ISSN 1725-2482 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 271 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
50.o ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão |
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2007/C 271/01 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.4880 — Allianz GI/Xchanging Transaction Bank/Fondsdepot Bank) ( 1 ) |
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2007/C 271/02 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.4807 — PSA/IPH/JV) ( 1 ) |
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2007/C 271/03 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Conselho |
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2007/C 271/04 |
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Comissão |
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2007/C 271/05 |
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2007/C 271/06 |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS |
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2007/C 271/07 |
Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Directiva 2000/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às instalações por cabo para transporte de pessoas ( 1 ) |
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2007/C 271/08 |
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2007/C 271/09 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão |
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2007/C 271/10 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.4948 — 3i Group/Global Garden Products) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão
14.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 271/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.4880 — Allianz GI/Xchanging Transaction Bank/Fondsdepot Bank)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/C 271/01)
A Comissão decidiu, em 27 de Setembro de 2007, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
— |
no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais, |
— |
em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32007M4880. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://eur-lex.europa.eu) |
14.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 271/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.4807 — PSA/IPH/JV)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/C 271/02)
A Comissão decidiu, em 31 de Outubro de 2007, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
— |
no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais, |
— |
em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32007M4807. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://eur-lex.europa.eu) |
14.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 271/2 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE
A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/C 271/03)
Data de adopção da decisão |
27.6.2007 |
Número do auxílio |
N 900/06 |
Estado-Membro |
Portugal |
Região |
Figueira da Foz |
Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
CELBI, S.A. |
Base jurídica |
Decreto-Lei 409/99 de 15 de Outubro — regulamenta a concessão de Benefícios Fiscais Decreto-Lei No 70-B/2000 de 5 Maio — aprova o enquadramento legal de referência para apoio directo e indirecto ás empresas |
Tipo de auxílio |
Auxílio individual |
Objectivo |
Desenvolvimento regional |
Forma do auxílio |
Empréstimo em condições favoráveis, Benefício fiscal |
Orçamento |
Montante global do auxílio previsto: 89,93 milhões EUR |
Intensidade |
18,60 % |
Duração |
1.1.2008-31.12.2017 |
Sectores económicos |
Indústria transformadora |
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
API — Agência Portuguesa para o Investimento, E.P.E. |
Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/
Data de adopção da decisão |
