ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 250

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

50.o ano
25 de Outubro de 2007


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2007/C 250/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.4834 — ALSTOM/Ecotècnia) ( 1 )

1

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2007/C 250/02

Taxas de câmbio do euro

2

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

2007/C 250/03

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas ( 1 )

3

2007/C 250/04

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas ( 1 )

7

2007/C 250/05

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas ( 1 )

11

 

INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

Órgão de Fiscalização da EFTA

2007/C 250/06

Comunicação do Órgão de Fiscalização da EFTA comunicação relativa às regras de acesso ao processo do Órgão de Fiscalização da EFTA nos casos de aplicação dos artigos 53.o, 54.o e 57.o do Acordo EEE

16

2007/C 250/07

Regime de auxílios a favor da redução das emissões de óxido de azoto nos navios inscritos no registo marítimo norueguês (NOR) — Informação sumária

26

2007/C 250/08

Autorização de um auxílio estatal ao abrigo do artigo 61.o do Acordo EEE e do n.o 3 do artigo 1.o da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal — Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA de não levantar objecções

27

2007/C 250/09

Convite para apresentar observações nos termos do n.o 2 do artigo 1.o da Parte I do Protocolo n.o 3 ao Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça sobre o auxílio estatal relacionado com a venda e locação pelas autoridades norueguesas da base aérea de Lista

28

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Serviço Europeu de Selecção do Pessoal (EPSO)

2007/C 250/10

Anúncio de concurso geral EPSO/AD/100/07

38

 

Rectificações

2007/C 250/11

Rectificação às informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1628/2006 da Comissão, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais ao investimento com finalidade regional (JO C 193 de 21.8.2007)

39

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

25.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 250/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.4834 — ALSTOM/Ecotècnia)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 250/01)

A Comissão decidiu, em 19 de Setembro de 2007, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32007M4834. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária (http://eur-lex.europa.eu).


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

25.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 250/2


Taxas de câmbio do euro (1)

24 de Outubro de 2007

(2007/C 250/02)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,4230

JPY

iene

162,67

DKK

coroa dinamarquesa

7,4542

GBP

libra esterlina

0,69550

SEK

coroa sueca

9,2127

CHF

franco suíço

1,6706

ISK

coroa islandesa

86,67

NOK

coroa norueguesa

7,7455

BGN

lev

1,9558

CYP

libra cipriota

0,5842

CZK

coroa checa

27,178

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

251,32

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7023

MTL

lira maltesa

0,4293

PLN

zloti

3,6549

RON

leu

3,3674

SKK

coroa eslovaca

33,437

TRY

lira turca

1,7254

AUD

dólar australiano

1,5833

CAD

dólar canadiano

1,3797

HKD

dólar de Hong Kong

11,0306

NZD

dólar neozelandês

1,8941

SGD

dólar de Singapura

2,0801

KRW

won sul-coreano

1 306,60

ZAR

rand

9,4715

CNY

yuan-renminbi chinês

10,6620

HRK

kuna croata

7,3370

IDR

rupia indonésia

13 059,58

MYR

ringgit malaio

4,7948

PHP

peso filipino

62,790

RUB

rublo russo

35,4170

THB

baht tailandês

44,974


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

25.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 250/3


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 250/03)

Número do auxílio

XS 205/07

Estado-Membro

Espanha

Região

Galicia

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

IG119: Elaboración de planes estratégicos, de innovación y competitividad, o de internacionalización, cooperativos (planes cooperativos)

Base jurídica

Resolución de 9 de marzo de 2007 (DOG no 59, de 23 de marzo) por la que se da publicidad al acuerdo del Consejo de Dirección del Instituto Gallego de Promoción Económica (Igape) que aprueba las bases reguladoras de los incentivos económicos del Igape y se procede a la convocatoria de determinadas líneas de ayuda.

Resolución de 10 de abril de 2007 (DOG no 74, de 17 de abril) por la que se procede a la convocatoria de esta línea de ayudas.

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Orçamento

Despesa anual prevista: 0,3 milhões EUR; montante global do auxílio previsto: —

Intensidade máxima dos auxílios

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Data de execução

1.6.2007

Duração

31.12.2013

Objectivo

Pequenas e médias empresas

Sectores económicos

Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Para a concessão de auxílios de montante igual ou inferior a 3 000 000 de EUR é competente o Director-Geral do Igape e para montantes superiores a 3 000 000 de EUR o Presidente do Igape.

Instituto Gallego de Promoción Económica (Igape)

Complejo Administrativo de San Lázaro, s/n

E-15703 Santiago de Compostela (A Coruña)


Número do auxílio

XS 206/07

Estado-Membro

Espanha

Região

Galicia

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

IG121: Preparación de proyectos de innovación para concurrir a convocatorias públicas estatales o europeas

Base jurídica

Resolución de 9 de marzo de 2007 (DOG no 59, de 23 de marzo) por la que se da publicidad al acuerdo del Consejo de Dirección del Instituto Gallego de Promoción Económica (Igape) que aprueba las bases reguladoras de los incentivos económicos del Igape y se procede a la convocatoria de determinadas líneas de ayuda.

Resolución de 10 de abril de 2007 (DOG no 74, de 17 de abril) por la que se procede a la convocatoria de esta línea de ayudas.

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Orçamento

Despesa anual prevista: 0,2 milhões EUR; montante global do auxílio previsto: —

Intensidade máxima dos auxílios

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Data de execução

2.11.2007

Duração

31.12.2013

Objectivo

Pequenas e médias empresas

Sectores económicos

Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Para a concessão de auxílios de montante igual ou inferior a 3 000 000 de EUR é competente o Director-Geral do Igape e para montantes superiores a 3 000 000 de EUR o Presidente do Igape.

Instituto Gallego de Promoción Económica (Igape)

Complejo Administrativo de San Lázaro, s/n

E-15703 Santiago de Compostela (A Coruña)


Número do auxílio

XS 207/07

Estado-Membro

Espanha

Região

Galicia

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

IG127: Adopción de nuevos modelos empresariales innovadores que incidan en la mejora de las diferentes áreas de la empresa

Base jurídica

Real Decreto no 1579/2006, de 22 de diciembre (BOE no 29, de 2 de febrero), por el que se establece el régimen de ayudas y el sistema de gestión del programa de apoyo a la innovación de las pequeñas y medianas empresas (Innoempresa) 2007-2013.

Resolución de 9 de mayo de 2007 (DOG no 96, de 21 de mayo) por la que se da publicidad a las bases reguladoras del Programa de Apoyo a la Innovación de las Pequeñas y Medianas Empresas (Programa Innoempresa) en Galicia.

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Orçamento

Despesa anual prevista: 4,555598 milhões EUR; montante global do auxílio previsto: —

Intensidade máxima dos auxílios

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Data de execução

17.7.2007

Duração

31.12.2013

Objectivo

Pequenas e médias empresas

Sectores económicos

Outras indústrias transformadoras, outros serviços

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Para a concessão de auxílios de montante igual ou inferior a 3 000 000 de EUR é competente o Director-Geral do Igape e para montantes superiores a 3 000 000 de EUR o Presidente do Igape.

Instituto Gallego de Promoción Económica (Igape)

Complejo Administrativo de San Lázaro, s/n

E-15703 Santiago de Compostela (A Coruña)


Número do auxílio

XS 208/07

Estado-Membro

Espanha

Região

Galicia

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

IG128: Diagnósticos integrales de situación y elaboración e implantación de planes estratégicos

Base jurídica

Real Decreto no 1579/2006, de 22 de diciembre (BOE no 29, de 2 de febrero), por el que se establece el régimen de ayudas y el sistema de gestión del programa de apoyo a la innovación de las pequeñas y medianas empresas (Innoempresa) 2007-2013.

Resolución de 9 de mayo de 2007 (DOG no 96, de 21 de mayo de 2007) por la que se da publicidad a las bases reguladoras del Programa de Apoyo a la Innovación de las Pequeñas y Medianas Empresas (Programa Innoempresa) en Galicia.

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Orçamento

Despesa anual prevista: 4,555598 milhões EUR; montante global do auxílio previsto: —

Intensidade máxima dos auxílios

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Data de execução

17.7.2007

Duração

31.12.2013

Objectivo

Pequenas e médias empresas

Sectores económicos

Outras indústrias transformadoras, outros serviços

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Para a concessão de auxílios de montante igual ou inferior a 3 000 000 de EUR é competente o Director-Geral do Igape e para montantes superiores a 3 000 000 de EUR o Presidente do Igape.

Instituto Gallego de Promoción Económica (Igape)

Complejo Administrativo de San Lázaro, s/n

E-15703 Santiago de Compostela (A Coruña)


Número do auxílio

XS 209/07

Estado-Membro

Espanha

Região

Galicia

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

IG129: Proyectos de diseño de nuevo producto

Base jurídica

Real Decreto no 1579/2006, de 22 de diciembre (BOE no 29, de 2 de febrero), por el que se establece el régimen de ayudas y el sistema de gestión del programa de apoyo a la innovación de las pequeñas y medianas empresas (Innoempresa) 2007-2013.

Resolución de 9 de mayo de 2007 (DOG no 96, de 21 de mayo de 2007) por la que se da publicidad a las bases reguladoras del Programa de Apoyo a la Innovación de las Pequeñas y Medianas Empresas (Programa Innoempresa) en Galicia.

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Orçamento

Despesa anual prevista: 4,555598 milhões EUR; montante global do auxílio previsto: —

Intensidade máxima dos auxílios

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Data de execução

17.7.2007

Duração

31.12.2013

Objectivo

Pequenas e médias empresas

Sectores económicos

Outras indústrias transformadoras, outros serviços

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Para a concessão de auxílios de montante igual ou inferior a 3 000 000 de EUR é competente o Director-Geral do Igape e para montantes superiores a 3 000 000 de EUR o Presidente do Igape.

Instituto Gallego de Promoción Económica (Igape)

Complejo Administrativo de San Lázaro, s/n

E-15703 Santiago de Compostela (A Coruña)


25.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 250/7


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 250/04)

Número do auxílio

XS 210/07

Estado-Membro

Espanha

Região

Galicia

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

IG130: Diagnósticos tecnológicos y planes de mejora tecnológica

Base jurídica

Real Decreto no 1579/2006, de 22 de diciembre (BOE no 29, de 2 de febrero), por el que se establece el régimen de ayudas y el sistema de gestión del programa de apoyo a la innovación de las pequeñas y medianas empresas (Innoempresa) 2007-2013

Resolución de 9 de mayo de 2007 (DOG no 96, de 21 de mayo de 2007) por la que se da publicidad a las bases reguladoras del Programa de Apoyo a la Innovación de las Pequeñas y Medianas Empresas (Programa Innoempresa) en Galicia

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Orçamento

Despesa anual prevista: 4,555598 milhões EUR; montante global do auxílio previsto: —

Intensidade máxima dos auxílios

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Data de execução

17.7.2007

Duração

31.12.2013

Objectivo

Pequenas e médias empresas

Sectores económicos

Outras indústrias transformadoras, outros serviços

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Para a concessão de auxílios de montante igual ou inferior a 3 000 000 de EUR é competente o Director-Geral do Igape e para montantes superiores a 3 000 000 de EUR o Presidente do Igape.

Instituto Gallego de Promoción Económica (Igape)

Complejo Administrativo de San Lázaro, s/n

E-15703 Santiago de Compostela (A Coruña)


Número do auxílio

XS 211/07

Estado-Membro

Espanha

Região

Galicia

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

IG131: Desarrollo tecnológico aplicado

Base jurídica

Real Decreto no 1579/2006, de 22 de diciembre (BOE no 29, de 2 de febrero), por el que se establece el régimen de ayudas y el sistema de gestión del programa de apoyo a la innovación de las pequeñas y medianas empresas (Innoempresa) 2007-2013

Resolución de 9 de mayo de 2007 (DOG no 96, de 21 de mayo de 2007) por la que se da publicidad a las bases reguladoras del Programa de Apoyo a la Innovación de las Pequeñas y Medianas Empresas (Programa Innoempresa) en Galicia

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Orçamento

Despesa anual prevista: 4,555598 milhões EUR; montante global do auxílio previsto: —

Intensidade máxima dos auxílios

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Data de execução

17.7.2007

Duração

31.12.2013

Objectivo

Pequenas e médias empresas

Sectores económicos

Outras indústrias transformadoras, outros serviços

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Para a concessão de auxílios de montante igual ou inferior a 3 000 000 de EUR é competente o Director-Geral do Igape e para montantes superiores a 3 000 000 de EUR o Presidente do Igape.

Instituto Gallego de Promoción Económica (Igape)

Complejo Administrativo de San Lázaro, s/n

E-15703 Santiago de Compostela (A Coruña)


Número do auxílio

XS 212/07

Estado-Membro

Espanha

Região

Galicia

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

IG132: Implantación y certificación de proyectos de I+D+i y de sistemas de gestión

Base jurídica

Real Decreto no 1579/2006, de 22 de diciembre (BOE no 29, de 2 de febrero), por el que se establece el régimen de ayudas y el sistema de gestión del programa de apoyo a la innovación de las pequeñas y medianas empresas (Innoempresa) 2007-2013

Resolución de 9 de mayo de 2007 (DOG no 96, de 21 de mayo de 2007) por la que se da publicidad a las bases reguladoras del Programa de Apoyo a la Innovación de las Pequeñas y Medianas Empresas (Programa Innoempresa) en Galicia

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Orçamento

Despesa anual prevista: 4,555598 milhões EUR; montante global do auxílio previsto: —

Intensidade máxima dos auxílios

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Data de execução

17.7.2007

Duração

31.12.2013

Objectivo

Pequenas e médias empresas

Sectores económicos

Outras indústrias transformadoras, outros serviços

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Para a concessão de auxílios de montante igual ou inferior a 3 000 000 de EUR é competente o Director-Geral do Igape e para montantes superiores a 3 000 000 de EUR o Presidente do Igape.

