ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 229

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

50.o ano
29 de Setembro de 2007


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2007/C 229/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.4832 — PENSKE/GM/JV) ( 1 )

1

2007/C 229/02

Não oposição a uma concentração notificada [Processo COMP/M.4540 — NESTLE/NOVARTIS (Medical nutrition business)] ( 1 )

1

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2007/C 229/03

Taxas de câmbio do euro

2

2007/C 229/04

Comunicação da Comissão relativa à data de aplicação dos protocolos sobre as regras da origem que prevêem a acumulação diagonal entre a Comunidade, a Argélia, o Egipto, as Faroé, a Islândia, Israel, a Jordânia, o Líbano, Marrocos, a Noruega, a Suíça (incluindo o Listenstaine), a Síria, a Tunísia, a Turquia e a Cisjordânia e a Faixa de Gaza

3

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Comissão

2007/C 229/05

I-Roma: Exploração de serviços aéreos regulares — Anúncio de concurso publicado pela Itália, nos termos do n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, para exploração de serviços aéreos regulares nas rotas Cuneo Levaldigi - Roma Fiumicino e vice-versa

5

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão

2007/C 229/06

Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas de compensação aplicáveis às importações de ácido sulfanílico originário da Índia

9

2007/C 229/07

Aviso da caducidade iminente de certas medidas de compensação

12

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão

2007/C 229/08

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.4825 — SFR/Somart/Débitel France) ( 1 )

13

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

29.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 229/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.4832 — PENSKE/GM/JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 229/01)

A Comissão decidiu, em 3 de Setembro de 2007, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32007M4832. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://eur-lex.europa.eu)


29.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 229/1


Não oposição a uma concentração notificada

[Processo COMP/M.4540 — NESTLE/NOVARTIS (Medical nutrition business)]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 229/02)

A Comissão decidiu, em 29 de Junho de 2007, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32007M4540. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://eur-lex.europa.eu)


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

29.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 229/2


Taxas de câmbio do euro (1)

28 de Setembro de 2007

(2007/C 229/03)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,4179

JPY

iene

163,55

DKK

coroa dinamarquesa

7,4544

GBP

libra esterlina

0,69680

SEK

coroa sueca

9,2147

CHF

franco suíço

1,6601

ISK

coroa islandesa

87,87

NOK

coroa norueguesa

7,7185

BGN

lev

1,9558

CYP

libra cipriota

0,5842

CZK

coroa checa

27,532

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

250,69

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7038

MTL

lira maltesa

0,4293

PLN

zloti

3,7730

RON

leu

3,3441

SKK

coroa eslovaca

33,877

TRY

lira turca

1,7159

AUD

dólar australiano

1,6073

CAD

dólar canadiano

1,4122

HKD

dólar de Hong Kong

11,0055

NZD

dólar neozelandês

1,8737

SGD

dólar de Singapura

2,1066

KRW

won sul-coreano

1 297,59

ZAR

rand

9,7562

CNY

yuan-renminbi chinês

10,6429

HRK

kuna croata

7,2773

IDR

rupia indonésia

12 966,70

MYR

ringgit malaio

4,8315

PHP

peso filipino

63,841

RUB

rublo russo

35,3490

THB

baht tailandês

45,063


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


29.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 229/3


Comunicação da Comissão relativa à data de aplicação dos protocolos sobre as regras da origem que prevêem a acumulação diagonal entre a Comunidade, a Argélia, o Egipto, as Faroé, a Islândia, Israel, a Jordânia, o Líbano, Marrocos, a Noruega, a Suíça (incluindo o Listenstaine), a Síria, a Tunísia, a Turquia e a Cisjordânia e a Faixa de Gaza

(2007/C 229/04)

Para efeitos da instituição da acumulação diagonal de origem entre a Comunidade, a Argélia, o Egipto, as Faroé, a Islândia, Israel, a Jordânia, o Líbano, Marrocos, a Noruega, a Suíça (incluindo o Listenstaine), a Síria, a Tunísia, a Turquia e a Cisjordânia e a Faixa de Gaza, a Comunidade e os países em questão comunicam entre si, por intermédio da Comissão Europeia, as regras de origem em vigor relativamente aos outros países.

O quadro infra, elaborado com base nos dados comunicados pelos países em questão, apresenta a situação dos protocolos sobre as regras de origem que prevêem a acumulação diagonal, indicando a data de aplicação da referida acumulação. Este quadro substitui o anterior (JO C 92 de 27.4.2007).

