ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 235

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

50.o ano
6 de Outubro de 2007


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça

2007/C 235/01

Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União Europeia
JO C 223 de 22.9.2007

1

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2007/C 235/02

Processo C-490/04: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 18 de Julho de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Federal da Alemanha (Acção por incumprimento — Admissibilidade — Artigo 49.o CE — Livre prestação de serviços — Destacamento de trabalhadores — Restrições — Contribuições para o Fundo nacional de férias — Tradução de documentos — Declaração relativa ao lugar de afectação dos trabalhadores destacados)

2

2007/C 235/03

Processo C-501/04: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de Julho de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha (Incumprimento de Estado — Seguro directo não vida e seguro directo vida — Directivas 92/49/CEE e 2002/83/CE — Transferência de carteira — Faculdade de resolução — Admissibilidade)

2

2007/C 235/04

Processo C-134/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 18 de Julho de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana (Incumprimento de Estado — Livre prestação de serviços — Direito de estabelecimento — Recuperação extrajudicial de créditos)

3

2007/C 235/05

Processo C-231/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 18 de Julho de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Korkein hallinto-oikeus — Finlândia) — Oy AA (Liberdade de estabelecimento — Legislação fiscal em matéria de imposto sobre o rendimento — Dedutibilidade, para uma sociedade, dos montantes pagos a título de transferência financeira entre sociedades de um grupo — Obrigação, para a sociedade beneficiária da transferência, de também ter a sua sede no Estado-Membro em questão)

3

2007/C 235/06

Processo C-288/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 18 de Julho de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Processo penal contra Jürgen Kretzinger (Convenção de aplicação do Acordo de Schengen — Artigo 54.o — Princípio ne bis in idem — Conceito de mesmos factos — Cigarros de contrabando — Importações em vários Estados contratantes — Acções judiciais em diferentes Estados-Membros — Conceito de execução de penas — Suspensão da execução da pena — Desconto dos períodos de prisão preventiva de curta duração — Mandado de detenção europeu)

4

2007/C 235/07

Processo C-325/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 18 de Julho de 2007 (Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Darmstadt — Alemanha) — Derin Ismail/Landkreis Darmstadt-Dieburg (Associação CEE-Turquia — Artigo 59.o do Procolo Adicional — Artigos 6.o, 7.o e 14.o da Decisão n.o 1/80 do Conselho de Associação — Direito de livre acesso ao emprego nos termos do artigo 7.o, primeiro parágrafo, segundo travessão — Direito de residência, que é o seu corolário — Nacional turco maior de 21 anos e que já não está a cargo dos pais — Condenações penais — Condições da perda dos direitos adquiridos — Compatibilidade com a regra segundo a qual a República da Turquia não pode beneficiar de um tratamento mais favorável do que aquele que os Estados-Membros aplicam entre si)

5

2007/C 235/08

Processo C-326/05 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 18 de Julho de 2007 — Industrias Químicas del Vallés SA/Comissão das Comunidades Europeias (Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Não inclusão do metalaxil no anexo I da Directiva 91/414/CEE — Revogação das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham esta substância activa — Desvirtuamento dos elementos de prova — Erro manifesto de apreciação)

5

2007/C 235/09

Processo C-367/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 18 de Julho de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Hof van Cassatie van België — Bélgica) — Processo penal contra Norma Kraaijenbrink (Convenção de aplicação do Acordo de Schengen — Artigo 54.o — Princípio ne bis in idem — Conceito de mesmos factos — Factos diferentes — Acções penais em dois Estados contratantes — Factos ligados pela mesma intenção delituosa)

6

2007/C 235/10

Processo C-382/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 18 de Julho de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana (Incumprimento de Estado — Contratos públicos de serviços — Directiva 92/50/CEE — Convenções relativas ao tratamento de resíduos urbanos — Qualificação — Contrato de direito público — Concessão de serviços — Medidas de publicidade)

7

2007/C 235/11

Processo C-131/06 P: Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 24 de Abril de 2007 — Castellblanch, SA/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Champagne Louis Roederer SA (Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Marca figurativa CRISTAL CASTELLBLANCH — Recusa de registo)

7

2007/C 235/12

Processo C-163/06 P: Despacho do Tribunal de Justiça de 21 de Junho de 2007 — República da Finlândia/Comissão das Comunidades Europeias (Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Recurso de anulação — Inadmissibilidade — Acto que não produz efeitos jurídicos vinculativos — Recursos próprios das Comunidades Europeias — Processo de infracção — Artigo 11.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 — Juros de mora — Negociação de um acordo sobre um pagamento condicional — Cartas de recusa)

8

2007/C 235/13

Processo C-300/07: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Düsseldorf (Alemanha) em 27 de Junho de 2007 — Hans & Christophorus Oymanns GbR, Orthopädie Schuhtechnik/AOK Rheinland/Hamburg

8

2007/C 235/14

Processo C-323/07: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia (Itália) em 12 de Julho de 2007 — Termoraggi SpA./Comune di Monza e o.

9

2007/C 235/15

Processo C-335/07: Recurso interposto em 18 de Julho de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Finlândia

9

2007/C 235/16

Processo C-348/07: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Hamburg (Alemanha) em 27 de Julho de 2007 — Turgay Semen/Deutsche Tamoil GmbH

10

2007/C 235/17

Processo C-349/07: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) em 27 de Julho de 2007 — Sopropé — Organizações de Calçado, Lda/Fazenda Pública

10

2007/C 235/18

Processo C-392/07: Acção intentada em 14 de Agosto de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Bélgica

10

2007/C 235/19

Processo C-76/07: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 21 de Junho de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo

11

2007/C 235/20

Processo C-104/07: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 25 de Junho de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

11

 

Tribunal de Primeira Instância

2007/C 235/21

Processo T-100/06: Recurso interposto em 26 de Julho de 2007 — Rajani (Dear!Net Online)/IHMI — Artoz-Papier (ATOZ)

12

2007/C 235/22

Processo T-264/07: Recurso interposto em 18 de Julho de 2007 — CSL Behring/Comissão e EMEA

12

2007/C 235/23

Processo T-273/07: Recurso interposto em 16 de Julho de 2007 — Torres/IHMI — Vinícola de Tomelloso (TORREGAZATE)

13

2007/C 235/24

Processo T-275/07: Recurso interposto em 18 de Julho de 2007 — Ebro Puleva/IHMI — Berenguel (BRILLO's)

13

2007/C 235/25

Processo T-277/07: Recurso interposto em 20 de Julho de 2007 — Secure Computing/IHMI — Investronica (SECUREOS)

14

2007/C 235/26

Processo T-280/07: Recurso interposto em 18 de Julho de 2007 — Sepracor/IHMI — Laboratorios Ern (LEVENIA)

14

2007/C 235/27

Processo T-281/07: Recurso interposto em 23 de Julho de 2007 — ecoblue/IHMI — BBVA (Ecoblue)

15

2007/C 235/28

Processo T-282/07: Recurso interposto em 24 de Julho de 2007 — Tom Tailor GmbH/IHMI

15

2007/C 235/29

Processo T-283/07: Recurso interposto em 24 de Julho de 2007 — Tailor/IHMI (bolso posterior direito)

16

2007/C 235/30

Processo T-286/07: Recurso interposto em 4 de Janeiro de 2006 — TORRES/IHMI — Torres de Anguix (TORRES de ANGUIX)

16

2007/C 235/31

Processo T-288/07: Recurso interposto em 30 de Julho de 2007 — Alcan France/Comissão

17

2007/C 235/32

Processo T-289/07: Recurso interposto em 30 de Julho de 2007 — Caisse Nationale des Caisses d'Épargne et de Prévoyance/Comissão

18

2007/C 235/33

Processo T-290/07: Recurso interposto em 31 de Julho de 2007 — MIP Metro/IHMI — Metronia (METRONIA)

18

2007/C 235/34

Processo T-291/07: Recurso interposto em 1 de Agosto de 2007 — Viñedos y Bodegas Príncipe Alfonso de Hohenlohe/IHMI — Byass (ALFONSO)

19

2007/C 235/35

Processo T-294/07: Recurso interposto em 27 de Julho de 2007 — Stepek/IHMI — Masters Golf Company (GOLF-FASHION MASTERS THE CHOICE TO WIN)

19

2007/C 235/36

Processo T-295/07: Recurso interposto em 3 de Agosto de 2007 — Vitro Corporativo/IHMI — VKR Holding (Vitro)

20

2007/C 235/37

Processo T-296/07: Recurso interposto em 6 de Agosto de 2007 — Korsch/IHMI (PharmaCheck)

20

2007/C 235/38

Processo T-297/07: Recurso interposto em 1 de Agosto de 2007 — TridonicAtco/IHMI (Intelligent Voltage Guard)

21

2007/C 235/39

Processo T-298/07: Recurso interposto em 2 de Agosto de 2007 — Itália/Comissão

21

2007/C 235/40

Processo T-300/07: Recurso interposto em 31 de Julho de 2007 — Evropaïki Dynamiki/Comissão das Comunidades Europeias

22

2007/C 235/41

Processo T-302/07: Recurso interposto em 6 de Agosto de 2007 — Motopress/IHMI — Sony Computer Entertainment Europe (BUZZ!)

22

2007/C 235/42

Processo T-303/07: Recurso interposto em 7 de Agosto de 2007 — Nölle/IHMI — Viña Carta Vieja (Puzzle)

23

2007/C 235/43

Processo T-304/07: Recurso interposto em 10 de Agosto de 2007 — Calzaturificio Frau/IHMI — Camper

23

2007/C 235/44

Processo T-307/07: Recurso interposto em 14 de Agosto de 2007 — Hansgrohe/IHMI (AIRSHOWER)

24

2007/C 235/45

Processo T-309/07: Recurso interposto em 15 de Agosto de 2007 — Reino dos Países Baixos/Comissão

24

2007/C 235/46

Processo T-313/07: Recurso interposto em 16 de Agosto de 2007 — Cemex UK Cement/Comissão

25

2007/C 235/47

Processo T-314/07: Recurso interposto em 22 de Agosto de 2007 — Simsalagrimm Filmproduktion/Comissão e AEEAC

25

2007/C 235/48

Processo T-315/07: Recurso interposto em 22 de Agosto de 2007 — Grohe/IHMI — Compañia Roca Radiadores (ALIRA)

26

2007/C 235/49

Processo T-316/07: Recurso interposto em 20 de Agosto de 2007 — Commercy/IHMI — easyGroup IP Licensing (easyHotel)

26

 

Tribunal da Função Pública da União Europeia

2007/C 235/50

Designação do juiz que substitui o Presidente do Tribunal da Função Pública na qualidade de juiz das medidas provisórias

28

2007/C 235/51

Critérios de atribuição dos processos às secções

28

2007/C 235/52

Processo F-84/06: Recurso interposto em 5 de Junho de 2007 — Marcuccio/Comissão

28

2007/C 235/53

Processo F-69/07: Recurso interposto em 12 de Julho de 2007 — Sandor/Comissão

29

2007/C 235/54

Processo F-73/07: Recurso interposto em 27 de Julho de 2007 — Doktor/Conselho

29

2007/C 235/55

Processo F-75/07: Recurso interposto em 29 de Julho de 2007 — Brown e Volpato/Comissão

30

2007/C 235/56

Processo F-76/07: Recurso interposto em 17 de Julho de 2007 — Gerhard Birkhoff/Comissão das Comunidades Europeias

30

2007/C 235/57

Processo F-79/07: Recurso interposto em 31 de Julho de 2007 — Braun-Neumann/Parlamento

31

2007/C 235/58

Processo F-80/07: Recurso interposto em 3 de Agosto de 2007 — Economidis/Comissão

31

2007/C 235/59

Processo F-82/07: Recurso interposto em 6 de Agosto de 2007 — Dittert/Comissão das Comunidades Europeias

32

2007/C 235/60

Processo F-83/07: Recurso interposto em 14 de Agosto de 2007 — Zangerl-Posselt/Comissão

32

2007/C 235/61

Processo F-84/07: Recurso interposto em 17 de Agosto de 2007 — Islamaj/Comissão

33

PT

 


IV Informações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça

6.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 235/1


(2007/C 235/01)

Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União Europeia

JO C 223 de 22.9.2007

Lista das publicações anteriores

JO C 211 de 8.9.2007

JO C 183 de 4.8.2007

JO C 170 de 21.7.2007

JO C 155 de 7.7.2007

JO C 140 de 23.6.2007

JO C 129 de 9.6.2007

Estes textos encontram-se disponíveis no:

 

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

6.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 235/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 18 de Julho de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Federal da Alemanha

(Processo C-490/04) (1)

(«Acção por incumprimento - Admissibilidade - Artigo 49.o CE - Livre prestação de serviços - Destacamento de trabalhadores - Restrições - Contribuições para o Fundo nacional de férias - Tradução de documentos - Declaração relativa ao lugar de afectação dos trabalhadores destacados»)

(2007/C 235/02)

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: E. Traversa, G. Braun e H. Kreppel, agentes)

Demandada: República Federal da Alemanha (representantes: W.-D. Plessing, M. Lumma e C. Schulze-Bahr, agentes, T. Lübbig, Rechtsanwalt)

Interveniente em apoio da demandada: República Francesa (representantes: G. de Bergues e O. Christmann, agentes)

Objecto

Incumprimento de Estado — Artigo 49.o CE — Destacamento de trabalhadores efectuado no âmbito de uma prestação de serviços por uma empresa com sede no território de outro Estado-Membro submetido a obrigações às quais não estão sujeitas as empresas nacionais — Obrigação das empresas estrangeiras de contribuírem para a Caixa de Férias nacional, mesmo quando já estão sujeitas a obrigações comparáveis no Estado de origem, e de traduzirem um número importante de documentos de trabalho para a língua nacional — Obrigação das empresas de trabalho temporário estrangeiro de declararem à Inspecção nacional do trabalho qualquer trabalhador colocado à disposição de um cliente nacional antes do início de cada obra particular

Parte decisória

1)

Ao adoptar uma disposição como o § 3, n.o 2, da lei relativa ao destacamento de trabalhadores (Arbeitnehmer-Entsendegesetz), de 26 de Fevereiro de 1996, por força da qual as empresas de trabalho temporário são obrigadas a declarar não só o facto de qualquer trabalhador ter sido colocado à disposição de uma empresa utilizadora na Alemanha, mas também todas as alterações relativas ao local de afectação desse trabalhador, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 49.o CE.