Instituto Gallego de Promoción Económica (Igape)

Complejo Administrativo de San Lázaro, s/n

E-15703 Santiago de Compostela (A Coruña)


Número do auxílio

XS 213/07

Estado-Membro

Espanha

Região

Galicia

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

IG133: Implantación y certificación de sistemas de gestión medioambiental, sistemas integrados de calidad y medioambiente, excelencia empresarial y sistemas de gestión de la seguridad de la información

Base jurídica

Real Decreto no 1579/2006, de 22 de diciembre (BOE no 29, de 2 de febrero), por el que se establece el régimen de ayudas y el sistema de gestión del programa de apoyo a la innovación de las pequeñas y medianas empresas (Innoempresa) 2007-2013

Resolución de 9 de mayo de 2007 (DOG no 96, de 21 de mayo de 2007) por la que se da publicidad a las bases reguladoras del Programa de Apoyo a la Innovación de las Pequeñas y Medianas Empresas (Programa Innoempresa) en Galicia

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Orçamento

Despesa anual prevista: 4,555598 milhões EUR; montante global do auxílio previsto: —

Intensidade máxima dos auxílios

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Data de execução

17.7.2007

Duração

31.12.2013

Objectivo

Pequenas e médias empresas

Sectores económicos

Outras indústrias transformadoras, outros serviços

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Para a concessão de auxílios de montante igual ou inferior a 3 000 000 de EUR é competente o Director-Geral do Igape e para montantes superiores a 3 000 000 de EUR o Presidente do Igape.

Instituto Gallego de Promoción Económica (Igape)

Complejo Administrativo de San Lázaro, s/n

E-15703 Santiago de Compostela (A Coruña)


Número do auxílio

XS 214/07

Estado-Membro

Espanha

Região

Galicia

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

IG134: Proyectos integrados destinados a mejorar procesos y productos de empresas relacionadas por la cadena de valor

Base jurídica

Real Decreto no 1579/2006, de 22 de diciembre (BOE no 29, de 2 de febrero), por el que se establece el régimen de ayudas y el sistema de gestión del programa de apoyo a la innovación de las pequeñas y medianas empresas (Innoempresa) 2007-2013

Resolución de 9 de mayo de 2007 (DOG no 96, de 21 de mayo de 2007) por la que se da publicidad a las bases reguladoras del Programa de Apoyo a la Innovación de las Pequeñas y Medianas Empresas (Programa Innoempresa) en Galicia

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Orçamento

Despesa anual prevista: 4,555598 milhões EUR; montante global do auxílio previsto: —

Intensidade máxima dos auxílios

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Data de execução

17.7.2007

Duração

31.12.2013

Objectivo

Pequenas e médias empresas

Sectores económicos

Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Para a concessão de auxílios de montante igual ou inferior a 3 000 000 de EUR é competente o Director-Geral do Igape e para montantes superiores a 3 000 000 de EUR o Presidente do Igape.

Instituto Gallego de Promoción Económica (Igape)

Complejo Administrativo de San Lázaro, s/n

E-15703 Santiago de Compostela (A Coruña)


25.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 250/11


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 250/05)

Número do auxílio

XS 216/07

Estado-Membro

Hungria

Região

Magyarország valamennyi régiója

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Állami támogatás KKV-knak a Kutatási és Innovációs Alapból

Base jurídica

146/2007. (VI. 26.) Korm. rendelet a Kutatási és Technológiai Innovációs Alapból nyújtott állami támogatások szabályairól

2003. évi XC. törvény a Kutatási és Technológiai Innovációs Alapról

133/2004. (IV. 29.) Korm. rendelet a Kutatási és Technológiai Innovációs Alap kezeléséről és felhasználásáról

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Orçamento

Despesa anual prevista: 7 800 milhões HUF; montante global do auxílio previsto: —

Intensidade máxima dos auxílios

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Data de execução

4.7.2007

Duração

30.6.2008

Objectivo

Pequenas e médias empresas

Sectores económicos

Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Gazdasági és Közlekedési Minisztérium

Honvéd u. 13-15.

H-1055 Budapest


N.o do auxílio

XS 217/07

Estado-Membro

Países Baixos

Região

Provincie Groningen

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Wolfard & Wessels Werktuigbouw B.V. te Foxhol

Base jurídica

Algemene wet bestuursrecht 4.2

Algemene Subsidieverordening SNN

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Regime de auxílios

Montante total anual

Empréstimos garantidos

Auxílio individual

Montante total do auxílio

52 322  EUR

Empréstimos garantidos

Intensidade máxima do auxílio

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Os custos totais do projecto elevam-se a 130 805  EUR, sendo os custos admissíveis de 130 805  EUR. O auxílio a conceder pelo SNN eleva-se no total a 52 322  EUR [intensidade de auxílio de 35 % — ver o n.o 3, alínea c), do artigo 5.o-A do Regulamento (CE) n.o 364/2004 da Comissão, que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001 no que respeita à extensão do seu âmbito de aplicação por forma a incluir os auxílios à investigação e desenvolvimento — aumento de 5 % — ver n.o 4, alínea a), do artigo 5.o-A — portanto no total 40 %]

A empresa está situada no município de Hoogezand-Sappemeer e figura por isso no novo mapa de auxílios com finalidade regional

Sim

Data de execução

1.8.2007

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Até 1.7.2008

Objectivo do auxílio

Auxílios às PME

O objectivo do projecto é desenvolver um conceito de navio inovador graças a uma forma de cooperação inovadora.

Com a ajuda de programas informáticos modernos de concepção em 3D e de engenharia em linha, dotados de uma base de dados central, bem como de um sistema de planificação centralizada, os participantes combinam os seus conhecimentos em matéria de processos de inovação para a concepção e desenvolvimento de um novo tipo de navio, integrando o seu planeamento de produção e de montagem num conjunto harmonizado. Haverá igualmente inovações de produtos a bordo dos navios, baseadas em economias de combustível e na segurança.

Os custos subvencionados dizem nomeadamente respeito aos estudos técnicos,

à engenharia do casco e à sua construção, à engenharia da hélice, ao estudo e análise das vibrações e do ruído, ao estudo e análise do desempenho do navio em matéria de acompanhamento e de automatização por NUPAS, bem como ao estudo, análise e actividades de apoio de um gabinete de classificação.

Conclui-se da planificação que o projecto relativo ao navio de 6300 toneladas tem claramente um carácter piloto destinado a testar o método previsto para o processo de inovação da cadeia. O resultado principal é portanto o novo método, que maximiza a flexibilidade e a excelência do conjunto das indústrias marítimas do Norte em termos de concepção, de engenharia e de produção.

Sim

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Limitado a sectores específicos

Sim

Outras indústrias transformadoras

Sim, empresa de construções mecânicas

Nome e endereço da entidade que concede os auxílios

Samenwerkingsverband Noord-Nederland

Postbus 779

9700 AT Groningen

Nederland

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento

Sim


N.o do auxílio

XS 218/07

Estado-Membro

Países Baixos

Região

Provincie Groningen

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Gebr. De Haan B.V. te Hoogezand

Base jurídica

Algemene wet bestuursrecht 4.2

Algemene Subsidieverordening SNN

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Regime de auxílios

Montante total anual

Empréstimos garantidos

Auxílio individual

Montante total do auxílio

71 750  EUR

Empréstimos garantidos

Intensidade máxima do auxílio

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Os custos totais do projecto elevam-se a 179 374  EUR, sendo os custos admissíveis de 179 374  EUR. O auxílio a conceder pelo SNN eleva-se no total a 71 750  EUR [intensidade de auxílio de 35 % — ver o n.o 3, alínea c), do artigo 5.o-A do Regulamento (CE) n.o 364/2004 da Comissão, que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001 no que respeita à extensão do seu âmbito de aplicação por forma a incluir os auxílios à investigação e desenvolvimento — aumento de 5 % — ver n.o 4, alínea a), do artigo 5.o-A — portanto no total 40 %]

A empresa está situada no município de Hoogezand-Sappemeer e figura por isso no novo mapa de auxílios com finalidade regional

Sim

Data de execução

1.8.2007

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Até 1.7.2008

Objectivo do auxílio

Auxílios às PME

O objectivo do projecto é desenvolver um conceito de navio inovador graças a uma forma de cooperação inovadora.

Com a ajuda de programas informáticos modernos de concepção em 3D e de engenharia em linha, dotados de uma base de dados central, bem como de um sistema de planificação centralizada, os participantes combinam os seus conhecimentos em matéria de processos de inovação para a concepção e desenvolvimento de um novo tipo de navio, integrando o seu planeamento de produção e de montagem num conjunto harmonizado. Haverá igualmente inovações de produtos a bordo dos navios, baseadas em economias de combustível e na segurança.

Os custos subvencionados dizem nomeadamente respeito aos estudos técnicos,

à engenharia do casco e à sua construção, à engenharia da hélice, ao estudo e análise das vibrações e do ruído, ao estudo e análise do desempenho do navio em matéria de acompanhamento e de automatização por NUPAS, bem como ao estudo, análise e actividades de apoio de um gabinete de classificação.

Conclui-se da planificação que o projecto relativo ao navio de 6 300 toneladas tem claramente um carácter piloto destinado a testar o método previsto para o processo de inovação da cadeia. O resultado principal é portanto o novo método, que maximiza a flexibilidade e a excelência do conjunto das indústrias marítimas do Norte em termos de concepção, de engenharia e de produção.

Sim

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Limitado a sectores específicos

Sim

Outras indústrias transformadoras

Sim, técnicas de sistema

Nome e endereço da entidade que concede os auxílios

Samenwerkingsverband Noord-Nederland

Postbus 779

9700 AT Groningen

Nederland

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento

Sim


Número do auxílio

XS 219/07

Estado-Membro

Países Baixos

Região

Provincie Groningen

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Bodewes Managementservices B.V. Hoogezand

Base jurídica

Algemene wet bestuursrecht 4.2

Algemene subsidieverordening SNN

Tipo de auxílio

Auxílio individual

Orçamento

Despesa anual prevista: —; montante global do auxílio previsto: 0,378476 milhões EUR

Intensidade máxima dos auxílios

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Os custos totais do projecto elevam-se a 946 191  EUR, sendo os custos admissíveis de 946 191  EUR. O auxílio a conceder pelo SNN eleva-se no total a 378 476  EUR [intensidade de auxílio de 35 % — ver o n.o 3, alínea c), do artigo 5.o-A do Regulamento (CE) n.o 364/2004 da Comissão, que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001 no que respeita à extensão do seu âmbito de aplicação por forma a incluir os auxílios à investigação e desenvolvimento — aumento de 5 % — ver n.o 4, alínea a), do artigo 5.o-A — portanto no total 40 %]

A empresa está situada no município de Hoogezand-Sappemeer e figura por isso no novo mapa de auxílios com finalidade regional

Data de execução

1.8.2007

Duração

1.7.2008

Objectivo

Pequenas e médias empresas

O objectivo do projecto é desenvolver um conceito de navio inovador graças a uma forma de cooperação inovadora.

Com a ajuda de programas informáticos modernos de concepção em 3D e de engenharia em linha,

dotados de uma base de dados central, bem como de um sistema de planificação centralizada, os participantes combinam os seus conhecimentos em matéria de processos de inovação para a concepção e desenvolvimento de um novo tipo de navio, integrando o seu planeamento de produção e de montagem num conjunto harmonizado. Haverá igualmente inovações de produtos a bordo dos navios, baseadas em economias de combustível e na segurança.

Os custos subvencionados dizem nomeadamente respeito aos estudos técnicos, à engenharia do casco e à sua construção, à engenharia da hélice, ao estudo e análise das vibrações e do ruído, ao estudo e análise do desempenho do navio em matéria de acompanhamento e de automatização por NUPAS, bem como ao estudo, análise e actividades de apoio de um gabinete de classificação.

Conclui-se da planificação que o projecto relativo ao navio de 6300 toneladas tem claramente um carácter piloto destinado a testar o método previsto para o processo de inovação da cadeia. O resultado principal é portanto o novo método, que maximiza a flexibilidade e a excelência do conjunto das indústrias marítimas do Norte em termos de concepção, de engenharia e de produção.

Sectores económicos

Construção naval

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Samenwerkingsverband Noord-Nederland

Postbus 779

9700 AT Groningen

Nederland


INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

Órgão de Fiscalização da EFTA

25.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 250/16


Comunicação do Órgão de Fiscalização da EFTA comunicação relativa às regras de acesso ao processo do Órgão de Fiscalização da EFTA nos casos de aplicação dos artigos 53.o, 54.o e 57.o do Acordo EEE

(2007/C 250/06)

A.

A presente comunicação obedece ao disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE») e no Acordo entre os Estados da EFTA relativo à instituição de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça («Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal»).

B.

A Comissão Europeia («Comissão») publicou uma comunicação intitulada «Comunicação da Comissão relativa às regras de acesso ao processo nos casos de aplicação dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE, artigos 53.o, 54.o e 57.o do Acordo EEE e do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho» (1). Este acto não vinculativo estabelece os princípios seguidos pela Comissão em matéria de acesso ao processo da Comissão, em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (2), o n.o 1 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão (3), os n.os 1 e 3 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (4) e o n.o 1 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 802/2004 da Comissão (5).

C.

O Órgão de Fiscalização da EFTA considera o acto acima referido relevante para efeitos do EEE. A fim de assegurar a igualdade das condições de concorrência e uma aplicação uniforme das regras da concorrência do EEE em todo o Espaço Económico Europeu, o Órgão de Fiscalização da EFTA adopta a presente comunicação, ao abrigo dos poderes conferidos pelo n.o 2, alínea b), do artigo 5.o do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, e tenciona seguir os princípios e as regras estabelecidos na presente comunicação na aplicação das regras relevantes do EEE a um processo específico.

I.   INTRODUÇÃO E OBJECTO DA COMUNICAÇÃO

1.

