ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 238

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

50.o ano
10 de Outubro de 2007


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2007/C 238/01

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 )

1

2007/C 238/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.4905 — WL Ross/C&A Automotive Interior Businesses II) ( 1 )

5

2007/C 238/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.4793 — Lafarge/Etex/Gyplac JV) ( 1 )

5

2007/C 238/04

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.4750 — Luvata/Eco) ( 1 )

6

2007/C 238/05

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.4821 — CVC/Taminco) ( 1 )

6

2007/C 238/06

Início ao processo (Processo COMP/M.4747 — IBM/Telelogic) ( 1 )

7

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2007/C 238/07

Taxas de câmbio do euro

8

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Comissão

2007/C 238/08

Convite à apresentação de propostas — Apoio a acções de informação relacionadas com a política agrícola comum — Execução de acções pontuais a título da rubrica orçamental 05 08 06 para 2008

9

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão

2007/C 238/09

Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping

20

2007/C 238/10

Aviso de caducidade de certas medidas anti-dumping

21

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão

2007/C 238/11

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.4935 — Petronas/Selenia) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

22

 

2007/C 238/12

Aviso

s3

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

10.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 238/1


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE

A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 238/01)

Data de adopção da decisão

13.6.2007

N.o do auxílio

NN 132/2000 (ex N 813/A/99) e NN 73/03

Estado-Membro

Bélgica

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Régime d'exemption des cotisations sociales des marins employés dans les secteurs du transport et du dragage maritime

Base jurídica

Tipo de auxílio

Auxílios ao funcionamento

Objectivo

Preservar e melhorar o saber-fazer marítimo, bem como salvaguardar e promover o emprego dos trabalhadores marítimos europeus

Forma do auxílio

Isenção directa

Orçamento

3,9 milhões de EUR por ano

Intensidade

Duração

10 anos (2003-2012)

Sectores económicos

Transportes marítimos e dragagem marítima

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Ministère des Affaires Sociales, Eurostation II

Victor Hortaplein 40/20

B-1060 Bruxelles

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

10.7.2007

Número do auxílio

N 510/05

Estado-Membro

Polónia

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Zwolnienie z opodatkowania infrastruktury portowej

Base jurídica

Decyzje organów lokalnych dotyczące zwolnień z podatku od nieruchomości

Tipo de auxílio

Isenção fiscal

Objectivo

Infra-estrutura geral

Forma do auxílio

Medida que não constitui auxílio

Orçamento

Não é previamente conhecido

Intensidade

Medida que não constitui auxílio

Duração

Ilimitada

Sectores económicos

Infra-estrutura portuária

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Organy lokalne w Polsce

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

10.7.2007

Número do auxílio

N 352/06

Estado-Membro

Espanha

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Ayudas a la industria del carbón — Artículo 7 del Reglamento (CE) no 1407/2002

Base jurídica

Orden por la que se aprueban las bases reguladoras de las ayudas por costes laborales mediante bajas incentivadas y de las ayudas destinadas a compensar los costes derivados del cierre de unidades de producción de empresas mineras de carbón, para los ejercicios 2006-2010

Real Decreto por el que se establece el régimen de ayudas por costes laborales mediante prejubilaciones, destinadas a cubrir cargas excepcionales vinculadas a planes de racionalización y reestructuración de la actividad de las empresas mineras del carbón

Tipo de auxílio

Regime de auxílio

Objectivo

Auxílio para cobertura de custos excepcionais

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

2 921 002 000 EUR

Intensidade

Duração

2006-2012

Sectores económicos

Sector do carvão

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

El Instituto para la Reestructuración de la Minería del Carbón y Desarrollo Alternativo de las Comarcas Mineras

Sociedad Estatal de Participaciones Estatales (S.E.P.I.)

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

30.7.2007

Número do auxílio

N 95/07

Estado-Membro

Alemanha

Região

Sachsen-Anhalt

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Verlängerung der Beihilferegelung zur Förderung von Investitionen zum Erwerb, Erhalt, Bau und Ausbau von Eisenbahninfrastrukturen im Land Sachsen-Anhalt

Base jurídica

Förderrichtlinie des Landes, Par. 44 Landeshaushaltsordnung, Haushaltsgesetz des Landes

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Promover uma transferência modal do transporte rodoviário para o transporte ferroviário

Forma do auxílio

Subvenções

Orçamento

4 milhões de EUR

Intensidade

50 % dos custos elegíveis

Duração

2007-2011

Sectores económicos

Transportes

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Landesverwaltungsamt Sachsen-Anhalt

Halle, Deutschland

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

23.8.2007

Número do auxílio

N 287/07

Estado-Membro

Irlanda

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Business Expansion Scheme (BES), incorporating the Seed Capital Scheme (SCS)

Base jurídica

The Taxes Consolidation Act 1997 (Sections 488-508), as amended by the Finance Act 2007

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Capital de risco

Forma do auxílio

Benefício fiscal

Orçamento

Despesa anual prevista: 45 milhões EUR; montante global do auxílio previsto: 315 milhões EUR

Intensidade

Duração

1.8.2007-31.12.2013

Sectores económicos

Todos os sectores

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

The Revenue Commissioners, Dublin Castle, Dublin 2, Ireland

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/


10.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 238/5


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.4905 — WL Ross/C&A Automotive Interior Businesses II)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 238/02)

A Comissão decidiu, em 26 de Setembro de 2007, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32007M4905. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária (http://eur-lex.europa.eu).


10.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 238/5


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.4793 — Lafarge/Etex/Gyplac JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 238/03)

A Comissão decidiu, em 3 de Setembro de 2007, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32007M4793. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária (http://eur-lex.europa.eu).


10.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 238/6


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.4750 — Luvata/Eco)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 238/04)

A Comissão decidiu, em 3 de Agosto de 2007, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais.

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32007M4750. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária (http://eur-lex.europa.eu).


10.10.2007   

PT

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C 238/6


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.4821 — CVC/Taminco)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 238/05)

A Comissão decidiu, em 24 de Agosto de 2007, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32007M4821. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária (http://eur-lex.europa.eu).