2)

Quanto ao mais, nega-se provimento ao pedido.

3)

A Comissão das Comunidades Europeias é condenada em dois terços das despesas e a República Federal da Alemanha em um terço das mesmas.

4)

A República Francesa suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 45, de 19.2.2005.


6.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 235/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de Julho de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha

(Processo C-501/04) (1)

(Incumprimento de Estado - Seguro directo não vida e seguro directo vida - Directivas 92/49/CEE e 2002/83/CE - Transferência de carteira - Faculdade de resolução - Admissibilidade)

(2007/C 235/03)

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: E. Traversa e R. Vidal Puig, agentes)

Demandado: Reino de Espanha (Representante: J.M Rodríguez Cárcamo, agente)

Objecto

Incumprimento — Não execução das obrigações decorrentes do artigo 12.o, n.o 6, da Directiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida e que altera as directivas 73/239/CEE e 88/357/CEE (Terceira Directiva sobre o seguro não vida) (JO L 228, p. 1) e do artigo 14.o, n.o 5, da Directiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, relativa aos seguros de vida (JO L 345, p. 1) — Legislação nacional discriminatória face a empresas seguradoras dos outros Estados-Membros.

Dispositivo

1)

A acção é julgada improcedente.

2)

A Comissão das Comunidades Europeias é condenada nas despesas.


(1)  JO C 19, de 22.1.2005.


6.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 235/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 18 de Julho de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

(Processo C-134/05) (1)

(«Incumprimento de Estado - Livre prestação de serviços - Direito de estabelecimento - Recuperação extrajudicial de créditos»)

(2007/C 235/04)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representante: E. Traversa, agente)

Demandada: República Italiana (representantes: I. M. Braguglia e P. Gentili, agentes)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 43.o e 49.o CE — Legislação nacional que submete a actividade de recuperação extra-judicial de créditos à obtenção de uma licença cuja validade é limitada ao território da província em que foi concedida

Parte decisória

1)

Ao prever, no âmbito do texto unificado das leis relativas à segurança pública (Testo Unico delle Leggi di Pubblica Sicurezza), aprovado pelo Decreto Real n.o 773, de 18 de Junho de 1931, a obrigação de qualquer empresa que exerça a actividade de recuperação extrajudicial de créditos:

requerer, ainda que disponha de uma autorização emitida pelo questore de uma província, uma nova autorização em cada uma das outras províncias em que pretenda exercer as suas actividades, salvo se mandatar um representante autorizado nessa outra província, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 43.o CE e 49.o CE;

dispor de instalações no território abrangido pela autorização e afixar nessas instalações as prestações oferecidas aos clientes, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 49.o CE;

dispor de instalações em cada província em que pretenda exercer as suas actividades, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 43.o CE.

2)

A acção é julgada improcedente quanto ao mais.

3)

A Comissão das Comunidades Europeias e a República Italiana suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 143, de 11.6.2005.


6.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 235/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 18 de Julho de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Korkein hallinto-oikeus — Finlândia) — Oy AA

(Processo C-231/05) (1)

(«Liberdade de estabelecimento - Legislação fiscal em matéria de imposto sobre o rendimento - Dedutibilidade, para uma sociedade, dos montantes pagos a título de transferência financeira entre sociedades de um grupo - Obrigação, para a sociedade beneficiária da transferência, de também ter a sua sede no Estado-Membro em questão»)

(2007/C 235/05)

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Korkein hallinto-oikeus

Partes no processo principal

Recorrente: Oy AA

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Korkein Hallinto oikeus — Interpretação dos artigos 43.o CE, 56.o CE e 58.o CE — Legislação fiscal relativa a impostos sobre os rendimentos — Dedutibilidade por uma sociedade dos montantes pagos a título de transferência dentro do grupo que fica dependente de a sociedade que recebe a transferência ter a sua sede no Estado-Membro em causa

Parte decisória

O artigo 43.o CE não se opõe ao regime instituído pela legislação de um Estado-Membro, como o que está em causa no processo principal, por força do qual uma filial, residente nesse Estado-Membro, só pode deduzir dos seus rendimentos colectáveis uma transferência financeira entre sociedades do grupo por ela efectuada a favor da sua sociedade-mãe se esta última tiver a sua sede nesse mesmo Estado-Membro.


(1)  JO C 193, de 6.8.2005.


6.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 235/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 18 de Julho de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Processo penal contra Jürgen Kretzinger

(Processo C-288/05) (1)

(«Convenção de aplicação do Acordo de Schengen - Artigo 54.o - Princípio “ne bis in idem’ - Conceito de “mesmos factos’ - Cigarros de contrabando - Importações em vários Estados contratantes - Acções judiciais em diferentes Estados-Membros - Conceito de “execução’ de penas - Suspensão da execução da pena - Desconto dos períodos de prisão preventiva de curta duração - Mandado de detenção europeu»)

(2007/C 235/06)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Parte no processo nacional

Jürgen Kretzinger

sendo interveniente: Hauptzollamt Augsburg

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Bundesgerichtshof — Interpretação do artigo 54.o da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica do Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (JO 2000, L 239, p. 19) — Princípio ne bis in idem — Condições para a extinção do direito de acção penal — Conceito de «mesmos factos» — Transporte de cigarros de contrabando pelos territórios de vários Estados-Membros — Condenação em dois Estados-Membros, respectivamente, por fraude fiscal e por receptação de mercadorias subtraídas a direitos de importação — Conceito de «execução» — Suspensão da execução da pena — Desconto dos períodos de detenção e de prisão preventiva

Parte decisória

1)

O artigo 54.o da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em 19 de Junho de 1990 em Schengen, deve ser interpretado no sentido de que:

o critério pertinente para efeitos da aplicação do referido artigo é o da identidade dos factos materiais, entendida como a existência de um conjunto de factos indissociavelmente ligados entre si, independentemente da qualificação jurídica desses factos ou do bem jurídico protegido;

factos que consistem na recepção de tabaco estrangeiro de contrabando num Estado contratante e na importação e posse do mesmo tabaco noutro Estado contratante, caracterizados pela circunstância de o arguido, que foi julgado em dois Estados contratantes, ter desde o início a intenção de transportar o tabaco, após a primeira recepção, através de vários Estados contratantes até um destino final, constituem comportamentos susceptíveis de fazer parte do conceito de «mesmos factos» na acepção do artigo 54.o A apreciação definitiva a este respeito cabe às instâncias nacionais competentes.

2)

Na acepção do artigo 54.o da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, a sanção aplicada por um órgão jurisdicional de um Estado-Membro contratante deve ser considerada «cumprida» ou «actualmente em curso de execução», quando o arguido tenha sido condenado numa pena de prisão suspensa em conformidade com o direito do referido Estado contratante.

3)

Na acepção do artigo 54.o da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, a sanção aplicada por um órgão jurisdicional de um Estado contratante não deve ser considerada «cumprida» ou «actualmente em execução» quando o arguido tenha sido detido e/ou preso preventivamente durante um curto período e quando, segundo o direito do Estado de condenação, essa privação de liberdade deva ser descontada na posterior execução da pena de prisão.

4)

O facto de um Estado-Membro onde uma pessoa foi definitivamente condenada segundo o direito interno poder emitir um mandado de prisão europeu destinado a prender essa pessoa, a fim de executar essa sentença de condenação ao abrigo da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, não pode ter qualquer relevância para a interpretação do conceito de «execução» na acepção do artigo 54.o da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen.


(1)  JO C 257, de 15.10.2005.


6.10.2007   

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C 235/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 18 de Julho de 2007 (Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Darmstadt — Alemanha) — Derin Ismail/Landkreis Darmstadt-Dieburg

(Processo C-325/05) (1)

(«Associação CEE-Turquia - Artigo 59.o do Procolo Adicional - Artigos 6.o, 7.o e 14.o da Decisão n.o 1/80 do Conselho de Associação - Direito de livre acesso ao emprego nos termos do artigo 7.o, primeiro parágrafo, segundo travessão - Direito de residência, que é o seu corolário - Nacional turco maior de 21 anos e que já não está a cargo dos pais - Condenações penais - Condições da perda dos direitos adquiridos - Compatibilidade com a regra segundo a qual a República da Turquia não pode beneficiar de um tratamento mais favorável do que aquele que os Estados-Membros aplicam entre si»)

(2007/C 235/07)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Darmstadt

Partes no processo principal

Recorrente: Ismail Derin

Recorrido: Landkreis Darmstadt-Dieburg

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Verwaltungsgericht Darmstadt — Interpretação do artigo 7.o, primeiro parágrafo, segundo travessão, da Decisão n.o 1/80 do Conselho de Associação CEE/Turquia, bem como do artigo 59.o do Protocolo Adicional relativo à fase transitória prevista no Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, assinado em 23 de Novembro de 1970 (JO L 293, p. 4; EE 11 F1 p. 215) — Manutenção do direito de livre acesso a qualquer actividade assalariada bem como do direito de residência, que é corolário do primeiro, para um nacional turco que entrou no território nacional a título do reagrupamento familiar, que tem actualmente mais de 21 anos e cuja subsistência já não é assegurada pelos seus pais — Tratamento mais favorável do que aquele que é concedido aos nacionais dos Estados-Membros

Parte decisória

Um nacional turco, que, enquanto criança, foi autorizado a entrar no território de um Estado-Membro no quadro do reagrupamento familiar e que adquiriu o direito de livre acesso a qualquer actividade assalariada de sua escolha ao abrigo do artigo 7.o, primeiro parágrafo, segundo travessão, da Decisão n.o 1/80, de 19 de Setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da associação, adoptada pelo Conselho de Associação instituído pelo Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, só perde o direito de residência no Estado-Membro de acolhimento, que é o corolário do referido direito de livre acesso, em duas hipóteses, ou seja

nos casos previstos no artigo 14.o, n.o 1, dessa decisão ou

quando abandonar o território do Estado-Membro em causa por um período significativo e sem motivos legítimos,

embora seja maior de 21 anos, já não esteja a cargo dos seus pais, levando uma existência autónoma no Estado-Membro de acolhimento, e não tenha estado à disposição do mercado de trabalho durante vários anos devido ao cumprimento de uma pena de prisão com essa duração que lhe foi aplicada e que não foi suspensa. Esta interpretação não é incompatível com as exigências do artigo 59.o do protocolo adicional, assinado em 23 de Novembro de 1970 em Bruxelas e concluído, aprovado e confirmado em nome da Comunidade pelo Regulamento (CEE) n.o 2760/72 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972.


(1)  JO C 281, de 12.11.2005.


6.10.2007   

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C 235/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 18 de Julho de 2007 — Industrias Químicas del Vallés SA/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-326/05 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Não inclusão do metalaxil no anexo I da Directiva 91/414/CEE - Revogação das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham esta substância activa - Desvirtuamento dos elementos de prova - Erro manifesto de apreciação»)

(2007/C 235/08)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Industrias Químicas del Vallés SA (representantes: C. Fernández Vicién, I. Moreno-Tapia Rivas e J. Sabater Marotias, abogados)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: B. Doherty e S. Pardo Quintillán, agentes)

Objecto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Segunda Secção), de 28 de Junho de 2005, Industrias Químicas del Vallés, S.A./Comissão (T-158/03), mediante o qual o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao recurso de anulação da Decisão 2003/308/CE da Comissão, de 2 de Maio de 2003, relativa à não inclusão da substância activa metalaxil no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à revogação das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham (JO L 113, p. 8)

Parte decisória

1)

O acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 28 de Junho de 2005, Industrias Químicas del Vallés/Comissão (T-158/03), é anulado.

2)

A Decisão 2003/308/CE da Comissão, de 2 de Maio de 2003, relativa à não inclusão da substância activa metalaxil no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à revogação das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham, é anulada.

3)

A Comissão das Comunidades Europeias é condenada nas despesas do presente processo e nas do processo em primeira instância, incluindo as relativas aos processos de medidas provisórias tanto no Tribunal de Justiça como no Tribunal de Primeira Instância.


(1)  JO C 271, de 29.10.2005.


