ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 271

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

50.o ano
14 de Novembro de 2007


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2007/C 271/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.4880 — Allianz GI/Xchanging Transaction Bank/Fondsdepot Bank) ( 1 )

1

2007/C 271/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.4807 — PSA/IPH/JV) ( 1 )

1

2007/C 271/03

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 )

2

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2007/C 271/04

Decisão do Conselho, de 8 de Novembro de 2007, relativa à nomeação de membros efectivos e suplentes do Conselho de Direcção da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho

4

 

Comissão

2007/C 271/05

Taxas de câmbio do euro

8

2007/C 271/06

Comunicação da Comissão relativa à data de aplicação dos protocolos sobre as regras da origem que prevêem a acumulação diagonal entre a Comunidade, a Argélia, o Egipto, as Faroé, a Islândia, Israel, a Jordânia, o Líbano, Marrocos, a Noruega, a Suíça (incluindo o Listenstaine), a Síria, a Tunísia, a Turquia e a Cisjordânia e a Faixa de Gaza

9

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

2007/C 271/07

Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Directiva 2000/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às instalações por cabo para transporte de pessoas ( 1 )

11

2007/C 271/08

Actualização da lista dos títulos de residência referida no n.o 15 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) [JO C 247 de 13.10.2006, p. 1, JO C 153 de 6.7.2007, p. 5, JO C 182 de 4.8.2007, p. 18]

14

2007/C 271/09

Actualização da lista de pontos de passagem de fronteira referidos no n.o 8 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) [JO C 247 de 13.10.2006, p. 25, JO C 153 de 6.7.2007, p. 9]

15

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão

2007/C 271/10

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.4948 — 3i Group/Global Garden Products) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

16

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

14.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 271/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.4880 — Allianz GI/Xchanging Transaction Bank/Fondsdepot Bank)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 271/01)

A Comissão decidiu, em 27 de Setembro de 2007, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32007M4880. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://eur-lex.europa.eu)


14.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 271/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.4807 — PSA/IPH/JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 271/02)

A Comissão decidiu, em 31 de Outubro de 2007, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32007M4807. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://eur-lex.europa.eu)


14.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 271/2


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE

A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 271/03)

Data de adopção da decisão

27.6.2007

Número do auxílio

N 900/06

Estado-Membro

Portugal

Região

Figueira da Foz

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

CELBI, S.A.

Base jurídica

Decreto-Lei 409/99 de 15 de Outubro — regulamenta a concessão de Benefícios Fiscais

Decreto-Lei No 70-B/2000 de 5 Maio — aprova o enquadramento legal de referência para apoio directo e indirecto ás empresas

Tipo de auxílio

Auxílio individual

Objectivo

Desenvolvimento regional

Forma do auxílio

Empréstimo em condições favoráveis, Benefício fiscal

Orçamento

Montante global do auxílio previsto: 89,93 milhões EUR

Intensidade

18,60 %

Duração

1.1.2008-31.12.2017

Sectores económicos

Indústria transformadora

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

API — Agência Portuguesa para o Investimento, E.P.E.

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

13.6.2007

Número do auxílio

N 156/07

Estado-Membro

Bélgica

Região

Vlaanderen

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Luchtvaartmaatschappijen (te definiëren)

Aanloopbijdrage voor belangrijke programma's die de promotie en ontwikkeling van de Luchthaven Antwerpen ten goede komen

Base jurídica

Bijzondere wet van 8 augustus 1980 tot hervorming van de instellingen (Belgisch Staatsblad 15.08.1980), inzonderdheid artikel 6, § 1, X, 7o dat bepaalt dat de Gewesten bevoegd zijn voor de „uitrusting en de uitbating van de luchthavens en de openbare vliegvelden, met uitzondering van de luchthaven Brussel-Nationaal

Wet van 8 augustus 1988 tot wijziging van de wet van 8 augustus 1980 tot hervorming van de instellingen (Belgisch Staatsblad 13.08.1988)