10.10.2007   

PT

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C 238/7


Início ao processo

(Processo COMP/M.4747 — IBM/Telelogic)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 238/06)

No dia 3 de Outubro de 2007, a Comissão decidiu dar início ao processo relativamente ao caso acima mencionado, após ter concluído que a concentração notificada suscita sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum. O início do processo abre a segunda fase da investigação relativamente à concentração notificada, não prejudicando, no entanto, a decisão final sobre o caso. A decisão é baseada nos termos do n.o 1, alínea c), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho.

A Comissão convida os terceiros interessados a apresentarem-Ihe as observações que entenderem sobre este projecto de concentração.

Para que as observações sejam tomadas em conta no processo, estas devem ser recebidas pela Comissão no prazo máximo de 15 dias, contados a partir da data da publicação da presente comunicação. As observações devem ser enviadas por telefax [(32-2) 296 43 01 — 296 72 44] ou por correio, e devem mencionar o número de processo COMP/M.4747 — IBM/Telelogic, para o seguinte endereço:

Comissão das Comunidades Europeias

DG Concorrência

Merger Registry

Rue Joseph II/Jozef II-straat 70

B-1000 Bruxelas


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

10.10.2007   

PT

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C 238/8


Taxas de câmbio do euro (1)

9 de Outubro de 2007

(2007/C 238/07)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,4037

JPY

iene

164,54

DKK

coroa dinamarquesa

7,4521

GBP

libra esterlina

0,69185

SEK

coroa sueca

9,163

CHF

franco suíço

1,6669

ISK

coroa islandesa

85,17

NOK

coroa norueguesa

7,7055

BGN

lev

1,9558

CYP

libra cipriota

0,5842

CZK

coroa checa

27,483

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

250,18

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7049

MTL

lira maltesa

0,4293

PLN

zloti

3,7508

RON

leu

3,3538

SKK

coroa eslovaca

33,577

TRY

lira turca

1,6679

AUD

dólar australiano

1,569

CAD

dólar canadiano

1,3869

HKD

dólar de Hong Kong

10,892

NZD

dólar neozelandês

1,8466

SGD

dólar de Singapura

2,0687

KRW

won sul-coreano

1 289,37

ZAR

rand

9,6537

CNY

yuan-renminbi chinês

10,5516

HRK

kuna croata

7,3395

IDR

rupia indonésia

12 738,58

MYR

ringgit malaio

4,7677

PHP

peso filipino

62,184

RUB

rublo russo

35,174

THB

baht tailandês

44,104


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Comissão

10.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 238/9


CONVITE À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS

«Apoio a acções de informação relacionadas com a política agrícola comum»

Execução de acções pontuais a título da rubrica orçamental 05 08 06 para 2008

(2007/C 238/08)

1.   INTRODUÇÃO

O presente convite à apresentação de propostas baseia-se no Regulamento (CE) n.o 814/2000 do Conselho, de 17 de Abril de 2000, relativo às acções de informação no domínio da política agrícola comum (1), que define o tipo e o teor das acções que a Comunidade pode financiar. O Regulamento (CE) n.o 2208/2002 da Comissão (2), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1820/2004 (3), estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 814/2000 do Conselho.

O presente documento especifica as acções e temas prioritários e os prazos para a apresentação das propostas e o início das acções em causa.

O presente convite à apresentação de propostas tem por objectivo financiar acções pontuais de informação unicamente no quadro das dotações orçamentais do exercício de 2008, de acordo com o descrito no n.o 1, alínea b), do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 814/2000. Tal como especificado n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2208/2002, os proponentes destas acções serão pessoas colectivas legalmente constituídas num Estado-Membro desde há pelo menos dois anos.

2.   PRIORIDADES E OBJECTIVOS PARA 2008

2.1.   Prioridades

Ao abrigo do presente convite à apresentação de propostas, a Comissão pretende dar prioridade:

À informação do grande público sobre a política agrícola comum (PAC) reformada e a importância da dissociação, da condicionalidade e do desenvolvimento rural enquanto contributos para o emprego, a competitividade, o crescimento e a estabilidade na UE-27,

Ao debate com as partes interessadas do sector agrícola e o grande público nas zonas rurais sobre as oportunidades e benefícios oferecidos pelos dois pilares da política agrícola comum em relação ao sector agrícola e ao desenvolvimento equilibrado das regiões rurais,

À difusão, junto do grande público, da reforma da PAC como uma contribuição essencial para a realização dos objectivos da Comunidade nas negociações comerciais internacionais,

À melhoria da sensibilização do grande público sobre a PAC (incluindo a vertente do desenvolvimento rural) nos Estados-Membros em que, de acordo com o último inquérito Eurobarómetro (4), o conhecimento do grande público sobre a PAC é significativamente inferior à média (inferior a 30 %). Estes Estados-Membros são a Bulgária, a República Checa, a Dinamarca, a Estónia, a Espanha, a Hungria, a Letónia, Malta e a Roménia,

À divulgação, junto das partes interessadas do sector agrícola e do grande público, do papel multifuncional dos agricultores da UE e dos seus benefícios para a sociedade civil em geral,

À discussão, com as partes interessadas do sector agrícola e o grande público, das possíveis evoluções a médio e longo prazo da PAC.

2.2.   Mensagens a transmitir

A Comissão deseja receber propostas relativas a acções de informação que abordem os seguintes assuntos:

a nova política agrícola comum contribui para o desenvolvimento sustentável do sector agrícola, reforça a orientação de mercado deste sector e, por conseguinte, a sua competitividade,

a PAC procura promover uma agricultura responsável e sustentável que satisfaz as expectativas dos cidadãos e da sociedade para além do domínio agrícola no sentido estrito. A PAC reconhece e promove o papel dos agricultores como produtores de alimentos de qualidade e como fornecedores de serviços de utilidade públicas que o mercado, isoladamente, não poderia proporcionar: A preservação nas zonas rurais de um tecido económico e social vivo, a protecção do ambiente e a preservação das paisagens,

a PAC promove uma política de desenvolvimento rural que apoia a criação e o aumento de emprego nas zonas rurais — tanto no interior como no exterior do sector agrícola, de forma a reforçar o tecido económico, social e ambiental das nossas zonas rurais,