13.6.2007 |
||||||||||||
Número do auxílio |
N 156/07 |
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Estado-Membro |
Bélgica |
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Região |
Vlaanderen |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Luchtvaartmaatschappijen (te definiëren) Aanloopbijdrage voor belangrijke programma's die de promotie en ontwikkeling van de Luchthaven Antwerpen ten goede komen |
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Base jurídica |
|
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílio |
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Objectivo |
Desenvolvimento do aeroporto de Antuérpia |
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Forma do auxílio |
Redução de custos de comercialização, publicidade e instalação |
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Orçamento |
4 116 279 EUR |
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Intensidade |
30 % no máximo |
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Duração |
1.1.2007-1.1.2010 |
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Sectores económicos |
Aviação |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
Dienst met Afzonderlijk Beheer Luchthaven Antwerpen |
||||||||||||
Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/
IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA
Conselho
14.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 271/4 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 8 de Novembro de 2007
relativa à nomeação de membros efectivos e suplentes do Conselho de Direcção da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho
(2007/C 271/04)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2062/94 do Conselho, de 18 de Julho de 1994, que instituiu a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (1), nomeadamente o artigo 8.o,
Tendo em conta as listas de candidaturas apresentadas ao Conselho pelos governos dos Estados-Membros,
Tendo em conta as listas de candidaturas apresentadas ao Conselho pelo Presidente do Comité Consultivo para a Segurança, a Higiene, a Protecção da Saúde no Local de Trabalho, no que respeita à proposta dos grupos dos membros que representam as organizações patronais e de trabalhadores no seio desse comité,
Considerando o seguinte:
(1) |
Pela sua decisão de 3 de Junho de 2002 (2), o Conselho nomeou os membros efectivos e suplentes do Conselho de Administração da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho para o período de 3 de Junho de 2002 a 2 de Junho de 2005. |
(2) |
Pela sua decisão de 15 de Novembro de 2004 (3), o Conselho nomeou os membros efectivos e suplentes que representam os novos Estados-Membros. |
(3) |
O Conselho de Administração manteve-se em funções na pendência da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1112/2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 2062/94. |
(4) |
Em cumprimento do Regulamento (CE) n.o 1112/2005, o Conselho de Administração foi substituído pelo Conselho de Direcção. |
(5) |
É necessário nomear, por um período de três anos, os membros efectivos e suplentes do referido Conselho de Direcção, |
DECIDE:
Artigo 1.o
São nomeados membros efectivos e suplentes do Conselho de Direcção da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho, para o período entre 8 de Novembro de 2007 e 7 de Novembro de 2010:
I. REPRESENTANTES DO GOVERNO
Países |
Membros efectivos |
Membros suplentes |
Bélgica |
Willy IMBRECHTS |
Christian DENEVE |
Bulgária |
Atanas KOLCHAKOV |
Petar HADJISTOJKOV |
República Checa |
Daniela KUBÍČKOVÁ |
Martina KAJÁNKOVÁ |
Dinamarca |
Charlotte SKJOLDAGER |
Tove LOFT |
Alemanha |
Ulrich RIESE |
Kai SCHÄFER |
Estónia |
— |
Egle KÄÄRATS |
Irlanda |
Daniel KELLY |
Mary DORGAN |
Grécia |
Trifon GINALAS |
Konstantinos PETINIS |
Espanha |