6.10.2007   

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C 235/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 18 de Julho de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Hof van Cassatie van België — Bélgica) — Processo penal contra Norma Kraaijenbrink

(Processo C-367/05) (1)

(«Convenção de aplicação do Acordo de Schengen - Artigo 54.o - Princípio “ne bis in idem’ - Conceito de “mesmos factos’ - Factos diferentes - Acções penais em dois Estados contratantes - Factos ligados pela mesma intenção delituosa»)

(2007/C 235/09)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hof van Cassatie van België

Parte no processo nacional

Norma Kraaijenbrink

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Hof van Cassatie van België — Interpretação do artigo 54.o, conjugado com o artigo 71.o, da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (JO 2000, L 239, p. 19) — Princípio «ne bis in idem» — Crimes distintos mas ligados pela unidade do dolo e que por isso constituem, juridicamente, um crime único — Semelhança ou não dos factos, na acepção do artigo 54.o — Detecção, após a condenação num Estado, de outros crimes cometidos no mesmo período que os crimes punidos e que constituem, com estes últimos, a manifestação de um dolo único — Direito de punir esses crimes adicionais noutro Estado-Membro, tendo em conta as penas já aplicadas no primeiro Estado

Parte decisória

O artigo 54.o da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em 19 de Junho de 1990 em Schengen (Luxemburgo), deve ser interpretado no sentido de que:

o critério pertinente para efeitos da aplicação do referido artigo é o da identidade dos factos materiais, entendida como a existência de um conjunto de factos indissociavelmente ligados entre si, independentemente da qualificação jurídica desses factos ou do interesse jurídico protegido;

factos diferentes que consistem, nomeadamente, por um lado, em deter montantes de dinheiro provenientes do tráfico de estupefacientes num Estado contratante e, por outro, em converter montantes de dinheiro igualmente provenientes desse tráfico em agências de câmbio situadas noutro Estado contratante não devem ser considerados como os «mesmos factos» na acepção do artigo 54.o da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen pelo simples motivo de a instância nacional competente declarar que os referidos factos estão ligados pela mesma intenção delituosa;

cabe à referida instância nacional apreciar se o grau de identidade e de conexão entre todas as circunstâncias factuais a comparar é tal que seja possível declarar, à luz do critério acima mencionado, tratar-se dos «mesmos factos» na acepção do artigo 54.o da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen.


(1)  JO C 48, de 25.2.2007.


6.10.2007   

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C 235/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 18 de Julho de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

(Processo C-382/05) (1)

(Incumprimento de Estado - Contratos públicos de serviços - Directiva 92/50/CEE - Convenções relativas ao tratamento de resíduos urbanos - Qualificação - Contrato de direito público - Concessão de serviços - Medidas de publicidade)

(2007/C 235/10)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: A. Aresu e X. Lewis, agentes)

Demandada: República Italiana (representantes: I. M. Braguglia e G. Fiengo, agentes)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 11.o, 15.o e 17.o da Directiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços (JO L 209, p. 1) — Adjudicação de um contrato sem publicação do respectivo anúncio — Celebração de acordos para a utilização da parte residual dos resíduos urbanos produzidos nos municípios da região da Sicília

Parte decisória

1)

Devido ao facto de a Presidenza del Consiglio dei Ministri — Dipartimento per la protezione civile — Ufficio del Commissario delegato per l'emergenza rifiuti e la tutela delle acque in Sicilia ter iniciado o procedimento com vista à celebração de convenções para a utilização da fracção remanescente dos resíduos urbanos, após recolha selectiva, produzida nas comunas da Região da Sicília e de ter celebrado essas convenções sem ter aplicado os procedimentos previstos pela Directiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços, conforme alterada pela Directiva 2001/78/CE da Comissão, de 13 de Setembro de 2001, e, em particular, sem ter mandado publicar o anúncio de concurso adequado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva, nomeadamente, dos seus artigos 11.o, 15.o e 17.o

2)

A República Italiana é condenada nas despesas.


(1)  JO C 22, de 28.1.2006.


6.10.2007   

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C 235/7


Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 24 de Abril de 2007 — Castellblanch, SA/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Champagne Louis Roederer SA

(Processo C-131/06 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Marca figurativa CRISTAL CASTELLBLANCH - Recusa de registo)

(2007/C 235/11)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Castellblanch, SA (Representantes: F. de Visscher, E. Cornu, E. De Gryse e D. Moreau, advogados)

Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: I. de Medrano Caballero, agente) e Champagne Louis Roederer SA (Representante: P. Cousin, advogado)

Objecto

Recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 8 de Dezembro de 2005, no processo T-29/04, Castellblanch, SA/IHMI, que negou provimento ao recurso de anulação, interposto pela requerente da marca figurativa «CRISTAL CASTELLBLANCH» para produtos da classe 33, da Decisão R 37/2000-2 da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI), de 17 de Novembro de 2003, que negou provimento ao recurso da decisão da Divisão de Oposição que recusou o registo da referida marca no âmbito da oposição deduzida pelo titular das marcas nominativas nacionais e internacionais que contêm a palavra «CRISTAL» para produtos da classe 33.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Castellblanch SA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 108, de 6.5.2006.


6.10.2007   

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C 235/8


Despacho do Tribunal de Justiça de 21 de Junho de 2007 — República da Finlândia/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-163/06 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Recurso de anulação - Inadmissibilidade - Acto que não produz efeitos jurídicos vinculativos - Recursos próprios das Comunidades Europeias - Processo de infracção - Artigo 11.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 - Juros de mora - Negociação de um acordo sobre um pagamento condicional - Cartas de recusa)

(2007/C 235/12)

Língua do processo: finlandês

Partes

Recorrente: República da Finlândia (representante: E. Bygglin, agente)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: G. Wilms e P. Aalto, agentes)

Objecto

Recurso interposto do despacho do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção), de 9 de Janeiro de 2006, Finlândia/Comissão (T-177/05), pelo qual o Tribunal de Primeira Instância julgou inadmissível o recurso de anulação de uma decisão da Comissão constante de duas cartas da Comissão pela qual esta se recusou a iniciar negociações relativamente ao pagamento condicional de direitos retroactivamente exigidos pela mesma a título dos recursos próprios da Comunidade (direitos relativos a importações de equipamentos militares).

Parte decisória

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A República da Finlândia é condenada nas despesas.


(1)  JO C 154, de 1.7.2006.


6.10.2007   

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C 235/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Düsseldorf (Alemanha) em 27 de Junho de 2007 — Hans & Christophorus Oymanns GbR, Orthopädie Schuhtechnik/AOK Rheinland/Hamburg

(Processo C-300/07)

(2007/C 235/13)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht Düsseldorf

Partes no processo principal

Recorrente: Hans & Christophorus Oymanns GbR, Orthopädie Schuhtechnik

Recorrida: AOK Rheinland/Hamburg

Questões prejudiciais

1)

a)

O artigo 1.o, n.o 9, alínea c), primeira alternativa, da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (1), deve ser interpretado no sentido de que existe «financiamento pelo Estado» quando o Estado impõe a inscrição num seguro de saúde, bem como o pagamento de contribuições — cujo montante está dependente do rendimento — à respectiva caixa de seguro de doença, que fixa a percentagem da contribuição, apesar de as caixas de seguro de doença estarem ligadas entre si por um sistema de financiamento solidário, descrito mais em pormenor nos fundamentos, e de o cumprimento das obrigações de cada caixa de seguro de doença estar assegurado?

b)

A condição referida no artigo 1.o, n.o 9, alínea c), segunda alternativa, de que a gestão do organismo «esteja sujeita a controlo por parte destes últimos», deve ser interpretada no sentido de que um controlo jurídico público, respeitante tanto a operações em curso como a futuras, eventualmente acrescido de outras possibilidades de intervenção do Estado descritas nos fundamentos, é suficiente para assegurar a verificação dessa condição?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão — alínea a) ou alínea b) —, o artigo 1.o, n.o 2, alíneas c) e d) deve ser interpretado no sentido de que o fornecimento de mercadorias, produzidas e adaptadas individualmente à forma exigida pelos respectivos clientes e sobre cuja utilização estes são aconselhados individualmente, deve ser qualificado como «contrato de fornecimento» ou como «contrato de serviços»? Para este fim, deve ser tido em consideração apenas o valor de cada prestação?

3)

No caso de o fornecimento referido na segunda questão dever ou poder ser classificado como uma «prestação de serviços», o artigo 1.o, n.o 4, da directiva — por contraposição a um acordo-quadro na acepção do artigo 1.o, n.o 5, da directiva — deve ser interpretado no sentido de que por «concessão de serviços» se deve também entender a adjudicação de um contrato, na qual

a decisão sobre se e em que casos são atribuídos contratos individuais ao adjudicatário pertence não à entidade adjudicante, mas sim a terceiros,

o pagamento ao adjudicatário é efectuado pela entidade adjudicante, visto que só esta última é, por força da lei, devedora da remuneração e que só ela está obrigada perante terceiros à prestação do serviço, e

antes de um pedido de terceiros, o adjudicatário não está obrigado a prestar ou propor quaisquer serviços, independentemente da sua natureza?


(1)  JO L 134, p. 114.


6.10.2007   

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C 235/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia (Itália) em 12 de Julho de 2007 — Termoraggi SpA./Comune di Monza e o.

(Processo C-323/07)

(2007/C 235/14)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia

Partes no processo principal

Recorrente: Termoraggi SpA.

Recorrido: Comune di Monza e o.

Questão prejudicial

O artigo 6.o da Directiva 92/50/[CEE do Conselho] (1) de 18 de Junho de 1992, pode ser considerado aplicável à questão objecto do presente processo, e de que modo deve ser interpretado para verificar a compatibilidade das decisões impugnadas com a legislação comunitária, nos termos indicados na fundamentação?


(1)  JO L 209, pp. 1 a 24.


6.10.2007   

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C 235/9


Recurso interposto em 18 de Julho de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Finlândia

(Processo C-335/07)

(2007/C 235/15)

Língua do processo: finlandês

Partes

Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: I. Koskinen, M. Patakia e S. Pardo Quintillán)

Recorrida: República da Finlândia

Pedidos da recorrente

Declarar que, não tendo exigido um tratamento mais rigoroso de todas as águas residuais que entrem nos sistemas colectores de aglomerações com um equivalente população (e. p). superior a 10 000, a República da Finlândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.o, n.os 2, 3 e 5, da Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (1);

Condenar a República da Finlândia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Todas as águas finlandesas devem ser consideradas zonas sensíveis, na acepção da Directiva 91/271/CEE. Por conseguinte, existe a obrigação de garantir que todas as águas residuais que entrem nos sistemas colectores de aglomerações com um e. p. superior a 10 000 sejam sujeitas a um tratamento mais rigoroso em todo o território da Finlândia. O azoto é um factor importante de eutrofização em certas partes do «Selkämeri» e um factor predominante no «Saaristomeri», bem como no golfo da Finlândia. Na Primavera, a parte central do mar Báltico tem uma capacidade limitada de tratamento do azoto. A eutrofização destas zonas é indiscutível. A redução dos níveis de azoto e fósforo ajudaria a evitar o desenvolvimento do fitoplâncton na Primavera e no Verão. Não tendo garantido a redução do azoto em todas as águas residuais urbanas que entrem nos sistemas colectores de aglomerações com um e. p. superior a 10 000, a Finlândia violou o artigo 5.o, n.os 2, 3 e 5, da Directiva 91/271/CEE.


(1)  JO L 135, p. 40.


6.10.2007   

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C 235/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Hamburg (Alemanha) em 27 de Julho de 2007 — Turgay Semen/Deutsche Tamoil GmbH

(Processo C-348/07)

(2007/C 235/16)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Hamburg

Partes no processo principal

Demandante: Turgay Semen

Demandada: Deutsche Tamoil GmbH

Questões prejudiciais

1)

O facto de o direito à reparação do agente comercial não poder exceder a perda de comissões decorrente da cessação da sua relação contratual, mesmo quando as vantagens resultantes para o comitente devam ser consideradas mais elevadas, é compatível com o artigo 17.o, n.o 2, alínea a), da Directiva 86/653/CEE (1) do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativa à coordenação do Direito dos Estados-Membros sobre os agentes comerciais?

2)

Nessas vantagens devem ser incluídas aquelas que advenham às sociedades que fazem parte de um consórcio a que o comitente pertence?


(1)  JO L 382, p. 17.


6.10.2007   

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C 235/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) em 27 de Julho de 2007 — Sopropé — Organizações de Calçado, Lda/Fazenda Pública

(Processo C-349/07)

(2007/C 235/17)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Supremo Tribunal Administrativo

Partes no processo principal

Recorrente: Sopropé — Organizações de Calçado, Lda

Recorrido: Fazenda Pública

Questões prejudiciais

1)

O prazo de 8 (oito) a 15 (quinze) dias fixado no art 60.o, n.o 6 da Lei Geral Tributária e no art 60.o, n.o 2 do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, aprovado pelo Decreto-lei n.o 413/98 de 31 de Dezembro, para o exercício oral ou por escrito do direito de audição pelo contribuinte é conforme com o princípio do direito de defesa?

2)

Um prazo de 13 (treze) dias, contado da notificação efectuada pela autoridade aduaneira a um importador comunitário (no caso uma pequena empresa portuguesa de comércio de calçado) para exercer o seu direito de audição prévia em 8 (oito) dias e a data da notificação para pagar direitos de importação em 10 (dez) dias, relativamente a 52 operações de importação de calçado do Extremo Oriente ao abrigo do regime SPG efectuadas em dois anos e meio (entre 2000 e meados de 2002), pode ser considerado um prazo razoável para o exercício do seu direito de defesa por parte do importador?


6.10.2007   

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C 235/10


Acção intentada em 14 de Agosto de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Bélgica

(Processo C-392/07)

(2007/C 235/18)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representante: R. Lyal, agente)

Demandado: Reino da Bélgica.