a PAC apoia uma agricultura concorrencial e inovadora que responde à procura dos mercados internacionais. Ao mesmo tempo, a emergência de condições de concorrência equitativas ao nível internacional favorece igualmente o progresso económico e social nos países em vias de desenvolvimento,

o papel da agricultura no que respeita às alterações climáticas e a contribuição da biomassa para o cumprimento do roteiro da energia da Comissão. Estas acções contribuem para o desenvolvimento sustentável da energia de biomassa a partir da madeira, dos resíduos e das culturas agrícolas para fins de aquecimento, produção de electricidade e transportes e para oferecer novas oportunidades aos agricultores e silvicultores,

a reforma da organização comum de mercado no sector das frutas e dos produtos hortícolas incentiva a adesão às organizações de produtores e a sua eficácia e tem por objectivo promover o aumento do consumo de frutas e legumes, em particular pelas crianças,

a próxima reforma da organização comum de mercado no sector do vinho foi concebida com base nos objectivos globais da PAC reformada. Esta reforma tem como objectivo garantir um futuro sustentável a longo prazo para o sector do vinho,

Incumbirá aos proponentes demonstrar qual o canal ou canais de comunicação que consideram mais adequados neste domínio para cada tema e público destinatário e justificar a sua opção. Os proponentes devem também apresentar um plano para a comunicação social relativamente aos projectos propostos, que deverá incluir informações pormenorizadas sobre a execução dos projectos, o modo de divulgação da mensagem e a avaliação da eficácia. Solicita-se aos proponentes que prestem especial atenção ao plano de comunicação social ao elaborarem as suas propostas.

2.3.   Tipos de acções

Com o presente convite à apresentação de propostas, a Comissão deseja receber propostas para os seguintes tipos de acções:

campanhas de informação completas que incluem diversos tipos de actividades de comunicação (por exemplo, acções que combinam a presença em feiras com conferências e produções audiovisuais),

seminários móveis em todo o espaço rural,

campanhas na televisão e rádio (documentários, emissões-debate, etc.),

acções que visam escolas e universidades,

conferências e seminários, especialmente em zonas rurais,

visitas de intercâmbio de informações, especialmente entre os antigos e os novos Estados-Membros,

grupos trabalho em zonas rurais especialmente dirigidos aos centros de difusão de informações aos agricultores e potenciais beneficiários das acções de desenvolvimento rural,

stands de informação em feiras agrícolas, com a presença de funcionários da Comissão, para distribuição de material de informação fornecido pela Comissão e pelas autoridades nacionais,

só se terá em conta outro tipo de acções, como publicações e portais Web, se estes forem executados numa das línguas dos 12 novos Estados-Membros,

A Comissão procura projectos de elevado valor acrescentado, sobretudo se forem combinadas várias actividades de informação para criar sinergias, como, por exemplo, uma conferência com a participação de delegados, posteriormente transmitida pela televisão, cujos temas sejam expostos e divulgados na imprensa local ou regional e publicados na Internet.

2.4.   Público destinatário

O público destinatário dos projectos abrangidos pelo presente convite inclui:

o grande público na EU-27,

o grande público nas zonas rurais,

as partes interessadas do sector agrícola, os agricultores e outros beneficiários potenciais das acções de desenvolvimento rural.

Os proponentes devem demonstrar o modo como tencionam alcançar o público destinatário, se o projecto proposto se dirige a públicos destinatários em mais de um país e, em caso afirmativo, quais os países abrangidos e os meios de comunicação visados. A Comissão dará prioridade às acções que se destinam ao grande público.

3.   DEFINIÇÕES

O presente convite à apresentação de propostas limita-se exclusivamente a propostas de acções pontuais de informação, tal como descritas no n.o 1, alínea b), do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 814/2000.

Uma acção pontual de informação é um acto de informação autónomo e coerente, organizado com base num orçamento único. As acções abrangidas por um evento deste tipo podem variar entre uma simples conferência e uma campanha de informação global que cubra vários tipos de actividades de informação (como conferências, produções audiovisuais e grupos de trabalho móveis) realizadas em várias regiões ou mesmo em Estados-Membros diferentes. No caso destas campanhas, as diferentes actividades previstas devem estar relacionadas e ter uma abordagem conceptual clara, devendo os resultados a alcançar e o calendário de trabalho ser realistas e adequados aos objectivos do projecto. As acções são realizadas na UE-27 e respeitam os prazos referidos no ponto 4.

4.   DURAÇÃO E ORÇAMENTO

O presente convite à apresentação de propostas diz respeito a acções pontuais de informação a realizar (incluindo a preparação, execução, acompanhamento e avaliação) entre 1 de Junho de 2008 e 31 de Maio de 2009.

O orçamento total previsto disponível para as acções a realizar ao abrigo do presente convite à apresentação de propostas eleva-se a 2 800 000 EUR. Esta verba será distribuída entre as acções que são consideradas de máxima qualidade, segundo os critérios descritos no anexo III, ponto 2. A Comissão reserva-se o direito de diminuir este montante total disponível, assim como de atribuir apenas uma parte do mesmo. A subvenção requerida à Comissão eleva-se a um montante fixado entre 12 500 e 100 000 EUR por acção pontual.

Os custos elegíveis estão definidos no anexo IV. A contribuição da Comissão para as acções seleccionadas está limitada a 50 % dos custos elegíveis totais, excluindo os custos de pessoal. Para além desta verba, será pago um montante a taxa fixa para os custos de pessoal. Para as acções de interesse excepcional, este valor pode ser aumentado para 75 %. O carácter excepcional de uma acção, referido no n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2208/2002, é reconhecido quando a acção:

(1)

é realizada num dos Estados-Membros constantes do ponto 2.1 e se destina ao grande público;

(2)

é de elevada qualidade técnica e tem uma boa relação custo/eficácia;

(3)

o plano de divulgação garante a divulgação da informação a um público tão vasto quanto possível.

Uma acção será proposta para subvenção com uma taxa superior a 50 % se receber uma classificação de, pelo menos, 75 pontos numa escala de 100 previstos para os critérios de adjudicação (1) a (4) estabelecidos no ponto 2 do anexo III pelo comité de avaliação.

