultados do seguimento dado às observações formuladas pelo Tribunal nos últimos relatórios anuais.

RELATÓRIOS ESPECIAIS PUBLICADOS DESDE O ÚLTIMO RELATÓRIO ANUAL

4.34.

Relatório especial n.o 11/2006 relativo ao Sistema de Trânsito Comunitário (JO C 44 de 27.2.2007, p. 1).


(1)  Inclui o excedente do exercício anterior e receitas diversas.

Fonte: Contas anuais das Comunidades Europeias, 2006.

(2)  Os recursos próprios tradicionais são cobrados pelos Estados-Membros em nome da União Europeia, retendo estes 25 % para cobrir as despesas de cobrança.

(3)  Os recursos próprios IVA e RNB são contribuições que resultam da aplicação de taxas uniformes à matéria colectável harmonizada do IVA ou ao RNB dos Estados-Membros, calculados em conformidade com as regras comunitárias.

(4)  Bélgica, França, Itália, Hungria, Eslováquia, Reino Unido; além disso, foi examinado o sistema de contabilização dos recursos próprios tradicionais na Finlândia.

(5)  Comité Consultivo dos Recursos Próprios, referido no artigo 20.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2028/2004 (JO L 352 de 27.11.2004, p. 1). Este comité é composto por representantes dos Estados-Membros e da Comissão e constitui um elo de ligação entre a Comissão e os Estados-Membros sobre questões relativas aos recursos próprios. Examina as questões respeitantes à aplicação do sistema de recursos próprios, bem como as previsões dos recursos próprios.

(6)  Artigos 247.o a 249.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).

(7)  Ver nota 4.

(8)  O Comité do RNB é referido no artigo 4.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 do Conselho (JO L 181 de 19.7.2003, p. 1). É composto por representantes da Comissão e dos Estados-Membros. Analisa anualmente os dados do RNB enviados pelos Estados-Membros e emite um parecer sobre a adequação desses dados para efeitos dos recursos próprios no que respeita à fiabilidade, à comparabilidade e à exaustividade. É consultado pela Comissão em relação às propostas desta destinadas a melhorar os cálculos do RNB, ocupando-se ainda das questões relativas às práticas de compilação do RNB, à revisão dos dados do RNB e ao problema da exaustividade do RNB.

(9)  O Conselho Europeu de Fontainebleau de 25 e 26 de Junho de 1984 reconheceu que «qualquer Estado-Membro que suporte um ónus orçamental excessivo em relação à sua prosperidade relativa pode beneficiar de uma correcção a conceder no momento oportuno». Salientou igualmente que «a política das despesas constitui, a prazo, o meio essencial para resolver a questão dos desequilíbrios orçamentais».

(10)  Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).

(11)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2028/2004 do Conselho, de 16 de Novembro de 2004, que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades.

(12)  Bélgica, França, Itália, Hungria, Eslováquia, Finlândia e Reino Unido.

(13)  Bélgica e Reino Unido.

(14)  Ver anexo 4.1 — Seguimento dado às recentes observações do Tribunal.

(15)  Acórdão de 5 de Outubro de 2006 no processo C-377/03.

(16)  N.o 4, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2028/2004.

(17)  Bélgica, Eslováquia, Finlândia e Reino Unido.

(18)  Com base no n.o 1, alínea a), do artigo 2.o da actual Decisão 2000/597/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 253 de 7.10.2000, p. 42).

(19)  Nos termos do artigo 31.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85 (JO L 205 de 3.8.1985, p. 5), «Os Estados-Membros mantêm à disposição da Comissão, relativamente a cada exercício, o número total e o montante total das garantias executadas».

(20)  Artigo 18.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000, alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2028/2004.

(21)  Bélgica, França, Itália, Hungria, Eslováquia e Reino Unido.

(22)  N.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1) e artigos 17.o e 18.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2028/2004.

(23)  Reino Unido.

(24)  A auditoria do Tribunal revelou níveis de controlos físicos em outros Estados-Membros de pelo menos 0,3 %.

(25)  França.

(26)  Previstos pelo artigo 76.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 — como as formalidades e os procedimentos são reduzidos, estes procedimentos são de alto risco.

(27)  Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Abril de 2005, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o código aduaneiro comunitário (JO L 117 de 4.5.2005, p. 13), em particular as respectivas normas de execução.

(28)  As reservas relativas ao recurso RNB prendem-se com as fontes e os métodos utilizados pelos Estados-Membros para elaborar os agregados das contas nacionais. Permitem a correcção dos agregados findo o prazo de quatro anos previsto na legislação comunitária. Uma reserva geral abrange a totalidade dos dados de determinado Estado-Membro, ao passo que uma reserva específica incide em fontes e métodos discretos.

(29)  Não foram até ao momento emitidas reservas em relação aos Estados-Membros da UE-10 por os seus dados RNB relativos a 2004 se manterem em aberto para efeitos dos recursos próprios até Setembro de 2008.

(30)  N.os 2 e 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003.

(31)  Ver nota 7.

(32)  Artigo 5.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003.

(33)  O PNB foi utilizado até 2001 e o RNB a partir de 2002.

(34)  Trata-se de um documento que os Estados-Membros têm de enviar à Comissão descrevendo os procedimentos e as estatísticas de base utilizados para o cálculo do RNB e das suas componentes em conformidade com o SEC 95.

(35)  Nos termos do n.o 1, alínea c), do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom, a matéria colectável IVA a ter em conta para o cálculo das contribuições dos Estados-Membros para o IVA é limitada a 50 % do RNB/PNB para cada Estado-Membro.

(36)  Espanha, França, Itália, Chipre, Luxemburgo e Reino Unido.

(37)  Por exemplo, o Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos propôs orientações com vista a uma melhor comunicação das principais revisões das contas nacionais. Entre estas orientações conta-se um anúncio prévio das revisões, contendo, caso seja possível, uma indicação do seu impacto potencial, uma documentação adequada dos motivos e das consequências para as grandes variáveis agregadas e o calendário de outras revisões. As orientações propostas abrangem igualmente a coordenação e a comunicação relativas às principais revisões, decorrentes de alterações dos conceitos, definições ou classificações verificadas na União Europeia. Estas orientações foram igualmente debatidas pelo Comité do Programa Estatístico em 24 de Maio de 2007.

ANEXO 4.1

Seguimento dado às recentes observações do Tribunal

Observações do Tribunal

Situação em 2006

Novas medidas necessárias

Resposta da Comissão

Recursos próprios tradicionais: contingentes pautais agrícolas

No ponto 3.16 do seu relatório anual relativo ao exercício de 2003 afirma-se que determinadas disposições aplicáveis aos contingentes permitem que um grande número de importadores, todos ligados a um operador principal, apresentem os seus próprios pedidos de licenças a fim de garantirem a atribuição de um contingente máximo.

A auditoria do Tribunal revelou que em 2006 vários importadores, todos ligados a um operador principal, apresentaram os seus próprios pedidos de licenças.

Esta prática prejudica a concorrência e constitui um pesado encargo para os serviços gestores, tanto na Comissão como nos Estados-Membros.

Embora a Comissão tenha desenvolvido acções no sentido de melhorar o quadro processual através do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2007), tal facto não resolve completamente o problema. O Tribunal considera que a Comissão deverá instituir medidas suplementares no sentido de impedir que vários importadores, todos ligados a um operador principal, apresentem mais do que um pedido em relação ao mesmo período.

O Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas reforçou e harmonizou as disposições relativas aos pedidos de licenças, nomeadamente a fim de evitar os pedidos apresentados pelos operadores que não participam no comércio externo no sector em causa. De acordo com o artigo 5.o do referido regulamento, os operadores devem apresentar prova de que se dedicavam ao comércio, com países terceiros, no sector em causa. Estas disposições aplicam-se igualmente às filiais, na medida em que preencham os requisitos mencionados anteriormente.

Paralelamente, os serviços da Comissão prosseguiram os seus esforços com vista a racionalizar e harmonizar as disposições previstas nos regulamentos que abrem os contingentes pautais de importação nas diferentes organizações de mercado. Os efeitos serão avaliados nos próximos meses. Serão previstas outras medidas neste contexto, caso necessário.

Direitos potenciais objecto de discussão entre a Comissão e a Alemanha

No ponto 3.23 do seu relatório anual relativo ao exercício de 2004, o Tribunal referiu que a Alemanha retirou da sua contabilidade B lançamentos que totalizam 40,1 milhões de euros, sem ter apresentado uma explicação integral para esta redução.

Em 2005, o Tribunal afirmou que 22,7 milhões de euros de direitos potenciais continuam a ser objecto de discussão entre a Comissão e a Alemanha.

Os 22,7 milhões de euros de direitos potenciais continuaram a ser objecto de discussão em 2006.

A Alemanha deverá fornecer as provas necessárias para que a Comissão possa encerrar este caso.

A Comissão obteve novas explicações e provas da Alemanha, que resolvem satisfatoriamente a quase totalidade das correcções efectuadas. As restantes são actualmente objecto de um exame aprofundado.

Recurso próprio IVA: impacto financeiro das reservas pendentes

No ponto 4.14 do seu relatório anual relativo ao exercício de 2005, o Tribunal observou que o impacto financeiro das reservas pendentes não foi avaliado, tendo recomendado que a Comissão deverá tentar avaliar, sempre que possível, o impacto destas reservas.

Dado que o impacto financeiro das reservas raramente é fácil de avaliar, durante a auditoria de 2006 o Tribunal recomendou que fosse incluída nas demonstrações financeiras uma nota explicativa do mecanismo de reservas, para que o leitor fosse alertado para a incerteza do valor referente ao recurso IVA. Tal recomendação foi aceite pela Comissão, tendo sido incluída a referida nota nas contas anuais relativas ao exercício de 2006.

Nenhuma.

A fim de reduzir o número de reservas com um impacto financeiro aparentemente marginal, a Comissão lembrará aos Estados-Membros que podem solicitar a autorização quer seja de não terem em conta certas operações, quer seja de recorrerem a aproximações quando o cálculo exacto possa envolver encargos administrativos injustificados face ao efeito a nível da matéria colectável IVA.

Recurso próprio RNB: relatórios de qualidade

No ponto 4.17 do seu relatório anual relativo ao exercício de 2005, o Tribunal observou que nos relatórios de qualidade relativos a esse mesmo exercício os Estados-Membros continuavam a não dar informações acerca dos resultados das investigações sobre a qualidade do RNB e das suas componentes.

As análises dos relatórios de qualidade apresentados em 2006 mostraram que, na sequência da discussão pelo Comité do RNB em 3 de Julho de 2006, com duas excepções, os Estados-Membros debateram este ponto.

A Comissão deverá garantir que todos os Estados-Membros, sem excepção, forneçam as informações solicitadas.

A Comissão prosseguirá os seus esforços com vista a assegurar que todos os Estados-Membros satisfazem os requisitos desta disposição relativa aos relatórios sobre a qualidade do RNB.

Recurso próprio RNB: verificação directa

No ponto 3.35 do seu relatório anual relativo ao exercício de 2004, assim como no ponto 4.16 do seu relatório anual relativo ao exercício de 2005, o Tribunal observou que continua a não ser suficiente a verificação que a Comissão efectua dos dados RNB (1).

O assunto foi discutido pelo Comité do RNB em Julho de 2006, tendo a Comissão concluído que poderia considerar a identificação de domínios que se prestassem a uma verificação mais directa das contas nacionais subjacentes que estão na base dos valores inseridos nos questionários RNB (2). Contudo, nada foi feito nesse sentido em 2006, tendo a Comissão referido, na sua resposta ao ponto 4.16, que retomará as missões de controlo efectuadas nos Estados-Membros, após os novos inventários estarem disponíveis e analisados em 2008.

A Comissão deverá efectuar verificações mais directas no âmbito dos controlos dos inventários e questionários do RNB em 2007.

Após uma série completa de missões baseadas nos inventários de 2001, os Estados-Membros foram convidados a fornecer, até ao final de 2006, novos inventários, tendo em conta as principais revisões recentes das suas contas nacionais. A maior parte dos inventários foi transmitida em Dezembro de 2006. Alguns serão recebidos em 2007. Por conseguinte, não puderam ser realizadas em 2006 quaisquer missões relativas a estes inventários.

Em 2007, a Comissão retomará as suas missões de controlo nos Estados-Membros, após a análise dos novos inventários, e procederá à verificação directa na acepção indicada pelo Tribunal de Contas em certos domínios, tendo em conta a limitação de recursos existente tanto a nível da Comissão como dos Estados-Membros. Tal como no passado, a Comissão continuará a manter o Tribunal de Contas informado das suas actividades neste domínio.

Recurso próprio RNB: impacto financeiro das reservas pendentes

No ponto 91 do seu Relatório Especial n.o 17/2000, o Tribunal referiu que é indispensável que a Comissão quantifique o impacto das reservas que formulou sobre os PNB.

Dado que o impacto financeiro das reservas raramente é fácil de avaliar, durante a auditoria de 2006 o Tribunal recomendou que fosse incluída nas demonstrações financeiras uma nota explicativa do mecanismo de reservas, para que o leitor fosse alertado para a incerteza do valor referente ao recurso RNB. Tal recomendação foi aceite pela Comissão, tendo sido incluída a referida nota nas contas anuais relativas ao exercício de 2006.

Nenhuma.

 


(1)  O artigo 5.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 estipula que a Comissão deve verificar as fontes e os métodos utilizados pelos Estados-Membros para o cálculo do RNB, especialmente no que respeita à sua fiabilidade, comparabilidade e exaustividade.

(2)  O questionário RNB é enviado por todos os Estados-Membros, dele constando os valores do RNB agregado e das suas componentes.

CAPÍTULO 5

Política agrícola comum

ÍNDICE

5.1-5.5

Introdução

5.6-5.78

Apreciação específica no âmbito da declaração de fiabilidade

5.6-5.41

Sistema Integrado de Gestão e de Controlo (SIGC)

5.11-5.14

A situação na Grécia

5.15-5.38

Regime de Pagamento Único (RPU)

5.39-5.41

Regime de Pagamento Único por Superfície (RPUS)

5.42-5.47

Desenvolvimento rural

5.42-5.45

Despesas do FEOGA-Garantia

5.46-5.47

Instrumento Temporário de Desenvolvimento Rural (ITDR)

5.48-5.53

Controlo ex post dos pagamentos efectuados a operadores comerciais e transformadores

5.54-5.55

Restituições à exportação

5.56-5.64

Apuramento das contas efectuado pela Comissão

5.65-5.78

Conclusões e recomendações

5.79-5.84

Seguimento dado às observações anteriores

5.79-5.81

Recuperação de pagamentos irregulares

5.82-5.84

Azeite

5.85

Relatórios especiais

OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL

RESPOSTAS DA COMISSÃO

INTRODUÇÃO

5.1.

O presente capítulo trata da auditoria efectuada pelo Tribunal relativamente à agricultura e ao desenvolvimento rural no âmbito do Fundo de Garantia. Em 2006, as despesas ascenderam a 49 799 milhões de euros contra 48 466 milhões de euros em 2005 (1) (para mais pormenores, ver o gráfico 5.1 ). Nos termos do Tratado, a Comissão Europeia assume a responsabilidade geral pela execução do orçamento da União Europeia. Praticamente todas as despesas da agricultura decorrem no âmbito da gestão partilhada, o que significa que os pagamentos aos beneficiários finais (agricultores, empresas privadas, operadores comerciais, associações ou entidades públicas) são efectuados através de organismos pagadores aprovados pelos Estados-Membros. A Comissão gere directamente menos de 1 % das despesas.

Image

5.2.

As despesas declaradas pelos Estados-Membros estão sujeitas a vários sistemas de controlo:

a)

Controlo da exactidão das declarações dos agricultores no âmbito do Sistema Integrado de Gestão e de Controlo (SIGC) (3);

b)

Controlos específicos de cada sector, por exemplo relativos ao azeite e ao desenvolvimento rural;

c)

Controlos físicos de exportações subvencionadas de produtos agrícolas (4);

d)

Controlo posterior ao pagamento de documentos comerciais nas instalações dos operadores comerciais e dos transformadores de produtos agrícolas (5);

e)

Procedimento de apuramento das contas, que abrange todas as despesas declaradas no que diz respeito à exaustividade e exactidão das contas anuais (a decisão financeira) e, numa base plurianual, a legalidade e regularidade das despesas (decisões de conformidade).

5.3.

Para obter garantias quanto à legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas comunitárias, o Tribunal auditou estes sistemas de supervisão e de controlo e testou uma amostra aleatória de pagamentos retirada das despesas de 30 organismos pagadores (responsáveis no conjunto por 68 % das despesas da PAC) (ver quadro 5.1 ).

Quadro 5.1 — Organismos pagadores por despesas declaradas em 2006

N.o

Estado-Membro

Organismo pagador

Montantes declarados em milhões de euros (6)

% do total

Certificados com alterações (7)

Contas dissociadas (8)

1

França

ONIC

4 263,0

8,5

×

 

2

Itália

AGEA

3 307,3

6,6

×

×

3

Grécia

OPEKEPE

3 083,2

6,2

 

 

4

Reino Unido

RPA

2 925,2

5,8

 

 

5

Polónia

ARiMR

1 964,8

3,9

×

 

6

Espanha

Andalucía

1 806,0

3,6

 

 

7

Irlanda

DAF

1 723,3

3,4

 

 

8

França

OFIVAL

1 646,2

3,3

 

 

9

Alemanha

Bayern, Landwirtschaft

1 260,4

2,5

 

 

10

Dinamarca

DFFE

1 163,3

2,3

 

 

11

França

CNASEA

1 025,3

2,0

 

 

12

Espanha

Castilla — La Mancha

912,9

1,8

 

 

13

Alemanha

Niedersachsen

905,8

1,8

 

 

14

Hungria

MVH

890,2

1,8

 

 

15

Portugal

INGA

879,8

1,8

×

 

16

Finlândia

MMM

824,4

1,6

 

 

17

Reino Unido

SERAD

679,5

1,4

 

 

18

Espanha

Aragón

560,2

1,1

 

 

19

Alemanha

Nordrhein-Westfalen LWK

527,7

1,1

 

 

20

Itália

AVEPA

498,4

1,0

×

 

21

Itália

AGREA

426,8

0,9

×

 

22

Espanha

Cataluña

396,8

0,8

 

 

23

Bélgica

BIRB

393,5

0,8

 

 

24

Alemanha

Schleswig-Holstein

371,3

0,7

 

 

25

Alemanha

Hamburg-Jonas

313,5

0,6

 

 

26

Lituânia

NMA

308,0

0,6

×

× (9)

27

Alemanha

Thüringen

293,8

0,6

×

 

28

Bélgica

Région Wallonne

272,7

0,5

×

 

29

Alemanha

Rheinland-Pfalz

215,1

0,4

 

 

30

Espanha

Galicia

175,4

0,4

 

 

OP abrangidos pela DAS 2006

Subtotal

34 013,8

68,0

 

 

31

Austria

AMA

1 234,6

2,5

 

 

32

França

ONIEP

1 077,2

2,2

 

 

33

Espanha

Castilla — Léon

966,4

1,9

 

 

34

França

ONIOL

930,7

1,9

×

 

35

Suécia

SJV

918,3

1,8

 

 

36

Espanha

Extremadura

686,9

1,4

 

 

37

Itália

Region Lombardie

543,4

1,1

×

 

38

Alemanha

Baden-Württemberg

514,5

1,0

 

×

39

República Checa

SAIF

497,5

1,0

 

 

40

Alemanha

Mecklenburg-Vorpommern

447,8

0,9

×

 

41

Países Baixos

PZ

447,4

0,9

 

 

42

França

VINIFHLOR

446,6

0,9

×

 

43

Alemanha

Brandenburg

443,7

0,9

 

 

44

Alemanha

Sachsen-Anhalt

411,2

0,8

 

 

45

Itália

FINPIEMONTE

381,5

0,8

×

 

46

Países Baixos

Dienst Regelingen

365,3

0,7

 

 

47

Alemanha

Sachsen

355,3

0,7

×

 

48

Reino Unido

DARD

350,3

0,7

 

 

49

Espanha

FEGA

333,8

0,7

 

 

50

Reino Unido

NAW

333,5

0,7

 

 

51

Bélgica

ALV

277,2

0,6

 

 

52

Eslováquia

APA

266,1

0,5

×

×

53

Alemanha

Hessen

249,7

0,5

 

 

54

Países Baixos

HPA

233,5

0,5

 

 

55

Itália

ARTEA

232,8

0,5

×

 

56

França

AUP

208,1

0,4

×

 

57

Alemanha

BLE

178,0

0,4

 

 

58

Polónia

ARR

175,3

0,4

 

 

59

Espanha

Valencia

174,6

0,3

 

 

60

Eslovénia

AAMRD

159,1

0,3

 

 

61

França

FIRS

153,9

0,3

 

 

62

Espanha

Navarra

137,1

0,3

 

 

63

Letónia

RSS

136,6

0,3

 

 

64

Espanha

Murcia

125,5

0,3

 

 

65

Itália

ARBEA

124,3

0,2

×

×

66

França

ONIGC

113,6

0,2

×

 

67

França

ONIVINS

108,6

0,2

 

 

68

Espanha

Canarias

99,0

0,2

 

 

69

Itália

SAISA

91,4

0,2

 

 

70

Espanha

Asturias

85,2

0,2

×

 

71

Espanha

País Vasco

75,9

0,2

 

 

72

Estonia

PRIA

75,3

0,2

 

 

73

França

ODEADOM

74,8

0,1

 

 

74

Países Baixos

PT

72,4

0,1

 

 

75

França

ONIFLHOR

68,6

0,1

×

 

76

Portugal

IFADAP

68,4

0,1

×

×

77

Espanha

Madrid

58,4

0,1

 

 

78

Países Baixos

PVE

54,3

0,1

 

 

79

França

ONILAIT

52,1

0,1

 

 

80

Chipre

CAPO

48,5

0,1

 

 

81

Luxemburgo

Min. Agric.

46,9

0,1

 

 

82

Espanha

La Rioja

45,9

0,1

 

 

83

Espanha

Cantabria

44,2

0,1

 

 

84

Países Baixos

DLG

44,0

0,1

 

 

85

Austria

ZA Salzburg

37,6

0,1

 

 

86

Espanha

Baleares

34,4

0,1

 

 

87

Alemanha

Saarland

23,1

0,0

 

 

88

Reino Unido

FC

18,5

0,0

 

 

89

Alemanha

Bayern, Umwelt

16,6

0,0

×

×

90

Itália

ENR

15,6

0,0

 

 

91

Malta

MRAE

9,3

0,0

 

 

92

França

OFIMER

8,9

0,0

 

 

93

Alemanha

Hamburg

7,2

0,0

 

 

94

Reino Unido

CCW

5,3

0,0

 

 

95

Alemanha

Nordrhein-Westfalen LfEJ

5,1

0,0

 

 

96

Alemanha

Bremen

3,6

0,0

 

 

97

Espanha

FROM

2,4

0,0

 

 

98

Irlanda

DCMNR

0,6

0,0

 

 

 

 

Subtotal

16 033,4

32,0

 

 

Total

50 047,2

100,0

 

 

Fonte: Relatório de síntese da Comissão sobre o apuramento financeiro das contas do FEOGA secção «Garantia» para 2006.

5.4.

Além disso, o Tribunal examinou os sistemas postos em prática para aplicar o regime de pagamento único (ver ponto 5.15), ao abrigo do qual foram pagos aos beneficiários aproximadamente 14 200 milhões de euros em 2006 (10). Não foram efectuadas auditorias por análise de sistemas do regime de pagamento único por superfície (RPUS) (ver ponto 5.40), uma vez que era demasiado cedo para constatar melhorias nos Estados-Membros auditados anteriormente. No entanto, o Tribunal incluiu estes Estados-Membros nos seus testes directos de operações.

5.5.

Tendo em conta a legalidade e a regularidade dos pagamentos respeitantes a regimes não abrangidos directamente pelo SIGC, o Tribunal efectuou auditorias específicas à ajuda à produção de azeite (incluindo a fiabilidade do SIGC) (ver ponto 5.82) e das uvas secas (ver ponto 5.12).

APRECIAÇÃO ESPECÍFICA NO ÂMBITO DA DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE

Sistema Integrado de Gestão e de Controlo (SIGC)

5.6.

O SIGC é a principal ferramenta de gestão e de controlo para o regime de pagamento único (RPU) (ver ponto 5.15), para o regime de pagamento único por superfície (RPUS) (ver ponto 5.39), bem como para todas as ajudas «superfície» e os prémios «animais». Aplica-se a quase 70 % do orçamento do Fundo de Garantia.

5.7.

Em cada Estado-Membro, o SIGC é composto por uma base de dados da qual constam as explorações e os pedidos de ajuda, por sistemas de identificação das parcelas agrícolas e de registo dos animais, bem como por um registo dos direitos ao pagamento nos Estados-Membros que aplicam o RPU. O sistema prevê diversos controlos de elegibilidade: um controlo administrativo de todos os pedidos, controlos cruzados com as bases de dados para evitar que a mesma parcela/animal seja objecto de mais de um pedido e uma taxa mínima de 5 % de controlos no local.

5.8.

Os resultados dos controlos SIGC comunicados à Comissão pelos organismos pagadores dizem respeito à legalidade e regularidade dos pagamentos efectuados aos agricultores, mas devem ser verificados e validados por um organismo independente. O Tribunal considera que os erros ocorridos no cálculo dos direitos não são incluídos nos resultados dos controlos SIGC, embora afectem a legalidade e a regularidade dos pagamentos efectuados. Porém, os erros detectados pelos controlos realizados pelos organismos pagadores são corrigidos antes do pagamento.

5.8.

A fim de aumentar a garantia que pode ser obtida através dos resultados dos controlos SIGC no que se refere à eficácia dos sistemas de controlo, a Comissão executou as recomendações do Tribunal para que os organismos de certificação intensifiquem os seus trabalhos de verificação e de validação das estatísticas relativas às inspecções e dos controlos posteriores ao pagamento. A partir do exercício de 2007, os organismos de certificação devem, de acordo com as orientações da Comissão, analisar e comunicar os resultados dos controlos no terreno e das estatísticas de controlo.

5.9.

De acordo com as estatísticas (ver quadro 5.2 e gráfico 5.2 ), relativamente à totalidade dos Estados-Membros, 28,9 % (40 % no exercício anterior) dos pedidos de ajudas «superfícies» controlados em 2005, que deram origem a pagamentos no exercício de 2006, incluíam erros. Estes erros representam 1,4 % das superfícies controladas pelos organismos pagadores. Relativamente à UE-15, esta percentagem passou de 2,0 % em 2004 para 1,2 % em 2005. A diminuição da taxa de erro está relacionada com a introdução do RPU em 10 Estados-Membros da UE-15 (11), nos quais a taxa de erro baixou para 0,7 %; nos outros 5 Estados-Membros, a taxa de erros continua a ser de 1,8 % e é igual nos novos Estados-Membros.

5.10.

Nos 10 Estados-Membros que dissociaram os prémios «animais» na totalidade ou parcialmente, o número de animais ainda sujeito a controlos diminuiu entre 35 % e 67 %, consoante o regime de ajuda, e a taxa de erro diminuiu sensivelmente. Em relação ao regime mais importante, o prémio por vaca em aleitamento (ver quadro 5.3 e gráfico 5.3 ), os Estados-Membros verificaram que 0,7 % dos animais declarados estavam em falta ou não eram elegíveis (1,56 % em 2004); no caso do prémio especial para bovinos a taxa era de 1,23 % (2,53 % em 2004) e quanto ao prémio por ovelha e por cabra passou de 6,3 %, em 2004, para 3,6 %.

5.9-5.10.

A Comissão gostaria de sublinhar esta tendência favorável para reduzir as taxas de erro nos pedidos e o excesso de declarações sobre superfícies e número de animais, considerando que se trata de uma consequência muito positiva da recente reforma da PAC.

Quadro 5.2 — Ajudas «superfície», superfícies forrageiras e outras culturas — pedidos de ajuda controlados no local em 2005 (ano de pagamento 2006)

Estados-Membros

Pedidos apresentados

Pedidos controlados

Pedidos com anomalias

Controlos seleccionados aleatoriamente

Controlos seleccionados aleatoriamente com anomalias

Número

Superfície (ha)

Tamanho médio (ha)

Número

%

Superfície (ha)

%

Tamanho médio (ha)

Número

%

Superfície (ha)

%

Número

%

Superfície (ha)

%

Número

%

Superfície (ha)

%

Bélgica

43 430

1 057 350,81

24

2 930

6,7

119 400,66

11,3

41

609

20,8

541,54

0,5

687

23,4

14 490,60

12,1

107

15,6

75,39

0,5

Dinamarca

69 474

2 733 746,86

39

4 150

6,0

173 452,08

6,3

42

1 273

30,7

1 217,04

0,7

889

21,4

30 148,98

17,4

291

32,7

230,86

0,8

Alemanha

386 237

16 825 485,63

44

21 968

5,7

1 223 309,75

7,3

56

10 088

45,9

7 021,09

0,6

4 949

22,5

232 854,01

19,0

2 386

48,2

1 980,38

0,9

Irlanda

129 187

4 830 161,00

37

7 695

6,0

349 026,00

7,2

45

1 863

24,2

2 227,00

0,6

1 422

18,5

54 115,09

15,5

400

28,1

514,48

1,0

Itália

662 539

8 412 971,00

13

38 760

5,9

949 459,22

11,3

24

4 087

10,5

9 176,00

1,0

9 631

24,8

116 336,77

12,3

1 074

11,2

1 761,90

1,5

Luxemburgo

2 006

122 846,14

61

130

6,5

8 056,70

6,6

62

123

94,6

138,15

1,7

27

20,8

1 838,72

22,8

25

92,6

30,23

1,6

Áustria

132 244

2 348 035,15

18

8 131

6,1

187 720,67

8,0

23

1 681

20,7

1 303,90

0,7

2 558

31,5

67 513,45

36,0

450

17,6

332,11

0,5

Portugal

138 883

2 445 810,32

18

7 864

5,7

558 980,18

22,9

71

2 699

34,3

6 972,42

1,2

5 257

66,8

335 304,79

60,0

849

16,1

4 355,35

1,3

Suécia

84 454

3 171 490,67

38

5 247

6,2

201 003,62

6,3

38

2 472

47,1

2 832,65

1,4

1 871

35,7

77 435,86

38,5

833

44,5

687,06

0,9

Reino Unido

198 078

15 300 055,19

77

10 357

5,2

1 675 942,00

11,0

162

5 675

54,8

9 258,00

0,6

2 157

20,8

181 028,19

10,8

1 366

63,3

1 474,95

0,8

Total 2005 EU 10  (12)

1 846 532

57 247 952,77

31

107 232

5,8

5 446 350,87

9,5

51

30 570

28,5

40 687,79

0,7

29 448

27,5

1 111 066,46

20,4

7 781

26,4

11 442,71

1,0

Total 2004 EU 10

1 576 525

50 678 823,20

32

102 780

6,5

4 389 417,33

8,7

43

49 863

48,5

102 017,33

2,3

20 114

19,6

806 796,95

18,4

8 320

41,4

9 209,88

1,1

Grécia

318 768

4 111 168,74

13

38 503

12,1

1 239 442,18

30,1

32

12 003

31,2

29 577,44

2,4

7 318

19,0

78 555,17

6,3

1 425

19,5

2 080,74

2,6

Espanha

451 929

16 441 131,63

36

42 912

9,5

1 873 231,00

11,4

44

17 002

39,6

44 205,00

2,4

8 788

20,5

339 989,80

18,1

3 189

36,3

4 297,20

1,3

França

391 787

25 481 183,83

65

22 425

5,7

1 791 403,51

7,0

80

10 467

46,7

12 305,08

0,7

5 152

23,0

376 748,88

21,0

518

10,1

603,88

0,2

Países Baixos

52 358

828 546,15

16

6 522

12,5

137 551,00

16,6

21

2 598

39,8

3 150,89

2,3

841

12,9

13 881,92

10,1

340

40,4

501,79

3,6

Finlândia

65 219

2 102 180,12

32

4 151

6,4

140 872,40

6,7

34

2 329

56,1

1 630,23

1,2

1 022

24,6

29 836,58

21,2

513

50,2

171,33

0,6

Malta

3 961

4 417,15

1

372

9,4

1 061,77

24,0

3

301

80,9

217,86

20,5

55

14,8

77,57

7,3

35

63,6

14,79

19,1

Eslovénia

61 169

388 952,48

6

5 149

8,4

46 779,93

12,0

9

747

14,5

314,56

0,7

946

18,4

5 095,79

10,9

146

15,4

49,56

1,0

Total 2005 EU 7  (12)

1 345 191

49 357 580,10

37

120 034

8,9

5 230 341,79

10,6

44

45 447

37,9

91 401,06

1,7

24 122

20,1

844 185,71

16,1

6 166

25,6

7 719,29

0,9

Total 2005 EU 17

3 191 723

106 605 532,87

33

227 266

7,1

10 676 692,66

10,0

47

76 017

33,4

132 088,85

1,2

53 570

23,6

1 955 252,17

18,3

13 947

26,0

19 162,00

1,0

Total 2004 EU 15

2 829 381

98 852 502,22

35

221 028

7,8

9 382 645,37

9,5

42

93 480

42,3

187 358,00

2,0

33 644

15,2

1 386 255,27

14,8

11 268

33,5

19 893,13

1,4

Total 2003 EU 15  (13)

2 840 153

98 843 983,00

35

230 170

8,1

11 309 077,00

11,4

49

97 729

42,5

199 740,00

1,8

58 241

25,3

1 928 924,38

17,1

20 766

35,7

29 445,65

1,5

Total 2002 EU 15

2 894 917

97 955 796,00

34

248 572

8,6

11 656 029,00

11,9

47

94 717

38,1

198 079,00

1,7

58 313

23,5

2 361 830,00

20,3

26 408

45,3

41 312,03

1,7

República Checa

20 251

3 490 297,79

172

1 455

7,2

172 348,94

4,9

118

750

51,5

2 491,00

1,4

285

19,6

33 305,74

19,3

141

49,5

470,3

1,4

Estónia

19 136

846 403,60

44

1 353

7,1

176 583,74

20,9

131

927

68,5

5 685,48

3,2

227

16,8

5 824,79

3,3

152

67,0

337,3

5,8

Chipre

41 470

164 780,51

4

3 138

7,6

49 274,20

29,9

16

2 812

89,6

7 380,83

15,0

300

9,6

2 917,62

5,9

273

91,0

521,5

17,9

Letónia

78 781

1 498 451,19

19

6 124

7,8

382 704,18

25,5

62

3 233

52,8

11 084,54

2,9

911

14,9

12 425,20

3,2

471

51,7

539,5

4,3

Lituânia

225 402

2 568 705,71

11

12 337

5,5

278 460,87

10,8

23

4 622

37,5

7 927,10

2,8

3 044

24,7

35 505,47

12,8

1 236

40,6

1 426,3

4,0

Hungria

205 293

5 048 877,59

25

14 536

7,1

304 023,96

6,0

21

3 983

27,4

6 159,56

2,0

3 537

24,3

102 525,46

33,7

1 346

38,1

2 157,2

2,1

Polónia

1 484 624

14 253 733,11

10

93 323

6,3

1 162 866,47

8,2

12

11 236

12,0

4 271,06

0,4

17 486

18,7

125 238,06

10,8

1 817

10,4

668,9

0,5

Eslováquia

13 531

1 825 195,37

135

1 575

11,6

484 524,83

26,5

308

790

50,2

9 796,42

2,0

334

21,2

45 787,05

9,4

67

20,1

343,0

0,7

Total 2005 EU-8

2 088 488

29 696 444,87

14

133 841

6,4

3 010 787

10,1

22

28 353

21,2

54 796

1,8

26 124

19,5

363 529,39

12,1

5 503

21,1

6 464,00

1,8

Total 2004 EU-10  (14)

2 077 233

29 371 245,00

14

124 668

6,0

3 834 258,00

13,1

31

40 351

32,4

67 945,00

1,8

25 945

20,8

385 051,43

10,0

9 064

34,9

9 764,10

2,5

Total 2005 EU-25

5 280 211

136 301 978

26

361 107

6,8

13 687 480

10,0

38

104 370

28,9

186 885

1,4

79 694

22,1

2 318 782

16,9

19 450

24,4

25 626

1,1

Total 2004 EU-25

4 906 614

128 223 747

26

345 696

7,0

13 216 903

10,3

38

133 831

38,7

255 302,00

1,9

59 589

17,2

1 771 306,70

13,4

20 332

34,1

29 657,23

1,7

NB 1: A teledetecção implica a utilização de fotografias aéreas ou de satélite para controlar os pedidos do SIGC.

NB 2: Os testes realizados no ano N são relevantes para os pagamentos efectuados no ano N+1.

Fontes: Estatísticas SIGC apresentadas pelos Estados-Membros à Direcção-Geral da Agricultura.

Relatório anual de actividade 2006 — DG Agricultura.

Image

Quadro 5.3 — Controlos SIGC dos prémios por vaca em aleitamento — Resultados dos controlos no local em 2005 (ano de pagamento 2006)

Estado-Membro

Número total de animais

Animais inspeccionados em pedidos parcialmente recusados

Animais inspeccionados recusados

Animais inspeccionados

(selecção aleatória)

Indicados nos pedidos

Inspeccionados

%

Número

% do total indicado nos pedidos

Número

% do total indicado nos pedidos

Número

% do total inspeccionado

% do total indicado nos pedidos

Parcialmente recusados

% parcialmente recusada

Recusados

% recusada

Bélgica

397 513

35 506

8,9

126

0,4

317

0,9

5 071

14,3

1,3

35

0,7

36

0,7

Grécia

210 982

92 332

43,8

557

0,6

688

0,7

4 080

4,4

1,9

27

0,7

29

0,7

Espanha

1 775 937

302 457

17,0

471

0,2

1 825

0,6

45 712

15,1

2,6

70

0,2

90

0,2

França

4 232 508

445 155

10,5

665

0,1

1 565

0,4

73 247

16,5

1,7

84

0,1

280

0,4

Países Baixos

72 344

12 047

16,7

17

0,1

358

3,0

2 310

19,2

3,2

3

0,1

43

1,9

Áustria

550 638

56 238

10,2

336

0,6

517

0,9

8 462

15,0

1,5

32

0,4

35

0,4

Portugal

422 430

86 825

20,6

442

0,5

1 201

1,4

11 003

12,7

2,6

83

0,8

83

0,8

Finlândia

46 311

7 072

36,0

36

0,5

97

1,4

1 454

20,6

3,1

6

0,4

6

0,4

Malta

0

0

0,0

0

0,0

0

0,0

0

0,0

0,0

0

0,0

0

0,0

Eslovénia

88 781

13 009

14,7

662

5,1

692

5,3

2 337

18,0

2,6

121

5,2

121

5,2

EU-10

7 797 444

1 050 641

13,5

3 312

0,3

7 260

0,7

153 676

14,6

2,0

461

0,3

723

0,5

Fontes: Estatísticas SIGC apresentadas pelos Estados-Membros à Direcção-Geral da Agricultura.

Relatório anual de actividade — DG Agricultura.

Image

A situação na Grécia

5.11.

Pelo quinto ano consecutivo, a declaração do director-geral inclui uma reserva relativa à insuficiente aplicação do SIGC na Grécia. Em 2006, o Tribunal confirmou que continuavam a não ser aplicados controlos-chave, nomeadamente o tratamento dos pedidos, os procedimentos de controlo, a integridade da base de dados dos animais e o sistema de identificação das parcelas agrícolas. São pagos anualmente aos agricultores aproximadamente 850 milhões de euros nestas condições de controlo insatisfatórias. Para o período 1996-2005, a Comissão impôs correcções que totalizam 479 milhões de euros, ou seja o equivalente a aproximadamente 6 % das despesas declaradas. Foram igualmente efectuadas correcções relativas às uvas secas.

5.11.

No que respeita ao exercício de 2006 (pedidos de pagamento relativos a 2005), as auditorias confirmam a persistência de importantes deficiências no funcionamento dos elementos-chave do SIGC na Grécia, como por exemplo a nível do procedimento da apresentação dos pedidos de pagamento, da qualidade dos controlos no terreno, da qualidade das bases de dados sobre animais e, em especial, do sistema de identificação das parcelas agrícolas.

A fim de proteger os interesses financeiros da Comunidade, a Comissão prosseguirá o seu programa intensivo de auditorias e sempre que necessário continuará a impor correcções financeiras à Grécia.

Além disso, a Comissão controla e supervisiona de perto o plano de acção grego apresentado pelas autoridades gregas a pedido explícito e em estreita colaboração com a Comissão, com vista a encontrar uma solução para as deficiências acima referidas. O plano de acção prevê prazos rigorosos para a aplicação das diferentes medidas cujos primeiros resultados deverão surgir a partir do exercício de 2007 (pedidos de pagamento relativos a 2006).

5.12.

O regime de ajuda às uvas secas prevê que os agricultores produzam uma quantidade mínima de uvas secas por hectare (ou seja, devem atingir um rendimento mínimo). A Grécia recebe praticamente a totalidade da ajuda (cerca de 115 milhões de euros por ano).

5.13.

As auditorias efectuadas pelo Tribunal no âmbito da DAS nos últimos anos, bem como uma auditoria específica realizada em 2006, determinaram que, desde 1999, as autoridades nacionais gregas têm aplicado incorrectamente reduções aos rendimentos mínimos exigidos tanto para as uvas secas sultanas como para as uvas secas de corinto, as quais abrangem a grande maioria da superfície destinada a uvas secas. Só em 2002/2003, quando grande parte da Grécia foi gravemente afectada pelo mau tempo, é que essas reduções se basearam nas estimativas dos danos efectuadas pelas companhias de seguros e estavam em conformidade com as normas. Nos outros anos, a maior parte das reduções foi decidida pelas autoridades nacionais, por motivos não relacionados com catástrofes naturais (15), o que levou a que fossem efectuados pagamentos a agricultores que não atingiam o rendimento mínimo (em especial no que se refere às uvas secas sultanas — cerca de 50 % da produção total) e que não foram afectados por uma catástrofe natural.

5.13.

Nos últimos anos, a Comissão empreendeu várias missões na Grécia sobre o regime de ajuda às uvas secas e tem conhecimento dos desenvolvimentos descritos. Nos anos mais recentes, as autoridades gregas concederam derrogações generalizadas sob forma de reduções uniformes das quantidades de produção obrigatórias para toda a Grécia, justificando-as com a ocorrência de catástrofes nacionais e, em menor escala, por outros motivos.

A Comissão considera que tal não está em conformidade com a legislação comunitária e na sequência das suas missões no local deu início aos devidos procedimentos.

5.14.

A Comissão aplicou correcções financeiras forfetárias relativas a insuficiências dos controlos-chave no período 1997-2002 (40 milhões de euros). Não foram ainda propostas correcções para os anos seguintes e a Comissão não definiu a dimensão dos pagamentos não elegíveis, que pode ser significativa no que se refere às uvas secas sultanas.

5.14.

Estão em curso procedimentos de conformidade em relação aos anos que restam e, dada a sua integração no regime de pagamento único a partir de 2008, a Comissão pretende propor dois «pacotes» de correcções financeiras — um para os anos que ainda não foram objecto de correcção (ou seja, de 2003 a 2005) e, se necessário, um segundo para o período restante que terá especialmente em conta o facto de, aparentemente, nos últimos nos anos, as derrogações aos rendimentos mínimos exigidos não terem sido concedidas de acordo com o direito comunitário.

Regime de Pagamento Único (RPU)

O que é e como funciona?

5.15.

No âmbito do RPU, os agricultores não são pagos em função do que produzem ou do número de animais que possuem (16). Em vez disso, para receberem a totalidade da ajuda, devem efectuar o seguinte:

a)

Apresentar um pedido de atribuição de direitos relativo ao primeiro ano (e, no mesmo ano, um pedido de pagamento — pedido único — acompanhado de uma declaração dos hectares elegíveis);

b)

Após a determinação dos direitos ao pagamento, apresentar um pedido único (todos os anos) no qual seja declarada a totalidade dos hectares e, em particular, dos hectares elegíveis para o regime de pagamento único;

c)

Os agricultores devem manter as suas terras em boas condições agrícolas e ambientais e respeitar determinados requisitos ambientais específicos (condicionalidade).

5.16.

Para poderem beneficiar do RPU, os agricultores devem primeiro obter «direitos» (17). As autoridades nacionais optam por um dos modelos previstos pela legislação comunitária (ver quadro 5.4 ) e calculam o número e o valor dos direitos para cada agricultor. Segundo o modelo histórico, são atribuídos direitos a cada agricultor com base no valor médio da ajuda recebida e da superfície cultivada durante o período de referência 2000-2002. O modelo regional prevê que, numa determinada região, todos os direitos têm o mesmo valor fixo e é atribuído a cada agricultor um direito por cada hectare elegível declarado no primeiro ano de candidatura. O modelo híbrido combina o elemento histórico com um montante fixo e, quando é dinâmico, o elemento histórico diminui todos os anos até o sistema se tornar predominantemente forfetário.

5.16.

No quadro das regras do RPU, os Estados-Membros têm uma margem discricional significativa para implantar o sistema de acordo com as suas necessidades e intenções específicas. Essa possibilidade abrange a escolha de base do modelo, tendo o modelo regional sido concebido como opção ao modelo histórico, assim como o estabelecimento de regras específicas relativas à aplicação do modelo seleccionado.

Quadro 5.4 — Modelos RPU adoptados pelos Estados-Membros auditados

Estado-Membro

Modelo aplicado

Beneficiários de pagamentos directos da UE em 2004 (18)

Pedidos apresentados no âmbito do RPU em 2005 (19)

2005 em % de 2004 (arredondado)

Número

Superfície

(1 000 ha)

Número (20)

Superfície

(1 000 ha) (21)

Número

(%)

Superfície (%)

Dinamarca

Híbrido dinâmico

52 420

2 329,00

69 474

2 734,00

132,53

117,00

Alemanha

Híbrido dinâmico

330 640

14 050,00

386 237

16 825,00

116,81

119,00

Luxemburgo

Híbrido estático

1 970

122,00

2 006

123,00

101,83

101,00

Suécia

Híbrido estático

59 440

2 763,00

84 454

3 171,00

142,08

115,00

Reino Unido

RU — Inglaterra

Híbrido dinâmico

70 031

7 425,00

116 500

8 248,00

166,00

111,00

RU — Escócia

Histórico

19 596

4 358,00

21 669

4 606,00

111,00

106,00

RU — País de Gales

Histórico

16 821

1 301,00

18 364

1 439,00

109,00

111,00

RU — Irlanda do Norte

Híbrido estático

24 962

1 017,00

41 545

1 007,00

166,00

99,00

Total

575 880

33 365,00

740 249

38 153,00

129,00

114,00

5.17.

Os Estados-Membros devem constituir uma reserva nacional (22), a partir da qual concedem direitos aos agricultores que iniciem a sua actividade agrícola, aos que se encontrem numa situação especial e aos agricultores afectados por programas de reestruturação ou desenvolvimento.

Objectivos da auditoria

5.18.

O Tribunal auditou os sistemas utilizados para determinar os direitos em 10 Estados-Membros (23) que introduziram o RPU em 2005 (pagamentos efectuados em 2006, limite orçamental de 15 088 milhões de euros (24), ou seja 27 % do total das despesas agrícolas) (25).

A auditoria tinha como objectivos verificar se:

a)

As disposições nacionais adoptadas pelos Estados-Membros respeitam a legislação da UE e se os direitos foram calculados correctamente;

b)

Os Estados-Membros criaram procedimentos administrativos adequados, bem como um controlo interno fiável, para determinarem e gerirem os direitos aos pagamentos de forma correcta, exaustiva e exacta;

c)

Os Estados-Membros aplicaram um sistema de gestão e controlo fiável para tratamento dos pedidos apresentados ao abrigo do RPU (26).

Cálculo e atribuição dos direitos

5.19.

A correcção do cálculo e da atribuição dos direitos constitui um requisito prévio à exactidão dos pagamentos do RPU. Se não for detectada, uma atribuição incorrecta de direitos dará origem a pagamentos por excesso ou por defeito no primeiro ano e nos anos seguintes.

Incumprimento das regras

Regra dos 10 meses

5.20.

A legislação comunitária prevê que as terras declaradas no âmbito do RPU devem estar à disposição do requerente durante um período mínimo anual de 10 meses. Apesar disso, no Reino Unido foram atribuídos direitos no âmbito do RPU e foram pagas ajudas a proprietários que não exerciam uma actividade agrícola e que alugavam os seus terrenos durante a maior parte do ano e, por conseguinte, não respeitavam as condições. Na Irlanda do Norte, por exemplo, mais de 176 000 direitos (no valor de 13,8 milhões de euros) foram atribuídos a proprietários desse tipo (27).

5.20.

O conceito geral de dissociação deveria ser tido em conta.

O artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 estabelece que apenas os agricultores tal como definidos no artigo 2.o do mesmo regulamento podem ter acesso ao regime de pagamento único.

No quadro do modelo regional, adoptado a título de derrogação ao modelo histórico, a pedido de vários Estados-Membros, é permitido proceder aos pagamentos com base na globalidade da superfície agrícola declarada no primeiro ano de introdução do pedido; esta extensão abrangia sobretudo as pastagens, as frutas e os produtos hortícolas. De facto, este modelo implica que os novos beneficiários, que anteriormente não recebiam apoio directo, se tornem elegíveis, nomeadamente se a superfície estiver à sua disposição, se aplicarem os requisitos das BCAA (boas condições agrícolas e ambientais) e se exercerem nessas terras uma actividade agrícola na acepção da definição do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003. Tal pode incluir os proprietários, mas só se exercerem uma actividade agrícola.

Na realidade, o requerente deve dispor das terras declaradas durante, pelo menos, 10 meses. Se, nos casos descritos pelo Tribunal, as terras estiverem menos de 10 meses à sua disposição, o proprietário não será elegível. A Comissão tomará as medidas pertinentes através dos procedimentos de conformidade.

5.21.

As autoridades do Reino Unido consideram que, consoante as condições do contrato de arrendamento, os proprietários podem ser elegíveis para o RPU e/ou para a ajuda ao desenvolvimento rural relativamente às terras alugadas e cultivadas pelo arrendatário. Porém, nos termos da legislação da UE, apenas o agricultor, ou seja a pessoa que dispõe das terras e que exerce uma actividade agrícola nessas terras, tem direito a pagamentos ao abrigo do RPU e à ajuda ao desenvolvimento rural.

5.21.

A Comissão partilha a interpretação feita pelo Tribunal sobre a legislação comunitária em questão.

Uma das condições de elegibilidade é o exercício de uma actividade agrícola.

Os Estados-Membros devem determinar quem é considerado agricultor activo (elegível para a atribuição de direitos). Se o proprietário assumir o risco económico da actividade agrícola, não é de excluir considerá-lo como «exercendo uma actividade agrícola».

Consolidação dos direitos ao pagamento

5.22.

A legislação comunitária prevê a determinação de montantes de referência para agricultores em zonas sujeitas a programas de reestruturação e/ou desenvolvimento relacionados com alguma forma de intervenção pública, a fim de evitar o abandono das terras e/ou compensar as desvantagens específicas dos agricultores nessas zonas. Se um agricultor perdeu terras por este motivo e já não pode activar todos os seus direitos ao pagamento, estes podem ser consolidados, ou seja trocados por um número mais pequeno de direitos com um valor mais elevado.

5.23.

Alguns Estados/Países -Membros (Áustria, Irlanda, País de Gales e Escócia) não respeitaram a legislação comunitária, tendo alargado esta medida a todos os casos (28) em que, em 2005, o número de hectares de que os agricultores dispunham fosse inferior ao número de direitos. A consolidação foi concedida para concentrar os montantes de referência dos agricultores num número de direitos igual ao número de hectares detidos e, por conseguinte, permitir aos agricultores activarem a totalidade dos seus direitos. O País de Gales e a Escócia aplicaram este tipo de consolidação irregular apenas no primeiro ano do RPU, ao passo que a Áustria e a Irlanda continuam a aplicá-lo. Em 2005, mais de 200 000 ha foram consolidados desta forma e o respectivo impacto está estimado em 60 milhões de euros por ano (29).

5.23.

A prática descrita pelo Tribunal foi identificada pela Comissão e está a ser seguida no âmbito dos procedimentos de conformidade.

5.24.

Na Irlanda do Norte e em Inglaterra, que aplicam o modelo híbrido, ocorreu um efeito de consolidação quando, contrariamente às disposições comunitárias (30), os agricultores foram autorizados a limitar a atribuição de direitos a uma parte da superfície elegível declarada no seu pedido de 2005. Esta prática permitiu que os montantes de referência históricos dos agricultores fossem repartidos por um menor número de hectares, ou seja foi-lhes atribuído um menor número de direitos com valores mais elevados, e ainda que os proprietários solicitassem direitos ao pagamento em seu nome relativamente a terras alugadas a agricultores.

5.24.

Esta questão será seguida no âmbito dos procedimentos de conformidade.

Novos beneficiários

5.25.

A legislação comunitária (31) dá acesso ao RPU aos agricultores, definidos como pessoas singulares ou colectivas cujas explorações se situem no território da Comunidade e que exerçam uma actividade agrícola, ou seja produção, criação ou cultivo de produtos agrícolas, criação de animais ou manutenção das terras em boas condições agrícolas e ambientais.

5.26.

Embora os requerentes possam beneficiar do RPU simplesmente por manterem as suas terras em boas condições agrícolas e ambientais, as condições de admissão não foram aplicadas de maneira uniforme em toda a Comunidade. Por exemplo, o Luxemburgo limitou a atribuição de direitos aos requerentes que efectivamente gerem uma exploração agrícola com todas as máquinas e equipamentos necessários a uma gestão independente. Todos os outros Estados-Membros que aplicam o modelo regional ou híbrido aceitaram os pedidos de proprietários que se comprometeram a manter, ou mantiveram as suas terras em boas condições agrícolas e ambientais, mesmo que não tivessem quaisquer máquinas ou equipamentos agrícolas.

5.26.

No quadro do cumprimento do princípio da subsidiariedade, a aplicação efectiva das BCAA é da competência dos Estados-Membros, pelo que não há uma aplicação uniforme na União Europeia. O Luxemburgo considerou oportuno aplicar regras mais estritas, mas que não são obrigatórias noutros Estados-Membros. A Comissão não se opõe a essa solução.

5.27.

O quadro 5.4 mostra que o número de beneficiários de ajudas directas aumentou significativamente. Em particular, no âmbito do modelo regional que considera elegíveis as pastagens e os terrenos utilizados para cultivo de frutas e legumes; o RPU deu origem a um aumento significativo do número de hectares pelos quais a ajuda directa é paga e de beneficiários. Entre estes o Tribunal identificou companhias ferroviárias (Inglaterra), clubes de equitação/criação de cavalos (Alemanha e Suécia) e clubes de golfe/recreativos, bem como câmaras municipais (Dinamarca e Inglaterra).

5.27.

O beneficiário teve de satisfazer os critérios para a atribuição dos direitos. Para activar subsequentemente um direito deve dispor de terrenos agrícolas elegíveis e neles exercer uma actividade agrícola. Uma pessoa singular ou colectiva é elegível se preencher todas as condições de elegibilidade relativas às terras à sua disposição e declaradas. Os clubes de golfe enquanto tal não são elegíveis. Do mesmo modo, é óbvio que, por exemplo, as superfícies utilizadas para a prática do golfe ou de outras actividades de lazer estejam excluídas e que só as superfícies utilizadas para actividades agrícolas sejam elegíveis. A Comissão acompanha os casos identificados pelo Tribunal.

Efeitos secundários do RPU

5.28.

Num modelo híbrido, os direitos atribuídos aos proprietários que não exercem uma actividade agrícola baseiam-se apenas no elemento regional fixo do RPU. Na versão dinâmica deste modelo, embora o valor inicial desses direitos seja baixo à partida, no final da fase dinâmica os direitos terão um valor muito superior; todos os direitos acabarão por ter o mesmo valor. Este facto tem um efeito significativo sobre a redistribuição das ajudas directas da UE, que passam dos agricultores que efectivamente exercem uma actividade agrícola para os proprietários, que verão o valor dos seus direitos multiplicados por quatro na Dinamarca e na Alemanha e por dez em Inglaterra. Neste país, o elemento fixo dos direitos valia 28,20 euros por hectare em 2005, mas em 2012 todos os direitos terão um valor nominal de aproximadamente 280 euros por hectare (32).

5.28.

Ver igualmente a resposta da Comissão ao ponto 5.20 relativamente ao conceito do modelo regional e à sua importância para fins de conservação.

Em primeiro lugar, a escolha do modelo incumbe ao Estado-Membro. O modelo descrito envolve igualmente um efeito de redistribuição, na perspectiva de um pagamento forfetário para toda a superfície agrícola elegível, 1) a cobertura é alargada a todas as superfícies que não beneficiaram de ajuda anteriormente e 2) alguns direitos históricos individuais (em função dos beneficiários e por hectare) são acrescentados e distribuídos equitativamente na superfície em causa.

Uma pessoa singular ou colectiva que preenchesse os critérios de elegibilidade tinha direito a beneficiar do pagamento único em determinadas condições.

Efeito de redistribuição

5.29.

