ISSN 1725-2482 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 259 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
50.o ano |
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Índice |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Tribunal de Contas |
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2007/C 259/01 |
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PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Contas
31.10.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 259/1 |
Em conformidade com as disposições dos n.os 1 e 4 do artigo 248.o do Tratado CE bem como do artigo 116.o do Regulamento Financeiro de 27 de Março de 2003, aplicável ao nono Fundo Europeu de Desenvolvimento,
o Tribunal de Contas das Comunidades Europeias, na sua reunião de 27 de Setembro de 2007, adoptou o seu
Relatório anual relativo às actividades financiadas pelos sexto, sétimo, oitavo e nono Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED) relativo ao exercício de 2006
O relatório, acompanhado das respostas da Comissão às observações do Tribunal, foi enviado às autoridades responsáveis pela quitação e às outras instituições.
(2007/C 259/01)
Relatório anual relativo às actividades financiadas pelos sexto, sétimo, oitavo e nono Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED)
ÍNDICE
1-5 |
Introdução |
6-11 |
Capítulo I — Execução dos sexto, sétimo, oitavo e nono FED |
6-8 |
Execução financeira |
9 |
Aprovação do décimo FED |
10-11 |
Relatório anual da Comissão sobre a gestão financeira dos FED |
12-55 |
Capítulo II — Declaração de fiabilidade do Tribunal de Contas relativa aos FED |
I-VI |
Declaração de fiabilidade do Tribunal de Contas relativa aos sexto, sétimo, oitavo e nono Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED) para o exercício de 2006 |
12-55 |
Informações em apoio da declaração de fiabilidade |
12-13 |
Âmbito e natureza da auditoria |
14-18 |
Fiabilidade das contas |
19-55 |
Legalidade e regularidade das operações subjacentes |
OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL |
RESPOSTAS DA COMISSÃO |
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INTRODUÇÃO |
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CAPÍTULO I — EXECUÇÃO DOS SEXTO, SÉTIMO, OITAVO E NONO FED |
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Execução financeira |
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Em matéria de qualidade, a Comissão introduziu em 2006 uma cobertura a 100 %, efectuada pelo grupo de apoio à qualidade, de todas as propostas de financiamento do FED tanto nas fases de identificação como de avaliação. Monitores especializados para os resultados acompanharam mais de 1 000 projectos FED, verificando em média que os projectos satisfaziam ou superavam as expectativas. Foram concluídas 13 avaliações que cobrem ajudas a Estados ACP, sendo os respectivos resultados introduzidos no processo da programação e na concepção dos programas futuros. A Comissão continuará os seus esforços para aperfeiçoar a execução do FED e continuará a acompanhar as recomendações feitas pelo Tribunal no referido processo. |
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Quadro 1 — Utilização acumulada dos recursos FED em 31 de Dezembro de 2006 (milhões de euros) Situação no final de 2005 Execução orçamental durante o exercício de 2006 Situação no final de 2006
Montante global
Taxa de execução (11)
6.o FED 7.o FED 8.o FED 9.o FED
Montante global
6.o FED 7.o FED 8.o FED 9.o FED
Montante global
Taxa de execução (11)
A —
RECURSOS
(10)
44 455,0
–76,1 – 126,7 – 265,3 621,7
153,7
7 338,7 10 654,9 11 050,3 15 564,6
44 608,6
B —
UTILIZAÇÃO
1. Autorizações financeiras
38 727,3
87,1 % –76,1 – 126,7 – 265,3 3 186,7
2 718,7
7 338,7 10 654,9 11 050,3 12 402,0
41 445,9
92,9 %
2. Compromissos jurídicos individuais
32 965,3
74,2 % –38,3 –6,3 202,5 2 914,8
3 072,6
7 338,7 10 522,7 10 449,6 7 726,9
36 037,9
80,8 %
3. Pagamentos
(11)
28 402,7
63,9 % 5,0 159,2 736,8 1 860,9
2 761,9
7 338,7 10 244,1 9 122,0 4 459,9
31 164,7
69,9 %
C —
SALDO A PAGAR (B1-B3)
10 324,5
23,2 % 0,0 410,8 1 928,3 7 942,1
10 281,3
23,0 %
D —
SALDO DISPONÍVEL (A-B1)
5 727,7