Samenwerkingsakkoord van 30 november 1989 tussen de Belgische Staat die optreedt voor de Nationale Maatschappij der Luchtwegen en de Gewesten (Belgisch Staatsblad 09.03.1989) samengelezen met het Koninklijk Besluit van 5 augustus 1992 (Belgisch Staatsblad 05.08.1992) bewerkstelligen de overdracht van goederen, rechten en verplichtingen van de Nationale Maatschappij der Luchtwegen aan het Vlaamse Gewest en aan het Waalse Gewest

Besluit van de Vlaamse regering van 8 juni 1994 betreffende het financiële en materiële beheer van de diensten met afzonderlijk beheer Luchthaven Antwerpen en Luchthaven Oostende (Belgisch Staatsblad 20.10.1994) dat bepaalt dat de Luchthaven Antwerpen bevoegd is om „andere tarieven voor het gebruik van de infrastructuur en de verkoopprijzen van eigen prestaties vast te leggen

Besluit van de Vlaamse Regering van 27 juli 2004 tot bepaling van de bevoegdheden van de leden van de Vlaamse Regering, gewijzigd door besluiten van de Vlaamse Regering van 15 oktober 2004 en 23 december 2005 (Belgisch Staatsblad 04.08.2004)

Ministrieel Besluit van 1 juni 2006 houdende vaststelling van de luchthavenvergoedingen voor de luchthaven Antwerpen (Belgisch Staatsblad 13.06.2006), inzonderdheid artikel 13, § 3 dat bepaalt dat „voor belangrijke programma's die de promotie en ontwikkeling van de luchthaven ten goede komen, specifieke overeenkomsten kunnen gesloten worden

Tipo de auxílio

Regime de auxílio

Objectivo

Desenvolvimento do aeroporto de Antuérpia

Forma do auxílio

Redução de custos de comercialização, publicidade e instalação

Orçamento

4 116 279 EUR

Intensidade

30 % no máximo

Duração

1.1.2007-1.1.2010

Sectores económicos

Aviação

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Dienst met Afzonderlijk Beheer Luchthaven Antwerpen

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

14.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 271/4


DECISÃO DO CONSELHO

de 8 de Novembro de 2007

relativa à nomeação de membros efectivos e suplentes do Conselho de Direcção da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho

(2007/C 271/04)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2062/94 do Conselho, de 18 de Julho de 1994, que instituiu a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (1), nomeadamente o artigo 8.o,

Tendo em conta as listas de candidaturas apresentadas ao Conselho pelos governos dos Estados-Membros,

Tendo em conta as listas de candidaturas apresentadas ao Conselho pelo Presidente do Comité Consultivo para a Segurança, a Higiene, a Protecção da Saúde no Local de Trabalho, no que respeita à proposta dos grupos dos membros que representam as organizações patronais e de trabalhadores no seio desse comité,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela sua decisão de 3 de Junho de 2002 (2), o Conselho nomeou os membros efectivos e suplentes do Conselho de Administração da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho para o período de 3 de Junho de 2002 a 2 de Junho de 2005.

(2)

Pela sua decisão de 15 de Novembro de 2004 (3), o Conselho nomeou os membros efectivos e suplentes que representam os novos Estados-Membros.

(3)

O Conselho de Administração manteve-se em funções na pendência da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1112/2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 2062/94.

(4)

Em cumprimento do Regulamento (CE) n.o 1112/2005, o Conselho de Administração foi substituído pelo Conselho de Direcção.