Os Estados-Membros podem aplicar a chamada cláusula dos ganhos inesperados (33), segundo a qual um agricultor que tenha vendido ou arrendado por seis ou mais anos, total ou parcialmente, a sua exploração após o período de referência, vê o número de direitos que lhe são devidos, com base na ajuda recebida durante o período de referência (34), reduzido até 90 %. Essas deduções revertem a favor da reserva nacional. Apenas a Bélgica, a Dinamarca, a Itália, o Luxemburgo e a Suécia decidiram aplicar esta cláusula (35). Nos outros Estados-Membros, os agricultores são autorizados a guardar integralmente os seus direitos ao abrigo da referida cláusula. Os ganhos inesperados não só aumentaram a taxa de contribuição para a reserva nacional suportada por todos os agricultores, como provocaram uma desigualdade no tratamento dos agricultores da UE.

5.29.

Os Estados-Membros têm de facto a possibilidade, mediante determinadas condições, de afectar os direitos à reserva nacional. Quatro Estados-Membros optaram por esta solução enquanto outros não o fizeram.

Sempre que esta opção for adoptada, há que cumprir determinadas condições [ver o n.o 9 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 795/2004]. A cláusula dos ganhos inesperados é facultativa para os Estados-Membros. As situações de ganhos inesperados foram muitas vezes substancialmente limitadas por cláusulas contratuais privadas, porque é impossível que os vendedores activem um direito sem terras.

5.30.

O Tribunal verificou que os direitos atribuídos ao abrigo dos regimes aplicáveis aos novos agricultores e ao investimento deram origem a lucros importantes e anormais, quer no âmbito da cláusula dos ganhos inesperados quer fora deste.

5.31.

A legislação comunitária (36) autoriza os Estados-Membros a atribuirem montantes de referência da reserva nacional a agricultores (37) que iniciem a sua actividade agrícola após o período de referência. Na Escócia, vários destes agricultores receberam direitos apesar de o requerente não preencher os critérios do regime aplicável aos novos agricultores (38). Num determinado caso, o agricultor A retomou em Maio de 2004 uma exploração agrícola pela qual o anterior, o agricultor B, recebeu 602 direitos ao pagamento no valor de 287 000 euros em 2005. O agricultor A solicitou direitos da reserva nacional ao abrigo do regime aplicável aos novos agricultores. Foram-lhe atribuídos direitos no valor de 111 000 euros, que lhe foram pagos integralmente em 2005. O agricultor B declarou 410 (39) dos 602 direitos com 410 hectares de terras de pastagem arrendadas a mais de 300 km, nas Highlands da Escócia (40), nas quais mantinha 85 ovelhas. Por esta nova actividade agrícola recebeu mais de 182 000 euros em 2005. Os agricultores A e B eram ambos entidades legais que tinham gerido conjuntamente a exploração em questão até Março de 2004.

5.31.

Tal como indicado, o agricultor A não era considerado novo agricultor e, por conseguinte, a utilização da reserva nacional deve ser verificada.

A prática em questão está a ser seguida no âmbito dos procedimentos de conformidade.

5.32.

Uma simples transferência de uma exploração agrícola entre membros da mesma família, durante ou após o período de referência, foi suficiente para aumentar o número e o valor dos direitos atribuídos à exploração. Na Irlanda, um agricultor que cessou a actividade agrícola em 2002 arrendou a sua exploração ao seu filho. O pai recebera direitos no valor de 38 000 euros com base nos prémios pagos em 2000 e 2001. O filho foi considerado um novo agricultor e recebeu direitos no valor de 87 000 euros com base nos prémios pagos em 2002. Em 2005, o pai transferiu as suas terras e os respectivos direitos a título gratuito para o filho, que acabou por receber direitos no valor de 125 000 euros. Se a transferência não tivesse sido efectuada, a exploração continuaria a beneficiar de direitos no valor de 67 800 euros.

5.32.

Se uma transferência ocorrer no período de referência, a mesma superfície dará origem a dois direitos. Esta situação resulta do carácter incompleto do período de referência (2000-2002) para o pai e o filho, durante o qual ambos puderam ser elegíveis para a concessão de direitos em relação à mesma superfície.

A prática em questão está a ser seguida no âmbito dos procedimentos de conformidade.

Aumento dos direitos devido a investimentos

5.33.

Podem ser concedidos direitos da reserva nacional a agricultores que tenham efectuado investimentos na capacidade de produção ou comprado terras. Na Escócia, os direitos atribuídos ao investimento não eram proporcionais ao investimento efectuado. Assim, por exemplo, um agricultor investiu em 1 802 ha de terras situadas numa zona gravemente desfavorecida, mas o montante que recebeu a título do investimento foi calculado com base na média regional bastante mais elevada para as outras terras. Esse agricultor recebeu direitos no valor de 417 966 euros. Na Irlanda do Norte, um agricultor beneficiou de direitos no valor de 109 000 euros. Após o período de referência, transferiu mais de 600 bovinos para a exploração agrícola de um membro da sua família, que recebeu direitos no valor de 140 000 euros por esses animais a título da modalidade de investimento.

5.33.

Os Estados-Membros possuem uma margem de apreciação ao aplicarem a cláusula de investimento para a atribuição dos direitos. No entanto, a atribuição dos direitos de pagamento tem de basear-se em critérios objectivos e deveria garantir o tratamento equitativo dos agricultores.

A prática em questão está a ser seguida no âmbito dos procedimentos de conformidade.

5.34.

Em meados de 2003, as características da reforma, incluindo a existência de uma modalidade que previa pagamentos aos investidores, eram do conhecimento público. No Reino Unido, um aumento de 10 % dos rendimentos era considerado prova suficiente de investimento. Paradoxalmente, aumentando o número de animais abatidos em 2002 (ou seja, reduzindo os efectivos), os agricultores podiam cumprir o critério de investimento. Por consequência, os prémios aos bovinos tiveram uma procura generalizada. Por exemplo, na Irlanda do Norte, o número de pedidos apresentados ao abrigo do prémio especial aos bovinos e do prémio por abate em 2004 foi 20 % superior à média de 2000-2002. Como resultado, mais de 82 % (10,5 milhões de euros) dos direitos provenientes da reserva nacional foram atribuídos aos investidores. Na Escócia e em Inglaterra verificou-se o mesmo fenómeno (85 % — 34,4 milhões de euros e 78 % — 94 milhões de euros, respectivamente). A procura generalizada destes prémios, bem como a não aplicação da cláusula dos ganhos inesperados, levaram a que a taxa de contribuição para a reserva nacional ultrapassasse os 3 %.

5.34.

Os Estados-Membros dispõem de uma margem de apreciação no que respeita ao modo de aplicação da cláusula de investimento. Contudo, a interpretação da noção de «investimento» tal como descrita não é abrangida pela legislação comunitária correspondente.

Com efeito, a legislação da União Europeia refere-se à capacidade crescente de produção e aquisição de terras; em alguns casos, um aumento dos rendimentos (tal como indicado) não reflecte necessariamente um aumento da capacidade de produção.

Ver igualmente a resposta da Comissão ao ponto 5.29 sobre a não aplicação da cláusula dos ganhos inesperados.

Esta questão é observada no âmbito dos procedimentos de conformidade.

Activação dos direitos e pagamentos

Qualidade geral razoável do sistema de gestão e de controlo

5.35.

Em 2005, os sistemas de gestão e de controlo utilizados pelos Estados-Membros no tratamento dos pedidos apresentados pelos agricultores registaram três grandes alterações. Tratou-se da criação de um sistema de informação geográfica (SIG) obrigatório e de um novo sistema de identificação e registo dos direitos ao pagamento, bem como da aplicação de controlos de condicionalidade obrigatórios. A auditoria do Tribunal abrangeu os dois primeiros elementos. O anexo 5.2 fornece observações pormenorizadas e uma avaliação global.

5.36.

Na Escócia, o sistema de identificação e registo dos direitos ao pagamento está incompleto, uma vez que não regista correctamente as transferências de direitos nem faz o acompanhamento das obrigações mínimas em matéria de activação (41). Em vários Estados-Membros verificou-se que o cálculo dos pagamentos era incorrecto nos casos em que a superfície determinada após o controlo não era suficiente para activar todos os direitos declarados pelo agricultor.

5.36.

A Comissão acompanhará estas alegadas deficiências no âmbito dos procedimentos de conformidade.

Atrasos consideráveis na determinação dos direitos e na realização dos pagamentos

5.37.

Em todos os Estados-Membros visitados (com excepção de Portugal e da Bélgica) os direitos definitivos foram atribuídos na totalidade ou parcialmente após o prazo de 31 de Dezembro de 2005 previsto pela legislação (num valor superior a 8 300 milhões de euros). Por conseguinte, alguns Estados-Membros não puderam efectuar os pagamentos a todos os agricultores no prazo de 30 de Junho de 2006. Este problema colocou-se especialmente em Inglaterra.

5.37.

De um modo geral, o estabelecimento tardio não deu origem a um atraso dos pagamentos aos agricultores a título do RPU. Em caso de incumprimento, aplicam-se as regras previstas no Regulamento (CE) n.o 883/2006, nomeadamente no artigo 9.o As reduções devidas aos atrasos de pagamento em 2006 só serão aplicadas em Inglaterra.

Pagamentos excessivos

5.38.

A auditoria realizada pelo Tribunal ao nível dos beneficiários finais revelou que, em 13 de 54 casos (24 %) de pagamentos seleccionados aleatoriamente, as superfícies tidas em conta para cálculo do número de direitos ao pagamento estavam incorrectas e/ou não eram elegíveis. As diferenças constatadas nas superfícies variavam entre 0,35 % e 6,92 %, mas o impacto financeiro total é reduzido. No entanto, convém salientar que, ao abrigo do modelo dinâmico, mesmo erros muito pequenos podem ter um impacto significativo sobre futuros pagamentos (ver ponto 5.28).

5.38.

O próprio Tribunal reconhece que a concepção e a aplicação do regime de pagamento único limitam o risco de pagamentos irregulares (ver ponto 5.66).

Regime de Pagamento Único por Superfície (RPUS)

5.39.

A principal diferença entre o RPUS e o RPU é que, no âmbito do primeiro, não são determinados «direitos». É pago um montante uniforme por cada hectare de terreno elegível. Em tempo oportuno, os oito Estados-Membros que aplicam o RPUS (42) terão de adoptar o RPU.

5.40.

Em 2006 o controlo do RPUS foi completado através de visitas efectuadas nos restantes três novos Estados-Membros que aplicam este regime (Estónia, Chipre e Letónia) (43) e pela segunda vez a três outros Estados-Membros (Lituânia, Hungria e Polónia). No total, foram controlados 24 pagamentos ao nível dos beneficiários finais.

5.41.

Na Estónia, os quatro beneficiários auditados tinham recebido pagamentos por uma superfície superior à que foi medida no local (em média 4,6 %) e as autoridades nacionais não puderam justificar o número utilizado para cálculo do coeficiente de redução aplicado (3,51 %) (44). Em Chipre, continuam a verificar-se insuficiências do sistema cadastral (que data de 1926 e no qual não foram introduzidas as alterações dos limites naturais dos campos que entretanto ocorreram), o que explica as duas diferenças relativamente grandes verificadas nas superfícies (7,26 % e 18,7 %). Na Hungria, o coeficiente de redução foi mal calculado, o que deu origem a um pagamento excessivo sistemático de 1,62 %.

5.41.

No que respeita à Estónia, a Comissão levou a efeito uma auditoria do SIGC em 2005 que não revelou qualquer deficiência importante.

As conclusões do Tribunal coincidem com a taxa de erro comunicada pela Estónia à Comissão.

Em relação a Chipre, a Comissão partilha as preocupações do Tribunal. As deficiências estão a ser seguidas no âmbito do procedimento de conformidade. Após a auditoria em 2005, está prevista uma auditoria suplementar do SIGC em Chipre a realizar no segundo semestre de 2007. Além disso, tendo em conta a natureza das deficiências, a Comissão solicitou às autoridades cipriotas que tomassem medidas imediatas no sentido de as resolver.

No que respeita à Hungria, a Comissão examinará as conclusões do Tribunal à luz da resposta das autoridades húngaras e, se necessário, assegurará o seu acompanhamento no âmbito dos procedimentos a efeito procedimentos de conformidade.

Desenvolvimento rural

Despesas do FEOGA-Garantia

5.42.

Em 2006, as despesas do FEOGA-Garantia relativas ao desenvolvimento rural ascenderam a 5 623 milhões de euros (45). Englobam as despesas com um grande número de medidas, como as medidas agroambientais, os montantes compensatórios para a agricultura em zonas desfavorecidas, os investimentos nas explorações agrícolas e as infra-estruturas nas zonas rurais.

5.43.

A auditoria do Tribunal incidiu sobre os procedimentos administrativos e de controlo, bem como sobre a auditoria de 25 pagamentos ao nível do beneficiário final em oito Estados-Membros.

5.44.

A auditoria efectuada pelo Tribunal detectou uma elevada incidência de erros, tanto pela sua natureza como pelo montante em questão, no âmbito das medidas agroambientais. Os pagamentos relativos a estas medidas dependem do cumprimento de condições, muitas vezes complexas, como o respeito das boas práticas agrícolas. O Tribunal verificou, em sete de oito casos auditados, que os agricultores não respeitaram os seus compromissos ou que as autoridades não tinham efectivamente verificado algumas condições.

5.44.

A Comissão considera que a elevada incidência de erros nas medidas agro-ambientais constatada pelo Tribunal não é representativa em relação ao total das despesas de desenvolvimento rural.

No que respeita às medidas agro-ambientais, a Comissão considera que o seu controlo é bastante complexo, mas o objectivo destas medidas, quer consiste em integrar as questões ambientais no domínio agrícola, assim como o seu valor acrescentado são amplamente reconhecidos.

Em relação a sete dos oito casos mencionados pelo Tribunal, o incumprimento dos compromissos agro-ambientais era em muitos casos parcial ou com um impacto limitado.

A Comissão estabeleceu um programa global para supervisionar os sistemas nacionais de gestão e de controlo das medidas agro-ambientais.

5.45.

Relativamente a dois casos, o Tribunal não pôde formular uma opinião, porque não existiam comprovativos suficientes para justificar o pagamento efectuado aos beneficiários. Num determinado caso, não foi possível verificar a realidade do investimento e, num outro, estabelecer a relação entre as despesas declaradas (bonificação da taxa de juro dos empréstimos) e o benefício financeiro para os agricultores.

5.45.

A Comissão seguirá estes casos no âmbito dos procedimentos de conformidade.

Instrumento Transitório para o Financiamento do Desenvolvimento Rural (ITDR)

5.46.

O apoio ao desenvolvimento rural na UE-10 para o período 2004-2006 é concedido através do «instrumento transitório para o financiamento do desenvolvimento rural», no âmbito do qual foram pagos 2 116 milhões de euros em 2006. O Tribunal efectuou auditorias de sistemas em dois Estados-Membros (Letónia e Hungria). Não foram detectados problemas na Letónia.

5.47.

Na Hungria, o Tribunal verificou deficiências no sistema de gestão e de controlo em relação às medidas agroambientais, que constituem a medida mais importante do ponto de vista financeiro (72,6 milhões de euros). Refira-se, a título de exemplo, que os controlos no local não foram realizados ao longo do ano de 2005, mas após a colheita principal (e, por consequência, inúmeras condições não foram verificadas), que nem sempre foi possível identificar cada parcela de forma fiável e que a condição relativa ao encabeçamento máximo não foi verificada através dos controlos cruzados efectuados no âmbito do SIGC (através das bases de dados dos animais).

5.47.

A Comissão identificou deficiências semelhantes no decurso das auditorias realizadas na Hungria. O impacto das deficiências detectadas foi analisado no âmbito dos procedimentos de conformidade e, no caso de risco para o fundo, são aplicadas correcções financeiras.

Controlo ex post dos pagamentos efectuados a operadores comerciais e transformadores

5.48.

Os Estados-Membros são obrigados a efectuar um programa anual de controlos, posteriores ao pagamento, dos documentos comerciais relativos às restituições à exportação, às subvenções ao processamento e à transformação e a determinadas despesas de desenvolvimento rural. Os Estados-Membros têm de verificar se as operações foram efectuadas, e se o foram correctamente, e têm de tomar medidas para recuperar os montantes perdidos em consequência de irregularidades ou de negligência. Estes controlos são efectuados ao abrigo do Regulamento (CEE) n.o 4045/89.

5.49.

A Comissão desempenha uma função de supervisão e coordenação, garantindo que as análises de risco e os programas de controlo dos Estados-Membros são adequados. Inclui uma análise dos respectivos relatórios e outros documentos apresentados pelos Estados-Membros e pode implicar visitas aos Estados-Membros para controlar a aplicação dos regulamentos.

5.50.

Em 2006, a Comissão realizou missões específicas em oito Estados-Membros. Foram efectuadas 35 auditorias de conformidade (46) e cada uma incluiu a verificação de, pelo menos, um controlo posterior ao pagamento. No final de Dezembro de 2006, relativamente a determinadas medidas, a Comissão introduziu novos métodos harmonizados de exame de aspectos do regulamento no contexto das auditorias de conformidade (47). Estes deveriam ser alargados a todas as medidas em questão, a fim de garantir uma abordagem e uma cobertura normalizadas. Em 2006, a unidade responsável pelas auditorias de conformidade no âmbito do desenvolvimento rural não efectuou auditorias relativas a determinados aspectos da regulamentação, embora o sector represente 16 % das irregularidades potenciais comunicadas pelos Estados-Membros. Noutros domínios foram realizadas auditorias horizontais e de conformidade.

5.50.

Em 2006 a unidade de desenvolvimento rural realizou sobretudo auditorias a medidas não abrangidas pelo regulamento, tais como as medidas agro-ambientais. No entanto, a unidade responsável a nível horizontal supervisionou 21 controlos no domínio do desenvolvimento rural que representam 19 % do total dos controlos analisados pela unidade. O desenvolvimento rural representa 8 % das despesas ao abrigo do regulamento.

5.51.

Embora o Regulamento (CE) n.o 40/2006 tenha introduzido a obrigação de comunicar as despesas efectivamente controladas, nem todos os Estados-Membros puderam fornecer essa informação em 2006. Existem ainda divergências entre os Estados-Membros quanto à interpretação e realização dos controlos relativos aos compradores secundários de leite, à armazenagem pública, aos projectos plurianuais de desenvolvimento rural, bem como ao que deve entender-se por um controlo concluído.

5.51.

A Comissão está consciente das diferenças existentes nas práticas de controlo dos Estados-Membros; porém, estas diferenças não afectam o cumprimentam das suas obrigações no quadro do regulamento.

5.52.

No seu relatório anual relativo ao exercício de 2005, o Tribunal criticou a Comissão por não estar em condições de avaliar o êxito dos controlos em termos de detecção e recuperação de pagamentos irregulares. No final de Novembro de 2006, a Comissão solicitou aos Estados-Membros informações sobre as recuperações, embora sem grande êxito. Até à data, apenas seis Estados-Membros responderam. Assim, a Comissão ainda não conhece o número de potenciais irregularidades inicialmente comunicadas no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 4045/89 que foram objecto de recuperação, ou as razões pelas quais esta não foi efectuada.

5.52.

A eficácia do Regulamento (CEE) n.o 4045/89 depende e é determinada pelo número e dimensão das potenciais irregularidades detectadas no âmbito dos controlos ex post. A Comissão forneceu ao Tribunal dados precisos a este respeito.

Até ao final do ano, a Comissão espera saber o número de pagamentos irregulares recuperados em todos os Estados-Membros em causa.

O acompanhamento das irregularidades detectadas é sistematicamente analisado durante as missões da Comissão aos Estados-Membros. Para os casos que integram a amostragem dos controlos seleccionados em 2006, as acções empreendidas e as justificações apresentadas foram consideradas aceitáveis de um modo geral.

Além disso, de acordo com as novas orientações da Comissão, os organismos de certificação devem, a partir do exercício de 2007, verificar se os organismos pagadores asseguram o correcto acompanhamento de todas as potenciais irregularidades detectadas durante a aplicação do Regulamento (CEE) n.o 4045/89.

5.53.

Continuavam a registar-se atrasos na conclusão dos controlos posteriores ao pagamento relativos a 2004/2005 e anos anteriores na Alemanha (Baixa Saxónia), em Itália (Ministério das Políticas Agrícolas) e em Espanha (Andaluzia), à data de apresentação dos relatórios anuais pelos Estados-Membros em 1 de Janeiro de 2007.

5.53.

Os atrasos acumulados pelo Ministero Politiche Agricole (Ministério das Políticas Agrícolas — Itália) e na Baixa Saxónia (Alemanha) são de uma importância financeira limitada. Além disso, vão-se reduzindo regularmente. A Comissão acompanha de perto os progressos realizados.

A missão da Comissão a Espanha, realizada entre 11 e 15 de Junho de 2007, revelou que os atrasos acumulados na Andaluzia nos anos 2004/2005 e antes disso foram totalmente recuperados.

Restituições à exportação

5.54.

As restituições à exportação pagas aos exportadores de produtos agrícolas da UE cobrem a diferença entre os preços do mercado interno da UE e os do mercado mundial e permitem escoar os excedentes de produção nos mercados mundiais. Em 2006, as restituições representaram 2 493 milhões de euros. Os Estados-Membros são obrigados a efectuar controlos físicos de 5 % das exportações, para garantir que estas estão descritas correctamente e têm direito à restituição à exportação solicitada. Devem igualmente efectuar controlos no ponto de saída da UE, quando este é diferente do local onde as mercadorias foram apresentadas para controlo físico (controlos de substituição) (48). A Comissão verifica a qualidade e o número destes controlos.

5.54.

A verificação dos controlos pela Comissão inclui auditorias no terreno, assim como a recolha e análise sistemáticas das estatísticas anuais apresentadas pelos Estados-Membros, que revelam um baixo nível de irregularidades.

5.55.

Os Estados-Membros são obrigados a fornecer à Comissão dados relativos às despesas e informações sobre o FEOGA-Garantia para efeitos de apuramento das contas, bem como de acompanhamento e de elaboração de previsões (49). O Tribunal analisou estes dados relativos a 2004/2005, tendo constatado que as informações fornecidas acerca dos controlos físicos e de substituição não são fiáveis. Verificou-se ainda que a Grécia não forneceu quaisquer dados a este respeito. Quanto aos Países Baixos, a definição de «controlos físicos», utilizada por um organismo pagador, incluía os controlos documentais, o que causou uma sobredeclaração significativa do número de controlos registados.

5.55.

O Regulamento (CE) n.o 2390/1999 diz respeito aos dados contabilísticos cujo objectivo principal é fornecer informações pormenorizadas sobre as operações individuais subjacentes às despesas dos Estados-Membros, mas também recolher outras informações conhecidas sobre determinada operação no âmbito do apuramento de contas. A Comissão está consciente de que, por estes motivos, as informações são por vezes incompletas. Todavia, estes dados são úteis para fins analíticos e de auditoria, não sendo utilizados para verificar os níveis de controlos físicos.

Para este efeito, as estatísticas pormenorizadas que a Comissão recebe anualmente revestem-se de muito maior importância, sendo sistematicamente verificadas a nível interno e no decurso das auditorias no terreno, para além de serem consideradas uma ferramenta de controlo muito fiável.

A questão das células inexistentes nos dados relativos aos pagamentos já foi abordada com a Grécia por carta de 19 de Outubro de 2005, tendo as autoridades gregas incluído essa informação nos dados referentes a 2005/2006.

No que respeita aos Países Baixos, a Comissão aguarda a resposta deste Estado-Membro.

Apuramento das contas efectuado pela Comissão

5.56.

A gestão das despesas no sector da agricultura é, na sua maioria, partilhada entre os Estados-Membros e a Comissão. A ajuda é paga pelos Estados-Membros, que posteriormente são reembolsados pela Comissão. Estes reembolsos são considerados adiantamentos até que a Comissão efectue o «apuramento» das contas. O actual sistema de apuramento em duas fases, utilizado para o efeito, inclui uma decisão financeira anual e decisões de conformidade plurianuais tomadas pela Comissão.

Apuramento financeiro

5.57.

Nas suas decisões financeiras relativas a 2006 (50), a Comissão «apurou» as contas de 91 dos 98 organismos pagadores (ver quadro 5.1 ). As decisões baseiam-se nos certificados emitidos por auditores independentes (organismos de certificação), que se limitam a confirmar se as contas dos organismos pagadores são autênticas, completas e rigorosas. Os controlos da legalidade e regularidade dos pagamentos subjacentes («critérios de conformidade») não estão indicados explicitamente nos regulamentos. A Comissão não exige que os organismos de certificação os realizem e, por conseguinte, os seus certificados não podem servir de base a uma garantia nessa matéria.

5.57.

De acordo com a legislação relevante, o certificado emitido pelo organismo de certificação indica se existe uma garantia razoável de que as contas transmitidas à Comissão são autênticas, completas e exactas. O certificado baseia-se, nomeadamente, num exame dos procedimentos sobre a capacidade da estrutura administrativa do organismo pagador de assegurar o controlo do cumprimento das regras comunitárias antes de proceder aos pagamentos. O certificado faz parte do sistema global de gestão e de controlo das despesas da PAC e contribui para a garantia da legalidade e regularidade das operações subjacentes. Além disso, a partir do exercício de 2007, os organismos de certificação devem igualmente emitir um parecer sobre a eficácia dos sistemas de controlo interno, ou seja, se o sistema de controlo instaurado pelo organismo pagador oferece garantias razoáveis relativamente à legalidade e regularidade das operações subjacentes.

5.58.

Em 2006, os organismos de certificação tiveram de auditar o regime de pagamento único pela primeira vez. A Comissão não especificou o âmbito e a profundidade dos trabalhos. Os organismos de certificação italianos, por exemplo, não incluíram nos seus trabalhos a verificação dos direitos, tendo referido esse aspecto nos seus certificados. A Comissão não efectuou qualquer observação a este respeito.

5.58.

Os organismos de certificação devem assegurar-se do funcionamento eficaz dos procedimentos do organismo pagador para a verificação dos direitos. Em contrapartida, não são obrigados a controlar directamente a exactidão dos direitos de cada beneficiário em termos de verificar a legalidade e a regularidade do pagamento subjacente para cada beneficiário da amostragem. Em 2006, todos os organismos de certificação cumpriram este requisito, procedendo à auditoria dos procedimentos dos organismos pagadores para verificação dos direitos pagos a título do RPU.

O âmbito e a exaustividade dos trabalhos relativos ao Regime de Pagamento Único foram especificados nas novas orientações da Comissão relativas ao modelo de relatório, aplicáveis a partir do exercício de 2007.

5.59.

A Comissão confia principalmente nos controlos documentais dos certificados e relatórios dos organismos de certificação. O Tribunal verificou que o curto prazo disponível e o número de línguas em causa limitam o âmbito e a profundidade dos controlos da Comissão (51). Em relação a 7 dos 30 certificados e relatórios examinados pelo Tribunal (52), a informação disponível não permitiu ao Tribunal formular uma conclusão sobre a existência, ou não, de erros materiais nas contas dos organismos pagadores.

5.59.

A Comissão procede às auditorias necessárias, a fim de obter uma garantia razoável (com base nas informações fornecidas) de que as contas dos organismos pagadores são autênticas, completas e exactas, ou seja, de que estão isentas de erros significativos. As discrepâncias surgem quando não é possível chegar a uma conclusão positiva. Trata-se de um mecanismo distinto e independente dos exercícios de conformidade, cujo objectivo é excluir do financiamento comunitário as despesas que não foram efectuadas segundo as regras comunitárias.

A Comissão comprovou a ausência de erros materiais nas despesas totais das contas apuradas, nomeadamente nas sete contas referidas pelo Tribunal.

5.60.

O Tribunal controlou no local os trabalhos de sete organismos de certificação (53). As principais deficiências constatadas dizem respeito ao âmbito e à profundidade dos controlos aprofundados, bem como ao trabalho dos organismos delegados, incluindo os controlos no local e a verificação da exaustividade das contas de devedores. Estas deficiências devem ser corrigidas para que se possa obter um nível de garantia mais elevado do trabalho dos organismos de certificação. Em 2006 os serviços da Comissão efectuaram visitas aos organismos de certificação de quatro outros organismos pagadores (54). Na sua conclusão geral, limitaram-se a declarar que a metodologia de auditoria do organismo de certificação parecia fornecer uma garantia suficiente para a decisão de apuramento.

5.60.

Relativamente ao âmbito e exaustividade dos trabalhos dos organismos de certificação, a legislação aplicável exige que estes organismos só examinem a capacidade da estrutura do organismo pagador de assegurar o controlo do cumprimento das regras comunitárias antes da realização dos pagamentos. Essa diligência é suficiente para efeitos do apuramento financeiro e não deve ser considerada uma deficiência.

As missões de auditoria da Comissão realizadas em 2006 confirmam (através de uma avaliação da metodologia utilizada e dos testes executados) que os relatórios e certificados dos organismos de certificação são globalmente fiáveis, embora seja possível operar melhorias nalgumas áreas. As questões citadas são devidamente contempladas nas novas orientações da Comissão relativas ao modelo de relatório. Os organismos de certificação devem abordar estas questões mais aprofundadamente e serem mais claros na apresentação dos resultados.

5.61.

A Comissão criou um novo procedimento de recuperação (55) que inclui quadros para apresentação das contas de devedores, mas as orientações finais sobre a realização desses quadros só foram fornecidas em Novembro de 2006. No que se refere à fiabilidade das contas de devedores, os trabalhos do Tribunal levantam dúvidas acerca da exaustividade dos quadros, devido às limitações das opiniões expressas nos certificados e das principais constatações indicadas nos relatórios, ao reduzido trabalho efectuado por alguns organismos de certificação e à insuficiência da informação em alguns dos seus relatórios. Além disso, alguns desses quadros, que já tinham sido certificados como estando correctos, foram alterados na sequência da reconciliação efectuada pela Comissão.

5.61.

Os quadros (56) referidos pelo Tribunal pretendem fornecer à Comissão a informação necessária à aplicação do novo mecanismo de apuramento para os casos de irregularidade previsto nos artigos 32.o e 33.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho. Existe uma clara correlação entre estes quadros e o livro de devedores dos organismos pagadores. As novas orientações da Comissão relativas ao modelo de relatório para os organismos de certificação, aplicáveis a partir de 2007, exige que os organismos de certificação conciliem o livro de devedores com os quadros e justifiquem as discrepâncias detectadas.

Os quadros fazem parte das contas anuais dos organismos pagadores e, como tal, são certificados pelos organismos de certificação. Além disso, a Comissão envidou esforços consideráveis para obter uma garantia razoável de que as dívidas inscritas fossem devidamente classificadas e declaradas. Os saldos em 15 de Outubro de 2006 foram avaliados e os saldos finais do antigo quadro 105 foram conciliados com os saldos iniciais dos novos quadros do anexo III a partir de meados de Outubro de 2005. No caso de insucesso da conciliação e de montantes significativos, não foi possível obter nenhuma garantia razoável, como no caso de AGEA na Itália, pelo que as contas foram dissociadas.

Em 2007, a Comissão assegurará um acompanhamento aprofundado, a fim de garantir que as dívidas são correctamente comunicadas nos quadros do anexo III.

5.62.

A decisão de imputar em partes iguais à Comunidade e aos Estados-Membros («regra 50/50») (57) os montantes não recuperados de irregularidades foi incluída pela primeira vez nas decisões de apuramento financeiro relativas a 2006, tendo sido imputado à Comunidade e aos Estados-Membros um montante de aproximadamente 130 milhões de euros cada (58). Um montante adicional de 147 milhões de euros foi integralmente imputado à Comunidade relativamente a irregularidades que os Estados-Membros consideraram irrecuperáveis (59). O novo procedimento prevê que sejam imputados à Comunidade montantes significativos com base nas informações dos Estados-Membros. Por conseguinte, é necessário que a Comissão passe a efectuar um acompanhamento aprofundado, para se certificar que as dívidas devem efectivamente ser imputadas à Comunidade.

5.62.

Os resultados referidos pelo Tribunal são consequência do novo mecanismo de apuramento para os casos de irregularidades introduzido pelo artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

Em conformidade com o artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, a nova regra 50/50 foi aplicada em 2007 a todos os casos pendentes que não tinham sido objecto de recuperação completa até 16 de Outubro de 2006. Alguns destes casos datavam dos anos 80, o que explica o montante relativamente elevado apurado. Espera-se que nos anos subsequentes, que só abrangem os casos que, no ano em questão, atinjam uma maturidade de 4 ou 8 anos, os montantes a apurar sejam consideravelmente mais baixos.

Os montantes imputados a ambas a partes são certificados pelos organismos de certificação, o que significa que foram revistos em pormenor por esses organismos. Além disso, a Comissão acompanha a correcta aplicação deste novo mecanismo de apuramento pelos Estados-Membros, no quadro das suas auditorias aos organismos pagadores.

Apuramento de conformidade

5.63.

As decisões de conformidade têm por objectivo excluir do financiamento comunitário despesas que a Comissão concluiu não terem sido efectuadas segundo as regras comunitárias. As decisões de conformidade são também utilizadas pelo Director-Geral da Agricultura para fundamentar a sua declaração de fiabilidade sobre a legalidade e regularidade das despesas do FEOGA. Uma análise do sistema revelou as seguintes deficiências:

5.63.

 

a)

As decisões de conformidade não diziam respeito aos pagamentos efectuados aos beneficiários finais no ano em que as decisões foram tomadas — geralmente referiam-se a diversos anos de despesas e foram adoptadas com vários anos de atraso. No final de 2006, o apuramento não estava concluído para nenhum ano posterior a 1998;

a)

No final de 2006, apenas 12 das auditorias realizadas em 2002 e antes dessa data, que permitiram correcções financeiras para o período anterior a 2001, não tinham ainda sido encerradas, o que significa que os trabalhos de conformidade das despesas até 2000 foram amplamente realizados.

A natureza plurianual dos procedimentos de conformidade referidos pelo Tribunal não afecta a garantia que pode decorrer desses procedimentos para o exercício de 2006. Se, por um lado, as consequências financeiras só são determinadas no final dos procedimentos, por outro, os resultados preliminares das auditorias realizadas em 2006 já são conhecidos. Além disso, uma vez que as auditorias da Comissão abrangem os sistemas de gestão e de controlo dos Estados-Membros, não só prestam informações sobre as despesas auditadas, mas também indirectamente sobre as despesas futuras abrangidas pelos sistemas em questão.

b)

O relatório anual de actividades de 2006 da DG AGRI, no capítulo sobre a garantia, referiu os activos eventuais registados nas suas contas de 2006. Estes elevam-se a 1 472 milhões de euros (60) e destinam-se a antecipar a incidência de futuras correcções financeiras. Este tratamento contabilístico melhora a informação disponível para o utilizador das contas, mas não permite fornecer, quer ao Tribunal quer à Comissão, uma garantia da legalidade e regularidade das operações subjacentes;

b)

Tal como indicado no Relatório anual de actividades de 2006 da DG-AGRI, em função dos resultados das auditorias realizadas em 2006 pode concluir-se que a situação global, em termos de deficiências nos sistemas de controlo nacionais, é comparável à dos anos anteriores e que, por conseguinte, é totalmente justificado estimar o montante das correcções financeiras necessárias para cobrir o risco relativo às despesas de 2006 com base na taxa de correcção média líquida histórica para o período 1996-2001.

O registo dos activos eventuais nas contas da Comissão tem por objectivo divulgar os (potenciais) créditos, com base nos resultados das suas auditorias, e não se destina a oferecer qualquer garantia relativamente à legalidade e regularidade das operações subjacentes.

c)

O custo das correcções financeiras é suportado pelos Estados-Membros, normalmente pelo contribuinte público, e não pelos beneficiários das ajudas pagas de forma irregular;

c)

Sempre que os pagamentos indevidos forem ou possam ser identificados na sequência de procedimentos de conformidade, os Estados-Membros devem assegurar o seu seguimento através de acções de recuperação junto dos beneficiários finais. Contudo, mesmo quando tal não é possível, por exemplo devido ao facto de a correcção se basear em deficiências no sistema nacional de controlo e não poder ser associada a qualquer pagamento irregular individual, as correcções financeiras são um meio importante para melhorar os sistemas de gestão e de controlo dos Estados-Membros e, desta forma, impedir, detectar e recuperar os pagamentos irregulares junto dos beneficiários finais.

d)

Não há provas de que o número de auditorias efectuadas pela Comissão foi suficiente para cobrir os riscos identificados pela sua análise de risco. A realização de controlos ao nível do beneficiário é determinada pelo tempo disponível e não por uma instrução dada ao auditor. As auditorias efectuadas não incluem uma verificação sistemática da realidade e exactidão das informações constantes das declarações ao nível do beneficiário final;

d)

Em 2006, foram realizadas 354 auditorias no total, das quais 184 com controlos no terreno e 170 sem. A Comissão considera que estas auditorias cobrem adequadamente os riscos identificados na sua análise de risco.

A Comissão efectua auditorias de conformidade para avaliar a qualidade dos sistemas nacionais de gestão e de controlo. Se necessário, essas auditorias podem incluir testes dos ficheiros individuais a nível dos beneficiários finais, incluindo controlos no terreno. Esta abordagem está de acordo com as normas internacionais de auditoria e com o manual de auditoria da Comissão.

e)

O método utilizado para calcular as despesas a excluir consiste, na maioria dos casos, na aplicação de uma «taxa forfetária», sendo recuperada uma percentagem do total da ajuda paga. Uma vez que este método se baseia na gravidade das deficiências do sistema de controlo e não no valor das irregularidades detectadas, não é possível estabelecer uma relação válida entre os montantes recuperados pelas decisões de conformidade e os montantes reais dos pagamentos irregulares.

e)

O objectivo do apuramento da conformidade é excluir do financiamento comunitário as despesas que não foram efectuadas segundo as regras comunitárias. A Comissão considera que este objectivo é igualmente alcançado nos casos em que são aplicadas correcções financeiras com base numa taxa fixa, na medida em que não é possível quantificar o montante dos pagamentos irregulares aos beneficiários. Essas correcções forfetárias são aplicadas quando o cálculo exacto ou a extrapolação não permitem determinar o montante efectivo dos pagamentos irregulares aos beneficiários. Este princípio foi confirmado regularmente pelo Tribunal de Justiça. Por conseguinte, a Comissão considera totalmente adequado este método das correcções forfetárias.

5.64.

O Tribunal efectuou uma auditoria de três correcções financeiras incluídas em três decisões de conformidade adoptadas em 2006 respeitantes ao período 1999-2005, que representam 25 % do valor das correcções efectuadas (61), tendo apresentado as seguintes observações:

5.64.

 

a)

Tendo em conta os limitados recursos disponíveis, as auditorias de conformidade da Comissão são seleccionadas com base numa análise de risco. Devido ao limite de dois anos, há o risco de as despesas não serem controladas em tempo útil para que se possam efectuar correcções (62). O Tribunal constatou que não foi possível efectuar correcções relativas a pagamentos irregulares, num montante máximo estimado de 100 milhões de euros, porque estes foram detectados após o limite;

a)

A realização das auditorias de conformidade é determinada com base numa análise de risco central. Para efeitos do processo de conformidade, esta selecção segue as normas internacionais de auditoria. A DG AGRI consagra mais de 10 % do seu pessoal a esta tarefa.

Se, no âmbito das auditorias de conformidade, se descobrir que as deficiências representam um risco financeiro para o FEOGA, quaisquer correcções financeiras limitar-se-ão às despesas efectuadas 24 meses antes da transmissão da carta de notificação das constatações da Comissão ao Estado-Membro, prevista no artigo 11.o A denominada regra dos 24 meses foi adoptada pelo Conselho para garantir uma segurança jurídica aos Estados-Membros. A aplicação desta regra implica que certas despesas não podem ser objecto de correcções financeiras embora possam ser afectadas por deficiências.

Nos casos auditados pelo Tribunal, a Comissão reagiu atempadamente à informação recebida.

b)

Em relação às correcções examinadas, nestes casos complexos, a Comissão necessitava de um prazo de quatro a sete anos, desde a auditoria inicial até à decisão de apuramento, o que atrasou a «finalização» dos procedimentos de apuramento referentes aos exercícios em questão.

b)

O prazo necessário para completar os procedimentos de conformidade depende de alguns factores como, por exemplo, a complexidade do caso, que pode exigir trabalhos suplementares ou mesmo missões adicionais, o cumprimento dos prazos pelos Estados-Membros e o acompanhamento das recomendações do Órgão de Conciliação. Além disso, o pleno respeito do direito de defesa do Estado-Membro é um princípio fundamental do procedimento de apuramento da conformidade.

A declaração do Tribunal [«(…) o que atrasou a “finalização” dos procedimentos de apuramento referentes aos exercícios em questão»] não tem em conta a diferença entre o apuramento financeiro de um dado exercício e o apuramento da conformidade. Não há apuramento da conformidade por exercício.

Conclusões e recomendações

5.65.

As despesas relativas à agricultura e ao desenvolvimento rural efectuadas no âmbito do FEOGA-Garantia registam erros que, embora tenham diminuído, continuam a ser significativos. O SIGC, quando devidamente aplicado, constitui um sistema de controlo eficaz para limitar o risco de erros ou despesas irregulares. Contudo, isso não acontece na Grécia.

5.65.

A Comissão refere que o nível total de erro estabelecido pelo Tribunal para todas as despesas ao abrigo do FEOGA-Garantia diminuiu acentuadamente, sendo próximo do nível de materialidade. A componente de despesas do FEOGA-Garantia não imputável ao desenvolvimento rural, que representa mais de 85 % das despesas totais, é inferior ao nível de materialidade. Os erros no domínio do desenvolvimento rural concentram-se nas medidas agro-ambientais.

O SIGC é um sistema de controlo eficaz para limitar o risco de despesas irregulares.

A situação na Grécia é abordada através das auditorias em curso e dos procedimentos do apuramento de contas, com vista a proteger os interesses financeiros da União, e através do controlo e supervisão da aplicação do plano de acção grego.

5.66.

A concepção e a aplicação do RPU limitam o risco de pagamentos irregulares aos agricultores. Porém, alguns Estados-Membros não aplicaram correctamente alguns elementos fundamentais do RPU: em relação à consolidação dos direitos, a Áustria, a Irlanda e o Reino Unido ultrapassaram as disposições do regulamento aplicável (ver pontos 5.22 a 5.24).

5.66.

A Comissão está consciente destas práticas e partilha a opinião do Tribunal. Qualquer eventual risco para o fundo será tido em conta através dos procedimentos de conformidade.

5.67.

O Reino Unido não respeitou a legislação comunitária, uma vez que atribui direitos e pagou ajudas no âmbito do RPU e do desenvolvimento rural a proprietários relativamente a terras alugadas e cultivadas pelos arrendatários (ver pontos 5.20 a 5.21).

5.67.

Os Estados-Membros devem identificar quem é considerado agricultor activo (elegível para a atribuição de direitos). Se o proprietário assumir o risco económico da actividade agrícola, não é de excluir considerá-lo como «exercendo uma actividade agrícola».

5.68.

Embora globalmente os limites nacionais tenham sido respeitados, um quarto dos pagamentos controlados ao nível dos beneficiários finais revelou pagamentos excessivos, embora o seu impacto financeiro total seja limitado (ver ponto 5.38).

5.69.

Entre os novos beneficiários, o Tribunal identificou companhias ferroviárias, clubes de equitação/criação de cavalos, clubes de golfe/recreativos e câmaras municipais no Reino Unido, Alemanha, Suécia e Dinamarca (ver pontos 5.25 a 5.27). A atribuição de direitos a proprietários que nunca exerceram qualquer actividade agrícola, e que apenas mantêm as suas terras em boas condições agrícolas e ambientais, teve um efeito significativo sobre a redistribuição das ajudas da UE, que passam dos agricultores para os proprietários, em particular no modelo híbrido dinâmico (ver ponto 5.28). No Reino Unido as autoridades definiram critérios inadequados de atribuição de direitos a título de investimentos concedidos a partir da reserva nacional (ver pontos 5.33 a 5.34).

5.69.

Os modelos regionais oferecem efectivamente ajuda aos que dela não beneficiaram no passado. Trata-se de uma escolha clara e consciente dos Estados-Membros em causa redistribuir a ajuda na nova situação de dissociação. Os novos beneficiários são os que exerceram de facto uma actividade agrícola no período de referência (ou seja, no primeiro ano de introdução do pedido). O facto de serem ou não proprietários das terras é irrelevante para determinar quem recebeu os direitos aos prémios.

5.70.

Os regulamentos que regem o RPU deixam ao critério dos Estados-Membros as modalidades de atribuição de direitos da reserva nacional, bem como a decisão de suprimirem, ou não, os ganhos inesperados (ver pontos 5.29 a 5.34). As mesmas questões têm sido tratadas de forma muito diferente nos vários Estados-Membros, e mesmo ao nível de cada um, pelo que não não pode haver igualdade de tratamento dos beneficiários ao abrigo do regime.

5.70.

Os Estados-Membros têm de facto, mediante determinadas condições, a possibilidade de afectar os direitos à reserva nacional. No caso de escolha desta opção, há que respeitar certas condições.

De igual modo, a responsabilidade da aplicação do RPU incumbe aos Estados-Membros.

5.71.

A Comissão deverá ter em conta essas consequências quando efectuar o «exame médico» (63) previsto para Março de 2008.

5.71.

O funcionamento dos regimes de ajudas introduzidos com a reforma da PAC em 2003 será examinado no âmbito do «controlo sanitário».

5.72.

No âmbito do desenvolvimento rural, as medidas agroambientais estão sujeitas a uma elevada incidência de erros, porque os agricultores não cumprem as condições de elegibilidade (muitas vezes complexas). A Comissão deverá considerar devidamente a pertinência das condições de elegibilidade relativas a essas medidas.

5.72.

A Comissão considera que a elevada incidência de erros nas medidas agro-ambientais constatada pelo Tribunal não é representativa em relação ao total de despesas de desenvolvimento rural.

No que respeita às medidas agro-ambientais, a Comissão considera que o seu controlo é bastante complexo, mas o objectivo destas medidas, que consiste em integrar as questões ambientais no domínio agrícola, assim como o seu valor acrescentado são amplamente reconhecidos.

No que se refere ao período de programação 2007-2013, a nova legislação (64) exige que os Estados-Membros assegurem previamente que todas as medidas de desenvolvimento rural, assim como as condições de elegibilidade e os compromissos conexos que pretendem instituir, sejam devidamente controlados e verificados.

5.73.

A natureza dos controlos posteriores ao pagamento (65) e as deficiências que persistem ao nível da sua aplicação limitam a garantia que se pode obter relativamente à legalidade e regularidade dos pagamentos efectuados nos anos anteriores.

5.73.

A Comissão considera que o sistema de controlos posteriores ao pagamento funciona correctamente. As suas próprias auditorias confirmam que se pode alcançar uma garantia a partir destas verificações.

Embora possa não haver uma ligação directa entre as despesas efectuadas em 2006 e as verificadas pelos controlos posteriores ao pagamento, esses controlos contribuem para a garantia global quanto à legalidade e regularidade das operações subjacentes em 2006, uma vez que o sistema, enquanto tal, funciona correctamente. De facto, dado tratar-se de um nível de controlo suplementar para além dos controlos anteriores ao pagamento, devem, por conseguinte, ser considerado no contexto do sistema global de gestão e de controlo das despesas agrícolas (ver igualmente a resposta da Comissão ao ponto 5.77).

5.74.

São necessárias melhorias relativamente às insuficiências verificadas pelo Tribunal e pela unidade da Comissão responsável pelo apuramento, para que se possa considerar que o sistema de controlos físicos e de substituição das mercadorias que beneficiam de restituições à exportação funciona de forma satisfatória.

5.74.

Os controlos físico e de substituição realizados no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 386/90 fazem parte da cadeia global de controlo, que inclui igualmente controlos administrativas ex ante dos pedidos de pagamentos de reembolsos, controlos ex post no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 4045/89 e as próprias auditorias da Comissão. A Comissão considera que este sistema funciona satisfatoriamente. Proporcionalmente às despesas, as irregularidades comunicadas pelos Estados-Membros tanto no quadro dos controlos físicos como de outros controlos em matéria de restituições à exportação diminuíram nos últimos anos e estabilizaram-se a um nível reduzido. No entanto, em resposta às principais preocupações do Tribunal, identificadas no relatório especial n.o 4/2007, estão a ser estudadas alterações legislativas.

5.75.

As decisões de apuramento financeiro da Comissão dizem respeito à fiabilidade das contas. Os certificados emitidos pelos organismos de certificação não incidem sobre a legalidade e a regularidade. Normalmente, esses organismos não efectuam controlos no local relativamente a pedidos de pagamento de ajudas comunitárias. Para melhorar a garantia que se pode obter desta componente do apuramento, os serviços da Comissão deverão realizar visitas de controlo frequentes a um número suficiente de organismos de certificação e garantir que o seu controlo documental dos certificados e relatórios desses organismos é efectuado em condições que permitem um âmbito e uma profundidade adequados.

5.75.

A Comissão visita organismos de certificação (e organismos pagadores) com base numa análise de risco, que tem em conta a importância dos problemas com que ambos os organismos se confrontam. Esta prática será prosseguida no exercício de 2007.

O âmbito e a exaustividade do exame da Comissão aos certificados emitidos pelos organismos de certificação são considerados adequados. A Comissão realiza as auditorias necessárias para obter uma garantia razoável (com base nas informações apresentadas) de que as contas dos organismos pagadores são autênticas, completas e exactas. As discrepâncias surgem quando não é possível chegar a uma conclusão positiva.

5.76.

Embora os sistemas de apuramento das contas (bem como os controlos posteriores ao pagamento) tenham por objectivo excluir as despesas que não estejam em conformidade com as regras comunitárias, actualmente não o conseguem fazer ao nível dos pagamentos aos beneficiários finais (66). A Comissão ainda não conhece nem previu, de uma forma que o Tribunal considere adequada, o nível de pagamentos irregulares financiados pela PAC (67).

5.76.

O objectivo do procedimento de conformidade consiste em excluir do financiamento comunitário as despesas que não tenham sido efectuadas em conformidade com as regras comunitárias, protegendo assim o orçamento comunitário de despesas que não lhe devem ser imputadas. Em contrapartida, este mecanismo não permite recuperar pagamentos irregulares junto dos beneficiários o que, de acordo com o princípio da gestão partilhada, é a única responsabilidade dos Estados-Membros.

Os resultados dos controlos a nível dos beneficiários finais, tal como comunicados à Comissão pelos Estados-Membros e publicados nos relatórios anuais de actividade da DG AGRI, prevêem, para uma parte significativa das despesas da PAC, uma indicação razoável do volume dos pagamentos irregulares. A fim de aumentar a garantia susceptível de ser obtida com essas informações, a partir de 2007 a Comissão aplicou a recomendação do Tribunal no sentido de os organismos de certificação intensificarem os seus trabalhos de verificação e de validação das estatísticas relativas às inspecções e dos controlos posteriores aos pagamentos.

5.77.

A Comissão deverá garantir que os sistemas de supervisão e de controlo dão garantias quanto à legalidade e regularidade das operações ao nível do beneficiário final e deverá procurar assegurar a recuperação dos pagamentos irregulares. O Tribunal propôs diferentes hipóteses para alcançar este objectivo. A Comissão optou por aumentar o trabalho dos organismos de certificação relativo à verificação e validação das estatísticas do SIGC e dos controlos posteriores ao pagamento e o respectivo impacto só poderá ser avaliado mais tarde. No entanto, quando a Comissão baseia a sua garantia no trabalho de terceiros, deverá desenvolver esforços suficientes para confirmar a sua fiabilidade.

5.77.

Um sistema global de gestão e de controlo das despesas agrícolas permite a detecção e a recuperação de pagamentos irregulares junto dos beneficiários finais, assim como o seu impedimento. Este sistema assenta em quatro níveis complementares:

1)

Estrutura administrativa obrigatória a nível dos Estados-Membros centrada no estabelecimento de organismos pagadores e numa autoridade de alto nível que é competente para emitir e retirar a acreditação dos organismos. A decisão de emissão da acreditação baseia-se numa análise pormenorizada efectuada por um organismo independente de auditoria;

2)

Sistemas pormenorizados de controlos e sanções dissuasivas a aplicar pelos organismos pagadores com características de base comuns e regras específicas feitas à medida das especificidades de cada regime de ajuda;

3)

Controlos ex post por organismos de auditoria certificados independentes e serviços especiais realizados no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 4045/89;

4)

Apuramento de contas pela Comissão (tanto apuramento financeiro anual como procedimentos plurianuais de conformidade).

Estes quatro níveis em conjunto constituem a base que fornece à Comissão uma garantia razoável quanto à gestão eficaz do risco de erro a nível da legalidade e regularidade das operações subjacentes no sector agrícola.

5.78.

As decisões de conformidade da Comissão estão incompletas em relação a todos os anos posteriores a 1998. Tendo em conta que estas decisões respeitantes às despesas de 2006 serão tomadas no futuro, as despesas revestem-se de um carácter provisório e apenas se poderão obter garantias quanto à legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas comunitárias quando existir e for aplicado um procedimento de apuramento das contas completo.

5.78.

No final de 2006, apenas 12 das auditorias realizadas em 2002 e antes dessa data, que permitiram correcções financeiras para o período anterior a 2001, não tinham ainda sido encerradas o que significa que os trabalhos de conformidade das despesas até 2000 foram amplamente concluídos.

A Comissão não considera que as despesas de 2006 sejam provisórias e que a garantia quanto à legalidade e regularidade das operações subjacentes só pode ser obtida quando for instituído e aplicado um procedimento de apuramento global. Essa apreciação do procedimento de conformidade não tem em conta o facto de o mesmo constituir apenas uma parte, embora importante, do sistema global de gestão e de controlo das despesas agrícolas.

Este sistema, pormenorizadamente descrito na resposta da Comissão ao ponto 5.77, constitui a base que fornece à Comissão uma garantia razoável quanto à gestão eficaz do risco de erro a nível da legalidade e regularidade das operações subjacentes no sector agrícola.

No que respeita especificamente ao exercício de 2006, já são conhecidos os resultados preliminares das auditorias realizadas em 2006. Em linhas gerais, esses resultados permitem concluir que a situação global em termos de deficiências nos sistemas de controlo nacionais é comparável à dos anos anteriores.

SEGUIMENTO DADO ÀS OBSERVAÇÕES ANTERIORES

Recuperação de pagamentos irregulares

5.79.

No seu Relatório Especial n.o 3/2004 sobre a recuperação de pagamentos irregulares, o Tribunal assinalou diversas deficiências graves do sistema de registo, recuperação e anulação de pagamentos irregulares.

5.80.

O Conselho e a Comissão deram uma resposta positiva a muitos destes aspectos:

5.80.

 

a)

Criando um grupo de trabalho «recuperação» conjunto para resolver/apurar os casos em atraso de irregularidades superiores a 500 000 euros cada (68). Os seus trabalhos resultaram numa decisão da Comissão (69) que imputava 317 milhões de euros (70) aos Estados-Membros e 176 milhões ao orçamento comunitário;

b)

Introduzindo novas disposições em matéria de comunicação de dados e de tratamento de irregularidades (71) e tomando medidas para clarificar as responsabilidades da Direcção-Geral da Agricultura e do OLAF relativamente ao acompanhamento financeiro das irregularidades (embora falte ainda assinar um protocolo de acordo entre as partes);

b)

A partir de 1 de Janeiro de 2007, os 27 Estados-Membros aplicaram com êxito o novo regulamento relativo às das irregularidades (72) e, em 23 de Maio de 2007, reuniu-se um grupo de trabalho do Cocolaf (73) para apresentar aos Estados-Membros orientações práticas detalhadas.

O instrumento que define as responsabilidades de todos os serviços em causa será sujeito a uma consulta interserviços em Junho/Julho de 2007, prevendo-se que venha a ser aplicado pouco tempo depois.

c)

Colocando cerca de 2 600 casos, comunicados antes de 1999 e inferiores ao «limiar dos 500 000 euros», num montante total de 168,7 milhões de euros (74), no âmbito da «regra 50/50» (75) aplicável a partir de 16 de Outubro de 2006.

5.81.

No entanto, há ainda questões importantes que têm de ser resolvidas:

5.81.

 

a)

A Comissão não tem ainda condições para finalizar o caso «Jordânia/Iraque», relativo a falsas provas de chegada de exportações de carne e de aves de capoeira, implicando 35 milhões de euros de alegados pagamentos irregulares, uma vez que, em Junho de 2007, estava ainda em curso uma acção apresentada no Tribunal de Justiça Europeu, incluindo um processo de decisão prejudicial;

b)

A aplicação da nova «regra 50/50» de apuramento aos 2 600 casos de valor pouco elevado submetidos ao grupo de trabalho, implica que a Comissão efectue um acompanhamento para garantir que os montantes imputados à Comunidade ao abrigo desta regra são correctos;

b)

Quanto à imputação dos montantes, a Comissão refere que tal está sujeito à certificação pelos organismos de certificação e que, por conseguinte, o montante de 147 milhões de euros é objecto de uma análise pormenorizada por estes organismos.

Além disso, a Comissão está a acompanhar os casos em que os montantes lhe foram imputados no quadro das auditorias dos organismos pagadores.

c)

A discussão do segundo relatório da Comissão sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1469/95 do Conselho (a chamada «lista negra») não permitiu ainda chegar a uma conclusão operacional, uma vez que o Parlamento Europeu ainda não emitiu qualquer parecer a este respeito.

c)

O Comité Especial da Agricultura (76) levou a efeito um debate final e adoptou as suas conclusões em 6 de Junho de 2006 (77).

O relatório da Comissão (78) foi transmitido ao Parlamento Europeu (Cocobu (79)) em 24 de Outubro de 2005, mas ainda não foi objecto de debate parlamentar.

Azeite

5.82.