12,9 % 0,0 0,0 0,0 3 162,6
3 162,7
7,1 %
Fonte: Tribunal de Contas, com base nos relatórios do FED sobre a execução financeira e as demonstrações financeiras em 31 de Dezembro de 2006. |
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Quadro 2 — Execução orçamental durante os exercícios de 2002-2006 inclusive (milhões de euros) 2002 2003 2004 2005 2006 1. Autorizações financeiras 1 768,4 3 395,8 2 375,2 3 035,1 2 718,7 2. Compromissos jurídicos individuais 2 142,9 2 742,7 2 746,3 2 652,0 3 072,6 3. Pagamentos 1 852,7 2 179,5 2 197,8 2 489,1 2 761,9
Fonte: Tribunal de Contas, com base nos relatórios do FED sobre a execução financeira e as demonstrações financeiras em 31 de Dezembro de 2006. |
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Aprovação do décimo FED |
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Relatório anual da Comissão sobre a gestão financeira dos FED |
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CAPÍTULO II — DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE DO TRIBUNAL DE CONTAS RELATIVA AOS FED
Declaração de fiabilidade do Tribunal de Contas relativa aos sexto, sétimo, oitavo e nono Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED) para o exercício de 2006
I. O Tribunal de Contas Europeu (Tribunal) examinou as contas dos sexto, sétimo, oitavo e nono FED, bem como as operações subjacentes relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2006. Estas contas incluem as demonstrações financeiras, o relatório sobre a execução financeira e as demonstrações financeiras e informações fornecidas pelo Banco Europeu de Investimento (BEI) (15). Nos termos do disposto na regulamentação financeira, o Tribunal deverá enviar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma declaração sobre a fiabilidade das contas bem como a legalidade e regularidade das operações subjacentes, relativamente à parte dos recursos do FED cuja execução financeira é assegurada pela Comissão (16). O Tribunal efectuou a auditoria de acordo com as suas políticas e normas de auditoria, que se baseiam nas normas internacionais de auditoria geralmente aceites, adaptadas ao contexto dos FED. Desta forma, o Tribunal dispõe de um fundamento suficiente para apoiar as opiniões a seguir apresentadas.
II. O Tribunal considera que o relatório sobre a execução financeira do exercício de 2006 e as demonstrações financeiras em 31 de Dezembro de 2006 reflectem fielmente as receitas e as despesas dos sexto, sétimo, oitavo e nono FED do exercício e a sua situação financeira no final do mesmo. Embora não inclua reservas na opinião atrás expressa, o Tribunal chama a atenção para: a) O facto de a validade das hipóteses utilizadas para a estimativa da provisão para facturas a receber não ter sido demonstrada pela Comissão; b) A sobreavaliação do montante de garantias indicado nas notas às demonstrações financeiras.
III. Tendo em conta os resultados da sua auditoria e com excepção da questão expressa no ponto IV, o Tribunal considera que as operações subjacentes às receitas, às dotações, às autorizações e aos pagamentos do exercício são, no seu conjunto, legais e regulares. IV. A auditoria do Tribunal revelou uma incidência significativa de erros que afectam as operações subjacentes autorizadas pelas delegações. V. No que se refere à ajuda orçamental, e sem fazer acompanhar a opinião de auditoria expressa anteriormente de mais uma reserva, a auditoria do Tribunal revelou que as decisões de desembolso tomadas pela Comissão não demonstram de modo suficientemente formal e estruturado que estão em conformidade com o Acordo de Cotonu. VI. Apesar dos progressos realizados pela Comissão no que se refere aos seus sistemas de supervisão e de controlo, a auditoria do Tribunal revelou que alguns deles deveriam ser aperfeiçoados, devendo desenvolver-se uma estratégia de controlo global a fim de garantir uma execução mais eficiente e mais eficaz das diferentes actividades de supervisão e controlo. O Tribunal observa que a Comissão se esforça por resolver uma grande parte das questões levantadas no seu relatório e aprecia o acolhimento favorável que a Comissão dá às suas recomendações.