(5)

É necessário nomear, por um período de três anos, os membros efectivos e suplentes do referido Conselho de Direcção,

DECIDE:

Artigo 1.o

São nomeados membros efectivos e suplentes do Conselho de Direcção da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho, para o período entre 8 de Novembro de 2007 e 7 de Novembro de 2010:

I.   REPRESENTANTES DO GOVERNO

Países

Membros efectivos

Membros suplentes

Bélgica

Willy IMBRECHTS

Christian DENEVE

Bulgária

Atanas KOLCHAKOV

Petar HADJISTOJKOV

República Checa

Daniela KUBÍČKOVÁ

Martina KAJÁNKOVÁ

Dinamarca

Charlotte SKJOLDAGER

Tove LOFT

Alemanha

Ulrich RIESE

Kai SCHÄFER

Estónia

Egle KÄÄRATS

Irlanda

Daniel KELLY

Mary DORGAN

Grécia

Trifon GINALAS

Konstantinos PETINIS

Espanha

Mario GRAU-RIOS

Pilar CASLA-BENITO

França

Mireille JARRY

Yvan DENION

Itália

Lea BATTISTONI

Mário ALVINO

Chipre

Leandros NICOLAIDES

Marios KOURTELLIS

Letónia

Renārs LŪSIS

Jolanta KANČA

Lituânia

Aldona SABAITIENĖ

Aušra STANKIUVIENĖ

Luxemburgo

Paul WEBER

Robert HUBERTY

Hungria

András BÉKÉS

Mária GROSZMANN

Malta

Mark GAUCI

Vincent ATTARD

Países Baixos

R. FERINGA

G. DEN HELD

Áustria

Gertrud BREINDL

Eva-Elisabeth SZYMANSKI

Polónia

Danuta KORADECKA

Daniel PODGÓRSKI

Portugal

Roménia

Daniela MARINESCU

Dan Ion OPREA

Eslovénia

Tatjana PETRIČEK

Jože HAUKO

Eslováquia

Miloš JANOUŠEK

Elena PALIKOVÁ

Finlândia

Mikko HURMALAINEN

Anna-Liisa SUNDQUIST

Suécia

Bertil REMAEUS

Anna-Lena HULTGÅRD SANCINI

Reino Unido

Elizabeth HODKINSON

Malcolm DARVILL

II.   REPRESENTANTES DAS ORGANIZAÇÕES SINDICAIS

Países

Membros efectivos

Membros suplentes

Bélgica

François PHILIPS

Herman FONCK

Bulgária

Aleksandar ZAGOROV

Ivan KOKLOV

República Checa

Miroslav KOSINA

Jaroslav ZAVADIL

Dinamarca

Jan KAHR FREDERIKSEN

Lone JACOBSEN

Alemanha

Marina SCHROEDER

Maximilian ANGERMAIER

Estónia

Argo SOON

Ülo KRISTJUHAN

Irlanda

Sylvester CRONIN

Fergus WHELAN

Grécia

Ioannis ADAMAKIS

Espanha

Fernando RODRIGO CENCILLO

Dionis OÑA

França

Gilles SEITZ

Henri FOREST

Itália

Cinzia FRASCHERI

Diego ALHAIQUE

Chipre

Nicos ANDREOU

Maria THEOCHARIDOU

Letónia

Ziedonis ANTAPSONS

Mārtiņš PUŽULS

Lituânia

Luxemburgo

Claude FORGET

Marcel GOEREND

Hungria

Károly GYÖRGY

Pál GERGELY

Malta

Anthony CASARU

Salv SAMMUT

Países Baixos

Willem VAN VEELEN

Arie  WOLTMEIJER

Áustria

Julia LISCHKA

Ms Karin ZIMMERMANN

Polónia

Anita NOWAKOWSKA

Ms Iwona PAWLACZYK

Portugal

Armando DA COSTA FARIAS

Roménia

Adrian COJOCARU

Maria GHIMPAU

Eslovénia

Lučka BÖHM

Spomenka GERŽELJ

Eslováquia

Bohuslav BENDÍK

Jaroslav BOBELA

Finlândia

Raili PERIMÄKI

Erkki AUVINEN

Suécia

Sven BERGSTRÖM

Börje SJÖHOLM

Reino Unido

Hugh ROBERTSON

Liz SNAPE

III.   REPRESENTANTES DAS ORGANIZAÇÕES DE ENTIDADES PATRONAIS

Países

Membros efectivos

Membros suplentes

Bélgica

André PELEGRIN

Ir. Kris DE MEESTER

Bulgária

República Checa

Karel PETRŽELKA