Não será concedido nenhum pré-financiamento a acções que beneficiem de uma subvenção no âmbito do presente convite à apresentação de propostas. A selecção de uma proposta não obriga a Comissão a conceder a totalidade do montante solicitado pelo proponente. A subvenção não será, em circunstância nenhuma, superior ao montante solicitado.

5.   INSTRUÇÕES GERAIS PARA A APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS

5.1.   Como preparar uma proposta

Cada proponente apenas pode apresentar uma proposta para uma acção pontual por ano orçamental.

As propostas devem ser elaboradas utilizando os formulários previstos para o efeito, acessíveis no seguinte endereço Internet:

http://ec.europa.eu/comm/agriculture/grants/capinfo/index_en.htm.

Os proponentes podem apresentar a sua proposta em qualquer das línguas oficiais da Comunidade. Não obstante, a fim de facilitar o tratamento das propostas nos prazos previstos, os proponentes são incentivados a redigir as suas propostas em inglês ou francês. Se tal não for possível, os proponentes devem pelo menos incluir uma descrição da acção pontual em inglês ou francês

A proposta deve incluir os seguintes documentos:

A carta com a proposta, mencionando o título da acção de informação proposta e o valor da subvenção requerida, assinada pelo representante devidamente autorizado da organização proponente,

Os formulários n.o 1 (informações sobre o proponente), n.o 2 (informações sobre os parceiros — se aplicável), n.o 3 (informações sobre fornecedores/subcontratantes — se aplicável) e n.o 4 (descrição pormenorizada da acção pontual ) da proposta,

O quadro pormenorizado de despesas e receitas do orçamento para a acção proposta, devidamente preenchido e assinado pelo representante devidamente autorizado da organização proponente,

(se aplicável) Uma descrição da acção em inglês ou francês, se a proposta for redigida numa outra língua,

Todos os documentos complementares mencionados no anexo I (documentos A a I).

5.2.   Como e para onde enviar as propostas

Os proponentes devem enviar, até 30 de Novembro de 2007, uma cópia em papel da proposta completa por correio registado com aviso de recepção (a data do carimbo de correio faz fé como data de envio) para o seguinte endereço:

European Commission

Unit AGRI. K.1

Call for proposals 2007/C 238/08

For attention Mr H.-E. Barth

L130 4/148A

B-1049 Bruxelas

O envio será feito em sobrescrito duplo. Ambos os sobrescritos serão entregues fechados. Do sobrescrito interior constará, além da indicação do serviço destinatário conforme especificado no convite à apresentação de propostas, a seguinte menção: «convite à apresentação de propostas — a não abrir pelo serviço de correio». Se forem utilizados sobrescritos autocolantes, devem ser fechados com fita adesiva, sobre a qual será aposta a assinatura do remetente.

Simultaneamente e o mais tardar até às 24:00 horas (hora de Bruxelas) de 30 de Novembro de 2007, os proponentes enviarão igualmente uma cópia electrónica da sua proposta, incluindo a versão electrónica da carta com a proposta, os formulários 1 a 4 e o orçamento, idênticos aos enviados por correio para o seguinte endereço de correio electrónico:

AGRI-GRANTS-APPLICATIONS-ONLY@ec.europa.eu

Os proponentes são responsáveis pelo envio de uma proposta completa no respeito dos prazos fixados. As propostas enviadas após o prazo serão rejeitadas.

6.   PROCEDIMENTO E CALENDÁRIO

6.1.   Recepção e registo das propostas

No prazo de 15 dias úteis após a data-limite de apresentação das propostas, a Comissão registará a proposta recebida e enviará por correio electrónico um aviso de recepção, precisando o número atribuído à proposta.

6.2.   Análise da admissibilidade e elegibilidade das propostas e análise dos orçamentos das propostas

Um comité de avaliação ad-hoc fará a análise da admissibilidade e elegibilidade das propostas. As propostas que não satisfaçam os critérios estabelecidos no anexo II serão rejeitadas.

O comité examinará em seguida se os orçamentos das propostas são exactos e completos, baseando-se nos seguintes critérios:

O orçamento das acções propostas deve:

ser constituído por uma parte «despesas» e uma parte «receitas»,

estar assinado na parte «despesas» e na parte «receitas»,

apresentar um equilíbrio entre receitas e despesas. A parte das despesas do orçamento mostrará claramente os custos elegíveis para financiamento, conforme indicado no anexo IV,

indicar os cálculos e especificações pormenorizados utilizados para a sua elaboração,

ser estabelecido sem IVA se o proponente for sujeito passivo de IVA e tiver direito a dedução,

respeitar as tabelas estabelecidas pela Comissão (disponíveis no endereço Internet mencionado no ponto 5.1) e conter as informações necessárias em caso de subcontratação,

incluir na parte das receitas a contribuição directa do proponente, o financiamento solicitado à Comissão e, se for caso disso, os dados pormenorizados referentes a todas as contribuições de outros financiadores, bem como as receitas geradas pelo projecto, nomeadamente e se pertinente, os direitos exigidos aos participantes.

Todas as propostas admissíveis e elegíveis serão admitidas à fase seguinte de avaliação.

6.3.   Análise da capacidade técnica e financeira dos proponentes

Durante esta fase, o comité de avaliação examinará a capacidade técnica e financeira dos proponentes elegíveis com base nas informações apresentadas na proposta, em conformidade com os critérios descritos no anexo III (1). Em caso de dúvida, o comité pode solicitar informações adicionais aos proponentes.

Todas as propostas que passarem esta fase serão admitidas à fase seguinte (avaliação em função dos critérios de adjudicação).

6.4.   Avaliação das propostas em função dos critérios de adjudicação

Durante esta fase, o comité avaliará as propostas em função dos critérios de adjudicação explicados no anexo III (2). Apenas as propostas que recebam pelo menos 60 de 100 pontos (e pelo menos 50 % dos pontos a atribuir a cada critério) durante esta fase serão propostas para uma subvenção pelo comité de avaliação. No entanto, o facto de obter 60 dos 100 pontos disponíveis não garante que a acção será beneficiária de uma subvenção. A Comissão pode aumentar a classificação mínima aceitável em função do número de propostas bem sucedidas e dos recursos orçamentais disponíveis.