27 de Setembro de 2007
Hubert WEBER
Presidente
Tribunal de Contas Europeu |
12, rue Alcide de Gasperi, L-1615 Luxembourg |
Informações em apoio da declaração de fiabilidade |
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Âmbito e natureza da auditoria |
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Fiabilidade das contas |
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Os ajustamentos do exercício relativos aos dados com base na contabilidade de caixa são efectuados manualmente utilizando números agregados extraídos do sistema contabilístico actual e, por conseguinte, a sua codificação respeita os mesmos controlos que a informação baseada em caixa. O novo sistema ABAC permitirá a identificação do impacto financeiro das variações nas taxas de câmbio. O número de contratos em moeda local não é considerado como material em relação aos contratos totais assinados. Por conseguinte, a Comissão não considera que estas diferenças cambiais potenciais são materiais em relação às contas em geral. |
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Legalidade e regularidade das operações subjacentes |
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Testes substantivos das operações |
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Autorizações |
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Para o último caso, as relações entre a Comissão e as Nações Unidas são regidas por um acordo-quadro financeiro e administrativo (FAFA) que contém disposições específicas em matéria de procedimentos. |
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Pagamentos relativos aos projectos |
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Uma operação foi qualificada como erro pelo Tribunal com base no facto de faltar o relatório de auditoria para a liquidação do adiantamento. No entanto, este não condicionava stricto sensu a liquidação do adiantamento. Os erros residuais são erros de cálculo de reduzida importância. |
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A Comissão verifica que o nível de erro residual não é material. |
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Ajuda orçamental |
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A decisão para desembolsar a parcela fixa foi baseada i) em informação sobre a elaboração de contas do governo que pareceu realista nessa altura, ii) numa avaliação de progresso quanto ao resto do programa de reforma. Foram obtidos alguns resultados no âmbito do diálogo e acompanhamento por doadores MDBS (apoio orçamental dado por vários doadores) em matéria da elaboração de contas do governo. Em Junho de 2007, o atraso em matéria de contas definitivas do governo foi finalmente resolvido. Tendo em conta o reforço do sistema de GFP da Serra Leoa e a análise global levada a efeito pela delegação, a Comissão é da opinião que examinou com rigor suficiente os dados disponíveis e actuou com respeito completo pelas disposições relevantes do Acordo de Cotonu. |
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A Comissão considera que a convenção de financiamento apresentava de forma suficientemente pormenorizada o programa de reforma para resolver as deficiências da GFP, mas a Comissão reconhece que, com a utilização generalizada da ferramenta de avaliação PEFA, a análise da GFP tornar-se-á mais formalizada e estruturada. Mais recentemente, no que respeita a questões relacionadas com a corrupção, o quadro de avaliação de desempenho (PAF) utilizado pelos 19 doadores participantes inclui 3 indicadores sobre corrupção. Além disso, como as questões relacionadas com a corrupção têm de ser vistas num contexto muito mais amplo e não estão apenas relacionadas com o apoio ao orçamento mas são relevantes para toda a ajuda ao desenvolvimento, a CE está a examinar com mais atenção a corrupção, por exemplo, igualmente no seu programa de desenvolvimento que trata da justiça. |
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Relatório de actividade do Director-Geral do EuropeAid |
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A Comissão concorda inteiramente que há margem para melhorias. |
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Sistemas de supervisão e de controlo |
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Estratégia de controlo global |
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Em conformidade com o Parecer n.o 2/2004 do Tribunal e no seguimento dos princípios aí consignados, uma avaliação das disparidades foi levada a efeito em Julho de 2005 que foi seguida por um ambicioso «plano de acção para um quadro integrado de controlo interno» adoptado pela Comissão em Janeiro de 2006. |
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Beneficiários |
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Supervisores |
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Estados ACP |
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Delegações |
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A desconcentração da gestão das ajudas deve permitir à Delegação ter uma presença mais forte no terreno. |
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Quando necessário, as auditorias são lançadas numa primeira fase de execução do projecto, por forma a prestar informação sobre o funcionamento do sistema de gestão e de controlo dos parceiros contratuais. Entre as medidas adoptadas, os novos mandatos, bem como as directrizes correspondentes, deverão produzir alguns efeitos positivos numa execução atempada do plano de auditoria anual. |