Miroslav BURIŠIN

Dinamarca

Thomas PHILBERT NIELSEN

Anne-Marie RØGE KRAG

Alemanha

Thomas HOLTMANN

Herbert BENDER

Estónia

Heddi LUTTERUS

Ilmar LINK

Irlanda

Tony BRISCOE

Kevin ENRIGHT

Grécia

Pavlos KYRIAKONGONAS

Natascha AVLONITOU

Espanha

Pilar IGLESIAS VALCARCE

Pere TEIXIDÓ CAMPÁS

França

Nathalie BUET

Patrick LÉVY

Itália

Chipre

Lefteris KARYDIS

Christina VASILA

Letónia

Liene VANCĀNE

Lituânia

Luxemburgo

François ENGELS

Hungria

Géza BOMBERA

Antal SZABADKAI

Malta

Joe DELIA

Países Baixos

Bob KONING

Mario VAN MIERLO

Áustria

Christa SCHWENG

Heinrich BRAUNER

Polónia

Jacek MECINA

Portugal

Marcelino PENA E COSTA

José COSTA TAVARES

Roménia

Ovidiu NICOLESCU

Adrian IZVORANU

Eslovénia

Igor ANTAUER

Eslováquia

Boris MICHALÍK

Finlândia

Jyrki HOLLMÉN

Rauno TOIVONEN

Suécia

Bodil MELLBLOM

Reino Unido

Janet ASHERSON

Keith SEXTON

Artigo 2.o

O Conselho procederá ulteriormente à nomeação dos membros ainda não designados.

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada, para informação, no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de Novembro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

R. PEREIRA


(1)  JO L 216 de 20.8.1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1112/2005 (JO L 184 de 15.7.2005, p. 5).

(2)  JO C 161 de 5.7.2002, p. 5.

(3)  JO C 24 de 29.1.2005, p. 2.


Comissão

14.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 271/8


Taxas de câmbio do euro (1)

13 de Novembro de 2007

(2007/C 271/05)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,4607

JPY

iene

160,96

DKK

coroa dinamarquesa

7,4525

GBP

libra esterlina

0,70470

SEK

coroa sueca

9,2805

CHF

franco suíço

1,6436

ISK

coroa islandesa

88,22

NOK

coroa norueguesa

7,9090

BGN

lev

1,9558

CYP

libra cipriota

0,5842

CZK

coroa checa

26,691

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

254,27

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7023

MTL

lira maltesa

0,4293

PLN

zloti

3,6445

RON

leu

3,4430

SKK

coroa eslovaca

32,866

TRY

lira turca

1,7601

AUD

dólar australiano

1,6294

CAD

dólar canadiano

1,3945

HKD

dólar de Hong Kong

11,3708

NZD

dólar neozelandês

1,9220

SGD

dólar de Singapura

2,1159

KRW

won sul-coreano

1 342,09

ZAR

rand

9,8775

CNY

yuan-renminbi chinês

10,8581

HRK

kuna croata

7,3457

IDR

rupia indonésia

13 415,07

MYR

ringgit malaio

4,8933

PHP

peso filipino

62,788

RUB

rublo russo

35,8350

THB

baht tailandês

46,221


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


14.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 271/9


Comunicação da Comissão relativa à data de aplicação dos protocolos sobre as regras da origem que prevêem a acumulação diagonal entre a Comunidade, a Argélia, o Egipto, as Faroé, a Islândia, Israel, a Jordânia, o Líbano, Marrocos, a Noruega, a Suíça (incluindo o Listenstaine), a Síria, a Tunísia, a Turquia e a Cisjordânia e a Faixa de Gaza