Recorda-se que a acumulação só pode ser aplicada se os países de produção final e de destino final tiverem concluído acordos de comércio livre, com as mesmas regras de origem, com todos os países que participam na obtenção do carácter de produto originário, isto é, com todos os países de onde são originárias todas as matérias utilizadas. As matérias originárias de um país que não tenha concluído um acordo com os países de produção final e de destino final serão consideradas matérias não originárias. As Notas Explicativas relativas aos protocolos pan-euromediterrânicos sobre as regras de origem (1) contêm exemplos específicos.

Recorda-se igualmente que:

a Suíça e o Principado do Listenstaine formam uma união aduaneira;

no Espaço Económico Europeu, formado pela UE, a Islândia, o Listenstaine e a Noruega, a data de aplicação é 1 de Novembro de 2005.

Os códigos ISO-Alpha-2 dos países enumerados no quadro são os seguintes:

Argélia

DZ

Egipto

EG

Faroé

FO

Islândia

IS

Israel

IL

Jordânia

JO

Líbano

LB

Listenstaine

LI

Marrocos

MA

Noruega

NO

Suíça

CH

Síria

SY

Tunísia

TN

Turquia

TR

Cisjordânia e Faixa de Gaza

PS


Data de aplicação dos protocolos sobre as regras de origem que prevêem a acumulação diagonal na zona pan-euromediterrânica

 

EU

DZ

CH

(EFTA)

EG

FO

IL

IS

(EFTA)

JO

LB

LI

(EFTA)

MA

NO

(EFTA)

PS

SY

TN

TR

EU

 

 

1.1.2006

1.3.2006

1.12.2005

1.1.2006

1.1.2006

1.7.2006

 

1.1.2006

1.12.2005

1.1.2006

 

 

1.8.2006

 (2)

DZ

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CH (EFTA)

1.1.2006

 

 

1.8.2007

1.1.2006

1.7.2005

1.8.2005

17.7.2007

1.1.2007

 

1.3.2005

1.8.2005

 

 

1.6.2005

 

EG

1.3.2006

 

1.8.2007

 

 

 

1.8.2007

6.7.2006

 

1.8.2007

6.7.2006

1.8.2007

 

 

6.7.2006

1.3.2007

FO

1.12.2005

 

1.1.2006

 

 

 

1.11.2005

 

 

1.1.2006

 

1.12.2005

 

 

 

 

IL

1.1.2006

 

1.7.2005

 

 

 

1.7.2005

9.2.2006

 

1.7.2005

 

1.7.2005

 

 

 

1.3.2006

IS (EFTA)

1.1.2006

 

1.8.2005

1.8.2007

1.11.2005

1.7.2005

 

17.7.2007

1.1.2007

1.8.2005

1.3.2005

1.8.2005

 

 

1.3.2006

 

JO

1.7.2006

 

17.7.2007

6.7.2006

 

9.2.2006

17.7.2007

 

 

17.7.2007

6.7.2006

17.7.2007

 

 

6.7.2006

 

LB

 

 

1.1.2007

 

 

 

1.1.2007

 

 

1.1.2007

 

1.1.2007

 

 

 

 

LI (EFTA)

1.1.2006

 

 

1.8.2007

1.1.2006

1.7.2005

1.8.2005

17.7.2007

1.1.2007

 

1.3.2005

1.8.2005

 

 

1.6.2005

 

MA

1.12.2005

 

1.3.2005

6.7.2006

 

 

1.3.2005

6.7.2006

 

1.3.2005

 

1.3.2005

 

 

6.7.2006

1.1.2006

NO (EFTA)

1.1.2006

 

1.8.2005

1.8.2007

1.12.2005

1.7.2005

1.8.2005

17.7.2007

1.1.2007

1.8.2005

1.3.2005

 

 

 

1.8.2005

 

PS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SY

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TN

1.8.2006

 

1.6.2005

6.7.2006

 

 

1.3.2006

6.7.2006

 

1.6.2005

6.7.2006

1.8.2005

 

 

 

1.7.2005

TR

 (2)

 

 

1.3.2007

 

1.3.2006

 

 

 

 

1.1.2006

 

 

 

1.7.2005

 


(1)  JO C 83 de 17.4.2007, p. 1.

(2)  Para as mercadorias abrangidas pela União Aduaneira CE-Turquia, a data de aplicação é 27 de Julho de 2006.

Para os produtos agrícolas, a data de aplicação é 1 de Janeiro de 2007.

Para os produtos carboníferos e siderúrgicos, a acumulação diagonal ainda não é aplicável.


