ISSN 1725-2482 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 269 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
50.o ano |
Número de informação |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Tribunal de Justiça |
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2007/C 269/01 |
Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União Europeia
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PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Justiça
10.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/1 |
(2007/C 269/01)
Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União Europeia
Lista das publicações anteriores
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V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça
10.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/2 |
Eleição dos presidentes de secções de três juízes
(2007/C 269/02)
Reunidos em 25 de Setembro de 2007, os juízes do Tribunal de Justiça elegeram, em aplicação do artigo 10.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo, A. Tizzano, L. Bay Larsen, U. Lõhmus e G. Arestis presidentes, respectivamente, das Quinta, Sexta, Sétima e Oitava secções em formação de três juízes, por um período de um ano que termina em 6 de Outubro de 2008.
10.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/2 |
Afectação dos juízes às secções de três juízes
(2007/C 269/03)
O Tribunal de Justiça, na sua reunião de 9 de Outubro de 2007, decidiu afectar os juízes às secções do seguinte modo:
Quinta Secção
A. Tizzano, presidente
R. Schintgen, A. Borg Barthet, M. Ilešič e E. Levits, juízes
Sexta Secção
L. Bay Larsen, presidente
K. Schiemann, J. Makarczyk, P. Kūris, J.-C. Bonichot, e C. Toader, juízes
Sétima Secção
U. Lõhmus, presidente
J. N. Cunha Rodrigues, J Klučka, A. Ó Caoimh, P. Lindh e A. Arabadjiev, juízes
Oitava Secção
G. Arestis, presidente
R. Silva de Lapuerta, E. Juhász, J. Malenovský e T. von Danwitz, juízes
10.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/2 |
Listas para efeitos da determinação da composição das formações de julgamento
(2007/C 269/04)
O Tribunal de Justiça, na sua reunião de 9 de Outubro de 2007, estabeleceu, em aplicação do artigo 11.o-C, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo, as seguintes listas para a determinação da composição das secções de três juízes:
Quinta Secção
R. Schintgen
A. Borg Barthet
M. Ilešič
E. Levits
Sexta Secção
K. Schiemann
J. Makarczyk
P. Kūris
J.-C. Bonichot
C. Toader
Sétima Secção
J. N. Cunha Rodrigues
J. Klučka
A. O'Caoimh
P. Lindh
A. Arabadjiev
Oitava Secção
R. Silva de Lapuerta
E. Juhász
J. Malenovský
T. von Danwitz
10.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/3 |
Designação do Primeiro Advogado-Geral
(2007/C 269/05)
O Tribunal de Justiça designou, nos termos do artigo 10.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento de Processo, M. Poiares Maduro Primeiro Advogado-Geral, pelo período de um ano que termina em 6 de Outubro de 2008.
10.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/3 |
Prestação de juramento dos novos membros do Tribunal de Primeira Instância
(2007/C 269/06)
Nomeados juízes do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias por decisão dos representantes dos Governos dos Estados-Membros das Comunidades Europeias de 25 de Abril de 2007 (1) e de 23 de Maio de 2007 (2), para o período compreendido entre 1 de Setembro de 2007 e 31 Agosto de 2013, A. Dittrich, S. Soldevila Fragoso e L. Truchot prestaram juramento no Tribunal de Justiça em 17 de Setembro de 2007.
Nomeado juiz no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias por decisão dos representantes dos Governos dos Estados-Membros das Comunidades Europeias de 25 de Abril de 2007 (3), para o período compreendido entre 17 de Setembro de 2007 e 31 de Agosto de 2010, S. Frimodt Nielsen prestou juramento no Tribunal de Justiça em 17 de Setembro de 2007.
(1) JO L 114 de 1.5.2007, p. 27.
(2) JO L 139 de 31.5.2007, p. 32.
(3) JO L 114 de 1.5.2007, p. 26.
10.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 11 de Setembro de 2007 — Maria-Luise Lindorfer/Conselho da União Europeia
(Processo C-227/04 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Funcionários - Transferência dos direitos à pensão - Actividades profissionais anteriores à entrada ao serviço das Comunidades - Cálculo das anuidades - Artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto - Disposições gerais de execução - Princípio da não discriminação - Princípio da igualdade de tratamento»)
(2007/C 269/07)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Maria-Luise Lindorfer (representantes: G. Vandersanden e L. Levi, avocats)
Outra parte no processo: Conselho da União Europeia (representantes: F. Anton e M. Sims-Robertson, agentes)
Objecto
Recurso interposto do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) de 18 de Março de 2004, Lindorfer/Conselho da União Europeia (T-204/01), que negou provimento a um recurso que tinha por objecto a anulação da decisão do Conselho, de 3 de Novembro de 2000, que estabeleceu o cálculo das anuidades da pensão da recorrente na sequência da transferência, para o regime comunitário, do montante fixo de resgate dos direitos à pensão adquiridos por aquela ao abrigo do regime austríaco
Parte decisória
1) |
O acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 18 de Março de 2004, Lindorfer/Conselho (T-204/01), é anulado, na medida em que negou provimento ao recurso de M.-L. Lindorfer, pelo facto de não existir discriminação baseada no sexo. |
2) |
A decisão do Conselho da União Europeia de 3 de Novembro de 2000, que calculou as anuidades de M.-L. Lindorfer, é anulada. |
3) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
4) |
O Conselho da União Europeia é condenado nas despesas efectuadas perante as duas instâncias. |
10.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 13 de Setembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana
(Processo C-260/04) (1)
(«Incumprimento de Estado - Liberdade de estabelecimento e livre prestação de serviços - Concessões de serviços públicos - Renovação de 329 concessões para a gestão e a recolha de apostas sobre competições hípicas sem recurso a um processo de abertura à concorrência - Obrigações de publicidade e de transparência»)
(2007/C 269/08)
Língua do processo: italiano
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: K. Wiedner, C. Cattabriga e L. Visaggio, agentes)
Demandada: República Italiana (representantes: I. Braguglia, agente, G. De Bellis, avvocato dello Stato)
Intervenientes em apoio da demandada: Reino da Dinamarca (representante: J. Molde, agente), Reino de Espanha (representante: F. Díez Moreno, agente)
Objecto
Incumprimento de Estado — Violação do princípio da transparência e da obrigação de publicidade que resultam dos artigos 43.o e seguintes CE e dos artigos 49.o e seguintes CE — Renovação, sem concurso prévio, de 329 concessões para a actividade de aceitação de apostas sobre corridas hípicas
Parte decisória
1) |
Tendo procedido à renovação de 329 concessões para a gestão das apostas sobre competições hípicas sem qualquer processo de abertura à concorrência, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 43.o CE e 49.o CE e violou, em especial, o princípio geral da transparência assim como a obrigação de garantir um grau de publicidade adequado. |
2) |
A República Italiana é condenada nas despesas. |
10.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 20 de Setembro de 2007 (pedido de decisão prejudicial da House of Lords — Reino Unido) — The Queen, Veli Tum, Mehmet Dari/Secretary of State for the Home Department
(Processo C-16/05) (1)
(Acordo de associação CEE-Turquia - Artigo 41.o, n.o 1, do protocolo adicional - Cláusula de «standstill» - Alcance - Legislação de um Estado-Membro que introduziu, após a entrada em vigor do protocolo adicional, novas restrições no que diz respeito à admissão no seu território de cidadãos turcos para efeitos do exercício da liberdade de estabelecimento)
(2007/C 269/09)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
House of Lords
Partes no processo principal
Recorrentes: The Queen, Veli Tum, Mehmet Dari
Recorrido: Secretary of State for the Home Department
Objecto
Prejudicial — House of Lords — Interpretação do artigo 41.o, n.o 1, do Protocolo Adicional e Protocolo Financeiro, assinados em 23 de Novembro de 1970, anexos ao Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia e respeitante às medidas a adoptar para a sua entrada em vigor (JO L 293, p. 4, EE 11 F1 p. 215) — Possibilidade de um Estado-Membro introduzir novas restrições à entrada de cidadãos turcos que pretendem exercer actividades comerciais no seu território
Parte decisória
O artigo 41.o, n.o 1, do Protocolo Adicional, assinado em 23 de Novembro de 1970, em Bruxelas, e concluído, aprovado e confirmado em nome da Comunidade pelo Regulamento (CEE) n.o 2760/72 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972, deve ser interpretado no sentido de que proíbe a introdução, a partir da entrada em vigor deste protocolo em relação ao Estado-Membro em causa, de quaisquer novas restrições ao exercício da liberdade de estabelecimento, incluindo as que se aplicam às condições materiais e/ou processuais em matéria de primeira admissão, no território desse Estado, de cidadãos turcos que aí pretendam exercer uma actividade profissional na qualidade de trabalhadores independentes.
10.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 11 de Setembro de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Köln — Alemanha) — Herbert Schwarz, Marga Gootjes-Schwarz/Finanzamt Bergisch Gladbach
(Processo C-76/05) (1)
(«Artigo 8.o-A do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 18.o CE) - Cidadania europeia - Artigo 59.o do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 49.o CE) - Livre prestação de serviços - Legislação em matéria de imposto sobre o rendimento - Propinas - Direito de dedução limitado às propinas pagas a estabelecimentos privados nacionais»)
(2007/C 269/10)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Köln
Partes no processo principal
Recorrentes: Herbert Schwarz, Marga Gootjes-Schwarz
Recorrido: Finanzamt Bergisch Gladbach
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Finanzgericht Köln — Compatibilidade com os artigos 18.o, 39.o, 43.o e 49.o CE de uma legislação nacional em matéria de imposto sobre o rendimento que sujeita o direito a uma redução do imposto pelo pagamento de propinas escolares de filhos à condição de que estes últimos frequentem certos estabelecimentos nacionais — Filhos que frequentam estabelecimentos situados noutros Estados-Membros
Parte decisória
1) |
Quando os contribuintes de um Estado-Membro têm os seus filhos numa escola situada noutro Estado-Membro e cujo financiamento é essencialmente assegurado por fundos privados, o artigo 49.o CE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro que prevê a possibilidade de os contribuintes declararem como despesas especiais, que conferem direito a uma redução do imposto sobre o rendimento, o pagamento de propinas a certas escolas privadas situadas no território nacional, mas exclui, com carácter geral, esta possibilidade quando estão em causa propinas pagas a uma escola privada situada noutro Estado-Membro. |
2) |
Quando os contribuintes de um Estado-Membro têm os seus filhos numa escola situada noutro Estado-Membro e cujas prestações não estão cobertas pelo artigo 49.o CE, o artigo 18.o CE opõe-se a uma regulamentação de um Estado-Membro que prevê a possibilidade de os contribuintes declararem como despesas especiais, que conferem direito a uma redução do imposto sobre o rendimento, o pagamento de propinas a certas escolas situadas no território nacional, mas exclui, com carácter geral, esta possibilidade quando estão em causa propinas pagas a uma escola situada noutro Estado-Membro. |
10.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 11 de Setembro de 2007 (pedido de decisão prejudicial de Centrale Raad van Beroep — Países Baixos) — D. P. W. Hendrix/Raad van Bestuur van het Uitvoeringsinstituut Werknemersverzekeringen
(Processo C-287/05) (1)
(Segurança social dos trabalhadores migrantes - Artigos 12.o CE, 17.o CE, 18.o CE e 39.o CE - Regulamento (CEE) n.o 1408/71 - Artigos 4.o, n.o 2-A, e 10.o-A e Anexo II A - Regulamento (CEE) n.o 1612/68 - Artigo 7.o, n.o 1 - Prestações especiais de carácter não contributivo - Prestação neerlandesa para jovens deficientes - Carácter não exportável)
(2007/C 269/11)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Centrale Raad van Beroep — Países Baixos
Partes no processo principal
Recorrente: D. P. W. Hendrix
Recorrido: Raad van Bestuur van het Uitvoeringsinstituut Werknemersverzekeringen
Objecto
Prejudicial — Centrale Raad van Beroep — Interpretação do artigo 4.o, n.o 2-A, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, alterado e actualizado pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1223/98 do Conselho, de 4 de Junho de 1998 (JO L 168, p. 1, a seguir «Regulamento n.o 1408/71») e pelo alcance dos artigos 12.o CE, 18.o CE, 39.o CE e 7.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade
Parte decisória
1) |
Uma prestação como a que é concedida ao abrigo da Lei relativa às prestações de incapacidade de trabalho para os deficientes jovens (Wet arbeidsongeschiktheidsvoorziening jonggehandicapten), de 24 de Abril de 1997, deve ser considerada uma prestação especial de carácter não contributivo, na acepção do artigo 4.o, n.o 2-A, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996, na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.o 1223/98 do Conselho, de 4 de Junho de 1998, pelo que às pessoas na situação do recorrente no processo principal apenas deve ser aplicado o sistema de coordenação do artigo 10.o-A desse regulamento e o pagamento dessa prestação pode ser validamente reservado às pessoas que residam no território do Estado-Membro que concede a referida prestação. A circunstância de o interessado receber anteriormente uma prestação para jovens deficientes que era exportável é irrelevante para efeitos da aplicação das referidas disposições. |
2) |
Os artigos 39.o CE e 7.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional que aplica os artigos 4.o, n.o 2-A, e 10.o-A do Regulamento n.o 1408/71, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento n.o 118/97, na redacção dada pelo Regulamento n.o 1223/98, e prevê que uma prestação especial de carácter não contributivo constante do Anexo II A deste último regulamento só pode ser concedida a pessoas que residam no território nacional. No entanto, a aplicação dessa legislação não deve prejudicar os direitos de uma pessoa que se encontre numa situação como a do recorrente no processo principal para além do necessário para a realização do objectivo legítimo prosseguido pela lei nacional. Compete ao juiz nacional, que deve dar à lei nacional, na medida do possível, uma interpretação compatível com o direito comunitário, ter em consideração, nomeadamente, que o trabalhador em causa preservou todas as suas relações económicas e sociais no Estado-Membro de origem. |
10.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 20 de Setembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino dos Países Baixos
(Processo C-297/05) (1)
(Identificação e controlo técnico obrigatório prévios ao registo de veículos num Estado-Membro - Artigos 28.o CE e 30.o CE - Directivas 96/96/CE e 1999/37/CE - Reconhecimento dos certificados de matrícula emitidos e dos controlos técnicos efectuados noutros Estados-Membros)
(2007/C 269/12)
Língua do processo: neerlandês
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: M. van Beek e D. Zijlstra, agentes)
Demandado: Reino dos Países Baixos (representantes: H. G. Sevenster e D. J. M. de Grave, agentes)
Interveniente em apoio do demandado: República da Finlândia (representante: E. Bygglin, agente)
Objecto
Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 28.o e 30.o CE — Inspecções técnicas exigidas, previamente ao seu registo nos Países Baixos, aos veículos já registados noutro Estado-Membro
Parte decisória
1) |
Ao submeter os veículos com mais de três anos anteriormente matriculados noutros Estados-Membros a um controlo do seu estado físico como condição prévia à sua matrícula nos Países Baixos, o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 28.o CE e 30.o CE. |
2) |
A acção é julgada improcedente quanto ao restante. |
3) |
A Comissão, o Reino dos Países Baixos e a República da Finlândia suportarão as suas próprias despesas. |
10.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 20 de Setembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana
(Processo C-304/05) (1)
(«Incumprimento de Estado - Directiva 92/43/CEE - Preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens - Directiva 79/409/CEE - Conservação das aves selvagens - Avaliação do impacto ambiental de trabalhos de renovação de pistas de esqui»)
(2007/C 269/13)
Língua do processo: italiano
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: M. van Beek e D. Recchia, agentes)
Demandada: República Italiana (representantes: I. M. Braguglia e G. Fiengo, agentes)
Objecto
Incumprimento de Estado — Violação do artigo 6.o, n.os 2 a 4, em conjugação com o artigo 7.o da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206, p. 7) — Violação do artigo 4.o, n.os 1 e 2, da Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 103, p. 1; EE 15 F2 p. 125) — Alargamento da zona para a prática de esqui de Santa Caterina Valfurva situada no parque nacional de Stelvio (zona de protecção especial IT 2040044) sem proceder a uma avaliação das incidências do projecto no ambiente — Não adopção de medidas para evitar as perturbações e as deteriorações do habitat das espécies para as quais foi criada a zona de protecção especial
Parte decisória
1) |
a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 6.o, n.os 2 a 4, da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, em conjugação com o artigo 7.o desta directiva, bem como do artigo 4.o, n.os 1 e 2, da Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens. |
2) |
A acção é julgada improcedente quanto ao restante. |
3) |
A República Italiana é condenada nas despesas. |
10.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 13 de Setembro de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de lo Social de San Sebastián — Espanha) — Yolanda Del Cerro Alonso/Osakidetza (Servicio Vasco de Salud)
(Processo C-307/05) (1)
(«Directiva 1999/70/CE - Artigo 4.o do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo - Princípio da não discriminação - Noção de “condições de emprego’ - Prémios de antiguidade - Inclusão - Razões objectivas que justificam uma diferença de tratamento - Inexistência»)
(2007/C 269/14)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de lo Social de San Sebastián
Partes no processo principal
Recorrente: Yolanda Del Cerro Alonso
Recorrido: Osakidetza (Servicio Vasco de Salud)
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Juzgado de lo Social de San Sebastián (Espanha) — Interpretação da Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO L 175, p. 43) — Condições de trabalho que incluem ou não condições económicas — Complemento por antiguidade — Não pagamento devido a acordos celebrados entre a representação sindical do pessoal e a administração — Razões objectivas suficientes
Parte decisória
1) |
A noção de «condições de emprego» a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de Março de 1999, que figura em anexo à Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, deve ser interpretada no sentido de que pode servir de fundamento a uma pretensão como a que está em causa no processo principal e que tem por objectivo a atribuição a um trabalhador contratado a termo de um prémio de antiguidade reservado pelo direito nacional exclusivamente aos trabalhadores contratados por tempo indeterminado. |
2) |
O artigo 4.o, n.o 1, do acordo-quadro deve ser interpretado no sentido de que se opõe à instituição de uma diferença de tratamento entre os trabalhadores contratados a termo e os trabalhadores contratados por tempo indeterminado que seja justificada pela simples circunstância de estar prevista numa disposição legislativa ou regulamentar de um Estado-Membro ou numa convenção colectiva celebrada entre a representação sindical do pessoal e a entidade patronal em questão. |
10.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/8 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 11 de Setembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Federal da Alemanha
(Processo C-318/05) (1)
(«Incumprimento de Estado - Artigos 18.o CE, 39.o CE, 43.o CE e 49.o CE - Legislação em matéria de imposto sobre o rendimento - Propinas - Direito de dedução limitado às propinas pagas a estabelecimentos privados nacionais»)
(2007/C 269/15)
Língua do processo: alemão
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: K. Gross e R. Lyal, agentes)
Demandada: República Federal da Alemanha (representantes: M. Lumma e U. Forsthoff, agentes)
Objecto
Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 18.o, 39.o, 43.o e 49.o CE — Legislação nacional em matéria de imposto sobre o rendimento que exclui incondicionalmente a possibilidade de ter em conta, para efeitos de redução do imposto, as propinas escolares pagas a escolas situadas no estrangeiro
Parte decisória
1) |
Ao excluir, com carácter geral, a possibilidade de deduzir como despesas especiais, ao abrigo do § 10, n.o 1, ponto 9, da Lei relativa ao imposto sobre o rendimento (Einkommensteuergesetz), na sua versão publicada em 19 de Outubro de 2002, as propinas relativas à frequência de uma escola privada situada noutro Estado-Membro, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 18.o CE, 39.o CE, 43.o CE e 49.o CE. |
2) |
A acção é julgada improcedente quanto ao restante. |
3) |
A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas. |
10.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/8 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 20 de Setembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana
(Processo C-388/05) (1)
(«Incumprimento de Estado - Conservação dos habitats naturais - Fauna e flora selvagens - Zona de protecção especial “Valloni e steppe pedegarganiche’)
(2007/C 269/16)
Língua do processo: italiano
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: A. Aresu e D. Recchia, agentes)
Demandada: República Italiana (representantes: I. M. Braguglia, agente, G. Fiengo, avvocato)
Objecto
Incumprimento de Estado — Violação do artigo 4.o, n.o 4, da Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 103, p. 1; EE 15 F2, p. 125) e dos artigos 6.o, n.os 2, 3 e 4, e 7.o da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206, p. 7) — Obrigação de tomar as medidas adequadas para evitar, nas zonas especiais de conservação, a deterioração dos habitats naturais e dos habitats das espécies — Desenvolvimentos industriais que afectam o parque nacional de Gargano
Parte decisória
1) |
Não tendo adoptado as medidas adequadas para evitar a deterioração dos habitats naturais e dos habitats de espécies na zona de protecção especial «Valloni e steppe pedegarganiche», bem como as perturbações que afectam as espécies para as quais essa zona foi designada, a República Italiana não cumpriu, no que diz respeito ao período anterior a 28 de Dezembro de 1998, as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.o, n.o 4, da Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens, e, no que diz respeito ao período posterior a essa data, as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens. |
2) |
A República Italiana é condenada nas despesas. |
10.11.2007 |
PT |
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C 269/9 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 11 de Setembro de 2007 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal de Justiça — Portugal) — Merck Genéricos-Produtos Farmacêuticos L.da/Merck & Co. Inc., Merck Sharp & Dohme, L.da
(Processo C-431/05) (1)
(«Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio - Artigo 33.o do Acordo ADPIC (TRIPs) - Patentes - Duração mínima da protecção - Legislação de um Estado-Membro que prevê uma duração inferior - Artigo 234.o CE - Competência do Tribunal de Justiça - Efeito directo»)
(2007/C 269/17)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Supremo Tribunal de Justiça
Partes no processo principal
Recorrente: Merck Genéricos-Produtos Farmacêuticos L.da
Recorridas: Merck & Co. Inc., Merck Sharp & Dohme, L.da
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Supremo Tribunal de Justiça — Interpretação do artigo 33.o do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (TRIPs), anexo ao Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (JO L 336, p. 214) — Competência em matéria de interpretação — Efeito directo
Parte decisória
No estádio actual da regulamentação comunitária no domínio das patentes, o direito comunitário não se opõe a que o artigo 33.o do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio, que constitui o anexo 1 C do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), assinado em Marraquexe em 15 de Abril de 1994 e aprovado pela Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994), seja directamente aplicado por um órgão jurisdicional nacional nas condições previstas pelo direito nacional.
10.11.2007 |
PT |
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C 269/9 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 13 de Setembro de 2007 — Land Oberösterreich, República da Áustria/Comissão das Comunidades Europeias
(Processos apensos C-439/05 P e C-454/04 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Directiva 2001/18/CE - Decisão 2003/653/CE - Libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados - Artigo 95.o, n.o 5, CE - Disposições nacionais que derrogam uma medida de harmonização justificadas por provas científicas novas, bem como por um problema específico de um Estado-Membro - Princípio do contraditório»)
(2007/C 269/18)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrentes: Land Oberösterreich (Representantes: G. Hörmanseder, agente e F. Mittendorfer, advogado), República da Áustria (representantes: H. Dossi e A. Hable, agentes)
Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: H. Dossi e A. Hable, na qualidade de agentes)
Objecto
Recurso interposto do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) de 5 de Outubro de 2005, Land Oberösterreich e República da Áustria/Comissão (processos apensos T-366/03 e T-235/04), mediante o qual o Tribunal de Primeira Instância negou provimento a um recurso de anulação da Decisão 2003/653/CE da Comissão, de 2 de Setembro de 2003, relativa às disposições nacionais que proíbem a utilização de organismos geneticamente modificados na região da Alta Áustria, nos termos do n.o 5 do artigo 95.o do Tratado CE — Disposições nacionais que derrogam uma medida de harmonização justificadas por um problema específico de um Estado-Membro
Parte decisória
1) |
É negado provimento aos presentes recursos. |
2) |
O Land Oberösterreich e a República da Áustria são condenados nas despesas. |
10.11.2007 |
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C 269/10 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 13 de Setembro de 2007 — Common Market Fertilizers SA/Comissão das Comunidades Europeias
(Processo C-443/05 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Direitos antidumping - Artigo 239.o do Código Aduaneiro - Dispensa de pagamento de direitos de importação - Artigo 907.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 - Interpretação - Legalidade - Decisão da Comissão - Grupo de peritos reunidos no quadro do Comité do Código Aduaneiro - Entidade distinta no plano funcional - Artigos 2.o e 5.o, n.o 2, da Decisão 1999/468/CE do Conselho - Artigo 4.o do Regulamento interno do Comité do Código Aduaneiro - Condições de aplicação do artigo 239.o do Código Aduaneiro - Inexistência de negligência manifesta»)
(2007/C 269/19)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Common Market Fertilizers SA (representantes: A. Sutton, barrister, e N. Flandin, advogado)
Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias (representante: X. Lewis, agente)
Objecto
Recurso interposto do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção Alargada) de 27 de Setembro de 2005, CMF/Comissão (processos apensos T-134/03 e T-135/03), por meio do qual o Tribunal negou provimento ao recurso de anulação das decisões C(2002) 5217 final e C(2002) 5218 final da Comissão, de 20 de Dezembro de 2002, que declaram que, em determinado caso, não se justifica a dispensa de pagamento dos direitos de importação
Parte decisória
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Common Market Fertilizers SA é condenada nas despesas. |
10.11.2007 |
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C 269/10 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 13 de Setembro de 2007 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof — Áustria) — Mohamed Jouini, Okay Gönen, Hasan Bajric, Gerald Huber, Manfred Ortner, Sükran Karacatepe, Franz Mühlberger, Nakil Bakii, Hannes Kranzler, Jürgen Mörth, Anton Schneeberger, Dietmar Susteric, Sascha Wörnhör, Aynur Savci, Elena Peter, Egon Schmöger, Mehmet Yaman, Dejan Preradovic, Andreas Mitter, Wolfgang Sorger, Franz Schachenhofer, Herbert Weiss, Harald Kaineder, Ognen Stajkovski, Jovica Vidovic/Princess Personal Service GmbH (PPS)
(Processo C-458/05) (1)
(«Política social - Directiva 2001/23/CE - Manutenção dos direitos dos trabalhadores - Transferência de empresas - Conceito de “transferência’ - Empresa de trabalho temporário»)
(2007/C 269/20)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberster Gerichtshof
Partes no processo principal
Demandantes: Mohamed Jouini, Okay Gönen, Hasan Bajric, Gerald Huber, Manfred Ortner, Sükran Karacatepe, Franz Mühlberger, Nakil Bakii, Hannes Kranzler, Jürgen Mörth, Anton Schneeberger, Dietmar Susteric, Sascha Wörnhör, Aynur Savci, Elena Peter, Egon Schmöger, Mehmet Yaman, Dejan Preradovic, Andreas Mitter, Wolfgang Sorger, Franz Schachenhofer, Herbert Weiss, Harald Kaineder, Ognen Stajkovski, Jovica Vidovic
Demandada: Princess Personal Service GmbH (PPS)
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Oberster Gerichtshof — Interpretação do artigo 1.o da Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (JO L 82, p. 16) — Âmbito de aplicação — Conceito de «parte de estabelecimento» — Transferência entre duas empresas de trabalho temporário de uma empregada de escritório, de um director de filial, de um gerente de filial, de um responsável pelo acompanhamento aos clientes, do director-geral e de um terço dos trabalhadores temporários juntamente com os clientes a quem esses trabalhadores prestam serviços
Parte decisória
O artigo 1.o, n.o 1, da Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, deve ser interpretado no sentido de que esta última é aplicável quando uma parte dos trabalhadores da administração e uma parte dos trabalhadores temporários forem transferidas para outra empresa de trabalho temporário para aí exercerem as mesmas actividades ao serviço de uma clientela idêntica e quando, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, os elementos abrangidos pela transferência forem suficientes, por si sós, para permitir a prestação dos serviços característicos da actividade económica em causa sem recorrer a outros meios de exploração significativos nem a outras partes da empresa.
10.11.2007 |
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C 269/11 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 11 de Setembro de 2007 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d'appel de Nancy — França) — Céline SARL/Céline SA
(Processo C-17/06) (1)
(«Marcas - Artigos 5.o, n.o 1, alínea a), e 6.o, n.o 1, alínea a), da Primeira Directiva 89/104/CEE - Direito do titular de uma marca registada de se opor ao uso, por um terceiro, de um sinal idêntico à marca - Uso do sinal como denominação social, nome comercial ou insígnia - Direito do terceiro de fazer uso do seu nome»)
(2007/C 269/21)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour d'appel de Nancy
Partes no processo principal
Recorrente: Céline SARL
Recorrida: Céline SA
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Cour d'appel de Nancy — Interpretação do artigo 5.o, n.o 1, da Directiva 89/104/CEE: Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO L 40, p. 1) — Utilização como denominação social e insígnia de um sinal idêntico a uma marca nominativa registada no âmbito da comercialização de produtos idênticos
Parte decisória
O uso, por um terceiro não autorizado, de uma denominação social, de um nome comercial ou de uma insígnia idêntica a uma marca anterior, no âmbito de uma actividade de comercialização de produtos idênticos àqueles para os quais essa marca foi registada, constitui um uso que o titular pode proibir ao abrigo do artigo 5.o, n.o 1, alínea a), da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, se se tratar de um uso para produtos que prejudique ou seja susceptível de prejudicar as funções da marca.