O acesso ao processo do Órgão de Fiscalização de EFTA constitui uma das garantias processuais destinadas a aplicar o princípio da paridade de meios e a proteger os direitos da defesa. O acesso ao processo está previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 27.o do Capítulo II do Protocolo n.o 4 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal («Capítulo II») (6), no n.o 1 do artigo 15.o do Capítulo III do Protocolo n.o 4 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal («Capítulo III») (7) e nos n.os 1 e 3 do artigo 18.o do Capítulo XIII do Protocolo n.o 4 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal (8) («Capítulo XIII») (9). Em conformidade com estas disposições, antes de tomar decisões com base nos artigos 7.o, 8.o e 23.o e no n.o 2 do artigo 24.o do Capítulo III e no n.o 3 do artigo 6.o, n.o 3 do artigo 7.o, n.os 2 a 6 do artigo 8.o e nos artigos 14.o e 15.o do Capítulo XIII, a Comissão deve dar às pessoas, empresas ou associações de empresas, consoante o caso, a oportunidade de apresentarem as suas observações sobre as objecções contra elas deduzidas e estes devem ter o direito de acesso ao processo do Órgão de Fiscalização de EFTA, a fim de respeitar plenamente os direitos de defesa no processo. A presente comunicação estabelece o quadro necessário ao exercício do direito previsto nestas disposições. Não cobre a possibilidade de disponibilizar documentos no contexto de outros processos. A presente comunicação não prejudica a interpretação destas disposições por parte do Tribunal da EFTA, do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias.

2.

O direito específico acima indicado é diferente das regras gerais do Órgão de Fiscalização de EFTA em matéria de acesso aos documentos (10), que estão sujeitas a condições e derrogações diferentes e prosseguem um objectivo distinto.

3.

Para efeitos da presente comunicação entende-se por «acesso ao processo» exclusivamente o acesso concedido às pessoas, empresas ou associações de empresas destinatárias de uma comunicação de objecções do Órgão de Fiscalização de EFTA. A presente comunicação esclarece quem tem acesso ao processo para este efeito.

4.

Embora esta ou a expressão «acesso aos documentos» sejam utilizadas nos capítulos acima mencionados no que se refere aos autores de denúncias ou outros interessados directos, estas situações são, no entanto, diferentes das dos destinatários de uma comunicação de objecções e, por conseguinte, não são abrangidas pela definição de acesso ao processo para efeitos da presente comunicação. Estas situações vizinhas são abordadas numa secção distinta da presente comunicação.

5.

A presente comunicação explica igualmente quais as informações a que se pode ter acesso, a altura em que o acesso ao processo é facultado e os procedimentos para exercer este direito.

6.

As regras em matéria de acesso ao processo estabelecidas na presente comunicação têm em conta as versões alteradas dos Capítulos II, III e XIII (11), bem como a Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 177/02/COL, de 30 de Outubro de 2002, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência (12). Toma igualmente em consideração a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (13) e a prática desenvolvida pelo Órgão de Fiscalização de EFTA, bem como a prática desenvolvida pela Comissão desde a adopção da Comunicação da Comissão de 1997 relativa ao acesso ao processo (14).

II.   ÂMBITO DO ACESSO AO PROCESSO

A.   Quem tem direito de acesso ao processo?

7.

O acesso ao processo nos termos do disposto no ponto 1 destina-se a assegurar o exercício efectivo dos direitos de defesa contra as objecções formuladas pelo Órgão de Fiscalização da EFTA. Para esse efeito, tanto nos casos de aplicação dos artigos 53.o e 54.o do Acordo EEE, como nos casos abrangidos pelo artigo 57.o do mesmo acordo, é concedido acesso ao processo, mediante pedido, às pessoas, empresas ou associações de empresas (15), consoante o caso, destinatárias da comunicação de objecções (16) do Órgão de Fiscalização da EFTA (a seguir designadas por «as partes»).

B.   A que documentos é concedido acesso?

1.   Conteúdo do processo do Órgão de Fiscalização da EFTA

8.

O «processo do Órgão de Fiscalização da EFTA» numa investigação de concorrência (seguidamente também designado por «o processo») é composto por todos os documentos (17) que foram obtidos, elaborados e/ou recolhidos pela Direcção da Concorrência e dos Auxílios Estatais do Órgão de Fiscalização da EFTA durante a investigação.

9.

Durante as diligências de investigação efectuadas nos termos dos artigos 20.o e 21.o e do n.o 2 do artigo 22.o do Capítulo II e dos artigos 12.o e 13.o do Capítulo XIII, o Órgão de Fiscalização da EFTA pode recolher documentos que, na sequência de uma análise mais aprofundada, se venham a afigurar irrelevantes para o processo em questão. Estes documentos podem ser devolvidos à empresa junto da qual foram obtidos. Uma vez devolvidos, estes documentos deixam de fazer parte do processo.

2.   Documentos acessíveis

10.

As partes devem poder tomar conhecimento das informações constantes do processo do Órgão de Fiscalização da EFTA para poderem, com base nestas informações, apresentar as suas observações de forma eficaz sobre as conclusões preliminares formuladas pelo Órgão de Fiscalização da EFTA nas suas objecções. Para o efeito, ser-lhes-á concedido acesso a todos os documentos que constituem o processo do Órgão de Fiscalização da EFTA, tal como definido no ponto 8, com excepção de documentos internos, dos segredos comerciais de outras empresas ou de outras informações confidenciais (18).

11.

As conclusões de qualquer estudo encomendado no âmbito de um processo devem ser tornadas acessíveis, juntamente com o caderno de encargos e a metodologia utilizada no estudo. Poderão contudo ser necessárias precauções para proteger direitos de propriedade intelectual.

3.   Documentos não acessíveis

3.1.   Documentos internos

3.1.1   Princípios gerais

12.

Os documentos internos não podem ser utilizados nem contra nem a favor de qualquer das partes (19). Não fazem parte dos elementos de prova em que o Órgão de Fiscalização da EFTA pode basear a sua apreciação de um caso. Consequentemente, as partes não terão acesso aos documentos internos do processo do Órgão de Fiscalização da EFTA (20). Visto que não possuem valor probatório, esta restrição ao acesso a tais documentos não prejudica o exercício adequado do direito de defesa das partes (21).

13.

O Órgão de Fiscalização da EFTA não é obrigado a elaborar actas das reuniões (22) realizadas com qualquer pessoa ou empresa. Se o Órgão de Fiscalização da EFTA decidir tomar notas destas reuniões, estes documentos constituem a interpretação deste órgão do que foi dito nas reuniões, sendo, por esse motivo, classificados como documentos internos. Se, contudo, a pessoa ou empresa em questão aprovar a acta, esta passará a ser acessível após supressão de quaisquer segredos comerciais ou outras informações confidenciais. A acta aprovada constitui elemento de prova em que o Órgão de Fiscalização da EFTA pode basear a sua apreciação de um caso (23).

14.

No caso de um estudo encomendado no âmbito de um processo, a correspondência entre o Órgão de Fiscalização da EFTA e o subcontratante, que inclua uma avaliação do trabalho deste último ou que diga respeito a aspectos financeiros do estudo, é considerada documento interno, não sendo assim acessível.

3.1.2   Correspondência com outras autoridades públicas

15.

Uma categoria específica de documentos internos é a correspondência entre o Órgão de Fiscalização da EFTA e outras autoridades públicas e os documentos internos recebidos dessas autoridades. Podem ser citados como exemplos destes documentos não acessíveis:

a correspondência entre o Órgão de Fiscalização da EFTA e as autoridades de concorrência dos Estados da EFTA, ou entre estas últimas (24),

a correspondência entre o Órgão de Fiscalização da EFTA e outras autoridades públicas dos Estados da EFTA (25),

a correspondência entre o Órgão de Fiscalização da EFTA e outras autoridades públicas dos Estados-Membros da UE,

a correspondência entre o Órgão de Fiscalização da EFTA e as autoridades públicas de outros países, incluindo as suas autoridades de concorrência.

16.

Em determinadas circunstâncias excepcionais, é concedido acesso a documentos provenientes dos Estados da EFTA, da Comissão ou dos Estados-Membros da UE, após supressão dos segredos comerciais ou de outras informações confidenciais. O Órgão de Fiscalização da EFTA consultará a entidade que submeteu o documento antes de conceder acesso de forma a identificar segredos comerciais ou outras informações confidenciais.

É o que acontece quando os documentos provenientes dos Estados da EFTA contêm alegações contra as partes, que o Órgão de Fiscalização da EFTA deve apreciar, ou fazem parte dos elementos de prova do processo de investigação, de forma semelhante aos documentos obtidos junto de entidades privadas. Estes princípios aplicam-se em especial no que se refere a:

documentos e informações trocados nos termos do artigo 12.o do Capítulo II e informações fornecidas ao Órgão de Fiscalização da EFTA nos termos do n.o 6 do artigo 18.o do mesmo capítulo,

denúncias apresentadas por um Estado da EFTA nos termos do n.o 2 do artigo 7.o do Capítulo II.

Será também concedido acesso aos documentos provenientes dos Estados do EEE ou da Comissão na medida em que sejam relevantes para a defesa das partes relativamente ao exercício da competência do Órgão de Fiscalização da EFTA (26).

3.2.   Informações confidenciais

17.

O processo do Órgão de Fiscalização da EFTA pode também incluir documentos que contêm duas categorias de informações, a saber, segredos comerciais e outras informações confidenciais, relativamente às quais o acesso pode ser total ou parcialmente restringido (27). Sempre que possível, será concedido acesso às versões não confidenciais das informações originais. Nos casos em que a confidencialidade apenas pode ser garantida através de um resumo das informações relevantes, será concedido acesso a um resumo. Os restantes documentos são acessíveis na sua forma original.

3.2.1   Segredos comerciais

18.

Se a divulgação de informações acerca da actividade de uma empresa for susceptível de a lesar gravemente, tais informações constituem segredos comerciais (28). Como exemplos deste tipo de informações podem citar-se: informações técnicas e/ou financeiras relativas ao saber-fazer, métodos de cálculo dos custos, segredos e processos de produção, fontes de abastecimento, quantidades produzidas e vendidas, quotas de mercado, listagens de clientes e de distribuidores, estratégia comercial, estruturas de custos e de preços e política de vendas de uma empresa.

3.2.2   Outras informações confidenciais

19.

A categoria «outras informações confidenciais» inclui as informações que não são segredos comerciais mas que podem ser consideradas confidenciais, na medida em que a sua divulgação seja susceptível de lesar gravemente uma pessoa ou empresa. Em função das circunstâncias específicas de cada caso, poderá tratar-se de informações fornecidas por terceiros sobre empresas que permitem exercer uma pressão considerável a nível económico ou comercial sobre os seus concorrentes ou sobre os seus parceiros comerciais, clientes ou fornecedores. É legítimo recusar revelar a essas empresas determinadas cartas recebidas dos seus clientes, uma vez que esta divulgação poderia facilmente expor os autores ao risco de represálias (29). Por conseguinte, a noção de outras informações confidenciais pode englobar informações que permitam às partes identificar os autores das denúncias ou terceiros que desejam, legitimamente, manter o anonimato.

20.

A categoria «outras informações confidenciais» inclui igualmente os segredos militares.

3.2.3   Critérios para a aceitação de pedidos de tratamento confidencial

21.

As informações serão classificadas como confidenciais quando as pessoas ou empresas em questão tiverem apresentado um pedido para o efeito e tal pedido for aceite pelo Órgão de Fiscalização da EFTA (30).

22.

Os pedidos de confidencialidade devem dizer respeito a informações correspondentes às descrições acima apresentadas de segredos comerciais ou outras informações confidenciais. Devem ser expostos os motivos invocados para alegar que uma informação constitui um segredo comercial ou é confidencial (31). Normalmente, os pedidos de confidencialidade apenas podem dizer respeito a informações obtidas pelo Órgão de Fiscalização da EFTA junto da pessoa ou empresa que as apresentou e não a informações provenientes de outras fontes.

23.

As informações relativas a uma empresa que são já conhecidas fora da empresa (no caso de um grupo, fora do grupo) ou fora da associação a que foram comunicadas por essa empresa não serão consideradas confidenciais (32). As informações que perderam importância comercial, por exemplo devido ao tempo que decorreu, não podem continuar a ser consideradas confidenciais. Regra geral, o Órgão de Fiscalização da EFTA presume que as informações relativas ao volume de negócios, às vendas e às quotas de mercado das partes e outras informações semelhantes que datam de há mais de cinco anos deixaram de ser confidenciais (33).

24.

Nos processos de aplicação dos artigos 53.o e 54.o do Acordo EEE, a qualificação de um elemento de informação como confidencial não constitui um impedimento para a sua divulgação se for necessário para provar uma infracção alegada («documento de acusação») ou que possa ser necessário para desculpar uma parte («documento de defesa»). Neste caso, a necessidade de salvaguardar os direitos de defesa das partes através do acesso mais amplo possível ao processo do Órgão de Fiscalização da EFTA poderá ter mais peso do que a preocupação de proteger as informações confidenciais de outras partes (34). Incumbe ao Órgão de Fiscalização da EFTA apreciar em que medida estas circunstâncias estão reunidas no caso em apreço. Tal obriga a uma apreciação de todos os factores relevantes, nomeadamente:

a pertinência das informações para determinar a existência ou não de uma infracção e a sua força probatória;

o seu carácter indispensável;

o nível de sensibilidade (em que medida a sua divulgação pode lesar os interesses da pessoa ou empresa em questão);

uma apreciação preliminar quanto à gravidade da infracção alegada.

Aplicam-se as mesmas considerações aos processos nos termos do artigo 57.o do Acordo EEE nos casos em que o Órgão de Fiscalização da EFTA considera que a divulgação de informações é necessária para efeitos do processo (35).

25.

Quando o Órgão de Fiscalização da EFTA tenciona divulgar informações, a pessoa ou empresa em causa deve ter a possibilidade de fornecer uma versão não confidencial dos documentos que contêm tais informações, com o mesmo valor probatório que os documentos originais (36).

C.   Quando é concedido acesso ao processo?

26.

Antes da notificação da comunicação de objecções do Órgão de Fiscalização da EFTA nos termos das disposições do ponto 1, as partes não têm qualquer direito de acesso ao processo.

1.   Em processos de aplicação dos artigos 53.o e 54.o do Acordo EEE

27.