No seu relatório anual anterior (80), o Tribunal manifestou a sua preocupação com o Sistema de Informação Geográfica oleícola. Relativamente à campanha de comercialização de 2004/05, o Tribunal realizou uma auditoria específica do regime de ajuda à produção de azeite nos principais Estados-Membros produtores (Itália, Espanha e Grécia).

5.83.

No âmbito da auditoria foram controlados 50 dossiers de pagamento, 33 dos quais foram controlados no local. Oito agricultores (24 %) declararam um número de oliveiras superior em, pelo menos, 5 % ao número de árvores que foram contadas. Em dois destes casos registaram-se pagamentos excessivos consideráveis.

5.84.

A auditoria confirmou que as insuficiências identificadas anteriormente persistem e, que nos três Estados-Membros em questão, o SIG não está completo nem é fiável. Dado que os dados do SIG são utilizados para calcular os direitos ao pagamento ao abrigo do RPU (81), o Tribunal irá prestar uma atenção especial a este aspecto na sua auditoria das despesas de 2007.

5.83-5.84.

A ajuda foi paga com base na quantidade de azeite produzida. O número de oliveiras era um elemento do sistema de controlo do regime, entre muitos outros (controlo dos lagares, controlo do rendimento, etc.).

A regulamentação prevê sanções sobre o montante da ajuda quando a discrepância entre o número de oliveiras declarado e o número de oliveiras apurado for superior a 5 %. Nos casos em que essas sanções não foram aplicadas ou foram incorrectamente aplicadas pelos Estados-Membros, ou nos casos em que o SIG oleícola não foi actualizado, está em curso o procedimento de apuramento de contas ou já foram aplicadas correcções financeiras.

Desde o exercício de 2000, a Comissão já aplicou correcções financeiras num montante de cerca de 180 milhões de euros, estando prevista a aplicação de correcções ainda maiores.

A partir de 1 de Janeiro de 2006, as ajudas à produção de azeite foram inteiramente dissociadas e integradas no regime de pagamento único (apenas a Espanha manteve um pequeno elemento de ajuda não dissociada).

Actualmente, a parcela de olival deve ser considerada uma parcela agrícola «clássica» controlada no âmbito do SIGC, o que deverá contribuir significativamente para a redução do risco de erro.

RELATÓRIOS ESPECIAIS

5.85.

Nos últimos doze meses, o Tribunal publicou um relatório especial referente à agricultura sobre os controlos físicos e de substituição das remessas de mercadorias que podem beneficiar de restituições à exportação (Relatório Especial n.o 4/2007). Este relatório pode ser consultado no sítio internet do Tribunal (www.eca.europa.eu).


(1)  Pagamentos líquidos.

(2)  RPU e RPUS.

(3)  Regulamento (CEE) n.o 3508/92 (JO L 355 de 5.12.1992, p. 1) e Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1) relativos aos prémios «animais» e às ajudas «superfícies».

(4)  Regulamento (CEE) n.o 386/90 do Conselho (JO L 42 de 16.2.1990, p. 6).

(5)  Regulamento (CEE) n.o 4045/89 do Conselho (JO L 388 de 30.12.1989, p. 18), relativo a pagamentos acima de um limiar definido de restituições à exportação, subvenções ao processamento e transformação, algodão, azeite, tabaco e determinadas medidas de desenvolvimento rural.

(6)  As correcções delcaradas nas decisões de conformidade, que ascendiam a –64,8 milhões de euros (Espanha), a 152,1 milhões de euros (Itália) e a 0,3 (Países Baixos), não estão incluídas pois não é possível atribuílas a organismos pagadores individuais.

(7)  Os certificados foram alterados por uma opinião com reserva, por uma limitação do âmbito do exame ou por uma ênfase.

(8)  Contas dissociadas das decisões financeiras em relação às quais foram solicitados trabalhos ou informações adicionais aos organismos de certificação.

(9)  Apenas as contas dissociadas relativas às despesas no âmbito das medidas de desenvolvimento rural.

Fonte: Relatório de síntese da Comissão sobre o apuramento financeiro das contas do FEOGA secção «Garantia» para 2006.

(10)  Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

(11)  Áustria, Dinamarca, Bélgica, Alemanha, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Portugal, Suécia e Reino Unido.

(12)  A Comissão reajustou estes dados em 2005.

(13)  A Comissão reajustou estes dados em 2006.

(14)  A Comissão reajustou estes dados em 2007.

NB 1: A teledetecção implica a utilização de fotografias aéreas ou de satélite para controlar os pedidos do SIGC.

NB 2: Os testes realizados no ano N são relevantes para os pagamentos efectuados no ano N+1.

Fontes: Estatísticas SIGC apresentadas pelos Estados-Membros à Direcção-Geral da Agricultura.

Relatório anual de actividade 2006 — DG Agricultura.

(15)  Razões apresentadas para as restituições nas decisões ministeriais: «más condições do solo», «altitude das parcelas», «modo de cultivo e método de secagem», «estado fitossanitário das vinhas», «idade das vinhas que favorece a contaminação por vírus e esgotamento dos solos», «a replantação não foi efectuada com plantas adaptadas ao solo e às condições meteorológicas da região», «uvas secas sultanas cultivadas em plantas contaminadas por vírus devido à utilização de plantas não certificadas durante a replantação».

(16)  O RPU inclui os seguintes regimes de ajuda: culturas arvenses, carne de bovino, carne de ovino e caprino, leite e produtos lácteos, leguminosas para grão, forragens secas, arroz, sementes, batata para fécula, algodão, azeite, tabaco, lúpulo e beterraba.

(17)  Cada direito, juntamente com um hectare de terreno declarado pelo agricultor e mantido em boas condições agrícolas e ambientais, permite beneficiar de um pagamento RPU.

(18)  Os números relativos à Dinamarca, ao Luxemburgo, à Alemanha e à Suécia foram apresentados pelos Estados-Membros em aplicação do Regulamento (CE) n.o 296/96 da Comissão. Os números relativos ao Reino Unido estão actualmente a ser analisados para serem classificados por organismo pagador. Provisoriamente, os números relativos à Inglaterra, à Escócia, ao País de Gales e à Irlanda do Norte provêm das estatísticas dos controlos SIGC, previstas pelo artigo 76o do Regulamento (CE) n.o 796/2004.

(19)  Números provenientes das estatísticas comunicadas no âmbito do artigo 76.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004.

(20)  O aumento do número de pedidos no âmbito do RPU, em comparação com o número de beneficiários de pagamentos de ajudas directas no âmbito dos regimes de ajuda anteriores, explica-se em parte pelo facto de determinadas categorias de beneficiários do RPU (por exemplo, os produtores de frutas, legumes e batatas para armazenagem e os criadores de cavalos) exercerem uma actividade agrícola antes da introdução do RPU, embora sem receberem qualquer ajuda directa da UE.

(21)  O aumento da superfície abrangida pelos pedidos no âmbito do RPU em comparação com a superfície declarada ao abrigo dos regimes de ajudas directas anteriores explica-se em parte pelo facto de as superfícies utilizadas na produção agrícola fora dos regimes de ajuda anteriores serem actualmente declaradas no âmbito do RPU e pelo facto de que, ao abrigo deste regime, o agricultor é obrigado a declarar todas as terras de que dispõe.

(22)  Ver artigo 42o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

(23)  O cálculo e a atribuição de direitos foram auditados na Áustria, na Bélgica (Flandres), na Alemanha (Baviera), na Itália (AGEA), na Dinamarca, na Irlanda, no Luxemburgo, em Portugal, na Suécia e no Reino Unido (Inglaterra, Escócia e Irlanda do Norte).

(24)  Ver o anexo V do Regulamento (CE) n.o 118/2005 da Comissão (JO L 24 de 27.1.2005, p. 15).

(25)  O Tribunal não auditou a condicionalidade, ou seja o cumprimento por parte do agricultor das várias normas em matéria de ambiente, saúde pública, saúde animal e fitossanidade, etc.

(26)  Este aspecto foi auditado na Áustria, na Bélgica (Valónia), na Alemanha (Brandeburgo), na Dinamarca, na Irlanda, na Itália e no Reino Unido (País de Gales).

(27)  O valor dos direitos atribuídos aos proprietários aumentará substancialmente com o tempo (ver ponto 5.28).

(28)  Especialmente casos em que os contratos de arrendamento não foram renovados.

(29)  O Tribunal estimou o impacto financeiro utilizando o valor médio dos direitos nos Estados-Membros em questão.

(30)  O n.o 4 do artigo 59o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 prevê que, de acordo com o modelo regional, o número de direitos por agricultor é igual ao número de hectares que declare no primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único.

(31)  Ver n.o 1 do artigo 33o e alíneas a) e c) do artigo 2o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

(32)  Para as terras de zonas gravemente desfavorecidas os valores são de 25,59 euros e aproximadamente 230 euros, respectivamente; enquanto que para as charnecas são de 3,36 euros e cerca de 30 euros.

(33)  N.o 9 do artigo 42o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho e artigo 10o do Regulamento (CE) n.o 795/2004 da Comissão (JO L 141 de 30.4.2004, p. 1).

(34)  A cláusula de ganhos inesperados aplica-se apenas a transferências anteriores a 15 de Maio de 2004. Não abrange as transferências efectuadas após essa data e as transferências a título gratuito.

(35)  Espanha e França aplicaram esta cláusula em 2006.

(36)  N.o 3 do artigo 42o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

(37)  Ver a definição de agricultor indicada no ponto 5.26.

(38)  Ver a alínea k) do artigo 2o do Regulamento (CE) n.o 795/2004 que prevê que um agricultor que inicia uma actividade agrícola pode não ter desenvolvido qualquer actividade agrícola em seu próprio nome e por sua conta, nem ter exercido o controlo de uma pessoa colectiva dedicada a uma actividade agrícola, nos cinco anos anteriores ao início de uma nova actividade agrícola.

(39)  Foram transferidos 192 direitos no valor de 115 000 euros, ao abrigo das disposições do artigo 17o do Regulamento (CE) n.o 795/2004, para a filha do agricultor A e dois outros agricultores relativos a terrenos que lhes tinham sido vendidos em 2003. A cláusula dos ganhos inesperados não foi aplicada à transferência destes direitos.

(40)  O locador das terras era um criador de ovelhas que possuía mais de 11 700 hectares de pastagens, pelos quais lhe foram atribuídos direitos pelo valor comparativamente baixo de 20 euros cada. No total, arrendara mais de 3 000 hectares a agricultores em situações semelhantes à do agricultor B.

(41)  Um direito ao pagamento normal deve ser activado pelo menos de três em três anos e os direitos provenientes da reserva nacional devem ser activados anualmente durante os cinco primeiros anos.

(42)  República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Polónia e Eslováquia.

(43)  Os outros cinco Estados-Membros foram auditados no ano anterior. Ver relatório anual relativo ao exercício de 2005, pontos 5.12-5.20.

(44)  Se o total da ajuda a pagar exceder o envelope financeiro nacional do RPUS, a ajuda deve ser reduzida proporcionalmente.

(45)  Foram ainda despendidos mais 3 810 milhões de euros com o desenvolvimento rural ao abrigo do FEOGA-Orientação (ver capítulo 6).

(46)  Em Itália, Dinamarca, Países Baixos, Alemanha, Áustria, França, Irlanda e Reino Unido.

(47)  Ver alínea b) do ponto 5.38 do relatório anual relativo ao exercício de 2005.

(48)  Regulamento (CEE) n.o 386/90.

(49)  Regulamento (CE) n.o 2390/1999 da Comissão (JO L 295 de 16.11.1999, p. 1).

(50)  Nos novos Estados-Membros, a Comissão tomou uma decisão separada para as despesas de desenvolvimento rural, que reflectisse melhor a gestão financeira neste domínio.

(51)  Os relatórios e os certificados devem ser enviados à Comissão até 10 de Fevereiro e as decisões devem ser tomadas até 30 de Abril.

(52)  Foram incluídos 30 organismos pagadores na população DAS. Em relação a 15 outros organismos pagadores, cujos certificados tinham sido alterados, foram examinados os motivos.

(53)  DAF — Irlanda, AGEA e AGREA — Itália, BIRB — Bélgica, FAGA — Espanha, ONIC — França, OPEKEPE — Grécia.

(54)  ARBEA — Itália, IFADAP — Portugal, Ministério da Agricultura — Luxemburgo, MVH — Hungria.

(55)  Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1) e Regulamento (CE) n.o 885/2006 da Comissão (JO L 171 de 23.6.2006, p. 90).

(56)  Ver Anexo III do Regulamento (CE) n.o 885/2006 do Conselho.

(57)  N.o 5 do artigo 32o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

(58)  Os montantes adicionais podem ser imputados à Comunidade depois de as contas restantes terem sido apuradas.

(59)  N.o 6 do artigo 32o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

(60)  No quadro 9 do balanço.

(61)  Decisão 2006/334/CE da Comissão (JO L 124 de 11.5.2006, p. 21), Decisão 2006/554/CE da Comissão (JO L 218 de 9.8.2006, p. 12) e Decisão 2006/932/CE da Comissão (JO L 355 de 15.12.2006, p. 96).

(62)  Podem ser aplicadas correcções no máximo aos dois anos anteriores à comunicação das constatações de auditoria. Ver o n.o 4 do artigo 7o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho (JO L 160 de 26.6.1999, p. 103).

(63)  Declaração n.o 3 sobre a reapreciação do quadro financeiro, anexa ao Acordo interinstitucional de 17 de Maio de 2006.

(64)  Artigo 48.o do Regulamento (CE) n.o 1974/2006 da Comissão.

(65)  Os controlos posteriores ao pagamento relativos a operações de 2006 serão realizados no período compreendido entre Julho de 2007 e Julho de 2008. Estes controlos podem abranger mais do que as operações relativas a 2006. Os resultados serão comunicados à Comissão o mais tardar até 1 de Janeiro de 2009. Nessa altura, a Comissão procederá ao seu exame, podendo decidir excluir despesas. Por este motivo, o Tribunal não pode obter uma garantia relativamente às operações do FEOGA para o exercício de 2006.

(66)  Relatório anual relativo ao exercício de 2005, ponto 5.56.

(67)  Para prever o nível de irregularidades, deverá definir-se claramente um método de amostragem adequado (Parecer n.o 2/2004 do Tribunal sobre o modelo de «auditoria única», ponto 48) e a legalidade e regularidade das despesas deverá ser verificada ao nível do beneficiário final (Parecer n.o 1/2005 do Tribunal sobre o financiamento da PAC, ponto 24).

(68)  Comunicados à Comissão antes de 1999.

(69)  Decisão 2006/678/CE da Comissão (JO L 278 de 10.10.2006, p. 24).

(70)  165 casos, dos quais 157 dizem respeito à Itália.

(71)  Ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1848/2006 da Comissão (JO L 355 de 15.12.2006, p. 56).

(72)  Regulamento (CE) n.o 1848/2006 da Comissão.

(73)  Cocolaf: Comité Consultivo de Coordenação da Luta Contra a Fraude.

(74)  Situação em 14 de Novembro de 2005.

(75)  50 % das consequências financeiras da ausência de recuperação serão suportadas pelos Estados-Membros e 50 % pelo orçamento comunitário, se a recuperação não for efectuada quatro anos após a primeira constatação administrativa ou judicial ou oito anos se não houver um acórdão dos Tribunais nacionais. Na decisão de apuramento tomada em Abril de 2007, a maioria dos casos referidos não foi ainda objecto de decisão, porque as contas da AGEA em Itália foram dissociadas.

(76)  O Comité Especial da Agricultura (CEA) inclui representantes permanentes dos Estados-Membros; o CEA prepara as decisões do Conselho em matéria da política agrícola comum.

(77)  Referência do último documento 7763/06.

(78)  Segundo relatório da Comissão sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1469/95 do Conselho.

(79)  Cocobu: Comissão do Controlo Orçamental (CCO).

(80)  Ver pontos 5.25 a 5.27.

(81)  O número de hectares a ter em conta para determinar o número de direitos ao pagamento baseia-se num algoritmo, que calcula a superfície oleícola a partir da posição das oliveiras utilizando um sistema de tratamento automático baseado no SIG.

ANEXO 5.1

Evolução das principais observações — Agricultura

 

2005

2006

Observações

Respostas da Comissão

Observações

Recomendações

SIGC

Regimes de ajudas «superfícies»

 

 

 

Tal como nos anos anteriores, em determinados Estados-Membros, a taxa de erro das operações seleccionadas com base numa análise de risco mostrou ser inferior à das operações seleccionadas aleatoriamente (5.8).

As auditorias da Comissão mostraram que determinados Estados-Membros registaram controlos por teledetecção como controlos aleatórios, embora os agricultores tivessem sido seleccionados numa base de risco dentro da zona.

 

 

Regimes de prémios «animais»

 

 

 

Em geral, as estatísticas nacionais referentes aos prémios «animais» são ainda menos fiáveis do que as estatísticas equivalentes referentes aos pedidos das ajudas «superfícies» (5.24).

sem resposta.

 

 

As constatações DAS relativas ao SIGC no caso da Grécia indicam que não se verificaram melhorias significativas desde o ano passado. (5.10).

Em 2005, a Comissão prosseguiu o seu programa reforçado de auditoria. As deficiências são seguidas segundo os procedimentos do apuramento de contas. As autoridades gregas estabeleceram um plano de acção para combater as deficiências, a fim de assegurar que as principais componentes do SIGC sejam reforçadas e utilizadas eficazmente. As autoridades gregas incluíram no seu plano de acção para 2006 a aplicação de um novo procedimento de pedido de pagamento, que altera o papel das uniões de agricultores.

Pelo quinto ano consecutivo, a declaração do Director Geral inclui uma reserva relativa à insuficiente aplicação do SIGC na Grécia. Em 2006, a Comissão e o Tribunal confirmaram que continuavam a não ser aplicados controlos-chave (5.11).

 

RPU

N/A

N/A

O Reino Unido atribuiu direitos a proprietários que alugavam os seus terrenos durante a maior parte do ano (5.20).

Contrariamente à regulamentação, alguns Estados-Membros alargaram a medida respeitante à consolidação de direitos a todos os casos em que, em 2005, o número de hectares de que os agricultores dispunham era inferior ao número de direitos (5.23).

O RPU teve diversos efeitos secundários: a ajuda foi paga a proprietários e a novos beneficiários (5.28); em muitos Estados-Membros os «agricultores» foram autorizados a guardar os seus ganhos inesperados (5.29); critérios de investimento inadequados levaram a uma atribuição questionável de direitos suplementares (5.34).

 

Azeite

O Tribunal verificou que em todos os Estados-Membros a falta de actualização dos dados do SIG (a base de dados alfanumérica, o número real de oliveiras, as novas plantações e o potencial de produção) demonstra claramente que ainda não se pode considerar o SIG totalmente operacional (5.25-5.26).

As deficiências do SIG oleícola também são conhecidas da Comissão, que partilha as preocupações do Tribunal acerca da execução da reforma.

Os controlos no local realizados nos principais Estados-Membros produtores revelaram problemas gerais que afectam a fiabilidade e a exactidão do SIG e, por conseguinte, a correcção do cálculo dos direitos ao abrigo do RPU (5.84).

 

Controlos ex-post

A Comissão ainda não consegue apresentar informações completas e comparáveis sobre as operações controladas (Reg. n.o 4045/89) e o montante das irregularidades detectadas e recuperadas. Efectuou alterações regulamentares para melhorar a transmissão dos resultados dos controlos posteriores ao pagamento, embora se desconheçam ainda os efeitos destas alterações (5.38).

A Comissão considera que já recebe informações suficientes relativas às operações controladas e às irregularidades detectadas.

A transmissão de informação foi melhorada mediante a introdução do Regulamento (CE) n.o 40/2006, que permite estimar o nível potencial de irregularidades para todas as categorias de despesas.

A unidade responsável pelas auditorias de conformidade no âmbito do desenvolvimento rural não efectuou auditorias relativas ao Regulamento (CEE) n.o 4045/89 (5.50).

 

No âmbito do seguimento do seu trabalho em 2003 (exame do acompanhamento efectuado pela Comissão dos controlos do Reg. 4045/89), o Tribunal voltou a visitar sete Estados-Membros para avaliar os progressos realizados. Embora o Tribunal tenha detectado melhorias na qualidade global dos controlos examinados, continuava a haver insuficiências na recuperação das irregularidades detectadas pelos controlos e não foi possível terminar os controlos posteriores ao pagamento planeados dentro do prazo previsto. Em dois Estados-Membros, verificou-se um constante incumprimento do número mínimo de controlos exigido (5.39).

A recuperação dos pagamentos irregulares não é da responsabilidade dos que efectuam os controlos posteriores ao pagamento mas dos organismos pagadores.

A Comissão ainda não conhece o número de potenciais irregularidades inicialmente comunicadas no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 4045/89 que foram objecto de recuperação ou as razões pelas quais esta não foi efectuada (5.52).

 

A Comissão empreendeu a avaliação dos atrasos dos controlos planeados em determinados Estados-Membros (aspecto salientado em relatórios anteriores do Tribunal). Os resultados iniciais confirmaram a incapacidade de quatro Estados-Membros terminarem o número mínimo exigido de controlos posteriores ao pagamento, mas até ao momento não foi ainda tomada nenhuma medida correctiva (5.38).

A Comissão, com efeito, já avaliou o volume dos atrasos acumulados. Já foram iniciadas acções correctivas através de missões a dois Estados-Membros em que os atrasos acumulados são mais graves. Foi solicitado aos dois Estados-Membros em questão que desenvolvessem planos de acção para resolverem os atrasos acumulados.

Os referidos planos de acção, incluindo um cálculo claro do número de controlos em atraso em comparação com os recursos disponíveis e incluindo prazos claros, deverão ser comunicados à Comissão, sendo a respectiva execução acompanhada de perto.

Continuaram a registar-se atrasos na Alemanha, em Itália e em Espanha (5.53).

 

Restituições à exportação

Controlos das restituições à exportação:

 

 

 

As insuficiências detectadas pela Comissão durante as auditorias nos Estados-Membros em 2004 ainda não foram objecto de uma decisão final quanto à aplicação ou não de uma correcção financeira (5.34).

Dois inquéritos foram entretanto encerrados sem correcções financeiras (Polónia, Lituânia). Relativamente aos restantes inquéritos, nos casos em que foram identificadas deficiências, estão em curso procedimentos de apuramento de contas.

A auditoria dos controlos físicos e de substituição efectuada pelo Tribunal deu origem ao Relatório especial n.o 4/2007 de 21 de Junho de 2007.

Uma análise efectuada pelo Tribunal revelou que as informações sobre os controlos físicos e de substituição não são fiáveis (5.55).

 

Desenvolvimento rural

O Tribunal detectou uma elevada incidência de erros porque os agricultores não cumpriram os seus compromissos ou as autoridades não verificaram as condições-chave de elegibilidade (5.29).

A Comissão examinará em pormenor os problemas identificados pelo Tribunal quando forem recebidas as respostas dos Estados-Membros.

Em relação às medidas agoambientais, o Tribunal detectou uma elevada incidência de erros porque os agricultores não respeitaram os seus compromissos ou as autoridades não verificaram as condições-chave de elegibilidade (5.44).

 

ANEXO 5.2

Avaliação dos sistemas de supervisão e de controlo — Regime de Pagamento Único (RPU) — gerido no âmbito do SIGC (1)

Controlo interno principal

Estado-Membro

Procedimentos e controlos administrativos para garantir um pagamento correcto

Análise de risco e procedimentos de selecção para os controlos

Metodologia de controlo, controlo de qualidade e divulgação dos diferentes resultados

Preparação e fiabilidade das estatísticas relativas aos controlos e resultados

Áustria

3/4/5

 

 

 

Bélgica (Valónia)

3/4/14

 

 

 

Alemanha (Brandeburgo)

1/2/3

 

 

 

Itália

3/12

 

9/13

6

Irlanda

1/3/5

8

9/10

7

País de Gales

1/3/5/11

 

 

 


 

Satisfatório

 

Parcialmente satisfatório

 

Insatisfatório


1

Os procedimentos de registo dos pedidos não fornecem prova suficiente da data de recepção efectiva e/ou não são devidamente controlados.

2

A base de dados utilizada para os controlos cruzados administrativos e para cálculo dos prémios só é actualizada com os dados relativos à parcela de referência no início do ano de declaração. As alterações efectuadas nas parcelas de referência durante o ano de declaração não são introduzidas na base de dados antes de os pagamentos serem efectuados.

3

Cálculo incorrecto dos pagamentos, uma vez que a superfície determinada é insuficiente em relação ao total dos direitos declarados.

4

Controlos cruzados administrativos inexistentes ou insuficientes para verificar se as superfícies declaradas para efeitos de retirada da produção respeitam as condições previstas pela legislação.

5

A consolidação foi sistematicamente concedida em casos além daqueles previstos pela legislação comunitária, o que deu origem a pagamentos irregulares (na Áustria 5 570 direitos, no País de Gales 4 552 direitos, na Irlanda mais de 150 000 direitos foram objecto de uma consolidação irregular).

6

Pequenas diferenças entre as estatísticas enviadas à Comissão e os dados subjacentes comunicados aos auditores, bem como atrasos importantes no envio das estatísticas à Comissão.

7

Diferenças significativas entre as estatísticas enviadas à Comissão e os dados subjacentes comunicados aos auditores, bem como atrasos importantes no envio das estatísticas à Comissão.

8

A selecção dos controlos (campanha 2005/06) baseou-se em dados desactualizados relativos aos pedidos (campanha 2004/05).

9

Deficiências detectadas relativamente ao controlo de qualidade e/ou ao sistema de formação.

10

As deduções respeitantes às zonas não elegíveis são objecto de uma redução sistemática de 5 % que diz respeito à margem de tolerância.

11

A mesma parcela pode ser declarada por diferentes agricultores no âmbito de vários regimes de ajuda comunitários.

12

Em certos casos, o sistema de identificação das parcelas agrícolas não permite localizar a parcela agrícola na parcela de referência. As instruções nacionais permitem exceder a área da parcela de referência com uma margem de tolerância de 5 % ou de 0,5 ha.

13

Quando uma parcela agrícola inclui duas ou mais parcelas cadastrais, são efectuadas medições e aplicadas tolerâncias separadamente para cada parcela cadastral e não em relação à parcela agrícola. Este método leva a que sejam aplicadas margens de tolerância incorrectas.

14

O sistema de identificação das parcelas agrícolas não é actualizado por intermédio de informações detidas pelas autoridades cadastrais ou por informações relativas às parcelas florestadas.


(1)  Não inclui os aspectos relativos à condicionalidade.

CAPÍTULO 6

Políticas estruturais

ÍNDICE

6.1

Introdução

6.2-6.36

Apreciação específica no âmbito da declaração de fiabilidade

6.2-6.24

Características específicas das políticas estruturais

6.2

Finalidades e objectivos das políticas estruturais

6.3-6.8

Instrumentos de financiamento das políticas estruturais

6.9-6.11

Volume e modalidades do financiamento comunitário das políticas estruturais

6.12-6.15

Erros relativos ao co-financiamento de projectos no domínio das políticas estruturais

6.16-6.24

Controlos dos projectos no domínio das políticas estruturais

6.25

Auditoria do Tribunal

6.26-6.31

Principais constatações sobre a regularidade do financiamento comunitário das políticas estruturais

6.32-6.35

Principais constatações relativas aos sistemas de controlo nos Estados-Membros

6.36

Principais constatações relativas à actividade de auditoria da Comissão

6.37-6.45

Conclusões e recomendações

6.37-6.39

Conclusões

6.40-6.45

Recomendações

6.46

Relatório especial publicado desde o último relatório anual

OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL

RESPOSTAS DA COMISSÃO

INTRODUÇÃO

6.1.

A UE põe em prática um determinado número de políticas estruturais, que se destinam a reduzir as disparidades inter-regionais em matéria de desenvolvimento. Durante o período de programação 2000-2006, representaram cerca de um terço do orçamento comunitário, ou seja o segundo domínio de despesas, por ordem de importância. Durante o novo período de programação, que decorre entre 2007 e 2013, as políticas estruturais continuarão a fazer parte das principais políticas da União Europeia.

APRECIAÇÃO ESPECÍFICA NO ÂMBITO DA DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE

Características específicas das políticas estruturais

Finalidades e objectivos das políticas estruturais

6.2.

No período de programação 2000-2006, as políticas estruturais foram orientadas para:

o ajustamento estrutural das regiões menos desenvolvidas (objectivo n.o 1),

a reconversão económica e social das zonas com dificuldades estruturais (objectivo n.o 2),

a modernização dos sistemas de educação e de emprego (objectivo n.o 3),

a cooperação inter-regional na União Europeia (Iniciativa Comunitária Interreg III),

a revitalização (económica e social) das cidades e dos subúrbios em crise (iniciativa comunitária URBAN II),

a luta contra as discriminações (e as desigualdades de qualquer natureza) no acesso ao mercado de trabalho (iniciativa comunitária EQUAL),

o desenvolvimento das zonas rurais (iniciativa comunitária LEADER+);

a melhoria do ambiente e das infra-estruturas no domínio dos transportes nos Estados-Membros menos prósperos,

os programas regionais experimentais (acções inovadoras).

Instrumentos de financiamento das políticas estruturais

6.3.

O financiamento comunitário das políticas estruturais assume a forma de um co-financiamento, aparecendo associado a um financiamento nacional. A Comunidade Europeia garante o financiamento das políticas estruturais através da atribuição de dotações a cargo do seu orçamento, agrupadas sob a designação de fundos estruturais e de Fundo de Coesão. Os fundos estruturais são quatro:

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER),

Fundo Social Europeu (FSE),

Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção «Orientação» (FEOGA-Orientação),

Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP).

6.4.

O FEDER apoia as acções no âmbito dos objectivos nos 1 e 2, co-financiando investimentos no domínio da infra-estrutura, da criação ou da manutenção de empregos, iniciativas de desenvolvimento local e as actividades das pequenas e médias empresas. Assegura igualmente o financiamento das iniciativas comunitárias Interreg III e URBAN II.

6.5.

O FSE financia as acções no âmbito dos objectivos nos 1, 2 e 3 através da concessão de ajuda financeira destinada a combater o desemprego, a desenvolver os recursos humanos e a promover a integração no mercado de trabalho. Assegura igualmente o financiamento da iniciativa comunitária EQUAL.

6.6.

O FEOGA-Orientação dá assistência às acções no âmbito do objectivo n.o 1 através do co-financiamento no domínio do desenvolvimento rural e da modernização das estruturas agrícolas. Assegura igualmente o financiamento da iniciativa comunitária LEADER+.

6.7.

O IFOP apoia as acções no âmbito do objectivo n.o 1 mediante o co-financiamento de medidas de reforço da competitividade no sector da pesca destinadas a incentivar o desenvolvimento das regiões que dependem desta actividade.

6.8.

O Fundo de Coesão financia as acções que visam a melhoria do ambiente e das infra-estruturas no domínio dos transportes nos Estados-Membros cujo produto nacional bruto per capita é inferior a 90 % da média comunitária.

Volume e modalidades do financiamento comunitário das políticas estruturais

6.9.

Em 2006, o financiamento comunitário das políticas estruturais elevou-se a 32 400 milhões de euros. Cerca de 85 % deste montante representa despesas efectuadas no âmbito dos objectivos nos 1, 2 e 3. Ver gráfico 6.1 .

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6.10.

A unidade de financiamento das políticas estruturais é o projecto. Um projecto do domínio dos fundos estruturais é financiado no âmbito de um programa operacional. Durante o período de financiamento 2000-2006, foram executados 545 programas operacionais, cujos montantes se repartiam entre menos de 500 000 euros e mais de 8 000 milhões de euros. As despesas relacionadas com os projectos inseridos no âmbito destes programas variavam de algumas centenas de euros de ajuda a um beneficiário individual a centenas de milhões de euros para um importante projecto de infra-estrutura. O Fundo de Coesão não inclui programas operacionais, somente projectos. No período 2000-2006 executaram-se 1 094 projectos do domínio do Fundo de Coesão, que representam montantes que vão de 50 000 euros a mais de 1 000 milhões de euros.

6.11.

O co-financiamento de um projecto por um dos fundos estruturais ou pelo Fundo de Coesão toma geralmente a forma do reembolso dos custos do projecto. Este reembolso baseia-se numa declaração de despesas elaborada pelo promotor de projecto (1). Um promotor de projecto apresenta habitualmente várias declarações de despesas intermédias e uma declaração final quando o projecto fica concluído.

6.11.

O co-financiamento da Comissão proveniente dos fundos estruturais situa-se a nível dos programas e é feito por meio de reembolso das declarações de despesas agregadas apresentadas, em geral, três vezes por ano.

Erros relativos ao co-financiamento de projectos no domínio das políticas estruturais

6.12.

O risco de erro que afecta as declarações de despesas relativas aos projectos no domínio das políticas estruturais e, por consequência, o seu reembolso, é elevado. No âmbito do presente relatório, um reembolso incorrecto significa um reembolso excessivo. Pode ser o resultado de:

um erro relativo à elegibilidade,

um erro relativo à realidade das operações,

um erro de precisão,

um erro múltiplo.

6.12.

Há um risco inerente elevado devido, por exemplo, à descentralização da gestão a favor das colectividades regionais e locais nos Estados-Membros e ao grande número de beneficiários. Se os controlos de gestão de primeiro nível e a função de certificação estiverem a funcionar eficazmente, este risco pode ser abordado adequadamente.

6.13.

Como o seu nome indica, um erro relativo à elegibilidade significa que o reembolso não está em conformidade com uma regra de elegibilidade. A regulamentação define em pormenor as despesas elegíveis para reembolso a título de um fundo. Um erro relativo à realidade das operações ocorre quando um reembolso inclui uma despesa que não é comprovada por uma factura ou qualquer outro documento com valor probatório equivalente. Um erro de precisão ocorre quando uma despesa dá lugar ao reembolso de um montante indevido. Um erro múltiplo é uma combinação de erros, por exemplo de um erro relativo à elegibilidade e de um erro de precisão.

6.14.

Um projecto pode igualmente ser afectado por erros de conformidade. Trata-se essencialmente de erros na adjudicação de contratos e do não cumprimento das exigências em matéria de publicidade. Nos termos da regulamentação, a maioria dos erros de conformidade não tem qualquer efeito no reembolso das despesas relativas aos projectos.

6.15.

Na opinião do Tribunal, contudo, alguns erros de conformidade devem ser considerados como determinantes para tornar as despesas inelegíveis para reembolso. Por exemplo, sempre que um projecto devesse ter sido adjudicado a um contratante através de um processo de concurso, mas não o tivesse sido, o Tribunal considera esse projecto inelegível e qualifica o reembolso das despesas decorrentes como um erro relativo à elegibilidade. A situação é idêntica se um processo de concurso se efectuou de forma inadequada. Se apenas uma parte desse processo foi incorrecta, então o Tribunal procura aplicar a regra da proporcionalidade ao estimar o erro relativo à elegibilidade.

6.15.

A Comissão considera igualmente que a não realização de um concurso, no caso de ser exigido pela regras comunitárias de adjudicação de contratos, torna um projecto parcial ou totalmente inelegível para efeitos de financiamento. A Comissão aplica correcções financeiras nestes e noutros casos de infracções às regras de adjudicação de contratos públicos, baseadas em directrizes que estabelecem uma tabela que tem em consideração a gravidade da infracção.

Controlos dos projectos no domínio das políticas estruturais

6.16.

O controlo dos projectos no domínio das políticas estruturais efectua-se a dois níveis. O primeiro corresponde ao sistema de controlo no Estado-Membro, que visa evitar os reembolsos incorrectos de despesas relativas aos projectos e outras irregularidades. O segundo nível é o da supervisão pela Comissão, que visa reduzir o risco de insuficiências em matéria de controlo nos Estados-Membros.

6.16.

Os sistemas de controlo dos Estados-Membros funcionam numa base plurianual. Deverão assegurar à Comissão a certificação das despesas regulares, mas prevêem igualmente auditorias ex post contínuas e uma declaração de apuramento no encerramento.

A supervisão da Comissão baseia-se em actividades de gestão e de auditoria que são igualmente levadas a efeito numa base plurianual.

6.17.

O sistema de controlo nacional inclui quatro funções de controlo fundamentais, que devem ser claramente definidas e confiadas a organismos independentes (princípio da separação de funções). Ver gráfico 6.2 . O sistema de controlo nacional deve garantir o registo dos dados, que permite a reconciliação entre as declarações de despesas enviadas à Comissão e os registos contabilísticos e os documentos justificativos relativos aos diferentes projectos (exigência da pista de auditoria).

6.17.

Para além da verificação ex post da amostra indicada na figura 6.2, os organismos de auditoria deverão igualmente levar a efeito auditorias de sistemas.

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6.18.

Os Estados-Membros procederam de forma muito diferente para instaurar as funções de controlo e os correspondentes organismos de controlo apresentados no diagrama anterior. Os organismos de controlo estão geralmente integrados nas administrações públicas. Em alguns Estados-Membros, as funções de controlo são exercidas ao nível nacional (controlos centralizados). Em outros, são delegadas através de organismos intermediários a uma entidade ao nível regional ou local ou a uma entidade específica no sector em causa (controlos descentralizados) (2).

6.19.

O Tribunal avalia os controlos-chave utilizando a seguinte escala de avaliação:

satisfatórios,

parcialmente satisfatórios,

insatisfatórios.

6.20.

Um sistema de avaliação dos controlos-chave dá indicações sobre o nível de probabilidade que um sistema de controlo tem de detectar e evitar os erros. Dado que esta probabilidade constitui uma medida da eficácia do controlo, o Tribunal baseia-se na avaliação dos controlos-chave para classificar um sistema de controlo como:

eficaz,

moderadamente eficaz,

ineficaz.

6.21.

Como se mencionou anteriormente, o segundo nível de controlo dos projectos no domínio das políticas estruturais é a supervisão pela Comissão. Inclui essencialmente auditorias e, se necessário, correcções financeiras.

6.21.

A supervisão da Comissão inclui, assim como o seu trabalho de auditoria que pode traduzir-se em correcções financeiras, a coordenação com os organismos de auditoria nacionais, prestação de orientações, reuniões anuais com as autoridades de gestão e os organismos de auditoria com base em relatórios de execução e de controlo anuais, acompanhamento contínuo de programas (participação em comités de acompanhamento, reuniões pontuais, etc.), e outras acções exigidas pelas normas de controlo interno.

6.22.

Uma auditoria da Comissão pode constituir um instrumento de supervisão eficaz:

se se basear numa avaliação do risco de deficiências que afectem o sistema de controlo de um Estado-Membro,

se fornecer um resultado útil no plano operacional; ou seja, se constituir uma base sólida para medidas correctivas ou se der uma garantia razoável de que não há necessidade de tais medidas,

se forem tomadas medidas correctivas com base no resultado da auditoria.

6.23.

Por consequência, o Tribunal avalia as auditorias da Comissão utilizando a seguinte escala cumulativa:

verificaram-se deficiências importantes na avaliação dos riscos,

a avaliação dos riscos foi satisfatória, mas o resultado da auditoria foi pouco útil do ponto de vista operacional,

a avaliação dos riscos foi satisfatória e o resultado da auditoria foi útil do ponto de vista operacional, mas não houve qualquer medida correctiva posteriormente à auditoria,

a avaliação dos riscos foi satisfatória, o resultado da auditoria foi útil do ponto de vista operacional e adoptaram-se medidas correctivas adequadas depois da auditoria.

6.24.

Em matéria de regularidade das despesas a título das políticas estruturais, o primeiro elo da cadeia de responsabilidade situa-se ao nível do Estado-Membro, mas o último ao nível da Comissão. Por outras palavras, a Comissão é responsável, em última instância, pela regularidade das despesas comunitárias no domínio das políticas estruturais. Deste modo, é essencial que as auditorias da Comissão, que constituem a sua principal actividade de supervisão, sejam eficazes.

6.24.

No âmbito da gestão partilhada, embora a Comissão seja responsável perante a autoridade orçamental nos termos do artigo 274.o do Tratado CE e do Regulamento Financeiro, os Estados-Membros deverão cooperar com a Comissão em todas as fases da cadeia de controlo a fim de assegurarem a legalidade e regularidade das despesas.

Auditoria do Tribunal

6.25.

O Tribunal auditou 177 reembolsos intercalares efectuados em 2006. Referiam-se a 167 projectos do âmbito dos fundos estruturais (77 projectos FEDER, 60 projectos FSE e 30 projectos FEOGA) e a 10 projectos do domínio do Fundo de Coesão. Os 167 projectos primeiramente referidos foram realizados no âmbito de 17 programas operacionais. Para cada um destes, o respectivo Estado-Membro aplicou no mínimo um sistema de controlo do tipo descrito no gráfico 6.2 . O Tribunal examinou estes sistemas de controlo bem como o sistema de controlo que um Estado-Membro aplicou para os seus projectos do domínio do Fundo de Coesão. Examinou igualmente uma parte das actividades de supervisão da Comissão. Para o efeito, analisou 15 auditorias por ela efectuadas.

6.25.

A Comissão reembolsa os Estados-Membros com base nas despesas de projectos agregadas nas declarações de despesas certificadas enviadas à Comissão. O Estado-Membro paga aos promotores do projecto a contribuição devida pelas despesas que declararam, tal como indicado nas despesas certificadas à Comissão.

Principais constatações sobre a regularidade do financiamento comunitário das políticas estruturais

6.26.

As principais constatações relativas à regularidade do financiamento comunitário das políticas estruturais durante o exercício de 2006 são apresentadas nos três quadros que se seguem ( quadros 6.1, 6.2 e 6.3 ).

6.26.

No caso de os erros terem um impacto financeiro, a natureza plurianual do sistema de controlo ajuda a compensar os riscos inerentes, dado que as correcções podem ser feitas algum tempo depois do desembolso de fundos. Nos casos em que a Comissão identifica erros, toma medidas: designando os Estados-Membros nos relatórios anuais de actividade, suspendendo os pagamentos e recuperando fundos quando necessário.

Além disso, a Comissão pode ter uma avaliação diferente do impacto financeiro das constatações, com base no seu próprio cálculo dos custos elegíveis, tal como resulta do seu trabalho de auditoria e da consideração de outros documentos justificativos apresentados.

Quadro 6.1 — Quadro com dupla entrada: conformidade e carácter correcto do reembolso (3)

Projectos com erros que afectam a conformidade

Projectos com reembolso

Total

incorrecto

correcto

presentes

36 casos

45 casos

81 casos

20 %

25 %

46 %

não presentes

41 casos

55 casos

96 casos

23 %

31 %

54 %

Total

77 casos

100 casos

177 casos

44 %

56 %

100 %

Quadro 6.2 — Quadro com dupla entrada: carácter correcto do reembolso por Fundo (4)

Carácter correcto do reembolso

Fundo

Total

FEDER

FSE

FEOGA

Fundo de Coesão

Erro relativo à elegibilidade

15 casos

9 casos

3 casos

2 casos

29 casos

19 %

15 %

10 %

20 %

16 %

Erro relativo à realidade das operações

5 casos

7 casos

0 casos

1 caso

13 casos

6 %

12 %

0 %

10 %

7 %

Erro de precisão

2 casos

7 casos

1 caso

0 casos

10 casos

3 %

12 %

3 %

0 %

6 %

Erro múltiplo

13 casos

12 casos

0 caso

0 casos

25 casos

17 %

20 %

0 %

0 %

14 %

Reembolso correcto

42 casos

25 casos

26 casos

7 casos

100 casos

55 %

42 %

87 %

70 %

56 %

Total

77 casos

60 casos

30 casos

10 casos

177 casos

100 %

100 %

100 %

100 %

100 %

6.27.

O quadro 6.1 mostra que apenas 31 % dos projectos que fazem parte da amostra de auditoria do Tribunal estavam isentos de erros, na medida em que tinham dado origem a reembolsos correctos e não apresentavam erros de conformidade.

6.27.

O quadro 6.1 mostra que 56 % de projectos foram correctamente reembolsados, tomando em consideração casos de erros que afectam a conformidade sem impacto financeiro.

6.28.

O quadro 6.2 mostra a ocorrência bastante frequente de reembolsos de despesas incorrectos em todos os fundos. Contudo, parece existir uma correlação entre o fundo em questão e o risco de reembolso incorrecto. A repartição dos erros na amostra de auditoria do Tribunal parece indicar que os reembolsos efectuados a título do FEDER e do FSE foram mais susceptíveis de erros do que os efectuados a título dos dois outros fundos.

6.28.

A Comissão acompanhará as constatações e adoptará medidas apropriadas. A Comissão assinala que, num pequeno número de casos, a classificação do Tribunal das constatações como erros baseia-se numa interpretação estrita das complexas disposições legais aplicáveis.

6.29.

A causa subjacente dos reembolsos excessivos era diferente para os quatro fundos (ver quadro 6.2 ). Na amostra de auditoria do Tribunal, as causas mais frequentes de reembolsos incorrectos no âmbito do FEDER eram erros múltiplos e erros relativos à elegibilidade. Os erros múltiplos eram geralmente uma combinação de um erro relativo à elegibilidade e de um erro de precisão. Assim, o erro relativo à elegibilidade era o único erro mais frequente que dava origem a reembolsos incorrectos no domínio do FEDER. Os erros relativos à elegibilidade cometidos no domínio do FEDER referem-se principalmente à:

aplicação de taxas de subvenção incorrectas (repartição entre o co-financiamento comunitário e o financiamento nacional complementar),

inclusão de custos não reembolsáveis (como a parte recuperável do IVA),

não existência de processos de concurso.

6.29.

No seu trabalho de auditoria, os auditores da Comissão identificaram a elegibilidade como uma importante fonte de risco e concentraram, por conseguinte, a sua actividade de auditoria na eficácia dos controlos quotidianos efectuados pelos gestores.

6.30.

Em comparação com outros fundos estruturais e com o Fundo de Coesão, os projectos do domínio do FSE apresentavam uma maior percentagem de erros relativos à realidade das operações. Reflectiam geralmente uma falta de provas que fundamentassem o cálculo das despesas gerais ou a repartição das despesas de pessoal, que representam muitas vezes os custos principais numa declaração de despesas a título do FSE. Em alguns casos, os promotores dos projectos procuraram aplicar uma taxa calculada numa base forfetária para as despesas de pessoal ou para as despesas gerais, o que constitui uma simplificação autorizada em determinadas circunstâncias. Todavia, nos casos examinados, em que se utilizara uma taxa desse tipo, a auditoria mostrou que ela não foi aplicada correctamente pelo promotor do projecto. Em alguns projectos do domínio do FSE, os erros na declaração das despesas gerais ou das despesas de pessoal eram igualmente, pela sua natureza, erros de precisão, na medida em que resultavam de um cálculo incorrecto dos valores relativos às despesas de pessoal e às despesas gerais.

6.30.

A Comissão considera que as melhorias na maneira como os Estados-Membros executam os controlos previstos no artigo 4.o poderão reduzir o volume desses erros. Por conseguinte, foram dirigidas recomendações aos Estados-Membros interessados para melhorar os controlos do artigo 4.o, bem como foram emitidas orientações gerais sobre controlos de gestão.

6.31.

O quadro 6.3 apresenta uma estimativa do impacto dos erros no financiamento comunitário dos projectos no domínio das políticas estruturais no exercício de 2006. Além disso, inclui ainda parâmetros de base para a estimativa desse impacto.

Quadro 6.3 — Síntese dos resultados dos testes sobre a regularidade dos reembolsos

Dimensão da amostra

180

(177 reembolsos que constituem 180 unidades de amostragem)

Proporção de reembolsos da amostra afectados por erros

44 %

Estimativa do impacto dos erros

Mais de 12 % do montante total reembolsado não o deveria ter sido

Principais constatações relativas aos sistemas de controlo nos Estados-Membros

6.32.

O anexo 6.1 apresenta as principais constatações relativas aos sistemas de controlo nos Estados-Membros, classificando 19 sistemas de controlo incluídos na amostra de auditoria do Tribunal como eficazes, moderadamente eficazes ou ineficazes.

6.32.

O Tribunal não encontrou deficiências significativas nos sistemas para três projectos do Fundo de Coesão que examinou na Polónia, na República Checa e na Letónia.

No que se refere aos sistemas espanhóis relativos ao FEDER e ao Fundo de Coesão, incluindo os referidos pelo Tribunal, o resultado do amplo trabalho de auditoria levado a efeito pela Comissão no final de 2006 para acompanhar a execução do plano de acção acordado foi no sentido de terem sido realizadas melhorias significativas a nível da autoridade de gestão nacional e de alguns organismos intermédios (ministérios e regiões), que poderão conduzir a uma classificação global da Espanha como «moderadamente eficaz».

A Comissão considera que a classificação do Tribunal, considerando insatisfatórios os sistemas que funcionam para o FEOGA na Polónia e Espanha, é demasiado forte.

Na Polónia, por exemplo, a avaliação do Tribunal relativa ao organismo de auditoria baseia-se na constatação de que os controlos ex post ainda não tinham começado. Este organismo já tinha iniciado uma auditoria de sistemas e o início atrasado dos controlos ex post foi justificado pela certificação de despesas tardia.

Na Espanha e Polónia, a classificação da autoridade de gestão baseia-se principalmente em aspectos formais tais como a documentação deficiente relativa aos controlos.

6.33.

Conforme se explicou anteriormente, a classificação dos sistemas de controlo em função da sua eficácia baseia-se na avaliação que o Tribunal efectuou do funcionamento dos organismos de controlo. Estas avaliações permitiram identificar um determidado número de deficiências. As principais, que afectam o funcionamento da autoridade de gestão, foram a insuficiência das verificações no local sobre a realidade das despesas e o facto de não se ter identificado que algumas declarações de custos não apresentavam provas adequadas que as fundamentassem. A principal lacuna no funcionamento da autoridade de pagamento foi o facto de esta não ter detectado a ausência de controlos correntes adequados por parte da autoridade de gestão. No que se refere ao funcionamento do organismo de controlo, o principal ponto fraco foi a ausência de controlos das despesas relativas aos programas em número e qualidade adequados.

6.33.

A Comissão nas suas próprias auditorias encontrou deficiências semelhantes nalguns dos sistemas nacionais, para os quais adoptou as medidas necessárias.

6.34.

A fim de ilustrar a natureza das insuficiências que levam a considerar que um sistema de controlo é globalmente ineficaz, será conveniente examinar um dos casos auditados. Neste exemplo, a autoridade de gestão parecia funcionar bem; todas as declarações de despesas estavam a ser examinadas no local. Porém, o organismo de controlo detectou alguns erros graves em alguns projectos que tinham sido controlados por um organismo intermediário por conta da autoridade de gestão. O organismo de controlo informou a autoridade de gestão e a autoridade de pagamento sobre os erros e, dada a sua gravidade, recomendou a suspensão de todos os pagamentos posteriores. Numa primeira fase, os pagamentos foram interrompidos. Contudo, após cerca de cinco semanas, a autoridade de gestão recomeçou a efectuar os pagamentos e a autoridade de pagamento continuou, durante quase dois anos, a certificar ao cuidado da Comissão pedidos de pagamento que continham graves irregularidades. Por consequência, o funcionamento da autoridade de gestão e da autoridade de pagamento foi insatisfatório e o sistema de controlo não conseguiu evitar alguns erros de reembolso.

6.34.

A Comissão concorda que o funcionamento destas autoridades foi insatisfatório. Não obstante, nota que, na região em causa, a autoridade de gestão tinha começado a realizar verificações mais completas e a corrigir as despesas irregulares encontradas antes do anúncio da auditoria do Tribunal. Voltara igualmente a impor a suspensão de pagamentos, embora após um intervalo de 22 meses.

6.35.

O quadro 6.4 apresenta uma síntese da classificação dos 19 sistemas de controlo. Os números que figuram no quadro indicam quantos sistemas de controlo da amostra pertencem a cada uma das três categorias. Apesar de a amostra de auditoria a que correspondem ser relativamente pequena, estes números dão uma visão geral da eficácia dos sistemas de controlo nos Estados-Membros. Permitem ao Tribunal afirmar, com razoável segurança, que os sistemas de controlo nos Estados-Membros são geralmente ineficazes ou apenas moderadamente eficazes. Esta constatação do Tribunal é praticamente semelhante à de anos anteriores.

6.35.

As Direcções-Gerais responsáveis por políticas estruturais estabeleceram os resultados das suas avaliações quanto ao funcionamento eficaz dos sistemas nacionais nos seus respectivos relatórios de actividade anuais (ver http://ec.europa.eu/atwork/synthesis/aar/index_en.htm). As avaliações baseadas principalmente nos resultados do amplo trabalho de auditoria da Comissão em todos os Estados-Membros indicam a seguinte categorização lata de sistemas (percentagens em relação ao volume dos fundos comunitários): entre 20 e 35 % satisfatório, cerca de 60 % com necessidade de melhorias para corrigir deficiências materiais em controlos fundamentais, e cerca de 10 % gravemente deficiente. Desta forma, a maioria dos sistemas ainda necessitam de melhorias, embora haja um número significativo para o qual há provas de que trabalham satisfatoriamente. Os relatórios de actividade anuais definem igualmente as medidas correctivas em curso para introduzir as melhorias necessárias, que incluem auditorias de acompanhamento, o acompanhamento de planos de acção e a utilização do poder de suspensão de pagamentos e da aplicação de correcções financeiras.

Quadro 6.4 — Eficácia dos sistemas de controlo na amostra de auditoria do Tribunal

Sistema de controlo

Fundo

Total

FEDER

FSE

FEOGA

Fundo de Coesão

Ineficaz

5

5

2

1

13

Razoavelmente eficaz

2

3

1

0

6

Eficaz

0

0

0

0

0

Total

7

8

3

1

19

Principais constatações relativas à actividade de auditoria da Comissão

6.36.

As principais constatações relativas à actividade de auditoria da Comissão baseiam-se na análise de 15 auditorias realizadas pela Direcção-Geral da Política Regional e pela Direcção-Geral do Emprego. Estas 15 auditorias foram avaliadas segundo a escala cumulativa definida no ponto 6.23. O quadro 6.5 apresenta uma síntese dos resultados. Nele se pode observar que apenas pouco mais de metade das auditorias da Comissão examinadas pelo Tribunal revelam ter todas as qualidades exigidas a um instrumento de supervisão eficaz: a avaliação dos riscos foi satisfatória, os resultados da auditoria foram úteis no plano operacional e as medidas correctivas adoptadas depois da auditoria foram adequadas.

6.36.

Para algumas auditorias, a Comissão reconhece que havia deficiências em matéria de documentação dificultando a revisão, mas não quer isto dizer que haja a falta de um resultado de auditoria operacionalmente útil, tal como indicado na nota de rodapé 7 ao quadro 6.5.

Quadro 6.5 — Avaliação de uma amostra de auditorias da Comissão

Avaliação da auditoria

Número de auditorias

DG REGIO

DG EMPL

Algumas deficiências importantes afectaram a avaliação dos riscos.

0

0

A avaliação dos riscos foi satisfatória, mas o resultado da auditoria foi pouco útil no plano operacional.

1

0

A avaliação dos riscos foi satisfatória e o resultado da auditoria foi útil no plano operacional, mas não se adoptou qualquer medida correctiva depois da auditoria.

0

0

A avaliação dos riscos foi satisfatória, o resultado da auditoria foi útil no plano operacional e adoptaram-se medidas correctivas adequadas depois da auditoria (5).

7

1

Algumas deficiências importantes afectaram a documentação de auditoria, impossibilitando a avaliação do resultado da auditoria (6).

2

4

Total

10

5

CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES

Conclusões

6.37.

Há um risco elevado de que os custos de projectos, financiados a título das políticas estruturais, sejam incorrectamente declarados ou inelegíveis para reembolso. A fim de limitar este risco, importa que os Estados-Membros apliquem sistemas de controlo eficazes e que a Comissão assegure uma supervisão adequada.

6.37.

Uma gestão partilhada eficaz exige igualmente cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão em todas as fases da cadeia de controlo. O plano de acção da Comissão para um quadro integrado de controlo interno é destinado a optimizar essa cooperação e a eficácia do quadro de controlo global. Contudo, dado que a intensidade dos controlos no local deve reflectir os custos e benefícios desses controlos, serão sempre encontrados alguns erros nos pagamentos intermédios mesmo num quadro de controlo eficaz.

6.38.

Contudo:

6.38.

 

os sistemas de controlo nos Estados-Membros são geralmente ineficazes ou moderadamente eficazes,

A Comissão remete para a sua resposta ao ponto 6.35 que indica a sua avaliação segundo a qual cerca de 10 % dos sistemas de controlo são gravemente deficientes, e as medidas correctivas que adopta nestes casos.

a Comissão apenas assegura uma supervisão moderadamente eficaz com vista a limitar o risco de que os sistemas de controlo nos Estados-Membros não consigam evitar o reembolso de despesas declaradas em excesso ou inelegíveis.

A Comissão considera que introduziu sistemas eficazes para levar a efeito o seu papel supervisor. O trabalho de auditoria da Comissão, embora sendo apenas um aspecto da sua actividade supervisora, é aprofundado. Para chegar às avaliações de sistemas referidas na resposta ao ponto 6.35, examinou sistemas que representam, respectivamente, 53 % e 82 % das dotações previstas do FEDER e do FSE para programas da UE-15 e 65 % e 92 % das dotações para programas da UE-10. Relativamente ao FEOGA-Orientação e IFOP, foram auditados, respectivamente, 85 % e 91 % dos sistemas em termos da contribuição prevista total. Necessariamente, os resultados das acções da Comissão num dado ano não aparecem no mesmo ano em relação a despesas declaradas e reembolsadas.

6.39.