As propostas que receberem menos de 60 dos 100 pontos disponíveis ou menos de 50 % dos pontos atribuídos a cada critério serão rejeitadas e o proponente receberá uma informação escrita com os motivos para a rejeição da proposta. Aos proponentes seleccionados será enviada uma convenção de subvenção, expressa em euros, que especificará as condições e o nível do financiamento, que pode ser inferior ao montante solicitado na proposta.

A data prevista para a conclusão do procedimento de avaliação é 31 de Maio de 2008. Os serviços da Comissão não estão autorizados a informar os proponente sobre a situação relativa à avaliação da sua proposta antes da decisão de concessão da subvenção. Por este motivo, os proponentes são convidados a abster-se de telefonar ou escrever à Comissão antes da data acima referida para conhecer o resultado do pedido de subvenção.

7.   PUBLICIDADE

Os beneficiários terão a obrigação contratual de assegurar, por todos os meios adequados e de acordo com as condições definidas na convenção de subvenção, que o financiamento concedido pela Comissão para a acção de informação será publicitado enquanto decorre a acção e divulgado em todas as publicações e material publicitário, permanente ou em curso, após a realização da acção, especificando que o autor da comunicação ou da publicação é o único responsável pelo conteúdo da acção e que a Comissão declina toda a responsabilidade pela utilização que possa ser feita das informações nela incluídas. As provas desta publicidade terão de ser incluídas nos relatórios de execução técnica finais.

Se a organização beneficiária não respeitar a obrigação acima mencionada, a Comissão reserva-se o direito de reduzir o montante da subvenção concedido à acção em causa ou recusar integralmente o pagamento da subvenção ao beneficiário.

8.   PROTECÇÃO DOS DADOS PESSOAIS

A Comissão Europeia garante que quaisquer dados pessoais contidos na proposta são processados em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (5). Estas disposições aplicam-se, em especial, à confidencialidade e segurança dos dados.


(1)  JO L 100 de 20.4.2000, p. 7.

(2)  JO L 337 de 13.12.2002, p. 21.

(3)  JO L 320 de 21.10.2004, p. 14.

(4)  Eurobarómetro especial n.o 276: Europeus, agricultura e a política agrícola comum, p. 14.

(5)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


ANEXO I

DOCUMENTOS ADICIONAIS QUE DEVEM ACOMPANHAR O PEDIDO DE SUBVENÇÃO

Para estarem completas, as propostas devem incluir (para além do formulário de candidatura e do orçamento disponível no endereço mencionado no ponto 5.1 do presente convite à apresentação de propostas) todos os documentos adicionais a seguir indicados. Os proponentes devem velar por que os documentos sejam anexados na ordem apresentada a seguir.

Documento

Descrição

Comentários

Documento A

Ficha de identificação de pessoa colectiva (e todos os documentos comprovativos correspondentes)

Para todos os proponentes. Modelo disponível no endereço Internet mencionado no ponto 5.1 do presente convite à apresentação propostas.

Documento B

Ficha sinalética financeira

Para todos os proponentes. Modelo disponível no endereço Internet mencionado no ponto 5.1 do presente convite à apresentação propostas.

Documento C

Acto constitutivo (estatutos)

Para todos os proponentes que não sejam organismos públicos.

Documento D

Extracto recente de inscrição do proponente no registo profissional previsto na legislação do Estado-Membro onde se encontra estabelecido, ou qualquer outro documento oficial (como o jornal oficial ou o registo das sociedades) que mostre claramente o nome e endereço do proponente e a data de registo

Para todos os proponentes.

Documento E

Cópia do documento de registo do IVA

Para todos os proponentes. Se o IVA não for recuperável, o proponente anexa um certificado da autoridade de IVA que confirme este facto.

Documento F

Os balanços e demonstrações de resultados dos dois últimos exercícios financeiros encerrados, ou qualquer outro documento comprovativo da situação financeira do proponente (por ex. declaração bancária) e da sua capacidade para desenvolver a actividade durante o período de implementação da medida.

Desnecessários para os organismos públicos.

Documento G

Curriculum vitae do pessoal que procederá à preparação, execução, acompanhamento e avaliação da acção proposta.

Para todos os proponentes e parceiros.

Documento H

Prova das contribuições financeiras de outras entidades financiadoras (incluindo parceiros) para a acção proposta (que devem consistir, pelo menos, numa declaração oficial de financiamento de cada um dos financiadores previstos mencionando o título da acção e o montante da contribuição).

Se aplicável.

Documento I

Nos casos em que o proponente pretenda recorrer a fornecedores/subcontratantes e em que o montante de todos os serviços a prestar por um fornecedor/subcontratante exceda 10 000 EUR, o proponente deve apresentar pelo menos três propostas, pedidas a três empresas diferentes, e anexar a proposta escolhida. Os proponente devem provar que o fornecedor/subcontratante escolhido apresentou a proposta com melhor relação qualidade/preço, devendo justificar a escolha se não se tratar do que apresentou a proposta de menor preço, bem como preencher o formulário n.o 3 da proposta (informações sobre fornecedores/subcontratantes).

Se não estiverem ainda disponíveis no momento da apresentação da proposta, estas informações devem ser fornecidas aquando da apresentação dos relatórios de execução finais técnicos e financeiros, depois da conclusão da acção. Caso contrário, os custos serão considerados inelegíveis. Mesmo que no momento da apresentação da proposta não tenha ainda sido escolhido um subcontratante, o formulário n.o 3 deve ser preenchido, incluindo, pelo menos, uma descrição dos serviços a subcontratar e a indicação dos montantes correspondentes.


ANEXO II

CRITÉRIOS DE ADMISSIBILIDADE, ELEGIBILIDADE E EXCLUSÃO

1.   CRITÉRIOS DE ADMISSIBILIDADE E ELEGIBILIDADE

a)   Critérios de elegibilidade referentes ao proponente:

O proponente deve ser uma pessoa colectiva legalmente constituída num Estado-Membro desde há pelo menos dois anos; Este facto deve ser claramente mostrado na proposta e nos documentos comprovativos. Os proponentes que não estejam legalmente constituídos num Estado-Membro desde há pelo menos dois anos, ou não o conseguirem provar, serão eliminados.

b)   Critérios de admissibilidade referentes à proposta:

As propostas no âmbito do presente convite à apresentação de propostas devem cumprir os seguintes critérios:

São apresentadas o mais tardar até 30 de Novembro de 2007 (a data do carimbo de correio faz fé como data de envio),

São redigidas utilizando os formulários originais disponíveis para descarregamento no endereço Internet mencionado no ponto 5.1 para a proposta e o orçamento,

São redigidas numa das línguas oficiais da Comunidade,

A carta com a proposta menciona o título da acção e o montante da subvenção solicitada e é assinada pelo representante devidamente autorizado da organização proponente,

Os proponentes só podem apresentar uma proposta por ano orçamental.