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Foram adoptados pelo EuropeAid mandatos-modelo que definem claramente os objectivos e os critérios de materialidade. Os pareceres sobre as operações serão assim mais harmonizados, permitindo optimizar ainda mais a contribuição deste instrumento de controlo. |
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Supervisão pelos serviços centrais do EuropeAid |
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As instruções sobre a preparação do PGA 2007 do EuropeAid indicam expressamente que serão tidos em conta os resultados do último exercício de avaliação dos riscos efectuado nas delegações (anexos às instruções). As delegações serão incentivadas a continuar o exercício de gestão do risco de uma maneira inteiramente participativa. |
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As acções estão principalmente concentradas em questões que têm um impacto na gestão global da ajuda externa, incluindo as delegações. O EuropeAid está empenhado em formalizar a estratégia de controlo global antes do final de 2007. |
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O planeamento e o acompanhamento dos resultados de auditoria são assegurados pelos serviços gestores orçamentais interessados dos serviços centrais ou das delegações. O EuropeAid pretende melhorar o funcionamento da auditoria CRIS apoiando-se na experiência colhida, como ferramenta complementar ao sistema actual. |
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Verificações efectuadas pelos serviços centrais do EuropeAid |
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Este aspecto cobre pagamentos, recuperações e apuramento de operações de pré-financiamento efectuados pela Comissão. Os compromissos jurídicos não são, porém, negligenciados, dado todas estas operações terem lugar no contexto legal do contrato assinado por ambas as partes. O estudo de cada operação implica uma verificação sistemática das condições contratuais aplicáveis. A documentação solicitada para cada tipo de operação seleccionada é claramente definida no manual de controlo ex post das operações. |
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Mesmo que a Comissão se esforce por documentar melhor a análise de risco, os resultados das auditorias externas, nomeadamente baseadas no risco, revelam que esta ferramenta de controlo é eficaz na detecção de erros e corrobora a validade de critérios de risco usados para a preparação do plano de auditoria anual. |
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As limitações de âmbito tal como identificadas pelo Tribunal correspondiam a projectos que foram objecto de uma análise de risco e fazem frequentemente parte do plano de auditoria anual precedente. Uma das consequências possíveis de um programa avaliado segundo o risco é que os resultados podem indicar uma limitação de âmbito. Além disso, o papel da gestão de tarefas foi frequentemente assumido pelos serviços centrais que aguardam a introdução integral da função de auditoria a nível da delegação. |
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Auditoria interna |
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Conclusões e recomendações |
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Como o Tribunal indica nomeadamente no quadro 3, a Comissão melhorou este ano a elaboração de relatórios das delegações, o controlo ex post, o acompanhamento das auditorias e os procedimentos relativos às ordens de cobrança. A Comissão propõe-se prosseguir estas melhorias, continuando, nomeadamente, a aperfeiçoar a harmonização da apresentação da estratégia de controlo. |
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Quadro 3 — Avaliação dos sistemas de supervisão e de controlo Sistema Principais indicadores de controlo interno Avaliação global Procedimentos e manuais Análise e gestão de risco Informações de gestão Controlos efectuados antes da autorização das operações Missões de supervisão Controlos ex post
Auditorias externas Auditoria interna Qualidade Quantidade Qualidade Quantidade/execução do plano de auditoria Seguimento das diferentes constatações de auditoria/Eficácia dos procedimentos de reembolso Supervisão global, pelos serviços centrais, das auditorias realizadas a pedido das delegações Serviços centrais do EuropeAid Delegações N/A N/A N/A N/A |
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Legenda: Satisfatórios Parcialmente satisfatórios Insatisfatórios N/A Não aplicável: não se aplica ou não foi avaliado |
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Quadro 4 — Seguimento dado às principais observações das declarações de fiabilidade Observações do Tribunal Medidas tomadas Análise do Tribunal Resposta da Comissão 1. No seu plano de acção com vista a um quadro integrado de controlo interno, a Comissão deverá criar a sua estratégia geral de controlo. (Ponto 40 do relatório anual relativo ao exercício de 2005) A Comissão ainda não atingiu o objectivo por ela fixado de formular uma estratégia de controlo global destinada a garantir a aplicação eficiente e eficaz destas diferentes actividades de controlo. O EuropeAid tem a intenção de formular esta estratégia de controlo em 2007. A estratégia em matéria de controlo deve ficar operacional até ao final de 2007.