Se for esse o caso, o artigo 6.o, n.o 1, alínea a), da Directiva 89/104 só pode obstar a essa proibição se o uso, pelo terceiro, da sua denominação social ou do seu nome comercial for feito em conformidade com práticas honestas em matéria industrial ou comercial.
10.11.2007 |
PT |
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C 269/11 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 20 de Setembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica
(Processo C-74/06) (1)
(«Incumprimento de Estado - Artigo 90.o CE - Imposto sobre o registo de veículos usados importados - Determinação do valor tributável - Depreciação dos veículos baseada unicamente na sua antiguidade - Publicidade dos critérios de cálculo - Possibilidade de contestar a aplicação do método de cálculo fixo»)
(2007/C 269/22)
Língua do processo: grego
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representante: D. Triantafyllou, agente)
Demandada: República Helénica (representante: P. Mylonopoulos e K. Boskovits, agentes)
Objecto
Incumprimento de Estado — Violação do artigo 90.o CE — Tributação discriminatória dos veículos automóveis usados importados
Parte decisória
1) |
A República Helénica, ao aplicar, para determinar o valor tributável dos veículos automóveis usados importados doutro Estado-Membro para o território helénico, para efeitos de liquidação do imposto de registo, um critério único de depreciação assente na antiguidade do veículo automóvel e ao fixar uma redução de 7 % para os veículos automóveis cuja antiguidade seja de seis a doze meses ou de 14 % para os veículos automóveis cuja antiguidade seja de um ano, o que não garante que o imposto devido não exceda, ainda que só em alguns casos, o montante do imposto residual incorporado no valor dos veículos automóveis usados semelhantes já registados no território nacional, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 90.o CE. |
2) |
A acção é julgada improcedente quanto ao restante. |
3) |
A República Helénica e a Comissão das Comunidades Europeias suportarão as respectivas despesas. |
10.11.2007 |
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C 269/12 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 20 de Setembro de 2007 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Staat der Nederlanden/Antroposana, Patiëntenvereniging voor Antroposofische Gezondheidszorg, Nederlandse Vereniging van Antroposofische Artsen, Weleda Nederland NV, Wala Nederland NV
(Processo C-84/06) (1)
(«Código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano - Artigos 28.o CE e 30.o CE - Autorização de introdução no mercado e registo - Medicamentos antroposóficos»)
(2007/C 269/23)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: Staat der Nederlanden
Recorridas: Antroposana, Patiëntenvereniging voor Antroposofische Gezondheidszorg, Nederlandse Vereniging van Antroposofische Artsen, Weleda Nederland NV, Wala Nederland NV
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Hoge Raad der Nederlanden — Interpretação da Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311, p. 67) — Autorização de colocação no mercado de medicamentos antroposóficos que não são medicamentos homeopáticos na acepção do título III, capítulo 2, da directiva — Legislação nacional que submete os medicamentos antroposóficos às condições estabelecidas no título III, capítulo 1, da directiva — Artigos 28.o CE e 30.o CE
Parte decisória
Os medicamentos antroposóficos só podem ser comercializados se tiverem sido autorizados segundo um dos procedimentos previstos pelo artigo 6.o, da Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano.
10.11.2007 |
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C 269/12 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 20 de Setembro de 2007 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tampereen käräjäoikeus — Finlândia) — Sari Kiiski/Tampereen kaupunki
(Processo C-116/06) (1)
(«Igualdade de tratamento entre homens e mulheres - Protecção das trabalhadoras grávidas - Artigo 2.o da Directiva 76/207/CEE - Direito à licença de maternidade - Artigos 8.o e 11.o da Directiva 92/85/CEE - Incidências no direito de obter a alteração da duração de uma “licença parental para assistência aos filhos’)
(2007/C 269/24)
Língua do processo: finlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tampereen käräjäoikeus
Partes no processo principal
Demandante: Sari Kiiski
Demandado: Tampereen kaupunki
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Interpretação do artigo 2.o da Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (JO L 39, p. 40; EE 05 F 2, p. 70), alterada pela Directiva 2002/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002 (JO L 269, p. 15) e dos artigos 8.o e 11.o da Directiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (JO L 348, p. 1) — Recusa de um empregador de encurtar a duração de uma licença para assistência a filhos — Pedido apresentado antes do início da licença por motivo de uma nova gravidez da interessada — Regulamentação nacional que prevê, como condição de alteração da duração da licença, motivos imprevisíveis e justificados, excluindo a prática adoptada nos termos da convenção colectiva de trabalho a gravidez desses motivos
Parte decisória
O artigo 2.o da Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho, alterada pela Directiva 2002/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, que proíbe qualquer discriminação directa ou indirecta em razão do sexo no que se refere às condições de trabalho, bem como os artigos 8.o e 11.o da Directiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (décima directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE), que regem a licença de maternidade, opõem-se a disposições nacionais reguladoras da licença parental para assistência aos filhos que, na medida em que não têm em conta as alterações que implica o estado de gravidez para a trabalhadora em causa no período limitado de, pelo menos, catorze semanas que precede e se segue ao parto, não permitem à interessada obter, a seu pedido, uma alteração do período da sua licença parental para assistência aos filhos no momento em que invoca os seus direitos a uma licença de maternidade e a privam, assim, de direitos ligados a essa licença de maternidade.
10.11.2007 |
PT |
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C 269/13 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 20 de Setembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha
(Processo C-177/06) (1)
(«Auxílios de Estado - Regime de auxílios - Incompatibilidade com o mercado comum - Decisão da Comissão - Execução - Supressão do regime de auxílios - Cancelamento dos auxílios ainda não pagos - Recuperação dos auxílios colocados à disposição - Incumprimento - Fundamentos de defesa - Ilegalidade da decisão - Impossibilidade absoluta de execução»)
(2007/C 269/25)
Língua do processo: espanhol
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: F. Castillo de la Torre e C. Urraca Caviedes, agentes)
Demandado: Reino de Espanha (representante: N. Díaz Abad, agente)
Objecto
Incumprimento de Estado — Não adopção, no prazo previsto, das medidas necessárias para garantir a aplicação dos artigos 2.o e 3.o da Decisão da Comissão, de 20 de Dezembro de 2001, relativa ao regime de auxílios estatais aplicado pela Espanha em 1993 a favor de certas empresas recentemente criadas em Guipúzcoa (Espanha) [C(2001)4448] (JO 2003, L 77, p. 1), em Álava (Espanha) [C(2001)4475] (JO 2003, L 17, p. 20) e em Biscaia (Espanha) [C(2001)4478] (JO 2003, L 40, p. 11)
Parte decisória
1) |
Não tendo adoptado, no prazo fixado, todas as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições dos artigos 2.o e 3.o de cada uma das decisões:
o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força destas disposições. |
2) |
O Reino de Espanha é condenado nas despesas. |
10.11.2007 |
PT |
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C 269/14 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 20 de Setembro de 2007 — Société des Produits Nestlé SA/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Quick restaurants SA
(Processo C-193/06 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Marca comunitária - Regulamento (CE) n.o 40/94 - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b) - Marca figurativa que contém o elemento nominativo “QUICKY’ - Oposição do titular de marcas nominativas nacionais anteriores QUICKIES - Risco de confusão - Apreciação global»)
(2007/C 269/26)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Société des Produits Nestlé SA (representante: D. Masson, advogado)
Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Folliard-Monguiral, agente), Quick restaurants SA (representantes: E. De Gryse, F. de Visscher e D. Moreau, advogados)
Objecto
Recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção), de 22 de Fevereiro de 2006, Nestlé/IHMI, interveniente: Quick restaurants SA (processo T-74/04), que negou provimento ao recurso de anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 17 de Dezembro de 2003 (processo R 922/2001-2), relativa a um processo de oposição entre Societé des Produits Nestlé SA e Quick restaurants SA.
Parte decisória
1) |
O acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 22 de Fevereiro de 2006, Nestlé/IHMI-Quick (QUICKY) (T-74/04), é anulado na medida em que o Tribunal de Primeira Instância, em violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária, não apreciou a semelhança visual dos sinais em causa baseando-se na impressão de conjunto produzida por estes. |
2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao mais. |
3) |
O processo é remetido ao Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias. |
4) |
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas. |
10.11.2007 |
PT |
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C 269/14 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 13 de Setembro de 2007 — Il Ponte Finanziaria SpA/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), F.M.G. Textiles Srl, anteriormente Marine Enterprise Projects — Società Unipersonale di Alberto Fiorenzi Srl
(Processo C-234/06 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Marca comunitária - Registo da marca BAINBRIDGE - Oposição do titular de marcas nacionais anteriores que têm em comum o elemento “Bridge’ - Rejeição da oposição - Famílias de marcas - Prova de utilização - Conceito de “marcas defensivas’)
(2007/C 269/27)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Il Ponte Finanziaria SpA (Representantes: P. L. Roncaglia, A. Torrigiani Malaspina e M. Boletto, avvocati)
Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representantes: O. Montalto e M. Buffolo, agentes), Textiles Srl, anteriormente Marine Enterprise Projects — Società Unipersonale di Alberto Fiorenzi Srl (representante: D. Marchi, avvocato)
Objecto
Recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção), de 23 de Fevereiro de 2006, no processo T-194/03, Il Ponte Finanziaria SpA/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas desenhos e modelos) (IHMI), que negou provimento ao recurso de anulação interposto pelo titular das marcas nominativas, figurativas e tridimensionais «Bridge», «Old Bridge», «The Bridge Basket», «THE BRIDGE», «The Bridge», «FOOTBRIDGE», «The Bridge Wayfarer» e «OVER THE BRIDGE», para os produtos das classes 18 e 25, da decisão R 1015/2001-4 da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI), de 17 de Março de 2003, que negou provimento ao recurso interposto da decisão da Divisão de Oposição que recusou a oposição deduzida contra o pedido de registo da marca figurativa «Bainbridge» para os produtos das classes 18 e 25
Parte decisória
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Il Ponte Finanziaria SpA é condenada nas despesas. |
10.11.2007 |
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C 269/15 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 20 de Setembro de 2007 (pedido de decisão prejudicial de Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Benetton Group SpA/G-Star International BV
(Processo C-371/06) (1)
(«Marcas - Directiva 89/104/CEE - Artigo 3.o, n.o 1, alínea e), terceiro travessão, e n.o 3 - Sinal - Forma que confere um valor substancial ao produto - Uso - Campanhas publicitárias - Atractividade adquirida pela forma antes do pedido de registo pelo reconhecimento desta como sinal distintivo»)
(2007/C 269/28)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: Benetton Group SpA
Recorrida: G-Star International BV
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Hoge Raad der Nederlanden — Interpretação do artigo 3.o, n.o 1, alínea e), terceiro travessão, da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO 1989, L 40, p. 1) — Calças de ganga que têm como sinal distintivo características de vestuário de trabalho ou de motociclismo e com joelheiras — Sinal constituído pela forma que dá um valor essencial ao produto.
Parte decisória
O artigo 3.o, n.o 1, alínea e), terceiro travessão, da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, deve ser interpretado no sentido de que a forma de um produto que lhe confira um valor substancial não pode constituir uma marca nos termos do artigo 3.o, n.o 3, desta directiva se, anteriormente à apresentação do pedido de registo, essa forma adquiriu uma atractividade decorrente do seu reconhecimento como sinal distintivo, na sequência de campanhas publicitárias que apresentaram as características específicas do produto em causa.
10.11.2007 |
PT |
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C 269/15 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 13 de Setembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica
(Processo C-381/06) (1)
(«Incumprimento de Estado - Directiva 2002/14/CE - Informação e consulta dos trabalhadores - Não transposição no prazo fixado»)
(2007/C 269/29)
Língua do processo: grego
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: M. Patakia e J. Enegren, agentes)
Demandada: República Helénica (representante: N. Dafniou, agente)
Objecto
Incumprimento de Estado — Não adopção, no prazo previsto, de todas as disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia — Declaração Conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre a representação dos trabalhadores (JO L 80, p. 29).
Parte decisória
1) |
Ao não ter adoptado, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva. |
2) |
A República Helénica é condenada nas despesas. |
10.11.2007 |
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C 269/16 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 13 de Setembro de 2007 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Codirex Expeditie BV/Staatssecretaris van Financiën
(Processo C-400/06) (1)
(«Pauta aduaneira comum - Nomenclatura Combinada - Classificação pautal - Subposição 0202 30 50 - Cortes de carne congelada e desossada provenientes de uma parte do quarto dianteiro dos animais da espécie bovina»)
(2007/C 269/30)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: Codirex Expeditie BV
Recorrido: Staatssecretaris van Financiën
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Hoge Raad der Nederlanden — Interpretação da nota complementar 1, parte A, alínea h), 11, ao capítulo 2 do Regulamento (CE) n.o 2204/1999 da Comissão, de 12 de Outubro de 1999, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 278, p. 1) — Carne congelada e desossada proveniente de um corte do quarto dianteiro
Parte decisória
1) |
O Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à tarifa aduaneira comum, modificado pelo Regulamento (CE) n.o 2204/1999 da Comissão, de 12 de Outubro de 1999, deve ser interpretado no sentido de que os pedaços de carne, congelada e desossada, provenientes do quarto dianteiro do bovino estão abrangidos pela subposição 0202 30 50 da Nomenclatura Combinada. |
2) |
O Anexo I do Regulamento n.o 2658/87, modificado pelo Regulamento n.o 2204/1999, deve ser interpretado no sentido de que, para serem classificados na subposição 0202 30 50, os pedaços de carne, congelada e desossada, do quarto dianteiro do bovino não têm que preencher outras condições, designadamente a de serem provenientes do mesmo animal. |
10.11.2007 |
PT |
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C 269/16 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgerichts Klagenfurt (Áustria) em 9 de Julho de 2007 — A-Punkt Schmuckhandels GmbH/Claudia Schmidt
(Processo C-315/07)
(2007/C 269/31)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landesgericht Klagenfurt
Partes no processo principal
Demandante: A-Punkt Schmuckhandels GmbH
Demandada: Claudia Schmidt
Questões prejudiciais
1) |
A legislação de um Estado-Membro que proíbe a venda de joalharia em prata mediante a deslocação ao domicílio dos particulares a fim de aí se proceder à venda e à aceitação de encomendas da referida joalharia com um valor máximo unitário de 40 euros, constitui uma restrição à livre circulação de mercadorias na acepção dos artigos 28.o e 30.o CE, quando o acesso ao mercado de produtos comunitários só é possível mediante a oneração adicional destes produtos através de custos relativos à alteração da estrutura comercial e à alteração e ampliação da gama de produtos? Em caso de resposta afirmativa: |
2) |
Uma legislação nacional que, em violação dos artigos 28.o e 30.o CE, proíbe a venda de joalharia em prata, no valor máximo unitário de 40 euros, mediante a deslocação ao domicílio dos particulares a fim de aí se proceder à venda e à aceitação de encomendas da referida joalharia, constitui uma medida justificada e proporcionada oponível ao direito de uma pessoa vender joalharia em prata com o valor máximo unitário de 40 euros mediante a deslocação ao domicílio dos particulares a fim de aí se proceder à venda e à aceitação de encomendas de joalharia em prata? |
10.11.2007 |
PT |
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C 269/16 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Gießen (Alemanha) em 9 de Julho de 2007 — Markus Stoß/Wetteraukreis
(Processo C-316/07)
(2007/C 269/32)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgericht Gießen
Partes no processo principal
Recorrente: Markus Stoß
Recorrido: Wetteraukreis
Questões prejudiciais
1) |
Os artigos 43.o e 49.o do Tratado CE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a um monopólio nacional relativo a determinados jogos de fortuna e azar, como por exemplo as apostas desportivas, quando o Estado-Membro em questão carece, de uma maneira geral, de uma política coerente e sistemática de restrição dos jogos de fortuna e azar, em particular porque os organizadores nacionais autorizados incentivam a participação noutros jogos de fortuna e azar, como lotarias oficiais e jogos de casino, e ainda porque os prestadores de serviços privados podem propor outros jogos com um potencial perigo de viciação igual ou superior — como as apostas relativas a determinados eventos desportivos (por exemplo, corridas de cavalos) e as máquinas de jogos? |
2) |
Os artigos 43.o e 49.o do Tratado CE devem ser interpretados no sentido de que através das autorizações de organização de apostas desportivas emitidas pelas autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros, autorizações que não são limitadas ao respectivo território nacional, o titular de uma autorização, bem como um terceiro por ele mandatado, tem o direito de, também no território de outros Estados-Membros, fazer propostas para a celebração de contratos e dar-lhes execução sem necessidade de autorizações nacionais adicionais? |
10.11.2007 |
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C 269/17 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Unabhängiger Finanzsenat, Außenstelle Wien (Áustria) em 16 de Julho de 2007 — Jobra Vermögensverwaltungs-Gesellschaft mbH/Finanzamt Amstetten Melk Scheibbs
(Processo C-330/07)
(2007/C 269/33)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Unabhängiger Finanzsenat, Außenstelle Wien
Partes no processo principal
Recorrente: Jobra Vermögensverwaltungs-Gesellschaft mbH
Recorrido: Finanzamt Amstetten Melk Scheibbs
Questão prejudicial
As disposições sobre a liberdade de estabelecimento (artigo 43.o CE e seguintes) e/ou sobre a livre prestação de serviços (artigo 49.o CE e seguintes) são contrárias a uma regulamentação nacional, em vigor em 31 de Dezembro de 2003, nos termos da qual a concessão de um benefício fiscal (prémio por aumento do investimento) a uma empresa pela aquisição de bens económicos corpóreos novos também está subordinada à condição de estes bens económicos serem utilizados exclusivamente num estabelecimento em território nacional, sendo este benefício fiscal recusado para a aquisição de bens económicos corpóreos novos que sejam utilizados num estabelecimento estável situado no estrangeiro e, portanto, num dos restantes Estados-Membros da União Europeia?
10.11.2007 |
PT |
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C 269/17 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichthof (Áustria) em 17 de Julho de 2007 — Josef Holzinger/Bundesministerin für Bildung, Wissenschaft und Kultur
(Processo C-332/07)
(2007/C 269/34)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgerichthof
Partes no processo principal
Recorrente: Josef Holzinger
Recorrido: Bundesministerin für Bildung, Wissenschaft und Kultur
Questões prejudiciais
1) |
O artigo 9.o, n.o 1, do Anexo I do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas (1), tem efeito directo? |
2) |
A referida disposição deve ser interpretada no sentido de que os períodos de actividade profissional cumpridos na Suíça antes da entrada em vigor desse Acordo (1 de Junho de 2002) devem ser contabilizados, independentemente da data em que foram concretamente efectuados, para efeitos da progressão numa carreira profissional análoga desenvolvida posteriormente noutro Estado-Membro? |
(1) JO L 114, p. 6.
10.11.2007 |
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C 269/18 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichts Stuttgart (Alemanha) em 20 de Julho de 2007 — Ibrahim Altun/Stadt Böblingen
(Processo C-337/07)
(2007/C 269/35)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgericht Stuttgart
Partes no processo principal
Demandante: Ibrahim Altun
Demandada: Stadt Böblingen
Questões prejudiciais
1) |
A aquisição dos direitos previstos no artigo 7.o, primeiro parágrafo, da Decisão n.o 1/80 do Conselho de Associação CEE/Turquia exige que o «titular originário do direito» junto do qual o membro da família residiu regularmente durante um período de três anos tenha satisfeito durante a totalidade deste período as condições referidas no artigo 7.o, primeiro parágrafo, da Decisão n.o 1/80? |
2) |
A este respeito, para a aquisição dos direitos previstos no artigo 7.o, primeiro parágrafo, da Decisão n.o 1/80 por um membro da família é suficiente que, nesse período, o «titular originário do direito» tenha exercido uma actividade profissional durante dois anos e seis meses para diversos entidades patronais, encontrando-se, nos seis meses subsequentes, involuntariamente desempregado e permanecendo nesta situação ainda durante um longo período de tempo? |
3) |
O artigo 7.o, primeiro parágrafo, da Decisão n.o 1/80 pode ser igualmente invocado por quem recebeu uma autorização de entrada no país na qualidade de membro da família de um nacional turco cujo direito de residência e consequente direito de acesso ao mercado regular de trabalho de um Estado-Membro se baseia apenas na concessão de asilo político devido à perseguição política na Turquia? |
4) |
Em caso de resposta afirmativa à terceira questão: um membro da família pode invocar igualmente o artigo 7.o, primeiro parágrafo, da Decisão n.o 1/80, quando a concessão de asilo político, bem como o direito de residência e o acesso ao mercado regular de trabalho do «titular originário do direito» (neste caso do pai) se baseia em informações falsas? |
5) |
Em caso de resposta negativa à quarta questão: em tal circunstância é necessário que, previamente à recusa de concessão ao membro da família dos direitos previstos no artigo 7.o, primeiro parágrafo, da Decisão n.o 1/80, os direitos do «titular originário do direito» (neste caso do pai) sejam formalmente anulados ou revogados? |
10.11.2007 |
PT |
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C 269/18 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 20 de Julho de 2007 — Rechtsanwalt Christopher Seagon als Insolvenzverwalter über das Vermögen der Frick Teppichboden Supermärkte GmbH/Deko Marty Belgium NV
(Processo C-339/07)
(2007/C 269/36)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Demandante: Rechtsanwalt Christopher Seagon als Insolvenzverwalter über das Vermögen der Frick Teppichboden Supermärkte GmbH
Demandada: Deko Marty Belgium NV
Questões prejudiciais
1) |
O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 (1) do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (a seguir «regulamento relativo à insolvência») e o artigo 1.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 44/2001 (2) do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (a seguir «regulamento relativo à competência judiciária»), devem ser interpretados no sentido de que os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em cujo território foi iniciado o processo de insolvência relativo ao património do devedor dispõem, ao abrigo do regulamento relativo à insolvência, competência internacional para conhecer de uma acção revogatória no âmbito da insolvência contra uma contraparte cuja sede estatutária se situa noutro Estado-Membro? |
2) |
Em caso de resposta negativa à questão n.o 1: A acção revogatória no âmbito da insolvência insere-se no âmbito do artigo 1.o, n.o 2, alínea b), do regulamento relativo à competência judiciária? |
(1) JO L 160, p. 1.
(2) JO L 12, p. 1.
10.11.2007 |
PT |
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C 269/19 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sächsischen Landessozialgericht (Alemanha) em 30 de Julho de 2007 — Kattner Stahlbau GmbH/Maschinenbau- und Metall-Berufsgenossenschaft
(Processo C-350/07)
(2007/C 269/37)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Sächsisches Landessozialgericht
Partes no processo principal
Demandante: Kattner Stahlbau GmbH
Demandada: Maschinenbau- und Metall-Berufsgenossenschaft
Questões prejudiciais
1) |
A demandada Maschinenbau- und Metall- Berufsgenossenschaft é uma empresa na acepção dos artigos 81.o e 82.o CE? |
2) |
A obrigação de inscrição como membro da demandada a que a demandante está sujeita viola as disposições do direito comunitário? |
10.11.2007 |
PT |
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C 269/19 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Stuttgart (Alemanha) em 2 de Agosto de 2007 — Kulpa Automatenservice Asperg GmbH/Land Baden-Württemberg
(Processo C-358/07)
(2007/C 269/38)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgericht Stuttgart
Partes no processo principal
Recorrente: Kulpa Automatenservice Asperg GmbH
Recorrido: Land Baden-Württemberg
Questões prejudiciais
1) |
Os artigos 43.o e 49.o CE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a um monopólio nacional de determinados jogos de fortuna e azar, como por exemplo as apostas desportivas e lotarias, quando o Estado-Membro em questão carece, de uma maneira geral, de uma política coerente e sistemática de restrição dos jogos de fortuna e azar, porque os organizadores nacionais autorizados incentivam a participação noutros jogos de fortuna e azar, como apostas desportivas e lotarias do Estado, fazendo-lhes publicidade, e ainda porque os prestadores de serviços privados podem propor outros jogos com um potencial perigo de viciação igual ou superior — como as apostas relativas a determinados eventos desportivos (corridas de cavalos), máquinas automáticas de jogo e em casas de jogo? |
2) |
Os artigos 43.o e 49.o CE devem ser interpretados no sentido de que, através das autorizações de organização de apostas desportivas emitidas pelas autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros, autorizações que não são limitadas ao respectivo território nacional, o titular de uma autorização, bem como um terceiro por ele mandatado, têm o direito de, também no território de outros Estados-Membros, fazer propostas para a celebração de contratos e dar-lhes execução sem necessidade de autorizações nacionais suplementares? |
10.11.2007 |
PT |
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C 269/19 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Stuttgart (Alemanha) em 2 de Agosto de 2007 — SOBO Sport & Entertainment GmbH/Land Baden-Württemberg
(Processo C-359/07)
(2007/C 269/39)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgericht Stuttgart
Partes no processo principal
Recorrente: SOBO Sport & Entertainment GmbH
Recorrido: Land Baden-Württemberg
Questões prejudiciais
1) |
Os artigos 43.o e 49.o CE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a um monopólio nacional de determinados jogos de fortuna e azar, como por exemplo as apostas desportivas e lotarias, quando o Estado-Membro em questão carece, de uma maneira geral, de uma política coerente e sistemática de restrição dos jogos de fortuna e azar, porque os organizadores nacionais autorizados incentivam a participação noutros jogos de fortuna e azar, como apostas desportivas e lotarias do Estado, fazendo-lhes publicidade, e ainda porque os prestadores de serviços privados podem propor outros jogos com um potencial perigo de viciação igual ou superior — como as apostas relativas a determinados eventos desportivos (corridas de cavalos), máquinas automáticas de jogo e em casas de jogo? |
2) |
Os artigos 43.o e 49.o CE devem ser interpretados no sentido de que através das autorizações de organização de apostas desportivas emitidas pelas autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros, autorizações que não são limitadas ao respectivo território nacional, o titular de uma autorização, bem como um terceiro por ele mandatado, tem o direito de, também no território de outros Estados-Membros, fazer propostas para a celebração de contratos e dar-lhes execução sem necessidade de autorizações nacionais adicionais? |
10.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/20 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Stuttgart (Alemanha) em 2 de Agosto de 2007 — Andreas Kunert/Land Baden-Württemberg
(Processo C-360/07)
(2007/C 269/40)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgericht Stuttgart
Partes no processo principal
Recorrente: Andreas Kunert
Recorrido: Land Baden-Württemberg
Questões prejudiciais
1) |
Os artigos 43.o e 49.o CE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a um monopólio nacional de determinados jogos de fortuna e azar, como por exemplo as apostas desportivas e lotarias, quando o Estado-Membro em questão carece, de uma maneira geral, de uma política coerente e sistemática de restrição dos jogos de fortuna e azar, porque os organizadores nacionais autorizados incentivam a participação noutros jogos de fortuna e azar, como apostas desportivas e lotarias do Estado, fazendo-lhes publicidade, e ainda porque os prestadores de serviços privados podem propor outros jogos com um potencial perigo de viciação igual ou superior — como as apostas relativas a determinados eventos desportivos (corridas de cavalos), máquinas automáticas de jogo e em casas de jogo? |
2) |
Os artigos 43.o e 49.o CE devem ser interpretados no sentido de que através das autorizações de organização de apostas desportivas emitidas pelas autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros, autorizações que não são limitadas ao respectivo território nacional, o titular de uma autorização, bem como um terceiro por ele mandatado, tem o direito de, também no território de outros Estados-Membros, fazer propostas para a celebração de contratos e dar-lhes execução sem necessidade de autorizações nacionais adicionais? |
10.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/20 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil de Prud'hommes de Beauvais (França) em 2 de Agosto de 2007 — Olivier Polier/Najar EURL
(Processo C-361/07)
(2007/C 269/41)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil de Prud'hommes de Beauvais
Partes no processo principal
Demandante: Olivier Polier
Demandado: Najar EURL
Questão prejudicial
O Decreto n.o 2005-893, de 2 de Agosto de 2005 (1), que permite o despedimento do trabalhador durante o período de consolidação de dois anos, previsto no regime do contrato novo emprego, sem indicação do fundamento legal da cessação do contrato e sem informação prévia, é válido à luz:
1) |
do direito europeu, tal como definido na Carta dos Direitos Fundamentais, que confere aos trabalhadores o direito de não serem despedidos sem motivo válido; |
2) |
da [Convenção] n.o 158 da Organização Internacional do Trabalho, relativa à cessação do contrato de trabalho, e |
3) |
das disposições da Carta Social Europeia? |
(1) Decreto n.o 2005-893, de 2 de Agosto de 2005, relativo ao contrato de trabalho «novo emprego», JORF n.o 179, de 3 de Agosto de 2005, p. 12689.