As propostas que não respeitem um ou vários critérios acima enunciados serão rejeitadas.

c)   Critérios de elegibilidade aplicáveis à proposta:

A proposta contém todos os documentos constantes do anexo I do presente convite à apresentação de propostas;

A subvenção solicitada à Comissão (incluindo o montante a taxa fixa para os custos de pessoal) eleva-se a um valor fixado entre 12 500 e 100 000 EUR;

A execução da acção de informação proposta deve intervir entre 1 de Junho de 2008 e 31 de Maio de 2009.

Não serão considerados elegíveis os custos seguintes:

As acções obrigatórias por força da lei,

As acções que recebem financiamento comunitário de outra rubrica orçamental,

As acções que tenham fins lucrativos,

As assembleias-gerais ou reuniões estatutárias.

As propostas que não respeitem os critérios acima enunciados serão rejeitadas.

2.   CRITÉRIOS DE EXCLUSÃO

A Comissão rejeitará os proponentes que se encontrem numa das situações descritas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2208/2002, e no n.o 1 do artigo 93.o, no artigo 94.o e no n.o 2, alínea a), do artigo 96.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (Regulamento Financeiro, de 25 de Junho de 2002, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias). Os proponentes terão de fazer uma declaração de honra indicando que não se encontram numa das situações acima referidas (ver carta da proposta disponível no endereço Web mencionado no ponto 5.1 do presente convite à apresentação de propostas). A Comissão pode, em função dos resultados da análise dos riscos de gestão, requerer provas adicionais. Os proponentes responsáveis por declarações falsas podem ser objecto de sanções administrativas e financeiras.


ANEXO III

CRITÉRIOS DE SELECÇÃO E ADJUDICAÇÃO

1   CRITÉRIOS DE SELECÇÃO

A fim de demonstrar a sua capacidade técnica, os proponentes devem demonstrar que:

têm as competências técnicas necessárias directamente ligadas à preparação, execução, acompanhamento e avaliação do tipo de acção proposta,

têm, no mínimo, dois anos de experiência no tratamento do(s) assunto(s) proposto(s).

A fim de demonstrar a sua capacidade financeira, os proponentes devem demonstrar que:

a sua situação financeira é suficientemente estável para lhes permitir manter as actividades durante todo o período de execução da acção.

A capacidade técnica e financeira dos proponentes será julgada com base nas informações que os mesmos apresentam na proposta. A Comissão pode, contudo, requerer informações adicionais. Recorda-se aos proponentes que a Comissão não concede um pré-financiamento às acções beneficiárias de uma subvenção a título do presente convite à apresentação de propostas. Os proponentes terão de suportar o custo total da acção. A subvenção da Comissão apenas será paga após a aprovação do relatório de execução final técnico e financeiro apresentado pelos beneficiários após a conclusão da acção.

2.   CRITÉRIOS DE ADJUDICAÇÃO

Cada acção será avaliada pelo comité ad-hoc à luz dos seguintes critérios:

1)

(máximo 25 pontos) A relevância e interesse geral da acção serão apreciados, nomeadamente, em função:

da adequação dos objectivos e do conteúdo da acção aos objectivos fixados no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 814/2000 e da cobertura das prioridades e objectivos indicados no convite à apresentação de propostas (15 pontos),

da qualidade global da proposta. Os projectos propostos devem ser claros na sua abordagem conceptual e nos resultados a alcançar. A descrição da acção e as mensagens devem ser precisas e as funções e responsabilidades do proponente e de cada parceiro devem ser claras. O programa da acção deve ser pormenorizado. O calendário dos trabalhos deve ser adequado aos objectivos do projecto e realista (10 pontos).

2)

(máximo 25 pontos) A mais-valia global da proposta será apreciada atendendo, nomeadamente:

aos países abrangidos pela acção. Será dada preferência às acções que se destinem a públicos em mais do que Estado-Membro e/ou se dirijam ao grande público nos Estados-Membros mencionados no ponto 2.1 do presente convite à apresentação de propostas (10 pontos),

ao número e representatividade das organizações — excluindo os subcontratantes — implicadas na concepção, realização e divulgação da acção (5 pontos),

à qualidade financeira da proposta. As propostas devem demonstrar que a acção oferecerá uma boa relação custo-benefício para o apoio financeiro pedido à Comissão, assim como uma boa relação qualidade-preço (10 pontos).

3)

(máximo 25 pontos) O impacto da acção e a política de divulgação escolhida serão apreciados atendendo, nomeadamente:

à dimensão, qualidade e representatividade do público destinatário (incluindo os beneficiários indirectos) relativamente ao tipo de acção (10 pontos),

à capacidade do proponente e parceiros de assegurar o acompanhamento eficaz e a divulgação dos resultados alcançados e canais de difusão utilizados (em particular imprensa, rádio e televisão, Internet, distribuição directa) e o seu papel na acção (15 pontos),

4)

(máximo 25 pontos) A avaliação da acção será avaliada atendendo, nomeadamente:

à motivação do interesse esperado da acção e à avaliação dos resultados após a execução da acção (15 pontos),

às técnicas utilizadas (sondagens, questionários, estatísticas, etc.) para medir o impacto das mensagens transmitidas (10 pontos).

As acções serão consideradas da máxima qualidade e serão propostas para subvenção pelo comité de avaliação se obtiverem uma classificação de 60 pontos numa escala de 100 para os critérios (1) a (4), tal como descrito acima, e se obtiverem pelo menos 50 % dos pontos a atribuir a cada critério. A Comissão pode aumentar a classificação mínima aceitável em função dos recursos orçamentais disponíveis. É de notar que a decisão final da Comissão de conceder uma subvenção pode diferir da proposta emitida pelo comité de avaliação.