Ver a resposta da Comissão ao ponto 30.
2. O controlo financeiro exercido pelas delegações necessita de ser reforçado com vista a prevenir e detectar os erros. Os controlos das despesas deverão centrar-se mais na realidade dos produtos fornecidos e dos trabalhos realizados. Este controlo implica um aumento da supervisão dos projectos, que se obtém realizando mais visitas e controlos no próprio local durante a vigência dos mesmos. (Ponto 41 do relatório anual relativo ao exercício de 2005) O EuropeAid não tomou qualquer medida específica. O número de erros revelado pela auditoria do Tribunal sobre os diferentes pagamentos confirma a observação segundo a qual é preciso reforçar o controlo financeiro exercido pelas delegações. No âmbito dos controlos efectuados pelas delegações antes de autorizar os pagamentos, os pedidos de pagamento devem ser examinados mais minuciosamente e centrar-se na realidade, elegibilidade e exactidão das despesas. Deve efectuar-se uma melhor supervisão da qualidade dos trabalhos efectuados pelos supervisores.
Na medida do possível, realizam-se controlos no local mas não podem ser sistemáticos, tendo em conta o número de projectos e os recursos limitados. Por esta razão, uma parte dos controlos é externalizada. A Comissão esforça-se por efectuar controlos regulares do trabalho dos supervisores e considera que os sistemas de controlo instaurados funcionam satisfatoriamente.
3. A eficácia das informações de gestão elaboradas pelas delegações sob a forma de relatórios sobre a gestão da ajuda externa poderia ser melhorada, uma vez que o feedback com o apoio e as instruções nem sempre chega a tempo às delegações. (Ponto 31 do relatório anual relativo ao exercício de 2005) Os serviços centrais do EuropeAid deram melhor resposta aos relatórios sobre a gestão da ajuda externa, uma vez que o feedback foi mais pormenorizado e fornecido em tempo oportuno. Foram adoptadas medidas satisfatórias. 4. O número de missões efectuadas nas delegações que consistiam num exame da organização e do funcionamento dos sistemas de supervisão e de controlo é limitado. (Pontos 32 e 42 do relatório anual relativo ao exercício de 2005) As missões são bem concebidas e dão lugar a recomendações práticas com vista a melhorar os sistemas de controlo. Contudo, o seu número baixou em 2006 em relação a 2005, embora o número de missões previstas fosse superior. O controlo das delegações pelos serviços centrais do EuropeAid deve ser reforçado aumentando o número de missões.
A Comissão assegurou-se do bom funcionamento das delegações e da sua capacidade em gerir os projectos de maneira desconcentrada. 2006/2007 deve considerar-se como um período de transição em que foram efectuadas missões específicas, cuja qualidade foi sublinhada pelo Tribunal. Um novo quadro global vai ser definido agora que a desconcentração atingiu o seu nível de cruzeiro.
5. Dado que o âmbito dos controlos ex post das operações é restrito, apenas podem dar uma contribuição limitada para a garantia geral sobre os sistemas e procedimentos e sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes. Além disso, estes controlos são efectuados com bastante atraso. (Pontos 33 e 42 do relatório anual relativo ao exercício de 2005) O EuropeAid recuperou o atraso acumulado e examinou alguns aspectos da abordagem aplicada. Os controlos abrangeram um menor número de operações e o seu âmbito foi ligeiramente alargado. Contudo, alguns aspectos ligados aos compromissos jurídicos bem como os documentos justificativos pormenorizados das despesas relativas aos orçamentos-programa ainda saem fora do âmbito dos controlos ex post das operações. O EuropeAid deve considerar a possibilidade de alargar o âmbito dos controlos ex post das operações a aspectos relativos aos compromissos jurídicos bem como aos documentos justificativos pormenorizados relativos às despesas dos orçamentos-programa.