Mario GRAU-RIOS |
Pilar CASLA-BENITO |
França |
Mireille JARRY |
Yvan DENION |
Itália |
Lea BATTISTONI |
Mário ALVINO |
Chipre |
Leandros NICOLAIDES |
Marios KOURTELLIS |
Letónia |
Renārs LŪSIS |
Jolanta KANČA |
Lituânia |
Aldona SABAITIENĖ |
Aušra STANKIUVIENĖ |
Luxemburgo |
Paul WEBER |
Robert HUBERTY |
Hungria |
András BÉKÉS |
Mária GROSZMANN |
Malta |
Mark GAUCI |
Vincent ATTARD |
Países Baixos |
R. FERINGA |
G. DEN HELD |
Áustria |
Gertrud BREINDL |
Eva-Elisabeth SZYMANSKI |
Polónia |
Danuta KORADECKA |
Daniel PODGÓRSKI |
Portugal |
— |
— |
Roménia |
Daniela MARINESCU |
Dan Ion OPREA |
Eslovénia |
Tatjana PETRIČEK |
Jože HAUKO |
Eslováquia |
Miloš JANOUŠEK |
Elena PALIKOVÁ |
Finlândia |
Mikko HURMALAINEN |
Anna-Liisa SUNDQUIST |
Suécia |
Bertil REMAEUS |
Anna-Lena HULTGÅRD SANCINI |
Reino Unido |
Elizabeth HODKINSON |
Malcolm DARVILL |
II. REPRESENTANTES DAS ORGANIZAÇÕES SINDICAIS
Países |
Membros efectivos |
Membros suplentes |
Bélgica |
François PHILIPS |
Herman FONCK |
Bulgária |
Aleksandar ZAGOROV |
Ivan KOKLOV |
República Checa |
Miroslav KOSINA |
Jaroslav ZAVADIL |
Dinamarca |
Jan KAHR FREDERIKSEN |
Lone JACOBSEN |
Alemanha |
Marina SCHROEDER |
Maximilian ANGERMAIER |
Estónia |
Argo SOON |
Ülo KRISTJUHAN |
Irlanda |
Sylvester CRONIN |
Fergus WHELAN |
Grécia |
Ioannis ADAMAKIS |
— |
Espanha |
Fernando RODRIGO CENCILLO |
Dionis OÑA |
França |
Gilles SEITZ |
Henri FOREST |
Itália |
Cinzia FRASCHERI |
Diego ALHAIQUE |
Chipre |
Nicos ANDREOU |
Maria THEOCHARIDOU |
Letónia |
Ziedonis ANTAPSONS |
Mārtiņš PUŽULS |
Lituânia |
— |
— |
Luxemburgo |
Claude FORGET |
Marcel GOEREND |
Hungria |
Károly GYÖRGY |
Pál GERGELY |
Malta |
Anthony CASARU |
Salv SAMMUT |
Países Baixos |
Willem VAN VEELEN |
Arie WOLTMEIJER |
Áustria |
Julia LISCHKA |
Ms Karin ZIMMERMANN |
Polónia |
Anita NOWAKOWSKA |
Ms Iwona PAWLACZYK |
Portugal |
Armando DA COSTA FARIAS |
— |
Roménia |
Adrian COJOCARU |
Maria GHIMPAU |
Eslovénia |
Lučka BÖHM |
Spomenka GERŽELJ |
Eslováquia |
Bohuslav BENDÍK |
Jaroslav BOBELA |
Finlândia |
Raili PERIMÄKI |
Erkki AUVINEN |
Suécia |
Sven BERGSTRÖM |
Börje SJÖHOLM |
Reino Unido |
Hugh ROBERTSON |
Liz SNAPE |
III. REPRESENTANTES DAS ORGANIZAÇÕES DE ENTIDADES PATRONAIS
Países |
Membros efectivos |
Membros suplentes |
Bélgica |
André PELEGRIN |
Ir. Kris DE MEESTER |
Bulgária |
— |
— |
República Checa |
Karel PETRŽELKA |
Miroslav BURIŠIN |
Dinamarca |
Thomas PHILBERT NIELSEN |
Anne-Marie RØGE KRAG |
Alemanha |
Thomas HOLTMANN |
Herbert BENDER |
Estónia |
Heddi LUTTERUS |
Ilmar LINK |
Irlanda |
Tony BRISCOE |
Kevin ENRIGHT |
Grécia |
Pavlos KYRIAKONGONAS |
Natascha AVLONITOU |
Espanha |
Pilar IGLESIAS VALCARCE |
Pere TEIXIDÓ CAMPÁS |
França |
Nathalie BUET |
Patrick LÉVY |
Itália |
— |
— |
Chipre |
Lefteris KARYDIS |
Christina VASILA |
Letónia |
Liene VANCĀNE |
— |
Lituânia |
— |
— |
Luxemburgo |
François ENGELS |
— |
Hungria |
Géza BOMBERA |
Antal SZABADKAI |
Malta |
Joe DELIA |
— |
Países Baixos |
Bob KONING |
Mario VAN MIERLO |
Áustria |
Christa SCHWENG |
Heinrich BRAUNER |
Polónia |
Jacek MECINA |
— |
Portugal |
Marcelino PENA E COSTA |
José COSTA TAVARES |
Roménia |
Ovidiu NICOLESCU |
Adrian IZVORANU |
Eslovénia |
— |
Igor ANTAUER |
Eslováquia |
— |
Boris MICHALÍK |
Finlândia |
Jyrki HOLLMÉN |
Rauno TOIVONEN |
Suécia |
Bodil MELLBLOM |
— |
Reino Unido |
Janet ASHERSON |
Keith SEXTON |
Artigo 2.o
O Conselho procederá ulteriormente à nomeação dos membros ainda não designados.
Artigo 3.o
A presente decisão é publicada, para informação, no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 8 de Novembro de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
R. PEREIRA
(1) JO L 216 de 20.8.1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1112/2005 (JO L 184 de 15.7.2005, p. 5).
(2) JO C 161 de 5.7.2002, p. 5.
(3) JO C 24 de 29.1.2005, p. 2.