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Comissão

29.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 229/5


I-Roma: Exploração de serviços aéreos regulares

Anúncio de concurso publicado pela Itália, nos termos do n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, para exploração de serviços aéreos regulares nas rotas Cuneo Levaldigi - Roma Fiumicino e vice-versa

(2007/C 229/05)

Antecedentes

O Governo italiano - Ministério dos Transportes, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 e com as decisões tomadas na conferência interdepartamental realizada na Região do Piemonte, aprovou o presente anúncio de concurso para concessão de serviços de transporte aéreo regular entre: Cuneo - Roma Fiumicino e vice-versa.

As condições impostas por estas obrigações de serviço público foram publicadas no «Jornal Oficial da União Europeia» C 228 de 28.9.2007.

No âmbito do procedimento previsto no n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92, o Governo italiano - Ministério dos Transportes decidiu, caso nenhuma transportadora aérea se tenha candidatado, no prazo de 30 dias a contar da publicação das obrigações supracitadas, a explorar a rota em causa em conformidade com as obrigações de serviço público impostas e sem solicitar compensações financeiras, limitar o acesso à rota a uma única transportadora, seleccionada mediante um concurso para prestação desses serviços em conformidade com o disposto no mesmo regulamento..

Disposições gerais

O presente anúncio estabelece o objecto do concurso, as modalidades de participação, as regras relativas à duração, alterações e termo do contrato, as sanções a aplicar em caso de inobservância das disposições e as garantias que devem acompanhar a proposta e assegurar a execução do contrato.

O direito de exploração dos serviços aéreos na rota em questão está subordinado à adjudicação, por concurso público, à proposta com o preço mais baixo, atenta a compensação financeira definida no ponto 6.

1.   Objecto do concurso: Prestação de serviços aéreos regulares na rota Cuneo Levaldigi - Roma Fiumicino, em conformidade com as obrigações de serviço público impostas e publicadas no «Jornal Oficial da União Europeia» C 228 de 28.9.2007, em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) n.o 2408/92.

2.   Participação no concurso: Podem apresentar um pedido de participação no concurso todas as transportadoras aéreas comunitárias, como definidas na alínea b) do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92, que satisfaçam as condições que se seguem.

Condições gerais:

1.

não se encontrar em situação de falência, liquidação judicial ou concordata preventiva nem ser alvo de um processo em curso para declaração de uma dessas situações;

2.

não ter sido condenada a uma sanção exclusiva nos termos do artigo 9.o, segundo parágrafo, do Decreto legislativo n.o 231/2001 ou a qualquer outra condenação que comporte uma proibição de contrato com a administração pública;

3.

estar em regra com as contribuições para a segurança social e profissionais;

4.

não ter prestado falsas declarações relativamente às condições de participação em outros concursos para concessão de serviços aéreos regulares em regime de obrigações de serviço público.

A fim de permitir a verificação das condições supracitadas, o candidato prova a sua situação no que se refere ao ponto 3 mediante um certificado emitido pelo INPS ou o INAIL, que ateste estar em regra em matéria contribuições, e o certificado previsto pelo artigo 17.o da Lei de 12.3.1999, n.o 68, que estabelece as «Normas para o direito ao trabalho das pessoas deficientes»; relativamente aos pontos 1, 2 e 4, por uma declaração substitutiva do certificado, em conformidade com os artigos 46.o e 47.o do Decreto do Presidente da República de 28.12.2000, n.o 445.

Para as transportadoras candidatas de um Estado-Membro da União Europeia que não seja a Itália, os certificados ou atestados devem ser emitidos pelas administrações e organismos do país de origem, acompanhados de uma tradução em língua italiana autenticada pela autoridade consular italiana, a qual atesta a conformidade com o original.

Condições técnicas:

1.

licença de exploração emitida nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2407/92;

2.

seguro obrigatório em caso de acidente, nomeadamente em relação a passageiros, bagagens, carga e terceiros, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 785/2004;

3.

certificado de operador aéreo (COA) conforme com a regulamentação comunitária;

4.

não inclusão na «lista negra» das companhias aéreas que não cumprem as normas de segurança europeias, publicada no sítio Internet http://ec.europa.eu/transport/air-ban;

5.

sistema de contabilidade analítica que permita discriminar os custos pertinentes (incluindo os custos fixos e as receitas).

Uma transportadora que, após apresentação do pedido de participação no concurso, deixe de satisfazer às condições supracitadas é automaticamente excluída do concurso.

Em caso de inobservância dessas condições após a outorga do contrato referido no ponto 5, aplica-se o disposto no ponto 14 e no penúltimo parágrafo do ponto 15.