Pedidos da demandante

Declarar que o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 2005/19/CE (1) do Conselho, de 17 de Fevereiro de 2005, que altera a Directiva 90/434/CEE relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de activos e permutas de acções entre sociedades de Estados-Membros diferentes, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento àquela directiva, na parte em que visa a transferência da sede de uma Sociedade Europeia (SE) ou de uma Sociedade Cooperativa Europeia (SCE) e a inclusão da SE e da SCE na lista das sociedades abrangidas pela directiva, ou, pelo menos, ao não as notificar à Comissão;

Condenar o Reino da Bélgica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo para transposição das disposições da directiva relativas à transferência da sede de uma SE ou de uma SCE e da alínea a) do anexo para o direito nacional expirou em 1 de Janeiro de 2006.


(1)  JO L 58, p. 19.


6.10.2007   

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C 235/11


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 21 de Junho de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo

(Processo C-76/07) (1)

(2007/C 235/19)

Língua do processo: francês

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 95, de 28.4.2007.


6.10.2007   

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C 235/11


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 25 de Junho de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

(Processo C-104/07) (1)

(2007/C 235/20)

Língua do processo: italiano

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 82, de 14.4.2007.


Tribunal de Primeira Instância

6.10.2007   

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C 235/12


Recurso interposto em 26 de Julho de 2007 — Rajani (Dear!Net Online)/IHMI — Artoz-Papier (ATOZ)

(Processo T-100/06)

(2007/C 235/21)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Deepak Rajani (Berlim, Alemanha) (Representante: A. Dustmann, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Artoz-Papier AG (Lenzburg, Suíça)

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 11 de Janeiro de 2006 (processo R 1126/2004-2)

Condenação do recorrente nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: Deepak Rajani

Marca comunitária em causa: Marca nominativa comunitária «ATOZ» para serviços das classes 35 e 41 — pedido n.o 1 319 961

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Artoz-Papier AG

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa nacional e internacional «ARTOZ» para serviços das classes 35 e 41

Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição na sua totalidade

Decisão da Câmara de Recurso: Improcedência do recurso

Fundamentos invocados: O recorrente alega que a decisão recorrida foi proferida em violação do artigo 43.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 40/94, na medida em que adoptou uma interpretação errada da data de registo da marca. Segundo o recorrente, tal interpretação ultra vires do direito comunitário, nacional e internacional constitui desvio de poder. Além disso, o recorrente alega que a decisão da Câmara de Recurso viola o artigo 8.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento n.o 40/94. Por último, o recorrente alega que a Divisão de Oposição e a Câmara de Recurso violaram substancialmente as garantias processuais previstas nos artigos 73.o e 79.o do Regulamento n.o 40/94 devido a uma alegada falta de fundamentação e à violação do direito a ser ouvido.


6.10.2007   

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C 235/12


Recurso interposto em 18 de Julho de 2007 — CSL Behring/Comissão e EMEA

(Processo T-264/07)

(2007/C 235/22)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: CSL Behring GmbH (Marburg, República Federal da Alemanha) (representantes: C. König, professor, e F. Leinen, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias e Agência Europeia de Medicamentos (EMEA)

Pedidos da recorrente

Anular, nos termos do artigo 231.o, n.o 1, CE, a decisão da EMEA, de 24 de Maio de 2007, no processo «Human Fibrinogen — Application for Orphan Medicinal Product Designation — EMEA/OD/018/07», comunicada à recorrente em 24 de Maio de 2007;

Condenar a recorrida nas despesas, nos termos do artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente impugna a carta da EMEA de 24 de Maio de 2007. A recorrente entende que, com esta carta, a EMEA se recusou, de modo vinculativo, a prosseguir o procedimento para a designação do medicamento da recorrente como medicamento órfão, nos termos do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 141/2000 (1).

A recorrente invoca dois fundamentos.

Em primeiro lugar, a recorrente sustenta que é incorrecta a interpretação do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento n.o 141/2000 segundo a qual o pedido de designação como medicamento órfão deve ser apresentado antes do pedido de autorização para a introdução deste medicamento no mercado. Por isso, esta disposição foi aplicada incorrectamente.

Em segundo lugar, a recorrente alega que o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento n.o 141/2000 violaria o direito primário e deveria ser declarado inaplicável, nos termos do artigo 241.o CE, caso devesse ser interpretado no sentido de que o pedido de designação de um medicamento como medicamento órfão deve ser apresentado antes do pedido de autorização para a introdução deste medicamento no mercado. A este respeito, afirma que tal interpretação viola os direitos fundamentais comunitários à propriedade e à liberdade profissional, o princípio da igualdade de tratamento e o princípio da confiança.


(1)  Regulamento (CE) n.o 141/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1999, relativo aos medicamentos órfãos (JO L 18, p. 1).


6.10.2007   

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C 235/13


Recurso interposto em 16 de Julho de 2007 — Torres/IHMI — Vinícola de Tomelloso (TORREGAZATE)

(Processo T-273/07)

(2007/C 235/23)

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: Miguel Torres, SA (Barcelona, Espanha) (representantes: E. Armijo Chávarri, M. Baz de San Ceferino e A. Castán Pérez-Gómez, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Vinícola de Tomelloso, S.C.L.

Pedidos do recorrente

Anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 2 de Maio de 2007 no processo n.o R 610/2006-2.

condenar o IHMI na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: Vinícola de Tomelloso, SCL.

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «TORREGAZATE» (pedido de registo n.o 3.134.665) para produtos da classe 33 (vinhos, bebidas espirituosas e licores).

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A recorrente.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Diversas marcas nominativas nacionais «TORRES», para produtos da classe 33, assim como outras marcas comunitárias, internacionais e nacionais, nominativas e figurativas, que consistem em ou contém o termo «TORRES» e cobrem os mesmos produtos que as anteriores.

Decisão da Divisão de Oposição: Rejeição da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Aplicação incorrecta do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94, sobre a marca comunitária.


6.10.2007   

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C 235/13


Recurso interposto em 18 de Julho de 2007 — Ebro Puleva/IHMI — Berenguel (BRILLO's)

(Processo T-275/07)

(2007/C 235/24)

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: Ebro Puleva, SA (Madrid, Espanha) (Representante: P. Casamitjana Lleonart, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Luis Berenguel, SL

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 21 de Maio de 2007, no processo R 493/2006-2 (relativo ao processo de oposição n.o B 705 790).

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: Luis Berenguel, SL.

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «BRILLO'S» para produtos das classes 29, 30 e 31 (pedido n.o 2 984 995)

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca figurativa espanhola «brillante» (marca n.o 922 772) para produtos da classe 30 e marca figurativa espanhola «brillante» (marca n.o 2 413 459) para produtos da classe 29

Decisão da Divisão de Oposição: Indeferimento da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Improcedência do recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (1) ao decidir que os sinais em causa são fonética, conceptual e visualmente distintos.


(1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11, p. 1).


6.10.2007   

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C 235/14


Recurso interposto em 20 de Julho de 2007 — Secure Computing/IHMI — Investronica (SECUREOS)

(Processo T-277/07)

(2007/C 235/25)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Secure Computing Corporation (Minnesota, Estados Unidos) (representantes: H. P. Kunz-Hallstein e R. Kunz Hallstein, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Investronica, SA

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Primeira Câmara de Recurso do recorrido, de 25 de Abril de 2007, no processo R 1063/2006-1;

Condenação do recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente.

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «SECUREOS» para produtos da classe 9 (pedido de registo n.o 2 659 944).

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Investronica, S.A.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: A marca nominativa «SECUREURO» (marca comunitária n.o 2 126 290) para produtos e serviços das classes 7, 9, 16, 35, 36, 37 e 42, bem como a marca figurativa «secureuro» (marca comunitária n.o 2 418 135) para produtos e serviços das classes 7, 9, 16, 35 e 36.

Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição, recusa do pedido de registo.

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Violação dos artigos 8.o, n.o 1, 73.o e 74.o, n.o 1, segunda frase, do Regulamento (CE) n.o 40/94 (1).


(1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1).


6.10.2007   

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C 235/14


Recurso interposto em 18 de Julho de 2007 — Sepracor/IHMI — Laboratorios Ern (LEVENIA)

(Processo T-280/07)

(2007/C 235/26)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Sepracor, Inc. (Malborough, Estados Unidos) (representantes: E. De Gryse, E. Cornu, D. Moreau, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Laboratorios Ern, SA (Barcelona, Espanha)

Pedidos da recorrente

anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno, de 18 de Abril de 2007, no processo R 155/2006-1;

condenar o IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: Sepracor, Inc.

Marca comunitária em causa: Marca nominativa comunitária «LEVENIA» para produtos da classe 5 — pedido de registo n.o 2 563 799

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Laboratorios Ern, SA

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: A marca nacional nominativa «LEVELINA» para produtos das classes 1 e 5

Decisão da Divisão de Oposição: Indeferimento da oposição na sua totalidade

Decisão da Câmara de Recurso: Concessão de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: A recorrente alega que a decisão recorrida viola o artigo 43.o do Regulamento n.o 40/94 (sobre a marca comunitária) e a regra 22 do Regulamento (CE) n.o 2868/95 (relativo à execução do regulamento sobre a marca comunitária), dado que a fundamentação da Primeira Câmara de Recurso, segundo a qual a não utilização da marca nacional nominativa «LEVELINA» se justificava para um determinado tipo de produtos e preparados farmacêuticos, não pode constituir um «motivo justificado» para a sua não utilização, na acepção do artigo 43.o, n.o 2, do Regulamento n.o 40/94. Além disso, a recorrente alega que, mesmo que o Tribunal de Justiça considere que a decisão da Câmara de Recurso é correcta e que a não utilização estava suficientemente justificada, a decisão recorrida viola alegadamente o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94.


6.10.2007   

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C 235/15


Recurso interposto em 23 de Julho de 2007 — ecoblue/IHMI — BBVA (Ecoblue)

(Processo T-281/07)

(2007/C 235/27)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: ecoblue AG (Munique, Alemanha) (representantes: C. Osterrieth e T. Schmitz, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, SA.

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do recorrido, de 25 de Abril de 2007, no processo R 844/2006-1;

Rejeitar a oposição do Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, S.A. contra a marca nominativa «Ecoblue»;

Condenar o IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente.

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «Ecoblue» para serviços das classes 35, 36 e 38 (pedido de registo n.o 2 871 598).

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, SA

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: As marcas nominativas «BLUE» (marca comunitária n.o 1 345 974), «BLUE JOVEN» (marca comunitária n.o 2 065 100), «BLUE BBVA» (marca comunitária n.o 2 065 621), «TARJETA BLUE BBVA» (marca comunitária n.o 2 277 291), «QNTAME BLUE» (marca comunitária n.o 2 391 878), «HIPOTECA BLUE» (marca comunitária n.o 2 392 181), «HIPOTECA BLUE JOVEN» (marca comunitária n.o 2 794 998) e «MOTOR BLUE JOVEN» (marca comunitária n.o 3 060 878)

Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição e recusa do pedido de registo.

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (1), dado que as marcas em conflito não são semelhantes e, portanto, não existe qualquer risco de confusão.


(1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1).


6.10.2007   

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C 235/15


Recurso interposto em 24 de Julho de 2007 — Tom Tailor GmbH/IHMI

(Processo T-282/07)

(2007/C 235/28)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Tom Tailor GmbH (Hamburgo, Alemanha) (representantes: S.O. Gilbert, K. Vanden Bossche e F. Schiwek)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 15 de Maio de 2007 (processo n.o R 669/2006-1);

condenar o IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: A marca figurativa «bolso traseiro esquerdo» para produtos da classe 25 (pedido de registo n.o 4 287 751).

Decisão do examinador: Indeferimento do pedido de registo.

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (1), por a marca figurativa apresentada a registo dispor de carácter distintivo suficiente.


(1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho de 20 de Dezembro de 1993 sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1).


6.10.2007   

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C 235/16


Recurso interposto em 24 de Julho de 2007 — Tailor/IHMI (bolso posterior direito)

(Processo T-283/07)

(2007/C 235/29)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Tom Tailor GmbH (Hamburgo, Alemanha) (representantes: S.O. Gillert, K. Vanden Bossche e F. Schiwek, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos do recorrente

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 15 de Maio de 2007 (processo R 668/2006-1);

condenar o IHMI na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: A marca figurativa «bolso posterior direito» para produtos da classe 25 (pedido n.o 4 287 769).

Decisão do examinador: Indeferimento do pedido.

Decisão da Câmara de Recurso: Nega provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (1), uma vez que a marca figurativa cujo registo é solicitado mostra ter suficiente carácter distintivo.


(1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1).


6.10.2007   

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C 235/16


Recurso interposto em 4 de Janeiro de 2006 — TORRES/IHMI — Torres de Anguix (TORRES de ANGUIX)

(Processo T-286/07)

(2007/C 235/30)

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: Miguel Torres, S.A. (Barcelona, Espanha) (representantes: E. Armijo Chávarri, M. A. Baz de San Ceferino e A. Castán Pérez-Gómez, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Torres de Anguix, S.L.

Pedidos da recorrente

anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno, de 2 de Maio de 2007, no processo R 707/2006-2 e condenar o IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: TORRES de ANGUIX, S.L.

Marca comunitária em causa: Marca figurativa «TORRES de ANGUIX» para produtos e serviços das classes 33, 35 e 39 (pedido de registo n.o 3.283.652).

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A recorrente.

