ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 244E

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

50.o ano
18 de Outubro de 2007


Número de informação

Índice

Página

 

II   (Comunicações)

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

PARLAMENTO EUROPEU

 

SESSÃO 2006/2007

 

Sessões de 15 a 18 de Janeiro de 2007

 

Segunda-feira, 15 de Janeiro de 2007

2007/C 244E/01

ACTA

1

DESENROLAR DA SESSÃO

Sessão solene — Recepção dos deputados búlgaros e romenos

Reinício da sessão

Composição do Parlamento

Declaração da Presidência

Aprovação da acta da sessão anterior

Composição do Parlamento

Verificação de poderes

Constituição de um grupo político

Alocução do Presidente do Parlamento

Entrega de documentos

Declarações escritas e perguntas orais (apresentação)

Petições

Transmissão de textos de acordos pelo Conselho

Seguimento dado às resoluções do Parlamento

Ordem do dia da próxima sessão

Encerramento da sessão

LISTA DE PRESENÇAS

8

ANEXO IDEPUTADOS NOMEADOS PELA BULGÁRIA E PELA ROMÉNIA

9

 

Terça-feira, 16 de Janeiro de 2007

2007/C 244E/02

ACTA

10

DESENROLAR DA SESSÃO

Abertura da sessão

Anúncio das candidaturas à eleição do Presidente

Eleição do Presidente do Parlamento Europeu

Eleição dos vice-presidentes do Parlamento Europeu (prazo para a entrega de candidaturas)

Eleição dos vice-presidentes do Parlamento Europeu

Eleição dos questores do Parlamento Europeu (prazo para a entrega de candidaturas)

Eleição dos vice-presidentes do Parlamento Europeu (continuação)

Eleição dos questores do Parlamento Europeu

Ordem do dia da próxima sessão

Encerramento da sessão

LISTA DE PRESENÇAS

14

ANEXO IELEIÇÃO DO PRESIDENTELISTA DOS MEMBROS QUE PARTICIPARAM NA VOTAÇÃO

16

ANEXO IIELEIÇÃO DOS VICE-PRESIDENTESLISTA DOS MEMBROS QUE PARTICIPARAM NA VOTAÇÃO

18

ANEXO IIIELEIÇÃO DOS QUESTORESLISTA DOS MEMBROS QUE PARTICIPARAM NA VOTAÇÃO

20

 

Quarta-feira, 17 de Janeiro de 2007

2007/C 244E/03

ACTA

22

DESENROLAR DA SESSÃO

Abertura da sessão

Entrega de documentos

Programa da Presidência alemã (debate)

Aprovação das actas das sessões anteriores

Composição do Parlamento

Ordem dos trabalhos

Condenação à morte aplicada a pessoal médico na Líbia (debate)

Sétimo e Oitavo Relatórios Anuais sobre a exportação de armas (debate)

Desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários *** II — Certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios *** II — Direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários internacionais *** II (debate)

Composição das comissões (prazo para a entrega de alterações)

Desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários *** II — Certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios *** II — Direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários internacionais *** II (continuação do debate)

Programa de Acção Europeu para a Segurança Rodoviária — Balanço intercalar (debate)

Alteração do acordo de parceria ACP-CE (Acordo de Cotonu) *** (debate)

Ordem do dia da próxima sessão

Encerramento da sessão

LISTA DE PRESENÇAS

32

 

Quinta-feira, 18 de Janeiro de 2007

2007/C 244E/04

ACTA

34

DESENROLAR DA SESSÃO

Abertura da sessão

Entrega de documentos

Abordagem integrada da igualdade entre mulheres e homens no âmbito dos trabalhos das comissões (debate)

Lei aplicável às obrigações extracontratuais (Roma II) *** II (debate)

Comunicação de posições comuns do Conselho

Aprovação da acta da sessão anterior

Comissão de Inquérito sobre o Colapso da Equitable Life Assurance Society (prolongamento do mandato)

Comunicação da Presidência

Período de votação

Composição das comissões

Alteração do acordo de parceria ACP-CE (Acordo de Cotonu) *** (artigo 131 o do Regimento) (votação)

Desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários *** II (votação)

Certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios *** II (votação)

Direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários internacionais *** II (votação)

Lei aplicável às obrigações extracontratuais (Roma II) *** II (votação)

Condenação à morte aplicada a pessoal médico na Líbia (votação)

Sétimo e Oitavo Relatórios Anuais sobre a exportação de armas (votação)

Programa de Acção Europeu para a Segurança Rodoviária — Balanço intercalar (votação)

Abordagem integrada da igualdade entre mulheres e homens no âmbito dos trabalhos das comissões (votação)

Declarações de voto

Correcções e intenções de voto

Composição das comissões e das delegações

Pedido de levantamento de imunidade parlamentar

Decisões sobre determinados documentos

Declarações escritas inscritas no registo (artigo 116 o do Regimento)

Transmissão dos textos aprovados na presente sessão

Calendário das próximas sessões

Interrupção do período de sessões

LISTA DE PRESENÇAS

46

ANEXO I

48

ANEXO II

60

TEXTOS APROVADOS

118

P6_TA(2007)0001Composição das comissõesDecisão do Parlamento Europeu referente à composição das comissões

118

P6_TA(2007)0002Acordo de Cotonu ***Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo que altera o Acordo de Parceria ACP-UE, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000 entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (6987/2006 — C6-0124/2006 — 2005/0071(AVC))

118

P6_TA(2007)0003Desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários *** IIResolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 91/440/CEE do Conselho relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários e a Directiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária e à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária (5895/2/2006 — C6-0309/2006 — 2004/0047(COD))

119

P6_TC2-COD(2004)0047Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 18 de Janeiro de 2007 tendo em vista a aprovação da Directiva 2007/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 91/440/CEE do Conselho relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários e a Directiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária e à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária

119

P6_TA(2007)0004Certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios no sistema ferroviário da Comunidade *** IIResolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios no sistema ferroviário da Comunidade (5893/5/2006 — C6-0310/2006 — 2004/0048(COD))

127

P6_TC2-COD(2004)0048Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 18 de Janeiro de 2007 tendo em vista a aprovação da Directiva 2007/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios no sistema ferroviário da Comunidade e ao restante pessoal de bordo que exerça funções de segurança

128

ANEXO IMODELO COMUNITÁRIO DE CARTA DE MAQUINISTA E DE CERTIFICADO COMPLEMENTAR HARMONIZADO

148

ANEXO IIREQUISITOS MÉDICOS

150

ANEXO IIIMÉTODO DE FORMAÇÃO

152

ANEXO IVCONHECIMENTOS PROFISSIONAIS GERAIS E REQUISITOS RELATIVOS À CARTA DE MAQUINISTA

153

ANEXO VCONHECIMENTOS PROFISSIONAIS RELATIVOS AO MATERIAL CIRCULANTE E REQUISITOS RELATIVOS AO CERTIFICADO

154

ANEXO VICONHECIMENTOS PROFISSIONAIS RELATIVOS ÀS INFRA-ESTRUTURAS E REQUISITOS RELATIVOS AO CERTIFICADO

156

ANEXO VIIFREQUÊNCIA DOS EXAMES

159

P6_TA(2007)0005Direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários internacionais *** IIResolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum do Conselho tendo em vista a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários internacionais (5892/1/2006 — C6-0311/2006 — 2004/0049(COD))

159

P6_TC2-COD(2004)0049Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 18 de Janeiro de 2007 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n o .../2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários

159

ANEXO IEXTRACTO DAS REGRAS UNIFORMES RELATIVAS AO CONTRATO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS E BAGAGENS (CIV)

175

APÊNDICE ADA CONVENÇÃO RELATIVA AOS TRANSPORTES INTERNACIONAIS FERROVIÁRIOS (COTIF) DE 9 DE MAIO DE 1980, COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO PROTOCOLO DE 3 DE JUNHO DE 1999 QUE ALTERA A CONVENÇÃO RELATIVA AOS TRANSPORTES INTERNACIONAIS FERROVIÁRIOS (PROTOCOLO DE 1999)

175

ANEXO IIINFORMAÇÕES MÍNIMAS A FACULTAR PELAS EMPRESAS FERROVIÁRIAS E/OU PELOS VENDEDORES DE BILHETES

193

P6_TA(2007)0006Lei aplicável às obrigações extracontratuais (ROMA II) *** IIResolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais (ROMA II) (9751/7/2006 — C6-0317/2006 — 2003/0168(COD))

194

P6_TC2-COD(2003)0168Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 18 de Janeiro de 2007 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n o .../2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais (ROMA II)

194

P6_TA(2007)0007Condenação à morte do pessoal médico na LíbiaResolução do Parlamento Europeu sobre a condenação e a prisão de cinco enfermeiras búlgaras e um médico palestiniano na Líbia

208

P6_TA(2007)0008Exportação de armasResolução do Parlamento Europeu sobre os Sétimo e Oitavo Relatórios Anuais do Conselho elaborados nos termos da disposição operacional n o 8 do Código de Conduta da União Europeia relativo à exportação de armas (2006/2068(INI))

210

P6_TA(2007)0009Programa de Acção Europeu para a Segurança RodoviáriaResolução do Parlamento Europeu sobre o Programa de Acção Europeu para a Segurança Rodoviária — balanço intercalar (2006/2112(INI))

220

P6_TA(2007)0010Igualdade entre mulheres e homens no âmbito dos trabalhos das comissõesResolução do Parlamento Europeu sobre a abordagem integrada da igualdade entre mulheres e homens no âmbito dos trabalhos das comissões (2005/2149(INI))

225

Legenda dos símbolos utilizados

*

processo de consulta

**I

processo de cooperação, primeira leitura

**II

processo de cooperação, segunda leitura

***

processo de parecer conforme

***I

processo de co-decisão, primeira leitura

***II

processo de co-decisão, segunda leitura

***III

processo de co-decisão, terceira leitura

(O processo indicado funda-se na base jurídica proposta pela Comissão)Indicações relativas ao período de votaçãoSalvo indicação em contrário, os relatores comunicaram por escrito à Presidência a sua posição sobre as alterações.Significado das siglas das Comissões

AFET

Comissão dos Assuntos Externos

DEVE

Comissão do Desenvolvimento

INTA

Comissão do Comércio Internacional

BUDG

Comissão dos Orçamentos

CONT

Comissão do Controlo Orçamental

ECON

Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários

EMPL

Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais

ENVI

Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar

ITRE

Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia

IMCO

Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores

TRAN

Comissão dos Transportes e do Turismo

REGI

Comissão do Desenvolvimento Regional

AGRI

Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

PECH

Comissão das Pescas

CULT

Comissão da Cultura e da Educação

JURI

Comissão dos Assuntos Jurídicos

LIBE

Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

AFCO

Comissão dos Assuntos Constitucionais

FEMM

Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros

PETI

Comissão das Petições

Significado das siglas dos Grupos Políticos

PPE-DE

Grupo do Partido Popular Europeu (Democratas-Cristãos) e dos Democratas Europeus

PSE

Grupo Socialista no Parlamento Europeu

ALDE

Grupo da Aliança dos Democratas e Liberais pela Europa

UEN

Grupo União para a Europa das Nações

Verts/ALE

Grupo dos Verdes/Aliança Livre Europeia

GUE/NGL

Grupo Confederal da Esquerda Unitária Europeia/Esquerda Nórdica Verde

IND/DEM

Grupo Independência e Democracia

ITS

Grupo Identidade, Tradição, Soberania

NI

Não-inscritos

PT

 


II (Comunicações)

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

PARLAMENTO EUROPEU

SESSÃO 2006/2007

Sessões de 15 a 18 de Janeiro de 2007

Segunda-feira, 15 de Janeiro de 2007

18.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 244/1


ACTA

(2007/C 244 E/01)

DESENROLAR DA SESSÃO

PRESIDÊNCIA: Josep BORRELL FONTELLES,

Presidente

1.   Sessão solene — Recepção dos deputados búlgaros e romenos

Das 18h05 às 18h20, o Parlamento reúne-se em sessão solene por ocasião da entrada em funções dos novos deputados búlgaros e romenos.

O Presidente faz uma declaração na qual dá as boas-vindas aos 53 novos deputados ao Parlamento nomeados pela Bulgária e pela Roménia. Dá igualmente as boas-vindas a Bogdan Olteanu, presidente da Câmara de Deputados romena, Nicolae Văcăroiu, presidente do Senado romeno, e a Georgi Georgiev Pirinski, presidente da Assembleia Nacional búlgara, que tomaram lugar na tribuna oficial.

2.   Reinício da sessão

A sessão tem início às 18h20.

3.   Composição do Parlamento

A lista dos 53 novos deputados ao Parlamento Europeu provenientes da Bulgária e da Roménia é publicada em anexo à presente acta.

4.   Declaração da Presidência

O Presidente faz uma declaração na qual condena o atentado perpetrado em 30.12.2006 pela ETA no aeroporto de Madrid, que provocou a morte de dois cidadãos equatorianos.

O Presidente exprime as suas condolências aos familiares das vítimas e a toda a sociedade espanhola e equatoriana.

O Parlamento observa um minuto de silêncio em memória das vítimas.

5.   Aprovação da acta da sessão anterior

A acta da sessão anterior é aprovada.

6.   Composição do Parlamento

As autoridades dinamarquesas competentes comunicaram a nomeação de Søren Bo Søndergaard em substituição de Ole Krarup como deputado ao Parlamento, com efeitos a contar de 1.1.2007.

Nos termos do artigo 3 o , n o 2, do Regimento, enquanto os seus poderes não tiverem sido verificados ou não tiver sido deliberado sobre uma eventual impugnação, Søren Bo Søndergaard tem assento no Parlamento e nos seus órgãos, no pleno exercício dos seus direitos, sob condição de declaração preliminar de que não exerce qualquer função incompatível com a de deputado ao Parlamento Europeu.

*

* *

Maria Berger comunica a sua nomeação como Ministra da Justiça junto do governo austríaco. O Parlamento toma nota deste facto e verifica a abertura da vaga, com efeitos a contar de 11 de Janeiro de 2007, nos termos do n o 1 do artigo 7 o do Acto relativo à Eleição dos Representantes ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Directo e do n o 1 do artigo 4 o do Regimento.

7.   Verificação de poderes

Por proposta da sua Comissão JURI, o Parlamento Europeu decide validar os mandatos de Olle Schmidt, Gian Paolo Gobbo e Umberto Bossi.

Estes mandatos tomaram efeito em 19.10.2006, 8.11.2006 e 8.11.2006, respectivamente.

8.   Constituição de um grupo político

O Presidente comunica que foi informado sobre a constituição do seguinte grupo político:

Grupo Identidade - Tradição - Soberania (ITS): 20 membros.

O grupo é composto por:

Bruno GOLLNISCH

Petre POPEANGĂ

Philip CLAEYS

Eugen MIHĂESCU

Ashley MOTE

Andreas MÖLZER

Alessandra MUSSOLINI

Luca ROMAGNOLI

Dimitar STOYANOV

Daniela BURUIANĂ

Koenraad DILLEN

Carl LANG

Fernand LE RACHINEL

Jean-Marie LE PEN

Marine LE PEN

Jean-Claude MARTINEZ

Viorica MOISUC

Lydia SCHENARDI

Cristian STĂNESCU

Frank VANHECKE.

Intervenções de Martin Schulz, em nome do Grupo PSE, que, referindo-se ao n o 1 do artigo 29 o do Regimento, contesta a constituição deste grupo e que solicita que a legitimidade da sua constituição seja verificada, e de Bruno Gollnisch, em nome do Grupo ITS, sobre esta intervenção.

O Presidente considera, com base nomeadamente na interpretação do n o 1 do artigo 29 o do Regimento e na declaração política de princípio assinada pelos membros do grupo, que não dará seguimento a este pedido.

9.   Alocução do Presidente do Parlamento

O Presidente faz uma alocução na qual faz um balanço do seu mandato.

Intervenções de Joseph Daul, em nome do Grupo PPE-DE, Martin Schulz, em nome do Grupo PSE, Graham Watson, em nome do Grupo ALDE, Brian Crowley, em nome do Grupo UEN, Monica Frassoni, em nome do Grupo Verts/ALE, Francis Wurtz, em nome do Grupo GUE/NGL, Jens-Peter Bonde, em nome do Grupo IND/DEM, Bruno Gollnisch, em nome do grupo ITS, Irena Belohorská, Ignasi Guardans Cambó, Jean-Claude Martinez (uma vez que este não interveio numa das línguas oficiais da União, o Presidente indica-lhe que a sua intervenção não será retomada no Relato Integral das Sessões), e de Margot Wallström (Vice-Presidente da Comissão).

Este ponto é dado por encerrado.

10.   Entrega de documentos

Foram entregues os seguintes documentos:

1)

pelas comissões parlamentares

1.1)

relatórios:

Relatório sobre a abordagem integrada da igualdade entre mulheres e homens no âmbito dos trabalhos das comissões (2005/2149(INI)) — Comissão FEMM.

Relatora: Anna Záborská (A6-0478/2006)

*** Recomendação referente à proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo que altera o Acordo de Parceria ACP-UE, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000 entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (06987/2006 — C6-0124/2006 — 2005/0071(AVC)) — Comissão DEVE.

Relator: José Ribeiro e Castro (A6-0469/2006)

Relatório sobre o Programa de Acção Europeu para a Segurança Rodoviária — balanço intercalar (2006/2112(INI)) — Comissão TRAN.

Relatora: Ewa Hedkvist Petersen (A6-0449/2006)

Relatório sobre os Sétimo e Oitavo Relatórios Anuais do Conselho elaborados nos termos da disposição operacional n o 8 do Código de Conduta da União Europeia relativo à exportação de armas (2006/2068(INI)) — Comissão AFET.

Relator: Raül Romeva i Rueda (A6-0439/2006)

Relatório que contém recomendações à Comissão sobre o Estatuto da Sociedade Privada Europeia (2006/2013(INI)) — Comissão JURI.

Relator: Klaus-Heiner Lehne (A6-0434/2006)

1.2)

recomendações para segunda leitura:

*** II Recomendação para segunda leitura referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais («ROMA II») (09751/7/2006 — C6-0317/2006 — 2003/0168(COD)) — Comissão JURI.

Relatora: Diana Wallis (A6-0481/2006)

*** II Recomendação para segunda leitura referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios no sistema ferroviário da Comunidade (05893/5/2006 — C6-0310/2006 — 2004/0048(COD)) — Comissão TRAN.

Relator: Gilles Savary (A6-0480/2006)

*** II Recomendação para segunda leitura referente à posição comum do Conselho tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários internacionais (05892/1/2006 — C6-0311/2006 — 2004/0049(COD)) — Comissão TRAN.

Relator: Dirk Sterckx (A6-0479/2006)

*** II Recomendação para segunda leitura referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 91/440/CEE do Conselho relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários e a Directiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária e à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária (05895/2/2006 — C6-0309/2006 — 2004/0047(COD)) — Comissão TRAN.

Relator: Georg Jarzembowski (A6-0475/2006)

2)

pelos deputados

2.1)

propostas de recomendação (artigo 114 o do Regimento):

Michał Tomasz Kamiński, em nome do Grupo UEN. Proposta de recomendação ao Conselho referente ao mandato de negociação relativo a um novo acordo reforçado entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (B6-0022/2007)

enviado

fundo: AFET

 

parecer: ITRE, INTA

11.   Declarações escritas e perguntas orais (apresentação)

Foram entregues os seguintes documentos pelos deputados:

1)

perguntas orais (artigo 108 o do Regimento):

(O-0126/2006) Pervenche Berès, em nome da comissão ECON, à Comissão: Reforço da convergência das práticas de supervisão a nível da UE (B6-0449/2006);

(O-0128/2006) Daniel Varela Suanzes-Carpegna, em nome da comissão INTA, à Comissão: Renegociação do Acordo relativo aos Contratos Públicos (ACP) (B6-0450/2006);

(O-0131/2006) Pervenche Berès, em nome da comissão ECON, Jean-Marie Cavada, em nome da comissão LIBE, ao Conselho: SWIFT (B6-0001/2007);

(O-0132/2006) Pervenche Berès, em nome da comissão ECON, Jean-Marie Cavada, em nome da comissão LIBE, ao Conselho: SWIFT (B6-0002/2007)

2)

declarações escritas para inscrição no livro de registos (artigo 116 o do Regimento):

Philip Claeys, Frank Vanhecke e Koenraad Dillen, sobre o abate ritual sem anestesia (0001/2007);

Bogusław Rogalski, sobre a proibição dos partidos neo-nazis (0003/2007);

Konrad Szymański, Charles Tannock e Marek Siwiec, sobre o reconhecimento internacional da Grande Fome na Ucrânia (1932-33) como genocídio (0004/2007).

12.   Petições

As petições seguintes, que foram inscritas na lista geral nas datas abaixo indicadas, foram enviadas à comissão competente nos termos do n o 5 do artigo 191 o do Regimento:

Em 4.1.2007

de E. Selvarajah (mais 93 assinaturas) (n o 862/2006);

de Alida Masa (n o 863/2006);

de Iván Ramírez (Sociedade Portuguesa para o Estudo das Aves) (n o 864/2006);

de Claudio Caruana (n o 865/2006);

de Marlies Haagsma (n o 866/2006);

de Jiří Kvasnička (A A A radiotaxi s.r.o.) (n o 867/2006);

de Fehérvári Polgári Védegylet (mais 12 assinaturas) (n o 868/2006);

de Maria Kraft (n o 869/2006);

de Argirios Tsorakis (n o 870/2006);

de Argirios Tsorakis (n o 871/2006);

de Argirios Tsorakis (n o 872/2006);

de Argirios Tsorakis (n o 873/2006);

de Argirios Tsorakis (n o 874/2006);

de Volker Starke (Stadt Frankfurt (Oder) (n o 875/2006);

de Cleopetra Donzeann (n o 876/2006);

de Günther Rose (n o 877/2006);

de Raimar Ocken (n o 878/2006);

de Christian Stange (n o 879/2006);

de Schermann (Landkreis Göttingen) (n o 880/2006);

de Arnold Jansen (n o 881/2006);

de Tomas Eckhardt (Initiative «Das Leben befreien») (n o 882/2006);

de Giorgio Bortini (n o 883/2006);

de Simone Poupon (Collectif pour la paix — Le Creusot) (n o 884/2006);

de Joaquim Gomez (com 1 assinatura) (n o 885/2006);

de Gonzalez (SA G-Block NV) (n o 886/2006);

de Miguel Moises (Gestnave — Comissão de Trabalhadores) (com 3 assinaturas) (n o 887/2006);

de Francisco Manuel Caeiro Costa (n o 888/2006);

de Angela Maria Duarte da Costa (Associação Portuguesa de Deficientes) (com 2 assinaturas) (n o 889/2006);

de Özcan Kaldoyo (n o 890/2006);

de Karina Adamik (n o 891/2006);

de Ryszard Zajac (n o 892/2006);

de Halina Kucman (n o 893/2006);

de Elzbieta Demus van Oosten (n o 894/2006);

de Andrzej Zelawski (n o 895/2006);

de Zbigniew Jan Salamon (n o 896/2006);

de Argirios Tsorakis (n o 897/2006);

de Argirios Tsorakis (n o 898/2006);

de Argirios Tsorakis (n o 899/2006);

de Argirios Tsorakis (n o 900/2006);

de Ilian-Konstantin Nikolov (n o 901/2006);

de Peter Lohmar (n o 902/2006);

de Oskar Eschenbach (n o 903/2006);

de Werner Zimmermann (n o 904/2006);

de Carlo Buono (n o 905/2006);

de Leonardo Schmit (n o 906/2006);

de José Vicente Edo Vázquez (Agrupación de Interés Urbanístico «Paraje Tos Pelat») (n o 907/2006);

de Antonio Juan Romero Losana (n o 908/2006);

de Anna Moreno Bernadas (com 1 assinatura) (n o 909/2006);

de Gonzalo Muñumel Diez (Asociación de Prejubilados por Reconversion Industrial) (n o 910/2006);

de Antonio Moreno Alfaro (n o 911/2006);

de Juan Luis Cabeza Campos (Asociación para la defensa y educacion medioambietal «Riberas del Guadaira») (n o 912/2006);

de Gianni Luigi Mor (n o 913/2006);

Em 5.1.2007

de nome confidencial (n o 914/2006);

de nome confidencial (n o 915/2006);

de Miguel Yuste de Santos (Coordinadora de Colectivos Afectados por el Pimic) (n o 916/2006);

de Marino Savina (n o 917/2006);

de Luigi Marucci (O.S.Po.L.) (com 1 assinatura) (n o 918/2006);

de Rektorové Libuše (n o 919/2006);

de Constanta Kirchner (n o 920/2006);

de Ros Vasile (Romanian Community of Ireland) (com 1 assinatura) (n o 921/2006);

de George Barry (n o 922/2006);

de Cécile de la Losa (n o 923/2006);

de Heidi de Jong-Fuchs (com 9 assinaturas) (n o 924/2006);

de Eva Maria Coria Paramas (com 8 assinaturas) (n o 925/2006);

de Carlos Arribas Ugarte (Ecologistas en Acción del país Valenciano) (n o 926/2006);

de Manuel Gomez Costa (Asociación de Vecinos «San Miguel Arcángel») (n o 927/2006);

de Andrea Morelli (n o 928/2006);

de Adolfo Pablo Lapi (n o 929/2006);

de Józef Sówka (n o 930/2006);

de Katarzyna Dabrowska (n o 931/2006);

de Johannes Kleinschnittger (n o 932/2006).

13.   Transmissão de textos de acordos pelo Conselho

O Conselho transmitiu cópia autenticada dos seguintes documentos:

Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá que institui um quadro de cooperação nos domínios do ensino superior, da formação e da juventude;

Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega relativo à concessão de preferências comerciais suplementares para produtos agrícolas com base no artigo 19 o do acordo sobre o espaço económico europeu;

Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos sobre certos aspectos dos serviços aéreos;

Acordo euro-mediterrânico no domínio da aviação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro;

Protocolo Adicional ao Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia.

14.   Seguimento dado às resoluções do Parlamento

A comunicação da Comissão sobre o seguimento dado às resoluções aprovadas pelo Parlamento no período de sessões de Setembro I 2006 foi distribuída.

15.   Ordem do dia da próxima sessão

A ordem do dia da sessão de amanhã está fixada (documento «Ordem do dia» PE 382.948/OJMA).

16.   Encerramento da sessão

A sessão é encerrada às 19h45.

Julian Priestley,

Secretário-Geral

Rodi Kratsa-Tsagaropoulou,

Vice-Presidente


LISTA DE PRESENÇAS

Assinaram:

Adamou, Agnoletto, Aita, Ali, Allister, Anastase, Andersson, Andrejevs, Andria, Angelilli, Antoniozzi, Arif, Arnaoutakis, Ashworth, Athanasiu, Atkins, Attwooll, Aubert, Audy, Auken, Ayala Sender, Aylward, Ayuso, Bachelot-Narquin, Badia i Cutchet, Bărbuleţiu, Barón Crespo, Barsi-Pataky, Batten, Batzeli, Bauer, Beazley, Becsey, Beer, Beglitis, Belder, Belohorská, Beňová, Berend, Berès, van den Berg, Berlinguer, Berman, Bielan, Birutis, Bliznashki, Blokland, Bloom, Bobošíková, Böge, Bösch, Bonde, Bono, Bonsignore, Booth, Borghezio, Borrell Fontelles, Bourlanges, Bowles, Bozkurt, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brie, Brok, Brunetta, Budreikaitė, Bullmann, Buruiană-Aprodu, Bushill-Matthews, Busk, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Calabuig Rull, Callanan, Camre, Capoulas Santos, Cappato, Carlotti, Carnero González, Carollo, Casa, Casaca, Cashman, Caspary, Castex, del Castillo Vera, Catania, Cercas, Chatzimarkakis, Chervenyakov, Chichester, Chiesa, Chmielewski, Chruszcz, Ciornei, Cioroianu, Claeys, Clark, Cocilovo, Coelho, Cohn-Bendit, Corbett, Corbey, Correia, Coşea, Coveney, Cramer, Corina Creţu, Gabriela Creţu, Crowley, Ryszard Czarnecki, Daul, Davies, de Brún, Degutis, De Keyser, Demetriou, Deprez, De Rossa, De Sarnez, Descamps, Désir, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dičkutė, Didžiokas, Díez González, Dillen, Dimitrakopoulos, Konstantin Dimitrov, Martin Dimitrov, Dîncu, Dobolyi, Dombrovskis, Douay, Dover, Doyle, Drčar Murko, Duchoň, Dührkop Dührkop, Duff, Duka-Zólyomi, Dumitrescu, Ehler, Ek, Elles, Esteves, Estrela, Ettl, Fajmon, Falbr, Farage, Fazakas, Ferber, Fernandes, Anne Ferreira, Elisa Ferreira, Figueiredo, Flasarová, Flautre, Florenz, Foglietta, Foltyn-Kubicka, Fontaine, Ford, Fourtou, Fraga Estévez, Frassoni, Friedrich, Fruteau, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, Ganţ, García-Margallo y Marfil, García Pérez, Gargani, Gaubert, Gauzès, Gentvilas, Geremek, Geringer de Oedenberg, Gewalt, Gibault, Gierek, Giertych, Gill, Gklavakis, Glattfelder, Gobbo, Goebbels, Goepel, Gollnisch, Gomolka, Grabowska, Grabowski, Graefe zu Baringdorf, Gräßle, de Grandes Pascual, Gröner, de Groen-Kouwenhoven, Groote, Grosch, Grossetête, Gruber, Guardans Cambó, Guellec, Guidoni, Gurmai, Gutiérrez-Cortines, Guy-Quint, Hänsch, Hall, Hammerstein, Hamon, Hannan, Harangozó, Harbour, Harkin, Harms, Hassi, Haug, Hazan, Heaton-Harris, Hedkvist Petersen, Hegyi, Hellvig, Helmer, Henin, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Higgins, Hökmark, Honeyball, Hoppenstedt, Horáček, Hudacký, Hudghton, Hughes, Husmenova, Hutchinson, Iacob-Ridzi, Ilchev, in 't Veld, Isler Béguin, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jäätteenmäki, Janowski, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jensen, Joan i Marí, Jöns, Jørgensen, Jonckheer, Jordan Cizelj, Kallenbach, Kamall, Karas, Karim, Kasoulides, Kaufmann, Kauppi, Kazak, Tunne Kelam, Kelemen, Kilroy-Silk, Kindermann, Kinnock, Kirilov, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knapman, Koch, Kohlíček, Konrad, Kónya-Hamar, Korhola, Kósáné Kovács, Koterec, Krahmer, Krasts, Kratsa-Tsagaropoulou, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristovskis, Krupa, Kuc, Kudrycka, Kuhne, Kušķis, Kusstatscher, Kuźmiuk, Lagendijk, Laignel, Lamassoure, Lambert, Lambrinidis, Landsbergis, Lang, Langen, Laperrouze, La Russa, Lavarra, Lax, Le Foll, Lehideux, Lehne, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Jean-Marie Le Pen, Marine Le Pen, Le Rachinel, Lévai, Lewandowski, Liberadzki, Libicki, Lichtenberger, Lienemann, Liese, Liotard, Lipietz, Lombardo, López-Istúriz White, Losco, Louis, Ludford, Lulling, Lynne, Lyubcheva, Maat, Maaten, McAvan, McMillan-Scott, Maldeikis, Manders, Maňka, Erika Mann, Thomas Mann, Mantovani, Marinescu, David Martin, Hans-Peter Martin, Martínez Martínez, Masiel, Mastenbroek, Mathieu, Mato Adrover, Matsakis, Matsis, Matsouka, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Medina Ortega, Meijer, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mihăescu, Mihalache, Mikko, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Mölzer, Moisuc, Montoro Romero, Moraes, Moreno Sánchez, Morgantini, Morillon, Morţun, Moscovici, Mote, Mulder, Musacchio, Muscardini, Musotto, Mussolini, Musumeci, Myller, Napoletano, Nassauer, Navarro, Newton Dunn, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Obiols i Germà, Achille Occhetto, Olajos, Olbrycht, Ó Neachtain, Onesta, Onyszkiewicz, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Oviir, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panayotopoulos-Cassiotou, Pannella, Panzeri, Paparizov, Papastamkos, Parish, Paşcu, Patriciello, Patrie, Pęk, Petre, Pflüger, Piecyk, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pinior, Piotrowski, Pirilli, Pirker, Piskorski, Pistelli, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Pleštinská, Podgorean, Podkański, Pöttering, Pomés Ruiz, Popeangă, Posselt, Prets, Vittorio Prodi, Purvis, Queiró, Rack, Radwan, Ransdorf, Rapkay, Rasmussen, Remek, Resetarits, Reul, Reynaud, Riera Madurell, Ries, Rivera, Rizzo, Rogalski, Roithová, Romagnoli, Romeva i Rueda, Roszkowski, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Roure, Rudi Ubeda, Rübig, Rühle, Ryan, Sacconi, Saïfi, Sakalas, Saks, Salafranca Sánchez-Neyra, Salinas García, Samaras, Sánchez Presedo, dos Santos, Sârbu, Sartori, Saryusz-Wolski, Savary, Savi, Sbarbati, Schapira, Scheele, Schenardi, Schierhuber, Schlyter, Frithjof Schmidt, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Jürgen Schröder, Schroedter, Schulz, Schwab, Seeber, Segelström, Seppänen, Şerbu, Shouleva, Siekierski, Sifunakis, Silaghi, Silva Peneda, Simpson, Sinnott, Siwiec, Skinner, Škottová, Sofianski, Sommer, Søndergaard, Sonik, Sornosa Martínez, Speroni, Stănescu, Staniszewska, Starkevičiūtė, Šťastný, Sterckx, Stevenson, Stihler, Stoyanov, Strejček, Strož, Stubb, Sturdy, Sudre, Susta, Svensson, Swoboda, Szabó, Szájer, Szejna, Szent-Iványi, Szymański, Tabajdi, Tajani, Takkula, Tannock, Tarabella, Tarand, Tatarella, Thyssen, Ţicău, Ţîrle, Titford, Titley, Toia, Tomczak, Toubon, Trakatellis, Trautmann, Triantaphyllides, Turmes, Uca, Ulmer, Väyrynen, Vakalis, Vălean, Valenciano Martínez-Orozco, Van Hecke, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vaugrenard, Veraldi, Vergnaud, Vidal-Quadras, Vigenin, Virrankoski, Vlasák, Vlasto, Voggenhuber, Wallis, Walter, Watson, Henri Weber, Weiler, Wieland, Wiersma, Willmott, Wise, Bernard Wojciechowski, Janusz Wojciechowski, Wurtz, Yañez-Barnuevo García, Záborská, Zaleski, Zapałowski, Zappalà, Ždanoka, Železný, Zieleniec, Zimmer, Zingaretti, Zvěřina


ANEXO I

DEPUTADOS NOMEADOS PELA BULGÁRIA E PELA ROMÉNIA

BULGÁRIA

ALI Nedzhmi

BLIZNASHKI Georgi

CHERVENYAKOV Mladen Petrov

CHRISTOVA Christina

DIMITROV Konstantin

DIMITROV Martin

DIMITROV Philip Dimitrov

HUSMENOVA Filiz

ILCHEV Stanimir

KAZAK Tchetin

KIRILOV Evgeni

LYUBCHEVA Marusya Ivanova

PAPARIZOV Atanas

PARVANOVA Antonyia

SHOULEVA Lydia

SOFIANSKI Stefan

STOYANOV Dimitar

VIGENIN Kristian

ROMÉNIA

ANASTASE Roberta Alma

ATHANASIU Alexandru

BĂRBULEŢIU Tiberiu

BURUIANĂ-APRODU Daniela

CIORNEI Silvia

CIOROIANU Adrian Mihai

CORLĂŢEAN Titus

COŞEA Dumitru Gheorghe Mircea

CREŢU Corina

CREŢU Gabriela

DÎNCU Vasile

DUMITRESCU Cristian

GANŢ Ovidiu Victor

HELLVIG Eduard Raul

IACOB-RIDZI Monica Maria

KELEMEN Atilla Béla Ladislau

KÓNYA-HAMAR Sándor

MARINESCU Marian-Jean

MIHĂESCU Eugen

MIHALACHE Dan

MOISUC Viorica Pompilia Georgeta

MORŢUN Alexandru Ioan

PAŞCU Ioan Mircea

PETRE Maria

PODGOREAN Radu

POPEANGĂ Petre

SÂRBU Daciana Octavia

ŞERBU Gheorghe Vergil

SEVERIN Adrian

SILAGHI Ovidiu Ioan

STĂNESCU Cristian

SZABÓ Károly Ferenc

ŢICĂU Silvia Adriana

ŢÎRLE Radu

VĂLEAN Adina Ioana


Terça-feira, 16 de Janeiro de 2007

18.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 244/10


ACTA

(2007/C 244 E/02)

DESENROLAR DA SESSÃO

PRESIDÊNCIA: Giovanni BERLINGUER

Decano

1.   Abertura da sessão

Giovanni Berlinguer (Decano) que, nos termos do artigo 11 o do Regimento, desempenha no caso em instância as funções de Presidente, declara aberta a sessão às 10h05.

2.   Anúncio das candidaturas à eleição do Presidente

Giovanni Berlinguer (Decano) informa o Parlamento de que recebeu, em conformidade com as condições previstas no Regimento, as candidaturas dos deputados Jens-Peter Bonde, Monica Frassoni, Hans-Gert Pöttering e Francis Wurtz.

O Decano procede ao sorteio de oito escrutinadores. São designados os deputados: Åsa Westlund, Edit Herczog, Mogens N.J. Camre, Jamila Madeira, Ioannis Kasoulides, Thomas Wise, Gitte Seeberg e Dariusz Rosati.

Intervenções, para apresentarem a sua candidatura, de Jens-Peter Bonde, Monica Frassoni, Hans-Gert Pöttering e Francis Wurtz.

3.   Eleição do Presidente do Parlamento Europeu

Giovanni Berlinguer (Decano) informa a Assembleia sobre o procedimento a seguir para a votação.

Procede-se à votação.

(A sessão, suspensa, às 11h05, é reiniciada às 12 horas.)

Giovanni Berlinguer procede à leitura dos resultados do escrutínio:

Número de votantes: 715

boletins em branco ou nulos: 26

votos expressos: 689

maioria absoluta: 345

(A lista dos participantes está anexada à presente acta).

Obtiveram:

Jens-Peter Bonde: 46 votos

Francis Wurtz: 48 votos

Monica Frassoni: 145 votos

Hans-Gert Pöttering: 450 votos

Hans-Gert Pöttering obteve a maioria absoluta dos sufrágios expressos, pelo que Giovanni Berlinguer o proclama Presidente do Parlamento Europeu e felicita-o pela sua eleição.

PRESIDÊNCIA: Hans-Gert PÖTTERING,

Presidente

Hans-Gert Pöttering faz, na sequência da sua eleição, uma declaração na qual delineia as linhas principais do seu programa e presta homenagem ao seu antecessor, Josep Borrell Fontelles.

Intervenções de Joseph Daul, em nome do Grupo PPE-DE, Martin Schulz, em nome do Grupo PSE, Graham Watson, em nome do Grupo ALDE, Cristiana Muscardini, em nome do Grupo UEN, Daniel Cohn-Bendit, em nome do Grupo Verts/ALE, Francis Wurtz, em nome do Grupo GUE/NGL, Jens-Peter Bonde, em nome do Grupo IND/DEM, Bruno Gollnisch, em nome do Grupo ITS, Irena Belohorská (Não-inscritos), e José Manuel Barroso (Presidente da Comissão).

4.   Eleição dos vice-presidentes do Parlamento Europeu (prazo para a entrega de candidaturas)

Sob proposta do Presidente, o prazo para a entrega de candidaturas para a eleição dos vice-presidentes é fixado para hoje, às 14 horas. A eleição terá lugar às 15 horas.

(A sessão, suspensa às 12h40, é reiniciada às 15 horas.)

5.   Eleição dos vice-presidentes do Parlamento Europeu

O Presidente comunica que recebeu as seguintes candidaturas para a eleição dos vice-presidentes: Adam Bielan, Luigi Cocilovo, Rodi Kratsa-Tsagaropoulou, Mario Mauro, Edward McMillan-Scott, Luisa Morgantini, Pierre Moscovici, Miguel Angel Martínez Martínez, Gérard Onesta, Mechtild Rothe, Manuel António dos Santos, Marek Siwiec, Alejo Vidal-Quadras e Diana Wallis.

Dado que o número de candidatos não excede o número de lugares a preencher, o Presidente propõe que os vice-presidentes sejam eleitos por aclamação, nos termos do n o 1 do artigo 12 o do Regimento, e que se proceda a uma votação a fim de estabelecer a ordem de precedência dos vice-presidentes.

O Parlamento dá o seu acordo a esta proposta.

Os catorze candidatos são eleitos vice-presidentes do Parlamento Europeu por aclamação.

Intervenção de Reinhard Rack sobre o procedimento adoptado para a votação.

Procede-se à votação.

6.   Eleição dos questores do Parlamento Europeu (prazo para a entrega de candidaturas)

Sob proposta do Presidente, o prazo para a entrega das candidaturas para a eleição dos questores é fixado para hoje, às 17 horas. A eleição terá lugar às 18 horas.

(A sessão, suspensa às 15h25, é reiniciada às 18 horas.)

7.   Eleição dos vice-presidentes do Parlamento Europeu (continuação)

O Presidente procede à leitura dos resultados do escrutínio:

Número de votantes: 703

boletins em branco ou nulos: 7

votos expressos: 696

(A lista dos participantes na votação está anexada à presente acta).

Obtiveram por ordem decrescente de votos:

Rodi Kratsa-Tsagaropoulou: 322 votos

Alejo Vidal-Quadras: 300 votos

Gérard Onesta: 285 votos

Edward McMillan-Scott: 274 votos

Mario Mauro: 262 votos

Miguel Angel Martínez Martínez: 260 votos

Luigi Cocilovo: 234 votos

Mechtild Rothe: 217 votos

Luisa Morgantini: 207 votos

Pierre Moscovici: 207 votos

Manuel António dos Santos: 193 votos

Diana Wallis: 192 votos

Marek Siwiec: 180 votos

Adam Bielan: 128 votos

O Presidente recorda as disposições do n o 2 do artigo 14 o do Regimento.

8.   Eleição dos questores do Parlamento Europeu

O Presidente comunica que recebeu as seguintes candidaturas para a eleição dos questores: Mia De Vits, Szabolcs Fazakas, Ingo Friedrich, Astrid Lulling, Jan Mulder e James Nicholson.

Dado que o número de candidatos não excede o número de lugares a preencher, o Presidente propõe que os questores sejam eleitos por aclamação, nos termos do n o 1 do artigo 12 o do Regimento, e que se proceda a uma votação a fim de estabelecer a ordem de precedência dos questores.

O Parlamento manifesta a sua concordância em relação a esta proposta.

Os seis candidatos são eleitos questores por aclamação.

O Presidente especifica o procedimento a seguir para a votação.

Procede-se à votação electrónica por escrutínio secreto.

Após ter convidado os escrutinadores a juntarem-se a si, o Presidente procede à leitura dos resultados do escrutínio:

Número de votantes: 669

boletins em branco ou nulos: 16

sufrágios expressos: 653

(A lista dos participantes está anexada à presente acta).

Obtiveram por ordem decrescente dos votos:

James Nicholson: 334 votos

Astrid Lulling: 298 votos

Mia De Vits: 285 votos

Ingo Friedrich: 280 votos

Szabolcs Fazakas: 267 votos

Jan Mulder: 265 votos

Maria Carlshamre esteve presente durante a votação mas, por razões de ordem técnica, o seu voto não ficou registado.

*

* *

A composição da nova Mesa será comunicada aos Presidentes das Instituições da União Europeia.

9.   Ordem do dia da próxima sessão

A ordem do dia da sessão de amanhã está fixada (documento «Ordem do dia» PE 382.948/OJME).

10.   Encerramento da sessão

A sessão é encerrada às 18h15.

Julian Priestley,

Secretário-Geral

Rodi Kratsa-Tsagaropoulou,

Vice-Presidente


LISTA DE PRESENÇAS

Assinaram:

Adamou, Agnoletto, Aita, Albertini, Ali, Allister, Alvaro, Anastase, Andersson, Andrejevs, Andria, Angelilli, Antoniozzi, Arif, Arnaoutakis, Ashworth, Assis, Athanasiu, Atkins, Attard-Montalto, Attwooll, Aubert, Audy, Auken, Ayala Sender, Aylward, Ayuso, Bachelot-Narquin, Badia i Cutchet, Bărbuleţiu, Barón Crespo, Barsi-Pataky, Batten, Battilocchio, Batzeli, Bauer, Beaupuy, Beazley, Becsey, Beer, Beglitis, Belder, Belet, Belohorská, Bennahmias, Beňová, Berend, Berès, van den Berg, Berlinguer, Berman, Bielan, Birutis, Bliznashki, Blokland, Bloom, Bobošíková, Böge, Bösch, Bonde, Bono, Bonsignore, Booth, Borghezio, Borrell Fontelles, Bourlanges, Bourzai, Bowles, Bozkurt, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Breyer, Březina, Brie, Brok, Brunetta, Budreikaitė, van Buitenen, Buitenweg, Bullmann, van den Burg, Buruiană-Aprodu, Bushill-Matthews, Busk, Busquin, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Calabuig Rull, Callanan, Camre, Capoulas Santos, Cappato, Carlotti, Carlshamre, Carnero González, Carollo, Casa, Casaca, Cashman, Caspary, Castex, Castiglione, del Castillo Vera, Catania, Cederschiöld, Cercas, Chatzimarkakis, Chervenyakov, Chichester, Chiesa, Chmielewski, Christensen, Christova, Chruszcz, Ciornei, Cioroianu, Claeys, Clark, Cocilovo, Coelho, Cohn-Bendit, Corbett, Corbey, Cornillet, Correia, Coşea, Costa, Cottigny, Coûteaux, Coveney, Cramer, Corina Creţu, Gabriela Creţu, Crowley, Marek Aleksander Czarnecki, Ryszard Czarnecki, Daul, Davies, De Blasio, de Brún, Degutis, Dehaene, De Keyser, Demetriou, De Michelis, Deprez, De Rossa, De Sarnez, Descamps, Désir, Deß, Deva, De Veyrac, De Vits, Díaz de Mera García Consuegra, Dičkutė, Didžiokas, Díez González, Dillen, Dimitrakopoulos, Konstantin Dimitrov, Martin Dimitrov, Philip Dimitrov Dimitrov, Dîncu, Dobolyi, Dombrovskis, Doorn, Douay, Dover, Doyle, Drčar Murko, Duchoň, Dührkop Dührkop, Duff, Duka-Zólyomi, Dumitrescu, Ebner, Ehler, Ek, El Khadraoui, Esteves, Estrela, Ettl, Eurlings, Jill Evans, Jonathan Evans, Robert Evans, Fajmon, Falbr, Farage, Fatuzzo, Fava, Fazakas, Ferber, Fernandes, Anne Ferreira, Elisa Ferreira, Figueiredo, Fjellner, Flasarová, Florenz, Foglietta, Foltyn-Kubicka, Fontaine, Ford, Fourtou, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Fruteau, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, Ganţ, García-Margallo y Marfil, García Pérez, Gargani, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gebhardt, Gentvilas, Geremek, Geringer de Oedenberg, Gewalt, Gibault, Gierek, Giertych, Gill, Gklavakis, Glante, Glattfelder, Gobbo, Goebbels, Goepel, Golik, Gomes, Gomolka, Gottardi, Grabowska, Grabowski, Graça Moura, Graefe zu Baringdorf, Gräßle, de Grandes Pascual, Grech, Griesbeck, Gröner, de Groen-Kouwenhoven, Groote, Grosch, Grossetête, Gruber, Guardans Cambó, Guellec, Gurmai, Gutiérrez-Cortines, Guy-Quint, Gyürk, Hänsch, Hall, Hammerstein, Hamon, Handzlik, Hannan, Harangozó, Harbour, Harkin, Harms, Hassi, Hatzidakis, Haug, Hazan, Heaton-Harris, Hedkvist Petersen, Hegyi, Hellvig, Helmer, Henin, Hennicot-Schoepges, Hennis-Plasschaert, Herczog, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Holm, Honeyball, Hoppenstedt, Horáček, Howitt, Hudacký, Hudghton, Hughes, Husmenova, Hutchinson, Iacob-Ridzi, Ibrisagic, Ilchev, in 't Veld, Isler Béguin, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jäätteenmäki, Jałowiecki, Janowski, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jensen, Joan i Marí, Jöns, Jørgensen, Jonckheer, Jordan Cizelj, Juknevičienė, Kacin, Kaczmarek, Kallenbach, Kamall, Kamiński, Karas, Karatzaferis, Kasoulides, Kaufmann, Kauppi, Kazak, Tunne Kelam, Kelemen, Kilroy-Silk, Kindermann, Kinnock, Kirilov, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Klinz, Knapman, Koch, Koch-Mehrin, Kohlíček, Konrad, Kónya-Hamar, Korhola, Kósáné Kovács, Koterec, Kozlík, Krahmer, Krasts, Kratsa-Tsagaropoulou, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristovskis, Krupa, Kuc, Kudrycka, Kuhne, Kułakowski, Kušķis, Kusstatscher, Kuźmiuk, Lagendijk, Laignel, Lamassoure, Lambert, Lambrinidis, Lambsdorff, Landsbergis, Lang, Langen, Langendries, Laperrouze, La Russa, Lauk, Lavarra, Lax, Lechner, Le Foll, Lehideux, Lehne, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Jean-Marie Le Pen, Marine Le Pen, Le Rachinel, Lévai, Lewandowski, Liberadzki, Libicki, Lichtenberger, Lienemann, Liese, Liotard, Lipietz, Lombardo, López-Istúriz White, Losco, Louis, Lucas, Ludford, Lulling, Lundgren, Lynne, Lyubcheva, Maat, Maaten, McAvan, McCarthy, McGuinness, McMillan-Scott, Madeira, Maldeikis, Manders, Maňka, Erika Mann, Thomas Mann, Manolakou, Mantovani, Marinescu, Markov, Marques, Martens, David Martin, Hans-Peter Martin, Martinez, Martínez Martínez, Masiel, Maštálka, Mastenbroek, Mathieu, Mato Adrover, Matsakis, Matsis, Matsouka, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Medina Ortega, Meijer, Méndez de Vigo, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mihăescu, Mihalache, Mikko, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Mölzer, Mohácsi, Moisuc, Montoro Romero, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Morgantini, Morillon, Morţun, Moscovici, Mote, Mulder, Musacchio, Muscardini, Muscat, Musotto, Mussolini, Musumeci, Myller, Napoletano, Nassauer, Nattrass, Navarro, Newton Dunn, Annemie Neyts-Uyttebroeck, Nicholson, Nicholson of Winterbourne, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Obiols i Germà, Achille Occhetto, Öger, Özdemir, Olajos, Olbrycht, Ó Neachtain, Onesta, Onyszkiewicz, Oomen-Ruijten, Ortuondo Larrea, Őry, Ouzký, Oviir, Paasilinna, Pack, Pahor, Paleckis, Panayotopoulos-Cassiotou, Pannella, Panzeri, Papadimoulis, Paparizov, Papastamkos, Parish, Parvanova, Paşcu, Patriciello, Patrie, Pęk, Alojz Peterle, Petre, Pflüger, Piecyk, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pinior, Piotrowski, Pirilli, Pirker, Piskorski, Pistelli, Pleguezuelos Aguilar, Pleštinská, Podestà, Podgorean, Podkański, Pöttering, Poignant, Polfer, Pomés Ruiz, Popeangă, Portas, Posdorf, Posselt, Prets, Vittorio Prodi, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Ransdorf, Rapkay, Rasmussen, Remek, Resetarits, Reul, Reynaud, Riera Madurell, Ries, Rivera, Rizzo, Rocard, Rogalski, Roithová, Romagnoli, Romeva i Rueda, Rosati, Roszkowski, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Roure, Rudi Ubeda, Rübig, Rühle, Rutowicz, Ryan, Sacconi, Saïfi, Sakalas, Saks, Salafranca Sánchez-Neyra, Salinas García, Samaras, Samuelsen, Sánchez Presedo, dos Santos, Sârbu, Sartori, Saryusz-Wolski, Savary, Savi, Sbarbati, Schaldemose, Schapira, Scheele, Schenardi, Schierhuber, Schlyter, Olle Schmidt, Frithjof Schmidt, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Jürgen Schröder, Schroedter, Schulz, Schuth, Schwab, Seeber, Seeberg, Segelström, Seppänen, Şerbu, Severin, Shouleva, Siekierski, Sifunakis, Silaghi, Silva Peneda, Simpson, Sinnott, Siwiec, Skinner, Škottová, Sofianski, Sommer, Søndergaard, Sonik, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Spautz, Speroni, Staes, Stănescu, Staniszewska, Starkevičiūtė, Šťastný, Stauner, Sterckx, Stevenson, Stihler, Stockmann, Stoyanov, Strejček, Strož, Stubb, Sturdy, Sudre, Surján, Susta, Svensson, Swoboda, Szabó, Szájer, Szejna, Szent-Iványi, Szymański, Tabajdi, Tajani, Takkula, Tannock, Tarabella, Tarand, Tatarella, Thomsen, Thyssen, Ţicău, Ţîrle, Titford, Titley, Toia, Tomczak, Toubon, Trakatellis, Trautmann, Triantaphyllides, Trüpel, Turmes, Tzampazi, Uca, Ulmer, Väyrynen, Vaidere, Vakalis, Vălean, Valenciano Martínez-Orozco, Vanhecke, Van Hecke, Van Lancker, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Vaugrenard, Veraldi, Vergnaud, Vernola, Vidal-Quadras, Vigenin, Virrankoski, Vlasák, Vlasto, Voggenhuber, Wagenknecht, Wallis, Walter, Watson, Henri Weber, Weiler, Weisgerber, Westlund, Wieland, Wiersma, Wijkman, Willmott, Wise, von Wogau, Wohlin, Bernard Wojciechowski, Janusz Wojciechowski, Wortmann-Kool, Wurtz, Xenogiannakopoulou, Yañez-Barnuevo García, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zapałowski, Zappalà, Zatloukal, Ždanoka, Železný, Zieleniec, Zimmer, Zingaretti, Zvěřina, Zwiefka


ANEXO I

ELEIÇÃO DO PRESIDENTE

LISTA DOS MEMBROS QUE PARTICIPARAM NA VOTAÇÃO

Adamou, Agnoletto, Aita, Albertini, Ali, Allister, Alvaro, Anastase, Andersson, Andrejevs, Andria, Angelilli, Antoniozzi, Arif, Arnaoutakis, Ashworth, Athanasiu, Atkins, Attard-Montalto, Attwooll, Aubert, Audy, Auken, Ayala Sender, Aylward, Ayuso, Bachelot-Narquin, Badia I Cutchet, Bărbuleţiu, Barón Crespo, Barsi-Pataky, Batten, Battilocchio, Batzeli, Bauer, Beaupuy, Beazley, Becsey, Beer, Beglitis, Belder, Belet, Belohorská, Bennahmias, Beňová, Berend, Berès, van den Berg, Berlinguer, Berman, Bielan, Birutis, Bliznashki, Blokland, Bloom, Bobošíková, Böge, Bösch, Bonde, Bono, Bonsignore, Booth, Borghezio, Borrell Fontelles, Bourlanges, Bourzai, Bowles, Bozkurt, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Breyer, Březina, Brie, Brok, Brunetta, Budreikaitė, van Buitenen, Buitenweg, Bullmann, van den Burg, Buruiană Aprodu, Bushill-Matthews, Busk, Busquin, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Calabuig Rull, Callanan, Camre, Capoulas Santos, Cappato, Carlotti, Carnero González, Carollo, Casa, Casaca, Cashman, Caspary, Castex, del Castillo Vera, Catania, Cederschiöld, Cercas, Chatzimarkakis, Chervenyakov, Chichester, Chiesa, Chmielewski, Christensen, Christova, Chruszcz, Ciornei, Cioroianu, Claeys, Clark, Cocilovo, Coelho, Cohn-Bendit, Corbett, Corbey, Cornillet, Correia, Coşea, Costa, Coveney, Cramer, Corina Creţu, Gabriela Creţu, Crowley, Marek Aleksander Czarnecki, Ryszard Czarnecki, Daul, Davies, De Blasio, de Brún, Degutis, Dehaene, De Keyser, Demetriou, Deprez, De Rossa, De Sarnez, Descamps, Désir, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dičkutė, Didžiokas, Díez González, Dillen, Dimitrakopoulos, Konstantin Dimitrov, Martin Dimitrov, Philip Dimitrov Dimitrov, Dîncu, Dobolyi, Dombrovskis, Doorn, Douay, Dover, Doyle, Drčar Murko, Duchoň, Dührkop Dührkop, Duff, Duka-Zólyomi, Dumitrescu, Ebner, Ehler, Ek, Elles, Esteves, Estrela, Ettl, Eurlings, Jill Evans, Jonathan Evans, Fajmon, Falbr, Farage, Fatuzzo, Fava, Fazakas, Ferber, Fernandes, Anne Ferreira, Elisa Ferreira, Figueiredo, Fjellner, Flasarová, Flautre, Florenz, Foglietta, Foltyn-Kubicka, Fontaine, Ford, Fourtou, Fraga Estévez, Frassoni, Freitas, Friedrich, Fruteau, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, Ganţ, García-Margallo y Marfil, García Pérez, Gargani, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gentvilas, Geremek, Geringer de Oedenberg, Gewalt, Gibault, Gierek, Giertych, Gill, Gklavakis, Glattfelder, Gobbo, Goebbels, Goepel, Golik, Gollnisch, Gomes, Gomolka, Grabowska, Grabowski, Graefe zu Baringdorf, Gräßle, de Grandes Pascual, Grech, Griesbeck, Gröner, de Groen-Kouwenhoven, Groote, Grosch, Grossetête, Gruber, Guardans Cambó, Guellec, Gurmai, Gutiérrez-Cortines, Guy-Quint, Gyürk, Hänsch, Hall, Hammerstein Mintz, Hamon, Handzlik, Hannan, Harangozó, Harbour, Harkin, Harms, Hassi, Hatzidakis, Haug, Hazan, Heaton-Harris, Hedkvist Petersen, Hegyi, Hellvig, Helmer, Henin, Hennicot-Schoepges, Hennis-Plasschaert, Herczog, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Holm, Honeyball, Hoppenstedt, Horáček, Howitt, Hudacký, Hudghton, Hughes, Husmenova, Hutchinson, Iacob-Ridzi, Ibrisagic, Ilchev, in 't Veld, Isler Béguin, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jäätteenmäki, Jałowiecki, Janowski, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jensen, Joan i Marí, Jöns, Jørgensen, Jonckheer, Jordan Cizelj, Juknevičienė, Kacin, Kaczmarek, Kallenbach, Kamall, Kamiński, Karas, Kasoulides, Kaufmann, Kauppi, Kazak, Tunne Kelam, Kelemen, Kindermann, Kinnock, Kirilov, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Klinz, Knapman, Koch, Koch-Mehrin, Kohlíček, Konrad, Kónya-Hamar, Korhola, Kósáné Kovács, Koterec, Kozlík, Krahmer, Krasts, Kratsa-Tsagaropoulou, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristovskis, Krupa, Kuc, Kudrycka, Kuhne, Kułakowski, Kušķis, Kusstatscher, Kuźmiuk, Lagendijk, Laignel, Lamassoure, Lambert, Lambrinidis, Lambsdorff, Landsbergis, Lang, Langen, Langendries, Laperrouze, La Russa, Lauk, Lavarra, Lax, Lechner, Le Foll, Lehideux, Lehne, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Jean-Marie Le Pen, Le Rachinel, Lévai, Lewandowski, Liberadzki, Libicki, Lichtenberger, Lienemann, Liese, Liotard, Lombardo, López-Istúriz White, Losco, Louis, Ludford, Lulling, Lundgren, Lynne, Lyubcheva, Maat, Maaten, McAvan, McCarthy, McMillan-Scott, Madeira, Maldeikis, Manders, Maňka, Erika Mann, Thomas Mann, Manolakou, Mantovani, Marinescu, Marques, Martens, David Martin, Hans-Peter Martin, Martinez, Martínez Martínez, Masiel, Maštálka, Mastenbroek, Mathieu, Mato Adrover, Matsakis, Matsis, Matsouka, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Medina Ortega, Meijer, Méndez de Vigo, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mihăescu, Mihalache, Mikko, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Mölzer, Moisuc, Montoro Romero, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Morgantini, Morillon, Morţun, Moscovici, Mote, Mulder, Musacchio, Muscardini, Muscat, Musotto, Mussolini, Musumeci, Myller, Napoletano, Nassauer, Nattrass, Navarro, Newton Dunn, Annemie Neyts-Uyttebroeck, Nicholson, Nicholson of Winterbourne, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Obiols i Germà, Achille Occhetto, Öger, Özdemir, Olajos, Olbrycht, Ó Neachtain, Onesta, Onyszkiewicz, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Oviir, Paasilinna, Pack, Pahor, Paleckis, Panayotopoulos-Cassiotou, Pannella, Panzeri, Papadimoulis, Paparizov, Papastamkos, Parish, Parvanova, Paşcu, Patriciello, Patrie, Pęk, Alojz Peterle, Petre, Pflüger, Piecyk, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pinior, Piotrowski, Pirilli, Pirker, Piskorski, Pistelli, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Pleštinská, Podestà, Podgorean, Podkański, Pöttering, Poignant, Pomés Ruiz, Popeangă, Portas, Posdorf, Posselt, Prets, Prodi, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Ransdorf, Rapkay, Rasmussen, Remek, Resetarits, Reul, Reynaud, Riera Madurell, Ries, Rivera, Rizzo, Rocard, Rogalski, Romagnoli, Romeva i Rueda, Rosati, Roszkowski, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Roure, Rudi Ubeda, Rübig, Rühle, Rutowicz, Ryan, Sacconi, Saïfi, Sakalas, Saks, Salafranca Sánchez-Neyra, Salinas García, Samaras, Samuelsen, Sánchez Presedo, Sârbu, Sartori, Saryusz-Wolski, Savary, Savi, Sbarbati, Schaldemose, Schapira, Scheele, Schenardi, Schierhuber, Schlyter, Olle Schmidt, Frithjof Schmidt, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schroedter, Schulz, Schuth, Schwab, Seeber, Seeberg, Segelström, Seppänen, Şerbu, Severin, Shouleva, Siekierski, Sifunakis, Silaghi, Silva Peneda, Simpson, Sinnott, Siwiec, Skinner, Škottová, Sofianski, Sommer, Søndergaard, Sonik, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Spautz, Speroni, Staes, Stănescu, Staniszewska, Starkevičiūtė, Šťastný, Stauner, Sterckx, Stevenson, Stihler, Stockmann, Stoyanov, Strejček, Strož, Stubb, Sturdy, Sudre, Surján, Susta, Svensson, Swoboda, Szabó, Szájer, Szejna, Szent-Iványi, Szymański, Tabajdi, Tajani, Takkula, Tannock, Tarabella, Tarand, Tatarella, Thomsen, Thyssen, Ţicău, Tîrle, Titford, Titley, Toia, Tomczak, Toubon, Trakatellis, Trautmann, Triantaphyllides, Trüpel, Turmes, Tzampazi, Uca, Ulmer, Väyrynen, Vakalis, Vălean, Valenciano Martínez-Orozco, Vanhecke, Van Hecke, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vaugrenard, Veraldi, Vergnaud, Vernola, Vidal-Quadras, Vigenin, Virrankoski, Vlasák, Vlasto, Voggenhuber, Wagenknecht, Wallis, Walter, Watson, Henri Weber, Weiler, Weisgerber, Westlund, Wieland, Wiersma, Wijkman, Willmott, Wise, von Wogau, Wohlin, Bernard Piotr Wojciechowski, Janusz Wojciechowski, Wurtz, Xenogiannakopoulou, Yañez-Barnuevo García, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zapałowski, Zappalà, Zatloukal, Ždanoka, Železný, Zieleniec, Zimmer, Zingaretti, Zvěřina, Zwiefka


ANEXO II

ELEIÇÃO DOS VICE-PRESIDENTES

LISTA DOS MEMBROS QUE PARTICIPARAM NA VOTAÇÃO

Adamou, Agnoletto, Aita, Albertini, Alvaro, Anastase, Andersson, Andrejevs, Andria, Angelilli, Antoniozzi, Arif, Arnaoutakis, Ashworth, Assis, Athanasiu, Atkins, Attard-Montalto, Attwooll, Aubert, Audy, Auken, Ayala Sender, Aylward, Ayuso, Bachelot-Narquin, Badia I Cutchet, Bărbuleţiu, Barón Crespo, Barsi-Pataky, Battilocchio, Batzeli, Bauer, Beaupuy, Beazley, Becsey, Beer, Beglitis, Belder, Belet, Belohorská, Bennahmias, Beňová, Berend, Berès, van den Berg, Berlinguer, Berman, Bielan, Birutis, Bliznashki, Blokland, Bobošíková, Böge, Bösch, Bonde, Bono, Bonsignore, Borghezio, Borrell Fontelles, Bourlanges, Bourzai, Bowles, Bozkurt, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Breyer, Březina, Brie, Brok, Brunetta, Budreikaitė, van Buitenen, Buitenweg, Bullmann, van den Burg, Bushill-Matthews, Busk, Busquin, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Calabuig Rull, Callanan, Camre, Capoulas Santos, Cappato, Carlotti, Carlshamre, Carnero González, Carollo, Casa, Casaca, Cashman, Caspary, Castex, del Castillo Vera, Catania, Cederschiöld, Cercas, Chatzimarkakis, Chervenyakov, Chichester, Chiesa, Chmielewski, Christensen, Christova, Chruszcz, Ciornei, Claeys, Cocilovo, Coelho, Cohn-Bendit, Corbett, Corbey, Cornillet, Correia, Coşea, Costa, Coûteaux, Coveney, Cramer, Corina Creţu, Gabriela Creţu, Crowley, Marek Aleksander Czarnecki, Ryszard Czarnecki, Daul, Davies, De Blasio, de Brún, Degutis, Dehaene, De Keyser, Demetriou, De Michelis, Deprez, De Rossa, Descamps, Désir, Deß, Deva, De Veyrac, De Vits, Díaz de Mera García Consuegra, Dičkutė, Didžiokas, Díez González, Dillen, Dimitrakopoulos, Konstantin Dimitrov, Martin Dimitrov, Philip Dimitrov Dimitrov, Dîncu, Dobolyi, Dombrovskis, Doorn, Douay, Dover, Doyle, Drčar Murko, Duchoň, Dührkop Dührkop, Duff, Duka-Zólyomi, Dumitrescu, Ebner, Ehler, Ek, El Khadraoui, Elles, Esteves, Estrela, Ettl, Eurlings, Jill Evans, Jonathan Evans, Robert Evans, Fajmon, Falbr, Fatuzzo, Fava, Fazakas, Ferber, Fernandes, Anne Ferreira, Elisa Ferreira, Figueiredo, Fjellner, Flasarová, Flautre, Florenz, Foglietta, Foltyn-Kubicka, Fontaine, Ford, Fourtou, Fraga Estévez, Frassoni, Freitas, Friedrich, Fruteau, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, Ganţ, García-Margallo y Marfil, García Pérez, Gargani, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gebhardt, Gentvilas, Geremek, Geringer de Oedenberg, Gewalt, Gibault, Gierek, Giertych, Gill, Gklavakis, Glante, Glattfelder, Gobbo, Goebbels, Goepel, Golik, Gollnisch, Gomolka, Gottardi, Grabowska, Grabowski, Graefe zu Baringdorf, Gräßle, de Grandes Pascual, Grech, Griesbeck, Gröner, de Groen-Kouwenhoven, Groote, Grosch, Grossetête, Gruber, Guardans Cambó, Guellec, Gurmai, Gutiérrez-Cortines, Guy-Quint, Gyürk, Hänsch, Hall, Hammerstein Mintz, Hamon, Handzlik, Hannan, Harangozó, Harbour, Harkin, Harms, Hassi, Hatzidakis, Haug, Heaton-Harris, Hedkvist Petersen, Hegyi, Hellvig, Helmer, Henin, Hennicot-Schoepges, Hennis-Plasschaert, Herczog, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Holm, Honeyball, Hoppenstedt, Horáček, Howitt, Hudacký, Hudghton, Hughes, Husmenova, Hutchinson, Iacob-Ridzi, Ibrisagic, Ilchev, in 't Veld, Isler Béguin, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jäätteenmäki, Jałowiecki, Janowski, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jensen, Joan i Marí, Jöns, Jørgensen, Jonckheer, Jordan Cizelj, Juknevičienė, Kacin, Kaczmarek, Kallenbach, Kamall, Kamiński, Karas, Karatzaferis, Kasoulides, Kaufmann, Kauppi, Tunne Kelam, Kelemen, Kindermann, Kinnock, Kirilov, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Klinz, Koch, Koch-Mehrin, Kohlíček, Konrad, Kónya-Hamar, Korhola, Kósáné Kovács, Koterec, Kozlík, Krahmer, Krasts, Kratsa-Tsagaropoulou, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristovskis, Krupa, Kuc, Kudrycka, Kuhne, Kułakowski, Kušķis, Kusstatscher, Kuźmiuk, Lagendijk, Laignel, Lamassoure, Lambert, Lambrinidis, Lambsdorff, Landsbergis, Lang, Langen, Langendries, Laperrouze, Lauk, Lavarra, Lax, Lechner, Lehne, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Marine Le Pen, Lévai, Lewandowski, Liberadzki, Libicki, Lichtenberger, Liese, Liotard, Lombardo, López-Istúriz White, Losco, Louis, Lucas, Ludford, Lulling, Lundgren, Lynne, Lyubcheva, Maaten, McAvan, McCarthy, McGuinness, McMillan-Scott, Madeira, Maldeikis, Manders, Maňka, Erika Mann, Thomas Mann, Manolakou, Mantovani, Marinescu, Marques, Martens, David Martin, Hans-Peter Martin, Martinez, Martínez Martínez, Masiel, Maštálka, Mastenbroek, Mathieu, Mato Adrover, Matsakis, Matsis, Matsouka, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Medina Ortega, Meijer, Méndez de Vigo, Miguélez Ramos, Mihăescu, Mihalache, Mikko, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Mölzer, Moisuc, Montoro Romero, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Morgantini, Morillon, Moscovici, Mulder, Musacchio, Muscardini, Muscat, Musotto, Mussolini, Myller, Napoletano, Nassauer, Newton Dunn, Annemie Neyts-Uyttebroeck, Nicholson, Nicholson of Winterbourne, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Obiols i Germà, Achille Occhetto, Öger, Özdemir, Olajos, Olbrycht, Ó Neachtain, Onesta, Onyszkiewicz, Oomen-Ruijten, Ortuondo Larrea, Őry, Ouzký, Oviir, Paasilinna, Pack, Pahor, Paleckis, Panayotopoulos-Cassiotou, Pannella, Panzeri, Papadimoulis, Paparizov, Papastamkos, Parish, Parvanova, Paşcu, Patriciello, Patrie, Pęk, Petre, Pflüger, Piecyk, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pinior, Piotrowski, Pirilli, Pirker, Piskorski, Pistelli, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Pleštinská, Podestà, Podgorean, Podkański, Pöttering, Poignant, Polfer, Pomés Ruiz, Popeangă, Portas, Posdorf, Posselt, Prets, Prodi, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Ransdorf, Rapkay, Rasmussen, Remek, Resetarits, Reul, Reynaud, Riera Madurell, Ries, Rivera, Rizzo, Rogalski, Roithová, Romagnoli, Romeva i Rueda, Rosati, Roszkowski, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Roure, Rudi Ubeda, Rübig, Rühle, Rutowicz, Ryan, Sacconi, Saïfi, Sakalas, Saks, Salafranca Sánchez-Neyra, Salinas García, Samaras, Samuelsen, Sánchez Presedo, dos Santos, Sârbu, Sartori, Saryusz-Wolski, Savary, Savi, Sbarbati, Schaldemose, Schapira, Scheele, Schierhuber, Schlyter, Olle Schmidt, Frithjof Schmidt, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schroedter, Schulz, Schuth, Schwab, Seeber, Seeberg, Segelström, Seppänen, Şerbu, Severin, Shouleva, Siekierski, Sifunakis, Silaghi, Silva Peneda, Simpson, Sinnott, Siwiec, Skinner, Škottová, Sofianski, Sommer, Søndergaard, Sonik, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Spautz, Speroni, Staes, Stănescu, Staniszewska, Starkevičiūtė, Šťastný, Stauner, Sterckx, Stevenson, Stihler, Stockmann, Stoyanov, Strejček, Strož, Stubb, Sturdy, Sudre, Surján, Susta, Svensson, Swoboda, Szabó, Szájer, Szejna, Szent-Iványi, Szymański, Tabajdi, Tajani, Takkula, Tannock, Tarabella, Tarand, Tatarella, Thomsen, Thyssen, Ţicău, Tîrle, Titley, Toia, Tomczak, Toubon, Trakatellis, Trautmann, Triantaphyllides, Turmes, Tzampazi, Uca, Ulmer, Väyrynen, Vaidere, Vakalis, Valenciano Martínez-Orozco, Vanhecke, Van Hecke, Van Lancker, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Vaugrenard, Veraldi, Vergnaud, Vernola, Vidal-Quadras, Vigenin, Virrankoski, Vlasák, Vlasto, Wagenknecht, Wallis, Walter, Watson, Henri Weber, Weiler, Weisgerber, Westlund, Wieland, Wiersma, Wijkman, Willmott, Wise, von Wogau, Wohlin, Bernard Piotr Wojciechowski, Janusz Wojciechowski, Wortmann-Kool, Wurtz, Xenogiannakopoulou, Yañez-Barnuevo García, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zapałowski, Zappalà, Zatloukal, Ždanoka, Železný, Zieleniec, Zimmer, Zingaretti, Zvěřina, Zwiefka


ANEXO III

ELEIÇÃO DOS QUESTORES

LISTA DOS MEMBROS QUE PARTICIPARAM NA VOTAÇÃO

ALDE: Ali, Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Bărbuleţiu, Beaupuy, Birutis, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Cappato, Chatzimarkakis, Christova, Ciornei, Cioroianu, Cornillet, Coşea, Davies, Degutis, Deprez, De Sarnez, Dičkutė, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hellvig, Hennis-Plasschaert, Husmenova, Ilchev, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Kazak, Klinz, Koch-Mehrin, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Morţun, Mulder, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Parvanova, Piskorski, Pistelli, Polfer, Prodi, Resetarits, Ries, Samuelsen, Savi, Schmidt Olle, Schuth, Şerbu, Shouleva, Silaghi, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Vălean, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Henin, Holm, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, Manolakou, Markov, Maštálka, Meijer, Morgantini, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Remek, Seppänen, Søndergaard, Strož, Svensson, Triantaphyllides, Uca, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Belder, Blokland, Bonde, Booth, Clark, Karatzaferis, Krupa, Louis, Lundgren, Tomczak, Wise, Železný

ITS: Claeys, Dillen, Gollnisch, Mihăescu, Mölzer, Moisuc, Mote, Mussolini, Popeangă, Schenardi, Stoyanov, Vanhecke

NI: Allister, Battilocchio, Belohorská, Bobošíková, Chruszcz, De Michelis, Giertych, Helmer, Martin Hans-Peter, Rivera, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Anastase, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Carollo, Casa, Caspary, Castiglione, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, De Blasio, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dimitrov Konstantin, Dimitrov Martin, Dimitrov Philip Dimitrov, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Esteves, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, Ganţ, García-Margallo y Marfil, Gargani, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Iacob-Ridzi, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kelemen, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Kónya-Hamar, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, Lombardo, López-Istúriz White, Lulling, Maat, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marinescu, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Patriciello, Petre, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Pöttering, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Surján, Szabó, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Tîrle, Toubon, Trakatellis, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Vernola, Vlasák, Vlasto, Weisgerber, Wijkman, von Wogau, Wohlin, Wortmann-Kool, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Assis, Athanasiu, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beňová, Berès, van den Berg, Berlinguer, Berman, Bliznashki, Bösch, Borrell Fontelles, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Chervenyakov, Chiesa, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, Creţu Corina, Creţu Gabriela, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dîncu, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Dumitrescu, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Goebbels, Grabowska, Grech, Gröner, Groote, Gruber, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Harangozó, Haug, Hedkvist Petersen, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kirilov, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lambrinidis, Lehtinen, Leichtfried, Lévai, Liberadzki, Lyubcheva, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Medina Ortega, Miguélez Ramos, Mihalache, Mikko, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Occhetto, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Paparizov, Paşcu, Patrie, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Podgorean, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Sârbu, Schaldemose, Schapira, Scheele, Schulz, Segelström, Severin, Sifunakis, Simpson, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Ţicău, Titley, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vigenin, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Angelilli, Aylward, Bielan, Camre, Crowley, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Foglietta, Foltyn-Kubicka, Gobbo, Grabowski, Janowski, Krasts, Kristovskis, Kuc, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Maldeikis, Masiel, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Pęk, Piotrowski, Pirilli, Podkański, Rogalski, Roszkowski, Rutowicz, Ryan, Szymański, Tatarella, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zapałowski, Zīle

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Breyer, van Buitenen, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt Frithjof, Schroedter, Staes


Quarta-feira, 17 de Janeiro de 2007

18.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 244/22


ACTA

(2007/C 244 E/03)

DESENROLAR DA SESSÃO

PRESIDÊNCIA: Hans-Gert PÖTTERING,

Presidente

1.   Abertura da sessão

A sessão tem início às 9h35.

*

* *

O Presidente comunica que recebeu uma modificação à ordem do dia que será apresentada à Assembleia às 15 horas.