O acesso ao processo será concedido mediante pedido, normalmente uma única vez, na sequência da notificação às partes da comunicação de objecções do Órgão de Fiscalização da EFTA, por forma a garantir o princípio da paridade de meios e para proteger os seus direitos de defesa. Por conseguinte, regra geral não será concedido acesso às respostas das outras partes às objecções do Órgão de Fiscalização da EFTA.

Contudo, uma parte terá acesso aos documentos recebidos após a notificação da comunicação de objecções em fases posteriores do procedimento administrativo, quando tais documentos possam constituir novos elementos de prova — quer de acusação quer de defesa — no que se refere às alegações formuladas relativamente a essa parte na comunicação de objecções do Órgão de Fiscalização da EFTA. Trata-se, em especial, de casos em que o Órgão de Fiscalização da EFTA pretende utilizar novos elementos de prova.

2.   Em processos de aplicação do artigos 57.o do Acordo EEE

28.

Nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 18.o do Capítulo XIII (37), as partes notificantes terão acesso ao processo do Órgão de Fiscalização da EFTA mediante pedido em todas as fases do processo, após a notificação da comunicação de objecções do Órgão de Fiscalização da EFTA e até à consulta do Comité Consultivo. Em contrapartida, a presente comunicação não prevê a possibilidade de disponibilização de documentos antes de o Órgão de Fiscalização da EFTA notificar as suas objecções às empresas, nos termos do artigo 57.o do Acordo EEE e do Capítulo XIII.

III.   QUESTÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS AOS AUTORES DAS DENÚNCIAS E OUTROS INTERESSADOS DIRECTOS

29.

A presente secção diz respeito às situações em que o Órgão de Fiscalização da EFTA pode ou deve conceder aos autores das denúncias acesso a determinados documentos incluídos no seu processo, no âmbito de processos antitrust, e a outros interessados directos no âmbito de processos de concentrações. Independentemente da redacção utilizada nos regulamentos de execução no domínio antitrust e de controlo das concentrações (38), estas duas situações são distintas — em termos de âmbito, prazos e direitos — do acesso ao processo, tal como definido na anterior secção da presente comunicação.

A.   Fornecimento de documentos aos autores das denúncias em processos antitrust

30.

Os autores das denúncias não têm os mesmos direitos e garantias que as partes objecto da investigação (39). Por conseguinte, os autores das denúncias não podem exigir um direito de acesso ao processo equivalente ao estabelecido para as partes.

31.

Contudo, o autor de uma denúncia que, nos termos do n.o 1 do artigo 7.o do Capítulo III, tenha sido informado da intenção do Órgão de Fiscalização da EFTA de rejeitar a sua denúncia (40), pode solicitar o acesso aos documentos em que o Órgão de Fiscalização da EFTA baseou a sua avaliação preliminar (41). O autor da denúncia terá acesso a esses documentos uma única vez, após ter recebido a carta que o informa da intenção do Órgão de Fiscalização da EFTA de rejeitar a sua denúncia.

32.

Os autores das denúncias não beneficiam de direito de acesso a segredos comerciais ou outras informações confidenciais que o Órgão de Fiscalização da EFTA tenha obtido durante a sua investigação (42).

B.   Fornecimento de documentos a outros interessados directos em processos de concentrações

33.

No âmbito dos processos de concentrações, o acesso ao processo será também facultado, mediante pedido, aos outros interessados directos que tenham sido notificados das objecções, na medida em que tal seja necessário para efeitos da elaboração das suas observações (43).

34.

Esses outros interessados directos são as partes no projecto de concentração que não as partes notificantes, tais como o vendedor ou a empresa objecto da concentração (44).

IV.   PROCEDIMENTO PARA OBTENÇÃO DO ACESSO AO PROCESSO

A.   Procedimento preparatório

35.

Qualquer pessoa que apresente informações ou observações numa das situações a seguir enumeradas ou que apresente posteriormente outras informações ao Órgão de Fiscalização da EFTA no âmbito do mesmo processo, deve identificar claramente quaisquer dados que considere confidenciais, apresentando a respectiva justificação, e fornecer uma versão não confidencial em separado, até ao final do prazo estabelecido pelo Órgão de Fiscalização da EFTA para a apresentação de observações (45).

a)

Em processos antitrust

um destinatário de uma comunicação de objecções do Órgão de Fiscalização da EFTA que apresente as suas observações relativamente a essas objecções (46);

um autor de uma denúncia que apresente as suas observações relativamente a uma comunicação de objecções do Órgão de Fiscalização da EFTA (47);

qualquer outra pessoa singular ou colectiva que solicite ser ouvida e demonstre um interesse suficiente, ou que seja convidada pelo Órgão de Fiscalização da EFTA a apresentar os seus pontos de vista, que apresente os seus pontos de vista por escrito ou numa audição oral (48);

um autor de uma denúncia que apresente observações relativamente a uma carta do Órgão de Fiscalização da EFTA informando-o da sua intenção de rejeitar essa denúncia (49).

b)

Em processos de concentrações

as partes notificantes ou outros interessados directos que apresentem observações relativamente às objecções do Órgão de Fiscalização da EFTA adoptadas tendo em vista tomar uma decisão relativa a um pedido de derrogação da suspensão de uma concentração e que prejudiquem uma ou mais dessas partes, ou relativamente a uma decisão provisória adoptada sobre a matéria (50);

as partes notificantes destinatárias de uma comunicação de objecções do Órgão de Fiscalização da EFTA, outros interessados directos que tenham sido informados de tais objecções ou partes a quem o Órgão de Fiscalização da EFTA tenha dirigido objecções tendo em vista a aplicação de uma coima ou de uma sanção pecuniária compulsória, que apresentem as suas observações sobre as objecções (51);

terceiros que solicitem ser ouvidos ou qualquer pessoa singular ou colectiva convidada pelo Órgão de Fiscalização da EFTA a apresentar observações, que apresentem as suas observações por escrito ou numa audição oral (52);

qualquer pessoa que apresente observações ao abrigo do artigo 11.o do Capítulo XIII.

36.

Além disso, o Órgão de Fiscalização da EFTA pode solicitar às empresas (53), em todos os casos em que apresentem ou tenham apresentado documentos, que identifiquem os documentos ou partes de documentos que entendam conter segredos comerciais ou outras informações confidenciais que lhes pertençam e que identifiquem as empresas relativamente às quais esses documentos devem ser considerados confidenciais (54).

37.

A fim de poder identificar rapidamente os pedidos de confidencialidade referidos no ponto 36, o Órgão de Fiscalização da EFTA pode estabelecer um prazo para que as empresas: (i) justifiquem o seu pedido de confidencialidade relativamente a cada um dos documentos ou partes dos documentos; (ii) forneçam ao Órgão de Fiscalização da EFTA uma versão não confidencial dos documentos, com as passagens confidenciais suprimidas (55). Em processos antitrust, as empresas em causa devem também fornecer, dentro do referido prazo, uma descrição concisa de cada informação suprimida (56).

38.

As versões não confidenciais e as descrições das informações suprimidas devem ser elaboradas de forma a permitir que qualquer parte que tenha acesso ao processo determine em que medida as informações suprimidas podem ser relevantes para a sua defesa e, por conseguinte, se existem motivos suficientes para solicitar ao Órgão de Fiscalização da EFTA o acesso às informações cuja confidencialidade foi alegada.

B.   Tratamento das informações confidenciais

39.

Nos processos antitrust, se as empresas não derem cumprimento às disposições referidas nos pontos 35 a 37, o Órgão de Fiscalização da EFTA pode presumir que os documentos ou declarações em questão não contêm informações confidenciais (57). Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização da EFTA pode presumir que a empresa não se opõe a que sejam integralmente divulgados os documentos ou declarações relevantes.

40.

Tanto nos processos antitrust, como nos processos nos termos do artigo 57.o do Acordo EEE, caso a pessoa ou empresa em questão preencha as condições previstas nos pontos 35 a 37, na medida em que tais condições forem aplicáveis, o Órgão de Fiscalização da EFTA:

aceitará provisoriamente os pedidos que se afigurem justificados; ou

informará a pessoa ou empresa em causa de que não concorda, no todo ou em parte, com o pedido de confidencialidade, quando este se afigurar manifestamente infundado.

41.

O Órgão de Fiscalização da EFTA poderá alterar a sua decisão de aceitação provisória do pedido de confidencialidade, no todo ou em parte numa fase posterior.

42.

Quando a Direcção da Concorrência e dos Auxílios Estatais do Órgão de Fiscalização da EFTA não concordar, desde o início, com o pedido de confidencialidade ou quando considerar que a decisão de aceitação provisória do pedido de confidencialidade deve ser alterada e, por conseguinte, tencionar divulgar as informações em causa, concederá à pessoa ou empresa em questão a oportunidade de apresentar as suas observações. Nestes casos, a Direcção da Concorrência e dos Auxílios Estatais informará por escrito a pessoa ou empresa da sua intenção de divulgar as informações, fundamentando essa intenção, e fixará um prazo para a pessoa ou empresa apresentar por escrito as suas observações. Se, após a apresentação destas observações, persistir um desacordo relativamente ao pedido de confidencialidade, o caso será remetido para o auditor, que deliberará no âmbito das suas funções (58).

43.

Quando existir o risco de que uma empresa, em condições de exercer uma pressão económica ou comercial muito significativa sobre os seus concorrentes ou sobre os seus parceiros comerciais, clientes ou fornecedores, venha a adoptar medidas de represália contra eles devido à sua colaboração na investigação realizada pelo Órgão de Fiscalização da EFTA (59), esse órgão protegerá o anonimato dos autores, concedendo acesso a uma versão não confidencial ou a um resumo das respostas em questão (60). Os pedidos de anonimato em tais circunstâncias bem como os pedidos de anonimato nos termos do ponto 81 da Comunicação do Órgão de Fiscalização da EFTA relativa ao tratamento de denúncias (61) serão tratados em conformidade com o disposto nos pontos 40 a 42.

C.   Modalidades de acesso ao processo

44.

O Órgão de Fiscalização da EFTA pode decidir dar acesso ao processo segundo uma das seguintes modalidades, tomando devidamente em consideração as capacidades técnicas das partes:

através de CD-ROM ou qualquer outro suporte electrónico de armazenagem de dados que possa surgir no futuro;

através do envio, pelo correio, de cópias em suporte papel dos documentos acessíveis;

através de um convite para consultar os documentos acessíveis, ou partes desses documentos, nas instalações do Órgão de Fiscalização da EFTA.

O Órgão de Fiscalização da EFTA poderá optar por qualquer combinação destes métodos.

45.

Por forma a facilitar o acesso ao processo, as partes receberão uma lista enumerativa dos documentos que constituem o processo do Órgão de Fiscalização da EFTA, tal como definido no ponto 8.

46.

É concedido acesso aos elementos de prova contidos no processo do Órgão de Fiscalização da EFTA, na sua forma original. O Órgão de Fiscalização da EFTA não é obrigado a fornecer uma tradução dos documentos do processo (62).

47.

Se uma parte considerar que, após ter obtido acesso ao processo, necessita, para efeitos da sua defesa, de tomar conhecimento de determinadas informações não acessíveis poderá apresentar um pedido justificado para o efeito ao Órgão de Fiscalização da EFTA. Se os serviços da Direcção da Concorrência e dos Auxílios Estatais não se encontrarem em posição de poder aceitar o pedido e se a parte em causa não concordar com este ponto de vista, o assunto será resolvido pelo auditor, que deliberará no âmbito das suas funções (63).

48.

O acesso ao processo nos termos da presente comunicação é concedido desde que as informações assim obtidas apenas sejam utilizadas para efeitos do processo judicial ou administrativo com vista à aplicação das regras de concorrência do Acordo EEE em questão no processo administrativo conexo (64). Caso, em qualquer altura, as informações sejam utilizadas para outros fins, com a participação de um advogado do exterior, o Órgão de Fiscalização da EFTA pode comunicar o incidente à Ordem a que pertence tal advogado, tendo em vista uma acção disciplinar.

49.

Excepto no que se refere aos pontos 45 e 47, o disposto na presente secção C aplica-se igualmente à concessão de acesso aos documentos aos autores das denúncias (em processos antitrust) e a outros interessados directos (em processos de concentrações).


(1)  JO C 325 de 22.12.2005, p. 7.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de Abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO L 123 de 27.4.2004, p. 18).

(4)  Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 802/2004 da Comissão, de 21.de Abril.de 2004, de execução do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 133 de 30.4.2004, p. 1). Versão rectificada no JO L 172 de 6.5.2004, p. 9.

(6)  Nos termos do Acordo que altera o Protocolo n.o 4 ao Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, de 24 de Setembro de 2004, que entrou em vigor em 20 de Maio de 2005, o Capítulo II desse protocolo reflecte em larga medida o disposto no Regulamento (CE) n.o 1/2003.

(7)  Na sequência da entrada em vigor em 1 de Julho de 2005, do Acordo que altera o Protocolo n.o 4 ao Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, o Capítulo III desse protocolo reflecte em larga medida o disposto no Regulamento (CE) n.o 773/2004.

(8)  Na sequência do Acordo de 4 de Junho de 2004 que altera o Protocolo n.o 4 ao Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, que entrou em vigor em 20 de Maio de 2005, os n.os 4 e 5 do artigo 4.o e os artigos 6.o a 24.o do Capítulo XIII correspondem aos artigos numerados de forma idêntica do Regulamento (CE) n.o 139/2004. [Os artigos 1.o a 3.o, os n.os 1 a 3 do artigo 4.o e o artigo 5.o do regulamento em causa estão incluídos no acto referido no ponto 1 do Anexo XIV ao Acordo EEE (Regulamento (CE) n.o 139/2004)].

(9)  O acesso ao processo está igualmente prevista no n.o 1 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 802/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, de execução do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 133 de 30.4.2004, p. 1), Rectificado no JO L 172 de 6.5.2004, p. 9 («Regulamento de execução do Regulamento das concentrações da Comissão»). O referido regulamento da Comissão está actualmente na pendência de ser integrado no Acordo EEE e no Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal. Uma vez que se prevê que o Protocolo n.o 4 ao Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, na sequência da sua alteração, incluirá disposições correspondentes às do Regulamento de execução do Regulamento das concentrações da Comissão, o Órgão de Fiscalização de EFTA terá a seguir igualmente em conta o Regulamento de execução do Regulamento das concentrações da Comissão, fazendo referência a este.