Marca ou sinal invocado: Marca nominativa «TORRES» (marca comunitaria n.o 1.752.526) para produtos da classe 33 e diversas outras marcas comunitárias, nacionais e internacionais que incorporan a designação «TORRES» isolada ou acompanhada de outros vocábulos ou gráficos.

Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição e indeferimento do pedido de registo de marca.

Decisão da Câmara de Recurso: Concessão de provimento ao recurso e anulação da decisão recorrida de indeferimento de pedido de registo.

Fundamentos invocados no presente recurso: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (1), dado existir um risco de confusão entre as marcas em causa.


(1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11, p. 1).


6.10.2007   

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C 235/17


Recurso interposto em 30 de Julho de 2007 — Alcan France/Comissão

(Processo T-288/07)

(2007/C 235/31)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Alcan France SAS (Paris, França) (Representante: M. Thill-Tayara, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Declarar a nulidade da decisão impugnada da Comissão e declarar que a medida em causa não constitui um auxílio de Estado ou, a título subsidiário, declarar que a violação do princípio da confiança legítima e do prazo razoável se opõe à recuperação do auxílio;

anular o artigo 1.o da decisão impugnada que qualifica a medida de auxílio incompatível;

anular os artigos 4.o a 6.o da decisão impugnada que ordenam a restituição do auxílio;

condenar a Comissão no pagamento à recorrente das despesas decorrentes da decisão impugnada.

Fundamentos e principais argumentos

Por decisão de 30 de Junho de 1997, adoptada sob proposta da Comissão e de acordo com o procedimento previsto na Directiva 92/81/CE (1), o Conselho autorizou os Estados-Membros a aplicar ou a continuar a aplicar a determinados óleos minerais utilizados para fins específicos, as reduções do imposto sobre o consumo ou as exonerações de imposto existentes. Através de quatro decisões sucessivas, o Conselho prorrogou esta autorização, terminando o último período de autorização em 31 de Dezembro de 2006. A França foi autorizada a aplicar estas reduções ou estas exonerações sobre o fuelóleo pesado utilizado como combustível para a produção de alumínio na região de Gardanne.

Por carta de 30 de Dezembro de 2001, a Comissão notificou à França a sua decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 88.o, n.o 2, do Tratado CE relativo à exoneração do imposto sobre o consumo sobre os óleos minerais utilizados como combustível para a produção de alumínio na região de Gardanne (2). Na sequência deste procedimento, a Comissão adoptou, em 7 de Dezembro de 2005, a Decisão 2006/232/CE, que declarou as exonerações do imposto sobre o consumo sobre os óleos minerais utilizados como combustível para a produção de alumínio na região de Gardanne, na região do Shannon e na Sardenha, instituídas respectivamente pela França, pela Irlanda e pela Itália, auxílios de Estado, na acepção do artigo 87.o, n.o 1, CE, parcialmente incompatíveis com o mercado comum, ordenando assim aos Estados-Membros interessados que procedessem à recuperação dos referidos auxílios (3).

A Comissão decidiu prolongar o procedimento formal de investigação do imposto sobre o consumo dos óleos minerais pesados utilizados na produção de alumínio para o período com início em 1 de Janeiro de 2004. Em 7 de Fevereiro de 2007, adoptou a Decisão C(2007) 286 final, relativa à exoneração do imposto sobre o consumo de óleos minerais utilizados como combustível para a produção de alumínio na região de Gardanne, na região de Shannon e na Sardenha, aplicada respectivamente pela França, pela Irlanda e pela Itália (Auxílios de Estado n.o C 78-79-80/2001). É esta a decisão impugnada no âmbito do presente recurso.

Para fundamentar o seu recurso, a recorrente invoca, a título preliminar, a nulidade da decisão por vício de forma, na medida em que a França não foi notificada para apresentar as suas observações, nos termos do artigo 88.o CE, tendo sido, segundo a mesma, dado início ao segundo procedimento para o período posterior a 2004 sem ter em conta os considerações da decisão de 7 de Dezembro de 2005.

Quanto ao mérito, a recorrente invoca dois fundamentos de anulação.

Com o primeiro fundamento, alega que a Comissão concluiu pela existência de um auxílio de Estado em violação dos artigos 87.o e 88.o CE, tanto na fase da qualificação do auxílio como na da apreciação da sua compatibilidade. Além disso, no âmbito deste fundamento, invoca a violação, por parte da Comissão, do artigo 1.o, alínea c), do Regulamento n.o 659/1999 (4), bem como erros na aplicação do critério de selectividade do auxílio. Alega igualmente que a fundamentação da decisão impugnada é contraditória e insuficiente, violando assim o artigo 253.o CE. Além disso, a recorrente sustenta que a base jurídica em que a Comissão firmou a sua declaração de incompatibilidade do auxílio é errada, não estando reunidas as condições da aplicabilidade do enquadramento comunitário dos auxílios de Estado para a protecção do ambiente (5).

Com o segundo fundamento, invocado a título subsidiário, a recorrente alega que a recuperação do auxílio ordenada pela Comissão viola os princípios da confiança legítima e da segurança jurídica.


(1)  Directiva do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização das estruturas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais.

(2)  Publicada no JO C 30, de 2 de Fevereiro de 2002.

(3)  Decisão C [2005] 4436 final, auxílios de Estado n.o C 78-79-80/2001, JO 2006, L 119, p. 12.

(4)  Regulamento CE n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE.

(5)  Enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente, JO 2001, C 37, p. 3.


6.10.2007   

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C 235/18


Recurso interposto em 30 de Julho de 2007 — Caisse Nationale des Caisses d'Épargne et de Prévoyance/Comissão

(Processo T-289/07)

(2007/C 235/32)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Caisse Nationale des Caisses d'Épargne et de Prévoyance (CNCEP) (Paris, França) (representantes: F. Sureau, D. Théophile, É. Renaudeau, advogados.)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anulação da Decisão da Comissão C(2007) 2110 final, de 10 de Maio de 2007, nos termos do artigo 86.o, n.o 3, CE, relativa aos direitos especiais atribuídos à Banque Postale, às Caisses d'Épargne e ao Crédit Mutuel para a distribuição de «livrets A» e «livrets bleu»;

Condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Por meio do presente recurso, a recorrente pede a anulação da Decisão da Comissão C(2007) 2001 final, de 10 de Maio de 2007, que declarou incompatíveis com o artigo 86.o, n.o 1, CE, conjugado com os artigos 43.o CE e 49.o CE, as disposições do Code Monétaire et Financier francês que reservam a três estabelecimentos de crédito, a Banque Postale, as Caisses d'Épargne et de Prévoyance, e o Crédit Mutuel, direitos especiais para a distribuição do «livret A» e do «livret bleu».

Em apoio do seu recurso, invoca seis fundamentos.

O primeiro fundamento é relativo à violação das formalidades substanciais por a Comissão não ter respeitado os direitos de defesa da recorrente e por a decisão estar viciada por falta de fundamentação.

Quanto ao mérito, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro de direito ao considerar que os direitos especiais para a distribuição do «livret A» e do «livret bleu» constituem em si mesmos uma restrição à liberdade de estabelecimento. Segundo a recorrente, a Comissão cometeu um erro de apreciação ao considerar que esses direitos especiais tornam, na prática, menos atractivo o exercício das liberdades comunitárias em França.

Além disso, a recorrente alega que a decisão recorrida está viciada por erros de direito e de apreciação, na medida em que a Comissão considerou que os direitos especiais não podem ser justificados nos termos do artigo 86.o, n.o 2, CE, assim como por um erro de apreciação, na medida em que considerou que não podem ser justificados pela prossecução de razões imperiosas de interesses geral.

Em último lugar, a recorrente invoca que a Comissão cometeu um erro ao apreciar a medida nacional em causa à luz do princípio da livre prestação de serviços.


6.10.2007   

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C 235/18


Recurso interposto em 31 de Julho de 2007 — MIP Metro/IHMI — Metronia (METRONIA)

(Processo T-290/07)

(2007/C 235/33)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: MIP Metro Group Intellectual Property GmbH & Co. KG (Düsseldorf, Alemanha) (Representante: J.-C. Plate, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Metronia, S.A. (Madrid, Espanha)

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 29 de Maio de 2007, no processo R 1315/2006-2, na medida em que foi negado provimento ao recurso por não estar em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94;

Condenação do recorrido nas despesas, incluindo nas despesas com a oposição e o recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: Metronia, S.A.

Marca comunitária em causa: Marca figurativa comunitária «METRONIA» para produtos da classe 9 e produtos e serviços das classes 20, 28 e 41 — pedido n.o 3 387 834

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: MIP Metro Group Intellectual Property GmbH & Co. KG

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca figurativa nacional «METRO» para produtos e serviços das classes 9, 20, 28 e 41, entre outras

Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição e recusa do pedido de marca na sua totalidade

Decisão da Câmara de Recurso: Indeferimento da oposição e autorização para prosseguir o processo de pedido de registo

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento n.o 40/94

A recorrente alega que a decisão recorrida não é conforme ao artigo 8.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento n.o 40/94 na medida em que a Câmara de Recurso declarou não existir qualquer risco de confusão entre as marcas em conflito, dada a inexistência de semelhança entre os sinais em causa.


6.10.2007   

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C 235/19


Recurso interposto em 1 de Agosto de 2007 — Viñedos y Bodegas Príncipe Alfonso de Hohenlohe/IHMI — Byass (ALFONSO)

(Processo T-291/07)

(2007/C 235/34)

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: Viñedos y Bodegas Príncipe Alfonso de Hohenlohe, S. A. (Cenicero, Espanha) (representantes: M. Lobato García-Miján e B. Díaz de Escauriaza, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: González Byass, S. A.

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto, de 29 de Maio de 2007, que deu provimento ao recurso interposto pela GONZÁLEZ BYASS, S. A., da decisão da Divisão de Oposição, de 6 de Julho de 2006, que deferiu a oposição deduzida pela recorrente ao pedido da marca comunitária ALFONSO.

Condenar o IHMI na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: GONZÁLEZ BYASS, S. A.

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «ALFONSO» (pedido de registo n.o 3.398.278) para produtos das classes 30 (vinagre), 32 (cervejas; águas minerais e gasosas e outras bebidas não-alcoólicas, bebidas de fruta e sumos de fruta; xaropes e outras preparações para bebidas) e 33 (vinhos de xerez).

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: marcas nominativas comunitária e nacional «PRÍNCIPE ALFONSO» para produtos da classe 33.

Decisão da Divisão de Oposição: deferimento da oposição relativamente aos «vinos de jerez» (classe 33), e recusa do registo para estes produtos.

Decisão da Câmara de Recurso: Provimento do recurso e anulação da decisão recorrida.

Fundamentos invocados: Aplicação incorrecta do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 (1) sobre a marca comunitária.


(1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11, p. 1).


6.10.2007   

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C 235/19


Recurso interposto em 27 de Julho de 2007 — Stepek/IHMI — Masters Golf Company (GOLF-FASHION MASTERS THE CHOICE TO WIN)

(Processo T-294/07)

(2007/C 235/35)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Wilhelm Stepek (Stadl-Paura, Áustria) (representantes: H. Heigl, W. Berger e G. Lehner, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: The Masters Golf Company Ltd.

Pedidos do recorrente

Reconhecer que a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno, de 23 de Maio de 2007, no processo R 95/2007-1 foi tomada indevidamente;

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno, de 23 de Maio de 2007, no processo R 95/2007-1;

Condenar The Masters Golf Company Ltd a reembolsar o recorrente das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: O recorrente.

Marca comunitária em causa: A marca figurativa «GOLF-FASHION MASTERS THE CHOICE TO WIN» para produtos das classes 3, 9, 12, 18, 24, 25 e 28 (pedido de registo n.o 3 136 041).

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: The Masters Golf Company Ltd.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: A marca figurativa nacional «The Masters» para produtos da classe 25 e a marca figurativa «The Masters GOLF COMPANY» (marca comunitária n.o 1 582 535) para produtos das classes 12, 25 e 28.

Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição e recusa do pedido de registo para produtos das classes 12, 25 e 28.

Decisão da Câmara de Recurso: Encerramento do processo e declaração da inadmissibilidade do recurso.

Fundamentos invocados: Ilegalidade da decisão pela qual o recurso foi considerado inadmissível, bem como da condenação nos custos da The Masters Golf Company Ltd.


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C 235/20


Recurso interposto em 3 de Agosto de 2007 — Vitro Corporativo/IHMI — VKR Holding (Vitro)

(Processo T-295/07)

(2007/C 235/36)

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: Vitro Corporativo, S.A. de C.V. (representante: J. Botella Reyna, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: VKR Holding A/S

Pedidos da recorrente

Decidir que seja admitido o registo da marca comunitária n.o 2.669.497 «Vitro» para produtos da classe 19.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «Vitro» para produtos e serviços das classes 1, 7, 8, 9, 12, 16, 17, 19, 20, 21, 22, 27, 30, 35, 39, 40, 41, 42 e 43 (pedido n.o 2.669.497).

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: VKR Holding A/S.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marcas nominativas comunitária (n.o 651.745), dinamarquesa (n.o 1956 1415 VR), alemã (n.o 725.452) e britânica (n.o 1.436.897) «VITRAL» para produtos, entre outros da classe 19 contra os quais se deduziu oposição.

Decisão da Divisão de Oposição: Procedência da oposição e indeferimento do pedido para produtos da classe 19.

Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Aplicação incorrecta do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (1) uma vez que os sinais controvertidos são fonética e graficamente distintos.