10.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/21 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal d'instance du VIIe arrondissement de Paris (França) em 2 de Agosto de 2007 — Kip Europe SA, Kip UK Ltd, Caretrex Logistiek BV, Utax GmbH/Administration des douanes — Direction générale des douanes et droits indirects
(Processo C-362/07)
(2007/C 269/42)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal d'instance du VIIe arrondissement de Paris
Partes no processo principal
Recorrentes: Kip Europe SA, Kip UK Ltd, Caretrex Logistiek BV, Utax GmbH
Recorrida: Administration des douanes — Direction générale des douanes et droits indirects
Questões prejudiciais
1) |
A função cópia de um aparelho multifuncional, como o descrito no presente processo, concebido para funcionar ligado directamente, ou através de uma rede, a um ou vários computadores, mas podendo funcionar de forma autónoma apenas para a função cópia, constitui uma «função própria que não seja o processamento de dados», na acepção da Nota 5 E do capítulo 84 da Nomenclatura Combinada? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, a existência desta função própria, que expressamente se reconhece não conferir ao artigo a sua característica essencial, é susceptível de excluir a classificação no capítulo 84 por aplicação da Nota 5 E, apesar da existência das funções de impressora e de scanner relativas ao processamento de dados? |
3) |
Nesse caso, e tratando-se de um aparelho constituído pela reunião de três módulos materialmente distintos (impressora, scanner e computador), a sua classificação não deve efectuar-se com base com base na Regra Geral 3, alínea b)? |
4) |
Em termos mais gerais, uma interpretação correcta do Sistema Harmonizado e da Nomenclatura Combinada deve levar à classificação das impressoras, como as descritas no processo, na posição 8471 60 ou na 9009 12 00? |
5) |
O Regulamento (CE) n.o 400/2006 da Comissão, de 8 de Março de 2006 (1), é inválido, designadamente, por violar o Sistema Harmonizado, a Nomenclatura Combinada e as Regras Gerais 1 e 3, alínea b), para a interpretação do Sistema Harmonizado e da Nomenclatura Combinada, dado que na sua fundamentação se refere o conceito de «função que confere ao aparelho a sua característica essencial» e que levaria a classificar na posição 9009 12 00 impressoras como as descritas? |
(1) Regulamento (CE) n.o 400/2006 da Comissão, de 8 de Março de 2006, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO L 70, p. 9).
10.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/21 |
Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Tribunal d'instance du VIIe arrondissement de Paris (França) em 2 de Agosto de 2007 — Hewlett Packard International SARL/Administration des douanes — Direction générale des douanes et droits indirects
(Processo C-363/07)
(2007/C 269/43)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal d'instance du VIIe arrondissement de Paris
Partes no processo principal
Recorrente: Hewlett Packard International SARL
Recorrida: Administration des douanes — Direction générale des douanes et droits indirects
Questões prejudiciais
1) |
A função cópia de um aparelho multifuncional, como o descrito no presente processo, concebido para funcionar ligado directamente ou através de uma rede, a um ou vários computadores, mas podendo funcionar de forma autónoma apenas para a função cópia, constitui uma «função própria que não seja o processamento de dados», na acepção da Nota 5 E do capítulo 84 da Nomenclatura Combinada? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, a existência desta função própria, que expressamente se reconhece não conferir ao artigo a sua característica essencial, é susceptível de excluir a classificação no capítulo 84 por aplicação da Nota 5 E, apesar da existência das funções de impressora e de scanner relativas ao processamento de dados? |
3) |
Nesse caso, e tratando-se de um aparelho constituído pela reunião de dois módulos materialmente distintos (impressora e scanner), a sua classificação não deve efectuar-se com base na Regra Geral 3, alínea b)? |
4) |
Em termos mais gerais, uma interpretação correcta do Sistema Harmonizado e da Nomenclatura Combinada deverá levar à classificação das impressoras, como as descritas no processo, na posição 8471 60 ou na 9009 12 00? |
5) |
O Regulamento (CE) n.o 400/2006 da Comissão, de 8 de Março de 2006 (1), é inválido, designadamente, por violar o Sistema Harmonizado, a Nomenclatura Combinada e as Regras Gerais 1 e 3, alínea b), para a interpretação do Sistema Harmonizado e da Nomenclatura Combinada, dado que na sua fundamentação se refere o conceito de «função que confere ao aparelho a sua característica essencial» e que levaria a classificar na posição 9009 12 00 impressoras como as descritas? |
(1) Regulamento (CE) n.o 400/2006 da Comissão, de 8 de Março de 2006, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO L 70, p. 9).
10.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/22 |
Acção intentada em 3 de Agosto de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica
(Processo C-369/07)
(2007/C 269/44)
Língua do processo: grego
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: E. Righini e I. Chatzigiannis)
Demandada: República Helénica
Pedidos da recorrente
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Declarar que, não tendo adoptado as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça, de 12 de Maio de 2005, no processo C-415/03, que tem por objecto o incumprimento pela Grécia das obrigações que lhe incumbem por força do artigo 3.o da decisão de 2002, relativa aos auxílios de Estado concedidos pela Grécia à Olympiaki Aeroporia, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa decisão e do artigo 228.o, n.o 1, CE; |
— |
Que se exija à República Helénica o pagamento à Comissão da sanção pecuniária compulsória proposta de um montante de 53 611 euros por cada dia de atraso na execução do acórdão no processo C-415/03, relativo à decisão de 2002, a partir do dia da prolação do acórdão no presente processo até ao dia da execução do acórdão no processo C-415/03; |
— |
Que se exija à República Helénica o pagamento de uma quantia forfetária cujo montante será obtido através da multiplicação de um montante diário pelo número de dias de incumprimento, a partir do dia da prolação do acórdão no processo C-415/03 até à data da prolação do acórdão no presente processo relativamente à decisão de 2002; |
— |
Condenar a República Helénica nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
1. |
No seu acórdão de 12 de Maio de 2005, no processo C-415/03, o Tribunal de Justiça considerou que, não tendo adoptado, no prazo previsto, todas as medidas necessárias para obter o reembolso dos auxílios declarados ilegais e incompatíveis com o mercado comum — à excepção dos referentes às contribuições para o organismo nacional de segurança social —, em conformidade com o artigo 3.o da Decisão 2003/372/CE da Comissão, de 11 de Dezembro de 2002, relativa aos auxílios concedidos pela Grécia à Olympic Airways, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do referido artigo 3.o |
2. |
Tendo em conta que a República Helénica não notificou aos serviços da Comissão nenhuma medida de execução do acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-415/03, apesar das garantias em sentido contrário das autoridades helénicas, e que ainda não procedeu à recuperação dos auxílios que foram considerados incompatíveis com a decisão de 2002, a Comissão decidiu intentar a presente acção no Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 228.o CE. |
3. |
Em conformidade com o artigo 228.o CE e com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, uma vez que a Comissão intentou a presente acção no Tribunal de Justiça com fundamento em que um Estado-Membro não adoptou as medidas necessárias à execução de um acórdão do Tribunal de Justiça no prazo previsto estabelecido pela Comissão, esta indica o montante da quantia forfetária e/ou da sanção pecuniária compulsória devida pelo Estado-Membro e que a Comissão considera adequada às circunstâncias. A decisão final relativa às sanções pecuniárias compulsórias a aplicar, prevista pelo artigo 228.o CE incumbe ao Tribunal de Justiça que, no caso vertente, tem competência de plena jurisdição. |
4. |
Tanto o montante da sanção pecuniária compulsória como o montante da quantia forfetária proposta pela Comissão ao Tribunal de Justiça, no âmbito da sua acção, foram determinadas com base no método de cálculo estabelecido na comunicação da Comissão, de 13 de Dezembro de 2005, relativa à aplicação do artigo 228.o CE. |
10.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/23 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 3 de Agosto de 2007 — Staatssecretaris van Financiën/Heuschen & Schrouff Oriental Foods Trading BV
(Processo C-375/07)
(2007/C 269/45)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: Staatssecretaris van Financiën
Recorrida: Heuschen & Schrouff Oriental Foods Trading BV
Questões prejudiciais
1) |
As folhas ou discos descritos no anexo ao Regulamento (CE) n.o 1196/97 da Comissão, de 27 de Junho de 1997 […] (1), são classificados na posição 1905 da Nomenclatura Combinada, se estiverem em causa folhas ou discos preparados com farinha de arroz, sal e água, que são secos mas não sujeitos a um tratamento térmico? |
2) |
Atendendo à resposta à questão anterior, é válido o regulamento supramencionado? |
3) |
O artigo 871.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário [CAC] (2), na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.o 1677/98 da Comissão, de 29 de Julho de 1998 (3), deve ser interpretado no sentido de que, caso incumba à autoridade aduaneira, por força do referido artigo 871.o, n.o 1, transmitir um caso à Comissão, antes de nele poder decidir da renúncia ao registo da liquidação a posteriori da dívida aduaneira, o tribunal nacional chamado a apreciar o recurso interposto pelo devedor contra a decisão da autoridade aduaneira de proceder ao registo da liquidação a posteriori da dívida aduaneira não tem competência para anular esse registo da liquidação a posteriori com fundamento na sua conclusão de que estão preenchidas as condições previstas no artigo 220.o, n.o 2, alínea b), para não se (poder) proceder ao registo da liquidação a posteriori, entendimento esse que não é perfilhado pela Comissão? |
4) |
Caso se responda à terceira questão que a atribuição de um poder decisório à Comissão em matéria de cobrança a posteriori de direitos aduaneiros não acarreta nenhuma restrição à competência do tribunal nacional chamado a pronunciar-se sobre um recurso de uma decisão relativa à cobrança a posteriori de direitos aduaneiros, o direito comunitário contém um outro meio de controlo que garanta a aplicação uniforme do direito comunitário, quando, num caso concreto, a Comissão e o tribunal nacional tenham entendimentos divergentes sobre os critérios a aplicar no âmbito do artigo 220.o do CAC (4) para apreciar se o erro da autoridade aduaneira podia ser detectado pelo devedor? |
(1) Regulamento relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO L 170, p. 13).
(2) JO L 253, p. 1.
(3) JO L 212, p. 18.
(4) JO L 302, p. 1.
10.11.2007 |
PT |
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C 269/23 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 3 de Agosto de 2007 — Staatsecretaris van Financiën/Kamino International Logistics B.V.
(Processo C-376/07)
(2007/C 269/46)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: Staatsecretaris van Financiën
Recorrida: Kamino International Logistics B.V.
Questões prejudiciais
1) |
A nota 5 ao capítulo 84 da NC, na versão do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1789/2003 da Comissão, de 11 de Setembro de 2003 (1), deve ser interpretado no sentido de que um monitor a cores que pode reproduzir tanto os sinais provenientes de uma máquina automática para processamento de dados, definida na subposição 8471 da NC, como os provenientes de outras fontes, está excluído da classificação na subposição 8471 da NC? |
2) |
Se não estiver excluída a classificação na subposição 8471 da NC do monitor a cores referido na primeira questão, quais são os critérios para determinar se esse monitor é uma unidade do tipo exclusiva ou principalmente utilizado num sistema automático de processamento de dados? |
3) |
O âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 754/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, relativo à classificação de certas mercadorias na NC (2), abrange o monitor controvertido e, em caso de resposta afirmativa, este regulamento, atendendo às respostas às duas primeiras questões, deve ser aplicado? |
(1) Regulamento que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (JO L 281, p. 1).
(2) JO L 118, p. 32.
10.11.2007 |
PT |
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C 269/24 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Monomeles Protodikeio Rethymnis (Grécia) em 8 de Agosto de 2007 — Kyriaki Aggelidaki, Anastasia Aïvali, Aggeliki Vavouraki, Chrysi Kaparou, Manina Lioni, Evaggelia Makrygiannaki, Eleonora Nisanaki, Christiana Panagiotou, Anna Pitsidianaki, Maria Chalkiadaki e Chrysi Chalkiadaki/Nomarchiaki Aftodioikisi Rethymnis
(Processo C-378/07)
(2007/C 269/47)
Língua do processo: grego
Órgão jurisdicional de reenvio
Monomeles Protodikeio Rethymnis
Partes no processo principal
Demandantes: Kyriaki Aggelidaki, Anastasia Aïvali, Aggeliki Vavouraki, Chrysi Kaparou, Manina Lioni, Evaggelia Makrygiannaki, Eleonora Nisanaki, Christiana Panagiotou, Anna Pitsidianaki, Maria Chalkiadaki e Chrysi Chalkiadaki
Demandado: Nomarchiaki Aftodioikisi Rethymnis
Questões prejudiciais
1) |
Os artigos 5.o e 8.o, n.os 1 e 3, do Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, que é parte integrante da Directiva 1999/70/CE do Conselho (JO L 175 de 10 de Julho de 1999, p. 42), devem ser interpretados no sentido de que o direito comunitário não permite ao Estado-Membro, com fundamento na aplicação do mesmo acordo-quadro, adoptar medidas quando: a) na ordem jurídica nacional já existam, antes da entrada em vigor da directiva, medidas equivalentes, na acepção do artigo 5.o, n.o 1, do acordo-quadro, e b) com as medidas adoptadas para aplicação do acordo-quadro o nível geral de protecção dos trabalhadores a termo na ordem jurídica nacional é reduzido? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: a redução da protecção prevista para os trabalhadores a termo nos casos em que não existem contratos de trabalho a termo múltiplos e sucessivos, mas um só e único contrato que, na realidade, tem como objecto a prestação de trabalho por parte do trabalhador com vista a satisfazer necessidades que não são temporárias, extraordinárias ou urgentes, mas «estáveis e permanentes», é inerente à aplicação do referido acordo-quadro e da referida directiva e, por conseguinte, essa redução da protecção é proibida ou é permitida do ponto de vista do direito comunitário? |
3) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: quando na ordem jurídica nacional já existissem, à data da entrada em vigor da Directiva 1999/70/CE, medidas legais equivalentes, na acepção do artigo 5.o, n.o 1, do acordo-quadro, como o artigo 8.o, n.o 3, da Lei n.o 2112/1920, que está em causa no processo principal, a adopção de uma medida normativa, fundamentada no acordo-quadro, como o artigo 11.o do Decreto Presidencial n.o 164/2004, que está em causa no processo principal, constitui uma redução não permitida do nível geral de protecção dos trabalhadores a termo na ordem jurídica nacional, na acepção do artigo 8.o, n.os 1 e 3, do acordo-quadro:
|
4) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: quando na ordem jurídica nacional já existissem, à data da entrada em vigor da Directiva 1999/70/CE, medidas legais equivalentes, na acepção do artigo 5.o, n.o 1, do Acordo-Quadro relativo a contratos de trabalho a termo, que constitui parte integrante da referida directiva, como o artigo 8.o, n.o 3, da Lei n.o 2112/1920, que está em causa no processo principal, a opção do legislador grego, em sede de transposição da referida directiva para a ordem jurídica grega, que consistiu, por um lado, em excluir do âmbito de aplicação do referido Decreto Presidencial n.o 164/2004 os referidos casos de abuso em que o trabalhador só celebrou um único contrato de trabalho a termo, mas que tem, na realidade, por objecto a prestação de actividades, por parte do trabalhador, com vista a satisfazer necessidades que não são temporárias, extraordinárias ou urgentes, mas «estáveis e permanentes», e, por outro, em não aplicar uma medida análoga, específica para o caso concreto e eficaz, que determinasse um efeito jurídico de protecção dos trabalhadores nestes casos específicos de abuso, por acréscimo à protecção geral prevista genericamente pelo direito comum do trabalho na ordem jurídica grega, em todos os casos de prestações de trabalho com base num contrato nulo, independentemente da existência de um abuso na acepção do acordo-quadro, e que inclui o direito dos trabalhadores a receberem a retribuição e a indemnização por despedimento, independentemente do facto de terem trabalhado com base num contrato de trabalho, válido ou não, constitui uma redução não permitida do nível geral de protecção dos trabalhadores a termo na ordem jurídica nacional, na acepção do artigo 8.o, n.os 1 e 3, do acordo-quadro, tendo em conta que:
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5) |
Em caso de resposta afirmativa às questões anteriores: o juiz nacional, ao interpretar o seu direito nacional em conformidade com a Directiva 1999/70/CE, deve deixar de aplicar as disposições incompatíveis com essa directiva previstas na medida legislativa adoptada com fundamento na aplicação do acordo-quadro, o que, porém, determina uma redução do nível geral de protecção dos trabalhadores a termo na ordem jurídica interna, como as do Decreto Presidencial n.o 164/2004, as quais, tácita e indirectamente, mas claramente, excluem a correspondente protecção nos casos de abusos em que o trabalhador tenha celebrado um único contrato de trabalho a termo, o qual, na realidade, tinha por objecto a prestação, por parte do trabalhador, de actividades com vista a satisfazer necessidades que não são temporárias, extraordinárias ou urgentes, mas «estáveis e permanentes», e aplicar em seu lugar as disposições previstas na medida nacional equivalente já existente à data da entrada em vigor da directiva, como as do artigo 8.o, n.o 3, da Lei n.o 2112/1920? |
6) |
Caso o juiz nacional considerasse aplicável, em princípio, num processo referente a trabalho a termo, uma disposição (no caso concreto, o artigo 8.o, n.o 3, da Lei n.o 2112/1902), que constitui uma medida legal equivalente na acepção do artigo 5.o, n.o 1, do Acordo-Quadro relativo a contratos de trabalho a termo, que é parte integrante da Directiva 1999/70/CE, e, com base nessa disposição, a constatação de que a celebração de um contrato de trabalho — mesmo que se trate de um só — foi feita a termo sem motivos objectivos ligados à natureza, ao tipo e às características da actividade desenvolvida, implique o reconhecimento de que tal contrato é um contrato por tempo indeterminado:
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10.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/25 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Monomeles Protodikeio Rethymnis (Grécia) em 8 de Agosto de 2007 — Charikleia Giannoudi/Dimos Geropotamou
(Processo C-379/07)
(2007/C 269/48)
Língua do processo: grego
Órgão jurisdicional de reenvio
Monomeles Protodikeio Rethymnis
Partes no processo principal
Demandante: Charikleia Giannoudi
Demandado: Dimos Geropotamou
Questões prejudiciais
1) |
Os artigos 5.o e 8.o, n.os 1 e 3, do Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, que é parte integrante da Directiva 1999/70/CE do Conselho (JO L 175 de 10 de Julho de 1999, p. 42), devem ser interpretados no sentido de que o direito comunitário não permite ao Estado-Membro, com fundamento na aplicação do mesmo acordo quadro, adoptar medidas quando:
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2) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: quando na ordem jurídica nacional, à data da entrada em vigor da Directiva 1999/70/CE, já existissem medidas legais equivalentes, na acepção do artigo 5.o, n.o 1, do acordo-quadro, como o artigo 8.o, n.o 3, da Lei n.o 2112/1920, que está em causa no processo principal, a adopção de uma medida normativa, fundamentada no acordo-quadro, como o artigo 11.o do Decreto Presidencial n.o 164/2004, que está em causa no processo principal, constitui uma redução não permitida do nível geral de protecção dos trabalhadores a termo na ordem jurídica nacional, no acepção do artigo 8.o, n.os 1 e 3, do acordo quadro:
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3) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: quando no ordenamento jurídico nacional já existissem, à data da entrada em vigor da Directiva 1999/70/CE, medidas legais equivalentes, na acepção do artigo 5.o, n.o 1, do Acordo-Quadro relativo a contratos de trabalho a termo, que constitui parte integrante da referida directiva, como o artigo 8.o, n.o 3, da Lei n.o 2112/1920, que está em causa no processo principal, a adopção de uma medida normativa, fundamentada no acordo-quadro, como o artigo 7.o do Decreto Presidencial n.o 164/2004, que está em causa no processo principal, constitui uma redução não permitida do nível geral de protecção dos trabalhadores a termo na ordem jurídica nacional, na acepção do artigo 8.o, n.os 1 e 3, do acordo-quadro, quando aquele artigo prevê como único meio de protecção dos trabalhadores a termo contra abusos a obrigação de o empregador pagar a retribuição e a indemnização por despedimento, em caso de contratação abusiva mediante contratos de trabalho a termo sucessivos, tendo em conta o facto de que:
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4) |
Em caso de resposta afirmativa às questões anteriores: o juiz nacional, ao interpretar o seu direito nacional em conformidade com a Directiva 1999/70/CE, deve deixar de aplicar as disposições incompatíveis com essa directiva previstas na medida legislativa adoptada com fundamento na aplicação do acordo-quadro, o que, porém, determina uma redução do nível geral de protecção dos trabalhadores a termo na ordem jurídica interna, como as do artigo 7.o do Decreto Presidencial n.o 164/2004, e aplicar em seu lugar as disposições previstas na medida nacional equivalente já existente à data da entrada em vigor da directiva, como as do artigo 8.o, n.o 3, da Lei n.o 2112/1920? |
5) |
Caso o juiz nacional considerasse aplicável, em princípio, num processo referente a trabalho a termo, uma disposição (no caso concreto, o artigo 8.o, n.o 3, da Lei n.o 2112/1902), que constitui uma medida legal equivalente na acepção do artigo 5.o, n.o 1, do Acordo-Quadro relativo a contratos de trabalho a termo, que é parte integrante da Directiva 1999/70/CE, e, com base nessa disposição, a constatação de que a celebração de contratos de trabalho sucessivos celebrados como contratos a termo foi feita sem motivos objectivos ligados à natureza, ao tipo e às características da actividade desenvolvida, implique o reconhecimento de que tal contrato é um contrato por tempo indeterminado:
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10.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/27 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Monomeles Protodikeio Rethymnis (Grécia) em 8 de Agosto de 2007 — Georgios Karabousanos e Sofoklis Michopoulos/Dimos Geropotamou
(Processo C-380/07)
(2007/C 269/49)
Língua do processo: grego
Órgão jurisdicional de reenvio
Monomeles Protodikeio Rethymnis
Partes no processo principal
Demandante: Georgios Karabousanos e Sofoklis Michopoulos
Demandado: Dimos Geropotamou
Questões prejudiciais
1) |
Os artigos 5.o e 8.o, n.os 1 e 3, do Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, que é parte integrante da Directiva 1999/70/CE do Conselho (JO L 175 de 10 de Julho de 1999, p. 42), devem ser interpretados no sentido de que o direito comunitário não permite ao Estado-Membro, com fundamento na aplicação do mesmo acordo quadro, adoptar medidas quando: a) na ordem jurídica nacional já existam, antes da entrada em vigor da directiva, medidas equivalentes, na acepção do artigo 5.o, n.o 1, do acordo quadro, e b) com as medidas adoptadas para aplicação do acordo quadro o nível geral de protecção dos trabalhadores a termo na ordem jurídica nacional é reduzido? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: quando na ordem jurídica nacional, à data da entrada em vigor da Directiva 1999/70/CE, já existissem medidas legais equivalentes, na acepção do artigo 5.o, n.o 1, do acordo-quadro, como o artigo 8.o, n.o 3, da Lei n.o 2112/1920, que está em causa no processo principal, a adopção de uma medida normativa, fundamentada no acordo-quadro, como o artigo 11.o do Decreto Presidencial n.o 164/2004, que está em causa no processo principal, constitui uma redução não permitida do nível geral de protecção dos trabalhadores a termo na ordem jurídica nacional, no acepção do artigo 8.o, n.os 1 e 3, do acordo quadro:
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3) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: quando no ordenamento jurídico nacional já existissem, à data da entrada em vigor da Directiva 1999/70/CE, medidas legais equivalentes, na acepção do artigo 5.o, n.o 1, do Acordo-Quadro relativo a contratos de trabalho a termo, que constitui parte integrante da referida directiva, como o artigo 8.o, n.o 3, da Lei n.o 2112/1920, que está em causa no processo principal, a adopção de uma medida normativa, fundamentada no acordo-quadro, como o artigo 7.o do Decreto Presidencial n.o 164/2004, que está em causa no processo principal, constitui uma redução não permitida do nível geral de protecção dos trabalhadores a termo na ordem jurídica nacional, na acepção do artigo 8.o, n.os 1 e 3, do acordo-quadro, quando aquele artigo prevê como único meio de protecção dos trabalhadores a termo contra abusos a obrigação de o empregador pagar a retribuição e a indemnização por despedimento, em caso de contratação abusiva mediante contratos de trabalho a termo sucessivos, tendo em conta o facto de que:
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4) |
Em caso de resposta afirmativa às questões anteriores: o juiz nacional, ao interpretar o seu direito nacional em conformidade com a Directiva 1999/70/CE, deve deixar de aplicar as disposições incompatíveis com essa directiva previstas na medida legislativa adoptada com fundamento na aplicação do acordo-quadro, o que, porém, determina uma redução do nível geral de protecção dos trabalhadores a termo na ordem jurídica interna, como as do artigo 7.o do Decreto Presidencial n.o 164/2004, e aplicar em seu lugar as disposições previstas na medida nacional equivalente já existente à data da entrada em vigor da directiva, como as do artigo 8.o, n.o 3, da Lei n.o 2112/1920? |
5) |
Caso o juiz nacional considerasse aplicável, em princípio, num processo referente a trabalho a termo, uma disposição (no caso concreto, o artigo 8.o, n.o 3, da Lei n.o 2112/1902), que constitui uma medida legal equivalente na acepção do artigo 5.o, n.o 1, do Acordo-Quadro relativo a contratos de trabalho a termo, que é parte integrante da Directiva 1999/70/CE, e, com base nessa disposição, a constatação de que a celebração de contratos de trabalho sucessivos celebrados como contratos a termo foi feita sem motivos objectivos ligados à natureza, ao tipo e às características da actividade desenvolvida, implique o reconhecimento de que tal contrato é um contrato por tempo indeterminado:
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10.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/29 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 8 de Agosto de 2007 — Association nationale pour la protection des eaux et rivières — TOS/Ministère de l'écologie, du développement et de l'aménagement durables
(Processo C-381/07)
(2007/C 269/50)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d'État
Partes no processo principal
Recorrente: Association nationale pour la protection des eaux et rivières — TOS
Recorrido: Ministère de l'écologie, du développement et de l'aménagement durables
Questão prejudicial
O artigo 6.o da Directiva 2006/11/CE [do Parlamento Europeu e do Conselho], de 15 de Fevereiro de 2006, relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade (1) pode ser interpretado no sentido de que permite que os Estados-Membros, uma vez aprovados, em aplicação deste artigo, programas de redução da poluição das águas que incluam normas de qualidade ambiental, instituam para certas instalações reputadas pouco poluentes um regime declarativo acompanhado de uma referência a essas normas e de um direito de a autoridade administrativa se opor à abertura da exploração ou impor valores-limite de despejo específicos da instalação em questão?
(1) JO L 64, p. 52.
10.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/29 |
Recurso interposto em 13 de Agosto de 2007 por Der Grüne Punkt — Duales System Deutschland GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) em 24 de Maio de 2007 no processo T-151/01, Der Grüne Punkt — Duales System Deutschland GmbH/Comissão das Comunidades Europeias, apoiada por Vfw AG, Landbell AG für Rückhol-Systeme e Belland Vision GmbH
(Processo C-385/07)
(2007/C 269/51)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Der Grüne Punkt — Duales System Deutschland GmbH (representantes: W. Deselaers, E. Wagner, B. Meyring, Rechtsanwälte)
Outras partes no processo: Comissão das Comunidades Europeias, Vfw AG, Landbell Ag für Rückhol-Systeme e Belland Vision GmbH
Pedidos da recorrente
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Anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 24 de Maio de 2007 no processo T-151/01; |
— |
Anular a Decisão 2001/463/CE da Comissão, de 20 de Abril de 2001 num processo de aplicação do artigo 82.o CE (processo COMP D3/34493 — DSD) (1); |
— |
Subsidiariamente, remeter os autos ao Tribunal de Primeira Instância para decisão segundo os critérios jurídicos fixados pelo Tribunal de Justiça; |
— |
Em qualquer caso, condenar a Comissão no pagamento das despesas do processo perante o Tribunal de Primeira Instância e o Tribunal de Justiça. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente baseia o seu recurso do referido acórdão do Tribunal de Primeira Instância em oito fundamentos.