2.   Entrega de documentos

Foram entregues os seguintes documentos:

1)

pelo Conselho e pela Comissão:

Proposta de regulamento do Conselho relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, por outro (COM(2006)0804 — C6-0506/2006 — 2006/0262(CNS))

enviado

fundo: PECH

 

parecer: DEVE, BUDG

Proposta de regulamento do Conselho que institui, para o período de 2007 a 2013, um regime de compensação dos custos suplementares ligados ao escoamento de determinados produtos da pesca dos Açores, da Madeira, das ilhas Canárias e dos departamentos franceses da Guiana e da Reunião (COM(2006)0740 — C6-0505/2006 — 2006/0247(CNS))

enviado

fundo: PECH

 

parecer: BUDG, REGI

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (Versão codificada) (COM(2006)0812 — C6-0504/2006 — 2006/0264(COD))

enviado

fundo: JURI

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2004/49/CE relativa à segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade (COM(2006)0784 — C6-0493/2006 — 2006/0272(COD))

enviado

fundo: TRAN

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário comunitário (COM(2006)0783 — C6-0474/2006 — 2006/0273(COD))

enviado

fundo: TRAN

 

parecer: ITRE

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n o 881/2004 que institui a Agência Ferroviária Europeia (COM(2006)0785 — C6-0473/2006 — 2006/0274(COD))

enviado

fundo: TRAN

 

parecer: BUDG

Proposta de decisão do Conselho relativa às Orientações para as Políticas de Emprego dos Estados-Membros (COM(2006)0815 — C6-0036/2007 — 2006/0271(CNS))

enviado

fundo: EMPL

 

parecer: FEMM, ITRE, ECON

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2005/32/CE relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos que consomem energia, bem como a Directiva 92/42/CEE do Conselho e as Directivas 96/57/CE e 2000/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão (COM(2006)0907 — C6-0034/2007 — 2006/0291(COD))

enviado

fundo: ENVI

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2000/60/CE que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão (COM(2006)0921 — C6-0032/2007 — 2006/0297(COD))

enviado

fundo: ENVI

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2001/18/CE relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão (COM(2006)0920 — C6-0031/2007 — 2006/0296(COD))

enviado

fundo: ENVI

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2001/83/CE que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão (COM(2006)0919 — C6-0030/2007 — 2006/0295(COD))

enviado

fundo: ENVI

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n o 1606/2002 relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão (COM(2006)0918 — C6-0029/2007 — 2006/0298(COD))

enviado

fundo: JURI

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2002/83/CE relativa aos seguros de vida, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão (COM(2006)0917 — C6-0028/2007 — 2006/0299(COD))

enviado

fundo: JURI

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n o 1829/2003 relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão (COM(2006)0912 — C6-0027/2007 — 2006/0307(COD))

enviado

fundo: ENVI

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2004/109/CE relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão (COM(2006)0909 — C6-0026/2007 — 2006/0282(COD))

enviado

fundo: ECON

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n o 396/2005 relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão (COM(2006)0908 — C6-0025/2007 — 2006/0294(COD))

enviado

fundo: ENVI

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão (COM(2006)0903 — C6-0024/2007 — 2006/0285(COD))

enviado

fundo: JURI

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2006/48/CE relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão (COM(2006)0902 — C6-0023/2007 — 2006/0284(COD))

enviado

fundo: ECON

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2005/60/CE relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, no que diz respeito ao exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (COM(2006)0906 — C6-0022/2007 — 2006/0281(COD))

enviado

fundo: LIBE

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2002/95/CE relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão (COM(2006)0915 — C6-0021/2007 — 2006/0303(COD))

enviado

fundo: ENVI

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2003/71/CE relativa ao prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão (COM(2006)0911 — C6-0020/2007 — 2006/0306(COD))

enviado

fundo: ECON

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2002/96/CE relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE), no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão (COM(2006)0914 — C6-0019/2007 — 2006/0302(COD))

enviado

fundo: ENVI

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2004/39/CE relativa aos mercados de instrumentos financeiros, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão (COM(2006)0910 — C6-0018/2007 — 2006/0305(COD))

enviado

fundo: ECON

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2005/68/CE relativa ao resseguro, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão (COM(2006)0905 — C6-0017/2007 — 2006/0280(COD))

enviado

fundo: ECON

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2003/6/CE relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado), no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão (COM(2006)0913 — C6-0016/2007 — 2006/0301(COD))

enviado

fundo: ECON

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n o 562/2006 que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão (COM(2006)0904 — C6-0015/2007 — 2006/0279(COD))

enviado

fundo: LIBE

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2002/87/CE relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão (COM(2006)0916 — C6-0014/2007 — 2006/0300(COD))

enviado

fundo: ECON

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (COM(2006)0852 — C6-0012/2007 — 2006/0278(COD))

enviado

fundo: TRAN

 

parecer: ENVI

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 85/611/CEE do Conselho que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM), no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão (COM(2006)0926 — C6-0010/2007 — 2006/0293(COD))

enviado

fundo: ECON

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 92/49/CEE relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão (COM(2006)0924 — C6-0009/2007 — 2006/0289(COD))

enviado

fundo: ECON

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 91/675/CEE que institui um Comité Europeu dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão (COM(2006)0925 — C6-0008/2007 — 2006/0292(COD))

enviado

fundo: ECON

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 98/8/CE relativa à colocação de produtos biocidas no mercado, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão (COM(2006)0923 — C6-0007/2007 — 2006/0288(COD))

enviado

fundo: ENVI

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2000/53/CE relativa aos veículos em fim de vida, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão (COM(2006)0922 — C6-0006/2007 — 2006/0287(COD))

enviado

fundo: ENVI

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à comunicação pelos Estados-Membros de estatísticas sobre a produção aquícola (COM(2006)0864 — C6-0005/2007 — 2006/0286(COD))

enviado

fundo: PECH

Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Malásia sobre certos aspectos dos serviços aéreos (COM(2006)0619 — C6-0004/2007 — 2006/0202(CNS))

enviado

fundo: TRAN

Proposta de regulamento do Conselho relativo à abertura de contingentes pautais aplicáveis às importações, na Bulgária e na Roménia, de açúcar de cana em bruto para abastecimento das refinarias nas campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009 (COM(2006)0798 — C6-0003/2007 — 2006/0261(CNS))

enviado

fundo: AGRI

Proposta de directiva do Conselho relativa aos animais da espécie bovina reprodutores de raça pura (Versão codificada) (COM(2006)0749 — C6-0002/2007 — 2006/0250(CNS))

enviado

fundo: JURI

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2006/49/CE relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão (COM(2006)0901 — C6-0001/2007 — 2006/0283(COD))

enviado

fundo: ECON

3.   Programa da Presidência alemã (debate)

Declaração do Conselho: Programa da Presidência alemã

O Presidente faz uma breve declaração introdutória.

Angela Merkel (Presidente em exercício do Conselho) faz a declaração.

Intervenção de José Manuel Barroso (Presidente da Comissão).

Intervenções de Joseph Daul, em nome do Grupo PPE-DE, Martin Schulz, em nome do Grupo PSE, Graham Watson, em nome do Grupo ALDE, Cristiana Muscardini, em nome do Grupo UEN, Daniel Cohn-Bendit, em nome do Grupo Verts/ALE, Francis Wurtz, em nome do Grupo GUE/NGL, Nigel Farage, em nome do Grupo IND/DEM, Andreas Mölzer, em nome do Grupo ITS, Hans-Peter Martin (Não-inscritos), Werner Langen, Hannes Swoboda, Silvana Koch-Mehrin, Gabriele Zimmer, Jens-Peter Bonde, Jean-Claude Martinez, Gianni De Michelis, Timothy Kirkhope, Robert Goebbels, Lena Ek, Bairbre de Brún, Bastiaan Belder, Maciej Marian Giertych, Íñigo Méndez de Vigo, Jan Marinus Wiersma, Alexander Alvaro, Georgios Karatzaferis, József Szájer, Poul Nyrup Rasmussen, Hannu Takkula, Guntars Krasts, Markus Ferber, Bernhard Rapkay, Andrew Duff, Margie Sudre, Jo Leinen, Hartmut Nassauer, Bernard Poignant, Marian-Jean Marinescu, Dariusz Rosati, Mathieu Grosch, Gunnar Hökmark, Antonio Tajani, Angela Merkel e José Manuel Barroso.

O debate é dado por encerrado.

(A sessão, suspensa às 12h25, é reiniciada às 15 horas)

PRESIDÊNCIA: Rodi KRATSA-TSAGAROPOULOU,

Vice-Presidente

4.   Aprovação das actas das sessões anteriores

As actas das sessões de 15.1.2007 e 16.1.2007 são aprovadas.

5.   Composição do Parlamento

Ewa Hedkvist Petersen comunica por escrito a sua demissão como deputado ao Parlamento, com efeitos a contar de 1.2.2007.

Nos termos do n o 1 do artigo 4 o do seu Regimento, o Parlamento verifica a abertura desta vaga e informará do facto o Estado-Membro interessado.

6.   Ordem dos trabalhos

Segue-se na ordem do dia a fixação da ordem dos trabalhos.

O projecto de ordem do dia definitivo das sessões plenárias de Janeiro I e II (PE 382.948/PDOJ) já foi distribuído, tendo-lhe sido proposta a seguinte modificação (artigo 132 o do Regimento):

Sessões de 17.1.2007 e 18.1.2007

Quarta-feira

Pedido da Comissão ECON tendente a adiar a pergunta oral de Pervenche Berès à Comissão sobre o reforço da convergência das práticas de supervisão a nível da UE (ponto 28 do PDOJ) para um período de sessões ulterior, a fim de a inscrever em discussão conjunta com uma pergunta oral ao Conselho sobre o mesmo assunto.

Intervenção de Pervenche Berès (presidente da Comissão ECON), para fundamentar o pedido.

O Parlamento aprova o pedido.

Quinta-feira

não foram propostas alterações

Sessões de 31.1.2007 e 1.2.2007

não foram propostas alterações

A ordem dos trabalhos fica assim fixada.

7.   Condenação à morte aplicada a pessoal médico na Líbia (debate)

Declarações do Conselho e da Comissão: Condenação à morte aplicada a pessoal médico na Líbia

Günter Gloser (Presidente em exercício do Conselho) e Jacques Barrot (Vice-Presidente da Comissão) fazem as declarações.

Intervenções de Philip Dimitrov Dimitrov, em nome do Grupo PPE-DE, Evgeni Kirilov, em nome do Grupo PSE, Annemie Neyts-Uyttebroeck, em nome do Grupo ALDE, Hélène Flautre, em nome do Grupo Verts/ /ALE, Geoffrey Van Orden, Atanas Paparizov, Alexander Lambsdorff, Mario Borghezio, Eoin Ryan, Kathalijne Maria Buitenweg, Simon Busuttil, Kristian Vigenin, Sarah Ludford, Hanna Foltyn-Kubicka, Luisa Fernanda Rudi Ubeda, Elena Valenciano Martínez-Orozco, Marian Harkin, Simon Coveney, Ana Maria Gomes, Bogusław Sonik e Pierre Schapira.

PRESIDÊNCIA: Alejo VIDAL-QUADRAS,

Vice-Presidente

Intervenções de Miroslav Mikolášik, Günter Gloser e Jacques Barrot.

Propostas de resolução apresentadas, nos termos do n o 2 do artigo 103 o do Regimento, para conclusão do debate:

Vittorio Agnoletto, André Brie e Willy Meyer Pleite, em nome do Grupo GUE/NGL, sobre a detenção e o julgamento na Líbia de cinco enfermeiras búlgaras e um médico palestiniano sob acusações relacionadas com o caso da infecção por VIH/SIDA, em 1999, no hospital pediátrico de Benghazi (B6-0024/2007);

Kristian Vigenin, Georgi Bliznashki, Evgeni Kirilov, Marusya Ivanova Lyubcheva, Mladen Petrov Chervenyakov, Atanas Paparizov, Jan Marinus Wiersma, Pasqualina Napoletano, Catherine Guy-Quint, Alexandra Dobolyi, Hannes Swoboda, Elena Valenciano Martínez-Orozco e Pierre Schapira, em nome do Grupo PSE, sobre a condenação à morte de profissionais da saúde na Líbia (B6-0025/2007);

Filiz Husmenova, Graham Watson, Adrian-Mihai Cioroianu, Stanimir Ilchev, Tchetin Kazak, Antonyia Parvanova e Frédérique Ries, em nome do Grupo ALDE, sobre a prisão e o julgamento de cinco enfermeiras búlgaras e de um médico palestiniano devido a acusações relacionadas com o caso de VIH/SIDA no hospital pediátrico de Benghazi em 1999 (B6-0026/2007);

Brian Crowley, Cristiana Muscardini, Roberta Angelilli e Eoin Ryan, em nome do Grupo UEN, sobre a prisão e o julgamento das cinco enfermeiras búlgaras e de um médico palestiniano devido a acusações relacionadas com o caso do VIH/SIDA no hospital pediátrico de Benghazi em 1999 (B6-0027/2007);

Hélène Flautre, Raül Romeva i Rueda e Cem Özdemir, em nome do Grupo Verts/ALE, sobre a prisão e o julgamento de cinco enfermeiras búlgaras e de um médico palestiniano devido a acusações relacionadas com o caso de VIH/SIDA no hospital pediátrico de Benghazi em 1999 (B6-0028/2007);

Philip Dimitrov Dimitrov, Geoffrey Van Orden, Luisa Fernanda Rudi Ubeda, Simon Busuttil, Simon Coveney, Konstantin Dimitrov, Martin Dimitrov e Stefan Sofianski, em nome do Grupo PPE-DE, sobre a prisão e o julgamento de cinco enfermeiras búlgaras e de um médico palestiniano devido a acusações relacionadas com o caso de VIH/SIDA no hospital pediátrico de Benghazi em 1999 (B6-0029/2007).

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 9.7 da Acta de 18.1.2007.

8.   Sétimo e Oitavo Relatórios Anuais sobre a exportação de armas (debate)

Relatório sobre o Sétimo e Oitavo Relatórios Anuais do Conselho, elaborados nos termos da disposição operacional n o 8 do Código de Conduta da União Europeia relativo à exportação de armas (2006/2068 (INI)) — Comissão dos Assuntos Externos.

Relator: Raül Romeva i Rueda (A6-0439/2006)

Raül Romeva i Rueda apresenta o seu relatório.

Intervenções de Günter Gloser (Presidente em exercício do Conselho) e Jacques Barrot (Vice-Presidente da Comissão).

Intervenções de Karl von Wogau, em nome do Grupo PPE-DE, Ana Maria Gomes, em nome do Grupo PSE, Annemie Neyts-Uyttebroeck, em nome do Grupo ALDE, Liam Aylward, em nome do Grupo UEN, Carl Schlyter, em nome do Grupo Verts/ALE, Tobias Pflüger, em nome do Grupo GUE/NGL, Georgios Karatzaferis, em nome do Grupo IND/DEM, Günter Gloser, Geoffrey Van Orden, Panagiotis Beglitis, Marios Matsakis, Bart Staes, Jaromír Kohlíček, Gerard Batten e Luis Yañez-Barnuevo García.

PRESIDÊNCIA: Edward McMILLAN-SCOTT,

Vice-Presidente

Intervenções de Sarah Ludford, Richard Howitt, Marianne Mikko, Józef Pinior, Joel Hasse Ferreira, Proinsias De Rossa e Jacques Barrot.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 9.8 da Acta de 18.1.2007.

9.   Desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários *** II — Certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios *** II — Direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários internacionais *** II (debate)

Recomendação para 2 a leitura sobre a posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 91/440/CEE do Conselho relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários e a Directiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária e à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária (05895/2/2006 — C6-0309/2006 — 2004/0047(COD)) — Comissão dos Transportes e do Turismo.

Relator: Georg Jarzembowski (A6-0475/2006)

Recomendação para 2 a leitura sobre a posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios no sistema ferroviário da Comunidade (05893/5/2006 — C6-0310/2006 — 2004/0048 (COD)) — Comissão dos Transportes e do Turismo.

Relator: Gilles Savary (A6-0480/2006)

Recomendação para 2 a leitura sobre a posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários internacionais (05892/1/2006 — C6-0311/2006 — 2004/0049(COD)) — Comissão dos Transportes e do Turismo.

Relator: Dirk Sterckx (A6-0479/2006)

Georg Jarzembowski apresenta a recomendação para segunda leitura (A6-0475/2006).

Gilles Savary apresenta a recomendação para segunda leitura (A6-0480/2006).

Dirk Sterckx apresenta a recomendação para segunda leitura (A6-0479/2006).

Intervenções de Karin Roth (Presidente em exercício do Conselho) e de Jacques Barrot (Vice-Presidente da Comissão).

Intervenções de Elisabeth Jeggle, em nome do Grupo PPE-DE, e Bogusław Liberadzki, em nome do Grupo PSE.

PRESIDÊNCIA: Mario MAURO,

Vice-Presidente

Intervenções de Josu Ortuondo Larrea, em nome do Grupo ALDE, Roberts Zīle, em nome do Grupo UEN, Michael Cramer, em nome do Grupo Verts/ALE, Erik Meijer, em nome do Grupo GUE/NGL, Michael Henry Nattrass, em nome do Grupo IND/DEM, Luca Romagnoli, em nome do Grupo ITS, Jim Allister (Não-inscritos), Reinhard Rack, Saïd El Khadraoui, Anne E. Jensen, Leopold Józef Rutowicz, Hélène Flautre, Jaromír Kohlíček, Johannes Blokland, Mathieu Grosch, Willi Piecyk, Paolo Costa e Karin Roth.

(O debate é interrompido neste ponto. Será retomado às 21 horas).

10.   Composição das comissões (prazo para a entrega de alterações)

O Presidente recebeu da Conferência dos Presidentes uma proposta de decisão sobre a composição das comissões (B6-0031/2007).

Prazo para a entrega de alterações: 18.1.2007, às 9h30.

Votação: 18.1.2007, às 12 horas.

(A sessão, suspensa às 19 horas, é reiniciada às 21 horas.)

PRESIDÊNCIA: Miguel Angel MARTÍNEZ MARTÍNEZ,

Vice-Presidente

11.   Desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários *** II — Certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios *** II — Direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários internacionais *** II (continuação do debate)

Recomendação para 2 a leitura sobre a posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 91/440/CEE do Conselho relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários e a Directiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária e à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária (05895/2/2006 — C6-0309/2006 — 2004/0047(COD)) — Comissão dos Transportes e do Turismo.

Relator: Georg Jarzembowski (A6-0475/2006)

Recomendação para 2 a leitura sobre a posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios no sistema ferroviário da Comunidade (05893/5/2006 — C6-0310/2006 — 2004/0048 (COD)) — Comissão dos Transportes e do Turismo.

Relator: Gilles Savary (A6-0480/2006)

Recomendação para 2 a leitura sobre a posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários internacionais (05892/1/2006 — C6-0311/2006 — 2004/0049(COD)) — Comissão dos Transportes e do Turismo.

Relator: Dirk Sterckx (A6-0479/2006)

Intervenções de Sepp Kusstatscher, Pedro Guerreiro, Gabriele Albertini, Gary Titley, Jeanine Hennis-Plasschaert, Marie Anne Isler Béguin, Etelka Barsi-Pataky, Inés Ayala Sender, Nathalie Griesbeck, Jörg Leichtfried, Stanisław Jałowiecki, Justas Vincas Paleckis, Zsolt László Becsey, Vladimír Maňka, Luís Queiró, Dieter-Lebrecht Koch, Erna Hennicot-Schoepges e Jacques Barrot (Vice-Presidente da Comissão).

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 9.3, ponto 9.4 e ponto 9.5 da Acta de 18.1.2007.

12.   Programa de Acção Europeu para a Segurança Rodoviária — Balanço intercalar (debate)

Relatório sobre o Programa de Acção Europeu para a Segurança Rodoviária — Balanço intercalar (2006/2112(INI)) — Comissão dos Transportes e do Turismo.

Relatora: Ewa Hedkvist Petersen (A6-0449/2006)

Ewa Hedkvist Petersen apresenta o seu relatório.

Intervenção de Jacques Barrot (Vice-Presidente da Comissão).

Intervenções de Dieter-Lebrecht Koch, em nome do Grupo PPE-DE, Gary Titley, em nome do Grupo PSE, Arūnas Degutis, em nome do Grupo ALDE, Seán Ó Neachtain, em nome do Grupo UEN, Margrete Auken, em nome do Grupo Verts/ALE, Erik Meijer, em nome do Grupo GUE/NGL, Kathy Sinnott, em nome do Grupo IND/DEM, Rodi Kratsa-Tsagaropoulou, Zita Gurmai, Hannu Takkula, Janusz Wojciechowski, Renate Sommer e Emanuel Jardim Fernandes.

PRESIDÊNCIA: Mechtild ROTHE,

Vice-Presidente

Intervenções de Nathalie Griesbeck, Ryszard Czarnecki, Luis de Grandes Pascual, Inés Ayala Sender, Leopold Józef Rutowicz, Justas Vincas Paleckis, Luís Queiró, Proinsias De Rossa, Jim Higgins e Jacques Barrot.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 9.9 da Acta de 18.1.2007.

13.   Alteração do acordo de parceria ACP-CE («Acordo de Cotonu») *** (debate)

Recomendação sobre um projecto de decisão do Conselho relativo à celebração do Acordo que altera o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000 (06987/2006 — C6-0124/2006 — 2005/0071(AVC)) — Comissão do Desenvolvimento.

Relator: José Ribeiro e Castro (A6-0469/2006)

José Ribeiro e Castro apresenta a recomendação.

Intervenção de Jacques Barrot (Vice-Presidente da Comissão).

Intervenções de Marie-Arlette Carlotti, em nome do Grupo PSE, Fiona Hall, em nome do Grupo ALDE, Jean-Claude Martinez, em nome do Grupo ITS, Margrietus van den Berg, Glenys Kinnock, Pierre Schapira, Ana Maria Gomes, Kader Arif e Jacques Barrot.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 9.2 da Acta de 18.1.2007.

14.   Ordem do dia da próxima sessão

A ordem do dia da sessão de amanhã está fixada (documento «Ordem do dia» PE 382.948/OJJE).

15.   Encerramento da sessão

A sessão é encerrada às 23h25.

Julian Priestley,

Secretário-Geral

Hans-Gert Pöttering,

Presidente


LISTA DE PRESENÇAS

Assinaram:

Adamou, Agnoletto, Aita, Albertini, Ali, Allister, Alvaro, Anastase, Andersson, Andrejevs, Andria, Angelilli, Antoniozzi, Arif, Arnaoutakis, Ashworth, Assis, Athanasiu, Atkins, Attard-Montalto, Attwooll, Aubert, Audy, Auken, Ayala Sender, Aylward, Ayuso, Bachelot-Narquin, Baco, Badia i Cutchet, Bărbuleţiu, Barón Crespo, Barsi-Pataky, Batten, Battilocchio, Batzeli, Bauer, Beaupuy, Beazley, Becsey, Beer, Beglitis, Belder, Belet, Belohorská, Bennahmias, Beňová, Berend, Berès, van den Berg, Berman, Bielan, Birutis, Bliznashki, Blokland, Bloom, Bobošíková, Böge, Bösch, Bonde, Bono, Bonsignore, Booth, Borghezio, Borrell Fontelles, Bourlanges, Bourzai, Bowis, Bowles, Bozkurt, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Breyer, Březina, Brie, Brok, Brunetta, Budreikaitė, van Buitenen, Buitenweg, Bullmann, van den Burg, Buruiană-Aprodu, Bushill-Matthews, Busk, Busquin, Busuttil, Cabrnoch, Calabuig Rull, Callanan, Camre, Capoulas Santos, Cappato, Carlotti, Carlshamre, Carnero González, Carollo, Casa, Casaca, Cashman, Caspary, Castex, Castiglione, del Castillo Vera, Catania, Cavada, Cederschiöld, Cercas, Chatzimarkakis, Chervenyakov, Chichester, Chiesa, Chmielewski, Christensen, Christova, Chruszcz, Ciornei, Cioroianu, Claeys, Clark, Cocilovo, Coelho, Cohn-Bendit, Corbett, Corbey, Cornillet, Correia, Coşea, Costa, Cottigny, Coûteaux, Coveney, Cramer, Corina Creţu, Gabriela Creţu, Crowley, Marek Aleksander Czarnecki, Daul, Davies, De Blasio, de Brún, Degutis, Dehaene, De Keyser, Demetriou, De Michelis, Deprez, De Rossa, De Sarnez, Descamps, Désir, Deß, Deva, De Veyrac, De Vits, Díaz de Mera García Consuegra, Dičkutė, Díez González, Dillen, Dimitrakopoulos, Konstantin Dimitrov, Martin Dimitrov, Philip Dimitrov Dimitrov, Dîncu, Dobolyi, Dombrovskis, Doorn, Douay, Dover, Doyle, Drčar Murko, Duchoň, Dührkop Dührkop, Duff, Duka-Zólyomi, Dumitrescu, Ehler, Ek, El Khadraoui, Elles, Esteves, Estrela, Ettl, Eurlings, Jonathan Evans, Robert Evans, Fajmon, Falbr, Farage, Fatuzzo, Fava, Fazakas, Ferber, Fernandes, Anne Ferreira, Elisa Ferreira, Figueiredo, Fjellner, Flasarová, Flautre, Florenz, Foglietta, Foltyn-Kubicka, Fontaine, Ford, Fourtou, Fraga Estévez, Frassoni, Freitas, Friedrich, Fruteau, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, Ganţ, García-Margallo y Marfil, García Pérez, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gebhardt, Gentvilas, Geremek, Geringer de Oedenberg, Gewalt, Gierek, Giertych, Gill, Gklavakis, Glante, Gobbo, Goebbels, Goepel, Gollnisch, Gomes, Gomolka, Gottardi, Grabowska, Grabowski, Graça Moura, Graefe zu Baringdorf, Gräßle, de Grandes Pascual, Grech, Griesbeck, Gröner, de Groen-Kouwenhoven, Groote, Grosch, Grossetête, Gruber, Guardans Cambó, Guellec, Guerreiro, Guidoni, Gurmai, Gutiérrez-Cortines, Guy-Quint, Gyürk, Hänsch, Hall, Hammerstein, Hamon, Handzlik, Harangozó, Harbour, Harkin, Harms, Hasse Ferreira, Hassi, Hatzidakis, Haug, Hazan, Heaton-Harris, Hedkvist Petersen, Hegyi, Hellvig, Helmer, Henin, Hennicot-Schoepges, Hennis-Plasschaert, Herczog, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Holm, Honeyball, Hoppenstedt, Horáček, Howitt, Hudacký, Hudghton, Hughes, Husmenova, Hutchinson, Iacob-Ridzi, Ibrisagic, Ilchev, in 't Veld, Isler Béguin, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jäätteenmäki, Jałowiecki, Janowski, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Joan i Marí, Jöns, Jørgensen, Jonckheer, Jordan Cizelj, Juknevičienė, Kacin, Kaczmarek, Kallenbach, Kamall, Kamiński, Karas, Karatzaferis, Kasoulides, Kaufmann, Kauppi, Kazak, Tunne Kelam, Kelemen, Kindermann, Kinnock, Kirilov, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Klinz, Knapman, Koch, Koch-Mehrin, Kohlíček, Konrad, Kónya-Hamar, Korhola, Kósáné Kovács, Koterec, Kozlík, Krahmer, Krasts, Kratsa-Tsagaropoulou, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristovskis, Krupa, Kuc, Kudrycka, Kuhne, Kułakowski, Kušķis, Kusstatscher, Kuźmiuk, Lagendijk, Laignel, Lamassoure, Lambert, Lambrinidis, Lambsdorff, Landsbergis, Lang, Langen, Langendries, Laperrouze, La Russa, Lauk, Lavarra, Lax, Lechner, Lehne, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Marine Le Pen, Le Rachinel, Lévai, Liberadzki, Libicki, Lichtenberger, Lienemann, Liese, Lipietz, Lombardo, Losco, Louis, Lucas, Ludford, Lulling, Lundgren, Lynne, Lyubcheva, Maat, Maaten, McAvan, McCarthy, McGuinness, McMillan-Scott, Madeira, Maldeikis, Manders, Maňka, Erika Mann, Thomas Mann, Manolakou, Mantovani, Marinescu, Markov, Marques, Martens, David Martin, Hans-Peter Martin, Martinez, Martínez Martínez, Masiel, Maštálka, Mastenbroek, Mathieu, Mato Adrover, Matsakis, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Medina Ortega, Meijer, Méndez de Vigo, Meyer Pleite, Miguélez Ramos, Mihăescu, Mihalache, Mikko, Mikolášik, Millán Mon, Mölzer, Mohácsi, Moisuc, Montoro Romero, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Morgantini, Morillon, Morţun, Moscovici, Mote, Mulder, Musacchio, Muscardini, Muscat, Musotto, Mussolini, Musumeci, Myller, Napoletano, Nassauer, Nattrass, Navarro, Newton Dunn, Annemie Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Obiols i Germà, Achille Occhetto, Öger, Özdemir, Olajos, Olbrycht, Ó Neachtain, Onesta, Onyszkiewicz, Oomen-Ruijten, Ortuondo Larrea, Őry, Ouzký, Oviir, Pack, Pahor, Paleckis, Panayotopoulos-Cassiotou, Pannella, Panzeri, Papadimoulis, Paparizov, Papastamkos, Parish, Parvanova, Paşcu, Patriciello, Patrie, Peillon, Pęk, Alojz Peterle, Petre, Pflüger, Piecyk, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pinior, Piotrowski, Pirilli, Pistelli, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Pleštinská, Podestà, Podgorean, Podkański, Pöttering, Poignant, Polfer, Pomés Ruiz, Popeangă, Portas, Posdorf, Posselt, Prets, Vittorio Prodi, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Ransdorf, Rapkay, Rasmussen, Remek, Resetarits, Reul, Reynaud, Ribeiro e Castro, Riera Madurell, Ries, Riis-Jørgensen, Rivera, Rizzo, Rocard, Rogalski, Roithová, Romagnoli, Romeva i Rueda, Rosati, Roszkowski, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Roure, Rudi Ubeda, Rübig, Rühle, Rutowicz, Ryan, Sacconi, Saïfi, Sakalas, Saks, Salinas García, Samaras, Sánchez Presedo, dos Santos, Sârbu, Sartori, Saryusz-Wolski, Savary, Savi, Schaldemose, Schapira, Scheele, Schenardi, Schierhuber, Schlyter, Olle Schmidt, Frithjof Schmidt, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Jürgen Schröder, Schroedter, Schuth, Schwab, Seeber, Seeberg, Segelström, Seppänen, Şerbu, Severin, Shouleva, Siekierski, Sifunakis, Silaghi, Silva Peneda, Simpson, Sinnott, Siwiec, Skinner, Škottová, Sofianski, Sommer, Sonik, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Spautz, Speroni, Staes, Stănescu, Starkevičiūtė, Šťastný, Stauner, Sterckx, Stevenson, Stihler, Stockmann, Stoyanov, Strejček, Strož, Stubb, Sturdy, Sudre, Surján, Susta, Svensson, Swoboda, Szabó, Szájer, Szejna, Szent-Iványi, Szymański, Tabajdi, Tajani, Takkula, Tannock, Tarabella, Tarand, Tatarella, Thomsen, Thyssen, Ţicău, Ţîrle, Titford, Titley, Toia, Tomczak, Toubon, Toussas, Trakatellis, Trautmann, Triantaphyllides, Trüpel, Turmes, Tzampazi, Uca, Ulmer, Väyrynen, Vaidere, Vakalis, Vălean, Valenciano Martínez-Orozco, Vanhecke, Van Hecke, Van Lancker, Van Orden, Varvitsiotis, Vatanen, Vaugrenard, Ventre, Veraldi, Vergnaud, Vernola, Vidal-Quadras, Vigenin, Virrankoski, Vlasák, Vlasto, Voggenhuber, Wagenknecht, Wallis, Walter, Watson, Henri Weber, Manfred Weber, Weiler, Weisgerber, Westlund, Wieland, Wiersma, Wijkman, Willmott, Wise, von Wogau, Wohlin, Bernard Wojciechowski, Janusz Wojciechowski, Wortmann-Kool, Wurtz, Xenogiannakopoulou, Yañez-Barnuevo García, Záborská, Zaleski, Zapałowski, Zappalà, Zatloukal, Ždanoka, Zieleniec, Zīle, Zimmer, Zingaretti, Zvěřina, Zwiefka


Quinta-feira, 18 de Janeiro de 2007

18.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 244/34


ACTA

(2007/C 244 E/04)

DESENROLAR DA SESSÃO

PRESIDÊNCIA: Luisa MORGANTINI,

Vice-Presidente

1.   Abertura da sessão

A sessão tem início às 10h05.

2.   Entrega de documentos

Foram entregues os seguintes documentos:

1)

pelo Conselho e pela Comissão:

Proposta de regulamento do Conselho sobre a marca comunitária (Versão codificada) (COM (2006)0830 — C6-0050/2007 — 2006/0267(CNS))

enviado

fundo: JURI

Proposta de regulamento do Conselho relativo aos controlos, pelos Estados-Membros, das operações que fazem parte do sistema de financiamento pelo Fundo Europeu de Garantia Agrícola (Versão codificada) (COM(2006)0813 — C6-0049/2007 — 2006/0265(CNS))

enviado

fundo: JURI

Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n o 1868/94 que institui um regime de contingentes para a produção de fécula de batata (COM(2006)0827 — C6-0046/2007 — 2006/0268(CNS))

enviado

fundo: AGRI

Proposta de regulamento do Conselho que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (COM(2006)0822 — C6-0045/2007 — 2006/0269(CNS))

enviado

fundo: AGRI

Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n o 1784/2003 que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (COM(2006)0755 — C6-0044/2007 — 2006/0256(CNS))

enviado

fundo: AGRI

 

parecer: BUDG

Proposta de directiva do Conselho relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões mobilização de capitais (reformulação) (COM(2006)0760 — C6-0043/2007 — 2006/0253(CNS))

enviado

fundo: ECON

 

parecer: JURI

Proposta de transferência de dotações DEC 01/2007 — Secção III — Comissão (SEC(2007)0026 — C6-0037/2007 — 2007/2012(GBD))

enviado

fundo: BUDG

Iniciativa da República da Finlândia tendo em vista a aprovação de uma decisão do Conselho que altera o Acto do Conselho que adopta a regulamentação aplicável aos ficheiros de análise da Europol (16336/2006 — C6-0048/2007 — 2007/0802(CNS))

enviado

fundo: LIBE

Iniciativa da República da Finlândia tendo em vista a aprovação de uma decisão do Conselho que adapta os vencimentos de base e os abonos e subsídios dos funcionários da Europol (16333/2006 — C6-0047/2007 — 2007/0801(CNS))

enviado

fundo: LIBE

 

parecer: BUDG

2)

pelos deputados:

2.1)

propostas de resolução (artigo 113 o do Regimento)

Cristiana Muscardini e Roberta Angelilli. Proposta de resolução sobre a saúde física e psíquica das modelos (B6-0030/2007)

enviado

fundo: ENVI

 

parecer: FEMM

3.   Abordagem integrada da igualdade entre mulheres e homens no âmbito dos trabalhos das comissões (debate)

Relatório sobre a abordagem integrada da igualdade entre mulheres e homens no âmbito dos trabalhos das comissões (2005/2149(INI)) — Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros.

Relatora: Anna Záborská (A6-0478/2006)

Anna Záborská apresenta o seu relatório.

Intervenções de Lívia Járóka, em nome do Grupo PPE-DE, Britta Thomsen, em nome do Grupo PSE, Siiri Oviir, em nome do Grupo ALDE, Roberta Angelilli, em nome do Grupo UEN, Satu Hassi, em nome do Grupo Verts/ALE, Eva-Britt Svensson, em nome do Grupo GUE/NGL, Derek Roland Clark, em nome do Grupo IND/DEM, Irena Belohorská (Não-inscritos), Edit Bauer, Lissy Gröner, Danutė Budreikaitė, Jan Tadeusz Masiel, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Sylwester Chruszcz, Zita Pleštinská, Zita Gurmai, Piia-Noora Kauppi, Teresa Riera Madurell, Marie Panayotopoulos-Cassiotou, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Ljudmila Novak e Inger Segelström.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 9.10 da Acta de 18.1.2007.

4.   Lei aplicável às obrigações extracontratuais («Roma II») *** II (debate)

Recomendação para 2 a leitura sobre a posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais («ROMA II») (09751/7/2006 — C6-0317/2006 — 2003/0168(COD)) — Comissão dos Assuntos Jurídicos.

Relatora: Diana Wallis (A6-0481/2006)

Diana Wallis apresenta a recomendação para segunda leitura.

PRESIDÊNCIA: Gérard ONESTA,

Vice-Presidente

Intervenção de Franco Frattini (Vice-Presidente da Comissão)

Intervenções de Rainer Wieland, em nome do Grupo PPE-DE, Manuel Medina Ortega, em nome do Grupo PSE, Toomas Savi, em nome do Grupo ALDE, Eva Lichtenberger, em nome do Grupo Verts/ALE, Barbara Kudrycka, Andrzej Jan Szejna, Piia-Noora Kauppi e Antolín Sánchez Presedo.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 9.6 da Acta de 18.1.2007.

5.   Comunicação de posições comuns do Conselho

O Presidente comunica, nos termos do n o 1 do artigo 57 o do Regimento, que recebeu do Conselho as seguintes posições comuns, bem como as razões que o levaram a adoptá-las, e a posição da Comissão sobre:

Posição comum adoptada pelo Conselho em 11 de Dezembro de 2006 tendo em vista a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n o 1191/69 e (CEE) n o 1107/70 do Conselho (13736/1/2006 — C6-0042/2007 — 2000/0212(COD))

enviado

fundo: TRAN

Posição comum adoptada pelo Conselho em 11 de Dezembro de 2006 tendo em vista a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n o 2320/2002 (14039/1/2006 — C6-0041/2007 — 2005/0191(COD))

enviado

fundo: TRAN

Posição comum adoptada pelo Conselho em 11 de Dezembro de 2006 tendo em vista a aprovação da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos («Directiva-Quadro») (09911/3/2006 — C6-0040/2007 — 2003/0153(COD))

enviado

fundo: IMCO

Posição comum aprovada pelo Conselho em 4 de Dezembro de 2006 tendo em vista a aprovação de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras relativas às quantidades nominais dos produtos pré-embalados, revoga as Directivas 75/106/CEE e 80/232/CEE do Conselho e altera a Directiva 76/211/CEE do Conselho (13484/1/2006 — C6-0039/2007 — 2004/0248(COD))

enviado

fundo: IMCO

Posição comum aprovada pelo Conselho em 23 de Novembro de 2006 tendo em vista a aprovação de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à avaliação e gestão dos riscos de inundações (12131/6/2006 — C6-0038/2007 — 2006/0005(COD))

enviado

fundo: ENVI

Embora alguns textos não estejam ainda disponíveis em búlgaro e romeno, o Conselho comprometeu-se a transmiti-los o mais rapidamente possível ao Parlamento.

O prazo de três meses de que o Parlamento dispõe para se pronunciar começa portanto a correr amanhã, 19.1.2007.

(A sessão, suspensa às 11h35, é reiniciada às 12 horas.)

PRESIDÊNCIA: Hans-Gert PÖTTERING,

Presidente

6.   Aprovação da acta da sessão anterior

Daniel Varela Suanzes-Carpegna comunica que estava presente mas que o seu nome não consta da lista de presenças.

Glyn Ford assinala que esteve presente durante a eleição dos questores (ponto 8 da Acta de 16.1.2007), mas que não participou na votação.

*

* *

A acta da sessão anterior é aprovada.

7.   Comissão de Inquérito sobre o Colapso da Equitable Life Assurance Society (prolongamento do mandato)

O Presidente comunica que a Conferência dos Presidentes decidiu prolongar por três meses o mandato da Comissão de Inquérito sobre a crise da «Equitable Life».

O Parlamento aprova esta decisão.

8.   Comunicação da Presidência

O Presidente comunica que a Conferência dos Presidentes, na sua reunião de hoje, decidiu convidar sucessivamente os presidentes da Bulgária e da Roménia para a sessão solene prevista para 1.2.2007, das 11 às 12 horas.

Por conseguinte, o período de votação é adiado para as 12 horas.

9.   Período de votação

Os resultados pormenorizados das votações (alterações, votações em separado, votações por partes, ...) constam do Anexo «Resultados das votações» à presente Acta.

9.1.   Composição das comissões

Proposta de decisão da Conferência dos Presidentes sobre a composição das comissões (B6-0031/2007).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 1)

PROPOSTA DE DECISÃO

Aprovado (P6_TA(2007)0001)

Com vista a poder constituir as comissões parlamentares durante o próximo período de sessões em Bruxelas, conforme previsto pela reunião da Conferência dos Presidentes de hoje, o Presidente propõe as seguintes etapas:

Prazo para a entrega das propostas de nomeação nas comissões: terça-feira, 30 de Janeiro, às 12 horas

Reunião da Conferência dos Presidentes: terça-feira, 30 de Janeiro, às 17 horas

Após a reunião da Conferência dos Presidentes, será enviada uma comunicação aos Deputados contendo as propostas da Conferência dos Presidentes e o prazo para a entrega de alterações a essas propostas.

Prazo para a entrega de alterações: quarta-feira, 31 de Janeiro, às 15 horas

Comunicação formal das propostas da Conferência dos Presidentes sobre as denominações das comissões: quarta-feira, 31 de Janeiro, às 15 horas

Votação: quarta-feira, 31 de Janeiro, às 17h30

Reuniões constitutivas das comissões: quarta-feira à noite/ quinta-feira de manhã.

O Parlamento aprova esta proposta.

9.2.   Alteração do acordo de parceria ACP-CE («Acordo de Cotonu») *** (artigo 131 o do Regimento) (votação)

Recomendação sobre um projecto de decisão do Conselho relativo à celebração do Acordo que altera o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000 (06987/2006 — C6-0124/2006 — 2005/0071(AVC)) — Comissão do Desenvolvimento.

Relator: José Ribeiro e Castro (A6-0469/2006)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 2)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P6_TA(2007)0002)

O Parlamento dá consequentemente o seu parecer favorável.

9.3.   Desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários *** II (votação)

Recomendação para 2 a leitura sobre a posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 91/440/CEE do Conselho relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários e a Directiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária e à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária (05895/2/2006 — C6-0309/2006 — 2004/0047(COD)) — Comissão dos Transportes e do Turismo.

Relator: Georg Jarzembowski (A6-0475/2006)

(Maioria requerida: qualificada)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 3)

POSIÇÃO COMUM DO CONSELHO

Declarado aprovado tal como alterado (P6_TA(2007)0003)

Intervenções sobre a votação:

Georg Jarzembowski (relator) assinala que a rejeição da segunda parte da alteração 16 não torna caduca a terceira parte, que pode, por conseguinte, ser posta à votação;

Em resposta a uma pergunta de Eva Lichtenberger, Georg Jarzembowski confirma que a alteração 40 caduca.

9.4.   Certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios *** II (votação)

Recomendação para 2 a leitura sobre a posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios no sistema ferroviário da Comunidade (05893/5/2006 — C6-0310/2006 — 2004/0048(COD)) — Comissão dos Transportes e do Turismo.

Relator: Gilles Savary (A6-0480/2006)

(Maioria requerida: qualificada)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 4)

POSIÇÃO COMUM DO CONSELHO

Declarado aprovado tal como alterado (P6_TA(2007)0004)

9.5.   Direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários internacionais *** II (votação)

Recomendação para 2 a leitura sobre a posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários internacionais (05892/1/2006 — C6-0311/2006 — 2004/0049(COD)) — Comissão dos Transportes e do Turismo.

Relator: Dirk Sterckx (A6-0479/2006)

(Maioria requerida: qualificada)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 5)

POSIÇÃO COMUM DO CONSELHO

Declarado aprovado tal como alterado (P6_TA(2007)0005)

Intervenções sobre a votação:

Em resposta a uma pergunta de Georg Jarzembowski, Dirk Sterckx (relator) especifica a votação por partes das alterações 22 e 47.

9.6.   Lei aplicável às obrigações extracontratuais («Roma II») *** II (votação)

Recomendação para 2 a leitura sobre a posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais («ROMA II») (09751/7/2006 — C6-0317/2006 — 2003/0168(COD)) — Comissão dos Assuntos Jurídicos.

Relator: Diana Wallis (A6-0481/2006)

(Maioria requerida: qualificada)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 6)

POSIÇÃO COMUM DO CONSELHO

Declarado aprovado tal como alterado (P6_TA(2007)0006)

9.7.   Condenação à morte aplicada a pessoal médico na Líbia (votação)

Propostas de resolução B6-0024/2007, B6-0025/2007, B6-0026/2007, B6-0027/2007, B6-0028/2007 e B6-0029/2007

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 7)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO RC-B6-0024/2007

(em substituição dos B6-0024/2007, B6-0025/2007, B6-0026/2007, B6-0027/2007, B6-0028/2007 e B6-0029/2007):

apresentada pelos seguintes deputados:

Philip Dimitrov Dimitrov, Konstantin Dimitrov, Martin Dimitrov, Stefan Sofianski, Geoffrey Van Orden, Luisa Fernanda Rudi Ubeda, Simon Busuttil e Simon Coveney, em nome do Grupo PPE-DE,

Kristian Vigenin, Georgi Bliznashki, Evgeni Kirilov, Marusya Ivanova Lyubcheva, Mladen Petrov Chervenyakov, Atanas Paparizov, Jan Marinus Wiersma, Pasqualina Napoletano, Catherine Guy-Quint, Alexandra Dobolyi, Hannes Swoboda, Elena Valenciano Martínez-Orozco e Pierre Schapira, em nome do Grupo PSE,

Filiz Husmenova, Graham Watson, Adrian-Mihai Cioroianu, Stanimir Ilchev, Tchetin Kazak, Antonyia Parvanova, Nedzhmi Ali, Christina Christova, Lydia Shouleva, Frédérique Ries e Marios Matsakis, em nome do Grupo ALDE,

Brian Crowley, Cristiana Muscardini, Eoin Ryan, Roberta Angelilli e Ģirts Valdis Kristovskis, em nome do Grupo UEN,

Hélène Flautre, Raül Romeva i Rueda, Kathalijne Maria Buitenweg, Cem Özdemir e Elly de Groen-Kouwenhoven, em nome do Grupo Verts/ALE,

Vittorio Agnoletto, André Brie e Willy Meyer Pleite, em nome do Grupo GUE/NGL

Aprovado (P6_TA(2007)0007)

Intervenções sobre a votação:

Marios Matsakis apresenta alterações orais aos n o s 2 e 8, que foram aceites;

Hélène Flautre apresenta alterações orais aos n o s 6 e 12, que foram aceites.

9.8.   Sétimo e Oitavo Relatórios Anuais sobre a exportação de armas (votação)

Relatório sobre o Sétimo e Oitavo Relatórios Anuais do Conselho, elaborados nos termos da disposição operacional n o 8 do Código de Conduta da União Europeia relativo à exportação de armas (2006/2068(INI)) — Comissão dos Assuntos Externos.

Relator: Raül Romeva i Rueda (A6-0439/2006)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 8)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovado (P6_TA(2007)0008)

9.9.   Programa de Acção Europeu para a Segurança Rodoviária — Balanço intercalar (votação)

Relatório sobre o Programa de Acção Europeu para a Segurança Rodoviária — Balanço intercalar (2006/2112(INI)) — Comissão dos Transportes e do Turismo.

Relator: Ewa Hedkvist Petersen (A6-0449/2006)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 9)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovado (P6_TA(2007)0009)

Intervenções sobre a votação:

Hannes Swoboda presta homenagem ao trabalho efectuado pelo relator, que cessará as suas funções como deputado (O Presidente associa-se a esta intervenção).

9.10.   Abordagem integrada da igualdade entre mulheres e homens no âmbito dos trabalhos das comissões (votação)

Relatório sobre a abordagem integrada da igualdade entre mulheres e homens no âmbito dos trabalhos das comissões (2005/2149(INI)) — Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros.

Relator: Anna Záborská (A6-0478/2006)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 10)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovado (P6_TA(2007)0010)

Intervenções sobre a votação:

Johannes Blokland retira, em nome do relator, o pedido de votação por partes do n o 6 em prol de uma alteração oral (dado que o Parlamento deu o seu acordo a este pedido, a alteração oral foi, em seguida, aceite).

PRESIDÊNCIA: Luigi COCILOVO,

Vice-Presidente

10.   Declarações de voto

Declarações de voto escritas:

Nos termos do n o 3 do artigo 163 o do Regimento, as declarações de voto escritas constam do relato integralda presente sessão.

Declarações de voto orais:

RC-B6-0024/2007 — Condenação à morte aplicada a pessoal médico na Líbia: Dimitar Stoyanov

Relatório Georg Jarzembowski — A6-0475/2006, Relatório Gilles Savary — A6-0480/2006 e Relatório Dirk Sterckx — A6-0479/2006: Gilles Savary

11.   Correcções e intenções de voto

As correcções e intenções de voto encontram-se no sítio da «Sessão em directo», «Résultats des votes (appels nominaux) / Results of votes (roll-call votes)» e na versão impressa do anexo «Resultados da votação nominal».

A versão electrónica em Europarl será actualizada regularmente durante um período máximo de duas semanas a contar do dia da votação.

Findo este prazo, a lista das correcções de voto será encerrada para fins de tradução e de publicação no Jornal Oficial.

Paolo Costa assinala que o seu dispositivo de votação não funcionou durante a votação do relatório Georg Jarzembowski — A6-0475/2006: alteração 35;

Bernard Lehideux e Pedro Guerreiro comunicam que o seu dispositivo de votação não funcionou durante a votação do relatório Anna Záborská — A6-0478/2006: alteração 10;

Francisca Pleguezuelos Aguilar comunica que o seu dispositivo de votação não funcionou durante a votação do relatório Anna Záborská — A6-0478/2006: alteração 30/2;

Peter Skinner e Glyn Ford comunicam que o seu dispositivo de votação não funcionou durante a votação do relatório Anna Záborská — A6-0478/2006.

12.   Composição das comissões e das delegações

A pedido dos Grupos PPE-DE, PSE e ALDE, o Parlamento ratifica as seguintes nomeações:

Comissão ECON: Philip Dimitrov Dimitrov

Comissão TRAN: Eduard Raul Hellvig

Comissão CULT: Gheorghe Vergil Şerbu

Comissão JURI: Marusya Ivanova Lyubcheva

Comissão LIBE: Konstantin Dimitrov, Mladen Petrov Chervenyakov, Adina-Ioana Vălean

Charlotte Cederschiöld deixou de ser membro titular.

Delegação à Comissão Parlamentar Mista UE-Turquia: Luis de Grandes Pascual em substituição de Alejo Vidal-Quadras

Delegação à Comissão Parlamentar mista UE-Antiga República Jugoslava da Macedónia: Antonios Trakatellis em substituição de Georgios Papastamkos

Delegação à Comissão Parlamentar de Cooperação UE-Rússia: Georgios Papastamkos

Delegação para as relações com os Estados Unidos: Francisco José Millán Mon em substituição de Gerardo Galeote

Delegação à Assembleia Parlamentar Euromediterrânica: Gerardo Galeote em substituição de Francisco José Millán Mon.

13.   Pedido de levantamento de imunidade parlamentar

As autoridades italianas competentes comunicaram um pedido tendente ao levantamento da imunidade parlamentar de Gian Paolo Gobbo no âmbito de um processo penal em instância junto do Tribunal de Verona.

14.   Decisões sobre determinados documentos

Autorização para elaborar relatórios de iniciativa (artigo 45 o do Regimento)

Comissão AFET

Rumo a uma política energética externa comum europeia (2007/2000(INI))

(parecer: DEVE, ENVI, INTA, ITRE)

(nos termos da decisão da Conferência dos Presidentes 11.1.2007)

Desenrolar dos Diálogos sobre os Direitos Humanos e consultas relativas aos direitos humanos com países terceiros (2007/2001(INI))

(parecer: FEMM)

(nos termos da decisão da Conferência dos Presidentes 11.1.2007)

Comissão DEVE

O estado actual das relações entre a UE e a África (2007/2002(INI))

(parecer: AFET)

(nos termos da decisão da Conferência dos Presidentes 11.1.2007)

Comissão ECON

Finanças públicas na UEM em 2006 (2007/2004(INI))

(parecer: BUDG)

(nos termos da decisão da Conferência dos Presidentes 11.1.2007)

Comissão ENVI

Estratégia comunitária para apoiar os Estados-Membros na minimização dos efeitos nocivos do álcool (2007/2005(INI))

(parecer: CULT, EMPL, TRAN)

(nos termos da decisão da Conferência dos Presidentes 11.1.2007)

Estratégia Temática para uma Utilização Sustentável dos Pesticidas (2007/2006(INI))

(parecer: AGRI)

(nos termos da decisão da Conferência dos Presidentes 11.1.2007)

Comissão FEMM

Delinquência juvenil — papel das mulheres e da família (2007/2011(INI))

(nos termos da decisão da Conferência dos Presidentes 11.1.2007)

Comissão IMCO

Livro Verde sobre a revisão do acervo dos consumidores (2007/2010(INI))

(parecer: ECON)

(nos termos da decisão da Conferência dos Presidentes 11.1.2007)

Comissão INTA

Comércio e alterações climáticas (2007/2003(INI))

(parecer: ENVI, ITRE)

(nos termos da decisão da Conferência dos Presidentes 11.1.2007)

Cooperação reforçada entre comissões

Comissão AFET

Rumo a uma política energética externa comum europeia (2007/2000(INI))

(parecer: DEVE, ENVI, INTA)

Cooperação reforçada entre comissões AFET, ITRE

(nos termos da decisão da Conferência dos Presidentes 11.1.2007)

Comissão EMPL

Certificados para a aprendizagem ao longo da vida (COM(2006)0479 — C6-0294/2006 — 2006/0163(COD))

(parecer: FEMM, ITRE)

Cooperação reforçada entre comissões EMPL, CULT

(nos termos da decisão da Conferência dos Presidentes 11.1.2007)

Comissão ITRE

Instituto Europeu de Tecnologia (COM(2006)0604 — C6-0355/2006 — 2006/0197(COD))

(parecer: BUDG, JURI, CONT, IMCO)

Cooperação reforçada entre comissões ITRE, CULT

(nos termos da decisão da Conferência dos Presidentes 11.1.2007)

Consulta de comissões

Comissão CULT

Uma política de turismo europeia renovada: Rumo a uma parceria reforçada para o turismo na Europa (2006/2129(INI))

enviado

fundo: TRAN

 

parecer: CULT, ENVI, EMPL, REGI

15.   Declarações escritas inscritas no registo (artigo 116 o do Regimento)

Número de assinaturas recolhidas pelas declarações escritas inscritas no registo (n o 3 do artigo 116 o do Regimento):

N o Documento

Autor

Assinaturas

64/2006

Robert Evans, Paulo Casaca, David Martin, Sajjad Karim e Carl Schlyter

88

65/2006

Renato Brunetta

41

66/2006

Oldřich Vlasák

35

67/2006

Mary Honeyball, John Bowis e Caroline Lucas

58

68/2006

Manolis Mavrommatis, Vasco Graça Moura e José Albino Silva Peneda

97

69/2006

Aldo Patriciello

11

70/2006

Alessandra Mussolini e Carlo Casini

23

71/2006

Luca Romagnoli

29

72/2006

Milan Gaľa, Barbara Kudrycka, Zita Pleštinská e Peter Šťastný

74

73/2006

Mario Borghezio

11

74/2006

Manuel dos Santos, Fausto Correia, Jamila Madeira e Emanuel Fernandes

24

75/2006

Sepp Kusstatscher, Eva Lichtenberger, Alexander Alvaro, Lissy Gröner e Thomas Mann

53

76/2006

Andreas Mölzer

22

77/2006

Andreas Mölzer

11

78/2006

Bogusław Rogalski, Bogdan Pęk e Ryszard Czarnecki

18

79/2006

Milan Horáček, Simon Coveney e Christa Prets

127

80/2006

Michael Cashman, Andrew Duff e Richard Howitt

29

81/2006

Alessandra Mussolini

5

82/2006

Stanisław Jałowiecki

47

83/2006

Philip Claeys, Frank Vanhecke e Koenraad Dillen

11

84/2006

Catherine Stihler

58

85/2006

Jacky Henin, Marco Rizzo e Helmuth Markov

10

86/2006

Adriana Poli Bortone

15

87/2006

Jolanta Dičkutė, John Bowis, Stephen Hughes, Frédérique Ries e Thomas Ulmer

72

88/2006

Daniel Strož

17

89/2006

Ignasi Guardans Cambó, Panayiotis Demetriou, Ana Maria Gomes, Gérard Onesta e Sylvia-Yvonne Kaufmann

69

90/2006

Caroline Lucas, Jillian Evans, Luigi Cocilovo e Jean Lambert

30

91/2006

Daniel Strož

11

1/2007

Philip Claeys, Frank Vanhecke e Koenraad Dillen

6

2/2007

Robert Evans, Mojca Drčar Murko, Gitte Seeberg e Carl Schlyter

22

3/2007

Bogusław Rogalski

13

4/2007

Konrad Szymański, Charles Tannock e Marek Siwiec

24

5/2007

Eugenijus Gentvilas, Arūnas Degutis, Gintaras Didžiokas e Eugenijus Maldeikis

9

16.   Transmissão dos textos aprovados na presente sessão

Nos termos do n o 2 do artigo 172 o do Regimento, a acta da presente sessão será submetida à aprovação do Parlamento no início da próxima sessão.

Com o acordo do Parlamento, os textos aprovados serão imediatamente transmitidos aos respectivos destinatários.

17.   Calendário das próximas sessões

As próximas sessões terão lugar em 31.1.2007 e 1.2.2007.

18.   Interrupção do período de sessões

O período de sessões do Parlamento Europeu é interrompido.

A sessão é encerrada às 13 horas.

Julian Priestley,

Secretário-Geral

Hans-Gert Pöttering,

Presidente


LISTA DE PRESENÇAS

Assinaram:

Albertini, Ali, Allister, Alvaro, Anastase, Andrejevs, Andria, Angelilli, Arif, Arnaoutakis, Ashworth, Athanasiu, Atkins, Attard-Montalto, Attwooll, Audy, Ayala Sender, Aylward, Ayuso, Baco, Badia i Cutchet, Bărbuleţiu, Barón Crespo, Barsi-Pataky, Batten, Bauer, Beaupuy, Beazley, Becsey, Beer, Beglitis, Belder, Belet, Belohorská, Bennahmias, Berend, Berès, van den Berg, Berman, Bielan, Birutis, Bliznashki, Blokland, Bobošíková, Bösch, Bonde, Bono, Bonsignore, Borghezio, Borrell Fontelles, Bourlanges, Bourzai, Bowis, Bowles, Bozkurt, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Breyer, Březina, Brie, Brok, Budreikaitė, van Buitenen, Bullmann, Buruiană-Aprodu, Bushill-Matthews, Busk, Busquin, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Calabuig Rull, Callanan, Camre, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Carollo, Casa, Casaca, Cashman, Caspary, Castex, Castiglione, del Castillo Vera, Cavada, Cederschiöld, Cercas, Chatzimarkakis, Chervenyakov, Chichester, Chiesa, Chmielewski, Christensen, Christova, Chruszcz, Ciornei, Cioroianu, Claeys, Clark, Cocilovo, Coelho, Cohn-Bendit, Corbett, Corbey, Cornillet, Correia, Coşea, Costa, Cottigny, Coveney, Cramer, Corina Creţu, Gabriela Creţu, Crowley, Ryszard Czarnecki, Daul, Davies, De Blasio, de Brún, Degutis, De Keyser, Demetriou, Deprez, De Rossa, De Sarnez, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, De Vits, Díaz de Mera García Consuegra, Dičkutė, Díez González, Dillen, Konstantin Dimitrov, Martin Dimitrov, Philip Dimitrov Dimitrov, Dîncu, Dobolyi, Dombrovskis, Douay, Dover, Doyle, Drčar Murko, Duchoň, Duff, Duka-Zólyomi, Dumitrescu, Ehler, El Khadraoui, Elles, Esteves, Estrela, Ettl, Eurlings, Jill Evans, Robert Evans, Fajmon, Falbr, Fatuzzo, Fava, Fazakas, Ferber, Fernandes, Anne Ferreira, Elisa Ferreira, Figueiredo, Fjellner, Flasarová, Flautre, Foltyn-Kubicka, Fontaine, Ford, Fourtou, Fraga Estévez, Frassoni, Freitas, Friedrich, Fruteau, Gahler, Gál, Galeote, Ganţ, García-Margallo y Marfil, García Pérez, Gargani, Garriga Polledo, Gauzès, Gebhardt, Gentvilas, Geremek, Geringer de Oedenberg, Gewalt, Gibault, Gierek, Giertych, Gklavakis, Glante, Glattfelder, Goebbels, Goepel, Gomolka, Gottardi, Grabowska, Grabowski, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grech, Griesbeck, Gröner, de Groen-Kouwenhoven, Groote, Grossetête, Gruber, Guardans Cambó, Guellec, Guerreiro, Guidoni, Gurmai, Guy-Quint, Gyürk, Hänsch, Hall, Hammerstein, Hamon, Handzlik, Harangozó, Harbour, Harkin, Hasse Ferreira, Hassi, Haug, Hazan, Heaton-Harris, Hedkvist Petersen, Hegyi, Hellvig, Helmer, Hennicot-Schoepges, Hennis-Plasschaert, Herczog, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Honeyball, Hoppenstedt, Horáček, Howitt, Hudghton, Hughes, Husmenova, Hutchinson, Iacob-Ridzi, Ibrisagic, Ilchev, in 't Veld, Isler Béguin, Iturgaiz Angulo, Jäätteenmäki, Jałowiecki, Janowski, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jensen, Jöns, Jørgensen, Jonckheer, Jordan Cizelj, Juknevičienė, Kacin, Kaczmarek, Kallenbach, Kamall, Kamiński, Karas, Kaufmann, Kauppi, Kazak, Kelemen, Kindermann, Kinnock, Kirilov, Kirkhope, Klamt, Klich, Klinz, Knapman, Koch, Kohlíček, Konrad, Kónya-Hamar, Korhola, Kósáné Kovács, Koterec, Krahmer, Krasts, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristovskis, Krupa, Kuc, Kudrycka, Kuhne, Kušķis, Kusstatscher, Kuźmiuk, Lagendijk, Laignel, Lamassoure, Lambert, Lambrinidis, Lang, Langen, Langendries, Laperrouze, Lax, Lechner, Le Foll, Lehideux, Leichtfried, Jean-Marie Le Pen, Lewandowski, Liberadzki, Libicki, Lichtenberger, Lienemann, Liotard, Lipietz, López-Istúriz White, Losco, Louis, Lucas, Ludford, Lulling, Lundgren, Lynne, Lyubcheva, Maaten, McAvan, McCarthy, Madeira, Maldeikis, Manders, Maňka, Erika Mann, Thomas Mann, Mantovani, Marinescu, Markov, Martens, David Martin, Hans-Peter Martin, Martinez, Martínez Martínez, Masiel, Maštálka, Mastenbroek, Matsakis, Matsouka, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Medina Ortega, Meijer, Meyer Pleite, Miguélez Ramos, Mihăescu, Mihalache, Mikko, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Mohácsi, Moisuc, Montoro Romero, Moreno Sánchez, Morgantini, Morillon, Morţun, Moscovici, Mote, Mulder, Musacchio, Muscardini, Muscat, Myller, Nassauer, Nattrass, Navarro, Newton Dunn, Annemie Neyts-Uyttebroeck, Nicholson, Nicholson of Winterbourne, van Nistelrooij, Novak, Obiols i Germà, Achille Occhetto, Öger, Olajos, Olbrycht, Ó Neachtain, Onesta, Oomen-Ruijten, Ortuondo Larrea, Őry, Ouzký, Oviir, Paasilinna, Pack, Pahor, Paleckis, Panayotopoulos-Cassiotou, Pannella, Panzeri, Papadimoulis, Paparizov, Papastamkos, Parish, Parvanova, Paşcu, Patrie, Peillon, Pęk, Alojz Peterle, Petre, Pflüger, Piecyk, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pinior, Piotrowski, Pirilli, Pirker, Piskorski, Pistelli, Pleguezuelos Aguilar, Pleštinská, Podestà, Podgorean, Podkański, Pöttering, Poignant, Pomés Ruiz, Popeangă, Portas, Posdorf, Posselt, Prets, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Ransdorf, Rapkay, Rasmussen, Remek, Reul, Reynaud, Ribeiro e Castro, Riera Madurell, Ries, Riis-Jørgensen, Rizzo, Rocard, Rogalski, Roithová, Romagnoli, Romeva i Rueda, Roszkowski, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Roure, Rudi Ubeda, Rübig, Rühle, Rutowicz, Ryan, Sacconi, Saïfi, Sakalas, Saks, Salafranca Sánchez-Neyra, Salinas García, Samaras, Samuelsen, Sánchez Presedo, dos Santos, Sartori, Saryusz-Wolski, Savary, Savi, Sbarbati, Schaldemose, Schapira, Schenardi, Schlyter, Olle Schmidt, Frithjof Schmidt, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Jürgen Schröder, Schroedter, Schwab, Seeber, Seeberg, Segelström, Seppänen, Şerbu, Severin, Shouleva, Siekierski, Silaghi, Silva Peneda, Simpson, Sinnott, Siwiec, Skinner, Škottová, Sofianski, Sommer, Sonik, Spautz, Staes, Stănescu, Staniszewska, Starkevičiūtė, Šťastný, Sterckx, Stevenson, Stihler, Stockmann, Stoyanov, Strejček, Strož, Stubb, Sturdy, Sudre, Surján, Susta, Svensson, Swoboda, Szabó, Szájer, Szejna, Szymański, Tabajdi, Tajani, Takkula, Tannock, Tarabella, Tarand, Thomsen, Thyssen, Ţicău, Ţîrle, Titley, Tomczak, Toubon, Toussas, Trautmann, Triantaphyllides, Trüpel, Turmes, Tzampazi, Uca, Ulmer, Väyrynen, Vaidere, Vakalis, Vălean, Valenciano Martínez-Orozco, Vanhecke, Van Hecke, Van Lancker, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Vaugrenard, Ventre, Veraldi, Vergnaud, Vidal-Quadras, Vigenin, Virrankoski, Vlasák, Vlasto, Voggenhuber, Wallis, Walter, Manfred Weber, Weiler, Weisgerber, Westlund, Wieland, Wiersma, Willmott, Wise, von Wogau, Wohlin, Bernard Wojciechowski, Janusz Wojciechowski, Wurtz, Yañez-Barnuevo García, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zapałowski, Zappalà, Ždanoka, Železný, Zieleniec, Zīle, Zimmer, Zwiefka


ANEXO I

RESULTADOS DAS VOTAÇÕES

Significado das abreviaturas e dos símbolos

+

aprovado

-

rejeitado

caduco

R

retirado

VN (..., ..., ...)

votação nominal (votos a favor, votos contra, abstenções)

VE (..., ..., ...)

votação electrónica (votos a favor, votos contra, abstenções)

VP

votação por partes

VS

votação em separado

alt

alteração

AC

alteração de compromisso

PC

parte correspondente

S

alteração supressiva

=

alterações idênticas

§

no

art

artigo

cons

considerando

PR

proposta de resolução

PRC

proposta de resolução comum

SEC

votação secreta

1.   Composição das comissões

Assunto

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

Proposta de decisão da Conferência dos Presidentes

B6-0031/2007

votação: proposta (conjunto)

 

+

 

2.   Alteração do acordo de parceria ACP-CE («Acordo de Cotonu») ***

Recomendação José RIBEIRO E CASTRO A6-0469/2006

Assunto

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

3.   Desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários *** II

Recomendação para segunda leitura: (maioria requerida: qualificada) Georg JARZEMBOWSKI (A6-0475/2006)

Assunto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

Proposta de rejeição da posição comum

35

GUE/NGL

VN

-

104, 434, 4

Alterações da comissão competente - votação em bloco

8

11

14

21-24

26-27

31-32

comissão

 

+

 

Alterações da comissão competente - votações em separado

1

comissão

vs/VE

-

301, 173, 6

2

comissão

VP

 

 

1

+

 

2/VE

-

328, 186, 44

4

comissão

VS

-

 

5

comissão

VS

-

 

6

comissão

vs/VE

-

288, 267, 5

7

comissão

VS

-

 

10

comissão

div/VN

 

 

1

-

385, 190, 11

2

-

356, 190, 50

12

comissão

VS

-

 

13

comissão

vs/VE

+

398, 168, 18

15

comissão

VN

-

277, 308, 18

17

comissão

VS

-

 

18

comissão

VN

-

211, 381, 11

19

comissão

div/VN

 

 

1

+

437, 154, 8

2

-

360, 188, 42

20

comissão

VS

-

 

29

comissão

vs/VE

-

376, 200, 19

30

comissão

div/VN

 

 

1

+

422, 167, 12

2

-

355, 197, 42

Art 10 o , § 3bis

16

comissão

div/VN

 

 

1

+

452, 134, 18

2

-

358, 195, 40

3

-

359, 204, 43

40

NAVARRO e outros

 

 

Art 10 o , § 3 o cties

33=

34=

36=

WORTMANN-KOOL e outros

IND/DEM

GUE/NGL

VN

-

320, 249, 15

Art 10 o , § 9

37

IND/DEM

VN

-

283, 264, 46

25

comissão

VP

 

 

1/VE

+

404, 125, 64

2

+

 

Art 12 o , § 4

28

comissão

 

-

 

41

NAVARRO e outros

 

-

 

Cons 8

3

comissão

VE

+

394, 199, 5

38

NAVARRO e outros

 

 

Cons 14

9

comissão

VE

-

382, 206, 3

39

NAVARRO e outros

 

-

 

Pedidos de votação em separado

UEN: alt 15

ALDE: alt 18

IND/DEM: alt 15 e 18

PSE alts 2, 4, 5, 6, 7, 10, 12, 17, 18, 19, 20, 28, 29 e 30

GUE/NGL: alts 1, 2, 4, 5, 6, 7, 13, 20 e 25

Pedidos de votação nominal

IND/DEM: alts 18, 34/33/36 e 37

GUE/NGL: alts 10, 15, 16, 19, 30 e 35

Pedidos de votação por partes

PSE

alt 2

1 a parte: todo o texto, excepto a parte «Dado que estas directivas ... serviços de transporte de passageiros.»;

2 a parte: esta parte

alt 10

1 a parte: todo o texto, excepto a parte «ou 1 de Janeiro de 2017»

2 a parte: esta parte

alt 16

1 a parte: até «das empresas ferroviárias nesse Estado-Membro é concedido até 1 de Janeiro de 2012.» excepto a parte [, e até 1 de Janeiro de 2017, para efeitos de exploração dos demais tipos de serviços de transporte de passageiros],

2 a parte: a parte excluída acima

3 a parte: restante texto

alt 19

1 a parte: todo o texto, excepto a parte «, e antes de 1 de Janeiro de 2017, no caso dos demais tipos de serviços de transporte de passageiros,»

2 a parte: esta parte

alt 25

1 a parte: até «dos n o s 3-B e 3-D»

2 a parte: restante texto

alt 30

1 a parte: até «serviços internacionais de transporte de passageiros»

2 a parte: restante texto

4.   Certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios *** II

Recomendação para segunda leitura: (maioria requerida: qualificada) Gilles SAVARY (A6-0480/2006)

Assunto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

Alterações da comissão competente - votação em bloco

1-3

5-25

27-33

comissão

 

+

 

Art 10 o , após § 1

34

GUE/NGL

VN

-

35, 533, 19

Art 23 o , § 8

36

GUE/NGL

VN

-

201, 377, 14

Art 27 o

35

GUE/NGL

VN

-

236, 349, 17

26

comissão

 

+

 

A alteração 4 não diz respeito a todas as versões linguísticas e, por conseguinte, não é posta à votação (artigo 151 o , n o 1, alínea d) do Regimento).

Pedidos de votação nominal

GUE/NGL: alt 34, 35 e 36

5.   Direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários internacionais *** II

Recomendação para segunda leitura: (maioria requerida: qualificada) Dirk STERCKX (A6-0479/2006)

Assunto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

Alterações da comissão competente - votação em bloco

2-16

18-20

23-25

27-30

32

34-39

41-43

45

48-51

54-57

61

comissão

 

+

 

Alterações da comissão competente - votações em separado

1

comissão

VS

+

 

17

comissão

VN

+

496, 105, 5

21

comissão

vs/VE

+

457, 137, 4

22

comissão

VP

 

 

1

+

 

2

-

 

3

-

 

40

comissão

VP

 

 

1

+

 

2/VE

+

424, 167, 6

47

comissão

VP

 

 

1

+

 

2

-

 

52

comissão

VS

-

 

58

comissão

vs/VE

+

456, 142, 3

59

comissão

VS

+

 

60

comissão

VS

+

 

Art 2 o , § 1 bis

62

ALDE

VE

-

327, 250, 8

Art 4 o e após o art 4 o

69

Verts/ALE, PSE, PPE-DE

VN

+

529, 56, 14

26pc

comissão

 

 

 

26pc

comissão

 

+

 

Art 7 o , após § 2

70

GUE/NGL

VN

-

250, 337, 18

Art 8 o , § 1

72

GUE/NGL

VN

-

109, 477, 7

71

GUE/NGL

 

-

 

31

comissão

 

+

 

Após o art 11 o

33

comissão

 

-

 

63

ALDE

 

+

 

Após o art 12 o

64

ALDE

 

+

 

Após o art 18 o

65

ALDE

 

-

 

44

comissão

 

+

 

Art 19 o , após § 2

46

comissão

 

+

 

66

PPE-DE

 

+

 

Após o art 25 o

53

comissão

 

-

 

67

PSE

 

-

 

68

PSE

VP

 

 

1

+

 

2

-

 

73

GUE/NGL

 

 

Pedidos de votação em separado

UEN: alt 21

ALDE: alts 58, 59 e 60

M. Deputado BRADBOURN eo: alt 1

PPE-DE: alt 52

Pedidos de votação nominal

M. Deputado BRADBOURN eo: alt 17

Verts/ALE: alt 69

GUE/NGL: alts 72 e 70

Pedidos de votação por partes

ALDE, Verts/ALE

alt 22

1 a parte: todo o texto sem a parte «protecção dos direitos dos passageiros equivalente ao presente regulamento» (ver comentário à parte 2)

2 a parte: não se aplica à versão portuguesa

3 a parte: aquela parte

ALDE

alt 40

1 a parte: todo o texto, excepto a supressão da parte «caso os vales ou outros serviços não tenham qualquer interesse para o passageiro.»

2 a parte: a supressão desta parte

alt 47

1 a parte: todo o texto, excepto a parte «será acompanhada por outra pessoa que beneficiará de transporte gratuito»

2 a parte: esta parte

PPE-DE

alt 68

1 a parte: n o 1

2 a parte: n o 2

6.   Lei aplicável às obrigações extracontratuais («Roma II») *** II

Recomendação para segunda leitura: (maioria requerida: qualificada) Diana WALLIS (A6-0481/2006)

Assunto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

Alterações da comissão competente - votação em bloco

1

3

9-13

15-16

19

22-23

comissão

 

+

 

Alterações da comissão competente - votações em separado

2

comissão

vs/VE

-

386, 181, 8

4

comissão

VN

+

543, 26, 15

8

comissão

VS

-

 

14

comissão

VS

-

 

18

comissão

VS

-

 

20

comissão

VS

-

 

21

comissão

VS

-

 

24

comissão

VS

+

 

25

comissão

VS

-

 

26

comissão

VP

 

 

1

+

 

2

-

 

Art 6 o

17

comissão

 

+

 

31

ALDE

 

 

27

PSE

 

 

Cons 19

5

comissão

 

-

 

28

ALDE

 

+

 

Cons 20

6

comissão

 

-

 

29

ALDE

 

-

 

Cons 21

7

comissão

 

-

 

30

ALDE

 

+

 

Após o cons 21

33

Verts/ALE

 

-

 

32

ALDE

 

+

 

Pedidos de votação nominal

IND/DEM: alt 4

Pedidos de votação em separado

PSE: alts 2, 8, 14, 18, 20, 21 e 25

Verts/ALE: alts 8 e 18

GUE/NGL: alts 8, 18 e 24

Pedidos de votação por partes

ALDE, Verts/ALE

alt 26

1 a parte: todo o texto excepto o § 4

2 a parte: o §4

7.   Condenação à morte do pessoal médico na Líbia

Propostas de resolução: B6-0024/2007, B6-0025/2007, B6-0026/2007, B6-0027/2007, B6-0028/2007, B6-0029/2007

Assunto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

Proposta de resolução comum RC-B6-0024/2007

(PPE-DE, PSE, ALDE, UEN, Verts/ALE, GUE/NGL)

§ 2

§

texto original

VS

+

alterado oralmente

§ 6

§

texto original

 

+

alterado oralmente

§ 8

§

texto original

 

+

alterado oralmente

§12

§

texto original

 

+

alterado oralmente

votação: resolução (conjunto)

VN

+

567, 1, 7

Propostas de resolução dos grupos políticos

B6-0024/2007

 

GUE/NGL

 

 

B6-0025/2007

 

PSE

 

 

B6-0026/2007

 

ALDE

 

 

B6-0027/2007

 

UEN

 

 

B6-0028/2007

 

Verts/ALE

 

 

B6-0029/2007

 

PPE-DE

 

 

Pedidos de votação em separado

PPE-DE: § 2

Pedidos de votação nominal

PPE-DE: votação final

Diversos

Hanna Foltyn-Kubicka é igualmente signatária da proposta de resolução B6-0027/2007, em nome do Grupo UEN.

Marios Matsakis propôs as seguintes alterações orais:

N o 2

2. Reitera a sua total oposição à pena de morte e recorda que a UE considera que a abolição da pena de morte contribui para o reforço da dignidade humana e para o desenvolvimento progressivo dos Direitos do Homem; sublinha, ao mesmo tempo, que a UE já ultrapassou esta fase e preconiza agora a abolição da pena de morte em países terceiros;

N o 8

Não se aplica à versão portuguesa;

Hélène Flautre propôs as seguintes alterações orais:

N o 6: Solicita ao Coronel Al Qadhafi que exerça as suas competências e assegure a libertação urgente do pessoal médico que se encontra preso;

N o 12: Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos dos Estados-Membros, à Assembleia Popular e ao Congresso Geral Popular da Líbia, à Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, ao Secretário-Geral das Nações Unidas e ao Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas.

8.   Sétimo e Oitavo Relatórios Anuais sobre a exportação de armas

Relatório: Raül ROMEVA I RUEDA (A6-0439/2006)

Assunto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

Após o § 1

2

GUE/NGL

 

-

 

4

GUE/NGL

VN

-

55, 516, 6

3

GUE/NGL

div/VN

 

 

1

-

90, 460, 7

2

-

46, 501, 13

§ 3

§

texto original

VN

+

410, 146, 20

Após o § 7

1

IND/DEM

 

-

 

§ 14

§

texto original

VP

 

 

1

+

 

2

+

 

§ 37, travessão 9

§

texto original

VS

+

 

Travessão 10

§

texto original

VS

+

 

Cons B

§

texto original

VP

 

 

1

+

 

2

+

 

Cons G

§

texto original

VS

+

 

Cons I

§

texto original

VP

 

 

1

+

 

2

+

 

votação: resolução (conjunto)

VN

+

504, 24, 34

Pedidos de votação em separado

GUE/NGL: citação 10, cons G e § 37, travessão 9

Pedidos de votação nominal

Verts/ALE: § 3 e votação final

GUE/NGL: alts 3 e 4

Pedidos de votação por partes

Verts/ALE

alt 3

1 a parte: até «tecnologias de ponta na Europa»

2 a parte: restante texto

GUE/NGL

Cons B

1 a parte: todo o texto, excepto a parte «face às ameaças descritas na Estratégia Europeia de Segurança»

2 a parte: esta parte

Cons I

1 a parte: até «combate à pobreza»

2 a parte: restante texto

§ 14

1 a parte: até «controlo das vias de trânsito»

2 a parte: restante texto

9.   Programa de Acção Europeu para a Segurança Rodoviária — Balanço intercalar

Relatório: Ewa HEDKVIST PETERSEN (A6-0449/2006)

Assunto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

Após o § 4

1

Verts/ALE

VN

-

65, 473, 11

2

Verts/ALE

VN

-

67, 480, 10

§ 5

§

texto original

div/VN

 

 

1

+

487, 50, 9

2

+

384, 155, 16

Após o § 5

14

IND/DEM

 

-

 

§ 6

§

texto original

VS

+

 

§ 8

§

texto original

VS

+

 

Após o § 8

3

Verts/ALE

div/VN

 

 

1

 

74, 473, 14

2

 

§ 11

§

texto original

VS

+

 

§ 16

8/rev

PSE

VN

-

217, 313, 19

§

texto original

VS

+

 

Após o § 18

9

PSE

VE

+

405, 124, 14

§ 19

10S

PSE

VE

+

312, 218, 9

Após o § 19

15

IND/DEM

VE

+

303, 225, 9

§ 21

5

PPE-DE

 

+

 

§

texto original

VS

 

§ 34

11S

PSE

 

-

 

§ 39

12

PSE

 

+

 

§ 47

4

Verts/ALE

VN

-

222, 313, 6

§ 49

13

PSE

 

-

 

Após cons C

6

PSE

 

+

 

Cons D

7

PSE

 

-

 

votação: resolução (conjunto)

 

+

 

Pedidos de votação em separado

M. Deputado BRADBOURN eo: §§ 6, 11 e 21

IND/DEM: §§ 8 e 21

PSE: §§ 5 e 16

Pedidos de votação nominal

M. Deputado BRADBOURN eo: § 5

Verts/ALE: alts 1, 2, 3, 4 e 8/rev.

Pedidos de votação por partes

IND/DEM

alt 3

1 a parte: todo o texto excepto a parte «a Comissão e»

2 a parte: esta parte

Verts/ALE

§ 5

1 a parte: todo o texto excepto a parte «à obrigação de manter os faróis acesos durante o dia»

2 a parte: esta parte

10.   Abordagem integrada da igualdade entre mulheres e homens no âmbito dos trabalhos das comissões

Relatório: Anna ZABORSKA (A6-0478/2006)

Assunto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

§ 6

§

texto original

 

+

alterado oralmente

§ 8

§

texto original

VN

-

200, 262, 9

§ 10

§

texto original

VP

 

 

1

+

 

2/VE

-

177, 240, 3

§ 21

§

texto original

vs/VE

-

174, 231, 8

§ 22

§

texto original

VS

-

 

votação: resolução (conjunto)

 

+

 

Pedidos de votação em separado

IND/DEM: §§ 10 e 22

PPE-DE: §§ 21 e 22

Pedidos de votação nominal

PPE-DE: § 8

Pedidos de votação por partes

PPE-DE

§ 10

1 a parte: até «nas eleições nacionais»

2 a parte: restante texto

Diversos:

Johannes Blokland propôs uma alteração oral ao § 6.

N o 6: todo o texto excepto a parte «que a vertente da paridade e a».