(2007/C 271/06)

Para efeitos da instituição da acumulação diagonal de origem entre a Comunidade, a Argélia, o Egipto, as Faroé, a Islândia, Israel, a Jordânia, o Líbano, Marrocos, a Noruega, a Suíça (incluindo o Listenstaine), a Síria, a Tunísia, a Turquia e a Cisjordânia e a Faixa de Gaza, a Comunidade e os países em questão comunicam entre si, por intermédio da Comissão Europeia, as regras de origem em vigor relativamente aos outros países.

O quadro infra, elaborado com base nos dados comunicados pelos países em questão, apresenta a situação dos protocolos sobre as regras de origem que prevêem a acumulação diagonal, indicando a data de aplicação da referida acumulação. Este quadro substitui o anterior (JO C 229 de 29.9.2007).

Recorda-se que a acumulação só pode ser aplicada se os países de produção final e de destino final tiverem concluído acordos de comércio livre, com as mesmas regras de origem, com todos os países que participam na obtenção do carácter de produto originário, isto é, com todos os países de onde são originárias todas as matérias utilizadas. As matérias originárias de um país que não tenha concluído um acordo com os países de produção final e de destino final serão consideradas matérias não originárias. As Notas Explicativas relativas aos protocolos pan-euromediterrânicos sobre as regras de origem (1) contêm exemplos específicos.

Recorda-se igualmente que:

a Suíça e o Principado do Listenstaine formam uma união aduaneira;

no Espaço Económico Europeu, formado pela UE, a Islândia, o Listenstaine e a Noruega, a data de aplicação é 1 de Novembro de 2005.

Os códigos ISO-Alpha-2 dos países enumerados no quadro são os seguintes:

Argélia

DZ

Egipto

EG

Faroé

FO

Islândia

IS

Israel

IL

Jordânia

JO

Líbano

LB

Listenstaine

LI

Marrocos

MA

Noruega

NO

Suíça

CH

Síria

SY

Tunísia

TN

Turquia

TR

Cisjordânia e Faixa de Gaza

PS


Data de aplicação dos protocolos sobre as regras de origem que prevêem a acumulação diagonal na zona pan-euromediterrânica

 

EU

DZ

CH

(EFTA)

EG

FO

IL

IS

(EFTA)

JO

LB

LI

(EFTA)

MA

NO

(EFTA)

PS

SY

TN

TR

EU

 

1.11.2007

1.1.2006

1.3.2006

1.12.2005

1.1.2006

1.1.2006

1.7.2006

 

1.1.2006

1.12.2005

1.1.2006

 

 

1.8.2006

 (2)

DZ

1.11.2007

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CH (EFTA)

1.1.2006

 

 

1.8.2007

1.1.2006

1.7.2005

1.8.2005

17.7.2007

1.1.2007

 

1.3.2005

1.8.2005

 

 

1.6.2005

 

EG

1.3.2006

 

1.8.2007

 

 

 

1.8.2007

6.7.2006

 

1.8.2007

6.7.2006

1.8.2007

 

 

6.7.2006

1.3.2007

FO

1.12.2005

 

1.1.2006

 

 

 

1.11.2005

 

 

1.1.2006

 

1.12.2005

 

 

 

 

IL

1.1.2006

 

1.7.2005

 

 

 

1.7.2005

9.2.2006

 

1.7.2005

 

1.7.2005

 

 

 

1.3.2006

IS (EFTA)

1.1.2006

 

1.8.2005

1.8.2007

1.11.2005

1.7.2005

 

17.7.2007

1.1.2007

1.8.2005

1.3.2005

1.8.2005

 

 

1.3.2006

 

JO

1.7.2006

 

17.7.2007

6.7.2006

 

9.2.2006

17.7.2007

 

 

17.7.2007

6.7.2006

17.7.2007

 

 

6.7.2006

 