Como primeiro fundamento, a recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância violou o seu dever de fundamentação e, por isso, também o artigo 82.o CE, devido a uma apreciação contraditória da actuação que considera ter constituído a infracção. Por um lado, o Tribunal de Primeira Instância considerou que a infracção consistiu em a recorrente exigir a integralidade da contribuição financeira às empresas que não utilizavam o seu sistema ou apenas o utilizavam relativamente a uma parte das embalagens com o seu símbolo. Por outro lado, o Tribunal de Primeira Instância concluiu que, relativamente a embalagens que não participavam no seu sistema, apenas «podia acontecer» que a recorrente, de acordo com as disposições em litígio do contrato de utilização do símbolo, exigisse o preço do serviço de recolha e valorização.
O segundo, o quinto e o sexto fundamentos do recurso dizem respeito à insuficiente e manifestamente errónea apreciação — e em contradição com os autos e com as provas apresentadas — do âmbito da licença atribuída pela recorrente. Se não tivesse cometido um erro de apreciação, o Tribunal de Primeira Instância deveria ter reconhecido que a recorrente não concede uma licença isolada, de modo que a decisão impugnada devia ser entendida como uma declaração da ilicitude da recusa de concessão dessa licença e de que a determinação contida no artigo 3.o da decisão impugnada corresponde à imposição de uma licença obrigatória. Contudo, o Tribunal de Primeira Instância, erradamente, não teve em conta que, segundo a jurisprudência, para a atribuição de uma licença obrigatória é preciso cumprir requisitos de fundamentação e ignorou também que as licenças obrigatórias não são permitidas pelas normas aplicáveis às marcas e às embalagens. A recorrente invoca, a este respeito, a violação do dever de fundamentação, do princípio da proporcionalidade e dos artigos 82.o CE e 3.o do Regulamento n.o 17 do Conselho.
No terceiro e quarto fundamentos, a recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância violou o seu dever de fundamentação e, com isso, também o artigo 82.o CE, com a declaração juridicamente errónea e insuficientemente fundamentada e incorrecta do ponto de vista do direito alemão aplicável às marcas e embalagens, de que a marca «Der Grüne Punkt» não pode ter a «exclusividade reivindicada». Com esta conclusão, o Tribunal de Primeira instância violou o princípio fundamental do direito comunitário das marcas segundo o qual uma marca registada confere ao seu titular um direito exclusivo, especialmente na perspectiva da utilização da marca para mercadorias e serviços idênticos àqueles para os quais foi registada.
No sétimo e no oitavo fundamentos, a recorrente alega duas irregularidades processuais. Por um lado, o Tribunal de Primeira Instância fixou factos novos, ou formulou factos novos ex officio, sem que eles fossem objecto das decisões impugnadas ou alegados pelas partes no processo. Por outro, o Tribunal de Primeira Instância incorreu num vício processual que feriu os interesses da recorrente, por ter violado o direito fundamental da recorrente reconhecido pela União Europeia a obter uma decisão judicial num prazo razoável.
(1) JO L 166, p. 1.
10.11.2007 |
PT |
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C 269/30 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg (Alemanha) em 20 de Agosto de 2007 — Glencore Grain Rotterdam BV/Hauptzollamt Hamburg-Jonas
(Processo C-391/07)
(2007/C 269/52)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Hamburg
Partes no processo principal
Recorrente: Glencore Grain Rotterdam BV
Recorrido: Hauptzollamt Hamburg-Jonas
Questões prejudiciais
O artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 deve ser interpretado no sentido de que a produção da prova descrita no segundo parágrafo dispensa não só a prova do cumprimento das formalidades aduaneiras de introdução no consumo, mas também a apresentação do documento de transporte [artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 3665/87, actualmente artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 800/99]?
10.11.2007 |
PT |
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C 269/30 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein oikeus (Finlândia) em 27 de Agosto de 2007 — Mirja Juuri/Fazer Amica Oy
(Processo C-396/07)
(2007/C 269/53)
Língua do processo: finlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Korkein oikeus
Partes no processo principal
Recorrente: Mirja Juuri
Recorrida: Fazer Amica Oy
Questões prejudiciais
1) |
O artigo 4.o, n.o 2, da Directiva 2001/23/CE (1) do Conselho deve ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro é obrigado a garantir por lei que, nos casos em que o próprio trabalhador denuncia o seu contrato de trabalho em consequência do agravamento substancial das condições de trabalho devido à transferência da empresa, esse trabalhador tem direito a uma indemnização financeira por parte do empregador idêntica à que receberia se o empregador tivesse denunciado ilegalmente o contrato de trabalho, atendendo a que o agravamento das condições de trabalho resulta do facto de o empregador, ao abrigo do artigo 3.o, n.o 3, da directiva, apenas ter respeitado uma convenção colectiva, que vinculava o cedente e garantia ao trabalhador melhores condições de trabalho, até ao termo da sua vigência? |
2) |
Se a responsabilidade do empregador, na acepção da directiva, não for tão ampla como se descreve na primeira questão, a mesma deve, no entanto, ser entendida no sentido de que implica o pagamento, por exemplo, das retribuições e outras prestações correspondentes ao período de aviso prévio que o empregador tem de respeitar? |
(1) Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (JO L 82, p. 16).
10.11.2007 |
PT |
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C 269/31 |
Acção intentada em 27 de Agosto de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha
(Processo C-397/07)
(2007/C 269/54)
Língua do processo: espanhol
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: E. Gippini Fournier e M. Afonso)
Demandado: Reino de Espanha
Pedidos da demandante
— |
Declarar que:
o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 69/335/CEE (1) do Conselho, de 17 de Julho de 1969. |
— |
Condenar o Reino de Espanha nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
— |
A Directiva 69/335 prevê a manutenção do status quo quanto às possibilidades de os Estados-Membros voltarem a introduzir um imposto sobre as entradas de capital ou voltarem a sujeitar a esse imposto operações que actualmente estão isentas. Portanto, a Espanha não pode abolir as suas isenções e onerar todas as operações às quais é aplicável o regime especial do R.D.L. 4/2004, mesmo que fiquem excluídas do âmbito de aplicação do antigo artigo 7.1.b) e 7.1.b) bis. A Espanha tem de aplicar a isenção do artigo 45.1.B.10 a todas as operações incluídas no âmbito de aplicação do regime especial do R.D.L. 4/2004, independentemente de esse regime especial se aplicar ou não de facto. |
— |
O artigo 4.o da Directiva 69/335 estabelece uma lista exaustiva de factos tributários para efeitos do imposto sobre as entradas de capital. Em conformidade com o disposto no artigo 4.o, n.o 1, alínea g), está sujeita ao imposto sobre as entradas de capital a transferência da sede de direcção efectiva de uma sociedade, associação ou pessoa colectiva que seja considerada, para efeitos da cobrança do imposto sobre as entradas de capital, como sociedade de capitais no Estado de acolhimento, e não o estava no Estado de origem. Por conseguinte, a Espanha não pode onerar com um imposto sobre as entradas de capital a transferência da sede de direcção ou da sede estatutária quando uma sociedade não tenha sido onerada com um imposto semelhante no Estado-Membro de proveniência. A transferência da sua sede para outro Estado-Membro por parte de uma sociedade de capitais não é um facto tributável em sede do imposto sobre as entradas de capital, mesmo na hipótese de o Estado-Membro em que se constituiu a sociedade não ter cobrado o referido imposto. Por outro lado, não há nada que indique que a legislação espanhola se aplica unicamente aos casos de evasão ou de fraude fiscal. |
— |
A Espanha não pode onerar com um imposto sobre as entradas de capital a parte de capital utilizada para realizar operações de tráfico mercantil, em território espanhol, através de sucursais ou estabelecimentos permanentes. Tal como é indicado claramente no artigo 2.o, n.o 1, da Directiva 69/335, a Espanha não pode sujeitar ao imposto sobre as entradas de capital aquelas sociedades cuja sede de direcção efectiva esteja situada noutro Estado-Membro que não em Espanha. O artigo 2.o, n.o 3, da Directiva 69/335 prevê uma medida como a aplicada em Espanha unicamente para a hipótese específica de uma sociedade cuja sede estatutária e sede de direcção efectiva se encontrem em país terceiro. Relativamente à questão da fraude ou da evasão fiscal, a Comissão sublinha que as disposições espanholas se aplicam sem limites ou distinção em função da existência ou não de uma situação de evasão ou fraude fiscal. Por consequência, a Espanha não pode invocar validamente essa justificação. |
(1) Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais (JO L 249, p. 25; EE 09 01, p. 22).
10.11.2007 |
PT |
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C 269/32 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale del Lazio — Itália em 29 de Agosto de 2007 — SALF SpA/Agenzia Italiana del Farmaco (AIFA) e Ministero della Salute
(Processo C-400/07)
(2007/C 269/55)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Amministrativo Regionale del Lazio
Partes no processo principal
Recorrente: SALF SpA
Recorridos: Agenzia Italiana del Farmaco (AIFA) e Ministero della Salute
Questões prejudiciais
1) |
A seguir às disposições dos artigos 2.o e 3.o (1) da Directiva 89/105, que regulam a relação entre as autoridades públicas de um Estado-Membro e as empresas farmacêuticas — no sentido de confiar a formação do preço de uma especialidade farmacêutica ou o seu aumento às indicações fornecidas por estas mas na medida reconhecida pela autoridade responsável, portanto com base num diálogo entre as próprias empresas e as autoridades responsáveis pelo controlo da despesa farmacêutica —, o artigo 4.o, n.o 1, da mesma directiva, regula «o congelamento dos preços das especialidades farmacêuticas ou de algumas das suas categorias» configurando-o como uma medida de carácter geral que deve, pelo menos uma vez por ano, ser sujeita a revisão, de modo a determinar, tendo em conta as condições macroeconómicas existentes no Estado-Membro, se se justifica a manutenção de tal congelamento. A disposição fixa um prazo de 90 dias para a intervenção das autoridades competentes, prevendo que no termo desse prazo elas devem tornar públicos os eventuais aumentos ou reduções de preço. Colocam-se as seguintes questões: A interpretação dessa disposição na parte que se refere às «eventuais reduções […]» deve entender-se no sentido de que, além da solução geral do congelamento dos preços de todas ou de algumas das categorias de especialidades farmacêuticas, se prevê uma outra solução geral, constituída pela possibilidade de uma redução dos preços de todas ou de algumas categorias de especialidades farmacêuticas ou a expressão «eventuais reduções» deve referir-se exclusivamente às especialidades farmacêuticas já sujeitas ao congelamento dos preços? |
2) |
O artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 89/105 — na parte em que impõe às autoridades competentes de um Estado-Membro o dever de verificarem, pelo menos uma vez por ano, se as condições macroeconómicas justificam a manutenção de tal congelamento — pode ser interpretado no sentido de que, uma vez admitida a redução dos preços como resposta à primeira questão, é possível o recurso a essa medida mesmo várias vezes no decurso de um único ano e repetindo-se por muitos anos (a partir de 2002 e até 2010)? |
3) |
Nos termos do referido artigo 4.o da Directiva 89/105, que deve ser lido à luz dos considerandos que indicam como objectivo principal das medidas de controlo dos preços das especialidades farmacêuticas identificadas a «promoção da saúde pública ao assegurar a disponibilidade de um fornecimento adequado de especialidades farmacêuticas a um preço razoável […] e [a exigência de] evitar que as disparidades nessas medidas [possam] impedir ou distorcer o comércio intracomunitário de especialidades farmacêuticas» — a adopção de medidas que se referem aos valores económicos da despesa apenas «estimados» e não «verificados» (a questão diz respeito às duas hipóteses) pode considerar-se compatível com a regulamentação comunitária? |
4) |
As exigências relativas ao respeito dos tectos da despesa farmacêutica que os Estados-Membros têm competência para determinar devem ser associados estritamente apenas à despesa farmacêutica ou a faculdade discricionária de ter em conta igualmente os dados relativos às outras despesas de saúde pode considerar-se abrangida na esfera de competência dos Estados nacionais? |
5) |
Os princípios da transparência e da participação das empresas em questão nos processos de congelamento ou de redução generalizada dos preços dos medicamentos, decorrentes da directiva, devem ser interpretados no sentido de que é necessário prever sempre e em qualquer caso uma possibilidade de derrogação do preço fixado (artigo 4.o, n.o 2, da Directiva 89/105) e a participação concreta da empresa requerente, com a consequente necessidade de a administração fundamentar uma eventual recusa? |
(1) Directiva 89/105/CEE do Conselho de 21 de Dezembro de 1988 relativa à transparência das medidas que regulamentam a formação do preço das especialidades farmacêuticas para uso humano e a sua inclusão nos sistemas nacionais de seguro de saúde (JO L 40, p. 8).
10.11.2007 |
PT |
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C 269/33 |
Acção intentada em 29 de Agosto de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Países Baixos
(Processo C-401/07)
(2007/C 269/56)
Língua do processo: neerlandês
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representante: H. van Vliet, agente)
Demandado: Reino dos Países Baixos
Pedidos da demandante
— |
Declaração de que o Reino dos Países Baixos, não tendo executado a Decisão 2001/521/CE da Comissão, de 13 de Dezembro de 2000, relativa ao regime de auxílios introduzido pelo Reino dos Países Baixos a favor de seis empresas de transformação de chorume em fertilizantes (1), no prazo fixado e no que respeita à empresa Fleuren Compost BV, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 249.o, quarto parágrafo, CE, e dos artigos 2.o e 3.o da referida decisão; |
— |
Condenação do Reino dos Países Baixos nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Pela Decisão 2001/521, a Comissão declarou que os Países Baixos deviam recuperar os auxílios ilegalmente concedidos à Fleuren Compost BV (a seguir «Fleuren»), que ascendiam a 487 328,13 EUR, acrescidos de juros. À data da propositura da presente acção, o montante correspondente aos auxílios e aos juros ainda não tinha sido restituído. Até então, a Fleuren tinha-se limitado a apresentar uma garantia bancária nesse montante. A recorrente alega que tal é contrário ao artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (2), que prevê a execução imediata e efectiva da decisão da Comissão. Além disso, o Tribunal de Primeira Instância, por acórdão de 14 de Janeiro de 2004 (processo T-109/01), negou provimento ao recurso que a Fleuren interpôs da decisão, não tendo a Fleuren recorrido desse acórdão para o Tribunal de Justiça.
A recorrente alega, inter alia, que a legislação neerlandesa aplicável in casu, tal como é interpretada pela jurisprudência do Hoge Raad der Nederlanden, torna a execução desnecessariamente complicada e morosa. Segundo essa interpretação, o capital tem de ser recuperado através de um procedimento administrativo e os juros através de um processo cível. A recorrente alega também que a apresentação de uma garantia bancária não pode ser equiparada à efectiva restituição dos auxílios. Uma garantia bancária não desfaz o benefício financeiro de que a Fleuren gozou durante anos, porquanto o recorrido, violando o artigo 88.o, n.o 3, CE, pagou os auxílios à Fleuren sem autorização da Comissão.
(2) JO L 83, p. 1.
10.11.2007 |
PT |
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C 269/33 |
Recurso interposto em 3 de Setembro de 2007 pelo Reino dos Países Baixos do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) em 27 de Junho de 2007 no processo T-182/06, Reino dos Países Baixos/Comissão das Comunidades Europeias
(Processo C-405/07 P)
(2007/C 269/57)
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrente: Reino dos Países Baixos (Representantes: D. J. M. de Grave e C. M. Wissels, agentes)
Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos do recorrente
— |
Anulação do acórdão recorrido; |
— |
Remessa do processo ao Tribunal de Primeira Instância para que se pronuncie sobre os demais fundamentos de recurso; |
— |
Condenação da Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Para sustentar o seu recurso, o recorrente invoca dois fundamentos:
Em primeiro lugar, o recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância interpretou erradamente o dever de diligência e o dever de fundamentação previsto no artigo 253.o CE, ao declarar que a Comissão não violou estes deveres, apesar de não ter tido em consideração, na decisão impugnada (1) um apresentar fundamentos para isso, os dados relevantes apresentados pelo Estado-Membro afectado com antecedência suficiente em relação à data de adopção da decisão.
Em segundo lugar, a recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância utilizou critérios jurídicos incorrectos ao considerar, na análise da existência de um problema específico na acepção do artigo 95.o, n.o 4, que:
i) |
a existência de um problema específico relacionado com a qualidade do ar apenas deve ser apreciado com base nos critérios da Directiva 1999/30/CE (2), sem que se possam levar em conta a impossibilidade de um Estado-Membro adoptar medidas para evitar a contaminação transfronteiriça e critérios como a densidade demográfica elevada, a intensidade do tráfego por estrada em muitas zonas e a localização de zonas residenciais ao longo das artérias de circulação e que |
ii) |
não se poder dizer que existe um problema específico na acepção mencionada, quando um número muito reduzido de Estados-Membros também tem problemas relacionados com a qualidade do ar. |
(1) Decisão 2006/372/CE da Comissão, de 3 de Maio de 2006, relativa ao projecto de disposições nacionais notificado pelo Reino dos Países Baixos, por força do n.o 5 do artigo 95.o do Tratado CE, que fixa os limites das emissões de partículas dos veículos equipados com motores diesel (JO L 142, p. 16).
(2) Directiva do Conselho de 22 de Abril de 1999 relativa a valores-limite para o dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão e chumbo no ar ambiente (JO L 163, p. 41).
10.11.2007 |
PT |
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C 269/34 |
Recurso interposto em 4 de Setembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica
(Processo C-406/07)
(2007/C 269/58)
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (Representante: D. Triantafyllou)
Recorrida: República Helénica
Pedidos da recorrente
— |
declaração de que a República Helénica não cumpriu:
|
— |
condenação da República Helénica nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A Comissão considera que os Estados-Membros não podem sujeitar os dividendos auferidos no estrangeiro a uma tributação menos favorável do que aquela que é aplicada aos dividendos auferidos internamente.
A exoneração fiscal prevista pela legislação fiscal helénica tem por objecto evitar a dupla tributação económica dos lucros societários distribuídos aos sócios, mas aplica-se somente aos dividendos auferidos internamente.
A legislação fiscal grega tem, portanto, um efeito dissuasivo nos sujeitos passivos cujos rendimentos são tributados na totalidade na Grécia, no que respeita ao investimento dos seus próprios capitais em sociedades estabelecidas noutro Estado-Membro.
As disposições da legislação helénica têm, além disso, um efeito restritivo relativamente às sociedades estabelecidas noutros Estados-Membros, na medida em que impede a obtenção, por essas sociedades, de capitais na Grécia.
Tendo em conta que os rendimentos de capitais auferidos no estrangeiro recebem um tratamento fiscal menos favorável do que aquele que é aplicável aos dividendos distribuídos pelas sociedades estabelecidas na Grécia, as acções de sociedades estabelecidas noutros Estados-Membros são menos atractivas para os investidores residentes na Grécia do que as acções de sociedades com sede na Grécia.
Do exposto resulta que as disposições legais como as que estão em causa constituem restrições à livre circulação de capitais, proibidas, em princípio, pelo artigo 56.o CE.
No que respeita aos sujeitos passivos cujos rendimentos são tributados na totalidade na Grécia e que detêm acções estrangeiras que lhes permitem exercer uma verdadeira influência sobre as decisões da sociedade e dirigir as suas actividades, está em causa igualmente uma restrição à liberdade de estabelecimento, proibida pelo artigo 43.o CE.
10.11.2007 |
PT |
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C 269/35 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Wojewódzki Sąd Administracyjny w Krakowie (Polónia) em 10 de Setembro de 2007 — Magoora sp. z o. o./Dyrektor Izby Skarbowej w Krakowie
(Processo C-414/07)
(2007/C 269/59)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Wojewódzki Sąd Administracyjny w Krakowie
Partes no processo principal
Recorrente: Magoora sp. z o. o.
Recorrido: Dyrektor Izby Skarbowej w Krakowie
Questões prejudiciais
1) |
Constitui violação do artigo 17.o, n.os 2 e 6, da Sexta Directiva, o facto de a República da Polónia ter revogado, a partir de 1 de Maio de 2004, todas as disposições nacionais em vigor relativas à limitação do direito à dedução do imposto pago a montante sobre as compras de combustível para veículos utilizados no âmbito de uma actividade sujeita a imposto, substituindo-as por novas limitações do direito à dedução do imposto pago a montante sobre as compras de combustível utilizado no âmbito de uma actividade sujeita a imposto, mas definidas no direito nacional com recurso a outros critérios, diferentes dos que vigoraram até 1 de Maio de 2004, e depois de 22 de Agosto de 2005 ter mudado de novo os referidos critérios? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, constitui violação do artigo 17.o, n.o 6, da Sexta Directiva, o facto de a República da Polónia ter alterado assim os referidos critérios, para limitar na prática o alcance do direito à dedução do imposto pago a montante, em comparação com as disposições nacionais em vigor em 30 de Abril de 2004 ou com as disposições nacionais que vigoravam antes da alteração efectuada em 22 de Agosto de 2005? Se se entender que este comportamento da República da Polónia viola o artigo 17.o, n.o 6, da Sexta Directiva, deve admitir-se que o sujeito passivo pode efectuar deduções ainda que apenas na medida em que, com as alterações das disposições nacionais, foram alargadas as limitações do direito de dedução previstas nas disposições nacionais que vigoravam em 30 de Abril de 2004 e que foram revogadas nessa data? |
3) |
Constitui violação do artigo 17.o, n.o 6, da Sexta Directiva, o facto de a República da Polónia, invocando a possibilidade prevista por esta disposição de limitação pelo Estado-Membro da dedução de impostos pagos a montante relativos às despesas que não tenham carácter estritamente profissional, como as despesas sumptuárias, recreativas ou de representação — ter limitado a dedução do imposto pago a montante relativamente à situação jurídica em vigor em 30 de Abril de 2004, de modo a excluir o direito à dedução do imposto pago a montante sobre a compra de combustível para as viaturas particulares ou outros veículos automóveis cujo peso bruto máximo autorizado não ultrapasse 3,5 toneladas, com excepção dos veículos referidos no artigo 86.o, n.o 4, da Lei de 11 de Março de 2004, relativa ao imposto sobre bens e serviços, na versão em vigor desde 22 de Agosto de 2005? |
10.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/35 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vestre Landsret (Dinamarca) em 13 de Setembro de 2007 — Anklagemyndigheden/Frede Damgaard
(Processo C-421/07)
(2007/C 269/60)
Língua do processo: dinamarquês
Órgão jurisdicional de reenvio
Vestre Landsret (Dinamarca)
Partes no processo principal
Recorrente: Frede Damgaard
Recorrido: Anklagemyndigheden
Questùao prejudicial
O artigo 86.o da Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (1), conforme alterada, deve ser interpretado no sentido de que a difusão por um terceiro de informações sobre um medicamento, nomeadamente sobre as suas propriedades curativas ou preventivas, deve ser considerada publicidade, mesmo que o terceiro em causa o comercialize por iniciativa própria e com total independência, de jure e de facto, do fabricante e do vendedor?
(1) JO L 311, p. 67.
10.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/36 |
Recurso interposto, em 14 de Setembro de 2007, por AEPI AE Elliniki Etaireia pros Prostasian tis Pnevmatikis Idioktisias, do acórdão proferido em 12 de Julho de 2007, no processo T-229/05, AEPI AE Elliniki Etaireia pros Prostasian tis Pnevmatikis Idioktisias/Comissão das Comunidades Europeias
(Processo C-425/07 P)
(2007/C 269/61)
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: AEPI AE Elliniki Etaireia pros Prostasian tis Pnevmatikis Idioktisias (representante: Th. Asprogerakas-Grivas, dikigoros)
Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
— |
declarar admissível o presente recurso; |
— |
anular, na íntegra, o acórdão n.o 328 208, proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Quarta Secção), em 12 de Julho de 2007, no processo T-229/05, AEPI AE/Comissão das Comunidades Europeias; |
— |
decidir de plena jurisdição ou remeter, ao órgão jurisdicional que proferiu o acórdão recorrido o recurso interposto pela recorrente, em 14 de Junho de 2005 (nos termos do artigo 230.o CE), no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, da decisão da Comissão SG-Greffe (2005) D/201832, de 18 de Abril de 2005, que rejeitou a sua denúncia, de 22 de Março de 2001 [2001/4372,56(2001)Α/3603/2)], de modo a que seja dado provimento aos pedidos formulados no referido recurso e |
— |
condenar a recorrida na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
No acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância efectuou uma interpretação incorrecta dos artigos 81.o CE e 82.o CE, por não ter examinado se, na decisão recorrida da Comissão, esta tinha excedido os limites do seu poder de apreciação, e não ter tido em conta a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça nem os factos descritos na petição do recorrente, que demonstram uma possível incidência sobre o comércio intracomunitário. Por último, ao interpretar e aplicar incorrectamente os artigos 81.o CE e 82.o CE, o Tribunal de Primeira Instância considerou que, nos termos das disposições comunitárias relativas à concorrência, é necessário que se verifique uma incidência efectiva sobre o comércio intracomunitário, quando, na realidade, ao interpretar e aplicar correctamente as disposições referidas, deveria ter considerado que uma incidência potencial basta para determinar a existência de uma infracção.
10.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/36 |
Acção por incumprimento intentada em 14 de Setembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Irlanda
(Processo C-427/07)
(2007/C 269/62)
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representante: D. Recchia e D. Lawunmi, agentes)
Demandada: Irlanda
Pedidos da recorrente
— |
declarar que, ao não adoptar, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1 e com o artigo 4.o, n.os 2, 3 e 4 da Directiva do Conselho 85/337/CEE (1), relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, modificada pela Directiva do Conselho 97/11/CE, todas as medidas para assegurar que, antes da concessão da aprovação, os projectos que possam ter um impacto significativo no ambiente na categoria da construção de estradas, abrangida pela classe 10 do Anexo II da Directiva 85/337/CEE, sejam sujeitos a um pedido de aprovação e a uma avaliação dos efeitos no ambiente, em conformidade com os artigos 5.o a 10.o da directiva, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos da Directiva 85/337/CEE do Conselho. |
— |
declarar que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para se conformar com os artigos 3.o, n.os 1, 3, 4, 5, 6 e 7 e 4.o, n.os 1, 2, 3, 4, 5 e 6 da Directiva 2003/35/CE (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente e que altera, no que diz respeito à participação do público e ao acesso à justiça, as Directivas 85/337/CEE e 96/61/CE do Conselho ou, em qualquer caso, por não ter notificado adequadamente tais disposições à Comissão, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 6.o da Directiva. |
— |
Condenar a Irlanda nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Transposição da Directiva 85/337/CEE
A Comissão considera que a Irlanda não transpôs completamente a Directiva 85/337/CE, porque não adoptou as medidas necessárias para obter os resultados previstos nos artigos 2.o n.o 1 e 4.o, no que diz respeito aos projectos privados de construção de estradas. A Comissão defende que os projectos privados de estradas (propostos por empresários privados) estão abrangidos pelo âmbito de aplicação da Directiva 85/337/CE. Além disso, não há qualquer fundamento para presumir que tais projectos não virão a ter efeitos significativos no ambiente. O facto de não incluir os projectos de estradas propostos por empresários privados equivale ao incumprimento, por parte da Irlanda, dos supramencionados artigos da directiva.
Transposição da Directiva 2003/35/CE
A Comissão alega que a Irlanda incorreu em omissão, em conformidade com o artigo 6.o da Directiva 2003/35/CE, por não ter adoptado e informado a Comissão de todas as medidas necessárias para se conformar com os artigos 3.o e 4.o da directiva. Mais especificamente, o artigo 3.o, n.os 1, 3, 4, 5 e 6 da directiva estabelece várias alterações a vários artigos da Directiva 85/337/CEE. A Irlanda não contesta que a transposição necessita de ser efectuada através de alterações ao planeamento da legislação irlandesa e de outra legislação que regula outros sistemas de aprovação. A Irlanda não comunicou quaisquer modificações ao planeamento da sua legislação dentro do tempo limite estipulado pela opinião mais razoável e, em qualquer caso ainda não procedeu à comunicação de legislação relativa a outros sistemas de aprovação. Os artigos 3.o, n.o 7 e 4.o, n.o 4 da directiva exigem não apenas sistemas de fiscalização da tomada de decisão, mas sistemas que forneçam garantias especificas. Embora a Irlanda considere que o seu sistema de fiscalização judicial satisfaz os requisitos dos artigos 3.o, n.o 7 e 4.o, n.o 4, não forneceu informação suficiente para preencher os requisitos da segunda frase do n.o 1 do artigo 6.o da directiva.
(1) JO L 175, p. 40.
(2) JO L 156, p. 17.