ANEXO II

RESULTADO DA VOTAÇÃO NOMINAL

1.   Recomendação Jarzembowski A6-0475/2006

Alteração 35

A favor: 104

ALDE: Christova, Hennis-Plasschaert, Matsakis, Morţun

GUE/NGL: Brie, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Kaufmann, Liotard, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Remek, Rizzo, Seppänen, Svensson, Toussas, Triantaphyllides, Uca, Wurtz

IND/DEM: Clark, Knapman, Louis, Nattrass, Wise

ITS: Gollnisch, Lang, Martinez, Mote, Popeangă, Romagnoli, Schenardi, Stănescu, Stoyanov

NI: Martin Hans-Peter

PPE-DE: Sofianski, Wohlin

PSE: Berès, Bösch, Bourzai, Castex, Douay, Ettl, Ferreira Anne, Fruteau, Goebbels, Guy-Quint, Hamon, Harangozó, Hasse Ferreira, Hazan, Kósáné Kovács, Laignel, Le Foll, Leichtfried, Lienemann, Moscovici, Navarro, Obiols i Germà, Occhetto, Patrie, Peillon, Pinior, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Reynaud, Rocard, Roure, Savary, Schapira, Tarabella, Trautmann, Vaugrenard, Vergnaud

UEN: Libicki, Rogalski, Wojciechowski Janusz

Verts/ALE: Bennahmias, Evans Jill, Flautre, Frassoni, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lambert, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Schlyter, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 434

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Cavada, Chatzimarkakis, Ciornei, Cocilovo, Cornillet, Davies, Deprez, De Sarnez, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Hellvig, Ilchev, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Klinz, Krahmer, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Parvanova, Piskorski, Ries, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Şerbu, Shouleva, Sterckx, Susta, Takkula, Väyrynen, Vălean, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Wallis

IND/DEM: Belder, Bonde, Krupa, Lundgren, Sinnott, Tomczak, Železný

ITS: Claeys, Vanhecke

NI: Allister, Bobošíková, Chruszcz, Giertych, Helmer, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Anastase, Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso, Bauer, Beazley, Becsey, Berend, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Bushill-Matthews, Busuttil, Cabrnoch, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, De Blasio, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrov Konstantin, Dimitrov Martin, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ehler, Eurlings, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fjellner, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gaľa, Galeote, Ganţ, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gauzès, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Harbour, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Iacob-Ridzi, Ibrisagic, Iturgaiz Angulo, Jałowiecki, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kauppi, Kirkhope, Klamt, Klich, Koch, Konrad, Kudrycka, Lamassoure, Langen, Langendries, Lechner, Lehne, Lewandowski, López-Istúriz White, Lulling, Mann Thomas, Marinescu, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Mikolášik, Millán Mon, Montoro Romero, Nassauer, Nicholson, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Őry, Ouzký, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Peterle, Petre, Pieper, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Pomés Ruiz, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Spautz, Šťastný, Stevenson, Strejček, Sturdy, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Tîrle, Toubon, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Ventre, Vidal-Quadras, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, von Wogau, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Arnaoutakis, Athanasiu, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Beglitis, van den Berg, Berman, Borrell Fontelles, Bozkurt, Bullmann, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Chervenyakov, Chiesa, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, Creţu Gabriela, De Keyser, De Rossa, De Vits, Díez González, Dobolyi, El Khadraoui, Estrela, Evans Robert, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Elisa, Ford, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Glante, Gomes, Gottardi, Grabowska, Grech, Gröner, Groote, Gruber, Gurmai, Haug, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kirilov, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lambrinidis, Liberadzki, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Miguélez Ramos, Mihalache, Mikko, Moreno Sánchez, Muscat, Öger, Paasilinna, Pahor, Panzeri, Paparizov, Paşcu, Piecyk, Podgorean, Rapkay, Rasmussen, Riera Madurell, Rothe, Rouček, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Schaldemose, Schulz, Segelström, Severin, Simpson, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarand, Thomsen, Titley, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vigenin, Walter, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García

UEN: Angelilli, Borghezio, Foltyn-Kubicka, Grabowski, Janowski, Kamiński, Kuc, Kuźmiuk, Masiel, Muscardini, Ó Neachtain, Piotrowski, Pirilli, Podkański, Roszkowski, Rutowicz, Ryan, Szymański, Zapałowski

Verts/ALE: Beer, Breyer, Cohn-Bendit, Cramer, Harms, Hassi, Horáček, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lichtenberger, Romeva i Rueda, Rühle, Schmidt Frithjof, Schroedter, Staes, Trüpel

Abstenções: 4

NI: Baco, Belohorská

UEN: Camre

Verts/ALE: van Buitenen

Correcções e intenções de voto

A favor: Marie-Arlette Carlotti

Contra: Cem Özdemir, Joel Hasse Ferreira,

2.   Recomendação Jarzembowski A6-0475/2006

Alteração 10/1

A favor: 385

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Bărbuleţiu, Bowles, Budreikaitė, Busk, Ciornei, Cioroianu, Coşea, Costa, Davies, Drčar Murko, Duff, Geremek, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hellvig, Hennis-Plasschaert, Ilchev, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Klinz, Krahmer, Lambsdorff, Lax, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morţun, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Parvanova, Piskorski, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Şerbu, Shouleva, Silaghi, Sterckx, Susta, Takkula, Väyrynen, Vălean, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Wallis

IND/DEM: Belder, Blokland, Sinnott

NI: Allister, Belohorská, Helmer, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Anastase, Ashworth, Atkins, Ayuso, Bauer, Beazley, Becsey, Berend, Bonsignore, Bradbourn, Braghetto, Brepoels, Březina, Brok, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Callanan, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, De Blasio, Demetriou, Deß, Deva, Dimitrov Konstantin, Dimitrov Martin, Dimitrov Philip Dimitrov, Dover, Doyle, Duka-Zólyomi, Ehler, Elles, Eurlings, Fatuzzo, Ferber, Fjellner, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, Ganţ, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Gyürk, Handzlik, Harbour, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Iacob-Ridzi, Ibrisagic, Iturgaiz Angulo, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kauppi, Kirkhope, Klamt, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Lamassoure, Langen, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, Mann Thomas, Mantovani, Marinescu, Marques, Martens, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Nassauer, Nicholson, van Nistelrooij, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Peterle, Petre, Pieper, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Rudi Ubeda, Rübig, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Sofianski, Sommer, Šťastný, Stevenson, Stubb, Sturdy, Surján, Szabó, Szájer, Tajani, Tannock, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Ventre, Vidal-Quadras, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Záborská, Zappalà, Zieleniec, Zwiefka

PSE: Athanasiu, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Borrell Fontelles, Bullmann, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Chervenyakov, Christensen, Corbett, Correia, Cottigny, Creţu Gabriela, De Rossa, Díez González, Dîncu, Dobolyi, Dumitrescu, Estrela, Evans Robert, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Elisa, Ford, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Glante, Gomes, Gottardi, Grabowska, Grech, Gröner, Groote, Gruber, Gurmai, Hänsch, Harangozó, Hasse Ferreira, Haug, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, Jöns, Kindermann, Kinnock, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Liberadzki, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Martin David, Martínez Martínez, Medina Ortega, Miguélez Ramos, Mihalache, Mikko, Moreno Sánchez, Muscat, Myller, Occhetto, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Paparizov, Paşcu, Piecyk, Pinior, Pleguezuelos Aguilar, Podgorean, Prets, Rapkay, Rasmussen, Rothe, Rouček, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Schaldemose, Segelström, Severin, Simpson, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarand, Thomsen, Ţicău, Titley, Valenciano Martínez-Orozco, Vigenin, Walter, Weiler, Westlund, Willmott, Yañez-Barnuevo García

UEN: Angelilli, Borghezio, Crowley, Muscardini, Ó Neachtain, Pirilli, Ryan

Verts/ALE: Beer, Breyer, Cramer, Horáček, Kallenbach, Kusstatscher, Lichtenberger, Özdemir, Trüpel

Contra: 190

ALDE: Beaupuy, Bourlanges, Cavada, Chatzimarkakis, Christova, Cornillet, Deprez, De Sarnez, Fourtou, Gibault, Griesbeck, Laperrouze, Morillon, Ries

GUE/NGL: Brie, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guidoni, Kaufmann, Liotard, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Morgantini, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Remek, Rizzo, Seppänen, Svensson, Toussas, Triantaphyllides, Uca, Wurtz

IND/DEM: Batten, Bonde, Clark, Knapman, Krupa, Louis, Lundgren, Nattrass, Tomczak, Wise, Železný

ITS: Claeys, Dillen, Gollnisch, Lang, Le Pen Jean-Marie, Martinez, Mihăescu, Moisuc, Popeangă, Schenardi, Vanhecke

NI: Bobošíková, Chruszcz, Giertych, Martin Hans-Peter

PPE-DE: Audy, Belet, Brejc, Cabrnoch, Descamps, De Veyrac, Duchoň, Fajmon, Gauzès, Grossetête, Guellec, Jordan Cizelj, Langendries, Novak, Ouzký, Pomés Ruiz, Roithová, Saïfi, Škottová, Spautz, Strejček, Sudre, Thyssen, Toubon, Vlasák, Vlasto, Wohlin, Zahradil, Zvěřina

PSE: Arnaoutakis, Beglitis, Berès, van den Berg, Berman, Bliznashki, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Busquin, Carlotti, Castex, Chiesa, Corbey, De Keyser, De Vits, Douay, El Khadraoui, Ettl, Ferreira Anne, Fruteau, Goebbels, Guy-Quint, Hamon, Hazan, Hutchinson, Kirilov, Kósáné Kovács, Laignel, Lambrinidis, Le Foll, Leichtfried, Lienemann, Mastenbroek, Matsouka, Moscovici, Navarro, Poignant, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Roure, Savary, Schapira, Siwiec, Skinner, Tarabella, Trautmann, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Wiersma

UEN: Bielan, Camre, Czarnecki Ryszard, Foltyn-Kubicka, Grabowski, Janowski, Kamiński, Kuc, Kuźmiuk, Libicki, Masiel, Pęk, Piotrowski, Podkański, Rogalski, Roszkowski, Rutowicz, Szymański, Wojciechowski Janusz, Zapałowski

Verts/ALE: Bennahmias, Evans Jill, Flautre, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Hassi, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lipietz, Lucas, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt Frithjof, Schroedter, Staes, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Abstenções: 11

ITS: Mote, Romagnoli, Stoyanov

NI: Baco

PPE-DE: Tîrle

PSE: Calabuig Rull, Capoulas Santos, Lyubcheva, Obiols i Germà

Verts/ALE: van Buitenen, Frassoni

Correcções e intenções de voto

Contra: Pedro Guerreiro, Joseph Daul

3.   Recomendação Jarzembowski A6-0475/2006

Alteração 10/2

A favor: 356

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Bărbuleţiu, Bowles, Budreikaitė, Busk, Chatzimarkakis, Ciornei, Cioroianu, Cocilovo, Coşea, Costa, Davies, Drčar Murko, Duff, Geremek, Hall, Harkin, Hellvig, Hennis-Plasschaert, Ilchev, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Klinz, Krahmer, Lambsdorff, Lax, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morţun, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Parvanova, Piskorski, Pistelli, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Şerbu, Shouleva, Silaghi, Sterckx, Susta, Takkula, Väyrynen, Vălean, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Wallis

IND/DEM: Batten, Bonde, Clark, Knapman, Nattrass, Wise

NI: Allister, Helmer

PPE-DE: Albertini, Anastase, Ashworth, Atkins, Ayuso, Bauer, Beazley, Becsey, Berend, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brepoels, Březina, Brok, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Callanan, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, De Blasio, Demetriou, Deß, Deva, Dimitrov Konstantin, Dimitrov Martin, Dimitrov Philip Dimitrov, Dover, Doyle, Duka-Zólyomi, Ehler, Elles, Fatuzzo, Ferber, Fjellner, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, Ganţ, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Gyürk, Handzlik, Harbour, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hudacký, Iacob-Ridzi, Ibrisagic, Iturgaiz Angulo, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kauppi, Kirkhope, Klamt, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Lamassoure, Langen, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, Mann Thomas, Mantovani, Marinescu, Marques, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Nassauer, Nicholson, Olajos, Olbrycht, Őry, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Peterle, Petre, Pieper, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Rudi Ubeda, Rübig, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Sofianski, Sommer, Stevenson, Stubb, Sturdy, Surján, Szabó, Szájer, Tannock, Tîrle, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Ventre, Vidal-Quadras, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zieleniec, Zwiefka

PSE: Athanasiu, Barón Crespo, Bliznashki, Borrell Fontelles, Bullmann, Cashman, Chervenyakov, Corbett, Cottigny, Creţu Gabriela, De Rossa, Dobolyi, Dumitrescu, Evans Robert, Falbr, Fava, Fazakas, Ford, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Glante, Grabowska, Grech, Groote, Gurmai, Hänsch, Harangozó, Hasse Ferreira, Haug, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kirilov, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Liberadzki, Lyubcheva, McAvan, McCarthy, Mann Erika, Martin David, Mihalache, Mikko, Obiols i Germà, Öger, Pahor, Paleckis, Panzeri, Paşcu, Piecyk, Pinior, Pleguezuelos Aguilar, Rapkay, Rothe, Rouček, Sakalas, Saks, Schaldemose, Segelström, Severin, Simpson, Siwiec, Skinner, Stihler, Stockmann, Szejna, Tarand, Thomsen, Ţicău, Titley, Vigenin, Walter, Weiler, Westlund, Willmott

UEN: Angelilli, Borghezio, Crowley, Muscardini, Ó Neachtain, Pirilli, Ryan, Zīle

Verts/ALE: Beer, Breyer, Cramer, Harms, Horáček, Kallenbach, Kusstatscher, Lichtenberger, Özdemir, Trüpel, Voggenhuber

Contra: 190

ALDE: Beaupuy, Bourlanges, Cavada, Christova, Cornillet, Deprez, De Sarnez, Fourtou, Gibault, Griesbeck, Laperrouze, Lehideux, Morillon, Ries

GUE/NGL: Brie, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guidoni, Kaufmann, Liotard, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Morgantini, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Remek, Rizzo, Seppänen, Svensson, Toussas, Triantaphyllides, Uca, Wurtz

IND/DEM: Belder, Blokland, Krupa, Louis, Lundgren, Sinnott, Tomczak, Železný

ITS: Mihăescu

NI: Bobošíková, Chruszcz, Giertych, Martin Hans-Peter, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Audy, Belet, Brejc, Cabrnoch, Descamps, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Duchoň, Eurlings, Fajmon, Gauzès, Grossetête, Guellec, Jordan Cizelj, Langendries, Martens, van Nistelrooij, Novak, Oomen-Ruijten, Ouzký, Pomés Ruiz, Roithová, Saïfi, Škottová, Spautz, Strejček, Sudre, Thyssen, Toubon, Vlasák, Vlasto, Wohlin, Zahradil, Zvěřina

PSE: Arnaoutakis, Attard-Montalto, Beglitis, Berès, van den Berg, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Busquin, Carlotti, Castex, Chiesa, Corbey, De Keyser, De Vits, Dîncu, Douay, El Khadraoui, Ettl, Ferreira Anne, Fruteau, Goebbels, Gottardi, Gruber, Guy-Quint, Hamon, Hazan, Hutchinson, Kósáné Kovács, Laignel, Lambrinidis, Le Foll, Leichtfried, Lienemann, Mastenbroek, Matsouka, Moscovici, Myller, Navarro, Paasilinna, Patrie, Peillon, Poignant, Prets, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Roure, Sacconi, Savary, Schapira, Swoboda, Tarabella, Trautmann, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Wiersma

UEN: Bielan, Camre, Czarnecki Ryszard, Foltyn-Kubicka, Grabowski, Janowski, Kamiński, Kuc, Kuźmiuk, Libicki, Masiel, Pęk, Piotrowski, Podkański, Rogalski, Roszkowski, Rutowicz, Szymański, Wojciechowski Janusz, Zapałowski

Verts/ALE: Bennahmias, Evans Jill, Flautre, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Hassi, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lipietz, Lucas, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt Frithjof, Schroedter, Staes, Turmes, Ždanoka

Abstenções: 50

ITS: Claeys, Dillen, Gollnisch, Lang, Le Pen Jean-Marie, Martinez, Moisuc, Mote, Popeangă, Romagnoli, Schenardi, Stănescu, Stoyanov, Vanhecke

NI: Baco, Belohorská

PSE: Ayala Sender, Badia I Cutchet, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carnero González, Casaca, Cercas, Christensen, Correia, Díez González, Estrela, Fernandes, Ferreira Elisa, García Pérez, Gomes, Gröner, Koterec, Madeira, Maňka, Martínez Martínez, Medina Ortega, Miguélez Ramos, Moreno Sánchez, Muscat, Paparizov, Salinas García, Sánchez Presedo, Schulz, Tabajdi, Valenciano Martínez-Orozco, Yañez-Barnuevo García

Verts/ALE: van Buitenen, Cohn-Bendit, Frassoni

Correcções e intenções de voto

Contra: Joseph Daul

4.   Recomendação Jarzembowski A6-0475/2006

Alteração 15

A favor: 277

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Bărbuleţiu, Bourlanges, Bowles, Busk, Chatzimarkakis, Ciornei, Cioroianu, Cocilovo, Coşea, Costa, Davies, Drčar Murko, Duff, Geremek, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hellvig, Hennis-Plasschaert, Ilchev, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Klinz, Krahmer, Lambsdorff, Lax, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morţun, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Parvanova, Piskorski, Pistelli, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Şerbu, Shouleva, Silaghi, Sterckx, Susta, Takkula, Väyrynen, Vălean, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Wallis

IND/DEM: Bonde, Lundgren

NI: Belohorská, Helmer

PPE-DE: Albertini, Anastase, Ashworth, Atkins, Ayuso, Bauer, Beazley, Becsey, Berend, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Callanan, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, De Blasio, Demetriou, Deß, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrov Konstantin, Dimitrov Martin, Dimitrov Philip Dimitrov, Dover, Doyle, Duka-Zólyomi, Ehler, Elles, Fatuzzo, Ferber, Fjellner, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gaľa, Galeote, Ganţ, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Gyürk, Handzlik, Harbour, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Iacob-Ridzi, Ibrisagic, Iturgaiz Angulo, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kauppi, Kirkhope, Klamt, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Langen, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, Mann Thomas, Mantovani, Marinescu, Marques, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Nassauer, Nicholson, Olajos, Olbrycht, Őry, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Peterle, Petre, Pieper, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Pomés Ruiz, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Rudi Ubeda, Rübig, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Sommer, Sonik, Šťastný, Stevenson, Stubb, Sturdy, Surján, Szabó, Szájer, Tajani, Tannock, Tîrle, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Ventre, Vidal-Quadras, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zieleniec, Zwiefka

PSE: Kreissl-Dörfler, Lyubcheva, Pleguezuelos Aguilar

UEN: Camre, Crowley, Ó Neachtain, Pirilli, Ryan, Wojciechowski Janusz, Zīle

Verts/ALE: Beer, Breyer, Cramer, Hammerstein Mintz, Harms, Hassi, Horáček, Kallenbach, Kusstatscher, Lichtenberger, Özdemir, Trüpel, Voggenhuber

Contra: 308

ALDE: Budreikaitė, Cavada, Christova, Cornillet, Deprez, De Sarnez, Fourtou, Gibault, Griesbeck, Laperrouze, Lehideux, Morillon, Ries

GUE/NGL: Brie, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Kaufmann, Liotard, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Morgantini, Musacchio, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Rizzo, Seppänen, Svensson, Toussas, Triantaphyllides, Uca, Wurtz

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Clark, Knapman, Krupa, Louis, Nattrass, Sinnott, Tomczak, Wise, Železný

ITS: Claeys, Le Pen Jean-Marie, Vanhecke

NI: Allister, Bobošíková, Chruszcz, Giertych, Martin Hans-Peter, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Audy, Belet, Cabrnoch, Descamps, De Veyrac, Duchoň, Eurlings, Fajmon, Gauzès, Grosch, Grossetête, Guellec, Jordan Cizelj, Lamassoure, Langendries, Martens, van Nistelrooij, Novak, Oomen-Ruijten, Ouzký, Roithová, Saïfi, Škottová, Spautz, Strejček, Sudre, Thyssen, Toubon, Vlasák, Vlasto, Wohlin, Zahradil, Zvěřina

PSE: Arif, Arnaoutakis, Athanasiu, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Beglitis, Berès, van den Berg, Berman, Bliznashki, Bösch, Bono, Borrell Fontelles, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Chervenyakov, Chiesa, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, Creţu Gabriela, De Keyser, De Rossa, De Vits, Díez González, Dîncu, Dobolyi, Douay, Dumitrescu, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fava, Fazakas, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Ford, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Glante, Goebbels, Gomes, Gottardi, Grabowska, Grech, Gröner, Groote, Gruber, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Harangozó, Hasse Ferreira, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kirilov, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Le Foll, Leichtfried, Liberadzki, Lienemann, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Miguélez Ramos, Mihalache, Mikko, Moreno Sánchez, Moscovici, Muscat, Myller, Navarro, Obiols i Germà, Occhetto, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Paparizov, Paşcu, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Podgorean, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schaldemose, Schapira, Schulz, Segelström, Severin, Simpson, Siwiec, Skinner, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Ţicău, Titley, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vigenin, Walter, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García

UEN: Angelilli, Bielan, Borghezio, Czarnecki Ryszard, Foltyn-Kubicka, Grabowski, Janowski, Kamiński, Kuc, Kuźmiuk, Libicki, Masiel, Muscardini, Pęk, Piotrowski, Podkański, Rogalski, Roszkowski, Rutowicz, Szymański, Zapałowski

Verts/ALE: Bennahmias, Evans Jill, Flautre, de Groen-Kouwenhoven, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lipietz, Lucas, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt Frithjof, Schroedter, Staes, Turmes, Ždanoka

Abstenções: 18

ALDE: Beaupuy

ITS: Dillen, Gollnisch, Lang, Martinez, Mihăescu, Moisuc, Mote, Popeangă, Romagnoli, Schenardi, Stănescu, Stoyanov

NI: Baco

PPE-DE: Sofianski

Verts/ALE: van Buitenen, Cohn-Bendit, Frassoni

Correcções e intenções de voto

Contra: Joseph Daul

5.   Recomendação Jarzembowski A6-0475/2006

Alteração 18

A favor: 211

ALDE: Cioroianu, Neyts-Uyttebroeck, Van Hecke

IND/DEM: Bonde

NI: Belohorská, Helmer

PPE-DE: Albertini, Anastase, Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Callanan, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, De Blasio, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrov Konstantin, Dimitrov Martin, Dimitrov Philip Dimitrov, Dover, Doyle, Duka-Zólyomi, Ehler, Elles, Ferber, Fjellner, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, Ganţ, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gauzès, Gewalt, Glattfelder, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Harbour, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Iacob-Ridzi, Ibrisagic, Iturgaiz Angulo, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kauppi, Kirkhope, Klamt, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kudrycka, Lamassoure, Langen, Langendries, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, Mann Thomas, Mantovani, Marinescu, Marques, Mauro, Mayer, Mayor Oreja, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Nassauer, Nicholson, Olajos, Őry, Pack, Parish, Peterle, Petre, Pieper, Pinheiro, Pirker, Podestà, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Sartori, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Sofianski, Sommer, Sonik, Šťastný, Stevenson, Stubb, Sturdy, Sudre, Surján, Szabó, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Ulmer, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, Ventre, Vidal-Quadras, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zieleniec

PSE: Dumitrescu, Lyubcheva

UEN: Angelilli, Borghezio, Crowley, Muscardini, Ó Neachtain, Pirilli, Ryan, Zīle

Verts/ALE: Beer, Breyer, Cramer, Hammerstein Mintz, Harms, Horáček, Kallenbach, Kusstatscher, Lichtenberger, Özdemir, Trüpel, Voggenhuber

Contra: 381

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Bărbuleţiu, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Chatzimarkakis, Christova, Ciornei, Cocilovo, Cornillet, Coşea, Costa, Davies, Deprez, De Sarnez, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hellvig, Hennis-Plasschaert, Ilchev, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Klinz, Krahmer, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Morţun, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Parvanova, Piskorski, Pistelli, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Şerbu, Shouleva, Silaghi, Sterckx, Susta, Takkula, Väyrynen, Vălean, Veraldi, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Brie, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Kaufmann, Liotard, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Morgantini, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Rizzo, Seppänen, Svensson, Toussas, Triantaphyllides, Uca, Wurtz

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Clark, Knapman, Krupa, Louis, Lundgren, Nattrass, Sinnott, Tomczak, Wise, Železný

ITS: Dillen, Gollnisch, Lang, Le Pen Jean-Marie, Martinez, Moisuc, Popeangă, Romagnoli, Schenardi, Stănescu

NI: Bobošíková, Chruszcz, Giertych, Martin Hans-Peter, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Cabrnoch, Duchoň, Eurlings, Fajmon, Fatuzzo, Gklavakis, Jordan Cizelj, Kratsa-Tsagaropoulou, Martens, Mavrommatis, van Nistelrooij, Novak, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Ouzký, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Pleštinská, Pomés Ruiz, Roithová, Samaras, Saryusz-Wolski, Škottová, Spautz, Strejček, Tîrle, Vakalis, Varvitsiotis, Vlasák, Wohlin, Zahradil, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Arnaoutakis, Athanasiu, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Beglitis, Berès, van den Berg, Berman, Bliznashki, Bösch, Bono, Borrell Fontelles, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Chervenyakov, Chiesa, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, Creţu Gabriela, De Keyser, De Rossa, De Vits, Díez González, Dîncu, Dobolyi, Douay, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Ford, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Glante, Goebbels, Gomes, Gottardi, Grabowska, Grech, Gröner, Groote, Gruber, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Harangozó, Hasse Ferreira, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kirilov, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Le Foll, Leichtfried, Liberadzki, Lienemann, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Miguélez Ramos, Mihalache, Mikko, Moreno Sánchez, Moscovici, Muscat, Myller, Navarro, Obiols i Germà, Occhetto, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Paparizov, Paşcu, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Podgorean, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schaldemose, Schapira, Schulz, Segelström, Severin, Simpson, Siwiec, Skinner, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Ţicău, Titley, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vigenin, Walter, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García

UEN: Bielan, Camre, Czarnecki Ryszard, Foltyn-Kubicka, Grabowski, Janowski, Kamiński, Kuc, Kuźmiuk, Libicki, Masiel, Pęk, Piotrowski, Podkański, Rogalski, Roszkowski, Rutowicz, Szymański, Wojciechowski Janusz, Zapałowski

Verts/ALE: Bennahmias, Evans Jill, Flautre, de Groen-Kouwenhoven, Hassi, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lipietz, Lucas, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt Frithjof, Schroedter, Staes, Turmes, Ždanoka

Abstenções: 11

ITS: Claeys, Mihăescu, Mote, Stoyanov, Vanhecke

NI: Allister, Baco

PSE: Pleguezuelos Aguilar

Verts/ALE: van Buitenen, Cohn-Bendit, Frassoni

6.   Recomendação Jarzembowski A6-0475/2006

Alteração 19/1

A favor: 437

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Bărbuleţiu, Beaupuy, Bowles, Budreikaitė, Busk, Cavada, Chatzimarkakis, Christova, Ciornei, Cioroianu, Cocilovo, Cornillet, Coşea, Costa, Davies, De Sarnez, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hellvig, Hennis-Plasschaert, Ilchev, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Klinz, Krahmer, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Morţun, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Parvanova, Piskorski, Pistelli, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Şerbu, Shouleva, Silaghi, Sterckx, Susta, Takkula, Väyrynen, Vălean, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Wallis

IND/DEM: Belder, Blokland, Sinnott

NI: Allister, Belohorská, Helmer

PPE-DE: Albertini, Anastase, Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso, Bauer, Beazley, Becsey, Berend, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Callanan, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, De Blasio, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrov Konstantin, Dimitrov Martin, Dimitrov Philip Dimitrov, Dover, Doyle, Duka-Zólyomi, Ehler, Elles, Eurlings, Fatuzzo, Ferber, Fjellner, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, Ganţ, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gauzès, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Harbour, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Iacob-Ridzi, Ibrisagic, Iturgaiz Angulo, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kauppi, Kirkhope, Klamt, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Lamassoure, Langen, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, Mann Thomas, Mantovani, Marinescu, Marques, Martens, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Nassauer, Nicholson, van Nistelrooij, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Peterle, Petre, Pieper, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Pomés Ruiz, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Sofianski, Sommer, Sonik, Šťastný, Stevenson, Stubb, Sturdy, Sudre, Surján, Szabó, Tajani, Tîrle, Toubon, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Vidal-Quadras, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zieleniec, Zwiefka

PSE: Arnaoutakis, Athanasiu, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Beglitis, van den Berg, Berman, Bliznashki, Borrell Fontelles, Bozkurt, Bullmann, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Chervenyakov, Chiesa, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, Creţu Gabriela, De Rossa, Díez González, Dîncu, Dobolyi, Dumitrescu, Estrela, Evans Robert, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Elisa, Ford, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Glante, Gomes, Gottardi, Grabowska, Grech, Gröner, Groote, Gruber, Gurmai, Hänsch, Harangozó, Hasse Ferreira, Haug, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kirilov, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lambrinidis, Liberadzki, Lyubcheva, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Miguélez Ramos, Mihalache, Mikko, Moreno Sánchez, Muscat, Obiols i Germà, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Paparizov, Paşcu, Piecyk, Pinior, Pleguezuelos Aguilar, Podgorean, Rapkay, Rasmussen, Rothe, Rouček, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Schaldemose, Schulz, Segelström, Severin, Simpson, Siwiec, Skinner, Stihler, Stockmann, Szejna, Tabajdi, Tarand, Thomsen, Ţicău, Titley, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Vigenin, Walter, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García

UEN: Angelilli, Borghezio, Crowley, Muscardini, Ó Neachtain, Pirilli, Ryan, Wojciechowski Janusz, Zīle

Verts/ALE: Beer, Breyer, Cramer, Harms, Horáček, Kallenbach, Kusstatscher, Lichtenberger, Özdemir, Trüpel, Voggenhuber

Contra: 154

ALDE: Bourlanges, Deprez, Ries

GUE/NGL: Brie, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Kaufmann, Liotard, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Morgantini, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Rizzo, Seppänen, Svensson, Toussas, Triantaphyllides, Uca, Wurtz

IND/DEM: Batten, Bonde, Clark, Knapman, Krupa, Louis, Lundgren, Nattrass, Tomczak, Wise, Železný

ITS: Dillen, Gollnisch, Lang, Le Pen Jean-Marie, Martinez, Moisuc, Popeangă, Romagnoli, Schenardi, Stănescu, Vanhecke

NI: Bobošíková, Chruszcz, Giertych, Martin Hans-Peter, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Belet, Cabrnoch, Duchoň, Jordan Cizelj, Langendries, Novak, Ouzký, Roithová, Škottová, Spautz, Strejček, Thyssen, Vlasák, Wohlin, Zahradil, Zvěřina

PSE: Arif, Berès, Bösch, Bono, Bourzai, Busquin, Carlotti, Castex, De Keyser, De Vits, Douay, El Khadraoui, Ettl, Ferreira Anne, Fruteau, Goebbels, Guy-Quint, Hamon, Hazan, Hutchinson, Laignel, Le Foll, Leichtfried, Lienemann, Moscovici, Navarro, Occhetto, Patrie, Peillon, Poignant, Prets, Reynaud, Rocard, Roure, Savary, Schapira, Tarabella, Trautmann, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud

UEN: Bielan, Camre, Czarnecki Ryszard, Foltyn-Kubicka, Grabowski, Janowski, Kamiński, Kuc, Kuźmiuk, Libicki, Masiel, Pęk, Piotrowski, Podkański, Rogalski, Roszkowski, Rutowicz, Szymański, Zapałowski

Verts/ALE: Bennahmias, Evans Jill, Flautre, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Hassi, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lipietz, Lucas, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt Frithjof, Schroedter, Staes, Turmes, Ždanoka

Abstenções: 8

ITS: Claeys, Mote, Stoyanov

NI: Baco

PPE-DE: Grosch

Verts/ALE: van Buitenen, Cohn-Bendit, Frassoni

7.   Recomendação Jarzembowski A6-0475/2006

Alteração 19/2

A favor: 360

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Bărbuleţiu, Bowles, Budreikaitė, Busk, Chatzimarkakis, Christova, Ciornei, Cioroianu, Cocilovo, Coşea, Costa, Davies, Drčar Murko, Duff, Geremek, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hellvig, Hennis-Plasschaert, Ilchev, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Klinz, Krahmer, Lambsdorff, Lax, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morţun, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Parvanova, Piskorski, Pistelli, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Şerbu, Shouleva, Silaghi, Staniszewska, Sterckx, Susta, Takkula, Väyrynen, Vălean, Veraldi, Virrankoski, Wallis

IND/DEM: Batten, Bonde, Clark, Knapman, Nattrass, Wise

NI: Allister, Belohorská, Helmer

PPE-DE: Albertini, Anastase, Ashworth, Atkins, Ayuso, Bauer, Beazley, Becsey, Berend, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Callanan, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, De Blasio, Demetriou, Deß, Deva, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrov Konstantin, Dimitrov Martin, Dimitrov Philip Dimitrov, Dover, Doyle, Duka-Zólyomi, Ehler, Elles, Fatuzzo, Ferber, Fjellner, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, Ganţ, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Gyürk, Handzlik, Harbour, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Iacob-Ridzi, Ibrisagic, Iturgaiz Angulo, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kauppi, Kirkhope, Klamt, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Lamassoure, Langen, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, Mann Thomas, Mantovani, Marinescu, Marques, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Nassauer, Nicholson, Olajos, Olbrycht, Őry, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Peterle, Petre, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Pomés Ruiz, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Rudi Ubeda, Rübig, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Sommer, Sonik, Šťastný, Stevenson, Stubb, Sturdy, Surján, Szabó, Szájer, Tajani, Tannock, Tîrle, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Ventre, Vidal-Quadras, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zieleniec, Zwiefka

PSE: Attard-Montalto, Barón Crespo, Bullmann, Cashman, Chiesa, Christensen, Corbett, Cottigny, Creţu Gabriela, De Rossa, Dîncu, Dobolyi, Dumitrescu, Evans Robert, Falbr, Fava, Fazakas, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Glante, Grabowska, Grech, Groote, Gurmai, Hänsch, Harangozó, Hasse Ferreira, Haug, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kirilov, Kósáné Kovács, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Liberadzki, Lyubcheva, McCarthy, Mann Erika, Martin David, Mihalache, Mikko, Muscat, Obiols i Germà, Pahor, Panzeri, Paşcu, Piecyk, Pinior, Pleguezuelos Aguilar, Rapkay, Rothe, Rouček, Sakalas, Saks, Schaldemose, Segelström, Severin, Simpson, Siwiec, Skinner, Stihler, Stockmann, Szejna, Tarand, Thomsen, Titley, Walter, Weiler, Westlund, Willmott

UEN: Angelilli, Borghezio, Crowley, Muscardini, Ó Neachtain, Pirilli, Ryan, Wojciechowski Janusz, Zīle

Verts/ALE: Beer, Breyer, Cramer, Hammerstein Mintz, Harms, Horáček, Kallenbach, Kusstatscher, Lichtenberger, Özdemir, Trüpel, Voggenhuber

Contra: 188

ALDE: Bourlanges, Cavada, Cornillet, Deprez, De Sarnez, Fourtou, Gibault, Griesbeck, Laperrouze, Lehideux, Morillon, Onyszkiewicz, Ries

GUE/NGL: Brie, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Kaufmann, Liotard, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Morgantini, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Rizzo, Seppänen, Svensson, Toussas, Triantaphyllides, Uca, Wurtz

IND/DEM: Belder, Blokland, Krupa, Louis, Lundgren, Sinnott, Tomczak, Železný

ITS: Gollnisch, Lang, Le Pen Jean-Marie, Martinez, Mihăescu, Popeangă, Romagnoli, Schenardi, Stănescu

NI: Bobošíková, Chruszcz, Giertych, Martin Hans-Peter, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Audy, Belet, Cabrnoch, Descamps, De Veyrac, Duchoň, Eurlings, Fajmon, Gauzès, Grossetête, Guellec, Jordan Cizelj, Langendries, Martens, van Nistelrooij, Novak, Oomen-Ruijten, Ouzký, Roithová, Saïfi, Škottová, Spautz, Strejček, Sudre, Thyssen, Toubon, Vlasák, Vlasto, Wohlin, Zahradil, Zvěřina

PSE: Arnaoutakis, Beglitis, Berès, van den Berg, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Busquin, Carlotti, Castex, Corbey, De Keyser, De Vits, Douay, El Khadraoui, Ettl, Ferreira Anne, Fruteau, Goebbels, Gottardi, Gruber, Guy-Quint, Hamon, Hazan, Hutchinson, Laignel, Lambrinidis, Le Foll, Leichtfried, Lienemann, Mastenbroek, Matsouka, Moscovici, Myller, Navarro, Paasilinna, Patrie, Peillon, Podgorean, Poignant, Prets, Reynaud, Rocard, Roure, Sacconi, Savary, Swoboda, Tabajdi, Tarabella, Ţicău, Trautmann, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vigenin, Wiersma

UEN: Bielan, Camre, Czarnecki Ryszard, Foltyn-Kubicka, Grabowski, Janowski, Kamiński, Kuc, Kuźmiuk, Libicki, Masiel, Pęk, Piotrowski, Podkański, Rogalski, Roszkowski, Rutowicz, Szymański, Zapałowski

Verts/ALE: Bennahmias, Evans Jill, Flautre, Hassi, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lipietz, Lucas, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt Frithjof, Schroedter, Staes, Ždanoka

Abstenções: 42

ALDE: Beaupuy

ITS: Claeys, Dillen, Moisuc, Mote, Stoyanov, Vanhecke

PPE-DE: Grosch, Sofianski

PSE: Ayala Sender, Badia I Cutchet, Borrell Fontelles, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carnero González, Casaca, Cercas, Chervenyakov, Correia, Estrela, Fernandes, Ferreira Elisa, García Pérez, Gomes, Gröner, Koterec, Madeira, Maňka, Martínez Martínez, Medina Ortega, Miguélez Ramos, Moreno Sánchez, Paparizov, Riera Madurell, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Valenciano Martínez-Orozco, Yañez-Barnuevo García

Verts/ALE: van Buitenen, Cohn-Bendit, Frassoni

Correcções e intenções de voto

Contra: Joseph Daul

8.   Recomendação Jarzembowski A6-0475/2006

Alteração 30/1

A favor: 422

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Bărbuleţiu, Bowles, Budreikaitė, Busk, Chatzimarkakis, Christova, Ciornei, Cioroianu, Cocilovo, Coşea, Costa, Davies, Drčar Murko, Duff, Geremek, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hellvig, Hennis-Plasschaert, Ilchev, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Klinz, Krahmer, Lambsdorff, Lax, Losco, Maaten, Matsakis, Morţun, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Parvanova, Piskorski, Pistelli, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Şerbu, Shouleva, Silaghi, Staniszewska, Sterckx, Susta, Takkula, Väyrynen, Vălean, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Wallis

IND/DEM: Belder, Blokland, Sinnott

NI: Belohorská, Helmer

PPE-DE: Albertini, Anastase, Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso, Bauer, Beazley, Becsey, Berend, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Callanan, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, De Blasio, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrov Konstantin, Dimitrov Martin, Dimitrov Philip Dimitrov, Dover, Doyle, Duka-Zólyomi, Ehler, Elles, Esteves, Eurlings, Fatuzzo, Ferber, Fjellner, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, Ganţ, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gauzès, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Harbour, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Iacob-Ridzi, Ibrisagic, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kauppi, Kirkhope, Klamt, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Lamassoure, Langen, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, Mann Thomas, Mantovani, Marinescu, Marques, Martens, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Nassauer, Nicholson, van Nistelrooij, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Peterle, Petre, Pieper, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Pomés Ruiz, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Sofianski, Sommer, Sonik, Šťastný, Stevenson, Stubb, Sturdy, Sudre, Surján, Szabó, Szájer, Tajani, Tannock, Tîrle, Toubon, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Ventre, Vidal-Quadras, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zieleniec, Zwiefka

PSE: Athanasiu, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, van den Berg, Berman, Bliznashki, Borrell Fontelles, Bozkurt, Bullmann, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Chervenyakov, Chiesa, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, Creţu Gabriela, De Rossa, Díez González, Dîncu, Dobolyi, Dumitrescu, Estrela, Evans Robert, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Elisa, Ford, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Glante, Gomes, Gottardi, Grabowska, Grech, Gröner, Groote, Gruber, Gurmai, Hänsch, Harangozó, Hasse Ferreira, Haug, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kirilov, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Liberadzki, Lyubcheva, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Medina Ortega, Mihalache, Mikko, Moreno Sánchez, Muscat, Myller, Obiols i Germà, Occhetto, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Paparizov, Paşcu, Piecyk, Pinior, Pleguezuelos Aguilar, Podgorean, Rapkay, Rasmussen, Riera Madurell, Rouček, Sacconi, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Schaldemose, Schapira, Schulz, Segelström, Severin, Simpson, Siwiec, Skinner, Stihler, Stockmann, Szejna, Tabajdi, Tarand, Thomsen, Ţicău, Titley, Valenciano Martínez-Orozco, Vigenin, Walter, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García

UEN: Angelilli, Borghezio, Crowley, Muscardini, Ó Neachtain, Pirilli, Ryan, Zīle

Verts/ALE: Beer, Breyer, Cramer, Harms, Horáček, Kallenbach, Kusstatscher, Lichtenberger, Özdemir, Trüpel, Voggenhuber

Contra: 167

ALDE: Beaupuy, Bourlanges, Cavada, Cornillet, Deprez, De Sarnez, Fourtou, Gibault, Griesbeck, Laperrouze, Lehideux, Ludford, Morillon, Ries

GUE/NGL: Brie, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Kaufmann, Liotard, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Morgantini, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Rizzo, Seppänen, Svensson, Toussas, Triantaphyllides, Uca, Wurtz

IND/DEM: Batten, Bonde, Clark, Knapman, Krupa, Louis, Lundgren, Nattrass, Tomczak, Wise, Železný

ITS: Gollnisch, Lang, Le Pen Jean-Marie, Martinez, Popeangă, Romagnoli, Schenardi, Stănescu

NI: Allister, Bobošíková, Chruszcz, Giertych, Martin Hans-Peter, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Belet, Cabrnoch, Duchoň, Fajmon, Jordan Cizelj, Langendries, Novak, Ouzký, Roithová, Škottová, Spautz, Strejček, Thyssen, Vlasák, Wohlin, Zahradil, Zvěřina

PSE: Arif, Arnaoutakis, Beglitis, Berès, Bösch, Bono, Bourzai, Busquin, Carlotti, Castex, De Keyser, De Vits, Douay, El Khadraoui, Ettl, Ferreira Anne, Fruteau, Goebbels, Guy-Quint, Hamon, Hazan, Hutchinson, Laignel, Lambrinidis, Le Foll, Leichtfried, Lienemann, Matsouka, Moscovici, Navarro, Peillon, Poignant, Prets, Reynaud, Rocard, Rothe, Roure, Savary, Tarabella, Trautmann, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud

UEN: Bielan, Camre, Czarnecki Ryszard, Foltyn-Kubicka, Grabowski, Janowski, Kamiński, Kuc, Kuźmiuk, Libicki, Masiel, Pęk, Piotrowski, Podkański, Rogalski, Roszkowski, Rutowicz, Szymański, Wojciechowski Janusz, Zapałowski

Verts/ALE: Bennahmias, Evans Jill, Flautre, de Groen-Kouwenhoven, Hassi, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lipietz, Lucas, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt Frithjof, Schroedter, Staes, Turmes, Ždanoka

Abstenções: 12

ITS: Claeys, Dillen, Mihăescu, Mote, Stoyanov, Vanhecke

NI: Baco

PPE-DE: Grosch

PSE: Swoboda

Verts/ALE: van Buitenen, Cohn-Bendit, Frassoni

Correcções e intenções de voto

Contra: Pierre Schapira

9.   Recomendação Jarzembowski A6-0475/2006

Alteração 30/2

A favor: 355

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Bărbuleţiu, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Chatzimarkakis, Christova, Ciornei, Cioroianu, Cocilovo, Coşea, Costa, Davies, Drčar Murko, Duff, Geremek, Hall, Harkin, Hellvig, Hennis-Plasschaert, Ilchev, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Klinz, Krahmer, Lambsdorff, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morţun, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Parvanova, Pistelli, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Şerbu, Shouleva, Silaghi, Staniszewska, Sterckx, Susta, Takkula, Väyrynen, Vălean, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Wallis

IND/DEM: Batten, Clark, Knapman, Nattrass, Wise

ITS: Moisuc

NI: Belohorská, Helmer

PPE-DE: Albertini, Anastase, Ashworth, Atkins, Ayuso, Bauer, Beazley, Becsey, Berend, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Callanan, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, De Blasio, Demetriou, Deß, Deva, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrov Konstantin, Dimitrov Martin, Dimitrov Philip Dimitrov, Dover, Doyle, Duka-Zólyomi, Ehler, Elles, Esteves, Fatuzzo, Ferber, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, Ganţ, García-Margallo y Marfil, Gargani, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Gyürk, Handzlik, Harbour, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Iacob-Ridzi, Ibrisagic, Iturgaiz Angulo, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kirkhope, Klamt, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Lamassoure, Langen, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, Mann Thomas, Mantovani, Marinescu, Marques, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Nassauer, Nicholson, Olajos, Olbrycht, Őry, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Peterle, Petre, Pieper, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Pomés Ruiz, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Rudi Ubeda, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Sartori, Saryusz-Wolski, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Sofianski, Sommer, Sonik, Šťastný, Stevenson, Stubb, Sturdy, Surján, Szabó, Szájer, Tajani, Tannock, Tîrle, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Ventre, Vidal-Quadras, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zieleniec, Zwiefka

PSE: Attard-Montalto, Bullmann, Cashman, Christensen, Creţu Gabriela, De Rossa, Dîncu, Dobolyi, Dumitrescu, Evans Robert, Falbr, Fava, Fazakas, Ford, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Glante, Grabowska, Grech, Gröner, Groote, Hänsch, Harangozó, Hasse Ferreira, Haug, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, Jöns, Kindermann, Kirilov, Kósáné Kovács, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Liberadzki, Lyubcheva, McCarthy, Mann Erika, Martin David, Mihalache, Mikko, Muscat, Occhetto, Öger, Pahor, Paleckis, Panzeri, Paşcu, Piecyk, Rapkay, Rothe, Rouček, Sakalas, Saks, Schaldemose, Segelström, Severin, Simpson, Siwiec, Skinner, Stihler, Stockmann, Szejna, Tabajdi, Tarand, Thomsen, Ţicău, Titley, Walter, Weiler, Westlund, Willmott

UEN: Angelilli, Borghezio, Crowley, Muscardini, Ó Neachtain, Pirilli, Ryan, Zīle

Verts/ALE: Beer, Breyer, Cohn-Bendit, Cramer, Hammerstein Mintz, Harms, Horáček, Kallenbach, Kusstatscher, Lichtenberger, Özdemir, Voggenhuber

Contra: 197

ALDE: Cavada, Cornillet, Deprez, De Sarnez, Fourtou, Gibault, Griesbeck, Laperrouze, Lehideux, Morillon, Ries

GUE/NGL: Brie, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Kaufmann, Liotard, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Morgantini, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Rizzo, Seppänen, Svensson, Toussas, Triantaphyllides, Uca, Wurtz

IND/DEM: Belder, Blokland, Bonde, Krupa, Louis, Lundgren, Sinnott, Tomczak, Železný

ITS: Gollnisch, Lang, Le Pen Jean-Marie, Martinez, Mihăescu, Popeangă, Romagnoli, Schenardi, Stănescu

NI: Allister, Bobošíková, Chruszcz, Giertych, Martin Hans-Peter, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Audy, Belet, Cabrnoch, Descamps, De Veyrac, Duchoň, Eurlings, Fajmon, Gauzès, Grossetête, Guellec, Jordan Cizelj, Langendries, Martens, van Nistelrooij, Novak, Oomen-Ruijten, Ouzký, Roithová, Saïfi, Škottová, Spautz, Strejček, Sudre, Thyssen, Toubon, Vlasák, Vlasto, Wohlin, Zahradil, Zvěřina

PSE: Arif, Arnaoutakis, Athanasiu, Barón Crespo, Beglitis, Berès, van den Berg, Berman, Bliznashki, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Busquin, Carlotti, Castex, Corbey, Cottigny, De Keyser, De Vits, Douay, El Khadraoui, Ettl, Ferreira Anne, Fruteau, Goebbels, Gottardi, Gruber, Guy-Quint, Hamon, Hazan, Hutchinson, Laignel, Lambrinidis, Le Foll, Leichtfried, Lienemann, Mastenbroek, Matsouka, Moscovici, Myller, Navarro, Paasilinna, Patrie, Peillon, Podgorean, Poignant, Prets, Rasmussen, Reynaud, Rocard, Roure, Sacconi, Savary, Schapira, Schulz, Swoboda, Tarabella, Trautmann, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Wiersma

UEN: Bielan, Camre, Czarnecki Ryszard, Foltyn-Kubicka, Grabowski, Janowski, Kamiński, Kuc, Kuźmiuk, Libicki, Masiel, Pęk, Piotrowski, Podkański, Rogalski, Roszkowski, Rutowicz, Szymański, Wojciechowski Janusz, Zapałowski

Verts/ALE: Bennahmias, Evans Jill, Flautre, de Groen-Kouwenhoven, Hassi, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lipietz, Lucas, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt Frithjof, Schroedter, Staes, Turmes, Ždanoka

Abstenções: 42

ITS: Claeys, Dillen, Mote, Stoyanov, Vanhecke

NI: Baco

PSE: Ayala Sender, Badia I Cutchet, Borrell Fontelles, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carnero González, Casaca, Cercas, Chervenyakov, Chiesa, Corbett, Correia, Díez González, Estrela, Fernandes, Ferreira Elisa, García Pérez, Gomes, Koterec, Madeira, Maňka, Martínez Martínez, Medina Ortega, Miguélez Ramos, Moreno Sánchez, Obiols i Germà, Paparizov, Riera Madurell, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Valenciano Martínez-Orozco, Vigenin, Yañez-Barnuevo García

Verts/ALE: van Buitenen, Frassoni

Correcções e intenções de voto

Contra: Joseph Daul

10.   Recomendação Jarzembowski A6-0475/2006

Alteração 16/1

A favor: 452

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Bărbuleţiu, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Cavada, Chatzimarkakis, Christova, Ciornei, Cioroianu, Cocilovo, Cornillet, Costa, Davies, Deprez, De Sarnez, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hellvig, Hennis-Plasschaert, Ilchev, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Klinz, Krahmer, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Morţun, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Parvanova, Piskorski, Pistelli, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Şerbu, Shouleva, Silaghi, Sterckx, Susta, Takkula, Väyrynen, Vălean, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Wallis

IND/DEM: Belder, Blokland, Lundgren, Sinnott

ITS: Moisuc

NI: Helmer

PPE-DE: Albertini, Anastase, Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Callanan, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, De Blasio, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrov Konstantin, Dimitrov Martin, Dimitrov Philip Dimitrov, Dover, Doyle, Duka-Zólyomi, Ehler, Elles, Esteves, Eurlings, Fatuzzo, Ferber, Fjellner, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, Ganţ, García-Margallo y Marfil, Gargani, Gauzès, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Harbour, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Iacob-Ridzi, Ibrisagic, Iturgaiz Angulo, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kauppi, Kirkhope, Klamt, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Lamassoure, Langen, Langendries, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, Mann Thomas, Mantovani, Marinescu, Marques, Martens, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Nassauer, Nicholson, van Nistelrooij, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Peterle, Petre, Pieper, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Pomés Ruiz, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Sofianski, Sommer, Sonik, Spautz, Stevenson, Stubb, Sturdy, Sudre, Surján, Szabó, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Tîrle, Toubon, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Ventre, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wohlin, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zieleniec, Zwiefka

PSE: Arnaoutakis, Athanasiu, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Beglitis, van den Berg, Berman, Bliznashki, Borrell Fontelles, Bozkurt, Bullmann, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Chervenyakov, Chiesa, Christensen, Corbey, Correia, Cottigny, Creţu Gabriela, De Rossa, Díez González, Dîncu, Dobolyi, Dumitrescu, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fava, Fazakas, Ferreira Elisa, Ford, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Glante, Goebbels, Gomes, Gottardi, Grabowska, Grech, Gröner, Groote, Gruber, Gurmai, Hänsch, Harangozó, Hasse Ferreira, Haug, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kirilov, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lambrinidis, Liberadzki, Lyubcheva, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Miguélez Ramos, Mihalache, Mikko, Moreno Sánchez, Muscat, Myller, Obiols i Germà, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Paparizov, Paşcu, Piecyk, Pinior, Pleguezuelos Aguilar, Podgorean, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Riera Madurell, Rothe, Rouček, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Schaldemose, Schulz, Segelström, Severin, Simpson, Siwiec, Skinner, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarand, Thomsen, Ţicău, Titley, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Vigenin, Walter, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García

UEN: Angelilli, Borghezio, Crowley, Libicki, Muscardini, Ó Neachtain, Ryan, Zīle

Verts/ALE: Beer, Breyer, Cramer, Hammerstein Mintz, Harms, Horáček, Kallenbach, Kusstatscher, Lichtenberger, Özdemir, Trüpel, Voggenhuber

Contra: 134

ALDE: Coşea, Staniszewska

GUE/NGL: Brie, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Kaufmann, Liotard, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Morgantini, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Rizzo, Seppänen, Svensson, Toussas, Triantaphyllides, Uca, Wurtz

IND/DEM: Batten, Bonde, Clark, Knapman, Krupa, Louis, Nattrass, Tomczak, Wise, Železný

ITS: Claeys, Stănescu, Vanhecke

NI: Allister, Bobošíková, Chruszcz, Giertych, Martin Hans-Peter, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Cabrnoch, Duchoň, Fajmon, Jordan Cizelj, Novak, Ouzký, Roithová, Škottová, Šťastný, Strejček, Vlasák, Zahradil, Zvěřina

PSE: Arif, Berès, Bono, Bourzai, Busquin, Carlotti, Castex, De Keyser, De Vits, Douay, El Khadraoui, Ferreira Anne, Fruteau, Guy-Quint, Hamon, Hazan, Hutchinson, Laignel, Le Foll, Lienemann, Moscovici, Navarro, Patrie, Peillon, Reynaud, Rocard, Roure, Savary, Schapira, Tarabella, Trautmann, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud

UEN: Bielan, Camre, Czarnecki Ryszard, Foltyn-Kubicka, Grabowski, Janowski, Kamiński, Kuc, Kuźmiuk, Masiel, Pęk, Piotrowski, Podkański, Rogalski, Roszkowski, Rutowicz, Szymański, Wojciechowski Janusz, Zapałowski

Verts/ALE: Bennahmias, Evans Jill, Flautre, de Groen-Kouwenhoven, Hassi, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lipietz, Lucas, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt Frithjof, Schroedter, Staes, Turmes, Ždanoka

Abstenções: 18

ITS: Dillen, Lang, Le Pen Jean-Marie, Martinez, Mihăescu, Mote, Popeangă, Romagnoli, Schenardi, Stoyanov

NI: Baco, Belohorská

PSE: Bösch, Leichtfried, Occhetto

Verts/ALE: van Buitenen, Cohn-Bendit, Frassoni

Correcções e intenções de voto

Contra: Bernard Poignant

11.   Recomendação Jarzembowski A6-0475/2006

Alteração 16/2

A favor: 358

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Bărbuleţiu, Bowles, Budreikaitė, Busk, Chatzimarkakis, Christova, Ciornei, Cioroianu, Cocilovo, Coşea, Costa, Davies, Drčar Murko, Duff, Geremek, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hellvig, Hennis-Plasschaert, Ilchev, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Klinz, Krahmer, Lambsdorff, Lax, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morţun, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Parvanova, Piskorski, Pistelli, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Şerbu, Shouleva, Silaghi, Sterckx, Susta, Takkula, Vălean, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski

IND/DEM: Batten, Bonde, Clark, Knapman, Nattrass, Wise

NI: Helmer

PPE-DE: Albertini, Anastase, Ashworth, Atkins, Ayuso, Bauer, Beazley, Becsey, Berend, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Callanan, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, De Blasio, Demetriou, Deß, Deva, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrov Konstantin, Dimitrov Martin, Dimitrov Philip Dimitrov, Dover, Doyle, Duka-Zólyomi, Ehler, Elles, Esteves, Fatuzzo, Ferber, Fjellner, Fontaine, Fraga Estévez, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, Ganţ, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Gyürk, Handzlik, Harbour, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Iacob-Ridzi, Ibrisagic, Iturgaiz Angulo, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kauppi, Kirkhope, Klamt, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Lamassoure, Langen, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, Mann Thomas, Mantovani, Marinescu, Marques, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Nassauer, Nicholson, Olajos, Olbrycht, Őry, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Peterle, Petre, Pieper, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Rudi Ubeda, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Sartori, Saryusz-Wolski, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Sofianski, Sommer, Sonik, Šťastný, Stevenson, Stubb, Sturdy, Surján, Szabó, Szájer, Tannock, Tîrle, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Ventre, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wohlin, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zieleniec, Zwiefka

PSE: Attard-Montalto, Bliznashki, Bullmann, Cashman, Christensen, Corbett, Cottigny, De Rossa, Dîncu, Dumitrescu, Evans Robert, Falbr, Fava, Fazakas, Ford, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Glante, Grabowska, Grech, Groote, Gurmai, Hänsch, Harangozó, Haug, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kirilov, Kósáné Kovács, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Liberadzki, Lyubcheva, McAvan, McCarthy, Mann Erika, Martin David, Mihalache, Mikko, Muscat, Obiols i Germà, Occhetto, Öger, Pahor, Panzeri, Paşcu, Piecyk, Pinior, Pleguezuelos Aguilar, Rapkay, Rothe, Rouček, Sakalas, Saks, Schaldemose, Schulz, Segelström, Severin, Simpson, Siwiec, Skinner, Stihler, Stockmann, Szejna, Tabajdi, Tarand, Thomsen, Ţicău, Titley, Walter, Weiler, Westlund, Willmott

UEN: Angelilli, Borghezio, Crowley, Muscardini, Ó Neachtain, Pirilli, Ryan, Zīle

Verts/ALE: Beer, Breyer, Cramer, Hammerstein Mintz, Harms, Horáček, Kallenbach, Kusstatscher, Lichtenberger, Özdemir, Voggenhuber

Contra: 195

ALDE: Bourlanges, Cavada, Cornillet, Deprez, De Sarnez, Fourtou, Gibault, Griesbeck, Laperrouze, Lehideux, Morillon, Ries, Staniszewska

GUE/NGL: Brie, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Kaufmann, Liotard, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Morgantini, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Rizzo, Seppänen, Svensson, Toussas, Triantaphyllides, Uca, Wurtz

IND/DEM: Belder, Blokland, Krupa, Louis, Lundgren, Sinnott, Tomczak, Železný

ITS: Claeys, Gollnisch, Lang, Le Pen Jean-Marie, Martinez, Moisuc, Popeangă, Romagnoli, Stănescu, Stoyanov, Vanhecke

NI: Allister, Bobošíková, Giertych, Martin Hans-Peter, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Audy, Belet, Cabrnoch, Descamps, De Veyrac, Duchoň, Eurlings, Fajmon, Gauzès, Grossetête, Guellec, Jordan Cizelj, Langendries, Martens, van Nistelrooij, Novak, Oomen-Ruijten, Ouzký, Pomés Ruiz, Roithová, Saïfi, Škottová, Spautz, Strejček, Sudre, Thyssen, Toubon, Vlasák, Vlasto, Zahradil, Zvěřina

PSE: Arif, Arnaoutakis, Athanasiu, Beglitis, Berès, van den Berg, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Busquin, Carlotti, Castex, De Keyser, De Vits, Douay, El Khadraoui, Ettl, Ferreira Anne, Fruteau, Goebbels, Gottardi, Gröner, Gruber, Guy-Quint, Hamon, Hazan, Hughes, Hutchinson, Laignel, Lambrinidis, Le Foll, Leichtfried, Lienemann, Mastenbroek, Matsouka, Moscovici, Myller, Navarro, Paasilinna, Paleckis, Peillon, Podgorean, Poignant, Prets, Rasmussen, Reynaud, Rocard, Roure, Sacconi, Savary, Swoboda, Tarabella, Trautmann, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Wiersma

UEN: Bielan, Camre, Czarnecki Ryszard, Foltyn-Kubicka, Grabowski, Janowski, Kamiński, Kuc, Kuźmiuk, Libicki, Masiel, Pęk, Piotrowski, Podkański, Rogalski, Roszkowski, Rutowicz, Szymański, Wojciechowski Janusz, Zapałowski

Verts/ALE: Bennahmias, Evans Jill, Flautre, de Groen-Kouwenhoven, Hassi, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lipietz, Lucas, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt Frithjof, Schroedter, Staes, Turmes, Ždanoka

Abstenções: 40

ALDE: Beaupuy

ITS: Mote

NI: Baco, Belohorská

PSE: Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Borrell Fontelles, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carnero González, Casaca, Cercas, Chervenyakov, Chiesa, Correia, Creţu Gabriela, Díez González, Estrela, Fernandes, Ferreira Elisa, Gomes, Koterec, Madeira, Maňka, Martínez Martínez, Medina Ortega, Miguélez Ramos, Moreno Sánchez, Paparizov, Riera Madurell, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Valenciano Martínez-Orozco, Vigenin, Yañez-Barnuevo García

Verts/ALE: van Buitenen, Cohn-Bendit, Frassoni

Correcções e intenções de voto

Contra: Joseph Daul

12.   Recomendação Jarzembowski A6-0475/2006

Alteração 16/3

A favor: 359

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Bărbuleţiu, Bowles, Budreikaitė, Busk, Chatzimarkakis, Christova, Ciornei, Cioroianu, Cocilovo, Coşea, Costa, Davies, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Geremek, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hellvig, Hennis-Plasschaert, Ilchev, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Klinz, Krahmer, Lambsdorff, Lax, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morţun, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Parvanova, Piskorski, Pistelli, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Şerbu, Shouleva, Silaghi, Sterckx, Susta, Takkula, Väyrynen, Vălean, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Wallis

IND/DEM: Batten, Clark, Nattrass, Wise

ITS: Gollnisch, Mihăescu

NI: Helmer

PPE-DE: Albertini, Anastase, Ashworth, Atkins, Ayuso, Bauer, Beazley, Becsey, Berend, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Callanan, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, De Blasio, Demetriou, Deß, Deva, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrov Konstantin, Dimitrov Martin, Dimitrov Philip Dimitrov, Dover, Doyle, Duka-Zólyomi, Ehler, Elles, Esteves, Eurlings, Fatuzzo, Ferber, Fjellner, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gaľa, Galeote, Ganţ, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Gyürk, Handzlik, Harbour, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Iacob-Ridzi, Ibrisagic, Iturgaiz Angulo, Jałowiecki, Jarzembowski, Jeggle, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kauppi, Kirkhope, Klamt, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Langen, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, Mann Thomas, Mantovani, Marinescu, Marques, Martens, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Nassauer, Nicholson, van Nistelrooij, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Peterle, Petre, Pieper, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Pomés Ruiz, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Rack, Radwan, Reul, Rudi Ubeda, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Sofianski, Sommer, Sonik, Šťastný, Stevenson, Stubb, Sturdy, Surján, Szabó, Szájer, Tajani, Tannock, Tîrle, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Ventre, Vidal-Quadras, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zieleniec, Zwiefka

PSE: Attard-Montalto, Capoulas Santos, Cashman, Christensen, Corbett, De Rossa, Dîncu, Dobolyi, Dumitrescu, Evans Robert, Falbr, Fazakas, Ford, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Glante, Gottardi, Grabowska, Grech, Groote, Gurmai, Hänsch, Harangozó, Hasse Ferreira, Haug, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kirilov, Kósáné Kovács, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Liberadzki, Lyubcheva, McAvan, McCarthy, Mann Erika, Martin David, Öger, Pahor, Panzeri, Paşcu, Piecyk, Pinior, Pleguezuelos Aguilar, Rapkay, Rothe, Rouček, Sakalas, Saks, Schaldemose, Segelström, Simpson, Siwiec, Skinner, Stihler, Stockmann, Szejna, Tabajdi, Tarand, Thomsen, Ţicău, Titley, Walter, Weiler, Westlund, Willmott

UEN: Angelilli, Borghezio, Crowley, Muscardini, Ó Neachtain, Pirilli, Ryan, Zīle

Verts/ALE: Beer, Breyer, Cramer, Hammerstein Mintz, Harms, Hassi, Horáček, Kallenbach, Kusstatscher, Lichtenberger, Özdemir, Trüpel, Voggenhuber

Contra: 204

ALDE: Beaupuy, Bourlanges, Cavada, Cornillet, Deprez, De Sarnez, Gibault, Griesbeck, Laperrouze, Lehideux, Morillon, Ries, Staniszewska

GUE/NGL: Brie, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Kaufmann, Liotard, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Morgantini, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Rizzo, Seppänen, Svensson, Toussas, Triantaphyllides, Uca, Wurtz

IND/DEM: Belder, Blokland, Bonde, Krupa, Louis, Lundgren, Sinnott, Tomczak, Železný

ITS: Claeys, Dillen, Lang, Le Pen Jean-Marie, Martinez, Moisuc, Popeangă, Romagnoli, Schenardi, Stănescu, Stoyanov, Vanhecke

NI: Allister, Bobošíková, Chruszcz, Giertych, Martin Hans-Peter, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Audy, Belet, Cabrnoch, Descamps, De Veyrac, Duchoň, Fajmon, Gauzès, Grossetête, Guellec, Jordan Cizelj, Lamassoure, Langendries, Novak, Ouzký, Ribeiro e Castro, Roithová, Saïfi, Škottová, Spautz, Strejček, Sudre, Thyssen, Toubon, Vlasák, Vlasto, Wohlin, Zahradil, Zvěřina

PSE: Arif, Arnaoutakis, Athanasiu, Beglitis, Berès, van den Berg, Berman, Bliznashki, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Busquin, Carlotti, Castex, Corbey, De Keyser, De Vits, Douay, El Khadraoui, Ettl, Fava, Ferreira Anne, Fruteau, Goebbels, Gröner, Gruber, Guy-Quint, Hamon, Hazan, Hutchinson, Laignel, Lambrinidis, Le Foll, Leichtfried, Lienemann, Mastenbroek, Matsouka, Mihalache, Mikko, Moscovici, Myller, Navarro, Obiols i Germà, Occhetto, Paasilinna, Paleckis, Patrie, Peillon, Podgorean, Poignant, Prets, Rasmussen, Reynaud, Rocard, Roure, Sacconi, Savary, Schapira, Schulz, Severin, Swoboda, Tarabella, Trautmann, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Wiersma

UEN: Bielan, Camre, Czarnecki Ryszard, Foltyn-Kubicka, Grabowski, Janowski, Kamiński, Kuc, Kuźmiuk, Libicki, Masiel, Pęk, Piotrowski, Podkański, Rogalski, Roszkowski, Rutowicz, Szymański, Wojciechowski Janusz, Zapałowski

Verts/ALE: Bennahmias, Evans Jill, Flautre, de Groen-Kouwenhoven, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lipietz, Lucas, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt Frithjof, Schroedter, Staes, Turmes, Ždanoka

Abstenções: 43

IND/DEM: Knapman

ITS: Mote

NI: Baco, Belohorská

PPE-DE: Grosch

PSE: Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Borrell Fontelles, Calabuig Rull, Carnero González, Casaca, Cercas, Chervenyakov, Chiesa, Correia, Cottigny, Creţu Gabriela, Díez González, Estrela, Fernandes, Ferreira Elisa, García Pérez, Gomes, Koterec, Madeira, Maňka, Martínez Martínez, Medina Ortega, Miguélez Ramos, Moreno Sánchez, Muscat, Paparizov, Riera Madurell, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Valenciano Martínez-Orozco, Vigenin, Yañez-Barnuevo García

Verts/ALE: van Buitenen, Cohn-Bendit, Frassoni

Correcções e intenções de voto

Contra: Joseph Daul

13.   Recomendação Jarzembowski A6-0475/2006

Alterações 33+34+36

A favor: 320

ALDE: Alvaro, Chatzimarkakis, Cioroianu, Geremek, Gibault, Lynne, Nicholson of Winterbourne, Piskorski, Silaghi, Staniszewska, Wallis

GUE/NGL: Brie, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Kaufmann, Liotard, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Morgantini, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Rizzo, Seppänen, Svensson, Toussas, Triantaphyllides, Uca, Wurtz

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Bonde, Clark, Knapman, Krupa, Louis, Lundgren, Nattrass, Sinnott, Tomczak, Wise

ITS: Claeys, Dillen, Gollnisch, Lang, Le Pen Jean-Marie, Mihăescu, Popeangă, Romagnoli, Schenardi, Stoyanov, Vanhecke

NI: Allister, Bobošíková, Chruszcz, Giertych, Martin Hans-Peter, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Audy, Bauer, Becsey, Cabrnoch, De Blasio, Descamps, De Veyrac, Duchoň, Eurlings, Fajmon, Gál, Gklavakis, Glattfelder, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Jałowiecki, Járóka, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kratsa-Tsagaropoulou, Martens, Mauro, Mavrommatis, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Pirker, Protasiewicz, Rack, Roithová, Rübig, Saïfi, Samaras, Schmitt, Schöpflin, Schwab, Seeber, Škottová, Sonik, Strejček, Sudre, Surján, Szájer, Toubon, Vakalis, Varvitsiotis, Vatanen, Vidal-Quadras, Wohlin, Zahradil, Zaleski, Zvěřina

PSE: Arif, Arnaoutakis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Barón Crespo, Beglitis, Berès, van den Berg, Berman, Bliznashki, Bösch, Bono, Borrell Fontelles, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Chiesa, Christensen, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, De Vits, Díez González, Dîncu, Dobolyi, Douay, Dumitrescu, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fava, Fazakas, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Ford, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Glante, Goebbels, Gomes, Gottardi, Grabowska, Grech, Gröner, Groote, Gruber, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Harangozó, Hasse Ferreira, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Le Foll, Leichtfried, Liberadzki, Lienemann, Lyubcheva, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Miguélez Ramos, Mihalache, Mikko, Moreno Sánchez, Moscovici, Muscat, Myller, Navarro, Obiols i Germà, Occhetto, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Paparizov, Piecyk, Pinior, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schaldemose, Schapira, Schulz, Segelström, Severin, Simpson, Siwiec, Skinner, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Vaugrenard, Vergnaud, Vigenin, Walter, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García

UEN: Bielan, Janowski, Kuc, Kuźmiuk, Piotrowski, Podkański, Rogalski, Rutowicz, Szymański, Zapałowski

Verts/ALE: Bennahmias, Flautre, de Groen-Kouwenhoven, Hassi, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lipietz, Lucas, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt Frithjof, Schroedter, Staes, Turmes, Ždanoka

Contra: 249

ALDE: Andrejevs, Andria, Attwooll, Bărbuleţiu, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Christova, Cornillet, Coşea, Costa, Davies, Deprez, De Sarnez, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hellvig, Ilchev, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Klinz, Krahmer, Lambsdorff, Laperrouze, Lehideux, Losco, Ludford, Matsakis, Mohácsi, Morţun, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Parvanova, Pistelli, Ries, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Şerbu, Shouleva, Sterckx, Susta, Takkula, Väyrynen, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski

PPE-DE: Albertini, Ashworth, Atkins, Ayuso, Beazley, Belet, Berend, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Callanan, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, Demetriou, Deß, Deva, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrov Martin, Dimitrov Philip Dimitrov, Dover, Doyle, Duka-Zólyomi, Ehler, Elles, Esteves, Fatuzzo, Ferber, Fjellner, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gaľa, Galeote, Ganţ, García-Margallo y Marfil, Gargani, Gauzès, Gewalt, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Harbour, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Iacob-Ridzi, Ibrisagic, Iturgaiz Angulo, Jarzembowski, Jeggle, Kamall, Kauppi, Kirkhope, Klamt, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kudrycka, Lamassoure, Langen, Langendries, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, Mann Thomas, Mantovani, Marinescu, Mayer, Mayor Oreja, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Nassauer, Nicholson, van Nistelrooij, Novak, Ouzký, Pack, Parish, Peterle, Pieper, Pinheiro, Pleštinská, Podestà, Pomés Ruiz, Posdorf, Posselt, Purvis, Queiró, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Rudi Ubeda, Salafranca Sánchez-Neyra, Sartori, Saryusz-Wolski, Schnellhardt, Schröder, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Sofianski, Sommer, Spautz, Šťastný, Stevenson, Stubb, Sturdy, Szabó, Tajani, Tannock, Thyssen, Tîrle, Ulmer, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Ventre, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Záborská, Zappalà, Zieleniec, Zwiefka

PSE: Athanasiu, Castex, Corbett, Koterec, Patrie, Peillon

UEN: Angelilli, Borghezio, Crowley, Czarnecki Ryszard, Foltyn-Kubicka, Grabowski, Kamiński, Libicki, Masiel, Muscardini, Ó Neachtain, Pęk, Pirilli, Roszkowski, Ryan, Wojciechowski Janusz, Zīle

Verts/ALE: Beer, Breyer, Cramer, Evans Jill, Hammerstein Mintz, Harms, Horáček, Kallenbach, Kusstatscher, Lichtenberger, Özdemir, Trüpel, Voggenhuber

Abstenções: 15

ALDE: Hennis-Plasschaert, Lax, Maaten, Manders, Mulder

IND/DEM: Železný

ITS: Martinez, Stănescu

NI: Baco, Belohorská

PPE-DE: Heaton-Harris

UEN: Camre

Verts/ALE: van Buitenen, Cohn-Bendit, Frassoni

Correcções e intenções de voto

A favor: Françoise Castex, Jill Evans, Béatrice Patrie, Dominique Vlasto, Joseph Daul

Contra: Elizabeth Lynne

14.   Recomendação Jarzembowski A6-0475/2006

Alteração 37

A favor: 283

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Bărbuleţiu, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Cavada, Chatzimarkakis, Christova, Cioroianu, Cocilovo, Cornillet, Coşea, Costa, Davies, Deprez, De Sarnez, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, Ilchev, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Klinz, Krahmer, Laperrouze, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Morţun, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Parvanova, Piskorski, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Şerbu, Shouleva, Silaghi, Staniszewska, Sterckx, Susta, Takkula, Väyrynen, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Brie, de Brún, Flasarová, Guidoni, Kaufmann, Liotard, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Morgantini, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Ransdorf, Remek, Rizzo, Seppänen, Svensson, Toussas, Triantaphyllides, Uca, Wurtz

IND/DEM: Belder, Blokland, Bonde, Louis, Sinnott, Železný

ITS: Gollnisch, Le Pen Jean-Marie, Martinez, Popeangă, Romagnoli, Schenardi, Stoyanov

NI: Allister, Bobošíková, Martin Hans-Peter

PPE-DE: Cabrnoch, Doyle, Duchoň, Esteves, Eurlings, Fajmon, Hökmark, Jarzembowski, Jordan Cizelj, Klich, Martens, van Nistelrooij, Novak, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Roithová, Saryusz-Wolski, Škottová, Sonik, Strejček, Vatanen, Vlasák, Wohlin, Zahradil, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Athanasiu, Attard-Montalto, Barón Crespo, van den Berg, Berman, Bliznashki, Bozkurt, Bullmann, Busquin, Cashman, Chervenyakov, Chiesa, Christensen, Corbett, Corbey, Cottigny, De Keyser, De Rossa, De Vits, Dobolyi, Dumitrescu, El Khadraoui, Evans Robert, Falbr, Fava, Fazakas, Ford, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Glante, Goebbels, Gottardi, Grabowska, Grech, Gröner, Groote, Gruber, Gurmai, Hänsch, Harangozó, Hasse Ferreira, Haug, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kirilov, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Liberadzki, Lyubcheva, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Mastenbroek, Mihalache, Mikko, Muscat, Myller, Obiols i Germà, Occhetto, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Paparizov, Paşcu, Piecyk, Pinior, Pleguezuelos Aguilar, Podgorean, Rapkay, Rasmussen, Rothe, Rouček, Sacconi, Sakalas, Saks, Sánchez Presedo, Schaldemose, Schulz, Segelström, Severin, Simpson, Siwiec, Skinner, Stihler, Stockmann, Szejna, Tabajdi, Tarand, Thomsen, Ţicău, Titley, Van Lancker, Vigenin, Walter, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott

UEN: Angelilli, Borghezio, Camre, Kuc, Pęk, Wojciechowski Janusz, Zapałowski

Verts/ALE: Beer, Breyer, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Hammerstein Mintz, Harms, Hassi, Horáček, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lichtenberger, Özdemir, Onesta, Trüpel, Turmes, Voggenhuber

Contra: 264

ALDE: Geremek, Hellvig, Lambsdorff, Pistelli

GUE/NGL: Figueiredo, Guerreiro

IND/DEM: Batten, Clark, Knapman, Krupa, Lundgren, Nattrass, Tomczak, Wise

NI: Chruszcz, Giertych, Helmer, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Anastase, Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Callanan, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, De Blasio, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrov Martin, Dimitrov Philip Dimitrov, Dover, Duka-Zólyomi, Ehler, Elles, Fatuzzo, Ferber, Fjellner, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, Ganţ, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gauzès, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Harbour, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hoppenstedt, Hudacký, Iacob-Ridzi, Ibrisagic, Iturgaiz Angulo, Jałowiecki, Járóka, Jeggle, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kauppi, Kirkhope, Klamt, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Lamassoure, Langen, Langendries, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, Mann Thomas, Mantovani, Marinescu, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Nassauer, Nicholson, Olajos, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Peterle, Pieper, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Pomés Ruiz, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Sofianski, Sommer, Spautz, Šťastný, Stevenson, Stubb, Sturdy, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Toubon, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Ventre, Vidal-Quadras, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zieleniec

PSE: Arif, Arnaoutakis, Beglitis, Berès, Bösch, Bono, Bourzai, Carlotti, Castex, Douay, Ettl, Ferreira Anne, Fruteau, Guy-Quint, Hamon, Hazan, Hutchinson, Laignel, Lambrinidis, Le Foll, Leichtfried, Lienemann, Matsouka, Moscovici, Navarro, Patrie, Peillon, Poignant, Prets, Reynaud, Rocard, Roure, dos Santos, Schapira, Tarabella, Trautmann, Tzampazi, Vaugrenard, Vergnaud

UEN: Crowley, Kamiński, Kuźmiuk, Libicki, Muscardini, Ó Neachtain, Pirilli, Ryan, Zīle

Verts/ALE: Bennahmias, Flautre, de Groen-Kouwenhoven, Hudghton, Isler Béguin, Lagendijk, Lambert, Lipietz, Lucas, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt Frithjof, Schroedter, Staes, Ždanoka

Abstenções: 46

GUE/NGL: Portas

ITS: Dillen, Mihăescu, Mote, Stănescu, Vanhecke

NI: Baco, Belohorská

PPE-DE: Dimitrov Konstantin, Heaton-Harris, Thyssen, Tîrle

PSE: Ayala Sender, Badia I Cutchet, Borrell Fontelles, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carnero González, Casaca, Cercas, Correia, Díez González, Estrela, Fernandes, Ferreira Elisa, García Pérez, Gomes, Martínez Martínez, Medina Ortega, Miguélez Ramos, Moreno Sánchez, Riera Madurell, Valenciano Martínez-Orozco, Yañez-Barnuevo García

UEN: Bielan, Foltyn-Kubicka, Grabowski, Janowski, Masiel, Piotrowski, Podkański, Roszkowski, Rutowicz, Szymański

Verts/ALE: van Buitenen, Frassoni

Correcções e intenções de voto

A favor: Nils Lundgren

Contra: Eva-Britt Svensson

15.   Recomendação Savary A6-0480/2006

Alteração 34

A favor: 35

ALDE: Hennis-Plasschaert

GUE/NGL: Brie, de Brún, Flasarová, Guidoni, Kaufmann, Liotard, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Morgantini, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Rizzo, Seppänen, Svensson, Triantaphyllides, Uca, Wurtz

IND/DEM: Bonde, Sinnott

ITS: Martinez

NI: Belohorská

PSE: Capoulas Santos, Ford, Lyubcheva, McAvan, Siwiec, Szejna

UEN: Camre

Contra: 533

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Bărbuleţiu, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Cavada, Chatzimarkakis, Christova, Cocilovo, Cornillet, Coşea, Costa, Davies, Deprez, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hellvig, Ilchev, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Klinz, Krahmer, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Morţun, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Parvanova, Piskorski, Pistelli, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Şerbu, Shouleva, Silaghi, Staniszewska, Sterckx, Susta, Väyrynen, Vălean, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Wallis