(1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1).


6.10.2007   

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C 235/20


Recurso interposto em 6 de Agosto de 2007 — Korsch/IHMI (PharmaCheck)

(Processo T-296/07)

(2007/C 235/37)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Korsch AG (Berlim, Alemanha) (representante: J. Grzam, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 5 de Junho de 2007 (processo n.o R 358/2007-4), que tem por objecto o pedido de registo da marca nominativa «PharmaCheck» (pedido n.o 5 310 214);

Condenar o IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: A marca nominativa «PharmaCheck»  para produtos da classe 9 (pedido de registo n.o 5 310 214)

Decisão do examinador: Recusa do registo.

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), e c), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (1).


(1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11, p. 1).


6.10.2007   

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C 235/21


Recurso interposto em 1 de Agosto de 2007 — TridonicAtco/IHMI (Intelligent Voltage Guard)

(Processo T-297/07)

(2007/C 235/38)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: TridonicAtco GmbH & Co KG (Dornbirn, Áustria) (representante: L. Wiltschek, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

Reformar a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 31 de Maio de 2007 (processo R 108/2007-2), de modo a que a marca nominativa e figurativa internacional n.o 874 778 «Intelligent Voltage Guard» fique abrangida pela protecção da Comunidade Europeia;

A título subsidiário, anular a decisão impugnada e reenviar o processo ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno;

Condenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno nas despesas do recurso e do processo no Tribunal de Primeira Instância.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: A marca figurativa «Intelligent Voltage Guard» para produtos das classes 9 e 11 (registo internacional n.o W 874 778).

Decisão do examinador: Recusa do registo.

Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (1), dado que a marca «Intelligent Voltage Guard» tem carácter distintivo.


(1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1).


6.10.2007   

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C 235/21


Recurso interposto em 2 de Agosto de 2007 — Itália/Comissão

(Processo T-298/07)

(2007/C 235/39)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: República Italiana (representante: P. Gentili, Avvocato dello Stato)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular a nota n.o 04980, de 22 de Maio de 2007, da Comissão Europeia, Direcção-Geral da Política Regional — Programas e projectos para Chipre, Grécia, Hungria, Itália, Malta e Países Baixos, que tem por objecto pagamentos da Comissão diferentes do montante pedido; Ref. DOCUP Ob. 2 «Lazio» 2000-2006 (n.o CCI 2000 IT 16 2DO 009);

Anular a nota n.o 05108, de 25 de Maio de 2007, da Comissão Europeia, Direcção-Geral da Política Regional — Programas e projectos para Chipre, Grécia, Hungria, Itália, Malta e Países Baixos, que tem por objecto a certificação e declaração de despesas intercalares e pedido de pagamento; Ref. DOCUP Veneto Ob. 2 2000-2006 (n.o CCI 2000 IT 16 2DO 005);

Anular a nota n.o 05452, de 4 de Junho de 2007, da Comissão Europeia, Direcção-Geral da Política Regional–Programas e projectos para Chipre, Grécia, Hungria, Itália, Malta e Países Baixos, que tem por objecto pagamentos da Comissão diferentes do montante pedido; Ref. DOCUP Piemonte 2000-2006 (n.o CCI 2000 IT 16 2DO 007);

Anular a nota n.o 05665, de 8 de Junho de 2007, da Comissão Europeia, Direcção-Geral da Política Regional–Programas e projectos para Chipre, Grécia, Hungria, Itália, Malta e Países Baixos, que tem por objecto pagamentos da Comissão diferentes do montante pedido; Ref. Programa operativo regional «Campania» 2000-2006 (n.o CCI 1999 IT 16 1PO 007);

Anular todos os actos conexos e preparatórios e, consequentemente, condenar a Comissão das Comunidades Europeias na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos são idênticos aos invocados no processo T-345/04, República Italiana/Comissão (1).


(1)  JO C 262, de 23.10.2004, p. 55.


6.10.2007   

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C 235/22


Recurso interposto em 31 de Julho de 2007 — Evropaïki Dynamiki/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-300/07)

(2007/C 235/40)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (Atenas, Grécia) (Representante: N. Korogiannakis, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão pela qual a Direcção-Geral da Informática da Comissão rejeitou a proposta da recorrente apresentada em resposta ao anúncio de concurso ENTR/05/078 — A SUA EUROPA Lote 1 (Trabalho editorial e traduções) para gestão e manutenção do portal «A sua Europa» (JO 2006/S 143-153057), comunicada à recorrente por ofício de 21 de Maio de 2007 («decisão sobre o Lote 1») e decidiu adjudicar os contratos ao proponente escolhido;

Anulação da decisão pela qual a Comissão (DIGIT) rejeitou a proposta da recorrente apresentada em resposta ao anúncio de concurso ENTR/05/078 — A SUA EUROPA Lote 2 (Gestão de infra-estruturas) para gestão e manutenção do portal «A sua Europa» (JO 2006/S 143-153057), comunicada à recorrente por ofício de 13 de Julho de 2007 («decisão sobre o lote 2») e decidiu adjudicar o contrato aos proponentes escolhidos;

Condenação da Comissão (DIGIT) na indemnização dos prejuízos sofridos pela recorrente em virtude do processo de adjudicação em causa, no montante de 1 125 000 EUR pelo lote 1 e de 825 000 EUR pelo lote 2;

Condenação da Comissão (DIGIT) no pagamento da totalidade das despesas e encargos da recorrente relacionados com o presente recurso, mesmo que este não venha a ser julgado procedente.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente alega que, no âmbito do processo de adjudicação ENTR/05/078 — «A SUA EUROPA Lote 1» (Trabalho editorial e traduções) para gestão e manutenção do portal «A sua Europa» (JO 2006/S 143-153057) e ENTR/05/078 — «A SUA EUROPA Lote 2» (gestão de infra-estruturas) para gestão e manutenção do portal «A sua Europa» (JO 2006/S 143-153057), a entidade adjudicante, a DG DIGIT da Comissão Europeia, não cumpriu as suas obrigações, estabelecidas no Regulamento Financeiro (1), nas suas normas de execução e na Directiva 2004/18/CE (2), nem os princípios da transparência e da igualdade de tratamento.

Além disso, a recorrente alega que a entidade adjudicante cometeu vários erros manifestos de apreciação que conduziram à rejeição da sua proposta. Além do mais, a entidade adjudicante alegadamente infringiu o seu dever de fundamentação da decisão e, em especial, de informação da recorrente relativamente aos méritos relativos do proponente escolhido.

A recorrente requer, por isso, que a decisão da Comissão Europeia que rejeitou a sua proposta e adjudicou o contrato ao proponente escolhido seja anulada e que a recorrida seja condenada no pagamento de todas as despesas originadas com o processo, mesmo que o recurso não seja procedente. Em alternativa, se o contrato já tiver sido executado no momento em que o Tribunal de Justiça conhecer do recurso, ou se já não for possível anular a decisão, a recorrente pede uma indemnização de 1 125 000 EUR relativamente ao lote 1 e de 825 000 relativamente ao lote 2, nos termos dos artigos 235.o CE e 288.o CE.


(1)  Regulamento (CE, Euratom), n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, p. 1).

(2)  Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, p. 114).


6.10.2007   

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C 235/22


Recurso interposto em 6 de Agosto de 2007 — Motopress/IHMI — Sony Computer Entertainment Europe (BUZZ!)

(Processo T-302/07)

(2007/C 235/41)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Motopress Werbe- und Verlagsgesellschaft mbH (Viena, Áustria) (representante: L. Wiltschek, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Sony Computer Entertainment Europe Limited

Pedidos da recorrente

Alterar a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 29 de Junho de 2007 (processo R 1468/2006-2), de modo a julgar procedente a oposição ao pedido de registo de marca n.o 4 441 044;

A título subsidiário, anular a decisão impugnada e reenviar o processo ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno;

Condenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno nas despesas do recurso e do processo no Tribunal de Primeira Instância.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: Sony Computer Entertainment Europe Limited.

Marca comunitária em causa: Marca figurativa «BUZZ!» para produtos e serviços das classes 9, 16, 28 e 41 (pedido de registo n.o 4 441 044).

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A recorrente.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa austríaca «BUZZ!» para produtos e serviços das classes 9, 16, 35 e 38.

Decisão da Divisão de Oposição: Indeferimento da oposição.

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 74.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 40/94 (1) por não se ter atendido à prova da existência da marca invocada no processo de oposição.


(1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1).


6.10.2007   

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C 235/23


Recurso interposto em 7 de Agosto de 2007 — Nölle/IHMI — Viña Carta Vieja (Puzzle)

(Processo T-303/07)

(2007/C 235/42)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Jürgen Nölle (Rheinberg, Alemanha) (Representante: J. Reinartz, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Viña Carta Vieja, S.A.

Pedidos do recorrente

Indeferir na íntegra a oposição, apresentada em 24 de Fevereiro de 2005 contra o pedido de registo do recorrente, de 20 de Fevereiro de 2004, relativo à marca nominativa «Puzzle», mediante a anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso, de 5 de Junho de 2007, no processo R 911/2006-2, bem como da decisão n.o B 802 340 da Divisão de Oposição, de 29 de Junho de 2006;

condenar o IHMI nas despesas, incluindo as despesas de uma eventual parte interveniente.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: O recorrente.

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «Puzzle» para produtos das classes 16, 32 e 33 (pedido de registo n.o 3 674 561).

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Viña Carta Vieja, S.A.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Especialmente a marca nominativa «MONKEY PUZZLE» para produtos da classe 33 (marca comunitária n.o 3 238 144).

Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento parcial da oposição.

Decisão da Câmara de Recurso: Anulação da decisão da Divisão de Oposição, na medida em que defere a oposição para produtos da classe 32.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (1), dado que não existe risco de confusão entre as marcas em oposição.


(1)  Regulamento (CE) n.o 40/94, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1).


6.10.2007   

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C 235/23


Recurso interposto em 10 de Agosto de 2007 — Calzaturificio Frau/IHMI — Camper

(Processo T-304/07)

(2007/C 235/43)

Língua em que o recurso foi interposto: italiano

Partes

Recorrente: Calzaturificio Frau S.p.A. (San Giovanni Ilarione VR, Itália) (Representante: A. Rizzoli, advogado)

Recorrido:1 Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Camper S.L.

Pedidos da recorrente

que o presente recurso, juntamente com os respectivos anexos, seja julgado admissível;

anulação da Decisão da Câmara de Recurso (n.os 1, 2, e 3 do dispositivo) na parte em que anulou a decisão recorrida, indeferiu o pedido de registo para todos os produtos em causa e condenou a recorrente nas despesas da recorrida nos processos de oposição e de recurso;

Condenação do IHMI na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente

Marca comunitária em causa: Marca figurativa que consiste num arco negro inclinado para a direita (pedido de registo n.o 3 388 097), para produtos das classes 18 e 25.

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Camper S.L.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca tridimensional nacional espanhola que reproduz a forma de um sapato, para produtos da classe 25, um conjunto de marcas figurativas nacionais inglesas que representam, com diversos formatos, arcos inclinados, para produtos da classe 25, e duas marcas figurativas comunitárias que também têm a forma de um arco, para produtos da classe 18.

Decisão da Divisão de Oposição: Indeferimento parcial da oposição.

Decisão da Câmara de Recurso: Anulação da decisão impugnada e indeferimento do pedido de registo.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94, sobre a marca comunitária, e do artigo 73.o do mesmo regulamento.


6.10.2007   

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C 235/24


Recurso interposto em 14 de Agosto de 2007 — Hansgrohe/IHMI (AIRSHOWER)

(Processo T-307/07)

(2007/C 235/44)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Hansgrohe AG (Schiltach, Alemanha) (Representantes: S. Weidert e J. Zehnsdorf, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

Anular a Decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno, de 31 de Maio de 2007, no recurso R 1281/2006-1 relativo ao pedido de registo da marca comunitária n.o 4 869 319;

condenar Instituto de Harmonização do Mercado Interno nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «AIRSHOWER» para produtos da Classe 11 (pedido n.o 4 869 319).

Decisão do examinador: Recusa parcial do pedido.

Decisão da Câmara de Recurso: Negar provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b) e c), do Regulamento n.o 40/94 (1), visto que o sinal em causa tem carácter distintivo e não é descritivo.


(1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1).


6.10.2007   

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C 235/24


Recurso interposto em 15 de Agosto de 2007 — Reino dos Países Baixos/Comissão

(Processo T-309/07)

(2007/C 235/45)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Reino dos Países Baixos (Representantes: C. Wissels, M. de Grave e Y. de Vries, agentes)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

Anulação da Decisão 2007/395, na medida em que nesta decisão a Comissão considera que é necessária a aprovação da Comissão, em conformidade com o artigo 95.o, n.o 6, CE, para que se possa manter a legislação neerlandesa relativa à aplicação de parafinas cloradas de cadeia curta não mencionadas na Directiva 2002/45;

Condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e argumentos invocados são semelhantes aos invocados no processo T-234/04, Países Baixos/Comissão (anterior processo C-103/04) (1).


(1)  JO 2004, C 94, p. 30.