10.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/37 |
Recurso interposto em 18 de Setembro de 2007 por Bouygues SA e Bouygues Télécom SA do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) em 4 de Julho de 2007 no processo T-475/04, Bouygues e Bouygues Télécom/Comissão
(Processo C-431/07 P)
(2007/C 269/63)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Bouygues SA e Bouygues Télécom SA (representantes: F. Sureau, D. Théophile, S. Perrotet, A. Bénabent, J. Vogel e L. Vogel, advogados)
Outras partes no processo: Comissão das Comunidades Europeias, República Francesa, Société française du radiotéléphone — SFR, Orange France SA
Pedidos das recorrentes
— |
Anulação do acórdão proferido em 4 de Julho de 2007 pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias no processo Bouygues SA e Bouygues Télécom SA contra Comissão (T-475/04); |
— |
A título subsidiário, remessa do processo ao Tribunal de Primeira Instância para que se pronuncie novamente tomando em consideração o ponto de vista jurídico desenvolvido pelo Tribunal de Justiça; |
— |
Condenação da Comissão na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
As sociedades recorrentes invocam quatro fundamentos em apoio do seu recurso.
Com o seu primeiro fundamento, alegam em primeiro lugar que o Tribunal de Primeira Instância não cumpriu o seu dever de fundamentação ao declarar que a renúncia ao crédito em causa no presente processo era inevitável devido à «economia do sistema». Constituindo esta última uma regra derrogatória ao princípio segundo o qual uma diferenciação entre diversas empresas é necessariamente constitutiva de uma vantagem selectiva, o Tribunal devia ter fundamentado de forma explícita tanto o conteúdo da economia do sistema a que se refere como o nexo de causalidade entre essa economia do sistema e a renúncia verificada a recursos do Estado.
Com o seu segundo fundamento, as recorrentes alegam em seguida que o Tribunal cometeu um erro de direito ao considerar que a Comissão não estava obrigada a dar início a um procedimento formal de exame por a análise de mérito do processo evidenciar, em sua opinião, que não tinha sido feita a prova de uma vantagem a favor da Orange e da SFR. O procedimento formal de exame nos termos do artigo 88.o, n.o 2, CE justifica-se, com efeito, cada vez que a Comissão não pode determinar, à luz dos elementos de que dispõe durante a fase de exame preliminar, se uma medida é ou não compatível com as regras do Tratado.
Com o seu terceiro fundamento, as recorrentes denunciam três erros cometidos pelo Tribunal relativos à qualificação jurídica dos factos, no que se refere, em primeiro lugar, à alegada unicidade dos processos de atribuição das licenças UMTS, em segundo lugar, à alegada natureza incerta dos créditos renunciados pelo Estado e, em terceiro lugar, aos termos da carta ministerial de 22 de Fevereiro de 2001, que refere a garantia de um tratamento equitativo dos operadores económicos, e não de um tratamento igualitário destes.
Com o seu quarto fundamento, as recorrentes alegam, por último, que o Tribunal cometeu diversos erros de direito na aplicação do artigo 87.o, n.o 1, CE. Estes erros referem-se, respectivamente, à aplicação da excepção baseada na economia do sistema, à apreciação relativa à (in)existência de uma vantagem concorrencial e à aplicação do princípio da não discriminação.
10.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/38 |
Acção intentada em 18 de Setembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa
(Processo C-433/07)
(2007/C 269/64)
Língua do processo: português
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: C. Zadra e M. Telles Romão, agentes)
Demandada: República Portuguesa
Pedidos
— |
Declarar que, não pondo em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2005/30/CE (1) da Comissão, de 22 de Abril de 2005, que altera, adaptando-as ao progresso técnico, as Directivas 97/24/CE e 2002/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativas à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas e, em qualquer caso, não as comunicando à Comissão, a República Portuguesa não cumpriu os deveres que lhe incumbem por força desta directiva; |
— |
Condenar a República Portuguesa nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O prazo de transposição da directiva expirou em 17 de Maio de 2006.
(1) JO L 106, p. 17.
10.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/38 |
Acção intentada em 18 de Setembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa
(Processo C-434/07)
(2007/C 269/65)
Língua do processo: português
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: C. Zadra e M. Telles Romão, agentes)
Demandada: República Portuguesa
Pedidos
— |
Declarar que, não pondo em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2005/41/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, que altera a Directiva 76/115/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às fixações dos cintos de segurança dos veículos a motor e, em qualquer caso, não as comunicando à Comissão, a República Portuguesa não cumpriu os deveres que lhe incumbem por força desta directiva, |
— |
Condenar a República Portuguesa nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O prazo de transposição da directiva expirou em 19 de Abril de 2006.
(1) JO L 255, p. 149.
10.11.2007 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/39 |
Acção intentada em 18 de Setembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa
(Processo C-435/07)
(2007/C 269/66)
Língua do processo: português
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: C. Zadra e M. Telles Romão, agentes)
Demandada: República Portuguesa
Pedidos
— |
Declarar que, não pondo em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2005/39/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, que altera a Directiva 74/408/CEE do Conselho relativa aos veículos a motor no que se refere aos bancos, à sua fixação e aos apoios de cabeça e, em qualquer caso, não as comunicando à Comissão, a República Portuguesa não cumpriu os deveres que lhe incumbem por força desta directiva; |
— |
Condenar a República Portuguesa nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O prazo de transposição da directiva expirou em 19 de Abril de 2006.
(1) JO L 255, p. 143.
10.11.2007 |
PT |
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C 269/39 |
Recurso interposto em 14 de Setembro de 2007 pela Comissão das Comunidades Europeias do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) em 12 de Julho de 2007 no processo T-312/05, Comissão das Comunidades Europeias/Efrosyni Alexiadou
(Processo C-436/07 P)
(2007/C 269/67)
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (Representante: D. Triantafyllou)
Outra parte no processo: Efrosyni Alexiadou
Pedidos da recorrente
— |
Anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 12 de Julho de 2007, no processo T-312/05, Comissão/E. Alexiadou, notificado à Comissão em 18 de Julho de 2007; |
— |
Que sejam considerados procedentes os pedidos da Comissão, tal como formulados na sua petição inicial; |
— |
Condenação da recorrida nas despesas do recurso e nas despesas do processo em primeira instância. |
Fundamentos e principais argumentos
O Tribunal de Primeira Instância interpretou de forma errada as condições do contrato (lei entre as partes) e, designadamente, a condição relativa à auditoria financeira, que faz referência a uma auditoria flexível, como simples faculdade. Outra cláusula, invocada oficiosamente pelo Tribunal de Primeira Instância, não faz sequer referência a essa auditoria, ainda que esteja em causa uma má execução do contrato. Desta forma, a obrigação de efectuar uma auditoria é independente da cláusula contratual invocada.
De qualquer modo, era impossível exigir uma auditoria financeira se esta não tinha objecto real, dado que ninguém é obrigado ao impossível e que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de modo a produzirem um efeito útil.
O princípio da boa gestão orçamental impõe à Comissão abster-se de efectuar controlos sem motivo. O Tribunal de Primeira Instância exclui desde logo a aplicação dos princípios da boa fé e das boas práticas comerciais que o deviam ter guiado na sua interpretação.
Uma vez que proferiu a decisão à revelia, o Tribunal de Primeira Instância não pode acusar a Comissão de não ter explicado alguns dos seus argumentos (designadamente o que é exposto no parágrafo imediatamente precedente) sem violar o direito à protecção jurisdicional.
Tribunal de Primeira Instância
10.11.2007 |
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C 269/40 |
Eleição do presidente do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias
(2007/C 269/68)
Reunidos em 17 de Setembro de 2007, os juízes do Tribunal de Primeira Instância, em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento de Processo, elegeram o juiz Marc Jaeger presidente do Tribunal de Primeira Instância para o período compreendido entre 17 de Setembro de 2007 e 31 de Agosto de 2010.
10.11.2007 |
PT |
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C 269/40 |
Eleições dos presidentes das secções
(2007/C 269/69)
Em 20 de Setembro de 2007, o Tribunal de Primeira Instância, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento de Processo, elegeu V. Tiili, J. Azizi, A.W.H. Meij, M. Vilaras, N. J. Forwood, M. E. Martins Ribeiro, O. Czúcz e I. Pelikánová presidentes das secções em formação de cinco juízes e das secções em formação de três juízes para o período compreendido entre 20 de Setembro de 2007 e 31 de Agosto de 2010.
10.11.2007 |
PT |
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C 269/40 |
Afectação dos juízes às secções
(2007/C 269/70)
Em 19 e 25 de Setembro de 2007, o Tribunal de Primeira Instância decidiu constituir, para o período compreendido entre 25 de Setembro de 2007 e 31 de Agosto de 2010, oito secções compostas por cinco juízes e oito secções compostas por três juízes as quais passarão a ter a seguinte composição:
Primeira Secção alargada, em formação de cinco juízes:
V. Tiili, presidente de secção, F. Dehousse, I. Wiszniewska-Białecka, K. Jürimäe e S. Soldevila Fragoso, juízes.
Primeira Secção, em formação de três juízes:
V. Tiili, presidente de secção;
F. Dehousse, juiz;
I. Wiszniewska-Białecka, juíza.
Segunda Secção alargada, em formação de cinco juízes:
I. Pelikánová, presidente de secção, F. Dehousse, I. Wiszniewska-Białecka, K. Jürimäe e S. Soldevila Fragoso, juízes.
Segunda Secção, em formação de três juízes:
I. Pelikánová, presidente de secção;
K. Jürimäe, juíza;
S. Soldevila Fragoso, juiz.
Terceira Secção alargada, em formação de cinco juízes:
J. Azizi, presidente de secção, J. D. Cooke, E. Cremona, I. Labucka e S. Frimodt Nielsen, juízes.
Terceira Secção, em formação de três juízes:
J. Azizi, presidente de secção;
E. Cremona, juíza;
S. Frimodt Nielsen, juiz.
Quarta Secção alargada, em formação de cinco juízes:
O. Czúcz, presidente de secção, J. D. Cooke, E. Cremona, I. Labucka e S. Frimodt Nielsen, juízes.
Quarta Secção, em formação de três juízes:
O. Czúcz, presidente de secção;
J.D. Cooke, juiz;
I. Labucka, juíza.
Quinta Secção alargada, em formação de cinco juízes:
M. Vilaras, presidente de secção, V. Vadapalas, M. Prek, T. Tchipev e V. Ciucă, juízes.
Quinta Secção, em formação de três juízes:
M. Vilaras, presidente de secção;
M. Prek, juiz;
V. Ciucă, juiz.
Sexta Secção alargada, em formação de cinco juízes:
A. W. H. Meij, presidente de secção, V. Vadapalas, M. Prek, T. Tchipev e V. Ciucă, juízes.
Sexta Secção, em formação de três juízes
A. W. H. Meij, presidente de secção;
V. Vadapalas, juiz;
T. Tchipev, juiz.
Sétima Secção alargada, em formação de cinco juízes:
N. J. Forwood, presidente de secção, D. Šváby, S. Papasavvas, E. Moavero Milanesi, N. Wahl, A. Dittrich e L. Truchot, juízes.
Sétima Secção, em formação de três juízes:
N. J. Forwood, presidente de secção;
a) |
D. Šváby e E. Moavero Milanesi, juízes. |
b) |
D. Šváby e L. Truchot, juízes. |
c) |
E. Moavero Milanesi e L. Truchot, juízes. |
Oitava Secção alargada, em formação de cinco juízes:
M. E. Martins Ribeiro, presidente de secção, D. Šváby, S. Papasavvas, E. Moavero Milanesi, N. Wahl, A. Dittrich e L. Truchot, juízes.
Oitava Secção, em formação de três juízes:
M. E. Martins Ribeiro, presidente de secção;
a) |
S. Papasavvas e N. Wahl, juízes. |
b) |
S. Papasavvas e A. Dittrich, juízes. |
c) |
N. Wahl e A. Dittrich, juízes. |
Nas Sétima e Oitava Secções alargadas em formação de cinco juízes, os juízes que formarão a secção com o presidente de secção para compor a formação de cinco juízes serão os três juízes da formação à qual o processo tenha sido inicialmente submetido, o quarto juiz dessa secção e um juiz da outra secção composta por quatro juízes. Este último, que não será o presidente de secção, será designado por um ano segundo um sistema rotativo pela ordem prevista no artigo 6.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.
Nas Sétima e Oitava Secções em formação de três juízes, o presidente de secção formará a secção sucessivamente com os juízes mencionados nas alíneas a), b) ou c), consoante a formação a que pertence o juiz-relator. Nos processos em que o presidente de secção seja o juiz-relator, o presidente de secção formará a secção com juízes de cada uma dessas formações, alternadamente, segundo a ordem de registo dos processos, sem prejuízo da conexão entre processos.
10.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/41 |
Composição da Grande Secção
(2007/C 269/71)
Em 19 de Setembro de 2007, o Tribunal de Primeira Instância decidiu que, para o período compreendido entre 25 de Setembro de 2007 e 31 de Agosto de 2010, os treze juízes que compõem a Grande Secção em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, serão o presidente do Tribunal, os sete presidentes das secções que não conheçam do processo e os juízes da secção alargada que teriam julgado o processo em questão se este tivesse sido distribuído a uma secção de cinco juízes.
10.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/41 |
Sessão Plenária
(2007/C 269/72)
Em 2 de Outubro de 2007, o Tribunal de Primeira Instância decidiu, em conformidade com o artigo 32.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo, que se, na sequência da designação de um advogado-geral nos termos do artigo 17.o do Regulamento de Processo, houver na Sessão Plenária um número par de juízes, o sistema rotativo pré-estabelecido, aplicado durante o período de três anos para o qual são eleitos os presidentes das secções compostas por cinco juízes, segundo o qual o presidente do Tribunal designa o juiz que não participará no julgamento segue a ordem inversa do lugar que os juízes ocupam de acordo com a respectiva antiguidade de funções, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento de Processo, salvo se o juiz assim designado for o juiz-relator. Neste caso, será designado o juiz que imediatamente o anteceda na ordem de precedência.
10.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/42 |
Secção dos Recursos
(2007/C 269/73)
Em 19 de Setembro de 2007, o Tribunal de Primeira Instância decidiu que a Secção dos recursos será composta, para o período compreendido entre 25 de Setembro de 2007 e 30 de Setembro de 2008, pelo presidente do Tribunal e, segundo um sistema rotativo, por quatro presidentes de secção.
10.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/42 |
Critérios de distribuição dos processos às secções
(2007/C 269/74)
Em 25 de Setembro de 2007, o Tribunal de Primeira Instância fixou os seguintes critérios para distribuição dos processos às secções para o período compreendido entre 25 de Setembro de 2007 e 30 de Setembro de 2008, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento de Processo:
1. |
Os recursos interpostos de decisões do Tribunal da Função Pública são distribuídos, a partir da apresentação da petição, sem prejuízo de posterior aplicação dos artigos 14.o e 51.o do Regulamento de Processo, à Secção dos Recursos. |
2. |
Os processos diferentes dos referidos no n.o 1 são distribuídos, a partir da apresentação da petição, sem prejuízo de posterior aplicação dos artigos 14.o e 51.o do Regulamento de Processo, às secções compostas por três juízes. Os processos referidos no presente número são repartidos pelas secções segundo um sistema de três rotações distintas estabelecidas em função da ordem de registo dos processos na Secretaria:
No âmbito destas rotações, as duas secções em formação de três juízes compostas por quatro juízes serão tomadas em consideração duas vezes em cada terceira rotação. O presidente do Tribunal poderá estabelecer excepções a estas rotações a fim de ter em conta a conexão entre determinados processos ou a fim de garantir uma repartição equilibrada do volume de trabalho. |
10.11.2007 |
PT |
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C 269/42 |
Designação do juiz que substitui o presidente na qualidade de juiz das medidas provisórias
(2007/C 269/75)
Em 19 de Setembro de 2007, o Tribunal de Primeira Instância decidiu, em conformidade com o artigo 106.o do Regulamento de Processo, designar o juiz J. D. Cooke para substituir o presidente do Tribunal em caso de ausência ou impedimento deste, na qualidade de juiz das medidas provisórias, para o período compreendido entre 18 de Setembro de 2007 e 30 de Setembro de 2008.
Todavia, nos processos de medidas provisórias em relação aos quais se tenha realizado uma audiência e/ou a instrução tenha sido encerrada antes de 17 de Setembro de 2007, o juiz das medidas provisórias designado para o período compreendido entre 1 de Outubro de 2006 e 17 de Setembro de 2007 (JO 2006, C 190, p. 15, e JO 2007, C 155, p. 19) continua a ser competente para assinar os despachos nesses processos depois de 17 de Setembro de 2007.
10.11.2007 |
PT |
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C 269/42 |
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Setembro de 2007 — Pelle e Konrad/Conselho e Comissão
(Processos apensos T-8/95 e T-9/95) (1)
(«Responsabilidade extracontratual - Leite - Imposição suplementar - Quantidade de referência - Regulamento (CEE) n.o 2187/93 - Indemnização dos produtores - Suspensão da prescrição»)
(2007/C 269/76)
Língua do processo: alemão
Partes
Demandantes: Wilhelm Pelle (Kluse-Ahlen, Alemanha) e Ernst-Reinhard Konrad (Löllbach, Alemanha) (representantes: B. Meisterernst, M. Düsing, D. Manstetten, F. Schulze e W. Haneklaus, advogados)
Demandados: Conselho da União Europeia (representantes: inicialmente A. Brautigam e A.-M. Colaert, em seguida, A.-M. Colaert, agentes) e Comissão das Comunidades Europeias (representantes: B. Booß e M. Niejahr, agentes, em seguida T. van Rijn e M. Niejahr, assistidos inicialmente por H.-J. Rabe, G. Berrisch e M. Núñez-Müller, advogados)
Objecto do processo
Pedidos de indemnização, formulados ao abrigo do artigo 178.o do Tratado CE (actual artigo 235.o CE) e do artigo 215.o, segundo parágrafo, do Tratado CE (actual artigo 288.o, segundo parágrafo, CE), do prejuízo alegadamente sofrido pelos demandantes devido à aplicação do Regulamento (CEE) n.o 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para a aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5.oC, do Regulamento (CEE) n.o 804/68 no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 90, p. 13; EE 03 F30, p. 64), como completado pelo Regulamento (CEE) n.o 1371/84 da Comissão, de 16 de Maio de 1984, que fixa as regras de aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5.oC do Regulamento n.o 804/68 (JO L 132, p. 11; EE 03 F30, p. 208).
Parte decisória
1) |
O Conselho e a Comissão são obrigados a reparar o prejuízo sofrido por Wilhelm Pelle e Ernst-Reinhard Konrad devido à aplicação do Regulamento (CEE) n.o 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para a aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5.o C do Regulamento (CEE) n.o 804/68 no sector do leite e produtos lácteos, tal como completado pelo Regulamento (CEE) n.o 1371/84 da Comissão, de 16 de Maio de 1984, que fixa as regras de aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5.oC do Regulamento n.o 804/68, na medida em que esses regulamentos não previram a atribuição de uma quantidade de referência aos produtores que, por aplicação de um compromisso tomado nos termos do Regulamento (CEE) n.o 1078/77 do Conselho, de 17 de Maio de 1977, que institui um regime de prémios de não comercialização do leite e dos produtos lácteos e de reconversão dos efectivos bovinos de orientação leiteira, não entregaram leite durante o ano de referência considerado pelo Estado-Membro em causa. |
2) |
W. Pelle, demandante no processo T-8/95, deve ser indemnizado dos prejuízos sofridos devido à aplicação do Regulamento n.o 857/84 pelo período que começa em 5 de Dezembro de 1987 e termina em 28 de Março de 1989. |
3) |
E.-Reinhard Konrad, demandante no processo T-9/95, deve ser indemnizado dos prejuízos sofridos devido à aplicação do Regulamento n.o 857/84 pelo período que começa em 27 de Novembro de 1986 e termina em 28 de Março de 1989. |
4) |
As partes transmitirão ao Tribunal, no prazo de seis meses a contar do presente acórdão, os montantes a pagar, fixados de comum acordo. |
5) |
Na falta de acordo, farão chegar ao Tribunal, no mesmo prazo, os seus pedidos quantificados. |
6) |
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas. |
10.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/43 |
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Setembro de 2007 — Akzo Nobel Chemicals e Akcros Chemicals/Comissão
(Processos apensos T-125/03 e T-253/03) (1)
(«Concorrência - Processo administrativo - Poderes de investigação da Comissão - Documentos apreendidos durante uma diligência de instrução - Protecção da confidencialidade das comunicações entre advogados e clientes - Admissibilidade»)
(2007/C 269/77)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Akzo Nobel Chemicals Ltd (Hersham, Walton on Thames, Surrey, Reino Unido) e Akcros Chemicals Ltd (Hersham) (Representantes: C. Swaak, M. Mollica, M. van der Woude, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: inicialmente R. Wainwright e C. Ingen-Housz, em seguida por F. Castillo de la Torre e X. Lewis, agentes)
Intervenientes em apoio dos recorrentes: Conseil des barreaux européens (CCBE), (Bruxelas, Bélgica) (Representante: J. Flynn, QC); Algemene Raad van de Nederlandse Orde van Advocaten (Haia, Países Baixos) (Representantes: O. Brouwer e C. Schillemans, advogados); European Company Lawyers Association (ECLA) (Bruxelas) (Representantes: M. Dolmans, K. Nordlander, advogados, e J. Temple Lang, solicitor); American Corporate Counsel Association (ACCA) — European Chapter (Paris, França) (Representantes: G. Berrisch, advogado, e D. Hull, solicitor); e International Bar Association (IBA) (Londres, Reino Unido) (Representante: J. Buhart, advogado)
Objecto do processo
Em primeiro lugar, um pedido de anulação da Decisão C (2003) 559/4 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 2003, e, se necessário, da Decisão C (2003) 85/4 da Comissão, de 30 de Janeiro de 2003, que ordena à Akzo Nobel Chemicals Ltd, à Akcros Chemicals Ltd e à Akcros Chemicals e às suas filiais respectivas que se submetam a diligências de instruçâo nos termos do artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento n.o 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de aplicação dos artigos [81.o CE] e [82.o CE] (JO 1962, 13, p. 204) (processo COMP/E-1/38.589), e que se ordene à Comissão a restituição de determinados documentos apreendidos durante a diligência de instrução em causa e que se lhe proíba de utilizar o respectivo conteúdo (processo T-125/03) e, em segundo lugar, um pedido de anulação da Decisão C (2003) 1533 final da Comissão, de 8 de Maio de 2003, que indeferiu um pedido de protecção dos referidos documentos ao abrigo da confidencialidade das comunicações entre advogados e clientes (processo T-253/03)
Parte decisória
1) |
O recurso no processo T-125/03 é julgado inadmissível. |
2) |
É negado provimento ao recurso no processo T-253/03. |
3) |
A Akzo Nobel Chemicals Ltd e a Akcros Chemicals Ltd suportarão três quintos das suas próprias despesas relativas ao processo principal e ao processo de medidas provisórias. Suportarão igualmente três quintos das despesas efectuadas pela Comissão, relativas ao processo principal e ao processo de medidas provisórias. |
4) |
A Comissão suportará dois quintos das suas próprias despesas relativas ao processo principal e ao processo de medidas provisórias. Suportará igualmente dois quintos das despesas efectuadas pela Akzo Nobel Chemicals e pela Akcros Chemicals, relativas ao processo principal e ao processo de medidas provisórias. |
5) |
As partes intervenientes suportarão as suas próprias despesas relativas ao processo principal e ao processo de medidas provisórias. |
10.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/44 |
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Setembro de 2007 — Fachvereinigung Mineralfaserindustrie/Comissão
(Processo T–375/03) (1)
(«Auxílios de Estado - Medidas que visam promover a utilização de materiais de isolamento fabricados com matérias primas renováveis - Decisão que declara os auxílios compatíveis com o mercado comum - Processo preliminar de exame - Recurso de anulação - Admissibilidade - Noção de interessado na acepção do artigo 88.o, n.o 2, CE - Obrigação da Comissão de abrir o procedimento contraditório»)
(2007/C 269/78)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Fachvereinigung Mineralfaserindustrie eV Deutsche Gruppe der Eurima — European Insulation Manufacturers Association (Francfort-sur-le-Main, República Federal da Alemanha) (representantes: T. Schmidt-Kötters, D. Uwer e K. Najork, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades europeias (representantes: V. Kreuschitz e M. Niejahr, agentes)
Interveniente em apoio da recorrida: República Federal da Alemanha representantes: inicialmente W.-D. Plessing, M. Lumma e C. Schulze-Bahr, a seguir W.-D. Plessing e C. Schulze-Bahr, agentes)
Objecto do processo
Pedido de anulação da Decisão C (2003) 1473 final da Comissão, de 9 de Julho de 2003, que declara compatíveis com o mercado comum as medidas que as autoridades alemãs pretendem adoptar para fomentar a utilização de materiais de isolamento, fabricados com matérias-primas renováveis (Auxílio de Estado n.o 694/2002).
Parte decisória
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
Fachvereinigung Mineralfaserindustrie eV Deutsche Gruppe der Eurima — European Insulation Manufacturers Association é condenada a pagar as suas próprias despesas, bem como aquelas em que a Comissão incorreu. |
3) |
A Republica Federal da Alemanha é condenada nas suas próprias despesas. |
10.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/44 |
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Setembro de 2007 — La Mer Technology/IHMI — Laboratoires Goëmar (LA MER)
(Processo T-418/03) (1)
(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca comunitária nominativa LA MER - Marca nacional nominativa anterior LABORATOIRE DE LA MER - Motivo relativo de recusa - Utilização séria da marca - Artigo 43.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 40/94 - Inexistência de risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94»)
(2007/C 269/79)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: La Mer Technology, Inc. (Nova Iorque, Nova Iorque, Estados Unidos) (representantes: inicialmente V. von Bomhard, A. Renck e A. Pohlmann, em seguida V. von Bomhard e A. Renck, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: D. Botis, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal de Primeira Instância: Laboratoires Goëmar (Saint-Malo, França) (representantes: E. Baud e S. Strittmatter, advogados)
Objecto do processo
Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 23 de Outubro de 2003, (processo R 814/2000-2) relativo a um processo de oposição entre a sociedade Laboratoires Goëmar e a La Mer Technology, Inc.
Parte decisória
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A La Mer Technology Inc., é condenada a suportar as suas próprias despesas e as efectuadas pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) e pela Laboratoires Goëmar. |
10.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/45 |
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Setembro de 2007 – Microsoft/Comissão
(Processo T-201/04) (1)
(«Concorrência - Abuso de posição dominante - Sistemas operativos para PC clientes - Sistemas operativos para servidores de grupo de trabalho - Leitores multimédia que permitem uma recepção contínua - Decisão que declara a existência de infracções ao artigo 82.o CE - Recusa da empresa dominante de prestar as informações relativas à interoperabilidade e de autorizar a respectiva utilização - Sujeição pela empresa dominante do fornecimento do seu sistema operativo para PC clientes à aquisição simultânea do seu leitor multimédia - Medidas correctivas - Designação de um mandatário independente - Coima - Determinação do montante - proporcionalidade»)
(2007/C 269/80)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Microsoft Corp. (Redmond, Washington, Estados Unidos) (Representantes: J.-F. Bellis, advogado, e I. Forrester, QC)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: inicialmente, R. Wainwright, F. Castillo de la Torre, P. Hellström e A. Whelan, agentes, e posteriormente F. Castillo de la Torre, P. Hellström e A. Whelan)
Intervenientes em apoio da recorrente: The Computing Technology Industry Association, Inc. (Oakbrook Terrace, Illinois, Estados Unidos) (Representantes: G. van Gerven, T. Franchoo, advogados, e B. Kilpatrick, solicitor); DMDsecure.com BV (Amesterdão, Países Baixos); MPS Broadband AB (Estocolmo, Suécia); Pace Micro Technology plc (Shipley, West Yorkshire, Reino Unido); Quantel Ltd (Newbury, Berkshire, Reino Unido); Tandberg Television Ltd (Southampton, Hampshire, Reino Unido) (Representantes: J. Bourgeois, advogado); Association for Competitive Technology, Inc. (Washington, DC, Estados Unidos) (Representantes: L. Ruessmann, P. Hecker, advogados, e K. Bacon, barrister); TeamSystem SpA (Pesaro, Itália); Mamut ASA (Oslo, Noruega) (Representante: G. Berrisch, advogado); e Exor AB (Uppsala, Suécia) (Representantes: S. Martínez Lage, H. Brokelmann e R. Allendesalazar Corcho, advogados)
Intervenientes em apoio da recorrida: Software & Information Industry Association (Washington, DC) (Representantes: J. Flynn, QC, C. Simpson, T. Vinje, solicitors, D. Paemen, N. Dodoo e M. Dolmans, advogados); Free Software Foundation Europe eV (Hamburgo, Alemanha) (Representantes: C. Piana, advogado); Audiobanner.com (Los Angeles, Califórnia, Estados Unidos) (Representante: L. Alvizar Ceballos, advogado); e European Committee for Interoperable Systems (ECIS) (Bruxelas, Bélgica) (Representantes: D. Paemen, N. Dodoo, M. Dolmans, advogados, e J. Flynn, QC)
Objecto
Peido de anulação da Decisão da Comissão, de 24 de Maio de 2006, relativa a um processo nos termos do artigo 2.o [CE] e do artigo 54.o do Acordo EEE contra a Microsoft Corporation (Processo COMP/C-3/37.792 — Microsoft) (JO 2007, L 32, p. 23), ou, a título subsidiário, pedido de anulação ou de redução da coima aplicada à recorrente nessa decisão.