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Clark, Knapman, Krupa, Lundgren, Nattrass, Tomczak, Wise, Železný

ITS: Claeys, Mote, Vanhecke

NI: Allister, Bobošíková, Chruszcz, Giertych, Helmer, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Anastase, Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, De Blasio, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrov Konstantin, Dimitrov Martin, Dimitrov Philip Dimitrov, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ehler, Elles, Eurlings, Fajmon, Fatuzzo, Fjellner, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, Ganţ, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gauzès, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Harbour, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Iacob-Ridzi, Ibrisagic, Iturgaiz Angulo, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kauppi, Klamt, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Lamassoure, Langendries, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, Mann Thomas, Mantovani, Marinescu, Martens, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Nassauer, Nicholson, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Peterle, Petre, Pieper, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Pomés Ruiz, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sofianski, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Surján, Szabó, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Tîrle, Toubon, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Ventre, Vidal-Quadras, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wohlin, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Arif, Arnaoutakis, Athanasiu, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Beglitis, van den Berg, Berman, Bliznashki, Bösch, Bono, Borrell Fontelles, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, Busquin, Calabuig Rull, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Chervenyakov, Chiesa, Christensen, Corbett, Corbey, Cottigny, Creţu Gabriela, De Keyser, De Rossa, De Vits, Díez González, Dîncu, Dobolyi, Douay, Dumitrescu, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Glante, Goebbels, Gottardi, Grabowska, Grech, Gröner, Groote, Gruber, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Harangozó, Hasse Ferreira, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kirilov, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Le Foll, Leichtfried, Liberadzki, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Miguélez Ramos, Mihalache, Mikko, Moreno Sánchez, Moscovici, Myller, Navarro, Obiols i Germà, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Paparizov, Paşcu, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pleguezuelos Aguilar, Podgorean, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schaldemose, Schapira, Schulz, Segelström, Severin, Simpson, Skinner, Stihler, Stockmann, Swoboda, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Ţicău, Titley, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vigenin, Walter, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García

UEN: Angelilli, Aylward, Bielan, Borghezio, Crowley, Czarnecki Ryszard, Foltyn-Kubicka, Grabowski, Janowski, Kamiński, Kuc, Kuźmiuk, Libicki, Masiel, Muscardini, Ó Neachtain, Pęk, Piotrowski, Pirilli, Podkański, Rogalski, Roszkowski, Rutowicz, Ryan, Szymański, Wojciechowski Janusz, Zapałowski, Zīle

Verts/ALE: Beer, Breyer, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt Frithjof, Schroedter, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Abstenções: 19

GUE/NGL: Figueiredo, Guerreiro, Toussas

IND/DEM: Louis

ITS: Dillen, Gollnisch, Lang, Le Pen Jean-Marie, Mihăescu, Moisuc, Popeangă, Romagnoli, Stoyanov

NI: Baco, Martin Hans-Peter

PSE: Muscat

Verts/ALE: Bennahmias, van Buitenen, Lichtenberger

Correcções e intenções de voto

Contra: Edite Estrela

16.   Recomendação Savary A6-0480/2006

Alteração 36

A favor: 201

ALDE: Cioroianu, Nicholson of Winterbourne

GUE/NGL: Brie, de Brún, Flasarová, Guidoni, Kaufmann, Liotard, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Morgantini, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Rizzo, Seppänen, Svensson, Triantaphyllides, Uca, Wurtz

IND/DEM: Bonde, Sinnott

PSE: Arif, Arnaoutakis, Athanasiu, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Beglitis, Berès, van den Berg, Berman, Bliznashki, Bösch, Bono, Borrell Fontelles, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Chervenyakov, Chiesa, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, Creţu Gabriela, De Keyser, De Rossa, De Vits, Díez González, Dîncu, Dobolyi, Douay, Dumitrescu, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Ford, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Glante, Goebbels, Gomes, Gottardi, Grabowska, Grech, Gröner, Groote, Gruber, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Harangozó, Hasse Ferreira, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kirilov, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Laignel, Lambrinidis, Le Foll, Leichtfried, Liberadzki, Lyubcheva, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Miguélez Ramos, Mihalache, Mikko, Moreno Sánchez, Moscovici, Muscat, Myller, Navarro, Occhetto, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Paparizov, Paşcu, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pleguezuelos Aguilar, Podgorean, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, Savary, Schaldemose, Schapira, Schulz, Segelström, Severin, Simpson, Siwiec, Skinner, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Ţicău, Titley, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vigenin, Walter, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García

Contra: 377

ALDE: Andrejevs, Andria, Attwooll, Bărbuleţiu, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Cavada, Chatzimarkakis, Christova, Ciornei, Cocilovo, Cornillet, Coşea, Costa, Davies, Deprez, De Sarnez, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hellvig, Hennis-Plasschaert, Ilchev, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Klinz, Krahmer, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Morţun, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Parvanova, Piskorski, Pistelli, Ries, Riis-Jørgensen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Şerbu, Shouleva, Silaghi, Staniszewska, Sterckx, Susta, Takkula, Väyrynen, Vălean, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Wallis

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Clark, Knapman, Krupa, Lundgren, Nattrass, Wise, Železný

ITS: Claeys, Dillen, Mote, Stănescu, Vanhecke

NI: Allister, Belohorská, Bobošíková, Chruszcz, Giertych, Helmer, Martin Hans-Peter, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Anastase, Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coveney, Daul, De Blasio, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrov Konstantin, Dimitrov Martin, Dimitrov Philip Dimitrov, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ehler, Eurlings, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fjellner, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, Ganţ, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gauzès, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Harbour, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Iacob-Ridzi, Ibrisagic, Iturgaiz Angulo, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kauppi, Kirkhope, Klamt, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Lamassoure, Langen, Langendries, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, Mann Thomas, Mantovani, Marinescu, Martens, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Nassauer, Nicholson, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Peterle, Petre, Pieper, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Pomés Ruiz, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sofianski, Sommer, Spautz, Šťastný, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Surján, Szabó, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Tîrle, Toubon, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Ventre, Vidal-Quadras, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wohlin, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Kuhne

UEN: Angelilli, Aylward, Bielan, Borghezio, Crowley, Czarnecki Ryszard, Foltyn-Kubicka, Grabowski, Janowski, Kamiński, Kuc, Kuźmiuk, Masiel, Muscardini, Ó Neachtain, Pęk, Piotrowski, Pirilli, Podkański, Rogalski, Roszkowski, Rutowicz, Ryan, Szymański, Wojciechowski Janusz, Zapałowski, Zīle

Verts/ALE: Beer, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Frassoni, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt Frithjof, Schroedter, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Abstenções: 14

GUE/NGL: Guerreiro, Toussas

IND/DEM: Louis

ITS: Lang, Le Pen Jean-Marie, Martinez, Mihăescu, Moisuc, Romagnoli, Schenardi, Stoyanov

NI: Baco

UEN: Camre

Verts/ALE: van Buitenen

17.   Recomendação Savary A6-0480/2006

Alteração 35

A favor: 236

GUE/NGL: Brie, de Brún, Flasarová, Guidoni, Kaufmann, Liotard, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Morgantini, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Rizzo, Seppänen, Svensson, Triantaphyllides, Uca, Wurtz

IND/DEM: Sinnott

NI: Martin Hans-Peter

PSE: Arif, Arnaoutakis, Athanasiu, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Beglitis, Berès, van den Berg, Berman, Bliznashki, Bösch, Bono, Borrell Fontelles, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Chervenyakov, Chiesa, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, Creţu Gabriela, De Keyser, De Rossa, De Vits, Díez González, Dîncu, Dobolyi, Douay, Dumitrescu, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Ford, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Glante, Goebbels, Gomes, Gottardi, Grabowska, Grech, Gröner, Groote, Gruber, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Harangozó, Hasse Ferreira, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kirilov, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Le Foll, Leichtfried, Liberadzki, Lienemann, Lyubcheva, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Miguélez Ramos, Mihalache, Mikko, Moreno Sánchez, Moscovici, Muscat, Myller, Navarro, Obiols i Germà, Occhetto, Öger, Paasilinna, Pahor, Panzeri, Paparizov, Paşcu, Peillon, Piecyk, Pinior, Pleguezuelos Aguilar, Podgorean, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schaldemose, Schapira, Segelström, Severin, Simpson, Siwiec, Skinner, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Ţicău, Titley, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vigenin, Walter, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García

UEN: Camre, Libicki

Verts/ALE: Beer, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Frassoni, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt Frithjof, Schroedter, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 349

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Bărbuleţiu, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Cavada, Chatzimarkakis, Christova, Ciornei, Cioroianu, Cocilovo, Cornillet, Coşea, Costa, Davies, Deprez, De Sarnez, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hellvig, Hennis-Plasschaert, Ilchev, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Klinz, Krahmer, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Morţun, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Parvanova, Piskorski, Pistelli, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Şerbu, Shouleva, Silaghi, Staniszewska, Sterckx, Susta, Takkula, Väyrynen, Vălean, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Wallis

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Bonde, Clark, Knapman, Krupa, Lundgren, Nattrass, Tomczak, Wise, Železný

ITS: Claeys, Mote, Stănescu, Vanhecke

NI: Allister, Belohorská, Bobošíková, Chruszcz, Giertych, Helmer, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Anastase, Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Bushill-Matthews, Busuttil, Cabrnoch, Callanan, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, De Blasio, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrov Konstantin, Dimitrov Martin, Dimitrov Philip Dimitrov, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ehler, Elles, Esteves, Eurlings, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fjellner, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, Ganţ, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gauzès, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Gyürk, Handzlik, Harbour, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Iacob-Ridzi, Ibrisagic, Iturgaiz Angulo, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kauppi, Kirkhope, Klamt, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Lamassoure, Langen, Langendries, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, Mann Thomas, Mantovani, Marinescu, Marques, Martens, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Nassauer, Nicholson, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Peterle, Petre, Pieper, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Pomés Ruiz, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sofianski, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Surján, Szabó, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Tîrle, Toubon, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Ventre, Vidal-Quadras, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wohlin, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Patrie

UEN: Angelilli, Aylward, Bielan, Borghezio, Crowley, Czarnecki Ryszard, Foltyn-Kubicka, Grabowski, Janowski, Kamiński, Kuc, Kuźmiuk, Ó Neachtain, Pęk, Piotrowski, Pirilli, Podkański, Rogalski, Roszkowski, Rutowicz, Ryan, Szymański, Wojciechowski Janusz, Zapałowski, Zīle

Abstenções: 17

GUE/NGL: Figueiredo, Guerreiro, Toussas

IND/DEM: Louis

ITS: Gollnisch, Lang, Le Pen Jean-Marie, Martinez, Mihăescu, Moisuc, Popeangă, Romagnoli, Schenardi, Stoyanov

NI: Baco

PPE-DE: Buzek

Verts/ALE: van Buitenen

Correcções e intenções de voto

A favor: Béatrice Patrie

18.   Recomendação Sterckx A6-0479/2006

Alteração 17

A favor: 496

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Cavada, Chatzimarkakis, Christova, Cocilovo, Cornillet, Costa, Davies, Deprez, De Sarnez, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hellvig, Hennis-Plasschaert, Ilchev, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Klinz, Krahmer, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Morţun, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Parvanova, Piskorski, Pistelli, Ries, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Şerbu, Shouleva, Silaghi, Sterckx, Susta, Takkula, Väyrynen, Vălean, Van Hecke, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Brie, de Brún, Flasarová, Guidoni, Kaufmann, Liotard, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Morgantini, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Seppänen, Svensson, Triantaphyllides, Uca, Wurtz

IND/DEM: Belder, Blokland, Bonde, Louis, Sinnott

ITS: Claeys, Dillen, Gollnisch, Lang, Le Pen Jean-Marie, Martinez, Mihăescu, Moisuc, Popeangă, Romagnoli, Schenardi, Vanhecke

NI: Belohorská, Martin Hans-Peter

PPE-DE: Albertini, Anastase, Audy, Ayuso, Belet, Berend, Bonsignore, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Busuttil, Buzek, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Coelho, Coveney, Daul, Demetriou, Descamps, Deß, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrov Konstantin, Dimitrov Martin, Dimitrov Philip Dimitrov, Doyle, Duka-Zólyomi, Ehler, Elles, Esteves, Eurlings, Ferber, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, Ganţ, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gauzès, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hoppenstedt, Hudacký, Iacob-Ridzi, Iturgaiz Angulo, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Karas, Kauppi, Klamt, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa--Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langendries, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, Mann Thomas, Mantovani, Marinescu, Marques, Martens, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Nassauer, van Nistelrooij, Novak, Oomen-Ruijten, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Peterle, Petre, Pieper, Pinheiro, Pirker, Podestà, Pomés Ruiz, Posdorf, Posselt, Queiró, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Schnellhardt, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Silva Peneda, Sofianski, Sommer, Spautz, Šťastný, Stubb, Sudre, Tajani, Thyssen, Tîrle, Toubon, Ulmer, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Ventre, Vidal-Quadras, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Záborská, Zappalà, Zieleniec

PSE: Arif, Arnaoutakis, Athanasiu, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Beglitis, Berès, van den Berg, Berman, Bliznashki, Bösch, Bono, Borrell Fontelles, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Chervenyakov, Chiesa, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, Creţu Gabriela, De Keyser, De Rossa, De Vits, Díez González, Dîncu, Dobolyi, Douay, Dumitrescu, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Ford, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Glante, Goebbels, Gomes, Gottardi, Grabowska, Grech, Gröner, Groote, Gruber, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Harangozó, Hasse Ferreira, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kirilov, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Le Foll, Leichtfried, Liberadzki, Lienemann, Lyubcheva, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Miguélez Ramos, Mihalache, Mikko, Moreno Sánchez, Moscovici, Muscat, Myller, Navarro, Obiols i Germà, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Paparizov, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pleguezuelos Aguilar, Podgorean, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schaldemose, Schapira, Schulz, Segelström, Severin, Simpson, Siwiec, Skinner, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Ţicău, Titley, Trautmann, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vigenin, Walter, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García

UEN: Angelilli, Aylward, Bielan, Borghezio, Camre, Crowley, Kamiński, Libicki, Muscardini, Ó Neachtain, Pirilli, Ryan, Zīle

Verts/ALE: Beer, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Flautre, Frassoni, de Groen--Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schmidt Frithjof, Schroedter, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 105

ALDE: Bărbuleţiu, Ciornei, Cioroianu, Coşea, Riis-Jørgensen, Staniszewska

GUE/NGL: Figueiredo, Guerreiro, Rizzo, Toussas

IND/DEM: Batten, Clark, Knapman, Krupa, Lundgren, Nattrass, Tomczak, Wise, Železný

NI: Allister, Bobošíková, Chruszcz, Giertych, Helmer, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Ashworth, Atkins, Bauer, Beazley, Becsey, Bowis, Bradbourn, Bushill-Matthews, Cabrnoch, Callanan, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, De Blasio, Deva, Dover, Duchoň, Fajmon, Fatuzzo, Fjellner, Gargani, Gyürk, Handzlik, Harbour, Heaton-Harris, Hökmark, Ibrisagic, Jałowiecki, Járóka, Kaczmarek, Kamall, Kirkhope, Kudrycka, Nicholson, Olajos, Olbrycht, Őry, Ouzký, Parish, Pleštinská, Protasiewicz, Purvis, Roithová, Saryusz-Wolski, Schmitt, Schöpflin, Siekierski, Škottová, Sonik, Stevenson, Strejček, Sturdy, Surján, Szabó, Szájer, Tannock, Van Orden, Vlasák, Wohlin, Zahradil, Zaleski, Zvěřina, Zwiefka

UEN: Czarnecki Ryszard, Foltyn-Kubicka, Grabowski, Janowski, Kuc, Kuźmiuk, Masiel, Pęk, Piotrowski, Podkański, Rogalski, Roszkowski, Rutowicz, Szymański, Wojciechowski Janusz, Zapałowski

Verts/ALE: Schlyter

Abstenções: 5

ITS: Mote, Stănescu, Stoyanov

NI: Baco

Verts/ALE: van Buitenen

19.   Recomendação Sterckx A6-0479/2006

Alteração 69

A favor: 529

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Bărbuleţiu, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Cavada, Chatzimarkakis, Christova, Ciornei, Cocilovo, Cornillet, Coşea, Costa, Davies, Deprez, De Sarnez, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hellvig, Hennis--Plasschaert, Ilchev, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Klinz, Krahmer, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Morţun, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Parvanova, Piskorski, Pistelli, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Şerbu, Shouleva, Silaghi, Sterckx, Susta, Takkula, Väyrynen, Vălean, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Brie, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Kaufmann, Liotard, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Rizzo, Seppänen, Svensson, Toussas, Triantaphyllides, Uca, Wurtz

IND/DEM: Belder, Blokland, Bonde, Sinnott

ITS: Claeys, Dillen, Vanhecke

NI: Allister, Helmer, Martin Hans-Peter

PPE-DE: Albertini, Anastase, Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, De Blasio, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrov Konstantin, Dimitrov Philip Dimitrov, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ehler, Elles, Esteves, Eurlings, Fajmon, Ferber, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, Ganţ, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gauzès, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Harbour, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hoppenstedt, Hudacký, Iacob-Ridzi, Iturgaiz Angulo, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kauppi, Kirkhope, Klamt, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Lamassoure, Langen, Langendries, Lechner, Lehne, Liese, López-Istúriz White, Lulling, Mann Thomas, Mantovani, Marinescu, Marques, Martens, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Nassauer, Nicholson, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Peterle, Petre, Pieper, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Pomés Ruiz, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sofianski, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Surján, Szabó, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Tîrle, Toubon, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, Ventre, Vidal-Quadras, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Arif, Athanasiu, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, van den Berg, Berman, Bliznashki, Bösch, Bono, Borrell Fontelles, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Chervenyakov, Chiesa, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, Creţu Gabriela, De Keyser, De Rossa, De Vits, Díez González, Dîncu, Dobolyi, Douay, Dumitrescu, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Ford, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Glante, Goebbels, Gomes, Gottardi, Grabowska, Grech, Gröner, Groote, Gruber, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Harangozó, Hasse Ferreira, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kirilov, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Laignel, Le Foll, Leichtfried, Liberadzki, Lienemann, Lyubcheva, McAvan, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Medina Ortega, Miguélez Ramos, Mihalache, Mikko, Moreno Sánchez, Moscovici, Muscat, Myller, Navarro, Obiols i Germà, Occhetto, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Paparizov, Paşcu, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pleguezuelos Aguilar, Podgorean, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schaldemose, Schapira, Schulz, Segelström, Severin, Simpson, Siwiec, Skinner, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Ţicău, Titley, Trautmann, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vigenin, Walter, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García

UEN: Aylward, Camre, Zīle

Verts/ALE: Beer, Bennahmias, Breyer, Cramer, Evans Jill, Flautre, Frassoni, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt Frithjof, Schroedter, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 56

ALDE: Staniszewska

IND/DEM: Batten, Clark, Knapman, Krupa, Lundgren, Nattrass, Tomczak, Wise

ITS: Gollnisch, Lang, Le Pen Jean-Marie, Martinez, Mihăescu, Moisuc, Popeangă, Romagnoli, Schenardi, Stănescu, Stoyanov

NI: Bobošíková, Chruszcz, Giertych, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Callanan, Cederschiöld, Fatuzzo, Fjellner, Hökmark, Ibrisagic, van Nistelrooij, Ouzký, Wohlin

UEN: Bielan, Borghezio, Czarnecki Ryszard, Foltyn-Kubicka, Grabowski, Janowski, Kamiński, Kuc, Libicki, Masiel, Muscardini, Ó Neachtain, Pęk, Piotrowski, Pirilli, Podkański, Rogalski, Roszkowski, Rutowicz, Ryan, Szymański, Wojciechowski Janusz, Zapałowski

Abstenções: 14

ALDE: Schmidt Olle

IND/DEM: Louis, Železný

ITS: Mote

NI: Baco, Belohorská

PPE-DE: Lewandowski

PSE: Arnaoutakis, Beglitis, Lambrinidis, Matsouka, Tzampazi

UEN: Crowley

Verts/ALE: van Buitenen

20.   Recomendação Sterckx A6-0479/2006

Alteração 70

A favor: 250

ALDE: Nicholson of Winterbourne

GUE/NGL: Brie, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Kaufmann, Liotard, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Morgantini, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Rizzo, Seppänen, Svensson, Toussas, Triantaphyllides, Uca, Wurtz

IND/DEM: Bonde, Sinnott

NI: Martin Hans-Peter

PPE-DE: Albertini, Anastase, Brepoels, Brok, Gaľa, Őry, Papastamkos, Rack, Schmitt, Toubon

PSE: Arif, Arnaoutakis, Athanasiu, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Beglitis, Berès, van den Berg, Berman, Bliznashki, Bösch, Bono, Borrell Fontelles, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Chervenyakov, Chiesa, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, Creţu Gabriela, De Keyser, De Vits, Díez González, Dîncu, Dobolyi, Douay, Dumitrescu, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Ford, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Glante, Goebbels, Gomes, Gottardi, Grabowska, Grech, Gröner, Groote, Gruber, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Harangozó, Hasse Ferreira, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kirilov, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Le Foll, Leichtfried, Liberadzki, Lienemann, Lyubcheva, McAvan, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Miguélez Ramos, Mihalache, Mikko, Moreno Sánchez, Moscovici, Muscat, Myller, Navarro, Obiols i Germà, Occhetto, Öger, Paasilinna, Pahor, Panzeri, Paparizov, Paşcu, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pleguezuelos Aguilar, Podgorean, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schaldemose, Schapira, Schulz, Segelström, Severin, Simpson, Siwiec, Skinner, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Ţicău, Titley, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vigenin, Walter, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García

UEN: Aylward

Verts/ALE: Beer, Bennahmias, Breyer, Cramer, Evans Jill, Flautre, Frassoni, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt Frithjof, Schroedter, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 337

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Bărbuleţiu, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Cavada, Chatzimarkakis, Christova, Ciornei, Cioroianu, Cocilovo, Cornillet, Coşea, Costa, Davies, Deprez, De Sarnez, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hellvig, Hennis-Plasschaert, Ilchev, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Klinz, Krahmer, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Morţun, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Parvanova, Piskorski, Pistelli, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Şerbu, Shouleva, Silaghi, Staniszewska, Sterckx, Susta, Takkula, Väyrynen, Vălean, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Wallis

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Clark, Knapman, Krupa, Louis, Lundgren, Nattrass, Tomczak, Wise, Železný

ITS: Claeys, Mote, Schenardi, Stănescu, Vanhecke

NI: Allister, Belohorská, Bobošíková, Chruszcz, Giertych, Helmer, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Březina, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Daul, De Blasio, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrov Konstantin, Dimitrov Martin, Dimitrov Philip Dimitrov, Dover, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ehler, Elles, Esteves, Eurlings, Fajmon, Ferber, Fjellner, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Galeote, Ganţ, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gauzès, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Harbour, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Iacob-Ridzi, Ibrisagic, Iturgaiz Angulo, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kauppi, Kirkhope, Klamt, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Lamassoure, Langen, Langendries, Lechner, Lehne, Liese, López-Istúriz White, Lulling, Mann Thomas, Mantovani, Marinescu, Marques, Martens, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Mikolášik, Millán Mon, Montoro Romero, Nassauer, Nicholson, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Ouzký, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Parish, Peterle, Petre, Pieper, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Pomés Ruiz, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sofianski, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Surján, Szabó, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Tîrle, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Ventre, Vidal-Quadras, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wohlin, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

UEN: Angelilli, Bielan, Borghezio, Camre, Crowley, Czarnecki Ryszard, Foltyn-Kubicka, Grabowski, Janowski, Kamiński, Kuc, Libicki, Masiel, Muscardini, Ó Neachtain, Pęk, Piotrowski, Pirilli, Podkański, Rogalski, Roszkowski, Rutowicz, Ryan, Szymański, Wojciechowski Janusz, Zapałowski, Zīle

Abstenções: 18

ITS: Dillen, Gollnisch, Lang, Le Pen Jean-Marie, Martinez, Mihăescu, Moisuc, Popeangă, Romagnoli, Stoyanov

NI: Baco

PPE-DE: Coveney, Doyle, Fatuzzo, Higgins, Lewandowski, Mitchell

Verts/ALE: van Buitenen

21.   Recomendação Sterckx A6-0479/2006

Alteração 72

A favor: 109

GUE/NGL: Brie, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Kaufmann, Liotard, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Morgantini, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Rizzo, Seppänen, Svensson, Toussas, Triantaphyllides, Uca, Wurtz

IND/DEM: Bonde, Sinnott

ITS: Gollnisch, Lang, Le Pen Jean-Marie, Martinez, Mihăescu, Moisuc, Popeangă, Romagnoli, Schenardi, Stănescu

NI: Allister, Helmer, Martin Hans-Peter

PPE-DE: Ashworth, Atkins, Beazley, Bowis, Bradbourn, Brepoels, Bushill-Matthews, Callanan, Chichester, Chmielewski, Deva, Dover, Elles, Esteves, Harbour, Heaton-Harris, Kamall, Kirkhope, Nicholson, Parish, Purvis, Rack, Stevenson, Sturdy, Tannock, Toubon, Van Orden

PSE: Bourzai, Chiesa, Medina Ortega, Rouček, Siwiec, Szejna

UEN: Aylward

Verts/ALE: Beer, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Flautre, Frassoni, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Harms, Hassi, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt Frithjof, Schroedter, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 477

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Cavada, Christova, Ciornei, Cioroianu, Cocilovo, Cornillet, Coşea, Costa, Davies, Deprez, De Sarnez, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hellvig, Hennis-Plasschaert, Ilchev, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Klinz, Krahmer, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Morţun, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Parvanova, Piskorski, Pistelli, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Şerbu, Shouleva, Silaghi, Staniszewska, Sterckx, Susta, Takkula, Väyrynen, Vălean, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Wallis

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Clark, Knapman, Krupa, Louis, Lundgren, Nattrass, Tomczak, Wise, Železný

ITS: Mote

NI: Belohorská, Bobošíková, Chruszcz, Giertych, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Audy, Ayuso, Bauer, Becsey, Belet, Berend, Bonsignore, Braghetto, Brejc, Březina, Brok, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Coelho, Coveney, Daul, De Blasio, Demetriou, Descamps, Deß, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrov Konstantin, Dimitrov Martin, Dimitrov Philip Dimitrov, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ehler, Eurlings, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fjellner, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, Ganţ, Gargani, Garriga Polledo, Gauzès, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Iacob-Ridzi, Ibrisagic, Iturgaiz Angulo, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kauppi, Klamt, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Lamassoure, Langen, Langendries, Lechner, Lehne, Liese, López-Istúriz White, Lulling, Mann Thomas, Mantovani, Marinescu, Marques, Martens, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Nassauer, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Peterle, Petre, Pieper, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Pomés Ruiz, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Queiró, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sofianski, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Strejček, Stubb, Sudre, Surján, Szabó, Szájer, Tajani, Thyssen, Tîrle, Ulmer, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Ventre, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wohlin, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Arif, Arnaoutakis, Athanasiu, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Beglitis, Berès, van den Berg, Berman, Bliznashki, Bösch, Bono, Borrell Fontelles, Bozkurt, Bullmann, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Chervenyakov, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, Creţu Gabriela, De Keyser, De Rossa, De Vits, Díez González, Dîncu, Dobolyi, Douay, Dumitrescu, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Ford, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Glante, Goebbels, Gottardi, Grabowska, Grech, Gröner, Groote, Gruber, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Harangozó, Hasse Ferreira, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kirilov, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Le Foll, Leichtfried, Liberadzki, Lienemann, Lyubcheva, McAvan, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Miguélez Ramos, Mihalache, Mikko, Moreno Sánchez, Moscovici, Muscat, Myller, Navarro, Obiols i Germà, Öger, Paasilinna, Paleckis, Panzeri, Paparizov, Paşcu, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pleguezuelos Aguilar, Podgorean, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rothe, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schaldemose, Schapira, Schulz, Segelström, Severin, Simpson, Skinner, Stockmann, Swoboda, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Ţicău, Titley, Trautmann, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vigenin, Walter, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García

UEN: Angelilli, Bielan, Borghezio, Camre, Crowley, Czarnecki Ryszard, Foltyn-Kubicka, Grabowski, Janowski, Kamiński, Kuc, Libicki, Masiel, Muscardini, Ó Neachtain, Pęk, Piotrowski, Pirilli, Podkański, Rogalski, Roszkowski, Rutowicz, Ryan, Szymański, Wojciechowski Janusz, Zapałowski, Zīle

Abstenções: 7

ITS: Claeys, Dillen, Stoyanov, Vanhecke

NI: Baco

PPE-DE: Lewandowski

Verts/ALE: van Buitenen

Correcções e intenções de voto

Contra: Bernadette Bourzai

22.   Recomendação Wallis A6-0481/2006

Alteração 4

A favor: 543

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Bărbuleţiu, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Cavada, Chatzimarkakis, Christova, Ciornei, Cioroianu, Cocilovo, Cornillet, Coşea, Costa, Davies, Deprez, De Sarnez, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hellvig, Hennis-Plasschaert, Ilchev, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Klinz, Krahmer, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Morţun, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Parvanova, Piskorski, Pistelli, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Şerbu, Shouleva, Silaghi, Staniszewska, Sterckx, Susta, Takkula, Väyrynen, Vălean, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Brie, de Brún, Flasarová, Guidoni, Kaufmann, Liotard, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Morgantini, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Rizzo, Seppänen, Svensson, Triantaphyllides, Wurtz

IND/DEM: Bonde, Krupa, Tomczak

ITS: Claeys, Dillen, Gollnisch, Lang, Le Pen Jean-Marie, Moisuc, Popeangă, Romagnoli, Schenardi, Stoyanov, Vanhecke

NI: Belohorská, Bobošíková, Helmer, Martin Hans-Peter

PPE-DE: Albertini, Atkins, Ayuso, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, De Blasio, Demetriou, Deß, Deva, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrov Konstantin, Dimitrov Martin, Dimitrov Philip Dimitrov, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ehler, Elles, Eurlings, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fjellner, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, Ganţ, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Guellec, Gyürk, Handzlik, Harbour, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Iacob-Ridzi, Ibrisagic, Iturgaiz Angulo, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kauppi, Kirkhope, Klamt, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Lamassoure, Langen, Langendries, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, Mann Thomas, Mantovani, Marinescu, Marques, Martens, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Nassauer, Nicholson, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Peterle, Petre, Pieper, Pinheiro, Pleštinská, Podestà, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Queiró, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sofianski, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Surján, Szabó, Szájer, Tajani, Tannock, Tîrle, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Ventre, Vidal-Quadras, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, von Wogau, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Arif, Arnaoutakis, Athanasiu, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Beglitis, Berès, van den Berg, Berman, Bliznashki, Bösch, Bono, Borrell Fontelles, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Chervenyakov, Chiesa, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, Creţu Gabriela, De Keyser, De Rossa, De Vits, Díez González, Dîncu, Dobolyi, Douay, Dumitrescu, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Ford, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Glante, Gomes, Gottardi, Grabowska, Grech, Gröner, Groote, Gruber, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Harangozó, Hasse Ferreira, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kirilov, Kósáné Kovács, Koterec, Laignel, Lambrinidis, Le Foll, Leichtfried, Liberadzki, Lienemann, Lyubcheva, McAvan, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Miguélez Ramos, Mihalache, Mikko, Moreno Sánchez, Moscovici, Muscat, Myller, Navarro, Obiols i Germà, Occhetto, Öger, Paasilinna, Pahor, Panzeri, Paparizov, Paşcu, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pleguezuelos Aguilar, Podgorean, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schaldemose, Schapira, Schulz, Segelström, Severin, Simpson, Siwiec, Skinner, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Ţicău, Titley, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vigenin, Walter, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García

UEN: Angelilli, Bielan, Borghezio, Foltyn-Kubicka, Janowski, Kamiński, Kuc, Libicki, Masiel, Muscardini, Ó Neachtain, Pęk, Piotrowski, Pirilli, Podkański, Roszkowski, Rutowicz, Szymański, Zīle

Verts/ALE: Beer, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Flautre, Frassoni, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Harms, Hassi, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lucas, Özdemir, Onesta, Rühle, Schlyter, Schmidt Frithjof, Schroedter, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 26

IND/DEM: Belder, Blokland, Lundgren, Železný

NI: Chruszcz, Giertych, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Audy, Descamps, De Veyrac, Gauzès, Grossetête, Klich, Saïfi, Sudre, Thyssen, Toubon, Wohlin

UEN: Aylward, Camre, Crowley, Czarnecki Ryszard, Ryan, Wojciechowski Janusz

Verts/ALE: Lipietz, Romeva i Rueda

Abstenções: 15

GUE/NGL: Figueiredo, Guerreiro, Toussas

IND/DEM: Batten, Clark, Knapman, Louis, Nattrass, Sinnott, Wise

ITS: Martinez, Mote

NI: Allister, Baco

Verts/ALE: van Buitenen

Correcções e intenções de voto

A favor: Marianne Thyssen

23.   RC — B6-0024/2007 — Condenação à morte de pessoal médico na Líbia

Resolução

A favor: 567

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Bărbuleţiu, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Cavada, Chatzimarkakis, Christova, Ciornei, Cocilovo, Cornillet, Coşea, Costa, Davies, Deprez, De Sarnez, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hellvig, Hennis-Plasschaert, Ilchev, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Klinz, Krahmer, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Morţun, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Parvanova, Piskorski, Pistelli, Ries, Riis-Jørgensen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Şerbu, Shouleva, Silaghi, Staniszewska, Sterckx, Susta, Takkula, Väyrynen, Vălean, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Brie, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Kaufmann, Liotard, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Morgantini, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Rizzo, Seppänen, Svensson, Triantaphyllides, Wurtz

IND/DEM: Belder, Blokland, Bonde, Krupa, Louis, Lundgren, Sinnott, Tomczak, Železný

ITS: Dillen, Gollnisch, Lang, Le Pen Jean-Marie, Martinez, Mihăescu, Moisuc, Mote, Popeangă, Romagnoli, Schenardi, Stănescu, Stoyanov, Vanhecke

NI: Belohorská, Bobošíková, Chruszcz, Giertych, Helmer, Martin Hans-Peter, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Anastase, Atkins, Audy, Ayuso, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, De Blasio, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrov Konstantin, Dimitrov Martin, Dimitrov Philip Dimitrov, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ehler, Esteves, Eurlings, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fjellner, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, Ganţ, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gauzès, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Harbour, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Iacob-Ridzi, Ibrisagic, Iturgaiz Angulo, Jałowiecki, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kauppi, Kirkhope, Klamt, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Lamassoure, Langen, Langendries, Lechner, Lehne, Liese, López-Istúriz White, Lulling, Mann Thomas, Mantovani, Marinescu, Marques, Martens, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Nassauer, Nicholson, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Peterle, Petre, Pieper, Pinheiro, Pleštinská, Podestà, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Queiró, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sofianski, Sommer, Spautz, Šťastný, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Surján, Szabó, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Tîrle, Toubon, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Vidal-Quadras, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wohlin, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Arif, Arnaoutakis, Athanasiu, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Beglitis, Berès, van den Berg, Berman, Bliznashki, Bösch, Bono, Borrell Fontelles, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Chervenyakov, Chiesa, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, Creţu Gabriela, De Keyser, De Rossa, De Vits, Díez González, Dîncu, Dobolyi, Douay, Dumitrescu, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Ford, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Glante, Goebbels, Gomes, Gottardi, Grabowska, Grech, Gröner, Groote, Gruber, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Harangozó, Hasse Ferreira, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kirilov, Kósáné Kovács, Koterec, Laignel, Lambrinidis, Le Foll, Leichtfried, Liberadzki, Lienemann, Lyubcheva, McAvan, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Miguélez Ramos, Mihalache, Mikko, Moreno Sánchez, Moscovici, Muscat, Navarro, Obiols i Germà, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Paparizov, Paşcu, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pleguezuelos Aguilar, Podgorean, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schaldemose, Schapira, Schulz, Segelström, Severin, Simpson, Skinner, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Ţicău, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vigenin, Walter, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García

UEN: Angelilli, Aylward, Bielan, Borghezio, Camre, Crowley, Czarnecki Ryszard, Foltyn-Kubicka, Janowski, Kamiński, Kuc, Libicki, Masiel, Muscardini, Ó Neachtain, Pęk, Piotrowski, Pirilli, Podkański, Roszkowski, Rutowicz, Ryan, Szymański, Wojciechowski Janusz

Verts/ALE: Beer, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Flautre, Frassoni, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Harms, Hassi, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt Frithjof, Schroedter, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 1

PSE: Titley

Abstenções: 7

IND/DEM: Batten, Clark, Knapman, Nattrass, Wise

NI: Allister

Verts/ALE: van Buitenen

Correcções e intenções de voto

A favor: Lívia Járóka, Jim Allister, Gary Titley

24.   Relatório Romeva i Rueda A6-0439/2006

Alteração 4

A favor: 55

GUE/NGL: Brie, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Kaufmann, Liotard, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Morgantini, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Rizzo, Seppänen, Svensson, Toussas, Triantaphyllides, Wurtz

IND/DEM: Batten, Bonde, Clark, Knapman, Lundgren, Nattrass, Sinnott, Tomczak, Wise

NI: Chruszcz, Giertych, Martin Hans-Peter, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Zieleniec

PSE: Chiesa, De Keyser, Kirilov, Martínez Martínez, Pahor, dos Santos

UEN: Crowley, Czarnecki Ryszard, Ó Neachtain, Szymański

Verts/ALE: Evans Jill, Lambert, Lucas, Schlyter, Schmidt Frithjof, Staes

Contra: 516

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Bărbuleţiu, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Cavada, Chatzimarkakis, Christova, Ciornei, Cioroianu, Cocilovo, Cornillet, Coşea, Costa, Davies, Deprez, De Sarnez, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Geremek, Gibault, Griesbeck, Hall, Hellvig, Hennis-Plasschaert, Ilchev, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Klinz, Krahmer, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Morţun, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Parvanova, Piskorski, Pistelli, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Şerbu, Shouleva, Silaghi, Staniszewska, Sterckx, Susta, Takkula, Väyrynen, Vălean, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Wallis

IND/DEM: Belder, Blokland, Krupa, Louis, Železný

ITS: Claeys, Dillen, Gollnisch, Lang, Le Pen Jean-Marie, Martinez, Mihăescu, Moisuc, Mote, Popeangă, Romagnoli, Schenardi, Stănescu, Vanhecke

NI: Belohorská, Bobošíková, Helmer

PPE-DE: Albertini, Anastase, Atkins, Audy, Ayuso, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Bushill-Matthews, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, De Blasio, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrov Konstantin, Dimitrov Martin, Dimitrov Philip Dimitrov, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ehler, Elles, Esteves, Eurlings, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fjellner, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, Ganţ, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gauzès, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Harbour, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Iacob-Ridzi, Ibrisagic, Iturgaiz Angulo, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kauppi, Kirkhope, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langendries, Lechner, Lehne, Liese, López-Istúriz White, Lulling, Mann Thomas, Mantovani, Marinescu, Martens, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Nassauer, Nicholson, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Oomen-Ruijten, Ouzký, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Peterle, Petre, Pieper, Pinheiro, Pleštinská, Podestà, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Queiró, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Seeber, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sofianski, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Surján, Szabó, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Tîrle, Toubon, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Vidal-Quadras, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wohlin, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Arif, Arnaoutakis, Athanasiu, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Beglitis, Berès, van den Berg, Berman, Bliznashki, Bösch, Bono, Borrell Fontelles, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, Busquin, Calabuig Rull, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Chervenyakov, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, Creţu Gabriela, De Rossa, De Vits, Díez González, Dîncu, Dobolyi, Douay, Dumitrescu, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Ford, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Glante, Goebbels, Gomes, Gottardi, Grabowska, Grech, Gröner, Groote, Gruber, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Harangozó, Hasse Ferreira, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Laignel, Lambrinidis, Le Foll, Leichtfried, Liberadzki, Lienemann, Lyubcheva, McAvan, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Miguélez Ramos, Mihalache, Mikko, Moreno Sánchez, Moscovici, Navarro, Obiols i Germà, Occhetto, Öger, Paasilinna, Paleckis, Panzeri, Paparizov, Paşcu, Patrie, Peillon, Pinior, Pleguezuelos Aguilar, Podgorean, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, Savary, Schaldemose, Schapira, Schulz, Segelström, Severin, Simpson, Skinner, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Ţicău, Titley, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vigenin, Walter, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García

UEN: Angelilli, Aylward, Bielan, Borghezio, Camre, Foltyn-Kubicka, Janowski, Kamiński, Kuc, Libicki, Masiel, Muscardini, Pęk, Piotrowski, Pirilli, Podkański, Roszkowski, Rutowicz, Ryan, Wojciechowski Janusz, Zīle

Verts/ALE: Beer, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Cramer, Flautre, Frassoni, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Harms, Hassi, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lichtenberger, Lipietz, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schroedter, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Abstenções: 6

ALDE: Harkin

NI: Allister, Baco

PPE-DE: Ventre

PSE: Muscat

Verts/ALE: van Buitenen

Correcções e intenções de voto

Contra: Véronique De Keyser, Seán Ó Neachtain

Abstenções: Louis Grech

25.   Relatório Romeva i Rueda A6-0439/2006

Alteração 3/1

A favor: 90

ALDE: Onyszkiewicz

GUE/NGL: Brie, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Kaufmann, Liotard, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Morgantini, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Rizzo, Seppänen, Svensson, Toussas, Triantaphyllides, Wurtz

IND/DEM: Batten, Bonde, Lundgren, Sinnott, Tomczak

NI: Chruszcz, Giertych, Martin Hans-Peter, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Dimitrov Konstantin, Vlasto

PSE: Capoulas Santos, Cashman, Chiesa, De Rossa, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert, Glante, Jørgensen, Kósáné Kovács, Mastenbroek, Matsouka, Muscat, Pahor, Tabajdi, Van Lancker, Weiler

UEN: Angelilli, Czarnecki Ryszard, Wojciechowski Janusz

Verts/ALE: Beer, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Flautre, Frassoni, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Harms, Hassi, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt Frithjof, Schroedter, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 460

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Bărbuleţiu, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Cavada, Chatzimarkakis, Christova, Ciornei, Cioroianu, Cocilovo, Cornillet, Coşea, Costa, Davies, Deprez, De Sarnez, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Hellvig, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Klinz, Krahmer, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Morţun, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Parvanova, Piskorski, Pistelli, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Şerbu, Shouleva, Silaghi, Staniszewska, Sterckx, Susta, Väyrynen, Vălean, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Wallis

IND/DEM: Belder, Blokland, Clark, Knapman, Krupa, Louis, Nattrass, Wise, Železný

ITS: Dillen, Gollnisch, Lang, Le Pen Jean-Marie, Mihăescu, Moisuc, Mote, Popeangă, Romagnoli, Schenardi, Stănescu

NI: Allister, Belohorská, Bobošíková, Helmer

PPE-DE: Anastase, Atkins, Audy, Ayuso, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, De Blasio, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrov Martin, Dimitrov Philip Dimitrov, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ehler, Elles, Esteves, Eurlings, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fjellner, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, Ganţ, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gauzès, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Harbour, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Iacob-Ridzi, Ibrisagic, Iturgaiz Angulo, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kauppi, Kirkhope, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langendries, Lechner, Lehne, Liese, López-Istúriz White, Lulling, Mann Thomas, Mantovani, Marinescu, Martens, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Nassauer, Nicholson, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Peterle, Petre, Pieper, Pinheiro, Pleštinská, Podestà, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Queiró, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Surján, Szabó, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Tîrle, Toubon, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Vidal-Quadras, Vlasák, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wohlin, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Arif, Arnaoutakis, Athanasiu, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Beglitis, Berès, van den Berg, Berman, Bliznashki, Bono, Borrell Fontelles, Bourzai, Bozkurt, Busquin, Calabuig Rull, Carlotti, Carnero González, Casaca, Castex, Cercas, Chervenyakov, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, Creţu Gabriela, De Keyser, Díez González, Dîncu, Douay, Dumitrescu, Estrela, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Elisa, Ford, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Goebbels, Gomes, Gottardi, Grabowska, Grech, Gröner, Groote, Gruber, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Harangozó, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hutchinson, Jöns, Kindermann, Kinnock, Kirilov, Laignel, Lambrinidis, Le Foll, Leichtfried, Liberadzki, Lienemann, Lyubcheva, McAvan, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Medina Ortega, Miguélez Ramos, Mihalache, Mikko, Moreno Sánchez, Moscovici, Navarro, Obiols i Germà, Occhetto, Öger, Paasilinna, Panzeri, Paparizov, Paşcu, Peillon, Pleguezuelos Aguilar, Podgorean, Poignant, Prets, Rapkay, Reynaud, Riera Madurell, Rothe, Rouček, Roure, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schaldemose, Schapira, Segelström, Severin, Simpson, Skinner, Szejna, Tarabella, Tarand, Thomsen, Ţicău, Titley, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Vaugrenard, Vergnaud, Vigenin, Walter, Westlund, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García

UEN: Aylward, Bielan, Borghezio, Camre, Crowley, Foltyn-Kubicka, Janowski, Kamiński, Kuc, Libicki, Masiel, Muscardini, Ó Neachtain, Pęk, Piotrowski, Pirilli, Podkański, Roszkowski, Rutowicz, Ryan, Szymański

Abstenções: 7

ALDE: Harkin

GUE/NGL: Remek

ITS: Martinez

NI: Baco

PPE-DE: Ventre

PSE: Bösch

Verts/ALE: van Buitenen

Correcções e intenções de voto

A favor: Louis Grech

Contra: Michael Cashman, Robert Evans, Harald Ettl

26.   Relatório Romeva i Rueda A6-0439/2006

Alteração 3/2

A favor: 46

GUE/NGL: Brie, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Kaufmann, Liotard, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Morgantini, Musacchio, Pflüger, Portas, Ransdorf, Rizzo, Seppänen, Svensson, Toussas, Triantaphyllides, Wurtz

IND/DEM: Bonde, Krupa, Lundgren, Sinnott, Tomczak

NI: Martin Hans-Peter

PPE-DE: Jałowiecki, Járóka, Protasiewicz

PSE: Chiesa, Correia, Mastenbroek, Muscat, Pahor, Savary

UEN: Wojciechowski Janusz

Verts/ALE: Evans Jill, Lambert, Lucas, Schlyter, Schmidt Frithjof, Staes, Turmes

Contra: 501

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Bărbuleţiu, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Cavada, Chatzimarkakis, Christova, Ciornei, Cioroianu, Cocilovo, Cornillet, Coşea, Costa, Davies, Deprez, De Sarnez, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Geremek, Gibault, Griesbeck, Hall, Hellvig, Hennis-Plasschaert, Ilchev, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Klinz, Krahmer, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Morţun, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Parvanova, Piskorski, Pistelli, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Şerbu, Shouleva, Silaghi, Staniszewska, Sterckx, Susta, Takkula, Väyrynen, Vălean, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski

IND/DEM: Belder, Blokland, Louis, Železný

ITS: Claeys, Dillen, Gollnisch, Lang, Le Pen Jean-Marie, Martinez, Mihăescu, Moisuc, Mote, Popeangă, Romagnoli, Schenardi, Stănescu, Vanhecke

NI: Allister, Belohorská, Bobošíková, Chruszcz, Giertych, Helmer, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Anastase, Atkins, Audy, Ayuso, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, De Blasio, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrov Konstantin, Dimitrov Martin, Dimitrov Philip Dimitrov, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ehler, Elles, Eurlings, Fajmon, Ferber, Fjellner, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, Ganţ, García-Margallo y Marfil, Gargani, Gauzès, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Harbour, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Iacob-Ridzi, Ibrisagic, Iturgaiz Angulo, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kauppi, Kirkhope, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Lamassoure, Langen, Langendries, Lechner, Lehne, Liese, López-Istúriz White, Lulling, Mann Thomas, Mantovani, Marinescu, Martens, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Nassauer, Nicholson, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Peterle, Petre, Pieper, Pinheiro, Pleštinská, Podestà, Posdorf, Posselt, Queiró, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Surján, Szabó, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Tîrle, Toubon, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Vidal-Quadras, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wohlin, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Arif, Arnaoutakis, Athanasiu, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Beglitis, Berès, van den Berg, Berman, Bliznashki, Bösch, Bono, Borrell Fontelles, Bourzai, Bozkurt, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Chervenyakov, Christensen, Corbett, Corbey, Cottigny, De Keyser, De Rossa, De Vits, Díez González, Dîncu, Dobolyi, Douay, Dumitrescu, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Elisa, Ford, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Glante, Gomes, Gottardi, Grabowska, Grech, Gröner, Groote, Gruber, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Harangozó, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kirilov, Kósáné Kovács, Koterec, Laignel, Lambrinidis, Le Foll, Leichtfried, Liberadzki, Lienemann, Lyubcheva, McAvan, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Matsouka, Medina Ortega, Mihalache, Moreno Sánchez, Moscovici, Navarro, Obiols i Germà, Paasilinna, Paleckis, Panzeri, Paparizov, Paşcu, Patrie, Peillon, Pinior, Pleguezuelos Aguilar, Podgorean, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rothe, Rouček, Roure, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Schaldemose, Schapira, Schulz, Segelström, Severin, Simpson, Skinner, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Ţicău, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vigenin, Walter, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García

UEN: Angelilli, Aylward, Borghezio, Camre, Crowley, Foltyn-Kubicka, Janowski, Kamiński, Kuc, Masiel, Muscardini, Ó Neachtain, Pęk, Piotrowski, Pirilli, Podkański, Roszkowski, Rutowicz, Ryan, Szymański

Verts/ALE: Beer, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Cramer, Flautre, Frassoni, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Harms, Hassi, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lipietz, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schroedter, Ždanoka

Abstenções: 13

ALDE: Harkin

GUE/NGL: Remek

IND/DEM: Batten, Clark, Knapman, Nattrass, Wise

NI: Baco

PPE-DE: Ventre

PSE: Creţu Gabriela, Sacconi

Verts/ALE: van Buitenen, Lichtenberger

Correcções e intenções de voto

A favor: Louis Grech

Contra: Lívia Járóka

27.   Relatório Romeva i Rueda A6-0439/2006

N o 3

A favor: 410

GUE/NGL: Brie, de Brún, Flasarová, Guidoni, Kaufmann, Liotard, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Morgantini, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Rizzo, Seppänen, Svensson, Wurtz

IND/DEM: Bonde, Lundgren, Sinnott, Tomczak

NI: Belohorská, Chruszcz, Giertych, Martin Hans-Peter, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Anastase, Audy, Ayuso, Becsey, Belet, Berend, Bonsignore, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Busuttil, Buzek, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chmielewski, Coveney, Daul, De Blasio, Demetriou, Descamps, Deß, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrov Konstantin, Dimitrov Martin, Dimitrov Philip Dimitrov, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ehler, Eurlings, Ferber, Fjellner, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, Ganţ, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gauzès, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grossetête, Gyürk, Handzlik, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Iacob-Ridzi, Ibrisagic, Iturgaiz Angulo, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kauppi, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Lamassoure, Langen, Langendries, Lechner, Lehne, Liese, López-Istúriz White, Lulling, Mann Thomas, Mantovani, Marinescu, Marques, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Nassauer, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Peterle, Petre, Pieper, Pinheiro, Pleštinská, Podestà, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Queiró, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stevenson, Stubb, Sudre, Surján, Szabó, Szájer, Tajani, Thyssen, Tîrle, Toubon, Ulmer, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, Vidal-Quadras, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zieleniec, Zwiefka

PSE: Arif, Arnaoutakis, Athanasiu, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Beglitis, Berès, van den Berg, Berman, Bliznashki, Bösch, Bono, Borrell Fontelles, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Chervenyakov, Chiesa, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, Creţu Gabriela, De Keyser, De Rossa, De Vits, Díez González, Dîncu, Dobolyi, Douay, Dumitrescu, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Ford, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Glante, Goebbels, Gomes, Gottardi, Grabowska, Grech, Gröner, Groote, Gruber, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Harangozó, Hasse Ferreira, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Laignel, Lambrinidis, Leichtfried, Liberadzki, Lienemann, Lyubcheva, McAvan, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Miguélez Ramos, Mihalache, Mikko, Moreno Sánchez, Moscovici, Muscat, Navarro, Obiols i Germà, Occhetto, Öger, Paasilinna, Pahor, Panzeri, Paparizov, Paşcu, Peillon, Piecyk, Pinior, Pleguezuelos Aguilar, Podgorean, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schaldemose, Schapira, Schulz, Segelström, Severin, Simpson, Skinner, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Ţicău, Titley, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vigenin, Walter, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García

UEN: Angelilli, Aylward, Camre, Crowley, Czarnecki Ryszard, Kuc, Muscardini, Ó Neachtain, Pirilli, Ryan, Wojciechowski Janusz

Verts/ALE: Beer, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Flautre, Frassoni, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt Frithjof, Schroedter, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 146

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Bărbuleţiu, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Cavada, Chatzimarkakis, Christova, Ciornei, Cioroianu, Cocilovo, Cornillet, Coşea, Costa, Davies, Deprez, De Sarnez, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Hellvig, Hennis-Plasschaert, Ilchev, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Klinz, Krahmer, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Morţun, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Parvanova, Piskorski, Pistelli, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Şerbu, Shouleva, Silaghi, Staniszewska, Sterckx, Susta, Takkula, Väyrynen, Vălean, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Wallis

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Clark, Knapman, Louis, Nattrass, Wise, Železný

ITS: Claeys, Dillen, Gollnisch, Lang, Le Pen Jean-Marie, Martinez, Mihăescu, Moisuc, Popeangă, Romagnoli, Schenardi, Stănescu, Vanhecke

NI: Allister, Bobošíková, Helmer

PPE-DE: Atkins, Bauer, Beazley, Bowis, Bradbourn, Bushill-Matthews, Cabrnoch, Callanan, Chichester, Coelho, Deva, Dover, Elles, Esteves, Fatuzzo, Grosch, Guellec, Harbour, Heaton-Harris, Kamall, Kirkhope, Nicholson, Ouzký, Parish, Salafranca Sánchez-Neyra, Škottová, Strejček, Sturdy, Tannock, Van Orden, Vlasák, Wohlin, Zahradil, Zvěřina

PSE: Kirilov

UEN: Borghezio, Masiel, Pęk

Abstenções: 20

GUE/NGL: Figueiredo, Guerreiro, Toussas, Triantaphyllides

IND/DEM: Krupa

ITS: Mote

NI: Baco

PPE-DE: Martens, Ventre

UEN: Bielan, Foltyn-Kubicka, Janowski, Kamiński, Libicki, Piotrowski, Podkański, Roszkowski, Rutowicz, Szymański

Verts/ALE: van Buitenen

Correcções e intenções de voto

A favor: Louis Grech, Mathieu Grosch, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, James Nicholson,

28.   Relatório Romeva i Rueda A6-0439/2006

Resolução

A favor: 504

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Bărbuleţiu, Beaupuy, Bowles, Budreikaitė, Busk, Cavada, Chatzimarkakis, Ciornei, Cioroianu, Cocilovo, Coşea, Costa, Davies, Deprez, De Sarnez, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hellvig, Hennis-Plasschaert, Ilchev, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Morţun, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Parvanova, Piskorski, Pistelli, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Şerbu, Shouleva, Silaghi, Staniszewska, Sterckx, Susta, Takkula, Väyrynen, Vălean, Van Hecke, Veraldi, Wallis

GUE/NGL: Brie, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guidoni, Kaufmann, Liotard, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Morgantini, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Rizzo, Seppänen, Svensson, Wurtz

IND/DEM: Bonde, Krupa, Sinnott, Tomczak

NI: Belohorská, Bobošíková, Chruszcz, Giertych, Martin Hans-Peter, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Anastase, Audy, Ayuso, Bauer, Becsey, Belet, Berend, Bonsignore, Braghetto, Brejc, Brepoels, Brok, Busuttil, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, De Blasio, Demetriou, Descamps, Deß, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrov Konstantin, Dimitrov Martin, Dimitrov Philip Dimitrov, Doyle, Duka-Zólyomi, Ehler, Eurlings, Fajmon, Ferber, Fjellner, Fraga Estévez, Freitas, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, Ganţ, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gauzès, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Iacob-Ridzi, Ibrisagic, Iturgaiz Angulo, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kauppi, Klich, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Lamassoure, Langen, Langendries, Lechner, Lehne, Liese, López-Istúriz White, Lulling, Mann Thomas, Mantovani, Marinescu, Marques, Martens, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Nassauer, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Peterle, Petre, Pieper, Pinheiro, Pleštinská, Podestà, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Queiró, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stevenson, Stubb, Sudre, Surján, Szabó, Szájer, Tajani, Thyssen, Tîrle, Toubon, Ulmer, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Vidal-Quadras, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zieleniec, Zwiefka

PSE: Arif, Arnaoutakis, Athanasiu, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Beglitis, Berès, van den Berg, Berman, Bliznashki, Bösch, Bono, Borrell Fontelles, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Chervenyakov, Chiesa, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, Creţu Gabriela, De Keyser, De Rossa, De Vits, Díez González, Dîncu, Dobolyi, Douay, Dumitrescu, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Ford, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Glante, Goebbels, Gomes, Gottardi, Grabowska, Grech, Gröner, Groote, Gruber, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Harangozó, Hasse Ferreira, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Laignel, Lambrinidis, Le Foll, Leichtfried, Liberadzki, Lienemann, Lyubcheva, McAvan, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Miguélez Ramos, Mihalache, Mikko, Moreno Sánchez, Moscovici, Muscat, Navarro, Obiols i Germà, Occhetto, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Paparizov, Paşcu, Peillon, Piecyk, Pinior, Pleguezuelos Aguilar, Podgorean, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schaldemose, Schapira, Schulz, Segelström, Severin, Simpson, Skinner, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Ţicău, Titley, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vigenin, Walter, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García

UEN: Angelilli, Aylward, Bielan, Camre, Crowley, Czarnecki Ryszard, Foltyn-Kubicka, Janowski, Kamiński, Kuc, Libicki, Masiel, Muscardini, Ó Neachtain, Pęk, Pirilli, Podkański, Roszkowski, Rutowicz, Ryan, Szymański, Wojciechowski Janusz

Verts/ALE: Beer, Bennahmias, Breyer, Cramer, Evans Jill, Flautre, Frassoni, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Harms, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt Frithjof, Schroedter, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 24

GUE/NGL: Toussas

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Clark, Knapman, Lundgren, Nattrass, Wise

ITS: Claeys, Gollnisch, Lang, Le Pen Jean-Marie, Martinez, Mihăescu, Moisuc, Mote, Popeangă, Romagnoli, Schenardi, Stănescu

NI: Allister

PPE-DE: Fatuzzo, Wohlin

Abstenções: 34

GUE/NGL: Guerreiro, Triantaphyllides

IND/DEM: Louis, Železný

ITS: Dillen, Vanhecke

NI: Baco, Helmer

PPE-DE: Atkins, Beazley, Bowis, Bradbourn, Březina, Bushill-Matthews, Cabrnoch, Chichester, Deva, Dover, Duchoň, Elles, Kamall, Kirkhope, Nicholson, Ouzký, Parish, Škottová, Strejček, Sturdy, Tannock, Van Orden, Vlasák, Zahradil, Zvěřina

Verts/ALE: van Buitenen

Correcções e intenções de voto

Abstenções: Ilda Figueiredo

29.   Relatório Hedkvist Pedersen A6-0449/2006

Alteração 1

A favor: 65

ALDE: Christova, Coşea, Losco, Samuelsen, Veraldi

GUE/NGL: Brie, Flasarová, Guidoni, Kaufmann, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Morgantini, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Ransdorf, Remek, Seppänen, Toussas, Wurtz

IND/DEM: Bonde, Sinnott

PPE-DE: Becsey, Cabrnoch, Guellec, Korhola, Marinescu, Olajos

PSE: Fazakas, Schaldemose, Walter

UEN: Czarnecki Ryszard, Libicki

Verts/ALE: Beer, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Flautre, Frassoni, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Harms, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Rühle, Schmidt Frithjof, Schroedter, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 473

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Bărbuleţiu, Beaupuy, Bowles, Budreikaitė, Busk, Cavada, Chatzimarkakis, Ciornei, Cioroianu, Cocilovo, Costa, Deprez, De Sarnez, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Geremek, Gibault, Griesbeck, Hall, Hellvig, Hennis-Plasschaert, Ilchev, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Lehideux, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Morţun, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Parvanova, Piskorski, Pistelli, Ries, Riis-Jørgensen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Şerbu, Shouleva, Silaghi, Staniszewska, Sterckx, Susta, Takkula, Väyrynen, Vălean, Van Hecke, Virrankoski, Wallis

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Clark, Knapman, Krupa, Louis, Lundgren, Nattrass, Tomczak, Wise, Železný

ITS: Claeys, Dillen, Gollnisch, Lang, Le Pen Jean-Marie, Martinez, Mihăescu, Mote, Popeangă, Romagnoli, Schenardi

NI: Allister, Bobošíková, Chruszcz, Giertych, Helmer, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Anastase, Atkins, Audy, Ayuso, Bauer, Beazley, Belet, Berend, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Bushill-Matthews, Buzek, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, De Blasio, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrov Konstantin, Dimitrov Martin, Dimitrov Philip Dimitrov, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ehler, Elles, Esteves, Eurlings, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fjellner, Fraga Estévez, Freitas, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, Ganţ, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gauzès, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Gyürk, Handzlik, Harbour, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Iacob-Ridzi, Ibrisagic, Iturgaiz Angulo, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kauppi, Kirkhope, Klich, Koch, Konrad, Kratsa- -Tsagaropoulou, Kudrycka, Lamassoure, Langen, Langendries, Lechner, Lehne, Liese, López-Istúriz White, Lulling, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Nassauer, Nicholson, van Nistelrooij, Novak, Oomen- -Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Peterle, Petre, Pieper, Pinheiro, Pleštinská, Podestà, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Queiró, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stevenson, Stubb, Sturdy, Sudre, Surján, Szabó, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wohlin, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Arif, Arnaoutakis, Athanasiu, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Beglitis, Berès, van den Berg, Berman, Bliznashki, Bösch, Bono, Borrell Fontelles, Bourzai, Bozkurt, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Chervenyakov, Chiesa, Christensen, Corbett, Corbey, Cottigny, Creţu Gabriela, De Keyser, De Rossa, De Vits, Díez González, Dîncu, Dobolyi, Douay, Dumitrescu, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fava, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Ford, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Glante, Goebbels, Gomes, Gottardi, Grabowska, Grech, Gröner, Groote, Gruber, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Harangozó, Hasse Ferreira, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Laignel, Le Foll, Leichtfried, Liberadzki, Lienemann, Lyubcheva, McAvan, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Miguélez Ramos, Mihalache, Moreno Sánchez, Moscovici, Muscat, Navarro, Obiols i Germà, Occhetto, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Paparizov, Paşcu, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pleguezuelos Aguilar, Podgorean, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schapira, Schulz, Segelström, Severin, Simpson, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Ţicău, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vigenin, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García

UEN: Angelilli, Aylward, Camre, Crowley, Foltyn-Kubicka, Janowski, Kuc, Masiel, Muscardini, Ó Neachtain, Pęk, Pirilli, Podkański, Roszkowski, Rutowicz, Ryan, Szymański, Wojciechowski Janusz, Zīle

Verts/ALE: Schlyter

Abstenções: 11

GUE/NGL: de Brún, Figueiredo, Guerreiro, Liotard, Markov, Svensson, Triantaphyllides

NI: Baco, Belohorská

PPE-DE: Ventre

Verts/ALE: van Buitenen

30.   Relatório Hedkvist Pedersen A6-0449/2006

Alteração 2

A favor: 67

ALDE: Samuelsen, Schmidt Olle

GUE/NGL: Brie, Figueiredo, Flasarová, Guidoni, Liotard, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Morgantini, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Ransdorf, Remek, Rizzo, Seppänen, Toussas, Wurtz

IND/DEM: Sinnott

NI: Martin Hans-Peter

PPE-DE: Becsey, Cabrnoch, Duchoň, Fajmon, Guellec, Korhola, Ouzký, Škottová, Vlasák, Wohlin, Zahradil, Zvěřina

UEN: Camre, Czarnecki Ryszard

Verts/ALE: Beer, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Flautre, Frassoni, de Groen- -Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Harms, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schmidt Frithjof, Schroedter, Staes, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 480

ALDE: Andrejevs, Andria, Attwooll, Bărbuleţiu, Beaupuy, Bowles, Budreikaitė, Busk, Cavada, Christova, Ciornei, Cioroianu, Cocilovo, Coşea, Costa, Davies, Deprez, De Sarnez, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hellvig, Hennis-Plasschaert, Ilchev, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Morţun, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Parvanova, Pistelli, Ries, Riis-Jørgensen, Savi, Sbarbati, Şerbu, Shouleva, Silaghi, Staniszewska, Sterckx, Susta, Takkula, Väyrynen, Vălean, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Wallis

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Bonde, Clark, Knapman, Krupa, Louis, Lundgren, Nattrass, Tomczak, Wise, Železný

ITS: Claeys, Dillen, Gollnisch, Lang, Le Pen Jean-Marie, Martinez, Mihăescu, Moisuc, Mote, Popeangă, Romagnoli, Schenardi, Stănescu, Stoyanov, Vanhecke

NI: Belohorská, Bobošíková, Chruszcz, Giertych, Helmer, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Anastase, Atkins, Audy, Ayuso, Bauer, Beazley, Belet, Berend, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, De Blasio, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrov Konstantin, Dimitrov Martin, Dimitrov Philip Dimitrov, Dover, Doyle, Duka-Zólyomi, Ehler, Elles, Esteves, Eurlings, Fatuzzo, Ferber, Fjellner, Fraga Estévez, Freitas, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, Ganţ, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gauzès, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Gyürk, Handzlik, Harbour, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Iacob-Ridzi, Ibrisagic, Iturgaiz Angulo, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kauppi, Kirkhope, Konrad, Kratsa- -Tsagaropoulou, Kudrycka, Lamassoure, Langen, Langendries, Lechner, Lehne, Liese, López-Istúriz White, Lulling, Mann Thomas, Mantovani, Marinescu, Marques, Martens, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Nassauer, Nicholson, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Peterle, Petre, Pieper, Pinheiro, Pleštinská, Podestà, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Queiró, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Sofianski, Sommer, Sonik,Spautz, Šťastný, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Surján, Szabó, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zieleniec, Zwiefka

PSE: Arif, Arnaoutakis, Athanasiu, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Beglitis, Berès, van den Berg, Berman, Bliznashki, Bösch, Bono, Borrell Fontelles, Bourzai, Bozkurt, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Chervenyakov, Chiesa, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, Creţu Gabriela, De Keyser, De Rossa, De Vits, Díez González, Dîncu, Dobolyi, Douay, Dumitrescu, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Ford, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Glante, Goebbels, Gomes, Gottardi, Grabowska, Grech, Gröner, Groote, Gruber, Gurmai, Hänsch, Hamon, Harangozó, Hasse Ferreira, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Laignel, Lambrinidis, Le Foll, Leichtfried, Liberadzki, Lyubcheva, McAvan, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Miguélez Ramos, Mihalache, Moreno Sánchez, Moscovici, Muscat, Navarro, Obiols i Germà, Occhetto, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Paparizov, Paşcu, Peillon, Piecyk, Pinior, Pleguezuelos Aguilar, Podgorean, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schaldemose, Schapira, Schulz, Segelström, Severin, Simpson, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Ţicău, Titley, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vigenin, Walter, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García

UEN: Angelilli, Aylward, Bielan, Crowley, Foltyn-Kubicka, Janowski, Kuc, Libicki, Masiel, Muscardini, Ó Neachtain, Pęk, Pirilli, Podkański, Roszkowski, Rutowicz, Ryan, Szymański, Wojciechowski Janusz, Zīle

Verts/ALE: Schlyter

Abstenções: 10

GUE/NGL: de Brún, Guerreiro, Kaufmann, Markov, Svensson, Triantaphyllides

NI: Allister, Baco

PPE-DE: Ventre

Verts/ALE: van Buitenen

Correcções e intenções de voto

Abstenções: Ilda Figueiredo

31.   Relatório Hedkvist Pedersen A6-0449/2006

N o 5/1

A favor: 487

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Bărbuleţiu, Bowles, Busk, Cavada, Chatzimarkakis, Christova, Ciornei, Cioroianu, Cocilovo, Coşea, Costa, Davies, Deprez, De Sarnez, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hellvig, Hennis-Plasschaert, Ilchev, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Lambsdorff, Laperrouze, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Morţun, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Parvanova, Piskorski, Pistelli, Ries, Riis-Jørgensen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Şerbu, Shouleva, Silaghi, Staniszewska, Sterckx, Susta, Takkula, Väyrynen, Vălean, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Brie, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Kaufmann, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Morgantini, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Ransdorf, Remek, Seppänen, Svensson, Toussas, Wurtz

IND/DEM: Belder, Blokland, Sinnott, Tomczak, Železný

NI: Chruszcz, Giertych, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Anastase, Audy, Ayuso, Bauer, Becsey, Belet, Berend, Bonsignore, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Caspary, Castiglione, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, De Blasio, Demetriou, Descamps, Deß, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrov Konstantin, Dimitrov Martin, Dimitrov Philip Dimitrov, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ehler, Eurlings, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fraga Estévez, Freitas, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, Ganţ, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gauzès, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Harbour, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hoppenstedt, Hudacký, Iacob-Ridzi, Iturgaiz Angulo, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kauppi, Klich, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Lamassoure, Langen, Langendries, Lechner, Lehne, Liese, López-Istúriz White, Lulling, Mann Thomas, Mantovani, Marinescu, Marques, Martens, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Nassauer, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Peterle, Petre, Pieper, Pinheiro, Pleštinská, Podestà, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Queiró, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sofianski, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Strejček, Stubb, Sudre, Surján, Szabó, Szájer, Tajani, Thyssen, Toubon, Ulmer, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wohlin, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Arif, Arnaoutakis, Athanasiu, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Beglitis, Berès, van den Berg, Bliznashki, Bösch, Bono, Borrell Fontelles, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Chervenyakov, Chiesa, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, Creţu Gabriela, De Keyser, De Rossa, De Vits, Díez González, Dîncu, Dobolyi, Douay, Dumitrescu, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fava, Fernandes, Ferreira Elisa, Ford, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Glante, Goebbels, Gomes, Gottardi, Grabowska, Gröner, Groote, Gruber, Gurmai, Hänsch, Harangozó, Hasse Ferreira, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Hughes, Hutchinson, Jöns, Kindermann, Kósáné Kovács, Koterec, Laignel, Lambrinidis, Leichtfried, Liberadzki, Lienemann, Lyubcheva, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Miguélez Ramos, Mihalache, Moreno Sánchez, Moscovici, Muscat, Navarro, Obiols i Germà, Occhetto, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Paparizov, Paşcu, Peillon, Piecyk, Pinior, Pleguezuelos Aguilar, Podgorean, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schaldemose, Schapira, Schulz, Segelström, Severin, Simpson, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Ţicău, Titley, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vigenin, Walter, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García

UEN: Angelilli, Aylward, Bielan, Camre, Crowley, Foltyn-Kubicka, Janowski, Kuc, Libicki, Masiel, Muscardini, Ó Neachtain, Pęk, Pirilli, Podkański, Roszkowski, Rutowicz, Ryan, Szymański, Wojciechowski Janusz, Zīle

Verts/ALE: Beer, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Flautre, Frassoni, de Groen- -Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Harms, Hassi, Hudghton, Isler Béguin, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schmidt Frithjof, Schroedter, Staes, Trüpel, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 50

ALDE: Lax, Samuelsen

IND/DEM: Batten, Bonde, Clark, Knapman, Krupa, Louis, Lundgren, Nattrass, Wise

ITS: Dillen, Gollnisch, Lang, Le Pen Jean-Marie, Moisuc, Popeangă, Romagnoli, Schenardi, Stănescu, Stoyanov

NI: Allister, Helmer

PPE-DE: Atkins, Beazley, Bowis, Bradbourn, Bushill-Matthews, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Deva, Dover, Elles, Esteves, Fjellner, Hökmark, Ibrisagic, Kamall, Kirkhope, Koch, Mauro, Nicholson, Parish, Stevenson, Sturdy, Tannock, Van Orden

UEN: Czarnecki Ryszard

Verts/ALE: Schlyter

Abstenções: 9

ALDE: Budreikaitė

ITS: Vanhecke

NI: Baco, Martin Hans-Peter

PPE-DE: Ventre

PSE: Honeyball, Howitt, McAvan

Verts/ALE: van Buitenen

Correcções e intenções de voto

A favor: Dieter-Lebrecht Koch, Linda McAvan

Contra: Malcolm Harbour, Eva-Britt Svensson

32.   Relatório Hedkvist Pedersen A6-0449/2006

N o 5/2

A favor: 384

ALDE: Beaupuy, Busk, Coşea, Deprez, De Sarnez, Ilchev, Jäätteenmäki, Jensen, Lehideux, Losco, Ludford, Riis-Jørgensen, Samuelsen

GUE/NGL: Brie, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Kaufmann, Markov, Maštálka, Meyer Pleite, Morgantini, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Ransdorf, Remek, Rizzo, Seppänen, Svensson, Toussas, Triantaphyllides, Wurtz

IND/DEM: Bonde

ITS: Gollnisch, Stănescu

NI: Allister, Chruszcz, Giertych, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Anastase, Audy, Ayuso, Bauer, Becsey, Belet, Berend, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, De Blasio, Descamps, Deß, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrov Konstantin, Dimitrov Martin, Dimitrov Philip Dimitrov, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ehler, Eurlings, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fraga Estévez, Freitas, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, Ganţ, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gauzès, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hudacký, Iacob-Ridzi, Iturgaiz Angulo, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kauppi, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Lamassoure, Langen, Langendries, Lechner, Lehne, Liese, López-Istúriz White, Lulling, Mann Thomas, Mantovani, Marinescu, Marques, Martens, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Nassauer, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Papastamkos, Peterle, Petre, Pieper, Pinheiro, Pleštinská, Podestà, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Queiró, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sofianski, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Strejček, Stubb, Sudre, Surján, Szabó, Szájer, Tajani, Thyssen, Toubon, Ulmer, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Arif, Arnaoutakis, Athanasiu, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Beglitis, van den Berg, Berman, Bliznashki, Bösch, Bono, Borrell Fontelles, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Castex, Cercas, Chervenyakov, Chiesa, Christensen, Corbey, Correia, Cottigny, Creţu Gabriela, De Keyser, De Rossa, De Vits, Díez González, Dîncu, Dobolyi, Douay, Dumitrescu, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Glante, Gomes, Gottardi, Grabowska, Gröner, Groote, Gruber, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Harangozó, Hasse Ferreira, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Laignel, Lambrinidis, Le Foll, Leichtfried, Liberadzki, Lienemann, Lyubcheva, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Miguélez Ramos, Mihalache, Moreno Sánchez, Moscovici, Muscat, Navarro, Obiols i Germà, Occhetto, Öger, Paasilinna, Pahor, Panzeri, Paparizov, Paşcu, Peillon, Piecyk, Pleguezuelos Aguilar, Podgorean, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schaldemose, Schulz, Segelström, Severin, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Ţicău, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vigenin, Walter, Weiler, Westlund, Wiersma, Yañez-Barnuevo García

UEN: Angelilli, Aylward, Bielan, Camre, Crowley, Czarnecki Ryszard, Foltyn-Kubicka, Janowski, Libicki, Masiel, Muscardini, Ó Neachtain, Pęk, Pirilli, Podkański, Roszkowski, Rutowicz, Szymański, Wojciechowski Janusz, Zīle

Contra: 155

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Bărbuleţiu, Bowles, Budreikaitė, Cavada, Chatzimarkakis, Christova, Ciornei, Cioroianu, Cocilovo, Costa, Davies, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hellvig, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Juknevičienė, Kacin, Laperrouze, Lax, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Morţun, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Parvanova, Piskorski, Pistelli, Ries, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Şerbu, Shouleva, Silaghi, Staniszewska, Sterckx, Susta, Takkula, Väyrynen, Vălean, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Liotard, Meijer

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Clark, Knapman, Louis, Lundgren, Nattrass, Sinnott, Wise

ITS: Lang, Le Pen Jean-Marie, Martinez, Mihăescu, Moisuc, Mote, Popeangă, Romagnoli, Schenardi, Stoyanov

NI: Helmer, Martin Hans-Peter

PPE-DE: Atkins, Beazley, Bowis, Bradbourn, Bushill-Matthews, Cederschiöld, Chichester, Deva, Dover, Elles, Esteves, Fjellner, Harbour, Hökmark, Ibrisagic, Kamall, Kirkhope, Nicholson, Parish, Stevenson, Sturdy, Tannock, Van Orden, Wohlin

PSE: Cashman, Corbett, Evans Robert, Ford, Howitt, Martin David, Paleckis, Pinior, Simpson, Skinner, Titley, Willmott

Verts/ALE: Beer, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Flautre, Frassoni, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Harms, Hassi, Hudghton, Isler Béguin, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt Frithjof, Schroedter, Staes, Voggenhuber, Ždanoka

Abstenções: 16

IND/DEM: Krupa, Tomczak, Železný

ITS: Claeys, Dillen, Vanhecke

NI: Baco, Belohorská, Bobošíková

PPE-DE: Ventre, Zieleniec

PSE: Honeyball, Hughes, McAvan

Verts/ALE: van Buitenen, Lichtenberger

Correcções e intenções de voto

Contra: Linda McAvan, Eva-Britt Svensson

33.   Relatório Hedkvist Pedersen A6-0449/2006

Alteração 3/1

A favor: 74

ALDE: Nicholson of Winterbourne

GUE/NGL: Brie, Flasarová, Guidoni, Kaufmann, Liotard, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Morgantini, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Ransdorf, Rizzo, Seppänen, Svensson, Toussas, Wurtz

IND/DEM: Belder, Blokland, Louis, Sinnott

ITS: Le Pen Jean-Marie, Moisuc, Popeangă

NI: Allister, Martin Hans-Peter

PPE-DE: Jeggle, Korhola, Ulmer

PSE: De Vits, Dîncu, El Khadraoui, Geringer de Oedenberg, Hazan, Schaldemose

UEN: Camre, Podkański

Verts/ALE: Beer, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Flautre, Frassoni, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Harms, Hassi, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt Frithjof, Schroedter, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 473

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Bărbuleţiu, Beaupuy, Bowles, Budreikaitė, Busk, Cavada, Chatzimarkakis, Christova, Ciornei, Cioroianu, Cocilovo, Coşea, Costa, Davies, Deprez, De Sarnez, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hellvig, Hennis-Plasschaert, Ilchev, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Morţun, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Parvanova, Piskorski, Pistelli, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Şerbu, Shouleva, Silaghi, Staniszewska, Sterckx, Susta, Takkula, Väyrynen, Vălean, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Wallis

IND/DEM: Bonde, Krupa, Lundgren, Tomczak, Železný

ITS: Claeys, Gollnisch, Lang, Martinez, Mihăescu, Romagnoli, Schenardi, Stănescu

NI: Belohorská, Bobošíková, Chruszcz, Giertych, Helmer, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Anastase, Atkins, Audy, Ayuso, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, De Blasio, Demetriou, Descamps, Deß, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrov Konstantin, Dimitrov Martin, Dimitrov Philip Dimitrov, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ehler, Elles, Esteves, Eurlings, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fjellner, Fraga Estévez, Freitas, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, Ganţ, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gauzès, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Harbour, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Iacob-Ridzi, Ibrisagic, Iturgaiz Angulo, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kauppi, Kirkhope, Klich, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Lamassoure, Langen, Langendries, Lechner, Lehne, Liese, López-Istúriz White, Lulling, Mann Thomas, Mantovani, Marinescu, Marques, Martens, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Nassauer, Nicholson, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Peterle, Petre, Pieper, Pinheiro, Pleštinská, Podestà, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Queiró, Radwan, Reul, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sofianski, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Surján, Szabó, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Ventre, Vidal-Quadras, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wohlin, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Arif, Arnaoutakis, Athanasiu, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Beglitis, Berès, van den Berg, Berman, Bliznashki, Bösch, Bono, Borrell Fontelles, Bourzai, Bozkurt, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Castex, Cercas, Chervenyakov, Chiesa, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, Creţu Gabriela, De Keyser, De Rossa, Díez González, Dobolyi, Douay, Dumitrescu, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Ford, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Gierek, Glante, Goebbels, Gomes, Gottardi, Grabowska, Gröner, Groote, Gruber, Gurmai, Hänsch, Hamon, Harangozó, Hasse Ferreira, Haug, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Laignel, Lambrinidis, Le Foll, Leichtfried, Lienemann, Lyubcheva, McAvan, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Miguélez Ramos, Mihalache, Mikko, Moreno Sánchez, Moscovici, Muscat, Navarro, Obiols i Germà, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Paparizov, Paşcu, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pleguezuelos Aguilar, Podgorean, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schapira, Schulz, Segelström, Severin, Simpson, Skinner, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Ţicău, Titley, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vigenin, Walter, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García

UEN: Angelilli, Aylward, Bielan, Crowley, Czarnecki Ryszard, Foltyn-Kubicka, Janowski, Kuc, Libicki, Masiel, Muscardini, Ó Neachtain, Pęk, Roszkowski, Rutowicz, Ryan, Szymański, Wojciechowski Janusz, Zīle

Abstenções: 14

GUE/NGL: Figueiredo, Guerreiro, Remek, Triantaphyllides

IND/DEM: Batten, Clark, Wise

ITS: Dillen, Mote, Stoyanov, Vanhecke

NI: Baco

PSE: Occhetto

Verts/ALE: van Buitenen

34.   Relatório Hedkvist Pedersen A6-0449/2006

Alteração 8/rev.