LB

 

 

1.1.2007

 

 

 

1.1.2007

 

 

1.1.2007

 

1.1.2007

 

 

 

 

LI (EFTA)

1.1.2006

 

 

1.8.2007

1.1.2006

1.7.2005

1.8.2005

17.7.2007

1.1.2007

 

1.3.2005

1.8.2005

 

 

1.6.2005

 

MA

1.12.2005

 

1.3.2005

6.7.2006

 

 

1.3.2005

6.7.2006

 

1.3.2005

 

1.3.2005

 

 

6.7.2006

1.1.2006

NO (EFTA)

1.1.2006

 

1.8.2005

1.8.2007

1.12.2005

1.7.2005

1.8.2005

17.7.2007

1.1.2007

1.8.2005

1.3.2005

 

 

 

1.8.2005

 

PS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SY

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TN

1.8.2006

 

1.6.2005

6.7.2006

 

 

1.3.2006

6.7.2006

 

1.6.2005

6.7.2006

1.8.2005

 

 

 

1.7.2005

TR

 (2)

 

 

1.3.2007

 

1.3.2006

 

 

 

 

1.1.2006

 

 

 

1.7.2005

 


(1)  JO C 83 de 17.4.2007, p. 1.

(2)  Para as mercadorias abrangidas pela União Aduaneira CE-Turquia, a data de aplicação é 27 de Julho de 2006.

Para os produtos agrícolas, a data de aplicação é 1 de Janeiro de 2007.

Para os produtos carboníferos e siderúrgicos, a acumulação diagonal ainda não é aplicável.


INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

14.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 271/11


Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Directiva 2000/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às instalações por cabo para transporte de pessoas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(Publicação dos títulos e referências das normas harmonizadas ao abrigo da directiva)

(2007/C 271/07)

OEN (1)

Referência e título da norma

(Documento de referência)

Referência da norma revogada e substituída

Data da cessação da presunção de conformidade da norma revogada e substituída

(Nota 1)

CEN

EN 1709:2004

Requisitos de segurança das instalações por cabo para transporte de pessoas — Verificações e ensaios de recepção, manutenção e controlos de exploração

 

CEN

EN 1908:2004

Requisitos de segurança das instalações por cabo para transporte de pessoas — Dispositivos de tensionamento

 

CEN

EN 1909:2004

Requisitos de segurança das instalações por cabo para transporte de pessoas — Recuperação e evacuação

 

CEN

EN 12385-8:2002

Cabos de aço — Segurança — Parte 8: Cabos de cordões de transporte e de tracção para instalações destinadas ao transporte de pessoas

 

CEN

EN 12385-9:2002

Cabos de aço — Segurança — Parte 9: Cabos fechados de transporte para instalações destinadas ao transporte de pessoas

 

CEN

EN 12397:2004

Requisitos de segurança das instalações por cabo para transporte de pessoas — Exploração

 

CEN

EN 12927-1:2004

Requisitos de segurança das instalações por cabo para transporte de pessoas — Cabos — Parte 1: Critérios de selecção dos cabos e respectivas fixações da extremidade

 

CEN

EN 12927-2:2004

Requisitos de segurança das instalações por cabo para transporte de pessoas — Cabos — Parte 2: Coeficientes de segurança

 

CEN

EN 12927-3:2004

Requisitos de segurança das instalações por cabo para transporte de pessoas — Cabos — Parte 3 — Empalme dos cabos tractor, carril-tractor e de reboque de seis cordões

 

CEN

EN 12927-4:2004

Requisitos de segurança das instalações por cabo para transporte de pessoas — Cabos — Parte 4: Fixações das extremidades

 

CEN

EN 12927-5:2004

Requisitos de segurança das instalações por cabo para transporte de pessoas — Cabos — Parte 5: Armazenamento, transporte, instalação e tensionamento

 