Dispositivo
1) |
O artigo 7.o da Decisão da Comissão, de 24 de Maio de 2006, relativa a um processo nos termos do artigo 82.o [CE] e do artigo 54.o do Acordo EEE contra a Microsoft Corporation (Processo COMP/C-3/37.792 — Microsoft) é anulado na parte em que:
|
2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao demais. |
3) |
A Microsoft suportará 80 % das suas próprias despesas e 80 % das despesas da Comissão, com excepção das despesas desta última relativas às intervenções da The Computing Technology Industry Association, Inc., da Association for Competitive Technology, Inc., da TeamSystem SpA, da Mamut ASA, da DMDsecure.com BV, de MPS Broadband AB, da Pace Micro Technology plc, da Quantel Ltd, da Tandberg Television Ltd e da Exor AB. |
4) |
A Microsoft suportará as suas próprias despesas e as despesas da Comissão relativas ao processo de medidas provisórias T-201/04 R, com excepção das despesas da Comissão relativas às intervenções da The Computing Technology Industry Association, da Association for Competitive Technology, da TeamSystem, da Mamut, da DMDsecure.com, da MPS Broadband, da Pace Micro Technology, da Quantel, da Tandberg Television e da Exor. |
5) |
A Microsoft suportará as despesas da Software & Information Industry Association, da Free Software Foundation Europe, da Audiobanner.com e do European Committee for Interoperable Systems (ECIS), incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias. |
6) |
A Comissão suportará 20 % das suas próprias despesas e 20 % das despesas da Microsoft, com excepção das despesas desta última relativas às intervenções da Software & Information Industry Association, da Free Software Foundation Europe, da Audiobanner.com e da ECIS. |
7) |
A The Computing Technology Industry Association, a Association for Competitive Technology, a TeamSystem, a Mamut, a DMDsecure.com, a MPS Broadband, a Pace Micro Technology, a Quantel, a Tandberg Television e a Exor suportarão as suas próprias despesas, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias. |
10.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/46 |
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Setembro de 2007 — França/Comissão
(Processo T-240/04) (1)
(«Comunidade Europeia da Energia Atómica - Investimentos - Comunicação à Comissão dos projectos de investimento - Procedimentos - Regulamento (Euratom) n.o 1352/2003 - Incompetência da Comissão - Artigos 41.o EA a 44.o EA - Princípio da segurança jurícica»)
(2007/C 269/81)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: República Francesa (representantes: inicialmente F. Alabrune, G. de Bergues, C. Lemaire e E. Puisais, em seguida G. de Bergues e S. Gasri, agentes)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representante: M. Patakia, agente)
Intervenientes em apoio da recorrente: República Federal da Alemanha (representantes: C.-D. Quassowski e A. Tiemann, agentes) e Reino da Bélgica (representantes: inicialmente D. Haven, em seguida M. Wimmer e finalmente A. Hubert, agentes, assistidos por J.-F. De Bock, advogado)
Objecto do processo
Anulação do Regulamento (Euratom) n.o 1352/2003 da Comissão, de 23 de Julho de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.o 1209/2000 que define os procedimentos destinados a efectuar as comunicações previstas nos termos do artigo 41.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 192, p. 15).
Parte decisória
1) |
O Regulamento (Euratom) n.o 1352/2003 da Comissão, de 23 de Julho de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.o 1209/2000 que define os procedimentos destinados a efectuar as comunicações previstas nos termos do artigo 41.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica é anulado. |
2) |
A Comissão é condenada a suportar as despesas da República Francesa. |
3) |
A República Federal da Alemanha e o Reino da Bélgica suportarão as suas próprias despesas. |
(1) JO C 304 de 13.12.2003 (anteriormente processo C-455/03).
10.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/46 |
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Setembro de 2007 — Imagination Technologies/IHMI (PURE DIGITAL)
(Processo T-461/04) (1)
(«Marca comunitária - Pedido de marca comunitária nominativa PURE DIGITAL - Motivos absolutos de recusa - Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c) do Regulamento (CE) n.o 40/94 - Carácter distintivo adquirido pelo uso - Artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento n.o 40/94»)
(2007/C 269/82)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Imagination Technologies Ltd (Kings Langley, Hertfordshire, Reino Unido) (representantes: M. Edenborough, barrister, P. Brownlow e N. Jenkins, solicitors)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: inicialmente D. Schennen, a seguir D. Botis, agentes)
Objecto do processo
Pedido de anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 16 de Setembro de 2004 (Processo R 108/2004-2) que diz respeito a um pedido de registo de uma marca nominativa PURE DIGITAL como marca comunitária.
Parte decisória
1) |
Nega-se provimento ao recurso. |
2) |
A recorrente é condenada nas despesas. |
10.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/47 |
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Setembro de 2007 — EARL Salvat père et fils e o./Comissão
(Processo T-136/05) (1)
(«Auxílios de Estado - Medidas de reconversão vitícola - Decisão que declara os auxílios em parte compatíveis e em parte incompatíveis com o mercado comum - Recurso de anulação - Admissibilidade - Dever de fundamentação - Apreciação à luz do artigo 87.o, n.o 1, CE»)
(2007/C 269/83)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: EARL Salvat père & fils (Saint-Paul-de-Fenouillet, França); Comité interprofessionnel des vins doux naturels e vins de liqueur à appellations contrôlées (CIVDN) (Perpignan, França); e Comité national des interprofessions des vins à appellation d'origine (CNIV) (Paris, França) (Representantes: H. Calvet e O. Billard, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: C. Giolito e A. Stobiecka-Kuik, agentes)
Interveniente em apoio dos recorrentes: República Francesa (Representante: G. de Bergues, agente)
Objecto do processo
Pedido de anulação do artigo 1.o, n.os 1 e 3, da Decisão 2007/253/CE da Comissão, de 19 de Janeiro de 2005, relativa ao plano Rivesaltes e às imposições parafiscais CIVDN aplicados pela França (JO 2007, L 112, p. 1).
Parte decisória
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
Os recorrentes são condenados nas despesas. |
3) |
A República Francesa suportará as suas próprias despesas. |
10.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/47 |
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Setembro de 2007 — Fachvereinigung Mineralfaserindustrie/Comissão
(Processo T-254/05) (1)
(«Auxílios de Estado - Medidas destinadas ao fomento da utilização de materiais isolantes produzidos a partir de matérias-primas renováveis - Decisão que declara os auxílios compatíveis com o mercado comum - Procedimento preliminar de investigação - Recurso de anulação - Associação profissional - Conceito de interessado na acepção do artigo 88.o, n.o 2, CE - Fundamentos relativos à bondade da decisão - Inadmissibilidade»)
(2007/C 269/84)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrentes: Fachvereinigung Mineralfaserindustrie eV Deutsche Gruppe der Eurima — European Insulation Manufacturers Association (Frankfurt am Main) (Representantes: T. Schmidt-Kötters, D. Uwer e K. Najork, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representante: V. Kreuschitz, agente)
Interveniente em apoio da recorrida: República Federal da Alemanha (Representantes: M. Lumma e C. Schulze-Bahr, agentes)
Objecto do processo
Pedido de anulação da Decisão C (2005) 379 da Comissão, de 11 de Fevereiro de 2005, relativa ao auxílio de Estado N 260b/2004 (Alemanha — prolongamento do programa destinado ao fomento da utilização de materiais isolantes produzidos a partir de matérias-primas renováveis.
Parte decisória
1) |
O recurso é julgado inadmissível. |
2) |
A Fachvereinigung Mineralfaserindustrie eV Deutsche Gruppe der Eurima — European Insulation Manufacturers Association é condenada a suportar as suas próprias despesas e as apresentadas pela Comissão. |
3) |
A República Federal da Alemanha suportará as suas próprias despesas. |
10.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/48 |
Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Setembro de 2007 — Document Security Systems/BCE
(Processo T-295/05) (1)
(«União monetária - Emissão de notas de banco em euros - Alegada utilização de uma invenção patenteada destinada a evitar a contrafacção - Acção de contrafacção de uma patente europeia - Incompetência do Tribunal - Inadmissibilidade - Acção de indemnização»)
(2007/C 269/85)
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: Document Security Systems, Inc. (Rochester, Nova Iorque, Estados Unidos) (representantes: L. Cohen, H. Sheraton, B. Uphoff, solicitors, e C. Stanbrook, QC)
Recorrido: Banco Central Europeu (BCE) (representantes: C. Zilioli e P. Machado, agentes, assistidos por E. Garayar Gutiérrez e G. de Ulloa y Suelves, advogados)
Objecto do processo
Acção de contrafacção tendente a que se declare que o BCE violou os direitos conferidos por uma patente europeia da recorrente e um pedido de indemnização pelo prejuízo que a recorrente alega ter sofrido em consequência da violação da patente
Parte decisória
1) |
A acção de contrafacção das patentes é julgada inadmissível. |
2) |
É julgada improcedente a acção de indemnização. |
3) |
A Document Security Systems, Inc. suportará as suas próprias despesas e as efectuadas pelo Banco Central Europeu. |
10.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/48 |
Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Setembro de 2007 — González Sánchez/IHMI — Bankinter (ENCUENTA)
(Processo T-49/06) (1)
(«Marca comunitária - Processo de oposição - Artigo 63.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 40/94 - Falta de legitimidade - Inadmissibilidade»)
(2007/C 269/86)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Francisco Javier González Sánchez (Madrid, Espanha) (representante: G. Justicia González, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: S. Palmero Cabezas, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI: Bankinter, SA (Madrid, Espanha)
Objecto do processo
Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 16 de Dezembro de 2005 (processo R 1116/2005-2), relativa a um processo de oposição entre a Bankinter, SA e a Confederación Española de Cajas de Ahorros.
Parte decisória
1) |
O recurso é julgado inadmissível. |
2) |
Francisco Javier González Sanchez é condenado a suportar a totalidade das despesas. |
10.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/48 |
Recurso interposto em 9 de Agosto de 2007 — Offshore Legends/IHMI — Acteon [OFFSHORE LEGENDS (em preto e branco)]
(Processo T-305/07)
(2007/C 269/87)
Língua em que o recurso foi interposto: francês
Partes
Recorrente: Offshore Legends NV (Nevele, Bélgica) (representantes: P. Maeyaert e N. Clarembeaux, advogados,
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Acteon SARL (Saint-Tropez, França)
Pedidos da recorrente
— |
anular parcialmente a decisão da Segunda Câmara de Recurso de 29 de Maio de 2007 (processo R 1031/2006-2); |
— |
condenar o IHMI nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: a recorrente
Marca comunitária em causa: marca figurativa «Offshore Legends» em preto e branco, para produtos incluídos nas classes 3, 9, 14, 18, 20, 24, 25, 28 e 35 — pedido n.o 3 160 231
Titular da marca ou do sinal a que se levantaram objecções no processo de oposição: Acteon SARL
Marca ou sinal a que se levantaram objecções: Marca figurativa nacional e intrnacional «Offshore One» para produtos incluídos nas classes 16, 18 e 25
Decisão da Divisão de Oposição: A oposição é rejeitada para a totalidade dos produtos contestados
Decisão da Câmara de Recurso: Anulação parcial da decisão da Divisão de Oposição, na medida em que ela rejeitou a oposição para os produtos referidos nas classes 18 e 25
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (1) na medida em que a Câmara de Recurso cometera um erro de apreciação do risco de confusão e, em particular, um erro de apreciação da semelhança das marcas em causa.
(1) Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1).
10.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/49 |
Recurso interposto em 9 de Agosto de 2007 — Offshore Legends/IHMI — Acteon [OFFSHORE LEGENDS (em azul, preto, verde)]
(Processo T-306/07)
(2007/C 269/88)
Língua em que o recurso foi interposto: francês
Partes
Recorrente: Offshore Legends NV (Nevele, Bélgica) (representantes: P. Maeyaert e N. Clarembeaux, advogados,
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Acteon SARL (Saint-Tropez, França)
Pedidos da recorrente
— |
anular parcialmente a decisão da Segunda Câmara de Recurso de 29 de Maio de 2007 (processo R 1038/2006-2); |
— |
condenar o IHMI nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: a recorrente
Marca comunitária em causa: marca figurativa «Offshore Legends» em azul, preto, e verde, para produtos incluídos nas classes 3, 9, 14, 18, 20, 24, 25, 28 e 35 — pedido n.o 2 997 021
Titular da marca ou do sinal a que se levantaram objecções no processo de oposição: Acteon SARL
Marca ou sinal a que se levantaram objecções: Marca figurativa nacional e intrnacional «Offshore One» para produtos incluídos nas classes 16, 18 e 25
Decisão da Divisão de Oposição: A oposição é rejeitada para a totalidade dos produtos contestados
Decisão da Câmara de Recurso: Anulação parcial da decisão da Divisão de Oposição, na medida em que ela rejeitou a oposição para os produtos referidos nas classes 18 e 25
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (1), na medida em que a Câmara de Recurso cometera um erro de apreciação do risco de confusão e, em particular, um erro de apreciação da semelhança das marcas em causa.
(1) Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1).
10.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/49 |
Recurso interposto em 16 de Agosto de 2007 — Tegebauer/Parlamento
(Processo T-308/07)
(2007/C 269/89)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Ingo-Jens Tegebauer (Trier, Alemanha) (representante: R. Nieporte, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos do recorrente
— |
anular a decisão da comissão das petições, de 20 de Junho de 2007, relativa à petição n.o 0095/2007; |
— |
condenar o recorrido nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente impugna a decisão da comissão das petições do Parlamento Europeu, de 20 de Junho de 2007, que, nos termos do artigo 191.o, n.o 6, do Regimento do Parlamento Europeu, mandou arquivar a petição apresentada pelo recorrente, sem qualquer outro exame. Esta petição refere-se à recuperação parcial do subsídio pago durante o seu estágio para ingresso na carreira superior do serviço administrativo geral na cidade de Braunschweig.
Como fundamento do seu recurso, o recorrente alega que a decisão impugnada não está suficientemente fundamentada. Além disso, sustenta que estão preenchidos os requisitos para apresentar uma petição, nos termos do artigo 194.o CE, em especial o da relação com um domínio de actividade da Comunidade que lhe diz respeito.
10.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/50 |
Recurso interposto em 27 de Agosto de 2007 — Comissão/B2Test
(Processo T-317/07)
(2007/C 269/90)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (Bruxelas, Bélgica) (Representantes: L. Escobar Guerrero, agente, e E. Bouttier, advogado)
Recorrida: B2Test (Gardanne, França)
Pedidos da recorrente
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Condenação da sociedade B2Test no pagamento à recorrente de um montante de 50 110,72 euros correspondente à soma de 43 437,94 euros a título principal e à soma de 6 672,78 euros a título de juros de mora vencidos em 23 de Dezembro de 2004; |
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Condenação da sociedade B2Test no pagamento de 8,03 euros por dia a título de juros vencidos, à mesma taxa, a contar de 24 de Dezembro de 2004 e até ao pagamento integral; |
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Condenação da B2Test nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Através do presente recurso, baseado numa cláusula compromissória, a recorrente pede a condenação da recorrida no reembolso do montante do adiantamento pago pela Comunidade e no pagamento dos juros de mora, na sequência da não execução do contrato n.o BRST-CT-98-5452, celebrado no âmbito de um programa específico de investigação e de desenvolvimento tecnológico, incluindo de demonstração, no sector das tecnologias industriais e das tecnologias de materiais (1994-1998) (1) e relativo ao projecto «Research and development of a new safety flooring based on recycled plastic and rubber materials for an environmental and economical added value».
Nos termos do contrato, a recorrida devia submeter periodicamente à Comissão os documentos científicos e financeiros nele visados. Segundo a recorrente, a recorrida enviou apenas uma parte dos documentos exigidos pelo contrato com perto de três anos de atraso em relação aos prazos previstos. O relatório final do projecto nunca chegou a ser enviado. A recorrente alega, pois, que a recorrida não cumpriu as respectivas obrigações contratuais e que deve reembolsar à Comissão o adiantamento que esta lhe pagou no início.
10.11.2007 |
PT |
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C 269/50 |
Recurso interposto em 28 de Agosto de 2007 — Lufthansa AirPlus Servicekarten/IHMI — Applus Servicios Tecnológicos (A+)
(Processo T-321/07)
(2007/C 269/91)
Língua em que a petição foi apresentada: inglês
Partes
Recorrente: Lufthansa AirPlus Servicekarten GbmH (Neu Isenburg, Alemanha) (representantes: G. Würtenberger e T. Wittmann, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Applus Servicios Technologicos, S.L. (anteriormente Agbar Automotive, S.L.) (Barcelona, Espanha)
Pedidos
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anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso proferida em 7 de Junho de 2007 no processo R 310/2006-2, referente à oposição baseada na marca comunitária registada com o n.o 2 335 693 «Airplus International» contra o pedido de marca comunitária n.o 2 933 356 «A+»; |
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que seja julgada procedente a oposição deduzida contra o pedido de marca comunitária n.o 2 933 356 «A+» e que seja recusado o registo da marca comunitária n.o 2 933 356 «A+»; |
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condenação do recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: Applus Servicios Technologicos, S.L. (anteriormente Agbar Automotive, S.L.)
Marca comunitária cujo registo foi pedido: marca figurativa «A+» para produtos e serviços das Classes 9, 35, 36, 37, 40, 41 e 42 — pedido n.o 2 933 356
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Lufthansa AirPlus Servicekarten GbmH
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: marca mundial e comunitária «Airplus International» para produtos e serviços das Classes 9, 35, 36 e 42
Decisão da Divisão de Oposição: rejeição da oposição
Decisão da Câmara de Recurso: negado provimento ao recurso
Fundamentos invocados: violação do artigo 8.o, n.os 1 e 5, bem como dos artigos 73.o, 74.o e 79.o do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho.
A recorrente sustenta que a Câmara de Recurso não avaliou os critérios da identidade dos bens e serviços nem a semelhança das marcas e não teve em conta o prestígio de que goza a marca anterior. A recorrente alega ainda que a Câmara de Recurso não cumpriu o seu dever de expor os motivos nos quais assentou a sua decisão. Ao que acresce, segundo a recorrente, que a Câmara de Recurso não se limitou ao exame dos factos, provas e argumentos não contestados avançados pelas partes. A recorrente também sustenta que o seu direito a um processo equitativo foi gravemente prejudicado pela omissão do Instituto de informar a recorrente da substituição do titular da marca por outra sociedade. Por último, alega-se que a Câmara de Recurso exorbitou dos seus poderes quando, sem qualquer justificação, teve em conta as alegações apresentadas pelo titular da marca fora do prazo fixado pelo Instituto.
10.11.2007 |
PT |
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C 269/51 |
Recurso interposto em 27 de Agosto de 2007 — Kenitex Química/IHMI — Chemicals International (Kenitex TINTAS A qualidade da cor)
(Processo T-322/07)
(2007/C 269/92)
Língua do processo: português
Partes
Recorrente: Kenitex Química, S.A. (Manique, Estoril, Portugal) (Representante: M. Pardete Reis, advogada)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Chemicals International Establishment
Pedidos da recorrente
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anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 19 de Junho de 2007, notificada à recorrente, por fax, em 25 de Junho de 2007, no processo de anulação n.o 879 C 001553742/1 (Registo de Marca Comunitária n.o 1553742), a que corresponde o número de recurso R 330/2006-4 e, consequentemente, declarar válida a marca comunitária n.o 1553742 «KENITEX TINTAS A QUALIDADE DA COR», requerida em 13 de Março de 2000 e registada em 22 de Maio de 2001. |
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condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em 22 de Maio de 2001 foi registada a pedido da recorrente a marca comunitária figurativa «KENITEX TINTAS A QUALIDADE DA COR» para produtos das classes 1, 2 e 19 da Classificação de Nice (produtos químicos para a indústria, resinas artificiais, cores, vernizes, lacas, diluentes, resinas naturais, metais para pintores; materiais de construção não metálicos, pavimentos em asfalto, revestimentos, guias de segurança para estradas, vidro para construção).
A Chemicals International Establishment, pediu a anulação da marca comunitária com fundamento na existência de registos anteriores das marcas nacionais gráficas «Kenitex» para produtos das classes 2 (tintas decorativas) em Portugal, «Kenitex», para produtos das classes 2 e 19 (revestimentos de diversas cores para edifícios) em França e «Kenitex» para produtos das classes 1, 2, 17 e 19 (produtos não inflamáveis e impermeáveis, pinturas e revestimentos) nos países do Benelux.
A Divisão de Anulação deferiu o pedido de nulidade e a Câmara de Recurso negou provimento ao recurso que a recorrente interpôs dessa decisão, por considerar que existe risco de confusão, dada a semelhança de produtos e de sinais.
A recorrente alega a violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 (1) do Conselho, considerando que não existe risco de confusão entre os dois sinais e que o sinal da recorrente corresponde à sua denominação social (firma) e nome de estabelecimento registado em Portugal, junto do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).
(1) Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11, p. 1).
10.11.2007 |
PT |
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C 269/52 |
Recurso interposto em 30 de Agosto de 2007 — Mohamed El Morabit/Conselho da União Europeia
(Processo T-323/07)
(2007/C 269/93)
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrente: Mohamed El Morabit (Amesterdão, Países Baixos) (Representante: U. Sarikaya, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos do recorrente
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Anulação da decisão impugnada do Conselho de 28 de Junho de 2007. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente impugna a decisão do Conselho (1) em que este concluiu que o recorrente fora alvo de uma decisão tomada por uma autoridade competente na acepção do artigo 1.o, n.o 4 da [Posição Comum 2001/931/PESC do Conselho, de 27 de Dezembro de 2001] e deveria continuar a estar sujeito às medidas restritivas específicas previstas no Regulamento (CE) n.o 2580/2001.
O recorrente alega que, de facto, foi condenado por um tribunal por participação numa organização criminosa com fins terroristas, mas que recorreu dessa sentença. Por isso, a decisão é precipitada e viola o artigo 6.o da CEDH e os artigos 47.o e 48.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
(1) Decisão 2007/445/CE do Conselho, de 28 de Junho de 2007, que dá execução ao n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga as Decisões 2006/379/CE e 2006/1008/CE (JO L 169, p. 58).
10.11.2007 |
PT |
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C 269/52 |
Recurso interposto em 3 de Setembro de 2007 — Caísse Fédérale du Crédit Mutuel Centre Est Europe/IHMI (SURFCARD)
(Processo T-325/07)
(2007/C 269/94)
Língua em que o recurso foi interposto: francês
Partes
Recorrente: Caísse Fédérale du Crédit Mutuel Centre Est Europe (Estrasburgo, França) (Representantes: P. Greffe e J. Schouman, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
Pedidos da recorrente
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Anulação da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 14 de Junho de 2007, processo R 1130/2006-1, na medida em que recusou o registo do pedido de marca comunitária «SURFCARD», pedido n.o 3 837 564, em relação a uma parte dos produtos e serviços pretendidos nas classes 9, 36 e 38; |
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Registo do pedido de marca comunitária «SURFCARD» n.o 3 837 564 para o conjunto dos produtos e serviços pretendidos. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária em causa: Marca nominativa «SURFCARD» para produtos e serviços das classes 9, 36 e 38 (pedido n.o 3 837 564)
Decisão do examinador: Recusa parcial do registo
Decisão da Câmara de Recurso: Não provimento do recurso
Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho (1) na medida em que, segundo a recorrente e contrariamente às considerações da decisão impugnada, o termo «SURFCARD» é artificial e possui carácter distintivo em relação aos produtos e serviços pretendidos.
(1) Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1).
10.11.2007 |
PT |
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C 269/53 |
Recurso interposto em 30 de Agosto de 2007 — Kuiburi Fruit Canning/Conselho
(Processo T-330/07)
(2007/C 269/95)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Kuiburi Fruit Canning Co., Ltd (Bangkok, Tailândia) (representantes: F. Graafsma, J. Cornelis, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos do recorrente
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Anulação do Regulamento (CE) n.o 682/2007, do Conselho, de 18 de Junho de 2007, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de certas preparações ou conservas de milho doce em grão originárias da Tailândia. |
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Condenar o Conselho das Comunidades Europeias nas despesas, incluindo as da recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
No presente recurso é pedida a anulação do Regulamento (CE) n.o 682/2007 (1), do Conselho, de 18 de Junho de 2007, por alegadamente infringir o artigo 17.o, n.o 3 do Regulamento (CE) n.o 384/96 (2) e o artigo 6.10.2 do Acordo Anti-dumping celebrado no contexto da OMC (3), ao indeferir o pedido do recorrente de uma margem individual de dumping, apesar de o recorrente alegar ser o único produtor-exportador que apresentou a informação necessária para o cálculo da margem individual.
Em primeiro lugar, segundo o recorrente, o Conselho cometeu um erro manifesto de apreciação ao concluir que existia mais de um pedido para o cálculo da margem individual.
Em segundo lugar, o recorrente alega que, tendo sido apenas um produtor-exportador a solicitar o cálculo da margem individual, o Conselho não tinha poder discricionário para determinar se uma avaliação individual do recorrente seria injustamente pesada e evitaria que a investigação fosse concluída a tempo.
Em terceiro lugar, ainda que o Conselho tivesse tido tal poder discricionário, cometeu um erro manifesto de apreciação, ao defender que a avaliação de mais um exportador seria injustamente pesada e impediria que a investigação ficasse concluída a tempo.
Por último, o recorrente defende que o Conselho cometeu um erro manifesto de apreciação ao concluir que o cálculo de uma margem individual para o recorrente seria discriminatório para outros exportadores que não faziam parte da amostra.
(1) Regulamento (CE) n.o 682/2007 do Conselho, de 18 de Junho de 2007, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de certas preparações ou conservas de milho doce em grão originárias da Tailândia (JO L 159, p. 14).
(2) Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações [objecto] de dumping de países não membros da Comunidade Europeia.
(3) Negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) — Anexo 1 — Anexo 1A — Acordo sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (OMC-GATT 1994) — Acordo anti-dumping (JO L 336, p. 103).
10.11.2007 |
PT |
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C 269/53 |
Recurso interposto em 4 de Setembro de 2007 — Alemanha/Comissão
(Processo T-332/07)
(2007/C 269/96)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: República Federal da Alemanha (representantes: M. Lumma e C. von Donat, advogado)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
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Anular a Decisão C(2007) 2619 final, da Comissão, de 25 de Junho de 2007, que reduz a contribuição financeira do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, concedida através da decisão n.o C(94) 3379, a favor do documento único de programação das intervenções estruturais comunitárias nas regiões do Land Nordrhein-Westfalen, na República Federal da Alemanha, abrangidas pelo objectivo 2 (FEDER n.o 94.02.13.012); |
— |
Condenar a Comissão nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Com a decisão impugnada, a Comissão reduziu a contribuição financeira do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) para o programa de intervenções estruturais comunitárias nas regiões do Land Nordrhein-Westfalen abrangidas pelo objectivo 2.
Para fundamentar o recurso, a recorrente alega que a recorrida cometeu um erro de apreciação dos factos na decisão impugnada.
Sustenta ainda que não estão reunidos os pressupostos para uma redução, nos termos do artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento 4253/88 (1). Neste contexto, a recorrente alega que as reafectações realizadas não constituem uma alteração importante do programa. Além disso, entende que uma simples referência às «Linhas de orientação para o encerramento financeiro das intervenções operacionais (1994-1999) dos Fundos estruturais» [SEC (1999) 1316] não é suficiente para demonstrar a importância da alteração.
Mesmo que existisse uma alteração importante do programa, a recorrente defende que a Comissão devia ter exercido o poder discricionário de que dispõe, nos termos do artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento 4253/88, atendendo à execução concreta do programa. Segundo a recorrente, a recorrida devia ter examinado a proporcionalidade de uma redução da contribuição do FEDER.
(1) Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes Fundos Estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374 de 31.12.1988, p. 1).
10.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/54 |
Recurso interposto em 7 de Setembro de 2007 — Entrance Services/Parlamento
(Processo T-333/07)
(2007/C 269/97)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Entrance Services NV (Vilvoorde, Bélgica) (Representantes: A. Delvaux e V. Bertrand, advogados)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos do recorrente
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Declaração da admissibilidade do recurso de anulação; |
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Anulação da decisão mediante a qual o Parlamento recusou a proposta da recorrente e adjudicou o contrato a outro proponente, decisão notificada à recorrente em 14 de Agosto de 2007; |
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Condenação do Parlamento nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Através do presente recurso, a recorrente pede a anulação da decisão do Parlamento, de 14 de Agosto de 2007, que recusou a sua oferta apresentada no âmbito do concurso público para a celebração de um contrato de manutenção e reparação do equipamento automático, peças de carpintaria e equipamentos afins dos edifícios do Parlamento Europeu em Bruxelas [(contrato de prestação de serviços 2007-2010) (concurso público n.o IFIN-BATIBRU-JLD-S0765-00)] (1).