ANEXO IV

CUSTOS ELEGÍVEIS

1)

Para serem elegíveis, os custos devem satisfazer os seguintes critérios:

a)

resultar directa e exclusivamente da acção (preparação, execução, acompanhamento e avaliação) e ser essenciais para a sua realização;

b)

ser razoáveis e justificados e respeitar os princípios de boa gestão financeira, nomeadamente da economia e da relação custo/eficácia;

c)

ter sido efectivamente contraídos, isto é, serem comprovados por documentos contabilísticos originais (cf. quadro no ponto (3) infra) e respectivas provas de pagamento, estar registados na contabilidade ou nos documentos fiscais do beneficiário e poderem ser identificados e verificados.

Nos casos em que sejam directamente assumidos por outra entidade financiadora, os custos elegíveis devem ser mencionados na parte das receitas do orçamento previsional e do orçamento final, na rubrica «Outras Contribuições» e confirmados por escrito pela entidade financiadora como referido no anexo I.

Nos casos em que o proponente pretenda recorrer a fornecedores/subcontratantes e em que o montante de todos os serviços a prestar por um fornecedor/subcontratante exceda 10 000 EUR, o proponente deve apresentar pelo menos três propostas, pedidas a três empresas diferentes, e anexar a proposta escolhida, bem como a razão dessa escolha. Estes documentos devem ser anexados ao relatório técnico e financeiro final. Caso contrário, a Comissão poderá considerar estes custos não elegíveis;

d)

ser gerados no período previsto de duração da acção, conforme estabelecido na convenção de subvenção. Qualquer despesa efectuada antes da assinatura da convenção corre por conta e risco do proponente e não gera nenhum vínculo jurídico ou financeiro por parte da Comissão;

e)

Estar previstos no orçamento previsional.

2)

Não serão considerados elegíveis os custos seguintes:

contribuições em espécie,

despesas não especificadas ou a uma taxa fixa, excepto nos casos particulares mencionados no presente convite à apresentação de propostas,

custos indirectos (aluguer, electricidade, água, gás, seguros, impostos, etc.),

custos de material de escritório (papel, artigos de papelaria, etc.),

custos de capital investido, provisões, juros devidos, perdas cambiais, presentes e despesas sumptuárias,

custos inerentes à aquisição de equipamento novo ou em segunda mão,

IVA dedutível,

custos não previstos no orçamento previsional.

3)

Disposições específicas relativas aos custos elegíveis e aos documentos comprovativos exigidos

Categoria de despesas

Custos elegíveis

Documento comprovativo exigido

Custos de pessoal

1)   Trabalhadores assalariados

Se o custo total da acção (excluindo os custos relativos aos trabalhadores assalariados) for superior a 15 000 EUR: será pago um montante fixo de 10 000 EUR, no máximo, incluindo os custos relativos aos trabalhadores assalariados para a preparação, execução, acompanhamento e avaliação.

Se o custo total da acção (excluindo os custos relativos aos trabalhadores assalariados) for igual ou inferior a 15 000 EUR: será pago um montante fixo de 5 000 EUR, no máximo, incluindo os custos relativos aos trabalhadores assalariados para a preparação, execução, acompanhamento e avaliação.

Não são necessários documentos comprovativos para a obtenção da taxa fixa. No entanto, para efeitos de análise, será solicitado aos beneficiários que anexem um documento que indique os custos de pessoal incorridos relativos à acção.

2)

Trabalhadores independentes

Factura que indique, pelo menos, o título da acção, a natureza do trabalho executado e as datas em que o trabalho foi executado.

Custos de transporte

1)   Comboio

Despesas de viagem em segunda classe pelo itinerário mais curto (1).

Título de transporte

2)   Avião

Despesas de reserva e de viagem de avião, em classe económica, com aplicação das melhores tarifas promocionais disponíveis no mercado (APEX, PEX, Excursion, etc.)

Título de transporte ou reserva electrónica em linha (incluindo preço),

Cartão de embarque usado. O cartão de embarque deve mencionar o nome, a data e o local de origem e de destino,

Se for caso disso, a factura da agência de viagens.

3)   Autocarro, ferry e outros meios de transporte públicos (2)

Viagem interurbana pelo itinerário mais curto.

Factura que indique, pelo menos, o local de partida e chegada, o número de passageiros e as datas de viagem.

4)   Automóvel privado ou alugado (3)

Compensação de 0,25 EUR por quilómetro, no caso de viagem de ida e volta até 300 km no máximo

Deve ser apresentada uma declaração assinada pelo utilizador («Declaração de transporte em automóvel») utilizando o modelo original que pode ser descarregado no endereço Internet mencionado no ponto 5.1 do presente convite à apresentação propostas.

Alojamento e refeições

1)

Para as pessoas alojadas em hotel: ajuda de custo diária  (4)por noite (incluindo alojamento e refeições). O montante da ajuda de custo diária pode ser obtido no endereço Internet mencionado no ponto 5.1 do presente convite à apresentação propostas.

Para que as ajudas de custo sejam pagas, deve ser apresentada a factura do hotel. A factura deve indicar o nome da pessoa, as datas e o número de noites. Caso diga respeito a um grupo, a factura deve conter as mesmas informações.

2)

Para as pessoas não alojadas em hotel: 1/2 ajuda de custo diária por 24 horas (incluindo alojamento e refeições). O montante total das ajudas de custo diárias é calculado do seguinte modo:

Deve ser apresentada uma declaração assinada por cada participante («Declaração do participante») utilizando o modelo original que pode ser descarregado no endereço Internet mencionado no ponto 5.1 do presente convite à apresentação propostas.

(1/2 ajuda de custo diária x número de horas)/24 horas

O número de horas é calculado desde o início até ao fim da estadia no local do evento.

 

Interpretação

1)

Trabalhadores assalariados: os custos relativos aos trabalhadores assalariados são incluídos no montante fixo máximo para os trabalhadores assalariados previstos na categoria «custos de pessoal».

Não são necessários documentos comprovativos.