CEN

EN 12927-6:2004

Requisitos de segurança das instalações por cabo para transporte de pessoas — Cabos — Parte 6: Critérios de substituição

 

CEN

EN 12927-7:2004

Requisitos de segurança das instalações por cabo para transporte de pessoas — Cabos — Parte 7: Inspecção, reparação e manutenção

 

CEN

EN 12927-8:2004

Requisitos de segurança das instalações por cabo para transporte de pessoas — Cabos — Parte 8: Exame magnético-indutivo

 

CEN

EN 12929-1:2004

Requisitos de segurança das instalações por cabo para transporte de pessoas — Requisitos gerais — Parte 1: Requisitos aplicáveis a todas as instalações

 

CEN

EN 12929-2:2004

Requisitos de segurança das instalações por cabo para transporte de pessoas — Requisitos gerais — Parte 2: Requisitos adicionais para teleféricos «bicabo» do tipo «vai e vem» sem freio no veículo

 

CEN

EN 12930:2004

Requisitos de segurança das instalações por cabo para transporte de pessoas — Cálculos

 

CEN

EN 13107:2004

Requisitos de segurança das instalações por cabo para transporte de pessoas — Obras de construção civil

 

CEN

EN 13223:2004

Requisitos de segurança das instalações por cabo para transporte de pessoas — Sistemas de accionamento e outros equipamentos mecânico

 

CEN

EN 13243:2004

Requisitos de segurança das instalações por cabo para transporte de pessoas — Equipamento eléctrico, excepto o pertencente aos sistemas de accionamento

 

EN 13243:2004/AC:2005

 

 

CEN

EN 13796-1:2005

Requisitos de segurança das instalações por cabo para o transporte de pessoas — Veículos — Parte 1: Fixações, carros de suporte de teleféricos, freios embarcados, cabinas, cadeiras, veículos de funiculares, veículos de manutenção, ganchos

 

EN 13796-1:2005/AC:2007

 

 

CEN

EN 13796-2:2005

Requisitos de segurança das instalações por cabo para o transporte de pessoas — Veículos — Parte 2: Ensaios de resistência ao deslizamento das fixações

 

CEN

EN 13796-3:2005

Requisitos de segurança das instalações por cabo para o transporte de pessoas — Veículos — Parte 3: Ensaios de fadiga

 

Nota 1

Em geral, a data de cessação da presunção de conformidade será a data de retirada («dow»), definida pelo organismo Europeu de Normalização, mas chama-se a atenção dos utilizadores destas normas para o facto de que, em certas circunstâncias excepcionais, poderá não ser assim.

Nota 3

No caso de emendas a normas, a norma aplicável é a EN CCCCC:YYYY, respectivas emendas anteriores, caso existam, e a nova emenda mencionada. A norma anulada ou substituída (coluna 3) consistirá então da EN CCCCC:YYYY e respectivas emendas anteriores, caso existam, mas sem a nova emenda mencionada. Na data referida, a norma anulada ou substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva.

Aviso:

Qualquer informação relativa à disponibilidade de normas pode ser obtida quer junto dos organismos europeus de normalização quer junto dos organismos nacionais de normalização que figuram na lista anexa à directiva do Parlamento Europeu e do Conselho 98/34/CE (2) modificada pela Directiva 98/48/CE (3).

A publicação das referências das normas no Jornal Oficial da União Europeia não implica que elas estão disponíveis em todas as línguas comunitárias.

Esta lista substitui todas as listas anteriores publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. A Comissão assegura a actualização da presente lista.

Mais informação está disponível em:

http://ec.europa.eu/enterprise/newapproach/standardization/harmstds/


(1)  ESO: Organismo Europeu de Normalização:

CEN: rue de Stassart 36, B-1050 Bruxelas, Tel. (32-2) 550 08 11; fax (32-2) 550 08 19 (http://www.cen.eu).

CENELEC: rue de Stassart 35, B-1050 Bruxelas, Tel. (32-2) 519 68 71; fax (32-2) 519 69 19 (http://www.cenelec.org).