As características dos controlos ex post das operações baseiam-se numa apreciação de risco residual e da interacção com as outras componentes do sistema de controlo. Os controlos ex post das operações permitem um nível adicional de garantia para a apreciação dos elementos que estão sujeitos a tal controlo (ver igualmente a resposta da Comissão ao ponto 45).
6. O acompanhamento central da execução e do seguimento dado às auditorias empreendidas por iniciativa das delegações e dos serviços centrais do EuropeAid deverá ser melhorado. (Ponto 37 do relatório anual relativo ao exercício de 2005) Não se registou qualquer alteração na ferramenta informática, sistema CRIS audit. Continua a não existir um sistema centralizado de gestão sobre o âmbito e os resultados da auditoria empreendida pelas delegações. O acompanhamento central das auditorias externas organizadas pelas delegações deve ser reforçado, de forma que os resultados possam ser comunicados eficazmente a todos os níveis da gestão. A criação, até ao final de 2007, de um sistema de gestão que forneça informações sobre o processo de auditoria e que facilite o acesso aos resultados correspondentes irá contribuir para este objectivo.
O sistema actual de planeamento e acompanhamento centralizado das auditorias externas apresenta a informação necessária para a análise de risco e a estratégia de auditoria do EuropeAid. O EuropeAid pretende melhorar o funcionamento da auditoria CRIS apoiando-se na experiência colhida, como ferramenta complementar ao sistema actual. Entretanto, a Comissão elaborou mais pormenorizadamente o formato de apresentação do plano de auditoria anual 2007.
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(1) A Primeira Convenção de Iaundé data de 1964. O acordo mais recente (Cotonu) data de 23 de Junho de 2000 e foi revisto no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005.
(2) No âmbito do nono FED, a dotação inicial elevou-se a 13 800 milhões de euros, dos quais 2 200 milhões de euros são da responsabilidade do BEI.
(3) Ver artigos 96.o, 103.o e 112.o do regulamento financeiro de 27 de Março de 2003 aplicável ao nono FED (JO L 83 de 1.4.2003, p. 1). No seu Parecer n.o 12/2002 sobre esta proposta de regulamento (JO C 12 de 17.1.2003), o Tribunal salientou que estas disposições reduzem os poderes do Parlamento Europeu.
(4) Um acordo tripartido celebrado entre o BEI, a Comissão e o Tribunal (artigo 112.o do regulamento financeiro de 27 de Março de 2003 aplicável ao nono FED, supracitado) define as regras aplicadas pelo Tribunal em matéria de auditoria dessas operações.
(5) A ajuda programável está definida no âmbito de programas indicativos nacionais (PIN) e regionais (PIR) e de projectos e programas financiados intra-ACP.
(6) No âmbito dos sexto, sétimo e oitavo FED, estas operações continuam a ser executadas pelo BEI sob a responsabilidade da Comissão.
(7) O parecer conforme do Comité do FED é necessário para os projectos ou programas de um montante superior a 8 milhões de euros ou que representa mais de 25 % do programa indicativo. Para os projectos de montante inferior a 8 milhões de euros, são fornecidas informações prévias ao Comité do FED.
(8) Em geral, as funções do gestor orçamental nacional são exercidas pelo Ministro das Finanças do país ACP.
(9) Os pagamentos líquidos equivalem ao total dos pagamentos, depois de deduzir as recuperações.
(10) Dotação inicial dos 6.o, 7.o, 8.o e 9.o FED, juros, recursos diversos e transferências dos FED anteriores.
(11) Em percentagem dos recursos.
Fonte: Tribunal de Contas, com base nos relatórios do FED sobre a execução financeira e as demonstrações financeiras em 31 de Dezembro de 2006.
(12) COM(2007) 240 final de 27.4.2007, p. 3.
(13) Em conformidade com as disposições dos n.os 3 e 4 do artigo 1.o do acordo interno relativo ao financiamento da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2008-2013 (JO L 247 de 9.9.2006), os saldos remanescentes do nono FED ou de FED anteriores ou os fundos não autorizados relativos a projectos ao abrigo do nono FED ou de FED anteriores não podem voltar a ser autorizados após 31 de Dezembro de 2007.