Como fundamento do seu recurso, a recorrente invoca, em primeiro lugar, uma violação do artigo 10.o do caderno de encargos e do artigo 93.o, n.o 1, do regulamento financeiro (2), na medida em que o Parlamento aceitou uma oferta de um proponente que, segundo a recorrente, se encontrava numa situação de exclusão prevista no artigo 10.o do caderno de encargos, pelo facto de a Comissão ter constatado a sua participação num cartel.
Em segundo lugar, a recorrente alega que o Parlamento violou os artigos 97.o e 98.o do regulamento financeiro, assim como o artigo 137.o do regulamento de execução (3), ao exigir aos proponentes que demonstrassem a sua capacidade técnica para cumprir o contrato através de provas diferentes das indicadas nas referidas disposições.
Em terceiro lugar, a recorrente invoca um fundamento baseado na violação dos artigos 97.o e 98.o do regulamento financeiro, assim como do artigo 135.o, n.o 5, do regulamento de execução, na medida em que o Parlamento exigiu que os proponentes demonstrassem a sua capacidade económica e financeira para cumprir o contrato através de provas não previstas nas referidas disposições e na medida em que recusou a oferta da recorrente por não ter apresentado as provas requeridas.
Por fim, a recorrente sustenta que a decisão recorrida deve ser anulada por violar o princípio da igualdade consagrado no artigo 89.o, n.o 1, do regulamento financeiro, na medida em que o Parlamento recusou a sua oferta e adjudicou o contrato a outro proponente, apesar de este último se encontrar na mesma situação da recorrente no que respeita à falta de apresentação das acreditações exigidas pelo artigo 11.o do caderno de encargos.
(1) Anúncio de concurso publicado: JO 2006/S 148-159062.
(2) Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, p. 1).
(3) Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/200 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, na sua versão alterada (JO L 357, p. 1).
10.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/55 |
Recurso interposto em 31 de Agosto de 2007 — Denka International/Comissão
(Processo T-334/07)
(2007/C 269/98)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Denka International BV (Barneveld, Países-Baixos) (representantes: C. Mereu e K. Van Maldegem, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos dos recorrentes
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Anular a Decisão 2007/387/CE da Comissão, de 6 de Junho de 2007, relativa à não inclusão da substância activa diclorvos no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham; e |
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condenar a recorrida na totalidade das despesas deste processo e no pagamento de juros compensatórios e de mora de 8 %. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos apresentados pela recorrente são idênticos ou semelhantes aos invocados no processo T-326/07, Cheminova e outros/Comissão.
10.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/55 |
Recurso interposto em 4 de Setembro de 2007 — Mergel e o./IHMI (Patentconsult)
(Processo T-335/07)
(2007/C 269/99)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrentes: Volker Mergel (Wiesbaden, Alemanha), Klaus Kampfenkel (Hofheim, Alemanha), Burkart Bill (Darmstadt, Alemanha) e Andreas Herden (Wiesbaden, Alemanha) (representante: G. Friderichs, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos dos recorrentes
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Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do recorrido, de 25 de Junho de 2007 (processo R 299/2007-4); |
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Condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária em causa: A marca nominativa «Patentconsult» para serviços das classes 35, 41 e 42 (pedido n.o 4 439 774).
Decisão do examinador: Indeferimento do pedido de registo.
Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso.
Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (1), dado que a marca pedida não é descritiva nem desprovida do necessário carácter distintivo.
(1) Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1).
10.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/55 |
Recurso interposto em 10 de Setembro de 2007 — Telefónica e Telefónica de España/Comissão
(Processo T-336/07)
(2007/C 269/100)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrentes: Telefónica, S.A. e Telefónica de España, S.A. (Madrid, Espanha) (Representantes: F. E. González Díaz e S. Sorinas Jimeno, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos dos recorrentes
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A título principal, anular, nos termos do artigo 230.o do Tratado CE, a decisão da Comissão das Comunidades Europeias, de 4 de Julho de 2007, no processo COMP/38.784 — Wanadoo España contra Telefónica; |
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A título subsidiário, anular ou reduzir, nos termos do artigo 229.o do Tratado CE, o montante da coima que lhes foi aplicada pela referida decisão; |
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Em todo o caso, condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso é interposto da decisão de 4 de Julho de 2007, relativa a um processo de aplicação do artigo 82.o do Tratado CE (processo COMP/38.784 — Wanadoo España contra Telefónica), através da qual a Comissão aplicou à Telefónica, S.A., solidariamente com a Telefónica de España, uma coima de 151 875 000 euros por violação do artigo 82.o do Tratado CE, relativa a alegadas práticas de compressão das margens entre os preços.
Como fundamento dos seus pedidos as recorrentes alegam:
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A violação dos seus direitos de defesa, pelo facto de a decisão se ter fundado em vários elementos de facto que não lhes foram comunicados durante o processo administrativo e sobre os quais não se puderam pronunciar. |
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A Comissão cometeu vários erros manifestos de apreciação relativos:
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No que respeita à anulação da coima ou à sua redução, as recorrentes alegam que a Comissão violou os artigos 15.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) 17/62 do Conselho de execução dos artigos 85.o e 86.o do Tratado (actuais artigos 81.o e 82.o) e 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) 1/2003 do Conselho, de 16 de Setembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado, ao considerar que a violação foi cometida intencionalmente ou de forma gravemente negligente e ao qualificar a violação de «abuso característico».
10.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/56 |
Recurso interposto em 6 de Setembro de 2007 — Brilliant Hotelsoftware/IHMI (BRILLANT)
(Processo T-337/07)
(2007/C 269/101)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Brilliant Hotelsoftware Limited (Londres, Reino Unido) (Representantes: J. Croll e C. Pappas)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos da recorrente
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anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI), de 14 de Junho de 2007, e registar a marca «BRILLIANT»; |
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condenar o IHMI nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária em causa: marca nominativa «BRILLIANT» para produtos e serviços das classes 9 e 42 (pedido n.o 4 345 849)
Decisão do examinador: Indeferimento do pedido
Decisão da Câmara de Recurso: Nega provimento ao recurso
Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (1), por a marca requerida não ser descritiva nem desprovida de carácter distintivo exigido.
(1) Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1).
10.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/57 |
Recurso interposto em 4 de Setembro de 2007 por Irène Bianchi do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 28 de Junho de 2007 no processo F-38/06, Bianchi/Fundação Europeia para a Formação
(Processo T-338/07 P)
(2007/C 269/102)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Irène Bianchi (Turim, Itália) (representante: M.-Lucas, advogado)
Outra parte no processo: Fundação Europeia para a Formação
Pedidos da recorrente
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anular o acórdão de 28 de Junho de 2007 da Segunda Secção do Tribunal da Função Pública no processo F-38/06; |
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prover os pedidos da recorrente apresentados em primeira instância; |
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condenar a Fundação Europeia para a Formação nas despesas das duas instâncias. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente alega que o Tribunal da Função Pública omitiu tomar em conta ou desvirtuou alguns factos, o que o terá conduzido a uma apreciação inexacta dos factos em violação dos artigos 25.o, segundo parágrafo, e 26.o do Estatuto. Ela afirma igualmente que o Tribunal da Função Pública violou o direito comunitário e, em particular, regras de processo por alegada desvirtuação de elementos de prova produzidos pela recorrente. Finalmente invoca um fundamento deduzido da violação do dever de fundamentação e de um erro de direito resultante da omissão de tomada em conta ou desvirtuação dos factos ou dos seus elementos de prova e do apuramento factual inexacto.
10.11.2007 |
PT |
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C 269/57 |
Recurso interposto em 11 de Setembro de 2007 — Juwel Aquarium/IHMI — Potschak — Bavaria Aquaristik (Panorama)
(Processo T-339/07)
(2007/C 269/103)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Juwel Aquarium GmbH & Co. KG (Rotenburg, Alemanha) (Representantes: D. Jestaedt e G. Rother, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Christian Potschak — Bavaria Aquaristik
Pedidos da recorrente
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anulação da decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 28 de Junho de 2007 (R 214/2006-1); |
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que julgue improcedente o pedido de declaração de nulidade formulado pela outra parte perante a Câmara de Recurso relativo à marca comunitária «Panorama» (Registo n.o 2 771 087); |
— |
condenação do recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária registada objecto do pedido de nulidade: Marca nominativa «Panorama» para produtos das classes 11, 16, e 20 (marca comunitária n.o 2 771 087).
Titular da marca comunitária: A recorrente.
Parte que pede a nulidade da marca comunitária: Christian Potschak — Bavaria Aquaristik.
Decisão da Divisão de Anulação: Indeferimento do pedido de declaração de nulidade.
Decisão da Câmara de Recurso: Anulação da decisão da Divisão de Anulação e declaração parcial de nulidade da marca comunitária.
Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (1), uma vez que a marca comunitária «Panorama» não era puramente descritiva. Por outro lado, o sinal «Panorama», não se tornou habitual, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 40/94, não constituindo, portanto, um mero nome genérico.
(1) Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11, p. 1).
10.11.2007 |
PT |
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C 269/57 |
Acção intentada em 4 de Setembro de 2007 — Evropaïki Dynamiki/Comissão
(Processo T-340/07)
(2007/C 269/104)
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: Evropaïki Dynamiki (Atenas, Grécia) (representantes: N. Korogiannakis, advogado)
Demandada: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da demandante
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Condenar a Comissão a pagar ao demandante o montante de 172 588,62 euros correspondentes aos custos elegíveis não pagos em que o demandante incorreu, no âmbito do contrato n.o EDC-53007 EEBO/27873; |
— |
Condenar a Comissão a pagar o montante simbólico de 1 000 euros correspondente aos danos causados ao seu bom-nome e reputação; |
— |
Condenar a Comissão a pagar custas legais e outras e outras despesas que o demandante teve de suportar relacionadas com o seu pedido. |
Fundamentos e principais argumentos
Este pedido, em conformidade com os artigos 238.o CE e 235.o CE, pede reparação dos danos causados pela Decisão da Comissão de 16 de Maio de 2003 de rescisão do contrato n.o EDC-53007 EEBO/27873, assinado com a Comissão, relativo ao projecto «e-Content Exposure and Business Opportunities» («EEBO»), concluído no âmbito do programa comunitário plurianual que visa encorajar o desenvolvimento e a utilização do conteúdo numérico europeu nas redes mundiais e promover a diversidade linguística na sociedade da informação (2001-2005) e que envolvia o senhor Fischer e o senhor Marthinsen na implementação do projecto, como consultores externos.
Em apoio dos seus argumentos o demandante alega que a decisão da autoridade contratante (DG INFSO) de rescisão do contrato contém erros evidentes de avaliação que conduzem a uma falta de cumprimento das suas obrigações contratuais. Além disso, defende que a decisão contestada foi tomada em violação dos princípios da boa administração e da transparência e que, em várias ocasiões, agentes específicos da Comissão não eliminaram alegados conflitos de interesses. À luz do acima mencionado, o demandante alega ter direito a uma compensação pelos serviços prestados e pelas despesas elegíveis em que incorreu no âmbito da execução do contrato, incluindo juros a partir da data em que estes montantes se tornaram exigíveis.
10.11.2007 |
PT |
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C 269/58 |
Recurso interposto em 10 de Setembro de 2007 — Sison/Conselho
(Processo T-341/07)
(2007/C 269/105)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: J. M. Sison (Utreque, Países Baixos) (Representantes: J. Fermon, A. Comte, H. Schultz, D. Gürses, W. Kaleck, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos do recorrente
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Anulação parcial, nos termos especificados infra e com fundamento no artigo 230.o CE, da Decisão 2007/445/CE do Conselho, de 28 de Junho de 2007, que dá execução ao n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga as Decisões 2006/379/CE e 2006/1008/CE, mais concretamente: |
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Anulação do artigo 1.o, ponto 1.33 da referida decisão, em que se lê: «Sison, Jose Maria (também conhecido por Armando Liwanag e por Joma, chefe do Partido Comunista das Filipinas, incluindo NPA), nascido em 8.2.1939, em Cabugao, nas Filipinas»; |
— |
Anulação parcial do artigo 1.o, ponto 2.7 da decisão, enquanto menciona o nome do recorrente: «Partido Comunista das Filipinas, incluindo o New People's Army (NPA)/Novo Exército Popular (NEP), Filipinas, associado a Sison José María C. (também conhecido por Armando Liwanag e por Joma, chefe do Partido Comunista das Filipinas, incluindo NPA)»; |
— |
Declaração, com fundamento no artigo 241.o CE, da ilegalidade do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de Dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (JO L 344, p. 70); |
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Com fundamento nos artigos 235.o CE e 288.o CE, condenação da Comunidade a pagar ao recorrente uma indemnização no montante de 291 427,97 EUR, acrescido de 200,87 EUR mensais até à data da prolação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, incluindo os juros vencidos e vincendos desde Outubro de 2002 até à data do pagamento integral; |
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Condenação do Conselho nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
No seu recurso, o recorrente pede a anulação parcial, nos termos do artigo 230.o CE, da Decisão 2007/445/CE (1) do Conselho, de 28 de Junho de 2007, que dá execução ao n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 (2), relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga as Decisões 2006/379/CE e 2006/1008/CE, na medida em que essa decisão inclui o Professor Jose Maria Sison. Além disso, o recorrente pede a declaração, com fundamento no artigo 241.o CE, da ilegalidade do Regulamento do Conselho n.o 2580/2001 e o pagamento de uma indemnização, com fundamento nos artigos 235.o CE e 288.o CE, pelos prejuízos alegadamente sofridos.
Para sustentar os seus pedidos, o recorrente aduz os seguintes fundamentos:
O recorrente alega que o Conselho infringiu o artigo 253.o CE, no que respeita à fundamentação da sua decisão. Quanto a este aspecto, o recorrente alega que o Conselho cometeu um manifesto erro de apreciação quando adoptou a decisão impugnada, visto que esta assentou em factos e argumentos não comprovados. Além disso, segundo o recorrente, a decisão em causa viola o princípio da boa administração. Ademais, o recorrente alega que a decisão viola o artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2580/2001 e o artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum 2001/931/PESC e viola o princípio da proporcionalidade. O recorrente alega ainda que a decisão é contrária à liberdade de circulação de capitais, consagrada no artigo 56.o CE. Finalmente, o recorrente alega que a decisão foi tomada em infracção aos princípios gerais de direito comunitário decorrentes do princípio do processo equitativo, do direito a um julgamento imparcial, do princípio da presunção da inocência, dos direitos de defesa e de ser ouvido, do princípio da legalidade, da liberdade de expressão e do direito de propriedade, consagrados na Convenção Europeia para a protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. Por último, o recorrente alega que o Conselho incorreu em desvio de poder quando incluiu o recorrente na lista em anexo à decisão impugnada.
(1) JO 169, p. 58.
(2) JO 344, p. 70.
10.11.2007 |
PT |
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C 269/59 |
Recurso interposto em 10 de Setembro de 2007 — Ryanair/Comissão
(Processo T-342/07)
(2007/C 269/106)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Ryanair Holdings Plc (County, Dublin, Irlanda) (Representantes: J. Swift, QC, V. Power, Solicitor, A. McCarthy, Solicitor, G. Berrish, lawyer, D. Hull, Solicitor)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
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Anulação da decisão; |
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Condenação da Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Através do presente recurso, a recorrente pede a anulação da Decisão C(2007)3104 da Comissão, de 27 de Junho de 2007, que declara a operação de concentração incompatível com o mercado comum e com o funcionamento do Acordo EEE (processo n.o COMP/M.4439 — Ryanair/Aer Lingus).
O argumento principal da recorrente é o de que a Comissão cometeu alegadamente um erro ao declarar, sem o demonstrar nos termos da lei, que a fusão resultaria num obstáculo significativo para a concorrência efectiva no mercado comum. A título subsidiário, a recorrente alega que a Comissão errou ao declarar, sem o demonstrar nos termos da lei, que a fusão, como modificada pelos diversos compromissos que fez no decurso da investigação, resultaria num obstáculo significativo para a concorrência efectiva.
Em apoio dos seus argumentos, a recorrente alega que a Comissão cometeu erros manifestos de apreciação relativamente: a) à relação de concorrência entre as duas transportadoras; b) às barreiras à entrada/expansão; c) à análise rota a rota. Além disso, a Comissão cometeu erros fundamentais e manifestos na sua apreciação dos ganhos em termos de eficácia que resultariam da fusão e no tratamento dos compromissos feitos pela recorrente.
10.11.2007 |
PT |
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C 269/59 |
Recurso interposto em 12 de Setembro de 2007 — allsafe Jungfalk/IHMI (ALLSAFE)
(Processo T-343/07)
(2007/C 269/107)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: allsafe Jungfalk GmbH & Co. KG (Engen, Alemanha) (representantes: D. Jestaedt e J. Bühling, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos da recorrente
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Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 11 de Julho de 2007 (R 454/2006-4); |
— |
Condenar o recorrido nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária em causa: A marca nominativa «ALLSAFE» para produtos e serviços das classes 6, 12, 22, 35, 39 e 42 (pedido n.o 2 940 534).
Decisão do examinador: Indeferimento do pedido de registo.
Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso.
Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (1), dado que a marca pedida tem carácter distintivo e não é descritiva.
(1) Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1).
10.11.2007 |
PT |
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C 269/60 |
Recurso interposto em 10 de Setembro de 2007 — O2 (Germany)/IHMI (Homezone)
(Processo T-344/07)
(2007/C 269/108)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: O2 (Germany) GmbH & Co. OHG (Munique, Alemanha) (Representantes: A. Fottner e M. Müller, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos da recorrente
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Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 5 de Julho de 2007 no processo R 1583/2006-4, na parte em que negou provimento ao recurso; |
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condenar o IHMI nas despesas do presente processo e do processo decorrido no IHMI. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária em causa: Marca nominativa «Homezone» para produtos e serviços das classes 9, 38 e 42 (pedido n.o 4 677 056).
Decisão do examinador: indeferimento parcial do pedido.
Decisão da Câmara de Recurso: Nega provimento ao recurso.
Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.os 1, alíneas b) e c), e 3, do Regulamento (CE) n.o 40/94 (1).
(1) Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1).
10.11.2007 |
PT |
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C 269/60 |
Recurso interposto em 13 de Setembro de 2007 — La Banque Postale/Comissão
(Processo T-345/07)
(2007/C 269/109)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: La Banque Postale (representantes: S. Hautbourg e J.-E. Skovron, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
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Anulação integral da decisão recorrida nos termos do artigo 230.o, n.o 4, CE; |
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Condenação da Comissão na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Por meio do presente recurso, a recorrente pede a anulação da Decisão da Comissão C(2007) 2001 final, de 10 de Maio de 2007, que declarou incompatíveis com o artigo 86.o, n.o 1, CE, conjugado com os artigos 43.o CE e 49.o CE, as disposições do Code Monétaire et Financier francês que atribuem a três estabelecimentos de crédito, a recorrente, as Caisses d'Épargne et de Prévoyance, e ao Crédit Mutuel, direitos especiais para a distribuição do «livret A» e do «livret bleu».
Em apoio do seu recurso, invoca quatro fundamentos.
Através do seu primeiro fundamento, a recorrente alega que a Comissão violou o seu direito de ser ouvida durante o processo que conduziu à decisão recorrida na medida em que não lhe foi dada possibilidade de apresentar as suas observações, sobre dois relatórios apresentados à Comissão pelos queixosos e que, segundo a recorrente, se revelaram essenciais para a conclusão da Comissão.
Em segundo lugar, alega que a Comissão cometeu diversos erros de direito e de apreciação ao considerar que o regime de distribuição do «livret A» constitui uma restrição ao exercício da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços. Segundo a recorrente, a Comissão cometeu erros de direito ao interpretar de forma muito ampla o conceito de «restrição» na acepção dos artigos 43.o e 49.o CE assim como as circunstâncias em que os dois princípios podem ser invocados. A recorrente sustenta também que a Comissão concluiu, sem razão, que o direito especial torna mais difícil e mais onerosa a implantação no mercado da poupança bancária em França.
Em terceiro lugar, a recorrente alega que a decisão recorrida está viciada por erros de direito e de apreciação, na medida em que a Comissão considerou que o regime actual de distribuição do «livret A» não se justifica nos termos do artigo 86.o, n.o 2, CE. Segundo a recorrente, a Comissão cometeu um erro de direito e diversos erros de apreciação na definição do serviço de interesse geral de acessibilidade bancária relacionado com o «livret A» e na análise da natureza necessária e proporcionada do direito especial para o cumprimento do serviço de interesse geral de acessibilidade bancária e do relativo à habitação social.
Com o seu quarto fundamento, a recorrente alega que a fundamentação da decisão recorrida é contraditória e insuficiente.
10.11.2007 |
PT |
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C 269/61 |
Recurso interposto em 13 de Setembro de 2007 — Duro Sweden/IHMI (EASYCOVER)
(Processo T-346/07)
(2007/C 269/110)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Duro Sweden AB (Gävle, Suécia) (Representante: R. Bird, Solicitor)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos da recorrente
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Anulação da decisão da Quarta Câmara de Recurso, de 3 de Julho de 2007, no processo R 1065/2005-4; |
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Condenação do recorrido nas despesas, e |
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Condenação em registar o pedido como marca comunitária nos termos da legislação. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária em causa: A marca nominativa «EASYCOVER» para produtos das classes 19, 24 e 27 — pedido n.o 4 114 567
Decisão do examinador: Recusa do pedido
Decisão da Câmara de Recurso: Improcedência do recurso
Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento do Conselho n.o 40/94, na medida em que a Câmara de Recurso considerou que o pedido de marca viola o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), devido ao facto de o pedido de registo violar o artigo 7.o, n.o 1, alínea c), sem indicar qualquer razão autónoma da violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b).
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento por a Câmara de Recurso não ter tomado em consideração todos os aspectos da marca pedida.
10.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/61 |
Recurso interposto em 12 de Setembro de 2007 — Al-Aqsa/Conselho
(Processo T-348/07)
(2007/C 269/111)
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrente: Fundação Al-Aqsa (Amesterdão, Países Baixos) (Representante: J. Pauw, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos da recorrente
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Anulação da Decisão 2007/445/CE do Conselho, na parte em que se aplica à recorrente. Declaração de que o Regulamento n.o 2580/2001 não é aplicável à recorrente; |
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Condenação do Conselho nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente alega que a Decisão 2007/445/CE do Conselho, de 28 de Junho de 2007, que dá execução ao n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades é nula, na parte que à recorrente se refere.
Em apoio do recurso, a recorrente alega, em primeiro lugar, que a Posição comum do Conselho, de 27 de Dezembro de 2001, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (1) (JO L 344, p. 93) não lhe é aplicável.
Em segundo lugar, a recorrente alega que não foi tomada em relação a ela qualquer decisão por uma autoridade competente, na acepção do artigo 1.o, n.o 4, da Posição comum do Conselho, de 27 de Dezembro de 2001.
Em terceiro lugar, a recorrente afirma que não pode ser acusada de qualquer intenção, culpa ou conhecimento relacionado com o apoio a actividades terroristas.
Em quarto lugar, segundo a recorrente, não resulta da fundamentação da decisão controvertida nem da decisão nacional que a preside que se possa ainda presumir que a recorrente facilita actualmente actos terroristas.
Por último, a recorrente invoca a violação do princípio da proporcionalidade, de formalidades essenciais, na medida em que o Conselho não examinou a oportunidade da manutenção da recorrente na lista, do direito ao gozo pacífico da propriedade e do dever de fundamentação.
(1) 2001/931/PESC (JO L 344, p. 93).
10.11.2007 |
PT |
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C 269/62 |
Recurso interposto em 7 de Setembro de 2007 — FMC Chemical e o./Comissão das Comunidades Europeias
(Processo T-349/07)
(2007/C 269/112)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: FMC Chemical SPRL (Bruxelas, Bélgica), Satec Handelsgesellschaft mbH (Elmshorn, Alemanha), Belchim Crop Protection NV (Londerzeel, Bélgica), FMC Foret SA (Sant Cugat del Valles, Espanha), F&N Agro Slovensko s.r.o. (Brastilava, Eslováquia), F&N Agro Ceská republika s.r.o. (Praga, República Checa), F&N Agro Polska sp. z o.o. (Varsóvia, Polónia) e FMC Corp. (Filadélfia, Estados Unidos da América) (Representantes: C. Mereu e K. Van Maldegem, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos das recorrentes
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Anulação da Decisão 2007/415/CE; |
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Declaração da ilegalidade e inaplicabilidade do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1490/2002 da Comissão à primeira recorrente e à revisão do seu processo sobre o carbosulfão; |
— |
Condenação da recorrida na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos apresentados pelas recorrentes são idênticos ou semelhantes aos apresentados no Processo T-326/07 Cheminova e o./Comissão.
10.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/62 |
Acção intentada em 14 de Setembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Rednap
(Processo T-352/07)
(2007/C 269/113)
Língua do processo: sueco
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: D. Triantafyllou e J. Enegren, agentes)
Demandada: Rednap (Malmö, Suécia)
Pedidos da demandante
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condenar a recorrida:
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no pagamento das despesas do presente processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Na presente acção, que é baseada numa cláusula de arbitragem, a recorrente pede que a recorrida seja condenada a reembolsar um montante que lhe foi pago em excesso pela Comissão no âmbito da execução dos contratos DE 3010 (DE) «RISE» e HC 4007 (HC) «HEALTHLINE» relativos a projectos de informação, que a Comissão celebrou com a recorrida na sua qualidade de membro de um consórcio.
Após auditoria às contas apresentadas pela recorrida, a Comissão concluiu que esta não tinha utilizado a totalidade do montante pago para a implementação do projecto. A recorrida exigiu, por diversas vezes, o reembolso do montante em causa no presente processo.
10.11.2007 |
PT |
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C 269/63 |
Recurso interposto em 13 de Setembro de 2007 — Esber/IHMI — Coloris Global Coloring Concept (COLORIS)
(Processo T-353/07)
(2007/C 269/114)
Língua em que o recurso foi interposto: espanhol
Partes
Recorrente: Esber, S.A. (Biscaia, Espanha) (representantes: J.A. Calderón Chavero, T. Villate Consonni e A. Yañez Manglano, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Coloris Global Coloring Concept, S.A.S.
Pedidos da recorrente
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Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 28 de Junho de 2007, no processo R 1060/2006-1. |
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Em consequência do pedido anterior, confirmar a decisão da Câmara de Recurso, negar provimento à oposição apresentada e proceder ao registo da marca; |
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Condenar o IHMI na totalidade das despesas na eventualidade de este contestar o presente pedido e julgar improcedentes os seus pedidos. |
Fundamentos e principais argumentos
Demandante da marca comunitária: A recorrente.
Marca comunitária objecto do pedido de registo: marca figurativa que contém o vocábulo «COLORIS» (pedido de registo n.o 2.817.732) para produtos da classe 2.
Titular da marca comunitária invocada no processo de oposição: COLORIS GLOBAL COLORING CONCEPT, S.A.S.
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa nacional francesa «COLORIS» para produtos da classe 2 (n.o 98/717642)
Decisão da Divisão de Oposição: Procedência da oposição.
Decisão da Câmara de Recurso: Improcedência do recurso.
Fundamentos invocados: Aplicação incorrecta do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94, sobre a marca comunitária.