ETSI: 650, route des Lucioles, F-06921 Sophia Antipolis, Tel. (33) 492 94 42 00; fax (33) 493 65 47 16 (http://www.etsi.org).

(2)  JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.

(3)  JO L 217 de 5.8.1998, p. 18.


14.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 271/14


Actualização da lista dos títulos de residência referida no n.o 15 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) [JO C 247 de 13.10.2006, p. 1, JO C 153 de 6.7.2007, p. 5, JO C 182 de 4.8.2007, p. 18]

(2007/C 271/08)

A publicação da lista dos títulos de residência referida no n.o 15 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (1) baseia-se nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão em conformidade com o disposto no artigo 34.o do Código das Fronteiras Schengen.

Além da publicação no JO, mensalmente é feita uma actualização no sítio Web da Direcção-Geral da Justiça, da Liberdade e da Segurança.

ESTÓNIA

Substituição da lista publicada no JO C 247 de 13.10.2006

Documentos que conferem o direito de residência:

1.

Bilhete de identidade;

2.

Vinheta para autorização de residência (aposta no documento de viagem emitido pela Estónia ou por um outro país).

1.

Os bilhetes de identidade emitidos a nacionais de países terceiros podem conter as seguintes observações:

autorização de residência temporária válida até dd.mm.aa/tähtajaline elamisluba kehtivusega kuni pp.kk.aa,

residente CE de longa duração/pikaajaline elanik EÜ,

autorização de residência permanente/alaline elamisluba — emitida o mais tardar em 31 de Maio de 2006.

O bilhete de identidade não é um documento de viagem válido para transpor uma fronteira nacional. Para efeitos de viagem, o bilhete de identidade deve ser apresentado juntamente com um passaporte válido.

2.

A vinheta para autorização de residência pode conter as seguintes observações:

autorização de residência temporária/tähtajaline elamisluba,

residente CE de longa duração/pikaajaline elanik EÜ,

autorização de residência permanente/alaline elamisluba — emitida até 31 de Maio de 2006.

As autorizações de residência podem ser:

temporárias (com uma validade máxima de cinco anos) ou

permanentes.

Todas as observações, excepto as que dizem respeito à autorização de residência permanente, são apresentadas em inglês.


(1)  JO L 105 de 13.4.2006, p. 1.


14.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 271/15


Actualização da lista de pontos de passagem de fronteira referidos no n.o 8 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) [JO C 247 de 13.10.2006, p. 25, JO C 153 de 6.7.2007, p. 9]

(2007/C 271/09)

A publicação da lista de pontos de passagem de fronteira referidos no n.o 8 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), baseia-se nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão em conformidade com o disposto no artigo 34.o do Código das Fronteiras Schengen.

Além da publicação no JO, mensalmente é feita uma actualização no sítio Web da Direcção-Geral da Justiça, da Liberdade e da Segurança.

ESPANHA

Fronteiras marítimas

Novo ponto de passagem de fronteira marítima:

 

Puerto del Rosario (Fuerteventura).

NORUEGA

Fronteiras aéreas

Novo ponto de passagem de fronteira aérea (aberto em 1 de Outubro de 2007):

 

Moss Lufthavn Rygge.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão

14.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 271/16


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.4948 — 3i Group/Global Garden Products)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 271/10)

1.

A Comissão recebeu, em 31 de Outubro de 2007, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa 3i Group plc («3i Group», RU) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo exclusivo da empresa Global Garden Products B, S. à r. l. («Global Garden Products», Luxemburgo), mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:

3i Group: realização e gestão de investimentos por conta de fundos de investimento,

Global Garden Products: fabrico e venda de diversos aparelhos e equipamentos de jardinagem com motor para o lar e para uso profissional.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), salienta-se que o referido processo é susceptível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.4948 — 3i Group/Global Garden Products, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.