6.10.2007   

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C 235/25


Recurso interposto em 16 de Agosto de 2007 — Cemex UK Cement/Comissão

(Processo T-313/07)

(2007/C 235/46)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Cemex UK Cement Ltd (Thorpe, Reino Unido) (Representantes: S. Tromans, C. Thomann, advogados, D. Wyatt QC e S. Taylor, Solicitor)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Comissão de 12 de Junho de 2007, notificada à recorrente e recebida em 21 de Junho de 2007, que rejeitou a queixa apresentada pela Cemex UK Cement Limited relativa ao plano nacional de atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa notificado pelo Reino Unido nos termos da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho;

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso tem por objecto a anulação da decisão da Comissão contida na carta de 12 de Junho de 2007 e recebida pela recorrente em 21 de Junho de 2007, que rejeitou a queixa apresentada pela recorrente relativa ao plano nacional de atribuição para a Fase II do Regime Comunitário de Licenças de Emissão de Gases notificado pelo Reino Unido nos termos da Directiva 2003/87/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho.

A recorrente queixou-se à Comissão Europeia de que a redução das licenças ao abrigo do referido plano nacional de atribuição, relativamente à fábrica da recorrente de Rugby, acompanhada do respectivo excesso de atribuição relativamente a fábricas dos concorrentes da recorrente, constitui um auxílio de Estado ilegal que, alegadamente:

(a)

discrimina ilegalmente a fábrica de Rugby, ao não tomar suficientemente em consideração o último período de funcionamento da referida fábrica, e ao basear a licença concedida à fábrica num período de emissões que as autoridades britânicas sabem ser não representativo;

(b)

impede o direito de estabelecimento da sociedade-mãe da recorrente, a Cemex España SA.

A recorrente alega ainda que a Comissão errou ao considerar não incompatível o auxílio decorrente da «Regra de Primeiro Ano» e, consequentemente, ao recusar iniciar os procedimentos nos termos do artigo 88.o, n.o 2, CE. Deste modo, a recorrente alega que a Comissão errou ao concluir que o método de atribuição das licenças aplicado pelo Reino Unido à fábrica de Rugby não é discriminatório e cumpre com as orientações da Comissão.


(1)  Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275, p. 32).


6.10.2007   

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C 235/25


Recurso interposto em 22 de Agosto de 2007 — Simsalagrimm Filmproduktion/Comissão e AEEAC

(Processo T-314/07)

(2007/C 235/47)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Simsalagrimm Filmproduktion GmbH (Munique, Alemanha) (representantes: D. Reich y D. Sharma, advogados)

Recorridos: Comissão das Comunidades Europeias e Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura (AEEAC)

Pedidos da recorrente

anular a decisão sobre nota de débito n.o 3240905584 de 20 de Junho de 2007;

condenar as recorridas nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em 1998 a recorrente e a Comissão celebraram um contrato sobre o apoio concedido a uma série de animação computorizada no âmbito do programa Media II — Desenvolvimento e distribuição (1). Mediante ofício de 20 de Junho de 2007, a AEEAC solicitou à recorrente a devolução do montante total pago no âmbito do referido contrato. A recorrente impugna a referida decisão através do presente recurso.

Em primeiro lugar, a recorrente alega que a AEEAC não era formalmente competente para adoptar a decisão recorrida, uma vez que a referida competência continua a pertencer à Comissão.

Além disso, a recorrente alega que a decisão recorrida é ilegal por violar o dever de fundamentação dos actos de autoridade pública na acepção do artigo 256.o CE.

Foram ainda violados os direitos de defesa da recorrente, uma vez que lhe foi recusado o seu pedido de acesso ao processo, razão pela qual lhe foi impossível tomar conhecimento do facto invocado como fundamento da injunção de pagamento.

A recorrente alega igualmente que o contrato de apoio não foi denunciado validamente e que também não estão preenchidos os requisitos da denúncia. Neste contexto, alega, entre outras coisas, que a resolução do referido contrato e o pedido de reembolso do apoio pago constituem uma violação do princípio da protecção da confiança legítima.


(1)  Decisão 95/563/CE do Conselho, de 10 de Julho de 1995, relativa a um programa de promoção do desenvolvimento e da distribuição de obras audiovisuais europeias (Media II — Desenvolvimento e distribuição) (1996-2000) (JO L 321, p. 25).


6.10.2007   

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C 235/26


Recurso interposto em 22 de Agosto de 2007 — Grohe/IHMI — Compañia Roca Radiadores (ALIRA)

(Processo T-315/07)

(2007/C 235/48)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Grohe AG (Hemer, Alemanha) (representante: A. Lensing-Kramer, advogada)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Compañia Roca Radiadores, S. A.

Pedidos da recorrente

anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno, de 19 de Junho de 2007, no processo R 850/2006-4;

a título subsidiário, anular ou alterar a decisão recorrida na medida em que esta declara a existência de uma semelhança entre os produtos «Küchenhähhen» e «gusseiserne Badewannen», e, assim, a possibilidade de um risco de confusão entre os sinais em conflito;

a título subsidiário, anular ou alterar a decisão recorrida na medida em que esta declara a existência de uma semelhança fonética entre a marca registada e a marca em que se baseia a oposição em Espanha, e, assim, a este respeito, a possibilidade de um risco de confusão entre os sinais em conflito;

a título subsidiário, anular ou alterar a decisão recorrida na medida em que esta declara a falta de notoriedade do nome AKIRA para uma banda desenhada japonesa em Espanha, e, assim, a este respeito, a possibilidade de um risco de confusão entre os sinais em conflito;

condenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «ALIRA» para produtos da classe 11 (pedido de registo n.o 2 766 640).

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Compañia Roca Radiadores, S.A.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: A marca nominativa espanhola «AKIRA» para produtos da classe 11 (n.o 2 045 604).

Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição e recusa do registo

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 (1), dado não existir um risco de confusão entre as marcas em conflito.


(1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1).


6.10.2007   

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C 235/26


Recurso interposto em 20 de Agosto de 2007 — Commercy/IHMI — easyGroup IP Licensing (easyHotel)

(Processo T-316/07)

(2007/C 235/49)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Commercy AG (Weimar, Alemanha) (Representante: F. Jaschke, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: easyGroup IP Licensing Limited

Pedidos da recorrente

declaração de nulidade da marca comunitária n.o 1 866 706, «easyHotel»

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objecto do pedido de nulidade: marca nominativa easyHotel, para produtos e serviços das classes 16, 25, 32, 33, 35, 36, 39, 41 e 42 (marca comunitária n.o 1 866 706).

Titular da marca comunitária: easyGroup IP Licensing Limited.

Parte que pede a nulidade da marca comunitária: Bettina Breitenbücher, Sozietät Kübler.

Marca da parte que pede a nulidade: marca nominativa alemã «EASYHOTEL», para produtos e serviços das classes 9, 38 e 42 (n.o 30 043 724).

Decisão da Divisão de Anulação: indeferimento do pedido de declaração de nulidade.

Decisão da Câmara de Recurso: nega provimento ao recurso no processo R 1295/2006-2.

Fundamentos invocados: violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (1), por esta disposição ter sido interpretada de forma demasiadamente restritiva. Em razão da identidade dos sinais, existe riste de confusão, apesar de os produtos e serviços só remotamente serem semelhantes.


(1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1).


Tribunal da Função Pública da União Europeia

6.10.2007   

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C 235/28


Designação do juiz que substitui o Presidente do Tribunal da Função Pública na qualidade de juiz das medidas provisórias

(2007/C 235/50)

Em 19 de Setembro de 2007, em conformidade com o disposto nos artigos 3.o, n.o 4, da Decisão 2004/752 e 106.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, o Tribunal decidiu que, no período compreendido entre 1 de Outubro de 2007 e 30 de Setembro de 2008, o juiz S. Van Raepenbusch, presidente da Segunda Secção, substituirá o presidente do Tribunal, em caso de ausência ou impedimento deste, na qualidade de juiz das medidas provisórias.


6.10.2007   

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C 235/28


Critérios de atribuição dos processos às secções

(2007/C 235/51)

Em 19 de Setembro de 2007, em conformidade com o disposto nos artigos 4.o do anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça e 12.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, o Tribunal da Função Pública decidiu manter até 30 de Setembro de 2008 as seguintes condições de atribuição dos processos às secções:

serão atribuídos à Primeira Secção todos os processos, com excepção dos que digam principalmente respeito às questões de recrutamento, de classificação/promoção e de cessação definitiva de funções, que serão atribuídos à Segunda Secção;

um certo número de processos será atribuído à Terceira Secção, independentemente dos domínios em causa, segundo uma frequência automática, determinada em reunião plenária;

as regras de repartição acabadas de enunciar poderão ser derrogadas por razões de conexão, bem como para assegurar um volume de trabalho equilibrado e razoavelmente diversificado no âmbito do Tribunal.


6.10.2007   

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C 235/28


Recurso interposto em 5 de Junho de 2007 — Marcuccio/Comissão

(Processo F-84/06)

(2007/C 235/52)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (representante: G. Cipressa, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão mediante a qual foi indeferido o pedido de 20 de Junho de 2005, enviado pelo recorrente, em 21 de Junho de 2005, ao Serviço de Liquidação do Regime Comum de Seguro de Saúde dos Funcionários das Comunidades Europeias;

Anulação, na medida do necessário, da diferença do reembolso de 18 de Julho de 2005;

Anulação, na medida do necessário, da decisão implícita da Autoridade Investida do Poder de Nomeação mediante a qual foi indeferida a reclamação do recorrente de 23 de Dezembro de 2005;

Condenação da recorrida a pagar ao recorrente, a título de reembolso do complemento de 100 % das despesas de saúde por ele suportadas e cujo reembolso pediu ao Regime Comum de Seguro em 20 de Junho de 2005, ou a título de ressarcimento do dano derivado das condutas ilegais da recorrida contra os direitos do recorrente, a diferença entre o que já foi pago ao recorrente a título de reembolso das despesas de saúde e 100 % das despesas de saúde, ou seja, o montante de EUR 89,56 ou um montante superior ou inferior que o Tribunal venha a considerar justo a título do reembolso ou do ressarcimento ou de ambos;

Condenação da recorrida a pagar ao recorrente juros de mora, à taxa de 10 % ao ano, com capitalização anual a contar de 21 de Junho de 2005 e até ao pagamento efectivo, ou à taxa, com a capitalização e a contar da data que o Tribunal venha a considerar justas, sobre o montante de EUR 89,56 ou um montante superior ou inferior que o Tribunal venha a considerar justo a título do reembolso do complemento de 100 % das despesas de saúde;

Condenação da recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O autor alega, em apoio dos seus argumentos, três fundamentos de recurso:

1)

Falta absoluta de fundamentação, também por falta absoluta de base instrutória, na medida em que não se entende o motivo pelo qual a Comissão não reconheceu ao recorrente o direito ao reembolso das despesas a 100 %, mas apenas parcialmente. É por outro lado evidente que a administração não aplicou correctamente a lei ao pedido do recorrente de 20 de Junho de 2005, uma vez que não tomou em consideração todos os elementos que este lhe forneceu;

2)

Violação de lei, pois a patologia de que sofre o recorrente tem uma natureza tal que faz surgir a seu respeito, nos termos e para os efeitos do artigo 72.o do Estatuto dos Funcionários, o direito ao reembolso das despesas de saúde a 100 %;

3)

Violação dos deveres de diligência e de boa administração, uma vez que resulta do conjunto dos factos que a recorrida não teve na devida consideração os interesses do recorrente, e deu origem a uma pluralidade de actos e factos conexos que, pela sua grave ilegalidade e o considerável lapso de tempo durante o qual foram praticados, configuram uma violação dos referidos deveres, o segundo dos quais está aliás previsto no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.


6.10.2007   

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C 235/29


Recurso interposto em 12 de Julho de 2007 — Sandor/Comissão

(Processo F-69/07)

(2007/C 235/53)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Virag Sandor (Bruxelas, Bélgica) (representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis e E. Marchal, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

A anulação das decisões da Comissão que fixam as condições de emprego da recorrente como agente contratual, na medida em que prevêem, por um lado, a aplicação da reserva referida no artigo 100.o do Regime aplicável aos outros agentes (a seguir «RAA») e no artigo 1.o do anexo VIII do Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto») e, por outro, que o contrato vigorará entre 16 de Setembro de 2006 e 15 de Setembro de 2009;

a condenação da recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Após ter trabalhado para a Comissão de 1 de Maio de 2001 a 15 de Setembro de 2006 na qualidade de agente local e agente auxiliar, ao abrigo de 14 contratos de trabalho a termo sucessivos, a recorrente foi recrutada como agente contratual para o período compreendido entre 16 de Setembro de 2006 e 15 de Setembro de 2009. Tendo constatado na ocasião do exame médico que precede a admissão que a recorrente sofre de uma doença, a entidade habilitada a concluir contratos aplicou a reserva prevista no artigo 100.o do RAA e no artigo 1.o do anexo VIII do Estatuto.

Em apoio do seu recurso, a recorrente alega, em primeiro lugar, que, ao limitar a duração do seu contrato de agente contratual, a Comissão desrespeitou o princípio da estabilidade do emprego, que decorre dos princípios gerais de direito relativos à protecção dos trabalhadores. Para todos os efeitos, invoca a ilegalidade do artigo 88.o do RAA.

Além disso, a recorrente sustenta que a cláusula de reserva que a exclui das garantias previstas em matéria de invalidez ou morte desrespeita o alcance do artigo 100.o do RAA, na medida em que a administração lhe impõe um novo período de exclusão de 5 anos, apesar de se encontrar ao serviço da Comissão desde 1 de Maio 2001. Para todos os efeitos, invoca a ilegalidade do artigo 100.o do RAA.