(14) Artigos 96.o e 102.o
(15) Nos termos do n.o 1 do artigo 96.o, dos artigos 100.o e 101.o e do n.o 2 do artigo 125.o do regulamento financeiro aplicável ao nono FED; na prática, trata-se, por um lado, dos balanços e mapas associados elaborados pelo contabilista e, por outro, das contas de gestão que incluem os quadros elaborados pelo gestor orçamental principal em colaboração com o contabilista. Estas demonstrações são apresentadas para cada um dos quatro FED individualmente e sob a forma consolidada. As demonstrações financeiras e as informações fornecidas pelo BEI não estão abrangidas pela presente declaração (ver nota 14).
(16) Nos termos do n.o 3 do artigo 103.o do regulamento financeiro supracitado; em conjunto com o artigo 1.o do mesmo regulamento, tal significa que a declaração não abrange a parte dos recursos do nono FED geridos pelo BEI e pelos quais este é responsável.
(17) Ver o artigo 100.o do regulamento financeiro de 27 de Março de 2003 aplicável ao nono FED: as demonstrações financeiras devem incluir o balanço financeiro, o mapa dos resultados económicos, o mapa dos fluxos de tesouraria e o quadro dos créditos do FED.
(18) Ver artigo 101.o do regulamento financeiro de 27 Março de 2003 aplicável ao nono FED: os mapas sobre a execução financeira devem incluir quadros descritivos das dotações, das autorizações e dos pagamentos.
(19) A sua comunicação está prevista na norma IPSAS 4 — Os efeitos de alterações em taxas de câmbio.
(20) Por exemplo, tipo de contrato, período abrangido pelo contrato, pagamentos registados erradamente como adiantamentos, informações relativas às garantias, etc.
(21) N.o 2 do artigo 17.o do anexo 4.
(22) N.o 2, alínea a), do artigo 61.o
(23) Ver pontos 28 e 29 do relatório especial n.o 2/2005 sobre o apoio orçamental do FED aos países ACP (JO C 249 de 7.10.2005).
(24) Novembro de 2006.
(25) Avaliação em matéria de Despesas Públicas e Responsabilidade Financeira (PEFA), análises das despesas públicas, avaliações da responsabilidade financeira do país, etc.
(26) Ver Parecer n.o 2/2004 do Tribunal de Contas das Comunidades Europeias sobre o modelo de «auditoria única» (single audit) (e proposta para um quadro de controlo interno comunitário) (JO C 107 de 30.4.2004) e o relatório anual relativo às actividades financiadas pelos sexto, sétimo, oitavo e nono Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED) relativo ao exercício de 2005 (JO C 263 de 31.10.2006, p. 224, ponto 40).
(27) Os organismos ou serviços públicos ou semipúblicos do Estado ou dos Estados em questão, ou a pessoa colectiva responsável pela execução da operação.
(28) Estes valores fazem referência ao plano de auditoria anual dos países ACP e incluem as auditorias do FED e das despesas financiadas pelo orçamento geral.
(29) A ausência de dados geridos de forma centralizada sobre as auditorias solicitadas pelas delegações faz com que a dimensão exacta deste fenómeno seja difícil de quantificar, embora um exame de 49 relatórios sobre a gestão da ajuda externa provenientes das delegações revelasse que apenas seis delegações declararam ter executado integralmente o seu plano de auditoria anual. Seis, no mínimo, não tinham podido efectuar qualquer das auditorias previstas no seu plano de auditoria anual para 2006 e muitas delas revelaram uma baixa taxa de execução.
(31) Efectuaram-se 10 missões em 2005.
(32) Ver resposta da Comissão ao ponto 42, alínea c), do relatório anual do Tribunal relativo às actividades financiadas pelos sexto, sétimo, oitavo e nono Fundos Europeus de Desenvolvimento (JO C 263 de 31.10.2006).
(33) Madagáscar, República Dominicana e Quénia.
(34) Ver Parecer n.o 2/2004.
(35) Relatório especial n.o 2/2005, ponto 85.