A favor: 217

ALDE: Griesbeck, Samuelsen, Schmidt Olle

GUE/NGL: Brie, Flasarová, Guidoni, Kaufmann, Liotard, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Morgantini, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Ransdorf, Remek, Rizzo, Seppänen, Toussas, Wurtz

IND/DEM: Bonde, Sinnott

NI: Allister, Belohorská, Martin Hans-Peter

PPE-DE: Cabrnoch, Duchoň, Fajmon, Gyürk, Ouzký, Rübig, Škottová, Vlasák, Zahradil, Zvěřina

PSE: Arnaoutakis, Athanasiu, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Beglitis, van den Berg, Bliznashki, Bösch, Bono, Borrell Fontelles, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Castex, Cercas, Chervenyakov, Chiesa, Christensen, Corbey, Correia, Cottigny, Creţu Gabriela, De Keyser, De Rossa, De Vits, Díez González, Dîncu, Dobolyi, Douay, Dumitrescu, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Glante, Gomes, Gottardi, Grabowska, Gröner, Groote, Gruber, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Harangozó, Hasse Ferreira, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Laignel, Lambrinidis, Le Foll, Lienemann, Lyubcheva, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Miguélez Ramos, Mikko, Moreno Sánchez, Moscovici, Muscat, Navarro, Obiols i Germà, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Paparizov, Paşcu, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pleguezuelos Aguilar, Podgorean, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schaldemose, Schapira, Schulz, Segelström, Severin, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Thomsen, Ţicău, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vigenin, Walter, Weiler, Westlund, Wiersma, Yañez-Barnuevo García

UEN: Camre

Verts/ALE: Beer, Bennahmias, Breyer, Cramer, Evans Jill, Flautre, Frassoni, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Harms, Hassi, Isler Béguin, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schmidt Frithjof, Schroedter, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 313

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Bărbuleţiu, Beaupuy, Bowles, Budreikaitė, Busk, Cavada, Chatzimarkakis, Ciornei, Cioroianu, Cocilovo, Coşea, Costa, Davies, Deprez, De Sarnez, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Geremek, Gibault, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hellvig, Hennis-Plasschaert, Ilchev, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Morţun, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Parvanova, Piskorski, Pistelli, Riis-Jørgensen, Savi, Sbarbati, Şerbu, Shouleva, Silaghi, Staniszewska, Sterckx, Susta, Takkula, Väyrynen, Vălean, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Wallis

IND/DEM: Belder, Blokland, Clark, Krupa, Louis, Lundgren, Tomczak, Železný

ITS: Claeys, Dillen, Gollnisch, Lang, Le Pen Jean-Marie, Martinez, Mihăescu, Moisuc, Mote, Popeangă, Romagnoli, Schenardi, Stănescu, Vanhecke

NI: Bobošíková, Chruszcz, Giertych, Helmer, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Anastase, Atkins, Audy, Ayuso, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Caspary, Castiglione, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, De Blasio, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrov Konstantin, Dimitrov Martin, Dimitrov Philip Dimitrov, Dover, Doyle, Duka-Zólyomi, Ehler, Elles, Eurlings, Fatuzzo, Ferber, Fjellner, Fraga Estévez, Freitas, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, Ganţ, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gauzès, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Handzlik, Harbour, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Iacob-Ridzi, Ibrisagic, Iturgaiz Angulo, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kauppi, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Lamassoure, Langen, Langendries, Lehne, Liese, López-Istúriz White, Lulling, Mann Thomas, Mantovani, Marinescu, Marques, Martens, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Nassauer, Nicholson, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Peterle, Petre, Pieper, Pinheiro, Pleštinská, Podestà, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Queiró, Radwan, Reul, Roithová, Rudi Ubeda, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Seeber, Siekierski, Silva Peneda, Sofianski, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Surján, Szabó, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Ventre, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wohlin, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zieleniec, Zwiefka

PSE: Goebbels

UEN: Angelilli, Aylward, Bielan, Crowley, Czarnecki Ryszard, Foltyn-Kubicka, Janowski, Kuc, Libicki, Masiel, Muscardini, Ó Neachtain, Pęk, Pirilli, Podkański, Roszkowski, Rutowicz, Ryan, Szymański, Wojciechowski Janusz, Zīle

Verts/ALE: Schlyter

Abstenções: 19

GUE/NGL: de Brún, Figueiredo, Guerreiro, Svensson, Triantaphyllides

IND/DEM: Batten, Wise

NI: Baco

PSE: Cashman, Corbett, Ford, Howitt, Hughes, McAvan, Simpson, Skinner, Titley, Willmott

Verts/ALE: van Buitenen

Correcções e intenções de voto

A favor: Eija-Riitta Korhola,

Contra: Linda McAvan, Paul Rübig

35.   Relatório Hedkvist Pedersen A6-0449/2006

Alteração 4

A favor: 222

ALDE: Sterckx

GUE/NGL: Brie, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Kaufmann, Liotard, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Morgantini, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Ransdorf, Remek, Rizzo, Seppänen, Svensson, Toussas, Wurtz

IND/DEM: Bonde

NI: Martin Hans-Peter

PPE-DE: Korhola, Marinescu, Vlasák

PSE: Arif, Arnaoutakis, Athanasiu, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Beglitis, Berès, van den Berg, Bliznashki, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Chervenyakov, Chiesa, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, Creţu Gabriela, De Keyser, De Rossa, De Vits, Díez González, Dîncu, Dobolyi, Douay, Dumitrescu, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Ford, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Goebbels, Gomes, Grabowska, Gröner, Groote, Gruber, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Harangozó, Hasse Ferreira, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Laignel, Lambrinidis, Le Foll, Leichtfried, Lienemann, Lyubcheva, McAvan, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Miguélez Ramos, Mihalache, Moreno Sánchez, Moscovici, Muscat, Navarro, Obiols i Germà, Occhetto, Öger, Paasilinna, Paleckis, Panzeri, Paparizov, Paşcu, Piecyk, Pinior, Pleguezuelos Aguilar, Podgorean, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Schaldemose, Schapira, Schulz, Segelström, Severin, Simpson, Skinner, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Ţicău, Titley, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vigenin, Walter, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García

UEN: Camre

Verts/ALE: Beer, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Flautre, Frassoni, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Harms, Hassi, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt Frithjof, Schroedter, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 313

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Bărbuleţiu, Beaupuy, Bowles, Budreikaitė, Cavada, Chatzimarkakis, Christova, Ciornei, Cioroianu, Cocilovo, Coşea, Costa, Deprez, De Sarnez, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hellvig, Hennis-Plasschaert, Ilchev, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Morţun, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Parvanova, Piskorski, Pistelli, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Şerbu, Shouleva, Silaghi, Staniszewska, Susta, Takkula, Väyrynen, Vălean, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Wallis

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Clark, Krupa, Louis, Lundgren, Tomczak, Wise, Železný

ITS: Dillen, Gollnisch, Lang, Le Pen Jean-Marie, Mihăescu, Moisuc, Popeangă, Romagnoli, Schenardi, Stănescu

NI: Allister, Bobošíková, Chruszcz, Giertych, Helmer, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Anastase, Atkins, Audy, Ayuso, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, De Blasio, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrov Konstantin, Dimitrov Martin, Dimitrov Philip Dimitrov, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Elles, Esteves, Eurlings, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fjellner, Fraga Estévez, Freitas, Gahler, Gál, Gaľa, Ganţ, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gauzès, Gklavakis, Glattfelder, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Harbour, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hudacký, Iacob-Ridzi, Ibrisagic, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kauppi, Klich, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langendries, Lehne, Liese, López-Istúriz White, Lulling, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Nassauer, Nicholson, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Peterle, Petre, Pieper, Pinheiro, Pleštinská, Podestà, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Queiró, Radwan, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Sartori, Saryusz-Wolski, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sofianski, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Surján, Szabó, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Ventre, Vidal-Quadras, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wohlin, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

UEN: Angelilli, Aylward, Bielan, Crowley, Czarnecki Ryszard, Janowski, Kuc, Libicki, Masiel, Muscardini, Ó Neachtain, Pęk, Pirilli, Podkański, Roszkowski, Rutowicz, Ryan, Szymański, Wojciechowski Janusz, Zīle

Abstenções: 6

GUE/NGL: Triantaphyllides

ITS: Claeys, Martinez, Mote, Stoyanov

Verts/ALE: van Buitenen

36.   Relatório Zaborska A6-0478/2006

N o 8

A favor: 200

ALDE: Coşea, Losco, Schmidt Olle

GUE/NGL: Brie, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Kaufmann, Liotard, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Morgantini, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Ransdorf, Remek, Rizzo, Seppänen, Svensson, Triantaphyllides, Wurtz

IND/DEM: Bonde, Lundgren

NI: Martin Hans-Peter

PPE-DE: Brepoels, Mauro, Seeberg, Šťastný

PSE: Arif, Arnaoutakis, Athanasiu, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Beglitis, Berès, van den Berg, Bliznashki, Bösch, Bono, Borrell Fontelles, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Chervenyakov, Chiesa, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, Creţu Gabriela, De Keyser, De Rossa, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, El Khadraoui, Ettl, Falbr, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gomes, Gottardi, Grabowska, Gröner, Gruber, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Harangozó, Hasse Ferreira, Haug, Hazan, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kósáné Kovács, Laignel, Lambrinidis, Le Foll, Leichtfried, Lienemann, Lyubcheva, McAvan, Madeira, Maňka, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Miguélez Ramos, Moreno Sánchez, Moscovici, Muscat, Navarro, Obiols i Germà, Occhetto, Öger, Paasilinna, Paleckis, Panzeri, Paparizov, Paşcu, Patrie, Pinior, Podgorean, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schaldemose, Schapira, Schulz, Segelström, Severin, Simpson, Swoboda, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Ţicău, Titley, Trautmann, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vigenin, Walter, Westlund, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García

UEN: Camre

Verts/ALE: Beer, Breyer, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Flautre, Frassoni, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Isler Béguin, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt Frithjof, Schroedter, Staes, Trüpel, Ždanoka

Contra: 262

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Bărbuleţiu, Beaupuy, Bowles, Budreikaitė, Busk, Cavada, Chatzimarkakis, Christova, Ciornei, Cioroianu, Cocilovo, Costa, Deprez, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hellvig, Hennis-Plasschaert, Ilchev, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Lehideux, Ludford, Lynne, Maaten, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Morţun, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Parvanova, Piskorski, Pistelli, Ries, Şerbu, Shouleva, Silaghi, Staniszewska, Sterckx, Susta, Takkula, Väyrynen, Vălean, Veraldi, Virrankoski, Wallis

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Clark, Krupa, Sinnott, Tomczak, Wise, Železný

ITS: Dillen, Gollnisch, Lang, Le Pen Jean-Marie, Moisuc, Popeangă, Romagnoli, Schenardi, Stănescu, Stoyanov

NI: Bobošíková, Chruszcz, Giertych, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Anastase, Audy, Ayuso, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Březina, Brok, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, De Blasio, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrov Konstantin, Dimitrov Martin, Dimitrov Philip Dimitrov, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Eurlings, Fajmon, Fatuzzo, Fjellner, Fraga Estévez, Freitas, Gahler, Gál, Gaľa, Ganţ, Gargani, Gauzès, Glattfelder, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, Grossetête, Guellec, Gyürk, Harbour, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hudacký, Iacob-Ridzi, Ibrisagic, Jałowiecki, Járóka, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kauppi, Koch, Konrad, Korhola, Lamassoure, Langendries, Lehne, Liese, Mann Thomas, Mantovani, Marinescu, Marques, Martens, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Nassauer, Nicholson, van Nistelrooij, Novak, Oomen-Ruijten, Ouzký, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Peterle, Petre, Pinheiro, Pleštinská, Podestà, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Radwan, Roithová, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Sartori, Saryusz-Wolski, Schmitt, Schöpflin, Schröder, Seeber, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sonik, Spautz, Stevenson, Strejček, Sturdy, Sudre, Surján, Szabó, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Ulmer, Vakalis, Varvitsiotis, Vatanen, Vidal-Quadras, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wohlin, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

UEN: Angelilli, Aylward, Crowley, Czarnecki Ryszard, Janowski, Kuc, Masiel, Muscardini, Ó Neachtain, Pirilli, Roszkowski, Rutowicz, Ryan, Szymański, Wojciechowski Janusz

GUE/NGL: Toussas

ITS: Martinez

NI: Belohorská

PPE-DE: Hennicot-Schoepges, Lulling, Pieper, Ventre

Verts/ALE: van Buitenen, Hassi

Correcções e intenções de voto

A favor: Edite Estrela


TEXTOS APROVADOS

 

P6_TA(2007)0001

Composição das comissões

Decisão do Parlamento Europeu referente à composição das comissões

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 174 o e 177 o do seu Regimento,

A.

Considerando a necessidade de assegurar a continuidade dos seus trabalhos e, mais concretamente, das suas comissões e subcomissões,

B.

Considerando que, desde a adesão, os novos deputados romenos e búlgaros têm o direito de tomar assento no Parlamento Europeu e nos seus órgãos, no pleno gozo dos seus direitos,

1.

Decide manter, a título excepcional e temporário, a composição nominativa actual das comissões e subcomissões parlamentares;

2.

Decide atribuir aos deputados búlgaros e romenos, na qualidade de membros titulares, os lugares reservados aos observadores nos referidos órgãos até 31 de Dezembro de 2006;

3.

Decide que a presente decisão expira no final do período de sessões compreendido entre 31 de Janeiro e 1 de Fevereiro de 2007.

P6_TA(2007)0002

Acordo de Cotonu ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo que altera o Acordo de Parceria ACP-UE, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000 entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (6987/2006 — C6-0124/2006 — 2005/0071(AVC))

(Processo de parecer favorável)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projecto de decisão do Conselho (6987/2006) (1),

Tendo em conta o projecto de Acordo que altera o Acordo de Parceria, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000 entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro,

Tendo em conta o pedido de parecer favorável apresentado pelo Conselho, nos termos do segundo parágrafo do n o 3 do artigo 300 o em conjugação com o artigo 310 o do Tratado CE, (C6-0124/2006),

Tendo em conta o artigo 75 o e o n o 7 do artigo 83 o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão do Desenvolvimento e o parecer da Comissão dos Assuntos Externos (A6-0469/2006),

1.

Dá parecer favorável à celebração do Acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico.


(1)  Ainda não publicado em JO.

P6_TA(2007)0003

Desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários *** II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 91/440/CEE do Conselho relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários e a Directiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária e à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária (5895/2/2006 — C6-0309/2006 — 2004/0047(COD))

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição comum do Conselho (5895/2/2006 — C6-0309/2006) (1),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2004)0139) (3),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 62 o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0475/2006),

1.

Aprova a posição comum com as alterações nela introduzidas;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 289 E de 28.11.2006, p. 30.

(2)  JO C 227 E de 21.9.2006, p. 460.

(3)  Ainda não publicada em JO.

P6_TC2-COD(2004)0047

Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 18 de Janeiro de 2007 tendo em vista a aprovação da Directiva 2007/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 91/440/CEE do Conselho relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários e a Directiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária e à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 71 o ,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do artigo 251 o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 91/440/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários (4), tem por objectivo facilitar a adaptação dos caminhos-de-ferro comunitários às exigências do mercado único e aumentar a sua eficiência.

(2)

A Directiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária e à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária (5), diz respeito aos princípios e aos procedimentos a aplicar na definição e cobrança das taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária e na repartição das capacidades da infra-estrutura ferroviária.

(3)

No Livro Branco «A política europeia de transportes no horizonte 2010: a hora das opções», a Comissão comunicou a sua intenção de avançar na realização do mercado interno de serviços ferroviários, propondo a abertura do mercado dos serviços internacionais de transporte de passageiros.

(4)

A presente directiva tem como objectivo a abertura do mercado dos serviços internacionais de transporte ferroviário de passageiros no interior da Comunidade e, por conseguinte, não deverá cobrir serviços entre um Estado-Membro e um país terceiro. Além disso, os Estados-Membros deverão poder excluir do âmbito da presente directiva os serviços com trânsito pela Comunidade.

(5)

A actual situação dos serviços ferroviários internacionais apresenta realidades diversas. Por um lado, os serviços de longo curso (nomeadamente, os comboios nocturnos) atravessam momentos difíceis, tendo vários deles sido recentemente suprimidos pelas empresas ferroviárias que os operavam com o objectivo de limitar os prejuízos. Por outro lado, o mercado dos serviços internacionais de alta velocidade registou um forte crescimento, que se irá acentuar com a extensão e a interligação da rede transeuropeia de alta velocidade no horizonte de 2010. Todavia, em ambos os casos, a pressão da concorrência das transportadoras aéreas de custos reduzidos é muito forte. Consequentemente, é indispensável incentivar novas iniciativas, promovendo a concorrência entre empresas ferroviárias.

(6)

A abertura do mercado dos serviços de transporte de passageiros não é possível sem disposições detalhadas sobre o acesso à infra-estrutura, avanços importantes no domínio da interoperabilidade e um enquadramento rigoroso da segurança ferroviária à escala nacional e europeia. Estas condições estão agora reunidas com a transposição da Directiva 2001/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, que altera a Directiva 91/440/CEE do Conselho (6), da Directiva 2004/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que altera a Directiva 91/440/CEE do Conselho (7), da Directiva 2001/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, que altera a Directiva 95/18/CE do Conselho (8), da Directiva 2001/14/CE e da Directiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade (9). Este novo quadro regulador deverá basear-se numa prática devidamente estabelecida e consolidada na data proposta para a abertura do mercado dos serviços de transporte de passageiros. Os Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004, ou posteriormente, deverão ter o direito de adiar por cinco anos, no máximo, a data-limite de 2017 para os serviços nacionais de transporte de passageiros .

(7)

O número de serviços ferroviários sem paragens intermédias é muito reduzido. No caso dos trajectos com paragens intermédias, é indispensável autorizar os novos operadores no mercado a embarcar e desembarcar passageiros durante a viagem para assegurar uma possibilidade realista de estas operações terem viabilidade económica e evitar colocar os potenciais concorrentes em desvantagem relativamente aos operadores já estabelecidos, que têm o direito de o fazer. Este direito deverá aplicar-se sem prejuízo da regulamentação comunitária e nacional em matéria de política de concorrência .

(8)

O Regulamento (CEE) n o 1191/69 do Conselho, de 26 de Junho de 1969, relativo à acção dos Estados-Membros em matéria de obrigações inerentes à noção de serviço público no domínio dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável (10), prevê a possibilidade de os Estados-Membros e as autoridades locais adjudicarem contratos de serviço público. Esses contratos podem incluir direitos exclusivos de exploração de determinados serviços. Logo, é necessário assegurar a coerência entre as disposições do referido regulamento e o princípio da abertura à concorrência dos serviços internacionais de transporte de passageiros.

(9)

A abertura à concorrência dos serviços internacionais de transporte de passageiros, que inclui o direito de embarcar e desembarcar passageiros em qualquer estação situada no trajecto de um serviço internacional, incluindo as estações situadas no mesmo Estado-Membro, pode ter repercussões na organização e no financiamento dos serviços de transporte ferroviário de passageiros prestados no âmbito de um contrato de serviço público. Os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de limitar o direito de acesso ao mercado sempre que este comprometa o equilíbrio económico desses contratos de serviço público e que a entidade reguladora relevante a que se refere o artigo 30 o da Directiva 2001/14/CE aprove a limitação, com base numa análise económica objectiva, a pedido das autoridades competentes que tenham adjudicado o contrato de serviço público.

(10)

Alguns Estados-Membros já tomaram medidas para a abertura do mercado do transporte ferroviário de passageiros, através de concursos públicos transparentes e abertos à concorrência para a prestação de alguns desses serviços. Não deverão ter de prever a plena abertura do mercado dos serviços internacionais de transporte de passageiros, uma vez que tal concurso para o direito de utilizar determinados eixos ferroviários já constituiu um teste suficiente do valor de mercado da exploração desses serviços.

(11)

A avaliação dos riscos para o equilíbrio económico dos contratos de serviço público deverá ter em conta critérios pré-estabelecidos, tais como o impacto na rentabilidade de quaisquer serviços incluídos no contrato de serviço público, incluindo os impactos em cadeia no custo líquido para as autoridades públicas que tenham adjudicado o contrato de serviço público, a procura por parte dos passageiros, o preço dos bilhetes, as modalidades de emissão de bilhetes, a localização e o número das estações de ambos os lados da fronteira, bem como os horários e a frequência do novo serviço proposto. Respeitando essa avaliação e a decisão da entidade reguladora relevante, os Estados-Membros poderão autorizar, alterar ou recusar o direito de acesso ao serviço internacional de transporte de passageiros solicitado, e aplicar uma taxa ao operador de um novo serviço internacional de transporte de passageiros, em função da análise económica e em conformidade com o direito comunitário e com os princípios de igualdade e não discriminação.

(12)

Tendo em vista contribuir para a exploração de serviços de transporte de passageiros nas linhas que cumpram uma obrigação de serviço público , os Estados-Membros que o desejem deverão ser autorizados a permitir que as autoridades responsáveis por estes serviços cobrem uma taxa sobre os serviços de passageiros sob a jurisdição dessas autoridades. Esta taxa deverá constituir um contributo para o financiamento das obrigações de serviço público fixadas pelos contratos de serviço público celebrados nos termos do direito comunitário. A taxa deverá ser aplicada em conformidade com o direito comunitário, em particular com os princípios de equidade, transparência, não discriminação e proporcionalidade .

(13)

A entidade reguladora deverá funcionar de forma a evitar conflitos de interesses e eventuais envolvimentos na adjudicação dos contratos de serviço público em causa. Em especial, se, para efeitos organizativos ou jurídicos, estiver estreitamente associada à autoridade competente para a adjudicação do contrato de serviço público em causa, a sua independência funcional não deverá ser afectada. A competência da entidade reguladora deverá ser alargada por forma a que possa avaliar o objectivo de um serviço internacional e, se for caso disso, o impacto económico potencial nos contratos de serviço público existentes.

(14)

A presente directiva constitui uma nova fase da abertura do mercado ferroviário. Alguns Estados-Membros já procederam à abertura do mercado dos serviços internacionais de transporte de passageiros no seu território. Neste contexto, a presente directiva não deverá entender-se como geradora da obrigação, para esses Estados-Membros, de conceder, antes de 1 de Janeiro de 2010, direitos de acesso a empresas ferroviárias licenciadas num Estado-Membro onde não sejam concedidos direitos semelhantes.

(15)

Para a construção de infra-estruturas especializadas como, por exemplo, ligações de alta velocidade, as empresas ferroviárias necessitam de condições de segurança, a nível do planeamento e a nível jurídico, que correspondam à importância dos avultados investimentos de longo prazo necessários. Por esse motivo, deverá ser-lhes dada a possibilidade de, em regra geral, celebrarem acordos-quadro com duração até quinze anos.

(16)

As entidades reguladoras nacionais deverão, com base no artigo 31 o da Directiva 2001/14/CE, trocar informações e, se necessário, em casos pontuais, coordenar os princípios e a prática de avaliação dos riscos para o equilíbrio económico de um contrato de serviço público. Essas entidades deverão definir progressivamente orientações com base na sua experiência.

(17)

A aplicação da presente directiva deverá ser avaliada com base em dois relatórios da Comissão, a apresentar decorrido um ano após as datas de abertura do mercado de serviços internacionais e nacionais de transporte de passageiros , respectivamente. Até 31 de Dezembro de 2012, a Comissão deverá apresentar um outro relatório sobre o estado de adiantamento da preparação da abertura do mercado dos serviços nacionais de transporte ferroviário de passageiros, que proponha, eventualmente, medidas complementares destinadas a facilitar a realização desta abertura .

(18)

Seria desproporcionado e inútil impor aos Estados-Membros que não disponham de um sistema ferroviário, nem tenham perspectivas da criação de tal sistema no futuro imediato, a obrigação de transpor e aplicar as Directivas 91/440/CEE e 2001/14/CE. Por conseguinte, esses Estados-Membros deverão ser dispensados da obrigação de transpor e aplicar as referidas directivas, enquanto não dispuserem de um sistema ferroviário.

(19)

As medidas necessárias à execução das Directivas 91/440/CEE e 2001/14/CE devem ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (11).

(20)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar medidas de alcance geral, destinadas a alterar elementos não essenciais dessas directivas, pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5 o -A da Decisão 1999/468/CE.

(21)

Atendendo a que o objectivo da presente directiva, a saber, o desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, devido à necessidade de assegurar condições equitativas e não discriminatórias de acesso à infra-estrutura e de ter em conta a dimensão manifestamente internacional do funcionamento de importantes componentes das redes de caminho-de-ferro, bem como à necessidade de uma acção transnacional coordenada, e pode, pois, ser mais bem alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5 o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(22)

Em conformidade com o ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» (12), os Estados-Membros são incentivados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los.

(23)

As Directivas 91/440/CE e 2001/14/CE deverão ser alteradas em conformidade,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1 o

A Directiva 91/440/CEE é alterada do seguinte modo:

1)

Ao artigo 2 o é aditado o seguinte número:

«4.   Os Estados-Membros podem excluir do âmbito de aplicação da presente directiva os serviços ferroviários efectuados em trânsito através da Comunidade cujo início e fim sejam fora do território da Comunidade.»

2)

É suprimido o quarto travessão do artigo 3 o ;

3)

No artigo 3 o , após o quinto travessão, é inserido o seguinte travessão:

«—

«serviço internacional de transporte de passageiros», um serviço de transporte de passageiros em que o comboio atravessa pelo menos uma fronteira de um Estado-Membro e cujo objectivo principal é transportar passageiros entre estações situadas em Estados-Membros diferentes; a composição pode ser aumentada e/ou diminuída e as diferentes secções que a constituem podem ter proveniências e destinos diferentes, desde que todas as carruagens atravessem pelo menos uma fronteira,»

4)

No artigo 3 o , após o sexto travessão, é inserido o seguinte travessão:

«—

«trânsito», a travessia do território comunitário sem embarque nem desembarque de mercadorias e/ou de passageiros nesse território.»

5)

É suprimido o primeiro travessão do n o 3 do artigo 5 o ;

6)

No primeiro parágrafo do artigo 8 o , são suprimidas as palavras «e pelos agrupamentos internacionais»;

7)

É suprimido o n o 1 do artigo 10 o ;

8)

No artigo 10 o , são inseridos os seguintes números:

«3-A.   Até 1 de Janeiro de 2010, para efeitos de exploração de serviços internacionais de transporte de passageiros, as empresas ferroviárias abrangidas pelo artigo 2 o passam a beneficiar do direito de acesso à infra-estrutura de todos os Estados-Membros. No decurso de um serviço internacional de transporte de passageiros, as empresas ferroviárias podem embarcar e desembarcar passageiros em qualquer estação situada no trajecto internacional, incluindo as estações situadas no mesmo Estado-Membro.

O direito de acesso à infra-estrutura dos Estados-Membros para os quais a quota de transporte ferroviário internacional de passageiros constitui mais de metade do volume de passageiros das empresas ferroviárias nesse Estado-Membro é concedido até 1 de Janeiro de 2012.

Cabe à entidade ou entidades reguladoras relevantes, a que se refere o artigo 30 o da Directiva 2001/14/CE, determinar se o objectivo principal do serviço é o transporte de passageiros entre estações situadas em Estados-Membros diferentes, a pedido das autoridades competentes e/ou das empresas de transportes ferroviários interessadas.

3-B.   Os Estados-Membros podem limitar o direito de acesso previsto no n o 3-A nos serviços entre um local de partida e um local de destino que sejam objecto de um ou vários contratos de serviço público nos termos da legislação comunitária em vigor. Tal limitação não pode criar restrições ao direito de embarcar e desembarcar passageiros em qualquer estação situada no trajecto de um serviço internacional, nomeadamente em estações situadas no mesmo Estado-Membro, salvo se o exercício desse direito comprometer o equilíbrio económico de um contrato de serviço público.

Os riscos para o equilíbrio económico são determinados pela entidade ou entidades reguladoras relevantes, a que se refere o artigo 30 o da Directiva 2001/14/CE, com base numa análise económica objectiva, baseada em critérios pré-definidos, a pedido:

Da autoridade ou autoridades competentes que tenham adjudicado o contrato de serviço público;

De qualquer outra autoridade competente interessada que tenha o direito de limitar o acesso ao abrigo do presente artigo;

Do gestor da infra-estrutura; ou

Da empresa ferroviária que executa o contrato de serviço público.

As autoridades competentes e as empresas ferroviárias que prestam os serviços públicos fornecem à entidade ou entidades reguladoras relevantes as informações de que estas possam razoavelmente necessitar para tomar uma decisão. A entidade reguladora analisa as informações fornecidas, consultando, se necessário, todas as partes relevantes, e informa-as da sua decisão fundamentada num prazo razoável pré-estabelecido que não pode exceder dois meses a contar da data de recepção de todas as informações pertinentes. A entidade reguladora fundamenta a sua decisão e especifica o prazo e as condições em que:

A autoridade ou as autoridades competentes,

O gestor da infra-estrutura,

A empresa ferroviária que executa o contrato de serviço público, ou

A empresa ferroviária que solicita o acesso

podem requerer a reapreciação da decisão.

3-C.   Os Estados-Membros podem também limitar o direito de embarque e desembarque de passageiros em estações do mesmo Estado-Membro no trajecto de um serviço internacional de passageiros caso tenham sido concedidos direitos exclusivos de transporte de passageiros entre essas estações ao abrigo de um contrato de concessão adjudicado antes de ..., com base num concurso público justo e aberto à concorrência e em conformidade com os princípios aplicáveis do direito comunitário. Esta limitação pode continuar a aplicar-se durante a validade inicial do contrato ou durante quinze anos, consoante o período mais curto.

3-D.   As disposições da presente directiva não obrigam os Estados-Membros a conceder, antes de 1 de Janeiro de 2010 , no caso dos serviços internacionais de transporte de passageiros , o direito de acesso referido no n o 3-A às empresas ferroviárias e às sucursais por elas directa ou indirectamente controladas, licenciadas num Estado-Membro em que não sejam conferidos direitos de acesso de natureza semelhante.

3-E.   Os Estados-Membros adoptam as medidas necessárias para assegurar que as decisões a que se referem os n o s 3-B, 3-C e 3-D sejam submetidas a controlo jurisdicional.

3-F.   Sem prejuízo do n o 3-B, os Estados-Membros podem, nas condições fixadas no presente artigo, autorizar uma autoridade competente em matéria de transportes ferroviários a cobrar às empresas ferroviárias que asseguram um serviço internacional de passageiros uma taxa aplicável à exploração de ligações da competência dessa autoridade e que sejam efectuadas entre duas estações desse Estado-Membro .

Nesse caso, as empresas ferroviárias que asseguram um serviço de transporte nacional estão sujeitas ao pagamento da mesma taxa pela exploração dessas ligações.

A taxa destina-se a compensar essa autoridade pelo cumprimento das obrigações de serviço público impostas por um contrato de serviço público celebrado nos termos do direito comunitário. A compensação não pode exceder o necessário para cobrir as despesas incorridas no cumprimento das obrigações de serviço público, tendo em consideração os recibos pertinentes e um lucro razoável pelo cumprimento dessas obrigações.

A taxa é cobrada nos termos do direito comunitário, respeitando em particular os princípios de equidade, transparência, não discriminação e proporcionalidade, nomeadamente entre o preço do serviço e o nível da taxa. A totalidade das taxas cobradas não deve pôr em risco a viabilidade económica do serviço de transporte internacional de passageiros relativamente ao qual as taxas são cobradas .

As autoridades competentes devem conservar as informações necessárias para assegurar a possibilidade de rastrear a origem das taxas e a utilização que lhes é dada. Os Estados-Membros comunicam estas informações à Comissão.»

9)

O n o 8 do artigo 10 o passa a ter a seguinte redacção:

«8.   Até 1 de Janeiro de 2009, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões um relatório sobre a aplicação da presente directiva.

Esse relatório deve referir-se:

À aplicação da presente directiva nos Estados-Membros, em particular ao seu impacto nos pequenos Estados-Membros, e ao funcionamento efectivo dos diferentes organismos envolvidos,

À evolução do mercado, nomeadamente às tendências do tráfego internacional e às actividades e quotas de mercado de todos os intervenientes no mercado, incluindo os novos participantes.»

10)

Ao artigo 10 o é aditado o seguinte número:

«9.   Até 1 de Janeiro de 2018 , a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões um relatório sobre a aplicação das disposições dos n o s 3-B e 3-D .

Num relatório a apresentar ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões até 31 de Dezembro de 2012, a Comissão deve examinar especificamente o estado de adiantamento da preparação da abertura do mercado dos serviços nacionais de transporte ferroviário de passageiros. Nesse relatório, a Comissão proporá, se for caso disso, novas medidas complementares, a fim de facilitar a abertura desse mercado e o respeito das obrigações de serviço público. »

11)

O n o 2 do artigo 11 o passa a ter a seguinte redacção:

« 2.     As alterações destinadas à adaptação dos anexos são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n o 3 do artigo 11 o -A »

12)

O n o 3 do artigo 11 o -A passa a ter a seguinte redacção:

« 3.     Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n o s 1 a 4 do artigo 5 o -A e o artigo 7 o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8 o . »

13)

Ao artigo 15 o é aditado o seguinte parágrafo:

«As obrigações de transposição e aplicação da presente directiva não se aplicam a Chipre e Malta enquanto estes países não dispuserem de um sistema ferroviário no seu território.»

Artigo 2 o

A Directiva 2001/14/CE é alterada do seguinte modo:

1)

Ao n o 3 do artigo 1 o é aditada a seguinte alínea:

«e)

As operações de transporte sob a forma de serviços ferroviários efectuadas em trânsito através da Comunidade.»

2)

Ao artigo 2 o é aditada a seguinte alínea:

«n)

«Trânsito», a travessia do território comunitário sem embarque nem desembarque de mercadorias e/ou de passageiros nesse território.»

3)

Ao artigo 13 o é aditado o seguinte número:

«4.   Sempre que um candidato tenha a intenção de solicitar capacidades de infra-estrutura para exploração de um serviço internacional de passageiros na acepção do artigo 3 o da Directiva 91/440/CEE, deve informar os gestores da infra-estrutura e as entidades reguladoras competentes. A fim de poderem avaliar se o objectivo do serviço internacional é o transporte de passageiros entre estações situadas em Estados-Membros diferentes, bem como o potencial impacto económico nos contratos de serviço público existentes, as entidades reguladoras devem assegurar a informação de todas as autoridades competentes que tenham adjudicado um serviço de transporte ferroviário de passageiros definido num contrato de serviço público, de todas as outras autoridades competentes interessadas que tenham o direito de limitar o acesso ao abrigo do n o 3-B do artigo 10 o da Directiva 91/440/CEE e de todas as empresas ferroviárias que executam o contrato de serviço público no trajecto desse serviço de transporte internacional de passageiros.»

4)

O n o 5 do artigo 17 o passa a ter a seguinte redacção:

«5.   Os acordos-quadro devem, em princípio, ter uma duração de cinco anos, renovável por períodos iguais à duração inicial. Em casos específicos, o gestor da infra-estrutura pode aceitar um período de duração inferior ou superior. Qualquer período superior a cinco anos deve ser justificado pela existência de contratos comerciais ou investimentos ou riscos específicos.

5-A.   No caso de serviços que utilizem uma infra-estrutura especializada referida no artigo 24 o e que requeiram investimentos substanciais de longo prazo, devidamente fundamentados pelo candidato, podem ser celebrados acordos-quadro com uma duração de quinze anos. Só em casos excepcionais é possível um período de duração superior a quinze anos, nomeadamente no caso de investimentos substanciais de longo prazo, e especialmente quando estes sejam objecto de compromissos contratuais que incluam um plano de amortização plurianual.

Neste caso, o candidato pode solicitar uma definição pormenorizada das características das capacidades — nomeadamente a frequência, o volume e a qualidade dos traçados — que lhe serão fornecidas durante o período de vigência do acordo-quadro. O gestor da infra-estrutura pode reduzir a capacidade reservada que, durante um período mínimo de um mês, tenha sido menos utilizada do que a quota-limiar prevista no artigo 27 o .

A partir de 1 de Janeiro de 2010, no caso dos serviços internacionais de transporte de passageiros , pode ser elaborado um acordo-quadro inicial com uma duração de cinco anos, renovável uma vez, com base nas características da capacidade utilizada pelos candidatos que exploravam os serviços antes de 1 de Janeiro de 2010, a fim de ter em conta investimentos especializados ou a existência de contratos comerciais. A entidade reguladora a que se refere o artigo 30 o é responsável por autorizar a entrada em vigor de tal acordo.»

5)

No n o 1 do artigo 30 o , é inserida a seguinte frase antes do último período:

«Será também funcionalmente independente de qualquer autoridade competente envolvida na adjudicação de um contrato de serviço público.»

6)

O n o 3 do artigo 34 o passa a ter a seguinte redacção:

« 3.     As alterações destinadas à adaptação dos anexos são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n o 3 do artigo 35 o »

7)

O n o 3 do artigo 35 o passa a ter a seguinte redacção:

« 3.     Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n o s 1 a 4 do artigo 5 o -A e o artigo 7 o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8 o »

8)

Ao artigo 38 o é aditado o parágrafo seguinte:

«As obrigações de transposição e aplicação da presente directiva não se aplicam a Chipre e a Malta enquanto estes países não dispuserem de um sistema ferroviário no seu território.»

Artigo 3 o

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de ... (13) e comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

3.   As disposições dos pontos 2, 5, 6 e 7 do artigo 1 o são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2010.

Artigo 4 o

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5 o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em...

Pelo Parlamento Europeu,

O Presidente

Pelo Conselho,

O Presidente


(1)  JO C 221 de 8.9.2005, p. 56.

(2)  JO C 71 de 22.3.2005, p. 26.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 28 de Setembro de 2005(JO C 227 E de 21.9.2006, p. 460), posição comum do Conselho de 24 de Julho de 2006 (JO C 289 E de 28.11.2006, p. 30) e posição do Parlamento Europeu de 18 de Janeiro de 2007.

(4)  JO L 237 de 24.8.1991, p. 25. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/103/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 344).

(5)  JO L 75 de 15.3.2001, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/49/CE (JO L 164 de 30.4.2004, p. 44). Rectificação no JO L 220 de 21.6.2004, p. 16.

(6)  JO L 75 de 15.3.2001, p. 1.

(7)  JO L 164 de 30.4.2004, p. 164 (rectificação no JO L 220 de 21.6.2004, p. 58).

(8)  JO L 75 de 15.3.2001, p. 26.

(9)  JO L 164 de 30.4.2004, p. 44 (rectificação no JO L 220 de 21.6.2004, p. 16).

(10)  JO L 156 de 28.6.1969, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n o 1893/91 (JO L 169 de 29.6.1991, p. 1).

(11)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(12)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

(13)  Dezoito meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

P6_TA(2007)0004

Certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios no sistema ferroviário da Comunidade *** II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios no sistema ferroviário da Comunidade (5893/5/2006 — C6-0310/2006 — 2004/0048(COD))

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição comum do Conselho (5893/5/2006 — C6-0310/2006) (1),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2004)0142) (3),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 62 o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0480/2006),

1.

Aprova a posição comum com as alterações nela introduzidas;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 289 E de 28.11.2006, p. 42.

(2)  JO C 227 E de 21.9.2006, p. 464.

(3)  Ainda não publicada em JO.

P6_TC2-COD(2004)0048

Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 18 de Janeiro de 2007 tendo em vista a aprovação da Directiva 2007/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios no sistema ferroviário da Comunidade e ao restante pessoal de bordo que exerça funções de segurança

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 71 o ,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do artigo 251 o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade (4), impõe aos gestores de infra-estruturas e às empresas ferroviárias que estabeleçam os seus sistemas de gestão da segurança de forma a que o sistema ferroviário possa, pelo menos, atingir os objectivos de segurança comuns e respeitar as regras de segurança nacionais e os requisitos de segurança definidos nas especificações técnicas de interoperabilidade (ETI), e que se apliquem os elementos pertinentes dos métodos de segurança comuns. Estes sistemas de gestão da segurança prevêem, nomeadamente, programas de formação do pessoal e mecanismos que assegurem a manutenção das competências do pessoal e a execução das tarefas de forma adequada.

(2)

A Directiva 2004/49/CE prevê que, para poderem ter acesso à infra-estrutura ferroviária, as empresas ferroviárias deverão estar na posse de um certificado de segurança.

(3)

A Directiva 91/440/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários (5), confere às empresas ferroviárias titulares de uma licença o direito de acesso, desde 15 de Março de 2003, à rede transeuropeia de transporte ferroviário de mercadorias e, o mais tardar a partir de 2007, a toda a rede de serviços internacionais de transporte ferroviário de mercadorias. Esta extensão progressiva dos direitos de acesso conduzirá inevitavelmente a um aumento da circulação transfronteiriça de maquinistas, de que resultará uma procura crescente de maquinistas formados e certificados para operarem em mais do que um Estado-Membro.

(4)

Um estudo efectuado em 2002 pela Comissão salientou a grande diversidade das legislações nacionais no que respeita às condições de certificação dos maquinistas. Para fazer face a esta diversidade e manter simultaneamente o actual nível de segurança elevado do sistema ferroviário da Comunidade, convém adoptar regras comunitárias para a certificação dos maquinistas.

(5)

Essas regras comunitárias deverão contribuir também para a concretização dos objectivos das políticas comunitárias de livre circulação dos trabalhadores, de liberdade de estabelecimento e de livre prestação de serviços no contexto da política comum de transportes, evitando eventuais distorções de concorrência.

(6)

Estas disposições comuns deverão sobretudo procurar facilitar a mobilidade dos maquinistas de um Estado-Membro para outro, mas também de uma empresa ferroviária para outra e, de um modo mais geral, o reconhecimento das cartas de maquinistas e dos certificados complementares harmonizados por todos os intervenientes do sector ferroviário. Para tal, é necessário estabelecer os requisitos mínimos a satisfazer pelos candidatos para obterem uma carta de maquinista ou um certificado complementar harmonizado.

(7)

A presente directiva segue e inspira-se em grande medida nos históricos acordos paritários celebrados em 27 de Janeiro de 2004 entre a Comunidade Europeia de Caminhos-de-Ferro (CECF) e a Federação Europeia dos Transportes (FET), sobre a carta de condução europeia para os maquinistas que efectuam um serviço de interoperabilidade transfronteiras e sobre certos aspectos das condições de trabalho do pessoal móvel empregado nos serviços transfronteiriços (6).

(8)

O facto de um Estado-Membro excluir do âmbito da presente directiva os maquinistas que operem exclusivamente em certas categorias de sistemas, infra-estruturas e redes ferroviárias não deverá limitar, de modo algum, a obrigação desse Estado-Membro de respeitar a validade das cartas de maquinista em todo o território da União Europeia ou dos certificados complementares harmonizados na infra-estrutura pertinente.

(9)

Os requisitos a prever deverão dizer respeito, pelo menos, à idade mínima para a condução de um comboio, à aptidão física e psicológica do candidato, à sua experiência profissional e aos seus conhecimentos em certas matérias ligadas à condução de um comboio, bem como ao conhecimento das infra-estruturas em que deverá operar e da língua utilizada nessas infra-estruturas.

(10)

Para melhorar a relação custo-benefício, a formação que todos os maquinistas deverão seguir para obterem um certificado complementar harmonizado deverá, na medida do possível e desejável do ponto de vista da segurança, centrar-se nos serviços específicos a executar pelos maquinistas, nomeadamente, a realização de manobras, a prestação de serviços de manutenção e de transporte de passageiros ou de mercadorias. Ao avaliar a aplicação da presente directiva, a Agência Ferroviária Europeia (a seguir designada «a Agência») deverá apurar a necessidade de alterar os requisitos de formação especificados em anexo, a fim de melhor reflectir a nova estrutura emergente do mercado.

(11)

As empresas ferroviárias e os gestores de infra-estruturas que emitem os certificados complementares harmonizados podem prestar eles próprios formação em matéria de conhecimentos profissionais de ordem geral, de conhecimentos linguísticos e de conhecimentos sobre o material circulante e sobre as infra-estruturas. Contudo, no que se refere aos exames, deverão ser evitados conflitos de interesses, sem excluir a possibilidade de o examinador poder pertencer à empresa ferroviária ou ao gestor de infra-estrutura que emitem os certificados complementares harmonizados.

(12)

As competências do pessoal e as condições sanitárias e de segurança estão a ser elaboradas no âmbito das directivas relativas à interoperabilidade, nomeadamente como partes ETI referentes à exploração e gestão do tráfego. É necessário assegurar a coerência entre estas ETI e os anexos à presente directiva. A Comissão concretizará este objectivo mediante a modificação ou adaptação das ETI relevantes em função da presente directiva e dos seus Anexos, aplicando os procedimentos previstos na Directiva 96/48/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de grande velocidade (7), e na Directiva 2001/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março de 2001, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional (8).

(13)

Os requisitos relativos às cartas de maquinista e aos certificados complementares harmonizados estabelecidos na presente directiva deverão referir-se exclusivamente às condições legais para conferir aos maquinistas o direito de conduzirem um comboio. Todos os restantes requisitos legais, compatíveis com a legislação comunitária e aplicados de modo não discriminatório, relativos às empresas ferroviárias, aos gestores de infra-estruturas, à infra-estrutura e ao material circulante, deverão igualmente ser respeitados antes de o maquinista poder conduzir um comboio numa infra-estrutura específica.

(14)

Esta directiva não deverá prejudicar a aplicação da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (9), nem do Regulamento (CE) n o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (10).

(15)

Para garantir a uniformidade e a transparência necessárias, a Comunidade deverá definir um modelo único de certificação, mutuamente reconhecido pelos Estados-Membros, que ateste o cumprimento de determinadas condições mínimas pelos maquinistas, bem como as respectivas qualificações profissionais e conhecimentos linguísticos, cabendo às autoridades competentes dos Estados-Membros a emissão das cartas de maquinista e às empresas ferroviárias e aos gestores de infra-estruturas a emissão dos certificados complementares harmonizados.

(16)

A Agência deverá igualmente avaliar a possibilidade de se utilizar um cartão inteligente em vez da carta de maquinista e dos certificados complementares harmonizados. Esse cartão inteligente teria a vantagem de combinar estes dois elementos num só e, ao mesmo tempo, poderia ser utilizado para outras aplicações, quer no domínio da segurança, quer para efeitos de gestão dos maquinistas.

(17)

O conjunto das informações contidas nas cartas de maquinista, nos certificados complementares harmonizados e nos registos das cartas de maquinista e dos certificados complementares harmonizados deverá ser utilizado pelas autoridades nacionais de segurança para facilitar a avaliação do processo de certificação do pessoal prevista nos artigos 10 o e 11 o da Directiva 2004/49/CE e para acelerar a emissão dos certificados de segurança previstos nesses artigos.

(18)

O emprego de maquinistas certificados nos termos da presente directiva não deverá dispensar as empresas ferroviárias nem os gestores de infra-estruturas da obrigação de instituírem um sistema de acompanhamento e controlo interno da competência e da conduta dos seus maquinistas, nos termos do artigo 9 o e do Anexo III da Directiva 2004/49/CE, e deverá fazer parte desse sistema. O certificado complementar harmonizado não deverá exonerar as empresas ferroviárias nem os gestores de infra-estruturas das suas responsabilidades em matéria de segurança e, em especial, de formação do seu pessoal.

(19)

Nos casos de certas sociedades que fornecem serviços de maquinistas a empresas ferroviárias e a gestores de infra-estruturas, a responsabilidade de assegurar que o maquinista é titular de uma carta de maquinista e de um certificado conforme com a presente directiva deverá caber à empresa ferroviária ou ao gestor de infra-estrutura que contratar o maquinista.

(20)

Para o bom funcionamento dos transportes ferroviários, é necessário que os maquinistas que já exerciam a profissão antes da entrada em vigor da presente directiva possam conservar os seus títulos de condução durante um período transitório.

(21)

Aquando da substituição dos títulos de condução concedidos aos maquinistas antes da aplicação das disposições pertinentes da presente directiva por certificados complementares harmonizados e cartas de maquinista conformes com a presente directiva, deverão ser evitados encargos administrativos e financeiros desnecessários. Por conseguinte, e na medida do possível, os títulos de condução previamente concedidos aos maquinistas deverão ser salvaguardados. Sempre que estes títulos tiverem de ser substituídos, as qualificações e a experiência de cada maquinista ou grupo de maquinistas deverão ser tidas em conta pelas entidades emitentes. A entidade emitente deverá decidir, com base nas qualificações e/ou na experiência, se é necessário submeter um maquinista ou um grupo de maquinistas a um exame e/ou a formação complementar antes de poderem receber cartas de maquinista e certificados complementares harmonizados substitutivos. Por conseguinte, caberá à entidade emitente decidir se as qualificações e/ou a experiência são suficientes para a emissão das cartas de maquinista e dos certificados complementares harmonizados requeridos, sem necessidade de qualquer outro exame ou formação.

(22)

Também deverão ser evitados encargos administrativos e financeiros desnecessários quando os maquinistas mudam de empregador. A empresa ferroviária que empregue um maquinista deverá tomar em consideração as competências anteriormente adquiridas e, na medida do possível, dispensar exames e formação complementares.

(23)

A presente directiva não deverá conferir direitos de reconhecimento mútuo em relação aos títulos de condução que os maquinistas tenham obtido antes da aplicação da presente directiva, sem prejuízo do sistema geral de reconhecimento mútuo estabelecido no quadro da Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (11), que continuará a ser aplicado até ao fim do período transitório.

(24)

As medidas necessárias à execução da presente directiva serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (12).

(25)

É conveniente, em especial, habilitar a Comissão a aprovar medidas de alcance geral destinadas a alterar elementos não essenciais da presente directiva ou a completá-la mediante o aditamento de novos elementos não essenciais. Estas medidas deverão ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5 o -A da Decisão 1999/468/CE.

(26)

De acordo com o ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» (13), os Estados-Membros são incentivados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los.

(27)

Os Estados-Membros deverão prever o controlo do cumprimento da presente directiva e as medidas adequadas em caso de infracção de alguma das suas disposições por parte de um maquinista.

(28)

Os Estados-Membros deverão prever as sanções adequadas para as infracções às disposições nacionais de execução da presente directiva.

(29)

Atendendo a que o objectivo da presente directiva, a saber, o estabelecimento de um quadro regulamentar comum de certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios para o transporte de passageiros e de mercadorias, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção, ser mais bem alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5 o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(30)

Por questões de rentabilidade, pode revelar-se conveniente isentar por um período de tempo limitado os maquinistas que operem exclusivamente no território de um Estado-Membro da aplicação das disposições da presente directiva referentes à obrigação de serem titulares de cartas de maquinista e de certificados complementares harmonizados conformes com a presente directiva. As condições aplicáveis a tais isenções deverão ser claramente definidas.

(31)

Seria desproporcionado e inútil impor aos Estados-Membros que não disponham de um sistema ferroviário, nem tenham perspectivas de criação de tal sistema no futuro imediato, a obrigação de transpor e aplicar as disposições da presente directiva. Por conseguinte, esses Estados-Membros deverão ser dispensados da obrigação de transpor e aplicar a presente directiva enquanto não dispuserem de um sistema ferroviário,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Capítulo I

Objecto, âmbito de aplicação e definições

Artigo 1 o

Objecto

A presente directiva estabelece as condições e os procedimentos para a certificação dos maquinistas de locomotivas e de comboios , bem como do restante pessoal de bordo que exerça funções de segurança no sistema ferroviário da Comunidade. Para o efeito , a presente directiva especifica igualmente as funções confiadas às autoridades competentes dos Estados-Membros, aos maquinistas e aos outros representantes do sector, nomeadamente as empresas ferroviárias, os gestores de infra-estruturas e os centros de formação.

Artigo 2 o

Âmbito de aplicação

1.   A presente directiva aplica-se aos maquinistas de locomotivas e comboios e ao restante pessoal de bordo que exerça funções de segurança no sistema ferroviário da Comunidade, por conta de uma empresa ferroviária que requeira um certificado de segurança ou de um gestor de infra-estrutura que requeira uma autorização de segurança.

2.   Os Estados-Membros não devem impedir, com base em disposições nacionais relativas a outro pessoal a bordo de comboios de mercadorias, que estes comboios atravessem fronteiras ou prestem serviços de transporte nacionais dentro dos seus territórios.

3.   Sem prejuízo do artigo 7 o , os Estados-Membros podem excluir das medidas que adoptarem em aplicação da presente directiva os maquinistas que operem exclusivamente:

a)

Comboios metropolitanos, carros eléctricos e outros sistemas ferroviários urbanos;

b)

Em redes funcionalmente separadas do resto do sistema ferroviário e destinadas exclusivamente à exploração de serviços de transporte local, urbano ou suburbano, de passageiros e de mercadorias;

c)

Em infra-estruturas ferroviárias privadas, exclusivamente utilizadas pelo proprietário da infra-estrutura para as suas próprias operações de transporte de mercadorias;

d)

Em vias temporariamente fechadas ao tráfego normal, para efeitos de manutenção, renovação ou melhoria do sistema ferroviário.

Artigo 3 o

Definições

Para os efeitos da presente directiva, entende-se por:

a)

«Autoridade competente»: a autoridade responsável pela segurança a que se refere o artigo 16 o da Directiva 2004/49/CE;

b)

«Maquinista»: a pessoa capaz e autorizada a conduzir, de forma autónoma, responsável e segura, comboios, incluindo locomotivas, locomotivas de manobra, comboios de trabalhos, veículos ferroviários de manutenção ou comboios destinados ao transporte ferroviário de passageiros ou de mercadorias;

c)

«Restante pessoal de bordo que exerça funções de segurança»: o pessoal presente no comboio, exceptuando o maquinista, que contribui para a segurança do comboio, dos passageiros e das mercadorias transportadas;

d)

«Sistema ferroviário»: o sistema composto pelas infra-estruturas ferroviárias, que compreende as linhas e as instalações fixas do sistema de carris, bem como o material circulante de todas as categorias e origens que se desloque nessa infra-estrutura, tal como definido nas Directivas 96/48/CE e 2001/16/CE;

e)

«Gestor de infra-estrutura»: qualquer entidade ou empresa encarregada, em especial, do estabelecimento e da manutenção da infra-estrutura ferroviária, ou de parte desta, tal como definido no artigo 3 o da Directiva 91/440/CEE, nomeadamente da gestão dos sistemas de controlo e de segurança da infra-estrutura. As funções de gestor de infra-estrutura numa rede ou parte de uma rede podem ser confiadas a diferentes entidades ou empresas;

f)

«Empresa ferroviária»: qualquer empresa ferroviária, tal como definida na Directiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária e à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária (14), e qualquer outra empresa pública ou privada cuja actividade consista na prestação de serviços de transporte ferroviário de mercadorias e/ou passageiros, devendo a tracção ser obrigatoriamente garantida por essa empresa. O termo inclui igualmente empresas que fornecem apenas a tracção;

g)

«Especificações técnicas de interoperabilidade» ou «ETI»: as especificações de que são objecto os subsistemas ou partes de subsistemas para satisfazerem os requisitos essenciais e garantirem a interoperabilidade dos sistemas ferroviários transeuropeus de alta velocidade e convencionais, tal como definido na Directiva 96/48/CE e na Directiva 2001/16/CE;

h)

«Agência»: a Agência Ferroviária Europeia instituída pelo Regulamento (CE) n o 881/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004  (15);

i)

«Certificado de segurança»: o certificado emitido para uma empresa ferroviária por uma autoridade competente, nos termos do artigo 10 o da Directiva 2004/49/CE;

j)

«Certificado»: o certificado complementar harmonizado que indica a infra-estrutura em que o titular está autorizado a conduzir e o material circulante que o titular está autorizado a conduzir;

k)

«Autorização de segurança»: o certificado emitido para um gestor de infra-estrutura por uma autoridade competente, nos termos do artigo 11 o da Directiva 2004/49/CE;

l)

«Centro de formação»: uma entidade acreditada ou reconhecida pela autoridade competente para ministrar cursos de formação.

Capítulo II

Certificação dos maquinistas

Artigo 4 o

Modelo de certificação comunitário

1.   Todos os maquinistas devem possuir as aptidões e habilitações necessárias para conduzir comboios e ser titulares da seguinte documentação:

a)

Uma carta de maquinista que comprove que o maquinista preenche as condições mínimas relativas aos requisitos médicos, à escolaridade básica e às competências profissionais gerais. A carta de maquinista deve identificar o maquinista e a autoridade emitente, e indicar o prazo de validade. A carta de maquinista deve respeitar os requisitos previstos no Anexo I, até que seja aprovado o modelo de certificação comunitário previsto no n o 4;

b)

Um ou mais certificados indicando as infra-estruturas em que o titular é autorizado a conduzir e o material circulante que o titular é autorizado a conduzir. Os certificados devem respeitar os requisitos previstos no Anexo I.

2.   Contudo, o requisito de ser titular de um certificado para uma parte específica da infra-estrutura não se aplica aos casos excepcionais seguidamente enumerados, desde que outro maquinista, titular de um certificado válido para a infra-estrutura em causa, acompanhe o maquinista enquanto este conduz:

a)

Quando uma perturbação do serviço ferroviário implicar o desvio de comboios ou a manutenção das vias, tal como especificado pelo gestor de infra-estrutura;

b)

Em serviços únicos excepcionais que utilizem comboios de valor histórico;

c)

Em serviços únicos excepcionais de transporte de mercadorias, depois de recebido o acordo do gestor de infra-estrutura;

d)

Para a entrega ou demonstração de um novo comboio ou locomotiva;

e)

Para efeitos de formação e exame de maquinistas.

A decisão de recorrer a esta possibilidade cabe à empresa ferroviária e não pode ser imposta pelo gestor de infra-estrutura competente, nem pela autoridade competente.

Sempre que se recorrer a um maquinista suplementar, nos termos acima previstos, o gestor de infra-estrutura é antecipadamente informado.

3.   O certificado autoriza a condução numa das seguintes categorias , ou em ambas :

a)

Categoria A: locomotivas de manobra, comboios de trabalhos e veículos de manutenção das linhas ferroviárias ;

b)

Categoria B: transporte de passageiros e/ou de mercadorias.

Um certificado pode conter uma autorização para todas as categorias, abrangendo todos os códigos, conforme referido no n o 4.

4.   Até ... (16), a Comissão deve aprovar pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n o 3 do artigo 33 o e com base num projecto elaborado pela Agência, as medidas destinadas a alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, que digam respeito a um modelo comunitário para a carta de maquinista, ao certificado e à cópia autenticada do certificado, e estabelecer as respectivas características físicas. Ao fazê-lo, a Comissão deve ter em conta medidas destinadas a combater a falsificação.

Até ... (16), a Comissão deve aprovar as medidas destinadas a alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, que digam respeito aos códigos comunitários para os diferentes tipos das categorias A e B a que se refere o n o 3 do presente artigo, pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n o 3 do artigo 33 o e com base numa recomendação da Agência.

Artigo 5 o

Medidas antifalsificação

As autoridades competentes e as entidades emitentes tomam as medidas necessárias para evitar os riscos de falsificação de cartas de maquinista e de certificados, bem como de manipulação indevida dos registos previstos no artigo 23 o .

Artigo 6 o

Propriedade, língua e entidades emitentes

1.   As cartas de maquinista são propriedade dos titulares e são emitidas pela autoridade competente definida na alínea a) do artigo 3 o . Ao emitirem uma carta de maquinista numa língua nacional que não seja uma língua da Comunidade, a autoridade competente ou o seu agente devem redigir uma versão bilingue dessa carta, utilizando uma das línguas da Comunidade.

2.     A autoridade competente só pode delegar esta tarefa nas condições previstas no artigo 20 o .

3.   Os certificados são emitidos pelas empresas ferroviárias ou pelos gestores de infra-estruturas que empregam ou contratam os maquinistas. Os certificados são propriedade das empresas ou gestores emitentes. Todavia, nos termos do n o 3 do artigo 13 o da Directiva 2004/49/CE, os maquinistas têm direito a receber uma cópia autenticada. Ao emitirem um certificado numa língua nacional que não seja uma língua da Comunidade, as empresas ferroviárias ou os gestores de infra-estruturas devem redigir uma versão bilingue desse certificado, utilizando uma das línguas da Comunidade.

Artigo 7 o

Validade geográfica

1.   As cartas de maquinista são válidas em todo o território da Comunidade.

2.   Os certificados são válidos apenas para as infra-estruturas e para o material circulante neles identificados.

Artigo 8 o

Reconhecimento mútuo

1.     Os maquinistas podem conduzir comboios desde que sejam titulares da carta de maquinista e do certificado emitidos em conformidade com a presente directiva e que a empresa ferroviária ou o gestor da infra-estrutura responsável pelo transporte em questão possuam um certificado de segurança ou uma autorização de segurança, e apenas na rede coberta tanto por aquele certificado como pelo certificado de segurança ou pela autorização de segurança.

2.     As cartas de maquinista emitidas por um Estado-Membro em conformidade com a presente directiva são reconhecidas pelos outros Estados-Membros.

Artigo 9 o

Reconhecimento dos documentos de certificação de maquinistas de países terceiros

Os documentos de certificação de maquinistas de um país terceiro que operem exclusivamente em secções transfronteiriças do sistema ferroviário de um Estado-Membro podem ser reconhecidos por esse Estado-Membro nos termos de eventuais acordos bilaterais celebrados com o país terceiro em causa.

Capítulo III

Condições para a obtenção da carta de maquinista e do certificado

Artigo 10 o

Requisitos mínimos

1.   Para obterem a carta de maquinista, os candidatos devem satisfazer os requisitos mínimos previstos nos artigos 11 o e 12 o . Para obterem e garantirem a manutenção da validade de um certificado, os candidatos devem ser titulares de uma carta de maquinista e satisfazer os requisitos mínimos previstos nos artigos 13 o e 14 o .

2.   Os Estados-Membros podem impor requisitos mais estritos para a emissão de cartas de maquinista no seu próprio território. Contudo, devem reconhecer as cartas de maquinista emitidas por outros Estados-Membros, nos termos do artigo 7 o .

SECÇÃO I

Carta de maquinista

Artigo 11 o

Idade mínima

Os Estados-Membros fixam a idade mínima dos candidatos à carta de maquinista, que deve ser, no mínimo, de 20 anos. Contudo, os Estados-Membros podem emitir cartas de maquinista para candidatos a partir da idade de 18 anos; neste caso, a validade da carta de maquinista é limitada ao território do Estado-Membro emitente.

Artigo 12 o

Requisitos básicos

1.   Os candidatos devem ter completado com êxito no mínimo nove anos de instrução (primária e secundária) e ter concluído com êxito a formação de base equivalente ao nível 3 a que se refere a Decisão 85/368/CEE do Conselho, de 16 de Julho de 1985, relativa à correspondência de qualificações de formação profissional entre Estados-Membros das Comunidades Europeias (17).

2.   Os candidatos devem comprovar a sua aptidão física por meio de um exame médico realizado ou supervisionado, conforme decisão do Estado-Membro, por um médico reconhecido ou acreditado nos termos do artigo 21 o . O exame deve incidir pelo menos nos critérios indicados nos pontos 1.1, 1.2, 1.3 e 2.1 do Anexo II.

3.   Os candidatos devem demonstrar a sua aptidão psicológica para o trabalho por meio de um exame realizado ou supervisionado, conforme decisão do Estado-Membro, por um psicólogo ou por um médico reconhecido ou acreditado nos termos do artigo 21 o . O exame deve incidir pelo menos nos critérios indicados no ponto 2.2 do Anexo II.

4.   Os candidatos devem demonstrar a sua competência profissional geral por meio de um exame que abranja pelo menos as matérias gerais enumeradas no Anexo IV.

SECÇÃO II

Certificado

Artigo 13 o

Conhecimentos linguísticos

O critério dos conhecimentos linguísticos a que se refere o Anexo VI deve ser cumprido em relação à infra-estrutura para a qual o certificado é requerido.

Artigo 14 o

Habilitações profissionais

1.   Os candidatos devem ter passado um exame que incida sobre os seus conhecimentos e competência profissionais relativos ao material circulante para o qual é requerido o certificado. Esse exame deve cobrir pelo menos as matérias gerais enumeradas no Anexo V.

2.   Os candidatos devem ter passado um exame que incida sobre os seus conhecimentos e competência profissionais relativos às infra-estruturas para as quais é requerido o certificado. Esse exame deve incluir pelo menos as matérias gerais enumeradas no Anexo VI. Se for caso disso, o exame deve abranger também conhecimentos linguísticos, de acordo com o ponto 8 do Anexo VI.

3.   Os candidatos devem receber formação da empresa ferroviária ou do gestor de infra-estrutura sobre o seu sistema de gestão da segurança, previsto na Directiva 2004/49/CE.

Capítulo IV

Processo de obtenção das cartas de maquinista e dos certificados

Artigo 15 o

Obtenção da carta de maquinista

1.   A autoridade competente publica o procedimento a seguir para a obtenção de uma carta de maquinista.

2.   Todos os pedidos de carta de maquinista devem ser dirigidos à autoridade competente pelo candidato a maquinista ou por uma entidade em seu nome.

3.   Os pedidos dirigidos à autoridade competente podem dizer respeito à concessão de uma nova carta de maquinista, à actualização dos dados constantes da carta, à sua renovação ou à obtenção de uma segunda via.

4.   A autoridade competente emite a carta de maquinista o mais rapidamente possível e o mais tardar um mês após a recepção de todos os documentos necessários.

5.   A carta de maquinista tem uma validade de 10 anos, sob reserva do n o 1 do artigo 17 o .

6.   A carta de maquinista é emitida em exemplar único. São proibidos os duplicados, excepto se emitidos pela autoridade competente no caso de um pedido de segunda via.

Artigo 16 o

Obtenção do certificado

As empresas ferroviárias e os gestores de infra-estruturas estabelecem os seus próprios procedimentos de emissão e actualização de certificados nos termos da presente directiva, como parte do seu sistema de gestão de segurança, bem como os procedimentos de recurso que permitam aos maquinistas solicitar a revisão de qualquer decisão relativa à emissão, actualização, suspensão ou retirada de um certificado.

As empresas ferroviárias e os gestores de infra-estruturas actualizam sem demora o certificado, sempre que o seu titular obtiver autorizações adicionais no que se refere ao material circulante ou à infra-estrutura.

Artigo 17 o

Controlos periódicos

1.   Para que a carta de maquinista continue a ser válida, o seu titular deve submeter-se a exames e/ou controlos periódicos relativos aos requisitos a que se referem os n o s 2 e 3 do artigo 12 o . Quanto aos requisitos médicos, deve ser observada uma periodicidade mínima conforme com o disposto no ponto 3.1 do Anexo II. Estes controlos médicos são conduzidos ou supervisionados por médicos reconhecidos ou acreditados nos termos do artigo 21 o . No que se refere aos conhecimentos profissionais de ordem geral, aplica-se o disposto no n o 8 do artigo 24 o .

Ao renovar uma carta de maquinista, a autoridade competente deve verificar, no registo previsto na alínea a) do n o 1 do artigo 23 o , se o maquinista satisfaz os requisitos referidos no primeiro parágrafo do presente número.

2.   Para que o certificado continue a ser válido, o seu titular deve submeter-se a exames e/ou controlos periódicos relativos aos requisitos a que se referem os artigos 13 o e 14 o . A periodicidade destes exames/controlos é determinada pela empresa ferroviária ou pelo gestor de infra-estrutura que empregam ou contratam o maquinista, de acordo com o seu próprio sistema de gestão da segurança e com a periodicidade mínima a que se refere o Anexo VII.

A cada controlo, a entidade emitente confirma, por declaração aposta ao certificado e no registo previsto na alínea a) do n o 2 do artigo 23 o , que o maquinista satisfaz os requisitos referidos no primeiro parágrafo do presente número.

3.   Em caso de não comparência a um controlo periódico ou de um resultado negativo, aplica-se o procedimento previsto no artigo 19 o .

Artigo 18 o

Cessação da relação de emprego

Quando um maquinista deixar de trabalhar para uma empresa ferroviária ou para um gestor de infra-estrutura, estes devem informar do facto sem demora a autoridade competente.

A carta de maquinista mantém a validade enquanto estiverem preenchidas as condições previstas no n o 1 do artigo 17 o .

O certificado perde a validade quando o seu titular deixa de estar empregado como maquinista. O titular recebe, porém, uma cópia autenticada do certificado e de todos os documentos comprovativos da sua formação, qualificações, experiência e das suas competências profissionais. Ao emitirem um certificado para um maquinista, a nova empresa ferroviária ou o novo gestor de infra-estrutura devem ter em conta todos esses documentos .

Artigo 19 o

Acompanhamento dos maquinistas pelas empresas ferroviárias e pelos gestores de infra-estruturas

1.   As empresas ferroviárias e os gestores de infra-estruturas são obrigados a garantir e a verificar a validade das cartas de maquinista e dos certificados dos maquinistas que empregam ou contratam.

As empresas ferroviárias e os gestores de infra-estruturas devem estabelecer um sistema de acompanhamento dos seus maquinistas. Se os resultados desse acompanhamento puserem em causa a competência de um maquinista para o trabalho e a manutenção da validade da sua carta de maquinista ou do seu certificado, as empresas ferroviárias e os gestores de infra-estruturas devem tomar imediatamente as medidas necessárias.

2.    Em caso de alterações no estado de saúde de um maquinista susceptíveis de pôr em causa a sua aptidão para o trabalho e a manutenção da sua carta de maquinista ou certificado, a entidade patronal ou o maquinista , conforme adequado, devem informar a autoridade competente sem demora .

3.     Se a autoridade competente verificar ou for informada de que um maquinista deixou de preencher um ou vários requisitos exigidos, retira imediatamente a carta de maquinista e notifica a sua decisão fundamentada ao interessado e à sua entidade patronal, sem prejuízo do direito de recurso previsto no artigo 22 o . A suspensão é provisória ou definitiva em função da importância do risco criado para a segurança ferroviária. A autoridade competente actualiza o registo previsto no n o 1 do artigo 23 o . Assim que for informada, a entidade patronal retira o certificado, temporária ou definitivamente, em função dos fundamentos invocados pela autoridade competente. A entidade patronal actualiza o registo previsto no n o 2 do artigo 23 o .

Se a entidade patronal verificar que um maquinista deixou de preencher um ou vários requisitos exigidos, retira imediatamente o certificado e notifica sem demora a sua decisão fundamentada ao interessado e à autoridade competente. A entidade patronal actualiza o registo previsto no n o 2 do artigo 23 o .

4.     Os Estados-Membros asseguram que, em caso de retirada da carta ou do certificado, se preveja uma avaliação independente e, se apropriado, um procedimento de concessão de novo título. O trabalhador em causa pode requerer este procedimento.

5.     Os Estados-Membros adoptam todas as medidas necessárias para evitar os riscos de falsificação das cartas de maquinista e dos certificados e de manipulação não autorizada dos registos previstos no artigo 23 o . A entidade patronal tem a obrigação de assegurar e controlar a validade das cartas de maquinista e dos certificados dos seus maquinistas em exercício.

Capítulo V

Funções e decisões da autoridade competente

Artigo 20 o

Funções da autoridade competente

1.   A autoridade competente desempenha as seguintes funções de forma transparente e não discriminatória:

a)

Emissão, actualização e fornecimento de segundas vias das cartas de maquinista, tal como previsto nos artigos 6 o e 15 o ;

b)

Garantia da realização dos exames e/ou controlos periódicos, tal como previsto no n o 1 do artigo 17 o ;

c)

Suspensão e retirada das cartas de maquinista e notificação às entidades emitentes dos pedidos fundamentados de suspensão de certificados, tal como previsto no artigo 30 o ;

d)

Reconhecimento de pessoas ou entidades, tal como previsto nos artigos 24 o e 26 o , se para tal tiver sido designada pelo Estado-Membro;

e)

Garantia da publicação e actualização de um registo de pessoas e entidades acreditadas ou reconhecidas, tal como previsto no artigo 21 o ;

f)

Manutenção e actualização de um registo de cartas de maquinista, tal como previsto no n o 1 do artigo 17 o e no artigo 23 o ;

g)

Controlo do processo de certificação de maquinistas, tal como previsto no artigo 27 o ;

h)

Realização das inspecções, tal como previsto no artigo 30 o ;

i)

Definição de critérios nacionais para os examinadores, tal como previsto no n o 5 do artigo 26 o .

A autoridade competente deve responder rapidamente aos pedidos de informação e apresentar sem demora quaisquer pedidos de informação complementares durante a preparação das cartas de maquinista.

2.   A autoridade competente não pode delegar em terceiros as funções referidas nas alíneas c), f) , g) e i) do n o 1.

3.   As delegações de funções em terceiros devem ser transparentes e não discriminatórias, e não dar lugar a conflitos de interesses.

4.   Se a autoridade competente delegar ou contratar a realização das funções referidas nas alíneas a) e b) do n o 1 a uma empresa ferroviária, deve ser respeitada pelo menos uma das condições seguintes:

a)

A empresa ferroviária só deve emitir cartas de maquinista para os seus próprios maquinistas;

b)

A empresa ferroviária não goza de exclusividade, no território em causa, de nenhuma das funções delegadas ou confiadas por contrato.

5.   Se a autoridade competente delegar ou contratar a realização de funções, os representantes autorizados ou os contratantes devem respeitar, no exercício dessas funções, as obrigações impostas às autoridades competentes pela presente directiva , nomeadamente:

a)

Verificação das aptidões físicas e mentais: é efectuada por médicos do trabalho ou por institutos de medicina do trabalho acreditados pela autoridade competente;

b)

Verificação das aptidões psicológicas: é efectuada por psicólogos, por psicólogos da área dos transportes ou por institutos de psicologia do trabalho acreditados pela autoridade competente;

c)

Verificação das competências profissionais gerais: é efectuada por institutos e por examinadores, ambos acreditados pela autoridade competente.

6.   Se a autoridade competente delegar ou contratar a realização de funções, deve estabelecer um sistema para controlar a execução dessas funções e assegurar que sejam respeitadas as condições estabelecidas nos n o s 2, 4 e 5.

Artigo 21 o

Acreditação e reconhecimento

1.   As pessoas ou entidades acreditadas nos termos da presente directiva são acreditadas por um organismo de acreditação designado pelo Estado-Membro em causa. O processo de acreditação baseia-se em critérios de independência, competência e imparcialidade, tais como as normas europeias pertinentes da série EN 45000, bem como na avaliação de um dossier apresentado pelo candidato que comprove devidamente as suas competências no domínio em causa.

2.   Em alternativa à acreditação prevista no n o 1, um Estado-Membro pode prever que as pessoas ou entidades reconhecidas ao abrigo da presente directiva sejam reconhecidas pela autoridade competente ou por um organismo designado pelo Estado-Membro em causa. O reconhecimento deve basear-se em critérios de independência, competência e imparcialidade. Contudo, nos casos em que a competência particular necessária seja extremamente rara, é permitida uma excepção a esta regra, após parecer positivo da Comissão, nos termos do n o 2 do artigo 33 o .

O critério de independência não se aplica aos casos de formação referidos nos n o s 5 e 6 do artigo 24 o .

3.   A autoridade competente assegura a publicação e a actualização de um registo das pessoas e entidades que tiverem sido acreditadas ou reconhecidas ao abrigo da presente directiva.

Artigo 22 o

Decisões da autoridade competente

1.   A autoridade competente deve fundamentar as suas decisões.

2.   A autoridade competente deve garantir o estabelecimento de um procedimento de recurso administrativo que permita ao empregador e ao maquinista pedirem a revisão de uma decisão relativa a qualquer pedido abrangido pela presente directiva.

3.   Os Estados-Membros adoptam as medidas necessárias para garantir o controlo judicial das decisões tomadas pela autoridade competente.

Artigo 23 o

Registos e intercâmbio de informações

1.   As autoridades competentes devem:

a)

Manter um registo de todas as cartas de maquinista emitidas, actualizadas, renovadas, alteradas, caducadas, suspensas, retiradas ou declaradas perdidas, roubadas ou destruídas. Esse registo deve conter os dados relativos a cada carta de maquinista, previstos no ponto 4 do Anexo I, os quais são acessíveis através do número nacional atribuído a cada maquinista. Este registo deve ser actualizado regularmente;

b)

Com base num pedido fundamentado, fornecer informações sobre o estatuto das referidas cartas às autoridades competentes dos outros Estados-Membros, à Agência ou a qualquer empregador de maquinistas.

2.   As empresas ferroviárias e os gestores de infra-estruturas devem:

a)

Manter ou garantir a manutenção de um registo de todos os certificados emitidos, actualizados, renovados, alterados, caducados, suspensos, retirados ou declarados perdidos, roubados ou destruídos. Esse registo deve conter os dados relativos a cada certificado, previstos no ponto 4 do Anexo I, bem como os dados relativos aos controlos periódicos previstos no artigo 17 o . Este registo deve ser actualizado regularmente;

b)

Cooperar com a autoridade competente do Estado-Membro em que estiverem estabelecidos, a fim de trocarem informações com a autoridade competente e de lhe concederem acesso aos dados necessários;

c)

Fornecer informações sobre o conteúdo desses certificados às autoridades competentes dos outros Estados-Membros, a pedido destas, quando tal for necessário em virtude das suas actividades alémfronteiras.

3.     Os maquinistas devem ter acesso permanente aos respectivos dados pessoais introduzidos nos registos das autoridades competentes e das empresas ferroviárias, podendo, a seu pedido, obter cópias dos mesmos.

4.   As autoridades competentes cooperam com a Agência a fim de assegurar a interoperabilidade dos registos previstos nos n o s 1 e 2. Para tal, a Comissão aprova até ... (18), pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n o 3 do artigo 33 o e com base num projecto elaborado pela Agência, as medidas destinadas a alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, que digam respeito aos parâmetros de base dos registos a criar, tais como os dados a registar, o seu formato, o protocolo de intercâmbio de dados, os direitos de acesso, a duração da conservação de dados e os procedimentos a seguir nos casos de falência.

5.   As autoridades competentes, os gestores de infra-estruturas e as empresas ferroviárias asseguram que os registos previstos nos n o s 1 e 2 e os modos de funcionamento desses registos sejam conformes com a Directiva 95/46/CE.

6.   A Agência assegura que o sistema estabelecido nos termos das alíneas a) e b) do n o 2 seja conforme com o Regulamento (CE) n o 45/2001.

Capítulo VI

Formação e exames dos maquinistas

Artigo 24 o

Formação

1.   A formação dos maquinistas inclui uma parte relativa à carta de maquinista, que deve reflectir os conhecimentos profissionais gerais descritos no Anexo IV, e uma parte relativa ao certificado, que deve reflectir os conhecimentos profissionais específicos descritos nos Anexos V e VI.

2.   O método de formação obedece aos critérios previstos no Anexo III.

3.   Os objectivos pormenorizados da formação são definidos no Anexo IV para a carta de maquinista e nos Anexos V e VI para o certificado. Dado que se trata de elementos não essenciais da presente directiva, podem ser completados, alternativamente:

a)

Pelas ETI pertinentes. A Comissão garante a coerência entre as ETI e os anexos da presente directiva, nos termos do procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n o 3 do artigo 33 o ; ou

b)

Pelos critérios propostos pela Agência em aplicação do artigo 17 o do Regulamento (CE) n o 881/2004 e aprovados pela Comissão pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n o 3 do artigo 33 o da presente directiva.