3.   Processo de concurso: O presente concurso está sujeito às disposições do n.o 1, alíneas d), e), f), h) e i), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92.

4.   Documentação do concurso: A documentação completa do concurso, que compreende as regras específicas aplicáveis, o prazo de validade das propostas e todas as outras informações consideradas úteis, constitui, para todos os efeitos, parte integrante do presente anúncio de concurso, juntamente com o projecto de contrato-tipo referido no ponto 5, e pode ser obtida gratuitamente no seguinte endereço: ENAC, Direzione Trasporto Aereo, viale del Castro Pretorio, n.o 118, I-00185 Roma ou por correio electrónico: trasporto.aereo@enac.rupa.it.

5.   Contrato de serviços: Os serviços serão regidos por um contrato redigido de acordo com o modelo que consta da documentação do concurso.

6.   Compensação financeira: O montante máximo da compensação financeira, atribuída por concurso para o serviço de transporte aéreo na rota em questão, é de 1 150 000,00 EUR, incluindo IVA, por ano.

As propostas, apresentadas segundo o disposto na documentação do concurso, devem indicar expressamente, na parte do formulário relativa à proposta económica e com uma repartição anual, o montante máximo requerido a título de compensação, dentro do limite acima fixado, para a execução do serviço em questão.

O montante exacto da compensação concedida será determinado anualmente, de modo retroactivo, com base nas despesas efectivamente suportadas e nas receitas efectivamente geradas pelo serviço, mediante apresentação de documentos comprovativos e dentro do limite máximo do montante indicado na proposta, em conformidade com o disposto na documentação do concurso.

A transportadora aérea não poderá, em caso algum, solicitar a título de compensação financeira um montante superior ao limite máximo definido no contrato, dada a natureza do pagamento, que não constitui uma contrapartida, mas uma simples compensação pela execução do serviço sujeito às obrigações de serviço público.

Os pagamentos anuais consistirão em pagamentos por conta e no pagamento do saldo, em conformidade com o disposto na documentação do concurso, sob reserva de eventuais controlos do ENAC a fim de verificar o efectivo destino da compensação concedida e a observância das condições impostas à transportadora aérea beneficiária. O pagamento do saldo é efectuado após verificação da contabilidade analítica apresentada pelo transportador para a rota em causa e da conformidade das prestações executadas com as fixadas.

7.   Tarifas: As propostas apresentadas devem especificar as tarifas previstas, em conformidade com o disposto na Comunicação relativa à imposição de obrigações de serviço público, publicada no «Jornal Oficial da União Europeia» C 228 de 28.9.2007.

8.   Activação da rota: A activação da rota deve ocorrer nos 15 dias seguintes à data de outorga do contrato e deve ser atestada por um auto de início de serviço, assinado pela transportadora adjudicatária e pelo ENAC.

9.   Duração do contrato: A duração do contrato é de dois anos a contar da activação efectiva do serviço aéreo regular na rota em questão.

A transportadora aérea compromete-se a colocar à disposição do ENAC o pessoal, os documentos técnicos e contabilísticos, os instrumentos e qualquer outro elemento necessário para os fins de vigilância e controlo da correcta execução das disposições da Comunicação da Comissão, do decreto de imposição, do presente anúncio de concurso, do contrato e da documentação do concurso.

A inobservância das obrigações previstas no parágrafo anterior constitui um incumprimento que pode ser sancionado em conformidade com o ponto 11.

10.   Rescisão do contrato: Cada uma das partes pode rescindir antecipadamente o contrato com um pré-aviso de seis meses, sem obrigação de compensação ou indemnização, mas não durante os 12 primeiros meses de actividade.

É considerada rescisão sem pré-aviso a interrupção pela transportadora do serviço obrigatório, sempre que, após notificação do ENAC para cumprimento integral dos compromissos assumidos, a transportadora não restabeleça o serviço no prazo máximo de 30 dias a contar da data de recepção da notificação.

Em caso de rescisão do contrato pela transportadora, o ENAC reserva-se o direito de realizar as avaliações necessárias a fim de propor ao Ministério dos Transportes a outorga de um novo contrato à transportadora classificada imediatamente a seguir na lista final do concurso. As condições de exercício do serviço, bem como a compensação na proporção devida, serão as fixadas pela primeira concessão da obrigação de serviço público.

11.   Incumprimento e sanções: Não constitui incumprimento imputável à transportadora a interrupção do serviço pelos seguintes motivos:

condições meteorológicas perigosas,

encerramento de um dos aeroportos indicados no programa operacional,

problemas de segurança,

greves,

casos de força maior.