Comissão
14.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 271/8 |
Taxas de câmbio do euro (1)
13 de Novembro de 2007
(2007/C 271/05)
1 euro=
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar americano |
1,4607 |
JPY |
iene |
160,96 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4525 |
GBP |
libra esterlina |
0,70470 |
SEK |
coroa sueca |
9,2805 |
CHF |
franco suíço |
1,6436 |
ISK |
coroa islandesa |
88,22 |
NOK |
coroa norueguesa |
7,9090 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CYP |
libra cipriota |
0,5842 |
CZK |
coroa checa |
26,691 |
EEK |
coroa estoniana |
15,6466 |
HUF |
forint |
254,27 |
LTL |
litas |
3,4528 |
LVL |
lats |
0,7023 |
MTL |
lira maltesa |
0,4293 |
PLN |
zloti |
3,6445 |
RON |
leu |
3,4430 |
SKK |
coroa eslovaca |
32,866 |
TRY |
lira turca |
1,7601 |
AUD |
dólar australiano |
1,6294 |
CAD |
dólar canadiano |
1,3945 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
11,3708 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,9220 |
SGD |
dólar de Singapura |
2,1159 |
KRW |
won sul-coreano |
1 342,09 |
ZAR |
rand |
9,8775 |
CNY |
yuan-renminbi chinês |
10,8581 |
HRK |
kuna croata |
7,3457 |
IDR |
rupia indonésia |
13 415,07 |
MYR |
ringgit malaio |
4,8933 |
PHP |
peso filipino |
62,788 |
RUB |
rublo russo |
35,8350 |
THB |
baht tailandês |
46,221 |
Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
14.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 271/9 |
Comunicação da Comissão relativa à data de aplicação dos protocolos sobre as regras da origem que prevêem a acumulação diagonal entre a Comunidade, a Argélia, o Egipto, as Faroé, a Islândia, Israel, a Jordânia, o Líbano, Marrocos, a Noruega, a Suíça (incluindo o Listenstaine), a Síria, a Tunísia, a Turquia e a Cisjordânia e a Faixa de Gaza
(2007/C 271/06)
Para efeitos da instituição da acumulação diagonal de origem entre a Comunidade, a Argélia, o Egipto, as Faroé, a Islândia, Israel, a Jordânia, o Líbano, Marrocos, a Noruega, a Suíça (incluindo o Listenstaine), a Síria, a Tunísia, a Turquia e a Cisjordânia e a Faixa de Gaza, a Comunidade e os países em questão comunicam entre si, por intermédio da Comissão Europeia, as regras de origem em vigor relativamente aos outros países.
O quadro infra, elaborado com base nos dados comunicados pelos países em questão, apresenta a situação dos protocolos sobre as regras de origem que prevêem a acumulação diagonal, indicando a data de aplicação da referida acumulação. Este quadro substitui o anterior (JO C 229 de 29.9.2007).
Recorda-se que a acumulação só pode ser aplicada se os países de produção final e de destino final tiverem concluído acordos de comércio livre, com as mesmas regras de origem, com todos os países que participam na obtenção do carácter de produto originário, isto é, com todos os países de onde são originárias todas as matérias utilizadas. As matérias originárias de um país que não tenha concluído um acordo com os países de produção final e de destino final serão consideradas matérias não originárias. As Notas Explicativas relativas aos protocolos pan-euromediterrânicos sobre as regras de origem (1) contêm exemplos específicos.
Recorda-se igualmente que:
— |
a Suíça e o Principado do Listenstaine formam uma união aduaneira; |
— |
no Espaço Económico Europeu, formado pela UE, a Islândia, o Listenstaine e a Noruega, a data de aplicação é 1 de Novembro de 2005. |
Os códigos ISO-Alpha-2 dos países enumerados no quadro são os seguintes:
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DZ |
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EG |
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FO |
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IS |
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IL |
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JO |
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LB |
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LI |
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|
MA |
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NO |
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CH |
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|
SY |
||
|
TN |
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|
TR |
||
|
PS |
Data de aplicação dos protocolos sobre as regras de origem que prevêem a acumulação diagonal na zona pan-euromediterrânica
|
EU |
DZ |
CH (EFTA) |
EG |
FO |
IL |
IS (EFTA) |
JO |
LB |
LI (EFTA) |
MA |
NO (EFTA) |
PS |
SY |
TN |
TR |
EU |
|
1.11.2007 |
1.1.2006 |
1.3.2006 |
1.12.2005 |
1.1.2006 |
1.1.2006 |