4.   Em aplicação do artigo 13 o da Directiva 2004/49/CE, os Estados-Membros asseguram que os candidatos a maquinistas tenham um acesso equitativo e não discriminatório à formação necessária para preencherem as condições de obtenção da carta de maquinista e do certificado.

5.   As funções de formação relativas aos conhecimentos profissionais gerais referidos no n o 4 do artigo 12 o , aos conhecimentos linguísticos referidos no artigo 13 o e aos conhecimentos profissionais relativos ao material circulante referidos no n o 1 do artigo 14 o são desempenhadas por pessoas ou entidades acreditadas ou reconhecidas nos termos do artigo 21 o .

6.   As funções de formação relativas ao conhecimento das infra-estruturas referido no n o 2 do artigo 14 o , incluindo o conhecimento dos itinerários e os procedimentos e regras operacionais, são desempenhadas por pessoas ou entidades acreditadas ou reconhecidas pelo Estado-Membro onde se situa a infra-estrutura.

7.   No que respeita à carta de maquinista, o sistema geral de reconhecimento das habilitações profissionais estabelecido na Directiva 2005/36/CE continua a ser aplicável ao reconhecimento das habilitações profissionais dos maquinistas, nacionais de um Estado-Membro, que tenham obtido o seu título de formação num país terceiro.

8.   Deve ser instituído um processo de formação contínua a fim de garantir a manutenção das competências do pessoal, nos termos da alínea e) do ponto 2 do Anexo III da Directiva 2004/49/CE.

Artigo 25 o

Financiamento da formação

As empresas ferroviárias e os gestores de infra-estruturas são contratualmente responsáveis pela formação profissional, quer se trate de formação de base ou contínua.

As empresas ferroviárias ou os gestores de infra-estruturas que empreguem maquinistas cuja formação tenha sido parcial ou totalmente financiada por outras empresas ferroviárias ou outros gestores de infra-estruturas que os maquinistas tenham abandonado voluntariamente, após menos de cinco anos de serviço, devem reembolsar essas empresas ou gestores do custo da formação; o montante do reembolso é inversamente proporcional ao período de actividade do maquinista na empresa ferroviária ou no gestor de infra-estruturas que tenha financiado a formação.

As normas pormenorizadas de aplicação do presente artigo e de cálculo dos montantes a reembolsar são estabelecidas com base numa recomendação elaborada pela Agência, no quadro do artigo 17 o do Regulamento (CE) n o 881/2004.

Artigo 26 o

Exames

1.   Os exames e os examinadores para a verificação das habilitações exigidas são determinados:

a)

Para a carta de maquinista: pela autoridade competente, ao estabelecer o procedimento para a obtenção da carta de maquinista, nos termos do n o 1 do artigo 15 o ;

b)

Para o certificado: pela empresa ferroviária ou pelo gestor de infra-estrutura, ao estabelecer o procedimento para a obtenção do certificado, nos termos do artigo 16 o .

2.   Os exames a que se refere o n o 1 são supervisionados por examinadores competentes, acreditados ou reconhecidos nos termos do artigo 21 o , e organizados de forma a evitar conflitos de interesses.

3.   A avaliação do conhecimento das infra-estruturas, incluindo o conhecimento dos itinerários e das regras operacionais, é assegurada por pessoas ou entidades acreditadas ou reconhecidas pelo Estado-Membro onde a infra-estrutura se situa.

4.   Os exames a que se refere o n o 1 são organizados de modo a evitar conflitos de interesses, sem excluir a possibilidade de o examinador pertencer à empresa ferroviária ou ao gestor de infra-estrutura que emite o certificado.

5.   A escolha dos examinadores e os exames podem estar sujeitos a critérios comunitários propostos pela Agência e aprovados pela Comissão , sob a forma de medidas destinadas a alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n o 3 do artigo 33 o . À falta de tais critérios comunitários, as autoridades competentes estabelecem critérios nacionais.

6.   Devem ser previstos exames teóricos e práticos no final do curso de formação. A aptidão para a condução deve ser avaliada em exames de condução na rede. Podem ser também utilizados simuladores para examinar a aplicação das regras operacionais e o desempenho do maquinista em situações particularmente difíceis.

Capítulo VII

Avaliação

Artigo 27 o

Normas de qualidade

As autoridades competentes asseguram que todas as actividades relacionadas com a formação, a avaliação das competências, a actualização das cartas de maquinista e dos certificados sejam sujeitas a controlo contínuo no quadro de um sistema de normas de qualidade. Esta disposição não se aplica a actividades já abrangidas pelos sistemas de gestão da segurança instituídos pelas empresas ferroviárias e pelos gestores de infra-estruturas, em conformidade com a Directiva 2004/49/CE.

Artigo 28 o

Avaliação independente

1.   É efectuada em cada Estado-Membro, com uma periodicidade não superior a cinco anos, uma avaliação independente dos procedimentos de aquisição e de avaliação dos conhecimentos e competências profissionais, bem como do sistema de emissão das cartas de maquinista e dos certificados. Estas disposições não se aplicam a actividades já abrangidas pelos sistemas de gestão da segurança instituídos pelas empresas ferroviárias e pelos gestores de infra-estruturas, em conformidade com a Directiva 2004/49/CE. Esta avaliação é efectuada por pessoas qualificadas que não exerçam pessoalmente as actividades em questão.

2.   Os resultados destas avaliações independentes são acompanhados de documentos justificativos e comunicados às autoridades competentes em causa. Se necessário, os Estados-Membros adoptam as medidas necessárias para colmatar as deficiências detectadas pela avaliação independente.

Capítulo VIII

Outro pessoal de bordo

Artigo 29 o

Certificação

1.     O restante pessoal de bordo que exerça funções de segurança deve possuir um certificado de restante pessoal de bordo que ateste o preenchimento dos requisitos mínimos em termos de aptidão médica, de escolaridade de base e de competências profissionais gerais .

2.     O certificado de restante pessoal de bordo é emitido pelas empresas ferroviárias ou gestores da infra-estrutura que empregam o pessoal em causa. O certificado de restante pessoal de bordo é propriedade da empresa que o tenha emitido; no entanto, nos termos do n o 3 do artigo 13 o da Directiva 2004/49/CE, o titular pode obter uma cópia autenticada do certificado.

3.     As autoridades competentes emitem, a pedido de qualquer membro do pessoal de bordo que exerça funções de segurança certificadas em conformidade com o presente artigo, uma validação formal de que conste o nome da empresa que emitiu o certificado de restante pessoal de bordo, as condições preenchidas para obter o certificado e a duração do serviço que foi reconhecida a seu favor. Esta validação formal é propriedade do membro do pessoal de bordo.

4.     Os artigos 20 o e 30 o são aplicáveis com as necessárias adaptações, tendo em conta que o restante pessoal de bordo a que sejam confiadas funções de segurança é certificado pela empresa ferroviária ou pelo gestor da infra-estrutura através de um certificado único.

5.     Os artigos 21 o , 22 o , 24 o , 26 o 27 o e 28 o aplicam-se com as necessárias adaptações à certificação do restante pessoal de bordo que exerça funções de segurança.

6.     Até ... (19), a Agência, nos termos dos artigos 3 o , 4 o , 6 o , 12 o e 17 o do Regulamento (CE) n o 881/2004, especifica o perfil e as funções do restante pessoal de bordo que exerça funções de segurança, bem como os requisitos mínimos referidos no n o 1.

7.     Até ... (20), a Comissão toma uma decisão relativa à aplicação do presente artigo, pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n o 3 do artigo 33 o , com base numa recomendação da Agência.

Capítulo IX

Controlos e sanções

Artigo 30 o

Controlos pela autoridade competente

1.   A autoridade competente pode, a qualquer momento, tomar medidas para verificar, a bordo dos comboios que circulam no território sob a sua jurisdição, se o maquinista é portador dos documentos emitidos nos termos da presente directiva.

2.   Não obstante a verificação prevista no n o 1, em caso de negligência no local de trabalho, a autoridade competente pode verificar se o maquinista em causa cumpre os requisitos previstos no artigo 14 o .

3.   A autoridade competente pode proceder a inquéritos sobre o cumprimento da presente directiva pelos maquinistas, as empresas ferroviárias, os gestores de infra-estruturas, os examinadores e os centros de formação que exercem a sua actividade no território sob a sua jurisdição.

4.   Se a autoridade competente considerar que um maquinista deixou de satisfazer uma ou mais das condições exigidas, toma as seguintes medidas:

a)

Se a situação disser respeito a uma carta de maquinista emitida pela autoridade competente: a autoridade competente suspende a carta. A suspensão é temporária ou permanente, dependendo da gravidade dos problemas criados para a segurança ferroviária. Esta autoridade informa imediatamente o maquinista envolvido e o seu empregador da sua decisão fundamentada, sem prejuízo do direito de recurso previsto no artigo 22 o . A referida autoridade indica o procedimento a seguir para recuperar a carta de maquinista;

b)

Se a situação disser respeito a uma carta de maquinista emitida por uma autoridade competente de outro Estado-Membro: a autoridade competente dirige-se a essa autoridade e apresenta-lhe um pedido fundamentado, solicitando uma inspecção complementar ou a suspensão da carta. A autoridade competente requerente informa do seu pedido a Comissão e as outras autoridades competentes. A autoridade emitente em causa examina o pedido no prazo de quatro semanas e comunica a sua decisão à outra autoridade. A autoridade emitente informa também a Comissão e as restantes autoridades competentes dessa decisão. Qualquer autoridade competente pode proibir os maquinistas de operar no território sob a sua jurisdição, na pendência de notificação da decisão da autoridade emitente;

c)

Se a situação disser respeito a um certificado: a autoridade competente dirige-se à entidade emitente, solicitando uma inspecção complementar ou a suspensão do certificado. A entidade emitente toma as medidas adequadas e apresenta um relatório à autoridade competente no prazo de quatro semanas. A autoridade competente pode proibir os maquinistas de operar no território sob a sua jurisdição, na pendência do relatório da entidade emitente, e informa do facto a Comissão e as restantes autoridades competentes.

Em todo o caso, se a autoridade competente considerar que um determinado maquinista representa uma séria ameaça para a segurança ferroviária, toma de imediato as medidas necessárias, nomeadamente solicitando ao gestor de infra-estrutura que pare o comboio e proíba o maquinista de operar no território sob a sua jurisdição pelo tempo necessário. A autoridade competente informa a Comissão e as restantes autoridades competentes de tal decisão.

Em todos os casos, a autoridade competente ou a entidade para tal designada actualiza o registo previsto no artigo 23 o .

5.   Se uma autoridade competente considerar que uma decisão tomada por uma autoridade competente de outro Estado-Membro ao abrigo do n o 4 não satisfaz os critérios pertinentes, apresenta a questão à Comissão, que emite parecer no prazo de três meses. Se necessário, são propostas medidas correctivas ao Estado-Membro em causa. Em caso de desacordo ou diferendo, a questão é remetida ao Comité referido no n o 1 do artigo 33 o e a Comissão aprova as medidas necessárias nos termos do n o 2 do artigo 33 o . Um Estado-Membro pode manter a proibição de o maquinista conduzir no seu território de acordo com o n o 4. até ser solucionada a questão nos termos do presente número.

Artigo 31 o

Sanções

Sem prejuízo de outras sanções ou procedimentos estabelecidos pela presente directiva, os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções a aplicar em caso de infracção às disposições nacionais de execução da presente directiva e tomam todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. As sanções assim previstas devem ser efectivas, proporcionadas, não discriminatórias e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam tais disposições à Comissão, o mais tardar até à data prevista no primeiro parágrafo do n o 1 do artigo 37 o , bem como quaisquer alterações subsequentes às mesmas no prazo mais breve possível.

Capítulo X

Disposições finais

Artigo 32 o

Adaptação dos anexos

As medidas destinadas a alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente completando-a, que sejam necessárias para adaptar os anexos ao progresso técnico e científico , são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n o 3 do artigo 33 o , sem prejuízo dos procedimentos e das competências previstos no Regulamento (CE) n o 881/2004, em particular nos artigos 3 o , 4 o , 6 o , 12 o e 17 o .

Artigo 33 o

Comité

1.   A Comissão é assistida pelo comité instituído pelo artigo 21 o da Directiva 96/48/CE.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5 o e 7 o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8 o .

O prazo previsto no n o 6 do artigo 5 o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.     Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n o s 1 a 4 do artigo 5 o -A e o artigo 7 o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8 o .

4.     Se necessário, por razões de urgência e sempre que as medidas previstas pela Comissão sejam conformes com o parecer do comité, são aplicáveis os n o s 1, 2, 4 e 6 do artigo 5 o -A e o artigo 7 o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8 o .

Artigo 34 o

Relatório

A Agência avalia a evolução da certificação dos maquinistas efectuada nos termos da presente directiva. A Agência apresenta à Comissão, o mais tardar quatro anos após a aprovação dos parâmetros de base dos registos prevista no n o 4 do artigo 23 o , um relatório contendo, se for caso disso, melhorias a introduzir no sistema no que se refere:

a)

Aos procedimentos de emissão das cartas de maquinista e dos certificados;

b)

À acreditação dos centros de formação e dos avaliadores;

c)

Ao sistema de qualidade estabelecido pelas autoridades competentes;

d)

Ao reconhecimento mútuo dos certificados;

e)

À adequação entre os requisitos de formação, especificados nos Anexos IV, V e VI, e a estrutura de mercado, bem como às categorias referidas na alínea a) do n o 2 do artigo 4 o ;

f)

À interconexão dos registos e à mobilidade no mercado de trabalho.

Além disso, se for adequado, a Agência pode recomendar, neste relatório, medidas relativas ao exame teórico e prático dos conhecimentos profissionais dos candidatos ao certificado harmonizado quanto ao material circulante e à infra-estrutura relevante.

A Comissão toma as medidas adequadas na sequência destas recomendações e propõe, eventualmente, alterações à presente directiva.

Artigo 35 o

Utilização de cartões inteligentes

Até ... (21), a Agência avalia a possibilidade de utilizar um cartão inteligente que combine a carta de maquinista e os certificados previstos no artigo 4 o , e prepara uma análise de custo-benefício. Se for caso disso, a Comissão aprova as especificações técnicas e operacionais desse cartão , destinadas a alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n o 3 do artigo 33 o e com base num projecto elaborado pela Agência. A introdução do cartão inteligente pode implicar uma adaptação dos anexos, nos termos do artigo 32 o .

Artigo 36 o

Cooperação

Os Estados-Membros prestam assistência mútua na aplicação da presente directiva. As autoridades competentes cooperam durante esta fase de aplicação.

A Agência deve apoiar essa cooperação e organizar as reuniões necessárias com os representantes das autoridades competentes.

Artigo 37 o

Transposição

1.   Os Estados-membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 31 de Dezembro de 2007, e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva. A Comissão deve informar do facto os outros Estados-Membros.

3.   As obrigações de transposição e aplicação da presente directiva não se aplicam a Chipre e Malta enquanto estes países não dispuserem de um sistema ferroviário no seu território.

Artigo 38 o

Aplicação progressiva e períodos transitórios

A presente directiva é aplicada progressivamente da seguinte forma:

1.

Os registos previstos no artigo 23 o são criados no prazo de dois anos a contar da data de aprovação dos parâmetros de base dos registos prevista no n o 4 do artigo 23 o .

2.

a)

No prazo de dois anos a contar da aprovação dos parâmetros de base dos registos prevista no n o 4 do artigo 23 o , são emitidos certificados ou cartas de maquinista, nos termos da presente directiva, para maquinistas que desempenhem serviços além-fronteiras, serviços de cabotagem ou serviços de transporte de mercadorias noutro Estado-Membro, ou que trabalhem pelo menos em dois Estados-Membros, sem prejuízo do disposto no ponto 3.

A partir da mesma data, todos os maquinistas que desempenhem os serviços acima referidos, incluindo os que ainda não tiverem recebido os seus certificados ou cartas de maquinista nos termos da presente directiva, submetem-se aos controlos periódicos previstos no artigo 17 o .

b)

No prazo de dois anos a contar da criação dos registos prevista no ponto 1, todas as novas cartas de maquinista e os novos certificados devem ser emitidos nos termos da presente directiva, sem prejuízo do disposto no ponto 3.

c)

No prazo de sete anos a contar da criação dos registos prevista no ponto 1, todos os maquinistas devem ser titulares de cartas de maquinista e de certificados conformes com a presente directiva. As entidades emitentes devem ter em conta todas as competências profissionais adquiridas por cada maquinista, de molde a que este requisito não ocasione encargos administrativos e financeiros desnecessários. Os títulos de condução previamente concedidos aos maquinistas devem, na medida do possível, ser salvaguardados. Contudo, as entidades emitentes podem decidir que é necessário submeter um maquinista ou um grupo de maquinistas, conforme o caso, a exames e/ou acções de formação suplementares para obterem cartas de maquinista e/ou de certificados, ao abrigo da presente directiva.

3.

Os maquinistas autorizados a conduzir em conformidade com as disposições em vigor antes da aplicação do disposto na presente directiva, ao abrigo das alíneas a) ou b) do ponto 2, podem continuar a exercer as suas actividades profissionais com base nos seus títulos, sem que tenham de aplicar as disposições previstas na presente directiva, por um prazo máximo de sete anos a contar da criação dos registos prevista no ponto 1.

Os aprendizes que tenham iniciado um programa de ensino e formação aprovado ou um curso de formação aprovado antes da aplicação do disposto na presente directiva, ao abrigo das alíneas a) ou b) do ponto 2, podem ser certificados pelos Estados-Membros em conformidade com as disposições nacionais existentes.

A autoridade ou autoridades competentes podem, em casos excepcionais, conceder aos maquinistas e aprendizes referidos no presente número derrogações aos requisitos médicos previstos no Anexo II. A validade das cartas de maquinista emitidas ao abrigo de tais derrogações é limitada ao território do Estado-Membro em causa.

4.

As autoridades competentes, as empresas ferroviárias e os gestores de infra-estruturas asseguram a aplicação gradual dos controlos periódicos correspondentes aos previstos no artigo 17 o aos maquinistas que não sejam titulares de certificados ou cartas de maquinista conformes com a presente directiva.

5.

Caso um Estado-Membro o solicite, a Comissão pede à Agência, em consulta com o Estado-Membro em causa, que realize uma análise de custo-benefício da aplicação das disposições da presente directiva a maquinistas que operem exclusivamente no território desse Estado-Membro. A análise de custo-benefício deve cobrir um período de dez anos. Esta análise de custo-benefício é apresentada à Comissão no prazo de dois anos a contar da criação do registo prevista no ponto 1.

Se esta análise de custo-benefício demonstrar que os custos da aplicação das disposições da presente directiva a esses maquinistas superam os benefícios, a Comissão, nos termos do n o 2 do artigo 33 o , aprova uma decisão no prazo de seis meses após a apresentação dos resultados dessa análise. A decisão pode concluir que o disposto nas alíneas b) e c) do ponto do presente artigo não tem de ser aplicado a esses maquinistas por um período igual ou inferior a dez anos no território do Estado-Membro em causa.

O mais tardar 24 meses antes de vencido este prazo de derrogação temporária, a Comissão, tendo em conta a evolução relevante no sector ferroviário no Estado-Membro em causa, pode solicitar à Agência, nos termos do n o 2 do artigo 33 o , que realize outra análise de custo-benefício, a qual deve ser apresentada à Comissão o mais tardar doze meses antes de vencido este prazo de derrogação temporária. A Comissão toma uma decisão nos termos do procedimento descrito no segundo parágrafo do presente ponto.

Artigo 39 o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 40 o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em...

Pelo Parlamento Europeu,

O Presidente

Pelo Conselho,

O Presidente


(1)  JO C 221 de 8.9.2005, p. 64.

(2)  JO C 71 de 22.3.2005, p. 26.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 28 de Setembro de 2005 (JO C 227 E de 21.9.2006, p. 464), posição comum do Conselho de 14 de Setembro de 2006 (JO C 289 E de 28.11.2006, p. 42) e posição do Parlamento Europeu de 18 de Janeiro de 2007.

(4)  JO L 164 de 30.4.2004, p. 44. Rectificação no JO L 220 de 21.6.2004, p. 16.

(5)  JO L 237 de 24.8.1991, p. 25. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 164 de 30.4.2004, p. 164). Rectificação no JO L 220 de 21.6.2004, p. 58.

(6)  JO L 195 de 27.7.2005, p. 18.

(7)  JO L 235 de 17.9.1996, p. 6. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 164 de 30.4.2004, p. 114). Rectificação no JO L 220 de 21.6.2004, p. 40.

(8)  JO L 110 de 20.4.2001, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/50/CE.

(9)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(10)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(11)  JO L 255 de 30.9.2005, p. 22.

(12)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(13)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 31.

(14)  JO L 75 de 15.3.2001, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/49/CE.

(15)  JO L 164 de 30.4.2004, p. 1 (rectificação no JO L 220 de 21.6.2004, p. 3).

(16)  Um ano a contar da data da entrada em vigor da presente directiva.

(17)  JO L 199 de 31.7.1985, p. 56.

(18)  Um ano a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

(19)  Um ano a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

(20)  Dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

(21)  Cinco anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

ANEXO I

MODELO COMUNITÁRIO DE CARTA DE MAQUINISTA E DE CERTIFICADO COMPLEMENTAR HARMONIZADO

1.   CARACTERÍSTICAS DA CARTA DE MAQUINISTA

As características físicas da carta de maquinista devem estar em conformidade com as normas ISO 7810 e 7816-1.

O cartão deve ser feito de policarbonato.

Os métodos de verificação das características das cartas de maquinista, destinados a assegurar a sua coerência com as normas internacionais, devem estar em conformidade com a norma ISO 10373.

2.   CONTEÚDO DA CARTA DE MAQUINISTA

A face 1 da carta deve conter:

a)

a menção «carta de maquinista», impressa em letras grandes na língua ou línguas do Estado-Membro emitente;

b)

o nome do Estado-Membro emitente;

c)

a sigla distintiva do Estado-Membro emitente, em conformidade com o código ISO 3166 do país, impressa em negativo num rectângulo azul com doze estrelas amarelas em círculo;

d)

Informações específicas da carta emitida, numeradas do modo seguinte:

i)

Apelido do titular;

ii)

Outros nomes do titular;

iii)

Data e local de nascimento do titular;

iv)

Data de emissão da carta;

Termo do prazo de validade da carta;

Designação da autoridade emitente;

Número de referência atribuído ao empregado pelo empregador (facultativo);

v)

Número da carta que dá acesso aos dados do registo nacional;

vi)

Fotografia do titular;

vii)

Assinatura do titular;

viii)

Residência permanente ou endereço postal do titular (facultativa);

e)

A menção «modelo das Comunidades Europeias» na língua ou línguas do Estado-Membro emitente e a menção «carta de maquinista» nas outras línguas comunitárias, impressas em amarelo que constitui a trama de fundo da carta.

f)

Cores de referência:

azul: azul reflexo Pantone,

amarelo: amarelo Pantone;

g)

Informações adicionais ou restrições médicas de utilização impostas por uma autoridade competente de acordo com o Anexo II, em forma de código.

Os códigos são decididos pela Comissão, nos termos do n o 2 do artigo 33 o , com base numa recomendação da Agência.

3.   CERTIFICADO

O certificado contém:

a)

O apelido do titular;

b)

Outros nomes do titular;

c)

A data e o local de nascimento do titular;

d)

A data de emissão do certificado;

O termo do prazo de validade do certificado;

O nome da autoridade emitente;

O número de referência atribuído ao empregado pelo empregador (facultativo);

e)

O número do certificado que dá acesso aos dados no registo nacional;

f)

A fotografia do titular;

g)

A assinatura do titular;

h)

O local de residência permanente ou o endereço postal do titular (facultativo);

i)

O nome e o endereço da empresa ferroviária ou do gestor de infra-estrutura por conta dos quais o maquinista está autorizado a conduzir comboios;

j)

A categoria em que o titular está autorizado a conduzir;

k)

O tipo ou tipos de material circulante que o titular está autorizado a conduzir;

l)

As infra-estruturas em que o titular está autorizado a conduzir;

m)

Quaisquer informações ou restrições adicionais;

n)

Aptidões linguísticas;

o)

Data do último exame médico .

4.   DADOS MÍNIMOS CONSTANTES DOS REGISTOS NACIONAIS

a)   Dados relativos à carta de maquinista:

Todos os dados constantes da carta de maquinista, mais os dados relativos aos requisitos de controlo especificados nos artigos 12 o e 17 o .

b)   Dados relativos ao certificado:

Todos os dados constantes do certificado, mais os dados relativos aos requisitos de controlo especificados nos artigos 13 o , 14 o e 17 o .

ANEXO II

REQUISITOS MÉDICOS

1.   REQUISITOS GERAIS

1.1.   Os maquinistas não devem sofrer de nenhuma afecção nem tomar nenhum medicamento, droga ou substância susceptível de causar:

perda súbita de consciência;

diminuição da atenção ou concentração;

incapacidade súbita;

perda de equilíbrio ou de coordenação;

limitação significativa da mobilidade.

1.2.   Visão

Devem ser respeitados os seguintes requisitos em matéria de visão:

acuidade visual à distância, assistida ou não assistida: 1,0; mínimo de 0,5 para o olho com pior acuidade;

lentes de correcção máximas: hipermetropia +5 / miopia — 8. São autorizadas derrogações em casos excepcionais e após parecer de um oftalmologista. O médico toma então a decisão;

visão de perto e intermédia: suficiente, assistida ou não assistida;

são autorizadas lentes de contacto e óculos se forem periodicamente controlados por um especialista;

visão cromática normal: utilização de um teste reconhecido, como o de Ishihara, completado por outro teste reconhecido, se tal for exigido;

campo de visão: completo;

visão dos dois olhos: efectiva; não é exigida se a pessoa tiver uma adaptação adequada e suficiente experiência de compensação. Apenas no caso de ter perdido a visão binocular após ter iniciado as suas funções;

visão binocular: efectiva;

reconhecimento de sinais coloridos: o teste deve basear-se no reconhecimento de cores simples e não de diferenças relativas;

sensibilidade aos contrastes: boa;

ausência de doença progressiva dos olhos;

só são autorizados implantes oculares, queratotomias e queratectomias se forem verificados anualmente ou com uma periodicidade a definir pelo médico;

capacidade para suportar o encandeamento;

lentes de contacto coloridas e lentes fotocromáticas não são autorizadas. Lentes com filtro UV são autorizadas.

1.3.   Requisitos em matéria de fala e audição

Audição suficiente confirmada por audiograma, isto é:

audição suficiente para manter uma conversa telefónica e ser capaz de ouvir tonalidades de alerta e mensagens de rádio.

Devem servir de orientação os seguintes valores:

a perda de audição não deve ser superior a 40 dB a 500 e 1 000 Hz;

a perda de audição não deve ser superior a 45 dB a 2 000 Hz para o ouvido que tem a pior condução aérea de som;

ausência de anomalia do sistema vestibular;

ausência de desordens crónicas da fala (dada a necessidade de trocar mensagens em voz alta e com clareza);

a utilização de aparelhos auditivos é autorizada em casos especiais.

1.4.   Gravidez

Em caso de fraca tolerância ou de afecção patológica, a gravidez deve ser considerada uma causa de exclusão provisória para as maquinistas. Devem ser aplicadas as disposições legais que protejam as maquinistas grávidas.

2.   CONTEÚDO MÍNIMO DO EXAME ANTES DA NOMEAÇÃO

2.1.   Exames médicos

exame médico geral;

exame das funções sensoriais (visão, audição, percepção cromática);

análises de sangue ou urina, que pesquisem nomeadamente a presença de diabetes mellitus, na medida do que for necessário para julgar da aptidão física do candidato;

electrocardiograma (EGC) em repouso;

pesquisa de substâncias psicotrópicas, tais como drogas ou medicação psicotrópica e abuso de álcool, susceptíveis de pôr em causa a aptidão para o trabalho;

cognitivos: atenção e concentração; memória; percepção; raciocínio;

comunicação;

psicomotores: tempo de reacção, coordenação das mãos.

2.2.   Exames psicológicos profissionais

O objectivo dos exames psicológicos profissionais consiste em auxiliar a nomeação e a gestão do pessoal. Ao determinar o conteúdo da avaliação psicológica, o exame deve certificar-se de que o candidato a maquinista não sofre de claras deficiências psicológicas profissionais, particularmente a nível das suas capacidades operacionais ou de algum factor relevante da personalidade, susceptíveis de interferir no seguro exercício das suas obrigações.

3.   EXAMES PERIÓDICOS APÓS A NOMEAÇÃO

3.1.   Periodicidade

Os exames médicos (aptidão física) devem ser feitos, pelo menos, de três em três anos até aos 55 anos de idade e, a partir de então, todos os anos.

Para além desta frequência, o médico de medicina do trabalho deve aumentar a periodicidade dos exames se o estado de saúde do membro do pessoal assim o exigir.

Sem prejuízo do disposto no n o 1 do artigo 17 o , deve ser realizado um exame médico adequado quando houver razões para duvidar que o titular de uma carta de maquinista ou de um certificado continue a preencher os requisitos médicos estabelecidos no ponto 1 do Anexo II.

A aptidão física deve ser verificada regularmente e após qualquer acidente de trabalho ou qualquer período de ausência na sequência de um acidente que envolva pessoas . O médico de medicina do trabalho ou o serviço médico da empresa podem decidir efectuar um exame médico complementar adequado, nomeadamente após uma interrupção de trabalho por um período mínimo de 30 dias por motivo de doença. O empregador deve pedir ao médico acreditado que verifique a aptidão física do maquinista caso tenha sido obrigado a retirá-lo de serviço por razões de segurança.

3.2.   Conteúdo mínimo do exame médico periódico

Se o maquinista satisfizer os critérios exigidos no exame efectuado antes da nomeação, os exames periódicos devem incluir pelo menos:

um exame médico geral;

um exame das funções sensoriais (visão, audição, percepção cromática);

uma análise de sangue ou urina, para detecção da diabetes mellitus e de outras doenças tal como indicado no exame clínico;

pesquisa de drogas quando haja indicação clínica.

Para os maquinistas com mais de 40 anos de idade, é também exigido o ECG em repouso.

ANEXO III

MÉTODO DE FORMAÇÃO

É necessário um bom equilíbrio entre formação teórica (sala de aula e demonstrações) e prática (experiência no trabalho, condução com e sem vigilância em vias encerradas para efeitos de formação).

A formação assistida por computador é aceite para a aprendizagem individual das regras operacionais, situações de sinalização, etc...

A utilização de simuladores, embora não seja obrigatória, pode ser útil para uma formação eficaz dos maquinistas; os simuladores são particularmente úteis para adquirir treino em condições de trabalho anómalas ou aprender regras geralmente pouco aplicadas. Têm a particular vantagem de fornecer uma capacidade de aprendizagem de situações que não podem ser treinadas na vida real. Em princípio, devem ser utilizados simuladores de última geração.

Quanto à aquisição de conhecimentos sobre os itinerários, há que privilegiar a abordagem em que o candidato maquinista acompanha outro maquinista durante um número adequado de trajectos ao longo do itinerário, tanto de dia como de noite. Como método alternativo de formação, podem utilizar-se, entre outros métodos, registos em vídeo dos itinerários, tal como são vistos da cabina do maquinista.

ANEXO IV

CONHECIMENTOS PROFISSIONAIS GERAIS E REQUISITOS RELATIVOS À CARTA DE MAQUINISTA

No quadro da formação geral, são prosseguidos os seguintes objectivos:

aquisição de conhecimento e prática das tecnologias ferroviárias, incluindo princípios sobre segurança e a filosofia que subjaz à regulamentação operacional;

aquisição de conhecimento e prática dos riscos associados à exploração ferroviária e dos diversos meios a aplicar para os controlar;

aquisição de conhecimento e prática dos princípios que orientam um ou vários modos de exploração ferroviária;

aquisição de conhecimento e prática dos comboios, da sua composição e dos requisitos técnicos relativos às unidades de tracção, vagões, carruagens e outro material circulante.

Em especial, o maquinista deve ser capaz de:

entender as exigências específicas do exercício da profissão de maquinista, a sua importância e exigências profissionais e pessoais (períodos de trabalho longos, afastamento da família, etc.);

aplicar as regras de segurança do pessoal;

identificar o material circulante;

conhecer e aplicar de forma precisa um método de trabalho;

identificar os documentos de referência e de aplicação (manual de procedimentos e manual de linhas, tal como definidos na ETI «Exploração», manual do maquinista, guia de reparações, etc.);

aprender comportamentos que sejam compatíveis com as responsabilidades cruciais em matéria de segurança;

conhecer os procedimentos aplicáveis aos acidentes com pessoas;

distinguir os riscos associados à exploração ferroviária em geral;

conhecer os princípios que regem a segurança do tráfego;

aplicar princípios básicos de electrotécnica.

ANEXO V

CONHECIMENTOS PROFISSIONAIS RELATIVOS AO MATERIAL CIRCULANTE E REQUISITOS RELATIVOS AO CERTIFICADO

No termo da formação específica sobre o material circulante, o maquinista deve ser capaz de desempenhar com êxito as seguintes funções.

1.   ENSAIOS E VERIFICAÇÕES PRESCRITOS ANTES DA PARTIDA

O maquinista deve ser capaz de:

obter a documentação e os equipamentos necessários;

verificar as capacidades da unidade de tracção;

verificar as indicações que constam dos documentos a bordo da unidade de tracção;

certificar-se, efectuando as verificações e os testes previstos, de que a unidade de tracção está em condições de fornecer a tracção necessária e de que os dispositivos de segurança funcionam;

controlar a disponibilidade e o bom funcionamento dos equipamentos de protecção e de segurança prescritos aquando da entrega de uma locomotiva ou no início de uma viagem;

realizar quaisquer operações preventivas de manutenção, com carácter de rotina.

2.   CONHECIMENTO DO MATERIAL CIRCULANTE

Para conduzir uma locomotiva, o maquinista deve conhecer todos os comandos e indicadores colocados à sua disposição, em especial os respeitantes:

à tracção;

à travagem;

à segurança do tráfego.

Para poder detectar e localizar uma anomalia no material circulante, comunicá-la e determinar o que é necessário para a reparar e, em certos casos, intervir, o maquinista deve conhecer:

as estruturas mecânicas;

o equipamento de suspensão e ligação;

os órgãos de rolamento;

o equipamento de segurança;

os reservatórios de combustível, os dispositivos de alimentação de combustível e os órgãos de escape;

o significado da marcação, que figura no interior e no exterior do material circulante, nomeadamente os símbolos utilizados para o transporte de mercadorias perigosas;

os sistemas de registo da viagem;

os sistemas eléctricos e pneumáticos;

os órgãos de captação e circuitos de alta tensão;

o equipamento de comunicação (rádio de intercomunicação com um posto fixo, etc.);

as disposições de viagem;

os elementos constitutivos do material circulante, as suas funções e os dispositivos específicos do material rebocado, nomeadamente o sistema de paragem do comboio por ventilação da conduta do travão;

o sistema de travagem;

os elementos específicos das unidades de tracção;

a cadeia de tracção, os motores e a transmissão.

3.   TESTE DOS TRAVÕES

O maquinista deve ser capaz de:

verificar e calcular, antes da partida, se a potência de travagem do comboio corresponde à estipulada para a linha, tal como especificado nos documentos do veículo;

verificar o funcionamento dos vários componentes do sistema de travões da unidade de tracção e do comboio, conforme for adequado, antes da partida, no arranque e em andamento.

4.   MODO DE FUNCIONAMENTO E VELOCIDADE MÁXIMA DO COMBOIO EM FUNÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS DA LINHA

O maquinista deve poder:

tomar conhecimento das informações que lhe são transmitidas antes da partida;

determinar o tipo de andamento e a velocidade limite do seu comboio em função de variáveis como, por exemplo, as limitações de velocidade, as condições climáticas ou eventuais alterações da sinalização.

5.   CONDUÇÃO DO COMBOIO DE FORMA A NÃO DEGRADAR AS INSTALAÇÕES NEM O MATERIAL

O maquinista deve poder:

utilizar todos os dispositivos de controlo à sua disposição, segundo as regras aplicáveis;

pôr o comboio em andamento tendo em conta as restrições de aderência e de potência;

utilizar o travão para o afrouxamento e a paragem, respeitando o material circulante e as instalações.

6.   ANOMALIAS

O maquinista deve:

poder estar atento às ocorrências anormais no comportamento do comboio;

ser capaz de inspeccionar o comboio e identificar os sinais de anomalias, diferenciá-los, reagir de acordo com a respectiva importância e tentar dar-lhes solução, privilegiando sempre a segurança do tráfego ferroviário e das pessoas;

conhecer os meios de protecção e de comunicação disponíveis.

7.   INCIDENTES E ACIDENTES DE FUNCIONAMENTO, INCÊNDIOS E ACIDENTES COM PESSOAS

Os maquinistas devem:

poder tomar medidas de protecção do comboio e pedir assistência em caso de acidente com pessoas a bordo;

poder determinar se o comboio transporta matérias perigosas e identificá-las com base nos documentos do comboio e nas listas de vagões;

conhecer os procedimentos relativos à evacuação de um comboio em caso de emergência.

8.   CONDIÇÕES DE REARRANQUE APÓS INCIDENTE COM O MATERIAL CIRCULANTE

Após um incidente, o maquinista deve poder avaliar se o veículo pode continuar a circular e em que condições, a fim de comunicar, assim que possível, essas condições ao gestor de infra-estrutura.

O maquinista deve ser capaz de determinar se é necessária a avaliação de um perito antes de o comboio prosseguir viagem.

9.   IMOBILIZAÇÃO DO COMBOIO

O maquinista deve poder tomar medidas para garantir que o comboio ou partes dele não arranquem ou se movam inesperadamente, mesmo nas condições mais desfavoráveis.

Além disso, os maquinistas devem saber parar um comboio ou partes dele em caso de movimento inesperado.

ANEXO VI

CONHECIMENTOS PROFISSIONAIS RELATIVOS ÀS INFRA-ESTRUTURAS E REQUISITOS RELATIVOS AO CERTIFICADO

Matérias relativas às infra-estruturas

1.   TESTE DOS TRAVÕES

O maquinista deve poder verificar e calcular, antes da partida, se a potência de travagem do comboio corresponde à estipulada para a linha, tal como especificado nos documentos do veículo.

2.   TIPO DE ANDAMENTO E VELOCIDADE MÁXIMA DO COMBOIO EM FUNÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS DA LINHA

O maquinista deve poder:

tomar conhecimento das informações que lhe são transmitidas, tais como, por exemplo, as limitações de velocidade ou eventuais alterações da sinalização;

determinar o tipo de andamento e a velocidade limite do seu comboio em função das características da linha.

3.   CONHECIMENTO DA LINHA

O maquinista deve poder prever problemas e reagir adequadamente em termos de segurança e outros desempenhos, tais como a pontualidade e a economia. Deve, para tal, ter um bom conhecimento das linhas e das instalações ferroviárias percorridas e, eventualmente, dos itinerários alternativos acordados.

São importantes os seguintes elementos:

as condições operacionais (mudanças de via, circulação em sentido único, etc.);

a realização de um controlo do itinerário e a consulta dos documentos pertinentes;

a identificação das vias utilizáveis para o tipo de circulação considerado;

as regras de tráfico aplicáveis e o significado do sistema de sinalização;

o regime de exploração;

o tipo de acantonamento e a regulamentação associada;

o nome, a posição e o reconhecimento à distância das estações e postos de sinalização, para adaptar a condução;

a sinalização de transição entre diferentes sistemas de exploração ou de alimentação de energia;

os limites de velocidade para as diferentes categorias de comboios conduzidos;

os perfis topográficos;

as condições específicas de travagem, por exemplo em linhas de forte declive;

aspectos operacionais específicos: sinais ou painéis especiais, condições de partida, etc.

4.   REGULAMENTAÇÃO DE SEGURANÇA

O maquinista deve poder:

pôr os comboios em andamento só se estiverem preenchidas as condições regulamentares (horário, ordem ou sinal de partida, abertura dos sinais quando tal for necessário, etc.);

respeitar a sinalização (lateral e na cabina), descodificá-la sem hesitação nem erro e agir em conformidade;

circular em total segurança em conformidade com os modos de funcionamento específicos: andamento especial de acordo com instruções, limitações temporárias de velocidade, circulação em sentido inverso, autorização de passagem de sinais fechados, manobras, viragens, circulação em troços em obras, etc.;

respeitar as paragens previstas ou suplementares, e efectuar eventualmente operações suplementares aos passageiros durante essas paragens, nomeadamente abertura e encerramento das portas.

5.   CONDUÇÃO DO COMBOIO

O maquinista deve poder:

conhecer a todo o momento a posição do comboio na linha que percorre;

utilizar o travão para afrouxamento e paragem, respeitando o material circulante e as instalações;

adaptar o andamento do comboio tendo em conta o horário e eventuais instruções de poupança de energia, tendo em conta as características da unidade de tracção, do comboio, da linha e do ambiente.

6.   ANOMALIAS

O maquinista deve poder:

dar atenção, na medida em que a condução do comboio o permita, aos acontecimentos pouco comuns relativos à infra-estrutura e ao ambiente: sinais, via, alimentação de energia, passagens de nível, área circundante da via, outro tráfego;

conhecer as distâncias específicas para evitar obstáculos;

avisar rapidamente o gestor de infra-estrutura sobre o local e a natureza das anomalias observadas, certificando-se de a informação ter sido bem compreendida;

tendo em conta a infra-estrutura, garantir ou tomar medidas para garantir a segurança do tráfego e das pessoas, sempre que tal seja necessário.

7.   INCIDENTES E ACIDENTES DE FUNCIONAMENTO, INCÊNDIOS E ACIDENTES COM PESSOAS

O maquinista deve poder:

tomar medidas de protecção do comboio e pedir assistência em caso de acidente com pessoas;

determinar o ponto de paragem do comboio em caso de incêndio e, se necessário, facilitar a evacuação dos passageiros;

prestar informações úteis sobre o incêndio, logo que possível, se não o puder controlar;

comunicar essas condições o mais rapidamente possível ao gestor de infra-estrutura;

avaliar se a infra-estrutura permite ao veículo continuar a circular e em que condições.

8.   TESTES LINGUÍSTICOS

Os maquinistas que tenham de comunicar com o gestor de infra-estrutura sobre questões críticas de segurança devem possuir capacidades linguísticas na língua indicada pelo gestor de infra-estrutura em causa. A capacidade linguística deve permitir-lhes comunicar activa e eficazmente em situações de rotina, difíceis e de emergência.

Devem ser capazes de utilizar as mensagens e o método de comunicação especificado na ETI «Exploração». Os maquinistas devem ser capazes de comunicar de acordo com o nível 3 da seguinte tabela:

Nível linguístico e de comunicação

A qualificação oral numa língua pode ser dividida em cinco níveis:

Nível

Descrição

5

pode adaptar a maneira de falar a qualquer interlocutor

pode apresentar uma opinião

pode negociar

pode persuadir

pode aconselhar

4

pode suportar situações totalmente imprevistas

pode fazer suposições

pode exprimir um parecer fundamentado

3

pode fazer face a situações práticas que envolvam um elemento imprevisível

pode descrever

pode manter um conversa simples

2

pode fazer face a situações práticas simples

pode fazer perguntas

pode dar respostas

1

pode falar utilizando frases memorizadas

ANEXO VII

FREQUÊNCIA DOS EXAMES

Os controlos periódicos devem ser realizados, no mínimo, com a seguinte frequência:

a)

conhecimentos linguísticos (só para falantes não nativos): de três em três anos ou após ausência durante mais de um ano;

b)

conhecimento da infra-estrutura (incluindo o conhecimento do itinerário e das regras de funcionamento): de três em três anos ou após ausência durante mais de um ano no itinerário pertinente;

c)

conhecimento do material circulante: de três em três anos.

P6_TA(2007)0005

Direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários internacionais *** II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum do Conselho tendo em vista a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários internacionais (5892/1/2006 — C6-0311/2006 — 2004/0049(COD))

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição comum do Conselho (5892/1/2006 — C6-0311/2006) (1),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2004)0143) (3) ,

Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 62 o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0479/2006),

1.

Aprova a posição comum com as alterações nela introduzidas;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 289 E de 28.11.2006, p. 1.

(2)  JO C 227 E de 21.9.2006, p. 490.

(3)  Ainda não publicada em JO.

P6_TC2-COD(2004)0049

Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 18 de Janeiro de 2007 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n o .../2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n o 1 do artigo 71 o ,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do artigo 251 o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

No âmbito da política comum de transportes, é importante garantir os direitos dos utilizadores dos serviços ferroviários de passageiros e melhorar a qualidade e a eficácia dos serviços ferroviários de passageiros, de modo a contribuir para o aumento da quota do transporte ferroviário em relação aos outros modos de transporte.

(2)

A Comunicação da Comissão intitulada «Estratégia da Política dos Consumidores 2002/2006» (4) estabelece como objectivo alcançar um elevado nível de protecção dos consumidores no domínio dos transportes em conformidade com o n o 2 do artigo 153 o do Tratado.

(3)

Dado que o passageiro dos serviços ferroviários é a parte mais fraca no contrato de transporte, os seus direitos deverão ser salvaguardados.

(4)

Os direitos dos utilizadores dos serviços ferroviários incluem a obtenção de informações sobre o serviço antes e durante a viagem. Sempre que possível, as empresas ferroviárias e os vendedores de bilhetes devem prestar essas informações previamente e o mais rapidamente possível.

(5)

Serão definidos requisitos mais pormenorizados sobre a prestação de informações sobre as viagens nas especificações técnicas de interoperabilidade (ETI) referidas na Directiva 2001/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março de 2001, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário (5).

(6)

O reforço dos direitos dos passageiros dos serviços ferroviários deverá ter como base o actual sistema de legislação internacional sobre esta matéria contido no Apêndice A — Regras Uniformes relativas ao Contrato de Transporte Internacional Ferroviário de Passageiros e Bagagens (CIV) da Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF) de 9 de Maio de 1980, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de 3 de Junho de 1999 que altera a Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (Protocolo de 1999). No entanto, é conveniente alargar o âmbito de aplicação do presente regulamento, de modo a proteger não só os passageiros dos serviços ferroviários internacionais, mas também os passageiros dos serviços ferroviários nacionais .

(7)

As empresas ferroviárias deverão cooperar para facilitar a transferência de passageiros dos serviços ferroviários de um operador para outro, através de bilhetes únicos, sempre que possível.

(8)

As informações e os bilhetes fornecidos aos passageiros dos serviços ferroviários deverão ser facilitados através da adaptação de sistemas informáticos a uma especificação comum.

(9)

A aplicação posterior dos sistemas de informação e de reservas de viagens deverá efectuar-se em conformidade com as ETI.

(10)

Os serviços ferroviários de passageiros deverão beneficiar todos os cidadãos. Consequentemente, as pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida devido a deficiência, idade ou qualquer outro factor, deverão dispor de oportunidades de acesso ao transporte ferroviário comparáveis às dos restantes cidadãos. As pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida têm o mesmo direito que os restantes cidadãos em matéria de liberdade de circulação, de liberdade de escolha e de não discriminação. Nomeadamente, deverá ser dada especial atenção à necessidade de facultar às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida informações relativas à acessibilidade dos serviços ferroviários, às condições de acesso do material circulante e às condições a bordo. A fim de proporcionar aos passageiros com incapacidades sensitivas toda a informação possível sobre eventuais atrasos, deverão ser eventualmente utilizados sistemas visuais e auditivos. As pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida deverão poder comprar os bilhetes a bordo do comboio sem encargos acrescidos.

(11)

As empresas ferroviárias e os gestores das estações deverão ter em consideração as necessidades das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, em conformidade com as ETI relativas às pessoas com mobilidade reduzida, a fim de, no respeito da legislação comunitária em vigor em matéria de concursos públicos, ser garantido o acesso a todos os edifícios e a todo o material circulante, eliminando de forma progressiva os obstáculos físicos e os impedimentos funcionais aquando da aquisição de novo material, da construção de novas estações ou de um profundo trabalho de reestruturação nas estações existentes.

(12)

As empresas ferroviárias deverão estar cobertas por um seguro de acidentes, ou prever disposições equivalentes, que cubra a sua responsabilidade para com os passageiros dos serviços ferroviários. É conveniente fixar um montante mínimo de seguro para as empresas ferroviárias.

(13)

O reforço dos direitos a indemnização e assistência em caso de atrasos, perda de correspondência ou anulação de um serviço deverá conduzir a maiores incentivos ao mercado do transporte ferroviário de passageiros, em benefício dos passageiros.

(14)

É conveniente que o presente regulamento crie um sistema de indemnização dos passageiros em caso de atrasos associado à responsabilidade da empresa ferroviária, similar ao sistema internacional previsto pela COTIF, nomeadamente pelo seu Apêndice CIV relativo aos direitos dos passageiros.

(15)

É conveniente libertar as vítimas de acidentes e as pessoas que delas dependem de preocupações financeiras no período imediatamente a seguir a um acidente.

(16)

É do interesse dos passageiros dos serviços ferroviários que sejam tomadas medidas adequadas, de acordo com as autoridades públicas, para garantir a sua segurança pessoal nas estações e a bordo dos comboios.

(17)

Os passageiros dos serviços ferroviários deverão poder apresentar queixa a qualquer empresa ferroviária ou vendedor de bilhetes em questão relativamente aos direitos e obrigações conferidos pelo presente regulamento, e ter o direito de receber uma resposta num prazo razoável .

(18)

O conteúdo do presente regulamento deverá ser reexaminado no respeitante ao ajustamento dos montantes financeiros face à inflação e aos requisitos em matéria de informação e qualidade de serviço, à luz da evolução do mercado e à luz dos efeitos do presente regulamento na qualidade de serviço.

(19)

O presente regulamento não deverá prejudicar a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (6).

(20)

Os Estados-Membros deverão estabelecer sanções aplicáveis às infracções ao presente regulamento e garantir a aplicação das mesmas. As sanções, que poderão incluir o pagamento de uma indemnização à pessoa em questão, deverão ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

(21)

Atendendo a que os objectivos do presente regulamento, a saber, o desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários e a introdução de direitos para os passageiros, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, ser melhor atingidos ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5 o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(22)

O presente regulamento pretende instaurar os direitos dos passageiros no âmbito dos transportes ferroviários nacionais e internacionais. Várias disposições do presente regulamento exigirão importantes adaptações em vários Estados-Membros. Por conseguinte, os Estados-Membros que se encontram numa situação excepcional deverão poder conceder isenções temporárias em relação a determinadas medidas previstas no presente regulamento para as viagens nacionais efectuadas no seu território ou em parte dele. Em vários Estados-Membros, os contratos de serviço público prevêem um regime de indemnizações adequadas a pagar às autoridades, em caso de atraso. Os Estados-Membros que prevêem este regime nos seus contratos de serviço público deverão poder beneficiar de uma isenção temporária em relação às disposições do presente regulamento relativas às indemnizações em caso de atraso .

(23)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (7).

(24)

É conveniente, em especial, habilitar a Comissão a aprovar medidas de alcance geral destinadas a alterar elementos não essenciais do presente regulamento ou a completá-lo através do aditamento de novos elementos não essenciais. Estas medidas deverão ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5 o -A da Decisão 1999/468/CE ,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1 o

Objecto

O presente regulamento estabelece regras relativas às seguintes matérias:

a)

As informações a facultar pelas empresas ferroviárias, a celebração de contratos de transporte, a emissão de bilhetes e a aplicação de um sistema informatizado de informação e de reserva para os transportes ferroviários;

b)

A responsabilidade das empresas ferroviárias e respectivas obrigações em matéria de seguro para com os passageiros e respectiva bagagem;

c)

As obrigações das empresas ferroviárias para com os passageiros em caso de atrasos;

d)

A protecção e a assistência às pessoas com deficiência, às pessoas com mobilidade reduzida que viajam de comboio;

e)

A gestão de riscos para a segurança pessoal dos passageiros e o tratamento das queixas; e

f)

Regras gerais de execução.

Artigo 2 o

Âmbito

1.    O presente regulamento aplica-se em toda a Comunidade a todas as viagens e serviços ferroviários fornecidos por uma ou mais empresas ferroviárias titulares de licença nos termos da Directiva 95/18/CE do Conselho, de 19 de Junho de 1995, relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário (8).

Os contratos de serviço público devem garantir, no mínimo, o nível de protecção previsto no presente regulamento.

2.     O presente regulamento não é aplicável às empresas ferroviárias nem aos prestadores de serviços que não possuam licença nos termos da Directiva 95/18/CE.

3.    Os Estados-Membros podem conceder uma isenção temporária por um período máximo de dez anos , em circunstâncias excepcionais que impeçam a aplicação imediata ou a curto prazo do presente regulamento, devido a investimentos necessários elevados e a dificuldades reais na adaptação das estruturas ferroviárias e na modernização do material circulante , numa base transparente e não discriminatória, em relação à aplicação das disposições do presente regulamento , em particular do disposto nos artigos 9 o , 10 o , 17 o e 18 o , para determinados serviços ou em determinados trajectos .

4.     Os Estados-Membros cujos contratos de serviço público já prevêem um sistema de reembolso e de indemnização aplicável em caso de atraso, perda de correspondência e/ou anulação, podem conceder às empresas ferroviárias, exclusivamente em relação ao serviço prestado e à viagem em questão, uma isenção temporária por um período máximo de dez anos do disposto nos artigos 17 o e 18 o . Esta isenção é admissível no caso das disposições que oferecem um nível de protecção dos direitos dos passageiros equivalente ao proporcionado pelo presente regulamento.

5.     Os Estados-Membros notificam a Comissão das isenções concedidas nos termos do n o 4. A Comissão determina se a concessão dessas isenções está em conformidade com o presente artigo e não é contrária aos interesses da Comunidade.

Artigo 3 o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Empresa ferroviária», uma empresa ferroviária na acepção do artigo 2 o da Directiva 2001/14/CE (9) e qualquer outra empresa pública ou privada cuja actividade consista na prestação de serviços de transporte ferroviário de mercadorias e/ou de passageiros, devendo a tracção ser obrigatoriamente garantida por essa empresa. Estão igualmente incluídas empresas que fornecem apenas a tracção;

2)

«Empresa transportadora», a empresa ferroviária contratual com a qual o passageiro celebrou o contrato de transporte, ou uma série de empresas ferroviárias sucessivas que sejam responsáveis com base nesse contrato;

3)

«Empresa transportadora substituta», a empresa ferroviária que não celebrou um contrato de transporte com o passageiro, mas à qual a empresa ferroviária parte no contrato confiou, no todo ou em parte, a realização do transporte ferroviário;

4)

«Gestor de infra-estrutura», qualquer entidade ou empresa encarregada, em especial, do estabelecimento e da manutenção da infra-estrutura ferroviária, ou de parte desta, tal como definido no artigo 3 o da Directiva 91/440/CEE (10), nomeadamente da gestão dos sistemas de controlo e segurança da infra-estrutura; as funções de gestor de infra-estrutura numa rede ou parte de uma rede podem ser confiadas a diferentes entidades ou empresas;

5)

«Gestor de estações», a entidade organizacional à qual um Estado-Membro tenha atribuído a responsabilidade pela gestão de uma estação ferroviária, que pode coincidir com o gestor de infra-estrutura;

6).

«Operador turístico» , um organizador ou retalhista, que não seja uma empresa ferroviária, na acepção dos pontos 2) e 3) do artigo 2 o da Directiva 90/314/CEE (11);

7)

«Vendedor de bilhetes», um retalhista de serviços de transporte ferroviário que celebra contratos de transporte e vende bilhetes em nome de uma empresa ferroviária ou por conta própria;

8)

«Contrato de transporte», um contrato de transporte a título oneroso ou gratuito celebrado entre uma empresa ferroviária ou um vendedor de bilhetes e o passageiro para prestação de um ou mais serviços de transporte;

9)

«Reserva», uma autorização em suporte papel ou electrónico que confere o direito ao transporte, sujeito a disposições personalizadas de transporte previamente confirmadas;

10)

«Bilhete único», um ou mais bilhetes que representem um contrato de transporte relativo a uma série de serviços ferroviários explorados por uma ou várias empresas ferroviárias;

11)

«Viagem internacional», uma viagem ferroviária entre dois Estados-Membros efectuada por um passageiro ao abrigo de um contrato de transporte único na qual, entre o local de partida e o local de destino, o passageiro atravessa pelo menos uma fronteira de um Estado-Membro, e na qual, ao abrigo do mesmo contrato, o passageiro utiliza pelo menos um serviço internacional de transporte. Dependendo dos locais de partida e de destino constantes do contrato de transporte, o passageiro pode também utilizar um ou mais serviços domésticos;

12)

«Viagem doméstica», uma viagem ferroviária efectuada por um passageiro ao abrigo de um contrato de transporte único na qual o passageiro não atravessa nenhuma fronteira de um Estado-Membro;

13)

«Serviço internacional», um serviço ferroviário, utilizado por um passageiro, que começa e termina na Comunidade e atravessa pelo menos uma fronteira de um Estado-Membro;

14)

«Serviço doméstico», um serviço ferroviário, utilizado por um passageiro, que não atravessa nenhuma fronteira de um Estado-Membro;

15)

«Atraso», a diferença horária entre a hora a que o passageiro deveria chegar de acordo com o horário publicado e a hora real ou prevista da sua chegada;

16)

«Passe», um contrato de transporte que confere ao titular o direito de efectuar regularmente um determinado percurso durante um determinado período de tempo;

17)

«Sistema Informatizado de Informação e de Reserva para os Transportes Ferroviários (SIIRTF)», um sistema informatizado que contém informações sobre os serviços ferroviários propostos pelas empresas ferroviárias; as informações armazenadas no SIIRTF relativas aos serviços de passageiros incluem:

a)

Programação e horários dos serviços de passageiros;

b)

Disponibilidade de lugares nos serviços de passageiros;

c)

Tarifas e condições especiais;

d)

Acessibilidade dos comboios para as pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida;

e)

Meios através dos quais podem ser feitas as reservas ou emitidos os bilhetes ou os bilhetes únicos, na medida em que alguns ou todos esses meios sejam disponibilizados aos utilizadores;

18)

«Pessoa com deficiência»ou «pessoa com mobilidade reduzida» , qualquer pessoa que se encontre limitada na sua mobilidade quando utiliza um meio de transporte devido a qualquer incapacidade física (sensorial ou locomotora, permanente ou temporária), incapacidade ou deficiência intelectual, ou a qualquer outra causa de incapacidade, ou a idade, e cuja situação exija uma atenção adequada e a adaptação do serviço disponibilizado a todos os passageiros às suas necessidades específicas;

19)

«Condições gerais de transporte», as condições da empresa transportadora sob a forma de condições gerais ou tarifas legalmente em vigor em cada Estado-Membro e que, com a celebração do contrato de transporte, se tenham tornado parte integrante do mesmo;

20)

«Veículo», um veículo a motor ou um reboque transportado por ocasião do transporte de passageiros.

Capítulo II

Contrato de Transporte, Informação e Bilhetes

Artigo 4 o

Contrato de transporte

Sob reserva do presente Capítulo, a celebração e execução de um contrato de transporte de pessoas e respectiva bagagem, carrinhos de bebé, cadeiras de rodas, bicicletas e material de desporto e a prestação de informações e fornecimento de bilhetes regem-se pelos Títulos II e III do Anexo I.

Artigo 5 o

Carrinhos de bebé, cadeiras de rodas, bicicletas e material de desporto

Todos os comboios, incluindo os comboios internacionais e os comboios de alta velocidade, devem dispor de um compartimento especialmente concebido para o transporte de carrinhos de bebé, cadeiras de rodas, bicicletas e material de desporto, eventualmente contra pagamento.

Artigo 6 o

Proibição de restrições e estipulação de limites

1.   As obrigações para com os passageiros nos termos do presente regulamento não podem ser limitadas ou anuladas, nomeadamente por exclusão ou cláusula restritiva do contrato de transporte.

2.   As empresas ferroviárias podem propor condições contratuais mais favoráveis para o passageiro do que as condições estabelecidas pelo presente regulamento.

Artigo 7 o

Obrigação de informar da supressão de serviços ferroviários

As empresas ferroviárias tornam públicas, pelos meios adequados e antes da respectiva aplicação, as decisões de suprimir serviços ferroviários .

Artigo 8 o

Informações relativas às viagens

1.   Sem prejuízo do artigo 10 o , as empresas ferroviárias e os vendedores de bilhetes que propõem contratos de transporte em nome de uma ou mais empresas ferroviárias devem facultar ao passageiro, quando este o peça, pelo menos as informações previstas na Parte I do Anexo II, relativas a viagens para as quais é proposto um contrato de transporte pela empresa ferroviária em questão. Os vendedores de bilhetes que propõem contratos de transporte por conta própria, bem como os operadores turísticos, devem facultar essas informações quando disponíveis.

2.   As empresas ferroviárias devem facultar aos passageiros, durante as viagens pelo menos as informações previstas na Parte II do Anexo II.

3.   As informações previstas nos n o s 1 e 2 , inclusive quando fornecidas por sistemas de venda electrónica, devem ser facultadas numa forma acessível e compreensível. Deve ser dispensada particular atenção às necessidades das pessoas com deficiência auditiva e/ou visual .

Artigo 9 o

Disponibilidade de bilhetes, bilhetes únicos e reservas

1.   As empresas ferroviárias e os vendedores de bilhetes devem propor, sempre que disponíveis, bilhetes, bilhetes únicos e reservas:

2.    Sem prejuízo do n o 4, as empresas ferroviárias devem distribuir bilhetes aos passageiros pelo menos através de um dos seguintes postos de venda:

a)

Bilheteiras e máquinas de venda automática;

b)

Telefone/Internet ou qualquer outra tecnologia de informação generalizadamente disponível;

c)

A bordo do comboio.

3.     Sem prejuízo dos n o s 4 e 5, as empresas ferroviárias devem distribuir bilhetes no quadro de contratos de serviço público pelo menos através de um dos seguintes postos de venda:

a)

Bilheteiras e máquinas de venda automática;

b)

A bordo do comboio.

4.   As empresas ferroviárias devem dar a possibilidade de se obterem bilhetes para o serviço respectivo a bordo do comboio, salvo se isso for restringido ou recusado por questões de segurança ou de política antifraude, por reserva obrigatória do comboio ou por motivos comerciais fundamentados.

5.     Caso não existam bilheteiras ou máquinas de venda automática na estação ferroviária de partida, os passageiros devem ser informados nessa estação sobre:

a)

A possibilidade de adquirirem o bilhete por telefone, por Internet ou a bordo do comboio, bem como sobre os procedimentos a seguir;

b)

A localização da estação ferroviária mais próxima, onde existam bilheteiras e/ou máquinas de venda automática disponíveis.

Artigo 10 o

Sistemas de informação e de reservas

1.   Para a prestação de informações e para a emissão de bilhetes previstas no presente regulamento, as empresas ferroviárias e os vendedores de bilhetes devem utilizar o SIIRTF, a estabelecer nos termos do presente artigo.

2.   Para efeitos do presente regulamento, devem ser aplicadas as especificações técnicas de interoperabilidade (ETI) referidas na Directiva 2001/16/CE.

3.   A Comissão, com base numa proposta apresentada pela Agência Ferroviária Europeia (AFE), deve aprovar as ETI das aplicações telemáticas para passageiros até ... (12). As ETI devem permitir a prestação das informações previstas no Anexo II e a emissão de bilhetes nos termos do presente regulamento.

4.   As empresas ferroviárias devem adaptar o seu SIIRTF de acordo com os requisitos definidos nas ETI, em conformidade com um plano de instalação definido nas ETI.

5.   Sob reserva do disposto na Directiva 95/46/CE, nem a empresa ferroviária, nem o vendedor de bilhetes devem comunicar a outras empresas ferroviárias e/ou vendedores de bilhetes informações pessoais sobre as reservas específicas que tivessem feito.

Capítulo III

Responsabilidade das empresas ferroviárias pelos passageiros e suas bagagens

Artigo 11 o

Responsabilidade em relação aos passageiros e à bagagem

Sob reserva do presente Capítulo, a responsabilidade das empresas ferroviárias em relação aos passageiros e suas bagagens rege-se pelos Capítulos I, III e IV do Título IV e pelos Títulos VI e VII do Anexo I.

Artigo 12 o

Seguro

1.   Pela obrigação estabelecida no artigo 9 o da Directiva 95/18/CE, no que se refere à responsabilidade pelos passageiros, entende-se a obrigação de a empresa ferroviária dispor de um seguro adequado, ou prever disposições equivalentes, de modo a cobrir as responsabilidades que lhe cabem ao abrigo do presente regulamento.

2.    O montante mínimo de seguro para as empresas ferroviárias eleva-se a XXX euros .

Artigo 13 o

Indemnização em caso de morte ou de lesão dos passageiros

A responsabilidade de uma empresa ferroviária pelos danos sofridos em caso de morte ou lesão corporal de um passageiro não está sujeita a qualquer limite financeiro.

Artigo 14 o

Pagamentos adiantados

1.    Nos termos do n o 1 do artigo 56 o do Anexo I, em caso de ferimento ou de morte de um passageiro, a empresa ferroviária deve pagar sem demora — e em todo o caso no prazo máximo de quinze dias a contar do estabelecimento da identidade da pessoa singular com direito a indemnização —, os adiantamentos que permitam fazer face a necessidades económicas imediatas, numa base proporcional ao dano sofrido.

2.   Sem prejuízo do n o 1, em caso de morte, os adiantamentos não devem ser inferiores a 21 000 euros por passageiro.

3.   O pagamento de um adiantamento não significa reconhecimento da responsabilidade e pode ser deduzido dos montantes pagos posteriormente a título do presente regulamento, mas não é reembolsável, excepto nos casos em que o dano tenha sido causado por negligência ou por culpa do passageiro, ou quando a pessoa que tiver recebido o adiantamento não for a pessoa com direito a indemnização.

Artigo 15 o

Contestação da responsabilidade

Mesmo que conteste a sua responsabilidade pelos danos corporais causados a um passageiro por si transportado, a empresa ferroviária é o único interlocutor do passageiro e a única entidade a quem este pode exigir uma indemnização, sem prejuízo do direito de regresso da empresa ferroviária relativamente a terceiros.

Capítulo IV

Atrasos, perda de correspondências e anulações

Artigo 16 o

Responsabilidade por atrasos, perda de correspondências e anulações

Sob reserva do presente Capítulo, a responsabilidade das empresas ferroviárias por atrasos, perda de correspondências e anulações rege-se pelo Capítulo II do Título IV do Anexo I. O n o 2 do artigo 32 o do Anexo I aplica-se igualmente aos artigos 17 o e 18 o do presente regulamento .

Artigo 17 o

Reembolso e reencaminhamento

Quando houver motivos para prever que o atraso à chegada ao destino final será superior a 60 minutos em relação ao previsto no contrato de transporte, os passageiros devem de imediato poder escolher entre:

a)

O reembolso do custo total do bilhete, nas condições em que foi pago, para a parte ou partes da viagem não efectuadas, e para a parte ou partes já efectuadas, caso a viagem internacional já não se justifique em relação ao seu plano de viagem inicial, bem como, se pertinente, uma viagem de regresso ao ponto de partida inicial na primeira oportunidade. O pagamento do reembolso deve fazer-se nas mesmas condições que o pagamento da indemnização prevista no artigo 18 o ; ou

b)

O prosseguimento da viagem ou o reencaminhamento para o destino final, em condições de transporte equivalentes, na primeira oportunidade; ou

c)

O prosseguimento da viagem ou o reencaminhamento para o destino final, em condições de transporte equivalentes, numa data posterior da sua conveniência.

Artigo 18 o

Indemnização do preço do bilhete

1.   Sem perder o direito ao transporte, o passageiro confrontado com um atraso entre o local de partida e o local de destino indicados no bilhete, pelo qual o bilhete não tenha sido reembolsado nos termos do artigo 17 o , pode pedir uma indemnização à empresa ferroviária pelo atraso. As indemnizações mínimas em caso de atrasos são atribuídas do seguinte modo:

a)

25 % do preço do bilhete em caso de atrasos de 60 a 119 minutos;

b)

50 % do preço do bilhete em caso de atrasos iguais ou superiores a 120 minutos.

Os passageiros titulares de passe confrontados com sucessivos atrasos ou anulações durante o período de validade do seu passe, podem requerer uma indemnização. Essa indemnização pode ser liquidada de várias formas: redução no preço de compra de um novo passe ou prorrogação do prazo de validade do passe na sua posse.

As empresas ferroviárias determinam antecipadamente, em estreita colaboração com os representantes dos utilizadores, ou com as autoridades no quadro de contratos de serviço público, os critérios de pontualidade e de fiabilidade do serviço em apreço que devem ser utilizados para efeito da aplicação do presente número.

As empresas ferroviárias determinam igualmente as regras de aplicação, em particular no que diz respeito à prova de que o titular de um passe ferroviário utiliza efectivamente o serviço que sofreu os atrasos.

Quando o contrato de transporte for para uma viagem de ida e volta, a indemnização tanto para o trajecto de ida como para o de volta deve ser calculada em função de metade do preço pago pelo bilhete. Do mesmo modo, o preço por um serviço resultante de um atraso em qualquer tipo de contrato de transporte que preveja vários trajectos consecutivos, deve ser calculado na proporção do preço total do bilhete.

A indemnização por atrasos será sempre calculada proporcionalmente em relação ao preço efectivamente pago pelo passageiro pelo serviço que sofreu atraso. Sempre que estiver em causa um contrato de transporte como um passe, que confere direito a várias viagens, a indemnização é calculada em função do preço de uma única viagem.

O cálculo do tempo de atraso não deve ter em conta os atrasos que a empresa ferroviária possa provar terem ocorrido fora do território da Comunidade .

2.   A indemnização do preço do bilhete deve ser paga no prazo de um mês a contar da apresentação do pedido de indemnização. A indemnização pode ser paga em vales e/ou outros serviços se os termos do contrato forem flexíveis (especialmente no que respeita ao período de validade e ao destino). A indemnização deve ser paga em dinheiro, a pedido do passageiro .

3.   Da indemnização do preço do bilhete não podem ser deduzidos os custos da transacção financeira, como taxas, despesas de telefone ou selos. As empresas ferroviárias podem prever um limiar mínimo abaixo do qual não sejam pagas indemnizações. Esse limiar não pode ser superior a 4 euros.

4.   O passageiro não tem direito a indemnização se for informado do atraso antes de comprar o bilhete, ou se o atraso resultante da continuação da viagem num serviço diferente ou do reencaminhamento for inferior a 60 minutos.

Artigo 19 o

Assistência

1.   Em caso de atrasos na chegada ou partida, os passageiros devem ser informados da situação e da hora prevista de partida e de chegada pela empresa ferroviária ou pelo gestor de estações, assim que essa informação esteja disponível.

2.   Em caso de atrasos de mais de 60 minutos nos termos do n o 1, também devem ser oferecidos gratuitamente aos passageiros:

a)

Refeições e bebidas conforme for razoável em função do tempo de espera, se estiverem disponíveis no comboio ou na estação ou puderem ser entregues ;

b)

Alojamento em hotel ou outro tipo de alojamento, e transporte entre a estação ferroviária e o alojamento, nos casos em que seja necessária uma estadia de uma ou mais noites, ou em que seja necessário prolongar uma estadia, se e onde, na prática, houver condições para tal;

c)

Se o comboio ficar bloqueado na linha, transporte do comboio para a estação ferroviária, para o ponto de partida de um transporte alternativo ou para o destino final do serviço, se e onde, na prática, houver condições para tal.

3.   Se o serviço internacional de transporte ferroviário não puder continuar, as empresas ferroviárias devem organizar assim que possível serviços de transporte alternativos para os passageiros.

4.   As empresas ferroviárias devem apor no bilhete, a pedido do passageiro, uma certificação de que o serviço ferroviário sofreu um atraso, originou a perda de uma correspondência ou foi anulado, consoante o caso.

5.   Na aplicação do disposto nos n o s 1, 2 e 3, a empresa ferroviária operadora deve dar especial atenção às necessidades das pessoas com deficiência e/ou com mobilidade reduzida e seus acompanhantes.

Capítulo V

Pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida

Artigo 20 o

Direito ao transporte

1.    Não obstante o disposto em matéria de acesso nos n o s 2 e 3, a empresa ferroviária, o vendedor de bilhetes e/ou o operador turístico não podem recusar-se a aceitar uma reserva nem a emitir um bilhete em virtude de mobilidade reduzida. A reserva ou o bilhete são oferecidos ao passageiro com deficiência ou mobilidade reduzida sem custos adicionais .

2.   A fim de satisfazer os requisitos de segurança determinados por lei, as empresas ferroviárias e os gestores das estações, com a participação activa das organizações representativas de pessoas com deficiência e de pessoas com mobilidade devem estabelecer regras de acesso não discriminatórias , aplicáveis ao transporte de pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida.

3.     A empresa ferroviária, o vendedor de bilhetes e/ou o operador turístico não podem recusar-se a aceitar uma reserva ou a emitir um bilhete a pessoas com deficiência e a pessoas com mobilidade reduzida, nem exigir que as mesmas sejam acompanhadas por outra pessoa, a menos que isso seja estritamente necessário para dar cumprimento às regras de acesso previstas no n o 2.

Artigo 21 o

Informação para pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida

1.    Se tal for pedido, a empresa ferroviária, o vendedor de bilhetes ou o operador turístico devem dar às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida informações sobre a acessibilidade dos serviços ferroviários e sobre as condições de acesso do material circulante, com base nas regras de acesso previstas no n o 2 do artigo 20 o , e informá-las sobre as condições a bordo .

2.    Quando a empresa ferroviária, o vendedor de bilhetes e/ou o operador turístico exercerem a isenção prevista no n o 3 do artigo 20 o , devem, se tal for pedido, informar por escrito a pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida dos motivos que os levaram a assumir essa posição, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de recusa da reserva ou da emissão do bilhete, ou da imposição da condição de acompanhamento.

Artigo 22 o

Acessibilidade

1.     A empresa ferroviária e o gestor de estações devem garantir a acessibilidade das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida às estações, aos cais, aos veículos e a todas as instalações.

2.     Se não existir acesso para as pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida, a empresa ferroviária e/ou o gestor de estações devem assegurar que:

a)

As estações, os cais e outras instalações sejam acessíveis às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida, sempre que se encontrem em trabalhos de renovação de fundo;

b)

Todo o material circulante novo seja acessível às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida.

Artigo 23 o

Assistência nas estações ferroviárias

1.   Por ocasião da partida, do trânsito ou da chegada de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida a uma estação ferroviária dotada de pessoal, o gestor de estações deve prestar gratuitamente a assistência necessária para que a pessoa possa, relativamente ao serviço para o qual tenha adquirido bilhete, embarcar para iniciar a viagem ou desembarcar à chegada, sem prejuízo das regras de acesso previstas ao abrigo do n o 2 do artigo 20 o . Por ocasião da partida, do trânsito ou da chegada de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida a uma estação ferroviária não dotada de pessoal, a estação ferroviária e o gestor de estações devem envidar todos os esforços razoáveis a fim de prestarem assistência ou proporcionarem serviços ou possibilidades alternativas, que garantam um nível equivalente ou superior de acessibilidade, por forma a permitir que as pessoas possam viajar .

2.   Os Estados-Membros podem prever uma derrogação ao n o 1, caso as pessoas viajem em serviços sujeitos a contratos de serviço público celebrados em conformidade com o direito comunitário em vigor, desde que a autoridade competente tenha criado condições ou instrumentos alternativos que garantam um nível de acessibilidade dos serviços de transporte equivalente ou superior.

3.     No caso de estações não dotadas de pessoal, a empresa ferroviária e o gestor da estação asseguram que sejam directa e facilmente disponibilizadas às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida as informações relativas às estações dotadas de pessoal e aos serviços de assistência mais próximos, dentro ou fora da estação de caminho-de-ferro.

4.     Para efeitos do presente artigo, as pessoas acompanhadas por crianças pequenas são igualmente consideradas pessoas com mobilidade reduzida.

Artigo 24 o

Assistência a bordo

Sem prejuízo das regras de acesso a que se refere o n o 2 do artigo 20 o , a empresa ferroviária deve prestar às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida assistência gratuita a bordo do comboio e durante o embarque e desembarque.

Para efeitos do presente artigo, por assistência a bordo entende-se todos os esforços razoáveis para prestar assistência a pessoas com deficiência e a pessoas com mobilidade reduzida por forma a permitir-lhes ter acesso no comboio aos mesmos serviços que os demais passageiros, se o grau de deficiência ou de redução da mobilidade da pessoa em causa não lhe permitir ter acesso a esses serviços autonomamente e em segurança. Se não houver pessoal de acompanhamento a bordo do comboio, a empresa ferroviária poderá prever, para o mesmo efeito, medidas ou disposições alternativas .

Artigo 25 o

Condições para a prestação de assistência

As empresas ferroviárias, os gestores de estações, os vendedores de bilhetes e os operadores turísticos devem trabalhar em cooperação a fim de prestar assistência a pessoas com deficiência e a pessoas com mobilidade reduzida nos termos dos artigos 23 o e 24 o , de acordo com as alíneas que se seguem:

a)

A assistência deve ser prestada desde que a empresa ferroviária, o gestor de estações, o vendedor de bilhetes ou o operador turístico a que o bilhete tenha sido adquirido sejam informados, pelo menos com 48 horas de antecedência, da necessidade de assistência da pessoa. Se o bilhete abranger viagens múltiplas, basta fazer uma única comunicação, desde que sejam facultadas informações adequadas sobre a articulação das diferentes viagens consecutivas;

b)

As empresas ferroviárias, os gestores de estações, os vendedores de bilhetes e os operadores turísticos devem tomar todas as medidas necessárias para a recepção das comunicações;

c)

À falta da informação prevista na alínea a), a empresa ferroviária e o gestor de estações devem fazer, na medida do possível, todas as diligências para prestar a assistência necessária para que as pessoas com deficiência e/ou com mobilidade reduzida possam efectuar a viagem;

d)

Sem prejuízo da competência de outras entidades relativamente a zonas localizadas fora do recinto da estação ferroviária, o proprietário da estação ou outra entidade sua delegada deve designar os pontos, dentro e fora da estação ferroviária, onde as pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida podem anunciar a sua chegada à estação e, se necessário, pedir assistência;

e)

A assistência deve ser prestada desde que a pessoa se apresente no ponto designado , pelo menos 30 minutos antes :

da hora de partida publicada, ou

da hora a que os passageiros são convidados a estar presentes .

Artigo 26 o

Indemnização pelo equipamento de mobilidade ou outro equipamento específico

Se a empresa ferroviária for responsável pela perda total ou parcial do equipamento de mobilidade ou outro equipamento específico utilizado por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, ou por danos sofridos nesse equipamento, fica obrigada a pagar ao passageiro uma indemnização proporcional ao dano sofrido .

Capítulo VI

Segurança, queixas e qualidade do serviço

Artigo 27 o

Segurança pessoal dos passageiros

De acordo com as autoridades públicas, as empresas ferroviárias, os gestores de infra-estruturas e os gestores de estações devem tomar as medidas adequadas, dentro das respectivas esferas de competência, adaptando-as ao nível de segurança definido pelas autoridades públicas, para garantir a segurança pessoal dos passageiros nas estações ferroviárias e nos comboios e para gerir as situações de risco. Devem cooperar e trocar informações sobre as melhores práticas no que respeita à prevenção de actos susceptíveis de deteriorar o nível de segurança.

Artigo 28 o

Queixas

1.   As empresas ferroviárias devem criar um mecanismo de tratamento de queixas para os direitos e obrigações abrangidos pelo presente regulamento. Devem fazê-lo em cooperação com os vendedores de bilhetes. Devem facultar aos passageiros todas as informações disponíveis sobre o contacto e a sua língua ou línguas de trabalho.

2.   Os passageiros podem apresentar queixa a qualquer das empresas ferroviárias implicadas ou ao vendedor de bilhetes em causa. O destinatário da queixa deve dar uma resposta fundamentada no prazo de um mês , ou, em casos justificados, informar o passageiro de quando poderá ter resposta, no prazo máximo de três meses a contar da data da apresentação da queixa.

3.   A empresa ferroviária deve publicar no relatório anual mencionado no n o 3 do artigo 29 o o número e tipo de queixas recebidas, as queixas tratadas, o tempo de resposta e as medidas eventualmente tomadas para melhorar a situação.

Artigo 29 o

Normas e relatório sobre a qualidade do serviço

1.   As empresas ferroviárias devem definir normas de qualidade do serviço para os serviços internacionais e aplicar um sistema de gestão da qualidade para manter a qualidade do serviço.