A interrupção do serviço pelas razões supracitadas implica uma redução do montante da compensação proporcional aos voos não efectuados.

Em caso de incumprimento das prestações e obrigações estabelecidas pelo contrato, o ENAC tem o direito de sancionar a transportadora pela aplicação de coimas, de importância crescente segundo o número de infracções cometidas. As regras relativas a estas coimas são pormenorizadamente definidas no contrato-tipo.

O montante das coimas não pode em caso algum ser superior a 50% do montante máximo previsto pelo concurso para a compensação financeira, referida no ponto 6; uma vez ultrapassado este limite, o ENAC tem o direito de rescindir o contrato por incumprimento, com revogação imediata das compensações pendentes.

O número de voos anulados por motivos directamente imputáveis à transportadora não deve ultrapassar, em cada ano, 2% do número de voos previstos.

Para além desse limite, a transportadora deve pagar ao ENAC, a título de coima, a soma de 3 000,00 EUR por cada anulação que ultrapasse o limite supracitado de 2%, após notificação formal enviada à transportadora nos 10 dias seguintes à data de conhecimento dos factos. A transportadora dispõe de um prazo não superior a sete dias para apresentar as suas eventuais observações.

Além disso, o ENAC procederá a uma revisão do montante da compensação financeira, proporcional ao número de voos efectuados. As somas assim cobradas serão afectadas à continuidade territorial da cidade de Cuneo.

A inobservância do pré-aviso referido no ponto 10 é sancionada por coima calculada com base na compensação anual e no período de pré-aviso não observado a contar da interrupção do serviço obrigatório, em conformidade com o ponto 10, mediante aplicação da seguinte fórmula:

em que:

P= coima

CA= compensação anual

GG= número de dias do ano em causa (365 ou 366)

gg= número de dias de pré-aviso não observado.

As sanções referidas no presente artigo são acumuláveis com as previstas em matéria de regime sancionatório pela regulamentação comunitária e pelas disposições legislativas e regulamentares nacionais.

12.   Garantias que acompanham a proposta: A fim de assegurar a seriedade e a fiabilidade das propostas, cada transportadora que participe no presente concurso deve prestar uma garantia específica igual a 2 % do montante máximo da compensação financeira referida no ponto 6, sob a forma de caução ou garantia bancária ou de seguro, à escolha do candidato.

As modalidades de prestação da garantia supracitada são precisadas na documentação do concurso e, eventualmente, inseridas no contrato.

A garantia deve ter validade de, pelo menos, 180 dias a contar da data-limite para a apresentação das propostas, comprometendo-se a transportadora candidata, a pedido do ENAC no âmbito do procedimento de concurso, a renovar a garantia se, na data de termo da validade, não houver ainda adjudicação.

No momento da comunicação dos resultados do concurso às transportadoras não adjudicatárias, o ENAC procede simultaneamente à liberação da respectiva garantia.

13.   Garantias de execução e seguros: A transportadora adjudicatária dos serviços aéreos referidos no presente anúncio de concurso é obrigada a constituir uma garantia bancária ou de seguro no montante de 500 000,00 EUR a favor do ENAC, que se reserva o direito de a utilizar para garantir a prossecução do serviço em causa.

A liberação desta garantia é automática, sem necessidade do consentimento do ENAC, após as verificações referidas no último parágrafo do ponto 6.

14.   Caducidade e revogação da compensação financeira: O incumprimento, em qualquer momento após a outorga do contrato, das «condições gerais e técnicas» referidas no ponto 2, bem como das disposições da documentação do concurso, implica a extinção das disposições de concessão da rota, a revogação da atribuição da compensação financeira e a recuperação de eventuais pagamentos indevidos efectuados, aumentados dos juros legais.

Na sequência da extinção da concessão da rota, o ENAC pode ser autorizado pelo Ministério dos Transportes a subscrever um novo contrato, para o período restante do serviço aéreo da rota, com a transportadora classificada imediatamente a seguir na lista final do concurso.

Em tal situação, a duração do contrato conta a partir do início do serviço e termina na data prevista no contrato rescindido, no respeito do plano operacional aprovado aquando da avaliação da proposta apresentada pela transportadora declarada adjudicatária.