Por consequência, o reembolso de despesas relativas aos projectos que se inserem no âmbito das políticas estruturais é afectado por erros importantes. O Tribunal pode razoavelmente afirmar que no exercício orçamental de 2006 pelo menos 12 % do montante total reembolsado relativo a estes projectos não o deveria ter sido. Além disso, uma percentagem importante destes projectos estava sujeita a erros de conformidade que, segundo o Tribunal, não eram susceptíveis de tornar as despesas inelegíveis para reembolso.

6.39.

As despesas dos fundos estruturais declaradas por um beneficiário estão sujeitas a uma série de processos de controlo alguns dos quais têm lugar antes da certificação de despesas à Comissão e alguns posteriormente. As constatações apresentadas pelo Tribunal de Contas mostram a situação num determinado momento da execução destes processos de controlo. A Comissão mantém que uma grande proporção destes erros é susceptível de ser corrigida através do funcionamento do sistema de correcções plurianual, em especial o trabalho de auditoria contínuo dos organismos de auditoria nacionais e comunitários. A Comissão reconhece que é necessário fornecer melhores provas das correcções financeiras pelos Estados-Membros resultantes do trabalho de auditoria da Comissão e das próprias auditorias dos Estados-Membros.

Recomendações

6.40.

As presentes recomendações visam reforçar a prevenção de erros nas primeiras fases dos projectos mediante uma colaboração com os promotores de projectos e assegurando um funcionamento eficaz dos controlos de primeiro nível.

6.41.

O Estado-Membro deve procurar evitar os erros colaborando com os promotores desde o arranque de cada projecto. A autoridade de gestão deve formar os promotores de projecto e dar-lhes orientações quando da aplicação dos sistemas destinados a cumprir as disposições previstas na regulamentação comunitária no âmbito do projecto e quando da elaboração das primeiras declarações de despesa. Convém providenciar-se especificamente no sentido de assegurar que o promotor de projecto saiba quais são as despesas elegíveis para reembolso e esteja consciente da necessidade de documentar o modo de cálculo e de afectação dos elementos de custo. Neste contexto, é de capital importância uma análise rigorosa de listas de verificação com vista a garantir a sua exactidão e exaustividade.

6.41.

A Comissão já recomendou aos Estados-Membros intensificar as suas actividades de informação dirigidas aos beneficiários e tomará outras medidas apropriadas.

Ao abrigo do regulamento de execução da Comissão para o período 2007-2013 [Regulamento (CE) n.o 1828/2006], a autoridade de gestão deve assegurar que os beneficiários estão informados das condições de financiamento, devendo a informação ser guardada e comunicada, e garantir que o beneficiário tem a capacidade para satisfazer as condições.

6.42.

As autoridades nacionais devem formar os seus agentes e dar-lhes orientações sobre as tarefas necessárias no âmbito da análise e da avaliação dos projectos. Em particular, o pessoal da autoridade de gestão deve dispor de competências que lhe permitam analisar os processos de adjudicação dos contratos e os sistemas de determinação dos custos a fim de poder avaliar se um contracto associado a um projecto está a ser adjudicado correctamente e se as declarações de custos estão a ser preparadas em conformidade com a regulamentação.

6.42.

A Comissão emitiu orientações sobre as melhores práticas nos controlos de gestão quotidianos e nas verificações a realizar pelo organismo pagador antes da certificação das despesas. Além disso, a Comissão contribui para acções de formação destinadas às autoridades de gestão sobre as condições decorrentes dos regulamentos. Continuará com estas e outras acções semelhantes.

6.43.

A Comissão deve concentrar os seus esforços em matéria de auditoria e de supervisão nas actividades das autoridades de gestão nos Estados-Membros, por serem das mais importantes funções para uma aplicação eficaz dos fundos estruturais. A Comissão deve ter conhecimento específico da avaliação regular e actualizada da eficácia de todas as autoridades de gestão — quer realizada por elas próprias quer obtida por meio de outras fontes — que lhe permita concentrar os seus esforços em matéria de auditoria nas autoridades de gestão menos eficazes ou que apresentem o risco mais elevado.

6.43.

A Comissão já está a consagrar uma grande proporção da sua actividade supervisora às autoridades de gestão. Emitiu notas de orientação em 2006 sobre os controlos de gestão de primeiro nível e a função de certificação, tal como mencionado anteriormente. Além disso, a Comissão está a solicitar às autoridades de gestão em certos Estados-Membros que avaliem o seu desempenho em conformidade com os requisitos regulamentares através de questionários de auto-avaliação.

6.44.

A Comissão deve reforçar os mecanismos de feedback do sistema de controlo em matéria de fundos estruturais. Por exemplo, se o organismo de controlo detecta um erro numa declaração de despesa, esta informação não só deve ser assinalada mas também ser objecto de medidas, da parte da autoridade de gestão, capazes de corrigir o problema e conceber um meio de evitar a sua repetição no futuro. Deste modo, todos os organismos de controlo colaboram para tomar medidas quando se levantam problemas ou questões. A Comissão poderá sublinhar a importância do mecanismo de feedback indicando aos organismos de controlo a necessidade de tomar medidas sempre que se detectar uma lacuna ou um erro, quer através da sua própria auditoria quer por uma outra instância de controlo. Além disso, quando a Comissão realiza uma auditoria, deve passar em revista as deficiências e os erros comunicados e determinar se as medidas tomadas foram suficientes para resolver as consequências imediatas e futuras das questões colocadas.

6.44.

Os mecanismos de resposta estão integrados no sistema de controlo através de requisitos para o intercâmbio dos resultados de controlos efectuados pela autoridade de gestão, os organismos pagadores e o organismo de auditoria e através dos relatórios de controlo anuais à Comissão. O acompanhamento dos resultados de auditoria é um ponto permanente de discussão entre os Estados-Membros e a Comissão na ordem de trabalhos das reuniões bilaterais anuais sobre a coordenação da auditoria. É igualmente uma componente regular das auditorias de sistemas. A Comissão continuará a analisar os relatórios nacionais de auditoria de sistemas e a verificar que foram tomadas as medidas de acompanhamento necessárias.

6.45.

A Comissão deve encorajar e facilitar activamente a utilização das simplificações previstas na nova regulamentação relativa aos fundos estruturais, por exemplo o recurso a montantes declarados numa base forfetária para os custos indirectos no âmbito do Fundo Social Europeu (7). Estas simplificações reduzirão a probabilidade de erros bem como a carga administrativa para os promotores de projecto.

6.45.

A Comissão já está a agir no respeitante à presente recomendação. Um elemento de simplificação importante consiste na prestação de orientações para simplificar na prática a aplicação dos regulamentos. Por exemplo, para o período 2007-2013, a Comissão está a emitir orientações sobre operações de engenharia financeira e a análise dos custos-benefícios em projectos geradores de rendimentos.

RELATÓRIO ESPECIAL PUBLICADO DESDE O ÚLTIMO RELATÓRIO ANUAL

6.46.

Desde o seu último relatório anual, o Tribunal publicou um relatório especial sobre as políticas estruturais:

Relatório especial n.o 1/2007 relativo à execução dos processos intercalares previstos no âmbito dos fundos estruturais 2000-2006.


(1)  Os promotores de projecto podem ser pessoas singulares ou associações, empresas privadas ou públicas, ou ainda organismos regionais ou nacionais.

(2)  O princípio da separação de funções não se aplica de maneira estrita às duas últimas funções do gráfico 6.2, ou seja a regulamentação não exige que o organismo de controlo e o organismo de encerramento sejam entidades separadas.

(3)  Este quadro com dupla entrada baseia-se na amostra de projectos do Tribunal. Uma vez que se controlou um reembolso para cada projecto da amostra, as expressões «amostra de projectos» e «amostra de reembosos» podem ser utilizadas indiferentemente.

(4)  Este quadro baseia-se na amostra de projectos do Tribunal.

(5)  O acompanhamento correspondente ao resultado da auditoria é muitas vezes tardio. Ver exemplo no ponto 6.37.

(6)  Não se trata de uma avaliação efectuada segundo a escala apresentada no ponto 6.23, mas antes de um problema de ausência de dados. Estes casos são incluídos para efeitos de exaustividade e ainda porque uma documentação incompleta poderia ser interpretada como um elemento que indica a falta de um resultado de auditoria útil do ponto de vista operacional.

(7)  N.o 3, alínea b), do artigo 11o do Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1784/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 12).

ANEXO 6.1

Classificação dos sistemas de controlo

Programa

Avaliações do funcionamento:

O sistema de controlo é:

Autoridade de Gestão

Autoridade de Pagamento

Organismo de controlo

Organismo de encerramento

FEOGA — Saxónia-Anhalt

 

 

 

 

Razoavelmente eficaz

FEOGA — Polónia

 

 

 

 

Ineficaz

FEOGA — Espanha

 

 

 

 

Ineficaz

FSE — Objectivo n.o 3 — Alemanha — Renânia do Norte-Vestefália

 

 

 

 

Razoavelmente eficaz

FSE — Objectivo n.o 3 — Alemanha — Baixa Saxónia

 

 

 

 

Ineficaz

FSE — Objectivo n.o 3 — França — Midi Pirinéus

 

 

 

 

Ineficaz

FSE — Objectivo n.o 3 — França — Nord-Pas de Calais

 

 

 

 

Razoavelmente eficaz

FSE — Eslovénia

 

 

 

 

Ineficaz

FSE — Alemanha — Turíngea

 

 

 

 

Razoavelmente eficaz

FSE — Objectivo n.o 1 — Espanha

 

 

 

 

Ineficaz

FSE — Objectivo n.o 3 — RU — Escóssia

 

 

 

 

Ineficaz

FEDER — Itália — Campânia

 

 

 

 

Ineficaz

FEDER — Espanha — País Basco

 

 

 

 

Ineficaz

FEDER — Grécia — Peloponeso

 

 

 

 

Razoavelmente eficaz

FEDER — Portugal — Acessibilidade e transporte

 

 

 

 

Razoavelmente eficaz

FEDER — Interreg — Áustria/Hungria

 

 

 

 

Ineficaz

FEDER — Espanha — Valência

 

 

 

 

Ineficaz

FEDER — RU — Merseyside

 

 

 

 

Ineficaz

FC — Espanha — 7 projectos

 

 

 

 

Ineficaz


Legenda:

 

Satisfatório

 

Parcialmente satisfatório

 

Insatisfatório

CAPÍTULO 7

Políticas internas, incluindo a investigação

ÍNDICE

7.1-7.2

Introdução

7.3-7.33

Apreciação específica no âmbito da declaração de fiabilidade

7.3-7.4

Âmbito da auditoria

7.5-7.7

Características específicas das políticas internas

7.8-7.11

Legalidade e regularidade das operações subjacentes

7.10-7.11

Nível significativo de erros nos custos declarados pelos beneficiários

7.12-7.28

Sistemas de supervisão e de controlo

7.14-7.17

Certificados de auditoria relativos a declarações de custos

7.18-7.23

Controlos documentais ex ante das declarações de custos

7.24-7.28

Auditorias financeiras ex post da Comissão

7.29

Seguimento dado às observações anteriores

7.30-7.31

Conclusão

7.32-7.33

Recomendações

7.34

Relatórios especiais publicados desde o último relatório anual

OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL

RESPOSTAS DA COMISSÃO

INTRODUÇÃO

7.1.

As políticas internas abrangem um vasto leque de acções da União Europeia (UE) que contribuem para o desenvolvimento do mercado interno. Em 2006, os respectivos pagamentos representaram 9 014 milhões de euros ( gráfico 7.1 ). O principal domínio de actividade é a investigação e o desenvolvimento tecnológico, que representa mais de metade das despesas.

Image

7.2.

A Comissão gere directamente a maior parte das despesas (1). A maioria das acções é executada no âmbito de programas plurianuais, sendo atribuídas subvenções a projectos ou medidas executados por beneficiários públicos e privados. As subvenções são normalmente objecto de pagamentos fraccionados: um adiantamento no momento da assinatura do acordo ou contrato de subvenção, seguido de pagamentos intermédios e finais que reembolsam as despesas elegíveis apresentadas pelos beneficiários em declarações de custos periódicas.

APRECIAÇÃO ESPECÍFICA NO ÂMBITO DA DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE

Âmbito da auditoria

7.3.

A auditoria incidiu sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes aos pagamentos efectuados em 2006 provenientes de todas as secções do orçamento da UE que dizem respeito às políticas internas. A apreciação específica baseia-se:

a)

Em testes substantivos de uma amostra aleatória de 9 autorizações e 150 pagamentos efectuados pela Comissão em 2006;

b)

No exame do funcionamento de sistemas de supervisão e de controlo seleccionados:

certificados de auditoria relativos a declarações de custos de projectos,

controlos documentais das declarações de custos anteriores ao reembolso das despesas,

auditorias ex post dos projectos;

c)

No acompanhamento das principais observações efectuadas pelo Tribunal em declarações de fiabilidade recentes.

7.4.

A amostra de pagamentos seleccionada pelo Tribunal para realização de testes substantivos incluiu 58 adiantamentos (2), que estão sujeitos a condições de pagamento menos rigorosas que os pagamentos intermédios e finais. Assim, os testes efectuados aos adiantamentos limitaram-se a um exame, ao nivel da Comissão, do processo de selecção do projecto, da decisão de financiamento e da autorização de pagamento. Dos 92 pagamentos intermédios e finais (3), 62 foram objecto de controlos documentais realizados na Comissão e 30 foram controlados nas instalações do beneficiário.

Características específicas das políticas internas

7.5.

A ajuda concedida pela UE à investigação e ao desenvolvimento tecnológico abrange um vasto leque de actividades de investigação e caracteriza-se por uma grande diversidade de sistemas de financiamento para os vários domínios temáticos e tipos de projectos. Os projectos são realizados por institutos de investigação e universidades, bem como por particulares, empresas comerciais ou administrações públicas. Normalmente, implicam a participação de vários parceiros de investigação, organizados num consórcio em diversos Estados-Membros da UE, embora seja nomeado apenas um «coordenador do projecto» para manter o contacto com a Comissão e encarregar-se dos aspectos financeiros e administrativos do contrato. As subvenções concedidas pela UE aos parceiros dos projectos variam entre algumas centenas de euros e dezenas de milhões. Cerca de 2 % dos mais de 15 000 beneficiários finais representam mais de 40 % do financiamento total da UE.

7.6.

Outras medidas abrangem todo o leque das políticas internas, como as subvenções concedidas a acções de apoio à cidadania ou à mobilidade nos sectores da educação e da formação. Estas subvenções variam entre 2 000 euros e 20 000 euros. No extremo oposto situa-se o apoio aos principais projectos de infra-estruturas rodoviárias ou ferroviárias da rede transeuropeia de transportes, que pode atingir os 10 milhões de euros.

7.7.

Em matéria de legalidade e regularidade das operações subjacentes, o principal risco é que os beneficiários sobredeclarem os custos nas suas declarações, sem que tal seja posteriormente detectado e corrigido pela Comissão.

7.7.

A Comissão partilha em grande medida a análise do Tribunal de Contas relativamente à natureza dos principais riscos. O risco de os beneficiários sobredeclararem os custos nas suas declarações decorre bastante do quadro regulamentar aplicável, que se baseia no reembolso dos custos efectivos. Apesar das melhorias significativas introduzidas no quadro regulamentar, estes factores mantêm-se em grande parte inalterados e continuarão a influenciar a gestão dos programas-quadro de investigação nos próximos anos. Além disso, muitos dos erros daí resultantes só podem ser detectados através da realização de auditorias no local. A Comissão concebeu assim uma estratégia de auditoria comum, a fim de reforçar a fiabilidade da legalidade e regularidade das despesas numa base plurianual (ver a resposta da Comissão ao ponto 7.12).

Legalidade e regularidade das operações subjacentes

7.8.

A sobredeclaração de despesas por parte dos beneficiários pode resultar de erros em matéria de:

elegibilidade: reembolso de custos não elegíveis nos termos da regulamentação,

realidade: reembolso de custos para os quais não existe documentação comprovativa adequada,

exactidão: reembolso de custos mal calculados.

7.9.

Um projecto pode igualmente apresentar erros sem consequências para o reembolso dos custos. Assim, por exemplo, é frequente a Comissão não reembolsar os beneficiários nos prazos previstos (no anexo 7.1 são efectuadas observações pormenorizadas sobre os pagamentos tardios da Comissão).

7.9.

A Comissão tomou medidas com vista a melhorar os prazos de pagamento, ver anexo 7.1.

Nível significativo de erros nos custos declarados pelos beneficiários

7.10.

O Tribunal constatou erros relativos a pedidos de reembolso apresentados pelos beneficiários em 26 casos de um conjunto de 150 operações auditadas (ver quadro 7.1 ). A maioria dos erros verificou-se em 30 operações auditadas no beneficiário. Os erros mais frequentes foram os seguintes:

documentos comprovativos inadequados para justificar os custos declarados, em especial no que se refere às despesas de pessoal, que constituem normalmente a categoria de custos mais importante,

utilização de valores orçamentados, em desrespeito da disposição que prevê a utilização de custos reais,

imputação indevida de custos indirectos ao projecto,

pedidos de reembolso de custos incorridos fora do período elegível,

inclusão de vários custos não elegíveis.

7.10.

A auditoria do Tribunal revelou que a maior parte dos erros ocorreu a nível dos pagamentos auditados junto dos beneficiários. Estes erros ou despesas não elegíveis só podem ser efectivamente detectados através de controlos no local ou, numa medida limitada, de controlos documentais.

É possível que, nalguns casos, a Comissão tenha uma avaliação diferente do impacto financeiro das constatações, baseando-se no seu próprio cálculo dos custos elegíveis, tal como resulta das suas auditorias e do exame de outros documentos comprovativos apresentados pelo beneficiário.

Quadro 7.1 — Apresentação dos resultados dos testes de operações

Tamanho da amostra

150

Proporção das operações afectadas por erros

17 %

Impacto estimado dos erros sobre a população

2 % — 5 %

7.11.

Os erros ocorrem no contexto de um quadro jurídico complexo com vários critérios de elegibilidade que nem sempre são claros. À semelhança dos anos anteriores, o Tribunal verificou que, muitas vezes, os beneficiários não podem comprovar as despesas de pessoal apresentadas nas suas declarações de custos.

7.11.

A Comissão reconhece que a justificação das despesas de pessoal a imputar aos projectos de investigação é fonte frequente de disparidades e de erros. A Comissão tomou medidas significativas para dar resposta a esta questão, ver as respostas aos pontos 7.7 e 7.12.

Quanto ao sétimo programa-quadro (PQ7), a utilização de custos médios de pessoal exigirá que a metodologia dos beneficiários seja confirmada por um auditor independente e aceite pela Comissão. Esta confirmação do auditor implica a verificação da aplicação de um sistema fiável de registo do tempo de trabalho.

No quadro dos seus esforços de clarificação das regras aplicáveis ao PQ7, a Comissão publica desde Abril de 2007 quatro dos seis capítulos do guia destinado aos beneficiários (Guide for beneficiaries), nomeadamente o guia relativo a questões financeiras (Guide on financial issues). A publicação dos outros capítulos está prevista pela Comissão para Setembro de 2007. No início do PQ7, a Comissão organizou jornadas e sessões de informação destinadas aos beneficiários, a fim de explicar o processo e clarificar os seus direitos e obrigações.

Sistemas de supervisão e de controlo

7.12.

A Comissão tem de gerir milhares de beneficiários, bem como os respectivos projectos. Inúmeros erros de legalidade e regularidade só podem ser detectados, e por conseguinte corrigidos, através da realização de controlos no local. No entanto, a realização anual desses controlos para cada projecto teria custos proibitivos. Por conseguinte, a Comissão precisa de uma estratégia de controlo coerente, que defina o tipo e a intensidade do controlo necessários para manter a incidência de erros num nível aceitável, comparativamente aos custos dos controlos em questão (4).

7.13.

O anexo 7.2 apresenta um resumo dos resultados do exame, efectuado pelo Tribunal, de um conjunto seleccionado de sistemas de supervisão e de controlo.

7.12-7.13.

A Comissão elaborou uma estratégia comum de auditoria ex post relativa ao sexto programa-quadro (PQ6), com o objectivo de reforçar a fiabilidade quanto à legalidade e à regularidade das despesas numa base plurianual. Esta estratégia requer um aumento sensível do número de auditorias ex post, nomeadamente da auditoria dos contratos celebrados com os beneficiários mais importantes, ou seja, os que recebem as contribuições financeiras mais elevadas.

Os resultados destas auditorias serão objecto de um acompanhamento exaustivo, que implicará a cobrança junto dos beneficiários de quaisquer montantes indevidamente pagos e a extrapolação de quaisquer erros sistémicos detectados para o conjunto dos outros contratos não auditados celebrados com o mesmo beneficiário. A Comissão aplicará indemnizações caso a entidade objecto da auditoria não execute as conclusões da auditoria relativas aos erros sistémicos.

Esta estratégia deve assegurar uma diminuição significativa do nível de erro «residual» (não detectado).

Os contratos auditados incluirão: 1) os cerca de 200 contratantes que representam a maior parte do orçamento (no conjunto, os contratos em causa representam mais de 40 % do orçamento), 2) uma amostra aleatória baseada no valor e representativa dos outros contratos e 3) uma amostra baseada numa análise do risco, centrada nos contratantes que apresentam potencialmente mais riscos.

A aplicação desta estratégia de auditoria implica um reforço substancial do pessoal dos serviços de auditoria da Comissão, um aumento do número de auditorias e um reforço dos procedimentos de execução das conclusões de auditoria.

Estão actualmente em exame as modalidades de extensão posterior deste quadro de controlo ao PQ7. Relativamente ao PQ7, já foram tomadas medidas com vista a reforçar a qualidade dos certificados de auditoria relativos a declarações de custos (ver ponto 7.17).

Certificados de auditoria relativos a declarações de custos

7.14.

A regulamentação financeira da UE prevê que os pedidos de pagamento relativos a subvenções que ultrapassem um determinado limiar sejam acompanhados de um relatório ou certificado de auditoria (5). No âmbito do sexto programa-quadro e de determinados outros programas das políticas internas, esta exigência foi generalizada em relação a pedidos de pagamento de custos que preencham determinados critérios. Assim, as declarações de custos devem ser certificadas por um auditor independente ou, no caso de determinados organismos públicos, por um funcionário público competente.

7.15.

Em 2005, o Tribunal examinou o uso de certificados de auditoria relativos a declarações de custos no âmbito do sexto programa-quadro (6). Em relação a 2006, o Tribunal analisou a sua utilização em todos os domínios das políticas internas. O Tribunal verificou o funcionamento deste controlo em relação a 15 operações incluídas na sua amostra controlada no local, para as quais tinha sido fornecido um certificado. O Tribunal comparou os resultados dos seus próprios testes com o certificado, tendo igualmente examinado os relatórios da Comissão sobre o funcionamento do controlo.

Os certificados de auditoria ainda não constituem um controlo fiável

7.16.

Em 9 dos 15 casos examinados pelo Tribunal, o auditor responsável pela certificação emitiu uma opinião sem reservas, ao passo que o Tribunal constatou erros com um impacto financeiro significativo nas declarações de custos, ou sistemas que não respeitavam os requisitos. Em quatro desses nove casos, a totalidade dos sistemas de contabilização das despesas de pessoal dos beneficiários não respeitava as disposições contratuais. Num dos casos, as despesas de pessoal estavam sobredeclaradas em mais de 50 %. Em dois outros casos, o beneficiário utilizou um método de cálculo dos custos que não respeita as disposições contratuais.

7.16.

As DG da família «investigação» aprovam no conjunto a conclusão do Tribunal de Contas. A Comissão considera todavia que os certificados de auditoria contribuíram para reduzir as taxas de erro relativas ao PQ6 em comparação com o PQ5.

7.17.

As constatações do Tribunal são semelhantes aos resultados da avaliação dos certificados de auditoria efectuada pela Comissão. Esta considera que o trabalho efectuado pelos auditores responsáveis pela certificação é, por vezes, demasiado superficial e o número de testes substantivos realizados é insuficiente; que é necessário melhorar as linhas directrizes para superar as incertezas respeitantes à elegibilidade e à independência dos auditores; e ainda, que a ausência de um modelo obrigatório de certificado de auditoria e de termos de referência normalizados não permite uma abordagem coerente.

7.17.

Relativamente às deficiências observadas a nível da fiabilidade dos certificados de auditoria no contexto do PQ6, a Comissão reagiu, melhorando o apoio aos organismos de certificação, aos beneficiários e aos serviços operacionais da Comissão. A DG INFSO criou grupos de trabalho dos certificados de auditoria («Clinics on audit certificates»), envolvendo os serviços centrais e de execução com o objectivo de assegurar um tratamento coerente desses certificados no seio da DG, de acordo com as disposições contratuais. Os resultados encontram-se disponíveis na Intranet da DG.

Tal como descrito na sua resposta ao ponto 7.12, a Comissão concebeu igualmente uma estratégia comum de auditoria ex post no contexto do PQ6, a fim de reforçar a fiabilidade quanto à legalidade e à regularidade das despesas numa base plurianual.

Relativamente ao PQ7, a Comissão tomou três novas medidas para melhorar a qualidade dos certificados de auditoria: 1) os «procedimentos acordados», que consistem num conjunto obrigatório de procedimentos e num relatório obrigatório a apresentar pelos auditores responsáveis pela certificação, 2) um certificado obrigatório da metodologia de cálculo dos custos médios de pessoal e 3) um certificado facultativo das metodologias de cálculo dos custos de pessoal e dos custos indirectos. Estas medidas destinam-se a garantir, antes de os pagamentos serem autorizados, que as metodologias de cálculo dos custos utilizadas pelos beneficiários estejam conformes com as disposições contratuais.

Fora do domínio da investigação, a DG Ambiente desenvolveu em 2004, para o programa LIFE, um modelo de relatório de auditoria externa independente juntamente com instruções claras que especificam o âmbito de aplicação e o objectivo da auditoria de certificação, a metodologia da auditoria, as competências do auditor e as conclusões de auditoria previstas.

Controlos documentais ex ante das declarações de custos

7.18.

Relativamente aos pagamentos intermédios e finais dos projectos, a Comissão efectua controlos documentais das declarações de custos apresentadas pelos beneficiários antes de reembolsar as despesas declaradas.

7.19.

A auditoria examinou as linhas directrizes e os procedimentos, as disposições em matéria de elaboração de relatórios e de acompanhamento, bem como o intercâmbio de resultados dos controlos documentais ao nível das Direcções-Gerais da Investigação (DG RTD), da Sociedade da Informação e Meios de Comunicação (DG INFSO) e da Energia e Transportes (DG TREN). O Tribunal testou a execução desses controlos relativamente a 30 pagamentos incluídos na sua amostra de testes substantivos (ponto 7.3).

Os procedimentos são abrangentes mas o controlo e o intercâmbio de resultados são limitados

7.20.

Todas as direcções-gerais auditadas dispõem, por escrito, de linhas directrizes e procedimentos pormenorizados para realização dos controlos documentais e utilizam listas de controlo normalizadas.

7.21.

A DG RTD e a DG TREN utilizam instrumentos de controlo (painéis de avaliação) para fornecer informações globais sobre os custos aceites ou recusados com base nos controlos, mas não há uma análise dos tipos e taxas de erro, que poderia contribuir para desenvolver uma estratégia de controlo baseada na análise de riscos.

7.21.

A Comissão está consciente de que os principais problemas estão relacionados com os custos do pessoal e os custos indirectos e, nessa base, pretende desenvolver e aplicar uma estratégia de controlo baseada na avaliação dos riscos.

7.22.

O intercâmbio dos resultados dos controlos entre as direcções-gerais pode contribuir para melhorar a eficiência e a eficácia, por exemplo permitindo identificar problemas comuns e promovendo uma abordagem coordenada. O Tribunal constatou que as três direcções-gerais anteriormente referidas desenvolveram apenas esforços reduzidos para promover o intercâmbio de informações sobre os resultados dos controlos, tanto a nível interno como entre si. Na ausência de um acompanhamento pormenorizado dos resultados dos controlos, a troca de experiências fica limitada à discussão da metodologia e de assuntos gerais.

7.22.

Os controlos documentais das declarações de custos centram-se principalmente nos aspectos formais. Trata-se da razão pela qual a Comissão privilegiou o recurso a procedimentos e a listas de controlo padrão, a fim de assegurar a eficácia e a eficiência destes controlos. A Comissão reconhece que, tendo em conta considerações custos/benefícios, a partilha dos resultados destes controlos pode ser útil, nomeadamente para as DG do domínio da investigação que tratam com os mesmos beneficiários ou similares.

7.23.

Em 3 dos 30 casos examinados, o Tribunal constatou problemas ao nível das declarações de custos que deveriam ter sido detectados pelos controlos ex ante da Comissão. Num caso, o beneficiário tinha utilizado um método inadequado de atribuição de custos para os custos indirectos. Num outro caso, a Comissão aplicou uma taxa de reembolso incorrecta. Num terceiro caso, solicitou ao beneficiário a documentação comprovativa necessária, mas o pagamento foi efectuado ainda antes de esta ser recebida.

7.23.

Foram elaboradas e actualizadas regularmente orientações, incluindo listas de controlo. O pessoal é igualmente formado com vista a melhorar a eficiência dos controlos.

Auditorias financeiras ex post da Comissão

7.24.

A Comissão efectua auditorias ex post de projectos ao nível dos beneficiários finais após terem sido efectuados pagamentos intermédios ou finais. As auditorias são realizadas por unidades das direcções-gerais ou, mais frequentemente, por empresas de auditoria externa em nome da Comissão.

7.24.

O número de auditorias ex post aumentou. O número de auditorias previstas no contexto do PQ6 terá em conta considerações relacionadas com os erros residuais e a relação custos/benefícios.

7.25.

O Tribunal analisou os dados sobre as auditorias ex post fornecidos pela Comissão e examinou as disposições relativas ao intercâmbio dos resultados de auditoria por parte das direcções-gerais responsáveis pelas políticas internas.

Número insuficiente de auditorias ex post

7.26.

Em 2005, o Tribunal criticou a acentuada diminuição do número de auditorias ex post realizadas pela Comissão a projectos das políticas internas comparativamente ao exercício anterior (7). Em 2006, o número de auditorias retomou os níveis anteriores a 2005 ( quadro 7.2 ). Porém, a proporção de contratos auditados (2,3 %) é ainda insuficiente para compensar as deficiências de outros elementos dos sistemas de supervisão e de controlo.

7.26.

Como indicado pela Comissão no relatório anual do Tribunal de Contas relativo ao exercício 2005, a redução em 2005 do número de auditorias ex post deveu-se aos atrasos registados pela sociedade de auditoria externa recém-designada. O exercício 2005 deve assim ser considerado atípico. Em 2006, foram encerradas 564 auditorias ex post, ou seja, um número mais elevado do que em 2004 (ver quadro 7.2).

A fim de reforçar adicionalmente a fiabilidade obtida com a realização de auditorias ex post, a Comissão elaborou uma estratégia comum na matéria no contexto do PQ6, como especificado na sua resposta ao ponto 7.12.

Quadro 7.2 — Auditorias financeiras ex-post terminadas entre 2004 e 2006

Direcção-Geral

Número de auditorias terminadas

Número de contratos auditados

Número de contratos abertos

Montante dos contratos auditados

(milhões de euros)

Montante dos contratos abertos

(milhões de euros)

Correcções dos custos elegíveis a favor da Comissão em resultado das auditorias

% dos contratos auditados/contratos abertos

Todos os programas

Programas de investigação

2004

2005

2006

2004

2005

2006

2004

2005

2006

2004

2005

2006

2004

2005

2006

2004

2005

2006

2004

2005

2006

2004

2005

2006

Montante

(milhões de euros)

% do montante dos contratos auditados

Montante

(milhões de euros)

% do montante dos contratos auditados

Montante

(milhões de euros)

% do montante dos contratos auditados

Agricultura

5

7

5

 

 

 

6

20

7

245

153

158

16,18

22,67

13,96

42,54

35,48

36,56

0,00

0,0

1,68

7,4

1,26

9,1

2,4

13,1

4,4

Educação e Cultura (8)

75

77

104

 

 

 

80

77

104

15 884

11 748

13 222

24,10

48,28

15,56

740,30

570,46

670,97

7,80

32,4

3,66

7,6

1,92

12,3

0,5

0,7

0,8

Emprego e Assuntos Sociais

25

33

31

 

 

 

27

37

35

1 639

1 553

1 485

11,53

14,47

14,93

139,56

131,11

186,67

0,19

1,7

0,37

2,6

0,37

2,5

1,6

2,4

2,4

Ambiente

42

44

25

 

 

 

73

49

25

1 748

1 774

1 761

35,07

68,60

33,45

385,87

431,30

478,20

1,18

3,4

0,47

0,7

1,41

4,2

4,2

2,8

1,4

Justiça, Liberdade e Segurança

8

11

11

 

 

 

47

46

54

901

1 055

426

28,60

17,90

7,43

117,00

177,00

35,25

2,53

8,8

1,10

6,1

0,08

1,1

5,2

4,4

12,7

Saúde e Defesa do Consumidor

8

7

6

 

 

 

12

7

6

522

476

478

6,29

5,34

17,14

153,90

165,58

183,73

0,36

5,8

0,27

5,1

0,04

0,2

2,3

1,5

1,3

Energia e Transportes (9)

54

16

69

53

7

59

81

20

100

1 077

1 099

1 166

87,09

21,49

66,48

689,41

899,46

929,55

9,95

1,8

0,85

0,0

5,47

8,2

7,5

1,8

8,6

Empresas e Indústria

43

8

52

34

1

44

64

8

69

1 684

1 672

2 369

38,12

22,28

28,66

221,96

305,75

1 179,00

1,00

2,6

1,38

6,2

0,64

2,2

3,8

0,5

2,9

Pesca e Assuntos do Mar

18

11

4

15

7

 

41

29

27

238

239

215

12,23

50,25

97,51

270,01

174,51

203,30

1,16

9,5

1,39

2,8

0,10

0,1

17,2

12,1

12,6

Sociedade da Informação e Meios de Comunicação

95

30

84

93

30

80

230

72

196

2 320

5 727

1 810

115,37

32,61

79,45

1 745,00

2 030,00

2 004,00

8,20

7,1

4,71

14,4

6,42

8,1

9,9

1,3

10,8

Investigação

118

23

173

118

23

151

167

35

198

7 696

8 906

12 070

263,40

38,25

58,68

3 451,39

5 032,43

6 663,85

2,79

1,1

0,72

1,9

3,47

5,9

2,2

0,4

1,6

Total

491

267

564

313

68

334

828

400

821

33 954

34 402

35 160

637,99

342,15

433,24

7 956,94

9 953,07

12 571,08

35,16

5,5

16,59

4,8

21,19

4,9

2,4

1,2

2,3

7.27.

Os projectos de investigação geridos pela DG RDT representam mais de metade do valor dos contratos em aberto em 2006. Já anteriormente o Tribunal assinalara que as auditorias ex post da DG RTD não garantiam uma cobertura suficiente do quinto programa-quadro (1998 a 2002) (10). O próprio serviço de auditoria interna (SAI) da Comissão observou igualmente que, relativamente ao sexto programa-quadro (2002 a 2006), tinham sido efectuadas apenas duas auditorias em 2005 e que, em 2006, o número de auditorias foi ainda insuficiente, tendo em conta os riscos subjacentes associados aos projectos de investigação.

7.27.

Estes problemas foram assinalados nos relatórios anuais de actividade da DG e no relatório de síntese da Comissão. Já foram tomadas medidas para corrigir esta situação e para evitar no futuro dificuldades análogas.

Ver também a resposta da Comissão ao ponto 7.12.

7.28.

À semelhança dos controlos documentais ex ante, o intercâmbio dos resultados dos controlos ex post pode aumentar a sua eficiência e eficácia. O Tribunal verificou que as direcções-gerais que gerem as despesas de investigação (11) partilham os resultados das auditorias, embora não disponham de procedimentos escritos. As outras direcções-gerais auditadas responsáveis pelas políticas internas (12) não divulgam sistematicamente os resultados às outras direcções-gerais e não definiram quaisquer procedimentos. Em Novembro de 2006, a Comissão criou um novo sistema de acompanhamento das auditorias para que os resultados de auditorias efectuadas por todos os serviços da Comissão fossem registados numa base de dados central acessível a todas as direcções-gerais. O Tribunal examinou a utilização desse instrumento por todas as direcções-gerais responsáveis pela investigação, tendo verificado que apenas a Direcção-Geral das Empresas e da Indústria (DG ENTR) o utiliza.

7.28.

As conclusões de auditoria são partilhadas de forma sistemática pelas DG do domínio da investigação. Os princípios da partilha das conclusões de auditoria figuram na estratégia comum de auditoria elaborada no contexto do PQ6. Um grupo de trabalho especial prossegue actualmente o desenvolvimento destes princípios.

Um aumento do âmbito coberto pela auditoria, tal como visado pela estratégia de auditoria, requer que todas as DG apliquem aos projectos não auditados as conclusões relativas aos erros sistémicos. A este título, é relevante a partilha sistemática e coerente das conclusões de auditoria. Tal constitui uma prioridade para as DG do domínio da investigação.

O novo sistema de acompanhamento das auditorias da Comissão permite relacionar as informações relativas às auditorias com a ficha de entidade jurídica do beneficiário em causa no sistema contabilístico da Comissão. Na sequência da sua introdução no final de 2006, os dados relativos às auditorias serão progressivamente introduzidos no sistema, nomeadamente através do interface das bases de dados existentes de auditoria específicas das DG.

Seguimento dado às observações anteriores

7.29.

Os resultados do seguimento dado às principais observações do Tribunal efectuadas nas declarações de fiabilidade recentes são apresentados no anexo 7.1 . As observações dizem respeito ao número insuficiente de auditorias ex post da Comissão, aos atrasos na realização de pagamentos aos beneficiários por parte da Comissão e aos controlos insuficientes por parte da Comissão dos sistemas de gestão e de controlo das autoridades de gestão nacionais responsáveis por projectos nos domínios da educação e da cultura.

7.29.

Ver as respostas da Comissão no anexo 7.1.

Conclusão

7.30.

A auditoria do Tribunal revelou um nível significativo de erros nos pagamentos aos beneficiários. Os sistemas de supervisão e de controlo da Comissão não minimizam suficientemente o risco inerente de reembolso de custos sobredeclarados.

7.30.

A Comissão prossegue a melhoria dos seus sistemas de controlo no contexto do plano de acção em favor de um quadro de controlo integrado. Foi introduzida uma abordagem plurianual destinada a atenuar o risco inerente de reembolso de custos sobredeclarados, incluindo um aumento substancial do número de auditorias ex post (ver resposta ao ponto 7.12).

7.31.

A melhoria da gestão financeira das políticas internas constitui um desafio considerável. Por um lado, o sistema deve ter disposições que protejam de forma satisfatória os interesses financeiros da Comunidade e garantam que os fundos foram utilizados para os fins previstos; por outro lado, as diposições de controlo financeiro devem ser proporcionais aos objectivos e concebidas de forma realista. Tal como funciona actualmente, o sistema ainda não é «transparente, fiável e simples de administrar» (13).

7.31.

A Comissão concorda com a apreciação do Tribunal de Contas, segundo a qual a gestão financeira das políticas internas deve ser ainda melhorada. A estratégia comum da Comissão em matéria de auditorias ex post no domínio da investigação visa assegurar uma diminuição do nível de erro «residual» (não detectado) para um nível aceitável.

Recomendações

7.32.

Actualmente, a maior parte das despesas das políticas internas é utilizada para reembolsar as declarações de custos apresentadas pelos beneficiários, incluindo as que se referem ao tempo despendido com projectos ou medidas. Para que um sistema deste tipo funcione de forma eficaz, a Comissão deve adoptar as seguintes medidas:

7.32.

 

simplificar e clarificar as regras de cálculo e de apresentação de custos por parte dos beneficiários (pontos 7.8-7.11),

As regras de participação no PQ7 e o modelo da convenção de subvenção adoptado pela Comissão em 10 de Abril de 2007 representam uma simplificação importante em comparação com os precedentes programas-quadro. O guia destinado aos beneficiários (Guide for beneficiaries), que inclui nomeadamente o guia relativo a questões financeiras (Guide on financial issues), bem com as orientações relativas à apresentação de dados, têm por objectivo contribuir para uma melhor compreensão das regras por parte dos beneficiários.

O mecanismo de certificação ex ante da metodologia de cálculo dos custos médios do pessoal e dos gastos gerais dos beneficiários que participam em vários projectos visa reforçar a fiabilidade e a exactidão das suas declarações de custos e constitui uma medida importante em favor da simplificação. Reforça, além disso, a segurança jurídica tanto dos beneficiários como da Comissão e reduz os riscos relacionados com esta importante fonte de erro.

fornecer aos auditores responsáveis pela certificação orientações sobre os critérios de elegibilidade e as disposições em matéria de contabilidade relacionadas com o financiamento das subvenções comunitárias, propondo um modelo obrigatório de certificado de auditoria e clarificando os termos de referência (pontos 7.14-7.17),

A Comissão criou um sítio web consagrado às auditorias ex post com o objectivo de proporcionar informações e conselhos de fácil acesso sobre a elegibilidade dos custos e as questões de certificação.

Relativamente ao PQ7, a Comissão desenvolveu um certificado de auditoria baseado nos «procedimentos acordados». Tal pressupõe que os auditores responsáveis pela certificação executem um conjunto obrigatório de procedimentos e apresentem um relatório de modelo obrigatório.

melhorar os seus controlos documentais das declarações de custos através de um melhor acompanhamento dos erros e de um maior intercâmbio dos resultados dos controlos (pontos 7.18-7.23),

A Comissão revê e actualiza constantemente as suas listas de controlo, a fim de melhorar a qualidade dos exames documentais ex ante. Serão tomadas outras medidas para alargar a partilha dos resultados dos controlos, tendo em conta considerações relacionadas com a relação custos/benefícios.

realizar um número adequado de auditorias ex post, a fim de dar resposta aos riscos em matéria de legalidade e regularidade das despesas, bem como assegurar uma melhor divulgação interna dos resultados das auditorias (pontos 7.24-7.28),

Tal como especificado na resposta ao ponto 7.12, a Comissão está a aumentar o número de auditorias ex post, nomeadamente com base na aplicação de uma estratégia comum de auditoria relativa ao PQ6. Está também a ser aplicado um novo sistema informático integrado, que deve permitir uma melhor difusão das conclusões de auditoria.

respeitar os prazos para realização dos pagamentos definidos no regulamento financeiro (ponto 7.29 e anexo 7.1 ),

A Comissão prossegue os seus esforços com vista a reduzir a dimensão do problema dos pagamentos em atraso, ver anexo 7.1.

dar seguimento às suas auditorias dos sistemas de gestão e de controlo das agências nacionais responsáveis pela gestão de projectos nos domínios da educação e da cultura e garantir que são efectuados controlos no local suficientes (ponto 7.29 e anexo 7.1 ).

A DG EAC está a aplicar um sistema melhorado, na sequência da adopção de uma nova geração de programas nos domínios da educação, formação e juventude. Estes programas prevêem um conjunto completo de verificações e de controlos do respeito dos procedimentos e dos mecanismos de controlo interno, a fim de assegurar e controlar a regularidade e a legalidade das operações e a elegibilidade das actividades.

7.33.

No entanto, o Tribunal repete a sua recomendação no sentido de que devem prosseguir os esforços com vista a simplificar as regras aplicáveis a estes programas, sempre que possível recorrendo mais ao financiamento de montante fixo e passando a um sistema de financiamento baseado nos resultados (14).

7.33.

A prossecução da simplificação do quadro jurídico existente faz parte das prioridades da Comissão.

Quanto à simplificação das regras que regem o reembolso dos custos e, nomeadamente, o recurso aos montantes fixos, a Comissão adoptou em 4 de Junho de 2007 o financiamento de montantes fixos relativamente aos países parceiros a título da cooperação internacional, no quadro das convenções de subvenção aplicáveis às acções indirectas do PQ7.

RELATÓRIOS ESPECIAIS PUBLICADOS DESDE O ÚLTIMO RELATÓRIO ANUAL

7.34.

Relatório especial n.o 3/2007 relativo à gestão do Fundo Europeu para os Refugiados (2000-2004).


(1)  A gestão de alguns programas, tais como o Fundo Europeu para os Refugiados e a Facilidade de Schengen é, contudo, partilhada com os Estados-Membros; a Comissão delega em agências nacionais a gestão de algumas partes dos programas Sócrates, Leonardo e Juventude (que representam cerca de 70 % do orçamento da Direcção-Geral da Educação e da Cultura).

(2)  32 relativos ao sexto programa-quadro de investigação e desenvolvimento tecnológico, 5 relativos à empresa comum Galileo, 4 à rede transeuropeia de transportes (RTE-T), 4 referentes ao programa Sócrates e 13 outros.

(3)  17 do quinto programa-quadro de investigação e desenvolvimento tecnológico, 28 do sexto programa-quadro de investigação e desenvolvimento tecnológico, 2 da RTE-T, 1 da rede transeuropeia de energia (RTE-E), 4 do instrumento financeiro LIFE, 2 do programa Leonardo, 2 do programa Sócrates, 1 do programa MEDIA e 35 outros (por exemplo, pagamentos a funcionários e a peritos).

(4)  Parecer n.o 2/2004, pontos 50-53.

(5)  Artigo 180o das normas de execução do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias.

(6)  Relatório anual relativo ao exercício de 2005, pontos 7.15-7.17.

(7)  Relatório anual relativo ao exercício de 2005, pontos 7.19-7.20.

(8)  Incluindo a Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura.

(9)  Excluindo os projectos da Rede Transeuropeia de Transportes.

(10)  Relatório anual relativo ao exercício de 2004, ponto 6.20 e relatório anual relativo ao exercício de 2005, ponto 7.20.

(11)  Investigação; Energia e Transportes; Sociedade da Informação e Meios de Comunicação; Empresas e Indústria.

(12)  Justiça, Liberdade e Segurança; Ambiente; Educação e Cultura; Saúde e Defesa do Consumidor.

(13)  Parecer n.o 1/2006, ponto 94.

(14)  Ver relatório anual relativo ao exercício de 2005, pontos 7.8 e 7.29 e o Parecer n.o 1/2006, pontos 58-61.

ANEXO 7.1

Seguimento dado às principais observações efectuadas nas declarações de fiabilidade

Observações do Tribunal

Medidas tomadas

Análise do Tribunal

Respostas da Comissão

1.   

Número insuficiente de auditorias ex post da Comissão

A Comissão tem repetidamente ficado aquém do seu objectivo de auditar 10 % dos contratantes (beneficiários) do quinto programa-quadro de investigação e desenvolvimento tecnológico. O Tribunal constatou atrasos indevidos na conclusão das auditorias, na subsequente comunicação das constatações à Comissão e no início dos procedimentos de recuperação correspondentes por parte da Comissão.

A Comissão ainda não definiu um objectivo de auditoria concreto para o sexto programa-quadro.

(Relatório anual relativo ao exercício de 2003, pontos 6.27-6.33 e anexo 6.1; relatório anual relativo ao exercício de 2004, pontos 6.18-6.24 e anexo 6.1; relatório anual relativo ao exercício de 2005, pontos 7.18-7.23).

A Comissão desenvolveu uma estratégia de auditoria específica para o sexto programa-quadro baseada numa análise pormenorizada da população de beneficiários. A Comissão alargará as suas constatações de natureza sistémica a todos os contratos dos beneficiários mais importantes.

A Comissão deverá garantir a realização de um número apropriado de controlos, com base numa estratégia coerente que inclua os beneficiários mais importantes e uma amostra dos outros beneficiários definida com base numa análise de riscos.

A estratégia de auditoria comum para o sexto programa-quadro, que está a ser aplicada pela Comissão, constitui uma base sólida para resolução dos problemas detectados pelo Tribunal.

A Comissão observa que o Tribunal considera que a estratégia de auditoria comum relativa ao PQ6 constitui uma base sólida para fazer face aos problemas identificados.

A Comissão decidiu igualmente reforçar sensivelmente as funções de auditoria ex post. Estas medidas permitirão aumentar o âmbito coberto pela auditoria.

A DG EAC está a rever a sua estratégia em matéria de auditoria, tendo assim devidamente em conta as recomendações formuladas pelo Tribunal.

2.   

Continuação dos atrasos nos pagamentos efectuados pela Comissão

Num número significativo de casos, as direcções-gerais responsáveis pelas políticas internas auditadas pelo Tribunal (DG RTD, INFSO, TREN e ENTR) registaram atrasos indevidos na realização dos pagamentos aos beneficiários, não respeitando os prazos previstos pelo regulamento financeiro para as despesas. O Tribunal verificou que a DG EAC não dispõe de informações de gestão fiáveis sobre os seus pagamentos tardios.

Em 2005, 11 dos 69 pagamentos relativos às políticas internas auditados pelo Tribunal foram efectuados tardiamente (ou seja, 16 %). Em 2006, o Tribunal identificou pagamentos tardios em 21 de 113 casos (ou seja, 18,6 %).

(Relatório anual relativo ao exercício de 2003, ponto 6.22; relatório anual relativo ao exercício de 2004, ponto 6.27; relatório anual relativo ao exercício de 2005, ponto 7.10).

A DG RTD harmonizou o método de registo dos prazos de pagamento e reviu o seu sistema de comunicação de informações. Relativamente aos pagamentos aos peritos, que constituía um aspecto difícil, esta direcção-geral adoptou um plano de acção específico.

A DG INFSO melhorou as suas informações de gestão sobre os pagamentos tardios e organizou acções de formação regulares para reduzir os prazos de pagamento.

A DG TREN introduziu um exame sistemático dos prazos de pagamento, melhorou o controlo dos atrasos e aumentou a comunicação interna dos pagamentos tardios.

A DG ENTR controla agora rigorosamente o tempo necessário para realizar os pagamentos e introduziu acções de sensibilização orientadas pelas suas unidades financeiras.

A DG EAC aguarda a introdução do seu novo sistema de contabilidade para dar início ao controlo dos pagamentos tardios.

As direcções-gerais devem continuar a desenvolver as iniciativas começadas em 2006 para resolver o problema dos pagamentos tardios. O intercâmbio de experiências entre as direcções-gerais poderá ajudar a identificar questões comuns e a desenvolver controlos mais eficientes e eficazes.

A Comissão prossegue os seus esforços com vista a reduzir a dimensão do problema dos pagamentos em atraso. As DG estão a introduzir progressivamente relatórios de gestão proactivos, a fim de melhorar o acompanhamento dos prazos de pagamento. Estão a ser elaborados e aplicados indicadores de desempenho.

3.   

Controlos insuficientes por parte da Comissão dos sistemas de gestão e de controlo das autoridades de gestão nacionais (agências nacionais) relativos aos projectos no domínio da educação e da cultura

A Comissão não respeitou a disposição do regulamento financeiro que prevê a verificação dos sistemas de gestão e de controlo das agências nacionais antes de lhes confiar a execução das acções comunitárias.

As auditorias por análise dos sistemas efectuadas pela Comissão não incluíram controlos no local dos projectos, o que limita a garantia quanto à legalidade e regularidade das operações subjacentes. Os relatórios de auditoria apresentavam deficiências graves, como uma classificação inadequada e pouco coerente da importância das constatações, bem como a insuficiência das medidas destinadas a corrigir as deficiências identificadas.

(Relatório anual relativo ao exercício de 2005, pontos 7.24-7.27).

Em 2006, a DG EAC prosseguiu o seu programa de auditorias por análise dos sistemas, tendo concluído, no final de Março de 2007, 96 das 99 auditorias planeadas.

A lista de tarefas do auditor externo foi alargada a fim de incluir a realização de controlos no local. Foi iniciada uma acção-piloto relativa a esses controlos para o programa de formação profissional Leonardo da Vinci, mas no final de 2006 os progressos realizados eram reduzidos.

O conteúdo dos relatórios de auditoria foi discutido com o auditor para se chegar a um entendimento comum.

A DG EAC deverá introduzir um acompanhamento sistemático dos relatórios de auditoria e efectuar uma síntese dos resultados das auditorias, que inclua uma identificação clara das taxas de erro que afectam os projectos.

Com uma só excepção, a DG EAC terminou o conjunto das suas auditorias sistémicas em Junho de 2007; apenas se encontra em suspenso a aprovação final de um relatório. Extraíram-se conclusões que serão tidas em conta antes da contratação de agências nacionais no quadro dos novos programas. Está em fase de preparação um conjunto de auditorias de acompanhamento, que serão realizadas em 2007.

Quanto à aplicação dos novos programas, os requisitos do Regulamento Financeiro são respeitados, dado que as declarações de fiabilidade ex ante emitidas pelas autoridades nacionais são analisadas e aprovadas pela Comissão antes de assumir uma relação contratual com as agências nacionais. Se for caso disso, a análise tem em conta as conclusões de auditoria. As autoridades nacionais emitirão igualmente declarações de fiabilidade ex post anuais relativas à utilização de fundos no ano precedente.

ANEXO 7.2

Avaliação dos sistemas de supervisão e de controlo

Sistema em questão

Controlos-chave internos

Avaliação geral

Linhas directrizes adequadas

Adequação dos controlos

Acompanhamento dos resultados

Intercâmbio de resultados

Certificados de auditoria relativos a declarações de custos

 

 

 

 

 

Controlos documentais ex-ante das declarações de custos

 

 

 

 

 

Auditorias financeiras ex-post da Comissão

 

 

 

 

 


Legenda:

 

Satisfatórios

 

Parcialmente satisfatórios

 

Insatisfatórios

N/A

Não aplicável: não se aplica ou não foi avaliado

CAPÍTULO 8

Acções externas

ÍNDICE

8.1-8.2

Introdução

8.3-8.33

Apreciação específica no âmbito da declaração de fiabilidade

8.3

Âmbito da auditoria

8.4-8.6

Características específicas das despesas no domínio das acções externas

8.7-8.11

Legalidade e regularidade das operações subjacentes

8.7-8.10

Serviço de Cooperação EuropeAid

8.11

Direcção-Geral da Ajuda Humanitária (DG ECHO)

8.12-8.30

Sistemas de supervisão e de controlo

8.12-8.20

Elementos da estratégia de controlo

8.21-8.25

Utilização dos resultados

8.26-8.28

Coordenação da estratégia de controlo

8.29-8.30

Auditoria interna

8.31-8.33

Conclusões e recomendações

OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL

RESPOSTAS DA COMISSÃO

INTRODUÇÃO

8.1.

O presente capítulo trata da ajuda externa financiada pelo orçamento geral (1), cujos principais domínios são a ajuda/segurança alimentar, a ajuda humanitária, o co-financiamento das ONG e as relações com a Ásia, a América Latina, a Comunidade de Estados Independentes, os Balcãs Ocidentais, o Médio Oriente e o Sul do Mediterrâneo. As Direcções-Gerais das Relações Externas e do Desenvolvimento são responsáveis pela concepção das políticas em matéria de cooperação para o desenvolvimento, bem como pelas estratégias ao nível nacional/regional e por uma programação plurianual, enquanto o Serviço de Cooperação EuropeAid (EuropeAid) é responsável pela sua execução. As Direcções-Gerais da Ajuda Humanitária (DG ECHO) e do Alargamento (DG ELARG) são responsáveis tanto pela formulação da política e da estratégia como pela sua execução; a DG Ajuda Humanitária pela ajuda humanitária e a DG Alargamento pelo programa CARDS (2).

8.2.

Os gráficos III e IV do anexo I mostram os fundos despendidos em 2006 na rubrica 4 («Acções externas») das perspectivas financeiras (autorizações: 5 867 milhões de euros; pagamentos: 5 186 milhões de euros).

APRECIAÇÃO ESPECÍFICA NO ÂMBITO DA DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE

Âmbito da auditoria

8.3.

A auditoria teve como objectivo global formular uma conclusão sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes às acções externas. Incluiu uma avaliação dos sistemas de supervisão e de controlo da Comissão, que se destinam a garantir a legalidade e a regularidade das operações, apoiada em testes das operações efectuados nas delegações e nos organismos responsáveis pela execução. As operações processadas pelos serviços centrais da Comissão, que dizem especialmente respeito ao apoio orçamental directo e a projectos plurirregionais, não foram incluídas na amostra de auditoria do Tribunal. A auditoria incluiu uma apreciação do sistema de auditorias externas efectuadas por empresas privadas por conta da Comissão — um elemento importante da garantia da Comissão relativamente às despesas ao nível do projecto.

Características específicas das despesas no domínio das acções externas

8.4.

A maioria (cerca de 80 %) das despesas no domínio das acções externas é gerida pelas delegações da Comissão nos países terceiros em causa. A maioria dos pagamentos é constituída por adiantamentos pagos aos organismos responsáveis pela execução de projectos de desenvolvimento (por exemplo, organizações internacionais, organismos governamentais ou ONG).

8.4.

Os pagamentos finais, incluindo o apuramento dos adiantamentos, são geralmente feitos após finalização dos projectos e aprovação pela Comissão dos seus relatórios finais.

8.5.

Os projectos apoiados estão dispersos por mais de 150 países e os organismos responsáveis pela execução são muito diferentes em termos de dimensão e de capacidade administrativa. No âmbito dos projectos, existem muitos pagamentos individuais sujeitos a regras complexas, especialmente em matéria de concurso e de origem dos fornecimentos.

8.6.

O principal risco que afecta a legalidade e regularidade é a possibilidade de os pedidos de pagamento dos projectos incluírem despesas inelegíveis que não sejam detectadas.

Legalidade e regularidade das operações subjacentes

Serviço de Cooperação EuropeAid

Operações auditadas ao nível das delegações

8.7.