(10)  Ver as Orientações do Órgão de Fiscalização de EFTA relativas à informação no seguinte endereço:

http://www.eftasurv.int/information/dbaFile449.html.

(11)  Assim como o Regulamento de execução do Regulamento das concentrações da Comissão, ver a nota 9.

(12)  JO L 80 de 27.3.2003, p.58 e Suplemento EEE do JO n.o 16 de 27.3.2003, p. 2.

(13)  Em especial, os processos apensos T-25/95 e outros, Cimenteries CBR SA e outros / Comissão, Col. 2000, p. II-0491. O artigo 6.o do acordo EEE estabelece que, sem prejuízo de jurisprudência futura, as disposições do presente Acordo, na medida em que sejam idênticas, quanto ao conteúdo, às normas correspondentes do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e aos actos adoptados em aplicação destes dois Tratados, serão, no que respeita à sua execução e aplicação, interpretadas em conformidade com a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias anterior à data de assinatura do presente Acordo. No que respeita às decisões pertinentes proferidas pelo Tribunal de Justiça após a data de assinatura do Acordo EEE, o Órgão de Fiscalização da EFTA e o Tribunal da EFTA, em aplicação do n.o 2 do artigo 3.o do Acordo sobre o Órgão de Fiscalização e o Tribunal, terão em devida consideração os princípios nelas estabelecidos.

(14)  Comunicação da Comissão relativa às regras de procedimento interno para o tratamento dos pedidos de consulta do processo nos casos de aplicação dos artigos 85.o e 86.o [actualmente 81.o e 82.o] do Tratado CE, dos artigos 65.o e 66.o do Tratado CECA e do Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho (JO C 23 de 23.1.1997, p. 3). Tal como referido no artigo 58.o do Acordo EEE e no seu Protocolo n.o 23, o Órgão de Fiscalização e a Comissão devem cooperar para promoverem, inter alia, uma execução, aplicação e interpretação homogéneas do Acordo EEE. Apesar de as decisões da Comissão não serem vinculativas para o Órgão de Fiscalização da EFTA, este esforçar-se-á por ter em devida conta a prática decisória da Comissão.

(15)  Na parte que segue da presente comunicação, o termo «empresa» inclui tanto as empresas como as associações de empresas. O termo «pessoas» engloba as pessoas singulares e colectivas. Muitas entidades são simultaneamente pessoas colectivas e empresas, aplicando-se neste caso ambos os termos. O mesmo acontece nos casos em que uma pessoa singular é uma empresa na acepção dos artigos 53.o e 54.o do Acordo EEE. Nos processos de concentrações, devem também ser tomadas em consideração as pessoas referidas no n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do no acto referido no ponto 1 do Anexo XIV ao Acordo EEE (Regulamento (CE) n.o 139/2004), mesmo quando se trata de pessoas singulares. Quando entidades sem personalidade jurídica que também não são empresas se encontram envolvidas num processo de concorrência do Órgão de Fiscalização da EFTA, se necessário este aplica, mutatis mutandis, os princípios previstos na presente comunicação.

(16)  Ver o n.o 1 do artigo 15.o do Capítulo III, o n.o 3 do artigo 18.o do Capítulo XIII e o n.o 1 do artigo 17.o do Regulamento de execução do Regulamento das concentrações da Comissão, ver a nota 9.

(17)  Na presente comunicação, o termo «documento» abrange todas as formas de suporte de informação, independentemente do meio de armazenagem. Abrange também todos os instrumentos electrónicos de armazenagem de dados disponíveis ou que possam vir a estar disponíveis.

(18)  Ver o n.o 2 do artigo 27.o do Capítulo II, o n.o 2 do artigo 15.o e o n.o 1 do artigo 16.o do Capítulo III e o n.o 3 do artigo 17.o do Regulamento de execução do Regulamento das concentrações da Comissão, ver a nota 9. Essas excepções são também mencionadas no processo T-7/89, Hercules Chemicals / Comissão, Col. 1991, p. II-1711, ponto 54. O Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias decidiu que não pode competir apenas à Comissão determinar quais são os documentos úteis à defesa (ver o processo T-30/91 Solvay / Comissão, Col. 1995, p. II-1775, pontos 81-86 e o processo T-36/91 ICI / Comissão, Col. 1995, p. II-1847, pontos 91-96).

(19)  Podem citar-se como exemplos de documentos internos, projectos, pareceres, memorandos ou notas das direcções do Órgão de Fiscalização da EFTA ou de outras autoridades públicas em causa.

(20)  Ver o n.o 2 do artigo 27.o do Capítulo II, o n.o 2 do artigo 15.o do Capítulo III e o n.o 3 do artigo 17.o do Regulamento de execução do Regulamento das concentrações da Comissão, ver a nota 9.

(21)  Ver o ponto 1.

(22)  Ver a este respeito o acórdão de 30.9.2003 proferido nos processos apensos T-191/98 e T-212/98 a T-214/98 Atlantic Container Line e outros / Comissão (TACA), Col. 2003, p. II-3275, pontos 349-359.

(23)  As declarações registadas nos termos do artigo 19.o ou do n.o 2, alínea e), do artigo 20.o do Capítulo II ou do n.o 2, alínea e), do artigo 13.o do Capítulo XIII normalmente farão igualmente parte dos documentos acessíveis (ver o ponto 10).

(24)  Ver o n.o 2 do artigo 27.o do Capítulo II, o n.o 2 do artigo 15.o do Capítulo III e o n.o 3 do artigo 17.o do Regulamento de execução do Regulamento das concentrações da Comissão, ver a nota 9. Na presente comunicação entende-se por «Estados da EFTA» os Estados que são parte do Acordo EEE.

(25)  Ver a este respeito o despacho do Tribunal de Primeira Instância nos processos T-134/94 e outros NMH Stahlwerke e outros / Comissão, Col. 1997, p. II-2293, ponto 36 e o processo T-65/89, BPB Industries e British Gypsum, Col. 1993, p. II-389, ponto 33.

(26)  No domínio do controlo das concentrações, aplica-se nomeadamente às informações fornecidas por um Estado da EFTA nos termos do n.o 2 do artigo 9.o do Capítulo XIII relativas a um pedido de remessa.

(27)  Ver n.o 1 do artigo 16.o do Capítulo III e o n.o 3 do artigo 17.o do Regulamento de execução do Regulamento das concentrações da Comissão, ver a nota 9 ; processo T7/89 Hercules Chemicals NV / Comissão, Col. 1991, p. II-1711, ponto 54; processo T-23/99, LR AF 1998 A/S / Comissão, Col. 2002, p. II-1705, ponto 170.

(28)  Acórdão de 18.9.1996 no processo T-353/94, Postbank NV / Comissão, Col. 1996, p. II-921, ponto 87.

(29)  Os tribunais comunitários pronunciaram-se acerca desta questão em relação às disposições comunitárias correspondentes, tanto em casos de alegado abuso de posição dominante (artigo 82.o do Tratado CE) (processo T-65/89, BPB Industries e British Gypsum, Col. 1993, p. II-389 e processo C-310/93P, BPB Industries e British Gypsum, Col. 1995, p. I-865), como em processos de concentrações (processo T-221/95 Endemol / Comissão, Col. 1999, p. II-1299, ponto 69 e processo T-5/02 Laval / Comissão, Col. 2002, p. II-4381, pontos 98 e seguintes).

(30)  Ver o ponto 40.

(31)  Ver o ponto 35.

(32)  Contudo, os segredos comerciais ou outras informações confidenciais fornecidos a uma associação comercial ou profissional pelos seus membros não perdem a sua natureza confidencial em relação a terceiros e, consequentemente, não poderão ser transmitidos aos autores da denúncia. Ver os processos apensos 209 a 215 e 218/78, Fedetab, Col. 1980, p. 3125, ponto 46.

(33)  Ver os pontos 35 a 38 no que se refere ao pedido apresentado às empresas no sentido de identificarem as informações confidenciais.

(34)  Ver o n.o 2 do artigo 27.o do Capítulo II e o n.o 2 do artigo 15.o do Capítulo III.

(35)  N.o 1 do artigo 18.o do Regulamento de execução do Regulamento das concentrações da Comissão, ver a nota 9.

(36)  Ver o ponto 42.

(37)  Assim como do n.o 1 do artigo 17.o do Regulamento de execução do Regulamento das concentrações da Comissão, ver a nota 9.

(38)  Ver o n.o 1 do artigo 8.o do Capítulo III, que refere «os documentos a que o autor da denúncia tiver tido acesso» e o n.o 2 do artigo 17.o do Regulamento de execução do Regulamento das concentrações da Comissão, ver a nota 9, que refere «o acesso ao processo» para os outros interessados directos «na medida em que tal seja necessário para efeitos da elaboração das suas observações».

(39)  Ver o processo T-17/93 Matra-Hachette SA / Comissão, Col. 1994, p. II-595, ponto 34. O Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias decidiu que os direitos de terceiros, tal como previstos no artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962 (agora substituído pelo artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003), se limitavam ao direito de participar no procedimento administrativo.

(40)  Através de uma carta nos termos do n.o 1 do artigo 7.o do Capítulo III.

(41)  Ver o n.o 1 do artigo 8.o do Capítulo III.

(42)  Ver o n.o 1 do artigo 8.o do Capítulo III.

(43)  Ver n.o 4 do artigo 18.o do Capítulo II e o n.o 2 do artigo 17.o do Regulamento de execução do Regulamento das concentrações da Comissão, ver a nota 9.

(44)  Ver a alínea b) do artigo 11.o do Regulamento de execução do Regulamento das concentrações da Comissão, ver a nota 9.

(45)  Ver o n.o 2 do artigo 16.o do Capítulo III e o n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento de execução do Regulamento das concentrações da Comissão, ver a nota 9.

(46)  Nos termos do n.o 2 do artigo 10.o do Capítulo III.

(47)  Nos termos do n.o 1 do artigo 6.o do Capítulo III.

(48)  Nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 13.o do Capítulo III.

(49)  Nos termos do n.o 1 do artigo 7.o do Capítulo III.

(50)  N.o 1 do artigo 12.o do Regulamento de execução do Regulamento das concentrações da Comissão, ver a nota 9.

(51)  N.o 1 do artigo 13.o do Regulamento de execução do Regulamento das concentrações da Comissão, ver a nota 9.

(52)  N.o 1 do artigo 16.o do Regulamento de execução do Regulamento das concentrações da Comissão, ver a nota 9.

(53)  Nos processos de concentrações, os princípios estabelecidos neste ponto e nos pontos seguintes aplicam-se igualmente às pessoas referidas no n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do acto referido no ponto 1 do Anexo XIV ao Acordo EEE (Regulamento (CE) n.o 139/2004).

(54)  Ver o n.o 3 do artigo 16.o do Capítulo III e o n.o 3 do artigo 18.o do Regulamento de execução do Regulamento das concentrações da Comissão, ver a nota 9. O mesmo se aplica relativamente aos documentos recolhidos pelo Órgão de Fiscalização da EFTA durante uma inspecção nos termos do artigo 13.o do Capítulo XIII e dos artigos 20.o e 21.o do Capítulo II.

(55)  Ver o n.o 3 do artigo 16.o do Capítulo III e o n.o 3 do artigo 18.o do Regulamento de execução do Regulamento das concentrações da Comissão, ver a nota 9.

(56)  Ver o n.o 3 do artigo 16.o do Capítulo III.

(57)  Ver o artigo 16.o do Capítulo III.

(58)  Ver o artigo 9 da Decisão n.o 177/02/COL de 30 de Outubro de 2002 (JO L 80 de 27.3.2003, p. 27) e Suplemento EEE ao JO 16 de 27.3.2003, p. 2.

(59)  Ver o ponto 19.

(60)  Ver o processo T-5/02, Tetra Laval / Comissão, Col. 2002, p. II-4381, pontos 98, 104 e 105.

(61)  Comunicação do Órgão de Fiscalização da EFTA relativa ao tratamento de denúncias pelo Órgão de Fiscalização da EFTA nos termos dos artigos 53.o e 54.o do Acordo EEE, ainda não publicada.

(62)  Ver a este respeito o processo T-25/95 e outros Cimenteries, ponto 635.

(63)  Ver o artigo 8.o da Decisão n.o 177/02/COL de 30 de Outubro de 2002 (JO L 80 de 27.3.2003, p. 27) e Suplemento EEE ao JO 16 de 27.3.2003, p. 2.

(64)  Ver o n.o 4 do artigo 15.o e o n.o 2 do artigo 8.o do Capítulo III, respectivamente, e o n.o 4 do artigo 17.o do Regulamento de execução do Regulamento das concentrações da Comissão, ver a nota 9..


25.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 250/26


Regime de auxílios a favor da redução das emissões de óxido de azoto nos navios inscritos no registo marítimo norueguês (NOR)

Informação sumária

(2007/C 250/07)

Auxílio n.o

61272

Estado da EFTA

Noruega

Denominação e objectivo do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual (auxílios baseados num regime os quais devem contudo ser notificados individualmente e auxílios não baseados num regime)

Regime de auxílios à redução das emissões de óxido de azoto (NOx)-NOxRED para navios inscritos no registo marítimo norueguês (NOR).