15.   Rescisão do contrato: Em caso de incumprimento por parte da transportadora das disposições da Comunicação relativa à imposição de obrigações publicada no «Jornal Oficial da União Europeia» C 228 de 28.9.2007, do decreto de imposição, do presente anúncio de concurso, do contrato e da documentação do concurso, o ENAC pode, por notificação escrita, fixar à transportadora, nos termos do artigo 1454.o do Código Civil, um prazo de 15 dias a contar da recepção da notificação para obviar a tal incumprimento.

Findo esse prazo, o ENAC terá a faculdade de considerar o contrato automaticamente rescindido, de executar definitivamente o montante da garantia referida no ponto 13 e de perseguir a transportadora para ressarcimento dos danos sofridos.

Além disso, em caso de violação das obrigações e prestações assumidas pela transportadora no âmbito do contrato, do disposto no presente anúncio e na documentação do concurso, o ENAC pode, nos termos do artigo 1456.o do Código Civil, rescindir o contrato, após comunicação por escrito à transportadora.

Em caso de rescisão do contrato, o ENAC pode ser autorizado pelo Ministério dos Transportes a subscrever um novo contrato, com base na classificação do concurso, para o período restante do serviço aéreo da rota, com a transportadora classificada imediatamente a seguir na lista final do concurso.

Em tal hipótese, a duração do contrato conta a partir do início do serviço e termina na data prevista no contrato rescindido, no respeito do plano operacional aprovado aquando da avaliação da proposta apresentada pela transportadora declarada adjudicatária.

16.   Apresentação das propostas: As propostas, elaboradas em conformidade com o previsto na documentação do concurso, devem, sob pena de exclusão, ser enviadas por carta registada com aviso de recepção ou entregues directamente contra recibo, no prazo de 30 dias a contar da publicação do presente anúncio de concurso no «Jornal Oficial da União Europeia», no endereço seguinte:

ENAC, direzione generale, viale del Castro Pretorio 118, I-00185 Roma.

As propostas devem, sob pena de exclusão, ser apresentadas em 3 envelopes fechados e selados.

O envelope exterior, fechado, selado e rubricado sobre os dois bordos, deve conter dois envelopes, igualmente selados e rubricados sobre os dois bordos, e ostentar a seguinte indicação: «Offerta per la gara in oneri di servizio pubblico sulla rotta: Cuneo Levaldigi - Roma Fiumicino e viceversa».

Os documentos a inserir nos três envelopes supracitados são descritos na documentação do concurso referida no ponto 4.

O encaminhamento da proposta é da responsabilidade única do expedidor, no caso de, por qualquer motivo, não chegar ao destino nos prazos indicados.

O concurso poderá realizar-se mesmo que haja só uma proposta válida.

17.   Prazo de validade das propostas: 180 dias a partir da última data-limite para apresentação das propostas.

18.   Adjudicação: O ENAC, através de uma comissão constituída para o efeito, composta por um dirigente do ENAC delegado pelo Director-Geral, um perito do sector dos transportes aéreos designado pela Região do Piemonte e um presidente designado de comum acordo pelo ENAC e pela Região do Piemonte (sendo o secretariado assegurado por um funcionário do ENAC), procede à adjudicação do concurso.

19.   Processamento dos dados pessoais: Todos os dados de carácter pessoal serão unicamente utilizados e processados para fins institucionais, assegurando a sua protecção e confidencialidade em conformidade com a regulamentação em vigor. Para esse efeito, a transportadora adjudicatária deverá subscrever a autorização relativa ao tratamento de dados pessoais, em conformidade com o disposto no Decreto legislativo 196/2003 e sucessivos aditamentos e alterações.

20.   Processamento dos dados sensíveis: Os dados sensíveis contidos nas propostas apresentadas pelas transportadoras serão tratados em conformidade com o disposto no «Regulamento para o processamento dos dados sensíveis e judiciais», aprovado pelo Conselho de administração do ENAC na reunião de 2.3.2006 e que pode ser consultado no seu sítio Internet «enac-italia.it».


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão

29.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 229/9


Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas de compensação aplicáveis às importações de ácido sulfanílico originário da Índia

(2007/C 229/06)

A Comissão decidiu, por iniciativa própria, dar início a um reexame intercalar parcial de âmbito limitado ao nível das subvenções concedidas a determinados produtores-exportadores indianos, em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia («regulamento de base») (1).

1.   Produto

O produto objecto do reexame é o ácido sulfanílico originário da Índia («produto em causa»), actualmente classificado no código NC ex 2921 42 10. Este código NC é indicado a título meramente informativo.

2.   Medidas em vigor

As medidas actualmente em vigor assumem a forma de um direito de compensação definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1338/2002 do Conselho (2) sobre as importações de ácido sulfanílico originário da Índia.