O Tribunal visitou três delegações da Comissão (na China, na Jordânia e na Guatemala) a fim de avaliar os seus sistemas de supervisão e de controlo e de auditar um determinado número de operações para as quais o Serviço de Cooperação EuropeAid era o gestor orçamental delegado.

8.8.

O Tribunal auditou uma amostra de 20 pagamentos (num montante total de 17 milhões de euros) e de 7 concursos (num montante total de 11 milhões de euros) nas três delegações, concentrando-se nos pagamentos e reembolsos dos projectos visitados no local (ver ponto 8.9) e nos montantes elevados. Estes trabalhos revelaram um nível de erros reduzido.

Operações auditadas ao nível dos organismos responsáveis pela execução

8.9.

O Tribunal visitou 11 projectos geridos por organismos responsáveis pela execução, em relação aos quais foi auditada uma amostra de 132 pagamentos (num montante total de 6,9 milhões de euros) e de 20 concursos (num montante total de 9,4 milhões de euros). As operações seleccionadas abrangiam as principais categorias de custos.

8.10.

Tal como em anos anteriores, o Tribunal verificou que o cumprimento dos procedimentos contratuais previstos e a elegibilidade das despesas a nível dos projectos constituem as principais áreas de risco, tendo sido detectada uma incidência significativa de erros na amostra de operações de pagamentos provisórios e finais examinada:

a)

Em 9 dos 11 projectos auditados no local, o Tribunal constatou que os procedimentos contratuais não eram devidamente aplicados. Um exemplo de incumprimento dos procedimentos previstos era a separação dos contratos para evitar procedimentos contratuais mais rigorosos;

b)

O Tribunal detectou despesas inelegíveis em 3 dos 11 projectos auditados, tais como a inclusão de categorias de custos inelegíveis, despesas excessivas em determinadas rubricas orçamentais e despesas incorridas fora do período especificado para a execução dos projectos;

c)

Em 4 dos 11 projectos, não existiam os documentos comprovativos (por exemplo, facturas, recibos e extractos bancários) necessários para validar os pagamentos controlados.

8.10.

Determinadas observações formuladas pelo Tribunal referem-se a contratos em curso de execução cujos pagamentos finais ainda não foram efectuados e que, por conseguinte, graças ao sistema de controlo da Comissão, deverão ser objecto de medidas correctivas aquando do encerramento.

A Comissão dispõe, nomeadamente, de auditorias obrigatórias e/ou baseadas numa análise dos riscos para detectar e corrigir erros eventuais a nível dos organismos responsáveis pela execução («organismos de execução») antes, e mesmo depois, dos pagamentos finais. Estas auditorias acompanham habitualmente os procedimentos de apuramento de contas.

Direcção-Geral da Ajuda Humanitária (DG ECHO)

8.11.

No caso da DG Ajuda Humanitária (DG ECHO), constatou-se que as regras relativas à elegibilidade das despesas e aos procedimentos de adjudicação de contratos apresentam definições ambíguas de determinados aspectos, que deverão ser esclarecidos. As auditorias a dois parceiros responsáveis pela execução demonstraram que cada um abordava de forma diferente as taxas cambiais, a amortização de equipamento como os automóveis e os juros recebidos pelos adiantamentos, o que deu origem a variações dos montantes das despesas elegíveis em situações que deveriam ser semelhantes.

8.11.

Com a mobilidade entre pessoal afecto aos parceiros e a variedade de tipos de operações, a Comissão aceita que os parceiros responsáveis pela execução possam ter introduzido variações na interpretação da elegibilidade ou nas regras de adjudicação de contratos. Reconhecendo isto, a Comissão fez um esforço importante para esclarecer a interpretação de várias regras financeiras e contratuais mediante a emissão de fichas e, no espírito de parceria, empreendeu a formação regular de parceiros e aumentou a supervisão por forma a que os parceiros beneficiem de melhores orientações.

São possíveis diferentes técnicas para a depreciação de veículos, tendo o conceito de juros sobre pré-pagamentos sido esclarecido nas normas de execução do Regulamento Financeiro, e reflectido no acordo-quadro de parceria revisto entre a DG ECHO e as organizações humanitárias.

Sistemas de supervisão e de controlo

Elementos da estratégia de controlo

8.12.

Tendo em conta as características específicas das despesas no domínio da ajuda externa (ver pontos 8.4-8.5), a Comissão enfrenta um desafio significativo ao criar sistemas para controlar estas despesas de forma eficaz e eficiente. Para além dos controlos ex ante efectuados a todos os pagamentos, os principais sistemas de supervisão e de controlo são os seguintes:

auditorias que incluem o exame dos sistemas e a certificação das demonstrações financeiras dos projectos, normalmente efectuados por empresas de auditoria profissionais externas. Quando são exigidas sistematicamente, nos termos das convenções de financiamento dos projectos, estas auditorias são em geral realizadas por iniciativa do beneficiário,

auditorias suplementares aos projectos, realizadas por conta da Comissão. São seleccionadas anualmente, com base na análise de riscos,

controlos documentais ex post a pagamentos efectuados pelos serviços da Comissão,

missões de verificação às delegações, efectuadas pelo pessoal dos serviços centrais da Comissão.

8.12.

O primeiro mecanismo de garantia é representado pelas verificações ex ante feitas pelos serviços da Comissão durante o processo de autorização, em conformidade com o Regulamento Financeiro aplicável. Tais controlos podem igualmente assentar, em relação ao tipo de acção financiada, em relatórios de auditoria.

Os elementos mencionados pelo Tribunal devem ser considerados no âmbito do sistema alargado de gestão e controlo introduzido pela Comissão, que vão desde a avaliação ex ante das acções a financiar e a selecção dos operadores que as executam aos vários controlos levados a efeito nas diferentes etapas do ciclo de gestão incluindo o acompanhamento da execução do programa e as verificações no local.

Auditorias dos organismos responsáveis pela execução

8.13.

O EuropeAid utiliza uma estratégia de auditoria em duas fases para verificar a legalidade e regularidade das despesas ao nível do projecto. Uma primeira garantia é dada pelas auditorias de certificação exigidas pela maior parte das convenções de financiamento dos projectos, enquanto a segunda é dada por auditorias suplementares dos projectos seleccionados com base numa análise de riscos.

8.14.

Na maioria dos casos, são exigidos relatórios financeiros e de auditoria antes de se efectuarem pagamentos aos organismos responsáveis pela execução dos projectos. É essencial que estes relatórios sejam fiáveis, pois constituem um elemento importante da estrutura de controlo dos pagamentos. Assim, a qualidade dos relatórios, em especial dos de auditoria, reveste-se da maior importância no processo de aprovação da maioria dos pagamentos processados através das delegações.

8.15.

O Tribunal efectuou controlos documentais de 22 auditorias de projectos e examinou as auditorias de projectos nas delegações visitadas. Em 4 das auditorias objecto dos controlos documentais, os termos de referência utilizados não exigiam que fossem testados todos os aspectos essenciais.

8.16.

Nos 10 relatórios de auditoria examinados nas delegações, o âmbito da auditoria era insuficiente. Determinadas áreas de risco, como o cumprimento dos procedimentos contratuais estipulados, não estavam abrangidas e, em 2 das 10 auditorias, os auditores contratados não dispunham dos termos de referência completos.

8.15-8.16.

O objectivo das auditorias financeiras consiste em certificar a elegibilidade das despesas efectuadas pelo beneficiário à luz das disposições contratuais, incluindo procedimentos de adjudicação de contratos, se a acção o exigir do beneficiário.

Os procedimentos de adjudicação de contratos foram mencionados nos termos de referência das auditorias seleccionadas, e os auditores testaram os referidos aspectos no trabalho de auditoria. Estes elementos são reflectidos nos programas de trabalho correspondentes dos auditores no relatório de auditoria.

São aplicáveis aos contratos assinados após 1 de Fevereiro de 2006 novos modelos de contratos e de termos de referências para as verificações de despesas a lançar pelos beneficiários. Aqueles reforçam a verificação dos aspectos contratuais mencionados pelo Tribunal.

8.17.

O Tribunal detectou insuficiências do controlo interno em 8 dos 11 organismos responsáveis pela execução visitados no local. As principais insuficiências detectadas foram procedimentos financeiros inadequados, documentação insuficiente relativa à atribuição das despesas aos projectos e às rubricas orçamentais, registo dos adiantamentos como despesas reais no sistema contabilístico e aplicação incoerente das taxas de câmbio.

8.17.

Os organismos de execução não fazem parte do sistema de controlo interno da Comissão, estando ligados à Comissão por uma relação contratual para a execução de uma acção específica. O sistema de acompanhamento e de controlo da Comissão visa assegurar que os parceiros contratuais cumprem os requisitos contratuais, cobrindo, quando necessário, aspectos relevantes dos respectivos sistemas de controlo interno.

O facto de uma deficiência ser identificada a nível do organismo de execução não implica uma deficiência do sistema de controlo da Comissão nem que a referida deficiência não será detectada pela Comissão.

8.18.

A DG ECHO solicita a realização de auditorias nos serviços centrais dos seus parceiros responsáveis pela execução, bem como auditorias dos projectos no local. Nos dois casos efectua-se um exame dos controlos internos e testa-se uma amostra das despesas dos projectos. A maioria das auditorias é realizada nos serviços centrais dos parceiros. Uma vez que a realidade das despesas dos projectos pode ser controlada de forma mais eficaz no terreno, deverá atribuir-se maior importância às auditorias no local.

8.18.

O equilíbrio entre auditorias efectuadas pelos serviços centrais e no terreno tem de ser visto no contexto de uma estratégia global de controlo definida em função dos riscos, em que a Comissão dá especial importância às operações de acompanhamento durante a execução do projecto através de um estreito seguimento realizado tanto por peritos no terreno como pelos responsáveis geográficos nos serviços centrais. Além disso, a Comissão analisa pormenorizadamente a informação apresentada pelos parceiros nos vários relatórios.

Um novo contrato-quadro celebrado em Agosto de 2006 reequilibrou as auditorias a favor de auditorias efectuadas no terreno para relacioná-las melhor com as auditorias dos serviços centrais.

Controlos ex post

8.19.

O Serviço EuropeAid tem um programa de controlos ex post que são realizados nos serviços centrais e abrangem os pagamentos efectuados pelos serviços da Comissão com base numa amostra, para avaliar se os gestores orçamentais efectuaram os controlos necessários. A Comissão examinou a utilidade dos controlos ex post em 2006 e reorientou-os. No entanto, uma vez que os controlos não abrangem as operações efectuadas pelos organismos responsáveis pela execução dos projectos, pouco contribuem para dar uma garantia global acerca dos sistemas e procedimentos e da legalidade e regularidade das operações subjacentes.

8.19.

A introdução de um sistema de controlo ex post das transacções e a definição das suas características baseiam-se ambas numa apreciação do risco residual e da interacção com as outras componentes do sistema de controlo. Os controlos ex post das transacções oferecem um nível suplementar de garantia da apreciação dos elementos que estão sujeitos a tal controlo.

Aquele cobre pagamentos, recuperações e apuramento de pré-financiamentos efectuados pela Comissão. Contudo, o controlo, por exemplo, de um apuramento de pré-financiamento cobre necessariamente o relatório feito pelo beneficiário sobre as suas próprias transacções. As transacções a nível do organismo de execução são abrangidas pelo âmbito de outros controlos, nomeadamente auditorias.

Missões de verificação nas delegações

8.20.

As unidades financeiras das direcções geográficas do EuropeAid (3) executam um programa de missões de verificação nas delegações, que consiste num exame dos sistemas financeiros de processamento das operações, do sistema de adjudicação de contratos e dos sistemas de supervisão e de controlo, complementado por testes das operações processadas pelas delegações e por determinados organismos responsáveis pela execução dos projectos. O EuropeAid pretende introduzir uma metodologia normalizada destas missões de verificação em 2007. No entanto, apenas uma unidade financeira executou um programa de missões de verificação nas delegações em 2006, incluindo os organismos responsáveis pela execução. Das outras duas, uma não realizou nenhuma missão de verificação em 2006 e a outra apenas visitou duas delegações e nenhum organismo responsável pela execução.

8.20.

Todas as delegações estavam sujeitas a um exercício de verificação sistemático antes de a desconcentração ser dada como operacional (2001 a 2004).

Todas as direcções geográficas realizam um acompanhamento da gestão das operações desconcentradas por parte das suas delegações, recorrendo, para tal, a combinações diversas de verificações, inspecções e auditorias.

Além de missões de verificação, este acompanhamento assenta em relatórios periódicos das delegações (relatórios sobre a gestão da ajuda externa — EAMR), na utilização dos sistemas de informação, no sistema de acompanhamento de projectos por peritos externos, contactos regulares com as delegações, sendo complementada pelas actividades das estruturas de auditoria interna, SAI e Serviço de Inspecção. As missões de verificação devem ser consideradas numa perspectiva plurianual e o seu número pode variar de ano para ano em conformidade com as necessidades e prioridades das direcções. O primeiro dos dois serviços mencionados pelo Tribunal planeou, por exemplo, 4 missões em 2007, 2 das quais já foram levadas a efeito. O segundo, que realizou coerentemente um programa de missões às suas delegações desde 2003, planeou 4 missões em 2007.

Utilização dos resultados

Recolha e compilação das informações de controlo no EuropeAid

8.21.

O valor dos relatórios de auditoria externa enquanto fonte de garantia, relativamente à legalidade e regularidade das despesas da responsabilidade do EuropeAid, depende do seu âmbito e do acompanhamento que recebem. Assim, é importante que estes aspectos estejam documentados de forma completa e coerente e sejam comunicados aos serviços centrais do EuropeAid.

8.21.

A maioria das auditorias de projecto são obrigatórias e/ou ex ante, ou seja, têm lugar durante a execução da acção e são previstas nos Regulamentos Financeiros, na base jurídica específica do programa (complementada pelos procedimentos financeiros e contratuais de EuropeAid) e reflectidas em documentos convencionais (por exemplo, convenções de financiamento com países terceiros) e contratuais.

8.22.

Os relatórios sobre a gestão da ajuda externa deverão permitir às delegações comunicar semestralmente aos serviços centrais informações financeiras e técnicas importantes. O exame efectuado pelo Tribunal a uma amostra de 16 desses relatórios revelou que em 2006 se mantinha a situação já mencionada em anos anteriores, ou seja que as informações comunicadas acerca das auditorias externas estavam incompletas (apenas dois relatórios forneciam informações sobre os resultados) e não eram coerentes com as categorias de auditorias indicadas (planeadas e/ou em curso, geridas pela delegação e/ou pelos organismos responsáveis pela execução dos projectos).

8.22.

As delegações comunicam a aplicação dos seus planos de auditoria nos EAMR, assinalando igualmente aspectos de interesse geral, quando necessário. No que respeita à utilização de conclusões de auditoria, as relações entre o EuropeAid e as delegações asseguram intercâmbios de informação apropriados, mais regulares e mais pormenorizados.

O formato de relatório recentemente alterado utilizado pelas delegações sobre a aplicação do plano de auditoria anual para 2007 está agora mais pormenorizado e permitirá uma distinção mais clara entre as diferentes fases do processo de auditoria e a origem da auditoria. Ao incluir nos EAMR auditorias geridas por organismos de execução de projectos, algumas delegações foram para além das exigências do relatório.

8.23.

Em anos anteriores (4), o Tribunal chamou a atenção para a inexistência de informações completas nos serviços centrais do EuropeAid relativas a estas auditorias, incluindo os seus resultados, as medidas correctivas necessárias e as que foram tomadas. A existência desse tipo de informações numa base de dados actualizada proporcionaria não só uma imagem global do esforço de auditoria e da sua contribuição total para a fiabilidade, informações essenciais para a análise de riscos do exercício seguinte, mas permitiria igualmente a todas as partes interessadas aceder a estas informações importantes. Este aspecto seria especialmente útil tendo em conta os diferentes graus de implicação das várias Direcções-Gerais. No entanto, novamente em 2006, os pormenores relativos à maioria das auditorias externas ainda não estavam a ser registados no módulo de auditoria do Sistema Comum de Informação Relex (CRIS Audit).

8.23.

O sistema actual de planeamento e acompanhamento centralizado das auditorias externas apresenta a informação necessária para a análise de risco e a estratégia de auditoria do EuropeAid. O planeamento e o acompanhamento de resultados de auditoria são ambos assegurados pelos serviços gestores orçamentais competentes tanto dos serviços centrais como das delegações. Nenhum pagamento sujeito a uma auditoria é autorizado antes de receber e ter em conta os resultados das referidas auditorias. O EuropeAid pretende melhorar o funcionamento da auditoria CRIS baseando-se na experiência recolhida, como ferramenta complementar ao sistema actual. Entretanto, a Comissão elaborou mais pormenorizadamente o formato de relatório do plano de auditoria anual (AAP) 2007.

Quanto à necessidade de partilhar informações de auditoria com outros serviços da Comissão, ver a resposta da Comissão ao número 8.25.

8.24.

Embora os serviços centrais do EuropeAid examinem anualmente uma amostra de auditorias para tirar conclusões gerais, ainda não existe uma centralização sistemática dos resultados, dos erros detectados e do acompanhamento efectuado. Por conseguinte, a Comissão ainda não aproveita na totalidade o potencial destas auditorias em matéria de garantia sobre as despesas ao nível dos projectos.

8.24.

O EuropeAid desenvolveu ferramentas apropriadas para conduzir auditorias, embora diversos mecanismos contribuam para o seu controlo de qualidade assim como para a consolidação e a utilização dos resultados de auditoria sistemáticos.

O EuropeAid segue a nível central a aplicação do AAP e efectuou, desde 2005, um exame de relatórios de auditoria emitidos durante o ano. O objectivo deste exame é contribuir para acompanhar a actividade de auditoria efectuada pelos serviços centrais e nas delegações assim como retirar ensinamentos e propor medidas apropriadas para melhorar o sistema de auditoria com base, entre outras coisas, numa análise da tipologia de resultados de auditoria (ver igualmente resposta ao número 8.23).

Partilha de informações de auditoria entre os serviços da Comissão

8.25.

Os três organismos seleccionados para exame pelo Tribunal receberam financiamentos de mais de uma direcção-geral. Uma melhor coordenação das auditorias e uma partilha mais alargada das informações de auditoria entre os serviços da Comissão (por exemplo através do sistema CRIS Audit — ver ponto 8.23) seriam muito úteis tanto para evitar a repetição dos trabalhos de auditoria, como para garantir que todos os organismos são devidamente abrangidos, tendo em conta o total das receitas recebidas da Comissão no seu todo.

8.25.

O Tribunal assinala correctamente a necessidade de partilhar informações de resultados de auditoria, que deve ter lugar quando se espera apresentar um valor acrescentado claro.

Os serviços da Comissão trocam regularmente informação resultando de auditorias, apreciações e avaliações. Presentemente, este intercâmbio baseado nas necessidades e na coordenação parece ser adequado. A Comissão está disposta a aprofundar esta coordenação se a necessidade surgir.

Coordenação da estratégia de controlo

8.26.

Conforme observado no parecer n.o 2/2004 (5) do Tribunal, qualquer sistema de controlo é um compromisso entre, por um lado, o custo da realização dos controlos segundo o nível de intensidade definido e, por outro, os benefícios que tal procedimento confere. É necessário elaborar uma estratégia que defina a contribuição de cada um dos procedimentos de controlo em vigor para a garantia global, tanto para evitar repetições desnecessárias como para garantir que as técnicas a aplicar de forma selectiva (como as auditorias dos projectos) estão bem orientadas. Além disso, são necessários sistemas de comunicação eficientes para proporcionar uma imagem fiável das actividades de controlo empreendidas e dos principais resultados, de forma a que se possam obter os maiores benefícios e tomar decisões fundamentadas sobre os tipos e a intensidade necessários aos controlos.

8.26.

Os serviços da Comissão estão plenamente conscientes da necessidade de dispor e de aplicar uma estratégia de controlo economicamente eficaz, que integre auditorias, avaliações, apreciações, e actividades de acompanhamento e de supervisão. Em conformidade com o parecer do Tribunal, a Comissão introduziu um plano de acção «Rumo a um quadro integrado de controlo interno» que tem como objectivo desenvolver uma abordagem comum e coordenada e ferramentas para todos os serviços da Comissão. Esta inclui a formalização e a harmonização da apresentação das estratégias de controlo interno cujo objectivo é apresentar uma ideia global do fluxo de controlo interno e da correspondente cadeia de responsabilidades e documentar a forma como os riscos conexos são abordados. O trabalho prossegue em conformidade e no seguimento da programação do plano de acção.

8.27.

O Sistema Comum de Informação Relex (CRIS) fornece dados para a gestão quotidiana dos projectos. Principalmente em resultado de limitações em matéria de definição dos dados, o sistema não permite obter determinadas análises desejáveis das informações financeiras. Por exemplo, as informações financeiras disponíveis por tipo de organismo responsável pela execução ou por método de financiamento, que servirão de base à análise de riscos mais pormenorizada referida no ponto 8.28, são insuficientes ou incoerentes. O EuropeAid reconhece a necessidade de melhorar o sistema CRIS.

8.27.

As informações provenientes do sistema permitem a realização de análises relevantes em relação às necessidades de EuropeAid, inclusivamente por tipo de organismo de execução ou modo de gestão. O sistema está a ser constantemente melhorado em conformidade com necessidades de gestão em mutação.

8.28.

Durante 2006, o EuropeAid colocou em funcionamento um registo central do risco, que deverá ser actualizado trimestralmente. No final de Dezembro de 2006, tinham sido identificados riscos importantes a introduzir no plano de gestão anual para 2007. No entanto, tal como em anos anteriores, não se indica se foram tidas em conta as observações dos auditores externos dos projectos, bem como os riscos especiais ligados aos diferentes tipos de organismos responsáveis pela execução (ONG, organizações internacionais, organismos governamentais, etc.) e os métodos de financiamento (subvenções, apoio orçamental, fundos fiduciários, etc.). Além disso, a identificação dos riscos também não é sistematicamente relacionada com as constatações dos serviços de auditoria interna da Comissão. Estes elementos teriam constituído um contributo muito útil para um exercício exaustivo de análise de riscos, que ajudaria igualmente a orientar as actividades de controlo.

8.28.

A auto-avaliação anual do risco é levada a efeito no contexto do plano de gestão anual e é uma avaliação de risco de nível elevado que complementa análises de risco mais pormenorizadas e diferentes, realizadas, por exemplo, no contexto do estabelecimento do plano de gestão anual. Concentra-se no risco residual tendo em conta os mecanismos já em vigor. O facto de os elementos mencionados pelo Tribunal não serem directamente reflectidos na formulação do risco (obviamente sintético) não implica que estes elementos não tenham sido tidos em conta durante o exercício.

Auditoria interna

8.29.

Em 2006, o Serviço de Auditoria Interna (SAI) referiu-se ao Acordo-Quadro Financeiro e Administrativo (FAFA — Financial and Administrative Framework Agreement) CE/NU e a um acompanhamento da auditoria por este realizada em 2003 ao sistema de controlo interno do EuropeAid em geral. O EuropeAid e a DG ECHO estão a realizar um plano de acção visando executar as recomendações que foram aceites sobre o FAFA. O Tribunal referiu-se ao FAFA (6) e propõe-se acompanhar a questão. Relativamente ao sistema de controlo interno, o EuropeAid tinha aplicado a maior parte das recomendações do SAI e as restantes estavam a evoluir satisfatoriamente.

8.30.

Em 2006, a Estrutura de Auditoria Interna (EAI) que serve tanto o EuropeAid como a DG ECHO concluiu diversas tarefas, incluindo auditorias aos sistemas de gestão de riscos e aos procedimentos de adjudicação de contratos no EuropeAid. Actualmente, a EAI não elabora uma apreciação anual global da situação do controlo interno no EuropeAid e na DG ECHO. Uma apreciação global periódica deste tipo constituiria uma garantia valiosa para os directores-gerais responsáveis. Apesar de em 2006 terem sido criados dois lugares adicionais na EAI, não parece possível, com o pessoal actualmente disponível, realizar a auditoria global identificada na avaliação das necessidades em matéria de auditoria do EuropeAid dentro do ciclo proposto de três anos. Foi terminada no início de 2007 uma avaliação semelhante das necessidades em matéria de auditoria para a parte dos trabalhos referente à DG ECHO.

8.30.

O papel da estrutura de auditoria interna (EAI) não consiste em apresentar um parecer anual sobre os relatórios anuais de actividade (RAA) das DG, mas em dar conselhos em relação ao processo RAA; em conformidade com a natureza e âmbito do seu trabalho no ano em questão, a EAI deverá expressar um parecer sobre a situação de controlo como uma contribuição para a preparação do RAA [ver SEC(2003) 0059].

Ao conferir a respectiva garantia, os Directores-Gerais confiam em vários recursos de informação (que incluem entre outros as auditorias realizadas pelo SAI ou por outros organismos de controlo, incluindo a EAI), contribuindo todos colectivamente para a garantia.

Em 2006, a EAI de EuropeAid foi reforçada com 2 lugares adicionais que permitem alargar o âmbito do seu trabalho. Como pode ser visto pelas actividades da EAI em 2006, o seu programa de trabalho para 2006 foi concluído tal como previsto originalmente.

Conclusões e recomendações

8.31.

A auditoria do Tribunal revelou um reduzido nível de erros no âmbito das operações verificadas ao nível das delegações (ver ponto 8.8). Contudo, na amostra controlada detectou-se uma incidência significativa de erros a nível dos organismos responsáveis pela execução dos projectos (ver pontos 8.9-8.10).

8.31.

A Comissão considera que o impacto financeiro global dos erros nos pagamentos finais para todas as acções externas, baseado nos erros detectados pelo Tribunal e nas auditorias e controlos que a Comissão empreende, é aceitável, embora possa ser melhorado.

Determinadas observações formuladas pelo Tribunal referem-se a contratos em curso de execução cujos pagamentos finais ainda não foram efectuados e que, por conseguinte, graças ao sistema de controlo da Comissão, deverão ser objecto de medidas correctivas aquando do encerramento.

8.32.

No anexo 8.2 apresenta-se a apreciação global efectuada pelo Tribunal dos sistemas de supervisão e de controlo da Comissão em 2006. Como se explica nos pontos 8.13-8.18, continuaram a verificar-se insuficiências nos sistemas destinados a garantir a legalidade e regularidade das operações a nível dos organismos responsáveis pela execução dos projectos.

8.32.

O sistema de controlo interno da Comissão é concebido para ter em conta o carácter plurianual das despesas de ajuda externa, assegurando que os controlos relativos aos pedidos de pagamento dos beneficiários são efectuados em fases-chave da execução dos projectos, permitindo desta forma que os erros relativos aos adiantamentos sejam detectados e resolvidos.

Foram adoptadas medidas em 2006 para reforçar os sistemas de controlo, incluindo a distribuição do guia prático revisto para procedimentos contratuais que cobrem o orçamento e o FED, o guia para orçamentos-programa, directrizes mais pormenorizadas para as delegações relativas à elaboração de relatórios e controlos ex post mais rigorosos.

A Comissão está consciente de que há margem para melhorias mas considera que os sistemas actualmente em vigor oferecem garantias razoáveis referentes à legalidade e regularidade das despesas para as acções externas em geral.

8.33.

Para atenuar estas insuficiências, o Tribunal recomenda:

8.33.

 

a)

Os auditores externos dos projectos deverão efectuar os seus trabalhos com base em termos de referência que abranjam todas as áreas de risco conhecidas, incluindo o cumprimento das disposições da Comissão em matéria de procedimentos de adjudicação de contratos e de elegibilidade das despesas, devendo ser definidas disposições claras relativas à elaboração de relatórios (ver pontos 8.15 e 8.16);

a)

Os aspectos mencionados pelo Tribunal são especificamente abordados nos novos contratos-modelo e nos termos de referência para controlos das despesas, que entraram em vigor em 1 de Fevereiro de 2006.

b)

As definições dos dados e as regras de introdução dos mesmos no sistema CRIS deverão ser desenvolvidas, para que o sistema contenha um registo analítico fiável e útil de todas as auditorias de projectos, quer realizadas por auditores externos ou por pessoal da Comissão, que permita que as informações sejam:

mais bem sintetizadas,

relacionadas com as informações correspondentes da gestão do projecto,

utilizadas para alimentar o sistema de avaliação de risco,

e finalmente partilhadas através das Direcções-Gerais da família RELEX (ver pontos 8.23, 8.25 e 8.27);

b)

A Comissão pretende melhorar o funcionamento da auditoria CRIS baseando-se na experiência recolhida, como complemento ao sistema existente.

c)

Os serviços centrais do EuropeAid deverão examinar de forma mais aprofundada as informações comunicadas pelas delegações relativas às auditorias, a fim de garantir que são completas e coerentes. Esta medida deverá ser apoiada por missões de verificação realizadas por todas as direcções (ver pontos 8.20, 8.22 e 8.24);

c)

A Comissão alterou recentemente o formato de relatórios das delegações sobre a execução do plano de auditoria anual para 2007 de forma a que fosse mais pormenorizado e permitisse uma distinção mais clara entre as fases diferentes do processo de auditoria, bem como a razão da auditoria.

d)

A DG ECHO deverá esclarecer as normas relativas à elegibilidade das despesas para evitar interpretações divergentes (ver ponto 8.11);

d)

A Comissão continuou a trabalhar junto das organizações contratadas no melhoramento da compreensão das regras, a fim de corrigir interpretações divergentes. As fichas foram enviadas a todos os parceiros em Junho de 2007 para dar uma interpretação clara sobre as regras existentes.

e)

O equilíbrio entre as auditorias efectuadas pelos serviços centrais da DG ECHO e as efectuadas no terreno aos parceiros responsáveis pela execução deverá ser revisto, para se obter uma melhor imagem da realidade das despesas dos projectos (ver ponto 8.18).

e)

O equilíbrio entre auditorias efectuadas pelos serviços centrais e no terreno foi revisto e deverá ser visto no contexto de uma estratégia de controlo global (ver ponto 8.18).


(1)  A ajuda prestada através dos Fundos Europeus de Desenvolvimento é objecto de um relatório distinto, uma vez que não é financiada pelo orçamento geral.

(2)  Assistência Comunitária para a Reconstrução, o Desenvolvimento e a Estabilização (Community Assistance for Reconstruction, Development and Stabilisation).

(3)  As direcções geográficas são: 1. Ásia e Ásia Central; 2. Europa, Mediterrâneo do Sul, Médio Oriente e política de vizinhança; 3. América Latina.

(4)  Ver o relatório anual relativo ao exercício de 2005, ponto 8.9.

(5)  Parecer n.o 2/2004 do Tribunal de Contas sobre o modelo de «auditoria única» (single audit), ponto 50.

(6)  Ver o relatório anual relativo ao exercício de 2005, pontos 8.24-8.28, e o relatório anual relativo ao exercício de 2006 sobre as actividades financiadas pelos Fundos Europeus de Desenvolvimento, ponto 52.

ANEXO 8.2

Apreciação dos sistemas de supervisão e de controlo

Sistema em causa

Principal controlo interno

Apreciação global

Procedimentos e manuais

Controlos de gestão ex ante

Auditorias internas

Controlo ex-post das operações

Auditorias externas

Relatórios de gestão

Serviço de Cooperação EuropeAid

 

 

 

 

 

 

 

DG Ajuda Humanitária (ECHO)

 

 

 

N/A

 

 

 

Delegações da Comissão

 

 

 

N/A

 

 

 


Legenda:

 

Satisfatórios

 

Parcialmente satisfatórios

 

Insatisfatórios

N/A

Não aplicável: não se aplica ou não foi avaliado

ANEXO 8.1

Seguimento dado às principais observações no âmbito da declaração de fiabilidade

Observação do Tribunal

Medidas tomadas

Análise do Tribunal

Resposta da Comissão

Erros nos pagamentos efectuados pelos organismos responsáveis pela execução

O Tribunal detectou uma incidência significativa de erros na amostra de pagamentos testada ao nível dos organismos responsáveis pela execução.

(Relatório anual relativo ao exercício de 2005, ponto 8.20)

Os termos de referência das auditorias financeiras a realizar pelos beneficiários foram revistos.

As medidas tomadas ainda não tiveram resultados reais para os pagamentos auditados em 2006.

Ver as respostas da Comissão aos pontos 8.10, 8.15, 8.16 e 8.31.

Auditorias externas de projectos

Não foram fornecidos aos auditores externos termos de referência completos, o que significa que algumas áreas de risco não foram abrangidas pelas auditorias, como a necessidade de verificar o cumprimento dos procedimentos contratuais aplicáveis.

(Relatório anual relativo ao exercício de 2005, ponto 8.15)

Os novos contratos e termos de referência normalizados relativos à verificação das despesas, que entraram em vigor em 1 de Fevereiro de 2006, abordam especificamente os aspectos mencionados pelo Tribunal.

O efeito total apenas será visível em 2007 (a maioria dos relatórios de auditoria examinados no contexto da DAS 2006 tinham sido contratados antes de Fevereiro de 2006).

Ver as respostas da Comissão aos pontos 8.10, 8.15 e 8.16.

Informações sobre as auditorias e seus resultados

Nem os relatórios de gestão da assistência externa (EAMR) nem o sistema informático de gestão CRIS (Sistema Comum de Informação Relex) apresentam informações completas e sistemáticas sobre as auditorias dos projectos e os respectivos resultados.

(Relatório anual relativo ao exercício de 2005, pontos 8.9 e 8.10)

A introdução de informações no sistema CRIS aumentou em 2006, mas ainda não está completa. Os EAMR continuaram a dar informações sobre as auditorias de forma incoerente.

Embora tenha aumentado a utilização do sistema CRIS, os benefícios potenciais de um registo central completo das auditorias e respectivos resultados ainda não foram atingidos.

Ver a resposta da Comissão ao ponto 8.23.

Avaliação do risco

A avaliação de riscos do Serviço EuropeAid deverá indicar as constatações de auditoria a nível do projecto e fazer uma distinção entre os diferentes tipos de organismos responsáveis pela execução e métodos de financiamento.

(Relatório anual relativo ao exercício de 2005, ponto 8.23, alínea a))

A avaliação do risco melhorou com a introdução de um registo central do risco, que é actualizado trimestralmente.

Apesar da introdução do registo do risco, continua a não existir uma ligação às constatações da auditoria, nem uma análise explícita por organismo e método de financiamento.

Ver a resposta da Comissão ao ponto 8.28.

CAPÍTULO 9

Estratégia de pré-adesão

ÍNDICE

9.1-9.6

Introdução

9.7-9.25

Apreciação específica no âmbito da declaração de fiabilidade

9.7-9.10

Método e âmbito da auditoria

9.11-9.22

Constatações de auditoria

9.11-9.15

Legalidade e regularidade das operações subjacentes

9.16-9.22

Sistemas de supervisão e de controlo

9.23-9.25

Conclusões e recomendações

9.26-9.37

Seguimento dado às observações anteriores formuladas no Relatório especial n.o 6/2003 sobre a geminação enquanto instrumento principal de apoio ao reforço da capacidade institucional nos países candidatos à adesão

9.26-9.28

Introdução

9.29-9.36

Observações do Tribunal

9.37

Recomendações

OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL

RESPOSTAS DA COMISSÃO

INTRODUÇÃO

9.1.

O presente capítulo do relatório anual trata da rubrica 7 das perspectivas financeiras, que cobre as despesas efectuadas no âmbito dos instrumentos de pré-adesão (Phare, ISPA e Sapard) destinados aos países da Europa Central e Oriental (1), bem como do programa de assistência de pré-adesão a favor da Turquia.

9.2.

O programa Phare (2) e o programa de assistência de pré-adesão a favor da Turquia (3) são geridos pela Direcção-Geral do Alargamento. Estes programas apoiam o reforço da capacidade institucional e o investimento. O ISPA (4) foi criado para facilitar a adesão nos domínios do ambiente e dos transportes e é gerido pela Direcção-Geral da Política Regional. O Sapard (5) é executado sob a responsabilidade da Direcção-Geral da Agricultura e destina-se a auxiliar os países beneficiários a resolver os problemas decorrentes do ajustamento estrutural nos seus sectores agrícolas e áreas rurais e a contribuir para a execução da política agrícola comum.

9.3.

Os programas e os projectos Phare, Turquia e ISPA são executados principalmente através de um sistema de execução descentralizada designado DIS (Decentralised Implementation System), em que o controlo ex ante das decisões relativas aos processos de concurso e de adjudicação de contratos é efectuado pelas delegações da Comissão, ou através do sistema alargado de execução descentralizada EDIS (Extended Decentralised Implementation System), em que a Comissão renuncia ao seu controlo ex ante dos processos de concurso e de adjudicação (6). No sistema de gestão descentralizada, os pagamentos aos contratantes e aos beneficiários são efectuados pelas autoridades nacionais, efectuando a Comissão um controlo ex post.

9.4.

O Sapard, por outro lado, é igualmente executado de modo descentralizado, mas sem aprovação ex ante da Comissão relativa à selecção dos projectos, aos processos de concurso e à adjudicação de contratos. Baseando-se nas suas próprias avaliações, a Comissão delegou a gestão do programa a cada país beneficiário. As funções de execução e de pagamento são da responsabilidade de organismos pagadores acreditados, que reembolsam as despesas incorridas pelos beneficiários. Cada organismo pagador deve apresentar anualmente à Comissão um certificado relativo às suas contas e um relatório de auditoria elaborado por um organismo de certificação independente. A Comissão assegura-se de que os sistemas são adequados e estão a funcionar correctamente e, no final do exercício, procede ao apuramento das contas.

9.5.

Em 2006, os pagamentos efectuados no âmbito dos programas de pré-adesão elevaram-se a 2 277 milhões de euros. O gráfico 9.1 apresenta a repartição dos fundos autorizados e pagos em 2006. Quanto aos oito países da Europa Central e Oriental que aderiram à União Europeia em 2004, não foram autorizadas novas despesas após a adesão (excepto no caso do Sapard, em que foram concedidas algumas autorizações até ao final de 2004). O último ano de autorização para a Bulgária e para a Roménia foi 2006. Os antigos projectos ISPA nos países que aderiram recentemente são tratados como projectos financiados pelo Fundo de Coesão. Os pagamentos da Comissão no âmbito destes projectos podem continuar até 2010/2011. No caso de PHARE, continuarão pelo menos até ao final de 2009.

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9.6.

Um novo e único instrumento de assistência de pré-adesão, IPA, irá substituir os programas Phare, Turquia, ISPA e Sapard para as perspectivas financeiras 2007-2013.

APRECIAÇÃO ESPECÍFICA NO ÂMBITO DA DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE

Método e âmbito da auditoria

9.7.

A auditoria baseia-se em duas fontes de informação principais:

a)

testes substantivos das operações: seleccionou-se uma amostra de 80 operações no domínio da ajuda de pré-adesão;

b)

avaliação do funcionamento dos sistemas de supervisão e de controlo ao nível dos serviços centrais e das delegações da Comissão, dos organismos nacionais responsáveis pela execução bem como dos organismos pagadores.

Programas Phare e Turquia

9.8.

No que se refere aos programas Phare e Turquia, o Tribunal:

a)

efectuou testes substantivos relativamente a 67 operações efectuadas ao nível da Comissão e dos países beneficiários, na Bulgária, República Checa, Hungria, Letónia (controlos documentais), Lituânia, Polónia, Roménia, Eslováquia e Turquia;

b)

avaliou os sistemas de supervisão e de controlo (execução das normas de controlo interno, sistema de controlo ex post e de encerramento de programas ao nível central e diferentes testes de controlo sobre as operações seleccionadas tendo em vista testes substantivos nos países beneficiários).

ISPA

9.9.

No caso do ISPA, efectuaram-se testes substantivos em sete pagamentos e processos de adjudicação de contratos públicos relativos a cinco projectos na Roménia e dois na Bulgária (7). Os sistemas de supervisão e de controlo aplicados pela Comissão foram objecto de um exame que incidiu em particular nos controlos ex ante efectuados pelas delegações (ver ponto 9.3) e nas actividades de auditoria da Direcção-Geral da Política Regional. Por fim, analisaram-se os progressos realizados pelos países em causa para obter a aprovação EDIS.

Sapard

9.10.

No caso do Sapard, ao nível da Comissão, a auditoria avaliou os sistemas de supervisão e de controlo, incluindo o exame, pela Comissão, dos relatórios dos organismos de certificação bem como dos testes das operações relativas a uma amostra de pagamentos (seis pagamentos efectuados pela Comissão). Além disso, a auditoria do Tribunal incluiu testes de controlo e testes das operações relativas a cinco projectos na Roménia e uma amostra suplementar de cinco projectos na Letónia, que abrangem as principais medidas aplicadas no momento da auditoria. Estes controlos consistiram em verificar, nos diferentes organismos pagadores, a documentação relativa aos projectos e, a nível local, se os mesmos são realizados de forma legal e regular.

Constatações de auditoria

Legalidade e regularidade das operações subjacentes

9.11.

Os erros que a auditoria das operações subjacentes permitiu detectar não foram significativos para os programas Phare, Turquia e ISPA. Porém, no caso do Sapard, foram importantes.

9.11.

A Comissão considera que, no caso de Sapard, pelas razões indicadas no ponto 9.14, o número de erros com impacto financeiro não é significativo.

Programas Phare e Turquia

9.12.

No caso do programa Phare, o Tribunal constatou a existência de um erro substantivo, na Eslováquia, onde foi aplicada uma taxa de co-financiamento incorrecta. Além disso, verificaram-se alguns erros formais, tais como o não cumprimento das regras em matéria de concursos e de adjudicação de contratos.

ISPA

9.13.

No caso do programa ISPA, as operações testadas não foram afectadas por erros significativos. Identificaram-se alguns erros de natureza formal, essencialmente ligados ao não cumprimento das exigências PRAG (8) (por exemplo, falta de explicação sobre a ausência de membros com poder de voto nas reuniões do Comité de Avaliação ou não publicação de previsões e de anúncios de contrato no Jornal Oficial).

9.13.

A Comissão está a analisar as circunstâncias destes aparentes incumprimentos das exigências. Embora os anúncios de previsões sejam geralmente exigidos pelas regras PRAG, pode haver excepções.

Sapard

9.14.

Alguns erros significativos afectaram as operações financiadas pelo programa Sapard auditadas pelo Tribunal. No caso de alguns projectos, este constatou que os beneficiários da ajuda comunitária não tinham respeitado as suas obrigações contratuais. Em particular, verificou-se que um projecto auditado na Roménia não era elegível para o financiamento comunitário porque as regras e os procedimentos em matéria de contratos públicos estabelecidos pela Comissão não tinham sido respeitados. No caso de alguns projectos, os controlos realmente efectuados pelas autoridades durante as visitas no local não estavam claramente evidenciados ou não eram adequados, tendo mesmo dado origem, num caso, a um pagamento relativo a um investimento que não estava completamente concluído.

9.14.

A maior parte dos erros detectados referem-se a um projecto na Roménia. O erro detectado nos procedimentos dos contratos públicos referia-se a aspectos formais da proposta.

A Comissão examinou a operação de concurso público, tendo-lhe conferido um seguimento apropriado no procedimento de conformidade.

No respeitante às verificações no local, as autoridades romenas tomaram medidas para melhorar os respectivos procedimentos.

9.15.

No caso da amostra de pagamentos auditada ao nível da Comissão, o Tribunal reitera a observação que formulou no ano anterior sobre a legalidade e a regularidade das despesas decorrentes da aplicação do procedimento acelerado (limited time procedure) (9), que consiste numa alteração dos procedimentos adoptados (isto é, acreditados), em virtude da qual nem todos os controlos são efectuados antes da aprovação dos projectos pelo organismo Sapard. Este procedimento não foi acreditado pelas autoridades búlgaras competentes nem oficialmente examinado e aprovado pela Comissão. Esta reconheceu que este procedimento não estava em conformidade com a regulamentação e que não deveria ser aplicado. Contudo, decidiu, com base essencialmente em informações (não verificadas) fornecidas pelas autoridades búlgaras, considerar que um montante de 19 580 843,66 euros era elegível, tendo sido pago posteriormente em Novembro de 2006.

9.15.

A Comissão lamenta que as autoridades búlgaras não tivessem informado em devido tempo a aplicação do procedimento acelerado (limited time procedure — LTP) mas reafirma que esta violação de algumas disposições do acordo de financiamento plurianual (AFP) (10) constitui um erro formal. A Comissão deverá avaliar (entre outras) «a gravidade da violação e a perda financeira para a Comunidade» (11). A Comissão efectuou uma missão à Bulgária de 19 a 23 de Março de 2007. A análise de certos projectos aprovados no âmbito do procedimento acelerado indicou que foi observada cada fase de controlo do procedimento acreditado antes de ter sido assinado o contrato com o beneficiário, não afectando, portanto, a elegibilidade das despesas para os projectos processados no âmbito deste procedimento.

Sistemas de supervisão e de controlo

9.16.

No domínio da ajuda de pré-adesão, são três as direcções-gerais (ver ponto 9.2) que participam na avaliação dos sistemas de supervisão e de controlo. Para o conjunto dos instrumentos de pré-adesão, a auditoria revelou ainda deficiências que afectam os sistemas de controlo das autoridades nacionais que participam na execução dos projectos.

Programas Phare e Turquia

9.17.

Os controlos ex post (auditorias de encerramento) examinados pelo Tribunal, relativos a projectos financiados no âmbito dos programas nacionais Phare para 2000 e 2001 e efectuados durante o ano pelos auditores externos contratados, revelaram uma taxa de erro sem consequências financeiras significativas. Esta constatação foi corroborada pelos resultados dos testes que o Tribunal efectuou às operações.

9.18.

O controlo ex ante dos processos de concurso e de adjudicação de contratos efectuado pelas delegações da Comissão, no âmbito da gestão descentralizada, foi um controlo-chave eficaz para garantir a legalidade e a regularidade das operações subjacentes. No caso dos programas Phare e Turquia, o Tribunal observou nos dossiers dos concursos uma frequência elevada de medidas correctivas na sequência dos controlos ex ante efectuados pelas delegações na Bulgária, na Roménia e na Turquia. Esta situação indica que os sistemas nacionais de supervisão das instituições que aplicam o DIS ainda funcionam mal. Devido ao facto de se manterem os controlos ex ante nas delegações em causa, estas deficiências não tiveram consequências financeiras graves.

9.19.

Na Roménia, a acreditação EDIS foi concedida a dois dos três organismos Phare responsáveis pela execução, em Dezembro de 2006. Todavia, na Bulgária, o procedimento de acreditação EDIS relativo a Phare foi ainda adiado, o que confirma a constatação do Tribunal segundo a qual os sistemas de supervisão das administrações nacionais nas instituições que aplicam o DIS não funcionam correctamente.

9.19.

A Comissão lamenta os atrasos na acreditação EDIS na Bulgária mas confirma que os atrasos na acreditação não podiam ser evitados dado que as estruturas de gestão e de controlo não eram adequadas para dispensar um controlo ex ante. A fim de assegurar uma boa gestão financeira dos fundos CE no âmbito de EDIS, a Comissão teve que insistir em mais melhoramentos das estruturas administrativas antes de a conceder. Na Roménia, o terceiro organismo de execução recebeu a acreditação EDIS em Abril de 2007.

ISPA

9.20.

A Comissão continua a seguir de perto os sistemas e os projectos inseridos no programa ISPA. A auditoria do Tribunal deu lugar a recomendações que visam prosseguir a melhoria das ferramentas e da documentação de auditoria (como as listas de controlo).

9.20.

Serão tidas em consideração as sugestões do Tribunal relativas às listas de controlo.

9.21.

Em 2006 (Junho para a Roménia e Novembro para a Bulgária), os sistemas aplicados para a gestão de ISPA permitiram à Comissão renunciar à exigência de aprovação ex ante. Todavia, no caso de alguns organismos responsáveis pela execução, o acordo ainda não pôde ser dado ou foi dado sob reserva de algumas condições de salvaguarda. Na sua decisão, a Comissão indicou um determinado número de pontos que devem ser seguidos pelos diferentes organismos em causa. A aplicação destas medidas continuava em curso no final de 2006.

9.21.

As questões estão a ser seguidas através de actividades de acompanhamento, verificações dos pedidos de pagamento e auditorias.

Sapard

9.22.

A auditoria do Tribunal na Letónia e na Roménia mostrou que os sistemas administrativos e de controlo Sapard integravam os conceitos fundamentais (12) mas que o seu funcionamento apresentava as seguintes deficiências:

9.22.

 

a)

os procedimentos acreditados na Roménia (ver igualmente o ponto 9.15 para a Bulgária) e o PDR (Plano de Desenvolvimento Rural) na Letónia sofreram alterações sem que a Comissão tivesse dado o seu acordo prévio, que é indispensável;

a)

Ambos os casos estão a ser acompanhados no âmbito do procedimento de conformidade.

b)

num projecto na Roménia, a precisão e a qualidade insuficientes dos controlos não permitiram detectar alguns erros que, por consequência, não puderam ser corrigidos (ver ponto 9.14);

c)

a Roménia não dispunha ainda de uma base de dados de preços que permitisse verificar se as aquisições tinham sido efectuadas a preços razoáveis, o que afecta o montante elegível de um projecto. Esta questão foi já abordada no relatório anual relativo ao exercício de 2005 (ponto 9.17, c)).

c)

Uma base de dados dos preços constitui uma ferramenta para avaliar a razoabilidade dos preços e, no caso de Sapard, não se trata de uma exigência regulamentar segundo o acordo de financiamento plurianual. No entanto, a Comissão partilha o ponto de vista do Tribunal segundo o qual a existência da referida base de dados podia ainda dar mais garantias de uma boa gestão financeira nas aquisições privadas.

Conclusões e recomendações

9.23.

As operações auditadas pelo Tribunal não foram afectadas por erros significativos, à excepção das operações financiadas a título de Sapard, o que se reflecte nas deficiências detectadas no funcionamento de alguns controlos-chave nos sistemas Sapard (ver ponto 9.22). No caso dos programas Phare, Turquia e ISPA, o controlo ex ante dos processos de concurso e de adjudicação de contratos efectuado pelas delegações da Comissão, no âmbito da gestão descentralizada, continuou a ser um controlo eficaz para compensar as dificuldades que as autoridades locais tinham de gerir os processos de adjudicação face ao rápido aumento dos fundos de pré-adesão.

9.23.

Como afirmado nas respostas da Comissão aos pontos 9.11, 9.14 e 9.22, a Comissão é de opinião que os erros identificados pelo Tribunal no âmbito de Sapard não são significativos com a possível excepção do concurso público na Roménia. A Comissão está naturalmente consciente dos riscos potenciais relacionados com Sapard e terá isto em consideração nas suas auditorias, mas até agora não encontrou provas de riscos financeiros materiais globais.

9.24.

O acompanhamento, efectuado pelo Tribunal, das principais observações que figuram nas declarações de fiabilidade é apresentado no anexo 9.1 e a avaliação global dos sistemas de supervisão e de controlo em 2006 no anexo 9.2 .

9.25.

O Tribunal recomenda que a Comissão:

9.25.

 

a)

verifique minuciosamente o bom funcionamento dos sistemas de supervisão e de controlo nacionais, nomeadamente a preparação e a gestão dos processos de concurso na Turquia, de adjudicação de contratos no âmbito do EDIS na Bulgária e na Roménia bem como a concessão em tempo útil do co-financiamento nacional;

a)

As questões estão a ser seguidas através de actividades de acompanhamento, verificações dos pedidos de pagamento e auditorias.

b)

assegure que as autoridades romenas e búlgaras melhorem os sistemas de modo a obter uma boa gestão financeira dos Fundos Estruturais, que dê uma garantia suficiente quanto à exactidão, regularidade e elegibilidade dos pedidos de ajuda comunitária;

b)

Os trabalhos de acompanhamento e de auditoria estão a prosseguir em direcção a esse objectivo.

c)

verifique, no caso de Sapard, se há uma melhoria da qualidade dos relatórios de controlo elaborados pelas autoridades romenas;

c)

A Comissão está consciente de que a qualidade dos relatórios de controlos no local poderá ser melhorada nalguns casos, estando a seguir este ponto no procedimento de apuramento de contas.

d)

garanta, mediante uma supervisão minuciosa, que os organismos pagadores Sapard não alteram os procedimentos acreditados sem a sua aprovação prévia.

d)

A Comissão exprimiu as suas preocupações às autoridades romenas e búlgaras, tendo-lhes recordado a obrigação, até à data da respectiva adesão, de apresentar à Comissão quaisquer propostas de alterações dos procedimentos antes da respectiva aplicação.

SEGUIMENTO DADO ÀS OBSERVAÇÕES ANTERIORES FORMULADAS NO RELATÓRIO ESPECIAL N.O 6/2003 SOBRE A GEMINAÇÃO ENQUANTO INSTRUMENTO PRINCIPAL DE APOIO AO REFORÇO DA CAPACIDADE INSTITUCIONAL NOS PAÍSES CANDIDATOS À ADESÃO

Introdução

9.26.

Em Julho de 2003, o Tribunal de Contas Europeu publicou o relatório especial n.o 6/2003 (RE 6/2003) sobre a geminação enquanto instrumento principal de apoio ao reforço da capacidade institucional nos países candidatos à adesão (13). A principal conclusão deste relatório foi que a geminação constitui um instrumento positivo de reforço da capacidade institucional que funcionou como catalisador de um processo de reforma nos países candidatos. Contudo, os resultados concretos dos projectos eram limitados em relação aos objectivos demasiado ambiciosos que tinham sido fixados. A fim de optimizar os recursos e de obter melhores resultados, o Tribunal recomendou que a Comissão: i) conceda mais atenção à formulação de objectivos realistas e possíveis de alcançar; ii) controle mais rapidamente as realizações; iii) simplifique os procedimentos, iv) recorra à geminação de forma mais selectiva e v) aproveite os conhecimentos e a experiência adquiridos para apoiar a sustentabilidade. O Parlamento Europeu e o Conselho defenderam estas recomendações (14).

9.27.

O exame de acompanhamento, efectuado em meados de 2006, consistiu em apreciar globalmente a evolução do instrumento de geminação desde a publicação do relatório especial do Tribunal e em avaliar em que medida se deu seguimento às recomendações formuladas no relatório inicial.

9.28.

Cabe à Comissão (Direcção-Geral do Alargamento) facilitar e coordenar o instrumento de geminação e, neste contexto, fixar as regras e as linhas directrizes a seguir pelos parceiros de geminação, nomeadamente mantendo o manual concebido para esses projectos. As direcções-gerais competentes fazem parte da estrutura de consultoria interna e participam na programação da ajuda. Os parceiros de geminação, isto é as instituições e os Estados-Membros beneficiários, são exclusivamente responsáveis pela execução.

Observações do Tribunal

9.29.

A Comissão tomou em consideração um grande número das observações formuladas no relatório especial n.o 6/2003. Através das revisões do manual para os projectos de geminação, efectuadas em 2004 e 2005, a Comissão introduziu medidas correctivas tais como o reembolso aos parceiros nos projectos de geminação dos custos de preparação dos projectos na condição de os prazos serem respeitados, o pagamento do salário do consultor residente dos projectos de geminação por intermédio do mesmo organismo que paga as despesas ligadas ao projecto, o estabelecimento de condições para o recurso a organismos mandatados (isto é, os organismos que actuam em substituição das administrações públicas) a fim de evitar a concorrência desleal e preservar o carácter público da geminação, e a promoção da utilização do instrumento de geminação simplificada (Twinning Light) para os projectos menos complexos. Desde 2005, o manual abrange, além do programa Phare, os programas CARDS, MEDA e TACIS.

9.29.

A Comissão regozija-se com o reconhecimento do Tribunal quanto ao compromisso da Comissão em manter e desenvolver a geminação como um instrumento europeu eficiente, credível e sólido para o de reforço da capacidade institucional. O referido ajustamento contínuo é especialmente importante dado que a geminação se encontra agora disponível no domínio da política europeia de vizinhança.

9.30.

O empenhamento do país beneficiário, quer ao nível da execução concreta dos projectos quer ao do envolvimento político global, constitui uma condição prévia essencial para o sucesso de um projecto de geminação. O manual concebido para estes projectos reconhece este aspecto. Contudo, mesmo em 2006, os outputs de alguns projectos nunca foram explorados porque as condições prévias para a sua execução satisfatória não tinham sido inteiramente respeitadas ou porque o governo do país beneficiário não se tinha empenhado em explorar estes outputs.

9.30.

O êxito de cada projecto de geminação depende da cooperação activa e do total empenhamento de todos os participantes, incluindo também das administrações seleccionadas dos Estados-Membros.

9.31.

A concepção dos projectos evoluiu consideravelmente desde o primeiro ciclo dos projectos de geminação. O âmbito dos projectos mais recentes está melhor determinado e os objectivos são mais precisos e mensuráveis. Um dos factores que contribui para a melhoria reside no facto de os beneficiários terem adquirido mais experiência na execução dos projectos comunitários. Todavia, a concepção inicial de um projecto, ou seja a elaboração de uma ficha de projecto, é ainda difícil para os beneficiários que não possuem experiência anterior em matéria de projectos de geminação ou de assistência técnica. Por consequência, os projectos continuam a ser complexos com objectivos demasiado ambiciosos na fase de arranque da geminação. No caso dos projectos de geminação com a componente «investimentos», os processos de adjudicação atrasaram muitas vezes a execução da geminação, sendo necessária uma reformulação profunda dos projectos ou a transferência de algumas componentes para projectos de acompanhamento.

9.31.