Base legal

Adopção pelo Parlamento da Noruega

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido (Em moeda nacional)

Regime de auxílios

Despesas anuais previstas:

15 milhões de NOK (2007) e 35 milhões de NOK (2008-2009)

1,86 milhões de EUR (2007) e 4,34 milhões de EUR (2008-2009)

Montante total:

50 milhões de NOK (2007-2009)

6,2 milhões de EUR

Duração

2007-2009

Intensidade máxima do auxílio

30 % dos custos elegíveis (15 % no caso de se ter de mudar o motor)

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Limitado a sectores específicos tal como mencionado nas «Informações gerais», (Parte I, ponto 4.2)

Navios inscritos no registo marítimo norueguês que operam na área costeira da norueguesa

Nome e endereço da entidade que concede os auxílios

Autoridade Marítima Norueguesa


25.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 250/27


Autorização de um auxílio estatal ao abrigo do artigo 61.o do Acordo EEE e do n.o 3 do artigo 1.o da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal

Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA de não levantar objecções

(2007/C 250/08)

Data de adopção:

27 de Fevereiro de 2007

Estado da EFTA:

Noruega

Auxílio n.o:

Auxílio 60221

Título:

Regime de auxílios a centros de investigação baseados na inovação

Objectivo:

O principal objectivo do regime é promover a investigação, desenvolvimento e inovação:

criando uma base de conhecimentos que incentivará as empresas a inovarem,

facilitando alianças activas entre empresas especializadas na investigação e grupos de pesquisa em instituições de investigação,

apoiando grupos de investigação orientados para a indústria e que se dedicam à investigação de fronteira, e

estimulando a formação de investigadores e a transferência de conhecimentos baseados na investigação.

Base legal:

Government White Paper on Research 2005 «Commitment to Research» (St. meld. No 20, 2004-2005) and the Budget document for 2006 from the Ministry of Education and Research to the Research Council of Norway.

Orçamento/duração:

O orçamento anual do regime é de 100 milhões de NOK (aproximadamente 12,5 milhões de EUR). O regime é notificado para um período de 8 anos com início em 2007 e fim em 2015.

O texto original da decisão, expurgado dos dados confidenciais, está disponível no endereço:

http://www.eftasurv.int/fieldsofwork/fieldstateaid/stateaidregistry


25.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 250/28


Convite para apresentar observações nos termos do n.o 2 do artigo 1.o da Parte I do Protocolo n.o 3 ao Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça sobre o auxílio estatal relacionado com a venda e locação pelas autoridades norueguesas da base aérea de Lista

(2007/C 250/09)

Por Decisão n.o 183/07/COL de 6 de Junho de 2007, publicada na língua que faz fé a seguir ao presente resumo, o Órgão de Fiscalização da EFTA iniciou um procedimento nos termos do n.o 2 do artigo 1.o da Parte I do Protocolo n.o 3 ao Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça (a seguir designado «Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal»). As autoridades norueguesas foram informadas mediante envio de cópia da decisão.

O Órgão de Fiscalização da EFTA convida os Estados da EFTA, os Estados-Membros da UE e as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre a medida em causa no prazo de um mês a contar da data de publicação da presente comunicação, enviando-as para o seguinte endereço:

Órgão de Fiscalização da EFTA

Registo

Rue Belliard 35

B-1040 Bruxelas

As observações serão comunicadas às autoridades norueguesas. Qualquer interessado que apresente observações pode solicitar por escrito o tratamento confidencial da sua identidade, devendo justificar o pedido.

RESUMO

PROCEDIMENTO

O Órgão de Fiscalização da EFTA (a seguir designado «Órgão de Fiscalização») teve conhecimento da venda da base aérea de Lista através de um relatório dos Serviços do Auditor Geral que conclui que a Agência norueguesa responsável pela gestão imobiliária da Defesa Nacional (a seguir designada «NDEA») não pode apresentar elementos de prova fiáveis de que a base aérea de Lista foi vendida a preços de mercado.

Em 14 de Setembro de 2005, o Órgão de Fiscalização enviou uma carta às autoridades norueguesas solicitando informações sobre a venda da base de Lista situada no município de Farsund no sudeste da Noruega.

Por carta de 28 de Outubro de 2005 da Representação da Noruega junto da União Europeia, que transmitia duas cartas, respectivamente, de 26 de Outubro de 2005 do Ministério da Modernização e de 24 de Outubro de 2005 do Ministério da Defesa, as autoridades norueguesas responderam às questões suscitadas pelo Órgão de Fiscalização. Esta carta foi recebida e registada pelo Órgão de Fiscalização em 29 de Outubro de 2005.

Por carta de 28 de Março de 2007, o Órgão de Fiscalização solicitou às autoridades norueguesas informações adicionais.

Por carta de 4 de Maio de 2007, recebida e registada pelo Órgão de Fiscalização no mesmo dia, as autoridades norueguesas prestaram estas informações.

APRECIAÇÃO DAS MEDIDAS

A Decisão n.o 183/07/COL refere-se a duas medidas distintas: em primeiro lugar, a venda e, em segundo lugar, a locação da base aérea de Lista.

Venda da base aérea de Lista

Em 12 de Setembro de 2002, a NDEA procedeu à venda da base aérea de Lista à Lista Flypark AS. Da venda resultou um pagamento líquido do Estado norueguês à Lista Flypark AS de 10 875 000 NOK. Foram efectuados dois conjuntos de avaliações por dois avaliadores independentes diferentes: a Vebditakst estimou que o valor de mercado do bem imobiliário era de 11 000 000 NOK, enquanto a OPAK concluiu por um valor de mercado de 32 000 000 NOK.

O preço de venda foi acordado com base na avaliação efectuada pela Verditakst, num valor de 11 000 000 NOK. Procedeu-se à dedução de um montante de 7 500 000 NOK do valor da propriedade para ter em conta as obras que deverão ser realizadas para dar cumprimento às normas em matéria de segurança contra incêndios. O preço da propriedade foi assim reduzido para 3 500 000 NOK.

No entanto, para além do acima referido, as autoridades norueguesas acordaram contratualmente em compensar o adquirente da base aérea, relativamente aos seguintes custos:

3 500 000 NOK correspondentes à necessidade de obras nas instalações técnicas (como as linhas de transmissão eléctrica);

5 500 000 NOK correspondentes a obras a realizar para o desenvolvimento de novas infra-estruturas, e

5 375 000 NOK correspondentes à compensação pelo acordo de locação celebrado com a LILAS (ver infra, Secção Locação da base aérea de Lista).

À compensação total acordada, num montante de 14 375 000 NOK, foi finalmente deduzido o preço de venda de 3 500 000 NOK. As autoridades norueguesas pagaram portanto efectivamente ao adquirente 10 875 000 NOK.

A transferência de propriedade teve lugar em 9 de Dezembro de 2002.

As dúvidas do Órgão de Fiscalização prendem-se simultaneamente com o valor da propriedade propriamente dito (isto é, a escolha da avaliação Verditakst em detrimento da avaliação OPAK) e com a justificação da compensação acordada contratualmente pelas autoridades norueguesas.

Locação da base aérea de Lista

Em 27 de Junho de 1996, a NDEA celebrou um acordo de locação por dez anos com a Lista Airport Development AS («LAD») que deveria permanecer em vigor de 1 de Julho de 1996 a 30 de Junho de 2006, com a possibilidade de a LAD arrendar a base por um período suplementar de dez anos. A LAD era propriedade do Município de Farsund (20 %) e de investidores locais (80 %).

O acordo de locação foi posteriormente transferido para a Lista Lufthavn AS («LILAS») que foi criada em 3 de Maio de 1996.

Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 3.o do acordo de locação, a LILAS arrendaria uma parte especificada dos edifícios e da pista de aterragem a um preço anual de 10 000 NOK.

As autoridades norueguesas reconheceram que «a renda da LILAS é também extremamente baixa e inferior ao preço de mercado (10 000 NOK por ano)».

Consequentemente, o Órgão de Fiscalização da EFTA tem dúvidas sobre se a renda paga pela LILAS reflecte o justo valor de mercado.

CONCLUSÃO

Tendo em conta o que precede, o Órgão de Fiscalização decidiu dar início ao procedimento formal de investigação em conformidade com o n.o 2 do artigo 1.o da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal. Convidam-se as partes interessadas a apresentarem as suas observações no prazo de um mês a contar da data de publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia.

EFTA SURVEILLANCE AUTHORITY DECISION

No 183/07/COL

of 6 June 2007

to initiate the procedure provided for in Article 1(2) in Part I of Protocol 3 to the Surveillance and Court Agreement with regard to the sale and the rent of Lista air base

(Norway)

THE EFTA SURVEILLANCE AUTHORITY (1),

Having regard to the Agreement on the European Economic Area (2), in particular to Articles 61 to 63 and Protocol 26 thereof,

Having regard to the Agreement between the EFTA States on the Establishment of a Surveillance Authority and a Court of Justice (3), in particular to Article 24 thereof,

Having regard to Article 1 in Part I and Articles 10 and 13 in Part II of Protocol 3 to the Surveillance and Court Agreement,

Having regard to the Authority's Guidelines (4) on the application and interpretation of Articles 61 and 62 of the EEA Agreement, and in particular, the Chapter on State Aid elements in sales of land and buildings by public authorities,

Whereas:

I.   FACTS

1.   Procedure

The Authority learned about the sale of the Lista air base by way of a report issued by the Office of the Auditor General which concludes that the Norwegian Defence Estates Agency (hereinafter the ‘NDEA’) is unable to produce reliable evidence documenting that Lista air base was sold at market value (5).

On 14 September 2005, the Authority sent a letter to the Norwegian authorities requesting information regarding the sale of Lista air base located in the municipality of Farsund in Southern Norway (Event No 332322).

By letter dated 28 October 2005 from the Norwegian Mission to the European Union, forwarding two letters, respectively dated 26 October 2005 from the Ministry of Modernisation and 24 October 2005 from the Ministry of Defence, the Norwegian authorities replied to the questions raised by the Authority. This letter was received and registered by the Authority on 29 October 2005 (Event No 348525).

By letter dated 28 March 2007 (Event No 414743), the Authority requested that the Norwegian authorities communicate additional information.

By letter dated 4 May 2007 (Event No 420179), received and registered by the Authority on the same day, the Norwegian authorities provided further information.

2.   Description of the sale

On 12 September 2002, the NDEA sold Lista air base to Lista Flypark AS. The sale resulted in a net disbursement from the Norwegian State to Lista Flypark AS of NOK 10 875 000.

2.1.   The property sold

Lista air base covers 5 000 000 m2 of land. The conglomeration of buildings consists of storage buildings, barracks, mess halls and hangars representing in total approximately 28 000 m2. The estate also includes an airstrip and a wetland area.

According to the municipal sector plan of Lista air base approved by the Municipal Council of Farsund (6), the property may be used for commercial activities including aviation services, public development, crafts and industry. The area around Slevdalsvannet, which encompasses the wetland area and an ammunition depot for the Norwegian Armed Forces, has been reserved for the use of the Norwegian Armed Forces, airport services and nature conservation. Around 1 900 000 m2 can be used for industrial purposes.

Finally, parts of the land and some buildings are protected in accordance with National Protection Plan from the Norwegian Armed Forces, including:

three hangars and the air defence simulator (7),

a mess hall, and

parts of the land, including runways, taxiways and some of the road network.

2.2.   The LILAS agreement

In Proposition No 50 (1994-1995) to the Parliament, the Ministry of Defence presented its proposal on the closing of Lista air base. The Ministry of Defence proposed the so-called ‘development alternative’ providing that the military air base activities on Lista air base should cease as from 1 July 1996.

According to such alternative, the Norwegian Armed Forces would evaluate the conglomeration of buildings to decide on the buildings which could not or should not be used for industrial and commercial purposes.

The remaining buildings, which could be used for such purposes, should be maintained in condition for a period of maximum ten years in order to review the possibilities of industrial and commercial development and arrange for best possible commercial use of Lista air base. In its recommendation to the Parliament, the Parliamentary Committee supported the proposal from the Government.

On 12 June 1995, the Parliament made a resolution in accordance with the recommendations of the Parliamentary Committee.

On 27 June 1996, the NDEA entered into a ten year lease agreement with Lista Airport Development AS (‘LAD’) to enter into effect on 1 July 1996 until 30 June 2006 with the possibility for LAD to rent the air base for another ten year period. The company was owned by the Municipality of Farsund (20 %) and local investors (80 %).

The agreement covered a conglomeration of buildings which in total adds up to 12 500 m2 and approximately 60 % of the estate.

The main objective of the agreement was to develop, as part of the implementation of the ‘development alternative’ within a period of maximum ten years, commercial air services on the air base.

The lease agreement was later transferred to Lista Lufthavn AS (‘LILAS’) which, as such, was established on 3 May 1996.

According to Articles 3(1) and 3(2) of the lease agreement, LILAS would rent a specified part of the buildings and the airstrip at an annual price of NOK 10 000.

Article 7(5) of the lease agreement further provides that the owner of the air base is responsible for external maintenance of buildings and maintenance of the airstrip. The liability is limited to NOK 1 500 000 annually. As consideration for this obligation, the owner is entitled to a split of the profit as provided by Article 3 of the lease agreement (8).

In case LILAS does not use its right to prolong the lease at the end of the initial ten year period, it may buy, according to Article 13(1) of the lease agreement, a specified area of the air base at a price of NOK 10 000 000.

According to Article 13(6) of the lease agreement, LILAS may buy, in a situation where the NDEA decides to sell Lista air base en bloc during the lease period, the entire air base at a price of NOK 25 000 000. By letter dated 13 December 2002, LILAS waived its pre-emptive right to buy Lista air base en bloc.

In June 2006, in conformity with Article 13(1) of the lease agreement, LILAS exercised its pre-emptive right to purchase parts of the Lista air base for an amount of NOK 10 000 000 from Lista Flypark AS. Section 3 of the 2002 sales agreement between the NDEA and Lista Flypark AS, provided that in case of sale by the buyer of part of the property within five years, the formal approval of the NDEA had to be granted and 50 % of the proceeds of the sale had to be paid to the NDEA. Consequently, when Lista Flypark sold parts of the air base to LILAS, NDEA in turn exercised its right to be paid by Lista Flypark AS an amount corresponding to 50 % of the net income of the sale.

LILAS' plan for civil use of the air base was to operate domestic scheduled flights and international air freight with export of fish to Europe, the United States and the Far East. The commercial services stopped as of 1 November 1999. LILAS received however some income from the sub leases of certain parts of the air base.