1.7.2006 |
|
1.1.2006 |
1.12.2005 |
1.1.2006 |
|
|
1.8.2006 |
|
DZ |
1.11.2007 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
CH (EFTA) |
1.1.2006 |
|
|
1.8.2007 |
1.1.2006 |
1.7.2005 |
1.8.2005 |
17.7.2007 |
1.1.2007 |
|
1.3.2005 |
1.8.2005 |
|
|
1.6.2005 |
|
EG |
1.3.2006 |
|
1.8.2007 |
|
|
|
1.8.2007 |
6.7.2006 |
|
1.8.2007 |
6.7.2006 |
1.8.2007 |
|
|
6.7.2006 |
1.3.2007 |
FO |
1.12.2005 |
|
1.1.2006 |
|
|
|
1.11.2005 |
|
|
1.1.2006 |
|
1.12.2005 |
|
|
|
|
IL |
1.1.2006 |
|
1.7.2005 |
|
|
|
1.7.2005 |
9.2.2006 |
|
1.7.2005 |
|
1.7.2005 |
|
|
|
1.3.2006 |
IS (EFTA) |
1.1.2006 |
|
1.8.2005 |
1.8.2007 |
1.11.2005 |
1.7.2005 |
|
17.7.2007 |
1.1.2007 |
1.8.2005 |
1.3.2005 |
1.8.2005 |
|
|
1.3.2006 |
|
JO |
1.7.2006 |
|
17.7.2007 |
6.7.2006 |
|
9.2.2006 |
17.7.2007 |
|
|
17.7.2007 |
6.7.2006 |
17.7.2007 |
|
|
6.7.2006 |
|
LB |
|
|
1.1.2007 |
|
|
|
1.1.2007 |
|
|
1.1.2007 |
|
1.1.2007 |
|
|
|
|
LI (EFTA) |
1.1.2006 |
|
|
1.8.2007 |
1.1.2006 |
1.7.2005 |
1.8.2005 |
17.7.2007 |
1.1.2007 |
|
1.3.2005 |
1.8.2005 |
|
|
1.6.2005 |
|
MA |
1.12.2005 |
|
1.3.2005 |
6.7.2006 |
|
|
1.3.2005 |
6.7.2006 |
|
1.3.2005 |
|
1.3.2005 |
|
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6.7.2006 |
1.1.2006 |
NO (EFTA) |
1.1.2006 |
|
1.8.2005 |
1.8.2007 |
1.12.2005 |
1.7.2005 |
1.8.2005 |
17.7.2007 |
1.1.2007 |
1.8.2005 |
1.3.2005 |
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1.8.2005 |
|
PS |
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SY |
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TN |
1.8.2006 |
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1.6.2005 |
6.7.2006 |
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1.3.2006 |
6.7.2006 |
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1.6.2005 |
6.7.2006 |
1.8.2005 |
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1.7.2005 |
TR |
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1.3.2007 |
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1.3.2006 |
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1.1.2006 |
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1.7.2005 |
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(1) JO C 83 de 17.4.2007, p. 1.
(2) Para as mercadorias abrangidas pela União Aduaneira CE-Turquia, a data de aplicação é 27 de Julho de 2006.
Para os produtos agrícolas, a data de aplicação é 1 de Janeiro de 2007.
Para os produtos carboníferos e siderúrgicos, a acumulação diagonal ainda não é aplicável.
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS
14.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 271/11 |
Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Directiva 2000/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às instalações por cabo para transporte de pessoas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(Publicação dos títulos e referências das normas harmonizadas ao abrigo da directiva)
(2007/C 271/07)
OEN (1) |
Referência e título da norma (Documento de referência) |
Referência da norma revogada e substituída |
Data da cessação da presunção de conformidade da norma revogada e substituída (Nota 1) |
CEN |
EN 1709:2004 Requisitos de segurança das instalações por cabo para transporte de pessoas — Verificações e ensaios de recepção, manutenção e controlos de exploração |
— |
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CEN |
EN 1908:2004 Requisitos de segurança das instalações por cabo para transporte de pessoas — Dispositivos de tensionamento |
— |
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CEN |
EN 1909:2004 Requisitos de segurança das instalações por cabo para transporte de pessoas — Recuperação e evacuação |
— |
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CEN |
EN 12385-8:2002 Cabos de aço — Segurança — Parte 8: Cabos de cordões de transporte e de tracção para instalações destinadas ao transporte de pessoas |
— |
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CEN |
EN 12385-9:2002 Cabos de aço — Segurança — Parte 9: Cabos fechados de transporte para instalações destinadas ao transporte de pessoas |
— |
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CEN |
EN 12397:2004 Requisitos de segurança das instalações por cabo para transporte de pessoas — Exploração |
— |
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CEN |
EN 12927-1:2004 Requisitos de segurança das instalações por cabo para transporte de pessoas — Cabos — Parte 1: Critérios de selecção dos cabos e respectivas fixações da extremidade |
— |
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CEN |