Os projectos de geminação resultam de um diálogo entre a Comissão e os países beneficiários. A Comissão lançou várias iniciativas para assistir as administrações beneficiárias potenciais mediante a programação de projectos de geminação específicos:

um CD Rom 2004 continha todos os pedidos de assistência em matéria de geminação (fichas), tendo sido actualizado em 2006;

foi desenvolvido um novo modelo para pedidos de projectos de geminação (fichas) no manual comum de geminação de 2005;

foram acelerados os esforços de formação, incluindo, por exemplo, o lançamento das sessões bianuais de formação internas para coordenadores de geminação e sessões de formação in loco.

9.32.

Os consultores residentes dos projectos de geminação elaboram relatórios trimestrais sobre a evolução dos trabalhos, que passam a ser objecto de um acompanhamento atento por parte da Comissão. No caso dos projectos examinados pelo Tribunal, as delegações tinham analisado e comentado regularmente estes relatórios e, se necessário, proposto medidas correctivas.

9.33.

A Comissão não simplificou suficientemente os procedimentos. Os contratos de geminação contêm ainda orçamentos excessivamente pormenorizados ao nível das actividades bem como os CV de todos os peritos que participam no projecto. Por consequência, a determinação precisa das actividades, que normalmente faz parte da gestão dos projectos depois da fase de início dos trabalhos (por exemplo, a determinação precisa do número de dias de formação e de documentos a traduzir), necessita ainda de uma alteração formal do contrato, o que complica desnecessariamente a gestão dos projectos.

9.33.

Em 2007, a Comissão racionalizou ainda mais as regras de geminação, incluindo as que regem as alterações orçamentais por forma a aumentar a clareza e a simplicidade no gestão dos projectos de geminação. O manual de geminação prevê uma estrutura flexível para alterar os contratos de geminação aprovados. Como em todas as relações contratuais, as alterações têm de ser notificadas antecipadamente. Trata-se de uma exigência lógica dado que estas alterações muito frequentemente incluem um ajustamento não só dos resultados obrigatórios mas também do padrão de despesas dos fundos comunitários.

9.34.

A Comissão não seguiu a recomendação do Tribunal no sentido de recorrer à geminação de forma mais selectiva. A escolha entre geminação e assistência técnica continua a não se basear numa análise exaustiva.

9.34.

A identificação e concepção de projectos de geminação resultam de um processo e do diálogo entre a Comissão e os países beneficiários, sob o controlo final e a aprovação do comité de gestão PHARE ou CARDS.

9.35.

Todos os projectos examinados em 2006 incluíam medidas de apoio à sustentabilidade dos seus resultados. É o caso, por exemplo, de componentes de formação de formadores e da utilização dos resultados no âmbito do projecto de acompanhamento.

9.36.

De um modo geral, os projectos de geminação tratam de domínios de intervenção semelhantes em todos os países beneficiários. Contudo, a Comissão ainda não adoptou uma abordagem sistemática da divulgação das melhores práticas, incluindo uma base de dados pública dos projectos e dos seus resultados. Além disso, ainda não se criou uma rede para ser utilizada pelos consultores residentes dos projectos de geminação, fundamental para a troca de conhecimentos e de experiências. Por outro lado, não há uma abordagem sistemática da avaliação ex post dos resultados dos projectos. Depois da conclusão do projecto, não se criou qualquer procedimento para verificar como os resultados obtidos são explorados. Apenas se realizam avaliações temáticas ao nível do programa. Contudo, estas não se referem aos diferentes projectos mas avaliam o instrumento no seu conjunto.

9.36.

A Comissão efectuou esforços substanciais para divulgar as melhores práticas de geminação através da publicação regular de boletins sobre geminação, a publicação de uma nova brochura de geminação e um DVD.

Na linha do seguimento das observações do Tribunal no seu relatório especial, foi solicitada a cooperação dos países beneficiários em 2003 para estabelecer a rede RTA, mas na falta de respostas positivas, tornou-se impossível estabelecer a referida rede.

Para além das avaliações temáticas, a Comissão realiza avaliações aleatórias de projectos.

Recomendações

9.37.

O Tribunal recomenda que a Comissão:

9.37.

A Comissão regozija-se com as recomendações do Tribunal e esforça-se por tê-las em devida conta no desenvolvimento posterior da geminação.

a)

considere que deve fixar condições mais rigorosas para que os governos dos países beneficiários explorem os outputs dos projectos;

a)

A Comissão continuará a assegurar que as administrações beneficiárias assegurem a sustentabilidade dos resultados dos projectos de geminação. Se essa condição não for satisfeita, a Comissão pode interromper a execução do projecto.

b)

preveja meios mais eficazes de assistência aos beneficiários para a concepção do seu primeiro projecto, incluindo o planeamento dos processos de adjudicação de contratos;

b)

A Comissão já lançou várias iniciativas para assistir os beneficiários potenciais e tem em conta a necessidade de uma melhor coordenação para garantir contratos públicos atempados.

c)

preveja limitar o nível de pormenor dos contratos de geminação a fim de que os projectos possam ser geridos com maior flexibilidade;

c)

A Comissão está empenhada em racionalizar mais as regras que regem as alterações orçamentais por forma a aumentar a clareza e a simplicidade na gestão de projectos de geminação.

d)

garanta que a escolha entre geminação e assistência técnica seja efectuada com verdadeiro conhecimento de causa e sensibilize os beneficiários sobre as diferenças entre as duas;

d)

A Comissão continuará a sublinhar as especificidades da geminação e assegurará que a escolha entre geminação e assistência técnica seja especificamente abordada.

e)

estabeleça i) uma abordagem sistemática em matéria de avaliação ex post ou de acompanhamento dos resultados dos projectos, que permita verificar se os resultados são explorados; ii) uma rede a ser utilizada pelos consultores residentes dos projectos de geminação e iii) uma base de dados dos resultados dos projectos a fim de divulgar as melhores práticas.

e)

 

i)

A Comissão continuará a efectuar avaliações de impacto periódicas que são divulgadas durante a reunião anual dos pontos de contacto nacionais.

ii)

A Comissão lamenta que até agora, devido à falta de cooperação de outros intervenientes na geminação, não foi infelizmente possível estabelecer a rede recomendada.

iii)

O estabelecimento de uma base de dados suscita várias questões relativas à continuação da cooperação com os peritos em matéria de geminação e de protecção de dados.


(1)  Os oito países que aderiram à União Europeia em 2004 (República Checa, Estónia, Letónia, Lituânia, Hungria, Polónia, Eslovénia e Eslováquia), os dois países que aderiram à União Europeia em 1 de Janeiro de 2007 (Bulgária e Roménia) e o país candidato à adesão (Croácia).

(2)  Polónia, Hungria e reestruturação das economias dos países da Europa Central e Oriental, Regulamento (CEE) n.o 3906/89 do Conselho (JO L 375 de 23.12.1989, p. 11).

(3)  Regulamento (CE) n.o 2500/2001 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2001, relativo à assistência financeira de pré-adesão a favor da Turquia (JO L 342 de 27.12.2001. p. 1).

(4)  Instrumento estrutural de pré-adesão, Regulamento (CE) n.o 1267/1999 do Conselho (JO L 161 de 26.6.1999, p. 73).

(5)  Programa especial de adesão para a agricultura e o desenvolvimento rural, Regulamento (CE) n.o 1268/1999 do Conselho (JO L 161 de 26.6.1999, p. 87).

(6)  Com o sistema EDIS, alguns organismos específicos foram acreditados e habilitados a executar os programas Phare e ISPA, sem que a Comissão procedesse a um controlo ex ante dos processos de concurso e de adjudicação.

(7)  Os pagamentos a favor do país terceiro que beneficia da ajuda ISPA (Croácia) representavam menos de 1 % do total dos pagamentos ISPA efectuados em 2006.

(8)  Guia prático dos procedimentos contratuais no âmbito de Phare, ISPA e Sapard.

(9)  Ponto 9.10 do relatório anual relativo ao exercício de 2005.

(10)  Número 4 do artigo 5.o da secção A.

(11)  Ver números 2 e 4 do artigo 12.o da secção A do AFP.

(12)  Adequada separação de funções, autorização adequada das operações, carácter adequado dos registos e dos documentos, controlo no local (controlo físico) e controlos independentes.

(13)  JO C 167 de 17.7.2003.

(14)  Relatório do Parlamento Europeu relativo à quitação sobre a execução do Orçamento Geral das Comunidades Europeias para o exercício de 2002 (A5-0200/2004), reunião do Conselho 2569 (6970/04).

 

ANEXO 9.1 a)

Seguimento das principais observações formuladas na declaração de fiabilidade — Estratégia de pré-adesão — Parte relativa aos programas Phare e Turquia

Observações do Tribunal

Medidas tomadas

Análise do Tribunal

Resposta da Comissão

Frequência elevada de medidas correctivas resultantes dos controlos ex-ante das delegações.

(Ponto 9.13 do relatório anual relativo ao exercício de 2005)

Assistência contínua das delegações com vista a melhorar a qualidade dos trabalhos efectuados pelas autoridades nacionais.

Em 2006, o Tribunal constatou igualmente uma frequência elevada de medidas correctivas decorrentes dos controlos ex-ante efectuados pelas delegações.

A Comissão envida todos os esforços para apoiar as administrações nacionais no estabelecimento e reforço das estruturas e procedimentos apropriados a fim de melhorar a capacidade de gestão e de controlo.

O procedimento destinado a lembrar às autoridades nacionais a sua obrigação de apresentarem as declarações finais é insuficiente e não tinham sido criadas listas de controlo para o processo de verificação.

(Ponto 9.14 do relatório anual relativo ao exercício de 2005)

Criaram-se listas de controlo. O prazo para a apresentação das declarações finais foi alargado.

As declarações finais continuam a ser apresentadas com algum atraso.

A Comissão emite vários avisos escritos periodicamente quanto à necessidade de apresentar declarações finais atempadamente. Esta questão também foi suscitada nos comités de acompanhamento conjuntos. Na sequência destes esforços, a maior parte das declarações finais em atraso foram recebidas e tratadas.

As agências de execução acreditadas no sistema EDIS não eram por vezes as próprias autoridades contratantes.

(Ponto 9.15 do relatório anual relativo ao exercício de 2005)

Devido à legislação nacional (em matéria de propriedade, etc.), as agências de execução nem sempre podem ser as autoridades contratantes formais.

Esta observação já não é relevante.

 

 

ANEXO 9.1 b)

Seguimento das principais observações formuladas na declaração de fiabilidade — Estratégia de pré-adesão — Parte relativa ao programa Sapard

Observações do Tribunal

Medidas tomadas

Análise do Tribunal

Resposta da Comissão

Os procedimentos de execução ou de pagamento do organismo Sapard foram alterados sem aprovação prévia da Comissão.

(Ponto 9.10 do relatório anual relativo ao exercício de 2005)

A Comissão lembrou às autoridades nacionais a sua obrigação de submeter à aprovação da Comissão qualquer proposta de alteração aos procedimentos antes da sua aplicação.

Em 2006, o Tribunal constatou igualmente que os procedimentos foram alterados sem o acordo prévio da Comissão.

A Comissão exprimiu as suas preocupações às autoridades romenas e búlgaras, tendo-lhes recordado a obrigação (até à data da respectiva adesão) de apresentar à Comissão quaisquer propostas de alterações dos procedimentos antes da respectiva aplicação.

A documentação subjacente aos concursos públicos, insuficiente, não garantia a recepção das propostas dentro dos prazos nem a sua análise adequada.

(Ponto 9.17, alínea a) do relatório anual relativo ao exercício de 2005)

A Comissão procedeu ao acompanhamento das observações através do procedimento de apuramento das contas.

Em 2006, o Tribunal detectou igualmente insuficiências na aplicação dos procedimentos relativos aos concursos públicos.

A Comissão está a seguir este ponto no procedimento de apuramento de contas, estando a ser propostas correcções financeiras quando necessário.

Sistemas inadequados que permitam verificar até que ponto são razoáveis os preços que afectam os montantes elegíveis (por exemplo, uma base de dados de preços).

(Ponto 9.17, alínea c) do relatório anual relativo ao exercício de 2005)

A Comissão sugeriu às autoridades nacionais em causa que instituíssem uma base de dados.

Continuam a existir insuficiências ao nível da base de dados.

Apesar de não ser uma exigência obrigatória, uma base de dados de preços poderia dar ainda mais garantias de uma boa gestão financeira nas aquisições privadas.

 

ANEXO 9.2 a)

Avaliação dos sistemas de supervisão e de controlo — Estratégia de pré-adesão — Parte relativa aos programas Phare e Turquia

Sistema

Principais indicadores de controlo interno

Avaliação global

Procedimentos e manuais

Controlo ex-ante

Auditorias internas

Actividades de controlo ex-post

Relatórios elaborados pela gestão

DG Alargamento, serviços centrais

 

 

 

 

 

 

Delegação da Comissão

 

 

 

N/A

 

 

Organismos de execução do sistema DIS

 

 

 

N/A

 

 

Organismos de execução acreditados no sistema EDIS

 

 

 

N/A

 

 


Legenda:

 

Satisfatórios

 

Parcialmente satisfatórios

 

Insatisfatórios

N/A

Não aplicável: não aplica ou não foi avaliado

 

ANEXO 9.2 b)

Avaliação dos sistemas de supervisão e de controlo — Estratégia de pré-adesão — Parte relativa ao programa Sapard

Sistema

Controlos-chave

Avaliação global

Separação de funções

Auditoria interna

Pista de auditoria

Controlos efectuados pela gestão

Controlos/avaliações preliminares administrativas e técnicas

Controlos no local

DG Agricultura

N/A

N/A

 

 

N/A

 

 

Organismo responsável pela gestão e controlo na Letónia

 

 

 

 

 

 

 

Organismo responsável pela gestão e controlo na Roménia

 

 

 

 

 

 

 


Legenda:

 

Satisfatórios

 

Parcialmente satisfatórios

 

Insatisfatórios

N/A

Não aplicável: não se aplica ou não foi avaliado

CAPÍTULO 10

Despesas administrativas

ÍNDICE

10.1

Introdução

10.2-10.26

Despesas administrativas das instituições e organismos comunitários

10.5-10.6

Apreciação específica no âmbito da declaração de fiabilidade

10.6

Conclusões no âmbito da declaração de fiabilidade

10.7-10.25

Observações específicas relativas a cada instituição

10.7-10.8

Âmbito de auditoria

10.9-10.13

Parlamento

10.14

Conselho

10.15-10.16

Comissão

10.17

Tribunal de Justiça

10.18

Tribunal de Contas

10.19-10.21

Comité Económico e Social Europeu

10.22-10.23

Comité das Regiões

10.24

Provedor de Justiça Europeu e Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

10.25

Conclusão relativa à auditoria dos domínios que apresentam um risco específico

10.26

Relatórios especiais publicados desde o último relatório anual

10.27-10.32

Agências da União Europeia

10.33-10.34

Escolas Europeias

OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL

 

INTRODUÇÃO

10.1.

O presente capítulo abrange:

as despesas administrativas das instituições e organismos comunitários (1);

as agências e outros organismos descentralizados;

as Escolas Europeias.

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DAS INSTITUIÇÕES E ORGANISMOS COMUNITÁRIOS

10.2.

A auditoria das despesas administrativas das instituições consiste em duas partes. A primeira refere-se à apreciação específica no âmbito da declaração de fiabilidade. A segunda apresenta as observações específicas relativas a cada instituição como previsto no n.o 4 do artigo 143.o do Regulamento Financeiro. Estas observações baseiam-se nas auditorias realizadas em domínios seleccionados em função dos riscos detectados em auditorias anteriores.

10.3.

As dotações relativas a estas despesas são geridas directamente por cada instituição, sendo utilizadas para pagar os vencimentos, subsídios e pensões do seu pessoal, bem como as rendas, aquisições e despesas diversas. Em 2006, as despesas administrativas das instituições da União Europeia elevaram-se a 6 699 milhões de euros, como indica em pormenor o quadro 10.1 .

Quadro 10.1 — Pagamentos por instituição

(milhões de euros)

 

2005

2006

Parlamento Europeu

1 235

1 440

Conselho

533

585

Comissão

3 952

4 150

Tribunal de Justiça

211

238

Tribunal de Contas

92

99

Comité Económico e Social Europeu

96

108

Comité das Regiões

64

69

Provedor de Justiça Europeu

6

7

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

2

3

Total

6 191

6 699

10.4.

As auditorias anteriormente efectuadas pelo Tribunal mostraram que os erros detectados não eram materiais. No quadro 10.2 apresenta-se o seguimento dado às observações apresentadas em relatórios anuais anteriores.

Quadro 10.2 — Seguimento dado às observações apresentadas em relatórios anuais anteriores

Observações

Medidas tomadas

São necessárias novas medidas?

 

Reembolso das despesas de alojamento incorridas durante as deslocações em serviço

Relatórios anuais relativos aos exercícios de 2004, ponto 9.6 e 2005, ponto 10.7:

O Estatuto dos Funcionários alterado, que entrou em vigor em 1 de Maio de 2004, estipula que as despesas de alojamento incorridas durante as deslocações em serviço serão reembolsadas, mediante apresentação dos documentos comprovativos, até um limite máximo fixado para cada país (artigo 13.o do anexo VII do Estatuto dos Funcionários). Contrariamente a esta norma, todas as instituições, excepto o Tribunal de Justiça, o Tribunal de Contas e o Provedor de Justiça, previam nas suas normas internas o pagamento de um montante fixo, compreendido entre 30 % e 60 % do montante máximo autorizado, aos agentes que não apresentassem quaisquer provas de terem incorrido em despesas de alojamento.

O Comité Económico e Social Europeu e o Comité das Regiões alteraram as suas normas internas em Dezembro de 2005 para garantir a conformidade com o Estatuto dos Funcionários.

O Parlamento, a Comissão e o Conselho devem alterar as suas normas internas para garantir que as despesas de alojamento incorridas durante as deslocações em serviço são reembolsadas em conformidade com o Estatuto dos Funcionários.

Respostas do Parlamento Europeu

Tal como foi indicado pelo Parlamento nas suas respostas anteriores às Observações do Tribunal de Contas, no que respeita às deslocações em serviço, o Parlamento tem problemas específicos devido à natureza das suas actividades e à sua dispersão por três locais de trabalho. A aplicação de um sistema de montantes de taxa fixa tem em conta o parecer jurídico apresentado à Mesa sobre esta matéria e destina-se a conseguir um equilíbrio adequado entre os requisitos do quadro regulamentar e as exigências do quadro específico em que se realiza trabalho da instituição. Além disso, as disposições simplificadas aplicadas permitem reduzir os custos administrativos gerados pela gestão de um número particularmente elevado de deslocações em serviço. Ver também n.o 12 da resolução do Parlamento (2), de 24.4.2007, sobre a quitação relativa ao exercício 2005.

Respostas do Conselho

Nas novas regras internas do SGC relativas às missões deixa de estar previsto o pagamento da taxa única de 30 %. Antes da sua entrada em vigor (prevista para Outubro de 2007), estas regras ainda terão de ser objecto de consultas formais com os representantes do pessoal.

Respostas da Comissão

O guia das missões — regras internas adoptada pela Comissão que regem as deslocações em serviço do seu pessoal — encontra-se actualmente em revisão para ter em conta a observação do Tribunal. A adopção das novas regras está prevista para o princípio de 2008.

Regime de pensão complementar para os deputados do Parlamento Europeu

Relatórios anuais relativos aos exercícios de 2002, pontos 9.17-9.20 e 2005, quadro 10.2:

Caso se pretenda dar continuidade ao regime de pensão complementar a favor dos deputados do Parlamento Europeu, terá de ser criada o mais rapidamente possível uma base legal suficiente. O regime deverá dispor de normas claras que permitam definir as obrigações e responsabilidades do Parlamento Europeu e dos beneficiários do regime no caso de um défice.

O regime de pensão complementar é referido no artigo 27.o do Estatuto dos Deputados do Parlamento Europeu adoptado pelo Parlamento em 28 de Setembro de 2005. O Estatuto entrará em vigor no primeiro dia da legislatura do Parlamento Europeu para 2009. Não foram estabelecidas regras relativas às obrigações e responsabilidades do Parlamento Europeu e dos beneficiários do regime no caso de um défice.

Até ao primeiro dia da legislatura do Parlamento Europeu para 2009, o Estatuto não tem efeitos jurídicos e não pode constituir uma base legal para a contribuição parlamentar para o fundo de pensões ASBL. Devem ser estabelecidas regras apropriadas que definam as obrigações e responsabilidades do Parlamento Europeu e dos beneficiários do regime no caso de um défice.

Respostas do Parlamento Europeu

Tal como é indicado nas respostas do Parlamento às observações do Tribunal de Contas relativas a 2005, o Estatuto dos deputados, ao estipular no artigo 27o que o Fundo de Pensões será «mantido após a entrada em vigor do presente Estatuto para os deputados ou antigos deputados que já tenham adquirido ou estejam prestes a adquirir direitos nesse Fundo», reconhece implicitamente uma base jurídica para o Fundo de Pensões igualmente para o período que precede a sua entrada em vigor.

O grupo de trabalho responsável pela execução das normas de aplicação do Estatuto dos deputados tem continuado os seus trabalhos, nomeadamente com o objectivo de estabelecer as regras apropriadas que definam as obrigações e responsabilidades do Parlamento Europeu e dos beneficiários do regime no caso de um défice.

Os resultados do aviso de concurso publicado no Jornal Oficial tendo em vista a elaboração de um estudo actuarial independente sobre o Fundo de Pensão já são conhecidos, tendo sido comunicados à Mesa do Parlamento. O estudo, cuja elaboração deverá estar concluída em breve, permitirá a adopção pela Mesa, em seguida, das medidas destinadas a assegurar o pagamento das pensões complementares posteriormente à entrada em vigor do Estatuto, em 2009, e a definição da convenção que regula as relações e as responsabilidades respectivas do Fundo e do Parlamento.

Pagamento, pelo Conselho, de períodos adicionais de férias anuais não usufruídas

Relatórios anuais relativos aos exercícios de 2004, ponto 9.18 e 2005, quadro 10.2:

No caso do Conselho, os períodos adicionais de férias anuais concedidos até 31 de Dezembro de 1997 como compensação de horas extraordinárias são pagos aquando da aposentação, se o funcionário não tiver usufruído dessas férias. Dado que o pessoal das categorias A e B não tem direito a compensação por horas extraordinárias, esses pagamentos não estão em conformidade com o artigo 56.o do Estatuto dos Funcionários.

Embora o Secretariado-Geral tenha tomado medidas adequadas para suprimir gradualmente o volume de férias compensatórias para o pessoal das categorias A e B concedidas antes de 31 de Dezembro de 1997, foram ainda efectuados pagamentos em 2006 para compensar períodos adicionais de férias anuais não usufruídas.

O pagamento de períodos adicionais de férias anuais não usufruídas deve cessar.

Respostas do Conselho

O Secretariado-Geral do Conselho tem conhecimento da posição do Tribunal de Contas acerca do pagamento das antigas reservas de dias de licença compensatória não gozados e concorda inteiramente com a observação do Tribunal em que este sublinha a necessidade de encerrar o mais brevemente possível o processo de regularização em curso. Como registado pelo Tribunal, já foi emitida para o efeito uma instrução de cumprimento obrigatório tendente à eliminação até 2009 das reservas remanescentes. Acresce que desde 1997 têm vindo a ser tomadas medidas destinadas a assegurar que tal situação não se repita de futuro.

O Secretariado-Geral considera não obstante que a obrigação da autoridade investida do poder de nomeação de observar os direitos adquiridos de todos os interessados e os princípios fundamentais do direito europeu em matéria de legítimas expectativas e igualdade de tratamento significa que será necessário conservar um regime de eliminação de reservas de dias de licença não gozados, concedendo durante um breve período transitório compensações sob a forma de dispensas de trabalho ou pagamentos. O Secretariado-Geral explora presentemente todas as opções para acelerar ainda mais o processo de eliminação das reservas, inclusive mediante redução do tempo actualmente autorizado para o gozo das mesmas.

Reembolso das despesas de viagem dos delegados dos membros do Conselho

Relatório anual relativo ao exercício de 2005, ponto 10.11.

O Conselho reformou o seu sistema de reembolso das despesas de viagem dos delegados dos membros do Conselho através da Decisão 190/2003, em vigor desde 1 de Janeiro de 2004. O reembolso é pago dentro do limite de uma dotação fixa por Estado-Membro. O Tribunal verificou que o novo sistema reduziu em grande medida o fardo administrativo do Conselho relativo ao pagamento das despesas dos delegados. Contudo, os controlos da validade das declarações dos Estados-Membros anteriores ao pagamento da prestação de Julho de 2005 revelaram-se insuficientes.

Os relatórios de Fevereiro e Novembro de 2006 do Serviço de Auditoria Interna salientaram problemas relacionados com a falta de clareza das regras de elegibilidade e com um sistema inadequado de registo da presença nas reuniões. A situação não registou alterações substanciais em 2006 relativamente a 2005.

O Secretariado-Geral prevê melhorar o sistema de registo da presença nas reuniões.

Devem ser introduzidas verificações e controlos suplementares para garantir a validade das declarações dos Estados-Membros.

Respostas do Conselho

Desde a introdução do novo regime de reembolso das despesas de deslocação dos delegados dos membros do Conselho, o Secretariado do Conselho tem vindo a introduzir gradualmente rigorosas verificações das declarações apresentadas pelos Estados-Membros. Sempre que são detectadas anomalias ou erros, os Estados-Membros são convidados a proceder às necessárias rectificações e a apresentar de novo as suas declarações.

O SGC procede presentemente

à revisão da Decisão, contexto em que prevê uma clarificação das regras de eligibilidade

à substituição dos formulários de presença por um sistema de cartões electrónicos.

Acompanhamento dos abonos de família pela Comissão

Relatório anual relativo ao exercício de 2005, ponto 10.12.

Não é solicitado regularmente aos funcionários que recebem o abono de lar e não têm filhos a cargo que actualizem as informações. Em relação a 676 dos 1 605 funcionários da Comissão que trabalham em Bruxelas e se encontram nessas circunstâncias, não há elementos comprovativos de que lhes tenha sido pedido que confirmassem ou actualizassem as suas declarações iniciais. Verificou-se igualmente a existência de controlos insuficientes em relação a funcionários que possam ter recebido abonos nacionais por filho a cargo; se tal foi o caso, esses abonos deveriam ter sido deduzidos dos que são pagos em conformidade com o Estatuto dos Funcionários.

O acompanhamento dos diferentes tipos de abono de família ainda se baseia principalmente na comunicação voluntária de informações pelos funcionários. Ainda assim, a Comissão procedeu ao acompanhamento de 231 dos 676 casos em 2006, prevendo acompanhar os restantes no prazo de dois anos.

A Comissão deve tomar medidas suplementares para verificar regularmente os abonos de família.

Respostas da Comissão

A Comissão prevê concluir o acompanhamento dos casos remanescentes no início de 2008. O PMO está a desenvolver o novo sistema informático IRIS que tornará integralmente electrónicos a documentação dos procedimentos e o controlo do seu respeito. O novo sistema tornar-se-á operacional de forma faseada entre meados de 2007 e 2009.

Serviço de Auditoria Interna do Tribunal de Justiça

Relatórios anuais relativos aos exercícios de 2004, ponto 9.21 e 2005, pontos 10.13 e 10.14:

O Tribunal de Contas comentou que o responsável pelo Serviço de Auditoria Interna assegurava a verificação ex ante das operações do gestor orçamental. Verificou-se a mesma situação no exercício de 2005. Um envolvimento desta natureza na execução de operações financeiras não é compatível com a independência total com que o auditor interno deve desempenhar os seus deveres de auditoria, de acordo com o princípio enunciado no artigo 86.o do Regulamento Financeiro.

No segundo semestre de 2005, o auditor interno efectuou algumas auditorias específicas e formulou recomendações aos serviços em causa. Contudo, à data da auditoria do Tribunal de Contas não se encontravam disponíveis relatórios do auditor interno.

Em 2006, o responsável pelo Serviço de Auditoria Interna continuou a assegurar a verificação ex ante das operações do gestor orçamental. O Serviço de Auditoria Interna elaborou dois relatórios de auditoria e formulou diversas recomendações que conduziram a economias significativas.

O sistema de supervisão e de controlo deve ser reorganizado para garantir a total independência do Serviço de Auditoria Interna.

 

Apreciação específica no âmbito da declaração de fiabilidade

10.5.

A auditoria permitiu apreciar a legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas das despesas administrativas das instituições, de modo a fornecer uma apreciação específica no âmbito da declaração de fiabilidade. O Tribunal avaliou os sistemas de supervisão e de controlo e examinou uma amostra aleatória de 61 operações retiradas do conjunto das despesas administrativas.

Conclusões no âmbito da declaração de fiabilidade

10.6.

Colocando de lado as questões expostas nos pontos 10.9-10.12, em 2006 todas as instituições aplicaram um quadro satisfatório de sistemas de supervisão e de controlo em conformidade com o Regulamento Financeiro, não tendo a amostra testada revelado um nível de erro material. Contudo, o Tribunal chama a atenção para deficiências que devem ser corrigidas nos sistemas de supervisão e de controlo das instituições, como indicado no ponto 10.25.

Observações específicas relativas a cada instituição

Âmbito de auditoria

10.7.

A auditoria dos domínios que apresentam um risco específico referida no ponto 10.2 incidiu na avaliação dos sistemas de supervisão e de controlo correspondentes bem como numa série de amostras retiradas nos domínios seguintes:

i)

procedimentos por negociação para a adjudicação de contratos [Serviço de Infra-Estruturas e Logística — Bruxelas (OIB) e Serviço de Infra-Estruturas e Logística — Luxemburgo (OIL) da Comissão, Parlamento, Conselho, Tribunal de Justiça, Comité Económico e Social Europeu e Comité das Regiões],

ii)

pagamento das despesas e subsídios dos membros das instituições (Parlamento, Comité Económico e Social Europeu e Comité das Regiões),

iii)

controlo exercido pelos serviços centrais da Comissão sobre as delegações (Direcção-Geral das Relações Externas da Comissão),

iv)

procedimentos destinados a garantir a aplicação de normas mínimas de controlo interno (Conselho),

v)

função de auditoria interna (Tribunal de Justiça).

10.8.

As deficiências detectadas são resumidas em seguida, sendo as conclusões apresentadas no ponto 10.25. Os erros e as deficiências não podem ser extrapolados ao conjunto das despesas administrativas pois os domínios de auditoria específicos de cada instituição foram seleccionados com base em riscos conhecidos.

Parlamento

10.9.

Desde 1998, o Tribunal tem salientado em diversas ocasiões (3) as deficiências existentes no quadro regulamentar estabelecido pela Mesa (órgão constituído pelo presidente e pelos 14 vice-presidentes) para o pagamento de subsídios de assistência aos deputados do Parlamento Europeu. Em 2006, as despesas correspondentes a estes subsídios elevaram-se a cerca de 132 milhões de euros.

10.10.

Em 2004, as disposições relativas à apresentação de documentos comprovativos pelos deputados foram alteradas, sendo as obrigações daí decorrentes expostas numa comunicação dos questores de Julho de 2005. Neste contexto, solicitava-se aos deputados que apresentassem até 1 de Novembro de 2005 os documentos comprovativos da utilização do seu subsídio durante o período de Julho de 2004 a Junho de 2005. Posteriormente, este prazo foi prolongado por diversas vezes e, de acordo com os dados de que o Tribunal dispõe, os documentos comprovativos apresentados pelos deputados e considerados justificativos adequados pelo serviço administrativo competente cobrem apenas 27,2 % (11,9 milhões de euros) das despesas correspondentes de 2004 (Julho-Dezembro) e 22,5 % (27,1 milhões de euros) das de 2005 (exercício completo).

10.11.

Em 23 de Março de 2007, uma comunicação dos questores prolongou o prazo para apresentação dos documentos referentes ao exercício de 2006 até 30 de Abril de 2007, sem referir que continuavam a ter de ser facultados os documentos relativos a 2004 e 2005. Em 1 de Maio de 2007, a mesa não tinha tomado quaisquer medidas para garantir que tinha sido cumprida a obrigação de fornecer os documentos comprovativos adequados.

10.10-10.11.

RESPOSTA DO PARLAMENTO EUROPEU

Devido à falta de clareza do texto inicial e do impacto do alargamento da União em 2004, os Questores, após consultas políticas e técnicas aprofundadas, tiveram que elaborar e aprovar medidas de execução. Em seguida, a Mesa acedeu em prorrogar o prazo e encarregou os Questores de avaliarem a possibilidade de simplificar a documentação técnica que deve ser apresentada relativamente à regularização das despesas.

Atendendo às situações muito diferentes que existem nos Estados-Membros, bem como ao tempo necessário para assegurar a conformidade com os novos requisitos, não se considerou adequado impor um prazo definitivo em relação a obrigações derivadas de uma norma ainda em fase de revisão.

Por outro lado, em 25 de Setembro de 2006, a Mesa adoptou uma nova série de normas, denominada «o Codex» (direitos e obrigações dos assistentes parlamentares e respectivos deputados), que teve um impacto nas disposições relativas ao subsídio de assistência parlamentar (nova revisão adoptada pela Mesa em 13 de Dezembro de 2006).

A esse respeito, os Questores informaram todos os deputados de que a documentação devia ser entregue até 30 de Abril de 2007. Foi recebida uma enorme quantidade de documentos, os quais estão a ser examinados.

10.12.

Por conseguinte, o Tribunal constata que a mesa não garantiu a aplicação eficaz das regras que exigem a apresentação de documentos comprovativos adequados. Como a maior parte dos montantes pagos aos deputados como subsídio de assistência não foi posteriormente justificada pelos devidos documentos comprovativos das despesas incorridas em seu nome, o Tribunal considera que os documentos são insuficientes para comprovar que os deputados empregaram ou contrataram realmente os serviços de um ou vários assistentes e que as funções ou serviços mencionados nos contratos que assinaram foram realmente executados. A mesa deverá tomar medidas no sentido de obter os documentos considerados fundamentais para comprovar que as despesas eram justificadas. Caso estes documentos não sejam fornecidos num prazo razoável, deverão aplicar-se medidas adequadas relativamente aos montantes não justificados, como suspensão dos pagamentos e/ou emissão de ordens de recuperação.

10.12.

RESPOSTA DO PARLAMENTO EUROPEU

Há que recordar que antes de ser efectuado qualquer pagamento a título do subsídio de assistência parlamentar, devem ser apresentados os documentos de base obrigatórios, como os formulários de pedido e contratos entre o deputado e o assistente ou assistentes, o prestador de serviços ou o pagador delegado.

Devem ser igualmente apresentados, no prazo de três meses, outros documentos, como o comprovante da cobertura de segurança social no caso de o assistente ser um trabalhador dependente. Todos os deputados respeitam tais condições.

A documentação suplementar solicitada desde 2004, ocasião em que a regulamentação foi modificada, e, mais recentemente, em 13 de Dezembro de 2006, refere-se principalmente a contratos com prestadores de serviços (aproximadamente, metade dos assistentes) e diz respeito à obrigação de apresentar factura ou declaração de custos aos deputados, devendo estes transmitir aos serviços do Parlamento uma cópia da «declaração dos montantes facturados [pelo prestador de serviço], acompanhada de uma declaração que certifique que foram cumpridas todas as obrigações fiscais e relativas à segurança social». A entrega de todos esses documentos exigiu mais tempo do que o previsto. Como é atrás mencionado, foi recebida uma enorme quantidade de documentos, os quais estão a ser examinados.

Na sequência desse exame, os deputados que não tiverem satisfeito a exigência da apresentação dos necessários comprovantes em relação aos pagamentos receberão uma notificação pessoal com a especificação do que falta apresentar. No caso de um deputado não satisfazer a exigência da apresentação dos documentos que faltam, o gestor orçamental competente pode suspender os pagamentos e o Secretário-Geral pode decidir proceder à recuperação dos montantes indevidamente pagos. Tais decisões são tomadas em cooperação com os Questores.

10.13.

Em 2006, o auditor interno concluiu uma auditoria exaustiva dos procedimentos do Parlamento para a adjudicação de contratos. Esta auditoria permitiu detectar inúmeras deficiências no funcionamento dos controlos internos e dos controlos de gestão relativos aos referidos procedimentos, em especial no que toca ao planeamento, cumprimento da regulamentação e regras aplicáveis, fiabilidade da informação de gestão e boa gestão financeira. Foi elaborado um plano de acção pormenorizado contendo 144 acções individuais, tendo o Secretário-Geral tomado já em 2006 algumas medidas concretas, como a criação de um órgão consultivo (o Fórum Contratos) e de um registo central de contratos. O exame que o Tribunal efectuou de uma amostra de procedimentos por negociação e respectivos contratos do Parlamento permitiu confirmar as constatações do seu auditor interno.

10.13.

RESPOSTA DO PARLAMENTO EUROPEU

É importante mencionar que a auditoria dos procedimentos de concursos a cargo do auditor interno, concluída em 2006, foi efectuada em 2003, que foi o primeiro ano da aplicação da nova regulamentação financeira.

Com efeito, a partir de 2003 e nos anos seguintes, procedeu-se à aplicação de um certo número de medidas. Assim, mais particularmente com referência a 2006 e às medidas referidas pelo Tribunal de Contas, convém especificar que o novo órgão consultivo, o Fórum Contratos, veio substituir um antigo grupo interserviços denominado «Concursos Públicos», constituído em 2003 para apoiar os trabalhos dos ordenadores, e que o registo central dos contratos, criado em 2006, resultou dos desenvolvimentos levados a cabo durante os dois anos anteriores.

Conselho

10.14.

O exame de uma amostra de procedimentos por negociação e respectivos contratos do Conselho revelou que um contrato para o fornecimento de serviços de telecomunicação para reuniões do Conselho Europeu, celebrado com a duração máxima de quatro anos, foi prorrogado por mais um ano. A administração do Conselho justificou indevidamente a prorrogação do contrato (num custo estimado de 900 000 euros) por referência ao n.o 1, alínea e), do artigo 126.o das normas de execução do Regulamento Financeiro (a seguir designadas «normas de execução») (4), que se refere a «serviços ou obras complementares, que não constem (…) do primeiro contrato celebrado e que se tenham tornado necessários, na sequência de uma circunstância imprevista». O Tribunal considera que devia ter sido realizado um concurso público antes do termo do contrato.

10.14.

RESPOSTA DO CONSELHO

O contrato em questão incide sobre a disponibilidade de infra-estruturas de telecomunicações (linhas telefónicas e linhas para a RDIS) para uso dos jornalistas nas cimeiras da UE (em média 3 vezes por ano). Vários meses antes da data de expiração do contrato, o serviço do funcionário responsável pela autorização apurou a necessidade de abrir um concurso de aquisição para satisfazer este requisito. Todavia, nessa data todos os serviços administrativos do Secretariado tinham de centrar os seus esforços nos projectos relativos à ocupação em princípios de 2007 do novo edifício LEX (para 1 300 pessoas), pelo que foi tomada a decisão de prorrogar o contrato vigente por mais nove meses.

O SGC está ciente de que — como referido pelo Tribunal de Contas no seu relatório — deveria ter levado a cabo um novo concurso antes do termo do contrato. Contudo, dadas tais circunstâncias excepcionais, viu-se forçado a prorrogar o contrato vigente, limitando na máxima medida a sua duração.

Cumpre assinalar que o SGC abriu recentemente um concurso público para o requisito acima referido.

Comissão (5)

10.15.

O relatório anual de actividades da Direcção-Geral das Relações Externas para 2006 indica que, nesse ano, foram introduzidas melhorias nos controlos de supervisão das delegações, designadamente por intermédio da criação de uma unidade de controlo ex post na Direcção do Serviço Externo. A reserva formulada pelo director-geral nos anos anteriores foi retirada. No entanto, apesar das melhorias registadas em 2006, a auditoria realizada pelo Tribunal revelou que o risco da ocorrência de pagamentos em duplicado não foi tido em consideração de forma satisfatória.

10.15.

RESPOSTA DA COMISSÃO

O director-geral considerou que a Unidade de Controlo Ex Post contribuiu efectivamente para lhe assegurar um nível adequado de fiabilidade quanto à qualidade da gestão financeira nas delegações, ao ter realizado um grande número de actividades de controlo ex post. A Direcção-Geral das Relações Externas desenvolve continuamente os seus métodos de amostragem e as suas técnicas de verificação e a detecção de duplos pagamentos será tratada no quadro desse processo.

10.16.

Em 2006 registaram-se melhorias nos contratos e no sistema de gestão da adjudicação de contratos do OIB, tendo sido retirada a reserva formulada em 2005 na declaração do director. Embora não tenha sido emitida qualquer reserva em 2005 e 2006 relativamente ao OIL, o serviço de auditoria interna assinalou em Abril de 2007 a existência de deficiências na gestão e nos controlos do OIL para a adjudicação de contratos. O exame que o Tribunal efectuou de uma amostra de procedimentos por negociação no OIB e no OIL revelou que, num certo número de casos, um planeamento deficiente dos procedimentos e uma análise insuficiente das condições de mercado tinham conduzido à negociação com um único fornecedor, em vez de se proceder à abertura de um concurso.

10.16.

RESPOSTA DA COMISSÃO

Foram introduzidas melhorias no sistema de gestão da adjudicação de contratos a partir de 2006, na sequência do plano de acção estabelecido em 2005.

Relativamente ao OIB, estas melhorias incluem: uma reorganização interna; a formação do pessoal (obrigatória); uma gestão mais eficiente de um plano evolutivo de quatro anos através de um programa informático; o reforço dos procedimentos internos; a auto-avaliação, pelos órgãos de gestão, dos principais pontos fortes e fracos no domínio da adjudicação de contratos e, seguidamente, o estabelecimento de um plano de acção; o reforço das redes internas e a difusão das informações e das melhores práticas.

Estas melhorias prosseguem em 2007, nomeadamente pelo reforço dos recursos e das suas qualificações e pela melhoria do processo de planeamento e da análise do mercado relativamente às propostas mais complexas e mais importantes.

O n.o 1, alínea b), do artigo 126.o das normas de execução («NE») permite o recurso a um procedimento por negociação quando se trata de «fornecedores cativos» em certos domínios.

 

Quadro: procedimentos por negociação do OIB e do OIL > 60 000 euros

Procedimentos em 2006 (montantes em milhões de euros)

OIB

OIL

Número total

34

12

Por negociação

4

1

Montante total

137,0

14,5

Montante dos procedimentos por negociação

2,5

0,07

 

Quanto ao OIL, se bem que o Serviço de Auditoria Interna (SAI) tenha salientado certos pontos fracos no seu relatório, nenhuma recomendação foi classificada como crítica, o que justifica a ausência de reservas. No entanto, o OIL estabeleceu um plano de acção que deve dar resposta aos pontos fracos verificados tanto pelo Tribunal de Contas como pelo SAI.

Quanto ao plano de acção e de acordo com as recomendações do SAI, este plano começou a ser aplicado e os seus efeitos começarão brevemente a ser visíveis.

Tribunal de Justiça

10.17.

À excepção da questão mencionada no quadro 10.2 relacionada com o serviço de auditoria interna, a auditoria não suscitou quaisquer observações.

10.17.

RESPOSTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

A única observação suscitada pelo Tribunal de Contas diz respeito à auditoria interna. Quanto a este ponto, o Tribunal de Justiça sublinha que, em resposta às observações formuladas anteriormente pelo Tribunal de Contas nos seus relatórios anuais, se procedeu à alteração da organização administrativa do sistema de verificação e de auditoria interna. Foram criadas duas unidades administrativas, sem ligação hierárquica nem funcional entre elas: uma unidade de auditoria interna, dirigida pelo auditor interno, e uma unidade encarregada das operações de verificação. Esta nova organização ficará operacional a partir de 1 de Outubro de 2007, data em que entrarão em funções o auditor interno e o chefe da unidade de verificação, recentemente nomeados pelo Comité administrativo do Tribunal de Justiça.

Tribunal de Contas

10.18.

O Tribunal de Contas é auditado por um gabinete de auditoria externa independente que emitiu um «certificado sobre a regularidade e a autenticidade das demonstrações financeiras em 31 de Dezembro de 2006», acompanhado por um «relatório sobre os procedimentos administrativos e contabilísticos, a boa gestão financeira, bem como o sistema de controlo interno». Neste relatório, o auditor considera que os seus trabalhos de auditoria «não identificaram factos que coloquem em causa a adequação dos procedimentos administrativos e contabilísticos e do controlo interno, bem como a conformidade da gestão financeira com os regulamentos em vigor». O certificado e o relatório serão publicados no Jornal Oficial.

Comité Económico e Social Europeu

10.19.

O exame de uma amostra de procedimentos por negociação e respectivos contratos geridos pelos «serviços conjuntos» do Comité Económico e Social Europeu e do Comité das Regiões revelou deficiências de gestão e de controlo. Em 2006, as despesas relativas a contratos resultantes de um procedimento por negociação, em vez de um concurso, constituíram uma elevada percentagem do total das despesas relativas a contratos. No que se refere às rubricas orçamentais 2 0 1 0 «Seguros», 2 0 2 0 «Água, gás, electricidade e aquecimento», 2 0 3 0 «Limpeza e manutenção» e 2 2 0 0 «Primeiro equipamento em material e instalações técnicas», esta percentagem excedeu 50 % do total das dotações autorizadas, que ascenderam a 6,4 milhões de euros. Esta prática não está em conformidade com a regra geral, estabelecida no artigo 89.o do Regulamento Financeiro, segundo a qual «os procedimentos de adjudicação de contratos basear-se-ão num convite a concorrer tão amplo quanto possível». O procedimento por negociação constitui uma excepção admissível apenas dentro dos limites restritos previstos nos artigos 126.o, 127.o e 129.o das normas de execução.

10.19.

RESPSOSTA DO COMITÈ ECONÓMICO E SOCIAL

O montante total corresponde, de facto, a +/– 50 %. No entanto, praticamente metade desse montante é gasto em electricidade e gás. Só recentemente é que o mercado de gás e electricidade foi aberto à concorrência. Em 2004 foi lançado um procedimento interinstitucional, que não resultou. Está em curso um novo procedimento interinstitucional, no qual o CESE participa. O contrato de extensão do equipamento de interpretação para novas salas de reunião foi adjudicado ao fornecedor do sistema já instalado em todas as outras salas de reunião por razões de compatibilidade técnica. Foram entretanto lançados concursos para vários contratos (manutenção dos imóveis, vistoria dos edifícios, inspecção dos elevadores, manutenção dos elevadores, fornecimento de produtos de higiene e recolha de lixo), anteriormente adjudicados através de procedimento por negociação, tendo sido já, em alguns casos, assinados os novos contratos. Quanto aos contratos de seguro, houve em 2003 uma iniciativa gorada de abertura de um concurso público interinstitucional. O CESE irá lançar o seu próprio concurso público ou associar-se a contratos interinstitucionais com vista a instaurar um novo quadro legal em 2008.

O CESE considera que as circunstâncias (por exemplo, o fracasso de um concurso anterior, a compatibilidade técnica) justificavam que não se recorresse ao concurso público para adjudicação de determinado contrato, o que explica o volume de contratos adjudicados sem concurso público.

10.20.

O n.o 2 do artigo 123.o das normas de execução estabelece que «no procedimento por negociação, o número de candidatos convidados a negociar não pode ser inferior a três, desde que exista um número suficiente de candidatos que satisfaçam os critérios de selecção» e que «o número de candidatos admitidos a apresentar uma proposta deve ser suficiente para assegurar uma concorrência real». Em 70 % dos contratos examinados durante a auditoria, apenas um fornecedor potencial foi convidado a apresentar uma proposta. O Tribunal considera que, na maioria destes contratos (num valor total de 1,8 milhões de euros), teria sido possível solicitar uma proposta a mais do que um fornecedor.

10.20.

RESPSOSTA DO COMITÈ ECONÓMICO E SOCIAL

O Tribunal de Contas examinou uma amostra de dez casos, sete dos quais foram adjudicados a um potencial fornecedor mediante recurso ao procedimento por negociação. Em relação a três casos (extensão do equipamento de interpretação, extensão do contrato de manutenção dos edifícios, contratos de seguro), remete-se para as observações ao ponto 10.19. Um dos casos diz respeito a uma despesa inscrita nas dotações próprias do Comité das Regiões (não partilhadas com o CESE), não envolvendo, pois, o gestor orçamental do CESE. Em dois casos, teoricamente poderia ter sido lançado um concurso público, mas essa medida não foi considerada oportuna do ponto de vista económico (estandartes e cartazes: as quantidades eram pequenas e foi entretanto assinado um novo contrato-quadro; cartões de segurança: as encomendas foram feitas ao fornecedor e não a distribuidores). Num caso (contrato para a realização de um estudo de conformidade do edifício JDE «Belliard I e II»), aos Comités não restou outra alternativa senão executar a resolução P6_TA(2005)0410 do Parlamento Europeu, aprovada em 15.12.2005, que solicitava que essa auditoria fosse feita pela empresa SICABEL. Este contrato foi, pois, adjudicado à SICABEL mediante recurso ao procedimento por negociação, situação de que o Tribunal de Contas foi plenamente informado.

10.21.

A proporção de procedimentos por negociação face no número total de contratos adjudicados pelo gestor orçamental delegado responsável pelos capítulos 2 0 «Investimento imobiliário, arrendamento de imóveis e despesas acessórias» e 2 2 «Bens móveis e despesas acessórias» do orçamento aumentou significativamente em relação aos exercícios anteriores. Foi também consideravelmente superior à média registada a nível da instituição. Em Março de 2007, o gestor orçamental não tinha apresentado à instituição um relatório, expondo as eventuais medidas tomadas para inverter esta tendência, como estabelecido pelo artigo 54.o das normas de execução.

10.21.

RESPSOSTA DO COMITÈ ECONÓMICO E SOCIAL

O CESE não considera que haja uma evolução negativa no número de procedimentos por negociação relativamente aos capítulos 20 e 22. No entanto, as medidas destinadas a reduzir o número desses procedimentos foram incluídas na versão final do relatório anual do gestor orçamental delegado sobre o exercício financeiro de 2006. Para mais informações, remete-se também para as observações ao ponto 10.19.

Comité das Regiões

10.22.

Os comentários apresentados nos pontos 10.19 a 10.21 aplicam-se igualmente ao Comité das Regiões, já que se referem a contratos geridos pelos «serviços conjuntos» dos dois comités.

10.22.

RESPOSTA DO COMITÈ DAS REGIÕES

O Comité das Regiões tomou nota das observações do Tribunal relativas aos contratos geridos pelos Serviços Conjuntos CESE-CR e está empenhado na melhoria das práticas e dos métodos de gestão financeira dos Serviços Conjuntos. Em relação a este ponto, o Secretário-Geral do Comité das Regiões escreveu ao Secretário-Geral do CESE a propor a aplicação de um certo número de medidas de correcção, em particular no domínio dos circuitos financeiros e dos procedimentos de concursos públicos. Espera-se que estas medidas possam ser aplicadas o mais rapidamente possível, mediante acordo entre os dois comités.

10.23.

De acordo com as regras do comité, os seus membros podem ser reembolsados do custo dos bilhetes de avião efectivamente pagos. As despesas administrativas relativas à aquisição desses bilhetes são reembolsadas mediante apresentação da factura da agência de viagem. Em vários casos, reembolsaram-se despesas de viagem com base em facturas de agências de viagem manuscritas indicando sempre o mesmo montante. No âmbito de um procedimento de verificação ex post, a administração do Comité verificou que este montante era, em média, superior em 83 % ao preço cobrado pela companhia aérea pelo bilhete utilizado. Não havia provas das despesas administrativas reais facturadas pela aquisição do bilhete. A administração do Comité procedeu a uma vasta investigação nesta matéria, que ficou concluída em Julho de 2007. Na opinião do Tribunal, os resultados desta investigação não demonstram que os montantes pagos para despesas administrativas eram justificados.

10.23.

RESPOSTA DO COMITÈ DAS REGIÕES

Em conformidade com as regras aplicáveis ao Comité, os seus membros têm direito ao reembolso das despesas de viagem correspondentes aos bilhetes de avião e aos respectivos custos administrativos mediante apresentação da factura da agência de viagens acompanhada dos originais do bilhete de avião e do cartão de embarque. A regulamentação do Comité das Regiões permite que os membros viajem com bilhetes que garantem uma flexibilidade total. O Comité verificou que os membros tinham pago efectivamente os montantes facturados pela agência de viagens, embora tenha sido inferior o preço real dos bilhetes utilizados. A diferença entre os montantes facturados pela agência de viagens e o preço real dos bilhetes deve-se ao facto de que, conforme referiu a agência de viagens em 9 de Fevereiro de 2007, a agência de viagens garantia a flexibilidade total dos bilhetes; como resultado, os membros viajavam em condições de flexibilidade total a um custo equivalente aos custos, para a companhia aérea, de um bilhete totalmente flexível.

Para garantir uma transparência total, o Comité passou a condicionar os reembolsos futuros à observância de determinadas condições. O Comité pediu igualmente aos membros interessados para deixarem de viajar nas condições das disposições anteriores e para garantirem que os seus pedidos de reembolso correspondem ao preço real indicado no bilhete de avião emitido.

Provedor de Justiça Europeu e Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

10.24.

A auditoria não suscitou quaisquer observações significativas.

Conclusão relativa à auditoria dos domínios que apresentam um risco específico

10.25.

A auditoria dos domínios que apresentam um risco específico revelou certas deficiências dos sistemas de supervisão e de controlo relativos ao pagamento de subsídios aos membros de algumas instituições. No que respeita ao Parlamento Europeu, a mesa deverá tomar medidas adequadas quando os documentos considerados fundamentais não forem apresentados num prazo razoável (ver pontos 10.9 a 10.12). Quanto ao procedimento por negociação para a adjudicação de contratos, o Tribunal observou que, em muitos casos, a Comissão e outras instituições não respeitaram o princípio geral de concorrência (ver pontos 10.13, 10.14, 10.16 e 10.19 a 10.21). Em especial, o Comité Económico e Social Europeu e o Comité das Regiões ignoraram em larga medida os limites estabelecidos pelo Regulamento Financeiro para o recurso ao procedimento por negociação. Esta prática pode resultar num risco acrescido para a legalidade e regularidade das despesas.

10.25.

RESPOSTA DO PARLAMENTO EUROPEU

Ver resposta relativa ao ponto 10.12.

10.25.

RESPOSTA DA COMISSÃO

A Comissão prossegue os seus esforços com vista a melhorar a adjudicação de contratos através do aperfeiçoamento da análise do mercado e do planeamento. O Regulamento Financeiro (6) permite o recurso a procedimentos por negociação num certo número de casos, nomeadamente quando se trata de fornecedores cativos (ver ponto 10.16).

10.25.

RESPSOSTA DO COMITÈ ECONÓMICO E SOCIAL

Ver observações aos pontos 10.19, 10.20 e 10.21.

Relatórios especiais publicados desde o último relatório anual

10.26.

Relatório especial n.o 2/2007 relativo às despesas imobiliárias das instituições.

AGÊNCIAS DA UNIÃO EUROPEIA

10.27.

As agências são organismos separados da Comissão que têm a sua própria personalidade jurídica. A Comissão desempenha uma função importante de supervisão relativamente às agências através da sua participação nos conselhos de administração destas e do seu poder de propor ou nomear directores executivos. O orçamento da Comissão constitui igualmente a principal fonte de financiamento das agências, excepto no caso das duas que são financiadas por recursos próprios (7). A Comissão deve aprovar as medidas tomadas pelas agências para aplicar o Regulamento Financeiro e o Estatuto dos Funcionários. As informações e as observações apresentadas em seguida referem-se ao papel da Comissão em relação às agências.

10.28.

As auditorias das agências e outros organismos descentralizados (8) da União Europeia são objecto de relatórios anuais específicos. Em 2006, o Tribunal auditou 24 agências, mais cinco (9) do que em 2005. Os seus orçamentos totalizaram 1 080,5 milhões de euros em 2006, comparados com 928,4 milhões de euros em 2005. O número de lugares estatutários do conjunto das agências passou de 2 588 em 2005 para 3 212 em 2006. Ver quadro 10.3 .

Quadro 10.3 — Agências da União Europeia — Principais dados

Agências e outros organismos descentralizados da União Europeia

Sede

Primeiro ano de autonomia financeira

Orçamento (10)

(milhões de euros)

Lugares estatutários

2006

2005

2006

2005

Agências

Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional

Salónica

1977

16,8

16,6

95

91

Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho

Dublim

1977

19,8

18,8

94

94

Agência Europeia do Ambiente

Copenhaga

1994

37,1

32,1

115

115

Fundação Europeia para a Formação

Turim

1994

27

26,7

105

104

Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência

Lisboa

1995

13

13

77

77

Agência Europeia de Medicamentos

Londres

1994

139

110,1

424

379

Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia

Luxemburgo

1995

40,9

28,4

189

181

Instituto Comunitário das Variedades Vegetais

Angers

1995

11,2

12,1

41

38

Instituto de Harmonização do Mercado Interno

Alicante

1995

211,7

218,4

675

675

Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho

Bilbau

1996

14,1

13,4

40

40

Agência dos Direitos Fundamentais da UE (11)

Viena

1998

9,4

8,2

37

37

Agência Europeia de Reconstrução

Salónica

2000

271

276,5

108

114

Academia Europeia de Polícia (12)

Bramshill

2006

5

22

Eurojust

Haia

2002

14,7

13

112

87

Agência Europeia para a Segurança da Aviação

Colónia

2003

65,7

57,5

328

200

Agência Europeia da Segurança Marítima

Lisboa

2003

44,6

35,3

132

95

Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos

Parma

2003

40,2

36,7

250

194

Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação

Heraklion

2005

6,8

6,8

44

38

Agência Ferroviária Europeia (12)

Valenciennes

2006

14,4

95

Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças

Estocolmo

2005

17,1

4,8

50

29

Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas (12)

Varsóvia

2006

19,2

28

Autoridade Europeia Supervisora do GNSS (12)

Bruxelas (13)

2006

7

30

Agências de execução

Agência de Execução de Energia Inteligente (12)

Bruxelas

2006

5,6

46

Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura (12)

Bruxelas

2006

29,2

75

Total

1 080,5

928,4

3 212

2 588

10.29.