2.3.   The sales process

During 2000, to attract potential buyers, the NDEA had put several advertisements in Norwegian newspapers in which the possible uses of parts of Lista air base were listed. According to the Norwegian authorities, the advertisements were published in Farsund Avis, which is a local newspaper, Fedrelandsvennen and Stavanger Aftenblad, both of which are regional newspapers.

According to the Norwegian authorities, an en bloc sale of Lista air base was not advertised at this stage.

On 16-17 August 2001, the NDEA hosted the ‘Lista conference’ to which 7 000-8 000 potential investors were invited. 180 participants attended the conference. The objective of the conference was to present Lista air base to potential buyers. On the agenda was the transformation of the air base from military to civilian commercial use. Further to the conference, the Norwegian authorities engaged Mr Christer Hjort, a Swedish consultant, to assist them with the sale process. The Norwegian authorities have indicated that Mr Christer Hjort had concluded that the possibilities of considering Lista air base as an investment object were limited due to the ten year lease agreement in which LILAS had been granted a privileged position.

In August 2001, the NDEA decided that the air base should be sold en bloc. Several reports were requested in order to assess the condition of the air base, including a report regarding fire-technical status, possible need to decontaminate the land and the necessity to improve the land drainage system.

The Norwegian authorities only provided the NDEA with a fire safety report dated 24 January 2002 in which a consultancy, TekØk, estimated that the necessary fire safety upgrades required to meet the applicable standard, amounted to NOK 14 596 800.

In the beginning of 2002, sales negotiations were initiated with the real estate developers Intervest Eiendom AS and Interconsult Prosjektutvikling AS, following an initiative from the Municipality of Farsund.

As part of the negotiations with the two companies mentioned here above, the NDEA ordered two value assessments by the real estate value assessors Verditakst and OPAK (9).

For the years 2002-2004, the Parliament gave the Ministry of Defence, according to Section 2.1(1) of the Regulation on Alienation (hereinafter the ‘Regulation’), the authority to alienate redundant property, buildings and installations used by the Armed Forces at market value. On behalf of the Ministry of Defence, the alienations were to be carried out by the NDEA.

According to Section 3.1 of the Regulation, alienation had to be conducted in such a way that the State received the best economic result possible. Alienation had to be done either by the NDEA itself or through a real estate agent. It followed from Section 3.4 of the Regulation that alienation by the NDEA itself should, in principle, be conducted by way of a public announcement. The announcement should be made public in the Official Norwegian Gazette and at least one local newspaper. As a general principle, the bidding procedure should be open; however a closed bidding procedure could be used if the NDEA considered it appropriate. Finally, it followed from the last paragraph of Section 3.4 of the Regulation that if the property had insignificant value or if there was only one or a limited number of potential buyers, the NDEA could alienate in the form of a direct sale. This would imply a sale based on bids from either one or a limited number of invited buyers. The sale price could not in any event be agreed below the market value established in the value assessment.

2.4.   The terms and conditions of the sale

On 12 September 2002, the NDEA sold Lista air base to Lista Flypark AS. The sales price was agreed on the basis of the valuation carried out by Verditakst, in which the market value of Lista air base was estimated at NOK 11 000 000.

At the time of the sale, there was no air service activity on Lista air base; however, the air base was still being used for some military activities (inter alia shooting range, ammunition depot and a mobilisation depot among others).

An amount of NOK 7 500 000 was deducted from the value of the property to take into account the works that needed to be carried out in order to comply with applicable fire safety standards. The sales price of the property was therefore brought down to NOK 3 500 000.

In addition to the above, the Norwegian authorities contractually agreed to compensate the buyer for the following costs:

NOK 3 500 000 corresponding to the need to carry out works relating to technical installations (10) (such as electrical transmission lines),

NOK 5 500 000 corresponding to works to be carried out for the development of new infrastructure (11), and

NOK 5 375 000 corresponding to compensation for the lease agreement entered into with LILAS (12). The amount of this compensation is based on the fact that the NDEA was, at the time of the sale in 2002, under an obligation to pay LILAS a yearly amount of NOK 1 500 000 for costs related to the maintenance of the buildings for approximately another four years.

The total compensation agreed and amounting to NOK 14 375 000 was set off against the sale price of NOK 3 500 000. The Norwegian authorities thus paid the purchaser NOK 10 875 000.

Transfer of the property took place on 9 December 2002.

2.5.   The valuation reports of Lista air base

Two independent valuation reports of the property were carried out.

2.5.1.   The Verditakst valuation report

The valuation report dated 7 June 2002 estimated that the en bloc market value of Lista air base was NOK 11 000 000. The Verditakst report was based on an inspection of the property carried out on 23 May 2002.

The estimation of the market value was based on the following set of assumptions:

the NDEA was positive to a sale of Lista air base,

Lista air base could publicly be advertised for sale during a normal period,

potential buyers who were willing to bid unreasonably high due to special interests in the property could be disregarded,

the information provided by the NDEA was accurate,

Verditakst had not surveyed the conglomeration of buildings, checked foundations, or controlled the presence of asbestos in the buildings,

Verditakst had not been provided with a certificate of practical completion, or controlled whether there were public orders, including fire safety orders or whether the use of the property at the time was permitted,

Verditakst had not controlled registered servitudes or possible transmission lines in the ground, and

Lista air base was fully insured.

The market value of NOK 11 000 000 corresponds to:

capitalised value of net income from the lease: NOK 6 500 000,

value of the land: NOK 4 500 000.

According to the Verditakst report, the technical installations in the buildings were partly outdated. No technical inspection was carried out. The condition of the buildings as regards maintenance has not been inspected, only roughly estimated. Verditakst evaluated that the total building area was of 25 000 m2.

By letter dated 4 May 2005, the Norwegian authorities asked Verditakst to provide some additional information. Thus, the valuator was asked whether it had taken into account the deficiency of the technical condition revealed by the TekØk report regarding fire safety and the liability related to the ten year lease.

By letter dated 6 May 2005, Verditakst confirmed that it had not taken into account those two elements when assessing the value of the property.

2.5.2.   The OPAK valuation report

According to a simplified valuation report dated 29 May 2002, OPAK estimated the en bloc market value of Lista air base by using three alternatives. Alternative 1 resulted in an estimated market value of NOK 32 000 000 and alternative 2 in an estimated market value of NOK 34 000 000. The third alternative value estimated the market value at NOK 25 000 000.

Indeed, OPAK considered that there were three alternative ways to assess the value of the property:

alternative 1: sale of the property to new purchaser: NOK 32 000 000,

alternative 2: sale of the property to LILAS on the basis of its pre-emptive right to buy part of the leased building and land at the end of the ten year lease: NOK 34 000 000, and

alternative 3: sale of the property to LILAS on the basis of its pre-emptive right to buy the property en bloc during the lease period: NOK 25 000 000.

The OPAK report was based on an inspection of the property carried out on 21 May 2002.

The estimated market value was based on the following assumptions:

the NDEA was positive to a sale of Lista air base,

Lista air base could publicly be advertised for sale during a normal period,

potential buyers who were willing to bid unreasonably high due to special interests in the property could be disregarded,

the information provided by the NDEA was accurate,

OPAK had not obtained financial information or status of tenants present at the time,

OPAK had not surveyed the conglomeration of buildings, controlled foundations, or controlled the presence of asbestos in the buildings,

OPAK had not been provided with a certificate of practical completion, or controlled whether there were public orders, including fire safety orders or whether the use of the property at the time was permitted,

OPAK had not controlled registered servitudes or possible transmission lines in the ground, and

all costs in relation to possible contamination of the ground was held to be the responsibility of the NDEA.

The conditions of the sale actually corresponded to the alternative 1 as the air base was sold to a new purchaser.

The market value arrived at for alternative 1 and rounded up to NOK 32 000 000 corresponds to:

capitalised value of net income from the lease: NOK 26 500 000,

value of the land: NOK 10 000 000,

compensation for LILAS agreement deducted from the value: NOK 5 000 000.

According to the OPAK report, the condition of the buildings as regards maintenance had not been inspected, only roughly estimated. During inspection, OPAK did not take note of any ground pollution. OPAK was aware of the existing lease agreements including the LILAS agreement. OPAK estimated the total building area at 28 467 m2.

3.   Comments by the Norwegian authorities

The Norwegian authorities have argued that the possibility for the air base to be seen as an attractive investment for potential investors was very limited, particularly in the light of the existing lease agreement entered into with LILAS and the possibility for the latter to purchase the property at the end of a ten year period. Indeed, very few would-be buyers would be willing to invest in the air base and develop it as the tenant of the property was given the right to purchase part/all of it after just a few years.

The Norwegian authorities consider that ‘the market value of the air base is by definition not more than possible buyers are willing to pay. (…) NDEA made its best efforts to achieve the highest possible price in the existing markets’.

The Norwegian authorities have argued that the reason for their choosing the Verditakst report instead of the OPAK report was because ‘the value assessment made by OPAK AS dated 29 May 2002 was a temporary and simplified value assessment primarily carried out for budgetary purposes. Basically, the assessment was a suggestion of the highest possible payment investors might be willing to pay for the air base, provided that all favourable preconditions were fully met’.

The Norwegian authorities have furthermore indicated that the value of NOK 25 000 000 which was set in the case LILAS decided to buy the entire property en bloc during the lease, was the result of negotiations. According to the Norwegian authorities, such a high amount was arrived at because ‘in 1996, the parties were optimistic about the potential outcome of their mutual efforts in developing the property and thereby create additional value to the property’.

The Norwegian authorities have furthermore indicated that their aim in selling Lista air base was to save the government future costs. Indeed, over the period 1996-2002, the NDEA spent NOK 41 500 000 on the management, maintenance and upgrades of the air base. The works included drainage, installation of runway lightening and public relations spending. The cost arising from the ‘development alternative’ was of NOK 50 000 000 whereas maintaining the air base would have had a cost of NOK 50 000 000-258 000 000. The Norwegian authorities consider that this element should be taken into account when evaluating whether the NDEA should have sold the property at the agreed price.

II.   APPRECIATION

1.   The presence of State aid

1.1.   State aid within the meaning of Article 61(1) EEA Agreement

Article 61(1) of the EEA Agreement reads as follows:

‘Save as otherwise provided in this Agreement, any aid granted by EC Member States, EFTA States or through State resources in any form whatsoever which distorts or threatens to distort competition by favouring certain undertakings or the production of certain goods shall, in so far as it affects trade between Contracting Parties, between Contracting Parties, be incompatible with the functioning of this Agreement’.

Aid falling within this provision is, as a rule, incompatible with the EEA Agreement and hence prohibited, provided that the following four conditions are fulfilled:

1.

the aid is granted by ‘EC Member States, EFTA States or through state resources in any form whatsoever’;

2.

the aid ‘distorts or threatens to distort competition’;

3.

the aid favours ‘certain undertakings or the production of certain goods’; and

4.

the aid ‘affects trade between the Contracting Parties’.

The measure under review could take two distinct forms which could amount to State aid: firstly, the sale of the air base at a price below market value (see Section 2.3 below) and secondly, the leasing out of the air base at a price below market value (see Section 2.4 below).

1.2.   State aid within the meaning of the State Aid GuidelinesChapter on State aid elements in sales of land and buildings by public authorities

The State Aid Guidelines, Chapter on State aid elements in sales of land and buildings by public authorities, gives further information on how the Authority interprets and applies the provisions of the EEA Agreement governing State aid when it comes to assessing sales of public land and buildings. Section 2.1 describes a sale through an unconditional bidding procedure, while Section 2.2 describes a sale without an unconditional bidding procedure (by way of an independent expert evaluation). These two procedures allow EFTA States to handle sales of land and buildings in a way that precludes the existence of State aid.

The State Aid Guidelines, Chapter on State aid elements in sales of land and buildings by public authorities provides expressly that ‘the guidance concerns only sales of publicly owned land and buildings. It does not concern the public acquisition of land and buildings or the letting or leasing of land and buildings by public authorities. Such transactions may also include State aid elements’. (emphasis added)

1.3.   The sale of Lista air base

1.3.1.   Presence of State resources

Condition 1 above is directed at all aid financed from public resources. It is thus clear that aid from the NDEA falls within the scope of State resources.

Sale of publicly owned land and buildings below market value implies that State resources are involved. However, the Chapter on State aid elements in sales of land and buildings provides for two cases where, if the applicable conditions are met, the price paid for the property will be held to correspond to fair market value therefore excluding the presence of State resources.

Two situations should be distinguished: cases where the sale has taken place through an unconditional bidding procedure (see (i) below) and those where the sale has been carried out with reference to value assessments carried out by independent experts (see (ii) below).

(i)   Sale through an unconditional bidding procedure

The Norwegian authorities recognise that ‘the process started out as an unconditional bidding procedure regarding the sale of parts of the air base. Advertisements listing possible uses of the air base were published in different newspapers such as Farsund Avis, Fedrelandsvennen and Stavanger Aftenblad in 2000’.

Neither the advertisements nor the so-called ‘Lista conference’ led to any sale. The process did not cover the case of a sale of the air base en bloc. The Authority therefore considers that there was no unconditional bidding procedure in connection with the sale of the air base en bloc and that the possibility to preclude the existence of State aid on the basis of the relevant Chapter of the State Aid Guidelines is therefore excluded.

(ii)   Sale without an unconditional bidding procedure

Section 2.2 of the State Aid Guidelines — Chapter on State Aid elements in sales of land and buildings by public authorities, regarding sale without an unconditional bidding procedure provides that ‘if public authorities intend not to use the procedure described under Section 2.1, an independent evaluation should be carried out by one or more independent asset valuers prior to the sale negotiations in order to publish the market value on the basis of generally accepted market indicators and valuation standards. The market price thus established, is the minimum purchase price that can be agreed without granting State aid’. (emphasis added)

The Norwegian authorities have indicated that ‘in the beginning of 2002, sales negotiations were initiated with the real estate developers Intervest Eiendom AS and Interconsult Prosjektutvikling AS, following an initiative from the Municipality of Farsund. As part of the negotiation with the above mentioned companies, NDEA ordered two new value assessments, by the real estate value assessor firms Verditakst AS and OPAK. A sales agreement was reached on 12 September 2002 between NDEA and Lista Flypark AS’.