As referidas medidas são actualmente objecto de um reexame por caducidade (3).

3.   Motivos do reexame

A Comissão dispõe de elementos de prova prima facie suficientes de que houve uma mudança das circunstâncias relativas às subvenções concedidas, com base nas quais as medidas em vigor tinham sido instituídas, e que essa mudança tem um carácter duradouro.

Na realidade, verifica-se que os benefícios decorrentes de dois regimes de subvenção [o regime de créditos sobre os direitos de importação — Duty Entitlement Passbook Scheme (DEPBS) e o regime de isenção de imposto ao abrigo da secção 80 HHC da lei relativa ao imposto sobre os rendimentos — Income Tax Act (ITES)] diminuíram consideravelmente, o que se deve à alteração da legislação indiana de base pertinente na qual os referidos regimes assentavam.

Consequentemente, é provável que o nível de subvenção tenha diminuído no que diz respeito às empresas a que se apliquem medidas total ou parcialmente baseadas em benefícios obtidos a partir de um ou de ambos os regimes atrás referidos no período de inquérito utilizado no inquérito que levou à determinação do nível das medidas em vigor.

Por esta razão, as medidas a que se alude no ponto anterior sobre importações do produto objecto de reexame podem já não se revelar necessárias, no seu nível actual, para neutralizar as presentes práticas de subvenção. Daí que devam ser reexaminadas no que diz respeito às empresas em causa.

Estas empresas incluem as que constam do anexo e qualquer outro produtor do produto objecto de reexame que se dê a conhecer à Comissão, no prazo fixado no ponto 5, alínea i), inserido mais adiante, e demonstre, nesse mesmo prazo, que 1) usufruía de benefícios decorrentes de um ou de ambos os regimes atrás mencionados durante o período de inquérito utilizado no inquérito que levou à determinação do nível da medida que lhe é aplicada (1 de Julho de 2000-30 de Junho de 2001) e que 2) devido às mudanças estruturais verificadas nos ditos regimes e já acima referidas, os benefícios auferidos com esses regimes sofreram uma redução.

Adicionalmente, se o inquérito de reexame revelar que os exportadores do produto em causa abrangidos pelo presente reexame estão a beneficiar de regimes de subvenção para além dos atrás mencionados, ou qualquer parte interessada apresentar elementos de prova prima facie suficientes nesse sentido, no prazo fixado no ponto 5, alínea i), inserido mais adiante, poderá também proceder-se a um inquérito relativo a esses regimes no âmbito do presente reexame.

Na medida em que as margens de subvenção alteradas resultantes do actual inquérito possam ter impacto nas medidas aplicáveis às empresas que colaboraram no inquérito que permitiu estabelecer o nível das medidas e/ou no direito residual aplicável a todas as outras empresas, as respectivas taxas poderão ser revistas em conformidade.

Importa assinalar que, em relação às empresas que sejam objecto quer de medidas anti-dumping quer de medidas de compensação, o direito anti-dumping poderá ser ajustado em conformidade caso se verifique uma alteração na medida de compensação.

4.   Procedimento

Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame parcial intercalar ex officio, a Comissão dá início a um reexame, em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base.

O inquérito procurará determinar se as medidas em vigor devem ser mantidas, revogadas ou alteradas em relação às empresas que beneficiaram de um ou de ambos os regimes de subvenção acima referidos, bem como a essas mesmas empresas, no que se refira a outros regimes, caso existam elementos de prova suficientes tal como indicado no 6.o parágrafo do ponto 3 anterior. O inquérito irá também avaliar se, com base nos resultados que actualmente se obtiverem, se torna necessário reexaminar as medidas aplicáveis a outras empresas que colaboraram no inquérito que permitiu estabelecer o nível das medidas em vigor e/ou o direito residual aplicável a todas as outras empresas.

a)   Questionários

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários às empresas que constam do anexo e às autoridades do país de exportação em causa. As respostas ao questionário e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão dentro do prazo fixado no ponto 5, alínea i).

b)   Recolha de informações e realização de audições

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar as suas observações e a fornecer informações complementares para além das respostas ao questionário, bem como elementos de prova de apoio. Essas informações e esses elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão dentro do prazo fixado no ponto 5, alínea i).

Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido demonstrando que existem razões especiais para serem ouvidas. O referido pedido deve ser apresentado no prazo fixado no ponto 5, alínea ii).