EN 12927-2:2004 Requisitos de segurança das instalações por cabo para transporte de pessoas — Cabos — Parte 2: Coeficientes de segurança |
— |
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CEN |
EN 12927-3:2004 Requisitos de segurança das instalações por cabo para transporte de pessoas — Cabos — Parte 3 — Empalme dos cabos tractor, carril-tractor e de reboque de seis cordões |
— |
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CEN |
EN 12927-4:2004 Requisitos de segurança das instalações por cabo para transporte de pessoas — Cabos — Parte 4: Fixações das extremidades |
— |
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CEN |
EN 12927-5:2004 Requisitos de segurança das instalações por cabo para transporte de pessoas — Cabos — Parte 5: Armazenamento, transporte, instalação e tensionamento |
— |
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CEN |
EN 12927-6:2004 Requisitos de segurança das instalações por cabo para transporte de pessoas — Cabos — Parte 6: Critérios de substituição |
— |
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CEN |
EN 12927-7:2004 Requisitos de segurança das instalações por cabo para transporte de pessoas — Cabos — Parte 7: Inspecção, reparação e manutenção |
— |
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CEN |
EN 12927-8:2004 Requisitos de segurança das instalações por cabo para transporte de pessoas — Cabos — Parte 8: Exame magnético-indutivo |
— |
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CEN |
EN 12929-1:2004 Requisitos de segurança das instalações por cabo para transporte de pessoas — Requisitos gerais — Parte 1: Requisitos aplicáveis a todas as instalações |
— |
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CEN |
EN 12929-2:2004 Requisitos de segurança das instalações por cabo para transporte de pessoas — Requisitos gerais — Parte 2: Requisitos adicionais para teleféricos «bicabo» do tipo «vai e vem» sem freio no veículo |
— |
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CEN |
EN 12930:2004 Requisitos de segurança das instalações por cabo para transporte de pessoas — Cálculos |
— |
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CEN |
EN 13107:2004 Requisitos de segurança das instalações por cabo para transporte de pessoas — Obras de construção civil |
— |
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CEN |
EN 13223:2004 Requisitos de segurança das instalações por cabo para transporte de pessoas — Sistemas de accionamento e outros equipamentos mecânico |
— |
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CEN |
EN 13243:2004 Requisitos de segurança das instalações por cabo para transporte de pessoas — Equipamento eléctrico, excepto o pertencente aos sistemas de accionamento |
— |
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EN 13243:2004/AC:2005 |
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CEN |
EN 13796-1:2005 Requisitos de segurança das instalações por cabo para o transporte de pessoas — Veículos — Parte 1: Fixações, carros de suporte de teleféricos, freios embarcados, cabinas, cadeiras, veículos de funiculares, veículos de manutenção, ganchos |
— |
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EN 13796-1:2005/AC:2007 |
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CEN |
EN 13796-2:2005 Requisitos de segurança das instalações por cabo para o transporte de pessoas — Veículos — Parte 2: Ensaios de resistência ao deslizamento das fixações |
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CEN |
EN 13796-3:2005 Requisitos de segurança das instalações por cabo para o transporte de pessoas — Veículos — Parte 3: Ensaios de fadiga |
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Nota 1 |
Em geral, a data de cessação da presunção de conformidade será a data de retirada («dow»), definida pelo organismo Europeu de Normalização, mas chama-se a atenção dos utilizadores destas normas para o facto de que, em certas circunstâncias excepcionais, poderá não ser assim. |
Nota 3 |
No caso de emendas a normas, a norma aplicável é a EN CCCCC:YYYY, respectivas emendas anteriores, caso existam, e a nova emenda mencionada. A norma anulada ou substituída (coluna 3) consistirá então da EN CCCCC:YYYY e respectivas emendas anteriores, caso existam, mas sem a nova emenda mencionada. Na data referida, a norma anulada ou substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva. |
Aviso:
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Qualquer informação relativa à disponibilidade de normas pode ser obtida quer junto dos organismos europeus de normalização quer junto dos organismos nacionais de normalização que figuram na lista anexa à directiva do Parlamento Europeu e do Conselho 98/34/CE (2) modificada pela Directiva 98/48/CE (3). |