This is confirmed by the Report from the Auditor General which concluded that neither a valuation of the entire property nor a public announcement of the intended sale was made prior to the start of the negotiations with Lista Flypark AS in March 2002.

As the conditions set by the State Aid Guidelines — Chapter on State Aid elements in sales of land and buildings by public authorities appear not to have been fulfilled, the Authority cannot exclude that the sale may have involved some elements of State aid. Indeed, some uncertainties exist regarding the purchase price of the air base.

(iii)   Uncertainties regarding the purchase price

Based on the information submitted, the Authority has serious doubts as to whether the value of the property used as a basis for determining the price finally paid by the purchaser reflected market value.

The price paid by the purchaser was determined by reference to the valuation report which was carried out by Verditakst, i.e. NOK 11 000 000. The Authority has doubts whether this amount represented the market value of the property as OPAK concluded that the value was of NOK 32 000 000 and as the sales price stated in the lease agreement was of NOK 25 000 000 for the whole airport.

Indeed, in the light of the nearly identical set of assumptions used by both Verditakst and OPAK to assess the value of the property, the Authority cannot see how the significant difference between the value reached by both independent evaluators (i.e. from NOK 11 000 000 for Verditakst to NOK 32 000 000 for OPAK) can be explained. This difference is even more difficult to explain in view of the fact that OPAK took into account, in its value assessment, the liability related to the existence of the LILAS lease agreement.

The Authority has not been presented with convincing evidence that the high value reached by OPAK can be explained, as argued by the Norwegian authorities, by the fact that such value assessment was ‘a temporary and simplified value assessment primarily carried out for budgetary purposes. (…) the assessment was a suggestion of the highest possible payment investors might be willing to pay for the air base, provided that all favourable preconditions were fully met’.

The doubts are furthermore confirmed by the Study of the Auditor General which concludes that there is no documentation available indicating that the valuation of NOK 11 000 000 was used as a basis for calculating the sales figure. Furthermore, the Auditor General is of the opinion that documentation proving that the purchase price reflected the market value had not been produced.

Furthermore, Section 2.2.c of the Chapter on State aid elements in sales of land and buildings by public authorities states that: ‘special obligations that relate to the land and buildings and not to the purchaser or his economic activities may be attached to the sale in the public interest provided that every potential buyer is required, and in principle is able, to fulfil them, irrespective of whether or not he runs a business or of the nature of his business. The economic disadvantage of such obligations should be evaluated separately by independent valuers and may be set off against the purchase price (…)’. (emphasis added)

In the case at hand, the purchaser was compensated for the following:

compensation related to technical installations: NOK 3 500 000,

compensation related to the development of new infrastructure: NOK 5 500 000, and

compensation related to LILAS agreement: NOK 5 375 000.

The Authority notes that these compensatory payments together with the applied value assessment implied in reality that the Norwegian State paid Lista Flypark AS NOK 10 875 000 to obtain the air base and the related buildings.

The Authority has doubts whether these payments can be said to compensate for special obligations that relate to the land and the buildings in the meaning of the above quoted Section 2.2.c of the relevant Chapter of the mentioned Guidelines.

1.3.2.   Favouring certain undertakings or the production of certain goods

Referring to the third condition mentioned above, it is to be noted: first, the aid measure must confer on Lista Flypark AS advantages that relieve it of charges that are normally borne from its budget. The Authority considers that if Lista Flypark AS was able to buy the property for less than its fair market value, the difference between the price actually paid and the fair market value would constitute an advantage.

Second, the aid measure must be selective in that it favours ‘certain undertakings or the production of certain goods’. In the case at hand, the beneficiary would be Lista Flypark AS.

The Authority considers that this condition is fulfilled.

1.3.3.   Distortion of competition and effect on trade between Contracting Parties

According to conditions two and four, the aid measure must distort competition and affect trade between the Contracting Parties. Under settled case law for the purpose of these provisions, the mere fact that an aid strengthens a firm's position compared with that of other firms, which are competitors in intra-EEA trade, is enough to allow the conclusion to be drawn that intra-EEA trade is affected.

The Authority considers that the real estate market in Southern Norway is not limited to local undertakings. Lista Flypark AS is in competition with similar undertakings in Norway and other EEA States. A sales price below market value favouring Lista Flypark AS would distort or threaten to distort competition and affect trade between Contracting Parties. Consequently, the Authority considers that conditions two and four above, are fulfilled.

1.4.   The leasing out of part of Lista air base

1.4.1.   Presence of State resources

Should the air base have been rented out at a price below market value, the condition regarding involvement of State resources would be met for the same reasons as those set out above regarding the sale of the air base.

On the basis of the information it has been provided with at this stage, the Authority has doubts that the value of the rent paid under the LILAS agreement corresponded to fair market value. Indeed, the Norwegian authorities themselves have admitted that the rent was below market value. In such a case, the difference between the amount actually paid by the tenant and the market value of the property would result in State resources having been involved.

1.4.2.   Favouring certain undertakings or the production of certain goods

The Norwegian authorities have indicated in their letter dated 24 October 2005 that ‘LILAS' rent is also extremely low and below market price (NOK 10 000 a year)’. (emphasis added)

LILAS may thus have been benefiting from a favourable treatment in the form of a reduced rent.

1.4.3.   Distortion of competition and effect on trade between Contracting Parties

The aid measure must distort competition and affect trade between the Contracting Parties. Under settled case law for the purpose of these provisions, the mere fact that an aid strengthens a firm's position compared with that of other firms, which are competitors in intra-EEA trade, is enough to allow the conclusion to be drawn that intra-EEA trade is affected. The activity LAD and then LILAS were intending to carry out at the time of the signing and then of the transfer of the lease agreement was the operation of domestic scheduled flights and international air freight with export of fish to Europe, the United States and the Far East. The fact that both companies may have benefited from favourable conditions may then have distorted competition and had an effect on trade within the EEA.

By allowing LILAS to benefit from a reduced rent to carry out its economic activities, the NDEA may thus have distorted competition and affected trade within the EEA.

1.5.   Conclusion

The Authority, after having reviewed all the data in its possession, considers that it cannot be excluded that both the sale of the Lista air base and the leasing out of part of the air base could both constitute aid measures.

2.   Procedural requirements

Pursuant to Article 1(3) in Part I of Protocol 3 to the Surveillance and Court Agreement, ‘the EFTA Surveillance Authority shall be informed, in sufficient time to enable it to submit its comments, of any plans to grant or alter aid. […]. The State concerned shall not put its proposed measures into effect until the procedure has resulted in a final decision’.

The State Aid Guidelines, Chapter on State Aid elements in sales of land and buildings by public authorities, states inter alia that the EFTA States should notify any sale of land and buildings by public authorities that was not concluded on the basis of an open and unconditional bidding procedure and any sale that was, in the absence of such procedure, conducted at less than market value.

The Norwegian authorities did not notify the sale of Lista air base to the Authority. If the doubts of the Authority as to the sale below market price were confirmed, this would constitute State aid within the meaning of Article 61(1) of the EEA Agreement. In that case the Norwegian authorities would not have respected their obligations pursuant to Article 1(3) in Part I of Protocol 3 to the Surveillance and Court Agreement.

Furthermore, the Norwegian authorities have also indicated that the rent paid under the LILAS agreement was below market value, which could result in some elements of State aid being involved prior to the signing of the sales agreement. If such were the case, the rent at lower than market value was not notified to the Authority. This would also constitute a breach of the Norwegian authorities' obligations pursuant to Article 1(3) in Part I of Protocol 3 to the Surveillance and Court Agreement.

3.   Compatibility of the aid

The Authority has assessed the two potential aid measures under Article 61(3) of the EEA Agreement. With regard to the sale of the air base, the Authority has also assessed the measure in combination with the State Aid Guidelines, Chapter on State aid elements in sales of land and buildings by public authorities.

3.1.   Sale of the air base

The Norwegian authorities have argued that the sale does not contain aid. However, after assessing the likely involvement of State aid in the sale of the air base, it has to be considered whether such aid could be compatible with the EEA Agreement by virtue of Article 61(3) of the EEA Agreement.

On the basis of the information the Authority has received, Article 61(3)(a)-(c) of the EEA Agreement appears to be inapplicable. In the view of the Authority, the sale is not designed to promote the economic development of areas where the standard of living is abnormally low or where there is serious underemployment, to promote a project of common European interest or to facilitate the development of certain economic activities or of certain economic areas.

3.2.   Leasing out of the air base

Regarding the leasing out of the air base at a price which may be below market value, for the same reasons as those set out under 3.1 here above, it is not clear either on what grounds such a measure could be held to amount to compatible aid.

4.   Conclusion

Based on the information submitted by the Norwegian authorities, the Authority cannot exclude the possibility that the measure(s) under scrutiny constitute aid within the meaning of Article 61(1) of the EEA Agreement. Furthermore, the Authority has doubts that these measures can be regarded as complying with Article 61(3) of the EEA Agreement. The Authority thus doubts that the above measures are compatible with the functioning of the EEA Agreement.

Consequently, and in accordance with Article 10 in Part II of Protocol 3 to the Surveillance and Court Agreement, the Authority is obliged to open the procedure provided for in Article 1(2) in Part I of Protocol 3 of the Surveillance and Court Agreement. The decision to open proceedings is without prejudice to the final decision of the Authority, which may conclude that the measures in question are compatible with the functioning of the EEA Agreement.

In light of the foregoing considerations, the Authority, acting under the procedure laid down in Article 1(2) in Part I of Protocol 3 to the Surveillance and Court Agreement, requests the Norwegian authorities to submit their comments within one month of the date of receipt of this Decision.

In light of the foregoing consideration, the Authority requires that, within one month of receipt of this decision, the Norwegian authorities provide all documents, information and data needed for assessment of the compatibility of both the sale of the air base and the renting out of the air base to LILAS. It requests the Norwegian authorities to forward a copy of this letter to the potential recipient of the aid immediately.

The Authority would like to remind the Norwegian authorities that, according to the provisions of Protocol 3 to the Surveillance and Court Agreement, any incompatible aid unlawfully put at the disposal of the beneficiaries will have to be recovered, unless this recovery would be contrary to a general principle of EEA law,

HAS ADOPTED THIS DECISION:

Article 1

The EFTA Surveillance Authority has decided to open the formal investigation procedure provided for in Article 1(2) in Part I of Protocol 3 to the Surveillance and Court Agreement against Norway regarding the sale of Lista air base and the lease agreement between the Norwegian Defence Estates Agency and LILAS.

Article 2

The Norwegian authorities are requested, pursuant to Article 6(1) in Part II of Protocol 3 to the Surveillance and Court Agreement, to submit their comments on the opening of the formal investigation procedure within one month from the notification of this Decision.

Article 3

The Norwegian authorities are required to provide within one month from notification of this Decision, all documents, information and data needed for the assessment of the compatibility of the aid measure.

Article 4

The EC Commission shall be informed, in accordance with Protocol 27(d) of the EEA Agreement, by means of a copy of this Decision.

Article 5

Other EFTA States, EC Member States, and interested parties shall be informed by publishing this Decision in its authentic language version, accompanied by a meaningful summary in languages other than the authentic language version, in the EEA Section of the Official Journal of the European Union and the EEA Supplement thereto, inviting them to submit comments within one month from the date of publication.

Article 6

This Decision is addressed to the Kingdom of Norway.

Article 7

Only the English version is authentic.

Done at Brussels, 6 June 2007.

For the EFTA Surveillance Authority,

Kurt JAEGER

Acting President

Kristján Andri STEFÁNSSON

College Member


(1)  Hereinafter referred to as ‘the Authority’.

(2)  Hereinafter referred to as ‘the EEA Agreement’.

(3)  Hereinafter referred to as ‘the Surveillance and Court Agreement’.

(4)  Guidelines on the application and interpretation of Articles 61 and 62 of the EEA Agreement and Article 1 in Protocol 3 to the Surveillance and Court Agreement, adopted and issued by the EFTA Surveillance Authority on 19 January 1994, published in OJ L 231, 3.9.1994, p. 1, EEA Supplements No 32, 3.9.1994. The Guidelines were last amended on 3 May 2007. Hereinafter referred to as ‘the State Aid Guidelines’.

(5)  Report No 3:7 (2004-2005), The Auditor General' s study of the sale of Lista air base.

(6)  Decision No 73/01 and 05/00 of 18 December 2001 by the Municipal Council of Farsund.

(7)  See Regulation 2004-05-06 No 718 based the Norwegian Heritage Act from 1978.

(8)  Article 3 of the lease agreement provided that in case the profit generated as a result of the commercial use of the air base exceeded NOK 4 500 000, the owner of the air base would be entitled to a share of the profit equal to 20 % of the share of the profit exceeding NOK 4 500 000.

(9)  The conclusions of which are mentioned below in section 2.5.

(10)  Article 20 of the Sales agreement and section 2 in the Annex to the registered deed.

(11)  Article 19 of the Sales agreement and section 2 in the Annex to the registered deed.

(12)  Article 9 of the Sales agreement and section 2 in the Annex to the registered deed.


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Serviço Europeu de Selecção do Pessoal (EPSO)

25.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 250/38


ANÚNCIO DE CONCURSO GERAL EPSO/AD/100/07

(2007/C 250/10)

O Serviço Europeu de Selecção de Pessoal (EPSO) organiza o seguinte concurso geral:

 

EPSO/AD/100/07 — Administradores (AD5) de língua inglesa no domínio da tradução.

O anúncio de concurso é publicado unicamente em inglês no Jornal Oficial C 250 A de 25 de Outubro de 2007.

Podem ser consultadas todas as informações no sítio do EPSO http://europa.eu/epso.


Rectificações

25.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 250/39


Rectificação às informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1628/2006 da Comissão, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais ao investimento com finalidade regional

( «Jornal Oficial da União Europeia» C 193 de 21 de Agosto de 2007 )

(2007/C 250/11)

A publicação das informações comunicadas relativas a auxílios estatais no Jornal Oficial acima referido (página 5, ajuda XR 118/07) foi anulada.