6.10.2007   

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C 235/29


Recurso interposto em 27 de Julho de 2007 — Doktor/Conselho

(Processo F-73/07)

(2007/C 235/54)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Frantisek Doktor (Bratislava, Eslováquia) (representantes: S. Rodrigues, R. Albelice e Ch. Bernard-Glanz, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos do recorrente

anulação das decisões adoptadas pela Autoridade Investida do Poder de Nomeação (AIPN) do Conselho de 24 de Outubro de 2006, que pôs fim ao vínculo do recorrente no fim do período de estágio, e de 16 de Maio de 2007, que indeferiu a reclamação apresentada pelo recorrente;

determinação dos efeitos da anulação das decisões impugnadas, nomeadamente a possibilidade de o recorrente fazer um segundo estágio noutro serviço ou a prorrogação do estágio acompanhada da transferência para um lugar sem responsabilidades de chefe de unidade, no termo do qual deverá ser efectuada uma nova apreciação das qualificações do recorrente;

condenação do recorrido no ressarcimento dos danos sofridos quer do ponto de vista profissional e financeiro (no montante correspondente à remuneração e subsídios que o recorrente devia ter recebido de 1 de Novembro de 2006 até à data da reintegração que resulte da anulação das decisões impugnadas) quer moral (no montante indicativo de 50 000 euros);

condenação do recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca quatro fundamentos, sendo o primeiro relativo à violação do artigo 34.o do Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, do dever de assistência e do princípio da boa administração. Em particular, o seu estágio desenrolou-se em condições anormais e contrárias a diversas normas de procedimento internas.

O segundo fundamento é relativo à violação do dever de fundamentação, na medida em que a decisão de despedimento não contém quaisquer explicações e inclui menções contraditórias e menos favoráveis do que as que constam do primeiro relatório de estágio.

No âmbito do terceiro fundamento, o recorrente sustenta que a decisão de despedimento é desproporcionada e está ferida de um erro manifesto de apreciação, uma vez que, por um lado, não levou em consideração os resultados de determinados testes de personalidade e que, por outro, uma avaliação negativa enquanto chefe de unidade, mesmo admitindo que tivesse fundamento, apenas devia ter originado a transferência para um lugar sem as responsabilidades correspondentes.

Através do quarto fundamento, o recorrente invoca a violação dos direitos de defesa e do princípio da igualdade de tratamento, já que a decisão de despedimento foi adoptada com base em relatórios feitos sem que lhe tenha sido dada previamente a oportunidade de se pronunciar, tendo o último sido elaborado infringindo as regras processuais aplicáveis.


6.10.2007   

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C 235/30


Recurso interposto em 29 de Julho de 2007 — Brown e Volpato/Comissão

(Processo F-75/07)

(2007/C 235/55)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Colin Brown (Bruxelas, Bélgica) e Alberto Volpato (Moscovo, Rússia) (representantes: B. Cortese e C. Cortese, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos dos recorrentes

anulação da decisão da Comissão das Comunidades Europeias publicada nas Informações Administrativas n.o 55-2006, de 17 de Novembro de 2006, na medida em que promoveu os recorrentes ao grau AD 9, escalão 1, no exercício de promoção 2006;

na medida do necessário, anulação das decisões da Comissão de 23 de Abril de 2007, uma vez que indeferiram as reclamações apresentadas pelos recorrentes;

condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes, funcionários da Comissão, contestam a decisão que os promoveu, no exercício de promoção 2006, ao grau AD 9, novo grau intermédio, desde 1 de Maio de 2004, entre os graus AD 8 (antigo grau A 7) e AD 10 (antigo grau A 6). Sustentam que não deviam ter sido promovidos ao grau AD 9 mas AD 10, à semelhança do que foi feito no âmbito do exercício de promoção 2004 com os funcionários, que, como eles, tinham o grau A 7 e eram promovíveis ao grau superior A 6 em 30 de Abril de 2004.

Os recorrentes invocam fundamentos muito semelhantes ao primeiro e terceiro dos fundamentos invocados no processo F-105/06 (1).


(1)  JO C 281 de 18.11.2006, p. 45.


6.10.2007   

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C 235/30


Recurso interposto em 17 de Julho de 2007 — Gerhard Birkhoff/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo F-76/07)

(2007/C 235/56)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Gerhard Birkhoff (Weitnau, Alemanha) (Representante: K. Hösgen, rechtsanwalt)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão da entidade competente para proceder a nomeações, de 18 de Abril de 2007, sobre a reclamação do recorrente (R/16/2007);

Condenação da recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente, funcionário aposentado da Comissão Europeia, tem a seu cargo uma filha que carece de uma cadeira de rodas por ser paraplégica. Segundo informou o recorrente, esta já não pode ser utilizada devido a uma avaria causada pelo desgaste. O recorrente requereu o reembolso dos custos de uma cadeira de rodas nova, requerimento esse que a Comissão indeferiu.

O recorrente alega que os seus direitos foram violados, invocando os artigos 72.o e 110.o do Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, conjugados com o Anexo I, Capítulo XII, alínea F, ponto 4, do regime comum de assistência na doença dos funcionários das Comunidades Europeias.


6.10.2007   

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C 235/31


Recurso interposto em 31 de Julho de 2007 — Braun-Neumann/Parlamento

(Processo F-79/07)

(2007/C 235/57)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Kurt-Wolfgang Braun-Neumann (Merzig, Alemanha) (Representante: P. Ames, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos do recorrente

Condenar o recorrido a pagar ao recorrente, com efeitos retroactivos a 1 de Agosto de 2004, a outra parte da pensão de sobrevivência atribuída em razão do falecimento, em 25 de Julho de 2004, da sua mulher Gisela Mandt, nascida Neumann, em mensalidades de 1 670,84 euros, acrescidas de juros calculados à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu à facilidade permanente de cedência de liquidez, acrescida de 3 %;

condenar o recorrido na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O Parlamento Europeu comprometeu-se a pagar ao recorrente 50 % da pensão de sobrevivência, na qualidade de viúvo de Gisela Mandt, nascida Neumann. O recorrente pretende obter a pensão de sobrevivência por inteiro.

O recurso é interposto da decisão do Parlamento que teve em conta o segundo casamento da falecida, apesar de a sentença de divórcio do Tribunal de Première Instance de Namur, de 6 de Setembro de 1995, relativo ao primeiro casamento, não ter sido reconhecido pelo Bayerischer Oberste Landgericht na sua decisão de 11 de Outubro de 1999. O recorrente alega ser, desta forma, o único «cônjuge sobrevivente», visto o segundo casamento da falecida com Wolfgang Mandt não ser legalmente válido.


6.10.2007   

PT

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C 235/31


Recurso interposto em 3 de Agosto de 2007 — Economidis/Comissão

(Processo F-80/07)

(2007/C 235/58)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Ioannis Economidis (Woluwé-St-Etienne, Bélgica) (representantes: S. Orlandi, J.-N. Louis, A. Coolen e E. Marchal, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

anulação da decisão de reorganização da direcção-geral RTD na parte em que preencheu, designadamente, os lugares de chefe das unidades F.1 «Aspectos horizontais e coordenação» e F.5 «Biotecnologia da saúde»;

condenação da recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em Outubro de 2006, a Comissão, no âmbito da reorganização da DG RTD, nomeou H e X chefes das unidades F.1 e F.5. Por acórdão de 14 de Dezembro de 2006, Economidis/Comissão, F-122/05 (1), o Tribunal da Função Pública anulou a decisão da Comissão de 23 de Dezembro de 2004, que nomeou H. chefe da unidade «Biotecnologia e genómica aplicada», uma das unidades da mesma DG antes da reorganização.

Como fundamento de recurso, o recorrente invoca, antes de mais, a violação do artigo 233.o CE, na medida em que a Comissão sustenta que, devido à reorganização da referida DG, não é possível dar cumprimento ao acórdão de 14 de Dezembro de 2006. Segundo o recorrente, uma vez que a decisão de 23 de Dezembro de 2004 foi anulada, H. não podia ser reafectado a um lugar de chefe de unidade no âmbito da reorganização da DG em causa.

Além disso, o recorrente alega que, de duas uma: ou a unidade «Biotecnologia e genómica aplicada» ainda existe, embora com outra denominação e funções redefinidas, ou foi efectivamente suprimida. No primeiro caso, a administração tem que dar cumprimento ao acórdão de 14 de Dezembro; no segundo caso, a administração devia ter dado início a um processo de provimento dos lugares de chefe de unidade objecto da reorganização e permitir assim que o recorrente apresentasse a sua candidatura. Não o tendo feito, a recorrida violou os artigos 4.o, 7.o, 27.o e 29.o do Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e o direito à carreira.


(1)  JO C 331 de 30.12.2006, p. 47.


6.10.2007   

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Jornal Oficial da União Europeia

C 235/32


Recurso interposto em 6 de Agosto de 2007 — Dittert/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo F-82/07)

(2007/C 235/59)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Daniel Dittert (Luxemburgo, Luxemburgo) (representantes: B. Cortese e C. Cortese, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

Anular a decisão da Comissão das Comunidades Europeias de promover o recorrente ao grau AD 9 e não ao grau AD 10, no âmbito do exercício de promoção de 2006, confirmada pela decisão desta instituição, de 23 de Abril de 2007, que rejeita a reclamação n.o R/132/07 do recorrente;

Condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente, funcionário titular da Comissão, tendo sido promovido ao antigo grau A 7 com efeito a partir de 1 de Abril de 2002, podia ser promovido ao grau A 6 a partir de 30 de Abril de 2004. Em 1 de Maio de 2004, a AIPN substituiu o grau A 7 no processo individual do recorrente pelo novo grau A*8, indicando como razão a «reforma da carreira de 1 de Maio de 2004». Em seguida, o grau A*8 passou a ser designado AD 8, com efeito a partir de 1 de Maio de 2006.

O recorrente sustenta que tanto os funcionários promovidos em 2004 como os promovidos em 2005 ou em 2006, a partir do antigo grau A 7, o foram após a entrada em vigor das alterações ao Estatuto, mas uns foram nomeados no grau A*10/AD 10 enquanto que outros, como o recorrente, o foram no grau A*9/AD 9. O recorrente invoca uma violação dos princípios de igualdade de tratamento e do direito à carreira.


6.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 235/32


Recurso interposto em 14 de Agosto de 2007 — Zangerl-Posselt/Comissão

(Processo F-83/07)

(2007/C 235/60)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Brigitte Zangerl-Posselt (Saarbrücken, Alemanha) (representante: S. Paulmann, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular a decisão do júri do concurso EPSO/AST/27/06 [assistentes (AST1) de língua alemã], comunicada por carta da EPSO de 18 de Junho de 2007 e confirmada por carta de 25 de Julho de 2007, de não admitir a recorrente às provas práticas e orais do referido concurso.

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O júri do concurso EPSO/AST/27/06 [assistentes (AST1) de língua alemã no domínio do secretariado] não admitiu a recorrente às provas práticas e orais por esta não possuir o diploma requerido (Abitur).

A recorrente alega designadamente que o seu diploma (Realschulabschluss) satisfaz as exigências do ponto A, II., n.o 1, ii), do aviso de concurso. Afirma que a classificação de diplomas é efectuada, tanto na Alemanha como a nível europeu, com base na Classificação internacional tipo da educação de 1997 (CITE), elaborada pela UNESCO, cuja terminologia foi também adoptada no aviso de concurso. O Realschulabschluss enquadra-se, assim, nos diplomas de ensino secundário (nível 2 da CITE) e possibilita o acesso ao ensino pós-secundário (nível 4 da CITE).

A recorrente alega ainda que a decisão da recorrida tem por base uma fundamentação insuficiente e errada.


6.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 235/33


Recurso interposto em 17 de Agosto de 2007 — Islamaj/Comissão

(Processo F-84/07)

(2007/C 235/61)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Agim Islamaj (Grimbergen, Bélgica) (Representantes: S. Orlandi, J.-N. Louis, A. Coolen e E. Marchal, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

Declarar a ilegalidade do artigo 2.o da decisão da Comissão relativa ao procedimento de promoção de funcionários remunerados com base nas dotações «Investigação» do orçamento geral (tanto na sua versão de 16 de Junho de 2004 como na de 20 de Julho de 2005);

Anular a decisão da Comissão de suprimir os 38,5 pontos de promoção que o recorrente acumulou como agente temporário;

Anular a decisão da Comissão de não promover o recorrente ao grau AST 5 para o exercício de promoção 2006 bem como, na medida no necessário, a decisão de recusar o seu recurso para o Comité de Promoção para efeitos da reconstituição do acervo dos seus pontos de promoção;

Condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente, que entrou ao serviço da Comissão em 1 de Maio de 2000 na qualidade de agente temporário afecto ao Centro Comum de Investigação de Ispra (Itália), foi nomeado funcionário do referido centro a contar de 16 de Abril de 2004. Em 16 de Abril de 2005, foi transferido para a DG «Comércio». Por carta de 16 de Junho de 2006, foi informado de que os pontos que tinha adquirido na qualidade de agente temporário tinham sido suprimidos, em aplicação da primeira decisão impugnada, na medida em que o recorrente tinha sido transferido para um lugar abrangido pela rubrica «Funcionamento» do orçamento geral antes do fim do período de dois anos contado a partir do seu recrutamento como funcionário estagiário para um lugar abrangido pela rubrica «Investigação» do referido orçamento.

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca fundamentos muito semelhantes aos invocados no âmbito do processo F-33/07 (1).


(1)  JO C 129 de 9.6.2007, p. 26.