2.   As empresas ferroviárias devem controlar o seu próprio desempenho à luz das normas de qualidade do serviço.

3.     As empresas ferroviárias devem publicar todos os anos um relatório sobre o seu desempenho em termos de qualidade do serviço, a par do seu relatório anual. Esses resultados devem também ser publicados nos sítios Internet das empresas ferroviárias, das autoridades competentes e da AFE, onde serão apresentados de forma acessível, que permita uma comparação entre os resultados das empresas ferroviárias.

Artigo 30 o

Direito de regresso

A empresa ferroviária tem o direito de reclamar da parte do gestor da infra-estrutura a devolução da indemnização que tiver pago aos passageiros. Esta responsabilidade do gestor da infra-estrutura não prejudica a aplicação do regime de melhoria do desempenho previsto no artigo 11 o da Directiva 2001/14/CE. A indemnização referida no Capítulo IV é proporcional ao preço do trajecto ferroviário, quando não estiver previsto qualquer sistema de indemnização no regime de melhoria do desempenho.

Capítulo VII

Informação e execução

Artigo 31 o

Informação dos passageiros sobre os seus direitos

1.     As empresas ferroviárias, os gestores das estações e os operadores turísticos devem informar os passageiros dos seus direitos e deveres ao abrigo do presente regulamento. Para esse efeito, a Comissão deve colocar ao dispor das empresas ferroviárias, dos gestores das estações e dos operadores turísticos uma síntese do presente regulamento numa língua que os passageiros entendam.

2.     As empresas ferroviárias e os gestores das estações devem assegurar que os passageiros sejam informados de maneira adequada, quer nas estações quer a bordo do comboio, sobre o modo como poderão contactar o organismo designado pelos Estados-Membros nos termos do artigo 33 o .

Artigo 32 o

Execução

1.   Cada Estado-Membro designa um organismo ou os organismos responsáveis pela execução do presente regulamento. Cada organismo toma as medidas necessárias para garantir que os direitos dos passageiros sejam respeitados.

O organismo deve ser independente na sua organização, decisões de financiamento, estrutura jurídica e tomada de decisões em relação aos gestores de infra-estruturas, aos organismos de tarifação, aos organismos de repartição e às empresas ferroviárias.

Os Estados-Membros informam a Comissão de qual o organismo ou organismos designados nos termos do presente número, e das respectivas competências.

2.   Os passageiros podem apresentar queixa por alegada infracção do presente regulamento junto do organismo competente designado nos termos do n o 1 ou junto de qualquer outro organismo competente designado por um Estado-Membro.

Artigo 33 o

Cooperação entre organismos de execução

Os organismos de execução previstos no artigo 32 o trocam informações sobre a sua actividade e sobre os seus princípios e a sua prática em matéria de tomada de decisões, com vista à coordenação desses princípios em toda a Comunidade. A Comissão apoia-os nessa tarefa.

Capítulo VIII

Disposições finais

Artigo 34 o

Sanções

Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicável em caso de infracção das disposições do presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir que tal regime seja aplicado. As sanções impostas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem notificar esse regime e essas medidas à Comissão até ... (13), devendo também notificar sem demora qualquer alteração subsequente de que os mesmos sejam objecto.

Artigo 35 o

Anexo

O Anexo II deve ser alterado nos termos do procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n o 2 do artigo 37 o .

Artigo 36 o

Disposições de alteração

1.   As medidas necessárias à execução dos artigos 2 o , 10 o e 12 o são aprovadas nos termos do procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n o 2 do artigo 37 o .

2.   Com excepção dos montantes referidos no Anexo I, os montantes financeiros a que se refere o presente regulamento são alterados, em função da inflação, nos termos do procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n o 2 do artigo 37 o .

Artigo 37 o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo comité instituído pelo artigo 11 o -A da Directiva 91/440/CEE.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n o s 1 a 4 do artigo 5 o -A e o artigo 7 o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8 o .

Artigo 38 o

Relatório

A Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação e os resultados do presente regulamento, nomeadamente sobre os níveis de qualidade do serviço, até ... (14).

O relatório deve basear-se nas informações a prestar nos termos do presente regulamento e do artigo 10 o -B da Directiva 91/440/CEE. O relatório deve ser acompanhado, se necessário, de propostas adequadas.

Artigo 39 o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor dezoito meses após a data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em ...

Pelo Parlamento Europeu,

O Presidente

Pelo Conselho,

O Presidente


(1)  JO C 221 de 8.9.2005, p. 8.

(2)  JO C 71 de 22.3.2005, p. 26.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 28 de Setembro de 2005 (JO C 227 E de 21.9.2006, p. 490), posição comum do Conselho de 24 de Julho de 2006 (JO C 289 E de 28.11.2006, p. 1) e posição do Parlamento Europeu de 18 de Janeiro de 2007.

(4)  JO C 137 de 8.6.2002, p. 2.

(5)  JO L 110 de 20.4.2001, p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/50/CE (JO L 164 de 30.4.2004, p. 114). Rectificação no JO L 220 de 21.6.2004, p. 40 .

(6)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(7)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de de 22.7.2006, p. 11).

(8)  JO L 143 de 27.6.1995, p. 70. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 164 de 30.4.2004, p. 44).

(9)  Directiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária e à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária (JO L 75 de 15.3.2001, p. 29). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/49/CE.

(10)  Directiva 91/440/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários (JO L 237 de 24.8.1991, p. 25). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/103/CE ( JO L 363 de 20.12.2006, p. 344 ).

(11)  Directiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados (JO L 158 de 23.6.1990, p. 59).

(12)  Um ano a contar da data de aprovação do presente regulamento.

(13)  Seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(14)  Três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

ANEXO I

EXTRACTO DAS REGRAS UNIFORMES RELATIVAS AO CONTRATO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS E BAGAGENS (CIV)

 

APÊNDICE A

DA CONVENÇÃO RELATIVA AOS TRANSPORTES INTERNACIONAIS FERROVIÁRIOS (COTIF) DE 9 DE MAIO DE 1980, COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO PROTOCOLO DE 3 DE JUNHO DE 1999 QUE ALTERA A CONVENÇÃO RELATIVA AOS TRANSPORTES INTERNACIONAIS FERROVIÁRIOS (PROTOCOLO DE 1999)

TÍTULO II

CELEBRAÇÃO E EXECUÇÃO DO CONTRATO DE TRANSPORTE

Artigo 6 o

Contrato de transporte

1.   Mediante um contrato de transporte, o transportador compromete-se a transportar o passageiro e, se for caso disso, bagagens e veículos ao local de destino, bem como entregar as bagagens e os veículos no local de destino.

2.   O contrato de transporte deve constar num ou mais títulos de transporte entregues ao passageiro. Todavia, sem prejuízo do artigo 9 o , a ausência, a irregularidade ou a perda do título de transporte não afecta nem a existência nem a validade do contrato que permanece sujeito às presentes Regras Uniformes.

3.   O título de transporte faz fé, até prova em contrário, da celebração e do conteúdo do contrato de transporte.

Artigo 7 o

Título de transporte

1.   As condições gerais de transporte determinam a forma e o conteúdo dos títulos de transporte assim como a língua e os caracteres em que os mesmos devem ser impressos e preenchidos.

2.   Devem constar no título de transporte, pelo menos:

a)

O transportador ou os transportadores;

b)

A indicação de que o transporte está sujeito, não obstante cláusula em contrário, às presentes Regras Uniformes; tal indicação pode ser feita com a sigla CIV;

c)

Qualquer outra indicação necessária que comprove a celebração e o conteúdo do contrato de transporte e que permita ao passageiro fazer valer os seus direitos decorrentes do contrato.

3.   O passageiro deve certificar-se, no momento da recepção do título de transporte, de que este corresponde às suas indicações.

4.   O título de transporte é transmissível se não for nominativo e a viagem não se tiver iniciado.

5.   O título de transporte pode ser estabelecido sob forma de registo electrónico de dados transformáveis em símbolos de escrita legíveis. Os procedimentos utilizados no registo e tratamento de dados devem ser equivalentes do ponto de vista funcional, nomeadamente no que diz respeito à força probatória do título de transporte representado por tais dados.

Artigo 8 o

Pagamento e reembolso do preço de transporte

1.   Salvo convenção em contrário entre o passageiro e o transportador, o preço de transporte é pago antecipadamente.

2.   As condições gerais de transporte determinam as condições de reembolso do preço de transporte.

Artigo 9 o

Direito ao transporte. Não admissão ao transporte

1.   Desde o início da viagem, o passageiro deve ser portador de um título de transporte válido e apresentá- lo no momento de controlo dos títulos de transporte. As condições gerais de transporte podem prever:

a)

O pagamento, pelo passageiro que não apresentar um título de transporte válido, de uma sobretaxa para além do preço do transporte;

b)

A exclusão do passageiro que recusar o pagamento imediato do preço do transporte ou da sobretaxa;

c)

A possibilidade de reembolso da sobretaxa e respectivas condições.

2.   As condições gerais de transporte podem prever a não admissão ao transporte ou a exclusão do transporte durante o percurso de todo o passageiro que:

a)

Constitua um perigo quer para a segurança e o bom funcionamento da exploração quer para a segurança de outros passageiros;

b)

Incomode de forma intolerável os outros passageiros;

bem como a perda do direito ao reembolso quer do preço do transporte quer da quantia paga para o transporte das bagagens.

Artigo 10 o

Cumprimento das formalidades administrativas

O passageiro deve cumprir as formalidades exigidas pelas alfândegas ou por outras autoridades administrativas.

Artigo 11 o

Supressão e atraso de comboios. Perda de correspondência

O transportador deve, se for caso disso, certificar no título de transporte que o comboio foi suprimido ou que se perdeu a correspondência.

TÍTULO III

TRANSPORTE DE VOLUMES DE MÃO, ANIMAIS, BAGAGENS E VEÍCULOS, COMO CARRINHOS DE BEBÉ, CADEIRAS DE RODAS, BICICLETAS E MATERIAL DE DESPORTO

Capítulo I

Disposições comuns

Artigo 12 o

Objectos e animais autorizados

1.   O passageiro pode levar consigo objectos fáceis de transportar (volumes de mão) e animais vivos, em conformidade com as condições gerais de transporte. Pode ainda levar consigo objectos que causem transtorno, nos termos das disposições específicas constantes das condições gerais de transporte. São excluídos do transporte objectos ou animais que possam importunar ou incomodar os passageiros ou causar dano.

2.     Todos os comboios, incluindo os comboios internacionais e os comboios de alta velocidade, devem dispor de um compartimento especialmente concebido para o transporte de carrinhos de bebé, cadeiras de rodas, bicicletas e material de desporto.

3.   O passageiro pode expedir, como bagagem, objectos e animais, de acordo com as condições gerais de transporte.

4.   O transportador pode admitir o transporte de veículos por ocasião de um transporte de passageiros nos termos previstos nas condições gerais de transporte.

5.   O transporte de mercadorias perigosas como volume de mão, bagagem e no interior de ou sobre veículos que, de acordo com o presente título, sejam transportados pela via ferroviária, deve ser efectuado em conformidade com o Regulamento Relativo ao Transporte Internacional Ferroviário de Mercadorias Perigosas (RID).

Artigo 13 o

Verificação

1.   O transportador tem o direito de, em caso de presunção grave de incumprimento das condições de transporte, verificar se os objectos (volumes de mão, bagagens, veículos, incluindo o seu carregamento) e animais transportados obedecem às condições de transporte, quando as leis e prescrições do Estado onde a verificação deva ter lugar a não proíbam. O passageiro deve ser convidado a assistir à verificação. Se não se apresentar ou não for possível contactá-lo, o transportador deve solicitar a presença de duas testemunhas independentes.

2.   Sempre que se demonstre o incumprimento das condições de transporte, o transportador pode exigir ao passageiro o pagamento das despesas ocasionadas pela verificação.

Artigo 14 o

Cumprimento das formalidades administrativas

O passageiro deve, ao ser transportado, observar as formalidades exigidas pelas alfândegas ou por outras autoridades administrativas durante o transporte de objectos (volumes de mão, bagagens, veículos, incluindo o seu carregamento) e de animais. O passageiro deve assistir à verificação dos objectos, salvo excepção prevista nas leis e prescrições de cada Estado.

Capítulo II

Volumes de mão e animais

Artigo 15 o

Vigilância

A guarda dos volumes de mão e dos animais que o passageiro transportar consigo fica a seu cargo.

Capítulo III

Bagagens

Artigo 16 o

Expedição das bagagens

1.   As obrigações contratuais relativas ao encaminhamento de bagagens devem constar na senha de bagagens entregue ao passageiro.

2.   Sem prejuízo do artigo 22 o , a ausência, a irregularidade ou a perda da senha de bagagens não afecta nem a existência nem a validade das convenções relativas ao encaminhamento das bagagens, as quais permanecem sujeitas às presentes Regras Uniformes.

3.   A senha de bagagens faz fé, até prova em contrário, do registo das bagagens e das condições do seu transporte.

4.   Até prova em contrário, presume-se que as bagagens estivessem em aparente bom estado no momento em que ficaram a cargo do transportador e que o número e o peso dos volumes correspondessem às indicações contidas na senha de bagagens.

Artigo 17 o

Senha de bagagens

1.   As condições gerais de transporte determinam a forma e o conteúdo da senha de bagagens assim como a língua e os caracteres em que os mesmos devem ser impressos e preenchidos. Aplica-se, por analogia, o artigo 7 o , n o 5.

2.   Devem constar na senha de bagagens, pelo menos:

a)

O transportador ou os transportadores;

b)

A indicação de que o transporte está sujeito, não obstante cláusula em contrário, às presentes Regras Uniformes; tal indicação pode ser feita com a sigla CIV;

c)

Qualquer outra indicação necessária que comprove a celebração e o conteúdo do contrato de transporte e que permita ao passageiro fazer valer os seus direitos decorrentes do contrato.

3.   O passageiro deve certificar-se, no momento da recepção da senha de bagagens, de que esta corresponde às suas indicações.

Artigo 18 o

Registo e transporte

1.   Salvo excepção prevista nas condições gerais de transporte, o registo das bagagens só se efectua mediante apresentação de um título de transporte válido pelo menos até ao local de destino das bagagens. Além disso, o registo efectua-se de acordo com as disposições vigentes no local de expedição.

2.   Sempre que as condições gerais de transporte prevejam a admissão de bagagens para transporte sem a apresentação de um título de transporte, as disposições das presentes Regras Uniformes que fixam os direitos e as obrigações do passageiro em relação às suas bagagens aplicam-se, por analogia, ao expedidor das mesmas.

3.   O transportador pode encaminhar as bagagens por comboio ou meio de transporte e itinerário diferentes dos que o passageiro utilizar.

Artigo 19 o

Pagamento do preço do transporte das bagagens

Salvo convenção em contrário entre o passageiro e o transportador, o preço do transporte das bagagens é pago no momento do registo.

Artigo 20 o

Marcação das bagagens

O passageiro deve indicar em cada volume, em local bem visível, de forma suficientemente clara e inamovível:

a)

O seu nome e a sua morada;

b)

O local de destino.

Artigo 21 o

Direito de dispor das bagagens

1.   Se as circunstâncias o permitirem e as disposições aduaneiras ou de outras autoridades administrativas a isso não se opuserem, o passageiro pode pedir a restituição das bagagens no local de expedição contra a entrega da senha de bagagens e, sempre que previsto nas condições gerais de transporte, contra apresentação do título de transporte.

2.   As condições gerais de transporte podem prever outras disposições relativas ao direito de dispor das bagagens, nomeadamente alterações do local de destino e eventuais consequências financeiras que o passageiro venha a suportar.

Artigo 22 o

Entrega

1.   A entrega das bagagens faz-se contra a entrega da senha de bagagens e, se for caso disso, contra o pagamento de despesas que onerem a remessa.

O transportador tem o direito de, sem a isso ser obrigado, verificar se o portador da senha tem legitimidade para receber as bagagens.

2.   São equiparadas à entrega feita ao portador da senha, sempre que efectuadas de acordo com as disposições vigentes no local de destino:

a)

A remessa das bagagens às autoridades aduaneiras ou de barreira nos seus locais de expedição ou nos seus entrepostos, quando estes não estejam à guarda do transportador;

b)

A entrega de animais vivos a terceiros.

3.   O portador da senha de bagagens pode pedir a entrega das bagagens no local de destino logo que tenha decorrido o tempo acordado e, se for caso disso, o tempo necessário para as operações efectuadas pela alfândega ou por outras autoridades administrativas.

4.   Na falta de entrega da senha de bagagens, o transportador só é obrigado a entregar as bagagens a quem justificar o seu direito; se esta justificação for considerada insuficiente, o transportador pode exigir uma caução.

5.   As bagagens são entregues no local de destino para o qual tenham sido registadas.

6.   O portador da senha de bagagens a quem as bagagens não sejam entregues pode exigir que o dia e a hora em que tenha solicitado a entrega sejam mencionados na senha de bagagens em conformidade com o n o 3.

7.   O interessado pode recusar a recepção das bagagens se o transportador não der seguimento ao pedido de verificação das bagagens, a fim de que se demonstre qualquer dano que tenha sido alegado.

8.   A entrega das bagagens é efectuada de acordo com as disposições vigentes no local de destino.

Capítulo IV

Veículos

Artigo 23 o

Condições de transporte

As disposições especiais para o transporte de veículos, incluídas nas condições gerais de transporte, determinam, nomeadamente, as condições de admissão ao transporte, de registo, de carga e de transporte, de descarga e de entrega, bem como as obrigações do passageiro.

Artigo 24 o

Senha de transporte

1.   As obrigações contratuais relativas ao transporte de veículos devem constar da senha de transporte entregue ao passageiro. A senha de transporte pode integrar-se no título de transporte do passageiro.

2.   As disposições especiais para o transporte de veículos, incluídas nas condições gerais de transporte, determinam a forma e o conteúdo da senha de transporte e, bem assim, a língua e os caracteres em que a mesma deve ser impressa e preenchida. Aplica-se, por analogia, o artigo 7 o , n o 5.

3.   Devem constar na senha de transporte, pelo menos:

a)

O transportador ou os transportadores;

b)

A indicação de que o transporte está sujeito, não obstante cláusula em contrário, às presentes Regras Uniformes; tal indicação pode ser feita com a sigla CIV;

c)

Qualquer outra indicação necessária que comprove as obrigações contratuais relativas aos transportes de veículos e permita ao passageiro fazer valer os seus direitos decorrentes do contrato de transporte.

4.   O passageiro deve certificar-se, no momento da recepção da senha de transporte, de que esta corresponde às suas indicações.

Artigo 25 o

Direito aplicável

Sem prejuízo do disposto no presente capítulo, aplicam-se aos veículos as disposições do Capítulo III relativas ao transporte de bagagens.

TÍTULO IV

RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR

Capítulo I

Responsabilidade em caso de morte e de ferimento de passageiros

Artigo 26 o

Fundamento da responsabilidade

1.   O transportador é responsável pelo prejuízo resultante de morte, de ferimento ou de qualquer outro dano causado à integridade física ou psíquica de um passageiro por motivo de acidente relacionado com a exploração ferroviária ocorrido durante a permanência do passageiro nos veículos ferroviários, à entrada para ou à saída dos mesmos em qualquer infra-estrutura utilizada.

2.     Mesmo que conteste a sua responsabilidade pelos danos corporais causados a um passageiro por si transportado, a empresa ferroviária é o único interlocutor do passageiro e a única entidade a quem este pode exigir uma indemnização, sem prejuízo do direito de regresso da empresa ferroviária relativamente a terceiros.

3.   O transportador fica isento dessa responsabilidade:

a)

Se o acidente for causado por circunstâncias alheias à exploração ferroviária que, não obstante a diligência requerida segundo as particularidades do caso, o transportador não pudesse evitar e a cujas consequências não pudesse obviar;

b)

Na medida em que o acidente se deva a uma falta do passageiro;

c)

Se o acidente for devido ao comportamento de um terceiro que, não obstante a diligência requerida segundo as particularidades do caso, o transportador não pudesse evitar e a cujas consequências não pudesse obviar; não se considera terceiro outra empresa que utilize a mesma infra-estrutura ferroviária; o direito de regresso não é afectado.

4.   Se o acidente for devido ao comportamento de um terceiro e se, apesar disso, o transportador não ficar totalmente isento de responsabilidade em conformidade com o n o 3, alínea c), este responde pela totalidade dentro dos limites previstos nas Regras Uniformes e sem prejuízo de um eventual direito de regresso contra esse terceiro.

5.   As presentes Regras Uniformes não afectam a responsabilidade que possa caber ao transportador pelos casos não previstos no n o 1.

6.   Sempre que um transporte objecto de um contrato de transporte único seja efectuado por transportadores subsequentes, é responsável, em caso de morte e de ferimento de passageiros, o transportador a quem cabia, de acordo com o contrato de transporte, a prestação de serviço de transporte durante a qual ocorreu o acidente. Se tal serviço não for prestado pelo transportador mas por um transportador substituto, ambos são responsáveis solidariamente nos termos das presentes Regras Uniformes.

Artigo 27 o

Indemnização em caso de morte

1.   Em caso de morte do passageiro, a indemnização compreende:

a)

As despesas necessárias consecutivas ao óbito, nomeadamente as relativas ao transporte do corpo e ao funeral;

b)

As indemnizações previstas no artigo 28 o , se a morte não tiver ocorrido imediatamente.

2.   Se, por morte do passageiro, as pessoas, em relação às quais ele tinha ou devesse ter obrigação alimentar nos termos da lei, ficarem privadas do seu sustento, têm igualmente direito a uma indemnização por essa perda. A acção de indemnização por perdas e danos de pessoas a quem o passageiro assegurasse o sustento sem a isso ser obrigado por lei fica sujeita ao direito nacional.

Artigo 28 o

Indemnização em caso de ferimento

Em caso de ferimento ou de qualquer outro dano causado à integridade física ou psíquica do passageiro, a indemnização compreende:

a)

As despesas necessárias, designadamente as referentes ao tratamento e ao transporte;

b)

A reparação do prejuízo causado, quer por incapacidade total ou parcial para o trabalho quer por um acréscimo das necessidades do passageiro.

Artigo 29 o

Reparação de outros danos corporais

O direito nacional determina se, e em que medida, o transportador deve indemnizar danos corporais além dos previstos nos artigos 27 o e 28 o .

Artigo 30 o

Forma e montante das indemnizações em caso de morte e de ferimento

1.   As indemnizações previstas nos artigos 27 o , n o 2, e 28 o , alínea b), devem ser pagas em capital. Todavia, se o direito nacional permitir a atribuição de uma renda, as indemnizações são pagas sob esta forma quando o passageiro lesado ou os interessados referidos no artigo 27 o , n o 2, o pedirem.

2.   O montante das indemnizações a pagar em virtude do n o 1 é determinado de acordo com o direito nacional. Todavia, para a aplicação das presentes Regras Uniformes, é fixado um limite máximo de 175 000 unidades de conta em capital ou em renda anual correspondente a esse capital, por cada passageiro, no caso de o direito nacional prever um limite máximo de montante inferior.

Artigo 31 o

Outros meios de transporte

1.   Sem prejuízo do disposto no n o 2, as disposições relativas à responsabilidade em caso de morte e de ferimento de passageiros não se aplicam aos danos ocorridos durante o transporte que não era, de acordo com o contrato de transporte, um transporte ferroviário.

2.   Contudo, sempre que os veículos ferroviários sejam transportados por ferry-boat, as disposições relativas à responsabilidade em caso de morte e de ferimento de passageiros são aplicáveis aos prejuízos mencionados nos artigos 26 o , n o 1, e 33 o , n o 1, causados por qualquer acidente relacionado com a exploração ferroviária ocorrido durante a permanência do passageiro no referido veículo, à entrada ou à saída do mesmo.

3.   Quando, por circunstâncias excepcionais, a exploração ferroviária for provisoriamente interrompida e os passageiros forem transportados por outro meio de transporte, o transportador é responsável nos termos das presentes Regras Uniformes.

Capítulo II

Responsabilidade em caso de incumprimento de horário

Artigo 32 o

Responsabilidade em caso de supressão, atraso ou perda de correspondência

1.   O transportador é responsável perante o passageiro pelo prejuízo decorrente do facto de, por motivos de supressão, atraso ou perda de correspondência, a viagem não prosseguir no mesmo dia, ou de a sua prossecução não ser razoavelmente exigível no mesmo dia devido às circunstâncias dadas. A indemnização compreende as despesas razoáveis de alojamento e as que forem ocasionadas por notificação enviada às pessoas que esperam o passageiro.

2.   O transportador fica isento dessa responsabilidade quando a supressão, o atraso ou a perda de correspondência sejam imputáveis a uma das seguintes causas:

a)

Circunstâncias alheias à exploração ferroviária que, não obstante a diligência requerida segundo as particularidades do caso, o transportador não pudesse evitar e a cujas consequências não pudesse obviar;

b)

Uma falta do passageiro; ou

c)

O comportamento de um terceiro que o transportador, não obstante a diligência requerida segundo as particularidades do caso, não pudesse evitar e a cujas consequências não pudesse obviar; não se considera terceiro outra empresa que utilize a mesma infra-estrutura ferroviária; o direito de regresso não é afectado.

3.   O direito nacional determina se, e em que medida, o transportador deve indemnizar prejuízos além dos previstos no n o 1. Esta disposição não prejudica o artigo 44 o .

Capítulo III

Responsabilidade relativa a volumes de mão, animais, bagagens e veículos

SECÇÃO 1

Volumes de mão e animais

Artigo 33 o

Responsabilidade

1.   Em caso de morte e de ferimento de passageiros, o transportador é ainda responsável pelo prejuízo resultante da perda total ou parcial ou da avaria dos objectos que o passageiro use ou transporte consigo como volumes de mão; de igual modo é responsável no que respeita aos animais que o passageiro leve consigo. Aplica-se, por analogia, o artigo 26 o .

2.   Por outro lado, o transportador só é responsável pelo prejuízo resultante da perda total ou parcial ou da avaria de objectos, volumes de mão ou animais cuja guarda incumbia ao passageiro nos termos do artigo 15 o se tal prejuízo tiver sido causado por uma falta do transportador. Não se aplicam neste caso os outros artigos do título IV, com excepção do artigo 51 o , nem o título VI.

Artigo 34 o

Limitação das indemnizações em caso de perda ou de avaria de objectos

Quando seja responsável nos termos do artigo 33 o , n o 1, o transportador deve reparar os prejuízos até ao limite de 1 400 unidades de conta por cada passageiro.

Artigo 35 o

Exclusão da responsabilidade

O transportador não é responsável, em relação ao passageiro, pelo prejuízo resultante de incumprimento por parte do passageiro das disposições das alfândegas ou de outras autoridades administrativas.

SECÇÃO 2

Bagagens

Artigo 36 o

Fundamento da responsabilidade

1.   O transportador é responsável pelo prejuízo resultante da perda total ou parcial e da avaria das bagagens ocorridas a partir do momento em que delas se encarregou até à sua entrega, assim como por qualquer atraso verificado na entrega.

2.   O transportador fica isento dessa responsabilidade na medida em que a perda, a avaria ou o atraso na entrega tiverem como causa uma falta do passageiro, uma ordem deste não resultante de uma falta do transportador, um defeito das próprias bagagens ou circunstâncias que o transportador não pudesse evitar e a cujas consequências não pudesse obviar.

3.   O transportador fica isento dessa responsabilidade na medida em que a perda ou a avaria resulte de riscos específicos inerentes a um ou mais dos factos a seguir mencionados:

a)

Ausência ou defeito de embalagem;

b)

Natureza especial das bagagens;

c)

Expedição, como bagagem, de objectos excluídos do transporte.

Artigo 37 o

Ónus da prova

1.   A prova de que a perda, a avaria ou o atraso na entrega tiveram por motivo um dos factos previstos no artigo 36 o , n o 2, cabe ao transportador.

2.   Sempre que o transportador concluir que a perda ou avaria terá eventualmente resultado, dadas as circunstâncias de facto, de um ou mais dos riscos específicos previstos no artigo 36 o , n o 3, haverá presunção de que deles resultou. No entanto, o interessado conserva o direito de provar que o dano não teve por causa, no todo ou em parte, um desses riscos.

Artigo 38 o

Transportadores subsequentes

Sempre que um transporte objecto de um contrato de transporte único seja efectuado por vários transportadores subsequentes, cada transportador, ao tomar a seu cargo as bagagens com a senha de bagagens ou o veículo com a senha de transporte, participa, quanto ao encaminhamento das bagagens ou ao transporte dos veículos, no contrato de transporte de acordo com o estipulado na senha de bagagens ou na senha de transporte, assumindo as obrigações dele decorrentes. Neste caso, cada transportador responde pela execução do transporte na totalidade do percurso até à entrega.

Artigo 39 o

Transportador substituto

1.   Sempre que o transportador confie, no todo ou em parte, a execução do transporte a um transportador substituto, seja ou não no exercício de uma faculdade que lhe é reconhecida no contrato de transporte, o transportador não deixa por isso de ser responsabilizado pela totalidade do transporte.

2.   Todas as disposições das presentes Regras Uniformes que regulem a responsabilidade do transportador aplicam-se igualmente à responsabilidade do transportador substituto encarregado de efectuar o transporte. Aplicam-se os artigos 48 o e 52 o sempre que uma acção for intentada contra os agentes e outras pessoas a cujos serviços o transportador substituto recorra para a execução do transporte.

3.   Qualquer convenção especial pela qual o transportador assuma as obrigações que não lhe incumbem em virtude das presentes Regras Uniformes ou renuncie aos direitos que lhe são conferidos por estas mesmas Regras fica sem efeito em relação ao transportador substituto que não a tenha aceite expressamente e por escrito. Quer tenha ou não aceite a convenção, o transportador substituto permanece no entanto vinculado pelas obrigações ou renúncias que resultem da dita convenção especial.

4.   Quando e contanto que o transportador e o transportador substituto sejam responsáveis, é solidária a sua responsabilidade.

5.   O montante total da indemnização devida pelo transportador, pelo transportador substituto, bem como pelos respectivos agentes e por outras pessoas ao serviço das quais recorram para a execução do transporte, não excede os limites previstos nas presentes Regras Uniformes.

6.   O presente artigo não prejudica o direito de regresso que possa existir entre o transportador e o transportador substituto.

Artigo 40 o

Presunção de perda

1.   O interessado pode, sem ter de fornecer outras provas, considerar perdido um volume quando este lhe não for entregue ou colocado à sua disposição nos 14 dias seguintes ao pedido de entrega apresentado nos termos do artigo 22 o , n o 3.

2.   Se um volume considerado perdido for reencontrado no decurso do ano seguinte ao pedido de entrega, o transportador deve prevenir o interessado, se for conhecida a sua morada ou quando for possível conhecê-la.

3.   Nos 30 dias seguintes à recepção do aviso referido no n o 2, o interessado pode exigir que o volume lhe seja entregue. Neste caso, deve pagar as despesas relativas ao transporte do volume desde o local de expedição até ao local da entrega e restituir a indemnização recebida, deduzidas, se for caso disso, as despesas que tenham sido incluídas nessa indemnização. Porém, mantém o direito à indemnização por atraso na entrega, previsto no artigo 43 o .

4.   Se o volume encontrado não for reclamado dentro do prazo previsto no n o 3 ou se o volume for encontrado passado mais de um ano sobre o pedido de entrega, o transportador dispõe do mesmo em conformidade com as leis e disposições em vigor no local onde se encontra o volume.

Artigo 41 o

Indemnização em caso de perda

1.   Em caso de perda total ou parcial das bagagens, o transportador, para além de todas as outras indemnizações, deve pagar:

a)

Se o montante do prejuízo for provado, uma indemnização igual a esse montante sem exceder todavia 80 unidades de conta por quilograma de peso bruto em falta ou 1 200 unidades de conta por volume;

b)

Se o montante do prejuízo não for provado, uma indemnização global de 20 unidades de conta por quilograma de peso bruto em falta ou de 300 unidades de conta por volume.

A modalidade da indemnização, por quilograma em falta ou por volume, é determinada pelas condições gerais de transporte.

2.   O transportador deve também restituir o preço do transporte das bagagens e outras quantias desembolsadas relativas ao transporte do volume perdido, bem como os direitos aduaneiros e os impostos sobre consumos específicos já pagos.

Artigo 42 o

Indemnização em caso de avaria

1.   Em caso de avaria das bagagens, o transportador deve, para além de todas as outras indemnizações, pagar uma indemnização equivalente à depreciação das bagagens.

2.   A indemnização não excede:

a)

Se a totalidade das bagagens ficar depreciada em virtude da avaria, o montante que teria atingido em caso de perda total;

b)

Se apenas uma parte das bagagens ficar depreciada em virtude da avaria, o montante que teria atingido em caso de perda da parte depreciada.

Artigo 43 o

Indemnização em caso de atraso na entrega

1.   Em caso de atraso na entrega das bagagens, o transportador deve pagar, por período indivisível de vinte e quatro horas a contar do pedido de entrega, mas com um máximo de 14 dias:

a)

Se o interessado provar que do atraso resultou um prejuízo, incluindo avaria, uma indemnização igual ao montante do prejuízo até ao máximo de 0,80 unidades de conta por quilograma de peso bruto das bagagens ou de 14 unidades de conta por volume entregues com atraso;

b)

Se o interessado não provar que do atraso resultou um prejuízo, uma indemnização global de 0,14 unidades de conta por quilograma de peso bruto das bagagens ou de 2,80 unidades de conta por volume entregues com atraso.

A modalidade da indemnização, por quilograma ou por volume, é determinada pelas condições gerais de transporte.

2.   Em caso de perda total das bagagens, a indemnização prevista no n o 1 não é acumulada com a prevista no artigo 41 o .

3.   Em caso de perda parcial das bagagens, a indemnização prevista no n o 1 é paga em relação à parte não perdida.

4.   Em caso de avaria das bagagens não resultante de atraso na entrega, a indemnização prevista no n o 1 é acumulada, se for caso disso, com a prevista no artigo 42 o .

5.   Em caso algum pode o cúmulo da indemnização prevista no n o 1 com as previstas nos artigos 41 o e 42 o dar lugar ao pagamento de uma indemnização que exceda a que seria devida em caso de perda total das bagagens.

SECÇÃO 3

Veículos

Artigo 44 o

Indemnização em caso de atraso

1.   Em caso de atraso no carregamento por motivo imputável ao transportador ou de atraso na entrega de um veículo, o transportador deve pagar, quando o interessado provar que do atraso resultou prejuízo, uma indemnização cujo montante não exceda o preço do transporte.

2.   Se o interessado renunciar ao contrato de transporte, em caso de atraso no carregamento por motivo imputável ao transportador, o preço do transporte é restituído ao interessado. Além disso, este pode reclamar, quando provar que desse atraso resultou prejuízo, uma indemnização cujo montante não exceda o preço do transporte.

Artigo 45 o

Indemnização em caso de perda

Em caso de perda total ou parcial de um veículo, a indemnização a pagar ao interessado pelo prejuízo provado é calculada de acordo com o valor corrente do veículo e não excede 8 000 unidades de conta. Um reboque com ou sem carga é considerado um veículo independente.

Artigo 46 o

Responsabilidade relativa a outros objectos

1.   No que respeita aos objectos deixados no interior do veículo ou em caixas (por exemplo caixas para bagagens ou para esquis) solidamente arrumadas ao veículo, o transportador só é responsável por prejuízo resultante de falta por si cometida. A indemnização total a pagar não excede 1 400 unidades de conta.

2.   No que respeita aos objectos acondicionados no exterior do veículo, incluindo as caixas referidas no n o 1, o transportador só é responsável no caso de se provar que o prejuízo resulta de acto ou omissão por ele cometidos quer com a intenção de causar o dano, quer inconsideradamente e com a consciência de que prováveis danos daí resultassem.

Artigo 47 o

Direito aplicável

Sem prejuízo do disposto na presente secção, aplicam-se aos veículos as disposições da Secção II relativas à responsabilidade pelas bagagens.

Capítulo IV

Disposições comuns

Artigo 48 o

Perda do direito de invocar os limites de responsabilidade

Os limites de responsabilidade previstos nas presentes Regras Uniformes, bem como as disposições do direito nacional que limitem as indemnizações a um determinado montante, não se aplicam no caso de se provar que o prejuízo resulta de acto ou omissão cometidos pelo transportador quer com a intenção de causar o dano, quer inconsideradamente e com a consciência de que prováveis danos daí resultassem.

Artigo 49 o

Conversão e juros

1.   Sempre que o cálculo da indemnização implique a conversão das quantias expressas em unidades de moeda estrangeira, a conversão faz-se de acordo com o câmbio corrente no dia e no local de pagamento da indemnização.

2.   O interessado pode pedir juros da indemnização, calculados à razão de 5% ao ano, a partir do dia da reclamação prevista no artigo 55 o ou, se não tiver havido reclamação, a partir do dia da propositura da acção.

3.   Todavia, para as indemnizações devidas nos termos dos artigos 27 o e 28 o , os juros vencer-se-ão só a partir do dia em que ocorreram os factos que tenham servido à determinação do respectivo montante, se esse dia for posterior ao da reclamação ou da propositura da acção.

4.   No que diz respeito às bagagens, os juros só serão devidos se a indemnização exceder 16 unidades de conta por senha de bagagens.

5.   No que diz respeito às bagagens, se o interessado não remeter ao transportador, no prazo conveniente que lhe for fixado, os documentos justificativos necessários para a liquidação definitiva da reclamação, não serão vencidos juros entre o termo do prazo fixado e a remessa efectiva dos documentos.

Artigo 50 o

Responsabilidade em caso de acidente nuclear

O transportador fica isento da responsabilidade que lhe cabe em virtude das presentes Regras Uniformes quando o dano tiver sido causado por um acidente nuclear e quando, nos termos das leis e disposições de um Estado que regulem a responsabilidade no domínio da energia nuclear, a entidade incumbida da exploração de uma instalação nuclear, ou outra pessoa que a substitua, seja responsável por esse dano.

Artigo 51 o

Pessoas pelas quais o transportador é responsável

O transportador é responsável pelos seus agentes e pelas outras pessoas a cujos serviços recorra para a execução do transporte, sempre que estes agentes e estas pessoas operem no exercício das suas funções. Consideram-se os gestores da infra-estrutura ferroviária na qual é efectuado o transporte pessoas a cujos serviços recorre o transportador para a execução do transporte.

Artigo 52 o

Outras acções

1.   Em todos os casos em que se apliquem as presentes Regras Uniformes, qualquer acção de responsabilidade, seja a que título for, só pode ser movida contra o transportador nas condições e dentro dos limites destas Regras.

2.   O mesmo se aplica a qualquer acção movida contra os agentes e outras pessoas pelos quais o transportador responda nos termos do artigo 51 o .

TÍTULO V

RESPONSABILIDADE DO PASSAGEIRO

Artigo 53 o

Princípios específicos de responsabilidade

O passageiro é, perante o transportador, responsável por qualquer dano que:

a)

Resulte do incumprimento das suas obrigações nos termos:

1.

Dos artigos 10 o , 14 o e 20 o ;

2.

Das disposições especiais para o transporte de veículos incluídas nas condições gerais de transporte; ou

3.

Do Regulamento Relativo ao Transporte Internacional Ferroviário de Mercadorias Perigosas (RID); ou

b)

Causado por objectos ou animais que leve consigo, a menos que prove que o dano foi causado por circunstâncias que não podia evitar e a cujas consequências não podia obviar, mesmo tendo feito prova de diligência enquanto passageiro consciencioso. Esta disposição não afecta a responsabilidade que possa caber ao transportador nos termos dos artigos 26 o e 33 o , n o 1.

TÍTULO VI

EXERCÍCIO DOS DIREITOS

Artigo 54 o

Verificação de perda parcial ou de avaria

1.   Quando uma perda parcial ou uma avaria de objecto transportado a cargo do transportador (bagagens, veículos) seja descoberta ou presumida pelo transportador ou o interessado alegue a sua existência, o transportador deve elaborar sem demora e, se possível, na presença do interessado um relatório que certifique, conforme a natureza do prejuízo, o estado do objecto e tanto quanto possível a importância do prejuízo, a sua causa e o momento em que se tenha produzido.

2.   Uma cópia do referido relatório deve ser entregue gratuitamente ao interessado.

3.   Quando não aceitar os elementos constantes do relatório, o interessado pode pedir que o estado das bagagens ou do veículo assim como a causa e o montante do prejuízo sejam verificados por um perito nomeado pelas Partes no contrato de transporte ou judicialmente. O processo fica sujeito às leis e disposições do Estado em que tenha lugar a verificação.

Artigo 55 o

Reclamações

1.   As reclamações relativas à responsabilidade do transportador em caso de morte e de ferimento de passageiros devem ser dirigidas por escrito ao transportador contra quem a acção judicial pode ser intentada. No caso de um transporte objecto de um contrato único e efectuado por transportadores subsequentes, as reclamações podem ser igualmente dirigidas ao primeiro ou ao último transportador, bem como ao transportador cuja sede principal ou a sucursal ou cujo estabelecimento que tenha celebrado o contrato de transporte estejam situados no Estado do domicílio ou da residência habitual do passageiro.

2.   As outras reclamações relativas ao contrato de transporte devem ser dirigidas por escrito ao transportador referido no artigo 56 o , n o s 2 e 3.

3.   Os documentos que o interessado julgar útil juntar à reclamação devem ser apresentados quer no original quer em cópias devidamente autenticadas se o transportador o exigir. No momento da regularização da reclamação, o transportador pode exigir a restituição do título de transporte, da senha de bagagens e da senha de transporte.

Artigo 56 o

Transportadores contra os quais podem ser movidas acções

1.   A acção judicial fundada na responsabilidade do transportador em caso de morte e de ferimento de passageiros só pode ser movida contra o transportador responsável nos termos do artigo 26 o , n o 6.

2.   Sem prejuízo do n o 4, as outras acções judiciais propostas pelos passageiros com base no contrato de transporte só podem ser movidas contra o primeiro ou o último transportador ou contra aquele que efectuava a parte do transporte durante a qual ocorreu o facto que deu origem à acção.

3.   Sempre que, no caso de transportes efectuados por transportadores subsequentes, o transportador incumbido da entrega da bagagem ou do veículo estiver inscrito mediante o seu consentimento na senha de bagagens ou na senha de transporte, poderá ser processado nos termos do n o 2, mesmo que não tenha recebido a bagagem ou o veículo.

4.   A acção judicial para restituição de uma quantia paga nos termos do contrato de transporte pode ser movida contra o transportador que tenha cobrado essa quantia ou contra aquele em benefício do qual a mesma tenha sido cobrada.

5.   A acção judicial pode ser movida contra um transportador que não os previstos nos n o s 2 e 4, quando for apresentada como pedido reconvencional ou como excepção na instância relativa a um pedido principal baseado no mesmo contrato de transporte.

6.   Na medida em que se aplicam as presentes Regras Uniformes ao transportador substituto, este pode igualmente ser processado.

7.   Se o autor puder escolher entre vários transportadores, o seu direito de opção cessa a partir do momento em que a acção for intentada contra um deles; o mesmo acontece se o autor puder escolher entre um ou mais transportadores e um transportador substituto.

Artigo 58 o

Extinção da acção em caso de morte e de ferimento

1.   Qualquer acção movida pelo interessado com fundamento na responsabilidade do transportador em caso de morte ou de ferimento de passageiros extinguir-se-á se o interessado não tiver comunicado o acidente sofrido pelo passageiro, no prazo de 12 meses a contar da data em que tiver tomado conhecimento do dano, a um dos transportadores aos quais possa ser apresentada uma reclamação de acordo com o artigo 55 o , n o 1. Quando o interessado comunicar verbalmente o acidente ao transportador, este deverá entregar-lhe um certificado dessa comunicação verbal.

2.   Todavia, não se extingue a acção se:

a)

No prazo previsto no n o 1, o interessado tiver apresentado uma reclamação junto de um dos transportadores referidos no artigo 55 o , n o 1;

b)

No prazo previsto no n o 1, o transportador responsável tiver tido conhecimento, por outra via, do acidente sofrido pelo passageiro;

c)

O acidente não tiver sido comunicado ou tiver sido comunicado tardiamente, por circunstâncias que não sejam imputáveis ao interessado;

d)

O interessado provar que o acidente teve por causa uma falta do transportador.

Artigo 59 o

Extinção da acção resultante do transporte de bagagens

1.   A aceitação das bagagens pelo interessado extingue qualquer acção contra o transportador resultante do contrato de transporte, em caso de perda parcial, de avaria ou de atraso na entrega.

2.   Todavia, a acção não se extingue:

a)

Em caso de perda parcial ou de avaria, se:

1)

A perda ou a avaria tiver sido verificada, nos termos do artigo 54 o , antes da recepção das bagagens pelo interessado;

2)

A verificação que deveria ter sido feita nos termos do artigo 54 o não tiver sido efectuada apenas por culpa do transportador;

b)

Em caso de dano não aparente cuja existência for verificada após a aceitação das bagagens pelo interessado, se este:

1)

Solicitar a verificação, nos termos do artigo 54 o , imediatamente após a descoberta do dano e o mais tardar nos três dias seguintes à recepção das bagagens; e

2)

Provar, além disso, que o dano ocorreu entre o momento em que o transportador tomou a seu cargo as bagagens e aquele em que as entregou;

c)

Em caso de atraso na entrega, se o interessado tiver, dentro de 21 dias, feito valer os seus direitos junto de um dos transportadores mencionados no artigo 56 o , n o 3;

d)

Se o interessado provar que o dano foi causado por culpa do transportador.

Artigo 60 o

Prescrição

1.   As acções de indemnização por perdas e danos fundadas na responsabilidade do transportador em caso de morte e de ferimento de passageiros prescrevem:

a)

Em relação ao passageiro, ao fim de três anos a contar do dia seguinte àquele em que tenha ocorrido o acidente;

b)

Em relação a outros interessados, ao fim de três anos a contar do dia seguinte ao do falecimento do passageiro sem que, todavia, esse prazo possa ultrapassar cinco anos a contar do dia seguinte ao da ocorrência do acidente.

2.   Outras acções resultantes do contrato de transporte prescrevem ao fim de um ano. Todavia, o prazo de prescrição é de dois anos quando se trate de acção fundada em dano causado por acto ou omissão cometidos quer com a intenção de provocar o dano quer inconsideradamente e com a consciência de que prováveis danos daí resultassem.

3.   O prazo de prescrição previsto no n o 2 começa a correr para efeitos da acção:

a)

De indemnização por perda total: a partir do 14 o dia a seguir à expiração do prazo previsto no artigo 22 o , n o 3;

b)

De indemnização por perda parcial, avaria ou atraso na entrega: a partir do dia em que a entrega tiver tido lugar;

c)

Em todos os outros casos relativos ao transporte dos passageiros: a partir do dia do termo da validade do título de transporte.

O dia indicado como o de início da contagem do prazo de prescrição nunca é incluído no prazo.

4.   [...]

5.   [...]

6.   A suspensão e a interrupção da prescrição são reguladas pelo direito nacional.

TÍTULO VII

RELAÇÕES DOS TRANSPORTADORES ENTRE SI

Artigo 61 o

Repartição do preço de transporte

1.   Qualquer transportador deve pagar aos transportadores interessados a parte que lhes competir num preço de transporte que tenha recebido ou que devesse ter recebido. As modalidades de pagamento são determinadas convencionalmente entre os transportadores.

2.   Aplicam-se, por analogia, o artigo 6 o , n o 3, o artigo 16 o , n o 3, e o artigo 25 o às relações entre os transportadores subsequentes.

Artigo 62 o

Direito de regresso

1.   O transportador que tenha pago uma indemnização em conformidade com as presentes Regras Uniformes tem direito de regresso contra os transportadores que tenham participado no transporte, de acordo com as seguintes disposições:

a)

O transportador que tenha causado o dano é o único responsável;

b)

Quando o dano for causado por vários transportadores, cada um deles responderá pelo dano que tenha causado; se for impossível estabelecer-se a distinção, a indemnização será repartida entre eles, de acordo com a alínea c);

c)

Se não for possível provar qual dos transportadores causou o dano, a indemnização será repartida por todos os transportadores que tenham participado no transporte, com excepção dos que provarem que o dano não foi causado por eles; a repartição é feita proporcionalmente à parte do preço de transporte que couber a cada um dos transportadores.

2.   Em caso de insolvência de um desses transportadores, a parte que lhe competir e que por ele não seja paga será repartida por todos os outros transportadores que tenham participado no transporte, proporcionalmente à parte do preço de transporte que couber a cada um deles.

Artigo 63 o

Acção de regresso

1.   O fundamento do pagamento efectuado pelo transportador que exerça o direito de regresso nos termos do artigo 62 o não pode ser contestado pelo transportador contra o qual for exercido esse direito quando a indemnização for fixada judicialmente e quando este último transportador, devidamente citado, tenha tido possibilidade de intervir no processo. O juiz da acção principal fixa os prazos concedidos para a citação e para a intervenção.

2.   O transportador que exercer o direito de regresso deve apresentar o seu pedido numa única e mesma instância contra todos os transportadores com os quais não tenha transigido, sob pena de perder o direito de accionar aqueles cuja citação não houver pedido.

3.   O juiz deve decidir numa única e mesma sentença sobre todas as acções de regresso.

4.   O transportador que deseje fazer valer o seu direito de regresso pode recorrer às jurisdições do Estado em cujo território um dos transportadores que haja participado no transporte tenha a sua sede principal ou sucursal ou o estabelecimento que tenha celebrado o contrato.

5.   Quando a acção deva ser intentada contra vários transportadores, o transportador que exercer o direito de regresso pode escolher, de entre as jurisdições competentes nos termos do n o 4, aquela perante a qual irá interpor o seu recurso.

6.   Não podem ser intentadas acções de regresso na instância relativa ao pedido de indemnização apresentado pelo interessado no contrato de transporte.

Artigo 64 o

Acordos relativos às acções de regresso

Os transportadores são livres de acordar entre si as disposições que derroguem os artigos 61 o e 62 o

ANEXO II

INFORMAÇÕES MÍNIMAS A FACULTAR PELAS EMPRESAS FERROVIÁRIAS E/OU PELOS VENDEDORES DE BILHETES

Parte I: Informações antes da viagem

Condições gerais aplicáveis ao contrato

Horários e condições da viagem mais rápida

Horários e condições das viagens a tarifas mais baratas

Acessibilidade, condições de acesso e existência a bordo de condições para as pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida

Acessibilidade e condições de acesso para bicicletas

Disponibilidade de lugares nas zonas de fumadores e não-fumadores, em primeira e segunda classe e nas carruagens-beliche e carruagens-cama

Eventuais actividades susceptíveis de perturbar ou atrasar os serviços

Disponibilidade de serviços a bordo

Procedimentos para a reclamação de bagagem perdida

Procedimentos para a apresentação de queixas.

Parte II: Informações durante a viagem

Serviços a bordo

Estação seguinte

Atrasos

Principais correspondências

Questões relativas à segurança .

P6_TA(2007)0006

Lei aplicável às obrigações extracontratuais («ROMA II») *** II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais («ROMA II») (9751/7/2006 — C6-0317/2006 — 2003/0168(COD))

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição comum do Conselho (9751/7/2006 — C6-0317/2006) (1),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003)0427) (3),

Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(2006)0083) (3),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 62 o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0481/2006),

1.

Aprova a posição comum com as alterações nela introduzidas;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 289 E de 28.11.2006, p. 68.

(2)  JO C 157 E de 6.7.2006, p. 370.

(3)  Ainda não publicada em JO.

P6_TC2-COD(2003)0168

Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 18 de Janeiro de 2007 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n o .../2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais («ROMA II»)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea c) do artigo 61 o e o artigo 67 o ,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251 o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Comunidade fixou como seu objectivo manter e desenvolver um espaço de liberdade, de segurança e de justiça. A fim de estabelecer gradualmente esse espaço, a Comunidade deverá adoptar medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil que tenham uma incidência transfronteiriça, na medida do necessário ao bom funcionamento do mercado interno.

(2)

Nos termos da alínea b) do artigo 65 o do Tratado, essas medidas devem incluir medidas que promovam a compatibilidade das normas aplicáveis nos Estados-Membros em matéria de conflitos de leis e de jurisdição.

(3)

Na sua reunião em Tampere, de 15 e 16 de Outubro de 1999, o Conselho Europeu subscreveu o princípio do reconhecimento mútuo das sentenças e outras decisões das autoridades judiciais como pedra angular da cooperação judiciária em matéria civil e solicitou ao Conselho e à Comissão que adoptassem um programa legislativo para implementar aquele princípio.

(4)

Em 30 de Novembro de 2000, o Conselho aprovou um programa conjunto da Comissão e do Conselho, de medidas destinadas a aplicar o princípio do reconhecimento mútuo das decisões em matéria civil e comercial (3). Esse programa aponta as medidas de harmonização das regras de conflitos de leis como medidas que contribuem para facilitar o reconhecimento mútuo das decisões judiciais.

(5)

O Programa da Haia (4), aprovado pelo Conselho Europeu em 5 de Novembro de 2004, apela à prossecução activa dos trabalhos sobre regras de conflitos de leis no que respeita às obrigações extracontratuais («Roma II»).

(6)

O bom funcionamento do mercado interno exige, para favorecer a previsibilidade do resultado dos litígios, a certeza quanto à lei aplicável e a livre circulação das decisões judiciais, que as regras de conflitos de leis em vigor nos Estados Membros designem a mesma lei nacional, independentemente do país em que se situe o tribunal perante o qual é proposta a acção.

(7)

O âmbito de aplicação material e as disposições do presente regulamento deverão ser coerentes com o Regulamento (CE) n o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (5) (Bruxelas I) , com a Convenção de Roma relativa à lei aplicável às obrigações contratuais («Convenção de Roma»)  (6) e com o futuro regulamento relativo à lei aplicável às obrigações contratuais («Roma I») .

(8)

O presente regulamento deverá aplicar-se independentemente da natureza do tribunal em que a acção é proposta.

(9)

As acções resultantes de acta iure imperii deverão abranger as acções contra funcionários que agem em nome do Estado e a responsabilidade por actos praticados no exercício de poderes públicos, incluindo a responsabilidade de funcionários oficialmente mandatados. Por conseguinte, estas matérias deverão ser excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento.

(10)

As relações de família deverão abranger a filiação, o casamento, a afinidade e o parentesco em linha colateral. A referência feita no n o 2 do artigo 1 o às relações com efeitos equiparados ao casamento e outras relações de família deverá ser interpretada de acordo com a lei do Estado-Membro do tribunal em que a acção é proposta.

(11)

As regras de conflitos de leis previstas no presente regulamento cobrem igualmente as obrigações resultantes de responsabilidade objectiva e as regras harmonizadas relativas aos factores de conexão aplicam-se também à questão da capacidade de incorrer em responsabilidade por facto ilícito.

(12)

O conceito de obrigação extracontratual varia entre os Estados-Membros. Por conseguinte, para efeitos do presente regulamento, a obrigação extracontratual deverá ser entendida como um conceito autónomo.

(13)

Regras uniformes, aplicadas independentemente da lei que designem, poderão evitar o risco de distorções da concorrência entre litigantes comunitários.

(14)

No entanto, a necessidade de evitar distorções da concorrência e a exigência de certeza jurídica devem ser temperadas pela necessidade imperativa de administrar a justiça nos casos particulares, devendo, por conseguinte, os tribunais dispor de uma margem de discricionariedade.

(15)

Embora o princípio lex loci delicti commissi constitua a solução de base em matéria de obrigações extracontratuais na quase totalidade dos Estados-Membros, a concretização deste princípio varia quando elementos do caso estão dispersos por vários países. Esta situação é fonte de incerteza quanto à lei aplicável.

(16)

As regras uniformes deverão reforçar a previsibilidade das decisões judiciais e assegurar um equilíbrio razoável entre os interesses da pessoa alegadamente responsável e os interesses do lesado. A conexão com o país do lugar onde o dano directo ocorreu (lex loci damni) estabelece um justo equilíbrio entre os interesses da pessoa alegadamente responsável e do lesado e reflecte a concepção moderna da responsabilidade civil, assim como a evolução dos sistemas de responsabilidade objectiva.

(17)

A lei aplicável deverá ser determinada com base no local onde ocorreu o dano, independentemente do país ou países onde possam ocorrer as consequências indirectas do mesmo. Assim sendo, em caso de danos não patrimoniais ou patrimoniais, o país onde os danos ocorrem deverá ser o país em que o dano tenha sido infligido, respectivamente, à pessoa ou ao património.

(18)

A regra geral consagrada no presente regulamento deverá ser a «lex loci damni», prevista no n o 1 do artigo 4 o . O n o 2 do artigo 4 o deverá ser visto como uma excepção a este princípio geral, criando uma conexão especial caso as partes tenham a sua residência habitual no mesmo país. O n o 3 do artigo 4 o deverá ser entendido como uma «cláusula de salvaguarda» relativamente aos n o s 1 e 2 do mesmo artigo, se resultar claramente do conjunto das circunstâncias do caso que a responsabilidade fundada em acto lícito, ilícito ou no risco apresenta uma conexão manifestamente mais estreita com outro país.

(19)

Deverão ser previstas regras específicas para os casos especiais de responsabilidade fundada em acto lícito, ilícito ou no risco em relação aos quais a regra geral não permita obter um equilíbrio razoável entre os interesses em presença.

(20)

A regra de conflitos em matéria de responsabilidade por produtos defeituosos deverá responder aos objectivos que consistem na justa repartição dos riscos inerentes a uma sociedade moderna de alta tecnologia, na protecção da saúde dos consumidores, na promoção da inovação, na garantia de uma concorrência não falseada e na facilitação das trocas comerciais. A criação de um sistema em cascata de factores de conexão, acompanhada de uma cláusula de previsibilidade, constitui uma solução equilibrada em relação a estes objectivos. O primeiro aspecto a ter em conta é a lei do país onde o lesado tenha a sua residência habitual, no momento em que tenha ocorrido o dano, se o produto tiver sido comercializado nesse país. Os outros elementos da cascata são desencadeados se o produto não tiver sido comercializado nesse país, sem prejuízo do n o 2 do artigo 4 o e da possibilidade de uma conexão manifestamente mais estreita com outro país.

(21)

Em matéria de práticas comerciais desleais , a regra de conflito deverá proteger os concorrentes, os consumidores e o público em geral, bem como garantir o bom funcionamento da economia de mercado. A conexão à lei do país onde o mercado é afectado ou seja susceptível de ser afectado cumpre, em geral, estes objectivos.

(22)

As obrigações extracontratuais decorrentes das restrições à concorrência deverão abranger as violações da legislação nacional e comunitária da concorrência. A lei aplicável a tais obrigações extracontratuais deverá ser a lei do país em cujo mercado a restrição produza ou seja susceptível de produzir efeitos, desde que tais efeitos sejam directos e significativos. Caso o dano seja infligido em mais de um país, a aplicação da lei de qualquer desses países deverá limitar-se ao dano ocorrido no país em causa.

(23)

Para os fins do presente regulamento, o conceito de práticas comerciais desleais abrange proibições de acordos entre empresas, decisões de associações de empresas e práticas concertadas que sejam susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados-Membros e que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no território de um Estado-Membro ou no interior do mercado interno, bem como as proibições relativas ao abuso de posição dominante no território de um Estado-Membro ou no interior do mercado interno , na acepção dos artigos 81 o e 82 o do Tratado .

(24)

A definição de «danos ambientais» deverá cobrir os danos infligidos às espécies e habitats naturais protegidos, os danos causados à água e os danos causados ao solo, tal como definidos no artigo 2 o da Directiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais (7).

(25)

Relativamente aos danos ambientais, o artigo 174 o do Tratado, que estabelece como objectivo um nível elevado de protecção fundado nos princípios da precaução e da acção preventiva, da correcção, prioritariamente na fonte, e do poluidor-pagador, justifica plenamente o recurso ao princípio de discriminar a favor do lesado. O momento em que a pessoa que pede a indemnização pode escolher a lei aplicável deverá ser determinado pela lei do Estado-Membro do tribunal em que a acção é proposta.

(26)

No que diz respeito à violação dos direitos de propriedade intelectual, importa preservar o princípio universalmente reconhecido da lex loci protectionis. Para efeitos do presente regulamento, a expressão direitos de propriedade intelectual deverá ser interpretada como abrangendo, nomeadamente, o direito de autor, os direitos conexos, o direito sui generis para a protecção das bases de dados, bem como os direitos de propriedade industrial.

(27)

O conceito exacto de acção colectiva, como a greve ou o lock-out, varia de Estado-Membro para Estado-Membro e rege-se pelas normas internas de cada um deles. Por conseguinte, o presente regulamento assume como princípio geral que deverá ser aplicável a lei do país onde ocorre a acção colectiva, a fim de proteger os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores.

(28)

A regra especial do artigo 9 o sobre a acção colectiva não prejudica as condições do exercício dessas acções de acordo com a lei nacional e não prejudica o estatuto jurídico das organizações representativas dos trabalhadores ou dos sindicatos, tal como previsto na lei dos Estados-Membros.

(29)

No que respeita às violações do direito à reserva sobre a intimidade da vida privada e dos direitos de personalidade, o presente regulamento não impede os Estados-Membros de aplicarem as respectivas normas constitucionais em matéria de liberdade de imprensa e liberdade de expressão nos meios de comunicação social. O país onde se tenha verificado ou haja probabilidade de verificar-se o elemento ou os elementos mais significativos do dano deverá ser considerado o país ao qual uma publicação ou emissão é principalmente dirigida ou, se tal não for claro, o país no qual é exercido o controlo editorial, devendo ser aplicável a lei desse país. O país ao qual uma publicação ou emissão é dirigida deverá ser determinado, em particular, pela língua da publicação ou emissão, ou pela importância das vendas ou dos índices de audiência num determinado país proporcionalmente ao total das vendas ou dos índices de audiência, ou ainda por uma combinação desses factores. Devem aplicar-se considerações semelhantes às publicações na Internet ou noutras redes electrónicas.

(30)

É conveniente prever regras especiais para danos relativamente aos quais a responsabilidade não seja fundada em actos lícitos, ilícitos ou no risco, como o enriquecimento sem causa, a negotiorum gestio ou a culpa in contrahendo.

(31)

A expressão culpa in contrahendo, para efeitos do presente regulamento, designa um conceito autónomo e não deverá forçosamente ser interpretada de acordo com o direito nacional. Deverá incluir a violação do dever de comunicar e a violação das negociações contratuais. O artigo 12 o apenas abrange as obrigações extracontratuais que tenham uma relação directa com as negociações realizadas antes da celebração de um contrato. Isso significa que, se uma pessoa sofrer danos não patrimoniais enquanto um contrato é negociado, serão aplicáveis o artigo 4 o ou outras disposições relevantes do presente regulamento.

(32)

Para respeitar as intenções das partes e reforçar a certeza jurídica, estas deverão poder escolher expressamente a lei aplicável a uma obrigação extracontratual. É necessário proteger as partes mais vulneráveis, impondo determinadas condições a esta escolha. Além disso, é necessário respeitar a vontade das partes quando a escolha da lei aplicável a uma questão relativa a um ilícito possa ser razoavelmente inferida pelo tribunal .

(33)

Considerações de interesse público justificam que, em circunstâncias excepcionais, os tribunais dos Estados-Membros possam aplicar excepções, por motivos de ordem pública e com base em normas imperativas de aplicação imediata.

(34)

Importa esclarecer que, ao quantificar os danos, em caso de danos pessoais, o tribunal em que a acção é proposta deverá aplicar o princípio restitutio in integrum, tendo em conta as circunstâncias efectivas da vítima no país da sua residência habitual. Deverá incluir-se, em particular, o custo efectivo da assistência ulterior e do acompanhamento médico.

(35)

Todo e qualquer litigante que apresente, num tribunal nacional, uma acção ou pedido reconvencional abrangido no âmbito de aplicação do presente regulamento poderá ter em conta eventuais questões quanto ao direito aplicável colocadas na sua acção ou pedido reconvencional e, sendo esse o caso e sempre que oportuno, comunicar ao tribunal e às outras partes a lei ou leis que considera serem total ou parcialmente aplicáveis à causa.

(36)

Para atingir um equilíbrio razoável entre as partes, é necessário ter em conta, na medida do possível, normas de segurança e de conduta em vigor no país em que o acto danoso foi praticado, mesmo quando a obrigação extracontratual seja regulada pela lei de outro país. Os termos «regras de segurança e de conduta» deverão ser interpretados como referindo-se a todas as regras relacionadas com a segurança e a conduta, incluindo, por exemplo, as relativas à segurança rodoviária em caso de acidente.

(37)

Tal como na Convenção de Roma, é de aplicação o princípio iura novit curia. Deverá ser o próprio tribunal a determinar oficiosamente a lei estrangeira aplicável. No quadro da determinação da lei estrangeira aplicável, as partes deverão poder assistir o tribunal, podendo também este solicitar a participação daquelas.

(38)

Deverá ser evitada a dispersão por vários instrumentos das regras de conflitos de leis e as divergências entre essas regras. O presente regulamento não exclui, porém, a possibilidade de, em matérias específicas, se incluírem regras de conflitos relativamente a obrigações extracontratuais em disposições de direito comunitário.

O presente regulamento não deverá prejudicar a aplicação de outros instrumentos que contenham disposições destinadas a contribuir para o bom funcionamento do mercado interno, na medida em que estas não possam ser aplicadas em conjugação com a lei designada pelas regras do presente regulamento.

(39)

O respeito pelos compromissos internacionais subscritos pelos Estados-Membros significa que o presente regulamento não deverá afectar as convenções internacionais nas quais sejam partes um ou mais Estados-Membros, na data da aprovação do presente regulamento. Para facilitar o acesso às regras em vigor, a Comissão publicará, no Jornal Oficial da União Europeia, a lista das convenções em causa, com base em informações transmitidas pelos Estados-Membros.

(40)

A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta relativa aos procedimentos e às condições em que os Estados-Membros terão o direito de negociar e celebrar, em seu próprio nome, acordos com países terceiros, em casos individuais e excepcionais, respeitantes a matérias sectoriais, que contenham disposições sobre a lei aplicável às obrigações extracontratuais.

(41)

Atendendo a que o objectivo do presente regulamento não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à sua dimensão e efeitos, ser mais bem alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5 o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(42)

Nos termos do artigo 3 o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, estes Estados-Membros notificaram por escrito a sua intenção de participar na aprovação e aplicação do presente regulamento.

(43)

Nos termos dos artigos 1 o e 2 o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Capítulo I

Âmbito de aplicação

Artigo 1 o

Âmbito de aplicação material

1.   O presente regulamento é aplicável, em situações que envolvam um conflito de leis, às obrigações extracontratuais em matéria civil e comercial. Não é aplicável, em especial, às matérias fiscais, aduaneiras e administrativas, nem à responsabilidade do Estado por actos e omissões no exercício do poder público (acta iure imperii).

2.   São excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento:

a)

As obrigações extracontratuais que decorram de relações de família ou de relações que a lei aplicável às mesmas considere terem efeitos equiparados, incluindo as obrigações de alimentos;

b)

As obrigações extracontratuais que decorram de regimes de bens no casamento, de regimes de bens em relações que a lei aplicável às mesmas considere terem efeitos equiparados ao casamento e as sucessões;

c)

As obrigações extracontratuais que decorram de letras de câmbio, cheques, livranças, bem como de outros títulos negociáveis, na medida em que as obrigações decorrentes desses outros títulos resultem do seu carácter negociável;

d)

As obrigações extracontratuais que decorram do direito das sociedades e do direito aplicável a outras entidades dotadas ou não de personalidade jurídica, como em matéria de constituição, através de registo ou por outro meio, de capacidade jurídica, de funcionamento interno ou de dissolução das sociedades e de outras entidades dotadas ou não de personalidade jurídica, de responsabilidade pessoal dos sócios e dos titulares dos órgãos que agem nessa qualidade, relativamente às obrigações da sociedade ou de outra entidade, e de responsabilidade pessoal dos auditores perante uma sociedade ou perante os titulares dos seus órgãos no exercício do controlo legal de documentos contabilísticos;

e)

As obrigações extracontratuais que decorram das relações entre os constituintes, os trustees e os beneficiários de um trust voluntariamente criado;

f)

As obrigações extracontratuais que decorram de um dano nuclear.

3.    Sem prejuízo dos artigos 21 o , 22 o e 23 o , o presente regulamento não se aplica à prova e ao processo.

4.   Para efeitos do presente regulamento, por «Estado-Membro» entende-se qualquer Estado-Membro, com excepção da Dinamarca.

Artigo 2 o

Obrigações extracontratuais

1.   Para efeitos do presente regulamento, o dano abrange todas as consequências decorrentes da responsabilidade fundada em acto lícito, ilícito ou no risco, do enriquecimento sem causa, da negotiorum gestio ou da culpa in contrahendo.

2.   O presente regulamento é aplicável às obrigações extracontratuais susceptíveis de surgir.

3.   Todas as referências no presente regulamento:

a)

Um facto que dá origem a um dano, incluem os factos susceptíveis de ocorrer que dêem origem a danos; e

b)

Um dano, incluem os danos susceptíveis de ocorrer.

Artigo 3 o

Aplicação universal

É aplicável a lei designada pelo presente regulamento, mesmo que não seja a lei de um Estado-Membro.

Capítulo II

Responsabilidade fundada em acto ilícito, ou no risco

Artigo 4 o

Regra geral

1.   Salvo disposição em contrário do presente regulamento, a lei aplicável às obrigações extracontratuais decorrentes da responsabilidade fundada em acto lícito, ilícito ou no risco é a lei a do país onde ocorre o dano, independentemente do país onde tenha ocorrido o facto que deu origem ao dano e independentemente do país ou países onde ocorram as consequências indirectas desse facto.

2.   Todavia, sempre que a pessoa cuja responsabilidade é invocada e o lesado tenham a sua residência habitual no mesmo país no momento em que ocorre o dano, é aplicável a lei desse país.

3.   Se resultar claramente do conjunto das circunstâncias que a responsabilidade fundada em acto lícito, ilícito ou no risco tem uma conexão manifestamente mais estreita com um país diferente do indicado nos n o s 1 ou 2, é aplicável a lei desse outro país. Uma conexão manifestamente mais estreita com um outro país poderá ter por base, nomeadamente, uma relação pré-existente entre as partes, tal como um contrato, que tenha uma ligação estreita com a responsabilidade fundada no acto lícito, ilícito ou no risco em causa.

Artigo 5 o

Responsabilidade por produtos defeituosos

1.   Sem prejuízo do n o 2 do artigo 4 o , a lei aplicável a uma obrigação extracontratual decorrente de um dano causado por um produto é:

a)

A lei do país onde o lesado tenha a sua residência habitual no momento em que ocorre o dano, se o produto tiver sido comercializado nesse país; ou, não sendo assim,

b)

A lei do país onde o produto tenha sido adquirido, se o produto tiver sido comercializado nesse país; ou, não sendo assim,

c)

A lei do país onde o dano tenha ocorrido, se o produto tiver sido comercializado nesse país.

No entanto, a lei aplicável é a lei do país onde a pessoa cuja responsabilidade é invocada tenha a sua residência habitual, se essa pessoa não puder razoavelmente prever a comercialização do produto, ou de um produto do mesmo tipo, no país cuja lei é aplicável, ao abrigo das alíneas a), b) ou c).

2.   Se resultar claramente do conjunto das circunstâncias do caso que a responsabilidade fundada em acto lícito, ilícito ou no risco tem uma conexão manifestamente mais estreita com um país diferente do indicado no n o 1, é aplicável a lei desse outro país. Uma conexão manifestamente mais estreita com um outro país poderá ter por base, nomeadamente, uma relação pré-existente entre as partes, tal como um contrato, que tenha uma ligação estreita com a responsabilidade fundada no acto lícito, ilícito ou no risco em causa .

Artigo 6 o

Danos ambientais

A lei aplicável à obrigação extracontratual que decorra de danos ambientais ou de danos não patrimoniais ou patrimoniais decorrentes daqueles é a que resulta da aplicação do n o 1 do artigo 4 o , salvo se a pessoa que requer a reparação do dano escolher basear o seu pedido na lei do país onde tiver ocorrido o facto que deu origem ao dano.

Artigo 7 o

Violação do direito à reserva da intimidade da vida privada e dos direitos de personalidade

1.     A lei aplicável à obrigação extracontratual que decorra de uma violação do direito à reserva da intimidade da vida privada ou dos direitos de personalidade é a lei do país onde se tenha verificado ou haja probabilidade de verificar-se o elemento ou os elementos mais significativos do dano.

Caso a violação seja causada por uma publicação impressa ou por uma emissão, o país onde se tenha verificado ou haja probabilidade de verificar-se o elemento ou os elementos mais significativos do dano considera-se o país ao qual a publicação ou emissão é principalmente destinada ou, se tal não for claro, o país no qual é exercido o controlo editorial, sendo aplicável a lei desse país. O país ao qual a publicação ou emissão é destinada é determinado, em particular, pela língua da publicação ou emissão, ou pela importância das vendas ou dos índices de audiência num dado país, proporcionalmente ao total das vendas ou dos índices de audiência, ou ainda por uma combinação desses factores.

A presente disposição aplica-se, com as devidas adaptações, às publicações na Internet e noutras redes electrónicas.

2.     A lei aplicável ao direito de resposta ou a medidas equivalentes e a todas as medidas preventivas ou acções inibitórias contra um editor ou um organismo de radiodifusão relativamente ao conteúdo de uma publicação ou emissão é a lei do país em que o editor ou o órgão de radiodifusão tem a sua residência habitual.

3.     O n o 2 aplica-se igualmente às violações do direito à vida privada ou dos direitos de personalidade resultantes do processamento de dados pessoais.

Artigo 8 o

Violação de direitos de propriedade intelectual

1.   A lei aplicável à obrigação extracontratual que decorra da violação de um direito de propriedade intelectual é a lei do país para o qual a protecção é reivindicada.

2.   No caso de obrigação extracontratual que decorra da violação de um direito de propriedade intelectual comunitário com carácter unitário, a lei aplicável a qualquer questão que não seja regida pelo instrumento comunitário pertinente é a lei do país em que a violação tenha sido cometida.

3.   A lei aplicável ao abrigo do presente artigo não pode ser afastada por acordos celebrados em aplicação do artigo 14 o .

Artigo 9 o

Acção colectiva

Sem prejuízo do n o 2 do artigo 4 o , a lei aplicável a uma obrigação extracontratual no que diz respeito à responsabilidade de uma pessoa que age na qualidade de trabalhador ou de empregador, ou das organizações que representam os respectivos interesses profissionais, pelos danos decorrentes de acções colectivas, pendentes ou executadas, é a lei do país no qual a acção tenha ocorrido ou venha a ocorrer.

Capítulo III

Enriquecimento sem causa, negotiorium gestio e culpa in contrahendo

Artigo 10 o

Enriquecimento sem causa

1.   Se uma obrigação extracontratual que decorra de enriquecimento sem causa, incluindo o pagamento de montantes indevidamente recebidos, estiver associada a uma relação existente entre as partes, baseada nomeadamente num contrato ou em responsabilidade fundada em acto lícito, ilícito ou no risco que apresente uma conexão estreita com esse enriquecimento sem causa, é aplicável a lei que rege essa relação.

2.   Sempre que a lei aplicável não possa ser determinada com base no n o 1 e as partes tenham a sua residência habitual no mesmo país no momento em que ocorre o facto que dá origem ao enriquecimento sem causa, é aplicável a lei desse país.

3.   Sempre que a lei aplicável não possa ser determinada com base nos n o s 1 ou 2, é aplicável a lei do país onde tenha ocorrido o enriquecimento sem causa.

4.   Se resultar claramente do conjunto das circunstâncias do caso, que a obrigação extracontratual que decorra de enriquecimento sem causa tem uma conexão manifestamente mais estreita com um país diferente do indicado nos n o s 1, 2 e 3, é aplicável a lei desse outro país.

Artigo 11 o

Negotiorum gestio

1.   Se uma obrigação extracontratual que decorra da prática de um acto relativamente a negócios alheios sem a devida autorização estiver associada a uma relação previamente existente entre as partes, baseada nomeadamente num contrato ou em responsabilidade fundada em acto lícito, ilícito ou no risco que apresente uma conexão estreita com essa obrigação extracontratual, a lei aplicável é a lei que rege essa relação.

2.   Sempre que a lei aplicável não possa ser determinada com base no n o 1 e as partes tenham a sua residência habitual no mesmo país no momento em que ocorre o facto que dá origem ao dano, é aplicável a lei desse país.

3.   Sempre que a lei aplicável não possa ser determinada com base nos n o s 1 ou 2, é aplicável a lei do país onde tenha sido praticado o acto.

4.   Se resultar claramente do conjunto das circunstâncias do caso que a obrigação extracontratual que decorra da prática de um acto relativamente a negócios alheios sem a devida autorização tem uma conexão manifestamente mais estreita com um país diferente do indicado nos n o s 1, 2 e 3, é aplicável a lei desse outro país.

Artigo 12 o

Culpa in contrahendo

1.   A lei aplicável a uma obrigação extracontratual decorrente de negociações realizadas antes da celebração de um contrato, independentemente de este ser efectivamente celebrado, é a lei aplicável ao contrato ou que lhe seria aplicável se tivesse sido celebrado.

2.   Caso não possa ser determinada com base no n o 1, a lei aplicável é:

a)

A lei do país onde ocorre o dano, independentemente do país em que tenha ocorrido o facto que deu origem ao dano e do país ou países em que ocorram as consequências indirectas desse facto; ou,

b)

Quando as partes tiverem a sua residência habitual no mesmo país no momento em que ocorre o facto que dá origem ao dano, a lei desse país; ou,

c)

Se resultar claramente do conjunto das circunstâncias do caso que a obrigação extracontratual, decorrente de negociações realizadas antes da celebração de um contrato, tem uma conexão manifestamente mais estreita com um país diferente do indicado nas alíneas a) e b), a lei desse país.

Artigo 13 o

Aplicabilidade do artigo 8 o

Para efeitos do presente capítulo, o artigo 8 o aplica-se às obrigações extracontratuais que decorram da violação de um direito de propriedade intelectual.

Capítulo IV

Liberdade de escolha

Artigo 14 o

Liberdade de escolha

1.   As partes podem acordar em subordinar obrigações extracontratuais à lei da sua escolha:

a)

Mediante convenção posterior ao facto que dê origem ao dano;

ou,

b)

Caso todas as partes desenvolvam actividades económicas, também mediante uma convenção livremente negociada, anterior ao facto que dê origem ao dano.

A escolha deve ser expressa ou decorrer, de modo razoavelmente certo, das circunstâncias do caso, e não prejudica os direitos de terceiros.

2.   Sempre que todos os elementos relevantes da situação se situem, no momento em que ocorre o facto que dá origem ao dano, num país que não seja o país da lei escolhida, a escolha das partes não prejudica a aplicação das disposições da lei desse país não derrogáveis por convenção.

3.   Sempre que todos os elementos relevantes da situação se situem, no momento em que ocorre o facto que dá origem ao dano, num ou em vários Estados-Membros, a escolha, pelas partes, de uma lei aplicável que não a de um Estado-Membro, não prejudica a aplicação, se for esse o caso, das disposições de direito comunitário não derrogáveis por convenção, tal como aplicadas pelo Estado-Membro do foro.

Capítulo V

Regras comuns

Artigo 15 o

Alcance da lei aplicável

A lei aplicável às obrigações extracontratuais referidas no presente regulamento rege, designadamente:

a)

O fundamento e o âmbito da responsabilidade, incluindo a determinação das pessoas às quais pode ser imputada responsabilidade pelos actos que praticam;

b)

As causas de exclusão da responsabilidade, bem como qualquer limitação e repartição da responsabilidade;

c)

A existência, a natureza e a avaliação dos danos ou da reparação exigida;

d)

Nos limites do poderes conferidos ao tribunal pelo seu direito processual, as medidas que um tribunal pode tomar para prevenir ou fazer cessar o dano ou assegurar a sua reparação;

e)

A transmissibilidade do direito de exigir indemnização ou reparação, incluindo por via sucessória;

f)

As pessoas com direito à reparação do dano pessoalmente sofrido;

g)

A responsabilidade por actos de outrem;

h)

As formas de extinção das obrigações, bem como as regras de prescrição e caducidade, incluindo as que determinem o início, a interrupção e suspensão dos respectivos prazos.

Artigo 16 o

Normas imperativas de aplicação imediata

O disposto no presente regulamento em nada afecta a aplicação das disposições da lei do país do foro que regulem imperativamente o caso concreto independentemente da lei normalmente aplicável à obrigação extracontratual.