— |
A publicação das referências das normas no Jornal Oficial da União Europeia não implica que elas estão disponíveis em todas as línguas comunitárias. |
— |
Esta lista substitui todas as listas anteriores publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. A Comissão assegura a actualização da presente lista. |
Mais informação está disponível em:
http://ec.europa.eu/enterprise/newapproach/standardization/harmstds/
(1) ESO: Organismo Europeu de Normalização:
— |
CEN: rue de Stassart 36, B-1050 Bruxelas, Tel. (32-2) 550 08 11; fax (32-2) 550 08 19 (http://www.cen.eu). |
— |
CENELEC: rue de Stassart 35, B-1050 Bruxelas, Tel. (32-2) 519 68 71; fax (32-2) 519 69 19 (http://www.cenelec.org). |
— |
ETSI: 650, route des Lucioles, F-06921 Sophia Antipolis, Tel. (33) 492 94 42 00; fax (33) 493 65 47 16 (http://www.etsi.org). |
(2) JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.
(3) JO L 217 de 5.8.1998, p. 18.
14.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 271/14 |
Actualização da lista dos títulos de residência referida no n.o 15 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) [JO C 247 de 13.10.2006, p. 1, JO C 153 de 6.7.2007, p. 5, JO C 182 de 4.8.2007, p. 18]
(2007/C 271/08)
A publicação da lista dos títulos de residência referida no n.o 15 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (1) baseia-se nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão em conformidade com o disposto no artigo 34.o do Código das Fronteiras Schengen.
Além da publicação no JO, mensalmente é feita uma actualização no sítio Web da Direcção-Geral da Justiça, da Liberdade e da Segurança.
ESTÓNIA
Substituição da lista publicada no JO C 247 de 13.10.2006
Documentos que conferem o direito de residência:
1. |
Bilhete de identidade; |
2. |
Vinheta para autorização de residência (aposta no documento de viagem emitido pela Estónia ou por um outro país). |
1. |
Os bilhetes de identidade emitidos a nacionais de países terceiros podem conter as seguintes observações:
O bilhete de identidade não é um documento de viagem válido para transpor uma fronteira nacional. Para efeitos de viagem, o bilhete de identidade deve ser apresentado juntamente com um passaporte válido. |
2. |
A vinheta para autorização de residência pode conter as seguintes observações:
As autorizações de residência podem ser:
Todas as observações, excepto as que dizem respeito à autorização de residência permanente, são apresentadas em inglês. |
(1) JO L 105 de 13.4.2006, p. 1.
14.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 271/15 |
Actualização da lista de pontos de passagem de fronteira referidos no n.o 8 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) [JO C 247 de 13.10.2006, p. 25, JO C 153 de 6.7.2007, p. 9]
(2007/C 271/09)
A publicação da lista de pontos de passagem de fronteira referidos no n.o 8 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), baseia-se nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão em conformidade com o disposto no artigo 34.o do Código das Fronteiras Schengen.
Além da publicação no JO, mensalmente é feita uma actualização no sítio Web da Direcção-Geral da Justiça, da Liberdade e da Segurança.
ESPANHA
Fronteiras marítimas
Novo ponto de passagem de fronteira marítima:
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Puerto del Rosario (Fuerteventura). |
NORUEGA
Fronteiras aéreas
Novo ponto de passagem de fronteira aérea (aberto em 1 de Outubro de 2007):
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Moss Lufthavn Rygge. |
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão
14.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 271/16 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.4948 — 3i Group/Global Garden Products)
Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/C 271/10)
1. |
A Comissão recebeu, em 31 de Outubro de 2007, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa 3i Group plc («3i Group», RU) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo exclusivo da empresa Global Garden Products B, S. à r. l. («Global Garden Products», Luxemburgo), mediante aquisição de acções. |
2. |
As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), salienta-se que o referido processo é susceptível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.4948 — 3i Group/Global Garden Products, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.