5.   Prazos

i)   Para as partes se darem a conhecer, responderem ao questionário e fornecerem outras informações

Salvo especificação em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, todas as partes interessadas, em especial as autoridades do país de exportação em causa, devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações, responder ao questionário e comunicar outras informações, incluindo as referidas no 6.o parágrafo do ponto 3, no prazo de 40 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais definidos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer no prazo referido.

ii)   Audições

Todas as partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 40 dias.

6.   Observações por escrito, respostas ao questionário e correspondência

Quaisquer observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados por escrito (não em formato electrónico, salvo especificação em contrário) e indicar nome, endereço, correio electrónico e números de telefone e de fax da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, as respostas aos questionários e demais correspondência, enviadas pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita»  (4) e, em conformidade com o n.o 2 do artigo 29.o do regulamento de base, vir acompanhadas de uma versão não confidencial, com a menção «PARA CONSULTA PELAS PARTES INTERESSADAS».

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção H

Gabinete: J-79 4/23

B-1049 Bruxelas

Fax: (32-2) 295 65 05

7.   Não colaboração

Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar no prazo fixado ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta e poderão ser utilizados os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, e forem utilizados dados disponíveis, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

8.   Calendário do inquérito

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 22.o do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

9.   Outros reexames intercalares ao abrigo do artigo 19.o do regulamento de base

O âmbito do presente reexame está estabelecido no ponto 4 anterior. Qualquer parte interessada que deseje reclamar um reexame com base noutros motivos poderá fazê-lo nos termos do disposto no artigo 19.o do regulamento de base.

10.   Tratamento de dados pessoais

Importa notar que quaisquer dados pessoais recolhidos neste inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (5).


(1)  JO L 288 de 21.10.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  JO L 196 de 25.7.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 123/2006 (JO L 22 de 26.1.2006, p. 5).

(3)  JO C 171 de 24.7.2007, p. 14.

(4)  Esta menção significa que se trata de um documento interno, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial ao abrigo do artigo 29.o do regulamento de base e do artigo 12.o do Acordo da OMC sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação.

(5)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


ANEXO

Kokan Synthetics & Chemicals Pvt. Ltd, 14 Guruprasad, Gokhale Road (N), Dadar (W), Mumbai 400 028, Inde.


29.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 229/12


Aviso da caducidade iminente de certas medidas de compensação

(2007/C 229/07)

1.

Tal como previsto no n.o 4 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (1), a Comissão anuncia que, a menos que seja dado início a um reexame em conformidade com o procedimento seguinte, as medidas de compensação a seguir referidas caducarão na data referida no quadro a seguir apresentado.

2.   Procedimento

Os produtores comunitários poderão apresentar, por escrito, um pedido de reexame. Este pedido deverá conter elementos de prova suficientes de que a caducidade das medidas teria como resultado provável a continuação ou uma nova ocorrência de subvenções e de prejuízo.

No caso da Comissão decidir rever as medidas em questão, os importadores, os exportadores, os representantes do país exportador e os produtores comunitários terão então a oportunidade de completar, refutar ou comentar as questões apresentadas no pedido de reexame.

3.   Prazo

Os produtores comunitários podem apresentar um pedido de reexame, por escrito, com base no Regulamento acima referido endereçado à Comissão Europeia, Direcção-Geral do Comércio (Divisão H-1), J-79 5/16, B-1049 Bruxelles (2) em qualquer momento a partir da data de publicação do presente aviso e até três meses antes da data indicada no quadro a seguir apresentado.

4.

O presente aviso foi publicado em conformidade com o disposto n.o 4 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho de 6 de Outubro de 1997.

Produto

País(es) de origem ou exportação

Medidas

Referência

Data de caducidade

Discos compactos para gravação (CD-R)

Índia

Direito de compensação

Regulamento (CE) n.o 960/2003 do Conselho (JO L 138 de 5.6.2003, p. 1)

5.6.2008


(1)  JO L 288 de 21.10.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) no 461/2004 do Conselho (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  Telefax: (32-2) 295 65 05.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão

29.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 229/13


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.4825 — SFR/Somart/Débitel France)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 229/08)

1.

A Comissão recebeu, em 20 de Setembro de 2007, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas SFR SA («SFR», França), controlada por Vivendi e Vodafone, e Somart (França), adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo da totalidade da empresa Débitel France SA («Débitel», França), mediante a aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

SFR: operador de redes de telefonia fixa e móvel,

Somart: sociedade financeira;

Débitel: operador de redes virtuais de telefonia móvel e distribuidor de produtos e serviços conexos.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.4825 — SFR/Somart/Débitel France, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.