Artigo 17 o

Regras de segurança e de conduta

Ao avaliar o comportamento da pessoa cuja responsabilidade é invocada, são tidas em conta, a título de matéria de facto e na medida em que for apropriado, as regras de segurança e de conduta em vigor no lugar e no momento em que ocorre o facto que dá origem à responsabilidade.

Artigo 18 o

Acção directa contra o segurador do responsável

O lesado pode demandar directamente o segurador do responsável pela reparação, se a lei aplicável à obrigação extracontratual ou a lei aplicável ao contrato de seguro assim o previr.

Artigo 19 o

Sub-rogação

Se, por força de uma obrigação extracontratual, uma pessoa («o credor»), tiver direitos relativamente a outra pessoa («o devedor»), e um terceiro tenha a obrigação de satisfazer o direito do credor, ou tiver efectivamente satisfeito o credor em cumprimento dessa obrigação, a lei que rege esta obrigação do terceiro determina se e em que medida este pode exercer os direitos do credor contra o devedor, segundo a lei que rege as suas relações.

Artigo 20 o

Responsabilidade múltipla

Se o credor tiver um direito contra vários devedores responsáveis pelo mesmo direito e se um deles já tiver satisfeito total ou parcialmente o pedido, o direito de este devedor exigir reparação aos restantes condevedores rege-se pela lei aplicável às obrigações extracontratuais desse devedor para com o credor.

Artigo 21 o

Validade formal

Os actos jurídicos unilaterais relativos a uma obrigação extracontratual são formalmente válidos desde que preencham os requisitos de forma prescritos pela lei que rege a obrigação extracontratual em causa ou pela lei do país em que o acto é praticado.

Artigo 22 o

Danos

Ao quantificar os danos, em caso de danos corporais, o tribunal em que a acção é proposta deve aplicar o princípio restitutio in integrum, tendo em conta as circunstâncias efectivas da vítima no país da sua residência habitual.

Artigo 23 o

Ónus da prova

1.   A lei que rege a obrigação extracontratual por força do presente regulamento aplica-se na medida em que, em matéria de obrigações extracontratuais, contenha regras que estabeleçam presunções legais ou repartam o ónus da prova.

2.   Os actos jurídicos podem ser provados mediante qualquer meio de prova admitido, quer pela lei do foro, quer por uma das leis referidas no artigo 21 o , ao abrigo da qual o acto seja formalmente válido, desde que esse meio de prova possa ser produzido no tribunal do foro.

Capítulo VI

Outras disposições

Artigo 24 o

Residência habitual

1.   Para efeitos do presente regulamento, a residência habitual das sociedades e outras entidades com ou sem personalidade jurídica é o local onde se situa a respectiva administração central.

Caso o facto que dá origem ao dano seja praticado, ou o dano ocorra, no exercício da actividade de uma sucursal, agência ou outro estabelecimento, considera-se que a residência habitual corresponde ao local onde se situa a sucursal, agência ou outro estabelecimento.

2.   Para efeitos do presente regulamento, a residência habitual de uma pessoa singular no exercício da sua actividade profissional é o local onde se situa o seu estabelecimento principal.

Artigo 25 o

Exclusão do reenvio

Entende-se por aplicação da lei de qualquer país designada pelo presente regulamento, a aplicação das normas jurídicas em vigor nesse país, com exclusão das suas normas de direito internacional privado.

Artigo 26 o

Ordenamentos jurídicos plurilegislativos

1.   Sempre que um Estado englobe várias unidades territoriais, tendo cada uma normas de direito próprias em matéria de obrigações extracontratuais, cada unidade territorial é considerada um país para fins de determinação da lei aplicável por força do presente regulamento.

2.   Um Estado-Membro em que diferentes unidades territoriais tenham normas de direito próprias em matéria de obrigações extracontratuais não é obrigado a aplicar o presente regulamento aos conflitos de leis que respeitem exclusivamente a essas unidades territoriais.

Artigo 27 o

Ordem pública do foro

1.    A aplicação de uma disposição da lei de qualquer país designada pelo presente regulamento só pode ser afastada se for manifestamente incompatível com a ordem pública do foro.

2.     Além disso, a aplicação de uma disposição da lei designada pelo presente regulamento que tenha por efeito dar origem à determinação de indemnizações não compensatórias, como as indemnizações exemplares ou punitivas, pode ser considerada contrária à ordem pública do foro.

Artigo 28 o

Relação com outras disposições de direito comunitário

O presente regulamento não prejudica a aplicação nem a aprovação de actos por parte das instituições das Comunidades Europeias que:

a)

Em matérias específicas, estabeleçam regras de conflitos de leis referentes a obrigações extracontratuais ; ou,

b)

Estabeleçam normas aplicáveis independentemente da lei nacional que regula, por força do presente regulamento, a obrigação extracontratual em causa; ou,

c)

Se oponham à aplicação de uma disposição ou disposições da lei do foro ou da lei designada pelo presente regulamento; ou,

d)

Estabeleçam disposições destinadas a contribuir para o bom funcionamento do mercado interno, se tais disposições não puderem ser aplicáveis juntamente com a lei designada pelas disposições de direito internacional privado.

Artigo 29 o

Relação com convenções internacionais existentes

1.   O presente regulamento não prejudica a aplicação das convenções internacionais de que um ou mais Estados-Membros sejam parte à data de aprovação daquele e que estabeleçam regras de conflitos de leis referentes a obrigações extracontratuais.

2.   Todavia, entre Estados-Membros, o presente regulamento prevalece sobre as convenções celebradas exclusivamente entre dois ou vários Estados-Membros, na medida em que estas incidam nas matérias regidas pelo presente regulamento.

Capítulo VII

Disposições finais

Artigo 30 o

Lista das convenções

1.   Até ... (8), os Estados-Membros comunicam à Comissão as convenções referidas no n o 1 do artigo 29 o . Após essa data, os Estados-Membros comunicam à Comissão a denúncia dessas convenções.

2.   No prazo de seis meses após a sua recepção, a Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia:

i)

Uma lista das convenções a que se refere o n o 1;

ii)

As denúncias das convenções a que se refere o n o 1.

Artigo 31 o

Cláusula de revisão

Até ... (9), a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório relativo à aplicação do presente regulamento acompanhado, se necessário, de propostas de adaptação do mesmo .

No quadro da elaboração desse relatório, a Comissão dá particular atenção aos efeitos do tratamento dado ao direito estrangeiro nos diferentes ordenamentos jurídicos, bem como à questão das indemnizações, incluindo a possibilidade de estabelecer indemnizações exemplares de carácter punitivo ou dissuasivo reconhecida em certos ordenamentos jurídicos.

O relatório deve incluir igualmente um estudo analítico sobre a aplicação efectiva do direito estrangeiro pelos tribunais dos Estados-Membros, incluindo recomendações quanto à oportunidade de uma abordagem comum relativa à aplicação do direito estrangeiro.

Até ...  (9) , após ampla consulta dos sectores interessados, incluindo a Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a situação no domínio da lei aplicável aos acidentes rodoviários. Esse relatório deve incluir um estudo circunstanciado sobre a dimensão deste fenómeno e sobre os problemas observados e uma avaliação de impacto exaustiva. Se for caso disso, são propostas, nesse relatório, alterações ao presente regulamento e/ou a aprovação de legislação específica.

Artigo 32 o

Aplicação no tempo

O presente regulamento é aplicável a factos danosos que ocorram após a sua entrada em vigor.

Artigo 33 o

Data de aplicação

O presente regulamento é aplicável a partir de ... (10), com excepção do artigo 30 o , que é aplicável a partir de... (11).

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em...

Pelo Parlamento Europeu,

O Presidente

Pelo Conselho,

O Presidente


(1)  JO C 241 de 28.9.2004, p. 1.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 6 de Julho de 2005 (JO C 157 E de 6.7.2006, p. 371), posição comum do Conselho de 25 de Setembro de 2006 (JO C 289 E de 28.11.2006, p. 68) e posição do Parlamento Europeu de 18 de Janeiro de 2007.

(3)  JO C 12 de 15.1.2001, p. 1.

(4)  JO C 53 de 3.3.2005, p. 1.

(5)  JO L 12 de 16.1.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 2245/2004 da Comissão (JO L 381 de 28.12.2004, p. 10).

(6)  JO C 27 de 26.1.1998, p. 34.

(7)  JO L 143 de 30.4.2004, p. 56. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/21/CE (JO L 102 de 11.4.2006, p. 15).

(8)  Doze meses a contar da data de aprovação do presente regulamento.

(9)  Quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(10)  Dezoito meses a contar da data de aprovação do presente regulamento.

(11)  Doze meses a contar da data de aprovação do presente regulamento.

P6_TA(2007)0007

Condenação à morte do pessoal médico na Líbia

Resolução do Parlamento Europeu sobre a condenação e a prisão de cinco enfermeiras búlgaras e um médico palestiniano na Líbia

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os Relatórios Anuais da União Europeia sobre os Direitos do Homem, em particular os de 2005 e 2006,

Tendo em conta as suas resoluções sobre a adesão da Bulgária à União Europeia e, em particular, o n o 25 da resolução de 30 de Novembro de 2006 (1), o n o 32 da resolução de 15 de Dezembro de 2005 (2) e o n o 39 da resolução de 13 de Abril de 2005 (3),

Tendo em conta as conclusões do Conselho «Assuntos Gerais e Relações Externas», de 11 de Outubro de 2004, que expressam uma séria preocupação quanto à difícil situação dos profissionais de saúde presos, a sua decisão de prestar assistência aos serviços de saúde líbios, a declaração da Presidência da UE, de 19 de Dezembro de 2006, sobre a decisão do Tribunal Penal da Líbia que condenou à morte cinco enfermeiras búlgaras e um médico palestiniano, a declaração da Comissária Ferrero-Waldner relativa ao veredicto do tribunal líbio, também de 19 de Dezembro de 2006, sobre o caso de Benghazi, e as declarações do Presidente do Parlamento Europeu, de 30 de Novembro de 2006 e 20 de Dezembro de 2006,

Tendo em conta os relatórios da Presidência apresentados ao Conselho Europeu, sobre a implementação de parcerias estratégicas da UE com os Estados da bacia do Mediterrâneo, de Dezembro de 2005 e Dezembro de 2006,

Tendo em conta as directrizes da UE para os países terceiros relativamente à pena de morte,

Tendo em conta n o 4 do artigo 103 o do seu Regimento,

A.

Considerando que, em 9 de Fevereiro de 1999, as autoridades líbias detiveram vários profissionais de saúde búlgaros que trabalhavam no hospital «Al-Fatih» em Benghazi e que, em 7 de Fevereiro de 2000, teve início um julgamento, no tribunal popular da Líbia, contra seis cidadãos búlgaros, um palestiniano e nove líbios, acusados de terem infectado deliberadamente com o vírus da SIDA centenas crianças,

B.

Considerando que, em 6 de Maio de 2004, o tribunal condenou à morte por fuzilamento cinco enfermeiras búlgaras e um médico palestiniano; considerando que, em 25 de Dezembro de 2005, o Supremo Tribunal da Líbia proferiu o acórdão sobre o recurso contra a condenação à morte e decretou a realização de um novo julgamento; considerando que, em 11 de Maio de 2006, teve início um novo julgamento, que confirmou as condenações à morte em 19 de Dezembro de 2006,

C.

Considerando que existem provas sólidas de que os arguidos foram torturados na prisão para lhes serem extraídas falsas confissões e que foram cometidas muitas outras violações flagrantes dos direitos daqueles,

D.

Considerando que, em 2003, na sequência de um pedido das autoridades líbias, vários peritos internacionais de renome no domínio do VIH/SIDA apresentaram um relatório que concluía categoricamente que a propagação do vírus da SIDA se devia a uma infecção hospitalar que começara antes da chegada dos arguidos à Líbia; considerando que publicações recentes fornecem provas científicas sólidas acerca da origem e do momento em que surgiu a infecção de Benghazi; considerando que todas estas provas consistentes da inocência dos arguidos foram ignoradas,

E.

Considerando que, em Novembro de 2004, a UE lançou um plano de acção VIH para Benghazi, que inclui assistência técnica e médica às crianças infectadas e às famílias afectadas, bem como apoio às autoridades líbias para combaterem o VIH/SIDA; considerando que 2 500 000 euros do orçamento comunitário foram disponibilizados para financiar o plano; considerando que a implementação deste plano de acção se encontra em fase adiantada, com o apoio da Comissão e dos Estados-Membros da UE e que um grande número de crianças infectadas receberam tratamento em hospitais dos Estados-Membros,

F.

Considerando que, em Janeiro de 2006, foi instituído um fundo internacional para Benghazi, como órgão não governamental sem fins lucrativos criado para apoiar o desenvolvimento das infra-estruturas médicas locais em Benghazi, melhorar o tratamento dos doentes e prestar assistência às famílias afectadas,

1.

Condena a sentença do Tribunal Penal da Líbia, de 19 de Dezembro de 2006, que, após a repetição do julgamento, declarou culpados e condenou à morte cinco enfermeiras búlgaras, Kristiana Vulcheva, Nasya Nenova, Valentina Siropulo, Valya Chervenyashka e Snezhana Dimitrova, e um médico palestiniano, Ashraf al-Haiui, os quais já passaram oito anos na prisão devido ao processo relacionado com a infecção por VIH/SIDA, em 1999, no hospital de Benghazi;

2.

Reitera a sua total oposição à pena de morte e recorda que a UE considera que a abolição da pena de morte contribui para o reforço da dignidade humana e para o desenvolvimento progressivo dos Direitos do Homem; sublinha, ao mesmo tempo, que a UE já ultrapassou esta fase e preconiza agora a abolição da pena de morte no seu território e em países terceiros;

3.

Reitera a sua profunda preocupação relativamente aos argumentos que estiveram na base da condenação dos arguidos, ao tratamento que estes receberam enquanto se encontravam em prisão preventiva e à morosidade do processo;

4.

Sublinha que, a partir de Janeiro de 2007, o julgamento de Benghazi diz directamente respeito a cinco cidadãos da União Europeia;

5.

Solicita às autoridades líbias competentes que tomem as medidas necessárias para a revisão e revogação da condenação à morte e abram caminho a uma rápida resolução do caso com base em considerações humanitárias, criando assim as condições necessárias para a prossecução da política comum de empenhamento em relação à Líbia;

6.

Solicita ao Coronel Al Qadhafi que exerça as suas competências e assegure a libertação urgente do pessoal médico que se encontra preso;

7.

Solicita à Comissão e ao Conselho que intervenham junto do governo líbio para assegurar a rápida libertação do pessoal médico que se encontra preso;

8.

Manifesta total solidariedade para com as vítimas de infecção por VIH/SIDA em Benghazi e toma nota das medidas tomadas pela comunidade internacional para prestar assistência às crianças afectadas;

9.

Solicita à Comissão, ao Conselho e aos Estados-Membros que continuem a prestar assistência à realização do plano de acção VIH e a apoiar o Fundo Internacional para Benghazi, a fim de aliviar o sofrimento das crianças contagiadas e respectivas famílias e ajudar as autoridades líbias a impedir e combater a propagação do VIH no país;

10.

Sublinha a sua determinação em acompanhar de perto este caso e solicita à Comissão e ao Conselho que informem o Parlamento Europeu de quaisquer evoluções;

11.

Solicita à Comissão e ao Conselho que, se o caso não se resolver de forma satisfatória, ponderem uma revisão da política comum de empenhamento em relação à Líbia em todos os domínios que a União considere pertinentes;

12.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos dos Estados-Membros, à Assembleia Popular e ao Congresso Geral Popular da Líbia, à Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, ao Secretário-Geral das Nações Unidas e ao Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas.


(1)  Textos Aprovados, P6_TA(2006)0511.

(2)  JO C 286 E de 23.11.2006, p. 511.

(3)  JO C 33 E de 9.2.2006, p. 404.

P6_TA(2007)0008

Exportação de armas

Resolução do Parlamento Europeu sobre os Sétimo e Oitavo Relatórios Anuais do Conselho elaborados nos termos da disposição operacional n o 8 do Código de Conduta da União Europeia relativo à exportação de armas (2006/2068(INI))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Código de Conduta da União Europeia relativo à exportação de armas, («Código de Conduta») aprovado pelo Conselho em 8 de Junho de 1998 (1),

Tendo em conta os Sétimo e Oitavo Relatórios Anuais nos termos da disposição operacional n o 8 do Código de Conduta (2),

Tendo em conta o guia do utilizador actualizado do Código de Conduta da União Europeia («guia do utilizador») (3), acordado pelo Grupo de Trabalho do Conselho sobre as exportações de armas convencionais em 2 de Junho de 2006,

Tendo em conta a Lista Militar Comum da União Europeia (equipamento abrangido pelo Código de Conduta da União Europeia relativo à exportação de armas) (4), que actualiza e substitui a lista originalmente adoptada pelo Conselho em 25 de Abril de 2005,

Tendo em conta a Acção Comum 2002/589/PESC do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao contributo da União Europeia para o combate à acumulação e proliferação desestabilizadoras de armas de pequeno calibre e armas ligeiras e que revoga a Acção Comum1999/34/CFSP (5),

Tendo em conta o Programa da União Europeia para a prevenção e combate ao tráfico ilegal de armas convencionais, aprovado pelo Conselho «Assuntos Gerais» de 26 de Junho de 1997,

Tendo em conta a Posição Comum 2003/468/PESC do Conselho, de 23 de Junho de 2003, relativa ao controlo da intermediação de armamento (6),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n o 1504/2004 do Conselho, de 19 de Julho de 2004, que altera e actualiza o Regulamento (CE) n o 1334/2000 que cria um regime comunitário de controlo das exportações de produtos e tecnologias de dupla utilização (7),

Tendo em conta o Acordo de Wassenaar sobre o controlo da exportação de armas convencionais e de produtos e tecnologias de dupla utilização, celebrado em 19 de Dezembro de 1995,

Tendo em conta a Estratégia Europeia de Segurança (EES) intitulada «uma Europa segura num mundo melhor», adoptada pelo Conselho Europeu em 12 de Dezembro de 2003,

Tendo em conta as Regras Mínimas para o Tratamento de Reclusos aprovadas pela ONU (8),

Tendo em conta a Estratégia da UE de luta contra a acumulação ilícita e o tráfico de armas ligeiras e de pequeno calibre (ALPC) e respectivas munições, adoptada pelo Conselho Europeu de 15-16 de Dezembro de 2005 (9),

Tendo em conta as conclusões adoptadas pelo Conselho Assuntos Gerais e Relações Externas (CAGRE) na sua reunião de 3 de Outubro de 2005 que expressa o apoio da UE à celebração de um tratado internacional no âmbito das Nações Unidas que estabeleça normas comuns vinculativas para o comércio mundial de armas convencionais,

Tendo em conta a entrada em vigor em 6 de Julho de 2005 do Protocolo de 2001 contra o Fabrico e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, das suas Partes, Componentes e Munições (Protocolo de Armas de Fogo das NU), aprovado em 31 de Maio de 2001 pela Assembleia Geral das Nações Unidas (AGNU), Resolução A/RES/55/255,

Tendo em conta a Decisão 60/519 da AGNU, de 8 de Dezembro de 2005, do Instrumento internacional que permite aos Estados identificar e rastrear, de forma atempada e fidedigna, as armas ligeiras e de pequeno calibre ilícitas,

Tendo em conta a Conferência de Revisão do Programa de Acção para Prevenir, Combater e Erradicar o Comércio Ilícito de Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre em Todos os seus Aspectos (Conferência de Revisão da ONU sobre ALPC) que teve lugar em Nova Iorque entre 26 de Junho e 7 de Julho de 2006,

Tendo em conta o documento de consulta da Comissão sobre a circulação intra-comunitária de produtos para a defesa dos Estados-Membros, de 21 de Março de 2006,

Tendo em conta a resolução da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE sobre as armas ligeiras e de pequeno calibre e o desenvolvimento sustentável, adoptada em 23 de Novembro de 2006 (10),

Tendo em conta a sua resolução de 17 de Novembro de 2005 sobre o sexto relatório anual do Conselho elaborado nos termos da disposição operacional n o 8 do Código de Conduta da União Europeia relativo à exportação de armas (11),

Tendo em conta a sua resolução de 15 de Junho de 2006 sobre Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre (12),

Tendo em conta as suas resoluções sobre o não levantamento do embargo imposto pela União à venda de armas à China, e em particular sua resolução de 18 de Dezembro de 2003 (13),

Tendo em conta as suas resoluções anuais sobre os Direitos do Homem no mundo e a política da União Europeia em matéria de direitos humanos, em particular a sua resolução de 22 de Abril de 2004 (14),

Tendo em conta o artigo 17 o do Tratado UE e o artigo 296 o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 45 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A6-0439/2006),

A.

Considerando que a revisão, que decorreu ao longo de um ano, do Código de Conduta relativo à exportação de armas terminou em 30 de Junho de 2005 a nível do grupo de trabalho COARM (Exportação de Armas Convencionais) composto por peritos dos Estados-Membros, que redigiu o texto para uma posição comum; considerando que o Código não foi ainda adoptado como posição comum, o que impede o necessário progresso para o reforço dos controlos das exportações de armamentos,

B.

Considerando que, face às ameaças descritas na EES, a União Europeia deveria fazer todos os esforços para agir, e ser percebida, como um actor mundial responsável, na vanguarda dos esforços que se destinam a lutar contra a proliferação dos armamentos, a incentivar o desarmamento geral e a instaurar controlos das transferências de armamentos,

C.

Considerando que a transformação do Código de Conduta em posição comum marcaria uma nova etapa no desenvolvimento do Código e incitaria os Estados-Membros a alinhar a sua legislação nacional pelas normas estabelecidas nesse Código; que, contudo, tal objectivo é comprometido por alguns Estados-Membros da UE que ligam irresponsavelmente a transformação do Código numa posição comum aos seus interesses bilaterais no sentido de levantar o embargo às exportações de armas para a China,

D.

Considerando que o controlo das transferências de armamentos continua a desenvolver-se a nível regional e internacional, nomeadamente com a proibição internacional das minas anti-pessoal (Convenção de Ottawa, 1997) e a diminuição correlativa do número de pessoas mortas ou feridas por minas anti-pessoal, e que este desenvolvimento continua a necessitar do apoio total da UE, em especial após as conclusões da Conferência de Revisão das Nações Unidas sobre as ALPC que se realizou em Nova Iorque de 24 de Junho a 7 de Julho de 2006, e nomeadamente no que respeita aos progressos realizados para a instauração de um Tratado Internacional sobre o Comércio da Armas no âmbito da ONU,

E.

Considerando que o CAGRE, reunido no Luxemburgo em 3 Outubro de 2005, se declarou favorável à celebração de um Tratado Internacional relativo ao Comércio de Armas,

F.

Convencido de que um tratado internacional relativo ao comércio de armas (TCA) reveste uma importância vital devido aos milhares de pessoas mortas semanalmente por armas convencionais, devido às transferências irresponsáveis de armas que contribuem para a instabilidade e a pobreza no mundo inteiro, e porque um TCA forneceria normas globais comuns para as transferências de armas e contribuiria para impedir que as armas caiam nas mãos erradas,

G.

Convencido de que o desenvolvimento e a aplicação de uma política europeia harmonizada em matéria de controlo das exportações de armamentos contribuiriam decisivamente para o aprofundamento da Política Externa e de Segurança Comum da União,

H.

Considerando que muitas armas convencionais ou bens e tecnologias de dupla utilização são susceptíveis de ser adquiridas e utilizadas por organizações terroristas ou grupos criminosos no interior ou no exterior da UE,

I.

Convencido de que qualquer política europeia de controlo das exportações de armas deve reforçar e completar as outras dimensões da acção externa da União, que incluem os objectivos de desenvolvimento sustentável, prevenção de crises, promoção dos direitos humanos, combate à pobreza, luta contra o terrorismo internacional e o fortalecimento da estabilidade regional,

J.

Considerando que o fornecimento à escala planetária de componentes, a produção sob licença em países distantes e a produção e exportação de armas por empresas subsidiárias estão insuficientemente regulamentadas pelos controlos actuais; considerando não só que todos os Estados têm o dever de assegurar que as suas exportações correspondem às obrigações que lhes cabem no quadro do direito internacional, mas que é igualmente vital para a sua própria segurança e os seus interesses socio-económicos e políticos controlar as suas exportações de modo a velarem por que elas não facilitem violações dos Direitos do Homem, não encorajem conflitos e não desviem recursos do desenvolvimento sustentável,

K.

Convencido de que a Estratégia da UE de Dezembro de 2005 para combater a acumulação e o tráfego ilícitos de ALPC e das suas munições apoia o objectivo do Conselho de Segurança da ONU, incluído na declaração do seu presidente S/PRST/2004/1 de 19 de Janeiro de 2004, de incentivar os países exportadores de armamentos a darem provas da máxima responsabilidade nas transacções relativas a armas ligeiras e de pequeno calibre,

L.

Recordando esta responsabilidade aos Estados-Membros caso sejam tomadas medidas para abrir o mercado interno europeu dos equipamento de defesa, e nomeadamente se a Comissão tomar outras medidas na sequência do seu Documento de consulta de 21 de Março de 2006, que faz expressamente referência ao Código de Conduta,

M.

Considerando que os Estados-Membros europeus têm figurado constantemente entre os principais exportadores mundiais de armamentos; considerando que um número crescente de empresas no mundo em desenvolvimento, apoiadas pelos seus governos, estão em vias de conquistar uma parte significativa do mercado mundial de armamentos; considerando que os controlos nacionais das exportações de armas variam entre os países do mundo em desenvolvimento e nem sempre incluem critérios ou directrizes explícitas para a autorização de transferências de armas que reflictam inteiramente as obrigações existentes impostas aos Estados pelo direito internacional,

N.

Considerando que um relatório do SIPRI (Instituto Internacional de Investigação da Paz em Estocolmo), indica que, em 2005, os Estados-Membros da UE autorizaram vendas de armas, nomeadamente à China, Colômbia, Etiópia, Eritreia, Indonésia, Israel e Nepal; convicto de que, sem informação mais detalhada e mais transparente sobre a natureza das armas fornecidas, as quantidades, a quem foram vendidas e com que fim, não é possível concluir que o Código de Conduta conseguiu suspender todas as exportações de armas susceptíveis de ser utilizadas para encorajar conflitos armados, violações dos direitos humanos e a pobreza,

O.

Considerando que as transferências irresponsáveis de armas continuam a impedir o desenvolvimento democrático, económico e social em muitas regiões do mundo, a contribuir para os conflitos violentos e a corrupção e a provocar a ineficácia da concessão da ajuda para o desenvolvimento; reconhecendo que uma política comum de controlo das exportações de armas da UE, clara, eficaz e harmonizada, ancorada num código de conduta juridicamente vinculativo sobre exportações de armas, constituiria uma contribuição decisiva da UE para a Cimeira do Milénio e para os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, por outras palavras para o desenvolvimento sustentável nos países ACP e noutros países em desenvolvimento,

1.

Congratula-se com os Sétimo e Oitavo Relatórios Anuais do Conselho e reitera a importância das revisões anuais, prescritas pela disposição operacional n o 8 do Código, que são o principal mecanismo de revisão e reforço do Código;

2.

Congratula-se com a importância atribuída à transparência pelas recentes presidências (do Reino Unido, Áustria e Finlândia), o que teve por resultado maior cooperação entre os Estados-Membros, no que diz respeito às suas consultas sobre as recusas e relatórios sobre a recolha dos dados, à apresentação dos seus dados nos Relatórios Anuais, às suas actividades de informação para terceiros e ao aprofundamento do seu diálogo com o Parlamento Europeu;

3.

Considera inaceitável que nenhuma medida tenha sido tomada para adoptar o Código como posição comum apesar de se ter chegado a acordo em relação a um texto elaborado pelo grupo de trabalho COARM em Junho de 2005;

4.

Congratula-se por, em 26 de Setembro de 2005, as melhores práticas para interpretação do critério 8 (desenvolvimento sustentável)terem sido aprovadas sem oposição pelo grupo de trabalho COARM e incorporadas no Guia do Utilizador; não obstante, continua preocupado por não haver uma tentativa de ir além de uma comparação das normas existentes; apela à revisão do critério 8 o mais rapidamente possível com vista a desenvolver práticas melhoradas, por exemplo mediante a exploração das ligações entre a violência armada e o subdesenvolvimento; apoia a continuação deste processo, no qual serão desenvolvidas as melhores práticas para os outros critérios, após consulta do Parlamento Europeu e das outras partes interessadas;

5.

Congratula-se com a clarificação recentemente introduzida no guia do utilizador, segundo a qual os acordos de produção ultramarina sob licença devem ser tratados como licenças de exportação; permanece, contudo, vivamente preocupado com casos anteriores de transferências de capacidades de produção da UE para os países ultramarinos, incluindo no âmbito de acordos de produção sob licença, e pede um reforço das disposições que regem as transferências de capacidades de produção em geral e, em especial, das capacidades de produção no estrangeiro;

6.

Exorta os Estados-Membros a tomarem as medidas que se seguem com vista a controlar em maior medida a concessão de licenças de exportação de armas para o estrangeiro:

a)

negação de licenças de exportação para a produção autorizada de armas se existir o risco de que as armas produzidas no estrangeiro serão utilizadas em violação das obrigações que incumbem aos Estados por força do direito internacional,

b)

negação de licenças de exportação para a produção autorizada de armas sem um acordo juridicamente vinculativo, em cada caso, sobre os limites da produção e os destinos de exportação autorizados para o produto;

c)

revisão dos contratos de licenças a intervalos regulares, de modo que os riscos de desvio possam ser reavaliados e o acordo de licenças modificado em conformidade;

7.

Reafirma a necessidade de desenvolver mais o sistema de notificação das recusas de exportação; apela de novo a um maior intercâmbio de informações sobre as consultas bilaterais no caso de recusa de exportação, bem como à publicação da informação sobre estas consultas a nível da UE;

8.

Solicita aos Estados-Membros que dêem a maior atenção aos antecedentes do país receptor de armas para evitar que sejam utilizadas por terroristas ou de forma inapropriada;

9.

Reitera o seu apelo aos Estados-Membros para que acordem uma lista de países envolvidos em conflitos armados, para os quais as exportações de armamentos devem ser proibidas em princípio, segundo um mecanismo pelo qual a presumível recusa a estes países é supervisionada pelos instrumentos de controlo do Conselho de Segurança das Nações Unidas para os embargos de armamento e pelos grupos de trabalho competentes da UE; neste espírito, convida os Estados-Membros a pôr as suas políticas de exportação de armamentos para a região do Médio Oriente em conformidade com o Código de Conduta;

10.

Recomenda que os organismos nacionais de crédito à exportação, quando cumprem a sua missão de promover os investimentos das empresas privadas, suportadas pelos governos, em regiões economicamente instáveis, e particularmente nos países em vias de desenvolvimento, pratiquem uma política de não resseguro dos contratos por meio de empréstimos ou outros tipos de garantias em caso de não pagamento pelos destinatários de material militar exportado para os países terceiros; insiste que empréstimos desse tipo concedidos no passado não deveriam ser passíveis de aumentar a situação de dívida do país beneficiário nem de ser considerados como ajuda oficial ao desenvolvimento;

11.

Congratula-se com a maior transparência do Oitavo Relatório Anual, que resulta da introdução, no quadro A, de uma secção distinta para as exportações para os países sujeitos a embargo; solicita ao Comité Político e de Segurança que proceda a um diálogo regular sobre a aplicação do Código e do guia do utilizador (nomeadamente a aplicação das melhores práticas) no que diz respeito às exportações de armamentos para países que constam da lista de controlo (ou que são objecto de análise pormenorizada pelo Centro de Situação Conjunto da UE); solicita que o Parlamento Europeu seja associado a estas discussões;

Posição comum

12.

Considera que uma política comum clara, eficaz e harmonizada em matéria de controlo das exportações de armamentos, ancorada num Código de Conduta juridicamente vinculativo, pode desempenhar um papel decisivo na luta contra o terrorismo e a prevenção dos conflitos, para a estabilidade regional e a promoção dos Direitos do Homem;

13.

Convida a Presidência em exercício e os governos dos Estados-Membros a explicar porque o Código não foi adoptado como posição comum apesar de o texto ter sido acordado pelo grupo de trabalho COARM em Junho de 2005;

14.

Congratula-se com o desenvolvimento contínuo das melhores práticas no âmbito do guia do utilizador, mas lamenta que a impossibilidade de transformar o Código em posição comum enfraqueça o desenvolvimento dos controlos das exportações de armamentos pela UE, em especial no domínio sensível das transferências intangíveis de tecnologia, do controlo das vias de trânsito e dos esforços que se destinam a harmonizar melhor os controlos das exportações da UE de maneira geral;

Diálogo com o Parlamento Europeu

15.

Congratula-se com a inclusão no Relatório Anual de um capítulo específico sobre o diálogo com o Parlamento Europeu;

16.

Congratula-se com as iniciativas das presidências britânica, austríaca e finlandesa de apresentar o seu trabalho sobre o desenvolvimento do Código de Conduta à Subcomissão da Segurança e da Defesa da Comissão dos Assuntos Externos do Parlamento Europeu, e vê com agrado a sua ênfase na transparência e no diálogo;

17.

Congratula-se com a oportunidade dada pelas presidências austríaca e finlandesa ao relator do Parlamento Europeu de encetar um debate e proceder a trocas de informações aquando de uma reunião do grupo de trabalho COARM sobre a redacção do relatório do Parlamento Europeu e do Relatório Anual do Conselho;

18.

Congratula-se com a decisão referida no Oitavo Relatório Anual, como medida que permite maiores transparência e confiança, segundo a qual cada presidência deveria comprometer-se a reunir-se com a Subcomissão da Segurança e da Defesa, bem como a manter a prática de convidar o relator do Parlamento para uma reunião COARM, uma vez por presidência;

19.

Solicita que o Parlamento Europeu seja associado ainda mais ao processo do desenvolvimento das actividades de sensibilização, mais particularmente, fazendo avançar as orientações prioritárias para a promoção de um Tratado sobre o comércio de armas e para desenvolver mais a cooperação e a consulta com os terceiros interessados, nomeadamente as organizações não-governamentais internacionais e a indústria da defesa;

20.

Insta o Conselho a convidar cada Estado-Membro a publicar os relatórios nacionais que correspondem às normas mínimas acordadas e a assegurar que estes relatórios sejam enviados ao Parlamento Europeu e aos parlamentos nacionais;

21.

Solicita um debate anual entre o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais sobre a avaliação dos progressos realizados pelos Estados-Membros para a instauração da transparência nas exportações de armamentos e na aplicação do Código de Conduta;

Medidas temporárias em caso de levantamento de um embargo à exportação de armas

22.

Congratula-se com o objectivo fixado pelo sexto Relatório Anual de criar uma «caixa de ferramentas» e de instaurar mecanismos específicos para regulamentar as exportações de armamentos com destino aos «países pós-embargo»;

23.

Recorda as conclusões sobre a Líbia do CAGRE de 11 de Outubro de 2004: O Conselho recordou que as transferências de armas para a Líbia serão sujeitas ao Código de Conduta da União Europeia relativo à Exportação de Armas e decidiu que será aplicado um regime especial de transferência de armas pós-embargo («caixa de ferramentas»), presentemente em vias de ser desenvolvido no Conselho; convida a presidência a estabelecer o estatuto desta «caixa de ferramentas»;

24.

Está consciente da falta de desenvolvimento da «caixa de ferramentas» bem como de um mecanismo específico de controlo; recorda por conseguinte a sua posição anterior, segundo a qual é indispensável um controlo aprofundado, mesmo após o levantamento de um embargo, e que convém instaurar um mecanismo de revisão para avaliar e reformar, caso necessário, a «caixa de ferramentas» e para o acompanhamento regular da situação nos Estados cujo embargo foi levantado, tendo em conta as razões do levantamento do bloqueio; insta o COARM a reexaminar este mecanismo a intervalos regulares e a informar o Parlamento Europeu sobre o adiantamento das discussões;

25.

Considera importante que os Estados-Membros possam consultar-se sobre a concessão de licenças de exportação para países pós-embargo; solicita que os dados relativos ao conteúdo e ao resultado destas consultas sejam recolhidos e publicados nos próximos relatórios anuais;

26.

Sublinha a importância de melhorar o intercâmbio de informação atempada com o Parlamento Europeu, em particular no que respeita à recusa de autorização de exportação e ao modus operandi da caixa de ferramentas;

Critérios iguais

27.

Exorta os Estados-Membros a aplicar critérios iguais à avaliação de países terceiros quando equacionarem uma limitação das exportações de armamentos ou um embargo a estas exportações, devido a violações dos direitos humanos ou a uma instabilidade regional crescente;

28.

Considera que o embargo imposto à China não deve ser levantado enquanto não houver uma clara e permanente melhoria da situação dos direitos humanos e das liberdades sociais e políticas no país; assinala que as exportações de armas irão afectar a paz e a estabilidade no Extremo Oriente e aumentarão o risco de instabilidade regional, em particular depois da crise provocada pelo ensaio nuclear da Coreia do Norte;

29.

Manifesta a sua profunda preocupação perante a flagrante violação do embargo às armas por todas as partes envolvidas no conflito do Darfur, relatada pelos enviados especiais do Conselho de Segurança da ONU, e a consequente escalada das hostilidades nos últimos meses;

Guia do utilizador e melhores práticas para a interpretação de critérios

30.

Congratula-se com a evolução em curso do guia do utilizador enquanto ferramenta útil e prática para a harmonização da interpretação dos critérios do Código;

31.

Toma nota das modificações efectuadas no guia do utilizador, em especial das orientações relativas aos critérios 2, 7 e 8; defende novas actualizações em função de evolução do Código, por exemplo, no que se refere a novas orientações para os critérios 3 e 4; solicita que o respeito dos direitos humanos sirva de critério geral;

Procedimentos nacionais de relatório

32.

Reconhece que têm sido tomadas medidas adicionais para melhorar a recolha e partilha entre os Estados-Membros dos dados que se destinam a ser anexados nos relatórios anuais, nomeadamente as melhorias importantes na apresentação dos dados que se constatam no oitavo Relatório Anual; solicita no entanto que a qualidade dos relatórios nacionais seja melhorada sensivelmente a fim de aumentar a transparência e permitir a avaliação exacta da aplicação, pelos Estados-Membros, do Código de Conduta;

33.

Convida os Estados-Membros a simplificarem os seus processos nacionais de concessão de licenças para a exportação de armas, a clarificarem os procedimentos e as responsabilidades institucionais internas pertinentes e a eliminarem quaisquer ambiguidades nos seus sistemas referentes aos processos de concessão de licenças de exportação para armas «militares» e «não militares», que podem ser utilizados pelos exportadores de armas para exportar armas ligeiras e de pequeno calibre como armas «não militares» para as regiões expostas a conflitos;

34.

Convida o Conselho a exigir que cada Estado-Membro publique relatórios nacionais que respeitam as normas mínimas acordadas;

35.

Insiste em que sejam adoptadas normas comuns acordadas para a apresentação dos relatórios, que todos os Estados são convidados a respeitar, incluindo normas referentes ao número de licenças de exportação e de corretagem cobertas por um país beneficiário, informações sobre as recusas de autorização de exportação, a descrição completa dos tipos de equipamento autorizado para exportação, quantidade de cada tipo de equipamento em causa e especificação do tipo de utilizador final; solicita que a questão do financiamento das exportações de armamentos, por exemplo sob a forma de empréstimos estatais e garantias de empréstimo, figure futuramente nos relatórios nacionais;

Transferências intracomunitárias

36.

Insiste na necessidade de manter a nível nacional controlos rigorosos e transparentes das exportações até que todos os Estados-Membros da UE tenham harmonizado a sua política nacional de controlo das exportações a ponto de estarem em condições de transformar o Código de Conduta em instrumento jurídico capaz de regular a autorização, a gestão (incluindo o destino final) e a verificação das exportações de armamentos intra-comunitárias e internacionais;

Função e conteúdo de um relatório consolidado da UE

37.

Reconhecendo a vontade do Conselho de assumir selectivamente anteriores recomendações do Parlamento Europeu para melhorar o relatório consolidado da UE, solicita ao Conselho que as seguintes medidas importantes sejam tomadas:

fixar prazos para o intercâmbio de informações e publicar, numa base trimestral, todos os dados estatísticos em formato electrónico;

publicar mais informação sobre os procedimentos da UE, incluindo sobre o regime de recusas de autorização de exportação e sobre o regime de recusas de licenças de corretagem;

pormenorizar o método de aplicação de cada orientação prioritária, os mecanismos utilizados e precisar o calendário operacional;

efectuar em 2008 o balanço dos progressos realizados em matéria de convergência na recolha e partilha dos dados e aplicação das orientações prioritárias;

Além disso (15):

a utilidade, a comparabilidade e a exactidão dos dados financeiros relativos às autorizações de exportação de armamentos contidos no Relatório Anual da UE deveriam ser melhoradas tornando a estrutura e o conteúdo das listas nacionais compatíveis com a Lista Militar Comum da UE e harmonizando as práticas em matéria de relatório sobre as licenças abertas;

a utilidade, a exactidão, a exaustividade e a comparabilidade dos dados relativos às exportações efectivamente realizadas deveriam ser melhoradas impondo à indústria a obrigação legal de notificar as exportações de armamentos efectuadas a nível nacional e fazendo destes dados a base dos relatórios nacionais;

o Relatório Anual deveria incluir informação sobre a quantidade de produtos autorizados para exportação bem como sobre as exportações efectivamente realizadas; deveria além disso ser acompanhado por uma descrição dos materiais em causa;

deveriam igualmente ser fornecidas informações quanto ao tipo de utilizador final e ao destino final das mercadorias destinadas à reexportação para um país terceiro; se tal nível de pormenor for julgado excessivo, os Estados poderiam apresentar relatórios anuais seguindo uma série acordada de critérios;

deveriam ser fornecidas informações separadas num quadro sobre as exportações de armas que são utilizadas pelas forças armadas e pela polícia para servir objectivos de manutenção da paz, de gestão de situações humanitárias ou de crise, incluindo para as actividades que são do âmbito da Política Europeia de Segurança e Defesa (PESD) e da reforma do sector de segurança, o que evitará a confusão com as exportações de vocação comercial;

a lista consolidada definitiva onde figuram os destinos deveria ser controlada sistematicamente por peritos independentes especializados para permitir aos deputados uma comparação objectiva entre os dados oficialmente declarados e as exportações reais;

Incorporação de mercadorias para reexportação

38.

Solicita a supressão das novas orientações relativas à «incorporação» e exorta todos os Estados-Membros a reafirmar o seu compromisso de aplicar o Código de Conduta às exportações de componentes para fins de incorporação;

Utilização final

39.

É favorável à Orientação Prioritária relativa aos controlos pós-exportação e solicita aos Estados-Membros que acordem procedimentos de controlo e verificação das entregas e da utilização final nos países beneficiários; recomenda que os Estados-Membros instaurem mecanismos de troca de informações e criem uma base de dados que inclua informações sobre as questões de utilização final nos países beneficiários, sobre os casos de abusos e/ou de desvio no passado, bem como sobre as trocas de informações entre Estados-Membros relativas às entregas e às verificações efectuadas a nível do utilizador final das exportações;

40.

Apela a abordagens mais dinâmicas por parte da União Europeia e dos Estados-Membros a respeito do controlo das exportações e reexportações de bens de dupla utilização, a fim de evitar que utilizadores indesejáveis, mesmo não governamentais, tenham acesso, em países terceiros, a material sensível;

41.

Recomenda a todos os Estados-Membros uma vigilância permanente sobre a situação dos direitos humanos nos países importadores de armas;

Actividades de sensibilização

42.

Congratula-se com a resposta positiva dada ao pedido do Parlamento Europeu de que fossem publicadas informações mais significativas sobre a base de dados que contém as informações relativas às acções de sensibilização referidas nos Sextos e Sétimos Relatórios Anuais;

43.

Recomenda que os Estados-Membros apliquem activamente as grandes prioridades em matéria de sensibilização e continuem a utilizar o mecanismo de coordenação e recolha da informação sobre estas actividades;

44.

Congratula-se com a resposta positiva dada ao pedido do Parlamento no sentido de o Conselho partilhar com o Parlamento Europeu informação detalhada sobre as reuniões da «tróica» relativas aos controlos das exportações de armamentos e sobre as sessões de trabalho e seminários ad hoc com países como a China ou os países dos Balcãs Ocidentais sobre os controlos das exportações de armas convencionais; recomenda que os deputados sejam convidados a participar nesses seminários como observadores;

45.

Exorta o Conselho a, em todas as reuniões da «tróica» e no âmbito das relações com os países terceiros e com organizações regionais e internacionais, sensibilizar a opinião para os princípios contidos no Código de Conduta, bem como a salientar a necessidade de um Tratado internacional que fixe normas comuns para o comércio mundial de armas;

Corretagem de armas

46.

Convida os Estados-Membros que não cumprem ainda a posição comum sobre corretagem de armas a estabelecer um calendário para esse efeito;

47.

Insta de novo os Estados-Membros a melhorar a aplicação da posição comum sobre a corretagem de armamentos, desenvolvendo nomeadamente a sua legislação nacional e utilizando os mecanismos de troca de informações previstos para as actividades de corretagem;

48.

Preconiza práticas mínimas comuns em matéria de controlos extraterritoriais, comportando nomeadamente a proibição de actividades de corretagem que violem um embargo sobre as armas, quer tenham lugar no interior do país quer no estrangeiro; convida os Estados-Membros a seguir o exemplo de países como a Bélgica, a República Checa, a Estónia, a Finlândia, a Hungria, a Polónia e a Eslováquia, que exigem uma licença para toda actividade de corretagem de equipamentos militares no estrangeiro; convida os Estados- Membros a, no mínimo, seguir o exemplo da Alemanha, onde a corretagem de armas ligeiras e de pequeno calibre efectuada no estrangeiro também está sujeita a autorização;

49.

Recomenda aos Estados-Membros que desenvolvam a posição comum sobre a corretagem de armamentos, estabelecendo registos nacionais de todos os corretores de armamentos conhecidos, registos que conteriam informações sobre o transporte e os serviços financeiros em relação com as transferências de equipamentos militares em países terceiros, devendo esta informação ser igualmente partilhada entre todos os Estados-Membros; solicita a extensão da base de dados sobre a corretagem de modo a conter igualmente informações sobre as consultas no âmbito das recusas de autorização de exportação;

50.

Recomenda que todas as medidas sejam tomadas para evitar as iniciativas dos corretores que visam, de forma irresponsável, obter e exportar para terceiros armas anteriormente recolhidas no âmbito de operações de manutenção da paz da competência da PESD e de outras operações externas de manutenção da paz em que participam a UE e os seus Estados-Membros (como tem ocorrido na Bósnia e Herzegovina);

Empresas de segurança privadas

51.

Nota que os Estados Unidos alargaram a sua legislação relativa ao controlo das exportações de material militar às sociedades de segurança privadas e, por conseguinte, convida a UE a equacionar uma diligência análoga a fim de alargar o âmbito de aplicação do Código de Conduta aos serviços de segurança privados; como primeira medida, a UE poderia acrescentar à lista militar comum as actividades e serviços seguintes que exigem uma licença de exportação: protecção armada de pessoas e locais, protecção armada dos transportes, treino com armas e equipamentos militares; formação estratégica e táctica, reforma do sector da segurança, actividades de consultoria em matéria militar e de segurança, logística militar, serviços de contra-espionagem e apoio operacional;

Regulamento relativo a equipamento de tortura

52.

Congratula-se com a adopção do Regulamento (CE) do Conselho n o 1236/2005 de 27 de Junho de 2005 relativo ao comércio de determinadas mercadorias susceptíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (16);

53.

Solicita que o âmbito de aplicação deste regulamento seja estendido às transferências intracomunitárias, de forma a impedir quaisquer eventuais infracções;

Alargamento da UE

54.

Congratula-se com o facto de os Sétimo e Oitavo Relatórios Anuais fazerem sua a recomendação do Parlamento no sentido de apurar a melhor forma de envolver e ajudar os países aderentes e os novos vizinhos com vista à harmonização das políticas no domínio do controlo das exportações de armas e à plena aplicação dos princípios e critérios enunciados no Código de Conduta;

55.

Convida o Conselho a publicar um relatório sobre o sistema e as práticas de controlo das transferências em qualquer Estado susceptível de adquirir o estatuto de país candidato antes de permitir a esse Estado aderir à UE, e a subordinar ao respeito dessas normas o progresso do pedido de adesão de qualquer Estado que não corresponda às normas da UE em matéria de controlo das transferências; deseja que o sistema e a prática dos controlos das transferências sejam supervisionados cuidadosamente em qualquer Estado envolvido num processo de acordo de estabilização e associação, mesmo que não tenha ainda o estatuto de candidato a membro da UE;

Processos internacionais: um Tratado internacional sobre o comércio de armas

56.

Sublinha a necessidade de a UE e os seus Estados-Membros desempenharem um papel dinâmico no apoio aos processos nacionais, regionais e internacionais;

57.

Convida o Conselho e a Comissão a estabelecer medidas concretas para execução das cinco áreas prioritárias do programa de acção da ONU (UNPoA), a saber, corretagem, rastreio e seguimento, munições, desenvolvimento e assistência técnica, bem como a desenvolver um mecanismo de acompanhamento do UNPoA;

58.

Convida a Presidência e os Estados-Membros da UE a fazer corresponder às declarações diplomáticas que fizeram a favor de um Tratado internacional sobre o comércio de armas medidas decisivas e resolutas para implementar a resolução adoptada em 26 de Outubro de 2006 pela Primeira Comissão da ONU que visa estabelecer um Tratado internacional eficaz e juridicamente vinculativo sobre o comércio de armas, estabelecendo normas globais mínimas para as transferências de armamentos;

59.

Convida o Conselho e Comissão a incluir nas suas futuras negociações no âmbito da Política Europeia de Vizinhança e dos Acordos de Parceria e Cooperação a questão do respeito de todos os embargos da UE sobre comércio de armas;

60.

Convida os Estados-Membros a vincular-se mais uma vez ao princípio de que os critérios do Código de Conduta não serão comprometidos na prossecução de objectivos mais vastos de política externa;

*

* *

61.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral e ao Presidente da Assembleia Geral da ONU.


(1)  Documento n o 8675/2/98, Bruxelas, 5 de Junho de 1998.

(2)  JO C 328 de 23.12.2005, p. 1;JO C 250 de 16.10.2006, p. 1.

(3)  Documento n o 10713/06, Bruxelas, 20 de Junho de 2006.

(4)  JO C 66 de 17.3.2006, p. 1.

(5)  JO L 191 de 19.7.2002, p. 1.

(6)  JO L 156 de 25.6.2003, p. 79.

(7)  JO L 281 de 31.8.2004, p. 1.

(8)  Regras Mínimas para o Tratamento de Reclusos adoptadas pelo Primeiro Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, realizado em Genebra em 1955, e aprovado pelo Conselho Económico e Social pelas suas resoluções 663 C (XXIV) de 31 de Julho de 1957 e 2076 (LXII) de 13 de Maio de 1977.

(9)  Documento 5319/06, 13 de Janeiro de 2006.

(10)  Documento ACP-EU 3892/06/final.

(11)  JO C 280 E de 18.11.2006, p. 443.

(12)  Textos Aprovados, P6_TA(2006)0274.

(13)  JO C 91 E de 15.4.2004, p. 679.

(14)  JO C 104 E de 30.4.2004, p. 1 048.

(15)  Para saber mais sobre estes pontos adicionais, ver: O código de conduta da União Europeia relativo à exportação de armas: Melhorar o relatório anual. SIPRI documento político n o 8, SIPRI, Novembro de 2004.

(16)  JO L 200 de 30.7.2005, p. 1.

P6_TA(2007)0009

Programa de Acção Europeu para a Segurança Rodoviária

Resolução do Parlamento Europeu sobre o Programa de Acção Europeu para a Segurança Rodoviária — balanço intercalar (2006/2112(INI))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Livro Branco da Comissão, intitulado «A política europeia de transportes no horizonte 2010: a hora das opções» (COM(2001)0370), e a sua resolução sobre o mesmo, de 12 de Fevereiro de 2003 (1),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, intitulada «Tecnologias da informação e das comunicações para veículos seguros e inteligentes» (COM(2003)0542),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, intitulada «Reduzir para metade o número de vítimas da estrada na União Europeia até 2010: uma responsabilidade de todos» (COM(2003)0311), e a sua resolução sobre a mesma, de 29 de Setembro de 2005 (2), bem como, mais recentemente, a publicação da Comissão, intitulada «Salvar 20 000 vidas nas nossas estradas», de Outubro de 2004,

Tendo em conta a Recomendação 2004/345/CE da Comissão, de 6 de Abril de 2004, relativa ao controlo do cumprimento das regras de segurança rodoviária (3),

Tendo em conta a Declaração de Verona, de 24 de Outubro de 2003, sobre a segurança rodoviária, bem como as conclusões da Segunda Conferência de Verona, realizada em 25 e 26 de Outubro de 2004, e o compromisso subsequentemente assumido pelos Ministros dos Transportes da União Europeia de conferir prioridade à segurança rodoviária,

Tendo em conta a Carta Europeia da Segurança Rodoviária, de 29 de Janeiro de 2004,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, intitulada «Programa de Acção Europeu para a segurança rodoviária — balanço intercalar» (COM(2006)0074),

Tendo em conta que a autoridade nacional americana responsável pela segurança nas auto-estradas (NHTSA) anunciou que irá impor por via legislativa a instalação nos EUA, como equipamento de série, de sistemas de controlo electrónico da estabilidade (ESP/ESC) em todos os novos veículos automóveis de passageiros a partir de Setembro de 2011,

Tendo em conta o artigo 45 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0449/2006),

A.

Considerando que, na União Europeia, mais de 40 000 mortes se devem a acidentes rodoviários, aos quais estão associados custos directos e indirectos estimados em 180 mil milhões de euros, ou seja 2% do PIB da UE,

B.

Considerando que o objectivo de reduzir para metade o número de vítimas de acidentes rodoviários na União Europeia, até 2010, e que a não realização dos progressos necessários para a consecução deste objectivo constitui causa de preocupação,

C.

Considerando que não estão a ser feitos progressos suficientes para alcançar este objectivo em toda a União Europeia,

D.

Considerando que o Parlamento mantém a sua opinião de que a segurança rodoviária é da responsabilidade partilhada dos Estados-Membros e da União Europeia,

E.

Considerando que a secção da Organização Mundial de Saúde para a Europa sublinhou a importância do problema que a mortalidade rodoviária e os acidentes da estrada representam para a saúde pública e defendeu o carácter prioritário do envolvimento do sector da saúde na segurança rodoviária e na redução da velocidade, área que, todavia, é da competência dos Estados-Membros,

F.

Considerando que continua a aumentar a disparidade entre os Estados-Membros que apresentam um deficiente balanço em matéria de segurança rodoviária e os que mostram melhores resultados,

G.

Considerando que a segurança rodoviária tem uma dimensão horizontal e que, para atingir o objectivo de a aumentar o máximo possível, é agora necessário colocar a tónica numa série de políticas que visam a aplicação eficaz da legislação (cintos de segurança, limites de velocidade, cumprimento do código da estrada), no reforço das normas de condução (cartas de condução, comportamento dos condutores, respeito pelos peões), na melhoria das infra-estruturas (qualidade das estradas e auto-estradas, faixas de circulação, sinalização), no aperfeiçoamento dos veículos (controlos periódicos, modelos) e na partilha das melhores práticas,

H.

Considerando que o meio mais eficaz de melhorar, a curto prazo, as normas de condução na União Europeia consiste em fazer cumprir o código da estrada dos Estados-Membros, nomeadamente nos casos de incumprimento dos limites de velocidade e de alcoolémia ao volante, do uso obrigatório do cinto de segurança e dos sistemas de retenção para crianças,

I.

Considerando que os veículos são hoje quatro vezes mais seguros do que eram em 1970,

J.

Considerando o aumento crescente da percentagem de motociclistas mortos no número total de vítimas da estrada,

K.

Considerando que as faixas separadoras centrais reduzem de forma considerável o número de mortes nas estradas,

L.

Considerando que, em Outubro de 2006, a Comissão lançou o projecto quadrienal DRUID que visa analisar os efeitos do consumo de álcool, estupefacientes e medicamentos na condução,

M.

Considerando que, em matéria de instauração de sistemas de segurança que salvam vidas, os Estados-Membros não devem ser menos ambiciosa do que outros países,

1.

Solicita um maior empenho político na segurança rodoviária em toda a União Europeia por parte de todos os Estados-Membros, das autoridades regionais e locais e das instituições comunitárias, bem como da indústria, das várias organizações e dos indivíduos;

2.

Considera que só uma abordagem integrada dos sistemas que associe o conjunto dos utentes da estrada e os responsáveis, através de medidas de promoção dos transportes colectivos e de uma legislação mais eficaz nos vários Estados-Membros, complementada por controlos rodoviários adequados nos Estados-Membros («operações stop» para controlo da carta de condução, testes de alcoolémia, etc.), permitirá uma redução significativa e duradoura do número de acidentes rodoviários graves;

3.

Recorda que os ambiciosos objectivos estabelecidos pela União Europeia não poderão ser atingidos sem ter em conta o carácter essencial da educação e da aplicação da presente legislação nos Estados-Membros; insta, portanto, os Estados-Membros a realçarem e generalizarem mais junto de todos os utilizadores as respectivas políticas de informação e de sensibilização do público para a segurança rodoviária, independentemente da sua idade; pede igualmente aos Estados-Membros que apliquem plenamente, sem excepções, a presente legislação, cuja observância pelos utilizadores permitirá melhorar consideravelmente a segurança rodoviária;

4.

Exprime a sua satisfação relativamente às duas recentes propostas de directiva elaboradas pela Comissão, uma relativa à gestão da segurança da infra-estrutura rodoviária (COM(2006)0569), que permitiria uma redução de 12 % a 16 % da mortalidade, outra relativa à retromontagem de espelhos em veículos pesados de mercadorias matriculados na Comunidade (COM(2006)0570), sobre a utilização de retrovisores que eliminam os ângulos mortos;

5.

Insta a Comissão a apresentar o mais rapidamente possível as prometidas propostas referentes, nomeadamente, à aplicação transfronteiriça da lei, à obrigação de manter os faróis acesos durante o dia, à aplicação das medidas e disposições regulamentares em vigor em matéria de segurança rodoviária, bem como à colocação de bandas reflectoras para assinalar o contorno dos veículos pesados e à utilização de espelhos que eliminam o ângulo morto , de série ou instalados a posteriori e/ou novos sistemas que eliminam o ângulo morto;

6.

Considera que, para lutar contra as infracções rodoviárias cometidas fora do território nacional, é fundamental punir eficazmente as infracções à legislação relativa aos limites de velocidade, ao uso do cinto de segurança e à taxa de alcoolémia para que as sanções aplicadas sejam aplicadas independentemente de a infracção ter sido cometida no país do infractor ou noutro Estado-Membro;

7.

Relembra a Comissão da sua intenção de examinar a disponibilização de informações actualizadas e de fácil acesso sobre os sistemas de sinalização rodoviária utilizados nos Estados-Membros através de um sítio Internet disponível em todas as línguas oficiais da União Europeia;

8.

Insiste na necessidade de harmonizar a regulamentação e a sinalização rodoviárias, dado que, por exemplo, a existência de diferentes regras de prioridade nas rotundas pode provocar acidentes;

9.

Insta a Comissão a apresentar, tendo em conta que a existência de painéis de sinalização pouco claros ou incoerentes representa um risco inútil de acidentes rodoviários e considerando as disposições da Convenção de Viena sobre a sinalização rodoviária, um estudo sobre a harmonização da sinalização rodoviária na Europa como forma de melhorar a segurança rodoviária;

10.

Solicita que a Comissão, tendo em conta o elevado número de acidentes e de vítimas mortais nas zonas de trabalhos nas rodovias, desenvolva directrizes comuns relativas aos requisitos a respeitar para proteger essas zonas com base na identificação e intercâmbio das melhores práticas;

11.

Considera que a Comissão deve favorecer os projectos de geminação financiados pela UE entre Estados- Membros novos e antigos, para acelerar uma evolução positiva no domínio da segurança rodoviária;

12.

Considera que a Comissão deve assegurar que os seus grupos de peritos incluam membros oriundos tanto dos novos como dos antigos Estados-Membros;

13.

Exorta a Comissão a avaliar a Carta Europeia da Segurança Rodoviária (European Road Safety Charter);

14.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a compararem e coordenarem activamente os resultados obtidos nos Estados-Membros no domínio da segurança rodoviária para que, mediante a adopção das melhores práticas, todos os Estados-Membros possam beneficiar das suas experiências positivas e, dessa forma, acelerar uma evolução positiva neste domínio;

15.

Solicita à Comissão que reconheça a importância de que se revestem os programas pan-europeus independentes de avaliação comparativa na aplicação mais uniforme da legislação comunitária sobre segurança rodoviária, estimulando a concorrência entre os actores responsáveis pela segurança rodoviária (por exemplo, a EuroTAP e a EuroNCAP);

16.

Exorta os Estados-Membros a considerarem a possibilidade de instaurar uma norma de «taxa de alcoolémia zero» para os jovens condutores, bem como para os motoristas profissionais de veículos de transporte de passageiros ou, por exemplo, de produtos perigosos;

17.

Chama a atenção para a possibilidade de estabelecer requisitos mínimos de segurança activa e passiva para todos os veículos e de proceder à harmonização das normas técnicas de sinalização rodoviária em toda a União Europeia;

18.

Considera que a condução sob a influência de estupefacientes é um problema grave que urge combater e entende que os Estados-Membros e a Comissão devem afectar mais meios à investigação e à luta contra as infracções;

19.

Considera que as normas relativas à saúde e segurança no local de trabalho devem ser aplicáveis nos casos em que o veículo constitui um local de trabalho móvel;

20.

Exorta a Comissão a investigar a influência da utilização de equipamentos de comunicação dentro dos veículos no comportamento do condutor e na segurança rodoviária;

21.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a redobrarem os seus esforços para aumentar o uso do cinto de segurança em todos os veículos, especialmente nos autocarros;

22.

Insta os Estados-Membros a alargarem a proibição de ultrapassagem para veículos automóveis com peso superior a 12 toneladas, na medida do possível, em todas as estradas de uma ou duas faixas;

23.

Convida a Comissão a recomendar aos Estados-Membros o estabelecimento e a manutenção de instalações de repouso adequadas que preencham os critérios adoptados pelos parceiros sociais europeus, a fim de garantir infra-estruturas mais seguras para as pausas durante a condução;

24.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a criarem incentivos, de forma a que os compradores ou de locatários em locação financeira de frotas automóveis dos melhores veículos disponíveis no mercado em termos de segurança e de ambiente e os produtores de automóveis desenvolvam veículos mais seguros e ambientalmente mais eficientes;

25.

Está convicto de que as companhias de seguros podem desempenhar um papel determinante na observância dos códigos da estrada e da legislação sobre o trabalho no sector dos transportes rodoviários, instituindo, por exemplo, prémios diferenciados;

26.

Exorta os Estados-Membros a assegurarem que as medidas de apoio não se limitem às tecnologias de ponta em matéria de redução das emissões, mas que também englobem dispositivos de segurança importantes (sistemas de assistência à travagem de emergência, de alerta da passagem involuntária do traço contínuo, reguladores da velocidade e da distância em relação aos outros veículos, sistemas de controlo dos amortecedores, etc.);

27.

Convida a Comissão a avaliar os efeitos do cansaço e da sonolência nos condutores para diminuir a frequência dos acidentes daí resultantes, tanto nos condutores privados como, de um ponto de vista de ambiente de trabalho, nos condutores que utilizam um veículo no exercício da sua profissão;

28.

Solicita à Comissão que lance uma campanha de informação à escala europeia para combater o cansaço dos condutores, a fim de chamar a atenção para a necessidade de os motoristas fazerem uma pausa de duas em duas horas, independentemente do seu trajecto, como já acontece em vários Estados-Membros;

29.

Considera que, da enorme gama de tecnologias disponíveis, conviria dar atenção particular às seguintes soluções: dispositivos que lembram ao condutor a necessidade de usar o cinto de segurança e sistemas de retenção sofisticados; controlo electrónico da estabilidade (ESC), limitadores de velocidade, dispositivos de bloqueio por excesso de álcool; sistemas preventivos de segurança (sistemas de assistência à travagem de emergência, reguladores da velocidade e da distância em relação aos outros veículos, sistemas de alerta de passagem involuntária do traço contínuo, detectores de ultra-sons contra o ângulo morto e sistemas de controlo dos amortecedores) e dispositivo de chamada automática de emergência (eCall);

30.

Exorta os Estados-Membros a assinarem, até Junho de 2007, a declaração comum de intenções relativa ao dispositivo de chamada automática de emergência (eCall);

31.

Considera que os sistemas de transporte inteligentes (ITS) devem ser adaptados aos condutores idosos;

32.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a diligenciarem para que o EuroNCAP inclua testes dos sistemas de protecção contra traumatismos cervicais e dos sistemas técnicos activos, como os sistemas de controlo electrónico da estabilidade (ESP/ESC), a travagem de emergência, os sistemas de apoio à condução (nomeadamente, o dispositivo de bloqueio por excesso de álcool), o sistema de manutenção automática das distâncias e o sistema de alerta em caso de passagem involuntária da linha branca;

33.

Solicita à Comissão que inclua explicitamente a segurança dos motociclistas nas suas directrizes sobre infra-estruturas, especialmente no que se refere à instalação nas estradas europeias de barreiras centrais não perigosas para os motociclistas;

34.

Considera que uma medida importante que a Comissão deve tomar consiste na definição de uma norma mínima comum de exame e certificação dos instrutores das escolas de condução;

35.

Solicita aos Estados-Membros que elaborem um Plano de Acção para a Formação e a Educação Rodoviárias aplicável durante toda a escolaridade das crianças, entre os 3 e os 18 anos de idade, e em todos os estabelecimentos de ensino da União; defende, também, a elaboração de normas sobre formação e a adopção das medidas de segurança necessárias para permitir que os candidatos à carta de condução possam realizar estágios de condução acompanhada a partir dos 16 anos de idade;

36.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a aprovarem uma regulamentação europeia uniforme para a realização obrigatória e regular de controlos técnicos de segurança em todos os veículos a motor;

37.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a proporem medidas baseadas na avaliação do conhecimento do número único de chamada de emergência europeu (112), e a implementação do E112 por todos os Estados-Membros, para melhorar a situação neste domínio na União Europeia;

38.

Salienta que o sistema eCall irá potencialmente permitir uma redução do tempo de resposta aos acidentes de 40 % nas zonas urbanas e de cerca de 50 % nas zonas rurais e convida todos os Estados-Membros a procederem o mais rapidamente possível à sua instalação;

39.

Insta a Comissão a promover um sistema europeu de investigação de acidentes rodoviários, a fim de facilitar comparações e melhorar as acções de prevenção;

40.

Convida a Comissão, os Estados-Membros e suas administrações regionais a dedicarem particular atenção à protecção e segurança dos utentes da estrada vulneráveis, como peões, ciclistas e motociclistas;

41.

Salienta que os Estados-Membros deveriam sistematicamente ter em conta a segurança de todos os condutores (de automóveis, motociclos, bicicletas, veículos pesados, etc.) e a prevenção de acidentes ao conceber, construir e manter as estradas e outras infra-estruturas;

42.

Convida a Comissão a encorajar a utilização de cadeiras para bebés viradas em sentido contrário ao da condução para crianças até aos 3-4 anos de idade, de acordo com um estudo sobre a segurança das crianças nos veículos automóveis (Relatório «Child Safety In Cars», 489A), efectuado pelo instituto sueco de investigação no domínio dos transportes e da circulação (VTI);

43.

Exorta a Comissão e, em especial, os Estados-Membros a estudar as condições de segurança rodoviária para as pessoas com deficiência e recorda que é importante que os condutores profissionais de veículos de transporte de passageiros como, por exemplo, os motoristas de táxi, recebam formação sobre como fixar correctamente cadeiras de rodas, etc.;

44.

Insta a Comissão a analisar as necessidades das pessoas com deficiência no que se refere à sua participação activa e voluntária na circulação rodoviária, e a adoptar regras que permitam o acesso não discriminatório destas pessoas à carta de condução;

45.

Considera que tecnologias como as aplicações telemáticas permitirão, a longo prazo, evitar totalmente ou quase, o número de acidentes mortais; solicita, por conseguinte, uma investigação profunda e a cooperação entre todas as partes interessadas para promover uma aplicação rápida das tecnologias mais prometedoras, não negligenciando, porém, os esforços de educação rodoviária;

46.

Considera que a utilização de tecnologias da informação e da comunicação nas infra-estruturas rodoviárias melhora sensivelmente a gestão da rede transeuropeia de transportes (RTE-T) e a segurança rodoviária; convida a Comissão e os Estados-Membros a permanecerem empenhados nesta matéria, instaurando um programa europeu de utilização de sistemas inteligentes de gestão do tráfego rodoviário;

47.

Convida a Comissão a dar uma atenção muito especial à segurança técnica dos veículos; salienta que, antes de 2010, deve reflectir-se sobre a evolução da legislação aplicável neste domínio e que importa atentar muito especialmente na verificação dos sistemas de segurança electrónicos (sistemas «e-safety»), na realização periódica e uniforme de inspecções aos veículos com mais de oito anos e no processo de controlo especial dos veículos envolvidos em acidentes graves, a fim de melhorar a segurança nas estradas europeias;

48.

Convida a Comissão e o Eurostat a melhorarem as estatísticas sobre acidentes rodoviários, nomeadamente através de:

categorização, igualmente, por idade e sexo,

melhor inclusão do número real de acidentes sofridos por utentes frágeis da estrada, como peões e ciclistas,

harmonização dos critérios utilizados para definir «morte causada por acidente rodoviário», com base no tempo de sobrevivência após um acidente;

49.

Insta a Comissão a elaborar um plano de segurança rodoviária a longo prazo que vá além de 2010 e no qual se definam as medidas necessárias para evitar todos os acidentes mortais e os danos corporais graves imputáveis aos acidentes da estrada («visão zero»);

50.

Convida os Estados-Membros a tomarem consciência dos perigos ligados à presença de neve e de gelo no tejadilho dos veículos (nomeadamente dos veículos pesados) e a apresentar recomendações tendentes a instaurar uma rede global de «estações de limpeza» e considerarem e/ou apoiarem alternativas técnicas neste domínio;

51.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO C 43 E de 19.2.2004, p. 250.

(2)  JO C 227 E de 21.9.2006, p. 609.

(3)  JO L 111 de 17.4.2004, p. 75.

P6_TA(2007)0010

Igualdade entre mulheres e homens no âmbito dos trabalhos das comissões

Resolução do Parlamento Europeu sobre a abordagem integrada da igualdade entre mulheres e homens no âmbito dos trabalhos das comissões (2005/2149(INI))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 2 o , o n o 2 do artigo 3 o , o artigo 13 o e o n o 4 do artigo 141 o do Tratado CE,

Tendo em conta a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, a Carta Social Europeia revista e a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem,

Tendo em conta os trabalhos da Direcção dos Direitos do Homem do Conselho da Europa e muito particularmente do Comité Director para a Igualdade entre Mulheres e Homens do Conselho da Europa,

Tendo em conta a Quarta Conferência Mundial sobre as Mulheres, realizada em Pequim, em Setembro de 1995, a Declaração e a Plataforma de Acção que dela resultaram, bem como os ulteriores documentos finais adoptados em sucessivas sessões especiais das Nações Unidas «Pequim + 5» e «Pequim + 10» sobre as acções e iniciativas a empreender, a fim de fazer cumprir as referidas Declaração e Plataforma de Acção, aprovadas, respectivamente, em 9 de Junho de 2000 e em 11 de Março de 2005,

Tendo em conta a Directiva 2002/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, que altera a Directiva 76/207/CEE do Conselho relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (1),

Tendo em conta a sua resolução de 13 de Março de 2003 sobre a integração da perspectiva do género («gender mainstreaming»«) no Parlamento Europeu (2)

Tendo em conta o documento de trabalho da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros sobre a abordagem integrada da igualdade entre mulheres e homens no âmbito dos trabalhos das comissões, elaborado com base na análise das respostas ao questionário submetido aos presidentes e vice-presidentes responsáveis da abordagem integrada da igualdade entre mulheres e homens, nomeados pelas vinte e duas comissões parlamentares,

Tendo em conta o artigo 45 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A6-0478/2006),

A.

Considerando que a maioria das comissões atribui sempre ou por vezes alguma importância à abordagem integrada da igualdade entre mulheres e homens, ao passo que só uma minoria de comissões se interessa raramente ou nunca pelo assunto,

B.

Considerando que a igualdade entre os homens e as mulheres é um princípio fundamental do direito comunitário, constituindo, nos termos do artigo 2 o do Tratado, uma das missões da Comunidade;

C.

Considerando que o n o 2 do artigo 3 o do Tratado consagra o princípio da integração da perspectiva da igualdade entre os sexos, ao declarar que a Comunidade terá por objectivo eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres;

D.

Considerando a dinâmica iniciada em 2005 sob a responsabilidade da sua Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros e os trabalhos do Grupo de alto nível para a igualdade entre mulheres e homens,

E.

Considerando que um(a) presidente ou um(a) vice-presidente responsável da aplicação da abordagem integrada da igualdade entre mulheres e homens nos trabalhos das comissões parlamentares respectivas participou activamente em todas as reuniões da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros,

F.

Considerando a progressão constante da percentagem de mulheres deputadas do Parlamento Europeu, que passou de 17,5 % em 1979 para 30,33 % em 2004,

G.

Considerando que, ao nível da administração, as mulheres se encontram sub-representadas nos lugares de responsabilidade dos órgãos que tomam decisões políticas,

H.

Considerando que, na totalidade das suas oito Direcções-Gerais, apenas duas mulheres foram nomeadas Directoras-Gerais; lamenta o número insuficiente de candidaturas de mulheres para o cargo de Director (a)-Geral e, consequentemente, incita as mulheres a encarar seriamente a sua candidatura a lugares de responsabilidade no seio da sua administração;

I.

Considerando que, ainda que a maioria das comissões tome posição a favor da integração das questões da igualdade entre mulheres e homens, a maior parte daquelas estabeleceu as suas futuras prioridades políticas sem prever qualquer estratégia relativa à abordagem integrada da igualdade,

J.

Considerando que, até ao momento, nenhuma comissão estabeleceu objectivos concretos para a aplicação de tal estratégia,

K.

Considerando que metade das comissões considera que os seus conhecimentos nesta matéria se estão a desenvolver e que a mesma percentagem de comissões se mostra muito interessada na formação em matéria de abordagem integrada da igualdade entre homens e mulheres no secretariado respectivo,

L.

Considerando que a cooperação política e administrativa das comissões parlamentares com a Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros vai de regular a esporádica,

M.

Considerando que, em conformidade com o n o 6 do artigo 46 o do seu Regimento, a maioria das comissões convida regularmente as relatoras de pareceres da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros a participar nas reuniões das comissões competentes quanto à matéria de fundo nas quais os relatórios são debatidos,

N.

Considerando que, para legislar melhor, a maior parte das comissões toma posição a favor da integração das questões da igualdade entre mulheres e homens e que metade delas já recorreu à consulta de peritos nesta matéria,

Avaliação da abordagem integrada da igualdade entre mulheres e homens

1.

Sublinha que a reivindicação de igualdade entre mulheres e homens se deve traduzir numa abordagem prática que não oponha as mulheres aos homens;

2.

Salienta que a abordagem integrada para a igualdade constitui uma evolução positiva tanto para as mulheres como para os homens;

3.

Salienta que a abordagem integrada da igualdade implica a reorganização, o reforço, o desenvolvimento e a avaliação das políticas, por forma a que a perspectiva da igualdade entre homens e mulheres possa ser incorporada a todos os níveis e em todas as fases pelos intervenientes normalmente implicados nas decisões políticas;

4.

Sublinha que a abordagem integrada perspectiva da igualdade não pode tomar o lugar das políticas específicas que se destinam a rectificar situações resultantes de desigualdades entre homens e mulheres e sublinha que as políticas especificamente dirigidas para igualdade e para a abordagem integrada configuram uma estratégia dúplice e complementar, devendo coexistir a fim de se realizar a igualdade entre homens e mulheres;

5.

Agradece às presidências austríaca e finlandesa terem destacado no Conselho de Ministros a importância que os homens assumem na aplicação da abordagem integrada da igualdade;

6.

Salienta que a abordagem integrada da igualdade implica garantir que a igualdade entre mulheres e homens e a atenção ao objectivo da igualdade constituam elementos essenciais em todas as actividades: definição das políticas, investigação, defesa de pontos de vista/diálogo, legislação, atribuição de recursos ou execução do planeamento e acompanhamento de programas e projectos;

7.

Compromete-se a adoptar e aplicar no seu seio uma estratégia, acompanhada de objectivos concretos, para uma abordagem integrada da igualdade entre mulheres e homens nas políticas comunitárias e encarrega a sua comissão competente da respectiva elaboração até ao termo da actual legislatura;

8.

Convida o Grupo de Alto Nível para a Igualdade dos Géneros a continuar a encorajar e a promover este processo no seu conjunto, baseando-se nas informações regularmente fornecidas pelas comissões e pela presidente da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros, e a incentivar os Estados-Membros a levar a cabo uma política análoga;

9.

Insiste no papel importante que os grupos políticos podem desempenhar para incentivar e apoiar as mulheres e a proceder de modo a permitir que estas participem plenamente na vida pública através da aplicação de uma abordagem integrada da igualdade e da sua avaliação nos seus programas e actividades, bem como através do apoio a uma maior participação das mulheres nas eleições para o Parlamento Europeu e nas eleições nacionais;

10.

Felicita as comissões parlamentares que aplicaram a abordagem integrada para a igualdade nas suas actividades e solicita que as outras comissões façam o mesmo;

11.

Exorta o seu Secretário-Geral a prosseguir a formação dos funcionários no domínio da abordagem integrada da igualdade;

12.

Regista o facto de a Direcção-Geral das Políticas Internas ter a percentagem mais elevada de administradores femininos e insta todos os Directores-Gerais do Parlamento a pôr em prática a legislação comunitária sobre a igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de emprego;

13.

Solicita que todos os secretariados das comissões das direcções das Direcções-Gerais das Políticas Internas e das Políticas Externas integrem um funcionário especialmente formado no domínio da abordagem integrada da igualdade e encoraja a interligação em rede destes funcionários, sob a coordenação do secretariado da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros, para um intercâmbio regular de boas práticas;

14.

Lamenta que o Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias não preveja medidas suficientes que permitam aos funcionários uma verdadeira escolha em termos de conciliação entre vida familiar e vida profissional;

15.

Solicita que a abordagem integrada da igualdade seja respeitada quando da publicação de avisos de abertura de vaga nas instituições europeias;

Futuro da aplicação da abordagem integrada da igualdade

16.

Sublinha a importância da utilização de uma terminologia e de definições precisas, conformes com as normas internacionais, aquando do emprego de termos relativos à abordagem integrada da igualdade;

17.

Salienta a necessidade de as comissões parlamentares disporem de ferramentas adequadas para um bom conhecimento da abordagem integrada da igualdade, como indicadores, dados e estatísticas por sexo, bem como a repartição dos recursos orçamentais da perspectiva da igualdade entre as mulheres e os homens, incentivando-as a explorar os conhecimentos internos (secretariado da comissão competente, departamento temático, biblioteca, etc ...) e dos conhecimentos externos existentes nas outras instituições locais, regionais, nacionais e supranacionais, públicas e privadas, nas pequenas, médias e grandes empresas e nas universidades, que trabalham no domínio da igualdade entre mulheres e homens;

18.

Convida a presidente da comissão competente a informar regularmente a Conferência dos Presidentes das Comissões para que possa avaliar os progressos efectuados nesta matéria;

19.

Sublinha que a aplicação da abordagem integrada da igualdade deve ter em conta a especificidade de cada comissão parlamentar; pede que as avaliações se realizem de dois em dois anos, sob a égide da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros, com base no questionário submetido aos presidentes e aos vice-presidentes responsáveis da abordagem integrada da igualdade entre mulheres e homens nas vinte e duas comissões parlamentares, e que sejam mencionadas as carências a este nível nos trabalhos das comissões e das delegações, bem como os progressos registados na aplicação da abordagem integrada da igualdade no seio de cada comissão;

*

**

20.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e ao Conselho da Europa.


(1)  JO L 269 de 5.10.2002, p. 15.

(2)  JO C 61 E de 10.3.2004, p. 384.