As subvenções concedidas pela Comissão a partir do orçamento comunitário não se baseiam em estimativas suficientemente justificadas das necessidades de tesouraria das agências, o que, acrescido ao volume das transições de dotações, leva-as a ter saldos de tesouraria consideráveis (14). O Tribunal recomenda que o montante das subvenções pagas às agências corresponda às suas necessidades reais de tesouraria.

10.29.

RESPOSTA DA COMISSÃO

Prevê-se que as agências apresentem à Comissão, nas condições e com a periodicidade com ela acordadas, pedidos de pagamento da totalidade ou parte da subvenção comunitária apoiados por uma previsão do fluxo de caixa. Regra geral, a Comissão efectua pagamentos por parcelas; os montantes não gastos devem ser recuperados pela Comissão. Os serviços da Comissão estudam actualmente a introdução no acto adequado (15) de disposições destinadas a permitir à Comissão ter em conta as necessidades reais da agência ao longo do ano, o que deve conferir um maior rigor ao planeamento e aumentar a transparência.

10.30.

O Regulamento Financeiro geral, de Junho de 2002, foi alterado em 2006 (16). As alterações efectuadas incidem nos princípios orçamentais, nos sistemas de controlo interno e na apresentação das contas, não tendo ainda sido integradas no regulamento financeiro-quadro aplicável às agências, nem nos diferentes regulamentos financeiros específicos de cada uma.

10.30.

RESPOSTA DA COMISSÃO

Dado integrar as alterações adoptadas pelo Conselho do Regulamento Financeiro (RF) Geral, a revisão dos dois Regulamentos Financeiros Quadro das agências (17) só pôde ter início após a adopção do RF Geral e das suas normas de execução (NE). O projecto de regulamento aplicável às agências reguladoras foi adoptado pela Comissão em Julho de 2007 e transmitido para parecer às outras instituições (18).

10.31.

A introdução do novo sistema ABAC nas agências demorará vários anos (19). Durante este período e até à introdução do novo sistema, a Comissão deve garantir que existe uma manutenção adequada do sistema actual SI2 nas agências.

10.31.

RESPOSTA DA COMISSÃO

O módulo SI2 está a ser progressivamente abandonado, mas será mantido até 31 de Dezembro de 2008. As agências têm liberdade de escolha do ABAC ou de qualquer outro sistema. Uma equipa de projecto especializada que presta directamente contas ao contabilista da Comissão é responsável por planear, analisar e coordenar todas as actividades que acompanham a aplicação do ABAC no seio de uma agência, tanto em termos de calendário como de recursos.

10.32.

Em 2006, duas agências decidiram suportar a totalidade dos custos escolares dos filhos do seu pessoal sem ter em conta o disposto no artigo 3.o do anexo VII do Estatuto dos Funcionários e criando assim disparidades injustificadas com os outros funcionários das Comunidades Europeias. Esta situação revela a necessidade de a Comissão melhorar o acompanhamento da aplicação das disposições do Estatuto dos Funcionários pelas agências.

10.32.

RESPOSTA DA COMISSÃO

As orientações contêm duas recomendações principais: i) adoptar normas de execução destinadas a aplicar o Estatuto do Pessoal em conformidade com as da Comissão (NE), devendo as adaptações estar limitadas e justificadas pelas especificidades do pessoal das agências, e ii) definir uma política do pessoal mais coerente, baseada nas missões e nas necessidades de cada agência. Como as agências reguladoras são organismos comunitários independentes, incumbe-lhes a adopção de tais normas. O acordo da Comissão pode ser dado a NE idênticas às da Comissão ou que delas se afastam, se as características específicas das agências o justificarem (em termos de dimensão, estrutura do pessoal, mandato, etc.). A Comissão colabora estreitamente com as agências para que as suas NE sejam aplicadas nas agências na máxima medida possível. Igualmente em cooperação com as agências, a Comissão elaborou modelos de NE baseados nas da Comissão para obter um conjunto comum de normas e princípios, com vista a assegurar a igualdade de tratamento dos agentes sujeitos ao Estatuto do Pessoal.

No que diz respeito à escolarização dos filhos do pessoal das agências, a Comissão propôs duas soluções nas suas orientações: i) a criação, em cooperação com o sistema das escolas europeias, de secções europeias nas escolas locais, nacionais ou internacionais (ensino europeu) ou ii) a celebração de contratos de serviço entre a agência e as escolas internacionais dos arredores.

No que diz respeito ao ensino europeu, as autoridades nacionais já têm a possibilidade de seleccionar e financiar inteiramente as escolas locais com vista à sua acreditação, para que ministrem um ensino europeu segundo um programa de estudos harmonizado baseado no ensino na língua materna. No futuro e no contexto da reforma do sistema das escolas europeias, esta possibilidade será alargada e consolidada. Os Estados-Membros suportariam o custo total deste tipo de ensino e, no quadro da reforma, a Comissão prevê uma contribuição da UE proporcional ao número de filhos do pessoal das agências que beneficiam deste tipo de ensino.

No que diz respeito aos contratos de serviço, a agência pagaria as propinas escolares directamente ao estabelecimento. A escola seria então considerada como gratuita e os agentes em causa não beneficiariam do abono escolar previsto no artigo 3.o do anexo VII do Estatuto do Pessoal.

Em plena coerência com esta posição, a Comissão lembrou repetidamente às duas agências em causa que a sua actuação não é conforme às orientações, nem ao Estatuto do Pessoal. A última vez que a Comissão o lembrou foi nas suas observações sobre os planos plurianuais das agências em matéria de política de pessoal, que foram transmitidas à autoridade orçamental no quadro do processo orçamental de 2008.

ESCOLAS EUROPEIAS

10.33.

O relatório anual específico do Tribunal relativo às Escolas Europeias (não publicado no Jornal Oficial) é enviado ao Conselho Superior e aos directores das Escolas Europeias. O orçamento das Escolas para 2006 elevou-se a 231,1 milhões de euros, financiados principalmente por uma subvenção da Comissão (127,1 milhões de euros) e por contribuições dos Estados-Membros (50,7 milhões de euros) (20). Os principais dados relativos às Escolas Europeias são apresentados no quadro 10.4 .

Quadro 10.4 — Escolas Europeias — Principais dados

Escola Europeia

País

Orçamento (21)  (22)

(milhões de euros)

Subvenção da Comissão (23)

(milhões de euros)

População escolar (24)

2006

2005

2006

2005

2006

2005

Gabinete

Bélgica

8,8

8,5

7,5

6,6

Luxemburgo I

Luxemburgo

34,1

33,3

21,5

19,4

3 285

3 190

Luxemburgo II

Luxemburgo

6,9

6,6

3,7

3,7

922

891

Bruxelas I Uccle

Bélgica

27,8

27,1

19,0

16,0

2 954

2 617

Bruxelas II (Woluwé)

Bélgica

27,6

27,3

18,0

17,1

2 919

3 014

Bruxelas III (Ixelles)

Bélgica

25,8

25,6

17,0

16,9

2 646

2 781

Mol

Bélgica

10,9

10,7

6,1

6,0

654

622

Varese

Itália

16,5

16,4

8,4

8,4

1 317

1 318

Karlsruhe

Alemanha

11,7

11,8

3,4

4,3

964

1 044

Munique

Alemanha

18,5

18,7

1,0

0,9

1 599

1 557

Frankfurt

Alemanha

10,7

9,4

4,7

3,5

937

876

Alicante

Espanha

11,1

10,4

6,0

3,2

990

987

Bergen

Países Baixos

10,0

10,8

5,4

5,0

563

626

Culham

Reino Unido

10,8

11,2

5,4

5,4

832

856

Total

231,1

227,8

127,1

116,4

20 582

20 379

N.B.: As variações nos totais são devidas a arredondamentos.

10.34.

O Tribunal não encontrou erros materiais que possam colocar em questão a fiabilidade das contas que examinou e a legalidade e regularidade das operações subjacentes a essas contas.


(1)  Comissão, Parlamento, Conselho, Tribunal de Justiça, Tribunal de Contas, Comité Económico e Social Europeu, Comité das Regiões, Provedor de Justiça Europeu e Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (artigo 1.o do Regulamento Financeiro).

(2)  P6_TA-PROV(2007)0133 — Decisão do Parlamento Europeu, de 24 de Abril de 2007, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2005, Secção I — Parlamento Europeu (C6-0465/2006-2006/2071(DEC))

(3)  Relatório especial n.o 10/98, ponto 1.37 e, em especial, ponto 9.22 do seu Relatório anual relativo ao exercício de 2002, em que o Tribunal referia já que, se a nova regulamentação de Abril de 2000 não fosse rigorosamente aplicada, permanecia o risco de utilização indevida do subsídio. Recentemente, Relatório anual relativo ao exercício de 2005, ponto 10.10.

(4)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002, p. 1).

(5)  Os serviços da Comissão responsáveis pela maior parte das despesas administrativas são: Direcção-Geral do Pessoal e da Administração, Direcção-Geral da Tradução, Direcção-Geral da Interpretação, Direcção-Geral da Comunicação, Direcção-Geral das Relações Externas, Serviço de Infra-Estruturas e Logística — Luxemburgo (OIL), Serviço de Infra-Estruturas e Logística — Bruxelas (OIB), Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais, Serviço de Selecção de Pessoal das Comunidades Europeias e Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias.

(6)  Regulamento n.o 1995/2006 do Conselho, de 13 de Dezembro de 2006, que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).

(7)  Instituto de Harmonização do Mercado Interno e Instituto Comunitário das Variedades Vegetais.

(8)  Em seguida designados por «agências».

(9)  As seguintes agências obtiveram autonomia financeira em 2006: Academia Europeia de Polícia, Agência Ferroviária Europeia, Agência de Execução de Energia Inteligente, Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas e Agência de Execução Relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura.

(10)  Dotações de pagamento.

(11)  Anteriormente designada Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia.

(12)  Agência que solicitou a sua independência financeira em 2006.

(13)  Sede provisória.

(14)  Montante líquido detido pelas agências no final de 2006 (excluindo o Instituto de Harmonização do Mercado Interno, o Instituto Comunitário das Variedades Vegetais, o Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia e a Autoridade Europeia Supervisora do GNSS): 213 milhões de euros a comparar com dotações no montante de 810 milhões de euros.

(15)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002, p. 1).

(16)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 do Conselho, de 13 de Dezembro de 2006, que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).

(17)  Agências reguladoras e executivas.

(18)  A revisão do Regulamento Financeiro Quadro das agências executivas foi adoptada em Maio de 2007 e já foi transmitida às instituições.

(19)  No final de 2006, 14 agências ainda tinham de introduzir o sistema ABAC. A Comissão prevê introduzi-lo em quatro agências por ano no máximo.

(20)  Fonte: Introdução geral do orçamento para 2007 das Escolas Europeias.

(21)  Receitas e despesas totais previstas no orçamento de cada uma das Escolas Europeias e do Gabinete, incluindo todas as alterações aos orçamentos inicialmente adoptados.

(22)  Fonte: Escolas Europeias, encerramento das contas de 2006.

(23)  Fonte: Escolas Europeias, encerramento das contas de 2006.

(24)  Fonte: Relatório anual do Secretário-Geral relativo ao exercício de 2006, enviado ao Conselho Superior das Escolas Europeias.

N.B.: As variações nos totais são devidas a arredondamentos.

CAPÍTULO 11

Instrumentos financeiros e actividades bancárias

ÍNDICE

11.1-11.2

Introdução

11.3-11.18

Actividades bancárias na zona do Mediterrâneo

11.3-11.5

Historial

11.6-11.13

Observações relativas à gestão das diferentes actividades pela Comissão e pelo BEI

11.6-11.11

Operações de capital de risco

11.12

Bonificação de juros

11.13

Fundo de apoio à assistência técnica da FEMIP

11.14

Obrigação de informar a autoridade orçamental

11.15

Classificação das contas bancárias nas demonstrações financeiras das Comunidades

11.16-11.18

Conclusões e recomendações

11.19-11.20

Fundo de garantia relativo às acções externas

11.21-11.22

Comunidade Europeia do Carvão e do Aço em liquidação

11.23

Seguimento dado às observações anteriores

OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL

RESPOSTAS DA COMISSÃO

INTRODUÇÃO

11.1.

Os instrumentos financeiros da Comunidade relativos às actividades bancárias são utilizados nos Estados-Membros e, em maior medida, fora da União Europeia, no âmbito das acções externas. Destinam-se principalmente a incentivar o desenvolvimento económico, melhorar as infra-estruturas e criar emprego, nomeadamente em pequenas e médias empresas (PME) através de medidas com vista a melhorar o acesso destas ao financiamento. A Comunidade Europeia do Carvão e do Aço em liquidação participa em operações semelhantes.

11.2.

A auditoria do Tribunal incidiu nas actividades bancárias na zona do Mediterrâneo, no funcionamento do fundo de garantia relativo às acções externas e nas actividades da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) em liquidação.

ACTIVIDADES BANCÁRIAS NA ZONA DO MEDITERRÂNEO

Historial

11.3.

A cooperação entre a União Europeia e os países terceiros mediterrânicos iniciou-se há cerca de 30 anos, tendo-se desenvolvido progressivamente ao longo do tempo (1). A Parceria Euro-Mediterrânica (2) foi criada pelo Regulamento (CE) n.o 1488/96 do Conselho, de 23 de Julho de 1996 (MEDA I). Um novo regulamento (3) (MEDA II) que altera o anterior entrou em vigor em Dezembro de 2000 (4). A partir de Outubro de 2002, o Banco Europeu de Investimento (BEI) reúne as suas operações na região do Mediterrâneo na Facilidade Euro-Mediterrânica de Investimento e de Parceria (FEMIP).

11.4.

As actividades bancárias no âmbito do Regulamento MEDA são financiadas pelo orçamento da União Europeia e geridas pelo BEI: operações de capital de risco, bonificação dos juros de determinados empréstimos concedidos pelo BEI (5) e financiamento da assistência técnica através do fundo de apoio da FEMIP (6).

11.5.

A auditoria do Tribunal tinha por objectivo apreciar se as actividades bancárias em causa tinham sido executadas, acompanhadas e contabilizadas em conformidade com a regulamentação e os procedimentos aplicáveis na matéria, tanto ao nível da Comissão como do BEI. A auditoria incidiu em operações financiadas no âmbito do Regulamento MEDA, bem como em várias operações em curso financiadas ao abrigo de disposições jurídicas anteriores que têm desembolsos pendentes ou montantes significativos em jogo. Os resultados baseiam-se no controlo documental de 90 operações, tendo sido recolhida uma amostra de 30 operações para cada uma das três actividades bancárias em questão, bem como na avaliação do sistema de acompanhamento e de controlo. O quadro 11.1 apresenta os principais dados financeiros.

Quadro 11.1 — Principais dados financeiros

(milhões de EUR)

 

31.12.2005

31.12.2006

Operações de capital de risco

Valor líquido de todas as operações em curso

223,9

210,8

Empréstimos com bonificação de juros

Montante dos empréstimos (todos os países mediterrânicos)

3 348,2

3 513,2

Bonificação de juros (todos os países mediterrânicos)

não disponível (7)

479,5

Fundo de apoio à assistência técnica da FEMIP

Dotações orçamentais (totalidade)

105,0

105,0

Transferências para contas fiduciárias

40,5

50,0

Fonte: Banco Europeu de Investimento.

Observações relativas à gestão das diferentes actividades pela Comissão e pelo BEI

Operações de capital de risco

11.6.

As operações de capital de risco mais importantes são empréstimos, individuais ou globais, reembolsáveis sob certas condições, bem como participações em fundos de investimento. Não comportando, porém, prazos de reembolso fixos nem uma taxa de juro determinada, estas operações podem ser consideradas, pela sua natureza, como participações no quase-capital.

11.6.

A Comissão classificou estes activos em investimentos «disponíveis para venda» nas contas definitivas do exercício 2006.

Fornecimento de capital de risco por meio de empréstimos condicionais

11.7.

Os empréstimos individuais concedidos no âmbito de três empréstimos globais — dos nove empréstimos globais auditados — excederam, com um montante total de 16,8 milhões de EUR, o limite máximo geral de 15 milhões de EUR estabelecido pelo BEI e aprovado pela Comissão.

11.7.

Por fim, o montante afectado não foi pago na sua totalidade.

Fornecimento de capital de risco por meio de fundos de investimento

11.8.

A auditoria do Tribunal revelou que os fundos de investimento incluídos na carteira de operações de capital de risco não estavam plenamente em conformidade com o Regulamento MEDA, já que:

11.8.

 

a carteira inclui sete fundos de investimento localizados fora da União Europeia (em Jersey, em Guernsey, na Ilha de Man e nas Ilhas Virgens Britânicas). O montante total autorizado para estes fundos eleva-se a 36,2 milhões de EUR;

Na sequência de um pedido específico do BEI em 2003, a Comissão confirmou que os fundos de investimento devem estar localizados na União Europeia ou num dos países parceiros mediterrânicos (PPM).

alguns fundos realizaram investimentos em territórios e países que não constavam da lista de parceiros elegíveis (Emirados Árabes Unidos e Ilha de Man), o que se deve nomeadamente ao facto de as regras dos fundos em matéria de investimento não contemplarem as restrições ao investimento necessárias.

A Comissão não recebe listas exaustivas dos investimentos realizados com base em fundos de investimento. No futuro, a Comissão irá assegurar a existência de requisitos adequados em matéria de apresentação de relatórios, a fim de colmatar esta lacuna.

11.9.

Não existia qualquer procedimento de controlo no que respeita aos investimentos cruzados entre fundos. Por conseguinte, era difícil verificar se os limites gerais tinham sido respeitados.

11.9.

A Comissão pode actualmente acompanhar os seus investimentos e intervém se considerar que os investimentos cruzados entre fundos se tornaram fonte de problemas.

Deficiências relativas ao acompanhamento, à contabilização e à valorização das operações de capital de risco

11.10.

O acompanhamento das operações de capital de risco não foi satisfatório no passado. Não se controlava de uma forma coerente se os intermediários cumpriam as suas obrigações em matéria de informação, como a comunicação das demonstrações financeiras, dos contratos de empréstimos secundários ou dos comprovativos da saída dos fundos. Esta situação provocou atrasos nas recuperações e incertezas quando à valorização das operações de capital de risco. Na sequência de uma reorganização interna do serviço competente do BEI em 2005, o acompanhamento financeiro registou melhorias, embora tenham ainda de ser corrigidas certas deficiências deste tipo relacionadas com operações anteriores.

11.11.

Nas demonstrações financeiras consolidadas provisórias das Comunidades Europeias, as operações de capital de risco estavam classificadas na rubrica «empréstimos concedidos a partir do orçamento das Comunidades Europeias e da CECA em liquidação». Dada a sua natureza de participações no quase-capital (ver ponto 11.6), deverão, em conformidade com a regra contabilística n.o 11 da Comissão («Activo e passivo financeiro»), ser classificadas na rubrica «investimentos disponíveis para venda» e contabilizadas pelo seu justo valor. São, contudo, registadas pelo custo histórico menos as eventuais provisões para perdas por imparidade, uma vez que o seu justo valor não pode actualmente ser medido com fiabilidade. Estas provisões baseiam-se nas reduções de valor provisórias ou definitivas. Se esse método de valorização é aceitável nestas circunstâncias, não é aplicado de maneira coerente. O Tribunal detectou alguns casos em que as estimativas provisórias das perdas por imparidade à disposição do BEI não tinham sido comunicadas à Comissão. Esta situação revela que é necessário actualizar a convenção celebrada entre a Comissão e o BEI, para que esta receba todas as informações pertinentes a tempo de as poder ter em consideração quando da aplicação das suas regras contabilísticas. Além disso, a Comissão deve acompanhar a aplicação da convenção de uma forma mais activa, em vez de depender exclusivamente, como até à data, das informações fornecidas pelo BEI.

11.11.

A Comissão efectuou a necessária reclassificação destes activos em investimentos «disponíveis para venda» nas contas definitivas do exercício 2006. As normas que regem a apresentação de relatórios e a contabilidade evoluíram significativamente ao longo do período abrangido pelos mandatos do MEDA. O Banco Europeu de Investimento (BEI) e a Comissão têm seguido esta evolução e estão actualmente a analisar conjuntamente a situação, com o objectivo de encontrar a melhor relação custos-benefícios e tendo também em conta as informações disponíveis de acordo com os contratos assinados com os beneficiários finais há muitos anos (razão pela qual não são incluídas as actuais normas em matéria de apresentação de relatórios). Serão igualmente acordadas novas normas em matéria de apresentação de relatórios no que diz respeito ao conteúdo dos relatórios anuais, o que deve permitir à Comissão acompanhar de modo mais exaustivo a aplicação da base jurídica relevante e do mandato.

Bonificação de juros

11.12.

É concedida uma bonificação de juros financiada pelo orçamento comunitário a certos empréstimos do BEI no domínio do ambiente. Na globalidade, as operações correspondentes foram geridas satisfatoriamente. Contudo, foram detectadas várias deficiências. Em especial, determinados contratos de empréstimo recentes, num montante de 135 milhões de EUR e beneficiando de uma bonificação de juros de 26,8 milhões de EUR, permitiam pagamentos em divisas diferentes do euro, contrariamente ao disposto no artigo 6.o do Regulamento MEDA II. Além disso, um projecto que tinha obtido uma bonificação de juros no montante de 8,5 milhões de EUR foi encerrado sem que o beneficiário tivesse apresentado o relatório exigido confirmando a boa execução do projecto.

11.12.

Ao abrigo do MEDA II, só foi efectuado um pagamento numa outra moeda relativamente a um projecto. No que diz respeito a pagamentos subsequentes no quadro deste empréstimo, o BEI notificou o mutuário de que não poderá pagar noutras moedas que não o euro. O BEI está a elaborar alterações a introduzir nas convenções de financiamento, a fim de respeitar o requisito de denominação dos montantes em euros.

Fundo de apoio à assistência técnica da FEMIP

11.13.

Os projectos de assistência técnica devem apoiar os beneficiários ao longo das diferentes fases do ciclo do projecto, ou seja, a identificação, a preparação e a execução. Na generalidade, os projectos de assistência técnica são devidamente geridos. Das 30 operações examinadas, detectaram-se problemas de elegibilidade em três casos, apesar de o acordo-quadro não prever derrogações:

a)

em dois projectos examinados, financiaram-se estudos de impacto ambiental num total de 1,15 milhões de EUR que deveriam ter sido custeados pelos promotores;

b)

uma avaliação intercalar da assistência técnica, cujo custo se elevou a 0,2 milhões de EUR, foi igualmente financiada pelo fundo de apoio à assistência técnica, embora esta actividade não se insira na definição de projectos de assistência técnica elegíveis constante do acordo-quadro.

11.13.

As directivas europeias relacionadas com as avaliações de impacto ambiental (AIA) são exigentes, em especial quanto ao processo de consulta pública. A AIA faz parte integrante do ciclo de projectos de investimento do BEI. As AIA financiadas e aplicadas a nível local não respeitam frequentemente os requisitos constantes das directivas da UE. Além disso, o BEI é por vezes criticado por organizações não governamentais (ONG) por não ser suficientemente rigoroso relativamente a estes requisitos. Relativamente ao investimento do BEI de 0,2 milhões de euros, exigiu-se a realização de uma AIA como condição para o pagamento de empréstimos.

A Comissão acordou o financiamento da avaliação intercalar com base no fundo de apoio da Facilidade Euro-Mediterrânica de Investimento e de Parceria (FEMIP), após ter apreciado o respeito dos critérios de elegibilidade. O exercício de avaliação intercalar apoia os investimentos do BEI, permitindo realizar operações de assistência técnica mais desenvolvidas. Por conseguinte, a Comissão e o BEI consideraram adequado financiar o exercício de avaliação intercalar a partir do fundo de apoio da FEMIP.

Obrigação de informar a autoridade orçamental

11.14.

Desde o início do Programa MEDA em 1996, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre as acções financiadas durante o exercício (artigo 15.o do Regulamento MEDA). Embora a Comissão tenha publicado um relatório anual geral relativo à cooperação para o desenvolvimento, este não fornece actualmente informações suficientes sobre os progressos realizados por intermédio dos instrumentos financeiros.

11.14.

A Comissão ponderará a prestação de informações mais pormenorizadas à autoridade orçamental.

Classificação das contas bancárias nas demonstrações financeiras das Comunidades

11.15.

Os recursos orçamentais são transferidos para contas específicas que produzem juros (8), abertas no BEI em nome da Comissão. Os montantes dessas contas foram registados como pré-financiamentos nas demonstrações financeiras consolidadas provisórias das Comunidades. Esta classificação difere da utilizada na contabilização de programas geridos de forma semelhante em nome da Comissão por outras instituições financeiras. Nesses casos, as contas bancárias figuram na rubrica «caixa e equivalentes de caixa».

11.15.

Relativamente às contas definitivas do exercício 2006, foi aplicada uma nova classificação de acordo com as indicações do Tribunal de Contas.

Conclusões e recomendações

11.16.

No que respeita à assistência técnica e aos empréstimos com bonificação de juros, a gestão das actividades bancárias no âmbito do Regulamento MEDA foi globalmente satisfatória. Porém, no que toca às operações de capital de risco, o Tribunal detectou deficiências que afectam os procedimentos de execução e acompanhamento, bem como a comunicação de todos os dados pertinentes pelo BEI à Comissão para que esta possa aplicar plenamente as suas regras contabilísticas. No caso das operações de capital de risco e da bonificação de juros, o Tribunal observou igualmente que os beneficiários nem sempre cumpriram as suas obrigações contratuais e de elaboração de relatórios. Deverão ser tomadas as medidas necessárias para garantir que os intermediários financeiros e os mutuários respeitem as suas obrigações contratuais.

11.16.

A Comissão tomará medidas adequadas com vista a assegurar que os intermediários financeiros e os mutuários respeitem as suas obrigações contratuais.

11.17.

A convenção de gestão celebrada entre a Comissão e o BEI para as operações de capital de risco e a bonificação de juros deverá ser melhorada e actualizada.

11.17.

A Comissão está a debater com o BEI os novos requisitos em matéria de apresentação de relatórios, à luz das novas regras contabilísticas, e pretende encontrar a melhor solução em termos de relação custos-benefícios.

11.18.

A Comissão deverá aplicar procedimentos de acompanhamento mais rígidos que assegurem a exaustividade e a fiabilidade dos dados financeiros. Deverá ainda fornecer informações mais completas sobre os progressos realizados por intermédio dos instrumentos financeiros e aplicar o mesmo tratamento às diferentes contas bancárias abertas para acções delegadas a terceiros.

11.18.

A Comissão conferiu um mandato ao BEI para executar operações em seu nome, tendo-lhe atribuído certas responsabilidades de gestão claramente estabelecidas na convenção, que devem ser respeitadas. A Comissão pretende reforçar adicionalmente o seu acompanhamento das acções objecto de mandato do BEI, no respeito das disposições da convenção.

A Comissão ponderará a prestação de informações mais pormenorizadas à autoridade orçamental.

Relativamente às contas definitivas do exercício 2006, foi aplicada uma nova classificação de acordo com as indicações do Tribunal de Contas.

FUNDO DE GARANTIA RELATIVO ÀS ACÇÕES EXTERNAS

11.19.

O fundo de garantia relativo às acções externas (9) («fundo»), que garante os empréstimos concedidos a países terceiros, destina-se a reembolsar os credores da Comunidade (10) em caso de incumprimento de um beneficiário e a evitar o recurso directo ao orçamento comunitário. A Direcção-Geral dos Assuntos Económicos e Financeiros efectua a gestão administrativa do fundo e o BEI é responsável pela gestão da tesouraria (11). Em 31 de Dezembro de 2006, o montante total dos recursos do fundo elevava-se a 1 379 milhões de EUR.

11.20.

O Tribunal verificou que, em 2006, o fundo de garantia foi gerido de forma satisfatória e que não foram accionadas quaisquer garantias.

COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVÃO E DO AÇO EM LIQUIDAÇÃO

11.21.

Após o termo de vigência do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, em 23 de Julho de 2002, o activo e o passivo da CECA foram transferidos para a Comunidade Europeia (12). O seu valor líquido, designado por Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) em liquidação, é afectado à investigação nos sectores ligados à indústria do carvão e do aço. Em 31 de Dezembro de 2006, o total do activo da CECA em liquidação ascendia a 2 174 milhões de EUR, em comparação com 2 214 milhões de EUR em 31 de Dezembro de 2005.

11.22.

O encerramento progressivo das operações financeiras da CECA em liquidação tem sido efectuado em conformidade com a legislação aplicável na matéria, incluindo as linhas directrizes financeiras plurianuais.

SEGUIMENTO DADO ÀS OBSERVAÇÕES ANTERIORES

11.23.

Ver o Anexo 11.1 .


(1)  Por exemplo, através de «protocolos» — convenções financeiras separadas, celebradas bilateralmente entre a União Europeia e os países mediterrânicos —, bem como do Regulamento (CEE) n.o 1763/92 do Conselho, de 29 de Junho de 1992, relativo à cooperação financeira respeitante ao conjunto dos países terceiros mediterrânicos.

(2)  Os territórios e países parceiros a que se refere o Regulamento MEDA são Marrocos, Argélia, Tunísia, Egipto, Israel, Jordânia, Gaza e Cisjordânia, Líbano, Síria, Turquia, Chipre e Malta. Chipre e Malta tornaram-se Estados-Membros da União Europeia e a Turquia recebe assistência especial de pré-adesão.

(3)  Regulamento (CE) n.o 2698/2000 do Conselho, de 27 de Novembro de 2000 («MEDA II») (JO L 311 de 12.12.2000, p. 1), que altera o Regulamento (CE) n.o 1488/96 («MEDA I») (JO L 189 de 30.7.1996, p. 1).

(4)  O Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria é aplicável a partir de 2007 (JO L 310 de 9.11.2006, p. 1).

(5)  Empréstimos do BEI a partir dos seus recursos próprios relativamente aos quais são concedidas bonificações de juros financiadas pelo orçamento da União Europeia.

(6)  Não confundir com o fundo fiduciário da FEMIP, que é financiado directamente pelos Estados-Membros da União Europeia através de contribuições que ascendem a 32,5 milhões de EUR; a Comissão contribuiu igualmente com 1 milhão de EUR.

(7)  O montante total elevava-se a 489 milhões de EUR em 30 de Junho de 2005.

Fonte: Banco Europeu de Investimento.

(8)  Em 31 de Dezembro de 2006, estava depositado um montante total de 233,1 milhões de EUR nessas contas bancárias específicas.

(9)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2728/94 do Conselho, de 31 de Outubro de 1994 (JO L 293 de 12.11.1994, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 89/2007, de 30 de Janeiro de 2007 (JO L 22 de 31.1.2007, p. 1).

(10)  Principalmente o BEI, mas igualmente os empréstimos externos concedidos pela Euratom e os empréstimos concedidos a países terceiros pela assistência macrofinanceira (AMF) da União Europeia.

(11)  Acordo de gestão celebrado entre o BEI e a Comunidade Europeia, alterado em 28 de Abril de 2002 e em 8 de Maio de 2002.

(12)  Protocolo relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço (JO C 80 de 10.3.2001, p. 67).

ANEXO 11.1

Seguimento dado às observações anteriores do Tribunal

Observações do Tribunal

Situação em 2006

Novas medidas necessárias

Resposta da Comissão

Observações específicas relativas aos projectos realizados no âmbito do mecanismo financeiro

Concursos públicos

No ponto 10.33 do relatório anual relativo ao exercício de 2002, mencionava-se um caso de preferência relativa à instalação de um transformador eléctrico para a construção de uma estação eólica em Espanha (Galiza). A concessão da instalação da referida estação eólica exigia 74 % de produção local na Galiza (80 % com os trabalhos de engenharia civil). Para obter das autoridades regionais a autorização expressa de comprar na Suécia um transformador eléctrico, o beneficiário teve de provar que o material em questão não se encontrava disponível no mercado local. A Comissão foi solicitada a examinar a situação a fim de evitar que seja dada prioridade aos produtos nacionais.

A Comissão examinou o caso sem o BEI e detectou a alegada infracção à directiva aplicável na matéria, mas considerou não ser oportuno dar seguimento à questão.

 

A Comissão examinou o caso na óptica tanto do contrato público como da livre circulação de mercadorias. Determinou uma potencial violação não provada das regras em matéria de contratos públicos então em vigor, não tendo detectado contudo elementos de prova de uma eventual infracção das disposições relativas à livre circulação de mercadorias. A Comissão considerou oportuno não tomar medidas adicionais relativamente à questão dos contratos públicos, uma vez que, ao abrigo da legislação em vigor, o operador já não é abrangido pelas regras em causa.

Situação dos activos na posse de instituições financeiras por conta da Comissão

No ponto 10.16 do relatório anual relativo ao exercício de 2004 referia-se que:

10.16 b) uma contribuição para uma operação bancária que a Kreditanstalt für Wiederaufbau está a desenvolver na Bósnia-Herzegovina não foi registada na contabilidade porque os respectivos pagamentos, no montante de 44,25 milhões de EUR, não foram contabilizados como activos pela Comissão;

10.16 c) foi disponibilizado financiamento comunitário num montante de 16 milhões de EUR à Agência Europeia de Reconstrução (AER) para operações bancárias no Kosovo, Montenegro e Sérvia, gerido pela KfW. Nem a Comissão nem a AER incluíram estes montantes nas contas provisórias de 2004.

Como indicou na sua resposta às observações do Tribunal, a Comissão incluiu os referidos montantes nas suas demonstrações financeiras definitivas relativas a 2004. Porém, em 2005, já não figuram nas demonstrações financeiras, sem qualquer justificação.

Em 2006, a Comissão inscreveu como activos 46,1 milhões de EUR provenientes destas participações e criou um lucro na conta de resultados económicos. A Comissão decidiu (1) utilizar estes montantes sob a forma de uma participação financeira adquirindo 922,5685 acções «C» de 50 000 EUR cada no Fundo Europeu para a Europa do Sudeste (2) (uma SICAV privada com fins lucrativos) (3). As acções foram adquiridas (4) em nome da Comissão pelo Fundo Europeu de Investimento (FEI) no âmbito de um acordo fiduciário específico. A participação financeira foi avaliada em 49,4 milhões de EUR no final de 2006.

É necessário que a Comissão aplique procedimentos adequados de acompanhamento e de controlo no que respeita aos activos que detém sob a forma de participações financeiras para garantir que estes activos sejam sempre devidamente registados.

Desde 2006, a Comissão assegura o carácter adequado e atempado e a correcta classificação do registo e do controlo dos activos mantidos em participações financeiras. Os empréstimos de 44,250 milhões de euros concedidos ao Kreditanstalt für Wiederaufbau não foram incluídos nos activos de 2005. Todavia, mediante a assinatura de um acordo de transferência em 19 de Junho de 2006, a Comissão (CE) e a Agência Europeia de Reconstrução (AER) autorizaram a transferência de empréstimos pendentes no quadro dos «Fundos europeus» para o Fundo Europeu para a Europa do Sudeste (FEES). O montante encontra-se incluído nos activos do balanço de 2006 da CE e será objecto de acompanhamento adicional.

A Comissão examinará as medidas a tomar com vista a melhorar a situação e a aplicar medidas adequadas.

Foi salientado um problema semelhante nos pontos 10.17 e 10.18 do relatório anual relativo ao exercício de 2004 quanto aos activos sob custódia de instituições financeiras por conta da Comissão. Uma visão global dos activos deverá garantir que estes são objecto de um controlo regular e adequado.

Com a introdução do novo sistema contabilístico em 2005, a Comissão dispõe de uma visão global de parte dos activos existentes nas suas contas.

 

 


(1)  Decisão C (2006) 2307 de 8.6.2006.

(2)  O fundo dispõe de acções A (investimentos privados), B (participações mezzanine) e C (acções de doadores). As perdas são primeiro imputadas às acções C e, quando estas estiverem esgotadas, às acções B. O preço das acções B, que comportam um risco menor, foi estabelecido em 25 000 EUR, metade do preço das acções C, que comportam um risco elevado (50 000 EUR).

(3)  Fundo de direito luxemburguês, estabelecido sob a forma de SICAV: «Société d'Investissment à Capital Variable — Fonds d'Investissement Spécialisé» (Sociedade de Investimento de Capital Variável — Fundo de Investimento Especializado).

(4)  Não se tratou de uma operação de caixa já que os activos provinham de empréstimos renováveis existentes, geridos pela instituição de crédito alemã Kreditanstalt für Wiederaufbau (KfW), que foram objecto de observações do Tribunal no relatório anual relativo ao exercício de 2004, como indicado anteriormente.

ANEXOS

 

ANEXO I

Informações financeiras

ÍNDICE

INFORMAÇÕES DE BASE SOBRE O ORÇAMENTO

1.

Origem do orçamento

2.

Base jurídica

3.

Princípios orçamentais enunciados nos Tratados e no Regulamento Financeiro

4.

Conteúdo e estrutura do orçamento

5.

Financiamento do orçamento (receitas orçamentais)

6.

Tipos de dotações orçamentais

7.

Execução do orçamento

7.1.

Responsabilidade pela execução

7.2.

Execução das receitas

7.3.

Execução das despesas

7.4.

Demonstrações consolidadas sobre a execução orçamental e saldo do exercício

8.

Prestação de contas

9.

Controlo externo

10.

Quitação e seguimento a dar

NOTAS EXPLICATIVAS

Fontes dos dados financeiros

Unidade monetária

Abreviaturas e símbolos utilizados

GRÁFICOS

INFORMAÇÕES DE BASE SOBRE O ORÇAMENTO

1.   ORIGEM DO ORÇAMENTO

O orçamento engloba as despesas da Comunidade Económica Europeia, da Euratom e da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (Euratom). Engloba igualmente as despesas administrativas da cooperação «justiça e assuntos internos» e da Política Externa e de Segurança Comum, bem como todas as outras despesas que o Conselho considera deverem ficar a cargo do orçamento de forma a permitir a execução destas políticas.

2.   BASE JURÍDICA

O orçamento rege-se pelas disposições financeiras dos Tratados de Roma (1)  (2) (artigos 268o a 280o do Tratado CE e 171o a 183o do Tratado Euratom) e pelos regulamentos financeiros (3).

3.   PRINCÍPIOS ORÇAMENTAIS ENUNCIADOS NOS TRATADOS E NO REGULAMENTO FINANCEIRO

Todas as receitas e todas as despesas comunitárias devem ser agrupadas num orçamento único (unidade e veracidade). O orçamento é aprovado para um exercício orçamental (anualidade). As receitas e despesas do orçamento devem ser equilibradas (equilíbrio). A elaboração, execução e prestação das contas são efectuadas em euros (unidade de conta). As receitas devem servir para financiar indistintamente todas as despesas e devem, tal como as despesas, ser inscritas no orçamento, e posteriormente nas demonstrações financeiras, pelo seu montante integral e sem compensação entre si (universalidade). As dotações são especificadas por títulos e capítulos; os capítulos subdividem-se em artigos e números (especificação). As dotações orçamentais devem ser utilizadas segundo os princípios de economia, eficiência e eficácia (boa gestão financeira). O orçamento é elaborado e executado e é objecto de prestação de contas no respeito pelo princípio de transparência (transparência). Existem algumas pequenas excepções a estes princípios gerais.

4.   CONTEÚDO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO

O orçamento consta de um «mapa geral de receitas e despesas» e de secções divididas em «mapas de receitas e despesas» de cada instituição. As oito secções são as seguintes: secção I — Parlamento; secção II — Conselho; secção III — Comissão; secção IV — Tribunal de Justiça; secção V — Tribunal de Contas; secção VI — Comité Económico e Social; secção VII — Comité das Regiões; secção VIII — Provedor de Justiça Europeu e Autoridade Europeia para a Protecção de Dados.

No interior de cada secção, as receitas e despesas são classificadas por rubricas orçamentais (títulos, capítulos, artigos e eventualmente números) segundo a sua natureza ou o seu destino.

5.   FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO (RECEITAS ORÇAMENTAIS)

O financiamento do orçamento é assegurado essencialmente pelos recursos próprios das Comunidades: recursos próprios baseados no RNB, recursos próprios provenientes do IVA, direitos aduaneiros, direitos agrícolas e quotizações do açúcar e isoglicose (4).

Além dos recursos próprios, existem outras receitas que são marginais (ver Gráfico I ).

6.   TIPOS DE DOTAÇÕES ORÇAMENTAIS

Para cobrir as despesas previsionais, o orçamento distingue os seguintes tipos de dotações orçamentais:

a)

as dotações diferenciadas (DD) destinam-se a financiar acções plurianuais em determinados domínios orçamentais. Incluem as dotações de autorização (DA) e as dotações de pagamento (DP):

as dotações de autorização permitem contrair durante o exercício em curso obrigações jurídicas relativas a acções cuja realização abrange vários exercícios;

as dotações de pagamento permitem financiar as despesas que decorrem de autorizações concedidas durante o exercício em curso e exercícios anteriores;

b)

as dotações não diferenciadas (DND) permitem assegurar a autorização e o pagamento das despesas relativas a acções anuais durante cada exercício.

Por conseguinte, é importante apurar os dois totais seguintes em relação a cada exercício:

a)

total das dotações para autorizações (DPA) (5) = dotações não diferenciadas (DND) + dotações de autorização (DA) (5);

b)

total das dotações para pagamentos (DPP) (5) = dotações não diferenciadas (DND) + dotações de pagamento (DP) (5).

As receitas orçamentais servem para cobrir o total das dotações para pagamentos. As dotações de autorização não têm de ser cobertas por receitas.

O esquema simplificado seguinte (montantes fictícios) mostra o impacto destes tipos de dotações em cada exercício:

Image

7.   EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO

7.1.   Responsabilidade pela execução

A Comissão executa o orçamento nos termos do Regulamento Financeiro, sob a sua própria responsabilidade e no limite das dotações concedidas; reconhece às outras instituições os poderes necessários para a execução das secções do orçamento relativas a cada uma delas (6). O Regulamento Financeiro especifica os procedimentos de execução e nomeadamente a responsabilidade dos gestores orçamentais, dos contabilistas, dos gestores de fundos para adiantamentos e dos auditores financeiros das instituições. Nos dois maiores domínios de despesas (FEOGA-Garantia e Fundos Estruturais), a gestão dos fundos comunitários é partilhada com os Estados-Membros.

7.2.   Execução das receitas

As receitas previsionais são inscritas no orçamento sem prejuízo de eventuais alterações introduzidas por orçamentos rectificativos e suplementares.

A execução orçamental das receitas consiste no apuramento dos direitos e na cobrança dos montantes devidos às Comunidades (recursos próprios e outras receitas). Rege-se por disposições especiais (7). As receitas efectivas de um exercício são definidas como a soma das cobranças sobre direitos apurados do exercício corrente e das cobranças sobre direitos ainda por cobrar de exercícios anteriores.

7.3.   Execução das despesas

As despesas previsionais são inscritas no orçamento.

A execução orçamental das despesas, ou seja a evolução e utilização das dotações, pode ser resumida da seguinte forma:

a)

dotações para autorizações:

i)

evolução das dotações: o total das dotações para autorizações disponível durante um exercício é composto pelos seguintes elementos: orçamento inicial (DND e DA) + orçamentos rectificativos e suplementares + receitas afectadas + transferências + dotações de autorização transitadas do exercício anterior + verbas transitadas não automaticamente do exercício anterior ainda não autorizadas + dotações de autorização anuladas em exercícios anteriores e reconstituídas;

ii)

utilização das dotações: as dotações para autorizações definitivas estão disponíveis ao longo do exercício para conceder autorizações (dotações para autorizações utilizadas = montante das autorizações concedidas);

iii)

dotações do exercício transitadas para o exercício seguinte: as dotações do exercício não utilizadas podem transitar para o exercício seguinte após decisão da instituição em causa. As dotações disponíveis a título das receitas afectadas são objecto de uma transição automática;

iv)

anulação de dotações: o saldo é anulado;

b)

dotações para pagamentos:

i)

evolução das dotações: o total das dotações para pagamentos disponíveis durante um exercício é composto pelos seguintes elementos: orçamento inicial (DND e DP) + orçamentos rectificativos e suplementares + receitas afectadas + transferências + dotações transitadas do exercício anterior de forma automática ou não automática;

ii)

utilização das dotações do exercício: as dotações para pagamentos do exercício estão disponíveis durante o exercício para efectuar pagamentos. Não incluem as dotações transitadas do exercício anterior (dotações para pagamentos utilizadas = montante dos pagamentos efectuados a partir das dotações do exercício);

iii)

dotações do exercício transitadas para o exercício seguinte: as dotações do exercício não utilizadas podem transitar para o exercício seguinte após decisão da instituição em causa. As dotações disponíveis a título das receitas afectadas são objecto de uma transição automática;

iv)

anulação de dotações: o saldo é anulado;

v)

total dos pagamentos efectuados durante o exercício: pagamentos contra dotações para pagamentos do exercício + pagamentos contra dotações para pagamentos transitadas do exercício anterior;

vi)

despesas efectivas realizadas em relação a um exercício: despesas das demonstrações consolidadas sobre a execução orçamental (ver ponto 7.4) = pagamentos contra dotações para pagamentos do exercício + dotações para pagamentos do exercício transitadas para o exercício seguinte.

7.4.   Demonstrações consolidadas relativas à execução orçamental e determinação do saldo do exercício

As demonstrações consolidadas relativas à execução orçamental são elaboradas no encerramento de cada exercício. Determinam o saldo do exercício, que é inscrito no orçamento do exercício seguinte através de um orçamento rectificativo.

8.   PRESTAÇÃO DE CONTAS

As contas de um exercício são comunicadas, o mais tardar em 31 de Março do exercício seguinte, ao Parlamento, ao Conselho e ao Tribunal de Contas; estas contas são apresentadas sob a forma de demonstrações financeiras e de mapas sobre a execução orçamental, acompanhados de um relatório sobre a gestão orçamental e financeira.

9.   CONTROLO EXTERNO

Desde o exercício de 1977, o controlo externo do orçamento é efectuado pelo Tribunal de Contas das Comunidades Europeias (8). O Tribunal de Contas examina as contas da totalidade das receitas e despesas do orçamento. Envia ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma declaração sobre a fiabilidade das contas e a regularidade e legalidade das operações a que elas se referem. Verifica igualmente a legalidade e a regularidade das receitas e das despesas, bem como a boa gestão financeira. Os controlos podem ser efectuados antes do encerramento das contas do exercício considerado, com base em documentos e, se necessário, no próprio local junto das instituições das Comunidades, nos Estados-Membros e nos países terceiros. O Tribunal de Contas elabora um relatório anual relativo a cada exercício e pode, além disso, apresentar em qualquer altura as suas observações sobre questões específicas e emitir pareceres a pedido de qualquer das instituições da Comunidade.

10.   QUITAÇÃO E SEGUIMENTO A DAR

Desde 1977 são aplicáveis as seguintes disposições (9): antes de 30 de Abril do segundo ano posterior ao exercício considerado, o Parlamento, sob recomendação do Conselho, dá à Comissão quitação quanto à execução do orçamento. Para o efeito, o Conselho e o Parlamento examinam as contas apresentadas pela Comissão, assim como o relatório anual e os relatórios especiais do Tribunal de Contas. As instituições devem tomar todas as medidas convenientes para dar seguimento às observações que figuram nas decisões de quitação e apresentar um relatório sobre as medidas adoptadas.

NOTAS EXPLICATIVAS

FONTES DOS DADOS FINANCEIROS

Os dados financeiros apresentados no presente anexo foram extraídos das contas anuais das Comunidades Europeias, bem como de vários outros instrumentos de gestão financeira fornecidos pela Comissão. A repartição geográfica foi determinada a partir dos códigos de país do sistema de informação contabilística da Comissão (ABAC). Como salienta a Comissão, quer se trate das receitas ou das despesas, todos os dados repartidos por Estado-Membro são resultado de operações aritméticas que dão uma visão muito limitada dos benefícios que cada Estado-Membro tira da União. Devem, portanto, ser interpretados com prudência.

UNIDADE MONETÁRIA

Todos os dados financeiros são apresentados em milhões de euros. Os totais são arredondados a partir de cada valor exacto, não representando portanto necessariamente a soma dos arredondamentos.

ABREVIATURAS E SÍMBOLOS UTILIZADOS

AT

Áustria

BE

Bélgica

CE

Comunidade(s) Europeia(s)

CEE

Comunidade Económica Europeia

CEEA ou Euratom

Comunidade Europeia da Energia Atómica

CY

Chipre

CZ

República Checa

DA

Dotações de autorização

DD

Dotações diferenciadas

DE

Alemanha

DK

Dinamarca

DND

Dotações não diferenciadas

DP

Dotações de pagamento

DPA

Dotações para autorizações

DPP

Dotações para pagamentos

EE

Estónia

EFTA ou AECL

Associação Europeia de Comércio Livre

EL

Grécia

ES

Espanha

FI

Finlândia

FR

França

G

Gráfico ao qual se faz referência em outros gráficos (por exemplo: G III)

HU

Hungria

IE

Irlanda

IT

Itália

IVA

Imposto sobre o Valor Acrescentado

JO

Jornal Oficial da União Europeia

LT

Lituânia

LV

Letónia

LU

Luxemburgo

MT

Malta

NL

Países Baixos

PL

Polónia

PT

Portugal

RF

Regulamento Financeiro de 25 de Junho de 2002

RNB

Rendimento Nacional Bruto

S

Secção do orçamento

SE

Suécia

SL

Eslovénia

SK

Eslováquia

T

Título do orçamento

UE

União Europeia

UE-25

Total dos 25 Estados-Membros da União Europeia

UK

Reino Unido

0,0

Dados entre 0 e 0,05

Ausência de dados

GRÁFICOS

ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2006 E EXECUÇÃO ORÇAMENTAL DURANTE O EXERCÍCIO DE 2006

G I

Orçamento de 2006 — Receitas previsionais e dotações para pagamentos finais

G II

Orçamento de 2006 — Dotações para autorizações

G III

Dotações para autorizações disponíveis em 2006 e sua utilização

G IV

Dotações para pagamentos disponíveis em 2006 e sua utilização

G V

Recursos próprios em 2006, por Estado-Membro

G VI

Pagamentos efectuados em 2006, em cada Estado-Membro

DADOS HISTÓRICOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO (2002-2006)

G VII

Evolução e utilização das dotações para pagamentos no período de 2002 a 2006, por rubrica das perspectivas financeiras


(1)  Tratado de Roma (25 de Março de 1957): Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (CEE).

(2)  Tratado de Roma (25 de Março de 1957): Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom).

(3)  Principalmente o Regulamento Financeiro (RF) de 25 de Junho de 2002 (JO L 248 de 16.9.2002).

(4)  Principais actos jurídicos relativos aos recursos próprios: Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000 (JO L 253 de 7.10.2000); Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000 (JO L 130 de 31.5.2000); Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989 (JO L 155 de 7.6.1989); 6a Directiva do Conselho, de 17 de Maio de 1977, sistema comum do IVA: matéria colectável uniforme (JO L 145 de 13.6.1977); Directiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1989, relativa à harmonização da determinação do RNB (JO L 49 de 21.2.1989), Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 do Conselho, de 15 de Julho de 2003, relativo à harmonização do rendimento nacional bruto a preços de mercado (JO L 181 de 19.7.2003).

(5)  É importante notar a diferença entre «dotações para autorizações» e «dotações de autorização», assim como entre «dotações para pagamentos» e «dotações de pagamento». As duas noções «dotações de autorização» e «dotações de pagamento» são utilizadas exclusivamente no contexto das dotações diferenciadas.

(6)  Artigos 274o do Tratado CE, 179o do Tratado Euratom e 50o do RF.

(7)  Artigos 69o a 74o do Regulamento Financeiro e Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000 (JO L 130 de 31.5.2000).

(8)  Artigos 246o, 247o e 248o do Tratado CE, 160o-A, 160o-B e 160o-C do Tratado Euratom e 139o a 147o do RF.

(9)  Artigos 276o do Tratado CE e 180o-B do Tratado Euratom.

 

Image

Gráfico I

Orçamento de 2006 — Receitas previsionais e dotações para pagamentos finais

[Para os critérios de receitas, ver «Informações de base sobre o orçamento», ponto 7.2; para os critérios de despesas, ver «Informações de base sobre o orçamento», ponto 7.3, e para inform. mais pormenorizadas, ver G IV, coluna (a)]

(milhões de euros e %)

RECEITAS previsionais:

DESPESAS previsionais:

(Dotações para pagamentos finais)

 (1)

IE

FI

PT

EL

DK

AT

PL

SE

BE

NL

ES

UK

IT

FR

DE

Total das receitas previsionais:

107 378,5  (2)

Total das dotações para pagamentos:

107 378,5  (3)

3 840,2  (4)

111 218,7

Recursos próprios por Estado-Membro

Dotações por instituição

Receitas por tipo

Dotações por rubrica

Legenda das receitas:

Total dos recursos próprios (por Estado-Membro)

Direitos agrícolas

863,4

(0,8 %)

Quotizações do açúcar e isoglicose

150,6

(0,1 %)

Direitos aduaneiros

13 874,9

(12,9 %)

Recursos próprios baseados no IVA

17 186,1

(16 %)

Recursos próprios baseados no RNB

70 451,5

(65,6 %)

Outras receitas

2 349,2

(2,2 %)

Excedente disponível do exercício anterior

2 502,8

(2,3 %)


Legenda das despesas

Rubricas das perspectivas financeiras:

1.

Política agrícola comum

50 498,5

(45,4 %)

2.

Acções estruturais

32 570,6

(29,3 %)

3.

Políticas internas

10 807,8

(9,7 %)

4.

Acções externas

5 731,3

(5,2 %)

5.

Despesas administrativas

7 713,0

(6,9 %)

6.

Reservas

386,0

(0,3 %)

7.

Estratégia de pré-adesão

2 438,0

(2,2 %)

8.

Compensação

1 073,5

(1 %)

Dotações à disposição de outras instituições

3 043,0

(2,7 %)

Dotações à disposição da Comissão,

108 175,7

(97,3 %)

das quais dotações operacionais

103 505,7

(93,1 %)

Image

Gráfico II

Orçamento de 2006 — Dotações para autorizações

[após orçamentos rectificativos e suplementares; para informações mais pormenorizadas, ver Gráfico III, coluna (b)]

(milhões de euros e %)

Nota:O total das dotações para autorizações não está em equilíbrio com as receitas orçamentais de 2006, dado que as dotações de autorização incluem igualmente montantes que serão financiados por receitas orçamentais de exercícios posteriores.

Dotações para autorizações

Total das dotações para autorizações

122 794,4 milhões de euros

Legenda das despesas

Rubricas das perspectivas financeiras:

1.

Política agrícola comum

50 236,6

(40,9 %)

2.

Acções estruturais

44 659,6

(36,4 %)

3.

Políticas internas

10 898,2

(8,9 %)

4.

Acções externas

6 014,0

(4,9 %)

5.

Despesas administrativas

6 913,6

(5,6 %)

6.

Reservas

278,0

(0,2 %)

7.

Estratégia de pré-adesão

2 720,9

(2,2 %)

8.