10.11.2007 |
PT |
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C 269/63 |
Recurso interposto em 18 de Setembro de 2007 — Pfizer/IHMI — Isdin (FOTOPROTECTOR ISDIN)
(Processo T-354/07)
(2007/C 269/115)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Pfizer Ltd (Sandwich, Reino Unido) (representada por: V. von Bomhard, A. Renck e T. Dolde, advogados, e M. Hawkins, Solicitor)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Isdin, SA (Barcelona, Espanha)
Pedidos da recorrente
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Anulação da decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 28 de Junho de 2007, no processo R 567/2006-1; e |
— |
condenação do recorrido nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária registada objecto do pedido de declaração de nulidade: Marca nominativa «FOTOPROTECTOR ISDIN» para produtos da classe 5, entre outras — marca comunitária n.o 1 075 597
Titular da marca comunitária: Isdin, SA
Parte que pede a nulidade da marca comunitária: A recorrente
Marca da recorrente que pede a declaração de nulidade: Marca nominativa nacional «ISTIN» para produtos da classe 5
Decisão da Divisão de Anulação: Declaração de nulidade parcial da marca comunitária
Decisão da Câmara de Recurso: Anulação da decisão da Divisão de Anulação na parte em que esta declarou a nulidade da marca comunitária
Fundamentos invocados: Violação do direito da recorrente a ser ouvida nos termos do artigo 73.o do Regulamento n.o 40/94 e violação do artigo 52.o conjugado com o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do mesmo regulamento
10.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/64 |
Recurso interposto em 18 de Setembro de 2007 — Pfizer/IHMI — Isdin (ISDIN Pediatrícs)
(Processo T-355/07)
(2007/C 269/116)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Pfizer Ltd (Sandwich, Reino Unido) (representantes: V. von Bomhard, A. Renck, T. Dolde, advogados, e M. Hawkins, Solicitor)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Isdin, SA (Barcelona, Espanha)
Pedidos da recorrente
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Anulação da decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 28 de Junho de 2007, no processo R 566/2006-1; e |
— |
Condenação do IHMI nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária registada objecto do pedido de nulidade: marca figurativa «ISDIN Pediatrícs» para produtos da classe 5 — marca comunitária n.o 1 243 807
Titular da marca comunitária: Isdin, SA
Parte que pede a nulidade da marca comunitária: a recorrente
Marca da recorrente que pede a nulidade: marca nominativa nacional «ISTIN» para produtos da classe 5
Decisão da Divisão de Anulação: nulidade parcial da marca comunitária
Decisão da Câmara de Recurso: anulação da decisão da Divisão de Oposição na parte em que declarou nula a marca comunitária
Fundamentos invocados: Violação do direito da recorrente de ser ouvida nos termos do artigo 73.o do Regulamento do Conselho n.o 40/94 e violação do artigo 52.o em conjugação com o artigo 8.o, n.o 11, alínea b), do Regulamento.
10.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/64 |
Recurso interposto em 19 de Setembro de 2007 — Pfizer/IHMI — Isdin (ISDIN 14-8.0000)
(Processo T-356/07)
(2007/C 269/117)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Pfizer Ltd (Sandwich, Reino Unido) (Representantes: V. von Bomhard, A. Renck, T. Dolde, lawyers, e M. Hawkins, Solicitor)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Isdin, SA (Barcelona, Espanha)
Pedidos da recorrente
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Anulação da decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 18 de Junho de 2007, no processo R 565/2006-1;e |
— |
Condenação do recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária registada objecto do pedido de nulidade: Marca nominativa «ISDIN 14-8.000» para produtos, nomeadamente entre outras, da classe 5 — Marca comunitária n.o 1 243 633
Titular da marca comunitária: Isdin, SA
Parte que pede a nulidade da marca comunitária: a recorrente
Direito conferido pela marca da recorrente que pede a nulidade: Marca nominativa nacional «ISTIN» para produtos da classe 5
Decisão da Divisão de Anulação: Declaração de nulidade parcial da marca comunitária
Decisão da Câmara de Recurso: Anulação da decisão da Divisão de Anulação na parte em que declara a nulidade da marca comunitária
Fundamentos invocados: Violação do direito da recorrente a ser ouvida nos termos do artigo 73.o do Regulamento n.o 40/94 do Conselho e violação do artigo 52.o lido em conjunto com o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do mesmo regulamento.
10.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/65 |
Recurso interposto em 19 de Setembro de 2007 — Focus Magazin Verlag/IHMI — Editorial Planeta (FOCUS Radio)
(Processo T-357/07)
(2007/C 269/118)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Focus Magazin Verlag GmbH (Munique, Alemanha) (Representante: B.C. Müller, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Editorial Planeta, SA (Barcelona, Espanha)
Pedidos da recorrente
— |
Anulação dos n.os 1, 3 e 4 da decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno, de 30 de Julho de 2007, no processo de oposição n.o B 516 742 (pedido de marca comunitária n.o 2 340 289); |
— |
Modificação da decisão impugnada referida no n.o 1 no sentido de registar o pedido de marca comunitária controvertido, para os seguintes produtos e serviços:
|
— |
Condenação do oponente nas despesas do processo de oposição e nas despesas da presente instância. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A recorrente
Marca comunitária em causa: A marca nominativa «FOCUS Radio» para produtos e serviços das classes 9, 16, 35, 38, 41 e 42 — pedido n.o 2 340 289
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Editorial Planeta, SA
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: As marcas nominativas e figurativas nacionais «FOCUS MILENIUM», «PLANETA FOCUS» e «PLANETA FOCUS 99» para produtos e serviços das classes 9, 16 e 41
Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento parcial da oposição
Decisão da Câmara de Recurso: Anulação parcial da decisão da Divisão de Oposição e recusa parcial do pedido de marca comunitária
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento n.o 40/94 do Conselho, visto que não há qualquer semelhança relevante entre as marcas em conflito e, nesta medida, não há qualquer risco de confusão.
10.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/65 |
Recurso interposto em 14 de Setembro de 2007 — El Fatmi/Conselho
(Processo T-362/07)
(2007/C 269/119)
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrente: Nouriddin El Fatmi (Amsterdão, Países Baixos) (Representante: J. Pauw, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos do recorrente
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Declaração da não aplicabilidade do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 e/ou declaração da nulidade da Declaração 2007/445, na medida em que estes diplomas são aplicáveis ao recorrente; |
— |
Condenação do Conselho da União Europeia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Como fundamentação do seu recurso o recorrente alega, em primeiro lugar, que o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de Dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (JO L 344, p. 70), não lhe é aplicável, porque não existe qualquer nexo entre o recorrente e a política externa e de segurança da Comunidade.
Em segundo lugar, o recorrente alega que o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 não lhe é aplicável, uma vez que não cometeu, não tentou cometer, nem participou ou auxiliou na prática de qualquer acto terrorista.
Por fim, o recorrente alega que a decisão impugnada viola o princípio da proporcionalidade e está insuficientemente fundamentada.
10.11.2007 |
PT |
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C 269/66 |
Recurso interposto em 14 de Setembro de 2007 — Hamdi/Conselho
(Processo T-363/07)
(2007/C 269/120)
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrente: Ahmed Hamdi (Amsterdão, Países Baixos) (Representante: J. Pauw, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos do recorrente
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Declaração da não aplicabilidade do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 e/ou declaração de nulidade da Declaração 2007/445, na medida em que estes diplomas são aplicáveis ao recorrente; |
— |
Condenação do Conselho da União Europeia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Como fundamentação do seu recurso o recorrente alega, em primeiro lugar, que o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de Dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (JO L 344, p. 70), não lhe é aplicável, porque não existe qualquer nexo entre o recorrente e a política externa e de segurança da Comunidade.
Em segundo lugar, o recorrente alega que o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 não lhe é aplicável, uma vez que não cometeu, não tentou cometer, nem participou ou auxiliou na prática de qualquer acto terrorista.
Por fim, o recorrente alega que a decisão impugnada viola o princípio da proporcionalidade, está insuficientemente fundamentada e viola os seus direitos fundamentais, especialmente o seu direito ao gozo sem restrições da sua propriedade privada e o seu direito ao respeito da sua vida privada.
10.11.2007 |
PT |
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C 269/66 |
Recurso interposto em 26 de Setembro de 2007 — Letónia/Comissão
(Processo T-369/07)
(2007/C 269/121)
Língua do processo: letão
Partes
Recorrente: República da Letónia (Representantes: E. Balode-Buraka e K. Bārdiņa)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
— |
Anulação da Decisão C(2007) 3409 da Comissão, de 13 de Julho de 2007, relativa à alteração do plano nacional de atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, notificada pela Letónia, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, da Decisão C(2006) 5612 final da Comissão, de 29 de Novembro de 2006, relativa ao plano nacional de atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, que a Letónia tinha notificado nos termos da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1); |
— |
Condenação da Comissão nas despesas; |
— |
Que o processo siga uma tramitação acelerada. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente considera que, ao interpretar de forma consideravelmente ampla os direitos que lhe são conferidos pelo artigo 9.o, n.o 3, da Directiva 2003/87/CE, a Comissão limitou significativamente os direitos soberanos da República da Letónia em matéria energética, em particular, quanto à escolha dos recursos energéticos e ao aprovisionamento em energia eléctrica, violando assim a competência estabelecida no artigo 175.o, n.o 2, do Tratado CE.
A recorrente considera igualmente que a Comissão violou o princípio da não discriminação, uma vez que, ao aplicar o método de cálculo que ela própria elaborou para a determinação do volume total das licenças de emissão autorizadas, prejudicou os Estados-Membros com emissões totais reduzidas.
A recorrente considera igualmente que o primeiro critério do Anexo III da Directiva 2003/87/CE foi violado, uma vez que a Comissão, ao tomar a decisão, não teve em conta as obrigações internacionais da República da Letónia decorrentes do Protocolo de Kyoto.
Por último, alega que a decisão foi tomada em violação de regras processuais fundamentais, visto não se ter respeitado o prazo fixado no artigo 9.o, n.o 3, da Directiva 2003/87/CE para a recusa do plano.
(1) Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).
Tribunal da Função Pública da União Europeia
10.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/68 |
Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 4 de Outubro de 2007 — de la Cruz e o./Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho
(Processo F-32/06) (1)
(Função pública - Agentes contratuais - Reforma do Estatuto dos Funcionários - Antigos agentes locais - Fixação da classificação e da remuneração aquando do recrutamento - Equivalência dos lugares - Consulta do Comité do Pessoal)
(2007/C 269/122)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: María del Carmen de la Cruz (Galdakao, Espanha) e o. (Representantes: G. Vandersanden e L. Levi, advogados)
Recorrida: Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho (Representantes: E. Ortega, C. Georges e J. G. Blanch, agentes, assistidos por S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis e E. Marcha)
Objecto do processo
Por um lado, anulação das decisões da AIPN que recusaram reclassificar no grupo de funções III os recorrentes, agentes contratuais classificados no grupo de funções II, e, por outro lado, um pedido de indemnização.
Parte decisória
1) |
As decisões da Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho (OSHA) que classifica os recorrentes no grupo de funções II com base nos seus contratos de agentes contratuais, assinados em 28 e 29 de Abril de 2005, são anuladas. |
2) |
Os demais pedidos são indeferidos. |
3) |
A OSHA é condenada nas despesas. |
(1) JO C 131 de 3.6.2006, p. 51.
10.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/68 |
Acórdão do Tribunal da Função Pública (3.a Secção) de 19 de Setembro de 2007 — Tuomo Talvela/Comissão
(Processo F-43/06) (1)
(Função Pública - Funcionários - Avaliação - Relatório de evolução de carreira - Exercício de avaliação para o ano de 2004 - Direitos de defesa - Dever de fundamentação do relatório - Inquérito administrativo)
(2007/C 269/123)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Tuomo Talvela (Oslo, Noruega) (representante: É. Boigelot, advogado)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: G. Berscheid e M. Velardo, agentes)
Objecto do processo
Função Pública — Por um lado, anulação do relatório de evolução de carreira da recorrente para o exercício de 2004 e, por outro lado, pedido de indemnização por perdas e danos.
Parte decisória do acórdão
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas. |
(1) JO C 143 de 17.6.2006, p. 38.
10.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/69 |
Acórdão do Tribunal da Função Pública (1.a Secção) de 18 de Setembro de 2007 — Botos/Comissão
(Processo F-10/07) (1)
(Função pública - Funcionários - Segurança social - Seguro de doença - Reembolso de despesas médicas - Doença grave - Comité de gestão - Peritagem médica)
(2007/C 269/124)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Patricia Botos (Meise, Bélgica) (Representante: L. Vogel, advogado)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: J. Currall e K. Herrmann, agentes)
Objecto do processo
Anulação da decisão da AIPN, de 30 de Outubro de 2006, de indeferimento da reclamação apresentada pela recorrente contra seis decisões administrativas relativas, nomeadamente, ao reconhecimento da sua doença como grave para fins da fixação da taxa de reembolso das despesas médicas referida no artigo 72.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários.
Parte decisória
1) |
As decisões de 23 de Janeiro de 2006 e de 30 de Outubro de 2006 da Comissão das Comunidades Europeias são anuladas na medida em que recusam reembolsar a P. Botos as análises efectuadas pelo RED Laboratories e Ategis à taxa normal do regime de seguro de doença comum às instituições das Comunidades Europeias. |
2) |
O recurso é julgado improcedente quanto ao restante. |
3) |
P. Botos suporta dois terços das suas próprias despesas. |
4) |
A Comissão das Comunidades Europeias suporta as suas próprias despesas e um terço das despesas apresentadas por P. Botos. |
(1) JO C 69 de 24.3.2007, p. 31.
10.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/69 |
Despacho do Tribunal da Função Pública de 10 de Setembro de 2007 — Speiser/Parlamento Europeu
(Processo F-146/06) (1)
(«Função pública - Agentes temporários - Remuneração - Subsídio de expatriação - Reclamação tardia - Inadmissibilidade manifesta»)
(2007/C 269/125)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Michael Alexander Speiser (Neu-Isenburg, Alemanha) (Representante: F. Theumer, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu (Representantes: A. Lukosiute e N. Lorenz)
Objecto
Anulação da decisão do secretário-geral do Parlamento Europeu de 11 de Setembro de 2006, que indeferiu a reclamação do recorrente apresentada contra a decisão que recusou atribuir-lhe o subsídio de expatriação.
Parte decisória
1) |
O recurso é julgado manifestamente inadmissível. |
2) |
M. Speiser suportará um terço das suas despesas. |
3) |
O Parlamento Europeu suportará, além das suas próprias despesas, dois terços das despesas de M. Speiser. |
(1) JO C 56 de 10.3.2007, p. 42.
10.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/69 |
Despacho do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 11 de Setembro de 2007 — O'Connor/Comissão
(Processo F-12/07 AJ)
(Apoio judiciário)
(2007/C 269/126)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Elizabeth O'Connor (Bruxelas, Bélgica) (Representantes: J.-N. Louis e E. Marchal, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: D. Martin e M. Velardo, agentes)
Objecto do processo
Pedido de apoio judiciário.
Parte decisória
É julgado improcedente o pedido de apoio judiciário, no processo F-12/07 AJ, O'Connor/Comissão.
10.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/70 |
Recurso interposto em 29 de Junho de 2007 — Aayhan e. o./Parlamento Europeu
(Processo F-65/07)
(2007/C 269/127)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Laleh Aayhan (Estrasburgo, França) e outros (representante: R. Blindauer, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos dos recorrentes
— |
anular a decisão expressa do Parlamento Europeu, de 20 de Abril de 2007, que indeferiu a reclamação dos recorrentes de 19 de Dezembro de 2006; |
— |
requalificar todos os contratos a termo certo que vincularam os recorrentes ao Parlamento num só contrato sem termo; |
— |
declarar que o Parlamento tem a obrigação de reintegrar todos estes agentes através de um contrato sem termo; |
— |
decidir que os agentes do Parlamento designados auxiliares de sessão têm direito, relativamente a todos os períodos de trabalho cumpridos após o início da sua contratação, a uma indemnização representativa do direito a férias remuneradas que adquiriram pelo seu trabalho; |
— |
condenar o Parlamento a pagar a cada recorrente 2 000 euros a título de despesas de processo não reembolsáveis. |
— |
condenar o Parlamento Europeu nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Os recorrentes são agentes auxiliares de sessão, empregados pelo Parlamento no decorrer das suas sessões plenárias no Estrasburgo, à razão de 12 sessões plenárias por ano.
Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam a ilegalidade do artigo 78.o do regime aplicável aos outros agentes, na medida em que esta disposição tem por efeito a exclusão da categoria dos agentes auxiliares de sessão do campo de aplicação de qualquer fonte do direito, seja ela estatal ou comunitária.
Os recorrentes invocam, em seguida, a violação do principio da não discriminação, tal como está enunciado, nomeadamente, na Carta Social Europeia e na Convenção C111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), relativa à discriminação em matéria de emprego e profissão. Sustentam ainda que o Parlamento infringiu o principio que obriga qualquer entidade patronal a fundamentar uma decisão de despedimento, princípio reconhecido, nomeadamente, no artigo 4.o da Convenção C158 da OIT, relativa à cessação do contrato de trabalho por iniciativa da entidade patronal.
Por último, os recorrentes defendem que, tal como é previsto, em particular, pela Directiva 1999/70 (1), a forma normal da relação de trabalho é o contrato de duração indeterminada.
(1) Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO L 175, p. 43).
10.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/70 |
Recurso interposto em 16 de Julho de 2007 — Karatzoglou/AER
(Processo F-71/07)
(2007/C 269/128)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Georgios Karatzoglou (Preveza, Grécia) (Representante: S. A. Pappas, advogado)
Recorrida: Agência Europeia de Reconstrução (AER)
Pedidos do recorrente
— |
Condenação da AER no pagamento da quantia de 348 965,96 euros a título de indemnização pelo prejuízo material sofrido em razão da inexecução do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção), de 23 de Fevereiro de 2006, no processo T-471/04 (Georgios Karatzoglou/Agência Europeia de Reconstrução) (1); |
— |
Condenação da AER no pagamento da quantia de 100 000 euros a título de indemnização pelo prejuízo moral sofrido em razão da inexecução do acórdão T-471/04; |
— |
Condenação da AER no pagamento da quantia de 100 000 euros a título de indemnização pelo prejuízo moral sofrido em razão da falta de serviço cometida pela AER ao não adoptar qualquer medida para executar o acórdão T-471/04; |
— |
Condenação da AER no pagamento dos juros sobre os montantes acima referidos de 3 % a partir da publicação do acórdão T-471/04; |
— |
Condenação da AER nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente alega essencialmente que a AER violou a artigo 233.o CE ao não adoptar as medidas necessárias para executar o acórdão do Tribunal de Primeira Instância acima referido.
(1) JO C 96 de 22.4.2006, p. 13.
10.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/71 |
Recurso interposto em 22 de Agosto de 2007 — Anselmo e o./Conselho
(Processo F-85/07)
(2007/C 269/129)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Ana Anselmo (Bruxelas, Bélgica) e outros (representante: S. Pappas, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos do recorrente
— |
Anular, por um lado, as decisões da Autoridade Investida do Poder de Nomeação, de 11 de Maio de 2007, que indeferem as reclamações apresentadas pelos recorrentes relativas a uma diferença de tratamento entre os aprovados no concurso interno B/277 e os funcionários que beneficiarão do procedimento de certificação, nos termos em que é definido pela decisão do Conselho de 2 de Dezembro de 2004, relativa às regras de execução do procedimento de certificações e, por outro lado, as decisões impugnadas por estas reclamações. |
— |
declarar a violação do artigo 5.o, n.o 2 do anexo XIII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias pelo não reconhecimento da antiguidade de grau ao conjunto dos aprovados no concurso interno B/277; |
— |
declarar a violação do principio da igualdade de tratamento e da boa administração resultante tanto da omissão da antiguidade de grau, como da obrigação de mobilidade imposta aos seus aprovados; |
— |
em consequência, restituir a antiguidade de grau aos aprovados no concurso pela anulação dos actos impugnados; |
— |
condenar o Conselho nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Os recorrentes, aprovados no concurso interno B/277, publicado em 9 de Julho de 2007, pelo Secretário Geral do Conselho, foram então nomeados na categoria B mantendo o grau de antiguidade adquirido nas categorias C e D. Por consequência, a sua antiguidade no grau foi limitada à data de entrada em novas funções, enquanto o pessoal que atingiu a categoria B, através do procedimento de certificação e não graças à aprovação num concurso pôde conservar a antiguidade em causa. Nestas circunstâncias, os recorrentes invocam a violação das disposições e dos princípios citados nos pedidos acima mencionados.
10.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/71 |
Recurso interposto em 6 de Setembro de 2007 — Kuchta/BCE
(Processo F-89/07)
(2007/C 269/130)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Jan Kuchta (Frankfurt am Main, Alemanha) (Representante: B. Karthaus, advogado)
Recorrido: Banco Central Europeu
Pedidos do recorrente
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condenação do recorrente a pagar ao recorrido uma indemnização no montante de 1 EUR; |
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anulação da decisão dirigida ao recorrente sobre o «annual salary & bonus review» (ASBR) relativamente ao ano de 2006, de 31 de Dezembro de 2006; |
— |
condenação do recorrido a reembolsar ao recorrente as despesas extrajudiciais. |
Fundamentos e principais argumentos
O recurso tem por objecto uma violação das disposições em matéria de protecção de dados, uma vez que o seu relatório de avaliação completo relativo a 2006 foi enviado sem o seu conhecimento ao seu novo superior hierárquico.
Além disso, o recorrente invoca a violação do princípio da igualdade, a respeito do processo «annual salary & bonus review» (a seguir, «ASBR»), e a falta de consulta regular do Comité do Pessoal do recorrido relativamente à execução do processo ASBR do recorrente em 2006.
10.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/72 |
Recurso interposto em 17 de Setembro de 2007 — Traore/Comissão
(Processo F-90/07)
(2007/C 269/131)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Amadou Traore (Rhodes Saint Genèse, Bélgica) (representante: E. Boigelot, advogado)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos do recorrente
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anular a decisão de rejeição da candidatura do recorrente ao cargo de Encarregado de Negócios ad intérim na delegação da Comissão no Togo, para o qual foi nomeado o senhor X. |
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anular a nomeação do senhor X para o referido cargo; |
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anular a decisão de rejeição da candidatura do recorrente ao cargo de Chefe de Operações da delegação da Comissão na Tanzânia, para o qual foi nomeado o senhor Y; |
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anular a nomeação do senhor Y para o referido cargo; |
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condenar a recorrida no pagamento de uma indemnização por danos morais e prejuízo causado à carreira da recorrente, no montante de 3 500 Euros. |
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condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca a irregularidade do processo de recrutamento, por um lado, na medida em que o nível dos cargos controvertidos foi fixado nos graus AD9 a AD14, violando os princípios consagrados, nomeadamente, no acórdão Economidis/Comissão (1), e, por outro, na medida em que o aviso de abertura para o primeiro dos cargos em causa e a ordem de prioridade fixada no artigo 29.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (Estatuto) não foram respeitados. Acrescenta que o exame comparativo dos méritos não foi efectuado, o que demonstra a existência de abuso de poder e de violação dos princípios da igualdade de tratamento e da vocação à carreira.
O recorrente alega que a Comissão infringiu o artigo 1o D, n.o 1 do Estatuto, na medida em que rejeitou as suas candidaturas, por motivo, nomeadamente, da sua origem africana.
(1) Acórdão do Tribunal da Função Pública de 14 de Dezembro de 2006, F-122/05, JO C 331 de 30.12.2006, p. 47.
10.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/72 |
Recurso interposto em 13 de Setembro de 2007 — Torijano Montero/Conselho
(Processo F-91/07)
(2007/C 269/132)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Javier Torijano Montero (Bruxelas, Bélgica) (Representantes: S. Rodrigues, R. Albelice e Ch. Bernard-Glanz, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos do recorrente
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Anulação do anúncio de vaga, de 31 de Outubro de 2006, publicado pelo Secretariado Geral do Conselho, mediante a comunicação ao pessoal n.o 171/06, relativo ao lugar de chefe do serviço de «segurança externa» do gabinete de segurança do Conselho; |
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Anulação da decisão da Autoridade Investida do Poder de Nomeação (AIPN), de 31 de Maio de 2007, que indeferiu a reclamação do recorrente; |
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Comunicação à AIPN dos efeitos que implica a anulação das decisões impugnadas, designadamente, de que deve reconsiderar as condições de grau exigidas no anúncio de vaga, de modo a permitir ao recorrente candidatar-se; |
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Condenação do Conselho nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente, funcionário de grau AD 6, contesta que o referido anúncio de vaga reserve aos funcionários de, no mínimo, grau AD 8 a possibilidade de se candidatarem ao lugar de chefe do serviço de «segurança externa» do gabinete de segurança do Conselho, lugar a prover no grau AD 11.
Depois de recordar que pede a sua classificação no grau AD 8 no âmbito do processo F-76/05 (1), o recorrente invoca a violação do princípio da confiança legítima, na medida em que o facto de se prover o lugar em causa terá como efeito a perda da sua qualidade actual de chefe do sector «segurança externa/protecção de missões», em benefício do candidato que será seleccionado.
O recorrente alega ainda a violação do interesse do serviço, na medida em que a condição relativa ao grau exigido no anúncio de vaga não permite que a sua candidatura seja considerada, apesar do facto de ser a pessoa mais apta para desempenhar as funções referidas no anúncio. Além disso, a administração não explicou em que medida é que o interesse do serviço justifica uma derrogação ao artigo 31.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários da Comunidades Europeias, segundo o qual os funcionários são recrutados entre os graus AD5 e AD8.
Por último, o recorrente alega que a administração violou o princípio da igualdade de tratamento e que cometeu um erro manifesto de apreciação.
(1) JO C 281 de 12.11.2005, p. 23 (processo registado inicialmente no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias sob o n.o T-302/05 e transferido para o Tribunal da Função Pública da União Europeia por despacho de 15.12.2005).
10.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/73 |
Recurso interposto em 1 de Outubro de 2007 — Tsirimiagos/Comité das Regiões
(Processo F-100/07)
(2007/C 269/133)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Kyriakos Tsirimiagos (Kraainem, Bélgica) (Representante: M.-A. Lucas, advogado)
Recorrido: Comité das Regiões da União Europeia
Pedidos do recorrente
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anulação da decisão, de 21 de Novembro de 2006, do Director da Administração do CdR de recuperar os montantes que lhe foram pagos em aplicação do coeficiente de correcção sobre a parte do seu vencimento transferida para França de Abril de 2004 a Maio de 2005, no montante de 2 120,16 EUR; |
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anulação, na medida do necessário, da decisão de 21 de Junho de 2007 de indeferimento da sua reclamação administrativa, de 21 de Fevereiro de 2007, da decisão de 21 de Novembro de 2006, na medida em que confirma a recuperação, no montante de 2 038,61 EUR; |
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condenação do Comité das Regiões a reembolsar-lhe a quantia de 2 038,61 EUR, descontada na sua remuneração, acrescida dos juros de mora à taxa anual de 8 %, a partir de 1 de Dezembro de 2006, data da recuperação, e até ao pagamento na íntegra; |
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condenação do Comité das Regiões da União Europeia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Como fundamento do seu recurso, o recorrente invoca fundamentos muito semelhantes aos invocados no âmbito do processo F-59/07 (1).
(1) JO C 199 de 25.8.2007, p. 51.
10.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/73 |
Recurso interposto em 3 de Outubro de 2007 — Philippe Cova/Comissão das Comunidades Europeias
(Processo F-101/07)
(2007/C 269/134)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Philippe Cova (Bruxelas, Bélgica) (representante: S. Pappas, advogado)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos do recorrente
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne
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anular a decisão da Autoridade Investida do Poder de Nomeação (a seguir «AIPN») de 29 de Junho de 2007, na medida em que não lhe concede, por mais de um ano, a compensação de enquadramento prevista no artigo 7.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários. |
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condenar Comissão das Comunidades Europeias na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca os seguintes fundamentos:
1. Violação do artigo 7.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários pela AIPN
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O objectivo do artigo 7.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários é assegurar a boa continuidade dos serviços no caso de surgir um lugar vago; de acordo com o significado correcto desta disposição, a ocupação interina deve ser feita por um período o mais curto possível e, por esta razão, a legislação exige que a Administração ponha termo à interinidade o mais rapidamente possível, procedendo à nomeação de um chefe de unidade para o lugar em causa. |
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A expressão «[a] interinidade é limitada a um ano» diz exclusivamente respeito à duração da interinidade e não afecta a remuneração correspondente, no caso de aquela se prolongar por mais de um ano. |
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A disposição que prevê o limite de um ano não tem carácter absoluto, tanto mais que o seu destinatário não é um funcionário, mas a Administração, e não está acompanhada de qualquer precisão suplementar que indique ser obrigatória, ou vinculativa, ou imperativa; por esta razão, convém interpretá-la como uma forma de lembrar vigorosamente à Administração que deve preencher o lugar vago o mais rapidamente possível. |
2. Violação do dever de solicitude e do princípio da boa administração
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O dever de solicitude implica que, quando decide a respeito da situação de um funcionário, a AIPN tome em consideração todos os elementos susceptíveis de determinar a sua decisão e que, ao fazê-lo, tenha em conta não apenas o interesse do serviço mas também o do funcionário em causa. |
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Neste contexto, o princípio da boa administração está frequentemente ligado ao dever de solicitude. |
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No presente processo, a Comissão não satisfez os seus deveres uma vez que sabia que o anterior chefe de unidade devia ser afecto a um novo lugar e tolerou o emprego por interinidade de P. Cova para um período superior a um ano. A interpretação da Comissão conduz à situação paradoxal que consiste em que ao recorrente só pode ser concedida uma compensação de enquadramento limitada a um ano, quando as responsabilidades que assumiu durante o período de interinidade que lhe foi atribuído eram mais elevadas. |