2)

Trabalhadores independentes: até um montante máximo de 600 EUR por dia (excluindo IVA)

Factura indicando, pelo menos, a denominação da acção, as línguas de partida e chegada da interpretação efectuada, as datas em que o trabalho foi executado e o número de horas de trabalho.

Tradução

1)

Trabalhadores assalariados: os custos relativos aos trabalhadores assalariados são incluídos no montante fixo máximo para os trabalhadores assalariados previstos na categoria «custos de pessoal».

Não são necessários documentos comprovativos.

2)

Trabalhadores independentes: até um montante máximo de 45 EUR por dia (excluindo IVA)

Factura indicando, pelo menos, o título da acção, as línguas de partida e chegada da tradução efectuada e o número de páginas.

Honorários de peritos ou conferencistas (5)

Até um montante máximo de 600 EUR por dia (excluindo IVA)

Factura que indique, pelo menos, o título da acção, a natureza do trabalho executado e as datas em que o trabalho foi executado.

Despesas de alojamento, refeições e transporte: ver acima. Cf. estas categorias de despesas

Aluguer de sala de conferência e de material

NB: O aluguer de cabinas para a interpretação simultânea está limitado a um montante máximo de 750 EUR por dia (excluindo IVA).

Factura que indique, pelo menos, o título da acção, a natureza do equipamento e as datas em que as salas de conferência e o equipamento foram alugados.

Despesas com correio

Serviços postais ou de mensagens para o envio de documentos relativos à acção (convites, etc.)

Factura pormenorizada que mencione pelo menos o título dos documentos e o número de documentos enviados.


(1)  As despesas de viagem numa classe diferente serão consideradas elegíveis até ao limite da tarifa da segunda classe, desde que seja apresentado um documento da companhia de transporte de que conste a tarifa de segunda classe.

(2)  Autocarro e outros meios de transporte públicos.

(3)  Não são elegíveis as despesas de gasolina, de estacionamento, de portagem e de refeições incorridas pelos utilizadores. Não são elegíveis os custos de aluguer de automóveis.

(4)  Não serão aceites facturas de restaurante, de fornecimento de refeições, de intervalos para café. Estes custos estão incluídos na ajuda de custo diária.

(5)  Não são elegíveis os honorários de peritos e de conferencistas que sejam funcionários públicos nacionais, comunitários ou internacionais, ou membros ou funcionários da organização beneficiária da subvenção ou de uma organização associada ou filiada.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão

10.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 238/20


Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping

(2007/C 238/09)

1.

A Comissão anuncia que, a menos que seja dado início a um reexame em conformidade com o procedimento seguinte, as medidas anti-dumping a seguir referidas caducarão na data referida no quadro a seguir apresentado, tal como previsto no n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1).

2.   Procedimento

Os produtores comunitários poderão apresentar, por escrito, um pedido de reexame. Este pedido deverá conter elementos de prova suficientes de que a caducidade das medidas teria como resultado provável a continuação ou uma nova ocorrência de dumping e de prejuízo.

No caso da Comissão decidir rever as medidas em questão, os importadores, os exportadores, os representantes do país exportador e os produtores comunitários terão então a oportunidade de completar, refutar ou comentar as questões apresentadas no pedido de reexame.

3.   Prazo

Os produtores comunitários podem apresentar um pedido de reexame, por escrito, com base no Regulamento acima referido endereçado à Comissão Europeia, Direcção-Geral do Comércio (Divisão H-1), J-79 5/16, B-1049 Bruxelles (2) em qualquer momento a partir da data de publicação do presente aviso e até três meses antes da data indicada no quadro a seguir apresentado.

4.

O presente aviso foi publicado em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96.

Produto

País(es) de origem ou exportação

Medidas

Referência

Data de caducidade

Acessórios para tubos, de ferro ou de aço

República Popular da China

Tailândia

Taiwan

Direito anti-dumping

Regulamento (CE) n.o 964/2003 do Conselho (JO L 139 de 6.6.2003, p. 1) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1496/2004 do Conselho (JO L 275 de 25.8.2004, p. 1) e tornado extensivo, no que diz respeito às importações expedidas da Indonésia, pelo Regulamento (CE) n.o 2052/2004 do Conselho (JO L 355 de 1.12.2004, p. 4) e, às importações expedidas do Sri Lanka, pelo Regulamento (CE) n.o 2053/2004 do Conselho (JO L 355 de 1.12.2004, p. 9) e, às importações expedidas das Filipinas, pelo Regulamento (CE) n.o 655/2006 do Conselho (JO L 116 de 29.4.2006, p. 1)

7.6.2008


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)  Telefax: (32-2) 295 65 05.


10.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 238/21


Aviso de caducidade de certas medidas anti-dumping

(2007/C 238/10)

Dado não ter sido recebido nenhum pedido de reexame devidamente fundamentado na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (1), a Comissão informa que as medidas anti-dumping abaixo mencionadas caducarão proximamente.

O presente aviso é publicado em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho de 22 de Dezembro de 1995 relativa à defesa contra as importações que são objecto de dumping por parte de países não membros da Comunidade Europeia (2).

Produto

País(es) de origem ou exportação

Medidas

Referência

Data de caducidade

Fibras descontínuas de poliésteres

Bielorrússia

Direito anti-dumping

Regulamento (CE) n.o 1799/2002 do Conselho (JO L 274 de 11.10.2002, p. 1), tornado extensivo aos cabos de filamentos de poliéster originários da Bielorrússia, pelo mesmo regulamento

12.10.2007


(1)  JO C 16 de 24.1.2007, p. 5

(2)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) no 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17)


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão

10.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 238/22


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.4935 — Petronas/Selenia)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 238/11)

1.

A Comissão recebeu, em 2 de Outubro de 2007, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Petroliam Nasional Berhad («Petronas», Malásia) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo exclusivo do Selenia Group («Selenia», Itália), mediante a aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Petronas: actividades no domínio do petróleo e gás,

Selenia: lubrificantes automóveis e industriais.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.4935 — Petronas/Selenia, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.


10.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 238/s3


AVISO

Em 10 de Outubro de 2007 será publicado no Jornal Oficial da União Europeia C 238 A o «Catálogo comum de variedades de espécies hortícolas - Primeiro suplemento à 26.a edição integral».

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