Compensação

1 073,5

(0,9 %)

Gráfico III

Dotações para autorizações disponíveis em 2006 e sua utilização

(milhões de euros e %)

Secções (S.) e títulos (T.) que correspondem à nomenclatura orçamental de 2007 e rubricas das perspectivas financeiras

Perspectivas financeiras

Dotações finais

Utilização das dotações

Montante (5)

Taxa (%)

Autorizaç.concedidas

Taxa de utilização (%)

Verbas transit. 2007 (6)

Taxa (%)

Anulações

Taxa (%)

(a)

(b)

(b)/(a)

(c)

(c)/(b)

(d)

(d)/(b)

(e) = (b) – (c) – (d)

(e)/(b)

 

Nomenclatura orçamental

 

 

 

 

 

 

 

 

 

I

Parlamento (S. I)

 

1 368,5

 

1 343,7

98,2

9,5

0,7

15,3

1,1

II

Conselho (S. II)

 

626,1

 

574,7

91,8

17,8

2,8

33,6

5,4

III

Comissão (S. III) (7)

 

120 235,3

 

118 609,3

98,6

837,2

0,7

788,8

0,7

III.1

Assuntos económicos e financeiros (T.01)

 

489,2

 

385,0

78,7

1,5

0,3

102,7

21,0

III.2

Empresa (T.02)

 

467,4

 

431,6

92,3

14,1

3,0

21,7

4,6

III.3

Concorrência (T.03)

 

103,0

 

100,0

97,1

2,5

2,4

0,5

0,5

III.4

Emprego e assuntos sociais (T.04)

 

11 929,9

 

11 910,4

99,8

10,2

0,1

9,3

0,1

III.5

Agricultura e desenvolvimento rural (T.05)

 

54 664,8

 

54 276,6

99,3

51,6

0,1

336,6

0,6

III.6

Energia e transportes (T.06)

 

1 539,2

 

1 467,0

95,3

51,4

3,3

20,7

1,3

III.7

Ambiente (T.07)

 

367,5

 

349,2

95,0

8,1

2,2

10,2

2,8

III.8

Investigação (T.08)

 

4 031,9

 

3 932,5

97,5

88,7

2,2

10,8

0,3

III.9

Sociedade da informação (T.09)

 

1 601,6

 

1 528,4

95,4

66,0

4,1

7,2

0,4

III.10

Investigação directa (T.10)

 

644,9

 

412,5

64,0

231,6

35,9

0,9

0,1

III.11

Pesca (T.11)

 

1 089,0

 

1 055,7

96,9

3,6

0,3

29,7

2,7

III.12

Mercado interno (T.12)

 

79,4

 

74,9

94,3

1,8

2,2

2,7

3,4

III.13

Política regional (T.13)

 

28 930,7

 

28 904,1

99,9

1,7

0,0

24,9

0,1

III.14

Fiscalidade e união aduaneira (T.14)

 

136,1

 

121,7

89,5

2,8

2,1

11,5

8,5

III.15

Educação e cultura (T.15)

 

1 225,0

 

1 146,8

93,6

70,5

5,8

7,7

0,6

III.16

Imprensa e comunicação (T.16)

 

214,8

 

205,9

95,8

2,4

1,1

6,5

3,0

III.17

Saúde e protecção dos consumidores (T.17)

 

587,9

 

534,6

90,9

17,1

2,9

36,2

6,2

III.18

Espaço de liberdade, de segurança e de justiça (T.18)

 

625,0

 

590,5

94,5

12,0

1,9

22,5

3,6

III.19

Relações externas (T.19)

 

3 652,3

 

3 615,8

99,0

32,1

0,9

4,4

0,1

III.20

Comércio (T.20)

 

85,6

 

83,1

97,1

1,6

1,8

1,0

1,1

III.21

Desenvolvimento e relações com os países ACP (T.21)

 

1 389,3

 

1 292,0

93,0

91,1

6,6

6,2

0,4

III.22

Alargamento (T.22)

 

2 410,6

 

2 354,1

97,7

40,1

1,7

16,4

0,7

III.23

Ajuda humanitária (T.23)

 

663,4

 

662,4

99,9

0,6

0,1

0,3

0,0

III.24

Luta contra a fraude (T.24)

 

65,9

 

61,6

93,5

0,1

0,1

4,2

6,3

III.25

Coordenação das políticas da Comissão e aconselh. jurídico (T.25)

 

225,6

 

218,5

96,9

5,5

2,4

1,6

0,7

III.26

Administração (T.26)

 

713,5

 

662,4

92,8

24,0

3,4

27,1

3,8

III.27

Orçamento (T.27)

 

1 153,6

 

1 146,9

99,4

1,6

0,1

5,1

0,4

III.28

Auditoria (T.28)

 

11,8

 

11,3

96,6

0,2

1,8

0,2

1,7

III.29

Estatísticas (T.29)

 

139,6

 

126,5

90,6

2,7

1,9

10,4

7,4

III.30

Pensões (T.30)

 

947,7

 

947,1

99,9

0,0

0,0

0,7

0,1

III.31

Reservas (T.31)

 

49,0

 

49,0

100,0

IV

Tribunal de Justiça (S. IV)

 

252,3

 

238,6

94,6

1,6

0,7

12,0

4,8

V

Tribunal de Contas (S. V)

 

113,6

 

101,2

89,1

0,1

0,1

12,2

10,8

VI

Comité Económico e Social (S. VI)

 

112,4

 

109,0

97,0

0,2

0,2

3,2

2,8

VII

Comité das Regiões (S. VII)

 

74,4

 

72,9

97,9

0,1

0,2

1,4

1,9

VIII

Prov. de Just. Europ. e Autor. Europ. para a Protec. de Dados (S. VIII)

 

11,8

 

10,6

89,9

1,2

10,1

Total geral das dotações para autorizações

123 515,0

122 794,4

99,4

121 060,1

98,6

866,6

0,7

867,7

0,7

 

Perspectivas Financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1

Política agrícola comum

52 618,0

50 236,6

95,5

49 865,2

99,3

2,5

0,0

368,9

0,7

2

Acções estruturais

44 617,0

44 659,6

100,1

44 578,8

99,8

46,4

0,1

34,4

0,1

3

Políticas internas

9 385,0

10 898,2 (5)

116,1

10 195,0

93,5

548,8

5,0

154,4

1,4

4

Acções externas

5 269,0

6 014,0 (5)

114,1

5 867,2

97,6

131,3

2,2

15,5

0,3

5

Despesas administrativas

6 528,0 (8)

6 913,6 (5)

105,9

6 674,6

96,5

112,0

1,6

127,0

1,8

6

Reservas

458,0

278,0

60,7

127,6

45,9

150,4

54,1

7

Estratégia de pré-adesão

3 566,0

2 720,9

76,3

2 678,2

98,4

25,5

0,9

17,2

0,6

8

Compensação

1 074,0

1 073,5

100,0

1 073,5

100,0

Total geral das dotações para autorizações

123 515,0

122 794,4

99,4

121 060,1

98,6

866,6

0,7

867,7

0,7

Total geral das dotações para pagamentos

119 112,0

111 218,7

93,4

106 575,5

95,8

2 660,9

2,4

1 982,4

1,8


Gráfico IV

Dotações para pagamentos disponíveis em 2006 e sua utilização

(milhões de euros e %)

Secções (S.) e títulos (T.) que correspondem à nomenclatura orçamental de 2006 e rubricas das perspectivas financeiras

Dotações finais (9)

Utilização das dotações

Pagamentos efectuados em 2006

Taxa de utilização (%)

Verbas transit. 2007

Taxa (%)

Anulações

Taxa (%)

(a)

(b)

(b)/(a)

(c)

(c)/(a)

(d) = (a) – (b) – (c)

(d)/(a)

 

Nomenclatura orçamental

 

 

 

 

 

 

 

I

Parlamento (S. I)

1 701,3

1 440,3

84,7

224,1

13,2

36,9

2,2

II

Conselho (S. II)

736,3

584,7

79,4

109,0

14,8

42,6

5,8

III

Comissão (S. III) (10)

108 175,7

104 026,7

96,2

2 282,7

2,1

1 866,3

1,7

III.1

Assuntos económicos e financeiros (T.01)

455,2

342,3

75,2

7,5

1,6

105,4

23,2

III.2

Empresa (T.02)

478,0

330,3

69,1

58,1

12,2

89,6

18,8

III.3

Concorrência (T.03)

110,4

97,4

88,3

11,4

10,3

1,5

1,4

III.4

Emprego e assuntos sociais (T.04)

9 613,7

9 563,8

99,5

28,3

0,3

21,6

0,2

III.5

Agricultura e desenvolvimento rural (T.05)

54 002,8

53 581,8

99,2

78,3

0,1

342,7

0,6

III.6

Energia e transportes (T.06)

1 481,7

1 301,1

87,8

102,2

6,9

78,4

5,3

III.7

Ambiente (T.07)

344,7

293,2

85,1

32,8

9,5

18,7

5,4

III.8

Investigação (T.08)

3 998,3

3 372,8

84,4

584,7

14,6

40,8

1,0

III.9

Sociedade da informação (T.09)

1 660,0

1 426,5

85,9

207,8

12,5

25,7

1,5

III.10

Investigação directa (T.10)

625,5

392,7

62,8

223,2

35,7

9,6

1,5

III.11

Pesca (T.11)

977,4

788,8

80,7

45,0

4,6

143,7

14,7

III.12

Mercado interno (T.12)

83,8

71,7

85,6

8,3

9,9

3,8

4,5

III.13

Política regional (T.13)

19 992,6

19 835,6

99,2

16,7

0,1

140,3

0,7

III.14

Fiscalidade e união aduaneira (T.14)

126,1

106,1

84,2

9,4

7,5

10,5

8,3

III.15

Educação e cultura (T.15)

1 267,2

1 108,2

87,5

119,6

9,4

39,4

3,1

III.16

Imprensa e comunicação (T.16)

236,4

188,7

79,8

30,5

12,9

17,3

7,3

III.17

Saúde e protecção dos consumidores (T.17)

822,5

424,4

51,6

287,1

34,9

111,0

13,5

III.18

Espaço de liberdade, de segurança e de justiça (T.18)

650,2

560,8

86,3

18,7

2,9

70,6

10,9

III.19

Relações externas (T.19)

3 530,3

3 318,0

94,0

96,5

2,7

115,8

3,3

III.20

Comércio (T.20)

91,8

79,8

87

8,0

8,7

3,9

4,3

III.21

Desenvolvimento e relações com os países ACP (T.21)

1 310,7

976,8

74,5

125,0

9,5

209,0

15,9

III.22

Alargamento (T.22)

2 166,1

2 113,1

97,6

23,9

1,1

29,1

1,3

III.23

Ajuda humanitária (T.23)

635,0

625,1

98,4

5,6

0,9

4,3

0,7

III.24

Luta contra a fraude (T.24)

72,5

57,6

79,5

6,3

8,7

8,6

11,9

III.25

Coordenação das políticas da Comissão e aconselh. jurídico (T.25)

240,7

209,7

87,1

26,6

11,0

4,4

1,8

III.26

Administração (T.26)

789,1

646,1

81,9

97,6

12,4

45,4

5,8

III.27

Orçamento (T.27)

1 162,6

1 144,9

98,5

11,9

1,0

5,9

0,5

III.28

Auditoria (T.28)

12,5

10,9

87,3

1,3

10,2

0,3

2,5

III.29

Estatísticas (T.29)

133,2

111,3

83,5

10,5

7,9

11,4

8,6

III.30

Pensões (T.30)

947,7

947,0

99,9

0,1

0,0

0,7

0,1

III.31

Reservas (T.31)

157,0

157,0

100,0

IV

Tribunal de Justiça (S. IV)

267,0

237,8

89,0

14,9

5,6

14,4

5,4

V

Tribunal de Contas (S. V)

119,9

99,4

82,9

7,4

6,2

13,1

11

VI

Comité Económico e Social (S. VI)

123,8

107,9

87,1

11,4

9,2

4,6

3,7

VII

Comité das Regiões (S. VII)

82,0

69,3

84,5

9,6

11,7

3,2

3,9

VIII

Prov. de Just. Europ. e Autor. Europ. para a Protec. de Dados (S. VIII)

12,7

9,6

75,3

1,8

14,2

1,3

10,5

Total geral das dotações para pagamentos

111 218,7

106 575,5

95,8

2 660,9

2,4

1 982,4

1,8

 

Perspectivas Financeiras

 

 

 

 

 

 

 

1

Política agrícola comum

50 498,5

49 798,8

98,6

271,3

0,5

428,5

0,8

2

Acções estruturais

32 570,6

32 399,3

99,5

58,4

0,2

112,9

0,3

3

Políticas internas

10 807,8

9 013,7

83,4

1 317,9

12,2

476,2

4,4

4

Acções externas

5 731,3

5 186,2

90,5

213,1

3,7

332,0

5,8

5

Despesas administrativas

7 713,0

6 699,7

86,9

785,1

10,2

228,2

3,0

6

Reservas

386,0

127,6

33,1

258,4

66,9

7

Estratégia de pré-adesão

2 438,0

2 276,7

93,4

15,0

0,6

146,3

6,0

8

Compensação

1 073,5

1 073,5

100,0

 

Total geral das dotações para pagamentos

111 218,7

106 575,5

95,8

2 660,9

2,4

1 982,4

1,8


Gráfico V

Recursos próprios em 2006, por Estado-Membro

Receitas efectivas

(milhões de euros e %)

 

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BE

CZ

DK

DE

EE

EL

ES

FR

IE

IT

CY

LV

LT

LU

HU

MT

NL

AT

PL

PT

SI

SK

FI

SE

UK  (11)

EU 25

— Recursos próprios tradicionais

1 520,9

149,0

323,3

2 927,9

19,3

204,4

1 197,9

1 282,6

202,3

1 573,3

32,6

22,5

38,0

18,9

104,2

10,8

1 644,4

195,3

272,0

117,8

35,3

55,0

130,3

399,9

2 550,5

15 028,3

— Recursos IVA

453,4

173,7

301,6

3 296,4

21,5

317,9

1 668,7

2 906,8

245,1

1 679,8

23,6

25,3

29,3

36,9

115,7

7,7

887,1

385,4

414,9

226,4

47,8

58,6

246,8

456,9

3 178,8

17 206,2

— Recursos PNB

1 932,7

632,5

1 399,3

13 896,4

80,3

1 162,8

6 127,8

11 026,4

914,0

9 247,3

86,5

95,7

145,1

142,5

501,3

28,3

3 497,1

1 557,2

1 563,4

909,4

174,6

254,8

1 071,2

1 812,7

11 872,7

70 132,0

— Correcção Reino Unido

249,2

80,1

168,7

380,5

9,2

149,0

805,3

1 420,1

120,7

1 006,3

10,7

11,6

21,4

18,9

61,3

3,4

102,8

71,4

196,2

124,8

21,4

33,1

111,7

28,1

–5 221,4

–15,3

TOTAL

4 156,1

1 035,3

2 193,0

20 501,2

130,3

1 834,1

9 799,7

16 635,9

1 482,0

13 506,8

153,3

155,1

233,8

217,2

782,5

50,2

6 131,5

2 209,2

2 446,6

1 378,4

279,1

401,6

1 559,9

2 697,7

12 380,6

102 351,2

 

4,1 %

1,0 %

2,1 %

20,0 %

0,1 %

1,8 %

9,6 %

16,3 %

1,4 %

13,2 %

0,1 %

0,2 %

0,2 %

0,2 %

0,8 %

0,0 %

6,0 %

2,2 %

2,4 %

1,3 %

0,3 %

0,4 %

1,5 %

2,6 %

12,1 %

100,0 %


Gráfico VI

Pagamentos efectuados em 2006, em cada Estado-Membro (12)

Nota: Pagamentos efectuados em 2006 = pagamentos contra dotações operacionais de 2006 mais pagamentos contra verbas transitadas de 2005.

Rubricas das perspectivas financeiras

(milhões de euros e %)

 

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BE

CZ

DK

DE

EE

EL

ES

FR

IE

IT

CY

LV

LT

LU

HU

MT

NL

AT

PL

PT

SI

SK

FI

SE

UK

Países terceiros e diversos  (13)

Total

— Política agrícola comum

956,1

498,3

1 164,8

6 566,9

75,6

3 071,2

6 681,4

10 091,7

1 736,4

5 486,0

51,4

136,6

308,8

46,3

840,9

9,4

1 220,1

1 274,9

2 141,6

951,3

159,9

277,5

818,2

924,6

4 307,8

1,0

49 798,8

— Acções estruturais

310,5

463,6

124,9

4 389,5

142,5

3 590,5

5 767,0

2 235,4

475,5

4 531,0

14,7

140,6

191,8

20,8

691,2

16,3

465,0

304,5

1 963,1

2 533,9

93,5

268,0

316,7

308,3

3 023,2

17,5

32 399,3

— Políticas internas

964,3

51,4

162,5

962,7

50,1

142,6

345,5

713,4

82,2

758,8

18,9

62,0

228,5

73,8

123,5

10,1

393,2

210,4

275,3

124,5

76,6

59,9

103,1

294,0

737,4

1 989,2

9 013,7

— Acções externas

93,1

0,0

2,3

16,7

0,0

0,9

17,0

10,0

0,6

25,6

5,4

0,0

0,0

0,3

0,3

3,4

4,1

1,3

0,7

0,9

0,0

0,3

1,6

1,8

10,9

4 988,8

5 186,2

— Reservas

127,6

127,6

— Estratégia de pré-adesão

12,4

95,2

1,0

18,0

20,8

0,2

0,3

3,0

3,0

59,9

55,2

0,2

133,5

0,3

0,2

394,0

0,3

17,4

69,4

0,0

1,2

1 391,2

2 276,7

— Compensação

201,9

3,3

134,1

3,9

7,2

31,9

102,9

514,3

61,0

13,0

1 073,5

TOTAL

2 336,4

1 310,3

1 455,5

11 953,8

292,3

6 805,2

12 811,0

13 050,8

2 294,7

10 804,4

227,6

403,0

791,5

141,5

1 821,5

142,0

2 082,6

1 791,3

5 289,0

3 610,9

408,4

688,1

1 239,6

1 528,6

8 080,5

8 515,3

99 875,8

 

2,3 %

1,3 %

1,5 %

12,0 %

0,3 %

6,8 %

12,8 %

13,1 %

2,3 %

10,8 %

0,2 %

0,4 %

0,8 %

0,1 %

1,8 %

0,1 %

2,1 %

1,8 %

5,3 %

3,6 %

0,4 %

0,7 %

1,2 %

1,5 %

8,1 %

8,5 %

100,0 %


Gráfico VII

Evolução e utilização das dotações para pagamentos no período de 2002-2006, por rubrica das perspectivas financeiras

Rubrica das perspectivas financeiras

(milhões de euros)

 

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Rubricas

2002

2003

2004

2005

2006

Dotações disponíveis (14)

Pagament. efectuados

Dotações disponíveis (14)

Pagament. efectuados

Dotações disponíveis (14)

Pagament. efectuados

Dotações disponíveis (14)

Pagament. efectuados

Dotações disponíveis (14)

Pagament. efectuados

— Política agrícola comum

44 940,0

43 520,6

45 095,7

44 379,2

44 308,3

43 579,4

48 908,0

48 465,8

50 498,5

49 798,8

— Acções estruturais

31 603,3

23 499,0

31 837,8

28 527,6

34 635,1

34 198,3

32 838,3

32 763,2

32 570,6

32 399,3

— Políticas internas

7 956,8

6 566,7

7 256,8

5 671,8

8 992,1

7 255,2

9 753,6

7 972,1

10 807,8

9 013,7

— Acções externas

4 969,8

4 423,7

4 898,9

4 285,8

5 098,0

4 605,8

5 435,4

5 013,1

5 731,3

5 186,2

— Despesas administrativas

5 856,6

5 211,6

6 087,1

5 305,2

6 927,2

5 856,4

7 301,2

6 191,4

7 713,0

6 699,7

— Reservas

651,8

170,5

363,8

147,9

442,0

181,9

346,0

140,1

386,0

127,6

— Estratégia de pré-adesão

2 600,9

1 752,4

2 798,5

2 239,8

3 219,9

3 052,9

3 546,5

2 984,6

2 438,0

2 276,7

— Compensação

1 409,5

1 409,5

1 305,0

1 305,0

1 073,5

1 073,5

TOTAL

98 579,3

85 144,5

98 338,7

90 557,5

105 032,1

100 139,4

109 434,0

104 835,2

111 218,7

106 575,5


(1)  A contribuição de CZ, HU, SK, SI, LU, LT, CY, LV, EE, MT para as receitas foi agrupada.

(2)  Após orçamentos rectificativos e suplementares.

(3)  Após orçamentos rectificativos e suplementares e transferências entre rubricas.

(4)  Receitas afectadas, dotações reconstituídas, dotações transitadas e reutilização.

(5)  Dotações orçamentais definitivas após serem tomadas em consideração as transferências entre rubricas orçamentais, as dotações correspondentes às receitas afectadas ou equiparadas e as dotações transitadas do exercício anterior. Em consequência, o limite previsto para algumas rubricas das perspectivas financeiras é excedido pelas dotações disponíveis.

(6)  Incluindo as dotações correspondentes às receitas afectadas ou equiparadas.

(7)  Na Secção III (Comissão), os Títulos (T) correspondem às actividades/domínios de política definidos pela instituição para a aplicação do sistema de elaboração do orçamento com base em actividades (ABB, Activity Based Budgeting).

(8)  O Acordo Interinstitucional de 1999 estipula no seu anexo que os montantes utilizados abaixo do limite máximo desta rubrica são calculados líquidos das contribuições do pessoal para o regime de pensões, dentro do limite de 1 100 milhões de euros a preços de 1999 para o período 2000-2006. Em 2006 esta redução eleva-se a 180 milhões de euros.

(9)  Dotações orçamentais definitivas após serem tomadas em consideração as transferências entre rubricas orçamentais, as dotações correspondentes às receitas afectadas ou equiparadas e as dotações transitadas do exercício anterior.

(10)  Na Secção III (Comissão), os Títulos (T) correspondem às actividades/domínios de política definidos pela instituição para a aplicação do sistema de elaboração do orçamento com base em actividades (ABB, Activity Based Budgeting).

(11)  No que se refere ao Reino Unido, é aplicada uma correcção (5 221,4 milhões de euros) ao montante bruto dos recursos próprios (17 602,0 milhões de euros). O financiamento deste ajustamento é suportado pelos outros Estados-Membros.

Esta correcção apenas foi imputada às componentes IVA e RNB dos recursos próprios brutos proporcionalmente aos seus respectivos montantes.

(12)  A repartição geográfica não corresponde a uma repartição dos pagamentos efectuados a favor dos Estados-Membros, mas a uma repartição das despesas segundo os dados que figuram no sistema contabilístico informatizado da Comissão ABAC.

(13)  Os montantes em «Países terceiros e diversos» dizem essencialmente respeito a despesas ligadas a projectos desenvolvidos fora da União Europeia e à participação de países terceiros. São igualmente incluídas as despesas para as quais não foi possível efectuar uma repartição geográfica.

(14)  Dotações disponíveis = Dotações para pagamento do exercício + dotações transitadas do exercício anterior.

ANEXO II

Relatórios e pareceres adoptados pelo Tribunal de Contas desde 2002

Em conformidade com as disposições dos Tratados, o Tribunal de Contas tem a obrigação de elaborar um relatório anual. Tem também a obrigação, nos termos dos Tratados e de outras regulamentações em vigor, de elaborar relatórios anuais sobre determinados organismos e actividades comunitárias. Os Tratados conferem ainda ao Tribunal a possibilidade de apresentar as suas observações relativas a questões específicas e de emitir pareceres a pedido de uma das instituições. A lista a seguir apresentada inclui os relatórios e pareceres adoptados pelo Tribunal desde 2002.

Título

Publicação

Relatórios anuais e declarações de fiabilidade

25.o relatório anual relativo ao exercício de 2001:

Relatório e declaração de fiabilidade relativos às actividades do Orçamento Geral

Relatório e declaração de fiabilidade relativos às actividades dos sexto, sétimo e oitavo FED

JO C 295 de 28.11.2002

26.o relatório anual relativo ao exercício de 2002:

Relatório e declaração de fiabilidade relativos às actividades do Orçamento Geral

Relatório e declaração de fiabilidade relativos às actividades dos sexto, sétimo e oitavo FED

JO C 286 de 28.11.2003

27.o relatório anual relativo ao exercício de 2003:

Relatório e declaração de fiabilidade relativos às actividades do Orçamento Geral

Relatório e declaração de fiabilidade relativos às actividades dos sexto, sétimo, oitavo e nono FED

JO C 293 de 30.11.2004

28.o relatório anual relativo ao exercício de 2004:

Relatório e declaração de fiabilidade relativo à execução do orçamento

Relatório e declaração de fiabilidade relativos às actividades dos sexto, sétimo, oitavo e nono FED

JO C 301 de 30.11.2005

29.o relatório anual relativo ao exercício de 2005:

Relatório e declaração de fiabilidade relativo à execução do orçamento

Relatório e declaração de fiabilidade relativos às actividades dos sexto, sétimo, oitavo e nono FED

JO C 263 de 31.10.2006

30.o relatório anual relativo ao exercício de 2006:

Relatório e declaração de fiabilidade relativo à execução do orçamento

Relatório e declaração de fiabilidade relativos às actividades dos sexto, sétimo, oitavo e nono FED

Publicado no presente JO

Relatórios especiais

Receitas

Relatório especial n.o 11/2006 relativo ao Sistema de Trânsito Comunitário

JO C 44 de 27.2.2007

Política Agrícola Comum

Relatório especial n.o 5/2002 relativo aos regimes de prémio e de pagamento por extensificação aplicável na organização comum de mercado no sector da carne de bovino

JO C 290 de 25.11.2002

Relatório especial n.o 6/2002 sobre a auditoria da gestão pela Comissão do regime comunitário de ajuda no sector das sementes oleaginosas

JO C 254 de 22.10.2002

Relatório especial n.o 7/2002 relativo à boa gestão financeira da organização comum de mercado no sector das bananas

JO C 294 de 28.11.2002

Relatório especial n.o 1/2003 sobre o pré-financiamento das restituições à exportação

JO C 98 de 24.4.2003

Relatório especial n.o 4/2003 relativo ao desenvolvimento rural: apoio às zonas desfavorecidas

JO C 151 de 27.6.2003

Relatório especial n.o 9/2003 sobre o sistema de fixação de taxas de subvenções às exportações de produtos agrícolas (restituições à exportação)

JO C 211 de 5.9.2003

Relatório especial n.o 12/2003 relativo à boa gestão financeira da organização comum de mercado no sector das forragens secas

JO C 298 de 9.12.2003

Relatório especial n.o 13/2003 relativo à ajuda à produção de algodão

JO C 298 de 9.12.2003

Relatório especial n.o 14/2003 sobre a avaliação do rendimento agrícola efectuada pela Comissão [n.o 1, alínea b), do artigo 33.o do Tratado CE]

JO C 45 de 20.2.2004

Relatório especial n.o 3/2004 sobre a recuperação de pagamentos irregulares no âmbito da Política Agrícola Comum

JO C 269 de 4.11.2004

Relatório especial n.o 6/2004 sobre a aplicação do regime de identificação e registo de bovinos (RIRB) na União Europeia

JO C 29 de 4.2.2005

Relatório especial n.o 7/2004 sobre a Organização Comum de Mercado no sector do tabaco em rama

JO C 41 de 17.2.2005

Relatório especial n.o 8/2004 sobre a gestão e a supervisão pela Comissão de medidas de luta contra a febre aftosa e despesas inerentes

JO C 54 de 3.3.2005

Relatório especial n.o 9/2004 sobre medidas florestais no âmbito da política de desenvolvimento rural

JO C 67 de 18.3.2005

Relatório especial n.o 3/2005 relativo ao desenvolvimento rural: verificação das despesas agro-ambientais

JO C 279 de 11.11.2005

Relatório especial n.o 7/2006 — Investimentos na área do desenvolvimento rural: em que medida constituem uma resposta eficaz aos problemas das zonas rurais?

JO C 282 de 20.11.2006

Relatório especial n.o 8/2006 — Cultivar o sucesso? Eficácia do apoio da União Europeia aos programas operacionais dos produtores de frutas e produtos hortícolas

JO C 282 de 20.11.2006

Relatório especial n.o 4/2007 relativo aos controlos físicos e de substituição das remessas de mercadorias que beneficiam de restituições à exportação

Em curso de publicação

Políticas estruturais

Relatório especial n.o 3/2002 relativo à iniciativa comunitária «Emprego — Integra»

JO C 263 de 29.10.2002

Relatório especial n.o 4/2002 sobre acções locais em prol do emprego

JO C 263 de 29.10.2002

Relatório especial n.o 7/2003 relativo à aplicação da programação das intervenções do período 2000-2006 no âmbito dos Fundos Estruturais

JO C 174 de 23.7.2003

Relatório especial n.o 4/2004 sobre a programação da iniciativa comunitária de cooperação transeuropeia Interreg III

JO C 303 de 7.12.2004

Relatório especial n.o 1/2006 relativo à contribuição do Fundo Social Europeu para a luta contra o abandono escolar precoce

JO C 99 de 26.4.2006

Relatório especial n.o 10/2006 sobre as avaliações ex post dos programas relativos aos objectivos n.os 1 e 3 para o período 1994-1999 (Fundos Estruturais)

JO C 302 de 12.12.2006

Relatório especial n.o 1/2007 sobre a execução dos processos intercalares dos Fundos Estruturais 2000-2006

JO C 124 de 5.6.2007

Políticas internas, incluindo a investigação

Relatório especial n.o 2/2002 relativo aos programas de acções comunitários Sócrates e Juventude para a Europa

JO C 136 de 7.6.2002

Relatório especial n.o 11/2003 sobre o instrumento financeiro para o ambiente (LIFE)

JO C 292 de 2.12.2003

Relatório especial n.o 1/2004 sobre a gestão das acções indirectas de IDT no âmbito do Quinto Programa-Quadro (5.o PQ) em matéria de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico (1998-2002)

JO C 99 de 23.4.2004

Relatório especial n.o 6/2005 relativo à rede transeuropeia de transportes (RTE-T)

JO C 94 de 21.4.2006

Relatório especial n.o 3/2007 sobre a gestão do Fundo Europeu para os Refugiados (2000-2004)

JO C 178 de 31.7.2007

Acções externas

Relatório especial n.o 1/2002 sobre a Assistência Macrofinanceira (AMF) a países terceiros e as Facilidades de Ajustamento Estrutural (FAE) nos países mediterrânicos

JO C 121 de 23.5.2002

Relatório especial n.o 2/2003 sobre a execução da política de segurança alimentar nos países em vias de desenvolvimento financiada pelo orçamento geral da União Europeia

JO C 93 de 17.4.2003

Relatório especial n.o 8/2003 relativo à execução dos projectos de infra-estrutura financiados pelo FED

JO C 181 de 31.7.2003

Relatório especial n.o 10/2003 sobre a eficácia da gestão da Comissão relativa à ajuda ao desenvolvimento da Índia, em termos da sua orientação para os grupos de população carenciados e da obtenção de um desenvolvimento sustentável

JO C 211 de 5.9.2003

Relatório especial n.o 15/2003 relativo à auditoria dos programas de microprojectos financiados pelo FED

JO C 63 de 11.3.2004

Relatório especial n.o 10/2004 sobre a desconcentração da gestão da ajuda externa comunitária para as delegações da Comissão

JO C 72 de 22.3.2005

Relatório especial n.o 2/2005 sobre o apoio orçamental do FED aos países ACP: gestão efectuada pela Comissão da vertente «reforma das finanças públicas»

JO C 249 de 7.10.2005

Relatório especial n.o 4/2005 sobre a gestão da cooperação económica na Ásia efectuada pela Comissão

JO C 260 de 19.10.2005

Relatório especial n.o 2/2006 relativo ao desempenho dos projectos financiados por Tacis na Federação Russa

JO C 119 de 19.5.2006

Relatório especial n.o 3/2006 relativo à ajuda humanitária prestada pela Comissão Europeia em resposta ao tsunami

JO C 170 de 21.7.2006

Relatório especial n.o 5/2006 relativo ao programa MEDA

JO C 200 de 24.8.2006

Relatório especial n.o 6/2006 relativo aos aspectos ambientais da cooperação para o desenvolvimento da Comissão

JO C 235 de 29.9.2006

Relatório especial n.o 5/2007 sobre a gestão do programa CARDS efectuada pela Comissão

Em curso de publicação

Estratégia de pré-adesão

Relatório especial n.o 5/2003 sobre o financiamento de projectos ambientais pelo programa Phare e pelo instrumento ISPA nos países candidatos

JO C 167 de 17.7.2003

Relatório especial n.o 6/2003 sobre a geminação enquanto instrumento principal de apoio ao reforço da capacidade institucional nos países candidatos à adesão

JO C 167 de 17.7.2003

Relatório especial n.o 2/2004 sobre as ajudas de pré-adesão: «O Sapard foi bem gerido?»

JO C 295 de 30.11.2004

Relatório especial n.o 5/2004 sobre a ajuda Phare à preparação dos países candidatos para a gestão dos Fundos Estruturais

JO C 15 de 20.1.2005

Relatório especial n.o 4/2006 relativo aos projectos de investimento Phare na Bulgária e na Roménia

JO C 174 de 26.7.2006

Despesas administrativas

Relatório especial n.o 3/2003 sobre o regime de pensões de invalidez das Instituições Europeias

JO C 109 de 7.5.2003

Relatório especial n.o 1/2005 relativo à gestão do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)

JO C 202 de 18.8.2005

Relatório especial n.o 5/2005 relativo às despesas de interpretação incorridas pelo Parlamento, pela Comissão e pelo Conselho

JO C 291 de 23.11.2005

Relatório especial n.o 9/2006 relativo às despesas de tradução incorridas pela Comissão, pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho

JO C 284 de 21.11.2006

Relatório especial n.o 2/2007 relativo às despesas imobiliárias das instituições

JO C 148 de 2.7.2007 e JO C 178 de 31.7.2007

Instrumentos financeiros e actividades bancárias

Relatórios anuais específicos

Demonstrações financeiras da CECA

Relatório sobre as demonstrações financeiras da CECA em 31 de Dezembro de 2001

JO C 158 de 3.7.2002

Relatório sobre as demonstrações financeiras da CECA em 23 de Julho de 2002

JO C 127 de 29.5.2003

Relatório anual relativo à CECA

Relatório anual e declaração de fiabilidade CECA relativos ao exercício de 2001

JO C 302 de 5.12.2002

Relatório anual e declaração de fiabilidade CECA relativos ao exercício encerrado em 23 de Julho de 2002

JO C 224 de 19.9.2003

Agência de Aprovisionamento da Euratom

Relatório sobre as demonstrações financeiras da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 2001

Não publicado no JO

Relatório sobre as demonstrações financeiras da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 2002

Não publicado no JO

Relatório sobre as contas anuais da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 2003

Não publicado no JO

Relatório sobre as contas anuais da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 2004

Não publicado no JO

Relatório sobre as contas anuais da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 2005

Não publicado no JO

Relatório sobre as contas anuais da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 2006

Não publicado no JO

Joint European Torus (JET)

Relatório sobre as contas da Empresa Comum «Joint European Torus» (JET) relativas ao exercício de 2001

Não publicado no JO

Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound, Dublim)

Relatório sobre as demonstrações financeiras da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho relativas ao exercício de 2001

JO C 326 de 27.12.2002

Relatório sobre as demonstrações financeiras da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho relativas ao exercício de 2002

JO C 319 de 30.12.2003

Relatório sobre as contas anuais da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho relativas ao exercício de 2003

JO C 324 de 30.12.2004

Relatório sobre as contas anuais da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho relativas ao exercício de 2004

JO C 332 de 28.12.2005

Relatório sobre as contas anuais da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho relativas ao exercício de 2005

JO C 312 de 19.12.2006

Relatório sobre as contas anuais da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho relativas ao exercício de 2006

Em curso de publicação

Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (CEDEFOP, Salónica)

Relatório sobre as demonstrações financeiras do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2001

JO C 326 de 27.12.2002

Relatório sobre as demonstrações financeiras do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2002

JO C 319 de 30.12.2003

Relatório sobre as contas anuais do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2003

JO C 324 de 30.12.2004

Relatório sobre as contas anuais do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2004

JO C 332 de 28.12.2005

Relatório sobre as contas anuais do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2005

JO C 312 de 19.12.2006

Relatório sobre as contas anuais do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2006

Em curso de publicação

Escolas Europeias

Relatório sobre as demonstrações financeiras das Escolas Europeias relativas ao exercício de 2001

Não publicado no JO

Relatório sobre as demonstrações financeiras das Escolas Europeias relativas ao exercício de 2002

Não publicado no JO

Relatório sobre as contas anuais das Escolas Europeias relativas ao exercício de 2003

Não publicado no JO

Relatório sobre as contas anuais das Escolas Europeias relativas ao exercício de 2004

Não publicado no JO

Relatório sobre as contas anuais das Escolas Europeias relativas ao exercício de 2005

Não publicado no JO

Relatório sobre as contas anuais das Escolas Europeias relativas ao exercício de 2006

Não publicado no JO

Banco Central Europeu (BCE, Frankfurt)

Relatório sobre a auditoria da eficácia operacional da gestão do Banco Central Europeu relativo ao exercício de 2001

JO C 259 de 25.10.2002

Relatório sobre a auditoria da eficácia operacional da gestão do Banco Central Europeu relativo ao exercício de 2002

JO C 45 de 20.2.2004

Relatório sobre a auditoria da eficácia operacional da gestão do Banco Central Europeu relativo ao exercício de 2003

JO C 286 de 23.11.2004

Relatório sobre a auditoria da eficácia operacional da gestão do Banco Central Europeu relativo ao exercício de 2004

JO C 119 de 19.5.2006

Gestão dos contratos «Schengen»

Relatório anual específico sobre as demonstrações financeiras relativas à gestão, por parte do Secretário-Geral/Alto Representante do Conselho, dos contratos por ele celebrados enquanto representante de certos Estados-Membros, referentes à instalação e ao funcionamento do servidor de assistência da Unidade de Gestão e da rede Sirene fase II («contratos Schengen») no exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2001

Não publicado no JO

Relatório sobre as demonstrações financeiras dos «contratos Schengen» relativas ao exercício de 2002

Não publicado no JO

Gestão dos contratos «Sisnet»

Relatório anual específico sobre as demonstrações financeiras relativas à gestão, por parte do Secretário-Geral Adjunto do Conselho, dos contratos por ele celebrados enquanto representante de certos Estados-Membros, referentes à instalação e ao funcionamento da infra-estrutura de comunicação para o espaço Schengen, designada por Sisnet, no exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2001

Não publicado no JO

Relatório sobre as demonstrações financeiras do «Sisnet» relativas ao exercício de 2002

Não publicado no JO

Relatório sobre as demonstrações financeiras do «Sisnet» relativas ao exercício de 2003

Não publicado no JO

Relatório sobre as demonstrações financeiras do «Sisnet» relativas ao exercício de 2004

Não publicado no JO

Relatório sobre as demonstrações financeiras do «Sisnet» relativas ao exercício de 2005

Não publicado no JO

Relatório sobre as demonstrações financeiras do «Sisnet» relativas ao exercício de 2006

Não publicado no JO

Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (OCVV, Angers)

Relatório sobre as demonstrações financeiras do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais relativas ao exercício de 2001

JO C 326 de 27.12.2002

Relatório sobre as demonstrações financeiras do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais relativas ao exercício de 2002

JO C 319 de 30.12.2003

Relatório sobre as contas anuais do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais relativas ao exercício de 2003

JO C 324 de 30.12.2004

Relatório sobre as contas anuais do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais relativas ao exercício de 2004

JO C 332 de 28.12.2005

Relatório sobre as contas anuais do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais relativas ao exercício de 2005

JO C 312 de 19.12.2006

Relatório sobre as contas anuais do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais relativas ao exercício de 2006

Em curso de publicação

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (OHMI, Alicante)

Relatório sobre as demonstrações financeiras do Instituto de Harmonização do Mercado Interno relativas ao exercício de 2001

JO C 326 de 27.12.2002

Relatório sobre as demonstrações financeiras do Instituto de Harmonização do Mercado Interno relativas ao exercício de 2002

JO C 319 de 30.12.2003

Relatório sobre as contas anuais do Instituto de Harmonização do Mercado Interno relativas ao exercício de 2003

JO C 324 de 30.12.2004

Relatório sobre as contas anuais do Instituto de Harmonização do Mercado Interno relativas ao exercício de 2004

JO C 332 de 28.12.2005

Relatório sobre as contas anuais do Instituto de Harmonização do Mercado Interno relativas ao exercício de 2005

JO C 312 de 19.12.2006

Relatório sobre as contas anuais do Instituto de Harmonização do Mercado Interno relativas ao exercício de 2006

Em curso de publicação

Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (AESST, Bilbau)

Relatório sobre as demonstrações financeiras da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho relativas ao exercício de 2001

JO C 326 de 27.12.2002

Relatório sobre as demonstrações financeiras da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho relativas ao exercício de 2002

JO C 319 de 30.12.2003

Relatório sobre as contas anuais da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho relativas ao exercício de 2003

JO C 324 de 30.12.2004

Relatório sobre as contas anuais da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho relativas ao exercício de 2004

JO C 332 de 28.12.2005

Relatório sobre as contas anuais da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho relativas ao exercício de 2005

JO C 312 de 19.12.2006

Relatório sobre as contas anuais da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho relativas ao exercício de 2006

Em curso de publicação

Agência Europeia do Ambiente (AEE, Copenhaga)

Relatório sobre as demonstrações financeiras da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2001

JO C 326 de 27.12.2002

Relatório sobre as demonstrações financeiras da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2002

JO C 319 de 30.12.2003

Relatório sobre as contas anuais da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2003

JO C 324 de 30.12.2004

Relatório sobre as contas anuais da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2004

JO C 332 de 28.12.2005

Relatório sobre as contas anuais da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2005

JO C 312 de 19.12.2006

Relatório sobre as contas anuais da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2006

Em curso de publicação

Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT, Lisboa)

Relatório sobre as demonstrações financeiras do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2001

JO C 326 de 27.12.2002

Relatório sobre as demonstrações financeiras do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2002

JO C 319 de 30.12.2003

Relatório sobre as contas anuais do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2003

JO C 324 de 30.12.2004

Relatório sobre as contas anuais do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2004

JO C 332 de 28.12.2005

Relatório sobre as contas anuais do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2005

JO C 312 de 19.12.2006

Relatório sobre as contas anuais do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2006

Em curso de publicação

Agência Europeia de Medicamentos (EMEA, Londres)

Relatório sobre as demonstrações financeiras da Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos relativas ao exercício de 2001

JO C 326 de 27.12.2002

Relatório sobre as demonstrações financeiras da Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos relativas ao exercício de 2002

JO C 319 de 30.12.2003

Relatório sobre as contas anuais da Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos relativas ao exercício de 2003

JO C 324 de 30.12.2004

Relatório sobre as contas anuais da Agência Europeia de Medicamentos relativas ao exercício de 2004

JO C 332 de 28.12.2005

Relatório sobre as contas anuais da Agência Europeia de Medicamentos relativas ao exercício de 2005

JO C 312 de 19.12.2006

Relatório sobre as contas anuais da Agência Europeia de Medicamentos relativas ao exercício de 2006

Em curso de publicação

Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (CDT, Luxemburgo)

Relatório sobre as demonstrações financeiras do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2001

JO C 326 de 27.12.2002

Relatório sobre as demonstrações financeiras do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2002

JO C 319 de 30.12.2003

Relatório sobre as contas anuais do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2003

JO C 324 de 30.12.2004

Relatório sobre as contas anuais do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2004

JO C 332 de 28.12.2005

Relatório sobre as contas anuais do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2005

JO C 312 de 19.12.2006

Relatório sobre as contas anuais do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2006

Em curso de publicação

Fundação Europeia para a Formação (FEF, Turim)

Relatório sobre as demonstrações financeiras da Fundação Europeia para a Formação relativas ao exercício de 2001

JO C 326 de 27.12.2002

Relatório sobre as demonstrações financeiras da Fundação Europeia para a Formação relativas ao exercício de 2002

JO C 319 de 30.12.2003

Relatório sobre as contas anuais da Fundação Europeia para a Formação relativas ao exercício de 2003

JO C 324 de 30.12.2004

Relatório sobre as contas anuais da Fundação Europeia para a Formação relativas ao exercício de 2004

JO C 332 de 28.12.2005

Relatório sobre as contas anuais da Fundação Europeia para a Formação relativas ao exercício de 2005

JO C 312 de 19.12.2006

Relatório sobre as contas anuais da Fundação Europeia para a Formação relativas ao exercício de 2006

Em curso de publicação

Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA, Viena) — Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia

Relatório sobre as demonstrações financeiras do Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia relativas ao exercício de 2001

JO C 326 de 27.12.2002

Relatório sobre as demonstrações financeiras do Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia relativas ao exercício de 2002

JO C 319 de 30.12.2003

Relatório sobre as contas anuais do Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia relativas ao exercício de 2003

JO C 324 de 30.12.2004

Relatório sobre as contas anuais do Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia relativas ao exercício de 2004

JO C 332 de 28.12.2005

Relatório sobre as contas anuais do Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia relativas ao exercício de 2005

JO C 312 de 19.12.2006

Relatório sobre as contas anuais da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia relativas ao exercício de 2006

Em curso de publicação

Agência Europeia de Reconstrução (AER, Salónica)

Relatório sobre as demonstrações financeiras da Agência Europeia de Reconstrução relativas ao exercício de 2001

JO C 326 de 27.12.2002

Relatório sobre as demonstrações financeiras da Agência Europeia de Reconstrução relativas ao exercício de 2002

JO C 319 de 30.12.2003

Relatório sobre as contas anuais da Agência Europeia de Reconstrução relativas ao exercício de 2003

JO C 41 de 17.2.2005

Relatório sobre as contas anuais da Agência Europeia de Reconstrução relativas ao exercício de 2004

JO C 332 de 28.12.2005

Relatório sobre as contas anuais da Agência Europeia de Reconstrução relativas ao exercício de 2005

O C 312 de 19.12.2006

Relatório sobre as contas anuais da Agência Europeia de Reconstrução relativas ao exercício de 2006

Em curso de publicação

Agência Europeia da Segurança Marítima (AESM, Lisboa)

Relatório sobre as contas anuais da Agência Europeia da Segurança Marítima relativas ao exercício de 2003

JO C 324 de 30.12.2004

Relatório sobre as contas anuais da Agência Europeia da Segurança Marítima relativas ao exercício de 2004

JO C 332 de 28.12.2005

Relatório sobre as contas anuais da Agência Europeia da Segurança Marítima relativas ao exercício de 2005

JO C 312 de 19.12.2006

Relatório sobre as contas anuais da Agência Europeia da Segurança Marítima relativas ao exercício de 2006

Em curso de publicação

Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA, Colónia)

Relatório sobre as contas anuais da Agência Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2003

JO C 324 de 30.12.2004

Relatório sobre as contas anuais da Agência Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2004

JO C 332 de 28.12.2005

Relatório sobre as contas anuais da Agência Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2005

JO C 312 de 19.12.2006

Relatório sobre as contas anuais da Agência Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2006

Em curso de publicação

Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA, Parma)

Relatório sobre as contas anuais da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2003

JO C 324 de 30.12.2004

Relatório sobre as contas anuais da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2004

JO C 332 de 28.12.2005

Relatório sobre as contas anuais da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2005

JO C 312 de 19.12.2006

Relatório sobre as contas anuais da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2006

Em curso de publicação

Eurojust

Relatório sobre as demonstrações financeiras da Eurojust relativas ao exercício de 2002

JO C 319 de 30.12.2003

Relatório sobre as contas anuais da Eurojust relativas ao exercício de 2003

JO C 324 de 30.12.2004

Relatório sobre as contas anuais da Eurojust relativas ao exercício de 2004

JO C 332 de 28.12.2005

Relatório sobre as contas anuais da Eurojust relativas ao exercício de 2005

JO C 312 de 19.12.2006

Relatório sobre as contas anuais da Eurojust relativas ao exercício de 2006

Em curso de publicação

Convenção

Relatório sobre as contas elaboradas pelo Secretário-Geral da Convenção sobre o futuro da União Europeia relativas ao exercício de 2002 (iniciado em 21 de Fevereiro de 2002 e encerrado em 31 de Dezembro de 2002)

JO C 122 de 22.5.2003

Relatório sobre as contas elaboradas pelo Secretário-Geral da Convenção sobre o futuro da União Europeia relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2003

JO C 157 de 14.6.2004

Empresa Comum Galileu (Bruxelas)

Relatório sobre as contas da empresa comum Galileu relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2003

Não publicado no JO

Relatório sobre as contas da empresa comum Galileu relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2004

Não publicado no JO

Relatório sobre as contas da empresa comum Galileu relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2005

Não publicado no JO

Relatório sobre as contas da empresa comum Galileu relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2006

Não publicado no JO

Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA, Heraklion)

Relatório sobre as contas anuais da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação relativas ao exercício de 2005

JO C 312 de 19.12.2006

Relatório sobre as contas anuais da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação relativas ao exercício de 2006

Em curso de publicação

Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC, Estocolmo)

Relatório sobre as contas anuais do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças relativas ao exercício de 2005

JO C 312 de 19.12.2006

Relatório sobre as contas anuais do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças relativas ao exercício de 2006

Em curso de publicação

Autoridade Europeia Supervisora do GNSS (Bruxelas)

Relatório sobre as contas anuais da Autoridade Europeia Supervisora do GNSS relativas ao exercício de 2006

Em curso de publicação

Agência Ferroviária Europeia (ERA, Valenciennes)

Relatório sobre as contas anuais da Agência Ferroviária Europeia relativas ao exercício de 2006

Em curso de publicação

Academia Europeia de Polícia (CEPOL, Bramshill)

Relatório sobre as contas anuais da Academia Europeia de Polícia relativas ao exercício de 2006

Em curso de publicação

Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (FRONTEX, Varsóvia)

Relatório sobre as contas anuais da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia relativas ao exercício de 2006

Em curso de publicação

Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura (EACEA, Bruxelas)

Relatório sobre as contas anuais da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura relativas ao exercício de 2006

Em curso de publicação

Agência de Execução de Energia Inteligente (IEEA, Bruxelas)

Relatório sobre as contas anuais da Agência de Execução de Energia Inteligente relativas ao exercício de 2006

Em curso de publicação

Pareceres

Parecer n.o 1/2002 relativo a uma proposta de alteração do regulamento financeiro do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI — Alicante)

Não publicado no JO

Parecer n.o 2/2002 sobre uma proposta alterada de regulamento do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias

JO C 92 de 17.4.2002

Parecer n.o 3/2002 sobre uma proposta de regulamento financeiro aplicável ao orçamento da Eurojust

Não publicado no JO

Parecer n.o 4/2002 sobre uma proposta alterada de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.o 549/69 que fixa as categorias dos funcionários e agentes das Comunidades Europeias aos quais se aplica o disposto no artigo 12.o, no segundo parágrafo do artigo 13.o e no artigo 14.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias

JO C 225 de 20.9.2002

Parecer n.o 5/2002 sobre uma proposta de Regulamento do Conselho que institui, por ocasião da reforma da Comissão, medidas especiais respeitantes à cessação definitiva de funções de funcionários da Comissão das Comunidades Europeias

JO C 236 de 1.10.2002

Parecer n.o 6/2002 sobre uma proposta de regulamento do Conselho que institui medidas especiais respeitantes à cessação definitiva de funções de funcionários do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia

JO C 236 de 1.10.2002

Parecer n.o 7/2002 sobre uma proposta de regulamento do Conselho que institui medidas especiais respeitantes à cessação definitiva de funções de funcionários e agentes temporários dos grupos políticos do Parlamento Europeu

JO C 236 de 1.10.2002

Parecer n.o 8/2002 relativo a uma proposta de revisão do regulamento financeiro aplicável ao orçamento da Agência Europeia de Reconstrução

Não publicado no JO

Parecer n.o 9/2002 sobre o financiamento da política agrícola comum

JO C 285 de 21.11.2002

Parecer n.o 10/2002 sobre uma proposta da Comissão de alteração dos actos constitutivos dos organismos comunitários na sequência da adopção do novo Regulamento Financeiro

JO C 285 de 21.11.2002

Parecer n.o 11/2002 sobre um projecto de regulamento da Comissão que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2000 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias

JO C 12 de 17.1.2003

Parecer n.o 12/2002 relativo à proposta de Regulamento do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao nono Fundo Europeu de Desenvolvimento no âmbito do acordo de parceria ACP-CE assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000

JO C 12 de 17.1.2003

Parecer n.o 13/2002 sobre um projecto de Regulamento (CE) da Comissão que institui normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias

JO C 12 de 17.1.2003

Parecer n.o 14/2002 sobre uma proposta de Regulamento do Conselho que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime Aplicável aos Outros Agentes destas Comunidades

JO C 21 de 28.1.2003

Parecer n.o 1/2003 relativo a uma proposta de regulamento do Comité Orçamental do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) que estabelece as disposições financeiras aplicáveis ao Instituto («regulamento financeiro»)

Não publicado no JO

Parecer n.o 2/2003 relativo a uma proposta de regulamento do Conselho de Administração do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais que estabelece as disposições financeiras aplicáveis ao Instituto («regulamento financeiro»)

Não publicado no JO

Parecer n.o 3/2003 relativo a um projecto de regulamento financeiro da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos

Não publicado no JO

Parecer n.o 4/2003 relativo a um projecto de regulamento financeiro do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia

Não publicado no JO

Parecer n.o 5/2003 sobre uma proposta de Regulamento do Conselho que institui, devido à adesão de Chipre, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Malta, Polónia, República Checa, Eslováquia e Eslovénia, medidas especiais e temporárias relativas ao recrutamento de funcionários das Comunidades Europeias

JO C 224 de 19.9.2003

Parecer n.o 6/2003 relativo ao projecto de regulamento financeiro da Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos

Não publicado no JO

Parecer n.o 7/2003 sobre uma proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 que aplica a Decisão 2000/597/CE, Euratom relativa ao sistema dos recursos próprios das Comunidades

JO C 318 de 30.12.2003

Parecer n.o 8/2003 sobre uma proposta de Decisão do Parlamento e do Conselho que estabelece um programa de acção comunitário para promoção de acções no domínio da protecção dos interesses financeiros da Comunidade

JO C 318 de 30.12.2003

Parecer n.o 9/2003 sobre um projecto de regulamento da Comissão que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários

JO C 19 de 23.1.2004

Parecer n.o 10/2003 sobre uma proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2728/94 do Conselho, que institui um fundo de garantia relativo às acções externas

JO C 19 de 23.1.2004

Parecer n.o 1/2004 sobre uma proposta alterada de Regulamento do Conselho que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades

JO C 75 de 24.3.2004

Parecer n.o 2/2004 sobre o modelo de «auditoria única» («single audit») (e proposta para um quadro do controlo interno comunitário)

JO C 107 de 30.4.2004

Parecer n.o 1/2005 sobre uma proposta de Regulamento do Conselho sobre o financiamento da Política Agrícola Comum

JO C 121 de 20.5.2005 e JO C 167 de 7.7.2005

Parecer n.o 2/2005 sobre a proposta de regulamento do Conselho que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão

JO C 121 de 20.5.2005

Parecer n.o 3/2005 sobre a proposta de regulamento da Comissão que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias.

JO C 124 de 23.5.2005

Parecer n.o 4/2005 sobre uma proposta de Decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias e sobre uma proposta de Regulamento do Conselho relativo às medidas de execução para a correcção dos desequilíbrios orçamentais, de acordo com os artigos 4.o e 5.o da Decisão do Conselho de (…) relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias

JO C 167 de 7.7.2005

Parecer n.o 5/2005 sobre a proposta de alteração do regulamento financeiro do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais, adoptada pelo Conselho de Administração do Instituto em 16 de Dezembro de 2004

Não publicado no JO

Parecer n.o 6/2005 sobre uma proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (CE) n.o 1073/1999 e (Euratom) n.o 1074/1999 relativos aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)

JO C 202 de 18.8.2005

Parecer n.o 7/2005 sobre um projecto de Regulamento da Comissão que altera o Regulamento (CE) n.o 1653/2004 da Comissão no que se refere ao lugar de contabilista das agências de execução

JO C 249 de 7.10.2005

Parecer n.o 8/2005 sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à assistência administrativa mútua em matéria de protecção dos interesses financeiros da Comunidade contra a fraude e outras actividades ilícitas

JO C 313 de 9.12.2005

Parecer n.o 9/2005 sobre uma proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2728/94, que institui um Fundo de Garantia relativo às acções externas [COM(2005) 130 final]

JO C 313 de 9.12.2005

Parecer n.o 10/2005 sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias

JO C 13 de 18.1.2006

Parecer n.o 11/2005 sobre a proposta de regulamento da Comissão que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias

JO C 13 de 18.1.2006

Parecer n.o 1/2006 sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do sétimo programa-quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013)

JO C 203 de 25.8.2006

Parecer n.o 2/2006 sobre uma proposta de Decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias

JO C 203 de 25.8.2006

Parecer n.o 3/2006 sobre uma proposta de Regulamento do Conselho que institui, devido à adesão da Bulgária e da Roménia, medidas especiais e temporárias relativas ao recrutamento de funcionários das Comunidades Europeias

JO C 273 de 9.11.2006

Parecer n.o 4/2006 sobre a proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias

JO C 273 de 9.11.2006

Parecer n.o 5/2006 sobre uma proposta de alteração do regulamento financeiro das Escolas Europeias (1)

Não publicado no JO

Parecer n.o 6/2006 sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera e prorroga a Decisão n.o 804/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que estabelece um programa de acção comunitário para a promoção de acções no domínio da protecção dos interesses financeiros da Comunidade (Programa «Hércules II»)

JO C 302 de 12.12.2006

Parecer n.o 7/2006 sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)

JO C 8 de 12.1.2007

Parecer n.o 8/2006 sobre uma proposta de Regulamento do Conselho que revoga o Regulamento (CE) n.o 2040/2000 relativo à disciplina orçamental

JO C 8 de 12.1.2007

Parecer n.o 1/2007 sobre o projecto de Regulamento (CE, Euratom) da Comissão que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias

JO C 46 de 28.2.2007

Parecer n.o 2/2007 sobre a proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento Financeiro aplicável ao nono Fundo Europeu de Desenvolvimento

JO C 101 de 4.5.2007

Parecer n.o 3/2007 sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correcta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola

JO C 101 de 4.5.2007

Parecer n.o 4/2007 sobre um projecto de Regulamento (CE) da Comissão que altera o Regulamento (CE) n.o 1653/2004 que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários

JO C 216 de 14.9.2007

Parecer n.o 5/2007 sobre uma proposta de Regulamento do Conselho relativo ao Regulamento Financeiro aplicável à Agência de Aprovisionamento da Euratom

Não publicado no JO

Parecer n.o 6/2007 sobre as sínteses anuais dos Estados-Membros, as «declarações nacionais» dos Estados-Membros e os trabalhos de auditoria sobre os fundos comunitários das instituições nacionais de controlo

JO C 216 de 14.9.2007


(1)  Existe unicamente em francês e inglês